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MESTRADO EM DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA-FDV
THAIS MACHADO DE ANDRADE
A QUESTÃO DA AUTOMÃO NA PERSPECTIVA DO TRABALHO
COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
VITÓRIA
2008
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THAÍS MACHADO DE ANDRADE
A QUESTÃO DA AUTOMAÇÃO NA PERSPECTIVA DO TRABALHO
COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da
Faculdade de Direito de Vitória, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito,
na área de concentração de Direitos e Garantias Fundamentais.
COMISSÃO EXAMINADORA:
Professor Orientador: Dr. José Bittencourt Filho
Vitória
2008
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Aos meus queridos pais, Amilton e Zilda, pela
confiança e dedicação a mim prestados por
todos esses anos. Assim como, aos meus
grandes amores, Alexandre e Felipe, pela
paciência e compreensão nos momentos que,
junto a eles, não pude estar.
AGRADECIMENTOS
Em especial aos meus pais, pelo incondicional apoio e incentivo nos momentos
difíceis.
Às minhas irmãs Flávia e Gisele, pelo eterno carinho e atenção, sempre a mim
dedicados; assim como aos amigos, pela constante alegria.
Ao meu professor orientador, José Bittencourt Filho, pelos imensuráveis
ensinamentos, que proporcionaram a conclusão deste trabalho de mestrado.
E, sobretudo, a Deus, pela força e luz a mim concedidos, para que fosse possível a
condução da presente pesquisa até o seu final.
O coração do homem determina as suas
palavras.
Mateus 12:34
RESUMO
A globalização é um processo que advém de um capitalismo iniciado praticamente
nos séculos XV e XVI, e sustentado pelo neoliberalismo, uma volta do liberalismo
clássico, que defendia a não participação estatal na economia, a fim de deixar a
sociedade se auto-organizar. Entretanto, apesar dos princípios adotados acerca do
liberalismo, o neoliberalismo passou a entender que a participação estatal na
economia devesse ocorrer, mas de forma indireta.
Tal processo alterou as relações entre os Estados-nação; assim como, provocou
alterações relativas à indústria e setor de serviços na sociedade contemporânea,
propiciando uma extraordinária corrida tecnológica, em busca de poderio econômico.
Nesse sentido, dadas as intensas inovações tecnológicas, que trouxeram consigo
um mercado supercompetitivo, altamente consumista, onde o trabalho humano vem
sendo substituído pelas quinas, surge a preocupante indagação sobre qual será
futuro do trabalho, como um direito fundamental.
Palavras-Chave: Globalização - Automação - Direitos Fundamentais – Eficácia.
ABSTRACT
Globalisation is a process that comes from a capitalism started almost in centuries
XV and XVI, and sustained by neoliberalism, a return of classic liberalism, which
advocated a non participation of the State in the economy, to aim to leave the society
to self organize. However, despite the principles adopted on liberalism, neoliberalism
has understood that state participation in the economy should occur, but in a indirect
form.
This process changed the relationship between nation-states, as well as caused
changes on the industry and services sector in contemporary society, providing an
extraordinary technological race, in order of economic power, called automation. In
this sense, given the intense technological innovations, which brought with it a highly
competitive market, highly consumerist, where human work is being replaced by
machines, comes a worrying question about what the will be future of work as a
fundamental right.
Keywords: Globalization - Automation - Fundamental Rights - Effectiveness.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
AFRAC – Associação
dos Fabricantes e Revendedores de Automação Comercial
ANP- Agência Nacional de Petróleo
CDM - Centro de Documentação e Memória Garoto
CF/88 - Constituição da República Federativa de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
DIEESE- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
IJSN - Instituto Jones dos Santos Neves
IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
ONU - Organização das Nações Unidas
OIT - Organização Internacional do Trabalho
PIDESC - Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
................................................................................................
10
2 A CRISE DO ESTADO NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
...
14
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA................................................................................
19
3.2 DEFINIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS..............................................
23
3.3 DO DIREITO ECONÔMICO FUNDAMENTAL...............................................
25
4 O TRABALHO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
4.1 DO TERMO “TRABALHO...............................................................................
4.2 DA DIGNIDADE HUMANA.............................................................................
4.3 DO TRABALHO COMO FONTE DE DIGNIDADE HUMANA.........................
5 DA GLOBALIZAÇÃO
5.1 ASPECTOS GERAIS......................................................................................
5.2 DOS MODELOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO: MODELO FORDISTA...............
5.3 DO MODELO TOYOTISTA............................................................................
6 DA AUTOMAÇÃO
6.1 ORIGEM..........................................................................................................
6.2 DOS REFLEXOS POSITIVOS........................................................................
6.3 DOS REFLEXOS NEGATIVOS NA SOCIEDADE MUNDIAL E NO
BRASIL.................................................................................................................
7 DOS PROBLEMAS NA GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS
FUNDAMENTAIS
7.1 DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS...............................
27
29
31
35
41
42
47
49
57
66
10
7.2 DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS..........................
7.2.1 Da Eficácia: Conceito e Terminologia......................................................
7.2.2 0 Problema da Eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais.................
8 DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, EM RELAÇÃO AO TRABALHO,
NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO.....................................................................
70
71
73
77
9 CONCLUSÃO
.................................................................................................
85
10 REFERÊNCIAS
............................................................................................. 91
ANEXOS
..............................................................................................................
99
11
1 INTRODUÇÃO
O tema do presente estudo é automação e o trabalho como um direito fundamental.
Os direitos fundamentais tiveram sua origem firmada no século XVIII, baseada
principalmente nos ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e
fraternidade. Ainda no século XVIII, vigorava o chamado Liberalismo Clássico e sua
concepção de não intervenção estatal na economia; assim como, nesse contexto,
também se verificava um novo modelo de produção, calcado no aumento de
produtividade e no acúmulo de riqueza, o chamado capitalismo industrial, que,
dentre as revoluções sociais surgidas nos culos XVIII e XIX, consolidou-se pela
Revolução Industrial.
Surgindo ideologias acerca de uma nova sociedade oposta ao modelo liberal, após
as e Guerras Mundiais, ficou o liberalismo em segundo plano em prol da
intervenção estatal, o chamado Estado de Bem-Estar Social. Esse quadro, contudo,
sofreu forte alteração cujas causas dizem respeito às necessidades estatais de
enfrentar novas ameaças e desafios postos a partir do século XX; o liberalismo
clássico, então, reaparece como neoliberalismo. Esse novo sistema, aplicado a partir
dos anos setenta, prevê a participação estatal na economia, mas de forma indireta,
por meio de políticas econômicas que visem a garantia de um sistema econômico
estável. Com isso, a abertura dos Estados e a maior integração dos seus mercados
desencadearam um processo inevitável, culminando, dessa forma, num efeito que
ficou conhecido por globalização.
A partir desse paradigma, a escolha pelo tema do presente trabalho justifica-se pela
importância que se insere na atualidade, onde se vivencia a ria mundial da
globalização econômica e o auge da corrida tecnológica, que trazem consigo
consequências positivas e negativas; quanto às primeiras aponta-se o maior acesso
à informação por todos os povos, uma melhoria relativa nas condições de vida,
ainda que apenas para uma parcela da sociedade, melhoria nos ambientes de
trabalho etc. Entretanto, não obstante seus válidos efeitos, suas consequências
negativas merecem atenção, uma vez que, nos países menos desenvolvidos
(principalmente), estão surgindo cada vez mais contingentes de excluídos sociais e
marginalizados que não sabem ou não foram preparados para trabalhar com a alta
12
tecnologia hoje exigida; que foram substituídos por máquinas nas empresas onde
trabalhavam ou ainda, que viram suas profissões serem extintas (o que se entende
por desemprego estrutural) e que, em muitos casos, não terão condições de retornar
ao supercompetitivo mercado de trabalho.
A pesquisa, então, fará uma análise da automação, seus efeitos positivos e
negativos e tecomo objetivo central estudar o longo caminho que o Estado terá
que percorrer na proteção do direito fundamental ao trabalho no cenário atual, ou
melhor, no cenário progressivo e inevitável do avanço tecnológico, hoje uma
realidade exigida pela própria sociedade em busca de conforto e agilidade na
resolução de suas angústias.
O Estado, como guardião da sociedade, dispôs, em sua Constituição Federal, artigo
6º, a proteção aos direitos sociais fundamentais; tais como educação, lazer, saúde e
trabalho. Este último, por sua vez, pode ser destacado como principal fonte de
acesso ao bem-estar pelo indivíduo, o sentido de utilidade perante os seus
semelhantes, ou seja, uma fonte imprescindível para a dignidade do homem, que é
um valor inerente à sua própria natureza. Todavia, o dever de garanti-los esbarra,
dentre outros fatores, como os de ordem econômica, num outro problema: o de sua
eficácia, ou melhor, efetividade.
Dessa forma, o problema a ser enfrentado consistirá em: como o Estado brasileiro
resguardará o direito fundamental do trabalho perante a automação, tendo em vista
o problema de sua eficácia?
A metodologia adotada teve como base epstemológica o método de abordagem
fenomenológico-hermenêutico, dado que foi primeiramente pesquisado um
fenômeno geral, ou melhor, o fenômeno da globalização, sua origem e suas
consequências, para que a pesquisa pudesse focar-se em um de seus aspetos, a
automação. Entendendo seu sentido e relevância, procurou-se analisar os efeitos
que o avanço tecnológico vem provocando no tocante a um direito fundamental em
especial, o trabalho.
Foi adotado como todo de procedimento o documental-bibliográfico, sendo
utilizado o estruturalismo doutrinário para elaboração de um trabalho conciso, como
13
também realizada uma breve explanação de tópicos abordados na pesquisa, a partir
de seus conceitos e divergências doutrinárias, para, ao final, obter uma
apresentação de resultados condizentes com o problema proposto.
No entanto, não foram de menor importância as fontes estatísticas preexistentes
disponibilizadas no trabalho, uma vez que puderam demonstrar índices de emprego
e desemprego no Brasil; a qualidade de vida do empregado (ou a falta dela) na
situação mercantil atual, não interligada, necessariamente, aos índices de
diminuição de desemprego divulgados nos últimos anos; como também a
importância da corrida tecnológica mundial pelos Estados, em busca de manutenção
de poderio econômico em detrimento do investimento social.
Por último, o trabalho foi dividido em nove capítulos. Introduzida a problemática da
pesquisa nesse primeiro capítulo; foi abordado, no segundo capítulo, a crise do
Estado na questão dos direitos fundamentais perante o sistema de política neoliberal
e, para tanto, foram estudadas as origens do liberalismo, do capitalismo, do Estado
de Bem-Estar Social, como também, do prejuízo do sistema neoliberal à proteção
estatal do indivíduo, no que tange aos seus direitos fundamentais. No terceiro
capítulo, integrou a pesquisa os Direitos Fundamentais, sua evolução histórica,
definição e dos direitos econômicos fundamentais. O quarto capítulo, por sua vez,
analisou o Trabalho como um direito econômico fundamental, fonte de dignidade
humana; onde foram também examinados os significados dos termos “trabalho” e
“dignidade humana”.
no quinto capítulo, estudou-se a definição, origem e desenvolvimento da
globalização; assim como o capitalismo, sua evolução, formas de produção e
conseqüências.
O sexto capítulo disciplinou acerca de um dos efeitos da globalização, a corrida
tecnológica conhecida por processo de automação, seus reflexos na sociedade
mundial e no Brasil e suas influências positivas e negativas. O sétimo capítulo
cuidou de analisar os problemas de garantia dos direitos sociais, tais como a
flexibilização dos direitos trabalhistas e a eficácia dos direitos sociais fundamentais,
trabalhando-se os conceitos de eficácia jurídica, eficácia social e efetividade.
14
E, por fim, o oitavo capítulo abordou a responsabilidade estatal perante o sistema
neoliberal, assim como perante o processo inevitável da automação, na garantia do
preceito fundamental do trabalho; destinando-se, o nono capítulo, à conclusão da
presente pesquisa.
15
2 A CRISE DO ESTADO NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por Estado entende-se uma comunidade humana dentro de um determinado
território, sob um governo soberano; conforme alude Dalmo Dallari (2007, p.131) ao
explicar que “o Estado e o povo estão permanentemente implicados num processo
de decisões políticas. Estas, quando possível, devem ser enquadradas num sistema
jurídico, suficientemente eficaz [...]”.
Dentre as várias fases que representaram a evolução do Estado, a chamada
Contemporânea caracterizou-se pelo enfraquecimento do absolutismo monárquico
na Europa, a partir das revoluções sociais do séc. XVIII; época esta do Liberalismo
Clássico e da luta pelas liberdades individuais, em que a não intervenção estatal no
campo econômico, com a livre iniciativa e concorrência, tinha por objetivo promover
o progresso social a partir das próprias relações de mercado, conforme a relação de
oferta e procura, como demonstra Roberto Bueno:
As ações governamentais em busca da satisfação das necessidades
comuns nos Estados liberais não tendem a recorrer às preferências
individuais senão à pura detecção de problemas e estruturação de
conjunturas normativas favoráveis para que os agentes econômicos e
políticos possam desenvolver suas tarefas com o máximo de proveito
social. Isto se fundamenta em toda tradição liberal, que não tem outro
alicerce senão o da afirmação dos direitos individuais com base na
responsabilidade social. O Estado Liberal sempre resiste em detectar qual
seja a preferência individual com o escopo de atuar diretamente no sentido
de satisfazê-la (BUENO, 2000, p. 68
).
Com o Liberalismo Clássico, o Estado passou a dividir-se em duas vertentes, o
Estado de Direito e o Estado Mínimo. O primeiro decorreu das forças contrárias ao
governo absolutista, que culminaram em reconhecimento, pelos ordenamentos
jurídicos, de liberdades e garantias individuais que limitariam a atuação estatal. o
segundo, por sua vez, prescrevia a livre iniciativa do mercado, sem a intervenção do
Estado, o que agradava à burguesia e seu acúmulo cada vez maior de capital.
O Estado Mínimo apenas exercia a função protetivo-repressiva, ou seja, garantia os
direitos individuais e a livre iniciativa econômica, reprimindo apenas as ofensas que
16
pudessem contrariar tais sistemas. Entretanto, movimentos operários à época da
Primeira Guerra Mundial e da Revolução Russa de 1917, alteraram o cenário
mundial, caracterizando a ruptura com o modelo de Estado Liberal, visto que os
governos, a fim de promover desenvolvimento interno e crescimento econômico,
passaram, em grande escala, a intervir em vários dos seus setores sociais e
econômicos, procurando o reconhecimento de direitos sociais como saúde,
educação, lazer, dentre outros. Surge um tipo de organização social, no qual
aparece o Estado como garantidor do bem-estar da sua população; ou melhor, como
agente responsável pelo social, econômico e político; prestando tanto serviços
públicos, como proteção a direitos sociais; chama-se essa forma estatal de Estado
de Bem-estar Social (Welfare State) ou Estado-providência.
Na concepção de Bobbio (2000, p. 416-417) significa a garantia estatal de “tipos
mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo o
cidadão, não como caridade, mas como direito político”. O Estado de Bem-Estar
Social também teve a seu favor outros fatores, como a grande crise de 1929, que
provocou um aumento de despesas públicas em função dos problemas sociais
gerados, como o combate ao desemprego e a inflação. Todavia, sua principal
repercussão deu-se a partir do final da Segunda Guerra Mundial, dos anos
cinquenta a setenta, conforme também explica N. Bobbio:
É necessário chegar ao século XX para encontrar medidas assistenciais
que o não estão em contradição com os direitos civis e políticos das
classes desfavorecidas, mas constituem, de algum modo, seu
desenvolvimento. [...]
Os anos 20 e 30 assinalam um grande passo para a constituição do
Welfare state. A Primeira Guerra Mundial, como mais tarde a Segunda,
permite experimentar maciça intervenção do Estado, tanto na produção
(indústria bélica), como na distribuição (gêneros alimentícios e sanitários).
A grande crise de 29, com as tensões sociais criadas pela inflação e pelo
desemprego, provoca em todo o mundo ocidental um forte aumento das
despesas públicas para a sustentação do emprego e das condições de vida
dos trbalhadores (BOBBIO; MATTEUCCI e PASQUINO, 2000, p. 416-417).
Não obstante, seus preceitos foram questionados sob diversos ângulos com o
surgimento de um novo sistema: o neoliberalismo, principal oposição, uma vez que,
para o sistema neoliberal, fatores como a liberdade política, econômica e de capital
17
estão em posição preferencial aos defendidos pelo Estado de Bem-Estar e os custos
gerados por este, na prestação de serviços públicos e na garantia de direitos sociais.
Logo, a crise estatal inicia-se a partir da incompatibilidade entre as funções estatais:
“o fortalecimento do consenso social, da lealdade para com o sistema das grandes
organizações de massa, e o apoio à acumulação capitalista com o emprego
anticonjuntural da despesa pública” (BOBBIO; MATTEUCCI e PASQUINO, 2000, p.
418).
O Neoliberalismo, aplicado a partir dos anos setenta e, principalmente, no início dos
anos oitenta, foi iniciado na América do Norte e Europa, pontos fortes do
capitalismo, a partir da defesa da liberdade econômica e política, tendo por
características sicas a liberalização do comércio e do fluxo de capital, a
privatização dos meios de produção e das empresas estatais, assim como a
desregulamentação da atividade privada e alta competitividade dos mercados
elevação dos lucros.
Na segunda metade do século XX, o liberalismo clássico, então, transportou-se à
idéia de um neoliberalismo, ou seja, à idéia de uma ampla desregulamentação e
liberdade comercial; e de globalização das várias áreas estatais, principalmente, a
financeira, com a integração dos mercados e economias. Esses fatores, no entanto,
enfraqueceram o poder estatal e submeteram-no ao desenvolvimento de planos
governamentais com base nas necessidades econômicas do mercado em face das
necessidades da sua sociedade, acarretando sua insuficiência na solução de
problemas sociais e no tocante ao exercício de direitos fundamentais, dentre eles,
ao trabalho e à dignidade humana.
Dalmo Dallari (2007) aponta que o se tem a idéia de Estado, sem a determinação
de suas finalidades, isto porque “o Estado é sempre uma unidade de fim, ou seja, é
uma unidade conseguida pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares,
sendo importante localizar os fins que conduzem a unificação” (DALLARI, 2007, p.
105). Mas, levando-se em consideração os aspectos do neoliberalismo e da atuação
estatal, onde “[...] circunstâncias em que o Estado é compelido a ceder a outros
fins que não os seus [...]” (DALLARI, 2007, p. 103), discute-se, atualmente, a quem
pertence o poder, ou seja, como o Estado pode manter-se social na era do
18
capitalismo global que condiciona sua atuação às regras econômicas, em que
contrariar o referido sistema poderia implicar prejuízos consideráveis à própria
instituição estatal e, assim, à sua sociedade, dado que o mercado empresarial é
quem mantém o poder sobre o capital, e, dessa forma, pode conduzi-lo a qualquer
parte do mundo que lhe ofereça condições mais benéficas em relação aos seus
custos e mão-de-obra. O doutrinador José Pastore explica que:
O mundo da competição exige agilidade e flexibilidade. A grande
velocidade do processo de inovação de produtos e da mudança
tecnológica tendem a deslocar o processo produtivo do sistema baseado
em “produtos padronizados de baixo preço” para produtos sob medida de
alta qualidade” a fim de atender às demandas específicas de cada cliente
(Sorge e Streek, 1988). Com o auxílio da informática, as tecnologias
tornaram-se facilmente imitáveis. Nessas condições, a conquista dos
mercados passa a depender, em grande parte, da capacidade das
empresas diferenciarem seus produtos (PASTORE, 1994, p. 19).
Assim, acerca da crise do Estado, Bueno afirma que:
O problema que surge é como pode o Estado garantir a todos os cidadãos,
ainda aqueles que optam pela vida nos recantos do país, as mesmas
oportunidades que aos demais que optam em maximizar suas
possibilidades aproximando-se dos centros onde estas se apresentam em
maior número relativamente aos fins almejados (BUENO, 2000, p. 80).
Emir Sader (2000), numa visão positiva, aponta que o Estado até tenta manter-se
como um Estado de Bem-Estar Social, ou seja, aquele que, além de medidas
econômicas, também adota providências sociais; entretanto, isso não significa,
necessariamente, que o poder estatal consiga recursos sociais fundamentais que
sejam suficientes para suprir tais providências, em função, justamente, da
subordinação ao sistema global atual:
[...] diante deste processo de transformações é importante sublinhar que o
Estado de bem-estar se manteve, apesar de tudo, surpreendentemente
bem. Ele se revelou uma instituição sólida em cada sociedade avançada e
moderna.
Nesse sentido, o Estado de bem-estar continua sendo uma esfera
fundamental nas sociedades desenvolvidas. A manutenção destas
instituições não significa que hoje os recursos suficientes ou a capacidade
necessária para enfrentar os crescentes problemas sociais existentes nos
países capitalistas avançados (SADER, 2000, p. 46-47).
19
Diante desses fatores, far-se-á importante o estudo acerca do trabalho como um
direito fundamental econômico e fomentador de dignidade humana, perante a crise
da atuação estatal na garantia dos direitos fundamentais, em meio ao sistema
globalizado; mais precisamente, no tocante a um de seus efeitos, o avanço
tecnológico conhecido por Automação.
3 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A proteção dos direitos do homem evoluiu lentamente e de forma gradual, sendo
construídos a partir de momentos históricos diversos. Bobbio, quando se reporta à
origem e evolução desses direitos, explica que são:
Direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias,
caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos
poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas [...]. Nascem quando devem ou podem nascer
(BOBBIO, 1999, p. 05-06).
Embasada principalmente nos ideais da Revolução Francesa do século XVIII, que,
influenciada pelo pensamento Iluminista e pela Independência dos Estados Unidos
em 1776, proclamou os princípios universais da liberdade, igualdade e fraternidade,
surge a teoria geracional de direitos; teoria esta, iniciada por T.H. Marshall, em sua
obra “Cidadania, Classe Social e Status” (apud WOLKMER, 2002, p.12),
classificando os direitos em civis, políticos e sociais, e desenvolvida por Noberto
Bobbio (1999), que classificou a era dos direitos em primeira, segunda e terceira
gerações, ou, para a doutrina mais moderna, direitos de primeira, segunda e terceira
dimensões. As gerações seriam representadas pela conquista das liberdades
individuais que foram reconhecidas como direitos de primeira geração, os de
segunda geração proclamariam o os direitos sociais, econômicos e culturais, e os de
terceira geração, os fundamentos dos princípios de solidariedade, fraternidade.
20
No entanto, o professor Cançado Trindade
1
,
questionando a tese das gerações de
direitos humanos, apresentada por N. Bobbio, afirma que a referida teoria geracional
foi formulada pelo jurista francês Karel Vasak, em 1979, numa conferência
ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, inspirado
na bandeira francesa: liberté, egalité, fraternité; que, em conversa pessoal com o
próprio Vasak, perguntou:
Por que você formulou essa tese em 1979”. Ele
respondeu: “Ah, eu não tinha tempo para preparar uma exposição, então me ocorreu
fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa”
2
. E, a partir daí, de
acordo com o professor Trindade, Noberto Bobbio começou a construir as gerações
de direitos.
Acerca da terminologia “geração”, além da falta de fundamentação teórica na sua
criação, algumas doutrinas passaram a considerá-la equivocada, adotando como
termo mais adequado o que chamam de “dimensão”, haja vista que, para elas, o
termo “gerações de direitos” significaria que três espécies de direitos teriam sido
conquistados separadamente, em três fases distintas, induzindo a uma idéia de
substituição de direitos e de revogação das fases anteriores.
A partir da noção de “dimensão”, consideram as doutrinas que os direitos de
primeira geração estariam contidos e influenciando os de segunda geração, assim
como os dois últimos, nos de terceira geração. Como os direitos representados
preexistiam ao Estado, surgindo com o homem, pela sua natureza humana, mas,
que por motivos político-sociais e econômicos, não puderam se manifestar,
entendem que foram apenas complementando-se ao longo do tempo, conforme
demonstra Juliana Carlesso Lozer (in: LEITE, 2005), ao aludir que os direitos sociais
(segunda geração) foram reconhecidos a partir dos direitos de liberdade (primeira
1
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado: Professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, durante uma palestra que proferiu no Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A
proteção Internacional. Evento Associado à V Conferência Nacional de Direitos Humanos. Câmara
dos Deputados, Brasília- DF, 2000. Material didático disponibilizado na disciplina Filosofia do Direito:
Vitória, 2007.
2
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado: Professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, durante uma palestra que proferiu no Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A
proteção Internacional. Evento Associado à V Conferência Nacional de Direitos Humanos. Câmara
dos Deputados, Brasília- DF, 2000. Material didático disponibilizado na disciplina Filosofia do Direito:
Vitória, 2007.
21
geração), e que ambos foram os pressupostos para o reconhecimento dos princípios
de fraternidade (terceira geração).
Sobre os termos “gerações” e “dimensões”, Ingo Wolfgang Sarlet também se
manifesta no mesmo sentido:
Costuma-se, neste contexto marcado pela autêntica mutação histórica
experimentada pelos direitos fundamentais, falar da existência de três
gerações de direito, havendo, inclusive, quem defenda e existência de uma
quarta geração e até mesmo de uma quinta e sexta geração. Num primeiro
momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo
dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena
e nacional. Com efeito, não como negar que o reconhecimento
progressivo de novos direitos fundamentais têm o caráter de um processo
cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o
uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da
substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual quem
prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, posição esta que
aqui optamos por perfiliar, na esteira da mais moderna doutrina (SARLET,
2005, p. 54).
É nesse pensar que o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, a partir da
terminologia “dimensão” de direitos em detrimento das “gerações” de direitos,
baseia-se nos pressupostos de complementaridade desses direitos e o de
substituição destes:
Com efeito, se a expressão ‘geração’ induz a idéia de sucessão
cronológica dos direitos, avulta o descompasso entre o direito interno de
alguns países, nos quais a constitucionalização dos direitos sociais foi
posterior à dos direitos civis e políticos, e o direito internacional, que teve
na criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, a
institucionalização de diversas convenções que regulamentam direitos
sociais dos trabalhadores, bem antes da internacionalização dos direitos
políticos (LEITE, 2001, p. 30).
Para Wolkmer (2002), compartilhando das interpretações de Bonavides e de Sarlet,
permutam-se os termos “gerações” ou “fases” por “dimensões”, que esses direitos
não são substituídos pelo tempo e, sim, complementados uns pelos outros. Da
mesma forma, Jairo Schäfer (2005) aponta que a expressão gerações dos direitos
fundamentais, em virtude de sua imprecisão, pode facilmente induzir a erro, por
levar a crer que uma sucessão de direitos. Logo, acerca da teoria geracional,
22
acompanhando a doutrina moderna, será utilizado, no presente trabalho, o sistema
de dimensões de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram no século XVIII; século
marcado pelo pensamento individualista exacerbado, diante de um Estado que
adotava uma conduta de não intervenção estatal na economia e uma esfera de
autonomia individual em face do seu poder, tendo como características a busca pelo
controle e limitação do Poder Público, como também, o respeito às liberdades
individuais da pessoa, como escreve Paulo Bonavides:
São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem de instrumento
normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em
grande parte correspondem, por prisma histórico, àquela fase inaugural do
constitucionalismo do Ocidente.
Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao
Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam
uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos
de resistência ou de oposição perante o Estado (BONAVIDES, 2007, p.
563-564).
Com a Revolução Industrial na Inglaterra, na segunda metade do século XVIII, que
representou a transição entre feudalismo e capitalismo, separando o capital (e os
meios de produção) do trabalho, ganha força o pensamento socialista na defesa de
um ideal coletivo. Trata-se dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que, a
partir do ideal de igualdade, num cenário jurídico de reação aos excessos do
capitalismo, em que vigorava o domínio do mais fraco pelo mais forte, tinha por
objetivo a justiça social em face do impacto da industrialização, defendendo o
respeito do Estado aos direitos sociais dos cidadãos, passando de uma concepção
individualista para uma concepção preocupada com o econômico e social.
O professor Carlos Henrique Bezerra Leite, sobre essa dimensão social de direitos
fundamentais que instaurou a idéia de coletividade e da valorização dos grupos
sociais, acentua:
Não que se negar, porém, que é com a passagem do Estado Liberal ao
Estado Social que se observa uma profunda transformação nas relações
sociais, econômicas, políticas e jurídicas em escala mundial, como
resultado do surgimento dos conglomerados urbanos, das metrópoles, da
explosão demográfica, da produção e do consumo em massa, do
23
nascimento dos cartéis, da hipertrofia da intervenção do Estado na esfera
social e econômica, dos meios de comunicação de massa [...] (LEITE,
2001, p. 29).
E, por fim, os direitos de terceira dimensão, fundados na “solidariedade ou
“fraternidade” entre os povos, numa concepção de ordem internacional, passou a
concentrar-se na sociedade moderna, como, por exemplo, na questão do meio
ambiente. Vale ressaltar que, para alguns autores, como Antônio Carlos Wolkmer
(2002), ainda haveria direitos de quarta e a de quinta dimensões, onde os
primeiros seriam representados pela biotecnologia, bioética e regulamentação da
engenharia genética, e, os últimos, direitos advindos das tecnologias de informação
(Internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral.
Paulo Bonavides (2007) entende, como direitos de quarta dimensão, o direito à
democracia, à informação e ao pluralismo. Já Noberto Bobbio (1999, p. 6) considera,
no que tange à quarta dimensão, a problemática da propriedade genética, aludindo
que “poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, os referentes aos efeitos
cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica que permitirá manipulações do
patrimônio genético de cada indivíduo”.
3.2 DEFINIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Fundamentais são aqueles reconhecidos como direitos universais do
Homem, integrantes do ordenamento jurídico de um Estado, ou seja, são os direitos
positivados; Ieda Tatiana Cury (2005, p. 01) assim considera, definindo como um
“conjunto de normas que cuidam dos direitos e liberdades garantidos
institucionalmente pelo direito positivo de determinado Estado; devem sua
denominação ao caráter básico e fundamentador de toda ordem jurídica”. Para
Gustavo Amaral (in: TORRES, 2003, p. 101), de acordo com o caráter positivo dos
direitos fundamentais, estes “são direitos efetivos, normas cogentes, reivindicáveis
judicialmente, ao menos no seu núcleo mínimo”
3
. Os Direitos Fundamentais são,
3
Ao se referir a um núcleo mínimo”, o autor expõe que reconhece a dificuldade de um consenso
sobre o que estaria incluído ou não nesse “núcleo”.
24
então, aqueles que objetivam "criar e manter os pressupostos elementares de uma
vida na liberdade e na dignidade da pessoa humana" (BONAVIDES, 2007, p. 560); e
compõem os direitos que expressam condições básicas da pessoa humana, de que
qualquer indivíduo é portador.
José Renato Nalini (2006)
compreende serem os direitos fundamentais muito mais
que simples direitos ou poderes limitadores da atuação do Estado, mas uma questão
também de ética, de não submissão do indivíduo a nenhuma forma de tratamento
desumano ou degradante:
A solene dicção dos direitos e garantias fundamentais guarda verdadeira
identidade com os preceitos éticos. Antes de serem positivados, são
deveres éticos assegurar-se a igualdade de todos, a não submissão à
tortura ou a tratamento desumano ou degradante, a liberdade do
pensamento, o direito de resposta, a inviolabilidade da liberdade de
consciência e todos os demais, naquele longo e casuístico rol (NALINI,
2006, p. 115).
Acerca dos termos direitos humanos e direitos fundamentais, apesar de comuns,
são também por vezes utilizados como sinônimos. Os direitos do homem e os
direitos fundamentais possuem diferentes abordagens e não se confundem; J. J.
Gomes Canotilho (2003) aponta duas diferenças, a primeira relacionada à origem
desses direitos e a segunda quanto à natureza.
Quanto à origem, explica que os direitos humanos “são direitos válidos para todos
os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos
fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e
limitados espacio-temporalmente” (CANOTILHO, 2003, p. 393). Quanto à segunda
diferença, acerca da natureza, tais direitos “arrancariam da própria natureza humana
e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam
os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta” (CANOTILHO,
2003, p. 393).
Da mesma forma entende Ingo Wolfgang Sarlet (2004) sobre as expressões direitos
humanos e direitos fundamentais, onde estes, aplicar-se-iam aos direitos que foram
reconhecidos por seus Estados e positivados em seus ordenamentos. No entanto,
25
para o autor, a expressão “direitos humanos” diferiria daqueles pela relação que
teriam com os preceitos de direito internacional:
Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos
fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação
corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o
termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser
humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional
positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos
humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional,
por referir-se àquelas prestações jurídicas independentes de sua
vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram
à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que
revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional) (SARLET,
2004, p. 35-36).
Logo, doutrinariamente, ainda há uma certa confusão envolvendo os termos “direitos
fundamentais” e “direitos humanos”, mas, não obstante o fato de serem geralmente
utilizados como se sinônimos fossem, a categoria dos “direitos fundamentais” deve
ser entendida como aqueles direitos humanos ou não, que constam positivados pelo
Estado, ou seja, integrantes de seu ordenamento jurídico fundamental, com a função
de limitar o poder estatal, assim como, de proteger os preceitos de dignidade do ser
humano.
3.3 DO DIREITO ECONÔMICO FUNDAMENTAL
O Direito apresenta-se como uma ciência una; entretanto, seus ramos interligam-se
cuidando de matérias correlatas, como os Direitos Administrativo, Civil,
Constitucional, dentre outros. Quanto à primazia na regulamentação de atividades
econômicas, de modo a torná-las uma política econômica, objeto exclusivo seu,
reporta-se, então, a um ramo específico do Direito: o Direito Econômico.
A ordem econômica vem disposta na Constituição Federal/88, principalmente no
artigo 170, que prescreve: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social” e ainda dentre seus princípios, a redução das
desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e a busca do pleno emprego (inciso
VIII). Representando um ramo autônomo do direito que cuida das atividades
econômicas surgidas das relações de mercado, seja do setor privado ou público, o
26
direito econômico entende-se por um “conjunto de normas de intervenção protetora
ou restritiva às atividades econômicas”. Sua finalidade parte da regulamentação das
atividades econômicas do mercado, a fim de impor limites à atuação pública e
privada, procurando a concretização dos preceitos constitucionais existentes.
Dentre os direitos fundamentais, também alude-se caráter fundamental ao direito
econômico, como aponta o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais- PIDESC, criado a partir da XXI Sessão da Assembléia Geral das
Nações Unidas, em 1966:
[...] Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da
miséria não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que
permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Tomando em consideração o fato de que o indivíduo tem deveres para com
outrem e para com a coletividade à qual pertence e é chamado a esforçar-
se pela promoção e respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam nos seguintes artigos:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste
direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram
livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
O caráter fundamental se aplica em função da sua vinculação aos princípios e
direitos fundamentais, como, por exemplo, os direitos sociais previstos na
Constituição Federal, conforme demonstra Ivo Dantas:
Também o princípio programático, encontra-se profundamente vinculado
aos artigos e das Disposições Permanentes, be m como ao caput do
art. 170, aqui comentado. Em visão realista, pretende-se com o enunciado,
a abolição do subemprego, biscateiro, bóia-fria (DANTAS
, 2003, p. 78).
Da mesma forma, em função dos princípios da atividade econômica, como o da livre
concorrência e da busca pelo pleno emprego que, conforme Lafayete Josué Petter
(2005), põe o homem como o sujeito central do direito ao desenvolvimento, no qual
não se insere como mero produtor e, sim, também como partícipe final dos frutos
que lhe propiciem uma vida digna.
27
Também, pelos princípios fundamentais, a partir da valorização social do trabalho,
como fonte de dignidade humana, ambos apontados na Constituição Federal,
dispostos no artigo 1º; como pelos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º, da
promoção do bem-estar de todos, da erradicação da pobreza e da redução das
desigualdades sociais e regionais; na busca, pelo Estado brasileiro, de promoção do
desenvolvimento do país de forma igualitária. Caracteriza-se, então, o direito
econômico fundamental, por ser uma forma de limitação da atividade econômica,
seja pública ou privada, adequando-a aos preceitos constitucionais fundamentais
respectivos.
4 O TRABALHO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
4.1 DO TERMO “TRABALHO”
Sobre o termo “trabalho”, sua delimitação o é facilmente determinada uma vez
que possui várias concepções, inclusive quanto ao seu processo histórico; o
professor João B. Herkenhoff (1994) explica que os povos não evoluíram de uma
forma que poderia considerar-se homogênea no tratamento dado ao trabalho e, por
isso, não seria possível estabelecer fases rígidas na história do labor. Entretanto,
fixa pontos que assim representariam seu desenvolvimento:
a) a do homem nômade; b) a da escravidão; c)a da servidão de gleba; d) a
do artesanato; e) a das corporações de ofício; f) a do trabalho livre; g) a do
trabalho tutelado pelo Estado; h) a que se abre contemporaneamente,
prenunciando uma nova concepção do trabalho (HERKENHOFF, 1994, p.
172-173).
Ainda que “trabalho” possua doutrinariamente vários significados, deve ser
primeiramente analisado como o ato do homem de produzir; o que faz do homem
um animal especial, um animal que produz; aquilo que o torna autêntico; conforme o
historiador Irany Ferrari (2002), ao explicar que, o que difere o homem do animal é
exatamente sua capacidade de produzir, de ser seu próprio libertador, seja
individualmente ou em sociedade.
28
Com o desenvolvimento do homem, ou melhor, da humanidade, o surgimento da
propriedade privada e da idéia de família, fizeram desaparecer a estrutura nomadista
antes existente para a concepção de uma nova forma de vida; a idéia do “público”,
isto porque que cada integrante dessa comunidade começou a ser reparado e a
reparar os demais entes; reformulando assim, o conceito de “iguais” ou igualdade. O
trabalho passou a ser uma necessidade e, com o seu advento, conceberam-se a
dominação e a servidão, que, de acordo com o autor supracitado “segundo alguns
historiadores, o trabalho foi concebido no início, como um castigo e como uma dor
(FERRARI, 2002, p.13)
,
fato este acentuado por Karine de Souza Silva:
Na transposição do estado natural para o estado social é que o estado de
guerra se instaura. Os ricos, para garantirem suas usurpações e
institucionalizar a desigualdade, propõe um pacto de associação e auxílio
mútuo. A vantagem de uma instituição política o lhes representaria
perigo. Instaura-se o pacto social como fundamento de legitimidade na
estruturação do governo. A liberdade natural é destruída e a criação da
sociedade e das leis dão novos entraves aos fracos e força aos ricos
(SILVA, 2000, p. 25)
.
Logo, o Estado, que era natural, transporta-se para um Estado social, ou seja, para
uma vida em sociedade, agora com classes distintas em relação aos seus grupos
sociais, repleta de leis que beneficiavam uma das classes, a dominante (envolvida
pelo lucro, o que posteriormente se caracterizaria pelo capitalismo) em detrimento
da outra, a classe operária.
Reportando ao termo “trabalho”, o mesmo deve ser também estudado sob outras
formas, como a do “emprego”; este difere do primeiro, no momento em que o termo
“trabalho”, como visto, refere-se a toda atividade humana remunerada ou não,
responsável pelo sentimento de “utilidade” na convivência em sociedade, trazendo o
sentido de dignidade e cooperação para o crescimento social. “Emprego”, é o
trabalho interligado à relação social fundamental remunerada; a principal fonte de
renda que permite aos indivíduos viver, como demonstra o artigo 3º da Consolidação
das Leis Trabalhistas que diz: “considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”. A Constituição Federal, não obstante fazer sempre menção aos
termos “trabalho” e “valorização do trabalho”, sua leitura, assim como a da presente
29
pesquisa, deverá estar ligada às várias formas de atividade remunerada, como, por
exemplo, à forma de “emprego”.
4.2 DA DIGNIDADE HUMANA
A Constituição Federal de 1988 contemplou, na concepção dos seus Princípios
Fundamentais, no artigo , a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a
soberania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político
como fundamentos da República Federativa do Brasil que, como um Estado
Democrático de Direito, certificou seu caráter humanista.
O princípio da dignidade humana tem por finalidade positivar valores fundamentais à
vida. A Declaração Universal dos Direitos Humanos importou-se em delimitar a
questão da dignidade humana em seu caput, dispondo:
[...] o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
[...] que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
E [...] essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra tirania e a opressão [...].
Considerando a dignidade humana como um valor universal, a partir do estudo da
concepção do ser digno, Ingo Sarlet (2005) explica que:
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos
(SARLET, 2005, p. 19).
Manifesta-se Comparato (2003, p. 21) que “a dignidade da pessoa não consiste
apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas [...]”. Ela resultaria, dessa
30
forma, do fato de, pela sua vontade, ter iguais condições e de ser igualmente capaz
de conduzir-se pelas leis. E ainda, para Jorge Miranda (2000, p. 184), a dignidade
da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser
ideal e abstract [...]”. Enfim, ser digno significa ser respeitável, de ser igualmente
considerado pelo Estado e pela efetividade de suas leis, assim como igualmente
merecedor das condições mínimas necessárias à sua vida e à de sua família.
Dessa forma, o trabalho o deve ser entendido somente sob o ponto de vista
meramente econômico, dentro de um contexto de desenvolvimento estatal; mas,
sim, analisado sob o ponto de vista humanístico, onde o ser humano, como
integrante de um grupo social, necessita ser auto-suficiente; um direito que é natural
à sua existência, conforme ensina Bobbio:
[...] o homem é um animal político que nasce num grupo social, a família, e
aperfeiçoa sua própria natureza naquele grupo social maior, auto-suficiente
por si mesmo, que é a pólis; e, ao mesmo tempo, era necessário que se
considerasse o indivíduo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e
político, num estado, como o estado de natureza (BOBBIO, 1999, p. 117).
Portanto, não possibilidade de um indivíduo exercer seus direitos e garantias
fundamentais se não puder, ao menos, adquirir formas mínimas de sobrevivência
que lhe assegurem prover sua vida, moradia, saúde, lazer, segurança e educação,
assim como para sua família. Vislumbra-se o Trabalho, então, tanto como um direito
universal fomentador de dignidade, quanto um dever do Estado de garanti-lo como
um Direito Fundamental; como expõe enfaticamente Sarlet:
Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a
dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo)
fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige
e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de
todas as dimensões (SARLET, 2006, p. 84-85).
4.3 O TRABALHO COMO FONTE DE DIGNIDADE HUMANA
O artigo da Constituição Federal contemplou, dentre outros, os valores sociais do
trabalho como um princípio fundamental; mais à frente, no Título II, Dos Direitos e
31
Garantias Fundamentais, artigo 6º, também o dispôs expressamente dentre os
direitos sociais, reconhecendo-o como um direito fundamental.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XXIII, cuidou do
Direito ao Trabalho aludindo que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego”. Não obstante a Declaração, em 1919, após a Primeira Guerra
Mundial, foi criado um instrumento internacional de proteção ao trabalho, a OIT,
Organização Internacional do Trabalho, com a função de promover disposições
básicas do trabalho e bem-estar social, objetivando regularizar a condição dos
trabalhadores no âmbito mundial; no caput de sua declaração relativa aos princípios
e direitos fundamentais no trabalho, prescreve:
Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça
social é essencial para garantir uma paz universal e permanente;
[...]Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso
social e crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos
fundamentais no trabalho reveste uma importância e um significado
especiais ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de
reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades uma participação
justa nas riquezas a cuja criação têm contribuído, assim como a de
desenvolver plenamente seu potencial humano;[...]
Ainda, o PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, que também disciplina os direitos ao trabalho e à dignidade, a partir dos
artigo 6º do seu texto:
Art. 6
o
- 1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho
livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para
salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada estado-parte no presente Pacto tomará, a fim de
assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a
formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas
técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico,
social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que
salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas
fundamentais.
O texto constitucional pátrio, artigo 170, no mesmo sentir, preocupou-se com os
valores humanos do trabalho, cuidando o trabalho como um direito fundamental
32
econômico, informando que a “ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência
digna, conforme os ditames da justiça social”. Logo, tanto os dispositivos normativos
internos, quanto os internacionais, reconhecem que, para um Estado garantir a
realização de suas propostas, inclusive para o seu próprio desenvolvimento, deve, a
partir de um princípio universal, oferecer aos seus cidadãos a dignidade humana que
merecem; o trabalho digno, como meio de vida e socialização, baseado em que
“numa concepção orgânica da sociedade, as partes estão em função do todo; numa
concepção individualista, o todo é o resultado da livre vontade das partes" (BOBBIO,
1999, p. 119).
No entanto, deveria o Estado se preocupar com as condições sociais internas e com
a possibilidade do exercício, pelo cidadão, dos direitos que lhe fossem necessários;
mas, a responsabilidade da garantia dos princípios e direitos, fundamentais, que
seria, a priori, estatal, a cada dia transfere-se ao próprio indivíduo, situação esta
contrária ao que se propunha como uma devida atuação estatal; como na visão de
N. Bobbio, onde:
A democracia moderna, nascida como democracia representativa em
contraposição à democracia dos antigos, deveria ser caracterizada pela
representação política, isto é, por uma forma de representação na qual o
representante, sendo chamado a perseguir os interesses da nação
(BOBBIO, 1997, p. 24)
.
Assim como, na visão da professora Eneá de Stutz e Almeida, que alude:
Durante os séculos o Ocidente se organizou de forma mais autoritária ou
mais democrática, sob diferentes formas de governo. A maior parte da
responsabilidade pelos hoje chamados direitos fundamentais era atribuída
a esses governos, dentre eles a educação, a saúde, a moradia, o trabalho
e até mesmo o aceso à justiça.
nas sociedades ocidentais contemporâneas, em especial após o
fenômeno da globalização, toda a responsabilidade é atribuída aos
indivíduos. Embora em lugares como o Brasil exista todo um conjunto de
regras positivadas na constituição a fim de assegurar os direitos
fundamentais, dentre os quais os acima citados, ou seja, ainda que a
responsabilidade formal continue sendo estatal, no mundo real a
responsabilidade já foi transferida (ALMEIDA, 2006, p. 98).
Amauri Mascaro Nascimento (2003) trabalha nesse mesmo pensar, apontando como
fator determinante do afastamento do Estado em relação aos direitos do cidadão, os
33
efeitos de um processo conhecido por globalização, que tem por finalidade a maior
interligação entre os países e a facilidade de circulação de seus bens. Esse
processo acabou tornando o Estado refém de suas condições, fazendo surgir uma
nova realidade, a afetação das relações de trabalho; o extraordinário progresso
tecnológico e a redução geral do labor humano.
Por fim, o trabalho sendo um direito econômico fundamental, em que o Estado,
como aos demais direitos, tem a obrigação de torná-lo efetivo, é fonte basilar para a
dignidade humana, ou melhor, para uma qualidade mínima de vida que lhe permita
viver e oferecer a si e à sua família a possibilidade de exercício de outros direitos
fundamentais, como integridade física e mental, moradia, educação, lazer etc.
34
5 DA GLOBALIZAÇÃO
5.1 ASPECTOS GERAIS:
O processo de globalização adveio de um outro processo, o chamado capitalismo,
iniciado praticamente nos séculos XV e XVI, na transição da Idade dia para a
Idade Moderna, quando surge na Europa uma classe social preocupada com o lucro
e com a acumulação de riquezas: a burguesia. O capitalismo é um sistema
econômico que se caracteriza pela acumulação permanente de capital, função
essencial do mercado financeiro, pela geração de riquezas e pelo princípio de
competição e crescente inovação tecnológica. O sistema capitalista passou por três
fases distintas, a do pré-capitalismo, a da Revolução Industrial (maquinaria) e a do
Capitalismo Monopolista-Financeiro.
Na primeira fase, do pré-capitalismo, verificou-se nos séculos XVI a XVIII, a partir
das Grandes Navegações desenvolvidas pela Europa, a procura de riquezas em
substituição ao sistema de trocas, pela valorização das moedas, levando a
burguesia mercante a explorar novos continentes, fortalecendo e aprimorando as
desigualdades sociais existentes. A partir do culo XVIII, a maquinaria surge em
substituição ao trabalho humano do artesão; as fábricas, na busca de acumulação
de lucros, com a produção acelerada por suas máquinas a vapor, passaram a
produzir mais em menos tempo, o que fez diminuir o valor dos produtos; mas, em
contrapartida, contribuiu para o desemprego e, consequentemente, para o
barateamento da mão-de-obra operária e más condições de trabalho.
A Europa passa a vivenciar alterações em seu sistema de produção. Inicia-se a
Revolução Industrial que, não obstante fora iniciada na Inglaterra, acabou
estendendo-se a outros países, numa época em que vigorava o pensamento liberal
de não intervenção estatal na economia, sendo que a mesma deveria seguir seu
rumo conforme as regras ditadas pelo mercado e pela livre concorrência. De acordo
com Peter Drucker (1999, p. XIV)
“a sociedade capitalista era dominada por duas
classes sociais: os capitalistas, que possuíam e controlavam os meios de produção,
e os trabalhadores- os proletários”; e, assim, o citado doutrinador explica sobre
processo capitalista:
35
Foram décadas em que floresceu o Renascimento, com seu apogeu entre
1470 e 1500 em Florença e Veneza; do redescobrimento da antiguidade e
da descoberta da América pelos europeus; da Infantaria Espanhola, o
primeiro exército regular desde as legiões romanas; da redescoberta da
antinomia e, com ela, da pesquisa científica; e da adoção generalizada dos
algarismos árabes pelo ocidente. E, mais uma vez, ninguém que vivesse
em 1520 conseguiria imaginar como era o mundo em que seus avós
tinham vivido e no qual seus pais tinham nascido.
A transformação seguinte começou em 1776 o ano da Revolução
Americana, do aperfeiçoamento do motor a vapor por James Watt e da
publicação de A Riqueza das Nações de Adam Smith. Ela terminou quase
quarenta anos depois, em Waterloo – quarenta anos durante os quais
nasceram todos os “ismos” modernos. O capitalismo, o comunismo e a
Revolução Industrial surgiram durantes essas décadas (DRUCKER, 1999,
p. XII).
E ainda:
Em cento e cinqüenta anos, de 1750 a 1900, o capitalismo e a tecnologia
conquistaram o globo e criaram uma civilização mundial. Nem o capitalismo
nem as inovações tecnológicas eram novidades; ambos haviam sido
fenômenos comuns e recorrentes através das idades, tanto no ocidente
como no oriente. Novidades eram a velocidade da sua difusão e seu
alcance global através de culturas, classes e lugares. E foram essa
velocidade e esse alcance que converteram o capitalismo emCapitalismo”
e em um sistema, e os avanços técnicos na “Revolução Industrial”
(DRUCKER,1999, p. 03
).
Essa fase, então, chamou-se de Capitalismo Industrial. Contudo, com o fim da
Segunda Guerra Mundial, surge uma nova sociedade, a sociedade pós-capitalista;
em face da perda, pelos Estados-nação, da sua soberania como entidade de poder.
Nesse prisma, Drucker afirma que após a Segunda Guerra Mundial:
Internamente, os países desenvolvidos estão rapidamente se
transformando em sociedades pluralistas de organizações. Externamente,
algumas funções governamentais estão se tornando transnacionais, outras
regionais, como por exemplo na Comunidade Européia; e outras estão
sendo tribalizadas (DRUCKER,
1999, p. XIX).
A terceira fase, século XX, firmou-se com o Capitalismo Monopolista-Financeiro, a
partir do aumento das transações financeiras e bancárias mundiais, tendo por base
o lucro, a circulação do capital e o sistema neoliberal de não intervenção estatal nas
relações econômicas, na defesa da ampla abertura e desregulamentação dos
mercados. O capitalismo surge numa nova forma; o capital passou a circular
mundialmente, corporações internacionais formaram-se e começaram a procurar
36
mercados mais vantajosos, com melhores condições financeiras. A essa integração
de mercados mundiais, chamou-se de globalização; Paulo Sandroni (2006, p. 376)
aduz que “o termo globalização é o termo que designa o fim das economias
nacionais e a integração cada vez maior dos mercados, dos meios de comunicação
e transporte”.
O conceito de globalização diverge entre os vários doutrinadores que estudam o
presente assunto, dado que a abertura dos mercados resultou em diversas
conseqüências, tanto socioeconômicas, como políticas. Roberto Bueno (2000, p.
110 -111) explica globalização como um “fenômeno no qual as nações passam a
formar um mercado único mundial, independente de fronteiras e diferenças
econômicas”. E ainda que “em conseqüência, troca indiscriminada de bens de
produção, mão-de-obra e recursos financeiros” (BUENO, 2000, p. 110 -111).
Aponta que a circulação indiscriminada de recursos, teoricamente, aplica-se ao
âmbito econômico; isto porque, na prática, cada Estado ainda possui dificuldades
quanto à circulação de algum segmento de sua atividade econômica, e conclui que:
Globalização poderia ser considerada como fenômeno de aumento da
mobilidade dos meios de produção, que deixam de ficar restritos às
fronteiras dos Estados, adquirindo uma condição de unificação dos
mercados, ainda que subsistam restrições pontuais à circulação de alguns
fatores produtivos (BUENO, 2000, p. 112).
Essa maior mobilidade dos meios de produção e a unificação, dessa forma, dos
mercados e dos interesses estatais caracterizam um dos pontos mais interessantes
da globalização: o global sourcing
4
, que significa a existência de fornecedores em
várias partes do mundo, que, por sua vez, procuram, cada um, proporcionar mais
vantagens acerca dos seus produtos, como qualidade e preços mais competitivos, o
que acaba por fomentar um outro ponto do referido processo, o consumo cada vez
mais crescente como direção dessa relação.
4
SANDRONI, Paulo. Dicionário de economia do século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2006, p. 376.
Global Sourcing é uma expressão em inglês que designa o processo de abastecimento de uma
empresa por meio de fornecedores que se encontram em várias partes do mundo, cada um
produzindo e oferecendo as melhores condições de preço e qualidade naqueles produtos sendo que
cada um tem maiores vantagens comparativas. Esse processo de fornecimento de produtos, em
escala global, tem sido facilitado pelo enorme desenvolvimento das comunicações e novas
tecnologias de transporte associadas ao intenso barateamento de ambos os processos.
37
Paul Singer (2000, p. 21),
ao escrever sobre o desemprego como conseqüência da
era globalizada, define globalização como “um processo de reorganização da divisão
internacional do trabalho acionado em parte pelas diferenças de produtividade e de
custos de produção entre países”. Dado que, com o mundo globalizado, ou seja,
mais aberto e receptivo e com o aumento cada vez maior das novidades
consumíveis, presencia-se a vinda de multinacionais, o corte de postos de trabalho,
o surgimento de outras formas de trabalho e as crises financeiras. O ser humano,
em função dessa agressividade do mercado global exigente e altamente consumista,
também sofreu uma transformação. Zygmunt Bauman retrata muito bem essa
realidade, afirmando que:
Para abrir caminho na mata densa, escura, espalhada e
“desregulamentada” da competitividade global e chegar à ribalta da
atenção pública, os bens, serviços e sinais devem despertar desejo e, para
isso, devem seduzir os possíveis consumidores e afastar seus
competidores. Mas, assim que o conseguirem, devem abrir espaço
rapidamente para outros objetos de desejo, do contrário a caça global de
lucros e mais lucros (rebalizada global “crescimento econômico”) irá parar.
[...] E sem sentido, sem um significado expresso, não há como a roda
mágica da tentação e do desejo perder o impulso. As conseqüências, para
os altivos e os humildes são enormes (BAUMAN, 1999, p. 86-87).
Esse processo de transformação humana, no contexto global, foi também abordado
por Richard Sennett (2006), ao estudar a cultura do novo estado capitalista, onde,
para o referido autor, só há um tipo de ser humano capaz de progredir em condições
sociais instáveis e fragmentárias; este homem ou mulher ideal, terá que enfrentar,
para tanto, três desafios, o tempo e o talento, que exigem das relações e atividades
humanas um espaço cada vez mais curto para suas resoluções e demonstrações de
resultado; e a volatilidade, onde o indivíduo tem que facilmente recuperar-se e
superar os obstáculos que vierem a surgir, conforme escreve:
O primeiro diz respeito ao tempo: como cuidar de relações de curto prazo,
e de si mesmo, e ao mesmo tempo estar sempre migrando de uma tarefa
para outra, de um emprego para outro, de um lugar para outro.
O segundo desafio diz respeito ao talento: como desenvolver novas
capacitações, como descobrir capacidades potenciais, à medida que vão
mudando as exigências a realidade. Em termos práticos, na economia
moderna, a vida útil de muitas capacitações é curta; na tecnologia e nas
ciências, assim como em formas mais avançadas de manifatura [...]. O
talento também é uma questão de cultura.
Disto decorre o terceiro desafio, que vem a ser uma questão de abrir mão,
permitir que o passado fique para trás. A responsável por uma empresa
38
dinâmica declarou recentemente que ninguém tem o emprego garantido
em sua organização e, particularmente, que os serviços prestados não
significam garantia de perenidade para nenhum empregado (SENNETT,
2006, p. 13-14).
Robert Gilpin (2004, p.34-35) também aborda o comportamento humano
condicionado pelo efeito da globalização, aludindo que “uma mudança quantitativa
verificou-se nas questões humanas na medida em que o fluxo de grandes
quantidades de comércio, investimento e tecnologias através das fronteiras
nacionais adquiriu proporções inéditas”. E complementa:
As utilidades políticas, econômicas e sociais adquiriram o alcance mundial
e as interações entre os Estados e as sociedades intensificaram em muitas
frentes. A medida que se ampliam e aprofundam os processos
integradores, alguns observadores acreditam que os mercados foram-se
tornando ou estão em processo de tornar-se o mais importante mecanismo
de determinação das questões tanto internas, quanto internacionais. Numa
economia global altamente integrada ao Estado-nação, tornou-se, para
alguns, anacrônico; estando em posição de recuo, numa economia
capitalista global caracterizada por comércio irrestrito, fluxos de
investimento e atividades internacionais de empresas multinacionais,
beneficiará igualmente a ricos e pobres. Outros, no entanto, enfatizam os
aspectos alegadamente negativos da globalização econômica entre eles, o
aumento da desigualdade de renda no interior das nações e entre elas
níveis cronicamente elevados de desemprego (GILPIN, 2004, p. 34-35).
Domenico de Masi (2003), nesse contexto, explica que o processo global surgiu com
o Homem ultrapassando continentes e territórios, à procura de melhores condições
de vida, entendendo-o, logo, como uma tendência do homem a exploração de
territórios a fim de colonizá-los. Para tanto, reúne as definições dos autores
supracitados, como a abertura e unificação dos mercados, idéias e informações, a
reorganização das relações de trabalho, o aumento do consumo mundial, a
volatilidade e a transformação do Homem contemporâneo, em várias formas de
globalização, que, de acordo com o doutrinador, representaram as fases dessa
tendência, tanto positiva quanto negativamente:
A globalização como descoberta. Onde a progressiva exploração do
planeta e do universo para conhecê-lo, mapeá-lo e desfrutar dos seus
recursos [...]. A globalização como troca. A troca de mercadorias em um
raio cada vez mais extenso, até abranger o mundo inteiro conhecido [...]. A
globalização como colonização. A tentativa de colonizar militarmente os
povos limítrofes e depois, aos poucos, os povos cada vez mais distantes,
até abranger o planeta inteiro [...]. A globalização como regulamento.
Criar organismos internacionais para regular super partes as políticas de
cada país, o seu comércio, os seus conflitos, as pesquisas, a defesa do
39
ambiente, da arte, da infância, a polícia, os serviços secretos, as estruturas
econômicas, sindicais, religiosas, escolares, militares, humanitárias e
esportivas [...]. A globalização atual. [...] Pela primeira vez a transferência
de mercadorias e pessoas se faz velocíssima através dos modernos meios
de transporte e a transferência de dados ficou ainda mais veloz com as
redes de telecomunicação (MASI
, 2003, p. 186-194).
A globalização, então, mudou tanto as relações sociais, quanto as estatais,
culminando em alterações no setor industrial e de serviços na sociedade
contemporânea, promovendo, como base do sistema capitalista, contribuição para
as crescentes inovações tecnológicas, gerando assim a avassaladora concorrência
do mercado atual. Dessa forma, se pode afirmar que, o referido processo, trouxe
consigo efeitos positivos e também negativos.
Os efeitos positivos podem ser demonstrados na integração mundial facilitadora do
acesso à informação e culturas, assim como, no desenvolvimento científico e seu
intercâmbio, que favorece pesquisas e importantes descobertas como, por exemplo,
na área da saúde.
Quanto aos efeitos negativos, o principal deles encontra-se na impossibilidade dos
Estados, como o Brasil, de solucionar problemas como o desemprego, o prejuízo na
aplicação de direitos fundamentais e o aumento da marginalização e da exclusão
social em função do atual sistema neoliberal que condiciona a atuação estatal às
competitivas regras do mercado internacional.
Portanto, a globalização, como uma nova fase do capitalismo, é o processo de
formação de um mercado global (mundial), que independe das diversas formas de
economias e fronteiras; com conjugação de idéias, informações, bens, mão-de-obra
e recursos financeiros; podendo ser estudada a partir de dois modelos de
industrialização, o Fordismo e o modelo japonês, chamado Toyotismo.
5.2 DOS MODELOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO: MODELO FORDISTA
Em 1885 foi produzido o primeiro veículo motorizado com objetivo comercial, pelo
alemão Karl Benz; um carro com apenas três rodas e um motor a gasolina. Depois,
outros modelos foram produzidos por uma empresa francesa, chamada Panhard et
40
Levassor. O trabalho era realizado por operários muitos especializados, a produção
era artesanal e sob encomenda, o que, por conseqüência, tornava o processo lento
e o preço do veículo, elevado.
O sistema conhecido como fordismo foi criado pelo americano Henry Ford, em 1913,
sendo este um idealista. Conforme Thomas Gounet, Ford é:
Filho de um sitiante e quer fornecer aos agricultores norte-americanos um
meio de transporte pessoal, sem compilações excessivas, destinado a
romper seu isolamento e, sobretudo, acessível ao seu bolso (GOUNET,
1999, p. 18).
O fordismo inaugura um sistema de produção em série, de produtos homogêneos,
evitando desperdícios (como em relação ao tempo), diminuindo custos e, dessa
forma, diminuindo também o preço do veículo, utilizando para tanto os métodos do
taylorismo
5
, o que Gounet (1999, p.18) explica como “organização científica do
trabalho”
.
O primeiro passo, dentro da concepção taylorista, seria parcelar tarefas; com
funções bem específicas, cada trabalhador exerceria uma determinada função
que lhe era designada, com um número limitado e repetitivo de gestos; o que
alguns doutrinadores entendem como “especialização do saber” ou,
simplesmente, a desqualificação profissional.
O trabalho era rígido, controlado pela empresa e exercido de forma verticalizada e
hierarquizada. Isto porque, a fim de evitar o desperdício, quando da utilização das
peças componentes dos veículos, Ford padronizou tais peças com o intuito de
produzir veículos de mesmos modelos, comprando, assim, as empresas que as
fabricavam e assumindo o controle total sobre a produção. Gounet aponta o
avanço primoroso do modelo implantado por Ford, que solidificou-se no marcado
norte-americano, bem como no mercado mundial:
5
Taylorismo, também conhecido por Administração científica, é o modelo de administração
desenvolvido por Frederick Winslow Taylor (Filadélfia, Pensilvânia- EUA/ 1856-1915), inicialmente
técnico em mecânica e operário, formou-se engenheiro mecânico.Taylor, ao observar o trabalho
operário, iniciou sua teoria que consistia em mostrar que para ter um maior rendimento do serviço do
operariado, era necessário qualificá-lo; uma vez que na época, o trabalhador era desqualificado e não
havia interesses pelas empresas em tal atitude. Por considerar, então, a administração como ciência,
ficou conhecido como o pai da administração científica.
41
Os resultados dessa transformação foram prodigiosos. A antiga
organização da produção precisava de 12:30 horas para montar um
veículo. Com o taylorismo, ou seja, apenas com o parcelamento das
tarefas, a racionalização das operações sucessivas e a estandartização
dos componentes, o tempo cai para 5:50 horas. Em seguida, graças ao
treinamento, para 2:38 horas. Em janeiro de 1914, Ford introduz as
primeiras linhas automatizadas. O veículo é produzido em 1:30 hora, ou
seja, pouco mais de oito vezes mais rápido que no esquema artesanal
usado pelos concorrentes (GOUNET, 1999, p. 19).
5.3 MODELO TOYOTISTA
Em 1933, uma empresa japonesa conhecida por Datsun e, posteriormente, por
Nissan, inaugura a primeira fábrica de automóveis no Japão, conforme o modelo
fordista norte-americano. Entretanto, o mercado japonês interpôs alguns obstáculos
ao referido sistema. Um deles foi a falta de competitividade das empresas japonesas
diante da força produtiva americana, o que levou o governo fascista da época a
proibir indústrias estrangeiras em solo japonês. Passada a restrição, em 1945, as
empresas americanas retornam a investir no Japão. Mas haveria mais um incômodo
ao sistema fordista, o espaço geográfico, populacional e a demanda desse país.
Pela configuração acidentada do Japão, pouco espaçosa, necessitava-se de
veículos menores; a demanda japonesa não poderia comparar-se à norte-
americana, tanto pelo estilo de vida mais elevado desta última, quanto pela
diversidade exigida pela primeira, o que ocasionaria a produção de veículos mais
acessíveis, de modelos variados e em menores quantidades; a falta de espaço no
país contribuiu também para outro grande problema, o sistema fordista precisava de
locais maiores para estocar sua produção em série, além de seus veículos serem
maiores e suas fábricas com grande número de funcionários (um para cada função).
E foi nesse contexto que o Japão ousou investir em seu território, a fim de concorrer
com as empresas dos EUA, desenvolvendo tecnologias, estradas, empréstimos às
suas empresas etc. Assim, surge o modelo de produção japonês, que recebeu o
nome de “métodos flexíveis”; fato este demonstrado por Gounet, ao aduzir que o
modelo toyotista:
Racionaliza o ramo das autopeças. Rapidamente percebe que esse é um
problema essencial na luta contra as firmas norte-americanas [...].
Desenvolve a infra-estrutura. Por exemplo: em 1960 não havia uma só
autopista no Japão; em 1965 havia 181 Km e em 1970, 649 km. O
42
desenvolvimento da malha rodoviária fomenta a indústria automobilística.
Por fim, organiza programas de pesquisa, sobretudo na esfera da alta
tecnologia, associados não às empresas do setor, mas também às de
outros ramos. As descobertas surgem quase imediatamente. Nessas
condições nasce o sistema produtivo próprio do Japão, que, conforme o
caso, recebe o nome de métodos flexíveis, just-in-time, método kanban ou
toyotismo, que a Toyota foi a primeira a empregá-lo (GOUNET, 1999, p.
24-25).
O Toyotismo é o modelo japonês que organiza uma nova forma de produção,
contrapondo-se ao modelo Fordista; a produção, que antes era totalmente
hierarquizada, passa a ser horizontalizada; o conhecimento, que era
especificamente técnico, cede lugar ao conjunto de outras qualidades, a
multifuncionalidade. O trabalho agora é dinâmico, em equipe e menos especializado,
que todos fazem um pouco de tudo, atuando em várias máquinas ao mesmo
tempo e constantemente adaptando-se às novidades, divergindo da Ford que exigia
de seus trabalhadores especialização em uma única função, com o mesmo e
repetitivo trabalho.
No Japão, a produção era conforme a demanda e esta determinava a quantidade e
o modelo do veículo, fazendo com que a empresa produzisse o que seria
vendido, necessitando, para tanto, de estoques mínimos admitidos apenas para
reserva por onde escoava o fluxo da cadeia; no sistema fordista, como o objetivo
era a produção homogênea e em grande série, gerava constantes problemas de
estoque. Dessa forma, a procura pelo atendimento aos clientes em menor tempo,
mas com melhor qualidade, faz nascer um sistema de trabalho flexível e com direitos
adaptados ao mercado: poucos empregados produzindo muito. Com isso, a fim de
atender bem às exigências, agora individualizadas, inicia-se o processo de
terceirização, ou seja, tratando-se das atividades fim e meio, os funcionários da
empresa são acompanhados de trabalhadores contratados temporariamente para
exercer apenas aquelas atividades meio. Sérgio Pinto Martins, explica esse
fenômeno:
A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade
em quase todos os países. Num mundo que tende para a especialização em todas
as áreas, gera a terceirização novos empregos e novas empresas,
desverticalizando-as, para que possam exercer apenas a atividade em que se
43
aprimoram, delegando a terceiros a execução dos serviços em que não se
especializaram (MARTINS, 2007, p. 15).
Logo, com o modelo toyotista, os meios de produção gradativamente evoluíram; a
mão-de-obra foi barateada, o trabalho flexível e terceirizado tornou-se vantajoso em
função da diminuição dos encargos trabalhistas, as máquinas conquistaram o
mercado mundial, intensificando a competitividade e a necessidade de constante
atualização dos processos de produção, condicionou o indivíduo, que passou a ser
volátil e ter pouco tempo para desenvolver talento, enfrentar desafios e demonstrar
resultados. E, com essa abertura dos mercados, afirmou-se um sistema global,
conforme alude Roberto Bueno:
Por essa razão e por suas características, a globalização é fenômeno
econômico, social, cultural e político, pois, por ela realiza-se um
intercâmbio frenético de transações econômicas, trocas de experiência de
vida, proliferação incessante do conhecimento, bem como, incremento das
ações conjuntas de governos (BUENO, 2000, p. 116).
A partir de então, a evolução dos meios de produção e a intensificação dos
mercados alteraram a estrutura interna estatal que passou a ser global (a isso
chamou-se de globalização) e acabou fomentando o avanço incondicional e
impressionante de novas tecnologias que passaram a exigir, cada vez mais,
investimentos sofisticados em função dos equipamentos que, por sua vez,
tornaram-se mais rápidos e obsoletos. Esse desenvolvimento tecnológico, como um
dos aspectos do processo globalizado, ficou conhecido por Automação.
No Brasil, os impactos do sistema global como, por exemplo, o aumento da taxa de
desemprego, iniciaram-se em 1990, quando o mercado interno foi aberto às
importações; conforme os dados fornecidos pelo DIEESE - Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
6
, demonstrados no quadro a
seguir:
6
Disponível em: <http://www.dieese.org.br >. Acesso em: 12 jun. 2007.
44
Fonte: DIEESE
MUNICÍPIO
S. PAULO
%
1990 9,70
1995 12,40
1999 17,90
GRANDE S.
PAULO
%
1990 11,40
1995 14,70
1999 21,80
45
6 DA AUTOMAÇÃO
6.1 ORIGEM
A automação iniciou-se no século XX, após a Segunda Guerra Mundial, a partir da
substituição, no processo de produção, do trabalho humano. Com a invenção dos
computadores, possibilitou, em curto espaço de tempo, uma enorme quantidade de
operações, destinando à ação humana a invenção, programação e conserto dessas
próprias máquinas; reduziu os custos de produção e alterou as relações de trabalho,
assim como as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e o Estado. Paulo
Sandroni assim explica:
A automação iniciada e difundida no século XX, sobretudo após Segunda
Guerra Mundial, a automação confiou as operações de controle, regulagem
e correção do processo de produção a aparelhos que substituem o trabalho
intelectual do homem. Tornou-se possível com a invenção dos
computadores servo-mecanismos e reguladores e com desenvolvimento da
cibernética. Permite a realização rapidíssima de enorme quantidade de
operações de cálculo e programação, deixando à intervenção humana a
invenção das próprias máquinas sua programação inicial e conserto de
desvios graves. A automação barateou os custos de produção e elevou a
proporções gigantescas a produtividade do trabalho trouxe ao mesmo
tempo conseqüências econômicas que provocaram modificações na
estrutura da sociedade e suscitaram novos conflitos sociais (SANDRONI,
2006, p. 53).
A corrida tecnológica é uma das principais preocupações estatais na atualidade, em
detrimento até mesmo dos próprios anseios sociais internos; é causa da busca de
um determinado Estado em superar a economia de outros Estados, colocando-se
economicamente à frente dos demais, comandando os investimentos empresariais a
partir de incentivos de desenvolvimento, como diminuição de mão-de-obra, aumento
de produtividade e percepção cada vez mais rápido de capital.
A preocupação com a posição em que cada ente estatal ocupa mundialmente, a
título de aquisição tecnológica, originou, em 1971, o Fórum Econômico Mundial
(FEM) ou World Economic Forum (WEF) que, com status de consultor da ONU,
reúne anualmente em Davos, Suíça, a elite política mundial. Para o ano de 2007,
lançou um relatório de competitividade mundial envolvendo 125 países, onde a
Fundação Dom Cabral, responsável, no Brasil, pela coleta de dados junto à
46
comunidade empresarial desde 1979, propôs uma análise com as seguintes
conclusões
7
:
Fórum Econômico Mundial - 2007
Resultados do Global Competitiveness Index em 2006-2007
Fonte: Fundação Dom Cabral
De acordo com o relatório supramencionado, o Brasil ocupou o 66º lugar e
apresentou grandes problemas que resultaram numa queda de nove posições em
relação ao último ranking. Dos fatores que chamaram a atenção, aparece a
Macroeconomia, em que ficou em 114º lugar e Instituições, 91º lugar. Também, os
gastos públicos crescentes, a alta carga tributária, o setor público ineficiente e
incapaz de prover serviços públicos, um sistema legal complexo, muito burocratizado
e lento e o crédito escasso e caro; tais problemas sociais são reflexos da péssima
distribuição de renda no Brasil
8
, onde a concentração da riqueza nas mãos de
7
Disponível em: <http://www.fdc.org.br>. Acesso em: 04 jan. 2008. A Fundação Dom Cabral foi
criada em 1976, como desdobramento do Centro de Extensão da Universidade Católica de Minas
Gerais, situada em Nova Lima-MG, caracteriza-se como instituição autônoma, sem fins lucrativos,
voltada à formação empresarial.
Conforme a FDC, o conceito de competitividade refere-se à capacidade de uma economia de manter
taxas de crescimento econômico no curto e médio prazo, gerando prosperidade para sua população.
O Global Competitiveness Index (GCI) é calculado conforme indicadores em pilares de
competitividade, por meio de: Instituições: refere-se à transparência, grau de corrupção e eficiência
do setor público, proteção a direitos de propriedade, qualidade da segurança pública além da ética
das empresas e eficácia das auditorias e padrões contábeis do setor privado; Infra-estrutura:
relacionado à qualidade da infra-estrutura de transportes, comunicação e de fornecimento de energia;
Macroeconomia: refere-se ao nível de endividamento, inflação, contas públicas. Por fim, Saúde e
educação primária: refere-se à incidência de doenças e seus impactos na economia, à expectativa de
vida e à abrangência do sistema educacional primário.
8
De acordo com o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Brasil tem a segunda pior
concentração de renda do mundo. Conforme a pesquisa divulgada em 2006, 1% dos brasileiros mais
ricos (1,7 milhão de pessoas) detém uma renda equivalente a da parcela formada pelos 50% mais
pobres (86,5 milhões de pessoas). Disponível em
: <
http://www.ipea.gov.br
>.
Acesso em: 18 jan.
2008.
2006
2005
1 Suíça
2 Finlândia
3 Suécia
4 Dinamarca
5 Cingapura
6 Estados Unidos
7 Japão
8 Alemanha
9 Holanda
10 Reino Unido
1 Estados Unidos
2 Finlândia
3 Dinamarca
4 Suíça
5 Cingapura
6 Alemanha
7 Suécia
8 Taiwan
9 Reino Unido
10 Japão
47
poucos contrasta com os baixos salários, o desemprego, a violência e outros. Em
contrapartida, acerca das inovações tecnológicas e sofisticação empresarial, obteve
melhor resultado, 38º lugar.
Percebe-se, por estes dados, a preocupação do Brasil, em face dos investimentos
sociais de que necessita, com a corrida tecnológica que possibilita, por meio de
avanços em setores como telecomunicações e informática, que se possa ter acesso
a pontos de comunicação, setores financeiros e possibilidade de exploração de
outras áreas do planeta em busca de novas fontes de obtenção de lucro. Mas, ainda
assim, a automação hoje é inevitável e encarada pela própria sociedade como uma
necessidade, uma forma rápida e ágil de resolução de seus problemas e,
representando o desenvolvimento tecnológico (informática, robótica e afins), traz
consigo efeitos que podem ser classificados tanto como positivos quanto negativos
para o âmbito social.
9
6.2 DOS EFEITOS POSITIVOS
Os aspectos positivos do processo de automação partem da função social que a
adoção de determinada tecnologia visa alcançar. A presente pesquisa analisou,
como exemplo desses fatores, a abordagem de três áreas socioeconômicas; do
trabalho, do setor logista e da saúde. Acerca do trabalho, a criação de novos postos,
conforme explica Roberto Bueno, é um dos bons reflexos desse processo:
Na hipótese de redução de empregos em razão da utilização de novas
tecnologias, seria possível o reaproveitamento da antiga mão-de-obra em
novas tarefas surgidas com o desenvolvimento tecnológico, como por
exemplo, se de um lado a automação promovida pelos computadores
resulta a substituição de tarefas repetitivas, esses mesmos trabalhadores
poderiam ser aproveitados em outras atividades que surgem com a mesma
automação ou tecnologia.
Nos casos das profissões que se tornam absoletas em razão da mudança
dos padrões de consumo, também seria possível o reaproveitamento
desses profissionais que surgem como a própria evolução tecnológica,
como, por exemplo, o trabalho de telemarketing, que cada vez mais
9
Considera-se nessa pesquisa como efeito positivo da Automação, aquele que atenda aos interesses
da sociedade, com o objetivo de preservar o bem-estar do ser humano. Entretanto, o efeito negativo é
aquele que tem por base a tecnologia por si só, ou seja, que não tenha por finalidade o bem-estar
humano; que promova prejuízo à qualidade de vida da grande parte da sociedade em benefício de
uma apenas uma pequena parcela. Nesse pensar, o benefício da troca de órgãos humanos seria um
efeito positivo do avanço tecnológico; o que não o seria, a clonagem integral de um ser humano,
dada sua total ausência de função social.
48
emprega mão-de-obra inexperiente e surge - quase sempre - como única
opção para os jovens sem experiência profissional (BUENO,
2000, p. 124).
Quanto às condições de trabalho, também melhorias puderam ser verificadas nesse
setor; como exemplo dessa relação, utilizou-se o processo de automação da
Empresa de Chocolates Garoto-S/A
10
.
Sendo localizada em Vila Velha-ES, foi
considerada por esta pesquisa, por ser hoje uma das três maiores fabricantes de
chocolates da América Latina, exportando para mais de 50 países, assim como por
empregar diretamente cerca de 3.000 pessoas; e, não obstante a aquisição de
novas quinas e tecnologias, ter apresentado grande melhoria tanto na qualidade
do seu meio ambiente, quanto no aumento do número de seus postos de trabalho.
Ana Maria Broeto, funcionária da Garoto de 1957 a 1992, prestou o depoimento a
seguir, gentilmente cedido pelo CDM – Centro de Documentação e Memória Garoto,
informando que, antigamente, os próprios funcionários preparavam as misturas dos
doces e até mesmo descascavam à mão todas as frutas que compunham os doces
da brica e que, com a aquisição de uma máquina responsável por tal função, fora
um alívio para aqueles, uma vez que puderam ser aproveitados em outras atividades
menos penosas, conforme demonstrado no depoimento abaixo, assim como nas
imagens que se seguem:
Antigamente chegavam na fábrica caminhões de abacaxi e tudo era
descascado manualmente. Fazíamos serão para preparar o doce. Também
tinha bombom de banana, coco, passas, figo, laranja, damasco. E tinha
bombom. Na seção de cozimento das frutas era preparado o licor. Havia
uma máquina onde se encaixavam os tabuleiros e, automaticamente,
pingava o licor dentro. Aí, os tabuleiros eram colocados na estufa para
secar e só depois iam para a cobrideira para serem cobertos com
chocolate e depois embrulhados. Eram quatro sabores. Eu me lembro bem
do rum, uma delícia!
10
Em 16 de agosto de 1929 o imigrante alemão Henrique Meyerfreund fundou a fábrica de balas H.
Meyerfreund e Cia, num galpão localizado na Prainha, Vila Velha-ES. As primeiras balas eram
vendidas por meninos, em tabuleiros, nos pontos de bonde de Vila Velha e logo foram chamadas de
balas “Garoto”.
49
50
51
Algumas indagações foram feitas ao CDM, representado pela Sra. Rosilda A. Ruso,
a partir de um questionário que lhe fora entregue contendo duas perguntas, uma
acerca do número de funcionários e outra acerca da implementação de novas
tecnologias, conforme demonstrado a seguir:
Primeiramente, foi-lhe perguntado o número de empregados dez anos passados
e o número atual; a entrevistada respondeu que “nos últimos 10 anos variou de
52
1.900 a 2.500 colaboradores”. Também, se houve a aquisição de
máquinas/tecnologias que substituíram o trabalho humano, mas que melhoraram as
condições de trabalho dos que ficaram neste período; a Sra Rosilda, então, explicou
que com toda tecnologia adotada pela empresa principalmente a partir da década
de 80, pelo contrário, o número de colaboradores aumentou, uma vez que a
tecnologia veio facilitar a vida de todos, proporcionando melhores condições de
trabalho, com menos esforços físicos”. Para tanto, cedeu alguns dados:
O gerente de Recursos Humanos (RH) citou números que mostraram bem
a evolução do setor, especialmente nos últimos anos. “Enquanto em 2002,
a folha de pagamento da empresa era de R$ 2,913 milhões, no final de
2006 esse número era de R$ 4,493 milhões, num aumento de 53%. Só
de pessoal, registramos a geração de 783 novos postos, aumentando o
número de colaboradores de 2.771, em 2002, para 3.554, no ano passado”,
disse. Uma das maiores altas registradas nesse período foi no volume de
benefícios oferecidos (cerca de R$ 9,5 milhões em dezembro de 2002 e
passando para mais de R$ 18,8 milhões em dezembro de 2006). Por fim,
também citou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que não foi
paga em 2001e 2002 e que de 2003 a 2006 evoluiu 59%, representando
nesse período um pagamento de quase 11 salários par os auxiliares de
produção.
11
O CDM informou que a Garoto investiu em manutenção, entre os anos de 2002 e
2006, o equivalente a R$ 45 milhões de reais e, na fábrica, entre os anos de 2002 e
2006, cerca de R$ 20,8 milhões de reais; com isso, além da possibilidade do
aumento de postos de trabalho, a melhoria no ambiente e nas condições para os
funcionários, refletiu na integridade física destes que, apesar do número de
acidentes com e sem afastamentos, apresentaram uma redução significante nos
últimos anos. Com afastamento de 19 casos em 2002, foi verificado em 2006
apenas um caso; e sem afastamento, de 34 casos em 2002, foram registrados
apenas oito em 2006. E ainda, para o ano de 2007, a Garoto declarou que, com a
ajuda de sua tecnologia, tem como metas a redução do consumo, como de água em
5% e de energia elétrica, em 3%.
Tratando-se do setor de lojistas, os efeitos da automação também apresentam
pontos positivos. A AFRAC – Associação
dos Fabricantes e Revendedores de
11
Jornal Fala Garoto. Edição Especial, Vila Velha: Maio de 2007.
53
Automação Comercial, situada na cidade de São Paulo, fundada em 1987 com o
objetivo de divulgar e promover o crescimento da Automação Comercial no Brasil,
com pesquisas realizadas a partir de suas associadas, informou que, no ano de
2004, a automação nas lojas aumentou a produtividade; as que adotaram todas as
tecnologias disponíveis, a maioria delas ou poucas delas, tiveram um aumento de
vendas de 20%, 10% e 5%, respectivamente e redução de gastos de 15%, 8% e 2%,
respectivamente.
Também houve melhora no atendimento ao cliente, o que obrigou as empresas
logistas a investir na qualificação de seus empregados, permitindo que, no Brasil, os
fornecedores de sistemas de automação alcançassem um alto grau de qualificação
no domínio da tecnologia, nivelando-se ao que de melhor na indústria mundial;
conforme alguns dados apresentados por
Wolney Betiol:
Em termos de economia pela redução dos gastos, os resultados são
também surpreendentes: em média 13% na automação do PDV, 14,3% na
utilização de sistemas de gestão de estoques e 15,7% na implantação
eficiente de sistemas de gestão de clientes. A tabela acima apresenta um
quadro-resumo com dados muito significativos a respeito dos impactos
positivos da adoção da automação em uma loja. Estes resultados foram
obtidos após seis meses de uso intensivo dos sistemas.
Um fato importante a ser observado é a relação entre o ganho e o uso
adequado e completo dos recursos oferecidos pela tecnologia. Este fato
traz um indicador extremante significativo, que é o componente
treinamento, ou seja, não adianta investir na aquisição de equipamentos e
sistemas se o gerente e os operadores não forem treinados
adequadamente (estudos indicam que, para o uso eficiente, os gerentes
devem receber 40 horas e os operadores 20 horas de treinamento no ato
da implantação de um novo sistema).
12
A contribuição imensurável na área da saúde pode ser retratada pela robótica na
ajuda para aqueles que perderam seus membros ou são portadores de deficiências
físicas; como a cadeira de rodas desenvolvida pela Universidade Federal do Espírito
Santo, que, em função da tecnologia de ponta, atende aos comandos da mente por
meio de sensores ligados ao cérebro do paciente, para aqueles que não mais
possuem nenhum (ou quase nenhum) dos seus movimentos; conforme divulgado
pela Universidade:
12
BETIOL, Wolney. Os efeitos da informatização do ponto-de-venda no lucro dos lojistas.
Disponível em: <http://www.afrac.com.br>. Acesso em: 12 jun. 2007. O referido autor, engenheiro,
tem participação na AFRAC e na ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica.
54
Pesquisadores da UFES desenvolvem cadeira de rodas controlada por
movimento dos olhos – 30/04/07
Depois de dois anos de pesquisa, um grupo de engenheiros do
Laboratório de Automação Industrial do Departamento de Engenharia
Elétrica da Ufes desenvolveu uma cadeira de rodas elétrica que pode ser
controlada por piscadas de olhos ou sinais cerebrais.
O equipamento vai beneficiar a vida de tetraplégicos e de pessoas com
limitações severas de movimento, que não conseguem manipular
controles.
A cadeira tem três possibilidades de controle: a primeira é por piscadas de
olhos. A segunda, com movimentos do globo ocular. E a terceira, por
intermédio de estímulos cerebrais captados por uma touca forrada por
eletrodos.
Fonte: Informa nº 233/UFES
13
Acerca dessa incrível realidade, a revista Veja Online, trouxe uma reportagem sobre
o avanço da tecnologia que irá permitir o controle de membros mecânicos pela
mente:
Com a sofisticação cada vez maior na interpretação de sinais provenientes
do cérebro, é natural que também surjam evoluções na outra ponta: na
construção de artefatos robóticos que possam responder a esses sinais. É
nessa linha que trabalha a equipe de Paolo Dario, da Escola Superior
Sant'Anna, em Pisa, na Itália. Eles criaram uma mão robótica conhecida
como Cyberhand, justamente para esse fim. O grupo pretende testar o
aparelho conectado a pacientes ainda neste ano embora seu
desenvolvimento esteja no início e os pesquisadores não esperem ter o
produto disponível no mercado antes de seis ou oito anos. Mas o que
surpreende no artefato é a delicadeza do toque. A mão robótica é capaz de
segurar uma batatinha frita sem quebrá-la.
14
A importância da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico, em termos de saúde,
no Brasil, vem sendo matéria de constantes debates, no sentido da necessidade de
modernização de seu sistema, tanto estrutural, quanto assistencial. A discussão é
amplamente reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que liderou o
fomento científico e tecnológico no País, assim como pelas atividades de pesquisa
em saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
6.3 DOS REFLEXOS NEGATIVOS NO BRASIL E NA SOCIEDADE MUNDIAL
13
InovaBR: Ciência, tecnologia e inovação no Brasil. Disponível em: <http://www.ele.ufes.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
14
NOGUEIRA, Salvador. Neurotecnologia - Direto do cérebro: O controle de membros mecânicos
pelo pensamento entra em nova fase de testes com pacientes. Revista Veja Online. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br >. Acesso em: 12 jun. 2007.
55
Não obstante os reflexos positivos da automação, são preocupantes os seus efeitos
negativos na sociedade brasileira e mundial. Um dos pontos a ser abordado refere-
se ao trabalho, ou melhor, à falta dele; assim como a insuficiência do Estado, pelo
atual sistema econômico global, de resolução dessa problemática.
No Estado do Espírito Santo, o Instituto Jones dos Santos Neves pesquisou a taxa
de emprego e apontou, quanto aos indicadores de seu desenvolvimento, acerca do
mercado de trabalho formal em 2005, que a maior parte desses vínculos estão com
o Poder Público (que apresentou um índice 21,1%), dada a saturação do mercado
privado; conforme demonstrado no quadro que se segue:
Indicadores de Desenvolvimento do Espírito Santo / Mercado de Trabalho Formal da Região
Metropolitana. Distribuição setorial do emprego formal 2005
15
:
ATIVIDADE-SEÇÃO CNAE VÍNCULOS %
Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração
florestal
1.940 O,5
Pesca
116 0,0
Indústrias extrativas
7.597 1,9
Indústrias de transformação 40.550
10,1
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água
1.866 0,5
Construção 32.677 8,1
Comércio; reparação de veículos automotores,
objetos pessoais e
Domésticos
83.513
20,7
Alojamento e alimentação
14.270
3,5
Transporte, armazenagem e comunicações
27.710
6,9
Intermediação financeira
6.628 1,6
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços
prestados às empresas
54.231
13,5
15
Instituto Jones dos Santos Neves. Indicadores de desenvolvimento do Espírito Santo.
Disponível em: <http://www.ijsn.es.gov.br>. Acesso em: 12 jun. 2007.
Considera-se como Região Metropolitana do Espírito Santo, os municípios de Cariacica, Fundão,
Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
56
Administração pública, defesa e seguridade social
85.593
21,2
Educação
12.967
3,2
Saúde e serviços sociais 14.982
3,7
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais
17.949
4,5
Serviços domésticos
476
0,1
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
16
0,0
Total
403.081
100,0
Em relação aos jovens em idade de trabalhar, que estão ingressando no mercado de
trabalho em função das profundas transformações econômicas que têm por
conseqüência um alto contexto excedente de mão-de-obra, incorporam um dos
segmentos mais frágeis na ocupação de postos de trabalho.
Para essa categoria, o problema do desemprego é mais latente, isto pelo fato de
que, mesmo quando o jovem consegue uma ocupação, esta é, geralmente, menos
regular e mais precária. Um outro problema apresenta-se nos atributos pessoais,
principalmente para aqueles oriundos de famílias de menor renda, que parte das
exigências de mercado, como a de volatilidade do indivíduo, freqüência em cursos
de extensão, experiência e escolaridade.
Esses dados também podem ser demonstrados pela PED Pesquisa de Emprego e
Desemprego –, realizada pelo DIEESE
16
, Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados (Seade), Ministério do Trabalho e Emprego/FAT e governos locais, em cinco
regiões metropolitanas (Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo)
e no DF:
16
DIEESE- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Disponível
em: <http://www.dieese.org.br>. Acesso em: 12 jun. 2007.
57
Estimativa da população acima de 16 anos e jovens de 16 a 24 anos, segundo condição de
atividade - Regiões Metropolitanas e Distrito Federal- 2004
(em 1.000 pessoas)
Condição de atividade
nº de pessoas Jovens de 16 a 24 anos
acima de16 anos nº de pessoas %
População de 16 Anos e Mais 26.573 6.484 24,4
População Economicamente Ativa 18.246 4.696 25,7
Ocupados 14.748 3.074 20,8
Desempregados 3.498 1.623 46,4
Desempregados em primeira procura 566 520 91,9
Inativos 8.328 1.789 21,5
Fonte: DIEESE
Ainda de acordo com a pesquisa realizada, em relação a cada uma das regiões
metropolitanas descritas acima e do DF, no ano de 2005, em 1.000 pessoas, a
estimativa de jovens em Belo Horizonte foi de 24,6%; no DF, 26,3%; em Porto
Alegre, 22,3%; no Recife, 24,0%; em Salvador, 26,4%; e por último São Paulo, que
foi de 23,1%.
No ano de 2006, por sua vez, o índice total (adultos e jovens) de desemprego
apresentou altos e baixos; todavia, o ano terminou com índices menores, conforme a
pesquisa do DIEESE, tomando-se por base janeiro e dezembro:
BELO HORIZONTE
JANEIRO/06
DEZEMBRO/06
15,5%
11,6%
DISTRITO FEDERAL 18,6% 17,7%
PORTO ALEGRE 13,2% 12,9%
RECIFE 21,2 % 20,2%
SALVADOR 23,7% 22,3%
SÃO PAULO 15,7% 14,2%
Fonte: DIEESE
Percebe-se uma aparente redução do desemprego no Brasil nos últimos anos, no
entanto, promove-se uma outra discussão: a qualidade dos empregos atuais; surge
assim, a problemática do desemprego estrutural. na sociedade uma nova visão
de mundo que pode importar diretamente na qualidade de vida, como o fato do
aumento das horas de trabalho, ainda que de forma implícita, que o trabalhador
58
pode estar em ambiente distinto do trabalho, mas tornar-se escravo do mesmo, por
meio da utilização de notebooks e tecnologias afins. Logo, a facilidade fornecida
pela automação permite às empresas que estas possam ter a mesma ou amaior
produtividade com um número reduzido de trabalhadores e/ou de suas cargas
horárias.
Essa relação desemprego-automação recebeu o nome de desemprego estrutural,
que seria caracterizado pela dispensa de mão-de-obra humana em virtude da
tecnologia e, em contrapartida, por uma ampliação do ritmo de trabalho sem o
acompanhamento proporcional do salário, fatos esses que colocariam em questão a
existência e a qualidade dos empregos em relação ao indivíduo e sua vida social.
Nesse contexto, a revista online “O Estado de São Paulo”
17
, em pesquisa realizada
pela OIT sobre o desemprego mundial, informou que o índice de desemprego
continuou praticamente inalterado, passando de 6,4% em 2005 para 6,3% em 2006.
O ano de 2006 também registrou o maior número de pessoas trabalhando. Foram
2,9 bilhões, 1,6% a mais que em 2005 e 16% acima de 1996; todavia, é neste caso
que se discute qual a qualidade do emprego existente. Isto porque a referida
pesquisa também informou que o aumento do PIB mundial também não foi suficiente
para tirar da pobreza 1,37 bilhão de pessoas que trabalham (47,4% do total), mas
não têm condições sair da miséria, pela insuficiência salarial.
De acordo com a pesquisa acima, em relação à América Latina, o setor informal
aumentou na região, com uma taxa de quase 60% na Colômbia, Peru, Equador e
Paraguai; concluiu que o desemprego é superior ao da cada de 90 e da média
mundial, dado que o índice na região apresentou diminuição apenas marginal entre
2005 e 2006, passando de 8,1% para 8%. Em relação a 2001, a queda foi de 0,5%;
a média mundial é de 6,3%. E, sobre o desemprego mundial, aludiu que:
As regiões de pior índice de desemprego é do Oriente Médio, de 12,2%,
seguido pela África, com 9,8%. O Leste da Ásia, com 3,6%, tem o menor
índice, graças ao desempenho da China. nos países ricos, o
desemprego caiu de 7,8% em 1996 para 6,2% no ano passado.
17
CHADE, Jamil. Desemprego no mundo é recorde: São 195,2 milhões de pessoas sem emprego
e setor de serviços ocupa mais mão-de-obra que a agricultura. Disponível em:
<http://www.estado.com.br >. Acesso em: 12 jun. 2007.
59
A constatação pela OIT de que há mais gente trabalhando em serviços que
na agricultura ocorre no mesmo ano em que, também pela primeira vez,
mais de 50% da população vive em cidades. O setor de serviços responde
por 40% dos empregos, a agricultura, por 38,7%, e a indústria, por 21,3%.
Segundo a OIT, os jovens ainda são os mais afetados pelo desemprego e
correspondem a 44% das pessoas sem trabalho. A OIT destaca que os
homens continuam tendo melhores empregos e renda que as mulheres.
18
Na era do trabalho internacionalizado, de acordo com o conceito de homem/mulher
ideal de Richard Sennett (2006), visto anteriormente, aquele que não for capaz de
acompanhar o giro do capitalismo está sob o perigo da miséria; no entanto, aquele
que se adapta pode vencer; é o risco do sistema. No mundo da automação, além da
mudança comportamental do homem e da sua qualidade de vida (seja para melhor
ou pior), a alta competitividade do mercado, na busca da conquista de qualidade
(tecnologias avançadas) conjunta aos preços mais acessíveis, faz com que as
empresas cortem custos, dentre eles, empregos. Esta situação pode ser analisada
sob dois aspectos, o que se denomina por desemprego estrutural e conjuntural:
Além do desemprego estrutural causado pela estabilização da economia e pela
competitividade requerida pelo modelo global, que traz em seu rastro a
produtividade, modernas tecnologias, robotização e informatização, o
desemprego não estrutural, o emprego informal e o subemprego, todos constituindo
grave problema social. Tanto a globalização quanto a estabilidade da moeda
acentuaram ainda um aspecto importante na produção de bens: a sazonalidade
(SILVA, C., 1997, p. 15).
O desemprego estrutural difere do conjuntural, uma vez que, neste, ocorre a perda
do emprego por fatores circunstanciais, mas o extinção do posto de trabalho;
referente ao primeiro, o efeito é contrário, apresenta-se como o resultado da
substituição do trabalho humano pela automação, que tem por conseqüência o corte
de postos de trabalho. De acordo com Enoque Ribeiro (1999, p. 81), “constitui-se um
dos piores tipos de desemprego, pois nele se elimina um grande número de postos
de trabalho, de forma definitiva”.
18
Id. Ibid.
60
Todavia, nesse prisma, por uma necessidade do próprio sistema, outros postos de
trabalho também são criados; no entanto, o que preocupa não é tal situação, mas
sim, aqueles que perderam seus empregos e o conseguem atingir o padrão de
competitividade exigido pelo mercado, o que os impede de ter acesso a esses novos
postos. Surgem, dessa forma, o trabalho informal e o aumento da demanda de
excluídos sociais e marginalizados.
Exclusão social e marginalização, não obstante serem problemas socioeconômicos
do mundo globalizado, como conseqüências da política econômica em face das
políticas públicas, possuem característica diversa. A marginalização põe o indivíduo
à margem do sistema por um fator meramente econômico, que, por ser um fator
alterável, torna esta última, a priori, uma condição provisória. a exclusão social é
muito mais que um fator/problema econômico, pode ser classificada, então, como
permanente, isto porque o sistema estatal passa a funcionar sem essas pessoas ou
Estados, ditos excluídos; simplesmente lhes tira a relevância por diversos fatores,
sejam esses por pobreza, discriminação, ausência de cidadania, desqualificação
profissional, dentre outros. Eli Diniz explica que:
A integralização na economia mundial o pode, pois, ser vista
necessariamente como um jogo de soma positiva, no qual todos tenderiam
a ganhar. Ao contrário, longe de se ter produzido uma ordem econômica
mundial mais integrada e inclusiva, o que se observou foi a configuração de
um sistema internacional marcado por grandes contrastes e polaridades,
aumentando o hiato entre as grandes potências e os países menos
desenvolvidos, reeditando-se, de forma ainda mais dramática, a exclusão
social (DINIZ, 2000, p. 23).
Roberto Bueno, no mesmo sentir, acentua que:
O desemprego contemporâneo está associado a diversas causas. Fala-se do
desemprego estrutural decorrente das mudanças tecnológicas ou da
alteração dos padrões de consumo. [...] aumento dos índices de
desemprego em razão do maior uso de técnicas que dispensam mão-de-obra
humana, gerando um excedente de trabalhadores que o são absorvidos
pelo mercado de trabalho (BUENO, 2000, p. 124).
O pior e o mais preocupante dos efeitos negativos do avanço tecnológico, com base
na exclusão
social e na marginalização do indivíduo, até então se encontrava
apenas plano das discussões e teorias científicas; trata-se da possibilidade do
afastamento das funções laborais humanas em prol das tecnologias adotadas por si
61
só, ou seja, que não proporcionariam à sociedade nenhum benefício; em outras
palavras, um mundo repleto de robôs que substituiriam o ser humano. Essa
possibilidade de se tornar o trabalho humano descartável pode ser considerada
uma realidade, como mostra a seguinte reportagem, em que pesquisadores
japoneses defendem que os robôs podem ser tão capazes e até amáveis, como se
seres humanos fossem:
Japão cria robô que articula gestos e fala
Pesquisadores japoneses anunciaram terem desenvolvido o primeiro
protótipo do robô humanóide que consegue se comunicar pela voz e por
gestos ao mesmo tempo.
"Nós conseguimos desenvolver um robô humanóide capaz de pronunciar
palavras e acompanhá-las com gestos adequados, indispensáveis para
melhor transmitir uma mensagem a um interlocutor", explicaram num
comunicado os engenheiros do NICT (Instituto Nacional das Tecnologias
de Informação e da Comunicação Japonesa).
"A tecnologia e o mecanismo de ponta, empregados são essenciais se nós
quisermos conceber robôs que possam se comunicar de maneira rica e
natural com os humanos, sobretudo com pessoas idosas e crianças",
afirmaram.
Como também:
Humanos substituídos.
"A sociedade japonesa envelhece, é preciso desenvolver robôs que
contribuam para a vida social", defenderam os pesquisadores.
"No entanto, para que isso aconteça, é indispensável que a comunicação
homem-robô se aproxime o máximo possível de um diálogo humano",
insistem eles.
Não se pode deixar, alertam eles, que as crianças adquiram maus hábitos
ao imitarem robôs que se comportam e se exprimem de uma maneira
totalmente desordenada.
O NICT concebeu uma técnica que permite a um robô de assistência
compreender o sentido de uma frase ambígua.
19
E ainda, a revista online WNews, informou que esses “novos” funcionários custariam
o mesmo que um trabalhador humano:
A agência de trabalhos temporários, People Staff começou a substituir
pessoas por robôs humanoídes no trabalho de recepção de escritórios e
hospitais. As máquinas foram desenvolvidas pela Mitsubishi Heavy
Industries Ltd, informou a agência Japan Today. O robô Wakamaru, com
um metro de altura, consegue identificar visitantes, e é capaz de conduzir
uma simples conversação e se move para orientar os visitantes até seus
19
Revista Folha Online. Japão cria robô que articula gestos e fala. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
62
quartos ou outros destinos, enquanto toca uma música ambiente. A
empresa informou que o "funcionário" custa o mesmo que um trabalhador
humano. Em função do robô, a empresa conseguiu aumentar o número
de contratos de serviço e diz que pretende criar um ambiente que
máquinas e humanos possam colaborar entre si.
20
Como se não bastasse o fantasma da exclusão social e da marginalização, a real
possibilidade de substituição do trabalho humano por máquinas, assim como o
desemprego estrutural, o aumento do setor informal e o crescimento do nível de
emprego desacompanhado de qualidade de vida, ainda há uma outra conseqüência
negativa do processo globalizado e da corrida tecnológica, a nova tendência do
Estado em relação ao trabalho: a flexibilização de suas normas; conforme
demonstra José Pastore:
Em um mundo de tanta disputa, é cada vez mais difícil violar as regras da
competição impunemente. As empresas submetidas a essa crescente
competição são forçadas a fugir de condições engessadas que impedem
as adaptações rápidas. No campo da mão-de-obra, verificam-se duas
tendências básicas. A primeira diz respeito à descentralização da
negociação e contratação em direção ao nível de empresa. A segunda
refere-se ao encurtamento dos períodos de contratação (PASTORE, 1994,
p. 19).
20
WNEWS, revista online. Agência de trabalho temporário do Japão substitui trabalhadores por
robôs humanóides. Disponível em: <http://wnews.uol.com.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
63
7 DOS PROBLEMAS NA GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS
7.1 DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Entende-se por flexibilização
21
a existência de normas legais trabalhistas mínimas de
proteção ao empregado, mas adaptadas às situações práticas existentes entre
empregado e empregador, diminuindo a intervenção estatal nessa relação. Amauri
Mascaro Nascimento (2003) explica que o referido processo significa a redução da
rigidez de algumas leis a fim de, diante de situações que o exijam, possibilitar maior
disponibilidade das partes para alterar ou reduzir os seus preceitos; esse fenômeno,
conforme Enoque Ribeiro (1999, p. 92), dá-se ao fato de “o mercado de trabalho
mais flexível e liberal, com pouca interferência do Estado, numa economia onde a
competitividade mundial vincula-se, cada vez mais, ao binômio alta tecnologia e
baixos salários”.
Acerca da sua noção como fator negativo ou positivo para o direito do trabalho,
divergem os autores; para alguns, representa a perda de direitos fundamentais ao
longo da história conquistados, em que a classe laboral encontra-se coagida pelo
próprio sistema estatal flexibilizado. E, para outros, representa uma solução para
a questão do desemprego e do trabalho informal, como forma de incentivo às
empresas, que teriam menos encargos trabalhistas e, assim, poderiam efetuar maior
número de contratações. O autor Sérgio Pinto Martins, com posicionamento
favorável, explica:
Se desempregados, é porque as empresas tiveram de fazer dispensas,
pois as vendas diminuíram e, em contrapartida, seus lucros. Se os lucros
diminuíram, um dos fatores é que a mão-de-obra tem um custo muito alto.
Seguindo esse raciocínio, se reduzem estes encargos, haverá a
possibilidade da manutenção de empregos e da criação de outros.
A economia invisível é, portanto, uma resposta informal que a sociedade
desenvolve espontaneamente para sobreviver, pois o estado foi ineficiente
para propiciar os meios indispensáveis para tanto.
A flexibilização de fundar-se no primado do trabalho, sem preocupar-se
apenas com a proteção do trabalhador, mas também com a manutenção
dos postos de trabalho, impedindo o excesso de regulações, de encargos
21
A doutrina diferencia os termos flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas. A
desregulamentação seria uma forma ainda mais gravosa para a proteção aos preceitos fundamentais
do trabalho, uma vez que pode ser entendida como a ausência total, nas situações que envolvam
questões trabalhistas, da atuação estatal; possibilitando plena liberdade convencional entre as
classes sindical e empregadora.
64
sociais, de modo a possibilitar-se a expansão do emprego. A convenção e
o acordo coletivo serão as formas de flexibilizar a legislação para atender
às peculiaridades regionais ou de certa empresa, no que diz respeito às
condições de trabalho (MARTINS, 2000, p. 112 -114).
E acentua, então, que não a entende como uma questão de se retirar direitos, mas
de manter os postos de trabalho numa economia globalizada, eivada de
competitividade e desenfreada corrida por tecnologias:
A flexibilização não deveria suprir direito, mas apenas adaptar a realidade
existente à norma ou então adequá-la à nova realidade. Em razão das
inovações tecnológicas e da competitividade no mercado internacional, a
empresa moderna irá sobreviver se conseguir reduzir seus custos, de
modo a competir no mercado, tanto interno como externo (MARTINS, 2000,
p. 114).
José Pastore, da mesma forma, entende que a flexibilização é uma medida benéfica
acerca da questão do desemprego, conforme aduz:
O Brasil deu alguns passos importantes na desregulamentação da economia.
Tudo indica estarmos no caminho certo. É bem provável que as resistências no
campo trabalhista venham a ser superadas somente quando a regulamentação atual
inviabilizar, por completo, a produção e o emprego. Nesse momento, a nossa longa
tradição legiferante haverá de ser revista por força dos fatos e não como produto de
reflexão e bom senso. Assim, é a história. O ser humano parece mudar
basicamente por medo ou por interesse - normalmente pelos dois motivos. Quem
viver, verá.
Enoque Ribeiro alude que a atual tendência da flexibilização é devida à necessidade
natural de adaptação às novas regras, como conseqüência da mundialização da
economia e do próprio direito. E prescreve ainda:
Essa necessidade de adaptação e de flexibilização do Direito do Trabalho
faz-se necessária, face às significativas mudanças estruturais decorrentes
do aumento do poder empresarial, detentor do capital, que pode realocá-lo
para qualquer parte do mundo, em busca de melhores condições de custos
operacionais (mão-de-obra, encargos e matéria-prima mais baratas);
65
resultante das profundas transformações impostas pelo avanço tecnológico
e pela crise do emprego (SANTOS
, 2000, p. 93).
No Brasil, a flexibilização das relações trabalhistas vem surgindo gradualmente,
amparada pela própria Constituição Federal/88, que dispõe maior abertura à
negociação coletiva em vários incisos do artigo 7º, assim como maior liberdade para
os sindicatos, que não podem sofrer interferência do Estado, conforme o artigo 8º da
referida Carta.
Entretanto, apesar da flexibilização dos direitos trabalhistas não ser a medida mais
coerente para a resolução da problemática, dado que esta se inicia nas ações
governamentais ou na falta delas, e não necessariamente nos encargos trabalhistas,
o presente trabalho não tem por objetivo discutir os prós e os contras que envolvam
tal processo, caracterizado pelo afastamento estatal das pretensões laborais, mas,
sim, o fato de que, independentemente das medidas de flexibilização, a intervenção
do Estado deverá efetuar-se, particularmente, no que tange aos reflexos sociais
negativos da automação, uma vez que a sociedade civil organizada tem perdido seu
poder de reivindicação, em função da ausência de previsões jurídicas que lhe dêem
segurança.
Conforme escreve Bobbio (2000), sociedade civil organizada é aquela representada
pelos conflitos econômicos, ideológicos, sociais e religiosos que o Estado tem a seu
cargo resolver, intervindo como mediador ou suprimindo-os; explica ainda, que é a
base da qual partem as solicitações às quais o sistema político está chamado a
responder; como também, caracterizada pelo campo das várias formas de
mobilização, de associação e de organização das forças sociais que impelem à
conquista do poder político
(BOBBIO, 2000).
Sociedade civil organizada, portanto, é a parte integrante da sociedade civil que
propõe ao Estado formas de resoluções de seus problemas, seja por mediação, seja
pela solução propriamente dita, que se apresenta como uma força política na
reivindicação de soluções para problemas sociais, na defesa dos interesses de uma
determinada classe.
66
Tratá-la numa época em que o Estado cada vez mais procura abrir mão da tutela de
alguns direitos, como os relacionados ao trabalho, onde assalariados e
empregadores devam resolver por meio de seus sindicatos suas pretensões, sem a
intervenção daquele que se retira dessa relação, é discutir a perda do poder social
em face do poder estatal. Entretanto, não uma ausência de percepção do Estado
brasileiro quanto à problemática atual do trabalho, mas sim, o fato de que com a
tese da flexibilização, propiciar aos grupos de trabalhadores, parte de uma
organização civil organizada, poder de atuação e reivindicação, é caminhar na
contramão do sistema globalizado.
Assim, em função do gravame prejuízo ao trabalhador perante a fúria do mercado
exigente, discriminatório e automatizado, nesse particular, não obstante a ordem
flexibilizada, o Estado teria que intervir a fim de evitar uma massa cada vez mais
freqüente de excluídos sociais, marginalizados e os demais problemas sociais
advindos dessa realidade. A problemática da proteção aos preceitos fundamentais
do trabalho, assim como aos demais direitos sociais, parte, dessa forma, de dois
aspectos: um econômico e outro jurídico.
O primeiro, de ordem econômica, funda-se em como o Estado brasileiro agirá em
defesa dos direitos dos seus cidadãos, dentro de um sistema econômico
globalizado, regido pelo pensamento neoliberal do qual não como se distanciar,
sob pena de inúmeros prejuízos, principalmente, de ordem financeira interna e
internacional.
o segundo, de certa forma decorrente do primeiro, apresenta os aspectos de
ordem jurídica, tendo suas bases na flexibilização dos direitos trabalhistas e no
desinteresse quanto à falta de regulamentação referente às normas sociais
constitucionais, como, por exemplo, a questão da proteção do trabalhador em face
da automação, constante do artigo da Constituição Federal, que depende de lei
posterior para a produção dos seus efeitos; e, assim, deve ser analisado a um outro
fator: o problema da eficácia dos direitos sociais.
7.2 DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
67
O direito constitucional contemporâneo tem sofrido amplas discussões quanto à
efetividade (ou eficácia social) de suas normas, principalmente as integrantes dos
direitos sociais. Por direitos sociais, Ana Cristina Meireles explica que:
Direitos sociais são aqueles direitos advindos com a função de compensar
as desigualdades sociais e econômicas surgidas no seio da sociedade,
seja ela de forma em geral, seja em face de grupos específicos; são os
direitos que têm por escopo garantir que a liberdade e a igualdade formais
se convertam em reais, mediante o asseguramento das condições a tanto
necessárias, permitindo que o homem possa exercitar por completo a sua
personalidade de acordo com o princípio da dignidade humana
(MEIRELES, 2008, p. 88).
Também o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que:
As constituições modernas normalmente arrolam, mais não definem, os
direitos sociais, cabendo, pois, à doutrina a tarefa de conceituá-los.
Insta dizer, de início, que não é tarefa fácil conceituar os direitos sociais,
uma vez que, lato sensu, todo direito é social
.
De toda a sorte, importa destacar que “Direito Social” e Direito do
Trabalho” são as duas expressões modernas mais utilizadas para designar
a disciplina jurídica que regula as relações individuais e coletivas
emergentes do conflito entre o capital e o trabalho (LEITE, 1997, p. 22).
Logo, como o próprio autor supracitado demonstra, não é tarefa cil definir o que
são direitos sociais, uma vez que, lato sensu, todo direito seria social; todavia, ele
mesmo afirma que tal terminologia refere-se mais ao direito do trabalho, até porque
a própria Constituição Federal, no capítulo respectivo, cita os demais direitos mas,
reportando-se de maneira específica, somente às relações de trabalho. Na pesquisa,
sempre que a referência aos direitos sociais quiser tratar especificamente do direito
ao trabalho, esse propósito será delimitado.
7.2.1 Da Eficácia: Conceito e Terminologias
O artigo 5°, parágrafo 1º, da CF/88 prescreve que: “as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Todavia, essa
aplicabilidade da norma jurídica somente será possível se for ela vigente e eficaz, ou
seja, se for capaz de produzir seus próprios efeitos jurídicos. Assim, não obstante as
várias formas de análise existentes acerca do termo “eficácia”, esta deve ser
68
entendida como a capacidade da norma constitucional de produzir efeitos jurídicos,
e, dessa forma, diferencia-se de “vigência” que significa o ingresso de uma norma no
ordenamento jurídico, condicionando os indivíduos à sua observância, sob pena de
uma sanção.
Logo, “eficácia” e “vigênciasão requisitos que se completam para a aplicabilidade
de uma norma jurídica, conforme aduz o professor Ingo Sarlet:
A vigência consiste na qualidade da norma que a faz existir juridicamente
(após regular promulgação e publicação), tornando-a de observância
obrigatória, de tal sorte que a vigência constitui verdadeiro pressuposto da
eficácia, na medida em que apenas a norma vigente pode vir a ser eficaz.
Todavia, convém não esquecer a íntima correlação entre as noções de
vigência e validade, havendo quem defina a validade da norma como uma
qualidade decorrente do cumprimento regular (no sentido de conforme ao
ordenamento jurídico) de seu processo de formação
(
SARLET, 2004, p.
226).
Delimitado
o conceito de eficácia, ainda resta uma particularidade acerca de sua
terminologia e, adotando-se a concepção de José Afonso da Silva, importante se faz
salientar a distinção entre eficácia jurídica e eficácia social. A primeira, de acordo
com o professor José Afonso (apud SARLET, 2004, p. 227-228), “designa a
qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde
logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados”, e, quanto à eficácia
social, ensina que se trata “da sua real obediência e aplicação no plano dos fatos”
(SARLET, 2004, p. 228)
.
Sendo assim, a eficácia social é aquela que se confunde com a noção de
efetividade, com a real aplicação da norma no mundo concreto, efetivamente, em
observância ao cumprimento da função social para qual foi criada. A eficácia
jurídica, então, seria a própria aplicabilidade da norma jurídica no plano abstrato,
como demonstra Sarlet (2004, p. 228): “[...] assim, sempre que fizermos referência
ao termo eficácia jurídica, fa-lo-emos abrangendo a noção de aplicabilidade que lhe
é inerente e dele não pode ser retirada”.
69
Ana Cristina Costa Meireles também aponta que a eficácia pode ser objetiva e
subjetiva. A primeira estando ligada ao seu efeito jurídico; e a outra, aos efeitos
sociais da norma, conforme aduz:
A eficácia de uma norma poderá estar, sem dúvida, relacionada à sua
dimensão objetiva e à sua dimensão subjetiva. Naquele primeiro sentido, a
questão que se busca solucionar reside em saber que efeitos se pode
esperar de uma norma jurídica, considerando o seu significado para o
ordenamento jurídico; no aspecto subjetivo, busca-se investigar qual o
efeito da norma perante o sujeito de direito (MEIRELES, 2008, p. 222).
E explica o que seria a eficácia jurídica, pois “quando se pergunta qual a eficácia
jurídica de uma determinada norma, a indagação que se faz é: qual a conduta que
deve ser por alguém em face de outrem com base naquela norma?” (MEIRELES,
2008, p. 222). Como, da mesma forma, escreve acerca da eficácia social,
caracterizando-a como a efetividade da norma no caso concreto:
Feita tal advertência, há de se chamar atenção, ainda, para a eficácia
social que, diferindo da eficácia que antes fora conceituada, mais tem a ver
com o efetivo cumprimento da norma por parte da sociedade ou, em outros
termos, com sua efetividade.
Por efetividade, então, pode-se compreender, a realização do Direito e o
desempenho concreto de sua função social
(MEIRELES, 2008, p. 225-
226).
Todas as normas jurídicas são constituídas de eficácia, no entanto, algumas normas
estão aptas à produzir efeitos jurídicos e por isso são reconhecidas pela sua
aplicabilidade imediata e eficácia plena; entretanto, outras são prejudicadas por
dependerem de uma legislação infraconstitucional para que possam gerar seus
efeitos jurídicos; a isto se chama de eficácia contida e eficácia limitada.
Entende-se por eficácia contida, as normas que têm aplicabilidade imediata, que
estão aptas a produção de efeitos jurídicos, mas que o constituinte permitiu ao
legislador ordinário a possibilidade de restrições ulteriores como, por exemplo, o
dispositivo do artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já na
eficácia limitada, as normas possuem aplicabilidade mediata ou reduzida, uma vez
que dependem de normas infraconstitucionais para produzir seus efeitos. Estas
70
últimas se subdividem em normas de princípios institutivos e normas de princípios
programáticos.
Sob as normas de princípios institutivos, encontram-se os esquemas de estruturação
de órgãos e funções estatais, deixando ao legislador a possibilidade de instituir ou
regulá-los, conforme consta no artigo 5º, inciso XXXII da CF/88: ”o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. As normas constitucionais de
princípios programáticos baseiam-se em programas de ação governamental para
uma produção legislativa futura, como se pode vislumbrar no artigo da Carta
Constitucional, que prevê os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento
nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem [...]”.
7.2.2 O Problema da Eficácia dos Direitos Sociais Fundamentais
A problemática quanto à eficácia dos direitos sociais possui origens históricas e
jurídicas. Historicamente, as constituições sociais do culo XX foram regidas pelo
pensamento de um Estado de bem-estar social, que previam normas programáticas,
porém não no sentido de conceder-lhes caráter normativo, mas, sim, como forma de
garantir as promessas de melhoria das suas condições sociais; e ainda a conquista
desses direitos (2ª dimensão) deu-se por uma classe que não detinha o poder,
diferente dos direitos de liberdade individual (1ª dimensão) que se originou de uma
classe em ascensão, à procura de participação no poder estatal; conforme
demonstra Ana Cristina Meireles:
Os direitos de liberdade representavam os direitos reivindicados por uma
classe em ascensão e que terminou por galgar o poder. Assim, manter tais
direitos não era tão problemático; já os direitos sociais, por outro lado, são
direitos reivindicados por uma classe que não está no poder, mas que se
defronta com a que detêm e que só tem a dela a tirar (MEIRELES, 2008, p.
229).
Juridicamente, a falta de regulamentação dessas normas ou sua eficácia limitada,
inviabilizam seu exercício pelo cidadão. Canotilho, sobre a função estatal legislativa
ineficiente na garantia dos direitos fundamentais sociais, alude que:
71
A função de prestação dos direitos fundamentais anda associada a três
núcleos problemáticos dos direitos sociais, econômicos e culturais: (...) ao
problema dos direitos sociais derivados que se reconduz ao direito de
exigir uma atuação legislativa concretizadora das “normas constitucionais
sociais” (sob pena de omissão constitucional) e no direito de exigir e obter
a participação igual nas prestações criadas pelo legislador (CANOTILHO,
2003, p. 408).
Sobre a automação, propriamente dita, esta se encontra disposta no artigo 7º, inciso
XXVII da CF/88, que prescreve a “proteção em face da automação, na forma da lei”,
e, sendo uma norma constitucional de aplicabilidade mediata e eficácia limitada,
dado que sua aplicação depende totalmente de norma infraconstitucional
regulamentadora, a falta da referida regulamentação legal por vinte anos permitiu
que nenhuma providência de proteção aos trabalhadores, na adoção de tecnologias
que excluíssem seus postos de trabalho, fosse tomada. Fato este bem descrito pela
doutrinadora, anteriormente citada:
Outro obstáculo, ainda, é enfrentado no que diz respeito à efetivação
destes direitos e se situa, desta feita, na estrutura jurídico- normativa das
normas que o veiculam uma vez que, em grande parte, como se disse,
constam de normas de eficácia limitada, demandando, assim, esforço nas
mais das vezes conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo (MEIRELES,
2008, p. 229).
Nesse prisma, existiria uma garantia constitucional que poderia remediar tal omissão
legislativa, a fim de possibilitar o exercício do direito fundamental e da proteção ao
trabalho em face da automação? Sim, teoricamente existiria uma forma de suprir a
referida lacuna cnica, ou seja, a falta de regulamentação para a questão proposta.
Isso seria possível por meio de um remédio jurídico conhecido por Mandado de
Injunção, previsto na CF/88, artigo 5º, inciso LXXI, onde se lê: “conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Todavia, esse remédio constitucional, ainda que provido pelo Poder Judiciário, não
configura obrigatoriedade de cumprimento pelo Poder Legislativo; portanto, ainda
que se consiga o direito pleiteado, não nenhuma obrigação legislativa de suprir a
lacuna técnica da norma, como demonstra o Min. do STF, Eros Grau, no Mandado
de Injunção nº 689-0, Paraíba, julgado em 07/06/2006:
72
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À
NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O
DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA
LEI REGULAMENTADORA.LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE
SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO
DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
[...] 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação
condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento
de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela
continuidade da omissão legislativa
4. Mandado de injunção não conhecido. (grifo nosso)
Dessa forma, a atuação pelo meio jurídico previsto, de acesso à regulamentação de
dispositivo constitucional por Mandado de Injunção, não possui força legislativa;
assim sendo, o Estado deverá reagir com suas próprias forças ou por pressão
social, a partir de políticas públicas de desenvolvimento interno e de conscientização
do Poder Legislativo para o problema social do desemprego, da exclusão social e da
marginalização, causados pelo extraordinário avanço tecnológico no Brasil
desacompanhado do avanço social; sob pena de vivenciar um caos interno, que
será enfrentado pelas futuras gerações.
73
8 DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, EM RELAÇÃO AO TRABALHO, NO
PROCESSO DE AUTOMAÇÃO
Nos Estados estrangeiros, a título de normas trabalhistas, em função da abundante
mão-de-obra como reflexo do sistema atual tecnológico e da alta competitividade do
mercado globalizado, a flexibilização dessas normas é comum, como, por exemplo,
na Europa. Tratando-se da legislação norte-americana, o sistema também é
desregulamentado, com uma forma de emprego conhecida como emprego
discricionário, ou melhor, a liberdade de contratar de acordo com a necessidade do
empregador. O autor José Pastore, identifica de forma clara essa situação:
Nesse final de século XX, a Europa e os Estados Unidos vêm sendo
marcados por uma acelerada flexibilização dos seus mercados de trabalho.
Na maioria dos países, a flexibilização constitui uma resposta à
necessidade de se manterem competitivos e se ajustarem aos novos
métodos de produção (PASTORE, 1994, p. 17).
no sistema japonês, a característica principal é o emprego vitalício, em que um
terço dos trabalhadores japoneses são vitalícios e 2/3 não gozam dessa garantia.
Sérgio Pinto Martins (2000) explica que os empregados passam a ser permanentes
após seis meses de trabalho, e que “normalmente, se a empresa tem de dispensar
trabalhadores, começa pelas mulheres e pelos trabalhadores em tempo parcial.
Raramente dispensa dos empregados de carreira na empresa [...]” (MARTINS,
2000, p. 34)
.
E o autor, assim, alude um dos pontos problemáticos acerca do
trabalho mundial: o desemprego.
Num mundo em que o comunismo, o muro de Berlim, o autoritarismo, o
dirigismo e o intervencionismo desapareceram ou estão desaparecendo, pois
esgotaram seu potencial, há também necessidade de combater-se o
informalismo. No direito do trabalho, verifica-se que certos institutos
tradicionais tornaram-se absoletos em decorrência de várias crises e,
atualmente, em virtude da globalização, pela incapacidade de solucionar
todos os problemas da relação entre o capital e o trabalho. O marco inicial
passou a ser o desemprego (MARTINS, 2000, p. 34).
O Direito Internacional, todavia, possui tanto tratados quanto organizações
internacionais de proteção ao trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e ainda a OIT Organização Internacional do Trabalho.
O Estado
74
Brasileiro cuidou da proteção aos Direitos Sociais no artigo da sua Carta Magna,
onde toda pessoa tem garantidos os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia,
lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e
assistência aos desamparados, como também "[...] de outros que visem à melhoria
da sua condição social", artigo in fine; todos como fonte de dignidade humana,
conforme também previsto no artigo 170 da norma constitucional pátria, onde “a
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social”.
Mas, em função de um mercado mundialmente consumista, extremamente veloz,
exigente, competitivo e cada vez mais aberto à automação, com a redução e a
desvalorização da mão-de-obra em busca de qualidade e preço, pergunta-se como
um indivíduo que não se enquadra no novo padrão de Ideal, ou melhor, que não
consegue adaptar-se ao mercado global, poderia garantir a si e a sua família os
preceitos constitucionais de uma vida digna, senão por outros meios de
sobrevivência, como o ingresso no mercado informal. E, dessa forma, qual a
responsabilidade do Estado Democrático de Direito, numa sociedade cada vez mais
automatizada?
O Estado, que dentro de suas funções tem a de fomentar a democracia, deve
identificar as demandas sociais e procurar satisfazê-las antes de criar novas
situações de exigência social e postergar soluções de problemas que vão acabar por
gerar outros.
Celso Ribeiro Bastos (2001) alude que são deveres do Estado assistir a velhice, os
desempregados, a infância, os doentes, os deficientes de toda sorte, dentre outros
.
Dessa maneira, é preocupante o distanciamento dos preceitos fundamentais
constitucionais das políticas públicas que pouco discutem a questão dignidade
humana daqueles que perdem seus empregos ou da gama de excluídos sociais e
marginalizados que se formam todos os dias por conta dos avanços tecnológicos.
Portanto, o prejuízo ao trabalho reflete diretamente no poder de exercício dos outros
direitos sociais fundamentais, como educação, saúde, lazer e outros.
75
No entanto, o poder estatal tem procurado acrescentar novos itens em sua política
social, mas não consegue resolver as demandas sociais existentes, o que o torna
hipossuficiente e incapaz de atender a tais necessidades. Ana Cristina Meireles
(2008, p. 229) aponta que os direitos sociais “encontram óbice no custo que
representam para a sociedade e para o Estado, implicando a polêmica situação de
tirar de uns para dar a outros, pois só assim são reduzidas as desigualdades”. Como
também o autor Jorge Renato Reis:
Na verdade, estamos convictos (os autores deste volume) de que o Estado
contemporâneo encontra- se dividido entre tarefas e exigências dificilmente
conciliáveis (regular o mercado e as relações de produção no sentido de
humanizar mais o capitalismo e garantir os direitos humanos e
fundamentais) e nessa medida, frequentemente, as políticas
governamentais refletem ambigüidade. Decorre disso a emergência
freqüente de uma crise de legitimação das instituições representativas, a
começar pelas estatais, fruto do fato de que a intervenção maior do Estado
e a expansão dos seus aparelhos não são acompanhadas de nenhum
aprofundamento de participação política democrática (REIS e LEAL, 2006,
p .1521-1522).
Explicando que “no Brasil pós-64, as políticas sociais no contexto das prioridades
governamentais centrou-se na implementação de um novo conceito de eficiência no
qual os interesses econômicos prevaleceram sobre os interesses sociais” (REIS e
LEAL, 2006, p. 1522) e:
Como reflexo disso, as políticas governamentais nas áreas de bem-estar
coletivo saúde pública, saneamento, educação, habitação e nutrição -,
obtiveram ínfimo destaque na agenda governamental. Desse modo não se
alterou significativamente o perfil de desigualdade social e dominante, o
que, somado a compressão salarial e ao desemprego, tem configurado um
crescente agravamento das condições gerais da população. Por tais razões
é que se insiste na idéia de que o espaço público da discussão, de
liberação execução e avaliação das políticas públicas es demarcado
pelas normas constitucionais vigentes no território brasileiro (REIS e LEAL,
2006, p. 1522).
E, assim, o processo de automação, o sucesso das quinas na produção e na
geração de capital em termos de velocidade, qualidade e preço de produtos, a fim
de torná-los competitivos, por sua vez, são inerentes à atividade do Estado que, na
verdade, não tem armas nem interesse no combate aos seus efeitos, condicionado
pelo capital e progresso na desenfreada corrida tecnológica. O autor Eduardo Felipe
P. Matias explica essa situação:
76
O capital é essencial para a criação da riqueza, como se viu. Essa
realidade confere grande poder aos mercados, uma vez que, quando o
capital é livre para se movimentar, ele pode ser taxado e regulado sob o
risco de ser levado embora. O medo de afastar o capital obriga dessa
forma os governos a satisfazer as demandas daqueles que o detém, em
detrimento de outras considerações (MATIAS, 2005, p. 155).
Como não a possibilidade de discussão acerca da eliminação dos efeitos sociais
danosos, advindos dos processos da automação, no entanto, algumas medidas
deveriam ser adotadas a fim de diminuir seus impactos, que o avanço da mesma
é uma realidade inevitável. Dentre essas medidas, a implantação de projetos de
desenvolvimento social, com políticas públicas inclusivas; mas não da forma que se
tem aplicado em institutos como seguro-desemprego, intermediação de mão -de -
obra, qualificação profissional e os chamados programas de geração e emprego e
renda, com resultados pouco significativos em relação às necessidades de seus
usuários, uma vez que nosso país tem a carente tradição de políticas públicas de
emprego, conforme alude Enoque Santos (1999).
Também são necessárias políticas que ofertem mecanismos de crescimento social,
como cursos de informática para a população de baixa renda e programas de
incentivo à cidadania e ao trabalho, realizados dentro das comunidades com
ampliação da sua participação. O autor Peter Drucker (1999, p.130) aponta
justamente que “o governo pós-capitalista, para agir em um mundo de rápidas
mudanças e perigoso, precisa recriar a cidadania”. A retomada das comunidades e a
ampla participação social, como importantes aliadas no combate ao individualismo e
na reinserção dos excluídos sociais e marginalizados na sociedade, afastados pelo
processo de globalização, assim como o de automação, podem auxiliar na idéia de
inclusão social.
Todavia, a medida mais importante a ser adotada deve estar no setor trabalhista e
firma-se na conscientização do Poder Legislativo para a questão da regulamentação
legal da automação e seus efeitos, para que se possibilite mais ações legislativas de
proteção ao trabalho humano, como o caso da proibição de bombas automáticas
nos postos de combustível do País, que totalizavam, em 2005, conforme ANP
77
(Agência Nacional de Petróleo)
22
, um número de 35.585 postos. Logo, assim dispôs
a Lei 9.956, de 12/01/2000, sobre a proteção aos empregados de postos de
gasolina em vista da automação, em seu artigo 1º: “fica proibido o funcionamento de
bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor, nos postos de
abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional”.
Mas as legislações que venham a ser adotadas não devem ter o fim de inibir a
automação, uma vez que vimos que esse processo é inevitável, além de ser uma
necessidade da nova sociedade, sob o ponto de vista consumista ou profissional,
que exige cada vez mais rapidez e qualidade na solução de seus problemas ou
expectativas; e sim, o objetivo de propor pesquisas acerca dos seus efeitos e, a
partir daí, condicionar a adoção total, parcial ou a não adoção de certas tecnologias,
com base no impacto social. Isto porque ainda são poucas as manifestações do
legislador nesse sentido, começando pela própria Constituição Federal, no artigo ,
que apenas prescreve a proteção do trabalhador em face da automação, sem,
contudo, oferecer mecanismos para o exercício desse direito fundamental.
O autor Roberto Bueno (2000), da mesma forma, ao trabalhar os efeitos do processo
de automação traz, em sua obra, como uma das principais soluções, a legislação. A
partir da sua hipótese, inclusive em nível mundial, por meio da harmonização entre
os Estados poderia efetuar-se pelos blocos econômicos com objetivos gerais a
serem atingidos, estabelecidos para a redução das diferenças legislativas; ou por
normas trabalhistas ratificadas pelos Estados integrantes; ou ainda, por uma carta
social que fixasse normas mínimas, regionalmente estabelecidas pelos Estados;
uma vez que “[...] quando se analisa a legislação dos países integrantes de blocos
econômicos, não é raro verificar-se a semelhança das respectivas legislações”
(BUENO, 2000, p. 136)
.
E continua:
Evidente, que isto não ocorre quando se fala em todos os países do
mundo. Mas, se pensarmos na harmonização como o processo de
aproximação das diversas legislações trabalhistas, certo será também
reconhecer que esta não exige a coincidência legislativa, pois, preserva as
peculiaridades de cada nação no âmbito jurídico (BUENO, 2000, p. 136).
22
ANP- Agência Nacional de Petróleo. Disponível em: <http//:www.anp.gov.br>. Acesso em: 12 jun.
2007.
78
Logo
,
o autor aponta como fundamental a participação do Congresso Nacional, ou
melhor, da necessidade de legislações efetivas que cuidem desses novos aspectos
que norteiam as relações de trabalho, assim como outros doutrinadores,
independente da solução que apresentem:
Há, portanto, necessidade de revisão ou reformulação dos conceitos, de
modo a tornar formal o que é informal. A opinião pública precisa pressionar
principalmente os congressistas, para que sejam resolvidas as questões
anteriormente mencionadas, visando soluções alternativas ou outras que
se ajustem à nossa realidade (MARTINS, 2000, p. 113).
Paul Singer (2000) também traz uma solução não-capitalista para o desemprego: a
formação de cooperativas de produção e de consumo. E, coincidindo com o
posicionamento da presente pesquisa, concorda que, para sua efetividade,
imprescindível se fauma legislação que cuide dos efeitos da automação, uma vez
que é necessário que se tenha um mercado protegido da competição externa para
seus produtos; condição esta considerada pelo autor, indispensável.
Para resolver o problema do desemprego é necessário oferecer à massa
dos socialmente excluídos uma oportunidade real de se reinserir na
economia por sua própria iniciativa. Esta oportunidade pode ser criada a
partir de um novo setor econômico, formado por pequenas empresas e
trabalhadores por conta própria, composto por ex-desempregados, que
tenha um mercado protegido da competição externa para seus produtos.
Tal condição é indispensável porque os ex-desempregados, como se viu,
necessitam de um período de aprendizagem para ganhar eficiência e
angariar fregueses. Para garantir-lhes o período de aprendizagem, os
próprios participantes do novo setor devem criar um mercado protegido
para suas empresas. Uma maneira de criar o novo setor de reinserção
produtiva é fundar uma cooperativa de produção e de consumo (SINGER,
2000, p. 122).
Enfim, várias são as soluções para a questão do trabalho e da promoção da
dignidade ao Homem, seja pela retomada da cidadania, seja pela flexibilização ou
não das normas trabalhistas ou a formação de cooperativas pelas comunidades; o
certo é que todas passam pelo dever do Estado por meio da sua função
administrativa e, principalmente, legislativa, de garantir proteção aos trabalhadores
e, com isso, de assegurar-lhes, como também às suas famílias, o direito a ter uma
vida digna.
79
Entretanto, as soluções apresentadas não se tratam mais apenas de um dever ou
vontade estatal; isto porque o Estado está condicionado às regras do sistema
capitalista mundial e teme, ao contrariar o sistema econômico priorizando sua
estrutura social, perder o capital para outra parte do mundo que proporcione ao
mercado empresarial melhores condições de custos e de mão-de-obra.
Não como se obter um equilíbrio entre a limitação ou rejeição de determinadas
tecnologias para garantir direitos sociais internos, com o sistema neoliberal de
concentração do capital. Portanto, o Estado brasileiro deverá investir internamente e
tornar atuante seu poder legislativo, como meio de assegurar seu próprio
desenvolvimento econômico, reagindo per si ou por pressão social, a fim de evitar o
crescimento do desemprego, da exclusão social e da marginalização. E, por que o
estado brasileiro deveria agir na proteção de direitos fundamentais? Qual a base
jurídica para tanto?
Ser o Brasil um Estado Democrático de Direito significa reconhecer tanto na sua
estrutura institucional, quanto na sua Constituição, direitos tidos como fundamentais
ao ser humano; isto significa que esses direitos contidos na Lei Maior do Estado
obrigam-no a respeitá-los e a observar seus preceitos, como escreve Canotilho,
acerca da função estatal em relação à garantia de direitos:
[...] as normas consagradoras de direitos fundamentais sociais tem uma
dimensão objetiva juridicamente vinculativa dos poderes públicos no
sentido de obrigarem estes (independentemente de direitos objetivos ou
pretensões subjetivas dos indivíduos) a políticas sociais ativas
conducentes à criação de instituições (ex: hospitais, escolas), serviços (ex:
serviços de segurança social) e fornecimento de prestações (ex:
rendimento mínimo, subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações
econômicas) (CANOTILHO, 2003, p. 408).
Dessa forma, o Estado brasileiro teria que cumprir sua proposta de políticas para
promoção do bem comum, como prescrito pela própria Constituição Federal, dado
que sua razão de existir é a de garantir, a todos, recursos econômicos para o
exercício de direitos fundamentais, criando igualdade de oportunidades; isto, porque
é justamente a função de um Estado Democrático de Direito; a de criar meios
jurídicos que possibilitem, de maneira igualitária, o exercício de direitos pelos seus
cidadãos.
80
9 CONCLUSÃO
O termo trabalho pode ser traduzido naquilo que faz do homem um animal especial,
um animal capaz de produzir, de inovar a natureza, podendo ser remunerado (como
no caso da relação de emprego) ou não. Em se tratando do direito do homem ao
trabalho, este representa um direito econômico fundamental, ou seja, um direito
humano garantido positivamente pelo Estado, baseado na ordem econômica que, na
Constituição Federal pátria, encontra-se disposta principalmente no artigo 170 a
partir da valorização do trabalho humano, livre iniciativa e existência digna de todos
conforme os ditames de justiça social; além de constar no rol dos direitos
fundamentais dispostos no artigo 7º da Constituição Federal.
Direitos fundamentais são aqueles direitos humanos (ou não) reconhecidos pela
Constituição de um Estado, nascidos de forma gradual e caracterizados pela luta em
defesa das liberdades, quando, baseados principalmente nos ideais da Revolução
Francesa do século XVIII, que proclamou os princípios universais da liberdade,
igualdade e fraternidade, caracterizaram-se como os direitos de primeira, segunda e
terceira dimensões, respectivamente.
No c. XVIII, firmou-se o pensamento individualista e a política de não-intervenção
estatal na economia, período que ficou conhecido por Liberalismo Clássico. Da
mesma forma, mudanças nos modelos de produção com o surgimento das
máquinas a vapor e da industrialização, caracterizaram o aumento de produtividade,
a diminuição na qualidade de vida do trabalhador e o acúmulo de riqueza: surge o
sistema a partir da concepção liberal, em vigor até meados do século XIX, o
capitalismo industrial.
O Liberalismo Clássico trouxe consigo duas esferas de atuação, o Estado de Direito,
a partir da positivação de direitos fundamentais do indivíduo, como forma de
limitação ao poder estatal; e o Estado Mínimo, na defesa da livre iniciativa de
mercado, sem a intervenção do Estado, assumindo apenas uma função protetivo-
repressiva, ou seja, garantia de direitos individuais e da livre iniciativa econômica,
em face do que lhe fosse contrário.
81
Com a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Russa de 1917, inicia-se o que se
pôde chamar de Estado de Bem-Estar Social (Welfare State), caracterizando uma
ruptura com a concepção liberal, visto que os governos, em busca de reconstrução
econômica, moral e política, passaram a promover intervenções estatais em vários
setores sociais e de suas economias com a prestação de serviços públicos e o
reconhecimento de direitos sociais. O Estado de Bem-Estar Social teve forte
repercussão a partir do final da Segunda Guerra Mundial, dos anos cinqüenta a
meados dos anos setenta, até esbarrar num novo sistema econômico que passou a
ser aplicado, justamente a partir dos anos setenta; o neoliberalismo e seu
questionamento acerca da viabilidade do Estado de Bem-Estar e os custos gerados
por este, em serviços públicos e investimentos sociais.
A política neoliberal é aquela que prevê uma ampla desregulamentação do mercado,
a abertura da economia às multinacionais, como também a livre circulação de bens
e capital. Com isso, a abertura dos Estados e a maior integração dos seus mercados
foi um processo inevitável, culminando, dessa forma, num efeito que ficou conhecido
por globalização.
Esse novo processo significa a formação de um sistema global de abertura das
fronteiras mundiais de idéias, informações, bens, mão-de-obra e recursos
financeiros. Os processos de globalização podem ser estudados a partir de dois
modelos de industrialização, o norte-americano Fordismo e o modelo japonês
chamado Toyotismo. O primeiro caracterizou-se pelo trabalho especializado, rígido,
verticalizado e hierarquizado, com produção em rie e produtos homogêneos; no
segundo, o trabalho passou a ser flexível, multifuncional, horizontalizado, com
produção e variedades conforme a demanda; o que fez surgir a idéia de
terceirização do trabalho, ou seja, da contratação de trabalhadores temporários
apenas para desenvolver aquelas atividades chamadas de atividades-meio.
A globalização alterou as relações entre os Estados, assim como o comportamento
dos indivíduos, que hoje devem estar aptos ao mercado tanto de consumo quanto
profissional; este último, a partir das exigências de alta competitividade,
vulnerabilidade e velocidade de produção em tempo cada vez menor. Dessa forma,
esse indivíduo Ideal deverá ser capaz de progredir em condições sociais instáveis e
82
fragmentárias. No setor industrial e de serviços, o sistema globalizado, com a
integração dos mercados e constantes trocas de tecnologia, auxiliou o aparecimento
de um fenômeno, a automação, ou seja, a substituição no processo de produção, do
trabalho humano a partir da invenção e desenfreada evolução dos computadores,
que possibilitaram o aumento de produtividade com redução de tempo e mão-de-
obra.
A automação trouxe grandes melhorias para algumas áreas sociais, todavia
extinguiu postos de trabalho para a criação de outros que atendessem às
necessidades do avanço tecnológico. Mas, qual a conseqüência para aqueles que
não conseguem se adequar aos novos padrões de exigência do mercado ou, uma
vez retirados do mercado de trabalho, não conseguem voltar à atividade
profissional?
A resposta preocupante é o desemprego, fomentador do trabalho informal, do
aumento da demanda de excluídos sociais e marginalizados, que tomou
proporções mundiais, inclusive nos países de primeiro mundo, numa era de
flexibilização de normas trabalhistas pelo sistema estatal, que tem preferido deixar a
cargo de empregados e empregadores (por meio de sindicatos) a resolução de seus
conflitos. Mas, nesse contexto, o problema maior em relação ao trabalho não está
necessariamente na automação e, sim, na responsabilidade do Estado Democrático
de Direito em fornecer mecanismos para que seus cidadãos possam enquadrar-se
nessa nova forma de vida.
O trabalho é um direito fundamental que deve ser prestado pelo Estado, cujo desafio
maior é torná-lo efetivo como fonte basilar para a dignidade humana, princípio
positivado dentre os valores fundamentais, que significa respeito; significa ser
igualmente considerado e merecedor das condições mínimas necessárias para se
viver.
A proteção aos preceitos fundamentais do trabalho, no entanto, esbarra em dois
fatores prejudiciais, um de ordem econômica, com base na dificuldade de garantia
de direitos perante o sistema neoliberal e globalizado; e, outro, de ordem jurídica,
com base na flexibilização e na falta de regulamentação legal, ou seja, na questão
83
da sua eficácia jurídica e social (efetividade), demonstrada, por exemplo, na
proteção do trabalhador em face da automação, constante do artigo da
Constituição Federal que, tendo sua aplicabilidade mediata e eficácia limitada,
depende de uma lei posterior para a produção dos seus efeitos e para possibilidade,
pelo cidadão, do seu exercício.
E, assim, perante a fúria da evolução tecnológica, algumas medidas de proteção ao
ser humano, ao seu trabalho e à garantia de sua dignidade serão imprescindíveis à
atuação estatal, sendo elas: a implantação de projetos de desenvolvimento social e
do trabalho, com políticas públicas inclusivas; oferta de cursos de informática para
as comunidades e trabalhos sociais de incentivo à cidadania; como também,
principalmente por meio da conscientização do Poder Legislativo, seja por força
política, seja por pressão social, acerca da regulamentação do inciso XXVII do artigo
da CF/88, a fim de se imporem limitações jurídicas à adoção de determinadas
tecnologias que não tenham em si uma função social, de maneira que a lei possa
exigir um estudo prévio acerca desses efeitos que venham ser considerados
gravosos, e que possa, assim, propor uma forma de amenizá-los.
Entretanto, o objetivo do presente trabalho em demonstrar a necessidade de
atuação estatal, principalmente na área legislativa de proteção ao trabalho, esbarra
em uma outra discussão, a crise do Estado Democrático de Direito. A problemática
dos efeitos negativos causados pela automação não advém somente do avanço
tecnológico, mas também da crise do Estado brasileiro, ou seja, da sua
impossibilidade, diante do sistema capitalista mundial, de assumir a proteção de
direitos constitucionalmente assegurados, dentre eles ao trabalho e vida digna,
que se submete ao poder empresarial, sob pena de perdas consideráveis no campo
econômico, uma vez que aquele pode conduzir seu capital a qualquer parte do
mundo, à procura de condições mais benéficas em relação aos seus custos.
Isto porque a causa do fenômeno da automação, da corrida tecnológica iniciada no
século XX, após a Segunda Guerra Mundial, fundada no sistema neoliberal de
desregulamentação dos mercados, pôde ser concebida, justamente, pela
necessidade dos Estados em se posicionar com superioridade econômica em
relação aos demais, detendo poderio sobre o capital e o investimento, tanto internos
84
quanto internacionais, pouco importando se, para tanto, houver violação (ainda que
indireta) de bens jurídicos tutelados, como o direito ao trabalho e, a partir dele, da
dignidade.
No entanto, não obstante os fatores descritos, da mesma forma vem se
intensificando, ao longo do século XXI, a preocupação com o ser humano e com um
meio ambiente saudável
23
, e, por sua vez, com o trabalhador e seu meio ambiente
de trabalho, gradativamente, por políticas públicas (ainda que pouco significativas);
por órgãos de proteção e fiscalização das relações de trabalho; pelo Poder
Judiciário, por intermédio de decisões judiciais em amparo ao trabalhador; pela
atuação do Ministério blico do Trabalho, principalmente em Ações Civis
Públicas
24
; por Organismos Internacionais e até mesmo por alguns setores
empresariais
25
.
24
Acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho em Ações Civis Públicas, tem-se como
exemplo as ações de dano moral coletivo sofrido por trabalhadores no ambiente de trabalho, as
movidas contra o trabalho escravo, que ainda se encontra presente no Brasil, como também face as
contratações temporárias que substituem a oferta de empregos na tentativa de burlar a legislação
trabalhista; dentre muitas outros.
Processo do trabalho - ação civil blica - reparação de dano coletivo - afronta à legislação de
higiene, medicina e segurança do trabalho - trabalho degradante - possibilidade jurídica do pedido -
configuração - cabimento - legitimidade do ministério público do trabalho - possibilidade - interesses
coletivos e difusos dos trabalhadores ocorrência. Vara do Trabalho de Parauapebas/PA -
Processo nº: 0276/2002- Condenação por trabalho escravo.
Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Fraude à legislação
trabalhista. Recrutamento de pessoal para atividade-fim do empreendimento mediante terceirização.
Inciso LV do art. e inciso IX do art. 93, da Constituição Federal; arts. e 442 da CLT; art. 535,
incisos I e II, art. 538 e art. 471, todos do CPC; art. 81 da Lei nº 7.347/85 (7ª Turma. Relatora a
Exma. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles. Processo 00759-2005-101-04-00-8 RO. Publicação
em 04.10.2006. Porto Alegre-RS)
25
BELMONTE, Wagner. Em busca de melhores resultados, Ford aposta no bem-estar do
profissional. Manager Online. Disponível em: <http://www.manager.com.br>. Acesso em: 18 jan.
2008.
Em entrevista com a diretora de RH da empresa Ford, Célia Silvério, mesma explicou que para a
felicidade e o bem-estar do empregado, este deve estar saudável, bem alimentado e com um horário
de trabalho flexível para cuidar de sua vida e da família; sendo estas, características fundamentais
para os bons resultados no trabalho: "as empresas chegaram à conclusão que deveriam ter chegado
há muito tempo: a partir do momento em que não se pode mais competir com tecnologia, já que neste
setor todos podem disputar com uma certa igualdade, deve-se competir na qualidade de
profissionais".
85
Logo, uma chance de se restaurar os valores e a importância do direito
fundamental do trabalho, dado que, se não houver uma preocupação quanto aos
efeitos futuros do avanço tecnológico, o homem terá sua função laborativa
substituída por máquinas. Terá que produzir mais em menor espaço de tempo,
onde, em grande parte, seu trabalho mental será valorizado em face do trabalho
físico, e, então, aqueles que não estiverem aptos ao novo padrão do mercado de
trabalho, ou melhor, que não forem sequer preparados para tal situação, serão
descartáveis; acabarão como marginalizados ou excluídos sociais, que viverão para
sua família apenas à espera de uma oportunidade.
86
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94
ANEXOS
95
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os
homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para
que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional
e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
96
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
97
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
98
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus
interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e
férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus
filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e
do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
99
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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