48
Além disso, de acordo com Egon Gottschalk, a repressão à concorrência
desleal se impõe também por força da Convenção da União de Paris, ratificada pelo
Brasil em 1975.
101
No Brasil, apesar de poucos casos já terem chegado à apreciação do Poder
Judiciário, alguns, inclusive, inadmitindo as cláusulas de não-concorrência cujos efeitos
se projetam para depois de extinto o contrato,
102
a tendência é que apontem pela
validade da cláusula, desde que cumpridas as condições de tempo, espaço e objeto,
com o ajuste de compensação financeira.
103
Portanto, mesmo sendo a legislação trabalhista omissa a respeito, a jurispru-
dência e a doutrina brasileira vêm entendendo pela validade da pactuação da cláusula
de não-concorrência, desde que observadas às seguintes condições: a) a cláusula
contenha limitações temporal,
104
espacial e no tocante à atividade que será proibida
ou limitada; b) deve haver um interesse legítimo da empregadora, atendendo-se
aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser estipulada para
as funções que não demandem restrição, tais como funções administrativas; e
101
GOTTSCHALK, Egon Felix. A cláusula de não-concorrência nos contratos individuais do trabalho.
Ltr, São Paulo, ano 34, p.782, nov. 1970.
102
SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho da 2.
a
Região, 8.
a
Turma. Processo RO 2001048710,
Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca, publicado no DOESP do dia 05.03.2002, ementa:
"CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
– ILEGALIDADE – A ordem econômica é fundada, também, na valorização do trabalho, tendo por
fim assegurar a todos existência digna, observando dentre outros princípios a busca do pleno
emprego. Pelo menos, assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da Constituição. O art. 6.
o
do
diploma deu ao trabalho grandeza fundamental. A força de trabalho é o bem retribuído com o
salário e assim meio indispensável ao sustento próprio e familiar, tanto que a ordem social tem
nele o primado para alcançar o bem-estar e a justiça sociais. Finalmente, o contrato de trabalho
contempla direitos e obrigações que se encerram com sua extinção. Por tudo, cláusula de não
concorrência que se projeta para após a rescisão contratual é nula de pleno direito, a teor do que
estabelece o art. 9.
o
da Consolidação das Leis do Trabalho."
"CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NULIDADE. Nula cláusula de não-concorrência que
impede o exercício de profissão, tendo em vista a vastidão das atividades do ex-empregador, sem
a devida indenização expressiva pelo período de vigência da referida cláusula." (TRT - 2.
a
Região,
proc. 2570/2003/045/002/005, 5.
a
Turma, Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, DJSP
16/03/2007) Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, ano 33, v.127, p.302.
103
"CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. VALIDADE. A cláusula de não-concorrência foi estabelecida
por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto, considerada válida. Não há dano moral a ser
reparado." RO 2003.03.10762, TRT 2.
a
Região, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins (Revista LTr, São
Paulo: LTr, v.68, p.854, julho de 2004).
104
Há quem defenda que diante da ausência de previsão legal expressa dispondo acerca da duração da
quarentena, aplicar-se-ia o prazo de dois anos previsto para os contratos por prazo determinado,
previsto na CLT. (ARAUJO, Francisco Rossal de. A boa-fé no contrato de emprego. São Paulo:
LTr, 1996. p.263)