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a lei fundamental e suprema da nação”. Em que pese o controle de
constitucionalidade ser aplicado com a noção de nulidade em sistema de
constituição consuetudinária, o autor
341
defende que é característica dos sistemas
de constituição escrita:
... a theoria de taes governos deve ser que qualquer acto da legislatura,
offensivo da Constituição, é nullo. Esta doutrina está essencialmente ligada
às constituições escriptas, e, portanto, deve-se observar como um dos
princípios fundamentaes de nossa sociedade.
Entretanto, a idéia de controle está associada à supremacia constitucional, seja a
constituição rígida
342
ou flexível
343
. Entretanto, há quem defenda a idéia de que a
supremacia é decorrente da noção de rigidez constitucional
344
. De qualquer modo, é
importante destacar que Ruy Barbosa defende a existência da supremacia
341
BARBOSA, Ruy. Os actos inconstitucionais: do congresso e do executivo ante a justiça federal.
Capital Federal: Companhia Impressora, 1893, p. 45.
342
A denominação de constituição rígida é resultante de uma das formas de classificação doutrinária
das constituições, qual seja, a classificação quanto aos procedimentos de alteração de seu texto. Por
esse critério, as constituições podem ser classificadas como rígidas, flexíveis ou semi-flexíveis, como
afirma José Afonso da Silva, sendo que “rígida é a constituição somente alterável mediante
processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação
das leis ordinárias ou complementares”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 11.ed. rev.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 45).
343
Jorge Miranda desmistifica essa afirmação, ao explicar a classificação das constituições em
rígidas e flexíveis. O autor afirma que “seja qual for o seu tipo, a Constituição, rígida ou flexível, pode
ser atacada por normas e actos material ou formalmente viciados”. A distinção somente tem
relevância na aplicação da teoria da revisão constitucional, já que se trata de uma classificação que
distingue as constituições quanto ao processo de revisão constitucional: “... não é já no contexto da
teoria da inconstitucionalidade que se acaba por pôr a distinção entre Constituições rígidas e
flexíveis, mas no da teoria da revisão constitucional, como qualificação de dois processos próprios.”
(MIRANDA, Jorge. Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra
Editora, 1996, p. 36-37 e 41).
344
Paulo Bonavides afirma que somente se justifica o controle de constitucionalidade na hipótese de
constituição rígida, quando se reconhece a hierarquia entre os dispositivos constitucionais e os
infraconstitucionais: “O sistema das Constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre
poder constituinte e poderes constituídos. Disso resulta a superioridade da lei constitucional, obra do
poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder inferior, de
competência limitada pela Constituição mesma.” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 13.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 296). Todavia, não assiste razão ao
autor pelos fundamentos expostos por Jorge Miranda. No direto inglês de constituição flexível é
possível o controle dos atos do Poder Executivo por meio do judicial review. O judicial review é
exercido pelas altas cortes que podem invalidar os atos da autoridade pública, por motivos de
ilegalidade, vício de procedimento e razoabilidade, considerando também que os atos
governamentais devem respeitar noções de honestidade e fundamentos de base moral, como afirma
Jonh Alder: “The theorical basis of judicial review is itself debatable. One perspective bases judicial
review upon common law notions that powerful bodies must act in accordance with base moral values
of fairness and justice and respect for rights and rationality.” (ALDER, John. Constitucional and
administrative Law. Londres: Macmillan, 1999, p. 293). Tradução da autora: A base teórica da
revisão judicial é, por si própria, discutível. Uma perspectiva baseia a revisão judicial em noções da
Common Law de que órgãos de Poder devam agir de acordo com os valores morais básicos de
eqüidade e justiça e respeito aos direitos fundamentais e razão".