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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO
REGIONAL - MESTRADO E DOUTORADO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Simone Loureiro Brum Imperatore
A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE
SOB A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (2000-2004-2005)
Santa Cruz do Sul, dezembro de 2007.
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Simone Loureiro Brum Imperatore
A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - RMPA
SOB A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (2000-2004-2005)
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Desenvolvimento Regional – Mestrado
e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul,
para a obtenção do título de Mestre em
Desenvolvimento Regional.
Orientador: Prof. Dr Carlos Águedo Paiva
Co-orientadora: Profa. Dra. Heleniza Ávila
Santa Cruz do Sul, dezembro de 2007.
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Simone Loureiro Brum Imperatore
A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - RMPA
SOB A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (2000-2004-2005)
Esta dissertação foi submetida ao Programa de Pós
Graduação em Desenvolvimento Regional – Mestrado
e Doutorado, Área de Concentração em
Desenvolvimento Regional, Universidade de Santa
Cruz do Sul UNISC, como requisito parcial para a
obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento
Regional.
Dr. Carlos Águedo Paiva
Professor Orientador
Dra. Sol Garson Braule Pinto
Dr. Sílvio Arend
4
A Jorge, companheiro de todas as horas.
5
AGRADECIMENTOS
A meus filhos Caroline e Leonardo, pela cumplicidade em todos os momentos.
Às amigas Rosa Maria Brito e Rosane Concentino Perufo pelo exemplo de coragem e
solidariedade.
Aos amigos Cláudio Câmara e Sá, Osmar Guilherme Stuker e José Carlos Garcia de
Melo pela valiosa orientação técnica e partilha de conhecimentos.
Ao meu orientador Carlos Águedo Paiva, agradeço pelo apoio, incentivo e contribuição
técnica em cada dia desta longa jornada.
6
OS DEZ MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL POR ILVO DEBUS
I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem
dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º);
II Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual (Art.
5º § 5º);
III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o
seu custeio (Art. 17, § 1º);
IV Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua
competência (Art. 11);
V Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do
teu mandato (Art. 21,II, § único);
VI Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua
fonte de custeio esteja assegurada (Art. 24);
VII o utilizarás recursos recebidos por transferência para
finalidade diversa daquela que foi pactuada (Art. 25, § 2º);
VIII – Não assumirás obrigação para com teus fornecedores, para
pagamento a posterior, de bens e serviços (Art. 37, IV);
IX Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita
Orçamentária) sem que tenhas liquidado a anterior (Art. 38, IV, “a”);
X Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o
financiamento de despesas correntes (Art.44).
7
RESUMO
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei Complementar n° 101/2000 constitui um
código de conduta para administradores públicos, que passam a obedecer normas e limites
para administrar as finanças nacionais, estaduais e municipais, prestando contas de quanto e
como gastam os recursos da sociedade. Tem como princípios o planejamento, o controle, a
transparência e a responsabilização e se utiliza de instrumentos gerenciais, provendo
informações sobre as finanças públicas: metas de resultados entre receitas e despesas; limites
para as despesas com pessoal, endividamento, concessão e ampliação de benefícios
tributários, recursos vinculados e restos a pagar. Apesar dos seis anos de sua implantação,
controvérsias conceituais e operacionais denunciam que seus fundamentos, objetivos e
normas não foram corretamente apreendidos pelos cidadãos e por parcela significativa dos
governantes e, como conseqüência do ajuste fiscal proposto, sacrifica-se investimentos
públicos primordiais ao desenvolvimento dos municípios e, do país. O entendimento de que as
regiões metropolitanas concentram as melhores chances de progresso e os mais graves
problemas sociais motivou a definição da Região Metropolitana de Porto Alegre como objeto
do presente estudo, considerando-a fenômeno dinâmico de integração urbano-regional, cuja
diversidade, especialização e integração dos municípios contemplam a realidade dos
municípios brasileiros.
Palavras-chave: Lei de Responsabilidade Fiscal, Contabilidade Pública, Gestão Pública,
Políticas Públicas, Desenvolvimento Municipal.
8
ABSTRACT
The Fiscal Responsibility Act (LRF) - Complementary Act No 101/2000 is a code of
conduct for public administration officers that established rules and limits for public spending
in the national, state and municipal levels in Brazil. According to its provisions, public
administration officers are bound to explain why and how they spend money. The basic
principles of the LRF are planning, control, transparency and responsibility; also,
management reports are used as an instrument which provide information on public finances;
results of revenues and expenditures; limits for personnel costs, indebtedness, grant and
increase of tax benefits, designated funds, remainder payable and sanctions for non-
compliance with the provisions of the law. Although the Fiscal Responsibility Act has been
introduced six years ago, conceptual and operational controversies indicate that its
foundations, objectives and norms have not yet been correctly apprehended by the citizens
and by a significant number of governmental officers. As a result of the proposed fiscal
adjustment, major public investments are sacrificed in the name of the development of
municipalities and the country. The view that metropolitan regions concentrate the best
opportunities for growth as well as the most serious social problems led us to choose the
Metropolitan Region of Porto Alegre as the object of the present study. The region is here
presented as a dynamic phenomenon of urban-regional integration and the diversity,
specialization and integration of its municipalities are truly representative of the reality of
Brazilian municipalities.
9
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
1 Discriminação da despesa por funções de acordo coma portaria SOF 42 de 14
de abril de 1999 .......................................................................................................
36
2 Relação entre os três instrumentos de planejamento – PPA, LOA e LDO ............. 62
3 Regiões metropolitanas brasileiras .......................................................................... 74
4 Mapa da Região Metropolitana de Porto Alegre ..................................................... 76
5 Estimativa do crescimento da população 2000 – 2005 ........................................... 79
6 RMPA – Setor primário IBGE 2000 ....................................................................... 80
7 RMPA – Setor secundário IBGE 2000 ....................................................................
81
8 RMPA – Setor terciário IBGE 2000 ........................................................................
81
9 Distribuição do tempo utilizado na atividade de controle externo – 1988 .............. 91
10 Formação bruta de capital fixo por esfera de governo – 2003 ................................ 99
10
LISTA DE QUADROS
1 Demonstrativo da classificação completa da despesa ............................................. 37
2 Análise e interpretação dos balanços públicos ........................................................ 50
3 Quocientes para despesas e receitas municipais ......................................................
54
4 Princípios orçamentários ......................................................................................... 60
11
LISTA DE TABELAS
1 Regiões metropolitanas no Brasil ............................................................................ 75
2 Municípios formadores da RMPA ...........................................................................
76
3 RMPA – População, taxas de crescimento, densidade demográfica e IDH ............ 78
4 Investimento público – Percentual do PIB .............................................................. 99
5 Despesas com investimentos – Comparativo fixado e executado, 2000 e 2005, em
2.601 municípios brasileiros ....................................................................................
106
12
LISTA DE ABREVIATURAS
ARO – Antecipação da Receita Orçamentária
CEPAL – Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe
CGF – Conselho de Gestão Fiscal
FPM – Fundo de Participação dos Municípios
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos
ITR – Imposto Territorial Rural
LDB – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei do Orçamento Anual
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
LRFS - Lei de Responsabilidade Fiscal e Social
PAB – Piso de Atenção Básica
PNFAM – Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios
PPA – Plano Plurianual
RCL – Receita Corrente Líquida
RMPA – Região Metropolitana de Porto Alegre
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
SOF – Secretaria de Orçamento Federal
STN – Secretaria do Tesouro Nacional
13
SUS – Sistema Único de Saúde
TCERS – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
TCU – Tribunal de Contas de União
14
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................
17
1 CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL CONCEITO, OBJETIVO,
OBJETO, HISTÓRIA, FUNDAMENTOS TEÓRICOS ....................................
21
1.1 Conceito, objetivo, objeto da Contabilidade Pública ..........................................
21
1.2 Breve histórico da contabilidade pública no Brasil ............................................ 24
1.3 Fundamentos teóricos da Contabilidade Pública ................................................ 31
1.3.1 Receita e despesa pública ................................................................................... 32
1.3.2 Estágio da receita e da despesa ........................................................................... 37
1.3.3 Regime contábil – características das receitas e despesas públicas .................... 41
1.3.4 Sistemas contábeis .............................................................................................. 42
1.3.5 Demonstrativos contábeis ................................................................................... 47
1.3.6 Indicadores de gestão .......................................................................................... 49
2 FINANÇAS PÚBLICAS .................................................................................... 56
2.1 Orçamento público ..............................................................................................
56
2.2 Princípios orçamentários .................................................................................... 59
2.3 Instrumentos básicos de planejamento ............................................................... 60
2.4 Ciclo orçamentário ..............................................................................................
62
3 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICDA À GESTÃO
MUNICIPAL ......................................................................................................
64
3.1 Limites e exigências legais ................................................................................. 64
3.1.1 Despesa total com pessoal .................................................................................. 65
3.1.2 Montante da dívida pública ................................................................................ 67
15
3.1.3 Concessão e ampliação de benefícios tributários ............................................... 67
3.1.4 Limitação de empenhos ...................................................................................... 68
3.1.5 Restos a pagar ..................................................................................................... 69
4 REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ASPECTOS
CONCEITUAIS E LEGAIS ...............................................................................
71
4.1 Regiões metropolitanas brasileiras ..................................................................... 73
4.2 Região metropolitana de Porto Alegre ............................................................... 75
4.2.1 População ............................................................................................................ 76
4.2.2 Economia ............................................................................................................ 78
4.3 METROPLAN .................................................................................................... 80
5 A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NOS MUNICÍPIOS DA RMPA 2000,
2004 E 2005) .......................................................................................................
82
5.1 Limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal .................................................. 83
5.1.1 Falta de regulamentação e efetivo funcionamento do Conselho de Gestão
Fiscal (CGF) ......................................................................................................
83
5.1.2 Prática de “contabilidade criativa” ..................................................................... 84
5.1.3 Atuação tímida dos tribunais de contas .............................................................. 89
5.1.4 Negligência e controle interno ............................................................................ 91
5.1.5 Carência de conhecimentos técnicos de gestores e funcionários públicos ......... 92
5.1.6 Insuficiente participação social ...........................................................................
92
5.1.7 Rigidez orçamentária .......................................................................................... 93
5.1.8 Ajuste fiscal e investimentos .............................................................................. 96
5.2 A execução orçamentária nos municípios da RMPA sob a Lei de
Responsabilidade Fiscal (2000, 2004 e 2005) ....................................................
99
5.2.1 Análise da receita orçamentária .......................................................................... 103
5.2.2 Análise da despesa orçamentária ........................................................................ 105
CONCLUSÃO ..................................................................................................................
109
REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 112
ANEXO I – Balanço Orçamentário Segundo a LRF ....................................................... 120
16
ANEXO II – Balanço Orçamentário Lei 4.320/64 ........................................................... 121
ANEXO III – Balanço Financeiro Lei 4.320/64 ..............................................................
ANEXO IV – Balanço Patrimonial Lei 4.320/64 .............................................................
ANEXO V – Demonstração das Variações Patrimoniais Lei 4.320/64 ...........................
ANEXO VI – Limite de Dívidas Públicas Municipais ....................................................
ANEXO VII – Tabela de Avaliação da Gestão Orçamentária da RMPA ........................
ANEXO VIII – Dicionário de Testes ...............................................................................
ANEXO IX – Regressões SPSS .......................................................................................
17
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar Federal nr. 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), instituída em 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal em todas as esferas governamentais União, Distrito
Federal, Estados e Municípios. O objetivo da LRF é melhorar a responsabilidade na gestão
fiscal dos recursos públicos, colaborando para o desenvolvimento econômico sustentado do
país, apoiando-se em quatro eixos fundamentais: planejamento, transparência, controle e
responsabilização.
A LRF destaque especial à gestão de receitas próprias municipais, reforçando seu
potencial tributário ao fazer com que os governantes desenvolvam uma política tributária
responsável, cobrando, efetivamente, os tributos de sua competência. No entanto, tem-se
presente que essa Lei o é um remédio milagroso e que, conforme Mendes (2006) não se
constrói um novo regime fiscal apenas com um novo aparato legal.
Nos anos setenta, mudanças na política fiscal culminaram com a introdução de reformas
no processo orçamentário de muitos países desenvolvidos. Nos anos oitenta, o papel do
Estado começou a ser repensado, especialmente na Inglaterra, Estados Unidos, Nova Zelândia
e Austrália. Reformas foram implementadas visando a redução do tamanho do Estado, do
déficit orçamentário, da dívida e do vel da despesa pública, tendo como objetivo a melhoria
do desempenho econômico dos entes governamentais.
Acompanhando este movimento, muitos países, em todo o mundo, adotaram regras
fiscais mais rígidas e implementaram reformas com vistas à eficiência da gestão pública. Daí
afirmar-se que os temas responsabilidade fiscal, eficiência no gasto público e controle do
18
endividamento começaram a ser discutidos na Europa e Estados Unidos e a seguir, na
América Latina.
Foi nos instrumentos de ajuste fiscal experimentados na Europa, nos Estados Unidos e
na Nova Zelândia, que os legisladores brasileiros buscaram inspiração para o Projeto de Lei
de Responsabilidade Fiscal. Saliente-se que, ao longo da história do Brasil, vêm sendo
empreendidos esforços para que os recursos públicos sejam objeto da melhor aplicação por
parte de nossos governantes, aperfeiçoando-se as normas que regem a gestão pública.
A LRF constitui, atualmente, o principal instrumento regulador das contas públicas no
Brasil, estabelecendo metas, limites e condições para a gestão das receitas e das despesas e
obrigando os gestores a assumirem compromissos com a arrecadação e gastos públicos.
Spinelli (2005, p. 2) afirma:
Este novo ordenamento jurídico vem ao encontro dos anseios da sociedade e exige
uma gestão responsável por parte não dos políticos, mas também de todo o corpo
técnico que tem por obrigação funcional gerir os recursos públicos mediante
sistemas de controles internos eficientes, estabelecidos no art. 74 da Constituição
Federal. Tal obrigatoriedade, reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
paulatinamente, está elevando o grau de conscientização para mudança de postura
ética.
No entanto, visões utópicas sobre a LRF tornaram-na quase um mito, enquanto
legislação redentora que moralizará a administração pública brasileira. Ela é, sim, um passo
importante, um dentre uma caminhada iniciada na década de oitenta com a implantação do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, prosseguindo
com o aperfeiçoamento do processo orçamentário na Constituição de 1988, com o saneamento
dos bancos públicos (estaduais e federais), com o refinanciamento das dívidas de Estados e
Municípios, com as reformas administrativa e previdenciária.
Nesse contexto, a LRF não representa apenas uma nova legislação, mas uma nova
postura administrativa. Castro (2001, p. 26) cita os marcos para uma nova gestão pública à luz
da LRF:
1) O gasto é balizado pela arrecadação;
2) A assunção de compromissos deve guardar relação com a capacidade de
pagamento;
3) O endividamento ou a venda de ativos deve ter como contrapartida
investimentos ou diminuição de passivos;
4) A arrecadação dos impostos instituídos é dever do administrador público;
5) O Governo deve transparência à sociedade sobre a gestão dos recursos públicos;
19
6) Os interesses da sociedade devem nortear a elaboração dos orçamentos
públicos;
7) A atuação fiscal do Governo deve ter coerência com as metas prefixadas.
Em poucas ocasiões, uma lei foi tão divulgada e debatida no Brasil. Os que a apoiaram,
a saúdam como uma revolução nas finanças públicas; para os que a contestaram, ela
representa a institucionalização e a imposição a Estados e Municípios da política econômica
fiscalista, que privilegia o pagamento de juros em detrimento dos investimentos sociais.
Apesar da ampla divulgação da referida Lei, controvérsias conceituais e operacionais
denunciam que seus fundamentos, objetivos e normas não foram corretamente apreendidos
pelos cidadãos e por parcela significativa dos governantes. Prova disso é que importantes
instituições, como o Conselho de Gestão Fiscal e regras contempladas pela referida lei até
hoje não foram criadas ou regulamentadas. Em outros casos, as normas têm efeito legal, mas
não funcionam na prática. Interpretações equivocadas e criatividade contábil culminam com
artifícios para driblar a vinculação das receitas ao pagamento da dívida com a União,
promover a adequação aos limites de despesas com pessoal, endividamento e restos a pagar.
Some-se às críticas, o Projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal e Social (LRFS) que
tramita na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. Referido projeto
de lei, considera o conteúdo da LRF insuficiente e parcial, dado seu foco eminentemente
fiscalista em detrimento dos investimentos sociais.
Segundo o texto do projeto de LRFS, a LRF prioriza, tão somente, o controle fiscal e
não define um conteúdo social a ser atingido pela ão pública, em outras palavras, com a
justificativa da necessidade de equilíbrio fiscal, os investimentos sociais são deixados de lado.
A LRF, na forma de seu texto atual, cobra a responsabilidade fiscal, sem cobrar, ao mesmo
tempo, a responsabilidade diante das questões e metas sociais. Ricci (2003) denuncia as
limitações estruturais da LRF às políticas sociais:
Um estatuto legal que procura normatizar o direcionamento dos gastos públicos para
a área social parte, obviamente, da constatação dos percalços crescentes para uma
agenda de investimentos sociais em nosso país. Com efeito, o cenário político que se
apresenta é de conformação dos investimentos sociais à lógica da estabilidade fiscal,
subordinando-se à capacidade de atração de poupança externa, mesmo que voltados
apenas para especulações financeiras, e rígido controle dos gastos públicos
.
Considerando-se os avanços e limitações da LRF e seus impactos no desenvolvimento
do país, o objetivo e perspectiva analítica da pesquisa, realizados na Região Metropolitana de
20
Porto Alegre, buscou verificar, a execução orçamentária, no que se refere a receitas e despesas
executadas e investimentos, nos exercícios 2000, 2004 e 2005. Saliente-se que a definição de
tais períodos dá-se em função do ciclo político municipal.
A questão que organiza o trabalho de pesquisa foi: a implementação da Lei de
Responsabilidade Fiscal compromete os investimentos públicos
1
nos municípios da Região
Metropolitana de Porto Alegre?
A pesquisa consistiu em:
a) exploratória e bibliográfica, a partir dos referenciais teóricos publicados, legislação
vigente e descrição da evolução da contabilidade pública no Brasil, com ênfase na
avaliação dos resultados da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) pesquisa descritiva, documental e estudo de caso, composta por descrição e
avaliação da evolução da execução orçamentária, pós LRF, nos municípios da
Região Metropolitana de Porto Alegre a partir de dados secundários obtidos na
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A população ou universo da pesquisa é composta, conforme citado, pelos municípios da
Região Metropolitana de Porto Alegre (RMPA): Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos,
Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado
do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz,
Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha,
São Jerônimo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo, Viamão.
Segundo Grau (1983, p.10), a essência das regiões metropolitanas está
[...] no conjunto territorial intensamente urbanizado, com marcante densidade
demográfica, que constitui um pólo de atividade econômica, apresentando uma
estrutura própria definida por funções privadas e fluxos peculiares, formando, em
razão disso, uma única comunidade sócio-econômica em que as necessidades
somente podem ser, de modo satisfatório atendidas através de funções
governamentais coordenadas e planejadamente exercitadas.
A assertiva de Teixeira (2005) de que tais regiões concentram as melhores chances de
progresso e os mais graves problemas sociais de que se tem notícia, motivou a definição da
Região Metropolitana de Porto Alegre como objeto de estudo, considerando-a fenômeno
1
Entendemos como investimentos públicos os investimentos em infra-estrutura
21
dinâmico de integração urbano-regional cuja diversidade, especialização e integração dos
municípios contemplam a realidade dos municípios brasileiros.
No que se refere à estrutura da dissertação, este estudo foi dividido em quatro capítulos.
O primeiro capítulo contextualiza a trajetória da contabilidade pública no Brasil e seu estreito
vínculo com a gestão pública, objetivando elucidar a contabilidade aplicada à gestão pública,
seu conceito, objetivos, princípios e postura, a partir da descrição (quase uma narração) de sua
história e da reflexão da sua importância enquanto instrumento de gestão pública.
O segundo capítulo aborda, brevemente, as finanças públicas, com foco no orçamento
público. O terceiro capítulo resgata os aspectos fundamentais da LRF para a esfera municipal,
retomando a reflexão acerca da promoção de mudanças efetivas na gestão fiscal e da relação
ajuste fiscal e investimento público.
O quarto capítulo aborda a Região Metropolitana de Porto Alegre Aspectos
Históricos, Sociais e Econômicos. O quinto capítulo evidencia a análise da execução
orçamentária dos trinta e um municípios da RMPA, no períodos 2000, 2004 e 2005.
Finalizando o estudo, apresentam-se as conclusões.
22
CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL - CONCEITO, OBJETIVO,
OBJETO, HISTÓRIA, FUNDAMENTOS TEÓRICOS
1.1 Conceito, objetivo, objeto da contabilidade pública
A Contabilidade Pública foi regulamentada no Brasil pela Lei Complementar 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e
controle dos orçamentos e elaboração dos balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal. Como qualquer contabilidade aplicada, segue os postulados, os princípios
e as convenções preconizadas pelos teóricos da ciência contábil.
Andrade (2006, p. 27) conceitua contabilidade pública:
A contabilidade pública é uma ciência que registra, controla e estuda os atos e fatos
administrativos e econômicos operados no patrimônio público de uma entidade,
possibilitando a geração de informações, variações e resultados sobre a composição
deste, auferidos por sua administração e pelos usuários.
Tem por objetivo, segundo o art. 83, da Lei Federal 4.320/64, evidenciar, perante a
Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Freitas (2005, p. 18)
pormenoriza os objetivos da contabilidade pública:
a) Permitir o acompanhamento da execução orçamentária;
b) Expressar a composição patrimonial do órgão;
c) Possibilitar o levantamento de balanços gerais, bem como a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
d) Possibilitar concluir se houve observância de normas legais, instruções
normativas, estatutos e regimentos;
e) Demonstrar se está havendo efetivo controle contábil dos direitos e obrigações
oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte;
f) Apurar e demonstrar se débitos e créditos estão devidamente escriturados com
indicação do devedor ou do credor e sua natureza, valor e data do vencimento,
quando fixada;
g) Explicitar todos os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e
patrimonial;
23
h) Evidenciar, por meio de seus competentes registros, todo o montante dos
créditos orçamentários em vigor (autorizados por lei), todas as despesas
empenhadas e as despesas efetivamente realizadas à conta desses créditos,
além das dotações ainda disponíveis;
i) Trazer de forma clara e precisa os registros contábeis, tanto da receita como da
despesa, efetuados em consonância com as especificações constantes da lei do
orçamento e dos créditos adicionais;
j) Evidenciar todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza
financeira, não compreendidas na execução orçamentária, ou seja, que despesas
e receitas extra-orçamentárias sejam, também objeto de registro, classificação e
controle contábil;
k) Ter os registros pormenorizados de todos os bens que tenham caráter
permanente, permitindo identificar de forma clara tais bens, relacionando-os aos
agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
l) Evidenciar o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, por meio de
inventário analítico, relacionando-os por unidades administrativas;
m) Evidenciar as possíveis alterações ocorridas na situação patrimonial,
abrangendo os resultados da execução orçamentária e todas as variações dessa
execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas;
n) Permitir a elaboração dos demonstrativos contábeis, em que devem estar
configurados os resultados gerais do exercício, que são: balanço orçamentário,
balanço financeiro, balanço patrimonial e da demonstração das variações
patrimoniais.
Os objetivos elencados denotam a responsabilidade da contabilidade pública com a
sociedade no que se refere aos recursos gerenciados pelas pessoas jurídicas de Direito Público
– União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e entidades vinculadas
2
,
enquanto sistema gerador de informações, de controle e avaliação do desempenho das ações
governamentais.
Tais pessoas jurídicas de Direito Público possuem patrimônio próprio
3
, assim sendo, o
patrimônio das entidades públicas constitui o objeto de estudo da contabilidade pública. Silva
(1996, p.176) conceitua patrimônio público:
O patrimônio do Estado, como matéria administrável, isto é, como objeto da gestão
patrimonial desempenhada pelos órgãos da administração, é o conjunto de bens,
valores, créditos e obrigações, de conteúdo econômico e avaliáveis em moeda, que a
Fazenda Pública possui e utiliza na consecução de seus objetivos.
Assim, por bens públicos deve ser entendido o conjunto de coisas tangíveis ou
intangíveis, imóveis e móveis, créditos, direitos e ações sobre as quais o Estado exerce o
direito de soberania em favor da coletividade. Os bens públicos, segundo o critério contábil,
são classificados segundo sua utilização em: bens imóveis, bens de natureza industrial, bens
de defesa nacional, bens científicos e artísticos, bens de natureza agrícola, bens semoventes,
valores e créditos.
2
Fundações e empresas públicas
3
Patrimônio, em Contabilidade, é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade.
24
São exemplos de bens públicos municipais de acordo com o critério contábil:
a) Bens Imóveis
4
: prédios da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores, outros imóveis,
terrenos, etc;
b) Bens de natureza industrial
5
: escolas, postos de saúde, creches, etc;
c) Bens científicos e artísticos: museus, bibliotecas públicas, arquivo municipal,
observatórios, jardim zoológico, etc;
d) Bens de natureza agrícola: escolas agrotécnicas, campos de experimentação;
e) Bens semoventes: animais que se destinam à tração de veículos do serviço público;
f) Valores: ações, apólices, debêntures, títulos da dívida pública, títulos de crédito,
títulos representativos de bens e direitos pertencentes à entidade pública tais como
depósitos bancários, aplicações financeiras, etc;
g) Créditos: representados por resíduos ativos ou pela dívida ativa.
Saliente-se que os chamados bens de uso comum
6
não integram o patrimônio dos órgãos
e entidades da Administração Pública, não sendo objeto de contabilização.
Quanto às obrigações, constituem-se de restos a pagar, serviço da dívida a pagar,
débitos de tesouraria, depósitos de bens fungíveis de terceiros, empréstimos a curto prazo,
empréstimos a longo prazo, etc.
1.2 Breve histórico da contabilidade pública no Brasil
A prática brasileira na contabilidade pública, segundo Slomski (2003), pauta-se pelo
enfoque meramente legal, ou seja, a contabilidade pública abstém-se, em regra, de fornecer
informações sobre a eficiência dos processos administrativos e resultados efetivos da gestão.
Tal situação, apesar do esforço de estudiosos e pesquisadores em prol da modernização da
gestão pública, encontra limitadores na restrição de recursos financeiros e tecnológicos,
associada, muitas vezes, à deficiência de profissionais contábeis capacitados e à complexidade
das rotinas impostas pela lei.
4
Prédios e terrenos de uso civil.
5
Edifícios onde funcionam os estabelecimentos industriais de produção para o município, compreendendo neles
as máquinas e equipamentos, ferramentas, móveis, materiais, etc.
25
Do nosso ponto de vista, a origem de tal postura pode ser entendida a partir da
história da contabilidade pública brasileira. Senão vejamos.
Data de 1808 a criação do Erário Régio e do Conselho da Fazenda, unificando a
arrecadação, distribuição e a administração da Real Fazenda do Brasil, por D. João VI. O
Alvará de 28 de junho de 1808 estabelece regras de natureza contábil para aplicação nos
órgãos governamentais, impondo o uso do método das partidas dobradas para registro e
controle.
Referido alvará, título II, estabelece ainda:
DO METHODO DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE DO ERARIO
I. Para que o methodo de escripturação, e formulas de contabilidade da minha Real
Fazenda não fique arbitrario, e sujeito à maneira de pensar de cada um dos
Contadores Geraes, que sou servido crear para o referido Erario: ordeno que a
escripturação seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas
Nações mais civilisadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes
sommas, como por ser a mais clara, e a que menos logar a erros e subterfugios,
onde se esconda a malicia e a fraude dos prevaricadores.
II. Portanto haverá em cada uma das Contadorias Geraes um Diario, um Livro
Mestre, e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro auxiliar ou de Contas
Correntes para cada um dos rendimentos das Estações de Arrecadação,
Recebedorias, Thesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda.
E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de
cada um dos devedores ou exactores das rendas da minha Coroa e fundos publicos.
III. Ordeno que os referidos livros de escripturação sejam inalteraveis, e que para
ella se não possa augmentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por
consulta do Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou acrescentar o
seu numero.
Segundo Wilken (1974), o alvará de 1808 deu à contabilidade pública brasileira as
diretrizes reguladoras da contabilidade do Erário Régio. Em 1824, a Constituição Imperial
insere princípios concernentes à Administração Pública, destacando-se a criação de órgão
destinado a executar, escriturar e controlar as receitas e as despesas e a instituição do
princípio da anuidade orçamentária, objetivando limitar o controle periódico das receitas e das
despesas. Diz o texto constitucional no Capítulo II, artigos 170, 171 e 172:
Da Fazenda Nacional.
6
Segundo o critério jurídico, os bens públicos são classificados como bens de uso comum, bens de uso especial e
bens dominiais. No caso, os bens de uso comum destinam-se ao uso da comunidade (domínio público), quer
sejam: mares, rios, estradas, praças, lagos, ilhas, canais, fontes, etc.
26
Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um
Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Estações,
devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e
contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades
das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem
applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente
estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua
derogação, ou sejam substituidas por outras.
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros
os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara
dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da
receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o
orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de
todas as contribuições, e rendas publicas.
A contabilidade, àquela época, era processada toda manualmente e sem grande
complexidade, carecendo de uniformidade e coerência lógica nos registros dos atos e fatos
praticados pelos agentes governamentais. Em 1831, é regulada a organização fazendária
sendo extintas as Juntas das Províncias, Erário Régio e o Conselho da Fazenda. São criados o
Tribunal do Tesouro Público Nacional e as tesourarias, nas Províncias.
Referidas tesourarias das Províncias eram subordinadas ao Tribunal do Tesouro Público
Nacional, presididas pelo Presidente da Província em Conselho e compostas de inspetor de
fazenda, contador e procurador fiscal. Competia-lhes a administração, a arrecadação e a
fiscalização de todas as rendas da província e ao Presidente da Província cabia fazer toda a
correspondência com o Tribunal.
OLIVEIRA (1945) registra fatos históricos relevantes na costura da legislação vigente:
I. 1826: discutiu-se a organização de um tribunal de exame das contas;
II. 1827: reclamava o Imperador, da Assembléia Geral Legislativa, a organização de um
sistema eficiente de contabilidade;
III. 1828: por uma lei especial, os orçamentos da receita e da despesa tomam uma feição
mais regular no que se refere à forma e periodicidade;
27
IV. 1830: instituído o Tribunal do Tesouro Público Nacional, responsável pela direção
da contabilidade do Império;
V. 1840: reforma da contabilidade pública brasileira (plano de contas, normas de
escrituração da receita e da despesa, modelos de relatórios contábeis, outros);
VI. 1850: Código Comercial Brasileiro, propulsor do desenvolvimento contábil no
Brasil e, conseqüentemente, da contabilidade pública.
Como toda a normatização vigente não surtira efeito, decretou-se, em 1868, a
eliminação da escrituração contábil do órgão central do Império dada a defasagem com que
eram apresentados as demonstrações e relatórios contábeis. Em 1890, criou-se o Tribunal de
Contas, com atribuição de examinar, rever e julgar as contas relativas à despesa e à receita,
pelo decreto n° 966-A, de 07 de novembro.
De acordo com o relato de historiadores, o ano de 1922 constituiu um marco na
contabilidade pública brasileira: a criação da Contadoria Central da República (Decreto
4.536, de 28 de janeiro de 1922), além do Código de Contabilidade Pública (Decreto
15.783 de 04 de novembro de 1922) e do Regulamento de Contabilidade Pública. Referida
normatização, regulou as informações e procedimentos contábeis, relacionados aos sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, organizando o sistema de contabilidade e do
orçamento público.
Segundo Peres (2003), no ano de 1931 procedeu-se um levantamento pormenorizado da
situação econômico-financeira dos Estados e Municípios brasileiros tendo por base seus
orçamentos e balanços. Referido estudo apontou um número excessivo de rubricas de receitas,
cerca de 2.185. Com base no referido estudo, em 1939, deu-se a padronização de orçamentos
e balanços dos entes públicos, reduzindo das 2.185 rubricas para 57 rubricas de receitas
públicas.
28
Por influência dos acontecimentos da década de 30 e da conseqüente necessidade de
aprimoramento da atividade contábil no Brasil, foi sancionada a Lei n° 4.320, em 17 de março
de 1964, instituindo normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com
extensão para os entes da administração indireta.
Referida lei preceitua que a contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Os resultados do exercício serão
demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na
Demonstração das Variações Patrimoniais. Determina, ainda, que quem quer que utilize
dinheiro público, terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Segundo Wilken (1974, p.7) a Lei 4.320/64 foi o primeiro passo da fase de transição
para o orçamento-programa, estabelecendo normas gerais de Direito Financeiro e novos
critérios para a classificação das despesas. Peres (2003, p.99) ratifica a importância do
orçamento-programa:
Essa lei também trouxe inovações importantes para a contabilidade com a instituição
de uma nova e revolucionária modalidade orçamentária, o orçamento-programa, o
qual traz como elemento inovador uma classificação em três veis para a despesa:
institucional, econômica e funcional-programática. Assim, a previsão orçamentária
passou a ser fruto de um planejamento das ações governamentais, ou seja, já na fase
de elaboração da proposta orçamentária são definidos os objetivos a serem atingidos
pelos diversos entes governamentais na sua execução.
Para a contabilidade pública, o orçamento-programa possibilitou aumentar o leque de
informações relativas à despesa orçamentária nas demonstrações contábeis integrantes das
prestações de contas dos gestores públicos, com a incorporação de novos elementos ao
detalhamento dos planos de contas dos entes governamentais:
a) A distribuição institucional do bolo orçamentário: quem está autorizado e o quanto
se pode gastar;
b) A definição das metas governamentais: o que se pretende realizar;
c) O tipo ou a natureza dos gastos: com que se pode gastar;
29
d) A indicação das fontes financiadoras da gestão: as origens dos recursos a serem
alocados para cobrir os gastos programados.
Saliente-se que o marco decisivo para a evolução do sistema orçamentário foi a
institucionalização do plano plurianual, primeiramente no Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967 e, posteriormente, na Constituição de 1969. Além de instituir o plano
plurianual, o Decreto-Lei 200 de 1967, deu nova feição à estrutura administrativa do
Governo Federal, disciplinando os procedimentos licitatórios no serviço público em geral.
A nova estrutura definida por esta norma, criou nos ministérios e órgãos da Presidência
da República a Inspetoria Geral de Finanças (IGF) para cuidar da programação financeira, da
execução orçamentária e da contabilidade dessas instituições governamentais, cabendo à IGF
do Ministério da Fazenda a tarefa de normatizar esses procedimentos em nível federal, fazer a
consolidação das contas de todos os órgãos federais e organizar o balanço geral da União.
Na seqüência, a Constituição de 1988 criou mecanismos muito mais abrangentes e
eficazes no que se refere à visibilidade da política fiscal, tanto em matéria tributária quanto
orçamentária, quer sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a Lei do Orçamento Anual (LOA) que serão abordados posteriormente. Além disso, o Art.
169 previa uma regra fiscal na forma de target ao estabelecer limites de despesas com pessoal
ativo e inativo a ser fixado em Lei Complementar (LC 82/1995 revogada pela LC 96/1999).
A Constituição Federal de 1988, artigo 70, instituiu, ainda, os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, direta e
indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O princípio da legalidade consta dos artigos 5
º
, inciso II; 37, caput; e 84, IV da
Constituição. É fruto da submissão do Estado à lei, conforme ilustra Meirelles (1990, p.78):
30
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa que
pode fazer assim; para o administrador público significa que deve fazer assim.
(grifos do autor)
O princípio da impessoalidade diz respeito à finalidade pública da atividade
administrativa, ou seja, a administração volta-se ao coletivo, não podendo prejudicar ou
beneficiar grupos ou determinadas pessoas. Além disso, os atos administrativos são
imputáveis ao órgão ou entidade da administração pública, não ao servidor que porventura os
pratique. No que se refere ao princípio da moralidade administrativa, a administração e seus
agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos.
Pelo princípio da publicidade, exige-se ampla divulgação dos atos praticados pela
Administração Pública, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade, segundo
Santos (2003), é fundamental para que os direitos conferidos constitucional e legalmente ao
cidadão tenham efetividade jurídica e social.
O princípio da eficiência constitui pilar da Reforma Administrativa efetivada pela
Emenda Constitucional 19/98. Alexandre Moraes citado por Santos (2003, p.194) afirma que
este princípio impõe à administração pública (direta e indireta) e a seus agentes a persecução
do bem comum pelo exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, primando-se pela qualidade e rentabilidade social.
Mister enfatizar que, além dos princípios supracitados, inseridos pela Constituição de
1988, a administração pública norteia-se pelos seguintes princípios do Direito Administrativo:
supremacia do interesse público sobre o interesse privado; presunção de legitimidade ou de
veracidade; especialidade; controle ou tutela; autotutela; hierarquia; continuidade do serviço
público; razoabilidade e proporcionalidade; motivação; e segurança jurídica.
A Lei Complementar no. 101 ou Lei de Responsabilidade Fiscal, publicada a 04 de
maio de 2000, teve como objetivos produzir drástica e veloz redução do déficit público e
31
estabelecer equilíbrio definitivo das contas públicas do país. Sua redação inspira-se no Fiscal
Responsability Act, editado em junho de 1994, pelo governo da Nova Zelândia. As principais
metas da Lei, estão listadas no seu art. 4, destacando-se:
a) Administração prudente dos riscos fiscais;
b) Amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas;
c) Prevenção de déficits públicos imoderados e reiterados;
d) Limitação da dívida pública a níveis prudentes;
e) Preservação do patrimônio público líquido;
f) Limitação do gasto público continuado (despesas de pessoal e endividamento).
O histórico aqui apresentado, denuncia a brevidade da regulamentação efetiva da
contabilidade pública no Brasil (menos de cem anos), marcada pela criação da Contadoria
Central da República, do Código de Contabilidade Pública e do Regulamento de
Contabilidade Pública em 1922, pela Lei 4.320 em 1964, pela Constituição de 1988 e,
finalmente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal em 2000. muito que se avançar, a
exemplo de outros países como Inglaterra, Nova Zelândia e Estados Unidos, na consolidação
da cultura de responsabilidade fiscal no Brasil; na padronização dos critérios contábeis com
vistas à instituição de um modelo único em todo o país, que permita a real comparação de
desempenho entre estados e municípios; na aplicação do enfoque gerencial e inovador à
gestão pública, de forma que a contabilidade contribua para a melhoria do desempenho da
gestão pública e, conseqüentemente, para o desenvolvimento do Brasil.
1.3 Fundamentos teóricos da contabilidade pública
Para o entendimento da contabilidade pública, é necessário ter em mente que por detrás dessa
matéria, existe uma teoria que a norteia. Assim, sendo uma contabilidade aplicada, segue,
como as demais, os princípios da Contabilidade:
a) Entidade Contábil: consolida a distinção entre pessoas físicas (gestores) e pessoas
jurídicas;
b) Continuidade: que pressupõe que a entidade existirá por tempo indeterminado;
32
c) Custo Histórico como Base de Valor: os registros contábeis têm o custo original
(preço pago) como base;
d) Realização da Receita e Confrontação das Despesas (competência): para apuração do
resultado econômico da entidade, as despesas o atribuídas aos períodos de acordo
com as receitas a que se referem;
e) Denominador Comum Monetário: refere-se à avaliação monetária condição primária
para que haja possibilidade de mensuração em bases uniformes.
Além dos princípios contábeis supracitados, as convenções contábeis constituem fundamentos
da prática contábil:
a) Objetividade: todos os registros contábeis são precedidos de documentos legais;
b) Materialidade: a contabilidade observará a relevância do objeto em análise;
c) Conservadorismo: a contabilidade optará por resultados econômicos menores sempre
que houver dúvida em relação ao preço de mercado a ser praticado;
d) Consistência: a contabilidade evidenciará em notas explicativas possíveis mudanças de
critérios de mensurações de resultados econômicos ou de avaliação de ativos.
Na seqüência, abordaremos algumas especificidades da Contabilidade Pública no que se
refere a receita e despesa públicas, estágios da receita e despesa públicas, regime, sistemas
contábeis, demonstrações contábeis.
1.3.1 Receita e despesa pública
A receita pública, segundo Piscitelli, Timbó & Rosa (2006), caracteriza-se pelo ingresso
de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos
financeiros (aumento de disponibilidades). Distingue-se em receita orçamentária e receita
extra-orçamentária.
A receita orçamentária refere-se aos valores constantes no orçamento e que pertencem,
de fato, à entidade. A receita extra-orçamentária refere-se a valores provenientes de toda e
qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que
33
não constitui renda do município, o seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade
nos orçamentos.
A receita orçamentária subdivide-se em receitas correntes e receitas de capital. Na
categoria de despesas correntes, classificam-se todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital: tributária; de contribuições;
patrimonial; agropecuária; industrial; de serviços e outras; provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender a despesas classificáveis em despesas correntes.
São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; de amortização de
empréstimos anteriormente concedidos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito
público e privado, destinados a atender a despesas classificáveis em despesas de capital; do
superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes).
Piscitelli, Timbó & Rosa (2006) enfatizam que essa classificação (receitas correntes e
receitas de capital) demonstra que as receitas correntes estão associadas ao que na
contabilidade empresarial corresponde às receitas propriamente ditas (efetivas), ou fatos
modificativos aumentativos. As receitas de capital, referidas como receitas por mutação
patrimonial, constituem, a princípio, fatos meramente permutativos (aumento de um item do
ativo com redução de outro ou de aumento simultâneo do passivo).
Por despesa pública entende-se todo o consumo de recursos orçamentários e extra-
orçamentários, ou seja, toda saída de recursos ou todo pagamento efetuado pelo ente público.
Divide-se, a exemplo da receita, em despesas orçamentárias e extra-orçamentárias,
entendendo-se como orçamentárias todas as despesas que estejam discriminadas e fixadas no
orçamento e, por conseguinte, previamente autorizadas pelo Legislativo (LOA).
34
Por despesas extra-orçamentárias, entendem-se os pagamentos que não dependem de
autorização legislativa; aqueles que não estão vinculados ao orçamento blico, não integram
o orçamento. Compreendem as diversas saídas de recursos decorrentes da restituição ou
entrega de valores arrecadados sob o título de receita extra-orçamentária, do levantamento de
operações de crédito por antecipação de receita, bem como quaisquer valores que se revistam
de características, de simples transitoriedade.
Sob a classificação de categorias econômicas, as despesas podem ser despesas de capital
e despesas correntes. Nas despesas de capital, classificam-se aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, subdivididas
em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Constituem investimentos, de um modo geral, as obras públicas, os equipamentos e
instalações, materiais permanentes, a participação em constituição ou aumento de capital de
empresas ou entidades industriais ou agrícolas. As inversões financeiras referem-se à
aquisição de imóveis, à participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou
entidades comerciais ou financeiras, à aquisição de títulos representativos de capital de
empresas em funcionamento, à constituição se fundos rotativos, à concessão de empréstimos,
entre outras. Já as transferências de capital estão relacionadas à amortização da dívida pública,
a auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações; auxílios para
inversões financeiras e outras contribuições.
As despesas correntes são aquelas que não contribuem para a formação ou aquisição de
um bem de capital, referem-se à manutenção e funcionamento da máquina administrativa do
governo (custeio) e às transferências correntes. Constituem exemplos de despesas de custeio
as despesas de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos. São
transferências correntes as subvenções
7
sociais e econômicas; as despesas com inativos e
pensionistas, os juros da dívida pública; as contribuições de previdência social, entre outras.
7
Subvenção econômica consiste na alocação destinada a cobertura dos ficits de manutenção das empresas
públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços
35
No que se refere às despesas, segundo os tratadistas mais consagrados, constituem
requisitos a serem atendidos pelas despesas públicas:
a) Utilidade: atendimento de uma necessidade pública;
b) Adequação: não exceder à capacidade de financiamento da sociedade;
c) Oportunidade: atender prioridades socioeconômicas;
d) Publicidade: decidida e executada através de processos abertos e transparentes;
e) Legitimidade: ser decidida pelo Legislativo sem interferências espúrias e executada
por autoridades competentes;
f) Legalidade: baseada em autorizações legais.
Reitere-se que a orçamentação da despesa pública passará pelo processo de elaboração
da Lei de Orçamento Anual (LOA), de estudo e aprovação, obedecido o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Na elaboração do referido orçamento, as
ações dos governos estarão identificadas em termos de função e subfunção, programas,
projetos, atividades e operações especiais.
Define Slomski (2003, p. 313-314):
a) Função: deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
b) Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programa: representa o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
d) Projeto: representa o instrumento da programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação do governo;
e) Atividade: representa um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
f) Operações Especiais: representam as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
de mercado e os preços de revenda e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores
de determinados gêneros ou materiais.
36
Uma referência deve ser feita ao elemento de despesa. A Portaria Interministerial
163, de maio de 2001(Publicada no D.O.U. n
o
87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)
define a finalidade do elemento de despesa no orçamento no Art. 3° § 3°:
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações,
equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a
administração pública se serve para a consecução de seus fins.
Em outras palavras, o elemento de despesa consiste numa estrutura codificada da
despesa pública que objetiva a unificação da classificação orçamentária da despesa e a
uniformização dos procedimentos de execução orçamentária para fins de consolidação das
contas Públicas Nacionais. Segundo Andrade (2002, p. 91):
Na classificação por elementos de despesa foram criadas novas espécies
classificatórias e rearranjadas as contas em grupos, de forma a destacar os agregados
de despesas que no âmbito da Administração Pública são expressivos e merecem
acompanhamento gerencial, tendo em vista o planejamento exigido pela legislação.
ILUSTRAÇÃO 1 – DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE ACORDO
COM A PORTARIA SOF NÚMERO 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999
Fonte: Adaptado de Andrade (2002, p.83).
Ainda segundo a Portaria Interministerial 163/01, fica facultado o desdobramento
suplementar dos elementos de despesa para o atendimento das necessidades de escrituração
37
contábil e controle da execução orçamentária. A seguir, apresenta-se uma estrutura completa
da classificação de uma despesa orçamentária:
QUADRO 1 - DEMONSTRATIVO DA CLASSIFICAÇÃO COMPLETA DA DESPESA
TÍTULOS CÓDIGOS DESCRIÇÃO
Órgão 02 Poder Executivo
Unidade 02.04 Secretaria de Educação
Subunidade 02.04.01 Divisão de Ensino Fundamental – Recursos Próprios
Função 12 Educação
Subfunção 361 Ensino Fundamental
Programa 1201 Atendimento ao Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.001 Manutenção dos Custeios dos Prédios Escolares
Despesas Correntes 3 Despesas Correntes
Grupo de Natureza da Despesa 33 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação 3390 Aplicações Diretas
Elementos de Despesas 3390.30 Material de Consumo
Desdobramento (facultativo) 3390.30.01 Merenda Escolar
Fonte: Andrade (2002, p. 94)
Referida classificação tem por finalidade delimitar a despesa pública, ou seja, refletir as
políticas, diretrizes e objetivos no planejamento das ações dos administradores públicos.
1.3.2 Estágios da receita e da despesa
Estágios são etapas, períodos, operações, classificados para efeitos didáticos, que
guardam relação com definições legais específicas e com a sistemática adotada pela
administração financeira pública.
O art. 139 do Regulamento de Contabilidade blica (Decreto Federal 15.783, de 8-
11-22) dispõe que a receita percorre três estágios: fixação, arrecadação e recolhimento. A
fixação começa pela estimativa, passa pela discussão e aprovação do orçamento e termina
38
pelo lançamento, o qual permite a identificação, a individualização do contribuinte, do
devedor.
Peres e Gomes (2000) apresentam quatro etapas ou estágios para o ciclo da receita
orçamentária, que são:
a) Previsão: corresponde à expectativa de realização dos valores estimados para cada
rubrica de receita na fase de elaboração do orçamento; trata-se apenas de um parâmetro
no qual se baseia a fixação da despesa, sem, contudo, representar limitações, ou seja,
poderão ser arrecadados valores superiores às previsões, possibilitando, inclusive, que
algumas rubricas de receitas não previstas no orçamento possam ser realizadas. Para a
receita tributária, o ciclo de sua realização inicia-se, de fato, com a previsão no
orçamento, em função do princípio da legalidade tributária, que estabelece que qualquer
tributo poderá ser cobrado no exercício seguinte ao de sua instituição ou
modificação.
b) Lançamento: consiste em procedimentos administrativos para os quais a autoridade
gestora competente, ou mesmo o próprio contribuinte, adota parâmetros estabelecidos
em leis, decretos, regulamentos ou contratos com a finalidade básica de: verificar a
ocorrência do fato gerador do crédito estatal, determinando se é tributário ou não, e
identificar o sujeito passivo ou devedor do mesmo; calcular o valor do crédito tributário
e determinar a época de sua exigibilidade e a forma de pagamento.
c) Arrecadação: é caracterizada pelo recebimento do crédito público, originário ou não
de lançamento prévio, diretamente pelos agentes arrecadadores oficiais (repartições
públicas) ou autorizados, como bancos credenciados, correios e agências lotéricas, ou
ainda podendo ocorrer a arrecadação de forma indireta, como por exemplo as retenções
de impostos e contribuições de terceiros pelos agentes pagadores para posterior repasse
à repartição destinatária dos mesmos, tais como o imposto de renda retido na fonte e as
contribuições previdenciárias; as parcelas da receita lançada e não arrecada no exercício
constituem crédito público, denominado dívida ativa, já comentada neste estudo.
39
d) Recolhimento: corresponde à transferência ou ao repasse ao Tesouro Público do
numerário recebido dos contribuintes pelos agentes arrecadadores, concluindo, assim, o
ciclo do processo de realização da receita. Portanto, se o contribuinte pagar seu débito
diretamente na conta do tesouro, as fases de arrecadação e recolhimento acontecem
simultaneamente. Podem ser citados como exemplos indenizações, restituições e
alienação de bens, que no documento de arrecadação, além de informações como nome
do recolhedor, valor da operação e classificação orçamentária, devem também constar
um histórico mais detalhado e a assinatura do responsável pelas informações contidas
no documento originário da receita.
De acordo com o art. 227 do Regulamento da Contabilidade Pública, os estágios da
despesa são: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho constitui o registro da
reserva de pagamento, a dotação orçamentária para garantir o pagamento estabelecido na
relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.
Administrativamente, o empenho da despesa consiste em ato emanado de autoridade
competente, seguida da ação de dedução do valor da despesa a ser realizada da dotação
consignada no orçamento. Operacionalmente, para cada empenho será extraída uma nota de
empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem
como a dedução desta do saldo da dotação própria.
O empenho pode ser efetuado sob três modalidades:
a) Ordinário: quando o montante a ser pago for previamente conhecido e deva ocorrer
de uma só vez;
b) Global: quando o montante a ser pago for previamente conhecido e deva ocorrer
parceladamente, comum nos casos de contratos;
c) Por estimativa: quando não se possa determinar previamente o montante a ser pago,
por não ser a respectiva base periódica homogênea, como ocorre, em particular, com
as contas de água, luz, gás, telefone, etc.
O segundo estágio da despesa, a liquidação, constitui a verificação do direito adquirido
pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
40
do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Referida verificação tem por objetivo
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve
pagar a importância para a extinção da obrigação. A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: contratos, ajustes ou acordos;
notas de empenho; documentos fiscais pertinentes e comprovantes da entrega do material ou
da prestação do serviço.
O pagamento efetivo da despesa será efetuado após a sua regular liquidação
(observados os limites orçamentários e financeiros), mediante saque contra agente financeiro,
para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente
financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.
Ressalte-se que os limites orçamentários e financeiros são instrumentos para
compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, impedindo parcialmente a
movimentação da despesa e, também, a movimentação financeira (pagamento de despesas
empenhadas e as inscritas em restos a pagar) com bloqueio de dotações (estaduais e
municipais). É o que se conhece como contingenciamento, que se apóia no art. 9º da LRF:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
Para Angélico (1995), pode-se adicionar aos três estágios supracitados da despesa,
outros três: programação e licitação antecedendo o empenho e suprimento, antecedendo o
pagamento, entendendo-se programação como a fixação de cotas trimestrais com a finalidade
de estabelecer a prioridade dos gastos em relação ao comportamento da receita, com vistas à
manutenção do equilíbrio financeiro. a licitação, regulamentada pela Lei 8.666/93, consiste
num processo administrativo para escolher entre os fornecedores habilitados, aquele que
oferecer condições mais vantajosas para o ente público, sendo exigida para compra de
materiais, contratação de serviços ou de obras.
41
No tocante ao suprimento, consiste na entrega dos meios de pagamento para a quitação
dos compromissos financeiros marcados para determinado período, pelo Tesouro Público aos
agentes pagadores, que são tesourarias, pagadorias e outros com essas atribuições.
1.3.3 Regime contábil - características das receitas e despesas públicas
De um modo geral, o princípio da competência é universalmente adotado pela
contabilidade, observadas as seguintes regras básicas:
a) A receita será contabilizada no período em que for gerada, independentemente do
seu recebimento. Em outras palavras, ela é registrada no momento de seu
reconhecimento. Assim, se uma empresa vendeu a prazo em julho, para receber em
agosto, considera-se que a receita foi gerada em julho e, portanto deverá ser
registrada naquele mês para apuração do resultado (lucro ou prejuízo) e o
conseqüente cálculo tributário;
b) A despesa, será contabilizada no período em que for consumida, incorrida, utilizada,
independentemente do pagamento. Assim, se em 05 de agosto a empresa pagar seus
funcionários (referente à folha de pagamento de julho), a despesa é registrada em
julho, pois nesse período ela incorreu efetivamente.
No Brasil, a contabilidade pública se utiliza de um regime misto, de acordo com a Lei
4.320/64, ratificado pela LRF em seu art. 50 inciso 2 que cita: “A despesa e a assunção de
compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa”. Ou seja, as receitas
são registradas pelo regime de caixa
8
e as despesas pelo regime de competência
9
.
Tal prática é balizada pela prudência de registrarem-se as receitas públicas apenas
quando de seu efetivo ingresso nos cofres públicos tendo em vista que o resultado financeiro
do exercício não aproveita as receitas lançadas e não arrecadadas. Ao mesmo tempo o registro
das despesas dá-se quando da sua ocorrência salientando-se que o resultado do exercício
8
Quando recebidas efetivamente.
9
No momento de sua ocorrência.
42
considera toda despesa que foi empenhada
10
, mesmo aquela que ainda não tenha sido paga.
Assim, o montante de IPTU arrecadado em junho, será registrado em junho (regime de caixa),
independentemente do período a que se refere (ocorrência), enquanto que a despesa de coleta
de lixo terceirizada do mês de junho será registrada naquele mês, mesmo que o pagamento
somente ocorrerá em julho (regime competência).
É importante lembrar que regimes contábeis são formas de determinação dos resultados.
O Art. 35 da Lei 4.320/64 afirma que pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Este artigo conduz ao déficit/superávit financeiro do exercício e, neste caso, a receita é
computada para determinação do resultado pelo regime de caixa, e a despesa, pelo regime de
competência. É interessante um alerta para não confundir o superávit financeiro apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior (Art. 43 da Lei referida Lei), que pode ser utilizado
como recurso para abertura de créditos suplementares especiais, com o superávit financeiro do
exercício nos termos do Art. 35. Entretanto, conforme Câmara e (2007), a contabilidade
pública não se restringe somente ao resultado financeiro do exercício, mas sim, ao resultado
patrimonial do exercício, sendo que este último, engloba todos os registros pelo regime de
competência, daí afirmar-se que a contabilidade pública, de fato, rege-se pelo regime de
competência.
1.3.4 Sistemas contábeis
A Contabilidade Pública é estruturada, segundo a Lei n° 4.320/64, em quatro sistemas
contábeis que interagem entre si, objetivando o controle orçamentário, a composição
10
O empenho constitui o registro da reserva de pagamento, a dotação orçamentária para garantir o pagamento
estabelecido na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços. No item
1.3.3.4 aprofunda-se o entendimento dos estágios da receita e despesa públicas.
43
financeira e patrimonial, bem como a evidenciação de compromissos assumidos pela
Administração Pública nas contas de compensação.
Kohama (2006, p. 27) enuncia:
[...] a Contabilidade Pública é um dos ramos mais complexos da ciência contábil e
tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que
afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de
direito público, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
respectivas entidades autárquicas, através de metodologia especialmente concebida
para tal, que se utiliza de contas escrituradas nos seguintes sistemas:
a) Sistema Orçamentário;
b) Sistema Financeiro;
c) Sistema Patrimonial; e
d) Sistema de Compensação.
a) Sistema Orçamentário
A contabilidade pública, segundo Slomski (2003, p. 36), é essencialmente uma
contabilidade orçamentária, evidenciando, em seus registros, a expectativa de arrecadação das
receitas, sua previsão e realização, a fixação das despesas, projetadas com base na receita
estimada, e sua execução. Tem como principal objetivo o controle do orçamento,
evidenciando as diversas fases que envolvem o orçamento público, desde a sanção da lei pelo
Chefe do Executivo até sua execução final.
Findo o período, o sistema orçamentário apresenta resultados comparativos entre a
previsão da receita
11
e a execução
12
e, entre a fixação da despesa
13
e sua execução
14
através do
Balanço Orçamentário. Tais resultados comparativos possibilitam análises objetivas acerca da
eficiência do processo orçamentário e ou aponta falhas no seu planejamento e execução, ou
ainda, no potencial contributivo da sociedade local.
Conforme Kohama (1999, p.30) o Balanço Orçamentário “(...) é elaborado para atender
e controlar as receitas e despesas de acordo com as especificações constantes na Lei de
11
valor estabelecido na lei do orçamento.
12
valor efetivamente arrecadado no exercício financeiro.
13
valor estabelecido no orçamento.
14
valor efetivamente consumido no exercício financeiro em projetos e atividades do orçamento anual.
44
Orçamento e dos créditos adicionais”. Este demonstrativo atende ao disposto no artigo 52,
inciso I, alíneas “a” e “b” da LRF e deve ser publicado até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, especificando, por categoria econômica, as:
1) Receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada;
2) Despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo.
Com a vigência da LRF, parece existir uma duplicação de informações, haja vista a
apresentação de dois relatórios (anexos I e II, respectivamente) denominados de Balanço
Orçamentário Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Anexo I da Portaria 471/00, de 19 de
setembro de 2000, que regulamenta a LRF. Entretanto, apesar do mesmo nome, as
informações constantes em cada demonstrativo são diferentes, especialmente na coluna das
despesas. No anexo 12, as despesas são evidenciadas por tipo de crédito orçamentário
créditos orçamentários e suplementares, especiais ou extraordinários, no anexo I as
despesas são evidenciadas por categorias econômicas – receitas correntes e receitas de capital;
evidenciando de forma distinta, o montante reservado para reserva de contingência. As
despesas são confrontadas entre dotação para o exercício fixação – com as despesas
liquidadas até o mês, diferenciando-se das informações prestadas pelo anexo 12 da Lei
4.320/64.
b) Sistema Financeiro
O Sistema Financeiro apresenta, através do Balanço Financeiro, o fluxo de caixa da
gestão pública, demonstrando os recursos disponíveis, valores que estão comprometidos no
curto prazo, bem como as origens e aplicações de recursos, ou seja, todos os ingressos e
desembolsos de natureza financeira, sejam eles orçamentários ou extra-orçamentários. Afirma
Kohama (2006, p.19):
[...] o balanço financeiro é um quadro de contabilidade com duas seções,
“receita” e “despesa”, em que se distribuem entradas e saídas de numerário,
demonstram-se as operações de tesouraria e de dívida pública e igualam-se
as duas somas com os “saldos de caixa” (disponível), o inicial e o existente.
(grifos do autor)
45
Para a elaboração do Balanço Financeiro (anexo III) toma-se por base os registros
efetuados no sistema financeiro e no sistema orçamentário, a saber:
1. Na receita orçamentária registra-se o montante efetivamente arrecadado por item de
receita;
2. Na receita extra-orçamentária, registra-se o montante efetivamente arrecado por item
de receita;
3. Na linha saldo do exercício anterior registra-se o montante de recursos financeiros que
tiveram origem no exercício anterior;
4. Na despesa orçamentária, registra-se o montante das despesas incorridas por função de
governo, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA;
5. Na despesa extra-orçamentária registra-se o montante efetivamente pago por item de
despesa;
6. Na linha saldo para o exercício seguinte registra-se o montante de recursos financeiros
que passarão para o exercício seguinte.
c) Sistema Patrimonial
Em relação ao Sistema Patrimonial, os registros pelos quais é demonstrada a
movimentação escriturada ocorrerão por meio de dois instrumentos, o balanço patrimonial
(anexo IV) e o quadro da demonstração das variações patrimoniais (anexo V).
A estrutura do balanço patrimonial é similar à apresentada pelas empresas e entidades
de iniciativa privada, havendo tão-somente algumas nomenclaturas de grupos de contas
diferentes, mas que se referem a fatos semelhantes. Por exemplo, na Lei 4.320/64 consta
um grupo chamado Ativo Financeiro, enquanto que na Lei 6.404/76 consta o grupo Ativo
Circulante. Em ambas, os fatos registrados são idênticos ou semelhantes.
46
Segundo Kohama (2006), ao se observar o balanço patrimonial, verificamos a
demonstração da situação patrimonial de determinado exercício, mediante os saldos das
contas de Passivo Real Descoberto (se houver déficit) e Ativo Real Líquido (se houver
superávit), entretanto, toda movimentação das variações que ocorrer no exercício deverá ser
apresentada no Anexo n° 15 (Lei 4.320/64), demonstração das variações patrimoniais.
A demonstração das variações patrimoniais evidencia as alterações que ocorreram no
patrimônio do ponto de vista contábil, em duas seções: Variações Ativas e Variações
Passivas.
As Variações Ativas são alterações que ocorrem nos elementos patrimoniais, resultando
no aumento do patrimônio público. As Variações Passivas são alterações que ocorrem nos
elementos patrimoniais e provocam a diminuição do patrimônio líquido. Tais variações
podem decorrer da execução orçamentária ou ser independentes dela; por isso, são
classificadas em três grandes grupos: Resultantes da Execução Orçamentária, Mutações
Patrimoniais e Independentes da Execução Orçamentária.
d) Sistema de Compensação
No Sistema de Compensação, são registrados os bens, valores e obrigações e situações
não representados nos grupos que compõem o ativo e o passivo e que, mediata ou
diretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Representam valores em poder de terceiros ou
recebidos de terceiros, contabilizados apenas para efeito de registro e controle, não alterando a
situação patrimonial quando do registro, mas que possam modificá-lo no futuro, como por
exemplo: receita orçamentária prevista a realizar, despesa orçamentária fixada a realizar,
receita orçamentária realizada, despesa orçamentária realizada, carnês de IPTU, contrapartida
de carnês de IPTU, entre outros.
47
1.3.5 Demonstrativos contábeis
Nascimento (1971, p.165) salienta que os resultados da gestão são expressos através das
chamadas contas finais de gestão que encontram sua revelação sintética extrema no
denominado balanço geral.
Sá (2001, p. 71) sintetiza:
O Balanço Geral, adotado nas entidades públicas é um conjunto de documentos que
expressam a composição do patrimônio e evidenciam as operações e os resultados
do exercício financeiro correspondente composto por:
1) Relatório da Administração;
2) Balanço Orçamentário;
3) Balanço Patrimonial;
4) Balanço Financeiro;
5) Demonstração das Variações Patrimoniais;
6) Notas Explicativas;
7) Parecer do Controle Interno;
8) Gráficos e Tabelas
A listagem de balanços e demonstrações municipais que são acrescentados pela LRF é a
seguinte (CRUZ, 2007, p.19):
a) Balanço Orçamentário15;
b) Demonstrativo das Despesas por Funções e Subfunções;
c) Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
d) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
e) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores
Públicos;
f) Demonstrativo do Resultado Primário dos Municípios;
g) Demonstrativo do Resultado Nominal;
h) Demonstrativo de Restos a Pagar por Poder e Órgão;
i) Operações de Crédito versus Despesas de Capital;
15
Conforme enfatizado anteriormente, consiste em relatório diferente do proposto na Lei n° 4.320/64,
principalmente no que se refere às despesas.
48
j) Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência dos
Servidores;
k) Demonstrativo de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos;
l) Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com
Saúde;
m) Demonstrativos das Despesas com Pessoal;
n) Demonstrativo da Dívida Consolidada;
o) Demonstrativo da Garantia e Contragarantia de Valores;
p) Demonstrativo das Operações de Crédito;
q) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;
r) Demonstrativo dos Restos a Pagar;
s) Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros;
t) Demonstrativo dos Limites.
Tais balanços e demonstrações compõem dois relatórios, o Relatório Resumido de
Execução e Relatório de Gestão Fiscal. Além destes, a LRF introduziu o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, que comporão a LDO. No Anexo de Metas Fiscais, são
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, referentes a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública (para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes). O Anexo de Riscos Fiscais faz parte da LDO e nele são
apresentados e avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, delineando providências a serem tomadas.
Salienta Cruz (2006, p.19),
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), criaram-se
novas necessidades para os demonstrativos elaborados pelas entidades públicas tanto
da administração direta, quanto da administração indireta, desde que enquadradas
nas condições citadas no art. 2° ao referido diploma legal.
O número de relatórios exigidos, associado ao volume de rotinas e procedimentos
contábeis e às restrições orçamentárias da maioria dos municípios brasileiros, configuram
uma contabilidade voltada ao mero cumprimento da legislação, em detrimento do enfoque
gerencial. Coletam-se inúmeros dados, que não se transformam em informações e ferramentas
de apoio à gestão, cumprem-se, tão somente, ritos legais.
49
1.3.6 Indicadores de gestão
Após o entendimento dos quatro sistemas da contabilidade pública e suas respectivas
demonstrações, bem como os demonstrativos acrescentados pela LRF, apresentam-se os
indicadores de gestão em conformidade com a proposição de um ajuste de foco da
contabilidade pública, enfatizando a importância de uma visão de resultado (gerencial), em
detrimento da valorização das técnicas de registros contábeis (hoje massificadas pelo uso da
informática).
Toscano (2007) afirma:
O novo ambiente organizacional da Administração Pública, desencadeado pelo
modelo gerencial, determinou a evolução do conceito de efetividade dos gastos
públicos, uma vez que o clamor da sociedade pela accountability dos gestores
públicos, demandou dos órgãos de controle governamental informações mais
objetivas sobre aspectos como economicidade, eficiência e eficácia das operações
financiadas com recursos públicos.
Sob essa ótica, Cruz (2007) salienta que as organizações que se dedicam ao controle
externo, interno e ao social, tentam criar e desenvolver, a partir dos dados disponibilizados,
indicadores que evidenciem o comportamento da gestão. Entendendo-se indicadores como
medidas de desempenho, calculadas, no caso das organizações públicas, a partir do conjunto
dos Balanços Públicos: Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das Variações
Patrimoniais.
Kohama (2006, p.139) adverte:
[...] além dessas quatro peças, deve-se procurar investigar os detalhes que possam
ajudar no entendimento dos resultados que são apresentados, buscando, sempre que
necessário, maiores esclarecimentos nos anexos que fazem parte do conjunto de
50
quadros representativos dos resultados e naqueles que evidenciem os fatos ligados à
administração orçamentária, financeira, patrimonial e de suas alterações
.
Assim, a análise e interpretação dos balanços públicos passa, inicialmente, pela análise
dos dados apresentados, cujo nível de detalhamento e informações possibilita o entendimento
dos resultados apontados.
A seguir, serão apresentados alguns quocientes aplicáveis à análise das informações
contábeis, salientando-se que existem diversas possibilidades de cálculo e finalidades
(liquidez, endividamento, receitas, despesas, resultado, etc), de acordo com o demonstrativo a
que se referem ou de acordo com o objeto de análise.
QUADRO 2 - ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS BALANÇOS PÚBLICOS
INDICADOR
FÓRMULA
SIGNIFICADO
INTERPRETAÇÃO
Quociente de execução da
Receita
Receita Executada
Receita Prevista
Representa quanto foi realizado
de receita executada em
comparação com a receita
prevista.
1 Receita Executada é igual à
Receita Prevista;
>1 Receita Executada é maior do
que prevista (excesso de
arrecadação);
<1 Receita Executada é menor do
que a prevista (falta de
arrecadação em relação à
previsão)
Quociente de Equilíbrio
Orçamentário
Despesa Fixada
Receita Prevista
Demonstra quanto a Despesa
Fixada é maior do que a Receita
Prevista (revela o quanto foi
aberto de crédito adicional)
1 Despesa Fixada é igual à
Receita Prevista;
>1 Despesa Fixada é maior do
que a Receita Prevista (a
diferença representa o montante
de créditos adicionais abertos);
<1 Despesa Fixada é menor do
que a Receita Prevista
51
Cont. Quadro 2
INDICADOR FÓRMULA SIGNIFICADO INTERPRETAÇÃO
Quociente de Execução da
Despesa
Despesa Executada Despesa
Fixada
Demonstra quanto da Receita
Fixada foi utilizado em Despesa
Executada
1 Despesa Executada é igual à
Despesa Fixada;
>1 Despesa Executada maior do
que Despesa Fixada;
<1 Despesa Executada menor do
que Despesa Fixada.
Quociente do Resultado
Orçamentário
Receita Executada
Despesa Executada
Demonstra quanto da Receita
Executada serve de cobertura
para a Despesa Executada.
1 Receita Executada é igual à
Despesa Executada;
>1 Receita Executada é maior do
que a Despesa Executada
(superávit orçamentário de
execução);
<1 Receita Executada é menor do
que a Despesa Executada (déficit
orçamentário de execução).
Quociente da Execução
Orçamentária
Receita Orçamentária
Despesa Orçamentária
Demonstra quanto a receita
orçamentária representa para o
pagamento da despesa
orçamentária.
1 Receita Orçamentária igual à
Despesa Orçamentária
(equilíbrio);
>1 Receita Orçamentária maior
do que a Despesa Orçamentária
(superávit orçamentário na
execução e movimentação;
<1 Receita Orçamentária menor
do que a Despesa Orçamentária
(déficit orçamentário na
execução e movimentação
financeira).
Quociente Financeiro Real da
Execução Orçamentária
Receita Orçamentária
Despesa Orçamentária Paga
Demonstra quanto a receita
orçamentária recebida representa
em relação à despesa
orçamentária efetivamente paga
(regime de caixa).
1 Receita Orçamentária igual à
Despesa Orçamentária (menos os
restos a pagar inscritos no
exercício somados com o serviço
da dívida que passam para o
exercício seguinte);
>1 Reflete que existe superávit
na execução orçamentária e
financeira, se for utilizado o
regime de caixa também para a
despesa;
<1 Significa que, utilizando o
regime de caixa também para a
Despesa Orçamentária, haverá
déficit na execução orçamentária.
52
Cont. QUADRO 2
INDICADOR
FÓRMULA
SIGNIFICADO
INTERPRETAÇÃO
Quociente de Execução
Orçamentária Corrente
Receita Corrente
Despesa Corrente
Demonstra quanto a receita
corrente recebida representa em
relação à despesa corrente paga.
1 Evidencia igualdade entre
Receita Corrente e Despesa
Corrente realizada no exercício
(equilíbrio);
>1 Receita Corrente maior do
que Despesa Corrente no
exercício,demonstrando superávit
corrente;
<1 Receita Corrente recebida no
exercício, menor do que a
Despesa Corrente realizada
(déficit corrente).
Quociente da Execução
Orçamentária de Capital
Receita de Capital
Despesa de Capital
Demonstra quanto a receita de
capital recebida representa em
relação à despesa de capital paga.
1 Equilíbrio (Receita de Capital
recebida no exercício igual à
Despesa de Capital);
>1 Receita de Capital recebida
no exercício maior do que a
Despesa de Capital realizada
(superávit de capital);
<1 Receita de Capital recebida
no exercício menor do que a
Despesa de Capital realizada
(déficit de capital).
Quociente de Execução Extra-
orçamentária
Receita Extra-orçamentária
Despesa Extra-orçamentária
Representa quanto de receita
extra-orçamentária foi recebida
em confronto com a despesa
extra-orçamentária paga.
1 Equilíbrio entre Receita e
Despesa Extra-orçamentária;
>1 Reflete recebimentos
superiores aos pagamentos de
ordem extra-orçamentária;
<1 Reflete que os recebimentos
são inferiores aos pagamentos de
ordem extra-orçamentária.
Quociente do Resultado da
Execução Financeira
Receita (orçamentária +extra-
orçamentária)
Despesa (orçamentária + extra-
orçamentária
Verifica o resultado do exercício
financeiro que está sendo
demonstrado pelo balanço
financeiro
1 Equilíbrio
>1 superávit financeiro
<1 déficit financeiro
Quociente do Resultado dos
Saldos Financeiros
Restos a Pagar
Saldo de Restos a Pagar do
exercício anterior
Idem 1 Equilíbrio
>1 superávit financeiro
<1 déficit financeiro
53
Cont. QUADRO 2
INDICADOR
FÓRMULA
SIGNIFICADO
INTERPRETAÇÃO
Quociente do Limite de
Endividamento
Dívida Fundada
Receita Líquida Real
Representa o nível de
endividamento em relação à
receita líquida real
1 Dívida Fundada = Receita
Líquida Real arrecadada no
exercício
>1 A soma das obrigações de
longo prazo é superior à soma
dos recebimentos de origem
orçamentária líquidos, realizados
no exercício;
<1 A soma das obrigações de
longo prazo é inferior à soma dos
recebimentos de origem
orçamentária líquidos, realizados
no exercício.
Quociente de Dispêndio da
Dívida
Soma da Amortização +
Encargos
Receita Líquida Real
Nível de dispêndio anual que as
amortizações mais os juros e
encargos da dívida representam
em relação à Dívida Líquida
Real.
1 Soma da amortização mais
encargos é igual ao valor da
Receita Líquida Real.
>1 Soma dos pagamentos
relativos à amortização mais
juros e encargos da dívida é
superior à soma dos
recebimentos da Receita Líquida
Real, realizados no exercício;
<1 Soma dos pagamentos
relativos à amortização mais
juros e encargos da dívida é
inferior à soma dos recebimentos
da Receita Líquida Real,
realizados no exercício.
Quociente do Resultado
Patrimonial
Soma do Ativo Real
Soma do Passivo Real
Por esse quociente será
verificado o resultado
apresentado pelo Balanço
Patrimonial
1 Ativo Real igual a Passivo;
>1 Superávit Patrimonial (soma
dos bens, créditos e valores
realizáveis superior à soma dos
compromissos exigíveis mais as
dívidas fundadas);
<1 Déficit Patrimonial (soma dos
bens, créditos e valores
realizáveis inferior à soma dos
compromissos exigíveis mais as
dívidas fundadas).
Fonte: Kohama (2006)
54
Os quocientes apresentados refletem o grau de eficiência do planejamento e execução
orçamentários do ente público, a eficiência da gestão financeira (fluxo de caixa), o
endividamento do ente público, de forma que o usuário da informação contábil visualize
sistemicamente a gestão pública.
Complementando o estudo de Kohama (2006) acerca da análise das demonstrações
contábeis do setor público, no quadro 4, apresentamos indicadores, específicos para a esfera
municipal segundo Cruz (2007).
Saliente-se que a gestão privada conhece e utiliza a muitos anos indicadores contábeis
na administração e avaliação de desempenho das organizações. O uso destes indicadores
ainda é incipiente na gestão pública, dado o perfil legalista da contabilidade pública salientado
anteriormente. A proposta de utilização das informações constantes no conjunto de Balanços
Públicos, a partir do cálculo e análise dos indicadores supracitados (e de outros tantos que
podem ser formatados), agrega valor à gestão pública, possibilitando-lhe o acompanhamento
efetivo da composição do seu resultado, bem como a interpretação simplificada das peças
contábeis, de forma que a sociedade consiga apreender esse resultado e mensurar o
desempenho governamental.
QUADRO 3 – QUOCIENTES PARA DESPESAS E RECEITAS MUNICIPAIS
INDICADOR FÓRMULA INTERPRETAÇÃO
DESPESAS
1. Pessoal nas despesas correntes
2. Pessoal na despesa
3. Investimento per capita
4. Encargos da dívida na despesa
5. Impostos aplicados no ensino
Pessoal/Despesas Correntes
Pessoal/despesa realizada
Investimento/n° de habitantes
Serviço da dívida/despesas realizadas
Total das despesas admitidas como normais para o
ensino/total dos impostos e transferências
Quanto menor, melhor
Quanto menor, melhor
Quanto maior, melhor
Quanto menor, melhor
Quanto maior, melhor
55
Cont. QUADRO 3
INDICADOR FÓRMULA INTERPRETAÇÃO
RECEITAS
1. IPTU per capita
2. ISS per capita
3. Tributos na Receita
4. Transferências na Receita
5. Financiamento na Receita
IPTU/n° habitantes
ISS/n° habitantes
Total dos tributos/ montante da receita orçamentária
Total das transferências correntes e de capital/ montante
da receita orçamentária
Total das operações de crédito/ montante da receita
orçamentária
Quanto maior, melhor
Quanto maior, melhor
Quanto maior, melhor
Quanto menor, melhor
Quanto menor, melhor
Fonte: Cruz, 2007.
A eficiência das entidades são medidas por seus indicadores de desempenho, Kohama
(2006) e Cruz (2007) o alguns dos autores que desenvolvem estudos aplicáveis ao setor
público sob esta temática. Slomski (2003) entende o resultado econômico como o melhor
indicador de eficácia da entidade, incluindo nos indicadores de gestão pública o Balanço
Social e a Demonstração do Valor Adicionado. Outros autores incluem o Balanced Scorecard
(BSC) ampliando a análise de performance (perspectiva social, ambiental, físico-espacial e
econômica) com foco no desenvolvimento sustentável.
A aplicação de tais metodologias no setor público municipal, no entanto, é ainda restrita a
iniciativas isoladas. A postura dos gestores públicos pauta-se pelo cumprimento da legislação;
a contabilidade, por sua vez, molda-se à postura legalista do controle, em detrimento de um
novo modelo de gestão pautado pela visão gerencial (empresarial).
56
2 FINANÇAS PÚBLICAS
No Brasil, as finanças públicas, assim com a contabilidade, são disciplinadas pela
Constituição Federal, pela Lei 4.320/64 e pela Lei Complementar 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal. Tais normativos definem as linhas de atuação dos governos federal,
estadual, distrital e municipal, principalmente quanto ao planejamento das receitas e despesas
públicas que constituem o orçamento público.
O estudo das finanças públicas pressupõe o entendimento de que finanças públicas
referem-se à atividade financeira do Estado (no caso do presente estudo, do município).
Segundo Pereira (2006, p.133):
[...] Esta atividade está orientada para a obtenção e emprego dos meios materiais e
de serviços para a realização das necessidades da coletividade, do interesse geral,
satisfeitas por meio do processo do serviço público. É a intervenção do Estado para
prover essas necessidades da população.
Cabe ao Estado, portanto, a responsabilidade de viabilizar o funcionamento dos serviços
públicos essenciais demandados pela coletividade através de sua política fiscal. Referida
política fiscal, segundo Pereira (2006, p, 134), orienta-se em duas direções:
1. Política Tributária: que se materializa na captação de recursos, para atendimento
das coesões da administração pública, por meio de suas distintas esferas (União,
Estados e Distrito Federal e Municípios).
2. Política Orçamentária: que se refere especificamente aos gastos, ou seja, os atos
e medidas relacionados com a forma da aplicação dos recursos, levando em
consideração a dimensão e a natureza das atribuições do poder público, bem
como a capacidade e a disposição para seu financiamento pela população.
57
Considerando a função orçamentária da administração como uma matéria relevante em todas
as atividades governamentais, a seguir enfocaremos o orçamento público.
2.1 Orçamento público
Segundo Slomski (2003, p. 304), o orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder
Executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir; terá como base
o Plano Plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada
pelo Poder Legislativo. Seu conteúdo básico será a estimativa da receita e a autorização
(fixação) da despesa, sendo aberto em forma de partidas dobradas em seu aspecto contábil.
Piscitelli, Timbó & Rosa (2006, p. 22) conceituam orçamento público:
A ação planejada do Estado, quer na manutenção de suas atividades, quer na
execução de seus projetos, materializa-se através do orçamento público, que é o
instrumento de que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas) para
expressar, em determinado período, seu programa de atuação, discriminado a origem
e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos
dispêndios a serem efetuados.
A partir da conceituação de orçamento público, necessário seu retrospecto histórico. O
primeiro diploma legal tratando do tema foi o Decreto 4.536/22, o chamado Código de
Contabilidade Pública da União, que tratava da elaboração e execução do orçamento público,
vigente até 1964, quando da edição da Lei 4.320.
Bruno (2007, p.27) ressalta:
Nesta primeira faze legislativa brasileira o orçamento é tratado como peça política,
com a reserva de recursos para determinadas ações governamentais. Depois de
votado no parlamento, o Poder Executivo ao executá-lo, escolhia o que faria com os
recursos, qual ação realizaria, sem qualquer vinculação a programa ou a projeto de
governo; observando-se um orçamento puramente empírico.
Observa-se neste período o aparecimento de obras públicas intermitentes que só
continuavam e tinham seu término assegurado através da negociação política para obtenção
58
de recursos, ou não, inexistindo qualquer compromisso com a continuidade de obras e
serviços.
Em 17/03/1964 João Goulart sanciona a Lei 4.320, a chamada Lei do Orçamento
Programa, pondo fim ao período do empirismo e do descompromisso com a continuidade de
obras e serviços. A partir de então, cada órgão deve levantar suas necessidades, programas e
projetos a atender, visando assegurar recursos para o atendimento destas prioridades. Neste
processo, cabe ao Legislativo a discussão das prioridades em cada dotação e a fiscalização da
efetiva realização dos programas correspondentes.
A Emenda Constitucional 1, de 17/10/1969, alterou o ordenamento jurídico vigente,
notadamente no campo orçamentário. Como competência privativa do Poder Executivo, este
elaborava a peça orçamentária e a remetia ao Legislativo, como mera formalidade, vedada a
possibilidade deste emendá-la ou mesmo, rejeitá-la. Não havia acompanhamento da execução
orçamentária.
A Constituição de 88 impôs ao gestor público não somente uma estimativa de receitas e
despesas, mas pretendeu assegurar a busca do interesse coletivo, exigindo-se a edição do PPA
– Plano Plurianual, da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias e da LOA Lei Orçamentária
Anual.
A LRF Lei de Responsabilidade Fiscal engloba métodos e práticas voltados para o
equilíbrio e a transparência fiscal, além de instituir uma fundamentação legal com o objetivo
de racionalizar o processo orçamentário e incentivar o planejamento das ações
governamentais de longo prazo (dedicaremos o capítulo 3 ao estudo da LRF).
Em suma, o orçamento público é a materialização do planejamento do Estado (União,
Estado, Distrito Federal, Município), quer na manutenção de sua atividade (ações de rotina),
quer na execução de seus projetos. É através do orçamento que o poder público expressa seus
59
programas de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos (receitas) a serem
obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios (despesas) a serem efetuados.
Salienta Pereira (2003, p.246):
O orçamento público, aceito como instrumento de planejamento e de controle da
administração pública, apresenta-se como uma técnica capaz de permitir que
periodicamente sejam reavaliados os objetivos e fins do governo. Visa permitir
também a avaliação comparativa de diversas funções e programas entre si e o
relacionamento de seus custos, bem como facilitar o exame da função total do
governo e de seu custo em relação ao setor privado da economia. Representa, sem
dúvida alguma, a mais importante fonte de informação e de controle democrático do
Estado.
Conforme citado anteriormente, a Lei 4.320/64 foi o primeiro marco da fase de
transição para o orçamento-programa, estabelecendo normas gerais de Direito Financeiro e
novos critérios para a classificação das despesas. Desde então, e de forma crescente, o
orçamento público não se limita a uma contabilidade de previsão de receitas e fixação de
despesas: ele expressa as políticas desenvolvidas pela entidade pública, os interesses que nele
predominam e os setores beneficiados. (ANDRADE, 2002).
Com a LRF, todas as peças orçamentárias passaram a ter maior notoriedade quanto à
sua obrigatoriedade, necessidade e importância no processo de tomada de decisão e prestação
de contas. Saliente-se que a contabilidade pública permite realizar despesas que estejam
previamente autorizadas, forçando os gestores públicos a planejarem seu orçamento o mais
próximo possível da realidade.
Andrade (2002) salienta que o orçamento-programa é a evolução do controle
preventivo, sinalizando uma nova sistemática de apropriação e controle dos gastos públicos.
No entanto, deve haver um controle rigoroso na elaboração do orçamento, melhorando o
processo de acompanhamento, a clareza dos lançamentos e a praticidade da execução
orçamentária, pressupostos básicos para a consecução das principais metas da LRF.
60
2.2 Princípios orçamentários
Divergem os autores quanto à fixação dos princípios orçamentários, citaremos a seguir
alguns que já se confirmaram na doutrina pela constância com que são defendidos:
QUADRO 4 - PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOSL
Unidade O orçamento deve ser uno, ou seja, cada pessoa jurídica de direito público, cada esfera da Administração deveria
dispor de um orçamento que contivesse suas receitas e despesas.
Universalidade O orçamento deve compreender todas as receitas e todas as despesas.
Anualidade O orçamento vigorará pelo prazo de um ano exercício financeiro de de janeiro a 31 de dezembro (art. 165
parágrafo 8º, da CF). O princípio da anualidade ou periodicidade – adotado em quase todos os países, determina que
as previsões de receitas e despesas devem referir-se, sempre, ao período de um exercício. Tal regramento impõe ao
Poder Executivo a solicitação periódica de nova autorização para cobrar tributos e aplicar o produto da arrecadação.
Equilíbrio Nenhuma despesa pode ser fixada sem recursos disponíveis de cobertura – excetuadas as relativas a créditos
extraordinários, mantendo-se o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e despesa.
Exclusividade A peça orçamentária não pode conter dispositivos estranhos à previsão da receita e da despesa, com exceção da
autorização para a abertura de créditos suplementares, contratações de operações de crédito, inclusive por
antecipações de receitas. O objetivo é impedir que seja utilizado um procedimento legislativo rápido, em virtude dos
prazos fatais a que está sujeito, para se aprovarem, com facilitadores, medidas que, em tramitação regular, talvez não
lograssem êxito.
Discriminação
Preconiza a identificação de cada rubrica de receita e despesa, de modo que não figurem de forma global.
Legalidade O orçamento originário, bem como os créditos adicionais, suplementares e especiais, deve ser aprovado previamente
por lei específica.
Não-afetação da
receita ou não-
vinculação
Não deve vincular receitas, sendo admitidas as de impostos mencionados na Constituição repartição da
arrecadação, manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação da receita. E somente por lei prévia, fundos especiais de qualquer natureza - art. 167, IV, da CF.
Clareza Referido princípio enfatiza o entendimento da peça orçamentária pelos usuários das informações. Neste sentido, a
intitulação das contas deveria ser auto-explicativa, o sistema contábil primar pela simplicidade, os demonstrativos
permitir um razoável entendimento para a média das pessoas.
Publicidade Mais do que das empresas privadas, do poder público exige-se absoluta transparência e pleno acesso de qualquer
interessado às informações mínimas necessárias ao exercício da fiscalização das ações dos gestores públicos. Mas
não basta publicar demonstrativos, é preciso torná-los compreensíveis e tornar acessível o detalhamento dos dados e
informações divulgados, pois só assim o cidadão terá condições de exercer o controle social.
Fonte: Adaptado de Piscitelli; Timbó & Rosa (2006).
Conforme anteriormente citado, a LRF preceitua um regime fiscal, baseado no
equilíbrio das contas públicas, na eficiência e na transparência dos gastos, tendo como
diretrizes da administração pública o planejamento, a transparência, o controle e a
responsabilidade, a saber:
61
a) Planejamento: feito por intermédio de mecanismos como Plano
Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA), que estabelecem metas para garantir uma eficaz administração
dos gastos públicos;
b) Transparência: é a ampla e diversificada divulgação dos relatórios nos
meios de comunicação, inclusive Internet, para que todos tenham
oportunidade de acompanhar como é aplicado o dinheiro público;
c) Controle: é aprimorado pela maior transparência e pela qualidade das
informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva dos Tribunais de
Contas;
d) Responsabilização: sanções institucionais e pessoais aplicáveis aos entes
públicos e gestores, respectivamente, pelo descumprimento da Lei.
2.3 Instrumentos básicos de planejamento
No que se refere aos instrumentos básicos de planejamento, quer sejam, PPA, LDO e
LOA, inseridos na Constituição de 88 e enfatizados pela LRF, hierarquizam-se da seguinte
forma:
a) PPA instrumento que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as
despesas de capital e para as relativas aos programas de duração continuada.
Consiste num programa de trabalho elaborado pelo Executivo para ser executado no
período correspondente a um mandato político, a ser contado a partir do exercício
financeiro seguinte ao de sua posse, atingindo o primeiro exercício financeiro do
próximo mandato;
b) LDO compreende as metas e prioridades, além de orientar a elaboração da lei de
orçamento anual. Consiste no planejamento operacional anual, incluindo as despesas
de capital para o exercício subseqüente, no qual se baseará a LDO, dispondo sobre
alterações na legislação tributária local e definindo a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. Com o advento da LRF, a LDO passou
62
ainda a exaltar: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação
de empenho, visando ao cumprimento de metas fiscais e do resultado primário e
nominal, além de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites de
dívidas, uso da reserva de contingência, avaliação dos passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; a inclusão de anexos
de metas fiscais e riscos fiscais para municípios com população acima de 50.000
habitantes.
c) LOA dispõe sobre a previsão da receita e a fixação da despesa, contendo
programas de ação do governo e os diversos tipos de despesas necessários a cada um
desses programas. Também chamada Lei de Meios, evidencia a política econômica
financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.
Segundo Andrade (2002, p.40), as peças orçamentárias devem relacionar-se entre si. A
ilustração 2 explicita tal relação.
ILUSTRAÇÃO 2 RELAÇÃO ENTRE OS TRÊS INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO PPA, LDO e LOA.
FONTE: Adaptado de Andrade (2002, p. 43)
63
2.4 Ciclo orçamentário
O orçamento deve incluir todas as receitas e despesas, pois esta é a condição primordial
para que o Poder Legislativo exerça o controle efetivo, contando com o auxílio técnico do
Tribunal de Contas e do Controle Interno. O processo de planejamento e orçamentação
obedece à Constituição Federal, tendo início no primeiro ano de mandato do poder executivo,
o qual elaborará o Plano Plurianual - PPA -para quatro exercícios a contar do segundo ano de
seu mandato, com vigência até o primeiro ano do mandato seguinte; a LDO
Assim, o ciclo orçamentário é composto por:
a) Elaboração: fase de competência do Poder Executivo em que, com base na LDO,
são fixados os objetivos para o período, levando-se em conta as despesas correntes
já existentes e aquelas a serem criadas. São realizados também estudos para a
definição do montante de recursos orçamentários necessários para fazer frente às
despesas de capital, com base no PPA. Nessa fase, deve ser formalizada a lei, de
acordo com os anexos constantes da Lei nº 4.320/64.
b) Estudo e aprovação: fase de competência do Poder Legislativo, em que os
vereadores aprovam e ou emendam.
c) Execução: fase em que se busca realizar o previsto nos projetos e atividades da
referida Lei do Orçamento. A execução orçamentária está condicionada a diversas
variantes, tais como, queda na arrecadação, suspensão de transferências voluntárias
e constitucionais das outras esferas de governo, mudanças na economia interna e
externa e no sistema financeiro nacional, ocorrência de calamidades ou emergências
de outras naturezas, entre outros. Por essas razões, ou por outras de interesse do
governo, alteram-se as dotações orçamentárias através das aberturas de créditos
adicionais. Esses podem ser mediante remanejamento de recursos dotados ou em
razão de recursos novos. Os governos, em regra, ficam autorizados a fazer
remanejamentos até um limite da dotação orçamentária. Dependendo desse limite,
pode-se alterar substancialmente a proposta orçamentária, mudando os rumos da
gestão naquele ano, daí dizer-se que o orçamento constitui uma peça de ficção.
d) Avaliação: raramente realizada, pois geralmente o final de um exercício financeiro
culmina com iniciativas para a execução do novo orçamento.
64
De forma sucinta, pode-se afirmar que o ciclo orçamentário consiste num conjunto de
processos, com características próprias, que se sucedem e se retroalimentam a cada
implementação. Esse ciclo orçamentário tem sido entendido como de natureza política, por
estabelecer parâmetros para a cobrança de tributos, fixar limites para a realização de gastos
públicos definir responsabilidades e articular a sociedade para o controle efetivo do poder que
esta defere ao Estado.
No que se refere à natureza econômica do orçamento, considera-se a política de
redistribuição da renda nacional, de combate à depressão e como política anti-inflacionária.
No tocante à natureza jurídica do orçamento, constitui-se em lei com caráter absolutamente
formal.
65
3 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL APLICAÇÃO À GESTÃO MUNICIPAL
Conforme salientado anteriormente, desde a sua instituição, em 04 de maio de 2000, a
LRF tem sido amplamente debatida, principalmente porque enfoca questões finanças
públicas e responsabilidade na gestão fiscal, em que a sociedade brasileira, muito tempo,
reivindica soluções.
Segundo seus críticos, passados sete anos de sua publicação, o efetivo cumprimento da
lei denuncia o foco na geração de superávits primários, negligenciando-se a transparência e a
modernização da gestão, premissas da referida lei. Salienta Mendes (2006) que a atuação da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pautada pela organização das informações relativas à
cobrança da dívida estadual e municipal refinanciada pela União, ratifica tal postura.
Municípios que não participaram desse refinanciamento têm sido deixados em segundo plano
na coleta e organização de dados.
3.1 Limites e exigências legais
A LRF estabelece limites e restrições orçamentárias aos entes públicos no que se refere:
a) À despesa com pessoal;
b) Ao montante da dívida pública;
c) À concessão e ampliação de benefícios tributários;
66
d) À limitação da execução da despesa orçamentária em caso de frustração da
arrecadação prevista;
e) Aos restos a pagar.
3.1.1 Despesa total com pessoal
Mendes (2006) alerta que a despesa com pessoal é um gasto de elevado valor e que
possui grande rigidez no curto prazo e inércia no longo prazo. Basta se pensar que uma única
contratação gera despesa por cinqüenta, sessenta anos, para se compreender a importância e as
dificuldades inerentes ao controle efetivo dessa despesa, reforçando a necessidade dos entes
públicos executarem uma política planejada e racional de salários e contratações.
No tocante aos municípios, a despesa total com pessoal corresponde ao somatório dos
gastos do município com os ativos, inativos (quando a própria prefeitura custeia integralmente
a aposentadoria) e os pensionistas
16
, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de poder. Engloba quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
A LRF incluiu no lculo da despesa total com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores com a denominação
de Outras Despesas de Pessoal. Ainda para efeito do referido cálculo, deduzem-se da
apuração do gasto total com pessoal do município as despesas:
a) com indenizações por demissão de servidores e empregados;
b) relativas a incentivos à demissão voluntária;
16
Necessária a diferenciação entre inativos e pensionistas: inativo é o funcionário aposentado e/ou reformado
enquanto que pensionista é o dependente de funcionário público que recebe pensão.
67
c) decorrentes de decisão judicial, cuja competência seja de período anterior a 11
meses ao da apuração;
d) com inativos
17
, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos
provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação
financeira entre fundos de previdência; das demais receitas arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade.
Saliente-se que, para a apuração dos gastos com pessoal considera-se o exercício de
competência e o período entre o mês de apuração e os 11 meses anteriores, apurando-se o
período equivalente a doze meses.
A LRF determina, no âmbito municipal, o limite legal de gastos com pessoal em relação
à Receita Corrente Líquida
18
(RCL) em 60%, sendo, 54% para o Executivo e 6% para o
Legislativo, incluindo Tribunal de Contas. Considere-se, ainda, o limite de alerta, estabelecido
em 90% do limite legal e o limite prudencial que chega a 95% do limite legal. Ultrapassados
os referidos limites, o ente público (no caso, municipal) deve reenquadrar-se no prazo de oito
meses.
A LRF, em seu art. 22, incluiu mais uma limitação, quando a despesa total com pessoal
exceder a 95% do limite estabelecido para cada poder é vedado ao poder que o excedeu:
a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a
qualquer tulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
b) Criação de cargo, emprego ou função;
17
Inativo é o funcionário aposentado e ou reformado, enquanto que o pensionista é o dependente e funcionário
público que recebe pensão.
18
Receita Corrente Líquida no âmbito do Município é o somatório da receita corrente da administração
Municipal direta e da receita corrente própria das autarquias, fundações e empresas municipais dependentes,
deduzidas as contribuições previdenciárias dos servidores para custeio do sistema Municipal de Previdência, se
houver e as compensações entre os regimes de previdência (Lei nº. 9.796/99), se for o caso.
68
c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa ;
d) Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
e) Contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na LDO.
Referida apuração deverá ser quadrimestral e o percentual excedente deverá ser
reajustado nos dois quadrimestres seguintes, sob risco do município infrator não receber as
transferências voluntárias, nem obter garantias ou contratar operações de crédito.
3.1.2 Montante da dívida pública
A Resolução nº. 40, de 20 de dezembro de 2001 (com alterações trazidas pela
Resolução no. 05/2002), dispôs sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da vida pública imobiliária, enquanto a Resolução nº. 43, de 21 de dezembro
de 2001 (com alterações na Resolução no. 03/2002), define limite por ocasião da execução
orçamentária. No anexo VI, apresenta-se uma tabela com as circunscrições da legislação
citada sobre a gestão municipal:
3.1.3 Concessão e ampliação de benefícios tributários
Entende-se por benefício tributário a desoneração de imposto, taxa ou contribuição,
autorizada por Lei que, excepcionado a legislação de referência do tributo ou da contribuição
social, tenha objetivo específico e alcance grupo restrito de contribuintes, setor de atividade
ou região.
69
A LRF, em seu Art. 14, preceitua que a concessão e ou ampliação de benefícios
tributários da qual decorra renúncia de receita
19
, deve se pautar por estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, no exercício em que inicie sua vigência e nos dois seguintes,
contemplando a estimativa da renúncia de receita, a indicação das medidas de compensação,
bem como a comprovação de que a renúncia está computada na estimativa das receitas
orçamentárias.
Referida renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A desoneração tributária representa
uma “não tributação” que não resulta em perda de receita (essa receita não existia
anteriormente), um exemplo é a redução da alíquota máxima de ISS Imposto sobre
Serviços, para novas empresas, durante um período determinado.
Os benefícios financeiros e creditícios são gastos diretos, relacionados à despesa,
inseridos, programados e controlados no âmbito do orçamento municipal. Dizem respeito a
transferências correntes, denominadas de subvenções e são destinadas a cobrir despesas
operacionais das entidades para as quais foram feitas as transferências. Cite-se como exemplo
a devolução, em espécie, de até 15% (quinze por cento) do ICMS incremental efetivamente
recolhido.
3.1.4 Limitação de empenhos
O empenho representa o primeiro estágio da despesa, definido pela Lei 4.320/64
como o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento, pendente ou não de implemento de condição e é emitido pela unidade que recebeu
créditos orçamentários por consignação no orçamento ou por descentralização de créditos de
outra unidade.
19
Gasto ou assistência financeira indireta do Governo realizada via redução da carga tributária.
70
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Havendo frustração de receita inicialmente estimada, o orçamento não poderá ser reduzido,
devendo-se adotar, como medida para garantia do equilíbrio das contas públicas, as regras
estabelecidas pela LRF, especialmente, a limitação de empenhos e movimentação financeira,
nos termos do seu art. 9°.
Ressalte-se que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. A limitação de empenhos prima pela
responsabilidade no gasto público e prudência na execução orçamentária.
3.1.5 Restos a pagar
Restos a pagar são as despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de
encerramento do exercício financeiro, inscritas contabilmente como obrigações a pagar no
exercício seguinte. A inscrição em restos a pagar é feita na data de encerramento do exercício
financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis; nessa mesma data,
processa-se também, a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior.
Com a edição da LRF, quando da inscrição de restos a pagar, deverá ser observado o
disposto no art 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou Órgão referido no art. 20, nos dois últimos
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
Parágrafo único: Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Esse dispositivo busca reforçar o entendimento de que a inscrição em restos a pagar, no
último ano de mandato, deve limitar-se ao total da disponibilidade de caixa. O parágrafo
71
único do citado art. 42 da LRF, estabelece, ainda, que a disponibilidade existente deve ser
suficiente também para cobrir parcelas a serem pagas no exercício.
Ademais, embora a LRF faça referência apenas aos restos a pagar relativos às despesas
dos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, o art. 55 da citada lei estabelece
informações que deverão constar no Relatório de Gestão Fiscal informação da inscrição em
restos a pagar das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de
disponibilidade de caixa.
72
4 REGIÃO METROPOLITANA - ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS
A Constituição de 1967 (art. 157 § 10), com o texto alterado pela Emenda
Constitucional de 1969, facultou à União a instituição, por meio de lei complementar, de
regiões metropolitanas, constituídas de municípios que, independentemente de vinculação
administrativa, fizessem parte de uma mesma comunidade socioeconômica.
A regulação só aconteceu em 1973, com a Lei Complementar Federal nº 14, que
estabeleceu as primeiras oito regiões metropolitanas no Brasil: Belém, Belo Horizonte,
Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo.
A Constituição Federal de 1988 alterou o sistema centralizador de gestão política,
estabelecendo autonomia para cada ente federado União, Estado e Município, legislar e
auto-governar, desde que não haja conflito entre si. Ficando definido que cabe à União a
elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e do desenvolvimento
econômico, relativos ao interesse nacional (art. 21, par. IX), cabe aos Estados a competência
residual ou remanescente, no caso os planos regionais estaduais.
Através do artigo 25 §3º, estabeleceu como competência do Estado Federado, através de
leis complementares, a organização de unidades regionais na forma de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, desde que sejam constituídas pelo agrupamento de
municípios limítrofes.
O objetivo da proposição de criação destas regiões, segundo Alves (1998, p. 123), foi o
de "integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum a todos os municípios envolvidos".
73
A definição de região metropolitana engloba outros conceitos como região,
planejamento regional e integração urbano-regional. Segundo Boiser (1972) Região
Metropolitana
[...] é um sistema econômico espacial, composto por uma área metropolitana
20
, por
uma periferia inter-metropolitana, por centros metropolitanos e por um conjunto de
eixos de comunicações e desenvolvimento unindo os centros e a área.
Alves (1998, p.21) diz que região metropolitana é a
Constituída por um mandamento legal que, reconhecendo a existência de uma
comunidade socioeconômica com funções urbanas altamente diversificadas,
especializadas e integradas, estabelece o grupamento de Municípios por ela
abrangidos, com vistas à realização integrada da organização, planejamento e
execução das funções públicas de interesse comum exigidos em razão daquela
mesma integração urbano-regional.
Meirelles (2003, p. 82) complementa que a região metropolitana, comumente conhecida
como área de serviços unificados, é adotada em diversos países, tais como Paris, Londres, Los
Angeles, Toronto e Nova Délhi, para solução de problemas interurbanos
21
, resumindo-se:
[...] na delimitação da zona de influência da Metrópole e na atribuição de serviços de
âmbito metropolitano a uma Administração única, que planeje integralmente a área,
coordene e promova as obras e atividades de interesse comum da região,
estabelecendo as convenientes prioridades e normas para o pleno atendimento das
necessidades das populações interessadas.
Fernandes Júnior (2004, p.82) salienta:
[...] a experiência brasileira demonstra que a região metropolitana não constitui
apenas uma região de serviço comum, socioeconômica, administrativa ou de
planejamento do uso do solo, mas fundamentalmente política.
Ressalte-se que no mandamento constitucional, a justificativa de existência da região
metropolitana resume-se à prestação conjunta, pelos municípios envolvidos, de funções
públicas de interesse comum. Em outras palavras, a função precípua da constituição de uma
20
O mesmo autor conceitua área metropolitana: é um aglomerado urbano constituído por um núcleo central
metropolitano e os centros urbanos a ela incorporados mediante o processo de suburbanização, incluindo
também os espaços rurais contíguos e imediatos ao casco urbano. Do ponto de vista administrativo, trata-se de
uma área que inclui vários municípios, que no passado eram geograficamente independentes, a área
metropolitana é parte de uma região metropolitana.
21
Questões como o abastecimento de água, gerenciamento de mananciais, o transporte coletivo e o lixo sempre
despontaram como principais desafios aos administradores de prefeituras das áreas de metrópoles.
74
região metropolitana é a satisfação dos anseios da população, a qual será beneficiária de todos
os esforços tendentes à organização, planejamento e execução de políticas públicas
integradas.
4.1 Regiões metropolitanas brasileiras
Com a expansão dos aglomerados urbanos e com a possibilidade criada pela Carta
Magna, o Brasil conta com 26 Regiões Metropolitanas, englobando um total de 413
municípios e aproximadamente 68 milhões de habitantes. A ilustração 4, mostra a localização
das mesmas, podendo-se verificar a concentração nas Regiões Sul e Sudeste.
ILUSTRAÇÃO 3 – Regiões Metropolitanas Brasileiras
Fonte: Adaptado de Emplasa 2000.
75
A tabela 1, demonstra a evolução do surgimento das RMPAS brasileiras com suas datas
de criação.
TABELA 1 REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL
ESTADOS REGIÕES METROPOLITANAS DATA DE CRIAÇÃO
N° ATUAL DE
MUNICÍPIOS
SEDE
AL RM de Maceió 19/11/1998 11 Maceió
BA RM de Salvador 08/06/1973 10 Salvador
CE RM de Fortaleza 08/06/1973 13 Fortaleza
DF
Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno (RIDE)
19/02/1998 21 Brasília
ES RM de Vitória 21/02/1995 6 Vitória
GO RM de Goiânia 30/12/1999 11 Goiânia
MA Grande São Luís 12/01/1998 4 São Luís
RM de Belo Horizonte 08/06/1973 34 Belo Horizonte
MG
RM do Vale do Aço 30/12/1998 26 Ipatinga
PA RM de Belém 08/06/1973 5 Belém
RM de Curitiba 08/06/1973 25 Curitiba
RM de Londrina 17/06/1998 6 Londrina
PR
RM de Maringá 17/07/1998 8 Maringá
PE RM de Recife 08/06/1973 14 Recife
RJ RM do Rio de Janeiro 1º/07/1974 20 Rio de Janeiro
RN RM de Natal 16/01/1997 6 Natal
RS RM de Porto Alegre 08/06/1973 31 Porto Alegre
RM de Florianópolis 06/01/1998 22 Florianópolis
RM do Vale do Itajaí 06/01/1998 16 Blumenau
RM do Norte/Nordeste Catarinense 06/01/1998 20 Joinville
RM da Foz do Rio Itajaí 06/01/1998 9 Itajaí
RM Carbonífera 09/01/2002 10 Criciúma
SC
RM de Tubarão 09/01/2002 18 Tubarão
RM de São Paulo 08/06/1973 39 São Paulo
RM da Baixada Santista 30/07/1996 9 Santos
SP
RM de Campinas 19/06/2000 19 Campinas
TOTAL 26
413
Fonte: Emplasa, 2000.
76
4.2 Região metropolitana de Porto Alegre - RMPA
ILUSTRAÇÃO 4 – MAPA DA RMPA
FONTE: Adaptado de Observatório das Metrópoles (2007).
A RMPA, ilustração 4, foi criada por lei em 1973 e era composta, inicialmente, por 14
municípios, passou a contar com 22 quando da Constituição Estadual de 1989, e, atualmente,
constitui-se de 31 municípios, a saber:
TABELA 2 – Municípios formadores da RMPA
MUNICÍPIO FUNDAÇÃO INGRESSO NA RMPA
Alvorada 1965 1973
Araricá 1995 1998
Arroio dos Ratos 1964 2000
Cachoeirinha 1965 1973
Campo Bom 1959 1973
Canoas 1939 1973
Capela de Santana 1987 2001
Charqueadas 1982 1994
Dois Irmãos 1959 1989
77
Cont. TABELA 2
MUNICÍPIO FUNDAÇÃO INGRESSO NA RMPA
Eldorado do Sul 1988 1989
Estância Velha 1959 1973
Esteio 1954 1973
Glorinha 1988 1989
Gravataí 1880 1973
Guaíba 1926 1973
Ivoti 1964 1989
Montenegro 1873 1999
Nova Hartz 1987 1989
Nova Santa Rita 1992 1998
Novo Hamburgo 1927 1973
Parobé 1982 1989
Portão 1963 1989
Porto Alegre 1809 1973
Santo Antônio da Patrulha 1809 2000
São Jerônimo 1860 1999
São Leopoldo 1846 1973
Sapiranga 1954 1973
Sapucaia do Sul 1961 1973
Taquara 1886 1999
Triunfo 1831 1989
Viamão 1880 1973
FONTE: Observatório das Metrópolis (2007).
A RMPA situa-se na zona leste do estado do Rio Grande do Sul, estendendo-se ao
norte da Laguna dos Patos e ocupando 3,48% da superfície total do Estado. A densidade
demográfica da região é de 445,17 hab/km, concentrando 37% da população gaúcha em 31
municípios
22
. Saliente-se que na RMPA encontram-se dez dos dezessete municípios do
Estado com população superior a cem mil habitantes.
4.2.1 População
O crescimento demográfico resultou, principalmente, das migrações, da interligação das
malhas urbanas e dos processos emancipatórios em período relativamente recente, fazendo
com que novos municípios tenham se integrado à região, totalizando 31, em 2001. Tais
22
IBGE (2004).
78
municípios apresentam grandes disparidades quanto ao PIB per capita e IDH
23
, refletindo a
distribuição desigual de agentes econômicos e de equipamentos urbanos como transporte,
saúde, educação, habitação e saneamento. Seu território integra seis Conselhos Regionais de
Desenvolvimento: Metropolitano-Delta do Jacuí, Vale dos Sinos, Paranhana-Encosta da
Serra, Centro- Sul, Vale do Caí e Litoral.
TABELA 3– RMPA - POPULAÇÃO, TAXAS CRESCIMENTO, DENSIDADE
DEMOGRÁFICA, IDH – Ano:2000
MUNICÍPIO TOTAL POP URBANA POP RURAL
TAXAS
CRESC.
DENS.
DEMOG.
(HAB / KM
2
)
IDH
RS 10.187.798 8.317.984 1.896.914 1,23 36,14
RMPA 3.718.778 3.551.672 167.106 376,44
Alvorada 183.968 183.365 603 2,94 2.527,03 0,768
Araricá 4.032 3.493 539 3,52 107,81 0,784
Arroio dos Ratos 13.335 12.528 807 1,36 31,99 0,773
Cachoeirinha 107.564 107.564 0 2,25 2.461,42 0,813
Campo Bom 54.018 51.838 2.180 1,36 903,31 0,837
Canoas 306.093 306.093 0 1,45 2.336,59 0,815
Capela de Santana 10.032 6.277 3.375 3,35 55,27 0,764
Charqueadas 29.961 29.015 946 2,16 139,61 0,806
Dois Irmãos 22.435 22.272 163 4,86 307,75 0,812
Eldorado do Sul 27.268 19.242 8.026 4,96 52,49 0,803
Estância Velha 35.132 34.367 765 2,50 682,17 0,808
Esteio 80.048 79.961 87 1,43 2.900,29 0,842
Glorinha 5.684 1.285 4.399 2,43 16,91 0,785
Gravataí 232.629 212.144 20.485 2,85 486,37 0,811
Guaíba 94.307 91.956 2.351 2.04 250,28 0,815
Ivoti 15.318 13.785 1.533 3,60 235,66 0,851
Montenegro 54.692 48.862 5.830 1,94 124,22 0,833
Nova Hartz 15.071 12.879 2.192 4,94 260,74 0,796
Nova Santa Rita 15.750 11.550 4.200 5,38 72,28 0,789
Novo Hamburgo 236.193 231.989 4.204 1,56 1.094,50 0,809
Parobé 44.776 43.439 1.337 3,84 402,30 0,786
Portão 24.657 19.818 4.839 2,67 155,56 0,831
Porto Alegre 1.360.590 1.320.739 39.851 0,94 2.745,89 0,865
Santo Antônio da Patrulha 37.035 23.483 13.552 0,76 34,67 0,770
23
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é uma medida comparativa de riqueza, alfabetização, educação,
esperança de vida, natalidade e outros fatores para os diversos países do mundo. É uma maneira padronizada de
avaliação e medida do bem-estar de uma população, especialmente bem-estar infantil. O índice foi desenvolvido
em 1990 pelo economista paquistanês Mahbub ul Haq, e vem sendo usado desde 1993 pelo Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento em seu relatório anual. Com quatro indicadores: Esperança de vida ao
nascer (em anos), Taxa de alfabetização de adultos (%), Taxa bruta de freqüência escolar (%) e Renda Per Capita
(1991 e 2001).
79
Cont. TABELA 3
MUNICÍPIO TOTAL POP URBANA POP RURAL
TAXAS
CRESC.
DENS.
DEMOG.
(HAB / KM
2
)
IDH
São Jerônimo 20.283 15.611 4.672 -O,19 20,63 0,790
São Leopoldo 193.547 192.895 652 1,61 1.810,54 0,805
Sapiranga 69.189 65.785 3.404 2,42 519,05 0,806
Sapucaia do Sul 122.751 121.813 938 1,78 2.116,40 0,819
Taquara 52.825 43.125 9.700 2,48 118,65 0,819
Triunfo 22.166 12.887 9.272 2,41 26,93 0,788
Viamão 227.429 211.612 15.817 2,61 152,37 0,808
FONTE: IBGE Censo Demográfico 2000; Observatório das Metrópoles (IDH)
A RMPA constitui-se em pólo de atração no Estado. Esta característica antes restrita a
Porto Alegre e a cidades mais populosas agora se verifica nas cidades da periferia da região,
onde, atraídos pelos preços mais baixos da terra e pelas facilidades de emprego das áreas de
expansão econômica, aportam migrantes de todo o Estado. A ilustração 6 mostra a estimativa
do crescimento da população.
ILUSTRAÇÃO 5 – RMPA – ESTIMATIVA DE CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO 2000 -
2005
FONTE: Censo IBGE 2000 – FEE Dados 2005.
80
Porto Alegre desponta como o principal município, com seus 1,403 milhões de
habitantes em 2004, passando, no entanto, por um processo de desaceleração do ritmo de
crescimento, evidenciado pelo recuo de 37,84% para 35,30% de sua participação na
população total da RMPA no período de 1995-2004.
4.2.2 Economia
Considerando-se a clássica divisão dos setores econômicos primário, secundário e
terciário podemos classificar a funcionalidade econômica dos municípios da RMPA
segundo a atividade de sua população. Os mapas abaixo ilustram o desenho econômico da
região.
ILUSTRAÇÃO 6 – RMPA: SETOR PRIMÁRIO – IBGE 2000
FONTE: Atlas social da RMPA.
81
ILUSTRAÇÃO 7 – RMPA: SETOR SECUNDÁRIO – IBGE 2000
FONTE: Atlas social da RMPA.
ILUSTRAÇÃO 8 – RMPA: SETOR TERCIÁRIO - IBGE 2000
FONTE: Atlas social da RMPA.
Em relação à agropecuária, observa-se uma presença pequena e cadente, totalizando
cerca de 1% no total do VAB da agropecuária estadual. o setor secundário, tem uma forte
82
representação da RMPA, tendo chegado a constituir mais da metade do VAB estadual da
indústria no período de 2000 a 2002. No tocante ao setor de serviços, representa 46,25% do
VAB de serviços estadual no mesmo período
24
.
4.3 METROPLAN
A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional METROPLAN, órgão gestor
metropolitano do Rio Grande do Sul, foi instituída pelo Decreto 23.856, de 08 de maio de
1975, como órgão de apoio técnico do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de
Porto Alegre. A partir de 1999 (decreto 39.271), sua atuação foi ampliada ao âmbito do
Estado, sendo responsável pela elaboração e coordenação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento regional e urbano, além de atuar como órgão executor do Sistema Estadual
de Transporte Coletivo de Passageiros.
Apesar da jurisdição estadual, sua atuação dá-se predominantemente na RMPA e nos
três aglomerados urbanos definidos por lei: Aglomeração Urbana do Nordeste – AUNE,
Aglomeração Urbana do Sul AUSUL e Aglomeração Urbana do Litoral Norte AULN.
Atualmente, desenvolve planos e programas de âmbito metropolitano nas áreas de drenagem
urbana, resíduos sólidos, urbanização e habitação, transportes e sistema viário, geração de
trabalho e renda e educação ambiental.
Além da METROPLAN, outros organismos de abrangência supra ou sub-regional
atuam na região de abrangência da RMPA como os Comitês de Bacias Hidrográficas,
Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES e as Associações de Municípios. No
tocante aos COREDES, dois deles situam-se inteiramente nos limites da região metropolitana:
o Metropolitano Delta do Jacuí e o Vale do Rio dos Sinos. Além destes, oito municípios da
região metropolitana estão ligados a quatro outros COREDES: Centro-Sul, Litoral, Vale do
Paranhana e Vale do Caí.
24
Dados do IBGE e FEE.
83
5 ANÁLISE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RMPA 2000, 2004 E 2005.
Antes de enfocarmos a análise da execução orçamentária da RMPA, objeto do presente
estudo, abordaremos as limitações da LRF sob a ótica contábil. Tal estudo tem escasso
referencial teórico e, para realizá-lo, contamos com o apoio e esclarecimentos do auditor do
TCERS e professor de Contabilidade e Auditoria Pública da Universidade Luterana do Brasil
Campus Canoas, Prof. Cláudio Câmara e Sá.
Nosso objetivo é evidenciar a necessidade de mudanças no texto legal e ou sua
regulamentação efetiva de forma a prover aperfeiçoamentos gerenciais, normativos e
institucionais para que a LRF tenha plana eficácia. Objetivamos, também, atentar para a
superficialidade da avaliação realizada, tendo em vista as limitações que a seguir discorremos.
5.1 Limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal
Do nosso ponto de vista, a consolidação da responsabilidade fiscal preconizada pela
LRF passa pela avaliação dos resultados obtidos a partir da implantação da mesma e pela
correção dos problemas verificados na execução orçamentária. O presente estudo procura
contribuir para este processo de avaliação dos impactos da aplicação do preceito legal. Antes
de fazermos a avaliação orçamentária da RMPA, entendemos pertinente fazermos uma
avaliação geral, das limitações da lei e ou de sua aplicação.
84
5.1.1 Falta de regulamentação e efetivo funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal
(CGF)
A LRF, no Art.67, contempla a criação de um Conselho de Gestão Fiscal, a nível
federal, constituído por representantes de todos os poderes e esferas de Governo, do
Ministério e de entidades técnicas representativas da sociedade. O seu objetivo principal é
acompanhar e avaliar a operacionalidade da gestão fiscal, verificando os problemas práticos
para o fiel cumprimento da lei e expedindo normas e orientações com vistas a corrigi-los.
Constituem suas atribuições:
a) A coordenação da implementação da lei em todos os órgãos envolvidos (Tribunais
de Contas, Ministério Público, Governos estaduais, Secretaria do Tesouro Nacional,
etc) através de cursos, cartilhas e encontros técnicos;
b) A padronização das prestações de contas, relatórios e demonstrativos da gestão
fiscal;
c) A resolução de dificuldades práticas na implementação da lei;
d) A disseminação de práticas de eficiência na alocação e execução do gasto público,
na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da
gestão fiscal;
e) O reconhecimento público aos titulares de Poder que se destaquem em suas políticas
de desenvolvimento social, conjugados à prática de uma gestão fiscal pautada pela
LRF;
f) A divulgação de análises, estudos e diagnósticos;
g) A discussão permanente sobre questões referentes à LRF, enquanto fórum
institucional.
A inexistência do CGF resulta numa multiplicidade de critérios de contabilização e
divulgação de contas públicas, além da falta de harmonização entre tribunais de contas,
Ministério Público, Poder Executivo e Poder Legislativo. Como conseqüência, torna-se
85
difícil a aplicação, fiscalização e avaliação efetiva da LRF dada a falta de condições
institucionais e gerenciais para a sua plena implementação.
A ausência do CGF é sentida, principalmente, pelos gestores municipais que carecem de
orientações específicas no cumprimento do texto legal e pautam sua gestão por interpretações,
às vezes equivocadas, da referida lei. Associações e Federações de Municípios tentam
preencher esta lacuna, no sentido de proteger o gestor das penalidades legais, o que não tem o
mesmo enfoque do conselho gestor.
5.1.2 Prática de “contabilidade criativa”
A falta de harmonização de procedimentos contábeis inclusive no que se refere à
adoção de um plano de contas padrão a nível municipal, ao cálculo dos limites legais, entre
outros - além de prejudicar a avaliação da LRF, contribui para a prática de artifícios contábeis
que mascaram a realidade dos municípios brasileiros e, conseqüentemente, a efetividade do
cumprimento da lei.
Saliente-se que não se está aqui crucificando os gestores públicos, mas enfatizando que
a ausência do CGF e, conseqüentemente, a falta de padronização da contabilidade pública e
de uma orientação efetiva e prática aos municípios, oportuniza distorções no cumprimento
objetivo da LRF. um excesso de regulamentações e um rol de penalidades, sem que exista
um órgão de apoio aos municípios que se vêem reféns de orçamentos rígidos - dada a
vinculação de receitas com saúde e educação; de medidas legais que subjugam a LRF e os
obrigam a aplicarem recursos em tratamentos especiais de saúde, por exemplo; e de demandas
sociais e econômicas por investimentos em infra-estrutura básica.
A seguir, buscamos apresentar em seus traços mais gerais - dada a carência de
bibliografia sistematizada a respeito de tais práticas, bem como a dificuldade de obtenção de
tais informações dadas as punições previstas na referida lei as formas mais correntes de
86
contabilização criativa no âmbito municipal. Saliente-se que não estamos afirmando que
qualquer município se utilize de tais artifícios, sejam aqueles que resultam de interpretações
dúbias do texto legal, seja os que resultem diretamente de práticas fraudulentas. Tão somente
estamos alertando para possibilidades de mascaramento contábil da gestão de recursos
públicos que permitiriam burlar a LRF. Nosso objetivo, pois, não é de denúncia, mas, tão
somente, o de contribuir para o conhecimento (e eventualmente inibição) de tais práticas.
Inicialmente, faz-se necessário conceituar corrupção, erro e fraude na prática contábil.
Afirmam Sá & Hoog (2007)
a) Corrupção, ato ou efeito de corromper, expressão que está, na atualidade, tão
generalizada que no campo tecnológico passou a significar tudo o que envolve a
desonestidade e a falta de caráter;
b) Erro é cometido por ação ou omissão, sendo de natureza involuntária. Tem sua
origem na negligência, na imperícia, na imprudência e na desídia;
c) Fraude é um ato doloso cometido de forma premeditada, planejado, com a
finalidade de obter proveito com o prejuízo de terceiros.
Ratificando o conceito de fraude, diz Silva (1998, p. 370):
Fraude. Derivado do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro) entende-se
geralmente como o engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para
ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. Nestas condições, a fraude
traz consigo o sentido de engano, não como se evidencia no dolo, em que se mostra
a manobra fraudulenta para induzir outrem à prática de ato, de que possa advir
prejuízo, mas o engano oculto para furtar-se o fraudulento ao cumprimento do que é
de sua obrigação ou para logro de terceiros. É a intenção de causar prejuízo a
terceiros. Assim, a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesse de
terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato, onde se evidencia a intenção de
frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais.
À luz dos conceitos supracitados, e, entendendo-se que o profissional da Contabilidade,
especialmente o que se dedica à auditoria, perícia e controle, precisa conhecer a fraude, quer
para defender-se contra ela, quer como um compromisso em relação à proteção dos interesses
da sociedade, lista-se alguns exemplos de artifícios criativos passíveis de uso na
Contabilidade Pública em detrimento do cumprimento fidedigno da LRF.
87
Exemplo 1:
Objetivo: mascarar o excesso da despesa com pessoal, classificando parte dessa despesa em
outras rubricas contábeis, com a finalidade de burlar o limite constitucional.
Prática 1: registro da despesa de pessoal como despesa extra-orçamentária no Ativo
Financeiro - sem o respectivo empenho. A baixa é dada posteriormente debitando uma outra
rubrica orçamentária qualquer - diferente da de pessoal, como se fosse prestação de contas de
adiantamentos concedidos. Exemplo:
1- Debita-se: Devedores (extra-orçamentária)
Credita-se: Bancos
2- Debita-se: Despesa Orçamentária
Credita-se: Devedores
Prática 2: Contabilização das despesas com pessoal administrativo (não pertencente ao quadro
da saúde e ou educação) como se fossem despesas com saúde e ou educação - aumentando,
indevidamente, a aplicação dos recursos vinculados em contrapartida com a redução da
rubrica de despesa com pessoal.
Prática 3: No mesmo sentido da prática anterior, os chamados “desvios de função”
envolvendo funcionários da saúde e educação em atividades diversas, cuja folha de
pagamento é contabilizada nas despesas com saúde e educação, respectivamente.
Prática 4: Utilização do elemento serviços de terceiros e encargos para o empenho de
despesas de pessoal ativo.
Prática 5: Contratação de serviços de terceiros para cargos para os quais existem ocupantes
concursados e em exercício.
88
Prática 6: Baixa da despesa de pessoal contabilizada em devedores e considerar no ano
seguinte como despesas de exercícios anteriores - despesa orçamentária do ano em ser.
D- Despesa Orçamentária (despesas de exercícios anteriores)
C- Devedores
Prática 7: Admissão de pessoal sem contrato cujo pagamento pode ser através de diárias (em
nome de terceiros) - distorção da execução orçamentária.
Exemplo 2:
Objetivo - Burlar as etapas da execução orçamentária - empenho e liquidação.
Prática 1: Registro de receita orçamentária recebida contabilizada como contas a pagar
(obrigação) que integra o Passivo Financeiro. O valor é utilizado para pagamento de despesa
sem empenho tendo como registro contábil:
D- Contas a Pagar
C- Banco ou Caixa (sem liquidação orçamentária)
Prática 2: Pagamento de despesas sem licitação recebe a receita e contabiliza como contas a
pagar, liquidando-a via caixa ou bancos:
D- Contas a Pagar (sem licitação)
C- Banco ou Caixa
Exemplo 3:
Objetivo - Colaborar para o aumento do endividamento público, maquiar a extrapolação do
limite legal de endividamento.
89
Prática 1: A recuperação de restos a pagar, inscritos, indevidamente ou a maior, resultam
numa redução aparente do endividamento (receita orçamentária), possibilitando novas
dívidas.
Exemplo 4:
Objetivo: Fraudar o orçamento
Prática 1: Superestimar as receitas públicas, possibilitando manipulações na execução
orçamentária – suplementações.
Prática 2: Não sendo o último ano da gestão do administrador público, a despesa pode ser
empenhada, não paga - por não possuir recursos oriundos da receita superestimada - e, em
conseqüência, inscrita em restos a pagar.
Prática 3: Cancelamento de empenhos no final de mandato. O Art. 42 da LRF estabelece que
nos dois últimos quadrimestres do final do mandato o governante não pode assumir novas
obrigações sem que tenha disponibilidade financeira para suportá-las. Observam-se manobras
contábeis e administrativas de cancelamento de empenhos mesmo quando o serviço foi
prestado ou a mercadoria entregue ao poder público. Assim, a despesa não consta na
contabilidade, mas o prestador do serviços e ou fornecedor da mercadoria possui toda a
documentação e razão para acionar a prefeitura na justiça.
Estes foram apenas alguns exemplos de distorções contábeis. Salientamos que tais
procedimentos:
a) Mascaram o excesso da despesa com pessoal, classificando parte dessa despesa em
outras rubricas contábeis;
b) Burlam as etapas da execução orçamentária - empenho e liquidação;
90
c) Desconfiguram crimes de responsabilidade fiscal;
d) Favorecem deduções indevidas da dívida líquida - dívida ativa - e dos gastos com
pessoal;
e) Oportunizam o desvio de aplicação de recursos vinculados - gastos realizados em
outras áreas são contabilizados como sendo de educação e saúde;
f) Fraudam o orçamento através de receitas superestimadas, ampliando as
possibilidades de manipulações na execução orçamentária – suplementações.
5.1.3 Atuação tímida dos tribunais de contas
Outras questões limitam a eficácia da LRF, dentre elas, a atuação dos Tribunais de
Contas, focada na análise burocrática de prestações de contas em detrimento do controle
gerencial, que avalia o custo-benefício dos programas públicos. Pesquisa realizada pelo TCU,
citada em Mendes (2006), identificou que vários aspectos internos precisam ser aprimorados:
a) Predomínio do controle reativo;
b) Planejamento estratégico pouco efetivo; reduzida especialização em áreas temáticas;
c) Reduzida cobertura de recursos fiscalizados;
d) Poder sancionador pouco reconhecido pela sociedade;
e) Ausência de critérios de seletividade na execução da atividade de controle;
f) Ausência de indicadores de desempenho que favoreçam a tempestividade, a eficácia
e a efetividade do controle externo;
g) Política de recursos humanos e estrutura organizacional pouco flexíveis para atender
às constantes mudanças do ambiente externo.
Mendes (2006, p. 390) enfatiza: “As limitações estão particularmente presentes no
modo como os recursos internos são alocados, na extensão dos ritos processuais e na
91
generalização dos procedimentos recursais”. A distribuição do tempo utilizado na atividade de
controle externo (ilustração 9) corrobora tal afirmação.
O que Mendes demonstra é que a efetividade do trabalho dos Tribunais de Contas pode
(e deve) ser aprimorada, para isso, as instruções das tomadas e prestações de contas devem ser
racionalizadas e a fiscalização in loco (instrumento mais eficaz de controle, segundo o TCU)
priorizada, de forma que o colegiado integrado pelos ministros continuaria a exercer a
chamada função judicante, ao tempo que o quadro técnico controlaria o conjunto de atos de
gestão.
ILUSTRAÇÃO 9– DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO UTILIZADO NA ATIVIDADE DE
CONTROLE EXTERNO EM 1998
Fonte: TCU - Adaptado de Mendes (2006, p. 392).
92
5.1.4 Negligência ao controle interno
Apesar da Lei 4.320/64 ter instituído normas de controle dos orçamentos da União,
Estados e Municípios; da Constituição de 88 ter inserido os enfoques de eficiência, eficácia,
efetividade e economicidade na aplicação do erário (auditoria de gestão) e da LRF ter
ratificado a importância do controle interno, tornando obrigatória a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o controle interno ainda é
negligenciado pelos gestores públicos.
Saliente-se que a criação de controles internos para evitar o abuso de poder, o erro, a
fraude e, principalmente, a ineficiência, é fundamental para que o ente público resguarde seus
ativos; assegure a fidelidade e integridade dos registros, demonstrativos, informações e
relatórios contábeis; conheça efetivamente a sua realidade, estabeleça os seus compromissos
com a gestão; oriente a organização estrutural e funcional e, conseqüentemente, elimine
desperdícios, qualificando a gestão orçamentária.
Cruz & Glock (2006, p.6) afirmam:
O ato de controlar está intimamente ligado ao de planejar. Dá retorno ao processo de
planejamento e visa garantir que, através da aplicação dos recursos disponíveis,
algum resultado será obtido, seja na forma de produto ou de serviço. No caso da área
pública, dentre os resultados a serem obtidos com os procedimentos de controle,
enfatiza-se a garantia de os aspectos legais estão sendo rigorosamente observados.
O controle caracteriza-se, portanto, pela atividade de verificação sistemática de um
registro, permanente ou periódica, com o objetivo de verificar se existe conformidade com o
padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou ainda, com a legislação vigente. O
controle pode ser classificado quanto às suas características ou áreas onde são empregados,
tais como: controle interno contábil e controle interno administrativo. O primeiro engloba a
salvaguarda dos bens, direitos e obrigações e a fidedignidade das demonstrações financeiras,
enquanto o segundo visa garantir a eficiência operacional, o cumprimento da lei e normas e a
observância das políticas, diretrizes e instruções da administração.
93
A existência do controle interno se reveste de grande importância e de interesse, não
da Administração Pública, mas da comunidade, com o escopo de garantir maior eficiência e
eficácia nas ações do governo.
5.1.5 Carência de conhecimentos técnicos de gestores e funcionários públicos
Nos últimos anos, a esfera municipal tem ganho crescente importância no Brasil,
assumindo novas tarefas e papéis, para os quais, muitas vezes, gestores e funcionários não
têm competência técnica. Gestão da educação, gestão da saúde, gestão do meio ambiente,
efetividade na arrecadação, qualidade na prestação de serviços e sistema de controle interno
municipal são algumas dessas tarefas que exigem aprimoramento técnico e profissionalização
nas carreiras dos órgãos públicos municipais e, conseqüente redesenho do papel do ente
municipal.
Emerge a consciência do papel a ser desempenhado pela capacitação de recursos
humanos como condição essencial para a formulação de novos arranjos institucionais,
indispensáveis para a implementação efetiva da LRF, ao mesmo tempo em que muitos
municípios carecem de recursos para financiamento de programas de capacitação dos
servidores públicos.
5.1.6 Insuficiente participação social
A LRF preceitua a transparência da gestão pública enquanto instrumento de controle
social princípio da publicidade. Além disso, prevê a participação social na escolha das
prioridades orçamentárias e exige que na LDO conste a avaliação dos programas financiados
com recursos públicos. A convocação da participação social reveste-se de suma importância
no que se refere ao controle da gestão pública e, por conseqüência, da consolidação da LRF.
Neste aspecto, salienta Bandeira (2000, p.35):
94
A falta de participação da comunidade é apontada, na literatura produzida pelas
principais instituições internacionais da área de fomento do desenvolvimento, como
uma das principais causas de fracasso de políticas, programas e projetos de
diferentes tipos. Segundo essa avaliação, a ausência de interação com os segmentos
da sociedade tende a fazer com que muitas das ações públicas sejam mal calibradas,
tornando-se incapazes de alcançar integralmente os objetivos propostos. Além disso,
quando tratada apenas como objeto e não como um dos sujeitos do processo de
concepção e implementação dessas iniciativas, a comunidade tende a não identificar-
se com elas, reduzindo sua sustentação política e aumentando o risco de que se
tornem efêmeras.
Por outro lado, há aspectos importantes que precisam ser aprimorados. Em primeiro
lugar, a publicidade dos valores referentes às receitas e despesas dos órgãos públicos não se
traduz automaticamente em gestão administrativa mais participativa. Em segundo lugar, o
baixo nível de politização do brasileiro e a natureza eminentemente técnica das informações
fiscais, orçamentárias e financeiras dificultam o entendimento popular.
Em terceiro lugar, associado à dificuldade de compreensão da linguagem complexa
inerente aos assuntos fiscais e orçamentários, o analfabetismo digital funciona como elemento
restritivo à ampla participação social. Por último, a disparidade regional brasileira também
afeta negativamente a transparência e o controle da sociedade sobre os recursos públicos,
que parcela significativa dos municípios apresenta estrutura administrativa e institucional
bastante precária.
Referidos tópicos são discutidos no projeto de lei da Lei de Responsabilidade Fiscal
e Social de forma a consolidar, de fato, a cidadania
25
em seu aspecto amplo, em detrimento da
chamada cidadania fiscal preceituada na LRF.
5.1.7 Rigidez orçamentária
Conforme enfatizado no início deste capítulo, a LRF estabelece os métodos e práticas
voltados para o equilíbrio e a transparência fiscal, além de estabelecer um escopo legal que
visa racionalizar o processo orçamentário, estimulando o planejamento das ações
governamentais a longo prazo. A partir do entendimento de que o orçamento, instrumento
95
básico da contabilidade pública, tem enorme potencial para a transformação qualitativa da
gestão pública, tanto no nível macro como no organizacional, a chamada rigidez orçamentária
constitui uma preocupação constante dos gestores públicos.
Rezende & Cunha (2005, p.10) citam como origem dessa rigidez:
a) Compromissos financeiros acumulados no passado;
b) Direitos assegurados em lei a grupos sociais mais bem organizados;
c) Regras que estabelecem os mecanismos de transferência de recursos fiscais na
Federação;
d) Garantias instituídas com respeito ao financiamento de determinados programas
governamentais (vinculações de receitas).
Como reflexo, verificam-se severas limitações ao conjunto de despesas queo se
encontram protegidas por algum dispositivo legal/constitucional, quer sejam: investimentos, a
oferta de políticas públicas sociais legalmente desprotegidas e o financiamento dos gastos
correntes necessários à manutenção da máquina pública. Um breve retrospecto denuncia esse
aumento de rigidez orçamentária como resultado da ampliação dos direitos sociais (direitos
previdenciários, universalização do ensino fundamental e das ações básicas de saúde, a
gratuidade da universidade pública, os programas assistenciais, o auxílio-desemprego, são
alguns exemplos); do comprometimento da receita com o pagamento da dívida pública.
Complementa Pinto (2007, p. 181):
A rigidez do gasto não se limita à obrigação que resulta das vinculações de receita.
Outras despesas de difícil compressão serviço da dívida, legislativo e despesas de
pessoal estatutário restrigem a liberdade do administrador. Na maior parte das
regiões metropolitanas, mais de 70% dos gastos possuem forte inércia, não
incluídas as despesas de competência municipal estrita como o custeio da
iluminação pública e da coleta de lixo e a operação de trânsito.
Neste cenário de rigidez orçamentária, a política de gerar superávits primários elevados
força o governo a cortar investimentos, uma vez que boa parte dos outros gastos não podem
ser reduzidos. Para obter um esforço fiscal significativo nesse quadro, o governo opta muitas
25
Adotamos o conceito de cidadania de Marshall apud Lavalle (2007), maior referência quando se trata do
conceito de cidadania em sua forma tripartite, enquanto conquista de direitos civis, políticos e sociais.
96
vezes por não realizar despesas com investimento, um dos poucos itens sobre os quais o
governo tem liberdade para manejar as verbas.
Esse contexto de fortes restrições ao remanejamento de recursos requer maior qualidade
na formulação e implementação de políticas públicas, em outras palavras, uma gestão pública
focada em resultados. Rezende & Cunha (2005, p.22) ratificam a tese afirmando: “[...]
o
desenvolvimento de novos conceitos orçamentários é crucial para redirecionar as
organizações governamentais no sentido do alcance de resultados consoante as necessidades
da sociedade”.
A relevância do orçamento pressupõe mudanças qualitativas em sua formulação e
implementação, assinaladas por Rezende & Cunha (2005):
a) Submissão das decisões orçamentárias a diretrizes estratégicas estabelecidas
mediante amplo debate público;
b) Adoção de procedimentos que permitam contornar a rigidez orçamentária por meio
de maior ênfase na melhoria da gestão do orçamento;
c) Estabelecimento de novos processos e conceitos orçamentários redução do
incrementalismo
26
.
A compreensão, pela sociedade, da questão orçamentária e sua participação efetiva
(controle social) na definição das prioridades e ações do governo constituem requisitos
indispensáveis à qualificação do orçamento. Daí a necessidade de uma linguagem inteligível,
considerando-se os diferentes públicos a serem alcançados, bem como o uso de veículos que
assegurem a disponibilidade de informações para esses públicos diversos.
No que tange à melhoria da gestão orçamentária, a deposição da lógica do
incrementalismo constitui requisito vital. A ampliação do debate acerca do orçamento público
97
(em todas as esferas), estabelece um novo padrão de gestão voltado para a otimização dos
recursos existentes e o rompimento com a acomodação de interesses dos restritos atores que
hoje participam do chamado jogo orçamentário.
As limitações orçamentárias pressupõem, ainda, mudanças institucionais que
viabilizem, por exemplo, as parcerias público-privadas. Saliente-se que grande parte dos
gastos públicos excessivos é fruto da ausência de planejamento adequado, da burocracia
excessiva, de um foco distorcido do objetivo do Poder Público, de interesses pessoais
sobrepondo-se aos interesses públicos, de conflitos interpessoais e políticos dentro da
instituição, do recrutamento e treinamento inadequado dos servidores, de meios
informatizados obsoletos, da ausência de um controle interno efetivo.
5.1.8 Ajuste fiscal e investimentos
Na proposta de equilíbrio fiscal da LRF está inserida a expectativa de que a geração de
superávits primários e a conseqüente queda do endividamento público - e dos gastos com
juros - associada à redução dos gastos correntes, resulte em realocação de recursos para
investimentos.
Porém, não há garantias de que a redução das despesas resulte em maior disponibilidade
de recursos e efetivação de investimentos públicos. Permanece grande o risco de que os
ajustes do gasto público recaiam sobre o investimento afetando o desenvolvimento da infra-
estrutura econômica dos municípios – e do país.
Saliente-se que o maior desafio econômico brasileiro está em sustentar um crescimento
mais acelerado. Para tanto, é consenso entre os economistas que isto exigirá a elevação da
taxa de investimento. Assim, para a economia crescer 5% ao ano em média, segundo o
Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, apud Santos (2005)- seria necessário
26
Elaboração da peça orçamentária a partir do orçamento anterior, com alguns ajustes marginais considerando-se
variações nas disponibilidades de recursos.
98
elevar a taxa de investimento para a casa dos 25% do PIB em 2005 registramos cerca de
20% do PIB.
Isso significa um incremento no percentual investido e a qualificação desses
investimentos, ou seja, uma participação maior do setor público nesse esforço de recuperação
do investimento o qual tem sido promovido em quase sua totalidade pelo setor privado.
Apesar do Brasil ter a mais alta carga tributária dentre todas as economias emergente, não
consegue convertê-la em um melhor padrão de gasto. Está entre as nações de menor taxa de
investimento público em todo o mundo conforme estudos da CEPAL(2006), sendo objeto de
preocupação crescente de especialistas estrangeiros, notadamente o Fundo Monetário
Internacional – FMI e o Banco Mundial.
Entenda-se como um melhor padrão de gasto público a redução dos gastos correntes e o
incremento de investimentos públicos, deslocando-se o foco da discussão da política fiscal
para a:
a) Moderação da despesa corrente pública, que deve se concentrar nas áreas
absolutamente essenciais devendo ser substituída, sempre que possível e nas áreas
apropriadas, por gastos privados;
b) Busca de maior eficiência nos gastos, através não de programas que permitam a
redução do custeio, mas uma maior flexibilização/desvinculação orçamentária –
tornando possível que a racionalização e redução dos gastos deixe de se concentrar
exclusivamente nos investimentos públicos;
c) Incremento percentual da receita própria municipal em relação ao orçamento total.
Zimmermann apud Alves (2005), defende aperfeiçoamentos na LRF, com foco na
concentração de recursos públicos e no esforço de ajuste fiscal:
Os municípios brasileiros, no seu conjunto, têm uma expressão muito pequena. Na
realidade, eles administram cerca de 16% da renda pública brasileira. O esforço
municipal nem é decisivo para se obter o superávit fiscal e nem é representativo no
que toca ao déficit fiscal. Acho que é justificável repensar a situação. A atuação dos
municípios é diferente da atuação do governo federal, que atualmente concentra
recursos superiores ao da época da ditadura, até então responsável pelo pico de
concentração tributária governamental. Além disso, uma agravante nisso tudo. O
governo federal não cumpre os mesmos papéis sociais que cumpria antes. Do meu
ponto de vista, isso tem que ser equacionado. Até porque os cidadãos, como é
sabido, moram nos municípios. A qualidade de vida de uma pessoa tem a ver com a
água, o esgoto e o padrão da residência.
99
Se de um lado o esforço de ajuste fiscal decisivamente passa pela União e Estados, o
gargalo dos investimentos públicos passa pela esfera municipal tendo em vista a
descentralização do investimento público no Brasil. O gráfico 1 evidencia a formação bruta
do capital fixo por esfera de governo em 2003.
ILUSTRAÇÃO 10 FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO POR ESFERA DE
GOVERNO EM 2003
Fonte: IBGE, Novo Sistema de Contas Nacionais, 2006.
Os percentuais apresentados ressaltam a importância dos investimentos municipais
(ratificada pela tabela 4) e, mais uma vez a preocupação com a gestão orçamentária municipal
se justifica como forma de viabilizar o incremento dos investimentos necessários em infra-
estrutura básica.
TABELA 4 – Investimento público % do PIB
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2003
CONSOLIDADO 2.5 2.5 2.3 2.9 1.9 2.1 2.3 2.2
GOVERNO FEDERAL 0.6 0.5 0.6 0.6 0.4 0.5 0.5 0.4
ESTADOS 0.6 0.8 0.9 1.4 0.6 0.8 1.1 0.9
MUNICÍPIOS 1.3 1.3 0.8 0.9 0.9 0.8 0.7 1.0
FONTE: STN – 2006.
100
No que se refere aos investimentos nas regiões metropolitanas, afirma Pinto (2007 p.
172):
Os municípios metropolitanos são responsáveis por parcela substancial dos
investimentos municipais. Entre 2000 e 2003, cerca de 50% dos investimentos
ficaram a cargo de municípios metropolitanos, dos quais em média 60% foram
implementados pelo núcleo regional.
Afirma ainda a autora que a avaliação da evolução das despesas por função nos 463
municípios integrantes das 30 regiões metropolitanas brasileira evidencia fraca atenção aos
gastos com infra-estrutura, compreendidos a defesa ambiental, habitação, transportes,
desenvolvimento urbano e saneamento. A queda na participação percentual dessas funções cai
quase 10 pontos percentuais entre 1998 e 2002, cedendo espaços para saúde e educação.
5.2 A execução orçamentária nos municípios da RMPA sob a Lei de Responsabilidade
Fiscal (2000-2004-2005)
Nosso primeiro objetivo foi o de analisar as contas públicas diretamente dos relatórios
municipais com vistas a ampliar as possibilidades de análise. Fizemos inúmeras tentativas
para obter os referidos relatórios via TCE-RS, COREDES, diretamente com as prefeituras
integrantes da RMPA. Foi um árduo, demorado e inócuo caminho. Restou-nos optar pelos
dados secundários disponibilizados via STN e TCE-RS, mesmo assim com algumas restrições
de informações (dados do município de Triunfo não disponíveis).
Felizmente estas dificuldades não implicaram na inviabilização da pesquisa, pois nunca
foi nossa intenção analisar a contabilidade do conjunto dos municípios da RMPA com vistas a
identificar a utilização de contabilidade criativa. Isto envolveria um minucioso trabalho de
auditoria, com a imersão no setor contábil de cada uma das prefeituras da RMPA. Não
contamos, nem com o tempo, nem com a autoridade necessários para fazê-lo. Não obstante, se
tivéssemos tido acesso aos relatórios e lançamentos contábeis, poderíamos, pelo menos,
apontar para a recorrência ou não daqueles que são os mecanismos mais tradicionais de
“contabilidade criativa”.
Isto não foi possível. E a dificuldade em se obter o material necessário para realizar
estes apontamentos apenas reforça o ponto de vista defendido acerca da necessidade, de um
lado, de instrumentos mais rigorosos de fiscalização e controle e, de outro, da implantação do
101
Conselho de Gestão Fiscal que padronize as rotinas contábeis na esfera pública, a exemplo da
atuação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM no mercado de capitais brasileiro.
Ressalte-se que a possibilidade de incorreção não é remota, tendo em vista os constantes
escândalos de desvios de recursos envolvendo órgãos públicos em todas as esferas pós LRF.
Referidos escândalos colocam os Tribunais de Contas em posição vexatória, dada a utilização
de seu aval na aprovação das respectivas prestações de contas como álibi nos processos
administrativos.
Não obstante o insucesso em acessar o referido material, o acesso aos balanços no site
da Secretaria do Tesouro Nacional e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
limitou nossa pesquisa à análise dos balanços orçamentários com o uso de indicadores e a
avaliação da evolução das despesas com investimentos no período.
Para que se possa avaliar o orçamento público, sob a ótica da gestão, a partir dos
relatórios contábeis, deve-se dispor de um conjunto padronizado de índices. Matarazzo (1998,
p. 153) conceitua índice como “... a relação entre contas ou grupos de contas das
demonstrações financeiras, que visa evidenciar determinado aspecto da situação econômica
ou financeira de uma empresa”.
Consideram-se tais índices como instrumentos importantes para controle de gestão e
verificação de eficiência e eficácia também na administração pública, por permitirem
comparar situações entre municípios ou entre períodos diferentes de um mesmo município.
Caldas e Kayano (2007) afirmam:
Os índices, de certa forma, podem ser vistos como fotografias. Ou seja, pode-se
comparar fotografias de um mesmo município em períodos diferentes e observar as
modificações ocorridas, e pode-se também comparar fotografias de municípios
diferentes e constatar suas diferenças apesar de fatores estruturais semelhantes.
As organizações que se dedicam ao controle interno, controle externo e controle social
das contas públicas, tentam desenvolver, a partir dos dados disponibilizados, indicadores
suficientes para evidenciar, entre outras coisas, o comportamento e estrutura da receita e
despesa orçamentárias, bem como o resultado da gestão orçamentária.
A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo FIPE-
USP, a Escola Superior de Administração e Gerência ESAG/UDESC da Universidade do
102
Estado de Santa Catarina, o Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal de
Santa Catarina, o Instituto Pólis, o Núcleo de Economia Social, Urbana e Regional NESUR
- do Instituto de Economia da Universidade de Campinas e o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano e Setorial IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro são
entidades que se dedicam à pesquisa de parâmetros avaliativos da gestão pública,
apresentando diversos índices relativos às áreas sociais e econômicas em âmbito municipal.
Saliente-se que ainda não dispomos de um escopo básico de índices aplicáveis a todas
as dimensões da questão fiscal municipal. Um problema que é agravado pela enorme
disparidade no tamanho e complexidade dos municípios brasileiros: disparidade esta que se
reflete em estruturas fiscais e financeiras
27
. De qualquer forma, alguns autores como Kohama
e Cruz, citados neste trabalho, sugerem alguns quocientes e relações para a compreensão e
esclarecimento dos resultados. Outros quocientes poderão ser utilizados para explicar
situações específicas. A análise da execução orçamentária da RMPA se balizará,
principalmente, pelos quocientes sugeridos por estes dois autores no que se refere ao Balanço
Orçamentário
28
.
A análise da execução orçamentária dos municípios da RMPA (Balanço Orçamentário
Resumido), focou-se, num primeiro momento, no período 2000-2004. No entanto, com o
objetivo de minimizar-se a influência do ciclo político na execução orçamentária, ampliou-se
a referida análise para os períodos 2000-2004 e 2000-2005.
Saliente-se que, visando coibir a expansão dos gastos nos anos eleitorais, a legislação
brasileira implementou algumas leis que buscam minorar os prejuízos à população e aos
governantes sucessores. Pode-se citar a lei n
o
9504/97 conhecida como lei eleitoral, que veda
os agentes da federação transferir receitas três meses antes do pleito; entretanto existem
algumas ressalvas como obrigações formais preestabelecidas ou situações de emergência.
Outro mecanismo legal é própria LRF que impede a expansão do aumento da despesa com
pessoal três meses antes das eleições e principalmente “pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
27
Enquanto o orçamento do município de São Paulo é maior do que o de qualquer outro ente federado, com
exceção da Nação e do estado de São Paulo, o orçamento de parcela expressiva dos municípios brasileiros é
menor de que uma empresa industrial de porte médio.
28
Limitaremos nossa análise ao Balanço Orçamentário dada sua disponibilidade na STN
103
contas públicas” (Art. 1, parág. 1), dificultando o aumento indiscriminado dos gastos ou uma
redução das receitas, que prejudicaria a solvência das contas públicas.
No entanto, apesar da legislação supracitada, estudos acerca do ciclo orçamentário
municipal atestam variações na arrecadação e nas despesas com investimentos de acordo com
o ciclo político. Vieira (2007), enfatiza:
Para os tributos municipais, é evidente a alteração do comportamento do gestor
público nos diferentes períodos eleitorais. Na equação agregada, os impostos e as
taxas reduzem nos anos de eleições para prefeito, ao contrário do resultado das
receitas orçamentárias que tendem a aumentar neste período. No entanto, para os
ciclos do meio de mandato, eleição para o governador/presidente, um aumento
consistente da arrecadação dos impostos locais. Regionalmente, também é evidente
a alteração do resultado das receitas de cunho municipal, a alteração consistente
da arrecadação dos impostos nas eleições para governador e presidente e redução
quando ocorre pleito para prefeito, o único resultado que não corrobora é o
coeficiente da região do Nordeste para a eleição municipal.
Tal cenário acena para a expansão dos gastos nos anos eleitorais, ciclo de fim e meio de
mandato. Havendo, em regra, um crescimento proporcionalmente maior dos investimentos em
relação aos gastos sociais, sugerindo realocação relativa das despesas. No que se refere às
receitas orçamentárias, conforme os trabalhos de ciclos eleitorais para o Brasil, aumentam nos
anos eleitorais; esta diferença pode ser basicamente explicada pelo diferencial da estrutura
tributária dos países em desenvolvimento (maior percentual de impostos indiretos) em relação
aos países desenvolvidos. Entretanto, para os impostos municipais, há uma tendência de
expansão nos anos de eleição para presidente/governador, contudo redução nos pleitos
municipais. Em relação às transferências, observa-se uma expansão das transferências nos
anos eleitorais municipais, sugerindo que parte da expansão dos gastos municipais é
financiada pelos estados e pela federação (para prefeitos da mesma coalização
governador/presidente).
Redefinido o período a ser analisado com vistas a restringir a influência do ciclo político
na análise proposta, a dificuldade seguinte deu-se a partir da indisponibilidade dos referidos
balanços de todos os municípios integrantes da RMPA no período em estudo, tendo em vista
que apenas dezenove dos trinta e um municípios metropolitanos tinham disponibilizado, no
site na Secretaria do Tesouro Nacional, o Balanço Orçamentário Reduzido. Diante disso,
optamos por realizar o estudo com esta parcela restrita da RMPA, a saber: Porto Alegre,
Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Capela de Santana, Dois Irmãos, Eldorado do Sul,
Esteio, Glorinha, Gravataí, Ivoti, Montenegro, Novo Hamburgo.
104
5.2.1- Análise da receita orçamentária
No que se refere às receitas públicas, a LRF impõe parâmetros para a gestão da receita
dos entes públicos e atribui, ao agente público, a responsabilidade pela eficiência da
arrecadação estabelecendo, no artigo 11, que constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os
tributos de competência constitucional de cada ente da federação.
Entendendo-se por instituir tributos o estabelecimento, na legislação tributária do ente,
mediante autorização legislativa, das condições legais de identificação do fato gerador de um
determinado tributo, regulamentando o lançamento, a arrecadação e o recolhimento. No que
se refere a prever tributos, consiste na estimativa do real potencial tributário do ente
concretizado no orçamento público, além de constituir uma forma de acompanhamento do
alcance das metas de arrecadação e da implantação das ações efetivas de cobrança, na análise
da responsabilidade da gestão fiscal. Por último, arrecadar tributos significa adotar as medidas
necessárias para o ingresso efetivo da receita com este tributo.
A LRF não define as condições necessárias à instituição destes tributos, sequer
determina o percentual de receita tributária própria em relação ao total da receita
orçamentária. Esta análise fica a cargo do gestor público, considerando a capacidade
contributiva da população. Assim, para que não perca o acesso às transferências voluntárias,
cada ente da Federação somente deverá arrecadar valor monetário para cada um dos tributos
(tributos, taxas e contribuições) que a Constituição Federal lhe atribuir, no caso do município:
ISS, IPTU e ITBI, além de taxas e contribuições diversas como: contribuição de melhoria,
alvarás, taxas de poder polícia, taxas de prestação de serviços.
No que se refere à RMPA, a estrutura da receita orçamentária municipal de 2000 em
relação a 2004 e 2005 (ambos deflacionados a valores de 2000
29
) apresenta um acréscimo
percentual real de 23,54% e 36,98%, respectivamente, nas receitas totais arrecadadas.
Comparando-se com o ciclo eleitoral, observa-se que o exercício de 2004 constitui o ano de
conclusão do mandato municipal, ao mesmo tempo que representa o ciclo de meio de
mandato dos governos estadual e federal.
29
Deflator 2004 = 1,487519459
Deflator 2005 = 1,59454829
105
No mesmo período a receita própria dos municípios variou, evidencia o Anexo VII,
74,33% (2000-2004) e 65,23% (2000-2005) na RMPA, enquanto que a diferença entre a
variação da receita própria e receita total foi de 50,80% e 28,25% nos respectivos períodos.
Tal fato corrobora que, para os impostos municipais, uma tendência de expansão nos anos
de eleição para presidente/governador, apresentando redução nos anos de pleitos municipais.
Destaque para os municípios de Capela de Santana, Eldorado do Sul, Esteio, Parobé, Portão,
Santo Antônio da Patrulha, Sapiranga e Sapucaia do Sul, que apresentaram percentual de
variação nas receitas próprias superior a 100% no período. Dentre os municípios analisados,
observou-se que o município de Gravataí foi o único que apresentou variação percentual
negativa nas receitas próprias (2000-2005)
Observa-se a importância e representatividade das transferências no montante de
receitas totais. No período 2000-2004 verifica-se uma redução de 5,98% no montante de
transferências, ao passo que no período de 2000-2005, referidas transferências tiveram um
acréscimo de 7,40% na RMPA. Observa-se que o indutor das referidas variações é o
município de Porto Alegre, que apresentou decréscimos percentuais na s transferências de
18,69% e 8,53%. Saliente-se que as transferências intergovernamentais são instrumentos
importantes para o enfrentamento das desigualdades regionais em um sistema de governo
federativo, no entanto, geram efeitos colaterais: induzem a expansão do gasto público, a piora
na qualidade desse gasto e desestimulam a arrecadação própria.
Acrescente-se a isso que grande parte de tais receitas, advêm de receitas vinculadas
(saúde e educação, por exemplo) e, que uma elevada vinculação orçamentária naturalmente
restringe a disponibilidade de recursos para investimento em projetos de interesse comum que
difiram das finalidades-base.
Em relação ao equilíbrio orçamentário, o desempenho dos municípios analisados
melhorou significativamente, considerando que no exercício 2000, doze dos dezenove
municípios (63,16%) apresentavam desequilíbrio na relação receitas/despesas, ao tempo que
no exercício 2004 este número passou para quatro (21,05%) e em 2005, todos os municípios
estudados apresentaram equilíbrio orçamentário.
106
5.2.2 Análise da despesa orçamentária
A abordagem da despesa pública envolve a análise de dois aspectos da aplicação de
recursos, o aspecto técnico e o aspecto político. O aspecto técnico envolve todo o
processamento formal da despesa, abrangendo desde a sua execução orçamentária ao seu
controle. O aspecto político envolve a discricionariedade do gestor público, que determina
quais necessidades sociais e que grupos serão atendidos por meio do serviço público.
Partindo desses dois aspectos, o estudo da estrutura da despesa orçamentária no presente
estudo, destaca a participação percentual da rubrica investimentos em relação às despesas
totais nos exercícios de 2000-2004 e 2000-2005 com vistas a verificar a evolução neste
período.
Avaliando-se a participação percentual da despesa de investimento em relação ao
orçamento total de despesas no período analisado, observa-se uma variação percentual
negativa na relação investimento/despesa total de 0,14% (2000-2004) e 4,17% (2000-2005).
Cabe ressaltar ainda que em treze dos dezenove municípios (68,42%) o percentual de
investimentos sofreu redução no período 2000-2004 e 2000-2005. Tal fato alerta para uma
piora significativa na execução orçamentária da rubrica despesas com investimentos, o que
sinaliza que o ajuste fiscal proposto pela LRF ocasionou retração de investimentos públicos
municipais no período.
A tabela 5 evidencia a mesma situação em municípios brasileiros no período 2000-
2005, observada a relação investimento/receita corrente líquida.
TABELA 5 - Despesas com investimentos - comparativo fixado e executado 2000 e 2005 em
2.601 municípios brasileiros
DISCRIMINAÇÃO 2000 2005
1
RECEITA BRUTA = RECEITA LÍQUIDA 57.766
108.617
RECEITAS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA 21.140
40.256
IPTU 4.481
8.222
ISS 5.544
11.483
IRRF 1.075
2.114
OUTRAS 10.040
18.436
107
Cont. TABELA 5
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 36.626
68.360
FPM 7.631
17.286
LC 87/96 525
555
ICMS 13.438
24.591
IPVA 2.162
3.908
SUS 4.172
9.000
FUNDEF 4.005
10.235
FNDE 232
1.691
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.315
1.217
OUTRAS 3.147
6.015
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 0
6.136
2
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS 54.758
102.296
PESSOAL 26.013
46.491
ATIVOS 17.923
36.594
INATIVOS E PENSIONISTAS 3.526
4.636
OUTRAS 4.564
5.261
OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL 28.745
55.805
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.151
46.974
INVESTIMENTOS 5.769
8.491
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 826
340
3
RESULTADO PRIMÁRIO 3.008
6.321
4
SERVIÇO DA DÍVIDA LÍQUIDO 1.352
2.252
JUROS 1.121
2.685
AMORTIZAÇÕES 818
2.046
(-) RECEITAS FINANCEIRAS 587
2.479
5
NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO (1.656)
(4.069)
6
FONTES DE FINANCIAMENTO 899
1.101
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 664
422
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 236
678
7
ATRASOS / DEFICIÊNCIA (2.556)
(5.170)
8
DESPESAS POR FUNÇÃO 56.697
107.154
EDUCAÇÃO E CULTURA 14.311
27.313
EDUCAÇÃO 0
25.435
SAÚDE E SANEAMENTO 12.730
27.064
SAÚDE 0
24.210
SANEAMENTO 0
2.854
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 8.699
19.786
ADMINISTRAÇÃO 0
13.967
ENCARGOS ESPECIAIS 0
5.772
HABITAÇÃO E URBANISMO 7.061
12.470
URBANISMO 0
11.718
108
Cont. TABELA 5
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 5.683
9.667
ASSISTÊNCIA SOCIAL 0
3.015
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0
6.652
LEGISLATIVA 2.223
3.211
TRANSPORTE 3.464
3.291
DEMAIS 2.526
4.351
9
ATIVO 91.758
218.608
ATIVO FINANCEIRO 4.244
20.475
DISPONIBILIDADES 3.584
17.627
ATIVO NÃO FINANCEIRO 61.714
133.447
DÍVIDA ATIVA 26.745
71.879
PERMANENTE 32.478
58.626
10
PASSIVO 91.758
218.608
PASSIVO FINANCEIRO 8.319
12.939
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 5.365
6.327
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 1.084
4.209
PASSIVO NÃO FINANCEIRO 35.398
84.663
DÍVIDA 25.561
48.509
INTERNA 23.509
44.995
EXTERNA 2.052
3.514
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 22.845
56.321
14
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) 55.853
111.113
15
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 21.317
28.034
16
DESPESAS DE CAPITAL 7.413
11.004
17
DCL / RCL (%) 38,17
25,23
18
SERVIÇO DA DÍVIDA / RCL (%) 3,47
4,26
19
SERVIÇO DA DÍVIDA LÍQUIDO / RCL (%) 2,42
2,03
20
PESSOAL / RCL (%) 46,57
41,84
21
INVESTIMENTOS / RCL (%) 10,33
7,64
22
OPERAÇÕES DE CRÉDITO / DESPESAS DE CAPITAL (%) 8,95
3,84
12
NÚMERO DE MUNICÍPIOS 2.601
2.601
11
POPULAÇÃO (MIL) 105.678
13
PIB 785.158,72
FONTE: Adaptado de Secretaria do Tesouro Nacional, 2006.
O esforço do ajuste fiscal promovido pelo país para assegurar o cumprimento da LRF
via consolidação da estabilização monetária, teve efeitos colaterais sobre a demanda pública.
O forte aumento da carga tributária não teve como contrapartida uma expansão nos
109
investimentos. Conforme demonstra o comparativo nos 2.601 municípios brasileiros
estudados pela STN.
De forma, no tocante à RMPA, a análise da execução orçamentária nos períodos 2000,
2004 e 2005 evidencia:
1. melhora no equilíbrio orçamentário (receita versus despesas);
2. incremento na receita própria;
3. redução nas despesas de investimento;
4. acréscimo nas despesas de capital.
110
CONCLUSÃO
A contabilidade pública, examina e avalia a integridade e confiabilidade das
informações públicas e os meios utilizados para sua identificação, avaliação, classificação e
comunicação e os sistemas estabelecidos para assegurar a observância das políticas, planos,
procedimentos, leis e regulamentos. A eficiência, a eficácia e a parcimônia na utilização dos
recursos públicos também constituem foco de mensuração contábil, assim como o controle se
os resultados alcançados são compatíveis com os objetivos estabelecidos na LRF e se estão
sendo executados em conformidade com o que foi planejado.
O presente estudo teve seus primeiros passos pautados pelo resgate histórico da
contabilidade pública brasileira até a LRF como forma de situar o leitor acerca da sua
importância no controle e avaliação da gestão pública.
Na seqüência, enfocou-se a LRF, seus limites e exigências legais, bem como as
limitações da aplicação da referida lei, inclusive no plano das possibilidades de suas
distorções em nível contábil. Um passo adiante e analisou-se a execução orçamentária da
RMPA com ênfase na evolução dos investimentos públicos no período.
Cada um desses passos foi encadeado de forma a demonstrar:
a) A importância da contabilidade enquanto sistema de informação para a tomada de
decisão e a necessidade da disseminação de seus preceitos básicos para o efetivo
controle da gestão pública;
b) A necessidade de uma (re) modelagem contábil que privilegie uma postura gerencial
- com o desenvolvimento de indicadores de gestão municipal, entre outros métodos
de avaliação de resultados - em detrimento de uma postura meramente fiscalista;
111
c) A possibilidade do uso de artifícios contábeis que maquiem o cumprimento dos
limites e exigências legais da LRF, bem como as lacunas legais que prejudicam sua
efetividade, a delineando como condição insuficiente para o efetivo ajuste fiscal;
d) A necessidade de reflexão do impacto do ajuste fiscal de curto prazo proposto pela
LRF sobre os investimentos públicos.
Reconhecemos que a LRF instituiu no Brasil modificações substanciais nas regras de
planejamento e controle das contas públicas, visando, primordialmente, à disciplina fiscal.
Trata-se de uma lei de grande abrangência, dispondo e regulamentando aspectos tanto do
controle das arrecadações quanto dos gastos governamentais, sendo que sua implementação
representa uma inflexão na forma como os governos devem lidar com a gestão e aplicação de
recursos públicos.
Não obstante, é justamente no plano da implementação que situamos os gargalos que
comprometem a efetividade da LRF e promovem o sacrifício dos investimentos públicos sob
a justificativa do seu fiel cumprimento. Partimos, na verdade, do entendimento de que o
desafio imposto aos formuladores de políticas é a proposição de formas de investimento em
infra-estrutura, pela ação do Estado, sem que os ganhos derivados da disseminação do
conceito de responsabilidade fiscal sejam postos em risco.
De um lado temos o ajuste fiscal, de outro a necessidade urgente de rompimento da
estagnação pública no que se refere a investimentos. Na atual configuração da economia
brasileira, o desafio que surge é o de dar conta do reordenamento de espaços entre as ações
públicas e privadas, preservando o equilíbrio fiscal, mas, considerando a necessidade de um
patamar mais elevado de investimentos públicos, enquanto as condições institucionais não
ganham os contornos necessários à plena atuação dos capitais privados.
O que se verificou na RMPA nos períodos 2000-2004 e 2000-2005 foi uma retração dos
investimentos como alternativa de adequação aos limites orçamentários. Essa constatação não
se limita à RMPA, União e Estados vêem suas contas asfixiadas e cortam despesas em
investimento para se enquadrar aos ditames da LRF, tal prática dá-se em função dessas
rubricas não gozarem de proteção nas disposições constitucionais e legais.
112
Essa verificação ratifica a maior crítica existente à Lei de Responsabilidade Fiscal
30
, a
de que ela limita o gestor em relação a investimentos em infra-estrutura e manutenção dos
equipamentos públicos, comprometendo o desenvolvimento nacional e a estruturação de uma
base econômica e social do país. Saliente-se que o objetivo da LRF é exatamente o contrário,
impor um ajuste que garanta operacionalidade à gestão pública e conseqüente incremento nos
investimentos públicos.
O Brasil logrou consolidar o forte ajuste fiscal implantado desde os anos 90 com a LRF,
constituindo mais um esforço em direção da accountability. Sabemos que a manutenção
desse ajuste fiscal é indispensável para sinalizar a solvência de longo prazo do setor público
brasileiro. No entanto, a forma como vem sendo obtido o ajuste brasileiro tem certamente
penalizado o crescimento da economia, na medida em que tem se baseado, principalmente, no
aumento da carga tributária e em uma combinação de expansão de gastos correntes com
compressão de investimentos públicos.
É essencial a mudança de atitude em relação ao gasto público, tal quebra paradigmática
vai além do mero e simples ajuste fiscal, passa pela ruptura da visão fiscalista e
implementação da visão gerencial no setor público. A LRF atribuiu à contabilidade pública
novas funções no controle orçamentário e financeiro, atribuindo-lhe um caráter mais
gerencial. Com a LRF, as informações contábeis passaram a interessar não apenas à
administração pública e aos seus gestores, a sociedade torna-se participante do processo de
acompanhamento e fiscalização das contas públicas.
Piscitelli, Timbó e Rosa (2006, p.1) ratificam o novo papel da contabilidade pública:
[...] é irrecusável a tarefa de identificar e avaliar a direção e o papel do
Estado, a gestão dos recursos e a destinação final do gasto público,
como expressão concreta das necessidades de uma população. A isto
se contrapõem a capacidade e a disposição da coletividade em
transferir parcelas de seu patrimônio privado para os cofres públicos,
como forma de financiar as atividades governamentais destinadas a
prover e promover o atendimento daquelas necessidades. Neste
contexto, o orçamento pode ser utilizado como um instrumento para
prever e programar; a contabilidade um sistema para acompanhar,
verificar, analisar; e o controle, uma função para avaliar e replanejar.
30
Defendida em sua maior parte pelos administradores públicos.
113
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fazenda.gov.br/estados_municipios/index.asp> Acesso em: 23 out 2006.
119
STUKER, O. G. Contabilidade Pública Brasileira subsistema despesa oçamentária. 2003,
140 f. Dissertação - Universidade Fernando Pessoa, Porto, Portugal, 2003.
TEIXEIRA, A. C. W. Região Metropolitana - Instituição e Gestão Contemporânea -
Dimensão Participativa. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de Responsabilidade Fiscal –
Âmbito Municipal. Disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/LRF/index.php> Acesso em 02
março 2007.
TOSCANO, E. Jr. Auditoria de Desempenho: o desafio de otimizar a avaliação da Gestão
Pública. Disponível em <http://www.redecontabil.com.br/artigo/ arquivos/art_37.pdf> Acesso
em: 02 ago.2007.
VERGARA, S.C.; CORRÊA, V.L.A. Propostas para uma Gestão Pública Municipal Efetiva.
2ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 2004.
VIEIRA, Fausto José Araújo. Ciclos políticos nos municípios brasileiros: interação entre os
prefeitos e os outros gestores do executivo nacional. Disponível em http://www.eg.fjp.
mg.gov.br/seminarioiv/download/vieira.pdf. Acesso em 10/11/2007.
WILKEN, E. Manual de Contabilidade Pública. Rio de Janeiro: Aurora, 1974.
120
ANEXOS
121
ANEXO 1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO SEGUNDO A LRF
RECEITA
TÍTULOS
PREVISÃO PARA O EXERCÍCIO RECEITAS REALIZADAS ATÉ O MÊS SALDO
RECEITAS CORRENTES
Tributária
De Contribuições
Patrimonial
Agropecuária
Industrial
De Serviços
Transf. Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortiz. Empréstimos
Transf de Capital
Outras Receitas de Capital
SUBTOTAL
DÉFICITS
TOTAL
DESPESAS DOTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DESPESAS LIQUIDADAS ATÉ O MÊS SALDO
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
SUBTOTAL
SUPERÁVIT
TOTAL
Fonte: LRF, art. 52, inciso I, alínea “a” e “b” – Anexo I
122
ANEXO 2 – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO – LEI 4.320/64
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
RECEITA DESPESA
TÍTULOS PREVISÃO
EXECUÇÃ
O
DIFERENÇ
A
TÍTULOS FIXAÇÃO EXECUÇÃO DIFERENÇA
RECEITAS
CORRENTES
Tributária
De Contribuições
Patrimonial
Agropecuária
Industrial
De Serviços
Transf. Correntes
Outras Receitas
Correntes
RECEITAS DE
CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortiz. Empréstimos
Transf de Capital
Outras Receitas de
Capital
Créditos
Orçamentários e
Suplement.
Especiais
Extraordinários
SOMA SOMA
DÉFICITS DÉFICITS
TOTAL TOTAL
Fonte: Anexo n° 12 da Lei n° 4.320/64
123
ANEXO III – BALANÇO FINANCEIRO – LEI 4.320/64
BALANÇO FINANCEIRO
RECEITA DESPESA
Orçamentária Orçamentária
Receitas Correntes Legislativa
Receita Tributária Administração
Superior
Transf Correntes
Outras Rec
Correntes
Receita de Capital
Operações de
Crédito
Alienação de Bens
Móveis
Receita Extra-
orçamentária
Despesa Extra-
orçamentária
Restos a Pagar
(inscritos)
Restos a Pagar
(pagos)
Despesa
Orçamentária
Empenhada a
Pagar
Depósitos Depósitos
Cauções Cauções
Débito de
Tesouraria
Débito de
Tesouraria
Consignações Consignações
Saldo do Exercício
Anterior
Saldo do Exercício
Anterior
Disponível Disponível
Banco C/Mov Banco C/Mov
TOTAL TOTAL
Fonte: Anexo n° 13 da Lei n° 4.320/64
124
ANEXO IV – BALANÇO PATRIMONIAL
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PASSIVO
FINANCEIRO FINANCEIRO
DISPONÍVEL RESTOS A PAGAR
CAIXA
DESPESA EMP. A
PAGAR
BANCOS E
CORRESP.
DÉBITO DE
TESOURARIA
DEPÓSITOS
REALIZÁVEL CAUÇÕES
CONSIGNAÇÕES
PERMANENTE
BENS IMÓVEIS
PERMANENTE
(-) DEPREC.
ACUMULADA
DÍV. FUNDADA
INTERNA
BENS MÓVEIS POR CONTRATOS
(-) DEPREC.
ACUMULADA
CRÉDITOS
VALORES
SALDO
PATRIMONIAL
ATIVO REAL
LÍQUIDO
DO EXERCÍCIO
ATUAL
DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
SOMA SOMA
COMPENSADO
COMPENSADO
TOTAL TOTAL
Fonte: Anexo 14 da Lei n° 4.320/64
125
ANEXO V - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
VARIAÇÕES ATIVAS R$ R$ R$ VARIAÇÕES PASSIVAS
R$ R$ R$
RESULTANTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
RESULTANTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL DESPESAS DE CAPITAL
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
ATIVAS
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS
PASSIVAS
Aquisições Bens para Almoxarifado Alienação de Veículos
Amortização da Dívida Fundada
Interna
Incorporação da Dívida Fundada
Interna
Aquisição de Veículos Cobrança da Dívida Ativa Tributária
Obras em Andamento – Construção
de Escola
INDEPENDENTES DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS INSUBSISTÊNCIAS PASSIVAS
Inscrição de Dívida Ativa Tributária Depreciação de Bens Imóveis
Valorização de Bens Depreciação de Bens Móveis
INSUBSISTÊNCIAS PASSIVAS SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS
RESULTADO PATRIMONIAL RESULTDO PATRIMONIAL
DÉFICIT SUPERÁVIT
Déficit Patrimonial do Exercício Superávit Patrimonial do Exercício
Total R$ Total R$
FONTE: Anexo 15 da Lei n° 4.320/64
126
ANEXO VI - LIMITE DE DÍVIDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Descrição Limite Legislação
Operações de Crédito Não poderá exceder o montante das
despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta.
Existência de prévia e expressa
autorização legislativa.
É vedada a realização entre um ente da
federação, diretamente ou por intermédio
de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal dependente, e inclusive suas
entidades da Administração Indireta,
consideradas as exceções mencionadas no
art 1º.
É vedada a contratação em que seja
prestada garantia por instituição
controlada pelo município.
O montante global realizado em um
exercício financeiro deverá ser menor ou
igual a 16% da Receita Corrente Líquida.
O comprometimento anual com as
amortizações, juros e demais encargos
deverá ser igual a 11,5% da Receita
Corrente Líquida.
Vedada a contratação nos 180 dias
anteriores ao final do mandado do chefe
do Poder Executivo.
Vedada a contratação por tomador que
esteja inadimplente com instituições
integrantes do sistema financeiro
nacional.
Art. 167, III, da Constituição
Federal, observado o disposto no
parágrafo 3º do art 32 da LRF e o
art 6º da Resolução SF nº 43/2001.
Art. 32, I, da LRF.
Art. 35 da LRF.
Art. 17 da Resolução SF nº
43/2001.
Art. 7, II, da Resolução SF nº
43/2001, observado o parágrafo 1º.
Art. 7º, II, da Resolução SF nº
43/2001, observados os parágrafos
4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Art. 15 da Resolução SF nº
43/2001, verificado o parágrafo 1º,
com alteração pela Resolução nº
03/2002.
Art. 16 da Resolução SF nº
43/2001, com alteração dada pela
Resolução nº 03/2002.
Garantias O saldo global das garantias concedidas
não poderá exceder a 22% da Receita
Corrente Líquida (*).
Art. 9º da Resolução SF nº
43/2001.
127
Cont. ANEXO VI
Dívida Consolidada Líquida Seu montante deve ser menor ou igual a
1,2 vezes a Receita Corrente Líquida.
Reduzir a 1/15 por ano, até atingir o
limite estabelecido.
Art. 1º, parágrafo 2º e art. 3º, II, da
Resolução SF nº 40/2001 e art. 7º,
III, da Resolução SF nº 43/2001.
Art. 3º da Resolução SF nº
40/2001.
Antecipações de Receita
Orçamentárias (ARO)
Seu saldo devedor deve ser menor ou
igual a 7% da Receita Corrente Líquida.
Realizar-se-á somente a partir do 10º dia
útil do início do exercício e deverá ser
liquidado até o dia 10 de dezembro de
cada ano.
Não será autorizada se forem cobrados
outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou
indexada à taxa básica financeira, ou à
que vier a esta substituir.
Será vedada enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada.
Vedada a contratação no último ano do
exercício do mandado do chefe do Poder
Executivo.
Art. 10 da Resolução SF nº
43/2001.
Art 38, I e II, da LRF e art. 14, I e
II, da 14, I e II, da Resolução SF nº
43/2001.
Art. 14, III, da Resolução SF
43/2001.
Art. 14, IV, da Resolução SF nº
43/2001.
Art. 11 da Resolução SF nº
43/2001, observados os arts. 12 e
13
Fonte: Andrade (2002, p. 178-179)
128
AVALIAÇÃO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RMPA NO PERÍODO 2000, 2004, 2005.
MUNICIPIO dummy1 dummy2 tvdt0004 tvdt0005
VRT0004 VRT0005 dppvdr04 dppvdr05
EQORC00 EQORC04 EQORC05 vardef04
Municípios
Dummy para
exclusão da
RMPA,
Somatório Extra
POA, Média e
DesvPad E Coef
Var
Dummy para
exclusão da
RMPA, POA,
Som Extra POA,
Média, Desv
Pad e Coef Var
"∆% DESPESA
TOTAL 2000-
2004
"∆% DESPESA
TOTAL 2000-
2005
"∆% RECEITA
TOTAL"2000-
2004
"∆% RECEITA
TOTAL"2000-
2005
Diferença em
pontos
percentuais da
variação da
receita e
despesa totais
entre 2000 e
2004
Diferença em
pontos
percentuais da
variação da
receita e
despesa totais
entre 2000 e
2005
"EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITAS -
DESPESAS
"2000"
17 "EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITA -
DESPESAS
(2004 A
VALORES DE
2000)
17 "EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITA -
DESPESAS
(2005 A
VALORES DE
2000)
Diminuiu o
déficit entre
2000 e 2004(1=
sim; 0=não)
RMPA (*) 1
1
10,36%
4,37%
8,96%
13,11%
-1,40%
8,74%
17.893.047 (5.714.653) 177.966.390 0
RMPA Sem
POA
1
1
14,68%
10,69%
25,14%
34,21%
10,46%
23,51%
(12.065.797) 44.764.878 118.386.300 1
PORTO
ALEGRE
0
1
8,36%
1,44%
1,79%
3,75%
-6,57%
2,31%
29.958.844 (50.479.531) 59.580.090 0
ALVORADA 0
0
12,49%
10,47%
18,48%
29,76%
5,99%
19,28%
(906.652) 1.586.592 7.385.324 1
CACHOEIRINH
A 0
0
24,68%
17,64%
29,68%
46,72%
5,00%
29,08%
1.901.289 4.428.142 14.197.504 1
CAMPO BOM 0
0
8,06%
-8,00%
27,16%
37,16%
19,11%
45,16%
(3.931.991) 2.241.481 11.723.988 1
CAPELA DE
SANTANA
0
0
16,77%
19,95%
27,37%
59,69%
10,60%
39,75%
(40.059) 286.765 1.202.605 1
DOIS IRMÃOS 0
0
10,07%
7,26%
29,35%
46,63%
19,28%
39,37%
(711.370) 1.519.851 3.940.120 1
ELDORADO DO
SUL
0
0
18,97%
16,32%
11,65%
41,23%
-7,32%
24,91%
552.427 (588.171) 4.880.817 0
ESTEIO 0
0
-10,06%
-3,31%
0,07%
9,72%
10,14%
13,02%
(1.479.332) 3.264.444 4.473.129 1
GLORINHA 0
0
64,09%
70,56%
60,06%
72,19%
-4,04%
1,63%
45.902 (34.000) 122.432 0
GRAVATAÍ 0
0
9,17%
14,15%
31,49%
31,47%
22,32%
17,32%
(10.761.553) 6.318.241 1.735.303 1
IVOTI 0
0
4,74%
-5,97%
9,95%
23,94%
5,21%
29,91%
(694.990) (195.614) 2.402.963 1
MONTENEGRO 0
0
10,08%
15,38%
31,28%
41,72%
21,19%
26,33%
744.870 6.713.827 8.182.655 1
129
Cont. ANEXO VII
MUNICIPIO dummy1 dummy2 tvdt0004 tvdt0005
VRT0004 VRT0005 dppvdr04 dppvdr05
EQORC00 EQORC04 EQORC05 vardef04
Municípios
Dummy para
exclusão da
RMPA,
Somatório Extra
POA, Média e
DesvPad E Coef
Var
Dummy para
exclusão da
RMPA, POA,
Som Extra POA,
Média, Desv
Pad e Coef Var
"∆% DESPESA
TOTAL 2000-
2004
"∆% DESPESA
TOTAL 2000-
2005
"∆% RECEITA
TOTAL"2000-
2004
"∆% RECEITA
TOTAL"2000-
2005
Diferença em
pontos
percentuais da
variação da
receita e
despesa totais
entre 2000 e
2004
Diferença em
pontos
percentuais da
variação da
receita e
despesa totais
entre 2000 e
2005
"EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITAS -
DESPESAS
"2000"
17 "EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITA -
DESPESAS
(2004 A
VALORES DE
2000)
17 "EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRI
O" RECEITA -
DESPESAS
(2005 A
VALORES DE
2000)
Diminuiu o
déficit entre
2000 e 2004(1=
sim; 0=não)
NOVO
HAMBURGO 0
0
24,18%
10,28%
27,10%
32,04%
2,93%
21,76%
4.132.586 8.525.973 29.778.520 1
PAROBÉ 0
0
-11,36%
-13,80%
-8,17%
9,13%
3,18%
22,93%
(180.307) 552.382 4.977.728 1
PORTÃO 0
0
3,58%
9,25%
23,36%
56,91%
19,79%
47,66%
(501.685) 1.967.402 5.442.423 1
SANTO
ANTÔNIO DA
PATRULHA 0
0
34,72%
32,43%
30,88%
32,95%
-3,84%
0,52%
1.267.829 1.188.656 1.749.932 0
SÃO
JERÔNIMO 0
0
-5,52%
-7,05%
10,56%
14,80%
16,08%
21,85%
(528.019) 801.407 1.275.813 1
SAPIRANGA 0
0
22,11%
4,26%
35,81%
45,25%
13,69%
40,99%
(2.288.171) 1.202.760 9.579.101 1
SAPUCAIA DO
SUL
0
0
41,65%
43,73%
49,29%
67,55%
7,64%
23,82%
1.313.429 4.984.739 11.630.338 1
Média 1
1
15,09%
12,37%
23,54%
36,98%
8,44%
24,61%
941.739 (300.771) 9.697.936 1
Desvio Padrão 1
1
17,65%
19,43%
16,20%
18,91%
9,39%
13,69%
7.422.019 12.090.147 13.506.007 0
Coeficiente de
Variação
1
1
1,1692
1,5710
0,6883
0,5113
1,1126
0,5562
7,8812
-40,1972
1,3927
0
Fonte: STN, 2007.
Deflator 2004 = 1,487519459 (FEE - RS)
Deflator 2005 = 1,594548294 (FEE - RS)
(*) A RMPA possui, atualmente, trinta e um municípios, destes apenas os dezenove municípios supracitados tinham seus dados disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br) nos três exercícios estudados (2000,
2004 e 2005).
130
Cont. ANEXO VII
AVALIAÇÃO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RMPA NO PERÍODO 2000, 2004, 2005.
MUNICIPIO vardef05 vardef45 %invdt00 %invdt04 %invdt05 vppidt04 vppidt05 vppidt45 VDI0004 VDI0005 tvipc04 tvipc05 tvipc45 tvamou04
Municípios
Diminuiu
o déficit
entre
2000 e
2005
(1=sim;
0=não)
Diminuiu o
déficit entre
2004 e 2005
(1=sim;
0=não)
"%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL"
"2000"
PAIVA
"%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL" 2004
A VALORES
DE 2000
PAIVA
%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL" 2005
A VALORES
DE 2000
PAIVA
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2000 e 20004
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2000 e 20005
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2004 e 20005
Taxa de
Variação dos
INVESTIMEN
TOS" 2000-
2004
Taxa de
Variação dos
INVESTIMEN
TOS" 2000-
2005
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2000 e
2004
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2000 e
2005
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2004 e
2005
Taxa de
variação de
despesas de
capital com
amortização e
outros entre
2000 e 2004
RMPA (*) 1
1
10,19%
9,18%
6,40%
-1,01%
-3,78%
-2,77%
-0,59%
-34,41%
-5,64%
-38,57%
-34,90%
60,72%
RMPA Sem POA
1
1
12,74%
13,03%
8,59%
0,29%
-4,15%
-4,44%
17,31%
-25,34%
8,52%
-32,29%
-37,60%
-20,60%
PORTO ALEGRE
1
1
9,00%
7,28%
5,29%
-1,72%
-3,71%
-1,99%
-12,33%
-40,36%
-14,58%
-42,28%
-32,43%
248,60%
ALVORADA 1
1
23,07%
8,86%
5,54%
-14,21%
-17,52%
-3,32%
-56,80%
-73,45%
-60,82%
-76,50%
-40,03%
17,17%
CACHOEIRINHA 1
1
8,81%
10,65%
6,25%
1,84%
-2,56%
-4,40%
50,67%
-16,53%
40,54%
-23,50%
-45,57%
27,01%
CAMPO BOM 1
1
6,11%
31,25%
16,84%
25,14%
10,72%
-14,42%
452,48%
153,37%
410,95%
129,74%
-55,04%
-90,85%
CAPELA DE
SANTANA
1
1
6,32%
4,68%
4,79%
-1,64%
-1,54%
0,11%
-13,55%
-9,19%
-20,69%
-18,48%
2,79%
373,90%
DOIS IRMÃOS 1
1
27,40%
22,83%
9,36%
-4,57%
-18,04%
-13,47%
-8,27%
-63,36%
-23,49%
-70,73%
-61,74%
2,18%
ELDORADO DO
SUL
1
1
17,19%
16,55%
9,60%
-0,64%
-7,59%
-6,95%
14,52%
-35,04%
-0,90%
-45,72%
-45,23%
-57,44%
ESTEIO 1
1
12,08%
5,53%
7,62%
-6,55%
-4,46%
2,08%
-58,81%
-39,03%
-60,80%
-42,70%
46,16%
2,55%
GLORINHA 1
1
2,93%
9,03%
12,05%
6,10%
9,12%
3,02%
405,86%
601,58%
333,16%
479,03%
33,68%
89,78%
GRAVATAÍ 1
0
6,16%
11,41%
10,33%
5,25%
4,17%
-1,08%
102,15%
91,33%
86,55%
73,02%
-7,25%
-6,48%
IVOTI 1
1
19,04%
15,12%
7,45%
-3,92%
-11,59%
-7,67%
-16,84%
-63,22%
-28,95%
-69,74%
-57,41%
2,49%
MONTENEGRO 1
1
16,47%
8,91%
10,34%
-7,56%
-6,13%
1,43%
-40,43%
-27,54%
-43,58%
-32,46%
19,71%
55,70%
NOVO
HAMBURGO
1
1
13,44%
9,93%
4,07%
-3,51%
-9,36%
-5,85%
-8,24%
-66,55%
-13,05%
-68,74%
-64,05%
30,35%
131
Cont. ANEXO VII
MUNICIPIO vardef05 vardef45 %invdt00 %invdt04 %invdt05 vppidt04 vppidt05 vppidt45 VDI0004 VDI0005 tvipc04 tvipc05 tvipc45 tvamou04
Municípios
Diminuiu
o déficit
entre
2000 e
2005
(1=sim;
0=não)
Diminuiu o
déficit entre
2004 e 2005
(1=sim;
0=não)
"%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL"
"2000"
PAIVA
"%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL" 2004
A VALORES
DE 2000
PAIVA
%
INVESTIMEN
TO / DESP
TOTAL" 2005
A VALORES
DE 2000
PAIVA
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2000 e 20004
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2000 e 20005
Variação em
pontos
percentuais
da
participação
do
investimento
na despesa
total entre
2004 e 20005
Taxa de
Variação dos
INVESTIMEN
TOS" 2000-
2004
Taxa de
Variação dos
INVESTIMEN
TOS" 2000-
2005
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2000 e
2004
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2000 e
2005
taxa de
variação do
investimento
per capita
entre 2004 e
2005
Taxa de
variação de
despesas de
capital com
amortização e
outros entre
2000 e 2004
PAROBÉ 1
1
12,79%
6,85%
2,85%
-5,94%
-9,94%
-4,00%
-52,54%
-80,82%
-57,10%
-83,09%
-60,59%
78,46%
PORTÃO 1
1
8,81%
7,46%
9,03%
-1,36%
0,21%
1,57%
-12,39%
11,87%
-21,99%
-3,23%
24,05%
16,22%
SANTO ANTÔNIO
DA PATRULHA
1
1
4,99%
4,84%
8,38%
-0,15%
3,39%
3,54%
30,67%
122,36%
22,79%
105,63%
67,47%
-27,51%
SÃO JERÔNIMO 1
1
12,76%
15,53%
4,45%
2,76%
-8,31%
-11,08%
14,94%
-67,59%
5,92%
-70,75%
-72,38%
-3,20%
SAPIRANGA 1
1
25,21%
23,72%
16,69%
-1,49%
-8,52%
-7,03%
14,89%
-30,97%
4,31%
-38,82%
-41,35%
66,54%
SAPUCAIA DO
SUL
1
1
9,48%
18,91%
11,94%
9,44%
2,46%
-6,98%
182,68%
81,03%
168,48%
69,67%
-36,80%
-54,84%
Média 1
1
12,74%
12,60%
8,57%
-0,14%
-4,17%
-4,03%
52,04%
23,57%
38,25%
8,97%
-22,42%
40,56%
Desvio Padrão 0
0
6,85%
7,11%
3,82%
7,92%
7,73%
5,26%
141,04%
152,22%
126,78%
127,25%
41,22%
105,05%
Coeficiente de
Variação 0
0
0,5376
0,5643
0,4459
-55,2337
-1,8546
-1,3067
2,7105
6,4575
3,3146
14,1926
-1,8384
2,5902
Fonte: STN, 2007.
Deflator 2004 = 1,487519459 (FEE - RS)
Deflator 2005 = 1,594548294 (FEE - RS)
(*) A RMPA possui, atualmente, trinta e um municípios, destes apenas os dezenove municípios supracitados tinham seus dados disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br) nos três exercícios estudados (2000,
2004 e 2005).
132
Cont. ANEXO VII
MUNICIPIO tvamou05 %damo00 %damo04 %damo05 vppdam04 vppdam05 vppdam45 vpprprt04 vpprprt05 vpprprt45 VRP0004 VRP0005 dvrprt04 dvrprt05 dpdc00 dpdc04 dpdc05 %dpdt00 %dpdt04 %dpdt05 vppdpdt04 vppdpdt05 vppdpdt45
Municípios
Taxa de
variação de
despesas de
capital com
amortização
e outros entre
2000 e 2005
% desp
cap amort
e outros
na
despesa
total 2000
% desp
cap amort
e outros
na
despesa
total 2004
% desp
cap amort
e outros
na
despesa
total 2005
var ponto
percentual
das
despesas
de cap com
amort e
outros na
despesa
total entre
2000 e
2004
var ponto
percentual
das
despesas
de cap com
amort e
outros na
despesa
total entre
2000 e
2005
var ponto
percentual
das
despesas
de cap com
amort e
outros na
despesa
total entre
2004 e
2005
var ponto
percentual da
participação
da receita
própria na
receita total
entre 2000 e
2004
var ponto
percentual da
participação
da receita
própria na
receita total
entre 2000 e
2005
var ponto
percentual da
participação
da receita
própria na
receita total
entre 2004 e
2005
"∆% RECEITA
PRÓPRIA"2000-
2004
"∆%
RECEITA
PRÓPRIA"
2000-
2005(*)
diferença
entre a
variação
de receita
própria e
receita
total entre
2000 e
2004
diferença
entra a
variação
de receita
própria e
receita
total entre
2000 e
2005
"%
DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2000"
"%
DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2004"
"%
DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2005"
%desp
pessoal /
despesa
total
2000
%desp
pessoal /
despesa
total
2004
%desp
pessoal /
despesa
total
2005
var ponto
percentual
da despesa
de pessoal
na despesa
total entre
2000 e
2004
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa
total entre
2000 e
20005
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa
total entre
2004 e
2005
RMPA 69,89% 2,01% 3,23% 3,42% 1,22% 1,41% 0,18% 7,53% 4,46% -3,07% 29,11% 25,49% 20,15% 12,38% 44,88% 50,91% 39,78% 44,88% 50,91% 39,78% 6,03% -5,10% -11,13%
RMPA Sem POA -35,65% 4,43% 3,52% 2,85% -0,91% -1,58% -0,67% 7,12% 1,79% -5,32% 59,24% 43,42% 34,10% 9,21% 49,36% 46,84% 48,87% 49,36% 46,84% 48,87% -2,51% -0,49% 2,03%
PORTO ALEGRE 313,70% 0,89% 3,10% 3,68% 2,21% 2,79% 0,58% 9,23% 7,88% -1,35% 21,72% 21,09% 19,92% 17,34% 42,81% 52,91% 35,18% 42,81% 52,91% 35,18% 10,11% -7,62% -17,73%
ALVORADA 17,42% 4,75% 5,57% 5,58% 0,82% 0,83% 0,01% 7,75% -0,47% -8,21% 58,17% 27,14% 39,69% -2,61% 36,56% 46,79% 45,94% 36,56% 46,79% 45,94% 10,22% 9,37% -0,85%
CACHOEIRINHA 4,77% 4,38% 5,56% 4,58% 1,18% 0,21% -0,97% 0,86% -3,46% -4,32% 33,58% 29,08% 3,90% -17,63% 58,57% 53,50% 53,12% 58,57% 53,50% 53,12% -5,07% -5,45% -0,38%
CAMPO BOM -94,50% 16,89% 1,54% 0,93% -15,34% -15,96% -0,62% 7,03% 7,03% 0,00% 57,00% 46,46% 29,84% 9,30% 43,37% 36,67% 42,59% 43,37% 36,67% 42,59% -6,70% -0,78% 5,92%
CAPELA DE SANTANA 205,46% 0,05% 0,23% 0,15% 0,18% 0,10% -0,08% 5,67% 2,56% -3,11% 110,27% 106,66% 82,89% 46,96% 40,75% 47,62% 49,51% 40,75% 47,62% 49,51% 6,88% 8,77% 1,89%
DOIS IRMÃOS -43,28% 0,68% 0,70% 0,39% 0,01% -0,30% -0,31% 9,77% 3,55% -6,22% 87,12% 70,42% 57,77% 23,79% 29,17% 43,47% 42,73% 29,17% 43,47% 42,73% 14,30% 13,56% -0,74%
ELDORADO DO SUL -56,53% 1,05% 0,45% 0,46% -0,60% -0,59% 0,01% 11,22% 16,37% 5,15% 93,50% 192,26% 81,85% 151,03% 52,85% 49,22% 57,65% 52,85% 49,22% 57,65% -3,64% 4,80% 8,44%
ESTEIO 9,91% 4,74% 4,87% 5,21% 0,12% 0,47% 0,35% 4,76% 1,04% -3,72% 23,71% 15,39% 23,64% 5,67% 48,96% 59,18% 57,12% 48,96% 59,18% 57,12% 10,22% 8,16% -2,05%
GLORINHA 385,62% 0,08% 0,15% 0,39% 0,07% 0,31% 0,24% 6,74% 4,61% -2,13% 110,07% 109,02% 50,01% 36,83% 53,43% 55,30% 53,74% 53,43% 55,30% 53,74% 1,87% 0,30% -1,56%
GRAVATAÍ 19,62% 4,18% 3,91% 4,99% -0,27% 0,82% 1,09% 4,25% -8,43% -12,68% 50,86% -6,95% 19,37% -38,42% 56,04% 43,41% 47,27% 56,04% 43,41% 47,27% -12,62% -8,77% 3,86%
IVOTI -38,56% 0,73% 0,75% 0,45% 0,02% -0,28% -0,30% 4,70% 1,35% -3,34% 37,39% 32,85% 27,44% 8,91% 37,90% 46,56% 50,95% 37,90% 46,56% 50,95% 8,66% 13,05% 4,39%
MONTENEGRO 80,23% 1,30% 2,03% 2,35% 0,73% 1,05% 0,32% 1,77% -4,30% -6,08% 37,39% 25,72% 6,12% -16,00% 49,44% 45,93% 43,25% 49,44% 45,93% 43,25% -3,51% -6,19% -2,68%
NOVO HAMBURGO -27,74% 7,96% 10,37% 5,75% 2,41% -2,21% -4,62% 6,52% 4,02% -2,51% 49,89% 46,62% 22,79% 14,58% 50,36% 43,36% 46,96% 50,36% 43,36% 46,96% -7,01% -3,40% 3,60%
PAROBÉ -19,72% 1,12% 2,00% 0,90% 0,88% -0,22% -1,10% 8,61% 6,28% -2,33% 98,60% 101,71% 106,78% 92,57% 54,66% 56,33% 54,91% 54,66% 56,33% 54,91% 1,67% 0,25% -1,42%
PORTÃO -62,12% 0,80% 0,93% 0,30% 0,13% -0,50% -0,63% 10,79% 3,84% -6,95% 93,50% 88,68% 70,14% 31,77% 48,93% 53,02% 50,11% 48,93% 53,02% 50,11% 4,09% 1,17% -2,92%
SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA
-23,94% 1,61% 1,17% 1,23% -0,44% -0,39% 0,06% 9,52% 4,84% -4,68% 97,27% 67,24% 66,39% 34,29% 56,60% 45,63% 41,42% 56,60% 45,63% 41,42% -10,98% -15,18% -4,20%
SÃO JERÔNIMO -26,31% 1,06% 1,03% 0,78% -0,03% -0,28% -0,25% 8,41% 1,47% -6,94% 73,08% 26,15% 62,52% 11,35% 47,51% 47,01% 50,82% 47,51% 47,01% 50,82% -0,50% 3,31% 3,81%
SAPIRANGA -57,95% 2,83% 4,70% 1,19% 1,88% -1,64% -3,52% 15,51% 7,19% -8,31% 142,23% 98,05% 106,42% 52,80% 40,64% 43,90% 48,38% 40,64% 43,90% 48,38% 3,25% 7,74% 4,49%
SAPUCAIA DO SUL -61,75% 2,88% 1,30% 1,10% -1,58% -1,78% -0,20% 10,70% 8,07% -2,63% 136,95% 141,73% 87,66% 74,18% 53,19% 51,33% 52,88% 53,19% 51,33% 52,88% -1,86% -0,31% 1,55%
Média 27,59% 3,05% 2,65% 2,13% -0,40% -0,92% -0,52% 7,57% 3,34% -4,23% 74,33% 65,23% 50,80% 28,25% 47,46% 48,48% 48,66% 47,46% 48,48% 48,66% 1,02% 1,20% 0,18%
Desvio Padrão 127,95% 3,84% 2,55% 2,02% 3,65% 3,70% 1,33% 3,41% 5,26% 3,67% 35,94% 49,12% 31,75% 42,12% 7,68% 5,42% 5,69% 7,68% 5,42% 5,69% 7,54% 7,61% 5,39%
Coeficiente de Variação 4,6366 1,2574 0,9621 0,9505 -9,0918 -4,0083 -2,5423 0,4508 1,5745 -0,8683 0,4835 0,7531 0,6250 1,4912 0,1619 0,1118 0,1169 0,1619 0,1118 0,1169 7,3905 6,3424 30,0969
133
Cont. ANEXO VII
MUNICIPIO VRP0005 dvrprt04 dvrprt05 dpdc00 dpdc04 dpdc05 %dpdt00 %dpdt04 %dpdt05 vppdpdt04 vppdpdt05 vppdpdt45
Municípios
"∆% RECEITA
PRÓPRIA"
2000-2005(*)
diferença
entre a
variação de
receita
própria e
receita total
entre 2000 e
2004
diferença
entra a
variação de
receita
própria e
receita total
entre 2000 e
2005
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2000"
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2004"
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2005"
%desp
pessoal /
despesa total
2000
%desp
pessoal /
despesa total
2004
%desp
pessoal /
despesa total
2005
var ponto
percentual da
despesa de
pessoal na
despesa total
entre 2000 e
2004
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa total
entre 2000 e
20005
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa total
entre 2004 e
2005
RMPA
25,49%
20,15%
12,38%
44,88%
50,91%
39,78%
44,88%
50,91%
39,78%
6,03%
-5,10%
-11,13%
RMPA Sem POA
43,42%
34,10%
9,21%
49,36%
46,84%
48,87%
49,36%
46,84%
48,87%
-2,51%
-0,49%
2,03%
PORTO ALEGRE
21,09%
19,92%
17,34%
42,81%
52,91%
35,18%
42,81%
52,91%
35,18%
10,11%
-7,62%
-17,73%
ALVORADA
27,14%
39,69%
-2,61%
36,56%
46,79%
45,94%
36,56%
46,79%
45,94%
10,22%
9,37%
-0,85%
CACHOEIRINHA
29,08%
3,90%
-17,63%
58,57%
53,50%
53,12%
58,57%
53,50%
53,12%
-5,07%
-5,45%
-0,38%
CAMPO BOM
46,46%
29,84%
9,30%
43,37%
36,67%
42,59%
43,37%
36,67%
42,59%
-6,70%
-0,78%
5,92%
CAPELA DE SANTANA
106,66%
82,89%
46,96%
40,75%
47,62%
49,51%
40,75%
47,62%
49,51%
6,88%
8,77%
1,89%
DOIS IRMÃOS
70,42%
57,77%
23,79%
29,17%
43,47%
42,73%
29,17%
43,47%
42,73%
14,30%
13,56%
-0,74%
ELDORADO DO SUL
192,26%
81,85%
151,03%
52,85%
49,22%
57,65%
52,85%
49,22%
57,65%
-3,64%
4,80%
8,44%
ESTEIO
15,39%
23,64%
5,67%
48,96%
59,18%
57,12%
48,96%
59,18%
57,12%
10,22%
8,16%
-2,05%
GLORINHA
109,02%
50,01%
36,83%
53,43%
55,30%
53,74%
53,43%
55,30%
53,74%
1,87%
0,30%
-1,56%
GRAVATAÍ
-6,95%
19,37%
-38,42%
56,04%
43,41%
47,27%
56,04%
43,41%
47,27%
-12,62%
-8,77%
3,86%
IVOTI
32,85%
27,44%
8,91%
37,90%
46,56%
50,95%
37,90%
46,56%
50,95%
8,66%
13,05%
4,39%
MONTENEGRO
25,72%
6,12%
-16,00%
49,44%
45,93%
43,25%
49,44%
45,93%
43,25%
-3,51%
-6,19%
-2,68%
NOVO HAMBURGO
46,62%
22,79%
14,58%
50,36%
43,36%
46,96%
50,36%
43,36%
46,96%
-7,01%
-3,40%
3,60%
PAROBÉ
101,71%
106,78%
92,57%
54,66%
56,33%
54,91%
54,66%
56,33%
54,91%
1,67%
0,25%
-1,42%
PORTÃO
88,68%
70,14%
31,77%
48,93%
53,02%
50,11%
48,93%
53,02%
50,11%
4,09%
1,17%
-2,92%
134
MUNICIPIO VRP0005 dvrprt04 dvrprt05 dpdc00 dpdc04 dpdc05 %dpdt00 %dpdt04 %dpdt05 vppdpdt04 vppdpdt05 vppdpdt45
Municípios
"∆% RECEITA
PRÓPRIA"
2000-2005(*)
diferença
entre a
variação de
receita
própria e
receita total
entre 2000 e
2004
diferença
entra a
variação de
receita
própria e
receita total
entre 2000 e
2005
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2000"
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2004"
"% DESPESAS
PESSOAL /
DESPESAS
CORRENTES
TOTAIS 2005"
%desp
pessoal /
despesa total
2000
%desp
pessoal /
despesa total
2004
%desp
pessoal /
despesa total
2005
var ponto
percentual da
despesa de
pessoal na
despesa total
entre 2000 e
2004
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa total
entre 2000 e
20005
var ponto
percentual
entre a
despesa de
pessoal e a
despesa total
entre 2004 e
2005
SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA
67,24%
66,39%
34,29%
56,60%
45,63%
41,42%
56,60%
45,63%
41,42%
-10,98%
-15,18%
-4,20%
SÃO JERÔNIMO
26,15%
62,52%
11,35%
47,51%
47,01%
50,82%
47,51%
47,01%
50,82%
-0,50%
3,31%
3,81%
SAPIRANGA
98,05%
106,42%
52,80%
40,64%
43,90%
48,38%
40,64%
43,90%
48,38%
3,25%
7,74%
4,49%
SAPUCAIA DO SUL
141,73%
87,66%
74,18%
53,19%
51,33%
52,88%
53,19%
51,33%
52,88%
-1,86%
-0,31%
1,55%
Média
65,23%
50,80%
28,25%
47,46%
48,48%
48,66%
47,46%
48,48%
48,66%
1,02%
1,20%
0,18%
Desvio Padrão
49,12%
31,75%
42,12%
7,68%
5,42%
5,69%
7,68%
5,42%
5,69%
7,54%
7,61%
5,39%
Coeficiente de Variação
0,7531
0,6250
1,4912
0,1619
0,1118
0,1169
0,1619
0,1118
0,1169
7,3905
6,3424
30,0969
135
ANEXO VIII – DICIONÁRIO DE TESTES
MUNICIPIO Municípios
dummy1 Dummy para exclusão da RMPA, Somatório Extra POA, Média e DesvPad E Coef Var
dummy2 Dummy para exclusão da RMPA, POA, Som Extra POA, Média, Desv Pad e Coef Var
tvdt0004 "% DESPESA TOTAL 2000-2004
tvdt0005 "% DESPESA TOTAL 2000-2005
VRT0004 "% RECEITA TOTAL"2000-2004
VRT0005 "% RECEITA TOTAL"2000-2005
dppvdr04 Diferença em pontos percentuais da variação da receita e despesa totais entre 2000 e 2004
dppvdr05 Diferença em pontos percentuais da variação da receita e despesa totais entre 2000 e 2005
EQORC00 "EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO" RECEITAS - DESPESAS "2000"
EQORC04 17 "EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO" RECEITA - DESPESAS (2004 A VALORES DE 2000)
EQORC05 17 "EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO" RECEITA - DESPESAS (2005 A VALORES DE 2000)
vardef04 Diminuiu o déficit entre 2000 e 2004(1= sim; 0=não)
vardef05 Diminuiu o déficit entre 2000 e 2005 (1=sim; 0=não)
vardef45 Diminuiu o déficit entre 2004 e 2005 (1=sim; 0=não)
%invdt00 "% INVESTIMENTO / DESP TOTAL" "2000" PAIVA
%invdt04 "% INVESTIMENTO / DESP TOTAL" 2004 A VALORES DE 2000 PAIVA
%invdt05 % INVESTIMENTO / DESP TOTAL" 2005 A VALORES DE 2000 PAIVA
vppidt04 Variação em pontos percentuais da participação do investimento na despesa total entre 2000 e 20004
vppidt05 Variação em pontos percentuais da participação do investimento na despesa total entre 2000 e 20005
vppidt45 Variação em pontos percentuais da participação do investimento na despesa total entre 2004 e 20005
VDI0004 Taxa de Variação dos INVESTIMENTOS" 2000-2004
VDI0005 Taxa de Variação dos INVESTIMENTOS" 2000-2005
tvipc04 taxa de variação do investimento per capita entre 2000 e 2004
tvipc05 taxa de variação do investimento per capita entre 2000 e 2005
tvipc45 taxa de variação do investimento per capita entre 2004 e 2005
tvamou04 Taxa de variação de despesas de capital com amortização e outros entre 2000 e 2004
tvamou05 Taxa de variação de despesas de capital com amortização e outros entre 2000 e 2005
%damo00 % desp cap amort e outros na despesa total 2000
%damo04 % desp cap amort e outros na despesa total 2004
%damo05 % desp cap amort e outros na despesa total 2005
vppdam04 var ponto percentual das despesas de cap com amort e outros na despesa total entre 2000 e 2004
vppdam05 var ponto percentual das despesas de cap com amort e outros na despesa total entre 2000 e 2005
136
Cont. ANEXO VIII
vppdam45 var ponto percentual das despesas de cap com amort e outros na despesa total entre 2004 e 2005
vpprprt04 var ponto percentual da participação da receita própria na receita total entre 2000 e 2004
vpprprt05 var ponto percentual da participação da receita própria na receita total entre 2000 e 2005
vpprprt45 var ponto percentual da participação da receita própria na receita total entre 2004 e 2005
VRP0004 "% RECEITA PRÓPRIA"2000-2004
VRP0005 "% RECEITA PRÓPRIA" 2000-2005(*)
dvrprt04 diferença entre a variação de receita própria e receita total entre 2000 e 2004
dvrprt05 diferença entra a variação de receita própria e receita total entre 2000 e 2005
dpdc00 "% DESPESAS PESSOAL / DESPESAS CORRENTES TOTAIS 2000"
dpdc04 "% DESPESAS PESSOAL / DESPESAS CORRENTES TOTAIS 2004"
dpdc05 "% DESPESAS PESSOAL / DESPESAS CORRENTES TOTAIS 2005"
%dpdt00 %desp pessoal / despesa total 2000
%dpdt04 %desp pessoal / despesa total 2004
%dpdt05 %desp pessoal / despesa total 2005
vppdpdt04 var ponto percentual da despesa de pessoal na despesa total entre 2000 e 2004
vppdpdt05 var ponto percentual entre a despesa de pessoal e a despesa total entre 2000 e 20005
vppdpdt45 var ponto percentual entre a despesa de pessoal e a despesa total entre 2004 e 2005
137
ANEXO IX – REGRESSÕES SPSS
MODELO 1
Variables Entered/Removed(a)
Model Variables Entered Method
1
vppdpdt05 Stepwise (Criteria: Probability-of-F-to-enter <= ,050, Probability-of-F-to-remove >= ,100).
2
vppdam05 Stepwise (Criteria: Probability-of-F-to-enter <= ,050, Probability-of-F-to-remove >= ,100).
3
tvamou05 Stepwise (Criteria: Probability-of-F-to-enter <= ,050, Probability-of-F-to-remove >= ,100).
a
Dependent
Variable:
vppidt05 Method
Model Summary
Model R R Square Adjusted R Square Std. Error of the Estimate
1
0,563417
0,317438
0,277287
6,752788
2
0,700073
0,490102
0,426365
6,016144
3
0,792974
0,628808
0,554569
5,301398
a Predictors: (Constant), vppdpdt05
b Predictors: (Constant), vppdpdt05, vppdam05
c Predictors: (Constant), vppdpdt05, vppdam05, tvamou05
Coefficients(a)
Model Unstandardized Coefficients
Standardized
Coefficients t Sig.
B Std. Error Beta
1
(Constant) -3,48188
1,568334
-2,22011
0,040296
vppdpdt05 -0,57264
0,203657
-0,56342
-2,81179
0,012004
2
(Constant) -4,28262
1,438975
-2,97616
0,008912
vppdpdt05 -0,57327
0,181441
-0,56404
-3,15955
0,006072
vppdam05 -0,86716
0,372545
-0,41553
-2,32766
0,033377
3
(Constant) -5,35534
1,346539
-3,97712
0,001215
vppdpdt05 -0,50637
0,162363
-0,49821
-3,11873
0,007043
vppdam05 -1,20027
0,357167
-0,57515
-3,36054
0,004292
tvamou05 0,024808
0,010479
0,410549
2,367519
0,031776
a Dependent Variable: vppidt05
MODELO 2
Variables Entered/Removed(a)
Model
Variables
Entered
Variables
Removed Method
1
vppdam04 .
Stepwise (Criteria: Probability-of-F-to-enter <= ,050, Probability-of-F-to-remove >=
,100).
2
vppdpdt04 .
Stepwise (Criteria: Probability-of-F-to-enter <= ,050, Probability-of-F-to-remove >=
,100).
a Dependent Variable: vppidt04
Model Summary
Model R R Square
Adjusted R
Square Std. Error of the Estimate
1
0,798941
0,638307
0,617031
5,036814
2
0,848
0,719104
0,683992
4,575335
a Predictors: (Constant), vppdam04
b Predictors: (Constant), vppdam04, vppdpdt04
Coefficients(a)
138
Model Unstandardized Coefficients
Standardized
Coefficients
t Sig.
B Std. Error Beta
1
(Constant) -0,83957
1,162493
-0,72221
0,479982
vppdam04 -1,73403
0,316584
-0,79894
-5,47733
4,09E-05
2
(Constant) -0,45432
1,071144
-0,42415
0,677106
vppdam04 -1,56225
0,298518
-0,71979
-5,23337
8,2E-05
vppdpdt04 -0,30995
0,14448
-0,29506
-2,14529
0,047622
a Dependent Variable: vppidt04
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
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Baixar livros de Medicina Veterinária
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Baixar Monografias e TCC
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