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considerada uma das responsáveis pela desqualificação da carreira docente, pois
fez descer, a níveis muito baixos, as exigências para a formação do magistério.
Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau
superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau
obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso
superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º Os professôres a que se refere a letra a poderão lecionar na 5ª e 6ª
séries do ensino de 1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em
quatro séries ou, quando em três mediante estudos adicionais
correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando fôr o caso, formação
pedagógica.
[...]
Art. 77. Quando a oferta de professôres, legalmente habilitados, não bastar
para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em
caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para
o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para
o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
c) no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à
licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta real de professôres, após a
aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:
a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª
série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames
de capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos respectivos Conselhos
de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos
habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de
Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados
pelo mesmo Conselho.
Art. 78. Quando a oferta de professôres licenciados não bastar para atender
às necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos
de nível superior poderão ser registrados no Ministério da Educação e
Cultura, mediante complementação de seus estudos, na mesma área ou em
áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação. (BRASIL, 1971)
Foi organizado um sistema de supletivo para os alunos que não estavam
dentro da faixa etária adequada, com cursos diferenciados e avaliações chamadas
de “exames”. Era uma tentativa de inserir no sistema escolar aqueles que não
passaram por ele, ou aqueles que talvez tivessem sido excluídos dele.
Memórias de infância que também moveram esse trabalho vem do período
dessa lei. São lembranças de colegas que, por dificuldades financeiras da família ou
por repetência, foram excluídos da escola. Havia, então, por parte da comunidade
escolar, embora essa expressão ainda não fosse usada, uma aceitação desse fato
como “natural”. Um novo e mais rigoroso filtro, foi ainda reservado ao fim do primeiro