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Universidade Federal de Pernambuco
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Departamento de Ciências Administrativas
Programa de Pós-graduação em Administração - PROPAD
Jorge Eduardo Gonçalves Gomes Arranja
A questão dos tributos no Brasil: uma análise das
Micro e Pequenas empresas a luz da
Teoria dos Jogos
Recife
2008
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ACESSO A TESES E DISSERTAÇÕES
Considerando a natureza das informações e compromissos assumidos com suas fontes, o
acesso a monografias do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade
Federal de Pernambuco é definido em três graus:
- "Grau 1": livre (sem prejuízo das referências ordinárias em citações diretas e indiretas);
- "Grau 2": com vedação a cópias, no todo ou em parte, sendo, em conseqüência, restrita a
consulta em ambientes de biblioteca com saída controlada;
- "Grau 3": apenas com autorização expressa do autor, por escrito, devendo, por isso, o texto,
se confiado a bibliotecas que assegurem a restrição, ser mantido em local sob chave ou
custódia;
A classificação desta dissertação se encontra, abaixo, definida por seu autor.
Solicita-se aos depositários e usuários sua fiel observância, a fim de que se preservem as
condições éticas e operacionais da pesquisa científica na área da administração.
___________________________________________________________________________
Título da Monografia: Uma análise da lei geral das Micro e Pequenas empresas a luz do
princípio da seleção adversa
Nome do Autor: Jorge Eduardo Gonçalves Gomes Arranja
Data da aprovação: 11/01/2008
Classificação, conforme especificação acima:
Grau 1
Grau 2
Grau 3
Recife, 11 de Janeiro de 2008.
---------------------------------------
Assinatura do autor
X
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Jorge Eduardo Gonçalves Gomes Arranja
A questão dos tributos no Brasil: uma análise das
Micro e Pequenas empresas a luz da
Teoria dos Jogos
Orientador: Prof. Dr. David Ricardo Colaço Bezerra.
Dissertação apresentada como requisito
complementar para obtenção do grau de
Mestre em Administração, na área de
concentração em Estratégia, Finanças e
Sustentabilidade Empresarial do
Programa de Pós-Graduação em
Administração da Universidade Federal
de Pernambuco.
Recife
2008
Arranja, Jorge Eduardo Gonçalves Gomes
A questão dos tributos no Brasil: uma análise das
Micro e Pequenas empresas a luz da Teoria dos
Jogos / Jorge Eduardo Gonçalves Gomes Arranja.
Recife: O Autor, 2008.
84 folhas : fig. e quadro.
Dissertação (Mestrado) Universidade Federal de
Pernambuco. CCSA. Administração, 2008.
Inclui bibliografia e apêndice.
1. Brasil. Lei complementar n. 123. 2. Pequenas e
médias empresas - Administração. 3. Pequenas e
médias empresas Legislação. 4. Teoria dos jogos.
5. Tributação. I. Título.
658.14 CDU (1997) UFPE
658 CDD (22.ed.) CSA2008-054
Agradecimentos
Gostaria de agradecer a Deus por ter me permitido entrar no programa e,
principalmente, por ter conseguido chegar até aqui. Agradeço ao Professor David Ricardo,
meu orientador, por ter acreditado em mim e pela paciência para entender as minhas
limitações.
Aos colegas da turma 12 pela caminhada compartilhada, ao pessoal do PROPAD, em
especial Irani e Ana. Agradeço ainda aos professores do programa, simbolizados pelo
Professor Walter Moraes que me ensinou muito mais que estratégia. Agradeço, por fim, à
minha família (a sangüínea, escolhida por Deus e a afetiva, escolhida por mim) por toda a
dedicação e compreensão durante esse período.
Resumo
A questão tributária nacional é parte fundamental para a compreensão de como o mercado
brasileiro se estrutura. As micro e pequenas empresas, que correspondem pela quase
totalidade do número de empresas no nosso país, foram contempladas com uma nova lei
que rege e busca facilitar a legalização e funcionamento dessas entidades. Estudamos,
através da teoria dos jogos as lacunas que existem na legislação e podem fazer com que o
governo (principal) não alcance plenamente seus objetivos, deixando espaço para que os
contribuintes (agentes) busquem a maximização da sua utilidade/felicidade.
Palavras-chave: Lei complementar nº123. Supersimples. Teoria dos jogos. Tributação.
Teoria do principal-agente.
Abstract
The national taxation issue is fundamental to understand how the Brazilian market is
structured. The micro and small enterprises, which correspond to nearly the total number of
enterprises in our country, were contemplated with a new law that tries to facilitate the
legalization and functioning of theses institutions. We studied, through the game theory, the
open ends existing in the legislation that allow the non fulfillment of the government’s
(principal) objectives, leaving room for the taxpayers (agents) to search for the maximization
of their utility/happiness.
Key-words: Complementary Law #123, Supersimples. Game theory. Principal-agent theory.
Lista única de figuras e quadros
Figura 1.Carga Tributária em diversos países do mundo................7
Figura 2. Evolução da carga tributária...........................................19
Sumário
1 Introdução.......................................................................................................................6
1.1 Apresentação do Tema ...................................................................................................6
1.2 Apresentação do Problema .............................................................................................8
1.3 Pergunta de Pesquisa ......................................................................................................8
1.4 Objetivos.........................................................................................................................9
1.4.1 Objetivo Geral ................................................................................................................9
1.4.2 Objetivos Específicos .....................................................................................................9
1.5 Hipótese..........................................................................................................................9
1.6 Justificativa...................................................................................................................10
1.7 Estrutura da Dissertação ...............................................................................................11
2 A questão Tributária no Brasil ......................................................................................12
2.1 Breve histórico do sistema tributário nacional .............................................................12
2.2 Comportamento da carga tributária ...............................................................................16
2.3 Componentes da carga tributária ...................................................................................17
2.4 Repartição da receita tributária entre níveis do governo ..............................................20
3 Referencial Teórico ......................................................................................................24
3.1 A Teoria dos Jogos .......................................................................................................24
3.2 A Teoria do Principal-Agente ......................................................................................26
4 Método..........................................................................................................................31
5 Análise da Lei Complementar nº 123...........................................................................33
5.1 Artigo 3 e 19.................................................................................................................33
5.2 Artigo 16.......................................................................................................................35
5.3 Artigo 17.......................................................................................................................36
5.4 Artigo 44,47 e 49..........................................................................................................39
5.5 Artigo 51.......................................................................................................................41
6 Conclusões....................................................................................................................42
6.1 Limitações e futuras pesquisas .....................................................................................44
Apêndice- Lei Complementar nº123 ........................................................................................47
6
1 Introdução
Este capítulo introdutório apresenta o problema que permeia o trabalho, o qual trata da
questão tributária nacional. Contempla também tópicos como a pergunta de pesquisa e os
objetivos, geral e específicos e hipótese, todos voltados para a temática central do trabalho, a
questão tributária que envolve as micro e pequenas empresas brasileiras. Por fim, são
apresentadas ainda as justificativas e estrutura desta dissertação.
1.1 Apresentação do Tema
O alto nível de arrecadação que o governo brasileiro apresenta é atingido devido, em
boa parte à carga tributária elevada para um país em desenvolvimento. O volume tributário
imposto à sociedade brasileira é consideravelmente maior do que os dos países da América
Latina e próximo ao dos países desenvolvidos europeus. Devemos ressaltar, ainda, que a
carga tributária brasileira é semelhante a da Alemanha e superior a do Japão e dos Estados
Unidos, conforme podemos visualizar na figura1.
Carga Tributária no mundo
50,6%
20,7%
19,0%
16,9% 16,7%
43,4%
25,3%
25,6%
34,9%35,5%35,6%
0,0%
10,0%
20,0%
30,0%
40,0%
50,0%
60,0%
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na
%do PIB
Figura 1.Carga Tributária em diversos países do mundo. elaborado pelo autor
7
De acordo com AMARAL e OLENIKE (2006), o Brasil tem carga tributária maior do
que treze países dos dezesseis que possuem as maiores economias do mundo. Países como a
Suécia e a Noruega tem carga tributária mais alta que a brasileira, porém suas economias são
bem menores que a nossa.
Tendo em vista a menor renda per capita do Brasil, se comparada à dos países
desenvolvidos, mostra que a pressão tributária sobre os agentes econômicos é considerável,
implicando em um sistema de menor progressividade em relação a outros países. Grande
parte desta carga advém dos impostos sobre produção e circulação de mercadorias e serviços,
que tem um percentual bem maior se comparado ao imposto de renda, tendo como
conseqüência principal uma falta de incentivos para a indústria e comércio(GIAMBIAGI ;
ALÉM, 2001).
A não observação do princípio da eqüidade é uma característica que deve ser também
destacada. O baixo nível de tributação sobre o patrimônio implica em um sistema com pouca
progressividade, dado que uma pequena percentagem da arrecadação nacional é representada
pelo poder aquisitivo e, conseqüentemente, capacidade de pagamento dos indivíduos da
sociedade; isto é, ainda, mais agravado quando se considera a elevada concentração de renda
no Brasil. Outro item que aumenta o grau de regressividade é o alto percentual dos impostos
sobre mercadorias e serviços, esses impostos são pagos por quem consome, fazendo com que
pessoas de rendimento diferentes paguem o mesmo valor de imposto sobre produto.
A redução que a estrutura tributária atual impõe à competitividade dos bens brasileiros
também merece registro. O elevado percentual de impostos cumulativos resulta na elevação
dos preços dos bens nacionais, que implica em uma elevação dos preços relativos desses bens
em relação aos similares importados no mercado interno, e em relação aos similares no
exterior, quando são exportados. De acordo com Giambiagi e Além (2001), a adoção de uma
participação maior de impostos sobre o valor adicionado aumentaria a competitividade dos
8
bens nacionais. Medidas tributárias que desonerem o setor produtivo e aumentem o bem-estar
da sociedade se fazem necessárias no contexto brasileiro atual.
1.2 Apresentação do Problema
A proposta da pesquisa é a de fazer uma análise sobre a lei complementar nº123/06 e
determinar as possíveis reações das firmas em relação aos tributos. Buscaremos entender o
comportamento estratégico (burlar ou evadir o governo, reduzir vendas ou produção) das
empresas no tocante às regras tributárias impostas a elas pelo governo. Para isso será utilizada
a teoria dos jogos, mais especificamente o item que contempla o conceito de seleção adversa,
incluída na teoria do principal-agente, onde o governo será o principal e a empresa será o
agente.
A relevância da pesquisa se traduz na recorrência do tema relacionado a tributos tanto
por parte do governo, quanto por parte das empresas. Entender as possíveis reações das
empresas em relação às obrigações fiscais que incorrem é de extremo interesse público, pois é
a partir dessas reações que as medidas tributárias podem ser implantadas de forma mais eficaz
e eficiente em relação ao bom desempenho da economia brasileira.
O interesse específico pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, conhecida
como SUPERSIMPLES (em anexo), aprovada no final de 2006, vem da discussão sobre o
projeto que tramitava na Câmara dos Deputados desde 2004. Tal lei traz implicações
tributárias, estratégicas, trabalhistas, previdenciárias e sociais.
1.3 Pergunta de Pesquisa
Diante do contexto fiscal no Brasil, a pesquisa tem como questão balizadora a seguinte
pergunta:
9
A lei do supesimples, instituída pelo Setor Público para normatizar sua relação com
as micro e pequenas empresas é uma relação de incentivo à produção, contribuindo para
o bom andamento das empresas e, consequentemente, para o crescimento da economia?
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo Geral
Identificar as reações, especialmente de seleção adversa, das micro e pequenas
empresas face à lei complementar nº123/06 instituída pelo Setor Público.
1.4.2 Objetivos Específicos
Os objetivos específicos devem colaborar para o alcance do objetivo geral, funcionam
como partes deste. Assim, podem ser apontados os seguintes objetivos específicos:
Verificar se há incentivos à sonegação por parte das micro e pequenas empresas;
Verificar se diferenças de incentivos por setor produtivo em que atuam as micro e
pequenas empresas;
Verificar se as regras fiscais implementadas pelo Setor Público se alinham com o
objetivo de otimização de arrecadação; e
Verificar se as regras tributárias são indutoras da formalização de micro e pequenas
empresas.
Busca-se nesta dissertação a adequação dos objetivos ao estudo apresentado, no intuito
de gerar novas contribuições para a área.
1.5 Hipótese
As normas da lei complementar nº123/06 apresentam problemas de seleção adversa.
10
1.6 Justificativa
O tema tributos é de extrema relevância para qualquer indivíduo inserido no sistema
produtivo brasileiro, pois todos os agentes econômicos são atingidos pela política tributária
adotada pelas autoridades governamentais.
A questão determinante é saber como os agentes reagirão à determinada medida. O
estudo de tal reação é indispensável para dar rumo às políticas a serem realizadas ou para
ajustar o teor das medidas. Ou seja, a implementação de certa norma não se reduz à letra da
lei ou a um vetor de uma única direção e sentido, é fundamental que o governo avalie o
comportamento dos agentes econômicos sujeitos a essas medidas, visando ajustar suas ações
dentro de uma dinâmica de relações com os agentes.
É importante ressaltar que os Estados têm uma gama variada de regulamentos para os
pequenos negócios, com uma grande heterogeneidade de conceitos, definidos de acordo com
a sua situação econômica e fiscal própria. Os Estados com participação em até 1% do PIB
poderão adotar o limite de R$ 1.200.000,00; - Estados (e seus respectivos municípios) com
participação em até 5% do PIB poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; - Estados (e seus
respectivos municípios) com participação acima de 5% do PIB (terão o limite de R$
2.400.000,00.
Os municípios carecem de leis nesse sentido, sendo muito poucos aqueles que
contemplam o segmento das micro e pequenas empresas com legislações própria de incentivo.
(SEBRAE, 2007)
O estudo das conseqüências das normas tributárias é de extrema importância para a
economia do país. As micro e pequenas empresas representam mais de 99% das empresas
brasileiras legalmente compostas, são responsáveis pela maioria dos empregos formais, em
torno de 60%, e a sua produção gira em torno de 20% do PIB brasileiro. Assim, tratar de
11
micro e pequena empresa no Brasil é tratar de uma fatia relevante da economia nacional
(SEBRAE,2007).
1.7 Estrutura da Dissertação
A presente dissertação está estruturado em sete partes, são elas, a introdução, a questão
tributária no Brasil, o referencial teórico, o método a ser utilizado na pesquisa, os
resultados,as conclusões e as referências.
Na parte 2, a questão tributária no Brasil, está contemplado breve histórico do sistema
tributário nacional, assim a evolução e composição das receitas tributárias e a maneira como
esses tributos são distribuídos dentre os níveis de governo.
Na parte 3, está exposto o arcabouço teórico utilizado como base para a pesquisa, onde
serão tratados conceitos fundamentais da Teoria dos Jogos e da Teoria do Principal-Agente.
Na parte 4 será apresentado o método a ser utilizado no trabalho, tratando do
delineamento da pesquisa e da análise dos dados.
A parte 5 apresenta os resultados obtidos com análise da lei complementar nº123,
conhecida como SUPERSIMPLES.
Na parte 6 são expostas as conclusões finais e recomendações sobre pesquisa futuras.
Por fim, estão relacionadas as referências utilizadas para compor esta dissertação.
12
2 A questão Tributária no Brasil
1
O tema da reforma do sistema tributário brasileiro é tema recorrente na agenda de
debates em nossa nação. O problema central parece ser a dificuldade de fazer com que essa
reforma seja capaz de gerar melhorias para todas as partes envolvidas nesse complexo
processo. Em uma reforma desse tipo, existe a grande possibilidade da melhora da condição
de alguns grupos em detrimento de outros.
A maneira como a renda do país é dividida, tema do sistema tributário, pode ser
avaliada por cinco modos:
a) Funcional- a parte da renda do setor privado que será destinada a salários e quanto será
lucro
b) Pessoal- a parte da renda que ficará com cada parte da população
c) Regional – como se distribui os recursos entre as várias subdivisões do país
d) Governo x Setor Privado – a parte da renda que será apropriada pelo governo
e) Federativo- como o governo dividirá as partes da União, Estados e Municípios.
Devemos deixar claro que o sistema tributário é um dos fatores mais importantes em
relação à capacidade competitiva dos bens produzidos pela nação, fator que a cada dia se
torna mais relevante frente à disputa crescente por mercados externos, fenômeno advindo de
maneira mais incisiva do aceleramento do processo de globalização que vivemos
2.1 Breve histórico do sistema tributário nacional
Entre a proclamação da república até 1930, o sistema tributário brasileiro
permaneceu muito similar ao dos tempos do Império, que os fundamentos econômicos da
1
Este capítulo foi baseado em Giambiagi e Além (2001)
13
época eram os mesmos: o comércio exterior, com destaque para o imposto de importação
(chegou a representar dois terços da receita total do setor público).
A constituição de 1891 trouxe a primeira grande mudança na estrutura tributária
nacional, quando houve a divisão de fontes tributárias entre União e Estados. Os impostos de
importação, de entrada e saída de navios e taxas de correios e telégrafos passaram a ser de
âmbito federal, enquanto os impostos sobre exportação, sobre imóveis e sobre transmissão de
propriedades ficou sendo decretada pelos Estados. Outra inovação que devemos ressaltar é
que tanto Estados quanto União passou a ter poderes para criar outros tributos.
Entre a constituição de 1981 e a de 1934, o imposto de importação continuou sendo a
principal fonte de receita da União, e o imposto de exportação o principal tributo dos Estados.
Em relação aos municípios, o tributo mais importante em relação a arrecadação era o que
incidia sobre as indústrias e profissões. Com a constituição de 1934, os impostos internos
sobre produtos ganharam maior relevância. Os Estados ficaram com o poder para decretar o
imposto de vendas e consignações e os municípios passaram a ter competência para decretar
alguns tributos. No tocante a composição da receita tributária, o imposto sobre importação só
foi ultrapassado como fonte de receita no final dos anos 1930, quando a arrecadação do
imposto sobre consumo a superou.
Com a constituição de 1937, praticamente não ocorreram modificações no sistema
tributário. Devemos realçar que no inicio da década de 1940 o imposto sobre vendas e
consignações representava 30% da receita dos Estados enquanto o imposto sobre
exportação já não chegava a representar 4%.
Alterações importantes aconteceram na constituição de 1946, sendo as de maior
destaque as ações visando aumentar a receita dos municípios e a institucionalização de um
sistema de transferências de impostos. Foi a partir desse período que se tornaram mais
relevantes os impostos internos sobre os produtos. O Brasil passou a ter sua base mais
14
importante de tributos em bases domesticas, quando se iniciava um forte processo de
industrialização. Podemos enfatizar isso a partir da representação que os impostos sobre
consumos, sobre vendas e consignações e sobre indústrias e profissões representavam
aproximadamente 40%, 70% e 45% da receita da União, Estados e Municípios,
respectivamente.
Os fundamentos do atual sistema tributário foram delineados na reforma tributária
promovida entre os anos de 1966 e 1967. O novo sistema interrompeu um processo que vinha
determinando a incorporação de impostos à estrutura do sistema sem qualquer diretriz pré-
estabelecida. Do Império à constituição de 1946 tivemos um sistema de discriminação de
rendas formado de acordo com as contingências presentes em cada fase, em particular, ao
ocorrerem às reformas constitucionais. A principal motivação da reforma de 67 foi de ordem
econômica. O país, que pretendia prosseguir no caminho da industrialização e ingressar no
grupo dos países desenvolvidos não podia conviver com o arcaico e desarticulado sistema
tributário vigente.
Dentre as principais alterações que pretendiam modernizar, e de fato modernizaram, o
sistema tributário nacional podemos destacar as seguintes:
a) Transferência do imposto de importação da esfera de competência dos Estados para a
União, dotando assim o governo federal de mais um instrumento de política do
comércio exterior e imprimindo um caráter regulatório ao tributo, distinto do caráter
arrecadatório implicitamente assumido até então.
b) Unificação dos impostos sobre as operações que se realizavam nos mercados
financeiros e de capitais, na figura do imposto sobre operações financeiras, de
competência federal, com simultânea extinção do imposto de selo e quaisquer formas
de tributação sobre operações de câmbio ou transações com títulos e valores
mobiliários. O governo federal criou mais um instrumento de política monetária.
15
c) Criação de um imposto sobre valor agregado (ICM) de competência estadual, em
substituição ao antigo imposto sobre vendas e consignações que incidia em cascata, e
induzia as empresas a estruturar-se de forma a concentrar o maior número de etapas
entre a produção e comercialização do produto, reduzindo a arrecadação fiscal.
d) Novos critérios de transferência da receita tributária dos Estados para os municípios
que concedia maior autonomia às unidade locais e reduzia a corrosão inflacionária a
que estavam sujeitas as transferências municipais no antigo regime .
e) Divisão da tributação dos serviços em geral, excluídas as operações de produção e
comercialização de mercadorias, entre a União e os municípios. A de caráter nacional,
que se realizavam fora do âmbito municipal, como os transportes e comunicações,
foram reservados ao governo federal. Os demais permaneceram na área de
competência dos municípios.
O objetivo fundamental da reforma, foi elevar o nível de esforço fiscal da sociedade de
modo que, não só se alcançasse o equilíbrio orçamentário, como se dispusesse de recursos que
pudessem ser dispensados, através de incentivos fiscais à acumulação de capital, para
impulsionar o processo de crescimento econômico.
Portanto, ao final da década de 1960 o Brasil estava provido de um sistema tributário
enxuto, dotado de racionalidade econômica e compatível com uma expansão industrial que se
pretendia para um futuro próximo. Porém, em conseqüência dos vícios acumulados ao
longo dos anos anteriores com uso intensivo dos benefícios fiscais, em 1970 a corrosão da
receita tributária levou o governo a reintroduzir um tributo cumulativo no sistema para
reforçar suas fontes de financiamento (PIS/PASEP). Esses impostos, que incidem sobre o
faturamento das empresas significaram retrocessos em relação da modernidade do sistema,
pois são formas de tributação em cascata.
16
2.2 Comportamento da carga tributária
Em 1947, quando teve início o registro sistemático das contas nacionais do Brasil, a
carga tributária brasileira era de 13,8% do PIB, Desde então, apresentou um crescimento lento
até atingir 18,7% do PIB em 1958. A partir daquele ano, iniciou uma trajetória de queda,
chegando em 1962, em meio à crise institucional, a 15,8% do PIB. Nos anos seguintes,
marcados pela mais profunda reforma tributária por que passou o país, recuperou sua
tendência ascendente.
A reforma da década de 60 criou um sistema tributário que foi considerado avançado
para a época. Adotou-se a tributação sobre o valor adicionado tanto para o principal imposto
estadual como para o imposto federal sobre produtos industrializados, técnica cuja adoção
estava prevista para países da Comunidade Econômica Européia, mas que, naquela época, era
utilizada apenas na França. Reduziu-se drasticamente a tributação cumulativa, que ficou
restrita à tributação dos serviços e aos impostos únicos sobre combustíveis e lubrificantes e
sobre energia elétrica. Reformulou-se o imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, ampliando consideravelmente seu poder arrecadador. Promoveu-se substancial
melhoria na qualidade da administração fazendária. Completado o período de transição, a
carga tributária atingiu um patamar em torno de 25% do PIB, estabilizando-se nesse nível no
final dos anos 60 e ao longo de toda a década de 70.
Mesmo com a recessão do início da década de 80, a carga tributária manteve-se nesse
nível, até mesmo crescendo um pouco mais até 1983. A partir daí observa-se nova fase de
declínio que perdura pelo restante da década. Após o resultado excepcionalmente obtido, em
virtude do Plano Collor, em 1990 (28,8% do PIB), restabelece-se o patamar do início da
década de 80. Com a estabilização da economia decorrente do Plano Real, a carga tributária
volta a crescer e, após passar por um máximo em 1994 (29,8% do PIB), manteve-se em um
17
patamar ao redor de 29% do PIB. Em 2005 a carga tributária brasileira atingiu 37,37% de
todas as riquezas produzidas no país, número similar ao de países desenvolvidos.
Apesar de algumas quedas, e de patamares que perduraram por longo tempo, a carga
tributária mostra uma tendência claramente ascendente ao longo dos últimos 50 anos. O
crescimento é, de um modo geral, lento; mas, em duas ocasiões —1967/69 e 1994/96 —,
houve mudanças rápidas para patamares mais altos. No primeiro caso, o resultado é fruto da
profunda reforma tributária realizada; no segundo, da estabilização da economia conseqüente
ao Plano Real.
Evolão da Carga Tributária
13,80%
18,70%
29%
25%
37,37%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
1947 1958 1960/1970 1994 2005
Anos
% do PIB
Figura 2. Evolução da carga tributária. Elaborada pelo autor
2.3 Componentes da carga tributária
A distribuição da carga tributária traz certo desequilíbrio quando os tributos são
grupados por bases de incidência, havendo exagero na participação dos tributos sobre bens e
serviços na arrecadação total. Os tributos sobre bens e serviços apresentam, em todos os anos
da década de 80, participação entre 40% e 45% da receita total de impostos. Nos anos 90,
aumenta a participação desses impostos na receita total, oscilando entre 46% e 52%. A carga
desse grupo de tributos, que nos anos 80 atingiu, em média, 10,4% do PIB, elevou-se nos sete
18
primeiros anos da década de 90, apresentando uma média de 13,3% do PIB. O crescimento é
explicado em grande parte pelo aumento da arrecadação de impostos cumulativos (Cofins,
PIS, ISS); e, a partir de 1994, Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF)
— e demonstra deterioração da qualidade da tributação.
Os impostos sobre comércio exterior apresentam participação relativamente estável
desde os anos 1980, representando, em média, menos que 2% da receita total. Trata-se de uma
carga de cerca de 0,5% do PIB que é similar à de muitos outros países. Ao contrário dos
tributos sobre o comércio exterior, salienta-se a baixa participação na arrecadação total da
tributação sobre o patrimônio e, sobretudo, a renda.
A participação dos impostos sobre o patrimônio na receita total supera 1,5% apenas a partir da
década de 1990. A carga de tributos incidentes sobre renda apresentou uma significativa e
contínua elevação desde 1980 até 1985, quando atingiu 5,1% do PIB. Desde então, são
poucos os anos em que a carga superou essa marca, apesar do acréscimo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao grupo de tributos desse grupo a partir de 1989. A
baixa participação da tributação sobre a renda e sobre o patrimônio exprime uma preferência
da União por tributos que sejam de mais fácil arrecadação, como os que utilizam o
faturamento como base. Tais tributos, ainda que de pior qualidade, possuem elevada
produtividade fiscal, especialmente em contextos inflacionários. Devemos salientar também
que suas arrecadações não são partilhadas com as unidades (Estados e municípios), o que é
outro motivo para a preferência.
Nos tributos incidentes sobre a mão-de-obra a carga mostra-se relativamente estável
desde 1980, oscilando em torno de 7% do PIB. Sua participação na arrecadação total ficou
próxima aos 30% ao longo dos anos de 1980 caindo na década de 1990 para o patamar de
25% do total arrecadado.
19
A observação da distribuição da carga tributária brasileira por tributos revela que, mesmo com
o grande número de tributos existente no país, a arrecadação concentra-se em poucos deles.
Cerca de 25% da receita tributária provém de um único imposto, o ICMS. Os cinco principais
ICMS, contribuição para a Previdência Social, IR, Cofins e Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) são responsáveis por mais de 70% da arrecadação total; e os 10
maiores, por cerca de 87%.
Entre os 10 maiores tributos incluem-se os três cumulativos que existiam até 1996 — a
Cofins, o PIS e o ISS —, responsáveis em conjunto por arrecadação equivalente a 4% do PIB.
Se somarmos a isso algo como 1% do PIB por conta da Contribuição Provisória sobre
Movimentações Financeiras (CPMF), que ainda não era cobrada em 1996 e está entre os 10
maiores a partir de 1997, concluímos que os impostos cumulativos constituem cerca de 17%
da arrecadação total. Esse tipo de tributo é prejudicial à eficiência econômica, pois distorce
preços relativos e estimula a integração vertical da produção, aumentando custos. Também
quanto aos impostos sobre valor adicionado temos problemas de harmonização a enfrentar. A
importância do ICMS revela uma peculiaridade do nosso sistema tributário: o Brasil é o único
país do mundo em que o maior tributo arrecadado na economia é um imposto sobre o valor
adicionado regido por leis diferentes nos Estados da federação. A harmonização internacional
pressupõe a harmonização dos subsistemas tributários domésticos e as regras constitucionais a
esse respeito são falhas, propiciando sonegação e guerras fiscais” entre Estados, nocivas às
suas finanças públicas e ao país.
Em síntese, verifica-se que o patamar mais elevado da carga tributária atingido em anos
recentes deveu-se essencialmente ao aumento da carga de tributos incidentes sobre bens e
serviços, explicado em boa parte pelo crescimento da carga de impostos cumulativos. Tais
impostos, todos incluídos entre os 10 de maior arrecadação, são, do ponto de vista econômico,
de péssima qualidade, prejudicando o desempenho do setor produtivo.
20
Existem problemas de alocação e de harmonização a enfrentar, incluindo entre os
últimos a harmonização interna do ICMS. Temos também problemas de eqüidade. A carga de
tributos sobre a renda é relativamente baixa, especialmente a do incidente sobre pessoas
físicas e dos impostos sobre o patrimônio.
2.4 Repartição da receita tributária entre níveis do
governo
Na primeira metade da década de 60, a União, os Estados e os municípios eram
responsáveis por cerca de 64%, 31% e 5% da arrecadação, respectivamente. Computadas as
transferências, cabiam aos três níveis de governo, na mesma ordem, em torno de 60%, 34% e
6% em 1960. Com o reforço do sistema de transferências entre os membros do país, esses
percentuais vêm sofrendo significativa alteração. A reforma tributária de 1964/1967
compunha uma estratégia de desenvolvimento segundo a qual a orientação e o controle do
processo de crescimento caberiam ao governo federal, o que exigia a centralização das
decisões econômicas. Quanto ao setor privado, suas decisões podiam ser moldadas por meio
dos incentivos fiscais. Em relação ao setor público, era necessário o comando central dos
impostos que fossem primordialmente instrumentos da política econômica (como os impostos
sobre o comércio exterior e sobre operações financeiras). A reforma previa que os Estados e
municípios contassem com recursos suficientes para desempenhar suas funções sem
atrapalhar o processo de crescimento, principalmente por meio da arrecadação do ICM e de
um sistema de transferências da União para os outros entes da relação, que garantia receita
para unidades cuja capacidade tributária fosse precária. Depois de concluída a reforma, os
Estados sofreram limitações adicionais no seu poder de tributar e, em 1968, no auge do
autoritarismo, também as transferências foram restringidas. A autonomia fiscal dos Estados e
municípios foi reduzida ao seu nível mínimo, e nele permaneceu até 1975. Assistiu-se uma
crescente concentração tanto da arrecadação como dos recursos disponíveis na União.
21
Os Estados e municípios começaram a esboçar reações ao baixo grau de autonomia, o
que sustou o processo de centralização das decisões a que haviam sido submetidos e gerou
decisões que elevaram os percentuais de destinação de recursos aos Estados e municípios a
partir de 1976. Ainda assim, a concentração atingiu um máximo em 1977, ano em que o
governo central arrecadou 76% do montante de tributos, mantendo disponíveis para si, após as
transferências, 69,1% dele. A redução dos recursos disponíveis foi mais severa nos Estados,
que, em 1977, contaram com apenas 22,3% do total, enquanto os municípios tiveram
participação de 8,6%.
As iniciativas para promover a desconcentração de recursos por medidas legais, não
surtiram os efeitos esperados até 1984. A partir desse ano, observou-se um forte processo de
desconcentração dos recursos. As transferências da União cresceram até atingir o máximo de
16% de sua receita tributária em 1988. Mas não foi apenas o aumento do montante das
transferências que provocou a desconcentração. Ela resultou também da perda do poder de
arrecadar da União, fenômeno que não se reproduziu no nível estadual. Assim, a participação
da União na arrecadação dos três níveis de governo caiu cerca de cinco pontos percentuais
entre 1983 e 1988, enquanto sua participação no total da receita tributária disponível teve uma
queda de quase 10 pontos percentuais no mesmo período.
Foi nesse ambiente que se deu início, no primeiro trimestre de 1987, ao processo de
elaboração da nova Constituição. As metas em relação às finanças públicas passavam pelo
aumento do grau de autonomia fiscal dos Estados e municípios, a desconcentração dos
recursos tributários disponíveis e a transferência de encargos da União para aquelas unidades.
Em relação a desconcentração dos recursos disponíveis, era clara a opção dos governos
estaduais e municipais por recursos transferidos da União, pois sua obtenção não era mediante
esforço tributário próprio.Isso resultou, no excessivo aumento das transferências. O montante
transferido pelos Estados para os municípios também cresceu consideravelmente.
22
A perda de recursos disponíveis da União, resultante tanto do aumento das transferências
como da eliminação de cinco impostos, cujas bases foram incorporadas à do ICM dando
origem ao ICMS, requereria ajustes, como a descentralização de encargos. A Constituição de
1988 não previu os meios, legais e financeiros, para que se desenvolvesse um processo
ordenado de descentralização de encargos. A seguridade social e a educação, áreas de atuação
governamental onde maior volume de atividades descentralizáveis, foram contempladas
com garantia de disponibilidade de recursos no nível federal. Desde a promulgação da
Constituição ocorreu, como esperado, uma mudança na distribuição das receitas entre os três
níveis de governo.
Desde o início da vigência do novo sistema tributário, a receita própria foi inferior aos
patamares anteriormente alcançados; o crescimento da carga tributária ocorreu nos Estados e
municípios, proporcionalmente mais nos municípios, onde a arrecadação quase dobrou em
relação aos níveis históricos. Em 1996, os municípios tiveram uma participação de 16,7% no
montante de recursos disponíveis, praticamente o dobro da que apresentaram na década de
1970 e nos primeiros anos da de 1980. Este fato acarretou o crescimento vertiginoso do
número de municípios, existindo hoje no país mais de 5.500 municípios, mais que o triplo do
número registrado 50 anos. O governo federal, para enfrentar o seu desequilíbrio
financeiro, adotou sucessivas medidas que pioraram a qualidade da tributação e dos serviços
prEstados. Na área tributária ocorreu a criação de novos tributos e a elevação das alíquotas
dos existentes, em particular daqueles não sujeitos à divisão com Estados e municípios, o
que ocasionou uma queda na qualidade do sistema tributário sem, acarretar um
equacionamento definitivo de seu problema de desequilíbrio.
Em resumo, a distribuição atual da receita tributária entre os níveis de governo é fruto
de negociação política realizada à época da elaboração da Constituição de 1988. Nela não se
fez o casamento de recursos e encargos, o que vem causando deterioração da qualidade tanto
23
da tributação como dos serviços públicos. É preciso ordenar e aprofundar o processo de
descentralização para que melhore a qualidade do gasto público. Isso requer mudanças
também nas fontes de receita, levando em consideração que as atribuições do governo em que
as oportunidades de descentralização são maiores (saúde, assistência social e educação)
contam com recursos essencialmente federais.
24
3 Referencial Teórico
Muitos dos problemas de administração pública podem ser estudados sob a ótica da
teoria dos jogos e principal-agente, a questão da assimetria de informação, assim como a dos
incentivos tem suscitado novos desenvolvimentos teóricos e aplicações práticas.
3.1 A Teoria dos Jogos
2
A Teoria dos Jogos diz respeito às ações dos tomadores de decisão, que têm
consciência de que as atitudes de um indivíduo afetam as reações dos outros. Um jogo pode
ser descrito através de seus elementos, a saber:
a) Jogadores são os indivíduos que tomam as decisões. Pode-se falar da natureza (eventos
que ocorrem independentemente das vontades dos jogadores) como sendo um pseudojogador,
essa natureza joga aleatoriamente em momentos do jogo;
b)Informações é o conhecimento que o jogador possui dos diferentes valores de diversas
variáveis e das ações prévias que foram tomadas. Um conjunto de informação são as
informações em um determinado momento do jogo;
c)Estratégia é a regra que diz ao jogador quais ações podem ser tomadas em cada instante
do jogo, dado seu conjunto de informação em cada instante. Um conjunto de estratégias são as
estratégias disponíveis para um jogador em todo o jogo;
d)Payoff O payoff de um jogador é o que ele recebe após todos os jogadores e a natureza
escolherem suas estratégias e o jogo chega ao final;
e)Resultado – conjunto final de payoffs de todos os jogadores que resultou de todas as
jogadas feitas durante o jogo.
2
Este item se baseia em Rasmunsen,2002
25
É necessário ressaltar que na maioria das situações da vida real em que um indivíduo
não sabe tudo o que os outros estão fazendo. Nesta categoria podemos classificar a maioria
dos jogos aplicados à estratégia de empresas, à economia, ao direito e à política. Deste modo,
classificam-se os diferentes tipos de jogos em:
1 Jogos de Informação Perfeita: cada jogador sabe exatamente em que ponto do jogo ele e
os outros se encontram; caso contrário tem-se um jogo de Informação Imperfeita;
2 Jogos de Informação Certa: são os jogos em que a natureza não joga após da jogada de
qualquer jogador; caso contrário tem-se um jogo de informação incerta;
3 Jogos de Informação Simétrica: não existe informação privada por parte de qualquer
jogador, ou seja, o que um jogador sabe os outros sabem; caso contrário diz-se que o jogo é
de informação assimétrica;
4 – Jogos de Informação Incompleta: são os jogos em que a natureza move-se primeiro e pelo
menos um jogador não observa essa jogada; de outro modo, diz-se que é um jogo de
informação completa.
É preciso considerar também que os jogos podem ser simultâneos ou seqüenciais. Os
simultâneos são aqueles em que todos os jogadores jogam ao mesmo tempo, os jogos
seqüenciais são aqueles em que cada jogador joga depois da jogada do outro.
Em um jogo cada indivíduo irá agir de modo a receber o máximo possível, para isso
cada um leva em consideração que os outros também irão agir no intuito de receber o máximo
possível individualmente. Assim, todos procurarão otimizar seus ganhos o quanto puderem,
buscando seus próprios interesses. Todavia isso pode fazer com que a soma total do bem-estar
de todos não seja a máxima possível. Assim, a busca pela satisfação dos interesses individuais
não resulta necessariamente num nível ótimo coletivo. Isso pode ser visto num simples jogo
do tipo dilema dos prisioneiros.
26
3.2 A Teoria do Principal-Agente
3
A teoria do principal-agente refere-se aos problemas em que um indivíduo, o principal,
deseja que o outro, o agente, faça exatamente o que ele quer; para isso é necessário que uma
estrutura de incentivos seja oferecida em forma de contrato pelo principal ao agente. Este
contrato deve induzir o agente a escolher a melhor ação do ponto de vista do principal, para
isso ele tem que satisfazer dois requisitos básicos:
1
º
) A Restrição de Participação ou de Racionalidade Individual: esta condição é
necessária para que o agente aceite o contrato oferecido pelo principal, pois o agente não vai
aceitar participar do jogo por qualquer valor, ele irá aceitar os termos do contrato se este
lhe proporcionar um nível mínimo de satisfação;
2
º
) A Restrição de Compatibilidade de Incentivo: condição necessária a fim de que o
agente participando do jogo, isto é, tendo aceito os termos do contrato, escolha a ação
pretendida pelo principal.
Os resultados dos jogos entre principal e agente irão depender se o jogo é de
informação simétrica ou não. Se o jogo é de informação simétrica o problema é de fácil
resolução, pois não existindo informações privadas pode o principal redigir um contrato em
que as ações escolhidas pelo agente são aquelas que o principal deseja que ele tome.
Entretanto, se existe informação privada por parte do agente, de modo que o principal não
todas as informações sobre o tipo de jogador que está contratando, pode-se ter uma perda na
satisfação do principal, uma vez que ele não possui todas as informações sobre o agente na
hora de redigir o contrato.
A maior parte dos casos práticos existentes é normalmente de informação assimétrica,
não sendo diferente no caso da tributação, onde o governo não tem todas as informações sobre
3
Este item se baseia em Rasmunsen,2002
27
os contribuintes. Deste modo precisa redigir um “contrato tributário” que maximize a
arrecadação.
Os problemas existentes nas relações entre contratantes e contratados estão entre as
questões principais da teoria do principal-agente, uma vez que esta trata de situações em que
uma das partes (o agente) pode ocultar ações e informações do responsável pelo contrato (o
principal), o qual, por sua vez incorreria em altos custos de monitoramento, criando uma
situação de risco moral ou seleção adversa.
A seleção adversa ocorre quando uma das partes age de modo oportunista relação à
transação, por deter informação exclusiva. A assimetria de informações seleciona
adversamente os resultados esperados por uma das partes. o risco moral ocorre quando um
agente perde os incentivos para trabalhar em prol dos interesses do principal, e deste modo o
principal não pode observar as ações do agente. A minimização deste risco implica um
aumento do custo de informação, que por sua vez, aumenta o custo de transação.
A teoria do principal-agente, portanto, enfoca o desenho de mecanismos de incentivo
entre “principal” (jogadores que regula e não é informado) e “agente” (jogador que sofre os
efeitos da regulação e que possuem o melhor conjunto de informações).
Aqui o principal é o governo, que propõe um sistema tributário, e os agentes são as
micro e pequenas empresas, que decidirão se aceitam ou não entrar no sistema e como irão se
comportar caso aceitem.
Assim, o primeiro desafio do principal (governo) é fazer os agentes (micro e pequenas
empresas) participarem de um arranjo, no caso o SUPERSIMPLES, que beneficie as
empresas tanto quanto a alternativa de não optar pelo sistema SUPERSIMPLES, definido
como utilidade de reserva, ou seja, a restrição de participação.
Outro desafio que o sistema SUPERSIMPLES incentive as microempresas e empresas
de pequeno porte a, após entrar no jogo, desempenhar a ação desejada, isto é, a ação capaz de
28
maximizar o resultado obtido pelo governo. Este desafio é conhecido como restrição de
compatibilidade de incentivos (RASMUNSEN, 2002; DUTTA E RADNER, 1994,)
Portanto, o objetivo do governo consiste em otimizar a sua utilidade, levando em
consideração que as empresas poderiam rejeitar o contrato livremente e que, mesmo que
aceite o contrato, este poderá executar ações não desejáveis. (RASMUNSEN, 2002)
Sob o arcabouço da teoria do principal-agente, o artigo clássico sobre evasão fiscal de
Allingham e Sandmo (1972) focaliza as recompensas obtidas pelos agentes. Naquele trabalho,
os autores desenvolveram um modelo (doravante, modelo A-S) no qual os pagadores de
impostos se deparariam com duas estratégias básicas: (1) declarar rendimentos totais; (2)
declarar menos do que os rendimentos totais.
Se a empresa escolhesse a opção “declarar menos do que a renda atual”, isto é,
sonegar, sua recompensa total dependeria de ser ou não auditada pelas autoridades, caso não
fosse, sua recompensa seria maior do que a estratégia “declarar renda total”.
Ao comentar as implicações dessa abordagem, Cowell (2003) argumenta que é
necessário ter cautela em prescrições de reforço nos “parâmetros de incentivo da arrecadação”
tais como a probabilidade de detecção e a multa aplicada sobre evasão porque esta abordagem
não levaria em consideração à existência de agentes que são completamente informais, cujo
custo de monitoramento pelo governo seria maior, dado a ausência de controles contábeis
convencionais.
Assim, uma punição muito severa aplicada sobre os sonegadores poderia incentivá-los
a migrar para o setor informal. Além disso, esta punição estaria sujeita a falhas de julgamento
por parte da agência do governo.
Sobre o crescimento da alíquota, de impostos Sandmo (2005) sugere que o aumento de
imposto implicaria num aumento da evasão fiscal desde que a taxa de penalidade cresça
menos do que proporcionalmente à taxa de impostos. Essa possibilidade também parece
29
plausível quando verificados aspectos como a burocratização de processos contra
sonegadores, que resulta na lentidão da execução de punições fazendo com que as penalidades
sobre evasão demorem anos para serem aplicadas, conforme corroborado num ensaio teórico
sobre o tema no Brasil, realizado por Bezerra, Dias e Fonte (2005).
Outra implicação do modelo A-S é que tanto o crescimento de p (probabilidade de
detecção) quanto o crescimento de
θ
(taxa de punição aplicada ou multa sobre evasão),
contribuiriam para aumentar os incentivos intrínsecos para o agente se comportar
honestamente, dado que na medida em que o agente fosse coagido a se comportar de uma
determinada forma, os incentivos ao comportamento espontâneo seriam diminuídos. O que
pode ressalvar a prescrição de penas draconianas como único meio para diminuir a sonegação.
Cowell (2003) argumenta que uma das limitações do modelo A-S é que os bens
especificados na função utilidade se limitem ao consumo privado do contribuinte (ou lucro,
no caso das firmas), sem se preocupar com os bens e serviços gerados pelo sistema tributário.
Assim, em países onde o setor público é responsável por um espectro amplo de bens e
serviços, poder-se-ia esperar o aumento do setor informal ou mesmo a evasão fiscal
aumentariam caso os serviços fossem mal providos (COWELL ; GORDON, 1988).
Uma outra questão levantada por Cowell (2003) a partir da análise de resultados de
trabalhos empíricos sobre sonegação, envolvendo testes experimentais, é que a escolha dos
agentes diante de parâmetros de incentivo de arrecadação (p e
θ)
pode não estar relacionada
ao montante evadido, e sim, à sua decisão de sonegar ou não impostos (COWELL, 2003).
Em sua revisão sobre as contribuições teóricas dos modelos de evasão fiscal, Cowell
(2003) propõe a inclusão da variável “custo de ocultação”, que se refere às despesas que uma
empresa incorreria devido à modificação de suas rotinas internas tendo por objetivo sonegar
imposto, ou seja, o custo de se manter um “caixa dois”. Para o autor, o entendimento dos
30
determinantes deste custo é fundamental para a compreensão do fenômeno da evasão fiscal
assim como a formulação de incentivos que podem ser aplicados pelo governo.
Acerca destes custos de ocultação, Cowell (2003) também sugere que os
determinantes e a magnitude da função incluam:
1.
A natureza do produto, se o produto for mais visível fisicamente, tanto maior o
custo de ocultar a tributação incidente;
2.
O tamanho da estrutura organizacional da firma, dado que quanto mais complexa a
organização, tanto maior o custo de ocultação, em virtude da necessidade de
reforço nos controles internos, por exemplo;
3.
A reputação e a marca, pois quanto mais respeitada a marca, maiores os riscos de
se expor a firma em uma atividade ilegal, logo, ter-se-ia o aumento do custo de
ocultação;
4.
O grau de concentração da indústria ou estrutura de mercado, visto que um número
alto de empresas semelhantes reduziria os custos do governo em monitorar
eventuais desvios das normas tributárias.
31
4 Método
O caráter da pesquisa é qualitativo, pois compreende técnicas interpretativas que
visam descrever e decodificar os componentes de um sistema complexo de significados e visa
traduzir e expressar o sentido dos fenômenos no mundo social (DEMO, 91)
Podemos considerar a pesquisa explicativa, já que visa identificar os fatores que
determinam ou contribuem para a ocorrência do fenômeno da seleção adversa na lei do
SUPERSIMPLES. De acordo com Gil (1999) este tipo de pesquisa tenta desvendar o
“porquê” das coisas. Devemos ainda considerar a pesquisa documental, pois foi elaborada a
partir de materiais que não receberam tratamento analítico.
Na pesquisa será utilizada o princípio da seleção adversa (item da teoria do principal-
agente), onde o governo será considerado como principal e as micro e pequenas empresas
como agente. Será analisada toda a lei complementar nº123, porém apenas os artigos que
contiverem lacunas que possam levar a situação de seleção adversa serão explicados com
maior destaque .
O Governo Federal editou a lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006,
intitulada de Simples Nacional, justificando que traria um grande beneficio e facilidades para
as Micro e Pequenas Empresas (MPE) e que essa nova estrutura geraria novos empregos,
facilitaria a criação de novas empresas e que as empresas existentes, que estão irregulares,
teriam a possibilidade de se enquadrar nessa nova sistemática, buscando uma forma legal
apropriada menos penosa.
É necessário definir que características as empresas precisam ter para que possam estar
incluídas na possibilidade de aderir ao sistema tributário SUPERSIMPLES. O critério adotado
para conceituar micro e pequena empresa é a receita bruta anual, cujos valores foram
atualizados pelo Decreto 5.028/2004, de 31 de março de 2004, que corrigiu os limites
32
originalmente estabelecidos (R$ 244.000,00 e R$ 1.200.000,00, respectivamente) para os
seguintes:
- Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
- Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a
R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
Importante ressaltar que o regime simplificado de tributação SUPERSIMPLES, que é
uma lei de cunho estritamente tributário, adota um critério diferente para enquadrar pequena
empresa. Os limites (conforme disposto na Lei Complementar 123/2006) são:
- Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil
reais);
- Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 240.000,00(duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
33
5 Análise da Lei Complementar nº 123
No final de 2006, foi promulgada a lei complementar nº123 instituindo o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais
relativas a esse grupo de empresas, que seria homologado pelos Estados Membros e
Municípios. Foi incluído no escopo simplificado de tributação, o ICMS (Estadual) e o ISS
(Municipal), juntando-se aos impostos federais PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e IPI, para que o
Simples se tornasse em uma única metodologia de tributação Nacional, sendo chamado de
Simples Nacional ou SUPERSIMPLES como ficariam popularmente conhecido. Ao criar esta
nova norma fiscal, o governo prevê uma maior adesão da parcela da população empresarial
que deseja deixar a informalidade com o incentivo de legalizar a sua própria atividade. Ao
invés de continuar nas agruras do mercado informal o SUPERSIMPLES propicia o ingresso
em uma atividade cita e regulamentada. E, ainda, um incremento na receita brasileira com o
recolhimento de mais tributos que até então eram perdidos.
Mas conseguimos perceber, através de análise da lei supracitada, que por muitas
vezes, a intenção do governo de arrecadar mais impostos e ter um controle mais fácil de
fiscalização sobre as empresas pode não ser alcançada, principalmente pelo efeito da seleção
adversa, já citado anteriormente.
Os artigos que trazem de maneira mais clara características que podem levar a seleção
adversa são: 3, 10, 16,17 ,19 , 44 , 47 , 49 e 51 .
5.1 Artigo 3 e 19
Logo no artigo § 10 vemos: “A microempresa e a empresa de pequeno porte que no
decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00
34
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período
estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades”. Essa medida faz com que não exista incentivos à adesão do programa por parte
de empresas iniciantes que tem o fator sazonalidade muito presente em suas atividades de
negócio. Não motivos para uma empresa, por exemplo, que fabricará ou comercializará
brinquedos buscar a legalização, caso suas operações se iniciem no segundo semestre do ano
fiscal, pois seu faturamento proporcional pode ultrapassar o limite máximo permitido (R$
240.000 por ano para micro empresas e R$ 2.400.000 para pequenas empresas), devido ao
grande volume produzido ou comercializado pelo negócio ser concentrado em um curto
espaço de tempo (as vendas de brinquedos se concentram basicamente nos meses de outubro,
com o dia das crianças e dezembro, com o natal de acordo com Ciderman, 2007). A empresa
buscaria o enquadramento apenas no início do ano fiscal seguinte, para conseguir se
enquadrar dentro das normas da lei e o governo ficaria sem os impostos provenientes dessa
atividade durante alguns meses.
A seguir, no § 11 ainda do artigo que diz: “Na hipótese de o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art.
19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário
de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei
Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades”. Para melhor análise seguem os incisos I e II do artigo
19: “Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18
desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
35
I os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um
por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1%
(um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais).” Com essa divisão os Estados que teriam a possibilidade de modificar
seu limite máximo seriam, de acordo com o SEBRAE, 2007: com participação em até 1% do
PIB (11 Estados RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE) poderão adotar o limite de
R$ 1.200.000,00; com participação em até 5% do PIB (11 Estados AM, PA, CE, PE, BA, ES,
SC, MT, MS, GO e DF) poderão adotar o limite de R$ 1.800.000,00; com participação acima
de 5% do PIB (5 Estados MG, RJ, SP, PR e RS) terão o limite de R$ 2.400.000,00.
Essa modificação torna os Estados que tem menor representatividade no PIB nacional,
mais ineficientes, pois as empresas que vislumbrassem um aumento de faturamento não iriam
querer pagar mais impostos e poderiam migrar para os Estados com “faixas” mais largas de
faturamento. Assim sendo, os Estados com maior participação no PIB iriam ter maiores
possibilidades ainda de atrair as empresas para seus territórios, além do fato de ter uma
economia mais forte e rica, o que na maioria absoluta dos casos é um grande atrativo.
5.2 Artigo 16
Podemos ainda verificar que pode acontecer um efeito de diminuição do faturamento de
empresas existentes, nas declarações das mesmas, para poderem se enquadrar nos limites
impostos pela lei. Esse efeito reverso pode acontecer pelo escrito no § 1
o
do artigo 16: “Para
efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de
36
pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja
compreendida dentro dos limites previstos no art. 3
o
desta Lei Complementar”. Caso a
empresa esteja perto desses limites impostos pela norma, certamente haverá um incentivo a
não declarar totalmente seu faturamento ou ainda, diminuir seu faturamento deliberadamente
visando seu enquadramento. Outro efeito possível é a divisão de uma empresa em várias
novas empresas, que sendo consideradas separadamente não atingem os limites previstos pela
lei, mas que, caso continue com a mesma formação jurídica atual, não poderá aderir ao
SUPERSIMPLES.
5.3 Artigo 17
Podemos destacar que existem grandes lacunas e dificuldades nessa seção da lei.
Primeiramente podemos destacar a quantidade de impeditivos que transformam a inclusão no
SUPERSIMPLES em um grande desafio por parte das empresas. Podemos perceber que essa
“tarefa” a ser cumprida é passar por mais de dez diferentes requisitos fora a restrição do
faturamento podemos destacar não ter sócio pessoa jurídica; não ter algum sócio residente no
exterior; não ter cio inscrito como empresário ou que seja sócio de outra empresa
enquadrada no Simples Nacional e cujo faturamento somado das empresas ultrapasse R$ 2,4
milhões. Além disso, o requisitante não pode também ter um sócio que participe de outra
empresa em mais de 10% de capital social, que não se enquadre no Simples Nacional e o
faturamento anual das duas empresas somados superior a R$ 2,4 milhões. Essa medida
exclui várias organizações ou pessoas com participações societárias de várias empresas de
aderir ao novo sistema.
Ainda devemos destacar que podem existir tentativas de descaracterizar os serviços,
expostos no inciso I do artigo 17, oferecidos pelas empresas, a fim de conseguir o
enquadramento dentro dos parâmetros estabelecidos. Pode ser burlada a lei com o
37
oferecimento de um produto físico, ao invés de uma prestação de serviços. Por exemplo: uma
empresa de gerenciamento de ativos (asset management) pode transformar seu serviço em um
produto, como um livro de gerenciamento de ativos ou apostilas que ensinem os clientes a
gerenciar suas finanças. Mesma falha acontece no inciso XIII, quando proibe a entrada de
empresas de consultoria. A venda de um relatório de soluções para uma empresa poderia
descaracterizar ou ao menos, confundir o comitê gestor, responsável pela aceitação das
empresas nesse sistema tributário.
No § 1
o
e seus incisos continuam algumas observações sobre quem pode ou não optar
pelo SUPERSIMPLES:
§ 1
o
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades
que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
[...] VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;
[...] XII veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa;
[...] XVI escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
[...] XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
XXI academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
[...] XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante.
[...] XXVI – escritórios de serviços contábeis; [...]
De acordo com o inciso VIII as empresas que prestam serviços exclusivamente de
manutenção poderiam optar pelo Simples nacional. Mas de acordo com o inciso XI no caput
do artigo as empresas de prestação de serviços de natureza técnica é vedada a opção da nova
38
tributação. Manutenção não seria um serviço de natureza técnica? Como pode ser vedada e
autorizada em um mesmo artigo, em uma mesma lei uma empresa dessa natureza? No
parágrafo seguinte, a lei nos mostra outra possível lacuna na sua redação, quando diz que
empresas que se dedicam a manutenção e reparação de máquina de escritório e informática
podem optar por essa modalidade de tributação. Empresas mal intencionadas, com propensão
a sonegação, que prestem serviços de consultoria em informática, poderiam facilmente
modificar a descrição da natureza de seus serviços oferecidos, visando atender as
obrigatoriedades da lei.
o inciso XVI do § 1
o
expõe que escolas de artes, línguas estrangeiras e cursos
técnicos podem fazer a opção por atuar sob a regência da nova regulamentação,mas no inciso
XI no caput do artigo 17 expõe que é vedada a participação para empresas que prestam
serviços decorrentes do exercício de atividades, intelectuais, de natureza técnica, científica e
artística. Uma escola de artes, por exemplo, pode ou não optar pelo SUPERSIMPLES? A
confusão de conceitos, mais uma vez, abre espaço para que as empresas, mesmo sem a
expressa concordância do principal (governo) entre, através de medidas judiciais, ao novo
sistema tributário. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos incisos XX e XXI, transcritos
anteriormente. Os incisos versam sobre a possibilidade de entrada na tributação de empresas
que sejam academias de danças e atividades físicas de maneira geral. No mesmo inciso XI no
caput do artigo 17 traz a vedação a empresas que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrente do exercício de atividades desportivas. Mais uma vez a lei se mostra
ambígua, confundido mais do que esclarecendo os potenciais entrantes da nova lei. Os incisos
XXII e XXV tratam sobre elaboração de programas e jogos para computadores e confecção e
atualização de páginas eletrônicas, serviços que, em grande parte, são elaborados por
empresas de consultoria. Mas como empresas de consultoria estão impedidas de participar do
Simples nacional, como essas empresas vão se declarar em relação ao seu negócio
39
fundamental? No fim deste artigo ainda encontramos mais uma posição contraditória, no
inciso XXVI, que pode levar a seleção adversa por parte dos agentes (empresas): empresas
que prestam serviços contábeis podem se cadastrar no novo programa de tributação, quando
nada mais são do que empresas de consultoria (vedadas de participar). Esses dilemas e
disfunções da lei podem e devem causar muitas situações imprevistas pelo governo
(principal).
Todos os incisos expostos levam a uma situação de seleção adversa, tendo em vista que
é muito provável que as empresas beneficiadas com a forma da lei, farão com que suas
atividades sejam diminuídas até ao máximo de serviços que a lei permita. Muitas empresas
irão se dividir em duas ou desativar serviços que já prestava, tendo faturamento menor,
gerando seleção adversa, pois o governo objetiva aumentar sua arrecadação. O principal será
“punido” pelas restrições de participações impostas por ele próprio.
5.4 Artigo 44,47 e 49
no artigo 44 que trata sobre a inclusão de micro e pequenas empresas em licitações a
lei versa que: Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Essa medida pode fazer com
que várias empresas tenham interesse em entrar para o SUPERSIMPLES, mas também se
um chamariz grande para empresas que estão muito perto do limite máximo de faturamento
estabelecido por lei e não tem competitividade em licitações opte por não buscar o
crescimento da empresa. Deixar de ser empresa de médio porte e se transformar em
microempresa ou de pequeno porte pode se transformar em uma vantagem competitiva para
algumas empresas. Ocorre o princípio da seleção adversa, fazendo com que empresas não se
esforcem para crescer, perdendo um diferencial competitivo.
40
No artigo 47 que diz: Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na
legislação do respectivo ente. Existe um estímulo ao não crescimento das empresas, pois
poderiam perder esse tratamento diferenciado que a lei oferece. Vemos claramente a
possibilidade de
estagnação do crescimento organizacional, que vai contra o objetivo do
principal de desenvolver a economia, gerando seleção adversa.
Ainda sobre o mesmo assunto podemos destacar o inciso II do artigo 49: II não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Podemos verificar certo incentivo para
formação de micro e pequenas empresas do mesmo ramo de atividade. Esse tipo de medida
pode ser perigoso em tipos de empresas que não necessitam de grande estrutura para
desempenhar suas atribuições. Podemos verificar que, por muitas vezes, familiares trabalham
no mesmo negócio. É corriqueiro encontrarmos famílias trabalhando em mercearias, padarias
ou lojas de material de construção, por exemplo. Com esse tipo de legislação existe um
incentivo a separação ou a não junção entre pessoas que tenham a mesma aptidão ou
conhecimento de um segmento específico de mercado.
41
5.5 Artigo 51
O artigo 51 que trata sobre as obrigações trabalhistas é um bom incentivo as empresas
de médio e, talvez, de grande porte a tentar diminuir o dividir suas empresas em várias
menores, pois estabelece que:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas
de registro;
III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
A conseqüência direta ao micro e ao pequeno empresário é uma maior liberdade na
constituição das suas regras de controle de pessoal. Aparentemente essas facilidades não
trazem grandes conseqüências práticas, mas a escrituração de férias dos empregados em livros
ou fichas de registro demanda muito tempo e obrigam o empregador a ter uma estrutura
organizada apenas para controle de pessoal, o que encarece a atividade em si. Antes, ao não
proceder com tais regramentos que agora são dispensados, o empregador era sempre obrigado
a pensar como seria se houvesse uma fiscalização trabalhista em sua empresa, que significaria
em uma multa ou a mesmo na perda do negócio. Acontece a seleção adversa, pois o
principal tem como meta o desenvolvimento econômico e esta medida leva ao efeito oposto,
incentivando empresas a serem menores ou não crescerem.
42
6 Conclusões
No dia 14 de dezembro de 2006 foi aprovada no Congresso Nacional a Lei
Complementar 123, mais conhecida como o novo SUPERSIMPLES. Esta lei veio
revogando expressamente a Lei Ordinária 9.317 de 05 de dezembro de 1996, instituidora do
Simples Federal, que, assim como o Simples Nacional também consistia numa forma
simplificada de arrecadação de tributos. Essa dissertação analisa como o princípio da seleção
adversa pode ser encontrado na lei do SUPERSIMPLES.
A lei tem como função, além de aumentar a arrecadação, através do aumento na base
de contribuintes, por parte do principal (Governo) uma maior simplificação nas obrigações
das empresas. Ademais, visava também uma diminuição na carga tributaria sofrida pelas
micro e pequenas empresas, com mais abrangência que o Simples Federal, onde somente era
possível a inclusão de tributos estaduais e municipais mediante realização de convênios
especiais entre os entes da Federação (Estados e municípios) com a União.
Percebemos que a hipótese de pesquisa foi confirmada, pois existem problemas de
seleção adversa na elaboração da lei do SUPERSIMPLES. Temos condições de dizer que
existem incentivos a sonegação por parte das empresas. Também devemos destacar que o
governo faz diferenças claras entre os setores produtivos da economia, quando se trata da
elaboração desta lei.
A otimização ou maximização da arrecadação pode não ser alcançada pela nova lei,
como o governo esperava, pois algumas organizações não irão optar pelo SUPERSIMPLES
ou irão tentar ludibriar o governo. Devemos, contudo, destacar que o governo conseguirá
induzir a formalização de um grande número de empresa que atuam na economia informal, já
que os meios de fiscalização são constantemente apromorados.
43
Mas não podemos deixar de destacar que, como foi divulgado pela imprensa e pelo
governo que esse novo regime tributário tinha a finalidade de simplificar e desburocratizar as
micro e pequenas empresas. Podemos perceber pela análise elaborada que a citada lei ainda
faz com que, do modo como está, o novo sistema seja bastante difícil de ser adotado e até
pode ser considerado prejudicial para o setor de serviços. Já para a indústria e comércio dever
ser estudado com cautela (o novo sistema tende a ser vantajoso, pois inclui o ICMS). Essa
dificuldade no setor de serviços pode ser ressaltada por um estudo do Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário (IBPT) que conclui que cerca de 38% das micro e pequenas
empresas do setor de serviços não terão vantagens com a migração do antigo Simples Federal
para o novo regime de arrecadação tributária criado pelo governo, SUPERSIMPLES.Segundo
o mesmo estudo, 280 mil dos 730 mil prestadores de serviços enquadrados no antigo sistema
deverão ter a carga de impostos aumentada. Dos 130 mil que estavam fora do Simples, mas
agora podem aderir ao SUPERSIMPLES, 83 mil, ou 64%, também não seriam beneficiados
com a opção. (PRESTES E GOULART,2007)
Buscar burlar as leis, sonegar impostos ou fazer modificações para obter vantagens
sobre o principal (governo) vai ser sempre uma “tentação” para as empresas, pois elas não
conseguem vislumbrar os benefícios dos impostos que elas pagam ao governo. Qualquer
lacuna deixada pelo governo será aproveitada pelos contribuintes já que eles buscam a
maximização da sua utilidade.
Concluímos, tendo em vista o exposto que a nova lei (SUPERSIMPLES), apesar de dar
um passo favorável à simplificação e a modernização do sistema tributário nacional, conta
com inúmeras dúvidas e vicissitudes, que fazem com que os agentes (contribuintes) não ajam
da forma esperada pelo principal (governo), fazendo com que este busque aperfeiçoamentos
visando à entrada dos empresários desta nova modalidade.
44
6.1 Limitações e futuras pesquisas
Por ser um estudo teórico, algumas das observações elaboradas podem se tornar
inadequadas no momento de sua aplicação. As constantes modificações pelas quais passam as
leis brasileiras é uma ameaça para esse tipo de estudo, pois brevemente ele pode se tornar
obsoleto, mas é uma grande oportunidade de se aperfeiçoar a elaboração e redação das
mesmas.
Recomenda-se a ampliação do número de leis pesquisadas, no intuito de conhecer
melhor o sistema tributário nacional e suas falhas. Sugere-se também que seja aprofundada a
investigação para estabelecer vantagens e desvantagens para cada setor econômico específico
(indústria, comércio e serviços). Esse tipo de estudo, se feito por parte das organizações, pode
gerar benefícios econômico-financeiros para as mesmas e para os setores. Caso seja feito pelo
governo, poderá gerar leis mais bem estruturadas, com menor possibilidade de maneiras de
serem burladas.
Recomenda-se ainda a utilização de metodologias que possibilite verificar, no futuro
próximo, os benefícios e os malefícios que a lei do SUPERSIMPLES vem efetivamente
gerando nas organizações e no governo.
Por fim, recomenda-se a realização de outros estudos na área de administração que
possibilite uma maior integração entre as áreas de conhecimento humanos (neste caso,
economia, direito e administração). Essa visão de várias áreas de maneira conjunta,
certamente fará com que o desenvolvimento do conhecimento seja maior e que as diferenças
entre os modos de pensamento estabelecidos nas diversas disciplinas se torne mais bem
compreendido pelo ser humano.
45
Referências
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of Public Economics, 1972.
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em 2005.Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. 2006
BEZERRA, D. R. C.; DIAS, F.; FONTE; J. W. .Um Ensaio Teórico sobre o Crescimento da
Arrecadação Tributária Federal no Brasil. Gestão.Org – Revista Eletrônica de Gestão
Organizacional, v. 3, 2005.
BRASIL. Lei complementar nº123,de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n
os
8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, da Lei n
o
10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar n
o
63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n
os
9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa o Brasil. Brasília, DF: Senado
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LIMA, E. C. Reforma tributária no Brasil: entre o ideal e o possível. Texto para discussão 666
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46
PRESTES, Cristine ; GOULART,Josette t Supersimples pode provocar prejuízo a 500 mil
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VERGARA, Sylvia Constant. Projeto e relatórios de pesquisa em administração. São
Paulo: Atlas, 6 ed., 2005.
47
Apêndice- Lei Complementar nº123
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis
n
os
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, da
Lei n
o
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar n
o
63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga
as Leis n
os
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de
5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1
o
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1
o
Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2
o
desta Lei Complementar apreciar a
necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2
o
(VETADO).
Art. 2
o
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1
o
desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois)
representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do
Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos
federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1
o
O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos
representantes da União.
§ 2
o
Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste
artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão
48
indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3
o
As entidades de representação referidas no § 2
o
deste artigo serão aquelas regularmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4
o
O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
§ 5
o
O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n
o
10.406, de
10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1
o
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prEstados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2
o
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3
o
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4
o
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
49
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5
o
O disposto nos incisos IV e VII do § 4
o
deste artigo não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto
nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6
o
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4
o
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7
o
Observado o disposto no § 2
o
deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-
calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8
o
Observado o disposto no § 2
o
deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno
porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9
o
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto
no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido
previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos
tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão
dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
50
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4
o
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5
o
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar
a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada
no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6
o
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
§ 1
o
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação
do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2
o
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7
o
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios
emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 8
o
Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada
a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades
que as integrem.
Art. 9
o
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três)
âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
51
§ 1
o
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
§ 2
o
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § do art. da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos
órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de
classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa,
bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa
da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1
o
deste
artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
52
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso
XII do § 1
o
deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1
o
deste artigo;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1
o
do art. 17 e no inciso VI
do § 5
o
do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VII Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1
o
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável;
VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
53
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não
relacionados nos incisos anteriores.
§ 2
o
Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V
do § 1
o
deste artigo, será definitiva.
§ 3
o
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4
o
(VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prEstados.
§ 1
o
A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei n
o
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2
o
O disposto no § 1
o
deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e
empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 1
o
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de
pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3
o
desta Lei Complementar.
54
§ 2
o
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3
o
deste
artigo.
§ 3
o
A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4
o
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1
o
de julho de 2007, as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n
o
9.317, de 5 de
dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 5
o
O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4
o
deste artigo.
§ 6
o
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração
Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa
ou a empresa de pequeno porte:
I que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo
IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem
como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
55
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1
o
As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga;
V – agência lotérica;
VI serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos
civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
56
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO)
;
XXIII elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados
em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2
o
Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se
dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
§ 3
o
(VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1
o
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2
o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3
o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1
o
e
2
o
deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4
o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
57
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5
o
Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão
observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1
o
do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI
deste parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
III atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1
o
do art. 17 desta
Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1
o
do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VI as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS
previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2
o
do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei
Complementar nº 127, de 2007)
§ 6
o
No caso dos serviços previstos no § 2
o
do art. 6
o
da Lei Complementar n
o
116, de 31 de julho de
2003, prEstados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o
montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor
a ser recolhido na forma do § 3
o
do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7
o
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8
o
Para efeito do disposto no § 7
o
deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data
em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
58
§ 9
o
Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá
recolher, no prazo previsto no § 8
o
deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7
o
deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7
o
deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7
o
deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V do § 4
o
deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do
Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta
Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das
receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4
o
deste artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4
o
deste artigo, conforme o caso.
59
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal
devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que
exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta
auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade,
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas
de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês
pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5
o
deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do
ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de
isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1
o
do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n
o
116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários
incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta
Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e
de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
60
III os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco
por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1
o
A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2
o
A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o
percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3
o
O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do
mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1
o
As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2
o
O disposto no § 1
o
deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal
adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo
utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3
o
Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do
Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4
o
O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser
pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II- (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
III enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1
o
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos
tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2
o
Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem
utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
61
§ 3
o
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4
o
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do
Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não
sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
§ 5
o
O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação
dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da
Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso
II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do
colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2
o
do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus
à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo
e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas
a:
I emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo
Comitê Gestor;
62
II manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
§ 1
o
Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais):
I poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas
independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das
receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso
requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2
o
As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do
caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3
o
A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4
o
As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2
o
deste artigo ficam sujeitas a outras
obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes,
vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5
o
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica
que deva conter os dados referentes aos serviços prEstados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas
optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados
pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
63
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81
e 82 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a
80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que
lhe preste serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1
o
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir
do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127,
de 2007)
§ 2
o
O prazo de que trata o § 1
o
deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3
o
A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o
lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4
o
Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade
aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
§ 5
o
A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o
julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, dar-se-á:
64
I – por opção;
II obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei
Complementar; ou
III obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art.
20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1
o
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
ocorrida a situação de vedação;
III na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-
calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2
o
A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê
Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional
produzirá efeitos:
I na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1
o
de janeiro do ano-
calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4
o
deste artigo;
II na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da
ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1
o
de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3
o
desta Lei Complementar, em relação
aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos
estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 1
o
Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou
empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo
Simples Nacional.
§ 2
o
Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
65
§ 3
o
A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito
de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4
o
No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no
mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-
se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-
ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1
o
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art.
31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as
normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2
o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo podeoptar pelo recolhimento do
imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real
trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1
o
As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios
de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2
o
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1
o
do art. 17 e no inciso VI do § 5
o
do art.
18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho
de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 3
o
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício
pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4
o
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas
as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos
no Simples Nacional.
Seção XI
66
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1
o
do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de
nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será
intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto
no § 3
o
deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1
o
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2
o
Observado o disposto no § 3
o
deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3
o
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4
o
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 5
o
Na hipótese do § 4
o
deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1
o
a 3
o
deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
67
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1
o
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza.
§ 2
o
No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3
o
Na hipótese referida no § 2
o
deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3
o
deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1
o
Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2
o
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3
o
Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1
o
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
68
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2
o
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1
o
deste artigo, implicadecadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1
o
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2
o
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1
o
deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do
caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1
o
e 2
o
do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1
o
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2
o
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3
o
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até
30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo
ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do
respectivo ente.
69
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1
o
O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2
o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
70
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP;
IV apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 52. (VETADO).
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir
ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de
segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1
o
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2
o
(VETADO).
§ 3
o
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo
grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
71
§ 4
o
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará
na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão
realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de
consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1
o
O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2
o
O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o
acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a
qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas
ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os
respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste
artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as
respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de
proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o
objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das
instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado,
72
favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. (Incluído pela Lei Complementar
nº 127, de 2007)
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das
empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta
significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas,
aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de
Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e
fomentar a competição bancária.
§ 1
o
O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas
relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno
porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2
o
O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos
dados e informações constantes no § 1
o
deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição
optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
73
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade
de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n
o
8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento,
as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras,
observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos
e amplamente divulgados.
§ 1
o
As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2
o
As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas
ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3
o
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no § 2
o
deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
§ 4
o
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei
Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão
elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
74
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no
segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e
indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970
e 1.179 da
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e
assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1
o
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso
ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a
continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2
o
Nos casos referidos no § 1
o
deste artigo, realizar-se-á reUnião ou assembléia de acordo com a
legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação
civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão
à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
75
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é
sujeito às seguintes condições:
I sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,
fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados
sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e
publicação de edital para realização da intimação;
II para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário
ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do
original protestado;
IV para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de
títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos
para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1
o
do art. 8
o
da Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6
o
da Lei
n
o
10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1
o
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2
o
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados.
76
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as
entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais
nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções
que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1
o
O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita
Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais
atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2
o
As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública
federal adotarão, no prazo previsto no § 1
o
deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos
estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3
o
(VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de
3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
§ 1
o
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
§ 2
o
Ultrapassado o prazo previsto no § 1
o
deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-
se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3
o
A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,
inclusive naquele a que se refere o art. 9
o
desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas
neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores
ou em períodos posteriores.
§ 4
o
Os titulares ou cios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que
não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
77
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1
o
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os
débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2
o
Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3
o
O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em
débito.
§ 4
o
Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5
o
(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 6
o
(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 7
o
(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 8
o
(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na
forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam
no regime previsto na Lei n
o
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art.
12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1
o
de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 1
o
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na
forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido. (Incluído pela Lei Complementar nº 127, de
2007)
§ 2
o
A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do
IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3
o
(terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o
pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal. (Incluído pela
Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 80. O art. 21 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2
o
e 3
o
,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1
o
:
“Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
78
§ 2
o
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3
o
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2
o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1
o
deste artigo, a Seguridade Social utilizará
como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
................................................................................................
§ Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta
por cento), e multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ A contribuição complementar a que se refere o § 3
o
do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9
o
..................................................................................
§ 1
o
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1
o
desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de
contribuição para o trabalhador de que trata o § 2
o
do art. 21 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................... ” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................
I - ...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
................................................................................................
79
§ 3º
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2
o
do art. 21 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho
de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55. ...................................................................................
...............................................................................................
§ Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2
o
do art. 21 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do §
3
o
do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2
o
, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1
o
:
“Art. 94. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2
o
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios
de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na
forma do § 2
o
do art. 21 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3
o
do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de
1
o
de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3
o
:
“Art. 58. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3
o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a
lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1
o
do art. 3
o
da Lei Complementar n
o
63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3
o
......................................................................................
§ 1
o
O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o
valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor
adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
80
...................................................................................... ” (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de
tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1
o
de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1
o
de julho de 2007, a Lei n
o
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a
Lei n
o
9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185
o
da Independência e 118
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006
Anexo I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
Anexo II
Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS IPI
81
Até 120.000,00 4,50% 0,00%
0,21%
0,74% 0,00% 1,80%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00%
0,36%
1,08% 0,00% 2,17%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31%
0,31%
0,95% 0,23% 2,71%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35%
0,35%
1,04% 0,25% 2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35%
0,35%
1,05% 0,25% 3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38%
0,38%
1,15% 0,27% 3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39%
0,39%
1,16% 0,28% 3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39%
0,39%
1,17% 0,28% 3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42%
0,42%
1,25% 0,30% 3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62% 0,42%
0,42%
1,26% 0,30% 3,62%
3,10%
0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45% 0,46%
0,46%
1,38% 0,33% 3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54% 0,46%
0,46%
1,39% 0,33% 3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63% 0,47%
0,47%
1,40% 0,33% 4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73% 0,47%
0,47%
1,42% 0,34% 4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82% 0,48%
0,48%
1,43% 0,34% 4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73% 0,52%
0,52%
1,56% 0,37% 4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82% 0,52%
0,52%
1,57% 0,37% 4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92% 0,53%
0,53%
1,58% 0,38% 4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01% 0,53%
0,53%
1,60% 0,38% 4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11% 0,54%
0,54%
1,60% 0,38% 4,60%
3,95%
0,50%
Anexo III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
82
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo V
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples
Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL
Até 120.000,00
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00
5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00
5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00
6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00
6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,28%
83
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,50%
3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40
(quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as
faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).
4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco
centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de
receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa
ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na
forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo
será realizada com base nos seguintes percentuais:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
Até 120.000,00
0,00% 49,00% 51,00% 0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
0,00% 49,00% 51,00% 0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 360.000,01 a 480.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 480.000,01 a 600.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 600.000,01 a 720.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 720.000,01 a 840.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 840.000,01 a 960.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
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45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
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De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
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