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Por outra banda, a atividade judiciária desenvolvida pelo substituto gera
necessariamente implicações em face do substituído, a ponto de a eficácia da sentença surtir
efeitos em relação a este, excluindo qualquer outra versando sobre a mesma relação
23
.
Pondera-se, ainda, que, em regra, o interesse a ser tutelado pelo substituto processual
tanto pode ser individual quanto coletivo em sentido amplo. Em geral, os interesses coletivos
em sentido estrito, assim como os difusos, são defendidos por entes não identificados
exclusiva ou diretamente como titulares, porém, que agem na condição de legitimados
ordinários. Esses direitos, apesar de coletivos, pertencentes a uma comunidade nem sempre
individualizável, também pertencem aos entes que os defendem, na medida em que também
participam dessa comunidade e têm por função primordial defendê-los.
Com efeito, não se confunde a substituição processual com a representação, pois
neste último caso o representante age não em nome próprio, mas em nome da parte que
representa. Conforme Liebman (1985, p. 160),
o representante exerce a ação do representado em nome e por conta deste, não sendo
parte na causa. Já o substituto processual exerce em nome próprio uma ação que,
embora pertencente a outrem segundo as regras ordinárias, é conferida ou estendida
excepcionalmente a ele através da legitimação extraordinária; [...].
No caso, por exemplo, da atuação do Ministério Público na defesa do meio-ambiente,
está-se diante de legitimação ordinária e não extraordinária, pois o Órgão Ministerial estaria
atuando na defesa de interesse próprio, embora também alheio
24
.
Diz Pedro Garcia (2002, p. 76) que “m
esmo nos casos em que se entende que o
Ministério Público atua como substituto processual, verifica-se a existência de interesse próprio, em
razão da função a ele atribuída de defesa dos indisponíveis interesses da sociedade”.
Comunga desta opinião Eva Kocher (1998, p. 69) ao afirmar:
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É corrente na doutrina a posição de que o instituto da coisa julgada, nos casos de substituição processual será
tratado nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há outra norma processual
específica sobre o assunto. Trata-se, pois, de regra de sobredireito. (LORA, 2007, p. 242). No mesmo sentido,
Ronaldo dos Santos (2006, p. 296): “Além de conferir contornos mais precisos à ação civil pública, o Código de
Defesa do Consumidor redefiniu uma série de institutos processuais, cujo espectro era estatuído pelo prisma dos
conflitos individuais, para adaptá-los às peculiaridades dos conflitos de massa e das demandas vocacionadas à
sua solução. Entre as diversas ressignificações de institutos processuais, o microssistema das ações coletivas
concedeu um novo regime à coisa julgada, afastando-a da tradicional regra do artigo 472 do Código de Processo
Civil, reconfigurando-a para adaptá-la às peculiaridades dos conflitos de massa”.
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Para Liebman (1985, p. 160), a atuação do Ministério Público é tida por “substituição oficiosa”, um tipo
especial de substituição processual. Consoante Calamandrei (1999, p. 215), com base no art. 69 do Código de
Processo Civil italiano, o Ministério Público age, por interesse público em determinadas causas, provocando a
jurisdição ainda quando “os sujeitos da relação substancial permaneçam inertes”. E completa: “Existe, neste
transferir da legitimação do particular, titular do direito subjetivo, a um órgão público, um indício de uma
progressiva atenuação do direito subjetivo e de um predomínio cada vez mais decisivo, também no processo
civil, do interesse público na observância do direito objetivo”.