Download PDF
ads:
FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM
CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS – FUCAPE
EMMANUEL MARQUES SILVA
COBRANÇA DE TRIBUTOS NO DESTINO: Um estudo sobre
a mudança na metodologia de tributação do ICMS.
VITÓRIA (ES)
2008
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
EMMANUEL MARQUES SILVA
COBRANÇA DE TRIBUTOS NO DESTINO: Um estudo sobre
a mudança na metodologia de tributação do ICMS.
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação Strictu Sensu em Ciências
Contábeis da Fundação Instituto Capixaba de
Pesquisa em Contabilidade, Economia e
Finanças (FUCAPE) como requisito parcial
para a obtenção do Título de Mestre em
Ciências Contábeis – Nível Profissionalizante.
Orientador: Professor Doutor Arilton Carlos
Campanharo Teixeira
VITÓRIA (ES)
2008
ads:
Dedico este trabalho à
memória de meu pai, à minha
mãe, aos meus irmãos e aos
meus amigos.
AGRADECIMENTOS
Embora árdua e cansativa, esta caminhada somente foi possível graças ao
apoio e compreensão de meus entes queridos, os quais tive que diversas vezes
privar-me de vossa companhia.
Primeiramente gostaria de agradecer ao Senhor Deus por ter me guiado no
caminho da sabedoria e que sempre esteve presente em minhas decisões.
Agradeço também ao apoio institucional concedido pela Secretaria Estadual
da Fazenda do Estado do Espírito Santo – SEFAZ – ES, na pessoa de seu
Secretário Estadual, o Senhor José Teófilo, que através de seu Setor de Estudos e
Informações Gerenciais, representado pelo amigo Paulo José Noia, me forneceram
as informações necessárias ao desenvolvimento deste trabalho.
Ao amigo José Mário Bispo Sant’anna, pela interlocução que ajudou a abrir
portas para a realização deste; à Hipercontábil, representada pelo Sr. Erley C.
Valentim, à UNICON, representada pela Sra. Sandra Aparecida Teixeira Pontes e ao
amigo Edgar Melchor Duarte Vargas pelo apoio concedido.
Ao professor Doutor Aridelmo José Campanharo Teixeira por seus
ensinamentos e pela dinâmica de suas discussões, as quais foram primordiais no
norteamento do problema de pesquisa.
Finalmente, um agradecimento especial ao professor Doutor Arilton Carlos
Campanharo Teixeira, por sua experiência, presteza e inestimável ajuda, a qual
abriu portas ao desenvolvimento deste trabalho, tendo sido um instrumento
primordial para a lapidação de meus conhecimentos científicos e para a conquista
deste objetivo.
“Toda grande jornada começa com o primeiro
passo”. (Confúcio, do Chinês: Kung-Fu-Tze –
551 a.C. – 479 a.C.).
RESUMO
Este estudo investiga o impacto gerado na arrecadação do Estado do Espírito Santo
promovido pela alteração da metodologia de cobrança do ICMS contida na Proposta
de Emenda Constitucional – PEC 233/2008 – em análise no Congresso. Para tanto,
foram coletados dados de arrecadação de ICMS entre os períodos de 2006 e 2007
por meio do sistema BI – Business Intelligence, da Secretaria Estadual da Fazenda
do Estado do Espírito Santo. Por intermédio dos dados disponibilizados, calculou-se
a composição arrecadatória do Espírito Santo e estimou-se a alíquota de cobrança
do ICMS no destino, via interpolação linear, que faria com que o Estado não tivesse
alteração no valor arrecadado. Por fim, a partir da análise dos resultados obtidos por
meio da utilização das duas metodologias de cobrança de tributos: cobrança na
origem e cobrança no destino, constatou-se indícios de que a mudança na
metodologia de tributação de acordo com as prerrogativas da Proposta de Emenda
Constitucional em análise diminuiria a arrecadação do Estado do Espírito Santo.
Descritores: Reforma Tributária; Tributação no Destino; ICMS.
ABSTRACT
This study investigates the impact generated in the collection of the State of Espírito
Santo, promoted by changing the methodology for charging the ICMS, contained in
the Proposal for Constitutional Amendment – PEC 233/2008 – under review in the
Brazilian Congress. For both, data were collected from collection of ICMS periods
between 2006 and 2007, through the BI System of the State Secretary of Finance of
the State of the Espírito Santo. Through the data available, estimated to collect
composition of the Espírito Santo, and it was estimated the rate of recovery of ICMS
at the destination, via linear interpolation, which would cause the State had not
change in the amount collected. Finally, from the analysis of results obtained through
the use of two methods of collection of taxes: recovery charge on the origin and
destination, it was noted indications that the change in the methodology of taxation in
line with the prerogatives of the Amendment Proposal Constitutional analysis
decrease in the collection of the state of Espírito Santo.
Descriptors: Tax Reform; Taxation in the Destination; ICMS.
LISTA DE TABELAS
Tabela 01: Alíquota de ICMS no Estado de Origem.......................................... 26
Tabela 02: Débitos Interestaduais...................................................................... 33
Tabela 03: Débitos Interestaduais, Retirando-se Isenções e Créditos
Presumidos........................................................................................................
34
Tabela 04: Valores Líquidos Arrecadados em Operações Interestaduais......... 34
Tabela 05: Créditos Intra-estaduais................................................................... 35
Tabela 06: Créditos Exterior............................................................................... 35
Tabela 07: Créditos Exterior – Valor Líquido Arrecadado via FUNDAP............ 36
Tabela 08: Cálculos de Valores de ICMS Arrecadados via Regime Atual......... 36
Tabela 09: Composição Percentual do ICMS sobre a Arrecadação Total de
ICMS no Estado do Espírito Santo entre o Período de 2006 e 2007.................
37
Tabela 10: Cálculos dos Valores de ICMS Arrecadado via Cobrança no
Destino...............................................................................................................
38
Tabela 11: Cálculo dos Valores de ICMS Arrecadado Via Cobrança no
Destino, com Manutenção da Alíquota de 2% para o Estado de Origem..........
40
Tabela 12: Cálculo dos Valores de ICMS Arrecadado Via Cobrança no
Destino, com Manutenção da Alíquota de 4% para o Estado de Origem..........
41
Tabela 13: Cálculos da Alíquota de Manutenção da Cobrança de ICMS na
Origem, sem Perdas e sem Ganhos de Arrecadação (efeito nulo)...................
43
Tabela 14: Projeção de Produção de Petróleo e Gás Natural para o Estado
do Espírito Santo................................................................................................
44
Tabela 15: Preços Atuais de Petróleo e Gás Natural praticados no mercado... 44
Tabela 16: Previsão de Consumo Interno de Gás Natural para o Estado do
Espírito Santo.........................................................................................
45
Tabela 17: Projeção de Arrecadação de ICMS para o Estado do Espírito
Santo na Comercialização de Gás Natural, com a utilização do princípio do
Destino Puro......................................................................................................
45
Tabela 18: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Gás Natural para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota
de 2% para o Estado de Origem........................................................................
46
Tabela 19 – Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Petróleo para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de
2% para o Estado de Origem...................................................
46
Tabela 20: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Petróleo e Gás Natural para o Estado do Espírito Santo com a manutenção
da alíquota de 2% para o Estado de Origem..........................
47
Tabela 21: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Gás Natural para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota
de 4% para o Estado de Origem...................................................
48
Tabela 22 – Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Petróleo para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de
4% para o Estado de Origem...................................................
48
Tabela 23: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de
Petróleo e Gás Natural para o Estado do Espírito Santo com a manutenção
da alíquota de 4% para o Estado de Origem..........................
48
SUMÁRIO
Capítulo 1................................................................................................... 12
1 INTRODUÇÃO......................................................................................... 12
1.1 PROBLEMA........................................................................................... 13
1.2 OBJETIVOS.......................................................................................... 14
1.2.1 Objetivo Geral................................................................................... 14
1.2.2 Objetivos Específicos...................................................................... 14
1.3 HIPÓTESE............................................................................................ 15
1.4 JUSTIFICATIVA.................................................................................... 15
Capítulo 2................................................................................................... 17
2 REFERENCIAL TEÓRICO....................................................................... 17
Capítulo 3................................................................................................... 23
3 O ICMS E A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL................. 23
Capítulo 4................................................................................................... 28
4 METODOLOGIA DE PESQUISA............................................................. 28
Capítulo 5................................................................................................... 31
5 ANÁLISE DOS DADOS........................................................................... 31
5.1 CÁLCULO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS VIA LEGISLAÇÃO ATUAL 33
5.1.1 Cálculo de Valores de ICMS Arrecadado via Débito e Crédito
em Operações Interestaduais..................................................................
33
5.1.2 Cálculo de Valores de ICMS Arrecadado nas Transações Intra-
estaduais e FUNDAP.................................................................................
35
5.1.3 Composição Arrecadatória de ICMS no Estado do Espírito
Santo...........................................................................................................
37
5.2 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM A UTILIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO DESTINO PURO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES...............................................................
37
5.3 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM ALÍQUOTA DE
2% PARA O ESTADO DE DESTINO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES...............................................................
39
5.4 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM ALÍQUOTA DE
4% PARA O ESTADO DE DESTINO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES...............................................................
40
5.5 DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DE MANUTENÇÃO DA
COBRANÇA DE ICMS NA ORIGEM PARA O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, VIA METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO, SEM
ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES................................
42
5.6 PERSPECTIVAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS PARA O SETOR
DE ENERGIA..............................................................................................
43
5.6.1 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadados para o Setor de
Energia com a utilização do Princípio do Destino Puro, sem
alteração das alíquotas atuais vigentes..................................................
45
5.6.2 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado para o Setor de
Energia com a manutenção da cobrança da alíquota de 2% para o
Estado de Origem......................................................................................
46
5.6.3 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado para o setor de
energia com a manutenção da cobrança da alíquota de 4% para o
Estado de Origem......................................................................................
47
6 CONCLUSÃO.......................................................................................... 49
REFERÊNCIAS........................................................................................... 51
Capítulo 1
1 INTRODUÇÃO
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de
1988, dentro de suas definições, delineou as competências tributárias, definindo os
impostos da união, estados, Distrito Federal e municípios; delimitou, assim, as
competências tributárias dos entes federados.
Desse modo, a partir da Constituição de 1988, quando foi conferido aos
estados e municípios o poder decisório sobre suas receitas tributárias, houve uma
maior autonomia para os estados poderem legislar sobre suas fontes de receitas
(NASCIMENTO, CÂMARA e GODOY, 2002).
No entanto, existem propostas de reforma tributária em análise no Congresso
Nacional que visam diminuir o poder conferido aos estados no tocante à matéria
tributária, propondo, principalmente, modificações em normas constitucionais quanto
à estrutura tributária nacional vigente, especialmente no que se refere ao ICMS.
A exemplo disso, cita-se a Proposta de Emenda Constitucional nº 233/2008,
em análise no Congresso Nacional. Tal documento propõe modificações no sistema
de tributação do ICMS, principal fonte tributária dos estados, versando sobre uma
nova metodologia de cobrança desse imposto segundo a qual ele deixaria de ser
cobrado na origem e passaria a ser cobrado no destino.
É interessante destacar que tal alteração, se aprovada, poderá diminuir um
dos fatores de propulsão das disputas fiscais e afetar de forma significativa a
arrecadação dos estados e municípios. É interessante frisar também que, no caso
13
dos últimos, as transferências realizadas por meio do Fundo de Participação dos
Municípios e da Quota-Parte do ICMS representam em média 65,9% da Receita
Total dos Municípios, chegando a 86,3% no caso dos municípios com população
inferior a 50.000 habitantes (LOVATTI, 2006).
Diante do cenário descrito acima, propõe-se, neste trabalho, analisar o
impacto na arrecadação proveniente da modificação no sistema de tributação do
ICMS, cuja apresentação do mesmo segue dividida em seis partes: apresentação do
tema, problema, justificativas, objetivos do estudo e hipóteses são expostos na
introdução; no segundo capítulo, denominado referencial teórico, têm-se as
explanações sobre a teoria da tributação e o ICMS; no capítulo 3, faz-se um breve
histórico sobre a metodologia de tributação do ICMS no Brasil e a Proposta de
Emenda Constitucional do ano de 2008; no quarto capítulo, apresenta-se a
metodologia utilizada nesta pesquisa; no capítulo 5, tem-se a apresentação dos
dados e dos cálculos de arrecadação em cada metodologia utilizada. Finalmente, no
último capítulo (6), apresentamos os resultados obtidos.
1.1 PROBLEMA
Este trabalho tem por objetivo avaliar os impactos gerados na arrecadação do
estado do Espírito Santo, promovidos pela alteração da metodologia de cobrança do
ICMS de acordo com as prerrogativas apontadas na Proposta de Emenda
Constitucional de 2008 (PEC233/2008).
Para avaliar tais impactos, primeiramente procurou-se levantar a arrecadação
de ICMS no período de 2006 a 2007 – aferida pela metodologia de cobrança de
ICMS em vigor no país – e calcular a arrecadação de ICMS no mesmo período,
utilizando-se o princípio de cobrança no destino, sugerido pela PEC 233/2008.
14
A partir da comparação dos resultados obtidos pelas metodologias de
tributação supracitadas, embasando-se no cenário econômico atual, buscou-se
responder à seguinte pergunta: Qual o impacto na arrecadação de ICMS no Estado
do Espírito Santo promovido pela mudança na metodologia de tributação contida na
Proposta de Emenda Constitucional de 2008?
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 Objetivo Geral
Comparar a arrecadação de ICMS obtida por meio da metodologia de
cobrança via modelo misto (com preferência para a cobrança na origem) com a
arrecadação de ICMS obtida através da simulação de arrecadação via cobrança no
destino. O objetivo é verificar o impacto na arrecadação do referido tributo no estado
do Espírito Santo.
1.2.1 Objetivos Específicos
Levantar dados referentes à arrecadação de ICMS entre os anos de 2006 e
2007;
Construir métrica capaz de verificar se o estado do Espírito Santo caracteriza-
se como um estado com perfil produtor ou consumidor;
Estimar a arrecadação de ICMS entre o período 2006 e 2007, utilizando a
metodologia de cobrança sugerida pela Proposta de Emenda Constitucional em
tramitação no Congresso (PEC 233/2008).
15
1.3 HIPÓTESES
H
0
= A mudança na metodologia de tributação não alteraria a arrecadação de
ICMS no estado do Espírito Santo.
H
1
= A mudança na forma de tributação alteraria a arrecadação de ICMS no
estado do Espírito Santo.
1.4 JUSTIFICATIVA
Analisando a proposta de tributação do ICMS no destino, nota-se que a
mudança na política tributária pode causar um aumento ou uma diminuição da
arrecadação de cada estado da Federação (LEMGRUBER, 1999).
Considerando-se também que o ICMS é a mais importante fonte de receitas
dos estados, tem-se que a mudança na metodologia de tributação pode alterar a
base de arrecadação destes, motivo pelo qual isto tem se tornado um entrave para a
aprovação de uma reforma tributária (ARANTE E BEZERRA, 2006).
Neste Contexto, embora haja um consenso geral quanto à necessidade de
reforma tributária, nenhum dos entes federativos aceita fazê-la se houver qualquer
expectativa de perda de receitas, e nenhum setor econômico a aceita se a carga
tributária se deslocar em sua direção (SIQUEIRA e RAMOS, 2004).
Siqueira e Ramos (2004) ainda defendem que a reforma tributária adequada
seria aquela que conseguisse acomodar os três tipos de interesses:
1 – O conflito de interesse entre o setor público (que quer maior
disponibilidade de receitas) e o setor privado (que quer a redução do impacto
negativo da tributação sobre a eficiência e a competitividade).
16
2 – O conflito entre as esferas do governo (união, estados e municípios) –
caracterizando um conflito vertical –, em que os entes brigam por maiores fatias do
“bolo tributário”; e
3 – O conflito distributivo entre as regiões num mesmo nível de governo –
caracterizando um conflito horizontal –, ao caso da tributação do ICMS na origem e
no destino, objeto deste estudo.
Sendo assim, o cálculo preciso dos ganhos e perdas dos estados com as
mudanças decorrentes de quaisquer alterações na base tributária pode servir de
subsídio em discussão entre os estados, assim como na criação de um Fundo de
Equalização de Receitas que possa compensar as eventuais perdas. Eis alguns dos
motivos que têm tornado o tema reforma tributária um assunto de suma importância
para os governos atuais.
Capítulo 2
2 REFERENCIAL TEÓRICO
De acordo com a teoria das finanças, existem três bases clássicas de
incidência tributária: o consumo, a renda e o patrimônio. Evidências empíricas
mostram que as duas primeiras são mais sensíveis às alterações tributárias
(LEMGRUBER, 1999).
Dentre estas bases clássicas de incidência tributária, no caso do Brasil, tem-
se notado uma preferência tributária por impostos sobre o consumo. A baixa
tributação sobre a renda e sobre o patrimônio seria justificada pelo fato de os
impostos que utilizam o faturamento como base de incidência serem de arrecadação
mais fácil (GIAMBIAGI, 2000).
Atentando para a tributação sobre o consumo, trabalhos como o de Silva
(1993) apontam duas alternativas básicas para a instituição do imposto:
(1) adotar o imposto apenas na última etapa do processo, ou seja, optar pela
cobrança no destino; e
(2) aplicar o imposto em todas as etapas do ciclo de produção e
comercialização, deduzindo o imposto pago na etapa precedente no cálculo do
imposto devido. Esta última forma é conhecida como Imposto sobre Valor Agregado
(IVA).
O Imposto sobre Valor Agregado ou Acrescentado (IVA) é a designação do
tipo de tributo que incide sobre o produto, a renda ou consumo e que utiliza como
base de incidência o "valor acrescentado", podendo as variantes serem tributadas de
18
acordo com dois princípios: o princípio de origem e o princípio de destino
(SAMPAIO, 2004).
No caso do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS –, principal imposto sobre o consumo e objeto deste estudo,
verifica-se que o mesmo foi implementado como uma forma híbrida de origem e
destino, sendo um imposto do tipo valor adicionado cobrado pelo sistema de crédito
fiscal (BARBOSA & BARBOSA, 2004).
O método de crédito fiscal tem o seguinte funcionamento: a empresa soma as
vendas pelas notas fiscais sobre a qual incide a alíquota do tributo, deduzindo-se
deste resultado o imposto pago (crédito) que conste nas notas fiscais das compras
anteriores (RATH, 1997). Tal procedimento (dedução) também é conhecido como
não-cumulatividade do imposto.
Sendo assim, a atual forma de cobrança de ICMS trata-se de um modelo
misto entre os dois sistemas (origem e destino), onde nas operações interestaduais
uma parte da arrecadação fica com o ESTADO produtor e uma parcela menor com o
estado consumidor, com predomínio do recolhimento na origem (PINTO E ARBEX,
2004). Desta forma, tem-se que a maior parcela do imposto arrecadado fica no
estado de origem.
Partindo desses pressupostos e atentando para o fato de que a incidência
tributária sobre o consumo é muito sensível a alterações tributárias, surge um
assunto que tem sido alvo de discussões permanentes: a tributação interestadual de
ICMS no destino ou na origem.
19
Em tese, a tributação interestadual de ICMS utilizando o princípio do destino
serviria como uma força inibidora que minimizaria o estímulo à guerra fiscal; em
segundo plano, favoreceria a distribuição dos recursos fiscais estaduais em favor
dos estados importadores líquidos em comércio estadual (VARSANO, 1997).
Entende-se por estados importadores líquidos aqueles que importam um
volume de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS maior do que o volume que
exportam.
Diante disso, os estados menos desenvolvidos têm exigido uma mudança na
forma de tributação, passando-a para o destino com vistas numa redistribuição do
referido imposto, uma vez que afirmam que o princípio da origem atua como redutor
da base de incidência do imposto e propicia a transferência de recursos para os
estados mais desenvolvidos, considerados produtores (RATH, 1997).
No entanto, é interessante salientar que a tributação no destino pode gerar
um sistema de tributação bastante complexo e dispendioso, já que é mais fácil
tributar um volume de mercadorias no momento em que elas saem da fábrica do que
fiscalizar milhares de estabelecimentos comerciais (MENDES, 2004).
Mendes (2004) também comenta que, a princípio, a tributação na origem
beneficia os estados produtores e prejudica os estados consumidores, pois quando
o produto é tributado na origem, o indivíduo que consome o bem no estado B está
financiando o governo do estado A, onde a mercadoria foi produzida, haja vista o
valor do imposto ser embutido no preço da mercadoria.
Desta maneira, os estados exportadores líquidos, ou seja, aqueles que
exportam um volume de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS maior do que
20
o volume que importam, acabariam por atrair tributos para o seu domicílio, uma vez
que a maior parte do imposto arrecadado fica no estado de origem.
Eis um dos motivos que têm levado os estados mais desenvolvidos a tentar
impedir tais alterações na metodologia de tributação, com medo de acabar tendo de
distribuir suas receitas tributárias.
Prado e Cavalcanti (1998) criticam este modelo de tributação e reforçam que
tal sistema de tributação na origem é um forte aliado nas guerras fiscais, pois é este
princípio que propicia ao governo a possibilidade de negociar com cada empresa as
condições e obrigatoriedade do imposto.
Sendo assim, quando os estados buscam maximizar o fluxo de investimentos
via isenções fiscais, concedem isenções tributárias a empresas interessadas em
investir neste estado (NASCIMENTO, CAMARA E GODOY, 2002). Tal disputa
justifica-se pelas necessidades econômicas da unidade federativa, assim como a de
criação de renda adicional e de empregos para o estado.
Arante e Bezerra (2006) ainda acrescentam que estas competições tributárias
têm contribuído para a queda de arrecadação total da Federação e para a migração
das empresas entre os entes federados.
Lemgruber (1999) alerta que tais disputas fiscais geram uma série de
incentivos que têm cada vez mais diminuído a base tributária da Federação,
propiciando uma queda arrecadação global:
A competição tributária ocorre, justamente, quando determinado governo,
agindo de modo não-cooperativo, utiliza-se dessa autonomia e implementa
medidas tributárias que influenciam os resultados econômicos e sociais de
outros governos”. Tal competição geralmente está atrelada a um jogo de
soma zero, onde o Estado acaba perdendo (p. 08).
21
Isto demonstra que quando os esforços de um estado são concentrados na
atração de investimentos para sua esfera dão-se por meio de disputa fiscal, é
comum que estas medidas acabem influenciando a federação como um todo.
No entanto, há trabalhos que consideram os resultados das guerras fiscais
sob uma ótica diferente: existem diversos investidores no estrangeiro interessados
em oportunidades de se aplicar dinheiro no mercado livre de qualquer tributo
(CHOWN, 2003). Além disso, conforme Koethenbuerger e Lockwood (2007), a
diminuição do imposto no estrangeiro pode causar uma fuga de capitais da região
natal, beneficiando a região que concedeu o incentivo.
Uma vez que a doutrina empírica, no geral, sugere que a competição fiscal
horizontal exerce uma pressão para a diminuição das alíquotas de tributos sub-
nacionais (DE MELLO, 2007), a redução do imposto poderia se justificar pela
captação de novos investimentos para a federação.
A exemplo disso, De Mello (2007) sublinha que países como os Estados
Unidos e o Canadá usam freqüentemente o IVA, por meio de políticas de isenções e
diminuições de tributos, com o intuito de atrair atividades econômicas e
especialmente o investimento.
Sendo assim, partindo do princípio de que, no mundo moderno, capital,
empresa e trabalho qualificado enfrentam menos obstáculos para se moverem entre
países, estes serão atraídos a países de tributação baixa (CHOWN, 2003), pois ela
tende a aumentar a rentabilidade dos investimentos devido à diminuição de custos,
sendo este um dos fatores que atraem os investimentos para as nações.
De forma análoga, trabalhos como os de Lejour & Verbon (apud
KOETHENBUERGER e LOCKWOOD, 2007), e Haltiel (apud KOETHENBUERGER
22
e LOCKWOOD, 2007) mostram que a competição fiscal pode diminuir o imposto
sobre o capital, aumentando, assim, o fluxo de poupança, e, conseqüentemente, o
crescimento, em um modelo de crescimento endógeno. As reduções de impostos,
por sua vez, aumentam a renda disponível e o consumo.
Outros autores, por sua vez, afirmam que as competições tributárias acabam
proporcionando o crescimento da demanda agregada. Entende-se por demanda
agregada o volume total de bens demandados na economia (DORNBUSCH E
FISCHER, 1991). Sendo assim, com a diminuição dos impostos, ter-se-á uma
política fiscal expansionista que poderá proporcionar o aumento da demanda
agregada.
Por fim, Pinto e Arbex (2004) realizaram um estudo sobre os efeitos da
mudança da cobrança do ICMS da origem para o destino, no qual, dentro das
proposições utilizadas relacionando o resultado de perda ou ganho com a mudança
de recolhimento da origem para o destino, o estado Espírito Santo seria prejudicado
com a tributação do ICMS no destino.
Capítulo 3
3 O ICMS E A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
A disputa envolvendo os entes federados via utilização do ICMS com o intuito
de atração de contribuintes para os estados, fenômeno conhecido como “Guerra
Fiscal”, inicia-se em meados de 1923, com a criação do Imposto sobre Vendas de
Mercadorias (IVM).
Em 1934, quando houve a transformação do IVM no Imposto sobre Vendas
de Consignações (IVC), começou-se a notar a existência de espaços na lei que
permitiam certa discricionariedade dos governos em matéria tributária.
O Imposto sobre Vendas de Consignações (IVC) era um tipo de tributo que se
caracterizava pela cumulatividade, ou seja, era cobrado em diversas etapas do
processo produtivo, de forma que havia cobrança sobre uma base que continha o
tributo cobrado em etapas anteriores, sem um mecanismo de compensação,
produzindo, assim, um efeito em cascata (SIQUEIRA E RAMOS, 2004).
Com a reforma de 1965, houve a criação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICM). Tal tributo tinha como aspecto principal a tributação na origem,
mas reservava a diferença entre as alíquotas internas e externas para o estado de
destino.
Neste momento, iniciou-se um modelo de tributação do ICM dentro de uma
metodologia de cobrança que ainda é aplicada nos dias atuais: a cobrança não-
cumulativa, que se caracteriza pela compensação do valor devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação dos serviços com o montante
cobrado nas operações anteriores (BRASIL, 1998).
24
No entanto, mesmo com a criação do ICM, os estados ainda podiam conceder
reduções de alíquotas aos contribuintes, uma vez que detinham autonomia em
matéria tributária.
Visando minimizar esta arbitrariedade, em 1975, com a Lei Complementar n.º
24/75, foi criado pelo Governo Federal o Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ –, órgão responsável em regulamentar a concessão de benefícios fiscais
do ICM.
Com a criação do referido órgão, buscou-se diminuir a discricionariedade dos
estados, pois a regulamentação de alterações nas alíquotas do ICM necessitaria
passar pelo crivo do CONFAZ, e pela aprovação do Congresso Nacional
(BARBOSA, 2003). Apesar disso, os estados arbitrariamente ignoraram a lei n.º
24/75 e continuaram a conceder os incentivos.
Em 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil, houve a transformação do ICM em ICMS – Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, incorporando à sua base
tributária a cobrança sobre combustíveis, energia elétrica e comunicação, a qual não
existia em 1968.
Com a ampliação da base de incidência do imposto, pouco a pouco ia se
introduzindo no Brasil um modelo de IVA com base de incidência ampla,
característico do existente na maioria dos países.
Após 1988, várias Propostas de Emenda Constitucional foram apresentadas
ao Governo Federal, tiveram vários desmembramentos, mas, no entanto, até a PEC
25
285/2004, a parte que tratava sobre a matéria do ICMS ainda não tinha sido
aprovada.
Em 2008, surge uma nova Proposta de Reforma Tributária, de autoria do
Governo Federal, a PEC 233/2008, cujos objetivos principais, dentre outros, são:
Acabar com a Guerra Fiscal
Criação o Fundo de Equalização de Receitas
Visando acabar com a Guerra Fiscal, a Proposta de Emenda de 2008 sugere
que o ICMS passe a ser cobrado no estado consumidor (destino) e não mais no
produtor (origem). Nota-se então que, no caso de operações interestaduais, a maior
parte do imposto passaria a ser devida ao estado de destino da mercadoria ou
serviço.
Não obstante, vale ressaltar que tal medida poderia prejudicar a arrecadação
do país, pois o estado de origem, por sua vez, não só poderia, com isso, perder o
interesse em arrecadar o imposto, cujo montante não lhe pertencerá, como também
teria um aumento excessivo de encargos, burocratizando seu sistema arrecadatório
(TORRES, 2007).
Em decorrência desta discussão, surgiu então a preocupação de se manter
alguma cobrança no estado de origem com o objetivo fiscalizatório, mantendo-se
assim, a alíquota de 2% no estado de origem das transações interestaduais.
Entretanto, a migração abrupta para esta nova metodologia de tributação pode
causar um caos para os governos estaduais caso estes tenham compromissos
assumidos com empresas via incentivos fiscais.
Nesta visão, a Proposta de Emenda Constitucional sinaliza que a transição da
tributação da origem para o destino seja feita de forma gradual, reduzindo-se a
alíquota da origem de forma progressiva até atingir o percentual de 2% ao final de
26
oito anos. A Tabela 01 ilustra a alíquota de ICMS a ser cobrada no estado de origem
ao longo dos 8 anos.
Tabela 01: Alíquota de ICMS no Estado de Origem.
Alíquota Atual 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
12% 11% 10% 8% 6% 4% 2% 2%
7% 6,5% 6% 5% 4% 3% 2% 2%
Fonte: PEC 233/2008
Outro ponto que é previsto na referida proposta é que a mudança na forma de
tributação pode implicar em ganhos para alguns estados e perdas para outros, onde
dentro do último grupo estariam os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas
Gerais, motivo pelo qual não estão dispostos a aprovar tal reforma sem que haja
compensação (BARBOSA & BARBOSA, 2004).
Com intuito de minimizar estas perdas, a proposta prevê a criação de um
Fundo de Equalização de Receitas para compensar os estados por eventuais perdas
de receitas provenientes da Reforma Tributária, permitindo que os estados que
ganham com a mudança possam contribuir compensando as perdas dos outros
estados.
Em contrapartida, é conveniente lembrar que a criação desse fundo não seria
instrumento inovador, uma vez que já existem tipos de transferências constitucionais
realizadas pela União aos estados com propósito de ressarci-los de possíveis perdas
de arrecadação. Exemplo disso é a transferência financeira aos estados
provenientes da Lei Complementar n.º 87/96, conhecida também como Lei Kandir.
A Lei Kandir, embora tenha desonerado o ICMS nas exportações e nos bens
de capital, implicou perdas de arrecadação do referido tributo nos estados
exportadores e, mesmo com a previsão do ressarcimento destes através de
27
transferências da União, tem havido um repasse com perdas de arrecadação
(BARBOSA & BARBOSA, 2004).
Esse é um dos motivos que têm causado certa insegurança aos estados na
aprovação da referida reforma tributária.
Capítulo 4
4 METODOLOGIA DE PESQUISA
Este estudo tem natureza blibliográfico-explicativa, com teste teórico-
empírico. Primeiramente, fez-se o levantamento bibliográfico, levantando
informações por meio de estudos literários sobre o atual sistema de tributação
brasileiro relacionado à cobrança de ICMS, e, posteriormente, acerca da
metodologia de tributação em tramitação no Congresso Federal, a qual propõe que a
tributação seja realizada no destino.
Num segundo momento, utilizando-se dados secundários obtidos por meio de
fontes governamentais, sobretudo da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito
Santo (SEFAZ), construiu-se uma métrica visando identificar se o estado do Espírito
Santo têm características de estado exportador ou importador de tributos.
Os dados fornecidos pela SEFAZ estadual representam o valor monetário
proveniente das transações de mercadorias e serviços: de um lado, têm-se os
créditos de arrecadação para o estado; e do outro, os débitos. .
Na primeira fase, calculou-se a arrecadação de ICMS dentro da metodologia
atual de tributação, ou seja, regime não-cumulativo, dividindo-se em três etapas:
1. Cálculo dos valores de ICMS arrecadado via regime de débito e crédito em
operações interestaduais – o que permitirá, desta forma, aferir os valores
arrecadados nas transações entre os estados da federação com o Espírito Santo;
2. Cálculo de valores de ICMS arrecadado nas transações intra-estaduais e
FUNDAP – para aferir os valores arrecadados nas transações efetuadas dentro do
estado do Espírito Santo além das transações realizadas via FUNDAP, e;
29
3. Cálculo da composição arrecadatória de ICMS no estado do Espírito Santo –
com o intuito de comparar o montante arrecadado em cada Código Fiscal de
Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de
Serviços (CFOP) com seu percentual na receita tributária total de ICMS para esse
estado, demonstrando a significância de cada operação para os cofres estaduais.
Em seguida, estimou-se a arrecadação de ICMS, entre o período 2006 e
2007, utilizando-se a metodologia de cobrança sugerida pela Proposta de Emenda
Constitucional de 2008; utilizando-se o princípio do destino puro, ou seja, sem
destinação de parte de alíquota para o estado de origem, levando-se em
consideração as alíquotas atuais vigentes para tributação.
Logo após, foi analisada a relação entre o valor arrecadado com a mudança
na forma de tributação (princípio do destino puro) e o valor proveniente da atual
metodologia (princípio da origem), o que demonstrou o impacto na arrecadação
estadual com os efeitos da mudança no regime de tributação do ICMS sugerida pela
PEC 233/2008.
Num último momento, calculou-se a arrecadação do ICMS, no período
compreendido entre os anos de 2006 e 2007, utilizando a metodologia de cobrança
sugerida pela Proposta de Emenda Constitucional de 2008, utilizando-se a alíquota
de destinação de 2% para o Estado de origem de forma a promover um estímulo à
fiscalização do tributo.
Por fim, por meio da análise numérica com a utilização da técnica de
interpolação linear, estimou-se a alíquota de cobrança do ICMS no destino que faria
com que o estado do Espírito Santo não tivesse perda de arrecadação, dentro do
cenário econômico atual.
30
É conveniente salientar que as simulações de arrecadação aqui apresentadas
tiveram como característica principal a experimentação de mudança na metodologia
de cobrança do ICMS de acordo com os pressupostos contidos na PEC 233/2008
(cobrança no destino e alíquota de manutenção), com a manutenção da cláusula
coeteris paribus, eliminando assim outros efeitos indesejáveis de outras variáveis,
tais como variação de preço e variação da composição do consumo dos estados.
Capítulo 5
5 ANÁLISE DOS DADOS
As operações fiscais que envolvem a tributação de ICMS são classificadas
segundo o Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de
Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços – CFOP –, com vigência a partir de
1º de janeiro de 2003, de acordo com o ajuste número 07/2001 do Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. Por sua vez, os dados
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ES – foram
gerados pelo sistema BI (Business Intelligence), separados em seis grupos de
acordo com seu CFOP e de acordo com o tipo de operação. Utilizando-se da mesma
nomenclatura fornecida pelo referido órgão, apresentam-se os seis grandes grupos:
Entradas ou Aquisições de Serviços do Estado – Classificam-se neste
grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário. Constam neste grupo,
os valores provenientes de tributação de ICMS (crédito) para o estado do Espírito
Santo em operações intra-estaduais. Para simplificação na leitura, utilizaremos para
este tipo de entradas a nomenclatura “Créditos Intra-estaduais”.
Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados – Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Constam neste grupo, os valores provenientes de tributação de ICMS (crédito) para
o estado do Espírito Santo em operações interestaduais. Para simplificação na
32
leitura, utilizaremos para este tipo de entradas a nomenclatura “Créditos
Interestaduais”.
Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior – Classificam-se neste
grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes
de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer forma de alienação
promovida pelo poder público e os serviços iniciados no exterior. Constam neste
grupo, os valores provenientes de tributação de ICMS (crédito) para o estado do
Espírito Santo em operação com outros países. Para simplificação na leitura,
utilizaremos para este tipo de entradas a nomenclatura “Créditos Exterior”.
Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado – Classificam-se neste
grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário. Constam neste grupo,
os valores provenientes de tributação de ICMS (débito) para o estado do Espírito
Santo em operações intra-estaduais. Para simplificação na leitura, utilizaremos para
este tipo de saídas a nomenclatura “Débitos Intra-estaduais”.
Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados Classificam-se
neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Constam neste grupo, os valores provenientes de tributação de ICMS (débito) para o
estado do Espírito Santo em operações interestaduais. Para simplificação na leitura,
utilizaremos para este tipo de saídas a nomenclatura “Débitos Interestaduais”.
Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior Classificam-se neste
grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro
país. Constam neste grupo, os valores provenientes de tributação de ICMS (débito)
33
para o estado do Espírito Santo em operações com outros países. Para simplificação
na leitura, utilizaremos para este tipo de saídas a nomenclatura “Débitos Exterior”.
5.1 CÁLCULO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS VIA LEGISLAÇÃO
ATUAL
Uma vez definidos os tipos de operações de entradas e saídas de acordo com
os grupos supracitados, e baseando-se nos dados fornecidos pela SEFAZ–ES,
buscou-se, num primeiro momento, estimar a arrecadação de ICMS no período
compreendido entre os anos de 2006 e 2007, utilizando-se o regime atual de
arrecadação, ou seja, débito e crédito.
5.1.1 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado via Débito e Crédito
em Operações Interestaduais
Primeiramente, calcularam-se os débitos oriundos de operações que geram
Débitos Interestaduais. Os dados previamente fornecidos podem ser verificados na
Tabela 02.
Tabela 02: Débitos Interestaduais.
Descrição Valor ICMS 2006 a 2007
Débitos para Atacadistas R$ 12.886.126.106
Débitos para a Indústria R$ 8.494.799.065
Total R$ 21.380.925.171
Fonte: Dados SEFAZ ES
Nota-se, entretanto, que os valores referentes a “Débitos para Atacadistas”
referem-se ao valor calculado via fato gerador do tributo. Existe, por outro lado, uma
legislação específica que trata dos créditos presumidos para empresas atacadistas,
as quais, ao invés de recolherem a alíquota de 12%, têm sua base de cálculo
modificada para 1% (BRASIL, 2002).
34
De forma semelhante, as indústrias também têm um diferencial de alíquota
sobre as compras de materiais e produtos sem similares. Desta maneira, ao invés de
recolherem 7%, recolhem também 1% (BRASIL, 2002).
A Tabela 03 ilustra os valores obtidos pela multiplicação de cada saída pela
alíquota de 1%, correspondente aos Débitos Interestaduais.
Tabela 03: Débitos Interestaduais, Retirando-se Isenções e Créditos Presumidos.
Descrição Valor ICMS 2006 a 2007
Débitos para Atacadistas R$ 1.073.843.842
Débitos para a Indústria R$ 1.213.542.724
Total R$ 2.287.386.566
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
Logo em seguida, buscou-se o cálculo dos valores líquidos de arrecadação
interestadual, somando-se os Créditos Interestaduais e excluindo-se os valores
provenientes dos Débitos Interestaduais, contidos na Tabela 03, ou seja, regime de
débito e crédito. A Tabela 04 ilustra os resultados líquidos proveniente dos débitos e
créditos nas referidas transações.
Tabela 04: Valores Líquidos Arrecadados em Operações Interestaduais.
CFOP Valor ICMS 2006 a 2007
Créditos Interestaduais (1) R$ 6.528.441.387
Débitos Interestaduais (2) R$ 2.287.386.566
Valores Líquidos Arrecadados em Operações
Interestaduais (3) = (1) – (2)
R$ 4.241.054.821
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
Sendo assim, nota-se que, no período compreendido entre os anos de 2006 e
2007, o valor de arrecadação líquido nas transações com outros estados da
Federação foi de R$ 4.241.054.821.
35
5.1.2 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado nas transações
Intra-Estaduais e FUNDAP
Os valores de arrecadação de ICMS entre os períodos de 2006 e 2007 nas
operações dentro do estado do Espírito Santo podem ser visualizados na Tabela 05.
Tabela 05: Créditos Intra-estaduais.
Descrição Valor ICMS 2006 a 2007
Valor de Arrecadação R$ 3.223.367.641
Fonte: Dados SEFAZ ES
Já os valores provenientes dos Créditos Exterior, através de operações
realizadas via FUNDAP, são demonstrados na Tabela 06.
Tabela 06: Créditos Exterior.
Descrição Valor ICMS 2006 a 2007
Valor de Arrecadação R$ 3.494.972.827
Fonte: Dados SEFAZ ES
É interessante convir que, dos valores provenientes do fato gerador de
arrecadação via FUNDAP, conforme previsto em legislação vigente, tributam-se as
operações com a alíquota de 12% sobre o valor total das transações e com a
distribuição assim dividida:
3% (três por cento) do valor de saída das mercadorias originárias das
operações de importação e/ou exportação do valor total é destinado aos municípios
do Estado;
1% (um por cento) do valor de saída das mercadorias originárias das
operações de importação e/ou exportação do valor total é destinado ao estado.
8% (oito por cento) do valor de saída das mercadorias originárias das
operações de importação e/ou exportação, tem como destino o Fundo para
Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais –
FUNDAPSOCIAL.
36
Do saldo dos devedores, sempre que o valor atinge um determinado limite,
são realizados leilões visando liquidação antecipada dos créditos, dos quais são
liquidados no mínimo 15% (quinze por cento) dos saldos devedores dos contratos de
financiamento apurados na data da liquidação.
Assim, considerando o valor destinado ao FUNDAPSOCIAL, ou seja, 8% do
valor de saída das mercadorias originárias das operações de importação e/ou
exportação, o estado recupera no mínimo 15% deste valor, perfazendo uma alíquota
de 1,2% do valor total. A Tabela 07 ilustra os valores destinados a cada esfera
pública:
Tabela 07: Créditos Exterior – Valor Líquido Arrecadado via FUNDAP.
Descrição Valor ICMS 2006 a 2007
Estado R$ 291.247.736
Municípios R$ 873.743.207
Liquidação Via Leilão FUNDAP R$ 349.497.283
Total R$ 1.514.488.225
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculado pelo autor
Dessa maneira, o cálculo do valor de arrecadação de ICMS entre o período
de 2006 a 2007 foi realizado pela soma dos valores arrecadados via Créditos
Interestaduais (Tabela 04), com os Créditos Intra-estaduais (Tabela 05) e por
último os Créditos Exterior (Tabela 07). A Tabela 08 demonstra os resultados
obtidos.
Tabela 08: Cálculos de Valores de ICMS Arrecadados via Regime Atual.
CFOP Valor ICMS 2006 a 2007
Créditos Interestaduais (3) R$ 4.241.054.821
Créditos Intra-estaduais (4) R$ 3.223.367.641
Créditos Exterior (5) R$ 1.514.488.225
Total de Arrecadação (6) = (3) + (4) + (5) R$ 8.978.910.687
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
37
5.1.3 Composição Arrecadatória de ICMS no estado do Espírito
Santo
Conforme dados obtidos na Tabela 08, e fazendo-se um comparativo entre a
arrecadação de ICMS via Créditos Interestaduais, Créditos Intra-estaduais e
Créditos Exterior, têm-se os seguintes resultados apresentados na Tabela 09:
Tabela 09: Composição Percentual do ICMS sobre a Arrecadação Total de ICMS no
Estado do Espírito Santo entre o Período de 2006 e 2007
Código do CFOP
Valor de ICMS
Arrecadado
% sobre o
Total
Créditos Interestaduais R$ 4.241.054.821 47,2%
Créditos Intra-estaduais R$ 3.223.367.641 35,9%
Créditos Exterior R$ 1.514.488.225 16,9%
Total Geral R$ 8.978.910.687 100,0%
Fonte: dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
Infere-se que, dentro da arrecadação de ICMS no estado do Espírito Santo,
47,2% do valor total arrecadado são provenientes de Créditos Interestaduais,
35,9% são provenientes de Créditos Intra-estaduais e 16,9% são provenientes de
Créditos Exterior.
Nota-se então que as operações realizadas com outros estados da Federação
e com outros países têm uma arrecadação significativa para os cofres públicos
estaduais, uma vez que o valor de arrecadação de ICMS desses tipos de transação
juntos corresponde a mais de 64,1% do total arrecadado no período em estudo.
5.2 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM A UTILIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO DESTINO PURO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES.
Uma vez analisado o perfil da arrecadação de ICMS no Estado do Espírito
Santo via regime de débito e crédito, com prevalência da cobrança na origem,
38
buscou-se estimar a arrecadação do referido tributo utilizando-se o Princípio da
Cobrança no Destino, sem alteração das alíquotas atuais vigentes.
Para isso, somou-se o valor referente às transações de Créditos Intra-
estaduais com os valores provenientes dos Débitos Interestaduais, obtendo-se
desta forma a soma demonstrada na Tabela 10.
Tabela 10: Cálculos dos Valores de ICMS Arrecadado via Cobrança no Destino.
CFOP Valor ICMS 2006 a 2007
Créditos Intra-estaduais (4) R$ 3.223.367.641
Débitos Interestaduais (2) R$ 2.287.386.566
Débitos Exterior (7) R$ -
Total Arrecadado via Princípio da Cobrança do
Destino (8) = (4) + (2) + (7)
R$ 5.510.754.207
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
É interessante salientar que os valores provenientes das transações de
Débitos Intra-estaduais não configuram necessariamente fato gerador do tributo,
sendo o valor deste CFOP mais informativo da movimentação interna de
mercadorias e serviços no Espírito Santo.
Além disso, os valores provenientes das transações de Débitos Exterior, ou
seja, das exportações, aparecem com o valor zerado devido a dispensa do ICMS em
operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços
prestados a tomadores localizados no exterior, conforme Lei Complementar 87/96
(Lei Kandir).
Comparando os valores encontrados na Tabela 09 (R$ 8,9 bilhões),
provenientes da metodologia atual de cobrança de ICMS, ou seja, débito e crédito
com prevalência da tributação na origem, com os valores encontrados na Tabela 10
(R$ 5,5 bilhões) provenientes do cálculo da arrecadação de ICMS via regime de
Cobrança no Destino, conforme preconizado pela PEC 233/2008, utilizando-se o
39
princípio do destino puro, sem alteração das alíquotas atuais vigentes –, encontrou-
se um decréscimo de arrecadação de 38,6%.
Assim, notam-se indícios de diminuição de arrecadação para o estado do
Espírito Santo com a mudança da metodologia de cobrança do ICMS da ordem de
R$ 3,4 bilhões para o período em estudo.
É interessante salientar que, com a alteração da metodologia de tributação do
referido imposto, o estado em pauta perderá a arrecadação proveniente das
importações de mercadorias e serviços, que no período em estudo foram de R$ 1,5
bilhões (16,9%).
5.3 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM ALÍQUOTA DE
2% PARA O ESTADO DE DESTINO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES.
Uma das preocupações que o modelo de cobrança no destino produz é que o
mesmo pode gerar desinteresse por parte do estado cujo tributo não lhe pertença
(estado de origem).
Em decorrência dessa discussão, a reforma tributária em análise prevê a
manutenção da cobrança da alíquota de 2% para o estado de origem com a
intenção de promover um estímulo à fiscalização.
Sendo assim, neste tópico buscou-se, de forma análoga ao tópico anterior,
estimar a arrecadação do referido tributo, utilizando-se o Princípio da Cobrança no
Destino, sem alteração das alíquotas atuais vigentes, mas com destinação da
alíquota de 2% para o estado de origem.
Com essa nova metodologia, os Débitos Interestaduais tributados em 12%
teriam o seguinte destino: 10% para o estado de destino e 2% para o estado de
40
origem; e os Créditos Interestaduais tributados em 12% teriam o seguinte destino:
2% para o estado de destino e 10% para o estado de origem.
A arrecadação de ICMS nessa nova metodologia foi encontrada somando-se
o valor referente às transações de Créditos Intra-estaduais com os valores
provenientes dos Débitos Interestaduais, retirando-se a alíquota de 2%, destinada
ao estado de origem, acrescentado-se 2% do valor arrecadado via Créditos
Interestaduais, obtendo-se desta forma a soma encontrada na Tabela 11.
Tabela 11: Cálculo dos Valores de ICMS Arrecadado Via Cobrança no Destino, com Manutenção da
Alíquota de 2% para o Estado de Origem.
CFOP Valor ICMS 2006 a 2007
Créditos Intra-estaduais (4) R$ 3.223.367.641
Débitos Interestaduais – Alíquota de 10% (9) R$ 1.906.155.471
Créditos Interestaduais – Alíquota de 2% (10) R$ 1.088.073.565
Total Arrecadado via Princípio da Cobrança do
Destino, com a manutenção de 2% para o Estado
de Origem (11) = (4) + (9) + (10)
R$ 6.217.596.677
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
Nota-se que, neste item, os valores encontrados na Tabela 11 (R$ 6,2
bilhões), provenientes da metodologia de cobrança de ICMS no estado de destino,
com a manutenção da alíquota de 2% para o estado de origem, sem alteração das
alíquotas atuais vigentes, houve um acréscimo de aproximadamente 12,83%, em
comparação com os valores apresentados na Tabela 10.
5.4 ARRECADAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIA
METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO COM ALÍQUOTA DE
4% PARA O ESTADO DE DESTINO, SEM ALTERAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES.
Neste tópico, buscou-se, de forma análoga ao tópico anterior, estimar a
arrecadação do referido tributo pelo Princípio da Cobrança no Destino, sem
41
alteração das alíquotas atuais vigentes, mas com destinação da alíquota de 4% para
o estado de origem.
Com essa nova metodologia, os Débitos Interestaduais tributados em 12%
teriam o seguinte fim: 8% para o estado de destino e 4% para o estado de origem;
os Créditos Interestaduais tributados em 12% teriam o seguinte rumo: 4% para o
estado de destino e 8% para o estado de origem.
Aqui, a arrecadação de ICMS nessa nova metodologia foi encontrada
somando-se o valor referente às transações de Créditos Intra-estaduais com os
valores provenientes dos Débitos Interestaduais, retirando-se a alíquota de 4%,
destinada ao estado de origem e acrescentado-se 4% do valor arrecadado via
Créditos Interestaduais, obtendo-se desta forma a soma encontrada na Tabela 12.
Tabela 12: Cálculo dos Valores de ICMS Arrecadado Via Cobrança no Destino, com Manutenção da
Alíquota de 4% para o Estado de Origem.
CFOP Valor ICMS 2006 a 2007
Créditos Intra-estaduais (4) R$ 3.223.367.641
Débitos Interestaduais – Alíquota de 8% (9) R$ 1.524.924.378
Créditos Interestaduais – Alíquota de 4% (10) R$ 2.176.147.129
Total Arrecadado via Princípio da Cobrança do
Destino, com a manutenção de 4% para o Estado
de Origem (12) = (4) + (9) + (10)
R$ 6.924.439.148
Fonte: Dados SEFAZ ES – calculada pelo
Neste item, os valores encontrados na Tabela 12 (R$ 6,9 bilhões),
provenientes da metodologia de cobrança de ICMS no estado de destino, com a
manutenção da alíquota de 4% para o estado de origem, sem alteração das
alíquotas atuais vigentes, foram acrescidos de aproximadamente 12,83%, em
comparação com os valores apresentados na Tabela 11.
Comparando-se os resultados apresentados nas Tabelas 10, 11 e 12, nota-se
que a aplicação gradativa de um percentual de cobrança no destino maior confere
42
um crescimento de aproximadamente 12,83% na arrecadação de ICMS, dentro das
proposições analisadas.
Desta maneira, infere-se que há um crescimento de arrecadação à medida
que se incorpora o valor proveniente da manutenção da cobrança na origem, e que
este crescimento dá-se de forma linear.
Diante disso, no próximo tópico buscou-se encontrar a alíquota de
manutenção da cobrança na origem que faria com que a alteração da metodologia
de cobrança do ICMS, mantendo-se as alíquotas atuais vigentes, tivesse efeito nulo
para o Estado do Espírito Santo, ou seja, não aumentasse e nem diminuísse a
arrecadação do referido tributo.
5.5 DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DE MANUTENÇÃO DA
COBRANÇA DE ICMS NA ORIGEM PARA O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, VIA METODOLOGIA DE COBRANÇA NO DESTINO, SEM
ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ATUAIS VIGENTES, PROMOTORA DE
EFEITO NULO SOBRE A ATUAL ARRECADAÇÃO DE ICMS.
Neste tópico, buscou-se estimar a alíquota de manutenção da cobrança de
ICMS na origem que não alteraria a arrecadação do referido tributo para o estado do
Espírito Santo, ou seja, promoveria efeito nulo em comparação com arrecadação
apresentada na Tabela 09 (8,9 bilhões).
Com base nos resultados anteriores demonstrados nas Tabelas 09, 10, 11 e
12, procurou-se estimar a alíquota de manutenção da cobrança de ICMS na Origem,
com a alteração sugerida pela PEC em análise (cobrança no destino), que não
alteraria a arrecadação do referido tributo para o estado.
43
Conforme verificado, o incremental de 2% na alíquota de destinação de
arrecadação para o estado de origem melhora a arrecadação em 12,83%, o que
demonstra um crescimento linear.
Por meio da técnica estatística de interpolação linear, buscou-se encontrar a
alíquota de manutenção de cobrança de ICMS na origem que manteria a
arrecadação do tributo em R$ 8,9 bilhões (Tabela 09).
A Tabela 13 consolida os resultados encontrados com as alíquotas de
manutenção de cobrança na Origem de 0%, 2% e 4%.
Tabela 13: Cálculos da Alíquota de Manutenção da Cobrança de ICMS na Origem, sem Perdas e sem
Ganhos de Arrecadação (efeito nulo).
Fonte: dados SEFAZ ES – calculada pelo autor
Utilizando-se da técnica de Interpolação Linear, o resultado encontrado foi:
caso seja aprovado a PEC em análise, para que o estado do Espírito Santo não
perca e nem ganhe arrecadação (efeito nulo) com a alteração da metodologia de
cobrança do ICMS, a alíquota de manutenção de cobrança na origem deverá ser de
aproximadamente 9,81% para manter o equilíbrio.
5.6 PERSPECTIVAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS PARA O SETOR
DE ENERGIA.
Apresenta-se a seguir a estimativa da arrecadação de ICMS para o estado do
Espírito Santo na comercialização de petróleo e gás natural.
Valor Arrecadado via
Princípio da
Cobrança do Destino
Puro
(Tabela 10)
Valor Arrecadado via
Princípio da Cobrança do
Destino, com a
manutenção de 2% para
o Estado de Origem
(Tabela 11)
Valor Arrecadado via
Princípio da Cobrança
do Destino, com a
manutenção de 4%
para o Estado de
Origem
(Tabela 12)
Alíquota para
Cobrança na Origem
0% 2% 4%
Valor ICMS
2006 a 2007
R$ 5.510.754.207 R$ 6.217.596.677 R$ 6.924.439.148
44
Analisando o cenário de produção de petróleo e gás natural apresentado no
estudo da cadeia produtiva do petróleo e gás natural, encontraram-se os dados
apresentados na Tabela 14.
Tabela 14: Projeção de Produção de Petróleo e Gás Natural para o Estado do Espírito Santo.
Fonte: Petrobrás
Para este trabalho, considerou-se o preço atual praticado no mercado. Vale
lembrar que, no caso do petróleo, a precificação obedece a complexos cálculos
matemáticos baseados em análises químicas específicas para os petróleos
produzidos em cada campo de extração, com base em percentual no corte de
destilação fracionada (leves, médios e pesados).
Sendo assim, para simplificação, utilizou-se o preço do petróleo do tipo Brent
e o preço médio atual do gás natural praticado no mercado mundial. Na Tabela 15,
apresentam-se os preços atuais praticados no mercado a serem utilizados como
referência neste trabalho.
Tabela 15: Preços Atuais de Petróleo e Gás Natural praticados no mercado.
Fonte: Petrobrás
Ressalta-se que tais preços estão em constante atualização; no entanto, para
este trabalho, a fim de simplificar os cálculos, serão considerados estes preços de
forma estática.
Além disso, o consumo interno de gás natural previsto para os anos de 2008
a 2010 está discriminado na tabela 16.
Ano de 2008 Ano de 2009 Ano de 2010
Produção Estimada de
Gás Natural
8 milhões de m³ / dia 18,6 milhões de m³ / dia 19,4 milhões de m³ / dia
Produção Estimada de
Petróleo
125 mil barris / dia 160 mil barris / dia 180 mil barris / dia
Produto
Unidade de
Comercialização
Preço
Petróleo Barril R$ 110,00
Gás Natural R$ 0,6512
45
Tabela 16: Previsão de Consumo Interno de Gás Natural para o Estado do Espírito Santo.
Fonte: rededenoticias.com.br
5.6.1 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadados para o Setor de
Energia com a utilização do Princípio do Destino Puro, sem
alteração das alíquotas atuais vigentes.
Com base nas Tabelas 14, 15 e 16, e utilizando-se do modelo de tributação
em vigor e das alíquotas atuais vigentes, buscou-se estimar o valor de arrecadação
de ICMS para os anos de 2008 a 2010 de maneira a verificar o impacto na
arrecadação proveniente da mudança de metodologia de tributação do ICMS.
A mudança da tributação, passando do modelo atual para o modelo de
cobrança no destino, sem manutenção de cobrança para o estado de origem,
promoveria a arrecadação de ICMS apresentada na Tabela 17 (para gás natural).
Tabela 17: Projeção de Arrecadação de ICMS para o Estado do Espírito Santo na Comercialização de
Gás Natural, com a utilização do princípio do Destino Puro.
Fonte: calculada pelo autor
No caso do petróleo, não há arrecadação de ICMS pelo modelo atual, uma
vez que o produto é enviado para refinarias fora do Espírito Santo, e no modelo de
cobrança no destino, a arrecadação não seria do referido estado. Desse modo, a
Tabela 17 retrata a perda de arrecadação com a mudança do sistema de tributação
atual para o sistema de tributação no destino, sem manutenção de alíquota para o
estado de origem.
Ano de 2008 Ano de 2009 Ano de 2010
Consumo Interno
Estimado de Gás
Natural
2 milhões de m³ / dia 4 milhões de m³ / dia 6 milhões de m³ / dia
Sistema de
Tributação Atual
Sistema de
Tributação Proposto
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
R$ 318.827.520 R$ 79.706.880 (R$ 239.120.640)
Ano de 2009
R$ 741.273.984 R$ 159.413.760 (R$ 581.860.224)
Ano de 2010
R$ 773.156.736 R$ 239.120.640 (R$ 534.036.096)
46
5.6.2 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado para o Setor de
Energia com a manutenção da cobrança da alíquota de 2% para o
Estado de Origem.
Analogamente ao item anterior e com base nas Tabelas 14, 15 e 16,
utilizando-se do modelo de tributação em vigor e nas alíquotas atuais vigentes,
buscou-se estimar o valor de arrecadação de ICMS para os anos de 2008 a 2010 de
maneira a verificar o impacto na arrecadação proveniente da mudança de
metodologia de tributação do ICMS.
Neste tópico, analisou-se a arrecadação promovida pela migração do modelo
atual de tributação para o modelo de cobrança no destino, com a manutenção da
alíquota de 2% para o estado de origem.
A arrecadação de ICMS na produção de gás natural para os anos
supracitados é apresentada na Tabela 18.
Tabela 18: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Gás Natural para o Estado
do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 2% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
Também de forma semelhante, a arrecadação de ICMS na produção de
petróleo para os anos de 2008 a 2010 é apresentada na Tabela 19.
Tabela 19 – Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Petróleo para o Estado
do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 2% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
Sistema de Tributação
Atual
Sistema de Tributação
Proposto
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
R$ 318.827.520 R$ 75.018.240 (R$ 243.809.280)
Ano de 2009
R$ 741.273.984 R$ 162.226.944 (R$ 579.047.040)
Ano de 2010
R$ 773.156.736 R$ 203.486.976 (R$ 569.669.760)
Sistema de Tributação
Atual
Sistema de Tributação
Proposto
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
R$ 0,00 R$ 99.000.000 R$ 99.000.000
Ano de 2009
R$ 0,00 R$ 126.720.000 R$ 126.720.000
Ano de 2010
R$ 0,00 R$ 142.560.000 R$ 142.560.000
47
Consolidando os resultados obtidos nas Tabelas 18 e 19, estimou-se que a
mudança na metodologia de tributação geraria a arrecadação apresentada na
Tabela 20.
Tabela 20: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Petróleo e Gás Natural
para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 2% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
Encontrou-se que a mudança na metodologia de tributação do ICMS do
modelo atual para a cobrança no destino com a manutenção da alíquota de 2% para
o Estado de origem geraria perda de arrecadação.
5.6.3 Cálculos de Valores de ICMS Arrecadado para o setor de
energia com a manutenção da cobrança da alíquota de 4% para o
Estado de Origem.
Como no item anterior e com base nas Tabelas 14, 15 e 16, pelo modelo de
tributação em vigor e nas alíquotas atuais vigentes, buscou-se estimar o valor de
arrecadação de ICMS para os anos de 2008 a 2010 de maneira a verificar o impacto
na arrecadação proveniente da mudança de metodologia de tributação do ICMS.
Neste tópico, analisou-se a arrecadação promovida pela migração do modelo
atual de tributação para o modelo de cobrança no destino, com a manutenção da
alíquota de 4% para o Estado de Origem.
A arrecadação de ICMS na produção de Gás Natural para os anos
supracitados é apresentada na Tabela 21.
Gás Natural Petróleo
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
(R$ 243.809.280) R$ 99.000.000 (R$ 144.809.280)
Ano de 2009
(R$ 579.047.040) R$ 126.720.000 (R$ 452.327.040)
Ano de 2010
(R$ 569.669.760) R$ 142.560.000 (R$ 427.109.760)
48
Tabela 21: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Gás Natural para o Estado
do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 4% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
De forma semelhante, a arrecadação de ICMS na produção de Petróleo para
os anos de 2008 a 2010 é apresentada na Tabela 22.
Tabela 22 – Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Petróleo para o Estado
do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 4% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
Consolidando os resultados obtidos nas Tabelas 21 e 22, estimou-se que a
mudança na metodologia de tributação geraria a arrecadação apresentada na
Tabela 23.
Tabela 23: Projeção de Arrecadação de ICMS proveniente da produção de Petróleo e Gás Natural
para o Estado do Espírito Santo com a manutenção da alíquota de 4% para o Estado de Origem.
Fonte: calculada pelo autor
Dessa maneira, a mudança na metodologia de tributação do ICMS do modelo
atual para a cobrança no destino com a manutenção da alíquota de 4% para o
estado de origem geraria perda de arrecadação para os anos de 2008 a 2010.
Sistema de Tributação
Atual
Sistema de Tributação
Proposto
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
R$ 318.827.520 R$ 93.772.800 (R$ 225.054.720)
Ano de 2009
R$ 741.273.984 R$ 211.926.528 (R$ 529.347.456)
Ano de 2010
R$ 773.156.736 R$ 238.182.912 (R$ 534.973.824)
Sistema de Tributação
Atual
Sistema de Tributação
Proposto
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
R$ 0,00 R$ 198.000.000 R$ 198.000.000
Ano de 2009
R$ 0,00 R$ 253.440.000 R$ 253.440.000
Ano de 2010
R$ 0,00 R$ 285.120.000 R$ 285.120.000
Gás Natural Petróleo
Diferença de
Arrecadação
Ano de 2008
(R$ 225.054.720) R$ 198.000.000 (R$ 27.054.720)
Ano de 2009
(R$ 529.347.456) R$ 253.440.000 (R$ 275.907.456)
Ano de 2010
(R$ 534.973.824) R$ 285.120.000 (R$ 249.853.824)
6 CONCLUSÃO
A matéria reforma tributária ainda é um assunto bastante polêmico e não
consensual no Brasil. Sempre que mencionada, surgem de imediato várias
questões: de um lado, os entes federados querem aumentar suas receitas; de outro,
estão os interessados em não ter de arcar com a carga tributária (no caso do setor
privado), e os não interessados em redistribuir suas receitas com os outros entes (no
caso do setor público).
Isso tem explicado um dos motivos pelo qual a reforma tributária no Brasil não
consegue sair do papel, haja vista as inúmeras propostas de emendas apresentadas
no congresso e a taxa de efetivação das mesmas.
Analisando os dados levantados junto à Secretaria de Fazenda do Estado do
Espírito Santo, verificou-se que este possui características de ser um estado
importador líquido, ou seja, em transações interestaduais possui um volume de
importação superior ao volume de exportação, fato que demonstrou indícios de que
a alteração da cobrança para o destino seria desfavorável ao mesmo.
Numa segunda análise, atentando-se para a composição percentual de ICMS
arrecadado via o sistema FUNDAP, observou-se que o mesmo representou cerca de
16,9% do total da arrecadação de ICMS entre os anos de 2006 e 2007, o que
demonstra sua importância para os cofres públicos estaduais.
Com análise da arrecadação de ICMS pela metodologia de tributação atual,
encontrou-se um valor de R$ 8,9 bilhões (Tabela 09) no período compreendido entre
2006 e 2007 e, aplicando-se a metodologia proposta pela PEC 233/2008, de
cobrança no estado de destino, sem destinação de tributos para o estado de origem,
ou seja, princípio de destino puro, sem alteração das alíquotas vigentes, encontrou-
se uma arrecadação de R$5,5 bilhões (Tabela 10).
Na comparação dos resultados obtidos nas duas metodologias, foram
confirmadas evidências de que a mudança na metodologia de tributação do ICMS
reduziria as receitas tributárias de ICMS para o estado do Espírito Santo em 38,6%.
É interessante ressaltar que tal diminuição se deu em parte pelo fato de que, com a
nova metodologia, o estado deixaria de arrecadar a receita proveniente das
operações realizadas via FUNDAP.
Partindo para a análise da arrecadação de ICMS via metodologia proposta
pela PEC 233/2008, mas com a manutenção da alíquota de 2% para o estado de
origem, com vistas em incentivar a fiscalização por parte do estado de origem,
encontrou-se um valor arrecadado de R$ 6,2 bilhões (Tabela 11).
Tal resultado traduz-se num crescimento de 12,83% na arrecadação em
comparação com a metodologia de destino puro (Tabela 10); demonstrou ainda
indícios de diminuição de arrecadação para o estado do Espírito Santo com a
mudança da metodologia de cobrança do ICMS.
Utilizou-se a ferramenta de interpolação linear, partindo-se do princípio de
que, com aumento na alíquota de destinação de arrecadação para o estado de
origem houve aumento da arrecadação do estado em questão; o objetivo era
encontrar uma alíquota de cobrança de ICMS no destino que manteria a
arrecadação de ICMS no estado em foco; encontrou-se a alíquota de 9,81%.
Diante do exposto e considerando as limitações apresentadas neste trabalho,
conclui-se que há indícios de que a mudança da metodologia de cobrança do ICMS
nos moldes da PEC 233/2008 promoverá a diminuição de arrecadação de ICMS
para o estado do Espírito Santo.
REFERÊNCIAS
ARANTE, Anderson Oderico de; BEZERRA, David Ricardo Colaço. Reforma
Tributária, Incentivos Fiscais e Comprometimento das Firmas: Um Ensaio
Teórico sobre as Prováveis Reações aos cenários advindos da proposta de
Emenda Constitucional 285/2004. In: Anais XXX ENANPAD – Encontro da
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração. Salvador,
2006. In CD-ROM.
BARBOSA, Fernando de Holanda; BARBOSA, Ana Luiz Neves de Holanda. O
sistema tributário no Brasil: reformas e mudanças. In: BIDERMAN, Ciro; Arvate,
Paulo (org.). Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
p. 290-317.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 1998. (Coleção Saraiva de Legislação).
BRASIL. Decreto nº. 1090-R, de 25 de outubro de 2002. Aprova o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS/ES-, que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras
providências. Disponível em <http://www.sefaz.es.gov.br>. Acesso em 15 de maio de
2008.
CHOWN, John (2003) "Tax Competition", Institute of Economic Affair, Oxford:
Blackwell Publishing.
De Mello, L. (2007), "The Brazilian ’Tax War’: The Case of Value-Added Tax
Competition Among the states", OECD Economics Department Working Papers,
No. 544, OECD Publishing. Disponível em http://www.oecd.org/home/0,2987,en_
2649_201185_1_1_1_1_1,00.html, acesso em 15/08/2008.
DONRBUSH, Rudiger; FISHER, Stanley. Macroeconomia. São Paulo: Pearson
Makron Books, 1991.
FUCAPE. Normas para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos: (Dissertação,
monografias e Trabalhos para Disciplinas). Espírito Santo: A Biblioteca, 2008.
GIAMBAGI, F; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas, Teoria e Prática no Brasil.
2º edição, editora Elsevier, Rio de Janeiro: 2001.
KOETTHENBEUERGER, Marko; LOCKWOOD, Ben. Does Tax Competition Really
Growth? Warwick Economic Research Papers, Department of Economics: The
Univerversity os Warwick, nº810, 2007. Disponível em http://www2.warwick.ac.uk,
acesso em 15/08/2008.
LEMGRUBER, Andréa. A competição tributária em economias federativas:
aspectos teóricos, constatações empíricas e uma analise do caso brasileiro.
Dissertação (Mestrado em Economia) - Universidade de Brasília, Brasília, 1999.
LOVATTI, João Luiz Cotta. Despesas Públicas, Restrição Fiscal e Eleições:
investigação nos municípios capixabas. Dissertação (Mestrado em Ciências
Contábeis) – Vitória, FUCAPE, 2006.
MENDES, Marcos. O sistema tributário no Brasil: reformas e mudanças. In:
BIDERMAN, Ciro; Arvate, Paulo (org.). Federalismo Fiscal. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2004. p. 421-461.
NASCIMENTO, Sidnei Pereira do; CAMARA, Márcia Regina Gabardo; GODOY,
Márcia Regina. Guerra Fiscal: causas e conseqüências. Uma análise empírica
para o Estado do Paraná. In: Anais XXVI ENANPAD – Encontro da Associação
Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração. Salvador, 2002. In CD-
ROM.
Proposta de Emenda Constitucional 233/2008 (PEC 233/2008), Disponível em:
<http://www.reformatributaria.org.br>. Acesso em: 03 de março de 2008.
PINTO, Sergio Luiz de Moraes; ARBEX, Tereza Navarro. A cobrança do ICMS no
destino diminui as desigualdades regionais? Um teste empírico a partir da
Proposta de Reforma Tributária. In: Anais XXVIII ENANPAD – Encontro da
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração. Salvador,
2004. In CD-ROM.
PRADO, Sergio; CAVALCANTI, E.G. Carlos. A Guerra Fiscal no Brasil. São Paulo:
Edições, 1998.
RATH, Felipe. Verificação Empírica da Elasticidade-Renda do ICMS no Rio Grande
do Sul: 1980-1995. Análise / Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas –
PUCRS, Porto Alegre: EDIPUCRS, volume 8, nº1, p. 39-70, 1997.
SAMPAIO, Maria da Conceição. Tributação do Consumo no Brasil: Aspectos
Teóricos e Aplicados. In: BIDERMAN, Ciro; Arvate, Paulo (org.). Economia do Setor
Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 188-205.
SILVA, Fernando A. Rezende da. A moderna Tributação do Consumo. Rio de
Janeiro: IPEA, 1993.
SIQUEIRA, Marcelo Lettieri; RAMOS, Francisco S.. Incidência Tributária. In:
BIDERMAN, Ciro; Arvate, Paulo (org.). Economia do Setor Público no Brasil. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 156-172.
TORRES, Ricardo Lobo. É possível a Criação do IVA no Brasil? Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, nº 15, 2007. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/>.
Acesso em: 05 de janeiro de 2008.
UFES / BIBLIOTECA CENTRAL. Guia para normalização de referências: NBR
6023:2002 / Universidade Federal do Espírito Santo, Biblioteca Central. 2ª
edição – Espírito Santo: A Biblioteca, 2002.
UFES / BIBLIOTECA CENTRAL. Normalização e apresentação de trabalhos
científicos e acadêmicos: guia para alunos, professores e pesquisadores da
UFES / Universidade Federal do Espírito Santo, Biblioteca Central. 6ª edição
rev. e ampl. – Espírito Santo: A Biblioteca, 2002.
VARSANO, Ricardo. A Guerra Fiscal do ICMS: Quem Ganha e Quem Perde.
Disponível em http://www.ipea.gov.br/pub/ppp/ppp15/varsano.pdf, acesso em
01/04/2008.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo