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na Constituição Federal da República, para que, efetivamente, nas soluções de conflitos,
apresente-se como verdadeiro instrumento de defesa da cidadania.
É preciso esse estudo para o conhecimento, ao menos superficial, do processo
subjetivo, de conflito de interesses entre particulares, para que quando tratarmos do
tema relacionado ao controle concentrado de constitucionalidade, possamos traçar um
paralelo com o processo objetivo, inerente à fiscalização abstrata de constitucionalidade,
e estabelecer as necessárias distinções, cujos apontamentos serão úteis para encontrar as
repostas à problemática apresentada neste trabalho.
O objetivo principal dessa providência é evidenciar que as regras e princípios
do processo civil comum, de solução de conflitos intersubjetivos, não podem ser
totalmente transplantados para o processo civil de natureza objetiva, onde não há
conflito de interesses, mas sim a necessidade do reconhecimento da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a conseqüente preservação da
supremacia constitucional, isto é, o objetivo é a preservação dos valores insertos no
Texto Constitucional.
2.1 Principais aspectos de âmbito constitucional do Processo Civil
Conforme o já examinado anteriormente o Estado, e em especial o nosso que se
intitula Democrático de Direito, ultrapassou aquele momento histórico de inércia, para a
garantia da liberdade e da propriedade, para agir e intervir naquelas situações de
iniqüidades, buscando assegurar o mínimo indispensável para o reconhecimento da
dignidade da pessoa humana.
Tal comportamento estatal se dá através da lei, que é a regra de conduta
obrigatória, abstrata e genérica, definidora de comportamentos, para permitir uma
harmônica e pacífica convivência social entre os homens.
Ocorre que naturalmente os destinatários dessas regras, via de regra,
representantes do Poder Executivo, acabam por desrespeitá-las, cabendo ao Estado, por
um dos seus poderes, o Judiciário, cessar com a ameaça ou lesão ao direito.
Essas as funções jurídicas do Estado, legislativa, executiva e judiciária.
Sobre essas funções do Estado, Cintra, Grinover e Dinamarco, “Teoria Geral do
Processo” (2003, p. 38), assim se manifestam:
O Estado com a legislação estabelece as normas que, segundo a
consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo
o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades,
obrigações; são as normas de caráter genérico e abstrato, ditadas
aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a
nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de
conduta (desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos
efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões.
Com a jurisdição, cuida o Estado de buscar a realização prática
daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando,
segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso
concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que
esse preceito seja realmente efetivado (processo de execução). Nesse
quadro, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no
sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a
prevalência do direito positivo do país.
A jurisdição é poder, função e atividade. Como poder é manifestação do
poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente
e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos
estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais,