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decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento a recurso de apelação do contribuinte,
obstando a dedução dos valores da
CSLL
da base de cálculo do
IRPJ
e dela mesma. Seguem-se
trechos do voto proferido, que orientou o julgamento em que são apresentados os principais
argumentos invocados para subsídio da decisão:
Em face do que assinalado pelo contribuinte, cumpre considerar que o
conceito de despesa não pode ser abrangente a ponto de permitir que a
tributação social exclua algo que representa o próprio lucro ou acréscimo
patrimonial do contribuinte. Desse modo, é de rigor a distinção entre
despesas, de um lado, e resultado do processo produtivo, de outro, este
passível de tributação. O
IRPJ
e a
CSL
, incidindo sobre renda ou lucro,
devem excluir aquilo que, sem representar diretamente o acréscimo
patrimonial, contribuiu para a formação do fato material que, ao final, gera a
incidência tributária. Todavia, é inequívoco que a contribuição social sobre o
lucro, na sua própria conformação constitucional, representa a expressão
material e concreta do lucro, razão pela qual o seu pagamento não se
equipara a despesas próprias do processo produtivo, ou seja, as operacionais
(necessárias, usuais, normais, identificadas e quantificadas), para as quais é
dada ou pode ser dada uma disciplina fiscal específica. [...] A base de
cálculo, como dimensionada pela Lei nº 9.316/96, não sujeitou o
contribuinte a uma situação de tributação desproporcional, abusiva,
excessiva ou extrema, em sua dimensão econômica ou jurídica; nem foi
oblíqua, indireta, dissimulada ou, por qualquer outro meio ou argumento,
lesivo ao princípio da segurança jurídica, considerando, neste aspecto, que a
alteração, produzida a partir da
MP
nº 1.516/96, apenas restabeleceu a
incidência possível, nos termos da Constituição e da lei, revogando o que se
configurou, até então, como mero benefício fiscal. De fato, o artigo 41 da
Lei nº 8.981/95 expressamente admitiu que os “tributos e contribuição são
dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de
competência”, o que, no entanto, foi permitido a título exclusivo e com a
configuração específica de benefício fiscal, em caráter excepcional, sem
gerar direito adquirido e, pois, qualquer espécie de impedimento, legal ou
constitucional, para a revisão da outorga, como veio a ocorrer com a
previsão do artigo 1º da Lei nº 9.316/96. Ainda que a hipótese fosse de
majoração de tributo, ao invés de revogação de benefício fiscal — como, de
fato, é —, não poderia ser acolhida, tampouco, a tese de ofensa ao princípio
da irretroatividade, pois a Lei nº 9.316, de 22/11/96, somente teve eficácia
“em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de
1997” (artigo 4º), ou seja, depois da respectiva publicação e vigência. [...]
Ante o exposto, por meu voto, nego provimento à apelação do contribuinte, e
dou provimento à apelação fazendária, para reformar a r. sentença, nos
termos supracitados
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A posição externada nessa decisão não nos parece compatível com o sistema
jurídico; está embasada em premissa equivocada, qual seja, a de que a dedutibilidade da
CSLL
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação cível REsp. n. 2002.61.00.003305–2, 3ª Turma, Rel.
Des. Federal Carlos Muta, julgado em
15/5/2008.