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Conforme explicitado, somente têm acesso à tutela jurisdicional aqueles que são
titulares do direito afirmado. Todavia, todos possuem, indistintamente, mediante a
simples afirmação de um direito ameaçado ou lesado, o poder ou direito de se valer
dos meios assegurados constitucionalmente para a obtenção de tutela jurisdicional.
O exercício da ação, desse modo, “dá origem ao direito de obter pronunciamento do
juiz sobre o pedido de tutela, independentemente do conteúdo da decisão final.”
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Esse pensamento é brilhantemente desenvolvido por José Roberto dos Santos
Bedaque, que conclui que os meios garantidores da obtenção da tutela jurisdicional
se consubstanciam no devido processo constitucional.
[...] Todos podem requerer a tutela jurisdicional, ainda que dela não
sejam merecedores. E o que está à disposição de todos, titulares de
direitos ou de meras pretensões infundadas, é o mecanismo previsto
pelo legislador constitucional, por ele minuciosamente modelado,
para viabilizar a tutela jurisdicional e quem efetivamente faz jus a ela.
Assim, a garantia constitucional de ação representa para as pessoas,
em última análise, garantia ao devido processo constitucional, ao
instrumento estatal de solução de conflitos. Garantia implica
proteção, ou seja, predisposição de meios para assegurá-la em
concreto.
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Acerca do tema, expõe Luigi Paolo Comoglio três proposições: “1) il riconoscere ora nel precetto
costituzionale la vera ‘norma fondamentale’ sull’azione significa irreversibilmente dare per scontato
che, prima (e senza) di essa, la disciplina positiva del processo non sia mai riuscita (né tontomeno
riesca, di per sé) a garantire um adeguato supporto legittimante a qualsiasi concezione tradicionale di
azione; 2) nel contesto dei principi costituzionali, inoltre, il ‘diritto al processo’ non è caracterizzato da
un oggetto puramente formale od astratto (‘processo’ tout court), ma assume um contenuto modale
qualificato (come ‘diritto al giusto processo’); 3) l’azione in giudizio, quindi, va rimodellata in armonia
com tale qualificato contenuto tenendo conto del fatto che la norma costituzionale non è, per così dire,
uma garanzia di soli ‘mezzi’, ma è anche (perlomeno in termini modali) uma garanzia di risultato,
poiché, com l’inviolabilità di taluni poteri processuali minimi (azione e difesa), essa consacra altresì
l’adeguatta posibilitá di ottenere, per loro ‘mezzo’, um mínimo di forme di tutela effetiva, proprie
(apunto) di um processo ‘giusto’.” (COMOGLIO, Luigi Paolo. Note Riepilogative su azione e forme di
tutela, nell’ottica della Domanda Guidiziale. Rivista di Diritto Processuale, Anno XLVIII [seconda
serie], n. 2. Milão: CEDAM, 1993. p. 472.) Tradução livre: “1) o reconher ora no preceito constitucional
a verdadeira ‘norma fundamental’ sobre a ação significa irreversivelmente dar como certo que, antes
(e sem) dessa, a disciplina positiva do processo nunca tenha conseguido (nem também consiga por si
própria) garantir um suporte adequado legitimamente a qualquer concepção tradicional de ação; 2) no
contexto dos princípios constitucionais, ademais, o ‘direito ao processo’ não é caracterizado por um
objeto puramente formal ou abstrato (processo tout court), mas assume um conteúdo modal
qualificado (como direito ao ‘justo processo’); 3) a ação em juízo, portanto, tem que ser remodelada
em harmonia com tal qualificado conteúdo tendo em conta o fato que a norma constitucional não é,
por assim dizer, uma garantia somente de meios, mas é também (pelo menos em termos modais)
uma garantia de resultados, pois, com a inviolabilidade de alguns poderes processuais mínimos (ação
e defesa) ela consagra também a adequada possibilidade de obter por seu meio um mínimo de
formas de tutela efetiva, próprias (exatamente) de um processo justo.”
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BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo:
Malheiros, 2006. p. 230.
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BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumária e de
urgência (tentativa de sistematização). 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 64.