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UNIPAR – UNIVERSIDADE PARANAENSE
JOSÉ VINICIUS DE SOUSA ROCHA
A LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DOS TRABALHADORES
UMUARAMA
2008
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JOSÉ VINICIUS DE SOUSA ROCHA
A LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DOS TRABALHADORES
Dissertação apresentada ao curso de Mestrado
em Direito Processual e Cidadania da
Universidade Paranaense como exigência parcial
para obtenção de grau de Mestre na área de
concentração Direito Processual Civil, sob
orientação do Professor Doutor Adauto de
Almeida Tomaszewski
UMUARAMA
2008
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V672L Rocha, José Vinicius de Sousa
A legitimidade dos sindicatos na defesa dos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores / José Vinicius de
Sousa Rocha. – Umuarama : Universidade Paranaense –
UNIPAR, 2008.
88 f.
Orientador: Prof. Dr. Adauto de Almeida Tomaszewzki.
Dissertação (Mestrado) - Universidade Paranaense -
UNIPAR.
1. Direito processual civil. 2. Sindicatos. 3. Direitos
individuais homogêneos. 4. Direito de ação. 5. Substituição
processual. I. Universidade Paranaense – UNIPAR. II. Título.
(21 ed) CDD: 341.64
Bibliotecária Responsável
Inês Gemelli
CRB 9/966
“Infeliz, explorado de todo jeito: durante a manhã limpa o cinema, à tarde
distribui programas de casa em casa, à noite é porteiro. Tem
ordenado de fome. E ainda fica do lado do patrão...”
Zélia Gattai
RESUMO
A substituição processual tem encontrado barreiras de aplicabilidade nas diversas áreas do
Direito Processual, tendo-se entendido, ao longo do tempo, que esta espécie de legitimação
somente poderia ser albergada mediante expressa disposição legal. No âmbito do Direito
Processual do Trabalho, área específica de desenvolvimento deste estudo, a Constituição
Brasileira de 1988, desde sua promulgação, afirmou no inciso III do seu artigo 8º a
legitimidade dos sindicatos na defesa dos interesses individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais. Pretende-se mostrar neste trabalho que a melhor interpretação a ser
conferida ao texto constitucional é a de que está garantida aos sindicatos legitimidade ampla
para defenderem os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, membros das
respectivas categorias. Evita-se, com isto, o assoberbamento dos Tribunais, as decisões
conflitantes sobre casos similares e, principalmente, permite-se aos trabalhadores a
possibilidade de buscarem seus direitos na Justiça ainda no curso das relações de emprego,
sem risco de represálias. Ver-se-á que esta exegese constitucional, fundada nos modernos
postulados da concretização e efetividade, prestigia outra garantia constitucional fundamental,
o pleno acesso ao Poder Judiciário, tema também abordado no trabalho, sob o enfoque do
direito de ação. O trabalho aborda aspectos relativos ao direito de ação, em si, desde a sua
concepção segundo a teoria clássica, até as teorias mais modernas. Estudam-se as condições
da ação, com ênfase para a legitimidade ad causam e uma de suas espécies, a legitimidade
extraordinária. Após se explanar a respeito dos direitos coletivos e, especificamente, dos
direitos individuais homogêneos, discorre-se sobre a ainda atual hipossuficiência do
trabalhador, em especial do trabalhador brasileiro, para concluir que somente a substituição
processual ampla lhe dará condições de litigar em Juízo em igualdade de condições com seu
contra-ponto, o capital. Por fim, noticia-se uma mudança na jurisprudência, tendente a acolher
a legitimidade ampla dos sindicatos e uma evolução legislativa nesse mesmo sentido. O
método utilizado envolve pesquisa bibliográfica, estendendo-se à doutrina jurídica, legislação
e jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE:
Substituição processual. Sindicatos. Direitos individuais homogêneos. Trabalhadores.
ABSTRACT
The procedural substitution has found barriers of applicability in the diverse areas of the
Procedural law. It has been understood, throughout the time, that this species of legitimacy
could only be lodged by means of express legal disposal. In the scope of the Procedural law of
the Work, specific area of development of this study, the Brazilian Constitution of 1988, since
its promulgation, affirmed in interpolated proposition III of its article 8º the legitimacy of the
unions in the defense of the individual interests of the category, in questions also judicial. It is
intended to show in this work that the best interpretation to be conferred to the constitutional
text is of that ample legitimacy is guaranteed to the unions to defend the homogeneous
individual interests of the workers, members of the respective categories. It is prevented, with
this, the overflow of the Courts, the conflicting decisions on similar cases and, mainly,
permits to the workers search its rights in Justice during the employment relationships, safe
from retaliation. This will be seen that constitutional interpretation, established in the modern
postulates of the concretion and effectiveness, sanctions another basic constitutional
guarantee, the full access to the Judiciary, also boarded subject in the work, under the
approach of the right of action. The work approaches aspects of the right of action, in itself,
since its conception according to classic theory, until the most modern theories. The
conditions of the action are studied, with emphasis for the legitimacy ad causam and one of
its species, the extraordinary legitimacy. After to explain about collective rights and,
specifically, the homogeneous individual rights, it is still discoursed on the current inferiority
of the worker, in special of the Brazilian worker, to conclude that only the ample replacement
procedural will give conditions to it to litigate in causes court in equality of conditions with its
counterpoint, the capital. Finally, notice a change in the jurisprudence, tending to receive the
ample legitimacy of the unions and a legislative evolution in this exactly felt. The used
method involves bibliographical research, extending the legal doctrine to it, legislation and
jurisprudence.
KEYWORDS
Replacement procedure. Trade Unions. Individual homogeneous rights. Workers.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 7
1 O DIREITO DE AÇÃO ................................................................................................ 12
1.1 Teorias .................................................................................................................... 12
1.1.1 Teoria clássica .............................................................................................. 12
1.1.2 Teoria do direito concreto .......................................................................... 14
1.1.3 Teoria do direito abstrato ........................................................................... 15
1.1.4 Teoria eclética .............................................................................................. 17
1.2 Modelo atual de definição ..................................................................................... 18
1.3 Condições da ação .................................................................................................. 21
1.3.1 Legitimidade ad causam ................................................................................ 24
1.3.2 Legitimidade extraordinária ........................................................................ 32
1.4 A ação como garantia fundamental ...................................................................... 38
2 A INSUFICIÊNCIA DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ...................................... 44
2.1 Brevíssima história do trabalho humano .............................................................. 44
2.2 A hipossuficiência do trabalhador brasileiro ....................................................... 48
2.3 A atuação dos sindicatos ......................................................................................... 52
2.4 Evolução da legislação sindical no Brasil .............................................................. 53
2.5 Direitos e interesses coletivos em sentido amplo .................................................. 57
2.5.1 Direitos individuais homogêneos .................................................................. 58
3 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ............................... 61
3.1 A nova interpretação do inciso III do art. 8º da Constituição Federal .............. 64
3.2 A súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho ............................................... 69
3.3 A jurisprudência em transformação ..................................................................... 72
3.4 A lei em transformação .......................................................................................... 76
CONCLUSÃO .................................................................................................................. 80
REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 84
7
INTRODUÇÃO
Apesar de toda a evolução tecnológica por que passou a humanidade, sobretudo no
último século, as questões sociais permanecem problemáticas e, em muitos aspectos, distantes
de um progresso mínimo desejável.
A relação entre o capital e o trabalho está inserida nesse rol de assuntos que não
avançaram muito nos últimos tempos.
Sobremodo em países menos desenvolvidos como o Brasil, os trabalhadores
continuam sendo explorados pelos tomadores de serviço, por não terem como enfrentar o
poder do capital. A falta de uma assistência social e educacional aos menos favorecidos,
aliada à enorme reserva de mão de obra latente, sobretudo em serviços que não exigem maior
qualificação, faz com que os trabalhadores se submetam muitas vezes a salários aviltantes e a
condições desumanas de trabalho.
Esta situação desigual se reflete não apenas no estado de pobreza em que se acha a
grande maioria dos trabalhadores, enquanto boa parte dos seus empregadores desfrutam do
conforto que o dinheiro pode proporcionar, mas até na deficiência dos meios disponíveis para
a correção desta desigualdade.
No Brasil, malgrado os ditames da Constituição Federal de 1988, que erigiram a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho em fundamentos da República,
que previram a inafastabilidade da jurisdição, qualquer que fosse a ameaça ou a violação dos
direitos e que estabeleceram a prescrição qüinqüenal da pretensão relativa aos direitos
trabalhistas, no curso do vínculo de emprego
1
, a prática forense demonstra que a Justiça do
Trabalho é uma Justiça de desempregados, pois a grande maioria dos que estão trabalhando
1
Assim dispõem referidas normas:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
8
não se arrisca em acionar seus patrões, na constância da relação de emprego, certamente por
medo de verem-na rompida unilateralmente, ou de sofrerem outras formas de retaliação, como
o assédio moral.
Prova isso o fato de haver ainda neste país muitos episódios de trabalhadores
reduzidos à condição análoga à de escravos, como se noticia rotineiramente na imprensa.
Isso leva à reflexão sobre como dotar os trabalhadores de instrumentos hábeis à
conquista efetiva de seus direitos, sem correrem o risco de se verem alijados do seu, quase
sempre único, meio de sobrevivência.
Uma das soluções mais eficazes, adotada pela maioria dos trabalhadores do mundo
capitalista, e que, na verdade, deu origem ao Direito do Trabalho tradicional é a luta coletiva,
cuja evolução desaguou na organização sindical. Não é difícil perceber que o poderio do
capital só pode ser confrontado por meio da união dos trabalhadores na batalha por seus
direitos, pois se o capital tem força na necessidade de subsistência do trabalhador, este a tem
na agremiação. Parte-se do pressuposto de que a classe profissional é infinitamente mais
numerosa que a classe econômica e que esta, por óbvio, até sobrevive sem um ou dois
trabalhadores, mas não resistiria a um confronto coletivo.
A coletivização da classe trabalhadora não se restringe à formalização de convenções
coletivas, que geram a progressão dos direitos positivados, nem à pressão através de greves.
Ela implica também, entre outras coisas, a atuação sindical na prestação de assistência aos
membros da categoria, sobretudo aos seus filiados.
Tal assistência, prevista na Constituição Brasileira, no inciso III do seu art. 8º
2
,
abrange também, sem qualquer dúvida, a atuação judiciária, através do fornecimento dos
meios adequados à melhor defesa dos interesses dos assistidos nas causas em trâmite perante
o Poder Judiciário.
Porém a simples assistência perante o Judiciário, através da constituição de advogado
para atuar nas demandas e da facilitação na produção de provas não é suficiente à integral e
eficaz garantia dos direitos já formalmente implantados.
É necessário que a associação dos trabalhadores em torno dos seus sindicatos lhes
garanta uma ação preventiva contra a violação dos direitos e, além disso, lhes assegure a
possibilidade de restaurá-los tão logo sejam vilipendiados, sem que isso implique qualquer
risco para a continuidade e regularidade dos contratos de trabalho em curso.
2
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas".
9
Neste ponto, os sindicatos exercem, ou deveriam exercer, um papel fundamental.
Para tanto, a Constituição da Republica os dotou do mecanismo de defenderem, em nome
próprio, os direitos e interesses individuais ou coletivos de toda a categoria que representam,
inclusive em questões judiciais, que é o que interessa a este estudo mais diretamente.
Trata-se, evidentemente, de uma legitimação extraordinária para estar em juízo, na
qual os entes sindicais
3
, autores da ação, sem necessidade de discriminar os nomes daqueles
que substituem, pleiteiam direitos que não são seus, particularmente, mas são da categoria que
representam ou de um grupo de membros dessa categoria.
Tal legitimação, se empregada corretamente, garantirá aos trabalhadores a
possibilidade de recorrerem mais livremente ao Poder Judiciário para dirimirem os litígios
existentes em face dos seus empregadores, sem o perigo de serem vítimas de represálias.
Também poderão se mobilizar em torno de ações preventivas, que visem à preservação das
condições necessárias à livre fruição dos seus direitos. Ainda terão condições de, reunindo
numa só demanda várias pretensões individuais, tornarem mais célere e eficiente o processo,
desobstruindo os tribunais. Da mesma forma, a simples possibilidade de que os trabalhadores
acionem os tomadores, bem assessorados pelos advogados das suas entidades de classe e
ainda, a viabilidade de que o façam na constância do vínculo, fará, certamente, com que os
tomadores se sintam compelidos a cumprirem adequadamente suas obrigações, sob a ameaça,
inclusive de não poderem mais contar com a mão-de-obra necessária aos seus
empreendimentos.
Dessa maneira se previnem as violações do direito, tão correntes nos dias atuais, se
evita a proliferação desnecessária de demandas, desafogando os órgãos jurisdicionais, se
impedem os revides por parte dos patrões e ainda se conquistam melhores condições de
trabalho e de vida para todos, diminuindo as desigualdades sociais que tantos malefícios
causam a toda a sociedade.
A atuação dos sindicatos na defesa de direitos e interesses coletivos das categorias
que representam não encontra resistência nos meios doutrinários e jurisprudenciais. Isto
porque, além da autorização constitucional como acima reportado, a lei infraconstitucional
também garante, com maior ou menor expressividade, tal prerrogativa. Exemplo claro disso
3
Quando se fala, neste trabalho, de entes sindicais, quer-se abranger as federações e confederações, na esteira do
que preceitua o parágrafo único do art. 857 da CLT, com o seguinte teor: “Parágrafo único. Quando não houver
sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação”.
Em alguma medida, poder-se-ia incluir tamm as centrais sindicais, ainda que de lege ferenda.
10
se encontra nas disposições do art. 857 e no parágrafo único do art. 872, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
4
.
A discussão mais polarizada se localiza na possibilidade ou não de os sindicatos
atuarem amplamente na defesa de interesses individuais dos membros da categoria que
representam e, no caso específico deste trabalho, dos membros das categorias profissionais.
Para aprofundar a questão será necessário fazer incursão em três temas relevantes
para as conclusões a que se pretende chegar.
O primeiro deles diz respeito ao direito de ação, constitucionalmente albergado como
garantia fundamental do acesso pleno ao Poder Judiciário, dentro de uma perspectiva de
efetividade e concreção. Discorrer-se-á sobre o significado mais atual e abrangente desta
garantia e sobre como ela deve ser interpretada para melhor servir ao propósito a que se
destina.
O segundo é a própria noção de legitimidade, que já encontra inúmeras dissidências
doutrinárias, a partir mesmo da sua nomenclatura. Procurar-se-á definir a legitimidade dentro
do estudo das condições da ação e discorrer-se-á sobre uma das suas vertentes, a legitimidade
extraordinária, englobando a substituição processual.
O terceiro aspecto importante faz referencia ao significado específico dos direitos
individuais homogêneos e seu alcance, enfocando-os sob o ponto de vista do Direito do
Trabalho, para o qual está mais especificamente voltado este estudo. Dar-se-á ênfase à
possibilidade de defesa judicial desses direitos por meio dos sindicatos.
Ao final, buscar-se-á mostrar que a ordem jurídica nacional posta, sobremodo no que
toca aos princípios inscritos na Constituição da República e àqueles que informam e orientam
o Direito Processual em geral e o Direito Processual do Trabalho em particular, garante aos
sindicatos profissionais legitimidade para a defesa, em nome próprio, dos interesses
individuais homogêneos dos membros das categorias por eles representadas, sem expor tais
trabalhadores às repressões da classe econômica. Mostrar-se-á, enfim, que esta atuação
sindical é necessária, visto que os trabalhadores, ainda hoje, sofrem a pressão do capital,
sujeitando-se aos seus ditames para não verem ameaçado o inexorável direito à subsistência.
Este tema está inserido, sem dúvida, no contexto teórico do curso de mestrado, do
qual esta dissertação corresponde ao trabalho de conclusão, tanto no seu aspecto de Direito
4
Assim rezam tais dispositivos: “Art. 857 – A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo
constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho”. “Art. 872 – [...] parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o
pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação
a Vara ou Juízo competente [...]” (grifo nosso).
11
Processual quanto no seu aspecto de Cidadania. Do ponto de vista do Direito Processual,
discorrer-se-á sobre assuntos que estão na sua base, tais como a ação e a legitimidade das
partes. Do ponto de vista da Cidadania, demonstrar-se-á que a atuação sindical, por meio da
substituição processual, oferta aos trabalhadores a possibilidade de melhor defenderem
judicialmente seus interesses, constituídos, em sua maioria, em direitos fundamentais
constitucionais. Com isso, poderão exercer com mais eficácia sua cidadania.
O marco teórico que guiará o trabalho é o inciso III do artigo 8º da Constituição
Federal de 1988, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o fundamento legal para a
ampliação das hipóteses de cabimento de substituição processual pelos sindicatos, aí inserindo
a defesa dos direitos individuais homogêneos dos membros das categorias respectivas.
A metodologia empregada consiste na pesquisa bibliográfica, incluindo doutrina e
jurisprudência, aliada à experiência do autor, na sua atuação nos quadros da magistratura
trabalhista. E o método de investigação pauta-se em fundamentos axiológicos, finalísticos e,
sobremodo, constitucionais.
12
1 O DIREITO DE AÇÃO
O direito de ação encontrou, ao longo dos anos, diversos conceitos, que se foram
sucedendo à proporção que evoluía a própria ciência jurídica e, em particular, o próprio
Direito Processual, ao qual está em boa medida, vinculada.
Diversas teorias tentaram explicá-la, todas merecendo censuras e elogios, podendo-se
dizer que se trata de um conceito em permanente evolução, na medida em que a própria
sociedade se movimenta continuamente, criando-se novos direitos e interesses e novas
relações jurídicas.
A análise sintética das teorias mais importantes precede a compreensão de um
sentido tão completo quanto possível do que seja a ação.
1.1. Teorias
Quatro são as teorias principais desenvolvidas no intuito de elucidar a natureza
jurídica da ação (SILVA, 2006, p. 79). A clássica, a do direito concreto, a do direito abstrato e
a eclética. Sobre elas se passa a comentar.
1.1.1 Teoria clássica
A primeira teoria, intitulada “civilista”, ou “clássica”, ou ainda “imanentista”, deita
raiz na definição de Celso, igualmente clássica, concernente à actio romana, para quem a ação
é o direito de perseguir em juízo o que é devido a cada um. Pecava esta teoria por não deixar
espaço às situações em que a ação existisse, embora o direito não fosse efetivamente devido,
como nas hipóteses de ações de improcedência. Chama-se civilista porque o processo estava
totalmente vinculado ao direito civil (material), não se cogitando em autonomia ou numa
ciência processual, propriamente. Seu postulado principal proclama que não há direito sem
ação e não há ação sem direito, ou seja, “um direito deixaria de o ser se não contivesse a ação
em seu bojo. [...] Conseqüentemente, a ação é da mesma natureza que o direito, e vale dizer, é
13
de caráter privado”. (OLIVEIRA JÚNIOR, apud JÔNATAS DE PAULA, 2003, v. I, p. 37). O
direito de ação era, pois, visto como o exercício do próprio direito material.
Um dos maiores expoentes desta teoria foi Savigny, para quem “a violação de um
direito gerava, para aquele que a sofria, uma relação ou direito denominado direito de ação,
ou simplesmente, ação” (BRANDÃO, 2006, p. 177).
Segundo Calamandrei (1999, p. 195), explicando esta teoria,
a ação, entendida como direito de obter do devedor, mediante a sujeição imposta
pelo Estado, o equivalente da prestação devida, não é uma coisa que esteja fora do
direito subjetivo, senão que é somente um aspecto ou um momento do mesmo
direito subjetivo, um poder, imanente a ele de reação contra o agravo [...] (grifo
nosso).
É muito famosa na doutrina a chamada “polêmica Windscheid X Müther”, surgida
em meados do século XIX. Trata-se de dois juristas alemães que deram o primeiro impulso
para o desprestigio da teoria clássica, civilista, conferindo um novo formato ao direito de
ação. Para Bernhard Windscheid, a ação, no direito moderno, deveria ser interpretada como
pretensão (direitos) e não como simples actio, suficiente por si mesma, como pensavam os
romanos. Deslocou o foco do litígio do réu para o Estado-juiz ao fixar que o direito de ação
estava desvinculado do direito material que se propunha a assegurar. Não se cuidava mais
apenas de se assegurar um direito, mas de se garantir a persecução deste direito perante o
tribunal. Tanto assim que havia no próprio direito romano certas acciones desvinculadas de
qualquer lesão a direitos. Theodor Müther mantinha a posição de que o cerne da ação residia
no direito privado, que, entretanto, se exercitava contra o Estado, o qual se voltava contra o
réu, para fazer cessar a ofensa deduzida. Criticou severamente o trabalho de Windscheid,
afirmando que o direito ao pronunciamento do pretor também era um direito privado, dirigido
contra o Estado, derivado do direito original também privado, ao qual estaria vinculado, este
dirigido contra o obrigado (MARINONI, 2006, p. 162).
Estabeleceu-se extensa controvérsia entre os dois juristas, não obstante seus
pensamentos convergirem no sentido de romperem com a teoria clássica, resultando no
reconhecimento da dissociação entre a ação e o direito material e na valorização da pessoa do
julgador (Estado) na teoria da ação, surgindo daí os primeiros esboços do Direito Processual
moderno, como ciência autônoma (JÔNATAS DE PAULA, 2002, p. 89).
14
1.1.2 Teoria do direito concreto
A segunda teoria, denominada “do direito concreto”, foi desenvolvida pelo alemão
Adolf Wach e teve por fundamento a verificação de que certas ações previstas no Direito
Processual civil germânico não se destinavam a buscar “aquilo que nos é devido”, como
pensava Celso, mas a declarar que nada era devido a ninguém. Mesmo assim, manteve-se a
convicção de que só existiria o direito de ação quando o pedido do autor fosse procedente.
Ainda no caso das ações declaratórias negativas, seguia-se o mesmo raciocínio, pois nestas a
procedência consistia na declaração de inexistência de relação jurídica de direito material.
Para os adeptos desta teoria, a ação, embora diversa do direito material a tutelar, só existiria
quando o próprio direito tutelado também existisse. No entanto, avançam em relação à teoria
clássica, ao desvincularem o direito de ação da relação jurídica privada, passando a vinculá-lo
a uma relação de direito público, na proporção em que agora se destinava a um
pronunciamento jurisdicional, independente da existência de uma lesão a direito a ser
reparada. Segundo Wach, a tutela jurídica se volta tanto contra o Estado, que deve prestá-la,
quanto contra o adversário, que deve suportá-la (MARINONI, 2006, p. 164).
Octacílio Silva (2001, p. 162) a critica ponderando que “somente após a defesa, a
prova, a discussão da causa, avaliação do material do processo e exame da lei, é que se torna
possível verificar a existência do direito”.
Outro estudioso de destaque no tocante à teoria do direito concreto foi o italiano
Chiovenda que atrelou a ação à vontade da lei, confirmando que o direito de ação não se
vinculava, necessariamente à existência do direito material. Chiovenda enfatizou que a ação
se volta contra o Estado e não contra o réu que pode manter-se inerte diante da sua
interposição, arcando com as conseqüências da sua inércia, caso a sentença lhe seja
desfavorável. A ação se volta, então, em face do réu, mas não contra ele. É um direito
potestativo que sujeita o réu aos efeitos da sentença, mas não lhe exige qualquer obrigação.
(MARINONI, 2006, p. 165). Chiovenda defendeu a teoria da ação como um direito
potestativo, separado do direito material, mas vinculado, ainda à existência deste, seja por
parte de quem pretende, seja por parte de quem resiste à pretensão, e se exaure na atuação da
vontade da lei, imposta de modo potestativo às partes (CINTRA; GRINOVER;
DINAMARCO, 1995, p. 249). Seria, pois, “o direito de exigir a prestação jurisdicional em
relação ao adversário” (BRANDÃO, 2006, p. 183).
15
Para Chiovenda, o direito perseguido não se dirigia contra o Estado, mas contra a
parte contrária, para quem a ação consistiria não no direito a uma prestação, mas no dever de
sujeição aos efeitos da demanda. A ação, portanto, implicava o poder de sujeitar o réu aos
efeitos da jurisdição, após o reconhecimento de um direito em favor do autor.
(CALAMANDREI, 1999, p. 198).
Segundo, ainda, Chiovenda (1998, p. 52),
um direito de agir correspondente não a quem tem razão, mas a qualquer que a creia
ter não é um direito subjetivo, mas mera faculdade jurídica. Não há dúvida de que
qualquer pessoa tenha a possibilidade material e também jurídica de agir em juízo;
mas essa mera possibilidade (que assiste também a quem não se encontre naquela
condição, tão difícil de positivar, que é a boa fé, isto é, a convicção de ter razão) não
é o que sentimos como ação, quando dizemos: ‘Tício tem ação’, pois, com isso,
entendemos indicar o direito de Tício de obter um resultado favorável no processo
E completa:
a ação é, portanto, o poder de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei.
Diferencia-se o direito ao que nos é devido do direito de conseguir o bem que nos é
devido mediante o juízo. A ação é um poder que nos assiste em face do adversário
em relação a quem se produz o efeito jurídico da atuação da lei. O adversário não é
obrigado a coisa nenhuma diante desse poder: simplesmente lhe está sujeito. Com
seu próprio exercício exaure-se a ação, sem que o adversário nada possa fazer, quer
para impedi-la quer para satisfazê-la.
Com base nessa constatação, concluiu o jurista que não era necessária a existência
efetiva do direito material, nem da sua lesão, para que a relação processual se desse por
legitimamente formada e capaz de ensejar uma sentença de mérito. Consolidou-se a
dissociação entre direito material e ação, no sentido processual.
1.1.3 Teoria do direito abstrato
Surge então, avançando um pouco mais na doutrina da ação, a teoria do “direito
abstrato”, segundo a qual a ação não se destinava apenas aos que dispunham de algum direito
subjetivo material, mas a todos quantos postulassem a manifestação jurisdicional. Assim,
entendia-se como direito de ação aquele disponível às pessoas que desejassem deduzir suas
pretensões perante o Judiciário, ainda que não possuíssem o direito que supunham possuir.
Estavam aí contemplados os casos em que se exercesse o direito de ação, mas o pedido fosse
16
julgado improcedente. Os precursores desta teoria foram o húngaro Plósz e o alemão
Degenkolb. Firmava-se a idéia de que o direito de ação seria um direito subjetivo público,
voltado contra o Estado. Como afirma Bedaque (2001, p. 37), “haveria, assim, um
desligamento absoluto entre a ação e o direito subjetivo. A ação não seria mais um
instrumento de quem tem razão, visto que colocada a serviço de quem não a tem”.
Explica Calamandrei (1999, p. 202) que
o interesse que movimenta a ação, concebido em sentido abstrato, não deriva, de um
modo especifico e concreto, da posição individual na qual o ator se encontra numa
certa relação de direito substancial, em torno da qual possa esperar uma providência
favorável para ele, senão que se confunde com aquele interesse genérico e poderia se
dizer “desinteressado” que todo cidadão tem, como tal, no funcionamento da justiça
e que fica igualmente satisfeito qualquer que seja o conteúdo da providencia que o
juiz emana.
A ação é vista como um direito público, do qual o cidadão se faz “momentâneo
portador” (CALAMANDREI, 1999, p. 202).
O jurista italiano Carnelutti foi também um dos principais defensores desta teoria, ao
admitir que é desnecessária, para o exercício do direito de ação, a existência de um direito
material. Introduziu o conceito de lide como sendo um conflito de interesses qualificado pela
pretensão resistida. Defendeu o caráter público da ação, enquanto meio para a obtenção da
composição da lide, sem que necessariamente se atenda à pretensão. Explica Paulo Brandão
(2006, p. 191) que neste contexto
a ação é exatamente o direito subjetivo de obter uma sentença sobre a lide deduzida
no processo e não sobre o interesse em lide, decorrendo daí que a sentença pode ser
contrária ao interesse. O interesse que move a ação, portanto, é o interesse geral na
composição da lide [para que não se venha a resolvê-la através da violência] e não o
interesse individual que pertence à parte.
Esta teoria foi duramente criticada, a princípio, ao argumento de que, no caso de
pedidos improcedentes, se estaria diante apenas do direito de petição, não do direito de ação
5
.
O grande defensor deste pensamento foi o uruguaio Eduardo Couture, pra quem a ação é uma
variante típica do direito de petição, numa relação de espécie para gênero. Particulariza-se o
5
Eduardo Couture entendia o direito de ação como extensão do direito de petição, constituindo-se este em
garantia de caráter público em face do poder absolutista. (JÔNATAS DE PAULA, 2002, p. 93; BARROS, 2001,
p. 163). Nery Júnior (2004, p. 135) faz a distinção entre o direito de petição e o de ação, dizendo que aquele é
um “direito político, que pode ser exercido por qualquer um, pessoa física ou jurídica, sem forma rígida de
procedimento para fazer-se valer, caracterizando-se pela informalidade [...]”. O direito de ação, por seu turno, é
um direito pessoal, que requer a presença de interesse processual, caracterizado, no seu entendimento, pela
ocorrência de lesão ou ameaça ao direito da parte.
17
direito de ação por resultar em coação para o demandado, que é chamado a se defender sob
pena de confissão ficta, e para o próprio juiz, que não pode se eximir de julgar (MARINONI,
2006, p. 167).
De acordo com Couture (1995, p. 15), “a ação, enfim, em seu sentido mais estrito e
decantado, é só isso: direito à jurisdição” (grifo do autor). Acrescenta o jurista que “o direito
de recorrer ao tribunal pedindo algo contra outrem é um direito de petição” (grifo do autor),
que, quando dirigido ao Poder Judiciário, toma o nome de ação.
Outra crítica que se fez à teoria do direito abstrato move-se no sentido de que se
deixou de atribuir à ação, enquanto instituto processual, o caráter de instrumentalidade,
segundo o qual a ação deve destinar-se à provocação do Estado a cumprir a finalidade da
jurisdição, que não é apenas dar uma resposta qualquer aos litigantes, mas promover a atuação
da ordem jurídica e, em conseqüência, a pacificação social. Segundo ainda Bedaque (2001, p.
45), “No Brasil, a teoria abstrata é defendida por Calmon de Passos, para quem o direito de
ação nem é direito a uma sentença favorável, nem é direito a uma sentença de mérito; é direito
puro e simples a uma decisão”. Mas, como se verá mais adiante, não é esta a idéia
predominante, sobretudo levando-se em consideração a dicção legislativa vigente.
1.1.4 Teoria eclética
Atribui-se a Liebman, processualista italiano, a confecção de uma nova teoria
explicativa da ação, a denominada “eclética”, que tentava estabelecer um meio termo entre as
teorias anteriormente referidas, resumindo-se o direito de ação ao direito à decisão, ou seja, ao
julgamento do mérito da causa. Para ele, lide seria o conflito de interesses deduzido em juízo.
Avançou o autor peninsular ao estabelecer que a existência da ação depende do
preenchimento de determinadas condições, sem as quais o juiz não poderá adentrar no mérito
da causa e, portanto, não haverá jurisdição, razão pela qual não se pode resumir o direito de
ação ao simples direito de acesso ao Judiciário, como queriam os adeptos da teoria abstrata.
Conformou-se a índole instrumental do direito de ação, uma vez que este se presta a ser
instrumento da preservação do ordenamento jurídico. Para Liebman, o direito de ação não é
tão absoluto quanto apregoavam os abstracionistas puros, pois a prolação de sentença sem
apreciação do mérito da causa não logra atingir o objetivo de pacificação, almejado pelo
Estado. Assim, o direito não está disponível a todos, indistintamente, mas apenas àqueles que
18
preencham certas condições, as condições da ação. Com efeito, diz o jurista italiano: “a ação,
como direito ao processo e ao julgamento do mérito, não garante um resultado favorável no
processo: esse resultado depende da convicção que o juiz formar sobre a procedência da
demanda proposta” (1985, p. 151, grifo do autor).
Para Liebman, portanto, a ação, embora independente do direito material, só existiria
se suas condições estivessem devidamente preenchidas. Inicialmente classificou-as em três:
legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Depois, resumiu-as a apenas duas:
legitimidade e interesse, pois integrou a possibilidade jurídica do pedido ao interesse de agir,
uma vez que se não há pedido juridicamente possível, não há também interesse.
Eis aí as principais teorias que tentaram, ao longo do tempo, explicar o que seria a
ação. Parte-se, então para a definição que, no momento, se afigura mais aceita nos meios
jurídicos.
1.2 Modelo atual de definição
A par das considerações supra, há que se referir que predomina atualmente entre os
doutrinadores a teoria de que a ação é um direito público subjetivo, de índole abstrata,
autônoma e instrumental, direcionada contra o Estado, que tem o poder/dever de exercer a
jurisdição (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1995, p. 254)
6
. Ínsito ao direito de ação,
reconhece-se às partes o direito ao devido processo legal, com todas as suas implicações,
atinentes ao contraditório, ampla defesa, produção de provas, juiz natural, entre outras
garantias e direitos, em sua maioria alçados à seleta categoria dos direitos fundamentais
7
.
Rompeu-se definitivamente com a visão civilista e individualista da ação adotada
durante séculos em boa parte do mundo ocidental, baseada nas instituições do direito romano.
A ação não é mais vista como “instituto do direito material, mas processual; não se dirige ao
adversário, mas ao juiz; não tem por objeto o bem litigioso, mas a prestação jurisdicional”.
(DINAMARCO, 2005, p. 18).
6
Há porém quem afirme que mesmo nos dias atuais prevalece, em certa medida, a teoria clássica da ação, como
é o caso de Ovídio da Silva (2006, p. 96), escudado no art. 75 do código civil de 1916 e na tese de que se
houvesse total desvinculação do direito material com o processual, não se justificaria a existência de
procedimentos diferenciados para os diversos direitos a serem tutelados.
7
Segundo José Afonso da Silva (2003, p. 430), o direito de ação inclui necessariamente o direito de defesa, pois
“invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se
propõe a ação”.
19
Assim é que, segundo Nelson Nery (2004, p. 136),
o direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o
Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O Estado-juiz não
está obrigado, no entanto, a decidir em favor do autor, devendo, isto sim, aplicar o
direito ao caso que lhe foi trazido pelo particular (grifo do autor).
Diz-se subjetivo o direito acessível à pessoa, previsto no ordenamento jurídico,
ficando a seu critério decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Ovídio da Silva (2006, p. 61),
reproduzindo idéia de Von Tuhr, assim o define: “faculdade reconhecida à pessoa, pela ordem
jurídica, em virtude da qual o sujeito exterioriza sua vontade, dentro de certos limites, para a
consecução dos fins que sua própria escolha determine”.
A simples pretensão, em si, não constitui ainda a ação que só se concretiza quando,
baldados os esforços para a satisfação voluntária da pretensão, o sujeito se dirige àquele em
face de quem pretende e lhe exige o cumprimento. Tem-se aí a ação no sentido material.
Assim se expressa elucidativamente, Ovídio da Silva (2006, p. 68): “A ação de
direito material é um novo poder que surge depois do exercício infrutífero da pretensão e
corresponde [...] à faculdade, inerente a todo direito, que tem seu titular de agir para sua
realização” (grifos do autor).
Até aí, trata-se de um agir indefinido, que tanto pode ser por meios autônomos,
próprios às partes, como se dá na autocomposição, quanto por meios heterônomos, externos
às partes, como se observa na jurisdição estatal, por exemplo.
Neste caso, se necessita o pretendente movimentar a máquina estatal no intuito de
realizar sua pretensão mesmo contra a vontade do oponente, está-se diante da ação, em
sentido processual.
Jônatas de Paula (2002, p. 84) cita texto de Celso Neves que esclarece de forma
bastante didática esta distinção entre direito de ação em sentido material e em sentido
processual:
a ação de direito material não foi suficiente para reduzir o obrigado a cumprir a
prestação que lhe compete. Devia pagar, e não paga; devia entregar a coisa, e não
entrega; devia prestar declaração de vontade, e não o fez. Frustra-se, assim, a
pretensão à prestação do próprio obrigado, tornando necessária a intervenção dos
órgãos do Estado, não para realizar a prestação devida, mas para assegurar ao credor
o objetivo da prestação, na medida em que isso seja possível. É então que se passa
ao plano da ação de Direito Processual, isto é, à contenção dirigida aos órgãos
estatais, para o fim de deslindar o conflito de interesses, segundo a disciplina do
direito objetivo que incidiu e importa realizar, em sua força coercitiva, de tal sorte
que o juízo rebelde do obrigado inadimplente se submete ao juízo do órgão do Poder
20
Judiciário, se e quando deste resultar que aquele é inadmissível, segundo a lei”
(grifo do autor).
O exercício da pretensão se dá através da ação processual porque o Estado atraiu
para si o poder-dever de jurisdizer, tolhendo às partes o direito de se autodefender através da
força, a não ser em situações muito específicas, como na legítima defesa, por exemplo. Como
regra geral, somente através da ação podem as pessoas, no estado de direito, impor a
realização das suas pretensões ou opor suas resistências às pretensões alheias
8
.
A ação, porém, no sentido processual, existe independentemente do direito que se
pretende ver reconhecido e realizado, pois às vezes acontece de se verificar processualmente
que o pretendente, ou seja, aquele que se vale do exercício do direito de agir, na verdade, não
tem razão, prevalecendo, no caso a pretensão daquele que resiste à ação. A constatação de que
o direito pretendido não existe ou que a própria pretensão não mais subsiste, não implica
necessariamente a inexistência da ação, no sentido processual. Ou seja, nas palavras de Jorge
Castelo (1993, p. 145), “a existência do direito de ação, da atividade jurisdicional e do
processo [...] depende, apenas, do exercício do direito de ação”.
Pertinente, portanto, o resumo de Ovídio da Silva (2006, p. 95):
como o autor terá direito à tutela jurídica estatal sempre, e, tendo razão, terá
igualmente direito contra o réu, por serem, neste caso, duas as relações jurídicas de
que nascem direitos subjetivos, duas haverão de ser as ações: a ação de direito
material (o agir contra o réu, se a sentença for de procedência) e a “ação” processual
(que é também um “agir” cujo sujeito passivo e o Estado).
A esta visão, em que se juntam elementos da teoria abstrata, com outros da teoria
concreta e outros ainda da teoria eclética, acrescentando a todas ingredientes específicos,
Jorge Castelo (1993, p. 143) denomina “reelaborada teoria abstrata do direito de agir”,
definindo a ação, segundo tal teoria, como o “direito de impulso e iniciativa de provocar a
atividade jurisdicional para a obtenção de uma decisão jurisdicional qualquer (ou seja, ainda
que não venha a ser de mérito) sobre a pretensão processual deduzida em juízo” (idem, p.
145).
Vale destacar a teoria de Calamandrei (1999, p. 206), para quem a ação é tida como
um direito subjetivo autônomo (isto é, tal que pode existir por si mesmo,
independentemente da existência de um direito subjetivo substancial) e concreto
8
Tem-se entendido mais recentemente que a jurisdição não é mais um monopólio do Estado, falando-se em
sucedâneos ou equivalentes de jurisdição estatal, o que ocorre, por exemplo, na arbitragem e nas câmaras de
conciliação.
21
(isto é, dirigido a obter uma determinada providência jurisdicional, favorável à
petição do reclamante) (grifos do autor).
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, a ação tem ainda natureza de direito
constitucional, nas palavras de José Afonso da Silva (2003, p. 415) “direito subjetivo à
jurisdição”, garantido através da inafastabilidade do controle jurisdicional
9
.
Em resumo, a ação nada mais é que o direito à tutela dos direitos, ou o direito de
opor-se à resistência a uma pretensão. Quando visa à jurisdição estatal, passa a ter caráter
processual.
1.3 Condições da ação
Com a teoria eclética de Liebman veio a lume a idéia de que, embora a ação seja um
direito abstrato das pessoas, alçado, em alguns casos como no Brasil, a garantia fundamental
constitucional, hão de ser preenchidos alguns requisitos para que a pretensão possa ser
apreciada, no seu cerne, pelo Poder Judiciário. Eis porque alguns processualistas dizem que a
ação é abstrata quanto ao resultado e concreta quanto ao nascimento
10
.
Isto se dá porque a prestação jurisdicional não é disponibilizada às partes para mero
deleite intelectual ou para fins de consulta acadêmica. É preciso que ela se dirija ao fim
colimado, qual seja, a solução de um conflito e a restauração da paz social violada ou
ameaçada. Em outras palavras, “para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor
demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado”
(THEODORO JÚNIOR, 2003, v. I, p. 49). Mais que isso, é preciso que o interesse do sujeito
exista em concreto, ou já sendo violado, ou em vias de violação. Uma mera abstração
cerebrina não enseja a ação, pois esta não se presta a assegurar interesses hipotéticos.
Também não se destina a ação ao simples diletantismo, ou satisfação intelectual. Como bem
colocou Portanova (2005, p. 83), aludindo a Rocha, “A jurisdição [e por extensão, o direito de
ação], assim, não é informada pelo princípio do prazer, mas pelo princípio da utilidade”.
9
Dentro da distinção entre direitos e garantias, conclui José Afonso da Silva (2003, p. 416) que “as garantias
constitucionais são também direitos, não como outorga de um bem e vantagem em si, mas direitos-
instrumentais, porque destinados a tutelar um direito principal”.
10
Conf. Rui Portanova, 2005, p. 119.
22
Tais requisitos são tradicionalmente conhecidos com condições da ação e se
resumem em três, a saber: interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimidade ad causam
11
.
Segundo Bedaque (2001, p. 52), estas condições se traduzem na vinculação da parte
ao direito postulado, na inexistência, em tese, de vedação jurídica à sua proteção e na
necessidade e adequação do provimento à situação narrada.
A falta de qualquer das condições torna a parte carecedora de ação e seu pedido não
pode ser apreciado no mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz e as partes
devem denunciar a carência de ação tão logo esta se evidencie para evitar o prosseguimento
do trâmite processual com providências e gastos inúteis. Para Arruda Alvim (2000, v. I, p.
403) no caso de se constatar a carência de ação a parte terá exercitado apenas seu direito de
petição e não o direito de ação, propriamente dito, “exatamente por não estarem preenchidas
as condições para exercê-lo”.
Há divergências na doutrina se tais condições dizem respeito à existência da ação ou
ao seu exercício. Para alguns doutrinadores, as condições fazem parte do próprio mérito da
causa e, portanto, estariam vinculadas à própria existência da ação. Liebman (Apud
CASTELO, 1993, p. 144) já assim entendia ao refletir que “a falta das condições da ação não
se refere àquele determinado processo, mas à ação em si mesma, que não poderá ser proposta
novamente em outro processo enquanto não mudarem as condições relevantes”. Para outros,
seriam elas um instituto intermediário entre os pressupostos processuais e o mérito, pelo que
se refeririam ao exercício da ação. A esta última corrente se filiou o legislador processual
pátrio ao estabelecer que a falta dessas condições acarretaria a extinção do processo sem
resolução do mérito [CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), inciso VI, art. 267].
Com efeito, leciona Grinover (1977, p. 29):
o fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo
afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou
pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz
respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse
direito.
No mesmo sentido ensina Jorge Castelo (1993, p. 145): “as condições da ação não
são requisitos para a existência da ação, mas, requisitos para o julgamento do mérito da
pretensão processual”.
11
O inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil brasileiro indica a possibilidade de existência de outras
condições ao dispor: “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual” (grifo nosso). Segundo Liebman (1985, p. 153) são apenas duas
as condições da ação: interesse de agir e legitimação.
23
Igual orientação manifesta Marinoni (2006, p. 180), para quem mesmo inexistindo
alguma das condições da ação, existirá ação. As condições da ação devem ser tidas como os
"primeiros degraus para a apreciação do mérito" e não como requisitos para a existência da
ação.
Vê-se, pois, que o ordenamento nacional optou por eleger a teoria abstrata da ação,
vista anteriormente, ao admitir que qualquer ação pode ser proposta, independentemente da
existência do direito perseguido, o que só será desvendado com a decisão. Mas também
adotou a teoria concreta ao submeter o conhecimento do mérito da causa à presença das
condições da ação. E mais, a se conferir literalidade à interpretação do art. 3º do CPC, sem
uma análise sistemática e lógica, vê-se que a legislação nacional adotou também a teoria
eclética de Liebman, ao dispor que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade”, dando a entender que sem a presença destes dois requisitos, não haveria, ainda,
ação.
Segundo Octacílio Silva (2001, p. 163), “não é possível separar por completo o
direito material do direito de ação”. E arremata, evidenciando a complementaridade entre a
teoria abstrata e a concreta: “Este [o direito de ação] há de referir-se a um caso concreto; o
que o autor quer é que seja declarado titular de um direito substantivo e que esse direito se
realize pela execução forçada”.
De fato, é equivocada a tese de que o direito de ação, em sentido processual, pertence
a todos indistintamente, pois ele só será plenamente exercitável para aqueles que logrem
compor os requisitos da ação. Em outras palavras, todos têm direito de agir, abstratamente,
porém, no caso concreto, só terão direito a um provimento jurisdicional de fundo aqueles que
satisfaçam às mencionadas condições da ação. Cabe ponderar que a extinção do processo sem
resolução de mérito não exaure a função jurisdicional de pacificação dos conflitos e, portanto,
não se pode dizer que, neste caso, o exercício do direito de ação tenha atingido sua finalidade.
É importante ressaltar que a exigência do preenchimento das condições da ação não
fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois, constituindo-se elas em
condição necessária ao exercício do direito, não há como o Estado ofertar a contento a
prestação jurisdicional de mérito, sem que a ação seja regularmente formalizada. Ademais,
não se pode dizer que nos casos de carência de ação, o Estado tenha se eximido da sua
obrigação constitucional de prestar a jurisdição, pois houve a prolação de uma sentença,
embora não tenha a mesma resolvido o mérito da causa.
Sobre isto, leciona Nelson Nery (2004, p. 137)
24
se não estiverem preenchidas as condições da ação [...], a causa não receberá
sentença de mérito, sem que isto implique ofensa ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição. ‘A necessidade de serem preenchidas as condições da ação [...] e os
pressupostos processuais [...], serem observados os prazos para o exercício do
direito de ação, bem como de serrem obedecidas as formas dos atos processuais
significam limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação’.
Semelhante posição adotam Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco
(2008, p. 509):
todavia, regras sobre capacidade processual, competência, obrigatoriedade ou não de
atuação de advogado, prazos para propositura da ação, efeito vinculante de decisões
de outros tribunais, coisa julgada hão de ser consideradas, em princípio, normas
destinadas a conferir conformação ao direito de proteção judicial efetiva.
Também releva realçar que a apreciação pelo juiz das condições da ação deve ser
feita com base nos dados lançados na exordial, in statu assertionis, sob risco de se adentrar na
discussão das questões meritórias, o que é indevido, nesse momento.
Na mesma direção aponta o ensinamento de Jorge Castelo (1993, p. 150):
é errônea a noção de que as condições da ação devam ser aferidas segundo o que
vier a ser concretamente comprovado no processo, após o exame das provas, em vez
de aferidas tendo em conta a afirmativa feita pelo autor na exordial, com abstração
da situação de direito material efetivamente existente.
Implementadas as condições da ação, o Estado está obrigado a cumprir a função
jurisdicional, pois contra ele se opõe o direito fundamental do cidadão do acesso à jurisdição.
Neste plano, o Poder Público não pode se esquivar do seu dever, sob pena de se violar o
estado de direito em que se constitui a República
12
.
1.3.1 Legitimidade ad causam
A Constituição brasileira de 1988 consagrou o direito de ação como sendo um direito
fundamental do indivíduo. Quis o legislador constituinte instituir que a ação é um direito do
sujeito de utilizar um serviço prestado pelo Estado como meio de reaver ou resguardar seus
interesses lesionados ou ameaçados de lesão.
12
Art. 1º da Constituição: “A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito
[...]”.
25
Importa consignar neste momento, que seja qual for a teoria jurídica abraçada para
explicar a ação, sempre haverá que se pesquisar quem são os sujeitos aos quais ela se destina,
ou seja, os interesses de quem a ação pretende preservar.
Surge então a delicada questão de se identificar quem está legitimado a movimentar a
máquina estatal à procura dos seus direitos, nas mais diversas situações. Em princípio, estes
legitimados seriam aqueles que titularizassem os interesses que se pretende ver preservados.
O direito de ação, como regra, pressupõe uma relação jurídica entre aquele que deseja ver
satisfeita uma pretensão e aquele que opõe resistência a esta satisfação.
Como bem colocou Bedaque (2001, p. 55), “o poder de ação não pertence a todos
indistintamente, mas somente àqueles que estejam ligados a uma relação de direito
substancial”, ainda que em tese.
Na lição de Liebman (1985, p. 157),
o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o
interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em
outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva
do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva
13
Para Jorge Castelo (1993, p. 272),
partes legítimas são as pessoas consideradas como titulares ativos e passivos frente
ao direito de ação. São as pessoas sobre cuja esfera de direitos será lícito incidirem
os efeitos materiais e processuais do provimento a ser emitido no processo
Vê-se, pois, que a noção de parte legítima não se confunde com a de parte na relação
jurídica controvertida. Também não se confunde com a idéia de parte no processo, já que esta
pode, eventualmente, não ser legítima, podendo comparecer ao pólo passivo da relação
processual apenas para dizer-se ilegítima e defender sua ilegitimidade, não deixando, com
isso de ser ou de ter sido parte no processo.
A regra do art. 3º do CPC, segundo a qual “para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade” deve ser observada com vistas às teorias e conceitos
sobre o direito de ação acima expostos. Se o autor propõe ação em face de parte ilegítima, é
razoável que esta possa vir a juízo e opor contestação, ainda que somente para dizer-se
13
Atente-se que para o jurista italiano a ação só existe se as suas condições forem preenchidas, daí o motivo da
vinculação necessária, para ele, entre o interesse de agir e a própria ação.
26
ilegítima, o que não violaria o dispositivo legal mencionado, apesar de contrariar sua
literalidade
14
.
A par disso, verifica-se que há legitimados normais, comuns à maioria das ações, que
estão escalados pela lei, pelo contrato ou pela relação substancial e que ordinariamente
comparecem aos pólos da relação processual, sem que haja maiores dificuldades quanto à
apreensão dessa idéia. Trata-se da chamada legitimidade ordinária, que nas palavras Jônatas
de Paula (2002, p. 108), ocorre “se os integrantes da ação forem os mesmos que participam da
relação jurídica substancial”. Está inscrita, indiretamente, no art. 6º do Código de Processo
Civil brasileiro, nestes termos: “art. 6º - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio...”. Em outras palavras, ensina Ovídio da Silva (2006, p. 235) que há legitimação
ordinária quando “a pessoa que figura na relação processual como parte [...] é a mesma pessoa
titular da relação de direito material deduzida em juízo”.
Importante salientar que a legitimidade deve ser verificada tanto no pólo ativo quanto
no pólo passivo. Por isso, têm legitimidade tanto aquele que se diz titular de um direito quanto
aquele a quem o autor atribui a titularidade da resistência à pretensão, ou da lesão ou ameaça
de lesão ao seu pretenso direito. Com propriedade, leciona Liebman (1985, p. 159) que
a legitimação passiva pertence ao titular do interesse oposto [ao interesse de agir do
autor], isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus
efeitos, ou sobre quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor. A
titularidade da ação apresenta-se necessariamente como problema de duas faces: a
da legitimidade ativa e a da legitimidade passiva; resolve-se na pertinência do
interesse de agir ao autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-se, porque
a tutela invocada pelo primeiro se destina a incidir sobre a situação jurídica e prática
do segundo.
Nesta mesma direção se inclina Pedro Garcia (2002, p. 38) ao afirmar que partes
“são aqueles que solicitam ou em face de quem se solicita a tutela jurisdicional”. Ainda
importante a manifestação de Calamandrei (1999, p. 192) para quem a jurisdição “tenta
sempre restabelecer a observância do direito a respeito de quem deveria voluntariamente
observá-lo, e de obter [...] com a sujeição o que não obtido pela vontade”. Assim, a ação não
se destina simplesmente a satisfazer um interesse do autor, mas também a fazer valer este
interesse em relação ao réu.
A legitimidade para a causa é espécie do gênero capacidade processual, que engloba
também a legitimidade ad processum. Em geral, uma legitimidade pressupõe a outra e ambas
14
Jônatas de Paula (2003, v. I, p. 53) cita elucidativo exemplo de alguém que movesse ação de divórcio em face
da própria sogra e não do cônjuge. É lógico que a sogra poderia apresentar defesa, inclusive argüindo a
ilegitimidade, se esta não fosse declarada de ofício pelo juiz.
27
somente se dissociarão mediante autorização legal, como ocorre na representação ou na
substituição processual (legitimidade extraordinária).
De acordo com Arruda Alvim (2000, v. I, p. 417),
a legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao
autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a
sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Já Jônatas de Paula (2003, v. I, p. 52) a define como a “autorização para que
determinada pessoa, física ou jurídica, figure num dos pólos da ação”.
Para este autor (idem, p. 98), não há pertinência na distinção entre legitimidade ad
causam e ad processum, devendo ser ambas tratadas simplesmente como legitimidade, que é
“a autorização para que determinada pessoa integre um dos pólos da ação”. Afirma que “a
detecção das diversas hipóteses de legitimidade ordinária, que mostram a participação do
legitimado sem que o mesmo integrasse a relação processual, bem como da legitimidade
extraordinária, mostram a ‘peculariedade’ [sic] que o tema exige”.
Esta posição é partilhada por Ovídio da Silva (2006, p. 228), quando diz que “como a
lide será, necessariamente, o conflito narrado pelo autor em seu pedido de tutela jurídica,
partes da lide serão sempre as mesmas partes do processo”.
Como regra, apenas ao titular do direito é permitido defendê-lo em juízo. Isto se deve
ao poder conferido à própria pessoa de decidir se utiliza ou não a faculdade de provocar a
jurisdição. Tal regra deflui do art. 6º do CPC pátrio
15
. Nas palavras de Cintra, Grinover e
Dinamarco (1995, p. 259),
em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito
subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado
apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Estes limites, porém, têm sido paulatinamente ampliados, a fim de possibilitar a
todos indistintamente o efetivo exercício do direito de ação, consagrado como garantia
fundamental.
Emerge daí a distinção entre legitimação ad causam e legitimação ad processum.
Esta distinção se justifica apenas do ponto de vista da representação processual, já que nem
sempre os legitimados para a causa o são igualmente para o processo, ou para a postulação em
juízo, que, muitas vezes, exige qualificação especial. Neste sentido, manifesta-se Ovídio da
15
“Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
28
Silva (2006, p. 233) distinguindo a “capacidade de ser parte de uma determinada relação
litigiosa” (legitimatio ad causam) da “capacidade para estar em juízo” (legitimatio ad
processum). Assim também pensa Paulo Roberto Costa (2001, p. 184) ao afirmar que “toda
pessoa tem capacidade para ser parte, mas nem toda pessoa tem capacidade para estar ou
residir em juízo, como, por exemplo, o absolutamente incapaz, que necessita de
representante”.
Bento Duarte Neto (1994, p. 72) esclarece que a legitimatio ad causam é uma
condição da ação, ao passo que a legitimatio ad processum é pressuposto processual. Isto quer
dizer que a legitimidade ad causam está ligada à capacidade para exercer o direito de ação,
enquanto a legitimidade ad processum se vincula especificamente à atuação da parte em juízo,
por meio do processo.
Carnelutti (2000, v. I, p. 520) admite a distinção entre parte em sentido material e
parte em sentido processual, porém adverte que “a qualidade de parte em sentido material é
necessária ao objetivo de legitimar a parte em sentido processual”. Assim, distingue a
situação em que a parte material coincide com a processual e os casos em que não há
coincidência, como na representação ou na substituição das partes.
Segundo o mesmo autor (idem, p. 220) distingue-se a parte em sentido material – o
sujeito da lide, que se submete ao processo, dele sofrendo os efeitos sem lhe prestar seus
favores – da parte em sentido processual, como sendo a que presta serviço ao processo,
informando ao juiz sua pretensão e apresentando-lhe as provas.
Humberto Theodoro Júnior (2003, v. I, p. 67) também é partidário da distinção em
comento, pois, para ele, a parte no sentido processual é aquela que pede ou perante a qual se
pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.
Embora a legitimidade, enquanto condição da ação esteja vinculada a questões de
Direito Processual, o direito positivo brasileiro a define através do Direito Material.
Impende expor, neste passo, algumas colocações sobre o conceito de parte
processual, pois a legitimidade está umbilicalmente ligada à percepção de quem é a parte
legitimamente autorizada a atuar na ação, seja como autor, seja como réu. É preciso
considerar, de logo, que a parte processual deve ser identificada segundo sua qualificação
jurídica e não simplesmente no plano físico, pois muitas vezes as partes, neste plano, são
alteradas, porém a parte, no plano processual, permanece a mesma. É o que ocorre, por
exemplo, na sucessão por morte. Em outros casos, a parte pode se converter,
29
circunstancialmente, em terceiro, agindo como tal
16
. Também se chama a atenção para o fato
de que a posição assumida pela parte na relação de direito material nem sempre equivale
àquela assumida pela mesma na relação processual. Um devedor, por exemplo, parte passiva
na relação material, nem sempre atua como réu no vínculo processual.
A legislação brasileira emprega o termo “parte” para designar tanto o sujeito da lide
(titular do direito material) quanto o sujeito do processo (titular do direito processual).
Vale lembrar que atualmente adota-se quase à unanimidade a teoria da autonomia do Direito
Processual, de onde surge a nítida distinção entre o direito material perseguido e o processo a
que dá origem. Neste contexto, a parte, no sentido processual, não é aquela que busca a
prevalência do seu interesse material sobre a outra parte, mas aquela que busca a composição
da lide pelo Estado e, neste sentido, toda a sociedade estaria, em tese, legitimada, pois é do
interesse de todos a pacificação dos conflitos.
A legislação processual, entretanto, limita esta legitimação, como visto, atribuindo-a
somente aos que titularizam um direito (art. 6º, CPC). É certo, porém, que não é necessário ter
este direito para se tornar titular da ação, pois se estaria retrocedendo à teoria clássica. Basta
para tanto poder ter o direito para que já se admita a legitimação da parte.
Também se faz distinção entre parte simples e parte complexa, conforme o sujeito
jurídico seja formado por uma ou por mais de uma pessoa, respectivamente. Ocorre a pessoa
complexa nos casos de representação de incapazes (são sujeitos jurídicos o representado e o
representante) e das coletividades personificadas (empresas coletivas, condomínios etc.)
17
.
Partes, porém, na lição de Theodoro Júnior (2003, v. I, p. 68), não são apenas autor e
réu, mas também todos os que intervêm no contraditório, como, por exemplo, os terceiros
intervenientes, para os quais também se volte a atuação jurisdicional. Diz o jurista que parte é
o litigante, ou seja, “todo aquele que integra a disputa travada no processo, levando a
controvérsia à apreciação judicial”.
É preciso considerar que não se confunde o conceito de parte, simplesmente, com o
de parte legítima. Para ser parte, basta deduzir em juízo uma pretensão, ou ser convocado a
responder pela resistência a esta pretensão deduzida. Profícua a lição de Chiovenda, citado
por Ovídio da Silva (2006, p. 231), segundo quem “a relação processual e as partes existem
16
CPC, art. 1046, § 2º.
17
Conf. Carnelutti, 2000, v. I, p. 228.
30
com a simples afirmação da ação, independentemente de sua existência efetiva, cuja
averiguação constitui, exatamente, objeto da lide”
18
.
Segundo o Código de Processo Civil vigente, a ilegitimidade ad causam enseja o
indeferimento liminar da inicial, caso se apresente de forma manifesta, já nas primeiras vistas
do Juiz ao processo. Caso assim não se decida, em qualquer tempo e instância pode-se
detectar a carência de ação e declará-la por sentença a qual, nos termos do inciso VI do art.
267 do mesmo diploma jurídico, extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Esta posição, entretanto, é criticada por Ovídio da Silva (2006, p. 94) que defende a
extinção do processo com resolução do mérito em casos que tais. Argumenta o autor que ao
verificar o não preenchimento das condições da ação, o juiz declara a “inexistência de uma
pretensão acionável do autor contra o réu, estando, pois, a decidir a respeito da pretensão
posta sob julgamento”. Entende que, no caso da ilegitimidade de parte, a ação proposta
posteriormente àquela extinta por carência de ação, não é a mesma, pois a alteração das partes
altera igualmente a demanda
19
.
Postura semelhante assume Jorge Castelo (1993, p. 286) ao afirmar que a concepção
da legitimidade a partir dos fatos narrados na vestibular, sem pesquisa de mérito, presta
homenagem à instrumentalidade do processo, “evitando-se a repetição de demandas, para as
quais a resposta adequada seria de improcedência e não de carência de ação”. Ou seja,
verificada a improcedência do pedido, porque veiculado em face de réu que nenhuma
responsabilidade possui para com o direito vindicado, impede-se, pela formação da coisa
julgada material, que o autor mova novamente a mesma ação em face do mesmo réu.
Outro não é o pensamento de Marinoni (2006, p. 180), segundo o qual se não é
possível atinar com a carência de ação salvo após toda a instrução probatória, constatada esta
ao final do trâmite processual, deve-se julgar improcedente o pedido e não extinguir-se o
processo sem resolução de mérito.
Hipótese bastante corriqueira na Justiça do Trabalho e que ilustra bem esta situação é
aquela em que o réu – suposto empregador – suscita preliminar de ilegitimidade de parte com
18
Na mesma direção, Cintra, Grinover e Dinamarco (1995, p. 261): “O conceito de parte não interfere com o de
parte legítima. A parte pode ser legítima ou ilegítima, nem por isso perdendo sua condição de parte”.
19
Com efeito, diz o autor à fl. 232 que “a questão da legitimidade para a causa [...] definida como a pertinência
ao autor [...] e ao réu [...] real e efetiva da relação jurídica afirmada como existente é questão de mérito e a
sentença que declarar inexistente a legitimidade do falso credor decidirá com força de coisa julgada, sua
pretensão em face do réu”, o que não impede que o mesmo venha a demandar futuramente em face de outro réu,
oportunidade em que se estará diante de outra ação, e não da mesma ação. Não obstante, o mesmo autor cita
exemplos de situações em que o reconhecimento ilegitimidade de parte não impede que seja proposta a mesma
ação novamente, como quando na primeira deixa-se de integrar algum litisconsorte necessário. Como já se
discutiu anteriormente, nesta mesma obra, há dissidência de interpretação quanto aos efeitos da carência de ação,
se extingue o processo sem ou com julgamento de mérito.
31
fundamento em inexistência de vínculo de emprego a unir as partes. Ora, a pesquisa
aprofundada sobre este assunto específico demanda, certamente, a produção de provas e,
constantemente, laboriosa instrução processual. Vê-se, com clareza que a alegação de
inexistência de vínculo empregatício entre autor e réu não constitui matéria a ser aferida em
sede de preliminar, pois, como visto, a legitimidade das partes deve ser verificada a partir dos
fatos narrados na inicial. Se lá está dito que houve uma relação jurídica entre o autor e o réu
da qual surgiu um pretenso direito inadimplido a favor daquele, isto é suficiente para se
configurar como legítimo o réu para permanecer no pólo passivo da relação processual. A
efetiva existência de relação trabalhista em sentido estrito a unir as partes é matéria a ser
averiguada no mérito da causa, gerando, caso não seja reconhecido o vínculo, a
improcedência dos pedidos a ele relacionados e não a extinção prematura do processo sem
resolução de mérito. A se pensar de outra maneira, extinguindo-se o processo sem resolução
de mérito, estar-se-ia autorizando o autor a mover incessantes ações idênticas em face do
mesmo réu, à luz do disposto no art. 268 do CPC, de uso supletivo ao processo do trabalho
autorizado pelo art. 769 da CLT
20
. Neste caso, todos os processos estariam fadados ao mesmo
fim de extinção sem resolução de mérito, o que geraria um círculo vicioso interminável, inútil
e antieconômico.
Pode-se dizer, na espécie, como o fez com percuciência Jorge Castelo (1993, p. 313),
que “não interessa, pois, a qualidade de empregado e empregador, nem mesmo o conteúdo do
contrato de trabalho e sequer a efetiva existência da relação de emprego, para os fins da
aferição da legitimação para agir”.
Chama-se legitimidade ordinária à autorização dada pela lei ou por força da relação
jurídica discutida na demanda, para que determinada pessoa, em nome próprio, componha o
pólo ativo da ação, a fim de tutelar direito próprio (JÔNATAS DE PAULA, 2003, v. I, p. 72).
Pode se classificar em pura ou impura, conforme os legitimados tenham ou não participado
diretamente da relação jurídica material que ensejou a demanda. Exemplo de legitimidade
ordinária impura encontra-se nas hipóteses legais de responsabilidade dos representantes por
atos praticados por seus representados
21
, ou nos casos de haver interesse conexo com a
20
Art. 268, CPC – “Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de
novo a ação [...]”. Art. 769, CLT – “Nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiaria do
Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
21
Assim reza o art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
32
relação jurídica material discutida
22
. Há também alguns casos em que, mesmo sem participar
diretamente da relação jurídica substancial, a certas pessoas é atribuída legitimidade ordinária,
como na hipótese de terem estas interesse conexo com essa relação.
Há casos, porém, em que a lei autoriza determinadas pessoas a defenderem, em seu
próprio nome, interesse alheio, conforme exceção prevista no próprio art. 6º do CPC, já
mencionado. É a denominada legitimidade extraordinária, ou como chamam alguns autores,
substituição processual.
1.3.2 Legitimidade extraordinária
Como explanado, quando na mesma pessoa se conjugam a parte em sentido material
e a parte em sentido processual, está-se diante da legitimidade ordinária.
Ao contrário, todavia, quando a parte em sentido material, na mesma relação
jurídica, não coincide com a parte em sentido processual, tem-se a configuração da parte
indireta, assim também denominada por Carnelutti (2000, v. I, p. 221).
Com efeito, leciona o citado jurista que
ás vezes opera no processo a própria parte no sentido material, entretanto, outras
vezes o faz uma pessoa diferente dela, mas que tem com ela uma determinada
relação. Entende-se que essa relação deve ser tal que a faça idônea para a dita
operação. Em tais casos, é conveniente falar de parte indireta, em contraposição a
parte direta; a noção de parte indireta apresenta portanto uma cisão entre a parte no
sentido material e a parte no sentido processual (grifo do autor).
Para tanto, é preciso que estas outras pessoas, embora apenas indiretamente
interessadas no direito perseguido – por isso mesmo chamadas partes indiretas – e possuindo
apenas interesse secundário, possuam também um interesse legítimo de movimentar o
Judiciário na intenção de salvaguardar direitos de terceiros. É a chamada legitimidade
extraordinária, um dos objetos principais deste estudo.
A doutrina e a jurisprudência, não livres da crítica de alguns, acolhem a denominação
de substituição processual para os casos em que alguém ingresse em juízo, no próprio nome,
hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até a
concorrente quantia”.
22
Ver CPC, art. 988, VI. Entende, ainda, Jônatas de Paula (2003, v. I, p. 72) que é ordinária impura a
legitimidade do Ministério Público quando propõe ação para defender interesses individuais indisponíveis, como
ocorre na hipótese dos §§ 4º e 5º, do art. 2º, da Lei 8560/1992.
33
para tutelar direitos alheios. Trata-se, porém, de legitimação extraordinária, já que a legislação
processual civil, como consta do art. 6º do CPC, de ordinário, atribui legitimidade somente ao
titular do direito material em discussão.
Segundo Jônatas de Paula (2002, p. 112), “não se confunde legitimidade, que pode
ser ordinária ou extraordinária, com substituição processual”. Para este professor, a
substituição processual se resume aos casos em que uma das partes é contingencialmente
substituída, no curso do processo. A maioria dos autores, entretanto, concebe a substituição
processual como um tipo de legitimação extraordinária, o que não deixa de ser razoável, pois
no caso, uma parte ordinariamente legítima é substituída extraordinariamente por um terceiro.
Favorável a esta denominação, Celso Barbi (1993, p. 65) manifesta-se nos seguintes
termos: “Essa hipótese [legitimação extraordinária] recebeu desde Kohler, o nome de
substituição processual, expressão essa usada também por Chiovenda e pela maioria dos
autores modernos. Alguns a chamam de legitimação anômala” (grifo do autor).
Para Carnelutti (2000, v. I, p. 222), “existe substituição quando a ação no processo
de uma pessoa diferente da parte se deve, não à iniciativa desta, e sim ao estímulo de um
interesse conexo com o interesse imediatamente comprometido na lide ou no negócio” (grifo
do autor).
Consoante Jônatas de Paula (2002, p. 110), trata-se de
fenômeno processual que confere a uma instituição ou uma pessoa jurídica o direito
de propor medidas judiciais em favor do interesse coletivo ou difuso, em razão de
uma relação jurídica material da qual o legitimado não participa, sempre em
benefício de outras pessoas.
Entende este autor serem condições básicas ao reconhecimento da legitimidade
extraordinária a ausência de participação do legitimado na relação jurídica substancial
discutida e a tutela de interesse não individual. Tamm afirma o jurista citado que o
legitimado, em regra, somente poderá ocupar o pólo ativo da relação processual.
Cabe ponderar, entretanto, que a substituição processual poderá ser promovida por
pessoa física, se assim convier à legislação ou mesmo ao caso concreto, em determinadas
situações como é a hipótese prevista no § 1º do art. 42 do CPC, segundo o qual, o adquirente
ou cessionário de direito litigioso pode, com o consentimento do réu, ingressar em juízo
substituindo o alienante. Neste caso, remanesce para o adquirente, assim como para o
alienante, legítimo interesse na decisão que vier a ser tomada na lide.
34
O alienante, caso permaneça na lide por disposição do réu, agirá como substituto
processual, ainda que se trate de pessoa física, pois estará defendendo, em nome próprio,
direito que não mais lhe pertence, eis que foi transferido ao adquirente pela alienação.
Veja-se a elucidativa lição de Nelson Nery e Rosa Nery (2006, p. 217):
como a lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto litigioso,
quando houver concordância da parte contrária, em não havendo, o alienante que
permanece no processo não defende mais direito seu, que alienou, mas direito de
outrem, isto é, do adquirente. Continua a agir no processo como substituto
processual do adquirente (CPC 6º), autorizado a assim proceder pelo CPC 42.
Nesta hipótese, o substituto pode ser, naturalmente, uma pessoa física.
A lei somente autoriza ao terceiro ingressar em juízo em nome próprio no interesse
de outrem mediante a demonstração de uma vinculação entre substituto e substituído,
vinculação esta, entretanto, que não corresponde ao interesse de agir que o legitimado
ordinariamente deve demonstrar. É o que se denomina interesse conexo. Pela dicção legal do
citado art. 6º do CPC, somente a lei pode aquilatar se o vínculo remanescente entre substituto
e substituído justifica a legitimação extraordinária.
Jorge Castelo (1993, p. 298 e 328) faz um elenco muito elucidativo do tipo de
interesses que os substitutos processuais detêm na demanda em que atuam como tais. Diz ele
que este interesse se dá:
a) em função de critérios de política legislativa; b) em face de peculiar e intenso
interesse do substituto processual, normalmente ligado a um fim institucional; c) em
razão da existência de conexidade de interesses, ainda que não decorra de interesse
institucional, entre o substituto processual e o substituído processualmente.
Ressalte-se que, mesmo no caso da substituição processual, o interesse processual,
como condição da ação, deve estar presente para que se chegue à sentença de mérito
almejada.
Eis o que ensina a respeito Pedro Garcia (2002, p. 76):
o substituto processual deverá ter interesse processual ao propor a ação, estabelecido
pela relação entre o provimento solicitado ao juiz e a pretensão material apresentada.
Sem a relação de utilidade e adequação entre provimento e pretensão, o substituto
processual não atende a uma das condições necessárias para obter a sentença de
mérito.
35
Por outra banda, a atividade judiciária desenvolvida pelo substituto gera
necessariamente implicações em face do substituído, a ponto de a eficácia da sentença surtir
efeitos em relação a este, excluindo qualquer outra versando sobre a mesma relação
23
.
Pondera-se, ainda, que, em regra, o interesse a ser tutelado pelo substituto processual
tanto pode ser individual quanto coletivo em sentido amplo. Em geral, os interesses coletivos
em sentido estrito, assim como os difusos, são defendidos por entes não identificados
exclusiva ou diretamente como titulares, porém, que agem na condição de legitimados
ordinários. Esses direitos, apesar de coletivos, pertencentes a uma comunidade nem sempre
individualizável, também pertencem aos entes que os defendem, na medida em que também
participam dessa comunidade e têm por função primordial defendê-los.
Com efeito, não se confunde a substituição processual com a representação, pois
neste último caso o representante age não em nome próprio, mas em nome da parte que
representa. Conforme Liebman (1985, p. 160),
o representante exerce a ação do representado em nome e por conta deste, não sendo
parte na causa. Já o substituto processual exerce em nome próprio uma ação que,
embora pertencente a outrem segundo as regras ordinárias, é conferida ou estendida
excepcionalmente a ele através da legitimação extraordinária; [...].
No caso, por exemplo, da atuação do Ministério Público na defesa do meio-ambiente,
está-se diante de legitimação ordinária e não extraordinária, pois o Órgão Ministerial estaria
atuando na defesa de interesse próprio, embora também alheio
24
.
Diz Pedro Garcia (2002, p. 76) que “m
esmo nos casos em que se entende que o
Ministério Público atua como substituto processual, verifica-se a existência de interesse próprio, em
razão da função a ele atribuída de defesa dos indisponíveis interesses da sociedade”.
Comunga desta opinião Eva Kocher (1998, p. 69) ao afirmar:
23
É corrente na doutrina a posição de que o instituto da coisa julgada, nos casos de substituição processual será
tratado nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há outra norma processual
específica sobre o assunto. Trata-se, pois, de regra de sobredireito. (LORA, 2007, p. 242). No mesmo sentido,
Ronaldo dos Santos (2006, p. 296): “Além de conferir contornos mais precisos à ação civil pública, o Código de
Defesa do Consumidor redefiniu uma série de institutos processuais, cujo espectro era estatuído pelo prisma dos
conflitos individuais, para adaptá-los às peculiaridades dos conflitos de massa e das demandas vocacionadas à
sua solução. Entre as diversas ressignificações de institutos processuais, o microssistema das ações coletivas
concedeu um novo regime à coisa julgada, afastando-a da tradicional regra do artigo 472 do Código de Processo
Civil, reconfigurando-a para adaptá-la às peculiaridades dos conflitos de massa”.
24
Para Liebman (1985, p. 160), a atuação do Ministério Público é tida por “substituição oficiosa”, um tipo
especial de substituição processual. Consoante Calamandrei (1999, p. 215), com base no art. 69 do Código de
Processo Civil italiano, o Ministério Público age, por interesse público em determinadas causas, provocando a
jurisdição ainda quando “os sujeitos da relação substancial permaneçam inertes”. E completa: “Existe, neste
transferir da legitimação do particular, titular do direito subjetivo, a um órgão público, um indício de uma
progressiva atenuação do direito subjetivo e de um predomínio cada vez mais decisivo, também no processo
civil, do interesse público na observância do direito objetivo”.
36
como o conceito de interesses difusos abrange mais do que uma mera soma de
direitos individuais, não abre espaço para o conceito de substituição processual,
embora se tratando, como os interesses difusos , de interesses alheios à associação
legitimada.
Vê-se que a substituição processual, tomou expressivo vulto com a alteração do foco
do Direito Processual, passando do indivíduo para o grupo. O florescimento da preocupação
com os direitos coletivos, com a proteção aos direitos fundamentais e com a efetividade da
jurisdição está na base do aperfeiçoamento do estudo sobre a legitimidade extraordinária.
A substituição processual resolve a questão da legitimidade, sobretudo nos casos em
que “não haja um direito subjetivo perfeitamente definido, ou quando o interesse de agir não
coincida com a titularidade do direito subjetivo” (OVÍDIO DA SILVA, 2006, p. 235).
Segundo Chiovenda (1998, v. II, p. 303) a atividade do substituto não se estende a
tudo aquilo que o substituído poderia desenvolver. O juramento, confissão, renúncia aos atos,
renúncia à ação, reconhecimento da ação, somente teriam efeito diante da manifestação
afirmativa do titular da relação substancial.
De igual modo, o fato de o substituto ser parte e atuar em nome próprio não implica
que o titular não possa ser chamado ao processo. Em alguns casos, explica Carnelutti (2000,
v. I, p. 223), este chamado é obrigatório, hipótese em que a substituição será relativa, em
contraposição àquela situação em que a tutela do interesse do substituto esgota totalmente a
do interesse do substituído, não sendo necessária a presença deste (substituição absoluta).
Também cita Chiovenda (1998, v. II, p. 307) que pode acontecer de, no curso do
processo, a substituição ser extinta em favor da assunção da relação processual pelo próprio
titular do direito material, convertendo-se a legitimidade extraordinária em ordinária. Do
mesmo modo, pode suceder de uma ação iniciar-se através de legitimação ordinária e, no seu
curso, por alguma circunstância, passar a ser tocada através do legitimado
extraordinariamente.
Para Ovídio da Silva, são casos de substituição processual:
a) a do marido que comparece em juízo em defesa dos bens dotais da mulher (art.
289, III, do CC); b) a do gestor de negócios que atua em juízo na defesa dos
interesses de terceiro de cujos bens tem a administração, embora sem mandato
(WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA JR., Substituição processual, p. 125); c) a
legitimação do credor, na falência, para a ação revocatória, assim como, nos
sistemas que a contemplam, a do autor da ação sub-rogatória, que age em nome
próprio para a defesa do direito de seu devedor; d) a legitimação dos parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o segundo grau, para anular o
casamento contraído pela menor de 16 anos, ou pelo menor de 18, conforme está
37
previsto pelo art. 1552, do CC (CELSO BARBI, Comentários ao Código de
Processo Civil, t. I, nº 84) (grifos do autor).
Na legislação brasileira, seguindo a tendência da coletivização dos direitos e dos
conflitos, veio a lume a Lei 7.347/1985, que atribuiu a diversos entes legitimidade para
ingressar em juízo na defesa de interesses de outrem, difusos ou coletivos. A Constituição
Federal de 1988 alargou ainda mais as possibilidades de atuação de terceiros na defesa de
interesses coletivos e individuais homogêneos.
No processo trabalhista, reconheceu-se como legitimidade extraordinária, a dos
sindicatos na defesa dos interesses da categoria que representam (inciso III, art. 8º,
Constituição da República). Neste caso, a norma prevê a substituição processual porque os
interesses do sindicato, previstos nos seus estatutos, convergem com os da categoria
representada. A abrangência desse dispositivo constitucional será tratada mais adiante e se
constitui exatamente no cerne do que se procura defender nesta obra.
1.4 A ação judicial como garantia fundamental
A Constituição da República, no inciso XXXV do seu art. 5º, consagra o direito de
todos de invocar a atuação jurisdicional do Estado
25
. Trata-se de direito público subjetivo, ou
seja, direito garantido incondicional e indeclinavelmente pelo poder público, e destinado à
satisfação pessoal do indivíduo, mesmo que inserido no âmbito de uma coletividade.
Evidenciando-se o caráter público da ação, tem-se que a atuação do Poder Judiciário
independe da vontade das partes, que se limita à iniciativa para se valer do seu direito, mas
uma vez utilizada, a ação segue seu curso até o final, culminando com a sentença, ainda que
sem resolução do mérito da causa, e com a sua satisfação, se procedente
26
.
25
Assim está lavrado o dispositivo: “Art. 5º - [...] inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
26
Neste sentido, ensina Portanova (2005, p. 110) “Ao ligar-se a disponibilidade ao direito de ação, vale lembrar
que, quando o Estado retirou do indivíduo o direito de resolver seus próprios conflitos (pela autodefesa ou justiça
privada), o Estado lhe deu a disponibilidade (positiva) de usar e (ou negativa) de não usar o Poder Judiciário. Do
ponto de vista positivo, querendo a parte resolver o litígio, terá à disposição o Poder Judiciário. Se o interessado
acionar o Poder Judiciário, o fará sob a proteção do princípio da demanda. Como se vê, o direito de ação é,
assim, o princípio ativo da disponibilidade. O princípio da demanda significa que a parte dispõe, ou seja, tem a
liberdade de agir como e quando quiser. Querendo agir, ninguém e nada há que impeça o cidadão de movimentar
o Poder Judiciário. Mais do que isso: por pior que seja o prejuízo do cidadão, só ele pode agir, ninguém por ele.
Nem o Estado, pois por princípio a jurisdição é inerte”.
38
Note-se que não há qualquer menção no texto constitucional à proteção de direitos
exclusivamente individuais, o que permite a interpretação extensiva no sentido de que a
inafastabilidade da jurisdição atinge de igual modo os direitos coletivos, em senso lato.
A doutrina jurídica tem se referido aos direitos fundamentais, ou direitos humanos,
como preferem os anglo-americanos, como divididos em três gerações, ou dimensões,
conforme visem a tutelar diferentes valores substanciais, componentes da simbologia
ideológica da Revolução Francesa de 1789, quais sejam, Liberdade, Igualdade e
Fraternidade
27
.
Júlio Amaral (2007, p. 26) os define como “atributos naturais atinentes ao homem,
ligados essencialmente aos valores da dignidade, liberdade e igualdade, decorrentes da sua
própria existência”.
São tidos como direitos universais, dos quais nenhuma constituição moderna, que se
pretenda fundada em Estado Democrático de Direito, pode se afastar.
Surgidos com esta característica de universalidade através da Declaração dos
Direitos do Homem de 1789 (Revolução Francesa), os "direitos do homem ou da liberdade,
eram ali 'direitos naturais, inalienáveis e sagrados', direitos tidos também por imprescritíveis,
abraçando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão" (BONAVIDES,
2006, p. 562).
Em breve resumo, pode-se dizer que os direitos de primeira geração, assim
denominados por terem sido os primeiros a constarem das cartas constitucionais modernas,
tinham por apanágio a liberdade do homem, individualmente considerado, em oposição ao
Estado, cuja arbitrariedade se procurava conter.
Os de segunda geração constituíam-se nos direitos sociais, culturais, econômicos e
coletivos. Têm caráter antiliberal e surgiram atrelados ao valor igualdade. De início, foram
remetidos à esfera programática até que as Constituições começaram a adotar o preceito da
aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
A terceira geração de direitos fundamentais se assenta sobre a fraternidade. Não se
destinam especificamente à proteção dos interesses de um individuo, de um grupo ou de um
determinado Estado. Têm por destinatário primordial a espécie humana como um todo e
discutem direitos relativos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à comunicação, à paz e ao
patrimônio comum da humanidade.
27
Luiz Fernando Coelho (2007, p. 181) distingue direitos fundamentais de direitos humanos dizendo que aquele
tende a absorver estes. O autor conceitua direitos humanos como “aqueles cuja violação afeta toda a
humanidade”. E mais ainda, “abrangem um leque bastante amplo de prerrogativas reconhecidas aos indivíduos,
grupos comunitários e outros que transcendem a esfera individual”.
39
Atualmente já se fala em direitos de quarta e quinta gerações, ou de novíssima
geração, que compreendem, entre outros, a democracia, a informação, o pluralismo. Estão
ligados à chamada "globalização", que atingiu também o direito, como não poderia deixar de
ser, já que este, enquanto ciência social, está também sujeito aos movimentos sociais.
A mensagem de Bobbio (2004, p. 229) explicita bem o que significam estes novos
direitos:
os direitos da nova geração, como foram chamados, que vieram depois daqueles em
que se encontraram as três correntes de idéias do nosso tempo, nascem todos dos
perigos à vida, à liberdade e à segurança, provenientes do aumento do progresso
tecnológico. Bastam estes três exemplos centrais no debate atual: o direito de viver
em um ambiente não poluído, do qual surgiram os movimentos ecológicos que
abalaram a vida política tanto dentro dos próprios Estados quanto no sistema
internacional; o direito à privacidade, que é colocado em sério risco pela
possibilidade que os poderes públicos têm de memorizar todos os dados relativos à
vida de uma pessoa e, com isso, controlar os seus comportamentos sem que ela
perceba; o direito, o último da série, que está levantando debates nas organizações
internacionais, e a respeito do qual provavelmente acontecerão os conflitos mais
ferrenhos entre duas visões opostas da natureza do homem: o direito à integridade
do próprio patrimônio genético, que vai bem mais além do que o direito à
integridade física.
Pretende-se com tais conceitos, abarcar todos aqueles direitos tidos por inalienáveis e
indispensáveis à preservação do ser humano em toda a sua essência e integridade, considerado
individual e coletivamente, incluindo o ambiente em que vive e se desenvolve.
Destas reflexões surgiu a necessidade de se erigir a direito fundamental o acesso à
justiça.
Nascido com a primeira geração dos direitos fundamentais, o direito de acesso à
justiça, originalmente se destinava a preservar a liberdade do indivíduo em face da opressão
do Estado.
Depois passou a representar o instrumento hábil a fazer valer todos os direitos,
abrangendo todas as dimensões de tutelas, necessárias à preservação dos demais direitos
fundamentais.
Por isso é tido como o mais fundamental dos direitos fundamentais processuais, pois
através dele se atingem todos os outros.
Previsto na Constituição Brasileira como direito individual fundamental, abrange
todas as pessoas e visa a coibir não apenas a lesão aos direitos, como também a ameaça de
lesão.
40
A ação, enquanto acesso à Justiça, pertence, pois, à categoria dos direitos
fundamentais de primeira geração, segundo classificação corrente entre os doutrinadores, a
exemplo de José Afonso da Silva e Paulo Bonavides.
Para o primeiro, trata-se de uma garantia de reconhecimento, expressa pela própria
Lei Maior, de uma relação jurídica entre governado (sujeito ativo) e governante (sujeito
passivo). Neste sentido, o direito de ação seria exercido sempre contra o Estado (governante),
que é responsável pela jurisdição, em face daquele que resiste à pretensão (SILVA, 2003, p.
418).
Para o segundo jurista mencionado, nesta mesma linha de pensamento, trata-se de
um direito de liberdade, surgido nos primórdios do direito constitucional ocidental moderno,
classificado entre os direitos civis
28
. Também expõe este jurista que, enquanto direito de
primeira geração, o direito de ação tem por titular o indivíduo e é oponível ao Estado, tendo
por característica a subjetividade (BONAVIDES, 2006, p. 563).
Este direito fundamental surgiu como um consectário do estado de direito, na medida
em que, submetendo todas as causas ao Poder Judiciário, se evitava a autotutela, na qual
sobrepujava a vontade do mais forte, ou do mais rico, num regime de consentida opressão,
contra a qual lutaram os revolucionários franceses de 1789
29
.
Está incluído, como dito, entre os chamados direitos de primeira geração, os quais,
vieram a lume para preservar as condições necessárias a propiciar o mais amplo exercício da
liberdade e da dignidade humana.
Com essa visão, instituiu-se a regra de que a todos deveria ser garantido o livre
acesso à justiça, a fim de terem suas demandas julgadas e seus direitos tutelados por um juízo
imparcial.
Interessante ressaltar a lúcida posição de Rui Portanova (2005, p. 84), quanto ao
sentido mais preciso da inafastabilidade da jurisdição:
contudo, não basta abrir as portas do Poder Judiciário para a sociedade. É
indispensável, também, que, em resposta, venha uma decisão efetiva e justa. Como
anota brilhantemente Kazuo Watanabe (1988, p. 135), não basta por si só o acesso à
Justiça. “O direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à
ordem jurídica justa”.
28
Reflete o autor que o lema revolucionário francês do século XVIII, “liberdade, igualdade, fraternidade”,
estabeleceu, em certa medida de forma visionária, a seqüência de direitos que se conteriam nas Constituições
vindouras, como fundamentais à vida em sociedade (Bonavides, 2006, p. 562).
29
É claro que, no regime burguês de igualdade meramente formal, continuou predominando a voz do mais forte
economicamente, que era, em última análise, o elaborador da legislação em que se baseavam as decisões
judiciais, num sistema essencialmente positivista. Rompeu-se, todavia, com a arbitrariedade do poder absoluto
tão bem representado no antigo regime pela célebre frase de Luis XIV: “O Estado sou eu”.
41
Assim é que, ao criticar a teoria de Couture de que a ação seria uma manifestação do
direito de petição, Marinoni (2006, p. 179) ensina que a ação não se resume a isso, pois
demanda a garantia ao autor de poder manejar os meios necessários à fruição do seu direito à
prestação jurisdicional. Isto inclui o afastamento dos obstáculos que se oponham ao pleno
acesso à justiça.
Não basta à legislação garantir este direito em suas normas sem assegurar a todos os
meios para usufruí-lo. O acesso à justiça, para ser pleno, deve permitir a todos discutir suas
causas em igualdade de condições, para que não se caia novamente na cilada da pseudo-
justiça, ou seja, uma justiça elitista, onde só quem tem poder ganha as questões. Não se trata
apenas de ter acesso a um juiz, mas também e principalmente, ter acesso a uma justiça justa.
Esta garantia é tida como um direito fundamental processual, considerado o mais
fundamental de todos, já que através dele se conquistam efetivamente todos os demais. É a
contrapartida da proibição da realização privada dos direitos e, portanto, é devido ao cidadão
como um direito à proteção de todos e quaisquer direitos. Dele disse Marinoni (2006, p. 204)
ser "um direito que se coloca sobre [...] todos os direitos fundamentais materiais. É que os
direitos fundamentais materiais dependem, em termos de efetividade, do direito de ação".
Explica este jurista que se pode dizer que o direito de ação é o mais fundamental dos
direitos, pois sem ele todos os demais poderiam perecer quando lesados ou ameaçados de
lesão. Ele exerce uma função plural ao permitir a tutela de direitos de liberdade, sociais e de
proteção, além de servir de instrumento para a participação. Trata-se de um direito
fundamental processual e não material. Acresce que além de preservar a tutela de direitos
fundamentais, o direito de ação também protege todos os demais direitos. Daí sua
incontestável supremacia sobre eles.
Também enunciado como inafastabilidade da jurisdição, o direito de acesso à justiça
possui qualificação de matéria constitucional, no Brasil, desde a Constituição de 1946,
mantendo-se em tal posto, com pequenas alterações de redação, nas cartas políticas
posteriores. A Constituição de 1988 aperfeiçoou o texto anterior, albergando debaixo da
inafastabilidade tanto os direitos individuais quanto os coletivos; tanto a lesão a tais direitos
quanto a simples ameaça de lesão; tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas; tanto os
nacionais quanto os estrangeiros. Esta inafastabilidade também deve ser entendida em sentido
amplo, não se permitindo qualquer embaraço ao acesso à Justiça, ainda que temporário.
Também decorre desta interpretação ampliativa do dispositivo em foco que a
proteção se volta contra o Estado, quando diz que "a lei não excluirá". Ou seja, nem mesmo o
42
Estado, através de leis infraconstitucionais, poderá excluir ou obstruir a intervenção do Poder
Judiciário nas demandas. Amplia-se o dispositivo para se deduzir que nem a lei, nem quem
quer que seja, poderá atingir o direito de acesso à Justiça. Mais que isso, por força do disposto
no inciso IV, do § 4º, do art. 60 da Lei Maior
30
, nem mesmo o Estado, enquanto Poder
Constituinte Derivado, através de emenda constitucional, poderá retirar do cidadão esta
garantia.
A partir de quando o Estado tomou para si a jurisdição, passou a ter o dever de torná-
la acessível, sob pena de não se cumprirem os pressupostos que o levaram a adotar esta
monopolização, quais sejam, a imposição da "coação física legítima, o dever de manutenção
da paz jurídica e a proibição de autodefesa". (NASCIMENTO FILHO, 2001, p. 321).
Cabe destacar que este direito constitucional destina-se não só à defesa contra os atos
administrativos, mas também contra atos dos particulares, envolvendo, por conseguinte, a
defesa dos direitos sociais, que também são fundamentais, consoante arts. 6º a 11 da
Constituição.
Por tais razões, dada a relevância do direito de ação, como garantidor da efetivação
dos demais direitos fundamentais, ele não pode ser obstaculizado por entraves, como por
questões sócio-econômicas. Mas não é só isso. Ele "requer uma postura ativa do estado, não
somente voltado à supressão dos obstáculos sociais ao seu uso, mas também à sua plena
efetividade e tempestividade (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF)". (MARINONI, 2006, p. 205,
grifo do autor).
Nelson Nery (2004, p. 132) acrescenta mais um ingrediente à completude da garantia
de acesso a Justiça: a adequação. Para ele, “todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a
tutela jurisdicional adequada” (grifo do autor). Neste sentido, acresce Marinoni (2006, p.
179) que a ação demanda a garantia ao autor de poder manejar os meios necessários à fruição
do seu direito à prestação jurisdicional. Isto inclui o afastamento dos obstáculos que se
oponham ao pleno acesso à justiça.
Dentro deste contexto de efetividade, a ação não se recolhe ao cômodo fim de
simplesmente dizer o direito. Ela vai além para, na esteira da norma inserta no art. 83
31
do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos.
Isto implica que não basta proferir o julgamento, é necessário satisfazer o direito reconhecido,
30
Art. 60 – [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
31
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
43
através de técnicas eficazes de execução. O direito de ação, portanto, compreende tanto o
pleno acesso à justiça, com todos os meios a ela inerentes, quanto à total realização do direito
assegurado. Compele também o legislativo e, subsidiariamente, o Judiciário a oferecerem as
normas adequadas à prestação da tutela jurisdicional (MARINONI, 2006, p. 210).
44
2 A INSUFICIÊNCIA DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA
A experiência dos dissídios trabalhistas movidos diariamente na Justiça do Trabalho,
demonstra que os trabalhadores não estão convenientemente aparatados para demandar em
Juízo em face do empregador, quando se vale somente da legitimação ordinária.
Prova disso é o fato de que a grande maioria das ações é proposta por desempregados
e, em muitos casos, várias pretensões já foram sepultadas pela prescrição parcial.
Ao lado da legitimação ordinária, faz-se necessária a legitimação extraordinária, no
intuito de tornar eficaz o pleno acesso à Justiça e aparar as desigualdades entre patrões e
empregados, desigualdades estas que se aprofundaram ao longo do tempo e que vêm, aos
poucos, sendo minimizadas.
Não é possível abordar o tema da atuação dos entes sindicais na proteção dos direitos
individuais dos seus membros sem antes se pesquisar sobre a efetiva necessidade desse
procedimento. Inicia-se por uma sucinta narrativa sobre a história do trabalho humano.
2.1 Brevíssima história do trabalho humano
O trabalho humano, desde a antiguidade, em muitos momentos não era visto como
algo bom, ou valioso. Vale lembrar o texto bíblico segundo o qual Deus, ao expulsar o
homem e a mulher do paraíso, impingiu-lhes o “castigo” de ganharem o pão à custa do seu
suor
32
. Esta visão de “castigo” ou de “pena” acompanhou o homem durante toda a idade
antiga e deu sustentação ao surgimento da escravidão. Até mesmo entre os hebreus, que
pregavam a igualdade entre os homens, a escravidão era tolerada como algo inevitável,
embora houvesse leis dispondo sobre o tratamento digno a ser dispensado aos escravos.
No direito romano os escravos eram tidos como coisa e não como pessoa, não
podendo, por conseguinte, ser sujeitos de direito. Como tal, lhes eram atribuídas as tarefas
laborativas das mais leves às mais árduas, sobretudo as que exigissem esforço físico. Os
gentios só se dedicavam a tarefas nobres, como as artes, a filosofia e os negócios. O trabalho
32
Gn 3, 17-19 (BÍBLIA SAGRADA, p. 51).
45
comum era tido como aviltante pelas classes dominantes e a eles só se dedicavam os escravos
e as classes inferiores.
A filosofia clássica grega também não passou ao largo desta discussão. Para Platão e
Aristóteles o trabalho manual era considerado menos nobre que o intelectual. Consideravam
que os trabalhadores braçais, em geral os escravos, por estarem apegados às aptidões físicas e
não disporem de tempo ocioso, não podiam desenvolver a inteligência e a sabedoria e se
dedicarem às atividades contemplativas (OLIVEIRA, 1997, p. 50 e 51).
Foi a doutrina cristã quem trouxe nova perspectiva ao mundo do trabalho. Segundo
os evangelhos, o Cristo veio trazer ao mundo a mensagem da igualdade entre os homens. Seu
fundamento principal, “amai-vos uns aos outros”
33
bania, por lógica, a idéia da escravidão,
atribuindo a todos o dever de conquistar sua sobrevivência através do trabalho e não da
exploração do próximo.
O trabalho, então, passou a ser fator de dignidade humana e não mais um sinal de
opróbrio, porém, na prática, pouco se alterou nas relações laborativas.
Na idade média, apesar do domínio da Igreja Católica sobre o mundo ocidental, o
trabalho ainda não obteve, na prática a valorização que a doutrina cristã preconizava. Os
dirigentes da Igreja mostraram-se, na sua essência, condescendentes com o trabalho escravo,
mitigado através do sistema de servilismo. Nesse período, o trabalho manual continuava sem
gozar de qualquer valor para a sociedade, sendo o servo legado ao plano de simples
propriedade do senhor feudal, como se fosse um bem a mais agregado à terra.
Dalmo Dallari (1998, p. 69), comenta que na idade média
o senhor feudal, na relação com o servo, tinha tal poder que, uma vez estabelecido o
benefício, este passava a ser “tratado como parte inseparável da gleba, e o senhor
feudal adquiria, sobre ele e sua família, o direito de vida e de morte, podendo assim
estabelecer as regras de seu comportamento social e privado”.
Com a expansão dos núcleos urbanos verificada no final da idade média,
incrementada pelo grande êxodo rural, surgiram as corporações de ofício que, embora não se
baseassem no trabalho escravo ou servil, resultaram num sistema igualmente opressor, na
medida em que os mestres exerciam verdadeira ditadura sobre os subalternos oficiais e
aprendizes.
É dessa época a obra “A Riqueza das Nações” de Adam Smith, datada de 1776, na
qual se diagnosticou, com clareza, a situação de vulnerabilidade em que se encontrava o
33
Mt. 22, 39 (BÍBLIA SAGRADA, p. 1312).
46
trabalhador que passava da autonomia para a subordinação ao detentor dos meios de
produção.
Menciona o filósofo do liberalismo as mudanças verificadas no trato entre
trabalhadores e patrões após a apropriação da terra e o início da acumulação de capital, no
período pré-revolucionário. Destaca ele que “logo que a terra se transformou em propriedade
privada, o proprietário delas passou a exigir uma parte de quase tudo o que o trabalhador
pudesse cultivar ou colher dela” (SMITH, 2007, p. 66). Surgia então a disputa entre os
trabalhadores, os quais visavam a aumentar ao máximo seus salários e os patrões, que
alvejavam pagar o mínimo possível, sendo que estes últimos sempre levavam vantagem. Isto
porque, em primeiro lugar, os tomadores de serviço, sendo menos numerosos, podiam mais
facilmente se associar e unir forças em torno dos seus objetivos, o que não ocorria com os
trabalhadores, cuja associação era, de resto, proibida legalmente. Em segundo lugar, os
patrões tinham recursos suficientes para sobreviver muito tempo do capital que já
acumularam ao passo que os trabalhadores dificilmente teriam recursos para se manter sem
trabalho por algum tempo. Dentro das leis do mercado liberal, isto achatava os salários e
obrigava os trabalhadores à submissão, o que não difere muito dos dias atuais, não obstante os
avanços no campo dos direitos humanos, alcançados com o aparecimento do Estado Social.
A Revolução Industrial, que se iniciou no final do século XVIII, a par de ter trazido
ao mundo grande avanço técnico e científico e de ter aumentado enormemente a produção e a
produtividade, também recrudesceu o aviltamento das condições de trabalho dos operários e
aprofundou as desigualdades sociais, o que veio a motivar o crescente descontentamento da
classe trabalhadora que passou a se organizar para combater o “inimigo comum”.
Não obstante a inicial proibição da associação, logo os trabalhadores perceberam que
sua luta deveria ser coletiva, pois isolados nenhum poder tinham para enfrentar a força da
classe econômica.
Com a revolução industrial, surgiu a máquina, que gerou aumento no desemprego
34
e
barateamento da mão-de-obra. Isto se refletiu num maior aviltamento do trabalhador que,
pressionado pelo excesso de oferta de mão-de-obra, se sujeitava a condições desumanas de
trabalho e salários. O trabalhador dessa era se caracterizava por prestar serviços em longas
jornadas, ter prole numerosa e ser muito mal remunerado. Sem instrução, não sabia como se
revoltar contra a situação degradante em que se encontrava.
34
O Ministro do TST José Luciano Pereira (2004, p. 16), citando Galbraith, menciona que “O desemprego tem,
na verdade, alguns efeitos social e economicamente atraentes (...) os trabalhadores com emprego, temendo o
desemprego, tendem a ser mais cooperativos, até dóceis, bem como seus sindicatos”.
47
A doutrina liberal, então em voga, convalidava esta exploração, pois pregava a livre
contratação entre as partes, desde que não houvesse ameaça à ordem pública, ignorando a
situação de desigualdade em que se achavam os contratantes. A liberdade dos trabalhadores
só existia formalmente, justificada pela teoria, pois, na prática, sua miserabilidade econômica
não lhes dava direito de debater as regras do contrato de trabalho. Esta liberdade foi assim
nitidamente desenhada pela poeta Delphine Gay: “Pobre, nu, sem trabalho, morto de fome,
mas livre” (Apud OLIVEIRA, 1997, p. 64).
Sobre este período, menciona Herkenhoff (2002, p. 102):
entregue à própria fraqueza, abandonado pelo Estado que o relegava à sua própria
sorte, apenas afirmando-lhe que era livre, o operário não passava de simples objeto
na engrenagem da produção.
Foi nesse ambiente que surgiram os primeiros esboços de uma doutrina socialista,
contrária a esta exploração do trabalho humano e a favor do resgate da sua dignidade.
Levantaram-se vozes como as de Saint-Simon e Louis Blanc na França e de Robert
Owen, na Inglaterra. O Estado passou a intervir nas relações laborais, ditando as normas que
trariam a igualdade de condições de que a ordem econômica desdenhava. Mesmo assim, na
grande maioria dos países ocidentais, a intervenção estatal não garantiu plena liberdade de
contratação aos trabalhadores, que continuaram e continuam sendo, individualmente,
inferiores economicamente ao capital. Enquanto este dispõe a seu serviço dos meios de
produção, com os quais gera riqueza, aqueles permanecem tendo como única fonte de ganho
seu trabalho físico, cada vez mais dispensado pelo uso de máquinas cada vez mais auto-
suficientes. Logo o poder político passou às mãos do poder econômico, criando-se uma nova
nobreza que, sob o manto da República e da legitimação pelo escrutínio, se perpetua no poder,
mantido pelo capital.
Esse sistema opressor e gerador de mais desigualdades foi duramente criticado por
Engels ao analisar as origens e a evolução da propriedade privada. Comenta ele que ao
inventar o processo de trocas, o homem percebeu que podia se tornar também em objeto de
escambo e consumo, vindo a lume, então, a escravidão. Com ela, surgiu a primeira separação
de classes entre explorados e exploradores, separação esta que perdura por todo o período da
civilização, até os dias atuais.
Resumindo, assim esse autor explica a escravidão contemporânea:
a escravidão é a primeira forma de exploração, a forma típica da antiguidade;
sucedem-na a servidão na Idade Média e o trabalho assalariado nos tempos
48
modernos: são as três formas de avassalamento que caracterizam as três grandes
épocas da civilização. A civilização faz-se sempre acompanhar da escravidão – a
principio franca, depois mais ou menos disfarçada (2005, p. 198).
E acrescenta, mais adiante:
se entre os bárbaros, como vimos, é difícil estabelecer a diferença entre os direitos e
os deveres, com a civilização estabelece-se entre ambos uma distinção e um
contraste evidentes para o homem mais imbecil, atribuindo-se a uma classe quase
todos os direitos e a outra quase todos os deveres (Idem, p. 200).
Na mesma direção apontou Karl Marx, que pugnava por uma sociedade sem classes,
sob o poder dos proletários. Ainda em meados do século XIX denunciava veementemente a
situação de exploração e descaso a que estavam relegados os trabalhadores. Consta do
Manifesto Comunista, obra redigida por Marx e Engels, que os operários, no sistema
capitalista burguês, “obrigados a se vender peça por peça, são uma mercadoria como qualquer
outro artigo de comércio e estão, portanto, expostos a todas as vicissitudes da concorrência, a
todas as flutuações do mercado” (2007, p. 51).
A solução que propõem e expõem com matizes revolucionários é a união entre os
trabalhadores, contra as classes opressoras. Percebendo que a força do operariado encontra-se
na sua numerosidade, conclamam toda a categoria à união, na célebre frase que encerra o
Manifesto: “Proletários de todos os países, uni-vos!” (MARX; ENGELS, 2007, p. 82).
Pode-se dizer, com Edmundo de Arruda Jr. (1993, p. 89), que, não obstante a
derrocada do regime comunista do leste europeu, o marxismo continua “vivíssimo”, em
muitos dos seus aspectos, mormente no que diz respeito à consciência e à luta de classes.
2.2 A hipossuficiência do trabalhador brasileiro
Um dos pilares do Direito do Trabalho, que subsiste desde os seus primórdios, é a
tutela do trabalhador hipossuficiente, explanada por Plá Rodrigues (2000, p. 83), nos
seguintes termos:
enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a
igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação
central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa
proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.
Assim conceitua o princípio da tutela Pinho Pedreira (1999, p. 29):
49
aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de
fato entre os sujeitos da relação jurídica do trabalho, promove a atenuação da
inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores.
No mesmo sentido aponta, com muita propriedade, o Ex-Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), Luciano Pereira (2004, p. 19) ao afirmar que o Direito do
Trabalho
nasceu da necessidade de serem feitas leis intervencionistas do Estado nas relações
trabalhistas, para proteger o trabalhador da insensibilidade capitalista, que
transformou o trabalho humano em um produto sujeito inteiramente às lei de
mercado – como uma mercadoria qualquer.
Ainda hoje, apesar de todo o avanço tecnológico por que passa a humanidade, as
questões sociais mantêm-se mal resolvidas e o trabalhador continua sendo explorado pelo
sistema capitalista de produção. A busca desenfreada pelo lucro a todo custo, menospreza
direitos inalienáveis do ser humano, como saúde, integridade física e mental, honra,
dignidade.
Significativa parcela dos trabalhadores brasileiros ainda permanece desinformada, ou
mal informada, incapaz de se revoltar contra seus opressores, sobretudo devido à crescente
crise do desemprego.
Esta deficiência econômica, e até mesmo cultural, reflete-se no acesso à justiça,
como demonstra a apropriada apreciação de Cappelletti e Garth (2002, p. 22-24),
a "capacidade jurídica" pessoal, se se relaciona com as vantagens de recursos
financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais
rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele
enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que um
direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário.
Muitas (senão a maior parte) das pessoas comuns não podem – ou, ao menos, não
conseguem – superar essas barreiras na maioria dos tipos de processos. Num
primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente
exigível. Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas
não afeta apenas os pobres. Ela diz respeito a toda a população em muitos tipos de
conflitos que envolvem direitos.
E prosseguem os autores (idem, ibidem):
[...] ademais, as pessoas têm limitados conhecimentos a respeito da maneira de
ajuizar uma demanda. [...] Mesmo aqueles que sabem como encontrar
aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo. [...] Além de uma
declarada desconfiança nos advogados, especialmente comum nas classes menos
favorecidas, existem outras razões por que os litígios formais são considerados
50
pouco atraentes. Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam,
figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido.
O acesso ao Poder Judiciário exige cada vez maiores conhecimentos na área jurídica
e em outras áreas das quais os trabalhadores, na maioria mal pagos e sujeitos a jornadas
longas, não têm a mínima noção.
O próprio acesso à informação e ao conhecimento também se constitui em direito
fundamental, como salienta Fachin (2006, p. 197),
um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II), a cidadania aparece, expressa
ou implicitamente, em diversas matérias do Constituição [...]. O capítulo reservado à
educação, à cultura e ao desporto revela preocupação com a cidadania. Estabelece
que a educação, compreendida como direito fundamental, deve estar voltada ao
pleno desenvolvimento da pessoa humana, "seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205).
Deve-se considerar que o trabalhador, sobretudo o dos países menos desenvolvidos
como o Brasil, continua em desigualdade de condições perante o capital, desprovido que é dos
meios necessários a se instruir e manter-se bem informado. Sem embargo de todas as lutas
travadas e de certo avanço na atividade sindical, além das inúmeras conquistas alcançadas
pela classe operária ao longo de todos esses anos de organização, a grande maioria dos
trabalhadores brasileiros permanece à margem do conforto tecnológico da sociedade moderna,
sem acesso à instrução e percebendo salários ínfimos que mal lhes garantem a sobrevivência.
Para se ter idéia disto, basta colocar que em junho de 2008 o salário mínimo nacional não
passava dos R$ 415,00, quantia que efetivamente não permite a satisfação das necessidades
básicas do trabalhador e sua família, sobremodo se levando em conta que o inciso IV do art.
7º da Constituição da República previu a fixação de um salário mínimo capaz de suprir todas
as necessidades vitais básicas dos trabalhadores e as de suas famílias, incluindo aí a moradia,
alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte, previdência social e, ainda, o
lazer
35
.
É evidente que um salário desta timidez não atende a todas estas necessidades,
principalmente se for considerado que o Estado brasileiro tem-se mostrado
extraordinariamente displicente no desempenho de suas atribuições sociais, não fornecendo à
35
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
51
população a mais mínima parcela do que a lei prevê ser da sua alçada. Inclua-se aqui, só para
exemplificar, a saúde e a educação que, não raro, têm sido atiradas ao descaso, havendo os
brasileiros, lamentavelmente, que se desdobrar para arcar com tais necessidades às suas
próprias custas, além de ter que recolher aos cofres públicos exorbitantes tributos.
Isto faz com que os trabalhadores desconheçam seus direitos, inclusive o de que têm
garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. Faz também com que tenham idéias errôneas
sobre as funções jurisdicionais do Estado e que compactuem com práticas processuais
desleais, a pretexto de levar vantagem a qualquer custo. Ou seja, a falta de instrução leva ao
descaso para com certos princípios morais, na medida em que se pensa, de maneira um tanto
censurável, que se alguém viola os direitos de outrem, a melhor maneira de resolver o
problema é violar os direitos daquele também, ou, em situação mais grave, violar os direitos
de terceiros.
É o caso, por exemplo, do empregado que por não ter visto quitadas algumas horas
extras que prestou, move uma ação judicial pleiteando horas extras muito além daquelas
efetivamente prestadas. Esta prática, lamentavelmente comum nos fóruns trabalhistas
brasileiros, demonstra certo descompromisso para com a sinceridade e gera o descrédito nas
instituições judiciais, subvertendo o curso normal das demandas e aumentando ainda mais a
exploração dos trabalhadores, afinal, os patrões têm que reaver, de algum modo, o que
perdem nas ações fraudulentas. A miséria econômica tem gerado e alimentado a miséria ética.
Não obstante os avanços alcançados no campo da conscientização e instrução dos
trabalhadores e na facilitação do seu acesso ao Poder Judiciário, não se pode dizer que eles
combatem judicialmente em igualdade de condições em relação aos seus empregadores.
Prova disso é o fato inconteste de que a ampla maioria das ações judiciais é movida
somente após o desenlace contratual, ainda que a violação de direitos se instale desde o início
do pacto laboral e não obstante correr contra o trabalhador a prescrição qüinqüenal, no curso
da relação.
O motivo que leva a este infeliz diagnóstico se localiza primordialmente no receio
dos empregados de litigarem em face de seus patrões na constância do liame empregatício. O
fantasma do desemprego, com todas as conseqüências maléficas que ele acarreta, tanto do
ponto de vista material quanto imaterial, faz com que os trabalhadores permaneçam inertes
durante o vínculo, vindo a acionar o Judiciário somente após a extinção contratual.
Embora se possa dizer com Marx que o trabalhador continua sendo explorado pelo
capital, pode-se também afirmar, com Bobbio (2004, p. 70) que além do enorme progresso
mundial no campo da ciência e da tecnologia, há também um progresso no campo da moral,
52
concernente à “crescente importância atribuída [...] ao problema do reconhecimento dos
direitos do homem”. A ordem jurídica nacional, respaldada nos princípios estatuídos na
Constituição da República, nos Tratados internacionais ratificados pelo país e nos princípios
do próprio direito material e processual, do trabalho especificamente, garante diversos direitos
aos trabalhadores, inclusive o de amplo acesso à justiça. Porém, como costuma acontecer na
política, o discurso supera em muito a realidade e as promessas nem sempre são cumpridas. A
promessa Constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I, art. 3º)
tem que sair do papel e transformar-se em prática quotidiana, de cada governante, de cada
governado, de cada sindicato, de cada trabalhador, de cada cidadão. Ou, como bem exprimiu
Bobbio (2003, p. 80), o “crescimento moral [da sociedade, expresso na emersão dos direitos
do homem] não se mensura pelas palavras, mas pelos fatos”.
Diversas garantias foram trazidas pela Constituição brasileira de 1988, tendentes a
diminuir esta distância ainda existente entre o capital e o trabalho. Uma delas foi a atribuição
aos sindicatos de legitimidade para a defesa dos interesses individuais das categorias que
representam. Porém, durante muito tempo os Tribunais Trabalhistas pátrios não admitiam esta
legitimação extraordinária de forma ampla, interpretando restritivamente o dispositivo
constitucional que a assegurava, o que evidencia que, como verificou Bobbio, nem sempre a
norma é plenamente absorvida pela prática.
2.3. A atuação dos sindicatos
As primeiras manifestações de revolta dos trabalhadores contra essa situação de
extrema exploração surgiram com o “ludismo” que consistia na quebra das máquinas pelos
trabalhadores, seguindo o exemplo de Nedd Ludd (FIORILLO, 1987, p. 18).
Após vários outros levantes de trabalhadores em todo o mundo, procurou-se adotar
uma alternativa ao capitalismo selvagem, pela implantação de legislações protetoras e
cogentes, garantindo aos menos afortunados direitos que amenizassem as desigualdades.
Em 1824 a Inglaterra promulgou a primeira Lei autorizando a associação de
trabalhadores, as chamadas Trade Unions (FIORILLO, 1987, p. 19). A esta seguiram-se
outras e assim foi-se disseminando a militância sindical.
Porém não tardou para que o liberalismo, tão ao gosto do capitalismo, retornasse ao
seu antigo posto, impondo novamente as condições de livre mercado, inclusive de mão-de-
53
obra, sob o disfarce de “neoliberalismo”, que nada mais é que o velho liberalismo com nova
roupagem.
Marcio Pochmann (2001, p. 11) é mais uma voz a denunciar as agruras do
neoliberalismo e sua contribuição nefasta para a manutenção da hipossuficiência do
trabalhador em relação ao empregador e para o desmantelamento da atividade sindical. Assim
se expressa o jurista:
o predomínio do modelo de gestão neoliberal nas economias tem conduzido a
crescentes desigualdade social, concentração de renda e desestruturação das
organizações de representação dos interesses, não apenas das classes baixas nas
economias periféricas. Em síntese, são cada vez mais claros os sinais opostos e
simultâneos de ampliação da riqueza e da pobreza.
O capitalismo, para alguns, nunca vai deixar de ser explorador, pois visa ao lucro e
ao acúmulo de riqueza, às vezes até de modo inconseqüente. Para os que não vêem nesse
regime qualquer esperança de mudança, Leo Huberman (1986, p. 278) lembra a história de
como alguns indianos prendem macacos, citando Arthur Morgan:
tomam de um coco e abrem-lhe um buraco, do tamanho necessário para que nele o
macaco enfie a mão vazia. Colocam dentro torrões de açúcar e prendem o coco a
uma árvore. O macaco mete a mão no coco e agarra os torrões, tentando puxá-los
em seguida. Mas o buraco não é bastante grande para que nele passe a mão fechada,
e o macaco, levado pela ambição e gula, prefere ficar preso a soltar o açúcar.
Com a idéia de que é preciso mudar alguma coisa para que tudo se mantenha como
está
36
, vieram normas jurídicas prometendo aos trabalhadores meios de combate ao
capitalismo selvagem, porém a maior parte destas normas foi feita apenas para demonstrar
boas intenções e a prática da exploração se manteve, ainda que crescentemente combatida.
2.4 Evolução da legislação sindical no Brasil
O sindicalismo no Brasil, nos seus primórdios, esteve intimamente vinculado ao
Estado, que lhe ditava as normas de organização e operação.
36
Expressão celebrizada na obra “O Leopardo”, de Lampedusa (1979, p. 49)
54
A Constituição de 1891 já contemplava alguma disciplina sobre associação,
estabelecendo que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não
podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública (FIORILLO, 1987, p. 33).
A primeira regra estatal sobre sindicalismo surgiu em 1903, pelo Decreto-Lei 979,
que facultou a criação dos sindicatos rurais. (GUERRA, 2006, p. 64 e 67).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, implantou no Brasil um
sistema sindical de índole nitidamente corporativa, com marcante intervenção estatal e que
ditava regras destinadas a conter ao máximo a luta operária. Nessa época era proibida a greve
e a legislação apontava na direção da cooperação entre trabalhadores e patrões em benefício
dos interesses do Estado, adotando-se o modelo fascista exposto na Carta del Lavoro italiana.
Sobre o corporativismo da atividade sindical desse período histórico, comentou
Amauri Nascimento (2000, p. 33): “O corporativismo estatal confundiu o interesse coletivo
com interesse público, e, com isso, permitiu que o Estado fosse autoritário com os grupos
sociais cada um destes inflexível diante do interesse individual”.
Deste período herdou o movimento sindical brasileiro certa apatia, por força da
contundente opressão exercida pelo Estado e pelas camadas mais reacionárias da sociedade.
Esta apatia se perpetua até os dias de hoje, tornando inexpressiva a atividade militante das
massas trabalhadoras.
Diz ainda Nascimento (2000, p. 50):
o corporativismo invalidou, também, a espontaneidade do sindicalismo, acabando
por destruir a sua espontaneidade porque partiu, igualmente, da premissa de que
cabe ao Estado disciplinar as relações coletivas de trabalho, nestas exercitando-se
interesses públicos e não interesses individuais ou de grupos. O corporativismo não
reconheceu a autonomia coletiva dos particulares e vinculou as forças produtivas da
Nação, assim considerados os trabalhadores e os empresários, em um sistema
organizado unitariamente, para não permitir a luta de classes em uma estrutura sem
espaço para a liberdade.
Ao fim da Segunda Guerra Mundial, os sindicatos tomaram novo fôlego. Ainda que a
legislação pátria não tenha sofrido alterações significativas quanto ao intervencionismo
estatal, os entes de classe animaram-se com influências externas que propunham a liberdade
sindical, incluindo a autonomia normativa.
No período posterior ao golpe militar ditatorial de 1964 o sindicalismo brasileiro, que
tentava se recuperar, com força nas idéias comunistas, é mais uma vez cerceado através de
forte repressão. Segundo Giovanni Guerra (2006, p. 60), os sindicalistas, neste período, “eram
nomeados e vigiados pelo governo, tendo basicamente três papéis a cumprir: identificar os
55
militantes de esquerda, implantar uma política assistencialista, [...] e conter as oposições
sindicais e mobilizações contra o sistema”. Implantou-se o peleguismo, cujos resquícios se
fazem sentir até a atualidade.
Mesmo com a redemocratização do país e com a promulgação da Carta
Constitucional de 1988, a qual consagrou a liberdade sindical, os remanescentes dos períodos
de forte perseguição ao movimento sindical ainda não se diluíram totalmente, mantendo-se os
sindicatos ainda como meros espectadores dos avanços sociais alcançados, ainda, através de
ações do Estado. Apenas pontualmente se verifica uma ação mais incisiva, com efetivo
combate contra a exploração.
Aliam-se a isto o fenômeno da globalização e os crescentes níveis de desemprego em
todo o mundo, dadas as novas perspectivas desenvolvidas para o futuro do trabalho humano.
Disto fala Nascimento (2000, p. 63), ao ponderar que
é, realmente, forte impacto desestruturador, do movimento sindical, ver-se diante
das profundas transformações da economia de mercado, da descentralização das
atividades pelas empresas, das terceirizações com as quais os produtos de uma
indústria, hoje, serão os insumos de outra, amanhã.
Alterou-se substancialmente o foco de atuação dos sindicatos. A mundialização da
economia trouxe uma nova preocupação às classes trabalhadoras, não sendo possível pensar
apenas nos interesses dos operários nacionais, mas tendo-se que cuidar também dos interesses
dos trabalhadores de outras nações que compõem os vários blocos regionais que se formaram
e continuam se formando em redor do mundo. O avanço tecnológico, a competição
transnacional, a pulverização da mão-de-obra, a informalidade e outros fatores afins
fragilizaram o poder de barganha dos trabalhadores e os sindicatos passaram a se preocupar
menos com a melhoria das condições de labor e mais com a preservação dos postos de
trabalho. A luta pela simples sobrevivência tornou-se mais acirrada.
Marcio Pochmann (2003, p. 10) traça um perfil esclarecedor sobre as mudanças
ocorridas no mundo do capitalismo, que geraram conseqüências nas relações de trabalho:
a ampliação da concorrência, cada vez mais desregulada entre capitalistas e nações,
motiva a rápida centralização e concentração do capital em poucas e grandes
empresas transnacionais que realizam inovações tecnológicas e organizacionais
acompanhadas de investimentos racionalizadores em suas plantas produtivas
mundializadas. A expansão da capacidade de produção ocorre inversamente
proporcional aos ganhos de incorporação de maiores parcelas de força de trabalho,
sobretudo com a adoção dos procedimentos de reengenharia, externalização de
custos, qualidade total, subcontratação e terceirização de mão-de-obra, entre outros.
56
Mais adiante, acrescenta este mesmo autor (idem, p. 28):
há crescente insegurança na representação coletiva, com a organização sindical
atuando cada vez mais na situação defensiva. A queda nas taxas de sindicalização, a
fragmentação dos interesses e a segmentação do mercado de trabalho constituem
indícios não desprezíveis sobre os desafios colocados às entidades de representação
nos regimes democráticos ocidentais.
A própria Constituição ocupou-se em manter alguns institutos residuais do sistema
corporativo, tais como a unicidade sindical e a contribuição compulsória, que só têm gerado
apatia na atividade reivindicatória das entidades de classe
37
.
Oportunas, neste ponto, as palavras de Ives Gandra (2004, p. 31):
O atual modelo, com monopólio de representação por sindicatos que já não gozam
mais de representatividade efetiva das categorias e alimentados por contribuições
compulsórias, apenas serve para a acomodação dos sindicatos, que não buscam com
todo o empenho as condições que melhor atendam aos interesses da categoria [...]
Do ponto de vista legislativo, com a consolidação da sociedade de massa, a partir do
fim da segunda guerra mundial, as legislações de todos os países passaram a se preocupar
com a defesa dos interesses e direitos respeitantes às coletividades, em plena efervescência.
No Brasil não foi diferente, pois em 1943 a CLT já passou a regular os dissídios coletivos,
instalando-se como primeira norma a tratar de processo coletivo, no país. Em 1965 foi
promulgada a Lei da Ação Popular (Lei 4.717), que visava à proteção do patrimônio público,
bem transindividual. Em 1985 veio a lume a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347), versando
sobre este poderoso instrumento de salvaguarda de direitos coletivos ou transindividuais.
Após, promulgou-se a Constituição de 1988 que também trouxe em seu bojo diversos avanços
na área dos direitos coletivos, destacando-se a previsão como direitos e garantias
fundamentais: da liberdade de formação de associações e sua legitimidade para representarem
seus filiados, inclusive judicialmente; da promoção da defesa do consumidor; do mandado de
segurança coletivo e da ação popular
38
. A par disso, também previu a Carta Política, ainda
como direito social fundamental, a obrigatoriedade dos sindicatos de defenderem os direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria (inciso III, art. 8º). Em 1990, passou a vigorar
37
A globalização da economia, aumentando a concorrência internacional, e o conseqüente aumento do
desemprego mundial acarretaram uma crescente desfiliação dos trabalhadores dos seus sindicatos, o que leva à
infeliz constatação de que boa parte dos sindicatos existentes não subsistiriam com o fim da contribuição
compulsória.
38
Conf. incisos XVII, XXI, XXXII, LXX e LXXIII do art. 5º da Carta Magna.
57
o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) que se tornou na grande norma de
sobredireito versando sobre a defesa dos interesses coletivos em juízo
39
.
Sem embargo de todas essas evoluções e do vanguardismo do Direito Processual do
Trabalho em matéria de coletividade, assistiu-se a um movimento contraposto na doutrina e
na jurisprudência trabalhistas no sentido de restringir a atuação sindical nessa esfera de
proteção.
2.5 Direitos e interesses coletivos em sentido amplo
Neste passo, faz-se necessário abrir um parêntese para esboçar alguns conceitos
atinentes aos direitos coletivos e, sobretudo, aos direitos individuais homogêneos, espécie da
qual aqueles são gênero.
Também chamados interesses transindividuais
40
, os direitos coletivos em sentido
amplo são os que transcendendo do indivíduo e de suas pretensões exclusivas e particulares,
dizem respeito a um grupo, determinado ou não, havendo ainda a possibilidade de se
individualizar os seus membros e especificar a quota-parte de direitos pertencentes a cada um.
Dentro da classificação dos direitos fundamentais, surgiram no bojo do que se
conceituou como direitos de terceira geração, vinculados ao valor “fraternidade”, nos quais se
incluem todos os que se situam fora do limite exclusivamente individual, abarcando os
indivíduos enquanto grupo, enquanto comunidade, cujos contornos podem ser indefinidos ou
mais ou menos definidos.
Vieram a lume com o crescimento das populações e com o aprimoramento das
tecnologias que gerou novas necessidades e novas relações. Estão intimamente atrelados à
noção de sociedade de massas.
39
Fiorillo (1987, p. 51) cita importante texto de Bobbio sobre o tema que calha ser reproduzido: “novos grupos,
novas categorias e classes individuais sabedoras de sua comunhão de interesses e necessidades como, também,
do fato de que somente unindo-se podiam superar sua debilidade, começam a unir-se, para protegerem-se contra
novos despotismos de nossa época: a tirania da maioria; a opressão da nova ‘corporate society’; o relaxamento
ou a corrupção dos burocratas; o cego egoísmo dos poluidores”.
40
Toma-se aqui o termo interesse como sinônimo de direito, na medida em que importa a este trabalho apenas o
interesse juridicamente protegido, conceito que se adota para, em curto resumo, definir o que seja direito, para os
fins ora colimados. Assim foram tratadas as duas nomenclaturas pelo Código de Defesa do Consumidor,
conforme seu art. 81.
58
Thereza Nahas (2001, p. 85) esclarece, com percuciência, que “na esfera coletiva, o
contingente de pessoas atingidas por uma lesão ou ameaça dela muitas vezes é desconhecido,
justamente por não ser possível a identificação de todos os componentes da massa”.
O surgimento desses direitos, tratados sob o ponto de vista material, exigiu o
aprimoramento dos mecanismos processuais, para torná-los aptos a bem deduzi-los e protegê-
los judicialmente.
Segundo o critério adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os direitos
coletivos, em sentido amplo, podem ser classificados em coletivos, em sentido estrito, difusos
e individuais homogêneos.
Cuida esse mesmo Código de definir, em interpretação autêntica o que seria cada
uma dessas três categorias de direitos. Os difusos são definidos como “os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”. Por direitos coletivos entendeu como os “transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica-base”. E tem por direitos individuais homogêneos “os
decorrentes de origem comum”
41
. Sobre estes se passa a comentar, pois interessam mais
especificamente ao trabalho em desenvolvimento.
2.5.1 Direitos individuais homogêneos
Na classe dos direitos individuais homogêneos o foco se posiciona sobre o vínculo
do grupo quanto à origem comum do dano ou da ameaça. As pessoas abrangidas são, no caso,
perfeitamente determinadas e identificáveis.
Paulo Guilherme Perissé (2006, p. 129) os define como sendo
aqueles passíveis de defesa coletiva em juízo embora primariamente digam respeito
a interesses individuais. O que os distingue é exatamente a repercussão ampliada
dessa gama de lesões individuais, leitmotiv para a emergência de um mecanismo
processual específico para sua apreciação destinado a evitar a atomização do
fenômeno coletivo em múltiplas demandas individuais, ao risco de decisões
discrepantes, em processos demorados e onerosos.
41
Conf. art. 81.
59
Segundo Luiz Fernando Belinetti (2005, p. 666), interesses individuais homogêneos
são
interesses indivisíveis de pessoas determináveis, que o ordenamento permite serem
tratados coletivamente, como uma utilidade indivisa por derivarem de uma origem
comum, decorrente de relações jurídicas base que nascem posteriormente à lesão a
um bem jurídico protegido por um interesse difuso ou coletivo
Teori Albino Zavascki (2007, p. 35) propõe outro conceito, igualmente esclarecedor:
“consideram-se homogêneos , para esse efeito, os direitos subjetivos pertencentes a titulares
diversos, mas oriundos da mesma causa fática ou jurídica, o que lhes confere grau de
afinidade suficiente para permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta” (grifo do
autor).
Paulo Brandão (2006, p. 146) traça, de modo bem elucidativo, as características
principais desta classe de direitos:
a) cuida de um tratamento coletivo para interesses ou direitos que podem ser
perfeitamente defendidos por instrumentos do processo civil tradicional; b) abrange
uma série de indivíduos identificados ou identificáveis; c) não há relação de base
entre os interessados, estando eles ligados pelas circunstâncias de os seus interesses
decorrerem de uma causa comum; e d) sua proteção também decorre de uma
profunda modificação na litigiosidade que se manifesta na sociedade atual.
Seus pontos distintivos principais são, pois, a determinação dos sujeitos e a
divisibilidade, o que propicia a tutela tanto individual quanto coletiva.
No Direito do Trabalho, esta relação de origem comum ganha um diferencial em
comparação aos direitos dos consumidores, pois têm origem num vínculo estreito entre as
partes envolvidas, que atinge aspectos psicológicos e sociais muitas vezes não visualizados
nos vínculos consumeristas.
É disso que fala Ben-Hur Claus (2003, p. 27) ao afirmar que
Ainda que lhes seja comum com os interesses individuais homogêneos o fato de que
ambos derivam de uma respectiva origem comum, os interesses dos membros da
categoria profissional são qualificados por uma especial circunstância adicional,
ausente no caso dos interesses individuais homogêneos de que cogita a legislação do
consumidor. Trata-se da existência de um peculiar vínculo jurídico básico entre os
integrantes da categoria profissional, vínculo jurídico este singularizado pela idéia-
força de solidariedade, histórica fonte material do Direito do Trabalho.
A homogeneidade das partes envolvidas e a origem comum permitem, na lição de
Ilse Lora (2007, p. 231) “a tutela coletiva, idealizada com o intuito de facilitar o acesso à
60
justiça, evitar a multiplicação de ações derivadas de causa idêntica e minimizar a
possibilidade de decisões contraditórias sobre um mesmo tema”.
Do ponto de vista processual, embora não haja uma relação jurídica base entre os
envolvidos nos interesses individuais homogêneos, a necessidade de que sejam tutelados
coletivamente, além de garantir mais amplo acesso à Justiça, deriva também da diminuição do
peso das custas processuais sobre o indivíduo; da redução de eventual desvantagem existente
entre o indivíduo, isoladamente considerado, e aquele que resiste à sua pretensão, como
ocorre, de regra, nas relações de emprego; da diminuição da demora processual, com o alívio
da sobrecarga a que se submetem as cortes de justiça e da prevenção contra decisões
conflitantes, girando em torno de um mesmo tema.
Inserem-se entre os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores todos
aqueles derivados de origem comum, preponderantemente, de um vínculo empregatício
prestado à mesma empresa, sob condições semelhantes. Entre eles podem ser incluídos até
horas extraordinárias, praticadas sob a égide da mesma determinação do empregador, ou da
mesma ilegalidade cometida contra um grupo de trabalhadores.
61
3 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
É oportuno fazer-se curta digressão, neste ponto, quanto à interpretação das normas
constitucionais pertinentes aos direitos e garantias fundamentais, entre os quais se destaca o
que ora se examina.
Para tanto, é preciso estabelecer, de início que as regras de interpretação das leis não
se aplicam adequadamente à interpretação da Constituição e, por conseqüência, dos direitos
fundamentais nela inscritos. Isto porque, na lição de Bonavides (2006, p. 582) a Constituição
não é lei, mas sim direito e por isso, não se adapta à hermenêutica constitucional o
dedutivismo formalista tradicionalmente empregado para as leis, devendo-se passar à
“consideração de princípios e valores”, cuidando “que estes formam o tecido material e o
substrato estrutural já da Constituição, já dos direitos fundamentais”.
Fala o aludido constitucionalista que as normas constitucionais são passíveis de
concretização, em vez de se usar a velha fórmula da subsunção. Em outras palavras, pode-se
dizer que a lógica silogística já não serve mais à “nova hermenêutica” constitucional, havendo
que se lidar agora com a nova lógica jurídica, de características próprias e voltadas à
concretização ou efetividade dos direitos.
Nesse contexto, é precisa a lição de Bonavides (2006, p. 604):
surge, assim, a necessidade de uma operação valorativa, fática e material, que se
executa mediante uma nova técnica interpretativa – a técnica concretizadora -, em
que, fugindo do esquema formal e abstrato de subsunção, peculiar à hermenêutica do
positivismo, e fundado num voluntarismo subjetivo ou objetivo – a vontade do
legislador ou a vontade da lei -, o intérprete se volve diretamente para uma
‘compreensão’ do conteúdo da norma que se vai concretizar.
Também oportuno o ensinamento de Herkenhoff (2002, p. 43),
na pesquisa da relação entre o caso concreto e o texto abstrato, a tarefa do aplicador
não se limita a construir um silogismo. [...] A aplicação não é esta operação
matemática de realizar a mera ligação entre o fato concreto e o texto abstrato. O
desafio é maior. Aplicar sabiamente o Direito é tentar construir uma ponte entre a
norma e o fato social, com todos os seus imprevistos e ineditismos.
Esta nova hermenêutica serve ao princípio da unidade constitucional, segundo o qual
não deve haver contradição entre as regras constitucionais, cabendo, portanto, ao interprete,
promover a harmonização entre os ditames da Constituição, aparando as arestas que
porventura venham a se chocar umas com as outras.
62
Tratando da concretização da Constituição, Canotilho (1993, p. 201) afirma que a
realização constitucional consiste em tornar juridicamente eficazes as normas da Constituição.
A concretização é, pois, a construção de uma norma jurídica, a partir da regra positivada.
A hermenêutica deve ser encarada em seu aspecto mais universal, enquanto
compreensão do significado do mundo e sua rede de relações e nas suas diversas linguagens
(HERKENHOFF, 2002, p. 42).
Partindo da análise do princípio do acesso à justiça como sendo o acesso aos meios
adequados à tutela jurisdicional, a interpretação da Constituição deve ser abrangente, dela se
extraindo que, mesmo não havendo previsão expressa na lei, para a utilização de determinado
meio, este deve, mesmo assim ser utilizado, para que se faça cumprir o desejo constitucional,
que se faz efetivo, concreto e, por si só, um direito.
Neste diapasão, ilustra Nery Júnior (2004, p. 132): “
quando a tutela adequada para o
jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la,
independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente”.
Deve-se abandonar aquela idéia de linearidade do direito ancorada na lógica formal
silogística, para passar a vê-lo de modo geométrico, apto a se moldar aos contornos das novas
gerações de direitos. É preciso, nas palavras de Eduardo Von Adamovich (2006, p. 27),
perceber esta dimensão geométrica dos direitos e, por conseqüência, da justiça,
impossível de ser reduzida e simplificada ao mecanismo linear e didático da
subsunção dos fatos às normas legais previamente existentes, numa tarefa destituída
de qualquer função criadora, como ao gosto do Normativismo mais estrito.
Outra não é a visão de Miguel Reale ao estatuir a famosa Teoria Tridimensional do
Direito, expondo que o direito não se limita nem se exaure na norma, mas estende seus
tentáculos também para o campo dos fatos e dos valores. Assim resumiu o jus-filósofo, sua
teoria: “O Direito e uma integração normativa de fatos segundo valores” (REALE, 2005, p.
119)
42
. Nesse diapasão, o direito positivo não deve ser interpretado de forma hermética, mas
voltado para a evolução dos fatos da vida a que visa regular e aos valores a que visa preservar.
A norma, segundo o renomado jurista, é elástica e deve se dobrar às circunstâncias fáticas e
axiológicas e, à medida que a norma não mais possuir elasticidade suficiente a se adequar aos
fatos e valores, deve ser revogada e substituída por outra mais condizente com a situação
social.
42
Esclarece Reale que “a norma jurídica é a indicação de um caminho [...]: o ponto de partida da norma é o fato,
rumo a determinado valor” (2005, pp. 118-119).
63
Assim também pensa Francisco Meton da Silva ao afirmar que “o Direito como ramo
das ciências humanas investiga-se sob a lógica do razoável. Por sua vez, não se identifica o
razoável senão numa ordem de valores e segundo critérios de valoração” (2006, p. 191).
Igual raciocínio adota Dworkin (2003, p. 58) ao expor que a interpretação de
qualquer dispositivo normativo exige a descoberta do motivo da sua existência e a que ele se
propõe, aduzindo que, nesta hipótese, “valor e conteúdo se confundem”. Mais adiante, na
mesma obra, reflete este jurista sobre o princípio da integridade do direito, acrescentando que
tal princípio seria “soberano em todo o direito, pois queremos tratar a nós mesmos como uma
associação de princípios, como uma comunidade governada por uma visão simples e coerente
de justiça, equidade e devido processo legal adjetivo na proporção adequada” (2003, p.
482)
43
. Nota-se clara alusão a que a interpretação judicial não se restringe aos aspectos
meramente legais.
Para Herkenhoff (2002, p. 46), a interpretação deve sempre ultrapassar os limites
estreitos da literalidade para atingir o ambiente da exegese filológica, sistemática, histórico-
evolutiva e finalística. E além disso, sobretudo no que tange ao ramo trabalhista do Direito,
deve embeber-se de conteúdo sociológico. Segundo o autor, “a interpretação sociológica
apontará sempre para o mundo das pessoas e das relações sociais” (idem, ibidem).
Com propriedade afirma Hermes Tupinambá Neto (1991, p. 218) que “em sendo o
Direito uma ciência social, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de ser
ultrapassado pelos fatos e desprezado pelos homens”.
De fato, a própria sociedade costuma não atender às leis que vão de encontro à sua
caminhada natural, originando-se de tal comportamento leis que efetivamente não vingam, ou
não gozam de eficácia no plano prático.
Por estes motivos, Chaïm Perelman (2004, p. 96) faz o seguinte questionamento:
se o raciocínio jurídico é um instrumento de justificação, indispensável desde a
Revolução Francesa em todo sistema moderno de direito, ainda assim o primado é
43
O autor explica o que quer dizer com “justiça”, “equidade” e “devido processo”: “A justiça, como dissemos,
diz respeito ao resultado correto do sistema político: a distribuição correta de bens, oportunidades e outros
recursos. A equidade é uma questão da estrutura correta para esse sistema, a estrutura que distribui a influência
sobre as decisões políticas da maneira adequada. O devido processo legal adjetivo é uma questão dos
procedimentos corretos para a aplicação de regras e regulamentos que o sistema produziu. A supremacia
legislativa que obriga Hércules [juiz imaginário] a aplicar as leis, mesmo quando produz uma incoerência
substantiva, é uma questão de equidade porque protege o poder da maioria de fazer o direito que quer”
(DWORKIN, 2003, p. 483). E prossegue: “Esperamos que nossa legislatura reconheça o que a justiça exige, de
forma que nenhum conflito prático permaneça entre a justiça e a supremacia legislativa; esperamos que as áreas
do direito sejam reorganizadas, na compreensão pública e dos profissionais, para mapear as verdadeiras
distinções de princípio, de forma que a prioridade local não apresente impedimento para um juiz que procura um
fluxo natural de princípios por todo o direito” (Idem, p. 484).
64
atribuído ao dispositivo. Deverá este tão-somente conformar-se à lei ou terá que
satisfazer também nossa necessidade de justiça e de equidade?
Canotilho (1993, p. 227) ao enumerar os princípios de interpretação da Constituição,
realça o da máxima efetividade, segundo o qual “a uma norma constitucional deve ser
atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”.
Caminha, pois, a hermenêutica constitucional dos nossos dias para fora do regime
positivista fechado, descortinando novos horizontes, onde a tônica é a efetividade e a regra
não é mais vista como um ente abstrato, mas como algo que precisa ser concreto, que precisa
existir em plenitude no mundo dos fatos.
3.1 A nova interpretação do inciso III do art. 8º da Constituição Federal
Com base nos fundamentos acima expendidos, que afirmam a nova feição da
hermenêutica da Constituição, pode-se avaliar com outros olhos o dispositivo constitucional
em foco.
Diversos são os argumentos favoráveis à tese da amplitude da atuação sindical como
substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos dos membros das
categorias que representam, sobremodo em relação aos trabalhadores.
O principal deles consiste, sem dúvida, na fragilidade dos trabalhadores perante a
força do capital, gerando perda de direitos pela dificuldade de se propor ações ainda no curso
do contrato de trabalho. Outros porém podem ser enumerados.
A propositura de diversas ações isoladas com o intuito de tutelar direitos de um
grande número de trabalhadores, vinculados por uma origem comum tumultua o andamento
dos processos e sobrecarrega o Judiciário, prejudicando a celeridade processual, tão cara à
sociedade. “Sensível a esse problema, a Constituição Federal de 1988 modificou
substancialmente a colocação tradicional do processo e ampliou grandemente os casos de
substituição processual” (BARBI, 1993, p. 65).
Os dias atuais estão a exigir que os conflitos homogêneos sejam solucionados num só
feito. Isto atende à “contenção da avalancha de demandas que hoje assoberbam a Justiça do
Trabalho, criando situação de fato quase caótica em todas as suas instâncias” (RIBEIRO
PINTO, 2006, p. 60). Com isso, presta-se enorme favor à celeridade e economia.
65
Cândido Dinamarco (2005, p. 266) é outra voz a favor da ampliação da legitimidade
extraordinária, onde for cabível. Com pertinência, aduz que tal ampliação confere mais
agilidade ao Poder Judiciário e, com isso, pode-se “positivar soluções mediante uma só
atividade envolvendo toda uma comunidade de pessoas, ligadas por interesses comuns”.
Na esfera do Direito Processual do Trabalho, esta exigência mais se faz sobressair ao
se constatar que, no mais das vezes, as partes em litígio encontram-se em posição social e
econômica desigual, fazendo-se necessário produzir aparatos capazes de, reduzindo e
equilibrando essa desigualdade, garantir a ambos os atores sociais o digno e eficaz acesso à
justiça. Onde a ambição escraviza, a lei deve atuar como instrumento de libertação contra
possíveis recalques daqueles que detêm o poder. É com esta visão que Hermes Tubinambá
Neto (1991, p. 212) se manifesta:
sensível aos reclamos das categorias profissionais, que sentiam-se inibidas,
constrangidas e temerosas de reclamar em juízo possíveis direitos, por motivo de
fundado receio de represálias, entre elas a despedida, face a inexistência de
estabilidade, a CF de 1988 estabeleceu a substituição processual da categoria pelo
respectivo sindicato.
Lembra ainda Dinamarco (2005, p. 340) que a disciplina restritiva contida no aludido
art. 6º do CPC “consiste numa interpretação acanhada e insuficiente da garantia constitucional
da ação e da inafastabilidade do controle jurisdicional em contraste com as tendências
solidaristas do Estado e do direito contemporâneos”
Além disso, é completamente equivocada a idéia de que a Constituição possa ser
interpretada à luz das disposições infraconstitucionais. Consoante Canotilho e Vital Moreira
(1991, p. 53), constitui regra geral de interpretação constitucional a inadmissibilidade de
interpretação autêntica pelo legislador ordinário. Segundo esta regra,
o legislador não pode arrogar-se o direito de fixar o sentido das normas
constitucionais, pois ele não está em relação à Constituição na mesma posição que
tem em relação às leis que dele emanam. Em relação à Constituição, o legislador não
está numa situação privilegiada face aos restantes destinatários das normas
constitucionais.
Como corolário desta regra, emerge outra de teor semelhante, a da exclusão da
interpretação conforme as leis. Segundo os mesmos juristas (idem, ibidem), com base no
conteúdo desta regra, “as leis devem ser interpretadas de acordo com as normas superiores da
Constituição e não o inverso”.
66
Portanto, não é cabível o argumento de que a disposição do citado art. 6º do CPC não
permite a interpretação ampliativa do dispositivo constitucional sobre a legitimidade sindical,
pois a regra infraconstitucional é que deve reverência à regra constitucional, e não o contrário.
Como leciona Nery Júnior (2003, p. 155), a regra do art. 6º do CPC “não é idônea
para solucionar o problema da legitimação para a causa na tutela dos direitos
transindividuais”. Esta tutela reclama instrumentos diferenciados, hábeis à consecução de
direitos que ultrapassam a visão individualista com a qual o Código de Buzaid estava
habituado a lidar. Para amparar direitos transindividuais são necessários novos parâmetros
processuais, que não aqueles traçados para a tutela de direitos individuais.
A exegese ampliativa da disciplina constitucional em termos de legitimidade dos
sindicatos serve ainda à efetividade da jurisdição.
Ressalta-se a apropriada lição de Barbosa Moreira (2004, p. 15): “será efetivo o
processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”. E mais adiante
acresce (idem, ibidem) “merecerá a denominação de efetivo, do ponto de vista social, o
processo que consinta aos membros menos bem aquinhoados da comunidade a persecução
judicial de seus interesses em pé de igualdade com os dotados de maiores forças [...]”. Ora, no
caso concreto, se os trabalhadores individualmente não estão conseguindo fazer valer seus
direitos, pois o temor pelo desemprego lhes tolhe o pleno acesso ao Judiciário, nada mais
correto do que se conferir aos sindicatos a substituição processual ampla para dar efetividade
aos direitos, tanto os trabalhistas próprios quanto o de livre acesso ao Poder Judiciário.
Cândido Dinamarco (2005, p. 41), ao tratar da instrumentalidade do processo, realça
a importância de o Poder Judiciário imbuir-se deste escopo de conceder efetividade ao
processo, interpretando a legislação no seu sentido axiológico. Afirma ele que o Juiz “precisa
estar iluminado pela visão dos resultados sócio-econômicos e políticos a que a sua decisão
poderá conduzir”. Exorta-o para que “dê aos textos legais a interpretação que seja capaz de
fazer justiça no caso concreto”.
Outra não é a visão de Canotilho (1993, p. 201), para quem a realização
constitucional “é uma tarefa de todos os órgãos constitucionais que na atividade legiferante,
administrativa e judicial aplicam as normas da Constituição” (grifo do autor).
Cândido Dinamarco (2005, p. 64) também realça o caráter de direito público dado à
ação pela processualística moderna, o qual também aponta no sentido de se conferir
efetividade à atividade jurisdicional. Com clareza explica que a natureza instrumental do
processo “impõe que todo o sistema processual seja permeado dessa conotação, para que
realmente apareça e funcione como instrumento do Estado para a realização de certos
67
objetivos por ele traçados” (grifo do autor). Para dar conta dos seus escopos públicos, o
processo não deve se abandonar “à sorte que as partes lhe derem, ou uma delas em detrimento
da mais fraca [...]” (DINAMARCO, idem, ibidem). Daí se extrai que o processo está a serviço
de uma finalidade pública de efetividade dos direitos e não de uma finalidade particular de
fazer valer a vontade individual, em detrimento da vontade coletiva ou de fazer valer a
vontade do mais forte, mais apto a se defender, em detrimento da vontade do mais fraco.
As restrições impostas pela interpretação equivocada do dispositivo constitucional
não resistiam, no mínimo, a uma exegese sistemática da própria Constituição que, tanto na
cabeça quanto no inciso I do próprio art. 8º sacramentou a liberdade sindical, como princípio.
Ora, a interpretação dos incisos não pode fugir aos ditames da cabeça do artigo em que se
acham inseridos. Logo, para bem entender o disposto no inciso III do citado art. 8º
constitucional, é preciso não perder de vista o contido na sua cabeça. Em outras palavras, a
legitimidade sindical prevista no inciso III é a mais ampla possível, para que se guarde o
mínimo de coerência com a liberdade sindical consagrada na cabeça do artigo.
Neste sentido manifesta-se Alberto de Oliveira Neto (2007, p. 296):
a liberdade sindical assegura o meio adequado para a expressão das aspirações dos
trabalhadores, a defesa de seus interesses e o fortalecimento do poder de negociação
coletiva, contribuindo, portanto, para que se busque um equilíbrio entre os
protagonistas da negociação coletiva, sendo, por conseguinte, fator de saneamento
das relações trabalhistas e do alcance da paz social
A outorga de legitimidade ampla aos sindicatos para defenderem em juízo os
interesses dos membros das categorias que representam também atende a um interesse
público, “visto que a aplicação da legislação trabalhista (particularmente no que toca ao
direito tutelar do trabalho) e a defesa de certos direitos de hipossuficientes/trabalhadores é de
interesse do Estado” (CASTELO, 1993, p. 336).
Tanto assim que as normas mais significativas do Direito do Trabalho no Brasil
foram alçadas a direitos sociais fundamentais constitucionais (art. 7º da Constituição). Trata-
se, pois, de normas de natureza cogente, visando a minimizar a inferioridade do trabalhador
frente o capital.
Ressalta-se, ainda, previsão expressa estatuída na Declaração Sociolaboral do
Mercosul, assinada pelo representante do Brasil, em cujo artigo 8º se lê:
os Estados Partes comprometem-se a assegurar, mediante dispositivos legais, o
direito à livre associação, abstendo-se de qualquer ingerência na criação e gestão das
organizações constituídas, além de reconhecer sua legitimidade na representação e
68
na defesa dos interesses de seus membros (NASCIMENTO, 2000, p. 104, grifo
nosso).
Cabe lembrar que a Constituição brasileira alçou à seleta categoria dos direitos
fundamentais constitucionais os oriundos dos tratados internacionais em que o país seja parte,
como emana cristalinamente do § 2º do seu art. 5º
44
.
Em sede de direito comparado, encontramos disciplina jurídica no ordenamento
francês prevendo a atuação sindical na defesa dos direitos individuais dos seus componentes.
Narra Lyon-Caen (1993, p. 307), mencionando precedente jurisprudencial de
25/07/1989 tratando sobre a prevenção da dispensa econômica e a conversão, que
um artigo da lei permite aos sindicatos representativos (o que outros artigos do
Código do Trabalho já autorizam) ajuizar todas as ações em favor de um assalariado
sem necessitar de justificar a condição de mandatário do interessado, salvo oposição
da parte deste
45
Fiorillo (1995, p. 60) menciona que nas class action do direito norte-americano o
autor da ação não necessita de autorização para agir, sendo a titularidade da ação atribuída a
qualquer membro da classe que demonstre ser seu adequado representante.
Logo, por todos os ângulos que se olhe, a melhor exegese constitucional aponta no
sentido de que o aludido inciso III do art. 8º da Constituição Brasileira assegurou aos
sindicatos profissionais a legitimidade ampla para atuarem em nome próprio, na defesa dos
interesses individuais dos trabalhadores.
Esta norma é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando,
pois, de integração infraconstitucional. A doutrina da efetividade, que balizou a formulação da
Carta Política de 1988 confere tal prerrogativa não apenas a esta garantia constitucional
fundamental social, mas a todas as demais, que possam ser exercidas de imediato. Findou-se o
tempo em que as normas constitucionais consistiam em mero projeto de governo ou objeto de
ostentação. A visão atual é de que as normas constitucionais existem para serem cumpridas.
Assim resume Luiz Roberto Barroso (2006, p. 445) esta doutrina inovadora: “todas as normas
constitucionais são normas jurídicas dotadas de eficácia e veiculadoras de comandos
imperativos”. E acrescenta, demonstrando como se dá isso na prática:
44
Art. 5º [...]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
45
Na seqüência deste texto, o autor chama a atenção para a liberdade do indivíduo em não se submeter à
substituição pelos órgãos de classe, se não o desejar.
69
nas hipóteses em que tenham criado direitos subjetivos – políticos, individuais,
sociais ou difusos – são eles direta e imediatamente exigíveis, do Poder Público ou
do particular, por via das ações constitucionais e infraconscitucionais contempladas
no ordenamento jurídico (Idem, ibidem)
Cabe salientar que esta legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, como
leciona Jorge Castelo (1993, p. 331), é do tipo autônoma primária e concorrente, “vez que
tanto o sindicato como o titular do direito material afirmado em juízo têm legitimidade para
agir, alternativa e independentemente”.
Difere, portanto, da legitimação subordinada, ocorrente através da intervenção do
terceiro interessado, na qualidade de assistente, como também difere da legitimação autônoma
exclusiva, na qual o legitimado ordinário, por conta da atuação do legitimado extraordinário,
perde sua legitimidade (CASTELO, 1993, p. 329).
3.2 A súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho
Conforme múltiplas vezes citado neste trabalho, a Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 1988, no inciso III do seu art. 8º estatui que cabe ao
sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões
judiciais.
De início, firmou-se entendimento jurisprudencial de que a autorização
constitucional necessitava de regulamentação ordinária, pelo que somente haveria legitimação
para os entes classistas defenderem interesses das classes quando a lei infraconstitucional
expressamente autorizasse.
Os Tribunais Trabalhistas pátrios, capitaneados pelo Tribunal Superior do Trabalho,
entenderam por restringir o alcance da norma constitucional, limitando-a às hipóteses em que
houvesse expressa previsão em lei infraconstitucional para a legitimação extraordinária,
apegados aos limites estreitos fixados por outra norma infraconstitucional instalada no art. 6º
do CPC.
Preteritamente à Constituição de 1988 não havia espaço para se cogitar, do ponto de
vista legal, sobre a legitimidade dos Sindicatos na defesa judicial dos interesses dos membros
das classes representadas, salvo nas hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica. O
70
art. 6º do CPC previa explicitamente, como ainda prevê, que “ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Como se viu em tópico precedente, os Sindicatos tinham forte influência do Estado
e, como tal, tinham sua atuação amarrada aos interesses deste. Com a nova ordem
constitucional, passou a vigorar a liberdade sindical, consagrando-se a atuação sindical na
defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais. Entretanto,
há que se convir que a dicção normativa não se mostrou absolutamente clara quanto à
abrangência desta atuação, pois ao mesmo tempo em que conferiu legitimidade para a defesa
dos interesses individuais, qualificou-os como os da categoria, o que gerou dúvida se se
estaria aludindo aos interesses individuais homogêneos dos membros, ou aos interesses
individuais da categoria, coletivamente considerada. Por conta desta aparente obscuridade
legislativa, várias foram as interpretações do dispositivo, indo desde aquelas que admitiam a
legitimidade ampla e irrestrita até aquelas que não admitiam qualquer legitimidade além
daquelas já consagradas antes da promulgação da Constituição, ou seja, as explicitamente
previstas na legislação infraconstitucional.
Dada a pluralidade de decisões multiformes, houve por bem o TST emitir uma
súmula, de caráter flagrantemente restritivo, o que ocorreu em 1993, através da Resolução 1,
publicada em 06/05/1993. Assim estava talhado o verbete:
Súmula 310 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição
processual pelo sindicato.
II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de
30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às
demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até
03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a
legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao
sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que
visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição
prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os
substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução,
devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar,
transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão
individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação
serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com
poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual,
não serão devidos honorários advocatícios. (COSTA; FERRARI; MARTINS, 2008,
p. 693)
71
Claramente se percebe a postura radical adotada pela Corte Superior Trabalhista
quanto ao tema em evidencia, pois limitou os efeitos da Lei 7.788/1989 ao seu período de
vigência e restringiu o alcance da Lei 8.073/1990, sem que houvesse qualquer restrição
expressa nesta Lei. Note-se que esta Lei dispõe sobre a substituição processual e sobre
política salarial, sendo que todos os artigos atinentes a este último assunto foram vetados,
sendo promulgado apenas o artigo referente à substituição processual, assim lavrado: “Art. 3º
- As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da
categoria”. Ou seja, a Lei só veio a lume para garantir a substituição processual ampla aos
sindicatos, já que os demais artigos foram vetados e, mesmo assim, o TST resolveu restringir
seu campo de abrangência, aplicando a interpretação menos benéfica ao trabalhador em
afronta ao princípio da proteção.
Na doutrina, vozes renomadas se levantaram defendendo esta posição limitativa, tais
como a de Sérgio Martins (2004, p. 213), para quem o dispositivo constitucional em apreço
(inciso III do art. 8º) não dispõe sobre interesses de membros ou associados do sindicato ou
sobre substituição processual, mas sobre interesses coletivos ou individuais da categoria.
Segundo estes juristas, a dicção constitucional nada trouxe de novo ao instituto, já
que o que se previa ali nada mais era que a já consagrada possibilidade de representação
sindical dos interesses da categoria, remanescendo a legitimidade extraordinária apenas para
os casos expressamente previstos.
Outras vozes, porém, postavam-se diametralmente contrárias a tal exegese,
defendendo a ampla possibilidade de atuação sindical na área dos direitos individuais dos
membros das categorias. Cite-se como exemplo Amauri Mascaro Nascimento (2000, p. 34),
para quem
Há, no direito contemporâneo, a ampliação do estudo dos tipos de interesses que
existem numa sociedade de massas: interesses difusos, interesses individuais
homogêneos, interesses sociais [...]. O sindicato é defensor de todos, inclusive de
interesses individuais coletivos, expressão utilizada pela Constituição brasileira de
1988, como um tipo diferente, inconfundível com o interesse coletivo.
É evidente que esta interpretação restritiva conferida pela Corte Superior Trabalhista
ao instituto da substituição processual dos sindicatos não podia prevalecer por muito tempo.
Os novos parâmetros de interpretação das normas constitucionais apontam, imperativamente,
para o equívoco do entendimento sumulado.
72
3.3 A jurisprudência em transformação
Anota Ilse Lora (2007, p. 238) que em Acórdão datado de 27/06/1997 o Supremo
Tribunal Federal (STF), em julgamento de Recurso Extraordinário, decidiu, sob a relatoria do
Min. Octávio Gallotti, que o inciso III do art. 8º da Lei Maior “permite que os sindicatos
atuem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, como
substitutos processuais”. Cuidava-se de ação em que o Sindicato pleiteava, em nome próprio,
o direito dos substituídos, empregados de determinada escola pública, ao recebimento de
adicional noturno, que lhes estava sendo negado
46
.
Em 2003, o Colendo TST reviu seu posicionamento e se dobrou aos argumentos
favoráveis à ampliação da legitimidade sindical. A citada Súmula 310 foi cancelada pela
Resolução 119/2003, publicada em 01.10.2003.
Com isso, tanto a jurisprudência quanto a doutrina deram uma guinada nos seus
posicionamentos, passando a admitir com mais liberdade a ampla atuação dos sindicatos na
defesa dos interesses individuais dos membros das categorias representadas.
O próprio TST passou a proferir decisões favoráveis à visão ampliativa, como
ocorreu no julgamento de Embargos em Recurso de Revista de 02/05/2005, em que a
Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1, por maioria de votos, tendo por redator
designado para o Acórdão, o Ministro João Oreste Dalazen, reconheceu a legitimidade ativa
do Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeiras,
Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminados, Aglomerados, Chapas
de Fibra de Madeiras, Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados, Estofados, Escovas e
Pincéis do Estado do Espírito Santo para deduzir em juízo, na condição de substituto
processual, o pagamento de diferenças de horas extras a que faziam jus os integrantes da
categoria enquadrados na circunstância de fato originária comum.
Assim foi lavrada a ementa:
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
46
Constava do Acórdão o seguinte excerto: “Se os ‘interesses individuais da categoria’, a que se refere a norma
constitucional, fossem aqueles que dizem respeito à pessoa do sindicato, como propõe o acórdão recorrido, não
seria necessário assim dispor a Constituição, pelo simples fato de que este, como pessoa jurídica, estaria
legitimado para a defesa dos seus interesses individuais (legitimação ordinária). Logo, a legitimação a que se
refere o inciso III, do art. 8º, da Constituição, só pode ser a extraordinária, como veio a ser explicitado pelo art.
3º da Lei 8.073/1990, quando dispôs que as entidades sindicais poderão atuar na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria,como substitutos processuais” (LORA, 2007, p. 239).
73
1. A Constituição Federal, ao assegurar ao sindicato a defesa dos “direitos
individuais da categoria” (art. 8º, inc. III) outorgou-lhe titularidade para a
propositura de ação para, em nome próprio, resguardar os direitos individuais
homogêneos de integrantes da categoria profissional.
2. O Sindicato ostenta, portanto, legitimidade ativa para promover ação visando à
integração das horas extras aos salários da categoria profissional, concernente aos
empregados da empresa em face da qual se ajuizou a ação trabalhista.
3. Embargos conhecidos e providos para determinar o retorno dos autos à Turma de
origem a fim de que julgue o recurso de revista, como entender de direito, afastada a
ilegitimidade do Sindicato (TST-E-RR-353.334/97.9, colhido no sítio
www.tst.gov.br, acessado em 06/05/2008).
Nessa mesma direção manifestou-se novamente o TST no julgamento de Embargos
em Recurso de Revista de 07/08/2006, em que a Subseção Especializada em Dissídios
Individuais 1, acolhendo à unanimidade voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, reconheceu
a legitimidade ativa do Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas
Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo –
SINTRAPORT para deduzir em juízo, na condição de substituto processual, o pagamento de
diferenças salariais por atraso no pagamento, entre outros direitos individuais homogêneos a
que faziam jus os integrantes da categoria enquadrados na circunstância de fato originária
comum.
Sustentou a Relatora:
Garantir o acesso à Justiça por meio dos sindicatos, interpretando a Constituição
como norma, e, não, como simples valor axiológico, é, sim, conferir o teor
democrático que o Direito do Trabalho deve continuamente preservar. O art. 8º, III,
da Constituição da República, por isso, é basilar; é norma de efetivação do princípio
democrático. E isso ocorre, como antes aludido, devido sua dimensão de
preservação de direitos fundamentais que resultam imediatamente da possibilidade
de postulação jurídica de direitos e da configuração politicamente autônoma de
proteção jurídica individual. (LORA, 2007, p. 242).
Posteriormente, o STF consolidou o posicionamento já antes adotado, como se vê no
Recurso Extraordinário 210029-3/2006, no qual, por seis votos a cinco, tendo por relator
originário o Min. Carlos Velloso e por redator designado o Min. Joaquim Barbosa, seu
Plenário confirmou entendimento de que o sindicato pode atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele
representada. No recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Passo Fundo-RS, o STF garantiu ao recorrente legitimidade para atuar tanto nas
ações de conhecimento como na liquidação ou na execução forçada das sentenças. No voto
convergente do Ministro Marco Aurélio Melo este aludiu à racionalização do processo, ao
ponderar que “ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só”. Segundo notícia
74
veiculada pelo sítio eletrônico da Editora Plenum
(http://www.plenum.com.br/informativo/Not_5541.html, acessado em 28/08/2006) o Ministro
explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do
sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus
direitos.
Segundo dados obtidos no sítio eletrônico do STF
<http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado>, acessado em
06/05/2008, assim foi confeccionada a ementa do acórdão em apreço:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E
INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco (2008, p. 519) comentam:
A partir desses julgados, pôs-se termo, assim, à polêmica em torno da substituição
processual dos sindicatos, ampliando-se a proteção judiciária para todo complexo de
relações processuais, inclusive no que concerne aos processos de liquidação e
execução.
Vê-se, pois, que o Poder Judiciário, neste caso, soube ter a grandeza de refletir
melhor sobre os valores que deveria defender e rever seus posicionamentos. Este deve ser o
caminho da jurisprudência: atentar para os reclames sociais e ir-se moldando às necessidades
de cada tempo, adotando e anunciando os valores maiores que militam em favor da vida, da
igualdade, dos direitos humanos e da progressão social.
O Juiz não pode ser visto mais meramente como a “boca da lei”, como apregoava
Montesquieu (1987, p. 176)
47
. Nas palavras de Dinamarco (2005, p. 241), ele é agente estatal
e, como tal, “tem a missão de decidir segundo as escolhas da sociedade”, das quais deve estar
47
Dizia Montesquieu (1987, p. 176) na sua visão racionalista que os juízes eram apenas “a boca que pronuncia
as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força nem o rigor”. Mesmo para este
filósofo, as leis não são imutáveis, pois se relacionam continuamente com o “elemento físico do País; com o
clima gelado, ardente ou temperado; com a qualidade do terreno, a sua situação, sua extensão; com o gênero de
vida dos povos – agricultores, caçadores ou pastores. Elas hão de relacionar-se com o grau de liberdade tolerado
pela constituição; com a Religião dos habitantes, com suas inclinações, sua riqueza, seu número, seu comércio,
seus usos, suas maneiras. Enfim, elas guardam relação entre si e com a sua origem, com o objetivo do legislador,
com a ordem das coisas para as quais são estabelecidas”. (idem, p. 81).
75
ciente. A jurisprudência tem hoje atuação decisiva na concretude da lei, indo para além do que
está nela simplesmente escrito.
É disso que fala Dinaura Gomes (2005, p. 76) ao proclamar:
Ao Judiciário compete fazer valer a Constituição Federal, mormente no que
concerne à concretização dos direitos fundamentais sociais. Compete, pois, a esse
guardião da Lei Maior, fora dos juízos de conveniência e oportunidade, mediante
ordens concretas, controlar, sim, as opções do Legislativo e do Executivo, para inibir
a mascarada violação dos preceitos constitucionais e possibilitar a transformação na
realidade social.
Fere mais a hombridade da Magistratura a manutenção renitente de um ponto de
vista que já se mostra injusto do que o reconhecimento com humildade do anacronismo de
suas antigas posições. O Direito do Trabalho é dinâmico e a jurisprudência tem de
acompanhar esta dinamicidade, aplicando aos problemas novos, novas soluções.
O legislador também deveria estar atento a estas necessidades e a estes movimentos
sociais e alterar as leis ao sabor dos anseios do povo. Mas nem sempre há um genuíno
compromisso com os seus mandatários e as leis se tornam obsoletas e desconectadas com a
realidade. Isto porém não é motivo para que o Juiz se mantenha inerte. Incumbe-lhe formatar
a regra a ser aplicada, primando pela efetividade da norma, mormente se inscrita entre os
direitos fundamentais constitucionais.
Como pondera Perelman (2004, p. 89), “se o legislador demora a manifestar-se, os
tribunais podem igualmente dar um fim na ficção, reinterpretando os textos, saindo da
ideologia positivista e legalista do direito [...]”.
Canotilho (1993, p. 186) também se manifesta no mesmo sentido ao afirmar que as
normas de direitos, liberdades e garantias insculpidas na Constituição têm aplicabilidade
imediata, devendo-se rejeitar a idéia criacionista “conducente ao desprezo dos direitos
fundamentais enquanto não forem positivados a nível legal”.
Logo após acrescenta com aguda percuciência que os direitos fundamentais “não só
se aplicam independentemente da intervenção legislativa como valem directamente contra a
lei, quando esta estabelece restrições em desconformidade com a constituição” (idem, ibidem,
grifo do autor).
A crítica do direito impõe ao julgador que interprete a lei de modo a traduzi-la em
justiça. Quando o legislador não cumpre seu papel, ao julgador se impõe o dever de substituí-
lo, suprindo a lacuna.
76
3.4 A lei em transformação
A reforma sindical que tramita a passos lentos pelas casas legislativas federais
também contempla, dessa feita de modo mais explícito, a ampliação da legitimidade sindical
quanto às ações coletivas.
Propõe-se a alteração do texto constitucional para inserir no lugar da atual permissão
aos sindicatos para a defesa de interesses individuais e coletivos da categoria, a permissão
para defesa de interesses individuais e coletivos dos trabalhadores e empregadores
(VIANA, 2004, p. 64).
Também prevê a reforma que a legislação desça a detalhes quanto à substituição
processual pelos sindicatos, tomando por modelo o Código de Defesa do Consumidor, para
dispor abertamente sobre a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem ações hábeis à defesa
dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos membros das categorias.
Acrescenta ainda a possibilidade de legitimação extraordinária na defesa de direitos
heterogêneos, em se tratando de matéria relativa ao FGTS, insalubridade e periculosidade.
Merece realce, ainda, o anteprojeto de Código de Direito Processual Coletivo, em
fase de elaboração, em cuja exposição de motivos é prevista a ampliação dos esquemas de
legitimação, para garantir maior acesso à justiça, pondo em evidência o necessário aspecto
social da tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos
48
.
No artigo 12 desse anteprojeto consta expressa referência à possibilidade de os
sindicatos atuarem como substitutos processuais na defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos, embora o faça de modo indireto, ao tratar do instituto da coisa
julgada.
Porém no art. 19, que cuida da legitimação, confere aos sindicatos legitimação
concorrente para a propositura das ações coletivas, restrita à defesa dos interesses e direitos
ligados à categoria;
De lege lata, tem-se que, além dos órgãos descritos no art. 5º da Lei 7347/1985, os
sindicatos também podem defender em juízo os direitos e interesses protegidos por essa Lei,
como também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que têm qualidade de
associação civil.
48
Informação colhida no sítio eletrônico <http://www.direito.ufmg.br/neda/arquivos/anteprojeto_cpcc.doc>,
acessado em 24/07/2008.
77
O art. 91
49
do CDC confere legitimidade aos sindicatos para mover ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos por seus representados. A
substituição processual é, neste caso, explicitamente prevista. Já o art. 97 do mesmo diploma
prevê a atuação sindical nas lides envolvendo liquidação e execução de sentenças
condenatórias.
Com este mesmo raciocínio, pode-se sustentar que, mesmo não havendo lei prevendo
a atuação ampla dos sindicatos para a defesa dos interesses individuais dos seus membros, a
Constituição deve ser cumprida, comportando a utilização dos meios adequados, ainda que
não previstos para o caso concreto.
Claro que “não se trata de estabelecer o arbítrio do julgador, que é inaceitável, mas
delegar ao julgador a tarefa de elaboração científica da sentença” (HERKENHOFF, 2002, p.
47).
É necessário romper de uma vez com a visão individualista da ação herdada da teoria
civilista abraçada durante séculos pelas nossas normas jurídicas positivadas.
Hoje, importa menos dar a cada um o que é seu, do que promover o bem de cada
um através do bem comum da sociedade, tratando o indivíduo como membro desta e
procurando a integração de todos no contexto social (DINAMARCO, 2005, p. 340).
Os sindicatos, agindo na defesa dos interesses da categoria, afinam-se com a teoria
cada vez mais assente de que a sociedade civil deve ser defendida por instituições nascidas no
seio da própria sociedade civil (FIORILLO, 1987, p. 48).
A par da dicção constitucional, a própria CLT, traz em seu bojo uma regra que
corrobora a concessão aos sindicatos de legitimidade para a defesa dos interesses individuais
dos trabalhadores.
Diz, com efeito, o art. 513 do diploma consolidado que é prerrogativa dos sindicatos
representar, perante as autoridades judiciárias, os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida.
49
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
78
Enquanto entidades de classe, comprometidos que estariam com os interesses
daqueles que representam, os sindicatos deveriam postar-se à frente dos seus membros, como
um baluarte, comunicando-lhes a força e o poder de que individualmente não dispõem.
A atuação sindical serve ainda à consecução do princípio da isonomia que, no Brasil
tem foro constitucional, do ponto de vista geral, como emana da cabeça do seu art. 5º e que
também está previsto na legislação infraconstitucional. O Código de Processo Civil
disciplinou a matéria no inciso I do seu art. 125 ao estabelecer que compete ao Juiz assegurar
às partes igualdade de tratamento. Ora, não se pode perder de vista que esta igualdade deve
guardar proporcionalidade com a condição pessoal de cada um dos envolvidos na relação
processual. Calha rememorar, no contexto, a máxima segundo a qual igualdade também
implica tratar os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam. Neste norte,
conceder aos sindicatos profissionais legitimidade para defender os interesses individuais dos
trabalhadores em juízo significa dar a esta classe igualdade de condições de disputa em
relação à abastada classe empresarial.
O Direito Processual constitucional assentou suas bases em uma premissa principal,
sobre a qual se assentam todas as demais, inclusive no âmbito infraconstitucional: a
efetividade. A partir dela, se prolonga a lista dos demais direitos processuais fundamentais
atinentes à acessibilidade, presteza, gratuidade etc.
O pleno acesso à justiça, enquanto direito fundamental, não permite que a situação
econômica desfavorável de quaisquer cidadãos seja empecilho para atingi-lo. Isto diz respeito
também aos trabalhadores, em geral, que, como visto, permanece na condição de
hipossuficiente frente ao capital.
Como revela Coelho (2003, p. 548), “a dogmática processual tem-se dado conta
dessas desigualdades e aventado novos meios de solução de litígio, que amenizem o
formalismo do processo e estendam aos hipossuficientes da população novos caminhos de
acesso à justiça”.
Como tal, os operários não têm condição de discernir bem sobre seus direitos nem
sobre a melhor maneira de deduzi-los em juízo. Embora a legislação trabalhista brasileira
permita a postulação pessoal pelo leigo, vê-se que, na prática, isto não acontece, pois os
trâmites processuais, dificultados por um emaranhado de incontáveis leis, não lhes
permitiriam levar a bom termo suas demandas.
Daí a importância de serem assistidos pelos Sindicatos de classe e, mais que isto, de
que estes lhes substituam no embate contra o poderio do empregador.
79
É preciso que os trabalhadores, sobretudo aqueles menos afortunados, despertem
para a importância de se unirem e de exigirem dos seus sindicatos o cumprimento da
legislação, quanto à substituição processual.
Também compete ao Ministério Público do Trabalho, enquanto guardião por
excelência da ordem jurídica, praticar os atos necessários ao adimplemento da obrigação
sindical, no pormenor, inclusive movendo as respectivas ações judiciais, quando o caso
específico o reclamar.
Com a firme atuação sindical, conferindo aos trabalhadores a força de que,
individualmente, não dispõem, pode-se vislumbrar, num futuro não muito distante, a coibição
do descumprimento da legislação pelos empregadores, a diminuição das demandas
trabalhistas, uma Justiça do Trabalho mais eficiente e rápida e a realização integral do direito
constitucional fundamental de acesso à justiça.
80
CONCLUSÃO
O direito de ação é tido hoje como um direito público subjetivo, dissociado do direito
material a que visa tutelar e destinado a tornar efetivos os demais direitos. De caráter
instrumental, afasta-se cada vez mais da dogmática positivista, buscando sempre a plena
satisfação e pacificação da sociedade, com o menor custo e no menor prazo possível.
Alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, foi albergado pelo
ordenamento constitucional brasileiro, alçando patamar de garantia fundamental. Mais do que
o acesso ao judiciário, previu a Carta Política o direito a uma prestação jurisdicional rápida e
justa, sem o que a garantia deságua no vazio.
O surgimento de novas classes de direitos, emergentes da crescente coletivização das
relações sociais e das demandas do mundo moderno, passou a exigir uma adaptação do
processo a estas novas circunstâncias.
Tornou-se necessário deslocar o foco do indivíduo para a coletividade e a
legitimação ordinária passou a não ser mais suficiente para cumprir o papel de efetividade a
que o novo processo se propõe. Avançou-se, então, para uma valorização cada vez maior da
legitimação extraordinária, assegurando, com isso, a plena vigência das normas
constitucionais atinentes ao pleno exercício do direito de ação.
Apesar da evolução tecnológica alcançada pelo mundo atual, as relações sociais
pouco progrediram na história da humanidade. Os vínculos de trabalho modernos, conquanto
apoiados em normas protetoras de origem nacional e internacional, não conseguiram superar a
secular desigualdade existente entre o capital e o trabalho, sobretudo em países menos
desenvolvidos.
O excesso de mão-de-obra de reserva, as políticas de baixos salários, a falta de
instrução da mais grossa camada de trabalhadores, a desorganização da atividade sindical, a
permissão para a denúncia vazia dos contratos de emprego, entre outros fatores, mantêm os
trabalhadores em situação de inferioridade, econômica e social, em relação aos tomadores de
serviços.
Vive-se num sistema político e econômico profundamente enraizado nas teorias do
“neoliberalismo”, que nada mais é que a feição moderna do liberalismo burguês do “deixar
fazer, deixar passar, o mundo caminha por si mesmo”, sistema que exacerba as desigualdades.
No âmbito das relações de trabalho o distanciamento entre fracos e fortes mais se faz
sentir. O trabalho, que deveria ser valorizado pelo seu conteúdo social, ao qual a Constituição
do Brasil erigiu em fundamento da República, passa a ser, por força da desinformação e dos
81
altos índices de desemprego, simples mercadoria e das mais baratas. E o trabalhador, refém
deste esquema desarmônico de acumulação de riqueza nas mãos de poucos, permanece sem
voz e sem vez, ante a espada da retaliação a pairar ameaçadoramente sobre suas cabeças, tal
como no mito de Dâmocles.
A prática dos cartórios trabalhistas de todo o país revela que a Justiça do Trabalho é
uma Justiça de desempregados, raramente se encontrando uma reclamação movida por
trabalhador com vínculo ainda vigente. O propalado acesso ao Poder Judiciário, garantia
constitucional fundamental, ainda não se tornou uma realidade para a maioria dos
trabalhadores empregados, apesar dos quase vinte anos de promulgação da Constituição.
É relevante ressaltar, no entanto, que a norma constitucional guarda em si não
simplesmente uma regra, mas uma garantia destinada à tutela de um direito que necessita se
fazer concreto no seio da sociedade em que está inserido. A regra sem possibilidade de
aplicação não passa de uma carta de boas intenções, com interesse meramente decorativo. A
regra preenchida de concretude, viva no meio social, é norma, fato e valor.
O inciso III do art. 8º da Constituição da República de 1988 consagrou a legitimidade
dos sindicatos para a defesa dos interesses individuais dos membros das categorias que
representam. Não se trata de regra programática, mas de regra de eficácia plena de
aplicabilidade imediata.
A atuação dos sindicatos, como substitutos processuais, zelando pela preservação dos
direitos individuais homogêneos de tantos empregados é o remédio possível para diminuir
esta distância entre a regra e os fatos.
A regra infraconstitucional que atribui legitimação apenas aos titulares diretos da
ação, tomando como excepcional a legitimação extraordinária e restringindo-a aos casos
expressamente previstos em lei, comporta temperamentos visando à sua plena adequação aos
novos rumos do direito processual, aos ditames constitucionais de valor maior e à integral
tutela dos direitos.
A ciência processual moderna se funda em novos paradigmas que se afastam cada
vez mais do positivismo racionalista e da lógica silogística, avançando em direção à crítica do
direito e à nova lógica jurídica, afinada com os anseios sociais, com a efetividade, com a
instrumentalidade do processo.
O surgimento de novos direitos, calcados na noção de solidariedade, em detrimento
do individualismo, exige a adequação do processo a fim de que possa continuar sendo o
instrumento da tutela desses direitos.
82
Fala-se cada vez mais em função social do processo e, nestes tempos de
globalização, em direitos transindividuais, coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Os direitos que precisam ser tutelados não são mais só os que pertencem aos
indivíduos isoladamente, mas são também aqueles que pertencem a toda a humanidade ou a
um grupo de pessoas, mais ou menos definidas, vinculadas por algum tipo de laço.
Para cumprir sua função social, o processo também precisa ser repensado, deixando-
se de lado velhas estruturas que o emperram e o tornam inacessível, para se abraçar métodos
novos, capazes de fazer valer o pleno acesso e a conquista de uma resposta célere e
satisfatória, resolvendo-se assim os inúmeros conflitos que cada vez mais ameaçam a
convivência social pacífica.
A interpretação dos textos constitucionais também passa por consistentes mudanças
visando a conferir à letra da lei o caráter de norma e de realidade. As constituições não podem
mais ser vistas como um programa para o futuro, mas devem se fazer vivas, concretas e
efetivas desde logo.
A legitimidade extraordinária afigura-se como um instrumento de grande utilidade na
maior popularização do acesso à Justiça e à Justiça rápida e justa. Atua o instituto na
diminuição do número de demandas, à medida que engloba numa só ação diversos pleitos,
referentes a diversos sujeitos de direito. Também colabora na facilitação do acesso ao
Judiciário, na proporção em que se tornam titulares do direito de ação entidades fortes,
portadoras dos recursos necessários à atuação nos lindes forenses, tais como o Ministério
Público, as Defensorias, os Sindicatos e as Associações.
Por tais razões, é preciso interpretar o texto constitucional que confere aos sindicatos
legitimidade extraordinária na defesa dos interesses individuais das categorias como tendo
conferido a estas entidades legitimidade ampla, para defender os interesses individuais
homogêneos dos membros das categorias, mormente das categorias profissionais que têm na
união a arma mais eficaz em face do poder econômico das categorias patronais.
A jurisprudência pátria, a princípio resistente a esta exegese, tem-se modificado no
sentido de aceitá-la e de conceder aos sindicatos um leque mais amplo de legitimidade nas
causas envolvendo interesses individuais. Tem sido cada vez maior o número de decisões
acatando a legitimidade dos entes sindicais em ações envolvendo este tipo de interesses. Mas
ainda há alguma resistência, sobretudo quanto às matérias que podem ser objeto de tais
demandas.
De toda sorte, caminha-se para uma mudança que já salta às vistas. É uma conquista
da sociedade, que constrói passo a passo um arcabouço teórico decidido a romper com um
83
passado positivista e individualista e voltado para uma evolução doutrinária e legislativa que
torne possível uma vida mais digna para as gerações presentes e futuras.
Ergue-se assim, uma via de acesso à ordem jurídica justa, incluindo os mais pobres
no processo de democratização da Justiça. Ataca-se, com isso, a desigualdade social, grande
mácula do capitalismo brutal, que tem levado povos do mundo inteiro à miséria e à violência.
Resgata-se, deste modo, o sentido de cidadania de que se deve revestir também o
Direito Processual.
84
REFERÊNCIAS
ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo Von. Os Belos Copos de Vinho da Vovó?
Elementos de História do Processo Coletivo para Solução de Alguns Problemas Supostamente
Intrincados. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio et al. (Org.). Ação Coletiva na Visão de
Juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 23-44.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: vol. 1 – parte geral. 7. ed. rev. at. e
amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações
Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.
ARRUDA JR., Edmundo Lima de. Introdução à Sociologia Jurídica Alternativa: Ensaios
sobre o Direito numa Sociedade de Classes. São Paulo: Acadêmica, 1993.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. atual. pela
Constituição de 1988. Vol. 1, arts. 1º a 153. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
BARROSO, Luís Roberto. A Doutrina Brasileira da Efetividade. In: BONAVIDES, Paulo;
LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Fayga Silveira (Coord.). Constituição e
Democracia: Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes Canotilho. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 435-448.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 3. ed. rev. at. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
BELINETTI, Luiz Fernando. Definição de Interesses Difusos, Coletivos em Sentido Estrito e
Individuais Homogêneos. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Coord.). Estudos de Direito
Processual Civil – Homenagem ao Prof. Egas Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 666-671.
BÍBLIA, Português. BÍBLIA SAGRADA. 167. ed. São Paulo: Ave-Maria, 2006. 1590 p.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. 3ª tiragem. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: “Novos” Direitos e Acesso à Justiça. 2.
ed. rev. e amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em <www.tst.gov.br>. Acesso em
06/05/2008.
85
BRASIL. Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em <www.direito.ufmg.br>.
Acesso em 24/07/2008.
CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Vol. 1, Estudos sobre o Processo Civil.
Trad. de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas-SP: Bookseller, 1999.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Livraria
Almedina, 1993.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição.
Coimbra: Coimbra Editora, 1991.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Reimpressão de 2002. Trad. de
Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Vol. I. Trad. de Adrián Sotero De
Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2000.
CASTELO, Jorge Pinheiro. O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral
do Processo. São Paulo: LTr, 1993.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. Trad. Paolo
Capitanio, anot. Enrico Tullio Liebman. Campinas-SP: Bookseller, 1998.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
R. Teoria Geral do Processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
CLAUS, Ben-Hur Silveira. Substituição Processual Trabalhista: uma Elaboração Teórica
para o Instituto. São Paulo: LTr, 2003.
COELHO, Luiz Fernando. Direito Constitucional e Filosofia da Constituição. 1. ed., 2. tir.
Curitiba: Juruá, 2007.
______ . Teoria Crítica do Direito. 3. ed. rev. at. e amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues (Comp.).
Consolidação das Leis do Trabalho. 35. ed. São Paulo: LTr, 2008.
COSTA, Paulo Roberto Sifuentes. As partes. In: BARROS, Alice Monteiro de (Coord.).
Compêndio de Direito Processual do Trabalho: Obra em Memória de Celso Agrícola
Barbi. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 182-193.
COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. de Mozart Victor
Russomano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20. ed. São Paulo:
Saraiva, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. rev. e atual..
São Paulo: Malheiros, 2005.
86
DUARTE NETO, Bento Herculano. Temas Modernos de Processo e Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 1994.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. Rev. téc. de
Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS. Constituição Federal, Código Civil, Código de
Processo Civil, Código Comercial. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2006.
EDITORA PLENUM. Disponível em <http://www.plenum.com.br/informativo/Not_5541
.html>. Acesso em 28/08/2006.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Trad. de
Leandro Konder. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
FACHIN, Zulmar. Teoria Geral do Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. Londrina:
IDCC, 2006.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos no
Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. O Sindicato e o Processo: A Coletivização do Processo do
Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.
GATTAI, Zélia. Anarquistas, Graças a Deus. 10. ed. Rio de Janeiro: Record, 1985.
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direitos Fundamentais Sociais: uma Visão Crítica da
Realidade Brasileira. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A. 30, n.
55, jul.- dez./2005, p. 55-77. Curitiba.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As Condições da Ação Penal: Uma Tentativa de Revisão. São
Paulo: Bushatsky, 1977.
GUERRA, Giovanni Antônio Diniz. Origem, Evolução e Crise do Sindicalismo. Revista
Jurídica da Amatra 17ª Região. 6. ed. ano 3, nº 6, abril/2006, vol. III. Vitória.
HERKENHOFF, João Baptista. Justiça, Direito do Povo. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex
Editora, 2002.
HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Trad. de Waltensir Dutra. 21. ed. rev.
Rio de Janeiro: LTC, 1986.
KOCHER, Eva. A Ação Civil Pública e a Substituição Processual na Justiça do Trabalho:
“Verbandsklagen” no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1998.
LAMPEDUSA, Giuseppe Tomasi di. O Leopardo. Trad. de Rui Cabeçadas. São Paulo: Abril
Cultural, 1979.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. Trad. e notas de
Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
87
LIMA, Francisco Meton Marques de. As Implicações Recíprocas entre os Valores e o Direito.
In: BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÊ, Fayga Silveira
(Coord.). Constituição e Democracia: Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes
Canotilho. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 188-207
LORA, Ilse Marcelina Bernardi. Substituição Processual pelo Sindicato. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região. A. 32, n. 58, jan-jun/2007, p. 221-248. Curitiba.
LYON-CAEN, Gérard. A Jurisprudência do Conselho Constitucional com Interesse para o
Direito do Trabalho. In: RODRIGUES, Aluísio (Coord.). Direito Constitucional do
Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 307.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1 – Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MARTINS, Melchíades Rodrigues; FERRARI, Irany; COSTA, Armando Casimiro (Comp.).
Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Bélico e o Lúdico no Direito e no Processo.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho. A. 70, nº 2, jul.-dez./2004, p. 28-41. Brasília.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Trad. de Pietro
Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis: As Formas de
Governo, a divisão dos Poderes. Introd., trad. e notas de Pedro Vieira Mota. São Paulo:
Saraiva, 1987.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva,
2004.
NAHAS, Thereza Christina. Legitimidade Ativa dos Sindicatos: Defesa dos Direitos e
Interesses... São Paulo: Atlas, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr,
2000.
NASCIMENTO FILHO, Firly. Princípios Constitucionais do Direito Processual Civil. In:
PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly
(Org.). Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 311-
339.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. rev.,
ampl. e atual. com as novas súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa
88
julgada. Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v. 21. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. rev. amp. e atual. até 1º/03/2006. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice
Monteiro de (Coord.). Curso de Direito do Trabalho: Estudos em Memória de Célio
Goyatá, vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 29-93.
OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. O Princípio da Liberdade Sindical e sua Plena
Aplicação ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região. A. 32, n. 59, jul.-dez./2007. Curitiba.
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1 – arts.
1º a 261. 2. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2003.
__________. Teoria Geral do Processo. 3. ed. Barueri: Manole, 2002.
PEREIRA, José Luciano de Castilho. Futuro do Direito e do Processo do Trabalho no Brasil.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho. A. 70, nº 2, jul.-dez./2004, p. 15-27. Brasília.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: Nova Retórica. Coleção Justiça e Direito. Trad. de
Vergínia K. Pupi. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
PERISSÉ, Paulo Guilherme Santos. Interesses Tuteláveis por Meio de Ação Coletiva. In:
RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio et al. (Org.). Ação Coletiva na Visão de Juízes e
Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 118-134.
PINTO, Antônio Benedito Ribeiro. Sindicato como Substituto Processual em Defesa dos
Direitos dos Associados. In: SANTOS, Enoque Ribeiro dos (Coord.). Direito Coletivo
Moderno: da LACP e do CDC ao Direito de Negociação... São Paulo: LTr, 2006, p. 53-71.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4. ed. São Paulo:
LTr, 1998.
POCHMANN, Marcio. Relações de Trabalho e Padrões de Organização Sindical no
Brasil. São Paulo: LTr, 2003.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1999.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito: situação atual. 7. tiragem. 5. ed. rev. e
aum. São Paulo: Saraiva, 2005.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Trad. de Wagner D. Giglio.
3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.
89
RUSSOMANO, Mozart Victor. Direito Sindical: princípios gerais. Rio de Janeiro: José
Konfino, 1975.
SANTOS, Ronaldo Lima dos. Amplitude da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. In:
RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio et al. (Org.). Ação Coletiva na Visão de Juízes e
Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 295-314.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1999.
SILVA, Octacílio Paula. Da Ação Trabalhista. In: BARROS, Alice Monteiro de (Coord.).
Compêndio de Direito Processual do Trabalho: Obra em Memória de Celso Agrícola
Barbi. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 161-181.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. 1, Processo de Conhecimento.
7. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SMITH, Adam. A Riqueza das Nações: das causas do aprimoramento... Livro 1. 2. tiragem.
Trad. Maria Teresa Lemos de Lima. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
TUPINAMBÁ NETO, Hermes Afonso. A Substituição Processual Trabalhista. In: FRANCO
FILHO, Georgenor de Sousa (Coord.). Direito do Trabalho e a Nova Ordem
Constitucional. São Paulo: LTr, 1991, p. 211-219.
VIANA, Márcio Túlio. A Reforma Sindical, entre o consenso e o dissenso. Revista do
Tribunal Superior do Trabalho. A. 70, nº 2, jul.-dez./2004, p. 52-71. Brasília.
ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina...
In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aloísio Gonçalves de Castro; WATANABE,
Kazuo (Coord.). Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de
Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 31-38.
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