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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
C
ARINE
V
ALERIANO
D
AMASCENA
D
ANO AO
P
ROJETO DE
V
IDA
:
FUNDAMENTO PARA A REPARAÇÃO DA LESÃO AO PRINCÍPIO DA
PATERNIDADE RESPONSÁVEL
.
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
C
ARINE
V
ALERIANO
D
AMASCENA
D
ANO AO
P
ROJETO DE
V
IDA
:
FUNDAMENTO PARA A REPARAÇÃO DA LESÃO AO PRINCÍPIO DA
PATERNIDADE RESPONSÁVEL
.
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, como exigência
parcial para obtenção do título de Mestre
em Direito, sob a orientação da
Professora Doutora Regina Villas Boas.
SÃO PAULO
2008
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DAMASCENA, Carine Valeriano.
Dano ao projeto de vida: fundamento para a reparação da lesão ao
princípio da paternidade responsável / Carine Valeriano Damascena.
São
Paulo:
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008.
fls.
Dissertação (mestrado
) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
2008.
1.
Responsabilidade Civil.
2.
Dano ao projeto de vida
. 3. Princípio da
Paternidade Responsável.
CDD
_______.________
BANCA EXAMINADORA
________________________________
_________________________________
_________________________________
Dedico este trabalho a mainha, que acreditava
estar apenas financiando um projeto
profissional, mal sabia que viabilizava a mais
importante reforma íntima desta minha
existência.
A
GRADECIMENTOS
A painho, Carol e Camile, que suportaram resignados a decisão de mainha de
apoiar meu sonho; e fizeram ainda mais, demonstraram seu apoio
incondicional.
A minha irmã de escolha, Ana Carolina, e meu cunhado postiço, Rica, que se
transformaram em fortaleza, me acolheram e cuidaram de mim, estimulando a
última tentativa de realização do meu sonho.
Aos meus amigos pucanos:: Francisca Mattos, Márcia Arnaud, Camila
Castanhato, Thaissa Gomes, Camila Moreira, Márcia Munari, Luciana Simões,
Ednara Avelar, Taiane Lobato, João Azuma, Ricardo Salvador, Anna Santana,
Márcia Munari ,Gisela Martignago. Lia Kanthack e Juliana Bonates.
Eu sei por quê você entrou em minha vida de forma inusitada: a Kaliny Abdala,
a amiga rocha, que deu o sopro de inspiração para o diferencial deste trabalho.
À professora e orientadora Regina Vera Villas Boa, que acreditou em mim e me
abriu as portas para o mundo acadêmico.
Ao professor Marcelo Gomes Sodré, que conheci durante as aulas de pós-
graduação lato sensu e viabilizou o primeiro contato com a minha querida
orientadora.
Aos professores Haydée Maria Roveratti, Maria Celeste Cordeiro Leite Santos,
Cláudio De Cicco, Patrícia Miranda Pizzol, Marcio Pugliesi, Serio Seiji Shimura,
Nelson Luiz Pinto, Maria Garcia e Paulo de Barros Carvalho que contribuíram
com seus ensinamentos e tanto inspiram este trabalho.
Agradeço, por fim, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), por acreditar no meu projeto de pesquisa e investir nele.
O que eu queria mesmo era ser diferente,
mas não sabia que para sê-lo era preciso ser independente,
era preciso crescer, virar gente.
Ironia da providência divina, me fazer ser o que e mais temia,
para ser o que eu mais queria.
e eu precisei me tornar adulta,
para simplesmente ser o tipo de gente que sempre admirei.
Sem o mestrado na PUC, eu não teria encontrado meu lugar no mundo,
não teria superado o medo de crescer,
não teria descoberto a dor e a delícia de ser quem realmente sou.
Depois de tudo isso, eu jamais serei a mesma,
e a maior das ironias é quem ninguém aqui vai notar.
R
ESUMO
A complexidade da vida moderna impõe aos indivíduos o
relacionamento com outras pessoas, com a coletividade, ou mesmo com bens,
com a finalidade de alcançar os objetivos individuais visados por cada ser
humano. Essas inter-relações propiciam inúmeras situações de
constrangimento e atentados aos valores protegidos no plano da moralidade,
em particular aos direitos da personalidade.
Essa busca pela concretização dos objetivos íntimos pode
ensejar, nas relações de caráter pessoal, a invasão indevida da esfera jurídica
alheia, motivada por rivalidade, capricho, paixão e toda espécie de
manifestação emotiva.
No entanto, é preciso considerar a situação do homem, que no
exercício do seu direito de liberdade, faz a opção de não ser pai, por motivo de
convicção pessoal, e age com cautela, utilizando-se dos meios contraceptivos
que estão ao seu alcance, como o uso de preservativo e a opção por coito anal
ou oral.
Não obstante uma conduta cautelosa, este cidadão tem a sua
autonomia de vontade desprezada e descobre que seu material genético foi
utilizado para a concepção de um novo ser, sem o seu conhecimento e à sua
revelia. O pior, descobre ainda que foi induzido a erro através de falsificação de
exame pericial em DNA, como no caso real ocorrido no Estado de Sergipe
acima mencionado. É levado a acreditar que existe uma relação de filiação,
modificando completamente o planejamento que havia traçado para a sua vida.
O objeto de estudo da presente dissertação é a lesão à
manifestação de vontade quanto à paternidade (em sentido amplo). Melhor
explicando, o que se pretende examinar é se de alguma forma o ordenamento
jurídico disciplina a situação de privação da oportunidade de se manifestar pela
paternidade ou maternidade e se a Ciência do Direito desenvolveu alguma
teoria aplicável ao caso.
Por isso, o presente estudo trata do princípio da paternidade
responsável, previsto nos artigos 226, §7° e 229 da Constituição Federal, que
determina o direito dos pais de decidir em que momento e se pretendem ter
filhos.
Estabelecido que o ordenamento jurídico reconhece a toda
pessoa o direito de decidir se quer ou não ser pai/mãe, é preciso apontar qual
seria a conseqüência para a lesão a este direito, com o objetivo de coibir as
práticas lesivas a este direito.
Enfim, com o objetivo de verificar qual é a forma aceitável de
regulação para as situações ticas descritas inicialmente, o presente trabalho
convida o leitor ao estudo da Teoria da Responsabilidade Civil que permite
desenvolver uma nova teoria – o Dano ao Projeto de Vida. Como conseqüência
lógica, é imprescindível o estudo do princípio da paternidade responsável e a
formação das relações familiares.
A
BSTRACT
The complexity of modern life imposes on individuals the
relationship with other people, with the community, or even with wealth, with the
aim of achieving the goals pursued by each individual human being. These
inter-relationships provide numerous situations of embarrassment and lack of
values protected in terms of morality, in particular the rights of personality.
This quest for achieving the goals intimate can ensejar in relations
personnel, the invasion of undue outside the legal sphere, motivated by rivalry,
whim, passion and all kinds of emotional expressions.
However, we must consider the situation of man, who in the
exercise of their right to freedom, is the option not to be father, for reasons of
personal conviction, and act cautiously, using means of contraception that are
at your fingertips Such as the use of condoms and opting for oral or anal sex.
Despite conduct a careful, this citizen has the autonomy of
neglected and will discover that their genetic material was used to design a new
being, without their knowledge and over their heads. Worse, even discovers
that the error was caused by forgery of a DNA expert examination, as in the real
case occurred in the state of Sergipe above. It led to believe that there is a
relationship of parenthood, changing completely the planning that was traced to
his life.
The study of this dissertation is the injury for expressions of
willingness on the paternity (in the broad sense). Best explains, if you examine
is whether some form of discipline by the legal situation of deprivation of
opportunity to express the paternity or maternity and the Science of Law has
developed a theory applicable.
Hence, this study deals with the principle of responsible
parenthood, under Articles 226, Paragraph 7 and 229 of the Federal
Constitution, which stipulates the right of parents to decide if and when they
want to have children.
Established that the legal system recognizes the whole person the
right to decide whether or not parent, we must point out what would be the
consequence for the injury to this right, aiming to curb the practices detrimental
to this right.
Finally, in order to verify what is the acceptable way of regulation
to the situations described fáticas initially, this work invites the reader to study
the theory of liability that allows developing a new theory - Damage to the Life
Project. As a logical consequence, it is essential to study the principle of
responsible fatherhood and training of family relationships.
11
SUMÁRIO
1. A
PRESENTAÇÃO
.............................................................................................. 13
1. T
EORIA DA
R
ESPONSABILIDADE
C
IVIL
A
PLICADA AO
D
IREITO DE
F
AMÍLIA
............. 23
1.1. Ato Ilícito: fundamento da obrigação de reparar. Distinção entre
Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal...............................
23
1.2. Responsabilidade Contratual e Extracontratual.................................... 27
1.3. Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva......................................... 28
1.4. Pressupostos da Obrigação de Reparar o Dano...................................
32
1.4.1. Conduta do Agente...................................................................... 32
1.4.2. Nexo de Causalidade...................................................................
32
1.4.3. Dano.............................................................................................
33
1.4.3.1. Dano Patrimonial.......................................................................
35
1.4.3.2. Dano Extrapatrimonial...............................................................
36
1.5. Causas de Não Configuração da Responsabilidade Civil..................... 38
1.5.1. Exceções de Imputabilidade........................................................ 39
1.5.2. Excludentes de Causalidade........................................................
41
1.5.3. Excludentes de Antijuridicidade ou de Ilicitude............................ 45
1.5.4. Renúncia...................................................................................... 48
1.5.5. Cláusula de Não Indenizar...........................................................
49
1.5.6. Prescrição.................................................................................... 50
1.5.7. Erro.............................................................................................. 50
1.6.
Aplicabilidade da teoria da responsabilidade ao Direito de Família...... 51
2. D
ANO AO
P
ROJETO DE
V
IDA
............................................................................. 53
2.1. Origem da Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos. 54
2.2. Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.............. 60
2.2.1. Competência Consultiva.............................................................. 61
2.2.2. Competência Contenciosa...........................................................
62
2.3. O Brasil diante do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos............................................................................................. 65
2.3.1. A repercussão das decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos no direito brasileiro........................................ 67
2.4. O Conceito de Dano ao Projeto de Vida................................................
70
3. P
ROTEÇÃO À
D
IGNIDADE
H
UMANA
:
VALOR
-
FONTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
... 75
3.1. Breve relato histórico: dignidade humana fundamento da República
Federativa do Brasil.............................................................................. 75
3.2. Dignidade Humana: noções fundamentais............................................
77
3.2.1. Origem e evolução da idéia de dignidade....................................
77
3.2.2. Conceito de dignidade humana................................................... 81
3.3. Dignidade Humana: valor-fonte do ordenamento..................................
82
3.4. Dignidade Humana: violação e dano moral...........................................
85
3.4.1 Direitos da Personalidade............................................................. 87
4. O
E
STABELECIMENTO DA
F
AMÍLIA
..................................................................... 93
4.1. Conceito de Filiação.............................................................................. 93
4.2. Filiação Materna X Filiação Paterna......................................................
94
12
4.3. Critério de Estabelecimento da Maternidade.........................................
98
4.4. Critério de Estabelecimento da Paternidade......................................... 100
4.4.1 Presunção pater is est..................................................................
101
4.4.2. Verdade Biológica........................................................................ 103
4.4.3. Verdade Sócio-afetiva..................................................................
105
5.
A
PROVA
P
ERICIAL EM
DNA............................................................................. 110
5.1. Valoração da Prova Pericial em DNA....................................................
110
6.
P
RINCÍPIO DA
P
ATERNIDADE
R
ESPONSÁVEL
...................................................... 114
6.1. Esclarecimento Terminológico...............................................................
114
6.2. Planejamento Familiar: direito reprodutivo............................................
C
ONCLUSÃO
......................................................................................
118
B
IBLIOGRAFIA
....................................................................................
122
A
NEXOS
............................................................................................
131
A
NEXO
A:
Caso Loayza Tamayo, Reparaciones (art. 63(1) Convención
Americana sobre Derechos Humanos), Sentencia de 27 de noviembre de
1998, Corte I.D.H. (Ser. C) No. 42 (1998)………………………………………..
131
A
NEXO
B:
Processo por estelionato Fraude em Exame de DNA....................
193
13
A
PRESENTAÇÃO
A estrutura curricular da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo estabelece quatro exigências ao aluno para a obtenção de título de
Mestre em Direito: completar 36 (trinta e seis) créditos de estudos,
correspondentes a 6 (seis) disciplinas (5 créditos cada) e 6 (seis) créditos em
orientação, obter aprovação no Exame de Proficiência em uma Língua
Estrangeira e se submeter a Argüição e Defesa Pública de Dissertação de
Mestrado.
Dentre as disciplinas cursadas, fiz o crédito intitulado “Práticas de
Investigação da Ciência do Direito”, que me permitiu aprender sobre
Metodologia da Pesquisa Científica uma das mais desprestigiadas disciplinas
pela maioria dos pós-graduandos em Direito. Muitos acham, erroneamente,
que Metodologia Científica é um simples detalhe, relativo apenas à formatação
do trabalho acadêmico. Durante as aulas constatei o quanto ela é
imprescindível à elaboração de um trabalho de qualidade.
Toda e qualquer produção científica nasce da inquietação do
pesquisador com uma situação ordinária da vida. O trabalho do pesquisador é
dar cientificidade ao fato concreto, desenvolvendo uma teoria com base nos
fundamentos estabelecidos pela ciência.
14
Certo dia, lendo o jornal, me deparei com um caso curioso: uma
mulher que se apropriou do sêmen do seu parceiro sexual, após a prática de
sexo oral, e conseguiu engravidar. Ela promoveu posterior ação pleiteando
pensão alimentícia em nome da criança (vide notícia transcrita a seguir).
Essa é uma situação que realmente me indigna: o popularmente
chamado “golpe da barriga”, que se configura quando uma mulher engravida
de um homem, sem o seu consentimento, com o objetivo de “prender o homem
a ela” – como se diz na linguagem popular ou seja, com o objetivo de ter sua
vida ligada à dele através da criança, ou pior, com o objetivo de obter pensão
alimentícia.
Para o senso comum, a condição de gerar o filho, imposta pela
natureza à mulher, implica em concluir que a decisão de engravidar é
exclusivamente dela, assim o homem estaria à mercê da vontade feminina.
A revolução sexual da década de 70 foi alavancada pela criação
da pílula feminina como método contraceptivo, libertando as mulheres para o
sexo pelo prazer, sem o objetivo de procriação.
A descoberta da AIDS na década de 90 promoveu outra revolução
sexual, desta feita com a invenção do preservativo masculino, também
conhecido como “camisinha”, que foi criado para que as pessoas pudessem ter
relação sexual segura, mas também viabilizou ao homem a possibilidade de
um método contraceptivo próprio, independente da vontade feminina.
Até muito pouco tempo atrás se vislumbrava uma única
possibilidade para a concretização do “golpe da barriga”: quando o homem
15
assumia o risco de engravidar uma mulher ao ter relação sexual com ela sem
utilizar preservativo (camisinha), ou confiando na atitude feminina de alegar se
proteger com pílula anticoncepcional, pílula do dia seguinte, dentre outros. O
entendimento geral era de que o homem poderia ter a certeza de que utilizando
tal meio contraceptivo nunca engravidaria nenhuma parceira sexual. Se o o
utilizasse, estaria assumindo o risco da paternidade, posto que dependeria
exclusivamente da decisão feminina de não querer a maternidade.
A situação atual é bastante diversa. Leia-se as seguintes notícias:
Uma corte de apelação em Chicago, nos EUA decidiu, ontem, que um
homem pode processar uma mulher por danos morais ao descobrir
que ela usou seu esperma, sem autorização, para engravidar, mas
não pode acusá-la de roubo, porque “uma vez produzido, o esperma
se torna propriedade dela”.
A decisão manda a ão por danos morais - aberta pelo médico
Richard O. Phillips contra a também médica Sharon Irons - de volta à
primeira instância, para enfrentamento do mérito.
Philips acusa Irons de uma “traição calculada, pessoal e profunda” ao
final do caso que mantiveram seis anos atrás. Ela teria guardado
sêmen depois de fazerem sexo oral, e usado o esperma para
engravidar. Ele diz que só descobriu a existência da criança quando
Sharon ingressou com ação em nome da criança, exigindo pensão
alimentícia. Testes de DNA confirmam a paternidade.
Philips então processou Sharon por danos morais, roubo e fraude. A
ação foi preliminarmente recusada pela Justiça de primeira instância,
mas agora o caso por danos morais deverá prosseguir. Os juízes da
corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e ao
roubo, afirmando que “a mulher não roubou o esperma”. O colegiado
levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirma que
quando o então-namorado “entregou seu esperma, isso foi um
presente”. O julgado reconhece que “houve uma transferência
absoluta e irrevogável de título de propriedade entre doador e
receptora”, diz o veredicto. “Não houve acordo de que o depósito teria
de ser devolvido quando solicitado”.
1
Uma farmacêutica proprietária de uma clínica em Aracaju (SE) foi
presa suspeita de falsificar resultados de ao menos 56 exames de
DNA realizados a pedido da Justiça. De acordo com o Ministério
Público Estadual, ela inventava os resultados e dava probabilidade de
66,666666%, quando o número poderia ser de apenas 99,999999%.
O caso era investigado desde abril passado por dois promotores de
Justiça que suspeitaram da probabilidade apresentada nos
1
Esperma é propriedade da mulher que o recebe em relação sexual. O Estado de São Paulo. Disponível
em: <http://www.estadao.com.br/internacional/noticias/2005/fev/24/133.htm>.
16
resultados, de erros na grafia dos nomes dos envolvidos e da
emissão de protocolos com números iguais.
Segundo o Ministério blico, a clínica da farmacêutica Priscilla
Rodrigues Ordonez coletava sangue, mas não enviada as amostras
ao laboratório DNA Vida de Goiânia (GO). Os resultados
supostamente inventados acabaram enviados a setores da Justiça
em Aracaju, Canindé do São Francisco, Barra dos Coqueiros,
Itabaiana e Boquim; à Caixa dos Advogados de Sergipe; e a
particulares.
O mandado de prisão expedido contra a farmacêutica foi cumprido no
último dia 8. Ela permaneceu detida no Quartel da Polícia Militar, em
Aracaju.
Por telefone, a reportagem não conseguiu apurar se a farmacêutica
tem advogado.
2
Conforme descrito na primeira notícia, o Dr.
Richard descobriu
a existência de um suposto filho quando a Dr.ª Sharon ingressou com ação em
nome da criança, exigindo pensão alimentícia. Ela própria relata que guardou
sêmen de Dr. Richard O. Phillips depois de fazerem sexo oral, e usou o
esperma, sem o conhecimento dele, para engravidar. Testes de DNA
confirmam a paternidade.
Com relação ao segundo caso, existe um processo-crime
(estelionato) de 2007314807 que tramita na Vara Criminal do Estado de
Sergipe, cujos autos estão anexos ao presente trabalho.
Verifica-se no julgado que exames de DNA foram falsificados com
o objetivo de imputar paternidade a supostos pais, para a produção de
sentença judicial declaratória de relação jurídica de filiação e conseqüente
fixação de pensão alimentícia.
O DNA é uma molécula presente no núcleo das células
somáticas, cujas seqüências são chamadas genes, que possuem como
principal função a codificação da informação genética.
2
Promotoria acusa mulher de inventar resultados de testes de DNA. Folha Online. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u345522.shtml>.
17
O desenvolvimento do teste em DNA, no final da década de 1980,
desencadeou o Projeto de Seqüenciamento do Genoma Humano, que fez a
sociedade contemporânea ingressar na Era Genômica, expressão utilizada por
Francisco Vieira Lima Neto.
3
Sob a égide dessa nova era, a ciência deu um salto de evolução,
pois o Projeto Genoma desencadeou diversas pesquisas sobre a “nova”
molécula.
Cientistas concluíram que o exame pericial em DNA não tem
somente o caráter excludente de paternidade, como é o caso da perícia
hematológica. Comprovaram por intermédio de resultados obtidos por exames
em DNA, o seu caráter conclusivo de probabilidade de paternidade,
suplantando todas as perícias empregadas, até então, para a investigação da
paternidade.
Francisco Vieira Lima Neto ensina que descoberta do exame
pericial em DNA foi interpretada como o fim de um enigma, tornando-o
responsável pelo estabelecimento do paradigma
4
da paternidade biológica. O
que antes era deduzido por determinação legal (paternidade oriunda do
casamento), ou por declaração judicial baseada em provas indiciárias
(paternidade declarada pelo juiz, fruto de seu estado subjetivo de convicção),
3
NETO, Francisco Vieira Lima. A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem,
p.122.
4
Alberto do Amaral Júnior, na obra “Proteção do consumidor no contrato de compra e venda” (p. 17-19),
aplica ao Direito a concepção de paradigma desenvolvida por Tomas S. Kuhn no contexto das ciências
físicas e biológicas, com a finalidade de compreender como as inovações ocorridas no meio social são
capazes de transformar conceitos consolidados e tidos como verdade absoluta. Paradigma é o conjunto de
crenças, valores, conceitos, teorias e técnicas que são partilhados sem contestação por uma comunidade
científica.
18
passou a ter base em um dado objetivo, marcado na força da perícia genética
em DNA.
Analisando-se decisões jurisprudenciais, relativas a ações de
investigação de paternidade, verifica-se que a esmagadora maioria utiliza a
paternidade biológica como único critério para a determinação da filiação. Esta
constatação revela que, atualmente, o Poder Judiciário segue o paradigma da
verdade biológica para a determinação da filiação, o qual informa ser pai
aquele que contribui com seu material genético para originar um novo ser
humano.
O exame em DNA deu mais substância às decisões judiciais, na
medida em que se passou a aceitar o entendimento de que, através da citada
perícia, se alcançaria a verdade real na determinação do vínculo entre pai e
filho. Esta situação gerou a “divinização
5
do exame pericial em DNA.
Os casos reais descritos pelas reportagens demonstram duas
situações: em primeiro lugar, como as técnicas de reprodução humana
assistida desenvolvidas inicialmente com o objetivo de proporcionar o
exercício do direito de procriação a muitas pessoas impossibilitadas de fazê-lo
por questões fisiológicas passaram a ser utilizadas de maneira oposta,
impedindo o pleno exercício da paternidade por contaminarem o direito de
opção livre e consciente pela filiação. E, em segundo lugar, como a descoberta
5
Reinaldo Pereira e Silva, no artigo “O exame de DNA e sua influência na investigação da paternidade
biológica” (p. 69), utiliza o termo “divinização” da prova pericial em DNA para expressar a distorção, ou
pelo menos, o exagero da valoração da perícia genética pelo Poder Judiciário. A ponto de, nos feitos
investigatórios de paternidade, ser deferida pelos magistrados a conversão em diligência para a realização
da perícia genética, que é considerada robusta, absoluta e única a testemunhar a verdade do vínculo entre
pai e filho, na esteira do pensamento da ciência médica.
19
do DNA (ácido desoxirribonucléico) operou profundas transformações na
sociedade contemporânea.
Pois bem, decidi estudar como a Ciência do Direito trata estas
situações e se há alguma disciplina jurídica para o tema.
Assim, o objeto de estudo da presente dissertação é a lesão à
manifestação de vontade quanto à paternidade (em sentido amplo). Melhor
explicando: o que se pretende examinar é se de alguma forma o ordenamento
jurídico disciplina a situação de privação da oportunidade de se manifestar pela
paternidade ou maternidade e se a Ciência do Direito desenvolveu alguma
teoria aplicável ao caso.
Conseqüentemente, também é objeto de estudo do presente
trabalho o conflito entre direitos de personalidade, ou seja, verificado que nas
demandas investigatórias de paternidade, direitos de personalidade
contrapostos, configurando-se o conflito de interesses entre o direito de
personalidade do homem que possui um posicionamento contrário à
paternidade, e o direito de personalidade do filho gerado à revelia, que busca a
declaração da paternidade judicial, é preciso estudar valor da dignidade do
suposto pai em contraposição ao valor da dignidade do filho.
Verificada a utilização de meios ardilosos para a obtenção de
material genético e posterior manipulação com as técnicas de reprodução
humana assistida, fica evidente o desvio de finalidade, porque referidas
técnicas passaram a ser utilizadas objetivando, primordialmente, efeitos
patrimoniais gerados pela paternidade como o direito à pensão alimentícia e
os direitos sucessórios.
20
Esta situação também deixa patente uma inversão de valores,
posto que a vida humana originada por uma eventual manipulação de material
genético obtido através de ato ilícito demonstra o desprezo ao valor da
dignidade humana em prol da busca por bens jurídicos patrimoniais.
O ordenamento jurídico nacional aponta a vida humana como
valor supremo, haja vista o artigo inciso III da Constituição Federal de 1988,
que prevê a dignidade humana como princípio fundamental da República
Federativa do Brasil.
A gravidade da situação fica clara ao se constatar que as técnicas
de reprodução humana assistida passaram a ser largamente aplicadas. É
possível afirmar inclusive que se popularizaram
6
, em virtude dos custos serem
reduzidos com a sua larga utilização. Até hospitais públicos realizam esses
procedimentos. Em razão disso, a problemática decorrente dessas práticas
tornar-se-á, a cada dia, mais comum nos tribunais pátrios.
Por isso, o presente estudo trata do princípio da paternidade
responsável, previsto nos artigos 226, §7° e 229 da Constituição Federal, que
determina o direito dos pais de decidir em que momento e se pretendem ter
filhos.
Estabelecido que o ordenamento jurídico reconhece a toda
pessoa o direito de decidir se quer ou não ser pai/mãe, é preciso apontar qual
seria a conseqüência para a lesão a este direito, com o objetivo de coibir as
práticas lesivas a este instituto.
6
GOMES, José Jairo. Reprodução humana assistida e filiação na perspectiva dos direitos de
personalidade. Revista de Direito Privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 6, n. 22, p. 144, abr./jun.
2005
21
A complexidade da vida moderna impõe aos indivíduos o
relacionamento com outras pessoas, com a coletividade, ou mesmo com bens,
com a finalidade de alcançar os objetivos individuais visados por cada ser
humano. Essas inter-relações propiciam inúmeras situações de
constrangimento e atentados aos valores protegidos no plano da moralidade,
em particular aos direitos da personalidade.
Essa busca pela concretização dos objetivos íntimos pode
ensejar, nas relações de caráter pessoal, a invasão indevida da esfera jurídica
alheia, motivada por rivalidade, capricho, paixão e toda espécie de
manifestação emotiva.
No entanto, é preciso considerar a situação do homem, que no
exercício do seu direito de liberdade, faz a opção de não ser pai, por motivo de
convicção pessoal, e age com cautela, utilizando-se dos meios contraceptivos
que estão ao seu alcance, como o uso de preservativo e a opção por coito anal
ou oral.
Não obstante uma conduta cautelosa, este cidadão tem a sua
autonomia de vontade desprezada e descobre que seu material genético foi
utilizado para a concepção de um novo ser, sem o seu conhecimento e à sua
revelia. O pior, descobre ainda que foi induzido a erro através de falsificação de
exame pericial em DNA, como no caso real ocorrido no Estado de Sergipe
acima mencionado. É levado a acreditar que existe uma relação de filiação,
modificando completamente o planejamento que havia traçado para a sua vida.
Portanto, com o objetivo de verificar qual é a forma aceitável de
regulação para as situações ticas descritas inicialmente, o presente trabalho
22
convida o leitor ao estudo da Teoria da Responsabilidade Civil que permite
desenvolver uma nova teoria – o Dano ao Projeto de Vida. Como conseqüência
lógica, é imprescindível o estudo do princípio da paternidade responsável e a
formação das relações familiares.
23
1. T
EORIA DA
R
ESPONSABILIDADE
C
IVIL
A
PLICADA AO
D
IREITO DE
F
AMÍLIA
.
1.1. Ato Ilícito: fundamento da obrigação de reparar. Distinção entre
Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal.
Um dos principais objetivos da ordem jurídica é proteger o lícito e
reprimir o ilícito e, para que esse fim seja alcançado, são estabelecidos
deveres jurídicos. A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase
sempre causa dano a outrem, gerando um novo dever jurídico: o de reparar o
dano. É assim que surge a noção de responsabilidade civil, que consiste no
dever de ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico
precedente.
7
Em outras palavras, a responsabilidade civil é a obrigação da
compensação de um ato ilícito, seja ele patrimonial ou moral. Esta é a previsão
do ordenamento jurídico, cuja norma basilar é a Constituição Federal, que
prevê o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.
8
O seu
7
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
p. 26.
8
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(..)
Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
24
objetivo principal é a restauração do estado anterior à lesão.
9
Diante da
inviabilidade de restauração, busca-se a compensação pecuniária do dano.
O ato ilícito é aquele que em desacordo com a ordem jurídica
por violar direitos gera prejuízos a terceira pessoa. Conseqüentemente, é
fonte de obrigações decorrente do dever de indenizar os danos causados a
outrem. Essas obrigações são originárias de ações ou omissões culposas ou
dolosas do agente, praticadas com infração a dever de conduta ou violação a
direitos de que resultam danos para outra pessoa.
O conceito legal de ato ilícito é encontrado no artigo 186
10
do
Código Civil, que tem o condão de viabilizar a idéia de que ninguém poderá
causar danos morais ou materiais a outrem. E a própria legislação propicia a
ampliação de referido conceito, posto que o artigo 187
11
do mesmo diploma
legal consagra a teoria do abuso de direito (também conhecida como teoria dos
atos emulativos), ao imputar ao ato abusivo a natureza de ilícito.
12
Dessa forma, o dever de reparar imposto ao agente causador do
dano resta configurado tanto quando infringência a um dever legal (ato
praticado contra o direito), quanto quando seu ato,
13
embora sem infringir a lei,
foge da finalidade social a que ela se destina.
14
9
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
10
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
11
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
12
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2006, v.2. p. 272.
13
É preciso mencionar que a obrigação do agente reparar o dano também pode ser ocasionada por ato de
terceiro sob sua responsabilidade, bem como por danos causados por coisas que estejam sob sua guarda,
por exemplo, segundo previsão legal do artigo 932, inciso I (pais que respondem por filhos menores sob
25
Para a configuração do ato ilícito é preciso a presença de culpa
ou dolo, o que caracteriza o ilícito subjetivo. Em contrapartida, afere-se o abuso
de direito independentemente da constatação de dolo ou culpa, o que
caracteriza o ilícito objetivo.
15
A distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal
decorre da distinção entre o ilícito civil e o ilícito penal, já que a base de ambos
os casos é a infração à ordem jurídica.
Inacio de Carvalho Neto
16
ensina que a doutrina clássica promove
esta distinção sob o critério da norma atingida, ou seja, no ilícito penal a norma
atingida é de ordem pública com a conseqüente perturbação da ordem social;
enquanto que no ilícito civil a norma desrespeitada é de direito privado, cuja
conseqüência é a lesão apenas ao interesse da vítima.
Nesse sentido, é o entendimento de Sílvio Rodrigues:
No caso de crime, o delinqüente perturba a ordem social; por
conseguinte, seu ato provoca uma reação do ordenamento jurídico,
que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa
ordem. A reação da sociedade é representada pela pena.
Note-se que, na hipótese, é indiferente para a sociedade a existência
ou não de prejuízo experimentado pela vítima.
No caso de ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado
em vez de ser o interesse público é o privado. O ato do agente pode
não ter infringido norma de ordem pública; não obstante, como seu
procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano
deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela
indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano.
Todavia, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se
este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma
conseqüência advirá para o agente causador do dano.
17
sua guarda e companhia) e do artigo 938 (dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas em
lugar indevido de prédio), ambos do CCB.
14
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed..São Paulo: Saraiva, 1993, v.4, p.15.
15
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação
extravagante. 3.ed. rev.ampl. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005. p.282.
16
CARVALHO NETO, Inácio. Responsabilidade civil no direito de família. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008,
p. 36-38.
17
RODRIGUES, Sílvio apud CARVALHO NETO, Inácio, op. cit. p. 36.
26
Também segundo a doutrina clássica, é reconhecida a
possibilidade de um mesmo ilícito repercutir tanto na esfera civil quanto na
penal, porque se ocorrer infração a uma norma de ordem pública e, ao mesmo
tempo, for gerado prejuízo a terceiro, configurar-se-á ato ilícito nas duas
esferas.
José Aguiar Dias critica a teoria clássica e considera a distinção
com base na repercussão social ou individual infundada, vejamos:
O prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social. Não
encontramos razão suficiente para concordar em que à sociedade o
ato atinge no seu aspecto de violação da norma penal, enquanto
que a repercussão no patrimônio do indivíduo só a este respeita. Não
pode ser exata a distinção, se atentarmos em que o indivíduo é parte
da sociedade; que ele é cada mais considerado em função da
coletividade; que todas as leis estabelecem a igualdade perante a lei.
Fórmula de mostrar que o equilíbrio é interesse capital da
sociedade
18
.
É neste sentido que dispõe a doutrina moderna, com
entendimento acertado de não haver distinção ontológica entre ilícito penal e
ilícito civil. Nas palavras de Miguel Maria de Serpa Lopes: “Atualmente é
insustentável o princípio de uma diferença essencial entre os dois tipos de
responsabilidade, pois o ilícito, tanto no caso de responsabilidade civil como no
da penal, é ONTOLOGICAMENTE O MESMO.”
19
Portanto, a distinção entre responsabilidade civil e penal é meramente
didática.
18
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10.ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 7-8.
19
LOPES, Miguel Maria de Serpa Sílvio apud CARVALHO NETO, Inácio, op. cit. p. 38.
27
1.2. Responsabilidade Contratual e Extracontratual.
A teoria monista ou unitária, apontada pela maioria da doutrina,
entende que pouco importa os aspectos sob os quais se apresente a
responsabilidade civil, porque os seus efeitos são uniformes
20
. Porém, em
atenção à diversidade de tratamentos, é preciso apontar as principais
classificações corriqueiramente adotadas pela doutrina, sob os mais diversos
critérios.
Assim, Maria Helena Diniz
21
entende que a responsabilidade civil
pode ser classificada segundo seu fato gerador, dividindo-se em contratual
22
e
extracontratual
23
.
A primeira é oriunda da inexecução de negócio jurídico bilateral
ou unilateral
24
, ou seja, ocorre quando uma das partes que realizou um contrato
não cumpre o acordado, gerando um prejuízo ao outro contratante. Assim, seu
resultado é um ilícito contratual, que estabelece entre as partes um nculo
jurídico derivado da obrigação.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é configurada
quando infração a um dever legal, ou seja, não existe nenhum vínculo entre
a vítima e o causador do dano. Este tipo de responsabilidade pressupõe lesão
a um direto subjetivo e abrange a infração dos deveres gerais de abstenção ou
20
CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p.39.
21
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002. v. 7. p. 7-8.
22
Prevista nos artigos 395 e seguintes e 389 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro.
23
Prevista nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes do mesmo diploma legal.
24
São exemplos de negócio jurídico unilateral: testamento, promessa de pagamento, descumprimento de
legislação, como a obrigação de alimentos.
28
omissão, como os que correspondem aos direitos reais, direitos de
personalidade ou aos direitos autorais.
1.3. Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva.
O Código Civil Brasileiro adotou dois sistemas jurídicos de
responsabilidade civil: o da responsabilidade objetiva e o da responsabilidade
subjetiva. Assim, respectivamente, são dois os fundamentos da
responsabilidade: a culpa ou o risco.
Apesar de Sílvio de Salvo Venosa afirmar que a responsabilidade
subjetiva é a regra geral e a responsabilidade objetiva é exceção ao regime do
Código Civil
25
, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem
que não se pode falar em prevalência de um sistema sobre o outro
26
.Fato é
que os dois sistemas convivem no ordenamento jurídico posto.
Pode-se afirmar que a responsabilidade objetiva, fundada no
risco, é indício de evolução do instituto da responsabilidade, porque prescinde
da culpa e do dolo em alguns casos
27
, em privilégio da reparação do dano.
25
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 4. p.
12.
26
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, op. cit., p. 535.
27
Por determinação do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva aos casos de: a) abuso de
direito (art. 187); b) dano decorrente de contrato de transporte (art. 734); c) quando instituído em lei ou
quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco (art. 927); d) por atos de terceiros ou
responsabilidade civil indireta (art. 932); e) por dano causado por animal (art. 936); f) por dano causado
por prédio em ruína (art. 937); g) por dano oriundo de coisas lançadas das casas (art. 938); e. h) em
relação a dívidas (arts. 939, 940 e 941).
29
Segundo Maria Helena Diz, a responsabilidade civil objetiva
consiste:
Na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no
interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer
indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no
elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a
conduta de seu causador.
28
A responsabilidade subjetiva pressupõe a existência de culpa lato
sensu, ou seja, o dolo (vontade consciente de violar o direito, dirigida à
consecução de um fim ilícito) e a culpa stricto sensu, que abrange a imperícia
(inabilidade ou inaptidão para a prática de um determinado ato), a negligência
(inobservância de normas que apontam um agir com atenção, capacidade,
solicitude e discernimento) e a imprudência (agir de forma precipitada e sem
cautela).
O dolo ocorre quando o resultado foi buscado deliberadamente
pelo agente com o objetivo de prejudicar alguém. É possível classificá-lo em
dolo direto ou indireto: o primeiro é caracterizado quando o agente quer o
resultado, o segundo, quando ele assume o risco de produzi-lo. Nas palavras
de João de Matos Antunes Varela:
A figura do dolo indireto é manifestamente abrangida pelo conceito
genérico (moderno) do dolo, desde que passou entender-se por ação
dolosa, não a praticada com a intenção de violar a lei, mas
também a atuação da pessoa com a consciência de violar a lei.
29
28
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 49.
29
VARELA, João de Matos Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 224 (nota
de rodapé n 87)
30
A culpa caracteriza-se quando o agente, apesar de agir
voluntariamente, não visa o resultado alcançado. Nas palavras de Sérgio
Cavalieri Filho, ela consiste na “conduta voluntária contrária ao dever de
cuidado imposto pelo direito, com a produção de um evento danoso
involuntário, porém previsto ou previsível”.
30
Note-se que o liame entre dolo indireto e culpa stricto sensu é
bastante estreito, porque em ambos a conduta voluntária, mas, no primeiro,
o agente prevê a possibilidade de resultado danoso e assume o risco de
produzi-lo, enquanto que na segunda, o agente não vislumbra o resultado,
apesar de previsível.
Portanto, a culpa stricto sensu tem como traço marcante a falta de
cautela, que é exteriorizada pela imperícia, negligência ou imprudência. A
imperícia decorre de inabilidade ou inaptidão para a prática de atividade
técnica. A negligência é a falta de cautela ou cuidado por conduta omissiva, ou
seja, é a inobservância de normas que apontam um agir com atenção,
capacidade, solicitude e discernimento. E, por fim, a imprudência é a falta de
cautela ou cuidado por conduta comissiva, ou seja, é a ação desempenhada de
forma precipitada e sem cautela.
31
Existe, ainda, uma gradação da culpa stricto sensu. Ela pode ser
classificada em grave, leve e lessima. Para tal classificação, o parâmetro
utilizado é o bom pai de família, ou seja, num critério abstrato de análise, o
padrão a ser considerado é daquele pai sensato, probo, cuidadoso e prudente.
Segundo ensina Jorge Mosset Iturraspe: “La culpa leve es la omisión de la
30
CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 55.
31
CAVALIERI FILHO, Sergio, ibidem., p. 57.
31
propia atención diligente padre de familia, de un hombre normal, ordenado y
cuidadoso en la gestión de su empresa o en actividad que corresponde a la
disposición de que este.”
32
A culpa grave é aquela em que o agente se comporta
irrefletidamente, com falta de atenção ou cuidado que se reclamaria de uma
pessoa previdente. A culpa leve é aquela em que o agente não se dirige pela
diligência usual do bom pai de família, ou seja, a falta seria evitada com
atenção ordinária. E, finalmente, culpa levíssima é aquela em que ocorre um
pequeno desvio de conduta do agente, ou seja, a falta seria evitada apenas
com atenção extraordinária, o que configuraria a omissão de cuidado que teria
um diligente pai de família.
O artigo 944
33
do Código Civil prevê a possibilidade de redução
eqüitativa do montante devido a título de indenização quando houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Por isso, a gradação da
culpa stricto sensu é essencial no sistema jurídico pátrio.
32
MOSSET, Jorge Iturraspe. Responsabilidad por Daños. Buenos Aires: Ediar, 1982, tomo I. p. 73.
Tradução livre: A culpa leve consiste na omissão de um cuidado próprio do diligente pai de família, de
um homem normal, ordeiro e cuidadoso na gestão de sua empresa ou na atividade correspondente à
prestação de que se trata.”.
33
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
32
1.4. Pressupostos da Obrigação de Reparar o Dano.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, deve
atender a alguns pressupostos que se decompõe em: conduta (positiva ou
negativa), dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade ou
relação de causalidade.
1.4.1. Conduta do Agente.
O ponto de partida para se começar a falar em responsabilidade
civil é a conduta do agente, que lhe impõe o dever de reparar o dano. Para a
sua configuração há que se considerar a conduta humana voluntária
34
. Esta,
portanto, é positiva quando praticada com comportamento humano ativo
comissivo, causando um dano a terceiros; e, negativa quando se trata da
prática de omissão negativa que gera um dano a outrem.
1.4.2. Nexo de Causalidade.
O nexo de causalidade é a ligação entre o ato lesivo, o dano
causado e o lesado. Através dele, a responsabilidade é determinada, posto que
34
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva: 2003,. p. 33.
33
a obrigação de indenizar é verificada pelo liame entre a conduta do agente
(ação ou omissão) e o resultado danoso. Este é um pressuposto indispensável
a ambos os sistemas de responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva
dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
35
Configurado o evento danoso em meio a várias circunstâncias
concorrentes, é preciso determinar qual dentre estas condições é a causa real
do resultado. As principais teorias adotadas para resolver esta questão são:
equivalência dos antecedentes e causalidade adequada. Segundo a primeira
teoria, todas as causas são equivalentes na produção do resultado danoso.
Para a segunda, deve ser levada em consideração apenas a causa que foi
mais adequada a produzir concretamente o resultado.
36
Ao contrário do digo Civil de 1916, o Código Civil de 2002 não
faz nenhuma menção ao nexo de causalidade, assim, Sergio Cavalieri Filho
aconselha seguir os rumos traçados pela doutrina e pela jurisprudência desde
a legislação anterior, no sentido de que prevalece a tese da causalidade
adequada.
37
1.4.3. Dano.
Não se pode cogitar de responsabilidade civil sem a existência de
dano. Ele é o elemento essencial para configurar o dever de reparar. Sem ele,
35
VENOSA, Sílvio de Salvo, op.cit., p. 39.
36
CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit, p. 70.
37
Ibidem, p. 71.
34
não haveria que se falar em indenização, ou responsabilização pela ausência
do próprio fundamento. Nesse sentido, José de Aguiar Dias afirma:
O dano é, dos elementos necessários à configuração da
responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito,
a unanimidade dos autores convém em que não pode haver
responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro
truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a
responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não
pode concretizar-se onde não há o que reparar.
38
Hans Albrecht Fischer entende que existem duas espécies de
dano: o dano vulgar, cujo prejuízo não gera o dever de indenizar e o dano
jurídico, que enseja o dever de indenização.
39
Por exemplo, quando certa
pessoa causa dano a si mesma, seja diminuindo o seu patrimônio, ou
provocando danos físicos ou psíquicos aÉ necessário registrar que o
entendimento doutrinário minoritário de que apenas os bens apreciáveis em
dinheiro integram o patrimônio de uma pessoa. Por conseguinte, segundo esta
corrente, exclui-se da noção de patrimônio os direitos da personalidade, que
não podem ser aferidos em dinheiro. Assim, não seria possível classificar o
dano moral como extrapatrimonial.
o dano jurídico em patrimonial ou extrapatrimonial, por entender
que formam o patrimônio do indivíduo todos os seus bens, apreciáveis em
dinheiro ou não. Este é o entendimento de Silvio Neves Baptista:
Diz-se que o dano é patrimonial ou material quando atinge bens
integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens materiais
suscetíveis de apreciação econômica e, por exclusão, diz-se que o
dano é extrapatrimonial ou moral quando a lesão agride bens
imateriais insuscetíveis de avaliação em dinheiro e que compõem o
núcleo dos direitos de personalidade.
38
DIAS, José de Aguiar, op. cit., p. 713.
39
FISCHER, Hans Albert. apud DIAS, José de Aguiar, ibd., p. 715.
35
A classificação do dano em patrimonial e extrapatrimonial tem como
critério, como é evidente, a noção de patrimônio, definindo-se este
como o conjunto de direitos e deveres economicamente apreciáveis,
composto dos elementos ativos e passivos de uma pessoa, dos
créditos e débitos, haveres e dívidas, os quais integram o campo
específico do direito das obrigações, dos direitos reais, inclusive dos
direitos patrimoniais de família.
40
Em verdade, esta é uma discussão doutrinária inócua em virtude
das previsões constitucional e infraconstitucional de reparabilidade tanto do
dano material quanto do dano moral. Assim, o dano jurídico pode ser
classificado em patrimonial ou extrapatrimonial.
1.4.3.1. Dano Patrimonial.
Dano patrimonial, também chamado dano material, abrange os
bens materiais suscetíveis de apreciação econômica integrantes do patrimônio
da vítima.
Maria Helena Diniz ensina que o dano patrimonial é medido pela
diferença entre o valor do patrimônio da vítima e aquele que teria se não
houvesse a lesão, assim, pode não somente acarretar sua diminuição ou
desvalorização, como também impedir o seu crescimento.
41
40
BAPTISTA, Silvio Neves. Ensaios de direito civil. São Paulo: Método, 2006, p. 423.
41
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 65.
36
Com base na sua extensão, o dano patrimonial pode se
apresentar em duas modalidades: a) dano emergente; e b) lucro cessante
42
.
Segundo lição de Silvio Neves Baptista:
Se o dano consiste unicamente na ofensa contra a pessoa, na perda
ou danificação de objeto, sem afetar a atividade do ofendido ou a sua
possibilidade de ganho, diz-se que o dano é emergente ou positivo
damnum emergens; se além do dano emergente (material ou
imaterial), a vítima deixar de ganhar ou de auferir vantagens em
virtude do prejuízo, o dano é definido como cessante ou negativo
lucrum cessans.
43
1.4.3.2. Dano Extrapatrimonial.
Silvio de Salvo Venosa conceitua o dano extrapatrimonial ou dano
moral como o “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima”
44
. Assim, o dano extrapatrimonial é aquele suportado pela pessoa em
razão de atos praticados por outrem contra aspectos de sua personalidade
45
,
conseqüentemente, ele revela-se na dor, aborrecimento, sofrimento, tristeza e
atinge sua moralidade e afetividade, elementos constituintes da dignidade
humana.
Resta frisar que, segundo Maria Helena Diniz, o dano
extrapatrimonial pode ser direto ou indireto: configura-se o direto quando
lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade;
42
Ambas as modalidades estão previstas no Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
43
BAPTISTA, Silvio Neves., op. cit. p. 421.
44
VENOSA, Sílvio de Salvo, op.cit., p.94.
45
Os direitos da personalidade serão tratados com a necessária propriedade mais adiante no presente
estudo.
37
e o indireto ocorre quando lesão a um direito patrimonial e o prejuízo de um
direito extrapatrimonial
46
.
Infere-se da afirmação que o contrário também pode ocorrer, ou
seja, o dano extrapatrimonial pode repercutir na esfera patrimonial da vítima,
gerando danos dessa ordem. É o que Sergio Cavalieri Filho denomina de dano
moral de eficácia patrimonial.
47
A situação descrita já foi regulada pela jurisprudência, que prevê a
possibilidade de cumulação de indenizações sempre que comprovados
prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.
48
Há, ainda, que se fazer breve menção ao chamado dano reflexo
ou dano em ricochete, que diz respeito ao dano sofrido por uma pessoa em
razão do dano causado a outra. Caio Mário da Silva Pereira entende que é
reparável desde que seja certa a repercussão do dano principal, por atingir a
pessoa que lhe sofra a repercussão, e esta seja devidamente comprovada. Ele
exemplifica com o caso de falecimento de uma pessoa que é obrigada a
pensionar outra, como por exemplo, o ex-cônjuge que deve pensão aos filhos e
vem a falecer em conseqüência de dano sofrido. Vislumbra-se a possibilidade
dos filhos pleitearem reparação ao causador do dano.
49
1.5. Causas de o Configuração da Responsabilidade Civil.
46
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 82.
47
CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit, p. 90.
48
Súmula n. 37 do STJ: “ São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo
fato.”
49
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 43-44.
38
Preliminarmente é preciso discorrer sobre a diversidade
terminológica, posto que as circunstâncias que ensejam a não configuração da
responsabilidade podem ser chamadas de excludentes da responsabilidade,
eximentes de responsabilidade
50
, ou, ainda, de causas de irresponsabilidade
51
.
Porém, no entendimento de Inácio de Carvalho Neto elas devem ser
entendidas como causas de não configuração da responsabilidade, porque não
sequer responsabilidade a ser excluída
52
. Registre-se que a doutrina utiliza
habitualmente a terminologia excludente de responsabilidade. Desde já, adotar-
se-á a nomenclatura causas de não configuração da responsabilidade, por ser
a mais apropriada.
Desta feita, as causas de não configuração da responsabilidade
civil se subdividem em: exceções de imputabilidade, excludentes de
causalidade, excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude, cláusula de não
indenizar e renúncia. Alguns autores apontam, ainda, a prescrição e o erro,
mais adiante, será possível esclarecer o equívoco.
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, que utiliza o termo
exclusão da responsabilidade, ensina que esta poderá ser configurada se não
houver imputabilidade e/ou culpabilidade do agente, ilicitude do ato; ou
cláusula de não indenizar nos casos em que esta for válida. A autora assim
discorre:
50
Vide GRAMSTRUP, Erik Frederico. Responsabilidade civil na engenharia genética. São Paulo:
Editora Federal, 2006. p. 137.
51
Este é o entendimento de Rui Stoco e José de Aguiar Dias. Porém, Inácio de Carvalho Neto discorda da
terminologia por dar idéia de falta de juízo, ou falta de responsabilidade. Vide: CARVALHO NETO,
Inácio, op. cit. p. 62.
52
Ibidem, p. 62.
39
O estudo das circunstâncias capazes de afastar ou elidir o dever de
indenizar mostrará que elas têm causas diferentes, conforme
excluam a ilicitude, ou a imputabilidade, ou a culpabilidade em
sentido estrito, ou mesmo a relação de causalidade (...) e ainda a
cláusula de não indenizar, outra situação capaz de escusar o dever
de indenizar, como resultante do acordo de vontade prévio entre os
partícipes de eventual e futura relação jurídica oriunda de dano ou
prejuízo.
.53
1.5.1. Exceções de Imputabilidade.
Ao analisar a conduta do agente causador do dano é preciso
verificar a ocorrência da imputabilidade e da culpabilidade (esta última, apenas
no caso da responsabilidade civil subjetiva). Segundo Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka, a primeira é pressuposto da segunda, porque somente
depois de verificar que o agente é plenamente capaz de discernir, é possível
auferir se ele agiu com culpa.
54
Segundo a condição juridicamente chamada de imputabilidade, é
preciso constatar se no momento de prática da ação/omissão o agente estava
livre e consciente, ou seja, se estava plenamente capaz de discernir ou
plenamente imputável.
Desta forma, a inimputabilidade é uma exceção que afasta a
culpabilidade e ocorre sempre que o agente o estiver em condições de agir
voluntária, livremente e com autodeterminação.
53
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Civil: circunstâncias naturalmente,
legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. Maio de 1998. Disponível em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_excludentes.doc. Acesso em 10 mai. 2008
54
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ibidem.
40
O artigo 180
55
do Código Civil regula a inimputabilidade. Erik
Frederico Gramstrup observa que com a entrada em vigor do referido
dispositivo legal tornou-se mais correto dizer que a inimputabilidade é uma
circunstância que tempera ou limita, mas não exclui o dever de indenizar.
56
Sob a vigência do Código Civil de 1916, os seus artigo 154 e
incisos e artigo 155 e incisos combinados com os artigos 156 e 1521
determinavam que as excludentes de imputabilidade eram a menoridade e a
alienação mental grave
57
. Assim, o exercício do trio poder implicava em
responsabilização dos pais ou responsáveis pelo ressarcimento do dano
resultante de ato ilícito, em decorrência do direito e dever de vigiar
constantemente seus filhos, enquanto incapazes de se conduzirem por si
mesmos.
Com a vigência do Código Civil de 2002, houve uma alteração da
legislação
58
. Neste ponto, o presente trabalho opta pela doutrina de Erik
55
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar
a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
56
GRAMSTRUP, Erik Frederico. op cit.p. 138.
57
Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são
anuláveis (arts. 6
o
e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art.155. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma
obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se
obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 156. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações
resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
58
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam,
e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico o o prejudicará
na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
41
Frederico Gramstrup, que entende que os amentais e menores responderão
desde que não fiquem desprovidos de meios para subsistir dignamente,
quando seus pais, tutores e curadores o puderem fazê-lo, pois estes
respondem por fato de terceiro independentemente de culpa.
59
1.5.2. Excludentes de Causalidade.
Ao distinguir a responsabilidade objetiva da responsabilidade
subjetiva, foi dito que a primeira é baseada no risco e a segunda é baseada na
culpa, mas ambas devem cumprir três pressupostos para a sua configuração:
conduta, dano e nexo de causalidade.
Porém, em algumas circunstâncias verificar-se-á que o foram
cumpridos os três pressupostos necessários para a obrigação de reparar o
dano. Assim, apesar de ocorrer o dano e ser identificado o agente, não será
imposta a obrigação de indenizar por ausência de nexo causal. Por isso, as
circunstâncias excludentes de causalidade atuam sobre o nexo causal,
tornando o agente não responsável pelo dano.
As excludentes de causalidade são: a culpa exclusiva da vítima, a
culpa concorrente da tima e do agente, a culpa de terceiro; ou, ainda, o caso
fortuito e de força maior.
A culpa exclusiva da vítima ocorre sempre por fato ou ato
59
Ibidem, p. 138-139.
42
exclusivo da vítima do dano, afastando a responsabilidade do agente,
exatamente porque elimina a causalidade entre a sua atuação e o evento
danoso. Sua conseqüência é a vítima arcar com todos os prejuízos advindos,
porque é exclusivamente culpada pela emergência deles.
A culpa concorrente da tima e do agente configura-se quando
a culpa da vítima, mas este fato não se apresenta, como antes, no sentido
de excluir a responsabilidade do agente. Na verdade ocorre a sua atenuação,
porque o próprio agente também age com culpa, operando o que se conhece e
denomina de concorrência de culpas.
Sobre concorrência de culpas, Maria Helena Diniz, esclarece:
Se lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa,
produzindo um mesmo prejuízo, porém, por atos independentes, cada
um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o
evento danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade;
haverá tão-somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese
em que a indenização é, em regra, devida por metade ou diminuída
proporcionalmente. Haverá uma bipartição dos prejuízos (...).
60
José de Aguiar Dias
61
ensina que a culpa de terceiro será
configurada quando efetivamente não contar com a participação culposa do
devedor, afastando, completamente, o nexo de causalidade entre sua ação e o
dano advindo. Assim, este dano deverá se ligar apenas ao fato de terceiro, fato
este que deverá ocorrer sem a provocação do ofensor (pois, senão, haveria
concorrência de culpas), apresentando-se, enfim, como fato exclusivamente
causador do dano.
Estão excluídas do conceito de terceiro aquelas pessoas por
60
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 79.
61
DIAS, José de Aguiar, op. cit., p. 679.
43
quem o agente responde como os filhos, tutelados, curatelados, prepostos,
empregados, etc.
Não se pode desprezar a possibilidade de não identificação do
terceiro culpado, situação tratada por José de Aguiar Dias:
(...) o fato de terceiro há de poder ser atribuído a alguém, o que não
quer dizer que se imponha, necessariamente, a sua identificação.
Sem dúvida, o fato de poder identificar o terceiro contribui para a
melhor caracterização do fato que se lhe atribui. Mas isso não é
condição essencial para tal configuração, como sucede, por exemplo,
no dano produzido por terceiro que fugiu e não foi encontrado, tendo
sido visto, entretanto, a praticar o ato de que resultou o prejuízo. Se o
dano não pode ser atribuído a alguém, nesse sentido de que se deva
a ação humana, estranha aos sujeitos da relação vítima-responsável,
não há fato de terceiro, mas caso fortuito (...)
62
Com relação ao caso fortuito e força maior, previstos pelo Código
Civil Brasileiro
63
, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ensina que
uma polêmica doutrinária no que diz respeito a serem, ou não, as expressões
sinônimas.
Assim, há doutrinadores, como Álvaro Villaça Azevedo e Caio
Mário da Silva Pereira, que entendem a força maior como circunstância
geradora do dano, mas originada do fato de outrem, enquanto que outros
entendem o caso fortuito como circunstância geradora do dano, mas
proveniente apenas da natureza, sem que se apresente sequer a mais remota
intervenção humana
64
.
O presente trabalho filia-se ao entendimento da citada
62
Ibidem, p. 681.
63
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.
64
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ibidem.
44
doutrinadora, entende que as expressões não são sinônimas. Porém, que em
sentido oposto, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka considerando a
força maior como circunstância geradora de dano, absolutamente
independente da vontade humana (quer na sua origem, quer quanto a
inevitabilidade de sua ocorrência), derivada exclusivamente, de um fato da
natureza, normalmente catastrófico. Já o caso fortuito, é circunstância geradora
de dano, mas derivada, originalmente, de um fato humano, embora não se
possa aquilatar ou identificar o agente responsável, prejudicando a aferição do
nexo de causalidade, mas conformando-se como circunstância danosa, cujos
efeitos não se pôde evitar ou impedir.
Neste sentido de idéias, preconiza Washington de Barros
Monteiro, que considera
65
como de força maior os fenômenos relacionados às
causas naturais, como terremoto, inundação, seca, geada, chuva de granizo,
vulcão, tufão, incêndios não provocados e, como caso fortuito, o que resulte de
fato alheio, embora não determinável ou identificável, mas inevitável enquanto
evento danoso, como a greve, o motim, a guerra.
Maria Helena Diniz ensina que o requisito objetivo da
inevitabilidade e o requisito subjetivo da total ausência de culpa na produção do
acontecimento são fundamentais para que o caso fortuito e força maior sejam
considerados circunstâncias excludentes de responsabilidade
66
. No mesmo
sentido, discorre Caio Mário da Silva Pereira
67
. Vejamos:
Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável,
bastante para liberar o devedor, porém aquele que impossibilita o
65
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1978, v. 4, p. 332.
66
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 80-81.
67
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. II, p.
245.
45
cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar, por uma
razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de
vez que estava adstrito ao cumprimento, e tinha de tudo prever e a
tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se torna
excessivamente onerosa, não força maior ou caso fortuito. Para
que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja
estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento
natural ou pelo fato de terceiro, de modo a construir uma barreira
intransponível à execução da obrigação. (...) Mas não basta que à
sua vontade ou à sua diligência se anteponha à força do evento
extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de
impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do
obrigado.”
1.5.3. Excludentes de Antijuridicidade ou de Ilicitude.
As causas excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude, também
conhecidas como causas de justificação, são: a legítima defesa, o estado de
necessidade, o consentimento da vítima e o exercício regular de um direito.
O Direito Civil toma emprestado do Direito Penal. Que delimita no
Código Penal o conceito de legítima defesa
68
, assim, esta fica caracterizada
quando ocorre agressão injusta cuja reação é atual e proporcional ao ataque.
Exclusivamente nestes termos, o prejuízo causado pela reação é excluído de
responsabilidade civil, pois, nos termos do artigo 188, inciso I, tal prejuízo não
configura ato ilícito.
Caio Mário da Silva Pereira fixa os limites extremos da legítima
defesa: a) iniciativa da agressão advinda de outrem; b) ausência de
provocação da vítima que legitimamente se defende; c) ameaça atual ou
iminente; d) reação equivalente à agressão.
68
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
46
O estado de necessidade também é previsto pelo Código Penal
69
.
Na lição de Erik Frederico Gramstrup, ele é caracterizado pela “situação de
conflito entre bens jurídicos, em que se opta razoavelmente. Tendo em conta
seu valor relativo, pelo sacrifício de um em prol da subsistência de outro”
70
.
De acordo com os artigos 188 e 929
71
do Código Civil, o autor de
fato lesivo sob estado de necessidade não pratica ato ilícito, mas tem que
indenizar os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais inflingidos à vítima que
não deu causa ao estado de colisão dos direitos (porque se isso aconteceu, é
caso de legítima defesa). Por conta desta situação, a doutrina identifica uma
antinomia aparente entre os artigos citados, mas tal antinomia se resolve por
considerações de eqüidade
72
.
Assim, o estado de necessidade revela a produção de um ato
necessário, conceituado por José de Aguiar Dias
73
:
Para caracterizar, pois, o ato necessário, não basta o perigo
hipotético, eventual, possível ou remoto, porque, então, ao indivíduo
assustadiço se deparariam mil e uma ocasiões de invocá-los,
conforme imaginasse sua fantasia o estabelecimento de uma
situação desse gênero. É preciso que o mal a evitar se apresente
69
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços.
70
GRAMSTRUP, Erik Frederico. op cit.p.140-141.
71
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
72
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ibidem. A autora destaca a aparente contradição entre
os artigos 160 e 1519/20 do Código Civil de 1916, que m similares no código vigente. Vejamos: “Visto
por estas angulações doutrinárias, não fica difícil compreender que, o estado de necessidade revela a
produção de um ato necessário, sim, mas que, embora isto, não deixa de ser um ato ilícito, originalmente.
Apenas, como que por magia legislativa se é possível assim dizer a ilicitude é afastada (art. 160 CC:
“não constituem atos ilícitos...”) criando, desta sorte, a excepcionalização à responsabilidade do autor do
ato, para o efeito final de excluir o correspondente dever de indenizar.”
73
DIAS, José de Aguiar, op. cit., p.676.
47
com o duplo caráter de certo e iminente.
O consentimento da vítima é aquela circunstância em que a vítima
efetivamente sofre dano, mas é certo que o mesmo se produziu sob a sua
própria aquiescência. O lesante agiu autorizado, por isso não ilicitude na
sua conduta. Assim, o dano não será indenizável.
Maria Helena Diniz
74
oferece como excelente exemplo, o do
enfermo que consente (livre e espontaneamente) em tomar um medicamento
novo, ainda não testado em humanos, não sendo, por isso, absolutamente
conhecidos os seus efeitos e acaba sofrendo graves prejuízos à saúde, não
logrando obter a cura. É claro que o médico, em face da anuência da vítima,
antes emitida, estará completamente isento de qualquer responsabilidade.
Erik Frederico Gramstrup
75
deixa claro que o consentimento da
vítima poderá ser utilizado como excludente de ilicitude se a aquiescência
for proferida por agente capaz e se tratar de direito disponível.
O exercício regular de um direito, previsto pelo artigo 188, inciso I
do Código Civil, tem como base a idéia de que a ação lesiva do agente foi
desenvolvida por razão estabelecida em lei, por isso, não é contrária ao direito.
Segundo Silvio Rodrigues, o abuso de direito ocorrerá quando o
agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe
concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao
utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Assim, será inadmissível
74
DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 39.
75
GRAMSTRUP, Erik Frederico. op cit.p. 143.
48
a menção a exercício regular de um direito se o agente tiver como fim exclusivo
exatamente prejudicar alguém.
Nas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:
Se o agente atua com o único propósito de prejudicar terceiros,
compelido por mero espírito de emulação, ou se o seu ato, que causa
dano a outrem, não se esteia em qualquer interesse de seu autor, é
manifesto que tal ato não pode obter beneplácito do ordenamento
jurídico, e os escritores, em geral o consideram abusivo.
76
1.5.4. Renúncia.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que a renúncia é uma
modalidade particularizada de extinção subjetiva de um direito meramente
privado de seu titular (salvo proibição legal). Assim, para sua configuração, é
preciso que se trate de direito privado disponível e que a mesma seja feita
através de ato unilateral (não depende de aceitação), abdicativo (abandono do
direito), abstrato (sem causa) e irrevogável.
77
1.5.5. Cláusula de Não Indenizar.
A cláusula de não indenizar, contém em sua essência uma
renúncia. Na lição de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, é uma
circunstância exoneradora da obrigação de ressarcir o dano causado; e não
76
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ibidem.
77
PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit.p. 306-307
49
uma excludente da responsabilidade mesma, como uma causa específica de
inculpabilidade.
Isto porque ela é o afastamento convencional do dever de
indenizar o dano produzido. Mas, de qualquer sorte, produzirá o efeito não
indenizatório, com o afastamento do dever ressarcitório decorrente do ato
danoso.
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka observa, ainda, que
parte da doutrina utiliza erroneamente a terminologia cláusula de
irresponsabilidade, pois, na opinião dela a “eficácia de tal cláusula diz respeito
à exoneração do causador do dano do seu dever de indenizar e não, como
poderia parecer, à supressão da responsabilidade mesma”
78
.
Em virtude de sua natureza convencional, a cláusula de não
indenizar poderá ser admitida nos casos em que se permita a criação do
negócio jurídico bilateral e convencional (contrato). Posto que para existir,
depende da declaração de vontade emanada por quem teria o dever de
indenizar, mas que, por esta via, busca afastar esta obrigação de ressarcir o
dano.
1.5.6. Prescrição.
78
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ibidem.
50
No entendimento de Jode Aguiar Dias
79
, a prescrição é causa
excludente da responsabilidade, porém, é preciso esclarecer que ela apenas
afeta a pretensão pela reparação do dano, sem nenhuma interferência no
direito à sua reparação. Por isso, segundo ensina Inacio de Carvalho Neto
80
, a
prescrição não é uma verdadeira causa de não configuração de
responsabilidade.
1.5.7. Erro.
Rui Stoco aponta o erro médico como causa de não configuração
da responsabilidade, assim justificando:
Quando escusável, o erro do diagnóstico não induz a
responsabilidade do médico. Assim, sempre se entendeu, não só
porque a Medicina está longe de ser infalível como, também, porque
o médico, ao prestar seus serviços, apenas se obriga a tratar do
doente com zelo e diligência, utilizando os recursos da ciência e da
arte médica.
81
Porém, Inacio de Carvalho Neto entende que se o erro de
diagnóstico for escusável, poderá configurar o exercício regular de um direito.
82
1.6.
Aplicabilidade da teoria da responsabilidade ao Direito de Família.
79
DIAS, José de Aguiar, op. cit., p. 698-710.
80
CARVALHO NETO, Inácio, op. cit,. p.74.
81
STOCO, Rui, apud CARVALHO NETO, Inácio, op. cit,. p. 75.
82
Ibidem.
51
Os princípios da responsabilidade civil estão dispostos na Parte
Geral do Código Civil de 2002, especialmente no art. 186, assim, aplica-se a
todas as Partes Especiais deste diploma legal, dentre as quais está o Livro do
Direito de Família.
Dessa forma, o Direito de Família, que regula as relações entre
cônjuges, companheiros e/ou pais e filhos, a responsabilidade civil tem seus
princípios aplicados às relações de família.
Ao se imaginar que o contrário, restaria configurada uma
contradição no sistema jurídico trio, pois seria subtraída aos membros de
uma família a possibilidade de utilização do instrumento jurídico de garantia
individual, que assegura condições existenciais da vida em sociedade. Além
disso, os deveres de família seriam transformados em meras recomendações,
sem as devidas conseqüências por sua infração, a favorecer o seu
inadimplemento e estimular sua reiteração.
A deterioração das relações familiares pode ser fonte de geração
de danos, tal como ocorre nas agressões de um conjugues a outro, no castigo
imoderado imposto aos filhos, e nas injúrias graves e situações vexatórias a
que um dos componentes do grupo familiar pode ser submetido. Essas
condutas, independentemente das sanções previstas no direito de família,
caracterizam ato ilícito e sujeitam seu autor à reparação dos danos causados,
com fundamento na responsabilidade subjetiva, ou seja, desde que tenha agido
com culpa.
A responsabilidade objetiva não tem aplicação nesse campo, ante
a ausência de previsão legal. Com efeito, esta modalidade pode ser
52
aplicada quando a lei expressamente autorize. Na ausência de lei expressa, a
responsabilidade é subjetiva.
O respaldo constitucional do tema em pauta apresenta-se não
na cláusula geral de proteção à dignidade humana, bem como no
estabelecimento da inviolabilidade dos direitos da personalidade e do direito à
indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. Assim
como também e no estabelecimento do dever do Estado de assegurar
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
83
83
Ver a Constituição Federal no artigo 5º incisos V e X e artigo 226, § 8º.
53
2.
D
ANO AO
P
ROJETO DE
V
IDA
.
No plano internacional, a Convenção Americana de Direitos
Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose de Costa Rica,
estabelece em seu artigo 63 um critério amplo em medida de reparação:
"Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
conseqüências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada."
2. Em caso de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer
necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que
ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar
a pedido da Comissão."
O texto acima transcrito estabelece que para alcançar a
reparação do dano três medidas devem ser tomadas: que seja garantido ao
lesado o gozo do direito ou liberdades violados, que sejam reparadas as
conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, e que seja paga uma justa indenização.
O órgão responsável por fazer cumprir o Pacto de San Jose de
Costa Rica é a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que ampliou
o conceito de dano com base no referido artigo 63, introduzindo a idéia de dano
ao projeto de vida.
54
2.1. Origem da Corte Interamericana de Proteção dos Direitos
Humanos.
Os julgamentos do Tribunal de Nuremberg constataram o
genocídio ocorrido durante a Guerra Mundial. Em reação a este triste
episódio da história da humanidade, no período de 25 de maio a 26 de junho
de 1945, representantes de 50 países reuniram-se na cidade de São Francisco,
Califórnia, para enfrentar a evidente problemática dos direitos humanos. Em 24
de outubro de 1945 foi oficialmente criada a Organização das Nações Unidas
(ONU).
Como resultado deste encontro, foi firmada a Carta das Nações
Unidas, que consagrou a legitimidade da defesa internacional dos direitos
humanos desvinculada da proteção diplomática com o objetivo de tutelar o
indivíduo independentemente de sua nacionalidade.
Ressalte-se que a Carta das Nações Unidas elevou a promoção
dos direitos humanos e liberdades fundamentais a um dos principais propósitos
da sociedade política mundial, sacramentando, portanto, a internacionalização
dos direitos humanos ao considerá-los objeto de legítimo interesse
internacional
84
.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
representou um marco para a sistemática normativa desses direitos em nível
84
PIOVESAN, Flávia. Brasil e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: impacto,
desafios e perspectivas. In: II Anuário Brasileiro de Direito Internacional. Anuário Brasileiro de Direito
Internacional/ Coordenador: Leonardo Nemer Caldeira Brant. - v.2, n.2, 2007 - Belo Horizonte: CEDIN,
2007.
55
internacional. Adotada em 10 de dezembro de 1948, foi elaborada para
interpretar a expressão “direitos humanos” contida na Carta das Nações
Unidas, especialmente nos artigos 1(3) e 55.
O sistema global de garantia, formado no âmbito das Nações
Unidas, é integrado por normas de alcance geral, que têm como destinatário
qualquer indivíduo, genérica e abstratamente considerado. No âmbito regional,
as associações de países buscam aprimorar e fortalecer a tutela dos direitos do
homem, com atenção especial às particularidades de cada continente. A
incidência de seu regramento se limita a uma determinada parte do globo, com
o objetivo de garantir uma maior efetividade na proteção aos direitos humanos,
pois estes sistemas regionais estão mais próximos das realidades e
necessidades de cada região. No plano regional, atualmente, existem os
sistemas normativos europeu, americano e africano.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte de um dos
sistemas regionais de proteção dos direitos humanos criados pela ONU com o
objetivo de assegurar a concreção aos direitos estabelecidos pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
No continente americano, o sistema interamericano de promoção
e proteção de direitos humanos se desenvolveu no âmbito da Organização dos
Estados Americanos (OEA) como uma réplica regional do movimento universal,
alavancado pelo continente europeu, que criou mecanismos internacionais de
proteção aos direitos humanos.
A formação da OEA, como um grupo regional dentro da estrutura
maior das Nações Unidas, teve como ponto de partida a elaboração da
56
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADH) e da Carta
Internacional Americana. Estes dois instrumentos, considerados ahoje como
pilares do sistema interamericano, foram aprovados conjuntamente, na ocasião
da Conferência Interamericana realizada em Bogotá, Colômbia, entre 30 de
abril a 02 de maio de 1948.
Cançado Trindade enfatiza a importância da DADH, enumerando
seus principais legados para a edificação do sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos:
Em perspectiva histórica, são as seguintes, resumidamente, as
principais contribuições da Declaração Americana de 1948 para o
desenvolvimento do sistema interamericano de proteção: a) a
concepção dos direitos humanos como inerentes à pessoa humana;
b) a concepção integral dos direitos humanos (abarcando os direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais); c) a base normativa
vis-à-vis Estados não-partes na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos; d) a correlação entre direitos e deveres
85
.
Em 1959, cerca de onze anos após a adoção da Declaração
Americana, criou-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
Reunião de Consultas dos Ministros de Relações Exteriores, realizada em
Santiago do Chile de 12 a 18 de agosto de 1959. Referido órgão é encarregado
de monitorar os avanços e retrocessos dos direitos humanos no sistema
regional.
Constatado que o sistema interamericano carecia de um órgão
jurisdicional para concretizar o trabalho da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e gerar conseqüências jurídicas para os ordenamentos
internos dos Estados-partes, no período de 07 a 22 de novembro de 1969,
85
TRINDADE, A. A. Cançado, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ed, Sérgio
Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 2003, vol. III, p. 110.
57
durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
realizada em São José, Costa Rica, a OEA aprovou a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos. Este é um instrumento internacional que consagra a
obrigatoriedade para os Estados partes de garantir, proteger e promover os
direitos humanos de todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição e determina a
responsabilidade internacional daqueles Estados que transgridem suas normas
O documento redigido naquela ocasião, denominado Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH), popularmente conhecida como
Pacto de São José da Costa Rica, dispõe que são competentes para conhecer
dos assuntos descritos naquela Convenção, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CteIDH)
86
.
A CADH entrou em vigor em 18/07/1978
87
, quando todos os
estados que haviam reconhecido a competência da CteIDH poderiam indicar
seus candidatos a juízes e no ano seguinte instituiu-se a CteIDH, que se
estabeleceu em São José, Costa Rica, com objetivo interpretar e aplicar a
CADH. A criação deste tribunal consubstancia a maior inovação introduzida
pela CADH. Assim, sua transgressão é passível de julgamento perante a
CteIDH, criada com este fim.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta de sete
membros eleitos em escrutínio secreto pela assembléia geral da OEA dentre os
nacionais dos Estados-partes na Organização, com mandato de 06 (seis) anos,
86
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 33.
87
De acordo com o art. 74.2 da Convenção foi necessário que o mínimo de 11 (onze) Estados
depositassem seus respectivos instrumentos de ratificação e adesão para a entrada em vigor.
58
podendo ser reconduzidos uma única vez.
A CIDH tem dentre as suas finalidades principais, a promoção dos
direitos humanos nos países membros da OEA, o exame geral quanto ao
cumprimento destes direitos naqueles mesmos países, e ainda, receber e
avaliar as denúncias de violações dos direitos humanos apresentadas pelos
particulares contra os Estados.
A importância da CIDH é destacada na obra de Cançado
Trindade, que afirma: “A atuação da Comissão Interamericana, já bem antes da
entrada em vigor da Convenção Americana, foi certamente um elemento
decisivo para a evolução do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos”
88
Porém, foi somente a partir da criação da CteIDH, que a OEA
dispôs efetivamente de um órgão judicial com poderes coercitivos para dar
cumprimento às normas da Convenção.
A CteIDH foi oficialmente inaugurada em 03 de setembro de 1979.
As dificuldades iniciais não foram menores, mesmo em se tratando de um
órgão de jurisdição supra-nacional. Um dos primeiros juízes escolhidos para
compor aquela Corte foi o norte-americano Thomas Buergenthal, que em artigo
publicado pela revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos relata
um fato pitoresco ocorrido na primeira reunião dos juízes daquela Corte:
Sin embargo, primero tuvimos que enfrentar um obstáculo
inesperado.
Poco después de la solenme inauguración de la Corte, nos dimos
com una triste realidad: aunque la sede oficial estaba en ese hermoso
país, el gobierno no nos otorgó un espacio físico propio, ni siquiera un
88
TRINDADE, A. A. Cançado, op. cit. p. 42
59
piso de oficinas. Como consecuencia, la primera sesión se realizó en
el área de recreo del Colegio de Abogados de Costa Rica. Las voces
de los ninõs que nadaban y saltaban a la piscina del Colegio
ahogaron nuestros primeros esforzos, un inicio poco prometedor para
aquellos de nosotros que nos considerábamos dignos sucesores de
Jhon Marshall. Al poço tiempo, nos trasladamos a unas oficinas del
edificio de la Corte Suprema de Costa Rica para luego instalarmos en
definitiva em nuestras oficinas permanentes.
89
Apesar das dificuldades iniciais, a CteIDH foi instalada em um
momento crucial da trajetória política dos estados americanos, visto que, na
sua grande maioria, passavam por rigorosas ditaduras militares.
Naquele momento, a CteIDH teve sua primeira sede em um dos
poucos países em que de fato funcionava a democracia, e onde era promovia a
proteção aos direitos humanos. Por isso superou o momento inicial, e acabou
se firmando como uma instituição forte e respeitada.
Diante do exposto, verifica-se que o continente americano possui
dois subsistemas normativos em matéria de direitos humanos, que o
compatíveis entre si, e se reforçam mutuamente. Enfatize-se que os
procedimentos previstos em ambos subsistemas podem ser aplicados a um
mesmo caso, incrementando a pressão que o sistema interamericano pode
exercer sobre os governos acusados de violar os direitos humanos.
O primeiro subsistema é derivado da Carta da OEA e atinge todos
os estados membros desta Organização. Tem a CIDH como órgão de
implementação dos preceitos primários proclamados em seu bojo. O segundo
advém da entrada em vigor da CADH e dos outros instrumentos a ela conexos.
Esta sistemática somente é aplicada aos Estados-partes nos referidos tratados.
Através dela foi criado o segundo órgão supervisor do sistema interamericano:
89
BUERGENTHAL, Thomas, Recordando los inícios de la Corte Interamericana de Derechos Humanos,
Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol. 39, 2004, p. 11-31, p. 13
60
a Corte Interamericana, que é órgão comum a ambos os subsistemas.
2.2. Competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi instituída pelo
art.33 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Quanto à natureza
jurídica, a CteIDH é um órgão judicial internacional, com independência e
autonomia. Em seu estatuto, es definida no art.1°, como uma “instituição
judicial autônoma”, cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da CADH.
Trata-se de um Tribunal Internacional, no qual o litígio se trava entre a CADH e
os Estados ou entre os Estados entre si.
No exercício de suas funções, a CteIDH possui dupla
competência: consultiva e contenciosa. O art. 33 da CADH dispõe sobre sua
competência:
Art. 33. São competentes para conhecer de assuntos relacionados
com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-
partes nesta Convenção:
(...)
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a Corte.
Mas não é só, a CteIDH também pode interpretar norma relativa a
tratado de proteção aos direitos humanos nos Estados americanos, diante de
solicitação de qualquer Estado membro da OEA.
61
2.2.1. Competência Consultiva.
Através da competência consultiva, dispõe o art. 64.1 da
Convenção que qualquer Estado membro da OEA poderá solicitar à CteIDH a
emissão de uma opinião consultiva (OC) visando a interpretação de
dispositivos da própria Convenção, bem com de qualquer outro tratado de
direitos humanos de que sejam partes os Estados membros da OEA,
independente de fazer parte ou não da Convenção. Ainda, poderão ser
solicitadas opiniões acerca da compatibilidade entre os instrumentos
internacionais de direitos humanos e as leis internas daqueles países.
No exercício de sua função consultiva, a CteIDH não analisa um
caso concreto, mas sim uma norma ou conduta, de forma abstrata, sem partes
diretamente afetadas. As opiniões consultivas, assim como as sentenças,
também vinculam os Estados-parte a agirrem de acordo com o parecer emitido.
Precisamente, a Corte até 1999 emitiu 16 pareceres, os quais versam sobre
distintos aspectos. No exercício desta competência consultiva a Corte tem
realizado análises profundas a respeito do alcance da CADH, como por
exemplo: a especificidade dos instrumentos de proteção aos direitos humanos
e o amplo alcance de sua faculdade consultiva (1ª OC, 1982); o sistema de
reservas (2ª OC, 1982); as restrições à pena de morte tendentes a sua
abolição (3ªOC, 1983); a possibilidade de considerar a solicitação de pareceres
tanto em relação a leis vigentes, como aos projetos de lei (4ª OC, 1984); os
limites do direito de associação (5ª OC, 1985); a vinculação dos princípios da
legalidade e da legitimidade à definição do termo "leis" do art.30 da CADH (6ª
62
OC, 1986); aplicabilidade de per se das disposições CADH no direito interno
dos Estados-parte (7ªOC, 1986); dentre outras
Vale notar que grandes avanços em matéria de direitos humanos
são observados a partir da interpretação destas regras pela Corte, via
competência consultiva. Apesar de o terem a força executiva de uma
sentença, as opiniões emitidas nestes pareceres orientam políticas de direitos
humanos a todos os Estados-membros da OEA, ainda que não tenham
ratificado a Convenção. E por esta razão, em matéria consultiva, a
competência da Corte tem o condão de orientar a todos os Estados
americanos, seja no sentido de que se observem as regras da Convenção, seja
no sentido de que se observem as regras da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem.
Portanto, a jurisdição consultiva da Corte é um mecanismo
adicional que pode ser utilizado para lograr uma maior proteção dos direitos
humanos.
2.2.2. Competência Contenciosa.
A competência contenciosa está disciplinada na CADH pelos
artigos 61 a 63 e artigos 66 a 69. No exercício desta função, a Corte,
examinará casos concretos atentatórios aos direitos humanos.
Depois de verificados os pressupostos de admissibilidade,
63
decidirá se houve violação a um direito ou liberdade protegidos na CADH,
prolatando uma sentença, que determinará a restauração do gozo do direito ou
da liberdade violados e a reparação das conseqüências advindas com a prática
do ato violador.
Neste plano contencioso, a competência da Corte não deriva
direta e imediatamente da ratificação dos Estados-parte à CADH, mas do
reconhecimento expresso desta competência pelo Secretário Geral da OEA.
Essa declaração de reconhecimento pode ser incondicionalmente aplicável a
todos os casos ou, então, em condições de reciprocidade, por prazo
determinado ou para um caso específico. Há que se atentar que esta aceitação
da competência da CteIDH é opcional e facultativa.
É interessante notar que foram necessários quase 08 (oito) anos
para que a CteIDH pudesse proferir suas primeiras decisões em casos
contenciosos. As primeiras sentenças, versando sobre exceções preliminares,
datam de 26 de junho de 1987
90
. Mas essa inércia jurisdicional não poderá ser
atribuída à CteIDH, senão, à CIDH, que somente no ano de 1986 submeteu os
primeiros casos para serem analisados pela CteIDH.
Por força do art. 61.1 da Convenção somente os Estados e a
própria CIDH possuem competência para submeter um caso à apreciação da
CteIDH. Nesse passo, nem os indivíduos, os organismos internacionais, nem
nenhum outro órgão do sistema interamericano ou entidade governamental têm
a capacidade de submeter um caso à decisão da Corte.
90
OEA, Corte IDH, Casos: Velásquez Rodríguez vs Honduras; Fairén Garbi y lis Corrales vs
Honduras; Godínez Cruz vs Honduras.
64
O artigo 23 do novo Regulamento da CteIDH, que entrou em vigor
em 2001, ampliou previsão de legitimação perante a corte, que não previa no
sistema de litígio legitimação individual direta.
Excepcionalmente, somente era possível a participação dos
indivíduos na etapa de reparações, onde, tanto os representantes da vítima,
quanto dos seus familiares atuavam de forma autônoma, apresentando seus
próprios argumentos e provas. Assim, ampliou-se a participação do indivíduo a
todo o procedimento contencioso. No sistema de litígio dos casos eleva-se em
importância a posição das timas e de seus representantes, que adquiriram
um papel central no desenvolvimento do processo, permitindo-se sua defesa
autônoma frente à CteIDH.
A sentença proferida pela CteIDH é definitiva e inapelável. Trata-
se de um tribunal de última instância, por essa razão, não caberá recurso ante
qualquer outra autoridade de sua decisão.
Não obstante, em caso de divergência sobre o sentido ou alcance
da sentença, caberá petição de qualquer das partes, em um prazo de noventa
dias, para elucidar o ponto duvidoso, do chamado recurso de interpretação,
previsto na CADH no art.67, que se assemelha aos embargos de declaração,
65
2.3. O Brasil diante do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos.
O Brasil atuou ativamente na conferência que deu origem a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que teve seu texto definido em
1969 e entrou em vigor em 1978, quando foi atingido o número mínimo de
ratificações estabelecido em seu texto
91
.
Porém, o Estado Brasileiro apenas ratificou o Pacto de San José
da Costa Rica por meio do Decreto Legislativo n.º 27 de 28 de maio de 1992 e
pelo Decreto executivo n.º 678 de 06 de novembro do mesmo ano
92
.
Com relação à jurisdição compulsória da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, prevista pelo artigo 62 da Convenção, o Brasil também agiu
da mesma forma, aceitando-a em 1998
93
. A demora para aceitação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisdição compulsória da
Corte Interameni é justificada pelo longo período de ditadura militar vivido no
país, que impediu a incorporação dos tratados de Direitos Humanos no
ordenamento jurídico interno. A incorporação foi permitida apenas durante o
processo de redemocratização.
Apesar do atraso para o reconhecimento, as construções
jurisprudenciais da Comissão Interamericana foram de extrema relevância para
91
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Artigo 74 (2).[...]
Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. [...]
92
A convenção foi assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos em
San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.
93
O Brasil aceitou a competência obrigatória da Corte Interamericana pelo Decreto Legislativo n. 89
(1998).Decreto n. 4463 (2002).
66
o desenvolvimento da proteção dos Direitos Humanos no Brasil. Tal acertiva
pode ser aduzida dos casos do órgão do Sistema Interamericano que
modificaram a legislação interna. Nesse sentido, é possível destacar a adoção
da lei 9.229/96, que estabelece o julgamento pela justiça comum dos crimes
dolosos contra a vida praticados por policiais militares; a lei 9.140/95,
estabelecendo indenização aos mortos e desaparecidos políticos; a lei
10.421/02, que concedeu o direito a licença maternidade a mães de filhos
adotivos; a lei 11.340/06
94
, que desenvolveu mecanismos de proteção contra a
violência doméstica e familiar que atinge a mulher.
A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua
vez, é relativamente recente no país e seus reflexos são ainda embrionários. A
Corte Interamericana tratou de cinco casos relativos ao Brasil em sua
jurisdição contenciosa e consultiva
95
Quais sejam:
a) o país foi condenado em três casos a realizar medidas urgentes de proteção
às penitenciárias devido a condições precárias dos detentos
96
;
94
Caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que deu nome à lei nº. 11.340/2006. Marco
Antônio Heredia Viveros, professor universitário e marido de Maria da Penha, com quem teve três filhas,
por seis anos consecutivos agrediu diversas vezes e, em 1983, praticou duas tentativas de homicídio
contra ela. Na primeira, com um tiro pelas costas que a deixou paraplégica. Na segunda, tentou
eletrocutá-la. A justiça brasileira tratou o caso com a morosidade e ineficiência, mesmo com provas, o
crime quase prescreveu. Passados 15 anos e dois julgamentos (em 1991 e em 1996), em 1998 o Estado
não era capaz de pôr fim ao processo no âmbito nacional. O governo cearense foi cobrado por não ter
punido judicialmente o ex-marido de Maria da Penha. O caso (caso 12.051/OEA) foi denunciado à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 1998, pelas organizações CEJIL (Centro
pela Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa
dos Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes. Apesar de haver duas
condenações pelo Tribunal do Júri do Ceará ainda não havia uma decisão definitiva no processo e o
agressor permanecia em liberdade. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez uma
recomendação ao governo brasileiro para que fosse concedida a Maria da Penha uma indenização no
valor de US$ 20 mil. Somente em 2002, um ano depois da decisão da OEA e 19 anos e seis meses após o
crime, Viveros foi finalmente preso, cumprindo menos de um terço da pena e logo sendo posto em
liberdade. No dia 18 de março deste ano, foi aprovado na Assembléia Legislativa do Ceará o pagamento,
pelo Estado, de indenização de 60 mil reais a título de indenização a Maria da Penha.
95
Última consulta: 20/01/2008
96
CIDH. Caso Penitenciária Urso Branco. Medidas provisórias a respeito do Brasil. Resoluções da
67
b) o Brasil foi condenado por se omitir no caso de uma casa de saúde
vinculada ao poder público que violou o direito à integridade e o direito à vida
de um indivíduo, além do direito ao devido processo de sua família
97
;
c) o país não foi condenado devido a falta de provas em um caso de atraso nas
investigações do assassinato de um advogado defensor dos direitos
humanos
98
;
2.3.1. A repercussão das decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos no direito brasileiro.
Os tratados internacionais são a principal fonte de obrigações do
Direito Internacional porque o juridicamente obrigatórios e vinculantes e
somente podem ser celebrados entre sujeitos de direito internacional. O termo
tratado é genérico e inclui Convenções, Cartas, Pactos e demais acordos
internacionais.
A Convenção de Viena, também conhecida como Lei dos
Tratados, foi celebrada, em 23 de maio de 1969 com o objetivo de regular a
formação de tratados internacionais firmados entre Estados, não envolvendo
aqueles em que participam organizações internacionais. Referida convenção
Corte de 18-06-02; 29-08-02; 22-04-04;07-07-04; e 21-09-05. CIDH. Caso das pessoas privadas de
liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara . Medidas provisórias a
respeito do Brasil. Resoluções da Corte de 28-07-06 e 30-09-06. CIDH Caso das crianças e
adolescentes privados de liberdade no “Complexo de Tatuapé”da FEBEM. Medidas provisórias a
respeito do Brasil. Resoluções da Corte de 17-11-05; 30-11-05; e 04-07-06.
97
CIDH.
Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil
. Sentencia de 4 de julio de 2006. Serie C No. 149
98
CIDH. Caso Nogueira de Carvalho e outros Vs. Brasil. Sentencia de 28 de Noviembre de 2006.
SerieC No. 16
68
conta com mais de 80 países, dentre os quais, o Brasil, que a assinou em 23
de maio de 1969, mas não a ratificou até hoje.
O artigo 52 da Convenção de Viena estabelece que é nulo o
tratado concluído mediante ameaça ou uso da força em violação aos princípios
de direito internacional consagrados na Carta da ONU. Assim, o tratado
internacional se aplica aos Estados-parte que o adotaram expressamente,
criando para estes obrigações legais. Somente se prescindirá deste consenso
se os preceitos trazidos pelo tratado tenham sido incorporados pelo costume
internacional, caso em que será autorizada a sua aplicação a todos os Estados
indiscriminadamente.
Outrossim, a Convenção de Viena também dispõe que todo
tratado em vigor é obrigatório e deve ser observado pelas partes de boa-fé, não
podendo estas invocarem disposições de direito interno como justificativa para
o não cumprimento do tratado.
Ao dispor sobre o modo de incorporação dos tratados
internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de
1988 dispõe de maneira esparsada e contraditória, porque trata do tema nos
artigos: 5º, § §1º, 2º e 3º, 84, incisos VII e VIII e, 49, inciso I
99
. Analisando-se os
99
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
69
dispositivos, percebe-se que a Constituição Federal (CF) é lacunosa por não
fazer menção expressa sobre a incorporação, se é automática ou não.
Existe uma divergência doutrinária sobre a hierarquia dos tratados
internacionais.
A corrente doutrinária minoritária entende com base na parte
final do § do artigo da CF que houve a incorporação dos direitos e
garantias decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o nosso
país seja parte ao rol de direitos e deveres individuais e coletivos previstos no
caput do art. 5º. Situação que atribuiu a esses direitos e garantias a mesma
hierarquia de norma constitucional. Portanto, os direitos e garantias
fundamentais decorrentes de tratados são igualmente protegidos pela cláusula
pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF)
100
A corrente doutrinária majoritária entende que os tratados
internacionais têm a mesma hierarquia de lei ordinária geral, ou seja, têm
natureza infraconstitucional. Essa teoria é extraída da interpretação do art. 102,
III, "b"
101
, da CF, que confere ao STF a competência para julgar, mediante
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
100
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
101
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-
lhe:[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
[...]
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
70
recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal.
Essa corrente majoritária é seguida também pelo Supremo
Tribunal Federal, exemplificando-se com o decidido no RE nº. 200.385-RS
102
,
que proclamou a prevalência do Decreto Lei nº. 911/69 (que permite a prisão
do depositário infiel) sobre o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a
prisão por dívidas.
Porém, um equívoco nessa linha de raciocínio. A competência
do Supremo Tribunal Federal para julgar definitivamente a constitucionalidade
de leis e de tratados decorre da sua condição de guardião da Constituição. Se
o Congresso Nacional, inadvertidamente, aprovar um tratado inconstitucional, é
dever do Supremo Tribunal Federal, quando provocado, declarar a sua
inconstitucionalidade ou, ao reverso, julgá-lo constitucional, quando for o caso.
2.4. O Conceito de Dano ao Projeto de Vida
O dano ao projeto de vida é definido como aquele “atiende a la
realización integral de la persona afectada, considerando su vocación,
aptitudes, circunstancias, potencialidades y aspiraciones, que le permiten
fijarse razonablemente determinadas expectativas y acceder a ellas”
103
.
102
RE nº 200.385-RS, Rel. Min. Moreira Alves, J. em 2-12-97, DJU de 6-2-98, p.38.
103
Vide “Anexo A” Caso Loayza Tamayo v. República do Perú.
da Corte Interamericana de Direitos
71
A CIDH tem se pronunciado sobre o dano ao projeto de vida em
distintas ocasiões, mas a primeira menção ao assunto que se tem notícia
ocorreu em 1998, no Caso Loayza Tamayo versus República do Peru,
presidido pelo juiz Hernán Salgado Pesantes, que fez diversas elucidações
sobre o novo critério, anote-se:
148. El "proyecto de vida" se asocia al concepto de realización
personal, que a su vez se sustenta en las opciones que el sujeto
puede tener para conducir su vida y alcanzar el destino que se
propone. En rigor, las opciones son la expresión y garantía de la
libertad. Difícilmente se podría decir que una persona es
verdaderamente libre si carece de opciones para encaminar su
existencia y llevarla a su natural culminación. Esas opciones poseen,
en mismas, un alto valor existencial. Por lo tanto, su cancelación o
menoscabo implican la reducción objetiva de la libertad y la pérdida
de un valor que no puede ser ajeno a la observación de esta Corte.
104
Assim, conclui-se que, no dano ao projeto de vida o ilícito se
configura porque a existência da vítima se vê alterada por fatores alheios à sua
vontade, que lhe o impostos de forma injusta e arbitrária, devido à violação
de normas vigentes.
Em outras palavras, resta configurada a imposição de novas e
adversas circunstâncias de vida à vítima em decorrência da ação ou omissão
do autor do dano, que impede seriamente o curso previsível da vida do
ofendido, alterando drasticamente os projetos idealizados por ele à luz das
Humanos (sentença sobre reparação de 27 de novembro de 1998, Serie C, n°. 42), §147. Tradução livre:
“atinente à realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, aptidão, circunstâncias,
potencialidades e aspirações, que lhe permitem
fixar razoavelmente determinadas expectativas e acender a elas.”
104
Ibidem. §148. Tradução livre: O "projeto de vida" se associa ao conceito de realização pessoal, que por
sua vez se sustenta nas opções que o sujeito pode ter para conduzir sua vida e alcançar o destino que se
propõe. Em rigor, as opções são a expressão e garantia da liberdade. Dificilmente se poderia dizer que
uma pessoa é verdadeiramente livre se carece de opções para encaminhar sua existência e levá-la a sua
natural culminação. Essas opções possuem, em si mesmas, um alto valor existencial. Portanto, sua
negação ou menosprezo implicam a redução objetiva da liberdade e a perda de um valor que não pode ser
alheio à observação desta Corte.
72
condições ordinárias em que sua vida se desenvolvia.
Portanto, neste paradigmático caso Loayza Tomayo, a CIDH
estabeleceu que o projeto de vida deve ser demonstrado com base no natural e
previsível desenvolvimento do sujeito, sendo desnecessária sua inequívoca
certeza.
Resta saber se o dano ao projeto de vida implica numa nova
espécie de reparação ou se pode ser classificado como dano patrimonial ou
dano extrapatrimonial.
Preliminarmente, poderiam argumentar que o dano ao projeto de
vida nada mais é do que modalidade de dano patrimonial, traduzindo-se como
dano emergente ou lucro cessante. Vejamos o julgado da Corte Interamericana
de Direitos Humanos entende ao comparar dano ao projeto de vida, lucro
cessante e dano emergente:
[…] Se trata de una noción distinta del "daño emergente" y el
"lucro cesante". Ciertamente no corresponde a la afectación
patrimonial derivada inmediata y directamente de los hechos,
como sucede en el "daño emergente". Por lo que hace al "lucro
cesante", corresponde señalar que mientras éste se refiere en
forma exclusiva a la pérdida de ingresos económicos futuros,
que es posible cuantificar a partir de ciertos indicadores
mensurables y objetivos, el denominado "proyecto de vida"
atiende a la realización integral de la persona afectada,
considerando su vocación, aptitudes, circunstancias,
potencialidades y aspiraciones, que le permiten fijarse
razonablemente determinadas expectativas y acceder a
ellas.
105
105
Tradução livre: Refere-se a uma noção distinta de “dano emergente” e “lucro cessante”. Certamente
não corresponde à afetação patrimonial derivada imediata e diretamente dos direitos, como acontece com
o dano emergente”. Por outro lado, com relação ao “lucro cessante”, importa aferir que este, ao mesmo
tempo que se refere exclusivamente à perda de rendimentos futuros, pode ser quantificado a partir de
certos indicadores mensuráveis e objetivos, o denominado “projeto de vida” refere-se à realização integral
da pessoa afetada, considerando sua vocação, atitudes, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que
lhe permitem fixar razoavelmente determinadas expectativas com êxito provavelmente atingido.
73
Conclui-se que o dano ao projeto de vida o se confunde com
“lucro cessante” ou “dano emergente”, porque uma reclamação de dano ao
projeto de vida não se refere à relação da pessoa em questão com o seu
patrimônio, mas sim com a sua “auto-realização plena”, como ser humano. E
mais, ele o se traduz em um resultado seguro, ao contrário, implica em uma
situação provável, diferente de meramente possível.
o “lucro cessante” ou “dano emergente”, como dito em linhas
passadas, são estabelecidos com base na extensão do dano patrimonial. O
dano é emergente quando impossibilita ganho futuro do ofendido, e lucro
cessante quando a vítima deixa de auferir vantagens em virtude de seu
prejuízo.
Com o objetivo de classificar o dano ao projeto de vida, o juiz
Carlos Vicente de Roux Rengifo – em voto parcialmente dissidente proferido no
caso sob exame entende que este novo conceito é distinto de dano
patrimonial e igualmente de dano extrapatrimonial, estimando o seguinte:
Las alteraciones de las condiciones de existencia pueden guardar
relación con muy diversos hechos y circunstancias: con la muerte de
un ser querido, con la invalidez propia o de un pariente inmediato, con
la interrupción de la carrera profesional... Bien entendidas las cosas,
esas alteraciones no hacen relación, en cuanto formas específicas del
daño, al sufrimiento o a la aflicción subjetivos de la víctima, que son
indemnizados, como perjuicios morales, mediante el reconocimiento
del precium doloris. Las alteraciones de que se habla son
modificaciones del entorno objetivo de la víctima y de la relación de
ésta con aquél, que suelen prolongarse en el tiempo mucho más allá
del momento en que cesan la aflicción o la congoja ocasionadas por
el hecho dañino, privando al damnificado de afectos, de
satisfacciones o placeres que permiten disfrutar de la vida o la dotan
de sentido. Estamos, en rigor, en el campo de un daño inmaterial,
pero distinto del perjuicio moral (por eso la Corte hizo bien en tratar la
cuestión del proyecto de vida, en el presente caso, por separado del
daño material y del daño moral)
106
.
106
Tradução livre: As alterações das condições de existência podem guardar relação com diversos fatos e
circunstâncias: como a morte de um ser querido, como a invalidez própria ou de um parente imediato,
como a interrupção da carreira profissional. Bem entendidas as coisas, essas alterações não têm relação,
74
Portanto, o dano ao projeto de vida se diferencia do dano
extrapatrimonial (moral) e do dano patrimonial (material) ao valorizar o ser
humano em toda a sua integralidade. Essa noção tem presente a realização
completa da pessoa humana e busca restaurar a dignidade afetada pela
violação de seus direitos humanos.
enquanto formas específicas de dano, com o sofrimento ou a aflição subjetivos da vítima, que são
indenizáveis como prejuízos morais mediante o reconhecimento do precium doloris. As alterações de que
se fala são modificações do âmbito objetivo da vítima e da relação desta com aquele, que prever-se
prolongar no tempo muito mais além do momento em que cessam a aflição ou a angústia ocasionadas
pelo fato danoso, privando ao lesado de afetos, de satisfações ou prazeres que permitem desfrutar da vida
ou lhe dotam de sentido. Estamos, em rigor, no campo de um dano imaterial, porém distinto do prejuízo
moral.
75
3.
P
ROTEÇÃO À
D
IGNIDADE
H
UMANA
:
VALOR
-
FONTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
3.1. Breve relato histórico: dignidade humana fundamento da República
Federativa do Brasil.
Em 1988, num contexto de busca da defesa e da realização de
direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade nas mais diferentes áreas
e seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade
humana foi instituída como fundamento pela Constituição Federal
107
,
instrumento legal fruto da luta contra o autoritarismo do regime militar.
Ao definir a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República e do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal
Brasileira marcou a passagem de um sistema axiomático-dedutivo e
extremamente positivista, para um sistema axiológico-teleológico.
Com o término da II Guerra Mundial e a verificação das mais
diversas atrocidades nela cometidas contra seres humanos, as razões
históricas que levaram diversos países à constitucionalização da dignidade da
pessoa humana tornaram-se evidentes. Foi, primordialmente, uma resposta ao
argumento positivista utilizado para justificar a barbárie nazista.
107
Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(..)
III - a dignidade da pessoa humana;
76
Partilha deste mesmo pensamento Cláudio de Cicco, na
apresentação ao livro de Vander Ferreira de Andrade:
Nas crises representadas pelas guerras européias no final do século
retrasado e nas duas guerras mundiais do século passado, no afã de
solucionar em curto prazo problemas graves de sobrevivência, os
governos europeus se deixaram seduzir por surrados modelos
totalitários, dos piores momentos da idade antiga tivemos as
experiências retrógradas do nazismo e do comunismo, caricaturas da
velha Esparta, sacrificando-se em regimes despóticos a dignidade da
pessoa humana.
[...]
O que estou tentando transmitir é [...] que os direitos não existem
apenas por estarem consagrados nas Constituições de todos os
países democráticos da atualidade, [...] mas porque são decorrência
imediata do próprio ser do homem.
108
No Direito comparado é possível indicar como Constituições que,
atentas a esse movimento, expressamente previram em seus textos o princípio
da dignidade da pessoa humana
109
: Italiana (27/12/1947 art. 3º); Ale
(23/05/1949 art. 1º, . 1); Portuguesa (25/04/1976 e revisão de 1989 art.
1º) e Espanhola (art. 10, nº. 1).
Influenciado por esse movimento internacional, e em reação ao
autoritarismo militar (às violações freqüentes a direitos e garantias
fundamentais) e ao positivismo cego, o Constituinte brasileiro, de forma
inédita
110
, finalmente consagrou a dignidade da pessoa humana na
Constituição Federal. Nesse contexto, foi constitucionalmente acolhida como
108
ANDRADE, Vander Ferreira de. A dignidade da pessoa humana: valor-fonte da ordem jurídica. São
Paulo: Cautela, 2007, p.12-13.
109
Pelos mesmos motivos foi consagrada na Declaração Universal da ONU, em 1948, em seu art. 1º:
"todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade".
110
Inédita porque embora em algumas Constituições anteriores a dignidade da pessoa humana fosse
prevista em alguns dispositivos, não guardavam relação com a importância e abrangência que hoje esse
valor possui no ordenamento constitucional brasileiro. Veja-se, por exemplo, a Constituição Federal de
1934 (art. 115, parágrafo único); a de 1946, em seu art. 145; a de 1967 que pela primeira vez utilizou a
expressão em uma formulação principiológica (art. 157, inciso II) estrutura mantida na Emenda
Constitucional de 1969 (art. 160).
77
fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de
Direito, o que significa afirmar que ao Estado é conferida a tarefa de preservá-
la, promovendo condições que a tornem possível de realização prática.
3.2. Dignidade Humana: noções fundamentais.
3.2.1. Origem e evolução da idéia de dignidade.
Dignidade vem do latim dignitate e pode ser compreendida como
honradez, honra, nobreza, decência, respeito a si próprio, conforme o Novo
Dicionário Aurélio.
O desenvolvimento do pensamento cristão na Idade Média deixou
como legado a elaboração das primeiras noções de dignidade da pessoa
humana, tal qual se conhece hodiernamente. Assim, coube ao Cristianismo o
emergir da concepção de dignidade humana. Nesse sentido, Vander Ferreira
de Andrade ensina que referida religião parte da idéia de identidade do homem
com a própria Deidade; considerando-o a mais perfeita das criações de Deus.
Por isso, o homem haveria de trazer consigo qualidades e atributos inatos,
posto que fora criado e concebido “à imagem e semelhança do próprio
Criador”, com a mordomia de cuidar da terra e de dominar sobre ela.
111
Também se encontra fundamento para a aplicabilidade da
concepção de dignidade da pessoa humana na doutrina social da igreja, que
111
ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p. 71.
78
tem a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XII, de 1891 como um dos primeiros
documentos papais a demonstrar preocupação com a temática. Observe-se o
pensamento de Vander Ferreira de Andrade:
Verifica-se que a doutrina social da Igreja foi a resultante de uma
dialética histórica envolvendo a igreja como instituição e o evoluir de
seu pensamento frente às diversas questões de cunho individual e
social que diziam respeito ao ser humano e a sua forma de
relacionar-se ora com o Estado ora com outras instâncias formais ou
informais de domínio, participação ou controle do homem.
Observa-se também que tal doutrina encontra os seus fundamentos
mais longínquos no ideário medieval da Igreja, sobretudo nos escritos
de Santo Agostinho e de São Tomás de Aquino, os quais servirão
para justifica a necessidade de uma doutrina religiosa rígida, possível
de ser compreendida por meio de uma viabilidade filosófica e
racional, ainda que pautada nos dogmas imanentes da crença
cristã.
112
No contexto de desenvolvimento do Direito Canônico, Santo
Agostinho, um dos principais expoentes da doutrina social da igreja, entende
que o homem encontra a sua razão de ser na em Deus e atinge sua real
dignidade na redenção da alma, quando vence a sua luta contra o pecado.
Mas, foi São Tomás de Aquino o primeiro a se referir
expressamente ao termo dignidade humana. Buscando uma justificativa
racional para a existência de Deus e para a fé, ele concebeu o homem como
ser composto de matéria e espírito que formam uma unidade substancial,
sobressaindo a racionalidade como caráter único do ser humano, que o
distingue dos demais seres. Assim, para Tomás de Aquino, todos os humanos
são iguais em dignidade, uma vez que todos são dotados naturalmente da
mesma racionalidade. Desenvolve-se, então, a noção de que a dignidade
112
Ibidem, p. 96-97.
79
guarda estreita relação com a concepção do ser humano, como um fim em si
mesmo.
É no período renascentista que a visão teocêntrica do mundo dá
lugar ao antropocentrismo, em que o homem é elevado ao centro do universo.
Pico Della Mirandola
113
, italiano apegado ao humanismo cristão, foi um dos
maiores expoentes de seu tempo, e tentou retomar a busca pela universalidade
do conhecimento sem prejuízo da unidade principiológica, em meio ao abalo
estrutural que as navegações marítimas causaram ao mundo religioso europeu.
Segundo seu entendimento, o homem passa a ser capaz de estabelecer e
construir o seu próprio futuro, sem a necessidade de intervenção de outras
pessoas. Assim, a dignidade significa que o homem tem a capacidade de usar
o seu livre-arbítrio e, à medida que usa é capaz de se auto-transformar. Essa é
a raiz de que brota a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Vander
Ferreira de Andrade:
Pico inverte as hierarquias e converte o homem na maior das
maravilhas do Criador; o que no homem de único, específico e
estupendo, não é simplesmente sua racionalidade como diria
Aristóteles, nem a imortalidade, como diria o Cristianismo e sim a
prerrogativa de se autocriar livremente, um microcosmo. Ele é o único
ser que livremente pode ser mais do que já é por natureza.
114
É fundamental ressaltar que, embora a visão passasse a ser
antropocêntrica, o homem como razão do universo, não há a exclusão da
113
Giovanni Pico Della Mirandola, erudito filósofo neoplatônico e humanista do renascimento cultural,
nascido em Florença. Della Mirandola afirmava que Deus, criador de tudo, foi tomado por um desejo de
gerar outra criatura, um ser provido de consciência e, que pudesse apreciar a sua obra, então assim criou o
homem. Sendo o mesmo capaz de aprender e entender a sua própria natureza.
114
ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p. 81.
80
religião, simplesmente, por que toda criação é reflexo da divindade. Não se
negava a importância e o seu papel diante da sociedade.
A partir da visão de Pico Della Mirandola nasce uma pré-noção
para a afirmação e compreensão da dignidade da pessoa humana, como algo
presente no homem e, como conceito universal.
Mas, foi com Imannuel Kant
115
que a expressão dignidade
humana teve o seu apogeu e ganhou uma dimensão jamais vista na história da
humanidade.
Kant enxergava o homem como um fim em si mesmo, um ser
provido de raciocínio, motivo pelo qual o ser humano não poderia ser meio para
a satisfação de outro homem. A dignidade é vista como qualidade
imprescindível do ser humano, por isso, tem que ser respeitada e promovida
sempre.
Kant afirmava existir uma moral única e geral o que daria
sentido a todas as outras obrigações morais entendida a partir da seguinte
afirmação: “age de tal forma que a máxima da tua ação possa se tornar
princípio de uma legislação universal”. E essas obrigações morais eram
provenientes do que denominou ser imperativo categórico, em que existe uma
obrigação independente do querer ou desejar e é incondicional. Assim, a teoria
kantiana faz a reflexão de que a dignidade é valor intrínseco ao homem, inato a
115
Nascido na Alemanha, Konigsberg, foi o último grande filósofo dos princípios da era moderna e um
dos pensadores mais influentes do Iluminismo. A filosofia da natureza e a filosofia da natureza humana é
uma das mais determinantes fontes do relativismo conceitual que dominou o século XX. Kant trouxe a
noção clara do que chamou imperativo categórico e imperativo hipotético. Uma das suas obras mais
importantes, sem dúvidas, é a Crítica da Razão Pura, em que faz distinção entre o conhecimento puro e o
empírico.
81
sua própria condição humana, fazendo dele um ser imanente. Nas palavras de
José Afonso da Silva:
A filosofia kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe
como um fim em si, e não simplesmente como meio, enquanto os
seres desprovidos de razão têm um valor relativo e condicionado, o
de meios, eis porque se lhes chamam coisas; ao contrário os seres
racionais são chamados pessoas, porque sua natureza os designa
como um fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado
simplesmente como meio e que, por conseguinte, limita na mesma
proporção o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito. E assim se
revela como um valor absoluto, porque a natureza racional existe com
um fim em si mesma.
116
3.2.2. Conceito de dignidade humana.
Vander Ferreira de Andrade determina com propriedade o
raciocínio a ser seguido para a obtenção de um conceito a contrario sensu do
que é dignidade humana, vejamos:
para nós, e por paradoxal que possa parecer, a dificuldade que
encontramos em estabelecer os estritos contornos do conceito de dignidade,
não se verifica presente quando nos referimos a determinadas circunstâncias
de vida onde se façam ausentes condições mínimas de dignidade; destarte, se
não logramos êxito em afirmar a partir de que momento pode-se considerar
uma vida como tal “digna”, não a menor dificuldade em se asseverar que
pessoas que vivem em condições insalubres, desprovidos ou despojados dos
bens da vida, seja por qualquer condição (ausência de políticas públicas,
encarceramento, tortura, criminalidade em geral, convulsões ou guerras etc.)
encontram-se em situação inequívoca de indignidade vital.
Entendemos assim que a dignidade humana não se define pelo que é, mas
sim pelo seu oposto, ou seja, pelo que não é. Desta forma, tranqüilo
afirmarmos que não é digna a vida humana desprovida de saúde elementar,
de alimentação mínima, de saúde básica ou de educação fundamental,
indigna é a vida desprovida do direito de ir e vir, do direito a um maio ambiente
sadio e equilibrado, do direito ao trabalho, etc.; nesse sentido parece mais fácil
inclusive falar-se em consensualidade, dificultada quanto aos contornos
precisos em face de sua estreita definição
117
116
SILVA, José Afonso apud ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p. 85.
117
ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p. 69-70.
82
Diante da necessidade de conceituação jurídica para a dignidade
da pessoa humana, utilizar-se-á do conceito de Ingo Wolfgang Sarlet:
A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e
distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer
ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir
as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de
propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais
seres humanos.
118
3.3. Dignidade Humana: valor-fonte do ordenamento.
Miguel Reale, com sua Teoria Tridimensional do Direito, entende
que para a construção da ordem jurídica é necessária uma integração entre
fato, valor e norma. Nas palavras de Vander Ferreira de Andrade:
[...] Miguel Reale com sua clássica e notória abordagem sobre o
tridimensionalismo do direito, delineia a valoração como amálgama, a
liga da qual as junções entre fato e regra não podem prescindir, se o
que se intenta é descobrir justamente a razão lógica de coerência e
fundamento de uma ciência que se pretenda apresentar-se e
verificar-se como tal.
Para Reale haverá sempre um caráter integrativo dos elementos
sociais em face de um sistema normativo de valores sociais [...].
119
Bebendo diretamente na fonte, verifica-se que Miguel Reale
entende o homem como valor-fonte do ordenamento jurídico porque o ser
humano é o único ser vivo que além de possuir uma estrutura psicofísica e
118
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
119
ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p. 24.
83
biológica, possui a capacidade de síntese, que consiste no poder de dar
sentido aos atos e às coisas. Vejamos:
No centro de nossa concepção axiológica situa-se, pois, a idéia do
homem como ente que, a um só tempo, é e deve ser, tendo
consciência dessa dignidade. É dessa autoconsciência que nasce a
idéia de pessoa, segundo a qual não se é homem pelo simples fato
de existir, mas pelo significado ou sentido de sua existência.
120
Assim, a dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa
humana, que a mesma é irrenunciável e inalienável; sendo esta o elemento
que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado.
Conseqüentemente, é valor próprio da natureza do ser humano e não existe
onde é reconhecida, positivada, já que constitui dado prévio.
Por se tratar de categoria axiológica aberta, o conceito de
dignidade da pessoa humana está em permanente processo de construção e
desenvolvimento, em decorrência da existência de pluralismo e diversidade de
valores que se manifestam nas sociedades democráticas contemporâneas
.
Diante da diversidade de valores, Vander Ferreira de Andrade
entende que Miguel Reale pressupõe uma hierarquia para a estrutura
axiológica:
Todavia, parece-nos que Reale aponta para uma hierarquia de
valores, mesmo numa estrutura axiológica verticalizada, da qual o
ápice se descortina como sendo a própria pessoa humana, na exata
medida que a cada valor corresponde um fato, um evento, e sendo o
homem uma criatura de per si existente, autônoma em si mesma, a
ela deve necessariamente corresponder um valor, o qual se justifica
como hierarquicamente superior, posto que os demais são todos
decorrências daquele, por lógica dependência e subordinação; [...]
121
120
REALE, Miguel Filosofia do direito. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 211.
121
ANDRADE, Vander Ferreira de, op. cit., p.25-26.
84
Por ser incerto o conceito jurídico do princípio da dignidade da
pessoa humana, o intérprete assume importante valor na sua construção como
valor-fonte do sistema constitucional brasileiro e reflexo da sociedade em que
está inserido, uma vez que o ordenamento jurídico não concede a dignidade,
pois esta é inerente ao ser humano, mas reconhece-a e compromete-se a
promovê-la e protegê-la. Assim, a sua relevância como valor-fonte, portanto,
dá-se não somente pela sua posição topográfica no texto constitucional, mas
em virtude do amplo reconhecimento de direitos e garantias fundamentais, que
indiscutivelmente são a concreção histórica do princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana e sua legitimação e concretização na práxis
constitucional.
Portanto, como fonte do sistema constitucional a dignidade da
pessoa humana condiciona não a atuação estatal e particular como toda a
interpretação da lei fundamental, conferindo, dessa forma, unidade axiológica-
normativa aos dispositivos constitucionais, mesmo aqueles que aparentemente
parecem ser inconciliáveis.
Em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana é a
matriz de toda a valoração ética, sendo, pois, anterior ao Estado. Nesse
sentido, é a lição de Pablo Lucas Verdù:
o legislador es obrigado a respeitar os direitos humanos. A
afirmação positiva de uma ordem de valores anterior ao Estado não é
um ato de vontade, senão de reconhecimento e, portanto, deve-se
conceber a ordem de valores como uma ordem ontológica que o
legislador deve respeitar.
122
122
VERDÙ, Pablo Lucas. Estimativa y política constitucionales. Madrid: Universidad de Madrid, 1984,
p. 39 e seguintes.
85
A perspectiva acima desenhada evidencia que o princípio da
dignidade da pessoa humana é a base da valoração ética, da qual se originam
os direitos naturais. Evidencia mais que estes direitos, quando reconhecidos
pelo legislador constitucional, transformam-se em direitos fundamentais, sem
perder, é claro, a característica ética de origem. Os direitos naturais não
perdem a sua natureza pela consagração constitucional. Antes, transformam-
se em direitos fundamentais, com força normativa que se expande por toda a
ordenação sistemática.
3.4. Dignidade Humana: violação e dano moral.
É imprescindível ao presente estudo tratar da dignidade humana,
posto que, como foi dito anteriormente, não se pode cogitar de
responsabilidade civil sem a existência de dano, que pode ser patrimonial ou
extrapatrimonial.
123
Ato contínuo, verifica-se que dano extrapatrimonial ou
moral nada mais é do que a violação à de dignidade humana, valor-fonte do
ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido, Maria Celina Bodin de Moraes entende que o dano
moral deve ser caracterizado como todo ato ofensivo à dignidade humana,
ofensivo à pessoa em sua condição humana, ou que nega esta sua qualidade,
123
Vide Capítulo 1, seção 1.4.
86
de modo a violar sua personalidade. E vai além, afirmando que dignidade
humana e dano moral constituem duas faces de uma moeda.
124
E também, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka discorre:
algo de intrínseco, de anterior, de pressuposto na concepção do
dever de reparar o dano causado; algo que está antes na essência do
homem a quem se atribui o direito à reparação, ou mais que isso,
está na essência da Humanidade, da qual ele faz parte. A este algo
[...] se o nome de dignidade da pessoa humana. Assim,
indissociável do homem e de sua qualidade de pertença da
Humanidade, este algo de pressuposto, reconhecido pela razão,
consagra-se pela expressão da norma que assegura sua concreção,
a sua efetividade.
125
Caio Mario da Silva Pereira ensina que o fundamento da
reparabilidade do dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente
atingidos
126
.
Assim, resta demonstrado que o bem jurídico violado quando há
dano extrapatrimonial é invariavelmente a dignidade humana, o que faz o dano
moral assumir um caráter eminentemente atentatório aos direitos de
personalidade, que se configura através de lesões a elementos essenciais
da individualidade, eis que “é exatamente quando se ferem os componentes da
124
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos
danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 57 e 156-157.
125
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del
Rey.p. 126.
126
PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit, p. 54.
87
subjetividade e da consideração pessoal e social do titular de direitos, que os
danos se apresentam como morais”
127
.
3.4.1. Direitos da Personalidade.
A doutrina, que basicamente se divide entre duas correntes os
positivista e os jusnaturalistas apresenta diversos conceitos para os direitos
da personalidade.
Os positivistas entendem que os direitos da personalidade são os
direitos subjetivos que possuem força jurídica por serem reconhecidos pelo
Estado. Um de seus representantes é Adriano de Cupis, que ensina:
[...] todos os direitos, na medida em que destinados a dar conteúdo à
personalidade, poderiam chamar-se “direitos da personalidade”. No
entanto, na linguagem jurídica corrente, esta designação é reservada
àqueles direito subjectivos cuja função, relativamente à
personalidade, é especial, constituindo o “minimum” necessário e
imprescindível ao seu conteúdo. Por outras palavras, existem certos
direitos sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade
completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos
sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o
interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não
existissem, a pessoa não existiria como tal. São esses os chamados
“direitos essenciais” com os quais se identificam precisamente os
direitos da personalidade.
128
os jusnaturalistas, entendem que os direitos de personalidade
são inatos, ou seja, correspondem às faculdades naturalmente exercidas pelo
127
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1994, p. 57.
128
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. (trad.) Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel
Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961
88
homem e cabe ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los. Nesse sentido,
ensina Santos Cifuentes, que assim os define:
derechos subjetivos privados, ynnatos y vitalícios que tienen por objeto
manifestaciones interiores de la persona y que, por ser inherentes,
extrapatrimoniales y necessários, no pueden transmitirse ni disponerse em
forma absoluta y radical.
129
Orlando Gomes distingue os direitos de personalidade em dois
grupos: o do direito à integridade física (direito à vida, ao próprio corpo e ao
cadáver) e o do direito à integridade moral (direito à honra, à liberdade, ao
recato, à imagem, ao nome e ao direito moral do autor)
130
.
Santos Cifuentes propõe uma divisão tripartida para o que chama
de direitos personalíssimos, entendendo que eles se compõem de: a)
integridade física (inclui os direitos que permitam à pessoa executar faculdades
sobre o seu corpo: direito à vida existência vital do corpo e suas partes,
direito à saúde e meios de preservá-la e obtê-la, e direito à preservação do
cadáver); b) liberdade: movimento, expressão de idéias, realização de atos
jurídicos; c) integridade espiritual: honra, imagem, intimidade, identidade e
segredo.
131
Carlos Alberto Bittar
132
, numa classificação mais detalhada,
classifica os direitos de personalidade em físicos psíquicos e morais.
129
CIFUENTES, Santos. Los derechos presonalíssimos. 2.ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1995, p.
200. Tradução livre: “direitos subjetivos privados, inatos e vitalícios que têm por objeto manifestações
interiores da pessoa e que, por serem inerentes, extrapatrimoniais e necessários não podem transmitir-se
nem dipor-se de forma absoluta e radical”.
130
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.153.
131
CIFUENTES, op. cit., p. 229
132
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos de personalidade. 2.ed. Rio de Janeiro; Forense Universitária,
1995, p. 59 e 63.
89
Classifica como físicos, os elementos extrínsecos da
personalidade, ou seja, analisando-se a pessoa como ser individual, destaca-
se seus atributos naturais na conformação corpórea: vida, corpo e suas partes
(próprio e alheio), o físico, a efígie (imagem), a voz, a locomoção, o cadáver.
Psíquicos são aqueles que constituem os atributos da inteligência
ou do sentimento, elementos intrínsecos da personalidade, que compõem o
psiquismo humano: as liberdades (de expressão, de culto ou de credo); a
higidez psíquica, a intimidade, os segredos (pessoais e profissionais).
Os direitos morais tomam em consideração a pessoa como ser
social e correspondem a qualidades da pessoa em razão de sua valoração na
sociedade (atributos da pessoa em sua conceituação pela coletividade): o
nome (e outros elementos de identificação); a reputação (boa fama); a
dignidade pessoal; o direito moral de autor (ou de inventor); o sepulcro; as
lembranças de família e outros.
Atualmente, parte da doutrina entende que o conhecimento da
ascendência biológica é um direito fundamental de personalidade humana, por
se tratar do direito ao conhecimento da identidade genética, cujo bem jurídico
tutelado é a descoberta da origem biológica, que se considera como atributo
ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, que
aponta a sua ascendência genética, o seu status de filiação e que, por via de
conseqüência, concede ao investigante determinados direitos de cunho
patrimonial.
133
133
PEREIRA, Tânia da Siva. Direito da criança e do adolescente, p. 107 - 108.
90
Seguindo esse entendimento, é possível defender que a
identidade da pessoa cumpre funções básicas, dentre as quais é possível
destacar o seu reconhecimento individual e como cidadão, que é o elo de
ligação entre ela e a sociedade em geral, evitando confusão com outra pessoa
nos diversos núcleos: familiar, sucessório, negocial, comercial, dentre outros.
No entanto, é preciso considerar a situação do homem, que no
exercício do seu direito de liberdade, faz a opção de não ser pai, por motivo de
convicção pessoal, e age com cautela, utilizando-se dos meios contraceptivos
que estão ao seu alcance, como o uso de preservativo e a opção por coito anal
ou oral. Não obstante uma conduta cautelosa, este cidadão tem a sua
autonomia de vontade desprezada e descobre que seu material genético foi
utilizado para a concepção de um novo ser, sem o seu conhecimento e à sua
revelia.
Assim, é possível concluir que nas demandas investigatórias de
paternidade, direitos de personalidade contrapostos, configurando-se o
conflito de interesses entre o direito de personalidade do homem que possui
um posicionamento contrário à paternidade, e o direito de personalidade do
filho gerado à revelia, que busca a declaração da paternidade judicial. Ou seja,
está em jogo o valor da dignidade do suposto pai em contraposição ao valor da
dignidade do filho.
Temos de um lado, os direitos fundamentais do indigitado pai
dignidade, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à paternidade
responsável); e de outro, os do suposto filho (ao conhecimento de sua origem
genética, ao reconhecimento do estado de filiação, à convivência familiar, ao
91
tratamento isonômico entre os filhos havidos ou não da relação do casamento
e à dignidade).
A complexidade da vida moderna impõe aos indivíduos o
relacionamento com outras pessoas, com a coletividade, ou mesmo com bens,
com a finalidade de alcançar os objetivos individuais visados por cada ser
humano. Essas inter-relações propiciam inúmeras situações de
constrangimento e atentados aos valores protegidos no plano da moralidade,
em particular aos direitos da personalidade.
Essa busca pela concretização dos objetivos íntimos pode
ensejar, nas relações de caráter pessoal, a invasão indevida da esfera jurídica
alheia, motivada por rivalidade, capricho, paixão e toda espécie de
manifestação emotiva.
No entanto, é preciso considerar a situação do homem, que no
exercício do seu direito de liberdade, faz a opção de não ser pai, por motivo de
convicção pessoal, e age com cautela, utilizando-se dos meios contraceptivos
que estão ao seu alcance, como o uso de preservativo e a opção por coito anal
ou oral. Não obstante uma conduta cautelosa, este cidadão tem a sua
autonomia de vontade desprezada e descobre que seu material genético foi
utilizado para a concepção de um novo ser, sem o seu conhecimento e à sua
revelia.
Assim, é possível concluir que nas demandas investigatórias de
paternidade, direitos de personalidade contrapostos, configurando-se o
conflito de interesses entre o direito de personalidade do homem que possui
um posicionamento contrário à paternidade, e o direito de personalidade do
92
filho gerado à revelia, que busca a declaração da paternidade judicial. Ou seja,
está em jogo o valor da dignidade do suposto pai em contraposição ao valor da
dignidade do filho.
93
4. O
E
STABELECIMENTO DA
F
AMÍLIA
4.1. Conceito de Filiação
Conforme doutrina de Maria Helena Diniz, filiação é o vínculo
existente entre pais e filhos, ou seja, é a relação de parentesco consangüíneo
em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a
vida.
Segundo referida autora, esta relação jurídica é fundada no fato
da procriação, pelo qual se evidencia o estado de filho, indicativo do vínculo
natural ou consangüíneo, firmado entre gerado e seus progenitores.
Em detrimento do vínculo consangüíneo, o ordenamento jurídico
criou a figura da adoção, também denominada filiação civil, que é um vínculo
fictício, ou seja, é o ato jurídico que possibilita que se constitua entre
adotante(s) e adotado um laço de parentesco de grau na linha reta,
independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.
Portanto, filiação é a condição que uma pessoa atribui ao fato de
ter uma outra ou outras como seus genitores.
94
4.2. Filiação Materna X Filiação Paterna
O Código Civil Brasileiro determina o nculo parental da filiação
em duas linhas simétricas: uma perante o pai e outra perante a mãe, portanto,
a filiação é materna quando alude ao laço que liga o filho à mãe; e é paterna
quando faz referência ao parentesco existente entre o filho e seu pai.
Reinaldo Pereira e Silva esclarece que as primeiras sociedades
humanas associavam a descendência exclusivamente ao vínculo materno, por
isso eram organizações sociais matrilineares, ou seja, eram sociedades cujo
sistema de parentesco se fazia em linha materna.
(...) Apenas no período neolítico, quando os animais começaram a
ser mantidos em cativeiro, o que ocorreu antes ainda da Revolução
Agrícola, percebeu-se que não se podia matar preferencialmente os
machos para conservar as fêmeas, porque então elas se tornavam
estéreis. A partir da reiteração dessa constatação, esboçou-se, pela
primeira vez, a idéia da paternidade biológica.
134
Um dos traços mais característicos das primeiras sociedades
humanas, matrilineares, é a despersonalização, ou seja, a imersão completa do
indivíduo em seu grupo, em decorrência do parentesco classificatório, que não
distinguia os integrantes do clã, tratando-os sob a mesma categoria parental.
A principal utilidade dessa concepção de parentesco foi
determinar as primeiras migrações interclânicas, que eram de jovens do sexo
masculino, nunca do sexo feminino, porque a sociedade matrilinear não
134
SILVA, Reinaldo Pereira e. O exame de DNA e sua influência na investigação da paternidade
biológica, p. 69.
95
poderia autorizar a migração de mulheres sem renunciar ao próprio princípio da
sua identidade biológica.
Mas, Reinaldo Pereira e Silva explica que apesar do parentesco
classificatório que tem por base a linhagem materna, não se pode concluir que
vigeu na pré-história o matriarcado. Pelo contrário, vigia o patriarcado, pois a
mãe era o eixo biológico que unia o clã, no entanto, o irmão mais velho da mãe
era o chefe do clã, porque cabia a ele a manutenção e a proteção das
mulheres e de seus filhos, bem como dos irmãos mais novos daquelas.
Em oposição a esta teoria, J.J. Banhofen (Mito, Religião e Direito
Materno, 1861), afirma que, em seus primórdios, as sociedades humanas eram
seguramente matriarcais, em razão da inerente promiscuidade sexual, que se
supunha dominar o comportamento das comunidades primitivas. Imperava um
acasalamento circunstancial, imediato, sem regras ou compromissos
estabelecidos. As mulheres, que tinham inúmeros parceiros, dominavam o
mundo de então, pois eram as únicas a poderem determinar com certeza de
quem eram os filhos. Nesse sistema, os homens eram apenas machos
reprodutores que não mantinham nenhum vínculo afetivo ou responsável com
os recém-nascidos. Para esses existia a mãe. Ela era o centro e a razão do
seu viver. O autor afirma que a evolução da situação, de semipromiscuidade
para uma posterior família monogâmica, ocorreu devido à vitória dos deuses
masculinos que, progressivamente, foram deslocando os mitos e as
celebrações das deusas-mães.
135
135
Disponível na Internet via www.url: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/artigos/matriarcado2.htm
96
Friedrich Engels (As origem da família, da propriedade privada e
do estado, 1884) aceitou também existir num passado longínquo uma
sociedade matriarcal. Porém, para este autor, o surgimento do patriarcalismo e
as subseqüentes modificações na estrutura familiar nada deviam à crescente
proeminência dos deuses masculinos como pensara Banhofen, e sim à
introdução do princípio da propriedade privada.
É preciso esclarecer que não se deve confundir patriarcalismo
com sistema patrilinear, pois patriarcado é o regime social em que o pai exerce
autoridade preponderante, ao passo que sistema patrilinear é apenas um
critério que especifica as relações de parentesco dos integrantes de uma
mesma família e lhes garante a titularidade do direito ao conhecimento da
ascendência biológica.
136
De acordo com Reinaldo Pereira e Silva, a família patrilinear
somente se firmou como instituição social durante a chamada “idade dos
heróis”, tendo por pano de fundo um cenário de guerras e de conquistas.
Em harmonia com essa teoria, Engels afirma que o costume do
cercamento e da delimitação das terras, adotadas pelos homens vitoriosos em
combates e guerras, levou os machos a exigirem fidelidade sexual das
mulheres, porque eles não aceitavam ter de legar os seus bens, obtidos com
sangue e pela exploração do próximo, a um descendente que não fosse seu
filho legítimo, gente do seu próprio sangue.
Foi então que o adultério feminino
passou a ser considerado grave infração, senão crime capital. A exigência do
patrimônio enfeixado nas mãos dos homens teria então suprimido as
136
SILVA, R. P. e. Obra citada, p. 74.
97
liberdades femininas, tornando as mulheres cativas, presas a um casamento
monogâmico.
Segundo Reinaldo Pereira e Silva, na monogamia a dimensão
biológica da paternidade assumiu o caráter de regra geral em matéria de
parentesco e, consequentemente, de sucessão hereditária. A concepção
patrilinear da procriação atribuiu à mulher a função de assegurar a pureza da
descendência, por primeiro, mediante a prática da castidade, e, após o
casamento, mediante a fidelidade conjugal
137
.
A família patrilinear assegurou a adoção progressiva do sistema
de parentesco descritivo, segundo o qual o pai e a mãe são identificados e os
irmãos e irmãs são discriminados dos primos e das primas. Nesse contexto
ocorreu a inversão das migrações interclãniclas, ou seja, as moças começaram
a migrar, perdendo assim sua inamovibilidade no clã original.
Numa aplicação patrimonialista, o parentesco descritivo
possibilitou a substituição da propriedade coletiva das terras e dos animais pela
propriedade privada em favor dos filhos do sexo masculino, futuros chefes do
clã, para em seguida, igualmente garanti-la em benefício de toda
descendência. Sob a influência patriarcal, o pai tornou-se o chefe do clã no
lugar do irmão mais velho da mãe, porque, em sendo de fato o senhor de sua
mulher, era de direito a razão da sucessão de sua prole.
137
SILVA, R. P. e. Idem ibidem, p. 73.
98
4.3. Critério de Estabelecimento da Maternidade
Em tempos remotos, costumava-se asseverar que a maternidade
era sempre certa (mater semper certa est), ao contrário da paternidade, muitas
vezes imprecisa (pater semper incertus est). Com o advento das técnicas de
reprodução humana assistida, entretanto, pode-se afirmar que tais princípios,
anteriormente tidos como verdades absolutas, hoje são relativizados.
Pela técnica da ectogênese ou fertilização in vitro, utiliza-se o
método ZIFT (Zibot Intra Fallopian Transfer), onde o óvulo da mulher é retirado
e fecundado na proveta, a fim de que, após a fecundação, o embrião possa ser
introduzido no seu útero ou no de outra.
Essa fecundação pode ser homóloga, se feita com os
componentes genéticos advindos de um casal; ou heteróloga, se com material
fertilizante de terceiro (sêmen do marido e óvulo de outra mulher, sêmen de
terceiro e óvulo da esposa, sêmen e óvulo de estranhos).
Francisco Vieira Lima Neto ensina que na relação de maternidade
substituta são partes uma mulher que tem o desejo de ter um filho, fornecedora
ou não do material genético, e outra mulher que cederá seu útero para que
nele a criança seja desenvolvida até o parto.
138
Apesar de não existir no Brasil lei que trate expressamente do
tema existe a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que
proíbe o médico de efetuar o procedimento quando interesse econômico
envolvido.
O citado doutrinador entende que o sistema jurídico brasileiro
somente admite o contrato de gestação por altruísmo, a título gratuito, para
138
NETO, Francisco Vieira Lima. A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem,
p.126.
99
solucionar problemas de infertilidade da mulher portadora do material genético.
Esta espécie de pacto com compensação financeira seria nula por ilicitude do
objeto, em virtude do princípio do respeito à dignidade da pessoa humana,
previsto no inciso III do artigo 1º da CF, do princípio da preservação do
patrimônio genético humano e da biodiversidade (inc. II art. 225 da CF), do
princípio da regulação estatal (inc. V art. 225 CF) e do princípio da
responsabilidade por dano.
Para Jean Bernard mãe é quem deu à luz, e por isso, a mulher
que forneceu o material genético passará a ser mãe apenas se adotar a
criança.
139
Seguindo esta linha de raciocínio, Francisco Vieira Lima Neto
afirma que a lei brasileira declara que a mãe é quem à luz, conforme se
pode concluir do artigo 10, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que diz que os estabelecimentos de atenção à gestante devem tirar as
impressões digitais da mãe e do recém-nascido, assim como do Código Penal,
no artigo 242, que determina ser crime dar como seu parto de outro. Para o
autor, não há dúvida que o pacto de gestação não tem poder para transformar
a mãe genética não-gestante em mãe jurídica.
140
Portanto, põe-se de lado a maternidade genética para fixar o
entendimento de que a única mãe é a gestante, que pode abrir mão de seu
pátrio poder após o parto para dar a criança à adoção.
Num entendimento contrário, Maria Helena Diniz defende que
para as relações de filiação originadas das cnicas de reprodução humana
assistida, deve haver a prevalência da presunção da paternidade e da
maternidade em prol do casal que idealizou o nascimento, mesmo que o
material genético não seja seu, pouco importando que tenha sido ou não
gerado no útero da mãe genética ou se ela forneceu o óvulo fecundado pelo
sêmen do marido ou de terceiro para ser gestado no ventre de outra mulher. A
139
BERNARD, Jean. De la biologie à l’éthique, p. 95.
140
NETO, F. V. L. Obra citada, p.140 - 141.
100
autora entende que o filho deve ser daqueles que decidiram e quiseram o seu
nascimento, por ser deles a vontade procriacional.
141
4.4. Critério de Estabelecimento da Paternidade
Nos primórdios da história o eixo do estabelecimento da relação
paterno-fillial girava em torno da figura da mãe, em decorrência da
impossibilidade de se provar diretamente a paternidade. Porém, com o advento
do exame em DNA, atualmente, referido eixo foi deslocado para a figura do pai,
originando três critérios de determinação da paternidade.
O Código Civil de 1916, seguindo a tradição napoleônica do
código de 1804 estabeleceu o sistema jurídico do direito de filiação com base
na existência ou não do casamento dos genitores.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, O Novo Código
Civil, Lei 10.406/02 inovou, reconhecendo a família não matrimonializada, ao
estabelecer igualdade de direitos a todos os filhos havidos ou não na relação
de casamento e proibir quaisquer designações discriminatórias.
Portanto, o verdadeiro sentido da paternidade tem, neste início de
milênio três modelos: a paternidade jurídica derivada do matrimônio (pater is
est), a paternidade biológica, cuja relevância sempre foi reputada fundamental,
podendo hoje ser claramente revelada através da pesquisa em DNA, e a
141
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito, p. 496.
101
paternidade socioafetiva, fruto do nascimento mais emocional e menos
fisiológico, uma verdade que se constrói, haja vista que a paternidade exige
mais do que apenas laços de sangue.
É certo dizer que os três sentidos de paternidade coexistem,
cabendo cogitar qual deles será privilegiado, o que permite uma reflexão
acerca do que significa ser pai.
4.4.1 Presunção pater is est
Esse foi o primeiro critério de estabelecimento da paternidade,
expresso na máxima latina pater is est, quem nuptiae demonstrant.
De acordo com ele, pai é aquele que o sistema jurídico define
como tal, portanto, se a mãe for casada, o pai é o marido dela e se esta não for
casada, o nculo paterno-filial somente pode ser estabelecido pelo
reconhecimento voluntário do genitor ou por investigação de paternidade.
Pontes de Miranda entende que a presunção pater is est baseia-
se na fidelidade conjugal da mulher
142
. Ele faz prevalecer a verdade jurídica
sobre a biológica, o que leva a nem sempre coincidir a figura do pai biológico
com a do pai jurídico, prevalecendo a segunda em detrimento da primeira.
É uma presunção jurídica porque trata justamente de fator ligado
à probabilidade. Ela estabelece uma forte relação de probabilidade porque
142
MIRANDA, Francisco Pontes. Tratado de direito privado, p.24.
102
considera que pelo fato de ser havido dentro de uma relação de casamento,
um filho que não seria reconhecido, o é.
143
Essa presunção é relativa, ou juris tantum, porque apesar da
prova contraída ser limitada em virtude do juízo de probabilidade, é absoluta
em relação a terceiros. Ninguém pode contestar a legitimidade da filiação de
alguém, visto que o artigo 1.601 CC determina ser a ação para esse fim
privativa do pai.
144
Esse primeiro critério possibilitou classificar a filiação em
matrimonial e extramatrimonial.
Segundo Maria Helena Diniz, a filiação matrimonial é a decorrente
da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção, se
resultante de união matrimonial que veio a ser anulada, posteriormente,
estando ou não de boa-fé os cônjuges, ou se decorrente de uma união de
pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias. E a
filiação extramatrimonial é a provinda de pessoas que estão proibidas de casar
ou que não querem contrair casamento, podendo ‘espúria’ (adulterina ou
incestuosa) ou natural.
145
Porém, essa distinção é apenas didática e perdeu o sentido
depois da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, §6º,
determinou os mesmos direito e qualificações aos havidos ou não no
matrimônio.
143
URBANO, Sara Damiana Borges. O princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana no âmbito das ações investigatórias de paternidade, f. 123.
144
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, v. 5, p. 382.
145
DINIZ, M. H. Idem ibidem, p. 381.
103
A redação dos incisos I e II do o artigo 1597 do Código Civil, que
a seguir transcrevemos, baseia-se nesse critério, justificado pela busca da
proteção da própria família. O legislador buscou a paz familiar, por isso
distanciou a relação paterno-filial do conhecimento da verdade biológica.
art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
I nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II nascidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
(...)
A lei determina o período em que começa e termina a presunção
de paternidade legítima, considerando uma dupla presunção: a de coabitação e
fidelidade da mulher, bem como a do reconhecimento implícito e antecipação
da filiação feitos pelo marido ao se casar.
4.4.2. Verdade Biológica
O reconhecimento da família não matrimonializada, pela
Constituição Federal de 1988, operou o desligamento entre o casamento e a
legitimidade dos filhos. Na perspectiva da filiação, a paternidade passa a ser
um direito.
Em decorrência, a busca da base real ou biológica da
paternidade, que é conhecida e identificada pelo emprego do exame em DNA,
passa a dominar a estrutura da família, subordinando-se a verdade jurídica a
ela, que até então impunha a alguns uma paternidade fictícia e a outros evitava
que se declarasse a verdadeira paternidade em homenagem à visão
sacralizada e transpessoal da instituição familiar.
104
Toda criança ao ser concebida recebe para cada característica
genética duas informações: uma que vem da mãe, através do óvulo, e outra
proveniente do pai, através do espermatozóide, ambas as células geminativas.
Portanto, cada genitor colabora com 50% das informações genéticas do filho
concebido, que se combinam uma a uma como um zíper. Na aplicação do
exame de DNA, após apurada a contribuição materna no DNA do filho, é
necessário verificar a contribuição paterna. Se o suposto pai possui as
informações genéticas transmitidas ao filho, o resultado de sua contribuição
deve ser apresentado em termos de probabilidade de paternidade, porque se
trata de análise bastante limitada. Caso contrário, não as possuindo, o
resultado é a exclusão da paternidade. Em virtude da maior especificidade do
objeto pericial, o exame de DNA garante 100% da exclusão da paternidade.
Luiz Roberto de Assumpção ensina que o liame biológico da
paternidade foi fortalecido a partir do desenvolvimento da genética e do
surgimento do exame pericial em DNA, que suplantou todas as perícias
hematológicas empregadas até então nas ações investigatórias de
paternidade, destacando-se o caráter conclusivo de probabilidade de
paternidade no resultado do exame em DNA, e não apenas excludente da
mesma.
146
A redação dos incisos III e IV do o artigo 1597 do Código Civil,
que abaixo transcrevemos, baseia-se nesse critério.
art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
(...)
146
ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. As novas fronteiras da paternidade, f.187.
105
III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido
o marido;
IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
Da leitura dos dispositivos legais verificamos que o que interessa
ao legislador para a determinação da filiação é a verdade genética, visto que se
vislumbra a possibilidade de filhos concebidos post mortem. É importante frisar
que, na primeira hipótese, o biodireito condiciona a utilização do material
genético do falecido marido ao seu prévio e expresso consentimento.
Não obstante tais constatações, é preciso reconhecer que o
emprego ilimitado da prova em DNA, independentemente de seu caráter
conclusivo, começa a dar sinais de esgotamento e revela questionamentos,
seja por conta de falhas na realização do exame pericial ou na leitura do
resultado do teste, seja por conta de falhas ético-profissionais.
4.4.3. Verdade Sócio-afetiva
Acrescendo-se à paternidade jurídica e à biológica tem-se a
paternidade sócio-afetiva, que surge das relações de afeto existentes na
convivência familiar.
A técnica de inseminação artificial foi desenvolvida para
proporcionar o direito à filiação àquele casal que não pode procriar por haver
obstáculo à ascensão dos elementos fertilizantes pelo ato sexual, como
106
esterilidade, deficiência na ejaculação, malformação congênita, pseudo-
hermafroditismo, escassez de espermatozóides, obstrução do colo uterino,
doença hereditária etc.
A Igreja católica, com base na Instrução “Donum Vitae” de 1987,
da Congregação para a Doutrina da Fé, não admite a inseminação artificial
heteróloga, nem a maternidade de aluguel, por serem contrária à unidade do
matrimônio, por permitir a participação de um terceiro na relação. Mas admite a
fecundação homóloga, desde que não seja realizada in vitro.
O maior questionamento com relação à determinação da filiação
originada pela inseminação artificial é com relação à técnica heteróloga, pela
qual o sêmen inoculado na mulher é de um terceiro doador.
A redação do inciso V do o artigo 1597 do Código Civil, que a
seguir transcrevemos, baseia-se nesse critério:
art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
(...)
V havidos por inseminação artificial heteróloga
,
desde que tenha
prévia autorização do marido
A corrente doutrinária mais conservadora defende que o
verdadeiro pai é o doador do material genético. Já a doutrina mais atual,
defende que a filiação deve ser fixada pelo critério da decisão pela paternidade,
pela assunção de um projeto parental.
A utilização de cnicas de reprodução artificial alterou a ordem
natural da evolução, tendo em vista que, negando a tradição da verdade
biológica, propôs a imposição da verdade afetiva ou fática. Dessa forma não se
107
leva em consideração as conquistas do conhecimento pela genética, pois a
verdade afetiva se sobrepõe nessas relações. Nesse sentido, esclarece Edgar
Morin:
(...) muito antes de ser reconhecida a paternidade genética, vai
esboçar-se a paternidade psicológica. Esta última emerge quando a
autoridade protetora e possessiva da classe masculina se
individualiza, passa a ser próxima e íntima para a criança, isto é,
quando existe junto da mulher um homem próximo e íntimo.
147
Luiz Roberto de Assumpção explica que a biologização da
paternidade comporta questionamentos de variada ordem, uma vez que não se
esgota na visão reducionista do mero ato de geração. O elo paterno-filial não
se consubstancia na simples consideração da hereditariedade sangüínea, mas
é formado pelos laços afetivos, que a realidade dos testes científicos da
descoberta da paternidade não podem levar em consideração. Porém, ele é
enfático ao destacar que, o novo posicionamento acerca da verdadeira
paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas
notícia do incremento da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo
personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o de
afeto, visto que constrói uma relação com o filho, seja biológico ou não,
moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes.
A efetiva relação paterno-filial requer mais que a paternidade
biológica e que a paternidade jurídica. Precisa da completa integração pai-mãe-
filho.
147
MORIN, Edgar. O paradigma perdido: a natureza humana, p. 154.
108
O pai pode não ser apenas aquele que emprestou sua
colaboração na geração genética da criança, também pode não ser aquele a
quem o ordenamento jurídico presuntivamente atribui a paternidade.
A compreensão desse sentido de paternidade é possível num
contexto em que é outro o modo de ver a família. A filiação não é somente
fundada sobre os laços de sangue, pois a vontade individual é seqüência ou o
complemento necessário do vínculo biológico.
Sob a luz da CF, atualmente, a paternidade não pode ser
concebida como dado puramente biológico, mas deve ser construída dentro de
uma realidade histórico-cultural.
Luiz Roberto de Assumpção ensina que em decorrência da sua
historicidade, a análise dos três modelos de paternidade, provocou sucessivos
impactos na declaração judicial do liame paternal, passando por diversos
momentos na evolução do direito brasileiro:
O primeiro deles caracterizado na ordem normativa, através da
elaboração de leis e da construção doutrinária e jurisprudencial, que
evoluiu da proibição do reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento ao tratamento isonômico da prole, proibida qualquer
discriminação ou tratamento desigual.
O segundo advém da seara interdisciplinar retratada pelos avanços e
conquistas da engenharia genética, cujo ápice na investigação judicial
da paternidade é o denominado exame pericial em DNA.
O terceiro provém do meio sociocultural em que es inserido o
cidadão, cujo núcleo essencial é a família, merecedora de especial
proteção do Estado, nos precisos termos do artigo 226 da CF, cujo
conceito sofre, na atualidade, um repensar.
148
O repensar do sentido da paternidade foi positivado nas próprias
alterações axiológicas introduzidas pela CF/88, quando adotou o princípio da
igualdade entre todas as categorias de filhos, tutelou os núcleos familiares não
148
ASSUMPÇÃO, L. R. de. Obra citada, f. 170-171.
109
fundados no casamento e monoparentais, desenhando os primeiros contornos
da transformação da estrutura da família brasileira codificada.
A família recebeu especial proteção do Estado e clara valorização
com o novo ordenamento jurídico constitucional, desdobrando-se tal proteção
no respeito à dignidade de cada um de seus membros, pais e filhos, que
recebem tratamento igualitário, não mais sendo diferenciados pela forma da
união ou pela origem da descendência.
No entendimento do citado doutrinador, a família se democratiza,
posto que as relações travadas, em seu seio, são de igualdade e respeito
recíprocos, deixando para trás o conceito de sociedade hierarquicamente
organizada, como a retratada pelo Código Civil de 1916, para absorver uma
nova e mais extensa concepção social e jurídica de família, informada pelo
princípio da prevalência do afeto e da autenticidade das relações afetivas,
como forma mais justa e de maior acatamento à dignidade humana e mais
empenhada que nunca em ser feliz. Nessa perspectiva, a manutenção da
família hoje depende, sobretudo, de se almejar, por meio dela, chegar à
felicidade.
149
149
ASSUMPÇÃO, L. R. de. Idem ibidem, f. 184.
110
5.
A
PROVA
P
ERICIAL EM
DNA
5.1. Valoração da Prova Pericial em DNA
Ao ingressar na Era Genômica, a sociedade contemporânea
sofreu uma alteração de rota nas lides que orbitam em torno da determinação
da filiação, aentão revestidas pelo véu do impenetrável e munidas somente
de provas indiretas a formar o convencimento do juiz, declarando ou não o
vínculo paterno-filial.
O DNA foi interpretado como o fim de um enigma. O que antes
era deduzido por força de lei (paternidade oriunda do casamento), ou por
declaração judicial baseada em provas indiciárias (paternidade declarada pelo
juiz, fruto de seu estado subjetivo de convicção, uma certeza moral e relativa),
passou a ser baseado em um dado objetivo, inspirado na força da perícia
genética em DNA, não mais se concebendo o vínculo embasado em ficções
jurídicas, mas na realidade.
A verdade real que se supõe alcançada com a perícia em DNA,
presidindo o vínculo entre pai e filho, em princípio, segurança às decisões
judiciais, não tendo, porém, impedido que se desencadeassem, ao mesmo
tempo, dilemas pendentes de solução.
111
Numa distorção, ou pelo menos, num exagero da valoração da
perícia genética, ocorreu uma verdadeira “divinização”
150
da prova pericial em
DNA, a ponto de ser deferida a conversão em diligência nos feitos
investigatórios de paternidade para a realização da perícia genética, que é
considerada robusta, absoluta e única a testemunhar a verdade do vínculo
entre pai e filho, na esteira do pensamento da ciência médica.
Reinaldo Pereira e Silva ensina que é preciso reconhecer ao
exame em DNA a qualidade relativa que é própria a todo meio de prova,
afastando a “aura de infalibilidade” que, equivocadamente, acompanha os
resultados de testes que são adjetivados de “científicos”. Ele defende que a
implementação ampla da verdade biológica não deve se desviar do seu
objetivo maior, que é o aperfeiçoamento da família patrilinear monogâmica,
mediante a superação do formalismo, inclusive de índole processual, e do
patriarcalismo, nos planos familiar e judicial, mediante a substituição do escopo
patrimonialista pelo compromisso com as variadas faces do princípio da
dignidade da pessoa humana
151
.
No mesmo sentido, Luiz Roberto de Assumpção não nega o valor
do laudo pericial em DNA cientificamente apurado e comprovado, mas enfatiza
que esta prova deve ser utilizada com ponderação na descoberta do vínculo da
paternidade, recomendando-se uma certa dose de cautela na apreciação da
prova genética como reveladora do vínculo de paternidade. A evidência
científica do elo biológico entre pai e filho é poderoso elemento esclarecedor de
150
Termo empregado por Sérgio Gischkow Pereira no acórdão proferido na Apelação Cível
595074709, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j. 03/08/1995, RJTJRS, v. 175, p.
596.
151
SILVA, R. P. e. Obra citada, p. 81 - 82.
112
sua verdade, porém não é o único, não é absoluto. A paternidade não pode ser
demonstrada exclusivamente pelos exames de laboratórios. É necessária uma
avaliação mais complexa da prova na investigação de paternidade, evitando-se
na valoração das provas tanto o olhar único ao DNA, quanto a exclusividade
das provas indiciárias ou indiretas. Os dados do exame de marcadores
genéticos, juntamente com outras informações sobre a possível concepção da
criança, contribuem para a determinação da verdade da paternidade. que
se observar todo o conjunto de provas produzidas pelas partes, tanto as
processuais, quanto as científicas
152
.
Vive-se hoje um momento de reflexão acerca desta confiança
cega que tomou conta das demandas investigatórias de paternidade, fazendo
surgir os chamados “filhos do laudo”
153
.
Ao tratar do tema da paternidade declarada juridicamente a partir
do resultado de um exame em DNA, é preciso associá-lo à técnica de sua
execução nas situações específicas, no que concerne à privacidade,
confidencialidade, fidelidade e segurança no resultado.
Em primeiro lugar deve-se verificar a qualificação dos laboratórios
que realizam tais exames, porque certas interpretações de laudos e
resultados de exames que não coincidem com a verdade biológica do caso
concreto. É preciso ter em mente as possíveis implicações que possam advir
de um falso resultado.
152
ASSUMPÇÃO, L. R. de. Obra citada, f. 176 - 178.
153
Expressão utilizada por Luiz Edson Fachin na obra Da paternidade: relação biológica e afetiva, p.74.
113
E, em segundo lugar, é preciso considerar a possibilidade de
obtenção de material genético por meios espúrios para posterior manipulação
através de técnicas de reprodução artificial, o que levaria à obtenção de um
laudo contaminado pela ilicitude, que atesta a paternidade biológica, mas fere a
dignidade humana do pai.
Face ao exposto, não se deve admitir a “sacralização”
154
do
exame pericial em DNA como prova máxima a desvendar a paternidade
investigada.
No mesmo sentido, Maria Christina de Almeida defende o caráter
complementar da prova pericial em DNA nas ações de investigação de
paternidade, admitindo o exame como meio de prova adicional, uma vez que
todas as provas merecem igual tratamento no campo do processo, diante da
inadmissibilidade no direito brasileiro do tarifamento das provas. Deve-se
analisar o conjunto probatório produzido no processo
155
.
154
Expressão utilizada por Rolf Madaleno na obra A sacralização da presunção de paternidade, p. 162.
155
ALMEIDA, Maria Christina de. Prova do DNA: uma evidência absoluta?, p. 143.
114
6.
P
RINCÍPIO DA
P
ATERNIDADE
R
ESPONSÁVEL
6.1. Esclarecimento Terminológico
Inicialmente é preciso esclarecer que, no contexto de princípio, a
expressão “paternidade” não deve ser confundida com os direitos ou
obrigações do pai. Em sentido lato ela abrange tanto paternidade estrito senso,
como a maternidade, tal qual a expressão pátrio poder indicava gênero
(atualmente, foi substituída pelo termo ‘poder familiar’). Então, conclui-se que a
noção de paternidade responsável inclui pai e mãe e deve ser exercitada em
condições de igualdade por ambos.
6.2. Planejamento Familiar: direito reprodutivo.
Como os direitos da prole (filhos nascidos e por nascer) e o bem
comum impõem limites aos direitos reprodutivos, estes não são absolutos. Por
isso, não devemos falar de uma liberdade procriadora, exercida de qualquer
maneira. O termo apropriado é liberdade responsável. liberdade para gerar
um ser humano, mas, como todo direito impõe obrigações, esta liberdade é
limitada porque deve estar em harmonia com o direito à vida e o direito à
liberdade do casal e do indivíduo de planejar a família.
115
O planejamento familiar responsável, portanto, é um direito
reprodutivo, ou melhor, um direito humano sico reconhecido pela ONU na
Resolução de 1968, e pela Constituição Federal de 1988 no artigo 226, § 7º.
Seguindo o conceito constitucional, Maria Helena Campos de
Carvalho entende que o planejamento familiar possui dois pilares e parâmetros,
que são a paternidade responsável e o princípio da dignidade humana,
somente com base nesses dois conceitos é possível o estabelecimento de um
coerente planejamento familiar
156
.
A paternidade responsável tem dupla carga de direitos e
obrigações, pois o planejamento familiar implica: um direito dos pais de decidir
em que momento, e se pretendem ter filhos, que revela a sua faculdade e sua
liberdade; e as obrigações exigíveis de ambos por força do exercício da
paternidade, como por exemplo, a de oferecer aos filhos condições mínimas de
uma vida digna e a de garantir o sustento deles em igualdade de condições.
Assim, ela deriva do princípio da dignidade humana nas relações familiares.
Por esta razão o conceito de paternidade responsável tanto serve
de parâmetro e de base para o planejamento familiar como também para aferir
os direitos dos filhos e as obrigações dos pais na relação filial.
Ao se determinar o critério e a exigência da paternidade
responsável, não se pretende estabelecer uma proibição. O seu objetivo é criar
uma condicionante, porque o que se pretende é a plena responsabilidade dos
pais pela criação dos filhos. Procriar sim, mas responsavelmente.
156
CARVALHO, Maria Helena Campos de. Os limites constitucionais da interferência do Estado no
planejamento familiar, f. 80.
116
Na história vivíamos sob a égide de uma linha coerente:
casamento, sexo, procriação. Com o advento de novas tecnologias
biotecnológicas, hoje é possível a procriação sem sexo e sem casamento, fato
que se apresenta como mais uma razão para que haja responsabilidade nesta
paternidade. Censura-se a prática inconseqüente e irresponsável dos atos
sexuais ou da manipulação genética, que poderão culminar na procriação.
A paternidade responsável é aquela que condiciona a procriação
à real possibilidade dos pais de terem, educarem e sustentarem seus filhos.
A principal lição a obter-se do princípio da paternidade
responsável, de acordo com a lição de Maria Helena Campos de Carvalho, é:
A opção pela procriação deve ser livre e consciente, sem que se
olvide as responsabilidades e obrigações inerentes à paternidade.
(...)
Quando o planejamento familiar envolve o casal, a decisão deve ser
conjunta, em havendo divergência deverá prevalecer a vontade
negativa , pois ninguém poderá obrigar outrem à prática de um ato.
157
Verifica-se, então, que o princípio da paternidade responsável
determina a vontade como elemento essencial no exercício dos direitos
reprodutivos.
Sobre manifestação de vontade nas relações filiais, vejamos a
lição de Eduardo de Oliveira Leite:
As indagações doutrinárias mais recentes têm insistido, de forma
cada vez mais freqüente e firme, que a filiação não é somente
fundada sobre os laços de sangue; o vínculo sangüíneo determina,
para a grande maioria dos pais, um laço fundado sobre a vontade da
157
CARVALHO, M. H. C. de. Idem ibidem, f. 83 e f. 186.
117
aceitação dos filhos. Logo, a vontade individual é a seqüência ou o
complemento necessário do vínculo biológico.
(...)
Mas, ao mesmo tempo que a vontade determina a ocorrência das
procriações, a existência de novas técnicas promove uma relação
estatutária que envolve forçosamente os médicos e afasta o poder
exclusivo da vontade individual em proveito de um campo decisório
coletivo. Ou seja, a questão nasce em ambiente estritamente
particular, íntimo, do casal, repercutindo, no entanto, por seus efeitos,
sobre toda a coletividade.
A questão crucial, que atormenta constantemente os estudiosos da
matéria, continua sendo a de saber se a vontade de ter um filho é
suficiente, ou o único fundamento do vínculo de filiação.
158
Maria Helena Diniz, seguindo R. Limongi França, ensina que o
consentimento é a anuência válida do sujeito a respeito da configuração de
uma relação jurídica sobre determinado objeto
159
.
Os vícios de consentimento são configurados quando um
desequilíbrio na declaração da vontade, gerando um descompasso entre a
vontade real e a vontade declarada. São espécies de vício de consentimento: o
erro, o dolo, a coação, o estado de necessidade e a lesão, previstos em nosso
ordenamento jurídico nos artigos 139 a 165 do Código Civil.
158
LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito, p. 203.
159
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil, p. 383.
118
C
ONCLUSÃO
O ordenamento jurídico brasileiro hoje segue o paradigma da
verdade biológica para a determinação da filiação, segundo o qual pai é aquele
que, para originar um novo ser, contribui com seu material genético.
A fase da Ciência Normal desse paradigma se estabeleceu com o
surgimento do exame pericial em DNA, que devido ao caráter conclusivo de
probabilidade de paternidade no resultado, e não apenas excludente da
mesma, suplantou todas as perícias hematológicas empregadas até então para
a investigação da paternidade.
Assim, O DNA foi interpretado como o fim de um enigma. O que
antes era deduzido por força de lei (paternidade oriunda do casamento), ou por
declaração judicial baseada em provas indiciárias (paternidade declarada pelo
juiz, fruto de seu estado subjetivo de convicção, uma certeza moral e relativa),
passou a ser baseado em um dado objetivo, inspirado na força da perícia
genética em DNA, não mais se concebendo o vínculo embasado em ficções
jurídicas, mas na realidade.
A verdade real que se supõe alcançada com a perícia em DNA,
presidindo o vínculo entre pai e filho, em princípio, deu segurança às decisões
judiciais, o que gerou a “divinização” deste exame.
A partir do conceito de manipulação genética, foram
desenvolvidas as técnicas da reprodução assistida que possibilitaram o
exercício do direito de procriação a muitas pessoas impossibilitada de fazê-lo
por questões fisiológicas.
119
Retomando o caso relatado no início deste trabalho, fica
demonstrado que devido à divinização da prova pericial em DNA, existe a
possibilidade da utilização de meios ardilosos para a obtenção de material
genético e posterior manipulação com técnicas de reprodução assistida.
Verificarmos, então, que mencionadas técnicas, inicialmente
utilizadas para proporcionar o exercício do direito de procriação, passaram a
ser utilizadas de forma a impedir o exercício da paternidade responsável, por
impossibilitarem o direito de opção ou não pela filiação.
Tal desvio ético tem o condão de relativizar a prova em DNA e,
consequentemente, de enfraquecer o paradigma da verdade biológica da
paternidade, face a possibilidade desta ter origem num ato ilícito que gera o
vício de consentimento.
Desta forma, verificamos que o paradigma da verdade biológica
atualmente se encontra na fase da Ciência Revolucionária. O seu valor o é
mais absoluto, incontestável, pois a paternidade genética originada por meios
ilícitos, fere o direito à dignidade humana do pai.
Sendo assim, a realidade fática clama por uma modificação da
realidade jurídica, de forma a regulamentar as situações que desrespeitem o
exercício da liberdade procriacional.
Certo é que necessidade de algum tempo para a imposição de
um novo paradigma, que redefina o problema dando solução a todos os
problemas surgidos deste e considerados insolúveis pelo paradigma
decadente. Esse processo é lento, e pouco a pouco, se impõe à comunidade
120
científica. Quando isso ocorrer, o novo paradigma passará a ser aceito sem
contestação pelos operadores do Direito para que seja iniciada novamente a
fase da Ciência Normal.
O presente trabalho tem o objetivo de explicitar esse momento
vivido atualmente pelo Biodireito, convidando a comunidade jurídica a apontar
formas de regulamentação eficientes para reprimir as condutas contrárias à
Bioética.
Parece-nos que o início do caminho para a consolidação do novo
paradigma reclamado pela realidade é o reconhecimento do papel social do pai
e da mãe, desapegando-se do fator meramente biológico e ampliando-se o
conceito de pai e mãe, de forma a evidenciar a sua função psicossocial.
Como se vê, a biologização da paternidade comporta
questionamentos de variada ordem, uma vez que não se esgota na visão
reducionista do mero ato de geração.
As situações fáticas representadas por núcleos familiares
recompostos trazem novos elementos sobre a concepção da paternidade. O
elo paterno-filial não se consubstancia mais na simples consideração da
hereditariedade sangüínea. É formado pelos laços afetivos, história pessoal de
cada membro pautada por alegrias e tristezas, ligações de parentesco, apoio,
comprometimento, solidariedade e influência do ambiente familiar e social, que
a realidade dos testes científicos da descoberta da paternidade não podem
levar em consideração.
121
No sentido da paternidade de afeto, se pretende dar notícia do
incremento da paternidade socioafetiva. O pai é muito mais importante como
função do que, propriamente, como genitor. Desta forma, a vinculação
socioafetiva prescinde da paternidade biológica, fazendo surgir um novo
personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o de
afeto, visto que constrói uma relação com o filho, seja biológico ou não,
moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes.
Ao homem que teve o direito à liberdade procriacional violado
apresenta-se a dificuldade de aceitação do estado civil de pai, o que envolve
obstáculos ao desenvolvimento de uma relação afetiva com o filho que lhe foi
imposto.
Outro caminho que deve ser explorado é a criminalização da
conduta de quem se utiliza de meios ardilosos para a obtenção de material
genético e posterior manipulação com técnicas de reprodução assistida, com o
objetivo de reprimir essa prática na sociedade.
Do exposto, podemos afirmar que este é um tema bastante
polêmico, e exige profunda reflexão dos membros da comunidade jurídica em
conjunto com os cientistas, o que aponta para a interdisciplinariedade peculiar
ao Biodireito.
O que nos permite concluir que este é apenas o início de uma
longa caminhada em busca da compatibilização entre os preceitos éticos e a
conduta da sociedade com relação à utilização dos conhecimentos
proporcionados pela Biotecnologia.
122
B
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131
ANEXO
A
180
University of Minnesota, Humam Rights Library
160
Corte Interamericana de Derechos Humanos
Serie C: Resoluciones y Sentencias - 1998
Caso Loayza Tamayo, Reparaciones (art. 63(1) Convención Americana
sobre Derechos Humanos), Sentencia de 27 de noviembre de 1998, Corte
I.D.H. (Ser. C) No. 42 (1998).
En el caso Loayza Tamayo,
la Corte Interamericana de Derechos Humanos, integrada por los siguientes
jueces:
Hernán Salgado Pesantes, Presidente
Antônio A. Cançado Trindade, Vicepresidente
Máximo Pacheco Gómez, Juez
Oliver Jackman, Juez
Alirio Abreu Burelli, Juez
Sergio García Ramírez, Juez
Carlos Vicente de Roux Rengifo, Juez
presentes, además,
Manuel E. Ventura Robles, Secretario y
Víctor M. Rodríguez Rescia, Secretario adjunto a.i.
de acuerdo con los artículos 29, 55 y 56 del Reglamento de la Corte
Interamericana de Derechos Humanos (en adelante "la Corte", "la Corte
Interamericana" o "el Tribunal"), en relación con el artículo 63.1 de la
Convención Americana sobre Derechos Humanos (en adelante "la Convención"
o "la Convención Americana") y en cumplimiento de la sentencia de 17 de
septiembre de 1997, dicta la siguiente sentencia sobre reparaciones en el
presente caso, presentado por la Comisión Interamericana de Derechos
Humanos (en adelante "la Comisión" o "la Comisión Interamericana") contra la
República del Perú (en adelante "el Perú" o "el Estado").
I
Competencia
1. La Corte es competente, en los términos de los artículos 62 y 63.1 de la
Convención, para decidir sobre las reparaciones y gastos en el presente caso,
en razón de que el 28 de julio de 1978 el Perú ratificó la Convención Americana
y el 21 de enero de 1981 aceptó la competencia contenciosa de la Corte.
160
http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/C/42-esp.html
181
II
Antecedentes
2. El presente caso fue sometido a la Corte por la Comisión Interamericana
mediante demanda de 12 de enero de 1995, con la que acompañó el Informe
No. 20/94 de 26 de septiembre de 1994. Se originó en una denuncia (No.
11.154) contra el Perú, recibida en la Secretaría de la Comisión el 6 de mayo
de 1993.
3. El 17 de septiembre de 1997 la Corte dictó sentencia sobre el fondo del
caso, en cuya parte resolutiva declaró:
[...]
1. Que el Estado del Perú violó en perjuicio de María Elena Loayza Tamayo el
derecho a la libertad personal reconocido en el artículo 7 de la Convención
Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 25 y 1.1. de la
misma.
[...]
2. Que el Estado del Perú violó en perjuicio de María Elena Loayza Tamayo el
derecho a la integridad personal reconocido en el artículo 5 de la Convención
Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma.
[...]
3. Que el Estado del Perú violó en perjuicio de María Elena Loayza Tamayo las
garantías judiciales establecidas en el artículo 8.1 y 8.2 de la Convención Americana
sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 25 y 1.1 de la misma, en los
términos establecidos en esta sentencia.
[...]
4. Que el Estado del Perú violó en perjuicio de María Elena Loayza Tamayo las
garantías judiciales establecidas en el artículo 8.4 de la Convención Americana sobre
Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma.
[...]
5. Que ordena que el Estado del Perú ponga en libertad a María Elena Loayza
Tamayo dentro de un plazo razonable, en los términos del párrafo 84 de esta
sentencia.
[...]
6. Que el Estado del Perú está obligado a pagar una justa indemnización a la víctima
y a sus familiares y a resarcirles los gastos en que hayan incurrido en sus gestiones
ante las autoridades peruanas con ocasión de este proceso, para lo cual queda
abierto el procedimiento correspondiente.
4. El 20 de octubre de 1997 el Perú informó que el 16 de los mismos mes y año
liberó a la señora María Elena Loayza Tamayo (en adelante "la víctima"), en
acatamiento a la sentencia dictada por la Corte el 17 de septiembre de 1997.
La comparecencia personal de la víctima ante la Corte durante la audiencia
pública celebrada el 9 de junio de 1998, confirmó que había sido puesta en
libertad por el Estado.
III
Procedimiento en la etapa de reparaciones
182
5. El 11 de noviembre de 1997 la Corte Interamericana, en cumplimiento de la
sentencia de 17 de septiembre del mismo año, resolvió:
1. Otorgar a la Comisión Interamericana de Derechos Humanos plazo hasta el 12 de
enero de 1998 para que presente un escrito y las pruebas de que disponga para la
determinación de las indemnizaciones y gastos en este caso.
2. Otorgar a la señora María Elena Loayza Tamayo, víctima en este caso, y a sus
familiares ó sus representantes plazo hasta el 12 de enero de 1998 para que
presenten un escrito y las pruebas de que dispongan para la determinación de las
indemnizaciones y gastos.
3. Otorgar al Estado del Perú plazo hasta el 16 de marzo de 1998 para que formule
sus observaciones a los escritos de la Comisión Interamericana de Derechos
Humanos, de la víctima, sus familiares ó sus representantes, a que se refieren los
parágrafos anteriores.
6. El 16 de diciembre de 1997 la Comisión Interamericana informó a la Corte la
designación del señor Domingo E. Acevedo como su delegado para actuar en
este caso con el delegado Oscar Luján Fappiano. El 27 de febrero de 1998 la
Comisión retiró el nombramiento de la abogada Verónica Gómez como su
asistente.
7. El 24 de diciembre de 1997 la Comisión solicitó a la Corte prorrogar el plazo
fijado para presentar su escrito sobre reparaciones en el presente caso. Por
resolución de ese mismo día, el Presidente de la Corte (en adelante "el
Presidente") amplió hasta el 31 de enero de 1998 el plazo para que la víctima,
sus familiares o sus representantes y la Comisión Interamericana presentaran
sus escritos sobre reparaciones. El Presidente también amplió hasta el 6 de
abril de 1998 el plazo para que el Estado presentara su escrito sobre la misma
materia. El 21 de enero de 1998 la Corte ratificó dicha resolución.
8. El 30 de enero de 1998 la Comisión Interamericana presentó su escrito
sobre reparaciones en el presente caso. Ese mismo día, la víctima presentó
también su escrito sobre reparaciones y señaló que sus anexos serían
remitidos posteriormente a la Corte. El 5 de febrero de 1998 la víctima hizo
llegar a la Corte los anexos citados, los cuales fueron transmitidos a la
Comisión y al Estado el 9 de febrero de 1998, con excepción de una cinta de
vídeo, correspondiente al anexo IV, que tuvo que ser reproducida y fue enviada
a la Comisión y al Perú el 16 de febrero de 1998.
9. El 5 de febrero de 1998 la víctima informó que en el presente procedimiento
sería representada por la señora Carolina Loayza Tamayo, así como por los
señores Ariel Dulitzky, Viviana Krsticevic y Marcela Matamoros, miembros del
Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL) y el señor José Miguel
Vivanco, miembro de Human Rights Watch/Americas. El 18 de junio de 1998 la
señora Marcela Matamoros comunicó a la Corte su renuncia a la calidad de
representante de la ctima.
10. El 9 de marzo de 1998 el Presidente convocó a la víctima y a sus familiares
o a sus representantes, a la Comisión Interamericana y al Perú a una audiencia
pública sobre reparaciones, que se celebraría el 9 de junio del mismo año en la
sede de la Corte.
183
11. El 24 de marzo de 1998 el Estado solicitó a la Corte que aclarase cuál de
los escritos sobre reparaciones presentados por la víctima y por la Comisión
debía ser considerado como la "petición oficial" en esa materia. El 25 de los
mismos mes y año la Secretaría, informó al Perú que
[d]e acuerdo con lo dispuesto en [el] artículo [23 del Reglamento], la Comisión
Interamericana de Derechos Humanos y la víctima y sus representantes presentaron
sus escritos sobre reparaciones en forma autónoma. Por lo anterior, el Estado del
Perú puede contestar dichos escritos y las pretensiones que éstos contienen de la
forma que estime pertinente.
12. El 31 de marzo de 1998 el Estado solicitó al Presidente prorrogar hasta el 6
de junio del mismo año el plazo fijado para que formulara sus observaciones a
los escritos sobre reparaciones. El 2 de abril de 1998 la Secretaría, comunicó al
Perú que el plazo para que presentara su escrito había sido prorrogado hasta
el 12 de mayo de 1998.
13. El 20 de abril de 1998 la Secretaría solicitó a la víctima, a la Comisión y al
Estado que precisaran el número de testigos y peritos que serían ofrecidos
para la audiencia blica que, sobre reparaciones, celebraría la Corte en su
sede el 9 de junio de 1998 y el objeto de su testimonio o peritaje. Asimismo,
siguiendo instrucciones del Presidente, les solicitó otorgar especial
consideración a la posibilidad de presentar algunos testimonios y experticias
mediante declaración jurada, en atención a los principios de celeridad y
economía procesal.
14. El 28 de abril de 1998 la ctima formuló observaciones sobre la prueba
testimonial y pericial. Asimismo, se ofreció como testigo y señaló el objeto de
su declaración. Agregó que presentaría una declaración jurada de las
siguientes personas: Julio Loayza Sudario, Adelina Tamayo de Loayza,
Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza, Delia Haydee, Carolina
Maida, Julio William, Olga Adelina, Rubén Edilberto y Giovanna Elizabeth,
todos Loayza Tamayo y una experticia de un miembro de la Fundación de
Ayuda Social de Fieles de las Iglesias Cristianas (en adelante "FASIC"), el cual
no fue identificado. En su escrito, la víctima solicitó, además, que
a. Se [le diera] traslado del escrito de respuesta del Gobierno cuyo plazo de presentación
venc[ía] el día 12 de mayo, a fin de presentar [sus] observaciones y ofrecer la prueba
documental, testimonial y pericial que sea oportuna y necesaria.
b. Se ext[endiera] el plazo para presentar la lista definitiva de testigos así como las
declaraciones juradas, hasta tanto [conociera] el contenido de la respuesta del Gobierno
peruano.
15. El 5 de mayo de 1998, la Secretaría informó a la víctima que:
a. Como es práctica usual de la Corte, el escrito del Estado del Perú sobre
reparaciones ser[ía] remitido a la Comisión Interamericana y a la víctima tan pronto
como [fuera] presentado en esta Secretaría. Sin embargo, no existe, dentro del
procedimiento en la etapa de reparaciones, una disposición para que se presenten
escritos adicionales.
b. De acuerdo con las reglas que ha establecido la Corte y con el artículo 43 de su
Reglamento, el ofrecimiento de prueba debe ser realizado por las partes en su
escrito inicial de cada etapa del procedimiento. En el presente caso, tal y como
184
corresponde, la víctima realizó su ofrecimiento de prueba en su escrito sobre
reparaciones.
c. La nota de la Secretaría de 20 de abril del presente año tenía el propósito de
subsanar algunas imprecisiones en el ofrecimiento de prueba hecho por la víctima.
En este sentido, no representa una nueva oportunidad para señalar prueba, sino
únicamente para especificar aquella que fue ofrecida en el escrito inicial.
d. Cuando alguna parte considere que existe alguna causal que justifique el
ofrecimiento ulterior de prueba, dicha circunstancia estará determinada por los
criterios que señala el artículo 43 del Reglamento de la Corte.
Por estas razones, el señor Presidente ha denegado su solicitud de que sea
extendido el plazo para la presentación de la lista definitiva de testigos y peritos.
Respecto de su solicitud de que se señale un plazo para la presentación de
declaraciones juradas que han sido ofrecidas, dicho plazo será señalado por el
Presidente y comunicado a ustedes oportunamente.
16. El 4 de mayo de 1998 la Comisión ofreció a la víctima como testigo y
señaló el propósito de su interrogatorio.
17. El 7 de mayo de 1998 el Estado presentó sus observaciones a los escritos
sobre reparaciones, a las cuales adjuntó prueba documental.
18. El 12 de mayo de 1998 el Presidente convocó a la víctima para que rindiera
declaración durante la audiencia pública que se celebraría en la sede de la
Corte y le requirió presentar, a más tardar el 29 de los mismos mes y año, las
"declaraciones juradas" y el informe pericial ofrecidos en su escrito de 28 de
abril de 1998 (supra 14).
19. El 28 de mayo de 1998 la víctima presentó declaraciones suscritas ante
Notario de los señores Gisselle Elena Zambrano Loayza, Paul Abelardo
Zambrano Loayza, Adelina Tamayo de Loayza, Julio Loayza Sudario, Olga
Adelina Loayza Tamayo, Elizabeth Giovanna Loayza Tamayo y Carolina
Loayza Tamayo. Asimismo, presentó un segundo poder y algunos documentos
adicionales e invocó, para dicha presentación, los artículos 43 y 44 del
Reglamento de la Corte (en adelante "el Reglamento").
20. El 8 de junio de 1998 el Perú presentó sus observaciones al escrito
presentado por la víctima el 28 de abril del mismo año, en las cuales reiteró
algunos cuestionamientos hechos en su escrito sobre reparaciones y objetó
algunos documentos.
21. El 9 de junio de 1998 el Estado se opuso a la recepción de la declaración
de la víctima. Durante la reunión previa a la audiencia pública que se realizó
ese día, el Presidente, después de haber escuchado al Estado, a la víctima y a
la Comisión, desestimó la objeción del Estado y decidió que la Corte
escucharía la declaración mencionada.
22. Ese mismo día la Corte celebró una audiencia pública sobre reparaciones.
Comparecieron:
la víctima, María Elena Loayza Tamayo, quien también rindió declaración, y sus
representantes:
185
Carolina Loayza Tamayo y
Ariel E. Dulitzky;
por la Comisión Interamericana:
Oscar Luján Fappiano, delegado y
Domingo E. Acevedo, delegado;
por el Estado del Perú:
Jennie Vizcarra Alvizuri, agente alterna,
Ana Reátegui Napurí, asesora y
Walter Palomino Cabezas, asesor.
23. Durante su declaración, la ctima entregó un artículo periodístico titulado
"Niegan Billete a María Elena Loayza Tamayo", publicado en el Diario "Ojo" de
Lima el 12 de mayo de 1998.
24. El 11 de junio de 1998 la víctima hizo llegar a la Corte algunos documentos
referentes a su estado de salud, recibos de gastos médicos y un presupuesto
dental e invocó para su presentación el artículo 43 del Reglamento o en su
caso, el artículo 44 del mismo.
25. El 14 de julio de 1998 el Estado objetó la documentación presentada el 11
de junio del mismo año por la víctima, porque consideró extemporánea su
presentación.
26. El 23 de julio de 1998 la Secretaría solicitó al Perú como prueba para mejor
resolver, el tipo de cambio oficial de la moneda peruana con respecto al dólar
de los Estados Unidos de América de 1993 a 1998, expedido por el Banco
Central del Perú, y la legislación peruana sobre gratificaciones laborales. Por
medio de las notas de 21 de agosto y 11, 29 y 30 de septiembre de 1998, el
Estado dio cumplimiento al requerimiento de la Corte.
27. El 30 de julio de 1998 el Perú solicitó que la Corte convocara una nueva
audiencia pública para "fundamentar en mayor medida las observaciones
formuladas […] a los pedidos de Reparaciones en este proceso". Mediante
notas de 29 y 30 de julio de 1998, la víctima y la Comisión se opusieron a dicha
solicitud. En esa última fecha la Secretaría comunicó al Estado que su solicitud
había sido rechazada.
28. El 29 de agosto de 1998 la Corte resolvió:
1. Solicit[ó] al Colegio Médico de Chile, como prueba para mejor proveer, que
design[ara] a uno o más de sus miembros para que emit[iera] un dictamen sobre el
estado de salud física y pquica de la señora María Elena Loayza Tamayo.
2. Solicit[ó] al Colegio Médico del Perú, como prueba para mejor proveer, que
design[ara] a uno o más de sus miembros para que emit[iera] un dictamen sobre el
estado de salud psíquica de los señores Gisselle Elena y Paul Abelardo, ambos de
apellidos Zambrano Loayza.
[…]
7. Instru[yó] a la Secretaría de la Corte que una vez que los dictámenes [fueran]
recibidos, los transmit[iera] de inmediato a la víctima, a la Comisión Interamericana
de Derechos Humanos y al Estado del Perú.
186
8. Otorg[ó] a la víctima, a la Comisión Interamericana de Derechos Humanos y al
Estado del Perú un plazo de un mes para que present[aran] las observaciones que
estim[aran] necesarias respecto de los indicados dictámenes.
[…]
29. El 11 de septiembre de 1998 Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano
Loayza, informaron que se habían comunicado con el Colegio Médico del Perú
a fin de que se elaborara el dictamen sobre su estado de salud psíquica y que
la señora Carolina Loayza Tamayo los representaría ante el Tribunal.
30. El 2 de octubre de 1998 el Colegio Médico de Chile informó que había
designado a los doctores Roberto von Bennewitz y Martín Cordero Allary para
realizar la evaluación física y psíquica de la víctima.
31. El 2 de octubre de 1998 el Colegio Médico del Perú informó que había
designado al doctor René Flores Agreda, psiquiatra, para realizar la evaluación
del estado de salud psíquica de Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano
Loayza.
32. El 7 y 9 de octubre de 1998 el Colegio Médico de Chile presentó el Informe
Pericial rendido por el doctor Roberto von Bennewitz, médico legista y el
informe psiquiátrico elaborado por el doctor Martín Cordero Allary sobre el
estado de salud de la víctima. El 13 de octubre del mismo año el Colegio
Médico del Perú presentó los informes rendidos por el doctor René Flores
Agreda sobre el estado de salud de Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano
Loayza. Ese mismo día, los dictámenes fueron remitidos a la víctima, a la
Comisión y al Estado, a quienes se indicó que, de conformidad con lo decidido
por la Corte, deberían presentar las observaciones que estimasen oportunas a
más tardar el 13 de noviembre de 1998.
33. El 13 de noviembre de 1998 el Perú presentó sus observaciones a los
dictámenes mencionados e impugnó su valor probatorio. Asimismo, solicitó que
la Corte designara peritos idóneos para que se pronunciaran sobre lo requerido
por la Corte en su resolución de 29 de agosto de 1998.
34. Ni la víctima ni la Comisión presentaron sus observaciones respecto de los
dictámenes rendidos.
IV
Consideraciones Preliminares
35. El Estado manifestó que la presentación del escrito de reparaciones de la
víctima fue irregular, porque:
¿cómo entender que un escrito de 32 páginas fuera transmitido por fax desde la
ciudad de Washington D.C. Estados Unidos de América, hasta la ciudad de San
José-República de Costa Rica, sede de la Honorable Corte, a una misma hora (21.55
ó 19.53 horas del 30 de enero de 1998)? El Gobierno del Perú desea y exige una
explicación razonable acerca de esta irregularidad y del motivo por el cual la Corte no
rechazó in-límine la presentación extemporánea de [los] instrumentos probatorios.
187
36. La Corte no considera necesario ahondar en este argumento. Le basta la
constancia de su Secretaría de que el documento referido fue presentado el día
30 de enero para dar esto como un hecho; y desechar, de plano, el argumento
del Estado sobre una supuesta irregularidad en esta presentación.
V
Consideraciones Generales sobre la Prueba
37. El artículo 43 del Reglamento de la Corte establece que
[l]as pruebas promovidas por las partes sólo serán admitidas si son señaladas en la
demanda y en su contestación [...] Excepcionalmente la Corte podrá admitir una
prueba si alguna de las partes alegare fuerza mayor, un impedimento grave o hechos
supervinientes en momento distinto a los antes señalados, siempre que se garantice
a la parte contraria el derecho de defensa.
38. La Corte ha señalado anteriormente que los procedimientos que se siguen
ante ella no están sujetos a las mismas formalidades que los procedimientos
internos y el Tribunal ha sostenido en su jurisprudencia constante que aplica
criterios flexibles en la recepción de la prueba, y que la incorporación de
determinados elementos al acervo probatorio debe ser efectuada prestando
particular atención a las circunstancias del caso concreto y teniendo presentes
los límites dados por el respeto a la seguridad jurídica y el equilibrio procesal
de las partes.
39. Esta práctica es extensiva a los escritos en que se formulan las
pretensiones sobre reparaciones y al escrito de respuesta del Estado, que son
los principales documentos de la presente etapa y que revisten, en términos
generales, las mismas formalidades que la demanda con respecto al
ofrecimiento de prueba. Al respecto, cabe recordar el criterio expresado por la
Corte en el sentido de que
el sistema procesal es un medio para realizar la justicia y [...] ésta no puede ser
sacrificada en aras de meras formalidades. Dentro de ciertos límites de temporalidad
y razonabilidad, ciertas omisiones o retrasos en la observancia de los
procedimientos, pueden ser dispensados, si se conserva un adecuado equilibrio
entre la justicia y la seguridad jurídica (Caso Cayara, Excepciones Preliminares,
Sentencia de 3 de febrero de 1993. Serie C No. 14, párr. 42).
40. En consecuencia, la Corte tratará los aspectos probatorios del presente
caso dentro del marco legal descrito.
Prueba documental
41. Cuando la víctima presentó su escrito sobre reparaciones señaló que los
anexos a dicho escrito serían remitidos posteriormente a la Corte. El 5 de
febrero de 1998, presentó los siguientes documentos como prueba:
a) documentos referentes al domicilio de la víctima
188
(Cfr. certificado domiciliario emitido por el Banco de la Nación; certificado domiciliario
del Ministerio del Interior de la Policía Nacional del Perú, emitido a nombre de María
Elena Loayza Tamayo, anexo I);
b) partidas de nacimiento de la ctima, sus hijos y sus hermanos, y partida de
matrimonio de sus padres
(Cfr. partidas de nacimiento de Gisselle Elena Zambrano Loayza, Paul Abelardo
Zambrano Loayza y de María Elena Loayza Tamayo, anexo II; partida de matrimonio
civil de Julio Loayza Sudario y Adelina Tamayo Trujillo; partidas de nacimiento de
Delia Haydee Loayza Tamayo, Carolina Maida Loayza Tamayo, William Julio Loayza
Tamayo, Olga Adelina Loayza Tamayo, Elizabeth Giovanna Loayza Tamayo y Rubén
Edilberto Loayza Tamayo, anexo III);
c) hoja de vida y antecedentes personales de la víctima
(Cfr. curriculum vitae de María Elena Loayza Tamayo; certificado de Honorabilidad,
emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el director, la subdirección, la
Asesoría de OBE, la Asociación de Padres de Familia del Colegio "José Gabriel
Condorcanqui, de 23 de noviembre de 1993; certificado de Trabajo y Honorabilidad,
emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el director de "C.E. José
Gabriel Condorcanqui, U.S.E. 07-Rímac, de 24 de noviembre de 1993; constancia
emitida por el director de la Escuela Nacional de Arte Dramático, de 15 de diciembre
de 1993; memorándum del Jefe de Departamento Académico de Humanidades,
dirigido a María Elena Loayza Tamayo, de 2 de junio de 1988; constancia del director
de la Universidad de San Martín de Porres, a nombre de María Elena Loayza
Tamayo, de 24 de abril de 1989; nota de la Universidad de San Martín de Porres,
dirigida a María Elena Loayza Tamayo, de 14 de enero de 1990; memorándum
circular RNC. 271-91-DEA-FCA-USMP del director de la Escuela de Administración,
dirigido a María Elena Loayza Tamayo, de 11 de diciembre de 1991; Resolución No.
058-92-FCS-SMP de la Universidad de San Martín de Porres, de 12 de agosto de
1992; constancia emitida por la Jefatura de la Oficina Universitaria de Administración
de Personal, a nombre de María Elena Loayza Tamayo, de 3 de enero de 1994;
certificado de trabajo emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el Jefe
de la Oficina de Personal y Servicios de la Universidad de San Martín de Porres, de 5
de enero de 1994; certificación del director del Establecimiento Penitenciario de
Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos, de 11 de septiembre de 1997; título de
Licenciada en Educación en Ciencias Histórico Sociales, de María Elena Loayza
Tamayo, de 26 de marzo de 1985; título de Licenciada en Trabajo Social de María
Elena Loayza Tamayo, de 11 de julio de 1991; constancia del Centro Nacional de
Tecnología Educativa en Salud, a nombre de María Elena Loayza Tamayo.
Seminario Taller "Didáctica aplicada a la enseñanza en ciencias de la salud", de 15
de abril de 1988; constancia del Ministerio de Salud emitida a nombre de María Elena
Loayza Tamayo, de 7 de mayo de 1987. Seminario Taller de "Salud Población-
Educación Sexual y Planificación Familiar", constancia del Ministerio de Salud,
emitida a nombre de María Elena Loayza Tamayo, de 22 de abril de 1987.
Participación en el curso "Programa adiestramiento de Emergencia", constancia de la
Dirección de la Unidad Departamental de Salud Lima-Sur emitida a nombre de María
Elena Loayza Tamayo, el 7 de mayo de 1987; carta de Proyectos de Informática,
Salud, Medicina y Agricultura, dirigida a María Elena Loayza Tamayo, de 4 de
septiembre de 1987; tulo de Bachiller de Trabajo Social a María Elena Loayza
Tamayo, de 22 de junio de 1990, emitido por la Universidad de San Martín de Porres
y título de Bachiller en Educación de María Elena Loayza Tamayo, de 6 de
septiembre de 1982, emitido por la Universidad de San Martín de Porres, anexo
XXIV; constancia del Director Académico de la Facultad de Derecho de la
Universidad Mayor de San Marcos, emitida a nombre de María Elena Loayza
Tamayo, de 17 de diciembre de 1997 y reportes de matrícula de María Elena Loayza
Tamayo en la Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Facultad de Derecho, de 16 de
diciembre de 1997, anexo XXV);
189
d) documentos relativos a las actividades laborales de la víctima
(Cfr. cuadro de constancias de trabajo de María Elena Loayza Tamayo al 6 de
febrero de 1996; constancia emitida por el director del Colegio Nacional "José Gabriel
Condorcanqui", de 19 de noviembre de 1997; constancia emitida por el director de la
Escuela Nacional de Arte Dramático de 15 de febrero de 1993; constancia emitida
por el Jefe de Departamento Académico de la Facultad de Ciencias Administrativas
de la Universidad de "San Martín de Porres", de 3 de marzo de 1993 y constancia
emitida por el Jefe Académico de Educación y Humanidades de la Universidad de
"San Martín de Porres", de 24 de febrero de 1993, anexo XIV);
e) documentos referentes a los ingresos de la víctima
(Cfr. recibo de ingresos de María Elena Loayza Tamayo de 25 de enero de 1993;
recibo de ingresos de María Elena Loayza Tamayo de 13 de noviembre de 1997,
anexo XII; cuadro de ingresos de María Elena Loayza Tamayo a la fecha de su
detención, 6 de febrero de 1993; recibos del Ministerio de Educación a nombre de
María Elena Loayza Tamayo de enero de 1993, de septiembre de 1992, de diciembre
de 1992 y boleta de pago mensual de la Universidad San Martín de Porres a nombre
de María Elena Loayza Tamayo, de 1 de febrero de 1993 y certificación del Instituto
Nacional de Cultura de 19 de diciembre de 1997, anexo XIII);
f) documentos referentes al estado laboral de la víctima en la actualidad
(Cfr. resolución Directorial No. 0805 de 10 de julio de 1996, de la Unidad de Servicios
Educativos USE 07-Rímac, anexo VII; oficio No. 314-97/DCN"JGC" de 10 de
noviembre de 1997, de Aquiles L. Reynoso Lázaro, CH "José Condorcanqui", dirigido
a Francisco Javier Herrera Tuesta, director del programa sectorial II de la USE. 02;
solicitud dirigida al director de la Unidad de Servicios Educativos USE 02-Rímac de
María Elena Loayza Tamayo, de 21 de noviembre de 1997 y Resolución Directorial
No. 2273 de la Unidad de Servicios Educativos No. 02 Rímac-Independencia -San
Martín de Porres, de 17 de diciembre de 1997, anexo XXVI; solicitud de
reincorporación al Centro Educativo "José Gabriel Condorcanqui" de 27 de octubre
de 1997, dirigida al director de la Unidad de Servicios Educativos 02 Rímac; solicitud
de reincorporación en la plana docente de la Escuela de Arte Dramático de 27 de
noviembre de 1997; solicitud de reincorporación en la plana docente de la
Universidad de San Martín de Porres de 3 de diciembre de 1997 y solicitud de
reincorporación en la plana docente en la Facultad de Administración de la
Universidad de San Martín de Porres de 26 de noviembre de 1997, anexo VIII; y
solicitud de reincorporación en la plana docente de la Facultad de Educación de la
Universidad de San Martín de Porres, con fecha 27 de noviembre de 1997, anexo
IX);
g) documentos referentes al estado de salud física y psíquica de la víctima de
1993 a 1997
(Cfr. cuadro de informes médicos de María Elena Loayza Tamayo de 1993 a 1997,
emitidos por médicos del Establecimiento Penitenciario de Máxima Seguridad de
Mujeres de Chorrillos; oficio No. 718-D-EP-msm/CH de 7 de diciembre de 1993
dirigido a Carolina Loayza Tamayo; informe médico No. 024-93-USP-EPRCEMCH de
30 de noviembre de 1993 dirigido al director del Establecimiento Penitenciario de
Régimen Cerrado Especial de Mujeres de Chorrillos; oficio No. 374-D-EP-MSM/CH
de 31 de julio de 1996 dirigido a Carolina Loayza Tamayo; oficio No. 194-USP-
EPMSMCH-96 de 25 de julio de 1996 dirigido al director del Establecimiento Penal
de Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos; oficio No. 418-D-EP-MSM/CH de 16
de septiembre de 1996 dirigido a Carolina Loayza Tamayo; oficio No. 247-96-USP-
EPMAMCH de 9 de septiembre de 1996 dirigida al Coronel P.N.P. Enrique Castillo
León, director del E.P. xima Seguridad de Mujeres de Chorrillos; informe No. 02-
190
97-EPMSMCH- Serv.Ps. dirigido al coronel P.N.P. Enrique Castillo León; solicitud de
María Elena Loayza Tamayo, de 17 de diciembre de 1997, dirigida al director del
Hospital Nacional General "Arzobispo Loayza"; copia de la tarjeta social del Hospital
Nacional General "Arzobispo Loayza", de María Elena Loayza Tamayo; tarjeta de
constancias de la fecha en que fue atendida María Elena Loayza Tamayo en el
Hospital Nacional General "Arzobispo Loayza"; informe Médico del Hospital Nacional
General "Arzobispo Loayza", de 5 de enero de 1998, sobre la Historia Clínica de
María Elena Loayza Tamayo, anexo X; nota de 9 de enero de 1998 de María Elena
Loayza Tamayo dirigida al director del Instituto Nacional Penitenciario; solicitud de 28
de agosto de 1997 de Carolina Loayza Tamayo dirigida al Director del Instituto
Penitenciario; y nota de Carolina Loayza Tamayo de 10 de junio de 1997, dirigida al
director del Instituto Nacional Penitenciario, anexo XI);
h) documentos referentes al estado actual de salud de la víctima
(Cfr. evaluación médico-psiquiatra de María Elena Loayza Tamayo, elaborada por la
doctora Shirley Lilliana Llerena Mora, el 24 de enero de 1998, anexo XXXVIII; carta
No. 671-97-D-CMP, de 22 de diciembre de 1997, del Colegio Médico el Perú dirigida
a Carolina Loayza Tamayo y carta No. 101-97-CDDHH, de 19 de diciembre de 1997,
del Colegio Médico del Perú, Comité de Derechos Humanos, dirigida a Francisco
Sánchez Moreno Ramos, anexo XXXVI);
i) documentos referentes a los gastos por concepto de víveres, artículos de
aseo, materiales para realizar labores manuales, medicinas y vestido de la
víctima durante su encarcelamiento
(Cfr. cuadro de gastos mensuales por concepto de víveres entregados a María Elena
Loayza Tamayo en el Establecimiento Penitenciario de Máxima Seguridad de
Mujeres de Chorrillos y recibos de diferentes establecimientos por concepto de
compra, anexo XV; cuadro de artículos de baño y limpieza entregados
mensualmente a María Elena Loayza Tamayo en el Establecimiento Penitenciario de
Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos, Anexo XVI; fotos de algunos artículos
elaborados por María Elena Loayza Tamayo, anexo XVII; cuadro de gastos
trimestrales y cuadro por gastos por una vez, por concepto de materiales para
labores manuales realizadas por María Elena Loayza Tamayo en el Establecimiento
Penitenciario de Máxima Seguridad de Chorrrillos y recibos de distintos
establecimientos en los cuales se compró los materiales para las labores manuales
realizadas por María Elena Loayza Tamayo, anexo XVIII; cuadro de medicinas
recetadas a María Elena Loayza Tamayo cuando se encontraba en el
Establecimiento Penitenciario de Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos;
recetas médicas y facturas de medicinas compradas para María Elena Loayza
Tamayo de 1996 a 1997, anexo XIX; cuadro de gastos anuales por adquisición de
ropa de vestir, de dormir, de cama, zapatos, etc. para María Elena Loayza Tamayo
cuando se encontraba en el Establecimiento Penitenciario de Máxima Seguridad de
Mujeres de Chorrillos y recibos por la compra de artículos de vestir para María Elena
Loayza Tamayo, anexo XX);
j) cuadro referente a los gastos de transporte de los familiares de la víctima
para visitarla y entregarle víveres en el Establecimiento Penitenciario de
Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos
(Cfr. cuadro de gastos por concepto de movilidad para visitar y entregar víveres a
María Elena Loayza Tamayo y fotocopia del diario "El Peruano" de fecha 25 de junio
de 1997, que contiene el Decreto Supremo No. 005-97-JUS, "Aprueban el
Reglamento del gimen de vida y progresividad del tratamiento para internos
procesados y/o sentenciados por el delito de terrorismo y/o traición a la patria);
191
k) vídeo
(Cfr. vídeo, anexo IV);
l) documentos referentes a la construcción de la residencia de la víctima
(Cfr. certificado de Cancelación No. 0551-93, contrato de Préstamo del Banco de
Materiales No. 024612/342430, de 19 de mayo de 1992, anexo XXVII);
m) documentos referentes a los gastos educativos y médicos de los hijos de la
víctima
(Cfr. cuadro de gastos de educación de Paul Zambrano Loayza de 1993 a 1997 y
constancia del Centro Educativo Particular Mixto "San Basilio" sobre estudios
cursados por Paul Zambrano Loayza, anexo V; cuadro de gastos por concepto de
educación de Gisselle Elena Loayza Tamayo de 1994 a 1997; recibos de la
Universidad de Lima emitidos a nombre de Gisselle Elena Zambrano Loayza con
fechas 30 de abril, 30 de mayo y 28 de septiembre de 1994; constancia de la
Universidad de Lima emitida a nombre de Gisselle Elena Zambrano Loayza; cinco
boletas de venta de la Universidad de Lima; carta de Carolina Loayza Tamayo
dirigida a la Directora de Personal de la Universidad de Lima, de 23 de septiembre de
1995 y libreta escolar de educación secundaria de Gisselle Zambrano Loayza, anexo
VI; cuadro referencial de gastos médicos de los hijos de María Elena Loayza Tamayo
y recibos de Gisselle Zambrano Loayza y Paul Zambrano Loayza por concepto de
gastos médicos);
n) documentos referentes a las gestiones realizadas a favor de la víctima ante
autoridades peruanas y ante el sistema interamericano
(Cfr. cuadros de recursos presentados ante las autoridades judiciales y no judiciales
peruanas, ante el sistema interamericano y otros organismos internacionales
reconocidos por el Perú; fotocopia del Decreto Supremo número 135-96 EF
"Sustituyen diversos artículos del Reglamento del Régimen Especial del Impuesto a
la Renta" publicado en el periódico "El Peruano", el 31 de diciembre de 1996, anexo
XXVIII; tabla de Honorarios Mínimos del Colegio de Abogados de Lima y recibo de
pago de la Tabla de Honorarios Mínimos de Carolina Loayza Tamayo, de 11 de
diciembre de 1997, anexo XXIX; cuadro de gastos por concepto de fotocopias de
documentos presentados en los diversos procedimientos realizados a favor de la
víctima por Carolina Loayza Tamayo y recibos por concepto de fotocopias, anexo
XXX; cuadro de gastos por concepto de teléfonos y recibos telefónicos de la
Compañía Peruana de Teléfonos, S.A. y de Telefonía del Perú, anexo XXXI; cuadro
de gastos por concepto de envío de correspondencia por correo postal y recibos de
gastos por concepto de envío de correspondencia por correo postal, anexo XXXII;
cuadro de gastos de envío de facsímil para la tramitación de la petición y demanda
del caso Loayza Tamayo y recibos de gastos por concepto de envío de fax para la
tramitación de la petición y demanda del caso Loayza Tamayo, anexo XXXIII; cuadro
de gastos de envío de correspondencia vía courier para la tramitación de la petición y
demanda del caso Loayza Tamayo y recibos de gastos por concepto de envío de
correspondencia vía courier, para la tramitación de la petición y demanda del caso
Loayza Tamayo, anexo XXXIV; y facturas de pasajes aéreos a nombre de Carolina
Loayza Tamayo, anexo XXXV);
o) documentos relativos a las actividades laborales de la señora Carolina
Loayza Tamayo
(Cfr. carta del doctor Oscar de la Puente Raygada, Presidente del Consejo de
Ministros y Ministro de Relaciones Exteriores, de 1 de octubre de 1992, dirigida al
192
Procurador Público; carta del Dr. Oscar de la Puente Raygada, Presidente del
Consejo de Ministros y Ministro de Relaciones Exteriores, de 2 de febrero de 1993,
dirigida al Ministro de Estado en el Despacho de Economía y Finanzas, anexo XXII;
Resolución Directorial de 25 de enero de 1993 del Ministerio de Relaciones
Exteriores; Resolución Suprema No. 148-92-JUS de 25 de septiembre de 1992;
memorándum de Carolina Loayza Tamayo de 2 de febrero de 1993, dirigido al
Gabinete de Ministro y memorándum de Carolina Loayza Tamayo de 25 de enero de
1993, dirigido al señor Ministro, anexo XXIII); y
p) documentos referentes al tipo de cambio de la moneda peruana con
respecto al dólar de los Estados Unidos de América
(Cfr. información comparativa del tipo de cambio (nuevos soles por dólar de los
Estados Unidos de América, anexo XXVII).
42. El Estado objetó la incorporación de los anexos presentados por la víctima
basado en consideraciones de admisibilidad y en aspectos relativos a la
valoración de la prueba. Con respecto a las primeras, alegó que los anexos al
escrito de reparaciones de la víctima no fueron presentados dentro del plazo
fijado por la Corte, el cual venció el 31 de enero de 1998, por lo cual se
"invalida[ría] su mérito o valor probatorio".
43. La Corte observa que su práctica constante, ha sido la de aceptar la
presentación inicial de las demandas mediante telex o facsímil (artículo 26 del
Reglamento), seguida de la consignación, dentro de un plazo razonable, de los
documentos originales y sus anexos, plazo que la Corte considerará en cada
caso (Caso Paniagua Morales y otros, Excepciones Preliminares, Sentencia de
25 de enero de 1996. Serie C No. 23, párr. 34).
44. La víctima presentó los anexos seis días después del escrito principal, y
cinco días después del vencimiento del plazo señalado. Este retraso no podría,
en atención al objeto y fin de la Convención Americana, invalidar la
presentación de material relevante para la determinación de las reparaciones,
sobre todo cuando se tiene en cuenta que se tuvo particular cuidado en
asegurar el equilibrio procesal. Al conceder una prórroga solicitada el 31 de
marzo de 1998, el Presidente observó que la víctima y la Comisión habían
tenido un plazo efectivo de dos meses y veinticinco días calendario para
presentar sus alegatos y pruebas, y concedió al Estado un plazo igual para
presentar las respectivas observaciones y pruebas.
45. De esta manera, el Perú contó con un plazo equitativo para realizar el
estudio y formular sus argumentos sobre los escritos de reparaciones y sus
anexos. En este contexto, no es admisible la aseveración del Estado de que el
retraso en la presentación de los anexos al escrito de la víctima le produjo
perjuicio.
46. Por lo expuesto, la Corte admite la presentación de los anexos del escrito
de reparaciones de la víctima.
47. Por otra parte, el Estado cuestionó el mérito probatorio de algunos recibos
presentados por la víctima, en los cuales no fueron mencionados los nombres y
apellidos de las personas que hicieron las erogaciones respectivas. En este
193
particular, el Perú aludió a los anexos XV, XVI, XVIII, XIX (boletas número
09119, 4275, 09402 y 117748), XX, XXI, XXX, XXXII, XXXIII y al cuadro
contenido en el anexo XXVIII.
48. Al estudiar los anexos objetados, la Corte constata que en algunos de ellos
la víctima ha presentado cuadros referenciales (Cfr. anexos XV, XVI, XVIII, XIX,
XX, XXI, XXX, XXXII y XXXIII), aparentemente elaborados como un elemento
auxiliar, en el cual se incluyen montos que, en algunos casos, están
respaldados por recibos y constancias y, en otros, han sido calificados por la
misma víctima como valores "referenciales" y cálculos aproximados de algunas
erogaciones de las cuales no proporcionó el apoyo documental. Por otra parte,
los cuadros presentados como anexo XXVIII son una sistematización de
presuntas gestiones realizadas por la representación de la víctima ante
autoridades peruanas e internacionales, incluyendo los órganos del sistema
interamericano.
49. Respecto de los cuadros mencionados, la Corte considera que no tienen el
carácter de prueba. Son documentos que expresan las pretensiones de la
víctima como elementos auxiliares de su escrito de reparaciones, por lo cual no
serán incorporados en el acervo probatorio del caso.
50. Asimismo, la Corte considera necesario indicar que ha advertido algunos
errores que restan valor a estos cuadros, aún como elementos referenciales.
Por ejemplo, las sumas expresadas en algunos de ellos tienen errores
aritméticos
(Cfr. cuadro de gastos por concepto de educación de Paul Zambrano Loayza,
anexo V; cuadro de gastos por concepto de educación de Gisselle Zambrano Loayza, anexo
VI; cuadro de artículos de baño y de limpieza entregados mensualmente al Establecimiento
Penitenciario de Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos para María Elena Loayza, anexo
XVI; cuadro de gastos realizados una vez, por concepto de materiales de labores manuales de
María Elena Loayza en el Establecimiento Penitenciario de Máxima Seguridad de Mujeres de
Chorrillos, anexo XVIII; cuadro de medicinas recetadas en el Establecimiento Penitenciario de
Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos, a la víctima, anexo XIX; cuadro de gastos por
concepto de fotocopias presentadas en los diversos procedimientos realizados a favor de la
víctima por su hermana y abogada, anexo XXX; cuadro de gastos por concepto de telefonía
internacional desde el teléfono instalado en el domicilio de la abogada y hermana de la víctima,
anexo XXXI; cuadro de gastos por concepto de envío de correspondencia por correo postal,
anexo XXXII; cuadro de gastos por envío de fax, tramitación de petición de demanda, caso
Loayza Tamayo, anexo XXXIII);
además, del respectivo cotejo se desprende que
sumas de dinero correspondientes a idénticos conceptos están expresadas en
los cuadros en determinado número de soles, e indicadas en la misma cantidad
de dólares estadounidenses en el escrito de reparaciones de la víctima, como
si existiera paridad entre ambas monedas
(Cfr. cuadro de gastos mensuales por
concepto de víveres vs. escrito; cuadro de gastos por artículos de aseo vs. escrito; cuadro de
gastos anuales por adquisición de ropa vs. escrito).
La Corte tendrá en cuenta estas
circunstancias cuando estudie los correspondientes rubros de reparación.
51. El resto de documentos objetados por el Estado son recibos por compras
misceláneas de materiales, medicinas, artículos de vestir, fotocopias y envío de
correspondencia (Cfr. anexos XV, XVIII, XIX (boletas mero 09119, 4275,
09402 y 117748), XX, XXX, XXXII y XXXIII). Al respecto, la Corte advierte que
estos documentos no proporcionan la identificación del autor de las
transacciones respectivas, lo cual le impide otorgarles plena credibilidad. En
194
consecuencia, la valoración específica de su mérito probatorio estará dada por
el criterio tantas veces reiterado por el Tribunal, en el sentido de que
en ejercicio de su función jurisdiccional, tratándose de la obtención y valoración de
las pruebas necesarias para la decisión de los casos que conoce puede, en
determinadas circunstancias, utilizar tanto las pruebas circunstanciales como los
indicios o las presunciones como base de sus pronunciamientos, cuando de aquéllas
puedan inferirse conclusiones consistentes sobre los hechos (Caso Gangaram
Panday, Sentencia de 21 de enero de 1994. Serie C No. 16, párr. 49).
* * *
52. El Estado ofreció, con carácter de prueba documental, una sentencia
judicial, tres oficios y cuatro artículos.
(Cfr. sentencia del Tribunal Constitucional publicada en el Diario "El Peruano" el 9 de
mayo de 1997, mediante la cual "Declararan improcedente demanda de
inconstitucionalidad interpuesta contra diversos artículos de las Leyes No. 26479 y
26492"; oficio No. 1009-97-IN-011204000000 dirigido al señor Luis Reyes Morales,
Presidente de la Comisión Evaluadora de la Ley de Arrepentimiento, de 29 de
octubre de 1997; artículos titulados "Premios a la Resistencia", "Comandante EP
Pedro Rejas, El Colorado del Rescate", "Manuel Aguirre Roca, Defensa
Constitucional" y "Carolina Loayza, Abogada y Hermana", publicados en "Ilustración
Peruana Careta", de 26 de diciembre, 1997-No.1497; oficio No. 224-98-
INPE/CR.SE., dirigido al señor Mario Federico Cavagnaro Basile, Procurador Público,
de fecha 27 de abril de 1998 y oficio No. 082-98-D-EPMSM/CH-PNP dirigido al
general PNP. Rodolfo Angeles Varillas, Secretario Ejecutivo de la Comisión Ejecutiva
del INPE de 21 de abril de 1998).
53. Los documentos presentados por el Estado no fueron controvertidos ni
objetados, ni su autenticidad puesta en duda, por lo que la Corte los tiene como
válidos y ordena su incorporación al acervo probatorio.
* * *
54. El 28 de mayo de 1998 la víctima presentó siete declaraciones suscritas
ante Notario y siete documentos y fundamentó la incorporación de estos
últimos al acervo probatorio en los artículos 43 y 44 del Reglamento.
(Cfr. declaraciones suscritas ante Notario de los señores Gisselle Elena y Paul
Abelardo Zambrano Loayza; Julio Loayza Sudario, Adelina Tamayo de Loayza y
Olga Adelina, Elizabeth Giovanna y Carolina, todas ellas de apellidos Loayza
Tamayo; certificado de antecedentes judiciales o penales de la señora María Elena
Loayza Tamayo, expedido el 8 de mayo de 1998 por el Consejo Supremo de
Justicia Militar; copia de carta de 27 de abril de 1998 de la señora María Elena
Loayza Tamayo, dirigida a su hermana Carolina; informe preliminar sobre la
situación de la señora María Elena Loayza Tamayo, elaborado por la Fundación de
Ayuda Social de las Iglesias Cristianas; constancia de pago de estudios de Gisselle
Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza y curriculum vitae de la doctora Shirley
Elena Lilliana Mora, médico psiquiatra).
55. En su escrito de 8 de junio de 1998, el Perú objetó las declaraciones
suscritas ante Notario, alegando que su recepción habría desnaturalizado la
actuación de la prueba testimonial y no se habría respetado lo dispuesto en los
artículos 46 y 47 del Reglamento. Además, el Perú manifestó que las
195
declaraciones suscritas ante Notario parecerían haber sido redactadas por la
misma persona y que al ofrecerlas no se habría precisado el objeto del
interrogatorio.
56. El Presidente requirió a la víctima y al Estado que otorgasen "especial
consideración a la posibilidad de presentar algunos testimonios y experticias
mediante declaración jurada, en atención a los principios de economía y
celeridad procesal" (supra 13). De ese modo se aseguró que el procedimiento
oral en la presente etapa fuese lo más expedito posible, sin limitar a la víctima,
a la Comisión y al Estado su derecho de ofrecer aquellos testimonios que, en
su criterio, deberían ser escuchados directamente por el Tribunal.
57. En consecuencia, las declaraciones suscritas ante Notario presentadas por
la víctima deben ser admitidas. La Corte tiene criterio discrecional para valorar
las declaraciones o manifestaciones que se le presenten, tanto en forma escrita
como por otros medios. Para ello, como todo tribunal, puede hacer una
adecuada valoración de la prueba, según la regla de la "sana crítica", lo cual
permitirá a los jueces llegar a la convicción sobre la verdad de los hechos
alegados, tomando en consideración el objeto y fin de la Convención
Americana. (Caso Paniagua Morales y otros, Sentencia de 8 de marzo de
1998. Serie C No. 37, párr. 76).
58. Entre los documentos objetados por el Estado, se encuentra el denominado
"Informe Preliminar"; al respecto, el Pemanifestó que éste carece de la firma
del responsable de su emisión. Sin embargo, la Corte ha tenido a la vista el
documento original presentado por la víctima y ha constatado que en éste
aparece la firma de la señora Eliana Horvitz, psiquiatra del Equipo de Salud
Mental, y que el documento fue redactado en papel con membrete de la
"Fundación de Ayuda Social de Fieles de las Iglesias Cristianas".
59. La Corte observa que el documento presentado se refiere a aspectos
atinentes a la salud física y psíquica de la víctima, sin que en su elaboración se
hayan seguido las formalidades que requiere el nombramiento de expertos ante
la Corte (artículos 43 y siguientes del Reglamento). Por lo tanto, por razones
distintas de las alegadas por el Estado, el Tribunal no puede tener este
documento como prueba pericial, y decide que sea incorporado al acervo
probatorio del presente caso en calidad de prueba documental.
60. Los otros documentos presentados por la víctima no fueron objetados ni
están controvertidos, por lo cual es procedente agregarlos al acervo probatorio
del caso.
* * *
61. El 11 de junio de 1998, vencido el plazo regular para la presentación de
pruebas, la víctima hizo llegar ocho documentos relativos a gastos y
referencias médicas, acogiéndose a lo previsto por el artículo 43 del
Reglamento.
196
(Cfr. referencias médicas extendidas por "Centros Integrales de Salud", de 29 de abril
de 1998; presupuesto dental extendido por el "Club de Leones Santiago", de 18 de
mayo de 1998; recibo No. 14570 por exámenes de laboratorio, extendido por
"Ginelab Limitada", de 1 de junio de 1998; diagnóstico mamario extendido por
"Ginelab", de 1 de junio de 1998; referencia médica extendida por "Ginelab", de 1 de
junio de 1998; informe ultrasonográfico extendido por "Ginelab", de 1 de junio de
1998 y recibo No. 14580 por exámenes de laboratorio, extendido por "Ginelab
Limitada", de 3 de junio de 1998).
62. El 14 de julio de 1998 el Estado objetó los documentos mencionados y
señaló que, en su sentencia, la Corte indicó que los gastos que deben ser
resarcidos serían sólo aquellos relativos a gestiones realizadas ante las
autoridades peruanas, por lo que la documental presentada no está referida a
hechos que se encuentren dentro de los alcances de dicha sentencia. Agregó
que dichos documentos fueron presentados en forma extemporánea.
63. La disposición contenida en el artículo 43 del Reglamento (supra 37) otorga
un carácter excepcional a la posibilidad de admitir medios de prueba en forma
extemporánea. Dicha excepción será aplicable únicamente en caso de que la
parte proponente alegue fuerza mayor, impedimento grave o hechos
supervinientes. En el caso de los documentos presentados por la víctima el 11
de junio de 1998, la Corte ha verificado que todos ellos fueron emitidos con
posterioridad al vencimiento del plazo para la presentación de prueba y que los
hechos que acreditan no pueden ser considerados como supervinientes. Por
esta razón, su incorporación al acervo probatorio debe ser rechazada.
* * *
64. El 29 de julio de 1998 el Presidente requirió al Estado, para mejor resolver,
la información sobre el tipo de cambio oficial de la moneda peruana con
respecto al dólar de los Estados Unidos de América en el período de 1993 a
1998 y la presentación de la legislación peruana sobre gratificaciones
laborales.
65. Los días 11, 29 y 30 de septiembre de 1998 el Estado presentó ocho textos
legales, un informe y las constancias del tipo de cambio de la moneda peruana.
(Cfr. Ley 25139 de 14 de diciembre de 1989 sobre gratificaciones; Decreto
Legislativo 276- Ley de Bases de la Carrera Administrativa y Remuneraciones del
Sector Público Nacional; Ley 26894 de 28 de noviembre de 1997 sobre el
Presupuesto del Sector Público para 1998; Decreto Supremo 061-98-EF de 6 de julio
de 1998 que "otorga beneficio de aguinaldo por Fiestas Patrias a los pensionistas,
funcionarios y servidores de la Administración Pública"; Decreto de Urgencia No.
107-97, de 5 de diciembre de 1997, que otorga beneficio de aguinaldo por Navidad a
pensionistas, funcionarios y servidores del Sector Público, personal de las FF.AA. y
Policía Nacional; Decreto Supremo No. 70-85 PCM, de 26 de julio de 1985,
"Establecen para Gobiernos Locales el procedimiento de la negociación bilateral para
la determinación de las remuneraciones por costo de la vida y por condiciones de
trabajo de sus funcionarios y servidores; Decreto-Ley No. 22482 de 27 de marzo de
1979, Subsidios por Maternidad y Lactancia; Decreto-Ley No. 18846, de 28 de abril
de 1971, sobre S.S.O. Asumirá Accidente de Trabajo; informe No. 0053-98-GAF-SP-
GG-PJ, de 9 de julio de 1998 y constancias de cotización en el Perú del dólar de los
Estados Unidos de América desde enero de 1990 hasta junio de 1998, emitido por el
197
Jefe del Departamento de Estadística y Estudios de Coyuntura de la
Superintendencia de Banca y Seguros).
66. Los documentos presentados por el Estado no fueron controvertidos ni
objetados, ni su autenticidad puesta en duda, por lo que la Corte los tiene como
válidos y ordena su incorporación al acervo probatorio de este caso.
Prueba testimonial
67. La ctima ofreció rendir su declaración ante la Corte en audiencia pública.
En su escrito sobre reparaciones, la Comisión también propuso que se
recibiese dicha declaración.
68. El Estado no ofreció prueba testimonial.
69. El 12 de mayo de 1998 el Presidente convocó a la víctima para que rindiera
declaración durante la audiencia pública que se celebraría en la sede de la
Corte.
70. El 9 de junio de 1998 el Estado presentó una nota mediante la cual se
opuso a la recepción de la declaración de la ctima. Durante la reunión previa
a la audiencia pública que se realizó ese día, el Presidente, después de haber
escuchado al Estado, a la víctima y a la Comisión, desestimó la objeción y
decidió que la Corte escuchara la declaración mencionada.
71. El 9 de junio de 1998, la Corte recibió en audiencia pública la declaración
de la víctima en el presente caso, en la cual, en síntesis, afirmó que:
actualmente vive en Santiago de Chile. Tiene 43 años. Al momento de su
detención tenía 36 años. Es profesora universitaria, licenciada en Educación,
licenciada en Trabajo Social y estudiante de Derecho de segundo año. Durante
su detención y encarcelamiento sufrió diversos maltratos, fue violada y fue
víctima de un intento de ahogamiento en el mar. Fue presentada en televisión
vistiendo un traje de prisionera. Durante el proceso que se le siguió ante el
fuero militar no pudo contar con la participación de su abogado, fue juzgada por
el delito de traición a la patria ante un Tribunal "sin rostro" y el fiscal la
amenazó y la obligó a inculparse. Cuando fue sentenciada, tuvo una crisis
nerviosa y perdió el conocimiento por dos días. Fue encarcelada en el Centro
Penal de Máxima Seguridad de Chorrillos en condiciones precarias, la comida y
bebida eran muy escasas, tenía mala atención dica y no le era permitido
tener comunicación con nadie. Permanecía en su celda, en algunas ocasiones
con hasta otras seis internas, durante 23 horas y media cada día. Estuvo
encarcelada en esas condiciones durante cuatro años y ocho meses. Sufrió
muchos problemas de salud. Como consecuencia de su detención sufre de
menopausia prematura y muchos padecimientos físicos. Las medicinas que
necesitaba eran provistas en su gran mayoría por su familia, algunas pocas se
las daba el penal. Igualmente, su familia le llevaba la comida, los útiles de
higiene, ropa y material para tejer. No recibió ningún tipo de rehabilitación
penitenciaria; al contrario, en un principio, durante 3 años estuvo en el pabellón
"A", donde se le permitió participar en un taller y recibía 2 horas de sol al día;
198
luego, cuando su caso fue ventilado ante la Corte Interamericana, fue
trasladada por castigo al "pabellón C", donde el régimen era absolutamente
cerrado. Salió en libertad el 17 de octubre de 1997, gracias al fallo de la Corte.
En ese momento ella no creía que en realidad iba a salir en libertad porque
siempre fue hostilizada en la cárcel, por ser profesional, por negarse a tener
relaciones sexuales con los policías y por mantener una buena conducta.
Después de haber salido de la cárcel no pudo recuperar sus antiguos trabajos.
No trabaja y está recibiendo tratamiento psicológico y psiquiátrico en Santiago
de Chile, financiado por "FASIC". Se siente muy distanciada de sus hijos,
quienes han crecido; la comunicación ya no es la misma, ella perdió la
oportunidad de acompañarlos durante la etapa más importante de su desarrollo
y no tuvo la oportunidad de conocer a su nieta hasta que salió de la cárcel.
Mientras estuvo encarcelada, su familia corrió con los gastos de educación y
las necesidades de sus hijos. Los gastos de las tramitaciones judiciales en el
Perú y ante la Comisión Interamericana los pagó su hermana Carolina Loayza,
quien es su abogada junto con Ariel Dulitzky.
72. Respecto de esta declaración, la Corte estima que, por ser la señora
Loayza Tamayo ctima en este caso y tener un interés directo en el mismo,
sus manifestaciones no pueden ser valoradas aisladamente, sino dentro del
conjunto de pruebas de este proceso. Sin embargo, es pertinente recordar que
los hechos del presente caso ya fueron establecidos durante la fase de fondo.
Durante la presente etapa, la Corte se ocupará de determinar la naturaleza y
monto de la "justa indemnización" y el resarcimiento de gastos que, en
cumplimiento del punto dispositivo sexto de su sentencia, el Estado está
obligado a pagar a la víctima y a sus familiares.
73. En este contexto, las manifestaciones de la víctima tienen un valor especial,
pues es ella quien puede proporcionar mayor información sobre las
consecuencias de las violaciones que fueron perpetradas en su contra. En tal
condición, la declaración a que se ha hecho referencia se incorpora al acervo
probatorio del caso, para su posterior valoración.
Prueba pericial
74. El 29 de agosto de 1998 la Corte solicitó, como prueba para mejor proveer,
que los Colegios Médicos de Chile y del Perú emitiesen dictámenes sobre el
estado de salud física y psíquica de la víctima y sobre el estado de salud
psíquica de sus hijos, respectivamente.
75. El 7 de octubre de 1998 la Corte recibel informe pericial médico forense
sobre el estado de salud de la víctima, preparado por el doctor Roberto von
Bennewitz, por encargo del Colegio Médico de Chile. El doctor von Bennewitz
transcribió sus observaciones sobre los daños físicos y psíquicos de la víctima,
e incluyó una sección referente a la correlación entre los daños presentes y los
medios específicos de tortura a que habría sido sometida la víctima y su
"pronóstico del daño". La Corte transcribe a continuación la parte pertinente de
las conclusiones del experto:
199
[l]os daños físicos y psíquicos evidenciados en la señora María Elena Loayza
Tamayo se explican como secuelas -consecuencias o resultado- directo de las
diferentes torturas que le fueron aplicadas durante su detención y encarcelamiento *
Los desórdenes psiquiátricos con manifestaciones que surgen tras su puesta en
libertad, y que se suman a los provocados por la tortura carcelaria, son naturalmente
consecuencia indirecta de ella.
Por último, el perito diagnosticó que algunas de las dolencias de la víctima
podrían aliviarse con terapia prolongada, mientras que algunas otras podrían
ser irreversibles.
76. El 9 de octubre de 1998 la Corte recibió el informe de evaluación
psiquiátrica de la víctima, preparado por el doctor Martín Cordero Allary, por
encargo del Colegio Médico de Chile. El doctor Cordero Allary transcribió sus
observaciones y examen de la víctima y diagnosticó que sufre de "Síndrome de
Estrés post-traumático como secuela de tortura y violencia organizada".
77. El 13 de octubre de 1998 la Corte recibió las evaluaciones médico-
psiquiátricas de Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza, preparadas
por el doctor René Flores Agreda, por encargo del Colegio Médico del Perú. El
doctor Flores Agreda inclu en sus informes los antecedentes familiares y
personales de los jóvenes examinados, así como una relación sobre su
problemática actual y su examen mental. Las conclusiones y recomendaciones
del doctor Flores Agreda fueron las siguientes:
a) con respecto a Gisselle Elena Zambrano Loayza, concluyó que "[p]resenta
DEPRESIÓN MAYOR y TRASTORNO POR ESTRÉS POST-TRAUMÁTICO
CRÓNICO", por lo que requiere "urgentemente recibir tratamiento psiquiátrico,
a fin de superar sus malas condiciones mentales y emocionales presentes"; y
b) con respecto a Paul Abelardo Zambrano Loayza, concluque "[p]resenta
un TRASTORNO POR ESTRÉS POSTRAUMÁTICO CRÓNICO, con
sentimientos marcados de inseguridad", y por ello "[d]ebe recibir tratamiento
psiquiátrico con carácter de urgencia, para ayudarlo a enfrentar la experiencia
traumática vivida, superar las manifestaciones ansioso-depresivas y evitar se
instalen, dada su juventud, rasgos inconvenientes de personalidad".
78. El 13 de noviembre de 1998 el Perú presentó su escrito de observaciones a
los dictámenes, los cuales impugnó basado en los siguientes argumentos:
a) que el lapso con que contaron los peritos no fue suficiente para realizar una
pericia como la ordenada por la Corte;
b) que los dictámenes incumplen, en su formulación, los términos exigidos por
la Clasificación Internacional de Enfermedades (Décima Revisión) de la
Organización Mundial de la Salud (CE-10) -Trastornos mentales y del
comportamiento- descripciones clínicas y pautas para el diagnóstico, así como
por el Manual Diagnóstico y Estadístico de los trastornos mentales (DSM-IV);
c) que el dictamen rendido por el perito Cordero Allary es incompleto y carece
de objetividad y seriedad; y
200
d) que, al incluir en su dictamen valoraciones psicológicas y psiquiátricas, el
doctor Roberto von Bennewitz excedió el ámbito de su competencia, pues él no
es especialista en este campo y no habría sido designado por el Colegio
Médico de Chile para pronunciarse sobre el mismo. Además, el Pe
argumentó que el doctor von Bennewitz habría citado, en el texto de su
informe, las evaluaciones sobre el estado físico y mental de la víctima
efectuadas por las doctoras Laura Moya Díaz y Eliana Horwitz, quienes no
fueron acreditadas "en los rminos previstos por la Resolución de la Corte de
29 de agosto de 1998".
79. Ni la víctima ni la Comisión presentaron observaciones sobre los
dictámenes referidos.
80. El Estado no ha allegado al expediente elemento alguno de convicción que
fundamente sus cuestionamientos con respecto a la seriedad de los
dictámenes. Por otra parte, tampoco ha allegado prueba alguna que genere
duda sobre la capacidad y responsabilidad de los Colegios Médicos de Chile y
del Perú y de que éstos actuaron con solvencia al designar a los médicos a
quienes encargaron la elaboración de los dictámenes.
81. En lo que se refiere a la supuesta disconformidad de los dictámenes con
algunos parámetros establecidos por la Organización Mundial de la Salud, la
Corte estima que este no es un requisito indispensable para determinar su
admisibilidad. De acuerdo con la práctica constante de la Corte, los dictámenes
deben ser preparados por profesionales competentes en su campo e incluir, en
forma adecuada, la información requerida por el Tribunal. Como se ha dicho, el
Estado no ha aportado elementos de prueba que permitan a la Corte dudar de
la idoneidad profesional de los peritos. Por lo demás, los dictámenes han
incluido la información requerida de forma que la Corte considera apropiada.
82. Con respecto al dictamen rendido por el doctor von Bennewitz, la Corte
observa que, de los autos, se desprende que este último fue designado por el
Colegio Médico de Chile para realizar una evaluación "clínica y psiquiátrica" a
la víctima, conforme a lo solicitado por este Tribunal. Por esta razón, la Corte
considera que su dictamen no estaba circunscrito únicamente a los aspectos
referentes al estado de salud física de la víctima y ordena incorporar los
dictámenes mencionados al acervo probatorio del caso.
VI
Obligación de reparar
83. En el punto resolutivo sexto de la sentencia de 17 de septiembre de 1997,
la Corte decidió que el Perú está "obligado a pagar una justa indemnización a
la víctima y a sus familiares y a resarcirles los gastos en que hayan incurrido en
sus gestiones ante las autoridades peruanas con ocasión de este proceso, para
lo cual queda abierto el procedimiento correspondiente".
84. En materia de reparaciones es aplicable el artículo 63.1 de la Convención
Americana, el cual recoge uno de los principios fundamentales del derecho
201
internacional general, reiteradamente desarrollado por la jurisprudencia
(Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgment No. 8, 1927, P.C.I.J., Series A, No.
9. g. 21 y Factory at Chorzów, Merits, Judgment No. 13, 1928, P.C.I.J.,
Series A, No. 17, pág. 29; Reparations for Injuries Suffered in the Service of the
United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1949, pág. 184). Así lo ha
aplicado esta Corte (Entre otros, Caso Neira Alegría y otros, Reparaciones (art.
63.1 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Sentencia de 19 de
septiembre de 1996. Serie C No. 29, párr. 36; Caso Caballero Delgado y
Santana, Reparaciones (art. 63.1 Convención Americana sobre Derechos
Humanos). Sentencia de 29 de enero de 1997. Serie C No. 31, párr. 15; Caso
Garrido y Baigorria, Reparaciones (art. 63.1 Convención Americana sobre
Derechos Humanos). Sentencia de 27 de agosto de 1998. Serie C No. 39, párr.
40). Al producirse un hecho ilícito imputable a un Estado, surge responsabilidad
internacional de éste por la violación de una norma internacional, con el
consecuente deber de reparación.
85. La reparación es el término genérico que comprende las diferentes formas
como un Estado puede hacer frente a la responsabilidad internacional en que
ha incurrido (restitutio in integrum, indemnización, satisfacción, garantías de no
repetición, entre otras).
86. La obligación de reparación establecida por los tribunales internacionales
se rige, como universalmente ha sido aceptado, por el derecho internacional en
todos sus aspectos: su alcance, su naturaleza, sus modalidades y la
determinación de los beneficiarios, nada de lo cual puede ser modificado por el
Estado obligado invocando para ello disposiciones de su derecho interno (Entre
otros, Caso Neira Alegría y otros, Reparaciones, supra 84, párr. 37; Caso
Caballero Delgado y Santana, Reparaciones, supra 84, párr. 16 y Caso Garrido
y Baigorria, Reparaciones, supra 84, párr. 42).
87. Las reparaciones que se establezcan en esta sentencia deben guardar
relación con las violaciones a los artículos 1.1, 5, 7, 8.1, 8.2, 8.4 y 25 de la
Convención Americana, violaciones cuya ocurrencia fue declarada en la
sentencia de 17 de septiembre de 1997.
VII
Beneficiarios
88. Es evidente que la señora María Elena Loayza Tamayo es la ctima en el
presente caso. En su sentencia de 17 de septiembre de 1997, la Corte declaró
que el Estado violó, en su perjuicio, varios derechos consagrados en la
Convención, razón por la cual es acreedora del pago de las indemnizaciones
que en su favor determine este Tribunal.
89. En concordancia con el lenguaje empleado en la sentencia de fondo y en el
artículo 63 de la Convención, compete también a la Corte determinar cuáles de
los "familiares de la víctima" constituyen, en el presente caso, la "parte
lesionada".
202
90. Al respecto, la víctima y la Comisión aducen que la Corte ha interpretado el
concepto de familia de una manera flexible y amplia y que dicha jurisprudencia
es compatible con la de otros órganos internacionales. Agregaron que la familia
de la víctima "antropológicamente, no se ajusta al concepto de familia nuclear,
que es un concepto rígido, sino al de familia extendida, que es un concepto
más amplio, y que se establece a partir de la permanencia en el seno familiar y
la frecuencia con que se relacionan los integrantes de la misma". En razón de
lo anterior, consideraron que la Corte debe ordenar reparaciones en beneficio
de los hijos de la víctima, Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza; de
sus padres, Julio Loayza Sudario y Adelina Tamayo Trujillo de Loayza; de sus
hermanos, Delia Haydee, Carolina Maida, Julio William, Olga Adelina, Rubén
Edilberto y Giovanna Elizabeth, todos Loayza Tamayo, ya que fueron
perjudicados y sufrieron directamente la ausencia de la víctima durante su
encarcelamiento.
91. El Estado se manifestó en contra de que se otorgara indemnización alguna
a los familiares de la víctima, pues no comparecieron ante el Tribunal a realizar
sus peticiones. La Corte resolverá estas objeciones más adelante (infra 103 y
104) y se ocupará en este momento únicamente de los aspectos relativos a la
designación de los beneficiarios.
92. La Corte estima que el término "familiares de la víctima" debe entenderse
como un concepto amplio que abarca a todas aquellas personas vinculadas por
un parentesco cercano y por lo tanto los hijos de la víctima, Gisselle Elena y
Paul Abelardo Zambrano Loayza; sus padres, Julio Loayza Sudario y Adelina
Tamayo Trujillo de Loayza, y sus hermanos, Delia Haydee, Carolina Maida,
Julio William, Olga Adelina, Rubén Edilberto y Giovanna Elizabeth, todos ellos
Loayza Tamayo, son tenidos como sus familiares y podrían tener derecho a
recibir una indemnización en la medida en que cumplan los requisitos fijados
por la jurisprudencia de este Tribunal (Caso Aloeboetoe y otros, Reparaciones
(art. 63.1 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Sentencia de 10
de septiembre de 1993. Serie C No 15, párr. 71 y Caso Garrido y Baigorria,
Reparaciones, supra 84, párr. 52).
Representación
93. El 5 de febrero de 1998 la víctima presentó un poder fechado el 30 de
enero del mismo año, otorgado a favor de la señora Carolina Loayza Tamayo y
de los señores Ariel Dulitzky, Viviana Krsticevic y Marcela Matamoros,
miembros del Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL) y Jo
Miguel Vivanco, miembro de Human Rights Watch/Americas, para que la
representaran en el procedimiento de reparaciones (supra 9).
94. El Pe alegó que ni la víctima ni Carolina Loayza Tamayo firmaron el
escrito sobre reparaciones. Agregó que el poder conferido por la víctima el 30
de enero de 1998 "carece de toda eficacia jurídica", pues no reúne los
requisitos que la Ley peruana exige, como ser otorgado en escritura pública y
cumplir con las formalidades establecidas en la Ley de Notariado No. 26.002.
203
Por estas razones, el Estado argumentó que los "supuestos" representantes de
la víctima suscribieron ilegalmente el escrito sobre reparaciones. Finalmente,
indicó que esas personas tampoco estaban facultadas para atribuirse la
representación de los padres, hijos y hermanos de la víctima, pues éstos no les
habían otorgado poder alguno.
95. El 28 de mayo de 1998 la víctima presentó, junto con otros documentos, un
segundo poder otorgado mediante escritura blica el 9 de febrero del mismo
año a favor de los señores Carolina Loayza Tamayo, Ariel Dulitzky, Viviana
Krsticevic, Marcela Matamoros y José Miguel Vivanco (supra 19), para cuya
presentación invocó los artículos 43 y 44 del Reglamento.
96. El 8 de junio de 1998 el Estado se refirió al poder citado anteriormente y
manifestó que dicho documento confirma que quienes firmaron el escrito sobre
reparaciones de la víctima no tenían su representación. Por otra parte, señaló
que el primer poder presentado fue otorgado a favor del Centro por la Justicia y
el Derecho Internacional (CEJIL) y Human Rights Watch/Americas, mientras
que el segundo fue otorgado a los representantes a título personal. Por lo tanto,
el Estado alegó que "es ilegal la pretendida convalidación". Finalmente,
argumentó que el segundo poder debería haber cumplido con las normas
legales del Perú.
97. El Estado objetó los poderes otorgados por la víctima aludiendo a una serie
de formalidades de su derecho interno (supra 96). Este argumento no es
aceptable en una corte internacional de derechos humanos cuyo procedimiento
no está sujeto a las mismas formalidades seguidas en las legislaciones
internas, como ya lo ha sostenido este Tribunal en su jurisprudencia constante
(Caso Gangaram Panday, Excepciones Preliminares, Sentencia de 4 de
diciembre de 1991. Serie C No. 12, rr. 18; Caso Cayara, Excepciones
Preliminares supra 39, párr. 42 y Caso Caballero Delgado y Santana,
Excepciones Preliminares, Sentencia de 21 de enero de 1994. Serie C No. 17,
párr. 44). La Corte ya ha declarado que el derecho internacional se caracteriza
por no requerir formalidades especiales para dar validez a un acto y, en este
sentido, cabe recordar que las manifestaciones verbales son válidas en el
derecho de gentes (cfr. Legal Status of Eastern Greenland, Judgment, 1933,
P.C.I.J., Series A/B, No. 53, p. 71; Caso Garrido y Baigorria, Reparaciones,
supra 84, párr. 55 y Caso Castillo Petruzzi y otros, Excepciones Preliminares,
Sentencia de 4 de septiembre de 1998. Serie C No. 41, párr. 77).98. Con
mayor razón, los actos e instrumentos que se hacen valer en el procedimiento
ante la Corte no están sujetos a las formalidades exigidas por la legislación
interna del Estado demandado. La práctica constante de esta Corte con
respecto a las reglas de representación se ha guiado por estos principios y, en
consecuencia, ha sido flexible y se ha aplicado sin distinción respecto a los
Estados, a la Comisión Interamericana y, durante la fase de reparaciones, a las
víctimas en el caso o sus familiares.
99. Esta amplitud de criterio al aceptar los instrumentos constitutivos de la
representación tiene, sin embargo, ciertos límites que están dados por el objeto
útil de la representación misma. Primero, dichos instrumentos deben identificar
de manera unívoca al poderdante y reflejar una manifestación de voluntad libre
204
de vicios. Deben además individualizar con claridad al apoderado y, por último,
deben señalar con precisión el objeto de la representación. En opinión de esta
Corte, los instrumentos que cumplan con los requisitos mencionados son
válidos y adquieren plena efectividad al ser presentados ante el Tribunal.
100. En el caso del primer instrumento de representación otorgado por la
víctima, la Corte observa que se identificó con claridad a la representada y a
sus representantes, y se consignó el objeto de la representación. Dicho
instrumento, por lo tanto, debe ser tenido como válido. En el caso del segundo
instrumento, los mismos requisitos fueron cumplidos. Adicionalmente, es
pertinente señalar que durante la audiencia pública celebrada por la Corte el 9
de junio de 1998, la víctima indicó que sus abogados eran el señor Ariel E.
Dulitzky y la señora Carolina Loayza Tamayo y ratificó todo lo actuado por ellos
ante el Tribunal. En estas circunstancias, no puede la Corte ignorar la voluntad
de la víctima, en cuyo beneficio está concebido el procedimiento de
reparaciones; y por lo tanto, considera válidas las gestiones objetadas por el
Estado.
* * *
101. Con respecto a los familiares de la víctima, el Estado alegó que si bien en
la sentencia de la Corte, dictada el 17 de septiembre de 1997, se dispuso el
pago de una indemnización a su favor, era necesario que dichas personas se
presentaran e hicieran valer sus derechos. Manifestó, además, que en el
presente caso los hijos, los padres y los hermanos de la víctima no han
intervenido en ninguna etapa del procedimiento y no han formulado ningún
reclamo, por lo que no se les debe reconocer derecho indemnizatorio alguno.
Según el Estado, la falta de comparecencia de los familiares de la víctima
implica una renuncia tácita a su derecho de indemnización, sobre todo si se
tiene en cuenta que ya venció el plazo concedido por la Corte para hacer las
reclamaciones respectivas.
102. Sobre esta materia, el artículo 23 del Reglamento establece que
[e]n la etapa de reparaciones los representantes de las víctimas o de sus familiares
podrán presentar sus propios argumentos y pruebas en forma autónoma.
103. Aún cuando la participación directa de la parte lesionada en la etapa de
reparaciones es importante para el Tribunal, su no comparecencia, como en el
presente caso, no releva ni a la Comisión ni a la Corte de sus deberes, como
órganos del sistema interamericano de protección de los derechos humanos,
de asegurar la tutela efectiva de éstos, lo cual incluye los asuntos relativos a la
obligación de reparar.
104. En el presente caso, la Corte ha dispuesto que es procedente ordenar
medidas de reparación en favor de los familiares de la víctima. Por
consiguiente, tiene ahora el deber de determinar su naturaleza y monto. En
ausencia de pretensiones o alegatos de algunos de los familiares, la Corte
actuará con base en los elementos de juicio disponibles.
205
105. Por las razones expuestas, a contrario de lo que alega el Estado, la no
comparecencia de los familiares de la víctima ante el Tribunal no impide que la
Corte ordene medidas de reparación en su favor.
VIII
Hechos probados durante la etapa de reparaciones
106. A fin de determinar las medidas de reparación procedentes en este caso,
la Corte tendcomo base de referencia los hechos que fueron probados en la
sentencia de 17 de septiembre de 1998. Sin embargo, durante la presente
etapa del procedimiento, las partes han allegado al expediente elementos
probatorios para demostrar la existencia de hechos complementarios que
tienen relevancia para la determinación de las medidas de reparación. La Corte
ha examinado los alegatos de las partes y los correspondientes elementos de
prueba y declara probados los siguientes hechos:
A) con respecto a la víctima:
a) es licenciada en Educación y en Trabajo Social. Con anterioridad a su
detención, era estudiante de Derecho y había seguido varios cursos y
seminarios académicos
(Cfr. curriculum vitae de María Elena Loayza Tamayo; título de Licenciada en
Educación en Ciencias Histórico Sociales, de María Elena Loayza Tamayo, de 26 de
marzo de 1985; título de Licenciada en Trabajo Social de María Elena Loayza
Tamayo, de 11 de julio de 1991; constancia del Director Académico de la Facultad de
Derecho de la Universidad Mayor de San Marcos, emitida a nombre de María Elena
Loayza Tamayo, de 17 de diciembre de 1997; reportes de matrícula de María Elena
Loayza Tamayo en la Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Facultad de
Derecho, de 16 de diciembre de 1997, anexo XXV; constancia del Centro Nacional
de Tecnología Educativa en Salud, a nombre de María Elena Loayza Tamayo.
Seminario Taller "Didáctica aplicada a la enseñanza en ciencias de la salud", de 15
de abril de 1988; constancia del Ministerio de Salud emitida a nombre de María Elena
Loayza Tamayo, de 7 de mayo de 1987. Seminario Taller de "Salud Población-
Educación Sexual y Planificación Familiar"; constancia del Ministerio de Salud,
emitida a nombre de María Elena Loayza Tamayo, de 22 de abril de 1987.
Participación en el curso "Programa adiestramiento de Emergencia"; constancia de la
Dirección de la Universidad Departamental de Salud Lima-Sur, emitida a nombre de
María Elena Loayza Tamayo, el 7 de mayo de 1987; carta de Proyectos de
Informática, Salud, Medicina y Agricultura, dirigida a María Elena Loayza Tamayo, de
4 de septiembre de 1987 y declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte
Interamericana de Derechos Humanos);
b) tenía 36 años en el momento de su detención
(cfr. partida de nacimiento de María Elena Loayza Tamayo y declaración de María
Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
c) cuando fue detenida, el 6 de febrero de 1993, vivía con sus hijos, Gisselle
Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza, en la residencia de sus padres, Julio
Loayza Sudario y Adelina Tamayo Trujillo, sita en el Altillo, Manzana A, Lote
17, Ciudad y Campo, Distrito del Rímac. Sus hermanos son Delia Haydée,
206
Carolina Maida, William Julio, Olga Adelina, Elizabeth Giovanna y Rubén
Edilberto, todos ellos de apellidos Loayza Tamayo
(Cfr. certificado domiciliario del Ministerio del Interior de la Policía Nacional del Perú,
emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo; partidas de nacimiento de
Gisselle Elena Zambrano Loayza, Paul Abelardo Zambrano Loayza, anexo II; partida
de matrimonio civil de Julio Loayza Sudario y Adelina Tamayo Trujillo; partidas de
nacimiento de Delia Haydee Loayza Tamayo, Carolina Maida Loayza Tamayo,
William Julio Loayza Tamayo, Olga Adelina Loayza Tamayo, Elizabeth Giovanna
Loayza Tamayo, Rubén Edilberto Loayza Tamayo, anexo III; y declaración de María
Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
d) cuando fue detenida, laboraba en el Colegio José Gabriel Condorcanqui, en
la especialidad de Historia y devengaba por este motivo un salario mensual de
S184.84 (ciento ochenta y cuatro soles con 84/100). Fue separada
definitivamente de ese puesto a partir del 29 de mayo de 1993, por "abandono
injustificado" de su cargo
(Cfr. Resolución Directorial No. 0805 de 10 de julio de 1996, de la Unidad de
Servicios Educativos USE 07-Rímac, anexo VII; constancia emitida por el director del
Colegio Nacional "José Gabriel Condorcanqui", de 19 de noviembre de 1997;
certificado de Honorabilidad, emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el
director, la subdirección, la Asesoría de OBE, la Asociación de Padres de Familia del
Colegio "José Gabriel Condorcanqui, de 23 de noviembre de 1993; certificado de
Trabajo y Honorabilidad, emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el
director de "C.E. José Gabriel Condorcanqui, USE. 07-Rímac, de 24 de noviembre de
1993; recibo del Ministerio de Educación a nombre de María Elena Loayza Tamayo
de enero de 1993; solicitud de reincorporación al Centro Educativo "José Gabriel
Condorcanqui", de 27 de octubre de 1997, dirigida al director de la Unidad de
Servicios Educativos 02 Rímac; oficio No. 314-97/DCN"JGC" de 11 de noviembre de
1997, de Aquiles L. Reynoso Lázaro, CH "José Condorcanqui", dirigido a Francisco
Javier Herrera Tuesta, director del programa sectorial II de la USE. 02 y declaración
de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos
Humanos);
e) cuando fue detenida, laboraba en la Escuela Nacional de Arte Dramático, en
la especialidad de pedagogía teatral y devengaba por este concepto un salario
mensual de S66,26 (sesenta y seis soles con 26/100)
(Cfr. constancia emitida por el director de la Escuela Nacional de Arte Dramático de
15 de febrero de 1993; constancia emitida por el director de la Escuela Nacional de
Arte Dramático, de 15 de diciembre de 1993 y declaración de María Elena Loayza
Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
f) cuando fue detenida, laboraba en la Facultad de Administración de la
Universidad de San Martín de Porres. Su salario mensual era de S345,51
(trescientos cuarenta y cinco soles con 51/100). Si bien indicó que trabajaba
también en la Facultad de Educación de la misma Universidad, existe
constancia en el expediente de que dicha vinculación cesó el día 30 de enero
de 1993
(Cfr. certificado de trabajo emitido a nombre de María Elena Loayza Tamayo por el
Jefe de la Oficina de Personal y Servicios de la Universidad de San Martín de Porres,
de 5 de enero de 1994; constancia emitida por el Jefe Académico de Educación y
Humanidades de la Universidad de "San Martín de Porres", de 24 de febrero de
1993, anexo XIV; boleta de pago mensual de la Universidad San Martín de Porres a
207
nombre de María Elena Loayza Tamayo, de 1 de febrero de 1993; solicitud de
reincorporación en la plana docente de la Universidad de San Martín de Porres, de 3
de diciembre de 1997; solicitud de reincorporación en la plana docente en la Facultad
de Administración de la Universidad de San Martín de Porres, de 26 de noviembre de
1997, anexo VIII; y declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte
Interamericana de Derechos Humanos);
g) cuando fue detenida, construía un inmueble en un terreno de su propiedad,
sito en la calle Mitobamba, Manzana D, Lote 18, Urbanización Los Naranjos,
Distrito Los Olivos, Lima, Perú
(Cfr. certificado de Cancelación No. 0551-93; contrato de Préstamo del Banco de
Materiales No. 024612/342430, de 19 de mayo de 1992, anexo XXVII; y declaración
de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos
Humanos);
h) durante su detención y hasta el presente, ha recibido una pensión mensual
del Ministerio de Salud
(Cfr. recibo de ingresos de María Elena Loayza Tamayo, de 25 de enero de 1993,
emitido por el Ministerio de Salud; recibo de ingresos de María Elena Loayza Tamayo
de 13 de noviembre de 1997, emitido por el Ministerio de Salud y declaración de
María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
i) durante su encarcelamiento, y como consecuencia de los tratos crueles,
inhumanos y degradantes a que fue sometida, sufrió graves padecimientos de
salud, para cuyo tratamiento fue necesario realizar erogaciones por un monto
no determinado, que fue sufragado por sus familiares
(Cfr. Sentencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 17 de
septiembre de 1997; oficio No. 718-D-EP-msm/CH de 7 de diciembre de 1993,
dirigido a Carolina Loayza Tamayo; informe médico No. 024-93-USP-EPRCEMCH de
30 de noviembre de 1993, dirigido al director del Establecimiento Penitenciario de
Régimen Cerrado Especial de Mujeres de Chorrillos; oficio No. 194-USP-EPMSMCH-
96 de 25 de julio de 1996, dirigido al director del Establecimiento Penal de Máxima
Seguridad de Mujeres de Chorrillos; oficio No. 247-96-USP-EPMSMCH de 9 de
septiembre de 1996, dirigida al Coronel P.N.P. Enrique Castillo León, director del
E.P. Máxima Seguridad de Mujeres de Chorrillos; informe No. 02-97-EPMSMCH-
Serv.Ps. dirigido al coronel P.N.P. Enrique Castillo León; tarjeta de constancias de la
fecha en que fue atendida María Elena Loayza Tamayo en el Hospital Nacional
General "Arzobispo Loayza"; informe Médico del Hospital Nacional General
"Arzobispo Loayza", de 5 de enero de 1998, sobre la Historia Clínica de María Elena
Loayza Tamayo, anexo X; recetas médicas y facturas de medicinas compradas para
María Elena Loayza Tamayo de 1996 a 1997, anexo XIX; y declaración de María
Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
j) su reclusión le provocó severos trastornos de salud física y psíquica, algunos
de los cuales podrían aliviarse con terapia prolongada, mientras que otros
podrían ser irreversibles
(Cfr. dictamen médico emitido por el Dr. Roberto von Bennewitz Gotschlich en
octubre de 1998; Dictamen médico emitido por el Dr. Martín Cordero Allary el 7 de
octubre de 1998; informe preliminar sobre la situación de la señora María Elena
Loayza Tamayo, elaborado por la Fundación de Ayuda Social de las Iglesias
Cristianas; evaluación médico-psiquiatra de María Elena Loayza Tamayo,
elaborada por la doctora Shirley Lilliana Llerena Mora de 24 de enero de 1998 y
208
declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de
Derechos Humanos);
k) fue liberada el 16 de octubre de 1997
(Cfr. información del Estado de 20 de octubre de 1997; y declaración de María
Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
l) hizo varias solicitudes de reincorporación en sus antiguos trabajos: en el
Colegio José Gabriel Condorcanqui, solicitó su reincorporación al cargo el 27
de octubre de 1997; se ordenó su reincorporación en otro centro educativo a
partir del 1 de marzo de 1998. Solicitó su reincorporación a la Escuela Nacional
de Arte Dramático el 27 de noviembre de 1997 y a la Universidad de San
Martín de Porres el 26 y 27 de noviembre y 3 de diciembre de 1997. No se
tiene conocimiento del resultado de estas últimas gestiones
(Cfr. solicitud de reincorporación al Centro Educativo "José Gabriel Condorcanqui",
de 27 de octubre de 1997, dirigida al director de la Unidad de Servicios Educativos
02 Rímac; oficio No. 314-97/DCN"JGC" de 10 de noviembre de 1997, de Aquiles L.
Reynoso Lázaro, CH "José Condorcanqui", dirigido a Francisco Javier Herrera
Tuesta, director del programa sectorial II de la USE. 02; solicitud de María Elena
Loayza Tamayo, de 21 de noviembre de 1997, dirigida al director de la Unidad de
Servicios Educativos USE 02-Rímac, y Resolución Directorial No. 2273 de la
Unidad de Servicios Educativos No. 02 Rímac-Independencia -San Martín de
Porres, de 17 de diciembre de 1997, anexo XXVI; solicitud de reincorporación en la
plana docente de la Escuela de Arte Dramático, de 27 de noviembre de 1997;
solicitud de reincorporación en la plana docente de la Universidad de San Martín
de Porres, de 3 de diciembre de 1997 y solicitud de reincorporación en la plana
docente en la Facultad de Administración de la Universidad de San Martín de
Porres, de 26 de noviembre de 1997, anexo IX; declaración de María Elena Loayza
Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos); y
m) reside actualmente en la ciudad de Santiago de Chile, no labora y recibe
tratamiento médico financiado por "FASIC"
(Cfr. declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana;
evaluación médico psiquiatra elaborado por la doctora Shirley Lilliana Llerena
Mora, de 24 de enero de 1998; informe preliminar sobre la situación de la señora
María Elena Loayza Tamayo, elaborado por la Fundación de Ayuda Social de las
Iglesias Cristianas y carta de María Elena Loayza Tamayo de 27 de abril de 1998
dirigida a Carolina Loayza Tamayo).
B) con respecto a los hijos de la víctima, Paul Abelardo y Gisselle Elena
Zambrano Loayza:
a) continuaron sus estudios secundarios y universitarios durante la detención
de su madre. Han sido presentadas constancias de pago de gastos de
educación, cuyo monto total asciende a S21.290,60 (veintiún mil doscientos
noventa soles con 60/100) y constancias de pago de gastos de salud, cuyo
monto total asciende a S95,00 (noventa y cinco soles). Dichos gastos fueron
sufragados por la familia de la víctima
(Cfr. constancia del Centro Educativo Particular Mixto "San Basilio sobre estudios
cursados por Paul Zambrano Loayza, anexo V; recibos de la Universidad de Lima
emitidos a nombre de Gisselle Elena Zambrano Loayza con fechas 30 de abril, 30
209
de mayo de 1994 y 28 de septiembre de 1994; constancia de la Universidad de
Lima emitida a nombre de Gisselle Elena Zambrano Loayza; cinco boletas de venta
de la Universidad de Lima; carta de Carolina Loayza Tamayo dirigida a la Directora
de Personal de la Universidad de Lima y libreta escolar de educación secundaria
de Gisselle Elena Zambrano Loayza, anexo VI, recibos de Gisselle Elena
Zambrano Loayza y Paul Zambrano Loayza por concepto de gastos médicos,
anexo XXII);
b) visitaron a su madre durante su encarcelación, de acuerdo con las
condiciones permitidas por la legislación carcelaria peruana
(Cfr. oficio No. 82-98-D-EPMSM/CH-PNP dirigido al general PNP Rodolfo Angeles
Varillas, Secretario Ejecutivo de la Comisión del INPE, de 21 de abril de 1998;
declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de
Derechos Humanos; declaración ante Notario de Gisselle Elena Zambrano Loayza
y declaración ante Notario de Paul Abelardo Zambrano Loayza); y
c) la reclusión de su madre les provocó graves trastornos de salud psíquica, a
raíz de los cuales requieren, en forma urgente, tratamiento médico idóneo
(Cfr. dictámenes médicos emitidos por el Dr. René Flores Agreda, el 6 de octubre
de 1998; declaración ante Notario de Gisselle Elena Zambrano Loayza y
declaración ante Notario de Paul Abelardo Zambrano Loayza).
C) con respecto a los otros familiares de la víctima:
a) sufragaron los gastos médicos originados en los trastornos de salud de la
víctima durante su encarcelamiento
(Cfr. tarjeta de constancias de la fecha en que fue atendida María Elena Loayza
Tamayo en el Hospital Nacional General "Arzobispo Loayza"; informe Médico del
Hospital Nacional General "Arzobispo Loayza", de 5 de enero de 1998, sobre la
Historia Clínica de María Elena Loayza Tamayo, anexo X; recetas médicas y
facturas de medicinas compradas para María Elena Loayza Tamayo de 1996 a
1997, anexo XIX; y declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte
Interamericana de Derechos Humanos);
b) sufragaron algunos gastos originados en la adquisición de sus víveres,
artículos de aseo y vestido, así como los gastos de transporte para hacer llegar
estos implementos a la víctima. Los montos totales de estos gastos no han sido
determinados con exactitud
(Cfr. recibos de diferentes establecimientos por concepto de compra de víveres,
anexo XV; recibos por la compra de artículos de vestir para María Elena Loayza
Tamayo, anexo XX; oficio No. 082-98-D-EPMSM/CH-PNP dirigida al general PNP.
Rodolfo Angeles Varillas, Secretario Ejecutivo de la Comisión Ejecutiva del INPE,
de 21 de abril de 1998; declaración ante Notario de Olga Adelina Loayza Tamayo y
declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de
Derechos Humanos);
c) sufragaron los gastos médicos de los hijos de la víctima
(Cfr. recibos de Gisselle Elena y Paul Zambrano Loayza por concepto de gastos
médicos; declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana
de Derechos Humanos y declaración ante Notario de Carolina Loayza Tamayo); y
210
d) los padres de la víctima y dos de sus hermanas, Delia Haydee y Elizabeth
Giovanna, la visitaron de acuerdo con las condiciones establecidas en la
legislación carcelaria peruana
(Cfr. oficio n. 082-98-D-EPMSM/CH-PNP dirigido al general PNP Rodolfo Angeles
Varillas, Secretario Ejecutivo de la Comisión Ejecutiva del INPE, de 21 de abril de
1998; declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de
Derechos Humanos; declaración ante Notario de Adelina Tamayo Trujillo de
Loayza; declaración ante Notario de Olga Adelina Loayza Tamayo y declaración
ante Notario de Elizabeth Giovanna Loayza Tamayo).
D) con respecto a la representación de la víctima y ciertos gastos
relativos a dicha representación:
a) la abogada Carolina Maida Loayza Tamayo asumió el patrocinio de la
víctima ante las autoridades peruanas, así como ciertos costos relacionados
con dichas gestiones
(Cfr. declaración ante Notario de Carolina Maida Loayza Tamayo y declaración de
María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos);
b) los abogados Carolina Loayza Tamayo, Ariel E. Dulitzky, Juan Méndez, José
Miguel Vivanco, Viviana Krsticevic y Verónica Gómez representaron a la
víctima en sus gestiones ante la Comisión Interamericana de Derechos
Humanos. También representaron a la víctima durante la etapa de fondo del
caso ante la Corte, con excepción del señor Méndez, quien renunció al
patrocinio de la reclamante el 16 de septiembre de 1997. Durante estas etapas
del procedimiento, ciertos gastos relacionados con las gestiones de la víctima
fueron sufragados por la abogada Carolina Loayza Tamayo
(Cfr. sentencia de 17 de septiembre de 1997, párr. 5; recibos telefónicos de la
Compañía Peruana de Teléfonos y de Telefonía del Perú, anexo XXXI; recibos de
gastos por concepto de envío de correspondencia por correo postal, anexo XXXII;
recibos de gastos por concepto de envío de fax para la tramitación de la petición y
demanda del caso Loayza Tamayo, anexo XXXIII; recibos de gastos por concepto
de envío de correspondencia vía courier para la tramitación de la petición y
demanda del caso Loayza Tamayo, anexo XXXIV; facturas de pasajes aéreos a
nombre de Carolina Loayza Tamayo, anexo XXXV; y declaración de María Elena
Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos); y
c) los abogados Carolina Loayza Tamayo, Ariel Dulitzky, Viviana Krsticevic,
Marcela Matamoros y José Miguel Vivanco representaron a la víctima durante
el proceso de reparaciones ante esta Corte. El 18 de junio de 1998 la señora
Marcela Matamoros comunicó a la Corte su retiro como representante legal en
el presente caso. La abogada Carolina Loayza Tamayo asumió ciertos gastos
relacionados con las gestiones de la víctima
(Cfr. facturas de pasajes aéreos a nombre de Carolina Loayza Tamayo, anexo
XXXV; y declaración de María Elena Loayza Tamayo ante la Corte Interamericana
de Derechos Humanos).
211
E) en general:
a) en el momento de la detención de la víctima, la tasa oficial de cambio del sol,
moneda nacional peruana, con respecto al dólar estadounidense era de 1.74
por 1, para la compra, y de 1.75 por 1, para la venta
(Cfr. información sobre el tipo de cambio (nuevos soles por dólar de los Estados
Unidos de América), anexo XXXVII; constancias de cotización en el Perú del dólar
de los Estados Unidos de América desde enero de 1990 hasta junio de 1998,
emitido por el Jefe del Departamento de Estadística y Estudios de Coyuntura de la
Superintendencia de Banca y Seguros); y
b) en el Perú existen diversas leyes sobre gratificaciones laborales en los
sectores público y privado y entre ellas, la más favorable al trabajador es la Ley
número 25.139 de 14 de diciembre de 1989, que otorga dos gratificaciones
anuales, equivalentes cada una a "la remuneración básica que percibe el
trabajador en la oportunidad que corresponda otorgar el beneficio"
(Cfr. manifestaciones del Estado de 21 de agosto de 1998, Ley 25139 de 14 de
diciembre de 1989 sobre gratificaciones; Decreto Legislativo 276 - Ley de Bases de
la Carrera Administrativa y Remuneraciones del Sector Público Nacional; Ley
26894 de 28 de noviembre de 1997 sobre el Presupuesto del Sector Público para
1998; Decreto Supremo 061-98-EF de 6 de julio de 1998 que otorga beneficio de
aguinaldo por Fiestas Patrias a los pensionistas, funcionarios y servidores de la
Administración Pública; Decreto de Urgencia No. 107-97 de 5 de diciembre de
1997 que otorga beneficio de aguinaldo por Navidad a pensionistas, funcionarios y
servidores del Sector Público, personal de las FF.AA. y Policía Nacional); Decreto
Supremo 070-85-PCM; Decretos-Leyes número 22482 y 18846; informe No. 0053-
98-GAF-SP-GG-PJ de 9 de julio de 1998 y declaración de María Elena Loayza
Tamayo ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos).
IX
Reparaciones
107. La Comisión solicitó a la Corte que ordenara al Estado que "reconozca en
forma expresa que la libertad que le concedió a la ctima es definitiva y no
está sujeta a condición ni restricción alguna".
108. Al respecto, el Estado manifestó que dicha pretensión "es ajena al
principio que informa el derecho a la indemnización y a la reparación que
establece la sentencia". Agregó que la petición de la Comisión "pone en
evidencia una recusable intención sancionadora [y que n]ingún Gobierno puede
garantizar que la libertad de una persona se sin restricción ni condición
algunas, toda vez que ello depende de la conducta que observe cualquier
individuo".
109. En su sentencia sobre el fondo, la Corte ordenó al Perú poner en libertad
a la víctima. De dicha sentencia se desprende claramente que la libertad
ordenada es definitiva e inapelable y no está sujeta a condición ni restricción
algunas. Por lo tanto, la Corte entiende que la liberación de la víctima, realizada
por el Estado el 16 de octubre de 1997, tiene la naturaleza que se deduce de la
212
sentencia, y por ello considera innecesario acceder a la solicitud de la
Comisión.
* * *
110. La víctima solicitó que la Corte ordene al Perú su reincorporación a todas
las actividades docentes de carácter público que desempeñaba y la
interposición de sus buenos oficios, a este efecto, en el sector privado.
111. Por su parte, la Comisión solicitó que la Corte ordene que el Estado
a) reincorpore a la víctima "en todos sus puestos de trabajo anteriores en igual
grado y jerarquía que tenía antes de la privación ilegal de su libertad";
b) inste a la Escuela Nacional de Arte Dramático y a la Universidad San Martín
de Porres a que acepten la participación de la víctima como docente en áreas
de su especialidad y, de no ser posible, que le pague una suma equivalente a
las remuneraciones que no percibirá hasta la edad de su jubilación;
c) reconozca a la víctima la categoría y grado laborales que le corresponderían
si no hubiese sido detenida y encarcelada y, de no ser esto posible, que le
pague una suma equivalente a las remuneraciones que dejará de percibir por
este concepto; y
d) reinscriba a la ctima en los registros del organismo jubilatorio respectivo,
con efecto retroactivo a la fecha de su detención.
112. Al respecto, el Estado manifestó que la petición de reincorporación a las
actividades docentes de carácter público es "inoficiosa", ya que como se
demuestra con la Resolución Directorial 2273 de 17 de diciembre de 1997,
aportada por la ctima, ha sido reincorporada al servicio docente como
profesora de 24 horas en Historia y Geografía del Colegio Nacional Mujeres
Rímac. En cuanto a las otras solicitudes, manifestó que la víctima debe
hacerlas directamente a la Escuela de Arte Dramático y a la Universidad de
San Martín de Porres, que evaluarán si procede o no la solicitud. Agregó que la
legislación peruana no garantiza que un funcionario pueda conservar un
empleo hasta su jubilación.
113. La Corte considera que el Estado está en la obligación de realizar todas
las gestiones necesarias, dentro del ámbito de su competencia, para
reincorporar a la víctima a las actividades docentes que venía desarrollando en
instituciones públicas al momento de su detención, en el entendido de que el
monto de sus salarios y otras prestaciones debe ser equivalente a la suma de
sus remuneraciones por estas actividades en los sectores blico y privado al
momento de su detención, con valor actualizado a la fecha de esta sentencia.
Al respecto, la Corte ha tenido a la vista una resolución que ordenó la
reincorporación de la víctima al servicio docente, con lo cual el Perú dio
cumplimiento parcial a esta obligación.
213
114. La Corte considera, además, que el Estado está obligado a reinscribir a la
víctima en el correspondiente registro de jubilaciones, con efecto retroactivo a
la fecha en que fue excluida del mismo y asegurarle el pleno goce de su
derecho a la jubilación, en las condiciones en que lo tenía antes de su
detención.
115. Sin embargo, de los elementos de prueba y, particularmente, de los
dictámenes médicos sobre el estado de salud de la víctima (supra 75 y 76) y de
su declaración, la Corte observa que en la actualidad existen circunstancias
que dificultarán la reincorporación efectiva a sus antiguas labores.
116. Por esta razón, la Corte considera que el Estado está en la obligación de
tomar todas las medidas necesarias para asegurar que la víctima reciba sus
salarios, garantías sociales y laborales a partir de la fecha de emisión de esta
sentencia y hasta que se encuentre en condiciones de reincorporarse
efectivamente al servicio docente. A este respecto, la Corte estima prudente
que sean utilizados los mecanismos internos aplicables a situaciones de
incapacidad laboral, o cualquier otro medio idóneo que asegure el cumplimiento
de esta obligación.
117. En cuanto a las pretensiones respecto de las perspectivas de carrera y
ascenso de la víctima, la Corte considera que no corresponden, stricto sensu, a
medidas de restitución y, en consecuencia, las examinará cuando evalúe las
pretensiones de la víctima con respecto al "daño a su proyecto de vida" (infra
144 y ss.).
* * *
118. La víctima y la Comisión solicitaron en sus escritos sobre reparaciones
que la Corte ordene al Perú que sean anulados los antecedentes penales,
judiciales y carcelarios de la primera.
119. Además, la Comisión solicitó a la Corte que ordene al Perú que anule el
proceso y las respectivas sentencias dictadas en el fuero común; que otorgue a
la víctima las debidas constancias judiciales; y que publique la anulación del
proceso y la correspondiente libertad de la víctima en el Diario Oficial de
publicación de las resoluciones del Poder Judicial.
120. El Perú alegó que dichas peticiones no fueron materia de la demanda e
implican una intromisión en la competencia de sus autoridades, ya que la
sentencia de 17 de septiembre de 1997 se limitó a ordenarle poner en libertad
a la víctima, la cual goza actualmente de la "más completa y absoluta libertad".
En cuanto a la petición de que sean anulados los antecedentes policiales o
penales de la víctima, señaló que ella ya había hecho esta solicitud al Poder
Judicial, petición que aún se encontraba pendiente.
121. La Corte ha tenido a la vista una constancia emitida por el Registro de
antecedentes y condenas del Consejo Supremo de Justicia Militar (supra 54) y
214
ha constatado que corresponde al primer proceso al que fue sometida la
víctima. Sin embargo, la Corte no cuenta con elementos suficientes para
determinar si existen o no otros registros de antecedentes en los cuales esté
incluida la víctima.
122. De acuerdo con el artículo 68 de la Convención Americana, los Estados
partes "se comprometen a cumplir la decisión de la Corte en todo caso en que
sean partes". En consecuencia, el Perú está en la obligación de adoptar todas
las medidas de derecho interno que se deriven de la declaración de que el
segundo proceso a que fue sometida la víctima fue violatorio de la Convención.
Por este motivo, ninguna resolución adversa emitida en este proceso debe
producir efecto legal alguno, de lo cual se deriva la anulación de todos los
antecedentes respectivos.
* * *
123. La libertad otorgada por el Estado no es suficiente para reparar
plenamente las consecuencias de las violaciones de derechos humanos
perpetradas contra la víctima. Al hacer esta consideración, la Corte ha tenido
en cuenta el tiempo que la víctima permaneció encarcelada y los sufrimientos
que padeció, derivados de los tratos crueles, inhumanos y degradantes a que
fue sometida, como su incomunicación durante la detención, su exhibición con
traje infamante a través de los medios de comunicación, su aislamiento en una
celda reducida sin ventilación ni luz natural, los golpes y otros maltratos como
la amenaza de ahogamiento, la intimidación por amenazas de otros actos
violatorios y las restricciones en el régimen carcelario (Caso Loayza Tamayo,
Sentencia de 17 de septiembre de 1997. Serie C No. 33, párr. 58); hechos que
han tenido consecuencias respecto de las cuales no puede ser resarcida
íntegramente.
124. Resulta necesario buscar formas sustitutivas de reparación, como la
indemnización pecuniaria, en favor de la víctima y, en su caso, de sus
familiares. Esta indemnización se refiere primeramente a los perjuicios sufridos
y, como esta Corte ha expresado anteriormente, comprende tanto el daño
material como el daño moral (Caso Garrido y Baigorria, Reparaciones, supra
84, párr. 43).
X
Daño material
125. Respecto del daño material, la víctima y la Comisión Interamericana
solicitaron a la Corte, en sus escritos sobre reparaciones, que ordene al Perú
pagar las siguientes sumas:
a) US$29.724,00 (veintinueve mil setecientos veinticuatro dólares de los
Estados Unidos de América) más sus intereses legales, que corresponderían a
los ingresos que la víctima dejó de percibir con ocasión de los hechos que
provocaron su encarcelamiento.
215
Sobre este asunto, el Estado manifestó que la víctima recibió durante su
detención una pensión del Estado, como ex-trabajadora del Ministerio de
Salud, por lo que no ha sufrido abandono económico. Por otra parte, alegó que
no puede concluirse que si la víctima no hubiese sido detenida, seguiría
laborando en los mismos centros educativos en que lo hacía en el momento de
su detención;
b) US$13.912,56 (trece mil novecientos doce dólares de los Estados Unidos de
América con 56/100), por compra de víveres;
c) US$3.864,60 (tres mil ochocientos sesenta y cuatro dólares de los Estados
Unidos de América con 60/100), por compra de útiles de aseo;
d) US$3.508,92 (tres mil quinientos ocho dólares de los Estados Unidos de
América con 92/100) por compra de materiales para realizar trabajos manuales;
e) US$1.140,00 (mil ciento cuarenta dólares de los Estados Unidos de
América), por compra de medicinas;
f) US$3.168,00 (tres mil ciento sesenta y ocho lares de los Estados Unidos
de América) por compra de vestido y zapatos;
g) S/2.500 (dos mil quinientos soles) por gastos de transporte de los familiares
al Centro Penitenciario de Máxima Seguridad de Mujeres para llevar los víveres
y otros enseres a la ctima;
h) S/23.158,30 (veintitrés mil ciento cincuenta y ocho soles con 30/100) por
gastos médicos y de estudio de Paul Abelardo y Gisselle Elena Zambrano
Loayza, los cuales fueron asumidos por las señoras Olga Adelina y Carolina
Loayza Tamayo.
Respecto de los gastos educativos, el Estado alegó que ésta es una obligación
y decisión que corresponde a los padres, de acuerdo con las disposiciones del
Código Civil y del Código de los Niños y Adolescentes, por lo que no está
obligado a sufragarlos. Agregó que en ausencia de los padres, los abuelos y
tíos de los menores tenían el deber de intervenir en su educación, de acuerdo
con las disposiciones del Código Civil y del Código de los Niños y
Adolescentes;
i) US$12.000,00 (doce mil dólares de los Estados Unidos de Arica) por los
ingresos que dejó de percibir la señora Carolina Loayza Tamayo cuando
asumió la defensa de la víctima y renunció a su cargo en el Ministerio de
Relaciones Exteriores;
Asimismo, la víctima y la Comisión solicitaron que la Corte ordene al Estado el
pago de algunas sumas estimadas, que corresponderían a los siguientes
rubros:
j) un monto prudencial, por "lucro cesante" y gastos de las visitas de los
familiares de la víctima al Centro Penitenciario;
216
k) un monto prudencial, por "lucro cesante" y gastos de las visitas de su
hermana y abogada al Centro Penitenciario mientras du su detencn
(aproximadamente doscientas visitas); y
l) las sumas estimadas de US$18.000,00 (dieciocho mil lares de los Estados
Unidos de América) y US$14.400,00 (catorce mil cuatrocientos dólares de los
Estados Unidos de América), por gastos futuros de rehabilitación de la víctima
y de sus familiares, respectivamente.
Respecto de este asunto, el Estado consideró que no está demostrado el
estado de salud física y mental que tenían la víctima y sus familiares antes de
producirse la detención, por lo que resultaría absurda su reparación. Agregó
que tampoco está demostrado el estado actual de salud física y mental de
dichas personas. Por último, señaló que este reclamo no coincide con el pago
indemnizatorio ordenado en la sentencia de fondo.
126. Con respecto a todos los reclamos de carácter pecuniario hechos por la
víctima, el Perú manifestó que están expresados en dólares y no en la moneda
nacional peruana e indicó que su Ley de Presupuesto prohibe en forma
expresa el pago de remuneraciones en moneda extranjera. Además, objetó el
tipo de cambio utilizado para realizar los cálculos, pues el "sol" peruano no se
ha mantenido invariable desde 1993, fecha en que fue detenida la víctima, y
actualmente fluctúa entre S/2.80 y S/2.82 por dólar. Por esta razón, manifestó
que la suma reclamada, al ser expresada en dólares, resultaría menor que la
indicada en el escrito de la víctima.
127. En relación con la objeción del Estado sobre la moneda en que han sido
expresados los reclamos pecuniarios de la víctima, la Corte observa que uno
de los efectos de las medidas de reparación debe ser conservar el valor real de
la suma percibida, para que ésta pueda cumplir su finalidad compensatoria. La
Corte ha dicho con anterioridad que "una de las vías más accesibles y
comunes para lograr ese propósito [...] es la conversión de la suma percibida a
una de las llamadas divisas duras" (Caso Velásquez Rodríguez, Interpretación
de la sentencia de indemnización compensatoria (art. 67 Convención
Americana sobre Derechos Humanos), Sentencia de 17 de agosto de 1990.
Serie C No. 9, párr. 42). La Corte ha adoptado como práctica constante en su
jurisprudencia la utilización del dólar de los Estados Unidos de América como
divisa "dura" para el cálculo de la indemnización compensatoria y ha
constatado que esta previsión ha asegurado el valor adquisitivo de los montos
ordenados. Por esta razón, la Corte considera que el señalamiento de montos
en esta moneda, pagaderos en moneda nacional del Estado demandado al tipo
de cambio del día anterior al pago, es acorde con su práctica reiterada y la
ratifica en este caso. Sin embargo, del respectivo cotejo se desprende que
sumas de dinero correspondientes a idénticos conceptos están expresadas en
los cuadros referenciales presentados por la ctima en deteminado número de
soles, e indicadas en la misma cantidad de dólares estadounidenses en el
escrito de reparaciones de la víctima, como si existiera paridad entre ambas
monedas (supra 50). En estos casos, la Corte realizó el cálculo de las sumas
expresadas en recibos y documentos fidedignos y obtuvo los montos que han
sido incluidos en los hechos probados.
217
128. En cuanto al daño material, la Corte ha señalado que en el caso de
sobrevivientes, el cálculo de la indemnización debe tener en cuenta, entre otros
factores, el tiempo que la víctima permaneció sin trabajar (Caso El Amparo,
Reparaciones (Art. 63.1 Convención Americana sobre Derechos Humanos).
Sentencia 14 de septiembre de 1996. Serie C No. 28, rr. 28). La Corte
considera que dicho criterio es aplicable en el presente caso, ya que la víctima
se encuentra con vida.
129. Teniendo presentes la información recibida, su jurisprudencia y los hechos
probados, la Corte declara que la indemnización por daño material en el
presente caso debe comprender los siguientes rubros:
a) el monto correspondiente a los salarios que la víctima dejó de percibir desde
el momento de su detención hasta la fecha de la presente sentencia. Como
base para el cálculo del monto mencionado, la Corte considera que la víctima
percibía, al momento de su detención, un salario compuesto de S/592,61
(quinientos noventa y dos soles con 61/100), el cual, calculado con base al tipo
de cambio promedio entre los tipos de compra y venta vigentes en esa fecha,
arroja un monto de US$ 339,60 (trescientos treinta y nueve dólares de los
Estados Unidos de Arica con sesenta centavos). El cálculo se realizará
sobre la base de 12 salarios anuales, más una gratificación adicional
correspondiente a 2 meses de salario por cada año. A esta suma debe
agregársele los intereses corrientes hasta la fecha de la presente sentencia y,
como lo ha solicitado la víctima, no se le hará deducción alguna por concepto
de gastos personales, pues al estar la víctima con vida es necesario concluir
que ella o sus familiares sufragaron, con otros medios, dichos gastos durante el
período en referencia. En consecuencia, el monto resultante por este rubro es
de US$ 32.690,30 (treinta y dos mil seiscientos noventa dólares de los Estados
Unidos de América con treinta centavos);
b) una suma correspondiente a los gastos médicos de la víctima durante su
encarcelamiento, pues la Corte considera que existe evidencia suficiente que
demuestra que los respectivos padecimientos se originaron en su reclusión y
este hecho no ha sido desvirtuado por el Estado. La prueba presentada para
respaldar el cálculo hecho por la víctima a este respecto no es concluyente y la
Corte considera pertinente otorgar, en equidad, un monto de US$ 1.000,00 (mil
dólares de los Estados Unidos de América) por las erogaciones relacionadas
con este rubro;
c) una suma correspondiente a los gastos de traslado de los familiares para
visitar a la víctima durante su encarcelamiento. La Corte considera pertinente
otorgar, en equidad, un monto de US$ 500,00 (quinientos dólares de los
Estados Unidos de América) por las erogaciones relacionadas con este rubro; y
d) una suma correspondiente a los gastos médicos futuros de la víctima y de
sus hijos, pues la Corte considera que existe evidencia suficiente que
demuestra sus padecimientos se originaron en la reclusión de la primera y este
hecho no ha sido desvirtuado por el Estado. La Corte considera pertinente
otorgar, en equidad, un monto de US$ 15.000,00 (quince mil dólares de los
218
Estados Unidos de América) para la víctima y un monto de US$ 5.000,00 (cinco
mil dólares de los Estados Unidos de América) para cada uno de sus hijos.
130. Por el contrario, la Corte desestima las pretensiones de la víctima en lo
referente a los gastos por adquisición de víveres, útiles de aseo, materiales
para realizar trabajos manuales, vestido y zapatos y la educación de sus hijos,
los cuales habrían sido cubiertos, al menos en parte, por algunos de sus
familiares. Al respecto, la Corte considera que ha sido probado que, antes de
su encarcelamiento, la víctima hacía frente a esos gastos con fondos
provenientes de su peculio y que hubiese tenido que incurrir en ellos aún
cuando no hubiese sido encarcelada. Por esta razón, la reparación ordenada
en razón de los salarios caídos comprende también, en forma implícita, los
gastos descritos.
131. La Corte rechaza también la pretensión del pago de un monto
correspondiente a los ingresos que habría dejado de percibir la señora Carolina
Loayza Tamayo al verse obligada a prescindir de un contrato de servicios con
el Ministerio de Relaciones Exteriores en curso, y de otro que estaba a punto a
celebrar con dicho Ministerio, para dedicarse a la defensa de la víctima. Al
respecto, la Corte considera que no existe prueba que acredite dichos hechos
ni su nexo de causalidad con las violaciones perpetradas en contra de la
víctima en el presente caso.
132. Con respecto al "lucro cesante" y las visitas de la señora Carolina Loayza
Tamayo al centro penitenciario, la Corte estima que estos gastos se derivan del
patrocinio letrado de la víctima, por lo cual estudiará su pertinencia s
adelante, cuando trate los asuntos referentes a las costas y gastos (infra 172).
133. De acuerdo con lo dicho, la Corte ha decidido conceder a la señora María
Elena Loayza Tamayo una indemnización de US$ 49.190,30 (cuarenta y nueve
mil ciento noventa dólares de los Estados Unidos de América con treinta
centavos) por concepto de compensación por daño material y a cada uno de
sus hijos una indemnización de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares de los Estados
Unidos de América) por concepto de gastos médicos.
XI
Daño Moral
134. En su escrito sobre reparaciones, la víctima argumentó que se produjo
daño moral en razón de su privación de libertad en condiciones infrahumanas;
la separación de sus hijos, padres y hermanos; los tratos inhumanos,
humillantes y degradantes durante su detención e incomunicación y su
exhibición ante la prensa como "delincuente terrorista". De acuerdo con lo
manifestado por la víctima, dicho sufrimiento, provocado durante el período de
privación de su libertad, perdura a través de secuelas psicológicas. Agregó que
sus hijos y familiares fueron directamente perjudicados por las vejámenes que
ella sufrió, así como por la estigmatización social en su contra y agregó que su
hermana Carolina Loayza Tamayo sufrió directamente este detrimento al ser
219
objeto de maniobras intimidatorias y acusaciones falsas por parte del Estado y
al ser incluida en una lista de abogados investigados.
135. Por lo anterior la víctima solicitó, por concepto de daño moral, que la Corte
ordene al Estado el pago de las siguientes indemnizaciones: US$ 50.000,00
(cincuenta mil dólares de los Estados Unidos de América) a su favor; US$
20.000,00 (veinte mil dólares de los Estados Unidos de América) para sus
padres; US$ 15.000,00 (quince mil dólares de los Estados Unidos de América)
para cada uno de sus hijos y un monto global de US$ 35.000,00 (treinta y cinco
mil dólares de los Estados Unidos de América) para sus hermanos.
136. Por su parte, la Comisión solicitó a la Corte que ordene al Perú el pago de
una justa indemnización a la víctima y a sus familiares, de acuerdo con la
cuantía indicada por la primera en su escrito de reparaciones.
137. El Estado argumentó que la víctima justificó sus pretensiones en los
mismos fundamentos empleados para sustentar otros rubros indemnizatorios.
Agregó que debe considerarse que, durante la etapa de fondo, no fue probado
que la víctima hubiese sido violada durante su detención, ni que hubiese sido
coaccionada a declarar contra misma ni que el Perú hubiese violado los
artículos 8.2.g) y 8.3 de la Convención y trajo también a colación, que la Corte
se abstuvo de pronunciarse en la sentencia de fondo sobre la falta de
independencia e imparcialidad de los tribunales militares. Por estas razones, el
Estado argumentó que "el alegado ‘daño moral’ reclamado […] no se ajusta a la
realidad de los hechos", más aún cuando se pretende que también los
familiares de la víctima sean indemnizados.
138. La Corte considera que el daño moral a la víctima resulta evidente, pues
es propio de la naturaleza humana que toda persona sometida a agresiones y
vejámenes como los que han sido probados en el presente caso experimente
un sufrimiento moral. La Corte estima que no se requieren pruebas para llegar
a esta conclusión.
139. Tomando en cuenta las circunstancias peculiares del caso, la Corte estima
equitativo conceder a la víctima una indemnización de US$ 50.000,00
(cincuenta mil dólares de los Estados Unidos de América) por concepto de
daño moral.
140. Ha sido demostrado que cuando la víctima fue detenida, sus hijos eran
menores de edad, de aproximadamente 12 y 16 años. En ese momento, la
víctima velaba por su manutención, salud y educación y existía, entonces, una
relación de dependencia entre la madre y sus hijos. Además, la Corte ha
verificado la existencia de graves violaciones en perjuicio de la víctima y debe
presumir que tuvieron una repercusión en sus hijos, quienes se vieron alejados
de ella y conocieron y compartieron su sufrimiento. La Corte considera que
estas presunciones no han sido desvirtuadas por el Estado y, por ende, es
pertinente designar a Gisselle Elena y Paul Abelardo Zambrano Loayza como
beneficiarios de la indemnización a que se hizo referencia en el punto
resolutivo sexto de la sentencia de fondo.
220
141. Por esta razón, la Corte estima equitativo conceder a cada uno de los
hijos de la víctima una indemnización de US$ 10.000,00 (diez mil dólares de los
Estados Unidos de América) por concepto de daño moral.
142. En lo que se refiere a los señores Julio Loayza Sudario y Adelina Tamayo
Trujillo de Loayza, la Corte considera que es aplicable la presunción de que
sufrieron moralmente por la suerte de la víctima, pues es propio de la
naturaleza humana que toda persona experimente dolor ante el suplicio de un
hijo. Esta presunción no ha sido desvirtuada por el Estado. La Corte estima
equitativo conceder a cada uno de los padres de la ctima una indemnización
de US$ 10.000,00 (diez mil dólares de los Estados Unidos de América) por
concepto de daño moral.
143. Las anteriores consideraciones son aplicables a los hermanos de la
víctima, que como miembros de una familia integrada, no podían ser
indiferentes a las graves aflicciones de la señora Loayza Tamayo, y esta
presunción no ha sido desvirtuada por el Estado. Es pertinente, en
consecuencia, designar a los hermanos de la víctima como beneficiarios de la
indemnización a que se hizo referencia en el punto resolutivo sexto de la
sentencia de fondo. La Corte estima equitativo conceder a cada uno de ellos
una indemnización de US$ 3.000,00 (tres mil dólares de los Estados Unidos de
América) por concepto de daño moral.
XII
Proyecto de Vida
144. La víctima solicitó a la Corte pronunciarse sobre la indemnización que
pudiera corresponderle bajo el concepto de daños al "proyecto de vida", y a
este efecto mencionó una serie de elementos que, a su juicio, debieran
tomarse en cuenta para establecer el alcance de esa noción y cuantificar sus
consecuencias.
145. El Estado aleque es improcedente la solicitud de una indemnización
por el concepto mencionado y señaló que éste abarca aspectos inherentes a
otros rubros que han sido objeto de reclamación, como el "daño emergente", y
el "lucro cesante". Al respecto, señaló que la víctima ya había sido reinstalada
como profesora de historia y geografía en el Colegio Nacional Mujeres Rímac
(supra 106.A.l). Asimismo, observó que aquella pudo gestionar la conservación
de su plaza en la carrera de Derecho, e hizo notar que la decisión de
reincorporación a la Universidad Particular San Martín de Porres correspondía
solamente a los órganos de dicha institución. Finalmente, mencionó que la
víctima y la Comisión atribuyen al hecho mismo de la detención los supuestos
perjuicios causados a la señora Loayza Tamayo, pero éstos no pueden ser
reclamados al Estado porque las autoridades que intervinieron en el presente
caso lo hicieron en el legítimo ejercicio de sus atribuciones conforme a la
legislación vigente en ese tiempo.
221
146. El argumento del Estado en el sentido de que las autoridades actuaron en
el legítimo ejercicio de sus atribuciones es inadmisible. La propia Corte ha
establecido que los actos de los que fue ctima la señora Loayza Tamayo
contravienen disposiciones de la Convención Americana.
147. Por lo que respecta a la reclamación de daño al "proyecto de vida",
conviene manifestar que este concepto ha sido materia de análisis por parte de
la doctrina y la jurisprudencia recientes. Se trata de una noción distinta del
"daño emergente" y el "lucro cesante". Ciertamente no corresponde a la
afectación patrimonial derivada inmediata y directamente de los hechos, como
sucede en el "daño emergente". Por lo que hace al "lucro cesante",
corresponde señalar que mientras éste se refiere en forma exclusiva a la
pérdida de ingresos económicos futuros, que es posible cuantificar a partir de
ciertos indicadores mensurables y objetivos, el denominado "proyecto de vida"
atiende a la realización integral de la persona afectada, considerando su
vocación, aptitudes, circunstancias, potencialidades y aspiraciones, que le
permiten fijarse razonablemente determinadas expectativas y acceder a ellas.
148. El "proyecto de vida" se asocia al concepto de realización personal, que a
su vez se sustenta en las opciones que el sujeto puede tener para conducir su
vida y alcanzar el destino que se propone. En rigor, las opciones son la
expresión y garantía de la libertad. Difícilmente se podría decir que una
persona es verdaderamente libre si carece de opciones para encaminar su
existencia y llevarla a su natural culminación. Esas opciones poseen, en
mismas, un alto valor existencial. Por lo tanto, su cancelación o menoscabo
implican la reducción objetiva de la libertad y la rdida de un valor que no
puede ser ajeno a la observación de esta Corte.
149. En el caso que se examina, no se trata de un resultado seguro, que haya
de presentarse necesariamente, sino de una situación probable --no
meramente posible-- dentro del natural y previsible desenvolvimiento del sujeto,
que resulta interrumpido y contrariado por hechos violatorios de sus derechos
humanos. Esos hechos cambian drásticamente el curso de la vida, imponen
circunstancias nuevas y adversas y modifican los planes y proyectos que una
persona formula a la luz de las condiciones ordinarias en que se desenvuelve
su existencia y de sus propias aptitudes para llevarlos a cabo con
probabilidades de éxito.
150. En tal virtud, es razonable afirmar que los hechos violatorios de derechos
impiden u obstruyen seriamente la obtención del resultado previsto y esperado,
y por ende alteran en forma sustancial el desarrollo del individuo. En otros
términos, el "daño al proyecto de vida", entendido como una expectativa
razonable y accesible en el caso concreto, implica la pérdida o el grave
menoscabo de oportunidades de desarrollo personal, en forma irreparable o
muy difícilmente reparable. Así, la existencia de una persona se ve alterada por
factores ajenos a ella, que le son impuestos en forma injusta y arbitraria, con
violación de las normas vigentes y de la confianza que pudo depositar en
órganos del poder público obligados a protegerla y a brindarle seguridad para
el ejercicio de sus derechos y la satisfacción de sus legítimos intereses.
222
151. Por todo ello, es perfectamente admisible la pretensión de que se repare,
en la medida posible y con los medios adecuados para ello, la pérdida de
opciones por parte de la víctima, causada por el hecho ilícito. De esta manera
la reparación se acerca más aún a la situación deseable, que satisface las
exigencias de la justicia: plena atención a los perjuicios causados ilícitamente,
o bien, puesto en otros rminos, se aproxima al ideal de la restitutio in
integrum.
152. En el caso de la víctima, es evidente que los hechos violatorios en su
contra impidieron la realización de sus expectativas de desarrollo personal y
profesional, factibles en condiciones normales, y causaron daños irreparables a
su vida, obligándola a interrumpir sus estudios y trasladarse al extranjero, lejos
del medio en el que se había desenvuelto, en condiciones de soledad, penuria
económica y severo quebranto físico y psicológico. Obviamente, este conjunto
de circunstancias, directamente atribuibles a los hechos violatorios que ha
examinado esta Corte, han alterado en forma grave y probablemente
irreparable la vida de la señora Loayza Tamayo, e impedido que ésta alcance
las metas de carácter personal, familiar y profesional que razonablemente pudo
fijarse.
153. La Corte reconoce la existencia de un grave daño al "proyecto de vida" de
María Elena Loayza Tamayo, derivado de la violación de sus derechos
humanos. Sin embargo, la evolución de la jurisprudencia y la doctrina hasta la
fecha no permite traducir este reconocimiento en términos económicos, y por
ello el Tribunal se abstiene de cuantificarlo. Advierte, no obstante, que el
acceso mismo de la víctima a la jurisdicción internacional y la emisión de la
sentencia correspondiente implican un principio de satisfacción en este orden
de consideraciones.
154. La condena que se hace en otros puntos de la presente sentencia acerca
de los daños materiales y morales contribuye a compensar a la víctima, en
cierta medida, por las afectaciones sufridas a causa de los hechos violatorios,
aunque difícilmente podría devolverle o proporcionarle las opciones de
realización personal de las que se vio injustamente privada.
XIII
Otras formas de Reparación
155. En su escrito de reparaciones, la víctima solicitó a la Corte
a) que el Estado le pida disculpas públicamente, así como a sus familiares
mediante la publicación de comunicados de prensa en los 5 principales diarios
peruanos, incluido el "Diario Oficial", así como en diarios de la comunidad
internacional; y
b) que el Estado asegure la restitución de su honor y el de sus familiares y que
admita, tanto ante la opinión blica peruana como ante la comunidad
internacional, que es responsable de los hechos acaecidos en su perjuicio y
223
que haga una difusión pública y masiva de la sentencia de 17 de septiembre de
1997.
156. La Comisión no se manifestó en su escrito de reparaciones sobre este
tema.
157. El Estado indicó que cuando la víctima fue liberada, los medios de
comunicación masiva realizaron una amplia cobertura a nivel nacional, por lo
que la ciudadanía conoce este hecho y se ha cumplido con el objetivo de la
publicidad. El Estado se remitió a un vídeo presentado por la víctima, que
contiene información sobre la divulgación de su orden de libertad.
158. Sobre las solicitudes citadas, la Corte considera que la sentencia de fondo
que se dictó en el presente caso y en la que decide que el Perú es responsable
de la violación de derechos humanos, y la presente sentencia, constituyen per
se una adecuada reparación.
* * *
159. La víctima solicitó que la Corte ordene al Perú que reforme los Decretos-
Leyes número 25.475 (Delito de Terrorismo) y 25.659 (Delito de Traición a la
Patria) en lo que corresponda.
160. Por su parte, la Comisión solicitó que la Corte ordene al Perú que
modifique las disposiciones pertinentes contenidas en los Decretos-Leyes
citados y, en general, que adopte las medidas de derecho interno necesarias
para evitar la repetición de violaciones similares a las constatadas en el
presente caso.
161. En relación con la modificación de los Decretos-Leyes número 25.475 y
25.659, el Estado indicó que no tendría naturaleza compensatoria. Señaló,
además, que ha introducido cambios positivos en su legislación relacionada
con la problemática del terrorismo, referentes, entre otras materias, a la
supresión de los jueces "sin rostro", a la creación de una comisión ad hoc
facultada para conceder el indulto, el derecho de gracia a las personas
condenadas y procesadas por los delitos de Terrorismo y Traición a la Patria y
la conmutacion de la pena a aquellos que se acogieron a la Ley de
Arrepentimiento.
162. En el presente caso, la Corte declaró que los Decretos-Leyes número
25.475 y 25.659 son incompatibles con el artículo 8.4 de la Convención en el
sentido expresado en la sentencia de fondo, dictada por este Tribunal el 17 de
septiembre de 1997 (Caso Loayza Tamayo, supra 123, párr. 68). Al respecto, la
Corte reitera lo que ha sostenido en otras oportunidades, en el sentido de que
los Estados Partes en la Convención no pueden dictar medidas que violen los
derechos y libertades reconocidos en ella (Caso Suárez Rosero, Sentencia de
12 de noviembre de 1997. Serie C No. 35, párr. 97).
224
163. Los Decretos-Leyes se refieren a conductas no estrictamente delimitadas
(Caso Loayza Tamayo, supra 123, rr. 68), fueron aplicados en los procesos
seguidos en el fuero militar y el ordinario y causaron a la víctima una lesión.
164. En consecuencia, con respecto a los Decretos-Leyes número 25.475 y
25.659, la Corte declara que el Estado debe cumplir sus obligaciones de
acuerdo con el artículo 2 de la Convención, el cual establece que
[s]i el ejercicio de los derechos y libertades mencionados en el Artículo 1 no
estuviera ya garantizado por disposiciones legislativas o de otro carácter, los
Estados Partes se comprometen a adoptar, con arreglo a sus procedimientos
constitucionales y a las disposiciones de esta Convención, las medidas legislativas
o de otro carácter que fueren necesarias para ser efectivos tales derechos y
libertades.
XIV
Deber de Actuar en el Ámbito Interno
165. La víctima solicitó en su escrito de reparaciones que la Corte ordene al
Perú iniciar ante los tribunales competentes la investigación, identificación y
sanción efectiva de los autores materiales, intelectuales y encubridores de los
hechos que dieron origen al presente caso.
166. Por su parte, la Comisión solicitó en su escrito sobre reparaciones que la
Corte ordene que se investiguen los hechos y se sancione a los responsables
de los tratos inhumanos, degradantes y humillantes sufridos por la víctima tanto
en la sede judicial como administrativa.
167. Al respecto, el Estado manifestó que dentro del marco del proceso de
pacificación, aprobó los Decretos Leyes número 26.479 y 26.492 mediante los
cuales se concedió amnistía general al personal militar, policial y civil, por lo
que es improcedente la solicitud de la víctima y de la Comisión. De acuerdo
con el Estado, aún cuando las personas que detuvieron y juzgaron a la víctima
hubiesen incurrido en responsabilidades administrativas, civiles o penales, no
podrían ser juzgadas judicial o administrativamente en la actualidad en virtud
de las leyes indicadas.
168. La Convención Americana garantiza que toda persona sujeta a la
jurisdicción de un Estado tiene la posibilidad de acudir ante la justicia para
hacer valer sus derechos y asimismo impone a los Estados la obligación de
prevenir, investigar, identificar y sancionar a los autores intelectuales y
encubridores de violaciones de los derechos humanos. Los Estados no
pueden, para no dar cumplimiento a sus obligaciones internacionales, invocar
disposiciones existentes en su derecho interno, como lo es en este caso la Ley
de Amnistía expedida por el Perú, que a juicio de esta Corte, obstaculiza la
investigación y el acceso a la justicia. Por estas razones, el argumento del Perú
en el sentido de que le es imposible cumplir con ese deber de investigar los
hechos que dieron origen al presente caso debe ser rechazado.
225
169. Tal y como lo ha señalado esta Corte en reiteradas ocasiones, el artículo
25 en relación con el artículo 1.1 de la Convención Americana, obliga al Estado
a garantizar a toda persona el acceso a la administración de justicia y, en
particular, a un recurso rápido y sencillo para lograr, entre otros resultados, que
los responsables de las violaciones de los derechos humanos sean juzgados y
para obtener una reparación por el daño sufrido. Como ha dicho esta Corte, el
artículo 25 "constituye uno de los pilares básicos, no sólo de la Convención
Americana, sino del propio Estado de Derecho en una sociedad democrática en
el sentido de la Convención" (Caso Castillo Páez, Sentencia de 3 de noviembre
de 1997. Serie C No. 34, párrs. 82 y 83; Caso Suárez Rosero, supra 162, párr.
65; y Caso Paniagua Morales y otros, supra 57, párr. 164). Dicho artículo
guarda relación directa con el artículo 8.1 de la Convención Americana que
consagra el derecho de toda persona a ser oída con las debidas garantías y
dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal independiente e imparcial,
para la determinación de sus derechos de cualquier naturaleza.
170. En consecuencia, el Estado tiene el deber de investigar las violaciones de
los derechos humanos, procesar a los responsables y evitar la impunidad. La
Corte ha definido la impunidad como "la falta en su conjunto de investigación,
persecución, captura, enjuiciamiento y condena de los responsables de las
violaciones de los derechos protegidos por la Convención Americana" y ha
señalado que
...el Estado tiene la obligación de combatir tal situación por todos los medios
legales disponibles ya que la impunidad propicia la repetición crónica de las
violaciones de derechos humanos y la total indefensión de las víctimas y sus
familiares (Caso Paniagua Morales y otros, supra 57, párr. 173).
171. El Estado tiene la obligación de investigar los hechos del presente caso,
identificar a sus responsables y sancionarlos y adoptar las disposiciones de
derecho interno que sean necesarias para asegurar el cumplimiento de esta
obligación (artículo 2 de la Convención Americana).
XV
Costas y gastos
172. En su escrito sobre reparaciones, la víctima señaló que la señora Carolina
Loayza Tamayo, su hermana y abogada, asumió su defensa ante las
autoridades peruanas y ante instancias administrativas durante el trámite del
proceso interno y estimó en US$15.000,00 (quince mil dólares de los Estados
Unidos de América) el valor de los honorarios correspondientes. Además, la
víctima estimó que su abogada le habría visitado aproximadamente 200 veces
durante su reclusión.
173. La víctima agregó que su abogada actuó ante la Comisión y fue
acreditada por esta última ante la Corte como su asistente, para lo cual ha
asumido en forma personal los gastos de los trámites ante los dos órganos del
sistema interamericano. Asimismo, la señora Carolina Loayza Tamayo habría
asumido los gastos de pago de pasaje aéreo, teléfono, comunicaciones de
226
correo, facsímil y courier. En razón de lo anterior, la víctima solicitó el reintegro
de la suma de US$ 5.000,00 (cinco mil lares de los Estados Unidos de
América), por estos gastos.
174. La Comisión solicitó que la Corte ordene el pago de los gastos en que
incurrió Carolina Loayza Tamayo al asumir la defensa legal de la víctima ante
los tribunales peruanos y los órganos del sistema interamericano, para lo cual
se remitió a los fundamentos y cálculos de gastos presentados por la víctima
en su escrito.
175. Al respecto, el Perú señaló que la Corte, en su sentencia de 17 de
septiembre de 1997, resolvió que el Estado debía resarcir sólo los gastos en
que efectivamente incurrieron los familiares de la víctima; que la señora
Carolina Loayza Tamayo no había sido incluida como víctima por la Comisión y
que no procedía ninguna solicitud a su favor. De acuerdo con el Perú, por estas
razones, no serían admisibles las pretensiones de la víctima en esta etapa.
Además, agregó que el fallo citado ordenó el resarcimiento de gastos ante las
autoridades peruanas y no el pago de honorarios profesionales.
176. En relación con los anteriores planteamientos, la Corte estima que en el
presente caso procede examinar la fijación de costas, en los términos del inciso
h) del artículo 55.1 de su Reglamento. Las costas deben ser incluidas dentro
del concepto de reparación al que se refiere el artículo 63.1 de la Convención,
puesto que derivan naturalmente de la actividad desplegada por la víctima, sus
derechohabientes o sus representantes para obtener la resolución jurisdiccional
en la que se reconozca la violación cometida y se fijen sus consecuencias
jurídicas. Dicho de otra manera, la actividad cumplida por aquellos para
acceder a la justicia internacional implica o puede implicar erogaciones y
compromisos de carácter económico que deben ser compensados a la víctima
cuando se dicta sentencia condenatoria.
177. En atención a las disposiciones aplicables, la Corte considera que las
costas a que se refiere el citado artículo 55.1 del Reglamento comprenden los
diversos gastos que la víctima hace o se compromete a hacer para acceder al
sistema interamericano de protección de los derechos humanos, entre los que
figuran los honorarios que ha de cancelar, convencionalmente, a quienes le
brindan asistencia jurídica. Obviamente, se trata sólo de gastos necesarios y
razonables, según las particularidades del caso y efectivamente realizados o
causados a cargo de la víctima o sus representantes (Caso Garrido y Baigorria,
Reparaciones, supra 84, párr. 80).
178. Es preciso observar que el artículo 23 del Reglamento permite a los
representantes de las víctimas o de sus familiares presentar sus propios
argumentos y pruebas en forma autónoma en la etapa de reparaciones ante
esta Corte. Este reconocimiento del locus standi de aquellos abre la posibilidad
de gastos asociados a dicha representación. En la práctica, la asistencia legal a
la víctima no se inicia apenas en la etapa de reparaciones, sino que comienza
ante los órganos judiciales nacionales y continúa en las sucesivas instancias
del sistema interamericano de tutela de los derechos humanos, es decir, en los
procedimientos que se siguen ante la Comisión y ante la Corte. Por ende, en el
227
concepto de costas, para los fines que ahora se examinan, quedan
comprendidas tanto las que corresponden a la etapa de acceso a la justicia a
nivel nacional (Caso Garrido y Baigorria, Reparaciones, supra 84, párr. 81),
como las que se refieren a la justicia a nivel internacional ante dos instancias:
la Comisión y la Corte.
179. Corresponde entonces a la Corte, en ejercicio de su poder jurisdiccional,
apreciar prudentemente el alcance específico de las costas sobre las que versa
la condena, tomando en cuenta la oportuna comprobación de las mismas, las
circunstancias del caso concreto, la naturaleza de la jurisdicción de protección
de los derechos humanos y las características del respectivo procedimiento,
que poseen rasgos propios y diferentes de los que pudieran revestir otros
procesos, tanto de carácter nacional como internacional. El monto razonable de
las costas realizadas por la víctima o su representantes y sus abogados ante el
Perú, la Comisión Interamericana y ante este Tribunal será determinado sobre
una base equitativa (Caso Garrido y Baigorria, Reparaciones, supra 84, párr.
82).
180. Con base en lo anterior la Corte fija las costas y honorarios en la suma de
US$ 20.000,00 (veinte mil lares de los Estados Unidos de América), de los
cuales US$ 15.000,00 (quince mil dólares de los Estados Unidos de América)
corresponden a los honorarios de la abogada Carolina Loayza Tamayo.
XVI
Modalidad de cumplimiento
181. La víctima solicitó
a) recibir en efectivo las indemnizaciones declaradas a su favor;
b) que las indemnizaciones a favor de su hija, sus padres y sus hermanos
deben ser recibidas en efectivo por ellos;
c) que las indemnizaciones a favor de su hijo deben ser depositadas en un
fideicomiso hasta que cumpla la edad de 21 años;
d) que el pago de los montos fijados por la Corte se haga dentro de los 90 días
a partir de la notificación de esta sentencia y que eslibre de todo impuesto y,
en su caso, que se pague intereses sobre los montos finales de la
indemnización desde la fecha de la sentencia hasta el pago efectivo, de
acuerdo con la tasa de interés bancario vigente en el Perú al momento de
dictarse la sentencia; y
e) que la Corte supervise el cumplimiento de la reparación y el pago de la
indemnización y sólo cuando se haya verificado el cumplimiento total, archive el
expediente y dé por terminado el presente caso.
182. El Estado no se pronunció con respecto a estos asuntos.
228
183. La Corte estima razonables las pretensiones de la víctima con la
excepción de aquellas referidas al plazo de pago y a la modalidad del pago al
hijo de la víctima. En el primer caso, la Corte, en su jurisprudencia constante,
ha otorgado a los Estados un plazo de seis meses para dar cumplimiento a las
obligaciones establecidas en las sentencias sobre reparaciones.
184. Con respecto al pago debido a Paul Abelardo Zambrano Loayza, la
proximidad de su mayoría de edad no justifica los trámites requeridos para la
constitución de un fideicomiso, que podrían dificultar la ejecución de la
sentencia en detrimento de la justicia. Por esta razón, se ordena el depósito, en
una institución bancaria solvente y de reconocido prestigio, de la cantidad
otorgada a su favor en un certificado de depósito a plazo fijo que devengue
intereses de acuerdo con las condiciones más favorables de la práctica
bancaria en el Perú. Dicho certificado de depósito deberá tener vencimiento en
la fecha en que Paul Abelardo Zambrano Loayza alcance la mayoría de edad.
185. Para dar cumplimiento a la presente sentencia, el Estado deberá ejecutar
las medidas de restitución, el pago de las indemnizaciones compensatorias, el
reintegro de honorarios y costas y la adopción de las otras medidas ordenadas
dentro del plazo de seis meses a partir de la notificación de esta sentencia.
186. En el caso del pago de las indemnizaciones compensatorias, éste deberá
ser hecho directamente a la ctima y a sus familiares mayores de edad y, si
alguno de ellos hubiese fallecido, a sus herederos.
187. Si en el plazo de un año a contar de la notificación de esta sentencia o de
vencido el certificado de depósito descrito en el párrafo 183, alguno de los
beneficiarios no se presentare a recibir el pago que le corresponde, el Estado
depositará a favor de él la suma debida en un fideicomiso en dólares de los
Estados Unidos de América en una institución bancaria de reconocida
solvencia en el Perú y en las condiciones más favorables, de acuerdo con la
práctica bancaria. Si después de diez os de constituido el fideicomiso tales
personas o sus herederos no hubiesen reclamado los fondos, la suma será
devuelta al Estado y se considerará cumplida esta sentencia.
188. El Estado puede cumplir sus obligaciones mediante el pago en dólares de
los Estados Unidos de América o en una suma equivalente, en dinero efectivo,
en moneda nacional peruana, utilizando el tipo de cambio de la moneda
nacional peruana con respecto al dólar estadounidense en la plaza de Nueva
York, Estados Unidos de América, el día anterior al pago.
189. El pago de las indemnizaciones estará exento de todo impuesto
actualmente existente o que pueda decretarse en el futuro.
190. En caso de que el Estado incurriese en mora deberá pagar un interés
sobre la suma adeudada que corresponderá al interés bancario de mora en el
Perú.
229
191. En concordancia con su práctica constante y las obligaciones que le
impone la Convención Americana, la Corte supervisará el cumplimiento de esta
sentencia.
XVII
Puntos Resolutivos
192. Por tanto,
La Corte
decide:
como medidas de restitución,
por unanimidad
1. que el Estado del Perú debe tomar todas las medidas necesarias para
reincorporar a la señora María Elena Loayza Tamayo al servicio docente en
instituciones públicas, en el entendimiento de que el monto de sus salarios y
otras prestaciones deberá ser equivalente a la suma de sus remuneraciones
por esas actividades en los sectores público y privado al momento de su
detención, con valor actualizado a la fecha de esta sentencia.
por unanimidad
2. que el Estado del Perú debe asegurar a la señora María Elena Loayza
Tamayo el pleno goce de su derecho a la jubilación, incluyendo para ello el
tiempo transcurrido desde el momento de su detención.
por unanimidad
3. que el Estado del Perú debe adoptar todas las medidas de derecho interno
para asegurar que ninguna resolución adversa que hubiere sido emitida en el
proceso a que fue sometida ante el fuero civil la señora María Elena Loayza
Tamayo produzca efecto legal alguno.
como medidas de indemnización compensatoria,
por seis votos contra uno
4. que el Estado del Perú debe pagar, en la forma y condiciones que se
expresan en los párrafos 183 a 190 de esta sentencia, una suma global de US$
167.190,30 (ciento sesenta y siete mil ciento noventa dólares de los Estados
Unidos de América con treinta centavos), o su equivalente en moneda peruana,
distribuida de la siguiente manera:
a. US$ 99.190,30 (noventa y nueve mil ciento noventa dólares de los Estados
Unidos de América con treinta centavos) o su equivalente en moneda peruana,
a la señora María Elena Loayza Tamayo;
230
b. US$ 15.000,00 (quince mil dólares de los Estados Unidos de América) o su
equivalente en moneda peruana, a Gisselle Elena Zambrano Loayza y US$
15.000,00 (quince mil dólares de los Estados Unidos de América) o su
equivalente en moneda peruana, a Paul Abelardo Zambrano Loayza;
c. US$ 10.000,00 (diez mil dólares de los Estados Unidos de América) o su
equivalente en moneda peruana, a la señora Adelina Tamayo Trujillo de
Loayza y US$ 10.000,00 (diez mil dólares de los Estados Unidos de América) o
su equivalente en moneda peruana, al señor Julio Loayza Sudario; y
d. US$ 18.000,00 (dieciocho mil dólares de los Estados Unidos de América) o
su equivalente en moneda peruana, a los señores Carolina Maida Loayza
Tamayo, Delia Haydee Loayza Tamayo, Olga Adelina Loayza Tamayo,
Giovanna Elizabeth Loayza Tamayo, Rubén Edilberto Loayza Tamayo y Julio
William Loayza Tamayo, correspondiéndole a cada uno de ellos la suma de
US$ 3.000,00 (tres mil dólares de los Estados Unidos de América) o su
equivalente en moneda peruana.
Disiente parcialmente el Juez de Roux Rengifo.
como otras formas de reparación,
por unanimidad
5. que el Estado del Perú debe tomar las medidas de derecho interno
necesarias para que los Decretos-Leyes 25.475 (Delito de Terrorismo) y 25.659
(Delito de Traición a la Patria) se conformen con la Convención Americana
sobre Derechos Humanos.
con respecto al deber de actuar en el ámbito interno,
por unanimidad
6. que el Estado del Perú debe investigar los hechos del presente caso,
identificar y sancionar a sus responsables y adoptar las disposiciones
necesarias de derecho interno para asegurar el cumplimiento de esta
obligación.
con respecto a los honorarios y gastos,
por unanimidad
7. que el Estado del Perú debe pagar, por concepto de honorarios y gastos, en
la forma y condiciones que se expresan en los párrafos 183 a 190 de esta
sentencia, la suma de US$ 20.000,00 (veinte mil dólares de los Estados Unidos
de América) o su equivalente en moneda peruana, a la señora Carolina Maida
Loayza Tamayo.
231
Asimismo, La Corte
decide:
por unanimidad
8. que las medidas de restitución ordenadas en los puntos resolutivos 1, 2 y 3,
el pago de las indemnizaciones compensatorias ordenado en el punto
resolutivo 4, el reintegro de honorarios y gastos ordenado en el punto resolutivo
7, la adopción de otras formas de reparación ordenadas en el punto resolutivo
5, y las medidas de ejecución del deber de actuar en el ámbito interno
ordenadas en el punto resolutivo 6, deberán ser ejecutados dentro del plazo de
seis meses a partir de la notificación de esta sentencia.
por unanimidad
9. que todo pago ordenado en la presente sentencia estará exento de cualquier
impuesto o tasa existente o que llegue a existir en el futuro.
por unanimidad
10. que supervisará el cumplimiento de esta sentencia.
El Juez de Roux Rengifo hizo conocer a la Corte su Voto Parcialmente
Disidente; los Jueces Cançado Trindade y Abreu Burelli su Voto Razonado
Conjunto; el Juez Jackman, su Voto Concurrente; y el Juez García Ramírez su
Voto Concurrente, los cuales acompañarán a esta sentencia.
Redactada en español y en inglés, haciendo fe el texto en español, en la sede
de la Corte en San José, Costa Rica, el día 27 de noviembre de 1998.
(f)Hernán Salgado Pesantes
Presidente
(f)Antônio A. Cançado Trindade (f)Máximo Pacheco Gómez
(f)Oliver Jackman (f)Alirio Abreu Burelli
(f)Sergio García Ramírez (f)Carlos Vicente de Roux Rengifo
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
Comuníquese y ejecútese,
(f)Hernán Salgado Pesantes
Presidente
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
232
VOTO PARCIALMENTE DISIDENTE DEL
JUEZ CARLOS VICENTE DE ROUX RENGIFO
Me aparto de la decisión a la cual ha llegado la Corte en relación con el monto
de la indemnización compensatoria que debe pagarse a María Elena Loayza
Tamayo. A mi modo de ver ese monto ha debido ser mayor, porque ha debido
comprender también una cantidad de dinero específicamente destinada a
reparar los daños en el proyecto de vida de la señora Loayza Tamayo, que
podría haberse fijado, en términos de equidad, en 25.000 dólares de los
Estados Unidos de América.
La Corte ha dado un paso adelante al considerar el daño al proyecto de vida
como un rubro por tener en cuenta en ciertos casos de violación de los
derechos humanos, y ha presentado una buena base conceptual para dar
soporte a ese paso. Sin embargo, se ha abstenido de hacer surgir de esa
plataforma conceptual una condena específica en el caso que nos ocupa,
decisión que no comparto.
Como lo dice la sentencia, la cuestión del daño al proyecto de vida no tiene aún
arraigo en la jurisprudencia y la doctrina. Sin embargo, vale afirmar que no es
del todo ajena a ellas. Tribunales judiciales de diversa naturaleza, en diferentes
latitudes, se han ocupado ya de la alteración de las condiciones de existencia
de la víctima como un tipo de daño que merece ser reparado, y han evaluado
esas condiciones, de alguna manera, en un sentido dinámico, que involucra las
perspectivas y proyectos del damnificado.
Las alteraciones de las condiciones de existencia pueden guardar relación con
muy diversos hechos y circunstancias: con la muerte de un ser querido, con la
invalidez propia o de un pariente inmediato, con la interrupción de la carrera
profesional... Bien entendidas las cosas, esas alteraciones no hacen relación,
en cuanto formas específicas del daño, al sufrimiento o a la aflicción subjetivos
de la víctima, que son indemnizados, como perjuicios morales, mediante el
reconocimiento del precium doloris. Las alteraciones de que se habla son
modificaciones del entorno objetivo de la víctima y de la relación de ésta con
aquél, que suelen prolongarse en el tiempo mucho más allá del momento en
que cesan la aflicción o la congoja ocasionadas por el hecho dañino, privando
al damnificado de afectos, de satisfacciones o placeres que permiten disfrutar
de la vida o la dotan de sentido. Estamos, en rigor, en el campo de un daño
inmaterial, pero distinto del perjuicio moral (por eso la Corte hizo bien en tratar
la cuestión del proyecto de vida, en el presente caso, por separado del daño
material y del daño moral).
Vale la pena, empero, hacer un par de advertencias, por vía general.
No toda modificación de las condiciones de existencia merece ser
indemnizada. Debe tratarse de cambios de mucha entidad, que trastoquen a
fondo, por ejemplo, el marco afectivo y espiritual en que se desenvuelve la vida
de la familia, o trunquen una evolución profesional que ha consumido grandes
esfuerzos y empeños.
233
Por otra parte, al estimar la alteración de las aludidas condiciones de existencia
y, s en particular, el daño al proyecto personal de vida, deben evitarse
ciertos extremos, como creer que la víctima permanecerá atrapada para
siempre en la inmovilidad y la desesperanza, o darle aval a una suerte de
tragedia eterna. Este aspecto de la cuestión debe ser especialmente tenido en
cuenta al momento de fijar, en equidad, el monto de la respectiva
indemnización.
Atendidas las especificidades de este caso, estimo que María Elena Loayza
Tamayo vio profundamente alteradas sus condiciones de existencia y su
proyecto de vida y merece ser reparada al respecto, en los términos arriba
planteados.
En consecuencia, considero que el literal a del punto cuatro de la parte
resolutiva de la sentencia ha debido quedar así:
[...]
4.[...]
a. US$ 124.190,30 (ciento veinticuatro mil ciento noventa dólares de los Estados
Unidos de América con treinta centavos) o su equivalente en moneda peruana, a la
señora María Elena Loayza Tamayo;
[...]
Comparto la posición de la mayoría sobre el resto del contenido del
mencionado punto cuarto de la sentencia y sobre la totalidad de los demás
puntos de la misma.
(f)Carlos Vicente de Roux Rengifo
Juez
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
VOTO PARCIALMENTE DISIDENTE DEL
JUEZ CARLOS VICENTE DE ROUX RENGIFO
Me aparto de la decisión a la cual ha llegado la Corte en relación con el monto
de la indemnización compensatoria que debe pagarse a María Elena Loayza
Tamayo. A mi modo de ver ese monto ha debido ser mayor, porque ha debido
comprender también una cantidad de dinero específicamente destinada a
reparar los daños en el proyecto de vida de la señora Loayza Tamayo, que
podría haberse fijado, en términos de equidad, en 25.000 dólares de los
Estados Unidos de América.
La Corte ha dado un paso adelante al considerar el daño al proyecto de vida
como un rubro por tener en cuenta en ciertos casos de violación de los
derechos humanos, y ha presentado una buena base conceptual para dar
soporte a ese paso. Sin embargo, se ha abstenido de hacer surgir de esa
234
plataforma conceptual una condena específica en el caso que nos ocupa,
decisión que no comparto.
Como lo dice la sentencia, la cuestión del daño al proyecto de vida no tiene aún
arraigo en la jurisprudencia y la doctrina. Sin embargo, vale afirmar que no es
del todo ajena a ellas. Tribunales judiciales de diversa naturaleza, en diferentes
latitudes, se han ocupado ya de la alteración de las condiciones de existencia
de la víctima como un tipo de daño que merece ser reparado, y han evaluado
esas condiciones, de alguna manera, en un sentido dinámico, que involucra las
perspectivas y proyectos del damnificado.
Las alteraciones de las condiciones de existencia pueden guardar relación con
muy diversos hechos y circunstancias: con la muerte de un ser querido, con la
invalidez propia o de un pariente inmediato, con la interrupción de la carrera
profesional... Bien entendidas las cosas, esas alteraciones no hacen relación,
en cuanto formas específicas del daño, al sufrimiento o a la aflicción subjetivos
de la víctima, que son indemnizados, como perjuicios morales, mediante el
reconocimiento del precium doloris. Las alteraciones de que se habla son
modificaciones del entorno objetivo de la víctima y de la relación de ésta con
aquél, que suelen prolongarse en el tiempo mucho más allá del momento en
que cesan la aflicción o la congoja ocasionadas por el hecho dañino, privando
al damnificado de afectos, de satisfacciones o placeres que permiten disfrutar
de la vida o la dotan de sentido. Estamos, en rigor, en el campo de un daño
inmaterial, pero distinto del perjuicio moral (por eso la Corte hizo bien en tratar
la cuestión del proyecto de vida, en el presente caso, por separado del daño
material y del daño moral).
Vale la pena, empero, hacer un par de advertencias, por vía general.
No toda modificación de las condiciones de existencia merece ser
indemnizada. Debe tratarse de cambios de mucha entidad, que trastoquen a
fondo, por ejemplo, el marco afectivo y espiritual en que se desenvuelve la vida
de la familia, o trunquen una evolución profesional que ha consumido grandes
esfuerzos y empeños.
Por otra parte, al estimar la alteración de las aludidas condiciones de existencia
y, s en particular, el daño al proyecto personal de vida, deben evitarse
ciertos extremos, como creer que la víctima permanecerá atrapada para
siempre en la inmovilidad y la desesperanza, o darle aval a una suerte de
tragedia eterna. Este aspecto de la cuestión debe ser especialmente tenido en
cuenta al momento de fijar, en equidad, el monto de la respectiva
indemnización.
Atendidas las especificidades de este caso, estimo que María Elena Loayza
Tamayo vio profundamente alteradas sus condiciones de existencia y su
proyecto de vida y merece ser reparada al respecto, en los términos arriba
planteados.
En consecuencia, considero que el literal a del punto cuatro de la parte
resolutiva de la sentencia ha debido quedar así:
235
[...]
4.[...]
a. US$ 124.190,30 (ciento veinticuatro mil ciento noventa dólares de los Estados
Unidos de América con treinta centavos) o su equivalente en moneda peruana, a la
señora María Elena Loayza Tamayo;
[...]
Comparto la posición de la mayoría sobre el resto del contenido del
mencionado punto cuarto de la sentencia y sobre la totalidad de los demás
puntos de la misma.
(f)Carlos Vicente de Roux Rengifo
Juez
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
VOTO RAZONADO CONJUNTO DE LOS JUECES A.A. CANÇADO TRINDADE Y A. ABREU
BURELLI
1. Al votar en favor de la presente Sentencia de reparaciones dictada por la
Corte Interamericana de Derechos Humanos en el caso
Loayza Tamayo versus
Perú
, nos vemos en la obligación de dejar constancia de nuestras reflexiones al
respecto, dada nuestra convicción sobre la necesidad de un mayor desarrollo
jurisprudencial en la materia de las reparaciones de violaciones de los
derechos humanos. La doctrina contemporánea parece reconocer esta
necesidad, al empezar a proveer sus primeros aportes para dar mayor
precisión al alcance de las reparaciones en el ámbito del Derecho Internacional
de los Derechos Humanos.
2. Así, la doctrina contemporánea al respecto ha establecido la relación entre el
derecho a la reparación, el derecho a la verdad y el derecho a la justicia (que
comienza por el acceso a la justicia). La realización de estos derechos se ve
obstaculizada por medidas de derecho interno, tales como las llamadas
autoamnistías atinentes a violaciones de los derechos humanos, que conducen
a una situación de impunidad
161
.
3. Dichas medidas son incompatibles con el deber de los Estados de investigar
aquellas violaciones, imposibilitando la vindicación de los derechos a la verdad
161
L. Joinet (rapporteur), La Cuestión de la Impunidad de los Autores
de Violaciones de los Derechos Humanos (Derechos Civiles y Políticos)
- Informe Final, ONU/Comisión de Derechos Humanos, doc.
E/CN.4/Sub.2/1997/20, de 26.06.1997, pp. 1-34; y, para los derechos
económicos, sociales y culturales, cf. El Hadji Guissé (relator
especial), La Cuestión de la Impunidad de los Autores de Violaciones
de los Derechos Humanos (Derechos Económicos, Sociales y Culturales) -
Informe Final, ONU/Comisión de Derechos Humanos, doc.
E/CN.4/Sub.2/1997/8, de 23.06.1997, pp. 1-43
.
236
y a la realización de la justicia, a como, en consecuencia, del derecho a
obtener reparación. No puede, pues, negarse la estrecha vinculación entre la
persistencia de la impunidad y la obstaculización de los propios deberes de
investigación y de reparación, así como de la garantía de no-repetición de los
hechos lesivos.
4. Las medidas antes citadas son, además, incompatibles con la obligación
general de los Estados de respetar y garantizar el respeto de los derechos
humanos protegidos, asegurando el libre y pleno ejercicio de los mismos (en
los términos del artículo 1(1) de la Convención Americana sobre Derechos
Humanos). Los Estados tienen el deber de eliminar aquellas medidas (que
constituyen obstáculos para la realización de los derechos humanos), de
conformidad con la otra obligación general de adecuar su derecho interno a la
normativa internacional de protección
162
(en los términos del artículo 2 de la
Convención Americana).
5. La doctrina contemporánea, además, ha identificado distintas
formas de
reparación (restitutio in integrum
, satisfacción, indemnizaciones, rehabilitación de las
víctimas, garantías de no repetición de los hechos lesivos, entre otras) desde la
perspectiva de las víctimas, de sus necesidades, aspiraciones y
reivindicaciones
163
. En efecto, los términos del artículo 63(1) de la Convención
Americana sobre Derechos Humanos
164
abren a la Corte Interamericana de
Derechos Humanos un horizonte bastante amplio en materia de
reparaciones
165
.
6. Sin embargo, el contenido y el alcance de las medidas de reparación en el
derecho internacional continúan circundadas de un cierto grado de imprecisión,
a pesar de la existencia de una jurisprudencia secular sobre la materia. Esto se
debe en gran parte al hecho de que tal jurisprudencia se ha desarrollado a
162
Recuérdese que, hace media década, la Declaración y Programa de
Acción de Viena (1993), principal documento adoptado por la II
Conferencia Mundial de Derechos Humanos, exhor a los Estados a
"derogar la legislación que favorezca la impunidad de los responsables
de violaciones graves de los derechos humanos, (...) y sancionar esas
violaciones (...)" (parte II, párrafo 60).
163
Theo van Boven (special rapporteur), Study Concerning the Right to
Restitution, Compensation and Rehabilitation for Victims of Gross
Violations of Human Rights and Fundamental Freedoms -Final Report,
U.N./Commission on Human Rights, doc. E/CN.4/Sub.2/1993/8, de
02.07.1993, pp. 1-65.
164
El artículo 63(1) de la Convención Americana dispone que: - "Cuando
decida que hubo violación de un derecho o libertad protegidos en esta
Convención, la Corte dispond que se garantice al lesionado en el
goce de su derecho o libertad conculcados. Dispondrá asimismo, si ello
fuera procedente, que se reparen las consecuencias de la medida o
situación que ha configurado la vulneración de esos derechos y el pago
de una justa indemnización a la parte lesionada".
165
Ciertamente mucho más amplio que el que se desprende de los términos
del artículo 50 de la Convención Europea de Derechos Humanos,
restrictivamente interpretado y aplicado por la Corte Europea de
Derechos Humanos a lo largo de los años y hasta la reciente entrada en
vigor del Protocolo n. 11 a la Convención Europea, el 01 de noviembre
de 1998.
237
partir de analogías con soluciones del derecho privado, y, en particular, del
derecho civil, en el marco de los sistemas jurídicos nacionales.
7. Los conceptos jurídicos, por cuanto encierran valores, son producto de su
tiempo, y como tales no son inmutables. Las categorías jurídicas cristalizadas
en el tiempo y que pasaron a ser utilizadas - en un contexto distinto del ámbito
del Derecho Internacional de los Derechos Humanos - para regir la
determinación de las reparaciones se vieron fuertemente marcadas por tales
analogías de derecho privado: es el caso, v.g., de los conceptos de daño
material y daño moral, y de los elementos de damnum emergens
y
lucrum
cessans
.
8. Dichos conceptos han estado fuertemente determinados por un contenido e
interés patrimoniales, - lo que se explica por su orígen, - marginando lo más
importante en la persona humana como es su condición de ser espiritual. Tanto
es así que hasta el mismo daño moral es comunmente equiparado, en la
concepción clásica, al llamado "daño no patrimonial". El punto de referencia
sigue, aún, siendo el patrimonio. La transposición pura y simple de tales
conceptos al plano internacional no podría dejar de generar incertidumbres. Los
criterios de determinación de las reparaciones, de contenido esencialmente
patrimonial, basados en analogías con los del derecho civil, jamás nos han
convencido, y no nos parecen enteramente adecuados o suficientes cuando se
los transpone al dominio del Derecho Internacional de los Derechos Humanos,
dotado de especificidad propia.
9. En el marco de este último, las reparaciones deben determinarse con base
no sólo en criterios que se fundamentan en la relación del ser humano con sus
bienes o su patrimonio, o en su capacidad laboral, y en la proyección de estos
elementos en el tiempo. Al contrario de lo que pretende la concepción
materialista del homo oeconomicus, lamentablemente prevaleciente en nuestro
tiempo, tenemos la firme y plena convicción de que el ser humano no se reduce
a un mero agente de producción económica, a ser considerado solamente en
función de dicha producción o de su capacidad laboral.
10.
El ser humano tiene necesidades y aspiraciones que trascienden la
medición o proyección puramente económica. Ya en 1948, hace medio siglo, la
Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre advertía en su
preámbulo que "el espíritu es la finalidad suprema de la existencia humana y su
máxima categoría
"
166
. Estas palabras se revisten de gran actualidad en este
final de siglo. En el dominio del Derecho Internacional de los Derechos
Humanos, la determinación de las reparaciones debe tener presente la
integralidad de la personalidad de la víctima, y el impacto sobre ésta de la
violación de sus derechos humanos: hay que partir de una perspectiva integral
y no sólo patrimonial de sus potencialidades y capacidades.
11. De todo ésto resulta claro que las reparaciones no pecuniarias son mucho
más importantes de lo que uno podría
prima facie
suponer. En la audiencia
pública ante la Corte Interamericana del 09 de junio de 1998, fue la propia Sra.
166
Cuarto párrafo preambular (énfasis acrescentada).
238
María Elena Loayza Tamayo quien, como parte demandante y sujeto del
Derecho Internacional de los Derechos Humanos, con plena capacidad
procesal internacional en la etapa de reparaciones, señaló que estaba
consciente de que "la indemnización económica no va a resarcir todo el daño"
sufrido
167
.
12. Hay que reorientar
y enriquecer la jurisprudencia internacional en materia de
reparaciones con el enfoque y el aporte propios del Derecho Internacional de
los Derechos Humanos. De ahí la importancia que atribuímos al
reconocimiento, en la presente sentencia de la Corte Interamericana, del daño
al proyecto de vida de la víctima
168
, como un primer paso en esa dirección y
propósito. Si no hubiera una determinación de la ocurrencia del daño al
proyecto de vida, cómo se lograría la restitutio in integrum como forma de
reparación? mo se procedería a la
rehabilitación
de la víctima como forma de
reparación? Cómo se afirmaría de modo convincente la garantía de no-
repetición de los hechos lesivos en el marco de las reparaciones?
13. No se podría dar respuesta a estas interrogantes sin determinar la
ocurrencia de un daño al proyecto de vida y fijar sus consecuencias. Pensamos
que estas consideraciones alcanzan mayor relieve en un caso paradigmático
como el presente, en el que la víctima se encuentra viva y, por lo tanto, la
restitutio in integrum
, como forma par excellence de reparación, es posible.
14. Como las consecuencias jurídicas de las violaciones de las obligaciones
convencionales de protección no han sido suficientemente examinadas o
desarrolladas en la doctrina, hay que tener siempre presente un principio
básico del derecho internacional en materia de reparaciones: los Estados
tienen la obligación de hacer cesar
aquellas violaciones y de remover sus
consecuencias
169
. De ala importancia de la
restitutio in integrum
, particularmente
apta para este propósito, frente a las insuficiencias de las indemnizaciones.
167
Corte Interamericana de Derechos Humanos, Transcripción de la Audiencia
Pública Celebrada en la Sede de la Corte el 09 de Junio de 1998 sobre las
Reparaciones en el Caso Loayza Tamayo, p. 34, y cf. pp. 60-61 (mecanografiado,
circulación interna).
168
Párrafos 143-153.
169
Este principio ha recibido reconocimiento judicial a partir del
célebre obiter dictum de la antigua Corte Permanente de Justicia
Internacional (CPJI) en el caso de la Fábrica de Chorzów (Fondo); cf.
CPJI, Serie A, n. 17, 1928, p. 47. También ha recibido respaldo en la
doctrina; cf., inter alii, Bin Cheng, General Principles of Law as
Applied by International Courts and Tribunals, Cambridge, University
Press, 1994 (reprint), p. 233; J.A. Pastor Ridruejo, La Jurisprudencia
del Tribunal Internacional de La Haya -Sistematización y Comentarios,
Madrid, Ed. Rialp, 1962, p. 429; F.V. García-Amador, The Changing Law
of International Claims, vol. II, N.Y., Oceana Publs., 1984, p. 579;
Roberto Ago, "[1973 Report on] State Responsibility", reproducido in
The International Law Commission's Draft Articles on State
Responsibility (ed. S. Rosenne), Dordrecht, Nijhoff, 1991, pp. 51-54.
De la propia Sentencia de la CPJI en el caso de la Fábrica de Chorzów
(cit. supra), se desprende que el deber de reparación es el
complemento indispensable del incumplimiento de una obligación
convencional; cf., inter alii, P. Reuter, "Principes de Droit
239
15. Entendemos que el proyecto de vida se encuentra indisolublemente
vinculado a la libertad, como derecho de cada persona a elegir su propio
destino. Así lo ha conceptualizado correctamente la Corte en la presente
Sentencia
170
, al advertir que "dificilmente se podría decir que una persona es
verdaderamente libre si carece de opciones para encaminar su existencia y
llevarla a su natural culminación. Esas opciones poseen, en mismas, un alto
valor existencial. Por lo tanto, su cancelación o menoscabo implican la
reducción objetiva de la libertad y la pérdida de un valor que no puede ser
ajeno a la observación de esta Corte"
171
.
16. El proyecto de vida envuelve plenamente el ideal de la Declaración
Americana de 1948 de exaltar el espíritu como finalidad suprema y categoría
máxima de la existencia humana. El daño al proyecto de vida amenaza, en
última instancia, el propio sentido que cada persona humana atribuye a su
existencia. Cuando ésto ocurre, un perjuicio es causado a lo más íntimo del ser
humano: trátase de un daño dotado de autonomía propia, que afecta el sentido
espiritual de la vida.
17. Todo el capítulo de las reparaciones de violaciones de derechos humanos
debe, a nuestro juicio, ser repensado desde la perspectiva de la integralidad de
la personalidad de la víctima y teniendo presente su realización como ser
humano y la restauración de su dignidad. La presente Sentencia de
reparaciones en el caso Loayza Tamayo, al reconocer la existencia del daño al
proyecto de vida vinculado a la satisfacción, entre otras medidas de reparación,
da un paso acertado y alentador en esta dirección, que, confiamos, seobjeto
de mayor desarrollo jurisprudencial en el futuro.
(f)Antônio A. Cançado Trindade
Juez
(f)Alirio Abreu Burelli
Juez
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
international public", 103 Recueil des Cours de l'Académie de Droit
International de La Haye (1961) pp. 585-586; R. Wolfrum, "Reparation
for Internationally Wrongful Acts", Encyclopedia of Public
International Law (ed. R. Bernhardt), vol. 10, Amsterdam, North
Holland, 1987, pp. 352-353.
170
La Corte ha advertido en la presente Sentencia que el daño al
proyecto de vida atenta en contra del propio desarrollo personal, por
factores ajenos a la persona, y a ella "impuestos en forma injusta y
arbitraria, con violación de las normas vigentes y de la confianza que
pudo depositar en órganos del poder público obligados a protegerla y a
brindarle seguridad para el ejercicio de sus derechos y la
satisfacción de sus legítimos intereses" (párrafo 149).
171
Párrafo 147.
240
VOTO RAZONADO CONCURRENTE DEL JUEZ JACKMAN
Estoy en total concordancia con la decisión de la Corte en el presente caso,
con lo ordenado en los puntos dispositivos y con las rationes decidendi de la
sentencia como un todo.
Sin embargo, muy a mi pesar, debo dejar constancia formal de que no puedo
unirme con plena convicción al entusiasmo con el cual la Corte parece haber
acogido, en los rrafos 147 a 154, la noción del denominado “proyecto de
vida”, concepto que es nuevo en la jurisprudencia de esta Corte y que, en mi
respetuosa opinión, adolece de falta de claridad y fundamento jurídico.
Debe apuntarse que la Corte se ha abstenido de ordenar una indemnización
específica por los daños que se habrían producido con base en este concepto.
Aún así, la declaración hecha en el párrafo 153 en el sentido de que [l]a Corte
reconoce la existencia de un grave daño al proyecto de vida de María Elena
Loayza Tamayo ...”, constituye una aceptación formal de este concepto como
un rubro legítimo de reparaciones, el cual, inevitablemente, se sumará en el
futuro a la batería argumentativa de los requirentes que comparezcan ante la
Corte durante la etapa de reparaciones.
La Corte ha definido el “proyecto de vida” en los párrafos 147 y 150 en los
términos siguientes:
[s]e trata de una noción distinta [de las nociones de] “daño emergente” y “lucro
cesante”.... [E]l denominado “proyecto de vida” atiende a la realización integral de la
persona afectada, considerando su vocación, aptitudes, circunstancias,
potencialidades y aspiraciones, que le permiten fijarse razonablemente determinadas
expectativas y acceder a ellas... [E]l “daño al proyecto de vida”... implica la pérdida o
el grave menoscabo de oportunidades de desarrollo personal, en forma irreparable o
muy difícilmente reparable.
En este contexto, la Corte ha identificado como un “grave daño al proyecto de
vida” de la señora Loayza Tamayo el hecho probado de que su detención
arbitraria, juicio y encarcelamiento le obligaron a “interrumpir sus estudios y
trasladarse al extranjero, lejos del medio en el que se habría desenvuelto, en
condiciones de soledad, penuria económica y severo quebranto físico y
psicológico” (párrafo 152).
En mi opinión, los extensos precedentes que la Corte ha establecido en su
jurisprudencia le permiten, sin necesidad de crear un nuevo rubro de
reparaciones, evaluar el daño al que se ha hecho referencia y ordenar las
medidas pertinentes de acuerdo con el artículo 63 de la Convención Americana
sobre Derechos Humanos (“la Convención”), el cual ha investido a la Corte de
la autoridad para ordenar la adopción de medidas de reparación cuando decida
que hubo violación de un derecho o libertad protegidos en la Convención.
Desde que emitió su primera sentencia sobre reparaciones (Caso Velásquez
Rodríguez, Indemnización Compensatoria, (art. 63.1 Convención Americana
sobre Derechos Humanos). Sentencia de 21 de julio de 1989. Serie C No.7), la
Corte ha reconocido, como lo han hecho otros tribunales internacionales de
241
similar naturaleza, que las violaciones de los derechos protegidos crean para el
requirente un derecho de “reparación de las consecuencias que la infracción
produjo y el pago de una indemnización como compensación por los daños
patrimoniales y extrapatrimoniales (sc: “material” y “moral ó “pecuniario” y “no
pecuniario”), incluyendo el daño moral” (Loc. cit.: párr. 26; el énfasis es
nuestro).
De acuerdo con la Convención, la Corte tiene la autoridad para ordenar el pago
de “una justa indemnización” a un requirente exitoso. En consecuencia, una
vez que se ha cumplido con el estándar de causalidad del daño en un caso
dado, el Tribunal está en libertad de tomar una decisión sobre la base de
cualquier daño identificable sufrido por el requirente como resultado de las
violaciones de los derechos y libertades protegidos en la Convención. Por
ende, una pretensión fundada en la “pérdida de oportunidades de desarrollo”
puede ser examinada como cualquier otra pretensión, determinando si, y en
qué medida, puede ser cuantificada y, si esto no fuese posible, determinando
cuál sería la justa medida a adoptar con respecto a la reparación de las
consecuencias de la violación o violaciones, en la medida en que las
circunstancias particulares lo permitan.
Por lo tanto, en mi opinión, no hay cabida ni necesidad para la inserción de
nuevos rubros de reparación en la jurisprudencia de la Corte, sobre todo si
dichos rubros están definidos en términos que resultan excesivamente amplios
y generales. El artículo 63 de la Convención autoriza a la Corte para
[d]ispon[er], si ello fuera procedente, que se reparen las consecuencias de la medida
o situación que ha configurado la vulneración ... y el pago de una justa indemnización
a la parte lesionada (La itálica es nuestra).
Los rminos en que este texto está formulado otorgan a la Corte un
considerable margen de discreción judicial; más amplio, en efecto, que aquel
con el que ha sido investida la Corte Europea de Derechos Humanos por la
respectiva disposición de la Convención Europea (artículo 50). Si a este marco
jurídico se superpone un rubro de reparación inédito y concebido en rminos
excesivamente amplios, podría ponerse en grave riesgo --innecesariamente, en
mi opinión-- la seguridad jurídica que es esencial para el funcionamiento del
sistema de protección.
(f)Oliver Jackman
Juez
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
VOTO CONCURRENTE DEL JUEZ GARCÍA RAMÍREZ
EN RELACIÓN CON LA SENTENCIA DE REPARACIONES DICTADA POR LA
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS EN EL CASO
LOAYZA TAMAYO.
242
Por lo que respecta al deber del Estado de investigar y sancionar los hechos
violatorios de derechos humanos de la señora Loayza Tamayo, reproduzco los
términos de mi voto concurrente en la sentencia de reparaciones del caso
Castillo Paéz, de esta misma fecha.
San José, Costa Rica, 27 de noviembre de 1998,
(f)Sergio García Ramírez
Juez
(f)Manuel E. Ventura Robles
Secretario
180
ANEXO
B
181
Estado de Sergipe
Poder Judiciário
9ª Vara Criminal
CAPUCHO, ARACAJU/Se
Termo de Audiência
Dados do Processo
Número
200721900663
Classe
Estelionato
Competência
9ª VARA CRIMINAL
Ofício
único
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
06/11/2007
Local do Registro
9ª VARA CRIMINAL
Partes do Processo
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE
Pai: NAO INFORMADO
Mãe: NAO INFORMADO
Reu
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
Advogado(a): ZELITA RODRIGUES CORREIA
DOS SANTOS - 880/SE
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
AUTOS DO PROCESSO Nº 200721900663
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADA: PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007), às
08:15h, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, na sala das Audiências
do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aracaju, no Fórum Gumersindo
Bessa, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. ELAINE
CELINA AFRA DA SILVA SANTOS, comigo digitadora que abaixo
subscrevo; DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, feito o pregão responderam PRESENTES os representantes
do Ministério Público, Dr. MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO, DR
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA, Dra ANA CRISTINA SOUZA BRANDE.
Presente o(s) acusado(s), PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ, presente os
advogados da acusada Dr. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE
880 e o Dr. Saulo Eloy, OAB/SE. Aberta audiência, procedeu-se a oitiva das
testemunhas arroladas pelo MP, conforme termos próprios. Ato contínuo, a
promotora pediu a palavra: para requerer a juntada de termos de
responsabilidade pela coleta e envio ao DNA VIDA e kit coleta, o que foi
deferido pela MM. Juíza. Em seguida, pela advogada de defesa foi pleiteada,
182
reiterando os argumentos estendidos por Dr. Saulo Eloy, a defesa requer a
revogação da prisão preventiva, uma vez que o delito de Estelionato é
afiançável, a acusada é privaria de bons antecedentes, tem domicilio certo e
é radicada na comarca. Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
o clamor público não é suficiente de constituir embasamento para decretação
da prisão preventiva, tão pouco a gravidade do crime, mas tão somente
devidamente fundamentados os requisitos constantes do CPP, art. 311/313.
Em que pese a instrução estar praticamente terminada vislumbra a defesa
cumprir juízo para o direito da acusada em ser mantida presa face a
obrigatória apelação que elaborarão diante da decisão condenatória, visto
que a defesa não nega o fato típico não podendo esperar outra decisão que
não seja a condenação. Nestes termos pede deferimento. Pela MM. Juíza foi
dito que: “analisando o pedido de liberdade proposto pela defesa, tem essa
Magistrada a dizer que o delito perpetrado pela denunciada em que pese
admitir a liberdade provisória abalou de forma contundente a credibilidade da
justiça, o que desde exige tratamento enérgico. Outrossim, como bem dito
pela defesa a denunciada, de certa forma, não nega a ocorrência do mesmo
o que transpõe os limites dos indícios que permite a decretação da
custódia cautelar, não bastasse isso como também asseverado pela defesa o
processo encontra-se em adiantada instrução, o que requer portanto, que se
assegure a aplicação da lei penal nos termos em que dispõe o art. 312 do
CPP. Ademais, terá oportunizada em fase de apelação, em momento próprio,
possibilidade de apelar em liberdade. Por tudo que foi dito é que indefiro o
pedido de liberdade provisório anteriormente formulado. Desde designo
dia 19/03/2008, às 10:00 horas para oitiva das testemunhas de defesa.
Ficam os presentes cientes e intimados com exceção da Dra. Neide. E nada
mais havendo a cuidar, encerro este termo que lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline, digitadora, que o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTINA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
Acusada
183
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
DECLARANTE MARIA FRANCINETE LOPES DOS SANTOS, brasileira, dona de casa,
solteira, nascida em 13/08/1967, filha de Inácio Teixeira dos Santos e Maria das Dores
Lopes dos Santos, com endereço nos Autos.
Aos costumes disse: Testemunha que não prestou compromisso legal, e prometeu
dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, advertida das sanções
penais do falso testemunho e inquirida sobre os termos da denúncia, disse: Que tomou
conhecimento através da escola do seu filho, cujo registro de nascimento não consta o pai,
que o MP estava chamando as pessoas para regularizar esta situação; que foi encaminhada
a um laboratório, cujo nome não se recorda juntamente com seu filho para realização do
exame, que não foi feito, pois aguardou na sala de espera o suposto pai que não
compareceu; que neste laboratório não tirou sangue nem realizou qualquer exame; que
posteriormente o MP ligou para saber porque a depoente não havia realizado exame, tendo a
mesma justificado face ausência do suposto pai; que o MP remarcou o exame informando a
depoente que desta feita o exame seria de graça, tendo a mesma se dirigido a outro
laboratório, este situado em frente a Caixa Econômica do Calçadão; que desta feita o
suposto pai estava presente e portanto realizaram o respectivo exame; que foi retirado o
sangue da depoente, do seu filho e do suposto pai na região do dedo; que achou o
laboratório organizado; que recebeu o resultado duas semanas, tendo sido o resultado
negativo para a paternidade. Dada a palavra ao MP (Maria Rita), às suas perguntas
respondeu: Que o primeiro laboratório onde não chegou a realizar o exame de DNA ficava
na praça da Bandeira; que não encontrou a denunciada no primeiro laboratório ao qual se
dirigiu; que a pessoa com a qual esteve no primeiro laboratório era uma mulher; que o nome
do seu filho é Diógenes Lopes dos Santos e o do suposto pai é Ramiro de tal; que não se
recorda o período em que esteve no primeiro laboratório; que esteve no local em meado de
2005. Dada a palavra ao MP (Ana Cristina), às suas perguntas respondeu: Que no
primeiro laboratório não solicitaram documento do filho da depoente; que não foi chamada
pelo referido laboratório com a informação segundo a qual o resultado do exame de DNA
havia chegado e seria positivo; que no referido laboratório havia a depoente para realizar
o exame. Dada a palavra à defesa, nada perguntou. E nada mais havendo a registrar a
MM. Juíza determinou o encerramento deste Termo que lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline, digitadora, o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTINA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
MARIA FRANCINETE LOPES DOS SANTOS
184
Declarante
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
DECLARANTE ADEILZA DOS SANTOS, brasileiro(a), manicure,
convivente, nascido(a) em 16/06/1965, filha de Miriam dos Santos, com
endereço na Rua A, nº 77, Japãozinho.
Aos costumes disse: Testemunha que não prestou compromisso legal,
e prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado,
advertida das sanções penais do falso testemunho e inquirida sobre os
termos da denúncia, disse: Que tomou conhecimento através de Lívia do
MP acerca da possibilidade de regularizar o nome do pai no registro do
nascimento do seu filho; que isto aconteceu em 2005; que foi encaminhada
ao laboratório indicado pelo MP; que esteve no local e foi informada pela
funcionária que o exame custaria R$ 200,00; que não chegou a pagar pelo
exame; que compareceu no local com o seu filho, tendo esperado pelo
suposto pai, cujo nome é Leicivaldo Santos que não compareceu; que a
funcionária do laboratório anotou seus dados e pediu que aguardasse; que
diante da ausência do suposto pai foi embora sem realizar qualquer tipo de
exame; que posteriormente foi chamada pelo MP com a informação de que o
exame de DNA teria chegado e o resultado teria sido positivo para
paternidade do suposto pai. Dada a palavra ao MP (Maria Rita), às suas
perguntas respondeu: Que o laboratório a qual se refere fica localizado na
praça da Bandeira; que o nome do laboratório era DNA VIDA; que a pessoa
que a atendeu era uma mulher loira; que quando foi realizar o exame levou
uma guia de encaminhamento pelo MP; que na referida guia possuía os
dados do trio. Dada a palavra ao MP (Ana Cristina), às suas perguntas
respondeu: Que a pessoa que atendeu a declarante no referido laboratório
era a acusada aqui presente que a época estava mais “cheinha”. Dada a
palavra à defesa, as perguntas respondeu: Que sua vizinha do antigo
endereço foi quem informou a declarante a respeito da presente assentada. E
nada mais havendo a registrar a MM. Juíza determinou o encerramento
deste Termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
Sônia Karoline, digitadora, o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTINA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
185
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
MARIA FRANCINETE LOPES DOS SANTOS
Declarante
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
DECLARANTE– CELIO RODRIGUES SANTOS, brasileiro, motorista,
convivente, nascido(a) em 07/04/1960, filho(a) de Maurício Evangelista
dos Santos e Maria de Lourdes Rodrigues Santos, com endereço nos
Autos.
Aos costumes disse: Testemunha que não prestou compromisso legal,
e prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado,
advertida das sanções penais do falso testemunho e inquirida sobre os
termos da denúncia, disse: Que tomou conhecimento da realização do
exame para reconhecer a paternidade através do MP; que lhe informaram
que o exame custaria R$ 200,00, tendo combinado com a mãe que cada um
pagaria R$ 100,00; que se dirigiram a praça da Bandeira, junto ao hospital
Cirurgia para realização do exame; que foram atendidos por uma “galega”
que é a acusado aqui presente, tendo na oportunidade pago R$ 100,00 a
denunciada; que como a mãe não possuía o valor remanescente apenas o
sangue do declarante foi retirado; que não foi retirado o sangue do filho e da
mãe; que não observou as condições do laboratório; que posteriormente o
MP o procurou informando que o resultado do exame havia chegado, fato
este estranhado pelo declarante que não foram coletados os sangues da
mãe e do filho; que não sabe o resultado do exame. Dada a palavra ao MP
(Maria Rita), às suas perguntas respondeu: Que não pagou qualquer valor
no MP; que levou ao laboratório requisição de exame dada pelo MP com os
dados do trio; que sua família sabia da existência do suposto filho. Dada a
palavra ao MP (Ana Cristina), às suas perguntas respondeu: Que não
teve problemas com a família após o reconhecimento; que conhece a
criança; que não ajuda a referida criança; que após o exame passou a
considerar a criança como filho; que no registro da criança ainda não consta
como pai. Dada a palavra às defesas, nada perguntaram. E nada mais
havendo a registrar a MM. Juíza determinou o encerramento deste
Termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Sônia
Karoline, digitadora, o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
186
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
CELIO RODRIGUES SANTOS
Declarante
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
DECLARANTE MARIA PASTORA VARJÃO DA SILVA, brasileira, convivente,
doméstica, nascida em 09/11/1967, filha de Valdemar Gomes da Silva e Edite Varjão de
Santana Silva , com endereço nos Autos.
Aos costumes disse: Testemunha que não prestou compromisso legal, e prometeu
dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, advertida das sanções
penais do falso testemunho e inquirida sobre os termos da denúncia, disse: Que tomou
conhecimento da realização do exame para reconhecer a paternidade através do colégio do
seu filho, tendo sido encaminhado ao MP; que lhe informaram na clínica VIDA que fica na
praça da Bandeira que o exame custaria R$ 200,00, o que foi pago pelo suposto pai; que
foram atendidos por um Sr. Forte; que esteve presente junto com o filho e o suposto pai no
laboratório em questão; que o foi retirado o sangue da declarante, mas apenas o de seu
filho e do suposto pai; que a pessoa que o atendeu alegou não ser necessário retirar o
sangue da declarante; que não recebeu o resultado do referido exame; que posteriormente o
MP a procurou para que a mesma realizasse outro exame. Dada a palavra ao MP (Maria
Rita), às suas perguntas respondeu: Que a pessoa responsável da coleta do sangue s
identificou como sendo pai da dona do laboratório; que não sabe informar quem era a dona
do laboratório; que naquela oportunidade haviam mais seis casais para realizar exame; que
não sabe informar se o procedimento utilizado foi o mesmo utilizado para com a declarante,
ou seja, coletar apenas sangue da dupla; que levou ao laboratório requisição do MP
identificando o trio e por isso voltou ao MP para reclamar que não havia sido coletado seu
sangue. Dada a palavra ao MP (Ana Cristina), às suas perguntas respondeu: Que o
suposto pai recebeu recibo pelo pagamento do exame; que o papel utilizado para coleta do
sangue era oficio cortado em quatro partes com a tesoura comum; que o ventilador de teto
estava sujo d poeira e teia de aranha; que a pessoa utilizava luva; que os papéis caiam no
chão e o coletor os pegava com a mesma luva utilizada no procedimento; que a agulha
utilizada na coleta do sangue do seu filho era de seringa e foi furado seu seu por três vezes;
que o responsável pela coleta aduziu por 3 vezes que o exame estava barato, pois seu
vizinho cobrava R$ 400,00; que o coletor disse que o exame era realizado em Recife e cujo
resultado sairia de 30 a 40 dias; que o mesmo utilizava uma camisa branca comum; que
utilizando as mesmas luvas recebeu o dinheiro do exame; que achou um absurdo o referido
conhecimento. Dada a palavra às defesas, nada perguntaram. E nada mais havendo a
registrar a MM. Juíza determinou o encerramento deste Termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline, digitadora, o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
187
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
MARIA PASTORA VARJÃO DA SILVA
Declarante
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto
Franco, Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
DECLARANTE GLICIVALDO SANTOS, brasileiro(a), vigilante, solteiro,
nascido(a) em 26/12/1973, filho(a) de Antônio Roberto Nascimento do
Espirito Santos e Maria de Lourdes do Espirito Santos, com endereço
na Rua Santo Antônio, nº 117, Porto Dantas, Coqueiral.
Aos costumes disse: Testemunha que não prestou compromisso legal,
e prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado,
advertida das sanções penais do falso testemunho e inquirida sobre os
termos da denúncia, disse: Que foi procurado pela genitora de André dos
Santos para regularizar a certidão de nascimento da criança tendo
comparecido ao MP; que foi encaminhado pelo MP ao laboratório DNA VIDA,
mas não compareceu, pois soube que seria cobrado R$ 200,00 para fazer o
exame o qual não tinha; que não coletou sangue até porque não compareceu
no laboratório DNA VIDA; que recebeu o resultado do referido exame que
não realizou como sendo positivo; que achou estranho tal fato, pois não
realizou a coleta de sangue no referido laboratório; que foi chamado
posteriormente também pelo MP para realização de um novo exame, desta
feita gratuito, o que o fez em 25/10/2007, cujo resultado é positivo. Dada a
palavra ao MP (Maria Rita), às suas perguntas respondeu: Que o teve
qualquer problema com a realização ou resultado do exame de DNA, pois a
sua companheira já sabia da existência do suposto filho do declarantes.
Dada aos representante do MP , nada perguntaram. Dada a palavra às
defesas, nada perguntaram. E nada mais havendo a registrar a MM. Juíza
determinou o encerramento deste Termo que lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline, digitadora, o digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
188
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se- Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880- Advogada
GLICIVALDO SANTOS- Declarante
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP ADRIANO LUIZ BUENO FAVA,
brasileiro, empresário, solteiro, nascido em 20/04/1982, filho de Antônio
José Ferreira e Odila Aparecida Bueno Fava , com endereço nos Autos.
Aos costumes disse: Testemunha que prestou compromisso legal, e
prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado,
advertida das sanções penais do falso testemunho e inquirida sobre os
termos da denúncia, disse: Que em meados de 2004 para 2005 a
denunciada entrou em contato telefônico com o depoente demonstrando
interesse em participar do processo licitatório promovido pelo Estado na
escolha de laboratório apto a realização de exames de DNA ; que como
proprietário do laboratório DNA VIDA, procurou saber das condições no
sentido de reduzir o valor do exame para tornar-se competitivo e ao mesmo
tempo viabilizar a realização doe exame; que não logrou êxito no referido
procedimento licitatório, sabendo informar que houvera problemas no
mesmo; que voltou a ser procurado pela denunciado posteriormente, desta
feita para uma parceria também na realização de exame de DNA vinculada
ao MP que encaminharia as pessoas que realizariam o exame; que o kit
normalmente utilizado por todos os laboratórios contem termo de coleta que
deve ser devidamente preenchido e com assinatura dos que realizarão o
exame autorizando especificamente a coleta do material para fins de exame
de DNA ; que há a possibilidade da realização da coleta individual do material
desde que a pessoa se responsabilize pelo procedimento; que o material é
encaminhado ao laboratório em Goiânia, onde os dados são conferidos e
procede-se a realização do respectivo exame; que os termos encaminhados;
que os termos encaminhados eram assinados pela denunciada enquanto
responsável pela coleta do material a ser analisado; que alguns termos foram
encaminhados ao laboratório sem assinatura do responsável pela coleta, o
que posteriormente foi sanado com o envio de fax pela denunciada dos
referidos termos devidamente assinados; que posteriormente alguns ter,os
encaminhados não foram pagos o que com a continuidade acarretou o
bloqueio dos mesmos, ou seja, a não realização dos exames; que sabe
informar que todo lote datado de 09/11/2006 não foi pago a partir do qual
189
foram bloqueados os exames; que tentou vários contatos com a denunciada
para solver a situação, mas era informado de que a mesma teria passado por
uma cirurgia bariátrica e que estava impossibilitada de manter contato; que
como o material colhido é perecível, entendeu invalidar as amostras; que
posteriormente recebeu fax do MP para que informasse da realização de
vários exames, os quais segundo constatou não teriam sido realizados; que
dos laudos encaminhados para analise como se tivessem sido expedidos
pelo laboratório do depoente constatou resultados estapafúrdios, pois
continham nomes errados das partes, em situação técnica absurda
incompatível com o procedimento a ser apurado, perfil genético sem nexo e
conclusão pífea, pois não conclui qualquer paternidade com a explicação
adotada, tais como possibilidade de paternidade em 66,666 %, o que nunca
foi antes visto pelo depoente; que em alguns resultados adulterados pela
denunciada, fls. 74 constava a logomarca de outro laboratório, bem como a
assinatura de um doutor, que pelo que conhece trabalha em outro laboratório
que não o do depoente. Dada a palavra ao MP (Maria Rita), às suas
perguntas respondeu: Que possui Mestrado e Doutorado em Genética
Molecular; que Welisson Meneses Silva era funcionário do laboratório e foi
demitido em 22 de maio de 2007; que as assinaturas de fls. 11, 16, 21, 26 e
31 não são as mesmas apresentadas em laudas anteriores pelo referido
funcionário; que em geral os laudos são assinados por 3 pessoas, o que em
casos raros de urgência deverá no mínimo ser assinado por duas pessoas
em casos excepcionais; que nunca encaminhou a denunciada papel em
branco com o timbre da empresa; que nunca deu autorização a denunciada
para que a mesma fornecesse resultados de exame em nome do laboratório
do depoente até porque a mesma não era laboratório, mas sim posto de
coleta; que pela formatação do exame de fls. 7 a 31 e 59 seguintes, acostado
aos autos, percebe-se que não foram realizados pelo laboratório do
depoente, identificando os mesmos como laudos objetos de impugnação,
pois com resultados absurdos; que não sabe informar ao certo quantos kits
foram enviados a denunciada. Dada a palavra ao MP (Ana Cristina), às
suas perguntas respondeu: Que no documento de fls. 11 o número do CRF
do Sr. Welisson Meneses Silva não é verídico, bem como o do Dr. Adriano
Fava; que não sabe informar como pagamento era feito pela denunciada; que
não mandou kits em quantidade muito grande a denunciada, pois a média é
de 15 kits; que inclusive o papel utilizado pela denunciada é de gramatura e
cor superior ao adotado pelo depoente que utilizava material mais barato.
Dada a palavra ao MP (Eduardo), às suas perguntas respondeu: Que
com os fatos o nome do laboratório do depoente foi jogado na lama, tendo o
mesmo sofrido prejuízo de ordem moral e financeira face a desistência da
realização de outros exames. Dada a palavra às defesas, às suas
perguntas respondeu: Que o Sr. Weliçon foi demitido por justa causa, pois
teria em resumo montado “outro laboratório as custas do depoente”; que o Sr.
Weliçon trabalhou no laboratório do depoente por mais de um ano; que nunca
falou pelo telefone com a denunciada, pois a mesma tratava com Clésia,
funcionária do setor financeiro do laboratório e que a mesma não realizava
exames; que teve uma funcionária chamada Michele que trabalhou por no
máximo seis meses; que foi demitida por seu serviço não ser adequado; que
não sabe informar se os kits utilizados eram os mesmos modelos juntados
aos autos, mas os termos de responsabilidade deveriam ser completamente
190
preenchidos; que o nome do outro laboratório que constava no laudo
falsificado também é de Goiânia. E nada mais havendo a registrar a MM.
Juíza determinou o encerramento deste Termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline, digitadora, o
digitei.
ELAINE CELINA AFRA DA SILVA SANTOS
Juíza de Direito
MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
EDUARDO ANTÔNIO SEABRA
Promotor de Justiça
ANA CRISTA SOUZA BRANDE
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloy, OAB/Se
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correia dos Santos, OAB/SE 880
Advogada
ADRIANO LUIZ BUENO FAVA
Testemunha
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco,
Bairro Capucho – Av. Tancredo Neves
AUTOS DO PROCESSO Nº 200721900663
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007), às 11:45h,
nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, na sala das Audiências do Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Aracaju, no Fórum Gumersindo Bessa, onde presente se
encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. JUMARA PORTO PINHEIRO, comigo digitadora
que abaixo subscrevo; DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO, feito o pregão responderam PRESENTES o representante do
Ministério Público, Dr. GLAÚCIA QUEIROZ DE MORAIS. Presente o(s) acusada,
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ, presente o advogado da acusada Dr. Saulo Eloi,
OAB/SE 2038 e Dra Zelita Rodrigues Correa. Aberta audiência a ré foi qualificada e
interrogada, tendo o advogado da acusada solicita prazo para apresentação de defesa
prévia, o que foi deferido. Prosseguindo, o advogado da acusada pediu a palavra: MM. Juíza
a defesa requer a Vossa Excelência que seja permitido acompanhamento medico a
increpada na pessoa da Dra. Janete Franquin de Urquieta, CRM 194, com consultório na rua
Dom Bosco, 1158, podendo ser a assistência requerida no próprio local onde se encontra
a paciente custodiada, ou seja, no Quartel da Polícia Militar no Estado de Sergipe, em dia e
hora a ser marcada e comunicado ou a determinação deste douto juízo. Pede deferimento.
191
Por fim, foi designada audiência de Instrução dia 11/12/2007, às 08:15 horas. Intimem-
se as testemunhas arrolada. Expeçam-se Cartas precatórias para Comarca de Rosário
do Catete, a fim de que seja inquirida perante aquele Juízo a testemunha Glicivaldo
Santos; e Carta Precatória para Comarca de Goiânia, a fim de que seja inquirida a
testemunha Adriano Fava. Dê-se vistas dos autos ao MP, a fim de que se manifeste sobre
o requerimento formulado pela defesa. Requisite-se a ré. Ficam os presentes cientes e
intimados. E nada mais havendo a cuidar, encerro este termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, Sônia Karoline ,digitadora, que o digitei.
JUMARA PORTO PINHEIRO
Juíza de Direito
GLAÚCIA QUEIROZ DE MORAIS
Promotora de Justiça
ANA CHRISTINA SOUZA BRANDI
Promotora de Justiça
Dr. Saulo Eloi, OAB/SE 2038
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correa OAB/880
Advogada
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
Acusada
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO -
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU
Fórum Gumersindo Bessa, 1º Piso, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, Bairro
Capucho – Av. Tancredo Neves
AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Aos 19(dezenove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007), às
11:45h, na Sala de Audiência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju,
situada no Fórum Gumersindo Bessa, nesta Cidade Aracaju, Comarca de Aracaju,
onde presente se achava o MM. Juíza de Direito, Dra. JUMARA PORTO PINHEIRO,
comigo digitador, abaixo subscrito, declarada aberta Audiência de Qualificação e
Interrogatório, apregoadas as partes e advogados, ao pregão respondeu(ram)
PRESENTES o(s) (a) acusado (a), PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ,
acompanhado(a) de advogado(a), Dr. Saulo Eloi, OAB/SE 2038 e Dra. Zelita
Rodrigues Correa OAB/880; o representante do Ministério Público, Dra. GLAÚCIA
QUEIROZ DE MORAIS . Assegurado ao (à) acusado (a) o direito de entrevista
reservada com a(o) sua/seu Advogada(o), em seguida, passou a Juíza à
qualificação do (a) acusado (a), PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ, brasileira,
filha de Marlind José da Silva Ordonez e Neuza Rodrigues Ordonez, solteira,
Farmacêutica - Bioquímica CRF- 454, residente e domiciliado na Rua G-1, 26,
Bairro Aruana, Aracaju/Se, ora custodiado. Depois de qualificado e ciente (a) do
inteiro teor da acusação, informou o Juiz ao acusado do seu direito de
permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas,
bem ainda de que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. Após, o Juiz passou ao interrogatório:
192
I- SOBRE A PESSOA DO ACUSADO: Que possui 31 anos. Que nunca foi
preso e processado. Que não é usuário de drogas. Que possui 3º grau
completo. Que sabe e escrever. Que possui advogado na pessoa do Dr.
Saulo Eloi, OAB/SE 2038 e da Dra. Zelita Rodrigues Correa OAB 880.
II – se é verdadeira a imputação que lhe é feita.
R. Informou que utilizará o Direito Constitucional de permanecer calada.
III - se não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a
que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada
a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pratica
da infração ou depois dela:
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
IV - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve
noticias desta:
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
V - as provas contra si já apuradas.
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
VI - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas:
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
VII - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer
dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido:
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
VIII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração:
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
IX –se tem algo mais a alegar em sua defesa.
R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
Dada a palavra ao MP, às suas perguntas:
1. Se a acusada firmou compromisso com o MP para feitura de exames de
DNA. E em caso positivo quando teve incicio? R. Informou que utilizará o direito
Constitucional de permanecer calada
2. Quem fazia a coleta do sangue? R. Informou que utilizará o direito
Constitucional de permanecer calada
193
3. Se o genitor da acusado realizava a coleta do sangue para feitura dos
exames? R. Informou que utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
4. Se conhecia o Dr. Adriano Fava e o técnico Weligson ? R. Informou que
utilizará o direito Constitucional de permanecer calada
5. Se no laboratório da acusada existe alguma funcionária de nome Luciana e
em caso positivo se a mesma fazia coleta de sangue? R. Informou que utilizará o
direito Constitucional de permanecer calada
6. Se além de Farmacêutica e Bioquímica a acusada exerce outra atividade
laborativa ou se participa de alguma sociedade comercial? R. Informou que
utilizará o direito Constitucional de permanecer calada.
7. Se a acusada chegou a firma convênio ou compromisso com a feitura de
exames com a Caixa de Assistência da OAB/SE? R. Informou que utilizará o
direito Constitucional de permanecer calada
8. Se além dos exames realizados em nossa Capital, a acusada realizou
exames para outras Comarcas ou Municípios? R. Informou que utilizará o direito
Constitucional de permanecer calada
Dada a palavra à defesa da interrogada, às suas respondeu: sem perguntas. Nada
mais disse nem lhe foi perguntado. Interrogatório encerrado. Eu, Sônia karoline,
digitadora, que o digitei.
JUMARA PORTO PINHEIRO
Juíza de Direito
GLAÚCIA QUEIROZ DE MORAIS
Promotor de Justiça
Dr. Saulo Eloi, OAB/SE 2038
Advogado
Dra. Zelita Rodrigues Correa OAB/880
Advogada
HABEAS CORPUS
Nº. ACORDÃO........: 9168/2007 ESCRIVANIA.........: 1A.
Nº. DO PROCESSO....: 2007314807
Nº. DO FEITO.......: 0699/2007
Distribuição: 08/11/2007 Julgamento: 18/12/2007
PROCEDÊNCIA........: 9ª VARA CRIMINAL
RELATOR............: DES. GILSON GOIS SOARES
MEMBRO.............: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES
MEMBRO.............: DR(A) OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
(CONVOCADO)
PROCURADOR.........: DR. JOSE LUIZ MELO
IMPETRANTE.........: T.D.A.E. S.M.C.E.D.S.
PACIENTE...........: PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ
ADVOGADO...........: SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS -
OAB: 2038/SE
ADVOGADO...........: THIAGO DE ALMEIDA ELOY - OAB: 3412/SE
Vistos.
PRISCILA RODRIGUES ORDONEZ, qualificada na exordial
mandamental de fls. 01/12, manejou pedido de habeas corpus, por intermédio
de seus advogados SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS e
THIAGO DE ALMEIDA ELOY, argumentando a existência de constrangimento
194
ilegal por ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal desta capital,
indigitando-o como juízo coator.
A denúncia ofertada nos autos do processo 200721900663
imputa à paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, e 299 do
Código Penal, por supostamente ter falsificado diversos exames de DNA, com
o objetivo de obter vantagem patrimonial, prejudicando grande número de
pessoas, sendo que também teria recebido o valor referente ao pagamento dos
exames, sem que estes efetivamente se realizassem, e, assim, fora decretada
a sua prisão preventiva.
Argumentaram os impetrantes que a acusação feita à paciente decorre de
compromisso firmado com a Instituição Ministério Público Estadual, em
programa desenvolvido por este, denominado Projeto Paternidade
Responsável, que somente por motivos de saúde não pôde ser
devidamente cumprido, jamais havendo o intuito de trazer prejuízo à
qualquer pessoa.
Sustentam, pois, que não existem motivações para a manutenção
prisional da paciente, porque não estão presentes quaisquer dos requisitos
previstos no artigo 312 do CPP para que haja o seu encarceramento cautelar,
até porque tem bons antecedentes, é primária, emprego definido, possui
residência fixa, é portadora de diploma de nível superior, por isso, requereram
a concessão de liminar para sua imediata liberação.
Tudo visto e examinado. DECIDO.
Dentro dos limites da cognição sumária initio litis, abstraídos os
elementos fáticos que envolvem a ação penal promovida em face da paciente,
que são relativos ao rito daquela, cujo exame é defeso nessa via
mandamental, vejo que, a priori, a argumentada desnecessidade da prisão
cautelar não como subsistir, porquanto verifico que a autoridade judicial ao
sustentar a prisão da paciente pela prática dos delitos de estelionato e
falsidade ideológica, fundamentou suficientemente o seu decisum e me
convenceu da necessidade de manter a paciente segregada, uma vez
existentes os fortes e suficientes indícios de autoria que a aponta como autora
dos crimes menionados, demonstrando sua Excelência a gravidade dos delitos,
a periculosidade da paciente, o risco de deixá-lo solta neste momento
processual.
Com essas considerações, consciente de que, no contexto de que
tratam os autos hierarquizam-se os interesses da ordem pública em dimensão
extraordinariamente superior aos interesses da parte, convence-se claramente
que, na colisão desses interesses, a segregação da paciente, na singularidade
caracterizada pelas circunstâncias é um mal menor do que a sua liberação,
neste momento, do ponto de vista da expectativa do bem comum, não há como
se conceder a ordem.
A alegação dos impetrantes quanto a direito da paciente de
responder ao processo em liberdade não tem como prosperar, porque o seu
direito constitucional ambulatorial, ou seja, de ir e vir, está justamente obstado
diante da subsistência dos motivos que autorizam a manutenção da custódia
preventiva do mesmo.
Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de
fundamentação, ao contrário. A situação colhida dos autos revela motivação
idônea a demonstrar ser imperiosa a manutenção da segregação provisória,
195
como forma de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal, porque sua Excelência apontou razões concretas para temer o
abalo da ordem pública, consignando, inclusive, que “a espécie de crime
praticada pela requerida exige do Poder Judiciário medida enérgica, a fim de
que seja garantido à sociedade como um todo segurança e a credibilidade
necessária na instituição do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo em
mira que estes foram mediadores do compromisso anteriormente acertado
entre as partes, bem como porque retira de toda a coletividade a credibilidade
nos profissionais que atual na área da saúde, vez que a requerida é médica e
deveria agir com a ética que a profissão exige”.
Não fosse isso, o fato de ostentar bons antecedentes, residência e emprego
fixos, como alegado, não assegura, por si só, o direito de liberdade à paciente,
tais requisitos não se constituem, como também definiu o STJ, prerrogativas
para concessão da ordem, conforme se vê:
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BONS ANTECEDENTES E
PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA E
OCUPAÇÃO LÍCITA.
Primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e
profissão definida não inibem a decretação da prisão
preventiva se necessária, como no caso.
Ordem indeferida. (HC 8823/SP Ministro José
Arnaldo da Fonseca – STJ)
Desse modo, a priori, a paciente não preenche os requisitos
subjetivos para obter a liberdade provisória neste instante processual, restando
obstada a procedência do pleito, ao menos liminarmente.
À evidência do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão,
para prestar informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Aracaju, 09 de novembro de 2007.
Juíza Suzana Maria Carvalho Oliveira
Relatora Em Substituição Ao Desembargador Gilson Gois
EMENTA
E M E N T A HABEAS CORPUS - ASSUNTO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA RIGOROSA DA NECESSIDADE PRISIONAL.
196
REPERCUSSÃO E COMOÇÃO SOCIAL SEM OUTRAS MOTIVAÇÕES NÃO FUNDAMENTA
PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM. O HABEAS CORPUS, QUE TEM RITO
CÉLERE, NÃO É A VIA ADEQUADA PARA EXAMINAR FATOS E PROVAS, POR EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO DEFESO NESTA VIA MANDAMENTAL. O
CLAMOR PÚBLICO, DISSOCIADO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO CONCRETO E
INDIVIDUALIZADO, NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE JUSTIFICAR A PRISÃO
CAUTELAR. É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA COMPLEMENTADO POR MOTIVAÇÃO
ALIADA A UM DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. O CONFINAMENTO,
MESMO PROVISÓRIO, É EXCEÇÃO, POIS O REGRAMENTO PREVALENTE É O DA
LIBERDADE. POR ISSO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS DA
COLISÃO, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA PAZ SOCIAL SOBRE O DA
LIBERDADE INDIVIDUAL E O EVENTUAL COMPROMETIMENTO DAQUELA POR ESTA.
NÃO EVIDENCIADA A REAL NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PACIENTE EM
ERGÁSTULO, IMPÕE-SE A SUA LIBERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA OUTORGA DE
LIBERDADE DA PACIENTE, DECISÃO UNÂNIME
.
ACÓRDÃO
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilson Gois
Soares, por unanimidade, conceder o pedido de habeas corpus, em
conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 18 de Dezembro de 2007.
DES. GILSON GOIS SOARES RELATOR
DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES MEMBRO VAGA DE
DESEMBARGADOR (DES. PASCOAL)
RELATÓRIO
R E L A T Ó R I O Desembargador GILSON GOIS SOARES (Relator) :
O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados SAULO MENEZES
CALASANS ELOY DOS SANTOS e THIAGO DE ALMEIDA ELOY em favor de
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ, brasileira, solteira, farmacêutica-
bioquímica, filha de Marlind José Garcia Ordonez e Neuza Rodrigues Ordonez,
sob a alegação de que o mesma está sofrendo constrangimento ilegal em face
de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal desta
Capital, a quem indigitou como juízo coator. A denúncia ofertada nos autos do
processo nº 200721900663 imputou à Paciente a prática dos delitos previstos
nos arts. 171, caput, e 299 do Código Penal, por supostamente ter falsificado
197
diversos exames de DNA, com o objetivo de obter vantagem patrimonial,
prejudicando grande número de pessoas, sendo que também teria recebido o
valor referente ao pagamento dos exames, sem que estes efetivamente se
realizassem, e, assim, fora decretada a sua prisão preventiva. Argumentaram
os impetrantes que a acusação feita à Paciente decorre de compromisso
firmado com a Instituição Ministério Público Estadual, em programa
desenvolvido por este, denominado "Projeto Paternidade Responsável", que
somente por motivos de saúde não pôde ser devidamente cumprido, jamais
havendo o intuito de trazer prejuízo a qualquer pessoa. Sustentaram, pois, que
não existem motivações para a manutenção prisional da Paciente, porque não
estão presentes quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP para
que haja o seu encarceramento cautelar, até porque tem bons antecedentes, é
primária, emprego definido, possui residência fixa, é portadora de diploma de
nível superior, por isso, requereram a concessão de liminar para sua imediata
liberação. Adunou documentos à exordial mandamental e requereu a
concessão liminar para sua imediata liberação. A liminar foi indeferida,
consoante despacho de fls. 39 a 42, da lavra da eminente Juíza Suzana Maria
Carvalho Oliveira, atuando em minha substituição nesta relatoria. Avistam-se
na fl. 45 os informes da autoridade apontada como coatora, que colacionou
vasta documentação, de fls. 46 a 181. A Procuradoria de Justiça, instada a se
manifestar, opinou pela denegação do writ. É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILSON GOIS SOARES (Relator):
As razões vertidas na postulação sustentam a negativa de autoria e
insuficiência de fundamentação da decisão que determinou a custódia
preventiva da Paciente, atacando o decisum em testilha por não ter
demonstrado a ocorrência das circunstâncias para tanto exigidas pelo artigo
312 do CPP, afirmando, com isso, a desnecessidade da manutenção do
encarceramento da mesma.
O questionamento sobre a negativa de autoria do crime ora imputado à
Paciente é assunto de mérito que exige incursionar em dilação probatória, o
que efetivamente não pode ser feito nessa via estreita mandamental. E a
jurisprudência do STJ ressoa nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE EM SEDE DE "WRIT". ORDEM
DENEGADA.
I - A alegação de ilegalidade da prisão preventiva, face à inexistência de
indícios de autoria, não pode ser analisada em sede de "writ", pois ensejaria
incabível exame do conjunto fático-probatório.
II - Denega-se a ordem. (HC 7632 - RJ 1998/0042616-7 - Min. Gilson Dipp)
"PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
Os autos comprovam que o decreto de prisão preventiva não apresenta
qualquer vício que justifique sua revogação.
198
O exame de mérito, onde se destaca a exigência de dilação probatória, e
incabível na via do writ. Recurso desprovido." (RHC - 815/SP - Ministro
WILLIAM PATTERSON - 12/11/1990)
A via eleita do habeas corpus não se coaduna com a pretensão esposada
pelos impetrantes, uma vez que alegam motivos fáticos e ainda sob visível
controvérsia, que é o não cometimento dos delitos pela Paciente.
Assim, na fase processual ainda probatória, terá a Paciente a oportunidade de
buscar provas de sua inocência, porém, não por intermédio deste remédio
constitucional, pois entendo que em sede de habeas corpus se impõe
impertinente o exame aprofundado da prova acerca do mérito da ação penal.
quanto a alegação de que não motivações para a manutenção prisional
da Paciente, porque não estão presentes quaisquer dos requisitos previstos no
artigo 312 do CPP para que haja o seu encarceramento cautelar, vejo que tem
razão os impetrantes, porque a imputatio facti descrita contra ela é de prática
de estelionato sob continuidade delitiva e falsificação ideológica, porém,
abstraídos os elementos fáticos que envolvem a ação penal, que são relativos
ao mérito, cujo exame é defeso nessa via mandamental, conforme disse em
epígrafe, todavia, o que importa e o que devo analisar é a indicação dos
motivos que possam justificar a real necessidade da manutenção prisional da
Paciente nesse instante processual.
Do exame do édito prisional de fls. 34 a 37 destes autos, observo que a digna
autoridade impetrada referenciou a existência da materialidade e de indícios
suficientes da autoria, sem demonstrar de forma concreta a periculosidade da
paciente ou a pretensão da mesma em se evadir do distrito da culpa, que
inviabilizasse a continuidade e regularidade da instrução criminal e, se
condenada, futura aplicação da lei penal.
Não vejo igualmente indigitação de elementos de que haveria o
comprometimento da ordem pública ou que haja dificuldade na instrução
criminal com a sua liberação, até porque não há como, uma vez solta, repetir
os atos imputados, pois, evidentemente, não haverá mais qualquer
compromisso com o Ministério Público de Sergipe ou com o Poder Judiciário
para que a mesma venha a elaborar exames de DNA como ocorreu.
Além disso, a repercussão do crime e a indignação da sociedade, por mais
legítima que seja, como de fato é no caso em testilha, não deve justificar a
prisão antecipada quando não existe elementos concretos de que a Paciente
poderá empreender fuga do distrito da culpa ou que esteja intimidando
testemunhas do processo ou dificultando a colheita de provas, por isso, não
vejo elementos que possam inviabilizar a hipótese de que a mesma possa
responder ao processo em liberdade.
Com efeito, a custódia cautelar é medida excepcional e deve ser mantida
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei,
em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da
não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando
da condenação.
199
Por isso, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art.
312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica
desses requisitos, bil a revelar a necessidade de resguardar o resultado da
persecução penal.
Outras razões desprovidas do intuito de acautelar o término da ação penal não
podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva, porque a
gravidade da prática supostamente criminosa, evidenciada pelo modus
operandi do crime, não se presta a embasar a medida constritiva de liberdade.
O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado à Paciente, se
desvinculado de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos
requisitos do art. 312 do CPP, não podem justificar o édito prisional.
Com efeito, a alegada grave perturbação à ordem pública, o que propiciaria
forte sentimento de impunidade e de insegurança, assim como a suposta
repercussão social e a apontada necessidade de atribuir credibilidade às
instituições do Estado, não caracterizam, de per se, a presença dos requisitos
da segregação cautelar - garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
É torrencial a jurisprudência recentíssima do STJ sobre esse assunto, veja-se:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação
transitada em julgado, pode ser imposta se evidenciada, com explícita
fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Limitando-se o Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, a
determinar a expedição de mandado de prisão, justificando a imposição da
custódia na necessidade da garantia da ordem pública, notadamente em
decorrência da gravidade das acusações e da repercussão dos fatos, e de ser
o paciente integrante da Polícia Federal, fundamentos consistentes, é verdade,
mas não bastantes para justificar o recolhimento antecipado do paciente, que
permaneceu em liberdade durante todo o transcorrer do processo, resta
evidenciado o constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de recorrer em
liberdade. Extensão dos efeitos desta decisão aos co-réus Alexandre Pessoa
Costa, Paulo César Bento Inácio e Cláudio Alberto Barbosa Pontes( STJ - HC
77634/RJ - Min. Paulo Gallotti - DJ 20/08/2007).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOGAÇÃO.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É
por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for
justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
200
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente
fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto à gravidade
do delito, a repercussão do fato ou mera suposições. É dever do magistrado
demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da
custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo.
(Precedentes).
III - Novos argumentos, aduzidos pelo e. Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada
no decreto prisional. (Precedentes do STJ e do STF). Ordem concedida.(STJ -
HC 77050 / SP - HABEAS CORPUS - 2007/0031854-1- Ministro FELIX
FISCHER - DJ 08/10/2007 p. 334)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA
NA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE.
1. A prisão cautelar necessita da demonstração dos motivos concretos
autorizadores da medida constritiva, bem como exige a individualização dos
seus fundamentos ao acusado.
2. Argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem
respaldar a prisão provisória, a qual somente poderá ser justificada por
motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos.
3. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar dos Pacientes, se por
outro motivo não estiverem presos. Fica prejudicada a análise da alegação de
excesso de prazo na formação da culpa, face a concessão da ordem, bem
como por ter se encerrado o sumário da culpa, com a prolatação da
sentença de pronúncia." (STJ - HC 51967 - Ministra LAURITA VAZ - DJ
13.08.2007 p. 391).
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação
transitada em julgado, pode ser imposta se evidenciada, com explícita
fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, verifica-se que a ordem de prisão está calcada no fato de o
paciente não ter permanecido no distrito da culpa após a prática do delito, bem
como em sua repercussão no local dos fatos, traduzida no clamor público,
circunstâncias que, por si s, na linha de nossa jurisprudência, não se
mostram bastantes para justificar o encarceramento provisório, notadamente
tendo em conta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade
policial alguns dias depois daquele em que ocorreram os fatos delituosos, além
do que se trata de pessoa, ao que parece, sem antecedentes negativos e
benquista pela comunidade local, como anotado pelo magistrado de primeiro
grau.
3. Habeas corpus concedido.(STJ - HC 57346 / PE - Ministro PAULO
GALLOTTI - DJ 02.04.2007 p. 309)
201
Ora, a prisão cautelar para ser decretada, necessita obrigatoriamente, em face
do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos
elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da
medida constritiva, e a exigência da individualização dos seus fundamentos à
acusada. Somente após a observância destes preceitos, é que poderá ser
validamente ordenada (art. 93, inc. IX, da Carta Magna).
No caso em testilha, todavia, o clamor público, dissociado de qualquer outro
elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a
prisão cautelar. É imprescindível que seja complementado por motivação aliada
a um dos requisitos legalmente previstos.
Assim, embora reconheça que em certos momentos do processo a
manutenção prisional seja efetivamente necessária e, mesmo prestando
confiabilidade ao juízo da causa, que, presidindo o processo, é realmente o
órgão mais sensível às suas vicissitudes, todavia, a priori, não vejo,
concretamente, real necessidade da prisão da Paciente nesse instante
processual por essa motivação, até porque demonstrou que compareceu
normalmente para ser qualificada e interrogada no juízo impetrado.
A regra é a liberdade, seu cerceamento é a exceção e, por isso mesmo, a lei, a
doutrina e a jurisprudência impõem a demonstração, quantum satis, da
ocorrência do conflito entre o princípio da preservação da paz social e o da
liberdade individual.
No caso dos autos há uma indigência desses elementos autorizadores da
excepcionalidade.
Não vislumbro, no caso sob julgamento, colisão entre o princípio da liberdade
da Paciente e o da ordem pública e da paz social.
Ademais, faz-se mister ressaltar que embora as condições pessoais favoráveis
não sejam garantidoras de eventual direito à responder ao processo em
liberdade, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a
presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional de
encarceramento.
Não vejo razão para subsistir a prisão do paciente que poderá responder ao
processo em liberdade que o identifico a ocorrência, ao menos agora, de
qualquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constato que a eminente Juíza de Direito processante, quando de seus
informes, não apontou à Paciente uma conduta passível de manutenção da
mesma na prisão, pois não demonstrou fatos ou circunstâncias que poderiam
prever a fuga da Paciente, a sua influência ou intimidação a testemunhas e
nem qualquer outro aspecto que pudesse obstar a soltura da mesma para
responder ao processo em liberdade.
Forte nessas razões, voto pela concessão do pedido de habeas corpus,
determinando a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente
202
PRISCILLA RODRIGUES ORDONEZ, alhures qualificada, se por al não estiver
presa, mediante o comparecimento a todos os atos processuais a que for
devidamente intimada, sob pena de imediata revogação desta decisão.
É como voto.
Aracaju/SE, 18 de Dezembro de 2007.
DES. GILSON GOIS SOARES
RELATOR
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