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manutenção da ordem interna. Quanto a esses últimos, data de 22 de outubro de 1831 o
Decreto que deliberou quanto às suas “normas de regulamentação”, ato discricionário
conseqüentemente observado pelo presidente da Província de Minas Gerais. Por tal Decreto,
os Corpos de Guardas Municipais passaram a ter como atribuições legais boa parte das ações
atualmente correspondentes ao trabalho policial militar. A título de exemplo, é válido destacar
as chamadas “patrulhas de segurança” que, a pé ou a cavalo, percorriam diferentes bairros
ostensivamente, a fim de coibirem e reprimirem , até mesmo com o emprego de força letal se
a necessidade exigisse, a prática de atos contrários à ordem pública estabelecida
70
.
Na continuidade, em 15 de dezembro de 1835, durante o governo de José Feliciano
Coelho em Minas, foi ordenada a execução da Lei Provincial nº 08, de 28 de março de 1835,
que deliberou sobre as adequações a serem realizadas junto ao Corpo de Guardas Municipais
da província, denominado a partir de então como Corpo Policial
71
. Na ocasião, seu efetivo foi
“fixado em trezentas praças de infantaria e trinta de cavalaria, incluindo-se nesse número os
oficiais e sargentos”
72
. Quanto ao serviço, cabia ao Corpo Policial auxiliar a justiça, executar
ações de policiamento ostensivo, manter a ordem e a segurança públicas, “tanto na capital da
província e seus subúrbios, como nas comarcas, através de seus destacamentos”
73
.
Apesar das iniciativas destinadas a institucionalização de forças policiais militares
voltadas ao exercício da segurança pública, o diminuto valor regencial dispensado ao Exército
Brasileiro, somado as tensões da região Platina, bem como o risco de ruptura da unidade
nacional, demandaram a necessidade do empenho policial também em ações de guerra. Nesse
contexto, pertinente a Província de Minas Gerais no que diz respeito ao seu envolvimento na
Guerra dos Farrapos, em 02 de abril de 1841 o presidente Marechal Sebastião Barreto, “com o
beneplácito da Assembléia Legislativa (...) através da Resolução nº 205”, autorizou o
deslocamento de um efetivo militar para o sul do País, no qual encontrava inserido parte do
governo centralizado como as ameaças das classes consideradas perigosas pelas autoridades do Império. Na
prática, a nova instituição ficou incumbida de manter a ordem no município onde fosse formada. Foi chamada
em casos especiais a enfrentar rebeliões fora do município e a proteger as fronteiras do País sob o comando do
Exército. Compunha-se obrigatoriamente dos cidadãos com direito a voto nas eleições primárias, com idade
entre 21 e 60 anos. O alistamento obrigatório para a Guarda Nacional desfalcou os quadros do Exército, pois
quem pertencesse à primeira força ficava dispensado de servir no segundo.
69
Ao contrário da Guarda Nacional, cujo alistamento era obrigatório, os Corpos de Guardas Municipais
Permanentes, também destinados a manutenção da ordem pública, eram compostos por homens que solicitavam
engajamento voluntariamente, desde que possuíssem idade entre 18 e 40 anos.
70
MARCO FILHO. História Militar da PMMG, p.11.
71
O Regulamento Provincial nº 06, executado pela referida Lei nº 08, além de determinar o efetivo do Corpo
Policial, estabelecia, dentre outras coisas, os critérios para provimento de postos e graduações, fardamento,
questões pertinentes ao armamento, destacamentos, pagamentos, rancho, benefícios e punições. MARCO
FILHO. História Militar da PMMG, p.12. Ver também: COTTA. Breve História da Polícia Militar, p. 78.
72
SILVEIRA. Crônica da Polícia Militar de Minas, p. 66.
73
COTTA. Breve História da Polícia Militar, p. 79.