§ 1.º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatoriamente
para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2.º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano
Diretor.
§ 3.º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitos com prévia e
justa indenização em dinheiro.
§ 4.º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para
áreas incluídas no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – Parcelamento ou edificação compulsórios;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real para indenização e os juros legais.
Art. 183 Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).
De acordo com Souza (2004) durante a elaboração da Constituição
Federal houve uma derrota estratégica do ponto de vista da amarração da reforma
urbana em escala nacional, uma vez que ficou a cargo de cada município legislar
quanto à política urbana por meio da elaboração de seus planos diretores.
Com a intenção de elaborar planos diretores, denominados por ele, como
“progressistas”, houve certos entraves que prejudicaram de forma acentuada.
Alguns debates bastante relevantes, e ainda não concluídos (a “função social da
propriedade” pode ser citada como exemplo), bem como a falta de um
aprofundamento sobre a dinâmica e a crise dos movimentos sociais, que devido a
um excesso de apego as leis acabaram gerando um tecnocratismo que impediram
de avançar sobre uma análise social mais ampla.
Nesse caso, a participação popular que deveria ser vista como ponto-
chave para o desenvolvimento de uma democratização do planejamento e da
gestão, acabou ficando em segundo plano, ao se comparar à pequena atenção
dedicada ao estudo dos conselhos de desenvolvimento urbano em comparação com
as discussões em torno dos planos diretores progressistas.