petição [...] que ella declarante vivia de lavar roupas até o anno passado, não
exercendo mais essa profissão por motivo de doença, sendo, certo que a sua
manutenção é feita pelos próprios filhos délla declarante de nomes Jorge, Maria
José e José, o primeiro com dezoito annos de idade, a segunda com dezessete
annos de idade e o último com quinze annos de idade, os quaes vivem de
salarios mensaes”, as quantias por volta de vinte e cinco mil réis (25$000) [...]
que além desses filhos, um outro seu filho de nome João Evangelista de Souza,
também auxilia a declarante com a quantia de dez ou quinze mil réis e isto ora
um mez e ora de cada doiz mezes, que, apesar de ter declarado que a
requerente, digo que não concorda com as allegações da requerente, declara
entretanto, que a requerente tem fornecido alguma roupa a menor bem como
alimentação e tudo quanto é necessário à sua manutenção que quanto a
importância de dez mil réis mensaes, a requerente pagou a menor até o mez de
Dezembro próximo findo, que sendo mãe de dita menor e achando-se em
condições de mantê-la quer retirar a dita menor para ir residir em companhia
della inventariamente [...] não sendo verdade o que se allega a respeito della,
quanto a freqüentar assiduamente, e mesmo de forma alguma casas suspeitas,
nesta cidade, não sendo verdade também que explora a caridade pública, por
intermédio de seus filhos.
A mãe da menor declara que não é verdade que faz de seus filhos mendigos e pedintes
pelas ruas e que o que Alzira declara são calúnias.
Para o Código de Menores Melo Matos, especificamente no artigo 142,
Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho, ou
permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou cuidado,
ande a mendigar, francamente, ou sob pretexto de cantar, tocar qualquer
instrumento, representar, offerecer qualquer objecto à venda, ou cousa
semelhante, ou servir-se desse menor com o fim de exercitar commiseração
publica.
Pena de prisão cellular por um a tres mezes; com a inhibicão do patrio poder, si
fôr o pae, ou a mãe.
Assim, Alzira, valendo-se dos preceitos legais do Código de Menores Melo Matos, depõe
em 2 de março de 1933, confirmando todas as alegações da primeira declaração:
Declarante – D. Alzira Villaça Guimarães: fala que é verdade tudo quanto
allegou em sua petição inicial [...] e que si for precizo, provará com
testemunhas tudo que alegou, ou seja, a exploração da caridade publica e a
freqüência assídua em casas suspeitas [...] tem o testemunho dos visinhos e
demais pessoas que conheceu a declarante.
Em 10 de março de 1933 a menor é ouvida e declara:
Menor – disse que de sua livre e expontanea vontade desejava residir em cada
de dona Alzira Villaça Guimarães, onde há muito tempo já se acha [...] é muito
bem tratada nessa casa [...] em casa de sua mãe não recebia o tratamento que