PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego,
e à condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual
(COSTA; FERRARI; MARTINS, 2006, p. 37).
Assim, concluiu Alice Barros (2007), que a relação de emprego possui natureza
contratual, uma vez que é formada por meio de um contrato, que pode ser tácito ou
expresso. Suas principais características são: a) pessoalidade, o empregado tem o
dever jurídico de prestar serviço ao empregador de forma pessoal; b) não-
eventualidade, o serviço a ser prestado tem que ser essencial à atividade meio do
empregador; c) remunerado, o trabalho executado pelo empregado deve, sempre, ter
uma contraprestação, uma remuneração; e d) subordinação, que deve ser jurídica, na
relação empregado e empregador. Ao empregado são garantidos os direitos contidos
no art. 7
o
. da CRFB.
Há, também, no ordenamento jurídico, conforme José Afonso Dellegrave Neto (2006),
novas formas de relação de emprego subordinadas e uma nova visão do conceito de
subordinação, que surgiram na sociedade pós-industrial. São elas: o Job- Sharing, o
consórcio de empregadores rurais, trabalho intermitente, trabalho no home Office, part-
time ou trabalho em tempo parcial, terceirização e quarteirizaçao do trabalho.
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Em
todas essas relações, há a presença da pessoalidade, continuidade, onerosidade,
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“ [...] a) Job-sharing (ou partilha de emprego) – aplicado sobretudo nos EUA, Canadá e Reino Unido, é a
repartição de um posto de trabalho a tempo completo e de um só salário por dois ou mais trabalhadores, que,
assim, dividem tarefas, responsabilidades e benefícios sociais segundo um cálculo proporcional. [...] o job-sharing
é admissível por analogia ao trabalho por tempo parcial (part-time), entre nós previsto no art. 58-A), da CLT;
b) Consórcio de empregadores rurais – previsto no art. 25-A da Lei 10.256/01, consiste na união de empregadores
rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais [...];
c)Trabalho intermitente – trata-se de um contrato por prazo indeterminado com cláusula de intermitência. Esta
cláusula prevê o revezamento de períodos de trabalho e períodos de inatividade, sendo o empregado retribuído em
função do tempo e volume de trabalho efetivamente prestado [...]. Em face do que dispõe a parte final do caput do
art. 4
o
. da CLT, entendemos ser possível sua implementação em nosso país;
d) Teletrabalho ou home Office – caracteriza-se pelo contato à distância entre o prestador e o apropriado de
determinada atividade, de modo que o comando, a realização e a entrega do resultado do trabalho se completem
mediante o uso da tecnologia da informação, principalmente telefone e computadores, substitutivas da relação
humana direta. O vetusto art. 6
o
da CLT, o qual não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado na residência do empregado – é revigorado para contemplar a moderna figura do
teletrabalho;
e) Part-time ou trabalho a tempo parcial - muito comum nos EUA e Canadá, chega ao Brasil, caracterizado pelo
trabalho em jornada reduzidas – em até 25 horas semanais – conforme dispõe o art. 58-A da CLT, recebendo salário
proporcional ao número de horas em comparação aos colegas que trabalham em tempo integral na mesma função
[...];
f) Terceirização e Quarteirizaçao do trabalho. Além das hipóteses de serviços temporários, previsto na Lei 6019/74,
é possível, nos termos da Súmula 331 do TST, a contratação através de empresa interposta de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Além dessas modalidades de terceirização, hoje já se verifica a existência de empresas quarteirizadas, as quais são
contratadas pela empresa-tomadora com o objetivo de monitorar e fiscalizar a empresa terceirizada”.