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de zero a dez.
Cabe aqui uma análise de cada período. Em 1997 a média do IQR (Índice de
Qualidade de Resíduos) era de 4,53, sendo que a maior nota foi 8,7 (Bauru e São
Carlos) e a menor 1,8 (Gavião Peixoto e Ibaté). Em compensação, em 2006 a média
foi de 7,69, sendo a maior nota 9,8 (Borebi) e a menor 4,3 (Macatuba).
Essa melhora no IQR pode ser fruto dos investimentos feitos na bacia. De
acordo com o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Domiciliares 2006, apenas
Iacanga e São Carlos não receberam recursos do FECOP ou FEHIDRO. Mesmo
assim, os índices desses municípios são altos (8,5 e 9,0, respectivamente). Três
municípios apresentaram índices menores em 2006 do que em 1997: Bariri, Ibitinga
e Macatuba.
Diariamente são geradas 706,2 toneladas de lixo. Trabiju é a cidade que gera
a menor quantidade (0,5 toneladas/dia) e Bauru a maior (211,7 toneladas/dia).
O Plano Estadual de Recursos Hídricos 2004-2007 estabeleceu, entre suas
metas, a implementação de ações de proteção e controle de cargas poluidoras
difusas, decorrentes principalmente de resíduos sólidos, insumos agrícolas, extração
mineral e erosão. Para o cumprimento desta meta, no âmbito do Estado, foi
recomendado investimento de R$735.846.000,00. Como indicação do provável
recurso a ser disponibilizado o plano aponta R$337.703.000,00, valor bem aquém do
necessário.
Em 2008 encontra-se em elaboração o Plano de Bacia da UGRHI Tietê-
Jacaré, em atendimento ao artigo 17 da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei
7.663/91). A legislação diz que os Planos de Bacia devem conter:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos
diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento
urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração
mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de
recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das
bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices
progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos
hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos
corpos d’água em classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção,
conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
correspondente, inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se
refere o artigo 5º desta lei.