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segundo nosso sistema jurídico, regulamentada por uma norma do Poder Executivo,
sem um prejuízo para o princípio democrático
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.
Agora, ela estará, sim, exercendo essa função legislativa, porque, segundo a
Constituição, quando assim ela dispõe, estará vinculando todas as normas do Poder
Executivo ou Judiciário – observando-se que esse poderá corrigir o exercício de
funções mal desempenhadas, como explicaremos – que tratem dos tributos, ou seja,
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DE BALANCETES
MENSAIS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. CRIAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL
POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SENTIDO DA NORMA LEGAL.
1. A Instrução Normativa 90/92 não criou condição adicional para o desfrute do benefício previsto
no art. 39, § 2º, da Lei 8.383/91, extrapolando sua função regulamentar, mas tão-somente
explicitou a forma pela qual deve se dar a demonstração do direito de usufruir dessa prerrogativa,
vale dizer, criando o dever instrumental de consolidação dos balancetes mensais na declaração
de ajuste anual.
2. Confronto entre a interpretação de dispositivo contido em lei ordinária - art. 39, §2º, da Lei
8.383/91 - e dispositivo contido em Instrução Normativa - art. 23, da IN 90/92 -, a fim de se
verificar se este último estaria violando o princípio da legalidade, orientador do Direito Tributário,
porquanto exorbitante de sua missão regulamentar, ao prever requisito inédito na Lei 8.383/91,
ou, ao revés, apenas complementaria o teor do artigo legal, visando à correta aplicação da lei, em
consonância com o art. 100, do CTN.
3. É de sabença que, realçado no campo tributário pelo art. 150, I, da Carta Magna, o princípio da
legalidade consubstancia a necessidade de que a lei defina, de maneira absolutamente
minudente, os tipos tributários. Esse princípio edificante do Direito Tributário engloba o da
tipicidade cerrada, segundo o qual a lei escrita - em sentido formal e material - deve conter todos
os elementos estruturais do tributo, quais sejam a hipótese de incidência - critério material,
espacial, temporal e pessoal -, e o respectivo conseqüente jurídico, consoante determinado pelo
art. 97, do CTN, 4. A análise conjunta dos arts. 96 e 100, I, do Codex Tributário, permite
depreender-se que a expressão “legislação tributária” encarta as normas complementares no
sentido de que outras normas jurídicas também podem versar sobre tributos e relações jurídicas
a esses pertinentes. Assim, consoante mencionado art. 100, I, do CTN, integram a classe das
normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas -
espécies jurídicas de caráter secundário - cujo objetivo precípuo é a explicitação e
complementação da norma legal de caráter primário, estando sua validade e eficácia estritamente
vinculadas aos limites por ela impostos.
5. É cediço que, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, em torno das relações jurídico-tributárias
relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas
em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou
obrigações acessórias, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à
tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à “legislação tributária” em sentido lato,
podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre
vinculados à lei da qual dependem.
6. In casu, a norma da Portaria 90/92, em seu mencionado art. 23, ao determinar a consolidação
dos resultados mensais para obtenção dos benefícios da Lei 8.383/91, no seu art. 39, § 2º, é
regra especial em relação ao art. 94 do mesmo diploma legal, não atentando contra a legalidade
mas, antes, coadunando-se com os artigos 96 e 100, do CTN.
7. Deveras, o E. STJ, quer em relação ao SAT, IOF, CSSL etc., tem prestigiado as portarias e sua
legalidade como integrantes do gênero legislação tributária, já que são atos normativos que se
limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária.
8. Recurso especial provido.
(REsp 724.779/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ
20.11.2006, p. 278).