urbanos ou prestadores de serviço no comércio e na indústria, não sendo mais suficiente a
vinculação mecânica entre rural e a atividade agrícola (SILVA, 1999).
O rural se transformou radicalmente, existe hoje uma gama de estruturas agrárias e
níveis tecnológicos diversificados, compreendendo desde forma de agricultura mais primitiva
até as mais modernas, o que justificaria uma definição de rural mais territorial ou espacial,
não podendo ser identificada, apenas, como setor de atividade (SARACENO, 1997).
Dois fatos têm revelado grande importância nas transformações recentes do mundo
rural brasileiro: o reconhecimento da agricultura familiar como um ator social fazendo com
que agricultores familiares sejam percebidos como sendo portadores de uma outra concepção
de agricultura diferente e alternativa à agricultura latifundiária e patronal dominante no país e
deixem de ser vistos como os pobres do campo, e a demanda por terra realizada pelos
movimentos sociais rurais, que fez surgir na reforma agrária um setor de assentamentos.
(WANDERLEY, 2000).
Estes dois fatores acabaram por provocar a revalorização do meio rural, percebido
como espaço de trabalho e de vida, fazendo surgir a demanda pela permanência na zona rural
ou retorno à terra, que povoa o campo, opondo-se ao absenteísmo praticado pela agricultura
latifundiária que esvazia e depreda o meio rural (WANDERLEY, 2000).
Assim, obrigações como a da reserva legal obrigatória e taxação sobre a água (Lei
da Águas, nº.9 433/1997) apresentam impactos muito diferenciados. A adoção de
determinadas normas e regras pode trazer eficácia ambiental, porém, pode comprometer a
viabilidade econômica, de determinadas propriedades rurais (NEUMANN, LOCH, 2002)
Diante da imposição da legislação ambiental, sem uma devida educação ambiental, é
possível que os proprietários rurais a perceberem como mais um instrumento controlador do
governo que impõe ônus à produção e exploração de sua “terra”. Em conseqüência poderão
adotar estratégias, para contornar a legislação e compensar prejuízos econômicos, o que se
revelaria ainda mais danoso ao Meio Ambiente.
Segundo MIGUEL & ZANONI (1998) os agricultores do Litoral Norte do Paraná,
frente às restrições em relação ao desmatamento, através de medidas como autorizações
obrigatórias, a proibição de desmatar as margens dos cursos de água, as encostas de
montanhas e planícies fluviais, passaram a efetuar o desflorestamento clandestino, resultando
na aceleração do processo de degradação do ecossistema, em função do desflorestamento
indiscriminado, e na erosão, destas áreas ecologicamente mais sensíveis.
Para se criar um ambiente político/ institucional favorável é preciso que seja revista
uma série de pressupostos que dão suporte aos instrumentos de mecanismo de gestão
ambiental, principalmente, no que se refere ao predomínio dos instrumentos regulatórios, do
tipo comando e controle. São instrumentos muito rígidos e só são eficazes se o governo, além
da capacidade de estabelecer regras, também tiver boa estrutura política e punição, o que não
parece ser o caso brasileiro (NEUMANN, LOCH, 2002).
Os mecanismos de apoio às políticas de incentivos econômicos devem crescer
visando suprir a falta de flexibilidade econômica dos instrumentos regulatórios, bem como a
dificuldade de implantação e fiscalização dos mesmos. Ao preservarem os recursos
ambientais, paisagens, não poluírem e conservarem as águas os proprietários rurais estão
prestando um serviço à sociedade, seria justo então que a sociedade contribuísse com estes
proprietários através de concessões de subsídios (NEUMANN, LOCH, 2002).
A efetividade da gestão ambiental deve ser avaliada pelo número de benéficos
usufruídos por toda a sociedade e não apenas pela quantidade de atuações e de multas
aplicadas. A questão ambiental não pode se restringir às expressões do tipo “é proibido” “é
vedado”, “sanções penais”, “auto de prisão”, etc., por que uma política, neste sentido,
contribui para gerar uma visão distorcida dos recursos ambientais, que acabam sendo vistos
como verdadeiros “estorvos”.