d) material cuja concentração de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos -PAHs do
Grupo B estiver entre os níveis 1 e 2 e a somatória das concentrações de todos os PAHs
estiver abaixo do valor correspondente a soma de PAHs.
II - o material cuja concentração de qualquer dos poluentes exceda o nível 2 somente
poderá ser disposto mediante previa comprovação técnico-cientifica e monitoramento
do processo e da área de disposição, de modo que a biota desta área não sofra efeitos
adversos superiores àqueles esperados para o nível 1, não sendo aceitas técnicas que
considerem, como princípio de disposição, a diluição ou a difusão dos sedimentos do
material dragado.
III - o material cuja concentração de mercúrio, cádmio, chumbo ou arsênio, ou de PAHs
do Grupo A estiver entre os níveis 1 e 2, ou se a somatória das concentrações de todos
os PAHs estiver acima do valor correspondente a soma de PAHs, deverá ser submetido
a ensaios ecotoxicológicos, entre outros testes que venham a ser exigidos pelo órgão
ambiental competente ou propostos pelo empreendedor, de modo a enquadrá-lo nos
critérios previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 8º Os autores de estudos e laudos técnicos são considerados peritos para fins do
artigo 342, caput, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 9º Esta Resolução será revisada em até cinco anos, contados a partir da data de
publicação esta Resolução, objetivando o estabelecimento de valores orientadores
nacionais para a classificação do material a ser dragado.
Art. 10º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA deverá normatizar a forma de apresentação dos dados gerados para
classificação do material dragado, monitoramento das áreas de dragagem e de
disposição, de modo que os dados gerados pelos órgãos ambientais competentes sejam
comparados, quando da revisão desta Resolução.
Art 11º Aplicam-se as disposições do art. 19 da Resolução CONAMA no 237, de 1997
às licenças ambientais em vigor, devendo a eventual renovação obedecer integralmente
ao disposto nesta Resolução.
Art 12º O enquadramento dos laboratórios aos aspectos técnicos relacionados aos
incisos III e IV do art. 5o desta Resolução, dar-se-á no período transitório de até dois
anos, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 13º A caracterização ecotoxicológica prevista no inciso III do art. 7, desta
Resolução poderá, sem prejuízo das outras exigências e condições previstas nesta
Resolução e nas demais normas aplicáveis, ser dispensada pelos órgãos ambientais
competentes, por período improrrogável de até dois anos, contados a partir da
publicação desta Resolução, permitindo-se a disposição deste material em águas
jurisdicionais brasileiras, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o local de disposição seja monitorado de forma a verificar a existência de danos à
biota advindos de poluentes presentes no material disposto, segundo procedimentos
estabelecidos pelo órgão ambiental competente, com apresentação de relatórios
periódicos;
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