O conceito jurídico de propriedade está presente no artigo 1228
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do Código
Civil. O caput baseia-se no conceito liberal, pois define a propriedade a partir da
atribuição normativa de poderes - usar, fruir, dispor e reivindicar - sobre um bem ao
titular do direito de propriedade. Ao proprietário continuam resguardadas as
faculdades subjetivas, porém devem ser observadas as limitações e o conteúdo
funcional, previstos nos parágrafos. Os parágrafos do artigo 1228 do Código Civil
harmonizam o instituto aos princípios constitucionais, bem como aos princípios
diretrizes do Código Civil, em especial o princípio da socialidade, que tem como
finalidade a eliminação do individualismo, substituindo-o pela personalização.
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A empresa como propriedade, no perfil objetivo, está definida pelo Código
Civil no artigo 1.142
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. Adota aqui o perfil objetivo na concepção da empresa, ou
seja, dos bens de produção, identificando a noção de estabelecimento empresarial.
O estabelecimento consiste no conjunto de bens necessários ao exercício da
atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços. A
natureza jurídica constitui uma universalidade de fato. A propriedade dos bens de
produção é da empresa, tendo esta o direito de usá-los e deles gozar e dispor.
Portanto, a empresa analisada sob o viés do estabelecimento empresarial, pode ser
perfeitamente aplicada à função social da propriedade, até mesmo por constituir
parcela do patrimônio da sociedade.
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Há o pressuposto que a tutela do
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Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-
la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §
2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente. §4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistirem extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras
e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo
antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. In: BRASIL. Lei n. º 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan.
2002. Disponível em:<http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002?L10406.htm>. Diversos acessos.
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PINTO. Carlos A. O Princípio da Função Social dos Contratos no Direito Societário.
Disponível em:<http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos.>. Acesso em: 08 nov. 07.
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Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício
da empresa, por empresa ou sociedade empresaria. In. BRASIL. Lei n. º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
Disponível em:<http://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002?L10406.htm> Diversos acessos.
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TOKARS, Fabio Leandro. Sociedades Limitadas. São Paulo: LTr, 2007, p. 83.