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pode ser feito pela sua locação, pelo seu arrendamento, pela instituição de usufruto
ou, por fim, pela transferência definitiva de sua titularidade, operação que,
tecnicamente, é denominada pela doutrina de trespasse do estabelecimento.
A expressão trespasse é utilizada em vez de compra e venda de
estabelecimento pelo mesmo motivo que justifica a distinção entre titularidade e
propriedade
332
. Observe-se que é comum encontrar na doutrina autores que
amplamente utilizam a expressão compra e venda
333
como sinônimo ao
trespasse
334
; contudo, pela precisão terminológica e científica, optou-se no presente
estudo pela utilização da denominação tecnicamente mais correta, procurando-se
conferir maior cientificidade ao estudo.
331
Nos ensinamentos de Nicola Aquiles CARIOLA: “Entretanto, também o estabelecimento comercial,
como um complexo de coisas corpóreas, valores incorpóreos e serviços pode ser objeto unitário de
negócios jurídicos translativos ou constitutivos, que sejam comparáveis com a sua natureza. [...] Tais
negócios podem ser de compra e venda de estabelecimento, a cessão de direitos, o usufruto, a
locação ou arrendamento, a doação, etc. O estabelecimento comercial pode ser transferido no seu
todo, sucessivamente, porque é uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens, direitos e
serviços reunidos pela vontade de seu proprietário e submetido à sua administração. Trespasse é o
ato de trespassar, passar além, passar a outrem, dar, ceder, alheiar, a título oneroso ou gratuito,
escreveu o professor Waldemar Ferreira. Quando se diz um certo comerciante trespassou seu
estabelecimento, o que se afirma é que este foi transferido”. (CARIOLA. Nicola Aquiles. Lições de
direito empresarial: estabelecimento comercial, propriedade industrial, lei de luvas, contratos.
São Paulo: Bushatsky, 1980. p. 109/110).
332
Nesse sentido, ensina Oscar BARRETO FILHO que: “Composto, como é, de elementos
heterogêneos quanto à natureza, quanto à origem e quanto ao regime jurídico, o estabelecimento
constitui uma unidade complexa definida como universitas facti. É certo que, como universalidade de
fato, o estabelecimento é objeto de direito; mas esse direito não se analisa como direito de
propriedade. O estabelecimento integra-se no patrimônio do comerciante, que detém a titularidade;
mas essa relação de pertinência subjetiva não se reveste do caráter de propriedade ou de outro
direito real. Para admitir-se a propriedade do estabelecimento, seria mister aceitar a possibilidade da
incidência do direito de propriedade sobre direitos de crédito, o que constitui uma evidente
contradição em termos. A palavra titularidade, em sua acepção genérica, se refere a todos os direitos
subjetivos, qualquer que seja a sua natureza, e, portanto, é o mais adequado para exprimir a relação
de pertinência que existe entre o estabelecimento e o empresário”. (BARRETO FILHO, Oscar. Op. cit.
p. 139/140).
333
CARIOLA. Nicola Aquiles. Ibidem. p. 110.
334
Além disso, cumpre destacar que a operação de trespasse do estabelecimento comercial não
pode ser confundida com a operação de cessão de quotas, pois são mecanismos juridicamente
diferentes. Fábio Ulhoa COELHO muito bem diferencia as operações em comento: “O trespasse não
se confunde com a cessão das quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de
sociedade anônima. São institutos jurídicos bastante distintos, embora com efeitos econômicos
idênticos, na medida em que são meios de transferência da empresa. No trespasse, o
estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa
para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos,
envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessão de quotas de sociedade
limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda
de titular. Tanto antes quanto após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade
empresária. Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou
alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária”. (COELHO, Fábio Ulhoa. (Curso
de ...). Op. cit. p. 116/117).