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FEAD
MESTRADO EM ADMINISTRAÇÃO
MODALIDADE: PROFISSIONALIZANTE
TRIBUTOS DIFERIDOS: UMA COMPARAÇÃO ENTRE
NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
APLICADA A UMA AMOSTRA DE EMPRESAS
Ana Beatriz Zoner Baptista Tavares Pereira
Belo Horizonte
2007
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Ana Beatriz Zoner Baptista Tavares Pereira
TRIBUTOS DIFERIDOS - UMA COMPARAÇÃO
ENTRE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
APLICADA A UMA AMOSTRA DE EMPRESAS
Dissertação apresentada ao curso de Mestrado em
Administração: Modalidade Profissionalizante da
FEAD - Faculdade de Estudos Administrativos -
como requisito parcial para obtenção do título de
Mestre em Administração.
Linha de Pesquisa: Estratégia e Competitividade,
ênfase em Finanças e Contabilidade.
Orientador: Professor Dr. Luciano de Castro
Garcia Leão
Belo Horizonte
2007
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Ana Beatriz Zoner Baptista Tavares Pereira
TRIBUTOS DIFERIDOS - UMA COMPARAÇÃO
ENTRE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
APLICADA A UMA AMOSTRA DE EMPRESAS
Dissertação apresentada ao curso de Mestrado em
Administração, Modalidade Profissionalizante, da
FEAD - Faculdade de Estudos Administrativos -
como requisito parcial para obtenção do título de
Mestre em Administração.
Linha de Pesquisa: Estratégia e Competitividade,
ênfase em Finanças e Contabilidade.
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________________________________
Professor: Dr. Luciano de Castro Garcia Leão – Orientador FEAD
_______________________________________________________________
Professor: Dr. Henrique Cordeiro Martins – FEAD
_______________________________________________________________
Professor: Dr. Paulo Roberto Coimbra Silva – UFMG
AGRADECIMENTOS
Ao término desta dissertação, gostaria de agradecer a todos aqueles que, de
alguma forma, contribuíram para que a mesma pudesse se tornar realidade.
Em especial ao meu orientador, Prof. Dr. Luciano de Castro Garcia Leão,
pelos imensos conhecimentos transmitidos e, também, pela paciência, orientação e
competência.
Ao meu marido e filhos, pelo companheirismo, paciência e apoio nos
momentos mais apertados e conturbados.
Aos meus pais, pela educação transmitida que me deu a oportunidade deste
momento.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Apuração do Lucro Tributável .............................................................................
44
Tabela 2 Balanço sem alocação do Tributo Diferido .........................................................
45
Tabela 3 Balanço com alocação do Tributo Diferido .........................................................
45
Tabela 4 Demonstração de Resultado do Exercício – DRE ..............................................
46
Tabela 5 Apuração do Lucro Tributável .............................................................................
55
Tabela 6 Balanço sem alocação do Tributo Diferido .........................................................
56
Tabela 7 Balanço com alocação do Tributo Diferido .........................................................
56
Tabela 8 Demonstração de Resultado do Exercício – DRE ..............................................
57
Tabela 9 Resumo comparativo ..........................................................................................
62
Tabela 10a Empresas Brasileiras que atualmente negociam ações na bolsa de NY ...........
63
Tabela 10b Proporção de Ativo Fiscal Diferido - AFD e Patrimônio Líquido PL em 31/12/05
65
Tabela 10c Empresas consideradas para a realização do trabalho ........................................
66
Tabela 11 Apresentação Ativo Fiscal Diferido Bradesco – DF ............................................
71
Tabela 12 Registro do Ativo Fiscal Diferido Bradesco – 20F ..............................................
72
Tabela 13 Contas de Tributos Diferidos – Bradesco S/A ...................................................
73
Tabela 14 Resumo Bradesco ..............................................................................................
74
Tabela 15 Previsão de Realização dos Ativos Fiscais Diferidos – Bradesco ......................
75
Tabela 16 Demonstrações Financeiras Brasil Telecom – DF..............................................
76
Tabela 17 Previsão de Realização do Ativo Fiscal Diferido Brasil Telecom – DF ………
78
Tabela 18 Composição Ativo Fiscal Diferido Brasil Telecom – 20-F ...................................
79
Tabela 19 Demonstrações Financeiras Unibanco ..............................................................
82
Tabela 20 Composição do Ativo Fiscal Diferido Unibanco 20F ...........................................
84
Tabela 21 Resumo Unibanco ..............................................................................................
85
Tabela 22 Demonstrações Financeiras Itaú .......................................................................
86
Tabela 23 Estimativa de Realização do Crédito Tributário …………………………………...
87
Tabela 24 Alíquotas aplicáveis às Instituições Financeiras .................................................
89
Tabela 25 Composição Ativo Fiscal Diferido Itaú 20F ........................................................
89
Tabela 26 Demonstrações Financeiras Tele Norte Leste – DF ...........................................
92
Tabela 27 Composição do Ativo Diferido Tele Norte Leste 20F .........................................
93
Tabela 28 Demonstrações Financeiras Telesp ..................................................................
95
Tabela 29 Cronograma de realização dos Tributos Diferidos ............................................
96
Tabela 30 Composição do Ativo Fiscal Diferido – 20F ......... .............................................
98
Tabela 31 Demonstrações Financeiras CPFL ....................................................................
100
Tabela 32 Composição do diferido do imposto de renda e da contribuição social – 20-F ..
102
Tabela 33 Composição do Ativo Diferido Ambev .................................................................
104
Tabela 34 Principais componentes das contas - ativo - passivo - imposto diferido – Ambev
107
Tabela 35 Composição do imposto de renda diferido – CDB.................................................
107
Tabela 36 Expectativa de realização do crédito tributário - CDB..........................................
108
Tabela 37 Composição do imposto de renda diferido......................................................
109
Tabela 38 Origens Imposto de Renda e Contribuição Social CSN .......................................
111
Tabela 39 Composição do diferido do imposto de renda e da contribuição social – 20-F ....
112
Tabela 40 Componentes de impostos ativos e passivos diferidos 2005 e 2004 –Embraer ..
114
Tabela 41 Estimativa de Créditos Tributários – Embraer ......................................................
115
Tabela 42 Tributos Diferidos Embratel – DF ..........................................................................
116
Tabela 43 Imposto de Renda e Contribuição social diferidos ativos – Embratel ...................
118
Tabela 44 Diferenças entre as normas Brasil e EUA ..........................................................
119
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AAA American Accounting Association
ADR American Depositary Receipts
AFD Ativo Fiscal Diferido
BACEN Banco Central do Brasil
CFC Conselho Federal de Contabilidade
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CVM Comissão de Valores Mobiliários
DRE Demonstração do Resultado do Exercício
FASB Financial Accounting Standards Board
IAS International Accounting Standard
IASB International Accounting Standard Board
IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
IFRS International Financial Reporting Standards
IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurídica
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
MP Medida Provisória
NYSE New York Stock Exchange
NASDAQ North American Securities Dealers Automated Quotation System
PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PCGA Princípios Contábeis Geralmente Aceitos
PIS Programa de Integração Social
SEC Securities and Exchange Commission
SFAS Statement of Financial Accounting Standards
SUSEP Superintendência de Seguros Privados
US GAAP Generally Accepted Accounting Principles in the United States
RESUMO
A contabilidade embora utilize métodos quantitativos, é uma ciência social aplicada
que, por sua própria definição, sofre larga influência do ambiente em que atua.
Aspectos culturais, políticos, históricos, econômicos e sociais influenciam fortemente
as práticas contábeis adotadas em cada país. Estas circunstâncias proporcionam a
coexistência de diversos critérios de reconhecimento e mensuração de um mesmo
fato, com implicações diversas sobre as demonstrações contábeis. O
aprofundamento das diferenças entre o lucro contábil e o lucro determinado com
base nas normas tributárias tornou o crescimento do ativo fiscal diferido, resultante
da alocação dos efeitos tributários das diferenças temporárias entre os dois sistemas
contábeis, um problema a ser enfrentado pelas autoridades monetárias. O presente
estudo tem como foco identificar as divergências e semelhanças entre normativos
contábeis sobre o ativo fiscal diferido dos EUA e do Brasil, analisando seus efeitos
em um grupo de empresas que apresentam capital aberto e ADRs na bolsa de Nova
Iorque. O referencial teórico foi desenvolvido conceituando-se, segundo as normas
contábeis, Ativo até, especificamente, o Ativo Fiscal Diferido e suas principais
origens. Foi analisado o ativo fiscal diferido das empresas, através das
demonstrações financeiras publicadas no Brasil e as informadas no Formulário 20-F
arquivadas junto à SEC. A análise realizada permitiu identificar que algumas
empresas conseguem adequar a constituição do ativo fiscal diferido tanto as normas
brasileiras e as do EUA, por outro lado, outras apresentam valores diferentes nas
referidas publicações.
Palavras-chave: normas contábeis, ativo, diferenças temporárias e prejuízo fiscal.
ABSTRACT
In spite of the fact that accounting uses quantitative methods, it is consider as an
applied social science, which by definition, undergoes large influence of its active
environment. The cultural, political, historical, economical and social aspects have a
strong influence in the accounting practices that is adopted in each country. These
circumstances provides a coexistence of varies criterions of recognition and
mensuration of a same fact, with a diversity of implications regarding the accounting
statements. The deepening difference among the book profit and the realized profit
based on the tax rules have enabled the growth of the deferred tax assets, arising
from the tributary effects allocation of the timing differences between both accounting
systems, a problem to be faced by the monetary authorities. The objective of the
following study is to identify the divergence and similitude between the normative
accounting of the tax assets deferred from the USA and Brazil, analyzing its effects in
a group of companies that were presented as a public company and ADR in the New
York stock market. The referred theory was developed conceptually, in accordance
with the accounting rules, assets up to, in specific, the deferred tax assets and its
main origin. The deferred tax assets of the companies were analyzed, through the
financial statements published in Brazil and those informed in the form 20-F filed at
SEC. The analyses executed identified that some companies are able to comply with
the constitution of the deferred tax assets of Brazil as well as the USA, however,
others presented different values in the referred publication.
Key words: accounting rules, asset, timing differences and tax loss
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................... 11
1.1 Contextualização do tema...........................................................................11
1.2 O Problema.................................................................................................15
1.3 Objetivo Geral .............................................................................................20
1.4 Objetivos Específicos..................................................................................20
1.5 Justificativa .................................................................................................21
2 REFERENCIAL TEÓRICO....................................................... 24
2.1 A Contabilidade...........................................................................................24
2.2 Ativo Fiscal Diferido ....................................................................................25
2.2.1 Conceituação de Ativo .................................................................................25
2.2.2 Conceituação de Ativo fiscal........................................................................29
2.2.3 Ativo fiscal diferido.......................................................................................37
2.2.3.1 Regime de Competência .............................................................................38
2.2.4 Diferenças temporárias entre lucro tributável e contábil ..............................40
2.2.4.1 Um exemplo do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias .43
2.2.5 Reavaliação de Ativos .................................................................................47
2.2.6 Ágio..............................................................................................................50
2.2.7 Prejuízo Fiscal e Base Negativa da Contribuição Social .............................53
2.2.7.1 Um exemplo de constituição do ativo fiscal diferido decorrente de prejuízo
fiscal e base negativa da contribuição social ...............................................55
2.2.8 Comparação entre as normas brasileiras e americanas, quanto à
constituição do ativo fiscal diferido...............................................................58
2.2.8.1 Normas brasileiras .......................................................................................58
2.2.8.2 Normas norte-americanas............................................................................61
2.2.8.3 Normas Internacionais .................................................................................62
2.2.8.4 Resumo Comparativo das Normas brasileiras, norte-americanas e
Internacionais para a constituição do ativo fiscal diferido. ...........................62
3 METODOLOGIA ...................................................................... 63
4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS ................................. 68
4.1 Divulgação do Ativo Fiscal Diferido.............................................................68
4.1.1 O Ativo Fiscal Diferido no Bradesco S.A......................................................69
4.1.2 O Ativo Fiscal Diferido na Brasil Telecom Participações S.A.......................75
4.1.3 O Ativo Fiscal Diferido no Unibanco Holdings S/A.......................................81
4.1.4 O Ativo Fiscal Diferido no Banco Itaú Holding Financeira S.A.....................86
4.1.5 O Ativo Fiscal Diferido na Tele Norte Leste Participações S.A....................91
4.1.6 O Ativo Fiscal Diferido na Telesp Celular Participações S.A. ......................94
4.1.7 O Ativo Fiscal Diferido na CPFL Energia S.A. .............................................99
4.1.8 O Ativo Fiscal Diferido Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV ...103
4.1.9 O Ativo Fiscal Diferido na Companhia Brasileira de Distribuição...............107
4.1.10 O Ativo Fiscal Diferido na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN...........110
4.1.11 O Ativo Fiscal Diferido Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. 113
4.1.12 O Ativo Fiscal Diferido na Embratel Participações S.A. .............................115
5 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS.........................................119
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................123
REFERÊNCIAS...................................................................................126
11
1 INTRODUÇÃO
1.1 Contextualização do tema
A contabilidade pode ser entendida como um sistema de informações
destinado a atender às necessidades dos seus vários tipos de usuários.
A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação
destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza
econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade
objeto de contabilização (IUDÍCIBUS 1991, p.66).
Hendriksen e Van Breda (1999, p.49) descrevem que a contabilidade
oferece um conjunto de princípios lógicos, para que seja possível compreender
melhor as práticas existentes, relacionadas a demonstrações financeiras,
facilitando os processos de trabalho e tomadas de decisões de contadores,
investidores, administradores e outros.
Apesar de suas limitações, e estas não são poucas, pode-se considerar a
contabilidade como o melhor sistema de informações econômico-financeiras
disponível, que fornece às empresas dados tratados de acordo com sua estrutura
conceitual e necessária, em termos de usuários
1
externos e internos, para uma
administração eficaz, podendo-se afirmar que “uma empresa sem Contabilidade
torna-se uma entidade sem identidade e sem memória” (IUDÍCIBUS, 1991, p. 69).
Como usuários internos, podem-se citar os dirigentes e gestores da
organização, funcionários e colaboradores e os próprios responsáveis pelas
informações financeiras e contábeis.
os usuários externos podem ser segmentados em acionistas, o mercado e
clientes em geral e o governo em suas várias esferas.
Quanto aos acionistas, as informações contábeis a eles disponibilizadas
devem seguir padrões mais rígidos, as regras para obtê-las devem estar
1
O usuário é conceituado no IUDÍCIBUS (1991, p.66) como “toda pessoa física ou jurídica que
tenha interesse na avaliação da situação e do progresso de determinada entidade, seja tal entidade
empresa, ente de finalidades não lucrativas, ou mesmo patrimônio familiar”.
12
claramente estabelecidas, do contrário, a relação entre investidor e empresa se
torna por demais instável para que seja mantido o nculo de confiança mínimo
necessário entre ambos. Neste caso, as normas contábeis visam a proporcionar
estruturas padronizadas a partir das quais a posição financeira de uma empresa
possa ser avaliada.
Acredita-se que, para grande parte dos usuários externos, as práticas
contábeis geralmente aceitas são aquelas exercidas com respeito aos postulados,
princípios e convenções contábeis, e estas são suficientes para assegurar a
qualidade da informação. As informações contábeis assim geradas seguem,
portanto, uma estrutura conceitual básica, que suporta a confiabilidade requerida
por aqueles que, estando “fora” da empresa, mas com ela se “relacionando”, a
utilizam.
Com relação às empresas de capital aberto que negociam ADR’s (American
Depositary Receipts) na Bolsa de Valores de Nova Iorque, as informações contábeis,
além de serem criadas respeitando padrões internacionais, necessitam adequar-se
às exigências de instituições especializadas em negociar ões no mercado
mobiliário. É o caso da Comissão de Valores Mobiliários CVM, no Brasil, e a
Securities and Exchange Comission - SEC (o órgão regulador norte-americano
semelhante à CVM)
2
.
Hendriksen e Van Breda (1999, p. 59) descrevem que a citada SEC detém
amplos poderes para determinar procedimentos contábeis e as formas das
demonstrações financeiras a ela entregues. Todas as empresas, de qualquer país,
que desejam negociar ações na Bolsa de Valores de Nova Iorque, devem se adaptar
aos procedimentos exigidos pela SEC.
Vários organismos internacionais têm-se dedicado ao processo de
convergência das normas contábeis.
Entre os órgãos internacionais, está o IASB (International Accounting
Standard Board), órgão independente, formado em 1973 e reestruturado em 2001,
com o objetivo de promover a convergência das práticas contábeis, adotadas por
2
Segundo Handriksen e Van Breda (1999, p. 59), é um órgão independente criado em 1934 pelo
Governo Federal, para fiscalizar e supervisionar o cumprimento da Lei de Veracidade na emissão de
Títulos de 1933, a Lei de Negociações de Títulos de 1934 e várias outras leis.
13
empresas e outras organizações na preparação de demonstrações financeiras, no
âmbito mundial.
É importante dizer que as regras da SEC fazem parte da política de recursos
de princípios e prática contábeis e, geralmente, são aceitas e desenvolvidas no setor
privado e pelos contadores profissionais. Porém não é uma norma mundial
padronizada. Constantemente, empresas brasileiras e de outros países enfrentam
problemas de distorções e diferenças nas demonstrações apresentadas, quando
desejam negociar ações na bolsa de NY.
Considerando o usuário em um mundo globalizado e que haja confiabilidade
nos dados contábeis da empresa, pois que isto, presumivelmente, afeta as taxas
de risco envolvidas no negócio, é difícil ignorar o debate sobre a convergência de
normas contábeis no mundo globalizado, como se depreende do trabalho
elaborado em conjunto pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e
IBRACON.
Este estudo, que agora se torna público, não pretende apontar todas as
diferenças que, na teoria ou na prática, possa haver entre as práticas
contábeis adotadas no Brasil e as IFRSs. A intenção precípua deste
estudo é que ele sirva de guia para que se possa dar início a um processo
objetivo e contínuo de convergência das práticas contábeis brasileiras
com as práticas contábeis internacionais, sendo nossa pretensão reeditá-
lo, periodicamente, com as atualizações que se fizerem necessárias
(IBRACON, 2006, p. 3).
Assim, mais do que harmonização, a convergência das normas contábeis,
num âmbito mundial, é um movimento que surge como forma de atender à
maximização da utilidade da informação contábil para todos os usuários,
principalmente para os ‘mercados de capitais’.
Dentre os usuários externos das informações contábeis, está a administração
pública, aqui representada, especificamente, pela Receita Federal do Brasil, que
possui características diferentes das da administração privada.
Assim, a Receita Federal do Brasil, através da legislação tributária, determina
a adoção de critérios contábeis diversos, às vezes divergentes, dos preconizados
pelos princípios contábeis. Isto ocorre, particularmente, no caso da apuração do
lucro das empresas para efeito de apuração dos tributos sobre a renda, em que as
normas contábeis e fiscais podem ser, substancialmente, diferentes.
14
Caso o lucro contábil (apurado nos termos da Lei Societária) e o lucro real
(apurado nos termos definidos pela Receita Federal) fossem absolutamente iguais, a
alocação do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido ao próprio
período de sua geração não provocaria qualquer variação na aplicação do princípio
contábil da competência. Isto porque o lucro contábil seria igual ao lucro real, e a
apropriação das despesas com o imposto de renda e contribuição social sobre o
lucro líquido, como redutoras do lucro contábil, seria sempre proporcional.
Mas isto geralmente não ocorre. O legislador tributário previu que
determinadas despesas o fossem consideradas dedutíveis, total ou parcialmente,
bem como possibilitou que determinadas receitas não fossem tributadas, ou fossem
tributadas em períodos posteriores àquele no qual foram reconhecidas.
Desta forma, o tributo diferido é originado em virtude desses ajustes gerados
entre o lucro contábil e o lucro real, denominados diferenças intertemporais, e de
outras diferenças entre a base contábil e a base fiscal de itens patrimoniais,
normalmente denominadas, em seu conjunto, diferenças temporárias.
Assim, um dos problemas enfrentados pelas sociedades é exatamente o das
conseqüências das diferenças entre esses dois resultados. Isto porque, se, do ponto
de vista contábil, uma receita ou despesa deve ser apropriada a um exercício, do
ponto de vista fiscal, tal receita ou despesa pode ser tributável ou dedutível em
período diverso (anterior ou posterior) ao da sua apropriação contábil.
Para Hendriksen & Van Breda (1999, p. 24), o efeito da tributação de
resultados de empresas sobre a contabilidade norte-americana e em outros países
tem sido considerável, mas tem sido, principalmente, de natureza indireta. Desta
forma, busca-se uma uniformização dessas normas para que seja possível uma
maior sinergia entre as empresas de capital aberto e a minimização das diferenças
apresentadas em seus balanços, nos diferentes países.
Depreendem, ainda, Hendriksen & Van Breda (1999, p. 163): “é dito que a
comparabilidade das informações divulgadas pelas empresas é necessária para
facilitar a elaboração de predições e a tomada de decisões financeiras por credores,
investidores e outros indivíduos, e para evitar falhas do sistema de mercado.”
O tema a ser desenvolvido na presente dissertação está relacionado à
convergência das normas contábeis internacionais e as brasileiras, em relação à
15
constituição do ativo fiscal diferido registrado nos balanços das empresas de capital
aberto.
1.2 O Problema
A contabilização do ativo fiscal diferido é necessária, considerando que a
legislação do imposto de renda contenha dispositivos que permitam às pessoas
jurídicas a postergação - diferimento - do pagamento ou recuperação do tributo para
exercícios futuros.
Tal necessidade decorre da obrigatoriedade das companhias (e todas as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real) de elaborarem as suas
demonstrações financeiras, observando os princípios de contabilidade geralmente
aceitos, registrando as mutações patrimoniais, segundo o regime de competência,
nos termos do artigo 177 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6404/76):
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta
lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar
métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais, segundo o regime de competência (...).
Um dos princípios fundamentais da contabilidade é o regime de competência.
Tais princípios - conhecidos também por Princípios Fundamentais de Contabilidade -
foram objetos de disciplina, por parte do Conselho Federal de Contabilidade, através
da Resolução nº. 750/93, que trata em seu artigo 9º:
Art. - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando
se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ O Princípio da Competência determina quando as alterações no ativo
ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido,
estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais,
resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.
§ O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando
correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer
sua geração.
16
O IBRACON, em seu pronunciamento a respeito da "Estrutura Conceitual
Básica da Contabilidade", no pico "Imposto de Renda Diferido", também
manifestou entendimento semelhante:
O objetivo dos princípios contábeis aplicáveis no imposto de renda diferido é
a contabilização da despesa do imposto de renda do período, com base no
resultado contábil ajustado pelas diferenças permanentes, de forma que não
seja afetada pelas diferenças intertemporais impostas pela lei fiscal.
1. Ao ser fixada a despesa tributária do período, é necessário reconhecer
não somente o imposto a pagar na forma da lei fiscal, mas também o
imposto aplicável às receitas do período, que são excluíveis no lculo do
lucro tributável. Da mesma forma, não deve ser atribuído aos encargos do
período o imposto aplicável às despesas adicionáveis ao lucro contábil, para
efeito de apuração do lucro tributável.
Iudícibus (1999, p. 395) entende que a conta de tributos diferidos sobre a
renda é necessária como decorrência da legislação de imposto de renda, permitindo
às empresas a postergação (diferimento), para exercícios futuros, do pagamento do
imposto de renda relativo a determinados lucros contabilizados e constantes das
Demonstrações do Resultado.
Em decorrência das diferenças entre as regras tributárias e os princípios
contábeis para fins de apuração do lucro tributável e do contábil, o Decreto-Lei nº.
1598/77 determinou que a apuração do lucro real deveria ser feita
extracontabilmente em livro próprio, no Livro de Apuração do Lucro Real.
Algumas diferenças entre o Lucro Contábil e o Lucro Real podem ter caráter
de permanentes, quando a legislação tributária assim determinar, tais como multa
por infração fiscal e gratificação paga a administradores. Nestes casos, não haverá a
constituição de ativo fiscal diferido, não tendo o que se falar na alocação da despesa
ou receita do tributo diferido.
Hendriksen e Van Breda (1999, p. 429) dizem que elas “refletem o cálculo do
imposto total a ser pago pela empresa durante toda a sua existência” e, ainda, que
“as diferenças permanentes afetam tão somente os impostos totais e não dão
origem a problemas de alocação de imposto”.
Outras diferenças apresentam caráter temporário, ou seja, que dependem de
evento futuro para a sua efetiva realização, conforme definição no art. 13 do NPC nº.
25/98 do IBRACON:
17
Diferenças Temporárias: o as diferenças que impactam ou podem
impactar a apuração do imposto de renda e da contribuição social
decorrentes de diferenças temporárias entre a base fiscal de um ativo ou
passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial. Elas podem ser:
a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no
cálculo do resultado tributável;
b) períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for
recuperado ou liquidado;
c) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no
cálculo do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil
do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.
Algumas diferenças temporárias são exemplificadas no mesmo
pronunciamento do IBRACON (1998), em seu art. 18:
A seguir são dados exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que
resultam em ativo fiscal diferido:
a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no
período de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando
realizada;
b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos,
deduzida, para fins fiscais, apenas quando estes forem efetivamente
realizados;
c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;
d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação
fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como a
provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;
e) provisão para perdas permanentes em investimentos;
f) receitas tributadas em determinado período, que somente serão
reconhecidas contabilmente em período ou períodos futuros, para atender
ao Princípio da Competência;
g) amortização contábil de ágio que somente será dedutível por ocasião de
sua realização por alienação ou baixa (ART. 18 – IBRACON).
As provisões, como aquelas citadas nos itens ‘a’ e ‘e’ do art. 18 do NPC nº.
25/98 do IBRACON, constituídas para fins de atender aos preceitos contábeis,
podem ser deduzidas na apuração do lucro líquido, no entanto, não podem ser
deduzidas para fins da apuração do lucro real, conforme determinado na Lei nº.
9249/95:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes
deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº. 4.506, de 30
de novembro de 1964:
18
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de rias
de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei
nº. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº. 9.065, de
20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (...)
Em relação ao inciso ‘g’ do art. 18 do NPC nº. 25/98 do IBRACON,
anteriormente reproduzido, que trata da amortização do ágio, cabe esclarecer que,
para fins fiscais, o art. 385, inciso II, do Decreto-Lei nº. 3000/99, define o ágio como
sendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio
líquido, na data de sua aquisição. O seu fundamento econômico está definido pelo §
2º, do mesmo artigo:
§ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes,
seu fundamento econômico:
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada, superior ou
inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
A amortização do ágio na aquisição de investimento, que pode ocorrer em até
10 anos, para fins contábeis, não é computável na determinação do lucro real do
período-base da amortização, qualquer que tenha sido o fundamento econômico na
constituição.
Quando o contribuinte amortizar o ágio na escrituração mercantil, sem que o
investimento tenha sido alienado ou baixado, deverá controlar o montante
amortizado no livro de apuração do lucro real.
O ágio será computado na apuração do lucro real, no período-base da
alienação ou baixa do investimento, ainda que tenha sido amortizado na
escrituração comercial, conforme art. 391 do RIR/99.
Assim, quando a contabilidade determina a dedução de despesas que
serão dedutíveis fiscalmente em período posterior, surge o ativo fiscal diferido de
diferenças temporárias. A realização do ativo fiscal diferido está vinculada
diretamente à efetiva realização daquelas provisões que foram consideradas não
dedutíveis, quando de sua constituição.
19
A constituição do ativo fiscal diferido é efetuada, não apenas com base nas
denominadas diferenças temporárias na apuração do lucro real, mas também em
decorrência do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social ocorridos em
anos anteriores. O prejuízo fiscal, assim como a base negativa da contribuição
social, em virtude da disposição legal, podem ser compensados com o lucro
tributável de anos subseqüentes.
Desta forma, a sociedade passa a ter direito à recuperação do tributo diferido
ativo fiscal diferido - caso apresente lucros tributáveis nos anos subseqüentes, de
forma a compensar os prejuízos fiscais gerados em anos anteriores e,
conseqüentemente, reduzindo a base de cálculo do tributo.
Do mesmo modo, as diferenças temporárias decorrentes da constituição de
provisões não dedutíveis, citadas nos incisos ‘a’ e ‘e’ naquele pronunciamento do
IBRACON – NPC nº. 25/98, § 18, devido à sua característica de benefício fiscal a ser
obtido no futuro, originam a constituição do ativo fiscal diferido.
Por outro lado, pode ocorrer a hipótese da constituição de passivo fiscal
diferido, como, por exemplo, em decorrência “de receita contabilizada, mas ainda
não recebida, relativa a contratos de longo prazo de construção por empreitada ou
de fornecimento de bens ou serviços, quando celebrados com o governo ou
entidades do governo” (IBRACON NPC nº. 25/98, § 15, inciso ‘b’). Neste caso, será
constituído o passivo fiscal diferido, a ser realizado à medida que ocorra o
recebimento de caixa daquelas receitas obtidas com o governo ou entidade do
governo.
Devido ao que foi exposto aqui e considerando a relevância nas
demonstrações financeiras, este trabalho será desenvolvido, principalmente, em
relação à constituição do ativo fiscal diferido decorrente das diferenças temporárias e
do prejuízo fiscal.
Isto posto, a pergunta que norteia este trabalho é:
Existe diferença e similaridade relevante entre as normas americanas e as
brasileiras, para fins da constituição do ativo fiscal diferido e sua divulgação nos
relatórios anuais prestados ao SEC e à CVM pelas empresas de capital aberto?
20
1.3 Objetivo Geral
O objetivo geral da presente dissertação é desenvolver um estudo que
possibilite comparar as similaridades e diferenças, em termos de reconhecimento,
mensuração e divulgação de ativos fiscais diferidos, segundo as normas contábeis
americanas e as brasileiras, nas empresas de capital aberto que negociam ADR’s na
Bolsa de Valores de Nova Iorque, através da análise das informações prestadas à
CVM e ao SEC.
1.4 Objetivos Específicos
Analisar as normas contábeis brasileiras e as internacionais, em
relação a reconhecimento, mensuração e divulgação de ativos fiscais
diferidos.
Identificar as empresas brasileiras que emitem e negociam ADR’S na
NYSE (New York Stock Exchange) e que, em decorrência disto, devem
publicar seus demonstrativos contábeis, elaborados segundo as
normas brasileiras e, também, segundo as normas norte-americanas,
através do Formulário 20-F.
Identificar entre essas empresas as que apresentam ativo fiscal diferido
relevante e analisar a origem e embasamento da sua constituição.
Conciliar e analisar as informações prestadas pelas empresas, através
das Demonstrações Financeiras publicadas no Brasil e daquelas
prestadas ao SEC, através do Formulário 20F, em relação ao tributo
diferido.
21
1.5 Justificativa
Como já mencionado anteriormente, as informações contábeis são geradas
para atender às necessidades de diferentes usuários. No que se refere aos usuários
externos, cabe dizer que os agentes governamentais, especificamente a Receita
Federal do Brasil, necessitam que as empresas repassem informações contábeis
dentro de padrões bem definidos e estipulados com base nas normas legais
tributárias.
Não necessariamente devem ter como base os princípios contábeis
geralmente aceitos, mas devem seguir estritamente as normas legais, já que suas
necessidades são bastante diferentes daquelas relacionadas a uma empresa ou
instituição privada.
Dessa forma, a contabilização efetiva e oficial ficaria inteiramente
desvinculada da legislação do imposto de renda e outras, o que representa,
sem dúvida, um avanço considerável. Isto não significa que a Contabilidade
oficial deva ser inteiramente diferente dos critérios fiscais que, quanto
mais próximos os critérios fiscais dos contábeis, tanto melhor. Todavia essa
disposição foi incluída na Lei das S.A., com o objetivo de permitir a
elaboração de demonstrações financeiras corretas, sem prejuízo da
elaboração de declaração do imposto de renda, usufruindo-se de todos os
seus benefícios e incentivos e, ao mesmo tempo, respeitando-se todos os
seus limites (IUDÍCIBUS, 1991, p.41).
Em função das diferenças geradas entre a apuração do lucro real e do lucro
contábil, deve-se constituir o ativo ou passivo fiscal diferido, isto porque, se do ponto
de vista contábil, uma receita ou despesa deve ser apropriada a um exercício, do
ponto de vista fiscal tal receita ou despesa pode ser tributável ou dedutível em
período diverso (posterior ou anterior) ao da sua apropriação contábil.
O volume crescente desse tributo diferido reconhecido no conjunto das
empresas de capital aberto indica que o método de alocação em uso pode estar
gerando um ativo ou passivo que, no agregado do Sistema, pouco se realiza
contabilmente, ou seja, ele pode estar sendo freqüentemente reconhecido sem os
pressupostos econômicos necessários à ciência contábil. Como conseqüência disto,
as autoridades monetárias (CVM) no Brasil, assim como as de outros países, têm
determinado limites ao volume do ativo fiscal diferido.
22
Diante das constantes diferenças existentes entre as demonstrações
financeiras de diversos países, incluindo o Brasil, e as exigências de demonstrações
financeiras norte-americanas, deseja-se realizar um trabalho que demonstre uma
forma mais apropriada de apresentar o registro do ativo fiscal diferido dessas
empresas, fazendo com que esta seja uma maneira uniforme de apresentação,
minimizando distorções, retrabalho e prejuízo financeiro para as empresas, já que,
de acordo com a Accounting and Reporting Standarts, apud Hendriksen e Van Breda
(1999, p. 61):
A uniformidade de métodos contábeis não é esperada ou necessariamente
desejável, mas é essencial que haja uma comparabilidade razoável entre
dados divulgados (...) quando práticas alternativas corriqueiramente
utilizadas levam a resultados significativamente diferentes, é importante que
a prática adotada seja especificada e sejam fornecidos os dados
indispensáveis para que se obtenha comparabilidade razoável.
Em virtude das poucas pesquisas com foco na comparação das normas
internacionais IAS (International Accounting Standard), IFRS (International
Financial Reporting Standards) e SFAS (Statement of Financial Accounting
Standards) com as normas contábeis brasileiras e, principalmente, na aplicação
daquelas normas das empresas nacionais, e, dada a necessidade de
aprofundamento, este estudo é uma forma de contribuir com os órgãos reguladores
no processo de convergência das normas nacionais aos padrões internacionais.
Embora o foco da pesquisa realizada esteja centrado nas empresas de capital
aberto e em seu interesse em padronizar as normas contábeis para a constituição do
ativo fiscal diferido, deve-se mencionar que o desenvolvimento de um trabalho desta
natureza é importante também para os órgãos reguladores, como se constata na
matéria publicada no Valor Econômico, em 23/08/2004, “Banco Central vai adotar
regras internacionais de contabilidade”:
O Banco Central vai adotar as regras do Conselho Internacional de Normas
Contábeis (IASB, na sigla em inglês) na elaboração de suas demonstrações
financeiras. O primeiro balanço do BC feito dessa maneira será o de 2005,
mesmo ano em que os países da União Européia começarão a seguir as
normas do IASB – para padronizar a contabilidade das empresas locais.
(...) A autoridade monetária tem se pautado pelo IASB ao ditar regras
para a contabilidade das instituições financeiras. O diretor de Normas do
BC, Sérgio Darcy, afirma que a adoção das regras emitidas pelo conselho
tornará as informações financeiras mais comparáveis às outros países. Uma
23
apresentação disponível no site do BC diz que o aumento da transparência
e da credibilidade das demonstrações contábeis é outro objeto do projeto. A
adaptação está sendo feita por um grupo de trabalho criado no BC para
essa finalidade. “Não é uma simples transferência de normas
internacionais”, afirma Darcy.
No mesmo sentido, tem-se o estudo que foi realizado pelo CFC em conjunto
com o IBRACON, “Sumário da comparação das práticas contábeis adotadas no
Brasil com as Normas Internacionais de Contabilidade IFRS (International
Financial Reporting Standards)”, publicado em 2006:
Este estudo torna-se ainda mais relevante neste momento em que se acha
em início de atividades o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade, ao final de 2005,
para atuar de forma independente e com o objetivo final de emitir
Pronunciamentos Técnicos sobre Contabilidade para permitir a emissão de
normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visando à centralização e à
uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a
convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais.
24
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A Contabilidade
A contabilidade é largamente utilizada no mundo inteiro, principalmente por
acionistas, credores e investidores. As demonstrações contábeis têm como objetivo
atender às necessidades de seus usuários, contribuindo para a tomada de decisões.
Entre os usuários da contabilidade, destacam-se os investidores que buscam
oportunidades de ganhos em diferentes mercados.
Aspectos culturais, políticos, históricos, econômicos e sociais influenciam
fortemente as práticas contábeis adotadas em cada país. Estas circunstâncias
proporcionam a coexistência de diversos critérios de reconhecimento e mensuração
de um mesmo fato, com implicações diversas sobre as demonstrações contábeis. A
disparidade é de tal ordem que o resultado seria diferente, por exemplo, se apurado
em países com práticas contábeis distintas.
A diversidade entre as várias economias representa uma dificuldade adicional
para os investidores, dada a necessidade de entender as práticas contábeis de cada
país e convertê-las para um mesmo padrão. A convergência das normas
internacionais deverá facilitar análises, auxiliar na tomada de decisões e colaborar
para a redução do custo de capital e do custo de elaboração de relatórios
financeiros.
O principal agente preocupado com a convergência das normas
internacionais é o International Accounting Standards Board (IASB) - ou Junta de
Normas Internacionais de Contabilidade - um organismo privado e sem fins
lucrativos, que conta com a participação de mais de 100 países. Em seu "framework"
(estrutura conceitual básica), ao tratar da questão das diferenças entre normas
contábeis de diferentes países, afirma estar "comprometido em reduzir tais
diferenças, buscando harmonizar as regulamentações, normas contábeis e
procedimentos relacionados com a preparação e apresentação de demonstrações
contábeis".
25
O IASB emite as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS),
anteriormente denominadas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS). Os
Estados Unidos, por sua vez, adotam seu próprio padrão contábil - o USGAAP. O
IFRS e o USGAAP são os dois padrões contábeis mais aceitos no mundo.
No Brasil, uma das iniciativas em torno da convergência de nossas normas
com as internacionais veio do Banco Central (Bacen), obrigando todas as empresas
sob sua regulação a preparar as demonstrações contábeis com plena aplicação das
IFRS, a partir de 31 de dezembro de 2010. A CVM acaba de publicar Instrução
Normativa nº. 457/07 que exige que as companhias abertas adotem o padrão
contábil internacional para as demonstrações contábeis anuais, consolidadas a partir
de 2010, facultando sua adoção antecipada.
2.2 Ativo Fiscal Diferido
2.2.1 Conceituação de Ativo
Segundo Iudícibus (2004, p. 137), o estudo do Ativo é fundamental na
contabilidade, pois a sua definição e mensuração estão ligadas à multiplicidade de
relacionamentos contábeis que envolvem receitas e despesas.
D’auria apud Iudícibus (2004, p.137) define o Ativo como “o conjunto de meios
ou a matéria posta à disposição do administrador, para que este possa operar de
modo a conseguir os fins que a entidade entregue à sua direção tem em vista”.
Quanto à definição exposta por D’Auria, Iudícibus (2004, p.138) comenta:
Esta definição é, de certa forma, restrita, pois fala em conjunto de meios ou
da matéria posta à disposição. Pode dar a entender que se trata apenas de
meios materiais ou tangíveis, deixando de lado elementos tão importantes
como goodwill. Além do mais, não projeta exatamente o que esses meios
devem realizar para que possam ser considerados como Ativo. Que tipo de
serviço está implícito em tais meios? Tem, todavia, o mérito de pôr em
realce, implicitamente, a distinção entre donos do capital e gerência.
O art. 183 da Lei nº. 6.404/76 veio dispor quanto ao critério de avaliação de
ativo:
26
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito e quaisquer valores mobiliários não
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
mercado, se este for menor; serão excluídos os prescritos e feitas as
provisões adequadas para ajustá-los ao valor provável de realização, e será
admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado,
para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos.
Para Hendriksen e Van Breda (1999, p. 318), quanto á avaliação de ativos:
Não um único conceito ou procedimento que seja ideal para
apresentação da demonstração de posição financeira, para a determinação
do lucro, ou na apresentação de outras informações relevantes para as
decisões de investidores, credores e outros usuários de demonstrações
financeiras. Do ponto de vista estrutural, a avaliação pelo custo histórico é
geralmente considerada ideal, pois se baseia na contabilidade por partidas
dobradas, que exige o registro de todas as alterações de recursos e permite
sua identificação posterior.
O FASB (Financial Accounting Standards Board) definiu ativos, no SFAC 6
como sendo os “benefícios econômicos futuros prováveis, obtidos ou controlados por
uma entidade em conseqüência de transações ou eventos passados”.
Para Sprouse & Mooniz, apud Iudícibus (2004, p. 137), “Ativos representam
benefícios futuros esperados, direitos que foram adquiridos pela entidade como
resultado de alguma transação corrente ou passada”.
Martins (1972) apresenta uma definição interessante que, livremente
interpretada, define Ativo como os benefícios futuros provocados por um agente.
Esta definição tem a vantagem de deixar bem claro que é o valor dos benefícios que
determinará o valor do Ativo e não, propriamente, o agente, de per si. Entretanto é
muito difícil separar-se o agente dos benefícios que gera (IUDÍCIBUS, 2004, p. 138).
A ênfase na definição de Ativo encontra-se na potencialidade de serviços para
a empresa, por parte dos Ativos. Aproxima-se de uma definição bastante precisa
para as finalidades que se propõe este trabalho, embora dê, talvez, excessiva
ênfase às transações presentes ou passadas. Ativos podem ser constituídos como
resultado do esforço de pesquisa da empresa, de natureza contínua, pela
organização excelente e por fatores intangíveis, não necessariamente ligados a
transações com o mundo exterior.
27
Meigs & Johnson apud Iudícibus (2004, p.138) definem ativo como recursos
econômicos possuídos por uma empresa, sendo que:
Esta definição caracteriza-se pela concisão e apresenta muitas dimensões
de acerto, pois revela claramente que o ativo é constituído por recursos
econômicos (estes têm uma definição bem abrangente em teoria),
especificando a qualidade da posse por parte das entidades. Parece-nos
que a propriedade é também elemento importante para a definição dos
ativos. De fato, mercadorias, por exemplo, podem ter sido adquiridas e
encontrarem-se em trânsito no ato do levantamento do balanço; nem por
isso deveriam ser deixadas de fora do mesmo. Outras vezes, como no caso
de leasing (alguns tipos), a posse e o controle são elementos-chave.
Paton apud Iudícibus (2004, p.138) considera que o ativo é qualquer
contraprestação, material ou não, possuída por uma empresa específica e que tem
valor para aquela empresa.
Marion (1998, p. 46) define como “é o conjunto de bens e direitos de
propriedade da empresa. São os itens de positivos do patrimônio; trazem benefícios,
proporcionam ganho para a empresa”.
Finalmente, o teste de um ativo é que, ao trazer benefícios imediatos ou
futuros, transformará estes benefícios em entradas quidas de caixa ou em
economia de saídas quidas de caixa. Segundo Iudícibus (2004, p. 138), entende-se
que:
O ativo deve ser considerado, modernamente, em primeiro lugar, quanto à
sua controlabilidade por parte da entidade, subsidiariamente quanto à sua
propriedade e posse;
Precisa estar incluído, no bojo do ativo, algum direito específico a benefícios
futuros (por exemplo, a proteção à cobertura de sinistro, como direito em
contraprestação ao prêmio de seguro pago pela empresa) ou, em sentido
mais amplo, o elemento precisa apresentar uma potencialidade de serviços
futuros (fluxos de caixa futuros) para a entidade;
28
O direito precisa ser exclusivo da entidade; por exemplo, o direito de
transportar a mercadoria da entidade por uma via expressa, embora benéfico,
não é ativo, pois é geral, não sendo exclusivo da entidade.
Segundo o FASB (Financial Accounting Standards Board) apud Hendriksen e
Van Breda (1999, p. 243), um ativo possui três características essenciais:
Incorpora um benefício futuro provável que envolve a capacidade,
isoladamente ou em combinação com outros ativos, de contribuir direta ou
indiretamente para a geração de entradas líquidas de caixa futuras;
Uma dada entidade pode conseguir o benefício e controlar o acesso de outras
entidades a esse benefício.
A transação ou o evento, originando o direito da entidade ao benefício, ou seu
controle sobre o mesmo, já terá ocorrido.
Assim, basta que uma destas características esteja ausente, para que não
seja possível reconhecer a existência de um ativo em termos contábeis.
Neste sentido, descrevem Hendriksen e Van Breda (1999, p. 285), “os direitos
devem produzir um benefício positivo; os direitos com benefícios nulos ou negativos
em potencial não são ativos”.
A mensuração do ativo é um dos fatores importantes que tem gerado mais
debates, como descrevem Hendriksen e Van Breda (1999, p. 304):
O debate pode ser complexo e confuso, mas os principais grupos em luta
poderiam ser chamados de historiadores e futuristas. Os historiadores
tendem a favorecer os custos históricos, porque, supostamente, contam
melhor a história da empresa, enquanto os futuristas tendem a preferir os
custos correntes, porque refletem melhor o futuro da empresa.
29
E ainda expõem:
O debate tem dado origem a grande variedade de medidas possíveis de
valor de ativo. A quantidade de medidas diferentes reflete a variedade de
aplicações da contabilidade, pois cada aplicação sugere uma medida
distinta. Em conseqüência, embora haja vantagem clara na aceitação geral
de um único conceito abrangente, uma análise mais atenta dos padrões de
utilização indica que um único conceito de avaliação não seria capaz de
atender igualmente bem a todas as finalidades.
Para Iudícibus (2004, p. 140), o problema consiste em “traduzir” os potenciais
de serviços em valor monetário. E cita que o Comitê AAA (American Accountig
Association) aduz o seguinte:
Conceitualmente, a medida de valor de um ativo é a soma dos preços
futuros de mercado dos fluxos de serviços a serem obtidos, descontados
pela própria probabilidade de ocorrência e pelo fator juro, a seus valores
anuais.
2.2.2 Conceituação de Ativo fiscal
O ativo fiscal surge em função das operações de antecipação do pagamento
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro da entidade
governamental.
Assim, o ativo fiscal surge, quando o imposto é descontado do rendimento a
ser pago ou creditado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica. Desta forma,
quando a pessoa jurídica efetua o pagamento do rendimento, deverá realizar a
retenção do imposto renda e da contribuição social nas hipóteses especificadas na
legislação tributária.
A Lei nº. 11.033/04 determina a retenção do imposto de renda sobre os
rendimentos da aplicação financeira, conforme disposto em seu art. 1º, com base
nas alíquotas especificadas:
Art. Os rendimentos de que trata o art. da Lei nº. 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir
de de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, às seguintes alíquotas:
30
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco cimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta
e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e
vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias.
Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional (§ do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda
RIR 1999), bem assim pela mediação de negócios, propaganda e publicidade e nos
pagamentos a cooperativas de trabalho e a associações profissionais ou
assemelhadas, sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de
1,5% (um e meio por cento).
Da mesma forma, a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na
fonte pela pessoa jurídica que efetue pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância (inclusive
escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra, à alíquota de 1% (um por
cento).
O art. 43 do CTN (Código Tributário Nacional) dispõe que o imposto, de
competência da União, sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
A disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com a
disponibilidade financeira. Assim, se a empresa A executou serviços para a empresa
B e firmou cláusula contratual, ajustando o pagamento no prazo de 30 dias a contar
do término dos serviços, a empresa A adquiriu a disponibilidade econômica e
jurídica, no momento em que terminou a execução dos serviços.
Desta forma, a pessoa jurídica, quando do recebimento do rendimento, por
exemplo, pela prestação de serviço profissional enquadrado no art. 647 do RIR,
sofrerá a retenção do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, recebendo em seu
caixa o rendimento líquido, ou seja: a remuneração do serviço prestado foi de R$
1.000,00, mas a empresa receberá no seu caixa/banco o montante de R$ 985,00. O
31
montante de R$ 15,00 corresponderá a um ativo fiscal da pessoa jurídica que
poderá ser compensado com o imposto de renda apurado com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
No caso de lucro real trimestral ou lucro presumido ou arbitrado, a
compensação será efetuada no trimestre. Tratando-se de lucro real anual, a
compensação mensal do imposto retido depende da forma de pagamento do
imposto mensal e da natureza do rendimento.
O art. 650 do RIR determina: “o imposto descontado na forma desta Seção
será considerado antecipação do devido pela beneficiária”.
Pelo que, o imposto de renda comprovadamente retido na fonte, na
modalidade de antecipação do devido na declaração de rendimentos, é
compensável no período-base da inclusão dos respectivos rendimentos na apuração
do imposto de renda devido pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento.
No mesmo sentido aplicável ao imposto de renda, a partir de de fevereiro
de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais,
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, bem como serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social),
conforme disposição no art. 30 da Lei nº. 10.833/03. A alíquota aplicável está
prevista no art. 31 da mesma Lei:
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1%
(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), respectivamente.
Em relação à contribuição social sobre o lucro, os valores retidos serão
considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a
retenção, podendo ser compensada com a contribuição de mesma espécie, devido a
32
fatos geradores, ocorridos a partir do mês da retenção. Especificamente em relação
às contribuições sociais, o valor a ser compensado, correspondente a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte, mediante a aplicação,
sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Em relação às demais contribuições referidas neste art. 30 da Lei nº.
10.833/03 PIS e a COFINS, também constituirão um ativo fiscal da pessoa jurídica
que deverá ser compensado com aquelas contribuições apuradas sobre o
faturamento da pessoa jurídica. Será analisado apenas o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro, por se tratarem de tributos calculados sobre o lucro
auferido pela pessoa jurídica.
Outras formas de retenção são aquelas realizadas pelos órgãos públicos:
desde de janeiro de 1997, os órgãos da administração federal direta, as
autarquias e as fundações federais efetuam a retenção na fonte do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
Pelo art. 34 da Lei nº. 10.833/2003, a obrigatoriedade da retenção foi
estendida, a partir de de fevereiro de 2004, às seguintes entidades, nos
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira, na modalidade total, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
33
As alíquotas aplicáveis à retenção realizada pelas entidades públicas estão
determinadas no Anexo I da Instrução Normativa nº. 539/05, dependendo da espécie
do bem fornecido ou de serviço prestado, estabelecido em contrato.
Outro ativo fiscal refere-se ao Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) a recuperar.
Destaca Iudícibus (2006, p. 111), quando se refere ao IPI, ICMS e PIS a
compensar: “pela própria sistemática fiscal desses impostos, mensalmente os
débitos fiscais pelas vendas são compensados pelos créditos fiscais das compras,
remanescendo um saldo a recolher ou a recuperar, dependendo do volume de tais
compras e vendas. O normal é que tais saldos sejam a recolher, quando figuram no
Passivo Circulante, mas, às vezes, ocorrem saldos a recuperar, quando então
deverão figurar nessa conta do Ativo Circulante”.
A Constituição Federal determina em seu art. 155 a competência para a
instituição do ICMS, como segue:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
34
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de
seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do
serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
c) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
d) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
35
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se
aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
A Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, prevê em seus arts. 19 e 20:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Dentre os impostos não cumulativos, encontra-se o ICMS, que pode gerar
saldo credor, em virtude de diversas situações, tais como as saídas desoneradas do
imposto com autorização para se manterem os créditos, alíquota aplicável à saída
menor do que a de aquisição, dentre outras.
Com a edição da Lei Complementar . 87/96, o Governo Federal desonerou
as exportações e permitiu que os créditos de ICMS relativos às entradas,
36
acumulados em função das saídas ao exterior não tributadas, fossem transferidos a
estabelecimento de mesma titularidade e, em havendo saldo remanescente, a
terceiros.
A exportação é uma das principais causas de geração de saldo credor de
ICMS, que, de acordo com a legislação própria de cada estado do Brasil, poderá ser
transferido para o estabelecimento de terceiros. Nas demais hipóteses, tais como
redução de base de cálculo aplicável nas operações de saída, alíquota do ICMS na
operação de saída inferior a aplicável nas aquisições, o saldo credor deverá
permanecer na conta do Ativo Circulante – ICMS a recuperar.
O art. 2º do Decreto nº. 4.544/02, quanto ao IPI, deixa claro:
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
E, ainda, em seu art. 163:
A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele
saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do
imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este
devolvidos ou retornados.
Quanto ao IPI, a Receita Federal é mais flexível, podendo o saldo credor do
IPI ser compensado com outros tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, de acordo com o § 2º do art. 195 e o art. 208 do
referido Decreto:
Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução
do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos
estabelecimentos.
§ O saldo credor de que trata o § , acumulado em cada trimestre-
calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou
37
imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída
de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto
nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF.
Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF.
2.2.3 Ativo fiscal diferido
Segundo Kirchner (2004), o Ativo Fiscal Diferido é uma “ponte” entre os
eventos registrados de forma extra contábil e o balanço patrimonial, considerado
como um benefício futuro. O autor destaca que o AFD pode ser considerado como o
montante provável de dedução do Imposto de Renda a ser pago, isto se este for em
razão do lucro tributável futuro.
O IBRACON, através da NPC nº. 25/98, conceitua o Ativo Fiscal Diferido
como os valores do imposto de renda e da contribuição social a recuperar em
períodos futuros com relação a diferenças temporárias dedutíveis e compensação
futura de prejuízos fiscais não utilizados.
Assim, os ativos fiscais diferidos são os valores dos tributos a recuperar em
exercícios futuros sobre os lucros com relação a diferenças temporárias dedutíveis e
compensação de prejuízos fiscais.
O ativo fiscal diferido pode se originar em duas fontes: uma delas são as
diferenças temporárias de dedutibilidade entre o lucro tributável e o lucro contábil,
que, na visão de Kirchner (2004, p. 17) são “Deduções realizadas na contabilidade,
mas dedutíveis em momento posterior para fins tributários, quando atendidas as
condições de dedutibilidade estabelecidas pelas regras fiscais, as chamadas
diferenças temporárias”.
A outra fonte é o prejuízo fiscal e a base negativa de contribuição social.
Neste caso, o ativo fiscal diferido representará a economia tributária decorrente da
redução da base de cálculo do imposto, em virtude do abatimento de prejuízo fiscal.
De acordo com a Deliberação nº. 273/98 da CVM, “Ativos Fiscais Diferidos
são os valores do imposto de renda e da contribuição social a recuperar em períodos
futuros, com relação a: diferenças temporárias dedutíveis e compensação futura de
prejuízos fiscais não utilizados”.
38
Finalmente, sobre o ativo fiscal diferido, destaca-se o conteúdo da
Deliberação nº. 273/98 da CVM:
Deve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais, à
medida que for provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para
compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de
responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das
evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma
dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente
entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a
avaliação da continuidade operacional da entidade efetuada para a
aplicação de princípios contábeis aplicáveis a entidades em liquidação.
Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional
demonstra que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais
diferidos. Por outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade,
poderão existir circunstâncias em que não seja procedente o registro do
ativo fiscal diferido.
O IBRACON, em seu pronunciamento a respeito da "Estrutura Conceitual
Básica da Contabilidade", no tópico "Imposto de Renda Diferido", manifestou o
seguinte entendimento:
O objetivo dos princípios contábeis aplicáveis no imposto de renda diferido é
a contabilização da despesa do imposto de renda do período, com base no
resultado contábil ajustado pelas diferenças permanentes, de forma que não
seja afetada pelas diferenças intertemporais impostas pela lei fiscal.
1. Ao ser fixada a despesa tributária do período, é necessário reconhecer
não somente o imposto a pagar na forma da lei fiscal, mas também o
imposto aplicável às receitas do período, que são excluíveis no lculo do
lucro tributável. Da mesma forma, não deve ser atribuído aos encargos do
período o imposto aplicável às despesas adicionáveis ao lucro contábil, para
efeito de apuração do lucro tributável.”
2.2.3.1 Regime de Competência
O regime de competência é um dos princípios fundamentais da contabilidade,
princípios estes conhecidos, também, por Princípios Fundamentais de Contabilidade,
que foram objeto de disciplina por parte do CFC, através da Resolução nº. 750/93,
conforme seu artigo 9º:
Art. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando
se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
39
§ O Princípio da Competência determina quando as alterações no ativo
ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido,
estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais,
resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.
§ O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando
correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer
sua geração.
Iudícibus (1999, p. 395) entende que a conta de imposto de renda diferido é
necessária como decorrência da legislação de imposto de renda, permitindo às
empresas a postergação (diferimento), para exercícios futuros, do pagamento do
imposto de renda relativo a determinados lucros contabilizados e constantes das
Demonstrações do Resultado.
De qualquer forma, segundo o regime de competência, a despesa do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro deve ser contabilmente reconhecida
no mesmo período em que foi reconhecido o lucro correspondente. Assim, como em
tais operações deverá ser contabilizado o lucro no exercício da sua geração, a
despesa do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro deverá estar no
mesmo período, apesar de poder ser pagável em exercícios futuros.
Dessa forma, é criada a conta Provisão para Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Diferido, a figurar no Exigível a Longo Prazo, até o
exercício em que tal lucro seja fiscalmente considerado, momento em que é
transferido desta conta para a de Provisão para Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro no Passivo Circulante; assim, ‘não haverá oneração dos
resultados dos exercícios subseqüentes, quando tais lucros forem tributáveis, mas
não existirem contabilmente.”
Cabe comentar que o pronunciamento do IBRACON foi referendado pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a qual tornou de observância obrigatória as
suas disposições para as companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº.
29, de 1986.
A observância do regime contábil da competência deve resultar no cômputo
das receitas, no período em que se tornam auferidas pela empresa
(independentemente do seu recebimento), e das despesas correlacionadas a estas
receitas, neste mesmo período.
40
Neste sentido, a despesa com o imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro não está vinculada, exclusivamente, a um tipo de receita ou despesa,
mas está ligada ao excesso de receitas sobre as despesas, ao qual as legislações
fiscal e societária denominam lucro. Desta maneira, essa despesa do tributo deve
ser contabilizada em função do reconhecimento de lucro pela empresa.
No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais devem ser apresentados
separadamente de outros ativos e passivos, e o ativo e o passivo fiscais diferidos
devem distinguir-se dos correntes.
De acordo com o IBRACON (art. 36 do NPC 25/98), o passivo fiscal corrente
deve ser classificado no passivo circulante. O ativo ou passivo fiscal diferido deve
ser classificado, destacadamente, no realizável ou exigível a longo prazo e
transferido para o circulante, no momento apropriado, mas sempre evidenciando
tratar-se de item fiscal diferido.
O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro corrente, relativos ao
exercício a que se está reportando, devem ser reconhecidos pelo valor que, às
alíquotas aplicáveis, espera-se pagar ou recuperar. Atualmente, o imposto de renda
é calculado à alíquota-base de 15% do lucro tributável, acrescida do adicional de
10% do lucro líquido que ultrapassar o valor de R$240.000,00. Na prática,
principalmente nas empresas do porte das analisadas, é adotada a alíquota de 25%.
A contribuição social sobre o lucro é resultante da aplicação da alíquota de 9% sobre
o lucro tributável.
2.2.4 Diferenças temporárias entre lucro tributável e contábil
Hendriksen e Van Breda (1999, p. 428) dizem que:
Quando as diferenças entre lucro tributável e lucro contábil são temporárias,
o registro de uma despesa de imposto (ou efeito equivalente sobre o lucro)
com base no lucro divulgado antes do imposto exige uma alocação entre
períodos. O princípio básico da alocação entre períodos é permitir que o
imposto corresponda ao lucro em que se baseia. O lucro tributável no
período corrente, mas reconhecido ou divulgado num período posterior,
requer um diferimento de despesa de imposto; o lucro reconhecido para fins
contábeis e divulgado no período corrente, mas tributável em período futuro,
requer a criação de uma despesa de imposto a pagar.
41
Continuam Hendriksen e Van Breda (1999, p. 429):
Diferenças temporárias constituem o núcleo da teoria contábil a respeito da
contabilização do imposto de renda, pois os contadores exercem certo
controle sobre essas diferenças tratadas. Representam uma causa
importante da defasagem entre lucro tributável e lucro divulgado em dado
exercício, mas, ao contrário de diferenças permanentes, essa defasagem
não perdura por toda a existência da empresa.
Diferenças Temporárias, de acordo com o art. 13 da Deliberação nº. 273/98
da CVM, são as diferenças que impactam ou podem impactar a apuração do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, decorrentes de diferenças
temporárias entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no
balanço patrimonial. Elas podem ser:
a) tributáveis, ou seja, que resultarão em valores a serem adicionados no cálculo
do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo
ou passivo for recuperado ou liquidado;
b) dedutíveis, ou seja, que resultarão em valores a serem deduzidos no cálculo
do resultado tributável de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo
ou passivo for recuperado ou liquidado.
Algumas diferenças temporárias surgem, quando se inclui receita ou despesa
no resultado contábil em um período, e no resultado tributável em período diferente,
segundo esta mesma deliberação.
E ainda exemplifica como diferenças temporárias dedutíveis:
a) provisão para garantia de produtos, registrada na contabilidade no
período de sua venda, mas dedutível para fins fiscais somente quando
realizada;
b) provisão para gastos com manutenção e reparo de equipamentos,
deduzida, para fins fiscais, apenas quando estes forem efetivamente
realizados;
c) provisão para riscos fiscais e outros passivos contingentes;
42
d) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação
fiscal, cujos excessos sejam recuperáveis fiscalmente no futuro, tal como
a provisão para créditos duvidosos ou em liquidação;
e) provisão para perdas permanentes em investimentos;
f) receitas tributadas em determinado período, que somente serão
reconhecidas contabilmente em período ou períodos futuros, para atender
ao Princípio da Competência;
g) amortização contábil de ágio que somente será dedutível por ocasião de
sua realização por alienação ou baixa;
h) certos ativos que podem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste
equivalente para fins tributários. A diferença temporária dedutível surge se
a base fiscal do ativo exceder seu valor contábil ajustado ao valor de
mercado (reavaliação negativa), ou valor de recuperação.
A indedutibilidade de algumas provisões está prevista na Lei nº. 9.249/95, que
determina em seu art.13:
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do
disposto no art. 47 da Lei nº. 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de
empregados e de cimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº. 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº. 9.065, de 20 de junho de
1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável; (...)
Atualmente, as diferenças intertemporais são as que mais contribuem para
geração de ativos fiscais diferidos em função dos critérios de provisões diversas,
que, na maioria dos casos, não atendem aos pré-requisitos necessários para a
dedutibilidade na base fiscal, previstos na legislação tributária.
Segundo Hendriksen e Van Breda (1999, p. 430), quando as transações
afetam o lucro tributável num exercício e o lucro contábil antes do imposto em outro,
é necessário promover a alocação de impostos entre períodos. E continuam,
citando, conforme APB 11, quatro situações possíveis de diferenças temporárias:
1. Uma dedução feita para fins fiscais, mas diferida nas demonstrações
contábeis. Exemplo comum é o uso de depreciação acelerada para fins
fiscais, ao mesmo tempo em que se utiliza o método da linha reta para fins
contábeis.
43
2. Receita registrada em termos correntes para fins contábeis, mas divulgada
para fins fiscais, em data posterior. O uso da base de parcelamento para fins
fiscais e da base de venda para fins contábeis é um exemplo comum.
3. Lucro incluído num cálculo para fins fiscais, mas diferido nas demonstrações
financeiras. Um exemplo é o aluguel recebido antecipadamente e tributável,
quando recebido, mas divulgado como lucro para fins contábeis, quando os
serviços são prestados.
4. Despesas deduzidas na demonstração do resultado, mas dedutíveis para fins
fiscais somente num período posterior. Um exemplo é a despesa estimada
com garantias de produtos, que é dedutível para fins fiscais somente no
período de pagamento.
Os casos 1 e 2 exigem o uso de uma conta de imposto devido, ou alguma
outra conta credora, porque a despesa de imposto associada ao lucro contábil
corrente é maior do que o imposto a ser pago no exercício corrente. Os casos 3 e 4
requerem o uso de uma conta de imposto pago antecipadamente, ou alguma outra
conta devedora, porque o montante do imposto pago no exercício corrente é maior
do que a despesa contábil de imposto alocada ao lucro do exercício corrente.
2.2.4.1 Um exemplo do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias
Considerando-se as seguintes premissas:
1. uma empresa possui lucro antes do tributo de R$ 400 em X1;
2. incorreu em despesas não dedutíveis, neste período, de R$600 (provisão
para perdas de créditos);
44
3. essa diferença temporária será deduzida fiscalmente, no período seguinte, em
X;
4. o lucro antes do tributo em X2 é de R$1.600;
5. todo o valor da provisão constituída em X1 é revertido, sendo a perda
considerada efetiva, passando a ser dedutível para fins de imposto de renda e
da contribuição social;
6. a alíquota do imposto de renda é de 25% (art. 228 do RIR) e da contribuição
social é de 9% (art. 37 da Lei nº. 10.637/02), perfazendo uma alíquota prática
de 34%, que será utilizada nos exemplos a seguir.
Tabela 1 – Apuração do Lucro Tributável
Fonte: autora
Assim, as demonstrações contábeis seriam apresentadas de duas formas. A
primeira consiste na apresentação sem o reconhecimento do ativo fiscal diferido
sobre as adições temporárias, conforme TAB. 2, abaixo:
Discriminação X1 X2
Lucro antes do Tributo ................................................................. 400
1.600
Adições ........................................................................................
Provisão para Perda de Crédito ................................................. 600
Reversão da Provisão para perda de Crédito ............................
-600
Lucro Tributável (Lucro Real) ...................................................... 1.000
1.000
Tributo Devido – 34% .................................................................. 340
340
45
Tabela 2 – Balanço sem alocação do ativo fiscal diferido
X1 X2
Ativo $ Passivo $ Ativo $ Passivo $
Contas a
Receber
1.000
Tributo a
Pagar
340 Caixa 2.000
Tributo a Pagar
X1
340
Tributo a Pagar
X2
340
Provisão para
Perda de
Crédito
(600) Lucro
Líquido
60 Provisão para
Perda de
Crédito
0 Lucro Líquido
X1
60
Lucro Líquido
X2
1.260
Total 400 400 2.000
2.000
Fonte: autora
Neste exemplo, a empresa adotou o procedimento de não alocação do ativo
fiscal diferido que seria apurado com base no ajuste efetuado na apuração do Lucro
Real, denominada de diferença temporária, no montante de R$ 600. O tributo
diferido seria um ativo fiscal, uma vez que a diferença temporária em questão trata
de uma despesa que seria considerada dedutível em período subseqüente (X2)
àquele em que foi registrada (X1).
A segunda forma de apresentação é através do reconhecimento do ativo
fiscal diferido sobre as adições temporárias. A TAB. 3, abaixo, apresenta este
exemplo:
Tabela 3 – Balanço com alocação do ativo fiscal diferido
X1 X2
Ativo $ Passivo $ Ativo $ Passivo $
Contas a
Receber
1.000
Tributo a
Pagar
340
Caixa
2.000
Tributo a Pagar
X1
340
Ativo Fiscal
Diferido
204
Ativo Fiscal
Diferido
0 Tributo a Pagar
X2
340
Provisão para
Perda de
Crédito
(600)
Lucro
Líquido
264
Provisão
para Perda
de Crédito
0
Lucro Líquido
X1
264
Lucro Líquido
X2
1.056
Total 604 604 2.000 2.300
Fonte: autora.
46
Neste exemplo, nas demonstrações contábeis, foi alocado o ativo fiscal
diferido que, sendo apurado com base no ajuste Provisão para Perda de Crédito -
efetuado na apuração do Lucro Real, denominada de diferença temporária, perfaz
um montante de R$ 204.
A Demonstração do Resultado, nestas duas hipóteses, está especificada na
TAB. 4:
Tabela 4 – Demonstração de Resultado do Exercício – DRE
Discriminação Sem diferimento do
tributo
Com diferimento
do tributo
X1 X2 X1 X2
Lucro antes do Tributo 400 1.600 400 1.600
Despesa de Tributo:
Tributo a pagar (340) (340) (340) (340)
Tributo Diferido 0 0 204 (204)
Total (340) (340) (136) (544)
Lucro líquido 60 1.260 264 1.056
Fonte: autora
Com base na DRE e considerando que não foi adotada a alocação do ativo
fiscal diferido, pode-se verificar que a despesa do tributo ficou em 85% do lucro
líquido, antes do tributo em X1, o que não significa que a empresa tenha incorrido,
efetivamente, em uma despesa daquele montante, pois já se sabe, pela apuração do
Lucro Real, que parte do tributo que está sendo alocado como despesa em X1 se
recuperada em períodos subseqüentes, quando se realizar a condição para a
dedução daquela despesa na apuração do Lucro Real, por isso é denominada
“diferença temporária”.
No período de X2, a despesa de tributo representa 21% do lucro líquido,
antes do tributo, ou seja, parte da despesa do tributo deste período está reconhecida
no período de X1.
Por outro lado, com a alocação do tributo diferido em X1, a despesa de tributo
será de R$ 442, pois parte do tributo antecipado à Receita Federal, que foi de R$
646 torna-se um direito a recuperar R$ 204 em períodos subseqüentes, o que
47
representa 34% do lucro, antes do tributo. No período de X2, a dedução daquela
despesa no lucro tributável se realizou e, conseqüentemente, também foi realizado o
ativo fiscal diferido, pelo que a despesa com tributo, em X2, ficou em 34% do lucro,
antes do tributo.
Desta forma, pode-se concluir que, com a constituição do ativo fiscal diferido,
não distorção na proporção da despesa do tributo em relação ao lucro contábil, o
que não ocorre quando não há alocação do ativo ou passivo fiscal diferido.
No tempo, neste caso, ao final do período de X2, a despesa com tributo ficou
idêntica ao valor de R$ 782. No entanto, analisando os períodos isolados, constata-
se, com base na DRE, que o lucro líquido, em X2, quando não há alocação do ativo
fiscal diferido, fica em montante superior ao do mesmo período, com o ativo fiscal
diferido em R$ 204, sem que tenha havido uma melhora nos resultados econômicos
daquele período, visto que, pelo contrário, o lucro, antes do tributo, reduziu, em
comparação com o período anterior.
O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e
bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente,
desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa
fundamentada dessa rentabilidade, por prazo que considere o limite máximo de
compensação permitido pela legislação.
2.2.5 Reavaliação de Ativos
A contabilidade tem um conjunto de princípios para avaliação de ativos, que
varia conforme a sua natureza, mas baseia-se, principalmente, no custo original dos
referidos ativos. No Brasil, a legislação permite que as empresas procedam a uma
avaliação de ativos por seus valores de mercado, com base em laudos técnicos.
A reavaliação de ativos é feita, seguindo critérios da Norma Brasileira de
Contabilidade - NBC T 19.6, que determina que o valor da reavaliação do ativo
imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado,
com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.
Ainda de acordo com esta norma, a reavaliação deve ser restrita a bens tangíveis do
ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.
48
No mesmo sentido, manifesta-se a legislação tributária, através do art. 434 do
RIR/99:
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em
virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei no
6.404/76, não será computada no lucro real, enquanto mantida em conta de reserva
de reavaliação.
§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar
os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da
aquisição e das modificações no seu custo original.
§ O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens
reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do
valor realizado em cada período de apuração.
§ Se a reavaliação não satisfizer os requisitos deste artigo, será adicionada ao
lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real.
Define Marion (2006, p. 338): A reavaliação é “a nova avaliação dos itens do
Ativo Permanente, em virtude de defasagem entre o valor de custo (mesmo corrigido
monetariamente) e o valor de mercado”.
Cabe destacar que a reavaliação não deve ser confundida com a correção
monetária de balanço, que já foi extinta em dezembro de 1995.
O Pronunciamento do IBRACON nº. 24, que trata da reavaliação de ativos,
dispõe, em seu art. 19: “A reserva de reavaliação é, pela própria determinação da
legislação, um acréscimo do ativo correspondente, ou seja, presume-se sempre que
a reavaliação é positiva, o que não significa que não possa haver sua redução ou
mesmo eliminação”. E continua, em seu art. 20: “Os laudos de avaliação poderão
indicar que, para bens de uma conta ou natureza, é possível haver itens que,
comparados com os dos registros contábeis, resultem em diferenças positivas ou
negativas. É entendimento que, nesse caso, se deverá proceder aos acréscimos e
decréscimos correspondentes”.
Esse mesmo Pronunciamento determina, em seu art. 39, a contabilização da
reavaliação da seguinte forma: “Na hipótese de reavaliação negativa, comentada no
item 21, a contabilização deve obedecer ao seguinte: a) - o valor reduzirá o
imobilizado em contrapartida a: (a.1) - reserva de reavaliação, correspondente aos
mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e (a.2) - a provisão para
imposto de renda diferido, que será reduzida proporcionalmente à redução da
reserva. b) - quando a reserva e respectiva provisão para imposto de renda forem
49
insuficientes para a contabilização de redução do ativo, representará que o valor de
mercado é inferior ao valor do custo original corrigido líquido das depreciações, e,
portanto, esta insuficiência será lançada como despesa não-operacional, no
resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de
provisão para perdas. Esta provisão somente será reconhecida se a perda for
considerada irrecuperável”.
A legislação brasileira permite, ainda, que os valores dos bens do imobilizado
reavaliados sejam apropriados, através da depreciação, aos custos ou despesas,
pelos novos valores, apurando resultados operacionais mais consentâneos com o
conceito de reposição dos ativos.
Sua permissão, no Brasil, deu-se através da legislação societária,
complementada pela legislação fiscal. Sua utilização, todavia, deve ser praticada
dentro de critérios técnicos, apurada por parâmetros pautados pela realidade e
devidamente informada nas demonstrações contábeis e notas explicativas, quanto a
seus valores e reflexos.
A legislação veio determinar, através do art. 435 do RIR/99, o momento que
considera a realização da reserva de reavaliação para fins tributários:
Art. 435. O valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do
lucro real:
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no
montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens
reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento;
d) transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo
prazo (revogado pelo art. 88 da Lei nº. 9.430/96).
O art. da Lei nº. 9.959/00 alterou, a partir de 01-01-00, o momento em que a
reserva de reavaliação dos bens será computada na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL. O referido artigo dispõe:
Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente
poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando ocorrer a efetiva
realização do bem reavaliado.
50
A norma legal elege a forma de realização da reserva de reavaliação,
devendo o valor correspondente ser computado na determinação do lucro real, em
cada período base, no montante do aumento ou da redução do valor dos bens
reavaliados que tenha sido realizado no período por: alienação, sob qualquer forma,
baixa por perecimento e depreciação, amortização ou exaustão.
Assim, a reavaliação significa a adoção do valor de mercado para os bens
reavaliados, abandonando-se para estes o princípio de custo original, ou seja, a
intenção é que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.
Esta avaliação do bem diferença entre o valor de mercado e o custo original é
denominada de reserva de reavaliação, que, se for negativa valor de mercado
inferior ao de aquisição - será dedutível na apuração do imposto de renda e da
contribuição social, quando da sua efetiva realização. Neste caso, quando da
constituição da reserva de reavaliação negativa, gera-se a alocação do ativo fiscal
diferido. Esta determinação está prevista no art. 18 da Deliberação CVM nº. 273/98,
que trata das diferenças temporárias dedutíveis que resultam em ativo fiscal diferido.
A Deliberação destaca:
certos ativos podem ser reavaliados, sem que se faça um ajuste equivalente para
fins tributários. A diferença temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo
exceder seu valor contábil ajustado ao valor de mercado (reavaliação negativa), ou
valor de recuperação.
2.2.6 Ágio
Dentre as diferenças temporárias citadas na Deliberação CVM nº. 273/98,
encontra-se a amortização do ágio, item “g”.
O art. 248 da Lei nº. 6404/76 estabelece, para as Sociedades por Ações, a
obrigatoriedade da adoção do método da equivalência patrimonial, na avaliação dos
investimentos considerados relevantes. O conceito de relevância está disposto no
parágrafo único do art. 247 da Lei nº. 6404/76:
Parágrafo único - Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior
a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
51
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Segundo Iudícibus (2003, p. 162), “a determinação da relevância dos
investimentos é feita pela relação porcentual entre o valor contábil dos investimentos
no ativo da investidora e o valor do patrimônio líquido da própria investidora, ambos
na data do Balanço de Encerramento”.
Quanto ao conceito do método de equivalência, expõe Iudícibus (2003, p.
156): “o conceito do método de equivalência é baseado no fato de que os resultados
e quaisquer variações patrimoniais de uma controlada ou coligada devem ser
reconhecidos (contabilizados), no momento de sua geração, independentemente de
serem ou não distribuídos.”
A pessoa jurídica, ao adquirir investimentos avaliáveis pelo valor do
patrimônio líquido da outra empresa, deverá, de acordo com o art. 385 do RIR/99,
por ocasião da aquisição da participação societária, desdobrar o seu custo em:
I. valor de patrimônio líquido, na época da aquisição, determinado mediante a
aplicação, sobre o patrimônio líquido da coligada ou controlada, da
percentagem da participação do contribuinte na empresa;
II. ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor apurado no item anterior.
Iudícibus (2003, p. 180) afirma que “o conceito de ágio ou deságio, aqui, não
é o da diferença entre o valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença
entre o valor pago e o valor patrimonial das ações, e ocorre quando adotado o
método da equivalência patrimonial”.
A CVM, em sua Instrução nº. 247/96, prevê a existência apenas dos
seguintes ágios e deságios com fundamento econômico (art. 14, §§ 1º e 2º):
52
1. diferença entre o valor contábil e o valor de mercado dos ativos da investida;
2. diferença entre o valor pago e o valor de mercado dos ativos da investida. Tal
diferença pode ser proveniente de: expectativa de resultado futuro e direito de
exploração, concessão ou permissão, delegados pelo Poder Público.
Ainda segundo Iudícibus (2003, p. 182), “o ágio e o deságio por diferença de
valor de mercado dos bens referem-se ao valor proporcional da participação
acionária da investidora aplicado sobre a diferença entre o valor de mercado dos
bens da empresa investida e o valor líquido contábil dos mesmos”.
Define também Iudícibus (2003, p. 183): “esse ágio (ou deságio) ocorre,
quando se paga pelas ações um valor maior (menor) que o patrimonial, em função
da expectativa de rentabilidade futura da coligada ou controlada adquirida”.
Na Deliberação CVM nº. 273/98, no capítulo sobre diferenças temporárias
dedutíveis, letra “g”, destaca-se a “amortização contábil de ágio, que somente será
dedutível por ocasião de sua realização por alienação ou baixa”.
A amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimento não é
computável na determinação do lucro real do período-base da amortização, qualquer
que tenha sido o fundamento econômico na constituição. O ágio ou deságio será
computado na apuração do lucro real, no período-base da alienação ou baixa do
investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial (art. 391 do
RIR/99).
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata
o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado
o disposto no art. 426.
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração
comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido
controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).
Quando o contribuinte amortizar o ágio, decorrente de valor pago a maior que
o valor patrimonial da investida, na escrituração mercantil, sem que o investimento
tenha sido alienado ou baixado, deverá controlar o montante amortizado no Livro de
53
Apuração do Lucro Real – LALUR. O ágio amortizado poderá ser deduzido na
apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro em períodos
subseqüentes, gerando, desta forma, um ativo fiscal diferido.
2.2.7 Prejuízo Fiscal e Base Negativa da Contribuição Social
A Deliberação CVM nº. 273/98 define como resultado tributável: é o lucro ou
prejuízo de um período, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas
autoridades fiscais, e sobre o qual são devidos ou recuperáveis o imposto de renda
e a contribuição social sobre o lucro líquido.
Assim, o lucro real é o resultado quido (lucro ou prejuízo contábil) do
período, apurado com observância das disposições das leis comerciais, ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação do imposto de renda.
Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para
efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de
apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de
apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, devendo ser controlados na parte "B" do Livro de Apuração do
Lucro Real - LALUR.
Para Hendriksen e Van Breda (1999, p. 436), se houver probabilidade
razoável de lucro futuro, dentro do período de transferência de prejuízos para frente,
o benefício fiscal esperado deverá ser registrado no exercício em que o prejuízo
ocorreu. Qualquer outro procedimento será desnecessariamente conservador.
Caso este resultado seja negativo, tem-se a figura do prejuízo fiscal que a
legislação tributária permite à pessoa jurídica reduzir do lucro real apurado, nos
períodos subseqüentes. Assim, como as diferenças temporárias, o prejuízo fiscal
compensável deve ser controlado no LALUR.
O prejuízo fiscal, assim como a base negativa da contribuição social, em
virtude da disposição legal, podem ser compensados com o lucro tributável de anos
subseqüentes, como dispõe a Lei nº. 9.065/95, em seu art. 15:
54
Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-
calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente, com os
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de
renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento
do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas
jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a
compensação.
A partir do ano de 1995, esta lei limitou a compensação de prejuízo fiscal,
inclusive os apurados até o ano anterior ao da sua vigência, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões, previstas na legislação do imposto de renda,
observando-se o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido
lucro líquido ajustado (lucro tributável). Os prejuízos fiscais passaram a ser
compensáveis indefinidamente, isto é, sem data de expiração.
Devido à expectativa de realização do prejuízo fiscal, através da redução do
lucro real de anos subseqüentes, constitui-se o ativo fiscal diferido, decorrente de
prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, que foi introduzido, através
do Pronunciamento IBRACON – NPC nº. 25/98, § 4º:
O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e
bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou
parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade,
acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo
que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação.
Neste sentido, afirmam Hendriksen e Van Breda (1999, p. 436):
Uma das vantagens presumidas da alocação de impostos reside em permitir
uma vinculação melhor dos pagamentos de imposto aos dados
correspondentes de lucro antes de imposto, gerando assim uma predição
melhor do lucro líquido futuro divulgado e dos fluxos de caixa, portanto.
55
2.2.7.1 Um exemplo de constituição do ativo fiscal diferido decorrente de prejuízo
fiscal e base negativa da contribuição social
Considerando-se as seguintes premissas:
a) uma empresa possui prejuízo contábil, antes do tributo de R$ 250 em X1;
b) em X2, apresentou lucro, antes do tributo de R$ 1.000;
c) nos períodos de X1 e X2, não há diferenças temporárias;
d) com base em disposição legal, o prejuízo fiscal de um período pode ser
compensado com o lucro real dos períodos subseqüentes;
e) a alíquota do imposto de renda é de 25% (art. 228 do RIR), e da contribuição
social é de 9% (art. 37 da Lei nº. 10.637/02), que perfaz uma alíquota prática
de 34%, que será utilizada nos exemplos a seguir.
Tabela 5 – Apuração do Lucro Tributável
Fonte: autora
Discriminação X1 X2
Lucro antes do Tributo (250) 1.000
Adições
Provisão para Perda de Crédito 0
Reversão da Prov. Para Perda de Crédito 0
Lucro Tributável (Lucro Real) (250) 1.000
Compensação do Prejuízo Fiscal do período anterior 0 (250)
Lucro Tributável, após a compensação (Prejuízo Fiscal) (250) 750
Tributo Devido – 34% 0 255
56
Assim, as demonstrações contábeis seriam apresentadas, também, de duas
formas. A primeira seria sem o reconhecimento do ativo fiscal diferido sobre as
adições temporárias, conforme TAB. 6 abaixo:
Tabela 6 – Balanço sem alocação do ativo fiscal diferido
X1 X2
Ativo $ Passivo $ Ativo $ Passivo $
Contas a
Receber
250
Tributo a
Pagar
0
Caixa
750
Tributo a Pagar
X1
0
Contas a
pagar
500
Tributo a Pagar
X2
255
Provisão para
Perda de
Crédito
0
Prejuízo
líquido
(250)
Provisão
para Perda
de Crédito
0
Prejuízo líquido
X1
(250)
Lucro Líquido
X2
745
Total 250 250 750 750
Fonte: autora
A segunda forma de apresentação seria com o reconhecimento do ativo fiscal
diferido sobre as adições temporárias, de acordo com a TAB. 7 abaixo:
Tabela 7 – Balanço com alocação do ativo fiscal diferido
X1 X2
Ativo $ Passivo $ Ativo $ Passivo $
Contas a
Receber
250 Tributo a
Pagar
0 Caixa 750 Tributo a Pagar
X1
0
Ativo Fiscal
Diferido
85 Contas a
pagar
500 Ativo Fiscal
Diferido
0 Tributo a Pagar
X2
255
Provisão para
Perda de
Crédito
0 Prejuízo
líquido
(165) Provisão
para Perda
de Crédito
0 Prejuízo líquido
X1
(165)
Lucro Líquido
X2
660
Total 335 335 750 750
Fonte: autora
57
A Demonstração do Resultado, nestas duas hipóteses, está especificada no
exemplo da TAB. 8:
Tabela 8 – Demonstração de Resultado do Exercício – DRE
Discriminação Sem diferimento do
tributo
Com diferimento do
tributo
X1 X2 X1 X2
Lucro antes do Tributo (250) 1.000 (250) 1.000
Despesa de Tributo:
Tributo a pagar 0 (255) 0 (255)
Tributo Diferido 0 0 85 (85)
Total 0 (255) 0 (340)
Lucro líquido (250) 745 (165) 660
Fonte: autora
Note-se que, com a constituição do ativo fiscal diferido sobre o prejuízo fiscal
gerado em X1, a despesa com tributo ficou proporcional nos períodos. O ativo fiscal
diferido, neste caso, representa um tributo a ser recuperado, nos períodos
subseqüentes, quando da geração de lucro tributável.
Infere-se, assim, que a constituição do ativo fiscal diferido, tanto sobre as
diferenças temporárias, bem como sobre o prejuízo fiscal, depende da possibilidade
de geração de lucro tributável futuro, visto que a recuperação do tributo só ocorrerá
com a apuração de tributo a pagar. Desta forma, a constituição do ativo fiscal
diferido no balanço deverá ser efetuada, caso haja expectativa de geração de lucros
tributáveis futuros. No entanto, caso a empresa apresente histórico de prejuízos
fiscais ao longo dos anos e sem expectativa de lucro tributável nos períodos futuros,
não deverá ser constituído o ativo fiscal diferido. Este tópico será focalizado
posteriormente.
58
2.2.8 Comparação entre as normas brasileiras e americanas, quanto à
constituição do ativo fiscal diferido
2.2.8.1 Normas brasileiras
A Instrução CVM 371/02, com relação ao registro do Ativo fiscal diferido nas
Companhias Abertas, dispõe que as empresas devem observar o disposto na
Deliberação CVM nº. 273/98. Entretanto, em seu art. 2º, determina que:
Art. . Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a
companhia deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I -
apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de
geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente,
fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a realização
do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às
companhias recém-constituídas ou em processo de reestruturação
operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos seja
decorrente de sua fase anterior (art. Instrução nº. 371, CVM, 2002).
No seu art. 3º, define: “presume-se não haver histórico de rentabilidade na
companhia que não obteve lucro tributável em, pelo menos, 3 (três) dos cinco
últimos exercícios sociais. Essa presunção pode ser afastada, caso a companhia
divulgue, em nota explicativa às demonstrações financeiras, justificativa
fundamentada das ações que estiverem sendo implementadas, objetivando a
geração de lucro tributário.”
O art. desta Instrução determina que o estudo técnico a que se refere o
inciso II do art. 2º deve ser examinado pelo conselho fiscal e aprovado pelos órgãos
da administração da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício,
ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido, sempre que houver alteração na
expectativa da sua realização.
O auditor independente, ao emitir sua opinião sobre as demonstrações
contábeis, deve avaliar a adequação dos procedimentos para a constituição e a
manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às
premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de
viabilidade referido nesta Instrução.
59
Da divulgação das informações relativas à constituição do ativo fiscal diferido,
devem constar:
I. a estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas
ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em
períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal
diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos
referido;
II. efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do
ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos; e
III. no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de
reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações
administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal
diferido.
A CVM, por meio da Deliberação CVM nº. 273, de 20 de agosto de 1998,
aprova e torna obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento sobre
Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social, emitido pelo Instituto
Brasileiro de Contadores – IBRACON.
Os itens 022 a 025 da referida deliberação estabelecem que a obrigação
fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias
tributáveis, exceto se decorrente da compra de ativo o dedutível, e o ativo fiscal
diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis,
quando satisfizer uma das seguintes condições:
a) haver expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o
qual se possa utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e
projeções da administração; ou
b) existir obrigação fiscal diferida em montante e em período de
realização que possibilite a compensação do ativo fiscal diferido.
60
Assim sendo, o referido pronunciamento determina que o tributo diferido ativo
e/ou passivo deverá ser abrangente, uma vez que abrange “todas as diferenças
temporárias tributáveis ou dedutíveis”.
Por outro lado, em relação à constituição do ativo fiscal diferido sobre o
prejuízo fiscal, os itens 019 a 021 da referida deliberação estabelecem que se deve
reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais, à medida que for
provável que, no futuro, haverá lucro tributável suficiente para compensar esses
prejuízos.
A Deliberação CVM nº. 273/98 determina que o ativo e o passivo fiscais
diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao período em que o ativo
será realizado ou o passivo liquidado, conforme previsto nos arts. 26 e 27:
026 O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às
alíquotas aplicáveis ao período em que o ativo será realizado ou o passivo
liquidado.
027 Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro
tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas
médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos
períodos em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.
E acrescenta ainda esta Deliberação, nos arts. 28 e 29, quanto à mensuração
posterior do ativo fiscal diferido:
028 A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não
reconhecido e reconhecê-lo, à medida que se tornar provável que, no futuro,
haverá lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo. Por
exemplo, com a melhoria das condições de negócios, pode ter-se tornado
provável que, no futuro, a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo
assim aos critérios de reconhecimento de ativo fiscal diferido.
029 Por outro lado, o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve,
também, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-
lo, à medida que não for provável que haverá lucro tributável suficiente para
permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. Essa redução ou
extinção deve ser revertida, à medida que se torne novamente provável a
disponibilidade de lucro tributável suficiente.
Nesse sentido, o ativo fiscal diferido deverá ser constituído, até o montante
em que se considera provável a sua realização naquela data base, devendo ser
revisto a cada período.
61
2.2.8.2 Normas norte-americanas
O Statement of Financial Accounting Standards - SFAS - nº.109, Accounting
for Income Taxes, foi emitido em 1992, dispondo sobre as regras para
reconhecimento, nas demonstrações financeiras, dos efeitos tributários do ano
corrente e dos seguintes.
O SFAS denomina timing differencesas diferenças geradas entre o balanço
contábil e o lucro tributável que poderão ser tributadas ou dedutíveis no futuro. Um
ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para as diferenças temporárias que devem
resultar em quantias dedutíveis em anos futuros e sobre os prejuízos fiscais que
devem ser compensáveis em anos subseqüentes.
Como exemplo dessas diferenças temporárias, dispõe o SFAS 109 sobre a
constituição de provisão para fazer face a eventual despesa a incorrer no futuro.
Enquanto não liquidada, essa despesa não poderá ser deduzida do lucro tributável.
O ativo fiscal diferido deverá ser constituído no corrente ano, para ser deduzido do
imposto a pagar nos anos futuros, considerando-se que a sua recuperação seja
mais provável do que improvável.
Estabelece, ainda, procedimentos quanto ao registro do tributo diferido ativo e
passivo e quanto à avaliação dos ativos fiscais diferidos, para fins de constituição do
valuation allowance”.
Determina que deverá ser constituída uma provisão - valuation allowance -
parcial ou integral do ativo fiscal diferido, com base na avaliação de que sua
recuperação seja provável. Caso a probabilidade de recuperação seja inferior a
50%, deve ser constituída provisão para desvalorização desse ativo (§17e).
Ainda segundo o SFAS, o reconhecimento do imposto diferido deve ser
efetuado com base nas alíquotas vigentes. Mesmo que haja expectativa de
alteração, os seus efeitos não devem ser antecipados (§17c).
62
2.2.8.3 Normas Internacionais
O IAS 12, que trata dos tributos sobre a renda, determina que um passivo ou
ativo fiscal deve ser contabilizado, para registrar o imposto a pagar ou a recuperar
em relação a todos os períodos, até o presente. Os passivos e ativos fiscais diferidos
devem ser contabilizados pelo valor do efeito fiscal futuro de diferenças temporárias
e de prejuízos fiscais a compensar. Porém o montante do ativo fiscal diferido é
limitado pela quantia que é provável que possa ser utilizada contra lucros futuros
tributáveis.
A mensuração de passivos e ativos fiscais diferidos baseia-se na legislação
tributária em vigor, ou substancialmente em vigor, que pode incluir mudanças futuras
anunciadas; se não forem anunciadas, os efeitos das futuras mudanças na
legislação tributária ou nas taxas não devem ser antecipados para cálculo do ativo
fiscal diferido. Nem os passivos e nem os ativos fiscais diferidos devem ser
descontados a valor presente.
2.2.8.4 Resumo Comparativo das Normas brasileiras, norte-americanas e
Internacionais para a constituição do ativo fiscal diferido.
Tabela 9 – Resumo comparativo
NORMAS
BRASILEIRAS
NORMAS
INTERNACIONAIS
NORMAS NORTE-
AMERICANAS
Histórico de
rentabilidade.
Expectativa de
geração de lucro
tributável no futuro.
Quando a recuperação
for provável.
Na hipótese de que
sua recuperação seja
mais provável do que
não.
Não registro da
parcela de realização
acima de 10 anos.
Limitado pela quantia
que é provável que
possa ser utilizada
contra lucros futuros
tributáveis.
Para parcela em que a
realização não seja
mais provável, deve
ser constituída de uma
provisão para
desvalorização.
Alíquota aplicável ao
período em que o ativo
será realizado ou o
passivo liquidado.
Alíquotas aplicáveis e
vigentes á época da
constituição.
Alíquotas aplicáveis e
vigentes á época da
constituição.
63
3 METODOLOGIA
Atualmente, dentre as empresas brasileiras de capital aberto, 32 possuem
ações negociadas em bolsas norte-americanas, especificamente na Bolsa de Nova
Iorque (NYSE) e Nasdaq (North American Securities Dealers Automated Quotation
System). Estas empresas devem apresentar também seus balanços com base nas
regras internacionais, para tanto devendo adequar as suas demonstrações
financeiras anuais publicadas no Brasil para apresentação ao Securities and
Exchange Comission - SEC
3
.
A TAB. 10a a seguir especifica as empresas brasileiras que atualmente
negociam ações na Bolsa de Nova Iorque:
Tabela 10a – Empresas Brasileiras que atualmente negociam ações na bolsa de NY
NOME SIGLA
Ambev – Companhia de Bebidas das Américas ABV / ABVC
Aracruz Celulose S.A. ARA
Banco Bradesco, S.A. BBD
Banco Itaú Holding Financeira S.A ITU
Brasil Telecom Participações S.A. BRP
Brasil Telecom S.A. BTM
Braskem S.A. BAK
Companhia Brasileira de Distribuição CBD
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG CIG
Companhia Paranaense de Energia (COPEL) ELP
Companhia Siderúrgica Nacional SID
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) RIO / RIOPR
CPFL Energia S.A. CPL
Embraer-Empresa Brasileira de Aeronáutica ERJ
3
Segundo Hendriksen e Van Breda (1999, p. 59), é um órgão independente, criado, em 1934, pelo
Governo Federal, para fiscalizar e supervisionar o cumprimento da Lei de Veracidade na emissão de
Títulos de 1933, da Lei de Negociações de Títulos de 1934, e de várias outras leis.
64
Embratel Participações S.A. EMT
Gerdau S.A. GGB
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. GOL
Perdigão S.A. PDA
Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. PBR / PBRA
SABESP SBS
Sadia S.A. DAS
TAM S.A TAM
Tele Norte Celular Participações S.A. TCN
Tele Norte Leste Participações S.A. TNE
Telebrás HOLDRs TBH
Telecomunicações de São Paulo S/A-Telesp TSP
Telemig Celular Participações S.A. TMB
Tim Participações S.A. TSU
Ultrapar Participações S.A. UGP
União de Bancos Brasileiros S.A (Unibanco) UBB
Vivo Participações S.A. VIV
Votorantim Celulose e Papel S.A. VCP
Fonte: site NYSE
Para o desenvolvimento deste trabalho, partiu-se de uma amostra de
empresas que apresentam ativo fiscal diferido relevante, dentre as 32 empresas
brasileiras que negociaram ADR´s na NYSE e que devem apresentar informação
anual à NYSE Formulário 20-F relativo ao exercício de 2005, cujas atividades são
instituições financeiras, indústrias, serviços, telecomunicações e recursos naturais.
O “ativo fiscal diferido” foi considerado relevante em relação ao Patrimônio
Líquido das empresas registrado em 31/12/2005. No caso deste trabalho,
considerou-se relevante um percentual igual ou superior a 10%.
A TAB. 10b abaixo, apresenta a relação percentual entre o ativo fiscal diferido
e o patrimônio líquido das empresas de capital aberto:
65
Tabela 10b – Proporção do ativo fiscal diferido – AFD e patrimônio líquido – PL em 31/12/05
EMPRESAS AFD PL % AFD/PL
Ambev - Companhia de Bebidas das Américas 2.042
19.867
10,28%
Aracruz Celulose S.A. 65.251
4.150.570
1,57%
Banco Bradesco S.A. 4.411.885
19.467633
22,66%
Braskem S.A. 295.006
4.535.766
6,50%
Brasil Telecom Participações S.A. 1.337.258
5.246.020
25,49%
Brasil Telecom S.A.
Companhia Brasileira de Distribuição 468.329
4.252.372
11,01%
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG 517.425
7.184.855
7,20%
Companhia Paranaense de Energia (COPEL) 422.951
5.487.183
7,71%
CPFL Energia S.A. 1.118.441
4.796.048
23,32%
Companhia Siderúrgica Nacional 1.046.277
6.472.441
16,17%
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) 1.471
24.052
6,12%
Embraer-Empresa Brasileira de Aeronáutica 603.437
4.735.921
12,74%
Embratel Participações S.A. 1.098.734
7.365.391
14,92%
Gerdau S.A. 593.754
8.042.186
7,38%
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. 68.007
1.572.915
4,32%
Banco Itaú Holding Financeira S.A 3.830.729
15.559.656
24,62%
Perdigão S.A. 53.131
1.222.795
4,35%
Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. 2.617.516
78.785.236
3,32%
SABESP 322.335
8.482.548
3,80%
Sadia S.A. 106.044
2.223.649
4,77%
TAM S.A. (1)
4
Telemig Celular Participações S.A. (2)
5
Tele Norte Leste Participações S.A. 1.649.238
7.978.706
20,67%
Telecomunicações de São Paulo S/A-Telesp 809.647
10.204.207
7,93%
Tim Participações S.A. 220.596
2.745.943
8,03%
Tele Norte Celular Participações S.A. (3)
6
Ultrapar Participações S.A. 82.960
1.819.799
4,56%
União de Bancos Brasileiros S.A (Unibanco) 2.169.532
10.225.734
21,22%
Vivo Participações S.A. 1.346.555
4.015.189
33,54%
Votorantim Celulose e Papel S.A. 82.173
4.191.913
1,96%
Telebrás HOLDRs
Fonte: autora
4
(1) Ingresso na NYSE em março de 2006.
5
(2) Não arquivou junto ao SEC o Formulário 20-F relativo ao balanço de 31/12/2005 até dezembro
de 2006.
6
(3) Idem.
66
Na TAB. 10c, estão apresentadas as empresas que foram consideradas para
o desenvolvimento deste trabalho, ou seja, com Ativo Fiscal Diferido superior a 10%.
O conceito de relevância utilizado está disposto no parágrafo único do art. 247 da
Lei nº. 6404/76:
Parágrafo único - Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior
a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Tabela 10c – Empresas consideradas para a realização do trabalho
EMPRESAS AFD PL % AFD/PL
Ambev - Companhia de Bebidas das Américas 2.042
19.867
10,28%
Banco Bradesco S.A. 4.411.885
19.467633
22,66%
Banco Itaú Holding Financeira S.A 1.337.258
5.246.020
25,49%
Brasil Telecom Participações S.A. 468.329
4.252.372 11,01%
Companhia Brasileira de Distribuição 1.046.277
6.472.441 16,17%
Companhia Siderúrgica Nacional
1.046.277
6.472.441 16,17%
CPFL Energia S.A.
1.118.441
4.796.048 23,32%
Embraer-Empresa Brasileira de Aeronáutica 603.437
4.735.921 12,74%
Embratel Participações S.A. 1.098.734
7.365.391 14,92%
União de Bancos Brasileiros S.A (Unibanco) 2.169.532
10.225.734
21,22%
Vivo Participações S.A. 1.346.555
4.015.189
33,54%
Tele Norte Leste Participações S.A. 1.649.238
7.978.706
20,67%
Fonte: autora
67
Para o desenvolvimento desta dissertação, optou-se pela pesquisa do tipo
bibliográfico-documental, com levantamento dos dados e documentos secundários.
Utilizou-se a análise qualitativa, na comparação das normas e interpretação das
diferenças entre a teoria e a prática contábil em relação ao ativo fiscal diferido, e
quantitativa, no levantamento dos valores registrados no balanço expresso em cada
uma das normas comparadas.
Por se tratar de dados secundários, as demonstrações financeiras foram
obtidas através da rede eletrônica, no site da CVM, e dos Formulários 20-F
arquivados na SEC em 2006, disponíveis na rede eletrônica, no site da NYSE,
ambas as informações referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro
de 2005. A tradução para o português das informações prestadas no Formulário 20-
F foi obtida nos sites das correspondentes empresas que disponibilizam o referido
Formulário 20-F já traduzido, exceto Tele Norte Leste Participações S.A., CPFL
Energia S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Embraer Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A..
68
4 APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
O levantamento de dados sobre o crédito tributário, nas empresas de capital
que apresentam ADR na bolsa de Nova Iorque, foi realizado por meio do site da
CVM, onde foram obtidas as Demonstrações Financeiras do exercício findo em
31/12/2005, apresentadas àquela instituição, bem como através do site da NYSE, na
obtenção do relatório anual – Formulário 20-F – arquivado junto à SEC.
Em seguida, pela representatividade do ativo fiscal diferido, registrado no
balanço divulgado nas Demonstrações Financeiras, em relação ao seu patrimônio
líquido selecionaram-se as empresas. Considerou-se, para tanto, o balanço
consolidado das empresas. Por fim, expõe-se o ativo fiscal diferido, apresentado nas
Demonstrações Financeiras arquivadas junto a CVM e o relatório anual - Formulário
20-F – protocolado junto à SEC.
4.1 Divulgação do Ativo Fiscal Diferido
Na publicação das Demonstrações Financeiras, o saldo do ativo fiscal
diferido, em função da sua relevância no conjunto do Balanço Patrimonial, deve ser
apresentado em destaque entre as contas de Ativo. Através das notas explicativas,
que fazem parte das Demonstrações Financeiras, deve ser apresentado um
QUADRO com a composição da origem deste crédito tributário, bem como o período
estimado de realização e os procedimentos adotados quanto à avaliação e registro
desse ativo.
O ativo fiscal diferido, em relação ao Patrimônio quido das empresas que
apresentam ADR na NYSE, foi apresentado na TAB.10, no capítulo anterior. O
Ativo Fiscal Diferido passou a ter relevância no balanço das empresas, a partir de
1996, com a publicação da Lei nº. 9.249/95. A partir desta lei, a maior parte das
provisões passaram a ser indedutíveis na apuração do lucro real e na base da
contribuição social sobre o lucro. Ou seja, a diferença entre o lucro contábil e o lucro
real aumentou, o que pode ter influenciado nas edições das normas do IBRACON e
69
CVM, quanto à normatização do tratamento contábil do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro.
As Demonstrações Financeiras doravante denominadas são aquelas
preparadas de acordo com os padrões adotados no Brasil, de conformidade com a
legislação societária e as normas da CVM.
O Formulário 20-F, doravante denominado 20-F, refere-se às demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com princípios contábeis, geralmente aceitos nos
Estados Unidos, conhecidos como USGAAP.
4.1.1 O Ativo Fiscal Diferido no Bradesco S.A.
As Demonstrações Financeiras Consolidadas do Banco Bradesco S.A.
abrangem as demonstrações financeiras do Banco Bradesco S.A., suas agências no
exterior, empresas controladas e controladas de controle compartilhado, direta e
indiretamente, no país e no exterior, e foram elaboradas a partir de diretrizes
contábeis emanadas da Lei das Sociedades por ões para a contabilização das
operações, associadas às normas e instruções do Conselho Monetário Nacional
(CMN), do Banco Central do Brasil (BACEN), da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nas Notas Explicativas que integram o conjunto das Demonstrações
Financeiras do Banco Bradesco S.A., relativas às “Principais Diretrizes”, quanto ao
item “Imposto de renda e contribuição social (ativo e passivo)”, esclarecimentos
sobre os procedimentos contábeis adotados:
f) Imposto de renda e contribuição social (ativo e passivo): Os créditos
tributários de imposto de renda e contribuição social, calculados sobre
prejuízo fiscal, base negativa de contribuição social e adições temporárias,
são registrados na rubrica “Outros créditos – Diversos”, e a provisão para as
obrigações fiscais diferidas sobre superveniência de depreciação e ajustes a
valor de mercado dos títulos e valores mobiliários é registrada na rubrica
“Outras obrigações Fiscais e previdenciárias”. Somente são ativados
créditos tributários sobre amortizações de ágios que possuem direito à
dedutibilidade fiscal.
70
Os créditos tributários sobre adições temporárias serão realizados quando
da utilização e/ou reversão das respectivas provisões sobre as quais foram
constituídos. Os créditos tributários sobre prejuízo fiscal e base negativa de
contribuição social serão realizados de acordo com a geração de lucros
tributáveis. A provisão para imposto de renda é constituída à alíquota-base
de 15% do lucro tributável, acrescida do adicional de 10%. A provisão para
contribuição social é calculada sobre o lucro, antes do imposto de renda,
considerando a alíquota de 9%. Foram constituídas provisões para os
demais impostos e contribuições sociais, de acordo com as respectivas
legislações vigentes.
Pela nota explicativa integrante das demonstrações financeiras, a empresa
adotou as regras determinadas pelo IBRACON e pela CVM para constituição do
ativo fiscal diferido, aplicando-se a alíquota de imposto de renda e contribuição
social vigentes à época. Como não previsão de alteração das alíquotas para os
próximos anos, utilizou-se a alíquota que se espera seja aplicada ao lucro tributável,
nos períodos em que o ativo fiscal diferido deva ser quitado ou realizado.
Conforme apresentado na TAB. 11 abaixo, o Ativo Fiscal Diferido, registrado
contabilmente em 31/12/2005, é de R$ 4.411.885 mil nas Demonstrações
Financeiras, conforme nota explicativa específica do “Imposto de Renda e
Contribuição Social”, que demonstra a origem dos créditos tributários de imposto de
renda e da contribuição social diferidos (nota 36c):
71
Tabela 11 – Apresentação Ativo Fiscal Diferido Bradesco – DF
Em R$ mil
Saldo
em
31.12.04
Saldos
adquiridos/
créditos
Constituição Realização Saldo
em
31.12.05
Saldo
em
30.09.05
Provisão para créditos de liquidação duvidosa 2.701.557
- 917.874 1.584.087 2.035.344 2.882.416
Provisão para contingências cíveis 145.616
- 72.669 47.580 170.705 149.017
Provisão para contingências fiscais 584.609
- 177.267 39.857 722.019 615.471
Provisão trabalhista 284.508
- 146.821 177.687 253.642 253.967
Provisão para desvalorização de títulos e
investimentos
160.457
- 8.411 36.101 132.767 132.378
Provisão para desvalorização de bens não de uso 77.473
- 11.220 28.344 60.349 70.002
Ajuste a valor de mercado dos títulos para
negociação
97.280
- 84.790 95.142 86.928 102.588
Ágio amortizado 379.197
- 73.153 106.866 345.484 301.438
Provisão de juros sobre o capital próprio (1) - - - - - 202.051
Outros 175.468
1.149 61.692 89.270 149.039 270.539
Total dos créditos tributários sobre diferenças
temporárias
4.606.165
1.149 1.553.897 2.204.934 3.956.277 4.979.867
Prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social 606.520
(13.778) 55.174 192.308 455.608 480.701
Subtotal 5.212.685
(12.629) 1.609.071 2.397.242 4.411.885 5.460.568
Contribuição social – Medida Provisória nº. 2158-35
de
24.8.2001
879.671
- - 80.928 798.743 858.162
Total dos créditos tributários (Nota 13b) 6.092.356
(12.629) 1.609.071 2.478.170 5.210.628 6.318.730
Obrigações fiscais diferidas (Nota 36f) 419.541
(78) 359.387 177.951 600.899 861.253
Créditos tributários líquidos das obrigações fiscais
diferidas
5.672.815
(12.551) 1.249.684 2.300.219 4.609.729 5.457.477
– Proporção dos créditos tributários líquidos sobre o
patrimônio de referência total (Nota 34a)
27,1%
- - - 18,0% 22,4%
– Proporção dos créditos tributários líquidos sobre o
ativo total
3,1%
- - - 2,2% 2,7%
(1) O crédito tributário sobre os juros sobre o capital próprio é contabilizado até o limite fiscal permitido
Fonte: Bradesco S/A, 2006
No Formulário 20-F relativo ao Bradesco S.A., arquivado junto à SEC, nas
notas explicativas das “Principais Práticas Contábeis” “Tributação sobre o lucro”
descreve-se o procedimento adotado pela empresa para fins de registro dos tributos
diferidos:
72
(q) Tributação sobre o lucro. s contabilizamos a tributação sobre o lucro
de acordo com o SFAS, Contabilização da Tributação sobre o Lucro”. O
SFAS 109 é uma abordagem de ativo e passivo que requer o
reconhecimento do imposto diferido, ativo e passivo, por diferenças
temporárias entre os valores apresentados nas demonstrações financeiras e
nas declarações de imposto de renda. Na estimativa de repercussões fiscais
futuras, o SFAS 109 geralmente considera todos os eventos futuros
esperados, que não mudanças na lei ou alíquotas de imposto. As mudanças
na lei e alíquotas de imposto são refletidas no período no qual são
decretadas. Se, depois de considerar repercussões fiscais futuras, nós
acreditarmos que seja pouco provável a realização do valor contábil de
qualquer imposto diferido ativo, estabelecemos uma provisão para perdas,
no mesmo montante do valor em questão.
O registro do ativo fiscal diferido ficou demonstrado como se segue:
Tabela 12 - Registro do Ativo Fiscal Diferido Bradesco – 20-F
Em R$ Milhões
31 de dezembro de
2004 2005
Impostos diferidos, líquido (veja Nota 16) ....................................... 4.838
3.673
Depósitos judiciais relativos a questões tributárias e trabalhistas .. 2.161
2.275
Impostos pagos antecipadamente................................................... 1.805
1.619
Prêmios de seguros a receber......................................................... 1.048
1.148
Securitização de recebíveis de cartões de crédito (veja Nota 14
(d)) ...................................................................................................
583
485
Despesas pagas antecipadamente ................................................. 541
935
Sistema financeiro da habitação ..................................................... 364
399
Despesas de comercialização diferidas .......................................... 253
258
Bens não de uso próprio, líquido .....................................................
229
166
Pagamento antecipado com o Banco Postal .................................. 141
121
Outros...............................................................................................
2.812
4.030
Total................................................................................................. 14.775
15.109
Fonte: Bradesco S/A, Formulário 20-F, 2006.
Pode-se verificar que o saldo do ativo fiscal diferido, para fins das
demonstrações financeiras inseridas no Formulário 20-F, é de R$ 3.673 milhões.
Neste relatório, o ativo fiscal diferido foi informado pelo líquido do passivo fiscal
diferido. em relação às demonstrações financeiras, segundo as regras nacionais,
o ativo fiscal diferido foi registrado, integralmente, sendo o correspondente passivo
lançado em conta contábil própria da sua natureza.
73
Tabela 13 – Contas de Tributos Diferidos – Bradesco S/A
Em R$ Milhões
31 de dezembro
2004 2005
Provisões temporariamente não dedutíveis, principalmente provisão
para perdas como operações de crédito ..............................................
4.611
3.876
Prejuízos fiscais a compensar .............................................................. 659
547
Outras diferenças temporárias .............................................................. 239
156
Total bruto dos ativos fiscais diferidos ............................................ 5.509
4.579
Provisão para não realização de ativos fiscais diferidos ...................... (113)
(169)
Total dos ativos fiscais diferidos ....................................................... 5.396
4.410
Efeito das diferenças entre índices utilizados para fins de correção
monetária, para fins de impostos e para fins do U.S. GAAP,
basicamente referente ao imobilizado de uso ......................................
60
46
Ganhos temporariamente não tributáveis, principalmente referentes a
arrendamento mercantil ........................................................................
420
600
Outras diferenças temporárias .............................................................. 78
91
Total dos passivos fiscais diferidos ...................................................
558
737
Ativos fiscais diferidos líquidos, incluídos em outros ativos .. 4.838
3.673
Fonte: Bradesco S/A, Formulário 20-F, 2006.
O ativo fiscal diferido, registrado segundo as regras norte-americanas, é de
R$ 4.410 milhões, sendo que o passivo fiscal diferido é de R$ 737 milhões,
perfazendo o total do saldo líquido de R$ 3.673 milhões.
Resumidamente, pode-se demonstrar, com base nas TAB. 11 e 12, um
resumo da seguinte forma:
74
Tabela 14 – Resumo Bradesco
Descrição DF
(R$milhões)
20 F
(R$milhões)
Diferença
Provisão temporariamente não
dedutível
3.806 3.876 (70)
Prejuízo Fiscal 456 547 (91)
Outras diferenças temporárias 149 156 (7)
Provisão para não realização
de ativos fiscais diferidos
(169)
169
----------- -------------
4.411 4.410
Fonte: autora
Pode-se verificar que o ativo fiscal diferido do Bradesco S.A., em ambos os
relatórios, foi constituído sobre as diferenças temporárias, assim como sobre o
prejuízo fiscal (que inclui também a base negativa da contribuição social).
Em conformidade com as normas americanas (SFAS 109), deve-se constituir
provisão para desvalorização do ativo fiscal diferido, caso a probabilidade de
realização seja inferior a 50%. Como se pode comprovar pela informação
apresentada no Formulário 20-F, foi constituída ‘provisão para não realização de
ativos fiscais diferidos’, no montante de R$ 169 milhões, ou seja, a empresa,
naquela data, entendeu que, do todo do ativo fiscal diferido registrado, parte não tem
expectativa de realização futura.
Segundo as normas do IBRACON e da CVM, a constituição do ativo fiscal
diferido deve ser efetuada até o montante em que haja expectativa de realização, ou
seja, o montante do ativo fiscal diferido registrado no balanço se encontra líquido
dos valores o realizáveis. No entanto, com este procedimento, não fica
evidenciado, para o usuário externo da informação, quanto ao total do ativo fiscal
diferido e se não há expectativa de realização de parte desses valores.
O art. 2º. da Instrução CVM 371/02, com relação ao registro do ativo fiscal
diferido nas Companhias Abertas, dispõe que, “para fins de reconhecimento inicial
do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às seguintes
condições: I - apresentar histórico de rentabilidade; e II - apresentar expectativa de
75
geração de lucros tributáveis futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em
estudo técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em
um prazo máximo de dez anos”.
A fim de atender a esta determinação da CVM, a empresa apresenta, nas
notas explicativas, quadro com a previsão de realização dos ativos fiscais diferidos,
como segue:
Tabela 15 – Previsão de Realização dos Ativos Fiscais Diferidos – Bradesco
Em R$ Mil
Diferenças temporárias Prejuízo Fiscal e Base
negativa
Imposto de
renda
Contribuição
social
Imposto de
renda
Contribuição
social
Total
2006 910.850 314.267 97.038 31.789 1.353.944
2007 893.339 301.486 76.203 16.838 1.287.866
2008 1.153.217 353.776 81.942 16.080 1.605.015
2009 20.822 5.913 83.648 13.096 123.479
2010 2.128 479 38.775 199 41.581
Total em 31 de Dezembro de 2005 2.980.356 975.921 377.606 78.002 4.411.885
Total em 30 de Setembro de 2005 3.731.408 1.248.459 397.102 83.599 5.460.568
Total em 31 de Dezembro de 2004 3.461.008 1.145.157 489.123 117.397 5.212.685
Fonte: Bradesco S/A, 2006
A TAB. 15 acima comprova a expectativa de realização do ativo fiscal diferido
em um prazo de até 10 anos.
4.1.2 O Ativo Fiscal Diferido na Brasil Telecom Participações S.A.
As Demonstrações Financeiras Consolidadas da Brasil Telecom Participações
S.A. abrangem as demonstrações financeiras das empresas controladas direta e
indiretamente, no país e no exterior, e foram preparadas de acordo com os padrões
adotados no Brasil, de conformidade com a legislação societária, normas da CVM e
normas aplicáveis às concessionárias de serviços de telefonia.
76
Na nota explicativa das demonstrações financeiras relativa ao item 3.
Resumo das Principais Práticas Contábeis”, descreve-se o procedimento adotado no
registro do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro:
g. Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro: O imposto de
renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro são
contabilizados pelo regime de competência. Os tributos mencionados
atribuíveis a diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa da
contribuição social são registrados no ativo ou passivo, conforme o caso,
somente no pressuposto de realização ou exigibilidade futura, dentro dos
parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº. 371/02.
O saldo do ativo fiscal diferido, registrado no balanço segundo as regras
brasileiras, é de R$ 1.337.258 mil, em 31/12/2005, conforme demonstrado na nota
explicativa dos tributos diferidos (nota 22), na qual se identifica a sua composição
(em milhares de reais):
Tabela 16 – Demonstrações Financeiras Brasil Telecom - DF
CONTROLADORA CONSOLIDADO
2005 2004 2005 2004
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Imposto de renda diferido sobre:
Prejuízos fiscais - - 298.795 52.652
Provisões para contingências 1.114 845 246.554 173.732
Provisão p/ cobertura de insuficiência atuarial de
fundos de pensão
- - 182.022 125.362
Provisão para créditos de liquidação duvidosa - - 90.216 60.448
ICMS – Convênio 69/98 - - 68.601 50.761
Perda com variação cambial Swap - - 56.367 -
Provisão para exigibilidade suspensa
COFINS/CPMF/INSS
9.767 - 23.631 16.110
Provisão para participação nos resultados - 365 14.029 12.008
Receita não realizada - - 1.544 2.867
Ágio na aquisição da CRT - - - 43.387
Outras provisões (201) - 24.414 14.648
Subtotal 10.680 1.210 1.006.173
551.975
Contribuição social sobre lucro
Contribuição social diferida, sobre:
77
Base de cálculo negativa - - 107.736 18.996
Provisões para contingências 401 304 88.759 62.544
Provisão p/ cobertura de insuficiência atuarial de
fundos de pensão
- - 65.528 45.130
Provisão para créditos de liquidação duvidosa - - 32.478 21.761
Perda com variação cambial Swap - - 20.292 -
Provisão para participação nos resultados - 266 5.188 5.019
Receita não realizada - - 556 1.032
Ágio na aquisição da CRT - - - 15.619
Outras provisões (74) - 10.548 6.248
Subtotal 327 570 331.085 176.349
Total 11.007 1.780 1.337.258
728.324
Circulante 1.241 1.780 366.160 285.000
Longo prazo 9.766 - 971.098 443.324
Fonte: Brasil Telecom, 2006.
A nota citada acima (nota 22) esclarece, ainda, quanto à previsão de
realização do ativo fiscal diferido:
A seguir estão apresentados os prazos de expectativa de realização dos
ativos de tributos diferidos relativos ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro líquido, cujas origens estão fundamentadas nas
diferenças temporárias entre o resultado contábil pelo regime de
competência e o resultado fiscal. Os prazos de realização estão baseados
em estudo técnico calcado nos lucros fiscais futuros previstos, gerados a
partir dos exercícios sociais em que as diferenças temporárias tornarem-se
despesas fiscalmente dedutíveis. A manutenção desse ativo es de
acordo com os requisitos da Instrução da CVM nº. 371/02, tendo ocorrido a
aprovação do estudo técnico pela diretoria e pelo conselho de
administração, bem como seu exame por parte do conselho fiscal.
78
Tabela 17 – Previsão de Realização do Ativo Fiscal Diferido Brasil Telecom – DF
Em R$ mil
CONTROLADORA CONSOLIDADO
2006 1.241 366.160
2007 6.350 140.261
2008 3.416 107.643
2009 - 91.128
2010 - 98.680
2011 A 2013 - 358.202
2014 A 2015 - 18.583
Após 2015 - 156.601
Total 11.007 1.337.258
Circulante 1.241 366.160
Longo prazo 9.766 971.098
Fonte: Brasil Telecom, 2006.
Ressalva, ainda, essa nota que “não foram constituídos ativos de tributos no
montante de R$ 129.416,00 atribuídos ao Consolidado, em função da inexistência
dos requisitos necessários de histórico e/ou previsibilidade futura de lucros fiscais na
VANT, BrT Multimídia, BrT CSH e BrT CS Ltda, sociedades indiretamente
controladas”.
Em comparação às informações prestadas no Formulário 20-F, na nota sobre
“Tributos sobre a Renda Diferidos”, o procedimento adotado é descrito:
Calculamos e pagamos os tributos sobre a renda com base nos resultados
operacionais de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas brasileira, os
quais diferem significativamente dos números calculados de acordo com o
PCGA Brasileiro apresentados em nossas demonstrações financeiras
incluídas neste relatório anual. Vide notas 2b e 2c para descrição mais
detalhada das diferenças entre a Lei das Sociedades Anônimas brasileira e
o PCGA Brasileiro. Sob o PCGA Brasileiro e o U.S. GAAP, reconhecemos
os ativos e passivos tributários diferidos com base nas diferenças entre os
valores contábeis nas demonstrações financeiras e as bases de cálculo
para efeito fiscal destes ativos e passivos. Revisamos regularmente os
ativos tributários diferidos em relação à capacidade de recuperação e
estabelecemos uma provisão de avaliação, sendo mais provável que os
ativos tributários diferidos não se realizarão, com base no lucro real
histórico, lucro real futuro projetado e o período estimado das reversões de
diferenças temporárias existentes. Quando executamos tais revisões,
somos obrigados a fazer suposições e estimativas significativas quanto ao
lucro real futuro. A fim de determinar o lucro real futuro, precisamos estimar
receitas tributáveis e despesas dedutíveis futuras, as quais estarão sujeitas
a diferentes fatores externos e internos, tais como tendências econômicas
e setoriais, taxas de juro, alterações nas estratégias de nosso negócio e
mudanças nos tipos de serviços que oferecemos ao mercado. A utilização
de diferentes suposições e estimativas poderia alterar significativamente
nossas demonstrações financeiras. Por exemplo, se tivéssemos utilizado
suposições e estimativas mais conservadoras com respeito a nosso lucro
79
real futuro esperado, teríamos sido obrigados a reconhecer encargos de
provisão de avaliação dos ativos de tributos sobre a de renda diferidos, o
que reduziria nosso resultado operacional e nosso patrimônio líquido. Se
operarmos com prejuízo ou se não conseguirmos gerar suficiente lucro real
futuro, ou se ocorrer uma alteração material nas alíquotas reais efetivas
dos tributos, no período de tempo no qual as diferenças temporárias
subjacentes se tornem tributáveis ou dedutíveis, ou quaisquer mudanças
em nossas projeções futuras, poderíamos ser obrigados a estabelecer uma
provisão de avaliação contra todo ou parte significativa de nosso ativo
tributário diferido, resultando em um aumento substancial de nossa alíquota
efetiva e um impacto material e adverso em nossos resultados
operacionais.
Seguindo esta linha, o ativo fiscal diferido ficou assim constituído no
Formulário 20-F, cuja composição é apresentada na nota 9, “Imposto de Renda e
contribuição social Crédito”. Assim sendo, a composição do imposto diferido ativo
e passivo, com base nas diferenças temporárias, é a seguinte (em milhares de
reais):
Tabela 18 – Composição Ativo Fiscal Diferido Brasil Telecom – 20-F
31 de dezembro
2004 2005
Impostos diferidos ativo:
Ágio na aquisição da CRT ........................................................... 59.006
-
Provisão para contingências ....................................................... 236.276
335.313
Receita a realizar ........................................................................ 3.899
2.100
Provisão para créditos de liquidação duvidosa .......................... 82.209
122.694
Provisão para cobertura de insuficiência atuarial – FbrTPrev ... 170.492
247.550
Prejuízos fiscais a compensar .................................................... 71.648
406.531
ICMS – Acordo 69/88 .................................................................. 50.761
68.601
Provisões para arrecadação suspensa de COFINS/CPMF ....... 16.110
23.631
Outros ........................................................................................... 37.923
130.838
Total .............................................................................................. 728.324
1.337.258
Impostos diferidos passivo:
Correção monetária especial anterior a 1990 .............................. 11.239
9.960
Outros .......................................................................................... 35.568
26.305
Total .............................................................................................. 46.807
36.265
Fonte: Brasil Telecom S/A, Formulário 20-F,2006.
Em continuidade, naquela nota, lê-se:
80
A Companhia não efetuou provisão para perda do imposto diferido ativo
líquido, em 31 de dezembro de 2005, gerado pelas diferenças temporárias,
de acordo com o que a administração julga que é mais provável: que tal
imposto diferido ativo seja realizado no futuro, por reversão das diferenças e
pela geração de renda tributável pela Companhia. O lucro tributável, base
para o registro do ativo diferido, é calculado de acordo a Legislação
Societária.
Assim, pelo que foi demonstrado nas informações prestadas, segundo a
legislação societária do Brasil (demonstrações financeiras) e aquelas prestadas à
SEC, segundo as normas norte-americanas (Formulário 20-F), não diferença
entre os procedimentos adotados na constituição do ativo fiscal diferido.
Os saldos são idênticos e foram constituídos, utilizando-se as mesmas
alíquotas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, vigentes à
época da constituição do ativo fiscal diferido. Trata-se da mesma alíquota aplicável
ao período em relação ao qual se tem expectativa de realização do ativo fiscal
diferido, pois não se tem previsão para alteração dessas alíquotas.
O ativo fiscal diferido foi constituído, basicamente, sobre as diferenças
temporárias decorrentes das provisões não dedutíveis, que, em ambas as
informações, totalizam R$ 797.789 mil, e, em relação ao saldo de prejuízo fiscal e
base negativa de contribuição social, totalizam R$ 406.531 mil.
A divulgação das informações prestadas, tanto nas demonstrações
financeiras quanto no formulário 20-F, encontra-se no mesmo formato, e não foi
apresentado valor decorrente de provisão para desvalorização do ativo fiscal
diferido, o que leva a entender que o ativo fiscal diferido foi constituído
integralmente.
Cabe ainda destacar que, da mesma forma que foi informado nas
demonstrações financeiras, a empresa informou, no Formulário 20-F, em nota
explicativa em separado, a respeito da não constituição do tributo diferido ativo
sobre perdas, no montante de R$129.416 mil, em função da inexistência dos
requisitos necessários de histórico e/ou previsibilidade futura de lucros fiscais em
empresas das quais mantém controle direto ou indireto.
81
4.1.3 O Ativo Fiscal Diferido no Unibanco Holdings S/A.
As demonstrações financeiras Consolidadas do Unibanco Holdings S.A.
(Controladora) incluem as demonstrações financeiras da Unibanco Holdings S.A. e
da sua controlada Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A., suas agências no
exterior, as empresas controladas, direta ou indiretamente, e das sociedades
controladas em conjunto.
A nota explicativa quanto às “Principais Práticas Contábeis” destaca a
(...) parcela atribuível ao imposto de renda, calculada à alíquota de 15%
sobre o lucro tributável, acrescida de adicional de 10% incidente sobre o
lucro tributável excedente aos limites fiscais estabelecidos;
(...) parcela correspondente à contribuição social, calculada à alíquota de
9% sobre o lucro ajustado, antes do imposto de renda.
Quanto ao ativo fiscal diferido, veio esclarecer na nota explicativa nota 17
“Imposto de Renda e Contribuição Social”:
O imposto de renda e a contribuição social diferidos, calculados sobre
prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social e sobre as
diferenças temporárias, o registrados em “Outros créditos diversos” ou
em “Outras obrigações – fiscais e previdenciárias”, de acordo com sua
natureza. Os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas
de contribuição social são realizados de acordo com a apuração de lucros
tributáveis, e os créditos tributários sobre adições temporárias são
realizados quando da utilização ou reversão das provisões relacionadas.
Demonstra, ainda, esta nota a composição do crédito tributário, que perfaz o
montante de R$ 2.645.580 mil, com a sua movimentação de 31 de dezembro de
2004 a 31de dezembro de 2005, cuja expectativa de realização é até o exercício de
2015, como segue (em R$ mil):
82
Tabela 19 – Demonstrações Financeiras Unibanco
Consolidado
31 de
dezembro
de 2004
Constituição
Realização
Saldo de
Empresas
adquiridas
31 de
dezembro
de 2005
Provisão para perdas com créditos 438.485
519.655 393.522 384 565.002
Outras provisões não dedutíveis 1.191.988
634.766 849.294 31.441 1.008.901
Prejuízos fiscais e base negativa de
contribuição social a compensar
677.100
22.232
95.327
1.294
605.299
Contribuição social a compensar
(MP 2.158-35)
485.076 - 9.028 - 476.048
Subtotal
2.792.649
1.176.653
1.347.171
33.119
2.655.250
Ajuste a valor de mercado dos
títulos e
valores mobiliários disponíveis para
venda e dos instrumentos
financeiros
derivativos
42.491
1.957
54.118
-
(9.670)
Obrigações fiscais diferidas (28.626)
(7.815) (1.718) (20.680) (55.403)
Crédito tributário líquido 2.806.514
1.170.795 1.399.571 12.439 2.590.177
Total ativo 2.835.139
2.645.580
Total passivo 28.626
55.403
Fonte: Unibanco S/A, 2006.
O ativo fiscal diferido foi constituído às alíquotas vigentes para fins de
apuração do imposto de renda - 15% acrescido do adicional de 10% aplicável sobre
o lucro real e da contribuição social sobre o lucro 9%, sendo o seu saldo originado
das diferenças intertemporais, principalmente das provisões não dedutíveis, entre o
resultado contábil e o fiscal e sobre prejuízos fiscais, incluindo, neste caso, a base
negativa da contribuição social sobre o lucro.
Nas demonstrações financeiras, está sendo acrescido aos créditos tributários
o montante de R$ 476 milhões, denominado de “Contribuição Social a compensar
(MP 2.158-35)”.
As instituições financeiras, com o advento da Medida Provisória nº. 2.158-35,
com base em seu art. 8º, puderam optar pela constituição, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a
dezoito por cento da soma do saldo de base de cálculo negativa e valores
adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro, correspondentes a períodos de
apuração, encerrados até 31 de dezembro de 1998.
83
O valor relativo ao crédito tributário de R$ 476 milhões, apresentado nas
demonstrações financeiras do Unibanco, refere-se ao ativo fiscal diferido de
contribuição social, constituído sobre as diferenças temporárias e a base negativa de
contribuição social, apurados até 31/12/1998. Este crédito tributário apenas pode ser
compensado com a própria contribuição social sobre o lucro e está limitado até trinta
por cento do seu valor devido. Não previsão legal de restituição ou compensação
com outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.
Devido às suas características específicas, esta contribuição social a
compensar não fará parte da análise proposta neste trabalho em conjunto com o
ativo fiscal diferido.
No Formulário 20-F, a nota explicativa “Nota 2 - Principais Práticas
Contábeis”, direcionada ao imposto de renda, descreve o procedimento adotado
para fins do registro contábil do ativo fiscal diferido:
(r) Imposto de renda: Contabilizamos o imposto de renda de acordo com a
SFAS 109 Contabilização de Impostos sobre a Renda”. A SFAS 109
estabelece os critérios de contabilização dos ativos e dos passivos fiscais
diferidos, tomando por base as diferenças temporárias entre os montantes
incluídos nas demonstrações financeiras e os valores efetivos incluídos na
declaração do imposto de renda. Ao estimar as conseqüências tributárias
futuras, a SFAS 109 geralmente considera todos os eventos futuros
esperados, exceto as promulgações de modificações na legislação fiscal ou
nas alíquotas de imposto de renda. Essas modificações são refletidas no
período em que são promulgadas. Se, após considerar as conseqüências
tributárias futuras, o valor contábil do ativo fiscal diferido não for considerado
“com boa possibilidade de realização”, constituímos, então, uma provisão
para perdas equivalente aos montantes considerados não realizáveis.
Na nota explicativa “Nota 18 Imposto de Renda”, encontra-se a composição
dos impostos diferidos ativos:
84
Tabela 20 - Composição do Ativo Fiscal Diferido Unibanco – 20-F
Em R$ Milhões
Em 31 de dezembro
2004 2005
Previsões para perdas com créditos ..................................................... 474
585
Outras provisões não dedutíveis (principalmente para contingências) . 762
707
Crédito tributário de empresas controladas ......................................... 221
8
Prejuízos fiscais a compensar .............................................................. 676
707
Valor justo dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos, líquido ................................................................................
18
(53)
Outras diferenças temporárias .............................................................. 30
102
Imposto de renda e contribuição social diferidos, ativo ........................ 2.181
2.056
Efeito das diferenças entre os índices utilizados para fins de correção
monetária de U.S GAAP, principalmente referentes ao imobilizado ..... 10
10
Diferenças temporárias relativas à depreciação de operações de
arrendamento mercantil......................................................................... 69
49
Outros ................................................................................................... 2
6
Imposto de renda e contribuição social diferidos, passivo .................... 81
65
Imposto de renda e contribuição social diferidos ativo, líquidos,
incluídos em outros créditos .................................................................
2.100
1.991
Fonte: Unibanco S/A, Formulário 20-F, 2006.
Foi acrescentada, ainda, nesta nota, a informação de que “os prejuízos fiscais
a serem compensados não possuem prazo máximo de utilização, mas estão sujeitos
à limitação de 30% da base de lculo anual. Nenhuma provisão para perdas foi
contabilizada sobre os prejuízos a compensar, uma vez que entendemos como
provável a sua realização”.
Resumidamente, pode-se demonstrar o ativo fiscal diferido das
demonstrações financeiras e do Formulário 20-F da seguinte forma:
85
Tabela 21 – Resumo Unibanco
Descrição DF
(R$ milhões)
20-F
(R$ milhões)
Diferença
(R$ milhões)
Provisão para perda com créditos 565 585 (20)
Outras provisões não dedutíveis
(principalmente prov. para contingências)
1.009
707
302
Prejuízo Fiscal 605 707 (102)
Outras diferenças temporárias 0 57 (57)
2.179 2.056
Fonte: Autora
Observa-se que, pelas demonstrações financeiras, está sendo constituído
crédito tributário sobre as adições temporárias, basicamente decorrente de provisões
constituídas no balanço, mas não dedutíveis para fins do lucro fiscal, superior ao
registrado nas demonstrações do Formulário 20-F. O que leva a entender que, para
fins das regras da CVM, a expectativa de realização, em até 10 anos, mas não
atende aos pressupostos previstos no SFAS 109, que sua realização seja mais
provável que improvável.
Ao mesmo tempo, porém, esta informação não ficou demonstrada no
formulário 20-F, que deveria ter apresentado uma provisão para desvalorização
desse ativo valuation allowance–, do montante que não tenha probabilidade de
realização.
Por outro lado, o ativo fiscal diferido, decorrente do prejuízo fiscal, apresenta-
se superior, para fins do balanço USGAAP, ao registrado nas demonstrações
financeiras.
No entanto, como descrito na nota explicativa do Formulário 20-F, “nenhuma
provisão para perdas foi contabilizada sobre os prejuízos a compensar, uma vez que
entendemos como provável a sua realização”, ou seja, para fins do USGAAP, a
expectativa de realização desse ativo é integral e, para fins do balanço no Brasil, é
parcial.
86
4.1.4 O Ativo Fiscal Diferido no Banco Itaú Holding Financeira S.A.
As Demonstrações Contábeis do Itaú Holding e de suas Controladas (Itaú
Holding Consolidado) foram elaboradas de acordo com a Lei das Sociedades por
Ações e os normativos do Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que incluem
práticas e estimativas contábeis, no que se refere à constituição de provisões.
A composição do ativo fiscal diferido da empresa está apresentada na nota
explicativa das demonstrações financeiras, “Nota 14 Tributos” (em milhares de
reais), como segue: “O saldo de Créditos Tributários, segregado em função das
origens e desembolsos efetuados (Imposto de Renda e Contribuição Social)”. Está
representado por:
Tabela 22 – Demonstrações Financeiras Itaú
Em milhares de Reais
PROVISÕES CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
31/12/04 31/12/05 31/12/04
Realização
Reversão
Constituição
31/12/05
Relativos prejuízos fiscais e base
negativa de contribuição social
644.906
(190.408)
96.871
551.369
Relativos a provisões
desembolsadas
1.150.854
(753.609)
908.673
1.305.918
Créditos de liquidação duvidosa 786.627 (689.858) 836.916 933.685
Provisões para imóveis 41.150 (13.056) 16.489 44.583
Outros 323.077 (50.695) 55.268 327.650
Relativos a provisões não
desembolsadas (1)
5.726.240 7.169.293 1.530.389 (506.481) 949.534 1.973.442
Relativos à operação 4.326.240 5.429.293 1.201.249 (506.481) 827.106 1.522.874
Juros sobre o capital próprio 415.707 939.579 134.151 (134.151) 312.268 312.268
Contingências fiscais e
previdenciárias
1.242.752 1.529.015 320.636 (3.276) 87.839 405.199
Processos trabalhistas 903.732 744.666 279.625 (155.676) 104.706 228.655
Ações cíveis 675.953 851.640 217.745 (46.201) 106.340 277.884
Outros 1.088.096 1.364.393 250.092 (167.177) 215.953 298.868
Relativos a excessos de provisões
em relação ao mínimo requerido não
desembolsados
1.400.000
1.740.000
328.140
-
122.428
450.568
Créditos de liquidação duvidosa 1.000.000 1.370.000 328.140 - 122.428 450.568
Ajuste a valor de mercado de TVM e
instrumentos financeiros derivativos
(Ativos e passivos) (2)
400.000
370.000
-
-
-
-
TOTAL 5.726.240 7.169.293 3.326.149 (1.450.498) 1.955.078 3.830.729
Contribuição social a compensar decorrente da
opção prevista no artigo 8º da Medida Provisória nº.
2.158-35 de 24/08/2001
1.277.434
(151.463)
-
1.125.971
(1) Sob um prisma financeiro, ao invés de existirem provisões de R$7.169.293,00 (R$5.726.240,00 em 31/12/2004) e créditos tributários de
R$1.973.442,00 (R$1.530.389,00 em 31/12/2004), dever-se-ia considerar apenas as provisões líquidas dos respectivos efeitos fiscais, o que
reduziria o total dos créditos tributários ao valor de R$1.857.287,00 (R$1.795.760,00 em 31/12/2004). (2) Nota 2b.
Fonte: Itaú S/A, 2006
87
O saldo do ativo fiscal diferido da empresa é de R$ 3.830.729 mil e com o
crédito decorrente da contribuição social a compensar (MP 2.158-35) é acrescido de
R$ 1.125.971 mil.
Assim como o Unibanco, o Itaú apresenta saldo de contribuição social a
compensar, decorrente da opção prevista na Medida Provisória nº. 2.158-35, no
montante de R$ 1.125.971 mil. Esta contribuição tem característica compensável
com a própria contribuição social devida nos anos subseqüentes, limitada a 30% do
valor devido.
O saldo do ativo fiscal diferido é de R$ 3.830 milhões, cuja estimativa de
realização está demonstrada na nota 14.II, que esclarece quanto ao procedimento
utilizado para fins da sua avaliação:
Tabela 23 – Estimativa de Realização do Crédito Tributário
Em R$ mil
Créditos Tributários
Ano
de Realização
Diferenças
temporárias
Prejuízo
Fiscal e Base
Negativa
Total
Contribuição
social a
compensar
2006 1.875.903
551.369
2.427.272
222.872
2007 506.473
-
506.473
302.554
2008 354.457
354.457
328.403
2009 219.381
219.381
272.142
2010 116.572
116.572
Acima de 2010 206.574
206.574
Total 3.279.360
551.369
3.830.729
1.125.971
Valor Presente (*) 2.918.633
516.795
3.435.428
970.643
* Para o ajuste do valor presente, foi utilizada a taxa média de captação
Fonte: Itaú S/A, 2006
Conforme demonstra a nota 14.II:
(...) projeções de lucros tributáveis futuros incluem estimativas referentes a
variáveis macroeconômicas, taxas de câmbio, taxas de juros, volume de
operações financeiras e tarifas de serviços, dentre outros, que podem
apresentar variações em relação aos dados e valores reais. O lucro líquido
contábil não tem relação direta com o lucro tributável para o imposto de
renda e contribuição social, em função das diferenças existentes entre os
critérios contábeis e a legislação fiscal pertinente, além de aspectos
societários. Portanto recomendamos que a evolução da realização dos
88
créditos tributários decorrentes das diferenças temporárias, prejuízos fiscais
e base negativa não seja tomada como indicativo de lucros líquidos futuros.
Na apresentação das demonstrações financeiras, no Formulário 20-F, é
adotado o seguinte critério na constituição do ativo fiscal diferido:
p) Imposto de renda e contribuição social: Existem dois componentes na
provisão para imposto de renda e contribuição social: corrente e diferido. A
despesa de imposto de renda e contribuição social corrente aproxima-se
dos impostos a serem pagos ou recuperados no período aplicável.
Contabilizamos o imposto de renda e contribuição social diferidos pelo
método do ativo e passivo, conforme especificado na SFAS 109,
"Contabilização de Imposto de Renda”. Segundo esse método, os ativos ou
passivos fiscais diferidos são reconhecidos com o débito ou crédito à receita
das diferenças entre as bases financeiras e tributárias dos ativos e passivos,
no final de cada exercício. O benefício tributário dos prejuízos fiscais a
compensar é reconhecido como um ativo. É reconhecida uma provisão para
desvalorização do ativo fiscal diferido se, com base no peso das evidências
disponíveis, existir alguma possibilidade de que uma parcela ou a totalidade
do ativo fiscal diferido o seja realizada. Alterações na legislação fiscal e
nas alíquotas tributárias são reconhecidas no exercício em que entram em
vigor.
Como apresentado na nota explicativa “Nota 20 Imposto de Renda e
Contribuição Social”, pode-se verificar o procedimento adotado pela empresa,
quando da constituição do ativo fiscal diferido, segundo as normas norte-
americanas:
O Itaú Holding e cada uma de suas subsidiárias apresentam, em cada
exercício, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica separadas.
No Brasil, o imposto de renda abrange o imposto de renda federal e uma
contribuição social sobre o lucro líquido, que é um adicional sobre o imposto
de renda federal. As alíquotas aplicáveis às instituições financeiras em cada
exercício foram as seguintes:
89
Tabela 24 – Alíquotas aplicáveis às Instituições Financeiras
2005 2004 2003
Imposto de renda federal
25
25
25
Contribuição social sobre o lucro líquido
9
9
9
Alíquota composta
34
34
34
Fonte: Itaú S/A, Formulário 20-F, 2006.
A composição do imposto de renda e da contribuição social diferido ficou
assim apresentada, na referida nota explicativa (em R$ milhões):
Tabela 25 - Composição Ativo Fiscal Diferido Itaú – 20-F
2005 2004
Crédito tributário 3.885
3.500
Provisões não dedutíveis no momento
Provisão para créditos de liquidação duvidosa 1.402
1.141
Outras provisões 1.261
1.005
Prejuízos fiscais a compensar 554
698
Outras diferenças temporárias 865
837
Provisão para desvalorização (1) (197)
(181)
Obrigações fiscais diferidas 1.503
746
Diferenças temporárias relativas a operações de arrendamento mercantil 972
350
Outras diferenças temporárias 531
396
Crédito tributário, incluído em outros ativos 2.382
2.754
(1) Durante 2005, a variação líquida no total de provisão para desvalorizão foi de R$(16).
Fonte: Itaú S/A, Formulário 20-F, 2006.
Pelo que se pode comprovar nas informações prestadas no Formulário 20-F,
arquivado junto à SEC, foi constituída provisão para desvalorização do ativo fiscal
diferido, no montante de R$ 197 milhões, em 31/12/2005, o que gerou um saldo de
ativo fiscal diferido de R$ 3.885 milhões.
90
O saldo deste mesmo ativo apresentado nas demonstrações financeiras,
segundo as regras da CVM, é de R$ 3.831 milhões, gerando uma diferença, em
relação às informações do Formulário 20-F, de R$ 54 milhões.
O saldo do ativo fiscal diferido, decorrente de prejuízo fiscal nas
demonstrações financeiras, é de R$ 551 milhões e, no Formulário 20-F, é de R$ 554
milhões, sendo pequena a diferença (R$3 milhões).
As adições temporárias, principalmente decorrentes das provisões não
dedutíveis, totalizam, nas demonstrações financeiras, R$ 3.280 milhões e, no
Formulário 20-F, R$ 3.528 milhões, o que, se deduzido da provisão para
desvalorização, constituída para fins do US GAAP, perfaz R$ 3.331 milhões.
Desta forma, pode-se verificar que há diferença entre as premissas utilizadas
para constituição do ativo fiscal diferido para fins das demonstrações financeiras,
segundo as normas norte-americanas, e aquelas premissas segundo as normas do
Brasil. O saldo do ativo fiscal diferido para fins de apresentação do Formulário 20-F
destaca a parcela cuja realização a empresa entende que não é provável, conforme
determina o SFAS 109, tendo sido constituída uma provisão para desvalorização
desse ativo de R$ 197 milhões, o que ficou evidenciado na informação prestada no
Formulário 20-F.
Pelas demonstrações financeiras, segundo as premissas da CVM e do
IBRACON, o ativo fiscal diferido deve ser constituído até o montante que se realizará
nos próximos anos. Entretanto não fica evidenciado, nessas informações, se o ativo
fiscal diferido foi constituído integralmente ou em parte.
As normas da CVM não determinam o destaque nas demonstrações
financeiras da parcela que a empresa entende que o tem expectativa de
realização futura. Mas determina, conforme arts. 28 e 29 da Deliberação CVM nº.
273/98, que:
028 A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não
reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro
haverá lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo. Por
exemplo, com a melhoria das condições de negócios, pode ter-se tornado
provável que, no futuro, a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo
assim aos critérios de reconhecimento de ativo fiscal diferido.
029 Por outro lado, o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve,
também, ser revisto periodicamente, e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-
91
lo à medida que não for provável que haverá lucro tributável suficiente para
permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. Essa redução ou
extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a
disponibilidade de lucro tributável suficiente.
Desta forma, o ativo fiscal diferido já é constituído, levando-se em conta a sua
correspondente expectativa de realização futura, ou seja, segundo as normas
brasileiras, esse ativo poderá estar registrado como líquido de parcela não realizável
do mesmo.
4.1.5 O Ativo Fiscal Diferido na Tele Norte Leste Participações S.A.
As demonstrações financeiras consolidadas da Tele Norte Leste
Participações S.A. incluem as demonstrações financeiras das controladas diretas,
das controladas indiretas e, adicionalmente, as demonstrações financeiras de
sociedade de controle compartilhado, que foram consolidadas na proporção da
participação da sua controlada em seu capital.
Na nota explicativa que descreve os procedimentos contábeis adotados,
“Principais práticas contábeis”, a empresa esclarece quanto ao registro do imposto
de renda e contribuição social:
As provisões para o imposto de renda e contribuição social a pagar e
diferido sobre as diferenças temporárias são constituídas à alíquota
estatutária de 34%. As parcelas de antecipação do imposto de renda e da
contribuição social são contabilizadas na rubrica "Tributos diferidos e a
recuperar". A TNL e suas controladas realizam estudos cnicos que
contemplam a geração de resultados, de acordo com a expectativa da
administração, considerando a continuidade das empresas e a manutenção
do resultado por tempo indeterminado, inclusive sua perpetuidade. Esses
resultados futuros o ajustados a valor presente e comparados ao valor
nominal dos créditos fiscais recuperáveis, durante um período limitado a dez
anos. Os estudos técnicos são atualizados anualmente e os créditos
tributários são ajustados de acordo com os resultados das revisões. Esses
estudos são aprovados pelos órgãos da administração (vide maiores
detalhes e projeções na Nota 13).
Nas demonstrações financeiras da Tele Norte Leste, o ativo fiscal diferido se
apresenta com saldo de R$ 1.649.238 mil, composto da seguinte forma, conforme
92
demonstrado na nota explicativa 13, “Tributos diferidos e a recuperar” (em milhares
de reais):
Tabela 26 – Demonstrações Financeiras Tele Norte Leste – DF
Controladora Consolidado
2005 2004 2005 2004
Curto
prazo
Longo
prazo
Curto
prazo
Longo
prazo
Curto
prazo
Longo
prazo
Curto
prazo
Longo
prazo
ICMS a recuperar 3
425.035
233.665
463.660
208.951
IR sobre adições
temporárias (i)
29.520
125.662 183.068
154.209
688.130
85.642
753.880
CS sobre adições
temporárias (i)
10.627
45.822 583 65.905
55.515
235.912
31.761
265.297
IR sobre prejuízos
fiscais (i)
381.449
3.676
331.192
CS sobre base
negativa (i)
134.023
1.324
118.627
IR a recuperar 42.621
47.666
379.510
213.866
CS a recuperar 242
1.123
149.298
79.687
Impostos retidos na
fonte
216.628
121.350
322.391
187.677
Outros impostos a
recuperar
7.673
8.793
121.230
104.334
307.314 171.484 179.515 248.973 1.607.188 1.673.179 1.171.627 1.677.947
Fonte: Tele Norte Leste, 2006.
Ainda nesta nota, a empresa expõe que:
(i) A TNL e suas controladas registram seus créditos fiscais diferidos
decorrentes de diferenças temporárias, dos prejuízos fiscais e da base
negativa da contribuição social, de acordo com as disposições da
Deliberação CVM nº. 273/1998 e da Instrução CVM nº. 371/2002. Conforme
estudo técnico aprovado pelos órgãos da administração da TNL, submetido
à aprovação do Conselho Fiscal, a geração de lucros tributáveis nos
próximos 10 exercícios, ajustados a valor presente, será suficiente para
absorver esses créditos tributários.
Assim, em conformidade com as referidas normas da CVM, a empresa o
constituiu ativo fiscal diferido sobre a parcela do prejuízo fiscal em que não há
expectativa de realização futura, como segue:
93
Para as controladas diretas e indiretas que não apresentaram, em 31 de
dezembro de 2005, histórico de rentabilidade e/ou expectativa de geração
de lucros tributáveis suficientes nos próximos 10 exercícios, os créditos
tributários sobre os prejuízos fiscais do imposto de renda e da base negativa
da contribuição social o foram reconhecidos na sua totalidade. Os
créditos não reconhecidos contabilmente totalizam R$ 435.598 em 31 de
dezembro de 2005 (2004 - R$ 418.864), sendo que R$ 247.599 referem-se
à Oi (2004 - R$ 391.563). Adicionalmente, em 31 de dezembro de 2005, os
créditos tributários sobre diferenças temporárias, não reconhecidos
contabilmente, totalizam R$ 53.486 (2004 - R$ 92.281).
No Formulário 20-F, o saldo do ativo fiscal diferido é de R$1.649.238
mil,como demonstrado no quadro da nota explicativa 14, “Tributos Diferidos” (em
milhares de Reais):
Tabela 27 – Composição do Ativo Diferido Tele Norte Leste – 20-F
2005 2006
Provisão para contingências 602,713
515,549
Diferenças temporárias, principalmente provisão para devedores
duvidosos 498,004
621,031
Prejuízos fiscais e diferenças temporárias 911,273
947,918
Provisão para prejuízo fiscal e diferenças temporárias (362,752)
(493,099)
Total 1,649,238
1,591,399
Corrente 209,724
122,403
Longo Prazo 1,439,514
1,468,996
Fonte: Tele Norte Leste, 2006 – tradução livre da autora, com base no original.
Da mesma forma que apresentado nas demonstrações financeiras, no
Formulário 20-F, também foi inserida a nota explicativa quanto à parcela do ativo
fiscal diferido que não foi constituído em relação às empresas controladas direta ou
indiretamente.
No entanto o que difere entre as informações prestadas nas demonstrações
financeiras e aquelas do Formulário 20-F é a apresentação da composição do ativo
fiscal diferido, visto que, segundo as regras norte-americanas, deve-se constituir
provisão para a parcela do ativo fiscal cuja realização não seja provável.
A empresa, pelas informações prestadas no Formulário 20-F, constituiu um
ativo fiscal diferido no total de R$ 2.011.990 mil, mas, em função da não expectativa
94
de realização daquele ativo, foi constituída uma provisão de R$ 362.752 mil, o que
perfaz um ativo de R$ 1.649.238 mil.
Desta forma, o usuário (que pode ser um investidor) tem disponível a
informação completa, ou seja, da existência do todo do ativo fiscal diferido, mas que
parte daquele ativo, naquele momento, não tem mais que 50% de probabilidade de
realização.
Em outro momento, essa previsão de realização do ativo pode ser reavaliada,
e esse ativo talvez passe a ter expectativa de realização.
Segundo as normas da CVM, os impostos diferidos ativos são registrados
pelos montantes cuja realização é esperada, enquanto que o SFAS 109 requer que
os impostos diferidos ativos sejam reconhecidos em sua integralidade, mas
reduzidos pela provisão de um montante de que não se tem expectativa de
realização. Razão pela qual, nas demonstrações financeiras, o saldo do ativo fiscal
diferido é apresentado no montante de R$ 1.649.238 mil, ou seja, pelo valor de que
se tem expectativa de realização. Por outro lado, no Formulário 20-F, o ativo fiscal
diferido é apresentado integralmente com a redução do montante de que não se tem
expectativa de realização.
As alíquotas utilizadas para constituição do ativo fiscal diferido são aquelas
vigentes à época da sua constituição, conforme determina o SFAS 109. Da mesma
forma, a alíquota vigente é também a que se tem expectativa de realização do ativo
fiscal diferido, assim como disposto no art. 23 da Deliberação CVM nº. 273/98, que
determina que o ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às
alíquotas aplicáveis ao período em que o ativo será realizado ou o passivo liquidado.
4.1.6 O Ativo Fiscal Diferido na Telesp Celular Participações S.A.
As demonstrações financeiras consolidadas da Telesp Celular são elaboradas
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, que incluem as práticas
contábeis emanadas da legislação societária brasileira, das normas aplicáveis às
concessionárias de serviços blicos de telecomunicações e normas e
95
procedimentos contábeis estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM). As empresas controladas da Telesp Celular são consolidadas integralmente.
A nota explicativa “Resumo das práticas contábeis”, que integra as
demonstrações financeiras da Telesp, define, quanto ao imposto de renda e
contribuição social:
k) Imposto de renda e contribuição social: São calculados e registrados com
base nas alíquotas efetivas vigentes na data de elaboração das
demonstrações financeiras, de acordo com o regime de competência. Os
impostos diferidos atribuíveis às diferenças temporárias, aos prejuízos
fiscais e à base negativa de contribuição social são registrados pelas
controladas “TC” e “TCO” no ativo, no pressuposto de sua realização futura.
Com esta premissa, o saldo do ativo fiscal diferido registrado no balanço da Telesp é
de R$ 1.346.555 mil, conforme demonstrado na nota explicativa 7 Tributos diferidos
e a recuperar”, como segue (em milhares de Reais):
Tabela 28 – Demonstrações Financeiras Telesp
Consolidado
31.12.05 31.12.04
Crédito fiscal incorporado – reestruturação 898.717 985.155
Créditos tributários sobre provisões de:
Obsolescência 12.143 8.388
Contingências 86.418 74.842
Créditos de liquidação duvidosa 66.255 42.722
Programa de fidelização 6.357 1.243
Participação de empregados 12.365 8.232
Fornecedores 58.319 43.136
Outros valores 58.107 15.026
Prejuízo fiscal e base negativa 147.874 158.537
Total de tributos diferidos 1.346.555 1.337.281
Circulante 477.987 237.924
Longo prazo 868.568 1.099.357
Fonte: Telesp, 2006
96
a) Prejuízo fiscal e base negativa: serão compensados no limite de 30%
das bases apuradas nos próximos exercícios;
b) Crédito fiscal incorporado: representado pelo saldo líquido de ágio e
provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido (nota
28). Sua realização ocorre proporcionalmente à amortização do ágio em
suas controladas, cujo prazo é entre 05 e 10 anos. Estudos de
consultores externos utilizados nos processos de reestruturação
societária suportam a recuperação do valor nestes prazos;
c) Diferenças temporárias: a realização ocorrerá por ocasião do
pagamento das provisões, da efetiva perda com créditos de liquidação
duvidosa ou da realização dos estoques.
A Sociedade elaborou estudos técnicos de viabilidade, aprovados pelo
Conselho de Administração, os quais indicaram a plena recuperação
dos valores de impostos diferidos reconhecidos, como definido pela
Instrução CVM nº. 371.
Nas notas explicativas integrantes das demonstrações financeiras, a empresa
deixa claro o procedimento adotado, segundo as regras da CVM e do IBRACON,
para fins de constituição do ativo fiscal diferido.
A Instrução da CVM nº. 371/2002, em seu inciso II do art. 2º, determina que,
para fins de reconhecimento do ativo fiscal diferido, a companhia deverá apresentar
expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo
técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo
máximo de dez anos.
Neste sentido, a empresa apresenta, nas demonstrações financeiras,
cronograma de realização dos referidos impostos diferidos, como segue:
Tabela 29 - Cronograma de realização dos Tributos Diferidos
Consolidado
31.12.05
Exercício:
2006 ............................................................ 477.987
2007 ............................................................ 238.311
2008 ............................................................ 243.561
2009 em diante ........................................... 386.696
Total ............................................................ 1.346.555
Fonte: Telesp, 2006.
97
O saldo do ativo fiscal diferido que consta das demonstrações financeiras
protocoladas junto ao SEC, através do Formulário 20F, é de R$ 1.346.555 mil. As
premissas utilizadas pela empresa, para fins da constituição do ativo fiscal diferido,
estão previstas no Item 5 “Revisão e perspectivas operacionais e financeiras”, em
relação ao subitem “Imposto de renda diferido”, como segue:
O imposto de renda foi calculado e pago com base nos resultados
operacionais obtidos nos termos dos PCGA brasileiros. Foram
contabilizados, nos termos dos U.S. GAAP, o ativo e passivo tributários
diferidos com base nas diferenças apresentadas entre os valores contábeis
da demonstração financeira e as bases tributárias do ativo e do passivo. O
ativo tributário diferido, no que tange à recuperação, é revisto regularmente,
registrando-se uma reserva para avaliação, caso a probabilidade de o ativo
tributário diferido não ser realizado seja maior que o contrário, com base no
lucro tributável histórico, projeção de lucro tributável futuro e época
esperada da reversão das diferenças temporárias existentes. Ao realizar tais
revisões, é necessária a elaboração de estimativas e premissas importantes
sobre o lucro tributável futuro. Para determinar o lucro tributável futuro,
torna-se necessário estimar as receitas tributáveis e as despesas dedutíveis
futuras, que estão sujeitas a fatores internos e externos diferentes, tais
como tendências da economia, tendências do setor, taxas de juros,
alteração da nossa estratégia comercial e mudanças no tipo de serviços que
oferecemos ao mercado. A utilização de premissas e previsões diferentes
poderia alterar de forma significativa nossas demonstrações financeiras.
Uma alteração nas premissas e previsões com relação ao lucro tributável
futuro esperado poderia resultar no reconhecimento de uma reserva de
avaliação sobre o ativo do imposto de renda diferido, o que reduziria os
resultados operacionais e o patrimônio líquido. Se a Companhia tiver
prejuízo ou o puder gerar lucro tributável futuro suficiente, ou no caso de
vir a ocorrer uma alteração significativa das taxas de juros efetivas, o
período em que as diferenças temporárias subjacentes se tornam tributáveis
ou dedutíveis, ou qualquer alteração de nossas projeções futuras,
poderíamos ser obrigados a registrar uma reserva de avaliação para a
totalidade ou parte relevante do nosso ativo de imposto diferido, resultando
num aumento relevante da nossa alíquota de imposto efetiva e num efeito
negativo relevante sobre nossos resultados operacionais.
A composição do ativo de imposto diferido está apresentada na nota 29c,
como segue (em milhares de reais):
98
Tabela 30 - Composição do Ativo Fiscal Diferido – 20-F
Consolidado
31.12.05 31.12.04
Crédito fiscal incorporado – reestruturação
898.717
985.155
Créditos tributários sobre provisões de:
Obsolescência 12.143
8.388
Contingências 86.418
74.842
Créditos de liquidação duvidosa 66.255
42.722
Programa de fidelização 6.357
1.243
Participação de empregados 12.365
8.232
Fornecedores 58.319
43.136
Outros valores 58.107
15.026
Prejuízo fiscal e base negativa 147.874
158.537
Total de tributos diferidos 1.346.555
1.337.281
Circulante 477.987
237.924
Longo prazo 868.568
1.099.357
Fonte: Telesp, Formulário 20-F, 2006.
a) Prejuízo fiscal e base negativa: serão compensados no limite de 30%
das bases apuradas nos próximos exercícios;
b) Crédito fiscal incorporado: representado pelo saldo líquido de ágio e
provisão para manutenção da integridade do patrimônio líquido (nota
28). Sua realização ocorre proporcionalmente à amortização do ágio
em suas controladas, cujo prazo é entre 05 e 10 anos. Estudos de
consultores externos utilizados nos processos de reestruturação
societária suportam a recuperação do valor nestes prazos;
c) Diferenças temporárias: a realização ocorrerá por ocasião do
pagamento das provisões, da efetiva perda com créditos de liquidação
duvidosa ou da realização dos estoques.
A Sociedade elaborou estudos técnicos de viabilidade, aprovados pelo
Conselho de Administração, os quais indicaram a plena recuperação
dos valores de impostos diferidos reconhecidos, como definido pela
Instrução CVM nº. 371.
Como se pode verificar, a nota explicativa quanto ao saldo e à composição do
ativo fiscal diferido é a mesma, em ambos os relatórios anuais. Demonstra-se,
assim, que o ativo fiscal diferido foi constituído integralmente, não sendo necessária
a constituição de provisão para desvalorização desse ativo.
99
O saldo do ativo fiscal diferido que consta nas demonstrações financeiras,
assim como aquele apresentado para fins do balanço, segundo as regras do
USGAAP, não diferem, nem mesmo em relação à sua forma de apresentação e
divulgação nos demonstrativos.
4.1.7 O Ativo Fiscal Diferido na CPFL Energia S.A.
As demonstrações financeiras da CPFL Energia foram elaboradas de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil, segundo o Manual de Contabilidade
do Serviço blico de Energia Elétrica, conforme definido pela ANEEL e normas
editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A nota explicativa, que faz parte das Demonstrações Financeiras, quanto a
“Principais Práticas Contábeis”, especificamente em relação ao “Imposto de Renda e
Contribuição Social”, dispõe:
Imposto de Renda e Contribuição Social: Calculados e registrados,
conforme a legislação vigente na data dos balanços. A controladora e
determinadas controladas registraram em suas demonstrações financeiras
os efeitos dos créditos de imposto de renda e contribuição social sobre
prejuízos fiscais, bases negativas da contribuição social e diferenças
temporárias, suportados por previsão de geração futura de imposto de
renda e contribuição social a pagar, em período não superior a 10 anos. As
controladas CPFL Paulista e CPFL Piratininga registraram, também,
créditos fiscais referentes ao benefício do ágio incorporado pelas
controladas, os quais estão sendo amortizados proporcionalmente aos
lucros líquidos projetados para o período remanescente do contrato de
concessão de cada investida. Para o exercício de 2005, foram utilizadas as
taxas anuais de 4,997631% e 5,777282% para a controlada CPFL Paulista
e para a controlada indireta CPFL Piratininga, respectivamente, sendo
essas taxas determinadas em projeção aprovada pela ANEEL, em 2004, e
sujeitas à revisão periódica.
O saldo do ativo diferido constante das demonstrações financeiras é de R$
1.118.441 mil e, conforme a nota explicativa 12, relativa a “Créditos fiscais diferidos”,
pode-se identificar a sua composição, como segue:
100
Tabela 31 – Demonstrações Financeiras CPFL
Em R$ mil
Controladora Consolidado
2005 2004 2005 2004
Crédito de imposto de renda sobre:
Prejuízos fiscais 59.000 -
166.756
152.753
Benefício fiscal do ágio incorporado - -
497.211
525.468
Diferenças temporariamente
indedutíveis
-
165.294
101.913
Subtotal 59.000 -
829.261
780.134
Crédito de contribuição social
sobre:
Bases negativas 13.000 -
66.408
64.730
Beneficio fiscal do ágio incorporado - -
171.724
181.448
Diferenças temporariamente
indedutíveis
- -
51.048
29.363
Subtotal 13.000 -
289.180
275.541
Total 72.000 -
1.118.441
1.055.675
Fonte: CPFL, 2006.
Em seguida, a mesma nota descreve:
A Sociedade, em 31 de dezembro de 2005, registrou parte de créditos
fiscais referente a prejuízos fiscais e base negativa da Contribuição Social,
suportada por expectativa de geração futura de IRPJ e CSLL a pagar pelo
período de 10 anos.
E ainda:
A referida previsão está sujeita a alterações, uma vez que os resultados
finais, quando de sua efetiva realização em períodos subseqüentes, podem
diferir daqueles considerados nas projeções. Por esse motivo, a Sociedade
e suas controladas decidiram por manter tais créditos classificados no Ativo
Realizável a Longo Prazo. As projeções de resultados futuros que
orientaram a realização dos créditos fiscais diferidos da Sociedade e
controladas foram aprovadas pelos respectivos Conselhos de Administração
e apreciadas pelos Conselhos Fiscais.
Pelas notas explicativas apresentadas nas demonstrações financeiras,
entende-se que a empresa constituiu uma parte do ativo fiscal diferido, pois, em
101
decorrência do estudo de viabilidade de realização deste, identificou-se que a outra
parte, segundo as regras da CVM, não deveria ser registrada.
No Formulário 20-F, segundo as regras do US GAAP, o ativo fiscal diferido foi
constituído da seguinte forma:
Ativos e Passivos Fiscais Diferidos. Nós contabilizamos o imposto de renda
de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros, os quais são similares
ao SFAS nº. 109, “Contabilização de Impostos sobre a Renda”, que requer o
reconhecimento do ativo e passivo fiscal corrente e diferido. Os efeitos das
diferenças entre os ativos e passivos fiscais e os montantes reconhecidos
nas demonstrações financeiras foram tratados como diferenças temporárias
para a constituição do imposto de renda diferido. Reconhecemos os ativos e
passivos tributários diferidos com base nas diferenças entre os valores
contábeis nas demonstrações financeiras e as bases de cálculo para efeito
fiscal destes ativos e passivos. Revisamos regularmente os ativos tributários
diferidos. Sob o US GAAP, reconhecemos e estabelecemos uma provisão
de avaliação com base no lucro real histórico, lucro real futuro projetado e
na expectativa de reversão das diferenças temporárias existentes. Se
operarmos com prejuízo ou se não conseguirmos gerar suficiente lucro real
futuro, ou se ocorrer uma alteração material nas alíquotas reais efetivas dos
tributos, no período de tempo no qual as diferenças temporárias
subjacentes se tornem tributáveis ou dedutíveis, ou quaisquer mudanças em
nossas projeções futuras, poderíamos ser obrigados a estabelecer uma
provisão de avaliação contra todo ou parte significativa de nosso ativo
tributário diferido, resultando em um aumento substancial de nossa alíquota
efetiva e um impacto material e adverso em nossos resultados operacionais.
A princípio, para fins do registro do ativo fiscal diferido no balanço US GAAP,
a empresa adota procedimento similar ao das demonstrações financeiras,
constituído segundo as regras da CVM, entretanto diferenciando quanto à
constituição do total do ativo fiscal diferido. Para a parcela cuja realização não seja
provável, é constituída uma provisão para desvalorização.
Entretanto, na demonstração do saldo do ativo fiscal diferido, no Formulário
20-F, não houve diferenciação em relação ao apresentado nas demonstrações
financeiras, como se pode verificar no quadro abaixo, referente à nota explicativa 12
(em R$ mil):
102
Tabela 32 – Composição do diferido do imposto de renda e da contribuição social – 20-F
2005 2004
Imposto de Renda:
Prejuízos fiscais 166.756
152.753
Benefício fiscal do ágio incorporado 497.211
525.468
Diferenças temporariamente indedutíveis 165.294
130.273
Subtotal 829.261
808.494
Contribuição Social Sobre o Lucro:
Base negativa 66.408
64.730
Benefício fiscal do ágio incorporado 171.724
181.448
Diferenças temporariamente indedutíveis 51.048
39.573
Subtotal 289.180
285.751
Total 1.118.441
1.094.245
Fonte: CPFL, Formulário 20-F, 2006.
Os dados da TAB. 32 demonstram o mesmo saldo de ativo fiscal diferido
apresentado nas demonstrações financeiras, exceto pelo disposto na nota
explicativa apresentada no Formulário 20-F, que descreve que foi constituído um
adicional de ativo fiscal diferido e que, no mesmo montante, foi realizada a provisão
para desvalorização desse ativo, como segue:
Com base nos Princípios Contábeis Brasileiros, passivos fiscais diferidos
são reconhecidos baseados na expectativa de pagamento dos tributos. O
ativo fiscal diferido, decorrente das diferenças temporárias (despesas
reconhecidas, mas dedutíveis em períodos futuros) ou prejuízos fiscais é
reconhecido, quando há expectativa razoável de geração futura de lucro.
Com base no US GAAP, os ativos fiscais diferidos são constituídos,
tomando por base as diferenças temporárias ou os prejuízos fiscais e, se
necessário, é efetuada a provisão para perda, se for mais provável a sua
não realização.
De acordo com o US GAAP, a companhia constituiu um acréscimo no ativo
diferido de imposto de renda e da contribuição social e a sua respectiva
provisão para perda para realização desse ativo adicional, em 2005, no
valor de R$ 10,445 (R$ 23,794 in 2004).
Desta forma, pode-se entender que não houve diferenciação entre o
montante constituído do ativo fiscal diferido pelas regras da CVM e das normas
americanas, especificamente o SFAS 109, e nem quanto à sua divulgação nos
relatórios anuais (Demonstrações Financeiras e Formulário 20-F), exceto pela nota
103
específica que dispõe que saldo de ativo fiscal diferido, mas que a sua realização
é pouco provável na data avaliada.
4.1.8 O Ativo Fiscal Diferido Na Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Nas Notas Explicativas que integram o conjunto das Demonstrações
Financeiras da AMBEV, relativas às “APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS”, quanto ao item “Imposto
sobre a renda e contribuição social sobre o lucro líquido” descreve os procedimentos
adotados pela empresa:
O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido são
calculados às alíquotas estabelecidas na legislação aplicável. O encargo
referente ao imposto de renda e a contribuição social é registrado em
regime de competência de exercícios, com a adição do imposto de renda
diferido calculado sobre as diferenças temporárias entre as bases contábeis
e tributáveis de ativos e passivos.
Registra-se também o imposto de renda diferido ativo correspondente ao
benefício tributário futuro sobre prejuízos fiscais e bases negativas de
cálculo de contribuição social para as controladas em que haja expectativa
de realização provável desses benefícios, no prazo máximo de dez anos,
com base em projeções de resultados futuros, descontados ao seu valor
presente.
Conforme apresentado na TAB. 33, o Ativo Fiscal Diferido, registrado em
31/12/2005, é de R$ 2.042.041 mil nas Demonstrações Financeiras conforme nota
explicativa que demonstra a composição dos impostos diferidos, em R$ mil:
104
Tabela 33 - Composição do Ativo Diferido Ambev
Controladora Consolidado
2005 2004 2005 2004
No realizável a longo prazo
Prejuízos fiscais a compensar 357.594
210.235
896.933
1.049.173
Diferenças temporárias:
Provisões não dedutíveis 342.362
47.609
422.726
491.279
Provisão para juros sobre capital
próprio (*)
188.067
190.035
Ágio rentabilidade futura
Incorporações
132.573
-
132.573
-
Provisão para reestruturação - - 46.358
66.380
Provisão para benefício de
assistência médica
28.695
-
165.915
194.846
Provisão sobre participação dos
empregados
43.467
-
47.769
35.154
Provisão para perdas sobre
“hedge”
116.861
-
116.861
-
Provisão para despesas marketing
e vendas
51.563
-
51.563
34.380
Outros 108.358
1.663
161.343
155.326
1.181.473
447.574
2.042.041
2.216.573
No exigível a longo prazo
Diferenças temporárias
Depreciação acelerada - -
59.885
100.493
Outros 26.693
-
34.755
37.965
26.693
94.640
138.458
Fonte: Ambev, DFP
(*) Os juros sobre capital próprio são considerados dedutíveis apenas quando efetivamente
creditados aos acionistas.
E, ainda, nas Demonstrações Financeiras a empresa descreve quanto a
expectativa de realização do imposto de renda e da contribuição social diferidos
sobre prejuízos fiscais, como demonstrado na nota explicativa específica:
O ativo registrado limita-se aos valores cuja compensação é amparada por
projeções de lucros tributáveis, descontados ao seu valor presente,
realizados pela Companhia até os próximos dez anos, considerando,
também, que a compensação dos prejuízos fiscais é limitada a 30% do lucro
do exercício tributável, determinado de acordo com a legislação fiscal
brasileira.
O imposto de renda diferido ativo em 31 de dezembro de 2005 inclui o efeito
total dos prejuízos fiscais das controladas brasileiras, que são
imprescritíveis, compensáveis com lucros tributáveis futuros. Parte do
benefício fiscal correspondente aos prejuízos fiscais de controladas no
exterior não foi contabilizado como ativo, uma vez que a administração não
está segura de que sua realização seja provável.
Estima-se que o saldo referente aos impostos diferidos decorrentes das
diferenças temporárias em 31 de dezembro de 2005 será realizado até o
exercício de 2010; contudo, não é possível estimar com razoável precisão
os anos em que essas diferenças temporárias serão realizadas, pois grande
parte delas está sujeita a decisões judiciais sobre as quais a Companhia
não detém nenhum controle, tampouco sabe prever quando haverá a
decisão em última instância.
As projeções de geração de resultados tributáveis futuros incluem várias
estimativas referentes à performance da economia brasileira e da
105
internacional, seleção de taxas de câmbio, volume de vendas, preços de
vendas, alíquotas de impostos, entre outros, que podem apresentar
variações em relação aos dados e aos valores reais.
No formulário 20-F da AMBEV, arquivado junto à SEC, nas notas explicativas
das “Políticas Contábeis Relevantes” descreve-se o procedimento adotado pela
empresa para fins de registro do Imposto diferido:
Reconhecemos os efeitos do imposto diferido da compensação de prejuízos
fiscais e diferenças temporárias entre os valores levantados nas
demonstrações financeiras e a base tributável de nossos ativos e passivos.
A AmBev estima o imposto de renda com base em regulamentações nas
diversas jurisdições onde atua. Isto requer que se estime a exposição
tarifária real e atual e que se avaliem as diferenças temporárias resultantes
dos diferentes tratamentos a determinados itens para fins tributários e
contábeis. Estas diferenças resultam em ativos e passivos fiscais diferidos,
os quais são registrados em nosso balanço consolidado. A Companhia
revisa periodicamente os ativos fiscais diferidos para recuperação e
somente irá reconhecê-los se acreditarmos que será provável (segundo o
BR GAAP) ou mais provavelmente que não (segundo o U.S. GAAP) de que
haverá um lucro tributável suficiente contra quaisquer diferenças
temporárias que possam ser utilizadas, com base no histórico de lucro real,
lucro real projetado para o futuro e os períodos previstos para reversões de
diferenças temporárias existentes. De acordo com as normas da CVM,
segundo o BR GAAP, precisamos demonstrar que iremos recuperar os
ativos fiscais descontados a valor presente, com base nas datas esperadas
de realização, num período de 10 anos, mesmo que tais créditos não
tenham período de prescrição para fins da legislação fiscal brasileira.
Caso a AmBev ou qualquer de suas subsidiárias opere com prejuízo, ou
sejam incapazes de gerar lucro tributável futuro suficiente, ou se houver
uma alteração relevante nos impostos vigentes ou no período em que as
diferenças temporárias correspondentes tornarem-se tributáveis ou
dedutíveis, avaliamos a necessidade de estabelecer uma reserva de
reavaliação contra todos ou parte significativa de nossos ativos fiscais
diferidos, resultando em um aumento em nossa alíquota de imposto vigente.
A AmBev não registra passivo fiscal diferido sobre os lucros gerados por
suas subsidiárias estrangeiras. Com base no parecer de advogados
externos, a AmBev concluiu que estes lucros não são tributáveis quando
remetidos para o Brasil. O fisco brasileiro promulgou nova legislação no
terceiro trimestre de 2001, para dentre outras medidas, sujeitar lucros
externos à incidência de imposto de renda no Brasil a partir de 31 de
dezembro de 2002, independentemente se os referidos lucros foram
remetidos para o Brasil. Embora tenha recebido diversas avaliações
relacionadas a tal questão, conforme descrito no item “Acordos não-
contabilizados”, a AmBev ainda acredita que as atuais iniciativas fiscais que
estão sendo assumidas não resultarão em tributação sobre tais lucros, com
base no parecer dos advogados externos, e, conseqüentemente, a AmBev
não registrou um passivo para tais tributos em suas demonstrações
financeiras.
Determinados ativos fiscais provenientes dos ajustes contábeis para
aquisição segundo o BR GAAP na época da combinação entre a Brahma e
a Antarctica e a subseqüente incorporação inversa da Antarctica não foram
registrados, já que a recuperação atualmente não é considerada provável.
106
O registro do ativo fiscal diferido ficou demonstrado no Formulário 20-F como
segue, em milhões de reais:
Tabela 34 - Principais componentes das contas - ativo - passivo - imposto diferido – Ambev
20F.
2005 2004
No realizável a longo prazo:
Prejuízos fiscais a compensar 896,9
1,049,2
Diferenças temporárias:
Provisões não dedutíveis 422,7
491,3
Provisão para juros sobre capital próprio (*) - 190,0
Ágio rentabilidade futura – Incorporações 132,6
-
Provisão para reestruturação 46,4
66,4
Provisão para benefício de assistência médica 165,9
194,8
Provisão sobre participação dos empregados no lucro
47,8
35,2
Provisão para perdas sobre “hedge” 116,9
-
Provisão para despesas marketing e vendas 51,6
34,4
Outras 161,2
155,3
2.042,0
2.216,6
Exigível a longo prazo
Diferenças temporárias
Depreciação acelerada 59,9
100,5
Outros 34,7
38,0
94,6
138,5
Fonte: Ambev, 20F, 2006.
(*) Os juros sobre o capital próprio são considerados passíveis de dedução somente quando
efetivamente creditados aos acionistas.
A previsão nas demonstrações financeiras de projeção de realização do ativo
fiscal diferido ficou a mesma em relação ao Formulário 20-F.
Pode-se, então, verificar que o saldo do ativo fiscal diferido, tanto nas
informações prestadas nas demonstrações financeiras quanto aquelas do formulário
20-F, é de R$ 2.042 milhões.
Os saldos são idênticos e foram constituídos, utilizando-se as mesmas
alíquotas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, vigentes à
época da constituição do ativo fiscal diferido e a qual se tem expectativa de
107
realização do ativo fiscal diferido,pois não se tem previsão de alteração dessas
alíquotas.
4.1.9 O Ativo Fiscal Diferido na Companhia Brasileira de Distribuição
As demonstrações financeiras da Companhia Brasileira de Distribuição foram
elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e os
procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
Na nota explicativa “Base de Preparação e Apresentação das Demonstrações
Financeiras”, que integra as demonstrações financeiras, define, quanto ao imposto
de renda e contribuição social:
k) Imposto de renda e contribuição social
O imposto de renda e a contribuição social (controladas) diferidos são
calculados sobre prejuízos fiscais da base negativa de contribuição social e
das adições temporárias ao lucro tributável. A Administração estima que os
ativos de imposto de renda e contribuição social diferidos se realizem nos
próximos dez anos.
Com esta premissa, o saldo do ativo fiscal diferido registrado no balanço da
CBD é de R$ 468.329 mil, conforme demonstrado na nota explicativa 16 “Imposto de
Renda e Contribuição Social”, como segue (em milhares de Reais):
Tabela 35 – Composição do imposto de renda diferido – CDB
Em 31 de dezembro
2005 2004
Imposto de renda e contribuição social diferidos ativo
Prejuízos fiscais 251.307
224.152
Provisão para contingências 50.131
30.333
Provisão de hedge tributado pelo regime de caixa 42.329
-
Provisão para créditos de liquidação duvidosa 5.944
8.017
Ágio amortizado 84.360
88.379
Ganhos diferidos líquidos por diluição de participação 17.425
31.871
Outros 16.833
4.710
Total do imposto de renda diferido ativo líquido 468.329
387.462
Ativo circulante 84.745
23.538
Realizável a longo prazo 383.584
363.924
468.329
387.462
Fonte: CDB, 2006.
108
A Instrução da CVM nº. 371/2002, em seu inciso II do art. 2º, determina que,
para fins de reconhecimento do ativo fiscal diferido, a companhia deverá apresentar
expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo
técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo
máximo de dez anos.
Neste sentido, a empresa apresenta, nas demonstrações financeiras,
cronograma de realização dos referidos impostos diferidos, como segue:
Tabela 36 – Expectativa de realização do crédito tributário - CDB
2005
Controladora
Consolidado
2006 66.807
84.745
2007 16.372
36.121
2008 16.182
41.520
2009 3.749
35.944
2010 a 2014 -
269.999
Total 103.110
468.329
Fonte: DF - CDB, 2006.
O saldo do ativo fiscal diferido que consta das demonstrações financeiras
protocoladas junto ao SEC, através do Formulário 20F, é de R$ 468.329 mil. As
premissas utilizadas pela empresa, para fins da constituição do ativo fiscal diferido,
estão previstas no item “Discussão das Políticas Contábeis Críticas”, em relação ao
subitem “Impostos Diferidos”, como segue:
Computamos e pagamos imposto de renda com base na demonstração de
resultados determinada segundo o BR GAAP. Segundo o BR GAAP e U.S.
GAAP, reconhecemos o ativo e passivo fiscal diferido com base nas
diferenças entre os valores contábeis da demonstração financeira e a base
de cálculo dos ativos e passivos.
Revisamos regularmente os ativos fiscais diferidos quanto à
recuperabilidade e estabelecemos uma reserva de valoração se, segundo o
U.S. GAAP, seja mais provável que o ativo fiscal diferido não será realizado,
com base no lucro tributável histórico, lucro tributável projetado no futuro, e
o período estimado das reversões de diferenças temporárias existentes.
Segundo o BR GAAP, o ativo fiscal diferido é registrado quando a
recuperabilidade é considerada provável, limitando ao valor dos ativos que
serão recuperados nos próximos 10 anos contra o valor presente do lucro
tributável estimado. Ao realizarmos essas revisões, somos obrigados a
efetuar estimativas significativas e hipóteses sobre o lucro tributável futuro.
Com vistas para determinar o lucro tributável futuro, precisamos estimar a
receita tributável futura e despesas dedutíveis, que estão sujeitas a
diferentes fatores externos e internos, tais como tendências econômicas e
do setor, taxas de juros, mudanças em nossas estratégias de negócios e no
109
tipo de serviços oferecidos ao mercado. O uso de diferentes hipóteses e
estimativas podem alterar de forma significativa nossas demonstrações
financeiras. Uma mudança nas hipóteses e estimativas relativas ao nosso
lucro tributável estimado no futuro pode resultar em uma redução do ativo
fiscal diferido debitada no resultado.
Se operarmos com perda ou se formos incapazes de gerar lucro tributável
futuro suficiente, ou se houver uma mudança significativa nas reais e
efetivas alíquotas de imposto ou taxas de desconto, o período sobre o qual
as diferenças provisórias subjacentes se tornarem tributáveis ou dedutíveis,
ou qualquer mudança nas projeções futuras, poderemos ser obrigados a
estabelecer uma reserva de valoração e uma baixa contábil de todo ou
parte significativa de nosso ativo fiscal diferido resultando em um aumento
substancial de nossa alíquota efetiva de imposto e um impacto adverso
relevante sobre o resultado das nossas operações. Segundo o U.S. GAAP,
a reserva de valoração é reconhecida, se, com base na ponderação de
evidência disponível, seja mais provável do que não que determinada parte,
ou toda ela do ativo fiscal diferido não será realizada e a projeção, caso o
lucro tributável estimado no futuro seja considerado apenas durante um
curto período.
A composição do ativo de imposto diferido está apresentada na nota 16b,
como segue (em milhares de reais):
Tabela 37 – Composição do imposto de renda diferido
Em 31 de dezembro
2005 2004
Imposto de renda e contribuição social diferidos ativo
Prejuízos fiscais 251.307
224.152
Provisão para contingências 50.131
30.333
Provisão de hedge tributado pelo regime de caixa 42.329
-
Provisão para créditos de liquidação duvidosa 5.944
8.017
Ágio amortizado 84.360
88.379
Ganhos diferidos líquidos por diluição de participação 17.425
31.871
Outros 16.833
4.710
Total do imposto de renda diferido ativo líquido 468.329
387.462
Ativo circulante 84.745
23.538
Realizável a longo prazo 383.584
363.924
468.329
387.462
Fonte: 20–F CDB, 2006.
(*) O reconhecimento de imposto de renda diferido é relacionado a prejuízos fiscais que foram
adquiridos em conjunto com a Sé, onde, seguindo certas medidas de reestruturação, foram
consideradas de realização provável.
Como se pode verificar, a nota explicativa quanto ao saldo e à composição do
ativo fiscal diferido é a mesma, em ambos os relatórios anuais. Demonstra-se,
assim, que o ativo fiscal diferido foi constituído integralmente, não sendo necessária
a constituição de provisão para desvalorização desse ativo.
O saldo do ativo fiscal diferido que consta nas demonstrações financeiras,
assim como aquele apresentado para fins do balanço, segundo as regras do
110
USGAAP, não diferem, nem mesmo em relação à sua forma de apresentação e
divulgação nos demonstrativos.
Na nota explicativa 22 relativa ao “Resumo das Diferenças entre os Princípios
Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos (U.S. GAAP) e as Práticas
Contábeis Adotadas no Brasil (BR GAAP) Aplicáveis à Companhia” a empresa
descreve:
Segundo as práticas contábeis adotadas no Brasil, o ativo fiscal diferido
representa uma estimativa do valor a ser provavelmente recuperado em a
10 anos. De acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos nos
Estados Unidos, os impostos diferidos incidem sobre todas as diferenças
temporárias. A provisão para realização/perdas é constituída quando é mais
provável do que improvável que os prejuízos fiscais sejam recuperados. Os
ativos e passivos fiscais diferidos são registrados no circulante ou no longo
prazo com base na classificação do ativo ou passivo referente à diferença
temporária. Os ativos e passivos fiscais diferidos apurados na mesma
esfera
fiscal são apresentados quidos e não pelo valor bruto. Para efeito destas
demonstrações financeiras, a Companhia aplicou a SFAS 109,
“Contabilização de Imposto de Renda” (“Accounting for Income Taxes”) em
todos os períodos apresentados. Os efeitos dos ajustes efetuados para
refletir as exigências dos princípios contábeis geralmente aceitos nos
Estados Unidos, bem como as diferenças entre as bases fiscais dos ativos
não monetários demonstrados nos registros contábeis societários,
preparados de acordo com a legislação tributária brasileira, e os montantes
incluídos nestas demonstrações financeiras, foram reconhecidos como
diferenças temporárias para fins de registro do imposto de renda diferido.
Além disso, a Companhia reconheceu os efeitos fiscais diferidos das
diferenças temporárias geradas pelos ajustes de acordo com os princípios
contábeis geralmente aceitos no Estados Unidos, o que resultou em uma
receita (despesa) de impostos diferidos de R$ (32.505), R$ 38.019 e R$
(40.949) em 2005, 2004 e 2003, respectivamente, sendo o efeito no
patrimônio líquido de R$ (6.195) e R$ 26.310 em 2005 e 2004,
respectivamente.
4.1.10 O Ativo Fiscal Diferido na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN
As demonstrações financeiras da CSN foram elaboradas de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil e normas editadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
A nota explicativa, que faz parte das Demonstrações Financeiras, quanto a
“Principais Práticas Contábeis”, especificamente em relação ao “Imposto de Renda e
Contribuição Social”, dispõe:
111
São calculados com base nas alíquotas vigentes de imposto de renda e
contribuição social sobre o lucro líquido e consideram a compensação de
prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, limitada a 30%, para
fins de determinação de exigibilidade. São constituídos créditos fiscais de
impostos diferidos sobre prejuízos fiscais, base negativa de contribuição
social e sobre diferenças temporárias..
O saldo do ativo diferido constante das demonstrações financeiras é de R$
1.046.277 mil e, conforme a nota explicativa 8, relativa a “Imposto de Renda e
Contribuição Social Diferidos”, pode-se identificar a sua composição, como segue:
Tabela 38 – Origens Imposto de Renda e Contribuição Social CSN
2005 2004
Imposto de Renda Contribuição
Social
Imposto de Renda Contribuição
Social
Curto
Prazo
Longo
Prazo
Curto
Prazo
Longo
Prazo
Curto
Prazo
Longo
Prazo
Curto
Prazo
Longo
Prazo
Ativos
Provisões não dedutíveis 224.564 223.091 80.843 81.952 134.518 231.273 48.426 80.574
Tributos em discussão judicial 187.300 211.209
Prejuízos fiscais / base negativa 134.386 226.428
Outros 6.912
358.950 410.391 80.843
81.952 360.946 442.482 48.426 87.486
Passivos
IR/CSL sobre reserva de
reavaliação
93.000
1.590.402 33.480 572.545 93.000 1.683.404 33.480 606.025
Outros 99.274 4.841 35.739 1.743
93.000
1.590.402 33.480 572.545 192.274 1.688.245 69.219 607.768
Fonte: CSN, 2006.
Em seguida, a mesma nota descreve:
O imposto de renda diferido decorrente de prejuízos fiscais, foi constituído
com fundamentação em histórico de rentabilidade e em projeções de
rentabilidade futura, devidamente aprovadas pelos órgãos de administração
da Companhia e o saldo, no montante de R$134.386 deverá ser
compensado pela Companhia em 2006.
No Formulário 20-F, segundo as regras do US GAAP, o ativo fiscal diferido foi
constituído da seguinte forma:
Calculamos e pagamos os tributos sobre a renda com base nos resultados
operacionais de acordo com os PCGA Brasileiro. Sob o PCGA Brasileiro e
o U.S. GAAP, reconhecemos os ativos e passivos tributários diferidos com
112
base nas diferenças entre os valores contábeis nas demonstrações
financeiras e as bases de cálculo para efeito fiscal destes ativos e
passivos. Revisamos regularmente os ativos tributários diferidos em
relação à capacidade de recuperação e estabelecemos uma provisão de
avaliação, sendo mais provável que os ativos tributários diferidos não se
realizarão, com base no lucro real histórico, lucro real futuro projetado e o
período estimado das reversões de diferenças temporárias existentes.
Quando executamos tais revisões, somos obrigados a fazer suposições e
estimativas significativas quanto ao lucro real futuro. Se operarmos com
prejuízo ou se o conseguirmos gerar suficiente lucro real futuro, ou se
ocorrer uma alteração material nas alíquotas reais efetivas dos tributos, no
período de tempo no qual as diferenças temporárias subjacentes se tornem
tributáveis ou dedutíveis, ou quaisquer mudanças em nossas projeções
futuras, poderíamos ser obrigados a estabelecer uma provisão de
avaliação contra todo ou parte significativa de nosso ativo tributário diferido,
resultando em um aumento substancial de nossa alíquota efetiva e um
impacto material e adverso em nossos resultados operacionais.
E, ainda, descreve na nota explicativa que trata de Impostos sobre lucros:
SFAS nº 109,“Contabilização de Imposto de Renda” (“Accounting for Income
Taxes”) em todos os períodos apresentados. Os efeitos dos ajustes
efetuados para refletir as exigências dos princípios contábeis geralmente
aceitos nos Estados Unidos, bem como as diferenças entre as bases fiscais
dos ativos não monetários demonstrados nos registros contábeis
societários, preparados de acordo com a legislação tributária brasileira, e os
montantes incluídos nestas demonstrações financeiras, foram reconhecidos
como diferenças temporárias para fins de registro do imposto de renda
diferido.
Entretanto, na demonstração do saldo do ativo fiscal diferido, no Formulário
20-F, foi efetuada em US$ e não em reais, como demonstrado a seguir:
Tabela 39 – Composição do diferido do imposto de renda e da contribuição social – 20-F
2005 2004
Ativos Correntes
Prejuízos fiscais 86
77
Diferenças temporariamente indedutíveis 118
149
Ativos fiscais diferidos correntes 204
226
Ativos Não Correntes
Diferenças temporariamente indedutíveis 209
265
Benefício fiscal do ágio incorporado 77
79
Diferenças temporariamente indedutíveis (29)
(16)
Ativs fiscais diferidos não correntes 257
328
Fonte: CSN, Formulário 20-F, 2006.
113
Em continuação a esta nota explicativa a empresa afirma o seguinte:
Os administradores da empresa acreditam que o ativo fiscal diferido é
integralmente realizável, pelo que não foi reconhecida provisão para
desvalorização desse ativo.
Pode-se, então, afirmar que não houve constituição de provisão para
desvalorização para este ativo fiscal diferido nas informações prestadas no
Formulário 20-F e, desta forma, nas demonstrações financeiras segundo as regras
da CVM o ativo fiscal diferido foi constituído integralmente. , podemos, então,
concluir que o saldo deste ativo não difere nas informações anuais prestadas a CVM
e SEC.
4.1.11 O Ativo Fiscal Diferido na Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica
S.A.
As demonstrações financeiras individuais e consolidadas foram elaboradas
em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e estão sendo apresentadas
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e disposições
complementares da Comissão de Valores Mobiliários CVM, seguindo princípios,
métodos e critérios uniformes em relação às demonstrações financeiras do último
exercício social.
Nas Notas Explicativas que integram o conjunto das Demonstrações
Financeiras da EMBRAER, relativas às “Principais Práticas Contábeis”, quanto ao
item “Créditos Fiscais de Imposto de renda e contribuição social”, há
esclarecimentos sobre os procedimentos contábeis adotados:
O imposto de renda e a contribuição social são calculados com base nos
resultados tributáveis, considerando as diferenças temporárias na extensão
em que a sua realização seja provável, e estão determinados de acordo
com a legislação em vigor e provisionados segundo o regime contábil de
competência.
114
Na nota explicativa específica dos créditos fiscais de imposto de renda e
contribuição social a empresa apresenta como segue:
A Companhia adota o critério de reconhecer ativos de impostos diferidos
sobre prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, quando sua
realização é provável, com base em estudos internos e projeções. Quanto
aos créditos referentes a diferenças temporárias, relativos às provisões não
dedutíveis, constituídos principalmente de contingências trabalhistas e
tributos em discussão judicial, serão realizados à medida que os processos
correspondentes forem concluídos. Em 31 de dezembro de 2005, os saldos
de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social para os quais não
prazo-limite para utilização eram compostos como segue: Controladora
Consolidado Imposto de renda - 64.059 Contribuição social - 11.911.
O Ativo Fiscal Diferido, registrado contabilmente em 31/12/2005, é de R$
603.437 mil nas Demonstrações Financeiras, conforme demonstrado na nota
explicativa específica da origem dos créditos tributários de imposto de renda e da
contribuição social diferidos (nota 33):
Tabela 40 - Componentes de impostos ativos e passivos diferidos 2005 e 2004 -Embraer
Controladora Consolidado
2005 2004 2005 2004
Impostos diferidos ativos sobre:
Prejuízos fiscais a compensar - -
16.015
25.793
Base negativa de contribuição social - -
1.072
912
Créditos não reconhecidos - -
(7.571)
(19.695)
Prejuízos fiscais a compensar - -
9.516
7.010
Impostos diferidos ativos sobre diferenças
temporárias - Provisões não dedutíveis
497.872
469.261
593.921
563.187
Total do ativo
497.872
469.261
603.437
570.197
Impostos diferidos passivos sobre diferenças
temporárias:
Reavaliação do imobilizado
(16.226)
(16.853)
(16.226)
(16.853)
Reserva de correção monetária especial – IPC
(5.651)
(6.098)
(5.651)
(6.098)
Pesquisa e desenvolvimento
(361.540)
(342.406)
(368.408)
(349.143)
Outros
(7.445)
(2.790)
(22.564)
(27.020)
Total do passivo
(390.862)
(368.147)
(412.849)
(399.114)
Fonte: Embraer, 2006.
Sendo que o prazo de expectativa de realização desses créditos tributários
oriundos de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de
contribuição social é de:
115
Tabela 41 – Estimativa de Créditos Tributários – Embraer
Consolidado Controladora
2006 197.238
284.109
2007 156.442
169.099
2008 82.137
84.362
2009 21.074
21.306
2010 16.364
16.609
2011 e 2012 12.920
13.524
2013 e 2014 9.084
9.750
Após 2014 2.613
4.678
Total 497.872
603.437
Fonte: Embraer, 2006
No Formulário 20-F as informações prestadas à SEC foram apresentadas em
milhares de US dólares. Como não é possível identificar a taxa de câmbio do US$
utilizada para conversão do valor do ativo fiscal diferido registrado em reais nas
demonstrações financeiras, o é possível o confronto das informações do
Formulário 20-F e das Demonstrações Financeiras.
4.1.12 O Ativo Fiscal Diferido na Embratel Participações S.A.
As demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Embratel foram
elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, que incluem
disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, normas aplicáveis às
concessionárias de serviços blicos de telecomunicações e normas e
procedimentos contábeis estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários
CVM e pronunciamentos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
IBRACON.
Na nota explicativa que descreve os procedimentos contábeis adotados,
“Principais práticas contábeis”, a empresa esclarece quanto ao registro do imposto
de renda e contribuição social:
i) Imposto de renda e contribuição social
O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são calculados de
acordo com as regras e alíquotas em vigor no exercício e contabilizados
pelo regime de competência.
O imposto de renda e contribuição social diferidos sobre os prejuízos fiscais
116
acumulados e base negativa de contribuição social, bem como sobre
diferenças temporárias são avaliados com base na expectativa de geração
de lucros tributáveis futuros e deduzidos de provisão para ajuste ao valor de
recuperação constituída de acordo com as regras estabelecidas pela
Instrução CVM nº 371/02, conforme demonstrados nas Notas 13, 16 e 21).
Nas demonstrações financeiras da Embratel, o ativo fiscal diferido se
apresenta com saldo de R$ 1.098.734 mil, composto da seguinte forma, conforme
demonstrado na nota explicativa 16, “Tributos diferidos e a recuperar” (em milhares
de reais):
Tabela 42 – Tributos Diferidos Embratel – DF
2005 2004
IRPJ e CSSL diferidos ativo
Provisão para baixa de ativo fixo/depreciação
29,257
35,215
Prejuízos fiscais
262,583
263,858
Base negativa de contribuição social
83,691
83,759
Provisão para devedores duvidosos
382,019
623,672
Ágio na aquisição de
investimento
8,991
COFINS/PIS
te mporariamente indedutíveis
2,732
30,403
Provisão para contingências
197,823
147,823
Outros tributos diferidos (provisão)
140,629
55,955
Subtotal
1,098,734
1,249,676
Imposto de Renda Retido Fonte
72,359
80,9
47
Imposto de Renda e Contr.social a recuperar
44,580
27,674
ICMS
248,022
193,754
Imposto sobre o lucro líquido
-
ILL (Note 10)
7,560
41,625
FUST
(2)
66,205
FUNTTEL
1,483
1,446
Others
(3)
68,675
32,565
Total
1,541,413
1,693,892
Cor
rente
463,456
387,572
Não Corrente 1,077,957
1,306,320
Fonte: Embratel, 2006 - DF
Ainda nesta nota, a empresa expõe que:
a) Imposto de renda e contribuição social diferidos
Os impostos diferidos foram constituídos no pressuposto de realização
futura como segue:
- Prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social serão compensados
no limite de 30% dos lucros tributáveis de cada exercício.
- Ágio na aquisição de investimento: a realização ocorreu proporcionalmente
à amortização do ágio da controlada Star One, encerrada em 31 de
dezembro de 2005.
- Outras diferenças temporárias: a realização destes ativos ocorrerá por
ocasião do pagamento das provisões, da efetiva perda dos créditos
considerados de liquidação duvidosa ou de qualquer outro evento que
materialize a perda prevista contabilmente.
117
O mesmo saldo do ativo fiscal diferido é apresentado no Formulário 20-F
arquivado junto à SEC que é de R$1.098.734 mil.
O ativo fiscal diferido constituído no Formulário 20-F foi efetuado com base
nos seguintes procedimentos:
Práticas Contábeis Adotadas no Brasil e U.S. GAAP
Nós preparamos nossos demonstrativos contábeis consolidados de acordo
com as práticas contábeis adotada no Brasil que, em certos aspectos
materiais, difere dos princípios contábeis geralmente aceitos nos Estados
Unidos, ou U.S. GAAP. Consulte a Nota 33 das nossas práticas contábeis
adotadas no Brasil e U.S. GAAP uma reconsolidação conforme a U.S.
GAAP do patrimônio líquido referente a 31 de dezembro de 2004 e de 2005
e o lucro (prejuízo) líquido dos três exercícios de 31 de dezembro de 2003,
2004 e 2005. As práticas contábeis adotadas no Brasil são consideradas
como uma base abrangente dos princípios contábeis, e é usada como base
principal da contabilidade no Brasil para todos os propósitos legais, inclusive
para determinação de imposto de renda e lculos de dividendos mínimos
obrigatórios. As práticas contábeis adotadas no Brasil o permitem
contabilizar a variação no nível de preços para os períodos posteriores a 31
de dezembro de 1995. De acordo com o U.S. GAAP, a contabilização
inflacionária continuou até de julho de 1997, quando o Brasil deixou de
ser considerado como uma economia inflacionária para os propósitos dos
U.S.GAAP. A amortização da correção do ativo fixo,, que resultou do efeito
inflacionário em 1996 e 1997, é reconhecida na reconciliação ao U.S. GAAP
líquida do relativo imposto diferido.
Segundo as normas da CVM, os impostos diferidos ativos são registrados
pelos montantes cuja realização é esperada, enquanto que o SFAS 109 requer que
os impostos diferidos ativos sejam reconhecidos em sua integralidade, mas
reduzidos pela provisão de um montante de que não se tem expectativa de
realização.
Pelo entendimento da empresa não houve diferenciação na aplicação dessas
regras para fins de constituição do ativo fiscal diferido para fins das demonstrações
financeiras e aquele apresentado no Formulário 20-F, exceto pela nota explicativa
“RESUMO DAS DIFERENÇAS ENTRE AS PRÁTICAS CONTÁBEIS GERALMENTE
ACEITAS NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (RETIFICADO)”
em que a empresa reconhece o montante de imposto de renda e contribuição social
diferido de R$ 2.496.593 mil que devido a incerteza de realização foi constituída
provisão para desvalorização no mesmo montante, como segue:
118
Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos Ativos Como mencionado
na nota 12, de acordo com o BR GAAP, nenhum crédito fiscal foi registrado
nas subsidiárias, devido às incertezas envolvendo suas realizações. De
acordo com o U.S. GAAP, estas subsidiárias registraram imposto de renda e
contribuição social diferidos ativos, com a correspondente provisão para
desvalorização, como demonstrado a seguir:
Tabela 43 – Imposto de Renda e Contribuição social diferidos ativos - Embratel
2005 2004
Imposto de renda e contribuição social diferidos ativos 2.496,593 1.666.877
Provisão para Desvalorização (2.496,593) (1.666.877)
Fonte: Embratel, 2006.
Desta forma, pode-se entender que não houve diferenciação entre o
montante constituído do ativo fiscal diferido pelas regras da CVM e das normas
americanas, especificamente o SFAS 109, exceto pela sua divulgação nos relatório
anual - Formulário 20-F que pela nota específica dispõe que saldo de ativo fiscal
diferido, mas que a sua realização é pouco provável na data avaliada.
119
5 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Nos últimos anos, o ativo fiscal diferido passou a apresentar valor relevante
nas demonstrações financeiras das empresas e, com isso, é apresentada nota
explicativa específica, demonstrando a composição do seu saldo, bem como o seu
prazo para recuperação desse ativo.
As empresas brasileiras de capital aberto que apresentam ADR na bolsa de
Nova Iorque devem adequar suas demonstrações financeiras, apresentadas no
Brasil, às regras norte-americanas. Especificamente em relação ao ativo fiscal
diferido, resumidamente, é possível apontar as seguintes diferenças entre as normas
brasileiras e as norte-americanas:
Tabela 44 – Diferenças entre as normas Brasil e EUA
NORMAS BRASILEIRAS NORMAS NORTE-AMERICANAS
Histórico de rentabilidade.
Expectativa de geração de lucro
tributável no futuro.
Na hipótese de que sua
recuperação seja mais provável do
que não.
Não registro da parcela de
realização acima de 10 anos.
Para a parcela em que a realização
não seja mais provável, deve ser
constituída uma provisão para
desvalorização.
Alíquota aplicável ao período em
que o ativo será realizado ou o
passivo liquidado.
Alíquotas aplicáveis e vigentes à
época da constituição.
Fonte: autora.
Após a devida apresentação do ativo fiscal diferido, registrado nas
demonstrações financeiras, em conformidade com as regras da legislação societária,
da CVM e do IBRACON e com o registrado no Formulário 20-F, segundo as regras
norte-americanas (SFAS 109) das empresas selecionadas, pode-se dizer,
inicialmente, que, com relação ao Bradesco, o ativo fiscal diferido foi constituído em
120
ambas as demonstrações financeiras no mesmo montante em torno de R$ 4.410
milhões. Desta forma, a expectativa quanto à realização do ativo fiscal diferido,
segundo as premissas utilizadas pela empresa, não difere das normas brasileiras em
comparação às normas norte-americanas.
A expectativa de realização do ativo fiscal diferido sugere a geração de lucro
futuro, segundo as regras da CVM e, neste sentido, a sua realização é mais provável
que improvável, conforme as regras norte-americanas.
Observa-se que a principal diferença na apresentação desta instituição está
na forma da divulgação do ativo fiscal diferido, sendo que, no Formulário 20-F, foi
apresentado todo o valor desse ativo fiscal e, para a parcela não realizável, foi
constituída a correspondente provisão.
Da mesma forma, a empresa Tele Norte Leste Participações não apresentou
diferença nos saldos constituídos de ativo fiscal diferido entre os balanços, segundo
as regras da CVM e o US GAPP, exceto pela divulgação da informação.
Quanto à parcela do ativo fiscal diferido presumida pela Tele Norte Leste
Participações que não será recuperada, foi constituída a provisão para
desvalorização, tendo sido disponibilizada esta informação no Formulário 20-F. O
mesmo ativo fiscal para fins da demonstração financeira foi apresentado pelo valor
realizável.
Em análise dos demonstrativos apresentados pela Brasil Telecom
Participações verifica-se que não ocorreu diferença entre o ativo fiscal diferido,
constituído pelas regras da CVM, do IBRACON e do FASB. Pelas avaliações
realizadas pela empresa, a expectativa de realização do ativo fiscal diferido é mais
provável do que improvável, e a constituição de uma provisão para desvalorização
não foi necessária.
Observa-se que a Telesp Participações apresentou as mesmas informações
quanto ao ativo fiscal diferido, em ambos os relatórios anuais. Para esta empresa,
não diferenciação quanto à expectativa de realização e nem quanto às
informações prestadas nos dois relatórios.
Constata-se, através dos demonstrativos Demonstrações Financeiras e
Formulário 20-F - apresentados pela CPFL que o ativo fiscal diferido constituído não
apresentou diferença no seu saldo, exceto pela nota explicativa que destaca que,
121
para fins de US GAAP, seria constituído um valor adicional de ativo fiscal diferido
que teria uma correspondente provisão para desvalorização, ou seja, o seu efeito
seria nulo.
Na análise das informações prestadas pelo Unibanco Holdings, identifica-se
diferença no ativo fiscal diferido, constituído com base nas regras da CVM e para
fins do US GAAP. O ativo fiscal diferido, constituído sobre as diferenças temporárias,
encontra-se a maior nas demonstrações financeiras, e o ativo fiscal decorrente dos
prejuízos fiscais (inclusive base negativa da contribuição social sobre o lucro)
encontra-se superior, para fins do US GAAP. Verifica-se que existe diferença de
critérios para fins da constituição do ativo fiscal diferido pelas regras da CVM e do
FASB.
Nas informações prestadas pelo Banco Itaú Holding identificou-se que há
diferença entre o ativo fiscal diferido, constituído segundo as regras da CVM, o qual
se encontra com saldo inferior ao constituído com base no SFAS 109. Além do quê,
ficou demonstrado, para fins do balanço US GAAP (Formulário 20-F), que o ativo
fiscal diferido é superior àquele registrado no balanço brasileiro e que, em virtude da
expectativa de não realização de parte, foi constituída provisão valuation
allowance.
As alíquotas do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro,
utilizadas para fins da constituição do ativo fiscal diferido, foram as mesmas,
levando-se em conta as regras da CVM (que considera essas alíquotas, à época em
que o ativo realizará) e as regras do SFAS 109 (que considera as mesmas alíquotas
vigentes na data da sua constituição – 31/12/2005).
Em relação as informações pela AMBEV tanto nas Demonstrações
Financeiras publicadas no Brasil assim como aquela prestada à SEC nos EUA, os
saldos são idênticos e foram constituídos, utilizando-se as mesmas alíquotas do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, vigentes à época da
constituição do ativo fiscal diferido e a qual se tem expectativa de realização do ativo
fiscal diferido, pois não se tem previsão de alteração dessas alíquotas.
Da mesma forma, o saldo do ativo fiscal diferido da Companhia Brasileira de
Distribuição constituído nas Demonstrações Financeiras, segundo as regras da CVM
122
e o constituído segundo as regras do USGAAP, no Formulário 20-F é idêntico não
apresentando diferenciação nem na publicação dessas informações.
A CSN publicou suas demonstrações financeiras no Formulário 20-F em
moeda estrangeira (dólares), o que dificulta na confrontação do saldo do ativo fiscal
diferido informado nas Demonstrações Financeiras CVM e aquele informado no
Formulário 20-F, arquivado junto a SEC. Mas em virtude de destaque em nota
explicativa que a administração da empresa entendeu não necessária a constituição
de valuation allowance para o referido saldo, pode-se infringir que o saldo do ativo
fiscal diferido, tanto as informações prestadas no Formulário 20-F e as das
demonstrações financeiras, segundo as regras da CVM, o ativo fiscal diferido foi
constituído integralmente e que os saldos não diferem.
As informações prestadas pela EMBRAER também foram apresentadas em
dólares o que impossibilita a avaliação do saldo ativo fiscal diferido apresentado nas
Demonstrações Financeiras e o do Formulário 20-F.
Constata-se, através dos demonstrativos Demonstrações Financeiras e
Formulário 20-F - apresentados pela Embratel que o ativo fiscal diferido constituído
não apresentou diferença no seu saldo, exceto pela nota explicativa que destaca
que, para fins de US GAAP, seria constituído um valor adicional de ativo fiscal
diferido que teria uma correspondente provisão para desvalorização, ou seja, o seu
efeito seria nulo.
123
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização da presente dissertação, é possível concluir, inicialmente,
que o ativo fiscal diferido nada mais é do que o reflexo, na contabilidade, dos efeitos
tributários sobre eventos registrados contabilmente, mas que fiscalmente só
ocorrerão no futuro.
Com o aprofundamento das diferenças entre esses resultados, ao longo dos
anos, a normatização do seu registro tornou-se relevante.
Para tanto, faz-se necessária uma avaliação por parte da empresa,
corroborada pelos auditores independentes, quanto à probabilidade de recuperação
desse ativo.
Assim, a constituição do ativo fiscal diferido parte da avaliação da capacidade
de recuperação desse ativo, através da estimativa da empresa, quanto ao resultado
dos próximos anos e o lucro real futuro projetado. A fim de determinar o lucro real
futuro, a empresa precisa estimar receitas tributáveis e despesas dedutíveis futuras,
as quais estão sujeitas a diferentes fatores externos e internos, bem como cientificar-
se de que a utilização de diferentes suposições e estimativas poderia alterar,
significativamente, a constituição, ou não, do ativo fiscal diferido e o seu montante
realizável.
Além disto, verificou-se que o ativo fiscal diferido é originado pelas diferenças
temporárias que ocorrem entre o lucro contábil, segundo a legislação societária, e a
base fiscal do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro (lucro real),
com base nas normas tributárias.
A alocação do ativo fiscal diferido em cada período de sua origem segue os
preceitos do regime de competência, devendo a despesa do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro estar vinculada ao lucro contábil do período.
Importa considerar que o objetivo maior da presente dissertação foi
desenvolver um estudo que possibilite comparar as similaridades e diferenças, em
termos de reconhecimento, mensuração e divulgação de ativos fiscais diferidos,
segundo as normas contábeis americanas e as brasileiras, nas empresas de capital
124
aberto que negociam ADR’s na Bolsa de Valores de Nova Iorque, através da análise
das informações prestadas à CVM e à SEC.
Para tanto, foram traçados tópicos de desenvolvimento específicos que
serviram também de base para responder à problemática levantada.
O primeiro objetivo proposto consistiu em analisar as normas contábeis
brasileiras e as internacionais, em relação a reconhecimento, mensuração e
divulgação de ativos fiscais diferidos. A esse respeito, é possível concluir que
divergências entre as normas brasileiras e, especificamente, as normas americanas,
conforme demonstrado na TAB. 33, que, resumidamente, apresenta as principais
divergências quanto à constituição do ativo fiscal diferido.
O segundo objetivo específico traçado foi identificar as empresas brasileiras
que emitem e negociam ADR’S na NYSE (New York Stock Exchange) e que, em
decorrência disto, devem publicar seus demonstrativos contábeis, elaborados
segundo as normas brasileiras e, também, segundo as normas norte-americanas,
através do formulário 20-F.
A realização da pesquisa identificou um total de 32 empresas, conforme
demonstrado na TAB. 10a deste trabalho.
O terceiro objetivo proposto foi identificar, entre estas empresas, as que
apresentam ativo fiscal diferido relevante e analisar a origem e o embasamento da
sua constituição.
Finalmente, foi proposto conciliar e analisar as informações prestadas pelas
empresas, através das Demonstrações Financeiras publicadas no Brasil, e aquelas
prestadas à SEC, através do formulário 20-F, em relação ao tributo diferido.
Das 12 empresas analisadas, 09 não apresentaram diferenças em relação ao
saldo do ativo fiscal diferido, de onde se conclui que já convergência entre as
regras de constituição do ativo fiscal diferido emitidas pelo Brasil e EUA. Ou seja, na
prática, as empresas entenderam que não diferenciação quanto à expectativa de
realização do ativo fiscal diferido, segundo a CVM, e a “realização mais provável que
não”, segundo o FASB. Duas empresas apresentaram diferenças entre os seus
saldos, tendo sido utilizados critérios diferenciados, decorrentes dos normativos
aplicáveis no Brasil e nos EUA.
125
A principal diferenciação identificada está na divulgação das informações
prestadas nas demonstrações financeiras do Brasil e aquela no Formulário 20-F,
arquivado junto à SEC. Em relação a esta última, a informação quanto ao ativo fiscal
diferido tende a ser mais abrangente, constituindo-se uma provisão para
desvalorização desse ativo valuation allowance de forma que o saldo
apresentado no balanço represente o montante que a empresa tem expectativa de
realização.
As demonstrações contábeis disponibilizadas para o mercado devem
evidenciar toda a informação que for relevante para a avaliação da situação
patrimonial presente e futura, ou seja, que possa vir a ter impacto na situação
patrimonial e financeira da companhia.
Para o usuário da informação, torna-se importante o conhecimento do ativo
fiscal diferido a que a empresa tem direito, mas que, em relação à parte, segundo
avaliação da empresa, naquele momento, não expectativa de realização.
Entretanto, pelas revisões periódicas realizadas pela empresa, esta expectativa
poderá ser revertida, uma vez que esse ativo passe a ter capacidade de se
transformar, direta ou indiretamente, em fluxos líquidos de entradas de caixa, ou
seja, que os ativos devem representar uma promessa futura de caixa.
126
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dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou
127
variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre
rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre
Produtos industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à
equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários
- IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro
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cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social
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compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas
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