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ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
FUNDAMENTAM O ESTABELECIMENTO DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP)
LUÍS ANTÔNIO COIMBRA BORGES
2008
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LUÍS ANTÔNIO COIMBRA BORGES
ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O
ESTABELECIMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
Tese apresentada à Universidade Federal de
Lavras como parte das exigências do Programa de
Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de
concentração em Ciências Florestais, para
obtenção do título de “Doutor”.
Orientador
Prof. Ph.D. José Luiz Pereira de Rezende
LAVRAS
MINAS GERAIS - BRASIL
2008
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LUÍS ANTÔNIO COIMBRA BORGES
ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O
ESTABELECIMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
Tese apresentada à Universidade Federal de
Lavras como parte das exigências do Programa de
Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de
concentração em Ciências Florestais, para
obtenção do título de “Doutor”.
APROVADA em 19 de novembro de 2008
Prof. Dr. José Aldo Alves Pereira UFLA
Prof. Dr. Sebastião Renato Valverde UFV
Prof. Dr. Renato Luiz Grisi Macedo UFLA
Prof. Dr. Antônio Carlos da Silva Zanzini UFLA
Prof. Ph.D. José Luiz Pereira de Rezende
DCF/UFLA
(Orientador)
LAVRAS
MINAS GERAIS – BRASIL
2008
Ficha Catalográfica Preparada pela Divisão de Processos Técnicos da
Biblioteca Central da UFLA
Borges, Luís Antônio Coimbra
Aspectos técnicos e legais que fundamentam o estabelecimento das
áreas de preservação permanente (APP) / Luís Antônio Coimbra Borges. --
Lavras : UFLA, 2008.
193 p. : il.
Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Lavras, 2008.
Orientador: José Luiz Pereira de Rezende.
Bibliografia.
1. Legislação florestal. 2. Área de Preservação Permanente. 3. APP. 4.
Proteção Ambiental. 5. Tutela Jurídica do Meio Ambiente. I. Universidade
Federal de Lavras. II. Título.
CDD-346.04675
Aos meus pais e à minha amada Vovó Cota
(in memoriam).
DEDICO
AGRADECIMENTOS
À Deus, por me agraciar com saúde e permitir enfrentar todos os obstáculos e
conquistar este objetivo.
À UFLA, pela oportunidade em realizar este estudo.
À pessoa mais importante pra mim neste momento, a Fernanda, por tudo que
passou comigo nos últimos cinco anos, e sempre se mostrando compreensiva,
paciente e companheira, dando forças para conseguir vencer esta etapa.
Ao professor José Luiz Pereira Rezende, que acreditou em mim, não medindo
esforços em ajudar-me, permitindo-me chegar a esta conquista.
À CAPES, pelo auxílio financeiro durante a realização deste trabalho.
Aos professores do DCF, pelos ensinamentos, e em especial ao prof. Zanzini,
pela confiança depositada para a coordenação auxiliar do curso de pós-
graduação lato sensu (MAF/UFLA), que muito contribuiu para meu crescimento
profissional e pessoal. Hoje, recebo a confiança do prof. José Márcio Faria, a
quem também agradeço.
Aos profs. José Aldo Alves Pereira, Renato Luiz Grisi Macedo, Antônio Carlos
da Silva Zanzini e Sebastião Renato Valverde, por participarem da banca de
defesa, contribuindo com valiosas sugestões.
Aos amigos da pós-graduação, graduação e monitores do DCF/UFLA:
Longuinho, Gleyce, Evandro, Luiz Moreira, Bodinho, Gislene, Christiane, Dani,
Chicão, Cravícola, Rafael, Mariana, Nory, Samuel, Charles, Gentil, Marina,
Zigoto, Ricardo, Cláudio, Aninha, Régis, Isabel, Luca, Fernando, Toninho,
Mancha, ..., pela convivência, companheirismo e permitir entender que, sempre,
a “união” faz a força e vence qualquer obstáculo.
Às funcionárias do DCF: Chica, Terezinha, Rose, Marluce, Regina, Gláucia,
Fran, pelo convívio quase que cotidiano e pela atenção em todos os momentos.
À todos, que porventura esqueci de mencionar neste momento, mas foram o
alicerce para a realização deste trabalho.
SUMÁRIO
LISTA DE TABELAS...................................................................................
LISTA DE FIGURAS....................................................................................
RESUMO.......................................................................................................
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................
2 OBJETIVOS...............................................................................................
2.1 Objetivos Específicos..............................................................................
3 METODOLOGIA.......................................................................................
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES..............................................................
CAPÍTULO 1: Origem, conceito, evolução e principais pontos das APP na
legislação ambiental brasileira.......................................................................
1.1 Florestas X Áreas de Preservação Permanente........................................
1.2 Locação X Averbação da APP................................................................
1.3 Casos de intervenção nas APP.................................................................
1.4 Recuperação das APP segundo a legislação............................................
1.5 Incentivos pela preservação das APP......................................................
1.6 APP em zonas urbanas.............................................................................
1.7 Considerações Finais...............................................................................
CAPÍTULO 2: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP ao
longo dos rios ou de qualquer curso d’água..................................................
2.1 Aspectos técnicos e legais das APP ao longo dos cursos d’água............
2.2 Argumentação técnica que justifica a instituição das APP ao longo dos
cursos d’água.................................................................................................
2.3 Intervenção em APP ao longo dos cursos d’água....................................
2.4 Identificação das APP ao longo dos cursos d’água.................................
2.5 APP ao longo de cursos d’água em áreas urbanas...................................
i
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2.6 As florestas de proteção...........................................................................
2.7 Considerações finais................................................................................
CAPÍTULO 3: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP ao
redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais........................................................................................................
3.1 APP no entorno de reservatórios em áreas urbanas e rurais –
discussões legais............................................................................................
3.2 Características técnicas das APP no entorno de reservatórios.................
3.3 Considerações finais................................................................................
CAPÍTULO 4: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP no
entorno das nascentes e veredas....................................................................
4.1 Caracterização técnica das nascentes.......................................................
4.2 Discussões legais sobre as APP no entorno de nascentes........................
4.3 As veredas................................................................................................
4.4 Ocupação das APP ao redor de nascentes em áreas urbanas...................
4.5 Considerações finais................................................................................
CAPÍTULO 5: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP em
restingas, dunas e manguezais.......................................................................
5.1 Áreas de restingas – discussão técnica e legal.........................................
5.1.1 Intervenção em áreas de restingas........................................................
5.2 Áreas de dunas – discussão técnica e legal..............................................
5.3 Áreas de mangues – discussão técnica e legal.........................................
5.4 Considerações finais................................................................................
CAPÍTULO 6: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP em
topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas com declividade
superior a 45°; nas bordas de tabuleiros e chapadas; em altitude superior a
mil e oitocentos metros..................................................................................
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129
6.1 O papel do CONAMA.............................................................................
6.2 APP em topo de morros, montes, montanhas e serras – discussão
técnica e legal................................................................................................
6.2.1 Atividades econômicas em APP de topo de morro..............................
6.3 APP de encostas com declividade superior a 45º – discussão técnica e
legal................................................................................................................
6.3.1 Ocupação de encostas em áreas urbanas..............................................
6.4 APP nas bordas de tabuleiros e chapadas – discussão técnica e
legal................................................................................................................
6.5 APP em locais com altitude superior a 1800metros, qualquer que seja
a vegetação – discussão técnica e legal.........................................................
6.6 Considerações finais................................................................................
CAPÍTULO 7: Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP em
locais de refúgio, reprodução ou nidificação da fauna brasileira..................
7.1 Considerações finais................................................................................
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................
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135
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165
168
174
176
i
LISTA DE TABELAS
Tabela 1: Valores associados às APP............................................................
Tabela 2: Evolução da legislação que estabelece a preservação permanente
ao longo dos cursos d’água, consideradas como APP...................
Tabela 3: Faixa das APP no entorno de reservatórios naturais e artificiais...
13
37
64
ii
LISTA DE FIGURAS
Figura 1: Ilustração de um corte transversal de uma planície de inundação,
indicando o nível mais alto (R+), nível mais baixo (R-), linha de
crista da margem – LM (lago maior) e Lm (lago menor) e limite
de APP...........................................................................................
Figura 2: Critério para determinação da largura de faixas ciliares.........…...
Figura 3: Esquema representativo de nascentes............................................
Figura 4: Fotografias ilustrando a diferença entre os estratos das veredas:
(a) vista aérea (b) vista do chão: A) cerrado sentido restrito, B)
estrato herbáceo, C) estrato arbustivo e arbóreo, D) palmeira
buriti..............................................................................................
Figura 5: Distribuição das fisionomias de restinga e substrato geológico
associado, para o litoral paulista....................................................
Figura 6: Invasão de dunas pelos ventos – Luís Correia/PI...........................
Figura 7: Caracterização de um morro e de uma montanha..........................
Figura 8: APP de conjunto de topo de morros e, ou, montanhas...................
Figura 9: Base do morro ou montanha definido pelo ponto de sela mais
próximo.........................................................................................
Figura 10: Seqüência de morros....................................................................
Figura 11: APP de seqüência de morros com distâncias menores que 500m
entre os topos, porém com pontos de sela independentes que
definem a base do topo de morro..................................................
Figura 12: Definição das APP de topo de morro em linhas de cumeada......
Figura 13: APP de encostas com declividade superior a 45º.........................
Figura 14: APP nas escarpas com declividade igual ou superior a 45º e nas
bordas de tabuleiros ou chapadas, numa distância de, no
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iii
mínimo, 100m a partir da linha de ruptura do relevo (no sentido
reverso) e da borda inferior ou sopé da escarpa............................
159
iv
RESUMO
BORGES, Luís Antônio Coimbra. Aspectos técnicos e legais que
fundamentam o estabelecimento das áreas de preservação permanente
(APP). 2008. 192 p. Tese (Doutorado em Ciências Florestais) - Universidade
Federal de Lavras, Lavras, MG
1
A Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida
instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei
4.771/65). Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços
ambientais ao homem as APP são reconhecidas tecnicamente como áreas que
devem ser preservadas. Porém, não há percepção unívoca sobre o seu
entendimento, havendo posicionamentos divergentes com relação a seus
objetivos. O objetivo deste trabalho foi analisar os aspectos técnicos e legais que
determinam a instituição das APP previstas no art. 2º do Código Florestal de
1965 (cursos d’água, reservatórios, nascentes, topo de morros, encostas,
restingas, dunas, mangues, borda de chapadas e altitude acima de 1800m) e
aquelas acrescentadas pela Resolução CONAMA 303/02 (APP associadas à
proteção da fauna). Concluiu-se que: há carências na normatização federal, o
que permite interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica. Muitas
dessas interpretações divergentes do espírito da Lei se dão em função do
preciosismo lingüístico e do uso distorcido da hermenêutica; as APP devem ser
preservadas e, em caso de sua degradação, a legislação deixa patente que, não
importa a causa do dano ambiental nessas áreas, o passivo ambiental deve ser
sanado; o CONAMA, na falta de regulamentação específica do executivo,
regulamentou as APP no entorno dos reservatórios, restingas, mangues, dunas,
topos de morro e borda de chapadas; o CONAMA não pode editar normas
contraria às leis federais, porém compete a ele regulamenta-las; as APP em áreas
urbanas apresentam muitos conflitos e, na tentativa de resolver os problemas, o
Plano Diretor visa a ordenar a ocupação e a preservação do meio ambiente
nessas áreaas; a implementação das APP se subdividem em 4 tipos, de acordo
com a sua finalidade generalista: 1ª as que protegem os recursos hídricos, 2ª as
que protegem o solo, 3ª as que protegem os ambientes costeiros, 4ª as que
protegem a fauna; a variação de nomes e de objetivos das APP tende a trazer
conflitos de entendimento. Recomenda-se, por isso, a adoção de expressões mais
claras e objetivas tais como: intervenção ao invés de supressão e área ao invés de
floresta, entre outras; a implementação das APP ao longo dos cursos d’água,
1
Comitê Orientador: José Luiz Pereira de Rezende (Orientador) - UFLA, José Aldo Alves Pereira
– UFLA, Sebastião Renato Valverde - UFV, Antônio Carlos da Silva Zanzini – UFLA, Renato
Luiz Grisi Macedo – UFLA.
v
legalmente, se dá apenas em função da largura dos mesmos, as demais funções
técnicas como declividade, cobertura vegetal, tipo de solo e função que se requer
da APP não são detalhadas na normatização federal; a intervenção em APP só é
permitida nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e
de baixo impacto ambiental; a intervenção em nascentes e manguezais só é
permitida nos casos de utilidade pública, havendo, portanto, maior rigor
protecionista do que nas demais categorias de APP; há necessidade de uma
Resolução do CONAMA que diferencie as APP no entorno de reservatórios,
nascentes com acúmulo d’água e veredas; a legislação tem evoluído
significativamente na proteção efetiva das APP devido ao reconhecimento
técnico das funções ambientais prestadas por estes ambientes; ainda que passível
de questionamento, há farta literatura comprovando as funções técnicas
exercidas pelas APP.
Palavras-chave: Área de preservação permanente, código florestal, legislação
ambiental, justificativa técnica; equilíbrio ecológico; app; conama.
vi
ABSTRACT
BORGES, Luís Antônio Coimbra. Technical and legal aspects that justify the
establishment of permanent preservation areas. 2008. 192 p. Thesis
(Doctorate in Forestry Science) - Federal University of Lavras, Lavras, MG.
1
The Permanent Preservation Areas (APP), the main protected area
instituted by law in Brazil, were created by the Forestry Code (Law 4.771/65).
Due to their ecological importance and supply of environmental goods and
services to mankind, APP are technically recognized as areas that should be
preserved. However, there is not a univocal perception on this point, as a matter
of fact there is a divergent understanding with relationship to their objectives.
This research aimed to analyze the technical and legal aspects that justify the
institution of APP foreseen in the art. 2nd of the Forest Code of 1965 (water
stream, reservoirs, water springs, hill tops, hillsides, sandbanks, dunes,
mangrove, edge of plateaus and areas above 1800m of altitude) and those
delivered by CONAMA 303/02 Resolution (APP associated to the fauna
protection). It was concluded that: there are lacks in the federal law, what allows
interpretations contrary to the spirit of the law. Many of these interpretations that
are divergent of the spirit of the Law are due to linguistic preciosity and the
distorted use of the hermeneutic; APP should be preserved and, in case of their
degradation, the legislation clearly establish that, it doesn't matter the cause of
the environmental damage, the environmental liability should be healed;
CONAMA, in the lack of the executive's specific regulation, regulated APP in
reservoirs, sandbanks, swamps, dunes, hill tops and plateau edges; CONAMA
cannot edit norms that thwarts the federal laws, however it is legally
competent to regulate them; APP in urban areas present many conflicts and, in
the attempt of solving the problems, the county master plan seeks to order the
occupation and the preservation of the environment in those areas; the
implementation of APP are subdivided in four types, according to the general
purpose: 1st, the ones that protect the hydrologic resources; 2nd, the ones that
protect the soil; 3rd, the ones that protect the coastal environment; and 4th, the
ones that protect the fauna; the variation of nomenclature and of objectives of
APP cause conflicts and misunderstandings. It is recommended the adoption of
words or expressions that do not allow double interpretation. It is recommended,
for example, the use of “intervention” instead of “suppression” and “area”
instead of “forest”; the implementation of APP along the water stream, legally,
1 Advising Comitte: José Luiz Pereira de Rezende (Adviser) - UFLA, José Aldo Alves Pereira –
UFLA, Sebastião Renato Valverde - UFV, Antônio Carlos da Silva Zanzini – UFLA, Renato Luiz
Grisi Macedo – UFLA.
vii
is done only in function of their width, the other technical aspects such as
steepness, green cover, soil type are not taken into consideration. The functions
that are requested of APP are not well detailed in the federal law; the
intervention in APP is only allowed in the cases of “public interest”, social
interest and eventual activity and activities of low environmental impact; the
intervention in water spring and mangroves is only allowed in the cases of
public interest, having, therefore, larger protectionist rigidity than in the other
categories of APP; a Resolution of CONAMA that differentiates APP in the
edges of reservoirs, water spring with accumulation of water and savanna wet-
lands is needed; the legislation developed significantly in the protection of APP
due to the technical recognition of the environmental functions rendered by
these environments; although susceptible to questioning, there is enough
evidence in the literature proving the technical functions exercised by APP.
Key-words: Permanent preservation area, forest code, environmental
legislation, technical justification; ecological balance; APP; CONAMA.
Área de Preservação Permanente é a área protegida
nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar
os recursos hídricos,
a paisagem,
a estabilidade geológica,
a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 1º, §2º, Inciso II da Medida Provisória 2.166-67/01
É inegável a importância dada às APP pela legislação.
Preocupa-se com o solo, a água, a biodiversidade, culminando com o
bem-estar das populações humanas. Porém, é necessário que sua
implementação seja exeqüível e realizada sem prejudicar o acesso do
homem aos bens e serviços básicos que a natureza oferece e,
principalmente, sem afetar a sua resiliência.
1
1. INTRODUÇÃO
A idéia de se proteger áreas representativas dos ecossistemas naturais de
um determinado ambiente, no território brasileiro, vem desde a criação do
Código Florestal de 1934 (Brasil, 1934). Este Código apresentava algumas
características preservacionistas, estabelecendo o uso da propriedade em função
do tipo florestal existente, definindo as categorias de florestas protetoras,
remanescentes, modelo e de rendimento.
As florestas protetoras apresentavam, para a época, um indício do que
seria o instituto das florestas de preservação permanente, instituído pelo Código
Florestal de 1965, mas mesmo assim, o Código Florestal de 1934 foi altamente
conservacionista. Foi uma peça exemplar e avançada para a época, pois, fez
severas restrições à propriedade privada, quando o direito de propriedade gozava
de direitos garantidos pela Constituição e pelo direito privado (Magalhães,
2002).
Kengen (2001) acrescenta que, se os modelos de exploração não fossem
seguidos, os infratores eram sujeitos às penalidades pelos respectivos processos
de intervenção não autorizados.
Contudo, Swioklo (1990) e Kengen (2001) afirmam que, apesar das boas
intenções, a legislação não funcionou devido à inércia e displicência das
autoridades e que, dependendo da localização, as áreas, que deveriam ser
declaradas protetoras ou remanescentes, continuavam sendo entregues ao
machado e ao fogo.
Já em 1965, com a edição do Segundo Código Florestal (Brasil, 1965),
foi dispensada atenção especial à criação de zonas de proteção ambiental,
aperfeiçoando o antigo Código Florestal de 1934. Este novo Código representou
importante instrumento disciplinador das atividades florestais ao declarar as
2
florestas existentes no território nacional como bens de interesse comum a toda a
população e limitou o uso da propriedade rural por seus proprietários.
Portanto, ao instituir a floresta como bem comum de todos, o Código
Florestal de 1965 inverteu o processo de uso da propriedade rural, que, de
praticamente ilimitado, passou a obedecer a alguns princípios de proteção,
desobrigando o Poder Público de indenizar o proprietário para a proteção de
certas áreas. Estas áreas de proteção dos ecossistemas foram definidas em 1965
como Florestas de Preservação Permanente e Reserva Florestal.
Hoje, por pressão, conflitos e interpretações dúbias, ora tendendo aos
interesses da bancada ruralista ora os da ambientalista, estas áreas de proteção
foram alteradas para Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de
Reserva Legal. Estas modificações foram editadas pela Medida Provisória (MP)
2.166-67 de 2001 (Brasil, 2001) e a parte que trata das APP será exposta de
forma mais detalhada no decorrer deste trabalho.
Esta MP foi editada, pela primeira vez, em 1996 (MP 1.511 de 25 de
julho de 1996), e reeditada em outras 66 medidas provisórias. Por emenda
Constitucional (EC nº 32), em 2001, as MP’s que estavam em vigor, obtiveram
força de Lei e muitas, até hoje, permanecem vigentes. A partir da emenda
constitucional de nº 32, as MP’s criadas posteriormente à data de sua vigência
não podem mais ser reeditadas. Caso as MP’s não forem transformadas em Lei
no tempo limite de 60 dias, perderão seu valor.
Neste contexto, as APP instituídas na legislação, tão polêmicas no
contexto legal e técnico, vêm sendo motivo de várias discussões no Brasil
(Mendonça & Naves, 2006). Por isso, tem sido amplamente reconhecida a
urgente necessidade de proteção da cobertura vegetal destas áreas localizadas
nas diferentes regiões do território brasileiro (Ahrens, 2005).
Para Machado (2004), as APP estão ligadas diretamente às funções
ambientais, através do fornecimento de bens e serviços fundamentais para toda
3
população. Estes bens e serviços estão relacionados à regularização da vazão,
retenção de sedimentos, conservação do solo, recarga do lençol freático,
ecoturismo, biodiversidade, enfim, a uma infinidade de benefícios.
A população deve atentar para o não uso indiscriminado das APP. O
principal meio para o atingimento do processo de conscientização se dá pelo
controle obrigatório exercido pelo cumprimento das normas jurídicas. Daí a
preocupação em definir, analisar e interpretar em sua essência, o que elas têm de
mais importante a ser cumprido, sem causar males à sociedade e atendendo ao
princípio da proteção do meio ambiente, “espírito” pelo qual foram criadas.
Portanto, parecem faltar no sistema legal brasileiro justificativas
científicas e técnicas embasadas para o pleno entendimento das normas
jurídicas. No caso das APP, as justificativas técnicas para o seu estabelecimento
nunca foram bem delineadas, logo, é necessário caracterizá-las e justificá-las de
maneira eficiente e exeqüível.
Para suprir essa carência e, ou, insuficiência de embasamento técnico e
legal, aliado às duvidas e confusões na interpretação das normas legais, várias
discussões acerca do entendimento das questões que envolvem as APP têm sido
debatidas na academia e nos fóruns pertinentes, principalmente nos seminários
do programa de pós-graduação o qual esta tese é submetida. Nas discussões
entre os docentes e dicentes, foram abordados vários argumentos, ora
protecionistas ora intervencionistas demais, e quase nunca se chegava ao
entendimento pleno e consensual das questões debatidas. Não havendo
conclusão consensual, permaneciam, sempre, dúvidas sobre a exeqüibilidade das
normas jurídicas, principalmente no que tange às APP (topo de morro,
nascentes, veredas, mangues, corpos d’água, supressão de APP, “área” ou
“floresta” ciliar, etc.).
4
Visando a responder aos questionamentos e às dúvidas referentes às
justificativas técnicas e legais no estabelecimento das APP é que se realizou este
trabalho.
5
2. OBJETIVOS
O presente estudo visa a analisar os aspectos técnicos e legais que
justificam a instituição das Áreas de Preservação Permanente (APP).
2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Analisar o arcabouço jurídico que trata das APP, bem como analisar os
entraves da legislação para o entendimento e a instituição das mesmas;
2. Resgatar e analisar os aspectos técnicos que justificam ou embasam o
estabelecimento das APP, analisando-as separadamente:
em faixas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
no entorno das nascentes;
ao redor de veredas;
nas restingas e em dunas;
nos manguezais;
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
nas encostas com declividade superior a 45º;
nas bordas de tabuleiros e chapadas;
em altitude superior a mil e oitocentos metros.
6
3. METODOLOGIA
Pesquisar requer um planejamento cuidadoso, reflexões de conceitos e
bases sólidas, alicerçados em conhecimentos já existentes. Os resultados de uma
pesquisa, sejam quais forem, dependerão dos procedimentos e habilidades para
se atingir os objetivos planejados (Silva, 2000).
Adotar uma metodologia segura significa escolher os caminhos a serem
percorridos para se chegar aos resultados e conclusões. Para isso, é necessário
conhecimento do assunto, curiosidade, criatividade, integridade intelectual e
sensibilidade social (Gil, 1991). São igualmente importantes a disciplina, a
humildade, a perseverança, a paciência e a confiança, que só vêm com a
experiência.
Esta tese obedece à seguinte classificação de pesquisa:
Com relação a natureza, esta pesquisa é considerada aplicada, onde se
busca a solução prática do problema por meio das justificativas técnicas e legais
dirigidas ao entendimento das APP, envolvendo interesses sociais e ambientais
para sua proteção.
Com relação à abordagem do problema, é uma pesquisa qualitativa, em
que não há como se traduzir seus resultados em números, além de não requerer o
uso de métodos e técnicas estatísticas. Os resultados serão gerados pela análise
indutiva sobre os focos principais da abordagem do problema, isto é, sobre cada
APP especialmente definida em lei.
Com relação aos seus objetivos, esta pesquisa é exploratória, do qual o
conhecimento das questões técnicas e legais sobre as APP envolve o
levantamento bibliográfico de normas jurídicas e de trabalhos técnicos que
forneçam subsídios à compreensão, entendimento e análise das APP estudadas.
Com relação aos procedimentos técnicos, é uma pesquisa bibliográfica e
documental, elaborada a partir do levantamento e estudo do arranjo legal que
7
trata da instituição das APP no Brasil e da análise de dissertações de mestrado,
teses de doutorado, artigos científicos, livros e outros trabalhos publicados que
definem os critérios técnicos julgados imprescindíveis para a proteção das APP,
ou seja, quais são os subsídios técnicos de preservação destas áreas encontrados
na literatura brasileira. Barros & Lehfeld (1999) complementam este
procedimento com o contato e, ou, relacionamento com mais pesquisadores para
a troca de informações para a elaboração da pesquisa. Conseqüentemente, a
pesquisa na internet também constituiu uma importante fonte de pesquisa, haja
vista os sítios que disponibilizam teses e artigos científicos, tais como,
http://de.scientificcommons.org/
e www.scielo.org/, respectivamente.
Assim, a partir do levantamento e da análise dos pontos que classificam
esta pesquisa, descritos acima, este trabalho está organizado da seguinte
maneira:
Origem, conceito e evolução das APP na legislação ambiental brasileira;
Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP ao longo dos rios ou
de qualquer curso d’água;
Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP ao redor de lagoas,
lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP no entorno das
nascentes (e veredas);
Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP em restingas, dunas e
manguezais;
Aspectos técnicos e legais que caracterizam as APP em topo de morros,
montes, montanhas e serras; nas encostas com declividade superior a 45°;
nas bordas de tabuleiros e chapadas; em altitude superior a mil e
oitocentos metros.
8
Para cada Capítulo, discorrer-se-á sobre os principais pontos da
legislação ambiental federal sobre as APP e a identificação, levantamento e
análise dos aspectos técnicos.
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4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
CAPÍTULO 1: ORIGEM, CONCEITO, EVOLUÇÃO E PRINCIPAIS
PONTOS DAS APP NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
O termo legislação, derivado do latim legislatio (estabelecimento da lei),
é tomado em seu sentido etimológico para designar o conjunto de leis dadas a
um povo. Trata-se do vocábulo empregado na acepção do ato de legislar, ou
melhor, a ação de elaborar as leis. A lei no conceito jurídico, em seu sentido
originário, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento
de um mandato legislativo, que lhe é outorgado pelo povo. A lei é o preceito
escrito formulado solenemente por uma autoridade constituída, que lhe é
delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado. “A
ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente
reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos” (Silva, 1993, p. 62).
As normas jurídicas são meios eficazes na consecução dos planos e
programas traçados nas políticas de um país. Para a questão ambiental, as
normas jurídicas não fogem à regra e servem para guiar seus cidadãos no que
tange ao uso racional e tutela dos recursos naturais, seja pela proibição ou pela
punição aplicada no caso de descumprimento. Enfim, toda norma jurídica evolui
em prol da sociedade.
As normas jurídicas são os meios de se exigir o cumprimento de certos
deveres e obrigações dos cidadãos a fim de se proteger e regulamentar um
determinado interesse, ou seja, quando se quer proteger algo é ideal que se criem
normas legais, que, neste caso específico, trata-se da proteção do meio ambiente.
As normas legais que tutelam o meio ambiente constituem um novo
ramo do “Direito”, que é o “Direito Ambiental”. Este ramo do Direito evoluiu da
criação da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), onde o direito ao meio
10
ambiente saudável foi considerado como um direito constitucional fundamental
(Borges, 2005).
Para a aplicação das normas jurídicas que tutelam o meio ambiente, é
necessário justificativas técnicas para o seu estabelecimento e cumprimento. No
caso da instituição das APP, da forma como é feita no Brasil, sua aplicação
torna-se de difícil exeqüibilidade. Tamanho é o número de normas jurídicas, a
dinâmica das mesmas e o seu entrelaçamento, que com freqüência deixa em
dúvida qual norma deve ser seguida – Código Florestal de 65, Medida Provisória
2.166-67/01, Resoluções do CONAMA e Leis Florestais Estaduais, etc.
As áreas protegidas definidas como APP, pela legislação ambiental
brasileira, têm sido motivo de amplos estudos e debates nos níveis federal,
estaduais e municipais. Ressalte-se que para o entendimento destas APP, seja
feito um estudo da evolução do seu conceito até sua disposição atual, constante
na legislação ambiental brasileira.
Os primórdios do que se conhece hoje como APP, surgiu em 1934, data
da edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 23.793/34). Neste
mesmo ano, os recursos naturais foram tratados de maneira bastante protetiva,
visto que também foram editadas o Código das Águas (Decreto nº 24.643/34) e
medidas de proteção e defesa dos animais (Decreto nº 24.645/34).
Pelo Código Florestal de 1934, o que hoje se considera “preservação
permanente” estava prescrito no art. 4º, que se referia às florestas protetoras,
onde:
Art. 4º Serão consideradas florestas protetoras as que, por
sua localização, servirem conjunta ou separadamente para
qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regime das águas;
b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado
necessário pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade publica;
11
f) proteger sítios que por sua beleza mereçam ser
conservados;
g) asilar espécimes raros de fauna indígena.
(Brasil, 1934).
De 1934 até hoje, a legislação se tornou bastante rígida, o que, na
prática, por causa das ambigüidades na sua interpretação, como se verá nos
demais capítulos, permanecem, muitas vezes, confusas e inexeqüíveis.
Passados 31 anos até a edição do 2º Código Florestal Brasileiro (Lei
4.771/65), as normatizações que tratavam das florestas protetoras não se
modificaram muito, e, a partir da edição do Código Florestal, é que todas as
florestas e demais formas de vegetação existentes no território nacional
passaram a ser consideradas bens de interesse comum de todos os habitantes do
Brasil (Brasil, 1965).
Por esta menção, o código florestal de 1965 pode ser considerado o
precursor da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) por conceituar meio
ambiente como bem de uso comum do povo brasileiro (Machado, 2004).
O Código Florestal também trouxe limitações à propriedade privada,
versando sobre os cuidados com as APP e RL que devem ser mantidas
protegidas. Até a edição do Código Florestal, havia pouca ou nenhuma norma
que tutelava os recursos ambientais nas propriedades rurais. O direito de
propriedade à época era considerado praticamente ilimitado, ou seja, a
preservação ambiental no interior de uma propriedade apenas se fazia quando
uma determinada área fosse considerada de interesse social, como por exemplo,
na proteção de um manancial de abastecimento urbano.
Visando a tornar o Código Florestal e as normas que tratam do meio
ambiente exeqüíveis, foi instituído no Brasil, pela Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA - Lei 6.938/81), o CONAMA. O Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) tem como principal finalidade: assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
12
meio ambiente, além de deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida (Séguin, 2002). O CONAMA possui
atribuição de dispor as diretrizes, parâmetros e padrões ambientais que visam a
tornar as normas legais aplicáveis às diversas situações com as quais os cidadãos
podem se deparar.
Santos et al. (2007) complementam esta afirmação atribuindo ao
CONAMA a regulamentação dos procedimentos dos órgãos ambientais
competentes para concederem autorização ou licenciamento de funcionamento,
ou seja, é responsável pela elaboração dos termos de referência para que as
atividades potencialmente poluidoras possam segui-las.
O CONAMA é um importante norteador e disciplinador das exigências
legais e, por meio das Resoluções editadas, tornam as normas claras e aplicáveis
à realidade.
As normas surgem da necessidade de orientar o cidadão a seguir ou a
coibir-lhe certos comportamentos. A norma jurídica existe para regular o que é
permitido e o que é proibido fazer. Com relação às APP, as normas evoluíram da
simples proteção ambiental de certos locais para algo mais abrangente, que
realça a inter-relação homem-meio ambiente.
Para Fisher & Sá (2007), a interpretação ecológica das APP deve incluir,
além dos aspectos ambientais, também os aspectos econômicos, sociais e
culturais. Estes aspectos são igualmente relevantes para a melhoria da qualidade
de vida humana. (TABELA 1).
13
TABELA 1. Valores associados às APP.
VALORES ASSOCIADOS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Critérios MEIO URBANO MEIO RURAL
Econômicos
Influencia nos valores das
propriedades positiva ou
negativamente, de acordo com o tipo
de vegetação e o tipo de utilização da
área. Há custos de manutenção em
áreas urbanas, demandando
planejamento específico para que
atinjam o fim esperado.
Promove a manutenção de
processos ecológicos que
permitem a perpetuação da
exploração econômica de
atividades relacionadas à
exploração das áreas rurais e de
seus recursos.
Ecológicos
Sofre grande variação de acordo com
os níveis de poluição decorrentes da
atividade urbana, mas serve de abrigo
para fauna remanescente e pode atuar
preventivamente no controle de
deslizamentos de terras e enchentes
quando da existência de vegetação, de
acordo com características do solo e
topografia.
Promove habitat para elementos
da fauna, protege os corpos
hídricos do assoreamento,
contaminação por poluentes
resultantes das atividades
econômicas e serve como
corredor ecológico, interligando
maciços florestais.
Paisagísticos
Constitui-se em elemento básico das
unidades de paisagem, funcionando
como contraponto aos espaços
construídos.
Possui relevante importância
paisagística.
Físicos
Reduz a poluição atmosférica e a
sonora; influencia na temperatura da
cidade; reduz a força e condiciona a
circulação dos ventos; atua como
ponto de absorção da água das chuvas
e permite a absorção de lençóis
freáticos; pode fornecer sombreamento
para transeuntes e áreas livres para
recreação dependendo do tipo de
vegetação existente.
Protege os processos ecológicos e
pode ser explorado
economicamente por meio do
turismo (amenidades) ou outras
atividades de baixo impacto.
Psicológicos
Serve a propósitos religiosos; permite
o contato com a “natureza” para
habitantes da urbe; pode permitir o
lazer ativo e passivo, de acordo com as
características do relevo e vegetação;
pode ser elemento integrante da
paisagem e identidade.
Favorece a construção das
relações do indivíduo com o meio
que o circunda e entre os
indivíduos. Para alguns grupos,
pode ter função cultural e não
meramente econômica.
Fonte: Fisher & Sá (2007).
14
Por isto, a legislação federal deverá ter um caráter geral, objetivo e
exeqüível. Deve ser respeitada pelos Estados e Municípios e só poderá ser
alterada de acordo com os valores associados (TABELA 1). Estas alterações
devem ser no intuito de “aumentar” as restrições gerais, seguindo assim as
peculiaridades e condicionantes de cada local. Este fato está embasado na
Constituição Federal do Brasil de 1988 (Brasil, 1988).
1.1 FLORESTAS X ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Inicialmente, em 1965, as APP eram conhecidas como “florestas de
preservação permanente”. Esta nomenclatura gerava duplo sentido na
interpretação da norma jurídica, pois se considerava de preservação permanente
apenas as formações vegetais compostas por florestas. Isto fazia com que a
norma não fosse cumprida nos locais onde não havia vegetação.
Seguindo o espírito pela qual foi estabelecida, aparentemente, a norma
não queria dizer bem isto. Este fato se deve pela substituição do termo antigo e
consolidação da “Área de Preservação Permanente” (APP) nos textos legais
vigentes.
Para tornar o entendimento das APP mais evidente, em 2001 foi
promulgada a Medida Provisória 2.166-67, que consagrou a terminologia APP.
Na antiga redação, áreas que não tinham cobertura florestal poderiam ser sujeitas
a intervenção humana, sem a obrigatoriedade da preservação (Brandão, 2001).
Já com a redação da MP 2.166-67 de 2001 toda área, mesmo aquela desprovida
de vegetação, passou a ser, definitivamente, considerada de preservação
permanente.
A MP definiu APP da seguinte forma:
Art. 1º(...) área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º do
Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
15
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
(Brasil, 2001).
Desta forma, a Medida Provisória explicou as dúvidas e afastou qualquer
controvérsia no seu entendimento (Brandão, 2001). Assim, as APP são
realmente de preservação e não apenas de conservação e afiguram-se como de
caráter permanente e não provisório ou transitório, independentemente de
possuir ou não cobertura vegetal (Mendonça & Naves, 2006).
A definição de APP demonstrou categoricamente o grau de importância
que o legislador atribuiu a essas áreas. Abordou a proteção do solo, da flora, da
fauna, da paisagem e da biodiversidade culminando com a sua significância para
o bem-estar das populações humanas. Não deve haver uma visão específica ou
unilateral. Logo, os recursos naturais existentes nas APP devem ser vistos como
um todo e, por isso, protegidos de maneira permanente.
1.2 LOCAÇÃO X AVERBAÇÃO DA APP
O Código Florestal limita o uso das propriedades rurais pela preservação
do meio ambiente, por meio da instituição das chamadas APP e RL. As APP são
classificadas em duas modalidades pelo Código, de acordo com seus arts. 2º e 3º.
Pelo disposto no art. 2º, as APP têm relação com a “situação”
topográfica ou locacional das áreas e da vegetação, isto é, considera APP as
seguintes áreas:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
16
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
(Brasil, 1965).
Segundo Abreu & Oliveira (2002), Leuzinger (2007) e Maciel (2008), as
APP descritas no artigo 2º do Código Florestal são as APP legais, instituídas por
Lei, caracterizando o local que deve ser mantido preservado e que pode ou não
ser coberto por vegetação.
O art. 3º do Código Florestal determina que as APP têm relação com a
“finalidade” pela qual foram declaradas, isto é, considera-se de preservação
permanente as áreas declaradas por Ato do Poder Público, com as seguintes
características:
17
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do
Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo
só efeito desta Lei.
(Brasil, 1965).
Os autores Abreu & Oliveira (2002), Leuzinger (2007) e Maciel (2008)
consideram estas áreas como APP administrativas, instituídas por ato
declaratório, quando assim declaradas pelo Poder Público.
O mesmo artigo 3º do Código Florestal de 1965 considera as APP como
aquelas que servem de proteção ambiental ou que asseguram o bem-estar da
população. Desta forma, o Poder Público poderá instituir ou declarar APP,
mediante “Ato”, uma área de significativa importância de preservação. Como
exemplo, pode-se citar o entorno de uma voçoroca ou uma floresta de
excepcional valor científico. Contudo, para cada Ato do Poder Público, o mesmo
deverá especificar a importância da criação de determinada APP.
18
Antunes (2000) comenta que o ato administrativo não é lei. Nem se
intentou estabelecer novas áreas de preservação permanente. Ocorre que, nas
situações definidas pelo art. 3º do Código Florestal, o Poder Público limita-se
apenas a identificar, demarcar e declarar a proteção de tais áreas.
Magalhães (2001) afirma que Ato Administrativo emanado do Poder
Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a criação dessas
APP é um “Decreto”, tendo em vista o art. 23, inciso VII, da CF/88. Este decreto
só pode criar APP com os tipos de florestas estabelecidos no art. 3º do Código
Florestal. Assim, o ato declaratório é um ato vinculado e não discricionário.
As APP, conforme afirma Cavedon (2003), são instituídas sem se
considerar a titularidade do bem, quer incidam em áreas públicas ou privadas,
indistintamente e de acordo com as características que apresentam.
Para Maciel (2008), todas as propriedades que possuam APP
(preservadas ou não) serão transmitidas com esse ônus, sem qualquer direito a
indenizações ou sem que se cogite desapropriação indireta.
Já as áreas de RL são aquelas representativas dos ecossistemas onde a
propriedade está inserida, de acordo com o ecossistema brasileiro onde se situa,
em percentual estabelecido pelo Código Florestal de 1965. No entanto, a RL não
é o local próprio estabelecido por lei que deve ser preservado numa propriedade
rural, e sim, uma parte da propriedade, em seu ecossistema original, que deverá
ser deixado em sua condição natural.
Seguindo os preceitos trazidos pelo Código Florestal, após aprovação do
órgão ambiental das áreas de RL propostas, as mesmas devem ser averbadas
junto ao cartório de registro de imóveis, demarcadas em mapa, com as
características que as constituem em memorial descritivo.
A lei não exige a averbação das APP em cartório de registro de imóveis,
ao contrário do que ocorre com as áreas de RL. A Lei, por si só, já caracteriza a
importância que deve ser dada a estas áreas, daí a não obrigatoriedade de sua
19
averbação. Deve ficar evidente que são áreas que de qualquer maneira, de
acordo com a localização, são insusceptíveis de intervenção, com exceção dos
casos descritos no próximo item. O legislador deve ter entendido que o marcante
caráter topográfico e locacional das APP dispensava sua averbação.
Dornelles (2002) entende que o imóvel adquirido após a promulgação do
Código Florestal (Lei nº4.771/65) estará gravado pelo passivo ambiental, ou
seja, o adquirente “responde por obrigações constituídas antes da aquisição do
seu direito”. Desta forma, em todo processo de transferência de propriedade, seja
a modalidade “inter vivos” oucausa mortis”, o novo proprietário tem que arcar
com o ônus de ter que se adequar ao Código Florestal, limitando o uso da
propriedade rural através da averbação da RL e preservação das APP.
1.3 CASOS DE INTERVENÇÃO DAS APP
Segundo o disposto no Código Florestal e suas atualizações, o
entendimento a ser dado às APP é de que são áreas totalmente protegidas.
Conforme Araújo (2002) e Machado (2004), a legislação florestal
brasileira referente às APP é muito rígida, restritiva e proibitiva, onde a regra
básica é a intocabilidade.
A proteção dada a estas áreas é incontestável, porém, não se pode dar o
conceito de intangível, pois a intervenção se faz útil e necessária para a
manutenção da vida do homem no globo.
Por se mostrar bastante restritiva em suas normas, a legislação carece de
regulamentos claros que possibilitem a intervenção nas APP. Assim, a
intervenção ilegal em APP parece ocorrer com grande intensidade. Isto se dá em
função dos bens e serviços auferidos pelo seu uso, já que, em certas situações é
impossível e inevitável mantê-las intocadas.
Também, o custo de oportunidade do uso das APP pelos proprietários é
alto e a obediência total à lei quase nenhum benefício econômico lhes traz.
20
Contudo, alguns indícios legais têm surgido a fim de normatizar o uso
das APP, principalmente por parte do CONAMA.
A primeira normatização para a permissão do uso das APP foi disposta
no art. 4º do Código Florestal alterado pela Medida Provisória 2.166-67 de 2001.
Art. A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
(Brasil, 2001).
Nesta situação, a MP preconiza os procedimentos básicos a serem
respeitados para que se possa fazer a supressão da vegetação. Depende de
autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico
que comprove inexistência técnica e locacional e confirme a utilidade pública ou
interesse social que justifique a intervenção.
As atividades que são passíveis de serem declaradas de utilidade pública
e interesse social, para permitirem a supressão de vegetação em APP foram
tratadas também na MP 2.166-67/01. Tais atividades são:
Art. 1°. IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em
resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme
resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável
praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterizem a cobertura vegetal e não
prejudiquem a função ambiental da área; e
21
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
Resolução do CONAMA.
(Brasil, 2001).
Este regulamento recebeu várias críticas por considerar apenas a
supressão de vegetação em APP. O regulamento não trouxe e nem definiu os
critérios que permitiriam promover a alteração de uma APP desprovida de
vegetação. Por isso, a idéia desta MP permite apenas a supressão de vegetação,
enquanto as APP sem vegetação poderiam ser entendidas, então, como proibidas
ou livres para qualquer intervenção.
Visando a sanar esta polêmica, o CONAMA, através da edição da
Resolução nº 369/06, acrescentou ao termo “supressão de vegetação” o termo
“intervenção”. Assim o termo intervenção em APP pode ser considerado tanto
para atividades em APP desprovidas de vegetação, bem como aquelas com
ocorrência de vegetação.
RESOLUÇÃO Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente-APP.
(Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, 2006).
A mesma Resolução CONAMA 369/06, além da inserção do termo
“intervenção”, trouxe novas classes no entendimento de utilidade pública e
interesse social, bem como permitiu a intervenção eventual e de baixo impacto
ambiental em APP:
Art. 2º(...) I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
22
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto
areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados para projetos
privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável,
praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça
sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da
área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila,
saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
(CONAMA, 2006).
As atividades de utilidade pública podem ser entendidas como aquelas
que têm aplicação pública em sentido mais amplo, sem distinção de grupos
sociais específicos e atendam interesses gerais. Já as atividades de interesse
social são aquelas que caracterizam os interesses de grupos sociais menores,
inclusive familiares.
Já as atividades de baixo impacto são:
Art. 11 (...)
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes
e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de
água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar;
23
II - implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando
couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais
para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de
ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares,
remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da
região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de
água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de
propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as
condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de
exploração econômica direta, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de
subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a
legislação específica a respeito do acesso a recursos
genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos,
sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas
alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas
como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho
estadual de meio ambiente.
(CONAMA, 2006).
No entanto, a intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo
impacto ambiental em APP, além de autorizada pelo órgão ambiental, não
poderá comprometer as funções ambientais naturais. Nesta modalidade de
intervenção, a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água, os
corredores de fauna, a drenagem e os cursos de água intermitentes, a
manutenção da biota, a regeneração e a manutenção da vegetação nativa e a
qualidade das águas deverão ser mantidos. Esta resolução pretendeu
24
regulamentar as pequenas atividades cometidas em APP. No entanto, poderão
ser permitidas desde que não promovam impactos significativos ou irreversíveis
às mesmas.
Enfim, o objetivo principal desta Resolução foi definir os critérios de
intervenção em APP.
Ela surgiu em decorrência de uma liminar concedida pelo STF em 2005,
que suspendeu todas as atividades em APP. A liminar se tornou importante
porque pressionou o CONAMA a definir os critérios para que se pudessem fazer
tais intervenções, já que a legislação até então não dispunha de parâmetros e
dispositivos específicos.
Atualmente, quando há intervenção por um empreendimento
potencialmente poluidor em APP, o órgão ambiental competente deverá exigir e,
ou, indicar, quando existir “Termos de Referência”, as respectivas medidas
mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas face à intervenção. Isso
significa que toda intervenção deverá ser realizada depois de obtida a
autorização do órgão ambiental competente, por meio do processo de
licenciamento.
Desta forma, toda intervenção em APP é de responsabilidade daquele
que solicitou a licença, que ficará responsável por sua recuperação e
preservação, de acordo com o tipo de intervenção e as exigências estabelecidas
ou que vierem a ser estabelecidas pelas Resoluções do CONAMA.
Machado (2004) acrescenta que além do procedimento administrativo
próprio de intervenção em APP – 1. inexistência de alternativa técnica e
locacional; 2. análise do impacto ambiental; 3. adoção de medidas mitigadoras e
compensatórias – deve o requerente provar a não existência de alternativas para
o projeto, pois sem essa prova o pedido obrigatoriamente deverá ser indeferido.
25
1.4 RECUPERAÇÃO DAS APP SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
A reconstituição das APP em propriedades privadas é obrigatória. Caso o
proprietário não assuma o compromisso de recuperá-la, conforme a lei, o Poder
Público poderá fazê-lo.
Sobre este assunto, o art. 18 do Código Florestal de 1965 dispõe a
seguinte redação:
Art. 18 Nas terras de propriedade privada, onde seja
necessário o florestamento ou o reflorestamento de
preservação permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal
ficam isentas de tributação.
(Brasil, 1965).
O que vem sendo aplicado no Brasil não condiz com a lei. O que se vê é
a completa falta de senso comum do Poder Público ao dispor na Lei, um artigo
com tamanha complexidade e dificuldade de implementação, haja vista a falta de
infraestrutura e de pessoal treinado para fiscalização das APP por todo o Brasil.
Não se tem recurso para promover o florestamento ou o reflorestamento dessas
áreas, menos ainda para indenizar os proprietários que as utilizam. O propósito
da Lei é louvável, mas deve-se levar em conta sua exeqüibilidade para os
padrões brasileiros.
Nem o proprietário e nem o Poder Público têm assumido a
responsabilidade pela recuperação das APP. Uma questão que deixa isto bem
claro diz respeito à carência de dispositivos legais que proponham alternativas
de recuperação das APP, como acontece nas RL.
Talvez, a exigência da recuperação das APP por meio de mecanismos
práticos estabelecidos pelo CONAMA, a serem implementados pelos produtores
26
rurais, pudesse ser mais eficiente do que a responsabilidade dada ao Poder
Público.
A legislação ambiental brasileira é uma das mais bem elaboradas, porém,
tem pontos incoerentes com a realidade, pois exige da sociedade e das
instituições comportamentos e atitudes que elas não conseguem cumprir
(Borges, 2005). Daí a necessidade de se corrigir os erros praticados no passado e
acertá-los à realidade do país.
O que tem acontecido na prática são situações em que o “interesse” está
em jogo. As empresas adotam mecanismos próprios para a recuperação das APP
com o objetivo de comprovar a exigência legal e, principalmente, obter o
benefício da certificação ambiental, que se apresenta vantajosa para as
organizações do ponto de vista da comercialização.
1.5 INCENTIVOS PELA PRESERVAÇÃO DAS APP
A Lei brasileira concede àqueles que conservam, preservam e recuperam
as APP, benefícios para a atividade desenvolvida na propriedade. Os benefícios
são: a preferência em projetos oficiais de assistência técnica, de construção de
infra-estrutura, de eletrificação rural, construção de estradas e pontes, de
facilitação na obtenção de créditos rurais e isenção de Imposto Territorial Rural
(ITR). Todos os incentivos seriam proporcionais ao tamanho das áreas de
conservação e de preservação e levariam em conta a efetividade dos bens e
serviços ambientais produzidos.
Na prática, o que existe de mais significativo nesses incentivos é a
isenção do ITR. Porém, os cálculos demonstram que o valor desta isenção é
muito pequeno se comparado ao custo de oportunidade de uso dessas áreas, ou
seja, o valor por hectare que um produtor deixa de recolher de imposto por
manter suas APP, é menor do que aquele que ele auferiria se explorasse este
mesmo hectare com uma atividade agropecuária ou silvicultural.
27
Por esta razão, alguns critérios como a remuneração pela preservação de
nascentes e faixas de cursos d’água estão sendo criados em alguns estados. Estes
programas tem surgido nas regiões dos grandes centros urbanos visando a
proteger o fornecimento de água. Daí o mecanismo estratégico da remuneração
dos produtores que mantiverem conservados os mananciais situados nas bacias
hidrográficas que servirão para a recarga do lençol freático.
No entanto, esta idéia parece transgredir a obrigatoriedade estabelecida
pela lei, uma vez que ela proíbe ou obriga aos cidadãos a cumprirem certos
deveres, que neste caso, obriga os produtores rurais a limitar o uso da sua
propriedade rural, preservando as APP e RL. Por outro lado, existe também a
questão primordial pela qual a Lei foi criada, onde o objetivo principal é o bem
comum e coletivo e não individual. Por ser uma área de proteção de um bem ou
serviço coletivo como a produção de água, algumas regiões têm usado esta causa
na criação de incentivos aos produtores rurais.
Nos EUA, os produtores são, além de isentos de impostos, beneficiados
por programas de subsídios financeiros e ainda incentivados a adotar planos de
manejos estabelecidos por zoneamentos florestais que visem ao uso racional das
APP em faixas de cursos d’água (Valverde et al., 2001). Há, no entanto, a
proibição em se fazer o uso de APP em certos locais de significativa importância
ecológica como também com um menor rigor para outros, propiciando ao
produtor incentivo e assistência técnica para um uso sustentável da APP.
Valverde et al. (2001) complementam que apenas a legislação brasileira
proíbe o aproveitamento nas áreas de APP, enquanto em outros países, como os
EUA, são permitidos usos sustentáveis. Porém, tais usos vão se restringindo à
medida que se aproxima das margens dos cursos d’água, de forma que o volume
de madeira e as espécies que podem ser exploradas são liberados somente por
meio de planos de manejos específicos de cortes seletivos.
28
As condições climáticas apresentam-se diferenciadas nos dois países, por
possuírem dimensões continentais, apresentando grande diversidade climática,
mas nos EUA a legislação é mais detalhada em cada Estado, enquanto no Brasil,
as peculiaridades estaduais não são levadas em consideração e não podem ser
contrárias ao mínimo estabelecido na legislação federal.
Para a preservação efetiva das APP, cada país, segundo suas
peculiaridades, deverá instituir o melhor regulamento, pois o que se requer da
norma, é a perpetuidade do fornecimento dos bens e serviços ambientais.
Evidentemente tem que haver um dispositivo que defina o mínimo a ser
protegido no país, mas carece de definição de diretrizes que atendam às
diversidades estaduais, os quais possam estabelecer regulamentos próprios de
interesse comum. Estas diretrizes poderiam permitir, nos estados, a remuneração
daqueles que fazem a proteção das APP, e o incentivo ao manejo sustentável
“escalonado ou não” de parte das APP sem que se prejudique a função
ambiental, paisagística, econômica, social, cultural..., que as APP fornecem ao
homem.
1.6 APP EM ZONAS URBANAS
As cidades nascem e crescem a partir dos rios, que funcionam como
canal de comunicação e suporte de serviços essenciais que incluem o
abastecimento de água potável e a eliminação dos efluentes sanitários e
industriais. A água, ou melhor, os recursos hídricos, são dentre os recursos
naturais o que o homem mais depende.
Contudo, na prática, a preservação das APP que margeiam os corpos
d’água, em zonas urbanas, é ignorada. Araújo (2002) afirma que as principais
falhas na proteção destas faixas ciliares se dão pela ineficiência do cumprimento
das normas jurídicas que as protegem em áreas urbanas. A mesma autora ainda
29
afirma que a questão das APP em áreas urbanas estão entre as interfaces mais
mal trabalhadas na legislação ambiental.
Há que se considerar que o objetivo de proteção das APP não diferencia
áreas urbanas de rurais. Em cidades com alto grau de impermeabilização do
solo, a manutenção das APP, talvez assuma importância ainda maior do que em
áreas rurais. Mas, é inevitável reconhecer, que as faixas de proteção entre 30m e
500m fixados pela lei não têm aplicação fácil quando se analisa a realidade de
uma cidade.
Assim, para entendimento do que é considerado uma área urbana
consolidada, a Resolução CONAMA 302/02 estabeleceu que:
Art. 2º
(...)
XIII - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos
seguintes critérios:
a) definição legal pelo Poder Público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes
equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes
por km².
(CONAMA, 2002b).
Há dificuldade das zonas urbanas obedecerem a todos os requisitos
dispostos em Lei, principalmente quando se trata de municípios antigos e que
tiveram sua fundação ainda quando se dependia muito do curso d’água para o
abastecimento, o transporte e o despejo de efluentes. Mesmo com a evolução das
tecnologias de tratamento de efluentes e canalização e bombeamento de água
para o abastecimento, ainda há municípios que praticam os usos tradicionais,
impedindo assim a proteção das APP em faixas de cursos d’água, como os da
região amazônica.
30
Com relação às áreas urbanas, é confuso interpretar o que diz o Código
Florestal de 1965, alterado pela Lei 7803/89, que diz:
Art. 2º(...)
Parágrafo Único: No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere o art. 2º do Código Florestal.
(Brasil, 1989)
O estabelecimento de limite mínimo menos rigoroso para as áreas
urbanas, proposta constante de alguns dos projetos de lei em tramitação, é
desaconselhável do ponto de vista do meio ambiental, mas não é totalmente
desprovido de justificativa. O Código Florestal de 1965 atribui aos próprios
municípios o poder para regulamentar a questão das APP, impondo apenas
algumas limitações.
Com esta regulamentação, as APP têm sido simplesmente ignoradas na
maioria dos núcleos urbanos. É uma realidade que se associa a graves prejuízos
ambientais, como o assoreamento dos corpos d´água e a eventos que acarretam
sérios riscos para as populações humanas, como as enchentes e os deslizamentos
de encostas (Magri & Borges, 1996).
A melhor solução técnica, não apenas em áreas urbanas, mas também
válida em áreas rurais, passa por uma análise caso a caso, a partir de um plano
de ocupação da bacia hidrográfica. Para cada situação, seriam analisados os
regimes hídricos, a geologia, as atividades econômicas e sociais, e,
principalmente, a densidade populacional e interesse industrial que porventura
possam se estabelecer no local, respeitando-se os limites mínimos estabelecidos
pelas Leis Federais.
31
O município elaborará o Plano Diretor (municípios acima de 20 mil
habitantes) e obedecerá aos critérios estabelecidos pela Lei de Parcelamento e
Uso do Solo Urbano (Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e Estatuto das
Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001). No caso dos municípios que
tenham Plano Diretor, eles mesmos ficariam responsáveis pela elaboração do
plano de uso da bacia hidrográfica, zoneamento econômico-ecológico, definindo
assim os limites mínimos de acordo com o Código Florestal, bem como os
casos de intervenção e, principalmente, a proteção das “APP”.
Para Machado (2004), o município não deve estabelecer seu plano
diretor observando apenas a realidade política, social e econômica. O
ecossistema em que está inserido deve fazer parte do mesmo. Para o autor, um
plano diretor sem as diretrizes do plano da bacia hidrográfica é uma aberração
jurídica e ecológica.
Estas ações não têm sido feitas na maior parte dos municípios. Isto se
confirma com o alto índice de deslizamentos de encostas e enchentes. Para a
confecção de um plano diretor consistente e exeqüível, os municípios devem ter
profissionais habilitados para tal, com caráter multidisciplinar e inscritos num
cadastro nacional cujas responsabilidades e penas lhes sejam conferidas de
acordo com os trabalhos executados.
1.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As APP tiveram seu surgimento como conseqüência da grande
preocupação em relação às áreas reconhecidas como importantes fontes de bens
e serviços essenciais ao homem, ou seja, à importância dada pelo homem aos
valores a ela associados.
A Lei não distingue para as APP áreas com cobertura ou sem cobertura
vegetal. Qualquer que seja o local estabelecido por lei como APP independe se
há ou não vegetação que o cobre.
32
Não é exigida averbação das APP no registro de propriedade, como é
feito para as áreas de RL, pois são áreas que, segundo a legislação, devem ser
protegidas, objetivamente, segundo sua “localização”.
A intervenção em APP não é inexorável, pois dada a sua importância
para a coletividade, devem ser definidos os critérios para sua utilização – o
CONAMA é responsável pela disposição destes critérios.
Há carência de regulamentos que indiquem critérios para a recuperação
das APP, como os existentes para a recuperação das áreas de RL.
Os incentivos à proteção das APP são de grande mérito, porém deve ser
discutida a questão do que a lei já exige. Há argumentos contrários à
remuneração pela obediência à Lei.
As APP em áreas urbanas permanecem pouco discutidas em lei. A
dificuldade em estabelecer os critérios adequados esbarra na falta de estudos
apropriados para a bacia hidrográfica e o adensamento populacional.
33
CAPÍTULO 2: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP AO LONGO DOS RIOS OU DE QUALQUER
CURSO D'ÁGUA
As faixas de proteção ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água só
vieram a ter uma proteção mais restritiva com a edição do Código Florestal de
1965, que limitou o uso da propriedade rural. Porém, deve-se atentar que o
Código Florestal não se limitou em apenas exigir a proteção dessas APP em
zona rural, pois de acordo com as características com que foram definidas,
subentende-se que as APP ao longo das faixas dos cursos d’água, intermitentes
ou perenes, são aplicadas para as áreas urbanas e rurais.
O ponto de discussão inicial sobre esta temática trata dos problemas e
confusões de entendimento quanto à sua terminologia. No Código Florestal de
1965, as APP nas faixas dos cursos d’água eram aquelas com formação vegetal
florestal, eximindo outros tipos de vegetação e mesmo as áreas desprovidas de
qualquer vegetação, que fez com que tais APP fossem erroneamente
consideradas simplesmente como “florestas” de preservação permanente.
Já os termos matas ciliares e florestas ripárias são discutidos por diversos
pesquisadores, dentre os quais Davide et al. (2000) entendem que as APP ao
longo de corpos d’água, que apresentam cobertura florestal, são assim chamadas
por assemelharem-se, na sua função, aos cílios que protegem os olhos, e na sua
forma, por ocorrerem em faixas estreitas, nas margens dos rios.
Contudo, não há legislação específica ou direta sobre matas ciliares. A
Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) e demais normas jurídicas sobre a
proteção ambiental não tratam sobre as matas ciliares especificamente, nem
sequer usam ou fazem referência a esta terminologia. Na legislação
infraconstitucional as “matas ciliares” têm seus aspectos legais examinados no
Código Florestal na parte concernente à APP.
34
A terminologia “mata ciliar”, no entanto, é inapropriada, pois em muitas
situações não há propriamente “mata” ou “vegetação”, que por outro lado,
apresenta uma “área” de proteção, com afloramentos rochosos ou arenosos. O
Código Florestal e suas alterações fizeram a correção desta terminologia para
“área” através da edição da MP 2.166-67 de 2001.
Após esta regulamentação, ficou evidente que, mesmo não havendo
cobertura vegetal, as APP ao longo de cursos d’água devem permanecer em sua
condição natural ou primitiva (possuindo vegetação ou não). Se na condição
natural não havia cobertura vegetal, não há espaço na interpretação da lei para a
autoridade ambiental exigir a recomposição da mesma pelo uso de mudas
florestais, por exemplo, pois a APP não era originalmente coberta por esta
fitofisionomia.
Visando a definir uma solução na aplicação dos termos, este tópico
utilizará a expressão “APP ao longo de corpos d’água”, tanto para as áreas com
cobertura vegetal quanto para as desprovidas de vegetação.
2.1 ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS DAS APP AO LONGO DOS
CURSOS D’ÁGUA
A tutela jurídica que garante a proteção dos corpos hídricos considerou
todo o ambiente que forma a área que margeia os cursos d’água, dado a sua
importante função de manter o equilíbrio dos bens e serviços produzidos pelo
ecossistema que o forma.
As APP ao longo de corpos d’água são protegidas por lei devido às suas
várias funções hidrológicas e ambientais, quais sejam:
Estabilização das ribanceiras do rio;
Estabilidade térmica dos cursos d’água;
Diminuição e filtragem do escoamento superficial;
Aumento da capacidade de recarga do lençol freático;
35
Impedimento da contaminação da água por resíduos agrícolas tóxicos;
Formação de ambientes adequados ao desenvolvimento da fauna aquática
e terrestre;
Preservação de espécies vegetais e animais raras ou em risco de extinção;
Corredor ecológico.
Lima (1989) e Durigan & Silveira (1999) afirmam que as APP ao longo
de corpos d’água desempenham importante papel na regulação do escoamento
da bacia hidrográfica pelo mecanismo que reage à ocorrência da precipitação e
liberação das águas, atuando como filtro de toda a água que atravessa o conjunto
de sistemas componentes da bacia de drenagem.
De acordo com Sousa Júnior (2005), os solos sem cobertura florestal nas
“áreas ciliares”, têm redução drástica na sua capacidade de retenção de água de
chuva. Em vez de infiltrar-se, a precipitação escoa sobre a superfície formando
enormes enxurradas que não permitem o adequado abastecimento do lençol
freático, promovendo a diminuição da água armazenada. Assim, as enxurradas
carregam as partículas do solo, iniciando o processo de erosão que, se não
controlados, evolui ao nível das voçorocas.
Lourence et al. (1984) afirmam que as “matas ciliares” são excelentes
consumidoras de nutrientes do escoamento proveniente de agroecossistemas
vizinhos. Quando na ausência dessas “faixas tampão”, Carpanezzi (2000)
confirma que há favorecimento da eutrofização dos corpos d’água e conseqüente
proliferação de algas, mortalidade de peixes e redução da biodiversidade, dado à
deposição de sedimentos e resíduos. Com isso, as APP ao longo dos cursos
d’água contribuem como local de deposição de sedimentos carreados da região
circunvizinha, proporcionado, muitas vezes, pelo mau uso do solo.
Ainda tecnicamente, Moraes (2002) enfatizou que, dentre os principais
motivos de proteção dessas APP, está a sua função de prevenção da queda de
barrancos e encostas, prevenindo assim, o assoreamento do leito dos rios. Esta
36
função está ligada ao entrelaçamento radicular proporcionado pela vegetação,
que presente nestas APP, mantém a estabilidade do solo às margens do curso
d’água.
Ademais, apesar da grande importância física da proteção destas APP, a
sua função vai muito além e, por isso, as discussões técnicas sobre a definição de
suas características foram bastante discutidas ao longo da história chegando ao
que se tem hoje.
Os limites que definem as APP ao longo dos cursos d’água foram
originalmente estabelecidos, “legalmente”, no Código Florestal de 1965,
modificado posteriormente pela Lei 7.511/86, que foi revogada pela Lei
7.803/89, culminando nas medições que se tem hoje e também reforçadas pela
Resolução CONAMA 303/2002 (TABELA 2).
Na evolução desta concepção legal, ocorreram significativas alterações
nas faixas de proteção ao longo dos rios, tais como, o limite mínimo foi
ampliado de cinco para trinta metros e, deixado de ser a faixa protegida igual a
metade da largura do curso d’água para aqueles corpos d’água que tinham de
10m a 200m. Conseqüentemente, o produtor rural ficou responsável por reduzir
sua área explorável devido à ampliação dessas APP, tendo assim que cumprir a
legislação que impõe tal restrição.
Contudo, a legislação que trata das APP ainda apresenta inúmeros
pontos conflituosos, principalmente quando se trata dos termos lingüísticos e do
formalismo de interpretação do que está escrito na norma jurídica, fugindo do
prossuposto pela qual foi estabelecida, ou seja, pelo espírito que motivou sua
criação, “proteger o meio ambiente”. Esta interpretação literal gera o dualismo
ou ambigüidade na interpretação de algumas normas jurídicas, pois muitas
vezes, os infratores buscam entender apenas o que melhor lhes convém.
37
TABELA 2. Evolução da legislação que estabelece a preservação permanente
ao longo dos cursos d’água, consideradas como APP.
Alteração pela
Lei 7.803/89
Res. CONAMA 303
de 2002
Limites estabelecidos pelo
Código Florestal - Lei
4.771/65
Alteração pela Lei
7.511/86
Limites vigentes
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, em
faixa marginal cuja largura
mínima será:
a) ao longo dos rios
ou de outro qualquer
curso d’água, em
faixa marginal cuja
largura mínima será:
a) ao longo dos
rios ou de
qualquer curso
d'água desde o
seu nível mais
alto em faixa
marginal cuja
largura mínima
seja:
I - em faixa marginal,
medida a partir do
nível mais alto, em
projeção horizontal,
com largura mínima,
de:
1. de 5 (cinco) metros para
os rios de menos de 10
(dez) metros de largura;
1. de 30 (trinta)
metros para os rios de
menos de 10 (dez)
metros de largura;
1) de 30 (trinta)
metros para os
cursos d'água de
menos de 10
(dez) metros de
largura;
a) trinta metros, para
o curso d`água com
menos de dez metros
de largura;
2. igual a metade da largura
dos cursos que meçam de
10 (dez) a 200 (duzentos)
metros de distância entre as
margens;
2. de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos
d’água que tenham
de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de
largura;
2) de 50
(cinqüenta)
metros para os
cursos d'água
que tenham de
10 (dez) a 50
(cinqüenta)
metros de
largura;
b) cinqüenta metros,
para o curso d`água
com dez a cinqüenta
metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para
todos os cursos cuja largura
seja superior a 200
(duzentos) metros.
3. de 100 (cem)
metros para os cursos
d’água que meçam
entre 50 (cinqüenta) e
100 (cem) metros de
lagrura.
3) de 100 (cem)
metros para os
cursos d'água
que tenham de
50 (cinqüenta) a
200 (duzentos)
metros de
largura;
c) cem metros, para o
curso d`água com
cinqüenta a duzentos
metros de largura;
4. de 150 (cento) e
cinqüenta metros
para os cursos d’água
que possuam entre
100 (cem) e 200
(duzentos) metros de
largura; igual à
distância entre as
margens para os
cursos d’água com
largura superior a
200 (duzentos)
metros.
4) de 200
(duzentos)
metros para os
cursos d'água
que tenham de
200 (duzentos) a
600 (seiscentos)
metros de
largura;
d) duzentos metros,
para o curso d`água
com duzentos a
seiscentos metros de
largura;
38
5) de 500
(quinhentos)
metros para os
cursos d'água
que tenham
largura superior
a 600
(seiscentos)
metros.
e) quinhentos metros,
para o curso d`água
com mais de
seiscentos metros de
largura.
Nesta questão, nota-se que a possibilidade de aplicação desta linguagem
formal, na maioria das vezes usado pelos advogados na defesa de infratores
ambientais e aceito pelo judiciário, se inicia no entendimento do próprio caput
do art. 2º do código florestal vigente, que foi atualizado pela Lei nº 7.803 de
1989: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (...) (Brasil, 1989).
De acordo com o art. 2º supramencionado, consideram-se de preservação
permanente, apenas as florestas e demais formas de vegetação. Outras áreas que
poderiam ser consideradas de preservação permanente, como afloramentos
rochosos sem nenhuma cobertura vegetal, dado ao formalismo lingüístico, não
foram entendidas como APP. Da mesma forma, pode-se entender que, ao se
proibir o corte de árvores em APP, outros meios de abate, como o uso de
venenos, anelamentos, etc., fossem permitidos.
Para corrigir a polêmica sobre o entendimento do que deveria ser
considerado de preservação permanente desde a edição do Código Florestal de
1965, a MP 2.166-67/01 corrigiu a terminologia, eliminando as dúvidas acerca
dessas áreas protegidas, estabelecendo claramente, o conceito de APP.
Art. 1 (...) Inciso IV. Área protegida nos termos dos arts. 2º
e 3º desta Lei (Código Florestal), coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
39
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
(Brasil, 2001).
Por isso, aos poucos os legisladores têm sido prudentes na elaboração
das normas a fim de se evitar tais polêmicas e acima de tudo, tornar as normas
exeqüíveis e práticas à realidade do país e, principalmente, atender ao espírito de
de proteção ambiental. Este fato se deve à evolução dos conceitos técnicos e à
conscientização dos cidadãos em relação à importância da preservação do meio
ambiente, destacada na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).
Com o dispositivo legal de 2001 (MP 2.166-67/01), o legislador fez
entender que não são consideradas de preservação permanente apenas as
florestas e demais formas de vegetação, mas a “área”, independente da cobertura
vegetal ou rocha ou solo, seja qual for. A Resolução CONAMA 303/02 também
eliminou esta interpretação dúbia em relação ao caput do art. 2º do Código
Florestal. Nesta resolução, a terminologia “Área” de Preservação Permanente foi
confirmada.
2.2 ARGUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE JUSTIFICA A INSTITUIÇÃO
DAS APP AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA
A instituição das áreas ciliares como APP foi um importante instrumento
adotado para a conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos,
posto que estas atuam como escoadouros, filtros, prevenindo-se a erosão do solo
e assoreamento dos corpos d’água (Henkes, 2002).
O que se entende e se aplica da norma jurídica vigente, é que a faixa de
proteção ao longo dos cursos d’água deve variar de acordo com a largura dos
mesmos, tendo como faixa mínima de proteção 30m e máxima 500m.
As “larguras” das “APP ao longo dos cursos d’água” são tidas em cada
margem do curso d’água. O entendimento da lei (hermenêutica) abarca cursos
40
d’água perenes, intermitentes, temporários e efêmeros, naturais ou artificiais e,
finalmente, medidos a partir do nível sazonal mais alto (FIGURA 1). O nível
sazonal mais alto é aquele que possui certa regularidade durante vários anos, isto
é, não consideram as cheias esporádicas e irregulares.
FIGURA 1. Ilustração de um corte transversal de uma planície de inundação,
indicando o nível mais alto (R+), nível mais baixo (R-), linha de
crista da margem – LM (lago maior) e Lm (lago menor) e limite
da APP.
Fonte: Adaptado de Francisco (2006).
Silveira (1999) afirma que a definição da metragem das faixas das APP
baseadas apenas nas larguras é incompleta. Outros critérios como índices
pluviométricos, morfologia da região ou bacia hidrográfica – critérios
eminentemente técnicos e não jurídicos –, devem ser avaliados para fixá-la na
própria complexidade da concepção de APP.
Nessa discussão, fica patente a necessidade de entender e aprimorar o
conhecimento técnico acerca do estabelecimento destas APP. Sousa Júnior
(2003) levantou alguns critérios que podem ser utilizados na definição do
dimensionamento das APP ao longo dos cursos d’água, que são: a) potenciais
recursos a serem protegidos; b) características da faixa ciliar e da bacia
hidrográfica; c) intensidade de intervenção antrópica ou uso da área adjacente e;
d) função desejada com a implementação da APP (FIGURA 2).
41
Recursos naturais
valoráveis
Sítio, faixa ciliar e
bacia hidrográfica
Intensidade de uso
da área adjacente
Funções desejadas
a área ciliar
Largura recomendada
para faixa ciliar
Objetivos e restrições
do proprietário
FIGURA 2. Critério para determinação da largura de faixas ciliares.
Fonte: Souza Júnior (2003).
Segundo condições econômicas e de interesse do proprietário, a APP
poderá ser aumentada ou reduzida até um patamar mínimo que assegure a
função desejada. Para que se defina a largura adequada, mesmo não atendendo a
todos os critérios que assegurem o mínimo de resiliência do ecossistema, o
limite mínimo exigido pela legislação, de acordo com a largura do curso d’água,
deve ser cumprido. O papel da norma federal é de ordem geral e sua exigência
mínima não poderá ser desrespeitada.
A legislação, por sua vez, definirá os critérios mínimos e gerais. A partir
destes dispositivos, é que, os estados e municípios, deverão dispor regulamentos
específicos de acordo com as funções requeridas, elevando assim os patamares
mínimos exigidos ao nível que os estudos pontuais recomendarem e nunca
serem menos restritivos que a normatização federal.
Ao se estabelecer as APP segundo os vários critérios dispostos, percebe-
se que quão maior o grau de diversidade de critérios, mais complexa será a
implementação das APP pela legislação. Entretanto, deve-se saber quais são as
interações possíveis dessas condicionantes para assim se fazer cumprir os
42
requisitos da legislação, ou seja, a lei não deve ser complicada a ponto de se
fazer exigências quanto a declividade, cobertura vegetal, tipo de solo, vazão, etc,
mas exigir que para aquela determinada largura, tenha uma obediência comum
“mínima” que todos os cidadãos possam cumprir.
Muitos trabalhos realizados em APP ao longo dos corpos d’água,
segundo Rodrigues & Shepherd (2001), mostram que o mosaico vegetacional
observado nessas formações é resultado do desempenho diferencial das espécies
na dinâmica sucessional que ocorrem nessas áreas e da função da
heterogeneidade ambiental presente, definida pelas variações topográficas,
edáficas, de encharcamento do solo, das características hidrológicas da bacia e
das formações vegetacionais do entorno do curso d’água.
Por apresentar tamanha variação de ambientes, possuem diferentes graus
ou níveis de capacidade de suporte dentro dos quais permite manter a APP
cumprindo sua função ecológica. Porém, este gradiente de resiliência ainda é
pouco estudado, e quando assim é feito, não é avaliado em sua totalidade de
funções, mas separadamente, principalmente nos aspectos edáfico, florístico,
faunístico e de ocupação antrópica.
2.3 INTERVENÇÃO EM APP AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA
Os rios sempre foram e são determinantes geográficos para o
desenvolvimento do homem, pelo transporte (navegação), abastecimento e
deposição dos efluentes. Sabe-se, portanto, que as APP ao longo dos cursos
d’água são o mais notável recurso natural do qual o homem faz uso.
Hoje, a ocupação das APP ao longo dos cursos d’água sofre com a
prática da agricultura, em função de serem as provedoras dos solos, na maioria
das vezes, mais férteis, e, com o processo de extração mineral de areia e argila
nos leitos dos corpos d’água (Franco, 2000). Reis et al. (2005) dizem que, para
não haver impacto nas APP ao longo dos cursos d’água, o material extraído
43
deverá ser lançado em portos de areia ou leitos de secagem localizados fora das
APP.
É importante, nesse sentido, que haja a estabilidade dos corpos d’água e,
para isso, as APP deverão ser protegidas. Tourinho (2005) afirma que a
conservação da vegetação numa bacia hidrográfica é uma atividade vital para a
manutenção da regularidade, qualidade de vazão e estabilidade face aos
processos erosivos.
Daí, é inconstestável que deve haver regulamentação que restrinja o uso
das APP, porém, não se pode deixar de levar em consideração o grau de
dependência que o homem tem de sua utilização, pois há situações que a sua
intervenção é praticamente inevitável.
No que tange ao rol jurídico das faixas de conservação ao longo dos
cursos d’água, entende-se que são áreas que devem ser mantidas intocadas,
sendo permitida a intervenção apenas nos casos de utilidade pública, interesse
social e atividade eventual e de baixo impacto.
Este processo de intervenção foi inicialmente introduzido pela MP
2.166-67/01, que, de maneira a tornar possível o uso das APP, trouxe em seu
texto legal, o seguinte dispositivo:
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
(Brasil, 2001).
Seguindo a mesma crítica concernente aos termos floresta, cobertura
vegetal e área, o termo criticado desta vez trata-se da “supressão”.
Indiretamente, no sentido formal da linguagem, a APP que fosse alterada
44
mediante supressão de vegetação relacionava APP àquelas áreas onde houvesse
cobertura vegetal, pois o entendimento de suprimir foi dado devido à existência
de cobertura vegetal.
Este entendimento criou polêmica sobre a necessidade de se obter
licença para supressão de APP apenas nas áreas onde houvesse vegetação. Nas
áreas desprovidas de vegetação, poder-se-ia fazer intervenção sem que houvesse
uma licença específica, permitindo-se, assim, a exploração de rochas e minerais
nessas APP. Este entendimento só era possível porque, pelo preciosismo da
interpretação da norma, considerava de preservação permanente apenas as áreas
com cobertura vegetal.
Seguindo o intuito pelo qual a legislação foi concebida, a intenção de se
proteger as APP ao longo dos cursos d’água incluiu também as áreas que não
eram cobertas por vegetação.
Contudo, pelo formalismo lingüístico decorrente da interpretação de
advogados e consentimento do judiciário, o infrator não infringiu a lei, pois
utilizou-se da “má hermenêutica”, ferindo o espírito da lei.
Mais tarde, com a edição da Resolução CONAMA 369/06, a expressão
“supressão” juntou-se à outra, banindo assim qualquer interpretação que ferisse
o espírito da lei, tornando seu entendimento mais claro e objetivo, por meio da
introdução da expressão “intervenção”. Assim, qualquer atividade que
possibilite a “intervenção ou supressão” em APP deve estar respaldada nos
critérios de utilidade pública, interesse social e os casos de eventual e de baixo
impacto ambiental. Desta forma, obrigou-se aqueles que pretendem promover tal
intervenção e, ou, supressão de vegetação, recorrer ao Poder Público e solicitar a
autorização ou licença.
Pereira (1950) já dizia que a conservação das “florestas” protetoras não é
importante apenas para o interesse público, mas para interesse direto e imediato
do próprio dono. O autor diz que o ato de cortar árvores de APP ao longo de
45
cursos d’água pode vir a causar falta de água, provocar inundações e outros
males, pois as árvores nesses lugares estão para as respectivas terras assim como
a vestidura está para o corpo do homem.
O ato de intervenção ou supressão de vegetação deve estar apoiado em
estudos que comprovem a ausência de alternativas de intervenção, além da
melhor e menor alteração do estado natural do local. Tendo em vista a
manutenção e continuidade da produção dos bens e serviços prestados por estas
APP ao homem, a intervenção permitida nestas áreas deverá estar condicionada
à recuperação do local o mais próximo da condição original.
2.4 IDENTIFICAÇÃO DAS APP AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA
O enfoque científico abordado por Ab’Saber (2001) retrata que as APP
ao longo dos cursos d’água, no Brasil, são o maior mostruário de biodiversidade
dos trópicos do planeta. Por este motivo, a definição de toda a composição
florística destes ecossistemas ainda não foi pesquisada e daí as inúmeras
variações destes ambientes não serem conhecidas. Como exemplo desta grande
variação ambiental tem-se a comparação florística de APP em remanescentes
próximos espacialmente e com valores de similaridade muito baixos (Rodrigues
& Nave, 2001).
Devido a grande dificuldade da aplicação e fiscalização do Código
Florestal e das resoluções CONAMA relativas à obrigatoriedade da instituição
das APP ao longo dos cursos d’água, os procedimentos metodológicos para sua
definição prática, em alguns casos, são confusos quando aplicados no campo.
A identificação e delimitação territorial das APP é um trabalho que
envolve a interpretação e a combinação de vários dados ambientais. As
alterações da paisagem durante as estações do ano exigem uma maior associação
entre os esforços da legislação e os esforços técnicos, ambos objetivando
46
reconhecerem e caracterizarem as áreas com características ambientais
consideradas APP.
O Código Florestal define como APP ao longo dos cursos d’água as
seguintes áreas:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de
10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
(Brasil, 1989).
Assim sendo, a legislação assume papel norteador dos limites mínimos
que deverão ser protegidos, e que, tecnicamente, deverão ser atribuídos aos
locais a partir do limite máximo sazonal, a partir de cada margem, numa faixa
em concordância com as larguras do curso d’água, ou seja, as faixas de APP de
acordo com a legislação variam, apenas, com a largura dos cursos d’água. Desta
forma, a definição dos limites da APP dependerá, invariavelmente, da época do
ano e do período em que o corpo d’água se apresente em seu nível mais alto.
A legislação apenas define o procedimento padrão, porém, é um modelo
bastante criticado principalmente por não considerar outros fatores que
envolvem estes ambientes, tais como a declividade, a cobertura vegetal, o tipo
de solo e a função que se requer com a proteção da APP específica.
47
Como já abordado anteriormente, se pelo menos o que tiver sendo
exigido pela legislação estiver sendo cumprido, já será um grande avanço para a
definição de critérios que garantam uma mínima proteção no futuro.
O uso das imagens de satélite tem sido bastante utilizado como
ferramenta de identificação das APP ao longo de cursos d’água. Este
procedimento permite verificar os desníveis topográficos que separam a planície
de inundação de outros níveis, além da caracterização dos canais de drenagem.
Este procedimento é auxiliado no campo por meio de questionamentos aos
próprios moradores, de quem se obtém informações sobre até qual nível as águas
chegam ou costumam chegar durante as cheias.
O ponto de partida para a delimitação das APP, por meio da ferramenta
de geoprocessamento, se dá por meio do modelo digital de elevação
hidrologicamente consistente (MDEHC), em que é apresentado a hidrografia do
terreno, as curvas de nível e a drenagem de escoamento (Hutchinson, 1989).
A ferramenta do geoprocessamento se aproxima ao máximo da realidade
de campo sendo importante forma de aplicação prática das normas jurídicas que
tutelam as APP ao longo dos cursos d’água. É considerada ferramenta
imprescindível e essencial para o levantamento, monitoramento e fiscalização
dos aspectos das APP, auxiliando no gerenciamento dos estudos de dinâmica da
paisagem e em ações de conflito detectados na bacia hidrográfica em sua
totalidade.
Vários autores vêm trabalhando com esta ferramenta há muito tempo e
acreditam ser o mecanismo mais eficaz na análise ambiental, dentre os quais
pode-se destacar a delimitação das APP, principalmente quando se quer analisar
e acompanhar a evolução passada e futura de determinado local (Xavier-da-
Silva, 2001; Silva, 2003). Contudo, Cota (2008) afirma que a utilização desta
ferramenta levanta ambigüidades e dificuldades na delimitação das APP.
48
Outra dúvida existente no entendimento da legislação, trata-se da faixa
entre o leito menor e o leito maior sazonal, que fica descoberto durante a época
da estiagem. Esta área de variação sazonal, considerada tanto como leito do rio
ou APP, deve ser considerada área com restrição de uso, quer seja, APP.
Apresentando cobertura vegetal ou não, são áreas que se apresentam mais
sensíveis à intervenção do que qualquer outra.
Desta forma, para se aplicar os limites estabelecidos na legislação
ambiental, Ribeiro et al. (2005) sugerem que a bacia hidrográfica deve ser a
unidade territorial natural de planejamento ambiental. Deve-se fazer, para a
bacia hidrográfica, um estudo detalhado que aborde: o mapeamento, o
diagnóstico do uso atual (preservado ou em conflito) e o zoneamento. Após o
levantamento das informações da bacia, promove-se uma coordenação unificada
de todo o sistema, e assim se estabelece sua gestão, atendendo aos preceitos
jurídicos que regem as APP. Desta forma, a preservação das APP ao longo dos
cursos d’água, na bacia como um todo, será mais viável e exeqüível, tanto do
ponto de vista ambiental quanto sócio-econômico.
2.5 APP AO LONGO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREAS URBANAS
O território brasileiro é caracterizado por desigualdades sociais,
econômicas e ocupação territorial, que se manifestam de diversas maneiras e em
várias escalas. Os assentamentos urbanos, pela falta de um planejamento
ambiental adequado, faz com que as áreas consideradas APP ao longo dos
cursos d’água estejam entre os pontos mais conflituosos e mais discutidos na
legislação ambiental brasileira (Cota, 2008).
A urbanização não planejada representa um complexo problema
habitacional com sérios impactos ao meio ambiente. As respostas existentes não
parecem seguir um critério, pois ora privilegia os aspectos habitacionais, ora os
49
ambientais. Os problemas, no entanto, se agravam quando ocorrem divergências
entre as políticas ditas “urbanas” e as “ambientais”.
Há aqueles que defendem a simples inaplicabilidade dos limites para
APP constantes no Código Florestal atualizados pela Lei 7.803 de 1989, pois,
em relação às áreas urbanas o respaldo jurídico deve ser remetido à legislação
urbanística. Assim, o Código Florestal deveria ser aplicado apenas na zona rural.
O embate existente nesta questão começa com a Lei 6.766/79
(Parcelamento e Uso do Solo Urbano), que é mais antiga do que a redação que
altera as faixas de proteção dos cursos d’água (Lei 7803/89). Para embaraçar
ainda mais este tratamento, foi editada a Lei 10932/04 que atualiza a Lei de
Parcelamento e Uso do Solo Urbano e sobrepõe à norma de 1989 adotando as
APP com as metragens antigas.
A Lei 6.766/79 estabelece que:
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
(Brasil, 1979).
Por ser anterior à alteração do Código Florestal feito pela Lei 7.803/89,
muitos planos diretores municipais o ignoram baseando-se somente na
disposição da Lei que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano (Lei
6.766/79).
Desta maneira, o termo “salvo maiores exigências da legislação
específica”, que se refere à APP do Código Florestal, fica esquecido, sendo
considerado apenas no tratamento exclusivo de áreas rurais.
50
Para piorar tal conflito de entendimento, houve uma alteração da Lei
6.766/79, proposto pela Lei 10.932/04, que diz:
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória
a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
(Brasil, 2004).
Esta norma reforça o posicionamento dos municípios no respeito ao
parcelamento e uso do solo urbano que se refere à tutela das APP, reservando-se
apenas 15m ao longo das águas correntes e dormentes, e não 30m. Mas o termo
“legislação específica”, constante tanto na lei 6.766/79 quanto na Lei 10.932/04,
remetem ao Código Florestal.
Com o intuito de tutelar o meio ambiente para a proteção dos bens e
garantia dos serviços ambientais, recomenda-se adotar o regulamento que mais
protege o meio ambiente, sendo afinal, o Código Florestal, pois estabelece a
maior proteção das APP ao longo dos cursos d’água, que varia entre 30m e
500m.
A obediência ao Código Florestal, em detrimento da Lei de parcelamento
e uso do solo urbano decorre do parágrafo único do art. 2º do Código Florestal,
que diz:
Art. 2º
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
51
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.
(Brasil, 1989).
O termo “limites” constante no parágrafo único (acima) define até que
ponto o Plano Diretor poderá ter autonomia para definir a APP em área urbana,
limitando ao poder municipal legislar de acordo com o mínimo que foi disposto
no Código Florestal.
Para Fink (2000), o Código Florestal deve ser aplicado tanto para área
urbana quanto rural. O artigo 1º não faz distinções. Por isso, o exercício do
direito de propriedade, seja rural, urbana, pública ou particular, deve respeitar as
limitações estabelecidas no parágrafo único do art. 2º.
Marchesan (2008) afirma que as legislações estadual e municipal devem
respeitar os princípios e limites a que alude o art. 2º do Código Florestal,
principalmente a faixa de APP de 30m para rios com menos de 10m de largura,
pois o Código Florestal é de 1965 e anterior à Lei de Parcelamento e Uso do
Solo Urbano (Lei 6.766/79). A alteração feita no Código Florestal de 1965 pela
Lei 7.803 de 1989 terá validade, pois é de igual hierarquia e tem efeito a partir
daquele momento, pois se trata de uma atualização.
Enfim, a norma passa a valer a partir da sua primeira edição para todo o
cenário nacional (desde 1965), sobrepondo-se, inclusive à Lei 6.766/79.
A importância dos rios nas zonas urbanas relaciona-se ao seu papel
principal para o homem, tais como no abastecimento, nos processos produtivos,
navegação e no carregamento de esgotos. Assim, historicamente, o uso dos rios
serviu para o processo de industrialização das cidades, que cresceram
descontroladamente contribuindo para o processo de degradação das APP ao
longo dos cursos d’água.
Com a retirada e modificação da paisagem das APP ao longo dos cursos
d’água, a ocupação de áreas alagáveis, a alteração do leito e das margens dos
52
cursos d’água (canalização), vieram a reduzir a qualidade da água, modificando
o ciclo hidrológico. A alteração deste ciclo contribuiu para o surgimento dos
principais problemas urbanos atuais relacionados aos cursos d’água: a
intensificação das enchentes, a transmissão de doenças e a carência de água para
o abastecimento em qualidade e quantidade. Este quadro de desastre ecológico é
lembrado pelo homem, o que gera uma imagem degradante e equivocada dos
rios urbanos (Sanches, 2007).
Devido ao grande embate existente entre a preservação e uso destas
APP, os mecanismos jurídicos de proteção dessas áreas só serão efetivos se
houver a ação direta dos órgãos de fiscalização, monitoramento e controle, junto
aos meios de incentivos econômicos (ou restrição de crédito) realizados,
associados a zoneamentos ecológico-econômicos e realizados em menor tempo e
menos burocratizados (Maciel, 2008). Outro aspecto que a legislação deve evitar
é a ambigüidade, pois, acima de tudo, deve ser executada de acordo com sua
essência. Está evidente que sem a intervenção em APP não se vive e que a
importância de preservação da mesma deve ser de responsabilidade do Poder
Público.
A discussão sobre a ocupação das APP ao longo de cursos d’água nas
áreas urbanas se torna mais polêmica, pois as cidades e o progresso do homem
se desenvolveram justamente em decorrência da intervenção nas APP em
regiões de aglomeração humana. Por isso, a evolução dos instrumentos legais,
antes muito permissivos e agora mais restritivos, não podem retroagir de modo a
prejudicar o cidadão. O legislador deverá tomar o cuidado de não impor normas
que inviabilizem a ação do Poder Público frente ao cidadão que não cometeu
ilegalidade. O que se requer, finalmente, é zelar pelo objeto principal pelo qual a
norma foi criada, que é a proteção do meio ambiente.
Anteriormente, muitas intervenções em APP em zonas urbanas não eram
tidas como crime ambiental e agora o são. As novas normas, além de corrigir
53
erros passados devem, principalmente, evitar erros futuros, pois a reparação de
uma intervenção em APP em meio urbano pode ser ainda pior. Neste
entendimento, torna-se difícil o retorno de uma APP degradada em área urbana
pela canalização de um rio, pavimentação das margens dos cursos d’água,
construções habitacionais e industrias, numa situação de equilíbrio ou mais
próxima da situação original. Por fim, a superveniência das normas jurídicas que
tutelam as APP, em alguns casos, não pode retroagir de maneira negativa, mas
deverão ser consistentes na tutela e cumprimento das medidas de proteção das
APP, mais com maior ênfase nas áreas urbanas.
A proteção jurídica dos recursos naturais em APP ao longo dos cursos
d’água, em área urbana e rural, não apresenta dispositivos consensuais na
legislação ambiental brasileira. O que se sabe é que nas áreas urbanas o impacto
da intervenção nas APP reflete danos diretos à população, principalmente pela
contaminação ou escassez da água. Assim, o comprometimento do Poder
Público no ambiente urbano deve ser mais exigente e presente, e não o contrário.
2.6 AS FLORESTAS DE PROTEÇÃO
As incongruências no tocante a Florestas x Áreas de Preservação
Permanente são constantes e se arrastam desde a edição do Código Florestal de
1965. Há imprecisão na redação desses termos principalmente quando o texto
legal retrata apenas ser a “floresta de preservação permanente” a área que deve
ser mantida protegida ou objeto de sanção na esfera penal. Como afirma Araújo
(2002), até mesmo a lei de crimes ambientais de 1998 (Lei 9605/98), faz
referência apenas às florestas de preservação permanente, conforme disposto em
seu art. 38.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
54
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
(Brasil, 1998).
A questão que envolve a terminologia florestal, caracterizando as APP
ao longo dos cursos d’água vem desde 1965, conforme já tratado. No entanto,
Rodrigues (2001) caracteriza estes ambientes como florestas ribeirinhas e que,
devido a heterogeneidade de ambientes que constituem o mosaico florístico,
citou vários estudos no Brasil que discutem as nomenclaturas abordadas a estas
áreas.
Na discussão nomenclatural abordada por Rodrigues (2001), a
complexidade de fatores que definem a heterogeneidade do ambiente das APP
ao longo dos cursos d’água constitui um mosaico de condições ecológicas
distintas, com particularidades fisionômicas, florísticas, edáficas e estruturais.
Os autores que estudaram as formações ribeirinhas citados por Rodrigues
(2001) são: Dansereau (1958), Eiten (1972, 1983), Rizzini (1979), Klein (1980),
Ratter (1980), Veloso et al. (1981), Veloso & Góes (1982), Ribeiro et al. (1983),
FIBGE (1992) e Ribeiro & Walter (1998).
De maneira mais didática Ribeiro (2006) classificou as formações
“florestais” nas APP ao longo de cursos d’água em dois tipos principais:
florestas ciliares e as florestas de galeria. Para o autor, o termo “floresta ciliar”
designa as florestas ribeirinhas que acompanham apenas as margens dos rios de
médio e grande porte em que, vista de cima, a vegetação seria o cílio, enquanto o
rio seria o olho. Nesta definição, o dossel das árvores não se encontram. Já as
florestas de galeria seriam aquelas formações florestais ribeirinhas que
apresentam a vegetação florestal que acompanha cursos d’água de pequeno porte
e mais estreitos. Nesta, o dossel da floresta ou copa das árvores, que compõem
55
as APP ao longo de cursos d’água, encontram-se formando corredores fechados
(galerias).
Portanto, mesmo com a evolução dos estudos de toda heterogeneidade
ambiental nesses locais, “legalmente ou juridicamente” o avanço não ocorre da
mesma forma. Na dimensão geográfica tão ampla que o Brasil possui, não há
como estabelecer uma normatização que seja efetiva e que possa ser aplicada a
todo o território nacional. O que pode acontecer, é a edição de uma legislação
federal maior que decida os limites mínimos que devem ser obedecidos. A partir
deste ponto, permite-se delimitar, localmente, como é permitido pela
Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), normas jurídicas específicas de
caráter estadual e, ou, municipal abrangendo as microbacias que configuram a
região.
O que importa na esfera federal, é a preservação comum das APP ao
longo dos cursos d’água levando-se em conta apenas a largura do rio. Os vários
termos de nomenclatura, florestas ou áreas, devem convergir a um só valor, que
é o fato de ocorrerem na margem de um curso d’água, devendo sua aplicação
pela legislação ser clara, objetiva, com significação definida e delimitada, o que
não ocorreria se fossem aplicadas todas as nomenclaturas técnicas existentes.
A adoção de uma nomenclatura única que contemple toda a influência
proporcionada pelos corpos d’água, de acordo com Hinkel (2003), além de
exeqüível, é a que se faz necessária.
2.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As APP ao longo dos cursos d’água, historicamente, eram amplamente
difundidas apenas como “florestas ou matas ciliares”. Pelo formalismo
lingüístico, entendia-se que as áreas que deveriam ser protegidas eram apenas as
florestas. Juridicamente, o termo, é hoje, erroneamente empregado, pois o
ambiente protegido não é apenas a floresta ou a mata, mas a “área”, de uma
56
forma geral. Portanto, a terminologia jurídica “Área de Preservação
Permanente” deve ser empregada.
Os efeitos ambientais da proteção das APP foram tratados pelo
legislador com bastante clareza. São áreas que protegem o solo, os recursos
hídricos, a biodiversidade, o fluxo gênico da flora e, principalmente, o bem-estar
das populações humanas. Desta forma, as APP são inflexíveis e a sua
preservação “permanente” deve ser estritamente cumprida.
A implementação das APP ao longo dos cursos d’água se dá apenas em
função da largura destes cursos d’água. A Lei definiu o limite mínimo que
deverá ser protegido. Outras características como declividade, tipo de solo,
cobertura vegetal e função da APP, não foram delineadas nas normas jurídicas
de âmbito geral. Após os estudos técnicos abordando estas características
situacionais, é que se definirão distâncias de proteção específicas – para o
estado, município ou bacia hidrográfica – respeitando-se os limites mínimos das
normas gerais.
A bacia hidrográfica deve ser a unidade territorial natural de
planejamento ambiental. É o local de estudo em que deverá ser feito zoneamento
e plano de ocupação e, a delimitação e a proteção das APP ao longo dos cursos
d’água. A tutela jurídica das APP por meio da gestão unificada da bacia é mais
viável.
As APP somente poderão sofrer intervenção nos casos de utilidade
pública, interesse social e atividade de baixo impacto ambiental. Em qualquer
dessas situações, o processo de intervenção deverá ser autorizado pelo órgão
ambiental competente.
A legislação ambiental não contempla critérios para a recuperação das
APP ao longo de cursos d’água. Não existe no sistema legal a obrigação da
recuperação destas APP. É uma questão que deve ser discutida urgentemente, a
57
fim de se definir os critérios mínimos para que a função ambiental destas APP
seja assegurada.
A lei não distingue corpos d’água perenes ou temporários. A norma
jurídica define APP a partir do nível maior sazonal, independentemente da época
do ano. A faixa que compreende o trecho que fica parte do ano debaixo d’água e
parte do ano descoberto, provocado pela variação do nível sazonal do corpo
d’água, segundo a normatização vigente, é considerada leito do rio e não APP.
O meio urbano é onde a preocupação com a preservação do meio
ambiente deveria ser maior. A urbanização não planejada agrava os impactos
sobre o meio ambiente e os reflexos negativos para a população, como a
escassez e a contaminação de água, são mais intensos. A normatização sobre as
APP ao longo de cursos d’água em áreas urbanas não cumpre, evidentemente,
as mesmas funções ecológicas quando localizadas em áreas rurais. Faz-se
urgente, a criação de regulamentos que norteiem claramente as APP no meio
urbano.
As APP ao longo de corpos d’água são denominadas, tecnicamente,
segundo a cobertura vegetal que a compõe. A variação nomenclatural se dá de
acordo com as peculiaridades fisionômicas, florísticas, edáficas, estruturais ou
segundo abordagem dada por um determinado pesquisador. Estes termos são:
florestas ciliares, matas de galeria, florestas ripárias, florestas ribeirinhas, etc. A
adoção de uma nomenclatura única que contemple o fato de haver uma faixa de
proteção ao longo de corpos d’água, faz-se melhor aplicável e exeqüível pela
normatização do que adotar vários termos pois, quanto mais detalhada e ampla a
legislação, mais difícil se torna sua implementação. Assim, os termos foram
convenientemente definidos pelo novo ordenamento legal, simplesmente, como
“Área” de Preservação Permanente.
58
CAPÍTULO 3: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP AO REDOR DE LAGOAS, LAGOS OU
RESERVATÓRIOS D’ÁGUA NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Datado de 1965, o Código Florestal definiu como APP as áreas criadas
no entorno dos lagos, lagoas ou reservatórios naturais e artificiais, de uma forma
geral, não especificando a metragem da faixa que deveria ser mantida protegida
em seu entorno, nem diferenciando as localidades, se em zona rural ou urbana.
Assim, a delimitação desta categoria de APP foi considerada, muito tempo,
bastante subjetiva.
As APP no entorno de reservatórios naturais não são tão diferentes do
que foi visto para as APP ao longo dos cursos d’água, confundindo-se, inclusive,
como se verá, com as APP ao redor de nascentes com acúmulo d’água e no
entorno de veredas, pois mantém, como característica, a presença de águas
lênticas.
A dificuldade técnica e legal em definir padrões de preservação no
entorno dos reservatórios, no entanto, ainda permanece conflituosa,
principalmente quando o enfoque é dado aos reservatórios artificiais.
Os reservatórios artificiais ou construídos pelo homem, pelo fato de
modificarem totalmente o ambiente natural, merecem maior atenção, tanto do
ponto de vista técnico, quanto legal.
Em virtude da necessidade de geração de energia e abastecimento da
população, a construção de usinas hidrelétricas e reservatórios de abastecimento
foram, durante muito tempo, considerados a solução para a produção de energia
e para a promoção do desenvolvimento do país. Neste tempo, o interesse
econômico, advindo do progresso que os empreendimentos propiciaram, fizeram
com que as ações ligadas à preservação ambiental não fossem visualizadas, nem
mesmo avaliados os seus impactos futuros.
59
Os aspectos ambientais ficaram esquecidos, em que poucos se
preocupavam com a sua importância ecológica (Silva Júnior, 2006). O fato é que
a construção de uma barragem e o seu reservatório modificam as condições
naturais do ambiente, especialmente da paisagem e do ambiente de entorno do
curso d’água.
Apenas em 1985 a proteção do entorno destes ambientes foi
regulamentada pela Resolução CONAMA nº 04, o qual trouxe a caracterização
destas áreas por Reservas Ecológicas.
Em 2002, por meio das Resoluções CONAMA de número 302 e 303, é
que houve a regulamentação que trouxe o entendimento da questão sobre as APP
no entorno dos reservatórios. Estas resoluções definiram as metragens e os
critérios para o uso das APP, tanto em áreas urbanas quanto rurais e tanto para
reservatórios artificiais quanto naturais.
Estas APP serão tratadas neste trabalho como APP no entorno de
reservatórios, permitindo-se entender que podem ser, tanto na zona rural quanto
urbana, e artificial ou natural, seja qual for. Quando tratar-se de alguma
particularidade, fazer-se-á o detalhamento da expressão que couber.
3.1 APP NO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS EM ÁREAS URBANAS
E RURAIS – DISCUSSÕES LEGAIS
A Medida Provisória 2.166-67 de 2001, que altera e acresce dispositivos
ao Código Florestal de 1965 no que tange às APP, definiu que, sempre que for
implantado um reservatório artificial, as APP criadas no seu entorno devem ser
adquiridas ou desapropriadas pelo empreendedor (Brasil, 2001). Entende-se
então, que esta parte da norma dá a responsabilidade às empresas do setor
hidrelétrico a, além da aquisição da área até a cota inundada, seja obrigada
adquirir a nova APP que será formada no seu entorno, segundo as metragens
definidas pelas Resoluções do CONAMA 302 e 303 de 2002.
60
Antes da criação deste regulamento, a responsabilidade plena ficava a
cargo do proprietário confrontante ao reservatório artificial de ter que arcar com
a proteção das novas APP. Machado (2004) afirma que esta alteração foi justa –
social e ambientalmente – pois se atribuiu ao empreendedor a obrigação de
incluir na área de desapropriação, a APP no entorno do reservatório que será
formada. Assim, toda intervenção ou impacto que surgir na zona que
compreende esta APP, será de responsabilidade do empreendedor.
Braga (2007) discutiu em seu trabalho o conflito existente no entorno
dos reservatórios artificiais no estado de MG em relação à normatização federal
e estadual. A autora diz que a prática da servidão administrativa, adotada em
MG, foi aprovada por Lei. Este respaldo jurídico veio da CF/88, que abriu
competência aos estados para legislar, concorrentemente, sobre algumas
matérias, dentre elas, as florestas. Desta forma, pelas APP serem integrantes da
normatização florestal, o estado legislou supletivamente à união sobre a questão.
Portanto, esta possibilidade de normatização somente poderá ser feita se a norma
estadual for mais restritiva que a federal, e não o contrário. Deve-se observar,
sempre, a supremacia da norma federal, ou aquela que mais protege o recurso
florestal.
Neste caso, se esse novo regime lesou a propriedade, o proprietário
deverá solicitar indenização pelo prejuízo causado pela limitação de uso,
considerando a liberdade que anteriormente tinha (Moraes, 2002). Assim, não
cabe aos estados criar normas que contrariem a normatização federal. Ao estado
não é proibido normatizar sobre questões florestais, como visto. O estado não
pode ser mais permissivo que a união. Assim, mesmo sendo editado por MP,
pode-se concluir que a obrigatoriedade de aquisição pelo empreendedor da nova
faixa de APP formada no entorno de reservatórios artificiais, deve ser exigida,
cumprida e fiscalizada, tanto pelos órgãos da esfera federal quanto estadual e
municipal.
61
Mukay (2002) afirma que em primeiro plano, o que deve ser objetivado é
a prevalência da norma que melhor preserve o meio ambiente. Peters & Pires
(2003) reforça esta opinião dizendo que a regra que deve ser aplicada é aquela
que mais cumpre o espírito pelo qual a lei foi estabelecida (proteger o meio
ambiente), de tal modo que, em caso de dúvida, a que deverá ser aplicada é a
mais protetiva dos recursos naturais (in dubio pro natura).
Braga (2007) diz que, havendo interpretação razoável que considere a
legislação estadual tão protetiva quanto a norma federal, há que se permitir a
coexistência de ambas, caso contrário, prevalecerá a que mais protege o meio
ambiente e não a disputa dos poderes.
A União, na maioria dos casos, somente estabelece normas gerais,
cabendo aos Estados minudenciar os aspectos da proteção ambiental em
concreto e podendo suplementar a legislação federal (Antunes, 2008). Assim, no
caso de inexistência da norma federal, os estados poderão exercer a competência
legislativa plenamente, de acordo e para atender às suas peculiaridades. No
momento em que passe a existir legislação federal que trate de determinado tema
ambiental, a legislação estadual que contrarie à mesma, perde a eficácia, pois
prevalece a norma federal mais protetiva.
A partir da edição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
6.938/81), se deu o surgimento de um novo órgão consultivo e deliberativo das
questões ambientais brasileiras, que é o CONAMA. Desta forma, a
regulamentação e a disposição dos parâmetros que tratam dos recursos naturais
no país, em nível federal, ficam a cargo do CONAMA.
Rocha (2001) salienta que os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, deverão elaborar normas supletivas e
complementares às da União, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA, ou seja, deve complementar a norma federal (quer seja Lei ou
Resolução CONAMA) e não inovar.
62
No entanto, se discute o poder regulamentador do CONAMA, pois para
os juristas, não lhe é permitido inovar a lei e o CONAMA pode ter inovado com
o estabelecimento de metragem não prevista em lei. A discussão em questão está
no fato de um ato administrativo de hierarquia inferior, como é o caso das
Resoluções do CONAMA, ter regulamentado algo que a Lei não trouxe, pois sua
competência não passa de explicitar ou complementar a Lei, sem ultrapassar os
horizontes da legalidade (Pietro, 1996).
Moraes (2002) diz que a metragem a ser utilizada no entorno dos
reservatórios deve ser trinta metros (30m). A principal razão que ele adota para
correlacionar à menor metragem deve-se ao entendimento da menor
preocupação do legislador em proteger os vários fatores relacionados a este
ambiente, principalmente pelo fato de água parada não causar erosão, nem
transportar sedimentos.
Antunes (2008), na mesma linha de Moraes (2002), afirma que o limite
mínimo estabelecido no Código Florestal é o que deve ser seguido (30m). Ainda
considera as Resoluções do CONAMA, referentes à matéria, exorbitantes e, por
isso, não podem produzir efeitos jurídicos.
A fundamentação de o CONAMA ter o poder para estabelecer padrões e
parâmetros ambientais vem da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
6.938/81). Esta norma jurídica declara que:
Art. 8º Compete ao CONAMA:
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
(Brasil, 1981).
63
Assim, entende-se que o CONAMA possui respaldo jurídico para dispor
e regulamentar sobre o que a Lei não serviu claramente e deixada de forma
subjetiva em sua redação, visando a facilitar a sua aplicação prática.
A atuação do CONAMA muitas vezes não foi a mais exemplar, pois
extrapolou sua esfera legal de ação, e trazendo, muitas vezes, embaraços no
entendimento de suas resoluções.
Em 1985, o CONAMA, através da edição da Resolução nº04, dispôs
critérios que contrariaram o Código Florestal, fazendo com que sua atribuição
fosse questionada – estabeleceu faixa de 5m para os rios com menos de 10m de
largura, quando a lei fixava 30m. Desta forma, Magalhães (2001) afirma que o
CONAMA tem competência para cumprir o que lhe foi atribuído pela Lei 6.938
de 1981, mas de maneira alguma poderia ter afrontado a Lei. O mesmo autor
afirma que a Resolução CONAMA, neste caso, não terá valor algum e que,
evidentemente, prevalecerá o estabelecido em Lei.
Atualmente, o CONAMA aperfeiçoou suas regulamentações e,
inversamente ao que acontecia no passado, é o principal agente transmissor de
instruções técnicas de proteção ao meio ambiente que o Congresso Nacional
dispõe para deliberar as Leis. Isto é, as Leis Ambientais são feitas, na maioria
das vezes, com respaldo do CONAMA e, sua atribuição de dispor os parâmetros,
tem total concordância com o Senado Federal. Esse fato, certamente, evoluiu
após erros e acertos, juntamente com os conhecimentos científicos acerca da
utilização adequada dos recursos naturais que foram surgindo, culminando na
deliberação de normas com embasamento técnico-científico, caráter sócio-
econômico, objetivando sempre a preservação e, ou, a conservação da natureza.
No entanto, as metragens foram definidas em 2002, por meio das
Resoluções CONAMA nº 302 e 303, ambas do dia 20 de março. A primeira
Resolução definiu as metragens das faixas de proteção no entorno de
64
“reservatórios artificiais”, enquanto que a segunda definiu as dos “reservatórios
naturais” (TABELA 3).
Estas normatizações tornaram claro que, as medidas das APP, no entorno
dos reservatórios, lagos e lagoas, tanto em área urbana quanto rural, devem ser
locadas a partir do nível máximo normal, ou seja, a partir da cota máxima que o
reservatório atinge.
TABELA 3. Faixa das APP no entorno de reservatórios naturais e artificiais
Reservatórios Artificiais
Localização
Reservatório
Artificial
Geração de
energia com
até 10ha
Não
abastecimento
público e não
geração de
energia com
até 20ha
Reservatórios
Naturais
Área Urbana
30 m 15 m 15 m 30 m
Área Rural
100 m
*
15 m 15 m 100 m
**
Fonte: Com base na legislação vigente: CONAMA (2002a,b).
* Os limites da APP poderão ser reduzidos até o patamar mínimo de 30m,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos
hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
** Corpos d`água com até 20ha de superfície será de 50m.
As APP formadas no entorno dos reservatórios, variam de, no mínimo
15m a um máximo de 100m. Ao tratar de reservatórios artificiais, quando
localizados em área urbana, sua faixa de proteção pode variar entre 15m e 30m e
para áreas rurais entre 15m e 100m. A faixa de proteção exigida de 15m refere-
se ao reservatório artificial que, tanto em área urbana ou rural, tenha até 10ha de
65
superfície d’água e que seja utilizado para a geração de energia, ou tenha até
20ha de lâmina d’água não sendo permitido o uso público (abastecimento) ou
fins energéticos. Como exemplo, pode-se citar o a construção de uma represa ou
açude em uma propriedade rural que não tenha fins energéticos nem
abastecimento público e não ultrapasse 20ha de lâmina d’água. No caso de um
grande reservatório artificial em área urbana, sua APP delimitada pela
Resolução CONAMA 302, deverá ser de 30m, enquanto na área rural deve
respeitar os 100m. Este último poderá ser reduzido para até 30m desde que o
empreendimento tenha, em seu processo de licenciamento, autorização de uso do
entorno do reservatório aprovado pelo órgão ambiental.
Já em relação aos reservatórios naturais, a norma jurídica que delimita
essas faixas é menos complexa. Quando presente nas áreas urbanas, de qualquer
tamanho se apresente o lago, lagoa ou reservatório, as APP são delimitadas em
30m. Nas áreas rurais, as APP destes lagos, lagoas ou reservatórios são de 50m
para aqueles que apresentem superfície d’água de até 20ha e de 100m quando o
curso d’água ultrapassar esta marca.
A ampliação ou redução do limite das APP, de reservatórios artificiais,
tanto em área rural quanto urbana, deverá ser estabelecida, considerando o art. 3º
da Resolução CONAMA 302/02, com os mínimos critérios:
Art. 3º
(...)
§4º
(...)
I - características ambientais da bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da
bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente
dentro da bacia hidrográfica em que está inserido,
notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e
a importância da área como corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
66
VI - uso e ocupação do solo no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do
reservatório e no entorno da Área de Preservação
Permanente até a faixa de cem metros.
(CONAMA, 2002a).
Assim, o plano ambiental de conservação e uso do entorno de
reservatório artificial analisará os critérios e parâmetros categorizados acima
para poder definir, adequadamente, um planejamento fiel à realidade do
empreendimento, sem prejuízos aos recursos naturais. Segundo Moraes (2002),
as novas faixas de APP deverão ser definidas nas conclusões do EIA/RIMA e o
regime de uso do entorno conduzido pelo IBAMA.
As discussões que tratam das larguras das APP no entorno das lagoas e
reservatórios artificiais são muito confusas, principalmente quando em confronto
com as legislações estaduais que regulamentam tal questão. Em MG, por
exemplo, por haver uma quantidade significativa de Usinas Hidrelétricas que
formam grandes reservatórios de água, além da polêmica servidão civil já
abordada por Braga (2007), há muitas discussões sobre o estabelecimento das
faixas de APP no seu entorno, principalmente as distâncias entre o leito maior
sazonal até o ponto em que se pode fazer o uso agrícola da propriedade, que
corresponde a faixa entre os 30m e os 100m.
Conforme descrito nas Resoluções do CONAMA 302 e 303 de 2002, o
que se requer é a proteção mínima das APP no entorno dos reservatórios. Sendo
reservatório artificial em área rural, a Resolução 302/02 deixa claro que deve ser
protegido 100m de APP e a lei estadual não poderá contrariar este regulamento.
Porém existe espaço na lei para uma exceção: poderá ser permitida a redução da
metragem do entorno da APP de 100m para um patamar mínimo de 30m, desde
que haja um plano de uso do entorno que contemple todos os critérios descritos
acima (art. 3º Res. CONAMA 302/02) e seja aprovado pelo órgão ambiental,
que neste caso, o estado poderá ser o responsável.
67
No caso de áreas urbanas no entorno do reservatório, a Resolução
CONAMA 302 de 2002 já é bastante clara. Determina que é de 30m a faixa de
APP e a ocupação do seu entorno não pode exceder a dez porcento (10%) do
perímetro do reservatório, ressalvadas as benfeitorias existentes antes da licença
prévia ambiental para a construção do reservatório. Enfim, aquelas infra-
estruturas existentes antes da construção do reservatório, como casas e
barracões, poderão ser mantidas. Além destas áreas, consideradas consolidadas,
a ocupação urbana dos outros 10% permite apenas a construção dos
condomínios náuticos, parques aquáticos, áreas de recreação e lazer e expansão
da área urbana dos municípios, que é comum em regiões mais populosas do
Brasil.
Para entendimento do que seja área urbana consolidada, a Resolução
CONAMA 302/02 dispôs a definição bem como os critérios para sua
identificação:
Art. 2º (...)
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos
seguintes critérios:
a) definição legal pelo Poder Público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes
equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes
por km².
(CONAMA, 2002a).
Tanto em área urbana consolidada, quanto rural, o empreendedor é o
responsável pela confecção do plano de uso do entorno do reservatório. Este
plano deve ser baseado no termo de referência expedido pelo órgão ambiental
68
competente – para reservatórios artificiais destinados à geração de energia e, ou,
abastecimento público –, considerando o plano de recursos hídricos da bacia, se
houver, e precedida da realização de consulta pública. Nesta consulta pública o
comitê de bacia hidrográfica deve participar e manifestar opinião sobre os
interesses sociais e econômicos de uso do entorno do reservatório. As discussões
devem abordar os critérios para irrigação, uso recreativo, navegação,
abastecimento público, e a indicação de áreas para a implantação de pólos
turísticos e lazer, sendo estas últimas atividades ocupantes, como mencionado,
de área não superior a dez por cento (10%) do perímetro do reservatório. Tudo
culmina com a autorização da atividade pelo órgão ambiental competente.
A implementação das APP no entorno de reservatórios artificiais ficará
condicionada aos estudos referentes ao plano de uso do seu entorno. Com este
procedimento, dependendo das peculiaridades de cada bacia hidrográfica, as
faixas de APP poderão ser reduzidas ou ampliadas.
Os novos empreendimentos cumprem este critério, pelo fato da
legislação ser recente, mas há problemas e discussões quando se tratam dos
reservatórios mais antigos, i.e., construídos antes de 2002. O Poder Público pode
retroagir a exigência de aplicação da norma no cumprimento da preservação das
faixas de entorno dos reservatórios, mas sem incriminar aqueles que agiram
dentro das leis existentes à época. A Lei não pode retroagir para prejudicar, mas
se tratando da preservação do meio ambiente, a proteção das APP segundo as
normas, deve ser estritamente cumprida.
A melhor hipótese para sanar este duro embate técnico e legal é a
exigência, pelos órgãos ambientais, da confecção do plano de uso do entorno dos
reservatórios artificiais. A definição dos critérios de proteção e metragem (de
30m até 100m) fica condicionada aos critérios funcionais (ecológico e
hidrológico) respeitando às particularidades da bacia hidrográfica onde o
69
reservatório está inserido (solo, hidrografia, relevo, vazão, vegetação, regime de
chuvas, ventos, pressão atmosférica, insolação e evaporação).
A polêmica final está em estabelecer estes planos de uso do entorno, que,
por sua vez, deverão obedecer aos critérios técnicos e atender aos limites
mínimos, ambos estabelecidos pela legislação ambiental.
3.2 CARACTERISTICAS TÉCNICAS DAS APP NO ENTORNO DE
RESERVATÓRIOS
A presença e o desempenho das funções ambientais e hidrológicas das
APP ao redor dos reservatórios (naturais ou artificiais) permitem manter a
estabilidade da bacia hidrográfica (Lima & Zakia, 2000). Botelho & Davide
(2002) reforçam a idéia da preservação destas APP com o uso e o manejo
adequado do solo nas áreas adjacentes da bacia. Para estes autores, apenas o
planejamento adequado de uso do solo e, em alguns casos, a restrição de uso de
parte da bacia hidrográfica, é que serão fundamentais para a preservação
ambiental e manutenção da produção de água pela bacia.
O processo de construção de uma barragem altera toda a estrutura e
característica do ambiente onde irá se instalar o represamento, diferentemente do
ambiente que caracteriza os reservatórios naturais originais. O processo de
represamento transforma o ambiente alterando os meios físico, biótico e,
também, o socioeconômico, com reflexos a curto, médio e longo prazos.
Segundo Muller (1995), a nova APP que surge resultante da construção
de um reservatório, é estabelecida em uma superfície geológica e
biologicamente não preparada para essa situação, em que a estrutura do solo, a
vegetação e a fauna originais não estão adaptadas às novas áreas ribeirinhas. Por
serem ambientes instáveis, sofrem processos de erosão, assoreamento, lixiviação
e compactação, além dos relacionados com o fluxo hidrológico nas camadas
freáticas. Segundo Pezzato (2004), a intensidade desses fenômenos varia,
70
principalmente, com o tipo de solo, e a evolução natural, tendendo ao equilíbrio,
processando-se até atingir um ponto em que a velocidade do desgaste irá se
reduzir, influenciada pela própria ação do ímpeto das ondas junto às margens. A
partir desse estágio, a revegetação passa a ser eficiente desde a região inundada,
mais rasa, até a faixa estabelecida pela legislação.
As barragens provocam a deposição gradual de sedimentos, que são
carreados para o seu leito, em conseqüência da ausência da faixa de APP
originais que margeiam o corpo d’água. Dentre os impactos ambientais, o
assoreamento apresenta-se como um dos principais problemas que afetam os
reservatórios, pois diminui a sua capacidade de acúmulo de água inviabilizando
sua operação além de outras causas de problemas ambientais. Mattos (2006)
afirma que a continuidade de atividades antrópicas nessas APP compromete, de
forma irreversível, o fluxo de bens e serviços fornecidos pelo meio ambiente.
Por isso, Delitti (1989) destaca a proteção dessas APP como importante
atenuante das forças erosivas e, no controle de passagem de elementos do meio
terrestre para o aquático.
Diante do exposto, a análise do processo de assoreamento, por meio de
estudos sedimentológicos, deve fazer parte das atividades desde os projetos de
construção até a manutenção, sendo indispensável para a mitigação dos efeitos
de assoreamento dos reservatórios (Carvalho, 2000; Cabral, 2005).
Ao estudar os problemas que o assoreamento causa à operação dos
reservatórios formados por barragens, Maia (2006) ressalta a importância
preventiva da manutenção das florestas remanescentes das APP ao longo dos
reservatórios e das margens dos rios afluentes aos reservatórios. A autora afirma
que a vegetação faz com que o solo fique mais protegido pela interceptação da
chuva e redução do impacto da gota da água no solo, propiciado pela
serapilheira, e, conseqüentemente, reduz a erosão do solo e do escoamento
superficial, que transporta o sedimento. Dessa forma, a preservação das APP ao
71
redor dos reservatórios, ao longo dos cursos d’água, juntamente ao manejo
adequado do solo na bacia hidrográfica em sua totalidade, são fundamentais para
a preservação da função ecológica e hidrológica da bacia.
Dutra (2005) afirma que apenas a presença da “mata ciliar” não é
suficiente para sanar os problemas que ocorrem em uma bacia hidrográfica, e
que outras medidas complementares de manejo adequado do uso do solo devem
ser tomadas simultaneamente.
Assim, Serigatto (2006) ressalta a existência de trabalhos técnico-
científicos relacionados ao plano de uso de bacia hidrográfica como
importantíssima ferramenta de auxílio ao Poder Público na aplicação e
efetivação da legislação ambiental, principalmente no cumprimento dos critérios
que definem as APP.
3.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Florestal de 1965 estabeleceu a preservação das APP no
entorno dos reservatórios d’água (naturais ou artificiais), mas não determinou as
distâncias a serem protegidas. Isso tornava as distâncias subjetivas e a proteção
só se fazia obrigatória quando havia cobertura “florestal”.
As Resoluções do CONAMA nº 302 e nº 303, ambas de 2002,
regulamentaram a proteção das APP no entorno dos reservatórios d’água. Tratou
das distâncias que devem ser mantidas protegidas em áreas urbanas e rurais,
tanto para reservatórios naturais ou artificiais. Uma das principais polêmicas que
se discute sobre estas normas diz respeito à competência do CONAMA para
deliberar tais dispositivos. No entanto, é entendido pelo que dispõe a Lei
6.938/81 (PNMA), que cabe ao CONAMA regulamentar, mas não inovar.
O embate existente em relação aos reservatórios artificiais estava envolto
de dúvidas, principalmente quanto à responsabilidade de preservar as APP. Para
este caso, surgiu uma nova norma jurídica que foi a MP 2.166-67/01, com
72
caráter de lei devido às circunstâncias da época (Emenda Constitucional nº32 de
2001). Este dispositivo obrigou o empreendedor do reservatório artificial
adquirir ou desapropriar as APP formadas no entorno dos reservatórios,
seguindo as metragens definidas pelo CONAMA. Parece claro que, a partir de
2001, todo reservatório artificial deve dispor de um plano de uso do entorno do
reservatório, classificando as suas características e zelando pela proteção das
novas APP criadas. Já a preservação das APP no entorno dos reservatórios mais
antigos, ou melhor, anteriores à edição da MP 2.166-67/01, permanecem em
constante conflito. Não se sabe de quem é a responsabilidade pela preservação
das APP, se do produtor rural ou do empreendedor. O que importa, acima de
tudo, é que as APP devem ser protegidas e este passivo ambiental deve ser
resolvido.
As APP no entorno dos reservatórios artificiais forma um novo ambiente
que difere totalmente daqueles das APP ao longo dos cursos d’água naturais pré-
existentes à construção do reservatório. O ecossistema original será totalmente
perturbado dando origem à outro com características pedológicas, hidrológicas e
florísticas distintas.
Os limites mínimos estabelecidos pelas normas jurídicas (15m) atendem
a proteção das APP no entorno dos pequenos reservatórios artificiais. Pelo fato
destes locais apresentarem baixa faixa de depleção e águas paradas, as APP
cumprem sua função ecológica e hidrológica. Já nos reservatórios artificiais
maiores que 20ha de lâmina d’água as APP devem ser, no mínimo, de 30m. As
novas APP criadas no entorno desses reservatórios, por apresentarem condições
ecológicas diferentes da situação original, não estão geológica e biologicamente
adaptadas à nova função. Por isso, a partir da edição da Resolução CONAMA
302/02, exige-se que todos os empreendimentos desta natureza desenvolvam
estudos que definam o planejamento do uso do entorno do reservatório,
analisando, separadamente, as características de solo, a cobertura vegetal, a
73
declividade, a finalidade do uso da água e os objetivos ambientais que se requer
na faixa de APP.
As normas ambientais que tutelam as APP no entorno dos reservatórios
surgiram em conseqüência da realização de várias pesquisas e estudos técnicos.
Assim, não há como alegar que os limites destas APP sejam desprovidos de
conhecimento técnico. O ponto crucial para a preservação e reconstituição
ambiental do seu entorno gira entorno do custo de manutenção e, ou,
recuperação das APP. Assim, faz-se urgente estabelecer padrões técnicos de
recuperação para se efetivar as exigências da “norma jurídica”.
74
CAPÍTULO 4: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP NO ENTORNO DAS NASCENTES E
VEREDAS
As nascentes são definidas como o local por onde a água brota através da
superfície do solo (Davide et al., 2004) sendo também conhecidas como mina,
fonte, olho d’água e fio d’agua. Castro (1999) define as nascentes como as
aberturas naturais existentes na superfície do terreno, de onde as águas
subterrâneas eclodem à superfície.
Dado a importância ecológica das nascentes, as áreas em seu entorno
foram instituídas como APP pelo Código Florestal de 1965. São locais que
atuam como regulador e recarga do lençol freático, promovem a estabilidade
térmica da água, asseguram sua pureza e qualidade pela filtragem do escoamento
superficial e pelo impedimento da contaminação pelos resíduos tóxicos agrícolas
e pela preservação de espécies da fauna e flora raras ou em risco de extinção
(Rezende, 2006).
Mais do que as APP ao longo de cursos d’água, as APP no entorno de
nascentes apresentam características de produção de bens e serviços ambientais
bem mais importantes, haja vista sua localização se dar nas cabeceiras das bacias
hidrográficas.
As nascentes são bens dotados de relevante valor ambiental, e, por isso,
estão sujeitas a um regime jurídico que deve preocupar-se com a preservação de
seus serviços, de forma a garantir a perenidade da oferta dos mesmos a toda
sociedade.
4.1 CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DAS NASCENTES
As nascentes são áreas, que, de acordo com sua característica intrínseca
em aflorar o recurso “água”, são conhecidas como fontes d’água ou olhos d’água
75
e, seu entendimento técnico é caracterizado pela forma como se apresentam,
quer seja pontuais ou difusas.
Para Calheiros et al. (2004), as nascentes estão localizadas nas encostas
ou depressões dos terrenos ou no nível representado pelo curso d’água local.
Segundo Castro & Gomes (2001), as nascentes podem ser classificadas
segundo o regime de água ou segundo o tipo de reservatório a que estão
associadas. Quanto ao regime de águas, as nascentes são classificadas em
perenes por apresentarem um fluxo de água contínuo e constante, inclusive na
estação seca, em temporárias, por apresentarem fluxo de água durante a estação
das chuvas e em efêmeras, por surgirem durante uma chuva, permanecendo
alguns dias e logo depois desaparecem.
FIGURA 3. Esquema representativo de nascentes.
Fonte: Calheiros et al. (2004).
76
Quanto ao tipo de reservatório, os lençóis freáticos dão origem a dois
tipos de olhos d’água, quais sejam: às nascentes de encosta ou pontuais e às
nascentes difusas. As nascentes de encosta ou pontuais surgem em decorrência
da inclinação da camada impermeável ser menor que a da encosta, permitindo
que o lençol freático em um determinado ponto favoreça o afloramento da água.
Estas nascentes, por sua vez, aparecem no encontro da encosta com a camada
impermeável, fazendo com que apareçam as nascentes pontuais, conhecidas
como olhos d’água. Já nas nascentes difusas, a camada impermeável fica
paralela à parte mais baixa do terreno e, estando próxima à superfície, ocorrendo
um fluxo d’água da encosta para o lençol freático. Esse fluxo promove um
aumento no nível de água do lençol freático, fazendo com que, em determinado
momento, esse nível seja elevado até a superfície do terreno. Esta elevação do
nível do lençol freático provoca um encharcamento do solo, originando, de
forma desordenada, um grande número de pequenas nascentes por todo o terreno
brejoso. Esses terrenos podem ser alagados permanente ou temporariamente e,
são conhecidos na maior parte do país como brejos, mas são também
denominados de pântanos, pantanal, charcos, varjões e alagados (FIGURA 3).
As nascentes são basicamente responsáveis pela produção da água que
circula pela superfície. A sua vazão tem origem no lençol freático e depende da
quantidade de água armazenada nos mesmos, originado pela água que infiltra da
chuva e percola até ele (Valente & Dias, 2001).
Lima & Zakia (2000) destacam os estudos sobre a geomorfologia, o
regime de chuva e a formação vegetal que recobre o solo, como os principais
fatores associados ao seu regime hidrológico de uma bacia hidrográfica.
Os planos de uso da bacia, pela importância na regulação do recurso
hídrico e manutenção dos bens e serviços oferecidos pela natureza, deverão
passar por estudos que caracterizem sua aptidão agrícola ou preservacionista,
isto é, deve-se fazer um zoneamento ecológico-econômico preliminarmente.
77
O Código Florestal, no entanto, entende que as áreas que compreendem
as APP no entorno de nascentes são apenas aquelas que circundam o seu
afloramento pontual, fixando 50m, não tratando especificamente das nascentes
difusas ou em forma de reservatório. A edição das Resoluções do CONAMA,
principalmente a de nº 303/02, traz o melhor entendimento ao explicitar que as
APP no entorno de nascentes são aquelas a partir do limite do espaço brejoso,
considerando-se, também, a proteção das nascentes difusas. As dúvida acerca do
entendimento das nascentes com acúmulo d’água e em veredas, serão tratadas
nos itens 4.2 e 4.3, respectivamente.
As APP que circundem as nascentes oferecem grandes benefícios à
manutenção dos serviços ambientais, principalmente pelo fornecimento de água.
Para Hinkel (2003) a denominação desse ecossistema é muito diversificada no
Brasil em função dos diferentes ambientes em que ocorre e da forma como
aparecem. São áreas que podem ser cobertas por vegetação ou não. Por isso se
considera APP as áreas no entorno de nascentes com cobertura vegetal ou não.
A preservação e a recuperação destas APP se tornaram obrigatórias na
legislação brasileira sob o argumento principal de controle da erosão e melhoria
da qualidade e quantidade de água (Serigatto, 2006). A água se constitui em
recurso natural fundamental para a existência de outros recursos (vegetal, animal
e mineral) e influencia diretamente nas condições de vida, saúde e bem-estar do
homem (Pinto et al., 2004).
Valente & Gomes (2005) afirmam que a saúde dos rios depende da
saúde das nascentes. A redução do número de nascentes decorrente do manejo
inadequado da bacia ocasionará, conseqüentemente, redução da vazão dos rios.
Daí a importância em proteger estas APP e permitir sua intervenção apenas nos
casos de utilidade pública.
78
4.2 DISCUSSÕES LEGAIS SOBRE AS APP NO ENTORNO DE
NASCENTES
As APP foram instituídas em 1965 pelo 2º Código Florestal Brasileiro
(Lei 4.771/65). Dentre as áreas a serem mantidas protegidas, foi dada ênfase à
proteção das nascentes, considerando a área circunvizinha às mesmas como
“Floresta de Preservação Permanente”.
O art. 2º Código Florestal Brasileiro diz o seguinte:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
(Brasil, 1989).
A Lei considerou, portanto, de preservação permanente, apenas aquelas
áreas que apresentavam formação florestal ou que apresentava cobertura vegetal
na faixa de 50m que circundava o olho d’água. A norma jurídica, portanto, não
entendeu como preservação permanente, os afloramentos de rocha e as áreas
com dunas – ambas sem cobertura vegetal. A forma como foi escrita deu
margem para que os operadores do direito interpretassem que eram de
preservação permanente apenas as áreas que apresentavam vegetação – na maior
parte das vezes, apenas florestas.
Os legisladores, em 2001, se preocuparam com a atualização destes
termos, visando a evitar que tais polêmicas continuassem, estabelecendo assim,
a proteção, ao invés de florestas de preservação permanente, das Áreas de
Preservação Permanente (APP), englobando quaisquer características que
compreendessem as áreas que circundassem as nascentes.
79
A correção desta polêmica veio com a disposição da MP 2.166-67/01,
que através do conceito de APP, corrigiu e eliminou qualquer dúvida acerca do
entendimento destas áreas:
Art. 1 (...) Inciso IV. Área de Preservação Permanente: Área
protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei (Código
Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
(Brasil, 2001).
O CONAMA, órgão que tem a responsabilidade de estabelecer
parâmetros e diretrizes para a regulamentação das leis ambientais, por meio da
edição da Resolução nº303/02, reforçou o exposto pela MP 2.166-67/01, que
acresceu alguns dispositivos do Código Florestal. Esta Resolução confirmou às
nascentes, o status de APP, clarificando o seu entendimento, ao considerar que
toda área circunvizinha a nascente deve ser considerada APP, seguindo assim o
espírito pelo qual a normatização foi estabelecida.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que
intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal
forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte.
(CONAMA, 2002b).
O legislador, com a MP 2.166-67/01, fez entender que não são
consideradas de preservação apenas as florestas e demais formas de vegetação,
mas a “área”, independente de possuir ou não cobertura vegetal. A Resolução
CONAMA 303/02 também eliminou a interpretação dúbia com relação ao caput
80
do art. 2º do antigo Código Florestal. Nesta resolução, o termo “área” de
preservação permanente foi confirmado no caput do art. 3º.
Sendo assim, ficou caracterizado como APP a área que compreende a
faixa de 50m no entorno das nascentes, quer esteja coberta por vegetação ou
não, mesmo tendo perenidade ou aflorando durante apenas em certas épocas do
ano (efêmero, temporário ou intermitente).
Uma questão que pode gerar conflitos refere-se à expressão “situação
topográfica” mencionada no Código Florestal. Por formalismo lingüístico,
poderia se pensar ou interpretar a norma jurídica, pensando na possibilidade de
haver uma nascente, em determinada situação topográfica, sem que se
constituísse uma APP. A frase “qualquer que seja a situação topográfica” nada
mais é do que um excesso da norma jurídica que só tem a gerar confusão em sua
interpretação.
A Resolução CONAMA 303/02 trouxe a redação sem este conflito de
entendimento e sem excessos, permitindo que seu entendimento e aplicação
prática fossem devidamente seguidos.
A possibilidade de intervenção em APP em nascentes foi dada,
inicialmente, pela MP 2.166-67/01, que institui:
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
(Brasil, 2001).
Seguindo a mesma crítica concernente aos termos floresta, cobertura
vegetal e área, situação topográfica, o termo criticado desta vez é “supressão”.
Indiretamente, no sentido formal da linguagem, a APP que fosse alterada
81
mediante supressão de vegetação relaciona APP apenas àquelas áreas onde
houvesse cobertura vegetal. Mas na verdade, seguindo o espírito do qual a
legislação foi concebida, o legislador pretendeu tratar de toda APP, mas
esqueceu-se de que poderia haver interpretações que permitiriam ações em áreas
onde não houvesse cobertura vegetal, como por exemplo, a exploração de rochas
que compreendiam as APP no entorno de nascentes. No entanto, supostamente o
infrator não feriu a lei, pois utilizou a arte da hermenêutica, não efetuando
supressão de vegetação alguma. Mais tarde, com a edição da Resolução
CONAMA 369/06, foi adicionado outro termo que tornou o seu entendimento
mais claro e objetivo, usando-se a expressão “intervenção”.
Qualquer atividade que implique a intervenção ou supressão em APP no
entorno de nascentes, somente poderá ser autorizada, em caso de utilidade
pública, condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme
disposto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, devendo ainda ser
autorizado pelo órgão ambiental competente.
Desta forma, aqueles que pretendem fazer intervenção em APP ao redor
de nascentes estão obrigados a recorrer ao Poder Público e solicitar a
correspondente autorização, desde que comprovada a utilidade pública descrita
na Resolução CONAMA 303/02.
Art. 2º (...)
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto
areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados; e
82
g) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados para projetos
privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
(CONAMA, 2002b).
Dentre as APP definidas pelo Código Florestal as nascentes são as que
apresentam maior rigor protecionista. Este fato se comprova pelo elevado grau
de exigência para sua intervenção que se dá somente nos casos de utilidade
pública. Outra importância dada a estes ecossistemas, está no fato do surgimento
de inúmeras iniciativas de restauração das bacias hidrográficas, fundamentado
principalmente pelo seu valor de regulação da vazão de rios nas bacias
hidrográficas. Estas iniciativas correspondem aos programas de preservação e
recuperação de nascentes, os quais têm surgido em bacias hidrográficas
importantes, que servem de caixas d’água de certas regiões do país.
Já existem iniciativas para a proteção de nascentes, por meio da
remuneração dos produtores rurais pelos serviços ambientais proporcionados por
elas. Uma dessas iniciativas que tem tido ótimos resultados é o programa
conservador de águas de Extrema-MG. Esse programa surgiu em conseqüência
de preocupações com o abastecimento de água da cidade de São Paulo. Neste
projeto se uniram a Prefeitura de Extrema, a empresa de abastecimento de água
de SP (Sabesp) e o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais (IEF-MG),
estabelecendo um sistema de remuneração aos produtores rurais pela
preservação das nascentes.
A iniciativa de Extrema teve êxito e influenciou o estado de MG na
deliberação de uma lei, com base na sua concepção, que foi o Programa Bolsa
Verde.
83
4.3 AS VEREDAS
A vereda é considerada uma fitofisionomia do cerrado associada às
zonas onde há maior concentração de umidade no solo, identificado nas
cabeceiras ou nascentes de rios (Melo, 1992; Alencar-Silva, 2007). É um espaço
brejoso que propicia o surgimento de um grande número de nascentes
espalhadas por todo o terreno (Davide et al., 2004). Estas áreas são comuns no
bioma cerrado e são caracterizadas pela presença da palmeira arbórea buriti
(Mauritia flexuosa L.f.).
O espaço territorial conhecido por vereda não constou na edição
originária do Código Florestal de 1965 nem na MP 2.166-67/01 como APP. Foi
tratado, especialmente, na Resolução CONAMA nº 303/02, pois fica à cargo do
CONAMA regulamentar a Lei Ambiental Federal tornando-a clara e aplicável à
situação prática.
A referida Resolução conceituou vereda e lhe conferiu uma faixa de
proteção, que são as APP ao redor de veredas, tutelando assim, esse importante
ambiente:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém
nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado
predominantemente por renques de buritis do brejo
(Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
(...)
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal,
com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite
do espaço brejoso e encharcado.
(CONAMA, 2002b).
84
Entende-se que as áreas reconhecidas como veredas pela Resolução
CONAMA 303/02 foram instituídas para caracterizar as áreas de vegetação que
contemplam as APP no entorno de nascentes difusas, que formam reservatório e
que tem como característica peculiar a presença de “buritis do brejo”. Esta
regulamentação permite dizer que, por se tratar de áreas com características
específicas, formam ambientes que são comuns na região do cerrado brasileiro,
onde estas regiões brejosas são apelidadas de oásis do cerrado.
Pelo que dispõe o inciso III do art. 2º da Resolução CONAMA 303/02,
entende-se que as formações de nascentes difusas que caracterizam as veredas é
peculiar do cerrado, com ocorrência de vegetação típica, principalmente
marcada pela presença de buritis nas áreas brejosas. Alencar-Silva (2007)
acrescenta que estas áreas têm uma outra característica marcante, que é a
distinção definida por um período úmido e outro seco durante o ano.
Na prática, o que se aplica para o entendimento das APP ao redor de
veredas é a delimitação dos 50m a partir do ponto que o solo se apresenta com a
coloração cinzenta. Este procedimento evita erros de distinção das APP em
veredas quando realizados em campo durante o período de estiagem.
Para Boaventura (1988), outra grande característica da vereda é sua
associação à rede de drenagem do cerrado. Em toda extensão da vereda é
comum encontrar afloramentos do lençol de água, ou a presença do mesmo bem
próximo à superfície. Esta característica, para este autor, permite concluir que as
veredas são áreas de exsudação do lençol freático.
85
FIGURA 4. Fotografias ilustrando a diferença entre os estratos das veredas:
(a) vista aérea (b) vista do chão: A) cerrado sentido restrito, B)
estrato herbáceo, C) estrato arbustivo e arbóreo, D) palmeira
buriti.
Fonte: Alencar-Silva (2007).
A vereda, como já mencionada, não teve sua inclusão como APP
promulgada em Lei, mas em uma Resolução do CONAMA. Sendo assim, na
falta do texto em Lei, o CONAMA não foi desprovido de poder para
regulamentar tal questão. Por ser o órgão consultivo e deliberativo das questões
afetas ao meio ambiente no Brasil, lhe foi atribuída a competência para legislar
sobre a questão pela Lei 6.938/81 (PNMA). Ao CONAMA cabe a deliberação
de normas que visem à proteção dos recursos naturais através da disposição de
limites, parâmetros e procedimentos para o uso e proteção dos recursos naturais,
mas que não tem efeito nenhum se contrariar a lei.
Por manter protegidas as áreas de cabeceiras dos rios ou nascentes, a
faixa de APP ao redor de veredas tem tanta importância, que, como pode ser
observada na FIGURA 4, caracteriza um ecossistema diferenciado em meio a
outro, que é marcado pela presença de água e assume não só a importância
hidrológica das cabeceiras como também uma função ambiental ímpar para a
preservação de diversas espécies da fauna e flora.
A ênfase dada pela Resolução CONAMA 303/02 foi reforçada por lei
estadual, principalmente por um ou outro estado que tem esses ambientes na
a
b
86
configuração de sua paisagem. Como exemplo, cita-se o estado de MG, que na
redação de sua lei florestal incluiu as APP ao redor de veredas no mesmo
patamar das outras (nascentes, cursos d’água, reservatórios, etc), tornando a
exigência da preservação destas isenta de qualquer crítica quanto à competência
para legislar com maior grau protecionista.
No entanto, apesar de sua importância ambiental e da legislação
específica lhe garantir o grau protecionista das APP, as veredas apresentam um
quadro expressivo de degradação, produto de práticas inadequadas de manejo e
utilização indiscriminados do solo em seu entorno. Alencar-Silva (2007) atenta
para que a garantia mínima de preservação dessas APP sejam asseguradas, deve-
se respeitar, pelo menos, os limites estabelecidos pela legislação.
Existem, contudo, pontos conflituosos quanto ao entendimento do que
são nascentes difusas com acúmulo d’água, lagoas naturais e veredas. Com
relação a nascentes e veredas, a Resolução CONAMA 303/02 não as separa,
portanto deixa claro apenas que, a partir do limite do espaço brejoso que
configura as nascentes difusas, a faixa que corresponde às APP em seu entorno
devem ser de 50m de largura.
Em relação às lagoas naturais, as veredas não possuem uma distinção,
em norma jurídica, que permita distingui-las. Por outro lado, deixa conflitos de
interpretação que tornam o entendimento prático bem mais complicado, uma vez
que ambas são compostas por nascentes difusas e formam reservatórios d’água.
A única diferença é que a vereda tem uma fitofisionomia típica, que é a presença
da palmeira arbórea buriti (Mauritia flexuosa) e ocorre no cerrado. Então, se
uma formação com reservatório natural não ocorrer no cerrado e não tiver
ocorrência de buritis, terá que seguir os parâmetros definidos para os casos de
reservatórios.
As veredas devem ter sua APP protegidas numa faixa de 50m a partir do
espaço brejoso, podendo estar localizadas tanto em áreas urbanas quanto rurais.
87
Já as lagoas naturais em áreas urbanas apresentam APP de 30m. Desta forma,
por não caracterizar uma vereda, a lagoa não seguirá os mesmos parâmetros da
outra, observando apenas os 30m estipulados. No aspecto conservacionista a
interpretação que deveria ser dada à norma jurídica é a que mais protege o meio
ambiente, o qual institui 50m.
Em relação às lagoas menores que 20ha de superfície d’água situadas em
área rural, não há dúvidas quanto ao seu entendimento quando comparadas às
veredas, pois ambas definem como APP os 50m no seu entorno. Já quando as
lagoas superam uma superfície d’água de 20ha, existe outra situação conflituosa.
Se considerada uma lagoa natural com lâmina d’água superior a 20ha e situada
em área rural, preserva-se 100m de APP. Se a vereda ultrapassar os 20ha de
lâmina d’água, a faixa considerada como APP será menos restritiva, com 50m.
Logo, faz-se urgente a edição de uma nova Resolução do CONAMA que
estabeleça os critérios adequados para a preservação destes ambientes, unindo o
sistema protecionista das lagoas naturais e veredas ou distinguindo-os
claramente.
4.4 OCUPAÇÃO DAS APP AO REDOR DE NASCENTES EM ÁREAS
URBANAS
Araújo (2002) considera a ocupação das APP em áreas urbanas como um
dos pontos mais conflituosos da legislação ambiental brasileira. Este fato se
explica por envolver tanto os interesses das pessoas que residem ali quanto ao
caráter protecionista que se dá a estas áreas, haja vista sua grande importância
ambiental como provedora do recurso “água”.
Para os casos de antropização dessas áreas, qualquer tipo de uso do solo
é um risco para a saúde pública, principalmente quando se tratar de ocupação
por meio de assentamentos informais, pois se tem como certa a degradação do
manancial (Salum-Chaer, 2007).
88
Alves (2007) conclui que, embora a legislação restrinja fortemente a
ocupação, as necessidades habitacionais de grandes contingentes da população,
na maioria pobres, vêm contribuindo para criar pressões expressivas sobre essas
áreas, muito embora, sob a ótica da política habitacional, o enfrentamento da
questão pelo Poder Público tenha sido insuficiente.
Esta polêmica sobre a urbanização representa um complexo problema
habitacional com sérios impactos ao meio ambiente. As respostas existentes não
parecem seguir um critério coerente, pois ora privilegiam os aspectos
habitacionais, ora os ambientais. Os problemas se agravam quando ocorrem
divergências entre as políticas ditas “urbanas” e as “ambientais”.
Estas políticas são tratadas em duas normas distintas: no Código
Florestal (Lei 4.771/65) com alterações (Lei 7.803/89), que defende o
cumprimento de uma proteção maior às faixas de APP e na Lei 6.766/79 que
trata do parcelamento e uso do solo urbano, o qual adota menor proteção às APP
em áreas urbanas. Desta forma, o entendimento do Código Florestal deverá ser
aplicado apenas aos imóveis situados na zona rural enquanto as áreas urbanas
ficam à cargo da lei de parcelamento e uso do solo urbano. Esta abordagem legal
não deve ser entendida desta maneira, pois a restrição do Código Florestal se
aplica às APP, seja na zona rural ou urbana.
O embate existente nesta questão refere-se ao fato de a edição da Lei
6.766/79 ser mais antiga do que a redação que altera as faixas de proteção dos
cursos d’água pela Lei 7.803/89 e que aumentou a menor faixa de 5m para 30m
de APP.
A Lei 6.766/79 traz a proteção de uma faixa que, na época em que foi
promulgada, tinha proteção maior do que a estabelecida no Código Florestal em
vigor (15m de APP-Lei 6.766/79 > 5m de APP-Código Florestal/65).
A norma sobre o parcelamento e uso do solo urbano (Lei 6766/79)
determina que:
89
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica.
(Brasil, 1979).
Por ser anterior à alteração trazida pela Lei 7.803/89, muitos planos
diretores municipais ignoraram o Código Florestal baseando-se somente na
disposição da Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Pelo fato da norma não fazer menção às nascentes, ficou intrínseco o
entendimento de que nas nascentes, a área não edificável em seu entorno
também seria de 15m.
Para agravar tal conflito de entendimento entre as políticas urbana e
ambiental, a alteração da Lei 6.766/79 proposta pela Lei 10.932/04 manteve sua
divergência em relação ao Código Florestal, que dispõe:
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória
a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
(Brasil, 2004).
Desta maneira, o termo “salvo maiores exigências da legislação
específica” que se refere à APP no Código Florestal, fica esquecido, sendo o
mesmo, considerado apenas no tratamento exclusivo de áreas rurais.
90
A Lei 10.932/04 reforça o posicionamento dos municípios no respeito ao
parcelamento e uso do solo urbano no que se refere à tutela das APP,
reservando-se apenas 15m ao longo das águas correntes e dormentes, fazendo-se
entender que trata também das APP no entorno de nascentes.
A legislação específica constante no art. 4º acima, refere-se ao Código
Florestal. Com o intuito de tutelar o meio ambiente para o melhor desempenho
de seus bens e serviços ambientais, a proteção de apenas 15m não condiz com o
recomendado pelo Código Florestal. Para a situação de nascentes, o Código
Florestal apregoa a proteção de, no mínimo, 50m. Daí o fato de ser levado em
consideração o regulamento que mais protege o meio ambiente.
A obediência ao Código Florestal é confirmada em seu art. 2º, no
parágrafo único, que diz:
Art. 2º
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
(Brasil, 1989).
O termo “limites” constante no parágrafo único define até que ponto o
Plano Diretor poderá ter autonomia para definir a APP em área urbana,
limitando o poder municipal a legislar de acordo com o mínimo que foi disposto
no Código Florestal.
Devido ao grande embate existente entre a preservação e ocupação das
APP em áreas urbanas, os mecanismos jurídicos de proteção só serão efetivos se
houver a ação direta dos órgãos de fiscalização, monitoramento e controle
(Maciel, 2008).
91
Associado à preservação de APP ao redor de nascentes em áreas
urbanas, além de uma fiscalização mais efetiva, a adoção de incentivos
econômicos (ou restrição de crédito) associados a zoneamentos ecológico-
econômicos realizados com maior respaldo técnico, poderá ser mais efetiva na
preservação das APP em áreas urbanas.
Desta forma, o estabelecimento de normatizações com amplo
conhecimento técnico das diversas situações do contexto urbano, apregoam
maior restrição à intervenção nas APP.
Contudo, a evolução dos instrumentos legais, antes muito permissivos e
agora mais restritivos, não pode retroagir de modo a prejudicar o cidadão. O
legislador deverá tomar o cuidado de impor normas que sejam menos onerosas
ao Poder Público e ao cidadão e, ao mesmo tempo ser mais protecionista em
relação aos recursos naturais. Isto pode ser feito através do levantamento da
situação atual do município, com relação à ocupação e parcelamento do solo
urbano, à densidade populacional e, principalmente, à perspectiva de
crescimento e ampliação de novos loteamentos. A partir destas informações,
deve-se promover estudos que visem ao zoneamento urbano com a maior
possibilidade de conciliação da preservação ambiental e ocupação territorial.
Estes estudos devem ser realizados através da confecção dos planos diretores ou
da reformulação dos mesmos nos municípios que já têm seus planos
estabelecidos. Enfim, o ponto crucial para a decisão de um plano diretor está no
estudo da bacia hidrográfica onde a zona urbana do município está localizada.
No caso de uma área urbana consolidada haver uma APP ao redor de
nascente ou ao longo de um curso d’água sob alta degradação ambiental, com
ocasionais deslizamentos de terra ou enchentes, não há como estabelecer a
convivência do homem com tais acontecimentos. Sugere-se a remoção do
assentamento populacional para outro local.
92
Esta alternativa se mostra a mais viável, uma vez que, tanto do ponto de
vista ambiental, pela importância do recurso natural, quanto do ponto de vista
financeiro, pois pela grandeza das obras de infra-estrutura para assegurar o
mínimo de segurança habitacional seria praticamente impossível, haja vista a
dificuldade de se propiciar uma convivência do assentamento populacional com
o risco de futuro comprometimento ambiental.
Anteriormente, muitas intervenções em APP em zonas urbanas não eram
tidas como crime ambiental e agora o são, como por exemplo, a ocupação da
faixa que compreende a partir de 15m até 30m das APP ao longo dos cursos
d’água. A evolução das normas, muitas vezes, não deve corrigir erros passados,
mas evitar erros futuros, pois a reparação de uma intervenção em APP em meio
urbano pode ser ainda pior. Nesta seqüência de raciocínio, torna-se difícil o
retorno de uma APP degradada em área urbana pela canalização de um rio,
pavimentação das margens dos cursos d’água, construções habitacionais e
industrias em APP, etc, a uma situação o mais próximo possível da original.
A superveniência de normas jurídicas que tutelam as APP, em alguns
casos, não pode retroagir de maneira negativa ao cidadão, impedindo o seu
desenvolvimento econômico, social, cultural, etc. Como visto, o homem não
consegue sobreviver sem o fornecimento dos bens e serviços fornecidos pelas
APP. Desta forma, as normas jurídicas devem proteger o meio ambiente de
forma bastante consistente na tutela e no cumprimento das medidas de proteção
das mesmas, mas deve também, deixar claro, quais as diretrizes e mecanismos
permitem a intervenção nas mesmas.
4.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A preservação das APP ao redor de nascentes está associada a diversas
funções ambientais, mas a principal característica de sua preservação está na sua
função de produção de água e regulação da vazão dos rios.
93
As nascentes são caracterizadas, tecnicamente, de duas formas: quanto
ao regime de águas (perenes, temporárias e efêmeras) e quanto ao tipo de
reservatórios (pontuais e difusas).
A largura mínima fixada pela legislação brasileira para a preservação das
APP no entorno das nascentes em 50m são consideradas eficientes. Estudos
futuros que considerem as peculiaridades das bacias hidrográficas feitos por um
comitê de bacia hidrográfica com a participação pública, poderão determinar
condições que aumentem a faixa mínima de proteção das APP.
A APP no entorno de nascentes tem sua redação dada pela Lei 7.803/89,
que altera o Código Florestal de 1965, mais especificamente no art. 2º, alínea c.
Neste dispositivo, as APP são aquelas constituídas a partir do olho d’água no
raio mínimo de 50m “qualquer que seja a sua situação topográfica”. O termo
entre aspas é uma contextualização desnecessária, que poderia trazer alguma
interpretação que pudesse questionar a instituição da APP ao redor de nascente.
O termo pode dar a entender que alguma situação topográfica, por meio de
algum laudo técnico, não haveria necessidade de ser protegida. A Resolução
CONAMA 303/02 melhorou a linguagem aplicada a estas APP.
As APP em nascentes somente poderão sofrer intervenção nos casos de
utilidade pública, quando comprovados pelo órgão ambiental. É o maior grau
protecionista dado a uma APP pelo Código Florestal Brasileiro.
Há carência de mecanismos jurídicos que forneça o procedimento
técnico para o processo de recuperação das APP, como já existe para a
recuperação das áreas de RL.
As veredas são caracterizadas pela presença de nascentes difusas. São
áreas que ora são confundidas com as nascentes com acúmulo d’água ora com os
reservatórios naturais. É necessário que o CONAMA estabeleça uma Resolução
que as separe e que defina a faixa de APP com maior clareza e objetividade.
94
As APP em áreas urbanas estão entre os pontos mais discutidos na
legislação ambiental brasileira, pois a estas áreas estão associados os principais
problemas ambientais que causam impactos diretos ao homem.
A coexistência das normas ambientais, tanto urbanas quanto rurais, deve
se integrar em um mesmo foco, que é a proteção ambiental. As divergências que
ocorrem na política urbana, com relação às APP vistas no Código Florestal (Lei
4771/65) e na Lei de Parcelamento e Uso do Solo Urbano (Lei 6766/79) não
podem deixar lacunas, muito menos apresentarem-se conflituosas. O limite
mínimo estabelecido pela norma mais restritiva é a que deve ser seguida, pois a
tarefa de reparar erros cometidos no passado torna a reversão do ambiente à
condição natural praticamente impossível. O Plano Diretor deverá contemplar
todas as APP do município.
95
CAPÍTULO 5: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP EM RESTINGAS, DUNAS E MANGUEZAIS
Datado de 1965, o Código Florestal definiu como APP, em seu art. 2º, o
seguinte:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
(Brasil, 1965).
Portanto, o Código Florestal instituiu a tutela jurídica para garantir a
proteção destas áreas, mas não especificou qual a metragem que deveria ser
mantida protegida na área de restinga, deixando a questão muito subjetiva,
mesmo quando tentou entender juridicamente as questões sobre mangue e duna.
Mais uma vez, a regulamentação destas áreas foi disposta pelo CONAMA, o
qual trouxe o entendimento desta questão, conceituando e trazendo dispositivos
e critérios para a definição das áreas que devem ser protegidas, ou seja, as APP.
A Resolução do CONAMA que regulamenta as faixas mínimas de
proteção destas áreas é a de número 303, instituída em 20 de março de 2002.
Até a edição desta regulamentação, a interpretação e aplicação da lei
para a proteção destas áreas ficavam a cargo dos estados, pois, na ausência da
norma federal, podem supletiva e complementarmente - devido à competência
concorrente atribuída pela CF/88 - dispor critérios para a proteção das APP
nestas áreas.
Há, portanto, respaldo jurídico dado aos estados pela CF/88, que atribuiu
competência concorrente, permitindo ao estado legislar de maneira que não
96
fosse mais permissivo que a união, observando-se a supremacia da norma
federal.
Com a edição da Resolução do CONAMA nº 303 de 2002, em nível
federal, veio a regulamentação das APP em dunas, mangues e restingas,
proibindo e delimitando algumas questões técnicas que devem ser obedecidas.
No entanto, existe uma discussão sobre o poder regulamentar do
CONAMA, pois para alguns juristas, não lhe é permitido inovar a lei já existente
e, o CONAMA inovou com o estabelecimento de alguns pontos que não eram
previstos em lei. A discussão em questão está no fato de um ato administrativo
de hierarquia inferior, como é o caso das Resoluções do CONAMA, ter
“regulamentado” algo que a Lei não trouxe, pois sua competência não passa de
explicitar ou complementar a Lei, sem ultrapassar os horizontes da legalidade
(Pietro, 1996).
Contudo, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) trouxe
em seu texto a possibilidade de o CONAMA possuir a competência de
regulamentar a Lei:
Art. 8º Compete ao CONAMA
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
(Brasil, 1981).
Assim, entende-se que o CONAMA possui respaldo jurídico para dispor
e regulamentar algo que a Lei não trouxera claramente e deixada de forma
subjetiva em sua redação, visando a tornar direta a sua aplicação prática, e,
principalmente, tutelar o recurso natural nas APP de restingas, dunas e mangues.
97
Brandão (2001) afirma que o CONAMA veio preencher uma lacuna
deixada pelo Código Florestal, e que seu papel é importante na tutela dos
recursos naturais no Brasil.
Desta maneira, é certo avaliar que a histórica atuação do CONAMA
muitas vezes não foi a exemplar, pois nem sempre seguiu criteriosamente os
quesitos da lei, trazendo, muitas vezes, embaraços no entendimento da
legislação. Em 1985, o CONAMA, através da edição da Resolução nº04, dispôs
critérios que contrariaram a Lei (Código Florestal), fazendo com que sua
atribuição fosse questionada – estabeleceu faixa de 5m para os rios com menos
de 10m de largura, quando a lei fixava 30m. Desta forma, Magalhães (2001)
afirma que o CONAMA tem competência para cumprir o que lhe foi atribuído
pela Lei 6.938 de 1981, mas de maneira alguma poderia ter afrontado a Lei. O
mesmo autor afirma que a Resolução CONAMA não terá valor algum e que,
evidentemente, prevalecia o estabelecido em Lei. Assim, o CONAMA não
poderá produzir efeitos jurídicos se deliberar Resoluções exorbitantes e que
contrariem as “Normas Federais”.
Atualmente, o CONAMA amadureceu nas suas regulamentações e,
inversamente ao que acontecia no passado, é o principal agente transmissor de
instruções acerca do meio ambiente que o Congresso Nacional dispõe para
deliberar as Leis. Isto é, as Leis são feitas com respaldo do CONAMA e, sua
atribuição de dispor os parâmetros, tem total concordância com o Senado
Federal. Esse fato, certamente, evoluiu desde a concepção do CONAMA, após
erros e acertos, juntamente com os conhecimentos científicos acerca da
utilização adequada dos recursos naturais que foram surgindo, culminando na
deliberação de normas que têm embasamento técnico-científico, caráter sócio-
econômico, objetivando sempre a preservação e, ou, a conservação da natureza.
Contudo, a legislação que trata das APP ainda apresentam inúmeros
pontos conflituosos, principalmente quando se trata dos formalismos lingüísticos
98
e o preciosismo de interpretação, que geram dualismo ou ambigüidade na
interpretação das normas jurídicas, fugindo do prossuposto pela qual foi
estabelecida: “proteger o meio ambiente”.
Nesta questão, nota-se que a possibilidade de aplicação deste formalismo
lingüístico, na maioria das vezes aplicado pelos advogados na defesa de
infratores ambientais, se inicia no entendimento do próprio caput do art. 2º do
código florestal atualizado pela Lei 7.803 de 1989 vigente, que diz:
Art. 2º
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas (...)
(Brasil, 1989).
Entende-se deste dispositivo que são considerados de preservação
permanente apenas florestas e demais formas de vegetação. Outras áreas que
poderiam ser consideradas de preservação permanente, como afloramentos
rochosos sem nenhuma cobertura vegetal, dado à linguagem formal muitas vezes
usada, não seriam consideradas APP. Da mesma forma, pode-se entender que,
ao se proibir o corte de árvores em APP, outros meios de abate, como o uso de
venenos, anelamentos, ou outros meios que não o corte, não fossem
considerados crimes ambientais.
Por isso, aos poucos os legisladores têm tido a consciência de serem
mais prudentes na elaboração das normas a fim de se evitar tais polêmicas e
acima de tudo, tornar as normas exeqüíveis e práticas à realidade do país e,
principalmente, atender ao espírito de criação das normas de proteção ambiental.
Para corrigir essa polêmica discussão do caput do art. 2º do Código
Florestal de 1965, a disposição da MP 2.166-67/01, através do conceito de APP,
corrigiu e eliminou qualquer dúvida acerca do entendimento destas áreas:
Art. 1
(...)
99
Inciso IV. Área de Preservação Permanente: Área protegida
nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei (Código Florestal),
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.
(Brasil, 2001).
Desta forma, o legislador fez entender que não são consideradas de
preservação apenas as florestas e demais formas de vegetação, mas a “área”,
independente se há ou não cobertura vegetal. A Resolução CONAMA 303/02
também eliminou esta interpretação dúbia com relação ao caput do art. 2º do
Código Florestal. Nesta resolução, o termo “Área de Preservação Permanente”
foi confirmado.
Ao se estabelecer as APP segundo os vários critérios dispostos nas
Resoluções do CONAMA, percebe-se que quanto maior o grau de diversidade
de critérios, mais complicada é a implementação das APP pela legislação.
Entretanto, deve-se saber quais são as interações possíveis dessas condicionantes
para assim se fazer cumprir os requisitos da legislação, ou seja, a lei não poderá
ser intrincada a ponto de se fazer exigências quanto à declividade, cobertura
vegetal, tipo de solo, etc, mas exigir que para aquela determinada faixa de
proteção, haja uma obediência comum “mínima” que todos os cidadãos possam
e devam compreender e cumprir.
O arcabouço jurídico relativo às APP parece conduzir ao entendimento
que estas são áreas que devem ser mantidas intocadas, sendo permitida a
intervenção apenas nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade
eventual e de baixo impacto.
Este processo de intervenção foi inicialmente trazido pela MP 2.166-
67/01, que, de maneira a tornar possível o uso das APP, trouxe em seu texto
legal, o seguinte dispositivo:
100
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
(Brasil, 2001).
Seguindo a mesma crítica concernente aos termos floresta, cobertura
vegetal e área, o termo criticado desta vez é “supressão”. Indiretamente, no
sentido formal da linguagem, a APP que fosse alterada mediante supressão de
vegetação relacionava APP apenas àquelas áreas onde houvesse cobertura
vegetal. Mas na verdade, seguindo o espírito do qual a legislação foi concebida,
o legislador queria tratar de toda APP, mas esqueceu-se de que poderia haver
interpretações que permitiriam ações em áreas onde não houvesse cobertura
vegetal, como por exemplo, a exploração mineral em APP sem cobertura
vegetal.
No entanto, o infrator não feriu a lei, pois a norma, de acordo com a
hermenêutica, deixa entender que a exigência da supressão em APP só se faria
necessária onde houvesse vegetação. Mais tarde, com a edição da Resolução
CONAMA 369/06, foi adicionado outro termo que tornou o seu entendimento
mais claro e objetivo, qual seja: “intervenção”. Assim, qualquer atividade que
possibilite a intervenção ou supressão em APP, deve estar respaldada nos
critérios de utilidade pública, interesse social e os casos de eventual e de baixo
impacto ambiental. Desta forma, ficou obrigado àqueles que pretendem
promover tal intervenção e, ou, supressão, recorrer ao Poder Público e solicitar a
autorização para tal procedimento.
101
5.1 ÁREAS DE RESTINGAS – DISCUSSÃO TÉCNICA E LEGAL
Restinga é o termo empregado para designar, de forma genérica, as
planícies litorâneas, uma vegetação adaptada a condições salinas e arenosas,
que, de forma descontínua, se estende aproximadamente desde o paralelo 4°N a
33°S pela costa do Brasil, perfazendo cerca de 7400 km (Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, 2004).
As principais classes de solos encontradas nas restingas são os
Espodossolos e os Neossolos Quartzarênicos, sendo os “sprays” marinhos
considerados as principais fontes de nutrientes destes ambientes, pois são
constituídos de solos arenosos e quimicamente pobres (Araújo & Lacerda, 1987;
Leão & Dominguez, 2000).
Essas planícies de cordões arenosos possuem vegetação de tipos e
composições característicos e de ampla diversidade biológica, denominada
“vegetação de restinga”; possui uma vegetação característica que varia de
herbáceo-arbustiva a arbórea, com porte que pode atingir até, aproximadamente,
20m de altura (Araújo & Lacerda, 1987; Silva, 1999; Gomes, 2005; Oliveira,
2007).
As Restingas apresentam grande heterogeneidade florística, que por sua
vez são dependentes de variações climáticas e geomorfológicas, sendo dispostas
de forma paralela à linha da praia, também caracterizadas por zonação. A
composição vegetal no sentido perpendicular à linha da praia é muito variável e
forma um gradiente crescente em complexidade à medida que se adentra ao
continente, cada vez mais rico de espécies e em número de indivíduos,
especialmente de bromélias epífitas (Araújo & Lacerda, 1987; Cogliatti-
Carvalho et al., 2001; Oliveira, 2007).
102
A vegetação da restinga pode ser constituída tanto por espécies comuns
de dunas móveis e semi-fixas como floresta limítrofe, apresentando uma
fisionomia que pode variar desde o porte herbáceo até o arbóreo. Nas zonas de
porte arbóreo, Caruso (1993) afirma que as condições ecológicas são muito
diferentes das da zona de praia e daquelas das dunas móveis ou semi-fixas.
Nesta, o solo é mais compacto, por ser constituído de areias mais finas e ter um
teor maior de argila, bem como por apresentar uma leve camada de húmus. O
mesmo autor ainda afirma que nesta região o ar é mais úmido, pois a maior
quantidade de plantas que protegem o solo proporciona a evaporação e a
transpiração das plantas que, conseqüentemente, aumentam a umidade do ar.
FIGURA 5. Distribuição das fisionomias de restinga e substrato geológico
associado, para o litoral paulista.
Fonte: Souza et al. (1997).
As restingas, no entanto, se caracterizam por ser um conjunto de
ecossistemas variados fitofisionomicamente, refletindo diferenças geomórficas,
pedológicas e climáticas, além de diferentes etapas sucessionais (Silva, 1999),
103
do qual Souza et al. (1997) correlacionaram os diferentes tipos vegetacionais
com os substratos geológicos presentes neste ambiente para num estudo feito no
litoral paulista (FIGURA 5).
Portanto, a fitofisionomia da restinga é resultante da interação de fatores
ambientais como topografia, condições do solo, profundidade do lençol freático,
clima, proximidade do mar, bem como das variações das marés (Assumpção &
Nascimento, 2000; Pereira et al., 2001; Santos et al., 2004; Sonehara, 2005;
Oliveira, 2007). Desta forma, a vegetação que caracteriza as restingas são
diretamente influenciadas pelo ambiente marinho.
Visto a grande importância das restingas na fixação das dunas e demais
áreas que compreendem grande parte do litoral brasileiro, o Código Florestal de
1965 trouxe, em seu art. 2º, a sua proteção como APP, devido a sua função de
fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.
Pardi (2007) ainda acrescenta, que além da condição arenosa e a baixa
quantidade de nutrientes disponíveis, o encharcamento e a alta salinidade tornam
difíceis o estabelecimento da vegetação, condicionando o ecossistema à baixa
resiliência e à alta fragilidade.
A partir das várias conotações técnicas sobre a importância de se
preservar este ambiente e por não haver uma definição legal das metragens ou
faixas de proteção, o CONAMA assumiu a responsabilidade de definir e dispor
os critérios para a proteção das restingas.
Assim, por meio da competência outorgada ao CONAMA para
regulamentar a questão ambiental no Brasil, em 1996, dispôs a Resolução de nº
07 que aprovou os parâmetros básicos para análise da vegetação de restinga no
Estado de São Paulo. Em 1999, caracterizou esse ecossistema para o estado de
Santa Catarina, através da Resolução nº261. De maneira geral, estas resoluções
podem ser seguidas em outros estados brasileiros, sabendo que existem
104
peculiaridades regionais que não constam em normas jurídicas, como as
existentes nos estados do nordeste brasileiro.
Mas foi em 2002, através da edição da Resolução CONAMA 302, que o
tratamento às áreas de restinga passou a ter limites de faixas que deverão ser
mantidas protegidas, regulamentando assim, o dispositivo do Código Florestal
de 1965, que não definia nem delimitava as metragens para sua proteção.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa,
de forma geralmente alongada, produzido por processos de
sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades
que recebem influência marinha, também consideradas
comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do
substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas
ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com
o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo,
este último mais interiorizado.
(CONAMA, 2002b).
APP que deve ser mantida protegida:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da
linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta
por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues.
(CONAMA, 2002b).
Desta forma, as restingas, em qualquer parte do país, deverão ser
mantidas protegidas a partir da linha de maré alta (preamar máxima) numa
105
distância horizontal de 300m. Nesta faixa de 300m, portanto, definida como
APP, a regra básica para o seu entendimento é a intocabilidade, respeitados os
casos de intervenção (Resolução CONAMA 369/06). O entendimento geral
sobre a aplicação da norma é importante, pois faz-se entender em qualquer
estado brasileiro, mesmo não havendo caracterização do ecossistema em seu
estado, pois estabelece a APP a faixa de 300m, qualquer que seja o estado.
Quando constituir função fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangue, as APP ao longo das restingas, seja qual for sua localização ou
extensão, em área urbana ou não, poderão exceder os limites previstos nas
Resoluções do CONAMA. Mas de acordo com o estabelecido pela Resolução
CONAMA 303/02, o limite que deve ser protegido é o de 300m, proibindo
assim qualquer forma de intervenção que ocorra nesta faixa de APP sem prévia
autorização do órgão ambiental competente.
Desta maneira, o CONAMA dispôs uma regra geral de fácil
entendimento e implementação, pois, de acordo com as funções especificadas no
regulamento, foram delimitadas as APP e definidas as faixas de proteção que
podem ser aplicadas em qualquer local da costa brasileira que seja constituída
por restingas.
Assim, as plantas que colonizam a areia ao longo da linha de maré alta,
amenizam a ação dos agentes erosivos sobre o ecossistema das restingas,
protegendo-o principalmente da ação dos ventos, que é um importante
modificador da paisagem litorânea (Lamêgo, 1974; Pfadenhauer, 1978;
Assumpção & Nascimento, 2007).
5.1.1 INTERVENÇÃO EM APP AO LONGO DAS RESTINGAS
As restingas ainda vêm sofrendo forte pressão devido à especulação
imobiliária e expansão urbana. Estes fatores estão promovendo a retirada da
vegetação e da areia para a construção e, conseqüentemente, tornando
106
irreversível o processo de retorno desses locais às suas condições originais
(Oliveira, 2007).
Mesmo com o caráter altamente protecionista das normas que tutelam
estas áreas, ainda é patente a carência de técnicos para poder implementá-las.
Além deste aspecto, pode-se considerar também o aspecto econômico, no qual
na maior parte das vezes, a intervenção é feita por quem tem alto poder
aquisitivo e estão sendo apoiados e incentivados pelo Poder Público na
construção de obras que possam trazer atrativos turísticos, lazer e retorno
econômico às localidades.
Todavia, é necessário que haja autorização para este tipo de intervenção,
adotadas as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas no processo de
licenciamento e comprovar que não existe alternativa técnica e locacional para o
estabelecimento destes empreendimentos (hotéis, resorts, áreas de lazer, etc.).
Ponderando estas atividades inerentes à intervenção em restingas, a
Resolução CONAMA de nº 341 de 2003 regulou a intervenção em dunas
desprovidas da vegetação de restinga, o qual dispôs sobre os critérios para a
caracterização de atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como
de interesse social para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de
vegetação na Zona Costeira.
Art. 2º Poderão ser declarados de interesse social, mediante
procedimento administrativo específico aprovado pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou
empreendimentos turísticos sustentáveis em dunas
originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as
diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
(CONAMA, 2003).
Esta Resolução sustenta que os empreendimentos turísticos devem ser
autorizados pelo poder ambiental competente, e mais, resguarda os locais
107
passíveis de intervenção em dunas para a construção dos ditos estabelecimentos,
considerando a fundamental importância da proteção dessas áreas na dinâmica
da zona costeira e no controle do processo erosivo.
Enfim, entende-se que esta norma veio para regulamentar a atividade
praticada nas praias, antes entendidas como restingas, mas agora por esta
resolução, são passíveis de intervenção e consideradas como, simplesmente,
dunas desprovidas de vegetação. Nestas, agora, poderão ser solicitadas licenças
para a construção sem ser necessário respeitar os 300m anteriormente definidos
na Resolução CONAMA 303/02.
Já em áreas urbanas, outra Resolução do CONAMA, a de nº369 de 2006,
trouxe em sua redação a redução da faixa de proteção das restingas, só que para
áreas urbanas:
Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP
para a regularização fundiária sustentável de área urbana
poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente,
observado o disposto na Seção I (utilidade pública, interesse
social e atividade eventual e de baixo impacto) desta
Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
(...)
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos
seguintes critérios:
(...)
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da
Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma
faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima.
(CONAMA, 2006).
Assim, nas áreas urbanas, ao invés da proteção dos 300m previstos na
resolução 303/02, o novo dispositivo abrandou a proteção dessa faixa de APP
para 150m, permitindo assim, que os municípios possam fazer o uso e ocupação
dos 150m, que antes eram considerados APP.
108
Para que se possa proceder à interpretação deste regulamento, o
município precisa caracterizar o local como sendo uma área urbana consolidada,
o qual a definição desses critérios, para a Resolução CONAMA 303/02, são os
seguintes:
Art. 2º
(...)
XIII - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos
seguintes critérios:
a) definição legal pelo Poder Público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes
equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes
por km².
(CONAMA, 2002b).
O município, então, após sacramentar as condicionantes deste
regulamento, poderá requerer ao órgão ambiental competente a utilização dos
150m que antes constava nos 300m que eram considerados APP.
Os órgãos ambientais deverão atuar de maneira irredutível na
interpretação das normas que tutelam as restingas, uma vez que são áreas
cobiçadas por investidores, pois se referem a locais com grande potencial
especulativo.
5.2 ÁREAS DE DUNAS – DISCUSSÃO TÉCNICA E LEGAL
As dunas, não menos importantes que as restingas, são áreas que, além
de ocorrerem em abundância na costa brasileira, não se limitam apenas a estes
ambientes costeiros. Pois como afirma Suguio (1998), as dunas são definidas
109
como colunas de areia acumuladas por ação eólica, ou seja, por ação do vento,
que podem se apresentar mais ou menos cobertas por vegetação.
O autor afirma que as dunas podem subdividir-se segundo a sua forma e
orientação em relação ao vento em transversais, longitudinais, parabólicas,
piramidais, podendo ocorrer mais tipicamente nas porções mais centrais dos
desertos, ou encontradas em regiões litorâneas, ou em margens fluviais.
O Código Florestal dispõe sobre as dunas no art. 2º:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
(Brasil, 1965).
Portanto, o Código Florestal instituiu a tutela jurídica das áreas de
restingas para garantir a proteção das dunas. Assim, associadas às restingas estão
as dunas, sendo os dois ambientes intimamente relacionados.
Como tratado no assunto sobre restinga, viu-se que o Código Florestal
não especificou nada sobre elas, nem sobre dunas, ou seja, não definiu
parâmetros para seu entendimento nem para sua implementação. A partir daí
surge a personalidade jurídica do CONAMA, o qual trouxe o entendimento
sobre as dunas e sua associação às restingas, conceituando e trazendo
dispositivos e critérios para a definição das áreas que devem ser protegidas, ou
seja, caracterizadas como APP.
Ao tratar de dunas, a Resolução do CONAMA nº 303 de 2002 traz o
seguinte entendimento:
Conceito:
110
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
X - duna: unidade geomorfológica de constituição
predominante arenosa, com aparência de cômoro (pequena
elevação do terreno) ou colina, produzida pela ação dos
ventos, situada no litoral ou no interior do continente,
podendo estar recoberta, ou não, por vegetação.
(CONAMA, 2002b).
APP que deve ser mantida protegida:
Art. 3º Constitui Área de Preservação
Permanente a área situada: (...) XI - em duna”
(CONAMA, 2002b).
As dunas são entendidas, segundo a Resolução CONAMA 303/02 como
qualquer elevação do terreno com formação arenosa, formada pela ação dos
ventos, que podem estar localizadas tanto no interior quanto na costa do
continente brasileiro e que podem ser ou não cobertas por vegetação. A
interpretação principal para se caracterizar uma duna é, então, a formação
decorrente do acúmulo de sedimentos arenosos com ativa influência da ação dos
ventos.
As dunas, portanto, podem ser classificadas como fixas e não-fixas,
dependendo da cobertura vegetal ou não. A importância das dunas vem da sua
função de barreira natural da invasão da água do mar e da areia em áreas
interiores e balneários, além de proteger o lençol de água doce evitando a
entrada de água do mar, constituindo assim, uma zona tampão com a função de
proteger ora a costa das ressacas, ora os interiores dos ventos de areia (Freitas,
2004).
Por isso mesmo, o art. 3º da Resolução CONAMA 303/02 considera as
dunas impreterivelmente como APP. Não como as restingas, que são fixadas até
o limite de 300m a partir da preamar máxima, as dunas são, em qualquer
situação, consideradas APP. Quer seja nas margens dos rios, no interior ou na
111
costa Brasileira, as dunas foram instituídas e regulamentadas pela Resolução
CONAMA 303 de 2002 como APP – pelo Código Florestal, as APP em dunas
eram apenas aquelas associadas às restingas.
Fica claro que qualquer intervenção nas dunas pode estar oferecendo
perigo tanto para o ambiente natural quanto para a população. Por isso, com ou
sem ocorrência de vegetação, faz-se essencial a sua proteção pois a sua alteração
poderá oferecer risco ao equilíbrio natural existente e à própria população, pela
invasão de cidades e casas (FIGURA 6).
Desta maneira, cabe, a todos os cidadãos brasileiros aplicar o que se
requer com o estabelecimento da Resolução CONAMA 303/02 sobre as dunas
no território brasileiro, que é seu tratamento como uma APP.
Magalhães (2001) relata que esta vegetação visa a proteger locais que
não podem ser desflorestados em razão de sua importância. Sem a vegetação que
a cobre, poderá haver desbarrancamento, aterramento e invasão das areias
proporcionadas pelo vento nas casas.
112
FIGURA 6. Invasão de dunas pelos ventos, município de Luís Correia, PI
Fonte: www.ribamararagao.blogspot.com
Portanto, as dunas são áreas que não oferecem retorno econômico como
as praticadas tradicionalmente em propriedades rurais, como agricultura e
pecuária. No entanto estas áreas têm sido alvos da cobiça do homem pelo lucro
da atividade imobiliária. Nestes locais, na maior parte as dunas de litoral, pela
alta valorização dos imóveis, são feitas intervenções e em seu lugar construídos
hotéis, residências, centros de lazer, resorts e condomínios de alto luxo na beira
das praias.
Mesmo com a devida proteção das APP em dunas, prescritas tanto no
Código Florestal como na Resolução CONAMA 303/02, há crimes cometidos
nestas áreas não apenas pela falta de escrúpulo dos empreendedores, mas
também pela negligência e ineficiência da fiscalização dos órgãos ambientais.
113
Este fato pode ser explicado pela falta de pessoal ou pela ausência de estrutura e
treinamento adequado. O conflito de entendimento das normas jurídicas que
tratam das restingas e dunas também é causa de vários impasses, principalmente
no entendimento, onde muitos, erroneamente, consideram APP as dunas que
apresentam cobertura vegetal (Freitas, 2004).
Por outro lado, há carência de mecanismos adequados para o
estabelecimento de técnicas de intervenção e de fiscalização das dunas, pois são
áreas que enfrentam, principalmente, a expansão urbana, a retirada de areia, a
deposição de lixo e o crescimento explosivo e desordenado do turismo sem
planejamento ambiental (Marchesan, 2008).
Há, ainda, incentivo por parte do Poder Público das localidades, que
muito incentivam a construção de obras para que possam trazer
“desenvolvimento e progresso” às localidades, com o objetivo de aumentar a
renda dos habitantes e, conseqüentemente, trazer melhoria nas condições de
vida. Assim, fica ainda mais difícil o estabelecimento das normas e o
desenvolvimento de critérios que possam, além de prevenir os danos que possam
ocorrer, remediar os já produzidos.
Tendo em vista os entraves existentes entre a preservação e intervenção
em dunas litorâneas, o CONAMA mediou este impasse e, por ser órgão
consultivo e deliberativo com respaldo técnico, criou uma Resolução que
regulamenta as atividades que promovem intervenção em APP de dunas.
O CONAMA dispôs sobre os critérios para a caracterização de
atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social
para fins de ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação na Zona
Costeira. A Resolução do CONAMA que tratou desta intervenção foi a de nº
341 do ano de 2003.
A Resolução CONAMA de nº 341 de 2003, no tocante às atividades
inerentes à intervenção em dunas na zona costeira, estabelece que:
114
Art. 2º Poderão ser declarados de interesse social, mediante
procedimento administrativo específico aprovado pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou
empreendimentos turísticos sustentáveis em dunas
originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as
diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
(CONAMA, 2003).
Esta Resolução sustenta que os empreendimentos turísticos devem ser
autorizados pelo poder ambiental competente, e mais, resguarda os locais
passíveis de intervenção em dunas para a construção dos ditos estabelecimentos,
considerando fundamental a importância da proteção dessas áreas na dinâmica
da zona costeira e no controle do processo erosivo. No entanto, esta resolução
abre um ponto que não pode ser esquecido – “trata apenas da intervenção em
dunas que forem desprovidas de vegetação”.
Marchesan (2008) afirma que, da maneira como foi descrito, os textos
legais dão mais ênfase às dunas com cobertura vegetal, olvidando o papel
ambiental das mesmas no que tange à recarga dos reservatórios de água potável
e na atenuação dos processos erosivos na costa litorânea.
Legalmente, então, deve ser considerada proibida a intervenção em
qualquer duna que seja coberta por vegetação, uma vez não havendo
regulamentação para esta, até que seja definida a melhor forma para tal
procedimento. Desta forma, entende-se que dunas com cobertura de vegetação,
seja qual for, são definidas como APP que devem ser mantidas “intocadas”, sem
exceção para sua intervenção.
Por outro lado, as dunas sem cobertura vegetal, no entendimento da
regulamentação legal cabível, a intervenção em APP motivada pela atividade
turística, deve obedecer aos requisitos constantes na Resolução CONAMA
115
341/03, além de declarar o interesse social do local e comprovar o caráter
sustentável de sua instituição, conforme:
Art. 4º Caracteriza-se a ocorrência de significativo impacto
ambiental na construção, instalação, ampliação e
funcionamento de atividade ou empreendimento turístico
sustentável declarados de interesse social, de qualquer
natureza ou porte, localizado em dunas originalmente
desprovidas de vegetação, na Zona Costeira, devendo o
órgão ambiental competente exigir, sempre, Estudo Prévio
de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto
Ambiental-RIMA, aos quais dar-se-á publicidade.
Parágrafo único. O EIA/RIMA deverá considerar, em cada
unidade de paisagem, entre outros aspectos, o impacto
cumulativo do conjunto de empreendimentos ou atividades
implantados ou a serem implantados em uma mesma área de
influência, ainda que indireta.
(CONAMA, 2003).
Desta forma, os casos de intervenção em dunas sem cobertura de
vegetação litorânea podem ser efetivados, contanto que o empreendimento seja
caracterizado de significativo impacto ambiental. Por isto, o órgão ambiental
exigirá do empreendedor, seja qual for o porte ou a natureza do
empreendimento, que se faça o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Ainda, para ser considerado de
interesse social, deve o empreendedor caracterizar toda a área afetada, incluindo
outras obras turísticas e caracterizando todo o processo de intervenção que irá
ocorrer, desde a alteração de cada aspecto da paisagem até a futura formação do
local.
Assim, Costa et al. (2006) afirmam que a sustentabilidade social,
econômica e ecológica só serão atingidas após estudos que subsidiem o Poder
Público e a sociedade civil para o planejamento, ordenamento e gestão do
ecoturismo. Ações bem planejadas são essenciais para a realização da
116
intervenção em APP, a fim de maximizar os benefícios e minimizar os prejuízos
envolvidos e os impactos produzidos.
A normatização dessas APP deixa claro que apenas as dunas de litoral
são passíveis de intervenção. Já as dunas de interior, segundo a regra de
proteção, não podem sofrer intervenção, pois não foram regulamentadas as
formas de intervenção ou utilização dessas áreas. A regra de interpretação das
normas que tutelam essas dunas é a manutenção de sua forma original, com ou
sem cobertura vegetal.
Outra polêmica em relação ao estabelecimento da intervenção de dunas
nas zonas costeiras implementadas pela Resolução CONAMA 341/03 trata do
pretexto da norma em regulamentar as atividades dentro da faixa considerada
como restinga, ou seja, dentro dos 300m. A Resolução 341/03 permite a
intervenção apenas nas áreas onde não ocorre cobertura vegetal. Evidentemente,
caso houvesse a presença de cobertura vegetal, seria considerado vegetação de
restinga.
Esta norma veio regular as atividades que antes eram consideradas
dentro da faixa de restinga, pois a Resolução CONAMA 303/02 definia APP a
faixa até 300m a partir da linha preamar máxima. Desta forma, a Resolução
CONAMA 341/03, por tratar apenas de dunas litorâneas sem cobertura vegetal,
fez com que a intervenção nas dunas tivesse tratamento especial, o qual abriu
espaço para que os empreendedores utilizem este dispositivo para construção e
intervenção nas praias.
As dunas costeiras, por serem áreas altamente cobiçadas por
investidores, devem ser bem protegidas pelos órgãos ambientais. As dunas
cobertas com vegetação deverão permanecer ilesas, e se desprovidas de
vegetação, após anuência dos órgãos ambientais, podem ser passíveis de
intervenção, desde que comprovado o interesse social e serem empreendimentos
turísticos sustentáveis.
117
O órgão ambiental deverá, também, zelar pela originalidade do local,
evitando a retirada da cobertura vegetal onde existe, precavendo eventuais
pedidos de intervenção em locais onde a cobertura das dunas foi retirada,
referindo-as como dunas desprovidas de vegetação.
5.3 ÁREAS DE MANGUES – DISCUSSÃO TÉCNICA E LEGAL
Os manguezais são ambientes quase sempre associados a estuários e
lagunas costeiras, sendo ecossistemas de transição entre os ambientes oceânico e
terrestre. São locais que sofrem forte influência dos processos continentais, tais
como a drenagem das águas e os efeitos das atividades antrópicas.
São ecossistemas que ocorrem nas regiões tropicais e subtropicais. No
Brasil, estão distribuídos desde o Estado do Amapá até Santa Catarina, sendo
que no litoral amazônico – Pará, Maranhão e Amapá – apresentam maior
diversidade, constituindo a maior reserva mundial contínua deste ecossistema
(Costa et al., 2006).
São ambientes que apresentam espécies vegetais típicas, adaptadas à
variação de salinidade e que colonizam sedimentos predominantemente lodosos
e com baixos teores de oxigênio. Várias espécies animais também se
reproduzem e se alimentam no manguezal (Leite, 1994; Schaeffer-Novelli,
1999).
Lacerda (2003) afirma que é muito difícil identificar uma fauna
exclusiva dos manguezais, pois a maior parte das espécies de animais que lá
ocorrem também ocorrem em outros sistemas costeiros.
Para Pulner (2006) a análise das normas jurídicas brasileiras incidentes
sobre os manguezais tem incorporado o melhor conhecimento científico atual
sobre estes ecossistemas. A autora enfatizou as estruturas, as funções e os
serviços ecológicos atribuídos aos manguezais em: produtividade biológica,
118
função como berçário natural, estabilização da linha de costa e homogeneidade
florística.
Sua importância foi confirmada por vários outros trabalhos. Diegues
(2001) afirma que a destruição física do manguezal diminui uma de suas funções
básicas que é a de proteção da linha de costa contra a invasão do mar.
No Brasil, o aspecto agrícola sobre os manguezais considerava-os como
terras inúteis. Até que os portugueses começaram a utilizar os solos de
manguezais da costa do Konkan, em Goa (Índia) como fertilizantes (Vanucci,
1999). Contudo, esta atividade não foi muito longe.
Firme (2003) atenta que as áreas de mangue vêm sendo aterradas e
ocupadas indiscriminadamente, devido ao crescimento desordenado da
população. O aparecimento de bairros onde o esgoto fica exposto e a coleta de
lixo é escassa, há um desequilíbrio ambiental, como observado em muitas
cidades da costa brasileira (Clark, 1998). Considerando que a poluição marítima
é também uma questão de saúde pública, deve existir nos municípios balneários
um critério de ocupação de novas áreas onde devem ser cumpridas normas para
permissão de novas construções.
No entanto, a legislação ambiental nem sempre mantém consonância
com o conhecimento científico disponível à época de sua elaboração. A
legislação sobre manguezais, na sua origem, não apresentou a devida proteção
que acompanhasse os estudos científicos que abarcam tal temática.
Da mesma forma que as dunas, os mangues também não foram
caracterizados diretamente no Código Florestal como uma APP. O texto legal
trouxe a sua referência no momento que tratou das áreas de restingas.
O Código Florestal mencionou os mangues na sua redação no art. 2º, em
que:
119
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
(Brasil, 1965).
Portanto, o Código Florestal instituiu a tutela jurídica para garantir a
proteção das áreas de restingas. Contudo, associadas a este ecossistema estão os
mangues, pois são ambientes que mantêm grande harmonia.
No entanto, nem para as áreas de restinga como para os mangues, o
Código Florestal especificou e definiu os parâmetros para o seu entendimento.
Muito menos definiu os critérios para a proteção.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) criou o Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que, por sua vez, foi incumbido de
regulamentar e deliberar sobre a tutela ambiental no Brasil, principalmente os
pontos que não foram expressos de forma clara por Lei. Assim a PNMA trouxe
em seu art. 8º:
Art. 8º Compete ao CONAMA (...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
(Brasil, 1981).
Assim, entende-se que o CONAMA possui respaldo jurídico para dispor
e regulamentar algo que a Lei não trouxe claramente e deixada de forma
subjetiva em sua redação. O CONAMA, então, visa a tornar direta a aplicação
prática das normas legais e, principalmente, tutelar o recurso natural em todas as
suas maneiras, dentre as quais, a regulamentação sobre os mangues.
120
Desta forma, coube ao CONAMA estabelecer as regras gerais que
ensejou a preservação permanente dos manguezais, ou seja, atribuiu os mangues
como APP devidamente instituídos.
Desta forma, a Resolução CONAMA 303 de 2002 definiu as áreas de
mangues e as caracterizou como APP.
Conceito:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
(...)
IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em
terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por
vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como
mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e
Santa Catarina.
(CONAMA, 2002b).
APP que deve ser mantida protegida: Art. 3º Constitui Área de Preservação
Permanente a área situada: (...) X - em manguezal, em toda a sua extensão
(CONAMA, 2002b).
A partir da edição da Resolução CONAMA 303/02, os manguezais
foram definitivamente tratados como APP e definidos em regulamento.
Com a edição deste regulamento, ficou pacificado que toda a extensão de
um manguezal deve ser considerada APP. Não existe dispositivo que delimite
um mangue, pois foi tratado de maneira geral, que é o modo como deve ser feito,
pois somente a norma quando editada de maneira geral, é que poderá ser
entendida na sua plenitude. O conhecido jargão jurídico, de que excesso de
argumentos (critérios) prejudica a causa, também é válido para que uma norma
121
jurídica seja exeqüível, daí a edição da norma jurídica ser feita de forma
generalizada, i. e., sem minúcias e detalhes, para ter maior amplitude.
A interpretação dada ao rol de normas jurídicas que trata dos manguezais
no Brasil é o seu tratamento como APP, que deve ser mantido protegido, em
todo território nacional e em toda extensão que configure um mangue.
Lana (2003a) afirma que, embora as normas ambientais venham
sugerindo ou impondo a conservação estrita destes ecossistemas, há evidências
científicas ou práticas históricas de uso que amparam a sua utilização sustentada
e racional.
Pulner (2006) critica o rigor das normas que tratam dos mangues dizendo
que no passado, o uso direto dos manguezais, para exploração e obtenção de
madeira, para instalação de moradias ou do extrativismo, foi tradicionalmente
praticado pelas camadas da população de baixo poder aquisitivo, que vêem no
manguezal uma maneira de sobrevivência. Para a autora, mecanismos de uso
racional poderiam ser estabelecidos, pelo fato de muitas pessoas dependerem da
exploração dos mangues como forma de subsistência.
Assim, até a edição de uma norma do CONAMA que venha
regulamentar o uso racional das áreas de mangues por populações extrativistas, a
legislação deixa claro que não são áreas passíveis de intervenção.
Para aumentar o rigor da tutela das APP em mangues, a Medida
Provisória 2.166-67 de 2001, que altera e acresce dispositivos ao Código
Florestal, trouxe em seu art. 1º, os casos de supressão que poderão ser praticadas
nos mangues.
Art. 4º
(...)
§5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes,
ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as
alíneas "c" e "f" do Art. 2º do Código Florestal, somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
122
(Brasil, 2001).
Consideram-se de utilidade pública, pela Resolução CONAMA 369/06:
Art. 2º
(...)
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto
areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados para projetos
privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1º e 2º do art.11, desta Resolução.
(CONAMA, 2006).
Nestes ambientes, portanto, somente poderão ser autorizados a
intervenção em caso de utilidade pública. Desta forma, as intervenções
solicitadas por populações tradicionais que poderiam se inserir no rol das ações
que englobam “interesse social” não podem, neste momento, serem autorizadas,
dado ao rigor com que se propôs a preservação dos manguezais.
Legalmente, deve ser considerada proibida a intervenção em qualquer
extensão do manguezal. Assim, entende-se que os mangues devem ser definidos
como APP, devendo ser mantidos “intocados”, com exceção das formas com a
qual todos os cidadãos, sem distinção social, poderão usufruir das instalações
que motivaram a intervenção numa APP em manguezal.
123
Os manguezais estão entre os ecossistemas costeiros com maiores
restrições normativas de uso, tanto no litoral brasileiro quanto em escala global.
Portanto, em virtude dos diversos diplomas legais que incidem sobre este
ecossistema, constata-se que, juridicamente, no Brasil, “exceto nos casos de
utilidade pública, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto”, somente a extração de caranguejos e ostras é
permitida, e ainda assim fora dos eventuais períodos de defeso.
Para Lana (2003a), uma das conseqüências destas atuais normas
restritivas seria o fato de que, uma vez que os manguezais não podem ser
legalmente explorados ou utilizados, costumam ser tratados como recursos sem
valor, não havendo interesse das populações locais em explorá-los. Mas a
verdade é o contrário. Deveria haver um mecanismo que estabelecesse
condições para que estas populações pudessem ter acesso “legal” às APP para a
extração de alimentos que dariam subsistência aos habitantes.
Pulner (2006) afirma que o grande desafio da atualidade é frear o
crescimento contínuo e ilimitado do uso dos recursos naturais, de forma a
manter um desenvolvimento viável ou sustentável. A autora ainda ressalta que o
problema não está somente nas normas em si, mas na falta de políticas públicas
adequadas, que visem a um desenvolvimento sustentável, “cientificamente
viável”.
A legislação brasileira não faz diferenciação explícita entre manguezais,
marismas e sistemas vegetais de transição estuarino-marinha, nem se refere
nominalmente, o que pode gerar “lacunas a ambigüidades que certamente trarão
reflexos sobre seu uso e manejo” (Lana, 2003b, p. 21).
Outro aspecto que as normas não fazem menção se refere às áreas
urbanas. Portanto, a interpretação com que se deve entender a aplicação das
124
normas sobre manguezais se fazem para qualquer formação de vegetação que
considere suas peculiaridades gerais, tanto para áreas urbanas quando fora delas.
Pulner (2006) reconhece que as normas ambientais são resultado do
melhor e mais abrangente conhecimento científico disponível e que sua
aplicabilidade e eficiência dependem da aderência ao conhecimento científico
disponível.
Para tanto, é necessário saber como as normas são elaboradas e como o
conhecimento científico é utilizado, e, quando utilizá-lo. Para cada norma
ambiental editada, cabe uma análise do seu grau de aplicabilidade, eficiência e
eficácia. Assim, faz-se necessário um estudo sobre o conhecimento científico
disponível em cada fase de inovação normativa. Não obstante possa existir o
melhor conhecimento técnico-científico empregado na norma ambiental, ainda
resta saber se ele será utilizado, de que forma isto vai acontecer ou a que
finalidade ele se prestará, considerando que nem sempre a produção do
conhecimento científico leva em consideração o momento político e interesses
locais.
Dessa forma, a norma jurídica deve evoluir segundo peculiaridades
regionais, ou seja, não há necessidade nem é viável, do ponto de vista de
aplicabilidade, estabelecer normas gerais cheias de critérios. O que deve sim, ser
feito, é a edição de normas que compreendam o todo, em nível federal, com
elevado grau de protecionismo. A mesma norma poderá dar possibilidade aos
estados e municípios legislarem sobre os mangues e darem uma proteção não
menos restritiva que a federal. Segundo peculiaridades da região, poderão,
mediante zoneamento ecológico-econômico, definir critérios de uso,
intervenção, manejo extrativista, que possa seguir as tradições antigas.
Nesta hipótese, deve o regulamento ser dotado de critérios técnicos que
dêem subsídios para os planos e propostas de intervenção, mesmo que de baixo
impacto.
125
Neste contexto, a aplicação das leis depende também da conscientização
pública do porquê da proteção normativa, pois os reflexos da edição das normas
jurídicas incidem sobre os cidadãos, a quem cabe avaliar a exeqüibilidade e o
grau de protecionismo dado pelas normas e, finalmente, pronunciar se são ou
não eficazes.
Os órgãos ambientais deverão fazer cumprir o que a norma diz sobre a
tutela das APP em manguezais, devido à importância ambiental das zonas
costeiras formadas por estes ambientes, principalmente nas embocaduras dos
rios com o oceano, uma vez que são áreas que sofrem pela especulação
imobiliária e pela carcinicultura.
A atividade de carcinicultura, bastante criticada como a atividade que
mais causa danos aos manguezais, foi regulamentada pela Resolução CONAMA
nº312 de 2002. Ficou evidenciado neste regulamento que a atividade de
carcinicultura só poderá ser efetivada se obedecer ao procedimento de
licenciamento ambiental disposto na Resolução, sem prejuízo de outras
exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, dado a
possibilidade da atividade causar impactos ambientais no ecossistema costeiro.
A resolução ainda define que a carcinicultura deve obedecer a um plano
de zoneamento ecológico-econômico pré-definido para a bacia hidrográfica onde
se planeja construir o empreendimento, fora da área de mangue.
A resolução deixa evidente no seu texto que: Art. 2º É vedada a
atividade de carcinicultura em manguezal (CONAMA, 2002c).
Assim, as críticas são injustas ao CONAMA, pois a norma por ele
editada veda a atividade de carcinicultura nos manguezais. Portanto, cabe ao
Poder Público licenciar as atividades e cuidar do cumprimento dos parâmetros
mínimos que devem constar no plano de monitoramento ambiental da atividade,
como exigência para o seu funcionamento. No entanto, a responsabilidade é do
126
Poder Público em fazer cumprir a regulamentação, exigindo a intocabilidade do
manguezal, acompanhando e fiscalizando a construção e funcionamento da
atividade e, principalmente, punindo os infratores.
5.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As áreas de restingas, dunas e mangues não foram devidamente
delineadas pelo Código Florestal de 1965 quanto às definições, aos
procedimentos e aos critérios que as caracterizam APP. O CONAMA, por ser o
órgão consultivo e deliberativo das questões afetas ao meio ambiente no Brasil,
foi o responsável pela definição dos critérios técnicos e legais que permitiram o
entendimento destas APP. Esta regulamentação se deu com a edição da
Resolução CONAMA nº303 de 2002.
A competência do CONAMA para legislar sobre meio ambiente foi
estabelecido pela Lei 6.938 de 1981 (PNMA) em que, para validade dos seus
efeitos jurídicos, não podem ser exorbitantes nem contrariar as Leis Federais.
Os efeitos da normatização ambiental não devem ser confusos a ponto de
não haver entendimento do que se requer, como por exemplo, o excesso de
exigências condicionantes na interpretação das APP tais como declividade,
cobertura vegetal, tipo de solo, bioma, etc. Por isso, é necessário o
estabelecimento, em norma federal, de um critério comum “mínimo” que todos
os cidadãos possam e devam compreender e cumprir. O estabelecimento de
parâmetros com maior detalhamento sobre a compreensão das APP ficará à
critério do município, os quais sempre deverão ser mais restritivos que a norma
federal.
A proteção das APP de restingas foi definida pela Resolução CONAMA
303/02, numa faixa, a partir da maré alta, de 300m. A adoção deste instrumento
é válida para todo território nacional.
127
As APP de restingas, em áreas urbanas, foram abrandadas pela
Resolução CONAMA 369/06 para uma faixa de 150m.
Para o caso de dunas na zona costeira desprovidas de vegetação de
restingas, o CONAMA deliberou a Resolução 341/03, que regulou as atividades
ou empreendimentos turísticos sustentáveis nestas áreas, considerando-os de
interesse social. Desta forma, as áreas antes consideradas restingas, agora
descobertas de vegetação original ou “intencionalmente arrancadas e não
identificadas pelos técnicos do órgão ambiental”, não terão que respeitar os
mesmos 300m de APP, pois poderão ser solicitadas licenças de intervenção até
mesmo próximas do ponto de preamar máximo.
As dunas definidas pelo Código Florestal de 1965 estavam associadas às
restingas e aos ecossistemas costeiros. O CONAMA, por meio da Resolução
303/02, ampliou a abordagem dada às dunas e as caracterizou tanto no litoral,
quanto no interior do continente, e considerou APP, a área situada em duna, em
qualquer local que se encontre.
As APP de dunas da zona costeira descobertas de vegetação tiveram
menor restrição legal do que as demais APP de dunas. Conforme a Resolução
341/03, permitiu-se, nestas áreas, a intervenção para a construção de atividades
e, ou, empreendimentos turísticos sustentáveis. Esta resolução permitiu a
construção e, ou, intervenção em praias e serviu de pretexto para a exploração
do litoral brasileiro por atividades turísticas.
Os manguezais, da mesma forma que as dunas, não foram caracterizadas
diretamente no Código Florestal como APP. Nesta, o mangue foi mencionado
quando se tratou das restingas. A Resolução CONAMA 303/02 clarificou a
questão tratando os mangues como APP, em toda sua extensão e, dando maior
proteção a estes ambientes, onde a sua intervenção só é permitida quando
declarada de utilidade pública.
128
A carcinicultura é tida como a maior causadora de impactos ambientais
nas áreas de mangues. Pela necessidade jurídica de se proteger tais APP e
regulamentar a atividade, o CONAMA, através da Resolução 312/02, definiu os
procedimentos gerais, não eximindo complementações estaduais e municipais,
contanto que, no plano de licenciamento da atividade, deve estar claro que a
atividade seja feita “fora” do mangue.
129
CAPÍTULO 6: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP EM TOPO DE MORROS, MONTES
MONTANHAS E SERRAS; NAS ENCOSTAS COM DECLIVIDADE
SUPERIOR A 45º; NAS BORDAS DE TABULEIROS OU CHAPADAS;
EM ALTITUDE SUPERIOR A MIL E OITOCENTOS METROS
A legislação ambiental brasileira, mais especificamente, o Código
Florestal de 1965, alterado pela Lei nº 7803/89 e MP 2166-67/01, estabelece as
seguintes APP:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a
45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
(...)
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
(Brasil, 1965).
O Código Florestal, apesar da boa intenção em definir estas áreas como
sendo de relevante proteção ambiental – APP – pelos bens e serviços ambientais
oferecidos, em alguns aspectos, permaneceram desprovidos de embasamentos
técnicos que pudessem dar clareza no seu entendimento, tornando-se de baixa
efetividade ou pouco aplicada.
Os principais problemas com relação à efetividade deste regulamento
vêm do fato do formalismo lingüístico aplicado aos textos legais, gerando
interpretações que fogem do espírito da norma e da carência de dispositivos
técnicos que regulamentam a interpretação destas APP.
130
Os principais instrumentos legais que corrigiram este ponto emblemático
vieram com a disposição da MP 2166-67/01 e das Resoluções CONAMA
303/02 e 369/06.
O primeiro ponto polêmico a ser discutido, trata do enunciado do próprio
caput do art. 2º do Código Florestal, em que foram consideradas de preservação
permanente, apenas as florestas e outras formas de vegetação, esquecendo-se de
que outras formas de cobertura da área poderiam e deveriam ser tratadas.
Para corrigir esta menção faltosa no dispositivo legal, que gerava a
polêmica de que só em área florestal ou coberta por vegetação deveriam ser
consideradas de preservação permanente, a MP 2166-67/01 alterou a
terminologia empregada considerando estas áreas como “Área de Preservação
Permanente” ou simplesmente APP, conforme segue:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.1º
(...)
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
(Brasil, 2001).
Desta forma, qualquer que seja a cobertura da APP, sendo florestas,
campos, cerrados, ou até mesmo afloramento de rocha desprovida de vegetação,
são todas consideradas APP.
131
Esta terminologia “APP” foi confirmada pela Resolução CONAMA
303/02. Esta resolução eliminou toda interpretação dúbia com relação ao caput
do art. 2º do Código Florestal, confirmando assim, a terminologia APP.
O segundo ponto conflituoso sobre o formalismo lingüístico empregado
do Código Florestal, surge do termo supressão. Esta expressão é usada quando
os empreendimentos, para a obtenção de licença de uso de uma APP, solicitam a
“supressão” de vegetação em APP.
A supressão de vegetação foi publicada inicialmente na MP 2.166-67/01,
que, de maneira a tornar possível o uso das APP, trouxe em seu texto legal, o
procedimento do qual se deveria solicitar a licença de uso de uma APP:
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
(Brasil, 2001).
A expressão “supressão de vegetação”, pelo sentido formal da
linguagem, condicionava o licenciamento de atividades em APP onde houvesse
cobertura vegetal. Mas na verdade, seguindo o espírito do qual a legislação foi
concebida, o legislador queria tratar de toda APP, mas esqueceu-se de que
poderia haver interpretações que permitiriam ações em áreas onde não houvesse
cobertura vegetal, como por exemplo, a exploração mineral em APP sem
cobertura vegetal.
No entanto, o infrator não feriu a lei, pois a norma, de acordo com a
hermenêutica, deixa entender que a exigência da supressão em APP só se faria
necessária onde houvesse vegetação. Mais tarde, com a edição da Resolução
CONAMA 369/06, foi adicionado outro termo que tornou o seu entendimento
mais claro e objetivo, qual seja: “intervenção”.
132
Resolução CONAMA nº369 de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente - APP
(CONAMA, 2006).
Assim, qualquer atividade que possibilite a intervenção ou supressão em
APP, deve estar respaldada nos critérios de utilidade pública, interesse social e
nos casos de eventual e de baixo impacto ambiental. Desta forma, ficou obrigado
àqueles que pretendem promover tal intervenção e, ou, supressão de vegetação,
recorrer ao Poder Público e solicitar a autorização para tal procedimento.
As normas jurídicas, mesmo surgindo para corrigir falhas passadas,
ainda apresentam pontos que são suceptíveis de erros, como o caso da expressão
“supressão” editado pela MP 2.166-67/01.
Aos poucos os legisladores têm sido mais cuidadosos na elaboração das
normas a fim de se evitar a ocorrência de polêmicas e, acima de tudo, tornar as
normas exeqüíveis e práticas à realidade do país e, principalmente, atender ao
espírito de criação das normas de proteção ambiental.
6.1 O PAPEL DO CONAMA
Por falta de parâmetros e dispositivos que tornem o efeito da lei claro e
prático, as regulamentações dispostas pelo CONAMA, trazem, na maior parte
das vezes, o entendimento das questões que a lei não traz.
A Resolução do CONAMA que regulamenta as APP em topo de morros,
montes montanhas e serras; em encostas com declividade superior a 45º; nas
bordas de tabuleiros e chapadas; e em altitude superior a mil e oitocentos metros,
é a de nº 303, do dia 20 de março de 2002.
133
Algumas das APP citadas acima são claras, enquanto outras carecem de
dispositivos que facilitem seu entendimento, como por exemplo, a questão sobre
os topos de morros, montes, montanhas e serras e, para estas, o CONAMA se faz
importante na delimitação das questões técnicas para o seu entendimento.
No entanto, existe uma discussão polêmica sobre o poder regulamentar
do CONAMA, pois para alguns juristas, não lhe é permitido inovar a lei e o
CONAMA inovou com o estabelecimento de alguns pontos que não eram
previstos em lei. A discussão em questão está no fato de um ato administrativo
de hierarquia inferior, como é o caso das Resoluções do CONAMA, ter
regulamentado algo que a Lei não trouxera, pois sua competência não passa de
explicitar ou complementar a Lei, sem ultrapassar os horizontes da legalidade
(Pietro, 1996).
Contudo, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) trouxe
em seu texto a possibilidade de o CONAMA, ter como competência,
regulamentar a Lei, onde:
Art. 8º Compete ao CONAMA
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
(Brasil, 1981).
Assim, entende-se que o CONAMA possui respaldo jurídico para dispor
e regulamentar algo que a Lei não trouxe claramente e deixada de forma
subjetiva em sua redação, visando a tornar direta a sua aplicação prática, e,
principalmente, tutelar o recurso natural nas APP em topo de morros, montes,
montanhas, serras; em encostas com declividade superior a 45º; nas bordas de
tabuleiros e chapadas; em altitude superior a mil e oitocentos metros.
134
Brandão (2001) afirma que o CONAMA veio preencher uma lacuna
deixada pelo Código Florestal e, que seu papel é importante na tutela dos
recursos naturais do Brasil.
Desta maneira, é certo avaliar que a histórica atuação do CONAMA
muitas vezes não foi a exemplar, pois nem sempre seguiu criteriosamente os
quesitos da lei, trazendo, muitas vezes, embaraços no entendimento da
legislação. Em 1985, o CONAMA, através da edição da Resolução nº04, dispôs
critérios que contrariaram a Lei que instituiu o Código Florestal, fazendo com
que sua atribuição fosse questionada – estabeleceu faixa de 5m para os rios com
menos de 10m de largura, quando a lei fixava 30m. Desta forma, Magalhães
(2001) afirma que o CONAMA tem competência para cumprir o que lhe foi
atribuído pela Lei 6.938 de 1981, mas de maneira alguma poderia ter afrontado a
Lei. O mesmo autor afirma que a Resolução CONAMA não terá valor algum e
que, evidentemente, prevalece o estabelecido em Lei.
Desta forma, o CONAMA não poderá produzir efeitos jurídicos se
deliberar Resoluções exorbitantes e que contrariem as Normas Federais.
Atualmente, o CONAMA aprimorou suas regulamentações, teve maior
embasamento técnico e, inversamente ao que acontecia no passado, é o principal
agente transmissor de instruções acerca do meio ambiente que se dispõe no
Brasil. Esse fato, certamente, evoluiu desde a concepção do CONAMA, após
erros e acertos, juntamente com os conhecimentos científicos acerca da
utilização adequada dos recursos naturais que foram evoluindo e surgindo.
Ao se estabelecer as APP segundo os vários critérios dispostos por meio
das Resoluções do CONAMA, percebe-se que quanto maior o grau de
diversidade de critérios, mais complicado é a implementação das APP pela
legislação. Entretanto, devem-se saber quais são as interações possíveis dessas
condicionantes para assim se fazer cumprir os requisitos da legislação, ou seja, a
lei não poderá ser complicada a ponto de se fazer exigências quanto a
135
declividade, cobertura vegetal, tipo de solo, etc, mas exigir que para uma
determinada situação de APP, se tenha uma obediência comum “mínima” que
todos os cidadãos possam e devam compreender e cumprir.
O arcabouço jurídico relativo às APP parece conduzir ao entendimento
que estas são áreas que devem ser mantidas intocadas. Assim, uma análise
detalhada de cada uma das situações de APP faz-se necessário.
6.2 APP EM TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS
– DISCUSSÃO TÉCNICA E LEGAL
A Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, mais conhecida como o
Código Florestal Brasileiro, diz que as áreas relativas a topos de morros, montes,
montanhas e serras, são Áreas de Preservação Permanente.
Nesta Lei, não há uma explicação do que se considera uma APP de topo
de morro. O que era morro, montanha ou serra estava muito subjetivamente
caracterizado. Não havia uma caracterização prática do entendimento deste tipo
de APP. Com a edição da Resolução CONAMA 303/02, em nível federal, é que
foi dado melhor entendimento destas áreas.
Mesmo assim, os dispositivos constantes nesta resolução têm causado
divergências nos campos jurídico e técnico (Hott et al., 2005). Para estes autores,
existe uma enorme dificuldade em materializar, em termos práticos, as APP em
topos de morro, montanhas e linhas de cumeada, uma vez que a lei exige seu
reconhecimento no campo.
Para efeito da Resolução CONAMA 303/02, foram introduzidas algumas
definições que, na falta da lei maior, serviram e servem como referência para a
aplicação e interpretação das APP de topo de morro, monte, montanha ou serra,
no contexto brasileiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
136
(...)
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em
relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas
com declividade superior a trinta por cento
(aproximadamente dezessete graus) na linha de maior
declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a
base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido
por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu
redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos
de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-
se no divisor de águas.
(CONAMA, 2002b).
Assim como está definido na Resolução CONAMA 303/02, a FIGURA
7 ilustra qual a aplicação deve ser dada a um morro ou montanha.
FIGURA 7. Caracterização de um morro e de uma montanha.
A importância precípua do estabelecimento destas APP é a de evitar a
erosão dos terrenos e a destruição dos solos, preservando a integridade dos
acidentes geográficos e evitando as enchentes e inundações dos terrenos mais
baixos, uma vez que a vegetação ajuda a fixar a água da chuva no solo
funcionando como uma verdadeira barreira natural (Antunes, 2000).
A Resolução CONAMA 303/02 define ainda, quais os critérios a serem
utilizados para a identificação de uma APP em topo de morro:
137
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da
curva de nível correspondente a dois terços da altura, em
relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a
curva de nível para cada segmento da linha de cumeada
equivalente a mil metros;
(...)
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou
montanhas cujos cumes estejam separados entre si por
distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de
Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou
montanhas, delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura em relação à base do
morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-
se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade
seja de até quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a
dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área
acima deste nível.
(CONAMA, 2002b).
Desta forma, quando há proximidade entre dois ou mais topos de
morros, e, a distância entre seus picos for inferior a 500m, considera-se APP
todo 1/3 superior referente ao menor pico (FIGURA 8).
138
FIGURA 8. APP de conjunto de topo de morros e, ou, montanhas.
A proximidade de até 500m entre dois ou mais cumes de morros ou
montanhas poderá ser decisivo para que, na definição de seu topo de morro, não
se adote um morro isoladamente, mas a justaposição deles sob uma única base
de morro, sendo APP todo o terço superior referente à base de menor cota.
A manutenção destas APP protegidas está associada, primordialmente, à
proteção dos solos (Moraes, 2002). No entanto, é sabido que, preservando as
condições naturais destas APP, indiretamente estará contribuindo para a recarga
do lençol freático e, conseqüentemente, na regularização da vazão dos rios.
Desta forma, os serviços ambientais fornecidos pelas APP de topos de morro são
inúmeros, mostrando-se como o ponto fundamental de preservação e
manutenção da qualidade e quantidade da água de uma bacia hidrográfica, por
estar situado nas cabeceiras de uma bacia hidrográfica.
No entanto, a principal controvérsia sobre a aplicação técnica de
identificação de uma APP de topo de morro é a definição da base do morro ou
da montanha.
Para Cortizo (2007), o ponto crucial para a definição das APP de topo de
morro está na definição da base do morro ou montanha, pois, a partir da
identificação deste ponto, a delimitação da APP é definida como o terço superior
da base em relação ao topo de morro.
Art. 2º
139
(...)
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido
por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu
redor.
(CONAMA, 2002b).
A base do morro pode ser detectada sob duas formas:
A primeira delas está associada à planície ou à superfície do lençol
d’água. Esta situação, por sua vez, não está sempre associada ao lençol freático,
pois a configuração da paisagem pode apresentar-se declivosa a partir do ponto
de onde aflora um curso d’água e, neste caso, não é seguro definir a base do topo
de morro a partir do curso d’água, pois há desnível do terreno.
O curso d’água, segundo Cortizo (2007), nunca pode ser definido como
o ponto de superfície do lençol d’água, pois nem sempre definem um plano
horizontal, com exceção de quando for formado por uma lagoa ou reservatório,
pois assim estaria configurando uma planície. Mas a caracterização decisiva das
APP de topo de morro é a comprovação da declividade maior que 17º e elevação
do terreno superior a 50m. Desta forma, a partir do ponto de superfície ou
planície do lençol d’água adjacente, não necessariamente do lençol freático, é
que deve ser delimitado a APP do local.
A segunda forma de se identificar a base dos morros está no fato de se
identificar a cota de depressão mais baixa que configura uma paisagem
ondulada, também conhecida por “mar de morros”. Nesta situação, a APP de
topo de morro deve ser contada a partir do ponto de sela do terreno, ou seja, da
depressão mais baixa ao redor do morro (FIGURA 9).
140
FIGURA 9. Base do morro ou montanha definido pelo ponto de sela mais
próximo.
Fonte: Adaptado de Cortizo (2007).
Na definição das APP de topo de morro não é indicado considerar a
abertura de toda a curva de nível correspondente à base do morro, pois neste
caso, a APP do topo de morro seria muito maior do que a razoável, que poderia
se expandir para uma região inteira, ou seja, o sul de MG seria uma APP de topo
de morro.
Assim, para Cortizo (2008), do ponto de vista lógico-matemático, a
medida do topo de morro deve ser tomada do próprio ponto de sela mais
próximo ao cume, sendo a base do morro ou montanha. Esta é a única forma de
se evitar o risco da curva que delimita uma APP de topo de morro se abrir.
Ainda deve-se ter o cuidado de não confundir os agrupamentos de
cumes estabelecidos no parágrafo único do art. 3º com as linhas de cumeada
definidas no inciso VII do art. 2º e inciso VI do art. 3º, ambos da Resolução
CONAMA 303/02.
141
FIGURA 10. Seqüência de morros.
Fonte: Adaptado de Cortizo (2007).
Na situação da FIGURA 10, a seqüência de morros com distância entre
seus topos menor que 500m, a adoção do 1/3 superior como APP de topo de
morro advém do ponto de sela mais baixo do terreno.
Mas nem sempre é possível caracterizar seqüência de morros com
distância menor que 500m como APP de topo de morro baseado no único ponto
de sela.
Este fato decorre de os pontos de sela estarem localizados
independentemente um do outro e por haver um aplainamento do terreno que
separa os dois cumes de morro, ou seja, o ponto de sela se localiza em local que
não é, do ponto de vista prático, viável para se definir a base para dois ou mais
morros (FIGURA 11).
142
FIGURA 11. APP de seqüência de morros com distâncias menores que 500m
entre os topos, porém com pontos de sela independentes que
definem a base do topo de morro.
Fonte: Adaptado de Cortizo (2007).
Em linhas de cumeada, a situação é um pouco diferente. Neste caso,
segundo sua definição, a linha de cumeada é aquela que une pontos que constitui
o divisor de águas. No entanto, a Resolução CONAMA 303/02 não definiu se
deve ser aplicado em divisor de microbacia ou de bacias hidrografias maiores,
muito menos explicou se é para ser adotado segmentos de 1000m a partir de uma
base de morro para as altitudes superiores.
Dando entendimento à esta questão, Cortizo (2007) foi bastante
categórico na compreensão técnica das APP em linhas de cumeada, propondo o
seguinte procedimento (FIGURA 12):
(1º) determina-se quais cumes pertencem a linhas de cumeada com base em
critérios hidrográficos;
(2º) para cada um desses cumes, determina-se sua base pelo ponto de sela mais
próximo, e a partir dessa base a curva de nível correspondente a 2/3 de sua
altura;
(3º) para cada um desses cumes, considera-se como APP toda a região acima
desta curva de nível referente à base, cuja distância entre os pontos, desta vez,
não atinja 500m conforme Cortizo (2007), mas 1000m de acordo com a
Resolução CONAMA 303/02.
143
FIGURA 12. Definição das APP de topo de morro em linhas de cumeada.
Fonte: Adaptado de Cortizo (2007).
As curvas de nível foram fixadas, segundo Cortizo (2007) “para cada
segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros” exatamente para
permitir que cumes não agrupáveis fossem usados na demarcação das APP em
linhas de cumeada. Desta forma, em cada topo de morro foi definido o ponto de
sela para, a partir dele, se definir as APP da linha de cumeada dentro de um
segmento de 1000m.
Cortizo (2007) afirma que, mesmo com os questionamentos e
controvérsias existentes acerca de algumas passagens a respeito das APP de
topos de morros, a Resolução CONAMA 303/02 não é ambígua nem
inconsistente. Desse modo, acredita-se que esta Resolução cumpre
adequadamente seu objetivo fundamental: dispor parâmetros, definições e
limites referentes às APP previstas no Código Florestal.
6.2.1 ATIVIDADES ECONÔMICAS EM APP DE TOPO DE MORRO
As APP de topo de morro, além de serem ambientes ecologicamente
importantes na manutenção da biodiversidade e funcionar como mais importante
ponto de recarga do lençol freático numa bacia hidrográfica observada no seu
144
todo, apresenta, muitas vezes, recursos que são fontes de uma das mais
vantajosas e rentáveis atividades econômicas do Brasil – a atividade minerária.
Salum (2008) afirma que a maioria das jazidas minerais brasileiras
ocorre nestas regiões, pelo fato do processo de intemperismo levar a
concentração preferencial de determinados bens minerais a aflorarem nestas
regiões. Daí a grande atividade minerária existente nesta unidade de relevo, que
não pode ser descartada a sua importância fundamental para a geração de
emprego e renda em muitas regiões do Brasil.
Para a continuidade das atividades minerais em APP de topo de morro, a
Resolução CONAMA 369/06 exigiu o processo de licenciamento ambiental para
exploração dessas áreas – EIA/RIMA – bem como estabeleceu alguns
parâmetros que deverão ser seguidos para a execução desta atividade.
Além da atividade minerária, as áreas que constituem as APP de topo de
morro, em algumas regiões, caracterizam grande parte do perfil da paisagem, e,
por isso, torna-se muito difícil a aplicação do Código Florestal nestas áreas.
Assim, os proprietários rurais, ao saber que boa parte de sua propriedade (quase
na sua totalidade) estão em APP de topo de morro, rejeitam a aplicação da lei,
descumprindo o dispositivo e exercendo pressão para que se crie normatizações
mais brandas sobre esta questão.
Em conseqüência desta pressão exercida em algumas regiões do Brasil,
principalmente aquelas com atividade agrícola já consolidada, algumas
normatizações mais permissivas foram deliberadas, contrariando o disposivivo
legal federal.
Por exemplo, a Legislação Florestal de MG, visando a tornar a implementação
das APP em topo de morro menos rigorosa e mais flexível, inovou o sistema
protecionista destas áreas, estabelecendo o uso antrópico consolidado, por meio
da permissão da intervenção nessas APP com atividades agrícolas florestais que
já vinham sendo cometidas antes da Lei Florestal de MG (Lei 14.309/02),
145
tornando, assim, a exigência do estado de MG menos rigorosa do que aquela
trazida pela Resolução CONAMA 303/02.
Confrontando a legislação florestal de MG (Lei 14309/02 e Decreto
43710/04), com a normatização federal (Resolução CONAMA 303/02), nota-se
que a normatização de MG é mais permissiva no tocante ao uso das áreas
situadas nas APP de topo de morro.
A legislação de MG diz que será respeitada a ocupação antrópica já
consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão
competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo
técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do Poder Público para
a adoção de medidas mitigadoras. Isto quer dizer que, não havendo possibilidade
de o proprietário rural mudar o local de suas atividades na propriedade, poderá
continuar utilizando a APP de topo de morro. A única medida de caráter
preservacionista para esta questão foi a proibição de expansão da área ocupada.
A legislação de MG acrescenta que, nas APP de encostas e de topos de
morro ocupados com plantações florestais consolidadas, a continuidade do
empreendimento ficará condicionada ao uso de técnicas de baixo impacto e
manejo que protejam o solo contra processos erosivos. Neste caso, o cultivo de
espécies florestais exóticas poderá ter prosseguimento, desde que mantido o
cultivo de baixo impacto.
Também, nas APP de encostas e topos de morro ocupados com
atividades agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja
superior a 200ha (duzentos hectares), a atividade poderá ser substituída por
plantações florestais ou outra de menor impacto ambiental que a existente.
Assim, para não ter que dar uso protecionista a uma APP de topo de morro que
deveria ser mantido protegido, se a área tivesse sendo cultivada poderá ser
proposto um projeto de continuidade de cultivo, desde que substituída por outra
de menor impacto ambiental.
146
A legislação que trata sobre as APP de topo de morro é adequada e
vigora faz décadas. Contudo, a flexibilização da legislação de alguns estados,
como MG, vem contra os interesses preservacionistas apregoados pela legislação
federal até agora, uma vez que apresenta fortes indícios de tendenciosidade em
prol de alguns grupos econômicos (Bocuhi, 2008).
A regulamentação que já traz a possibilidade de intervenção nestas APP
foi devidamente regulamentada e está disposta na Resolução CONAMA 369/06.
6.3 APP DE ENCOSTAS COM DECLIVIDADE SUPERIOR A 45º -
DISCUSSÃO TÉCNICA E LEGAL
A legislação brasileira reconhece a importância da manutenção original
das áreas de encosta com declividade acima de 45º, objetivando, principalmente,
a sua estabilidade. A norma que rege este dispositivo trata-se da Lei 4.771 de
1965, mais conhecido como Código Florestal.
O Código Florestal, a respeito desta modalidade de APP, nem mesmo foi
alterado desde sua redação original, permanecendo os mesmos parâmetros em
todas as alterações posteriores, que diz:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a
45º, equivalente a 100% na linha de maior declive.
(Brasil, 1965).
A Resolução CONAMA 303/02, com as mesmas palavras, porém em
ordem invertida, dá o mesmo grau protecionista às APP de encostas,
confirmando, para tais áreas, a maior proteção dada pela legislação brasileira.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
147
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a
cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior
declive.
(CONAMA, 2002b).
FIGURA 13. APP de encostas com declividade superior a 45º
Nas encostas com declividade superior a 45º (FIGURA 13) deve-se
sempre manter a área intocada, pois a sua intervenção poderá ocasionar sérios
danos ao solo, tais como deslizamentos e erosão. A APP de encostas foi uma das
que mereceram maior atenção do legislador, uma vez que são áreas que não
apresentam aptidão para a agricultura, pela dificuldade de serem manejadas e
por apresentarem grande sensibilidade após sofrerem interferência pelo homem.
Pode-se inferir que a aptidão agrícola de um local é, além dos critérios químicos
e físicos do solo, definido pela declividade, pois, quanto maior se apresentar,
148
menor é a possibilidade de mecanização e maiores serão os gastos com terraços
e curvas de nível e maior a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis
(perdas de solo, erosão, voçoroca).
A formação dos solos pode contribuir para uma maior ou menor
sensibilidade à intervenção nas APP de encostas. Segundo Ogura et al. (2004),
algumas características geológicas e geotécnicas, como o depósito de argila
orgânica, tornam o comportamento das encostas bastante sensível a intervenções
antrópicas, apresentando-se muito instáveis. Assim, o mesmo autor afirma que,
além da prioridade protecionista apregoado pela Legislação, para a autorização
de intervenção nestas APP deveria ser feito uma setorização de risco preliminar,
isto é, a partir de uma análise de compartimentação geomorfológica, se disporia
de uma descrição da encosta em cada compartimento segundo situações
prováveis de instabilidade, bem como a proposição de medidas para o controle e
prevenção de deslizamentos.
Fernandes et al. (2001) confirmam que, dentre os diversos fatores que
afetam a encosta de um terreno, os parâmetros morfológicos controlam
diretamente o equilíbrio das forças e, indiretamente, a dinâmica hidrológica dos
solos.
Os deslizamentos das encostas são caracterizados pelos movimentos de
massa caracterizados pelo transporte do material rochoso e, ou, de solo, onde a
ação da gravidade tem papel preponderante, sendo potencializado ou não pela
ação da água (Guerra & Marçal, 2006).
Para Fernandes & Amaral (1996) os fatores de cunho geomorfológico,
também chamados de parâmetros topográficos, tratam, principalmente, das
relações entre a forma e a hidrologia da encosta, onde a declividade, forma da
encosta, área de contribuição, orientação das encostas (aspecto), espessura do
solo, comprimento da encosta, assimetria dos vales e elevação são as mais
importantes. Segundo Fenandes et al. (2001), em estudo feito nas bacias de
149
Quitite e Papagaio, ambas localizadas no Maciço da Tijuca (RJ), o principal
fator topográfico que influenciou no potencial de deslizamento de ambas, foi a
sua forma, o qual a porção côncava do relevo apresentou potencial três vezes
maior do que as feições convexas.
O mesmo autor afirma que, na definição de métodos de simulações de
risco de deslizamentos em encostas, a análise do papel da topografia deve ir
além da tradicional medição da declividade do terreno, abordando a análise do
solo e a área de contribuição da encosta.
Nunes et al. (1992), já haviam chegado a esta conclusão, em que, para a
estabilidade das encostas, além dos seus estudos sobre a influência dos sistemas
radiculares, a prevenção de um eventual deslizamento deve envolver uma grande
diversidade de variáveis, que revelam a complexidade do tema.
Assim, a eficiência da metodologia utilizada na análise de risco deve
resultar numa decisão baseada em processos hidrológicos, mecânicos e
biológicos, onde o controle topográfico apresenta-se como principal condição da
ocorrência ou não de deslizamentos.
Cunha (1991) lista, como principais causas antrópicas da erosão e
deslizamento, a remoção da vegetação, a concentração de águas pluviais, a
exposição de terrenos suscetíveis à erosão e a execução inadequada de aterros.
Embora a ocorrência do deslizamento de encostas possa ser afetada pelo
homem, não se pode entender que, apenas o homem, é o responsável pela
ocorrência de tais eventos. Fernandes et al. (2001), em seu estudo, levantou
vários trabalhos que estudaram os processos naturais como causa de
deslizamentos fundamentais para a evolução do relevo ao longo do tempo
geológico. Como exemplo de ocorrências naturais, o autor menciona alguns
pontos ao longo da Serra do Mar, com claras evidências de várias fases de
retrabalhamento de depósitos de antigas corridas de massa, ou seja, as várias
150
fases que compreendem, do mais recente ao mais antigo, os casos de
deslizamentos de encostas.
Portanto, as encostas são ambientes que a legislação não deixou de
contemplar, evidenciando, para a sua situação, o maior grau de proteção
existente no seu bojo, quer seja, uma APP.
Além da estabilidade dos solos, a influência no regime hidrológico
propiciado pelas APP de encostas também se faz importante, sendo muito
influenciada pelas características locais, como a atividade biogênica, presença de
raízes, existência de fendas, etc, as quais, além da função da estabilidade das
encostas, atuam na recarga do lençol freático.
Porém a histórica ocupação das terras no Brasil, principalmente nas
regiões produtoras de café, estas APP foram modificadas, resultando numa
alteração do sistema hidrológico natural, antes por meio da infiltração e
estocagem (Coelho Netto, 2003) para outro em que o sistema de escoamento
superficial (Dantas, 1995) ocasiona grandes alterações no que tange a hidrologia
e a configuração da paisagem, com a ocorrência de altas taxas de erosão.
Para Sato et al. (2007), as intervenções em APP de encostas tendem a
favorecer a ocorrência de deslizamentos, principalmente junto às encostas mais
íngremes, e sua intensificação nas cabeceiras de drenagem acarretam no
aumento das taxas de assoreamento dos canais fluviais coletores resultando em
enchentes nas planícies de inundação.
Outros aspectos, como a pecuária extensiva e a expansão urbana
também são fortes indicativos de alteração do regime natural das encostas. O
primeiro pelo aumento do desmatamento e conseqüente acréscimo de área de
pastagem, alterando a situação original, e, o segundo, promovido pelo alto
crescimento populacional e ocupação desordenada das áreas urbanas, o qual a
população promove a ocupação sem o mínimo critério, com sérios riscos a
acidentes futuros.
151
A importância em se manter protegida as APP de encostas decorre do
fato de que a associação da vegetação nestes locais exerce grande influência
sobre os processos superficiais da crosta. Para Prandini et al. (1976) a cobertura
vegetal das áreas de encosta influi positivamente na sua estabilidade,
estruturando o solo através do sistema radicular; na retenção do material
deslocado, com limitação da área afetada por escorregamentos; na interceptação
das precipitações, nos diversos componentes do edifício vegetal; na retenção de
fluxos através do escoamento hipodérmico; na ação da transpiração e
evapotranspiração, rebaixando o lençol freático e criando pressões negativas,
com o aumento da resistência dos solos; na restrição às amplitudes de variações
de umidade e temperatura; e, na redução do escoamento superficial, devido a sua
adução para o escoamento hipodérmico, evitando efeitos erosivos que
comprometam a estabilidade do solo.
Os mesmos autores ainda afirmam que o efeito da vegetação pode influir
negativamente na estabilidade das encostas, exercendo sobrecarga sobre a área
ou, na ação dos ventos, imprimindo movimento de alavanca às árvores e
comprometendo estabilidade do local, além da ação de cunha das raízes.
Desta forma, devido à grande diversidade de variáveis que tratam da
estabilidade das APP de encostas, Santana (2002) confirma que a Legislação
Federal reconheceu a importância da sua preservação, pois, na definição de APP,
não foi dada uma interpretação a um fator isolado, mas a interdependência de
todos os fatores (água, solo, paisagem, biodiversidade e bem-estar das
populações).
6.3.1 OCUPAÇÃO DE APP DE ENCOSTAS EM ÁREAS URBANAS
Nas áreas urbanas, o processo de ocupação das APP de encostas é uma
questão que tem sido debatida constantemente. O perigo à vida do homem que
152
ocupa estas áreas é uma realidade mostrada freqüentemente nos noticiários,
aterrando casas e matando pessoas.
Alguns municípios têm se caracterizado por um crescimento
desordenado e com taxa de expansão urbana acelerada, que o Poder Público não
consegue controlar. No caso de Florianópolis, Rebollar et al. (2006) atentam
para o fato das ocupações em APP ser o ponto de maior preocupação de seus
governantes, com ênfase às encostas. Estas ocupações não possuem os cuidados
de acompanhamento profissional, são ilegais e constituídas pela população de
baixa renda oriunda do interior (êxodo rural) em busca de emprego.
Mais do que no meio rural, o meio urbano necessita de maior auxílio na
ocupação e, ou, preservação das APP de encostas, pois são nas áreas urbanas
onde o homem sofre, diretamente, os impactos ambientais decorrentes de uma
intervenção ou ocupação desordenada e sem orientação. As principais
conseqüências desta intervenção são os deslizamentos de terra, aterramento de
canais de escoamento e ribeirões, e, principalmente, na ausência do
fornecimento de bens e serviços naturais, tais como: contenção das encostas pela
vegetação; falta de estrutura para a disposição final de resíduos; problemas de
saneamento básico; estrutura urbanizada deficiente, com problemas na
pavimentação, iluminação pública e canais de escoamento pluvial; etc.
O crescimento populacional deve estar balanceado com a ocupação
territorial, sob um modelo ordenado, em que o desenvolvimento de diretrizes,
pelo Poder Público, deve visar à segurança e ao bem-estar da população. Assim,
aliado a proibição de ocupação de uma APP de encostas estabelecido pelo
Código Florestal, os municípios deverão estabelecer seus Planos Diretores
Municipais dispondo sobre os procedimentos para a ocupação de áreas urbanas,
partindo do princípio da “preservação permanente” das áreas com declividade
acima de 45º.
153
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) define as áreas
passíveis de loteamento, excluindo destas, àquelas com declividades superiores a
30% (17º).
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor
ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do
solo:
(...)
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção.
(Brasil, 1979).
O Plano Diretor deverá trazer os meios para, além de um zoneamento
urbano, rural, residencial, comercial e industrial, delinear um modelo de
ocupação urbana, excluindo a urbanização das seguintes áreas: terrenos com
declividade acima de 30%, áreas com condições geológicas que não aconselham
edificação e áreas de preservação ecológica, dentre outras.
As APP, pela interpretação dos incisos III e V do art. 3º acima, por
apresentarem declividade superior à permitida para urbanização e ser
considerada uma área de preservação ecológica, entende-se que, sua ocupação é
ilegal e em qualquer situação deve ser mantida protegida, tanto nas áreas rurais,
quanto urbanas.
Esta menção é confirmada pelo Código Florestal de 1965 (e alterações –
Lei 7.803/89), onde o parágrafo único do art. 2º diz que:
154
Art. 2º
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
(Brasil, 1989).
A expressão “limites” constante no parágrafo único define até que ponto
o Plano Diretor poderá ter autonomia para definir a ocupação de uma cidade. Ao
Poder Público Municipal, o ato de legislar não poderá desrespeitar os limites
previstos no Código Florestal, que neste caso, são as APP de encostas com
declividade superior a 45º.
Para Saule Júnior (2002), ao Plano Diretor, é incumbida a tarefa de
estabelecer normas imperativas aos particulares, traçando as metas e diretrizes
da política urbana e os critérios para que as propriedades imobiliárias atendam as
suas funções sociais.
É imprescindível que o Poder Público aja para concretizar a função
social da propriedade urbana, prevista na legislação, combatendo a especulação
imobiliária e promovendo a desapropriação para interesse social. Julga-se ainda
necessário, a construção participativa de projetos de inclusão social para
conscientização da importância do ambiente e redução dos problemas sociais.
Tais medidas contribuirão para a melhoria da qualidade sócio-ambiental dos
moradores do bairro (Carneiro & Faria, 2004) e, principalmente, numa ocupação
ordenada sem os riscos de se construir numa APP de encosta.
Augusto Filho (1995) afirma, ainda, que o quadro socioeconômico
desfavorável (pobreza) e a intensa urbanização, levam à ocupação de áreas
suscetíveis à escorregamento sem os critérios mínimos recomendados.
155
Daí a necessidade de organizar um plano diretor efetivo e exeqüível que os
agentes públicos possam aplicar e a sociedade cumprir. A ocupação das APP de
encostas não é permitida por Lei e grande parte das pessoas sabe disso. Então, o
problema não está apenas na conscientização ambiental da população e, por isso,
não poderá ser taxada vilã da história. Ela não está lá porque quer e sim porque
não tem condições econômicas que lhe permitem assegurar uma habitação
digna. O problema é econômico e está relacionado à habitação.
Após a avaliação dos vários problemas gerados pelo deslizamento de
APP de encostas decorrente de uma ocupação desordenada, Campos et al.
(2003) afirmam que a qualidade de vida dos moradores propiciada por obras de
drenagem de águas pluviais, interligação do sistema de esgotamento sanitário,
coleta de lixo, pavimentação das vias, ou a relocação de seus habitantes, são
medidas que minimizam a infiltração, a contenção das águas e estabilizam as
encostas. No entanto, são medidas que visam a sanar os problemas, ou seja, são
medidas corretivas.
A melhor forma em manter as APP de encostas protegidas é o efetivo
cumprimento da Lei, isto é, evitar que sejam ocupadas. Os Planos Diretores
deverão prever o crescimento populacional e as possíveis ocupações ilegais que
possam surgir, principalmente nestas áreas, para assim evitar que a mesma se
confirme. A forma menos onerosa e que menos risco oferece à vida do homem é
a prevenção dos eventos inesperados e as APP de encostas, por isso e pela
manutenção dos bens e serviços naturais oferecidos, devem ser mantidas
protegidas.
Como afirma Giacomini (2005), não se pode admitir que a legislação
seja apenas corretiva. Não pode haver normatização de regras corretivas
generalizadas aplicáveis em qualquer lugar e a qualquer tipo de terreno. Espera-
se que a regulamentação seja elaborada, realmente, em função da preservação da
APP de encosta e do bem-estar dos cidadãos e suas demandas.
156
6.4 APP NAS BORDAS DE TABULEIROS E CHAPADAS – DISCUSSÃO
TÉCNICA E LEGAL
É necessário conhecer a legislação ambiental vigente quando se deseja
planejar alguma atividade econômica ou desenvolvimentista, qualquer que seja a
região. No Brasil, o meio ambiente já é tema bastante respaldado na legislação,
principalmente quando se requer garantir a sua preservação permanente.
O Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65), complementado pela Lei
7.803/89 e MP 2.166-67/01, é a Lei que mais discrimina impedimentos à
intervenção sobre os recursos naturais. O art. 2° do Código Florestal trata das
florestas e demais formas de vegetação natural que são consideradas de
preservação permanente. A análise desse artigo é necessária para qualquer
avaliação da possibilidade de ocupação de um território (Girardi, 2004).
As bordas das chapadas ou tabuleiros se inserem nesta categoria
preservacionista – Área de Preservação Permanente (APP). Para Bastos et al.
(2008), as chapadas tem sido alvo de intervenção devido aos interesses por estes
locais para projetos agropecuários. Para o autor, tanto as chapadas quanto os
seus vales não tem sido respeitados no estado do Piauí. São alvos de
desmatamento e queimadas com grande intensidade.
A preservação das bordas de tabuleiros ou chapadas se faz como um dos
impedimentos previstos pelo Código Florestal. Nesses locais, os processos
erosivos naturais que dão origem aos depósitos sedimentares são acelerados com
as atividadades exercidas pelo homem, ocasionando uma ampliação dos efeitos
erosivos, num curto espaço de tempo (Rocha et al., 1998). Por esse motivo,
principalmente, são áreas que devem ser mantidas protegidas.
As APP nas bordas de tabuleiros e chapadas foram instituídas, à priori
em 1965, sem nenhuma indicação evidente sob sua delimitação, ou seja, qual era
a área que deveria ser mantida protegida.
157
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas.
(Brasil, 1965).
Atualmente, a interpretação dada a proteção das APP nas bordas de
tabuleiros e chapadas vêm da Lei 7.803/89:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais.
(Brasil, 1989).
A partir da Lei 7803/89, as APP nas bordas de tabuleiros e chapadas
passaram a ser melhor caracterizadas, onde se definiu que, a partir da linha de
ruptura do relevo, a APP é a borda, cuja distância é de 100m em projeções
horizontais.
Mesmo com esta caracterização, as APP nas bordas de tabuleiros e
chapadas necessitavam de melhores parâmetros que permitissem sua
identificação.
Apesar de representar grande avanço no estabelecimento de uma disciplina para
a ocupação territorial, para Carvalho et al. (2001), seus dispositivos careciam de
regulamentação mais clara quanto às áreas de proteção das bordas de tabuleiros
e chapadas.
Visando a regulamentar o que a Lei não deixava tão claro no que
concerne às APP destas áreas, a Resolução CONAMA 303/02 introduziu
algumas definições e instituiu parâmetros, que na falta da lei maior, servem de
referência para o entendimento e aplicação da normatização de proteção de cujas
158
APP. Assim, a definição das APP nas bordas de tabuleiros e chapadas foram
mais claramente evidenciadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as
seguintes definições:
(...)
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana,
com declividade média inferior a dez por cento,
aproximadamente seis graus e superfície superior a dez
hectares, terminada de forma abrupta em escarpa,
caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais
de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou
superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de
tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo
pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no
sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os
depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da
escarpa.
(CONAMA, 2002b).
Desta forma, a Resolução CONAMA 303/02 definiu quais
procedimentos devem ser levados em consideração na caracterização de uma
chapada ou tabuleiro: superfície maior que 10ha; declividade média inferior a
10% ou 6º (plana); localizada a mais de 600m de altitude; terminada de forma
abrupta (escarpa – declividade igual ou superior a 45º). No que a Lei foi falha,
quanto à identificação e definição dos critérios das APP nas bordas de tabuleiros
e chapadas, a Resolução CONAMA trouxe o seu entendimento.
A Resolução CONAMA 303/02 ainda acrescenta:
Art. 3.º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a
partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem
metros em projeção horizontal no sentido do reverso da
escarpa.
(CONAMA, 2002b).
159
Assim, ficou estabelecido como área não passível de intervenção, a
“escarpa”, com declividade igual ou superior a 45 graus, que como as encostas,
são consideradas APP e as “bordas dos tabuleiros e chapadas” numa distância
não menos que 100 (cem) metros da linha de ruptura do relevo, no sentido
reverso (FIGURA 14).
FIGURA 14. APP nas escarpas com declividade igual ou superior a 45º e nas
bordas de tabuleiros ou chapadas, numa distância de, no mínimo,
100m a partir da linha de ruptura do relevo (no sentido reverso) e
da borda inferior ou sopé da escarpa (SEMA/MT).
Pelo que se infere das informações contidas na Resolução CONAMA
303/02, apenas as escarpas e as bordas dos tabuleiros e chapadas são
consideradas APP. Entretanto, conforme a Mato Grosso (2007), a interpretação
das APP pode se estender à parte de baixo ou sopé da escarpa, devido à sua
160
importância na recarga do lençol freático, na contenção de deslizamentos,
depósito coluvial e apresentar, Conforme Bastos et al. (2008), um grande
número de nascentes (FIGURA 14).
O primeiro passo para o entendimento desta modalidade de APP é a
configuração da paisagem como chapada ou tabuleiro e, após identificado a
escarpa, calcula-se a APP a partir dos 100m do limite da escarpa, em projeção
horizontal, de cada um dos lados (na borda da chapada e no sopé da escarpa).
O sentido reverso constante na Resolução do CONAMA permite
entender que, a partir da linha de ruptura do relevo, apenas a borda da chapada
ou tabuleiro deve ser declarada APP, sem considerar o sopé da escarpa. Mas
para Mato Grosso (2007), tanto a parte superior quanto a parte inferior da
escarpa, nos limites mencionados (100m), são consideradas APP.
Esta interpretação é mais protecionista do que aquelas que consideram
APP apenas a parte de cima da escarpa.
A regulamentação mais protecionista deve prevalecer, não apenas para o
estado do MT, mas para todo o Brasil, uma vez que após a degradação destes
ambientes, o retorno ao seu estado natural não ocorrerá jamais, pois são
ambientes suscetíveis a intensos deslizamentos de terra. Resende et al. (1995)
afirmam que as bordas das chapadas apresentam uma situação de instabilidade
devido à baixa relação pedogênese/erosão dos solos. Assim, a intervenção
antrópica nestas áreas tende a favorecer o processo de erosão. Carvalho et al.
(2001), por este motivo, evidenciam os cuidados de controle efetivo que devem
ser dados às bacias que descem das chapadas.
Não se deve confundir a preservação da borda da chapada com a inibição
do uso da chapada em seu interior. Dantas et al. (2006) comentam a importância
das atividades agrícolas nos topos da Chapada dos Guimarães com emprego
intensivo de tecnologia e utilização mínima de defensivos agrícolas para evitar
contaminação do lençol freático e das águas superficiais. A agricultura gera
161
empregos e fomenta o desenvolvimento regional através da geração de riquezas
em torno do agronegócio. Todavia, tal atividade deve ser desenvolvida nas zonas
afastadas do rebordo da escarpa (APP das bordas e tabuleiros da chapada) e fora
das Unidades de Conservação (UC).
Desta forma, as áreas no topo das chapadas são passíveis de intervenção.
São até estimuladas. O que não deve é desrespeitar os limites estabelecidos pela
legislação, quer sejam, a escarpa e os limites de 100m da borda da chapada e da
borda inferior da escarpa. Tem-se claro que, tanto o Código Florestal quanto a
Resolução CONAMA 303/02, definem que a preservação das APP das bordas de
chapadas e tabuleiros não se resume a apenas 100m de preservação, podendo
este limite ser ampliado.
As APP nas bordas das chapadas e tabuleiros devem permanecer com a
sua cobertura original, quer seja floresta, campo ou, simplesmente, afloramento
rochoso. São ecossistemas que tem como característica a fragilidade e, por
coincidirem com as cabeceiras de drenagem, se inadequadamente utilizadas,
poderão perturbar o regime hídrico da bacia hidrográfica, por meio do
aterramento das nascentes e seus canais de escoamento.
Cota (2008) afirma que, pela falta de fiscalização das chapadas, muitas
APP de suas bordas são perturbadas, ocasionando sérios problemas de erosão,
assoreamento de nascentes e perda de biodiversidade local.
Para a efetiva proteção destes ambientes, o primeiro passo é estabelecer
uma norma protecionista, e isto já existe. O segundo passo é a difusão do
entendimento da norma. Todos os cidadãos devem saber, categoricamente, quais
são as APP que deverão ser mantidas intocadas. Assim, além da ação de
fiscalização do próprio órgão ambiental, todo e qualquer cidadão poderá atuar
como o fiscalizador da lei.
Outra medida que permite aumentar o caráter protecionista destas APP, é
a averbação da área de Reserva Legal das propriedades rurais contíguas às APP
162
de chapadas. Os órgãos ambientais devem indicar aos proprietários rurais as
áreas prioritárias de preservação que devem ser averbadas, propiciando uma
maior proteção destes ecossistemas.
6.5 APP EM LOCAIS COM ALTITUDE SUPERIOR A 1800METROS,
QUALQUER QUE SEJA A VEGETAÇÃO – DISCUSSÃO TÉCNICA E
LEGAL
No Brasil, as áreas que ultrapassam 1800m de altitude, qualquer que seja
a cobertura vegetal existente, são consideradas APP, ou seja, são restritas de uso.
A redação original do Código Florestal de 1965, ao invés de caracterizar
toda área que ultrapassasse estes limites de altitude como preservação
permanente, da forma como é hoje, caracterizou os tipos de vegetação que
deveriam ser considerados de preservação permanente, deixando abertura para
interpretações que poderiam proporcionar sua intervenção.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
(Brasil, 1965).
Em termos práticos, a Lei 4.771/65 permitiu uma interpretação sutil da
norma, em que nem todas as áreas ou coberturas de vegetação que
compreendiam altitudes superiores a 1800m deveriam ser preservadas.
Certo de que a maior parte das áreas superiores a 1800m é formada pelos
tipos de vegetação dispostas no art. 2º original, inclusive as áreas antropizadas
chamadas de campos artificiais, o tratamento desta modalidade presevacionista
não englobou todos os ecossistemas que lhe eram concernentes. Para este
dispositivo, então, vale a expressão: “excesso de argumentos, prejudica a
163
interpretação da Lei”. Se o espírito da lei pretendia a preservação, o detalhe
aplicado na norma serviu de pressuposto para entendimentos que permitiam o
uso e a intervenção nos ambientes de exceção. Entendia-se, então, que nem
todas as áreas em altitudes superiores a 1800m eram APP.
Atualmente, por meio da edição da Lei 7803 de 1989, o tratamento dado
às áreas com altitude superiores a 1800m foi simplificado, onde toda e qualquer
área com ou sem cobertura vegetal, são consideradas de preservação
permanente.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
(...)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
(Brasil, 1989).
Assim, por serem poucas as áreas que compreendem estes ecossistemas
no território brasileiro, são áreas que, segundo o Código Florestal, devem ser
mantidas protegidas, qualquer que seja a sua região, regime hídrico e climático,
formação florística ou pedológica.
A cobertura vegetal e a característica marcante das APP acima de 1800m
de altitude são marcadas pela presença de florestas de altitude entre exposições
rochosas nas depressões, gramados (formações campestres) e, freqüentemente,
áreas rochosas cobertas de líquens e musgos (Geocities, 2008).
Para confirmar o grau preservacionista dado às APP nos locais com
altitude superior a 1800m, a Resolução CONAMA 303/02 editou, em seu art. 3º,
o seguinte:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
164
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em
Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão
ambiental competente.
(CONAMA, 2002b).
Com a edição da Resolução CONAMA 303/02, o termo inserido pela
MP 2.166-67/01 foi consolidado, tratando os art. 2º e 3º do Código Florestal por
Áreas de Preservação Permanente (APP).
Art. 1º (...)
(...)
II área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos art. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
(Brasil, 2001).
Até então, apenas as florestas e demais tipos de vegetação eram
considerados de preservação permanente e agora, o termo correto passou a ser
área. Outro ponto a destacar, foi a possibilidade dada aos estados de definir
parâmetros mais restritivos de preservação de APP em elevações ou altitudes
que pretenderem definir de acordo com suas peculiaridades.
Nem todos os estados do território brasileiro contemplam altitudes acima
de 1800m. Segundo a Resolução CONAMA 303/02, os estados podem definir
limites de altitude como APP. O estado de Tocantins, por exemplo, por meio da
Lei Estadual 771 de 1995 que dispôs a sua Política Florestal, sequer definiu uma
APP em regiões acima de altitudes pré-definidas. O estado em questão, por não
conter área com altitude acima de 1800m até poderia definir APP em altitudes
que o órgão ambiental julgasse necessário, mas não o fez.
Mesmo com vegetação existente nestes locais e presença de fauna e flora
características, Moraes (2002) afirma que o dispositivo legal destas APP se
165
aplica exclusivamente à proteção do solo. Estas áreas devem ser resguardadas do
livre arbítrio de seus proprietários, dado as peculiaridades do terreno e a
manutenção das condições geológicas estáveis.
6.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Florestal de 1965 instituiu as APP em topos de morro, bordas
de chapada, altitudes acima de 1800m e encostas com declividade superior a 45º.
Para algumas destas APP, a própria lei se fez entender muito bem. Para outras,
apesar da boa intenção em definir sua relevância na proteção ambiental, estava
desprovida de embasamento técnico que pudesse dar clareza na sua
interpretação. As Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06 deram suporte técnico
para a delimitação e aplicação prática das APP.
O formalismo lingüístico adotado pelos operadores das normas jurídicas,
por interesse na exploração das APP, usam da hermenêutica para encontrar
brechas na lei, contrariando o espírito pela qual foram criadas. Os legisladores
tentam, a cada edição de uma norma, evitar a ocorrência de pontos que possam
gerar polêmica, atendendo à realidade do país e, principalmente, à efetiva
preservação dos recursos naturais.
Ao CONAMA foi passada a responsabilidade para deliberar parâmetros
e critérios de tutela do meio ambiente, preenchendo as lacunas das Leis
Ambientais. Contudo, não é permitido ao CONAMA inovar nem contrariar a
Lei, pois estaria ultrapassando os horizontes da legalidade.
As APP em topos de morro, montes, montanhas e serras, na falta da lei
maior, foram regulamentadas pela Resolução CONAMA 303/02. O ponto
crucial para a delimitação dessas áreas é a definição de sua base, que pode ser a
planície do lençol d’água ou, no caso de “mar de morros”, a partir do ponto de
sela (depressão mais baixa) ao redor do morro. Esta última forma que delimita a
166
APP evita que a curva de nível correspondente ao topo de morro se abra e
abranja áreas que não são consideradas topos de morro.
Com relação às APP de topo de morro, a Resolução CONAMA não foi
ambígua nem inconsistente. Cumpriu seu papel fundamental de regulamentar o
que foi previsto no Código Florestal.
As APP de encostas com declividade superior a 45º foram as que
mereceram maior atenção do legislador. São áreas que não apresentam aptidão
para a agricultura e, por serem suscetíveis á eventos indesejáveis (deslizamento,
erosão, voçoroca), devem permanecer intocadas. A legislação reconheceu a
interdependência dos fatores relacionados à sua estabilidade, daí sua proteção
fazer parte do bojo das áreas com maior restrição de uso na legislação ambiental
brasileira.
A ocupação das APP de encostas são temas debatidos constantemente.
Estas ocupações são ilegais e, geralmente, tem sido motivo de preocupações dos
governantes. O meio urbano é o ambiente que mais sofre, pois as conseqüências
dos eventos adversos incidem diretamente sobre a população residente. A
solução deste ponto polêmico é a confecção de um plano diretor que ordene a
ocupação urbana visando à prevenção destes eventos e não apenas a correção
dos passados.
As APP nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, assim como para as APP
de topos de morro, foram melhor caracterizadas pela Resolução CONAMA
303/02. Seu entendimento é claro, onde a borda da chapada, numa distância
mínima de 100m da linha de ruptura de relevo, no sentido reverso, é considerada
APP. As escarpas, pelo entendimento da norma, também são consideradas APP
(declividade acima de 45º). O entendimento da SEMA/MT considera, também,
como APP, a parte do sopé da escarpa, a partir da linha de ruptura do relevo,
numa distância mínima de 100m. Embora a Resolução do CONAMA 303/02
não tenha trazido explicitamente a proteção do sopé da escarpa nas chapadas, o
167
estado, desde que com uma interpretação mais protetiva, pode, por medida
concorrente (CF/88), atuar na proteção destes ecossistemas.
As áreas com altitude acima de 1800m são consideradas pelo Código
Florestal, como APP. Por serem poucas as áreas que compreendem estes
ecossistemas no território brasileiro, qualquer que seja a região, regime hídrico,
climático, formação florística ou pedológica, sem nenhuma distinção, são áreas
que devem ser mantidas protegidas.
168
CAPÍTULO 7: ASPECTOS TÉCNICOS E LEGAIS QUE
CARACTERIZAM AS APP EM LOCAIS DE REFÚGIO, REPRODUÇÃO
OU NIDIFICAÇÃO DA FAUNA BRASILEIRA
O Código Florestal de 1965, ao estabelecer as Áreas de Preservação
Permanente (APP), instituiu a proteção das áreas relacionadas à vegetação que
protege os recursos hídricos, o solo e os ambientes costeiros. No entanto, faltou
um dispositivo que estabelecesse as APP mais diretamente associadas à fauna
brasileira.
O art. 3º do Código Florestal, indiretamente, introduziu a proteção de
locais que pudessem asilar a fauna nativa e migratória, onde se poderia instituir a
proteção de acordo com a finalidade e declaradas por meio de “Ato do Poder
Público”, desde que confirmada a ameaça de extinção.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
(...)
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
(Brasil, 1965).
Desta forma, o Poder Público poderá instituir ou declarar APP, mediante
“Ato”, uma área de significativa importância de preservação da fauna. Por
exemplo, se determinado local asilar exemplares da fauna endêmicos e em risco
de extinção, poderá ser declarado pelo Município, Estado ou União, como APP.
Cada Ato do Poder Público deverá especificar a importância da criação da APP
para a preservação da fauna, incluindo os objetivos de proteção e as espécies a
serem protegidas.
Antunes (2000) comenta que o ato administrativo não é lei. Nem se
intentou estabelecer novas áreas de preservação permanente. Ocorre que, nas
169
situações definidas pelo art. 3º do Código Florestal, o Poder Público limita-se
apenas a identificar, demarcar e declarar a proteção de tais áreas.
Magalhães (2001) afirma que o Ato Administrativo emanado do Poder
Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a criação dessas
APP é um “Decreto”, tendo em vista o art. 23, inciso VII, da CF/88. Desta
maneira, este decreto é um o ato declaratório vinculado e não discricionário.
Mesmo com esta disposição indireta feita pelo Código Florestal,
observava-se, à época, uma menor preocupação em tutelar os recursos
faunísticos, uma vez não se instituiu nenhuma APP com tal objetivo. Assim,
observando a carência de regulamentação objetiva e discricionária no que tange
à preservação da fauna associadas a esses ecossistemas, quer seja APP, quer não
a sua tutela foi convenientemente implementada pela Resolução do CONAMA
303/02.
O art. 3º da Resolução CONAMA 303/02 estabelece as seguintes APP
associadas a proteção da fauna:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área
situada:
(...)
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves
migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da
fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada
pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da
fauna silvestre.
(CONAMA, 2002b).
Quaisquer APP instituídas pelos incisos XIII, XIV e XV podem estar
associadas à qualquer localidade no território brasileiro. A única restrição é que
sejam designadas para a proteção da fauna. Estes locais podem envolver a
preservação da fauna aquática, terrestre ou das aves, isto é, contempla toda a
170
fauna brasileira, seja ela migratória ou com todo seu ciclo de vida no interior do
país.
De qualquer forma, parece existir uma discussão sobre o poder
regulamentador do CONAMA, pois não lhe é permitido inovar a lei e inovou
com o estabelecimento de alguns pontos que não eram previstos em lei, como na
situação da proteção de locais relacionados à proteção da fauna. A discussão em
questão está no fato de um ato administrativo de hierarquia inferior, como é o
caso das Resoluções do CONAMA, ter regulamentado algo que a Lei não
trouxera, pois sua competência não passa de explicar ou complementar a Lei,
sem ultrapassar os horizontes da legalidade (Pietro, 1996).
Contudo, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) trouxe
em seu texto a possibilidade de o CONAMA, ter como competência,
regulamentar a Lei, eximindo as dúvidas sobre a competência do CONAMA,
onde:
Art. 8º Compete ao CONAMA
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
(Brasil, 1981).
Assim, entende-se que o CONAMA possui respaldo jurídico para dispor
e regulamentar algo que a Lei não trouxe claramente e deixada de forma
subjetiva em sua redação, visando a tornar direta a sua aplicação prática, e,
principalmente, a tutelar o recurso natural nas APP associadas à proteção dos
locais de reprodução, refúgio e nidificação da fauna silvestre.
Brandão (2001) afirma que o CONAMA veio preencher uma lacuna
deixada pelo Código Florestal e que seu papel é importante na tutela dos
recursos naturais do Brasil. Entende-se que esse papel é de zelar
171
incondicionalmente pela preservação ambiental, por meio da edição de
resoluções que visam a definir os parâmetros técnicos da proteção e do seu uso
racional.
Até a edição da Resolução 303/02, as áreas com significativa
importância em asilar a fauna com características especiais, tais como o
endemismo e o risco de extinção, foram tratadas com maior rigor protecionista,
além do art. 3º do Código Florestal, pela Lei 9.985/00 que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Dentre as modalidades de
proteção da fauna nas Unidades de Conservação previstas na norma, destacam-
se a “Reserva de Fauna” e o “Refúgio da Vida Silvestre”.
Antes da conceituação e discussão de cada Unidade de Conservação
(UC) associada à fauna, é necessário conceituar os termos mais empregados
neste contexto.
Entende-se por Unidade de Conservação de Proteção Integral e de Uso
Sustentável, segundo a Lei 9.985 de 2000:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
(...)
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres
de alterações causadas por interferência humana, admitido
apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
(...)
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta,
dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial
ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e
dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os
172
demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
(Brasil, 2000)
Tem-se que as UC de proteção integral são áreas que devem ser livres de
alterações provocadas pelo homem, sendo permitido apenas seu uso indireto, o
que a faz ser mais parecida com uma APP. Já nas UC de uso sustentável são
permitidas a exploração econômica, isto é, induz-se a prática da caça e da
atividade lucrativa da fauna no território Brasileiro.
Ambas devem ter seu plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental
com ampla participação da comunidade circunvizinha. Para cada UC, o plano de
manejo assegurará a proteção mínima que deve ser dada.
As UC que tratam das Reservas de Fauna, incluídas no rol das UC de
uso sustentável, foram instituídas para avaliar o potencial de exploração
econômico sustentável de exemplares da fauna. Esta modalidade
conservacionista tem caráter totalmente distinto do objetivo de preservação que
se requer em uma APP, onde:
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com
populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que
compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou
profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
(Brasil, 2000)
173
Até agora, não foi criada sequer uma Reserva de Fauna Federal que
seguisse os propósitos da Lei 9985/00 (ICMBio, 2008).
Já a categoria de UC conhecida por Refúgio da Vida Silvestre pertence
ao grupo de unidades de proteção integral. Por motivo das unidades de proteção
integral terem os critérios semelhantes aos que reconhecem uma APP, a
discussão acerca desta UC seja mais aceita neste trabalho.
A UC que trata do Refúgio da Vida Silvestre, segundo a Lei 9.985/00,
tem a seguinte classificação:
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo
proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.”
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e
as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
(Brasil, 2000)
A instituição de áreas para a proteção da fauna brasileira, tanto pela
Resolução CONAMA 303/02 quanto pelo SNUC, seguiram a mesma lógica,
174
uma vez que ambas definem locais que devem ser mantidos preservados com o
intuito de proteger a fauna da mínima intervenção antrópica.
A existência de uma UC de proteção integral, tratando especificamente
da fauna, talvez seja o motivo de não ter havido uma normatização em Lei, sob
forma de APP que se referisse exclusivamente à fauna.
Mas o principal motivo da não criação de uma APP com objetivos
exclusivos para a preservação da fauna, talvez seja o fato de o legislador
entender que as APP de proteção à flora já protegiam adequadamente a fauna.
Assim, a justificativa técnica de que ao preservar locais com vegetação em
certas APP se estaria, indiretamente, protegendo a fauna e desta forma, não seria
necessário criar uma APP específica para a fauna.
Do ponto de vista da mobilidade dos animais, o estabelecimento de
locais para a sua preservação se mostra difícil, uma vez que seu deslocamento é
incerto, dificultando o estabelecimento de uma APP. Para exemplificar esta
situação, tem-se que os locais de nidificação das aves não se repetem ano a ano e
que a deposição de ovos de tartarugas em praias também varia anualmente.
As APP instituídas pelo CONAMA, ao indicarem locais com risco de
extinção, de nidificação, de reprodução, de refúgio ou de reprodução da fauna,
peca pela incerteza de que determinado local servirá constantemente aos
objetivos propostos. Talvez a melhor maneira de se proteger a fauna, seja
mesmo por meio da instituição de uma UC, seja ela federal, estadual ou
municipal, principalmente por abranger áreas maiores e levar em consideração o
deslocamento e as variações do hábito da fauna.
7.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tratamento diferenciado dado pelo Código Florestal à proteção das
APP não incluiu diretamente a proteção da fauna. Apenas por meio de Ato do
175
Poder Público, os locais associados à proteção da fauna em risco de extinção é
que podem ser estabelecidos como de Preservação Permanente.
Em conseqüência de uma menor proteção dada pelo Código Florestal aos
locais de preservação da fauna, o CONAMA introduziu, objetiva e
discricionariamente, a preservação desses locais nos mesmos patamares de uma
APP por meio da Resolução 303/02.
A Lei 9985/00 criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC) e, dentre as UC criadas, as que se relacionam diretamente à tutela da
fauna são a Reserva de Fauna e o Refúgio da Vida Silvestre. A primeira trata do
estudo das espécies com potencial de exploração econômica-sustentável,
enquanto a segunda trata da preservação integral dos locais associados à
proteção da fauna. Esta última modalidade de UC tem muita semelhança com os
requisitos das APP.
A existência de uma UC de proteção integral da fauna, por meio da
instituição do Refúgio da Vida Silvestre, com critérios semelhantes aos trazidos
pelas APP, talvez seja o principal motivo de não ter sido criada uma Lei com
enfoque em APP.
176
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, A. H.; OLIVEIRA, R. de. Regime jurídico das matas ciliares. Boletim
dos Procuradores da República, Brasília, ano 4, n. 48, p. 3-8, abr. 2002.
AB’SABER, A. N. O suporte geológico das florestas beiradeiras: ciliares. In:
RODRIGUES, R. R.; LEITÃO FILHO, H. de F. (Ed.). Matas ciliares:
conservação e recuperação. 2. ed. São Paulo: USP, 2001. p. 15-25, 320 p.
AHRENS, S. O código florestal brasileiro e o uso da terra: histórico,
fundamentos perspectivas: uma síntese introdutória. Revista de Direitos
Difusos, São Paulo, v. 6, n. 31, p. 81-102, 2005.
ALENCAR-SILVA, T. Proposta metodológica para a delimitação e
classificação do ambiente de vereda utilizando imagens orbitais. 2007. 93 p.
Dissertação (Mestrado em Geografia) - Universidade Federal de Minas Gerais,
Belo Horizonte.
ALVES, A. M. Regularização fundiária ou manutenção das áreas de
preservação permanente: a experiência do Programa Habitar Brasil BID. 2007.
167 p. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de
Brasília, Brasília, DF.
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2000. 592 p.
ANTUNES, P. de B. Áreas de preservação permanente e reservatórios
artificiais. Disponível em:
<http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2002/arti_bessa.p
df>. Acesso em: 7 jul. 2008.
ARAÚJO, D. S. D.; LACERDA, L. D. A natureza das restingas. Ciência Hoje,
Rio de Janeiro, v. 6, p. 42-48, 1987.
ARAÚJO, S. M. V. G. As áreas de preservação permanente e a questão
urbana: estudo técnico consultoria legislativa da área de meio ambiente, direito
ambiental, organização territorial, desenvolvimento urbano e regional. Brasília,
DF: [s.n.], 2002. 12 p.
ASSUMPÇÃO, J.; NASCIMENTO, M. T. Estrutura e composição florística de
quatro formações vegetais de restinga no complexo lagunar grussaí/iquipari, São
177
João da Barra, RJ, Brasil. Acta Botânica Brasílica, Porto Alegre, v. 14, n. 3, p.
301-315, 2000.
AUGUSTO FILHO, O. Escorregamento em encostas naturais e ocupadas:
análise e controle. In: BITAR, Y. O. (Org.). Curso de geologia aplicada ao
meio ambiente. São Paulo: ABGE/IPT, 1995. p. 77-100. (Série meio ambiente).
BARROS, A.; LEHFELD, N. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. 8.
ed. Petrópolis: Vozes, 1999. 102 p.
BASTOS, F. A. B.; DOURADO, H. S. O.; MOREIRA, R. A. Diagnóstico
sócio-ambiental de parte do vale do rio uruçuí-preto. Uruçui, 2008.
Disponível em: <http://www.oreades.org.br/admin/download/diagnostico-
socioambiental_parte_vale_urucui-preto.pdf>. Acesso em: 10 set. 2008.
BOAVENTURA, R. S. Preservação das veredas: síntese. In: ENCONTRO
LATINO-AMERICANO: RELAÇÃO SER HUMANO-AMBIENTE, 1988,
Belo Horizonte, MG. Anais... Belo Horizonte, 1988. p. 109-119, 122 p.
BOCUHI, C. Coletivo de entidades ambientalistas envia para Brasília ofício
pela proteção de topo de morros. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/FBF21C00/REQUERIMENT
O.pdf>. Acesso em: 10 set. 2008.
BORGES, L. A. C. A legislação como premissa da política e da gestão
ambiental. 2005. 290 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Florestais) -
Universidade Federal de Lavras, Lavras.
BOTELHO, S. A.; DAVIDE, A. C. Métodos silviculturais para recuperação de
nascentes e recomposição de matas ciliares. In: SIMPÓSIO NACIONAL
SOBRE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, 5., 2002, Belo
Horizonte, MG. Palestras... Belo Horizonte: SOBRADE/UFLA, 2002. p. 123-
145.
BRAGA, V. M. Proteção legal das áreas de preservação permanente no
entorno de hidrelétricas no estado de Minas Gerais. 2007. 87 p. Dissertação
(Mestrado em Ciências Florestais) - Universidade Federal de Lavras, Lavras.
BRANDÃO, J. C. L. Aspectos jurídicos das florestas de preservação permanente
e das reservas legais: propriedade e meio ambiente. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, v. 22, p. 114-146, 2001.
178
BRASIL. Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Decreta o
código florestal. Brasília, DF, 1934. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 jan. 2008.
BRASIL. Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. Instituiu o código florestal
brasileiro. Brasília, DF, 1965. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Brasília, DF, 1979.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional
do meio ambiente. Brasília, DF, 1981. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 jul. 2008.
BRASIL. Do meio ambiente: artigo 225. In: ______. Constituição Federal de
1988. Brasília, DF, 1988. cap. 6.
BRASIL. Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº
4.771/65. Brasília, DF, 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 20 jul. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasília, DF, 1998. Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 jul. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.985, de 19 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º,
incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências.
Brasília, DF, 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em:
20 set. 2008.
BRASIL. Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os arts.
1°, 4°, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771 de 1965: código
florestal. Brasília, DF, 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
BRASIL. Lei nº 10.932, de 3 de agosto de 2004. Altera o art. 4º da Lei no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e
179
dá outras providências". Brasília, DF, 2004. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
CABRAL, J. B. P. Estudo do processo de assoreamento em reservatórios.
Revista on-line: Caminhos da Geografia, 2005. Disponível em:
<www.ig.ufu.br/caminhos_de_geografia.html>. Acesso em: 10 maio 2008.
CALHEIROS, R. de O.; TABAI, F. C. V.; BOSQUILIA, S. V.; CALAMARI,
M. Preservação e recuperação de nascentes. Piracicaba: Comitê das Bacias
Hidrográficas dos Rios PCJ-CTRN, 2004. 40 p.
CAMPOS, L. E. P. de; BARRETTO, D. M.; ASSUNÇÃO, D. M. S.; DIAS, L.
S. O.; OLIVEIRA, S. M. de. Avaliação das condições da ocupação em encostas
de uma área de baixa renda na Cidade de Salvador. In: CONGRESSO
BRASILEIRO DE GEOTECNIA AMBIENTAL, 5., 2003, Porto Alegre, RS.
Anais... Porto Alegre, 2003.
CARNEIRO, P. A. S.; FARIA, A. L. L. Ocupação de encostas e legislação
urbanística em Viçosa (MG). Revista on-line: Caminhos da Geografia, v. 12,
n. 14, p. 121-138, 2004. Disponível em:
<www.ig.ufu.br/caminhos_de_geografia.html>. Acesso em: 30 ago. 2008.
CARPANEZZI, A. A. Benefícios indiretos da floresta. In: GALVÃO, A. P. M.
Reflorestamento de propriedades rurais para fins produtivos e ambientais:
um guia para ações municipais e regionais. Colombo: Embrapa-CNPF, 2000. p.
19-55.
CARUSO JÚNIOR, F. Mapa geológico da ilha de Santa Catarina. Porto
Alegre: Centro de Geologia Costeiras e Oceânica da UFRGS, 1993. 28 p.
CARVALHO, A. P. F.; CARVALHO JÚNIOR, O. A. C.; LEITE, L. L.;
GUIMARÃES, R. F.; MARTINS, E. S. Desenvolvimento de metodologia em
SIG para zoneamento ecológico: estudo de caso da bacia do ribeirão do gama –
DF. Planaltina, DF: Embrapa Cerrados, 2001. p. 19. (Documentos).
CARVALHO, N. O. assoreamento de reservatórios: conseqüências e mitigação
dos efeitos. In: ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE
SEDIMENTOS, 4., 2000, Santa Maria, RS. Anais... Santa Maria, 2000. CD-
ROM.
CASTRO, P. S. Bacias de cabeceira: verdadeiras caixas d’água da natureza.
Ação Ambiental, Viçosa, v. 1, n. 3, p. 9-11, 1999.
180
CASTRO, P. S.; GOMES, M. A. Técnicas de conservação de nascentes. Ação
Ambiental, Viçosa, v. 4, n. 20, p. 24-26, out./nov. 2001.
CAVEDON, F. S. Função social e ambiental da propriedade. São Paulo:
Momento Atual, 2003. 190 p.
CLARK, M. W. Management implications of metal transfer pathwys from a
refyse tip to mangrove sediments. The Science of Total Environment,
Amsterdam, v. 222, p. 17-34, 1998.
COELHO NETTO, A. L. Evolução de cabeceiras de drenagem no médio vale do
Rio Paraíba do Sul (SP/RJ): bases para um modelo de formação e crescimento
da rede de canais sob controle estrutural. Revista Brasileira de Geomorfologia,
Uberlândia, v. 4, n. 2, p. 118-167, 2003.
COGLIATTI-CARVALHO, L.; FREITAS, A. F. N. de; ROCHA, C. F. D. da;
SLUYS, M. van. Variação na estrutura e na composição de Bromeliaceae em
cinco zonas de restinga no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, Macaé,
RJ. Revista Brasileira de Botânica, São Paulo, v. 24, n. 1, p. 1-9, 2001.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução n° 302, de 20 de
março de 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de
preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Brasília, DF, 2002a. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama/>.
Acesso em: 20 jul. 2008.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução n° 303, de 20 de
março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de
preservação permanente. Brasília, DF, 2002b. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/conama/>. Acesso em: 20 jul. 2008.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução n° 312, de 10 de
outubro de 2002. Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos
de carcinicultura na zona costeira. Brasília, DF, 2002c. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/conama/>. Acesso em: 20 jul. 2008.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução nº 341, de 3 de
novembro de 2003. Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades ou
empreendimentos turísticos sustentáveis como de interesse social para fins de
ocupação de dunas originalmente desprovidas de vegetação, na Zona Costeira.
181
Brasília, DF, 2003. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama/>. Acesso
em: 15 jul. 2008.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução nº 369, de 28 de
março de 2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. Brasília,
DF, 2006. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/conama/>. Acesso em: 20
jul. 2008.
CORTIZO, S. Topo de morro na Resolução CONAMA 303. 2007. Disponível
em: <www.isfx.com.br/artigos/topo.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2008.
CORTIZO, S. Topo de morro na Resolução CONAMA 303: parte 2. 2008.
Disponível em: <www.isfx.com.br/artigos/topo.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2008.
COSTA, M. R. P.; ALCÂNTARA, E. H. de; AMORIM, A. J. E.; MOCHEL, F.
R. Avaliação das potencialidades e fragilidades das áreas de manguezal para a
implementação do ecoturismo usando ferramentas de sensoriamento remoto em
Cururupu - MA, Brasil. Revista on line: Caminhos de Geografia, n. 22, p. 7,
2006.
COTA, M. A. Áreas de preservação permanente (APPs): as resoluções
CONAMA e o papel das técnicas de geoprocessamento na delimitação das
classes de preservação. 2008. 102 p. Dissertação (Mestrado em Geociências) –
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte.
CUNHA, M. A. (Coord.). Ocupação de encostas. São Paulo: IPT, 1991. 216 p.
(Publicação, 1831).
DANTAS, M. E. Controles naturais e antropogênicos na sedimentação
fluvial, espacialmente não uniforme, na bacia do rio Bananal (SP/RJ):
médio vale do rio Paraíba do Sul. 1995. 142 p. Dissertação (Mestrado em
Geografia) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
DANTAS, M. E.; SHINZATO, E.; SCISLEWSKI, G.; THOMÉ FILHO, J. J.;
ROCHA, G. A.; CASTRO JUNIOR, P. R. de; SALOMÃO, F. X. T. Diagnóstico
geoambiental da região de Cuiabá / Várzea Grande e Entorno (MT). In:
CONGRESSO BRASILEIRO DE GEOLOGIA, 43., 2006, Aracaju. Anais...
Aracaju: SBG-Núcleo Bahia-Sergipe, 2006. CD-ROM.
182
DAVIDE, A. C.; FERREIRA, R. A.; FARIA, J. M. R.; BOTELHO, S. A.
Restauração de matas ciliares. Informe Agropecuário, Belo Horizonte, v. 21, n.
207, p. 65-74, 2000.
DAVIDE, A. C.; PINTO, L. V. A.; MONNERAT, P. F.; BOTELHO, S. A.;
PRADO, N. J. S. Nascente: o verdadeiro tesouro da propriedade rural: o que
fazer para conservar as nascentes nas propriedades rurais. 2. ed. rev. Belo
Horizonte: CEMIG, 2004. 20 p.
DELLITI, W. B. C. Ciclagem de nutrientes minerais em matas ciliares. In:
SIMPÓSIO SOBRE MATA CILIAR, 1989, Campinas, SP. Anais... Campinas:
Fundação Cargill, 1989. p. 88-94.
DIEGUES, A. C. S. Ecologia humana e planejamento em áreas costeiras. 2.
ed. São Paulo: USP, 2001. 225 p.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1996. 567 p.
DORNELLES, L. D. C. O regime jurídico das margens dos corpos d’água
como áreas de preservação permanente e o direito de propriedade. 2002.
115 p. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável) – Universidade
de Brasília, Brasília, DF.
DURIGAN, G.; SILVEIRA, E. R. Recomposição da mata ciliar em domínio de
cerrado, Assis, SP. Scientia Forestalis, Piracicaba, n. 56, p. 135-144, dez. 1999.
DUTRA, G. C. Estratificação ambiental visando à recuperação da vegetação
ciliar no entorno do lago da usina hidrelétrica do funil, em Minas Gerais.
2005. 111 p. Dissertação (Mestrado em Engenharia Florestal) - Universidade
Federal de Lavras, Lavras.
FERNANDES, N. F.; GUIMARÃES, R. F.; GOMES, R. A. T.; VIEIRA, B. C.;
MONTGOMERY, D. R.; GREENBERG, H. Condicionantes geomorfológicos
dos deslizamentos nas encostas: avaliação de metodologias e aplicação de
modelo de previsão de áreas susceptíveis. Revista Brasileira de
Geomorfologia, Uberlândia, v. 2, n. 1, p. 51-71, 2001.
FERNANDES, N. F.; AMARAL, C. P. Movimentos de massa: uma abordagem
geológicogeomorfológica. In: GUERRA, A. J. T.; CUNHA, S. B. (Org.).
Geomorfologia e meio ambiente. Rio de Janeiro: Bertrand, 1996. p. 123-194.
183
FINK, D. P. M. Vegetação de preservação permanente e área urbana: uma
interpretação do parágrafo único do art. 2º do Código Florestal. Revista de
Direito Ambiental, São Paulo, n. 2, p. 77-90, 2000.
FIRME, L. P. Caracterização físico-química de solos de mangue e avaliação
de sua contaminação por esgoto doméstico via traçadores fecais. 2003. 70 p.
Dissertação (Mestrado em Agronomia: Solos e Nutrição de Plantas) - Escola
Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, Piracicaba.
FISCHER, L. R. C.; SÁ, J. D. M. Estatuto da Cidade e a Resolução Conama nº.
369/2006. In: SEMINÁRIO SOBRE O TRATAMENTO DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM MEIO URBANO E RESTRIÇÕES
AMBIENTAIS O PARCELAMENTO DO SOLO, 2007, São Paulo, SP. Anais...
São Paulo: FAUUSP, 2007. CD-ROM.
FRANCISCO, C. E. da S. Áreas de preservação permanente na bacia do
ribeirão das Anhumas: estabelecimento de prioridades para recuperação por
meio de análise multicriterial. 2006. 108 p. Dissertação (Mestrado em
Agricultura Tropical e Subtropical) - Instituto Agronômico, Campinas.
FRANCO, F. S. Sistemas agroflorestais: uma contribuição para a conservação
dos recursos naturais na zona da mata de minas gerais. 2000. 147 p. Tese
(Doutorado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa, Viçosa,
MG.
FREITAS, M. A. P. de. Zona costeira e meio ambiente: aspectos jurídicos.
2004. 194 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Pontifícia
Universidade Católica, Curitiba.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA. Projeto Flora/Fauna - UE/BA - Herbário Radambrasil
Flora das restingas do litoral norte da Bahia: costa dos coqueiros e salvador.
2004. Disponível em:
<www.ibge.gov.br/home/geociencias/recursosnaturais/levantamento/floraresting
a.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2008.
GEOCITIES. Parque Nacional da Serra dos Órgãos. Disponível em:
<http://www.geocities.com/CollegePark/Theater/8163/pnsorgaos.htm>. Acesso
em: 15 out. 2008.
GIACOMINI, F. C. Além das palafitas: espacialidade de edificações em
encosta e sua relação com a legislação de Belo Horizonte. 2005. 317 p.
184
Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) – Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1991. 159
p.
GIRARDI, R. V. Identificação de áreas de preservação e conflitos de ocupação
do solo em zonas urbanas utilizando a tecnologia SIG. In: CONGRESSO
BRASILEIRO DE CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, 2004,
Florianópolis, SC. Anais... Florianópolis: UFSC, 2004. Disponível em:
<http://geodesia.ufsc.br/Geodesia-online/arquivo/cobrac_2004/112.pdf>. Acesso
em: 10 mar. 2008.
GOMES, F. H. Gênese e classificação de solos sob vegetação de restinga na
Ilha do Cardoso – SP. 2005. 107 p. Tese (Doutorado em Solos e Nutrição de
Plantas) - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Piracicaba.
GUERRA, A. J. T.; MARÇAL, M. dos S. Geomorfologia ambiental. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. 78 p.
HENKES, S. L. Gestão dos recursos hídricos: acertos e erros na bacia
hidrográfica do rio Itajaí/SC, Brasil. 2002. 150 p. Dissertação (Mestrado em
Engenharia de Produção) - Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis.
HINKEL, R. Vegetação ripária: funções e ecologia. In: SEMINÁRIO DE
HIDROLOGIA FLORESTAL: ZONAS RIPÁRIAS, 1., 2003, Alfredo Wagener,
SC. Anais... Alfredo Wagener, 2003. p. 40-48.
HOTT, M. C.; GUIMARÃES, M.; MIRANDA, E. E. Um método para a
determinação automática de áreas de preservação permanente em topos de
morros para o Estado de São Paulo. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE
SENSORIAMENTO REMOTO, 12., 2005, Goiânia, GO. Anais... São José dos
Campos: INPE, 2005. Disponível em:
<http://urlib.net/ltid.inpe.br/sbsr/2004/11.19.13.47.22>. Acesso em: 15 out.
2008.
HUTCHINSON, M. F. A new procedure for gridding elevation and stream line
data with automatic removal of spurious pits. Journal of Hydrology,
Amsterdam, v. 106, n. 3/4, p. 211-232, 1989.
185
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE (ICMBio). Mapa das Unidades de Conservação
Federais. Disponível em: <http://www.icmbio.gov.br/images/mapa_grande.jpg>
Acesso em: 17 set. 2008.
KENGEN, S. A política florestal brasileira: uma perspectiva histórica. In:
SIMPÓSIO IBERO-AMERICANO DE GESTÃO E ECONOMIA
FLORESTAL, 2001, Porto Seguro, BA. Anais... Porto Seguro, 2001. p. 18-34.
KOZLOWSKI, T. T. Extent, causes and impacts of flooding. In: ______.
Flooding and plant growth. Orlando: Academic, 1984. p. 1-7.
LACERDA, L. D. de. Os manguezais do Brasil. In: VANNUCCI, M. Os
manguezais e nós: uma síntese de percepções. Tradução de Denise Narras-
Pereira. 2. ed. São Paulo: USP, 2003. p. 193-205.
LAMÊGO, A. R. O homem e a restinga. 2. ed. Rio de Janeiro: Lidador, 1974.
306 p.
LANA, P. da C. Manguezais, legislação e gestão de áreas costeiras: o caso da
Baía de Paranaguá. In: VIEIRA, P. F. (Org.). Conservação da diversidade
biológica e cultural em zonas costeiras: enfoques e experiências na América
Latina e no Caribe. Florianópolis: Aped, 2003a. p. 313-331.
LANA, P. da C. As marismas da Baía de Paranaguá: características gerais,
modos de apropriação e implicações para a legislação ambiental. In: ______.
Desenvolvimento e meio ambiente: dinâmicas naturais dos ambientes
costeiros: usos e conflitos. Curitiba: UFPR, 2003b. p. 11-23.
LEÃO, Z. M. A. N.; DOMINGUEZ, J. M. L. Tropical coast of Brazil. Marine
Pollution Bulletin, Oxford, v. 41, p. 112-122, 2000.
LEITE, P. F. As diferentes unidades fitoecológicas da região sul do Brasil:
proposta de classificação. 1994. 160 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia
Florestal) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
LEUZINGER, M. D. Código florestal: problemas e soluções. In: CONCEIÇÃO,
M. C. F. (Coord.). Os quarenta anos do Código Florestal Brasileiro. Rio de
Janeiro: EMERJ, 2007.
186
LIMA, W. P. Função hidrológica da mata ciliar. In: SIMPÓSIO SOBRE
MATAS CILIARES, 1989, Campinas, SP. Anais... Campinas: Fundação
Cargill, 1989. p. 11-19.
LIMA, W. P.; ZAKIA, M. J. B. Hidrologia em matas ciliares. In: RODRIGUES,
R. R.; LEITÃO FILHO H. Matas ciliares: conservação e recuperação. São
Paulo: Edusp/Fapesp, 2000. p. 33-44.
LOURENCE, R.; TODD, R.; FAIL JUNIOR, J.; HENDRICKSON JUNIOR, O.;
LEONARD, R. Riparian forests as nutrient filters in agricultural watersheds.
Bioscience, v. 34, n. 6, p. 374-377, 1984.
MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004. 1075 p.
MACIEL, L. G. Efetividade e eficácia das reservas legais e áreas de
preservação permanente nos cerrados. 2008. 164 p. Dissertação (Mestrado em
Desenvolvimento Sustentável – Política e Gestão Ambiental) – Universidade de
Brasília, Brasília, DF.
MAGALHÃES, J. P. Comentários ao código florestal: doutrina e
jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2001. 269 p.
MAGALHÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed.
Juarez de Oliveira, 2002. 269 p.
MAGRI, R. V. R.; BORGES, A. L. M. Vegetação de preservação permanente e
área urbana: uma interpretação do parágrafo único do art. 2º do Código
Florestal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 1, n. 2, p. 71-76, 1996.
MAIA, A. G. As conseqüências do assoreamento na operação de
reservatórios formados por barragens. 2006. 251 p. Tese (Doutorado em
Hidráulica e Saneamento) - Universidade de São Paulo, São Carlos.
MARCHESAN, A. M. M. As áreas de preservação permanente: avanços e
retrocessos desconsiderando a escassez. Porto Alegre: Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em:
<http://www.amprs.org.br/images/PRESER_%20PERMA_AVAN_RETROCES
SOS.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2008.
MATO GROSSO. Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso.
Roteiro de normas e padrões de mapas digitais e impressos a serem
187
entregues pelo responsável técnico: governo de Mato Grosso. 2007.
Disponível em:
<http://www.sema.mt.gov.br/roteiros/arquivos/ROTEIRO_COGEO_Vers%E3o
%2002_10out2007.pdf>. Acesso em: 20 set. 2008.
MATTOS, A. D. M. de. Valoração ambiental de áreas de preservação
permanente da microbacia do Ribeirão São Bartolomeu no município de
Viçosa, MG. 2006. 77 p. Dissertação (Mestrado em Ciência Florestal) –
Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, MG.
MELO, D. R. As veredas nos planaltos do noroeste mineiro: caracterização
pedológica e os aspectos morfológicos e evolutivos. 1992. 217 f. Dissertação
(Mestrado em Geografia) - Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho, Rio Claro.
MENDONÇA, J. G. C.; NAVES, F. S. Edificações irregulares às margens de
cursos d’água: dever de demolir e reparar o dano ambiental. Disponível em:
<www.mp.go.gov.br/artigos>. Acesso em: 25 jul. 2006.
MORAES, L. C. S. de. Código florestal comentado: com alterações da lei de
crimes ambientais, lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 324 p.
MULLER, A. C. Hidrelétricas, meio ambiente e desenvolvimento. São Paulo:
Makron Books, 1995. 412 p.
MUKAY, T. Direito ambiental sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2002.
NAIMAN, R. J.; DÉCAMPS, J. The ecology and management of aquatic-
terrestrial ecotones. Paris: Unesco; Parthenon, 1990. 316 p. (MAB series, 4).
NUNES, V. M.; ALLEMÃO, A. V. A.; MIRANDA, J. C.; CASTRO JUNIOR,
E. C.; COELHO NETTO, A. L. Sistemas radiculares e hidrologia de encostas
florestadas: subsídios à análise de estabilidade. In: CONFERÊNCIA
BRASILEIRA SOBRE ESTABILIDADE DE ENCOSTAS, 1., 1992, Rio de
Janeiro, RJ. Anais... Rio de Janeiro, 1992. v. 3, p. 781-797.
OGURA, A. T.; SILVA, F. C.; VIEIRA, A. J. N. L. Zoneamento de risco de
escorregamento das encostas ocupadas por vilas operárias como subsídio à
elaboração do plano de gerenciamento de áreas de risco da estância climática de
Campos do Jordão - SP. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE DESASTRES
NATURAIS, 1., 2004, Florianópolis, SP. Anais... Florianópolis: GEDN/UFSC,
2004. CD-ROM.
188
OLIVEIRA, A. P. Pedogênese de espodossolos em ambientes da formação de
barreiras e de restinga do sul da Bahia. 2007. 102 p. Dissertação (Mestrado
em Solos e Nutrição de Plantas) - Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, MG.
PARDI, M. M. Espécies arbustivo-arbóreas em clareiras e micro-sítios de
luz em 5,12 ha de floresta de restinga na Ilha do Cardoso, São Paulo. 2007.
128 p. Dissertação (Mestrado em Recursos Florestais) - Escola Superior Luiz de
Queiroz, Piracicaba.
PEREIRA, M. C. A.; ARAUJO, D. S. D.; PEREIRA, O. J. Estrutura de uma
comunidade arbustiva da Restinga de Barra de Maricá – RJ. Revista Brasileira
de Botânica, São Paulo, v. 24, n. 3, p. 273-281, 2001.
PEREIRA, O. D. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. 573
p.
PETERS, E. L.; PIRES, P. T. de L. Manual de direito ambiental: doutrina e
legislação atualizada e vocabulário. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003. 214 p.
PEZZATTO, A. W. Composição florística e ciclagem de macronutrientes em
diferentes seres sucessionais nas margens de reservatório de hidrelétrica no
oeste do Paraná. 2004. 154 p. Dissertação (Mestrado em Engenharia Florestal)
- Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
PFADENHAUER, J. Contribuição ao conhecimento da vegetação e de suas
condições de crescimento nas dunas costeiras do Rio Grande do Sul, Brasil.
Revista Brasileira de Biologia, São Paulo, v. 38, p. 827-836, 1978.
PINTO, L. V. A.; BOTELHO, S. A.; DAVIDE, A. C.; FERREIRA, E. Estudos
das nascentes da bacia hidrográfica do ribeirão santa cruz, Lavras, MG. Scientia
Florestalis, Piracicaba, n. 65, p. 197-206, 2004.
PRANDINI, F. L.; GUIDICINI, G.; BOTTURA, J. A.; SANTOS, A. R. Atuação
da cobertura vegetal na estabilidade de encostas: uma resenha crítica. In:
CONGRESSO BRASILEIRO DE FLORESTAS TROPICAIS, 2., 1976,
Mossoró, RN. Anais... São Paulo: IPT, 1976. (IPT publicação, 1074).
PULNER, R. C. L. Análise crítica da cientificidade da legislação relativa a
manguezais. 2006. 137 p. Tese (Doutorado em Meio Ambiente e
Desenvolvimento) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
189
REBOLLAR, N. A. P.; ALTROCK, P. von; ZUCATELLI, G. F. Ocupação de
encostas: o caso de risco do maciço central de Florianópolis. In: CONGRESSO
BRASILEIRO DE CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, 2006,
Florianópolis, SC. Anais... Florianópolis: UFSC, 2006. Disponível em:
<http://geodesia.ufsc.br/Geodesia-online/arquivo/cobrac_2006/223.pdf>. Acesso
em: 10 jul. 2008.
REIS, F. A. G. V.; FRANCO, A. C. M.; PERES, C. R.; BRONZEL, D.;
RAFAELA, E.; PONTES, F. F. F.; GUIZARD, J.; RAFALDINI, M. E.;
GIORDANO, L. C. Diagnótico ambiental em minerações de areia e argila no rio
Jaguari Mirim, município de São João da Boa Vista (SP). Engenharia
Ambiental Pesquisa e Tecnologia, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, p. 115-134,
2005.
RESENDE, K. M. Legislação florestal brasileira: uma reconstituição histórica.
2006. 150 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Florestais) - Universidade
Federal de Lavras, Lavras.
RESENDE, M.; CURI, N.; RESENDE, S. B.; CORRÊA, G. F. Base para
distinção de ambientes. Viçosa, MG: Neput, 1995. 304 p.
REZENDE, J. L. P. Legislação e política florestal. Lavras: UFLA, 2006. Notas
de aula.
REZENDE, J. L. P.; BORGES, L. A. C.; JÙNIOR, L. M. C. Introdução à
política e à legislação ambiental e florestal. Lavras: UFLA, 2004. 134 p.
RIBEIRO, C. A. A. S.; SOARES, V. P.; OLIVEIRA, A. M. S.; GLERIANI, J.
M. O desafio da delimitação de áreas de preservação permanente. Revista
Árvore, Viçosa, v. 29, n. 2, p. 203-212, 2005.
RIBEIRO, J. F. Caracterização e restauração da biodiversidade dos ambientes
ribeirinhos no bioma cerrado. In: SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE
RESTAURAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANETES-APPS,
2006, Brasília, DF. Palestras... Brasília, DF, 2006.
ROCHA, L. F. Faixa de preservação permanente ao redor dos lagos artificiais:
represas hidrelétricas. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 22, p. 264-
271, 2001.
ROCHA, V. M. S.; CARVALHO, R. A.; SCHWARZ, C. O.; FERREIRA, A. P.
M. Mapeamento da cobertura vegetal e uso da terra visando a caracterização da
190
situação legal da vegetação no projeto de assentamento de um imóvel rural no
município de Presidente Olegário, MG. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE
SENSORIAMENTO REMOTO, 9., 1998, Santos, SP. Anais... Santos: INPE,
1998. p. 1505-1515.
RODRIGUES, R. R. Florestas ciliares? uma discussão nomenclatural das
formações ciliares. In: RODRIGUES, R. R.; LEITÃO FILHO, H. de F. (Ed.).
Matas ciliares: conservação e recuperação. 2. ed. São Paulo: USP, 2001. p. 91-
99, 320 p.
RODRIGUES, R. R.; NAVE, A. G. Heterogeneidade florística das matas
ciliares. In: RODRIGUES, R. R.; LEITÃO FILHO, H. de F. (Ed.). Matas
ciliares: conservação e recuperação. 2. ed. São Paulo: USP, 2001. p. 45-71, 320
p.
RODRIGUES, R. R.; SHEPHERD, G. J. Fatores condicionantes de vegetação
ciliar. In: RODRIGUES, R. R.; LEITÃO FILHO, H. de F. (Ed.). Matas ciliares:
conservação e recuperação. 2. ed. São Paulo: USP, 2001. cap. 6.2, p. 101-107,
320 p.
SALUM, M. J. Mineração e as APPs: definição dos conceitos de 'topo de
morro' e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução CONAMA nº 303/02, em
22/08/2008. Disponível em:
<www.mma.gov.br/port/conama/processos/FBF21C00/MineracaoeAPPs_MME.
pdf>. Acesso em: 18 set. 2008.
SALUM-CHAER, T. M. Regularização fundiária em área de preservação
permanente: uma contribuição à gestão urbana sustentável. 2007. 166 p.
Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Universidade de Brasília,
Brasília, DF.
SANCHES, P. M. O papel dos rios na cidade contemporânea: dimensão social e
ecológica. In: SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE O TRATAMENTO DE
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM MEIO URBANO E
RESTRIÇÕES AMBIENTAIS O PARCELAMENTO DO SOLO, 2007, São
Paulo, SP. Anais... São Paulo: FAUUSP, 2007. p. 67-72, 342 p.
SANTANA, C. A. A. Estrutura e florística de fragmentos de florestas
secundárias de encosta no município do rio de janeiro. 2002. 133 p.
Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais) - Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro, Seropédica.
191
SANTOS, M. G.; SYLVESTRE, L. S.; ARAUJO, D. S. D. Análise florística das
pteridófitas do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, Rio de Janeiro,
Brasil. Acta Botânica Brasílica, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 271-280, 2004.
SANTOS, R. B.; VALE, M. L.; ARAÚJO, P. A institucionalização do impasse
ambiental: a difícil aplicação da resolução CONAMA 369/06 face às
deficiências dos processos de regularização fundiária. In: SEMINÁRIO SOBRE
O TRATAMENTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM
MEIO URBANO E RESTRIÇÕES AMBIENTAIS O PARCELAMENTO DO
SOLO, 2007, São Paulo, SP. Anais... São Paulo: FAUUSP, 2007. p. 214-216,
342 p.
SATO, A. M.; AVELAR, A. de S.; COELHO NETTO, A. L. Hidrologia de
encosta numa cabeceira de drenagem com cobertura de eucalipto na bacia do rio
Sesmarias: médio vale do rio Paraíba do Sul. In: SEMINÁRIO DE RECURSOS
HÍDRICOS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARAÍBA DO SUL: O
EUCALIPTO E O CICLO HIDROLÓGICO, 2007, Taubaté, SP. Anais...
Taubaté: IPABHi, 2007. p. 147-154.
SAULE JÚNIOR, N. Do plano diretor. In: MATTOS, L. P. Estatuto da cidade
comentado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 480 p.
SCHAEFFER-NOVELLI, Y. Avaliação e ações prioritárias para a
conservação da biodiversidade da zona costeira e marinha. São Paulo: USP,
1999. 56 p.
SÉGUIN, E. Direito ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. 450 p.
SERIGATTO, E. M. Delimitação automática das áreas de preservação
permanente e identificação dos conflitos de uso da terra na bacia
hidrográfica do rio sepotuba – MT. 2006. 188 p. Tese (Doutorado em
Engenharia Florestal) - Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, MG.
SILVA, A. B. Sistemas de informações geo-referenciadas: conceitos e
fundamentos. Campinas: Unicamp, 2003. 236 p.
SILVA, E. L. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação.
Florianópolis: UFSC, 2000. 118 p.
SILVA, P. de. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 3.
192
SILVA, S. M. Diagnósticos das restingas do Brasil. In: WORKSHOP DE
AVALIAÇÃO E AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE DA ZONA COSTEIRA E MARINHA, 1999, Porto
Seguro, BA. Anais eletrônicos... Porto Seguro: Fundação BIO RIO, 1999.
SILVA JÚNIOR, A. F. da. Uso do entorno do reservatório UHE promissão:
uma análise ambiental atualizada, face à perspectiva de zoneamento. 2006. 145
p. Dissertação (Mestrado em Planejamento e Gestão Ambiental) - Universidade
Católica de Brasília, Brasília, DF.
SILVEIRA, P. A. da. Análise crítica do código florestal: perspectivas para sua
revisão. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 4, n. 16, p. 135-143, 1999.
SONEHARA, J. S. Aspectos florísticos e fitossociológicos de um trecho de
vegetação de Restinga no Parque Estadual do Rio da Onça – Matinhos, PR.
2005. 68 p. Dissertação (Mestrado em Botânica) – Universidade Federal do
Paraná, Curitiba.
SOUSA JUNIOR, G. A. de. Zoneamento da faixa tampão do reservatório da
UHE-Camargos e avaliação de sua regeneração natural. 2005. 103 p.
Dissertação (Mestrado em Engenharia Florestal) – Universidade Federal de
Lavras, Lavras.
SOUSA JÚNIOR, G. A. de. Critérios técnicos utilizados para o
dimensionamento da zona ripária. Lavras: UFLA, 2003. 19 p. Notas de aula.
SOUZA, C. R. de G.; BENDAZOLI, A.; SUGIYAMA, M.; LOPES, E. A.;
KIRIZAWA, M. A relação entre o meio físico e a biota no estudo da “restinga”
do Estado de São Paulo. In: CONGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS
DO QUATERNÁRIO, 4., 1997, Curitiba, PR. Resumos... Curitiba: ABEQUA,
1997. p. 367-372.
SUGUIO, K. Dicionário de geologia sedimentar e áreas afins. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 1998. 251 p.
SWIOKLO, M. T. Legislação florestal: evolução e avaliação. In: CONGRESSO
FLORESTAL BRASILEIRO, 6., 1990, Campos do Jordão, SP. Anais... Campos
do Jordão, 1990. p. 55-58.
TOURINHO, L. A. M. O código florestal na pequena propriedade rural: um
estudo de caso em três propriedades na microbacia do rio miringuava. 2005. 82
193
p. Dissertação (Mestrado em Ciências da Terra) - Universidade Federal do
Paraná, Curitiba.
VALENTE, O. F.; DIAS, H. C. T. A bacia hidrográfica como unidade básica de
produção de água. Ação Ambiental, Viçosa, v. 4, n. 20, p. 8-9, out./nov. 2001.
VALENTE, O. F.; GOMES, M. A. Conservação de nascentes: hidrologia e
manejo de bacias hidrográficas de cabeceiras. Viçosa, MG: Aprenda Fácil, 2005.
210 p.
VALVERDE, S. R.; SOUZA NETO, D. de; PEREIRA, R. de O.; FONSECA, E.
M. B. Comparação entre as legislações sobre áreas de preservação
permanente do Brasil, Canadá, EUA, Suécia e Finlândia. Belo Horizonte:
CEMIG, 2001.
VANUCCI, M. Os manguezais e nós: uma síntese de percepções. São Paulo:
EDUSP, 1999. 233 p.
XAVIER-DA-SILVA, J. Geoprocessamento para análise ambiental. Rio de
Janeiro: [s.n.], 2001. 227 p.
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