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Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e
programas a distância para educação superior.
§ 1
o
O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino
superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da
instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos
de avaliação pertinentes e as disposições da Lei n
o
10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2
o
As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em
laboratório, conforme o art. 1
o
, § 1
o
, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente
credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 3
o
A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de
apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 4
o
O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos
humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em
avaliação in loco. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 5
o
No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da
taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme
cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Incluído pelo Decreto nº 6.303,
de 2007)
§ 6
o
O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o
reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância
limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 7
o
As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores
a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão
sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de
credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da
Federação, nas modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.
§ 1
o
Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto
ao Ministério da Educação.
§ 2
o
O credenciamento institucional previsto no § 1
o
será realizado em regime de colaboração e cooperação com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 3
o
Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as
normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1
o
e 2
o
.
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de
cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos
e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior;