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Eduardo Manuel Val
Reflexões Sobre a Prática e o Discurso Docente no Ensino
Jurídico no Brasil e na Argentina (1985-2000) em Particular
na Disciplina de Direitos Humanos
Tese de Doutorado
Tese de Doutorado apresentada como requisito
parcial para a obtenção do grau de Doutor pelo
Programa de Pós-Graduação em Teoria do
Estado e Direito Constitucional do Departamento
de Direito da PUC-Rio.
Orientador: Profa. Dra. Nádia de Araújo
Rio de Janeiro
Março de 2006
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CC
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Eduardo Manuel Val
Reflexões Sobre a Prática e o Discurso Docente no Ensino
Jurídico no Brasil e na Argentina (1985-2000) em Particular
na Disciplina de Direitos Humanos
Tese apresentada como requisito parcial para a
obtenção do grau de Doutor pelo Programa de
Pós-Graduação em Teoria do Estado e Direito
Constitucional do Departamento de Direito da
PUC-Rio. Aprovada pela Comissão Examinadora
abaixo assinada.
Profª. Drª. Nádia de Araújo
Orientador
Departamento de Direito – PUC-Rio
Prof. Dr. Antônio Celso Alves Pereira
Departamento de Direito – UERJ-Rio
Profª. Drª. Daniela Trejos Vargas
Departamento de Direito – PUC-Rio
Prof. Dr. Roberto Fragale Filho
Departamento de Direito – UFF-Rio
Prof. Dr. João Ricardo Dornelles
Departamento de Direito – PUC-Rio
Prof. João Pontes Nogueira
Vice-Decano de Pós-Graduação do Centro de
Ciências Sociais - PUC-Rio
Rio de Janeiro, 06 de março de 2006
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CC
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Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou
parcial do trabalho sem autorização da universidade, do autor e do
orientador.
Eduardo Manuel Val
Graduado em Direito pela Universidad de Buenos Aires,
Argentina. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (PUC). Professor da Universidade
Federal Fluminense (UFF).
Ficha catalográfica
CDD: 340
Val, Eduardo Manuel
Reflexões sobre a prática e o discurso docente no ensino
jurídico no Brasil e na Argentina (1985-2000) em particular
na disciplina de direitos humanos / Eduardo Manuel Val ;
orientador: Nádia de Araújo. – Rio de Janeiro : PUC,
Departamento de Direito, 2006.
203 f. ; 30 cm
Tese (doutorado) Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro, Departamento de Direito.
Inclui referências bibliográficas.
1. Direito – Teses. 2. Educação Jurídica. 3. Disciplina de
direitos humanos. 4. Direito comparado. 5. Discurso e prática
docente. 6. Discurso e formalismo. 7. Práticas
transformadoras. I. Araújo, Nádia de. II. Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Departamento de
Direiot. III. Título.
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Este trabalho é dedicado aos meus colegas e alunos
que me inspiram permanentemente no
aprimoramento de minha vida acadêmica.
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Agradecimentos
Agradeço à minha família pelo carinho e apoio permanentes.
A meus colegas da PUC-Rio, UFF e do IPEJUR sempre compreensivos que
acompanharam e incentivaram meu trabalho.
Nádia de Araújo, orientadora e amiga, sempre atenta, sempre firme e um porto
seguro para resolver meus problemas e inseguranças. Foi compreensiva, generosa e
extremamente atenciosa quando mais precisei de suas orientações. A ela devo
todos os meus acertos e nenhum de meus erros.
A todos meus mestres, sem exceção, que durante o percurso deste doutorado,
contribuíram para meu crescimento intelectual e acadêmico.
Agradeço às autoridades da Pontifícia Univercidade Católica do Rio de Janeiro
pela oportunidade de participar no seu programa de pós-graduação em Direito.
Meus amigos Alexandre Veronese e José de Menezes da Gama Malcher pelo seu
apoio e pela paciência de acompanhar este difícil percurso.
José Ribas Vieira, o mestre que me abriu as portas para a gestão acadêmica e me
iluminou pelos meandros da história do Ensino Jurídico no Brasil, suas
características e mudanças.
Anderson, Carmen e Marcos, todos do Departamento de Direito da PUC, foram
mais do que eficientes administrativamente me ajudando sempre.
Andréa Ando e Rafael Ando inestimáveis na colaboração na revisão e formatação
deste trabalho.
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Resumo
Val, Eduardo Manuel; Araújo, Nádia de. Reflexões Sobre a Prática e o
Discurso Docente no Ensino Jurídico no Brasil e na Argentina (1985-
2000) em Particular na Disciplina de Direitos Humanos. Rio de Janeiro,
2006. 203p. Tese de Doutorado – Departamento de Direito, Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro.
A presente tese de doutorado sobre Reflexões sobre a Prática e o Discurso
Docente no Ensino Jurídico Comparado: a Disciplina de Direitos Humanos, suas
Características e Desafios no Brasil e na Argentina no período de 1985-2000
postula uma análise científica do processo de educação jurídica para a formação
dos operadores de direito. Através do estudo comparado da disciplina de direitos
humanos, incluída nas grades curriculares dos projetos didáticos-pedagógicos
desenvolvidos nos cursos jurídicos pertencentes a instituições representativas do
Brasil e da Argentina, como a PUC-Rio e Universidade de Buenos Aires (UBA)
verifica-se diversos graus de semelhança na inclusão de conteúdos e a mudança de
discurso e práticas docentes desenvolvidas em sala de aula. Esta pesquisa partindo
da premissa do importante papel que historicamente a sociedade latino-americana
tem dado aos bacharéis em direito identifica e descreve as características e
dissonâncias entre o discurso docente e as práticas aplicadas no último quartel do
século XX. A leitura comparada das características identificadas permite concluir
que a disciplina de Direitos Humanos deve sua inclusão a necessidade de satisfazer
as demandas de dois processos paralelos: democratização e internacionalização.
Mas esta inclusão consiste basicamente na adoção de um discurso formalista dos
Direitos Humanos que não é acompanhado de condições e práticas pedagógicas
transformadoras.
Palavras-chave
Educação jurídica; disciplina de direitos humanos; direito comparado;
discurso e prática docente; discurso e formalismo; práticas transformadoras
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Resumen
Val, Eduardo Manuel; Araújo, Nádia de. Reflexiones sobre la Práctica y
el Discurso Docente en la Enseñanza Jurídica en Brasil y en Argentina
(1985-2000) en Particular en la Disciplina de Derechos Humanos. Rio
de Janeiro, 2006. 203p. Tesis de Doctorado – Departamento de Derecho,
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
La presente tesis de doctorado sobre Reflexiones sobre la Práctica y el
Discurso Docente en la Enseñanza Jurídica en Brasil y Argentina (1985-2000) en
Particular en la Disciplina de Derechos Humanos postula un análisis científico del
proceso de educación jurídica para la formación de los operadores de derecho. A
través del estudio comparado de la disciplina de derechos humanos, incluida en las
estructuras curriculares de los proyectos didácticos y pedagógicos desarrollados en
los cursos jurídicos pertenecientes a instituciones representativas de Brasil y de
Argentina, como la PUC-Rio y la Universidad de Buenos Aires (UBA), se
verifican diversos grados de semejanza en la inclusión de contenidos y el cambio
del discurso y de las prácticas docentes desarrolladas en sala de clases. Esta
investigación partiendo de la premisa del importante papel que históricamente la
sociedad latinoamericana ha dado a los bachilleres en derecho identifica y describe
las características e disonancias entre lo discurso docente y las prácticas aplicadas
en lo último cuarto del siglo XX. La lectura comparada de las características
identificadas permite concluir que la disciplina de Derechos Humanos debe su
inclusión a la necesidad de satisfacer las demandas de dos procesos paralelos:
democratización e internacionalización. Pero esta inclusión consiste básicamente
en la adopción de un discurso formalista de los Derechos Humanos que no es
acompañado de condiciones y prácticas pedagógicas transformadoras.
Palabras llave
Educación jurídica; disciplina de derechos humanos; derecho comparado;
discurso y práctica docente; formalismo; prácticas transformadoras.
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Sumário
1. Introdução 11
2. Refletindo sobre a relação entre a resignificação dos
conceitos de docente e discente e a crise do ensino de direito
21
2.1 A Herança da reprodução da formação simbólica: sua
continuidade através de discursos e práticas didático -
pedagógicas e do planejamento administrativo
23
2.2. A relevância da metodologia de ensino no direito: a
dogmática e seu guardião uniformizador, o código comentado
como limitador do raciocínio jurídico autônomo
25
2.3. Os programas de ensino, os manuais e sua relação com o
ensino
35
2.4. O discurso praxista: necessário mas insuficiente 36
3. Crise dos paradigmas político-ideológico e epistemológico 44
3.1 A insuficiência dos jusnaturalismos e positivismos 57
3.2. Algumas notas sobre o impacto da Escola do Direito
Alternativo no Ensino Jurídico
62
4. O poder político e acadêmico 67
4.1. O desvio e contestação jurídica como saídas para a visão
monopólica do Estado sobre o Direito
69
4.2. O poder do docente como formador 72
4.3. A situação dos corpos docente e discente 82
4.4. As invariáveis características do discurso docente e sua
razão de ser
91
5. Ensino jurídico da disciplina de direitos humanos nos cursos
de direito da PUC-Rio e da UBA
103
5.1. Um breve histórico da disciplina de direitos humanos na
PUC-RIO
104
5.2. Programa da disciplina de Direitos Humanos da PUC-Rio 107
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5.3. Comentários sobre o Programa da disciplina direitos
humanos na PUC-Rio
111
5.4. Comentários sobre a Produção do Programa de Pós
Graduação em Direito da PUC-Rio
114
5.5. Programa da disciplina de direitos humanos do Curso de
direito da UBA
119
5.6. Comentários ao programa de Pós-Graduação em Direito da
UBA
131
6. Conclusão 137
7. Referências Bibliográficas 139
8. Anexo 172
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1
Introdução
Na segunda metade da década de 80, as jovens democracias do Brasil
(1985) e Argentina (1983) tiveram que enfrentar as conseqüências da onda de
globalização em expansão no mundo todo. O estudo do fenômeno de globalização
tem sido abordado por inúmeros autores desde todas as variáveis científicas e
ideológicas possíveis admitindo pluralidade de definições diferenciadas segundo a
ênfase dada aos aspectos materiais, espaço temporais e cognitivos (Held e Mac
Grew:2001:12), (Ianni:1999:171), etc. Os efeitos deste fenômeno provocaram
diversas mudanças na ordem normativa de ambas sociedades. As novas formas de
internacionalização do capital, as inovações tecnológicas que reformulam o
complexo das comunicações humanas e revolucionam as condições do conjunto
das atividades econômicas têm um forte impacto no individuo e suas relações com
a sociedade. Conseqüentemente, o estado e a ordem jurídica que ele produz devem
passar por uma profunda adequação
1
. Estas mudanças se refletem nos novos textos
constitucionais de 1988, no Brasil, e 1994, na Argentina. A normativa da área de
educação acompanha este movimento e o ensino jurídico não poderia ficar alheio
aos efeitos destas transformações que afetavam profundamente as bases do estado e
conseqüentemente a ordem jurídica em que este se fundamenta.
Historicamente, o ensino jurídico tem sido ferramenta estratégica na
formação de agentes das classes dirigentes já que a importância política dos
operadores de direito os coloca como peças chave na operação da administração
públicas e nos processos de produção, aplicação e execução normativas que são
alicerces do próprio estado. O papel e as características do bacharel em direito e
sua relação com o poder político tem sido objeto de inúmeros estudos hoje
considerados clássicos como os de Venâncio Filho (1977), Bastos (1998), Miceli
(1979), Adorno (1988), Faoro, (1985), Pecáut, (1990), e outros, no Brasil, e
1
Ianni (1999) e Vieira(2001) analisam a dialética da globalização e os efeitos deste processo na
relação do cidadão com o estado no contexto da internacionalização do capital e da
interdependência das Nações.
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12
Gastron (2002), Fucito (2000), Sanguineti (1987), Hillert, (1977), Giambiagi
(1983) e outros na Argentina
2
.
Neste trabalho, centramos nossos estudos na disciplina de direitos humanos
por considerá-la paradigmática no contexto da globalização e das reformas
democráticas do estado de direito no Brasil e na Argentina.
Para tal fim, dedicaremos especial atenção ao que consideramos um ator
vital do processo de ensino jurídico: o docente. Assim sendo, a hipótese principal
de nosso trabalho se centra em investigar em que medida o perfil da prática e do
discurso dos docentes de direito, na qualidade de categoria de profissão jurídica, se
constitui em fator definidor da legitimação do ensino dos direitos humanos.
Interessa refletir sobre as características do discurso e práticas do docente em
direito na disciplina de direitos humanos, porque este profissional é o principal
agente de formação dos operadores de direito e, como resultado, modela o perfil
destes profissionais.
Essa hipótese de trabalho nos levou a desenvolver 3 pistas de investigação,
a) Essa formação jurídica é voltada para a discussão e análise crítica dos direitos
humanos na ordem interna, internacional e nos processos de integração regional?;
b) Quais são as características definidoras do perfil da prática e do discurso dos
docentes responsáveis pela formação discente dos cursos superiores em direito e
especialmente aqueles a cargo do ensino de disciplinas ou conteúdos jurídicos
relativos a direitos humanos nas instituições sob estudo período de 1985-2000?; c)
A formação jurídica nesse período tem se preocupado em pensar e discutir direitos
humanos desde uma ótica interdisciplinar e crítica diferente do modelo dogmático
tradicional?
Essas linhas de investigação exigem um claro enquadramento da
abordagem tridimensional que pretendemos observar.
Assim, partindo do conceito-síntese que descreve a globalização como um
conjunto de forças que determinam profundas inovações tecnológicas, uma
interdependência e interligação crescente entre os mercados físicos e financeiros e
2
Estes autores tem produzido pesquisas e trabalhos hoje considerados clássicos na literatura do
ensino jurídico basicamente direcionados a analisar a evolução histórica do ensino jurídica e sua
relação com a formação dos quadros da administração pública e a inserção política e social dos
bacharéis em direito. Em ambos países os estudos apresentam um claro paralelismo o qual reforça a
pertinência de estudos comparados neste campo.
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o processo de consolidação de blocos econômicos regionais, verificamos que os
efeitos decorrentes se refletem nas esferas econômica, social, política, cultural e
ambiental
3
.
Obviamente esses efeitos atingem ao indivíduo e ao Estado. Um indivíduo
no exercício de uma cidadania leve (representativa) ou forte (participativa), mas
ainda contextualizado no paradigma do Estado-Nação moderno
4
.
Assumindo a óbvia crise do modelo de estado-nação é inegável que esse
modelo continua a ser a referência principal do indivíduo como muito bem
descreve a doutrina: “Estados que reivindicaram o monopólio do uso legítimo da
força e da regulamentação jurídica, criaram forças militares permanentes como
símbolo do estadismo e como meio de garantir a segurança nacional, consolidaram
mecanismos fiscais e redistributivos, estabeleceram infra-estruturas nacionais de
comunicação, procuraram sistematizar uma língua nacional ou oficial, elevaram os
níveis de alfabetização e criaram sistemas nacionais de ensino, promulgaram uma
identidade nacional e construíram um conjunto diversificado de instituições
políticas, econômicas e culturais nacionais
5
” (Held e Mac Grew: 2001: 28). Um
Estado que na opinião de Habermas (1998: 515): “se ve confrontado com tareas
crecientes y cualitativamente nuevas” e que na necessidade de dar conta de seu
papel recorre a modelos de associação com outros estados vizinhos desenvolvendo
blocos regionais organizados conforme uma ordem normativa própria e autônoma.
Nesse cenário de crise do Estado-Nação, o Brasil e a Argentina,
partilharam uma herança de modelos econômicos esgotados e um alto grau de
saturação de crescentes demandas domésticas, de caráter social e político
longamente proteladas. A natural dinâmica das mudanças sociais cobra dos estados
a proteção efetiva dos antigos e novos direitos que se inserem na categoria clássica
de direitos humanos.
A tensão dialética entre forças levou a ambos Estados, no intuito de
legitimar e consolidar seus regimes democráticos, recentemente resgatados, a
desenvolver ações em três dimensões: interna, regional e internacional.
3
Vieira (2001) a partir da noção habermasiana do mundo da vida trabalha a rede relacional que
vincula essas 5 esferas de ação global consideradas centrais.
4
Held (2001) ao discutir os prós e contras da globalização tratada crise do paradigma democrático
tradicional representativo mas afirma que as manifestações democráticas participativas ainda que
transformadoras unicamente podem ser entendidas e aplicadas no contexto do estado-nação.
5
O sublinhado é de nossa autoria.
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Na ordem interna, ações de efetivação do conjunto de direitos fundamentais
da pessoa evitando a cristalização de um sistema jurídico de garantias e proteção
meramente formal e processual. Promoção da participação da cidadania na
ampliação do debate crítico sobre os direitos humanos com a finalidade explícita de
alcançar o desenvolvimento econômico com justiça social. Dessa forma, ao mesmo
tempo que Brasil e Argentina trabalhavam para estruturar na ordem interna seus
estados democráticos de direito construindo e atualizando uma principiologia e um
sistema de proteção aos direitos fundamentais do homem reformulando seus textos
constitucionais em 1988 e 1994, respectivamente, ambos Estados avançavam no
aperfeiçoamento de sua inserção regional e internacional.
Neste período de 1980 a 1990, a ordem regional compreendeu ações
objetivando retomar o caminho da cooperação bilateral construindo um processo de
integração, que a partir da Ata de Iguaçú (1985), teve avanço contínuo com o
Programa de Integração e Cooperação Econômica (1986), o Tratado de
Cooperação, Integração e Desenvolvimento (1988), a Ata de Buenos Aires (1990)
e finalmente, e incorporando a Paraguai e Uruguai, o Tratado de Assunção ( 1991)
para criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) com a finalidade também
manifesta de alcançar desenvolvimento econômico com justiça social.
Instrumentos jurídicos posteriores como o Protocolo de Brasília (1991) e Ouro
Preto (1994) contribuíram para consolidar um grau de institucionalidade “leve”, de
caráter exclusivamente intergovernamental (Gómez: 2000: 147)
6
. Essa
institucionalidade tem dado origem a uma expressiva produção normativa
obrigatória para os Estados Parte formada pelos tratados constitutivos, os acordos e
protocolos complementares, as decisões do Conselho, as resoluções do Grupo
Mercado Comum e as diretrizes da Comissão de Comércio.
Assim como outras normas não vinculantes como as recomendações do
Foro Consultivo Econômico e Social e ainda, os laudos arbitrais ad hoc. Operando-
se nos dizeres de Gómez (2000:148) a “constitucionalização” da integração e um
acelerado movimento de convergência e harmonização de legislações, normas e
procedimentos.
6
Gómez (2000) ao analisar o grau e características do processo de integração no MERCOSUL
destaca a tendência a uma crescente harmonização legislativa que deve incluir necessariamente a
questão dos direitos humanos para atingir a finalidade de consolidar a estrutura institucional do
bloco.
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15
Já em uma ordem internacional mais ampla, Brasil e Argentina
desenvolveram ações tendentes a inserir-se no processo de internacionalização dos
direitos humanos. Vale lembrar que, no período delimitado neste projeto, o Brasil
ratificou os seguintes instrumentos: Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção Americana de
Direitos Humanos, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a
Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar toda forma de
Violência contra a Mulher. Paralelamente a Argentina através da Reforma
Constitucional de 1994, artigo 75 inciso 22 deu hierarquia constitucional a 11
instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Sendo ainda os dois Estados
assinantes da Declaração da Conferência internacional de Direitos Humanos de
Viena (1993).
7
O ensino jurídico tem participado das três linhas de ação antes descritas.
Na primeira, porque prioritariamente através da capacitação dos quadros
burocráticos que participam da gestão do processo de integração regional e de
harmonização e produção normativa para o MERCOSUL e dos centros de pesquisa
que desenvolvem trabalhos de estudo e reflexão crítica sobre as problemáticas da
integração cooperando no aperfeiçoamento das políticas comunitárias.
Na segunda, porque é seu papel a produção e transmissão de conhecimento
científico inclusive na esfera dos direitos humanos. Ele promove através do
binômio ensino-pesquisa e o debate acadêmico e a produção de doutrina, elementos
fundamentais que permitem a formação dos futuros bacharéis, mestres e doutores
que formam os quadros de agentes jurídicos que participam da criação e aplicação
das normas de direito na sociedade através de sua participação na organização dos
poderes executivo, legislativo e judiciário.
Na terceira, a formação jurídica acompanha as transformações da
sociedade internacional e a multiplicação do direito convencional internacional na
7
Diversos autores dentre os quais destacamos Cançado Trindade (2003) e Piovesan (1998) e (1999)
tem se aprofundado no estudo da crescente inserção do Brasil no processo de universalização dos
direitos humanos e mais ainda no contexto do garantismo internacional dos direitos humanos.
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sua tentativa de recepcionar os novos direitos que surgem no espaço global. Os
conflitos entre jurisdições, as relações entre normas internas e internacionais, a
aparição de novos sujeitos como organizações regionais ou internacionais e blocos
econômicos com personalidade jurídica própria, o desenvolvimento e codificação
do direito internacional da pessoa humana em sua tríplice vertente: direito
humanitário, direito dos refugiados e direitos humanos assim como o impacto da
nova revolução tecnológica e da sociedade da informação na dinâmica do atual
processo de erosão da soberania territorial (Gómez, 2000).
Cabe destacar que as pesquisas sobre ensino jurídico no Brasil e na
Argentina têm provado sua relevância para a formação de dirigentes e burocratas
que formariam os quadros da administração pública a partir da independência. Os
bacharéis em direito são historicamente fator fundamental na estrutura de
legitimação e gestão do Estado por parte das elites dominantes participando
ativamente na evolução política de nossas sociedades. Esta relação encontra
continuidade desde o Brasil colonial, passando pelo Império e posteriormente no
desenvolvimento e evolução da República
8
. As políticas de ensino e
particularmente as do ensino jurídico refletem posições ideológicas definidas que
obedecem às transformações do Estado na sua evolução histórica. No período
focalizado em nosso projeto, basta mencionar a Lei de Diretrizes e Bases, No
9.394/96 (Brasil) e a Ley Federal de Educación No 24.195/93 e a ley de Educación
Superior No 24.521/95 (Argentina)
9
.
Nos propomos investigar a possibilidade do ensino jurídico dos direitos
humanos se constituir em representação do desenvolvimento dos direitos humanos
no Brasil e Argentina.
Assim como aconteceu no século XIX e parte do século XX, os cursos de
ensino jurídico estão formando uma elite dirigente capaz de pensar um projeto
nacional ou regional no contexto da globalização?
Que tipo de prática e discurso docente tem sido utilizado no Brasil e
Argentina no período de 1985-2000 para formar quadros profissionais de direito?
8
O excelente trabalho ADORNO, Sergio. Os Aprendizes do Poder: o bacheralismo liberal na
Política Brasileira. Rio: Paz e Terra, 1988 é esclarecedor sobre a profundidade do vínculo que
através do ensino se constituiu entre o exercício da gestão pública e as profissões jurídicas.
9
Para um estudo mais aprofundado da legislação Argentina em matéria educacional e acesso aos
textos normativos legais sobre o assunto indicamos GOAÍNI, Osvaldo Alfredo. La Enseñanza Del
Derecho em Argentina. Buenos Aires: Ediar, 2001.
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17
Essa formação é voltada para a discussão e analise dos direitos humanos na
ordem interna, internacional e nos processos de integração regional?
O discurso e a prática docente nesse período tem se preocupado em pensar
e discutir desde uma perspectiva interdisciplinar e crítica os direitos humanos para
que este ensino jurídico que contribua para um sistema efetivo de proteção aos
direitos humanos? Ou este discurso e prática tem uma conotação formal adaptada
aos tempos democráticos sem tentar uma reformulação transformadora?
O atual estágio de globalização encontra Brasil e Argentina no desafio de
resolver os problemas decorrentes da crescente exclusão e marginalização de seus
cidadãos que não encontram dispositivos que recepcionem suas aspirações de
efetivar os direitos que reconhecem sua dignidade de pessoa. A crítica ao
formalismo jurídico estéril encontra nos anos 80 manifestações claras na doutrina
que observa este formalismo como principal obstáculo ao acesso à justiça à maioria
dos cidadãos. Estes não encontram no formalismo do sistema jurídico estabelecido
resposta adequada a seus interesses e aspirações (Faria, 1987) cabendo ao ensino
jurídico formar uma nova geração de profissionais que atendam a essas
expectativas efetivando os direitos que realizam a dignidade humana no contexto
de uma ordem verdadeiramente democrática
10
. Esta mudança deveria estar
alavancada pelo crescente processo de internacionalização dos Direitos Humanos
como tem apontado recentes estudos no Brasil (Piovesan, 1998 e 1999), (Boucault
e Araujo, 2000) e na Argentina (Carcova, 1996).
Os agentes de integração inseridos nessa dimensão política, seguindo a
premissa do processo de reinstitucionalição contínua do social e da democracia
pelo imaginário dos Direitos Humanos devem atender as expectativas criadas nas
diversas categorias de demandas, como as demandas sociais, as de novos sujeitos,
as tecnológicas, as técnicas, as de efetivação do acesso à justiça, as éticas, as de
especialização jurídica e as de atualização de paradigmas (OAB, 1992). O
paradigma global apresenta um cenário de novas relações econômicas e sociais que
geram novos conflitos, os quais exigem novas habilidades e conhecimentos
técnicos ao mesmo tempo que profundas convicções éticas. Trata-se de adquirir
10
José Eduardo Faria tem sido um dos estudiosos brasileiros que mais tem se dedicado desde uma
perspectiva sociológica a investigar as transformações das carreiras jurídicas e sua contribuição para
o desenvolvimento de estado democrático de direito. Nesse sentido sugerimos a leitura da extensa
produção registrada na bibliografia da presente tese.
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uma depurada competência técnica sem esquecer a relevância dos elementos
axiológicos. O ensino deve atender assim as características próprias do pluralismo
jurídico entendido como “a sobreposição, articulação e interpretação de vários
espaços jurídicos misturados, tanto nas nossas atitudes, como nos nossos
comportamentos, quer em momentos de crise ou de transformação qualitativa nas
trajetórias pessoais e sociais, quer na rotina morna do quotidiano sem história”
(Santos: 1995:272)
11
.
O mecanismo para articular essa carga de interesses multiculturais e
conflitantes passa necessariamente pela articulação dos direitos que concretizam o
valor da dignidade humana desde sua institucionalização na ordem constitucional
interna e sua complementaridade com os sistemas de proteção que se desenvolvem
na ordem regional e internacional. A promoção do bem político e de princípios
deve ser buscada simultaneamente nos níveis regional e global assumindo a
consciência de destinos coletivos superpostos que exigem soluções coletivas
(Held:2001:88).
O papel do ensino jurídico dos direitos humanos pode ser o de criar e
difundir essa nova consciência, transformando em real exercício o discurso e
aparência formal, da atualmente, pretensa cidadania democrática. Mas a noção do
coletivo, da articulação das diversidades normativas, deve permear esse ensino para
a cidadania. Concordamos com Habermas quando diz que “el ser ciudadano de un
Estado y el ser ciudadano del mundo constituyen un continuo cuyos perfiles
comienzan ya al menos a dibujarse...Solo una ciudadanía que no se cierre en
términos particularistas puede, por lo demás, preparar el camino para un status de
ciudadano del mundo o una cosmocidadanía”(Habermas:1998:643). Claro que este
autor reflexiona a partir da forte influência do contexto europeu e dos avanços de
um processo de integração evoluído mas que não deixa de apresentar problemas
sérios para superar o quadro real e trabalhar com uma cidadania inclusiva que
permita superar fronteiras políticas e econômicas.
Os crescentes grupos de minorias étnicas resultado dos fortes fluxos
migratórios fomentados por Europa para atender as demandas de mão de obra
11
Como leitura complementar a SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a Ciência Pós-moderna.
Porto: Afrontamento, 1995, aconselhamos o completo panorama sobre o pluralismo trazido por
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.
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barata necessária para a estratégia de reconstrução após a segunda guerra mundial
tem gerado um desdobramento imprevisto das políticas colonizadoras do velho
continente em América Latina, África e Ásia.
As discussões em torno de uma cidadania européia realmente consolidada e
ainda de uma cidadania nacional ou regional efetivamente inclusiva de minorias e
grupos migratórios nos provam que Habermas ainda está longe de ver concretizado
minimamente o conceito de cosmocidadania
12
.
Essa recepção crítica dos novos conceitos em tela, seu debate fértil e seu
aproveitamento à luz de nossa realidade devem ser contemplados nos cursos
jurídicos. Caso contrário não cumprirão os cursos de direito com a aspiração de
pensar o bem comum da sociedade e serão responsáveis por não tentarem
desenvolver um projeto alternativo ao discurso global dominante.
Prevemos como absolutamente necessária, nesse sentido, uma abordagem
interdisciplinar e comparativa que transita obviamente pelo estudo e análise crítica
da produção mais significativa da doutrina especializada em ensino do direito
desde o olhar de diversas disciplinas das Ciências Jurídicas como Sociologia
Jurídica, História e Filosofia do Direito, Direito Internacional Público e Privado,
Direito da Integração e Direito Constitucional Comparado, como também de outras
áreas do conhecimento afins, principalmente no campo das Ciências Sociais.
Para essa finalidade realizamos uma análise crítica dos dados, produto de
investigações realizadas por diversos autores centrados em estudos e mapeamentos
do perfil docente e discente e dos conteúdos disciplinares presentes nos programas
de graduação e dados sobre a pós-graduação e sua respectiva produção acadêmica
das instituições observadas.
13
Como centros tradicionais de produção de conhecimento jurídico em
ambos países e pela relativa facilidade na obtenção de dados resultado de nossa
experiência discente e docente em ambas instituições, optamos por escolher a
PUC-Rio, no Brasil, e a UBA, na Argentina. Sendo que essas instituições possuem
12
Para um maior aprofundamento sobre o pensamento habermasiano sobre o tema sugerimos a
leitura de HABERMAS, Jurguen. Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1998.
13
Autores como Fragale e Junqueira e a própria OAB, no Brasil e Gozaíni, Fucito e Bohmer na
Argentina tem contribuído com pesquisas completas e elucidativas sobre o assunto.No caso de
Junqueira, Gozaíni e Fucito, estes autores tem trabalhado com dados obtidos das instituições
focadas neste estudo.
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20
cursos jurídicos reconhecidos historicamente como cursos de destaque e referência
na introdução e experimentação de novos modelos pedagógicos
14
e ainda partilham
o fato de estarem sediados em centros de poder geopolíticos significativos na
evolução de ambos Estados. A sua representatividade e seu significado se tornam
mais relevantes para a nossa análise, permitindo desenvolver reflexões mas
aprofundadas sobre os aspectos que nos ocupam.
15
14
Cabe registrar nesse sentido a implementação a partir de 1983 na PUC- Rio do PET Programa
Especial de treinamento em Direito que tem funcionado com notório sucesso de produção como
pode ser verificado a partir das informações constantes no endereço eletrônico http://www.puc-
rio.br/direito/pet_jur/index.html. Este programa passou a ser um paradigma estimulando a
multiplicação de projetos semelhantes no resto do Brasil.
15
Desde sua fundação em 1821 sob a denominação de Departamento de jurisprudência de la
Universidad de Buenos Aires o curso de direito da UBA tem sido o principal centro de formação de
operadores de direito da república. Conta com um curso de doutorado e quatro mestrados. Mais
informações podem ser obtidas em http://www.derecho.uba.ar ; em quanto ao Curso da PUC-Rio,
ainda que sua existência é mais recente é reconhecido pela sua excelência comprovada pelas
avaliações do MEC e conta atualmente no seu Programa de Pós-Graduação com os cursos de
mestrado e doutorado dos quais egressam docentes e pesquisadores de todos os pontos do pais.
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2
Refletindo sobre a relação entre a resignificação dos
conceitos de docente e discente e a crise do ensino de
direito
Entenderemos, neste trabalho, como conceitos universais, aqueles que se
configuram tradicionalmente aceitos com caráter amplo e universalmente
abrangentes nas diversas áreas de conhecimento. Como exemplo encontramos os
conceitos de docente e discente, entendidos o primeiro como agente principal de
ensino e o segundo como agente principal de aprendizado. Ou ainda, os conceitos
de direitos humanos e soberania, mais presentes no campo jurídico.
As observações críticas do ensino jurídico apresentam e aceitam muitas
variáveis, algumas destas permitem vislumbrar os jogos de poder presentes no
processo ensino-aprendizagem. Duas abordagens, neste contexto, são observadas; a
da reprodução dos meios de produção - baseada na concepção estruturalista
marxista - e a da violência simbólica - sob a ética de Bourdieu -, que, apesar de se
mostrarem intrinsecamente diversas, revelam-se eficazes na perpetuação do
sistema de manutenção do controle pelo poder estatal.
16
Essas duas concepções teóricas valem-se da comunicação para atingir seus
objetivos. Assim, sendo o operador de direito resultado do diálogo e da dinâmica
comunicativa - que se vale constantemente da construção e desconstrução de
símbolos representativos, durante o processo lingüístico -, é relevante a análise
crítica dos signos principais presentes no discurso jurídico e no discurso docente.
Neste sentido, inicialmente discutiremos o papel da educação como
instrumento de legitimação do paradigma social e político sobre o qual a sociedade
está formada. Para tanto, consideraremos a educação jurídica universitária como
um aparelho ideológico de estado dentro da concepção estruturalista marxista.
16
A noção de resignificação é tomada de Bordieu e seus estudos sobre o poder simbólico quando
esclarece que os próprios significados dos conceitos considerados tradicionais são objeto de
reformulação no decorrer de processos de crise. Cf. BORDIEU, Pierre e PASSERON, Jean Claude.
A Reprodução: Elementos para uma Teoria do Sistema de Ensino. Rio de Janeiro: F. Alves, 1982.
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22
Assim, em primeiro lugar, tratamos dos cursos jurídicos em particular
como instituição representativa do discurso político do estado e posteriormente,
pretendemos abordar as características específicas dos cursos jurídicos sob a ética
do positivismo jurídico preponderante nas sociedades ocidentais.
Em segundo lugar, consideramos observar o sistema de ensino universitário
jurídico como reprodutor das condições dos grupos de poder, segundo a concepção
de Bourdieu (1982) e Arnaud (1980), fundamentalmente embasados na noção de
desvio devida a este autor.
17
Posteriormente, se buscará pontuar alguns aspectos relacionados à
semiologia da linguagem normativa, fazendo referência aos mitos presentes no
cotidiano jurídico, para, em seguida, observar os signos e mitos reproduzidos pelo
docente em sala de aula.
Partindo do pressuposto que o modelo dominante no ensino jurídico
brasileiro e argentino é coincidentemente o positivismo jurídico
18
, importado para a
periferia latino-americana desde os centros de poder. Observamos estar perante um
ensino fortemente influenciado pelo mito da neutralidade e imparcialidade do
Direito. Porém, novos paradigmas vêm surgindo em virtude das insuficiências e
deficiências do positivismo, principalmente em função de seu descolamento da
realidade social.
Objetivamos estudar brevemente a eficácia do processo persuasivo do
discurso proferido nas salas de aula, capaz, inclusive, de convencer da evidência de
um único paradigma eficaz na Ciência do Direito e, em especial, no ensino
jurídico.
Por ser o estabelecimento de ensino um local estratégico de reprodução de
valores dominantes da sociedade, cria-se um círculo vicioso, que poderá ser
alterado desde uma abordagem do direito e de sua pedagogia como pratica
17
O autor entende que o jurista produz um desvio quando se afasta da matriz ideológica a qual
pertence em função de uma origem classista pessoal ou profissional e a partir de uma crítica radical
promove os interesses do conjunto da sociedade. ARNAUD, A.J. Ser Jurista e Contestador?. In:
Crítica do Direito. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1980.
18
Entre a ampla e vasta literatura sobre o assunto destacamos Wolkmer (1995),(1996),(2000) e
(2001) no Brasil e Sanguinetti(1980) e Fucito(1999), na Argentina, e ainda Warat
(1982),(1994),(1995) e(1997) que por seu trabalho em ambos países tal vez seja o mais
representativo e contundente nestas afirmações.
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23
discursiva, possibilitando uma postura crítico-reflexiva por parte dos principais
sujeitos do processo de ensino/ aprendizagem: o docente e o aluno.
Trata-se de constatar e comparar a inserção desses agentes no perfil do
operador de direito clássico, resultado da cultura jurídica positivista ou no perfil de
juristas contestadores conforme o conceito utilizado por Arnaud.
2.1
A Herança da reprodução da formação simbólica: sua
continuidade através de discursos e práticas didático -
pedagógicas e do planejamento administrativo
A questão didático-pedagógica, principalmente no que se
refere à metodologia melhor aplicável ao ensino jurídico
19
, tem sido,
ao lado da questão curricular, a maior preocupação dos estudiosos do
problema educacional na área do Direito tanto no Brasil quanto na
Argentina como registrado amplamente na doutrina e particularmente
no Brasil nos trabalhos das Comissões de Ensino Jurídico do MEC e
da OAB.
20
Como superar a dependência docente de práticas didático-
pedagógicas herdadas que carregam um alto grau de determinismo
simbólico reproduzindo assim os vícios de dominação e controle
ideológico.
Em muitos casos enfrentamos modificações meramente formais
através da apropriação discursiva de conceitos, termos e dados que
não são objeto de tratamento pedagógico específico. Contenta-se o
docente em informar mostrando atualização e erudição mas não em
formar assumindo uma postura transformadora. As armadilhas do
19
Opções de Metodologia para o ensino jurídico, inclusive em áreas específicas, podem ser vistas
nos trabalhos de Almeida Jr. (1972), Barreto Filho (1979), Bernardes (1971, 1979), Braga (1979),
Magalhães (1979), Melo Filho (1984, 1986), Montoro (1974, 1982), Pereira (1979), Schneider &
Gischkow (1979) e Valladão (1981), entre outros.
20
O Conselho Federal da OAB e sua Comissão de Ensino (1996), (1997) e (2000) através de uma
série de seminários e publicações tem se mostrado um ativista fundamental na reflexão e
desenvolvimento de estudos e propostas de reforma do ensino jurídico brasileiro.
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24
discurso permitem diluir os novos conceitos incorporando estes a
rotina metodológica de sempre. Muitos docentes se conformam com
deslumbrar a sua platéia reproduzindo a informação doutrinária e
jurisprudencial “up to date” das escolas americana e alemã conforme
publicadas em revistas jurídicas internacionais ou nacionais sem se
dar o trabalho prévio de avaliar sua compatibilidade sociológica com
nossa realidade e de elaborar os ajustes e adequações necessárias
para não cair na simples cópia. Muitos docentes praticam uma certa
forma de enciclopedismo doutrinário que não contribui para a
formação de conhecimento autônomo. Como conseqüência os
discentes vão se contentar com repetir ad nauseam “as novas idéias”
sem construir um conhecimento próprio.
Em termos de planejamento administrativo acontece a mesma
coisa. A inclusão formal dos novos conceitos e temas, organizados
em disciplinas ou em conteúdos esparsos, legitima a mudança mas a
distribuição do quantitativo da carga horária, a alocação da
disciplina na grade de horários, sua localização na grade, sua
articulação com outras disciplinas conexas, sua qualificação como
obrigatória ou optativa, a adequação do perfil docente, entre outras
questões são poupadas de análise e discussão.
Em termos formais incluir uma disciplina específica para
tópicos especiais em direitos humanos é um avanço importante para
cursos jurídicos formatados à luz de décadas de autoritarismo mas
quando observamos que a esta disciplina é reservada uma carga
horária mínima, incluída entre as disciplinas eletivas ou opcionais,
em horários pouco estratégicos, como sexta- feira no último período
da noite ou semelhantes, a cargo de professores substitutos ou em
estágio probatório, com turmas que fogem do número máximo
aconselhado (pelo MEC, no Brasil) de 50 discentes em sala de aula
concluímos que as condições para um correto desenvolvimento da
relação ensino- aprendizado são pouco favoráveis.
21
21
Diversas estudos críticos que focam estes aspectos se encontram compilados em OAB-Ordem dos
Advogados. OAB ensino jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas. 2. ed. Brasília: Conselho
Federal da OAB,1996.
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25
2.2
A relevância da metodologia de ensino no direito: a
dogmática e seu guardião uniformizador, o código
comentado como limitador do raciocínio jurídico autônomo
Uma virada transformadora, no ensino jurídico, a partir
unicamente de uma estratégia de inclusão de conteúdos que reflitam
as mudanças de paradigma teórico, através da releitura de conceitos
universais tradicionais, é insuficiente e ineficaz. Ainda, que novos
conceitos sejam objeto de estudo, alterando as ementas e até a
composição das disciplinas da grade tradicional dos cursos jurídicos,
não poderemos ser transformadores e permaneceremos na reprodução
dos mecanismos de controle e poder.
A recepção de novas tecnologias como elemento transformador
também fica comprometido se reduzida a sua natureza instrumental
isolada de reflexão em sua relação com outras áreas como a Ética e
ao conjunto das Ciências Sociais.
Nesta percepção, encontramos apoio em Álvaro Melo Filho,
para quem a simples mudança curricular, se não acompanhada de
uma alteração didático-pedagógica, não solucionará os graves
problemas pelos quais passa o ensino jurídico.
22
Manter a aula como espaço monopólico do discurso docente,
ainda que este discurso se apresente diferenciado e até
revolucionário por incluir novos conteúdos e novas abordagens
teóricas, será dar continuidade a uma prática reprodutora de
conhecimento e não dará lugar a uma prática criativa, autônoma e
legitimada por uma construção coletiva e participativa. Estabelece-se
então, nesse âmbito, a falsa dicotomia aula monologada e aula
dialogada:
22
O professor Álvaro Melo Filho integrou a Comissão de Ensino do Conselho Federal da OAB e a
Comissão de Especialistas em Direito do MEC, tendo uma notável produção crítica e propositiva
para o aprimoramento das condições de ensino jurídico. MELO FILHO, Álvaro. Metodologia de
Ensino Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1984.
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26
“A aula-conferência é a forma pedagógica fartamente utilizada
no ensino do Direito, configurando- se como aquela que dá ênfase à
atividade do professor e à passividade do aluno: o professor expõe e
os alunos escutam, tomam nota e, eventualmente, perguntam ou
indagam. A “aula monologada” é claramente característica maior do
ensino jurídico da sociedade tradicional.
A aula dialogada caracterizada como integrante da sociedade
tecnológica e do ensino jurídico- inovador consiste na “simplificação
extrema de todas as formalidades, a ampliação máxima da liberdade
de ensinar e estudar”, e em fazer “com que os alunos desenvolvam o
senso jurídico pelo exercício do raciocínio técnico na solução das
controvérsias, em vez de memorizarem conceitos e teorias aprendidas
em aulas expositivas”. (MELO FILHO, 1984:106)
Porém, cabe ponderar que esta dicotomia será falsa se aula
dialogada se restringe em sua proposta ao desenvolvimento exclusivo
de um raciocínio técnico excludente do raciocínio crítico.
A contraposição de idéias ou opções, a ponderação de
argumentos, a exploração de novas hipóteses e o questionamento
permanente de pressupostos permite a construção de reais
contribuições ao pensamento jurídico crítico que assim possibilitará
que o raciocínio técnico seja útil desde uma perspectiva axiológica.
A crítica tem sido unânime quanto a condenar à aula-
conferência como proposta pedagógica em que o monólogo docente
se apodera do espaço didático em forma quase que exclusiva. Como
alternativas têm sido fomentadas: a aula dialogada, o seminário e o
estudo de casos.
Este último tem sido divulgado como fórmula quase
miraculosa de solução pedagógica. Imbuído de uma aura de
modernidade e inovação, apresentado como uma ponte que permite
superar a perda de tempo das discussões teóricas para estabelecer um
contacto direto e útil com a prática forense, espaço “natural” do
operador de direito.
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27
Trata- se de uma visão operacional do direito.O direito para
operadores, o direito “vivo” porque é aquele que acontece no mundo
imediato das relações humanas. O direito da praxe.
Este praxismo atende as necessidades do mercado profissional
e se insere dentro de uma visão pragmática e utilitarista do direito.
Pouco ou nada se questiona se o tipo de racionalidade que
estimula, substantivamente técnica, precisa da complementaridade da
reflexão crítica sobre bases teóricas ou empíricas, ou sobre o perigo
de ao consagrar sua primazia absoluta sobre outros métodos se adota
uma linha reducionista do conhecimento jurídico.
A perspectiva axiológica passa a um segundo plano no estudo
de caso ou ela é filtrada por alguma fórmula procedimental que fixa
limites “naturais” e lógicos as perspectivas principiológicas.
Curiosamente o estudo de caso não é propriamente uma
inovação didática, e tem uma ampla utilização em outras áreas de
conhecimento como administração e economia.
23
O mesmo perigo ocorre com a aula dialogada, quando o
docente emprega o que denominamos “indução determinante”. Temos
esta situação quando o docente através de seu discurso induz ao
discente por uma linha de raciocínio determinada por ele mesmo a
priori e sem habilitar qualquer via de questionamento ou alternativa.
O pensamento do discente é induzido e determinado. Esta forma
pedagógica pode ser desenvolvida através de duas vias básicas.
Primeiro, quando o docente dono de um poder discursivo sofisticado
impõe uma lógica racional auxiliada e sustentada por uma proposta
bibliográfica diversa mais teórica ou ideologicamente excludente,
que termina envolvendo o aluno e o induz a questionar e debater
dentro de limites determinados por essa própria lógica. Segundo,
quando ainda que apresentando o contraste analítico de diversas
formas de pensamento, o discurso docente, supostamente neutro,
23
Sobre o estudo de caso recomendamos a leitura de ZITSCHNER, Harriet Christiane. Metodologia
do Ensino Jurídico com Casos Teoria e Prática: com Exemplos de Direito do Consumidor e Direito
Civil Belo Horizonte: Del Rey, 1999. Este texto nos permite entender o funcionamento da técnica
de estudo de casos conforme o modelo clássico de matriz americana e ainda a versão aperfeiçoada
elaborada pela escola alemã. Para uma abordagem mais genérica sugerimos ainda YIN, Robert.K.
Estudo de Caso: Planejamento e Métodos. 2. ed. Porto Alegre: Boohmou , 2001.
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28
termina impondo um debate e um questionamento em que os
resultados são determinados pela qualidade e intensidade com que o
docente expõe o pensamento de sua preferência. O docente tem pleno
controle do espaço discursivo, conduzindo a soluções e conclusões
altamente condicionadas por sua própria opinião. A interação
docente/discente não será criativa, mas meramente reprodutiva. E
ainda com o benefício de uma aura de participação coletiva que
legitima o resultado e compromete ao discente com uma adesão
profunda e pretensamente autônoma.
Poucos são os docentes que assumem realmente uma posição à
la Bachelard, exercitando uma autentica vigilância epistemológica
sobre sua própria prática docente e há ainda os que tentam, mas não
conseguem. Nesse sentido, podemos encontrar uma saída na
pluralidade de técnicas didáticas.
24
A utilização de pluralidade de técnicas didáticas exige do
docente uma formação pedagógica que ele raramente possui. As
disciplinas de metodologia da pesquisa e didática de ensino superior
nos mestrados e doutorados não são orientadas para estudos e
práticas didáticas específicas. Normalmente, trata- se de estágios em
que o docente em formação repete o modelo conhecido e aplicado a
ele pelos seus próprios mestres. Uma pedagogia jurídica precisa,
ainda que possa parecer óbvio, de uma maior participação direta de
pedagogos que instruam o docente em direito das mais diversas
técnicas com uma abordagem crítica das práticas tradicionais e
consolidadas. O planejamento do tempo de aula em um correto plano
didático permite diversificar as opções, utilizando várias
simultaneamente. Desta forma, se quebram as rotinas didáticas
tradicionais e se obstaculiza a indução determinante. Abrindo o
espaço para a diversidade e complementaridade metodológica
aumentamos a potencialidade de desenvolver um pensamento jurídico
verdadeiramente original e autônomo.
24
BACHELARD, Gastão. O Novo ao Espírito Científico. Lisboa: Edições 70, 1996.
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29
Não nos cabe a originalidade desta posição já que diversos
autores têm defendido este caminho, dentre eles Aurélio Wander
Bastos (2000). Este autor defende a flexibilidade metodológica no
que se refere às técnicas de ensino combatendo a opção pelo
engessamento a partir da preferência por um ou outro método.
25
Ao lado daqueles que consideram a substituição metodológica
como fundamental, há os autores que procuram demonstrar que essa
discussão é meramente cosmética e menor, pois não foca as raízes do
problema.
Roberto Lyra Filho vê nela um debate menor e desnecessário,
inteiramente à margem dos aspectos fundamentais. Diz ele: “Gasta-se
fôlego, por exemplo, a acertar se convém uma aula- conferência ou
uma aula-seminário.” (1981:10).
26
A questão central para ele é ideológica. Porém, ainda que
reconhecemos essa centralidade não podemos negar a importância da
didática justamente para tornar fértil o debate ideológico e permitir
uma participação ampla do corpo discente. O grande risco da posição
de Lyra Filho é cair no doutrinamento ideológico em que o discente
só consegue repetir como próprio o pensamento do docente.
Por nossa parte consideramos que o que deve haver é uma
dosagem prudente e equilibrada de todas as opções disponíveis
mantendo a abertura para novas possibilidades sobre tudo através da
riqueza de fontes que a interdisciplinaridade nos proporciona sem
excluir a preleção por obsoleta. Não se trata de condenar uma
determinada forma pedagógica, mas de desmistificar a exclusividade
de uma ou outra.
27
25
BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino jurídico no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2000.
26
O professor Roberto Filho estendeu os fundamentos da crítica marxista a seus diversos estudos
sobre ensino jurídico criando a Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR). Para um maior
aprofundamento no pensamento jurídico e pedagógico deste autor e a produção da NAIR
sugerimos a leitura de WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico.
3. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2001 e JUNQUEIRA, Eliane Botelho. A Sociologia do Direito no
Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993. Em relação à citação: LYRA FILHO, Roberto.
Problemas Atuais do Ensino Jurídico. Brasília: Obreira, 1981.
27
Para uma adequada compreensão de um conceito tão complexo quanto a interdisciplinaridade
sugerimos SCHWARTZMAN, Simon. "O sentido da interdisciplinaridade". Novos estudos
CEBRAP 32 (março), 1992. p.191-198.
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30
“Nada mais certo convenhamos: antes e depois do debate
estudantil, a função orientadora, informativa e sistematizadora
exigem a preleção do mestre, que é o natural moderador da
participação ativa do corpo discente.” (Lyra Filho,1981: 10)
Para este autor, como para nós, a oposição aula-conferência
em oposição excludente a aula- seminário é um falso dilema. A aula-
seminário pode, tanto quanto a aula-conferência, reproduzir os
dogmas estabelecidos, tornando-se também conservadora e
tradicional.
Mudanças educacionais exigem mudanças de pensamento e a
implantação de linhas de ação coerentes, em outras palavras é
transformação de idéias e de condutas. Nesse mesmo sentido, José
Eduardo Faria acredita que toda reforma educacional implica,
obrigatoriamente, modificações de mentalidade e comportamento.
Para ele:
“... os novos objetivos e as eventuais reformas que porventura
vierem definidas (...) não podem ser limitadas a uma simples
instância didática. De um lado, porque, pela própria natureza, o
ensino do Direito jamais deve ser reduzido a um mero elenco de
disciplinas de natureza exclusivamente técnica e profissionalizante.
De outro, porque (...) é ter em mente que todo ato pedagógico é um
processo de violência simbólica em que se impõe um arbitrário
cultural voltado à reprodução de determinada estrutura das relações
sociais.” (Faria,1987:49)
Mas não podemos esquecer que, em última instância, currículo
e metodologia são meros instrumentos de uma estrutura de
pensamento e de uma prática já estabelecidas. São conseqüências do
senso comum teórico dos juristas
28
.
28
O professor Luis Alberto Warat foi presidente e fundador Associação Latino-americana de
Ensino do Direito, criada em 1974 em Morón, Argentina. Importantes núcleos da associação foram
criados nas universidades federais de Santa Catarina e Santa Maria, no Brasil. A influência da
ALMED na PUC-Rio deve-se a intensa e frutífera relação de Warat com professores desta
instituição como Carlos Alberto Plastino, José Maria Gómez e Gisele Cittadino. A partir do
pensamento de Foucault esta corrente desenvolveu um trabalho crítico das posições jusnaturalistas e
positivistas com profundos efeitos no ensino jurídico. Para maior aprofundamento sugerimos a
leitura de Wolkmer(2001) e Junqueira(1993). Em relação a noção do senso comum teórico dos
juristas cabe esclarecer que nos referimos ao complexo e contraditório conjunto de juízos éticos,
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31
Na própria proposição da substituição da aula- conferência por
outras formas didático-pedagógicas mais participativas, reside uma
falsa questão. A aula dialogada, o seminário, ou qualquer outra
forma de aula participada pode ser sempre tão autoritária e
dogmática quanto a preleção. Se esquecem, na defesa dessas
metodologias, pelo menos três fatores básicos: a) o aluno não tem
conhecimento suficiente dos temas para conseguir superar a visão
colocada pelo professor; b) a praxe argumentativa do docente, seu
domínio da retórica, do “tempo da aula” e a sofisticação da
linguagem acadêmica se impõem ao discente que fica inibido ou
impotente para se contrapor argumentativamente; e c) este continua
sendo o coordenador do processo, é ele quem dirige e coordena os
debates e indica os textos (e mesmo que não o faça, o aluno, na
maioria das situações, não sabe onde buscar outros subsídios além
dos tradicionais) para os seminários. O controle do conteúdo
continua sempre com o mestre - ele é detentor do lugar da fala
29
e
conseqüentemente o da verdade
30
. Ele exerce sua autoridade
científica, consolidando e reforçando essa verdade gerando uma
adesão forte por parte do aluno que a incorpora sem objeções como
verdade universal e unívoca. Já em uma preleção, mesmo que os
alunos não participem ativamente da aula, um professor crítico e
consciente do seu papel pode fazer uma abordagem realmente
dialética e interdisciplinar do tema em estudo, mostrando suas
várias perspectivas e contradições e propiciando uma visão de
totalidade do objeto em estudo com todos seus contrastes.
Ao lado disso, no que se refere ao problema das metodologias
(por alguns denominadas de técnicas), parece não haver, regra geral,
fórmulas fechadas que definam por exemplo nos seminários o número
de alunos ideal ou a partir de qual número a técnica não se aplica.
crenças, ponto de vista, saberes acumulados, enunciados científicos e justificações expresso
mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais e autoridades jurídicas, cristalizado pelas
práticas jurídicas (Warat, 1981 e 1982).
29
O lugar da fala é entendido como lugar da verdade, o lugar que sabe (Warat, 1983).
30
É importante salientar que a “verdade” definitiva, consagrada e cristalizada quase que no sentido
biblico é uma impossibilidade no mundo do Direito, já que este é sempre uma construção dinâmica.
Conseqüentemente a “verdade” no ensino jurídico se coloca epistemologicamente como um
problema de difícil solução (vide Melo Filho, 1981).
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32
Para trabalhos em grupo, talvez um professor seja insuficiente,
devido à necessidade de orientação que deve ser proporcionada, e
trabalhar com equipes docentes ou com monitor seja mais
apropriado.
Claro que estas regras devem ser compatibilizadas com a
viabilidade econômica de contar com recursos. Nesse sentido a aula
expositiva, desde que aberta e dialogada, permitindo uma ampla
participação do corpo discente e a discussão aprofundada dos temas
expostos talvez seja, ainda, dentro da atual conjuntura, a única opção
possível.
No entanto, em quanto técnica didático-pedagógica, a
pluralidade é sempre bem vinda, devendo a escolha efetiva ser feita
em função da situação concreta de sala de aula e o perfil discente.
Mas ela é apenas uma questão de forma e não de conteúdo, não
residindo aí o ponto central da crise. É uma discussão acessória. Não
é apenas com a alteração metodológica na forma de transmitir o
conhecimento que se vão solucionar os impasses do ensino jurídico,
mas muito pode se melhorar adotando uma dimensão mais
metodológica e pedagógica do ensino de direito.
Há, em contrapartida, um vício, que em geral acompanha as
aulas expositivas nas disciplinas dogmáticas, e que deve ser
extirpado: o código comentado. Através desse instrumento, o
professor se limita a ler os artigos do código (consolidação, lei, etc.)
referentes ao conteúdo da disciplina que ministra e a explicar ao
aluno o significado de seus textos à luz da capacidade e
posicionamento hermenêutico do autor dos comentários. Apresenta
este popular e difundido instrumento didático algumas desvantagens
como:
a) O aluno aprende a lei vigente, mas não seus pressupostos, a
concepção de Direito e o significado das instituições e institutos
jurídicos atinentes à disciplina, que são o que dá sentido ao texto
legal. Trata- se de uma ferramenta que promove o legalismo como
sinônimo de direito;
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33
b) O estudante, regra geral, aprende apenas uma leitura da
legislação, uma versão que por muito consagrada e respeitada que
seja, sempre será parcial, deixando de conhecer outras interpretações
que lhe podem ser dadas. O Direito é dinâmico e possui pluralidade
significativa, devendo essa dimensão holística ser considerada na sua
apreciação e estudo;
c) O aluno não aprende a raciocinar, a interpretar a lei, pois
recebe um paradigma dogmático pronto, legitimado pelo prestigio da
autoridade intelectual do autor e reforçado pela escolha e adesão do
discente, sendo que, em muitas situações, sequer pode ser
questionado. Ou quando pode, o discente renuncia ao
questionamento, porque prefere a segurança que a opinião jurídica
consagrada do autor lhe proporciona;
d) O estudante corre o risco de, no momento em que houver a
alteração ou substituição de uma lei, ver seu conhecimento sumir e
dado por inexistente. Quando muda o texto legal, ele não possui
instrumentos teóricos de análise e interpretação que lhe possibilitem
entender a nova legislação. O Código termina operando como um
atrofiador das habilidades interpretativas do discente que não
consegue se adaptar a nova lei. As reformas dos Códigos cada vez
mais freqüentes se transformam em verdadeiras torturas para
discentes e até egressos no exercício profissional que não conseguem
acompanhar as mudanças com seu próprio esforço racional. Isto
explica em parte a demanda por seminários e congressos que tratam
dos novos códigos comentados por ilustres palestrantes, de
preferência magistrados, por que é mais prático saber como pensam
os que julgam.
O Código comentado se transforma no livro de receitas do
direito.
Estas objeções não significam que esse instrumento deva ser
eliminado. É ele um instrumento didático-pedagógico de mais óbvia
utilidade. O que não se deve ou pode fazer é reduzir o ensino do
Direito ao ensino das leis, tal como ocorre hoje. O código comentado
é apenas um momento, não o principal, na formação de profissionais
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34
que possuam agilidade de adaptação a uma sociedade dinâmica e que
necessariamente evolui e se modifica, mesmo sem a mudança dos
textos legais.
A utilização dos recursos fornecidos pela hermenêutica e pela
semiologia, quando do ensino e da aprendizagem do Direito,
vinculados a uma abordagem dialética e interdisciplinar do fenômeno
jurídico, podem em muito contribuir para a superação dos atuais
equívocos existentes.
Deve-se abandonar a facilidade que para o docente e o
discente representa poder contar com um texto mágico que resume
tudo o que realmente precisa ser sabido no “mercado profissional”.
Melo Filho critica esse ensino meramente exegético, que não
desenvolve no estudante o saber pensar. Promove a necessidade da
adoção de uma didática que transforme o aluno em parte integrante
do processo de ensino- aprendizagem, deslocando-o do lugar de mero
expectador. Segundo ele:
"... todos os juristas que se preocupam com a Metodologia do
Ensino Jurídico são unânimes em afirmar que o fundamental e básico
é dar condições ao aluno de pensar juridicamente, vale dizer, a
educação jurídica deve desenvolver nos discentes o raciocínio
jurídico.” (Melo Filho,1984:9)
Bastos (1981) também critica a existência de um ensino
codificado e formalizado que não ministra aos alunos os meios de
elaborar raciocínios, no qual há o desprezo por ensinar o aluno a
pensar. Em termos concretos defende Melo Filho a necessidade de se
gerar a troca construtiva de idéias entre docente e discente, com
vistas a desenvolver o raciocínio jurídico. O desenvolvimento deste
raciocínio deve ser o ponto focal da questão da metodologia
educacional na área do Direito:
"Sem esta postura metodológico-didática as aulas
monologadas ou dialogadas de Direito estarão condenadas à
inocuidade e desviadas das suas finalidades educacionais, na medida
em que se continuará a ensinar o que é conhecido (passado), ao invés
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35
de aguçar-se a criatividade e o raciocínio jurídico na busca do que
não é conhecido (futuro)." (Melo Filho,1984:113)
Por outro lado, esta ferramenta pedagógica apresenta as
mesmas dificuldades que o Código como forma legislativa. Ela induz
a um pensamento datado e a uma lógica racional datada e particular.
Trata- se de interpretações de um autor, o comentador, sobre uma
sistematização realizada por uma comissão ou conjunto de
especialistas, mas não é a última palavra jurídica e se manifesta
necessariamente incompleta por não acompanhar a dinâmica social.
2.3
Os programas de ensino, os manuais e sua relação com o
ensino
Não há muito que se dizer sobre os programas de ensino
adotados nos cursos jurídicos. E a razão é simples: não há muito que
falar sobre o inexistente. Neles, a idéia do que seja um programa de
ensino é quase nula. Estes são, por regra geral, cópias mal feitas de
índices de manuais e códigos de leis.
A idéia de um curso planejado, com começo, meio e fim, com
objetivos claros, com uma abordagem interdisciplinar, com a
utilização do direito comparado e outros instrumentos de análise: de
um trabalho que ouse ir além do instituído, ou que pelo menos não
negue as práticas jurídicas emergentes, é ainda um sonho.
Para completar esse quadro, existem os manuais que em geral
não passam de cópias ou compilações de opiniões e definições de
diversas escolas e ilustres doutrinadores. As longas séries de
citações demonstram a erudição de seus autores e também a sua
absoluta falta de criatividade. Quanto mais esquemáticos e donos da
verdade melhor. Não há lugar no ensino do Direito para o
aprofundamento de temas e muito menos para a dúvida.
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36
Estes compêndios são verdadeiras ferramentas de manutenção
do poder do saber jurídico que acompanham e embalam cada nova
geração de discentes que estuda nos cursos jurídicos.
Essa situação ocorre em grande parte devido à inexistência da
pesquisa e da extensão nos cursos jurídicos. Há a necessidade de se
tomar consciência da indissociabilidade desses elementos. Sem
pesquisa não há novo conhecimento a transmitir. Sem extensão não
há o cumprimento da função social do conhecimento produzido. E
isto é aplicável a todo e qualquer curso de direito independentemente
de ele se encontrar inserido ou não na estrutura formal do modelo de
universidade previsto na lei 9.394/96.
Não se pode pensar em novos manuais, atualizados, em
programas dinâmicos e voltados para a realidade social dentro do
atual nível de estagnação. A pesquisa, principalmente nas áreas
dogmáticas, é praticamente inexistente. E a atividade de extensão se
reduz ao estágio, que, por regra geral é mal orientado e existente
apenas para cumprir os requisitos formais da legislação e avaliação
do MEC.
31
2.4
O discurso praxista: necessário mas insuficiente
No período estudado, ficou evidenciado um “novo” discurso
docente que denominaremos sem originalidade de praxismo e que se
caracterizou por defender a necessária e urgente prevalência de uma
formação jurídica direcionada ao mercado. Entenderemos aqui o
mercado como o conjunto de relações humanas que reclamam da
ordem jurídica sua segurança e estabilidade e demandam para tal fim
serviços profissionais especializados em direito. Analisando a
31
Sobre a capacitação do pesquisador em direito recomendamos a leitura de ARAÚJO, Nádia.
Formação do Jurista Pesquisador: pressupostos e requisitos. Técnicas de Pesquisa e Ensino na
Pós-Graduação. In: Revista Sociedade e Estado, No 14.Rio de Janeiro: PUC-Rio,1995. E sobre a
situação da pesquisa em direito indicamos a leitura de FRAGALE FILHO, Roberto e VERONESE,
Alexandre Kehrig. A Pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. In: Revista Brasileira de Pós-
Graduação. Brasília, v.2.pgs.282-287, 2003.
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37
questão da teoria e da prática, no ensino jurídico, Melo Filho
considera falsa a visão que vê estas como coisas diversas e opostas.
Só a conjugação de ambas pode criar no aluno o hábito de ver o
Direito nas suas relações com a vida social. No seu entender elas
devem andar juntas:
“O bom- senso dita, assim, a necessidade de compatibilizar,
metodológica e didaticamente, teoria e prática jurídicas, posto que o
melhor e mais eficiente método de ensino jurídico ainda afigura- se o
eclético, aquele em que estejam dosadas, em equilibradas porções,
concomitantes, teoria e prática.” (Melo Filho,1984:129)
32
Outros autores como João Baptista Villela acrescentam que “é
da maior importância que no processo de ensino- aprendizagem as
informações teóricas se completem com o exercício prático”.
(Villela,1974:44).
33
Ainda assim, há, no entanto, uma febre por saber
fazer, uma obsessão praxista, sem a preocupação com o por quê e
para quê fazer de determinada forma.
Estes autores coincidem em destacar que a preocupação em
assimilar os hábitos e rotinas vigentes no cotidiano jurídico dos
tribunais, a ênfase no saber fazer como é normal e rotineiramente
feito nesses âmbitos, aliada à indiferença ao por quê se está fazendo,
constituem uma grave distorção da finalidade do ensino jurídico.
Teoria e prática não são compartimentos estanques e separados. São
domínios conexos de interação e interalimentação. O treinamento
prático tem que se fazer com eminente envolvimento do raciocínio
lógico alimentado pela fundamentação teórica. Tem que ser
consciente, responsável e crítico, sob pena de se transformar numa
atividade repetitiva, inconsciente e irresponsável.
Nessa postura de crítica ao praxismo, instalado nos cursos de
Direito brasileiros, é importante salientar a colocação de Luiz
Fernando Coelho:
32
O papel da didática como alavanca do desenvolvimento do raciocínio jurídico e a importância
deste foi claramente discutida por MELO FILHO, Álvaro. Ensino e Raciocínio Jurídico. Revista da
Faculdade de Direito, Fortaleza,25(1), p.105-117,jan/jun.1984.
33
VILLELA, João Baptista. Ensino do Direito: equívocos e deformações. Eduação, Brasíçia. MEC,
3. p.40-48, abr./jun.1974.
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38
“Penso que a educação jurídica deve ser totalmente revista. Ao
invés de cursos de treinamento profissional, para formar operários
qualificados do Direito, que não sabem o que fazem, devem as
Escolas de Direito formar juristas que saibam, conscientemente, que
seu trabalho é de construção de uma sociedade, pelo menos melhor
do que a que ai está.”
34
(Coelho,1983:43)
Nesse mesmo sentido, aponta também Tércio Sampaio Ferraz
Jr. ao colocar a necessidade de mudar a atual estrutura do ensino
jurídico, no sentido ora analisado. Para ele, o problema do saber
especializado, prático, como seu primeiro e mais importante ponto
crítico é fundamental, pois este é colocado como:
“... um tecnicismo neutro, uma arte de saber fazer sem se
preocupar saber por quê. Enfim, um comportamento que, voltado
para o julgamento, acaba por se reduzir à mera instrumentalização
burocrática de uma decisão. Nestes termos, a formação do bacharel é
entendida como uma acumulação progressiva de informações,
limitando- se o aprendizado a uma reprodução de teorias que parecem
desvinculadas da prática (embora não o sejam), ao lado de esquemas
prontos de especialidade duvidosa, que vão repercutir na imagem
atual do profissional como um técnico a serviço de técnicos.”
35
(Ferraz Jr,1979:70)
Estes autores são coincidentes em desqualificar o mito do
tecnicismo neutro, já que este por seu caráter instrumental sempre
está a serviço de uma ou outra posição. A alegada neutralidade
pretende ocultar que o agir técnico sempre tem como resultado um
impacto no mundo social, e este impacto quando aferido revela que
existem interesses atingidos em um ou outro sentido. A técnica é
meio para alcançar um fim e este fim estará necessariamente
associado a um ou outro grupo de interesses.
Outra crítica comum está fundada em um pretenso afastamento
da subjetividade sempre perigosa do processo de abstração teórica
34
COELHO, Luiz Fernando. Introdução à Crítica do Direito. Curitiba: HDV,1983.
35
FERRAZ Jr.,Tércio Sampaio. O Ensino Jurídico.In: Encontros da UnB. Ensino jurídico. Brasília:
Unb, 1978-79.p.67-71.
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39
através da segurança que proporcionaria a reiteração de praxes e
procedimentos objetivos e pré-definidos.
A técnica dissociada do conteúdo conceitual, da
fundamentação teórica e da valoração axiológica empobrece a
dimensão do direito e transforma seu ensino em treinamento
repetitivo.
Não pode também ser substituída a fundamentação teórica por
uma cultura de definições teóricas formatadas. Esta questão se
verifica, na atualidade, na proposta de ensino dos manuais jurídicos
que não poucas vezes selecionam uma série de definições de fácil
assimilação por parte do discente para cumprir com a exigência de
uma justificação teórica.
São definições estruturadas para não ser pensadas ou pensadas
conforme uma linha de raciocínio que segue um roteiro determinado
pelo próprio autor. Esta distorção dos componentes de abstração
teórica terminam legitimando artificialmente os procedimentos
técnicos através de fórmulas teóricas.
O estudo do Direito que pretender valorizar aspectos práticos,
desligados da criatividade abstrativa, que encontra sempre suas
fontes renovadoras nos avanços e questionamentos da doutrina,
derivará necessariamente na corrupção do estudo jurídico, obrigando
o estudante a permanecer num estágio de repetição de práxis e de
esquemas solucionados.
Este processo produzirá profissionais sem uma visão de
totalidade do fenômeno jurídico e da realidade concreta onde este se
insere. Produzirá, conseqüentemente, atores sociais alienados, meros
reprodutores do status quo, sem possibilidades de empreenderem uma
atividade criadora.
A crítica ao praxismo não deve, no entanto, ser confundida
com a dispensabilidade de uma boa formação técnica. A carência
desta é tão grave quanto à falta de uma sólida base teórica. Este é um
elemento que grande parte dos críticos do ensino jurídico tem
esquecido.
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40
A superação da crise não depende apenas da construção de
uma nova teoria do Direito. Depende também de uma nova prática
profissional. O engajamento orgânico com as reivindicações da
sociedade, com a busca da democracia não pode se esgotar em nível
acadêmico. Além disso, uma verdadeira práxis não é possível apenas
através da posse de conceitos novos ou renovados. Ela pressupõe
também uma outra forma de agir e a utilização dos novos
instrumentos que a modernidade e a tecnologia oferecem.
Nesse sentido, o ensino jurídico também tem muitos erros a
confessar. Continua ele ensinando (quando ensina) a velha prática
profissional do advogado liberal. Os estudantes deixam a
universidade sem conhecerem as possibilidades do desenvolvimento
de trabalhos integrados, de divisão racional das atividades, de redes
de informação, etc.
Também saem das salas de aula sem uma preparação para
exercerem a profissão nas novas atividades e situações que o
momento histórico exige. A crise do sistema judiciário tem levado a
uma crescente tendência de acordos extrajudiciais, para os quais os
bacharéis em Direito não são preparados.
36
Por esses motivos são
muitas vezes substituídos nessas negociações por outros
profissionais, como os administradores, por exemplo.
Além disso, há também a questão da advocacia preventiva,
principalmente através das assessorias jurídicas. Estas são um dos
campos de trabalho em maior crescimento. No entanto, os cursos de
Direito desconhecem totalmente essa realidade, não preparando, em
nenhum momento, a sua clientela para essa possibilidade de
exercício da atividade profissional. A advocacia preventiva exige um
trabalho permanente de pesquisa e atualização. E a pesquisa não é
um elemento valorizado dentro da instância educacional. Pelo
contrário, quase sempre é marginalizada.
36
Os métodos extrajudiciais de solução de conflitos como mediação, conciliação e arbitragem tem
desenvolvido um complexo de técnicas específicas de negociação que necessariamente exigem
conhecimentos de outras áreas como psicologia, administração, sociologia, etc. Estes
conhecimentos não encontram espaço atualmente nas grades curriculares da maioria dos cursos de
graduação em direito, sendo oferecidos aleatoriamente em atividades de extensão ou fragmentados
nos famosos e inócuos conteúdos secundários de diversas disciplinas.
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41
A constituição de grandes escritórios corporativos com
sucursais, no país e no exterior, com divisão de trabalho por áreas de
conhecimento jurídico específico, a cargo de coordenadores e com
uma complexa hierarquia de subordinação funcional de profissionais,
com orçamentos individualizados para capacitação e atualização
profissional e com disponibilidade de ferramentas de sofisticada
tecnologia para acompanhamento e gestão de processos, pesquisa e
comunicação oferecidos pela informática
37
é uma realidade pouco
tratada, regra geral, nas aulas escolares.
38
Existe ainda uma clara resistência dos interlocutores
principais do processo de ensino/aprendizado, docentes e discentes, a
utilização dos recursos informáticos. Por parte dos docentes, a
internet é vista como uma fonte perigosa de recursos para os
discentes caírem na tentação da “cola eletrônica” que inviabiliza a
utilização de trabalhos de pesquisa como forma de avaliação, e por
parte dos discentes é enxergado como problemática por falta de
disponibilidade de acesso ao equipamento, custo ou exigência de
habilidades técnicas é percebido como um fator complicador.
É praticamente inexistente a incorporação da disciplina de
informática jurídica à grade curricular dos cursos jurídicos (e,
quando existente, é relegada à condição de disciplina eletiva) ou de
conteúdos de metodologia da pesquisa centrados na pesquisa
eletrônica tem prejudicado a otimização do aproveitamento destas
ferramentas de potencial relevante para o estudo jurídico.
A utilização de redes de computadores ligados por modem,
bem como a utilização de fax permite a prática de uma advocacia
rápida e integrada em todo o território nacional, em ações de
interesse social e coletivo ou na multiplicação da rede de advocacia
empresarial que hoje envolve os grandes escritórios corporativos e
sua rede de escritórios associados no Brasil e no exterior. Dessa
37
Sobre a aplicação da informática na advocacia e demais atividades jurídicas ver o trabalho de
Alexandre Rodrigues Atheniense (1989). Sobre a utilização política da informática na área do
Direito consultar Roberto Aguiar (1991).
38
O escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (Brasil) líder do ranking dos melhores
escritórios de advocacia de América Latina em 2005 conta com 344 advogados e 54 sócios segundo
publicado na Brazilian Business, Ano XXI, No 220, janeiro de 2006.
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42
forma, petições modelo, pareceres e cópias de sentenças e acórdãos
podem ser distribuídos de forma global em reduzido espaço de
tempo
39
.
Também a magistratura e o ministério público podem utilizar-
se largamente de todas as vantagens trazidas pela informatização
40
.
No entanto, a maioria dos advogados, juízes, promotores e demais
operadores jurídicos continuam utilizando- se desses instrumentos, no
máximo, para redigir textos ou organizar seus escritórios. Nessas
situações, o computador não passa de uma máquina de escrever com
memória, agenda e arquivo de clientes, mas a tendência é de
cimentar uma cultura de gestão informatizada de processos que
venha a se propagar intensivamente nos setores público e privado
modificando a atual situação.
O ensino jurídico, ao reproduzir certas crenças como a do
profissional liberal auto- suficiente, tem auxiliado na formação desse
tipo de personagem alienado e distanciado da complexa realidade
social de sua época. Este é um elemento simbólico que constitui a
figura do bacharel egresso de muitos de nossos cursos. No entanto,
não é apenas este o motivo da situação vigente.
Há um outro elemento integrante fundamental: a formação
prática, via estágio. Esta regra geral é desenvolvida através de
núcleos de prática jurídica voltados basicamente ao atendimento da
população carente em conflitos de interesse interpessoais
(principalmente direito civil, especialmente família). O problema é
que o egresso no exercício profissional não gratuito enfrentará um
outro perfil de demanda de seus clientes para o qual não se preparou
no estágio curricular. Não tem o estágio dos cursos jurídicos a
preocupação com a formação técnica atualizada dos novos
39
No Brasil esta situação tem permitido a fusão e expansão de grandes escritórios acompanhando
o processo de privatizações, nos últimos 10 anos, colocando ao pais no topo do ranking dos maiores
escritórios da América com exemplos como os Escritórios Pinheiro Neto, Tozzini Freire, Veirano,
Siqueira Castros e Trench e Watanabe , entre outros.
40
Em 2005 a Fundação Getúlio Vargas em parceria com o Ministério de Justiça lançou o projeto
Justiça Sem Papel.Este projeto promove a divulgação e disseminação de experiências e projetos de
informatização que contribuam para melhorar as condições de acesso a justiça para toda a
sociedade. Para mais detalhes sobre este projeto consultar
http://www.fgv.br/principal/idx_principal.asp
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43
profissionais necessária para atuar no cotidiano profissional. Mesmo
aqueles cursos nos quais as reformas curriculares e pedagógicas
trouxeram avanços no tratamento teórico do Direito, regra geral,
esqueceram-se totalmente desse elemento. Dessa forma os alunos até
podem receber uma base teórica adequada aos novos tempos, mas não
aprendem a operacionalizá- la. Ao chegarem na última parte do curso
ao momento da preparação técnico-profissional, assimilam uma
prática tradicional dissociada da demanda real do mercado de
trabalho. Quando ingressam na profissão verificam a profunda
distância que existe entre essa prática e o dia-a-dia de um advogado
que enfrenta normalmente as mais diversas áreas do contencioso.
Nesse momento, o operador de direito egresso constata sua falta de
preparo para questões contratuais mais complexas, questões
tributárias, comerciais, societárias, trabalhistas e administrativas que
não formavam parte da prática tradicional do estágio.
Assim, ficam abertas as portas para um aprendizado empírico,
com alto risco para os interesses do cliente como provam as
inúmeras demandas apresentadas ao Conselho de Ética e Disciplina
da OAB
41
em todo o país, e no melhor dos casos a continuidade da
formação jurídica através de uma duvidosa especialização em cursos
de extensão intensivos ou pós- graduações lato sensu.
41
Para mais informações sobre o assunto consultar : http://www.oab.org.br e ainda,
http://www.oabrj.com.br
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44
3
Crise dos paradigmas político-ideológico e epistemológico
A crise do paradigma político- ideológico do Direito e do seu
ensino no Brasil não é apenas interna. Na realidade, a crise é do
capitalismo, enquanto modelo econômico que busca concretizar as
crenças e valores do liberalismo político e jurídico. No entanto, os
seus problemas trazem desdobramentos em todos os subsistemas,
entre os quais encontra-se o educacional.
No caso específico do ensino jurídico, essa vinculação ocorre
de uma forma mais clara, tendo em vista que ele, desde a sua
criação, sempre teve como meta específica funcionar como aparelho
ideológico do Estado. Já nas discussões parlamentares que
antecederam a sua criação, bem como nos Estatutos do Visconde de
Cachoeira
42
, ficam claros os objetivos que levaram à opção pela sua
implantação: a) a sistematização e divulgação (reprodução) da
ideologia de sustentação do estado nacional e b) a formação dos
quadros necessários à sua implementação.
A crise contemporânea do modelo capitalista periférico
adotado pelo terceiro mundo gera, é claro, uma deslegitimação do
discurso político- ideológico que lhe dá sustentação. Todo o
pensamento e a prática jurídica adotada no Brasil possuem como
pressupostos uma série de crenças presentes no denominado
paradigma liberal-legal, tais como: a) a idéia de contrato social como
fato político fundamental que dá origem ao Estado e através do qual
se delega a este uma série de direitos que ele passa a controlar ou
tutelar; b) a aceitação do sujeito de Direito, individual, livre e capaz
de exercer autonomamente a sua vontade como protagonista do pacto
social e de todas as relações jurídicas e c) o Estado de Direito,
42
Sobre a criação dos cursos jurídicos no Brasil e seus pressupostos e funções políticas ler “Os
aprendizes do poder”, de Sérgio Adorno (1998). Também os trabalhos de Aurélio W. C. Bastos
(1978) e Alberto Venâncio Filho(1979, 1982) são contribuições ode leitura obrigatória para
conhecer a origem e as características do Ensino Jurídico no Brasil.
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45
oriundo dessa vontade livre, como realizador e garantidor da
democracia, da justiça e da segurança.
No momento em que a sociedade política concretamente
existente não consegue realizar aquilo a que se propõe e que é
esperado pela população, há um questionamento da própria instância
jurídica. No pensamento e na prática liberal, é o Direito o
instrumento fundamental de emergência de todas as atividades tanto
públicas quanto privadas. A falência civil do Estado é portanto
também a falência do Direito. A identidade entre eles, reproduzida
epistemologicamente pelo positivismo, está presente no senso comum
teórico dos juristas e no próprio imaginário social.
A educação jurídica é o ensino desse Direito, contextualmente
construído a partir de determinadas posições político- ideológicas,
mas apresentado como neutro e comprometido com a justiça e a
democracia. Seu questionamento atinge frontalmente todas as
instâncias que a ele se referem.
Para que possa ter um ensino transformador é necessário que
ele deixe de ser um aparelho ideológico do Estado mera instância
reprodutora e se transforme em uma instância orgânica de
construção de um novo imaginário social e criativo e comprometido
com os valores da maioria da população. Sua vinculação deve ser à
sociedade civil e não à política.
No entanto, a superação ideológica das crenças do liberalismo
não depende exclusivamente do mundo jurídico. Esses valores estão
disseminados em todos os níveis sociais. Uma modificação nesse
sentido pressupõe uma revolução cultural e esta não se efetiva
apenas através dos canais da educação formal. Os meios de
comunicação, as religiões e a família são instrumentos ideológicos
mais eficazes. Sem o engajamento também desses canais, entre
outros, continuar-se-á a busca soluções de forma insuficiente.
O ensino do Direito enquanto instância privilegiada, em nível
educacional, no que se refere à formação e divulgação da ideologia
liberal, tem entretanto sua contribuição a dar nessa luta para a
modificação da atual situação. Porém é ela apenas parcial, pois ele
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46
não possui abrangência e canais operacionais capazes de
proporcionar uma revolução. Nesse sentido, seu papel deve ser o de
formar operadores jurídicos críticos, juristas orgânicos, que
comprometidos com os valores da maioria da população, busquem
paulatinamente, através de uma guerra de posições, a construção de
uma nova sociedade.
Os cursos de Direito tem a peculiaridade de formarem
academicamente a maioria dos políticos do país e também grande
parte da burocracia estatal. Esses são espaços fundamentais. A
formação de juristas realmente preparados para ocupá- los e exercê-
los eticamente é fundamental.
43
Em resumo, pode-se dizer que em nível do paradigma político-
ideológico o que pode ser feito através do ensino jurídico, tendo em
vista ser ele parte integrante deste e ao mesmo tempo um
instrumento de sua reprodução, é buscar a construção de um novo
imaginário axiológico comprometido com a democracia, a ética, a
justiça social e a construção de uma sociedade solidária e não mais
individualista.
A superação da crise do próprio sistema capitalista a uma
questão que independe da vontade dos cursos jurídicos e de seus
atores. Pressupõe uma vontade maior e coletiva. Não se pode,
portanto, ficar esperando por ela como forma de transformar o ensino
do Direito.
No que diz respeito à crise do paradigma epistemológico,
devemos considerar que todo ato pedagógico está vinculado a um
determinado paradigma de ciência - e nesse sentido é a imposição de
um saber em detrimento de outros, o que o caracteriza como uma
violência simbólica. Em razão disso, a questão epistemológica se
apresenta como principal sempre que se trata de questões
educacionais.
43
Existe um interessante trabalho de pesquisa sobre o perfil da formação dos senadores federais na
Argentina em GASTRÓN, Andréa L. De Leyes, Sospechas y Pizarrones : el Perfil Educativo de los
Senadores de la Nación. Buenos Aires : Eudeba, 2000.
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47
Para Pierre Bourdieu e Jean Claude Passeron (1982:20)
44
toda
práxis educativa, todo ato pedagógico, é sempre uma forma de
violência simbólica. E o ensino jurídico não foge a essa regra e José
Eduardo Faria acompanha e complementa o conceito ao afirmar que:
“... isso significa que ensinar o Direito é, também uma forma
de se ensinar a encarar e acatar o Direito. Ou seja: de aceitar,
mediante um sutil processo de dissimulação, reprodução e
justificação ideológica, os valores, os conceitos, as categorias etc.,
que correspondem a uma formação social e política especifica.”
45
(1987;50)
A partir do pressuposto de que é certo que toda atividade
acadêmica e científica pressupõe uma teoria que estabeleça seus
parâmetros básicos e, se é correto que tanto as teorias quanto as
técnicas de investigação e de ensino a elas correspondentes
vinculam-se às perspectivas sócio-econômicas e político-culturais
dos vários grupos sociais, refletindo assim seus interesses
específicos, jamais haverá educação nem pesquisa que possam ser
consideradas “neutras”. Por todos estes motivos se torna necessário a
antiga orientação do Bachelard sobre uma permanente vigilância
epistemológica e de uma crítica metodológica capaz de propiciar
releituras ideológicas tanto das normas jurídicas quanto das próprias
doutrinas sobre o direito positivo.
46
Sem esse tipo de preparação, os estudantes estarão condenados
a viver frustrados e perdidos no universo político-jurídico já que não
adquiriram a capacitação necessária e suficiente. Ao egressar da
faculdade enfrentarão a amargura de descobrir o descompasso entre a
formação profissional recebida e o universo de conflitos reais, não
contando assim preparo teórico e prático suficientes para reordenar
seus conceitos e ajustar-se a uma realidade nova e responsável por
inúmeras transformações nas funções do Direito.
44
Para entender como a violência simbólica constitui um ato pedagógico ler BORDIEU, Pierre e
PASSERON, J. Claude. A Reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. 2. ed. Rio
de Janeiro: Francisco Alves, 1982.
45
FARRIA, José Eduardo. A Reforma do Ensino Jurídico. Porto Alegre : Sergio Fabris, 1987.
46
Sobre o assunto e a noção de vigilância epistemológica conferir BACHELARD, Gastão. O Novo
Espírito Científico. Lisboa: Edições 70, 1996.
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48
Toda ciência é um processo cognoscente que, através da
utilização de um determinado método, produz um determinado
objeto. Este é o conhecimento posteriormente transmitido, no caso da
ciência do Direito, através do ensino jurídico.
Para que se possa mudar estruturalmente a instância
educacional é necessário mudar-se antes o próprio conhecimento a
ser transmitido e, conseqüentemente o paradigma dominante de
ciência. Só assim se pode alterar efetivamente o seu ensino, que é ao
mesmo tempo reprodutor e realimentador dos saberes por ela
produzidos.
Modificar a ciência jurídica significa deixar de lado a atual
estrutura de produção de saberes e substituí- la por outra. Para isso é
necessária a mudança do método de abordagem utilizado no ato
cognoscente, pois apenas dessa forma pode-se produzir um novo
objeto de conhecimento.
Acredita-se, portanto, na necessidade de alteração da atual
concepção de ciência jurídica, e conseqüentemente do que é o
próprio Direito, como condições básicas para a efetivação de
qualquer mudança estrutural no seu ensino. Mas tem- se receio de
uma possível mera substituição paradigmática. A simples troca de
paradigmas é uma mera permuta de verdades - retira-se um dogma e
coloca-se outro no seu lugar. Isso nega a pluralidade de significações
e a polifonia do real, não solucionando, portanto, a questão. O
autoritarismo permanece.
Parece, atualmente, que a forma mais eficaz de se construir um
saber democrático sobre o Direito é fazê- lo através de uma ciência
que esteja comprometida com a vida e com a justiça social concreta,
e na qual não haja restrições à produção do conhecimento. Para isso,
é necessária a constituição de um saber estruturado a partir de um
método e de um paradigma epistemológico abertos. Os saberes
fechados, estanques, unívocos são perigosos e autoritários,
transformando-se o ensino, a eles vinculado, em um ato extremado
de violência simbólica. Apenas o ato pedagógico ligado a uma visão
plural do mundo, e comprometido com a construção de uma
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49
sociedade mais justa, pode recuperar um espaço livre- democrático e
não autoritário para o ensino jurídico.
Há, portanto, a necessidade de substituir- se o paradigma
positivista de ciência do Direito e seu método lógico- formal. Este
serve apenas para apreender o dever- ser, produzindo, dessa forma,
uma visão unidimensional do real e transformando o ensino jurídico
em mera descrição e exegese do direito positivo em vigor.
O grave problema que apresenta a educação jurídica
contemporânea é que ela reduz, geralmente, na sua organização
tradicional, o Direito ao direito positivado pelo Estado.
Como muito acertadamente afirmava o professor Lyra Filho:
“Esta é a grande deturpação. Ela faz de um incidente, sem dúvida
relevante, mas parcial, a imagem da totalidade do fenômeno
jurídico.” (Lyra Filho, 1980:19)
O positivismo em sua abordagem que se concentra no direito
positivo não tem grandes dificuldades para definir a órbita do
jurídico, segundo sua perspectiva. Ele a liga, exclusivamente ao
Estado, e vê, portanto, o Direito entre as normas sociais, como algo
que se distingue, na medida em que vem assentado,
fundamentalmente, no sistema de leis e princípios que os órgãos
estatais recortam, formalizam e impõem.
O grande erro desta redução está no duplo corte mutilador.
Seu primeiro aspecto é a confusão entre as normas que enunciam o
Direito e o Direito mesmo, que nelas é enunciado. O segundo aspecto
do mesmo erro é o que, a pretexto de melhor assinalar o que é,
afinal, jurídico, nega vários aspectos e setores do Direito.
O ensino vigente, ao dizer que o Direito é as normas estatais,
contrai, arbitrariamente a dialética do fenômeno jurídico, deixando
em aberto tais regras pretendem veicular. Isso traz como
conseqüência a negação de positividade ao que não é direito estatal,
que assim se coloca como dogma inquestionável. É a influência da
ciência positivista (dogmática jurídica) sobre o ensino do Direito.
Esse tipo de concepção nega duas realidades: o primeiro é a
existência da regulação jurídica ainda nas sociedades em que não há
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50
Estado. O segundo é que fatos jurídicos como o poder constituinte
por exemplo, passam a não ser Direito.
A tentativa de captar o Direito em bloco, para Lyra Filho,
deixando de lado as postulações idealistas e as reduções positivistas,
aponta um caminho em três etapas:
a) a abordagem do fenômeno jurídico, em uma perspectiva
sociológica, abrangendo todos os aspectos da sua manifestação:
b) a procura de uma:
síntese preliminar, através do reexame, quer da posição do Direito
47
como entrosamento de todo o material empírico, quer das
particularidades de formalização e aplicação das normas jurídicas,
em especial
c) a busca de um reenquadramento global, como tarefa da
filosofia jurídica. da existência através de ontologia dialética do
Direito.
48
Um ensino em que tal visão seja omitida ou negada, mutila o
Direito e aliena o espírito docente e discente, paralisando-o na
descrição da legalidade positivada pelo Estado, para que não se
dedique a repensar o direito da independência econômica e da
liberdade político- social.
É obvio que os currículos e programas estão, de forma geral,
muito longe de ensejar uma abordagem dinâmica, totalizadora e
progressiva do universo jurídico. Neles, o que adquire relevo e,
sempre, o Direito, exclusivamente ou de origem positivo estatal,
ainda assim considerado como pleno, hermenêutico e sem
contradições.
47
[
O Direito na proposta de Lyra Filho envolve: “(a) o aproveitamento das contradições dos
sistemas normativos estabelecidos (...); (b) a criação de novos instrumentos jurídicos de intervenção
dentro da pluralidade de ordenamentos” (1980:27). É a síntese abrangedora do aspecto jurídico
dentro do processo histórico social, em sua totalidade e transformação.
48
Para um adequado entendimento deste pensamento sugerimos a leitura de LYRA FILHO,
Roberto. O Direito que se Ensina Errado. Brasília: Centro Acadêmico de Direito da UnB, 1980 .
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51
Como conseqüência, concluímos que se a reforma do ensino
tiver por base a visão positivista reproduzida pela dogmática
jurídica, não haverá mudança real.
O pensar o Direito e as condições para a reforma do seu ensino
estão ligados a um objetivo único, atingir uma maior participação da
sociedade civil, num modelo sócio-político e, portanto, jurídico
também, que exige um claro e consistente alargamento das bases
democráticas, no controle do poder.
No pensamento do professor Lyra Filho, é falsa a premissa que
afirma que se deve primeiro conhecer bem as leis, para depois, se
desejar, então tratá- las de forma crítica. Diz ele:
“Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século,
na teoria e prática da interpretação, e ainda pensam que um texto a
interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo
(o ordenamento jurídico dito pleno e hermético) e que só cabe
determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos
conceitos, seja pela busca da finalidade - isto é, acertando o quê diz
ou para quê diz a norma abordada”
49
.
Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto
quanto os discursos do intérprete e do aplicador, estão inseridos
dentro de um contexto que os condiciona: que habilitam opções
plurifuncionais e proporcionam leituras diversas. O procedimento
interpretativo é material e criativo, não simplesmente verificativo e
substancialmente vinculado a um modelo exclusivo e fechado
supostamente embutido na norma.
Outros autores como Luis Alberto Warat complementam esta
visão:
“A partir de uma perspectiva semiológica do poder, torna-se
possível revelar o caráter não acidental dos discursos do professor de
Direito na formação do senso comum teórico dos juristas e as
condições de sobrevivência deste como arsenal de lugares tópicos,
mediante os quais se organiza o consenso em torno dele, se
49
Op. cit. pg.63.
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52
disciplinam os indivíduos e se reafirma a reprodução de uma
estrutura econômica específica.”
50
O discurso docente, mais que um discurso de poder, é um
lugar de poder, um ponto de convergência, condensação e
reorganização dos discursos produzidos nas diferentes instituições
produtoras de significações jurídicas.
Dessa forma o ensino jurídico produz um sistema de
argumentos e um conjunto de ações institucionalizantes. Seu
discurso manifesta-se a partir de um conjunto de fórmulas que
permitem produção de um discurso docente fetichizado, que impede
aos sujeitos do processo de ensino/aprendizagem compreender as
funções sociais das informações propostas e também as verdadeiras
funções que a Escola de Direito cumpre para impedir a constituição
de um lugar fora do poder estabelecido.
É necessário destruir com a visão positivista da ciência que,
através do método lógico- formal da dogmática, se coloca numa
posição de neutralidade e objetividade no ato de conhecimento do
objeto de estudo. E esta visão que transforma o ensino do Direito em
mera repetição e exegese dos textos legais. Hoje se sabe que inexiste
a verdade científica como coisa absoluta e pura.
Concordamos com esta posição na medida em que o ato
interpretativo é basicamente crítico na medida em que dá verdadeiro
alcance e sentido à norma afastando-se do preceito rígido não para
deturpar, mas para enriquecer suas possibilidades à luz dos valores
que pretende refletir.
Com muita propriedade o Professor Lyra Filho profetizou o
que hoje infelizmente continuamos a padecer:
“Enquanto a doutrina predominante se confinar no
positivismo, enquanto os advogados virem a si mesmos como fiéis
“homens de leis”, enquanto o ensino jurídico for mera navegação de
50
Para melhor entender a opinião de Warat sobre as características do discurso docente e sua
utilização como ferramenta de poder recomenda-se a leitura de WARAT, Luis Alberto et alli. O
Poder do Discurso Docente nas Escolas de Direito. Seqüência. Florianópolis : UFSC, ª I, No 2,
p.146-152, 1980.
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53
cabotagem ao longo dos códigos, estaremos paralisando,
amesquinhando, reduzindo o Direito e o Jurista às funções
subalternas de arquivo e moço de recados dos interesses classísticos
e do voluntarismo estatal.” (Lyra Filho: 198l:28).
Trata- se de um chamado de atenção para todos os operadores
de direito sem distinção: aqueles que se disfarçam na imagem dos
“escravos da lei”, negam seu próprio papel de operadores e
hermeneutas para se esconder na submissão ao dogma de um
positivismo estéril. Ou seja: nada se fará para mudar se não
repensarmos o Direito, para, antes de tudo, livrá- lo das teorias
dogmáticas e dos tecnicismos aplicados para camuflar a realidade.
É preciso começar encarando-o em função da práxis socio-
política atual e local. Apenas “modernizar” o mesmo veículo acrítico
é contribuir para o reforço da dominação. Entendemos que a reforma
válida do ensino jurídico deve ser feita baseada numa revisão global,
sociológica e filosófica de que é Direito e qual é sua finalidade
última. Porém, o ensino jurídico permanece paralisado, sob o
impacto, de um lado, das rotinas ineficazes e da pobreza intelectual:
e, de outro, enquanto proliferam ao lado das instituições oficiais ou
para-oficiais, os estabelecimentos particulares, que muitas vezes
aproveitam o discurso legítimo da universalização e democratização
do acesso ao ensino para se dedicar diretamente ao mercantilismo
mais feroz passando a se constituir em verdadeiras empresas
educacionais.
Apenas uma visão sociológico-dialética, que enfatize o devir e
a totalidade, será capaz de apreender a síntese jurídica - a
positivação da liberdade conscientizada e conquistada lutas sociais,
expressão da justiça social atualizada.
Partilhamos com Lyra Filho algumas premissas basilares
como:
“a) que o Direito é um fenômeno bem mais complexo do que
se postula, ainda hoje, no debate sobre o seu estudo e ensino; b) que
as condições, baseadas nessa camisa de força, desfiguram o Direito,
não só em termos gerais, mas até na reta compreensão de cada um
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54
dos seus aspectos, sempre isolados, como se fossem compartimentos
estanques. (...);c)a discussão da reforma didática há de assentar,
portanto, na “revisão” do conjunto.”
51
O que se deve fazer é concentrar-se na busca da construção de
uma sociedade democrática e humana, recuperando no Direito o seu
aspecto libertário e colocando-o a serviço da justiça social efetiva. É
necessário também construir novas teorias sobre o Direito,
comprometidas com esses valores, a partir das quais se apreenda e
compreenda o fenômeno jurídico de forma integral. Isto é,
permitindo a transformação da própria práxis jurídica.
Para Jacques Lacan, a “práxis é o termo mais amplo para
designar uma ação realizada pelo homem, qualquer que seja ela, que
o põe em condição de tratar o real pelo simbólico”
(Lacan:1985:14)
52
. Essa idéia é complementada por Warat, (1988:98)
o qual entende que, para haver uma práxis transformadora, é
necessário que o real esteja relacionado com as utopias.
Entendemos assim que, o agir dos professores de Direito deve
ser uma práxis que passe a tratar desse objeto a partir dessa nova
simbologia alternativa e comprometida com os valores maiores da
própria sociedade. É o real visto a partir de novas categorias, de um
novo imaginário. Essas redes simbólicas alternativas passam então a
ser utopias, no sentido de metas a serem atingidas. A práxis
transformadora, aquela que realmente mexe e altera as estruturas
vigentes, deve necessariamente relacionar o real com as utopias.
O novo não pode ser fruto do velho e do ultrapassado. Ele é
sempre fruto de uma vocação de futuro e ideais, uma vez mais de
aqueles juristas que são capazes de realizar o desvio, que se propõem
às utopias como metas do dever ser. São eles os docentes que
entendem que não se modificará a práxis jurídica vigente, se não se
modificar o simbólico a ela correspondente:
51
LYRA FILHO, Roberto. Problemas Atuais do Ensino Jurídico. Brasília : Obreira, 1981.
52
LACAN, Jacques. O Seminário. Livro 11: os quatro conceitos fundamentais da psicoanalise. 2.
ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.
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55
“A prática dos juristas unicamente será alterada na medida em
que mudem as crenças matrizes que organizam a ordem simbólica
desta prática. A pedagogia emancipatória do Direito passa pela
reformulação de seu imaginário instituído.” (Warat, 1990:98)
Deve-se sentir a necessidade de construir o novo, para que a
partir dele se possa repensar o real, modificando-o. Isso caracteriza
um pensamento como revolucionário. A proposição de novos
paradigmas a partir dos quais se possa conhecer o real, é
fundamental para que se possa alterar o status quo. Não há
possibilidades de mudanças estruturais no ensino jurídico
contemporâneo a partir do positivismo vigente.
A alternatividade
53
tem uma importância muito grande nesse
contexto, como busca de compreensão e superação do dominante,
possibilitando então o ato de criação. Alternativo é aquele que não se
conforma com o vigente ilegítimo, que não aceitando as injustiças do
real, tem a coragem de demonstrá- las, buscando novos caminhos,
novos rumos, pelos quais se possa trilhar a procura de sua superação.
O senso comum e os preconceitos instituídos, que caracterizam
o padrão de normalidade, procuram descaracterizar o discurso
alternativo, mostrando-o como ideológico e irreal. Todo paradigma
posto procura desvirtuar tudo o que se lhe contrapõe, como forma de
auto-preservação. Mas a sua unilateralidade e univocidade põem a
descoberto a sua própria irrealidade e ideologicidade. O mundo, e o
fenômeno jurídico que faz parte dele, é plural e complexo. A
tentativa de negação desse fato é a maior comprovação da
desvinculação entre o discurso dominante e a realidade.
A proposição de uma rede simbólica alternativa, a partir da
qual se procure apreender o real, é um pressuposto fundamental de
efetivação de mudanças das estruturas vigentes. Para isso é
necessário construir utopias e lutar por elas. É preciso enfrentar o
53
A alternatividade é vista como a não aceitação das regras que são impostas, sempre que estas são
injustas. É o ato de negar-se a se restringir ao instituído e ao institucionalizado - no caso do Direito,
aos modelos paradigmáticos dominantes na ciência e no ensino jurídico - quando eles são
insuficientes. É o atrevimento de criar o novo, sempre que necessário, rompendo as barreiras
estabelecidas pelo senso comum teórico.
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56
senso comum e construir discursos alternativos que propiciem novas
visões e perspectivas.
No caso especifico do ensino jurídico, a perpetuação das
visões tradicionais só servirá para a manutenção da estrutura vigente.
Só a construção de propostas alternativas alargará seus horizontes.
Mas quais as perspectivas de mudanças reais imediatas na
atual estrutura do ensino jurídico de graduação brasileiro? A
construção de teorias alternativas que propiciem visões diferentes e
práxis comprometidas que permitam o voltar a pensar e o agir do
Direito e do seu ensino, a partir de novas categorias, é uma
necessidade que se impõe. Fora disso há poucas ou nenhuma
perspectiva. Ou melhor, há uma: a estagnação e perpetuação do
tradicionalismo e do conservadorismo reinantes.
A questão contemporânea não é assumir esta ou aquela visão
do Direito e do seu ensino como a única viável, mas sim
compreender que não é através do dominante, do senso comum, que
se poderá repensar e reestruturar o status quo. É preciso que pelo
menos haja a consciência de que o novo não nasce do velho. É
preciso aceitar que se necessita construir alternativas que realmente
busquem modificar as estruturas vigentes na teoria, na práxis e nos
ensinamentos jurídicos. Essa é a única forma de modificá- los.
Propostas reformistas mantêm o padrão e não apresentam
soluções efetivas. As estratégias revolucionárias têm o mérito
inegável de lutar até o fim à sua procura e de mostrar que se pode
pensar o próprio Direito e também seu ensino fora das concepções
tradicionais. Devem- se trilhar caminhos emergentes e abrir novas
perspectivas.
O ensino jurídico tal como se apresenta hoje não satisfaz. As
sucessivas tentativas históricas de corrigi- lo têm sido infrutíferas.
Têm- se contemporaneamente duas formas de encarar a solução para
esse problema: a) continua-se insistindo nas reformas de tipo
tradicional, via mudanças meramente operacionais, principalmente
curriculares e didático-pedagógicas: ou b) parte-se para uma
revolução estrutural no próprio pensamento jurídico - no seu
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57
paradigma epistemológico e político- ideológico -, através de
propostas alternativas.
A primeira já foi tentada inúmeras vezes e não produziu
resultados convincentes. A segunda nunca foi efetivamente
implementada em nível concreto, a não ser de forma isolada, por
alguns poucos professores como foi o caso do movimento alternativo
centrado no Sul do Brasil que terminou se esgotando na sua
proposta.
54
3.1
A insuficiência dos jusnaturalismos e positivismos
Como se vê do exposto, historicamente os paradigmas
positivista e jusnaturalista têm sido as visões de mundo que tem
justificado e embasado as diversas práticas jurídicas-políticas dos
vários profissionais do Direito.
A realidade é que ambos são insuficientes para embasar uma
verdadeira práxis jurídica em qualquer de suas variadas formas. A
complexidade social contemporânea, principalmente nos países do
terceiro mundo - como é o caso do Brasil e da Argentina- não pode
ser explicada e muito menos solucionada apenas por normas estatais
ou ideais transcendentes.
Os crônicos problemas de desenvolvimento social no qual se
encontra a grande maioria da população do Brasil e da Argentina é
uma realidade que necessita de saídas concretas para as quais o
Direito, dentro desses parâmetros clássicos, não encontra respostas
satisfatórias. No entanto, positivismo e jusnaturalismo, em seus mais
diversos matizes, têm sido, no ensino jurídico brasileiro, as duas
antíteses nas quais se têm centrado as discussões acadêmicas. O
positivismo vem sendo o dominante praticamente desde o fim do
54
Para uma adequada compreensão deste movimento e a produção de seus principais representantes
orientamos a ler Wolkmer, Antonio Carlos.Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico.3
a
ed.São
Paulo: Saraiva, 2001.
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58
Império, sendo o retorno ao direito natural à forma tradicional pela
qual os juristas têm tentado enfrentar as sucessivas crises do Direito.
Mesmo as tentativas feitas pelas esquerdas, através da teoria
crítica do Direito e do jusnaturalismo de combate (ou de resistência),
têm caído, invariavelmente, no positivismo, através da primeira, e no
idealismo, através do segundo, não tendo conseguido superar essa
dicotomia e apreender o fenômeno jurídico em sua totalidade dentro
do momento histórico.
O positivismo, reduzindo o Direito à norma ou ao fato, o
jusnaturalismo condicionando-o a idéias ou fatores metafísicos e o
marxismo ortodoxo reduzindo-o a mera forma de dominação
superestrutural determinada pela infra-estrutura, têm produzido
apenas visões parciais do fenômeno jurídico (caricaturas) que não
representam a sua integridade. Isso se deve aos métodos adotados
por essas teorias.
O positivismo reduz a validade do Direito à sua positividade.
O jusnaturalismo coloca a validade do Direito em parâmetros
transcendentais. Ambos, dessa forma, se preocupam com a validade,
seja formal ou ideal, desvinculando-se da sociedade e esquecendo-se
da eficácia. Este aspecto fundamental, porque ligado à legitimidade e
não à legalidade, é deixado de lado.
A teoria marxista do Direito, em seus padrões ortodoxos,
também não consegue superar a visão parcial do jurídico. Seu
método determinista acaba reduzindo-o a uma instância
superestrutural determinada mecanicamente pela infra-estrutura.
Dessa forma reduz o Direito ao direito positivo estatal e o vê
exclusivamente como forma de dominação. Não se apercebe de que
ele em sua dialética social serve, em muitos momentos, também à
libertação. Transforma-se assim em positivismo, não conseguindo
superar os problemas existentes.
O grande erro dessas teorias, em todos os seus matizes, é que
através de seus métodos estáticos tentam apreender um objeto
dinâmico - o Direito.
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59
O mundo é plural e o contencioso faz parte de sua realidade
inevitavelmente. E dentro dele o direito positivo, como instrumento
de controle social, vem perdendo rapidamente sua eficácia. Também
o Direito entendido como instrumento de justiça social já não
convence à sociedade que na sua maior parte se encontra numa
situação de exclusão e marginalização. A justiça como ideal a ser
atingido continua existindo, na maioria das vezes, apenas como
recurso retórico de justificação de determinadas situações.
Positivismo e jusnaturalismo estão dando seus últimos
suspiros como formas explicativas, em nível jurídico, da realidade
social. No entanto, no Brasil, a prática dos diversos profissionais do
Direito não tem conseguido escapar a esse dualismo.
Ambos são visões unitárias. Só que não há unidade no mundo.
A possibilidade de pensar e agir com relativa autonomia
55
, inerente
ao ser humano, gera necessariamente a diferença, o pluralismo e
também o conflito. No caso especifico do Direito, a comprovação da
existência de normalização extra-estatal (direito achado na rua,
alternativo, insurgente) põe por terra qualquer possibilidade de falar-
se em unidade de fonte (o Estado).
56
Ao lado disso os avanços alcançados pela teoria da linguagem
e pela hermenêutica demonstram também a impossibilidade de
unidade de leitura das próprias normas estatais. A própria psicanálise
vai demonstrar a influência do inconsciente (individual e coletivo)
sobre a produção da leitura jurídica, inviabilizando qualquer
possibilidade de um mundo jurídico unívoco.
As teorias que ainda tentam resgatar a idéia de unidade do
universo do Direito o fazem exatamente por não terem acompanhado
55
É necessário ressaltar que com Marx o homem é contextualizado. Não mais pode ser visto como
indivíduo isolado. Sua identidade está ligada a seu meio social, à sua pertinência a grupos sociais
(classe) e as formas de produção material e cultural desses grupos. Já Freud evidencia, na história,
a subjetividade do ser humano. Ao lado do mundo exteriorEs que o influencia o indivíduo também é
movido por pulsões que vem de seu interior, por impulsos táticos e eróticos que condicionam sua
conduta. As contribuições marxista e freudiana põem, portanto, uma série de restrições à existência
da vontade livre. (Aguiar, 199l:450).
56
Para um aprofundamento maior sobre as características e evolução destes movimentos sugerimos
a leitura de Wolkmer, Antonio Carlos.Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3. ed.rev. São
Paulo : Saraiva, 2001.
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60
a evolução que ocorreu nas outras áreas do conhecimento humano e
por não efetuarem uma análise interdisciplinar e dialética do
fenômeno jurídico. A produção deste e do seu conhecimento não são
mais exclusividade dos juristas.
Deve-se, portanto, buscar a superação epistemológica dos
positivismos e dos idealismos - de direita e de esquerda - como
formas explicativas do fenômeno jurídico. As diversas teorias
críticas existentes devem fornecer instrumentos e categorias capazes
de aproximar a visão construída sobre o Direito do próprio direito
vigente, sem que no entanto se caia em um novo dogmatismo. É
importante observar-se que da efetivação dessa dupla superação
depende em grande parte a concretização das novas funções que se
busca alcançar com o ensino jurídico.
A realidade social, da qual o Direito faz parte, é dinâmica e
somente pode ser conhecida, se é que se pode conhecê- la, através de
métodos também dinâmicos que acompanhem as evoluções,
involuções e as contradições existentes na dialética social.
Quando se pensa na produção do conhecimento jurídico (na
denominada ciência do Direito) e no seu estágio ao compará- lo com
o das demais áreas do conhecimento humano, em especial as
humanas, observa-se o relativo atraso em que ele se encontra. É o
que se pode denominar de crise epistemológica ou crise do
paradigma epistemológico.
Na área jurídica há ainda um certo idealismo. Analisando-se a
produção existente pode-se constatar que mesmo o que se chama de
positivismo não possui bases empíricas efetivas, pois fala apenas em
nome de dogmas legais, muitas vezes sem legitimidade e eficácia
sociais. Toda a lógica do direito vigente e seu conhecimento estão
assentados nos predicados elaborados pelo liberalismo do século
XVIII.
Pode- se dizer, sem medo de errar, que a ciência jurídica está
pelo menos dois séculos atrasada em relação às demais ciências.
Conhecimentos fundamentais produzidos pela teoria da linguagem,
pela hermenêutica, pela sociologia, pela ciência política e pela
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61
psicanálise, entre outras, não foram ainda por ela assimilados. Pelo
contrário, em muitos casos são simplesmente negados em nome da
lei. Afinal no Direito, como regra, vigora o princípio da verdade
formal.
E não são apenas os conhecimentos das ciências humanas. Os
novos conhecimentos técnicos produzidos pelas ciências formais e
naturais, como nas áreas da informática, da comunicação, da
medicina e tantas outras utilizadas direta ou indiretamente pelo
Direito, são muitas vezes desconhecidos ou deixados de lado como se
nenhuma importância tivessem.
Como lugar de conhecimento sobre as condições de
possibilidade da ação humana projetada no mundo, os cursos
jurídicos não dão conta (ou não querem fazê- lo) de captar as
contradições da realidade. A sua busca de auto-suficiência no
jurídico os torna impotentes para entenderem qualquer fenômeno a
um palmo do código. A análise interdisciplinar e a utilização dos
novos instrumentos produzidos pela tecnologia, principalmente nas
áreas de informática e comunicação, hoje não são apenas
possibilidades a serem encaradas: são necessidades que se impõem
frente à complexidade do mundo contemporâneo.
Este contexto não encontra condições de ser acompanhado sob
a ótica do positivismo.
“... concentra-se na visão do Direito como ordem e controle
sociais: é estático, em qualquer de suas formas, pois, com toda
flexibilidade que se atribuam à hermenêutica e aplicação das normas,
ou por mais que corra no encalço das ordens, capta-as, sempre,
quando já passaram à fase de estrutura implantada. O limite é o
marco normativo, que o Estado, ou diretamente a ordem social que
ele representa, instituem e refletem no espírito dos aplicadores do
Direito.” (Lyra Filho, 1981:30)
Nem através do jusnaturalismo. O direito natural, em todas as
suas concepções, faz apelos de índole nitidamente idealista, não
possuindo base social.
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62
Tampouco na teoria crítica do Direito, entendida aqui a que
tem origem no marxismo ortodoxo, que o reduz a uma simples
instância superestrutural determinada, fruto de uma leitura
mecanicista da obra de Karl Marx. É ela, também, uma forma de
positivismo.
A insuficiência apresentada pelo jusnaturalismo e pelo
positivismo levou à necessidade da construção de uma nova teoria do
Direito, que seja efetivamente crítica. Mas a sua construção também
envolve uma série de questões epistemológicas e políticas. Os
problemas referentes ao objeto e ao método de produção do
conhecimento e aos objetivos e estratégias do movimento são alguns
deles - se não os mais importantes, pelo menos os primeiros a se
apresentarem.
Algumas tentativas de superação do jusnaturalismo e do
positivismo no pensamento jurídicos brasileiro.
O pensamento jurídico brasileiro contemporâneo é rico na
análise epistemológica do Direito. Os quadros a seguir são um
levantamento da posição de alguns dos principais jusfilósofos
brasileiros do século XX e de suas contribuições sobre os pontos
fundamentais da questão epistemológica: o conceito de Direito, a
concepção de ciência jurídica, seu objeto e seu método de análise e
estudo e a posição sobre a relação sujeito cognoscente/objeto do
conhecimento.
57
3.2
Algumas notas sobre o impacto da Escola do Direito Alternativo no
Ensino Jurídico
O direito alternativo, enquanto movimento, articula um
trabalho que engloba os níveis do instituído e do instituinte. Dessa
57
Para traçar um paralelismo sobre o desenvolvimento dessas escolas de pensamento jurídico na
Argentina sugerimos a leitura de FUCITO, Felipe. Sociologia del Derecho .2. ed. Buenos
Aires:Editorial Universidad, 1999.
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63
forma não reproduz os vícios do positivismo, que identifica o Direito
com a norma. De outro lado, ao reconhecer na legislação estatal um
elemento importante e principal de manifestação da juridicidade se
afasta da crítica inconseqüente e mecanicista, que a vê simplesmente
como um instrumento de dominação. Ao lado disso, ao valorizar o
papel do jurídico na sociedade contemporânea, reconhece sua
crescente autonomia.
Nesse sentido, o direito alternativo se apresenta com um novo
paradigma epistemológico viável, possibilitando a recuperação da
legitimidade da instância jurídica pela busca da realização concreta
da justiça nas situações dos conflitos que se apresentam. Também
como novo parâmetro teórico para o ensino jurídico.
O principal problema em nível educacional, na área do
Direito, é o tipo de conhecimento nele reproduzido: abstrato,
dogmático, atemporal, ineficiente, desconectado da realidade social
na qual vai ser utilizado. O direito alternativo busca a construção de
um conhecimento novo, contextualizado, em consonância com a
sociedade concretamente existente: um saber que viabilize as novas
práticas exigidas.
Além disso, não desvincula a teoria da prática. Esse tem sido
um dos grandes equívocos dos vários movimentos que buscam
soluções para as crises do Direito e do seu ensino. De um lado
sempre houve aqueles que viram na prática o elemento suficiente
para o exercício profissional, confundindo-a com a posse do
conhecimento dogmático das normas estatais. De outro se teve, em
muitos momentos da crítica do Direito, a falsa idéia de que a
instância teórica possui auto-suficiência, sendo a sua alteração o
bastante para mudar a realidade.
Em vários aspectos das atividades desempenhadas pelos
egressos dos cursos jurídicos, se nota a total ausência de
conhecimentos básicos cunho dogmático e de prática profissional.
Um certo ensino crítico, compreendido aqui aquele meramente
questionador da instância jurídica positivada e das teorias jurídicas
dominantes, sem apresentar- lhes qualquer alternativa, é um dos
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64
culpados por essa situação. Ao criar a falsa imagem de que a teoria
pode substituir a prática fez com que muitos andantes passassem a
estudar filosofia, sociologia, economia, ele, e esquecessem de que
também deveriam estudar Direito (entendido no seu sentido amplo,
de conjunto normativo e corpo de conhecimento teórico- prático).
O direito alternativo veio demonstrar que a crítica meramente
acadêmica é míope, pois vê apenas um dos elementos da crise: o
ideológico. Através do engajamento de membros da magistratura, do
ministério público e de advogados de carreira, que fazem de suas
atividades profissionais um lugar de realização da revolução possível
via Direito, trouxe ele a confirmação de que a superação das crises
jurídicas (do seu ensino, do seu objeto, de identidade e legitimidade
dos seus operadores) só será possível através de uma dupla mudança:
a) de um lado é necessário produzir um novo conhecimento, que seja
condizente com a realidade sobre a qual e para a qual é construído; e
b) de outro é preciso buscar na adequação das práticas jurídicas ao
mundo concreto, no qual estas se desenvolvem, e ao ideal maior de
efetivação da justiça social, um novo elemento de sustentação da
própria prática. É necessário que a teoria seja realmente um corpo de
conhecimentos capaz de permitir aos operadores jurídicos um
trabalho consciente e concreto: uma verdadeira práxis.
Ao demonstrar a possibilidade do uso alternativo do direito, o
movimento recuperou a necessidade do conhecimento da dogmática
material e processual, passível sempre de uma utilização crítica e
consciente. Mais do que isso, ao tratar do positivismo de combate
demonstra que o direito estatal não é só dominação, mas que contém
muitos elementos de libertação, duramente conquistados pela
sociedade e que devem ser valorizados e utilizados.
Ao lado disso ao mostrar a existência do pluralismo jurídica,
representada pela existência de normatização fora do estado naquelas
situações em que ou o poder público se omitiu de legislar ou onde a
legislação existente não atende mais os interesses sociais, prova que
é possível não confundir Direito com lei sem aceitar a visão
jusnaturalista. É possível, sociologicamente, perceber a emergência e
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65
existência de novos direitos fora das normas positivadas e que devem
ser reconhecidos pelos juristas mesmo antes de serem legalizados.
58
Aceitando a dialética como método de conhecimento do
Direito em sua totalidade e devir - traz ele um elemento importante
para a aplicação do Direito. A adoção do método lógico- formal só
permite a deslegalização. A dialética é o instrumento que permite ao
jurista a deslegitimação, através da compreensão integral do
fenômeno jurídico em cada momento histórico e em cada situação
concreta.
A transposição dessa práxis do direito alternativo para o
ensino jurídico poderia favorecer a correção de grande parte de suas
deformações. Acredita-se que a sua adoção como novo paradigma
teórico e prático propiciarão a superação do imaginário tradicional e
das práticas arcaicas presentes na educação atualmente. Para isso se
torna necessário fazer da instância educacional um lugar privilegiado
no cenário dos processos de mudança social. Ocupar os espaços
existentes e buscar através deles a realização de rede capilar de
reformas permitirá a construção, a médio e longo prazo, de um novo
Direito comprometido com a maioria. Este é um elemento
indispensável em uma sociedade verdadeiramente democrática.
A necessidade de esta ampla transformação já era cobrada por
Lyra Filho quando afirmava:
“É evidente que uma reforma global do ensino jurídico (...)
exigiria condições de viabilidade que estamos longe de entrever.
Porém, ainda que atuando em campo mais limitado, é preciso ter
sempre em vista esse delineamento inteiro (...). E esta já é uma
contribuição ao processo geral, histórico, de superação, que
evidentemente transcende a reforma do ensino jurídico em si, ou
mesmo a concepção global do Direito. Elas são, apenas, dois
aspectos de outra totalidade ainda maior: o que se realiza no
itinerário histórico para um futuro de liberdade, paz, justiça e união
58
Como prova da possibilidade de uma articulação original entre a alternatividade e a retórica
jurídica sugerimos SANTOS, Boaventura de Sousa. O Discurso e o Poder: ensaio sobre a
Sociologia da Retórica jurídica. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.
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66
fraternal, em vez de dominação do semelhante. O Direito é
substancialmente, na sua ontoteleologia, um instrumento que deve
(para preencher o seu fim) propiciar a concretização de justiça
social, em sistemas de normas com particular intensidade coercitiva.
No universo jurídico, entretanto, uma dialética se forma, entre as
invocações de justiça e as manifestações de iniqüidade, para a
síntese superadora das contradições. Mas a consumação do projeto,
como o de um ensino certo do direito certo, só pode ocorrer, como
direito justo e homogeneizado, numa sociedade justa e sem oposição
de dominantes e dominados. E isto é viável, dentro das condições do
próprio ensino atual, desde que os professores de índole progressista
o focalizem nos seus programas e aulas. (...) ”. (Lyra Filho, 1980:28-
9)
Lyra Filho postulava e acreditava na viabilidade da construção
de um novo ensino e de uma nova sociedade, democrática e
socialista, onde aquele pudesse se realizar. Não pensar nessa
possibilidade é cair na opção mecanicista que vê a solução de todos
os problemas na mudança do sistema político-econômico. A instância
jurídica, mesmo dentro de uma sociedade de classes, possui uma
certa autonomia. Acreditando-se nisso é necessário buscar aquelas
modificações que podem ser efetivadas a partir dela, sem ficar
esperando que a reforma completa e perfeita aconteça.
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4
O poder político e acadêmico
Neste percurso seguimos a Casanovas (1994:4) ao considerar
profissão como a relação entre uma ocupação e uma educação
especifica. Especificamente centramos nossa pesquisa no campo da
docência nos cursos de direito e as funções que cumpre no espaço
Jurídico que ocupa (publico ou privado).
Para abordar o processo de encaixe entre as profissões
jurídicas e a educação jurídica devemos inicialmente considerar a
origem histórica deste processo. Cabe lembrar que a relação entre
poder político e Academia é secular e ganha contornos explícitos na
passagem da universidade medieval para a universidade moderna no
início do século XIX. O sistema de categorias e relações que Kant
propõe em O Conflito das Faculdades (1798) Estado, povo,
verdade, linguagem, reflexão, autonomia, história, determinação e
progresso estabeleceu as bases para o desenvolvimento da tensão
dialética permanente entre dos dois modelos operacionais clássicos
de universidade moderna: o modelo teleológico instrumental francês
e o modelo teleológico especulativo alemão. O primeiro destes,
poderia ser adjetivado como o modelo franco-cartesiano-
napoleônico-comtiano
59
, que recria a universalidade medieval e
cristã para colocá- la ao serviço do estado moderno e garantindo a
este à adequação dos quadros técnico profissionais surgidos das
antigas faculdades superiores de Medicina, Direito e Teologia as
necessidades de nova burocracia administrativa. O conhecimento da
verdade determinada pelo dogma universal cristão é transformado no
conhecimento da verdade determinada pelo dogma universal laico do
Estado. A revolução francesa e sua continuidade napoleônica
exportará esse modelo aos novos estados hispano-americanos.
Nas universidades Hispano- Americanas o ensino obedecia ao
modelo medieval. A primeira universidade foi a de Santo Domingo,
59
Terminologia utilizada pó em THAYER, Willy. A Crise Não Moderna da Universidade
Moderna. Belo Horizonte: UFMG,1980
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68
em 1538, inspirada no modelo de Salamanca, iniciando uma rede de
instituições de ensino com características dogmáticas, como
correspondia ao controle ideológico promovido pela Igreja e as
monarquias absolutistas naquele momento
60
. Com os ventos
revolucionários chegaram também o modelo da universidade laica e
para os cursos de direito um novo livro sagrado: o Código Civil, que
encontrava sua força legitimadora no Estado e na Ciência iluminista.
A concepção napoleônica de faculdades profissionais
influenciou tanto a educação superior brasileira como a das jovens
repúblicas hispano-americanas. Cabe destacar que ainda que diversos
estudos de autores brasileiros destacam a tradição universitária das
colônias espanholas, no que diz respeito aos cursos jurídicos.
Unicamente em 1791, a Universidade de Córdoba incorpora o curso
de direito e em Buenos Aires, só em 1821, se funda a universidade e,
nesse mesmo ano, se cria o departamento de Jurisprudência e
Ciências Sagradas. Lembremos que os primeiro curso jurídico no
Brasil é fundado em Recife na mesma época, em 1827.
61
Estes dados históricos sobre o ensino jurídico no Brasil e na
Argentina nos provam até que ponto existe uma identidade forte
entre ambos países quanto à natureza, características e finalidades do
ensino jurídico; desta forma podemos afirmar que ambos modelos de
ensino também apresentam os mesmos problemas e as mesmas
dificuldades a serem superadas na atualidade.
60
Cf. TRINDADE. Comparativamente as colônias americanas seguiram esse caminho só a partir de
1636, em Cambridge (Harvard).
61
O estudo de evolução histórica do ensino jurídico e o papel do bacharel no desenvolvimento e
estruturação da admnistração pública tem sido suficientemente abordado pela doutrina nacional em:
SKIDMORE, Thomas. Uma história do Brasil. Trad. Raul Fiker. 3. ed. Rio de Janeiro:Paz e Terra,
2000. VENANCIO FILHO, Alberto. Análise histórica do ensino jurídico no Brasil. In: Encontros
da UnB: ensino jurídico. Brasília: UnB, 1979, p. 12-36; VENANCIO FILHO, Alberto. Das arcadas
ao bacharelismo. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 1982; FAORO, Raimundo. Os donos do poder.
V.02. 10. ed. São Paulo: Globo, Publifolha, 2000; BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no
Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000; ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder. O
bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988; entre outros.
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69
4.1
O desvio e contestação jurídica como saídas para a visão
monopólica do Estado sobre o Direito.
Ao observar conjunto dos juristas de profissão aceitamos que a
ele pertencem os membros das carreiras públicas, os que exercem
atividade de advocacia no setor privado, e docentes e pesquisadores,
seja ao serviço público, seja ao ensino ou à pesquisa.
62
O
magistrado, por exemplo, é uma personagem social do qual se espera
que encarne as normas da sociedade que ele tem por tarefa fazer
respeitar, e assim sendo, manifesta opiniões conformistas. Seu
eventual “desvio” é contraditório com seu estatuto. O que é válido
para o magistrado o é também para as outras categorias de profissões
jurídicas, e mesmo, por mais curioso que isso possa parecer, para o
professor. A liberdade universitária, em nome da qual ele deve ter
carta branca para exprimir suas opiniões, não tendo em vista senão a
busca da verdade, opõe-se ao mandato que lhe é confiado, isto é, o
de assegurar a seu modo a reprodução social. Além disso, o professor
está preso pelo seu estatuto de funcionário, que faz dele um servidor
do Estado.
Entretanto, há uma diferença fundamental entre o magistrado e
o professor: é que o “desvio” deste último choca talvez menos do que
o do primeiro. E, de fato, o grau de observação e de submissão à lei
exigido das diversas profissões jurídicas, é inversamente
proporcional ao espírito crítico que nela é tolerado. Deste ângulo é
possível estabelecer uma tipologia destas profissões: daquelas que
estão ligadas aos tribunais à crítica é recebida como um “desvio”
caracterizado; daquelas que estão ligadas à universidade e à
pesquisa, um limiar de tolerância, variado segundo a pretensão
autoritária do Estado, é admitida; entre estas duas categorias,
62
A diversidade das características das carreiras jurídicas e suas particularidades em termos de
educação e capacitação encontram uma série de estudos específicos em FARIA, José Eduardo."A
cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação". In: Nalini, José Renato
(coord.). Formação jurídica. São Paulo: Malheiros, 1994, p.9-16
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70
situam- se as profissões jurídicas do setor privado e do setor público.
Confrontamo- nos aqui com o problema do monopólio do Estado,
instrumento de poder da classe dominante, sobre o direito.
O comportamento “desviante” nasce, como vimos, de um
conflito de papéis. Em se tratando de juristas, o conflito se realiza
entre a obrigação de respeito ao direito, decorrente precisamente da
profissão que escolheram, e a crítica do mesmo direito, que lhes é
inspirada pelas reflexões que lhes vêm ao espírito para guiar suas
ações na colocação quotidiana em prática deste direito.
O princípio deste respeito encontra seu fundamento na
“legalidade”, que é dada como elemento essencial em nosso sistema
ao ponto de forçar sua identificação com a legitimidade. Quando se
pretende sair do espaço da legalidade se vê condenado em nome dos
princípios democráticos, e confrontando por isso com o poder, cuja
missão é de os fazer respeitar. Cabendo aos desviantes a sanção.
Trata- se da manutenção e preservação do “poder”. O “desvio” não
existe senão quando um dos papéis em conflito é sancionado pelo
poder. Não existe opção o compromisso elimina qualquer hipótese de
flexibilidade, evitando que o sujeito “desviante” faça uma escolha
entre os dois papéis em conflito, e o conflito se transformaria numa
luta interna solucionada por uma tomada de posição individual. A
rigidez do sistema gera o “desvio”.
Esta observação explica porque a contestação está
praticamente ausente nas Faculdades de Direito. Com efeito, na
medida em que o concurso de seleção de professores ou as indicações
encontram os seus candidatos em aqueles que partilham é pertencem
a mesma cultura de poder, Sendo assim raramente se incorpora um
novo docente com perfil contestador e quando isto acontece ele é
minoria e fica relegado a um espaço isolado.
A comparação dos termos “desvio” e “profissão jurídica”
permite revelar o momento em que nasce o “desvio”: aquele
momento em que a atitude crítica aparece desenvolvida demais em
relação ao grau de submissão ao direito, exigido de cada categoria
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71
profissional. A partir desse instante surgem as características
específicas de todo “desvio”. Há, neste fenômeno, uma forma de não
comunicação; ele constitui por si só um sistema fechado.
Para explicar a dificuldade de quebrar esse sistema fechado,
podemos recorrer a Gramsci, quando este afirma que todos os que
têm uma função intelectual, os que, em uma outra linguagem,
designamos como “manipuladores de símbolos”, contribuem para o
aperfeiçoamento do sistema ideológico instituído
63
. A observação é
aplicável ao assunto do nosso estudo. À medida em que o Estado
capitalista se desenvolve, a sociedade burguesa forma um grupo
social de intelectuais destinados a ganhar o apoio das massas, “Os
intelectuais interpretam seus papéis de agentes da hegemonia em
dois grandes níveis super-estruturais, os quais podemos designar de
‘sociedade civil’ e de ‘sociedade política ou Estado’, correspondendo
respectivamente à função de hegemonia que o grupo dominante
exerce sobre o conjunto do corpo social e aquela ‘denominação
direita’ ou de preceitos legais, que se exprime através do Estado e do
poder ‘jurídico’”
64.
.
A elite é a renovação dos dirigentes da classe no poder. Isto
não significa ausência de dinamismo. Quando uma ideologia
forneceu raciocínio em função do qual será estabelecida a ordem
(jurídica) corresponde às aspirações da classe dominante, nada
poderá impedir a transformação progressiva da realidade social,
transformação esta que necessitará da procura de uma nova coerência
desta ideologia. A manutenção de uma ideologia supõe então um
certo poder de adaptação.
Tradicionalmente a universidade tem por missão formar esta
elite.
65
O jurista “desviante” é o que, pelo espírito crítico que anima
seus ensinamentos ou suas pesquisas, ultrapassa o limiar da
63
GRAMSCI, Oeuvres Choisies, Ed. Sociales, Paris, pg. 158-159.
64
M. A. Macciochi. Pour Gramsci”, Le Seuil, Paris, 1974, pg. 212-213.
65
Para uma interessante crítica, a função do professor como agente pedagógico: GIROUX,
Henry A. Os professores como intelectuais: rumo a uma pedagogia crítica da aprendizagem.
Porto Alegre: Artmed, 1997.
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72
tolerância, isto é, nesse caso, desvia os estudantes de sua missão que
consiste no fato de quererem se tornar a elite do país.
Mas acontece que, por numerosas e variadas causas, a elite
mostra incapaz de assegurar sozinha uma feliz adaptação da
ideologia à realidade social. Neste caso, a sociedade burguesa pode
contar com os intelectuais “desviantes”. Com efeito, o “desvio”
possui seu próprio sistema. Se podemos falar de “desvio”, como
tínhamos assinalado no início, é precisamente porque a contestação
jurídica repousa sobre um conjunto coerente de proposições
interdependentes. Praticamente os efeitos deste estado de coisas se
fazem sentir ao nível do exercício profissional. Assim, encontramos
hoje uma clara crítica à universidade pública, condenada por seu
perfil conflitivo, sua politização e seu engajamento em movimentos
grevistas que prejudicam o aproveitamento do ensino que
proporcionam. Em contraposição a estas, encontramos as
universidades privadas alheias à politização, que cumprem seus
calendários letivos e permitem uma formação rápida no prazo
previsto. Curiosamente quando avaliamos o resultado do desempenho
dessas universidades que “não perdem tempo” encontramos o
paradoxo de registrar menores índices de aprovação em processos de
seleção profissional e menor índice de desempenho destacado no
exercício das profissões jurídicas.
4.2
O poder do docente como formador
Como subsídios para o desenvolvimento deste tópico utilizou-
se uma larga série de trabalhos e estudos realizados pelas diversas
comissões de Ensino Jurídico do MEC e da OAB, como as principais
posições doutrinarias sobre a matéria como vetores explicativos e
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73
constitutivos do perfil atual de docente e as funções que ele
desenvolve.
Para analisar as funções dos docentes, recorremos a uma
tipologia de roles inspirada no trabalho de Agulla
66
para o caso do
professores de Direito da UBA e a os trabalhos já mencionados de
Fucito (2000) e Gozaíni (2001), sobre os docentes de Direito da
UBA.
Esta tipologia compreende três dimensões de análise: o papel
real do docente, o papel teórico e o papel ideal. O papel real é aquele
que o docente realiza no exercício de suas funções na instituição em
que leciona; o papel teórico é aquele que ele deveria exercer
conforme previsto na normativa legal vigente e conforme o modelo
que dele se espera por parte da instituição em que leciona e da
sociedade a qual pertence; e o papel ideal é aquele que seria exigido
pelo novo modelo de organização que as características de uma
sociedade que se defronta com o processo de globalização requer.
Tentarei estudar como os docentes de direito se foram
demarcando de outros grupos de elite tendo como base sua expertise
em formar bacharéis que devem assumir seu papel social e
profissional de operadores de direito no âmbito do exercício da
profissão liberal autônoma, na administração pública e na
magistratura.
Em apertada síntese podemos afirmar que o ensino jurídico
nesse período em ambos países partilha de uma pretensa dimensão de
neutralidade do docente de direito coincidentemente com aquela
atribuída à própria ciência do Direito.
Nos deparamos assim com um paralelismo lógico simples:
sendo a ciência jurídica neutra conseqüentemente o cientista que se
dedica à pesquisa e propagação desta também o será. Esta
neutralidade se traduz em uma clara opção pelo ensino
unidisciplinar, coerente com a tradição positivista/normativista,
66
AGULLA, Juan Carlos. Sociología de la Eduacación. Buenos Aires : Paidos, 1971.
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74
descontextualizadora e dogmática. Estas características respondem a
uma finalidade política de despolitização do ensino jurídico
desenvolvida e consolidada nos longos períodos em que Argentina e
Brasil estiveram afastados do modelo de estado democrático de
direito.
Mas quando chegamos no início da década dos 80 ao período
de transição democrático, pelo menos no discurso das reformas
aplicadas a legislação do ensino superior, e mais especificamente as
normativas do ensino jurídico, percebe-se uma decidida tentativa de
reorientação do ensino para um novo paradigma. Esse paradigma
promove a interdisciplinariedade nos processos de construção do
conhecimento jurídico, coerente agora com uma visão holística e
sistêmica da dinâmica social que é origem e fundamento do direito
(Santos:2002).
Como conseqüência direta encontramos uma reivindicação
pela desdogmatização do ensino jurídico em consonância com uma
desdogmatização geral das ciências
67
.(Moraes,2002:234).
Isto exige uma nova leitura dos conteúdos que são objeto de
estudo como também uma nova abordagem pedagógica. Este último
elemento tradicionalmente esquecido ou banalizado pelos docentes
de direito vai representar um desafio ao perfil tradicional do docente
de direito que não apresenta formação pedagógica especializada e
simplesmente repete a prática consuetudinária de reproduzir
conhecimentos como ele em seu momento os recebeu. Assim,
seguindo as categorias levantadas na obra do Paulo Freire, a cultura
bancária do ensino se perpetua sem chegar a constituir uma cultura
problematizadora do ensino.
Autores como Marcos T. Masetto e Maria Isabel da Cunha tem
pesquisado a relação docente/discente e seus desdobramentos como o
perfil do bom professor e a aula como espaço de construção de
conhecimento observando como este perfil se desenvolve a partir de
67
Moraes, Maria Cândida.O Paradigma Educacional Emergente.5
a
ed. São Paulo: Papirus,
2000.
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75
uma percepção de tratamento atraente ou interessante dos conteúdos
e obviamente isso está atrelado à aula como espaço coletivo de
desenvolvimento de relações pedagógicas, não hierarquizado e sim
participativo, dialogal, reflexivo e notadamente condicionado pela
noção de alteridade. A autoridade docente passa pelo exercício de
contextualização democrática do ensino e não pelo poder de sua
experiência profissional.
Curioso é observar que uma ferramenta dita de modernização e
inserção do aluno na realidade do exercício profissional do direito
como o afamado estudo de caso, trazido da experiência educacional
dos Estados Unidos, tem sofrido uma apropriação pelo ensino
tradicional e sua tão elogiada utilidade de abandono do
conhecimento abstrato tem se transformado na imposição, através de
uma constante reiteração, de reminiscências quase pavlovianas, de
um conjunto limitado de roteiros ou modelos de interpretação das
manifestações mais comuns da realidade jurídica.
De valioso instrumento de contextualização e indução a
análise crítica da realidade, o estudo de caso tem se transformado em
instrumento de cristalização dogmática de certos padrões de
interpretação de caráter processual que, em nome de sua conexão
direta com o exercício profissional e sua aparentemente facilitação
do tratamento quantitativo da demanda de serviços de justiça,
legitimam uma série de receitas dogmáticas que se aplicam à
complexa massa das relações sociais reguladas pelo direito.
Nesse sentido, cabe uma atenta consideração dos argumentos
críticos vertidos ao tratar do estudo de caso como recurso didático.
68
O abuso desta técnica leva a um perigoso reducionismo da pedagogia
jurídica e a um reforço revigorado da dogmática disfarçada de falso
revolucionarismo transformador de uma técnica didática que por si
só é insuficiente para uma mudança de paradigma no ensino jurídico,
com o resultado do esquecimento de outras técnicas e recursos
68
Sugerimos a leitura de YIN, Robert. Estudo de Caso: Planejamento e Métodos. 2. edição. Porto
Alegra: Boohmou, 2001.
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pedagógicos que de forma sistêmica poderiam contribuir realmente
para essa mudança.
Em última instância, devemos explorar em que medida o perfil
do atual professor de direito recomenda uma nova compreensão do
agir pedagógico com base na incorporação da noção de construção
coletiva as suas práticas docentes. Isto exige um esforço de sintonia
entre o discurso dos conteúdos democráticos de sua disciplina e sua
aplicação prática no agir docente focado no microcosmos de sua
própria sala de aula.
Esta linha de raciocínio nos conduz necessariamente a usufruir
do referencial teórico das ciências da educação, em que a
contribuição de Perrenoud
69
e Vigotsky
70
, nos proporcionam recursos
para entender a reelaboração do espaço de aula como espaço de
construção coletiva e democrática, com o abandono de práticas
docentes centradas no monopólio docente da verdade como conceito
unívoco e a adoção do trabalho em equipe, de participação conjunta e
plurisignificante do conhecimento jurídico.
Essa abordagem da relação direito/pedagogia ou, melhor ainda
do direito como pedagogia se encontra nos trabalhos de Warat
(2001:68), que se afasta da noção clássica do direito como norma
destinada a impor um comportamento e a punir o conflito resultante,
para observar o direito “como pedagogia que ajuda a aprender a
viver”.
No já clássico mapeamento da pesquisa socio- jurídica no
Brasil, realizado por Adeodato (1997:8)
71
, se registra que a primeira
instituição a pesquisar de forma sistêmica em este campo foi a
Universidade de Recife, na Divisão de Ciência do Direito, dirigida
por Cláudio Souto, e vinculada ao Instituto de Ciências do Homem
dessa universidade. A Divisão foi absorvida em 1970 pelo mestrado
69
Cf.PERRENAUD, Philippe. Dez Novas Competências para Ensinar. Porto Alegre: Artmed,
2000.
70
Cf.VIGOTSKY, L.S. Formação Social da Mente. São Paulo: Martins Fontes, 1988.
71
Cf. ADEODATO,J.M. Formação Jurídica Docente: conhecimento, atitudes e operacionalização.
In: OAB, Conselho Federal, Ensino Jurídico, 1997, p.145-154.
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77
em Sociologia da Universidade Federal de Pernambuco onde se
destacaram os trabalhos de Cláudio e Solange Souto e Joaquim
Falcão este desenvolvendo a linha de pesquisa sobre conflitos de
propriedade e ensino jurídico-. Como já citamos neste trabalho em
1974, sob a direção do professor argentino, Luis Warat, foi criada a
ALMED Associação Latino - Americana de Metodologia do Ensino
do Direito com o intuito de reformular as bases epistemológicas da
produção do conhecimento de direito. Este trabalho, ancorado nos
esforços de professores do mestrado em Ciências Jurídicas da
Universidade Federal de Santa Catarina e na produção veiculada
através da revista Contradogmáticas, influenciou o mestrado em
Direito da PUC do Rio de Janeiro, onde chegou a funcionar
informalmente um núcleo da ALMED. Professores como Carlos
Alberto Plastino, José Maria Gómez, ambos argentinos, e Giselle
Cittadino podem ser mencionados dentre os representantes dessa
influência.
Não se pode negar a influência que o pensamento marxista
teve nos movimentos críticos como os impulsionados pela ALMED,
NAIR e o movimento do direito alternativo do ensino jurídico. A
educação na ótica marxista apresenta um papel central como
instrumento de legitimação do paradigma econômico sobre o qual a
sociedade esta tomada.
Esta linha de pensamento provoca sempre questionamentos
importantes e gera reflexões que terminam tendo um papel
desmistificador.
Pode- se ir mais ou menos longe nos estudos, mas, seja como
for, aprende-se ler, escrever e contar, isto é, algumas técnicas e
também algumas outras coisas, inclusive elementos de "cultura
científica" ou literária (que podem ser rudimentares ou, ao contrário,
esmerados), que tem uma utilidade direta nos diferentes cargos da
produção (uma instrução para os trabalhadores manuais, uma para os
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78
técnicos, uma terceira para os engenheiros, uma para a alta
administração). E assim que se aprende os savoir- faire
72
.
Esta não e uma função isoladamente pertencente à
escola/educação, outras instituições ou atores respondem pela
atividade apontada, como também desempenham funções alheias à
escola.
A consideração do sistema de ensino como um dos aparelhos
ideológicos de estado, determinante na manutenção da infra-estrutura
que sustenta o edifício econômico da sociedade vai ter farto
desenvolvimento em doutrinadores estrangeiros e nacionais como é o
caso de Roberto Lyra Filho.
Dentro desta concepção estruturalista marxista, marcada pela
interpretação político-econômica, ou dentro de um estruturalismo
semiótico
73
, estão presentes os signos, símbolos e caracteres que
procuram o fim apontado como objetivo do processo educacional.
74
A criação dos cursos jurídicos no Brasil buscava sistematizar a
ideologia política do liberalismo alem de formar a burocracia
encarregada de operacionalizar esta ideologia desde as diversas áreas
da administração pública.
75
Apropriando-se do positivismo jurídico e
particularmente valorizando sua imagem de cientificidade e
modernidade, conseguiu e consegue implementar seus objetivos
desvinculando o Direito de qualquer realidade 'meta normativa',
acrescendo a esta uma neutralidade e objetividade científica
76
,
decisivas na alienação dos juristas formados nas academias.
72
ALTHUSSER, Louis. Ideologia e aparelhos ideológicos de Estado (Notas para uma
investigação). In: ZIZEK, Slavoj (org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996,
p. 108.
73
WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1995, p. 31.
74
As terminologias, símbolos, simbólico, mitos, caracteres, tópicos, dogmas, são utilizadas
indistintamente sem uma preocupação em distingui-las. Deste modo, estão presentes elementos
conotativos que ocultam o real objetivo do discurso ou da construção de uma expressão frasal.
75
VENANCIO FILHO, Alberto. Das Arcadas ao Bacharelismo. 2. ed., São Paulo: Perspectiva,
1982.
76
Tratando-se claramente de uma situação anti-ética, já que mesmo dentro da mais significativa
cientificidade, esta depende do homem para se desenvolver, logo subjetiva, parcial.
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79
A construção de uma pureza da ciência
77
jurídica, concebida
como fenômeno não ideológico resulta em um ensino jurídico
pretensamente neutro, que acaba afastando o operador jurídico da
realidade social e, fundamentalmente, da realidade ideológica
dominante. Ele passa a desenvolver um pensamento e um agir
jurídico profissional alienado da realidade. Em um processo que
beira a esquizofrenia, ele desconhece a violência que a ele mesmo
oprime e os meios para criticar, transformar e mudar a estrutura do
discurso hegemônico, que cuidará de manter a ciência jurídica com
as características referidas, legitimando e perpetuando seu espaço de
poder e conseqüentemente aos grupos de interesse tradicionalmente
dominantes.
BOURDIEU e PASSERON interam o grupo dos autores que
descrevem com maior precisão como o sistema de ensino reproduz as
condições que, o grupo detentor do poder arbitrário necessita,
reproduz a estrutura social, leis de mercado, valor econômico e
simbólico. Num processo de vinculação por intermédio do ato
pedagógico, a lição magistral que através do fascínio de sua
linguagem especializada e hermética que provoca a violência
simbólica que envolve o arbitrário cultural legítimo
78.
Todo o poder de violência simbólica, isto é, todo poder que
chega a impor significações com a força de uma legitimidade aceita e
reconhecida, dissimulando as relações de força que estão na base de
sua força, acrescenta sua própria força, isto é, propriamente
simbólica, a essas relações de força
79
.
Esta violência produzida na ação pedagógica é uma violência
simbólica já que é imposta por um poder arbitrário, um arbítrio
77
Karl Popper, positivista lógico do Círculo de Viena nome mais importante da epistemologia
científica, desenvolve sua lógica da investigação científica, baseada na objetividade e neutralidade
das Ciências Humanas,op.cit., p. 27.
78
[
Vale lembrar, que os estudos de Bourdieu e Passeron (1982) estão situadas no tempo e no
espaço. Referem-se a sociedade francesa e foram realizados em meados dos anos 60 até o início dos
anos 70, contudo, guardadas as devidas proporções, são absolutamente adequados a sociedade
brasileira bem como ao sistema de ensino brasileiro, mais especificamente ao ensino jurídico.
79
BOURDIEU, Pierre e PASSERON, Jean Claude. Reprodução: elementos para uma teoria do
sistema de ensino. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 19.
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80
cultural, que é normalmente colocado como um sistema aberto, que
incorpora permanentemente, em um ciclo sem fim, o aluno, que
repete e se transforma em seu mestre, que ensinará de igual modo a
um novo aluno que repetirá a rotina, perpetuando a violência, os
interesses e em definitiva o exercício de poder por parte do mesmo
grupo. Grupo este que absorve, integra e assimila a novos atores
úteis, conscientemente ou não, promovendo a manutenção das
condições requeridas pêlos grupos/classes, para imposição dos seus
interesses.
Os grupos e classes constitutivas da formação social que
estão na base do poder arbitrário, determinam a condição para
instauração arbitrária da educação
80
. O desvio dos docentes deste
paradigma se torna difícil, não raramente ajudando com seus debates,
inovações metodológicas ou conceituais a reforçar o sistema.
Neste processo a legitimação da dominação, assegurada pela
dissimulação da ação pedagógica, a aprendizagem em última análise,
implica reconhecimento da legitimidade da autoridade pedagógica.
Sendo que a neutralidade reproduz também o arbítrio cultural
81
.
No itinerário percorrido pelo processo de coação simbólica
aparecem, ainda, a questão da tradição erudita como forma de
conservação social, notório nas faculdades tradicionais.
O docente neste modelo de ensino utiliza-se de moldes
tradicionais clássicos para conduzir o processo de aprendizado,
valendo-se muitas vezes de instrumentos democráticos concentrados
nele no exercício de sua autoridade acadêmica, que facilitam
disfarçar seu poder autoritário, diluído junto aos métodos de
participação coletiva; premiando e elogiando as opiniões discentes
concordantes com o "pensamento superior" do mestre, ou adequadas
ao pensamento dos autores divulgados pelo docente como certos e
legítimos. Este se apresenta em muitos casos o detentor da verdade e
80
Bordieu e Passeron .Op.cit, p.35
81
Bordieu e Passeron, Idem.op.cit.p.54.
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81
encontra condições materiais simbólicas, meios adequados para
educar - doutrinar quando utiliza o modelo tradicional.
Repare- se no poder embutido na lógica da doutrina
obrigatória, que ordinariamente legitima o pensamento jurídico
defendido pelo docente e que não necessariamente consiste na
repetida bibliografia tradicional. O docente prova sua ilustração
introduzindo linhas doutrinárias atuais e aparentemente inovadoras,
mas que não necessariamente permitem uma alternativa crítica a
aquela defendida pelo próprio docente.
A continuidade dos hábitos pedagógicos assegurada pela
continuidade da historia do sistema escolar tornou- se possível pela
continuidade da história do sistema escolar que apesar das mudanças
da estrutura social, sempre ocupou posições homólogas no sistema
das relações que a uniam às classes dominantes
82
.
A linguagem ainda e apresentada com um fator complicador na
relação educacional, docente-aluno, contudo, sua importância maior
reside nos meios de dominação, de exclusão e conseqüente
desqualificação de discursos alternativos ou divergentes, autoridade
científica em função de uma clara hierarquia funcional e não
necessariamente de conhecimentos, aos quais se outorgam graus e
títulos que cristalizam essa autoridade através do prestigio social e o
reconhecimento financeiro. Todos estes são instrumentos com neta
funcionalidade ideológica, a serviço da perpetuação do poder
83
.
Sendo a relação pedagógica uma relação de
linguagem/comunicação e, sendo a autoridade pedagógica a
autoridade de linguagem, a comunicação que estabelece o professor e
que deverá dizer como é o "mundo real", o mundo do praxismo
exclusivo. Não olvidando que o mundo real e montado segundo a
verdade ditada pelos que delegam à autoridade pedagógica poder
82
Idem.op.cit.p 141.
83
Um aspecto interessante do discurso dominante é sua capacidade para dissimular a dominação e a
desigualdade no processo ascensão/crescimento social, como por exemplo, pela via educacional:
por vezes convencendo das diferenças atávicas presentes, no “infortúnio” da impossibilidade da
igualdade fundamental de acesso ao ensino superior.
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82
para reproduzir o que é "veraz", o resultado ao final do processo a
legitimação da estrutura instituída e da vontade da classe central.
A técnica da linguagem, no pensar de Bourdieu e Passeron
(1982), e a mais eficaz de todas as técnicas de dominação, além de
manter a autoridade e impor a distância entre o mestre e os pupilos
distribuindo aristotélicamente a cada um o que é seu.
4.3
A situação dos corpos docente e discente
Para iniciar nossos estudos sobre os corpos docente e discente
seguimos o caminho trilhado por Joaquim Falcão, a partir das
pesquisas que desenvolveu, algumas em conjunto com Tereza
Miralles, ao traçar o seguinte perfil do corpo docente na área
jurídica:
“Para ser professor de Direito não se exige formação jurídica
ou didática especial. Basta ter o diploma de bacharel nessa
disciplina, o que, acoplado ao fato do ensino ser retórico,
generalista, humanista e pouco profissionalizante, e as faculdades
trabalharem com uma demanda estudantil pouco exigente, todo
bacharel é potencialmente professor de Direito. Resulta não apenas
no ensino de má qualidade, por todos condenado, como no
aviltamento do salário profissional.”
84
(1984:141)
É claro que o exíguo salário de professor se transforma em um
objetivo secundário. O lucro do magistério será indireto obtido pelo
prestigio e autoridade do cargo que permite valorizar as outras
atividades profissionais do docente e ainda construir uma rede de
contatos e influência de extrema utilidade para pavimentar seu
sucesso em outras esferas.
84
Os dados e tabelas apresentadas em FALCÃO, Joaquim. Advogados, Ensino Jurídico e Mercado
de Trabalho. Recife: Massangana,1984 foram de extrema utilidade para entender a situação do
ensino jurídico no Brasil no início do período por nós abordado.
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83
Na verdade, o modo pelo qual o professor se integra no ensino
tem as seguintes características: leciona em geral uma só disciplina
obrigatória e quando muito uma eletiva, trata- se de professor
horista
85
desligado de qualquer plano de carreira, não realiza
trabalhos de pesquisa, não orienta individualmente os alunos para
fins de trabalhos monográficos, não é portador de uma habilitação
didática específica, apresenta baixa titulação, não participa da vida
comunitária da faculdade, exerce uma outra atividade que é a
principal, e a remuneração que percebe como professor é irrelevante
para a composição de sua renda mensal.
86
Entende Falcão que as outras atividades desenvolvidas pelo
docente - como advogado, juiz, promotor, etc. - são semelhantes,
mas não idênticas a do professor. Esta é mais abrangente, pois exige,
além do conhecimento da técnica profissional, também uma visão
sistemática do Direito. Como, regra geral, ele não a possui nem
dispõe de tempo para a pesquisa, através da qual poderia adquiri- la,
a solução que encontra consiste em meramente reproduzir a visão
que lhe foi ensinada no tempo de estudante, acrescida da sua
experiência profissional - transforma-se num reprodutor da cultura
jurídica tradicional - sem condições de oferecer alternativas ao
sistema vigente.
Cabe destacar o despreparo da maioria do corpo docente, visto
que a única exigência que lhe é feita é a de possuir o diploma de
bacharel em Direito. A carreira de professor ainda não constitui uma
finalidade auto-suficiente - é marginal - sendo, regra geral, ou um
título gerador de prestígio ou um emprego extra. Claro que nesse
sentido as exigências cobradas pelo MEC em termos de qualificação
do corpo docente, em muito tem melhorado os quadros docentes das
85
MARCEDO, Sandro. Dedicação integral ou horismo? Revista Ensino Superior, 2000, (44), 31-
33.
86
FALCÃO, Joaquim e MIRALLES, Tereza. Atitudes de Professores e Alunos do Rio de Janeiro e
São Paulo em Face do Ensino Jurídico. In: SOUTO, Cláudio e FALCÃO, Joaquim. Sociologia e
Direito: leituras básicas de sociologia jurídica. São Paulo: Pioneira,1980.p.267-286.
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84
instituições de ensino jurídico, notadamente aquelas pertencentes ao
setor privado.
87
Como se vê, uma questão fundamental com relação à docência
no ensino jurídico é a que diz respeito à sua preparação e
qualificação. Parece exagero implantar-se em um país como o Brasil,
com uma demanda maciça de docentes, o monopólio do exercício do
magistério por mestres e doutores (embora esse possa ser o objetivo).
Mas é necessário que se exija dos candidatos à docência um mínimo
de preparo para o exercício dessa atividade. Isso inclui, pelo menos,
uma preparação didático-pedagógica adequada (a atividade docente é
diferente das de advogado, juiz ou promotor) e um domínio razoável
(especialização por experiência em carreira jurídica ou titulação
acadêmica) do conteúdo da disciplina que vai ser ministrada.
A melhor qualificação docente é, portanto, uma questão
importante. Mas se deve ter também com relação a ela pelo menos
um cuidado: o que se entende por um bom professor qualificado? Se
a qualificação docente se restringir a uma sólida formação dogmática
unidisciplinar e legalista - esta apenas servirá para reforçar o
status quo existente historicamente. Existe obviamente a figura do
docente que possuindo somente o domínio do conteúdo técnico de
sua disciplina pode ser um bom professor, mas nunca será um
educador
88
. Será o dono da verdade e não cumprirá a sua função, que
é a de dar ao aluno apenas os instrumentos - as categorias -
necessários para que este se autodesenvolva, não se restringindo a
ser macaco de auditório. A qualificação docente é importante, mas
apenas no momento em que se voltar à de formação de educadores
conscientes do seu papel acadêmico e social.
Também importante no que se refere a essa questão são os
concursos públicos de provas e títulos, imprescindíveis para o acesso
87
Os dados fornecidos em OAB-Ordem dos Advogados do Brasil. OAB ensino jurídico: parâmetros
para elevação de qualidade e avaliação. 2
a
ed.Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996, são
esclarecedores e apontam nesse sentido promissor. Igualmente consultar OAB- Ordem dos
Advogados do Brasil. OAB recomenda: um retrato dos cursos jurídicos. Brasília : Conselho Federal
da OAB, 2000.
88
A diferença entre “professor” e “educador” pode ser vista na obra “Conversas com quem gosta de
ensinar”, de Rubem Alves (1984).
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85
ao magistério jurídico, prestados perante bancas examinadoras
qualificadas e compostas, pelo menos parcialmente, por profissionais
que não pertençam à instituição de ensino para a qual está o mesmo
sendo realizado.
Ao lado disso, é necessário que se tenha como obrigatório que
pelo menos uma parcela considerável do corpo docente de todas as
instituições de ensino na área jurídica tenha dedicação exclusiva às
atividades acadêmicas. A produção de novos conhecimentos na área
do Direito não ocorrerá sem esses pré-requisitos: qualificação e
disponibilidade para as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Necessário se faz concordar com Ada Pellegrini Grinover
89
na
exigência de maior dedicação dos professores, sem que isso venha
significar exclusividade da atividade docente, porque provocaríamos
um notável empobrecimento das habilidades docentes dissociando a
estes do benefício da praxe:
“... os professores devem se dedicar ao ensino do Direito
tempo maior, que se faça a integração professor- aluno. Mas o regime
de turno integral não parece aconselhável, porque o professor de
Direito não pode prescindir do constante contato com a realidade
social e jurídica.” (Grinover,1977:231)
Esta parece, pelo menos em parte, uma posição equivocada. Há
que se diferenciar os professores em atividade nos cursos jurídicos.
Aqueles que trabalham nas disciplinas de estágio ou mesmo nas de
processo necessitam possuir uma formação mais prática. Mas estas
compreendem apenas uma pequena parte do currículo. As disciplinas
básicas e as de direito material não exigem, para serem ministradas,
um professor com experiência advocatícia. Pelo contrário, um bom
pesquisador poderá ser bem mais valioso. Já o contato com a
realidade social independe da atividade prática exercida. É uma
opção política.
Com relação ao corpo discente, podemos aproveitar a imagem
descrita por Falcão e Miralles (1980): a maioria dos estudantes
89
Cf. GRINOVER, Ada Pelegrini. Ensino Jurídico.In: Enciclopédia Saraiva do Direito.Coord.R.
Limongi França.São Paulo: Saraiva, 1977.V.32.p.226-235.
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86
deseja apenas obter o título de bacharel e não a formação técnico-
profissional e trabalha além de estudar, não dispondo de tempo para
atividades extracurriculares, como a pesquisa. Procuram os cursos de
Direito porque entendem que estes lhes oferecem a oportunidade de
participar de concursos públicos não exclusivamente nas carreiras
públicas, podendo também exercer outras funções que não apenas as
tradicionalmente jurídicas. Buscam muitas vezes o mercado de
trabalho ou a ascensão profissional, principalmente os funcionários
públicos.
Pesquisa desenvolvida sobre este tema, em São Paulo e Rio de
Janeiro, levou á seguinte conclusão:
“O motivo principal que leva o aluno a escolher a faculdade de
Direito é o fato do Direito “permitir o desempenho de outras
atividades simultâneas”. Inexiste escolha fundamentada numa opção
consciente e definida em favor da profissão jurídica. (...) ... as
faculdades representam a alternativa da formação cultural geral de
nível superior.
O modo pelo qual se integra ao ensino se caracteriza pelo
seguinte: freqüenta a faculdade somente para assistir às aulas, não
utiliza a biblioteca, não desenvolve pesquisas, não participa da vida
comunitária da faculdade, e exerce um trabalho fora da Faculdade.”
(Falcão e Miralles,1980:276).
Deste contexto, resulta um tipo de aluno que tem como fonte
preponderante de seu conhecimento sobre o Direito o professor: o
seu contato com a cultura jurídica se dá quase que exclusivamente
através da sala de aula. Com isso, se restringe a reproduzir o
conhecimento recebido e acumulado, sem produzir uma análise
crítica do mesmo.
Parece ser que o estímulo crítico e criador somente passa a
existir quando o aluno egressa do ensino jurídico e se integra no
sistema profissional. O ensino tradicional perpetua-se justamente
pelo fato de que a crítica somente ocorre fora dele, embora se refira
a ele.
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87
A realidade da maioria do corpo discente, particularmente de
aqueles provenientes do ensino privado reforça essas colocações. Na
sua grande maioria, o discente é obrigado a trabalhar para estudar,
não tendo, por conseguinte, tempo para dedicar-se ao curso. Nesta
situação ele não pressiona a instituição, visando uma melhor
qualidade de ensino, mas pelo contrário cobra desta uma maior
facilitação em termos de exigência e avaliação, se acomodando a
uma situação de mediocridade.
Por isso a enorme pressão para diminuir a carga horária total
do curso, diminuindo sua duração e a luta contra a exigência de
monografia final de curso como requisito de aprovação. Isto
contrasta com a opinião de autores como Grinover (1977), para quem
se quisermos melhorar o nível do ensino jurídico, não só dos
professores, mas também dos estudantes, “tempo maior deve ser
exigido (...), assim como ocorre em outras faculdades, para uma ação
mais intensa nas atividades curriculares e a completa formação
universitária”.
90
Como conseqüência dessa realidade o que parece ocorrer é um
certo acordo tácito entre alunos e professores, em que um não exige
muito do outro. O aluno não cobra do professor em sala de aula, e
este, em troca, não cobra do aluno nas provas e exames. Esta,
inclusive, é a crítica que José Arthur Gianotti (1985) faz a todo o
sistema educacional brasileiro, sob o nome de populismo
universitário. Alguns preferem denominá- lo de pacto de
mediocridade.
Villela chama de diletantismo essa tradição de facilidade que
se criou a respeito dos cursos de Direito. Salienta ele que dentro
dessa crença generalizada:
“... o pior é o pouco tempo que alunos e mestre voltam às
tarefas acadêmicas, o caráter altamente secundário destas (...), a
incrível facilidade de aprovação, que se reflete, em termos
desastrosos, no baixo nível cultural dos egressos.” (Villela:1974:16)
90
GRINOVER. Op.cit.p.231.
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88
A isto se deve, em parte, a proliferação desenfreada dos cursos
jurídicos por todo o país, a má preparação do quadro docente - há a
visão de que qualquer um que porte o diploma de bacharel em
Direito está habilitado a lecionar - e o tipo de clientela que procura
esses cursos, muitas vezes a sobra dos vestibulares das áreas médicas
e tecnológicas e estudantes/trabalhadores que não dispõem de muito
tempo para estudar e lotam os cursos de direito oferecidos em
horários alternativos.
91
No que se refere à relação professor-aluno, pode-se dizer que,
em muitos casos, a postura do docente da área jurídica é um poço de
narcisismo, egocentrismo e auto-suficiência. Essa situação gera uma
relação autoritária e vertical - um verdadeiro monólogo - que logo é
assimilada também pelo corpo discente. E não é apenas em relação
aos estudantes. A mesma postura é também assumido com referência
aos seus colegas de magistério, principalmente o mais jovem. Nos
cursos jurídicos onde mais se encontra propagado o individualismo -
fruto da formação pretensamente liberal. Na realidade, parece ser
esta uma postura tradicional dos diversos operadores jurídicos, não
restritos apenas à instância educacional.
A meta para a superação destes entraves seria uma relação
aberta, franca, honesta, necessariamente democrática e não populista,
que permita a todos crescerem, professores e alunos, não apenas em
conhecimento, mas como pessoas. Mas para essa questão a solução
não está positivada em texto ou formula legal. É preciso toda uma
mudança de mentalidade que deve acompanhar as demais alterações
que urgem ocorrer no universo do Direito. Devemos reconhecer,
nesse sentido, os avanços conseguidos a partir da portaria 1886/94
que de alguma forma marca um momento de tentativa de ruptura com
os modelos históricos de ensino.
92
91
Extremamente oportuno pelo seu título e conteúdo cabe destacar de JUNQUEIRA, Eliane
Botelho. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões? Rio de Janeiro: Letra Capital, 1999.
92
Para uma aprofundada analise normativa sugerimos a leitura de FRAGALE FILHO, Roberto. A
Portaria MEC 1886/94 e os Novos Dilemas do Ensino Jurídico. In: Plúrima.Revista de Direito da
Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Porto Alegre, No.4,pgs.199-210, 2000. e
RANIERE, Nina Beatriz. Educação Superior, direito e Estado na lei de Diretrizes e Bases (lei No
9394/96). São Paulo: Edusp;Fapes,2000.
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89
Hoje, a docência se pratica, na maioria dos casos, segundo
Warat, (1988) e (1990) como um ato de alienação do aluno. Hão
demasiado exigências e solenidades. Exercita-se, nessa perspectiva,
uma espécie de didática angustiada - cheia de medos, carregada de
defesas e atitudes rígidas, fortemente ancorada em uma vaidade que
vai contra o dever ser da humildade do aprendizado. Para ele o
discurso docente é, em certa medida, sempre um discurso exaltado,
dito desde o lugar de um deus vaidoso.
Segundo esse mesmo autor, na atualidade, as aulas de Direito
não são, em geral, um lugar propício para que estudantes e
professores busquem, junto com a informação, melhores condições
de existência. Nos cursos jurídicos, a vida é atenuada e a eficiência
técnica exaltada. O medo e a coerção substituem o prazer e os afetos.
Afogam o impulso à autonomia para ajustar todos ao trinômio lei-
saber-poder, onde desaparecem os desejos e se perde o impulso pela
vida.
Entende Warat que a função do professor deve ser a de
trabalhar com os alunos de tal modo que estes e ele possam produzir
discursos de singularidade, criar anticorpos, atitudes de resistência
frente à força alienante do discurso institucional. Entende ainda que
o estado atual do ensino jurídico é uma forma de neurose
comunicacional. E ela não pode ser eliminada se não se desfizer
também a imaginação totalitária que organiza personalidades
alienadas. Não é possível, no entanto, formar um imaginário
democrático se a psicose narcisista dos professores continua. O
poder sempre se relaciona com o saber. Isso determina, por parte dos
docentes, uma patológica relação com este - a posse narcisista do
saber - que leva à morte da criatividade.
No jogo de poder travado nos espaços das Faculdades de
Direito, segundo Warat (1980), as retificações das posições
defendidas resultam difíceis, porque nesses locais o poder que cada
um adquire depende dele ocupar o lugar do eu ideal do saber - aquele
que não se equivoca nem necessita aprender dos outros. O resultado
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90
disso é a existência de docentes que se consideram e conduzem como
verdadeiros donos da verdade porque como muito apropriadamente
titulou Faoro (1985) eles se sabem donos do poder. Isto faz com que
os professores jovens, na maioria das vezes, fiquem presos aos
estreitos limites do que lhes é permitido pensar, temerosos de serem
excluídos.
Entende esse autor que se não se modificar este estado de
coisas será muito difícil qualquer renovação, pois os momentos
criativos continuarão a ser devorados por um sistema que manterá
suas características mais autoritárias e dogmáticas. E isso não muda
com a implantação de novas técnicas de ensino. Seguindo na estera
da noção de desvio pregada por Arnaud (1980) para Warat (1995)
apenas se aprende cultivando a imaginação material e praticando um
obstinado exercício de perda de respeito ao lugar sagrado em que as
verdades são colocadas nas aulas universitárias. Sempre se aprende
desaprendendo um culto. O que se deve buscar é mostrar aos alunos
as possibilidades de um raciocínio que não reproduza exclusivamente
um saber sonhado como uma cópia do mundo. É importante despertar
nos estudantes uma imaginação que produza o novo. O professor
deve ser um transgressor total do saber acadêmico, questionador do
saber institucionalizado.
93
O docente deve ter consciência e humildade para perceber que
“ensinando, aprendemos”. Ele deve equacionar os problemas
emergentes, oferecer informações atualizadas e discutir as propostas
que lhe parecem cabíveis; mas não impõe o seu ponto de vista. Ao
contrário, estimula o espírito crítico, ajudando cada um a descobrir
possíveis pistas e opções.
Outros elementos que devem ser considerados são a cultura, a
experiência, a maturidade do professor. Mas estes de nada valem, se
93
WARAT, Luis Alberto. A Ciência jurídica e seus Dois Maridos. Santa Cruz do Sul : FISC, 1985.
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91
não podem sintonizar, nas perguntas do aluno, a necessidade de
entender seu próprio contexto social.
94
4.4
As invariáveis características do discurso docente e sua razão de ser
O processo ensino- aprendizagem carrega consigo não somente
o objeto que se pretende seja aprendido/apreendido, traz também
implicitamente em seu âmago, todas as nuanças da sociedade que o
conforma. O professor, autoridade pedagógica legítima, de forma
intuída ou não, de modo geral desconhecendo, ou não querendo
conhecer, é um instrumento fundamental na contaminação dos
integrantes do sistema com as concepções ideológicas - doxa que
instrumentam o sistema de dominação instituído.
WARAT reconhece o processo descrito como a semiologia do
poder, que procura estudar a regularidade dos discursos, o caráter
lingüístico dos mesmos, como jogos de efeitos, de estratégias e
normas de ação, de dominação e luta que, quando aplicada ao direito,
objetiva analisar as funções sociais, e os eleitos políticos e
ideológicos dos diferentes discursos jurídicos
95
.
As considerações sobre autonomia e auto-suficiência do
discurso jurídico apresentadas pelo normativismo dogmático exclui
por meio da pureza metódica todas as significações não pertencentes
à norma.
94
Essa abordagem do ensino do direito foi tratada com propriedade por LYRA FILHO, Roberto.
Por Que Estudar Direito, Hoje? Brasília: NAIR, 1984.
95
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito II: a Epistemologia Jurídica da
Modernidade. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995.
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92
O discurso docente é influenciando diretamente por esta
concepção, sendo o discurso formador/conformado da consciência do
operador jurídico.
96
A partir de uma perspectiva semiológica do poder, torna-se
possível revelar o caráter não acidental do discurso do professor de
direito na formação do senso comum teórico dos juristas e as
condições de sobrevivência deste como arsenal de lugares tópicos,
mediante os quais se organiza os discursos decisórios, se legitima o
poder do estado, se organiza o consenso em torno dele, se disciplina
os indivíduos e se ressegura a reprodução de uni estrutura econômica
específica.
Resultando, pois, na conclusão de que um dos arquétipos mais
presentes em todas as elucubrações jurídicas orbita em torno da
matriz positivista que, hegemonicamente estrutura as atuais relações
teórico-jurídicas; sendo, portanto, esta a matriz que reproduz
símbolos e signos que lotam a linguagem jurídica e que,
conseqüentemente, permeiam o discurso docente dentro da sala de
aula.
Implica redução da ciência jurídica ao direito positivo, além
da estruturação de tal sob dogmas que excluem o conteúdo do Direito
do conhecimento jurídico, produzem uma classe altamente alienada,
do ponto de vista do instrumental que detém para transformação das
condições que se apresentam - realidade comprovada, na observação
dos egressos da academia, nos exames de admissão ao quadro da
OAB, no vazio profissional dos novos ramos jurídicos, nos
resultados de provas em concursos públicos, na postura discreta do
Ministério Público em relação aos direitos sociais, nas sentenças
judiciais absurdamente desligadas de qualquer comprometimento
coletivo, dentre outros atestados.
96
Cf. MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Práxis dialógica e cooperação: proposições de um novo
paradigma para o ensino jurídico. In: Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Nº34. Curitiba:
Editora Síntese, 2000.
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93
Esses lugares comuns no sentido aristotélico de noções ou
teses com as quais se argumenta, mas sobre as quais não se
argumenta ou, por outras palavras, esses pressupostos da discussão
que permanecem indiscutidos, devem sua força de convicção ao fato
de que circulando de colóquios universitários para livros de sucesso
e são sustentados e intermediados de uma forma poderosa por esses
espaços pretensamente neutros como são os espaços universitários.
Os lugares comuns apresentam- se como preocupação
permanente dos críticos do ensino jurídico trabalhado no discurso
docente, ou seja, partindo- se de determinadas fórmulas, o discurso
docente apresenta-se fetichizado impedindo os sujeitos do processo
de ensino de entender sua verdadeira função, como antes já referido.
Estes tópicos apresentam- se duplamente divididos, a tópica
material - elementos, repertórios que tornam a ação docente digna de
credito - integra o pensamento jurídico clássico como exemplos, o
bem comum, bons costumes, alem dos específicos da ação do
professor como, sabedoria, neutralidade, fonação do ensino, amor à
docência.
A tópica formal e ficção que garantem a produção dos
discursos jurídicos do judiciário, sendo o principal, a idéia tópica
que vincula a problemática da verdade ao ritual do processo,
reproduzidos também pelo docente, baseada em critérios pseudo-
científicos vinculados ao processo de comunicação multiplicidade de
aspectos tópicos permite a produção de um discurso docente
fetichizado, que impede aos sujeitos do processo de
ensino/aprendizagem compreender as funções sociais das
informações propostas e também as verdadeiras funções que a escola
de direito cumpre para impedir a constituição de um lugar fora do
poder.
Não obstante às críticas construídas, o ensino jurídico convive
muito bem sem estas considerações - poder-se-ia mesmo considerá-
las não verdadeiras por muitos, patéticas por outros. Os eleitos
observados, dentre outros, são a constituição de um mecanismo sutil
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94
de dominação e de subjugamento do operador jurídico ao modelo
estabelecido.
A alienação não é somente perniciosa do ponto de vista
subjetivo, implica lambem prejuízo social, já que o mecanismo
prepara constantemente elementos aptos para trabalhar pela
sustentação da estrutura danosa, ao mesmo tempo que fornece a
estes, todo o instrumental retórico, exegético, hermenêutica para
persuadir os demais da necessidade e importância da observação dos
mitos que, em última análise, são o sustentáculo de um sistema
sólido que facilmente poderia ser dissolvido no ar.
Ocasionalmente acredita- se na consciência da dominação, ou
seja, muitos leriam um esclarecimento acerca do processo de
opressão que ocorre como elas, Como destaca BOURDIEU não se
pode esquecer que isto é outro "mito"; a tomada de consciência, ao
contrário do que se acredita, não implica libertação.
Algumas respostas são apresentadas, como a questão da
autoridade pedagógica detentora da verdade; os tópicos criados em
torno em determinados aspectos; a sutil utilização simbólica no
núcleo do discurso; a inserção dentro de um sistema de produção que
é reproduzido em todos os âmbitos sociais, do qual os sujeitos
cognoscentes fazem parte; a inculcação do "saber" hegemônico,
dentre outras.
Para explicar a eficácia desse saber hegemônico BOURDIEU,
utiliza a idéia de doxa, que considera a naturalização da violência
simbólica sofrida quotidianamente - habitus -, acredita que a simples
consciência não soluciona o problema da dominação, já que os
mecanismos de violência simbólica e de dominação tendem, a
assumir meios mais eficazes, uma vez que internalizados, que
normalmente ultrapassam a capacidade de autopoliciamento do
docente que os repete pensando estar inovando.
O docente honestamente pode achar que se afastou de seu
próprio modelo de formação, mas as marcas da violência simbólica
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95
sofrida o levarão a implementar ações que podem dissimular
mecanismos de controle e imposição do conhecimento transmitido.
Conhecimento este formalmente diferenciado, mas igualmente
imposto ao aluno.
97
Nas sociedades modernas, a violência tornou- se natural e o
habitus da dominação transmite a calma da ordem, a tranqüilidade do
previsível, ele está tão diluído na sua extensão que não é percebido
como violência. Esta situação termina gerando uma sensação de
comodidade, de adequação ao sempre presente e inevitável.
O questionamento e o debate são considerados inférteis,
desconfortáveis, enquanto dolorosos, gerando processos de grave
sofrimento silencioso, patologias, que podem alojar-se em uma
expressão corporal de ódio a si mesmo e em uma autopunição.
Nos cursos de direito, não poderia deixar de ser diferente: o
perfil da maioria deles se caracteriza por apresentar uma
identificação quase total com um poder representativo das classes
dirigentes. Qualquer docente sabe que ao perguntar a seus alunos
sobre o futuro profissional a maioria absoluta responderá que seu
objetivo é fazer concurso público em função da estabilidade
econômica e do prestigio social inerente ao cargo ocupado.
Entendendo esse prestigio como um fator de poder, garantia de
privilégios.
A sala de aula se torna um local estratégico para a perpetuação
desses valores, já que parte daí a formação do futuro profissional de
direito (assim como de outras áreas), ainda mais se verificar que a
metodologia tradicionalmente utilizada, não favorece o
desenvolvimento do espírito crítico do aluno.
Nesse sentido, partindo do pressuposto de que o ponto central
da teoria do sistema de ensino se revela nas relações existentes entre
o sistema de ensino e a estrutura das relações entre as classes,
BOURDIEU e PASSERON colocam que ocorre uma reprodução da
97
Cf. CUNHA, Maria Isabel da. O bom professor e sua prática. 12. ed. Campinas; 2001.
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96
cultura dominante nas escolas, que é vista como sendo legítima, ou
seja, as relações de força são reproduzidas através de uma proposital
e relativa autonomia da ação pedagógica e, portanto, para ser
concebida como perfeitamente "natural", caracterizando assim, a
violência simbólica, reforçando ainda mais o poder dominante
98
.
Cabe refletir em que medida a resistência encontrada nos cursos de
direito para incluir disciplinas sobre métodos alternativos ou
extrajudiciais de solução de conflitos não espelha a reprodução da
cultura do contencioso enraizada na cultura docente. Isto se
potencializa quando se considera o alto número de docentes
provenientes do poder público, inseridos no seu cotidiano e sem a
suficiente isenção para enxergar verdadeiras soluções aos conflitos
fora de seu condicionamento funcional no serviço público.
A ação pedagógica visa a reproduzir o arbitrário cultural das
classes dominantes para reproduzir as relações de força existentes
entre esses grupos ou classes sociais. Trata-se de uma violência
simbólica, pois os dominados reconhecem como sendo legítimo essa
dominação cultural e social, não a compreendendo, contudo, como
formas de perpetuação do poder, pois desconhecem essas relações
como relações de força. Nesse sentido, o sistema de ensino é capaz
de dissimular sua função social de legitimação das diferenças de
classe sob sua função técnica de formador de qualificações ou
habilidades específicas. BOURDIEU afirma que cada agente,
sabendo ou não, querendo ou não, é reprodutor de ações que são
produto de uma rotina operacional cuja autoria não lhe pertence e da
qual não tem o domínio consciente. Ele simplesmente, ainda que
pretenda uma ruptura com o modelo de sua própria formação
original, estará fadado a herdar um condicionamento cultural que
condicionará em maior ou menor medida seu agir pedagógico.
Há de se considerar ainda que a relação de poder inerente
entre os principais sujeitos do processo de comunicação que existe
no ambiente de ensino certamente não se restringe à relação
98
Cf Bourdieu e Passeron (1982).
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97
professor-aluno / mestre-discípulo. Não se trata simplesmente de um
saber/poder que perpassa unicamente entre um sujeito que sabe,
finge ou aparenta saber e um que passivamente recebe e assimila
esse conhecimento.
O que se pretende dizer é que a relação de poder/dominação
entre o professor e o aluno, emissor-receptor, é muito mais complexa
do que aparenta ser: a questão do ensino/educação não é uma questão
professor-aluno, é uma questão institucional. Negar, por exemplo, o
papel dos responsáveis pela administração das instituições, gestores
educacionais e funcionários administrativos, é negar a força do
discurso embutido nos procedimentos por eles aplicados e de forte
impacto na vida acadêmica do aluno.
Dessa forma, os sujeitos do processo de ensino-aprendizagem
se encontram em nível institucional: as instituições político-sociais
são as que efetivamente conduzem o processo, através da reprodução
de mitos, arquétipos, que representam o conjunto de idéias/valores
que querem que sejam devidamente reconhecidos e seguidos.
Nesse sentido, a fim de se poder analisar adequadamente a
reprodução do discurso jurídico entabulado em sala de aula, o
instrumental que deve ser utilizado, segundo WARAT, e a
semiologia política ou semiologia do poder: "pode-se afirmar,
juntamente com Barthes, que a semiologia política deve se ocupar da
linguagem que se produz e se espalha sob a proteção do poder. Este
tipo de linguagem tem uma instituição como interlocutor
privilegiado. As instituições sociais são, por sua vez, instituições
que oficializam as linguagens, expropriando e reduzindo as
significações enunciadas.
Sendo assim, analisar a relação de poder que se opera, na sala
de aula unicamente, tendo em vista o emissor isoladamente
considerado (o docente), não considerará a problemática em todos os
seus aspectos. De lato, o professor, conscientemente ou não, estará
reproduzindo, na maioria das vezes, um discurso que representa as
instituições políticas vigentes; portanto, o primeiro passo para se
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98
poder analisar o discurso de poder-dominação que se passa em sala
de aula é considerá- lo como complexo, lendo-se de considerar um
conjunto de fatores, que são interdependentes.
Como já colocávamos o modelo de ensino jurídico
prevalecente é o que poderíamos denominar dogmático- legalista-
liberal. Suas pretensas virtudes de objetividade e neutralidade
científica, o colocam por cima do bem e do mal, negando sua
natureza ideológica e afirmando ser o único direito real, aquele que é
legitimo porque está na lei e pelo tanto representação unívoca dos
valores sociais em vigor. Outras alternativas são combatidas por
ideologizantes e tecnicamente inapropriadas.
De acordo com José Eduardo Faria, a dogmática jurídica
cultiva a idéia de neutralidade da ciência e a falta de política do
intérprete, apresentando como descrição o que, na verdade, é
prescrição, limitando seu campo de ação a um corpo de regras
determinado que não pode ser modificado, defendendo a separação
entre teoria e prática, e a conseqüente afirmação de um modelo de
saber jurídico como atividade prioritariamente teórica, não
valorativa e descritiva. A dogmática jurídica deve ser entendida
também como resposta a certos imperativos institucionais que
permeiam a própria cultura jurídica de natureza positivista e de
inspiração liberal
99
.
Poderíamos acrescentar que a vertente praxista da dogmática
faz prevalecer o discurso da chamada técnica jurídica, do
conhecimento processual levado ao extremo.
Para Antonio Carlos WOLKMER, o direito moderno liberal-
individualista se assenta numa abstração que oculta as condições
sociais concretas. Tem a pretensão de ser um Direito igual, supondo
a igualdade dos homens sem tomar em conta os condicionamentos
sociais concretos, produzindo uma lei abstraia, geral e impessoal,
“(...l Certamente que tais princípios de abstração, generalidade e
99
Cf. FARIA, José Eduardo. O Ensino Jurídico e a Função Social da Dogmática. In: Encontros da
UnB: Ensino Jurídico.Brasília: Unb, 1979.pgs.108-118.
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99
impessoalidade tem no modelo liberal- individualista um significado
ideológico, o de ocultar a desigualdade real dos agentes econômicos,
para desse modo se conseguir a aparência de uma igualdade formal, a
igualdade perante a lei. Tal ordenação privatista equipara, com uma
mesma medida, as desigualdades e as diferenças, situa os indivíduos
num mesmo patamar, sem questionar as distinções que fazem da
organização social uma pirâmide.”
100
O predomínio desse modelo pode ser observado diariamente
nas salas de aula das faculdades de direito. Como o moderno
paradigma jurídico se caracteriza por defender os institutos da
propriedade privada, liberdade de contratar e autonomia da vontade,
por exemplo, o enfoque geral no ensino jurídico é de cunho
privatista, com a predominância de disciplinas de direito civil e
comercial. Basta observar o número de disciplinas que a grade
reserva a elas e o quantitativo de carga horária adjudicada.
O direito à propriedade, na maioria das vezes, é visto como
mais importante que os direitos humanos; os estudos dos direitos
individuais são a tônica, pouco se referindo aos direitos coletivos.
Mesmo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a
incorporação de novos direitos e garantias fundamentais, não se tem
dado a devida atenção à função social da propriedade, aos conflitos
coletivos e aos direitos humanos de terceira e quarta gerações.
A questão do ensino jurídico não pode ser colocada ou
resolvida sem a percepção de que ela está ligada à visão do Direito.
Trata- se, na verdade, de um conceito como muitos outros que
aparentemente todos sabem o que significa, de tal forma, é de
domínio público. Por isso, muitas vezes, se recorre ao senso comum,
ou então se repetem algumas definições clássicas que o exercício de
repetição e memória para efeitos de avaliação tem conseguido
instalar na mente do alunado que quando indagado responde
100
WOLKMER, Antonio Carlos. Sociedade Liberal e a Tradição do Bacheralismo
Jurídico. BORGES FILHO, Nilson (Org). In: Direito, Estado, Política e
Sociedade em Transformação. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995.
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100
automaticamente convencido de sua absoluta veracidade, que são
ensinadas e reiteradas ad nauseam por docentes e manuais desde o
início do curso de direito até sua finalização.
As disciplinas introdutórias, espaço contextualizador e
interdisciplinar por excelência, são fundamentais para desenvolver as
habilidades cognitivas do aluno, mas normalmente são entendidas
como o espaço pouco prático, que rapidamente deve ser esgotado e
do qual devemos guardar um decálogo de definições clássicas e
eternas que atendem ao mínimo necessário para justificar a relação
do direito com outras realidades ainda que sempre secundárias e
alheias à realidade forense. Sua menor o maior extensão, seu papel
no projeto didático pedagógico em definitiva e o perfil de seus
docentes proporcionarão uma dimensão da linha ideológica que
permea a estrutura do curso e sua proposta pedagógica.
Normalmente, em virtude dessas considerações, o estudante
apresenta uma visão simplificada e parcial do direito, como conjunto
de normas, sem ter uma visão mais ampla e interligada com outros
campos, ou seja, como um verdadeiro processo complexo e
interdependente com a realidade social.
Os próprios exemplos utilizados em sala de aula ou em
determinadas obras jurídicas estão desconectados do que acontece no
cotidiano da sociedade trabalham com problemas idealistas/
idealizados/ objetificantes, com conflitos atomizados, desindexados
do mundo da vida, e dizer, descontextualizados das relações sociais.
Tudo isto serve para demonstrar/ilustrar a histórica dificuldade da
dogmática jurídica em lidar com os fenômenos sociais.
Diante desse quadro, outras alternativas vem, então, surgindo:
as faculdades de direito (re)produzem senso comum, técnica e
filosofia cimentadoras de vários níveis de reprodução da violência
política do estado vigente. Delas saem os magistrados, os
promotores, os advogados burgueses. Mas a instância jurídica
também é atravessada pela luta de classes. Os direitos da grande
maioria da população - direito dos trabalhadores - não são
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101
efetivados, quando previstos nas leis vigentes, ou são simplesmente
negados, quando se bloqueiam os canais institucionais para a
legalização dos mesmos. Muitos operadores jurídicos percebem essas
contradições, não se ideologizam pela representação legada e
reproduzida pelos aparelhos de estado, juntando- se as lutas
populares, procurando instrumentos teóricos críticos que
possibilitem uma leitura mais aprofundada, não alienada (seja pelo
dogmatismo, seja pelo pedantismo acadêmico da produção epistêmica
ornamental) podendo dar, efetivamente, sua contribuição no processo
de integração das lulas na instância jurídica e tora dela pela
construção de um novo bloco histórico. O ensino jurídico tem
também seu papel nesse processo.
O ensino jurídico no Brasil se caracteriza principalmente por
defender o dogmatismo explícito ou simulado, utilizando uma
metodologia de ensino tradicional, sem imaginação e desinteressante,
completamente dissociada de novas formas de linguagem.
Quando o docente pretende fugir desse continuísmo encontra a
barreira da falta de meios e do facilismo e acomodação dos alunos
que resistem o desafio de tentar assumir o risco da participação e da
autonomia criativa.
O sistema ainda se consolida mais quando se “renova“
incorporando tecnologias que permitem alegar uma modernização do
método nada mais é do que um instrumental sofisticado para redobrar
a violência simbólica. Avaliações de múltipla escolha e trabalhos
monográficos com pesquisa na internet têm se mostrado pouco
transformadores dessa realidade.
Trata-se de um sistema de ensino que se encontra tão
hermeticamente fechado, que se verifica poucas possibilidades de se
romper com o círculo vicioso e quando se tentam opções estas são
rapidamente atacadas e desqualificadas para defender o argumento de
que há realmente uma concordância geral em torno deste paradigma.
Somos convencidos disso, sem saber, através de um discurso
persuasivo extremamente eficiente, que justamente consiste em
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102
considerar os pressupostos do paradigma em questão como
"naturalmente" existentes, científicos, e, portanto, inquestionáveis.
A conseqüência será a formação de operadores do direito que
somente reproduzirão esse estado de coisas, formando um círculo
vicioso, já que uma das características desse paradigma é dificultar a
consciência crítico-reflexiva e os questionamentos em relação aos
seus próprios dogmas.
Na realidade, não se quer propor um modelo diametralmente
oposto, mas sim complementar, mais rico em possibilidades e
percursos, sem restrições a priori , onde exista uma valorização da
subjetividade, onde a dúvida tenha seu papel promovendo trilhar os
caminhos da investigação teórica e empírica. Trata-se de confrontar
a norma com a realidade, avaliar seus contrastes e efeitos e acreditar
na possibilidade inovadora de um conhecimento construtivista.
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5
Ensino jurídico da disciplina de direitos humanos
nos cursos de direito da PUC-Rio e da UBA.
O foco de nossos estudos sobre este assunto específico foi
centrado no estudo comparado do ensino jurídico dos direitos
humanos no cenário bilateral Brasil- Argentina e mais
especificamente em duas instituições paradigmáticas: PUC-Rio e
UBA. Ambas instituições possuem cursos jurídicos reconhecidos
historicamente como cursos de destaque e referência na introdução e
experimentação de novos modelos pedagógicos e ainda partilham o
fato de estarem sediados em centros de poder significativos na
evolução política dos Estados
101
. A escolha do Brasil e Argentina,
dentre os Estados membros do MERCOSUL obedece à liderança
assumida no processo de iniciativa e consolidação da integração, a
expressiva relevância de sua produção jurídica e ao fato concreto de
contar com diversidade de centros de produção acadêmica na área, o
qual facilita a obtenção de indicadores estatísticos mais fiéis e úteis
aos objetivos do projeto. No caso argentino, nossa análise foi
direcionada ao estudo crítico e comparado do programa de ensino da
disciplina de direitos humanos, a cargo do professor Carlos Colautti,
titular da disciplina com reconhecida atuação na área de direito
constitucional e atividade acadêmica destacada e dados relativos ao
Plano de Estudos da Carreira de Advocacia de 1985. Também foram
101
A Universidade de Buenos Aires (UBA) é exemplo paradigmatico em termos de universidades
públicas na Argentina, para o aprofundamento nos estudos sobre a situação nas universidades
argentinas pertencentes ao setor privado, e ao próprio processo de privatização do ensino superior,
sugerimos a consulta da seguinte bibliografia: BALÁN, Jorge. Private Universities Within the
Argentine Higher Education System: Trends an Prospects. Higher Education Policy 3.2.1990, 13-7;
BALAN, Jorge. La Universidad y la reforma de la educación superior en la Argentina:
financiamento y calida como temas de la agenda en los años 90. Buenos Aries: CEDES. Trabajo
presentado a la reunión de programa Comparativo Sobre Educación Superior en América Latina,
1990; BALÁN, Jorge. y GARCIA DE FANELLI, Ana M. El sector privado en la educación
superior. Los temas críticos de la educación superior en América Latina: análisis comparativos.
México: a ser publicado por el Fondo de cultura Económica, 1995; BALÁN, Jorge. y GARCIA DE
FANELLI, Ana M. Privatización de la educación superior en América Latina: política pública y sus
resultados durante los años ochenta. México: Trabajo preparado dentro del Proyecto Sobre Política
Comparadas de Educación Superior En América Latina, 1992.
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104
utilizados como fontes dados disponíveis na base de dados da UBA
sobre seu programa de Pós- Graduação.
5.1
Um breve histórico da disciplina de direitos humanos na
PUC-RIO
Departamento de Direito da PUC- Rio acumula uma série de
experiências no campo dos direitos humanos desde inícios da década
de 80.
Ainda em 1983, o Professor José Maria Gómez participou
como bolsista do Curso Interdisciplinario de Derechos Humanos do
Instituto Interamericano de Derechos Humanos (IIDH), em sua sede
de San José, Costa Rica. Em 1984, o mesmo professor coordenou a
pesquisa “Direitos Humanos como prática sócio-política na luta pela
democratização no Brasil”, com financiamento da OAB- RJ e a
participação dos professores Carlos Alberto Plastino, Eliane
Junqueira e João Ricardo W. Dornelles.
No mesmo ano de 1984, o Professor Carlos Plastino, também
do departamento de direito, participou como bolsista do II Curso
Interdisciplinário de Derechos Humanos do IIDH.
No ano de 1985, o Professor João Ricardo W. Dornelles
participou como bolsista do III Curso Interdisciplinário de Derechos
Humanos do IIDH. Naquela oportunidade, foi estabelecido contato
coma Dra. Letícia Olguín, coordenadora da área de Educação do
IIDH, promovendo uma série de reuniões com membros de
organizações brasileiras (João Ricardo W. Dornelles PUC-Rio;
Belisário dos Santos Junior Comissão de Justiça e Paz de São
Paulo; José Maria Tavares de Andrade Universidade Federal da
Paraíba; Ricardo Brito Gajop-PE), argentinas e uruguaias. Deste
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
105
processo, iniciado na Costa Rica, nasceu o Proyecto Educación y
Derechos Humanos do IIDH, que se estendeu para o Brasil,
Argentina e Uruguai.
No Brasil, o Projeto do IIDH articulou entre 1986 e 1992
diversos grupos da Paraíba (Universidade Federal da Paraíba),
Pernambuco (Gajop; Prefeitura do Recife; Governo do Estado), Rio
de Janeiro (PUC- Rio), São Paulo (Comissão de Justiça e Paz), Rio
Grande do Sul (Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
Universidade Federal de Santa Maria; Universidade de Caxias do
Sul; Centro de Orientação Metodológica da Arquidiocese de Caxias
do Sul), Paraná (Centro Heleno Fragoso de Direitos Humanos;
Governo do Estado) e Santa Catarina (Universidade Federal de Santa
Catarina). Neste período, as entidades brasileiras elegeram o
Professor João Ricardo W. Dornelles, do Departamento de Direito da
PUC- Rio, como Coordenador Nacional do Projeto Educação e
Direitos Humanos.
O Projeto do IIDH resultou em uma infinidade de atividades
(seminários locais, regionais, nacionais e internacionais, grupos de
trabalho, cursos, etc.) e ainda na publicação de dois volumes do livro
“Direitos Humanos: um debate necessário”, pela Editora Brasiliense,
na forma de coletânea de artigos dos membros do Projeto.
Por sua vez, na PUC- Rio, o resultado do envolvimento do
Departamento de Direito no Projeto de Educação e Direitos Humanos
permitiu os seguintes resultados objetivos:
a). oferecimento permanente da disciplina de direitos
humanos;
b). definição de linha de pesquisa Direitos Humanos, Ética e
Cidadania no curso de Mestrado (e posteriormente Doutorado) em
Teoria do Estado e Direito Constitucional;
c). participação, como bolsistas, dos professores Eliane
Junqueira, Gustavo Sénéchal; José Ribas Vieira; Gisele Cittadino;
José Augusto Rodrigues, Tânia da Silva Pereira, nos Cursos
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106
Interdisciplinários de Derechos Humanos do IIDH, entre 1986 e
1991;
d). convênio de assistência jurídica aos internos do Sistema
Penitenciário do Rio de Janeiro (Projeto PUC- DESIPE), entre 1986 e
1990;
e). realização de Seminário Nova Constituição de 1988,
realizado em novembro de 1998;
f). organização de um curso interdisciplinar sobre a Fome no
Brasil, no ano de 1994 (Campanha contra a Fome);
g). participação com professores dos Departamentos de Direito
e Educação, da fundação da Rede Brasileira de Educação para os
Direitos Humanos, em 1995;
h). organização de Seminário de Comemoração dos 50 anos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em setembro de 1998;
Além destes e de diversos outros desdobramentos, enfatiza- se
aqui o vínculo da Graduação e da Pós- Graduação no ensino, na
pesquisa e na produção de conhecimento no campo dos direitos
humanos.
Em primeiro lugar, focamos nossa atenção na inclusão da
disciplina de direitos humanos na grade curricular de seu curso de
direito já a partir do segundo semestre letivo do ano de 1986.
Esta disciplina terminou adotando, como programa de aula, a
proposta elaborada pelo professor João Ricardo W. Dornelles que
reproduzimos a continuação:
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107
5.2
Programa da disciplina de Direitos Humanos da PUC-Rio.
102
1.objetivo do curso
O oferecimento da cadeira de Direitos Humanos é fundamental
para a formação adequada dos estudantes do Curso de Ciências
Jurídicas. Além da importância teórica que o tema apresenta,
devemos considerar que o atual momento histórico vivido pela
América Latina propicia a permanente discussão sobre os diferentes
aspectos da questão.
O Brasil, por exemplo, está passando por um processo de
transição democrática, e a construção de uma sociedade mais aberta
nos coloca a tarefa, enquanto professores de Direitos e
pesquisadores, de avançarmos no entendimento do tema visando a
uma prática conseqüente na realidade social.
Desta maneira, o objetivo do curso é o de oferecer aos
estudantes um espaço de reflexão e conhecimento teórico que
possibilite uma atualização na área Jurídica informada por uma visão
de valorização do ser humano e da vida, assumindo o papel
transformador do profissional do Direito.
2.Ementa do Curso
Conceito e Evolução Histórica, O Estado e os Direitos
Humanos. Etapas da Evolução do Conceito: Direitos Civis e
Políticos; Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Direitos da 3a
Geração (Novos Direitos da Solidariedade). Os Direitos Humanos e a
Ordem Internacional. Os Direitos Humanos e a América Latina.
Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Os Direitos Humanos e os Sistemas Penais na
102
Optamos por transcreve a integra dos programas das disciplinas de direitos humanos da PUC-
Rio e UBA no corpo do trabalho e não como anexo para facilitar sua apreciação junto com os
respectivos comentários e observações.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
108
América Latina. Os organismos não- governamentais de Direitos
Humanos. Os Direitos Humanos e o Direito Humanitário no Direito
Internacional. Os Direitos Ambientais e os Direitos Humanos.
Pré- requisitos
Introdução á Ciência do Direito I
Programa
Unidade I
Ensino Jurídico e Direitos Humanos.
Unidade II
Fundamentos Filosóficos e Históricos dos Direitos Humanos.
Conceito e Evolução Histórica. O Constitucionalismo e o
reconhecimento da Matéria na Ordem Interna. Histórico das Etapas
de Evolução do Conceito.
Unidade III
Os Direitos Civis e Políticos. Enquadramento da Questão na
Ordem Interna e Internacional.
Unidade IV
Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Enquadramento
da Questão e Incorporação no Constitucionalismo Moderno.O estado
Social .
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109
Unidade V
Os Direitos de 3a Geração (Novos Direitos da Solidariedade).
Direito à Paz. Direito à Autodeterminação dos Povos; Direito à
Segurança Coletiva; Direito ao meio Ambiente Ecologicamente
equilibrado; Direito ao Desenvolvimento. Os Direitos da Mulher. Os
Direitos dos Grupos Étnicos, Religiosos e Minoritários.
Unidade VI
Os Direitos Humanos e o Direito Humanitário na Ordem
jurídica Internacional. A questão dos Refugiados.
Unidade VII
O Sistema Americano. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Sistema
Europeu. O Sistema Africano. Os Direitos Humanos e o Mundo
Ocidental; os Direitos Humanos e o Mundo Socialista. Os Direitos
Humanos e o Terceiro Mundo.
Unidade VIII
Os Direitos Humanos, a América Latina e o Brasil. A Questão
Democrática. A questão dos Desaparecidos. A Crise da América
Central. A Questão Agrária. Os Sistemas Penais na América Latina.
A Questão do Desenvolvimento.
Bibliografia
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Olguín, Letícia, Enfoques Metodológicos en la Enseñanza y
Aprendizaje de los Derechos Humanos, San José, Costa Rica,
Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1986.
Ponce, Anibal, Educação e Luta de Classes, Lisboa, Portugal,
Veja, 1979.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
111
Warat, Luís Alberto, “A Produção Crítica do Saber Jurídico”,
in Crítica do Direito e do Estado, Rio de Janeiro, Graal, 1984.
5.3
Comentários sobre o Programa da disciplina direitos
humanos na PUC-Rio
103
O objetivo do programa está ainda contextualizado na década
dos 80. Lembremos que a disciplina foi instituída em 1986, em etapa
anterior a Constituição de 1988 e o debate sobre direitos humanos se
centrava necessariamente na perspectiva da transição democrática.
Isto tem um claro reflexo na ementa do curso e nos pontos do
programa. Estes não focam uma perspectiva constitucional dogmática
ainda que exista a preocupação com o processo de
constitucionalização dos direitos humanos. Esta preocupação é
trabalhada de forma genérica a partir da evolução histórica do
fenômeno. Os direitos humanos positivados não são abordados em
relação direta a seu tratamento no sistema constitucional brasileiro e
deverão ser incluídos em uma futura atualização do programa.
Em compensação a ementa e as unidades do programa refletem
uma clara preocupação com a perspectiva teórica dos direitos
humanos. Esta perspectiva é desenvolvida através de um tratamento
interdisciplinar que aprofunda na evolução histórica e na
fundamentação filosófica dos direitos humanos.
De igual forma, a ementa e o programa estabelecem uma ponte
entre o direito interno e o direito internacional. As unidades VI, VII
e VIII resgatam a relação entre os direitos humanos e o direito
103
Para um estudo mais detalhado sobre o diagnóstico de currículo e análise da relação entre
currículo e contexto social aconselhamos a leitura de CURY, Vera de Arruda Rozo. “O currículo e
a medida do social: estudo de um curso de Direito - contribuição para avaliação institucional”. In:
SOBRINHO, José Dias; BALZAN, Newton César. Avaliação Institucional: teorias e experiências.
São Paulo: Cortez, 1995.
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112
humanitário, aprofundam no estudo do sistema de proteção
interamericana dos direitos humanos e colocam destaque na
discussão da questão democrática na América Latina e na América
Central.
Esta vocação regional do programa ao tratar dos direitos
humanos quebra um modelo de isolamento das questões jurídicas
brasileiras em relação ao resto das Américas. Trabalhar questões em
comum como os tópicos dos desaparecidos, da questão agrária, do
desenvolvimento, dos sistemas penais e a questão democrática
enriquece notavelmente a formação do discente que amplia sua visão
crítica e tem, através das técnicas de Direito comparado, condições
de observar o tratamento normativo dado aos direitos humanos em
contextos sociologicamente semelhantes ao nosso.
É óbvio que a defasagem temporal da ementa e do programa
provoca a ausência de referências aos direitos humanos no cenário da
integração regional do Mercosul e sente-se falta de um olhar sobre o
Protocolo de Ushuaia e sua cláusula democrática e de uma análise do
Protocolo de Ouro Preto e seu Foro Consultivo Econômico e
Social.
104
Observa-se igualmente um tratamento aprofundado e
diferenciado do sistema de proteção regional europeu. Lembramos
que este tem se transformado em paradigma de eficácia dá acesso
direto e individual a tribunais internacionais especializados em
direitos humanos, fundamentalmente a partir da entrada em vigor do
Protocolo No11 da Convenção Européia de Direitos Humanos.
105
Este sistema de proteção exige uma abordagem diferenciada e
específica, porque permite entender o processo de reformas no
sistema interamericano e a afirmação da necessidade de garantias
individuais de acesso à justiça perante instâncias jurisdicionais de
caráter internacional.
104
Para o estudo normativo dos protocolos sugerimos a leitura de Araujo, Nádia de et alii. Código
do Mercosul. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
105
Sobre este assunto sugerimos consultar ABREU BOUCAULT, Carlos Eduardo e ARAUJO,
Nádia de (orgs). Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
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113
Mas ainda, com estas lacunas, o programa situa os direitos
humanos no contexto internacional trazendo para o discente um
panorama comparado de extrema utilidade.
Em quanto a extensa bibliografia do programa, o fato de estar
inserida na visão doutrinária dos 70 e 80 não impede de destacar
suas virtudes.
Cabe registrar uma clara referência a relação dos direitos
humanos com o ensino jurídico universitário. A preocupação com o
reflexo deste ensino no perfil de formação do jurista se torna
evidente nos textos sugeridos de autores como Barcellona, Falcão,
Herkenkoff, Olguín e Warat. Soma- se a isto o estudo da universidade
como locus privilegiado desde o ponto de vista político para o
desenvolvimento de estudos aprofundados e específicos na matéria
como indica o recurso aos textos de Arnaud, Abreu, Fernandes e
Cunha utilizados na bibliografia do curso.
A bibliografia também se beneficia do olhar interdisciplinar
tão próprio e necessário para esta disciplina ao trazer a perspectiva
pedagógica da complexidade crítica presente nas obras de Foucault,
Freire, Warat e Gramsci.
Um ponto interessante é a utilização de produção científica de
docentes da PUC-Rio como Gómez e Mello que contribuem desde o
espaço das ciências políticas e do direito internacional com textos
focados em direitos humanos.
106
Estes docentes, como o próprio autor do programa, reforçam a
idéia da importância da articulação entre o ensino de graduação e o
ensino de pós- graduação, através da presença docente, já que
lecionaram no período simultaneamente em ambos níveis de ensino
influenciando graduandos e graduados.
106
Cabe registrar a enorme contribuição do recentemente falecido professor Celso Renato D. de
Albuquerque Mello aos estudos dos direitos humanos especialmente no âmbito do direito
internacional público. Sua obra e seu trabalho docente influenciaram diversas gerações de docentes
no Brasil.
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114
Para finalizar a analise da bibliografia utilizada, deve se
registrar a falta de referência a casos de jurisprudência nacional e
internacional. Este recurso permitiria uma maior aproximação à
realidade jurídica e concretizaria a ponte entre teoria e prática que
tanto se proclama como necessidade pedagógica basilar.
Por último observa-se que os pré-requisitos exigidos são
insuficientes. A Introdução à Ciência do Direito I não permite, no
limitado espaço de um semestre, um adequado estudo da
complexidade proposta pelo programa. É necessário que o discente
tenha adquirido, no mínimo, ferramentas de conhecimento incluídas
nas disciplinas de Direito Constitucional e Direito Internacional
Público para um correto e real aproveitamento dos conteúdos
programáticos propostos.
5.4
Comentários sobre a Produção do Programa de Pós
Graduação em Direito da PUC-Rio
107
O Programa de Pós Graduação da PUC- Rio desde 1972 conta
com um curso de mestrado regulamentado credenciado conforme
Portaria 132/99. Este programa, desde 1999, passou a contar com um
curso de doutorado.
108
Na área de concentração sobre Teoria do Direito e Democracia
Constitucional existem 3 linhas de pesquisa: 1.Direitos Humanos,
Ética e Cidadania, 2. Pensamento Constitucional Contemporâneo e
3.O Estado e as Transformações Constitucionais.
107
Ao analisar o programa de pós-graduação da PUC-Rio levamos em consideração aspectos
conceituais de caráter geral trabalhados por DURHAM, Eunice y Divonzir Arthur Gusso. Pós-
graduação no Brasil - problemas e perspectivas. Brasília: Brasília Capes/MEC, trabajo presentado
al "Seminário internacional sobre tendências da pós-graduação", 1991.
108
As informações referentes ao Programa de Pós-graduação da PUC-Rio foram obtidas a partir de
dados disponíveis em http://www.puc-rio.br/ensinopesq/ccpg/progjur.html em consultas realizadas
no período de 15/01/2005 até 01/02/2006.
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115
O Programa conta conforme as fontes de consulta com um
total de 18 docentes, sendo 13 professores doutores, 2 livres
docentes, 1 notório saber e 2 mestres.
Sendo um dos objetivos do mestrado a formação e capacitação
de pesquisadores e docentes, entende- se que a produção acadêmica
deste programa de mestrado pode ser ilustrativa em relação ao grau
de interesse dos futuros docentes, no campo dos direitos humanos, e,
conseqüentemente, observar o grau de especialização na matéria que
estes docentes adquirem.
109
Para tal observação, foi utilizada informação originada no
banco de dados do programa Pergamum, do Sistema integrado de
Bibliotecas da PUC- Rio.
Em levantamento bibliográfico por autor, que incluímos como
Anexo do presente trabalho, cobrindo o período denominado 1900-
2006, o sistema proporciona um total de 295 títulos de teses e
dissertações defendidas no âmbito do Programa de Pós Graduação em
Direito.
Sobre o universo de 295 títulos de dissertações e teses,
projetamos um recorte temporal desde 1985 até 2000 e identificamos
uma produção de 151 títulos de dissertações de mestrado.
A partir desse universo, em que fica excluída a produção do
doutorado - por ter este início em 1999 e não incluir produção de
teses no período estudado - aplicamos critérios metodológicos e
técnicas de lexicografia para análise textual.
A técnica escolhida consiste em analisar quantitativamente o
número de registros nos títulos das dissertações produzidas no
período observado a partir da seleção de 4 palavras-chaves: direitos
humanos, direitos fundamentais, direitos sociais e direitos
individuais.
109
Para fins de esta pesquisa considera-se produção acadêmica unicamente o conjunto de
dissertações de mestrado defendidas no período compreendido entre 1985 e 2000.
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116
Assim, constatamos um total de 10 títulos com as palavras-
chaves selecionadas conforme a seguinte descriminação:
Direitos humanos: 5
Direitos fundamentais: 4
Direitos Sociais:0
Direitos Individuais: 1
A simples análise quantitativa revela que o número de
dissertações produzidas sobre este foco representa 6,62% do total de
títulos.
Considerando:
1) que no processo de desenvolvimento do perfil
pesquisador e docente, o interesse mostrado pelos
egressos do programa deveria se distribuir nas 3
linhas de pesquisa previstas no programa com uma
proporcionalidade equivalente a 33% por linha de
pesquisa ou 50,3 títulos de dissertações;
2) Considerando que a linha de pesquisa específica
focada em este trabalho congrega 3 núcleos
temáticos: Direitos Humanos, Ética e Cidadania, a
estimativa proporcional previa seria de 11% por
núcleo ou 16,76 títulos por núcleo temático.
Desde essa perspectiva, o número de 10 títulos calculados na
pesquisa lexicográfica equivale a 59,66 % da estimativa ideal
originalmente projetado. Podendo concluir que, em termos de
interesse e especialização em conteúdos de direitos humanos, o
resultado da produção acadêmica do mestrado em Direito da PUC-
Rio, para a linha de pesquisa em direitos humanos, é satisfatória.
Com este resultado, podemos inferir que o mestrado da PUC-
Rio tem formado um número razoavelmente proporcional de mestres
com formação docente e interesse específico na área de Direitos
Humanos, o qual significa que possuem uma qualificação que os
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117
habilita para melhorar a qualidade do ensino que eles mesmos
lecionarão no futuro.
As teses encontradas:
DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: Vânia Siciliano Aieta
ORIENTADOR: Carlos Roberto de Siqueira Castro
TÍTULO: O asseguramento da intimidade como direito fundamental
ANO: 1997
AUTOR: Cleber Francisco Alves
ORIENTADOR: Carlos Alberto Plastino
TÍTULO: O princípio da dignidade da pessoa humana como substrato para os
deireitos fundamentais do homem um enfoque a partir da doutrina social da
igreja.
ANO: 1999
AUTOR: Isabella Franco Guerra
ORIENTADOR: Francisco Mauro Dias
TÍTULO: Ação civil pública: um instrumento de tutela do direito fundamental a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ANO: 1996
AUTOR: Patrícia Tendrich
ORIENTADOR: Nadia de Araujo
TÍTULO: Das relações entre as normas constitucionais e as normas
comunitárias: estudo de casos da corte de justiça da comunidade européia em
matéria de direitos fundamentais.
ANO: 2000
DIREITOS HUMANOS
AUTOR: Lilian Márcia Balmant Emerique
ORIENTADOR: Carlos Alberto Plastino
TÍTULO: Direitos humanos face ao desafio da Aids
ANO: 1996
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118
AUTOR: Loussia Penha Musse Felix
ORIENTADOR: Carlos Alberto Plastino
TÍTULO: A transição revolucionária nicaragüense: os direitos humanos na
construção da democracia
ANO: 1988
AUTOR: Paulo Thadeu Gomes da Silva
ORIENTADOR: José Ribas Vieira
TÍTULO: Os direitos humanos como limitação material ao exercício do poder
constituinte originário
ANO: 1997
AUTOR: Hustana Maria Vargas
ORIENTADOR: José Maria Gómez
TÍTULO: A ordem dos advogados do Brasil e a dialética dos direitos humanos
na transição democrática brasileira.( 1974-1980)
ANO: 1989
AUTOR: Marcia Samis Zolotar
ORIENTADOR: Nadia de Araujo
TÍTULO: A proteção regional dos direitos humanos, uma análise dos sistemas
europeu e interamericano de proteção aos direitos humanos.
ANO: 1998
DIREITOS INDIVIDUAIS
AUTOR: Wanda Vianna Direito
ORIENTADOR: Carlos Roberto de Siqueira Castro
TÍTULO: Aspectos da proteção jurídica dos direitos individuais e difusos
ANO: 1987
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119
5.5
Programa da disciplina de direitos humanos do Curso de
direito da UBA
Para fins de análise comparada, utilizamos o programa da
disciplina correspondente à cátedra do Professor Carlos E. Colautti
em vigor desde 1985 no Curso de Direito da Faculdade de Direito e
Ciências Sociais. Este programa está composto por 17 unidades
lecionadas em aproximadamente 25 aulas. O documento inclui
também bibliografia, referências jurisprudenciais e publicações do
titular da cátedra.
Cabe registrar que esta disciplina se insere no Plano de
Estudos para a Carreira de Advocacia (1985) conforme Resolução do
Conselho Superior, CS No 809/85.
110
Esta disciplina é quadrimestral, sendo lecionada com uma
freqüência de 2 vezes por semana com aulas de duração aproximada
de 3 horas semanais.
Programa de Enseñanza y de Examen de Derechos Humanos y
Garantías
111
1 OBJETIVOS
Generales:
El programa de estudios tiene por objetivo general
suministrar a los alumnos los elementos de información básicos que
les permitan acceder al conocimiento del tema de los derechos
humanos. Este abarca no sólo sus aspectos normativos e
institucionales sino también la perspectiva histórica, los
fundamentos y los problemas que suscita su vigencia efectiva. Se
110
Atualmente está em vigor um novo Plano de Estudos para a Carreira de Advocacia que data de
2004, conforme resolução CS No 3798/04.
111
Este programa é transcrição literal do documento, em espanhol, de livre acesso aos estudantes da
disciplina de Direitos Humanos que atualmente é lecionada no Curso de Direito da UBA.
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120
trata de dotar a los estudiantes de instrumentos téoricos aptos que le
permitan promover y proteger dicha vigencia.
específicos:
Los temas están diseñados de acuerdo con los contenidos
mínimos aprobados por el Consejo Académico.
Se analizarán problemas concretos extraídos de la realidad
nacional e internacional.
CONTENIDOS
2.1 De conformidad con los contenidos mínimos propuestos
por la Comisión de profesores titulares designada por el Sr. Decano,
el programa de la materia se divide en 4 partes.
Perspectiva histórica de los derechos humanos.
Fundamentos de los derechos humanos.
Aspectos sociológicos de los derechos humanos.
Enfoque Jurídico de los derechos humanos.
El programa está dividido en 17 unidades.
A continuación se desarrolla unidad por unidad el tiempo
aproximado de su dictado.
Unidad I (una clase).
Unidad II (tres clases).
Unidad III (cuatro clases).
Unidad IV (dos clases).
Unidad V (dos clases).
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121
Unidad VI (una clase).
Unidad VII (una clase).
Unidad VIII (una clase).
Unidad IX (una clase).
Unidad X (dos clases).
Unidad XI (dos clases)
Unidad XII (dos clases).
Unidades XIII y XIV (una clase).
Unidad XV (una clase).
Unidades XVI y XVII (una clase).
o que hace un total de aproximadamente 25 clases.
Deben preverse por lo menos tres clases adicionales para la
profundización de fallos de la Corte Interamericana de Derechos
Humanos y del tribunal europeo de Derechos Humanos, que los
Profesores Adjuntos estiman correspondientes desarrollar.
2.2 Entiendo que no es necesario diseñar un programa
especial para recepción de exámenes.
2.3 Siguiendo las líneas trazadas en las reuniones de la
Comisión de profesores titulares se ha tenido especial cuidado en
evitar la superposición de temas propios de otra materias,
especialmente de Elementos de Derecho Constitucional.
2.4 - En el punto 2.1. se ha hecho la estimación de las horas
didácticas que insumirá cada una de las unidades.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
122
3 METODOLOGÍA PEDAGÓGICA
3.1 En general hubo consenso en la Comisión de profesores
Titulares de que el análisis de casos sería altamente recomendable.
Este método podría ser de utilidad asimismo para una mejor
comprensión de los problemas que suscita el estudio de la parte
histórica y de la fundamentación sociológica.
3.2 Al comienzo de cada curso se distribuirá entre los
alumnos un conjunto de preguntas sobre la parte histórica y
fundamentos sociológicos que deberán contestar por escrito y con
ayuda de textos, durante el desarrollo del curso.
3.3 Es necesario que los alumnos se acostumbren a analizar
los problemas concretos relacionados con derechos humanos que se
susciten contemporáneamente con el dictado de la materia.
4 BIBLIOGRAFÍA
Como anexo del programa indico, por una parte, los
instrumentos básico de lectura obligatoria, y otra, algunos textos de
lectura facultativos, sin prejuicio de que esta sea ampliada por los
Profesores Adjuntos de la Cátedra.
PROGRAMA DE ENSEÑANZA Y EXAMEN
Parte I
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123
PERSPECTIVA HISTÓRICA DE LOS DERECHOS
HUMANOS
1 El pensamiento clásico . El cristianismo. El pensamiento
tomista . La Reforma.
2 - El nacimiento del concepto moderno de derechos humanos:
Francia, Norteamérica e Inglaterra. La declaración de los derechos
del hombre y del Ciudadano. Las declaraciones de derechos en las
constituciones revolucionarias francesas. La recepción en los
primeros documentos constitucionales patrios.
3 difusión de la idea de derechos humanos en el siglo XX.
Los derechos sociales.
Proyecciones de la segunda guerra mundial .
Declaración universal de los derechos del Hombre.
Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre
Alcances y valor jurídico. Convención Americana sobre derechos
Humanos. Pacto internacional de Derechos Económicos, Sociales y
Culturales.
Nuevo concepto de soberanía y de persona en las relaciones
internacionales. La autodeterminación y los derechos humanos. Los
derechos de los pueblos. Carta africana sobre derechos Humanos y
los pueblos.
4 Marxismo y derechos humanos. Enfoque y conflicto actual
en los estados socialistas, en los países liberales desarrollados y en
Latinoamérica. El problema en África. El problema argentino.
Parte II
FUNDAMENTOS
DE LOS DERECHOS HUMANOS
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124
5 Fundamentación teórica.
Significado actual de los derechos humanos. Derecho natural y
derecho positivo. Fundamentaciones de tipo ético. Autonomía y
dignidad de la persona humana. Liberalismo y utilitarismo.
Parte III
ASPECTOS SOCIOLÓGICOS
DE LOS DERECHOS HUMANOS
6 Vigencia de los derechos humanos. Factores que inciden
en sus violaciones. El control del estado sobre los individuos.
Desobediencia civil.
Discriminación: tipos y casos.
Grupos emergentes: concepto. Marginación e igualdad de
oportunidades.
Parte IV
ENFOFOQUE JURÍDICO
DE LOS DERECHOS HUMANOS
7 El derecho positivo . Derecho Interno y Derecho
internacional .
Concepto de persona.
Criterios posibles de clasificación de los derechos humanos .
Normas operativas y normas no directamente operativas.
8 El orden normativo interno: La Constitución Nacional , los
tratados vigentes y la costumbre internacional. La integración de las
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125
normas internacionales en el orden internacional. Agotamiento de los
recursos en la jurisdicción interna.
- La libertad y la igualdad. Principio básico de no
discriminación . Igualdad jurídica. Principio básico de igualdad de
oportunidades.
Igualdad ante la jurisdicción . La privación de justicia.
Límites del poder penal del Estado.
10 Las libertades personalísimas
Protección del derecho a la vida. Interrupción voluntaria del
embrazo. La eutanasia y la biotecnología. La pena de muerte.
Derecho a la integridad personal.
Convención Interamericana para prevenir y sancionar la
tortura.
- Derecho al nombre. Derecho a la nacionalidad . Derecho al
honor y a la intimidad . Intimidad y autolesión.
Derecho a la circulación y residencia.Expulsión de nacionales
y extranjeros.
Libertad de casarse y formar una familia.
11 Libertad de expresión.
El derecho a la información.La libertad de prensa.La
protección de la libertad de expresión en los nuevos medios de
difusión.
Libertad de enseñar y aprender.La libertad de cátedra.
Derecho de los padres a elegir la educación de los hijos.
Libertad religiosa.Creencia, expresión y culto.La objeción .
13 Derecho de propiedad.Confiscación y expropiación.la
libertad de contratación. Autonomía de la voluntad.Función social de
la propiedad.
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126
14 Libertad de asociación. La colegiación y la agremiación
obligatoria.
15 los derechos sociales.
Derechos del trabajador. Las libertades gremiales. La
seguridad social.
16- El nuevo rol del Estado. Intervensionismo. Subsidiariedad.
La Cooperación internacional.
Derecho de la educación y a la cultura.
17 los nuevos derechos sociales. El medio ambiente y la
ecología. El desarme.
INSTRUMENTOS DE LECTURA OBLIGATORIA
Constitución de la Nación Argentina. Preámbulo y parte
primera.
Acta de la declaración de la Independencia de los E.E.U.U
Declaración de los Derechos del Hombre (1948).
Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, artículos
1al 27.
Pacto Internacional de Derechos Económicos, sociales y
Culturales, artículos 1 al 15.
Convención Americana sobre Derechos Humanos, artículos 1
al 31.
BIBLIOGRAFÍA GENERAL
RAMELLA, P. A.,Los derechos humanos, De Palma,
Buenos Aires, 1980.
VANOSSI, J. R., El estado de Derecho em el
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
127
Constitucionalismo Social, Editorial Universitária de Buenos
Aires, Buenos Aires, 1982.
ADILLA, M.M., Lecciones sobre derechos Humanos y
Garantias I, II ,II y Apéndice, Abeledo-Perrot, 1986-1989.
BIDART CAMPOS, G., Los Derechos del Hombre, Ediar ,
Buenos Aires, 1974.
NINO, C. D., Etica y Derechos Humanos, Paidós Studio,
Buenos Aires, 1984.
TRABAJOS DEL PROFESOR TITULAR
A CARGO DE LA CÁTEDRA
Proyectos Constitucionales Patrios 1811-1826, Carlos E.
Colautti, Ediciones Culturales Argentinas, Buenos Aires,
1983.
Libertad de Expresión y Censura Cinematográfica, Carlos E.
Colautti, Fundación Instituto de Estudios legislativos, Buenos
Aires, 1983.
Pacto de San José de Costa Rica (Protección de los derechos
Humanos), Carlos E. Colautti, en edición.
El derecho de propiedad y sus limitaciones de acuerdo a la
Nación , Doctrina Jurídica (10.12.71).
Aspectos constitucionales de la ley de Amnistía, doctrina
jurídica (4.5.73).
El derecho al acceso a la vivienda y la ley de locaciones
Urbanas, La ley. T. 1977 “C” p. 1977.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
128
Criterios constitucionales para la admisión y permanencia de
los agentes de la administración, La Ley T. 1978
“D” , p. 900.
La seguridad como derecho y como garantia y sus
limitaciones, la Ley (23.8.79).
La aplicación de la jurisdicción militar a los civiles, la Ley T.
1981 “D” p. 1041.
Las facultades de investigación del poder Legislativo y la
división de poderes, La Ley T. 1983 “D! P. 947.
Las disposiciones constitucionales sobre el orden económica-
social, La Ley T. 1985 “B” p . 739.
Los proyectos de leyes de réplica que analiza el parlamento,
La Ley Actualidad 3.9.85
El pacto de San José de Costa Rica y la Libertad de expresión
La Ley T. 1986 “B” p. 911
La protección del derecho a la vida en el Pacto de San José de
Costa Rica, Rev. Jurídica de Buenos Aires, 1986. II-II
Abeledo-Perrot, Buenos Aires, p.135.
Reflexiones sobre la obediencia debida, La Ley Actualidad
1.10.87 p.2
JURISPRUDENCIA CORRESPONDIENTE
A LOS CONTENIDOS MÍNIMOS
DE LA MATERIA DERECHOS HUMANOS
CIUDADANÍA:
Emilia Mayor Salinas, fallos 147:252-1926
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
129
DIVISIÓN DE PODERES:
Causa incoada en virtud del decreto 280/84 del poder
Ejecutivo nacional, CSN 22 de junio de 1987.
Mouviel, Fallos 237:636-1957.
JUSTICIA MILITAR. SUS ALCANCES:
Rodríguez , Juan Carlos otros, Fallos 254:116 La Ley T. 108 p
. 260
Milligan 4, Wallace, 2 1866. Este fallo y la jurisprudência
norteamericana está reseñada en La Ley T. 1981 B, p. 1041.
OPERATIVIDAD DE LOS DERECHOS:
Cantarini, fallos 237:272 1957.
PRINCIPIO DEL JUEZ NATURAL:
Videla , Jorge R., CS, diciembre 27-984, La Ley T. 19885- A
p. 356.
IGUALDAD DE OPORTUNIDADES
PARA GRUPOS EMERGENTES:
Brown vs/Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483-1954
PROHIBICIÓN DE LOS APREMIOS ILEGALES:
Montenegro, Fallos C.S.N. 303:1938-1981.
RESTRICCIONES ALA AUTONOMÍA
DE LA VOLUNTAD:
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 0124805/CA
130
Prattico , carmelo, fallos 246:345-1960
DERECHO A LA INTIMIDAD:
Ponzetti de Balbín c/Ed. Atlántica, La Ley T. 1985-B p. 120.
Bazterrica, Gustavo, La Ley T. 1986- D p. 550.
LIBERTAD DE EXPRESIÓN:
Moreno, Alejandro, Fallos 269:200-1967, la Ley T. 129 p. 40.
Azul y Blanco, Fallos 270:268 1967, La Ley T. 130
p. 450.
Editorial Sur c/ municipalidad de la Cuidad de Buenos Aires,
fallos 257:255 1963, La Ley T. 115 p. 435.
Batalla, Eduardo, CS, octubre 21-970, La Ley t. 141
p.221.
Costa, Héctor R. c/Municipalidad de la Capital y otros, C.S.
marzo 12-987, la Ley T. 1987 B p. 267.
Campillay , Julio C. C/La razón y otros, C.S. mayo 15-986, La
Ley T. 1986-C p. 406.
New York Time CO. y Sullivan, 376 U.S 254-1964.
Red Lion Broadcasting CO. INC.v. Federal Communications
Comision y Association, 395 U.S . 367 1969.
Miami Herald Publisching CO. v. Tomillo, 418 U.S 241
1974.
LIBERTAD DE CASARSE Y FORMAR UNA FAMILIA:
Sejean , C. S nov. 27 986, La Ley T. 1986 E p. 648.
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131
DERECHO A LA VIDA:
Warren MacCleskey, 107 Supreme Court Reporter 1756, 22 de
abril de 1987.
LIBERTAD DE ASOCIACIÓN:
Ferrari, Alejandro M. c/Gobierno Nacional , C. S. Junio 26-
986, La Ley 1986 D p. 308.
5.6
Comentários ao programa de Pós-Graduação em Direito da
UBA
112
Igualmente ao programa da PUC- Rio, o programa da disciplina
na UBA se encontrada datado. Ele foi elaborado na década dos 80 e
se utiliza desde 1985. Esta situação se reflete na falta de atualização
e conseqüentemente não contempla as disposições decorrentes da
reforma constitucional de 1994.
Porém, a partir da parte IV. unidade 7. o programa se centra
em aspectos jurídicos dos direitos humanos e reproduz seu
tratamento conforme a disposição em que se encontram estes direitos
na parte I da Constituição vigente na época. Este detalhamento
reflete a necessidade de estudar a recepção constitucional dos
direitos humanos no quadro normativo do texto constitucional.
Também, de igual forma que o programa da PUC-Rio, este
programa tem uma abordagem interdisciplinar que se manifesta na
perspectiva histórica prevista na Parte I, na perspectiva sociológica
a qual dedica-se a Parte III e a perspectiva ética e filosófica
112
O professor Carlos Colautti foi o primeiro titular da disciplina de direitos humanos desde 1985
até 2002, ano de seu falecimento. Seu trabalho como docente também da disciplina de direito
constitucional se reflete no seu programa de curso e na sua obra focada em estudos sobre a recepção
constitucional dos direitos humanos.
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presente na Parte II do programa. Verifica-se que estas primeiras 3
partes do programa e suas 6 unidades correspondentes concentram 13
das 25 aulas previstas inicialmente, praticamente 50% do
planejamento total de aulas. Esta preocupação com a formação
teórica e interdisciplinar imprime uma identidade a este programa.
A Parte II do programa leva por título Fundamentos e na
unidade 7 especificamente refere-se aos fundamentos teóricos. Essa
fundamentação encontra uma alavanca na unidade 4. Parte I que vai
relacionar a evolução histórica dos direitos humanos após a Segunda
Guerra Mundial com a visão filosófica marxista.
A Parte IV está constituída por 11 unidades planejadas para
serem lecionadas em 12 aulas. Trata-se como foi afirmado
anteriormente de um segmento dedicado especificamente a uma
abordagem jurídica marcada pela necessidade de trabalhar a relação
dos direitos humanos no direito interno e no direito internacional.
Igualmente ao aferido no programa da PUC- Rio, encontramos
uma preocupação com o direito o direito convencional internacional
e constatamos que contempla uma visão interamericana ao tratar da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Pelas mesmas razões que no programa da PUC-Rio neste
programa objeto de analise não há menção a elementos de integração
regional no Mercosul e inacreditavelmente não se contempla o estudo
do paradigma dos direitos humanos no cenário europeu.
Os pontos programáticos de direito comparado aparecem não
na parte IV, mas na Parte I dedicada a Evolução histórica com
tópicos referentes a Latino América e África. Porém esta
aproximação ao direito comparado se insere no estudo do processo
de difusão das idéias dos direitos humanos no século XX e se projeta
como um estudo descritivo muito mais do que um estudo de caráter
analítico.
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133
O enfoque comparado fica muito mais evidente ao analisar a
jurisprudência utilizada como recurso didático.
O recurso à jurisprudência introduz um diferencial
metodológico diferenciado em relação ao programa da PUC- Rio.
Permite equilibrar os componentes teóricos presentes na doutrina
nacional e internacional e o conhecimento da legislação
constitucional e convencional que contemplam os direitos humanos
com a força fática das decisões judiciais. Esta lacuna presente no
programa da PUC- Rio prova a necessidade de uma permanente
“vigilância pedagógica” para conseguir que teoria e prática sejam
conjugadas em estudos holísticos que apresentem ao discente o
fenômeno jurídico de forma completa. Esta sensibilidade se faz
extremamente necessária na disciplina de direitos humanos pela
complexidade e natureza destes direitos como também pela
dificuldade de garantir sua efetividade além dos preceitos
normativos e construções teóricas.
Infelizmente se constata a falta de tratamento de
jurisprudência de tribunais internacionais sobre direitos humanos. As
jurisprudências dos tribunais internacionais de direitos humanos
pertencentes aos sistemas interamericano e europeu se encontram
compiladas e disponíveis, inclusive através de recursos informáticos,
facilitando assim a pesquisa do discente e um estudo mais
aprimorado do funcionamento das jurisdições internacionais.
113
Ainda assim, é importante ressaltar a utilização da
jurisprudência comparada especialmente focada em sentenças
clássicas dos tribunais dos Estados Unidos como por exemplo Brown
vs Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483-1954 sobre igualdade
113
Para consulta a integra das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos sugerimos
acessar o site oficial da Corte Interamericana de Direitos Humanos em http://www.corteidh.or.cr/
ou ainda http://www.cajpe.org.pe/RIJ/BASES/JURISP/PRINCIP/.htm pertencente a Comissão
Andina de Juristas e integrada na RIJ (Rede de Informação Jurídica). Para consulta da integra da
jurisprudência e material de doutrina sobre o sistema europeu de direitos humanos acessar o site
oficial da Corte Européia de Direitos Humanos em http://www.echr.coe.int/echr .
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de oportunidades para grupos emergentes ou New York Times Co vs
Sullivan, 376 U.S. 254-1964 sobre liberdade de expressão.
114
O estudo destes casos permite ao discente entender o
raciocínio interpretativo dos tribunais e ainda tem o benefício de
apresentar através de técnicas de direito comparado às diferenças
entre o common law e o nosso sistema de origem românico. Devemos
lembrar que na descrição da metodologia da disciplina
explicitamente se coloca o estudo de casos como escolha didática, se
promove a interdisciplinaridade através de um embasamento de
história e sociologia e incentiva- se explicitamente a mecânica de
problematização como eixos didático-pedagógicos.
Contrastando com esse planejamento metodológico
encontramos uma ausência de tratamento e estudos sobre ensino
jurídico e sua relação com os direitos humanos. Lembremos que no
programa da PUC-Rio este aspecto era contemplado especificamente.
Observamos que a Bibliografia dita obrigatória inclui
instrumentos normativos como o texto constitucional argentino, a
Ata da Declaração da Independência dos E.U.A e os Pactos
Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais confirmando uma proposta
pedagógica com foco jurídico e aproveitamento de elementos
dogmáticos.
Em relação à Bibliografia Geral exigida pelo programa
verificamos que se trata de um número limitado de obras (5 autores),
preferentemente de docentes do próprio curso de direito da UBA com
reconhecido prestígio como Vanossi, Bidart Campos e Nino. Esta
escolha obedece à necessidade de manter um equilíbrio teórico e
valoriza a produção docente da instituição na área específica de
direitos humanos.
114
Estas referências se encontram incluídas na bibliografia do programa da UBA, cap 5, p 104.
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Seria necessário que o programa incluísse uma bibliografia
específica que permitisse atualizar o debate teórico em áreas não
contempladas pela doutrina geral e tradicional.
A bibliografia também inclui a própria produção do docente,
Carlos Colautti em publicações jurídicas de ampla difusão local com
La Ley e a Revista Jurídica de Buenos Aires.
O aspecto positivo de trabalhar a produção intelectual do
próprio docente como texto em aula está na possibilidade de contar
com sua proposta mais sistematizada. Isto facilita o debate crítico e
permite seu confronto argumentativo com outras linhas de
pensamento. Dependerá da habilidade do docente em não utilizar este
material para impor um pensamento unívoco e excludente.
Comentários sobre o Programa de Pós- Graduação em Direito
da UBA.
O programa conta com 1 curso de doutorado aprovado por
Resolução CONAV. No 92/00 e regulamentado pelas resoluções CS
No 3141/99 e No 3238/00. Ele está composto por 31 áreas de
concentração e a maioria de seus créditos são aproveitados por
aqueles que fazem a carreira docente na UBA.
Também conta o programa com 4 mestrados: 1. em Direito e
Economia (Res.CS No 6696/01), 2. em Relações Internacionais
(Res.CS No 1349/98, modificado por Res.CS No 5418/01), 3. Teoria
e Prática na Elaboração de Normas Jurídicas (Res. CS No 1771/03) e
4. em Magistratura (Res.2.804/04).
A duração destes mestrados vai de 768 a 796 horas aulas e com
uma duração máxima de 24 meses ou dois anos.
Verificamos por tanto que a Pós- Graduação em Direito na UBA
ainda não apresenta dados ou indicadores através de dissertações ou
teses que permitam aferir seus resultados. Sendo estes cursos de
recente implantação ficou limitada a possibilidade de realizar uma
pesquisa que permitisse estabelecer comparações. Mas é significativo
que entre as 31 áreas de concentração não conste a área de direitos
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humanos. De igual forma, não existe um mestrado na área de direitos
humanos e não existem nos mestrados existentes uma área de
concentração específica em direitos humanos ou linhas de
pesquisa.
115
115
No mestrado em Relações Internacionais existe uma área de concentração em direito
internacional e organizações internacionais que oferece uma disciplina de direito internacional dos
direitos humanos.
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8
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Universidade Católica do Rio de Janeiro; PILATTI, Adriano. Os descaminhos da
tolerância: o afro-brasileiro e o princípio da isonomia e da igualdade no direito
constitucional
1997. [243 f.] Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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AGUIAR, Renan; BUGALLO ALVAREZ, Alejandro; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. O direito entre o formalismo e o senso comum.
2001. 105 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
AIETA, Vânia Siciliano; CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. O asseguramento da intimidade como direito
fundamental.
1997. 249f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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ALBUQUERQUE, Francisca Rita Alencar.; FIORÊNCIO JUNIOR, José.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. A justiça do trabalho na ordem judiciária
brasileira.
1992. 2v. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
ALBUQUERQUE, Marcos Prado de.; MELLO, Celso D. de Albuquerque; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Direito agrário : um estudo sobre
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1984. 141f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Ciência
ALMEIDA, Liliane do Espírito Santo Roriz de; Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro. Conflito entre normas constitucionais.
1999. 107 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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ALVES, Cleber Francisco; PLASTINO, Carlos Alberto; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. O princípio da dignidade da pessoa humana como substrato
para os direitos fundamentais do homem - um enfoque a partir da doutrina social da
igreja.
1999. 150 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito
ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. O projeto de participação popular da administração
municipal de São Paulo sob gestão do Partido dos Trabalhadores (1989-1990) : uma
tentativa de mudança na representação política.
1991. 158f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Ciência
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AMARAL FILHO, Claudio de Souza.; CITTADINO, Gisele Guimarães.; Pontifícia
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constitucionais (preâmbulos das Constituições Brasileiras de 1937 e 1946).
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AMARAL, Thiago Bottino do; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. Critérios para a ponderação no direito penal e processual penal : o
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ANDRADE, Terezinha Guimarães.; PINHO, João Mauricio Ottoni Wanderley de
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ARAUJO NETTO, José Nascimento; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Liberalismo e justiça do trabalho : seis décadas de
confronto.
2002. 105 p.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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ARAÚJO, Luiz Gustavo Viana; BUGALLO ALVAREZ, Alejandro; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. O movimento do consumidor no Brasil como
efetivo exercício de cidadania na era globalizada.
2001. 193 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito
ARAUJO, Rodrigo Madeira Henrique de.; DIAS, Francisco Mauro.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Responsabilidade extracontratual do Estado
por condutas administrativas comissivas.
1996. 100 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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no Brasil. Rio de Janeiro.
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: subsídios metodológicos para a compreensão do procedimento judiciário.
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BASTOS, João Eduardo Monteverde Pereira.; Pontifícia Universidade Católica do Rio
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1976. 111f.Tese (Livre-docência) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
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BENTES, Hilda Helena Soares.; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Hobbes e o esquema barroco na construção do estado.
1995. 144f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
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BERNARDES, Marcia Nina; GÓMEZ, José Maria; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. Uma visão do cosmopolitismo : o projeto kantiano de paz perpétua
e suas implicações contemporâneas.
2000.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Direito
BERNI, Mauricio Batista.; PINHO, João Mauricio Ottoni Wanderley de Araujo.;
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. A capacidade contributiva e a
concentração de rendas.
1982. 77f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
BITTENCOURT, Maria da Graça Cunha Moraes.; PLASTINO, Carlos Alberto;
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Representação política :
abordagem critica da teoria da delegação de poderes.
1988. 96f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Ciência
BOLONHA, Carlos.; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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1994. 126f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
BORGES FILHO, Roberval; BUGALLO ALVAREZ, Alejandro; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. A função social da propriedade e a
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária na constituição de 1988.
1996. 160 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito
BORGES, Cassio Augusto Muniz; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. As tarefas administrativas comuns e a cooperação
preconizada pelo parágrafo único do artigo 23 da Constituição de 1988 : semelhança
com o regime cooperativo estatal de agir previsto nos artigos 91a e 91b da atual Carta
Política alemã.
2005. 157f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro, Rio de Janeiro
BORGES, Renata Scarpa Fernandes; DIAS, Francisco Mauro.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. O Ministério Público como fomentador da
concretização dos direitos sociais: o exercício da atribuição constitucional do art. 129,
II, da CF.
2004. 140 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito
BRAGA, Jose dos Santos Pereira.; ATHAYDE, Augusto.; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. O instituto do comodato e sua aplicação no Direito agrário
brasileiro.
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Janeiro, Departamento de Ciência
BRAGANÇA, Maria Isabel de.; DIAS, Francisco Mauro.; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Os limites da apreciação jurisdicional da discricionariedade
administrativa; doutrina e jurisprudência diante da nova constituição.
1991. 132p.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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BRAJTERMAN, Ricardo; ARAUJO, Nadia de; Pontifícia Universidade Católica do Rio
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2000. 137 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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BRANCO, Luizella Giardino B.; ARAUJO, Nadia de; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. Sistemas de solução de controvérsias em áreas de integração:
perspectivas para a construção de um modelo institucional permanente no Mercosul.
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BRAZ, Eliane Gomes; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica do Rio de
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BRITO, Jadir Anunciação de; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. A igualdade na lei e a desigualdade pela raça. Pluralismo jurídico e
constitucionalismo comunitário : a ação afirmativa no Brasil.
1999. 2 v.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Direito
BRITO, Marcos Antonio Bezerra; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Apontamentos sobre métodos de trabalho em direito
constitucional tributário : o sistema constitucional tributário na visão de ciência do
direito de autores e decididores.
2005. 128 f.Dissertação (Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro, Rio de Janeiro
BUGALLO ALVAREZ, Alejandro; MANDINA, Alexandre Luiz.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pressupostos epistemológicos para o estudo
cientifico do direito.
1986. 138f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
BUNCHAFT, Maria Eugenia; MAIA, Antonio Carlos Cavalcanti; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Reconstruindo a idéia de nação : do
nacionalismo ao patriotismo constitucional.
2004. 132 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito
BURLAMAQUI, Mauro Motta,; MESTIERI, João; Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro. Direito do desenvolvimento : uma introdução critica ao estudo do
Direito.
1974. 377f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Ciência
BUZANELLO, José Carlos; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Direito de resistência e a legalidade.
1992. 235f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
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CALAZANS, Paulo Murilo; CITTADINO, Gisele Guimarães.; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Democracia deliberativa, legitimação e
efetividade dos princípios fundamentais.
2003. 191 f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, Departamento de Direito,
CAMARA, Maria Helena Ferreira da.; BUGALLO ALVAREZ, Alejandro; Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Aspectos do direito de propriedade no
capitalismo e no sovietismo.
1980. 260f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira.;
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Representação política e sistema de
governo na Constituinte Republicana de 1890-91.
1988. 85f.Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro,
Departamento de Ciência
CAMPOS, Amini Haddad; VIEIRA, José Ribas; Pontifícia Universidade Católica do
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