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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Escola de Engenharia de São Carlos - USP
Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo
Marcos Antonio dos Santos
BRASÍLIA, O LAGO PARANOÁ E O TOMBAMENTO:
Natureza e especulação na cidade modernista.
São Carlos – SP
2008
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II
Marcos Antonio dos Santos
BRASÍLIA, O LAGO PARANOÁ E O TOMBAMENTO:
Natureza e especulação na cidade modernista.
Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação
em Arquitetura e Urbanismo na Área de Teoria e História da Arquitetura – Escola de
Engenharia de São Carlos – Universidade de São Paulo, como exigência para
obtenção do Título de Mestre em Arquitetura e Urbanismo.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Antonio Recamán Barros.
São Carlos – SP
2008
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III
IV
V
AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador Prof. Dr. Luiz Antonio Recamán Barros.
À FAPESP, que por meio do apoio financeiro, possibilitou que eu cursasse o mestrado e conseguisse produzir este.
Aos membros da Banca Examinadora, Prof. Dr. Vladimir Bartalin, Prof. Drª. Cibele Saliba Rizek, que com incansável paciência
deram toques precisos para a finalização do trabalho.
À Profa. Cibele Rizek, que com sua incrível capacidade de argumentação e observação crítica do presente, influenciou
determinantemente esse trabalho e minha postura frente à pesquisa acadêmica.
Aos funcionários da Secretaria da Pós-Graduação da EESC - USP, que sempre me trataram com especial carinho e
“quebraram muitos galhos”.
Ao pessoal da SEDUMA em Brasília – Dulce Blanco Barroso, Maria das Graças Medeiros de Oliveira, Maurício Guimarães
Goulart, Francisco Leitão, Jane Monte Jucá entre outros, que me atenderam com muita atenção respondendo todas as
questões prontamente.
Ao pessoal do IPHAN – DF em Brasília.
Aos professores da Pós – Graduação em Arquitetura e Urbanismo da EESC – USP que sempre se dispuseram discutir as
questões levantadas por este estudo de forma muito ativa e frutífera.
Aos amigos, Gabriel, Ana Paula, Cláudia, Werner, Cintia Barbosa, Pessoal da EESC, Michelly, Lucas, George, e tantos outros
que me perdoarão por não citá-los aqui, aos funcionários e professores da UNESP de Bauru, que fizeram parte de tantos
momentos de alegrias, lutas, ansiedades e partilharam parte importante de minha vida, parte na qual os aprendizados
extrapolaram muito os da academia.
Ao Professor de Filosofia da FAAC-UNESP de Bauru Dr. Marcelo Carbone Carneiro, com quem comecei a estudar, na
iniciação científica, Brasília, Modernismo e Modernidade.
À minha filha, Ana Beatriz.
Meu obrigado especial a Olívia, companheira de todas as horas, leitora e principal debatedora de cada linha deste trabalho.
VI
RESUMO
SANTOS, Marcos Antonio dos. Brasília, o Lago Paranoá e o Tombamento:
Natureza e especulação na cidade modernista. Dissertação (Mestrado) –
Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, Escola de Engenharia de
São Carlos da Universidade de São Paulo. São Carlos, 2008.
Em 1987, o conjunto arquitetônico e urbanístico de Brasília foi declarado patrimônio histórico
da humanidade pela UNESCO. Tal fato relacionou-se diretamente com a preservação das
características específicas do plano original de Lúcio Costa e com a preocupação em
relação às descaracterizações que este vinha sofrendo desde a inauguração da cidade em
1960. O partido adotado na documentação de tombamento foi a estruturação espacial de
Brasília baseada no equilíbrio entre as quatros escalas urbanas definidas no Relatório do
Plano Piloto, com o qual Lúcio Costa concorreu no concurso para a escolha do plano para a
nova capital do Brasil, em 1957. Sendo assim, o equilíbrio entre as escalas Monumental,
Gregária, Residencial e Bucólica passou a orientar os mecanismos de salvaguarda do
patrimônio histórico brasiliense. Dentre estas, a escala Bucólica, pelas suas características,
foi a que mais sofreu desde a inauguração da cidade, foram inúmeros processos de
ocupação os responsáveis pelas diferenças entre a forma atual da cidade e a idealizada por
Costa nos anos de 1950. A fragilidade da área em questão – o Lago Paranoá e a Escala
Bucólica – é demonstrada pela sobreposição de dispositivos legais de preservação, sejam
estes de proteção ambiental ou do patrimônio histórico e artístico de Brasília. Em ambos os
casos, tais leis visam proporcionar uma característica contida na proposta original, o caráter
de uma Orla pública voltada para atividades de lazer. Tal caráter tem como maior empecilho
as sucessivas privatizações de áreas públicas ocorridas desde a inauguração da cidade em
1960. Diante disto, o presente trabalho tem a intenção de discutir a legislação que incide
sobre a área do Paranoá, seja esta constituída por leis ambientais ou legislação do
tombamento do Plano Piloto – Escala Bucólica. Com o objetivo de entender de que forma
tais dispositivos legais colaboram ou não para a apropriação pública da área, esta pesquisa
VII
traz um panorama da presença do Lago ao longo da história. Panorama este que percorre
desde a causa mudancista, suas transformações no tempo e, por fim as possibilidades e
impossibilidades que o aparato legal tem de promover a configuração de uma Orla voltada
para atividades de lazer, acessível a todos os habitantes de Brasília.
Termos de indexação: Modernização Brasileira, Brasília, Cidade Moderna.
VIII
ABSTRACT
SANTOS, Marcos Antonio dos. Brasília, o Lago Paranoá e o Tombamento:
Natureza e especulação na cidade modernista. Dissertação (Mestrado) –
Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, Escola de Engenharia de
São Carlos da Universidade de São Paulo. São Carlos, 2008.
In 1987, all the whole architectural and urbanistic of Brasilia was declared World Heritage
Site by UNESCO. This fact is directly related to the preservation of specific characteristics of
the original Plan of Lúcio Costa for Brasilia and with the concern with the modifications that
the Plan was suffering since the inauguration of the city in 1960. The choice adopted of the
documentation of preservation was the spatial structure of Brasilia based in the balance
between the four scales urban defined in the “Relatório do Plano Piloto”. The Plan that Lucio
Costa competed in the tender to choose the Plan for the new capital of Brazil in 1957.
Therefore, the balance between the scales: “Monumental, Gregária, Residencial e Bucólica”
went the guide to fair the mechanisms for protecting the Heritage Site of Brasilia. Among
these, the scale “Bucólica”, by their specific characteristics, was the most suffer since of the
inauguration of the city, there were numerous cases of occupations irregulars the responsible
for the differences between the current way of the city and the created by Costa in the years
from 1950. The fragility of the area - the Paranoá Lake and the Bucólica scale - is
demonstrated by overlapping of the legal devices to preserve, as much as whether
environmental protection or the historical and artistic Heritage Site of Brasilia. In both cases,
such laws are intended to provide one characteristic existent in the original proposal, the
character of a public Orla, for the leisure activities. This character has how biggest obstacle
the subsequent privatization of public areas since the inauguration of the city in 1960. Facing
this, the present dissertation intends to discuss the legislation that of the area of Paranoá
Lake, this legislation maybe about the environmental laws or laws of the preservation of the
Pilot Plan - Bucólica scale. The objective of this dissertation is to understand how this legal
device can work or not for the public ownership of the area, this research provides an
overview of the presence of the Lake throughout the history. This overview intends to review
IX
the presence of the Lake since the first ideas of the change of the capital, its transformations
over the time and finally the possibilities and impossibilities that the legal devices have of the
fair of the Orla of the Paranoá Lake one place in fact public, turned to leisure activities and
accessible to all inhabitants of Brasilia.
Index terms: Brazilian Modernization, Brasília, Modern City.
X
SUMÁRIO
Introdução ............................................................................................................ 16
Primeiro Capítulo. ................................................................................................ 21
Brasília ................................................................................................................. 21
O Lago Paranoá. .................................................................................................. 38
O Concurso de 1956 ............................................................................................ 47
Lúcio Costa .......................................................................................................... 76
Segundo Capítulo ................................................................................................ 92
A Construção ....................................................................................................... 92
Os processos de apropriação da Orla do Paranoá .......................................... 98
O Lago como distinção social .......................................................................... 106
A Lei – a regulação urbana e a legislação ambiental ..................................... 110
Terceiro Capítulo ............................................................................................... 118
O Tombamento .................................................................................................. 118
A ação do tombamento na Orla do Paranoá ................................................... 144
Quarto Capítulo ................................................................................................. 153
O Projeto Orla .................................................................................................... 153
Quinto Capítulo .................................................................................................. 167
Considerações Finais ....................................................................................... 167
Bibliografia ......................................................................................................... 175
Referências Bibliográficas ............................................................................... 175
Bibliografia Consultada .................................................................................... 178
Fonte das imagens ............................................................................................ 184
Anexos ............................................................................................................... 191
XI
Lista de Figuras
Figura 1 - Integrantes da Expedição Cruls. .............................................................................. 27
Figura 2 - Localização do Município de Planaltina-DF, GO. .................................................. 29
Figura 3 - A disposição dos cinco sítios e o DF em sua forma atual. ...................................... 31
Figura 4 - Comício para a eleição de Juscelino Kubitschek em Jataí....................................... 34
Figura 5 - Primeira visita de Juscelino Kubistchek ao local onde seria construída a nova
capital. 2/10/1956. .................................................................................................................... 35
Figura 6 - Vista aérea da esplanada dos ministérios em 1957. (Arquivo Público do Distrito
Federal) ..................................................................................................................................... 36
Figura 7 - Barragem do Paranoá em 1959. ............................................................................... 37
Figura 8 - Palácio do Alvorada e Lago Paranoá, 10 de junho de 1960. ................................... 38
Figura 9 - Raul Pena Firme, Roberto Lacombe e José de Oliveira Reis – Projeto de 1955 para
a nova capital. ........................................................................................................................... 42
Figura 10 – À esquerda: Projeto para Brasília de 1927 (autor desconhecido). À direita: Projeto
feito em 1929 pelo historiador Theodoro Figueira de Almeida. .............................................. 43
Figura 11 - À Esquerda: Projeto de Carmem Portinho de 1936. À direita: Projeto de Jales
Machado de 1948. .................................................................................................................... 43
Figura 12 - Projeto para o Concurso de 1957 de autoria de João Kahir. .................................. 46
Figura 13 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Carlos Cascaldi, João Vilanova
Artigas, Mário Wagner Vieira, Paulo de Camargo e Almeida. ................................................ 49
Figura 14 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Otacílio de Sabóia
Ribeiro. ..................................................................................................................................... 50
Figura 15 - Detalhe da área central do Projeto de Sabóia. ....................................................... 50
Figura 16 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtécnica S/A - Milton C.
Ghiraldini. ................................................................................................................................. 53
Figura 17 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Geraldo da Cunha
Camargo. .................................................................................................................................. 55
Figura 18 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Eurípides Santos. .................. 56
Figura 19 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Pedro Paulino Guimarães. .... 58
Figura 20 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Júlio José Franco Neves e
Pedro Paulo de Melo Saraiva. .................................................................................................. 60
Figura 21 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rino Levi, Roberto Cerqueira
César e Luiz Roberto de Carvalho Franco e Paulo Fragoso. .................................................... 61
Figura 22 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rubem de Luna Dias, Belfort
de Arantes e Hélio de Luna Dias. ............................................................................................. 63
Figura 23 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Roberto e Maurício
Roberto. .................................................................................................................................... 65
Figura 24 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Jorge Wilheim. ..................... 67
Figura 25 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Stam Ltda. – Joaquim Guedes,
Liliana Guedes, Carlos Milan e Domingos Azevedo. .............................................................. 68
Figura 26 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Arquitetos Associados -
Boruch Milmann, João Henrique Rocha, Ney Fontes Gonçalves. ........................................... 70
Figura 27 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtora Duchen - Ricardo
Brasílico Paes de Barros Schroeder. ......................................................................................... 71
Figura 28 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Giancarlo Palanti e Henrique E.
Mindlin. .................................................................................................................................... 73
Figura 29 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Rangel Pestana,
Hermán Ocampo Landa e Vítor Artese. ................................................................................... 74
XII
Figura 30 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Edgar Rocha Souza e Raul da
Silva Vieitas. ............................................................................................................................. 75
Figura 31 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Lúcio Costa. .......................... 78
Figura 32 - O Homem Vitruviano - Leonardo da Vinci - Acervo da Galeria Accademia -
Veneza. ..................................................................................................................................... 81
Figura 33 - O Modulor de Le Corbusier. .................................................................................. 83
Figura 34 - Os Efeitos da modificação proposta pela comissão julgadora. .............................. 94
Figura 35 - Acréscimos ao Plano Piloto após o Concurso. ...................................................... 96
Figura 36 – À esquerda A O Projeto que concorreu ao concurso de 1956, à direita, sua forma
quando inaugurado.
.................................................................................................................. 96
Figura 37 - Visto de cima, a distância entre as edificações e o lago parece conforme com a lei.
................................................................................................................................................ 100
Figura 38 - Visto mais de perto, percebe-se o uso de cercas vivas para delimitar praias
particulares. ............................................................................................................................ 100
Figura 39 - Palácio da Alvorada em Azul e Village Alvorada em Vermelho. ....................... 101
Figura 40 - Nascente entre prédios na Asa Norte. .................................................................. 103
Figura 41 – À esquerda Hotel, abandonado e à direita o mesmo no momento de sua implosão.
................................................................................................................................................ 104
Figura 42 - Vila dos funcionários da Academia de Tênis, Setor de Clubes Sul, às margens do
Paranoá. .................................................................................................................................. 105
Figura 43 - Remoção dos moradores da Favela do Paranoá................................................... 106
Figura 44 - Gráfico mostrando a distribuição de renda no DF, dados de 2000. ..................... 109
Figura 45 - Área de Intervenção Prioritária coincidente com o perímetro dado pelo Decreto de
Tombamento de 1987. ............................................................................................................ 122
Figura 46 - Pólo 3 - Complexo Brasília Palace, em foto de fins dos anos de 1980. .............. 154
Figura 47 - Projeto Orla: 1 - Pontão do Lago Norte, 2 - Complexo da Enseada, 3 - Complexo
Brasília Palace, 4 - Parque do Cerrado, 5 - parque Tecnológico, 6 - Centro Internacional, 7 -
Marina do Paranoá, 8 - Centro de Lazer Beira Lago e 9 - Pontão Lago Sul. ......................... 155
Figura 48 - Área pertencente ao Pólo 3, fotografada em 2007 durante o período de suspensão
das obras. ................................................................................................................................ 157
Figura 49 - Pólo 3 do Projeto Orla. ........................................................................................ 158
Figura 50 - Pólo 3 do Projeto Orla. ........................................................................................ 158
Figura 51 - Um edifício em construção dentro da margem de 30 metros de recuo obrigatório,
no Pólo 3. ................................................................................................................................ 161
Figura 52 - O “Arco do Triunfo” do Pontão do Lago Sul. ..................................................... 162
XIII
ANEXOS
LICENCIAMENTO DE OBRAS / USO DE ÁREAS PÚBLICAS DECRETO N. º
17.079, de 28 de dezembro de 1995.
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, que Institui o novo Código Florestal.
LEI Nº 512: Dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, institui
o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH – DF e dá
outras providências.
Lei Federal nº 9.433/97: Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do Art. 21 da Constituição Federal, e altera o Art. 1º da Lei nº 8.001(*), de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990(*), de 28 de dezembro de 1989.
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
Correio Braziliense. Brasília, quinta-feira, 17 de outubro de 2002. Patrimônio –
Desrespeito sem limite.
LEI Nº 5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966. Institui o Código Sanitário do Distrito
Federal.
LEI N
o
3.751, DE 13 DE ABRIL DE 1960. Dispõe sobre a organização administrativa
do Distrito Federal.
XIV
ABREVIATURAS
APP – Área de Preservação Permanente
CEI – Companhia de Erradicação de Invasões
CIAM – Congresso Internacional de Arquitetura Moderna
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
DEMA – Delegacia do Maio Ambiente
DePHA – Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.
DF – Distrito Federal
GDF – Governo do Distrito Federal
GT- Brasília – Grupo de Trabalho para a Preservação de Brasília
ICOMOS – International Council on Monuments and Sites
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
JK – Juscelino Kubitschek
LPM – Lista do Patrimônio Mundial
MPF – Ministério Público Federal
MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
NOVACAP – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
PNGC – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
PP – Plano Piloto
PPP – Parceria Público-Privada
RA – Região Administrativa
SEDUH – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SEDUMA - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
SEMARH – Secretaria do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos
SHIN – Setor de Habitações Individuais Norte.
XV
SHIS – Setor de Habitações Individuais Sul.
SPHAN – Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
SQ – Super-Quadras
TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília.
UNB – Universidade de Brasília
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura.
16
Introdução
Idéia recorrente na historiografia do Brasil, remontando ao período
colonial, a interiorização da capital brasileira se deu durante fins da década de
Cinqüenta. Envolto em uma atmosfera de otimismo, de um país recém
democratizado pós Ditadura Vargas, o período da Década de Cinqüenta é,
ainda hoje, lembrado como os Anos Dourados de Juscelino.
A materialização desse “sonho” brasileiro coincidiu com um período
singular na história da arquitetura mundial, no qual o Brasil se posicionava em
situação avançada em relação ao restante do mundo.
O modernismo arquitetônico havia se desenvolvido no Brasil de uma
maneira até então não vista. Figuras de proa neste processo, Oscar Niemeyer
e Lúcio Costa, foram convocados a pensar o processo de transferência da
capital do Rio de Janeiro para o interior do país.
Niemeyer, que já havia trabalhado no conjunto arquitetônico da
Pampulha, com JK – Juscelino Kubitschek, quando este foi prefeito da cidade
de Belo Horizonte, declinou do convite para se responsabilizar pela proposta
urbana da nova capital, o que deu ensejo para a realização do famoso
concurso para o projeto da nova capital do Brasil, vencido por Lúcio Costa em
1957.
Mesmo em um momento no qual as teorias do Racionalismo
Funcionalista, oriundas da Carta de Atenas, já se encontravam questionadas
mundo afora, Brasília era planejada mediante os conceitos de tais teorias, com
algumas poucas revisões.
17
Em sua proposta, Lúcio Costa estruturou um espaço urbano levando em
consideração a morfologia do sítio escolhido e a forma do Lago, mas de
maneira diferenciada dos demais projetos concorrentes. Apesar de ocupar a
porção mais elevada do sítio, Costa conseguiu estabelecer uma relação formal
com o Lago Paranoá, lago este constante no ideário mudancista desde o sonho
profético do Padre italiano Dom Bosco, padroeiro de Brasília. A relação com o
Lago, a natureza e o conceito de paisagem, no projeto de Costa, é consoante
com a forma que estes eram tratados nos documentos manifestos do
Modernismo Arquitetônico.
Lúcio Costa imaginou para o Lago uma orla intacta, oposta ao urbano,
voltada para o lazer, exclusivamente. O Lago era o local de reeducação do
homem frente às vicissitudes da agitada vida metropolitana, tal qual propunha a
Carta de Atenas.
O Lago entrou na proposta de Costa para o Plano Piloto como constante
de uma das quatro escalas urbanas por ele pensadas: a Escala Bucólica –
compreendendo o conjunto de todos os espaços intersticiais dotados de
vegetação, natural ou artificial, e o cinturão verde que envolvia o Plano Piloto.
Ainda influenciado pelas discussões modernistas sobre a relação entre
natureza/paisagem e cidade, Costa propôs para o Lago o lazer, como única
atividade possível.
As alterações ocorridas na proposta original, logo após o concurso para
escolha do Plano Piloto, possibilitaram a implantação de habitações para
população de alta renda. O Plano Piloto será construído de maneira a localizar
no entorno do Lago, tanto equipamentos de lazer quanto áreas habitacionais
18
individuais. Visto assim o Lago começava a fugir das prerrogativas modernistas
de organização espacial.
Vencido o concurso e iniciadas as obras para a construção da nova
capital, outras alterações se sobrepuseram às já sugeridas pela comissão
julgadora do concurso. O Lago e o Plano Piloto tiveram então, em seu
processo de construção, uma forma que se aproximou da proposta original de
Costa, sem ser a sua fiel materialização.
Após a inauguração produziu-se, principalmente no que diz respeito ao
Paranoá, um espaço cada vez mais diferente do que se planejara nos anos de
1950.
Isso não impediu que, durante os Anos de 1980, a confecção da
Legislação do Tombamento se apropriasse justamente das idéias contidas na
proposta original, em parte não realizadas.
Brasília foi tombada internacionalmente em 1987, mas só recebeu uma
legislação que visasse proteger seu patrimônio histórico anos depois, em 1989.
O tombamento foi uma tentativa de conter inúmeros processos de
descaracterização da proposta urbana de Brasília. Processos estes, ocorridos
desde a inauguração da cidade, que contribuíam para o distanciamento
existente entre o plano original e Brasília depois de construída.
Das quatro escalas urbanas estruturadoras da cidade e da Legislação de
Tombamento – Monumental, Gregária, Residencial e Bucólica – esta última, foi
a que mais sofreu com os processos de ocupação e produção espacial
posteriores à inauguração de Brasília, pois foi nos espaços constituintes da
19
Escala Bucólica que se encontraram os vazios passíveis de exploração pelo
mercado imobiliário.
Assim, o Lago Paranoá, componente da Escala Bucólica, teve como
característica uma conformação espacial diferente do restante do Plano Piloto.
Sofreu, desde o início, inúmeros processos de ocupação não previstos na
proposta original. O que tornou sua forma cada vez mais distante do pensado
em 1957 e cada vez mais próximo da forma como rotineiramente as raridades
paisagísticas são apropriadas nas demais cidades não planejadas.
Nesse contexto, a Legislação do Tombamento procurou estabelecer
mecanismos que contivessem estes processos de apropriação, visando tornar
possível a idéia original de um Lago, e uma escala Bucólica, públicos e
acessíveis a toda a população brasiliense.
A mesma região foi também alvo de um grupo de leis que visam à
proteção ambiental, determinando a forma para a sua ocupação e as normas
específicas para o uso de sua lâmina d’água, seja para atividades comerciais
ou de lazer.
Ocorre que, tanto a lei de preservação do patrimônio quanto as
ambientais não estabelecem precisamente a forma como seria promovida a
requalificação da Orla do Paranoá.
O Projeto Orla 1996: construção de um parque linear, utilizando para
isso áreas remanescentes ainda públicas. É uma tentativa do poder público
aliado a iniciativa privada, de tornar público aquilo que no projeto e na Lei
nunca deixou de ser.
20
O Projeto Orla é, ainda hoje, uma tentativa do poder público aliado á
iniciativa privada, de possibilitar um uso público às áreas ainda não ocupadas
ao redor do Lago.
O presente trabalho tem a intenção de discutir a legislação que incide
sobre a área do Lago Paranoá. Seja ela constituída pelas leis ambientais ou
pela legislação do tombamento do Plano Piloto. Objetiva entender de que
forma tais dispositivos legais colaboram, ou não, para a apropriação pública da
área, como tais dispositivos tratam aqueles que durante os anos, desde a
inauguração da cidade, vêm produzindo uma ocupação irregular das margens
do Paranoá de forma a contrariar os conceitos de espaço público contidos tanto
no plano original quanto nas leis ambientais e tombamento.
A pesquisa realizada para este trabalho buscou produzir um panorama
histórico que ajudasse a entender a presença do Lago desde os momentos
iniciais da causa mudancista e suas transformações no tempo. Por fim, buscou
as possibilidades e impossibilidades que o aparato legal tem de promover a
configuração de uma Orla voltada para as atividades de lazer, acessível a
todos os habitantes de Brasília, não importando a classe social à qual
pertençam.
21
Primeiro Capítulo.
Brasília
Brasília tem sua construção iniciada em 1957 e é inaugurada em 21 de
abril de 1960. A idéia de se transferir a capital brasileira para o interior do
Brasil, no entanto, é bem anterior. Desde o Brasil colonial a intenção de se
deslocar o centro político para o interior do país foi freqüentemente discutida.
Inúmeras, também, foram as motivações para se justificar a operação.
A transferência da capital federal para o Planalto Central, como destaca
Ricardo Libanez Farret, sempre contou com inúmeras justificativas:
Argumentos nunca faltaram para justificar a transferência da
Capital para o interior do território brasileiro: primeiro, uma
tentativa de apagar todos os vestígios e símbolos da
dominação portuguesa, como seria, no caso, a cidade do Rio
de Janeiro; segundo, uma medida destinada a transformar o
Brasil num país unificado, ao invés de um grande número de
enclaves; terceiro, por razões de defesa nacional, uma vez
que a capital seria altamente vulnerável a ataques
estrangeiros; quarto, um meio de promover novos padrões de
eficiência nos serviços públicos; quinto, um instrumento
ideológico capaz de criar, junto às massas, um espírito de
identidade nacional; sexto, um centro de crescimento capaz de
promover o desenvolvimento regional do Centro-Oeste,
através da criação de um significativo mercado consumidor e
da introdução de inovações tecnológicas, econômicas e
sociais; sétimo, como uma porta de entrada à ocupação
econômica das fronteiras oeste e norte do País (KENT, 1956;
EVENSON, 1973; FARRET, 1978; GOSLING, 1979 apud
PAVIANI, 1985, p. 18).
Adotando-se as referências oficiais no desenvolvimento da idéia de
interiorização da capital federal brasileira encontra-se a seguinte cronologia:
22
1789 – Os Inconfidentes Mineiros, liderados por Tiradentes,
reivindicam à Corte de Lisboa a fixação da Capital no interior –
São João Del Rei – alegando vantagem estratégica
(segurança) e demográfica (povoamento do interior).
1813 – Hipólito José da Costa, jornalista exilado em Londres,
lança o “Correio Braziliense”, um jornal editado em língua
portuguesa para, dentre outras coisas, defender a
“transferência da Capital para o interior central”, “nas
cabeceiras dos grandes rios”. Mantém sua luta pela mudança
até 1822.
1817 – Padre João Ribeiro, como um dos líderes da Revolução
Praieira (Independência do Estado), apóia junto aos
pernambucanos a tese mudancista.
1822 – Na véspera do “Grito de Independência” José Bonifácio
inclui nas “instruções dos Deputados Paulistas à Corte” a
sugestão de que se levante no interior do Brasil uma cidade
central para assento da Corte, em latitude de aproximadamente
15°.
1822 – D. Pedro I recebe um manifesto do povo com 8 mil
assinaturas em favor da interiorização.
1822 – Após a Independência, Menezes Palmiro propõe a
criação de uma província central para a construção da Capital
definitiva do Império, sugerindo o nome de Pedrália.
1823 – José Bonifácio propõe à Assembléia Constituinte que a
Capital do Império seja transferida para a Comarca de
Paracatu, Minas Gerais, e sugere os nomes de Brasília ou
Petrópolis.
1831 – Projeto João Cândido de Deos e Silva.
1834 a 1877 – Adolfo Varnhagen – Visconde de Porto Seguro,
historiador, empunhou a bandeira da interiorização da Capital
durante 43 anos. Foi autor de várias obras nesse sentido, mas
só conheceu o Planalto Central em 1877. Dentre suas obras de
23
maior vulto estão a Carta ao Ministro da Agricultura, o Memorial
Orgânico, História Geral do Brasil e a Questão da Capital –
Marítima ou Interior.
1883 – Dom Bosco, o padre fundador dos Salesianos, tem um
sonho profético que prevê o nascimento de uma rica e
próspera civilização no planalto central brasileiro entre os
paralelos 15 e 20.
1
Sonho de Dom Bosco
“Eu enxergava nas vísceras das montanhas e nas profundas
da planície. Tinha, sob os olhos, as riquezas incomparáveis
dessas regiões, as quais, um dia, serão descobertas. Eu via
numerosos minérios de metais preciosos, jazidas inesgotáveis
de carvão de pedra, de depósitos de petróleo tão abundantes,
como jamais se acharam noutros lugares.
Mas não era tudo. Entre os graus 15 e 20, existia um seio de
terra bastante largo e longo, que partia de um ponto onde se
formava um lago. E então uma voz me disse, repetidamente:
‘Quando vierem escavar os minerais ocultos no meio destes
montes, surgirá aqui a Terra da Promissão, fluente de leite e
mel. Será uma riqueza inconcebível.”
1891 – Após aprovação de emenda do Senador Virgílio
Damásio e do Deputado Lauro Müller, o art. 3º da Constituição
da República passa a trazer: “Fica pertencente à União, no
planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros
quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela
estabelecer-se a futura Capital Federal”.
1892 – Deputado Nogueira Paranaguá faz um projeto que
autoriza a exploração e demarcação das terras destinadas à
nova Capital.
1
A localização do Plano Piloto aproxima-se do descrito pelo padre italiano, segundo o IBGE coordenadas
geográficas do Plano são 15° 47 0 S, 47° 54 0 W.
24
1892 – Luiz Cruls, Diretor do Observatório Nacional, é
nomeado por Floriano Peixoto para chefiar a Comissão que iria
explorar e demarcar a área da Capital. Conclui seu trabalho
dois anos depois, com sucesso.
1905 – Deputado Nogueira Paranaguá retoma sua “Campanha
Mudancista” com o apoio de vários jornalistas e escritores.
1922 – Na comemoração do centenário da Independência é
lançada a Pedra Fundamental da nova Capital, por sugestão
dos Deputados Americano do Brazil e Rodrigues Machado, no
Morro do Centenário, nas cercanias de Planaltina.
1934 – A nova Constituição determinou que “Será transferida a
Capital da União para o ponto central do Brasil”.
1946 – A Constituição promulgada neste ano determinou que
“A Capital da União será transferida para o Planalto Central”,
dado ao Presidente da República (Eurico Gaspar Dutra) um
prazo de 60 dias para iniciar os estudos de localização.
1946 – O Presidente Eurico Gaspar Dutra nomeia uma
“Comissão de Estudos para a Localização da Nova Capital do
Brasil” chefiada pelo General Djalma Polli Coelho.
1948 – A Comissão de Polli Coelho conclui seus trabalhos,
confirma os estudos de Cruls e tem seu relatório enviado pelo
Presidente Dutra ao Congresso com o nome de “Mensagem de
Corumbá”.
1953 – O General Caiado de Castro é nomeado por Getúlio
Vargas para presidir nova “Comissão de Localização da Nova
Capital Federal” sendo mais adiante substituído pelo Marechal
José Pessoa.
1955 – O Marechal José Pessoa apresenta o relatório final dos
trabalhos.
1955 – Em um comício na cidade goiana de Jataí, Juscelino
Kubitschek afirma a um popular que, se eleito fosse, “sendo a
25
mudança um preceito constitucional, seu Governo daria os
primeiros passos”.
1956 – Juscelino Kubitschek, cinco dias após sua investidura
na Presidência da República, chama o Marechal José Pessoa
para inteirar-se do que já existia sobre a mudança e quais as
providências iniciais para efetivar o preceito constitucional.
1956 – Início das obras da construção de Brasília.
2
O resgate destas referências históricas ao ideário mudancista não tem o
objetivo de concordância ou de estabelecer uma crítica ao processo de
mitificação da idéia de interiorização da capital brasileira. Tal abordabem
exorbitaria os objetivos deste trabalho, que procura estabelecer as relações
entre o patrimônio preservado, as descaracterizações e a possibilidade de um
aparato legal ser efetivo enquanto salvaguarda deste patrimônio.
Evidentemente que as referências à idéia de transferência da capital durante
tantos anos não parte de pressupostos idênticos. A vontade de coincidir poder
político com poder econômico dos inconfidentes de 1879, em muito difere das
motivações que possibilitaram a efetiva tranferência da capital nos anos de
1950, se é que não são antitéticas. Dentro do escopo desta pesquisa, no
entanto, tal resgate vem ajudar no entendimento de como se deram as ações
para a transferência e mais, como o Lago Paranoá passou a ser condicionante
do projeto para a nova capital.
De todas estas referências, o que se pode ser entendido como um
divisor de águas no processo de interiorização da capital federal são as ações
práticas, tomadas após a Proclamação de República em 1889.
2
CÂMARA DOS DEPUTADOS CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. BRASÍLIA
CAPITAL E MUDANÇA. Disponível no sitio
http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/conheca/museu/publicacoes/arquivos-
pdf/Bras%C3%ADlia-PDF.pdf acessado em 05/07/2008.
26
A Constituição de 1891 retoma com força a idéia da interiorização da
capital, tornado-a um dispositivo constitucional. Assim, nos primeiros anos do
Brasil República, fica determinado, por Lei, que fossem tomadas as
providências para a transferência da capital da cidade do Rio de Janeiro, para
o interior do Brasil:
Art. 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da
República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que
será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a
futura Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual
Distrito Federal passará a constituir um Estado.
3
Em 1892
4
instalou-se a Comissão Exploradora do Planalto Central,
devido ao artigo 3º da Constituição de 1891, chefiada pelo astrônomo belga
Luíz Cruls.
3
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO
DE 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm
acessado dia05/07/2008.
4
Data do início de seus trabalhos.
27
Figura 1 - Integrantes da Expedição Cruls.
Conhecida como Missão Cruls, a Comissão de 1893 demarcou, após
dois anos de trabalho, uma área considerada adequada à construção da futura
capital, contendo os 14.400 km2 determinados pela constituição de 1891. Esta
área ficou conhecida como o Quadrilátero Cruls.
Luiz Cruls deveria orientar-se pelos seguintes parâmetros: determinar a
salubridade do clima; a qualidade das águas, sua abundância e a facilidade
para o abastecimento da futura capital e, finalmente, estudar a topografia,
assim como a natureza do terreno, considerando-se as condições existentes,
tendo em vista a necessidade de edificações e comunicações urbanas que
permitissem o desenvolvimento de uma grande metrópole. Uma vez concluída
a escolha definitiva do local, deveria a Comissão organizar uma estação,
destinada à observação diária, regular e ininterrupta das condições
28
meteorológicas, de modo que fosse possível estabelecer um conhecimento
completo dos fatores climatológicos da região escolhida.
Previa-se também um rigoroso levantamento da superfície demarcada,
uma triangulação da área de 14.400 quilômetros quadrados, assim como a
determinação de coordenadas astronômicas.
Além da delimitação da área que futuramente abrigou o DF – Distrito
Federal – e a cidade de Brasília, outra contribuição importante da Missão Cruls
foi a orientação para a construção do que seria o Lago Paranoá. A construção
deste se deu a partir do represamento do Ribeirão Paranoá, tendo como
tributários o Ribeirão Santa Maria, o Torto, o Ribeirão Bananal, Riacho Fundo,
Ribeirão do Gama.
Afora as discussões sobre a interiorização da capital terem continuado
após os trabalhos da Missão Cruls, poucas ações práticas foram tomadas para
a efetivação da transferência até 1946.
Simbolicamente tomar-se-á posse do sítio destinado à nova capital nas
comemorações do Centenário da Independência em 1922. Durante as
festividades, foi lançada a “Pedra Fundamental”, próximo à Planaltina
5
, o mais
antigo município que integra a região do atual DF, o que reafirmou a escolha da
região Centro-Oeste como local definitivo para a construção da Brasília.
5
Os documentos existentes não indicam a data exata da fundação de Planaltina, embora acredite-se que
seja 1790. Planaltina teve seu território desmembrado em duas partes, permanecendo sua sede dentro da
extensão do Distrito Federal, ajuntada à estrutura administrativa que se implantou, na categoria de Cidade
Satélite do DF, perdendo assim a sua autonomia Política a Administrativa. A outra parte do município
que ficou fora do quadrilátero do DF, continuou a pertencer ao Estado de Goiás e sua nova sede recebeu o
nome de Planaltina de Goiás, popularmente conhecida com Brasilinha. http://www.planaltina.df.gov.br/
,
acessado em 20/03/2008.
29
Figura 2 - Localização do Município de Planaltina-DF, GO.
Entre a Missão Cruls de 1893 e a Missão de 1946 chefia por Polly
Coelho, tem-se um período de pausa nas ações concretas destinadas à
mudança da capital.
Porém, lentamente as discussões avançaram.
Como parte dessas, podem ser lembradas as referências aos sonhos
proféticos do padre italiano, durante militância de Monteiro Lobato pelo
petróleo
6
.
Monteiro Lobato fez a tradução do sonho profético de Dom Bosco e
utilizou as visões míticas do padre italiano com o intuito de corroborar as idéias
6
Na mesma profecia de 1883, teve São João Bosco a visão profética de existirem no Brasil imensas
jazidas de petróleo, como jamais foram achadas em outros países. Passados cinqüenta e três anos,
Monteiro Lobato, empenhado na campanha do petróleo nacional, reviveu essa profecia, quase ignorada,
exaltando a possibilidade de sua realização e apelando para quem quer que tivesse meios de empreender
as pesquisas necessárias. Era o apóstolo do Petróleo, a pregar, no deserto, a profecia do Santo. O artigo do
ilustre escritor, "Dom Bosco e o Petróleo", publicado por volta de 1936, foi depois inserto no seu livro
intitulado "Na Antevéspera". Outra relação que une Monteiro Lobato, Dom Bosco e a construção de
Brasília é a manifestada aversão do escritor brasileiro pela localização da capital brasileira na cidade do
Rio de janeiro.
30
sobre a importância do petróleo, como indutor e símbolo de desenvolvimento
nacional.
Monteiro Lobato foi também precursor em outro tipo de discussão que
povoou o ideário mudancista:
O mal é a cabeça do país ser o Rio – aquela mazela em ponto
cidade. O Rio é um fenômeno de parasitismo consciente e
organizado, que em nada crê, pilheria a propósito de tudo, tem
graça, é leve e por isso tudo terrivelmente venenoso e
envenenante. (
LOBATO, 1950 p. 41)
Tal debate se baseava na idéia de modificação das relações sociais
mediante mudanças na organização espacial, então em voga.
Em 1946, o Presidente da República, Gen. Eurico Gaspar Dutra
constituiu uma nova comissão de estudos para a localização da nova capital,
cuja chefia coube ao Gen. Djalma Poly Coelho. O relatório da comissão ficou
pronto em agosto de 1948 e de maneira geral, confirmam as conclusões da
Comissão Cruls. Concluiu-se então, pela manutenção, com algumas
modificações, do "quadrilátero Cruls".
Em 1953, dá-se a formação da Comissão de Localização da Nova
Capital Federal, presidida pelo General Aguinaldo Caiado de Castro, Chefe da
Casa Militar do Presidente Vargas, cujo objetivo era um minucioso
levantamento fotogramétrico da área escolhida.
A Comissão de 1953 estruturou seus trabalhos de maneira a propor a
escolha entre cinco sítios com 1.000 Km² cada, localizados próximos da região
demarcada por Cruls, como possíveis de serem aproveitados para a
construção da nova capital.
31
A partir de 1954, essa Comissão passou a ser presidida pelo Marechal
José Pessoa. Após os trabalhos, contratou-se a firma norte-americana Donald
J. Belcher and Associates Incorporated, de Ithaca, Nova York
7
, especializada
em estudos e pesquisas baseados em interpretação aerofotogramétrica. Os
cinco sítios foram inscritos em um retângulo – o Retângulo Belcher – sendo
nomeados a partir das cores utilizadas pela empresa americana para
diferenciá-los – Castanho, Verde, Azul, Vermelho e Amarelo. Estes foram
comparados objetivando a escolha daquele que reunisse as melhores
qualidades para abrigar a construção de Brasília. Após os estudos
comparativos optou-se pelo "Sítio Castanho", apontado pela firma americana
Donald J. Belcher como sendo o mais adequado para construção da nova
capital.
Figura 3 - A disposição dos cinco sítios e o DF em sua forma atual.
O processo de escolha do sítio definitivo levou em consideração
qualidades como: características da temperatura, umidade, chuvas, ventos,
7
O nome da firma acabou por “batizar” o retângulo contendo os cinco sítios possíveis.
32
nebulosidade, altitude e conformação geomorfológica nos níveis macro, meso e
microclimáticos. O Sítio Castanho destacou-se, especialmente, por suas
qualidades climáticas:
Sítio Castanho é um sítio convexo. É aberto a todas as
influências dos ventos predominantes e, durante os períodos
de calmaria, ele tem uma forma topográfica ideal para
promover a drenagem do ar através do sítio da cidade. O ar se
movimenta do planalto alto e seco através da área da cidade e
se drena dentro do vale florestado do rio São Bartolomeu (...) A
área do sítio é bem drenada, condição esta que reduzirá a
umidade a um mínimo. Ela é coberta com uma floresta de
árvores baixas de melhor qualidade que a de quaisquer outras
áreas altas. Isto influenciará favoravelmente o micro-clima e
dessa forma reduzirá a temperatura do solo e a influência da
radiação noturna.
(Relatório técnico sobre a Nova Capital da República, Relatório
Belcher, p. 29 apud FONSECA, 2001, p. 28)
A escolha do Sítio Castanho vem então, confirmar mais uma vez os
trabalhos da Missão Cruls. Sua localização em uma área praticamente central
no Quadrilátero de Cruls demonstra que os trabalhos de localização feitos em
fins do Século XIX conseguiram, apesar das condições técnicas da época,
bastante precisão no que se refere às qualidades da área estudada.
Somadas a estas características o Relatório de Belcher salienta
qualidades como:
...o sistema de drenagem para o aproveitamento com
reservatórios e o potencial de suprimento d’água que é
excelente. E as bacias ao norte e a Oeste prometem fornecer
quantidades adequadas de água como também um mínimo de
bombeamento requerido para trazê-la à cidade. (Relatório
33
técnico sobra a Nova Capital da República, Relatório Belcher,
p. 29 apud FONSECA, 2001, p. 28)
O Sítio Castanho, escolhido em abril de 1955, coincide exatamente com
o local onde esteve a comitiva de Luiz Cruls, em 1893, na antiga Fazenda
Bananal. Em torno do local escolhido foram traçados os limites do novo Distrito
Federal, com uma área de aproximadamente 5.000 Km², tal como determinava
a constituição. (FONSECA, 2001, p. 30).
Escolhido o sítio, o início das obras só veio acontecer em1957. Mas,
para tanto o ideário mudancista teve que se transformar em uma das propostas
de governo lançadas por Juscelino Kubistchek.
Durante sua campanha a presidência, na cidade goiana de Jataí, em 4
de Abril de 1955, Juscelino, então candidato à presidência, é interpelado:
“O senhor disse que, se eleito, irá cumprir rigorosamente a
Constituição. Desejo saber, então, se pretende pôr em prática
o dispositivo da Carta Magna que determina, nas suas
Disposições Transitórias, a mudança da capital federal para o
Planalto Central
8
?” (Antonio Carvalho Soares apud OLIVEIRA,
1974, p. 8)
E JK responde em meio ao “embaraço”:
Acabo de prometer que cumprirei, na íntegra, a Constituição e
não vejo razão por que esse dispositivo seja ignorado. Se for
eleito, construirei a nova capital e farei a mudança da sede do
governo. (OLIVEIRA, 1974, p. 8)
8
Juscelino Kubitschek em seu livro “Por que construí Brasília” refere-se ao fato ocorrido no comício em
Jataí identificando esta intervenção como sendo de Antonio Carvalho Soares. Kubitschek, Juscelino.
Porque construí Brasília. Rio de Janeiro: Edições Bloch, 1975.
34
Figura 4 - Comício para a eleição de Juscelino Kubitschek em Jataí.
O Plano de Metas para o governo JK, até então composto por trinta
itens, ganha o trigésimo primeiro – Brasília – uma meta de “última hora”, mas
que acabou por se tornar sua meta-síntese.
No dia 18 de abril de 1956, o Presidente Juscelino Kubitschek envia ao
Congresso a “Mensagem de Anápolis” propondo a criação da Companhia
Urbanizadora da Nova capital do Brasil – NOVACAP – e o nome de Brasília
para a nova Capital. Em 19 de setembro do mesmo ano é sancionada a Lei nº
2.874, que determina a transferência, em definitivo, da capital. No mesmo dia é
lançado o Concurso do Plano Piloto. Brasília converte-se em meta e em
símbolo do Brasil pujante prometido por JK. Em 1956, ainda em campanha
para a eleição presidencial, Juscelino visitou o sítio demarcado para a
construção de Brasília.
35
Figura 5 - Primeira visita de Juscelino Kubistchek ao local onde seria construída a nova capital.
2/10/1956.
O Edital de 30 de setembro de 1956, que abriu o concurso público para
a escolha do projeto para o Plano Piloto da nova capital, determinava o
esperado e as condicionantes de projeto a serem utilizado pelas equipes de
trabalho que por ventura se inscrevessem. Cartas geográficas, hidrográficas,
determinação dos ventos predominantes etc. foram oferecidos como
informações iniciais para as equipes inscritas.
Oscar Niemeyer, que havia declinado do convite de JK para se
responsabilizar pelo projeto urbanístico de Brasília, já havia iniciado as obras
para a construção do Palácio do Alvorada. O que fica claro já no próprio Edital
quando este cita Represa, Hotel, Palácio Residencial e Aeroporto, como
condicionantes prévios para todas as equipes. Esta simultaneidade entre o
36
concurso e as obras planejadas por Niemeyer justificará, como será visto mais
adiante, as correções da cota de alagamento do Lago Paranoá.
Os concorrentes tiveram, a partir da publicação do Edital, um prazo de
dez dias para as inscrições. O júri, por sua vez, contou com um prazo de 120
dias, a partir da mesma data de publicação do Edital, para terminar os
trabalhos de escolha da proposta vencedora.
A proposta vencedora foi a de Lúcio Costa, inscrito em última hora, o
que suscitou protesto por parte de alguns arquitetos.
Em apenas um ano se fez o Palácio da Alvorada, inaugurado em junho
de 1958. Do mesmo ano são o Palácio do Planalto, as duas cúpulas e os
prédios gêmeos do Congresso Nacional, a Praça dos Três Poderes e edifícios
dos ministérios.
Figura 6 - Vista aérea da esplanada dos ministérios em 1957. (Arquivo Público do Distrito Federal)
37
O Lago Paranoá teve suas obras em um ritmo mais lento que o restante
do Plano Piloto, dada a sua complexidade. O projeto da Usina Hidrelétrica,
elaborado pela Raymond Builders Inc, foi concluído em julho de 1957, sendo
que as obras da barragem se iniciaram-se apenas em dezembro de 1958. Para
a construção da barragem e da usina hidrelétrica foi contratada uma empresa
americana, a Raymond Concrete Pile Company que, além da construção da
hidrelétrica, venceu também a concorrência para a construção dos primeiros
edifícios públicos de Brasília.
A formação do Lago se inicia efetivamente com o fechamento da
barragem, em julho de 1959, pouco menos de um ano antes da inauguração de
Brasília.
Figura 7 - Barragem do Paranoá em 1959.
38
Figura 8 - Palácio do Alvorada e Lago Paranoá, 10 de junho de 1960.
Cumpria-se o sonho visionário de Dom Bosco. A cidade por ele
sonhada, geograficamente situada entre os paralelos 15 e 20 do hemisfério
Sul, próximo a um Lago, passava a existir.
A seguir será estudada a forma com que o Lago se apresenta nos
projetos para a nova capital, sua relação com o projeto urbano, sua
apropriação ou não, enquanto elemento componente da cidade e da paisagem.
O Lago Paranoá.
O Lago Paranoá é um lago artificial construído para servir às
necessidades da capital brasileira no interior do país. A primeira vez que a
imagem de um lago aparece relacionada com a idéia de interiorização da
capital brasileira foi, como visto, na visão mítica do padre italiano Dom Bosco.
Porém, o Lago, de forma concreta, só passou a freqüentar as discussões sobre
a mudança da capital durante a Missão Cruls, em 1893.
39
A construção de um Lago foi uma indicação de Auguste François Marie
Glaziou, botânico francês que integrou a Missão Cruls. Influenciado pelas
conclusões tiradas a partir dos estudos para a localização da nova capital e
possivelmente, pelo sonho profético de Dom Bosco no qual havia a existência
de um lago. Este lago, além de “confirmar” as visões do padre italiano,
objetivou também amenizar a secura típica do Planalto Central brasileiro
comum nos períodos de menor pluviosidade.
9
Glaziou viveu no acampamento fazendo observações diárias durante
todo o ano de 1895. Uma de suas impressões mais significativas é quando ele
afirma que do ponto mais alto de onde estava acampado era possível observar
um vastíssimo vale banhado pelos rios Torto, Gama, Vicente Pires e Riacho
Fundo:
Entre os dois chapadões, conhecidos na localidade pelos
nomes de Gama e Paranoá, existe imensa planície em parte
sujeita a ser coberta pelas águas da estação chuvosa; outrora
era um lago devido à junção de diferentes cursos de água
formando o rio Parnauá; o excedente desse lago, atravessando
uma depressão do chapadão, acabou, com o carrear dos
saibros e mesmo das pedras grossas, por abrir nesse ponto
uma brecha funda, de paredes quase verticais pela qual se
precipitam hoje todas as águas dessas alturas. É fácil
compreender que, fechando essa brecha com uma obra de arte
(dique ou tapagem provida de chapeletas e cujo comprimento
não excede de 500 a 600 metros, nem a elevação de 20 a 25
metros) forçosamente a água tornará ao seu lugar primitivo e
formará um lago navegável em todos os sentidos, num
comprimento de 20 a 25 quilômetros sobre uma largura de 16 a
18.
9
Difícil discernir neste processo os limites entre a demarcação e constituição do sítio e o mito original.
Tem-se mesmo a impressão, inclusive no tom “bíblico” do memorial vencedor, de que se cumpre uma
profecia.
40
Além da utilidade da navegação, a abundância de peixe, que
não é de somenos importância, o cunho de aformoseamento
que essas belas águas correntes haviam de dar à nova capital,
despertariam certamente a admiração de todas as nações.
(GLAZIOU apud FONSECA, 2001, p. 27)
O sítio definitivo para a construção da nova capital ocupou a área
delimitada pelo encontro dos os rios Torto, Bananal, Gama e Riacho Fundo,
formadores do lago da Hidrelétrica do Paranoá.
A construção da barragem vinha, entre outras razões:
Suprir a nova capital com a energia elétrica que necessitava.
10
Possibilitar o aumento da umidade relativa do ar, uma vez que a
região do Planalto Central conta, no período de inverno, com
baixíssimas taxas de umidade. O lago, deste modo, ajudaria a
criar um micro-clima possibilitando melhores condições de vida
para os habitantes do Plano Piloto.
Compor a paisagem da Nova capital.
A energia gerada pela Hidrelétrica do Paranoá é suficiente para suprir
uma cidade com população de 500 mil habitantes. Hoje ela é responsável por
2,5% do montante consumido pelo Distrito Federal, com aproximadamente 2
milhões de habitantes. Devido a problemas ambientais, sua capacidade de
produção de energia ficou estabelecida dentro de um limite seguro, no qual a
10
Originalmente a Usina Hidrelétrica do Paranoá teria a capacidade de abastecer uma cidade com
aproximadamente meio milhão de habitantes, algo perto do tamanho de Brasília. Atualmente responde
por 2,5% da demanda por eletricidade do Distrito Federal. Esta diferença se deve basicamente a alguns
fatores, em primeiro lugar o DF possui hoje população quatro vezes maior do que o pensado em 1957.
Segundo as questões ambientais, impede-se que o volume d’água do reservatório seja usado inteiramente,
sob pena de tornar a água do Paranoá imprópria para o abastecimento e por fim, o aumento da demanda
por eletricidade ocorrido entre o período de construção da cidade e os dias atuais.
41
possibilidade do lago de absorver o material orgânico proveniente do
esgotamento sanitário do Plano Piloto seja respeitada.
A presença do lago como elemento componente do projeto para a nova
capital já era percebida antes do concurso de 1957. Em projeto de 1955, feito
sob encomenda do governo federal para o estudo da área destinada ao futuro
Distrito Federal, o lago já comparecia como elemento delimitador do sítio onde
se desenvolveria o projeto da nova capital.
Este projeto foi resultado dos estudos feitos em 1953, pelos seguintes
autores: Raul Pena Firme, Roberto Lacombe e José de Oliveira Reis. Estes
utilizaram na confecção do projeto, um traçado onde predomina a ordenação
ortogonal da grelha. Não há referência ao elemento topográfico do sítio, à
delimitação entre o traçado urbano e ao Lago. O plano se inicia, ao Oeste, sem
nenhuma idéia de apropriação das margens, simplesmente fazendo com que o
espelho d’água se apresentasse como interrupção da grelha. Mais à Leste há
indicações de que se pensou a construção de um parque nas margens do
Paranoá.
Há, no projeto de 1955, um eixo principal que se orienta a partir da
morfologia do sítio e da forma do Lago, o que o aproxima da solução
vencedora de Lúcio Costa.
42
Figura 9 - Raul Pena Firme, Roberto Lacombe e José de Oliveira Reis – Projeto de 1955 para a
nova capital.
Outros projetos foram desenvolvidos antes do concurso de 1957 e
mesmo antes de 1955: Theodoro Figueira de Almeida em 1929, Carmem
Portinho em 1936, Jales de Machado em 1948 e o projeto não datado de João
Augusto de Mattos Pimenta, este último sem documentação. Estes projetos
não situaram o traçado urbano em relação ao Lago ou à Bacia do Paranoá.
Há outro projeto de autoria desconhecida datado de 1927. A
característica comum a todos estes exemplos diz respeito a não utilização do
sítio escolhido como local de implantação do traçado urbano trabalhando com
uma localização ideal:
43
Figura 10 – À esquerda: Projeto para Brasília de 1927 (autor desconhecido). À direita: Projeto feito
em 1929 pelo historiador Theodoro Figueira de Almeida.
Figura 11 - À Esquerda: Projeto de Carmem Portinho de 1936. À direita: Projeto de Jales Machado
de 1948.
Uma característica que une todos os projetos anteriores, ao de Lacombe
de 1955, é justamente o fato de, não havendo a escolha do sítio definitivo, não
haver também qualquer alusão ao lago como componente do projeto. O projeto
de Jales Machado de 1948, já anunciava a localização na região Centro-Oeste
como sendo aquela onde se construiria finalmente a nova capital. Sem, no
entanto, fornecer maiores detalhes sobre qual seria a forma urbana da capital.
44
O Projeto de Figueira de Almeida traz como característica, o fato de já
nomear a nova capital tal como foi batizada na época de sua construção, nos
Anos de 1950 – Brasília. O desenho, por sua vez, apresenta um traçado em
forma de retícula ortogonal, sem qualquer orientação geográfica.
No projeto de Carmem Portinho é possível encontrar maiores
informações sobre a forma da cidade e sua orientação no espaço. O projeto
urbanístico parte de uma divisão da cidade em cinco áreas, todas compostas
por um reticulado ortogonal. É possível perceber que em sua organização
espacial, se reservavam áreas localizadas ao Sul para o centro cívico e
residencial ao Norte. Tudo organizado a partir do cruzamento de dois grandes
eixos, um principal no sentido Norte-Sul secundado por outro no sentido Leste-
Oeste.
Após a definição exata do sítio, feita pela comissão de 1953, e seguindo
as orientações de Glaziou, o Lago passou a ser um elemento comum a todos
os projetos para o Plano Piloto.
O Edital para o concurso do projeto que desenharia Brasília, lançado em
1956, já previa a existência do lago:
4 – Represa, Hotel, Palácio Residencial e Aeroporto: A represa
(cujo nível corresponderá à cota 997), o hotel e o palácio
residencial ficarão situados de acordo com a planta já fixada
e à disposição dos concorrentes. O palácio do Governo
projetado aguardará fixação do Plano Piloto. Grifo nosso
11
11
Edital do Concurso Nacional do Plano Piloto da Nova Capital do Brasil. Disponível em
http://www.infobrasilia.com.br/documentos.htm
acessado no dia 25/08/2008.
45
Todos os projetos deveriam considerar as singularidades do sítio
escolhido e prever, em seus estudos urbanísticos, a existência de um lago. O
aproveitamento paisagístico que a formação do lago promoveria, era um dos
aspectos a ser considerado.
Participaram do concurso para a escolha do projeto para o Plano Piloto
vinte e seis equipes:
1° - Carlos Cascaldi, João Vilanova Artigas, Mário Wagner Vieira, Paulo de Camargo e
Almeida.
2° - Arquitetos Associados - Boruch Milmann, João Henrique Rocha, Ney Fontes
Gonçalves.
3° - Jorge Wilhein.
4° - Reduto Engenharia e Construções Ltda.
5° - Eurípides Santos.
6° - Alfeu Martini.
7° - José Otacílio de Sabóia Ribeiro.
8° - Marcelo Roberto Maurício Roberto.
9° - Construtora Duchen - Ricardo Brasílico Paes de Barros Schroeder.
10° - Rubem de Luna Dias, Belfort de Arantes e Hélio de Luna Dias.
11° - Oswaldo Corrêa Gonçalves.
12° - Stam Ltda. – Joaquim Guedes, Liliana Guedes, Carlos Milan e Domingos
Azevedo.
13° - João Baptista Corrêa da Silva.
14° - Inácio Chaves de Moura.
15° - Flávio Amílcar Régis de Nascimento.
16° - Júlio José Franco Neves e Pedro Paulo de Melo Saraiva.
17° - Rino Levi, Roberto Cerqueira César e Luiz Roberto de Carvalho Franco e Paulo
Fragoso.
18° - João Kahir.
19° - Edgar Rocha Souza e Raul da Silva Vieitas.
20° - José Geraldo da Cunha Camargo.
21° - Pedro Paulino Guimarães.
22° - Lúcio Costa.
23° - Marcelo Rangel Pestana, Hermán Ocampo Landa e Vítor Artese.
24° - Giancarlo Palanti e Henrique E. Mindlin.
25° - José Marques Sarabanda.
26° - Construtécnica S/A - Milton C. Ghiraldini.
Apesar de 26 equipes terem participado do concurso, encontra-se
disponível apenas a documentação dos projetos de dezenove equipes, das
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quais, apenas dezoito esclareceram a implantação do traçado urbano em
relação ao lago.
A documentação existente sobre o projeto de João Kahir, não situa o
traçado urbano em relação ao lago e ao sítio:
Figura 12 - Projeto para o Concurso de 1957 de autoria de João Kahir.
É clara a influência da arquitetura moderna na proposição de edifícios
isolados, numa referência bastante provável à Unidade de Habitação de
Marselha de Le Corbusier. A imagem disponível apresenta algo que mais se
assemelharia a uma Superquadra. Os edifícios se encontram soltos em uma
grande quadra retangular, sendo todos os onze edifícios de maior porte,
construídos sobre pilotis. A falta da localização do lago pode ser devida ao fato
da prancha que restou do projeto apresentar um fragmento do plano e não o
plano todo.
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Os demais projetos apresentam relações entre o sítio, o traçado urbano
e o lago, sendo por isso, analisados a seguir.
O Concurso de 1956
Apesar da variedade de formas e partidos urbanos, os projetos que
concorreram no Concurso de 1956 podem ser agrupados a partir de três
características: proximidade do Lago, forma urbana influenciada pela
morfologia do sítio e a apropriação do Lago enquanto elemento urbano.
Estas características têm relação direta com a exploração dos potenciais
paisagísticos e topográficos. O aproveitamento das qualidades topográficas do
sítio era de suma importância para o tratamento da monumentalidade. Nota-se
que quanto mais distante do Lago, maior a altitude média, quanto mais
próximo, menor. Devido à condição natural do terreno, a aproximação do lago
implica necessariamente em diminuição da cota devido, à declividade do
terreno em direção ao lago. Assim, por mais grandiosos e monumentais que
fossem os edifícios públicos, quanto mais próximos ao Lago estes estivessem,
sua situação de visibilidade ficaria desfavorável no contexto urbano.
Tratando-se de Brasília uma capital federal, o tratamento monumental
dado aos edifícios públicos era uma característica esperada.
Projeto para o Plano Piloto de Brasília de Cascaldi e Artigas, 5° Lugar no
Concurso:
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O projeto de Cascaldi e Artigas, apesar de distante das margens do
Paranoá, se inscreve plenamente no sítio formado pelos “braços” do Lago e
propõe ocupação das margens do Riacho Fundo.
O projeto foi considerado, segundo o júri, um plano de desenvolvimento
para 20 anos, para uma população de 550.000 habitantes, dos quais 130.000
funcionários públicos.
O solo urbano era de propriedade governamental, cedido o uso privado
por meio de arrendamento. Tinha como vantagens, segundo o parecer do júri,
uma boa apresentação, clara e decisiva e uma boa solução da economia rural,
com destaque para o sistema arrendatário. Como críticas negativas destacam-
se: as zonas residenciais demasiadamente uniformes; a má circulação entre os
setores residenciais; a sede do governo e o centro cívico; o não
aproveitamento da topografia; o fato de não estabelecer a localização das
embaixadas e consulados, bem como dos centros de rádio e TV; a relação
entre grande área ocupada com baixíssima densidade; e, a que mais interessa
a este trabalho: o fato do centro governamental não fazer uso do Lago.
No que se refere à análise pretendida por esta pesquisa, que procura
estabelecer relações entre traçado urbano e o Lago, o plano de Cascaldi e
Artigas para Brasília possui uma idéia de natureza, representada pelo Lago,
que se apresenta como interrupção da construção do desenho urbano, sem
que esta ocorra de maneira abrupta. A transição entre o natural e o construído
se dá de maneira gradativa, donde o traçado próximo ao Lago ser curvilíneo,
diferentemente da ortogonalidade no restante do plano. É identificável, uma
segragação por setores cuja uniformidade morfológica aponta para
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funcionalidade. A grande perimetral que abarca todo o plano urbano, envolve
também o Paranoá, que tem tanto a península Norte quanto a Sul ocupadas:
Figura 13 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Carlos Cascaldi, João Vilanova
Artigas, Mário Wagner Vieira, Paulo de Camargo e Almeida.
O projeto de José Otacílio de Sabóia Ribeiro, não classificado:
A proposta de Sabóia liberta-se da morfologia do Lago, ocupando uma
área bastante distante de suas margens, localizada na porção mais elevada do
sítio. Utiliza um desenho geométrico para a definição da forma urbana. Forma
esta que não é influenciada pelas curvas de nível da topografia do sítio.
Bastante eclética em sua conformação, a proposta apropria-se de conceitos de
planejamento regional, traçado geometrizante voltado para monumentalidade e
Unidade de Vizinhança.
O projeto de Sabóia Ribeiro estabelece uma utilização da orla do
Paranoá mediante a implantação de um parque, ligado ao centro urbano por
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uma perimetral e por uma via no sentido Leste/Oeste. Entre este parque e o
centro urbano está disposto um enorme vazio, que poderia no futuro ser
ocupado por zonas residenciais.
Figura 14 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Otacílio de Sabóia Ribeiro.
Figura 15 - Detalhe da área central do Projeto de Sabóia.
O projeto tem orientação de um eixo principal no sentido Leste-Oeste. A
partir deste grande eixo dispõe-se uma malha ortogonal secundária, na qual é
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sobreposto um sistema de largas avenidas em sentido diagonal. No
cruzamento destas vias tem-se a disposição de praças ou largos. Uma
proposta que retoma as experiências Haussmanianas, com a curiosa diferença
de que na Paris do século XIX, a sobreposição de um sistema de Bulevares
vinha descongestionar uma vila medieval, operação necessária para possibilitar
os novos padrões de deslocamento, de produção e de relações sociais trazidas
pela Revolução Industrial. Na proposta de Sabóia, tal utilização tem mais um
caráter estético. É identificável a disposição de um sistema de transportes
localizado à Leste do plano, onde é visível a existência de uma estação
ferroviária e de um sistema de rodovias, que deveriam dar conta da
comunicação da nova capital com as outras regiões.
Projeto para o Plano Piloto da nova capital da Construtécnica, 5°
colocado:
A proposta da Construtécnica é baseada também nos cânones
modernistas: a cidade é funcionalizada em morar, trabalhar, circular e recrear.
Seu traçado é geométrico, não se utilizando dos elementos topográficos e da
morfologia do Lago na composição, o mesmo funciona apenas como limite
natural. O projeto possui, próximo a Orla, uma via perimetral que interliga o
Lago ao restante do espaço urbano. O centro urbano abriga tanto as atividades
ligadas à administração pública, quanto as atividades comerciais, posicionado
topograficamente de maneira privilegiada em relação ao restante do plano.
Para a Orla não é pensada a construção de parque, como na maioria
dos projetos concorrentes. O Lago entra na composição modernista do grupo
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de profissionais da Construtécnica, como o “outro”, em contrapartida ao espaço
urbano construído.
Nota-se a existência de uma avenida perimetral, esta porém limita-se ao
plano urbano, não abarcando o Lago.
O sistema de transporte regional se organiza seguindo o lógica do
cruzamento dos eixos, porém há uma localização predominantemente à Oeste
do plano, característica comum a outros projetos concorrentes. À Oeste
também se situa a estação ferroviária.
O tratamento dado à questão da monumentalidade, aponta para a
destinação da cota mais elevada do sítio para a constituição do centro urbano e
administrativo.
A única forma prevista de oupação das margens do Lago é representada
pela proposição do aeroporto localizado na península Sul.
O caráter funcional é evidenciado pela distinção feita, já na planta, entre
áreas com afinidades de uso e desenho morfologicamente similar.
Afora a localização do aeroporto na península Sul, não há uma função
específica a ser desempenhada pelo Lago, não é possível, pela planta,
perceber algo que se assemelhe a um parque público, comum a outras
propostas.
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Figura 16 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtécnica S/A - Milton C.
Ghiraldini.
O Plano Piloto da nova capital segundo José Geraldo da Cunha Camargo,
não classificado:
O projeto de Camargo conforma-se ao sítio aproveitando as curvas de
nível para a definição do traçado urbano. O partido urbanístico adotado levou
em consideração duas diretrizes: a descentralização das atividades
administrativas e a diversidade da produção arquitetônica. A proposta é
composta por 10 células ministeriais atendidas por áreas residenciais. O
edifício destinado aos poderes da República ficou localizado na parte mais
elevada do sítio.
Apesar de se comportar morfologicamente com um traçado urbano
orientado pela topografia, prevalece no projeto a existência de um centro
cívico, abarcando administração pública e comércio e serviços em área central
do plano com orientação Leste-Oeste, vindo das cotas mais elevadas até as
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bordas do Lago. O sistema rodoviário baseia-se na organização a partir de dois
eixos cruzados envolvido por uma grande Perimetral.
Para a margem do Lago, foi pensada uma faixa verde onde se
concentrariam os equipamentos de lazer, serviços e residências de luxo. O
Jardim Zoológico e o Jardim Botânico ficariam em posição simetricamente
opostas, um na área próxima aos “braços” Norte do Lago – Ribeirão do Torto e
Bananal; e outro ao Sul – Ribeirão do Gama e Riacho Fundo e, por fim, uma
avenida perimetral apenas o margeando e servindo à ocupação localizada nas
bordas do Paranoá.
A forma com que o projeto se apropria do Lago, promove a ocupação da
margem Oeste por um agrupamento de equipamentos – hospitais, pequenas
indústrias, escolas etc. – deixando a totalidade da margem Leste intacta. Zonas
agrícolas experimentais se distribuem pela margem Oeste do Paranoá.
Novamente, é notável a opção pela localização dos equipamentos de
transportes, o sistema rodoviário se conforma de maneira a desviar do Lago,
tendo seus terminais localizados na periferia Oeste do plano:
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Figura 17 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Geraldo da Cunha Camargo.
Proposta para o Plano Piloto de Brasília por Eurípedes Santos, não
classificado:
O projeto de Eurípedes Santos, talvez o que mais tenha ocupado o sítio
formado pelo Lago, se desenvolve a partir da segregação das funções urbanas
em um desenho geometrizado – uma retícula ortogonal. A proposta não se vale
dos elementos topográficos, o arruamento se orienta pelos pontos cardeais e
não faz referência ao aproveitamento do relevo. O Lago tem um papel
importante e diverso: ao mesmo tempo em que interrompe abruptamente a
grelha urbana, tem suas margens ocupadas pelos Núcleos, Administrativo e
Universitário. Esta disposição conferiu uma situação paisagística diferenciada
aos edifícios públicos da administração federal, no entanto, a ocupação da cota
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mais baixa contrariou a maioria das propostas, no tocante ao tratamento
monumental. Todos os grandes equipamentos urbanos, Ferroviária, Núcleo
Industrial, os já referidos Núcleos Administrativo e Universitário, ocupam
posição perimetral no projeto urbano.
O sistema de transporte ocupa a periferia Oeste do plano, dispondo os
terminais rodoviários e ferroviários orientados no sentido Norte-Sul. Deste eixo
sai, perpendicularmente, o eixo principal cruzando o plano e fazendo a ligação
entre o centro urbano, centro cívico e o Lago. Mais uma vez, apenas a margem
Oeste é inserida no plano urbanístico, ficando a margem oposta preservada em
suas feições naturalísticas:
Figura 18 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Eurípides Santos.
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Projeto de Pedro Paulino Guimarães para o Plano Piloto de Brasília em
1956, não classificado:
O projeto com que concorreu Guimarães, apresenta forte ocupação do
sítio, aproveitando-se do elemento topográfico, da morfologia do Lago e das
condições de escoamento das águas, para a definição do desenho.
Este projeto tem por base o característico traçado em cruz, por diversos
concorrentes utilizado, no qual o sentido Norte-Sul é ocupado pelos transportes
rodoviário e ferroviário e o Leste-Oeste é definido pelas atividades cívicas e
administrativas – o Eixo Monumental.
A área às margens do Lago foi reservada para atividades consideradas
mais nobres. Próximo da residência presidencial ficariam as zonas cívica,
comercial, cultural, recreativa – onde se construiria o centro esportivo e a
universidade. Propõe uma segregação espacial dos moradores a partir de sua
estratificação social.
A margem Oeste da Orla é fortemente ocupada, chegando as quadras
até o limite do Lago. Ao Norte há uma ocupação completamente diferenciada,
na qual previu-se a construção de áreas de abastecimento ligadas ao setor de
transportes, representado pelas estações rodoviária e ferroviária. Tal
configuração espacial para a Orla difere das demais concepções por prever a
implementação de setores produtivos em áreas costumeiramente voltadas para
o lazer.
O traçado viário tem a peculiaridade de se constituir mediante duas
grandes vias perimetrais, uma abarcando o plano urbano propriamente dito e
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outra circunscrevendo o Lago, estabelecendo na extremidade Leste a ligação
interurbana da cidade. Tal característica possibilitaria um processo de
expansão urbana que objetivasse ocupar a magem Leste do Paranoá, uma vez
que tal processo estaria facilitado pela existência de vias de acesso.
Figura 19 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Pedro Paulino Guimarães.
Proposta para o Plano Piloto de Brasília de Neves e Saraiva, não
classificado:
O projeto de Neves para Brasília é outro a trazer influências da Carta de
Atenas. Pensada para atender à população administrativa e a uma pequena
parcela daqueles vinculados ao comércio e serviços, o plano destinava-se a
uma população de 500.000 habitantes.
A proposta constituia-se mediante a articulação de três pólos geradores,
um destinado a uma Zona Industrial localizada na cota mais alta do terreno e
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em área periférica do plano; outro localizado em ponto central do plano
destinado ao centro comercial e, por último, um chegado às margens do Lago
destinado ao centro cívico.
Ainda bordejando o Lago, além de habitações coletivas, o plano
propunha a construção de um grande Parque Central. O pitoresco e o bucólico
comparecem não somente nas regiões próximas do Lago, as áreas verdes são
dispostas ao longo de todo plano, podendo inclusive possibilitar a expansão
interna.
Apesar de haver uma orientação do eixo principal em sentido transversal
ao Lago – Leste-Oeste, não se pode dizer que se trate de um plano articulado
a partir da idéia do cruzamento de eixos como os demais. Tem por
característica a ocupação apenas da margem Oeste do Lago, preservando a
margem oposta em suas características naturais. Este artifício é fortemente
marcado no desenho urbano pelo fato de o mesmo não prever nenhuma
ligação entre o plano urbanístico e a margem Leste do Lago.
Exceto pelo transporte aéreo, todos os demais encontram-se articulados
em um grande terminal em forma de bumerangue localizado à Oeste do plano,
em região periférica.
O projeto previa uma população de 1 milhão de habitantes, motivo pelo
qual a maior parte da área urbana destinou-se à construção de áreas
residenciais. A expansão urbana se pautava na ocupação das áreas verdes.
Com importância vital para o projeto, o Parque Central, espaço público
ao longo de toda a Orla, seria constituído por áreas destinadas ao esporte e
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lazer, jardim zoológico, jardim botânico, monumentos, hotéis e área privativa da
Presidência da República:
Figura 20 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Júlio José Franco Neves e Pedro
Paulo de Melo Saraiva.
Poposta para o Plano Piloto de Brasília com a qual concorreu Rino Levi
no concurso de 1956, classificado em 3° lugar:
Trata-se de uma proposta radicalmente verticalizada, com edifícios
chegando a 300 metros de altura, compostos por 32 edifícios com 20 andares
cada, agrupados em 8 torres.
O projeto de Rino Levi se apóia na setorização por funções urbanas
como orientação, organizando o espaço mediante a estruturação de Setores
Comerciais, Centro Cívico, Setores Industriais, Habitacionais etc. A proposta de
Levi espraia as unidades habitacionais envoltas em uma grande área verde,
ocupando porção diminuta do terreno.
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Próximo ao Lago, em local paisagisticamente priviligiado, ficaria o centro
cívico. Ainda sobre a Orla, o plano propõe ocupação, tanto pelas unidades de
habitação intensivas, quanto extensivas. As habitações intensivas constituíam-
se da articulação de três superblocos dotados da infraestrutura urbana
necessária para 48.000 habitantes. Diferentemente das habitações extensivas,
que ocupariam áreas mais periféricas no plano, as intensivas poderiam ser
locadas próximo ao Lago.
Sua utilização da Orla repete a forma vista em outros projetos, de ocupar
apenas a margem Oeste, deixando a oposta intacta, sem comunicação por vias
de acesso com o restante do plano.
Figura 21 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rino Levi, Roberto Cerqueira César
e Luiz Roberto de Carvalho Franco e Paulo Fragoso.
Projeto de Luna Dias para o Plano Piloto de Brasília de 1956, não
classificado:
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Luna Dias apresenta em seu projeto espaços e setores definidos por sua
característica plurifuncional, pois ainda que definidos os zoneamentos, espaços
como o centro urbano e as áreas residenciais possuem formas de uso mistas.
Sua estrutração se dá por meio de uma perimetral que margeia o Lago,
abarcando todo o plano. Os eixos principais de circulação, onde um deles seria
voltado para os eventos cívicos e outro ligado a vida urbana, indo do centro em
direção a entrada principal da cidade.
A habitações são dispostas em Superquadras mediante blocos coletivos
e lotes individuais mesclados. Os grandes equipamentos de transporte,
ferroviária, rodoviária e aeroporto, são locados em região periférica do plano. A
questão dos parques e jardins ganha dimensões estruturantes. Estes
desempenham funcões, cenográficas e paisagísticas, higiênicas e de
abastecimento.
O projeto utiliza-se da organização espacial, tomando como ponto de
partida o eixo perpendicular ao Lago – Leste-Oeste. O sistema de transportes
localiza-se na periferia Sudoeste do plano, onde se encontra a estação
ferroviária.
A margem Leste do Lago não é ocupada e não conta com ligação com o
plano, ficando preservada.
A Leste da cidade disponibilizou-se um cinturão verde com 2,5 Km,
servindo de controle à expansão urbana. Nesta parte permitiu-se apenas a
construção de áreas de lazer, jardim botânico, jardim zoológico, hospitais,
jockey club e exposição permanente:
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Figura 22 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rubem de Luna Dias, Belfort de
Arantes e Hélio de Luna Dias.
Proposta de MM Roberto para o Plano Piloto de Brasília apresentada no
concurso de 1956, classificada em 3° lugar:
O Plano de MM Roberto apresentou uma proposta de Lago bem
integrada e articulada com a estrutura urbana pretendida para Brasília. Estava
prevista uma rodovia, que passaria próxima as extremidades do Lago, bem
como os clubes náuticos, embaixada e grandes residências. Ao Norte dessa
via, junto a uma enseada no Lago Paranoá, o Parque Federal, com o conjunto
monumental e simbólico dos principais edifícios do governo.
O júri considerou que, apesar de se apresentar como um plano para a
cidade do bem-estar, tinha inadequações quanto à sua rigidez e propostas de
circulação restritiva. Via também inadequação da repetição do ideograma da
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unidade urbana de 72.000 habitantes, para uma cidade que se prestasse ao
papel de capital nacional. A separação da cidade em 7 partes foi vista também
como ponto desfavorável para o plano, pois a mesma não dava à cidade o
caráter metropolitano desejado, sendo muito mais a junção de partes
autônomas sem uma relação forte com o restante da cidade.
Os estudos sobre a utilização da terra foram considerados como o
melhor e mais completo de todo o concurso, aliados a um programa realista de
financiamento para construção.
As células de M. Roberto aproximam-se do Lago, a própria ocupação
urbana se fez de forma a acomodar-se ao sítio e seguir o desenho de suas
margens. Mais que isso, o centro cívico é disposto de forma a ocupar área às
margens do Paranoá.
O projeto propõe a construção de um parque na península Norte, em
uma posição privilegiada em relação ao espaço urbano. Este parque situaria-se
entre o construído e o natural, o plano e a margem preservada à Leste.
A preservação da margem Leste do Lago se dá pela interrupção das
vias próximas às penínsulas, deixando a margem Leste sem comunicação com
o restante do plano, de maneira a não prever nenhum tipo de ocupação para a
área.
Devido ao partido adotado, o centro cívico ficou localizado na cota mais
baixa do sítio, na margem Oeste do Lago. Opção pouco comum devido ao já
comentado problema da manifestação da monumentalidade, desejada para a
capital federal.
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Também é diferenciada a localização do sistema de transportes, o
terminal rodoferroviário localiza-se na porção sudoeste do plano, quase fora
dele. A proximidade com o aeroporto é uma provável justificativa para esta
escolha.
É inevitável a comparação do modelo de células com os diagramas de
E. Howard, da cidade-jardim:
Figura 23 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Roberto e Maurício
Roberto.
Projeto de Jorge Wilheim para o Plano Piloto de Brasília, não classificado:
A característica mais visível do projeto de Wilheim é a ocupação da
maior parte do sítio, definido para a construção da nova capital. Projeto
também incluenciado pela Carta de Atenas, possui zoneamento urbano dividido
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em seis partes: residências, comércio, indústrias, área verde, hotéis e área de
expansão.
O projeto propõe o atrelamento de cada edifício público a um setor
residencial, posibilitando maior proximidade entre casa e trabalho. Novamente
o setor reservado ao governo federal localiza-se no ponto mais elevado do
sítio.
Para a região do Lago se projetou a possibilidade de expansão,
localizada na península, porção Norte do Paranoá.
Nas margens do Lago foi proposto o Jardim das Embaixadas, o Jardim
da Presidência, parques para grandes edifícios públicos e destinados ao lazer,
além do cemitéirio. Tudo isso ligado ao restante do plano por meio da grande
perimetral em forma de ferradura, a ser construída às margens do Paranoá. O
lazer, entretanto, se espacializa ocupando, além das margens do Lago, áreas
internas às residenciais. A margem Leste do Lago, à exemplo de outros planos,
foi deixada intacta e sem vias de comunicação com o restante do plano.
O plano utiliza-se de um traçado urbano que se organiza a partir de uma
perpendicular ao Lago. Na porção central à ferradura encontra-se o centro
cívico, que ocupa um retângulo alongado no sentido também perpendicular ao
Paranoá.
O parque pensado para a margem Oeste do Lago, envolve todo o
desenho urbano – a ferradura – e funciona como uma transição entre o espaço
urbano, o Lago e a natureza, representada pela área não ocupada à Leste do
Paranoá:
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Figura 24 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Jorge Wilheim.
O Projeto da STAM para o Plano Piloto de Brasília, não classificado:
Dispor o traçado viário urbano de forma a ocupar as bordas do Lago é
uma das características do Projeto da STAM. Linha férrea e área industrial são
locados no extremo Oeste do plano, em posição diametralmente oposta ao
Lago.
Muito influenciado pelas discussões sobre urbanismo funcionalista nos
Anos de 1950, o plano da STAM propõe reorganizar o processo de
urbanização partindo das críticas produzidas pelo CIAM VIII – Congresso
Internacional de Arquitetura Moderna. Uma característica marcante do plano se
encontra registrada na forma como o espaço urbano se organiza, pensando na
faixa etária do usuário, restringindo o acesso de crianças e jovens a áreas
compatíveis com suas necessidades.
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A pouca área ocupada no sítio deve-se primordialmente à alta densidade
populacional do projeto urbano, pensado para uma população de 1.200.000
habitantes. Altos edifícios servidos preferencialmente pelo metrô, em
detrimento ao transporte rodoviário e ferroviário.
A proposta de uma cidade linear consegue superar as dificuldades
colocadas pelas restrições físicas do Lago e do relevo. Curiosamente a porção
mais elevada do sítio é ocupada pelo quartel, funcionando com um panóptico,
que cuidaria de toda a cidade mantendo a ordem e a defesa.
A proposta previa a possibilidade de ocupação da margem Leste do
Lago Paranoá, em um eventual processo de expansão da cidade, para tanto
bastaria a transposição do mesmo:
Figura 25 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Stam Ltda. – Joaquim Guedes,
Liliana Guedes, Carlos Milan e Domingos Azevedo.
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O projeto de Boruch Milmann para o Plano Piloto de Brasília no concurso
de 1956, 2° colocado:
Apesar de localizar a estrutura urbana próximo da borda do Paranoá, a
morfologia do Lago não influencia a disposição do arruamento neste projeto. O
mesmo ocorre quando se pensa na questão da topografia do sítio. O desenho
baseia-se em uma malha reticulada orientada no sentido Norte-Sul, o que é
possibilitado pela suavidade do relevo do sítio.
Há uma rígida segregação espacial funcionalizada, visível no projeto,
nas características do desenho – o setor habitacional, próximo ao Lago, o
centro cívico entre as duas porções deste setor; os equipamentos de tranporte
interurbanos, localizados na periferia do plano, setores industriais etc.
A expansão urbana previa a construção de cidades satélites. O centro
urbano, que ocupa a área mais baixa do sítio, é composto de centro
governamental, cultural, cívico, comercial e de transportes e pelas zonas
residenciais, sendo que um deles ocuparia os “braços” Sul do Lago. Haveria
ainda, a constituição de centros esportivos, industrial, militar, clubes e parques,
além da cidade universitária.
Todos os serviços de transporte são localizados na parte mais alta do
sítio. Estação rodoviária, estação ferroviária e aeroporto, a despeito do disposto
no edital do concurso, que já reservava área para este último, ocupam área a
Noroeste do plano.
O Lago é tratado levando em consideração sua importância paisagística,
além de questões voltadas ao saneamento básico. O projeto propõe uma
70
acentuada ocupação das margens do Lago, de maneira a contemplar
atividades diversificadas.
Tanto a península Norte quanto a Sul são ocupadas. Há uma via
perimetral que abarca tanto o plano quanto o Lago.
Figura 26 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Arquitetos Associados - Boruch
Milmann, João Henrique Rocha, Ney Fontes Gonçalves.
A Proposta da Construtora Duchen para o Plano Piloto, não classificado:
O traçado geométrico de feições racionalistas vem acompanhado de
uma conotação patriótica, compondo o centro da cidade a partir da figura da
bandeira brasileira. O paradigma modernista de organização do espaço urbano
é presente, a cidade é dividida em quatro funções e estas são norteadoras do
sistema viário. O centro urbano é posicionado no ponto mais elevado do sítio.
Próximo ao Lago, o plano define a área privativa da presidência, que
goza de situação paisagística bastante privilegiada. Aí também estão situados
71
o Parque Nacional, a estação de tratamento de água e esgoto, a usina
hidrelétrica e o aterro sanitário.
Quanto à influência do Lago no traçado urbano, pode se dizer que o
traçado em grelha não se relaciona com as qualidades topográficas do sítio,
tampouco com a morfologia do Lago.
Boa parte da margem Oeste não é ocupada e toda a margem Leste é
livre de ocupação. As penínsulas, no entanto, são ambas ocupadas. Na
península Norte previu-se a construção de um parque nacional, contendo o
Jardim botânico, jardim zoológico e museus naturais. Já na península Sul,
excetuando o aeroporto, nenhum outro tipo de ocupação foi prevista:
Figura 27 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtora Duchen - Ricardo
Brasílico Paes de Barros Schroeder.
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O projeto de Giancarlo Palanti para o Plano Piloto de Brasília, 5°
colocado:
O arquiteto italiano ordena a cidade a partir de sua função
administrativa, adequando-a ao sítio. Neste processo predomina a morfologia
do Lago e as qualidades topográficas. O centro urbano ocupa porção central no
plano, a mais elevada dentro da estrutura urbana imaginada. Há um
aproveitamento da topografia na conformação do arruamento, que se molda
segundo a sinuosidade do terreno, cuja cota topográfica vai decrescendo na
direção das margens do Lago.
De maneira geral, a opção por um traçado em cruz, presente em vários
projetos concorrentes, é visível no plano de Palanti. Sua ocupação do terreno
se faz de maneira análoga à de Lúcio Costa, no cruzamento de dois eixos se
encontra o setor adiminstrativo, ladeado por setores habitacionais.
Todo o sistema de transporte ficou localizado na extremidade Oeste do
plano. A ligação entre as porções do plano é caracterizada por um sistema
viário de perimetrais. Tais avenidas margeiam toda a porção Oeste do Lago,
franqueando o acesso ao mesmo.
Nas margens do Lago ficam dispostos os equipamentos de lazer e
esportes. Tanto a península Norte quanto a Sul apresentam-se ocupadas, no
entanto, esta ocupação se dá de maneira bastante rarefeita.
A margem Leste do Paranoá não tem nenhum tipo de ocupação
prevista, sequer foi pensado um sistema de comunicação viária entre a mesma
e o restante do plano.
73
Recebeu como maior crítica do júri, o fato de segregar espacialmente as
moradias dos operários, a indústria e os entrepostos comerciais a Oeste da
Ferrovia:
Figura 28 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Giancarlo Palanti e Henrique E.
Mindlin.
A Proposta de Rangel Pestana para o Plano Piloto apresentada no
concurso de 1956, não classificado:
O traçado no projeto de Rangel Pestana foi orientado pela topografia e
possui, também, grande similaridade com o projeto vencedor de Lúcio Costa. O
centro administrativo ocupa o cruzamento de vias perpendiculares, sendo
ladeado por conjuntos habitacionais que se acomodam no terreno descendo
até próximo das bordas do Lago. Entre os “braços” do Lago, nas duas
penínsulas formadas, tanto ao Norte quanto ao Sul, foram definidas áreas
balneárias, atividades de lazer e habitação.
74
Foi justamente esta forma de apropriação do Lago a que recebeu os
maiores elogios da comissão julgadora, pois entendeu-se que o potencial do
mesmo foi explorado positivamente em suas propriedades paisagísticas. No
entanto, apesar da proximidade formal com o projeto vencedor, o mesmo júri
indicou no projeto uma carência de organização e limpeza.
Figura 29 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Rangel Pestana, Hermán
Ocampo Landa e Vítor Artese.
Projeto de E.R. Souza para o Plano Piloto de Brasília, não classificado:
No projeto de E.R. Souza prevalece a escolha de um centro urbano
próximo à região central do sítio delimitado pelo Lago, com a ocupação se
espraindo para pontos mais elevados na topografia. É organizado a partir de
um traçado geométrico cujo discurso básico se organiza em torno da idéia de
eficiência. Traz a questão da técnica de forma bastante sensível, dialogando
com a mentalidade da cidade mecânica e controlada. O projeto se insere no
sítio de maneira a ocupar uma pequena área destinada à cidade oficial,
75
localizada entre o Lago e a cota mais alta do terreno. O caráter monumental
fica estabelecido no gramado, em forma de bumerangue, onde se situaria o
centro governamental e histórico da cidade. Bairros satélites foram pensados
para a margem Leste do Lago, tendo como público alvo a população
complementar, ou seja, aquela não relacionada ao serviço público federal. O
zoneamento é definido mediante a confecção de anéis concêntricos ao redor
do centro urbano, onde cada anel conrresponde a uma função urbana
específica. A partir do centro, zonas habitacionais, serviços e comércio, vão se
alternando. Junto ao Lago destinou-se área para as residências ministeriais,
parlamentares, do corpo diplomático e a cidade universitária, além de se prever
a existência de bosques e parques.
Figura 30 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Edgar Rocha Souza e Raul da Silva
Vieitas.
76
A ocupação ou não do Lago, ou de suas proximidades sempre esteve
relacionada diretamente com a dimensão monumental esperada no tratamento
dado à capital federal. Brasília precisava ter inscritos em sua paisagem os
edifícios símbolos da nação, que requereriam um tratamento monumental
possibilitando sua leitura no espaço. Como solução, vários projetos, o de Lúcio
Costa inclusive, ocuparão a cota mais elevada no terreno buscando, assim
condições favoráveis para o caráter monumental da cidade capital.
Uma vez vencedor do concurso de 1956, prevaleceu a visão de Lúcio
Costa enquanto proposta para a ocupação ou não ocupação das margens do
Lago. A seguir estudar-se-á o projeto de Lúcio Costa para o Plano Piloto de
Brasília. Tal estudo buscará entender a inserção do Lago, ou não, enquanto
elemento urbano, seu caráter paisagístico e sua relação com os postulados
que orientaram a configuração espacial para a cidade.
Lúcio Costa
Simplicidade e clareza são qualidades sempre lembradas por todos
aqueles que se debruçam sobre a proposta de Lúcio Costa para o concurso de
Brasília. Sua ocupação da parte mais alta do sítio, a utilização de terraplenos
para a implantação da Praça dos Três Poderes e Esplanada dos Ministérios e o
traçado simples, formado pelo cruzamento de dois eixos, são características
conhecidas e discutidas por todos os estudiosos da cidade de Brasília.
A lógica da organização espacial da Brasília de Lúcio Costa é bastante
influenciada pelas idéias do racionalismo funcionalista oriundo dos CIAMs. O
zoneamento da cidade obedece a uma lógica na qual a idéia de função cede
77
espaço para idéia de escala urbana. Sendo assim, Brasília se organiza
espacialmente a partir de quatro escalas: a Escala Monumental onde se
encontram implantados os edifícios símbolos do Estado Nação e da
administração da cidade; a Escala Gregária na qual se desenvolvem as
atividades tipicamente urbanas, o comércio e os serviços; a Escala
Residencial, na qual o arquiteto utilizou o conceito de Superquadras e de
unidades de vizinhança, com a “serenidade urbana” assegurada pelo gabarito
uniforme de seis pavimentos, o chão livre e acessível a todos através do uso
generalizado dos pilotis e o franco predomínio do verde; e por fim, a Escala
Bucólica, formada por extensas áreas livres, a serem densamente arborizadas
ou portadoras de cobertura vegetal nativa, diretamente contígua às áreas
edificadas e à Orla do Lago Paranoá.
O projeto de Lúcio Costa propôs a manutenção das feições naturais da
região do Lago, mediante a sua não ocupação. Para as margens do Lago o
arquiteto pensou em ocupação apenas dos clubes, deixando o acesso
público.
12
Ainda em relação ao Lago a proposta original de Costa se coloca entre
aquelas que mantiveram a maior distância entre o plano urbano e o Paranoá.
A forma da cidade tem a peculiar característica de se amoldar na
topografia do sítio e ao mesmo tempo, apesar de distante dele, estabelecer
uma relação formal com a morfologia do Lago.
12
A idéia de ocupar a orla do Lago com clubes partia do pressuposto de que tais equipamentos
representavam o “público” e acessível à todos, idéia que será questionada em documentos mais recentes,
que será visto mais adiante.
78
Figura 31 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Lúcio Costa.
Cidade funcionalizada, natureza intacta em oposição ao espaço urbano
racionalmente concebido, abstração formal na concepção do Plano, são
características do desenho de Lúcio Costa para Brasília, entre tantas outras.
Mas o entendimento do partido adotado nos remete a entender a filiação
teórico-estética da concepção urbana de Costa.
O paradigma urbano adotado por Costa para a composição de seu
projeto para Brasília filia-se ao Urbanismo Modernista, forma de concepção
urbana que objetivava a proposição de cidades ideais para um homem “tipo”,
de maneira a priorizar a segregação por funções urbanas tendo o automóvel
como elemento privilegiado (HOLSTON, 1993).
Apesar de já questionados pelos arquitetos participantes do 9° CIAM
realizado em 1953, em Aix-en-Provence, França, os preceitos inscritos na
79
Carta de Atenas de 1933 prevaleceram na organização espacial do Plano
Piloto de Brasília.
13
Neste sentido a Carta de Atenas do CIAM de 1933 é documento chave
para o entendimento de como o urbanismo modernista tratava a cidade na sua
relação com a paisagem natural, questão central para os objetivos deste
trabalho.
Na Carta de 1933 é definido o zoneamento, elemento fundamental da
urbanística modernista. Este conceito, que se traduz pela segregação espacial
das atividades urbanas no espaço, possibilitando a conformação urbana a
partir da relação entre espaço e função, é a raiz do Racionalismo Funcionalista.
Brasília se apropria do conceito de zoneamento, mas o faz de maneira
diferente do usual. Segundo Gorovitz (GOROVITZ, 1985), a característica
13
Mesmo a questão da monumentalidade, de suma importância para uma capital federal como Brasília, já
havia passado por reformulações após a publicação de “A Carta de Atenas. Em 1943, Sigfried Giedion,
Fernand Léger e José Luis Sert (apud FRAMPTON, 1997, p. 270) elaboram um documento que recebe o
título de “Nove Pontos sobre a Monumentalidade”, defendendo a elaboração de uma nova
monumentalidade para as cidades. Vejamos cinco desses pontos:
1) Os monumentos são marcos humanos que os homens criaram como símbolos de seus ideais,
objetivos e atos. Sua finalidade é sobreviver ao período que lhes deu origem e constituir um
legado às gerações futuras. Enquanto tais, formam um elo entre o passado e o futuro.
2) Os monumentos são a expressão das mais altas necessidades culturais do homem. Devem
satisfazer à eterna exigência das pessoas, que desejam ver sua força coletiva transformada em
símbolos. Os monumentos mais vitais são aqueles que expressam o sentimento e as idéias dessa
força coletiva o povo.
3) Os últimos cem anos testemunharam a desvalorização da monumentalidade. Isto não significa
que exista ausência alguma de monumentos formais ou exemplos arquitetônicos que pretendam
servir a essa finalidade; com raras exceções, porém, os chamados monumentos dos últimos
tempos transformaram-se em fachadas vazias. De modo algum representam o espírito e o
sentimento coletivo dos tempos modernos.
4) Um novo passo está à nossa frente. As mudanças do pós-guerra em toda a estrutura econômica
das nações podem trazer consigo a organização da vida comunitária na cidade, que foi
praticamente ignorada até o presente momento.
5) As pessoas querem que os edifícios que representam sua vida social e comunitária proporcionem
algo além da mera satisfação funcional.
A nova monumentalidade proposta pelos modernos deveria servir para fins mais democráticos, populares,
erigindo obras com as quais as comunidades urbanas se identificassem, uma vez que as representariam,
no lugar da representação do Estado-Nação. Daí também o desejo de rompimento com a
monumentalidade do passado, com uma monumentalidade simbolizadora de poderes individuais ou
classistas: os novos monumentos deveriam simbolizar as idéias e os ideais de uma força coletiva popular.
80
chave do urbanismo brasiliense reside na proporção entre as diversas escalas
urbanas e a maneira pela qual se define o conceito “escala”.
Sendo norteador tanto do projeto de Brasília quanto de toda a
Legislação de Tombamento se faz necessário precisar o sentido dado por
Lúcio Costa para a utilização do conceito “escala”.
Desde a antigüidade a idéia de determinar proporções numéricas que
dessem uma explicação racional para determinadas proporções visíveis na
natureza, esteve no centro das preocupações de artistas e arquitetos.
Escala e proporção são, então, conceitos que perpassam a própria
história da arquitetura. De Fídias até os dias de hoje, a questão da proporção
entre as partes de uma obra arquitetônica tem sido assunto retomado por
diversos arquitetos. Entender como um objeto se apresenta belo em suas
proporções, a busca por uma justificativa racional para a beleza e para as
relações entre as partes e o todo em uma obra tornou-se uma questão para as
artes.
Uma das primeiras formas de entender como se davam essas relações
buscou uma matriz explicativa na matemática. O número de ouro é a relação
mais recorrente entre a beleza das formas e a beleza de suas proporções,
sendo identificável numa infinidade de elementos da natureza, sob a forma de
uma razão. Na arquitetura, tal relação é visível há milhares de anos, já no Egito
antigo as pirâmides de Gizé foram construídas levando-se em conta a razão
áurea.
Durante o Renascimento, a razão áurea é apropriada de maneira a
humanizá-la. Leonardo Da Vinci retomou as mesmas relações feitas por
81
Marcus Vitruvius Pollio, ao inscrever as proporções do corpo humano na figura
de um quadrado e um círculo, onde se pode observar a ocorrência, novamente,
de proporções baseadas na razão áurea.
Figura 32 - O Homem Vitruviano - Leonardo da Vinci - Acervo da Galeria Accademia - Veneza.
Leonardo da Vinci partiu dos escritos do arquiteto e engenheiro militar
Marco Vitrúvio, que estabelecera no século I antes de Cristo o princípio que
relacionava a proporcionalidade da bela arquitetura com as do homem perfeito.
Da Vinci retoma as discussões de Vitruvius presentes em “De Architectura” e
estabelece uma gama de relações entre a razão áurea e o corpo humano.
82
Razão áurea, arquitetura e homem como medida podem ser
encontradas também nas discussões da arquitetura moderna.
Em “A Carta de Atenas” a questão reaparece, de maneira mais
abrangente. As proporções aparece no conceito de escala humana, e esta
passa a reger as relações espaciais:
76 - O dimensionamento de todas as coisas no dispositivo
urbano só pode ser regido pela escala humana.
A medida natural do homem deve servir de base a todas as
escalas que estarão relacionadas à vida e às diversas funções
do ser. Escala das medidas, que se aplicarão às superfícies ou
às distâncias; escala das distâncias, que serão consideradas
em sua relação com o ritmo natural do homem; escala dos
horários, que devem ser determinados considerando-se o
trajeto cotidiano do sol. (CIAM, Atenas, 1933, p. 18)
De 1942 a 1948 Le Corbusier irá desenvolver tais conceitos em seu
Modulor. Grande parte destes conceitos será utilizada em muitas de suas
obras, sendo a Unidade de Habitação de Marselha um exemplo dos mais
conhecidos.
As semelhanças conceituais entre o “Modulor” de Le Corbusier e o
“Homem Vitruviano” de Leonardo Da Vinci são muitas: a racionalidade presente
entre as proporções do ser humano e a razão áurea e o humano como medida,
são apenas algumas das características em comum:
83
Figura 33 - O Modulor de Le Corbusier.
Para Pierre Boudon, no entanto, os conceitos escala e proporção não se
traduzem em uma relação puramente matemática. Para ele a relação entre o
humano e o espaço construído não se dá apenas por relações métricas:
A escala pressupõe a medida de um edifício, ou de uma parte
deste, com relação a um elemento exterior a ele (...) não se
trata, neste caso, de um pensamento racional fundado sobre
uma razão puramente numérica, cuja origem é o ratio ou
relação matemática (...) não se trata, igualmente, de uma
medida do espaço verdadeiro, medida de proporções ou de
partes de um edifício, relacionadas umas às outras. Trata-se de
um pensamento do espaço arquitetural que o mede em relação
a ele mesmo, mas que pressupõe uma definição do espaço
84
arquitetural compreendendo, ao mesmo tempo, o espaço
verdadeiro do edifício e o espaço mental do pensamento do
arquiteto.(BOUDON, Pierre. Sur L’espace architectural, Paris,
Dunod, pp. 58-59 apud GOROVITZ, 1985, p. 47)
Também nos escritos de Lúcio Costa, a relação entre escala e
proporção não se efetiva de maneira estritamente matemática, para o arquiteto,
a relação entre a dimensão do espaço construído e a escala humana se dá de
maneira bastante influenciada pelas características culturais de cada grupo
social através do tempo:
(...) a chamada escala humana é coisa relativa. O italiano da
Renascença, por exemplo, se sentiria diminuído se a porta de
sua casa tivesse menos de cinco metros de altura. (COSTA,
1962, p. 306)
O que ajuda a entender que Lúcio Costa, ao fazer a alusão ao conceito
de escala, não o faz pensando em uma relação matemática quantificadora,
tendendo mais para uma questão espiritual, cultural e que, ao invés de
espacializar a cidade de Brasília utilizando-se do conceito habitual do
zoneamento urbano, oriundo da Carta de 1933, Costa adota o conceito de
escalas urbanas. De modo que as atividades não se segreguem estritamente
por funções, e sim pela complexidade das relações presentes em cada escala.
Diante do que, as escalas Residencial e Bucólica podem ser vistas como
um contraponto às escalas Gregária e Monumental. A gradação das relações
sociais iria do mais simples - vida mais íntima, onde a mãe pode vigiar o filho
que brinca entre o verde das Superquadras ou o lazer em meio a natureza no
entorno do Paranoá – para o mais complexo – o coletivo social representado
85
pelo anonimato da vida metropolitana e pelos símbolos do poder estatal,
representação máxima da coletividade.
Para as pretensões deste trabalho, no entanto, a Escala Bucólica é a
escala cujo entendimento é vital para a compreensão do papel do Lago na
paisagem brasiliense.
Necessário também se faz entender como a concepção de Natureza e
paisagem está presente nas formulações que influenciaram a urbanística
moderna, uma vez que Escala Bucólica, na proposta costiana, se apresenta
como elemento natural.
O documento que influenciou a geração de arquitetos e urbanistas
modernos – A Carta de Atenas – define em alguns de seus itens a relação
entre cidade e natureza e, de forma sutil, chega a discutir a idéia de paisagem.
Nela, a primeira constatação feita a respeito da relação entre natureza e
cidade se dá na identificação do processo de crescimento urbano mediante a
destruição da natureza. Mais que isto, demonstra uma total ligação entre as
“condições naturais” e a qualidade de vida do habitante urbano. A Carta
identifica que:
11 - O crescimento da cidade devora progressivamente as
superfícies verdes limítrofes, sobre as quais se
debruçavam as sucessivas muralhas. Esse afastamento
cada vez maior dos elementos naturais aumenta
proporcionalmente a desordem higiênica.
Quanto mais a cidade cresce, menos as "condições naturais"
são nela respeitadas. Por "condições naturais" entende-se a
presença, em proporção suficiente, de certos elementos
indispensáveis aos seres vivos: sol, espaço, vegetação.
Uma expansão sem controle privou as cidades desses
86
alimentos fundamentais, de ordem tanto psicológica quanto
fisiológica. O indivíduo que perde contato com a natureza é
diminuído e paga caro, com a doença e a decadência, uma
ruptura que enfraquece seu corpo e arruína sua
sensibilidade, corrompida pelas alegrias ilusórias da cidade.
Nessa ordem de idéias, a medida foi ultrapassada no decorrer
dos últimos cem anos, e essa não é a causa menor da penúria
pela qual o mundo se encontra presentemente oprimido.
(CIAM, Atenas, 1933, p. 4)
Nota-se também uma relação de finalidade, ou utilizando uma
terminologia típica do urbanismo modernista, há uma função clara a ser
desempenhada pela natureza na organização da cidade, disponibilizar “certos
elementos indispensáveis ao seres vivos” evitando assim a “doença e
decadência”. A natureza colaboraria então de maneira específica para sanear o
corpo, arruinado em sua sensibilidade pela vida urbana.
Em um processo de crítica à forma como as qualidades urbanas são
apropriadas no processo de produção espacial, o documento traz à tona a
constatação de que os “espaços graciosos” são comumente habitados por
população rica:
14 - As construções arejadas (habitações ricas) ocupam as
zonas favorecidas, ao abrigo dos ventos hostis, com vista
e espaços graciosos dando para perspectivas
paisagísticas, lagos, mar, montes, etc.... e com uma
insolação abundante.
As zonas favorecidas são geralmente ocupadas pelas
habitações de luxo; prova-se assim que as aspirações
instintivas do homem o induzem, sempre que seus recursos lhe
permitem, a procurar condições de vida e uma qualidade de
bem estar cujas raízes se encontram na própria natureza.
(CIAM, Atenas, 1933, p. 5)
87
Retorna então uma das características marcantes do urbanismo
modernista, por vezes identificado como ideal emancipador e democratizante
assentado na Modernidade:
...Mas se a força das coisas diferencia a habitação rica da
habitação modesta, não se tem o direito de transgredir regras
que deveriam ser sagradas, reservando só para alguns
favorecidos da sorte o benefício das condições necessárias
para uma vida sadia e ordenada. É urgente e necessário
modificar certos usos. É preciso tornar acessível para todos,
por meio de uma legislação implacável, uma certa qualidade de
bem-estar, independente de qualquer questão de dinheiro. É
preciso impedir, para sempre, por uma rigorosa
regulamentação urbana, que famílias inteiras sejam privadas
de luz, de ar e de espaço. (CIAM, Atenas, 1933, p. 5)
De onde se pode subentender que o direito às qualidades básicas de
vida, proporcionadas pelos elementos naturais – ar, luz, espaço etc. – deva ser
universalizado.
Ainda tratando de questões relativas à paisagem e aos recursos
naturais, a Carta de 1933 avança delineando o papel educativo que a prática
de esportes, o passeio ou as atividades de todo o tipo possibilitam ao homem.
Assim, para os locais dotados de beleza, tais como:
39 - Parques, áreas de esporte, estádios, praias, etc. ...
Deve ser estabelecido um programa de entretenimento
abrangendo atividades de todo tipo: o passeio, solitário ou
coletivo, em meio à beleza dos lugares; os esportes de toda
natureza: tênis, basquete, futebol, natação, atletismo; os
espetáculos, concertos, teatros ao ar livre, jogos de quadra e
torneios diversos. Enfim, são previstos equipamentos precisos:
meios de transporte que demandem uma organização racional;
locais para alojamento, hotéis, albergues ou acampamentos e,
enfim, não menos importante, um abastecimento de água
88
potável e víveres, que deverá ser cuidadosamente assegurado
em toda parte. (CIAM, Atenas, 1933, p. 10, grifo nosso).
Tais atividades ao ar livre, além de educativas, na tentativa de
possibilitar o desenvolvimento físico e moral do homem, se relacionam também
com a idéia de profilaxia dos males quotidianos da vida metropolitana. Diante
do que, os elementos paisagísticos – rios, florestas, morros etc. – deveriam ser
preservados em suas características naturais, para que estes pudessem
compensar a jornada estafante da semana. Fica claro então, que mesmo o
lazer e a atividade esportiva devem estar contemplados no planejamento de
uma cidade moderna, mesmo que, para o encontro com a beleza natural ainda
existente, fosse necessária a utilização dos modernos “meios mecânicos de
transporte”, uma vez que a própria Carta reputa pouco possível a proximidade
de tais qualidades com o espaço urbano construído.
Importante o que se coloca para a paisagem: a possibilidade de ser
construída – criada pela indústria do homem – de ser preservada intacta, ou,
de ser restaurada de possíveis agressões que tenha sofrido. Pois:
40 - Os elementos existentes devem ser considerados:
rios, florestas, morros, montanhas, vales, lago, mar, etc.
Graças ao aperfeiçoamento dos meios mecânicos de
transporte, a questão da distância não desempenha mais, no
caso, um papel preponderante. Mais vale escolher bem, ainda
que se tenha que procurar um pouco mais longe. Trata-se não
só de preservar as belezas naturais ainda intactas, mas
também de reparar as agressões que algumas delas
tenham sofrido; enfim, que a indústria do homem crie, em
parte, sítios e paisagens que correspondam ao programa. Esse
é um outro problema social muito importante, cuja
responsabilidade está nas mãos dos edis: encontrar uma
contrapartida para o trabalho estafante da semana, tornar o dia
89
de repouso verdadeiramente revitalizante para a saúde física e
moral, não mais abandonar a população às múltiplas
desgraças da rua. Uma destinação fecunda das horas livres
forjará uma saúde e um coração para os habitantes das
cidades. (CIAM, Atenas, 1933, p. 11)
Portanto, segundo o documento de 1933:
É preciso buscar ao mesmo tempo as mais belas paisagens, o
ar mais saudável, levando em consideração os ventos e a
neblina, os declives melhor expostos, e, enfim, utilizar as
superfícies verdes existentes, criá-las, se não existem, ou
recuperá-las, se foram destruídas. (CIAM, Atenas, 1933, p. 7)
Tais preocupações levam em consideração a forma urbana e sua
relação com as características naturais. Mostram que a arquitetura necessita
buscar a sua efetivação de forma a produzir um espaço que possibilite “as mais
belas paisagens”, que esta paisagem seja disponível para a totalidade da
população urbana e que, no caso de sua inexistência enquanto produto da
natureza, seja possível criá-la e preservá-la para que a mesma cumpra sua
função na vida do homem.
Apesar da distância temporal entre a publicação de a Carta de Atenas e
a construção de Brasília, são inegáveis algumas referências presentes no
próprio Relatório do Plano Piloto de Lúcio Costa, elaborado em 1956 para o
concurso de escolha da proposta urbana da nova capital.
A Escala Bucólica aparece descrita no documento de 1956 de maneira
bastante aproximada àquilo que a Carta de 1933 propunha para os elementos
de belezas naturais. A presença de atividades esportivas, a idéia de
preservação, a conservação de áreas com características naturalísticas e
90
rústicas e o intuito de mantê-las intactas, são posturas que aproximam a visão
dos dois documentos, no que se refere à relação cidade e natureza.
O Lago Paranoá, elemento marcante da Escala Bucólica, comparece no
Memorial do Plano Piloto como um misto de natureza intacta e possibilidade de
se construir em parte de suas margens, os equipamentos necessários:
20 - Evitou-se a localização dos bairros residenciais na orla da
lagoa, a fim de preservá-la intacta, tratada com bosques e
campos de feição naturalista e rústica para os passeios e
amenidades bucólicas de toda a população urbana. Apenas os
clubes esportivos, os restaurantes, os lugares de recreio, os
balneários e núcleos de pesca poderão chegar à beira d'água.
O clube de Golf situou-se na extremidade leste, contíguo à
Residência e ao hotel, ambos em construção, e o Yatch Club
na enseada vizinha, entremeada por denso bosque que se
estende até à margem da represa, bordejada nesse trecho pela
alameda de contorno que intermitentemente se desprende da
sua orla para embrenhar-se pelo campo que se pretende
eventualmente florido e manchado de arvoredo.
(COSTA,
1995, p. 294)
As referências utilizadas para caracterizar a distinção entre natureza e
cidade marcam todo o processo de desenvolvimento da cidade de Brasília. Em
documento produzido pelo GDF para a caracterização da orla do Paranoá, o
ponto de partida para o trabalho se utilizou do mesmo referencial teórico
presente nos documentos de fundação:
Para o modernismo, a espontaneidade da natureza era o caos
ao qual a pureza da arquitetura deveria se opor. Nas obras
modernistas, a paisagem natural dentro do tecido urbano era
vista como pano de fundo para as edificações,
conseqüentemente não teremos uma vegetação abundante,
mas apenas espaços livres cobertos por grama e plantas
rasteiras. (GDF, 2003, p. 10)
91
Também a visão de um espaço naturalista profilático dos malefícios
diários da vida metropolitana comparece no mesmo documento:
No urbanismo modernista, os parques públicos são tidos como
“pulmão” da cidade, numa atitude negativa em relação à
cidade, introduzindo a atmosfera pastoral (“campos de feições
naturalistas”) com sentido anti-urbano. O parque modernista
busca inspiração nos parques do século 20, onde sua
finalidade maior era o espaço público de lazer com a presença
de elementos naturais, em contraposição às movimentadas
praças públicas da cidade industrial. (GDF, 2003, p. 10)
A proposta de uma Orla intacta, no entanto, perdeu espaço para uma
Orla construída. Esta se fez, como será visto adiante, ao sabor das
oportunidades geradas pelo processo de produção do mercado imobiliário, não
possibilitando espaço para uma ocupação baseada em alguma ordem
projetual. O que fez com que a apropriação das “mais belas paisagens”
seguisse o modelo habitual, justamente aquele combatido pela própria Carta de
1933.
No entanto, o que se verificou desde o momento da confecção do
projeto, passando pelos ajustes feitos, até se chegar ao processo de ocupação
urbana levado a cabo pelas ações conjuntas dos habitantes do Plano Piloto e
do Poder Público, foi a constituição da região do Lago de maneira bastante
diferente do proposto no documento de 1957, embora o referencial teórico para
se pensar a relação entre natureza e cidade em Brasília tenha permanecido.
92
Segundo Capítulo
A Construção
Uma das primeiras diferenças percebidas entre o disposto no edital para
o concurso de 1956 e a forma como foi construída a cidade de Brasília diz
respeito à cota de alagamento do Lago Paranoá.
Sua cota era definida como sendo 997 m, mas após a construção da
nova capital, esta acabou sendo corrigida para cota 1000 m.
Tal correção se deveu ao fato de que no momento em que ocorria o
concurso em 1956, Oscar Niemeyer já havia iniciado a construção do Palácio
da Alvorada. A implantação do Palácio, tendo como elemento paisagístico um
Lago ainda a ser construído, acabou por acarretar a diferença entre o proposto
no Edital do Concurso e o construído.
A cronologia da construção do Lago esclarece a precedência do Palácio
do Alvorada, inaugurado em junho de 1958, em relação às obras da
hidrelétrica, o que possibilita o entendimento da discrepância entre os valores
da cota de alagamento:
07/1957 – conclusão do anteprojeto da usina hidrelétrica.
12/1958 – início das obras da ensecadeira do desvio.
01/1959 – conclusão da ensecadeira do desvio e conclusão do
vertedouro.
07/1959 – fechamento das comportas e impermeabilização.
11/1959 – obras da usina já iniciadas. (FONSECA, 2001, p.
35).
A proposta vencedora do concurso de 1956 teve também pontos a
serem corrigidos segundo sugestão da comissão julgadora. A comissão julgou:
haver quantidade indiscriminada de terra entre o centro governamental e o
93
lago; que o aeroporto poderia ser mais afastado do centro urbano; desfavorável
a não ocupação das penínsulas do lago por habitações; e, por fim que faltava a
especificação das ligações rodoviárias regionais, principalmente entre o PP –
Plano Piloto – e as possíveis cidades satélites.
Mediante estas críticas a comissão julgadora sugeriu correções, sendo
que:
A primeira delas precedeu o próprio desenvolvimento e foi
sugerida por Sir William Holford, membro da Comissão
Julgadora do concurso para o plano-piloto: o conjunto da
cidade deslocou-se para Leste, e os lotes residenciais
passaram para o outro lado do lago. A razão deste
deslocamento foi reduzir a extensão da área vazia entre a
cidade e a água, a seu ver vulnerável, no futuro, às pressões
no sentido de ocupação indevida. (GDF, 1985, p. 27)
Este deslocamento acarretou um maior arqueamento do Eixo Rodoviário
e uma maior extensão do Eixo Monumental, pois ao mesmo tempo em que
aproximou o Plano Piloto do Lago, deslocou também a Estação Rodoviária
para Oeste, dobrando a extensão prevista originalmente.
94
Figura 34 - Os Efeitos da modificação proposta pela comissão julgadora.
Aqui é possível perceber os efeitos das alterações propostas pela
comissão julgadora, o Eixo Rodoviário ficou, após as adaptações, mais
arqueado, dobrou a distância leste-oeste, afastando a estação ferroviária da
Praça dos Três Poderes. (GDF, 1985, p. 30).
Além destas modificações na localização dos elementos constituintes do
projeto original de Lúcio Costa, foram feitas outras modificações a título de
acréscimo.
Em entrevista para o Jornal de Brasília em treze de março de 2007,
Antonio Carpintero
14
, professor do curso de arquitetura da Universidade de
Brasília apresenta um bom resumo das descaracterizações sofridas pela
proposta original para o Plano Piloto:
Inicialmente, só existiam as quadras 100, 200, 300 e 500. A
estrutura do Plano Piloto era linear, com os eixinhos e o Eixão
ao centro, e as quadras de ambos os lados. Posteriormente,
14
CARPINTERO, Antonio. Plano Piloto - Cidade que ficou no papel. Jornal de Brasília 13/03/2007.
Disponível em http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=451180 acessado no dia 14/05/2008.
95
foram acrescentadas as quadras 400, 600, 700 e 900. Exceto
pelas 400, que tinham ligação com um dos eixinhos, as demais
quadras quebraram a estrutura linear da cidade. Como não
havia comércio local nas 700, os moradores passaram a usar
os de outras quadras, sobrecarregando-as. Aos poucos, de
local, o comércio passou a ser geral.
A via W3 deveria ser de trânsito exclusivo de veículos de carga,
e, ao longo dela, nas quadras 500, deveriam existir
estabelecimentos de comércio atacadista e grandes armazéns.
Entretanto, como as 700 e 900 não têm saída para os eixinhos
e Eixão, quem mora ou trabalha nelas tem que trafegar pela via
W3. As quadras 400 foram as únicas a não alterar a dinâmica
original da cidade, já que têm comércio local e saída para os
eixos.
A via L, ao longo das 600, também não deveria existir, mas é
necessária porque essas quadras também não têm saída para
os eixos de tráfego lineares. Na área das 700 e 900,
inicialmente, deveriam existir casas com pomares e hortas, e
mercados para comercialização dos produtos agrícolas. As 700
Sul, no entanto, viraram áreas de habitações urbanas, sem
comércio local, e as 900, áreas de escolas e igrejas.
Brasília também teve que avançar 600 metros além do terreno
original, porque a NOVACAP achou que a cidade estava muito
longe da orla do Lago Paranoá. A Rodoviária do Plano Piloto,
por exemplo, estava originalmente onde hoje está a Torre de
TV.
O edital da NOVACAP para o concurso de projetos para a
capital do país não especificava quais órgãos públicos viriam
para cá. Assim Lúcio Costa só colocou em seu projeto os
órgãos das imediações da Esplanada dos Ministérios. Outros
tiveram que ser acondicionados depois. Assim, órgãos
importantes como os Tribunais Superiores, acabaram ficando
em um local secundário. (CARPINTERO, 2007).
96
Figura 35 - Acréscimos ao Plano Piloto após o Concurso.
Figura 36 – À esquerda A O Projeto que concorreu ao concurso de 1956, à direita, sua forma
quando inaugurado.
15
15
A figura à direita diz respeito ao Plano Piloto segundo o Programa das solenidades da inauguração
oficial de Brasília. Disponível em http://www.cpdoc.fgv.br acessado dia 05/07/2008.
97
Feitas as modificações que se achavam necessárias, ainda em nível
projetual, a cidade teve que enfrentar outras que se fizeram durante os anos de
sua construção.
Uma vez inaugurada, tratava-se então de realizar a transferência dos
órgãos públicos da administração federal para a nova capital.
Como forma de incentivar a ida dos funcionários públicos federais,
originários do Rio de Janeiro para Brasília, uma série de equipamentos, já
previstos, destinados ao lazer e ao esporte foram construídos às margens do
Lago Paranoá – Clubes Sociais e Associações Esportivas. Estas ações
somadas às doações de áreas localizadas às margens do Lago, feitas pela
NOVACAP, auxiliaram no processo de descaracterização da orla do Paranoá,
enquanto áreas de livre acesso à população de Brasília. A característica básica
deste processo era que:
As doações de imóveis a entidades filantrópicas eram
realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital –
NOVACAP, como forma de incentivo à construção de clubes
sociais e associações ligadas a esportes, lazer e cultura e,
desse modo, a área seria constituída para o desfrute dos
funcionários públicos transferidos do Rio de Janeiro para a
nova capital. (GDF, 2003 p. 63).
Inúmeras foram as concessões feitas pelas sucessivas administrações
de Brasília no tocante à ocupação da orla do Lago Paranoá, desde a
transformação de áreas inicialmente destinadas à arborização em áreas
residenciais, ainda nos Anos de 1960, até os processos de ocupação irregular
98
do seu perímetro, que ainda hoje ocorrem. A Orla do Lago, nos Anos de 1980,
já se encontrava quase toda inacessível ao público.
O acesso público à orla, entretanto ficou comprometido pela
multiplicação de clubes; restam poucas áreas contíguas em
escala adequada para a instalação de parques populares, com
a infraestrutura (sic) necessária para permitir que a população
em geral tenha, de fato, acesso à água. (GDF, 1985, p. 128).
Esse processo foi mais intenso entre as décadas de Sessenta e Setenta.
Mas foi só a partir de 1993 que se produziu uma legislação que tratasse desse
assunto. Foi a partir da entrada em vigência da Lei Federal de Licitações
Públicas (Lei n° 8.666 de 21/06/93), que os imóveis passaram a ser
comercializados pela TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília – ou
disponibilizados por meio de contratos de concessão de direito de uso,
formalizados entre o Poder Público e entidades de direito privado. (GDF, 2003,
p. 63)
Todas as alterações ocorridas na Orla, até aqui enumeradas, são de
iniciativa das autoridades que administraram o Plano Piloto desde sua
construção. Mas, no que se refere à ocupação do Lago, além das de natureza
governamental, muitas outras impetradas pelo mercado imobiliário contribuíram
para o processo de privatização da orla.
Os processos de apropriação da Orla do Paranoá
Uma vez inaugurada, Brasília estaria sujeita aos processos pelos quais o
espaço urbano é construído e disputado, tal como acontece no restante das
cidades não planejadas Brasil afora. Desta maneira, as regiões mais
99
interessantes do ponto de vista paisagístico e urbano foram apropriadas de
acordo com o poder econômico.
A forma elitizada de apropriação da Orla do Paranoá já estava
anunciada desde o concurso. No entanto, as próprias qualidades espaciais da
região do Lago e a falta destas mesmas qualidades no restante do PP,
acabaram por transformar a região em local atraente para determinada
população da cidade.
Seguindo o aconselhamento da comissão julgadora o GDF promoveu,
além da ocupação das penínsulas, a ocupação de parte da margem do lado
oposto ao PP. Nesta urbanização do Lago, houve a necessidade de remover
assentamentos que se encontravam fora dos padrões estabelecidos, tanto em
projeto quanto na legislação. Tal processo foi caracterizado por certa rudeza
nas aplicações das normas urbanas para alguns, como se verá adiante, e pela
complacência para outros, no que se refere aos processos de apropriação
privada dos espaços públicos localizados ao redor do Lago.
A forma como se desrespeitam os recuos previstos na legislação
ambiental é um bom exemplo de como apropriar-se do espaço público. O
espaço que poderia significar a possibilidade de acesso público às águas do
Lago acaba assim sendo integrado aos lotes localizados nas margens deste.
Em alguns casos há uma forma de invasão da faixa protegida na área de
manancial, que escapa ao controle da fiscalização do GDF. Tanto nas fotos por
satélite, quanto nas plantas do entorno do Lago, os recuos mínimos exigidos
são aparentemente respeitados. No entanto, principalmente do lado oposto ao
perímetro tombado, a maioria esmagadora dos lotes que margeiam o Lago se
utiliza do recurso das cercas-vivas para delimitar praias particulares.
100
Figura 37 - Visto de cima, a distância entre as edificações e o lago parece conforme com a lei.
Figura 38 - Visto mais de perto, percebe-se o uso de cercas vivas para delimitar praias particulares.
101
Estes exemplos de apropriação privada de espaços públicos já fazem
parte da história do próprio PP, de tal forma que mesmo quando os dispositivos
legais incidem sobre esse tipo de desrespeito, sua aplicação não é efetiva.
O que se pode entender como novidade nos processos de ocupação da
orla do Paranoá, ocorridos mais fortemente a partir dos Anos de 1980, são os
condomínios irregulares destinados à classe média.
O Village Alvorada é, segundo Frederico Flósculo Barreto
16
professor da
FAU-UNB, um exemplo de como podem agir o Poder Público e a especulação
imobiliária para burlar o aparato legal, tanto de proteção ambiental e de
preservação do patrimônio, quanto instrumentos de regulação urbana
(BARRETO, 2005, p. 4).
O Condomínio Village Alvorada ocupa uma área bastante provocativa ao
redor do Lago, frontalmente ao Palácio do Alvorada, residência presidencial:
Figura 39 - Palácio da Alvorada em Azul e Village Alvorada em Vermelho.
16
Barreto, Frederico Flósculo Pinheiro. Lago Paranoá de Brasília: 45 anos de inacessibilidade. Minha
cidade 146 – Vitruvius, 2005. Disponível em
http://www.vitruvius.com.br/minhacidade/mc146/mc146.asp
acessado em 23/03/2007.
102
Pesa contra este condomínio, o fato de ser um dos 28 condomínios do
DF que tive a documentação adulterada em cartório. A maioria das fraudes
visou “adequar” o condomínio à legislação. Baseado nestas denúncias, o
Ministério Público pediu, em 2003, que a Justiça suspendesse a regularização
dos condomínios.
17
A especulação imobiliária, mesmo depois do decreto de tombamento de
1987, continuou pressionando a região em torno do Lago. Soma-se o fato de
ter havido inúmeras ocupações irregulares no período imediatamente após o
tombamento do Plano Piloto, quando o governador do Distrito Federal, em
substituição ao governo de José Aparecido (1985-1988), passa a ser Joaquim
Roriz.
Ainda segundo Barreto, Roriz é responsável por mais de quatrocentos
loteamentos ilegais em todo o DF, muitos deles localizados na orla do Lago.
Outros tantos, quando não contrariam as disposições da legislação do
tombamento, são facilmente enquadrados na categoria de crime ambiental.
Muitos dos cursos d’água que contribuem para a formação do Lago
Paranoá tiveram suas nascentes irremediavelmente soterradas, ou ainda,
tiveram sua mata ciliar de proteção reduzida a áreas ínfimas.
17
Correio Braziliense. Brasília, domingo, 27 de abril de 2003. Fraude em cartório. Disponível em
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030427/pri_cid_270403_168.htm
acessado no dia
14/07/2008.
103
Figura 40 - Nascente entre prédios na Asa Norte.
Os processos de ocupação, levados à cabo durante os quarenta e sete
anos de Brasília, produziram um tipo de espaço urbano muito diferente do
idealizado em 1956. Evidentemente, que por se tratar Brasília de um espaço
vivo e em desenvolvimento, tais diferenças podem ser vistas como algo
previsível, bem características distintas no tratamento dado aos processos de
invasão, dependendo de que estrato social se coloca como agente
transgressor. Diferentemente do Village Alvorada, outros processos de
ocupação da orla do Lago não contaram com a mesma complacência da
administração do DF. O acampamento Saturnino de Brito freqüentemente
aparece nos projetos de preservação do PP como passível de remoção.
Há, no entanto, alguns poucos casos em que a legislação se efetiva em
favor das normas de preservação e da população do DF. Em 22 de Janeiro de
2007, foi implodido o esqueleto de um Hotel, ilegalmente construído às
104
margens do Paranoá, com as obras embargadas e há mais de uma década em
disputa judicial. Uma dos problemas deste edifício, além da utilização de área
pública, residia no gabarito de 50 metros de altura, quando o máximo permitido
são 12 metros. Após sua implosão a visual do Plano Piloto a partir das
proximidades da Ermida Dom Bosco, deixou de ter o hotel como empecilho.
Figura 41 – À esquerda Hotel, abandonado e à direita o mesmo no momento de sua implosão.
As restrições da Legislação de Tombamento, dentro do perímetro
tombado, ao livre desenvolvimento urbano são compreensíveis se entendidas
dentro da própria lógica da preservação do Plano Piloto. Uma vez que o partido
tomado na proposta de preservação amarra estrutura urbana com certas
características arquitetônicas – gabaritos e recuos.
Além do esqueleto do hotel abandonado as margens do Paranoá, outra
irregularidade constatada no mesmo projeto foi o aterro sobre o Lago,
responsável pela descaracterização da margem original. Para o MPF –
105
Ministério Público Federal, a reurbanização feita pelo hotel descaracterizou a
Escala Bucólica prevista no projeto de Brasília.
No caso da Academia de Tênis, no Setor de Clubes Sul, o problema não
está apenas no desrespeito às escalas exigidas pelo documento que aponta as
exigências para manter as características do Plano Piloto, mas também no fato
de permitir, por vezes incentivar, a construção de uma vila para seus
funcionários em área pública junto ao clube. O GDF e a SEDUMA lutam desde
2002 para retomar a área invadida.
Figura 42 - Vila dos funcionários da Academia de Tênis, Setor de Clubes Sul, às margens do
Paranoá.
Diante da forma como se efetivam os processos de produção espacial e
a conseqüente ação de fiscalização, ou não, do Poder Público suscita a
questão de como este processo contribuiu para a segregação espacial de um
privilegiado estrato social brasiliense na Orla. O Lago e sua ocupação como
forma de distinção social é o que se estudará a seguir.
106
O Lago como distinção social
Morfologicamente, os processos de ocupação irregulares iniciais de
Brasília pertenciam à mesma lógica das favelas brasileiras. A antiga Favela do
Paranoá, que teve sua origem em 1956, teve como fruto após sua remoção, o
assentamento Novo Paranoá, em 1989.
Em 1988, o grupo de moradores da Favela do Paranoá, protagonizou
um momento de tensão e enfrentamento com o Poder Público em ato que ficou
conhecido como “Barracaço”.
O GDF promoveu uma violenta remoção do antigo assentamento
daqueles que lutavam por melhores condições de vida e pela inclusão de uma
parcela de moradores “inquilinos” no processo de fixação.
Figura 43 - Remoção dos moradores da Favela do Paranoá.
107
Para HOLANDA e KOHLSDORF (HOLANDA e KOHLSDORF, 2003), no
entanto, apesar de seu caráter espontâneo, a Favela do Paranoá acabou se
constituindo em uma inesquecível lição de urbanismo auto-produzido. Entre
outros fatores de interesse, os autores salientam: as visuais abertas para o
Lago; eixos de acessibilidades com variação de tamanho; forte interação social
nos lugares de uso coletivo; traçado adaptado às declividades do solo e à
vegetação existente; e um sem número de características que faziam da vila,
um local habitável, a despeito da precariedade edilícia e das condições
sanitárias insatisfatórias.
Tais qualidades, no entanto, não foram suficientes para evitar a sua
remoção. Em 1988 a vila:
Foi inteiramente arrasada. As razões do governo local
sugeriam dificuldades na implantação da infra-estrutura urbana,
recorrentemente contestadas por relatórios técnicos produzidos
na Universidade de Brasília. Mais do que a proximidade das
mansões na orla lacustre, o fator determinante para a remoção
da Vila foi a inadmissibilidade da existência, na metrópole
futurista, de um tipo mórfico que, na visão oficial, representa o
passado e o atraso. Este olhar não consegue enxergar cultura
abaixo da superfície evidente da miséria econômica.
(HOLANDA e KOHLSDORF, 2003, p. 11)
Ao mesmo tempo em que as ações do Poder Público “limpam” a orla do
Paranoá da presença indesejável das populações pobres, ocorre em
contrapartida a segregação, nesta área, dos grupos sociais de maior renda.
Isso foi visto na transferência da quase totalidade das “casas individuais” do
projeto original do PP (mansões para famílias de alto poder aquisitivo) para a
outra margem do lago. O pretexto era deixar mais espaço para os lotes das
embaixadas, na orla lacustre do lado do Plano Piloto.
108
Assim, o desenho que surge na orla do Lago vai se configurando como
um espaço socialmente bastante homogeneizado, que quase sempre conta
com ações oficiais para sua efetivação. Um exemplo destas ações pode ser
visto quando da migração de parte dos moradores das SQs para outras áreas
do PP. Mediante o aumento dos preços dos imóveis localizados no PP, parte
da classe média contou com a complacência do Poder Público para migrar
para outras áreas do DF, regulares ou não, muitas vezes localizadas na Orla
do Paranoá.
A dinâmica da especulação imobiliária do Plano Piloto também contribui
para aumentar as pressões sobre as margens do Paranoá.
A partir de 1998, em alguns casos, o que se viu foi um tipo de invasão
programada, uma aposta de que o poder público seria incapaz de reverter a
situação uma vez que já encontrava-se em curso uma ocupação maciça
desses “novos bairros”.
Na década de 1990 ocorrem mutações morfológicas nos setores centrais
de Brasília, na orla do Lago Paranoá e em novos bairros.
Esses processos somados, fizeram com que boa parte da renda do DF
atualmente, se concentrasse justamente na região da Orla.
Nos setores hoteleiros, localizou-se disfarçadamente a função
residencial, sob o rótulo dos flats. Salas multiplex, associadas a praças de
alimentação e outros serviços e conjuntos de flats, às vezes combinados a
centros de convenções e hotéis tradicionais.
109
Verifica-se que as RAs – Regiões Administrativas – dos Lagos Sul, Norte
e Brasília (PP) – esta seguida de perto pela do Cruzeiro – encabeçam a lista
das áreas de maior renda mensal domiciliar média:
Figura 44 - Gráfico mostrando a distribuição de renda no DF, dados de 2000.
A área de mansões urbanas Dom Bosco – na margem Leste do Lago –
concentra renda quase duas vezes maior que a maior renda do Plano Piloto
excluindo a região do Lago, numa relação R$ 2007,00 para R$ 1140,00. Outro
fato importante demonstrado no gráfico é o fato de haver na região do Lago a
existência das maiores rendas per capta de todo o Distrito Federal.
Trata-se de um processo de apropriação da paisagem brasiliense por
uma pequena porção de membros de uma elite econômica de Brasília.
Processo este que contraria o proposto por Lúcio Costa no Relatório do Plano
Piloto. Uma vez que não se configuraram “bosques e campos de feição
naturalista e rústica para os passeios e amenidades bucólicas de toda a
população urbana”. Tampouco foi possível “tornar acessível para todos, por
meio de uma legislação implacável, uma certa qualidade de bem-estar,
110
independente de qualquer questão de dinheiro” como postulava a Carta de
Atenas.
Estudar-se-á a seguir a legislação ambiental, procurando entender como
incidem as leis de preservação de áreas de mananciais, tais como a área do
Paranoá.
A Lei – a regulação urbana e a legislação ambiental
A cultura das invasões foi favorecida em muito por uma combinação
entre ousadia e permissividade – ousadia por parte dos que invadem e
permissividade por parte do Poder Público que tem dificuldades em executar as
leis de proteção que incidem sobre a região do Lago. O que redundou em
formas de ocupação que contaram com grande participação do Poder Público
que, a exemplo do exposto por Raquel Rolnik em “A cidade e lei”
18
, ora se
configurarando pela tolerância a alguns grupos sociais, ora pela adoção de
dispositivos legais bastante severos para outros.
Com exceção da Legislação do Tombamento, que incide apenas sobre a
margem Oeste do lago, o Paranoá em toda a sua área é alvo das leis de
proteção ambiental.
A questão da ocupação irregular do Paranoá foi um tema
recorrentemente tratado pela administração do DF, a ponto de se contar mais
de quarentas leis distritais sobre os “cercamentos” de área pública.
Um dos mais antigos dispositivos legais que incide sobre os processos
de produção espacial do DF, e mais especificamente sobre a Orla, é a LEI Nº
18
ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei. Nobel: São Paulo, 1997.
111
5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966, que instituiu o Código Sanitário do Distrito
Federal. Sua abrangência – área metropolitana, área dos núcleos satélites e
área rural – não deixa dúvidas sobre a pertinência de sua aplicação dentro do
PP e mais especificamente na região do Lago.
Respeitado o disposto no artigo sétimo da referida Lei, dificilmente se
observaria a existência de um sem número de assentamentos ilegais, sem as
devidas condições sanitárias ou mesmo a presença das invasões:
Art. 7º A autoridade sanitária competente participará
obrigatoriamente na regulamentação do traçado, zoneamento
ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal. (Brasil,
1966, lei n° 5.027)
Do ponto de vista ambiental a ocupação do Lago fica a cargo das leis do
Código Florestal, nas Resoluções CONAMA – Conselho Nacional do Meio
Ambiente – e na legislação local. Seus órgãos executores são: SEDUMA –
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a Delegacia do Meio
Ambiente – DEMA, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
MPDFT e, por último, os aspectos relativos às questões do tombamento do
Plano Piloto de Brasília ficam a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico
Nacional – IPHAN.
A Lei n° 769/94, regulamentada pelo Decreto n° 17.079/95, cuida da
ocupação onerosa de áreas públicas no Distrito Federal, no entanto a mesma é
omissa quando esta ocupação se dá por meio de imóveis residenciais. Esta Lei
funcioa da seguinte forma: quando um estabelecimento comercial invade área
pública, o processo movido pelo GDF possibilita duas soluções, a desocupação
ou o pagamento de um valor relativo à área invadida. No caso do imóvel
112
residencial, não havendo a possibilidade em Lei, da cobrança, não há ônus
algum para o invasor.
Ocorre que estas leis, muitas vezes esbarram em ações de
inconstitucionalidade, quando se detecta invasão de competência legal, ou
acabam se tornando “letra morta” como boa parte das que doutrinam os
processos de ocupação urbana:
Podemos dizer que a regulação urbanística é abundante e
detalhista quando observamos as Leis de Zoneamento, os
Códigos de Posturas Municipais, as leis de Parcelamento do
Solo em nossas grandes cidades. Essa regulação exagerada
convive com imensa ilegalidade e precária fiscalização ou
controle do uso e da ocupação do solo. Ambigüidade e
contradição é a marca da realidade territorial urbana. A
regulação exagerada em ambiente onde a ilegalidade é a regra
e não exceção, se presta à sua aplicação arbitrária. (Maricato,
2005, p. 5)
19
Do lado de quem invade há um rol de justificativas, como por exemplo o
descaso do Poder Público com as áreas verdes junto ao lago.
Um fator que acentua a privatização da orla do Paranoá é a omissão,
muitas vezes, da legislação. Tal fato colabora sobremaneira para a construção
dos elementos acima, uma vez que não esclarece o que é permitido e o que
não é.
Diferentes agentes se responsabilizam por diferentes leis que compõem
a Legislação sobre a ocupação e construção na orla. A Marinha possui
19
MARICATO, Ermínia. QUESTÃO FUNDIÁRIA URBANA NO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS
CIDADES. Novembro de 2005. Disponível em
http://www.fau.usp.br/depprojeto/labhab/04textos/fundiar.doc
acessado em 10/04/2008.
113
legislação voltada fundamentalmente para as questões da segurança da
navegação, deixando os aspectos edílicos a cargo da SEDUMA.
Os problemas das invasões na orla do Lago já seriam bastante
diminuídos sem a necessidade de promulgação de novas Leis, mas apenas
com o cumprimento das existentes. Como a áreas é uma APP – Área de
Preservação Permanente – respeitado o Código Florestal (Lei n° 4.771, de 15
de setembro de 1965) e a Resolução CONAMA n° 04 (de 18 de dezembro de
1985), a faixa de 30 metros existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios, ou os 100 metros para o entorno das represas hidrelétricas como
é o caso do Lago Paranoá, deveriam ser respeitados, como área não
edificada.
Justamente o Código Florestal acaba por abrir a possibilidade de
tratamento distinto para o caso de lagos urbanos:
Art. 2° - Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-
se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
20
Diante de tal excepcionalidade aberta pelo Artigo 2° do Código Florestal
e objetivando a construção de uma proposta que instrua, normatize e
apresente parâmetros arquitetônicos e urbanísticos que disciplinem a ocupação
de área costeira do Lago Paranoá, mobilizaram-se vários órgãos da
administração do DF. O objetivo foi a definição de parâmetros que disciplinem
20
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Institui o novo Código Florestal. Texto completo em
Anexo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
114
a construção de terminais lacustres, cais, marinas náuticas, rampas para
embarcações, píeres de atracação, muros de arrimo e similares. Envolvidas na
construção desta proposta estavam as Administrações Regionais, a
TERRACAP, o GDF, a Secretaria de Cultura, a Capitania dos Portos e o
MPDF.
Tal dispositivo normativo afetará a ocupação do Lago de duas maneiras
distintas. Pois, além de tratar dos lotes que, historicamente – inclusive com
registro em cartório – já têm assegurados o acesso às margens do Lago como
os do Setor de Clubes Esportivos Norte e Sul, o Setor de Mansões do Lago
Norte e o Setor de Hotéis de Turismo, recairá também sobre lotes que
conseguiram o acesso ao lago mediante invasão de área pública, tais como os
Setores de Habitação Individuais Sul e Norte. O licenciamento e regularização
das obras locadas nos setores acima ficará a cargo da Capitania dos Portos e
da SEMARH – Secretaria do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos,
diferentemente dos que se encontram dentro do perímetro de tombamento, que
ficam sob a responsabilidade do IPHAN, em conformidade com a Portaria n°
314, de 08 de outubro de 1992.
As áreas ocupadas junto às margens do lago, definidas pelo Código
Florestal, Lei 4.771/65, como sendo de preservação permanente ficam
submetidas ao Código das Águas, Lei 9.433/97, e à Lei distrital 512/93 que
dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal e institui o
Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos. O objetivo da
combinação destes dispositivos legais sobre a ocupação da área lindeira às
margens do Lago é proteger as florestas e demais formas de vegetação natural
que estejam situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios de águas,
115
sendo estes naturais ou construídos. O que significaria a criação de uma área
de preservação permanente com largura mínima de trinta metros, medidos
horizontalmente a partir do nível mais alto das águas, em conformidade com a
Resolução CONAMA n° 04/85.
O que insere mais um complicador no processo de preservação do Lago
e normatização de seu processo de ocupação, além do fato de ser um lago
com características urbanas, o que faria com que a faixa de preservação
contasse com os trinta metros, o Paranoá é também uma represa que faz parte
do complexo da Usina Hidrelétrica do Paranoá. Tal característica obriga que a
área de preservação ou faixa de segurança salte dos trinta metros
anteriormente descritos para cem metros como reserva ecológica. Tal mudança
atende ao disposto pela Resolução CONAMA n° 04/85.
Outro complicador para a definição da orla do Lago e do devido
tratamento a ser dado a este, reside no fato de sua constituição também como
praia. O Art. 3º da Lei N º 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC – define sua abrangência:
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e
atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e
proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes,
parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas;
sistemas fluviais, estuarinos e lagunares (sic), baías e
enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas;
restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas; (Grifo nosso)
116
Uma vez o Lago atendido pelo PNGC, já que se trata de um “sistema
fluvial”, suas margens podem então ser entendidas como praias fluviais. Ainda
no PNGC em seu artigo décimo, as praias são definidas como:
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao
mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos
em áreas protegidas por legislação específica.
Como praia, a orla do Lago não poderia ter o acesso prejudicado pelo
processo de ocupação, cabendo aos ocupantes a recuperação da área e o seu
devido ônus ou, dependendo do caso, seu remanejamento.
No restante da Escala Bucólica, a ocupação de área pública, quando
inevitável ou tolerável, se faz necessariamente mediante autorização, a título
precário e oneroso
21
, nos termos do Art.157 da Lei 2.105, de 08 de outubro de
1998 e do Art. 2 º da Lei 769, de 23 de setembro de 1994, sem prejuízo dos
Códigos de Edificações e Posturas do DF e das normas de uso e ocupação do
solo, normas ambientais e da Capitania dos Portos.
A situação dos lotes do Lago Sul e Península Norte é mais complexa
devido a problemas ocorridos já na fase de projeto. Quando foram projetados
tanto SHIN – Setor de Habitações Individuais Norte - quanto SHIS – Setor de
Habitações Individuais Sul – previa-se uma faixa de área pública junto à orla,
sem ter havido, no entanto, a necessária definição dos acessos, das vias e de
passeios públicos. O resultado foi o avanço dos lotes em direção às margens
do Lago.
21
Apesar de legislação existente, existe uma quantidade nada desprezível de ocupações de áreas públicas
que se efetivam sem a cobrança por parte do poder público das devidas taxas.
117
Se, do ponto de vista da configuração espacial, o Lago Paranoá não traz
grandes diferenças com a forma como comumente são apropriadas as orlas
fluviais ou marítimas, do ponto de vista legal faz parte de um pequeno grupo de
raridades urbanas que conta com uma legislação de preservação que vai além
da questão puramente ambiental. Se for comparado com outros exemplos de
apropriação ilegal de espaço público, ou mesmo de segregação de classes
privilegiadas economicamente em áreas aprazíveis, o Lago se sobressai com o
diferencial de ser uma área constante de uma das quatro escalas urbanas de
Brasília – a Escala Bucólica – que formam a espinha dorsal da Legislação de
Tombamento.
Nesta combinação de normas legais, que versam sobre a área do Lago
e seu processo de ocupação, a Legislação do Tombamento é mais um
exemplo. Suas implicações, limites, definições etc., serão objeto de análise a
seguir.
118
Terceiro Capítulo
O Tombamento
Apesar de tombada em sete de dezembro de 1987 e incluída na lista do
Patrimônio da Humanidade da UNESCO – Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura, Brasília somente recebeu uma
legislação específica, no tocante ao seu o tombamento, nos Anos de 1990
quando a cidade foi declarada monumento nacional (IPHAN, 2003, p. 2)
22
.
A criação de uma legislação específica em âmbito nacional deveu-se à
exigência da UNESCO, para a proteção do patrimônio histórico de Brasília.
Quando o GDF formulou o pedido de inclusão na LPM – Lista do Patrimônio
Mundial – a legislação de proteção estava ainda em andamento. Este atraso foi
responsável pela quase rejeição da candidatura da cidade a patrimônio
mundial.
Pode-se dizer que, de certa forma, o PP já nasceu tombado. A Lei
Santiago Dantas de 1960 é um exemplo de como as formas modernas da
cidade preocupavam as autoridades já na época da inauguração de Brasília:
Art. 38. Qualquer alteração no Plano Piloto, a que obedece a
urbanização de Brasília, depende de prévia autorização em lei
federal
23
.
A própria constituição da CEI – Companhia de Erradicação de Invasões
– em 1971, pode ser encarada como uma maneira de tentar preservar o PP
das interferências “negativas” de uma prática urbana fora dos cânones
modernistas.
22
Resumo Executivo feito pelo IPHAN das Recomendações da missão ICOMOS-UNESCO para a
preservação de Brasília como sítio do Patrimônio Mundial de 2001. Tradutor Alberto Francisco do
Carmo.
23
Art. 38 da Lei Federal n° 3.751, de 13 de abril de 1960 (Lei Santiago Dantas). Anexo.
119
Em 14 de outubro de 1987 o artigo 38 da Lei Santiago Dantas foi
regulamentado pelo Decreto n° 10.829, que definiu o perímetro de preservação
e consubstanciou os critérios de preservação nas quatro escalas distintas
contidas na concepção original da cidade – a Monumental, a Residencial, a
Gregária e a Bucólica.
O processo de confecção de uma legislação específica que tratasse do
patrimônio histórico e arquitetônico de Brasília foi longamente discutido durante
os Anos de 1980. Em 1981 foi criado o GT-Brasília - Grupo de Trabalho para
preservação do patrimônio histórico e cultural de Brasília, que teve como
membros especialistas do Governo do Distrito Federal, da Universidade de
Brasília e do Ministério da Cultura. A publicação da síntese de seus trabalhos
se deu em maio de 1985.
Esse grupo reuniu uma documentação importante e definiu três zonas
de proteção na proposta para inscrever Brasília na lista do Patrimônio Mundial.
Uma zona de proteção absoluta cobrindo o Plano Piloto de Lúcio Costa;
Uma zona tampão, onde predominam os espaços verdes;
Uma zona periférica, incluindo o Lago artificial e suas margens;
Os testemunhos históricos do nascimento de Brasília, isto é, as cidades
e o meio-ambiente tradicional da periferia (Planaltina, Brazilândia e oito
fazendas antigas), assim como os acampamentos de operários,
vestígios da época da construção da capital (1957-1960).
24
24
Em outubro de 1989 foi aprovada a Lei nº 47/89214, que instituiu o tombamento em nível distrital,
muito semelhante ao Decreto-Lei n° 25/37, em esfera federal. Com base nesse instituto foram inscritos
todos os bens tombados do ponto de vista distrital, mesmo que alguns tenham sido inscritos após alguns
anos de seu reconhecimento pelo DePHA como bens dignos de cobertura.
120
O GT-Brasília foi responsável pela produção do anteprojeto de lei de
preservação do Patrimônio Histórico, Natural e Urbano de Brasília, em resposta
à decisão da UNESCO de exigir a elaboração de lei que protegesse a nova
capital enquanto Patrimônio da Humanidade.
Houve, por parte do Brasil, inúmeras articulações políticas junto à
UNESCO, na tentativa de mostrar a importância do objeto da inscrição e de
convencer os membros dos diversos organismos ligados àquela entidade,
sensibilizando-os para a causa. Nesta tarefa, a figura do governador e ministro
da cultura José Aparecido foi de suma importância. O Itamarati também teve
seu papel, viabilizando os encontros, as discussões e as exposições formais e
informais de motivos. Uma longa jornada foi percorrida até chegar o momento
de se submeter de fato a candidatura à Lista.
Apesar da opinião favorável do ICOMOS
25
International Council on
Monuments and Sites, ficou indicado que a inscrição de Brasília na Lista do
Patrimônio Mundial deveria ser adiada, uma vez que o pedido não continha
indicações precisas sobre o perímetro a ser preservado e também não aludia
às medidas legais de preservação da área a ser inscrita na Lista. A inscrição de
Brasília na LPM ficou na dependência do fornecimento dessas informações
26
.
O ICOMOS, ao mesmo tempo em que expressa um parecer
em princípio favorável à inscrição de Brasília na Lista do
Patrimônio Mundial, estima que essa inscrição deva ser
adiada até que medidas mínimas de proteção garantam a
25
Em português: Conselho Internacional de Monumentos e Sítios.
26
Deste pedido de adiamento é que nasceu a necessidade da confecção de um dispositivo legal que
definisse o tombamento de Brasília, este dispositivo, o ante-projeto lei de preservação do Patrimônio
Histórico, Natural e Urbano de Brasília, foi concluído em março de 1988 pelo GT-Brasília.
121
salvaguarda da criação urbana de Costa e Niemeyer. (GDF,
1987)
27
Em onze de dezembro de 1987, no entanto, na 11ª Sessão do Comitê
do Patrimônio Mundial, Brasília foi considerada patrimônio universal, definindo-
se a preservação do seu Plano Piloto, tendo como premissa básica as quatro
escalas que caracterizam o projeto urbanístico de Lúcio Costa:
A escala monumental: “entende-se por escala monumental
aquela configurada pelo Eixo Monumental da cidade, inclusive
tratamento paisagístico”;
A escala residencial: “entende-se por escala residencial
aquela configurada pela seqüência das áreas de vizinhança ao
longo do Eixo Rodoviário - Residencial, compreendendo as
Superquadras e comércios locais, inclusive tratamento
paisagístico”;
A escala gregária: entende-se por escala gregária aquela
configurada pelos quarteirões centrais em torno da Plataforma
Rodoviária, em torno da intersecção dos eixos Monumental e
Rodoviário, configurado nos Setores de Diversões, Comerciais,
Bancários, Culturais, Hoteleiros, Médico – Hospitalares, de
Autarquias e de Rádio e Televisão Sul e Norte;
A Escala Bucólica: entende-se por Escala Bucólica aquela
configurada pelas grandes extensões de área verde que
envolvem a área mais densamente edificada - sejam áreas
non-aedificandi cobertas de cerrado nativo, bosques rústicos e
parques, ou áreas de ocupação rarefeita. Configurada em
todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente
edificados ou institucionalmente previstos para edificação e
destinados à preservação paisagística e ao lazer
28
. (GDF,
2003, p. 13)
27
UNESCO - Parecer do Professor Léon Pressouyre - Relator junto ao Conselho do Patrimonio Mundial
do ICOMOS, maio de 1987. Fonte: Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito
Federal – DePHA.
28
Critérios de preservação para o conjunto urbanístico tombado do Plano Piloto de Brasília, GDF,
SEDUH, SUDUR, DIPRE. 2003.
122
O que se verificou no decorrer dos Anos de 1980 foi uma alteração no
modo como o tombamento de Brasília foi encarado, tanto pelas autoridades
como pelos grupos de trabalho nele envolvidos. De uma visão mais ampla e
generosa do patrimônio histórico brasiliense, com a inclusão de áreas com
tipologias vernaculares, feita pelo GT-Brasília em início dos Anos de 1980,
chegou-se a uma legislação centralizada no Plano Piloto.
29
De um estudo que chegou a abranger todo o DF, os trabalhos de
confecção da Legislação do Tombamento reduziram a área de abrangência até
chegar ao perímetro tombado, basicamente o Plano Piloto de Lúcio Costa em
1957:
Figura 45 - Área de Intervenção Prioritária coincidente com o perímetro dado pelo Decreto de
Tombamento de 1987.
29
No âmbito federal, Brasília foi tombada pela Portaria n.º 4, de 13 de março de 1990, da Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, hoje sucedida pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, alterada em seu artigo 9º pela Portaria n.º 314, de 08 de outubro de 1992,
que, na atualidade, em conjunto com o Decreto nº 10.829/87, se constituem nos principais instrumentos
que norteiam a gestão do conjunto urbano tombado.
123
Nunca é demais lembrar que a própria comissão julgadora do concurso
de 1956 sugeriu a inclusão do Lago enquanto parte do projeto urbano,
promovendo sua ocupação e alterando certos conceitos contidos na proposta
inicial.
Como autor do projeto para o Plano Piloto, o arquiteto Lúcio Costa
envolveu-se diretamente nas discussões sobre o patrimônio histórico de
Brasília. Para Lúcio Costa o tombamento do Plano Piloto é defendido pela sua
condição de sítio singular, como um exemplo de planejamento urbano e
arquitetônico sem similar mundo afora:
O mundo está cheio de cidades apenas vivas, que não
interessa à Humanidade preservar. Mas no caso raro dessas
cidades eleitas há sempre particularidades que precisam
manter-se imunes a inovações e modismos, do contrário o que
é válido nelas se perde e se esvai. (COSTA, 1995, p. 330)
No documento “Brasília Revisitada” de 1987, Lúcio Costa lista várias
características originais do Plano Piloto que, a seu ver, devem ser preservadas.
Dentre todas as características capazes de fazer de Brasília uma cidade
singular, Costa ressalta o equilíbrio das escalas. Para ele, a preservação do
patrimônio brasiliense se faz primeiramente procurando:
Respeitar as quatro escalas que presidiram a própria
concepção da cidade: a simbólica e coletiva, ou Monumental;
a doméstica, ou Residencial; a de convívio, ou Gregária; e a
de lazer, ou Bucólica, através da manutenção dos gabaritos e
taxas de ocupação que as definem. (COSTA, 1995, p. 331)
A arquitetura de Oscar Niemeyer, referida nos documentos do ICOMOS
como carente de “medidas mínimas de proteção que garantam a salvaguarda
da criação urbana”, era de fato bem pouco atingida pela legislação de
124
tombamento e proteção. O central parece ser, conter a pressão por terras
dentro do Plano Piloto.
Em carta de 1974, ao Senador Cattete Pinheiro, Costa já identificava a
que tipo de descaracterização uma proposta de tombamento se anteporia:
Refiro-me aos empreendedores imobiliários interessados em
adensar a cidade com o recurso habitual do aumento de
gabaritos; e aos arquitetos e urbanistas que, reputando
“ultrapassados” os princípios que informaram a concepção da
nova capital e a sua intrínseca disciplina arquitetônica,
gostariam também de romper o princípio dos gabaritos pré-
estabelecidos, gostariam de jogar com alturas diferentes nas
Superquadras, aspirando fazer de Brasília uma cidade de
feição mais caprichosa, concentrada e dinâmica, ao gosto das
experiências agora em voga pelo mundo. (COSTA, 1995, p.
323)
Em plenos Anos de 1980, a ação dos “empreendedores imobiliários”
estava, talvez, em sua fase mais profícua no adensamento da “cidade com o
recurso habitual do aumento dos gabaritos”. Mas não era somente isso,
Brasília vinha, desde sua inauguração, lidando com um sem números de
pequenas subversões à norma urbanística modernista.
Em parte, como salientou James Holston, a população que foi habitar a
nova capital não somente rejeitou as características de um espaço urbano
projetado segundo os cânones modernistas, como confrontou estas
características com interpretações opostas (HOLSTON, 1993, p. 308). Assim, a
dificuldade de manter o equilíbrio das escalas, no que diz respeito à
manutenção da relação entre espaço público e privado, foi o principal fruto das
ações de produção da cidade e o alvo primordial das ações preservacionistas.
125
O restabelecimento da rua-corredor, que o plano original pretendia
negar; a colocação de gradis na área livre abaixo dos edifícios residenciais das
Super-Quadras - impedindo o uso coletivo destes espaços; o avanço sobre o
espaço público por parte de algumas lojas, são alguns exemplos de como a
apropriação de Brasília por parte de seus habitantes, entre outras alterações,
contraria os ideais projetuais do Plano Piloto:
Acostumados ao movimento da rua, logo perceberam e
repudiaram as intenções radicais do plano piloto. Recusaram
as entradas nas unidades comerciais pejo jardim, propostas
pelo plano, e transformaram a parte dos fundos dos edifícios,
onde ficaria a área de serviço, na frente das lojas. Associados
com o tráfego, a calçada e o movimento, os fundos das lojas
foram percebidos como áreas familiares de intercambio e de
sociabilidade. Em conseqüência, o hábito reproduziu, na
prática, a rua que se pretendia negar arquitetonicamente.
(HOLSTON, 1993, p. 144/145)
Tais processos, ao longo do tempo, podem desfazer uma das
características do espaço brasiliense, bastante influenciada pela Carta de
Atenas – a predominância dos espaços públicos em relação aos privados.
Diante das alterações ocorridas durante os anos que vão de sua
idealização, até a confecção da Legislação do Tombamento, o que aparece
como central na discussão do tombamento é a defesa da manutenção do
equilíbrio das quatro escalas urbanas definidas por Lúcio Costa. Corrobora
para esta interpretação a leitura feita por Gorovitz sobre a estruturação do
espaço urbano de Brasília, que segundo o autor assenta-se na:
126
... correspondência entre os elementos constituintes do risco
preliminar e as escalas implícitas no programa de uma
cidade-capital: as escalas monumental e cotidiana,
relacionadas aos dois eixos e a escala gregária ao
cruzamento destes que, ao mesmo tempo, lhe servem de
suporte; a Escala Bucólica às margens do lago, liberada
graças ao recuo previsto na implantação do conjunto.
(GOROVITZ, 1985, p. 28)
Tal peculiaridade projetual representa um fator de extrema importância
para quem discute a preservação do Plano Piloto como patrimônio histórico.
Pois, se adotarmos a postura de Lúcio Costa, em relação à necessidade de
preservar suas características singulares, além dos elementos arquitetônicos,
devemos observar também a maneira como as “funções” se estruturam em seu
espaço através das quatro escalas.
Os excertos acima auxiliam no entendimento do partido usado para
definir os critérios de preservação. De uma maneira geral, os critérios apontam
para duas vertentes complementares: a singularidade do sítio arquitetônico e a
proporção das escalas urbanas contidas no plano de Lúcio Costa.
O estabelecimento dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo
para a área tombada de Brasília foi definido em 2003, durante a produção do
Relatório de Monitoramento solicitado pela UNESCO
30
. Os parâmetros de
preservação para o Plano Piloto devem então partir de três princípios:
a) as características de Brasília que a fizeram merecer o
tombamento são as constantes no Plano Piloto original de
1956;
b) cada escala urbana rege uma determinada área;
c) cada uma destas áreas contém elementos determinantes,
elementos incorporados e elementos complementares, e
30
A UNESCO tem demonstrado preocupação com as descaracterizações ocorridas no perímetro tombado
de Brasília, ao ponto de já haver discussões sobre a retirada da cidade da LPM.
127
eventualmente inserções, tal como anteriormente definidos.
(GDF, 2003, p.10) grifo nosso.
O relatório reafirma uma questão que pode ser bastante problemática
para a efetivação do processo de tombamento, principalmente naquilo que diz
respeito ao Lago e à Escala Bucólica, que é a busca pela preservação das
características constantes no Plano Piloto original de 1956, que como já foi
discutido anteriormente, foi efetivado de maneira bastante parcial. Muitas
adaptações foram adicionadas às alterações solicitadas pelo júri no momento
em que a proposta urbana de Lúcio Costa ainda se encontrava em
desenvolvimento. Portanto, tomar o documento de 1956 como referência no
processo de tombamento, pode ser algo problemático. O que não impediu que
a Brasília impressa no “Memorial do Plano Piloto” se tornasse o princípio
orientador da preservação para a Brasília atual.
O mais problemático é o fato deste princípio orientador não apontar
limites claros para as alterações ocorridas no decorrer do período, que vai da
inauguração de Brasília, até o tombamento. De certa forma, isso torna a
Legislação do Tombamento contraditória, pois salvaguarda as características
originais, muitas vezes não efetivadas e não deixa muito claro o que fazer com
as sucessivas descaracterizações sofridas.
O próprio Relatório de Monitoramento de fevereiro de 2003 aponta
alguns aspectos problemáticos da legislação:
A Legislação de Tombamento do Plano Piloto de Brasília
apresenta aspectos problemáticos, pois submete aos mesmos
critérios de preservação uma área de aproximadamente 112,25
km
2
, composta por setores e núcleos urbanos extremamente
diferenciados, sem que haja uma hierarquia entre eles. A
Portaria n
.o
314 estabelece um perímetro de tombamento sem,
128
contudo, estabelecer zonas de maior ou menor relevância.
Desta forma, a partir da leitura de seu conteúdo não se antevê
nenhuma diferença de tratamento entre a Praça dos Três
Poderes, no Plano Piloto de Brasília, e uma quadra residencial
interna à Candangolândia. Muito embora saibamos que tais
áreas estejam revestidas de conteúdos simbólicos
absolutamente distintos.
Ao mesmo tempo, estão mantidos os critérios de ocupação
vigentes na data do tombamento e, ainda, são consideradas
non-aedificandi todas as áreas livres não parceladas, sem
considerar que o Plano Piloto não estava totalmente projetado.
A legislação não estabelece ainda, diretrizes de preservação
para o entorno paisagístico, elemento essencial para a
percepção visual do conjunto urbano. A manutenção de todos
os critérios de uso e ocupação vigentes à época acabou por
manter também as normas que não têm produzido bons
resultados em termos urbanos e arquitetônicos. Outras, por
serem restritivas, não têm despertado o interesse dos
proprietários em edificar. É o caso dos lotes de entrequadras
destinados à cinema, ainda vagos ou com o uso desvirtuado,
tendo em vista a oferta desses equipamentos em outros pontos
e a inviabilidade de exploração individual desta atividade nos
dias de hoje.
O conjunto tombado, apesar de já consolidado com a
implantação quase total dos elementos estruturais de sua
morfologia urbana, apresenta, ainda, setores não ocupados,
áreas a serem implantadas, núcleos urbanos com problemas a
serem equacionados. Modificações e ajustes na estrutura
urbana, que não venham a comprometer a preservação do
patrimônio tombado, encontram dificuldades para sua
aprovação. Somente a definição mais clara e precisa do que é
realmente essencial para a preservação do objeto principal do
tombamento - o conjunto urbanístico do Plano Piloto -
possibilitará uma maior objetividade para a tomada de decisões
inerentes ao processo de desenvolvimento urbano da cidade.
129
Portanto, o detalhamento da legislação em uma estrutura clara
para a proteção e preservação do Plano Piloto, em
consonância e nos limites da legislação federal e distrital
apresenta-se como prioritário nas ações a serem
empreendidas. (GDF, 2003, pp.6, 7)
31
Se, por um lado, a Legislação de Tombamento, acaba por permitir
demasiadamente ações de grilagem e apropriação de espaços públicos, sem
ônus algum para quem os ocupa, por outro, parte do perigoso pressuposto de
que Brasília encontra-se totalmente construída e, portanto não necessita de
ações que complementem as carências da proposta original, ou a adéqüe à
realidade atual. O processo de tombamento acaba ficando na delicada posição
de não possibilitar uma “definição mais clara e precisa do que é realmente
essencial para a preservação”, ou de dificultar as “modificações e ajustes na
estrutura urbana, que não venham a comprometer a preservação do patrimônio
tombado”.
O Lago e seu entorno, parte da Escala Bucólica, têm sua preservação
bastante comprometida pelas dificuldades de interpretação de todo o aparato
legal para sua proteção. Logo, a reparação das agressões que sofreu, como
exigia a Carta de 1933, é algo de difícil leitura nos documentos de preservação.
A Escala Bucólica engloba uma área mais abrangente que o Lago e seu
entorno. Engloba todas as áreas non-aedificandi destinadas ao lazer e ao
contato com elementos naturais. Diante disto, tal Escala encontra-se, de certa
forma, “dissolvida” por boa parte do Plano Piloto, principalmente nas áreas
arborizadas das Superquadras, no Parque da Cidade etc.
31
Brasília patrimônio histórico e Cultural da Humanidade. Relatório de Monitoramento. Brasília,
fevereiro/2003.
130
É o próprio Lúcio Costa, em “Brasília Revisitada”, quem proporciona este
entendimento mais amplo da Escala Bucólica:
As extensas áreas livres, a serem densamente arborizadas ou
guardando a cobertura vegetal nativa, diretamente contígua a
áreas edificadas, marcam a presença da Escala Bucólica.
(COSTA, 1987, p. 3)
32
A forma de desrespeitar o caráter público no caso das Superquadras, diz
respeito às invasões dessas áreas por estabelecimentos comerciais.
A problemática dos dispositivos de preservação reside, muitas vezes, no
fato das regras serem freqüentemente ignoradas por parte de quem
desobedece ou fiscaliza. Por parte destes últimos, uma característica que
dificulta a retomada por parte do Poder Público da área invadida, são as
medidas que visam “conter” as invasões por meio de sua institucionalização.
De certa forma, é o que propõe o Projeto de Lei Complementar 50,
aprovado em 25 de Abril de 2008. Sua forma de tratar a questão das invasões
acaba possibilitando a ocupação das áreas públicas, a exemplo das lojas do
Comércio Local da Asa Sul:
Será permitido ocupar até seis metros a partir do limite das
lojas no fundo do comércio.
Nas fachadas frontais é proibido qualquer avanço.
As áreas laterais poderão ser ocupadas pelas lojas de esquina
com mesas e cadeiras durante o período de funcionamento do
estabelecimento. Mas a ocupação não pode ultrapassar 11
metros do limite lateral do lote e deve ser mantida,
obrigatoriamente, uma faixa de 2 metros para a passagem dos
pedestres.
32
COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada 1985/87. Anexo I do Decreto nº 10.829/1987 - GDF e da Portaria
nº 314/1992 - Iphan. Disponível em:
http://www.sucar.df.gov.br/paginas/Diron/DREAEP/doc/Bsb_Revisitada.doc
acessado no dia 23/07/2008.
131
Nas áreas laterais entre dois blocos, também é permitida a
colocação de mesas e cadeiras, desde que se mantenha a
passagem de 2 metros livre para o pedestre.
Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, toda a
área pública deve ser mantida livre.
Bares e restaurantes que ocuparem área maior que o limite só
conseguirão alvará de funcionamento se se adequarem às
normas(GDF, 2008).
Tal dispositivo se configura como o gérmen das mais variadas formas de
ocupação de áreas públicas pertencentes à Escala Bucólica, pois abre claras
exceções sobre o permitido segundo a Legislação de Tombamento,
flexibilizando-a.
Tal aprovação significou uma vitória daqueles que procuram, a todo
custo, obter vantagens ou exceções sempre favoráveis na construção do
aparato legal que rege a ocupação do espaço brasiliense sobre as ações
preservacionistas do IPHAN.
Outra característica das leis que tentam “resolver” os problemas de
invasões de áreas públicas, tem sido a possibilidade da cobrança do invasor,
por parte do Poder Público, de um valor em dinheiro referente à metragem
invadida. Isto possibilita uma conclusão: Invade quem pode pagar pela invasão!
O desenvolvimento urbano de Brasília acabou por contradizer as
diretrizes presentes em sua concepção e, ao mesmo tempo, por escapar de
qualquer legislação restritiva.
Brasília, como cidade viva, sofre os problemas típicos de seu
desenvolvimento. É na encruzilhada entre este e sua preservação que se situa
a maioria dos estudos produzidos atualmente sobre a cidade.
132
O documento “Brasília, Patrimônio Cultural Contemporâneo: Critérios de
Preservação para o Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília” (GDF,
1995) indica que a preservação dos elementos urbanísticos e arquitetônicos
que integram o perímetro de tombamento, deve se guiar por manter a
identidade urbanística de Brasília.
O grande desafio do Poder Público, portanto, em relação às
suas responsabilidades diante da realidade de uma cidade
contemporânea tombada, e em formação, é justamente o de
encontrar instrumentos e meios adequados que viabilizem,
simultaneamente, a preservação das características básicas
que definem sua identidade urbanística, arquitetônica e
ambiental, e o constante aperfeiçoamento das condições de
vida na cidade, aliado ao desenvolvimento e consolidação de
suas estruturas e funções (GDF, 1995, p. 5).
Manutenção de gabaritos, da proporção das escalas urbanas, das
tipologias, da relação entre natureza e espaço construído, que sequer foram
realmente efetivados não são objetivos fáceis de se combinar com a dinâmica
de construção, reconstrução e dos processos do mercado imobiliário típicos
das cidades contemporâneas.
Soma-se o fato do tamanho da área “salvaguardada” pelo processo de
tombamento.
O Conjunto Urbanístico de Brasília passa a ser considerado bem
tombado
33
a partir do Decreto Lei 25 editado no final de 1989 que, como visto,
33
A preservação do patrimônio brasiliense compete a 14ª Coordenação Regional do IPHAN – no âmbito
federal – e, ao Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DEePHA – e após
1992, cria-se o GTC – Grupo de Trabalho Conjunto – GTC-DePHA/IPHAN, como forma de dinamizar as
ações de preservação do patrimônio histórico de Brasília (GDF, 1995, p. 5). O GTC teve suas atividades
no período entre outubro de 1992 a julho de 1995. Boa parte de seus encaminhamentos (do texto de 1995)
no tocante a preservação do perímetro tombado do Plano Piloto se remete aos trabalhos efetuados entre
1987 e 1989, o Anteprojeto de Lei de Preservação do Patrimônio histórico, Natural e Urbano do Distrito
Federal elaborado pelo GT-Brasília em 1987; e o Anteprojeto de Lei de Preservação do Patrimônio
Arquitetônico e Paisagístico do Distrito Federal, elaborado pela Comissão Técnica instituída pelo
133
tem como base teórica o texto “Brasília Revisitada” de Lúcio Costa, produzido
pelo mesmo a pedido do GDF em 1985. A extensão total da área tombada
dentro do Distrito Federal é de 112,25 Km², abrangendo, além do Plano Piloto,
outros núcleos urbanos mais recentes, cujas morfologias diferem em muito
daquela que orientou o projeto original dos anos de 1950.
O Plano Piloto tem população correspondente a vinte por cento da
população total do DF, que é pouco superior a dois milhões de habitantes.
Hoje, o Plano Piloto conta com 400 mil habitantes, tendo sido projetado, em
1957, para um total de 500 mil.
A cidade de Brasília, apesar dos 47 anos de fundação, ainda possui
setores por construir e espaços a consolidar. Situação que dificulta a
preservação do patrimônio:
Esta realidade sócio-espacial tem demonstrado que os
instrumentos jurídicos atuais são insuficientes e incompletos
para respaldar a implementação de um trabalho de
preservação mais amplo e consistente. Falta-lhes, sobretudo,
agilidade para acompanhar a dinâmica de processo de
desenvolvimento urbano de uma cidade tão recente (GDF,
1995, p. 13)
Como a preservação abarca espaços de configurações diferentes, com
área em uma escala poucas vezes vista em processos de preservação,
principalmente em sítios modernos recentes, é bastante problemático eleger
um número limitado de critérios de proteção do patrimônio capazes de
contemplar a diversidade do conjunto.
Governo do Distrito Federal através do Decreto n° 11.210 de 08.07.1988 formada por diversas
instituições do Governo Local, Procuradoria Geral do Distrito Federal e da 14ª Coordenação Regional do
IPHAN em 1989.
134
Como diretrizes gerais para a preservação do conjunto urbano como um
todo, optou-se pela divisão do sítio tombado em quatro grandes áreas, relativas
ao conceito de escala urbana, sendo feita uma subdivisão a partir de critérios
específicos para cada dessas áreas. Desta forma, como síntese dos preceitos
que orientam a preservação, além das quatro escalas, pode-se relacionar:
A preservação dos elementos arquitetônicos símbolos,
representados pelas edificações referenciais ou o conjunto
delas;
Preservação do desenho urbano a partir de sua concepção
original pelo cruzamento dos dois eixos em forma de cruz;
Manutenção dos Eixos rodoviário e Monumental como
principais elementos estruturadores do sistema de circulação
urbana;
Manutenção da predominância dos espaços livres de
edificação sobre os espaços construídos;
Manutenção do espelho d’água do Lago Paranoá na cota de
1000 (mil), sendo vedada a modificação de sua orla por meio
de aterros e cortes (GDF, 1995, pp. 13, 14)
A arquitetura de Oscar Niemeyer, que é citada nos documentos
expedidos pela UNESCO como passível de preservação devido à sua
originalidade, comparece aqui de forma bastante indireta. As referências às
questões arquiteturais na documentação não esclarecem quais exemplos
devam ser preservados, podendo se estender, genericamente, a todos os
“elementos arquitetônicos símbolos” presentes no Eixo Monumental.
A concepção do traçado em Cruz é algo tão forte na paisagem de
Brasília que fica a pergunta sobre qual o perigo que a mesma tem sofrido. O
que acaba redundando no exposto logo a seguir, pois o Eixo Rodoviário e o
Eixo Monumental são constituintes justamente do traçado em “cruz”. Os dois
135
últimos preceitos são os mais problemáticos em sua efetivação e ambos dizem
respeito justamente à Escala Bucólica e seu processo de ocupação e
descaracterização.
Como já foi visto, tanto a diminuição na proporção entre espaços
construídos e vazios, quanto inúmeros processos de alteração da forma das
margens do Lago são das descaracterizações ocorridas no espaço brasiliense
as de mais difícil resolução. A Legislação do Tombamento, excetuando a
questão das Escalas, da forma e da estruturação do espaço em cruz, tem
como preocupação central a manutenção dos gabaritos, da relação entre
espaço construído e áreas livres e dos usos predominantes das áreas.
O que significa dizer, basicamente, que a estrutura da Legislação de
Tombamento tem por objetivo principal conter, justamente, os processos
levados a cabo por um mercado imobiliário ávido por novas vertentes de
expansão e desenvolvimento. Processos estes que avançam, obviamente,
sobre as áreas remanescentes do PP, ou seja, basicamente os espaços
pertencentes à Escala Bucólica.
Outra característica que pode ser entendida como bastante frágil na
Legislação de Tombamento é a possibilidade de congelamento do PP em suas
formas, dificultando o seu desenvolvimento. Fica então como possibilidade
para a ação do mercado imobiliário justamente esta área de “sombra” das
diversas leis de preservação – a Escala Bucólica e o Lago Paranoá.
Esta estrutura legal, que visa à proteção de uma área com mais de 100
Km², contribui em muito para entravar as obras de complementação previstas
no próprio projeto.
136
A identificação de que, em certos aspectos, o Plano Piloto ainda se
encontra em construção é assumida pelo Relatório de Monitoramento.
Recomenda-se assim, a complementação de cada área com os equipamentos
urbanos faltantes, sem com isso promover a descaracterização do conjunto
urbano. Orienta-se também a efetivação das Superquadras, ainda por serem
construídas, de maneira a implementar o conceito de “unidade de vizinhança”
34
, apenas conseguido nas primeiras super-quadras construídas – SQs. 107,
108, 308 e 307.
Um dos problemas na efetivação do conceito de Superquadras e
unidades de vizinhança, reside no fato de muitos dos aspectos definidos na
época da construção não se aplicarem mais nos dias de hoje. Cinemas de
bairro, supermercados com plantas pequenas, o número de garagens por
apartamento numa relação de um para um, já não são mais propostas viáveis
na configuração da cidade atual. São estas, entre outras tantas mudanças na
vida urbana nos últimos cinqüenta anos, algumas das dificuldades reais a
serem enfrentadas no que se refere à complementação das Superquadras e
Unidades de Vizinhança. Em 1956 não foi e nem seria possível projetar o
espaço para a vida urbana típica do Século XXI, diante do que fica muito
complicado tomar como ponto de partida a cidade projetada naquela época,
sem perceber as necessárias adequações solicitadas pelas mudanças na vida
urbana.
De certa forma, as invasões de área pública nas Superquadras
relacionam-se com estas contradições. Quando projetada, a cidade objetivava
34
A unidade de vizinhança diz respeito ao conjunto de quatro Superquadras, onde na confluência destas
se dispõem equipamentos comunitários tais como: igreja, escola primária, jardim da infância,
supermercado, posto de saúde, clube e cinema.
137
garantir um tipo de vida urbana para uma determinada população. Com o
passar dos anos nem um nem outro permaneceu tal como eram em plenos
Anos de 1950. O número de habitantes atendidos nos estabelecimentos
comerciais, bares e restaurantes, excedem muitas vezes as possibilidades
espaciais das plantas oferecidas nas Superquadras e como há a limitação de
gabaritos, resta conseguir espaço com o expediente de invadir área pública, via
de regra, pertencente à Escala Bucólica.
Outro problema enfrentado pela população brasiliense, devido às
alterações na forma e no ritmo de vida urbano, diz respeito à relação do
pedestre com automóvel. Definida como no “Relatório do Plano Piloto” como:
“Brasília, capital aérea e rodoviária; cidade parque” (COSTA, 1997, p. 295
grifo nosso), o projeto original de Lúcio Costa devotou grande atenção para
solucionar os problemas advindos da utilização do automóvel:
3 - E houve o propósito de aplicar os princípios francos da
técnica rodoviária — inclusive a eliminação dos cruzamentos —
à técnica urbanística, conferindo-se ao eixo arqueado,
correspondente às vias naturais de acesso, a função
circulatória tronco, com pistas centrais de velocidade e pistas
laterais para o tráfego local, e dispondo-se ao longo desse eixo
o grosso dos setores residenciais.
(COSTA, 1997, p. 284)
Pistas em níveis distintos, a não existência de cruzamentos, toda uma
diferenciação da malha viária para dar conta dos diferentes fluxos, grande
áreas de estacionamentos etc. A cidade tombada, por vezes, dificulta resolver
o problema acarretado pela massiva utilização do veículo individual.
Evidentemente que não se advoga aqui em favor de iniciativas que diminuam a
proporção de área verde por habitante e nem que se possibilite transformar a
maior parte das áreas livres de Brasília em mais espaço para o automóvel.
138
A preocupação com a questão dos fluxos, no entanto, é recorrente, tanto
de veículos quanto de pedestres. As recomendações são feitas sempre com o
objetivo de não descaracterizar o entorno urbano
35
. Novos estacionamentos e
passagens de pedestres são indicados como uma necessidade para superar o
“caos urbano” devido ao dinamismo exacerbado das cidades atuais. Uma vez
não definido, exatamente, o que se pode e o que não se pode fazer, enquanto
adaptações necessárias à vida na cidade, as soluções passam ou pela
informalidade ou pela desobediência aos dispositivos de preservação. O que
significa em ambos os casos, prejuízo para a manutenção da Escala Bucólica.
Neste quesito, o automóvel convive melhor com as mudanças ocorridas
em Brasília desde sua formação. Colabora para isto, o fato de o projeto para a
cidade já ter levado em conta a questão do deslocamento através de veículos
automotores desde a confecção de seu projeto. Mas aos pedestres, há as
dificuldades relativas à distância entre os equipamentos urbanos, pensados na
escala do automóvel, se somam ao processo de expansão da área central,
descrito por Antonio Carpintero anteriormente. Tais dificuldades, basicamente,
dizem respeito à transposição de vias, como é o caso da difícil ligação, para o
pedestre, entre duas porções da Escala Gregária – SHS e SHN, por exemplo –
tendo o Eixo Monumental entre elas
36
.
Diante da quase inexistência de ações que visem à adaptação do
espaço brasiliense às novas solicitações ou, ações que visem corrigir as
35
Mais de quarenta anos após a sua inauguração, a vida do pedestre na cidade de Brasília continua uma
perigosa aventura, no entanto muitos alegam que com a legislação do tombamento, resolver este
problema ficou ainda mais complicado.
36
O autor deste trabalho teve em uma de suas visitas à Brasília, uma experiência com este tipo de
problema. Se por um erro qualquer, o pedestre for orientado a procurar determinado órgão público no
Setor Hoteleiro Sul, e ao chegar lá descobrir que o mesmo se encontra no Setor Hoteleiro Norte, só lhe
resta duas alternativas além de se lastimar: Ou chama outro taxi para corrigir o erro do primeiro, ou
enfrenta uma longa caminhada, que passará obrigatoriamente pela Plataforma Rodoviária, tendo o Sol
impiedoso do Planalto como companheiro.
139
descaracterizações ocorridas nestes mais de quarenta anos, a cidade vai
acumulando problemas.
De maneira geral os documentos que tratam do tombamento de Brasília,
quando abordam questões relativas à descaracterização das Escalas Gregária
e Residencial – nas quais a Escala Bucólica ocupa as áreas intersticiais –
relacionam os seguintes problemas:
A privatização do espaço entre os pilotis, mediante a instalação de
grades ou outro impedimento da livre circulação dos pedestres, bem
como sua utilização para estacionamento;
A permissão de construção de coberturas sobre o sexto andar, ou seja,
a criação de um sétimo andar nos edifícios, por força da Lei Distrital n°
2.325/99;
Os “puxadinhos” – A invasão de área pública por estabelecimentos
comerciais nas quadras da Asa Sul e da Asa Norte;
A invasão de áreas públicas nobres pelo comércio informal ou por
estacionamentos;
Na Avenida W3O, o desrespeito às normas de gabarito;
A utilização sem critérios de letreiros – painéis, faixas de propaganda e
placas luminosas – responsáveis pela poluição visual;
A descaracterização das residências das quadras 700, norte e sul;
Desconstituição das Unidades de Vizinhança, entre outras intervenções
de igual gravidade.
140
O que se coloca no centro das discussões sobre a preservação da
cidade de Brasília diz respeito basicamente a uma única questão: apropriação
privada de espaço público, e isso pode ser traduzido com bastante fidelidade
como sendo diminuição das áreas intersticiais ocupadas pelo verde da Escala
Bucólica.
Apesar de parecer distante da questão, o desrespeito ao limite
estabelecido para os gabaritos também incide sobre Lago. Como já visto no
capítulo Primeiro Capítulo, além das funções de lazer, de geração de energia e
de composição da paisagem, o Lago desempenha papel importante na melhora
da qualidade do ar brasiliense, aumentando sua baixíssima umidade relativa.
Se exemplos como o do Hotel abandonado às margens do Lago, (Figura 41),
se desenvolvessem livremente, em pouco tempo a Orla se assemelharia à orla
das demais cidades costeiras brasileiras. Uma parede de edifícios vedando a
comunicação visual entre o Lago e o Plano Piloto se materializaria. Mais que
isso, tal fato acabaria por dificultar o carregamento da umidade do Lago para o
Plano Piloto, uma de suas primeiras funções.
De uma forma geral, os exemplos de desqualificação e
descaracterização identificados encaixam-se na antiga dificuldade existente
para qualquer tentativa de tombamento e preservação do patrimônio – dar
primazia ao interesse público sobre o direito da propriedade privada. Desde o
Decreto 25/37, que instituiu a figura do tombamento, e mesmo antes no
anteprojeto de Mário de Andrade
37
, ficava clara a tentativa de se questionar o
direito à propriedade privada como um direito absoluto. Passados mais de
37
Em 1936, Mário de Andrade foi solicitado a preparar um anteprojeto para a criação de uma instituição
nacional de proteção do patrimônio. Esse foi o documento usado nas discussões preliminares sobre a
estrutura e os objetivos do SPHAN, criado afinal por decreto presidencial assinado em 30 de novembro de
1937.
141
quarenta anos desde sua fundação, o IPHAN e os órgãos responsáveis pela
preservação do patrimônio histórico e artístico brasileiros ainda enfrentam
dificuldades da mesma natureza.
Esta relação entre propriedade privada e pública, interesse privado e
público, em Brasília adquire matizes interessantes. Por ter sido a cidade
planejada dentro dos cânones da Carta de Atenas de 1933, a maior parte do
espaço é público, ao contrário das demais cidades brasileiras. Aos proprietários
de imóveis, dentro do Plano Piloto, principalmente nas Superquadras, não cabe
a propriedade de uma fração ideal do terreno, no qual o imóvel se encontra
implantado. Todo o espaço que circunda os edifícios brasilienses é, assim,
espaço público.
Se tal característica pode ser saudada como diferença marcante entre
Brasília e as demais cidades brasileiras, pode também ser entendida como
uma das inúmeras dificuldades de se implementar a preservação do Plano
Piloto.
Uma das bases do pensamento dos CIAM era a redefinição da
propriedade privada, através da modificação do conceito de propriedade da
terra, que passaria a ser considerada um patrimônio inalienável do Estado.
Tal medida não visava contestar pura e simplesmente a propriedade,
mas sim a possibilidade de regulamentá-la, criando mecanismos de defesa do
conjunto do espaço urbano frente ao direito de uso dos respectivos
proprietários. Para James Holston, esta regulamentação seria a condição para
a materialização do projeto para a cidade moderna:
Desse modo, a disponibilidade da terra está na base de
diversos objetivos centrais do urbanismo dos CIAMs. Em
142
primeiro lugar, os participantes dos CIAM acreditavam que
essa disponibilidade iria abolir o poder decisivo dos interesses
privados em bloquear iniciativas de planejamento. Sem
restrições ao uso da propriedade, os urbanistas estariam
habilitados a assumir, como condição para seus projetos, uma
posição de autoridade incontrastada sobre os destinos da
cidade (HOLSTON,1933, p. 52)
O habitante de Brasília, no entanto, longe de ser o “homem tipo”
corbusieano, é o brasileiro que migrou para lá de diversas regiões do Brasil.
Um país no qual as relações entre o público e o privado confundem-se, muitas
vezes, com “o que é meu” e “o que é de ninguém”.
Tal confusão entre o público e o de ninguém aliada à característica de
“intocabilidade” do Lago no projeto de Lúcio Costa, pode ter colaborado com a
forma de apropriação atual dos espaços em Brasília. Este caráter de natureza
não modificada, de espaço não construído, aliado à forma de se encarar a
questão relativa ao público e ao privado, pode ter colaborado para a ocupação,
permitida, tolerada ou ilegal da Orla.
Conseguir a manutenção do caráter público, característico da Escala
Bucólica, torna-se um problema de grandes dimensões para quem pensa a
preservação do Plano Piloto. Possibilitar aos seus habitantes a necessária
visão da importância que reveste os espaços verdes tanto na estruturação da
cidade, quanto na produção de uma paisagem deve ser parte do processo de
preservação da capital federal em suas formas modernistas.
De certa forma, as tensões geradas por uma produção espacial que não
se apóia nem no projeto nem nas leis de preservação, acabaram por aparecer
nos relatórios de monitoramento da UNESCO, o que se justifica pelo fato de
143
não haver clareza do que se pode e não se pode fazer na área tombada da
Escala Bucólica.
O documento, produzido em 2003 mediante a solicitação da UNESCO,
apontava para as descaracterizações ocorridas no Plano Piloto e para a
possibilidade de retirar Brasília da LPM. Solicitou, assim, o aprimoramento da
legislação de preservação impedindo as ações do mercado imobiliário
descaracterizadoras das qualidades espaciais brasilienses. O documento
apontou também para a falta de clareza dos critérios de preservação do Plano
Piloto, enfatizando a sobreposição de legislações diferentes produzidas por
esferas administrativas diferentes:
Critérios de Preservação - detalhamento da legislação em
uma estrutura clara para a proteção e preservação do Plano
Piloto, em consonância e nos limites da legislação federal e
distrital... (GDF, 2004, p. 6) grifo nosso
Vinte anos após o tombamento do PP, as dificuldades para a
preservação do patrimônio histórico brasiliense estão longe de serem
resolvidas. A Escala Bucólica, mais especificamente a região do Lago Paranoá
– local revestido de excepcionalidade paisagística dentro do PP – é a que mais
tem sofrido com os processos de apropriação e produção de espaço na cidade
de Brasília.
Diante disso, será estudada a seguir a forma específica como a
legislação do tombamento incide, especificamente, sobre o Lago Paranoá.
144
A ação do tombamento na Orla do Paranoá
Dadas as características da legislação do tombamento do Plano Piloto,
sua organização a partir das escalas urbanas, existem itens que acabam por
recair mais sobre uma determinada Escala do que sobre outra. Há detalhes da
legislação que recaem sobre o PP como um todo, e outros que incidem
prioritariamente em uma Escala específica.
O Lago comparece em todos os documentos relativos à Legislação do
Tombamento, como uma região de uso voltado para o lazer e com a
característica de equipamento público.
No “Relatório do Plano Piloto de Brasília”, o Lago é definido por sua
vocação para o lazer. Evidencia-se neste, também, a preocupação com a
vegetação como elemento de composição paisagística que, por sua vez,
propiciaria o sentido bucólico ao projeto urbano.
Para Lúcio Costa, no documento Brasília Revisitada, a Orla não se
justifica unicamente pelas suas características relativas ao esporte e lazer. No
documento, o arquiteto descreve como características fundamentais para a
Orla do Lago:
O Plano Piloto refuga a imagem tradicional no Brasil da
barreira edificada ao longo da água; a orla do lago se
pretendeu de livre acesso a todos, apenas privatizada no
caso dos clubes. É onde prevalece a Escala Bucólica.
(COSTA, 1987, p. 6)
38
O Relatório de Monitoramento, confirmando a vocação para o lazer
manifestada tanto no Relatório de 1957 quanto no Brasília Revisitada,
aconselha seu uso predominantemente como tal – com clubes recreativos,
38
COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada. GDF, 1987.
145
Setor de Hotéis de Turismo, Museu de Arte de Brasília, a preservação da
Concha Acústica e Jardim Zoológico – excetuando o setor do Palácio da
Presidência. Indica ainda, na Escala Bucólica, a ocupação rarefeita dos lotes, a
predominância dos espaços livres sobre construídos, privilegiando as visuais
do Lago, bem como, a manutenção da altura máxima das edificações em 12
metros, uma orla livre e desobstruída para o acesso e uso público, com
exceção feita aos terrenos que hoje já tenham legalmente acesso privativo ao
Lago.
São indicações que não encontram lastro na realidade. Excetuando a
questão do gabarito que, a exemplo do edifício implodido, conta com alguma
possibilidade presente de efetivação, as indicações da legislação do
tombamento voltadas para a manutenção da Orla livre e desobstruída parte do
pressuposto que tais características ainda existam.
O pouco que restou das margens do Paranoá com possibilidade de livre
acesso público, muitas vezes se mostra insuficiente para a construção dos
equipamentos públicos voltados para a cultura e lazer. O que acaba por
inviabilizar a efetivação da vocação do lago Paranoá para as atividades de
lazer, possíveis de serem realizadas pela população de Brasília como um
todo
39
.
O acesso à Orla atualmente fica restrito ao lote ocupado pela UNB, um
dos poucos não cercados e pelas ínfimas áreas residuais que margeiam as
pontes. Há outras poucas opções, no entanto, a falta de pavimentação
acarreta dificuldades no acesso. No restante, além dos cercamentos que
39
Evidentemente que há uso do Lago como equipamento de lazer, mas este uso se faz de maneira a
respeitar a segregação social típica de nossa sociedade. Enquanto a população de maior poder aquisitivo
tem disponível a quase totalidade da área do Lago, fica reservado à população de menor poder aquisitivo
ínfimas áreas sem a disposição dos mínimos equipamentos públicos necessários.
146
impedem o acesso à Orla, há ainda trechos onde os mesmos são feitos além
dos limites previstos, provocando ainda mais obstrução do acesso á Orla do
Lago. (GDF, 2003, p. 53)
Nos mais diversos documentos relativos à Legislação de Tombamento a
preocupação com a exigüidade das áreas remanescentes nas margens do
Lago é sempre presente. Preocupação justificável, como visto, pelo fato de o
Lago ser de importância vital para a cidade, fora sua condição de virtual
depositório de espécies nativos da flora e fauna da região.
No entanto, após anos de ocupação, a vegetação natural só pode ser
observada em poucos pontos. Basicamente, nos desembocadouros dos
tributários da bacia do Paranoá, onde podem ser vistas ainda matas ciliares;
nas divisórias do lago norte e lago sul, próximas da barragem; no cerrado que
envolve a Ermida Dom Bosco e, por último na extensa área da UNB. (GDF,
2003, p. 51)
O documento de 2003
40
não trata diretamente da análise do processo de
ocupação da orla do Paranoá. O documento de 1995
41
, no entanto, confirma
que a orla do Lago teve um quase total processo de privatização:
Apesar da privatização de quase toda a orla, existem ainda
algumas áreas que possibilitam o acesso público ao lago. Esta
área possui também, o Setor de Mansões, com parcelamento
constituído por grandes lotes, com áreas residenciais, sem
definição de vias.
40
Brasília – Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade. Relatório de Monitoramento de
fevereiro de 2003. GDF, 2003
41
Brasília, Patrimônio Cultural Contemporâneo: Critérios de Preservação para o Conjunto Urbanístico do
Plano Piloto de Brasília. Documento elaborado, em 1995, por técnicos do IPDF, DePHA e 14ª
CR/IPHAN, apresenta uma caracterização geral do entorno do Lago, dividido em subáreas, a partir da
qual são explicitados os aspectos a serem preservados quanto à paisagem natural, desenho urbano, usos e
edificações de maior relevância cultural e simbólica.
147
Existem remanescentes de acampamentos pioneiros na orla,
que são ocupações não regularizadas (Telebrasília e
Saturnino de Brito) (GDF, 1995, p. 26)
Diante de tal situação, o documento enfatiza as recomendações no
tocante a conservação das características desta porção da Escala Bucólica;
assim à legislação do tombamento faz os seguintes aconselhamentos:
Ampliar o leque de usos complementares,
diversificando as atividades desenvolvidas;
Não permitir o fechamento dos terrenos com muros ou
alambrados altos;
Estudar o reparcelamento tendo em vista a
disponibilidade de áreas sem destinação;
Com relação ao Jardim Zoológico, as características da
área devem ser mantidas, com alterações que se
fizerem necessárias ao seu funcionamento;
Quanto ao acampamento da Telebrasília, estudar o
reparcelamento da área, para o uso
predominantemente residencial unifamiliar, com baixa
densidade de ocupação, gabarito térreo, estabelecendo
um poligonal delimitadora;
Em função dos reparcelamentos anteriores referidos,
realizar readequação do sistema viário, preservando as
vias principais existentes;
Promover estudos que possibilitem a criação de um
pólo turístico-cultural, que integre as áreas do Brasília
Palace Hotel, Museu de Arte de Brasília e Concha
Acústica;
No caso da construção de novas pontes ligando a
cidade aos setores Lago Sul e Norte, minimizar o
impacto da conexão com o sistema viário da área A;
Desenvolver estudos sobre a destinação do
acampamento Saturnino de Brito. (GDF, 1995, p. 27)
148
Uma das dificuldades para tratar da preservação da região do Lago se
encontra muitas vezes na própria leitura feita pelos legisladores a respeito
desta área. No tocante à Escala Bucólica, o próprio relatório de monitoramento
apontou equívocos na legislação de preservação.
A área de estudo foi tombada como sendo um espaço
percebido livre de edificações, podendo dar a entender que
esse espaço livre é também público e acessível a todos (GDF,
2003, p. 92)
Desde a construção de Brasília, o Lago teve seu processo de ocupação
iniciado de forma diferente do que propunha o plano inicial. Apesar da não
efetivação de uma Orla livre de edificações e acessível a toda a população do
DF, como preconizava o “Relatório do Plano Piloto de 1957”, a legislação de
preservação do patrimônio histórico de Brasília se utilizou, em grande parte,
das premissas contidas neste plano ideal parcialmente construído.
O Lago sofreu e sofre processos de ocupação que escapam tanto do
escopo da cidade idealizada quanto do aparato legal de preservação. De forma
que:
O trecho da orla do Lago Paranoá (...) tem sido objeto de
inúmeras pressões, tanto no que se refere a alterações de uso,
demandas para implantação de novas áreas e invasão de
áreas públicas, que ocorreram desde a implantação dos
setores que envolvem a área. Por outro lado, a ausência de um
projeto urbano completo para o Setor de Clubes Esportivos,
bem como a indefinição dos atributos que caracterizam a
Escala Bucólica tem dificultado a atuação do Poder Público e
provocado a formulação de idéias que variam entre a
preservação e o desenvolvimento. (GDF, 2003, p. 6)
O que se vê é a Orla do Lago tomar a forma que se queria evitar: não se
produziu tal como objetivavam as idéias contidas no projeto original, tem
149
processos de ocupação espacial que escapam às leis de preservação do meio
ambiente, sua ocupação não respeita as leis edílicas e, por fim, tem um
complexo de leis de preservação do patrimônio histórico que não consegue dar
uma resposta aos processos de descaracterização já ocorridos.
Mais do que a impossibilidade de acesso às margens do Lago, o que
está em jogo na legislação de preservação do PP é a própria idéia de
paisagem adotada pelo projeto modernista da cidade. Como cidade construída
segundo as teorias arquitetônicas do modernismo corbusieano, sua
conformação espacial é de um espaço com ocupação rarefeita e com uso de
gabaritos pouco elevados. Com exceção digna de nota às escalas Monumental
e Gregária, onde se encontram tanto os edifícios administrativos quanto
comerciais, com mais de dez pavimentos, no restante do Plano Piloto, os
gabaritos médios giram em torno de seis pavimentos, sendo a região do Lago a
mais restritiva a este respeito. Um maior adensamento combinado com
aumento médio do número de pavimentos acarretaria em prejuízo para a
cidade, além das dificuldades relativas à qualidade do ar já mencionadas, que
conta com o fluxo de ar umidificado vindo do Paranoá, a própria paisagem do
PP ficaria alterada com uma barreira de prédios erguida na Orla do Paranoá.
A cidade realmente construída situa-se entre, um projeto parcialmente
realizado, uma legislação ambiental confusa e com inúmeras sobreposições e,
um aparato legal de preservação de seu patrimônio.
Sobre o Lago Paranoá, passados cerca de vinte anos desde o
tombamento da cidade, o GDF demonstra ainda não ter completado o
diagnóstico da área, apontando os avanços no sentido de sua preservação:
150
Orla do lago Paranoá – iniciados os estudos de
"Caracterização do Modelo Atual de Ocupação" com o objetivo
de elaborar um diagnóstico da área a partir da identificação da
situação atual das áreas públicas e privadas, das distorções de
uso e dos parâmetros de ocupação, da circulação e da
acessibilidade na área e da caracterização da Escala Bucólica,
de forma a subsidiar os trabalhos da Comissão Técnica
específica, no sentido de possibilitar a formulação de propostas
para os problemas constatados. (GDF, 2003, p.6)
Este diagnóstico constata que, apesar da ocupação do Lago por clubes
ter se materializado de acordo com a legislação, esta característica foi
insuficiente para a consolidação de uma orla com livre acesso para a
população de Brasília, dada a exclusividade deste tipo de equipamento. O que
equivale dizer que:
Atualmente os clubes constituem espaços de lazer privativos e
seletivos, preferidos pelas pessoas de mais alta renda.
Portanto, não é somente nos tipos de atividade que a orla de
Brasília é diferente das tradicionais, mas também na classe
social que a utiliza (GDF, 2003, p. 18).
42
O que acaba por caracterizar uma obediência às normas que, de certa
forma, produz um resultado contrário ao esperado. A Orla foi utilizada para a
construção de Clubes e entidades culturais, o que, no entanto, não ajudou de
forma alguma a possibilitar o caráter público esperado, tanto pelo projeto
quanto pela legislação.
A caracterização da Orla feita em 2003 vai mais longe ao mostrar a
participação do Poder Público nos processos de fechamento do acesso às
margens do Paranoá:
42
Outra forma de distinção social presente na Orla do Paranoá.
151
Na década de 80, projetos de complementação do
parcelamento urbano, realizados pelo Poder Público,
continuaram promovendo o aumento das áreas dos lotes por
meios da incorporação de áreas públicas intersticiais,
principalmente nas laterais dos lotes já existentes, contribuindo
ainda mais para o fechamento dos pontos de acesso às
margens do lago. (GDF, 2003, p. 32)
O diagnóstico enfatiza a dificuldade em restabelecer as condições
públicas de uso da Orla, deixando claro que, mesmo a legislação vigente não é
respeitada no tocante aos usos. Após anos de ‘adaptações’, a Orla do Lago
tornou-se uma área problemática no que se refere às normas e leis de
preservação do patrimônio:
Portanto, a realidade de usos instalados na orla não reflete a
situação de usos legalmente permitidos pelas normas
vigentes, tendo em vista que há um grande número de imóveis
em situação de irregularidade, ou mesmo clandestinidade, no
que se refere aos alvarás de funcionamentos emitidos pela
administração local. (GDF, 2003, p. 69)
Em meio a esta situação contraditória, entre o mundo das leis e do
projeto, encontra-se um lago real que é produzido cotidianamente sem a
observância de qualquer das formas de controle de sua produção. Diante
disso, a acessibilidade ao Lago, por parte da população do DF, encontra-se
restrita a pouquíssimas áreas remanescentes.
Como forma de tentar, ainda uma vez, a caracterização de uma Orla
acessível ao público do DF, foi iniciada em fins dos anos de 1980 a confecção
do Projeto Orla. Este projeto visa à constituição de espaços públicos acessíveis
à população do DF nas áreas remanescentes no entorno do Paranoá. Suas
152
características, o andamento de seu processo de implementação e dificuldades
é o que será estudado a seguir.
153
Quarto Capítulo
O Projeto Orla
Pouco tempo depois de declarada Brasília patrimônio mundial, em1987,
começaram as discussões sobre a possibilidade de se utilizar as áreas
remanescentes do Lago Paranoá, possibilitando sua democratização como
equipamento público de cultura e lazer. Como já foi dito, a maior parte das
margens do Lago se encontra privatizada, ou pelas doações governamentais,
ou pelas invasões de áreas públicas ou ainda, por parte dos proprietários de
imóveis localizados às margens do Paranoá.
De forma incipiente, em 1988, na área da Concha Acústica iniciou-se a
construção de um complexo de equipamentos públicos que visavam a
disponibilidade para a população do DF, das qualidades paisagística do Lago e
seu potencial para atividades de lazer. A proposta não foi adiante, e as obras
foram paralisadas, até a sua total degradação.
Em 1992, a idéia foi retomada pelo GDF com o nome de Projeto Orla e
de forma ampliada. Foi pensado um total de dez pólos de atividades, utilizando
desta vez outras áreas públicas da Orla para a construção dos equipamentos
necessários.
Pouca coisa foi realmente construída no período de 1992 a 1995, época
de uma nova retomada das discussões sobre a democratização da Orla do
Paranoá. Em 1995, o Projeto Orla foi revisto, ganhando uma atualização com a
ampliação do número de pólos previstos, de dez para onze, interligados por um
calçadão.
154
O Projeto Orla configurou-se então, como um plano de utilização das
áreas remanescentes do Paranoá, ainda com possibilidade de acesso, para a
constituição de atividades de recreação, as quais poderiam também dinamizar
a economia por meio da geração de emprego e renda. Uma tentativa de se
fazer cumprir a vocação do Lago para o lazer, citada diversas vezes.
Os projetos estão inseridos em um parque linear, cada qual com
programação específica. Há a previsão de construção de hotéis, resorts,
marinas públicas, museus, centros culturais, restaurantes, cafés, quiosques,
entre outros aparelhos de turismo e lazer, interligados por calçadões, ciclovias
e faixas de vegetação.
O objetivo primordial do Projeto Orla é a integração entre a cidade e o
Lago.
Em 1989 foi inaugurado o que hoje é o Pólo 3 do Projeto Orla:
Figura 46 - Pólo 3 - Complexo Brasília Palace, em foto de fins dos anos de 1980.
155
As dificuldades políticas para a implementação do Projeto Orla
ocasionaram a suspensão das obras durante boa parte da década de 1990.
A ocupação do projeto se dá basicamente na margem tombada do
Paranoá, pois, além de estar dentro do Perímetro de Tombamento, alega-se
que esta área possui melhor acessibilidade para a população do DF.
Reiniciado em 1996, o projeto passou a contar com a construção de
nove pólos: Pólo 1 – Pontão Lago Norte, Pólo 2 – Complexo Enseada, Pólo 3 –
Complexo Brasília Palace, Pólo 4 – Parque do Cerrado, Pólo 5 – Marina
Paranoá, Pólo 6 – Centro de Lazer Beira Lago, Pólo 7 – Cidade Tecnológica,
Pólo 8 – Centro Internacional, Pólo 9 – Parque Aquático, Pólo 10 – Praça das
Nações e Pólo 11 – Parque do Pontão Sul. Os pólos 9 e 10 foram excluídos do
projeto devido à falta de espaço, o que resultou na seguinte conformação:
Figura 47 - Projeto Orla: 1 - Pontão do Lago Norte, 2 - Complexo da Enseada, 3 - Complexo
Brasília Palace, 4 - Parque do Cerrado, 5 - parque Tecnológico, 6 - Centro Internacional, 7 -
Marina do Paranoá, 8 - Centro de Lazer Beira Lago e 9 - Pontão Lago Sul.
156
No Pólo 1, o Pontão do Lago Norte, foi pensada a construção de marina
pública, uma escola de vela, pequenos centros comerciais e área para cultura,
esporte e lazer, além de área para recreação infantil. Este pólo foi pensado
como o maior centro de lazer para a comunidade do Lago Norte. Porém, até o
momento, nada saiu do papel; sua configuração atual é apenas uma área
desocupada com possibilidade de contemplação do Lago.
O Pólo 2, o complexo da Enseada, foi destinado à construção de hotéis,
restaurantes, quiosques, bares, feira de antigüidade e artesanato, além de
marina e ancoradouro. O local é situado entre os Clubes Almirante Alexandrino
e o da Aeronáutica e tem sua construção sendo negociada com o Clube da
Aeronáutica. No momento é apenas uma área pública sem a mínima estrutura
para o atendimento da população.
O Pólo 3 – Complexo Brasília Palace, o primeiro a ser pensado e ter
suas obras iniciadas ainda nos Anos de 1980, foi também o primeiro a ter suas
obras retomadas. Situa-se próximo ao Palácio da Alvorada, entre a
Churrascaria do Lago e a Concha Acústica e é onde se projeta a construção de
equipamentos voltados para o turismo. Este pólo tem também em seu projeto,
a previsão de construção de equipamentos voltados para o comércio, com
bares, restaurantes, cinemas e marinas.
O “Complexo Brasília Palace” ficou em estado de abandono durante boa
parte dos Anos de 1990:
157
Figura 48 - Área pertencente ao Pólo 3, fotografada em 2007 durante o período de suspensão das
obras.
Após a retomada das obras, o Pólo 3 se constituiu de um calçadão de
17.000 m², com quiosques, banheiros públicos e marinas, onde até grandes
shows se realizam.
158
Figura 49 - Pólo 3 do Projeto Orla.
Figura 50 - Pólo 3 do Projeto Orla.
Em função dos objetivos de gerar emprego e renda, no seu interior
foram criados lotes para grandes empreendimentos privados (hotéis,
restaurantes, lojas, shoppings de lazer etc.), numa solução que aproxima o
159
Projeto Orla dos parques temáticos de iniciativa privada, embora trate-se de um
parque público. Por outro lado, e talvez até como meio de atenuar essa
inclinação aos aspectos comerciais, procurou-se imprimir um caráter científico
e cultural, distribuindo por quase todos os pólos equipamentos condizentes.
Assim, alguns trechos, como o pólo 5 (Museu do Cerrado) e o pólo 7
(Cidade Tecnológica), foram especificamente definidos como centros de
atividades científicas e culturais, numa evidente inspiração na experiência do
Parque de La Villete de Paris (GDF, 2003, p.17).
No Pólo 4, Parque do Cerrado, tem-se uma área de cerrado
remanescente localizada às margens da Lagoa do Jaburu, dentro da área
reservada ao Palácio Jaburu, residência oficial da Vice-Presidência da
República. Para esta área, pensa-se na construção do Museu do Cerrado.
No Pólo 5, o Parque Tecnológico, propõe-se abrigar o Museu da Ciência
e Tecnologia, com áreas para exposições, conferências e comércio
relacionados com a temática do parque. O projeto executivo já está aprovado,
aguardando apenas a liberação de recursos.
No Pólo 6, Centro Internacional, propõe-se abrigar um conjunto de
edificações destinado a organismos internacionais. Situado entre as
Embaixadas Norte e Sul de Brasília, bem próximo a Esplanada dos Ministérios.
Mais um que aguarda recursos para sua construção.
No Pólo 7, Marina do Paranoá, situado entre o Clube das Nações e a
Academia de Tênis, há previsão, além de atividades hoteleiras, a construção
de marina pública, bares, restaurantes e comércio de pequeno porte e
encontra-se em fase de negociação. O Pólo 7 encontra-se na mesma onde se
160
encontrava o hotel abandonado e posteriormente implodido, citado
anteriormente.
No Pólo 8, Centro de Lazer Beira Lago, ainda em fase de projeto e
negociação, previu-se a construção de um centro comercial e de diversões,
constando entre outros, bares, restaurantes, lojas de conveniência, espaço
para arte e cultura além de uma marina pública. Sua localização é bastante
próxima da Ponte Juscelino Kubistchek, o que poderia significar facilidade
quanto ao seu uso uma vez que atrairia as pessoas que freqüentam a região,
passeando ou caminhado sobre a ponte.
No Pólo 9, Pontão Lago Sul, construiu-se uma estrutura voltada para o
lazer em geral, com restaurantes, playground, quiosques para artesanato e
souvenir, ancoradouro, campo de “pelada” e quadra de esportes polivalente.
Diversas marinas particulares estão sendo instaladas, especialmente ao lado
da Ponte das Garças, para disputas de torneios de jet-skis e barcos.
Se, por um lado a existência de estabelecimentos comerciais e a gestão
compartilhada entre GDF e iniciativa privada possibilitem a interrupção da
suspensão das obras pelo Poder Público, essa união representa também uma
possibilidade real de dificultar o acesso ao Lago mediante questões
econômicas.
Ademais, questões como o respeito aos preceitos elencados no
tombamento passam a se materializar de maneira mais “flexível” do que
quando as obras corriam por conta apenas do GDF.
161
Figura 51 - Um edifício em construção dentro da margem de 30 metros de recuo obrigatório, no
Pólo 3.
Não é só o desrespeito ao proposto pelas leis ambientais que a
produção privada de um espaço público, por vezes, incorre. Em alguns
aspectos falta aos empreendedores privados um senso mínimo de composição
da paisagem.
No Pólo 11 – Pontão do Lago Sul, foi construído um Arco Romano, de
“gosto duvidoso”
43
, contestado pelos defensores da pureza arquitetônica da
capital federal:
43
Novamente aparecem as tensões entre um espaço pensado segundo os cânones modernistas e os estilos
arquitetônicos contemporâneos.
162
Figura 52 - O “Arco do Triunfo” do Pontão do Lago Sul.
Uma vez que as ações tomadas na reativação do Projeto Orla têm por
objetivos básicos o turismo, o comércio e lazer, observa-se uma clara
adaptação aos tempos atuais, contrariando o imaginado por Lúcio Costa para a
Orla. O contato contemplativo com a natureza, avesso da forma agitada da vida
cotidiana nas cidades, dá agora lugar para um contato no qual as relações
típicas da Escala Gregária são transpostas para a região do Lago Paranoá – o
comércio, por exemplo.
Deste modo, tanto o preconizado no projeto inicial quanto o disposto no
aparato legal de proteção ficam, mais uma vez, incapazes de interpor
obstáculos às ações da iniciativa privada. Pois mesmo que em certa medida
tais ações possam significar algum tipo de perda para a área, fica politicamente
difícil se opor às “nobres” ações que visam à ampliação da atividade turística
de Brasília; à geração de emprego e renda; ao desenvolvimento de setores
especializados na economia local e o oferecimento da orla ao desfrute genérico
163
da população (a orla era anteriormente ocupada apenas por clubes e
residências particulares).
A forma predominante do gerenciamento e contratação das obras
relacionadas ao Projeto Orla tem sido as PPPs – Parcerias Público-Privada.
Nestas PPPs, o GDF tem promovido licitações para a concessão de uso,
estabelecendo as características gerais e os prazos de implantação dos
empreendimentos, que a iniciativa privada promove livremente. Não havendo a
utilização no prazo determinado, em tese, o Poder Público pode retomar as
áreas. Imagina-se que esta forma de atuação será capaz de livrar o Projeto
Orla de ficar a mercê da boa vontade política deste ou daquele governante.
Mas resta ao Poder Público a obrigação de providenciar as obras infra-
estruturais, construindo os acessos, a extensão das redes de saneamento e de
energia elétrica.
Uma vez que as áreas públicas não serão vendidas, caberá ao GDF
uma participação decorrente da lucratividade obtida pelo empreendedor
privado.
Tal forma de gestão tem parecido atraente à iniciativa privada. Brasília
hoje já dispõe, às margens do Lago, de um hotel da rede Blue Tree em pleno
funcionamento e outro da rede Choice Hotels prestes a ser inaugurado, ambos
situados no Pólo 3 do Projeto Orla. O que não impede, porém, que outros
empreendimentos constantes no mesmo projeto fiquem no papel. Talvez por
incertezas quanto a sua lucratividade.
A existência de tais formas de gestão do espaço e da natureza dos
equipamentos instalados, podem dificultar a interpretação sobre a idéia de um
Lago público e acessível à totalidade da população do DF.
164
Mas, o próprio GDF quando produziu em 2003 o documento
“Caracterização da Orla do Paranoá” e o seu modelo de desenvolvimento
deixou claro que tal objetivo não encontrava assento nas ações para o
Paranoá:
A possibilidade de termos um local bastante público e acessível
a pessoas de todas as classes sociais à maneira das orlas das
cidades tradicionais, pode não ser compatível com a idéia de
um centro governamental do país que deve manter-se tranqüilo
para a garantia da segurança nacional (GDF, 2003, p. 19).
44
As propostas em andamento na Orla do Paranoá, apesar de conterem
em seu discurso elementos que apontem para torná-la pública, têm na forma
de gestão, no partido projetual tomado e na própria disposição dos Pólos ao
redor do Lago, elementos que dificultam retomar para o público aquilo que lhe
foi tomado durante os anos.
O documento segue justificando a impossibilidade de tornar a Orla do
Paranoá acessível a toda população, pois apesar do Projeto Orla conter
premissas semelhantes àquelas praticadas nas demais cidades litorâneas, o
caso de Brasília objetivava-se a compatibilização de seu espaço com as novas
demandas de lazer:
Isso significava uma mudança considerável de paradigma e um
reconhecimento da dinâmica urbana frente a um modo de vida
contemporâneo, em detrimento do modernista (GDF, 2003, p.
20).
Um “modo de vida contemporâneo”, no qual a idéia de universalidade de
direitos não encontra mais eco. O paradigma modernista, neste caso, conflita
com a vida contemporânea na medida em que propunha para a Orla do Lago
44
O que soa como aceitar, finalmente, a questão da exclusividade na utilização e desfrute do Lago.
165
um uso coletivo, voltado principalmente para as atividades culturais e
educativas, diferente do lazer baseado no consumo, pensado atualmente.
O que pode ser considerada mais uma característica “contemporânea”
presente no Projeto Orla é justamente a forma de organização para sua
concretização, a participação da iniciativa privada.
No que se refere à forma histórica de produção espacial da cidade de
Brasília o Projeto Orla difere justamente pela diminuição da participação do
Poder Público no desenvolvimento do projeto. Até meados dos Anos de 1980,
a implementação de um parque público com as dimensões do Projeto Orla,
basicamente a partir de ações da iniciativa privada era algo impensável.
Brasília vinha de um projeto estatal de mudança da capital para uma gestão de
seu espaço que também se efetivava primando pela exclusividade das ações
oficiais de produção espacial urbana.
Tal possibilidade se abriu mediante a própria dificuldade em caracterizar,
desde a construção de Brasília em 1957, a Orla como um espaço público
voltado para a cultura e ao lazer. Dois fatores:
1. Indefinição nos atributos que compõem a Escala Bucólica. A
falta de diretrizes claras de uso e ocupação se reflete na
gestão da área, ocasionando problemas em decorrência das
dificuldades na sua fiscalização
2. Necessidade de compatibilização de novas demandas de
lazer com a proposta bucólica. Isso se materializa no espaço
urbano através de distorções de uso verificadas na área,
pressões por novos usos. (GDF, 2003, p. 21)
A Legislação de Tombamento, na questão do Lago, fica então entre a
manutenção de preceitos irrealizados, datados dos Anos de 1950, e a
compatibilização da área às “novas demandas de lazer”.
166
O Projeto Orla parece adotar outro partido na questão da preservação
do patrimônio. Diferente do respeito radical ao proposto por Lúcio Costa, o
projeto aponta para contemplar os novos usos, trazendo para a Orla outros
tipos de ocupação presentes nas demais escalas.
Apesar de ser um empreendimento que tem ocupado órgãos públicos de
planejamento do GDF em seu desenvolvimento, (os mesmos órgãos que zelam
pela preservação do patrimônio brasiliense), o Projeto Orla contém diferenças
conceituais, no que concerne ao entendimento da dicotomia entre preservação
e desenvolvimento.
167
Quinto Capítulo
Considerações Finais
Analisada a proposta original de Lúcio Costa para o Concurso de 1957 e
sua materialização, nota-se uma gama de diferenças entre o idealizado e o
realmente construído. A proposta de Costa para Brasília foi aceita mediante
correções sugeridas ainda quando o projeto se desenvolvia. O que já em 1957
significava que as idéias do arquiteto para a nova capital se materializariam em
termos.
As sugestões dadas posteriormente promoveram alterações formais
importantes no partido urbanístico adotado. O aumento da fileira de quadras
residenciais, a configuração de grandes áreas para atividades comerciais, a
expansão do “centro” – a Escala Gregária, a ocupação do Lago entre outras
tantas alterações, fizeram com que se constituíssem, na verdade, duas
Brasílias, uma projetada segundo as idéias de Lúcio Costa, e a outra, a
somatória destas idéias com um conjunto de alterações impetradas pela
NOVACAP no momento de finalização da fase de projeto e início das obras.
Construída a cidade, além das alterações formais datadas de início da
construção e ocupação de Brasília, outras foram sobrepostas pelos processos
de produção espacial:
Flexibilização do zoneamento – pensado originalmente para a
cidade por meio do conceito de escala urbana
Pressão por áreas maiores, tanto para atividades comerciais
como para residenciais, o que gerou um processo desenfreado de
168
ampliações de metragem dos imóveis mediante o recurso de
apropriação do espaço público,
Insatisfação com a tipologia indiferenciada das edificações
brasilienses,
Reconstituição de elementos típicos das cidades não planejadas
– a rua corredor – em um espaço que teve por característica
básica em sua constituição a crítica contumaz destes elementos
etc.
Tudo isso aliado a uma fiscalização precária das normas urbanas por
parte do GDF, proporcionou a sobreposição de outras camadas de alterações
às já existentes, configurando um espaço muito diverso do imaginado por Lúcio
Costa.
Tais discrepâncias entre o pensado e o construído poderiam ser vistas
como decorrência normal em uma cidade que se produz cotidianamente. A
questão central é o uso de uma proposta não efetivamente construída como
base para a confecção de um aparato legal de preservação do patrimônio
histórico de Brasília.
Nos documentos elaborados pelo GT-Brasília, pelo IPHAN e pelos
órgãos de administração pública do GDF, os conceitos orientadores da
Legislação de Tombamento do Plano Piloto, freqüentemente partem do
desenho original de Costa. É comum ver na documentação do tombamento a
imagem do projeto original, da forma como concorreu ao concurso de 1956,
sem as sucessivas alterações e servindo como baliza para as discussões sobre
a preservação do Plano Piloto. Isto demonstra como a idéia a ser preservada
169
pelo processo de tombamento leva menos em conta a dinâmica da cidade nos
seus anos de existência que o risco original. Mais que isso, desconsidera o fato
de que o desenho original de Lúcio Costa jamais foi construído plenamente.
Os documentos que trataram da preservação das características do
Plano Piloto, no início das discussões sobre sua preservação, apegam-se mais
fielmente às questões do risco original que os mais recentes.
Isto é mais visível quando se volta a atenção para um elemento
marcante da Escala Bucólica – o Lago Paranoá.
Até finais dos Anos de 1980 os documentos sobre a preservação do
patrimônio arquitetônico de Brasília insistiam em tratar o PP como sendo
aquele contido no Relatório do Plano Piloto de 1957. Enquanto as leis
ignoravam a forma real de Brasília e a realidade das margens do Paranoá, os
processos de ocupação, sejam eles lícitos ou ilícitos, adiantavam-se às
tentativas de salvaguardar o Lago, que enquanto parte de um sítio urbano
tombado a ser preservado, sofria uma radicalização e ocupação da quase
totalidade de suas margens. Como decorrência deste processo, o que restou
como possibilidade de efetivação do Lago como uma área pública destinada ao
lazer de todos os habitantes de Brasília, já era insuficiente, no momento em
que se cogitou o Projeto Orla.
Mais uma vez, o que se legislou sobre a preservação da Escala Bucólica
era muito distante do que realmente se encontrava construído.
Desconsideraram-se, além das diferenças entre o projetado e construído, as
alterações ocorridas no tempo, na forma de ocupação da Orla do Paranoá.
170
O próprio GDF entende haver tais incoerências no processo de
preservação, quando reconhece que a “área de estudo foi tombada como
sendo um espaço percebido livre de edificações, podendo dar a entender que
esse espaço livre é também público e acessível a todos”.
Soma-se a isso o fato de que quando os instrumentos legais buscam a
preservação e recuperação das áreas degradadas constantes da Orla, fazem-
no sempre buscando como modelo o disposto no projeto vencedor de 1956. Ou
ainda, quando as leis buscam a preservação do meio ambiente,
freqüentemente não propõem sansões àqueles que se apropriaram ilegalmente
de áreas públicas.
Do ponto de vista ambiental, o processo de invasão das margens do
Paranoá não pode ser encarado como decorrência de uma ausência de
mecanismos legais que viessem doutrinar o processo de ocupação. A região
do Lago é alvo de uma sobreposição de instrumentos legais, ora redundantes,
ora contraditórios, que acabam por possibilitar de alguma maneira o tipo de
ocupação que privatiza a quase totalidade da orla do Paranoá. Evidentemente
não se descarta a ação, ou falta dela, por parte do Poder Público, que acaba
por facilitar o trabalho de quem intenta conseguir um fragmento que seja da
orla do Lago, tornando privado aquilo que sucessivas leis tratam como público.
O Lago real também não se encontra realmente representado pelas leis
de preservação do meio ambiente ou de ocupação urbana, uma vez que para o
dispositivo legal, existe um Lago “ideal” no qual os recuos, a acessibilidade, os
gabaritos etc. são descritos como existentes ou em vias de se efetivar
mediante ações do Poder Público.
171
No Lago “real”, não há espaços pensados para o lazer da população
geral do DF. Não há acessibilidade ao pouco que resta de áreas não ocupadas.
Não há equipamentos públicos que justifiquem a permanência da população.
Para a população dos bairros pobres, e mesmo para a população do Plano
Piloto, não há ônibus nem acesso para as margens do Lago, não há áreas de
lazer popular, não há margens realmente livres.
Como contraponto ao Lago ideal com orla pública e acessível a todos, o
Lago “real” nos mostra a maneira pela qual as classes de maior poder
aquisitivo se apropriam do espaço público: Um aglomerado de pequenas
porções privadas de orla. Cada um garantindo para si uma irrisória parte da
divisão do Paranoá. Trata-se de uma operação que teve seu início no exato
instante em que se planejava a cidade de Brasília e, que está longe de se
concluir.
Apesar de planejada, Brasília tem a configuração do processo de
ocupação de uma região paisagisticamente privilegiada – a Orla do Paranoá –
algo que bem pouco difere do usual em outras cidades brasileiras não
planejadas. Quase todos os locais agradáveis de nossas cidades são
apropriados, freqüentemente, pelos mesmos grupos sociais e de maneira
bastante assemelhada, buscando a máxima apropriação privada de uma
paisagem, apropriação esta que chega mesmo a ameaçar o próprio conceito
de paisagem.
Quem visita as cidades litorâneas brasileiras percebe um tipo de
ocupação muito próximo do ocorrido na orla do Paranoá. Onde é “possível” a
existência de qualquer processo de privatização, o mesmo ocorre. Tal fato é
curioso, pois ao se apropriar de valores paisagísticos, baseados na raridade de
172
sua ocorrência dentro de espaços urbanos, transformando em valores
econômicos, os mesmos acabam por destruir, ao longo do tempo, as
características que os fizeram uma localização privilegiava do ponto de vista da
paisagem.
O notável em Brasília, não é a constatação de que o mercado imobiliário
conseguiu inviabilizar qualquer tentativa de constituição de espaço público
45
,
mas, o fato de Brasília ser uma cidade onde a forma urbana obedece a um
projeto anteriormente produzido. Projeto este que procurou dentro da melhor
técnica à disposição em sua época, produzir uma cidade onde as
características “indesejadas” não estivessem presentes.
Se no passado, naquilo que se orientava pelos conceitos modernistas
relacionando cidade e natureza, o Lago era o espaço no qual as relações se
davam de maneira diferente das do dia-a-dia metropolitano, primadas pela
velocidade e pela monetarização, agora o lugar ocupado pela natureza parece
ter mudado.
O Lago do Projeto Orla é onde se percebe mais claramente certa
permeabilidade entre natureza e relações urbanas, se misturando. A partir do
momento em que atividades típicas da Escala Gregária passam a orientar a
relação homem-natureza, muda o olhar sobre o Lago e sobre sua função
dentro do espaço urbano brasiliense. O lazer descompromissado, pensado no
início, dá então lugar às relações comerciais e, se à população majoritária do
DF não foi permitido “comprar” o Lago, ao menos será permitido comprar
“nele”, naquilo que resta de área com livre acesso.
45
Seria notável se em Brasília a ação do capital se efetivasse, diferentemente do restante das cidades não
planejadas, de maneira não predatória.
173
Trata-se de uma mudança radical na relação cidade-natureza. O que
confunde a idéia do lazer contemplativo, do contato com a natureza com a idéia
que prevalece nas cidades médias e grandes, do centro de compras como
lugar de lazer. Um lazer que se realiza na medida em que se mantêm as
mesmas relações extenuantes do dia-a-dia.
Volta-se então, ao conceito que rege todo o aparato legal de
preservação do patrimônio histórico de Brasília, a estruturação do espaço
brasiliense em quatro escalas urbanas – Monumental, Gregária, Residencial e
Bucólica. Com uma estruturação nestes moldes e uma legislação que parte
desta estrutura para moldar-se enquanto instrumento de preservação, fica mais
uma questão: a contaminação da Escala Bucólica por atividades típicas da
Escala Gregária não poria em xeque o preceito básico que orienta a Lei do
Tombamento?
Se antes o “centro” de Brasília, localizado na Escala Gregária,
proporcionava aos brasilienses a vida urbana intensa, a multidão, o lazer e as
trocas comerciais, em contrapartida com um ambiente bucólico, no qual o
homem restabelecia o contato com a natureza, agora tais atividades
metropolitanas passam a serem vividas no local onde se pensou o lazer
descompromissado, contemplativo, constituído mediante passeios entre as
amenidades da paisagem.
Aliado a esta nova forma de encarar a relação homem-natureza, advém
outra característica marcante da nova forma de se pensar, descrita no Projeto
Orla. Sua configuração dúbia, onde o espaço púbico é construído segundo
interesses privados, suscita dúvidas quanto à sua efetivação.
174
Se, pelo proposto, o Lago deveria ser um equipamento acessível a
todos, independente de classe social, como a configuração de uma série de
atividades comerciais e de serviços obterá maior sucesso do que o Poder
Público, objetivando a constituição de um espaço realmente público? Como
garantir que as ações, até agora realizadas do Projeto Orla, não venham
reproduzir o mesmo padrão de exclusividade que foi a tônica da ocupação da
Orla do Paranoá?
Diante de tais questionamentos pode-se depreender que o tombamento
do Plano Piloto em Brasília comporta-se como um aparato legal contraditório.
Sua abrangência, sobre uma grande e diversificada área urbana, dificulta na
adoção de um conjunto de orientações, no tocante à regulação do bem
tombado, que possibilitem a preservação das características elencadas na lei
de preservação. A utilização do que foi prescrito no projeto da cidade
inicialmente como partido básico para a preservação de uma estrutura urbana
em constante movimento, pode ser caracterizado como mais uma dificuldade a
ser superada para que a lei não sofra o destino de outras tantas leis “bem
intencionadas” – virar letra morta.
Qualquer ação de preservação da Escala Bucólica, e, por conseguinte
no Lago Paranoá, que não objetive enfrentar as invasões, principalmente
mediante a reintegração da área invadida ao Poder Público do DF, decairá à
categoria das normas que visam mudar tudo, para que tudo fique como sempre
esteve.
175
Bibliografia
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Portaria N° 314, de 8 de Outubro de 1992, publicada no Diário Oficial do GDF
em 9 de Outubro de 1992, que trata da proteção do conjunto urbanístico
tombado do Plano Piloto.
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preservação do patrimônio histórico e cultural de Brasília,
Lei de preservação do patrimônio histórico cultural natural e urbano do Distrito
Federal,
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Figura 2 - Localização do Município de Planaltina-DF, GO. Disponível em
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Figura 3 - A disposição dos cinco sítios e o DF em sua forma atual. Disponível
em http://www.sc.df.gov.br/paginas/museus/fotos/mapa_2_grande.jpg
acessado 03/07/2008. Colorido e legendado pelo autor.
Figura 4 - Comício para a eleição de Juscelino Kubitschek em Jataí. Arquivo
Público do Distrito Federal.
Figura 5 - Primeira visita de Juscelino Kubistchek ao local onde seria
construída a nova capital. 2/10/1956. Arquivo Público do Distrito Federal.
Figura 6 - Vista aérea da esplanada dos ministérios em 1957. Arquivo Público
do Distrito Federal.
Figura 7 - Barragem do Paranoá em 1959. Arquivo Público do Distrito Federal.
Figura 8 - Palácio do Alvorada e Lago Paranoá, 10 de junho de 1960. Arquivo
Público do Distrito Federal.
Figura 9 - Raul Pena Firme, Roberto Lacombe e José de Oliveira Reis – Projeto
de 1955 para a nova capital. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para
Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em
Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 37.
Figura 10 – À esquerda: Projeto para Brasília de 1927 (autor desconhecido). À
direita: Projeto feito em 1929 pelo historiador Theodoro Figueira de Almeida.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 36.
185
Figura 11 - À Esquerda: Projeto de Carmem Portinho de 1936. À direita: Projeto
de Jales Machado de 1948. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para
Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em
Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 36.
Figura 12 - Projeto para o Concurso de 1957 de autoria de João Kahir.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 39.
Figura 13 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Carlos Cascaldi,
João Vilanova Artigas, Mário Wagner Vieira, Paulo de Camargo e Almeida.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 37.
Figura 14 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Otacílio de
Sabóia Ribeiro. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a
cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 38.
Figura 15 - Detalhe da área central do Projeto de Sabóia. TAVARES, Jeferson
Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004.
Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade
de São Paulo, p. 38.
Figura 16 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtécnica
S/A - Milton C. Ghiraldini. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para
Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em
Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 41.
Figura 17 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: José Geraldo da
Cunha Camargo. Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura
urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 40.
186
Figura 18 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Eurípides
Santos. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura
urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p.38.
Figura 19 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Pedro Paulino
Guimarães. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura
urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 40.
Figura 20 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Júlio José Franco
Neves e Pedro Paulo de Melo Saraiva. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos
para Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado
em Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 38.
Figura 21 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rino Levi,
Roberto Cerqueira César e Luiz Roberto de Carvalho Franco e Paulo Fragoso.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 39.
Figura 22 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Rubem de Luna
Dias, Belfort de Arantes e Hélio de Luna Dias. TAVARES, Jeferson Cristiano.
Projetos para Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação
(Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São
Paulo, p. 38.
Figura 23 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Roberto
e Maurício Roberto. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a
cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 38.
Figura 24 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Jorge Wilheim.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 37.
187
Figura 25 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Stam Ltda. –
Joaquim Guedes, Liliana Guedes, Carlos Milan e Domingos Azevedo.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 39.
Figura 26 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Arquitetos
Associados - Boruch Milmann, João Henrique Rocha, Ney Fontes Gonçalves.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 37.
Figura 27 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Construtora
Duchen - Ricardo Brasílico Paes de Barros Schroeder. TAVARES, Jeferson
Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004.
Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade
de São Paulo, p. 38.
Figura 28 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Giancarlo Palanti
e Henrique E. Mindlin. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e
a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e
Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 41.
Figura 29 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Marcelo Rangel
Pestana, Hermán Ocampo Landa e Vítor Artese. TAVARES, Jeferson Cristiano.
Projetos para Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação
(Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São
Paulo, p. 40.
Figura 30 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Edgar Rocha
Souza e Raul da Silva Vieitas. TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para
Brasília e a cultura urbanística nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em
Arquitetura e Urbanismo São Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 40.
Figura 31 - Projeto para o Plano Piloto de Brasília, autoria de: Lúcio Costa.
TAVARES, Jeferson Cristiano. Projetos para Brasília e a cultura urbanística
188
nacional. 2004. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo São
Carlos) - Universidade de São Paulo, p. 40.
Figura 32 - O Homem Vitruviano - Leonardo da Vinci - Acervo da Galeria
Accademia - Veneza.
Figura 33 - O Modulor de Le Corbusier. BOESIGER W. ed. Le Corbusier -
oeuvre complete (1946-1952). Zurich: Editions Girsberger, 1953.
Figura 34 - Os Efeitos da modificação proposta pela comissão julgadora.
Brasília 57-85 (do plano-piloto ao Plano piloto) GDF, 1985, p. 30.
Figura 35 - Acréscimos ao Plano Piloto após o Concurso. Brasília 57-85 - GDF,
1985, p. 32
Figura 36 – (A e B) O Projeto que concorreu ao concurso de 1956 à esquerda,
e sua forma quando inaugurado, à direita. A - O desenho original de Lúcio
Costa para o Plano Piloto de Brasília. COSTA Lúcio & Costa, Maria Elisa
(organizadora e editora). Registro de uma vivência. Brasília: UnB & Empresa
das Artes. 1995. pp. 296, 297. B - CPDOC/FGV/arquivo de Ernani do Amaral
Peixoto/eap 123-f.
Figura 37 - Visto de cima, a distância entre as edificações e o lago parece
conforme com a lei. Imagem por Satélite – Google Earth.
Figura 38 - Visto mais de perto se percebe o uso de cercas vivas para delimitar
praias particulares. Foto do autor Marcos Antonio do Santos, 2007.
Figura 39 - Palácio da Alvorada em Azul e Village Alvorada em Vermelho.
Imagem por Satélite – Google Earth. Tratada digitalmente pelo autor.
Figura 40 - Nascente entre prédios na Asa Norte. Foto do autor Marcos Antonio
do Santos, 2007.
Figura 41 – À esquerda Hotel, abandonado e à direita o mesmo no momento
de sua implosão. Acessado em 15/07/2008. Disponível em
http://i141.photobucket.com/albums/r48/pesquisadorbsb/16cid8f1a.jpg Implosão
189
do esqueleto de hotel irregular. Acessado em 15/07/2008. Disponível em
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Figura 42 - Vila dos funcionários da Academia de Tênis, Setor de Clubes Sul,
às margens do Paranoá. p. 93. Correio Braziliense. Brasília, quinta-feira, 17 de
outubro de 2002. Patrimônio – Desrespeito sem limite. Disponível em
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20021017/pri_cid_171002_252.ht
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Figura 43 - Remoção dos moradores da Favela do Paranoá. HP do Fórum –
EJA/DF Educação de Jovens e Adultos do Distrito Federal disponível em
http://www.forumeja.org.br/df/?q=node/684 acessado 04/07/2008
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Figura 44 - Gráfico mostrando a distribuição de renda no DF, dados de 2000.
Campos, Neio. Mudança no padrão de distribuição social a partir da
localização residencial: Brasília, década 90p. Tese (doutorado) –
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano e Regional, 2003. p. 115.
Figura 45 - Área de Intervenção Prioritária coincidente com o perímetro dado
pelo Decreto de Tombamento de 1987 Caracterização da orla do Lago Paranoá
e seu modelo de desenvolvimento – Perímetro Tombado. GDF, Brasília, 2003,
p. 22.
Figura 46 - Pólo 3 - Complexo Brasília Palace, em foto de fins dos anos de
1980. Foto do autor, em 2007.
Figura 47 - Projeto Orla: 1 - Pontão do Lago Norte, 2 - Complexo da Enseada,
3 - Complexo Brasília Palace, 4 - Parque do Cerrado, 5 - parque Tecnológico, 6
- Centro Internacional, 7 - Marina do Paranoá, 8 - Centro de Lazer Beira Lago e
9 - Pontão Lago Sul. Imagem por satélite (Google Earth) tratada digitalmente a
partir de informações contidas em: Caracterização da orla do Paranoá e seu
modelo de desenvolvimento. Brasília, GDF, 2003, p. 40.
Figura 48 - Área pertencente ao Pólo 3, fotografada em 2007 durante o período
de suspensão das obras. Foto do autor.
190
Figura 49 - Pólo 3 do Projeto Orla. BARCELLOS, Vicente Quintella. OS
NOVOS PAPÉIS DO PARQUE PÚBLICO: O CASO DOS PARQUES DE
CURITIBA E DO PROJETO ORLA DE BRASÍLIA. Disponível em
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03/06/2008.
Figura 50 - Pólo 3 do Projeto Orla. BARCELLOS, Vicente Quintella. OS
NOVOS PAPÉIS DO PARQUE PÚBLICO: O CASO DOS PARQUES DE
CURITIBA E DO PROJETO ORLA DE BRASÍLIA. Disponível em
http://www.unb.br/fau/pos_graduacao/paranoa/parques/parques.html acessado
03/06/2008.
Figura 51 - Um edifício em construção dentro da margem de 30 metros de
recuo obrigatório. Foto do autor em 2007.
Figura 52 - O “Arco do Triunfo” do Pontão do Lago Sul. BARCELLOS, Vicente
Quintella. OS NOVOS PAPÉIS DO PARQUE PÚBLICO: O CASO DOS
PARQUES DE CURITIBA E DO PROJETO ORLA DE BRASÍLIA. Disponível
em http://www.unb.br/fau/pos_graduacao/paranoa/parques/parques.html
acessado 03/06/2008.
191
Anexos
192
URBANISMO – Puxadinhos são regularizados.
(20/06/2008 - 16:19)
Os “puxadinhos” – avanços em área pública por estabelecimentos comerciais – serão
regularizados. Nesta quinta-feira (19), o governador José Roberto Arruda sancionou a lei,
baseada em projeto aprovado pela Câmara Legislativa em maio. A lei será publicada no Diário
Oficial do DF desta sexta-feira (20).
Pela lei, fica permitida o avanço de 6m nos fundos. Mas a idéia é de que essa medida varie de
acordo com a distancia entre a área comercial e residencial. Por isso, em uma semana, o GDF,
em acordo com o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), enviará outro
projeto de lei à Câmara definindo o avanço de 5m para lojas, bares e restaurantes localizados
em áreas que possam causar perturbação aos moradores e mais próximos das quadras
residenciais.
Pela padronização, fica proibido colocar mesas na frente dos estabelecimentos e nos
corredores, entre os blocos, pode ter mesa. Mas as lojas são obrigadas a deixar um corredor
para passagem de pedestres e ter isolamento acústico: música ao vivo só será permitida dentro
dos estabelecimentos.
O projeto sancionado pelo governador respeita as alterações realizadas pelos deputados
distritais, para preservar o tombamento histórico da cidade e a preservação dos empregos em
áreas ocupadas há mais de 20 anos.
Nos últimos dez anos, os puxadinhos passaram por várias polêmicas.Em 1998, o então
governo permitiu que bares e restaurantes ocupassem a área de calçadas, desde que
respeitassem limites estabelecidos e pagassem uma taxa ao governo. Em 2005, o Ministério
Público do DF impediu a concessão de novos alvarás para estabelecimentos recém-abertos ou
para aqueles que mudassem de razão social. Em março de 2008, o GDF resolveu fixar limites
para a ocupação, até que a lei fosse aprovada.
Disponível em http://www.semarh.df.gov.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=63043
com
acesso no dia 01/07/2008
193
Decreto 17.079/95
LICENCIAMENTO DE OBRAS / USO DE ÁREAS PÚBLICAS
DECRETO N. º 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito
Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, decreta:
Art. 1º -
A
utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas,
obedecerá as seguintes condicionantes:
I. prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas
áreas de competência;
II. autorização a título precário, devendo cessar a qualquer tempo a juízo da
Administração Regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário
direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
III. observação da legislação específica.
Parágrafo Único – Ficam excluídas deste Decreto as ocupações de áreas públicas de
uso predominantemente comercial que estejam inseridas dentro da área tombada ou que
impliquem em alteração de loteamento registrado.
Art. 2º - A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo
de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma
contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2º da Lei n.º
769, de 23 de setembro de 1994.
§ 1º -
A
Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço
correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no
Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas mediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade
com finalidade lucrativa.
§ 2º O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela
A
dministração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal
– UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3º Na fixação do preço público os Administradores Regionais indicarão a fonte de
consulta utilizada para definição do coeficiente arbitrado.
Art. 3º - Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do
Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do
Anexo II.
Parágrafo único – No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas relativas
à utilização das áreas de uso comum, corresponderão no terminal rodoviário a 30% e no
terminal rodoferroviário a 15% do total apurado.
Art. 4º - O pagamento do preço público obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos:
194
I. Quando a utilização corresponder a período superior a 12 meses poderá o usuário
optar por uma das seguintes formas:
a) pagamento mensal;
b) pagamento em período semestral.
II. Quando a utilização corresponder a período até 12 meses, o pagamento será feito
por uma das seguintes formas:
a) pagamento mensal;
b) pagamento antecipado, computados os dias efetivamente autorizados em cada
mês;
c) pagamento anual antecipado.
Parágrafo único – Em qualquer das formas de pagamento deverá ser recolhida a
primeira parcela, no ato da assinatura do termo próprio, contando-se a partir dessa data
os prazos subseqüentes fixados para os demais pagamentos.
Art. 5º - O recolhimento do preço fixado, ou sua isenção, não desobriga o usuário de
pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua
disposição no logradouro público.
§ 1º - Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos
aos cofres públicos pelo autorizado, após orçamento apresentado pela Administração
Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização além de outras
cominações legais.
§ 2º - Será de responsabilidade exclusiva do usuário, o custo relativo aos danos
provenientes da manutenção de redes de serviços públicos, bem como seu
remanejamento.
Art. 6º -
A
celebração de termo para utilização de espaço em logradouros públicos, não
exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança
pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes
para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 7º - Os termos celebrados em decorrência da utilização de áreas públicas, poderão
ser prorrogados a critério da Administração, obedecidas a legislação em vigor.
Art. 8º - O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de
j
uros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:
I- juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II- variação da UPDF no período vigente;
III- multa de dez por cento (10%).
Art. 9º - Não havendo o ocupante providenciado a regularização da ocupação no prazo
de 30 dias após a notificação da Administração Regional, sujeitar-se-á:
I- a imediata desocupação da área utilizada;
II- ao pagamento de multa de cinqüenta por cento (50%) acrescida sobre o
preço correspondente à utilização enquanto não for devolvida a área utilizada, sem
prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, e das demais cominações legais.
Art. 10 - Na hipótese de licitação pública será observado o critério de preço base a se
r
fixado em razão do disposto no § 1º, art. 2º deste Decreto.
195
Art. 11 –
A
normatização de ocupação a título precário de áreas públicas em especial as
lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, serão feitas por meio de Instrução
Normativa Técnica a serem expedidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano
do Distrito Federal – IPDF.
Art. 12 – Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o
usuário for órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo único –
A
s dispensas do pagamento serão concedidas por ato do
Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, publicadas no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos 10.923,
de 18 de novembro de 1987, n. º 15.397, de 30 de dezembro de 1993 e n.º 16.959, de 22
de novembro de 1995.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1995.
107º da República e 36º de Brasília
Cristovam Buarque
Proposta do GDF, que será encaminhada para o Ministério Público, prevê desde a derrubada
de ocupações irregulares à cobrança de taxa de uso
Anna Karolina Bezerra
O secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Cássio Taniguchi, tem em mão
uma proposta que pode resolver o problema do governo com relação às ocupações irregulares
na orla do Lago Paranoá. O projeto, ao qual o Jornal de Brasília teve acesso com
exclusividade, prevê três situações combater as irregularidades, que vão da derrubada, nos
196
casos mais graves, à outorga (permissão) onerosa e temporária de uso de equipamentos
considerados removíveis. Nestes casos, em que não há danos ambientais, os moradores
pagariam uma taxa de ocupação ao governo. A terceira prevê a regulamentação da situação
por meio do Plano Diretor Local.
As orlas sul e norte já estão mapeadas e as irregularidades identificadas. O resultado do
levantamento deve ser divulgado pelo GDF nas próximas duas semanas, depois da análise
criteriosa que vai apontar os casos considerados mais gritantes. A maioria deles se refere a
ocupações que tornaram as áreas próximas ao lago impermeáveis com a construção
desenfreada de piers, cais, garagens, ancoradouros, quiosques, além de muros. Nesse caso, a
determinação é rigorosa acerca da demolição com a recuperação das áreas degradadas.
O próximo passo, segundo o secretário, é iniciar as discussões a fim de criar uma política
pública que resolva de vez o problema jurídico que tem se arrastado desde 2001. Uma das
primeiras determinações do governador José Roberto Arruda à sua equipe foi a cautela e a
rapidez na busca de soluções que permitam a ele dar uma resposta convincente à sociedade.
O GDF precisa normatizar duas situações. A primeira se refere aos lotes registrados em
cartório fazendo limite ao lago, como é o caso do Setor de Mansões do Lago Norte, do Setor
de Clubes Esportivos Norte e Sul e do Setor de Hotéis de Turismo. A segunda trata dos lotes
tipo \"ponta de picolé\", do Lago Sul e Península Norte, que avançaram sobre a área pública.
Normas
A proposta admite a hipótese de manter algumas instalações dentro de normas estabelecidas
pelo Poder Público. \"Estamos tratando de um problema que começou há anos e que conta
com vários tipos de omissões. Temos que propor uma solução paliativa e menos impactante
para que daqui a três ou quatro anos não estejamos discutindo a mesma coisa, sem ter
resolvido nada\", argumenta o subsecretário de Meio Ambiente, Gustavo Souto Maior.
\"Temos uma idéia muito boa, que precisa de uma discussão ampliada com toda a sociedade
para que possamos propor uma política pública efetiva que resolva esse problema\", diz
Taniguchi. Um esboço da proposta foi apresentado, na semana passada, pelo governo à
Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) e os tópicos do projeto devem
ser encaminhados ao Ministério Público em 30 dias.
Donos de 22 lotes já receberam notificação
Entre os lotes que já constam na relação do governo
classificados em situações gravíssimas estão 22, que já
foram notificados pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e contam, inclusive, com
processos judiciais. O mais emblemático é o do pai do
ex-senador Valmir Amaral, Dalmo, localizado no
conjunto 01, da QL 08, do Lago Sul. No início da
semana, uma reunião entre o procurador-geral do DF,
Túlio Arantes, o secretário Cássio Taniguchi, e o
subsecretário de Fiscalização, Antonio Alves do
Nascimento, buscou, sem sucesso, uma solução para a
demolição de várias irregularidades na propriedade.
A Justiça já determinou a retirada de equipamentos como quadras de esporte, heliporto,
garagens, tanques de abastecimento, entre outros, mas o ex-senador propôs, durante a
reunião, condicionantes para a derrubada de forma espontânea. Além das irregularidades, o
pai de Valmir Amaral utiliza a área próxima ao lago para criar animais, como um casal de
lhamas, gansos, patos, um pônei e emas nos fundos da casa.
CRISTIANO MARIZ
Casa do pai de ex-senador é um
dos casos ainda sem solução
197
A principal condicionante foi a possibililidade de o governo cobrar dos vizinhos de quadra, com
o mesmo rigor, a desocupação das áreas na beira do lago. "O Estado não pode trabalhar
condicionado. Isso não existe. O caso dele é diferente e não posso igualar aos outros. Existe
uma decisão judicial", argumentou o subsecretário Antonio Alves.
O ex-senador informou à equipe de governo a existência de um último recurso discutindo a
decisão, mas sem efeito suspensivo da derrubada. Ficou decidida a fixação de um prazo até a
apreciação judicial para que seja iniciada a ação. A reportagem do Jornal de Brasília tentou
contato com Valmir Amaral, mas não obteve retorno.
Uma rápida visita à orla do lago já basta para a constatação de inúmeras irregularidades.
Próximo à Península dos Ministros, na QL 12, a reportagem encontrou até uma espécie de
toldo feito com estruturas de madeira e telhado colonial, a menos de cinco metros da orla,
quando o permitido, segundo a legislação ambiental, seria a distância de, no mínimo, 30
metros.
As brechas da legislação
Uma brecha na legislação ambiental pode resolver a regularização dos lotes que fazem limite
com o lago e têm essa característica registrada em cartório. O Código Florestal (Lei 4.771/65) e
a Resolução do Conama 004/85 exigem os 30 metros de distância em caso de Áreas de
Preservação Permanente (APP) em volta de lagoas, lagos ou reservatórios.
Porém, as mesmas instruções normativas abrem uma possibilidade de tratamento para os
casos de lagos urbanos, como o Paranoá. A faixa marginal dos 30 metros poderá ter sua
ocupação disciplinada nos PDLs de Brasília, Lago Sul e Lago Norte ou por meio de leis de
ocupação do solo, que serão criadas.
Consulta prévia
O projeto da Secretaria de Meio Ambiente prevê que o licenciamento nessas áreas seja
solicitado às administrações regionais, que farão consulta prévia à Capitania dos Portos, à
Secretaria de Meio Ambiente e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama). Nos casos de área tombada, a consulta também é feita ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Estão incluídos nessa possibilidade os lotes do Setor de Mansões do Lago Norte, do Setor de
Clubes Esportivos Norte e Sul e do Setor de Hotéis de Turismo. O Decreto 24.499/04 permitiu a
construção de muro de arrimo, cais, píer de atracação, quebra-mar, rampas, marinas,
flutuadores, aterros e dragagem dentro dessas áreas e o MP ingressou com ação civil pública
pedindo a anulação da norma. Os promotores querem abrir processos criminais contra os
moradores que invadiram as áreas públicas.
MP quer análise de caso a caso
198
O caso mais complexo que o governo tem para resolver é os dos lotes que avançam sobre a
área pública. Estão nessa situação terrenos do tipo "ponta de picolé", do Setor de Habitações
Individuais Sul e Norte (Lago Sul e Península Norte). Nesses casos, a proposta da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (Seduma) prevê a autorização das ocupações a
título precário, provisório, transitório e oneroso, por meio das administrações regionais.
Uma das condicionantes para a concessão seria as ocupações tratarem apenas de
equipamentos removíveis – toldos, guarda-sóis, caramanchões, pérgulas, quiosques, campos
de esporte (com piso permeável, areia, grama ou saibro), jardins, equipamentos de apoio à
atividade náutica e similares.
Duas leis distritais já tratam das ocupações onerosas de área pública: o Código de Edificações
do DF (Lei 2.105/98) e a Lei 769/94. As autorizações têm caráter provisório e podem ser
revogadas a qualquer tempo, a juízo das administrações, sem permitir aos usuários diretos
qualquer tipo de indenização.
Outro ponto importante da proposta é que as ocupações devem garantir o acesso público à
orla mediante servidão de, no mínimo, 4 metros de largura. "Já que não tem como tirar todo
mundo, pelo menos o acesso do lago a todos em determinados pontos é uma medida
essencial", argumentou o engenheiro florestal Josué Victor, 39 anos. Como professor de
kitesurf, ele chega ao lago pelo Parque Ecológico Península, um dos poucos pontos de acesso
público.
Depois de aprovada a instrução normativa para a ocupação onerosa, as administrações e a
Seduma publicarão croquis elucidativos caracterizando as formas de ocupação previstas na lei
a ser criada. A intenção do projeto é de que os recursos arrecadados com a cobrança de preço
público sejam utilizados na infra-estrutura das áreas de uso público e em programas sociais
A empresária Carina Dias, 42 anos, moradora da QL 14 do Lago Sul, se manifestou contrária à
proposta. Ela ocupa parte da orla do lago com um parque e um jardim. "Já pagamos muito caro
199
pelos impostos e não é justo pagar essa taxa. O governo tem que encontrar outra medida",
disse.
A promotora da Prourb, Kátia Lemos, informou, por meio da Assessoria de Imprensa, que é
preciso analisar caso a caso, já que clubes, por exemplo, podem ter algum tipo de acordo dado
o valor social da instituição. O mesmo, segundo ela, não pode ser feito no caso de áreas
particulares.
Publicado em: 18/03/2007
200
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Vide texto compilado
Institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI
b, do Código de Processo Civil).
§ 1
o
As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da
propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2
o
Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13
o
S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44
o
W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de
44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2
o
e 3
o
desta
Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
201
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a
função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13
o
S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44
o
W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura
mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2
- igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros
de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos)
metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100
(cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem)
e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água
com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual fo
r a sua situação
topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou
artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
202
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas
áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida
com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3
o
-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser
realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para
atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2
o
e 3
o
deste Código. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. Consideram
-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a
vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente
203
a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e
transformação.
Art. 4
o
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 1
o
A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2
o
A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3
o
O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo
impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4
o
O órgão ambiental competente indica, previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5
o
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues,
de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2
o
deste Código, somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6
o
Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos
parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7
o
É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e
a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da
fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será
destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de
exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas cri
ados pelo poder público
na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
Art.
O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la
com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
204
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de
que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de
madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre
25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a
extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas
dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a
prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder
Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença
prévia o corte de outras espécies;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria
e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um
ano. (Regulamento)
Art. 16. As flor
estas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e
ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea
localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas,
quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos,
apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a
formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação
de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da
propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de
forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração
racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de
permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí,
205
o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas
técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre
vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de
cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os
efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma
de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7
o
deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória
2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1
o
O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado
será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2
o
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3
o
deste
artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 3
o
Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4
o
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória
2.166-67, de 2001)
206
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade
de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
§ 5
o
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e
pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de
expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos
neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6
o
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de
reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do
inciso I do § 2
o
do art. 1
o
. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7
o
O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese
prevista no § 6
o
. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 8
o
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9
o
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é
gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de
título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber,
as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
207
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas
heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só
tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início
dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos
culturais.
Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os
proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado,
efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já
implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o
plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público
como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
(Regulamento)
§ 1
o
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada
pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou
regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2
o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível,
ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3
o
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades
de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e
o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de
novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da
produção da qual participe.
208
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha
ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com
os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta
Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem
a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos
agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega
ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
209
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem
licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo
diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na
Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou
inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada
nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e
demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes
das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante
a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e,
se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao
depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
210
devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em
hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de
dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre
imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa
para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for
verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1
o
Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3
o
, do art. 6
o
da Lei n
o
8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6
o
da referida Lei,
ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de
população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2
o
As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão
estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho
da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3
o
A regulamentação de que trata o § 2
o
estabelecerá procedimentos simplificados:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória 2.166-67, de
2001)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da
região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4
o
Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que
abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 5
o
Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a
adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art.
14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6
o
É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de
colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-
extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
Art. 38.
As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e
não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se
encontram.
§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas
plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.
(Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
A
rt. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de
preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868,
de 12.12.1972)
211
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e
formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos
compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal
competente.
§ As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo
de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do
País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se
ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma
correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as
florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro
-Oeste enquanto não for
estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,
primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao
estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5
o
e 6
o
, deve
adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de
no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de
acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 1
o
Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente
deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
212
§ 2
o
A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3
o
A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4
o
Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5
o
A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à
aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas
de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§
6
o
O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista,
Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os
critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6
o
O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo,
mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade
de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os
critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de
2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou
exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1
o
A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2
o
A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de
vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que
assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n
o
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais
formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.
44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
213
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja
seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
§ A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-
serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município,
área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os
contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral,
a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no
máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à
sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais
disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4771.htm acessado dia 02/07/2008
.
214
LEI Nº 512, DE 28 DE JULHO DE 1993
DODF DE 29.07.1993
(REGULAMENTADO - Decreto n° 21.007, de 18 de fevereiro de 2000
)
(REVOGADA - Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001)
Dispõe sobre a Política de
Recursos Hídricos no Distrito
Federal, institui o Sistema de
Gerenciamento Integrado de
Recursos Hídricos – SGIRH –
DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
POLÍTICA DISTRITAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal tem por objetivo assegurar que a
água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social,
possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais
e pelas gerações futuras em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º - A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:
I – gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos;
II – adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento dos recursos hídricos;
III – reconhecimento dos recursos hídricos como um bem público, de valor econômico, cuja
utilização, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, deve ser cobrada,
observados os aspectos de quantidade, qualidade, peculiaridade e potencialidade das bacias
hidrográficas;
IV – rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo,
entre os beneficiários;
V – compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional
e com a proteção do meio ambiente;
VI – produção e instalação de equipamentos, criação de tecnologia e capacitação de recursos
humanos voltados para a conservação dos recursosdricos e para a racionalização do uso da
água;
VII – conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e
preservação dos recursos hídricos.
Seção II
DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º - Por intermédio do Sistema de Gerenciamento integrado de Recursos Hídricos –
SGIRH-DF, o Distrito Federal assegurará meios financeiros e institucionais para:
I – utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
II – maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo
recursos hídricos;
III – proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
IV – defesa contra acidentes que provoquem poluição das águas;
V – desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas
superficiais e subterrâneas contra poluição e superexploração;
215
VI – prevenção da erosão do solo, nas áreas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição
física e o assessoramento dos corpos d’água.
Art. 4º - O Distrito Federal promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas para o
tratamento de efluentes, esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos
d’água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º - O Distrito Federal realizará programas conjuntos com os Municípios da Região do
Entorno, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico –
financeira, com vista a:
I – instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento
das populações;
II – implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
III – racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à
irrigação;
IV – combate a prevenção das inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas.
Seção III
INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Subseção
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSO HÍDRICOS
Art. 6º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização do órgão gestor.
Art. 7º - Depende do licenciamento e da outorga do direito de uso a derivação de água ou seu
curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água,
obedecida a legislação federal e distrital pertinentes e atendidos os critérios e normas
estabelecidos em regulamento.
Art. 8º - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos:
I – utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga do direito de uso;
II – iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, quantidade ou
qualidade dos mesmos, sem autorização do órgão gestor;
III – deixar expirar o prazo de validade dos outorgados sem solicitar a devida prorrogação ou
revalidação;
IV – utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V – executar a perfuração de poços para a extração de água subterrânea ou operá-la sem a
devida outorga;
VI – fraudar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.
Art. 9º - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de
obras e serviços hidráulicos, derivação ou à utilização dos recursos hídricos de domínio ou
administrados pelo Distrito Federal, ou pelo não atendimentos das solicitações feitas, o infrator,
a critério dos órgãos ou entidades competentes, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente da sua ordem de enumeração:
I – advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II – multa proporcional à gravidade da infração, variando de 01 à 100 UPDF, de acordo com o
art. 48 da Lei 041/89
;
216
III – embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de
normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no
seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do Código de Águas ou
tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - Sempre que, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento
de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente de multa, serão cobrados do infrator as
despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma
infração da mesma tipicidade.
§ 4º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento desta Lei.
Subseção II
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 – A utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, objeto de
licenciamento ambiental e outorga pelo poder público, será cobrada, segundo as
peculiaridades das bacias hidrográficas, da forma como vier a ser estabelecida pelo Plano de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, obedecidos os seguintes critérios:
(REGULAMENTADO - Decreto n° 22.018, de 20 de março de 2001
)
I – a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for
enquadrado o corpo d’água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local,
o grau de regularização assegurado por obra hidráulica, a vazão captada e seu regime de
variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II – a cobrança pelo diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos ou
de outra origem, bem como de poluentes de outra natureza, considerará a classe de uso em
que for enquadrado o corpo de água receptor, o grau de regularização assegurado por obras
hidráulicas, a carga lançada e o seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os
parâmetros orgânicos e físico-químicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável
pelos mesmos.
Parágrafo Único – No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao
cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas.
Subseção III
RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11 – As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo terão seus custos rateados,
direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e
normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I – a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de
aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os
setores beneficiados;
II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de
viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos
investimentos público ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido.
III – somente serão concedidos subsídios no caso de interesse público relevante e na
impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio de custos.
217
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS - PGIRH – DF
Art. 12 – O Distrito Federal instituirá por lei, com atualização periódicas, o Plano de
Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH-DF, tomando por base os planos de
bacias hidrográficas, que conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I – diretrizes e critérios gerais para gerenciamento de recursos hídricos;
II – diretrizes e critérios para participação financeira do Distrito Federal no fomento aos
programas relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação
técnica, financeira e institucional com a União vizinhos e entidade internacionais de
cooperação;
III – programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Art. 13 – Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I – diretrizes gerais, definidas mediante processo de planejamento iterativo que considere os
planos de desenvolvimento urbano;
II – plano de utilização prioritária dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de
águas em classes de uso preponderante;
III – programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificação dos
recursos financeiros necessários.
Art. 14 – O Projeto de Lei contendo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos,
que terá vigência de quatro anos, será encaminhado pelo Governador do Distrito Federal à
Câmara Distrital.
Parágrafo Único –As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do
Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS SGIRH – DF
Seção I
Objetivos
Art. 15 – O Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF visa a
formulação e execução da Política Distrital de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e
suplementação do Plano de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e
entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos
recursos hídricos.
Seção II
ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 16 – Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, com composição,
organização, competência e funcionamento definidos nesta Lei e no seu regulamento os
seguintes:
I – órgão gestor dos recursos hídricos de atuação no território do Distrito Federal com caráter
deliberativo e executivo;
II – Colegiado Distrital, com atuação no território do Distrito Federal, de caráter consultivo,
normativo e deliberativo;
(VIDE - Decreto n° 20.822, de 25 de novembro de 1999
)
III – Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, com atuação nas Bacias Hidrográfica, com
caráter consultivo.
Art. 17 – O Colegiado Distrital será constituído por representantes dos órgãos cujas atividades
se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, o planejamento estratégico
e a gestão financeira do Distrito Federal e será presidido pelo responsável pelo gerenciamento
dos recursos hídricos.
218
Parágrafo Único – Serão convidados a integrar o Colegiado Distrital representantes de
instituições de ensino superior e de pesquisa.
Art. 18 – Os Comitês de Bacias Hidrográficas, serão integradas por:
I – representantes de Secretaria de Estado ou de órgão e entidades da administração indireta,
cujas atividades se relacionem como o gerenciamento ou uso de recursos hídricos,
planejamento estratégico, e a gestão financeira do Distrito Federal, com atuação na bacia
hidrográfica correspondente;
II – representantes das Regiões Administrativas, contidas na bacia hidrográfica
correspondente, da forma como vier a dispor o regulamento desta Lei;
III – representantes da sociedade civil, respeitando o limite máximo de um terço do número
total de votos, por:
a) usuários das águas preferencialmente representados por entidades associativas, sediadas
na bacia hidrográfica;
b) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações
comunitárias, sediadas na bacia hidrográfica.
§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão por um de seus membros, eleito por
seus pares.
§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão públicas.
§ 3º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH poderão criar Colegiados Distritais, de
caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o
gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 19 – Compete ao Colegiado Distrital as seguintes atribuições:
I – discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal;
II – exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da
Política Distrital de Recursos Hídricos;
III – estabelecer critérios e normas sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
IV – estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das
obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
V – estabelecer diretrizes sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos,
incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistema de esgotos e outros líquidos;
VI – aprovar, em articulação com o Conselho de Política Ambiental – CPA, o enquadramento
dos corpos d’água em classe de uso preponderante, como base nas propostas dos Comitês de
Bacias Hidrográficas – CBH, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e
arbitrando os eventuais conflitos decorrentes.
VII – decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre os Comitês de Bacias
Hidrográficas – CBH, com recursos ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme
dispuser o regulamento;
VIII – decidir em último grau de recursos as questões entre os integrantes dos Comitês de
Bacias Hidrográficas nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 20 – Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH terão as seguintes atribuições:
I – aproveitar o plano de utilização, conservação e proteção dos recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso
preponderante, como discussão em audiências públicas;
II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em
serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
III – aprovar o que foi interesse da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano de Gerenciamento
Integrado de Recursos Hídricos e suas atualizações;
219
IV – promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos;
V – promover estudos, divulgação e debate dos programas prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade.
Art. 21 – A SEMATEC exercerá as atribuições de gestor do Sistema, cumprindo-lhe:
I – elaborar periodicamente o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo ao
Colegiado Distrital;
II – coordenar a execução ou executar, quando for o caso, estudos, projetos, serviços e obras
constantes do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;
III – elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Distrito Federal, de
forma discriminada por bacia hidrográfica;
(VIDE - Decreto nº 20.884, de 14 de dezembro de 1999
)
IV – promover a integração entre os componentes do SGIRH, com o setor privado e a
sociedade civil;
V – promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
com os estados vizinhos;
VI – constituir-se em primeiro grau de recursos das pendências entre os integrantes dos
Comitês de Bacias Hidrográficas.
VII – exercer funções deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da
Política Distrital de Recursos Hídricos;
VIII – criar, modificar e alterar Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e aprovar seus
regimentos internos.
Art. 22 – À SEMATEC cabe o gerenciamento dos recursos hídricos e nos aspectos de
quantidade e qualidade, caberá o exercício das atribuições de outorga do direito de uso e de
fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação dos
recurso hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a
fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as
diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, mediante
compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e
entidades intervenientes.
§ 2º - A CAESB e a Secretaria de Agricultura integrarão o SGRH-DF, exercendo as atribuições
que lhes são determinadas por lei e participando da elaboração e implantação de planos e
programas relacionados com suas respectivas áreas de atuação.
SEÇÃO III
ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 23 – Em bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas ou em
áreas onde forem realizadas obras e serviços de infra-estrutura, a SEMATEC estimulará a
organização de associações de usuários, como entidades auxiliares, no gerenciamento dos
recursos hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos
e obrigações a serem definidos em regulamento.
§ 1º - As associações de usuários, regularmente constituídas, terão preferência na outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, sempre que sua utilização racional assim o recomendar.
§ 2º - Quando a utilização de recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, ou de
uma infra-estrutura hidráulica, for preponderantemente destinada para fins hidroagrícolas o
órgão gestor estimulará a criação de associações de irrigantes.
SEÇÃO IV
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENTIDADE DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Ar. 24 – Mediante acordos, convênios ou contratos os órgãos e entidades integrantes do
SHIRH-DF poderão contar com o apoio e a cooperação de institutos de ensino superior e
220
entidade especializadas em pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
SEÇÃO V
DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 25 – Mediante acordos, convênios ou contratos os órgãos e entidades integrantes do
SGIRH-DF poderão utilizar-se dos meios de comunicação para a divulgação e conscientização
pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos
recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 – O Poder Executivo designará Grupo de Trabalho para as providências de elaboração
dos trabalhos técnicos necessários à implantação da gestão dos recursos hídricos no Distrito
Federal.
Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial
para a elaboração dos trabalhos mencionados no item anterior.
Art. 28 – Os órgãos e entidades distritais participantes do Sistema de Gerenciamento Integrado
de Recursos Hídricos – SGIRH-DF deverão reorganizar-se para atender eficazmente as
disposições desta Lei, devendo o Executivo propor os projetos de Lei ou expedir os decretos
necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.
Art. 29 – A implantação da cobrança pelo uso da água será disciplinada pelo Poder Executivo,
por proposta da SEMATEC no prazo de um ano contado da vigência desta Lei.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1993
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Disponível no sítio
http://sileg.sga.df.gov.br/sileg/default.asp?arquivo=http%3A//sileg.sga.df.gov.br/sileg/legislacao/
Distrital/LeisOrdi/LeiOrd1993/..%255C..%255CDecretos%255CDecretos%25202000%255Cdec
_21007_00.html acessado em 02/07/2008.
221
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei Federal nº 9.433/97, Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do Art. 21 da
Constituição Federal, e altera o Art. 1º da Lei nº 8.001(*), de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990(*), de 28 de dezembro de 1989.
(*)Alterada pela Lei nº 10.881, de 09 de junho de 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Nacional de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1º - A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º - São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.`
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. 3º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
222
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
Art. 4º - A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 5º - São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 6º - Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e
orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º - Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão
o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - responsabilidades para execução das medidas, programas e projetos; (Vetado
)
VII - cronograma de execução e programação orçamentário-financeira associados às medidas,
programas e projetos; (Vetado
)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos
recursos hídricos.
Art. 8º - Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e
para o País.
223
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
Segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 9º - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10 - As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Art. 12 - Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um
corpo de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto
no inciso VIII do artigo 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de
Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a
manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo
destes.
Art. 14 - A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal,
dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º - O Poder Executivo Federal articular-se-á previamente com o dos Estados e o do Distrito
Federal para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos em bacias hidrográficas com
águas de domínio federal e estadual. (Vetado
)
Art. 15 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
224
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16 - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente
a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17 - A outorga não confere delegação de poder público ao seu titular. (Vetado
)
Parágrafo único - A outorga de direito de uso de recursos hídricos não desobriga o usuário da
obtenção da outorga de serviço público prevista nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Vetado
)
Art. 18 - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o
simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 19 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do artigo
12 desta lei.
Parágrafo único - Isenções de pagamento pelo uso de recursos hídricos, ou descontos nos
valores a pagar, com qualquer finalidade, somente serão concedidos mediante o reembolso,
pelo poder concedente, do montante de recursos que deixarem de ser arrecadados. (Vetado
)
Art. 21 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser
observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e
seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do
efluente.
Art. 22 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por
cento do total arrecadado.
§ 2º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a
quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º - Até quinze por cento dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União poderão ser aplicados fora da bacia hidrográfica em que foram
arrecadados, visando exclusivamente a financiar projetos e obras no setor de recursos hídricos,
em âmbito nacional. (Vetado
)
225
Art. 23 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União serão consignados no Orçamento Geral da União em fontes de recursos próprias, por
bacia hidrográfica, destinadas a instituições financeiras oficiais, para as aplicações previstas no
artigo anterior. (Vetado
)
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
Art. 24 - Poderão receber compensação financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham
áreas inundadas por reservatórios ou sujeitas a restrições de uso do solo com finalidade de
proteção de recursos hídricos. (Vetado
)
§ 1º A compensação financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades da privação das
rendas futuras que os terrenos, inundados ou sujeitos a restrições de uso do solo, poderiam
gerar. (Vetado
)
§ 2º Legislação específica disporá sobre a compensação prevista neste artigo, fixando-lhe
prazo e condições de vigência. (Vetado
)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica;
I - às áreas de preservação permanente previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; (Vetado
)
II - aos aproveitamentos hidrelétricos. (Vetado
)
SEÇÃO VI
Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 25 - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único - Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27 - São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos
hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo,
De Interesse Comum ou Coletivo
Art. 28 - As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados
por todos os seus beneficiários diretos. (Vetado)
CAPÍTULO VI
Da Ação do Poder Público
226
Art. 29 - Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua
esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único - O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável
pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30 - Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e
do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31 - Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de
saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as
políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32 - Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os
seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33 - Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34 - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no
gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
227
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único - O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35 - Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo ao Presidente da
República, para envio, na forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional; (Vetado
)
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso.
Art. 36 - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos
recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário
desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único - A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União
será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38 - Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das
entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
228
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de
isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com
os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores
a serem cobrados;
VII - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos; (Vetado
)
VIII - autorizar a aplicação, fora da respectiva bacia hidrográfica, dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, em montantes que excedam o previsto no § 3º
do artigo 22 desta Lei; (Vetado
)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Parágrafo único - Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua
esfera de competência.
Art. 39 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em
suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º - O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os
critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a
representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à
metade do total de membros.
§ 2º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de
gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério
das Relações Exteriores.
§ 3º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas
devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º - A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita
a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos
regimentos.
Art. 40 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
Das Agências de Água
Art. 41 - As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42 - As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica.
229
Parágrafo único - A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, mediante solicitação
de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43 - A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área
de atuação.
Art. 44 - Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação :
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira
responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o
domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
d) o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos
Art. 45 - A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo
órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
230
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 47 - São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e
coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos.
Art. 48 - Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 49 - Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de
direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou
revalidação; (Vetado
)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os
mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 50 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de
obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua
ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00 (cem reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de
normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
231
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no
seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do
Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do
infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas
nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º - Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51 - Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionadas no
artigo 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das
Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (* Vide art. 10,da
Lei Federal nº 10.881/2004)
Art. 52 - Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica
continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53 - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de
Água.
Art. 54 - O artigo 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º....................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
...................................................................
§ 4º - A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal seempregada na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
§ 5º - A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede
hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao
aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único - Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no
prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55 - O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
232
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Disponível em http://www.sigrh.sp.gov.br/sigrh/basecon/lrh2000/LF/Leis/Lei9_433.htm
acessado dia 03/07/2008
233
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.
Regulamento
Institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política
Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro -
PNGC.
Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados
respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visa
especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para
elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e
cultural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de
interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa
marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade
à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e
oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e
grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação,
dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja
composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
§ 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem,
entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas;
parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão
e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural,
histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou
Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto
nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à
utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional,
Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
234
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação,
funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira,
deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e
municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste
artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras
penalidades previstas em lei.
§ Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração
do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
devidamente aprovado, na forma da lei.
Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira
implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a
100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a
reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do
Ministério Público ao CONAMA.
Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade
municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro",
integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais
instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto
ambiente, da Zona Costeira.
Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos
naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na
forma da legislação em vigor.
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que
impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que
garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa
subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se
inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Prisco Viana
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7661.htm
acessado 05/05/2007.
235
PATRIMÔNIO
Desrespeito sem limite
Procurador da República aciona a Justiça contra clube e hotel acusados de agredir o tombamento de
Brasília. Obras irregulares na orla do Lago Paranoá comprometem escala bucólica do Plano Piloto
Guilherme Goulart
Da equipe do Correio
A Academia de Tênis e o Lake Side Hotel Residence estão
ameaçados de ser obrigados a rever as obras levantadas nas
proximidades do Lago Paranoá. O Ministério Público Federal
(MPF), em parceria com o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (Iphan), entrou ontem com duas ações civis
públicas na Justiça Federal contra ocupação irregular da orla do lago
pelo hotel e pelo clube.
Segundo o procurador da República Alexandre Camanho de Assis,
a Academia de Tênis e o Lake Side são acusados de realizar
construções que desrespeitam o artigo 17 do Decreto Lei nº 25/37.
‘‘Em Brasília, a orla faz parte do Patrimônio Cultural que, por lei,
não pode ser destruído, demolido ou mutilado. Não somos contra as
edificações, mas houve desatenção em várias delas’’, explica o
procurador.
Em relação ao Lake Side, localizado no Setor de Hotéis e Turismo Norte, a ação do MPF afirma que a
administração do hotel executou obras que desrespeitam os limites de altura e comprimento definidos
p
elo tombamento da cidade. Em uma das construções, por exemplo, o prédio ultrapassou a altura máxima
tolerada, determinada em 12 metros. Outra irregularidade foi constatada em um aterro sobre o lago,
responsável pela descaracterização da margem original.
Para o MPF, a reurbanização feita pelo hotel descaracteriza a escala bucólica prevista no projeto de
concepção de Brasília, desenvolvido pelo arquiteto Lúcio Costa em 1987 (leia quadro). No caso da
Academia de Tênis, no Setor de Clubes Sul, o problema não está apenas no desrespeito às escalas
exigidas pelo documento que aponta as exigências para manter as características do Plano Piloto. De
acordo com a denúncia do MPF, o proprietário da Academia, José Farani, é acusado de permitir a
construção de uma vila de funcionários em área pública junto ao clube.
O superintendente do Iphan, Cláudio Queiroz, acredita que as
edificações denunciadas pelo Ministério Público Federal impedem o acesso da população à orla do
Paranoá. ‘‘O Lago deveria ser contornado por uma ciclovia, para permitir que as pessoas possam usufruir
dele. Os brasilienses começam a perceber isso e a reagir’’, afirma.
Para Tânia Batella, coordenadora da Comissão de Políticas Urbanas do Instituto de Arquitetos do Brasil
no DF, o desrespeito ao tombamento tornou-se comum em Brasília. Segundo ela, muitos moradores que
infringem a lei usam a desculpa de que usam as orlas com o objetivo de proteger as áreas verdes. ‘‘O
Lago foi projetado para ser habitado, para ser livre. O problema é a sua privatização. A ocupação está fora
de controle’’, afirma.(Colaborou Tiago Faria)
Carlos Moura 8.12.00
Vila de funcionários da Academia
de Tênis: ocupação irregular de
área pública junto ao clube
ENTENDA O CASO
O Lake Side Hotel Residence e a Academia de Tênis são acusados de desrespeitar a escala bucólica do
tombamento de Brasília.
Em 1987, o arquiteto Lúcio Costa preparou, a pedido do então governador José Aparecido de Oliveira,
o documento Brasília Revisitada, com recomendações para a preservação, complementação, adensamento
236
e expansão urbana no Plano Piloto.
N
o documento, a concepção urbana de Brasília se traduz em quatro escalas distintas: monumental,
residencial, gregária e bucólica.
A escala bucólica se caracteriza pela extensão de áreas verdes que envolvem a região mais densamente
edificada, entre elas o cerrado nativo, bosques rústicos e parques.
As áreas verdes que envolvem a parte ocupada da cidade não são classificadas como vazias ou sem
destino. Elas têm destinação claramente definida no Plano Piloto original, caracterizando-se por
elementos determinantes da escala bucólica.
Correio Braziliense. Brasília, quinta-feira, 17 de outubro de 2002. Patrimônio – Desrespeito sem limite.
Disponível em http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20021017/pri_cid_171002_252.htm
acessado dia 22/07/2008.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966.
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
Disposições Gerais
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal
serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação
complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em
qualquer caso, a legislação federal vigente.
237
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em
todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.
Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o
disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos
técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria
das condições de saúde da população do Distrito Federal.
§ serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução
de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.
§ A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das
concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a
receberem auxílio.
Art. 4° As atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde na área do Distrito
Federal, desenvolvidas pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser
entrosadas através de acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma
finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos.
PARTE II
Divisão do Território
Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas
seguintes áreas:
- área metropolitana;
- área dos núcleos satélites;
- área rural.
Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante
Decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Art. A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação
do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim
estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que
expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de
qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de
água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de
sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação
das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos
processos ou requerimentos.
238
PARTE III
Proteção da Saúde
Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da
comunidade compreenderão bàsicamente:
a) contrôle da água;
b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c) contrôle do lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
h) higiene do trabalho.
Art. O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará
Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade.
TÍTULO I
Saneamento
Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público,
da família e do indivíduo.
Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção
de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a
administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública
de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.
§ 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de
esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares
adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante
do imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução das obras de
abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de
dejetos e de lixo.
239
Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal
congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos,
roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da
propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.
§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada
periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada
caso pela autoridade sanitária.
§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a
apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.
Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada
no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de
saúde pública.
Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará as medidas necessárias para evitar a
poluição atmosférica e outros fatôres que possam afetar a saúde ou o bem-estar da população.
CAPÍTULO I
Água
Art. 17. Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico
das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de
abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que
lhe competir.
Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha
no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato
aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 19. O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases
de segurança, de obras de abastecimento de água em comunidades ou propriedades rurais.
Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á
de acôrdo com a regulamentação desta Lei.
Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada,
destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada
e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.
Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não
acompanhados da autorização de que trata êste artigo.
Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá
acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
Dejetos
240
Art. 23. Compete ao órgão de administração das rêdes de esgôto e de águas pluviais o
exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de esgotos e
de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de
esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal,
comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à
preservação da salubridade dos receptores.
Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da
impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade
sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor
para outros fins, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Lixo
Art. 26. Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento,
quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.
Art. 27. O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior,
seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de
saúde pública, no que lhe competir.
Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará
equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação
ou acidente.
Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames
sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para a
sua utilização.
Art. 30. O órgão de saúde pública participará, obrigatòriamente, na determinação da área
e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto
cumprimento dessa determinação.
Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acôrdo com
os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.
TÍTULO II
Habitação
Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições
de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 33. A autoridade sanitária será obrigatòriamente ouvida na fixação dos locais onde
será permitida a criação de animais para fins comerciais ou industriais.
Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da
habitação em perfeitas condições de higiene.
241
Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das
condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do
morador.
Art. 35. O proprietário entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de
higiene.
Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão competente, fixará as condições
e exigências necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e construções
de qualquer espécie.
Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar
hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação
coletiva.
Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre tôda
construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar
interdição, remoção ou demolição.
TÍTULO III
Higiene do Trabalho
Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o órgão federal específico no contrôle das
condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.
Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei
determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando
medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO IV
Higiene da Alimentação
Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá normas e padrões referentes à
alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.
CAPÍTULO I
Instalações e equipamentos
Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com
gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.
Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.
Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de
gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Alimentos
Art. 45. Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda
alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
242
Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos
sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde
pública.
Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos
da legislação federal, no que fôr cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão
competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.
Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser
destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização
para outros fins que não de consumo.
Art. 50. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para consumo humano
será obrigatòriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer
alimento perecível.
Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do
disposto neste artigo.
Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios sòmente poderão exercer as suas
atividades se licenciados pela autoridade sanitária.
Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará as condições e exigências a serem
cumpridas para licenciamento dos manipuladores de gêneros alimentícios.
TÍTULO V
Notificação Compulsória
Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à
autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade,
incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de contrôle.
Art. 55. São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas
na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar
obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.
Art. 56. A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação
compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua
ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.
Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá os responsáveis pela notificação
compulsória das doenças passíveis dessa medida.
243
Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação
epidemiológica dos casos notificados.
Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente,
conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.
Art. 60. Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a
comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades
competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras
sanções que a regulamentação desta Lei determinar.
Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares,
públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão,
periòdicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda
suspeitos de doenças de notificação compulsória.
TÍTULO VI
Doenças transmissíveis
Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à
prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível,
compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao
doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.
Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a
autoridade sanitária promoverá, se necessário, o exame cadavérico, podendo realizar a
visceratomia, a necrópsia, e tomar outras medidas que objetivem a elucidação do diagnóstico.
Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão tôdas as
facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.
Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, sempre que
se fizer necessário, no interêsse da saúde pública.
Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações
exigidas:
a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;
b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;
d) obtenção de carteira de identidade;
e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou
definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal
justifique.
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Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão
competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas
adequadas.
Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de
sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos
animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.
Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes
no Distrito Federal.
Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e
não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a
regulamentação determinar.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de
qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.
PARTE IV
Promoção da Saúde
Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da
saúde compreenderão, bàsicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas Técnicas Especiais referentes às ações
de promoção da saúde.
TÍTULO I
Higiene materna e da criança
Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente,
através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos
disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.
Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das
atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as
prioridades indicadas.
TÍTULO II
Higiene dentária
Art. 76. É obrigatória a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da
população em todo o Distrito Federal.
245
Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acôrdo
com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.
Art. 78. A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo e constituirá
atividade obrigatória dos hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito
Federal.
Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou
privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.
TÍTULO III
Educação Sanitária
Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados,
desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o
comportamento do indivíduo em relação à saúde.
Art. 81. Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão
elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.
TÍTULO IV
Higiene Mental
Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será
orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.
Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer
fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica,
ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
PARTE V
Recuperação da Saúde
TÍTULO I
Assistência médico-hospitalar
Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os meios de que dispuser, através
do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
dentária, de acôrdo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência
de recursos.
Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio
material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter
permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos,
proporcional ao valor do auxílio recebido.
Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à Prefeitura do Distrito Federal,
serão organizados de acôrdo com os princípios de integração e regionalização, nos têrmos da
regulamentação desta Lei.
PARTE VI
246
Ações complementares
TÍTULO I
Estatísticas Vital e Sanitária
Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou
entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e
publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de
tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises
estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem
cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as
informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade
estabelecida na regulamentação desta Lei.
TÍTULO II
Preparação do pessoal técnico
Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é
competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de diploma ou
certificado de conclusão de curso de post-graduação para os ocupantes de cargos ou funções
dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos
especializados.
PARTE VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acôrdo com
outras autoridades, programa de contrôle dos acidentes pessoais.
Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento
dos problemas de interêsse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou
privada nesse sentido.
Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do Distrito Federal incentivará a criação de
instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por finalidade a
sua prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração do indivíduo na sociedade.
Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as
normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos,
surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as
instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.
Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o
regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que
dispuser a legislação federal.
247
Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as
imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.
Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei estabelecer serão fixadas com base no
salário-mínimo vigente no Distrito Federal.
Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de
sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições
detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.
Art. 99. A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar tôdas as
questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei,
respeitada a competência dos órgãos federais específicos.
Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1966
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5027.htm
acessado 15/02/2008.
248
A semana: "Puxadinhos" são regularizados em primeiro turno
25/04/2008 17:33
As galeria ficaram lotadas durante a aprovação do projeto (Foto: Carlos Gandra/CLDF)
Dois projetos correlatos marcaram a semana de 22 a 25 de abril na Câmara Legislativa.
Enquanto o pleito dos fiscais por mais autonomia administrativa foi contemplado com a criação
da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis), um de seus alvos de atuação, os
chamados “puxadinhos” nas comerciais da asa Sul, começaram a ser regularizados. Ambos os
temas ocuparam grande parte das discussões dos deputados tanto no Plenário como no
cafezinho.
Na quarta-feira (23), em primeiro turno, os distritais aprovaram o Projeto de Lei Complementar
50/2007, do GDF, que regulariza as ocupações de áreas públicas no comércio da Asa Sul - os
chamados "puxadinhos". A atuação dos distritais visou preservar o tombamento histórico da
cidade e a preservação dos empregos em áreas ocupadas mais de 20 anos. Dentre as
principais alterações feitas pelos deputados, estão o limite de seis metros para o avanço frente
às Superquadras e a garantia de dois metros para a circulação entre os blocos. Nas laterais os
limites são de cinco metros, que devem ser ocupados por mobiliário removível e contar com
paisagismo integrado.
No dia seguinte, foi aprovada em segundo turno a Agência de Fiscalização do Distrito Federal
(Agefis), que vai unificar todas as áreas de fiscalização do GDF, com exceção da sanitária. O
deputado Chico Leite (PT) elogiou a criação da agência, mas cobrou direitos para os
servidores. "Esperamos que essa agência tenha realmente a independência política necessária
para a fiscalização e que o governo se comprometa a criar o quadro de carreira desses
servidores", afirmou.
Telemarketing - As ligações indesejadas das empresas que operam serviços de telemarketing
podem ter seus dias contados. Isso porque foi aprovado na terça-feira (22) o projeto de lei
748/2008, de autoria do deputado Rogério Ulysses (PSB), que cria o cadastro para bloqueio de
recebimento de ligações de telemarketing, denominado "Não Importune". De acordo com o
projeto, cada usuário de linha telefônica registrada em seu nome poderá cadastrar-se junto ao
Procon/DF para não receber ligações desse tipo. A partir do trigésimo dia após o cadastro,
nenhuma empresa poderá fazer ligações do tipo telemarketing para os usuários. A multa
prevista para quem descumprir a lei é de R$ 10 mil por ligação.
249
Cemitérios Membros da CPI dos Cemitérios encontraram vísceras humanas embaladas em
sacos de lixo de uso doméstico sob o balcão da sala de embalsamamento da funerária Portal
do Sol, em Sobradinho em uma das visitas-surpresa, realizada na manhã de quinta-feira (24).
Rogério Ulysses (PSB), Reguffe (PDT) e Erika Kokay (PT) ficaram impressionados com o
descaso com que são tratados os resíduos dos processos de formolização e de
embalsamamento, que deveriam ter o mesmo tratamento do lixo hospitalar.
No dia seguinte, a CPI ouviu Felismino Alves Ferreira Neto, presidente do Sindicato dos
Estabelecimentos Funerários do Distrito Federal e proprietário da Funerária Portal do Sol. Ele
admitiu que o tratamento de corpos para posterior sepultamento pode ser feito de forma
inteiramente irregular, em "locais ermos". Com isso, funerárias que não dispõem desse serviço
se esquivariam de contratar uma clínica especializada.
Paranoá - Os distritais aprovaram na quinta-feira (24), em primeiro turno, o Projeto de Lei
Complementar 63/2008, de autoria do Executivo, que altera o gabarito e o uso dos lotes mistos
localizados na Avenida Paranoá e na Praça Central da Região Administrativa do Paranoá. O
número máximo de pavimentos passa de dois para quatro andares.
O uso principal dos prédios fica definido como comercial, sendo também permitido o uso para
habitação, serviço, cultura, esporte e lazer. Segundo mensagem encaminhada pelo governador
José Roberto Arruda, o ideal seria tratar a matéria no Plano Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal (PDOT). Entretanto, em função dos transtornos enfrentados pelos
microempresários - que não conseguem tirar o habite-se e o alvará - o assunto está sendo
tratado com antecedência.
Comissões - A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o Projeto de Lei 187/2007, do
deputado Cristiano Araújo (PTB), que estabelece cotas para a contratação de mão-de-obra
pelas empresas participantes dos programas de desenvolvimento econômico do Distrito
Federal. Segundo a proposição, que ainda terá de ser apreciada em plenário, as empresas
terão de manter em seus quadros 20% de jovens até 21 anos de idade e 20% de trabalhadores
com mais de 40 anos de idade. A Comissão também votou favoravelmente ao projeto que
estabelece aos policiais militares e bombeiros uma data-base a partir de 2009.
Precatórios - As pessoas que têm precatórios do GDF poderão descontar seus créditos para a
quitação ou amortização de débitos relativos a financiamentos de imóveis vendidos pela
Terracap ou pelo Idhab. É o que determina o projeto de lei complementar 32/2007, do
deputado Cristiano Araújo (PTB), aprovado em primeiro turno pelos deputados distritais, em
votação simbólica.
Aterros Os parlamentares aprovaram na terça-feira (22), em segundo turno, o Projeto de Lei
758/07 do deputado Paulo Tadeu (PT), que dispõe sobre a implantação de aterros sanitários e
a compensação social às populações vizinhas aos aterros. O projeto estabelece as condições
para a implantação dos aterros e garante a realização de audiência pública com a população
afetada, discutir alternativas como a sua remoção para outras áreas, indenizações financeiras e
250
investimentos em programas ambientais. "O DF não possui legislação específica para o
estabelecimento dos aterros sanitários. É preciso considerar, além do aspecto ecológico óbvio,
a questão social, representada por populações vizinhas ao futuro estabelecimento e das
populações que vivem de recolher materiais recicláveis", explica Tadeu.
Concurso - A Câmara Legislativa aprovou o Projeto de Resolução 58/2008, do deputado Dr.
Charles (PTB), que cria concurso para a escolha da logomarca da recém-criada Escola do
Legislativo do Distrito Federal. O concurso é aberto à população em geral, inclusive aos alunos
da rede pública e privada, de todos os níveis.
Louvor A Câmara Legislativa homenageou 152 policiais civis com moção de louvor, durante
sessão solene que comemorou, na terça-feira, o Dia do Policial Civil. O presidente da Casa,
deputado Alírio Neto (PPS) - autor do requerimento para a sessão em conjunto com Milton
Barbosa (PSDB) -, saudou os policiais antigos na pessoa de Ivan "Kojak", ex-presidente da
Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do DF (Agepol). Ele foi o principal
responsável, segundo Alírio Neto, pela conquista da progressão na carreira.
Bruno Sodré - Coordenadoria de Comunicação Social
Disponível em http://www.cl.df.gov.br/portal/noticias/a-semana-puxadinhos-sao-regularizados-em-
primeiro-turno/ acessado 22/07/2008.
251
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o
3.751, DE 13 DE ABRIL DE 1960.
Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1961
Dispõe sôbre a organização administrativa do
Distrito Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º A organização administrativa do Distrito Federal, a partir da mudança da capital
para Brasília, será regulada por esta lei.
Art 2º Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são
explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos.
II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se
necessário, pedir auxílio à União.
III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo
estatuto.
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art.
6º da Constituição.
V - Decretar impôstos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa-mortis ;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de
sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais,
isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco
por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da
sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no
que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.
VII - Cobrar:
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência
de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
252
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da
utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.
IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.
§ 1º O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o
cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos , bem como a sua incorporação
ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a
cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.
§ 3º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas
realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade
com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos
contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente
em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam
resultar direitos ou obrigações.
Art 3º Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
I - Velar pela observância da Constituição e das Leis;
II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;
III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.
Art 4º Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum,
incumbe:
a) zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem,
no território do Distrito Federal;
b) manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;
c) organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de
todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das
capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.
Art 5º O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito
Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.
CAPíTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEçãO I
Da Câmara do Distrito Federal
Art 6º O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de
vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.
Art 7º A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro)
meses, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. Aplicam-se as eleições para a Câmara do Distrito Federal as
inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.
Art 8º Compete à Câmara do Distrito Federal:
I - votar anualmente o orçamento, podendo reduzir, porém nunca aumentar, a despesa
global proposta;
II - legislar sôbre as matérias de competência do Distrito Federal, e em caráter supletivo
ou complementar, sôbre as mencionadas no art. 6º da Constituição, respeitadas as leis federais
que regulam a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal;
253
III - dispor, em regimento interno, sôbre a sua organização e sôbre a criação e
provimentos de cargos de sua Secretaria;
IV - fixar o subsídio do Prefeito e os de seus próprios membros, no último ano de cada
legislatura, para o período da imediata, vedada qualquer alteração em outra época.
SEçãO II
Das Leis
Art A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao
Prefeito e a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara.
§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que importem na criação ou
redução de emprêgos em serviços já existentes, na alteração das categorias do funcionalismo,
de seus vencimentos ou sistemas de remuneração, e na criação de novas repartições,
autarquias ou sociedades de economia mista.
§ Aprovado o projeto, será êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e
promulgará.
§ 3º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos
interêsses do Distrito federal ou da União, vetalo-á, total ou parcialmente, dentro de 10 (dez)
dias úteis, contados daqueles em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara do Distrito Federal os motivos do veto.
§ 4º O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao
conhecimento do Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se assim
o decidir o voto da maioria dos Senadores.
§ 5º Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias,
contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado Federal, competirá ao
Presidente da Câmara do Distrito Federal promulgá-la.
§ 6º Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias,
contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos
legislativos, quando se houver feito remessa no intervalo das sessões.
Art 10. O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma
sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEçãO III
Do Orçamento
Art 11. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas
e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit .
O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser
alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa
especialização.
§ 3º A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da
abertura da sessão legislativa ordinária.
Art 12. Será prorrogado o orçamento vigente se, até o fim da sessão legislativa ordinária,
não houver sido enviado ao Prefeito, para sanção, o que haja sido votado pela Câmara.
Art 13. São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura,
sem autorização legislativa, de crédito especial.
§ 1º A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou
imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
254
§ 2º Nenhum encargo para o Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a
indicação da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.
§ 3º As despesas com pessoal não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita
prevista no orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite serão nulos de
pleno direito.
§ 4º Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da
receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.
Art 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo
Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35
anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.
Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades
dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.
Art 15. Ao Tribunal de Contas compete:
I - Processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores
e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos
administradores das entidades autárquicas locais;
II - Efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da
administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
a) Concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;
b) Contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como
a revisão ou prorrogação dêsses atos;
c) Ordem de pagamento ou de adiantamento.
III - Acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos
orçamentários e extraorçamentários;
IV - Verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
V - Examinar os contratos que interessam à receita e os atos de operação de crédito ou
emissão de títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se conformarem com as
exigências legais;
VI - Dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que foram apresentadas.
§ 1º A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito
impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá
efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com
recurso ex-officio para o Senado.
§ 2º Compete ainda ao Tribunal de Contas:
a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar o seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à
Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos
correspondentes;
c) Conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.
Art 16. Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que
forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o
2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as
nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
Art 17. Os Ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública ou
comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.
Art 18. Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos
direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal.
255
CAPíTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEçãO I
Do Prefeito e dos Secretários-Gerais
Art 19. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 1º O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao
nome proposto pelo Presidente da República.
§ 2º O Prefeito será demissível ad nutum .
Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos
Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação
do Presidente da República.
Art 20. Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios
públicos locais, e especialmente:
I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;
II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;
III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;
IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;
V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da
autorização legal;
VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse
social, nos têrmos da lei;
VII - Prover os cargos públicos;
VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao
Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los
ou permutá-los, de acôrdo com a lei;
X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara,
quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;
XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios
com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;
XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos
seus procuradores e advogados.
Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do
orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício
imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.
Art 21. O prefeito será auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as
Secretarias criadas em lei.
§ 1º O Prefeito nomeará, em comissão, os Secretários-Gerais.
§ Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem,
ainda que por ordem do Prefeito.
Art 22. Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário-
Geral:
I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;
II - Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e
regulamentos;
III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contrato, demissão, reintegração ou
readmissão dos funcionários da respectiva Secretaria;
256
IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo;
V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;
VI - Referendar os decretos atinentes à respectiva Secretaria.
Art 23. Além das Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do
govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a competência.
SEçãO II
Da responsabilidade do Prefeito e dos Secretários-Gerais
Art 24. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
nos crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1º A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal
de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de 1 (um)
Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito Federal, escolhidos por sorteio pelo
órgão a que pertencerem.
§ Essa Junta, ouvido o Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às
investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará o seu parecer
à Câmara com circunstanciado relatório.
§ 3º Dentro de 30 (trinta) dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão
pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a
acusação, ordenando, no primeiro caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça
para julgamento.
§ 4º Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.
Art 25. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
a) A existência da União ou do Distrito Federal;
b) A Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;
c) O livre exercício dos podêres constitucionais;
d) O gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;
e) A segurança e a tranquilidade do Distrito Federal;
f) A probidade na administração;
g) A guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;
h) As leis orçamentárias;
i) O cumprimento das decisões judiciais.
Art 26. Os Secretários-Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos
que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça,
na forma do art. 24 e dos seus parágrafos.
TÍTULO II
Dos Funcionários Públicos
Art 27. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros,
observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público,
isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se
apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de
diaristas e tarefeiros.
Art 28. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos nos arts.
96, I, e 185 da Constituição e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art 29. Em nenhuma hipótese, os cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou
remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal.
Parágrafo único. Para os cargos de carreira será respeitada a classificação em padrões,
observado o princípio básico consignado neste artigo.
257
Art 30. Aplicam-se aos servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto
próprio, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e as leis que o complementam.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 31. Os decretos e regulametos expedidos pelo Prefeito entrarão em vigor 3 (três) dias
depois de publicado no órgão oficial, a não ser que estabeleçam outro têrmo.
Art 32. As obras e serviços da Prefeitura que não forem executados pela própria
administração, assim como o fornecimento de materiais e artigos destinados à municipalidade,
serão contratados ou adquiridos por concorrência pública ou administrativa, na forma que a lei
determinar.
Art 33. Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou
cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial, e
em hasta pública, prèviamente anunciada por editais afixados em lugares públicos e publicados
3 (três) vêzes, pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art 34. A Fazenda do Distrito Federal, em Juízo, caberão todos os favores e privilégios de
que goza a Fazenda Nacional.
Art 35. Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por
sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre
imóveis sujeitos a impôsto devido ao Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a
prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.
Art 36. Os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito
Federal, bem como os de entrega, ou doação de terrenos para abertura ou reforma de vias ou
logradouro, terão fôrça de escritura pública.
Art 37. Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença
judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da conta dos créditos
respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º O orçamento, em cada ano, reservará verba para tais pagamentos.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de
precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da
quantia necessária para satisfazer o débito.
Art 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília,
depende de autorização em lei federal.
Art 39. Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar
lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla defesa, observado o
princípio da instância dupla.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 40. As leis do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas
pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.
Art 41. As eleições para a Câmara do Distrito Federal terão lugar, pela primeira vez, a 3 de
outubro de 1962.
Art 42. O subsídio do Prefeito será o mesmo atribuído ao do antigo Distrito Federal.
Art 43. Os atuais funcionários e servidores da Prefeitura do Distrito Federal, Ministros,
funcionários e servidores do seu Tribunal de Contas, funcionários e servidores da Câmara dos
Vereadores, passam, automàticamente, na data da mudança da Capital, a servidores do
Estado da Guanabara, nas suas respectivas funções, assegurados todos os seus direitos e
obrigações, deveres e vantagens.
258
Art 44. Nos 10 (dez) dias a contar da vigência da presente lei, o Presidente da República
proporá ao Senado Federal o nome do Prefeito do Distrito Federal, fazendo-se a nomeação,
depois de aprovada a escolha.
Art 45. O Prefeito do Distrito Federal tomará posse perante o Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
Art 46. Ficam criados dois cargos de Secretário-Geral com os vencimentos e vantagens
ora atribuídos aos Secretários do atual Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.545, de 10.12.1964)
Art 47. Fica o Prefeito autorizado a tomar as providências necessárias à organização e
funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar posse aos Secretários Gerais
e a admitir extranumerários até a criação em lei de cargos públicos.
Parágrafo único. O pessoal mensalista será admitido, independentemente de provas, de
acôrdo com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão vigência dentro dos
limites dos recursos indicados no art. 51 e dos que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo
Poder Legislativo Federal ou local.
Art 48. A União transferirá à Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer pagamento ou
indenização, cinquenta e um por cento (51%) das ações representativas do capital da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, as quais não poderão ser alienadas pela
Prefeitura, senão a título gratuito, e à própria União.
§ 1º A partir da transferência das ações representativas da maioria do capital da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital, caberá ao Prefeito preencher os cargos do
Conselho de Administração, da diretoria e do Conselho Fiscal com a observância do disposto
nos parágrafos do art. 12 da Lei nº 2.874, de 19-9-1956.
§ 2º O Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital será demissível ad nutum.
3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer
ônus fiscais da competência tributária do Distrito Federal.
Art 49. Permanece em vigor até 30 de abril de 1965 o ato ratificado pelo art. 24 da Lei nº
2.874, de 19 de setembro de 1956, que declarou de utilidade e necessidade pública e de
interêsse social, para efeito de desapropriação, a área de terras do Distrito Federal referida no
art. 1º da mesma lei.
Art 50. Serão observadas, no que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere
a respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área do Distrito Federal.
Art 51. Fica autorizada a abertura do crédito de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros) para atender às despesas de pessoal e material necessários à organização e
funcionamento dos serviços públicos referidos nesta lei.
Art 52. Fica autorizada a abertura do crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas de desapropriação de terras no
Distrito Federal.
Art 53. Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o
Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e
subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º O Departamento Federal de Segurança Pública e o Serviço de Polícia Metropolitana
serão dirigidos por um Chefe de Polícia, em comissão, padrão CC-1, e ficará inicialmente
integrado por 3 Delegados em comissão, padrão CC-3, e 3 Escrivães (VETADO), padrão CC-6,
nomeados pelo Presidente da República. § 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores
poderá requisitar servidores federais para integrarem provisòriamente os quadros do Serviço
de Polícia Metropolitana e utilizar, mediante convênio, servidores dos Estados.
§ 3º A organização e funcionamento do Serviço de Polícia Metropolitana serão regulados,
em caráter definitivo, em lei especial. (Artigo revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
Art 54. Enquanto não fôr aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal,
aplicar-se-á o vigente no antigo Distrito Federal, (VETADO).
Art 55. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
259
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lajer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1960
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3751.htm
acessado dia 04/07/2007.
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