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vontade comum, da coletividade, o interesse público.
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Como disse, brilhantemente, Cármen Lúcia Antunes Rocha:
“Democracia de palavra é mentira. Democracia sem palavra é ditadura.
Democracia contra a palavra feita Direito é embuste”
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. E, ao menos no
ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento constitucionalmente legitimado
para criar o Direito é a lei
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, formada pelo Poder Legislativo com a participação
dos mandatários políticos, eleitos pelo povo para representá-lo.
Cabe acrescentar, ainda, que para a configuração do Estado
Democrático de Direito, nos termos definidos pela Constituição Federal
______________
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Sobre o tema, seguem as lições de Geraldo Ataliba: “Se o povo é o titular da res publica e
se o governo, como mero administrador, há de realizar a vontade do povo, é preciso que esta
seja clara, solene e inequivocamente expressada. Tal é a função da Lei: elaborada pelos
mandatários do povo, exprime a sua vontade. Quando o povo ou o governo obedecem à lei,
estão, o primeiro obedecendo a si mesmo e o segundo ao primeiro. O governo é servo do
povo e exercita sua servidão fielmente ao curvar-se à sua vontade, expressa na lei. O
Judiciário, aplicando a lei aos dissídios e controvérsias processualmente deduzidas perante
seus órgãos, não faz outra coisa senão dar eficácia à vontade do povo, traduzida na legislação
emanada por seus representantes.” (ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 96)
Pertinentes, ainda, os ensinamentos de Roberto Dromi para quem “Los valores del Derecho
Administrativo som, así, objetivados por el ordenamiento jurídico administrativo, que los
selecciona como fines a alcanzar en el obrar publico, como propósitos explicativos de la
dirección finalista del Estado y del Derecho, en su confluencia con la operación de
administrar lo público, de pensar y gerenciar la cosa pública en su faz activa de realización.”
(DROMI, Roberto. Derecho Administrativo. 11ª edición. Buenos Aires. Editorial Ciudad
Argentina: 2006. p. 218.)
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ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Democracia, Constituição e Administração Pública.
Revista Trimestral de Direito Público 26/60-67. São Paulo. Malheiros: 1999. p. 60
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De acordo com Geraldo Ataliba: “O evolver das instituições publicísticas que informam a
nossa civilização culmina com a consagração do princípio segundo o qual ‘ninguém será
obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude de lei’ (§2º do art. 153) que, no nosso
contexto sistemático, aparece como a conjugação do princípio da supremacia da lei e
exclusividade da lei como forma inovadora e inaugural (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
da vontade estatal. Daí que só a lei obrigue e nada além da lei o possa fazer. Em
conseqüência, nenhuma expressão da vontade estatal será compulsória se não amparada em
lei. Se só a lei obriga, tudo que não seja lei não obriga, salvo as exceções expressas, que
devem ser restritivamente interpretadas. Mas, a lei, no nosso sistema, não é só ato formal do
Poder Legislativo, assim batizado. Para ser válida, a lei brasileira há de ser abstrata,
isonômica, impessoal, genérica e irretroativa (quando crie ou agrave encargos, ônus, múnus).”
(ATALIBA, Geraldo. Op. Cit. p. 97.)