Théry (2001) utiliza uma frase que traduz o papel ocupado pelo
padrasto/madrasta na França: “nem direitos, nem deveres, nem
responsabilidades”(p.35). No entanto, assim como no Brasil, apesar de não terem
sido criadas leis específicas que regulamentem estes novos papéis familiares, o
Direito tem percebido a necessidade de observar as demandas que chegam ao
judiciário e, portanto, a família com padrasto/madrasta tem sido atendida na
jurisprudência, conforme é possível observar nos dois exemplos a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DEPENDENTE
ECONÔMICO. MADRASTA. LEI 6.880/80. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 50, § 3º, alínea "h", da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dispõe que: "a
pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência
econômica, comprovada mediante justificação judicial" será considerada como
dependente do militar, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o
mesmo teto, e quando expressamente declarado na organização militar
competente.
2. Na hipótese, restou comprovado nos autos que foram satisfeitos os requisitos
necessários à comprovação da dependência econômica da madrasta do autor por
meio de justificação judicial e declaração de inclusão junto ao órgão competente.
3. Satisfeitos tais requisitos, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam se o
recorrente pleiteia em favor de sua madrasta a manutenção do direito a
atendimento médico-hospitalar.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 200302271512- RJ- RESP -
RECURSO ESPECIAL – 617605 -Documento: STJ000742443 -Data da
decisão:15/03/2007)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. MATRÍCULA DE SEU
DEPENDENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO FEDERAL, NO NÍVEL
FUNDAMENTAL. LEIS NºS 9.394/96 E 9.536/97. FATO CONSUMADO.
I – Aplicação analógica das Leis nº 9.394/96 e 9.536/97, para conceder a segurança
e assegurar ao impetrante sua matrícula no ensino fundamental, em instituição
pública federal, em decorrência da transferência ex officio de seu padrasto, do qual
é economicamente dependente.
II - Configura-se, na hipótese, uma situação de fato consolidada pelo decurso do
tempo, que não merece ser alterada.
III – Precedentes.
IV – Apelação e remessa oficial conhecidas, mas improvidas, nos termos do voto do
Relator.
(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- 200151010036248- RJ- AMS - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 47924- Documento: TRF200100103- Data da
decisão: 11/06/2003)
A família com padrasto/madrasta entendida como fenômeno social e,
portanto, também jurídico, adentra nos Tribunais reivindicando aspectos como:
alimentos, exercicio da responsabilidade parental, direito de visitas, direito
sucessório, direito a guarda, dentre outros. Ferreira e Rörhmann (2006) reúnem, no
seguinte trecho, pontos polêmicos próprios desta família: “As circunstâncias
marcantes decorrentes da prestação de alimentos, direito de visitas, pátrio poder,
até simples férias, apresentam grau de complexidade, ampliadas pelo entrecruzar de
interesses, direitos e deveres dos diversos membros”(p.512/513).