47
§ 2º. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão
apresentar imagens de pessoas Afrodescendentes em proporção não inferior a vinte e
cinco por cento do número total de atores e figurantes.
§ 3º Para a determinação da proporção de que trata o artigo 18 e seus parágrafos,
será considerada a totalidade dos programas veiculados entre a abertura e o
encerramento da programação diária, ou no período compreendido entre a zero hora
e as vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos.
§ 4º. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em
salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas Afrodescendentes em
proporção não inferior a quarenta por centro do número total de atores e figurantes.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ficam obrigados a incluir
cláusulas de participação de artista Afrodescendentes, em proporção não inferior a
quarenta por cento do número total de artistas e figurantes, nos contratos de
realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 6º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de
filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais
oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço
contratado.
§ 7º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de
medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça,
sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 8º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática
de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria e expedição de certificado
por órgão do Poder Público.
Art. 25. A desobediência às disposições desta Lei constitui infração sujeita à pena de
multa e prestação de serviço à comunidade, através de atividades de promoção da
não-discriminação racial.
Art. 26. Constitui crime a veiculação, em rede de computadores, de informações ou
mensagens que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
A análise do estatuto aponta para o fato, deste priorizar a dimensão puramente
estatística, relativa a inserção de negros nos produtos midiáticos, não havendo nele disposição
acerca de sobre quem, e como deve ser a inserção dos negros nos espaços sociais midiáticos.
Contempla as prerrogativas do estatuto toda e qualquer imagem de negros peças publicitárias,
novelas, ou cinema, não importando, se são mantidos os velhos paradigmas estereotipados
que sempre caracterizaram a participação de negros em telenovelas. Considero que a
problemática envolvendo a participação de negros em telenovelas não têm apenas uma
dimensão estatística, mas é seguramente uma questão calcada na qualidade desta visibilidade.
A proposição das cotas nos espaços sociais midiáticos das telenovelas
representam uma confluência das ações do CIDAN, Movimento Negro, e as políticas de ações
afirmativas.
Entendo que a proposta de cotas para negros na mídia visa instaurar um sistema
de discriminação positiva, para assim arrefecer os efeitos da discriminação negativa que
historicamente os desumanizou nos meios de comunicação. A inserção da imagem dos negros
nos produtos midiáticos televisivos na mesma proporção de brancos é uma questão antiga na