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IX - padrões mínimos de qualidades de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e
com assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos desse artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
estados, o Distrito Federal e os Municípios;
[...]
III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
[...]
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II – exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;