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FDV
MESTRADO EM DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DIOGO DE SOUZA MARTINS
A INFLUÊNCIA DA DEMOCRACIA NA INTERPRETAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A ATIVIDADE
LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO:
Uma abordagem pela ciência política da democracia como
princípio constitucional fundamental do estado brasileiro.
Vitória
2006
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FDV
MESTRADO EM DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DIOGO DE SOUZA MARTINS
A INFLUÊNCIA DA DEMOCRACIA NA INTERPRETAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A ATIVIDADE
LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO:
Uma abordagem pela ciência política da democracia como
princípio constitucional fundamental do estado brasileiro.
Dissertação desenvolvida com vistas à
obtenção do título de Mestre em Direito
Constitucional pelas Faculdades de Vitória
– FDV.
Orientador: Professor Dr. Geovany
Cardoso Jeveaux.
Vitória
2006
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FDV
MESTRADO EM DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DIOGO DE SOUZA MARTINS
A INFLUÊNCIA DA DEMOCRACIA NA INTERPRETAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A ATIVIDADE
LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO:
Uma abordagem pela ciência política da democracia como
princípio constitucional fundamental do estado brasileiro.
Banca examinadora:
__________________________________
Prof. Dr. Geovany Cardoso Jeveaux
Orientador
__________________________________
Prof.
__________________________________
Prof.
Vitória, ___ de ____________ de ______.
Apesar de ciente da injustiça que pratico ao não relacionar alguns nomes, dedico
este trabalho a todas as mentes argutas e sagazes que me servem de estimulo à
vida. Pessoas que nunca conheci e nem o farei por absoluta impossibilidade,
algumas com quem troquei um cumprimento ou poucas palavras, amigos mais
próximos e até mesmo parentes. Alguns juristas, outros de profissão distante do
universo jurídico, quase todos vivos, alguns não tanto. Muitos conhecidos entre si,
alguns que nunca chegarão a tanto, mas todos com um único ponto comum, uma tal
capacidade intelectual que me provoca admiração e certa dose de paixão.
(em ordem alfabética)
Alvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Ana Maria Machado
Angel Rafael Mariño Castellanos
Antônio Carlos Marcato
Carolina Bonadiman Esteves
Cassio Scarpinella Bueno
Cleanto Quimarães Siqueira
Daury Cesar Fabriz
Elisângela Leite Melo
Flávio Cheim Jorge
Flávio Luiz Yarshell
Geovany Cardoso Jeveaux
Gilberto de Aguiar Carvalho
Hans Kelsen
Jean Jacques Rosseau
Jeanne Bilich
Ludwig Wittgenstein
Luiz Henrique Antunes Alochio
Michel Serres
Paulo Henrique Cunha da Silva
Roberto José Ferreira de Almada
Sandra de Souza Martins
Agradecimentos
Gostaria de registrar meus agradecimentos especiais a Carolina Bonadiman Esteves
e Sandra de Souza Martins que nunca me deixaram sequer cogitar a desistência da
conclusão deste trabalho.
Tal é a conclusão aceite atualmente:
Só deve merecer a liberdade e a vida
quem para as conservar luta
constantemente.
(GOETHE, Fausto. 2ª parte)
RESUMO
A democracia surge como fenômeno humano em constante processo de construção,
apresentando uma série de contradições defendidas com paixão pelos filósofos,
políticos e juristas. Sendo conquista histórica, fruto da evolução humana, a
democracia percorreu longo caminho, passando por modificações de interpretação e
de exercício. A idéia básica apresentada é traduzida pela influência da democracia
na interpretação da autorização constitucional brasileira para a atividade legislativa
do poder executivo. Partindo da premissa de que a democracia, muito mais do que
um princípio constitucional, é a base fundante do estado brasileiro, sendo
considerada como pressuposto do estado e constituição brasileira, o trabalho enfoca
o fenômeno da democracia sob a ótica da ciência política, analisando a democracia
direta, semidireta e representativa. Conferindo maior ênfase à democracia
representativa, a investigação parte para a análise da legitimidade do poder político
exercido pelo estado, tomando como ponto primordial desta análise a necessidade
de se ter o maior grau de legitimidade – especificamente no estado democrático –
possível no exercício da atividade legislativa. Estabelecido que no estado
democrático a legitimidade para a criação de normas jurídicas (atividade legislativa)
é coletiva, foram apontados os mecanismos básicos pelos quais a coletividade pode
transferir certa dose desta legitimidade aos mandatários políticos (processo de
legitimação), resultando, em especial, no procedimento eleitoral. Analisando os
sistemas eleitorais majoritário e proporcional sem juízo de valor, o trabalho apurou a
melhor adequação do modelo proporcional para permitir, em tese, a aproximação da
vontade coletiva à atividade legislativa estatal. Para que um estado seja de fato
democrático deve ele estar investido de legitimidade não pela simples maioria, mas
pelo caráter heterogêneo da coletividade (vontade coletiva), resultante de uma
equação não meramente matemática e sim pelo consenso resultante do dissenso.
Analisando os atos típicos de governo praticados pelos estados em nome da
vontade coletiva, aflorou a atividade legislativa como a atividade mais importante em
função de ser precedente da estruturação legal das três atividades (legislativa,
executiva e judicial). Estudando a autorização inserta no art. 62 da constituição
brasileira de 1988 (edição de medidas provisórias) e verificando que a abordagem
do grau democrático da constituição não poderia levar à inconstitucionalidade do
próprio texto constitucional, conclui-se que a interpretação da autorização para a
atividade legislativa do poder executivo brasileiro, escolhido pelo sistema majoritário,
deve ser feita de forma restritiva quando analisados os aspectos da norma: o da
oportunidade (relevância e urgência), o do objeto (conteúdo material) e o formal
(limitações de tempo de vigência e número de reedições).
ABSTRACT
The democracy appears as human phenomenon in constant process of construction,
presenting a series of contradictions defended with passion by philosophers,
politicians and jurists. Being historical conquest, fruit of the evolution of mankind,
democracy passed through a long way, suffering interpretation and exercise
modifications. The presented basic idea of this paper is the influence of democracy in
the interpretation of the Brazilian constitutional authorization for the legislative activity
of the executive. From the premise that democracy, more than a constitutional
principle, is the main base of the Brazilian State, considered as the base of Brazil and
its Constitution, the work focuses on the phenomenon of democracy through the
optics of political science, analyzing direct, referendum and representative
democracy. Conferring more emphasis to the representative democracy, this study
passes to the analysis of legitimacy of the political power exercized by the State,
having as the primordial point of this analysis the necessity of having as much
legitimacy as possible – specifically in a democratic state – in the exercise of the
legislative activity. Established that in a democratic state the legitimacy for the
creation of laws (legislative activity) is collective, being pointed the basic mechanisms
of transferring some legitimacy from the people to their political representatives
(legitimation process), resulting, specificaly, in the electoral procedure. Analyzing the
majority and proportional electoral systems without any judgment, this work selected
the best adequacy of the proportional model to enable, in thesis, the approach of the
collective will to the state legislative activity. In order for the state to be really
democratic it must be invested in legitimacy not only by the simple majority, but also
for the heterogeneous character of the people (collective will), resultant of an
equation not mere mathematical, but by the consensus resulting of the dissent.
Analyzing the typical government acts practised by the states in name of the
collective will, the legislative activity arose as the most important one because it is
the precedent of the legal structure of all three activities (legislative, executive and
judicial). Studying the authorization included in article 62 of Brazilian Constitution of
1988 (“medidas provisórias” publication), and verifying that the approach of the
democratic level of the Constitution could not take to the unconstitutionality of the
constitutional text itself, it concludes that the interpretation of the authorization for the
Brazilian executive legislative activity, chosen by the majority system, must be done
in a restrictive way when analyzed the aspects of the law: opportunity (relevance and
urgency), object (material content) and formality (limitations on time in force and on
number of reeditions).
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...................................................................................................22
1.1 Objeto, tema, delimitação do tema e área de concentração.......................22
1.2 Problema e hipótese principais e problemas e hipóteses secundários.......23
2 A DEMOCRACIA COMO PRESSUPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 ..........................................................................................................................27
3 A DEMOCRACIA COMO FENÔMENO – BREVES APONTAMENTOS
HISTÓRICOS............................................................................................................35
4 OS PRIMADOS DA DEMOCRACIA...................................................................41
4.1 A supremacia da vontade popular ..............................................................41
4.2 A Igualdade.................................................................................................42
4.3 A liberdade..................................................................................................44
4.4 Da contraposição da supremacia da vontade popular e da liberdade ........46
4.5 Da contraposição da liberdade e da igualdade ...........................................49
5 DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA..........................................55
5.1 Do exercício da democracia pela forma direta............................................56
5.2 Do exercício da democracia pela forma semi direta ...................................59
5.3 Do exercício da democracia pela forma representativa ..............................61
5.4 Dos sistemas eleitorais majoritários e proporcionais ..................................69
6 DA LEGITIMIDADE............................................................................................73
6.1 Do significado da legitimidade ....................................................................73
6.2 Da legitimidade primária (originária) e secundária (derivada).....................77
6.3 Do desdobramento da legitimidade primária (originária) em secundária
(derivada)...............................................................................................................79
6.4 Dos procedimentos de transferência da legitimidade (legitimação) ............85
7 DA LEGITIMIDADE DOS ATOS DE GOVERNO ...............................................91
8 DA EFICÁCIA.....................................................................................................98
9 DO ATO DE GOVERNO DE NATUREZA LEGISLATIVA ................................104
9.1 Dos atos de governo.................................................................................104
9.2 Dos atos de governo de natureza legislativa ............................................106
10 O ESTADO COMO REPRESENTAÇÃO DA VONTADE COLETIVA ...........112
10.1 Do estado constitucional ao estado democrático de direito ......................112
10.2 A vontade individual, individual social, geral e coletiva.............................116
10.3 A identidade da vontade coletiva e da vontade estatal no estado
democrático de direito..........................................................................................120
11 A ATIVIDADE LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .....125
12 A LEGITIMIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS ORIUNDAS DA ATIVIDADE
LESGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO..................................................................................................................129
13 CONCLUSÃO...............................................................................................133
14 REFERÊNCIAS ............................................................................................138
1 INTRODUÇÃO
1.1 OBJETO, TEMA, DELIMITAÇÃO DO TEMA E ÁREA DE
CONCENTRAÇÃO
Este trabalho tem como objetivo contribuir com elementos provocativos para o
aperfeiçoamento da discussão da democracia como direito fundamental no
ordenamento jurídico brasileiro, mas também como fenômeno político em processo
de constante construção. Para que não se perca o foco do objeto, cumpre
previamente estabelecê-lo.
Por objeto entende-se o que será pesquisado, englobando tanto a definição do tema
a ser pesquisado como a área de concentração. No caso específico deste trabalho,
o objeto de pesquisa engloba a natureza da democracia no ordenamento jurídico
brasileiro e sua repercussão na interpretação da autorização constitucional para a
criação dos atos de natureza legislativa pelo poder executivo pela edição de
medidas provisórias no estado democrático brasileiro.
A área de interesse a ser investigada envolve não só a natureza da democracia para
o ordenamento jurídico brasileiro, mas também os limites e requisitos de validade no
exercício da atividade legislativa do poder executivo na edição de medidas
provisórias no estado democrático de direito, analisando especificamente a questão
da legitimidade como requisito de maior ou menor caráter democrático das próprias
normas jurídicas, e por conseqüência do próprio estado brasileiro.
A delimitação exata do tema pretende estabelecer até que ponto de fato existe a
necessidade da legitimidade para que se considerem válidas as normas jurídicas
criadas pelo poder executivo, sem que com isto seja desconfigurado o estado
democrático de direito. Pretende também estabelecer como esta legitimidade é
conferida para que o ato legislativo não seja válido apenas porque efetivo (fundado
no poder de coerção e na força).
A área de concentração do tema é a do direito constitucional, e mais
especificamente dos direitos fundamentais, uma vez que toca a questão da
democracia como fenômeno e como direito fundamental, não só no sistema
constitucional brasileiro, mas de uma forma geral como base fundante dos estados
democráticos de direito.
1.2 PROBLEMA E HIPÓTESE PRINCIPAIS E PROBLEMAS E
HIPÓTESES SECUNDÁRIOS
Uma vez estabelecidos o objeto e o tema, delimitado o tema e estabelecida a área
de concentração, cumpre informar ao leitor o problema principal que será
enfrentado, a hipótese principal que se apresenta – a suposta resposta para este
problema -, os problemas secundários ou derivados do problema principal e suas
conseqüentes hipóteses secundárias – também supostas respostas para os
problemas secundários. Não necessariamente o corpo do trabalho se limitará a
estas questões, podendo também, por um momento ou outro, flexibilizar sua
jornada, mas deverá percorrer todo o problema principal e suas questões
secundárias, confirmando ou não as hipóteses ora apresentadas.
A dificuldade específica que será enfrentada no estudo está em se responder como
a democracia está estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, e mais
especificamente, como a democracia afeta a interpretação da autorização
constitucional para que sejam criadas normas jurídicas pelo poder executivo.
A hipótese que se apresenta inicialmente é no sentido de que a democracia é um
pressuposto do estado brasileiro, servindo como fundamento do poder político
exercido pelo estado, e no governo do estado, razão pela qual a interpretação da
autorização para que o poder executivo crie através das medias provisórias normas
jurídicas, ou seja, para exerça atividade legislativa, deve ser interpretada sempre em
consonância com o pressuposto da democracia, e portanto, deve ser interpretada de
forma restritiva seja no aspecto da sua oportunidade (relevância e urgência), seja no
aspecto do objeto da norma (conteúdo material da norma), seja finalmente no
aspecto formal do procedimento (limitações procedimentais de tempo de duração e
reedições).
Por problemas secundários são entendidos aqueles que necessariamente deverão
ser enfrentados para que o problema principal possa ser respondido com um mínimo
de coerência e caráter científico do estudo. No caso específico deste trabalho, estes
problemas tocam a questões laterais, derivadas, antecedentes e subseqüentes à
questão principal, sendo eles:
a) Como deve ser considerada a democracia no sistema constitucional brasileiro?
b) Em que consiste exatamente a legitimidade? A legitimidade somente é conferida
pelo sufrágio na modalidade do voto, por outros mecanismos, inclusive pelo
cumprimento das normas jurídicas (eficácia), pela sua aceitação na sociedade?
c) A eficácia das normas também constitui uma modalidade de legitimidade
posterior ao ato praticado válida em um estado democrático de direito?
d) A democracia exige a participação das minorias no processo de legitimação dos
atos de governo, ou pode a legitimação ser conferida pela maioria à revelia da
participação da minoria?
e) Uma eventual maioria, ao ignorar a minoria na condução do governo, retira o
caráter democrático do estado? É, portanto, a participação das minorias uma forma
de legitimar e perpetuar a essência da democracia?
f) Deve o ato de governo de natureza legislativa ser praticado por um poder
(legislativo ou executivo) constituído necessariamente de forma proporcional no
preenchimento de seus membros como forma de garantir a legitimidade destes atos
de governo?
g) Como a falta de legitimidade afeta a norma jurídica no estado democrático de
direito? E como esta falta afeta do próprio estado democrático de direito?
As hipóteses secundárias – supostas respostas as questões secundárias - serão
aquelas que, respondendo hipoteticamente aos problemas secundários, resultarão
nas seguintes conclusões caso confirmadas:
a) A democracia deve ser compreendida no sistema constitucional brasileiro como
um princípio constitucional, mas também deve ser considerada, como base fundante
do estado brasileiro, ou seja, verdadeira premissa da criação deste estado;
b) A legitimidade constitui uma faculdade originária e genuína de uma determinada
pessoa ou coisa, e é conferida especialmente pelo voto, mas também por outras
modalidades de sufrágio, é portanto antecedente e independente do estado. A
eficácia pode, ou não, traduzir certa dose de legitimidade ao ato de governo, tanto
quanto maior for a aceitação e cumprimento do ato de governo pela coletividade,
sem que este cumprimento esteja adstrito ao mero poder coercitivo do estado. Nesta
última hipótese, por estar fundada exclusivamente na coerção (submissão), a
eficácia perde a capacidade de legitimar o ato de governo, ainda que não perca sua
validade. Assim, a legitimidade não pode ser identificada com a mera legalidade ou
validade.
c) A mera eficácia das normas jurídicas não constitui em forma de legitimação das
normas jurídicas no estado democrático de direito. A teoria do direito de resistência e
insurgência por si não permite que se possa considerar a eficácia da norma jurídica
como modalidade de legitimidade.
d) A legitimação pode ser conferida sem a participação da minoria, não deixando de
ser o sistema democrático, mas a participação da minoria aumenta o grau de
legitimidade do ato. Uma das essências da democracia está na supremacia da
vontade popular (coletiva) traduzida pela maioria, mas, tanto quanto mais esta
supremacia contar com a participação das minorias na equação das vontades
individuais sociais da qual resulta a vontade coletiva, melhor será configurada a
democracia. A democracia moderna pressupõe a participação das minorias como
regra típica do processo democrático.
e) A falta de participação das minorias no processo democrático não retira a
natureza democrática da decisão coletiva, mas minimiza seu grau de democracia. A
participação das minorias ajuda na perpetuação da democracia, legitimando o
processo democrático e respeitando a típica regra democrática de alternância dos
grupos no poder.
f) Não há obrigatoriedade na utilização do sistema proporcional na escolha e
preenchimento do poder que irá praticar atos legislativos. Entretanto, para que um
estado seja considerado mais democrático, não basta que o processo eletivo conte
com a participação das minorias, mas também será mais democrático na medida em
que o preenchimento dos cargos do poder legislativo seja efetuado pela forma
proporcional, projetando ao mandato eletivo da casa legislativa (tempo de duração
dos mandatos eletivos) a participação das minorias por todo o período que perdurar.
g) A presença da legitimidade em algum grau é condição de validade da norma
jurídica criada por qualquer poder no estado democrático de direito. A falta absoluta
de legitimidade pode acarretar duas conseqüências distintas, ou a norma é inválida
ou o estado não pode ser considerado democrático. Por outro lado, tendo a norma
jurídica alguma legitimidade, não será inválida no estado democrático de direito,
sendo por conseguinte o caráter deste estado cada vez menos democrático. Logo,
existe uma correlação proporcional entre a legitimidade das normas jurídicas de um
estado e sua caracterização como estado democrático de direito.
2 A DEMOCRACIA COMO PRESSUPOSTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Fazendo uma análise da constituição Federal brasileira de 1988 é possível verificar a
evidente opção pelo modelo democrático de governo escolhido pelo constituinte.
Além da própria intenção declarada no preâmbulo da constituição
1
, no sentido de
que o intuito dos constituintes foi o de instituir um estado democrático, ou seja, um
estado tivesse conteúdos e características mínimas capazes de identificá-lo desta
forma, existem ainda diversos outros pontos positivados na constituição de 1988 que
identificam o caráter democrático do estado brasileiro.
Logo no primeiro artigo da constituição, acresceu o constituinte a característica do
estado brasileiro como um estado que, além de democrático, fosse também um
estado de direito. Evidentemente, a falta de identificação ou não do estado brasileiro
como um estado de direito no preâmbulo da constituição nada significa, seja porque
tal característica foi estabelecida já no primeiro artigo da constituição, seja porque o
que torna na verdade um estado em estado de direito não é apenas a menção no
texto constitucional.
Assim, antes da própria identificação do estado brasileiro como um estado
democrático de direito, é necessário, a guisa do interesse de aprofundar neste
momento no tema do estado de direito e do estado democrático, ao menos
estabelecer o conteúdo mínimo do que pode ser denominado um estado
democrático de direito.
Para que um estado seja democrático, independentemente de qualquer outra
característica, há a necessidade de que por algum mecanismo de governo, o
controle do poder político – aqui compreendido por ora, apenas como o poder de
governo do estado – não seja exercido de forma autocrática, ou seja, por alguma
1
O preâmbulo da Constituição de 1988 menciona apenas a natureza democrática, não mencionando
a intenção de que fosse um estado de direito.
forma concentrada num único indivíduo (monocracia), ou em poucos indivíduos
(aristocracia)
2
.
Em outras palavras, é necessário que o poder político que redunda no poder de
governo deste estado esteja pluralizado de forma tal que afaste completamente a
idéia do poder concentrado em uma única pessoa, e também de forma que
permaneça concentrado apenas num grupo restrito de pessoas. Deve portanto, em
maior ou menor grau, ter este estado, uma forma de governo estabelecida pelos
mais diversos procedimentos, que permita a maior participação possível do maior
número de pessoas possíveis.
Conquanto tal afirmação soe, como de fato é, bastante genérica, por ora, é
suficiente, uma vez que o estabelecimento dos procedimentos que permitirão a
utilização do poder político pela pluralidade
3
, ou ao menos pelo maior número de
pessoas possíveis, pode variar de estado para estado, passando desde as formas
mais tradicionais como as assembléias populares com participação direta das
pessoas, até formas mais modernas como as eleições para escolha de
representantes e os referendos de forma geral.
Já no que se refere a um estado de direito, também ainda sem a pretensão de se
exaurir o tema, é possível identificá-lo por ora apenas como aquele estado que
pauta sua organização e governo por um sistema jurídico separado do seu governo.
Mais ainda, um estado em que os governantes atuando em nome do próprio estado
tem de respeitar as limitações estabelecidas pelas normas jurídicas – aqui o mais
preciso seria o conjunto de normas materialmente constitucionais – como garantia
de determinados direitos e liberdades dos cidadãos. É necessariamente um estado
que garante pelo próprio ordenamento jurídico, limitações de sua atuação pela
proteção dos direitos fundamentais
4
.
2
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 18/19
3
Aqui a referência e utilização do termo pluralidade não é feito como sinônimo de democracia, até
mesmo porque os termos são diferentes. Pluralidade e democracia caminham no mais das vezes
de pari passu, mas é possível identificar a existência de uma sem a outra em diferentes estados. A
este respeito: BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo.
Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 58/59.
4
GOZZI, Gustavo. Estado contemporâneo. In: Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira. 5
ed. São Paulo: UnB, 2004, p. 401
O que se resume das premissas acima, que passam efetivamente a ser uma
premissa do presente trabalho, é que o estado democrático de direito é considerado
como aquele estado em que a forma de governo do próprio estado é não
autocrática, com maior ou menor grau de participação do seu povo, e também
necessariamente pautada e regulada por um ordenamento jurídico que restrinja a
atividade estatal através do estabelecimento e garantia dos direitos fundamentais
dos cidadãos.
Conquanto a premissa da característica democrática do estado ainda esteja, por ora,
estabelecida pela forma negativa – negação da forma autocrática de governo – é
suficiente neste momento em razão da variação de graus e formas de
funcionamento dos instrumentos democráticos nos mais variados estados. A este
respeito convém registrar duas brilhantes conclusões de Bobbio. A primeira no
sentido de que um estado democrático está em constante e infinita transformação
5
, e
a segunda de que “existem democracias mais sólidas e menos sólidas, mais
invulneráveis e mais vulneráveis; existem diversos graus de aproximação do modelo
ideal.”
6
A conclusão que emerge é que o caráter democrático pode variar de um estado para
o outro sem que se possa negar que sejam ambos democráticos, e ainda sem que
se possa estabelecer esta diferença de forma estática, pois esta natureza
democrática irá variar além do espaço geográfico – de estado para estado – também
no tempo – em momentos de maior ou menor democracia na condução do governo
do estado.
Não obstante esta possibilidade de variação, o estado brasileiro pode ser
identificado como um estado democrático de direito – sem que seja possível precisar
com exatidão se num grau maior ou menor de democracia em relação aos demais –
na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro, a iniciar pela constituição
Federal, mas também sem prejuízo do ordenamento infraconstitucional, estabelecem
5
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 09
6
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 37/38.
procedimentos e instrumentos que denotam e revelam a natureza democrática do
estado.
Estes procedimentos e instrumentos estabelecidos no conjunto constitucional
material brasileiro, apesar de insuficientes por si para garantir a natureza
democrática – uma vez que outros aspectos sociológicos também são necessários
além do ordenamento jurídico – são absolutamente necessários para o governo
democrático. Em suma, o ordenamento em si não é suficiente, mas é imprescindível
para que no estado brasileiro a natureza democrática seja exercitada na condução
do estado.
Paralelamente a natureza democrática, o constituinte de 1988 foi bastante específico
ao elencar alguns direitos fundamentais do cidadão brasileiro – muitos também
extensíveis a não cidadãos e a pessoas jurídicas – no título II da constituição
brasileira, dentre eles os direitos individuais, os direitos sociais, os direitos políticos,
os direitos de nacionalidade e ainda os direitos de organização, criação e
funcionamento de partidos políticos.
Neste conjunto de garantias alguns itens se destacam para a natureza democrática
do governo como princípios que se interagem com a democracia, podendo ser
listados as liberdades em sentido lato (expressão, credo, locomoção, pensamento,
manifestação, reunião, associação), a publicidade dos atos de interesse público
como regra geral
7
, a privacidade dos assuntos e interesses privados como regra
geral (correspondência, telefônica, fiscal, bancária), a igualdade formal (proteção
contra a discriminação, igualdade de direitos de forma geral, igualdade de direitos
quanto a raça, credo, sexo). Todos estes itens, mencionados acima sem nenhuma
pretensão exaustiva, são sem dúvida complementares e entrelaçados com o
exercício da democracia, sendo, apenas para mencionar um exemplo, difícil
imaginar um estado democrático onde a liberdade e a igualdade não sejam sequer
formalmente estabelecidas – ainda que o mero aspecto formal não seja por si
suficiente.
7
A este respeito, ou seja, a publicidade como característica da democracia, em especial para a legitimidade dos
atos públicos nos processos legislativos, ver LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In: Curso
de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 154.
Entretanto, mesmo fazendo o registro destes princípios e direitos fundamentais, é
necessário registrar que a essência do regime democrático de governo está
justamente no exercício do poder político de um estado. Por poder político é
considerado para fins deste trabalho, como “o poder que está em condições de
recorrer em última instância à força (e está em condições de fazê-lo porque dela
detém o monopólio)”
8
. Este critério de definição do poder político parte do
pressuposto da forma com que um determinado poder utiliza para obter os efeitos
desejados. Evidentemente, o poder político também pode ser classificado por outros
critérios, mas sem dúvida, utilizando o critério do meio pelo qual os poderes (político,
econômico, ideológico) obtêm os efeitos desejados, o poder político pode ser
considerado o principal poder, ou ainda, o poder que permite distinguir a classe
dominante em uma determinada sociedade.
9
Em suma, num estado, o poder
10
político pode ser resumido como o poder exclusivo
que alguém detém, dentro de um determinado grupo social (o estado), para através
da força induzir os elementos do grupo a obediência
11
.
O tema da força como forma de alcance dos objetivos no poder político não se
esgota de forma simples e permite uma complexidade de desdobramentos muito
interessantes, mas que não poderão ser abordados no presente trabalho sob pena e
se perder o foco. Mas, um dos aspectos que toca a força como meio de obtenção da
obediência de um grupo é, especificamente para a democracia, o problema da
legitimidade.
8
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de
Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 82.
9
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de
Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 83.
10
“Se entendermos em sentido especificamente social, ou seja, na sua relação com a vida do homem
em sociedade, o poder torna-se mais preciso, e seu espaço conceitual pode ir desde a capacidade
geral de agir até a capacidade do homem em determinar o comportamento do homem: poder do
homem sobre o homem. O homem é não só o sujeito mas também o objeto do poder social.”
(STOPPINO, Mario. Poder. Curso de introdução à ciência política. Brasília: UnB, p. 109).
11
Mais especificamente sobre a capacidade de determinar o comportamento dos outros: STOPPINO,
Mario. Poder. Curso de introdução à ciência política. Brasília: UnB, p. 112.
A legitimidade merece abordagem mais específica, o que será adiante realizado em
capítulo próprio. Entretanto, é necessário registrar desde já que no sistema
democrático o problema da força se apresenta sob duas óticas fundamentais. O que
é, e o que deve ser. Pressupondo a pergunta sobre a suficiência da força como base
fundante do poder político, a resposta será afirmativa do ponto de vista da
efetividade. Se por outro lado a indagação tiver como ótica a legitimidade, a resposta
será negativa.
Em outras palavras. Seja qual for o regime de governo a força como base fundante
do poder político somente serve para justificar a efetividade do poder, mas não a
legitimidade deste poder. Logo, com mais especificidade no regime democrático, a
mera possibilidade de utilização da força como base fundante do poder político é
insuficiente para garantir legitimidade a este poder político, sob pena de não ser
possível configurar este sistema como democrático
12
.
Sobre este tema, com peculiar propriedade, Bobbio reproduz uma indagação de
natureza axiológica, que bem traduz a impropriedade de se ter a base fundante do
pode político apenas e exclusivamente na força, ao aduzir que “se se limita a fundar
o poder exclusivamente sobre a força, como se faz para distinguir o poder político do
poder de um bando de ladrões?”.
A resposta para tal indagação está justamente na legitimidade do poder, ou seja, na
fonte, na base, no princípio fundante, além da força, sobre o qual determinado poder
político foi estabelecido. Basicamente duas são as possibilidades de se fundar do
ponto de vista ético/moral o poder político para além da mera força, a primeira tendo
como derivação a autoridade divina, a segunda tendo como derivação a autoridade
do povo
13
.
12
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de
Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 86/87.
13
Seria possível ainda inferir uma terceira modalidade, talvez imprópria, baseada na tradição, ou no
tempo, ou seja, pelo fato de que durante anos, décadas ou séculos o poder foi exercido por
determinado grupo, pessoa ou família, etc. Entretanto, imiscuindo-se na fonte anterior, e assim
sucessivamente, também seria a base ética/moral deste poder uma derivação da autoridade divina,
e não a mera tradição.
Disto resulta que o poder político deve ser exercido com base na autoridade
14
do
povo para ser justificado moralmente, e porque não dizer eticamente, nos sistemas
democráticos.
No caso do estado brasileiro não é diferente. A disposição constitucional
estabelecida no parágrafo único do artigo 1º da constituição de 1988
15
demonstra
claramente a preocupação do constituinte com a justificação ética e moral do poder
político.
Ao estabelecer a base fundante do poder político do estado brasileiro como sendo o
povo, o constituinte se afastou da mera efetividade para buscar a legitimidade do
poder exercido pelo estado brasileiro.
A conclusão a que se chega neste momento é no sentido do que muito mais do que
uma característica do estado brasileiro, a democracia é um direito fundamental do
cidadão individualmente – mas também do povo como conjunto – garantido e
possível de ser exercido através dos diversos instrumentos e procedimentos
estabelecidos quer no bojo da constituição formal, quer fundamentalmente na
constituição material brasileira.
Além de ser direito fundamental, e muito além de ser característica do estado
brasileiro, a democracia deve ser observada como princípio fundante do estado
brasileiro, e portanto, deve manter-se como pano de fundo em toda interpretação de
normas, regras e princípios jurídicos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na
interpretação do próprio texto constitucional.
14
Para Stoppino “como poder legítimo, a autoridade pressupõe um juízo de valor positivo em sua
relação com o poder. A este propósito, deve-se notar em primeiro lugar, que o juízo de valor pode
ser formulado pelo estudioso no âmbito da filosofia ou da doutrina política; mas pode também ser
destacada pelo pesquisar como juízo de pessoas implicadas na relação de autoridade no âmbito
dos estudos políticos ou sociológicos de orientação empírica. ... Portanto, a expressão poder
legítimo deve ser entendida aqui no sentido de poder considerado como legítimo por parte de
indivíduos ou grupos que participam da mesma relação de poder.” (STOPPINO, Mario. Autoridade.
Curso de introdução à ciência política. Brasília: UnB, p. 92).
15
Art. 1º ... omissis...
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta constituição.
Aqui uma das tarefas, talvez não de forma exauriente, a que se propôs o trabalho foi
cumprida, qual seja, a de responder a indagação sobre a natureza da democracia no
sistema constitucional brasileiro. É portanto inafastável a conclusão de que no
estado brasileiro, mais do que uma mera característica, mais ainda do que um
princípio constitucional, a democracia é pressuposto de fundamento do próprio
poder estatal, é portanto um princípio fundante do estado brasileiro.
3 A DEMOCRACIA COMO FENÔMENO – BREVES
APONTAMENTOS HISTÓRICOS
A democracia surge como fenômeno tipicamente humano e social de forma
aparentemente irreversível e cada vez mais festejada, na atualidade, como
pressuposto de civilidade e progresso do homem contemporâneo. Pode ser
considerada mesmo como direito fundamental dos homens, na medida em que o
estabelecimento do direito ao autogoverno e autodeterminação dos povos garante
em última instância uma reserva coletiva contra os abusos de poder dos
governantes, afastando como pressuposto de paradigma a ser seguido não só as
ditaduras, mas também as formas de governo colonialistas e aristocráticas,
afastando por assim dizer qualquer forma autocrática de governo.
A primeira concepção de democracia surge na Grécia antiga. Não guarda entretanto
semelhança prática com a democracia atualmente praticada. Isto porque
inicialmente os gregos somente aplicavam o sistema democrático para os
cidadãos
16
, excluindo do conceito de povo para fins de tomada de decisões a parcela
mais substancial dos habitantes das cidades-estado, como os escravos, artesãos,
comerciantes e servos em geral
17
.
Não obstante, a formatação filosófica da democracia grega serviu como semente
para a concepção atual, na medida em que trouxe alguns elementos como a
separação das coisas públicas e privadas, e a noção de que os homens livres têm
direito ao autogoverno
18
.
Por evidência, entre a primeira concepção na Grécia antiga do significado da
democracia a concepção atual, ocorreu uma complexa gama de modificações,
16
Neste sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 54.
17
Também neste sentido: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 10 ed. São
Paulo: Malheiros, 1994, p. 135-136.
18
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva,
1995, p. 124.
adaptações e aperfeiçoamentos, havendo passado por momentos de maior
esquecimento durante toda a idade média.
Com a evidência do fracasso do modelo feudal de característica eminentemente
plural – na medida em que existia uma diversidade de fontes de poder – e a
necessidade de se combater invasões estrangeiras no mundo ocidental, ocorre o
fenômeno da concentração do poder na figura do monarca, sendo elaboradas
diversas teorias justificadoras da monarquia e da aristocracia, como única forma de
governo capaz de manter a ordem e garantir a defesa contra invasões.
Surge, ou melhor, ganha maior relevo e destaque a teoria do estado como fenômeno
de concentração de poder e fonte única do direito e da coação pela força.
Juntamente com estas idéias, novas teorias sobre soberania, território e povo como
elementos formadores de um estado (termo até então não utilizado de forma
uníssona para definir o poder político organizado e institucionalizado na sociedade)
ganham destaque inicialmente justificados na autoridade da tradição ou na
autoridade divina.
Posteriormente, a formação de uma nova burguesia pela modificação dos modos de
obtenção de riqueza, que deixam de estar na simples propriedade da terra e passam
gradativamente para a comercialização de especiarias, e posteriormente para a
produção nas cidades, começam a surgir teorias e pensamentos contrários à
situação vigente de governo pela monarquia
19
.
Estes movimentos e teorias certamente têm como causa a modificação econômica
do modo de acumulação de riquezas, a modificação do modo de pensar ocidental
mais centrado no indivíduo, as idéias liberais e iluministas, mas também passam por
questões menos argentárias como o desejo de alguns reis de contrair novo
matrimônio, e a conseqüente ruptura com a Igreja Católica, o que levaria por
19
Talvez um dos melhores exemplos sobre este fenômeno esteja retratado em “Do Espírito das Leis”
de Montesquieu, em especial no terceiro livro que trata dos princípios dos três governos, onde
Montesquieu analisa o governo republicano democrático, o governo monárquico e o despótico.
(MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985,
p. 52)
conseqüência à necessidade de uma reformulação ideológica que legitimasse os
monarcas
20
.
Sem embargo dos motivos que levaram à derrocada do sistema feudal de produção
e governo, e finalmente do modelo monárquico, o fato histórico é que movimentos
populares ingleses (revolução inglesa)
21
em 1689, norte-americanos (independência
das colônias americanas)
22
em 1776 e franceses (revolução francesa)
23
em 1789,
acabaram por exultar alguns princípios básicos que conformaram e moldaram a
democracia como atualmente conhecida.
Nestes movimentos populares, os ideais de igualdade de direito entre os homens, a
liberdade – em sentido lato – dos homens e a supremacia da vontade popular foram
traços comuns marcantes e determinantes para o apoio popular em massa aos
movimentos liderados pela burguesia na qualidade de mentora intelectual.
São, contudo, conquistas antes de qualquer coisa, pois ainda que doutrinariamente
se possam sustentar tais primados como naturais e inerentes ao homem,
historicamente foram conquistados com muita luta
24
. Este aspecto é importante para
20
Assim, a idéia de que os reis têm legitimidade originária para exercer o governo em razão de serem
descendentes diretos dos apóstolos de cristo cai por terra, abrindo caminho para novas teorias
justificadoras da legitimidade ou ilegitimidade dos monarcas.
21
A Revolução Inglesa conta com menor participação popular, sendo fermentada no âmbito do
parlamento inglês com o apoio da Burguesia, que pretende fundamentalmente a limitação dos
poderes tributários e legislativos do rei. A contraposição das idéias de Hobbes e Locke é pano de
fundo para a mobilização das forças sociais da época.
22
Mesmo tendo sido um movimento de natureza popular, a independência das colônias tem em seu
traço a idéia de que os homens são livres, iguais e tem direito ao autogoverno. Entretanto, os ideais
democráticos ainda não estão demasiadamente arraigados, permanecendo vícios fortes como a
inferioridade da mulher e a existência da escravidão como fatos aceitáveis na sociedade que se
reformulava.
23
O traço mais marcante da Revolução Francesa, que a difere dos demais movimentos
revolucionários, é a participação maciça do povo, inclusive das mulheres, através do discurso
sustentado de Rousseau, um sapateiro de origem humilde que dissemina ideal de igualdade
absoluta entre os homens, e também mulheres. È bem verdade entretanto, que após a derrocada
da monarquia, os debates nas Assembléias Populares Francesas acabaram por retirar das
mulheres, que participaram ativamente dos movimentos de rua, o direito ao sufrágio na
Assembléias.
24
Ainda que o Rudolf Von Ihering não seja um típico autor sobre democracia, ciências políticas e
teoria geral do estado, e sequer direito constitucional, não destoa um trecho de sua obra, onde ao
introduzir o tema de sua obra assim dispõe: “Todos os direitos da humanidade foram conquistados
na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas
que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir
que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. O direito não é uma teoria, mas uma força viva.”
(VON IHERING, Rudolf. A Luta pelo direito., 22 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 1). Mais
adiante, na mesma obra, pontua ainda o autor “Não é o simples hábito mas o sacrifício que forja
que se tenha em mente que toda a base da democracia, ainda que teoricamente
possível de se construir em princípios e direitos fundamentais, é fruto de lutas
históricas, sucessivas, infindáveis e talvez até inesgotáveis, que acrescem no
conflitivo e inacabado processo democrático.
Estes três primados
25
- liberdade, igualdade e supremacia da vontade popular - são
pressupostos aceitos neste momento como válidos para o presente estudo. Assim,
são para tais efeitos aceitos como condição mínima para a configuração de um
modelo democrático, ainda que não suficientes e satisfatórios para a configuração
plena da democracia
26
. Os primados serão singularmente abordados adiante em
ponto específico.
A idéia de requisitos mínimos, mas não satisfatórios e suficientes, é decorrente da
constante reformulação do significado da democracia, sendo portanto necessários,
além dos primados básicos, algumas outras condições e desdobramentos de difícil
consecução como publicidade no governo
27
, impessoalidade, transparência,
oportunidade, alternância de poder, apenas para mencionar alguns assuntos que se
entrelaçam com a formação e aprimoramento da democracia.
entre o povo e o seu direito a mais sólida das cadeias, e, quando Deus quer a prosperidade de um
povo, não lhe dá aquilo de que ele necessita, não lhe facilita mesmo o trabalho para o adquirir, mas
torna-lho mais duro e mais difícil. Não hesito, pois, em proclamar a este respeito – a luta que exige
o direito para desabrochar não é uma fatalidade mas uma graça.” (VON IHERING, Rudolf. A Luta
pelo direito., 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 10).
25
Estes três primados também são elencados por José Afonso da Silva, ainda que nominando-os de
outra forma, “A doutrina afirma que a democracia repousa sobre três princípios fundamentais: o
princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade. Aristóteles já dizia que a
democracia é o governo onde domina o número, isto é, a maioria, mas também disse que a alma
da democracia consiste na liberdade, sendo todos iguais. A igualdade, diz, é o primeiro atributo que
os democratas pões como fundamento e fim da democracia. E assim ele acaba concluindo que
toda democracia se funda no direito de igualdade, e tanto mais pronunciada será a democracia
quanto mais se avança na igualdade.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 129-133).
26
O entendimento adotado aqui é de que a democracia não é algo que admita um enquadramento
taxativo e definitivo, sendo instituto de natureza eminentemente humana, e portanto em constante
construção e reformulação. Por tal razão, uma determinada situação hipotética nunca pode ser
classificada como antidemocrática em absoluto, ou democrática em extremo oposto, posto que
todas as situações sejam hipotéticas ou reais, estarão sempre posicionadas em algum ponto de
uma longa escala entre o autoritarismo absoluto (anti democracia) e a democracia absoluta
(situação utópica).
27
“A democracia é idealmente o governo do poder visível, ou do governo cujos atos se desenvolvem
em público, sob o controle da opinião pública. As instituições de um país livre não podem durar
muito tempo, escreveu no século passado Maurice Joly em seu Diálogo no inferno entre Maquiavel
e Montesquieu, se não agirem à luz do sol (au grand jour).” (BOBBIO, Norberto. As ideologias e o
poder em crise. 4 ed. Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 208).
Não obstante estes primados da idade moderna, por uma série de questões, muitas
limitações práticas para a democracia continuaram a existir – principalmente no que
diz respeito à definição do sentido da palavra povo, e por conseqüência, no que diz
respeito à definição de que povo (quem dentre o povo) estar-se-ia autorizando a
participar do processo democrático.
No período do fim do século XVII e durante o todo o século XVIII, o conceito de
participação popular e, por conseqüência, de participação do povo, alijava do
processo como regra geral as mulheres, os escravos, os analfabetos e os
miseráveis.
Notadamente a democracia somente vem a ganhar contornos em direção à
universalização da participação no processo democrático a partir do século XX, e
com maior força após a segunda guerra mundial com a criação da ONU –
Organização das Nações Unidas – e com a elaboração da Declaração Universal dos
direitos Humanos
28
.
Por outro lado, durante o período entre o século XVIII e o ressurgimento revigorado
e remodelado da democracia na idade contemporânea, alguns institutos, hábitos e
práticas foram consolidados, constituindo uma herança político-jurídico-social rica
para a compreensão do fenômeno.
Não obstante, a conceituação do que seja efetivamente a democracia não é
exatamente uma tarefa fácil. Isto porque a palavra democracia pode ser utilizada
como um adjetivo para qualificar determinada forma de governo, como um
substantivo para exemplificar um sistema político social ou ainda contornos de
fenômeno político pelo qual ocorre participação igualitária entre os homens na
tomada de decisões.
28
Em especial o item 1 do art. 21 da declaração universal dos direitos humanos trouxe em 10 de
dezembro de 1948 uma disposição abrindo caminho para a universalização do voto, ainda que
neste período, diversos países já começassem a permitir o voto sem distinção de sexo, raça e grau
de instrução: “Artigo 21º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções
públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e
igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.”
Mesmo estas qualificações seriam incompletas em razão da imensidão e diversidade
do fenômeno, sendo tarefa ingrata a de exaurir com exatidão o conceito de
democracia
29
, e ainda tarefa mais difícil a encontrar um consenso sobre a questão.
Ainda assim, alguns aspectos e características podem ser apontados, sem que se
pretenda exaurir a questão. Toma-se neste momento como pressuposto que, por ser
instituto de grande abrangência, a democracia somente pode ser vista ou observada
por partes. Metaforicamente, assim como uma montanha muito grande somente é
vista parcialmente por quem quer que seja, uma vez que mesmo uma ampla visão
ao longe (de um mirante), permitindo a observação do contorno da montanha, não
permite que se aviste o lado oposto. Mas muito menos do que o lado oposto, não
permite que se vejam os detalhes pequenos que somente um alpinista conseguiria.
Abandonando a metáfora, o que se quer esclarecer é a impossibilidade, senão ao
menos a falta de intenção, de exaurir a análise do fenômeno.
29
Quem bem demonstra esta dificuldade é José Afonso da Silva, ao afirmar que “democracia é
conceito histórico. Não sendo por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores
essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do
homem, compreende-se que a historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe
o conteúdo a cada etapa do evolver social, mantido sempre o princípio básico de que ela revela um
regime político em que o poder repousa na vontade do povo. Sob esse aspecto, a democracia não
é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de
garantia dos direitos fundamentais que o povo vais conquistando no correr da história. [...].
Podemos, assim, admitir que a democracia é um processo de convivência social em que o poder
emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.”
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994,
p. 126-127).
4 OS PRIMADOS DA DEMOCRACIA
4.1 A SUPREMACIA DA VONTADE POPULAR
A supremacia da vontade popular é um dos alicerces da democracia segundo o qual
a vontade do povo deve prevalecer no que se refere às decisões de governo que
afetem a vida deste mesmo povo, em detrimento de qualquer outra vontade. Por
este enfoque, ou seja, pelo fato de prevalecer a vontade do povo como forma
soberana sobre as demais vontades, é este primado a essência da democracia, pois
um governo do povo tem como pressuposto a vontade deste próprio povo.
Seria assim, em tese, uma vontade soberana e portanto acima de qualquer outra
vontade, sem limitações natureza política, derivada do fato de que a origem do
poder político está justamente na autoridade do povo. Por tais motivos, a vontade
popular pode modificar leis, afastar governantes, provocar e levar a cabo processos
revolucionários, sendo capaz até mesmo de desfazer e refazer, total ou parcialmente
– um ordenamento jurídico e uma constituição
30
.
Entretanto, mesmo uma vontade suprema popular encontrará limites de ordem
natural – fenômenos naturais climáticos e geográficos - e de ordem temporal sendo
incapaz de modificar os fatos do passado ou de determinar, sem restrições, fatos do
futuro.
A essência está justamente no exercício da soberania pelo próprio povo, em seu
próprio proveito e conforme sua vontade particular. Parte dos mistérios da
democracia está justamente em se estabelecer sem distorções o que seja esta
vontade popular, mas sem dúvida, ainda que com maior ou menor grau de incerteza,
a supressão total da vontade popular no governo de um povo retira qualquer
possibilidade de configuração de um estado democrático.
30
Nem mesmo os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada teriam a capacidade de impedir e
obstacular a vontade popular nos processos revolucionários. Evidentemente, nos processos não
revolucionários existem limitações a esta vontade popular que usualmente são estabelecidas
justamente pelos atos jurídicos perfeitos e pela coisa julgada, mas também pelo conteúdo
juridicamente imutável de um ordenamento jurídico, ou seja, pelo que doutrinariamente se
denomina conteúdo pétreo de uma constituição.
4.2 A IGUALDADE
A igualdade entre os homens já é aspecto de preocupação entre os filósofos de toda
a história humana, mas ganha maior importância com os movimentos democráticos
do século XVII e XVIII, em especial através de Rousseau
31
e Montesquieu
32
, que
chegou a afirmar que “o amor da república numa democracia consiste no próprio
amor da democracia; e o amor da democracia é o amor da igualdade”
33
.
Segundo o pensamento que predominou durante a revolução francesa, a igualdade
dos homens é pressuposto do estado de natureza, sendo a desigualdade fruto de
condições sociais de acumulação de riquezas e distorções históricas.
Sendo as desigualdades social e econômica óbices de difícil transposição
34
e até
mesmo prejudiciais ao homem
35
, durante a revolução francesa o discurso que era
praticado era o da igualdade jurídica entre os homens
36
. Em síntese, muito embora
todos os homens fossem diferentes em sua essência, em sua condição social e em
sua condição econômica, sendo estas diferenças fruto de distorções históricas, ao
menos do ponto de vista da democracia todos deveriam ser iguais, o que foi
consumado por uma igualdade jurídica do homem.
Assim, todos os homens teriam direito ao mesmo peso jurídico na configuração do
estado, ou seja, todos seriam iguais na formação e participação do estado, através
31
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os
homens. Tradução de Sieni Maria Campos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p. 121-193.
32
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p.
65 70.
33
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985,
p.65.
34
Idéias neste sentido somente viriam a ser defendidas por Karl Marx já no fim do século XVIII e
início do século XX, pela ideologia do comunismo.
35
Neste sentido, registra Montesquieu que a igualdade sem limites, ou a igualdade extrema também
é causa de corrupção da democracia. “O princípio da democracia corrompe não somente quando
se perde o princípio da igualdade, mas ainda também quando cada qual se apodera do espírito de
igualdade extrema, e quando cada qual quer ser igual àquele que ele escolhe para o governar”
(MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985,
p. 52).
36
Merece registro que muito embora as mulheres tenham lutado lado a lado junto aos homens nos
três movimentos populares (Inglaterra, América e França) somente chegou a ser cogitado o direito
ao voto feminino na França, mas mesmo assim, tal idéia perdeu força após a implantação da
república.
do seu sufrágio, mas também todos receberiam o mesmo tratamento do estado
pelas normas jurídicas.
Esta forma de igualdade interpretada como uma igualdade em sentido literal, foi
predominante durante todo o movimento democrático, e assim foi predominante até
meados da segunda metade do século XX, com a nova corrente do estado
Intervencionista, ou Well Fare State, que viria a ocupar o espaço do estado Liberal
até então predominante.
Atualmente o conceito de igualdade entre os homens que dá arrimo à democracia
tem uma interpretação diferente. A idéia de uma igualdade formal foi substituída
paulatinamente por uma igualdade de possibilidades
37
, onde o estado passa a ter
mais flexibilidade ao ter a possibilidade de tratar os desiguais desigualmente de
forma a proporcionar iguais chances e oportunidades aos homens, e por
conseqüência, evitar a rigidez da interpretação liberal que somente servia à
manutenção das diferenças entre os homens.
Sendo pressuposto do raciocínio, e portanto tendo-se como fato que a desigualdade
é artificial – fruto de fatores históricos e regras de determinaram a propriedade e os
modos de produção e enriquecimento -, resta evidente que, tomando a interpretação
da liberdade de forma extrema, a ideologia do liberalismo levou a uma hiper
maximização da liberdade como fundamento único da democracia e acabou
servindo de instrumento para aumentar ainda mais as desigualdades entre os
homens.
É por força deste raciocínio que surge o estado Intervencionista que tem, entre
outras funções, o propósito de tratar os homens igualmente, mas não no sentido
formal da palavra, e sim no sentido de dar aos homens uma igualdade de
possibilidades, tratando-os justamente de forma desigual
38
.
37
Neste sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 259.
38
Mesmo Montesquieu impregnado pelas idéias liberais, já reconhecia tal necessidade ao afirmar que
“toda a desigualdade na democracia deve ser extraída da natureza da democracia e do próprio
princípio da igualdade. Por exemplo: pode-se ali temer que indivíduos que necessitem de um
trabalho contínuo para viver se tornem muito empobrecidos pela ação de uma magistratura, ou que
negligenciem as suas funções; que artífices se tornem orgulhosos; que os libertos, se muito
Segundo Bobbio, a idéia de que ‘todos os homens’ sejam ‘iguais em tudo’ traduz a
idéia e doutrina do igualitarismo. Citando um exemplo do que viria a ser na prática a
doutrina igualitária, aduz “que todos devam ter um lugar para morar (que é uma
característica de qualquer doutrina igualitária) não significa que todos devam morar
em um lugar igual”
39
E esta parece ser a única interpretação válida para que se consume a democracia,
uma vez que a desigualdade levada aos seus extremos acaba por corromper a idéia
de democracia, a idéia de que todos são iguais e de que, portanto, o estado é uma
estrutura jurídica representativa da coletividade.
4.3 A LIBERDADE
A liberdade que inicialmente era interpretada somente como a liberdade de ir e vir,
de livremente contratar, ou fundamentalmente o direito de não sofrer a intervenção
do estado nos negócios e na vida particular, rogando como primado máximo as leis
naturais do equilíbrio entre oferta e demanda, se mostra demasiadamente cruel ao
fim do século XIX na França, Inglaterra, Itália, Rússia, Alemanha e em boa parte dos
países industrializados culminando em movimentos revolucionários de massas que
dariam ao ideal socialista e comunista visibilidade internacional.
É evidente que a hiper valorização do ideal da liberdade – patrocinado pela nova
burguesia comercial e industrial européia – que encontrou respaldo ideológico e
filosófico e serviu de fundamento para o fim da Monarquia, se mantém como modo
de pensar quase unânime até a idade moderna. Esse pensamento predominante
levou à distorção da própria idéia de democracia, atrasando o processo - iniciado
pelos movimentos populares que derrubaram a Monarquia e deram início ao período
das Repúblicas - de aperfeiçoamento da democracia.
numerosos, se tornem mais poderosos do que os antigos cidadãos. Nesses casos, a igualdade
entre os cidadãos pode ser suprimida na democracia, para utilidade dessa mesma democracia.”
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p.
68
39 BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: A filosofia política e as lições dos clássicos. 3 tir.
Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 300
Montesquieu já apontava, ainda que sem muito eco no corpo social, que a liberdade
se distingue sensivelmente da independência, uma vez que a liberdade não deveria
ser compreendida como a mera faculdade de se fazer o que se quer, e sim em “se
fazer aquilo se deve querer, e em não ser constrangido a fazer aquilo que não se
deve querer.”
40
Como bem aponta Campilongo
41
, a regra da maioria, ou da escolha majoritária livre,
redunda de certa forma em um falta de liberdade
42
para a minoria, uma vez que a
sobreposição da liberdade da maioria sobre a minoria equivaleria a uma falta de
democracia, ou ainda, em um paradoxo aparentemente insuperável se tomado como
literal o sentido de liberdade de cada pessoa. Isto no fundo é fruto do pluralismo do
estado contemporâneo
43
, onde as sociedades cada vez mais complexas apresentam
uma multiplicidade de fontes de participação política na formação da vontade
coletiva.
44
A liberdade não pode ser interpretada, portanto, como uma simples possibilidade de
escolha. A questão não está adstrita a uma maior ou menor quantidade de liberdade
dos homens, mas sim ao grau e qualidade da liberdade destes homens.
40
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p.
132.
41
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
124.
42
Neste sentido: BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: A filosofia política e as lições dos
clássicos. 3 tir. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p.
428/454.
43
“Para definir a democracia são necessárias duas negações: a negação do poder autocrático, em
que consiste a participação, e a negação do poder monocrático, em que consiste o pluralismo.”
(BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4 ed. Tradução de José Ferreira. Brasília:
UnB, 1987, p. 28).
44
Neste sentido, Bobbio esclarece que “quando hoje se fala de pluralismo ou de concepção pluralista
da sociedade, ou coisa semelhante, entendem-se mais ou menos claramente essas três coisas.
Antes de tudo, uma constatação de fato: nossas sociedades são sociedades complexas. Nelas ser
formaram esferas particulares relativamente autônomas, desde os sindicatos até os partidos, desde
os grupos organizados até os grupos não organizados, etc. Em segundo lugar, uma preferência: o
melhor modo para organizar uma sociedade desse tipo é fazer com que o sistema político permita
aos vários grupos ou camadas sociais que se expressem politicamente, participem, direta ou
indiretamente. Em terceiro lugar, uma refutação: uma sociedade política assim constituída é a
antítese de toda forma de despotismo, em particular daquela versão moderna do despotismo a que
se costuma chamar de totalitarismo”. (BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4 ed.
Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 16).
Evidentemente, encontrar o ponto de equilíbrio desta liberdade e mesmo a qualidade
da liberdade de cada pessoa não é ponto de fácil consenso. Entretanto, é de fácil
aferição que a mera liberdade levada ao extremo em sua visão egocêntrica leva à
desigualdade entre os homens e, portanto, fere outro postulado da democracia.
A verdadeira distorção da questão está na forma como a liberdade é tomada no
ponto de partida de interpretação. Se o enfoque for o ser individual e particular, o
indivíduo como pessoa singular, toda e qualquer interpretação da liberdade
culminará no máximo na afirmação de que a ‘liberdade de um acaba quando inicia a
do próximo’.
Como bem pontua Dallari
45
, o homem é um ser social, e a liberdade em questão é
fruto desta sua condição, devendo portanto a interpretação da liberdade ser apurada
tomando como ponto de partida a condição social do homem, ou seja, como parte
de um todo, parte de um ser coletivo.
Evidentemente, a liberdade interpretada sob este enfoque levará a uma
compreensão de que a liberdade de cada indivíduo, muito mais do que limite, tem
responsabilidade para com o corpo social, e que desta forma, questões como a
finalidade e função pública da propriedade, do contrato e do exercício do direito
devem ser levadas em conta quando do estabelecimento das liberdades.
4.4 DA CONTRAPOSIÇÃO DA SUPREMACIA DA VONTADE
POPULAR E DA LIBERDADE
Um dos primados da democracia está justamente na supremacia da vontade popular
onde a vontade do povo deve prevalecer sobre a vontade de um único indivíduo, ou
de um grupo menor de indivíduos, como pressuposto para a existência da
democracia.
45
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva,
1995, p. 258-259.
A idéia de que o povo não possui conhecimento, discernimento, cultura e outros
predicados necessários para a tomada de decisões foi eriçada como óbice à
supremacia da vontade do povo durante longo período. Entretanto, este argumento
em si é amplamente rechaçado pela doutrina política atual
46
sob o argumento de que
o entendimento de que a decisão popular é boa ou ruim já é, por si só, um contra-
senso, pois a pessoa que realiza o julgamento sobre a qualidade da decisão
popular, ao fazer este julgamento, traz consigo sua opinião e impressão pessoal
sobre o mérito da decisão popular, sem que tenha para tanto legitimidade.
Também se argumenta, contra a idéia de limitação da vontade popular, que mesmo
uma decisão ruim tomada de forma democrática é melhor do que a melhor das
decisões tomada de forma arbitrária
47
48
, até mesmo em razão da necessidade de
aperfeiçoamento da consciência popular sobre temas relevantes, que se amadurece
muito através do próprio exercício da tomada de decisões. Em síntese, é a prática e
o hábito de tomar decisões coletivas de forma democrática que também traz a
maturidade para o corpo coletivo e, se este corpo coletivo nunca tomar suas próprias
decisões, e por conseqüência arcar com os seus ônus, nunca amadurecerá
suficientemente para decisões futuras.
Entretanto, não é possível ignorar que a supremacia da vontade popular pode se
encontrar em situação de oposição à liberdade em situações concretas, ainda que,
abstratamente, não sejam valores antagônicos. Isto porque, sendo a vontade
popular soberana e sendo esta vontade colhida pela utilização das regras
majoritárias de tomada de decisões coletivas, é possível que, ao tomar uma
determinada decisão, a maioria vá de encontro a uma minoria ou a um único
indivíduo, tolhendo a liberdade deste grupo ou indivíduo.
Nesta situação o que se apresenta é uma contraposição da vontade majoritária a
uma vontade minoritária, devendo por pressuposto lógico prevalecer a vontade
46
Neste sentido, DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 257-258.
47
De forma não totalmente explícita este também é o entendimento de Campilongo ao analisar a
questão da democracia majoritária em contraposição à tecnocracia elitista. (CAMPILONGO, Celso
Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 43-54).
48
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva,
1995, p. 257.
majoritária. Entretanto, esta conclusão aparentemente simples leva a uma
contradição intrínseca e fundamentalmente a uma resposta dupla e contraditória, ou
seja, a uma aporia
49
.
É que a preservação da liberdade de cada indivíduo é também pressuposto da
democracia, sendo também evidente, sob a ótica racional, que o respeito à vontade
e direitos da minoria deve prevalecer, ou ao menos ser respeitado, para que se
configure uma democracia.
Contrário senso, ao prevalecer a vontade majoritária sem restrições, não se
configuraria uma democracia, mas sim uma maioria tirânica, o que é intrinsecamente
conflitante com a idéia de democracia, em especial com a liberdade dos indivíduos,
ainda que em posição minoritária. Aparentemente angustiado com esta questão,
Campilongo
50
provoca e indaga, afirmando que “diversas situações práticas põem
em dúvida o caráter democrático da regra da maioria. O maior número pode decidir
pela supressão dos direitos da minoria?”.
O reverso da moeda também não resolve o problema, pois mais evidente ainda que
a vontade minoritária não possa prevalecer sobre a vontade majoritária, sob pena de
restar configurada uma tirania ou uma oligarquia.
A resposta para tal conflito está justamente no equilíbrio entre a vontade majoritária
que prevalecerá em contraposição à liberdade individual ou minoritária, sem contudo
aniquilar esta vontade. Em síntese, a prevalência da vontade majoritária com
limitação da vontade individual (sem contudo sua eliminação).
49
Para fins específicos deste estudo o significado da palavra aporia é empregado como uma questão
que apresenta aparentemente, duas respostas contraditórias e racionais para um mesmo problema,
ou em outras palavras, “Dificuldade lógica oriunda do fato de haver ou parecer haver razões iguais,
tanto pró quanto contra uma dada proposição. Quando as duas razões parecem comprovantes, a
aporia torna-se antinomia.” (Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, São Paulo:
Melhoramentos, 2005).
50
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
49.
Bobbio, ao tratar deste conflito hipotético entre a democracia e a liberdade
51
a
democracia, bem apontou que a solução deste conflito não é possível de forma
definitiva, sendo tais primados “necessariamente irmãos inimigos em aliados”
52
, que
sempre se encontrarão em níveis mais altos de conflito.
Por evidência, não é fácil estabelecer este limite, sendo tarefa ingrata o
estabelecimento de regras fixas e pré estabelecidas. Não é demais, entretanto,
concluir que o caminho a ser trilhado para a solução dos impasses entre maioria e
minoria está justamente nos casos concretos, onde a decisão democrática surge do
conflitivo e nunca terminado processo democrático, onde a vontade majoritária
prevalece, sem que contudo ocorra a homogeneização do corpo coletivo pela perda
da particularidades de pensamento e direito das minorias.
4.5 DA CONTRAPOSIÇÃO DA LIBERDADE E DA IGUALDADE
A liberdade e a igualdade não se contrapõem em abstrato numa análise preliminar e
superficial. Por evidência, é absolutamente possível que os valores de igualdade e
liberdade entre os homens sejam absolutamente harmônicos em tese, sendo
razoável imaginar que todos os homens possam ser iguais e livres em sua essência,
convivendo harmonicamente. Para Rousseau, o conjunto dos dois primados constitui
o maior de todos os bens de cada ser humano
53
.
Em sentido oposto, a prática e a história demonstram que o conflito pode existir,
conforme o grau de interpretação que se dê aos dois postulados. Tomando-se a
51
Para ser fidedigno ao pensamento de Bobbio, convém ressaltar que a análise foi feita entre o
confronto da democracia e do liberalismo, e não entre a democracia e a liberdade, ainda que seja
absolutamente evidente que os mesmos pontos conflituosos encontrados por Bobbio sejam
aplicados aos primados em apreço.
52
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6 ed. São
Paulo: Brasiliense, 2005, p. 97.
53
“Se quisermos saber no que consiste, precisamente, o maior de todos os bens, qual deva ser a
finalidade de todos os sistemas de legislação, verificar-se-á que se resume nestes dois objetivos
principais: a liberdade e a igualdade. A liberdade, porque qualquer dependência particular
corresponde a outro tanto de força tomada ao corpo do estado, e a igualdade, porque a liberdade
não pode subsistir sem ela. Já expliquei o que é a liberdade civil: quanto à igualdade, não se deve
entender por essa palavra que sejam absolutamente os mesmos os graus de poder e de riqueza,
mas, quanto ao poder, que esteja distanciado de qualquer violência e nunca se exerça senão em
virtude do posto e das leis e, quanto à riqueza, que nenhum cidadão seja suficientemente opulento
para poder comprar um outro e não haja nenhum tão pobre que se veja constrangido a vender-se.”
(ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os
homens. Tradução de Sieni Maria Campos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p. 66).
igualdade como absoluta, ou ainda em sentido literal, põe-se a figura de que todos
são e devem ser iguais no que se refere à coletividade e, por conseqüência, sendo
iguais perante a coletividade – ou seja, tendo os mesmos direitos na qualidade de
indivíduos que compõem o ser coletivo -, são também iguais perante o estado.
Não se trata aqui da mera interpretação de uma igualdade em sentido gramatical, ou
igualdade jurídica positiva. De fato, do ponto de vista da ciência política, a igualdade
dos homens está na formação do ser coletivo, assentado na democracia a idéia de
que todos têm igual valor, sendo portanto traduzida pela máxima “um homem, um
voto”.
A universalidade
54
do voto tem como fundamento básico a igualdade entre os
homens, sendo condição de exeqüibilidade da democracia. Ensina Luhmann
55
que
os processos eleitorais políticos tem três princípios básicos: a universalidade do
voto, onde exceto as restrições de natureza funcional, todos participam do
procedimento; a igualdade do peso dos votos; e o segredo da votação.
Por seu turno, esta igualdade pressupõe que todo homem tenha igual valor para a
coletividade, não sendo um melhor ou mais importante que o outro. Sendo todos
iguais, merecem, de certa forma, o mesmo tratamento do estado no que se refere
aos direitos.
Evidentemente, este conceito de igualdade vem recebendo uma leitura cada vez
mais flexível, sendo interpretado como igualdade de oportunidades
56
. Entretanto,
54
Ainda que não em sentido literal pela sua evidente impossibilidade, mas no sentido de se ampliar
tanto quanto possível a participação do povo na tomada de decisões coletivas, desde que
respeitados princípios básicos da ‘liberdade da escolha’ e da ‘consciência da escolha’.
55
“A distribuição de papéis e a diferenciação do processo legal de eleição e, conjuntamente, do
sistema político numa limitação importante do sistema, são garantidas principalmente por meio de
três princípios, segundo os quais se organizam hoje as eleições políticas livres, designadamente
mediante a universalidade do acesso ao papel de eleitor para toda a população (excetuando as
restrições de base funcional para menores, incapacitados, criminosos), através da igualdade de
peso dos votos e mediante o segredo da votação.” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo
procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília,
1984, p. 134).
56
Neste sentido Félix Oppenheim justifica a igualdade de oportunidades privilegiando a meritocracia,
que se por um lado é injusta, por outro é muito justa, na medida em que igualdade não pode ser
confundida com igualitarismo. “Naturalmente não existe contradição em considerar a meritocracia
igualitária e justa ao mesmo tempo. Pode até ser considerada injusta, mas desejável por outras
razões: injusta porque a capacidade de um indivíduo depende, em parte, de fatores que ele não
ainda que tal seja a interpretação, existe limite para o tratamento diferenciado
empregado pelo estado para proporcionar estas igualdades de oportunidades.
Deste modo, mesmo com pequenas margens de flexibilidade com o fito de igualar as
oportunidades, o estado, como instituição formalizada do ser coletivo, tem limitações
de natureza intrínseca que lhe obrigam, sob pena de ferimento dos preceitos básicos
da democracia, a conceder tratamento demasiadamente diferenciado a um homem
em relação a outro.
Estabelecido este limite abstrato e hipotético, há necessidade de que se desenvolva
o raciocínio do limite da liberdade, de forma tal que, estabelecidos os limites de
tratamento do estado em relação aos dois primados, estará justamente a
contraposição dos primados.
A liberdade é antes de qualquer coisa uma condição humana. Ainda que se possa
questionar a origem desta liberdade do homem e se possa até refutar que seja na
sua essência um ser individual livre - objetando a essência de tal idéia ao
jusnaturalismo, como fez Bobbio
57
, aduzindo a possibilidade do ser humano ser
naturalmente um ser social, e portanto, não livre individualmente, mas livre somente
em coletividade -, em nada muda a idéia de que homem é livre, seja individualmente,
seja coletivamente.
Mesmo que a liberdade não seja necessariamente uma liberdade individual, ou seja,
mesmo que não exista uma individual liberdade de cada pessoa, não há como se
afastar a idéia de que dentro da coletividade há um determinado grau de liberdade
dos componentes individuais, sob pena de configurar a tirania da maioria, ou seja,
uma anti-democracia.
controla, como a inteligência inata, a educação ou o treinamento (pelo menos na ausência de uma
igualdade completa); todavia, desejável, sob o ponto de vista utilitarista, porque os incentivos a uma
maior produção aumentarão o bem estar de todos. .... Os princípios normativos não podem ser
deduzidos de generalizações de fato; a igualdade e a desigualdade de uma característica pessoal
não implicam a desiderabilidade do igualitarismo ou do inigualitarismo.” OPPENHEIM, Félix E.
Igualdade. Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira. 5 ed. São Paulo: UnB. 2004, p. 605
57
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6 ed. São
Paulo: Brasiliense, 2005, p. 11-13.
Por outro turno, a liberdade de cada ser, sob a ótica da coletividade, também deve
encontrar limites. Isto porque a liberdade extremada de cada indivíduo também
levaria ao tolhimento da liberdade da coletividade e, por conseqüência, dos demais
indivíduos.
Não se trata da equivocada máxima, ‘o direito de um acaba quando inicia o do
outro’, mas sim da compreensão de que as liberdades individuais se entrelaçam e
confundem, não podendo ser compartimentadas ou separadas de forma estanque. A
questão está no enfoque da liberdade, devendo ser interpretada como uma
liberdade do homem individual que participa de um corpo coletivo.
O limite desta liberdade está justamente no ponto em que se confronta com a
igualdade. A liberdade de cada ser individual, que faz parte do corpo coletivo, está
adstrita ao ponto em que por sua liberdade exercida este ser individual afeta a
igualdade de oportunidade do outro homem que também é parte do ser coletivo
58
.
Esta oposição, ainda que de difícil constatação abstrata, é facilmente verificada pelo
excesso de liberdade individual – liberdade contratual, por exemplo – que impede a
igualdade de oportunidades entre os indivíduos na medida em que por sua própria
desigualdade intrínseca resulta em aumento da desigualdade – desigualdade
econômica entre contratantes, por exemplo.
Nesta hipótese, o que se apresenta é que quanto maior a desigualdade inicial entre
os contratantes, e quanto maior a liberdade de contratação, maior será a
desigualdade resultante dos contratos. A história e o direito apresentam inúmeros
casos concretos de tal ciclo vicioso, sendo as relações de trabalho durante a
58
Sobre esta oposição de valores Bobbio apontou que “velha disputa, portanto, aquela que opõe
democracia e liberalismo, nada menos do que igualdade e liberdade. O que há de novo, aquilo que
a torna nova, e portanto, não obstante as repetições, talvez não supérflua, é a diferente perspectiva
histórica na qual se insere.” e mais adiante complementa “Considerou-se que o processo de
democratização, seja formal, seja substancial, não deveria ocorrer – e nos países em que mais
intensamente se realizou, não ocorreu – com prejuízo dos princípios liberais. Considerou-se antes,
que ele deveria constituir uma integração do liberalismo clássico, um avanço do princípio de
liberdade, e que por isso os novos institutos da democracia formal e substancial (do antigo sufrágio
universal ao nivelamento das propriedades) não deveriam suplantar aqueles próprios dos regimes
liberais (que se resumiam na garantia jurídica de alguns fundamentais direitos de liberdade).
(BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: A filosofia política e as lições dos clássicos. 3 tir.
Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 271).
revolução industrial, talvez, o exemplo mais típico. O resumo deste ciclo vicioso é
que quanto maior a liberdade maior será a desigualdade
59
.
Em contraposição a este extremo, a igualdade levada a extremo também leva ao fim
da liberdade. Se as relações jurídicas forem tratadas pelo estado sempre com o fito
máximo da igualdade dos homens, as relações jurídicas terão cada vez mais, e
sempre, a intervenção do estado (intervencionismo), que, por conseqüência, acaba
retirando a liberdade dos indivíduos
60
.
Levada ao extremo a idéia de igualdade, a autonomia da vontade das partes, e
assim a essência dos contratos, perde a sua razão de existir, passando as relações
jurídicas a ser instituídas pelo estado, ou seja, deixam de ser contratuais e passam a
ter natureza de instituição.
O fato é que nem a liberdade extremada nem a igualdade extremada permitem a
configuração da democracia, uma vez que ambas, levadas aos seus respectivos
extremos
61
, significam a redução ou aniquilamento da outra.
A solução para este conflito está justamente no ponto médio em que nem a
liberdade é extremada do ponto de vista individual e nem a igualdade é ponto cego a
ser atingido de forma literal, ou seja, está no equilíbrio entre uma liberdade mínima
individual que promove o desenvolvimento do corpo social, uma liberdade individual
59
Outra não é a conclusão de Jean-Jacques Rousseau, ao concluir que a desigualdade dos homens
tem sua origem na propriedade, em especial na propriedade da terra, fruto da liberdade que se
concedeu ‘tacitamente’ ao primeiro homem que demarcou uma área de terra e proclamou sua
propriedade sobre ela. (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens. Tradução de Sieni Maria Campos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p.
166-193).
60
Discorrendo sobre o excesso de igualdade entre as pessoas Montesquieu assim aponta; “Quanto
mais ele parecer auferir vantagens de sua liberdade tanto mais aproximar-se-á o momento em que
deverá perdê-la. Formando-se então pequenos tiranos, os quais possuem todos os vícios de um só.
Dentro em breve tempo, aquilo que restar de liberdade tornar-se-á insuportável; um único tirano se
elevará, e o povo perderá tudo; até mesmo as vantagens de sua corrupção. A democracia tem
portanto dois excessos a evitar: o espírito de desigualdade, que conduz à aristocracia e ao governo
de um só, e o espírito de igualdade extrema, que a conduz ao despotismo, como também o
despotismo de um só acaba pela conquista” (MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis.
Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p. 107)
61
Os extremos dos primados quando levados a termo pelo estado, podem acarretar a um estado
liberal capitalista selvagem, como comumente denominado, ou simplesmente a um estado Liberal
Clássico, enquanto que em outra vertente, pode levar a uma situação de intervenção total, ou seja,
a um estado Comunista ou Socialista, em que o individuo está em detrimento da coletividade, e por
tal razão, perde direito a liberdades simples com ir e vir, pensar, manifestar-se, etc.
que tem como premissa ser o indivíduo parte de um coletivo, e uma igualdade
interpretada como suficiente para minimizar as desigualdades naturais e artificiais
62
,
capaz de proporcionar um mínimo de oportunidades que favoreçam à livre
movimentação
63
dos indivíduos no corpo social.
62
Sobre a questão das desigualdades de ordem natural e artificial, bem tratou do tema Rousseau,
denominando as desigualdades como naturais quando decorrentes de questões de saúde, idade,
forças corporais e qualidades do espírito, e de outro lado as desigualdades morais ou políticas -
neste trabalho denominadas artificiais – como sendo aquelas decorrentes de critérios introduzidos
pelo próprio homem, como poder, riqueza, respeito e coerção moral. (ROUSSEAU, Jean-Jacques.
Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução de Sieni
Maria Campos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p. 121-122).
63
Leia-se aqui, uma movimentação em relação à condição econômica, cultural, educacional, dentre
outras questões.
5 DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA
A concepção da palavra democracia não poderia deixar de lado a percepção de sua
origem etimológica. De origem grega, a palavra tem como raízes duas palavras
distintas: demos, que significa povo, e kratos que significa poder. Em síntese, pode-
se dizer que a democracia significa etimologicamente o poder do povo.
Entretanto esta mera análise etimológica pouco diz e explica efetivamente o que
vem a ser o fenômeno da democracia. O instituto parece ser demasiadamente
complexo para ser enquadrado num conceito, e muito menos para que receba
razoável harmonia entre a doutrina em sua definição.
Este aspecto difícil da conceituação somado a falta de consenso doutrinário não
deve ser óbice ao estudo do fenômeno, enquanto fenômeno jurídico e político-social.
Isto porque a paradigma moderno de estado vigente é justamente o do estado
democrático de direito como primado não só da grande maioria das constituições
ocidentais, mas, acima de tudo, um valor universal em voga quando se discute a
questão do homem e da democracia.
Mas por si só a menção constitucional de que um estado é democrático de nada
vale. Do ponto de vista da democracia muito mais importante é a existência de
mecanismos democráticos do que a mera menção no texto constitucional de que o
estado é democrático. E isto parece evidente uma vez que os mais totalitários
estados, através de seus governantes se arvoram avidamente para imprimir em seu
texto constitucional a qualificação de um estado democrático, sem que de fato exista
na prática qualquer mecanismo efetivo que garanta a participação popular.
Talvez o melhor exemplo do que aqui se refere esteja justamente nos estados que
adotam sistema unipartidário para preenchimento dos cargos políticos dos poderes.
Ainda que a simples estrutura do sistema unipartidário não pressuponha por si a
inexistência da democracia, é por demais forçoso reconhecer que dificilmente o
processo de governo será democrático sem a permissão para a livre manifestação
da diversidade de pensamentos.
A democracia é fenômeno demasiadamente complexo. Entretanto, exatamente por
esta razão o homem ao longo da história estabeleceu uma série de diferentes
formas de exercitá-la, ou ainda, de praticá-la. As formas de democracia, que vêm
sendo praticadas durante a história da humanidade, podem ser classificadas em
direta, semidireta, e indireta ou representativa
64
.
Cada uma das formas apresenta limitações, aporias
65
, vantagens e desvantagens,
sendo que estas características não retiram necessariamente a possibilidade de
aplicação de mais de uma forma de democracia ao mesmo tempo, em um mesmo
estado ou unidade comunitária de pessoas.
A questão das formas de exercício da democracia é ponto de ímpar importância para
a compreensão da democracia e também para o estudo da legitimidade dos atos
democráticos. Isto porque a figura do mandato político é que sustenta todas as
democracias modernas, sendo ponto de necessária reflexão, de modo que se deve
retornar à questão da democracia como um todo.
5.1 DO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PELA FORMA DIRETA
Na forma direta de exercício da democracia, o próprio povo, seja qual conceito de
povo for adotado, é quem toma as decisões de governo, praticando diretamente os
atos decisórios executivos, legislativos e judiciais, conforme o caso, sem
participação de representantes ou intervenção de outras instituições de qualquer
natureza.
Rousseau
66
já reconhecia a dificuldade da democracia direta ao estudar a
possibilidade daquilo que denominou uma verdadeira democracia. Para o autor, a
64
José Afonso da Silva também adota a dualidade de termos ‘indireta’ ou ‘representativa’ (SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 136).
65
A este respeito melhor explica Celso Fernandes Campilongo (CAMPILONGO, Celso Fernandes.
direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 43-54).
66
Neste sentido, referindo-se a democracia, aduziu que “tomando-se o termo no rigor da
acepção,jamais existiu, jamais existirá uma democracia verdadeira. É contra a ordem natural
governar o grande número e ser o menor governado. Não se pode imaginar que permaneça o povo
continuamente em assembléia para ocupar-se dos negócios públicos e compreende-se facilmente
que não se poderia para isso estabelecer comissões sem mudar a forma de administração.”
própria ordem natural das coisas não permitira que o povo como um todo ocupasse
todo o seu tempo, ou a maior parte dele nas questões de governo.
Pode-se resumir que na democracia praticada pela forma direta o povo exerce
diretamente e pessoalmente em sua totalidade os atos de governo, exercendo seu
poder político sem intermediários, e mais ainda, em sua plenitude, e não apenas
parcialmente.
Esta forma de exercício da democracia, conquanto seja a mais pura de todas, uma
vez que o próprio povo se governa sem os intermediários, apresenta também muitas
limitações de ordem prática. Talvez a maior delas seja o quantitativo de pessoas dos
estados e também das cidades
67
que compõem estes estados, importando em
inúmeros problemas de ordem prática não só para as votações, mas de forma mais
grave e talvez até insuperável nos processos de discussão e deliberação das
matérias que serão objeto dos atos de governo.
Montesquieu, reconhecendo a necessidade de atuação pelo próprio povo, mas
também suas limitações, defendeu que tudo aquilo que o povo possa fazer através
de seu próprio esforço deve sê-lo feito, ao passo que o que não puder ser feito
pessoalmente deve ser feito por intermédio de seus representantes
68
.
Historicamente, somente as Cidades-estado gregas e alguns cantões suíços
chegaram a praticar esta forma de democracia para empreender seu governo. No
primeiro caso, há a peculiaridade das Cidades-estado gregas terem uma restrição
bastante forte no conceito de povo, o que fatalmente facilitava com a reduzida base
de tomada de decisões com quantitativo reduzido e pessoas.
Já no que se refere aos cantões suíços melhor crítica quanto a prática de
democracia direta não poderia deixar de ser feita. Como regra geral esta prática vem
sendo paulatinamente abandonada, mesmo assim, no que ainda remanesce,
(ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor
Civita, 1983, p. 84).
67
Cidades em sentido lato, uma vez que alguns estados dividem-se em estados, municípios,
condados, cantões, regiões.
68
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p.
46.
pressupõe uma série de atos praticados por autoridades e representantes populares
para decidir o que e em que forma as questões serão submetidas ao povo para
deliberação. É evidente que o processo deliberativo, que pressupõe a possibilidade
de proposições e discussões pelos participantes, e não a mera tomada de decisão
(votação), fica prejudicado, havendo legítima dúvida quanto a real prática da
democracia direta.
Evidentemente, o conceito da democracia direta, conquanto não seja demasiado
polêmico, não permite que a configuração ou tipificação do caso concreto –
processo democrático de um determinado estado – seja tão facilmente enquadrado
com harmonia. Sempre haverá um pequeno pormenor, ou um detalhe, que poderia
remeter a conclusão de que na verdade o processo democrático está sendo
praticado pela forma semidireta.
Ainda que a forma direta seja em tese a mais pura forma de democracia, uma vez
pressupõe que cada um do povo manifeste seu desejo e vontade, apurando a
vontade coletiva deste extrato de vontades individuais. Não obstante, é também a de
mais difícil consecução, uma vez que mesmo em coletividades relativamente
pequenas, a base para a tomada de decisões ainda é bastante grande, suficiente
para desestimular os povos a exercitá-la com regularidade.
Isto porque, mesmo que fosse possível reunir todo um determinado povo para
deliberar
69
determinado assunto de interesse coletivo, utilizando-se a mais moderna
tecnologia de comunicação existente, ainda haveriam limitações de ordem temporal,
uma vez que a completude dos atos de governo necessários no mundo
contemporâneo exigiria de cada participante das decisões uma dedicação quase
que absoluta, impedindo por conseqüência a prática dos demais atos da vida social,
econômica e pessoal do participante.
Também é oportuno mencionar que na deliberação de temas e matérias de
complexidade inerente, como aquelas relativas à medicina moderna e engenharia
molecular, apenas para citar dois campos de difícil penetração para o cidadão
69
No sentido literal da palavra, ou seja, além da decisão ou votação sobre determinado tema, a
deliberação pressupõe discussão, argumentação e reflexão sobre o que irá ser decidido.
comum. Não é por outro motivo que a democracia é pouco, ou quase nada,
praticada pela forma direta sendo, quando muito, praticada em pequenas
comunidades ou nichos de decisões coletivas, sem maiores destaques para a
entidade coletiva compreendida em seu todo (estado).
5.2 DO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PELA FORMA SEMI DIRETA
A segunda classificação é a do exercício da democracia pela forma semidireta. Aqui
estariam compreendidas todas as formas de exercício da democracia onde o povo
participa na tomada das decisões, mas não de forma absoluta.
Em outras palavras, todas as formas de exercício da democracia onde o povo
pratica parcialmente um determinado ato de governo, e uma outra entidade ou poder
da coletividade (estado) formaliza a outra parte do ato de governo para que este seja
plenamente configurado.
São típicos exemplos de exercício da democracia semidireta o plebiscito
70
, o
referendo
71
, a iniciativa popular
72
, o veto popular
73
e o recall
74
, onde o povo participa
do início, do meio ou do fim da elaboração do ato de governo, mas não em sua
totalidade.
O exercício da democracia semidireta não é tão puro quanto o da democracia direta,
uma vez que entre a participação do povo no processo de formação do ato de
governo, e a ultimação desta formação, há necessidade de participação de outros
atores. Não por isto, o exercício pela forma semidireta perde suas vantagens, uma
vez que com a limitada participação popular e contando com a participação de
70
Consulta prévia à elaboração do ato de governo feita ao povo.
71
Consulta posterior ao ato de governo praticado pelo próprio governo que é feita ao povo para
ratificar a vigência e validade do ato de governo.
72
Possibilidade de o povo propor modificações legislativas ou atos de natureza executiva, sendo
caracterizada mais pela iniciativa do povo no processo de formulação de um ato de governo.
73
Consulta posterior a elaboração do ato de governo pelo próprio governo, mas antes e de forma
condicionada à vigência do ato. Sem a aprovação do povo o ato não surte efeitos jurídicos.
74
Possibilidade prevista no ordenamento jurídico para que o povo revogue um determinado mandato
político outorgado à um representante do governo. Historicamente, também foi utilizada uma única
vez, de forma distorcida, nos EUA para revogar uma decisão da Suprema Corte.
outros atores, o próprio exercício da democracia fica mais fácil, e por conseqüência,
mais freqüente.
Quando a democracia é praticada na forma semidireta o que soe ocorrer é a prática
parcial dos atos de governo pelo povo, que pode ser parcialmente realizada pela
iniciativa de um ato de governo (iniciativa popular), aprovação de um ato de governo
a ser praticado (plebiscito ou referendo consultivo), ratificação de um ato de governo
praticado (referendo), e até mesmo pela substituição de um governante (mandatário
político) ou de um ato de governo (julgamento ou lei) praticado por representantes
indiretos (hipótese do recall).
Já reconhecia Montesquieu que o ideal seria que o próprio povo fizesse as leis em
sua totalidade, mas que sendo tal impraticável em diversas ocasiões – e talvez até
na maioria dos casos – que as normas fossem feitas por terceiros em nome do povo,
mas sempre que possível fosse utilizado o “vantajoso” mecanismo de experimentar a
lei antes de torná-la perpétua
75
.
Portanto, na modalidade semidireta há a participação do povo no ato de governo
mas apenas de forma parcial, uma vez que sempre haverá necessidade de
complementação do ato por atores que não são o próprio povo, mas que quando
muito podem ser representantes populares (mandatários políticos). De resto, sempre
haverá necessidade de um ato prévio ou posterior para que o ato de governo seja
configurado e gere seus efeitos em sua plenitude.
De toda forma, ainda que mais freqüente que a democracia direta, o exercício da
democracia semidireta não pretende substituir a terceira forma de exercício, que é a
indireta ou representativa
76
.
A forma semidireta parece apontar mais para um terceiro caminho, ou uma forma de
legitimar – processo de legitimação – com mais força os atos praticados pelos
75
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p.
48.
76
É importante notar que numa escala histórico-temporal a primeira forma de exercício da
democracia é a direta, seguida pela indireta (representativa), e mais adiante, pela semidireta, como
forma de dar mais legitimidade aos atos formados pela forma indireta, e também de aprimorar a
democracia como um todo com o maior envolvimento da população nas questões de governo.
representantes populares que detêm mandato político. Por este prisma, ainda que
sendo forma de difícil e custosa efetivação, uma vez que pressupõe ou a
arrecadação de grande volume de assinaturas ou o comparecimento em votações
universais, os estados contemporâneos parecem buscar no exercício semidireto da
democracia uma boa forma de extrair a vontade popular nas questões mais
importantes e polêmicas da vida coletiva.
5.3 DO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PELA FORMA
REPRESENTATIVA
A democracia exercida pela forma representativa apresenta-se em contraposição a
democracia exercida pela forma direta, ou ao menos, em contraposição
77
analítica e
axiológica. Em outras palavras, a diferença da democracia dos antigos (direta) e dos
modernos (representativa) repousa na compreensão que os antigos e modernos
tinham sobre a democracia. Para os antigos, a democracia pressupunha uma
assembléia popular onde cada indivíduo era chamado a participar da tomada da
decisão, já para os modernos a idéia de democracia está diretamente ligada ao voto,
ou ao menos, a escolha de um ou vários representantes, em suma da seleção de
líderes.
O exercício da democracia pela forma representativa pressupõe que o povo conceda
poderes a um representante integrante deste próprio povo, para praticar atos de
natureza política em nome do próprio povo (coletividade). Esta representação se dá
pelo que ordinariamente se denomina mandato
78
político
79
para que sejam
praticados, em nome do povo os atos de governo.
77
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: A filosofia política e as lições dos clássicos. 3 tir.
Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 371/372.
78
Do latim a expressão mandato deriva de manus datio, ou mãos dadas, uma vez que o mandato se
configurava pelo aperto de mãos entre o mandante e mandatário.
79
Existe razoável divergência quanto ao nome que deve ser empregado para esta figura jurídica,
havendo quem sustente que a denominação “mandato” não é a mais perfeita, uma vez que o
instituto não guarda semelhança contratual com o mandato privado originário do direito romano. De
toda sorte, ainda que não seja o termo mais apropriado, a origem histórica do que se denomina
mandato político é justamente o mandato privado, rao pela qual não sendo o foco principal no
momento, a expressão continuará a ser utilizada.
Por sua vez, os atos de governo são aqueles atos de natureza jurídica
80
e de caráter
público (não necessariamente transparentes) que digam respeito à coletividade
como um todo. Ainda que nem todos os seres que compõem esta coletividade sejam
atingidos pelo ato, ele ainda assim é de interesse coletivo, na medida em é praticado
em nome da coletividade.
Logo, sendo os atos de governo praticados em nome da coletividade, são sempre
atos de interesse coletivo, ainda que não toquem diretamente no interesse jurídico
direto da totalidade coletiva.
Uma vez que sendo o estado a personificação da coletividade através da estrutura
jurídica
81
, serão todos os atos praticados pelo estado considerados atos de governo
desde que toquem na esfera jurídica das relações do estado. Por outro lado, nem
todos os atos de governo serão atos do estado, pois os atos de governo podem e
hipoteticamente pressupõem a própria criação do estado.
Neste aspecto é necessário reconhecer que, se admitindo como premissa a
soberania popular e o contrato social como formação da sociedade, os atos de
governo não só podem e têm de anteceder a criação do estado, como também têm o
condão e capacidade de se sobrepor aos atos de estado, criando, modificando e
destruindo estrutura jurídicas estatais, e porque não, o próprio estado.
Os atos de governo podem então ser divididos entre atos de governo estatais e não-
estatais, os primeiros quando praticados dentro da permissão e limite do arcabouço
80
Sobre a necessária natureza jurídica do ato de governo, ainda que também política, será
aprofundada a questão adiante.
81
Neste sentido, Norberto Bobbio, ao tratar da coletividade como sociedade civil, bem apontou a
dualidade da coletividade, sendo presente como pressuposto de formação da superestrutura do
estado, e como destinatária desta superestrutura: “Se se olha a sociedade civil como termo da
antítese estrutura/superestrutura, o fim do estado é a superação do momento superestrutural no
qual sociedade civil e política estão em equilíbrio recíproco; se se olha a sociedade civil como
momento da superestrutura, o fim do estado é uma reabsorção da sociedade política na sociedade
civil. A aparente ambigüidade depende da real complexidade do bloco histórico, tal como Gramsci o
teorizou: ou seja,do fato de que a sociedade civil é momento constitutivo de dois movimentos
diversos, do movimento que vai da estrutura à superestrutura e do que se processa na própria
superestrutura. De dois movimentos que se processam interdependentemente, mas sem superpor-
se: o novo bloco histórico será um bloco no qual também essa ambigüidade será resolvida, graças
à eliminação do dualismo no plano superestrutural, precisamente, a eliminação em que consiste, no
pensamento de Gramsci, o fim do estado”. (BOBBIO, Norberto. O conceito de sociedade civil.
Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 3 reimpr. Rio de Janeiro: Graal, 1994, p. 52-53).
jurídico estatal e o segundo quando praticado fora deste arcabouço, sem contudo
configurar uma hipótese tipificada como crime. São exemplos dos atos de governo
não-estatais os atos de constituição natural de um estado, a proclamação de uma
constituição democrática, as revoluções populares – modificações no sistema
jurídico com violação do próprio sistema, mas com apoio e base nos movimentos
populares.
Em outra dimensão os atos de governo estatais serão todos aqueles atos praticados
em nome da coletividade que estejam previstos pelo ordenamento jurídico. Seriam
assim os atos que, utilizando o poder da coletividade, ditam as normas jurídicas de
conduta, enfim, os atos jurisdicionais.
Neste aspecto convém esclarecer que os atos jurisdicionais não dizem respeito
exclusivamente ao poder judiciário de cada estado, pois a atividade jurisdicional não
se encerra de forma limitada na mera subsunção do fato a norma jurídica hipotética.
Na verdade a atividade jurisdicional, por sua própria origem etimológica – dizer o
direito – é praticada tanto pelos atos que dizem o direito através da criação de
normas jurídicas abstratas, que dizem o direito através da execução destas normas
jurídicas, e que também dizem o direito através do julgamento de questões e casos
conforme as normas jurídicas inicialmente criadas.
Seria correto afirmar que os atos de governo estatais serão todos os atos que,
praticados em nome e com autorização da coletividade, encerram alguma atividade
jurisdicional de natureza legislativa, executiva ou judicial.
Retornando a questão das formas de prática da democracia, e em especial a
questão da forma representativa ou indireta, volta-se novamente ao ponto central da
questão da legitimidade. Isto porque, sendo a forma mais facilmente verificada nas
sociedades modernas, mas especialmente nos estados democráticos de direito,
existem alguns aspectos importantes que resultam desta forma de prática da
democracia que tocarão mais adiante a interpretação jurídica das normas quanto a
validade pela presença ou não da legitimidade.
A democracia praticada pela forma indireta ou representativa é aquela em que o
povo não pratica diretamente nem a totalidade do ato de governo, e nem
parcialmente o ato de governo, mas apenas atua na constituição deste ato de
governo através de um representante, seja eleito – mandatário político -, seja
investido em cargo público por concurso – magistrados, funcionários públicos,
agentes públicos e concursados em geral -, ou investido em cargo público por
escolha de um mandatário – ministros de tribunais superiores ou outras autoridades
públicas nomeadas por mandatários políticos.
A importância desta questão é ímpar para a democracia e compreensão de suas
garantias constitucionais pela simples razão de que a maioria dos atos de governo é
praticada pela forma indireta, ou seja, através dos agentes públicos – que
alcançaram esta condição através de concurso, eleição ou indicação por algum dos
agentes anteriores.
Não sendo a maior parte dos atos de governo praticados pelo próprio povo, sequer
parcialmente, há necessidade de que os limites e regras para exercício destes atos
sejam estudados e estabelecidos para manutenção e aprimoramento da democracia
como fenômeno, garantindo o caráter democrático ao estado.
A origem do mandato político remonta da França e Inglaterra após os processos
revolucionários populares mencionados. Com o surgimento de novos valores
políticos e com arrimo na idéia de igualdade de direito dos homens, nestes estados
foram inicialmente estabelecidas Assembléias Populares para tomada de decisões
coletivas.
Tratando do assunto em questão, Rousseau
82
afirmou que “todos necessitam,
igualmente, de guias. A uns é preciso obrigar a conformar a vontade à razão, e ao
outro, ensinar a conhecer o que quer”, aparentando inicialmente que a idéia dos
representantes poderia estar ligada a uma espécie de liderança.
82
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor
Civita, 1983, p. 56.
Um pouco mais adiante no mesmo texto, alinhou o discurso a forma coerente de seu
pensamento, aduzindo que “então das luzes públicas resulta a união do
entendimento e da vontade no corpo social, daí o perfeito concurso das partes e,
enfim, a maior força do todo. Eis onde nasce a necessidade de um legislador”.
Assim, demonstra que a expressão guias utilizada na primeira parte do raciocínio,
nada mais significava para Rousseau do que a figura do legislador.
As evidentes questões e problemas relativos à quantidade de cidadãos com direito
ao voto não permitem que muito se gaste explicando a dificuldade de apuração da
vontade coletiva
83
. A pretensão não é fugir do tema, mas evitar a mistura indevida de
raciocínios, razão pela qual a questão será de toda sorte melhor abordada adiante.
Assim, paulatinamente o instituto do mandato particular foi sendo utilizado e
sucessivamente transfigurado para se adaptar a natureza da representação política.
Este processo de adaptação foi criando modificações substanciais ao mandato
político em relação ao contrato de mandato particular, de forma tal que os dois
institutos atualmente pouco se assemelham, exceto na questão principal relativa a
representação
84
.
Independentemente da valoração das modificações ocorridas, é possível verificar
atualmente que o mandato político tem algumas peculiaridades que afetam bastante
a questão da legitimidade dos atos praticados em nome – em representação – do
povo.
83
Há necessidade aqui de se explicitar que a vontade coletiva em muito difere da vontade geral.
Enquanto a vontade geral pressupõe a totalidade da vontade de cada ser individual, a vontade
coletiva é o extrato da coletividade apurado pela vontade do ser social individual. Tome-se como
exemplo uma questão relativa ao pagamento de impostos. No seu íntimo a vontade individual de
cada ser é não pagar impostos, o que resultaria numa vontade geral de que ninguém pague
tributos. Entretanto, a vontade social coletiva dispõe o contrário, pois cada ser individual conquanto
não seja agradado pelo pagamento dos impostos tem a compreensão que o melhor para a
coletividade é que existam os impostos, razão pela qual a existência destes, mas não
necessariamente seu quantitativo, é legítima no que se refere a vontade coletiva.
84
“O significado deste fenômeno político representativo se coloca em oposição, por um lado, com os
regimes absolutistas e autocráticos, desvinculados do controle político dos súditos e, por outro, com
a democracia direta, ou seja, com o regime no qual, em teoria, deveria desaparecer a distinção
entre governantes e governados. O sentido da representação política está, portanto, na
possibilidade de controlar o poder político, atribuída a quem não pode exercer pessoalmente o
poder. Com base em suas finalidades, poderíamos portanto definir a representação ‘como um
mecanismo político particular para a realização de uma relação de controle (regular) entre
governados e governantes’”. (COTTA, Maurizio. Representação política. In: Curso de introdução à
ciência política. São Paulo: UnB, p. 6).
Dentre as muitas características do mandato político duas se sobressaem na
questão, uma quantitativa e outra qualitativa em relação à legitimidade. A primeira
relativa à falta de vinculação – sequer por medida de aproximação ou outro artifício
técnico – entre o número de votos recebidos pelo mandatário e o poder por ele
exercido. A segunda no que toca a absoluta falta de vínculo da vontade dos eleitores
com os atos praticados em seu nome – através da suposta representação.
As duas questões podem ser ponto crucial para a análise da legitimidade dos atos
de governo, em especial dos de natureza legislativa que são o ponto ora em
enfoque. Isto porque, muito embora exista alguma dose de legitimidade nos atos
praticados pelos mandatários políticos há sem dúvida certa limitação quanto à exata
dimensão dos poderes que os eleitores pretenderam transmitir por ocasião da
votação.
O primado da soberania da vontade popular – como regra de ouro da democracia –
e não do soberano
85
e a transmissão limitada, muito embora passível de ser
retomada
86
, que o povo faz para o governante
87
acabam por não permitir que se
saiba exatamente até que ponto o mandatário efetivamente age de acordo com os
interesses dos mandantes, e até que ponto age por seus interesses ou convicções
pessoais.
Se a premissa básica do sistema representativo de democracia é no sentido de que
o governante deve agir em nome e de acordo com os interesses dos mandantes, a
conclusão lógica é de que em não havendo esta confluência de interesse com ato de
governo, carece este último de legitimidade.
Entende Daury Cesar Fabriz
88
que “poder legítimo é aquele que detém a capacidade
de fazer com que suas decisões sejam aceitas como bem fundamentadas, objeto da
85
Aqui em sentido lato, podendo ser identificado não só pela existência de um monarca, mas de todo
e qualquer governante de um estado, como presidente,ou primeiro ministro.
86
Seja através de processos revolucionários, por revogações de mandato indireta (impeachment) ou
diretas (recall).
87
Neste sentido adotam-se como premissas os postulados de Rousseau sobre o pacto social e a
soberania popular (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed.
São Paulo: Victor Civita, 1983).
88
FABRIZ, Daury Cesar. A estética do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 87.
adesão e aquiescência daqueles a quem se destina”. O entendimento é de todo
correto, mas também seria correto acrescer a idéia de que a característica que faz
com que as tais decisões sejam interpretadas pelos destinatários como bem
fundamentadas está justamente em atender aos anseios dos destinatários, e não
necessariamente apenas num discurso ou ideologia convincente.
O ato de governo praticado pelo mandatário é realizado não em nome do próprio
mandatário, mas em nome dos mandantes, e por este motivo deve estar de acordo
com os interesses e vontade coletiva destes mandantes.
Complementa Daury Cesar Fabriz, ao abordar genericamente sobre os temas do
poder, da legitimidade e da autoridade, ser necessária uma razoável dose de
legitimidade para que o estado possa exercer sua autoridade de governo sem o uso
de fatores externos de coerção, buscando no mais das vezes em sua própria
fundamentação de existência o ponto de partida desta legitimidade
89
.
Retorna então a questão do número de eleitores (votos) e o poder da representação
do mandatário político. Se o único momento de transmissão da legitimidade fosse
exatamente o processo eletivo, e com este processo fosse exaurida a legitimação
dos atos praticados pelos mandatários, seria então correto inferir que tanto mais
democrático seria o sistema que conferisse a cada mandatário eleito, o peso
proporcional dos votos recebidos.
Esta fórmula hipotética não é utilizada. E a razão é bem lógica. Traria muitos outros
problemas consigo, como a disparidade e desigualdade dos mandatários políticos,
criando mandatários fracos e “super mandatários”, o que por si já seria demasiado
grave, uma vez que os mandatários políticos têm uma série de funções além da
legislativa, como por exemplo a fiscalizatória, onde o peso dos votos fortaleceria as
relações corporativistas. Mas também traria uma outra questão de difícil resolução,
referente ao peso dos votos conferidos aos candidatos não eleitos. Ficariam tais
89
FABRIZ, Daury Cesar. A estética do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 87. De maneira que,
para que a autoridade possa ser exercida livremente e sem usos externos da coerção, necessita de
legitimidade. O poder institucionalizado busca em sua fundamentação fatores que lhe conceda
legitimidade, base fundante da dominação”
eleitores sem representação? Evidentemente tal hipótese seria intrinsecamente
contrária a própria noção de democracia.
O enfrentamento da questão do poder de representação e dos votos recebidos pelo
mandatário deve então ser solucionado de outra forma. E assim de fato o é. O
mandatário, ao ser eleito, perde o vínculo direto com seus eleitores
90
e passa a ser
representante de toda a coletividade. Representa esta coletividade de forma
legítima, não pelo número de votos que recebeu, e nem somente em relação
àqueles que nele votaram, mas sim por força dos outros mecanismos de legitimação
dos mandatários supervenientes ao processo eletivo
91
.
São por mecanismos posteriores que os mandatários colherão a legitimidade dos
mandantes, através do processo de identificação da vontade coletiva com a vontade
estatal.
A segunda questão, relativa a falta de vínculo entre a vontade dos eleitores
(mandantes) e dos mandatários somente pode ser resolvida também pelos
mecanismos posteriores de legitimação (deslegitimação). Mas é evidente que o
espírito deste mandatário, ainda que não diretamente ligado aos mandantes que lhe
conferiram o voto, deva estar ligado a coletividade, e não ao seu próprio interesse.
Rousseau, ao enfrentar este tema na obra Do contrato social, sustentava que tendo
os indivíduos uma percepção menor dos problemas, em razão do limitado alcance
mensurado pelo seu relacionamento e conhecimento particular, não conseguem
individualmente os mandantes perceber as vantagens de leis, ainda que privativas
de faculdades, lhe apresentam como ser individual que faz parte de uma
coletividade
92
.
90
“O oposto ocorre na representação política da maior parte dos estados que se governam à base de
um sistema representativo: o que caracteriza uma democracia é, com respeito ao ‘quem’, que o
representante seja um fiduciário e não um delegado; e é, com respeito ao ‘que coisa, que o fiduciário
represente os interesses gerais e não os interesses particulares. (Exatamente porque são
representados os interesses gerais e não os particulares dos eleitores, nela vigora o princípio do
mandato da proibição do mandato imperativo)” BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma
defesa das regras do jogo. 6 ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1986. p. 47
91
Estes mecanismos estão abordados em tópico adiante.
92
“Outra dificuldade merece atenção. Os sábios que desejassem falar ao vulgo na linguagem deste,
em lugar da sua própria linguagem, não poderiam ser compreendidos, pois há inúmeras espécies
É portanto pautado pelo espírito da coletividade, juntamente com os mecanismos de
legitimação posterior ao processo eletivo, que a solução para a questão da falta de
vinculação inicial entre o mandatário e os eleitores que lhe conferiram o voto pode
ser resolvida.
5.4 DOS SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS E
PROPORCIONAIS
Insere-se ainda na questão da representação a forma como os cargos eletivos serão
preenchidos. As duas formas mais tradicionais e antagônicas de sistemas eleitorais
são o preenchimento dos cargos pela forma majoritária e proporcional.
O mais antigo dos sistemas é o majoritário e, como o próprio nome faz supor,
permite que o grupo ou indivíduo que obtenha a maioria dos votos ocupe os cargos
eletivos. Inicialmente, ensina Dallari
93
, este sistema não fazia distinção à quantidade
de partidos, ao número de votos, a diferença entre a maioria e a minoria
(superioridade eleitoral). Aceitava-se até a apuração por qualquer maioria, não
havendo inicialmente sequer a figura do segundo turno, para que fosse obtida ao
menos uma maioria simples. Convém, para melhor esclarecer, que as maiorias
podem ser dividas em pelo menos quatro tipos
94
, conforme ensinamentos de
Campilongo
95
, sendo eles: qualquer maioria (a maior dentre as minorias); a maioria
de idéias impossíveis de traduzis-se na língua do povo. Os pontos de vista muito gerais e os
objetivos muito distantes encontram-se igualmente fora de seu alcance; cada indivíduo, não
discernindo outro plano de governo além daquele que se relaciona com seu interesse particular,
dificilmente percebe as vantagens que pode tirar das contínuas privações que as boas leis lhe
impõem.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São
Paulo: Victor Civita, 1983, p. 58).
93
“Por este sistema, como o próprio nome sugere, só o grupo majoritário é que elege representantes.
Não importa o número de partidos, não importando também a amplitude da superioridade eleitoral.
Desde que determinado grupo obtenha maioria, ainda que de um único voto, conquista o cargo de
governo objeto da disputa eleitoral.” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do
estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p.162 ).
94
Segundo o autor também existe um quinto tipo que seria a maioria relativa, equivalente a metade
mais um dos votantes. Entretanto, este critério já estaria englobado pela maioria simples (metade
mais um dos votos). Isto porque a idéia de metade mais um pode ser relativa aos votos exercidos,
ou aos votos potenciais, não sendo possível até então que diferencie os votos exercidos dos
votantes. Esta única hipótese seria possível se houvesse na base eleitoral eleitores com diferentes
pesos de voto. Mas nesta hipótese, seriam infindáveis as combinações e subderivações da maioria.
95
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
39.
simples ou não qualificada (metade mais um); maioria absoluta (metade mais um da
base eleitoral); e maioria qualificada (dois terços; três quartos; três quintos).
O sistema majoritário ainda foi predominante e exclusivo por boa parte da história
democrática, sofrendo aperfeiçoamentos, como o turno duplo de eleição
96
, a
exigência de que os vencedores obtivessem a metade mais um dos votos válidos,
como forma de garantir maior legitimidade aos mandatários eleitos.
Posteriormente, na Bélgica, em 1900 foi criado o sistema de eleição proporcional,
objetivando principalmente permitir maior participação das minorias na condução do
governo, através da eleição de representantes. Este sistema foi difundido com
amplitude nos países democráticos após a primeira guerra mundial, ganhando
espaço mais notadamente na escolha dos ocupantes das casas legislativas.
Mesmo com o objetivo de resolver a questão da participação das minorias, este
sistema proporcional não resolveu totalmente a questão, uma vez que estas ainda
continuam não tendo, com os seus representantes, capacidade de impor sua
vontade ao estado. E nem seria de se supor que tal intento fosse levado a efeito. Se
não há justificativa para que as maiorias ignorem as minorias, menos ainda há para
o inverso.
Mas a crítica mais mordaz ao sistema proporcional, com bem aponta Dallari
97
, vem
justamente a questão da governabilidade e da falta de responsáveis pela condução
de uma linha definida de política governamental. Em síntese, há sempre a
96
Sem dúvida a formulação de eleições em dois turnos confere aspecto mais democrático ao sistema
eleitoral por duas razões. Em um plano permite que pequenas minorias lancem candidatos e votem
nestes candidatos minimizando a preocupação com o denominado voto útil. Por outro plano,
confere ao vencedor um capital político muito maior, permitindo que ao ocupar o cargo eletivo
possa exercer o mandato com a plenitude conferida por uma maioria consistente em pelo menos
metade mais um dos votos válidos.
97
Neste sentido “Contra o sistema de representação proporcional muitas são as alegações, sendo a
principal delas a que o causa de provocar uma diluição e responsabilidade e uma redução da
eficácia do governo. Isto porque, sendo o produto de uma conjugação heterogênea, o governo não
é responsável pela manutenção de uma linha política definida, ninguém sendo responsável pela
ineficácia da ação governamental. Além disso, como conseqüência do fato de ser uma unidade
heterogênea, de que participam correntes diversas e até opostas, não é possível aplicar-se a
orientação integral e uniforme de qualquer partido político, resultando um sistema de governo
indefinido e muitas vezes contraditório em si mesmo e nos seus atos.” (DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 163).
possibilidade de uma determinada dose de ingovernabilidade, mas também de atos
de governo contraditórios, sob o prisma político e filosófico, entre si.
A resposta para a primeira crítica está justamente na natureza da democracia. Não é
ela um governo de minorias, e portanto, não seria justificável que a minoria pudesse
impor contra a maioria a sua vontade, empenhando-a ao estado. Por outro turno,
ainda é melhor ter representantes sem a capacidade de imposição, mas com poder
de negociação, protesto, denúncia e, principalmente, voz ativa nos poderes do
estado, do que não ter representante nenhum.
No que se refere a segunda crítica melhor sorte não lhe socorre. A democracia
pressupõe a pluralidade. Pluralidade de opiniões, gostos, desejos, crenças e até
aptidões político-filosóficas. Criticar o sistema proporcional por não permitir uma
aplicação definida de linha política (econômica, social, diplomática, etc.), filosófica ou
ideológica é negar a própria essência auto construtiva, dialética e conflitante da
democracia. A idéia de falta de responsabilidade também não se sustenta. A
responsabilidade é geral, é coletiva, imposta a todos que participam ou poderiam
participar do processo coletivo, sejam os cidadãos, sejam seus representantes. A
busca por culpados e responsáveis no mais das vezes não resulta na solução do
problema.
Contudo, não se pretende defender a idéia de que o sistema proporcional é mais
perfeito ou melhor do que o majoritário. Ambos apresentam virtudes e defeitos, mas
antes de tudo, muito embora antagônicos, podem coexistir em um mesmo estado.
Aliás, é o que comumente se verifica. Muitos estados adotam o sistema majoritário
para a escolha de cargos do executivo, onde usualmente o número de membros
está restrito a um indivíduo, ou pouco mais do que isto, e o sistema proporcional, em
substituição às chapas fechadas, para a eleição dos ocupantes das casas
legislativas.
Talvez neste aspecto haja pouco o que amadurecer na democracia, tendo sido
encontrado um bom ponto de maturidade e equilíbrio. A execução dos atos de
governo pelo poder executivo não parece permitir a pluralidade de opiniões tamanha
sem que o prejuízo resultante seja grave para a coletividade, uma vez que a
execução em si não permite muita dose de discricionariedade e, também não
permite que muito tempo seja utilizado em deliberações e votações. As decisões do
poder executivo são pautadas por regras jurídicas e orçamento previamente
aprovados pelo poder legislativo, com maior ou menor grau relativo de
discricionariedade, mas sempre muito limitado, uma vez está adstrito aos comandos
do legislativo para tanto. Por outro lado, também são decisões executivas no sentido
estrito da palavra, ou seja, atos executórios que necessitam de maior celeridade na
sua efetivação.
Por outro turno, o poder legislativo tem muito maior grau de discricionariedade ao
propor projetos de lei, deliberar sobre e alterar o ordenamento jurídico, propor a
partir de um ponto zero a criação de novas regras jurídicas que afetem o patrimônio,
as liberdades individuais e coletivas, os tributos, a organização e proteção da família,
da infância, dos idosos, e uma série de outras questões.
Esta liberdade para deliberar sobre tais temas impõe ao poder legislativo não só
mais responsabilidade, mas também maior importância, sendo inegável que a
criação de novas regra jurídicas, sob o fundamento de representação da
coletividade, seja feita por um conjunto de representantes com formação tão
heterogênea possível quanto a encontrada no corpo social.
O que se conclui da utilização do sistema proporcional no preenchimento de cargos
políticos é que com a utilização deste sistema é preservada a vontade da maioria,
mas ocorre também a projeção e irradiação da participação da minoria no processo
eleitoral, na condução do estado.
Estas projeção e irradiações, quando originadas no poder legislativo, têm a
capacidade até mesmo de se ramificar nas questões do poder executivo e do
judiciário através das normas jurídicas que regularão e pautarão as atividades
destes outros poderes. A conclusão que se permite disto tudo, ocorre no sentido de
ser fundamental o sistema eleitoral proporcional, na escolha dos mandatários
legislativos, como forma de aproximar o estado de uma situação cada vez mais
caracterizada como democrática.
6 DA LEGITIMIDADE
6.1 DO SIGNIFICADO DA LEGITIMIDADE
A palavra legitimidade expressa uma série de significados diversos, podendo ser
utilizada, como de fato é mais comumente, como adjetivo de algo que está conforme
a lei (o direito).
Seria por tal premissa a característica de alguma coisa, ato ou direito que coaduna,
harmoniza, tem pressuposto, no ordenamento jurídico aplicável. Para LUCIO LEVI,
mais do que estar em conformidade com a lei, legitimidade é um atributo do estado
obtido pelo consenso de parcela significativa da população no cumprimento das
decisões estatais sem que seja necessário o uso da força
98
.
Entretanto, há uma questão que incomoda ante este significado e que impede que
ele seja adotado neste trabalho, que é justamente uma situação hipotética de falta
de ordenamento jurídico, ou de normas jurídicas estatais, em suma da falta do
estado. Conquanto o ponto de partida do presente trabalho seja correlato a
democracia nos estados, e em especial no estado brasileiro, é inegável que o
fenômeno democrático transcende a idéia de estado, sendo possível ser aplicado
empiricamente ou hipoteticamente no universo particular dos seres humanos.
Da mesma forma, a legitimidade também guarda relação com outros poderes e
fenômenos não estatais, transcendendo também a idéia de estado, e como o objeto
deste trabalho toca justamente a legitimidade nos atos legislativos, o que incluí
inclusive a própria formação do estado, há necessidade de que se busque uma
definição que independa do estado.
98
“Num primeiro enfoque aproximado, podemos definir legitimidade como sendo um atributo do
estado, que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de
consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não
ser em casos esporádicos.” (LEVI, Lucio. Legitimidade. In: Curso de introdução à ciência política. 2.
ed. Brasília: UnB, 1984, leitura 3, p. 103).
Em uma situação hipotética, sem a existência do estado, não se poderia inferir o que
poderia ser considerado legítimo. Concluí-se, portanto, que o significado do que é
legítimo não pode estar vinculado, a priori, a idéia de lei (direito) em razão da não
onipresença do direito na história do homem, e também a possibilidade da discussão
sobre a legitimidade de coisas independentes do direito.
É muito mais apropriado para os fins que ora se pretende
99
que a legitimidade seja
não focada no ordenamento jurídico, uma vez que com tal pressuposição poder-se-
ia concluir que todo ato é tão legítimo quanto a permissão legal positiva que lhe
houver investido/autorizado. Em tal situação, até mesmo as mais duras ditaduras
poderiam ser consideradas legítimas uma vez que estariam sustentadas no direito
positivo de um determinado estado
100
.
Também não seria correto infirmar, nesta hipótese de uma ditadura legitimada pelo
direito, que a falta de legitimidade estaria na própria norma jurídica que autorizou a
ditadura, uma vez que a norma jurídica teria que estar fundada em uma outra norma
jurídica para ser legítima, ou estar em desacordo com uma outra norma jurídica para
ser ilegítima.
Definir a legitimidade a ser aferida a partir do pressuposto de conformidade com a
norma positiva encontra um limite (problema) na medida em que toda norma jurídica
por si seria legítima, o que configuraria não uma legitimidade, mas sim uma
identidade desta compreensão de legitimidade com a idéia de legalidade.
Como legalidade e legitimidade não são características idênticas, cumpre encontrar
um significado mais satisfatório, ainda que não exauriente, do significado da
legitimidade.
99
Pretensão de investigar a legitimidade para fins de identificação de pressupostos de validade de
atos de governo de natureza legislativa, e porque não dizer, de validade da própria criação de um
estado.
100
Não obstante o sentido ao termo empregado por Lucio Levi, há o reconhecimento desta
possibilidade pelo autor, quando afirma que “Se nos limitarmos a definir legítimo um estado cujos
valores e estruturas fundamentais são aceitos, acabaremos por englobar nesta formulação também
o contrário do que normalmente se entende por consenso: o consenso imposto e o caráter
ideológico de seu conteúdo. A definição geral proposta no início acabou, pois, por se revelar
insatisfatória, uma vez que pode ser aplicada a qualquer conteúdo”. (LEVI, Lucio. Legitimidade. In:
Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira. 5 ed. São Paulo: UnB. 2004, p. 678).
Para que não se incorra no equívoco acima exposto, o significado de legitimidade
deve ser encontrado fora do contexto do direito positivo, e se possível, fora do
contexto do direito como fenômeno.
Numa passagem de Bobbio, discorrendo sobre a justificação e o fundamento do
poder no pensamento de Kant, há uma referência elucidadora do significado da
legitimidade antecedente à própria existência do estado. Esta passagem apresenta o
a legitimidade como a fundamentação ou justificação do poder.
Afirma Bobbio que “as teorias contratuais respeitam o problema da justificação e do
fundamento do poder, enquanto as que examinamos até agora referem-se a um
problema diferente... pode-se dizer que as primeiras dizem respeito ao problema da
legitimidade do poder, as outras...”
101
. Esta passagem demonstra que a legitimidade
pode ser compreendida também como a justificação ou fundamentação do poder, ou
em outras palavras, a origem e a fonte do poder
102
.
Em outro trabalho do mesmo autor, refutando a possibilidade de serem idênticas a
legitimidade e a legalidade, Bobbio sustenta que a legalidade está fixada na idéia do
propósito do exercício do poder, enquanto que na segunda o propósito está fixado
no título e fundamento do poder
103
. E não é outra a abordagem do mesmo autor
quando esclarece que a busca por uma fundamentação ética do poder levou a
formulação pela doutrina de várias teorias sobre a legitimidade, nas palavras do
próprio autor, “isto é, dos vários modos com os quais se procurou dar, a quem detém
o poder, uma razão de comandar, e a quem suporta o poder uma razão de
obedecer”
104
.
Dentre os vários critérios apontados – seis ao todo - por Bobbio que seguem dois
princípios básicos – “os governantes recebem seu poder da vontade de Deus ou da
101
BOBBIO, Noberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. 2 ed. Tradução de Alfredo
Fait. São Paulo: Mandarim, 2000, p. 28.
102
Também neste sentido: STOPPINO, Mario. Autoridade. In: Curso de introdução à ciência política.
São Paulo: UnB, 1984, p. 93.
103
BOBBIO, Norberto. Legalidade. In: Curso de introdução à ciência política. 2 ed. Brasília:
Universidade de Brasília, 1984, leitura 2, p. 99.
104
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução
de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 88.
vontade do povo”
105
– um ascendente onde o poder vem de baixo (do povo) para o
governante e outro descendente onde o poder vem de cima (Deus) para o mesmo
governante, este trabalho adota a idéia do poder ascendente ex parte populi, pelo
sendo originário do princípio democrático do consenso.
Mas, voltando a idéia da legitimidade como independente do estado – sem contudo
manter em foco que sobre este ponto se deverá voltar adiante – a legitimidade
poderia assim ser compreendida como a característica de alguma coisa, ato ou
direito (elementos), que é genuína, que é autêntica, que fundamenta e justifica, em
suma, que pertence originariamente a uma pessoa ou situação (elemento). Melhor
apurando a idéia, a legitimidade seria uma característica de um primeiro elemento
analisado em relação a um segundo elemento, sendo considerada existente quando
o primeiro elemento for genuíno, autêntico, fundante ou originário em relação ao
segundo elemento.
Este significado amolda-se perfeitamente a passagem acima transcrita, permitindo a
compreensão do ensinamento de Bobbio, uma vez que trata da fundamentação,
justificação, origem, autenticidade do poder significa tratar da legitimidade do poder.
É portanto uma característica de um elemento, que identifica este elemento como
pertencente
106
, autêntico, fundante ou originário de um outro elemento. No caso
específico do poder político no estado democrático, a legitimidade decorre
justamente do consenso social e não da mera legalidade da lei.
Não é aceita, portanto, a proposição de Kelsen no sentido de separar totalmente o
direito da moral e da ética, ao menos no que se refere a fonte autorizativa da própria
norma, ou seja, a legitimidade da norma jurídica, uma vez que no estado
democrático sendo a fonte de poder ascendente (partindo do consenso do povo)
torna-se possível a verificação da legitimidade justamente nos conceitos de
fundamentação ética e moral do poder. O poder pelo poder não se justifica no
estado democrático, mas deve estar fundado de alguma forma na coletividade.
105
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução
de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 89.
106
A palavra pertencente deve ser tomada não no sentido de propriedade, mas no sentido de
“procedente”.
Feita esta primeira conclusão, é necessário registrar este significado de legitimidade
como característica genuína, autêntica, fundante ou originária se torna premissa
para as demais questões que serão enfrentadas. No caso específico do poder do
estado, é a característica que explica a origem e fundamentação do poder político
exercido.
6.2 DA LEGITIMIDADE PRIMÁRIA (ORIGINÁRIA) E SECUNDÁRIA
(DERIVADA)
Uma vez que foi estabelecido para este trabalho um conceito de legitimidade como
origem ou fundamento de alguma coisa, e no caso específico do poder político do
estado, a origem e fundamento deste poder político. E mais ainda, refinado que no
estado democrático esta origem seria ascendente, ou seja, partindo do povo (ou do
consenso do povo) para os governantes, cumpre estabelecer a forma de
transmissão desta legitimidade, ou ainda, nas formas de legitimação (transferência
da legitimidade).
Entretanto, ainda antes desta análise, algumas observações sobre a legitimidade em
relação ao transmitente e o transmitido, isto é, entre aquele que confere a
legitimidade – no caso do poder político do estado democrático: o povo – e aquele
que recebe a legitimidade – o governante.
Quando um elemento ‘B’ possui uma característica que o identifica como genuíno,
autêntico, originário ou fundante em relação a um segundo elemento ‘A’, podemos
concluir que o primeiro elemento ‘B’ é legítimo em relação ao segundo elemento ‘A’.
Aqui a legitimidade é clara. Por exemplo, se uma pessoa (‘A’) exerce uma
determinada faculdade da vida (‘B’) – quer da vida natural, social ou jurídica – é
possível dizer que esta faculdade (‘B’) exercida é legítima na medida em que seja
genuína ou autêntica em relação a esta pessoa (‘A’).
Entretanto, existe uma segunda hipótese, onde um terceiro elemento ‘C’ tem
identificação com o primeiro elemento ‘A’ que guarda relação de genuína e autêntica
com o elemento ‘B’. Este elemento ‘C’ é genuíno e autêntico em relação ao elemento
‘A’, e portanto é legítimo em relação a ‘A’. Sua relação com o elemento ‘B’ não é
direta, mas também pode passar a existir, resultando em uma legitimidade indireta e
secundária, que poderia ser chamada de derivada, porque deriva da primeira. Por
exemplo, se uma pessoa (‘C’) exerce uma determinada faculdade da vida (‘B’) –
quer da vida natural, social ou jurídica – que não lhe é direta, mas que é uma
faculdade direta de um outro elemento (‘A’), com o qual esta pessoa (‘C’) guarda
uma relação direta genuína ou autêntica, esta pessoa (‘C’) está exercendo a
faculdade (‘B’) que não lhe é diretamente genuína, mas genuína em relação à outra
pessoa (‘A’). Como a pessoa (‘C’) tem também uma relação direta com a pessoa
(‘A’), a faculdade (‘B’) passa a guardar uma relação indireta e secundária em relação
a (‘C’).
Um exemplo da vida cotidiana pode facilitar a exemplificação. Se uma criança (‘A’)
expressa uma vontade própria (‘B’), podemos afirmar que esta vontade própria (‘B’)
é legítima da criança (‘A’) uma vez que é sua mesmo, ou seja, é genuína e autêntica
em relação à criança. Temos aí uma legitimidade originária ou primária da vontade
expressada (‘B’) em relação a criança que a expressou (‘A’).
Por outro turno, exemplificando a idéia da legitimidade derivada ou secundária, se o
pai (‘C’) desta mesma a criança, que guarda um relação de genuína e autêntica em
relação a criança (‘A’), e portanto é legítimo para, na qualidade de pai exercer
determinados atos. Assim, quando este pai (‘C’) exercer uma faculdade (‘B’) que é
legitima da criança (‘A’), terá este pai uma legitimidade secundária em relação à
faculdade (‘B’). Esta legitimidade pode ser denominada secundária por ter sua fonte
primária em outra legitimidade (a da criança). Mas também pode ser denominada
derivada, porque deriva da primeira legitimidade.
É importante registrar que muito embora a legitimidade de (‘C’) em relação a
faculdade exercida (‘B’) seja secundária ou derivada, a relação de (‘C’) com o titular
originário da faculdade (‘A’), é uma relação direta, genuína e autêntica, e portanto
uma legitimidade originária.
6.3 DO DESDOBRAMENTO DA LEGITIMIDADE PRIMÁRIA
(ORIGINÁRIA) EM SECUNDÁRIA (DERIVADA)
Uma das questões importantes a serem abordadas está justamente na forma como
uma determinada legitimidade primária se transmuta em uma legitimidade
secundária.
Quando uma pessoa que é legítima originariamente para praticar um determinado
ato, transfere a uma segunda pessoa o direito de praticar este ato, ocorre a
transferência da legitimidade, que passará a ser derivada em relação à pessoa que
recebeu a faculdade de praticar o ato.
Esta é apenas uma das formas pelas quais a legitimidade pode ser transferida, ou
seja, por vontade própria o legitimado originário. Outras situações existem em que a
legitimidade é transferida sem a vontade, ou ao menos, sem a vontade expressa do
legitimado.
São exemplos típicos a legitimidade dos pais em relação aos infantes, dos curadores
em relação aos curatelados, em suma, dos incapazes em sentido lato, em relação
aos capazes que lhes cuidam. Estas legitimidades podem ser transferidas sem a
vontade dos legitimados originários, justamente porque tem base de fundamento, ou
seja, justificação não em contrato, mas por fundamento natural.
107
A questão está, entretanto, no conceito de capacidade. Se o conceito de
capacidade, tomado como princípio do entendimento da legitimidade, for a
capacidade legalmente estabelecida, muitos equívocos permearão o caminho. Isto
porque, por exemplo, aos olhos das normas positivas, em determinados momentos a
mulher, os escravos, os deficientes dentre outros, foram considerados incapazes.
Também por esta ótica, a incapacidade jurídica poderia advir de um ato de guerra ou
107
Discorrendo sobre as formas de poder, ensina Bobbio que “como se pode ver, trata-se das três
formas clássicas do fundamento de toda obrigação: ex natura, ex delicto, ex contractu.” (BOBBIO,
Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 79). A fundamentação do poder é
justamente a ótica utilizada para abordar a legitimidade, ou seja, o conceito aceito para fins deste
trabalho parte justamente da origem do poder como ponto de partida para defini-lo legítimo ou não.
dominação, e, ainda, pelas ditaduras que retiram do povo a prerrogativa de
autogoverno por eleição de representantes.
Logo, a incapacidade ou capacidade em questão não está ligada ao conceito jurídico
de capacidade, ainda que em muitos momentos o conceito jurídico ocorra no mesmo
sentido da vida real.
A (in) capacidade a que se refere é aquela (in) capacidade da vida real para a
prática de determinados atos, legitimando as pessoas que cuidam dos incapazes a
por eles dizer e manifestar vontade
108
, desde que em interesse do incapaz
109
. Nestes
casos o fundamento da legitimidade será ex natura, ou seja, terá um fundamento
familiar natural.
Este fenômeno pelo qual a legitimidade se transfere, ou transmuta, de originária
para derivada, nada mais é do que o procedimento de legitimação, ou seja,
procedimento pelo qual se confere legitimidade a uma determinada pessoa ou
entidade.
Este procedimento de legitimação pode decorrer de causas naturais e sociais como
a questão da incapacidade real acima mencionada, mas também em razão de
mecanismos formulados e construídos pelo próprio homem e pelo direito
110
como
forma de garantir legitimidade – ainda que secundária – a determinados institutos e
instituições
111
.
108
Neste sentido “Todos os cidadãos, nos diversos distritos, devem ter direito de dar o seu voto para
escolher o representante, exceto aqueles que se encontrem em tal estado de baixeza que os faça
considerar como não tendo vontade própria.” MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis.
Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985, p. 135.
109
A questão do que venha a ser efetivo e autêntico interesse do incapaz e a tênue linha que o
separa por vezes do interesse da pessoa que cuida do incapaz, merece atenção mais detalhada,
não sendo entretanto objeto de investigação no presente estudo.
110
A este respeito “A legitimação pelo procedimento e pela igualdade das probabilidades de obter
decisões satisfatórias substitui os antigos fundamentos jusnaturalistas ou os métodos variáveis de
estabelecimento do consenso” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In: Curso de
introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 31).
111
A legitimidade do estado para tratar de diversas questões, e em especial para ditar regras jurídicas
é o melhor exemplo deste processo.
Sustenta Luhmann
112
que a legitimidade, quando não evidenciada diretamente pela
natureza das coisas, e portanto, quando não há consenso sobre determinada coisa,
deve ao menos, ser resultante de um procedimento sobre o qual exista consenso
como forma adequada de se chegar a uma decisão. Em outras palavras, se numa
determinada sociedade não há consenso sobre alguma coisa, ao menos, deve haver
neste grupo um consenso sobre o procedimento pelo qual (p. ex. votação) se obterá
uma decisão sobre o dissenso.
Dos três procedimentos fundamentais de legitimação abordados por Luhmann –
eleição política, legislação e processo judicial – interessam a este trabalho somente
os dois primeiros. Para o autor, a eleição política serve como procedimento de
legitimação que conta com a participação e compromisso das pessoas (seja do
eleitor, seja dos candidatos) na medida em que o tem em seu resultado a incerteza –
possibilidades diferentes de resultado – funcionando com o mecanismo artificial de
eliminação de possibilidades
113
. Assim, justamente pela participação e aceitação do
procedimento eleitoral como procedimento para a escolha dos representantes é que
surge a legitimidade da decisão (o resultado da eleição) final que eliminou as outras
possibilidades (outros possíveis candidatos que perderam).
Abordando a legislação, ou em outras palavras, o procedimento legislativo, Luhmann
114
aponta que a legitimidade do procedimento legislativo também se dá pela criação
112
“Quando a legitimidade e a verdade não se evidenciam diretamente a partir da natureza das
coisas, têm de se inventar caminhos para se aproximar o mais possível delas. Se não se puder
chegar a um acordo quanto a determinadas soluções de problemas, então pelo menos, tem de se
chegar a um acordo quanto aos processos jurídicos mediante os quais os problemas, surgidos em
cada caso, são levados a uma decisão” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In:
Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 124).
113
“Geralmente, criam-se papéis especiais como o do eleitor, do candidato, do presidente eleitoral e
das suas forças auxiliares, que são limitados nas suas possibilidades de comportamento por meio
de regulamentos jurídicos e, depois, postos concretamente em ação caso a caso, por ocupação. A
incerteza do resultado da eleição serve como motivo essencial para a colaboração comunicativa e
compromisso. É típico ainda, pois, o impulso para a decisão e a neutralização ultra-artificial de
inúmeros aspectos do processo mediante a decisão: a competência, que se relaciona com o cargo
a preencher, será inequivocamente transmitida ou não, independentemente do candidato ter ganho
ou perdido a eleição por uma maior ou menos margem de votos, do quanto ele se esforçou e de
quão influentes sejam os seus protetores.” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In:
Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 124).
114
“Com isso se afirma que não é a quantidade de poder, mas sim a sua distribuição no sistema, que
pode ser alterada (que aqui não é o número de votos mas sim a sua distribuição de eleição para
eleição, respectivamente de processo legislativo para processo legislativo, que se pode alterar).
Esta regra efetua uma simplificação artificial da avaliação do poder, que, sob circunstâncias muito
complexas (especialmente as que têm uma multiplicidade de fontes de poder) se converte na base
e eliminação de possibilidades, reduzindo a complexidade das possibilidades de
decisão de um conflito (conflito no sentido de diferentes interesses e opiniões).
Complementa ainda, apontando um traço diferencial em relação ao procedimento
eleitoral, que no processo legislativo dentre os vários resultados possíveis – ainda
que reduzidos pelo próprio procedimento – já existe de antemão uma possibilidade
de se avaliar o resultado provável se a decisão for tomada apenas pelo princípio da
maioria. Assim, num corpo coletivo de representantes (parlamento) já é possível
identificar com razoável grau de probabilidade qual seria o conteúdo de uma decisão
se fosse simplesmente utilizado o princípio da maioria (regra da maioria). Esta
razoável previsibilidade faz com que os partidos e representantes efetuem
concessões mútuas e recíprocas objetivando um resultado que seja aceitável pela
maioria. Esta análise do autor, tem como pressuposto, entretanto, que dentre as
possibilidades de resultado do procedimento não existam somente duas (aceitação
ou negação da proposta legislativa) mas sim uma razoável gama de possibilidades
(ainda que reduzida pelo próprio procedimento), levando assim a um jogo de
concessões recíprocas.
O que se pode concluir até aqui, é que o estado como criação jurídica humana não é
genuinamente legítimo para nada, até mesmo em razão da obviedade de necessitar
de um elemento material humano – povo – para sua própria criação. Assim, sendo
um ente artificial, objeto da criação jurídica humana, toda a legitimidade que o
estado possui para as mais diversas formas e campos de atuação, é uma
legitimidade adquirida por transferência do próprio povo. Mas é justamente a partir
da crença nesta legitimidade que advém a autoridade eficaz e duradoura do
governo
115
.
fundamental duma atuação racional. Devido a uma tal estrutura do sistema, o conflito é
apresentado a longo prazo. Cada perda de poder (perda de votos) leva, eo ipso, a um acréscimo
correspondente de poder do adversário e vice-versa. Além disso, as relações de poder são
claramente quantificadas e, por isso mesmo, podem ser apreciadas. Pode, portanto, conhecer-se
com antecedência e avaliar o resultado duma discussão controversa. Dificilmente há incerteza
quanto ao resultado da disputa e isso permite uma cedência racional através de representantes,
cedência essa que pode ser fundamentada perante o representante.” (LUHMANN, Niklas.
Legitimação pelo procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília:
Universidade de Brasília, 1984, p. 146/147).
115
STOPPINO, Mario. Autoridade. Curso de Introdução à Ciência Política. Brasília: UNB, p. 94.
Este processo de legitimação, através do qual é transferida uma legitimidade
originária - que se transmutará em derivada - criará, por conseqüência, uma outra
legitimidade originária do ente que recebe a legitimidade derivada, sem contudo
confundir-se com a primária.
Mais claramente isto pode ser compreendido através da exemplificação. O povo tem
uma determinada legitimidade primária para seu autogoverno, ou seja, a legitimidade
originária para determinar seu governo
116
.
Esta legitimidade é transferida ao estado, sendo escolhido este estado como o
governo de um determinado povo. Assim, com esta legitimação (transferência de
legitimidade) o estado passa a ser detentor da legitimidade secundária de
estabelecer o governo do povo, criando instituições, poderes, órgãos auxiliares, e
uma série de mecanismos e instituições. Isto porque o povo não teria condições de,
diretamente, estabelecer todo o seu governo. Assim, quando o estado cria partições
e repartições, órgãos auxiliares, ramificações de governo, está agindo em nome e
por conta do povo, exercendo a legitimidade secundária que lhe foi transmitida pelo
processo de legitimação.
Por outro lado, ao receber esta legitimidade secundária, passa o estado a ter uma
faculdade de criar estas subdivisões, ramificações, órgãos acima referidos,
passando a deter uma legitimidade originária, típica da própria condição inerente de
estado, de conduzir o governo do povo.
Esta legitimidade é configurada pela capacidade jurídica de contrair direitos e
deveres com cada um dos indivíduos ao exercer o governo do povo. Surge,
portanto, na capacidade jurídica da contração dos direitos e deveres, em nome
próprio, e para o exercício deste governo, uma legitimidade originária do estado, que
lhe é inerente, autêntica e genuína, não tendo sido transmitida por terceiros, mas sim
nascida de uma transmissão de outra faculdade.
116
Aqui especificamente a determinação do governo que está em exemplo, e não a determinação ou
escolha do governante.
Certamente, tanto a faculdade de autogoverno como a capacidade jurídica da
contração dos direitos e deveres com os indivíduos estão ligadas umbilicalmente,
sendo correto afirmar que não fosse a transferência (processo de legitimação) dos
poderes de governo, não existiria a capacidade de contração dos direitos e deveres
em nome da coletividade. Entretanto, igualmente correto é inferir que esta segunda
capacidade é absolutamente genuína do estado, uma vez que não poderia ser
praticada pelo povo diretamente sem a figura estatal.
Uma outra questão que vem a tona é referente a forma como a transferência da
legitimidade (legitimação) pode ocorrer. Este assunto merece abordagem específica,
sendo oportuno, entretanto, suscitar as possibilidades que serão enfrentadas.
Sobre este assunto, o principal objetivo tratado neste capítulo é de descobrir se a
legitimação somente pode ocorrer por vontade própria, expressa e livre do
legitimado originário, ou se também poderá ocorrer por inércia, aceitação, submissão
do legitimado originário, como que traduzindo uma idéia de transmissão da
legitimidade pela eficácia imprimida pelo (pseudo) legitimado na condução de uma
faculdade que não lhe é inerente e genuína.
Em síntese, pode, por exemplo, ocorrer a legitimação de um governo não escolhido
pelo povo, pela simples inércia ou submissão deste povo, de forma tal que o
governo imprima pela sua eficácia na condução do povo uma determinada
legitimação do processo? Esta questão da eficácia como forma de legitimação, e por
de validação dos atos jurídicos é de ímpar importância para o deslinde da questão
maior relativa a validade dos atos jurídicos de natureza legislativa.
Para Luhmann
117
não é possível obter a legitimação, e porque não dizer, a própria
legitimidade pela mera coação e uso da força. Segundo o autor há necessidade de
que se encontre um consenso dos interesses, ainda que a maioria não possa ficar
117
“Normalmente a informação é concebida nos seguintes termos: nenhum sistema político se pode
apoiar apenas sobre uma força física de coação, mas antes deve alcançar um consenso maior para
permitir um domínio duradouro. Como também é certo que um consenso atual, baseado na
coerência ‘casual’ dos interesses, não constitui apoio suficiente da soberania; os rebeldes têm de
poder ser dominados em caso de necessidade. Ambos, coação e consenso, têm, portanto, de
existir sob qualquer forma de relação de associação.” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo
procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília,
1984, p. 29/30).
refém da minoria na hipótese de dissenso. Mas de toda sorte, o que conclui
Luhmann é que existe uma outra abordagem para o fenômeno da legitimação - que
não passa somente pela manifestação da vontade expressa do transmitente – mas
que foca o procedimento como forma de transmissão da legitimidade, ou ainda,
como forma de legitimação.
6.4 DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DA
LEGITIMIDADE (LEGITIMAÇÃO)
Diversos são os procedimentos para transferência de legitimidade –
independentemente do universo jurídico, político ou social -, sendo o exercício
declarado de vontade o mais facilmente identificado. Entretanto, mesmo no universo
do poder político, também é fácil a verificação da transmissão da legitimidade
através da vontade declarada. Isto ocorre, por exemplo, através da eleição de
representantes que é o ponto fundamental de partida para quase todo
118
processo de
legitimação, que poderá se desdobrar em atos posteriores.
Os desdobramentos acima referidos devem ser melhor detalhados, mas não sem
antes um também melhor esclarecimento da questão acima. Um processo legislativo
para criação de norma jurídica tem em seu bojo - seja pela discussão da matéria em
veículos de comunicação seja pelos debates em locais públicos - uma parte do
processo de legitimação, uma vez que este processo permite um acompanhamento
popular da matéria debatida. Entretanto, é especialmente pela outorga anterior
recebida por cada um dos representantes do poder legislativo - de uma faculdade
originária do próprio povo de criar suas próprias leis - é que o ato é praticado, e não
pelo mero acompanhamento dos debates e pela discussão pública.
O poder que cada representante do legislativo tem de aprovar uma determinada
norma somente existe em razão da legitimidade originária do povo para criar suas
118
A exceção fica por conta dos processos em que o outorgante também participa inicialmente do
processo sem a participação do outorgado, ou seja, sem a participação do representante escolhido.
Isso é mais facilmente verificado no que se refere ao povo, pelo exercício da democracia semi
direta, uma vez que em algumas destas modalidades, o povo vai praticar diretamente, parte do ato
de governo, e portanto, no que se refere a este ato de governo específico, uma parte da
legitimidade é transferida diretamente pelo povo ao ato de governo, e não através de
representantes.
próprias normas, que foi parcialmente transmitida por um processo eletivo de
escolha do representante legislativo.
É correto afirmar que a eleição do representante
119
é o ponto pelo qual todos os
demais atos de legitimação se desdobrarão. Aqui retorna a questão apresentada por
Luhmann. Segundo o autor, a legitimação das decisões – compreendidas por ele em
decisões definitivas de natureza legislativa ou judicial – decorre dos procedimentos
criados pelos próprios sistemas políticos
120
, legitimação esta de natureza real,
baseada na igualdade de probabilidades de se obter decisões satisfatórias.
Isto porque como a legitimação do poder (e por conseqüência da decisão oriunda
deste poder) pressupõe a obrigatoriedade do cumprimento da decisão, o ponto
central é justamente como justificar que a decisão seja obrigatória se somente
alguns indivíduos da sociedade detêm o poder de decisão (legisladores,
magistrados, membros do executivo). Esta justificativa está para Luhmann
justamente nos procedimentos estabelecidos socialmente, enfim, pelos
procedimentos estabelecidos pelo próprio sistema social de decisão
121
.
Estes procedimentos seriam para Luhmann os procedimentos de obtenção das
decisões judiciais, os procedimentos eleitorais e legislativos
122
. Sendo o primeiro de
119
Seja representante de natureza legislativa, executiva ou judiciária, pouco importando a sua
natureza, mas sim o fato de ter sido escolhido pelo legitimado originário.
120
“Se se entender a legitimação de decisões como um processo institucionalizado de aprendizado,
como uma transformação estrutural permanente de expectativas que acompanha o procedimento
de decisão, então não se pode indicar, com a pergunta quanto à legitimação pelo procedimento
jurídico, a relação jurídica com o direito processual, nem a sua crítica político-jurídica. Se as
eleições correspondem ao direito de voto, a votação plenária ao regulamento das sessões do
parlamento, os registros de provas à organização dos procedimentos e se os regulamentos
existentes carecem ou não de reformas de caráter jurídico, isso são outras perguntas. A legitimação
pelo procedimento não é como que a justificação pelo direito processual, ainda que os processos
legais pressuponham um regulamento jurídico; trata-se, antes, da transformação estrutural da
expectativa, através do processo efetivo de comunicação, que decorre em conformidade com os
regulamentos jurídicos; trata-se, portanto, do acontecimento real e não duma relação mental
normativa.” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In: Curso de introdução à ciência
política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 35).
121
“Um procedimento não pode ser considerado como uma seqüência fixa de ações determinadas.”
(LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2.
ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, p. 37).
122
“Nos sistemas políticos encontramos, tipicamente, complexidade determinada nos âmbitos de
decisão de utilização jurídica ou que expões um objetivo, e encontramos complexidade
indeterminada, ao invés, na eleição política e na legislação. As últimas servem para reduzir a
complexidade das situação políticas para que a primeira possa fazer progressos. Isto acontece
graças a decisões de alistamento ou programação – até mesmo graças a eleição e à legislação que
complexidade determinada (relativamente a variante de possibilidades do resultado)
e os dois últimos de complexidade indeterminada, ainda que com razoável dose de
redução de possibilidades feita pelo próprio procedimento. Portanto, na abordagem
de Luhmann a legitimação – no caso específico aqui tratado da atividade legislativa
– é obtida pelo procedimento eleitoral (decide quem serão os legisladores) e pelo
procedimento legislativo (decide quais as regras de regularão a atividade legislativa),
sendo, portanto, estes próprios procedimentos capazes de conferir legitimidade ao
ato legislativo.
Para Luhmann
123
a extensão de legitimidade das decisões – aqui importando mais as
decisões dos procedimentos de eleição política e de atividade legislativa – tem maior
possibilidade de se estender a longo prazo na medida em que foram mais
numerosas as possibilidades durante o processo, e tanto menor a possibilidade
quanto menor foram as possibilidades. O raciocínio de Luhmann remete, em
especial neste trabalho, a conclusão de que justamente no procedimento legislativo
feito por órgão coletivo e escolhido de forma proporcional (parlamento), maior e mais
duradoura será a legitimidade, uma vez que mais complexas são as possibilidades,
do que no procedimento legislativo elaborado por uma única pessoa – hipótese das
medidas provisórias no Brasil – em que a gama de possibilidades fica reduzida.
Sem se referir especialmente ao procedimento eleitoral e ao procedimento
legislativo, não obstante a premissa legitimadora apontada por Luhmann,
estabelecem em que traços largos quem decide e o que deve ser decidido.” (LUHMANN, Niklas.
Legitimação pelo procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília:
Universidade de Brasília, 1984, p. 46/47).
123
Este espaço de manobra da decisão pode ser usado então do seu lado para encontrar decisões
que satisfaçam de tal forma os interesses, que o auxílio político seja conservado e desenvolvido. As
chances de encontrara essa solução e de legitimar assim a prática da decisão a longo prazo,
geralmente através do consenso, são normalmente tanto maiores, quanto maior for o número de
alternativas à disposição, e tanto menores quanto menor for o número de decisões específicas
tratadas antecipadamente com determinados grupos de interesses. Que tais compromissos sejam
sempre reaceitos, sobretudo quando o mecanismos eleitoral, só por si, não tenha conseguido
crédito político suficiente, é do conhecimento geral. Mesmo então entram em função dois limiares
eficazes, que permitem, em caso de necessidade, um restabelecimento da autonomia de decisão:
nomeadamente a pluralidade de partidos concorrentes, que têm de cooperar nas decisões e,
portanto, não fazem promessas fixas de decisão, podendo prometer apenas uma intervenção a
favor de determinados interesses e a ‘condição de crise’ implicitamente aceita, que menciona
perderem tais processos a validade, quando há alterações importantes nas circunstâncias políticas
ou nas crises políticas, econômicas, financeiras ou outras” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo
procedimento. In: Curso de introdução à ciência política. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília,
1984, p. 150).
Campilongo
124
demonstra certa dose preocupação com este ato de legitimação,
aduzindo que a projeção, escala e simbolização da legalidade estão manifestamente
viciadas.
De fato é preocupante investigar a questão da legitimidade e legitimação dos atos
estatais, pois é justamente sobre esta premissa que repousa toda a base da
legalidade dos atos estatais no estado democrático de direito. O estado só é
democrático em razão de ter seu governo exercido de forma legítima, ou seja, em
consonância com os anseios da coletividade, e não apenas pautado na mera coação
para obtenção da obediência das suas decisões.
Mais do que mera validade e legalidade, também é sobre a legitimidade que repousa
toda a governabilidade do estado, uma vez que a legitimidade do poder político é o
próprio reconhecimento pela coletividade do direito que aquele poder tem de tomar
decisões válidas para toda a coletividade
125
.
Voltando a questão dos desdobramentos acima deixada de lado, ou seja, o processo
eleitoral como ponto de partida para toda a legitimação que se desdobra nos demais
procedimentos, cumpre esclarecer alguns aspectos. O legislador, em que pese todo
o procedimento legislativo (procedimentos de votação, proposição, limitação
material) para elaboração das normas jurídicas, somente detem a legitimidade para
legislar conferida pelo procedimento legislativo, em razão deste próprio
procedimento legislativo ter sido criado por uma norma anterior (normalmente
constitucional) e também em razão do próprio legislador ter sido escolhido no
procedimento eleitoral (a eleição propriamente).
124
“Daí a questão: a regra da maioria é considerada o fundamento do poder normativo monopolizado
pelo estado; o estado está em transformação; então, a legitimação política pela regra da maioria
também está em crise? Em outras palavras, a crise do estado é também regulatória. Isto é, um
momento em que os vícios de projeção, escala e simbolização da legalidade estatal são
manifestos.” (CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max
Limonad, 2000, p. 111-112).
125
“As instituições representam o poder legítimo no sentido weberiano da palavra, isto é, o poder
cujas decisões são aceitas e cumpridas na medida em que consideradas como emanadas de uma
autoridade à qual se reconhece o direito de tomar decisões válidas para toda a coletividade;” (
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de
Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 36/37).
Por sua vez, a legislação que determina o procedimento legislativo (constituição)
também foi criada e se mantém precipuamente pela legitimidade detida pelo poder
constituinte originário, que por sua vez recebeu tal legitimidade de um processo
eleitoral.
Evidentemente, não se pretende aqui retornar nesta jornada de forma indefinida, até
mesmo porque rupturas jurídicas (movimentos revolucionários em sentido jurídico)
demonstrarão que o surgimento do estado democrático pressupõe a ascensão do
poder de baixo para cima, autorizando pela escolha dos constituintes originários a
criação de um novo estado.
Um outro bom exemplo desta questão do desdobramento da legitimidade está na
legitimidade dos membros do judiciário nos estados em que estes não são eleitos. A
questão seria indagar de onde adviria a legitimidade dos membros do judiciário para
aplicar a norma abstrata ao fato concreto, sendo que a resposta seria simples. Os
membros do judiciário não receberam diretamente do povo a faculdade de
julgamento, ou do exercício da justiça. Mas receberam esta tarefa das próprias leis
que criaram os cargos, e das leis que instituíram a forma de ingresso nestes cargos.
Como as leis que criaram tais condições são leis elaboradas pelo legislador, e sendo
o legislador representante direto da escolha popular, tem-se que na verdade a
legitimidade do julgador (e mais propriamente da decisão por ele prolatada) advém
tanto do próprio procedimento estabelecido para obtenção das decisões judiciais,
mas também do desdobramento da legitimidade originária do próprio povo, que foi
sendo transferida inicialmente por um processo eletivo, e posteriormente por um
processo legislativo, para ao fim ser finalmente transferida pelo processo, p. ex., do
concurso público instituído também por leis criadas sob o mesmo fundamento de
legitimação.
O fato é que a abordagem de Luhmann para a legitimação pelo procedimento não
exclui a idéia da legitimação através de desdobramentos de uma legitimidade
originária, ao menos enquanto tomando por base um estado democrático onde a
justificação do poder político é feita, como no caso brasileiro, de forma ascendente,
ou seja, de baixo para cima. Assim todos os atos de legitimação – que nada mais
são do que atos de transferência de uma legitimidade originária – são atos que têm
sua origem básica no processo eletivo.
7 DA LEGITIMIDADE DOS ATOS DE GOVERNO
No que se refere à legitimidade dos atos de governo algumas questões, aspectos e
premissas devem ser abordados para perfeita identificação dos sujeitos da relação.
A legitimidade de um ato seja qual for sua natureza, e aqui não se incluem apenas
os atos de governo, pressupõe sempre uma primeira identificação dos sujeitos em
relação a quem será atribuída a legitimidade. Ou ainda, a legitimidade é variável de
acordo com a pessoa que pratica determinado ato, podendo ser o ato legítimo
quando praticado uma determinada pessoa e ilegítimo quando praticado por uma
segunda pessoa.
É portanto a legitimidade sempre relativa a alguma pessoa e destinada a um
determinado objeto ou ação.
Um mesmo ato pode ser legítimo ou ilegítimo em relação a uma pessoa, assim como
uma pessoa pode ser legítima ou ilegítima para a prática de um determinado ato.
Esta conclusão pode ser evidente e simplória, mas no fundo é a premissa para a
análise da legitimidade em geral, e por vezes quando distorcida pode ser utilizada
como forma de configuração de pseudolegitimidades.
Isto porque todo ser humano possui uma legitimidade inerente a sua condição de
humano que lhe assegura a prática de determinados atos de forma legítima pelo
simples fato desta pessoa existir e ser um ser humano. Esta modalidade de
legitimidade pode ser denominada de originária ou primária, uma vez que tem sua
origem na própria condição de existência do sujeito.
Por outro turno, quando determinada pessoa pratica um ato não em razão da sua
própria existência, mas sim em razão de exercer um papel social, e aqui em
especial, um papel social representativo do ente coletivo, esta legitimidade deixa de
ser originária e passa a ser secundária.
O interessante aqui é a observação de que as legitimidades secundárias sempre
serão derivadas de uma primeira legitimidade originária, sem a qual a legitimidade
secundária não existiria. Por esta razão a legitimidade secundária é naturalmente
derivada e dependente da originária.
Esta conclusão remeterá a uma outra questão no que toca à pseudo legitimidade de
alguns atores sociais quando sua legitimidade secundária não deriva de uma
legitimidade originária (primária). Em configurada esta hipótese a legitimidade
secundária não existirá ou então, caso esteja equivocadamente sustentada por uma
legitimidade originária, será uma pseudo legitimidade.
Este aspecto será mais bem abordado adiante, onde será possível identificar com
melhor propriedade este fenômeno pelo qual a sustentada legitimidade secundária é
na verdade uma pseudo legitimidade na medida em que a legitimidade originária
apontada como pressuposto da secundária não é transmissível, ou então não foi
transmitida para aquele determinado ato.
O fato de um poder político do estado ter legitimidade para determinado ato, em
razão da escolha democrática pelo voto, não significa que este poder tem
legitimidade para a prática de todos e quaisquer atos de governo.
Por uma outra direção, a existência da legitimidade ou ilegitimidade em certo e
determinado momento não remete a permanência da configuração da legitimidade
eternamente. Em outras palavras, a questão da legitimidade para a prática de atos
de governo supõe necessariamente uma determinada validade, após a qual vencida,
se torna a confirmação, ou ratificação, da legitimidade original. Com isto, não se está
defendendo a possibilidade de uma legitimação posterior que tenha o poder de
retroagir no tempo. Ao revés, parece-me que a legitimidade também guarda uma
relação com o momento temporal, relação esta impossível de ser objeto de
retroação.
O que se defende é que um ato ilegítimo (ou legítimo) num determinado momento
temporal, possa passar a ser legítimo (ou ilegítimo) em outro momento temporal,
sem que com isso o período de ilegitimidade (ou legitimidade) anterior seja
modificado. Não se trata de legitimação a posteriori, e sim de modificação da própria
vontade coletiva que dá suporte à legitimidade.
Também é possível que um determinado ato de governo, inicialmente ilegítimo,
passe a ter legitimidade imediatamente após sua criação ou mesmo muito tempo
depois. Este fenômeno, ainda que estranho, pode ser bem compreendido ao se
estudar as fontes da legitimidade dos atos de governo.
A vida social pressupõe algum tipo de transferência dos poderes ou direitos
individualmente compreendidos de cada pessoa, para um segundo ente coletivo
(social). Esta transferência ocorre para algumas ideologias através de um contrato
(contratualismo), e em outras ideologias por atos de conquista (submissão).
Existiriam ainda outras possibilidades, aqui refutadas, no que concerne a
possibilidade de direitos naturais (naturalismo hereditário e conseqüente monarquia)
ou fruto de vontade divina (teocracia). Isto porque já se parte da premissa de que
sendo o homem a origem e centro das questões sociais, é a própria fonte onde se
encontram as razões e motivos para sua própria organização coletiva.
Assim, mesmo que as formas de organização justificadas em questões hereditárias
naturais (monarquia) ou na vontade divina (teocracia) tenham existido, admite-se
somente que tal existência tenha como origem a própria articulação ideológica
discursiva do homem. Não se parte da premissa de que a natureza, ou alguma
entidade divina, possa ter influído na organização social do homem de forma a
determinar que o governo fosse exercido desta ou daquela forma. Tão somente o
homem como ser individual é que, dentre muitos discursos persuasivos, assim como
teorias justificadoras momentaneamente plausíveis, foi quem criou as linhas de
raciocínio que justificavam a questão do poder sem a premissa do próprio homem.
O ponto de partida para a compreensão da legitimidade dos atos de governo, parte
da pressuposição de que o homem é a única fonte justificadora dos mecanismos de
funcionamento social.
Uma vez estabelecida a primeira premissa, é necessário registrar que mesmo a
divergência doutrinária sobre a transferência dos poderes (poderes do homem como
indivíduo) pelo homem individual para o ser social, ser de natureza definitiva,
irrevogável e irretratável (Hobbes
126
) ou ser de forma definitiva, mas condicionada a
utilização desta ou daquela forma, sob pena de serem retomados os poderes
transferidos, ou ao menos retirados do governo vigente (Locke e Rousseau), perde
bastante importância. E perde importância porque tendo a legitimidade a
característica de ser absolutamente temporal, ou seja, de ser modificada de acordo
com a modificação da vontade coletiva que se modifica conforme o momento da vida
social, independentemente da possibilidade de ‘retomada’ do poder efetivamente, o
que resta certo é que todo poder deve ser exercido de forma legítima para que seja
considerado democrático, e portanto, sempre coerente com a vontade coletiva, sob
pena de ilegitimidade (o que levaria a conclusão mais próxima das idéias de Locke e
Rousseau).
Assim, mesmo que os poderes transferidos pelo homem individual ao ente coletivo
fossem transferidos de forma definitiva e irrevogável, tais poderes seriam somente
os daqueles homens que formaram este hipotético primeiro momento do contrato. É
que as demais gerações subseqüentes, sem terem participado do momento de
transferência inicial da vida coletiva
127
, somente podem participar deste processo
pela constante legitimação do poder coletivo e, portanto, somente este processo
contínuo e sucessivo de conferência de legitimidade é que garante a própria
legitimidade da coletividade (estado) para a prática de atos em nome de todos. Aqui
surge uma outra questão que se refere ao estado ser estrutura institucionalizada da
126
Entende Bobbio que o poder do estado é também para Hobbes “por excelência um poder político,
o qual, legitimado por uma específica delegação de indivíduos isolados e aterrorizados, impelidos
pela necessidade a sair do estado de natureza, controla tanto o poder espiritual quanto o
econômico. Mesmo sob este aspecto Hobbes pode ser considerado como o primeiro e talvez o
maior teórico do Estado moderno, vale dizer, do Estado cuja formação é acompanhada pela
persistente idéia do primado da política”. (BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: Por uma
teoria geral da política. 9 ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1987, p. 85).
127 A este respeito Locke enfatizou que “E assim o consentimento de homens livres, nascidos sob
governo, que somente os torna membros dele, sendo dado separadamente a cada um por sua vez
quando atinge a maioridade, e não a uma multidão em conjunto, não há quem observe e, julgando
que não foi feito de modo algum ou que não é necessário, conclui sejam naturalmente súditos
quando se tornam homens”. in LOCKE, Jonh. Os pensadores. “Segundo tratado sobre o governo”.
Tradução de Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro. 3 ed. São Paulo: Victor Civita, 1983. p.79.
vontade coletiva. Sem dúvida o paradigma pressuposto para tanto é que se trate de
um estado democrático de direito.
Também é premissa a impossibilidade de que uma geração anterior efetue a
transferência de poderes em nome e de propriedade da geração posterior sendo,
portanto pressuposto a impossibilidade de que a geração anterior possa limitar a
geração posterior
128
, sob pena de que o próprio princípio majoritário perdesse sua
força e razão de existir, uma vez que estaria subjugada a maioria futura por uma
maioria passada. Também aponta Campilongo
129
, sem aceitar esta hipotética
limitação, que uma das características intrínsecas da regra da maioria que é a
alternância de maiorias e minorias – uma determinada posição majoritária pode se
transformar em minoritária com o passar do tempo – seria perdida, sendo tal
hipótese contrária a própria essência da democracia
130
.
É que, segundo Campilongo
131
, “a legitimação pelo procedimento majoritário é
sempre parcial, no espaço e no tempo”, argumentando ainda que “se fosse lícito à
maioria criar situações imutáveis, que vetassem às futuras maiorias decidir de modo
diferente, o princípio estaria perdendo algumas de suas principais qualidades”.
As qualidades referidas pelo autor dizem respeito justamente à: a) possibilidade de
alternância entre as maiorias e minorias; b) à garantia da liberdade das futuras
gerações; c) à paridade de direitos e, portanto, igualdade de participação entre a
128
Ainda que a limitação do ponto de vista prático não seja fácil, ela é possível de ser tentada através
do enrijecimento do sistema jurídico, dificultando a modificação do ordenamento como um todo.
Também pode ser feita pela consecução física de determinados atos, que por sua natureza físico-
fática não permitem o retorno ao status quo ante (apenas a título de exemplo a demolição de um
edifício público é ato impossível de ser desfeito).
129
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
50.
130
Neste sentido Bobbio ao criticar a teoria das elites acaba concordando com a idéia da alternância
de poder dos grupos, ainda que neste aspecto de forma negativa, asseverando que “como teoria
realista da política, ela mantém firme a tese segundo a qual o poder pertence sempre a uma
minoria e a única diferença entre um regime e outro está na presença de minorias em competição
entre si. Ideologicamente, nascida como reação contra o advento temido da sociedade de massa e
portanto não só contra a democracia substancial mas também contra a democracia formal, a sua
principal função histórica mais do que esgotada foi a de denunciar, de vez em quanto , as sempre
renascentes ilusões de uma democracia integral.” (BOBBIO, Norberto. Teoria das elites. In: Curso
de introdução à ciência política. 2 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1984, bloco 1, p. 15).
131
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
50.
maioria de hoje e a de amanhã; d) a garantia do direito das minorias tornarem-se
maiorias.
Sendo difícil a limitação jurídica da gerão futura, a geração presente até pode
tentar direcionar a geração futura. Criando regras jurídicas mais rígidas no que
concerne a modificação, e disseminando determinada ideologia com o fito de
perpetuar suas crenças, inclusive no que concerne ao sistema jurídico e à
organização da sociedade.
Evidentemente, a igualdade dos homens não se refere às condições físicas ou
intelectuais, que certamente terão considerável variação quantitativa e qualitativa na
observação antropológica do ser humano. A igualdade é relativa à existência como
ser individual. Todo homem que existiu ou que irá existir é potencialmente igual ao
seu semelhante em sua geração, mas também de gerações passadas e futuras, não
sendo razoável se presumir que este ou aquele ser, desta ou daquela geração
tivesse algum diferencial natural que lhe garantisse maior importância como ser
componente da coletividade.
Certamente alguns sustentarão a importância deste ou daquele homem histórico,
presente ou passado, de importância ímpar para a coletividade, em detrimento
daqueles outros homens sequer registrados ou datados, que possivelmente não
constam sequer em dados estatísticos atuais e que não têm ou terão registros
históricos. Mas isto é um outro assunto. Este homem de maior relevância histórica
não o é por sua condição humana, e sim pelo papel social que ocupa e interpreta,
em suma tem uma desigualdade artificial ou política
132
.
O grande líder, comandante, pensador, filosofo que merece registro histórico não é
mais ou menos humano que seus demais pares, podendo quando muito ser mais ou
menos habilitado à prática de atos sociais importantes.
A condição do ser individual, para ser aceito como parte do ser coletivo, é apenas a
de ser este indivíduo um ser humano. Portanto, a capacidade de ser um humano,
132
ROUSSEAU, Jean-Jacques, Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os
homens. Tradução de Sieni Maria Campos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p. 121.
não podendo ser maior ou menor neste ou naquele indivíduo, impede que se possa
aceitar qualquer diferenciação entre os pares do corpo social. A premissa
estabelecida é relativa a igualdade dos humanos no que se refere ao ente coletivo.
Igualdade esta quer numa mesma geração de pares, quer em gerações passadas
ou futuras, podendo ser comparado o ser humano entre as várias gerações e
sempre se obtendo o mesmo resultado, ou seja, a plena igualdade do ser como um
humano.
Asseverando por ocasião da elaboração da constituição de 1998, o caráter polêmico
da regra da maioria, José Eduardo Faria explica que “de todas as idéias, uma que
certamente será objeto de grande polêmica na reordenação institucional do país diz
respeito a regra da maioria como condição legitimadora do processo constituinte.”
133
133
FARIA, José Eduardo. A crise constitucional e a restauração da legitimidade. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris. 1985 p. 62
8 DA EFICÁCIA
Sem pretender exaurir o tema da eficácia e para que não se desvie
demasiadamente do foco central da legitimidade, adota-se como pressuposto que a
eficácia vem a ser a característica ou capacidade de uma determinada norma
jurídica em produzir efeitos no mundo dos fatos.
Esta capacidade pode decorrer do simples cumprimento da norma jurídica pelos
destinatários da norma, como de fato soe ocorrer à grande maioria dos homens, mas
também por atos de coerção do estado, que ante a resistência do destinatário, ou do
grupo de destinatários, faz cumprir o preceito legal até mesmo por atos de força. A
esta capacidade do estado denomina-se poder político, ou seja, o poder pela via
coativa. É portanto o poder político àquele poder
134
que numa relação entre duas
pessoas (estado e indivíduo) o primeiro obtém uma determinada conduta do
segundo pelo uso, ou pela possibilidade de uso, da força como bem aponta
Bobbio
135
.
Partindo deste pressuposto, o que interessa ao presente estudo é averiguar se a
legitimidade das normas jurídicas pode também ser conferida por uma posterior
eficácia da norma jurídica? Em outras palavras, se uma determinada norma jurídica
inicialmente sem identificação com a vontade coletiva, pode adquirir esta
identificação (legitimação) com o curso do tempo pela própria eficácia da norma?
Ao abordar a questão da validade das normas jurídicas e da eficácia delas,
Kelsen
136
, que é reconhecido como um dos maiores positivistas, também não
134
“por ‘poder’ deve se entender uma relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do
segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria.” (BOBBIO, Norberto. Estado,
governo, sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 78).
135
“Além do mais, definir o poder político como o poder cujo meio específico é a força serve para
fazer entender porque é que ele sempre foi considerado como o sumo poder, isto é, o poder cuja
posse distingue em toda sociedade o grupo dominante.” (BOBBIO, Norberto. Estado, governo,
sociedade: Por uma teoria geral da política. 9 ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 83).
136
“Mas também a eficácia de uma ordem jurídicao é, tampouco como o fato que a estabelece,
fundamento de validade. Fundamento de validade, isto é, a resposta à questão de saber por que
devem as normas desta ordem jurídica ser observadas e aplicadas, é a norma fundamental
pressuposta segundo a qual devemos agir de harmonia com uma constituição efetivamente posta,
acreditava que a eficácia por si poderia conferir à norma jurídica validade, mas sim
que em última instância a eficácia poderia funcionar como critério de aferição da
validade da norma jurídica, pois se determinada norma jurídica carecesse de um
mínimo de eficácia, careceria automaticamente de validade
137
. Mas de uma forma
geral, para Kelsen o fundamento de validade das normas jurídicas está na norma
antecedente que autoriza e legitima a norma posterior, e assim seria justamente a
norma fundamental que dá origem ao ordenamento jurídico.
Assim, apesar da norma fundamental ser absolutamente distinta da idéia do contrato
social, há nestas duas doutrinas um ponto comum relativo à irradiação da
legitimidade das normas a partir de um ponto comum (norma hipotética fundamental
ou contrato social). Em que pese esta observação não permita maior aproximação
entre estas doutrinas (além da exclusão de uma divindade como ponto de partida), é
inegável que ambas têm como pressuposto fundante do poder (fundamentação do
poder) uma forma capaz de irradiar nas normas jurídicas subseqüentes certa dose
de legitimidade.
Assim, um dos pressupostos de validade da norma jurídica seria, além da
legalidade, a legitimidade na sua constituição (quer pelo contrato social quer pela
norma hipotética fundamental). Como os atos de governo são, a rigor, atos que
acarretam determinada dose de efeitos na esfera jurídica da relação do estado, não
é demais concluir que muito embora as linhas de pensamento de Kelsen e
Rousseau sejam diferentes, a conclusão relativa aos requisitos de validade dos atos
de governo e, em especial, dos atos de governo de natureza legislativa, encontram
apoio também na legitimidade.
globalmente eficaz, e, portanto, de harmonia com as normas efetivamente postas de conformidade
com esta constituição e globalmente eficazes”. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de
João Baptista Machado. 6 ed. 3 tir. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 236).
137
“A afirmação de que uma norma é válida e a afirmação de que é eficaz são, é verdade, duas
afirmações diferentes. Mas, apesar de validade e eficácia serem dois conceitos inteiramente diversos,
existe, contudo, uma relação muito importante entre os dois. Uma norma é considerada válida apenas
com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo é eficaz. Assim, a
eficácia é uma condição de validade; uma condição, não a razão da validade . Uma norma não é
válida porque é eficaz; ela é válida se a ordem à qual pertence é, como um todo, eficaz.” KELSEN,
Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luis Carlos Borges. 3 ed. 2 tir. São Paulo :
Martins Fontes, 2000. p. 58
Este raciocínio certamente não será válido nos estados em que o regime de governo
seja anti democrático, mas deverá ser observado com o maior rigor possível nos
estados democráticos de direito, tanto quanto estes estados desejem caminhar em
aproximação ao aperfeiçoamento de sua democracia.
Seria então possível que a eficácia de uma norma jurídica funcionasse como uma
legitimação posterior ao ato, na medida em que o corpo coletivo cumprisse a norma
jurídica (eficácia). Dallari
138
parece aceitar, ao menos parcialmente, esta proposição.
Também Rousseau
139
acreditava, sem explicitar até que ponto, na possibilidade de
uma legitimação posterior da norma jurídica, desde que o soberano corpo político
não se opusesse ao comando, concluindo que o silêncio nesta hipótese significaria
um consentimento do povo.
Antes de qualquer coisa é preciso voltar à questão de como se dá a eficácia da
norma jurídica. A eficácia pode advir do cumprimento espontâneo da norma jurídica
pelo corpo coletivo, mas também pela coerção estatal exclusivamente. Também
pode, como de fato é mais comum, adquirir eficácia pelas duas formas ao mesmo
tempo, configurando-se tal hipótese quando uma parcela da coletividade cumpre
espontaneamente a norma e outra parcela é coagida a fazê-lo pelo estado.
Evidentemente, pela própria idéia de democracia como uma forma de governo do
povo, onde o próprio povo é soberano, a idéia de uma legitimação por um processo
coercitivo em nada se amolda. Ao revés, mostra-se anti democrática, senão tirânica.
138
“Mais recentemente, inúmeros autores, entre os quais avulta a figura de GEORGES BURDEAU,
vêm sustentando que, muito mais do que a origem, interessa verificar a atuação do poder, para se
aquilatar de sua legitimidade. Rejeitando a colocação feita por MAX WEBER, diz BURDEAU que o
poder não é uma força providencial surgida no meio do grupo, mas é uma encarnação do próprio
grupo, pois resume suas aspirações. A coletividade deve reconhecer seus liames com o poder,
manifestando o seu consentimento. É indispensável, para que se reconheça e se mantenha a
legitimidade, que haja convergência das aspirações do grupo e dos objetivos do poder. Em
conclusão: poder legítimo é o poder consentido. O governante, que utiliza a força a serviço do
poder, deve estar sempre atento a essa necessidade de permanente consentimento, pois se assim
não for o governo se torna totalitário, substituindo a vontade dos governados pela dos próprios
governantes.” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 37-38).
139
“Isso não quer dizer que não se possam as ordens dos chefes ser consideradas vontades gerais,
desde que o soberano, livre para tanto, não se oponha. Em tal caso, pelo silêncio universal deve-se
presumir o consentimento do povo.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os
pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor Civita, 1983, p. 44).
O estado democrático de direito, pressuposto do presente estudo, tem como
fundamento a soberania da coletividade na decisão de seus rumos. Se a norma
jurídica é produzida à revelia da legitimidade coletiva (identificação com a vontade
coletiva) e somente se mostra eficaz pela coerção estatal, não há outra conclusão
senão a de que nesta hipótese a norma jurídica não goza de legitimidade, e tanto
quanto mais democrático for este estado, mais próxima da ilegalidade por falta de
validade estará esta norma.
Por outro turno, se uma determinada norma é elaborada sem o apoio e consonância
da vontade coletiva, mas depois de elaborada ganha adesão da coletividade, seja
porque até então a coletividade não havia sequer cogitado a possibilidade daquele
comando normativo, seja porque até aquele momento não havia identificado as
vantagens para o corpo coletivo que o comando traria. Então, em nada se contrapõe
ao estado democrático de direito a que se repute a norma válida, decorrendo sua
legitimidade de uma aceitação posterior pela coletividade através do cumprimento
espontâneo. Uma forma de legitimação tácita por adesão.
Mas, estas formulações – no sentido de cumprimento espontâneo da norma - em
quase nada adiantam para se concluir se estas normas jurídicas criadas sem a
legitimidade inicial poderiam receber uma legitimidade posterior conferida pela
identificação da vontade da norma jurídica com a vontade coletiva. Isto por uma
simples razão acima abordada. Na prática a maioria, senão a totalidade, das normas
tem alguma margem de cumprimento espontâneo por aceitação de parte da
sociedade e uma outra margem de cumprimento não espontâneo, fruto da coerção
estatal.
O reverso por sua vez é mais fácil. A identificação da perda de legitimidade – norma
inicialmente legítima porque representativa da vontade coletivo - de uma norma de
forma posterior, assim como a falta de legitimidade desde a sua formulação, podem
ser aferidas pela total ou generalizada falta de eficácia. Em outras palavras, uma
norma que perde sua eficácia com o tempo, ou que desde seu ‘nascimento’ já não a
tem, é por evidência uma norma sem legitimidade. Isto porque, se houvesse
legitimidade, seria a norma cumprida espontaneamente. Mas com isso não se
presuma, por exemplo, ser fácil a identificação deste fenômeno na prática. A
hipótese do adultério no Brasil talvez seja um exemplo. Conquanto não tenham os
casamentos admitido o adultério como regra geral, não pode (ou estaria em vias de
não se poder) reconhecer na regra de natureza penal um mínimo de legitimidade.
Assim, a identificação desta legitimidade posterior é tarefa difícil e ingrata, sendo
possível por ora apenas retirar duas conclusões: a) tanto quanto mais for
espontâneo o cumprimento da norma jurídica, maior será sua legitimidade, e tanto
quanto mais for coercitivo o cumprimento da norma jurídica, menor será sua
legitimidade; b) tanto quanto mais normas jurídicas que tenham de buscar
sustentação posterior na eficácia tiver um estado, tanto quanto mais estará este
estado longe de ser caracterizado como democrático, uma vez que na essência do
estado democrático a atividade legislativa tem como pressuposto a vontade coletiva.
Para encerrar a abordagem da eficácia, dois outros pontos merecem registro. O
primeiro no sentido de que não se pode, a priori, pelos fundamentos expostos,
aceitar ou rejeitar a eficácia como fonte de legitimação. Por esta razão, o processo
de legitimação das normas jurídicas deve ser focado no processo de elaboração
legislativa, e não no processo de cumprimento da norma legal (eficácia).
A segunda questão diz respeito a um possível argumento em favor da eficácia como
forma de legitimação independentemente de ser obtida pela coerção. Durante a
elaboração deste estudo, chegou-se a ventilar a possibilidade de ser a eficácia
aceita como forma de legitimação, mesmo na hipótese obtenção pela coerção,
tomando-se como argumento o direito de resistência e insurgência por parte dos
indivíduos em singularidade ou do próprio corpo coletivo.
Sem dúvida, quando a norma jurídica vai contra a vontade coletiva há que se
reconhecer, a luz dos primados da democracia, que resta à coletividade o direito a
resistir contra a coerção estatal, e porque não, insurgir contra o governo (ou
governantes) deste estado.
Mas esta observação de aparente utilidade para a questão da eficácia, em nada se
presta para resolver o problema da legitimidade. Não é em razão do direito a
resistência, de difícil consecução seja pelo poder do estado, seja pela grandiosidade
da orquestração necessária para que toda a coletividade se insurja, que se poderá
presumir ser a falta de insurgência uma forma de aceitação tácita. O que leva a
insurgência não é unicamente a dissonância entre a vontade coletiva e os atos
praticados no governo do estado, mas sim a gravidade e repercussão destes atos
dissonantes na vida diária da coletividade.
9 DO ATO DE GOVERNO DE NATUREZA LEGISLATIVA
9.1 DOS ATOS DE GOVERNO
O ato de governo é ato praticado pelo governo de um determinado estado que tenha
natureza e repercussão jurídica. Evidentemente, ainda que um ato de governo
também tenha natureza política e, certamente muitos tem esta natureza, somente
podem ser considerados atos de governo aqueles que tocam por alguma forma o
universo jurídico do ordenamento de um estado.
É que o estado como personificação da coletividade somente se manifesta com
alguma dose de efetividade se o ato praticado repercutir na esfera jurídica.
Hipoteticamente, se um determinado governo praticar um ato que tenha natureza
estritamente política (p.ex. declarar que abomina o terrorismo, fazer greve de fome,
se recusar a receber uma homenagem ou presente, etc.), sem que com isso por
qualquer forma o universo jurídico, este ato não pode ser considerado um ato de
governo, uma vez que a própria definição de governo pressupõe a prática de atos
que tenham repercussão no mundo real.
Esta idéia pode ser deduzida da própria noção do estado como ente personificador
da coletividade através de um ordenamento jurídico que cria o estado e é criado pelo
próprio estado, tal e qual dois lados de uma mesma moeda, onde a existência de um
dos lados pressupõe a existência do outro. Assim está o estado para o ordenamento
jurídico e o mesmo no sentido oposto.
A relação entre este estado e o povo como ente coletivo, também pode ser
emocional, também pode ter um cunho filosófico, ideológico e até religioso, mas é
antes de tudo uma relação jurídica, que transforma a coletividade em povo
140
, ou
seja, um conjunto de pessoas que guarda uma relação jurídica de direitos e deveres
para com um estado, e entre si.
140
Neste sentido: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 81-84.
É, pois, justamente na relação jurídica que repousa a ligação entre o povo e o
estado, e é especificamente por ela que o estado exerce os atos de governo em
nome da coletividade. Pressupondo que este estado seja democrático, este
exercício dos atos de governo ocorrerá de forma legítima, ou seja, com apoio político
do povo, mas sempre com repercussão jurídica, sob pena de não se configurar um
ato de governo.
Não que os atos de governo – natureza jurídica – deixem de ter também um cunho
ou faceta política. A bem da verdade, em maior ou menor grau todo ato de governo
com sua natureza jurídica encerra também uma faceta política. Entretanto, não é a
faceta política, ainda que intrinsecamente ligada ao ato de governo, que confere ao
ato praticado a característica de ser de governo. É pois justamente o contrário. O
fato de um determinado ato, praticado pelo estado, ter repercussão na esfera
jurídica, independentemente de também o ter na esfera política, que lhe confere a
característica de ser de governo. Portanto, o ato de governo por este prisma fica
reduzido a um ato jurídico, que poderá ou não ter conotação política.
Finalmente, com esta distinção e estabelecimento de uma natureza jurídica para o
ato ser considerado de governo, não se quer contudo defender que todos os atos do
estado são meramente jurídicos. Nesta questão o melhor entendimento está com
Miguel Reale
141
, ao propor a idéia dos graus de juridicidade do poder do estado. De
fato o poder do estado esbarra sempre em uma qualificação jurídica, sem que perca
também uma parcela substancial de natureza política. Logo, o poder do estado tanto
é jurídico quanto político, em maior ou menor grau, mas somente será considerado
um ato de governo aquele ato que contiver necessariamente uma repercussão na
esfera jurídica da relação entre o estado e a coletividade.
Feita esta ressalva inicial, convém detalhar que os atos de governo, sendo de
natureza jurídica, podem ser denominados atos jurisdicionais. Como já abordado
anteriormente, a atividade jurisdicional – dizer o direito – é praticada tanto pelos atos
que dizem o direito através da criação de normas jurídicas abstratas, que dizem o
141
REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 2 ed. São Paulo: Martins, 1990, p. 106-107.
direito através da execução destas normas jurídicas, e que também dizem o direito
através do julgamento de questões e casos conforme as normas jurídicas
inicialmente criadas.
Assim, os atos de governo serão todos os atos que, praticados em nome e com
autorização (legitimidade) da coletividade, encerram alguma atividade jurisdicional
de natureza legislativa, executiva o judicial.
9.2 DOS ATOS DE GOVERNO DE NATUREZA LEGISLATIVA
Sem interesse em criar celeuma ou comparações maculadas por eventuais paixões
ou mesmo corporativismo, uma das premissas do presente estudo é que de todos os
atos de governo estatais existentes o mais importante é o de natureza legislativa.
Esta afirmativa merece uma explicação, e resulta especificamente da origem de
todos os atos de governo.
Porém, antes da abordagem da origem dos atos de governo, é necessário ressaltar
que isto não significa que dentre os três poderes do estado – legislativo, executivo e
judiciário – o poder legislativo seria o principal deles. Ao revés, seria possível até se
concluir seja o poder judiciário o mais necessário, na medida em que a este incumbe
a tarefa última de guardião da correta aplicação das normas legais.
Entretanto, na essência da atividade legislativa é que surgem as regras pela quais
as atividades judiciais e executivas se pautarão ao serem praticadas. Logo, os vícios
e virtudes da atividade legislativa, reverberam de forma positiva ou negativa para as
outras atividades. Isto fica evidente quando se investiga a legitimidade da norma
legislativa que cria, organiza e estrutura a atividade judicial. Carecendo esta norma
legislativa de legitimidade do ser coletivo, certamente também será carecedora toda
a atividade judicial da legitimidade do mesmo ser coletivo. O caminho oposto
também segue o mesmo raciocínio, ou seja, sendo legítima a norma, também será
legítima a atividade judicial.
Da mesma forma também entendeu Rousseau
142
, ao afirmar que “o Legislador, sob
todos os aspectos, é um homem extraordinário no estado. Se o deve ser pelo gênio,
não o será menos pelo ofício. Este não é magistratura, nem é soberania.”
143
Já no que se refere a variação de importância dos poderes do estado, e não da
atividade – legislativa, judicial e executiva – a questão ganha alguma diferenciação
de estado para estado, havendo sistemas normativos que dão maior enfoque em
determinado poder e um outro estado em outro poder
144
.
Entretanto, independentemente do poder em questão, a atividade legislativa em si é
que ganha maior relevo por ser justamente a atividade que permitirá, regulará e
limitará positivamente, até mesmo a realização de atos de natureza executiva e
judiciária, assim como dos próprios atos de natureza legislativa. Neste sentido,
convém apontar como demonstração da afirmativa que se faz, que até mesmo a
interpretação autêntica, não deixa de ser um mecanismo pelo qual a atividade
legislativa impõe à atividade judicial uma determinada interpretação.
Em síntese, servirão os atos legislativos como guia para que todos os demais atos
de governo estatais possam ser praticados com permissão e de acordo com o
ordenamento jurídico como um todo.
Ainda que esta conclusão a priori tenha algo de paradoxal, na medida em que os
atos de natureza legislativa terão a capacidade de regular até mesmo os limites de
criação de novos atos de natureza legislativa, em uma análise mais acurada não há
142
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor
Civita, 1983, p. 57.
143
A mesma importância conferiu Lourival Gomes Machado ao incluir uma nota na obra de
Rousseau, aduzindo que “se o legislador não é um ser mais poderoso que os outros, por isso
mesmo nem terá poderes sobre eles, nem sua ação se compreenderá na existência comum da
república, sendo anterior e superior a ela, e, sobretudo, uma ação particular. O legislador que
passasse a governar seria o pior dos déspotas, pois os déspotas, afinal, não começam por arrogar-
se as atribuições de legislador?”. (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os
pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor Civita, 1983, p. 57).
144
A análise do sistema constitucional Francês, Inglês, Norte Americano e brasileiro, permite sem
maiores censuras, a idéia de que nos dois primeiros o legislativo é o poder privilegiado, no segundo
o judiciário é o mais poderoso, e no quarto exemplo, também permite concluir que muito embora
seja o judiciário guardião da constituição, por diversas interpretações do próprio judiciário que não
se permite maiores intervenções de natureza legislativa como no caso do mandado de injunção,
mas também em função da permissão para que o executivo pratique atos de natureza legislativa,
que na verdade é o executivo o poder privilegiado em força.
qualquer aspecto paradoxal, pois normalmente há um limite para esta atividade
legislativa que não permite seja modificada a competência e capacidade dos atos
legislativos, funcionando como um mecanismo de autoregulação, ou ainda, como
mecanismo de freios e contra-pesos.
Discorrendo sobre a separação dos poderes no estado contemporâneo, Clèmerson
Merlin Clève
145
aponta no sentido de que o modelo de freios e contrapesos
formulado por Montesquieu, ainda que brilhante, foi idealizado para uma sociedade
específica, datada e, portanto, com tecido social diferente da sociedade atual.
Defende ainda, o mesmo autor, que o modelo contemporâneo de estado, para fazer
frente aos anseios sociais, necessita aparelhar o executivo com instrumentos
146
para
dar resposta aos anseios, sendo necessário que se identifiquem e formulem novos
mecanismos de controle desta atividade pelo executivo.
Não parece ser definitiva a conclusão de que os pensamentos de Montesquieu
sejam datados de tal forma que sejam imprestáveis à realidade contemporânea. Em
todo caso, ainda assim tanto os pensamentos como o autor são datados, e por si
não podem justificar a separação dos poderes, pois elaborados em outra época e
momento.
Mas ainda que não suficiente a tanto, a leitura da clássica obra de Montesquieu
retrata, especialmente no que se refere a separação dos poderes, que ainda não é
dispensável para a compreensão do atual quadro contemporâneo dos estados. É
peculiar a afirmativa do pensador no sentido de que “quando numa só pessoa, ou
num mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo se acha reunido ao poder
executivo, não poderá existir a liberdade...”
147
.
145
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. 2 ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: RT, 2000, p. 43-44.
146
Especificamente instrumentos de natureza legislativa, anotando o autor que a velocidade de
complexidade de anseios sociais não consegue obter resposta satisfatória do legislativo, sendo
tendência do estado constitucional Contemporâneo a transferência de parte da atividade legislativa
para o executivo.
147
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis. Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint S/A, 1985,
p.133.
Resume Nicola Matteuci, fazendo referência a impropriedade de se tomar o dogma
da separação dos poderes como formulado no século XVII
148
, conclui que melhor
analisando a obra de Montesquieu há necessidade não somente de separação dos
poderes, mas também de a divisão do poder legislativo, balanceando todo o governo
num sistema de freios e contrapesos. Mas no final, indaga sobre a necessidade de
se separar os poderes se com o advento da democracia a idéia preponderante é de
que todo o poder emana do povo.
Prosseguindo em sua investigação, Nicola Matteuci aborda a teoria de Kant no
sentido de que os poderes “hão de ser autônomos e independentes em sua própria
esfera”, sendo por tal razão necessariamente exercidos por pessoas distintas. Mas
mesmo nesta linha de pensamento, o modelo da separação dos poderes somente
ganhou relevo no presidencialismo, mais especificamente após o surgimento das
repúblicas democráticas na américa. Resume portanto seu pensamento no sentido
de que a teoria da separação dos poderes tem pouca justificativa nos sistemas
parlamentaristas, sendo mais funcional nos sistemas presidencialistas.
Esta ordem de pensamento ainda é atual e baseada na lógica de que o executor das
leis que legisla, tem tendência a criar as normas sob sua ótica, logo em favor
próprio, e muitas vezes em detrimento do próprio povo.
De toda sorte, mesmo que com mecanismos e instrumentos diferentes, parece que a
idéia básica de Rousseau, no sentido de que as proposições de natureza legislativa
necessitam de um mínimo de consentimento (processo de legitimação) dos seus
destinatários (povo) ainda é válida
149
, uma vez que o pressuposto do estado
148
MATTEUCI, Nicola. Constitucionalismo. Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira. 5 ed.
São Paulo: UnB. 2004, p. 248 -258.
149
“Quando Licurgo deu leis à sua pátria, começou por abdicar a sua realiza. Era costume da maioria
das cidades gregas confiar o estabelecimento de suas leis a estrangeiros. As repúblicas modernas
da Itália imitaram, freqüentemente, esse uso; a de Genebra assim o fez e deu-se bem. Roma, na
época mais bela, viu renascer em seu seio todos os crimes da tirania e esteve em vias de perecer
por haver reunido nas mesmas cabeças a autoridade legislativa e o poder soberano. Os próprios
decênviros, no entanto, nunca se arrogaram o direito de ditar uma lei fundada somente na sua
autoridade. ‘Nada do que vos propomos’ diziam ao povo, ‘poderá transformar-se em lei sem o
vosso consentimento. Romanos, sede vós mesmos os autores das leis que devem fazer vossa
felicidade’”. (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São
Paulo: Victor Civita, 1983, p. 58).
democrático de direito traz consigo a necessidade de uma dose significativa de
legitimidade dos atos legislativos em relação ao povo.
Em outras palavras, seja por atos legislativos praticados pelo próprio poder
legislativo, ou por outro poder exercendo a atividade legislativa, haverá ainda assim
a necessidade de um mínimo de legitimidade imposta pela natureza do estado
democrático de direito, ou seja, um estado que além de estar pautado e limitado por
um ordenamento jurídico, também sofre uma irradiação da democracia que deverá
pautar todos os elementos constitutivos do estado. Como bem ensina José Afonso
da Silva
150
, “o democrático qualifica o estado, o que irradia os valores da democracia
sobre todos os elementos constitutivos
151
do estado e, pois, também sobre a ordem
jurídica”.
A síntese da questão se põe tanto para o ato de governo independente de sua
natureza, como também sobre o ato de governo de natureza legislativa. Se tratando
o estado em sua formação, como democrático, há necessariamente que se
reconhecer a origem do poder soberano na figura do ente coletivo que lhe dá vida
(povo), reconhecendo esta coletividade como soberana.
Este reconhecimento, por sua vez, importa em reconhecer que sendo a atividade
legislativa uma atividade de governo, e sendo o estado democrático, ao exercer a
atividade legislativa por qualquer dos poderes, o estado estará exercendo em nome
do ser coletivo
152
e, portanto, deve guardar proximidade com os anseios coletivos ao
criar e modificar leis, sob pena de não restar configurada a necessária legitimidade.
150
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros,
1994, p. 120.
151
Fazendo menção expressa a propriedade do poder legislativo do povo, e a forma como deve ser
conduzido sob pena de ser injusta a lei, Kant assevera que “O poder legislativo somente pode
pertencer à vontade coletiva do povo. E, visto que dele deve proceder todo direito, não deve
absolutamente poder causar injustiça a ninguém por suas leis. Ora, se alguém ordena algo contra
outro, é sempre possível que lhe faça injustiça; porém, nunca no que decreta para si mesmo
(porque volenti non fit injuria). Por conseguinte, a vontade concordante e conjunta de todos,
enquanto cada um decide para todos e todos para cada um, isto é, a vontade coletiva do povo,
pode unicamente ser legisladora.” KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. 2 ed. São Paulo: Ícone,
1993, p. 152/153.
152
Este aspecto do estado democrático de direito tendo necessariamente a legitimidade para a
prática de atos de governo será abordo mais especificamente adiante.
A conclusão deste tópico remete a simples, mas absolutamente relevante, conclusão
de que no estado democrático de direito a atividade legislativa deve ser sempre
exercida com legitimidade em relação à coletividade (povo). A forma como esta
legitimidade se dará, ou ainda, o processo de legitimação específico para a atividade
legislativa deverá ser abordado especificamente.
10 O ESTADO COMO REPRESENTAÇÃO DA VONTADE
COLETIVA
10.1 DO ESTADO CONSTITUCIONAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
O estado constitucional (de direito) visto como aquele onde o estado está submisso
e limitado por um ordenamento jurídico, submetendo o poder ao direito, é uma
criação moderna do homem, sendo conquista de lutas de forças sociais nos séculos
XVI, XVII e XVIII
153
.
A criação deste estado constitucional (de direito) teve toda sua estrutura filosófica e
ideológica erguida na esteira do liberalismo, e por força de tal forma de pensar
trouxe inicialmente para o estado constitucional uma série de características que não
lhe eram inerentes, ou natas, e que portanto ainda que surgidas junto com a criação
do estado constitucional lhe eram artificiais.
Este foco de pensamento liberal de onde surge o estado constitucional
154
tinha como
idéia a valoração do indivíduo singularmente, sendo portanto mínima a transmissão
de legitimidade de cada indivíduo para o estado. Desta forma o poder político
transmitido ao estado deveria ser exercido pela forma mínima, ou seja, garantindo
de forma negativa as liberdades individuais que naquela época poderiam ser
reduzidas à idéia máxima da liberdade – em especial liberdade de mercado.
Paulatinamente, o modelo de estado constitucional visto como um estado de
submissão do poder ao direito (estado de direito), mas também, interpretado como
um estado onde o poder é dividido, as liberdades individuais preservadas e,
153
Ainda que a primeira idéia de uma norma jurídica, capaz de limitar o poder do soberano, tenha
surgido em 1215 através da Carta Magna do Rei João ‘sem terra’, aceita-se para fins do presente
trabalho, que o referido diploma não tinha a capacidade de configurar propriamente uma
constituição, uma vez que as limitações estabelecidas na Carta Magna tinham natureza
eminentemente tributária não protegendo sequer um núcleo mínimo de direitos individuais de cada
cidadão.
154
A respeito do surgimento do estado constitucional fundamentado no liberalismo, ver CLÈVE,
Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT,
2000, p. 34-44.
fundamentalmente, onde não há intromissão do estado nos negócios privados, vai
perdendo estas últimas características eminentemente fruto do pensamento liberal,
para ganhar contornos mais flexíveis.
Inicialmente, a função e o poder do estado, idealizado pelo pensamento liberal,
tinham como foco principal a manutenção da ordem interna e a condução da política
exterior, sem contudo se imiscuir nas relações privadas, sob pena de lhes ferir as
liberdades individuais. Tinha assim, como bem aponta José Afonso da Silva
155
, três
características básicas: a) a submissão do império à lei; b) a divisão de poderes; c) a
garantia dos direitos individuais. Estas características podem ser encontradas de
forma positivada na declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, que
serviu de fonte inspiradora para textos similares em vários países da América Latina
e Europa.
Diversas derivações do estado constitucional (de direito) foram criadas, com maior
ou menor distorção da idéia inicial, conforme o significado que se dava a palavra
direito, variando desde o estado Legal, ao estado de Justiça, podendo estas
formulações formais que não indicam materialmente o conteúdo deste direito
descambar para o estado feudal, estado facista e assim por diante, na medida em
que estas formulações também implicam em um determinado direito, ainda que não
limitador da atividade estatal.
É por este motivo que o termo utilizado preferencialmente para denominar o estado
de direito criado nas raízes do liberalismo vem sendo estado constitucional,
adotando ainda como premissa a idéia da adjetivação ‘constitucional’, não como um
estado que possui uma constituição formal, mas sim aquele estado que está
submisso e se pauta nas relações com seu povo, por um ordenamento jurídico que
lhe restringe os poderes e garante proteção mínima aos indivíduos sociais
156
. São,
de toda forma, meras distorções, não desqualificando o avanço trazido pelas idéias
155
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros,
1994, p. 113-114.
156
Neste sentido Bobbio ao abordar a questão do “estado de direito” assim registrou, “do estado que
tem como princípio inspirador a subordinação de todo poder ao direito, do nível mais alto, através
daquele processo de legalização de toda ação de governo que tem sido chamado, desde a primeira
constituição escrita da idade moderna, de ‘constitucionalismo’” (BOBBIO, Norberto. O futuro da
democracia: Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro:
Paz e Terra, 1986, p. 156).
liberais que efetivamente limitaram através de um ordenamento jurídico – mas
comumente por uma constituição formal – o poder estatal, trazendo grande avanço
social e político para a humanidade, pelo estado constitucional, que também foi
denominado de estado Liberal de direito
157
.
Partindo do estado constitucional típico e original do pensamento liberal, o curso da
organização política do homem baseada no individualismo e na idéia de uma
liberdade exacerbada vai perdendo espaço para um estado Social de direito, e
posteriormente para a mais moderna concepção do estado democrático de direito.
Esta passagem decorre justamente da amplitude e exacerbação das liberdades
individuais, que sem nenhum tipo de intervenção e controle estatal, propiciaram
campo fértil para o aprofundamento de desigualdades sociais já existentes.
A este respeito, bem traduz a idéia já abordada no sentido de que quanto maior a
liberdade e maior a desigualdade inicial, maior será a desigualdade produzida pela
liberdade, de forma tal que num ciclo vicioso perde-se tanto a igualdade que ao fim a
parte mais fraca, ou desigual, sequer pode ser considerada livre do ponto de vista
material
158
.
Assim, com as crises sociais que têm período gestacional no fim do século XIX, e de
fato eclodem no início do século XX, é que surge o novo paradigma do estado
democrático de direito, fruto de uma nova filosofia dominante, que abandona a idéia
do liberalismo extremo, e começa a compreender a necessidade de intervenção do
estado nas relações econômicas e sociais, como necessária a um bem comum.
Como bem pontua Bobbio
159
“a democracia moderna não só é incompatível com o
157
Quem utiliza esta expressão é José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 113).
158
Reitera-se aqui o melhor exemplo histórico de tal ciclo, como sendo aquele em que os atores
sociais das classes operárias e empregadoras, por excesso de liberdade e uma inicial
desigualdade, levaram o ciclo de aprofundamento da desigualdade a tal ponto que uma revolução
em sentido sociológico e em sentido jurídico, eclodiu não como resultado do ciclo, mas como
sintoma do vício.
159
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6 ed. São
Paulo: Brasiliense, 2005, p. 37
liberalismo como pode dele ser considerada, sob muitos aspectos e ao menos até
certo ponto, um natural prosseguimento”
160
.
Encerra-se o ciclo e a crença no sentido de que a mão invisível do mercado possa
dar, ao menos sem perdas muito significativas, uma resposta para as desigualdades
decorrentes do liberalismo.
Citando Elio Díaz
161
, José Afonso da Silva afirma que a transição para o estado
democrático de direito passa pela convergência do processo de substituição do
neocapitalismo por um socialismo nos países democracia liberal, e pelo processo de
fortalecimento das instituições nos países de democracia popular, em substituição às
lideranças populistas no comando do poder.
Enumerando os princípios deste novo estado democrático de direito, o mesmo José
Afonso da Silva
162
, enumera: a) o princípio da constitucionalidade; b) o princípio
democrático; c) a criação e garantia de um sistema de direitos fundamentais; d) o
princípio da justiça social; f) o princípio da igualdade; g) o princípio da divisão dos
poderes; h) o princípio da legalidade; i) o princípio da segurança jurídica. Aponta
finalmente que a finalidade do estado democrático de direito é a supressão das
desigualdades e a busca da justiça social.
160
Mais adiante, Bobbio explica que este natural prosseguimento somente pode ser considerado se o
entendimento do que venha a ser democracia passar menos pela idéia de igualdade
rousseauniana, e mais pela idéia de distribuição do poder político de forma igualitária. Somente sob
este prisma é que a idéia da democracia ser uma forma de continuidade do liberalismo poderia ser
aceita. (BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6 ed.
São Paulo: Brasiliense, 2005, p. 38 e 42).
161
“A passagem do neocapitalismo ao socialismo nos países de democracia liberal e, paralelamente,
o crescente processo de despersonalização e institucionalização jurídica do poder nos países de
democracia popular, constituem em síntese a dupla ação para este processo de convergência em
que aparece o estado democrático de direito.” DÍAZ, Elio apud SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 121.
162
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros,
1994, p. 122-123.
10.2 A VONTADE INDIVIDUAL, INDIVIDUAL SOCIAL, GERAL E
COLETIVA
Sendo o estado uma personificação da vontade coletiva, a vontade estatal deve ter
origem justamente nesta vontade coletiva. Entretanto, descobrir qual é a vontade
coletiva de um corpo social não é exatamente a tarefa mais simples.
Inicialmente, cumpre destacar que existe uma diferença básica entre a vontade
individual de cada pessoa e a vontade individual social desta mesma pessoa.
Rousseau
163
já havia esboçado esta idéia, ainda que com outras denominações,
afirmando que “cada indivíduo, com efeito, pode, como homem, ter uma vontade
particular [o que aqui se denomina vontade individual], contrária ou diversa da
vontade geral que tem como cidadão [vontade individual social].”
Assim, o somatório da vontade de todos, que doravante será denominado por
vontade geral, e o resultado das vontades individuais sociais de cada membro deste
corpo coletivo. Suponha-se que seja perguntado a cada indivíduo se ele deseja
pagar tributos sobre seu patrimônio ou rendimento, e que na hipótese de não
pagamento seja o seu patrimônio confiscado ou alienado para fazer frente ao
imposto. A resposta individual de cada pessoa certamente tenderá para a negativa.
Ou seja, nenhuma pessoa deseja pagar imposto.
Evidentemente, esse raciocínio somatório da vontade individual de todos acarretaria
a impossibilidade de criação de impostos pelo estado, ou ao menos, retiraria
qualquer possibilidade de que as leis de natureza tributária gozassem de um mínimo
de legitimidade do corpo coletivo.
163
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros,
1994, p. 35. Mais adiante ainda continua o autor “Seu interesse particular pode ser muito diferente
do interesse comum. sua existência, absoluta e naturalmente independente, pode levá-lo a
considerar o que deve à causa comum como uma contribuição gratuita, cuja perda prejudicará
menos aos outros, do que será oneroso o cumprimento a si próprio. Considerando a pessoa moral
que constitui o estado como um ente de razão, porquanto não é um homem, ele desfrutará dos
direitos do cidadão sem querer desempenhar os deveres de súdito – injustiça cujo progresso
determinaria a ruína do corpo político.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 35-36).
O equívoco do raciocínio está justamente no fato de que o somatório de todas as
vontades individuais não levará necessariamente ao resultado da vontade coletiva
do corpo social, e sim a uma vontade geral, ou ainda, a uma mera soma das
vontades individuais dos membros de uma determinada sociedade.
Muitos outros aspectos da natureza humana levariam a resultado semelhante se
fosse indagado individualmente cada homem, se deseja ser mais rico, mais
poderoso, ter subordinados, não trabalhar, ser inimputável, receber dádivas
indevidas e assim sucessivamente
164
. É que a questão da vontade individual está
focada no individualismo de cada pessoa, e porque não dizer, em certa dose de
egoísmo, ou pelo menos egocentrismo de cada ser humano.
Se a pergunta for feita de outra forma, ou seja, se for indagado a cada pessoa se
deseja que todo o sistema e ordenamento tributário, que são a fonte de custeio do
estado, seja eliminado para que ninguém mais pague qualquer imposto, ainda que
isto resulte em uma paralisação total da máquina estatal, a resposta certamente
trilhará para a manutenção do sistema tributário.
É que nesta hipótese a vontade individual deixa de ser meramente individual e
passa a ser individual social, ou seja, cada pessoa se identifica perante a sociedade,
como parte de um todo, e compreende que o determinado sacrifício (impostos) não
só é necessário como também pode ser mais proveitoso do que a eliminação geral
do sacrifício por toda a sociedade. É simples compreender. Se não houver sistema
tributário, o estado não funcionará, e desta forma não poderá garantir as liberdades,
a igualdade de oportunidades, a soberania nacional, a busca por uma justiça social,
a legalidade como regra, e assim por diante. Neste caso, se apresenta como
resultante da vontade individual social não uma vontade geral, mas sim a própria
vontade do corpo coletivo, ou ainda, a vontade coletiva da sociedade (povo).
164
Uma fábula tradicional já corrente no universo jocoso social, traduz o conhecimento popular sobre
esta vontade individual bastante mesquinha do ser humano. Diz que uma pessoa rancorosa,
egocêntrica, egoísta e sem nenhum amigo, recebe de uma entidade com poderes mágicos a graça
de dois pedidos, entretanto, a mesma entidade informa que o que a pessoa desejar para si, todos
os demais receberão em dobro. Depois de pensar um pouco sobre o dilema, a pessoa pede como
desejo uma determinada porção de riqueza, sendo prontamente atendido pela divindade, que
também concede o dobro da porção de riqueza para as demais pessoas. Ato contínuo a pessoa
pede à entidade que lhe faça cego de um olho.
Comentando este momento de formação da vontade coletiva, Rousseau
165
afirma
que este corpo coletivo ganha uma unidade equivalente a totalidade da força dos
votos participantes desta hipotética assembléia coletiva, surgindo um “seu eu
comum, sua vida e sua vontade”.
Não é demais enfatizar que a vontade coletiva não é produto da soma de todas as
vontades individuais sociais, mas sim resultado de vontades individuais conflitantes
ou ao menos parcialmente divergentes que produzem muitas vezes resultados não
idealizados por nenhuma das partes envolvidas.
Alguns exemplos de física são absolutamente auto explicativos para o que se
pretende demonstrar. Se sobre um determinado objeto for aplicada uma força em
sentido esquerda para direita (oeste para leste) e uma segunda força de baixo para
cima (sul para norte) este objeto certamente não encontrará seu percurso na
idealizada de nenhuma das duas forças, uma vez que tenderá certamente a se
mover em sentido diagonal (nordeste).
O mesmo ocorre com a vontade coletiva. Se for solicitado a um grupo pessoas que
esbocem um determinado projeto de lei individualmente, ainda com o pensamento
no corpo coletivo, para posteriormente colocar este grupo em uma sala de discussão
para extrair da maioria o melhor esboço, certamente, desde que não se impossibilite
a mescla das idéias constantes dos diferentes esboços o resultado será um projeto
de lei absolutamente diferente de cada um dos projetos iniciais que ingressaram no
recinto, sendo portanto, não fruto de um somatório de vontades, mas resultado de
uma equação de forças e vontades, como vetores físicos que remetem a vontade
coletiva para um ponto que não é singularmente de nenhuma das pessoas, mas sim
próprio da coletividade.
Repousa neste aspecto a beleza da vontade coletiva, e porque afirmar, da própria
democracia. A democracia, e também a vontade coletiva, não é mero fruto de uma
165
“Imediatamente, esse ato de associação produz, em lugar da pessoa particular de cada
contratante, um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quantos são os votos da
assembléia, e que, por esse mesmo ato, ganha sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua
vontade.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São
Paulo: Victor Civita, 1983, p. 33)
maioria onde qualquer quantidade superior 50% equivale a 100% do poder, e na
qual a quantidade inferior a 50% equivale a 0% do poder.
Não é certamente por outra razão que em todos os sistemas democráticos
modernos a atividade legislativa é delegada a um corpo de representantes
(mandatários políticos) eleitos pela forma proporcional e não pela forma majoritária.
A experiência humana já demonstrou que muito embora a vontade resultante dos
processos proporcionais de preenchimento das casas legislativas importe em certa
dose de dificuldade na governabilidade, traz consigo a possibilidade da participação
das pequenas, médias e grandes minorias
166
, e portanto, confere legitimidade aos
atos legislativos até mesmo pelas partes vencidas nas proposições transformadas
em lei.
A negociação política das minorias resulta de mais a mais, em flexibilização da
vontade da maioria, e confere por outro lado, maior legitimidade aos anseios da
maioria, de deixa neste momento de ser uma maioria tirânica, para ser uma maioria
democrática.
Não é incorreto concluir que esta vontade coletiva ainda que dependente de
vontades individuais sociais, é sem dúvida, diferente do somatório destas vontades
individuais, sendo portanto única, singular e típica da coletividade.
166
Ainda que pareça ser contraditório as minorias podem ser divididas ou classificadas em pequenas,
médias e grandes, em razão de sua importância quantitativa, ou seja, do número de componentes
dos blocos minoritários, que podem em muitos sistemas legislativos chegar ao extremo de obstruir
a vontade de uma maioria simples ou absoluta. No caso do sistema brasileiro por exemplo, uma
minoria equivalente a 2/5 mais um voto no congresso é capaz de impor a inalterabilidade do texto
constitucional, sendo portanto uma maioria significativa (“grande”).
10.3 A IDENTIDADE DA VONTADE COLETIVA E DA VONTADE
ESTATAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Ao se estudar se um determinado estado pode ser classificado como estado
democrático, não se conclui de forma estanque que após uma determinada linha
hipotética este estado é democrático enquanto um outro é anti-democrático
167
.
Já se explicou aqui, com apoio em boa companhia doutrinária, que a democracia é
um valor em constante construção, sendo de difícil conceituação, mas menos difícil
identificação de suas características, ainda que estas características evoluam, se
flexibilizem, modifiquem e sejam acrescidas ao longo da história humana.
Muito dificilmente, será identificar um estado que pratique a perfeita democracia, até
mesmo em razão de faltar consenso sobre onde e como estaria configurada esta
situação de perfeição. Em extremo oposto, também seria tarefa ingrata identificar
qual o estado, ou situação hipotética estatal, onde estaria configurada a forma de
governo menos democrática possível
168
. Para Gianfranco Pasquino, tomando-se
como ponto de partida um governo democrático a bipartição clássica das formas de
governo gira entre o governo parlamentar e o governo presidencial
169
.
A razão desta dificuldade está justamente no fato de que entre a situação hipotética
extrema de falta de democracia e a situação utópica de uma democracia plena,
167
Seja por qual das formas de se apresentar como não democrático se imaginar, desde o estado
Absolutista, ao meramente Socialista, meramente Comunista, meramente Liberal, meramente
Monárquico, dentre outras possibilidades não acompanhadas pela democracia.
168
A história registrada da humanidade demonstra que o homem tem sempre a capacidade de criar
situações até então inimagináveis de crueldade, não dignidade, falta de fraternidade e sentimento
coletivo. Umas das mais recentes evocações talvez estejam nas armas de destruição em massa,
nos genocídios, no terrorismo, dentre outros “pecados capitais” coletivos que o ser humano foi
capaz de criar.
169
Para Gianfranco Pasquino, a idéia básica é na bipartição está na hipotética maior eficiência do
sistema presidencialista em contra uma maior responsabilidade e participação da maioria
parlamentar no sistema parlamentar. A este respeito, dispõe o autor que “Em conclusão, este
sistema de governo presidencial que, na aparência, parece responder eficazmente à dupla
exigência dos modernos governos constitucionais – estabilidade e eficiência do executivo – mas
que tira grande autoridade à iniciativa parlamentar apresenta alguns inconvenientes,
potencialmente bastante sérios. Enquanto não for experimentado com êxito em situação de crise,
continuará a não inspirar inteira confiança.” PASQUINO, Gianfranco. Formas de Governo.
Dicionário de Política. Tradução de João Ferreira. 5 ed. São Paulo: UnB. 2004, p. 517 - 521
existe uma longa, flexível, mutável e não mensurável linha que ora aproxima a
situação de um estado mais para um extremo, e ora para outro.
Não obstante, é correto afirmar que dentre outros fatores que aproximam a situação
de um estado como mais próxima de uma democracia utópica plena, está a
identificação entre a vontade coletiva com a vontade do estado.
Esta identificação não é tarefa fácil, não sendo desnecessário voltar a questão dos
mandatos políticos, onde o sistema de representação, ainda que com várias
imperfeições, vem auxiliando neste processo de aproximação da vontade coletiva
com a vontade do estado.
A vontade coletiva da sociedade (povo) não é colhida diretamente por este povo, de
forma usual, quando os estados necessitam praticar um ato que tenha repercussão
jurídica, um ato de governo. A exceção fica por conta da democracia direta, onde
este ato é praticado diretamente pela coletividade, sem intervenção do estado,
principalmente através de representantes.
Nesta hipótese menos comum da democracia direta, ocorre uma quase que total
identificação entre a vontade coletiva e a vontade do estado, situando-se as
pequenas divergências no campo meramente hipotético, mas não pragmático, uma
vez que tem se demonstrado dificultoso o amplo debate e deliberação sobre os
temas, assim como também se mostra de difícil consecução a tomada da opinião de
absolutamente a totalidade das vontades individuais.
Por outro turno, quando se exercita a democracia pela forma semi-direta, a vontade
coletiva ainda fica, a priori, muito próxima da vontade do estado – não tanto quanto
na direta, mas mais do que na representativa – em função do envolvimento direto da
coletividade, quer nas proposições legislativas, quer na aprovação prévia ou
posterior de determinados temas. Ainda que possam haver, apenas no campo
hipotético, e por tal razão sem possibilidade de comprovação empírica, certas
divergências entre a resultante final da vontade coletiva e a vontade Estatal
configurada pelo ato de governo, por certo, a linha mestra da vontade coletiva irradia
de tal forma que atinge de forma inequívoca o ato de governo praticado pelo estado.
O ponto de maior complexidade está justamente onde a democracia se exercita com
maior freqüência para a criação e execução dos atos de governo, que é na
democracia representativa.
O cerne da questão neste ponto está em identificar
170
mecanismos pelos quais a
vontade coletiva é transmitida aos mandatários políticos. Por evidência, o principal
momento em que a transmissão ocorre é justamente através da eleição.
É neste momento em que cada vontade individual social mais se aproxima do seu
pretenso representante, quer pela identidade com a pessoa em si, quer pela
identificação com as ideologias e filosofias partidário políticas do próprio candidato
ou da coalizão pela qual esta pessoa é indicada como candidato ao cargo eletivo.
Há de certa forma uma magia no processo eleitoral quando se aborda este momento
sob a ótica da democracia. Sendo valor em construção, a democracia se ressente de
sucessivos processos de legitimação e confirmação da legitimação pela
coletividade
171
. É justamente neste momento que ocorre a aproximação máxima,
quer física, quer na comunicação, entre os mandantes e os mandatários.
O processo eleitoral não encerra por outro lado, a totalidade dos mecanismos de
aproximação e identificação entre a vontade coletiva e a vontade estatal. Sem
pretender minimizar a importância do processo eleitoral, aflora da análise do quadro
como um todo, que no momento do processo eletivo não estão postas ainda uma
série de assuntos legislativos e executivos que serão objeto de deliberação e
decisão pelos mandatários políticos.
Não é preciso muito esforço para identificar a problemática do assunto. O
mandatário, quer ocupando um cargo legislativo quer executivo, ao assumir seu
170
E é de bom alvitre que se registre ser esta identificação muito positiva para a criação e
aprimoramento de técnicas e métodos para aperfeiçoamento e aproximação da vontade coletiva
com a vontade Estatal.
171
Neste sentido, Elaine Spitz defende a idéia de que sendo a legitimidade dos arranjos políticos finita
e pequena, a regra da maioria colocada em prática no processo eleitoral funciona como forma de
renovar a legitimidade dos políticos. (apud CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia.
2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 37).
posto se depara com a mais variada gama de assuntos e decisões a serem
resolvidas, muitas vezes até assuntos que desconhecia em sua totalidade, sendo
evidente que nos atuais moldes dos processos eleitorais vigentes praticados pelos
estados democráticos de direito não há espaço para uma discussão ampla sobre
todos os temas.
Mas não fosse isto suficientemente grave, ainda surgirão fatos e questões novas,
não existentes a época do processo eleitoral, sobre os quais não seria sincero
sequer ventilar uma suposta manifestação tácita do eleitorado sobre o tema, e
porque não concluir, sem a menor possibilidade de se inferir sequer tacitamente a
vontade coletiva.
Fossem mandatário e coletividade separados em definitivo após o processo eleitoral,
certamente todas as decisões do mandatário diligente e preocupado em cumprir seu
mister de representação
172
seriam demasiadamente angustiantes e levadas a cabo
às cegas.
Estas divagações se prestam exclusivamente para demonstrar que muito embora o
processo eletivo seja um ponto de fundamental importância para a identificação da
vontade coletiva pelos mandatários na tentativa de aproximar a vontade coletiva da
vontade do estado, é ainda insuficiente para levar a cabo esta difícil tarefa.
Rousseau
173
, em Do contrato social, já enfrentava a questão do processo eleitoral
como forma limitada de aproximar os representados dos representantes, referindo-
se ao povo inglês como livre em um único dia, o dia da eleição. Com tal pensamento
já identificava a falência do único contato entre representantes e representados
como forma de legitimação.
172
E aqui não se olvide que a representação, mesmo a política, pressupõe necessariamente a
presunção de que o interesse em foco na prática dos atos é o do representado e não o do
representante.
173
“O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois só o é durante a eleição dos membros do
parlamento; uma vez estes eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua
liberdade, o suo, que dela faz, mostra que merece perdê-la.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do
contrato social: Coleção “Os pensadores”. 3 ed. São Paulo: Victor Civita, 1983, p. 108).
Outros mecanismos já existem, e não seria um exercício futurologista fútil, presumir
que muitos outros ainda serão criados e aprimorados, com o objetivo de aproximar
esta identificação
174
, tomando o pressuposto já aqui estabelecido de que a
democracia é processo em constante construção e aprimoramento.
Tais mecanismos vão desde a formação de pesquisas de opinião pública, às
manifestações coletivas em praças e logradouros públicos, aos editoriais de jornais,
às organizações de natureza civil, religiosa e política que formam na sociedade civil,
o envido de cartas em papel e por meio eletrônico aos representantes, às entrevistas
colhidas por jornais e telejornais nas ruas, pelo aviamento de ações populares,
mandados de segurança e de injunção perante o judiciário, e todas as demais
formas de exercício de sufrágio
175
individual e coletivo que se tem notícia.
Este conjunto de mecanismos, típicos dos estados democráticos que não só
garantem a liberdade de manifestação ao seu povo, mas também instrumentos
jurídicos, políticos e sociais para esta manifestação, permitem aos mandatários uma
maior aproximação com a vontade coletiva, sempre com o fito de aproximar ao
máximo a identificação desta vontade coletiva com a vontade do estado.
174
Desde que se tenha como pressuposto que neste estado se buscará aprimorar cada vez mais seu
caráter democrático.
175
Aqui o termo sufrágio não está empregado como escrutínio ou voto, mas como manifestação da
vontade, quer individual ou coletiva.
11 A ATIVIDADE LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO NA
EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS ESTABELECIDA
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Antes de abordar a questão da atividade legislativa do poder executivo de forma
ampla por uma abordagem mais afeta a ciência política, é necessário fazer um
exame mínimo da autorização constitucional brasileira para que o poder executivo
exerça atividades legislativas.
O ponto específico que interessa no caso do estado brasileiro é a autorização
conferida pelo constituinte para que o poder executivo, através do Presidente da
República, exercesse a atividade legislativa com força equiparável a lei ordinária.
Esta autorização inicialmente estabelecida pelo art. 62 da constituição Federal de
1988
176
foi feita de forma genérica sem maiores especificações.
Posteriormente no ano de 2001 foi elaborada e aprovada a emenda constitucional
de nº 32/2001 que restringiu as hipóteses de competência das medidas provisórias,
bem como disciplinou de forma mais restritiva a atividade legislativa exercida pelo
poder executivo, limitando não só as matérias que poderiam ser objeto da atividade
legislativa, mas também o tempo de vigência, a limitação a reedições, além de impor
ao congresso maior responsabilidade na apreciação dos atos desta natureza
encurtando o prazo de apreciação e deliberação, bem como sobrestando todas as
matérias pendentes de votação até que a apreciação das medidas provisórias fosse
feita, o que popularmente é denominado como ‘trancamento da pauta’ da câmara ou
do senado
177
.
176 O texto original do artigo 62 da constituição de 1988 que vigorou até a emenda constitucional nº
32/2001 estabelecia o seguinte:
“Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar
as relações jurídicas delas decorrentes.”
177 Com a nova redação o texto do artigo 62 da constituição de 1988 passou a ter a seguinte
redação:
Mesmo antes da restrição levada a efeito pela emenda nº 32/2001 já existiam
algumas limitações a edição das medidas provisórias no que diz respeito a
necessidade da edição, ou em outras palavras, utilizando as expressões do texto
constitucional, a edição estava limitada a ocorrência de uma situação de relevância
e, ao mesmo tempo, ou seja, cumulativamente, a existência da urgência.
Com a nova redação constitucional, além de ser mantida a limitação em relação a
necessidade das medidas provisórias (relevância e urgência cumulativamente)
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma
vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma
das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
outras restrições de natureza material quanto ao objeto da atividade, além de
restrições procedimentais, também foram estabelecidas.
Não se propõe o presente trabalho a avaliar as razões e motivos que levaram o
constituinte derivado a modificar o texto constitucional de forma a restringir a
atividade legislativa do poder executivo. Ainda que esta restrição aponte o mesmo
caminho do presente trabalho, no sentido apontado nas hipóteses primárias e
secundárias – e posteriormente acrescida das razões até aqui eriçadas - de que a
atividade legislativa deve ser feita por um corpo plural, escolhido pelo modo
majoritário, para que seja mais democrática, a restrição feita através da emenda
constitucional certamente não o foi feita somente pela ótica da ciência política.
Seria ingênuo pensar que a emenda constitucional nº 32/2001 apenas teve como
escopo dar maior legitimidade ao ato legislativo, conferindo caráter mais democrático
a atividade legislativa. Certamente outros motivos e razões inerentes ao jogo
político
178
, e porque não do poder, levaram a alteração do texto constitucional. Estes
aspectos, conquanto também sejam relevantes, não fazem parte da presente
abordagem.
O que importa para o presente estudo é que mesmo limitada a atividade legislativa
do poder executivo na edição de medidas provisórias, esta possibilidade ainda está
prevista na constituição brasileira, e portanto, é uma atividade legalmente válida. É
uma atividade constitucional – desde que respeitadas as limitações também
impostas pela própria constituição.
Como a proposta do presente trabalho é abordar a atividade legislativa do poder
executivo na edição de medidas provisórias pela ótica da ciência política, e não pela
ótica do positivismo jurídico, o que basta para o momento é estabelecer que com
178
Sobre a questão do jogo do poder e a democracia, há um apontamento brilhante de Bobbio
explanando o caráter democrático destas regras quando escreve que “em segundo lugar, uma
constituição, mesmo quando perfeita, tem a função de estabelecer as regras do jogo. Não pode e
não deve estabelecer como se deve jogar. Se o fizesse, não seria mais uma constituição
democrática. Que o governo deve gozar da confiança do parlamento é uma regra do jogo. Mas a
maneira como o governo deve conduzir o jogo para ter a confiança do parlamento, se deve colocar-
se mais à esquerda ou mais à direita, se deve ir ao ataque ou fechar-se na defesa, nenhuma
constituição o pode estabelecer” (BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4 ed.
Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 188).
maior ou menor restrição imposta pela emenda constitucional nº 32/2001 a atividade
legislativa em questão existe.
O passo seguinte é averiguar até que ponto esta atividade conflita ou harmoniza
com a idéia de democracia, e fundamentalmente como deve ser interpretada esta
autorização – assim como as restrições materiais e procedimentais - no conjunto do
texto constitucional.
Não sendo a abordagem positivista, resta descartada a hipótese – ao menos no
presente trabalho – de uma conclusão que remeta a inconstitucionalidade do próprio
texto constitucional que autoriza a atividade legislativa. Além da não ser esta
conclusão, sequer do ponto de vista hipotético, fácil de ser obtida, não o é, de mais a
mais, uma conclusão possível no caso brasileiro quando sob a ótica da ciência
política.
É que mesmo sendo questionável a legitimidade do Presidente da República para
tais atos – questionável em termos de mais legítimo ou menos legítimo o poder de
exercer a atividade legislativa quando em comparação com o congresso – é inegável
que em nosso sistema constitucional, sendo o Presidente da República escolhido
por voto direto do povo, não se pode reputar por absolutamente ilegítimo o poder por
ele exercido.
Descartada a hipótese de inconstitucionalidade, ao menos neste estudo, resta
averiguar as conseqüências da edição de uma medida provisória em detrimento de
uma lei elaborada pelo congresso sob a ótica do aspecto democrático do estado
brasileiro.
12 A LEGITIMIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS ORIUNDAS
DA ATIVIDADE LESGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Feitas as diversas considerações e passagens pelos mais variados campos e áreas
pertinentes à democracia, e por conseqüência também ao estado democrático de
direito, cumpre enfrentar a questão da legitimidade do poder executivo para exercer
a atividade legislativa em um estado democrático de direito.
A questão principal posta merece antes um pequeno registro. O problema de
legitimidade das normas jurídicas não está afeto necessariamente ao poder
executivo.
Na verdade as normas jurídicas terão um maior ou menor grau de legitimidade a
partir do momento em que a atividade legislativa for exercida pelo próprio povo, ou
por alguém escolhido pelo povo. Desta forma, é evidente que no caso do poder
executivo, sendo o representante escolhido através do voto quer direto, quer
indireto, do povo, algum grau de legitimidade a norma terá.
Mas num segundo momento, além da questão da atividade ser feita por um
representante eleito pelo povo, ou por alguém do próprio povo – os mandatários
políticos são, regra geral, parte do povo de um estado – a questão da legitimidade
passa pela qualidade da representação deste povo.
Assim, no caso do exercício da atividade legislativa pelo poder executivo a questão
da legitimidade pode ser questionada, também e principalmente em razão de
usualmente este poder ser ocupado por um único mandatário, ou quando muito, por
um grupo reduzido de mandatários
179
.
179
Existem experiências de juntas presidenciais na história de alguns estados.
Portanto, sendo o mandatário do poder executivo também eleito, a questão da
legitimidade não fica a priori estabelecida como uma total falta de legitimidade, mas
sim pela menor legitimidade do poder executivo em detrimento do poder legislativo –
usualmente pluralista e escolhido por eleições proporcionais.
É que esta característica do poder executivo de ter, como regra geral, somente um
mandatário, fruto da utilização usual do sistema eleitoral majoritária, acaba por alijar
do poder executivo a parcela minoritária e, conseqüentemente, vencida no pleito
eleitoral. Assim, encontra solo fértil no poder executivo a regra de que 51%=100%,
enquanto que 49%=0%
180
. Troca-se a uma maior dose de governabilidade por uma
menor participação das minorias.
Ainda que este sistema utilizado possa ser alvo de críticas, não existem evidências
sólidas no sentido que outro sistema funcionaria tão bem. Por certo, seria possível
argüir que o sistema parlamentarista diminui a problemática. Mas ela continuaria a
existir, e seria tão somente minimizada se a origem do ato legislativo fosse
exclusivamente estabelecida na figura do primeiro ministro (poder executivo). Sem
dúvida, é inegável que no sistema parlamentarista há maior dose de governabilidade
a disposição do poder executivo, até mesmo em razão de sua dissolução na
hipótese da perda de apoio do legislativo.
Entretanto, estas características do sistema parlamentarista ainda não seriam
capazes de afastar a problemática da legitimação de uma única pessoa para exercer
a atividade legislativa.
A atividade legislativa é fruto de uma equação de vontades, não apenas de um
somatório matemático de votos. Portanto, mesmo que o mandatário ocupante do
cargo executivo tenha sido eleito com a maioria absoluta dos votos possíveis, não
terá ele legitimidade para exercer a vontade coletiva em nome de toda a sociedade,
já que foi rejeitado pelas minorias.
180
CAMPILONGO, Celso Fernandes. direito e democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.
48.
Este fenômeno – alijamento total das minorias - não ocorre nas casas legislativas
pluralistas
181
que preenchem suas cadeiras pelo sistema eleitoral proporcional, uma
vez que nestas casas as minorias também participam do processo legislativo,
imprimindo em maior ou menor grau sua participação na formação da vontade
coletiva, e com isso garantindo maior legitimidade ao ato legislativo.
Em razão da impossibilidade de se presumir a legitimidade por atos posteriores,
mormente pela eficácia da norma jurídica, nem mesmo um inquestionável líder
político teria, em tese, legitimidade suficiente para produzir os atos legislativos em
nome da vontade coletiva, exceto na hipótese remota de ter sido este líder eleito
pela unanimidade dos seus eleitores, a ainda assim, eleito para o exercício de tal
atividade.
Nesta última hipótese, em que este líder ocupante do cargo executivo poderia até ter
legitimidade total para a prática dos atos executivos típicos do mandato político que
recebeu, não teria entretanto para os atos legislativos, uma vez que a legitimação
pelo processo eleitoral pressupõe a transferência de uma determinada e específica
dose de legitimidade, equivalente aos atos típicos definidos pelos ordenamento
jurídico para aquele cargo eletivo objeto do processo eleitoral.
A conclusão a que se chega não impede, de forma absoluta, que em determinadas
circunstâncias o poder executivo exerça a atividade legislativa de forma bastante
legítima. Para tanto, deveria apenas ser constituído por uma forma plural que lhe
permitisse gozar de representatividade de toda a coletividade, traduzindo não
apenas a vontade da maioria, mas uma vontade coletiva, resultante típica de um
corpo heterogêneo de pessoas e grupos que compõem o tecido social.
Como esta fórmula não é conhecida na prática, ou ao menos não é preponderante, a
conclusão seguinte se dá no sentido de que sendo o poder executivo ocupado por
uma única pessoa (ou um grupo muito restrito de pessoas) e fundamentalmente,
181
Sobre o pluralismo como essência da democracia, assevera Bobbio que “pluralismo evoca
positivamente um estado de coisas no qual não existe um poder monolítico e no qual, pelo
contrário, havendo muitos centros de poder bem distribuídos territorial e funcionalmente, o indivíduo
tem a máxima possibilidade de participar na formação das deliberações que lhe dizem respeito, o
que é a quintessência da democracia.” (BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. 4 ed.
Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 22).
sendo a escolha desta pessoa, ou do grupo, feita pelo sistema majoritário, estará a
atividade legislativa exercida por esta pessoa ou grupo, acompanhada de menor
grau de legitimidade em comparação com a atividade legislativa feita pelo poder
legislativo pluralista e escolhido pelo sistema proporcional. Outra não poderia ser a
conclusão, na medida em que o sistema democrático pluralista pressupõe não só a
existência de uma multiplicidade de grupos com interesses antagônicos, mas
também a possibilidade de que estes grupos encontrem uma solução (consenso)
sobre o dissenso existente
182
183
.
Esta conclusão em nada tem fundamento com a fórmula da separação dos poderes
proposta por Montesquieu. O que se defende é que a atividade legislativa,
independentemente de por qual poder venha a ser exercida, deva sempre ser
exercida por um corpo de representantes, plural, capaz de lhe conferir maior grau de
legitimidade através da identificação da vontade do estado impressa na norma
jurídica com a vontade coletiva. Esta identificação deve ser feita por um processo
onde a vontade do estado se amolda da forma mais perfeita possível, identificando-
se com a vontade coletiva, e não o reverso. A partir deste momento – atividade
legislativa mais legitimada - este estado vai caminhando cada vez mais na linha que
separa os estados democráticos dos não democráticos, em direção de aproximação
dos estados democráticos.
Este corpo de representantes de composição plural e heterogênea, tanto quanto
mais próximo da composição do tecido social somente pode ser obtido pelo sistema
eleitoral proporcional, permitindo a composição das minorias na formulação das
normas jurídicas do estado democrático de direito. É justamente nesta riqueza da
participação da minoria que repousa o espírito democrático de um estado.
182
Também neste sentido Bobbio assevera que “segundo o pluralismo, a sociedade é constituída por
uma multiplicidade de grupos portadores de interesses diferentes mas não necessariamente
incompatíveis; ... Para os pluralistas, por outro lado, a função dos partidos é representativa e
mediadora, enquanto que para os marxistas ela é representativa, mas não mediadora pelo fato de o
partido representar os interesses permanentes de uma só classe.” (BOBBIO, Norberto. As
ideologias e o poder em crise. 4 ed. Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 24).
183
Um pouco mais adiante o mesmo Bobbio conclui que “a prova do pluralismo não é nunca a
formação de um novo bloco histórico, mas, como notou d’Entrèves, a liberdade do dissenso, ou
seja, a condição reservada àqueles que não fazem parte de um bloco.” (BOBBIO, Norberto. As
ideologias e o poder em crise. 4 ed. Tradução de José Ferreira. Brasília: UnB, 1987, p. 27).
13 CONCLUSÃO
I. A democracia surge como fenômeno humano, sempre fruto de conquista
histórica e, portanto, não como uma dádiva ou uma situação natural, ainda que
tenha fundamentos teóricos também em direitos naturais. Vem sendo esta
democracia aprimorada pelo homem ao longo de sua história guardando memória de
vários momentos ricos da história humana e demonstrando grande capacidade
evolutiva.
II. Grande parte da herança democrática do homem foi construída durante os
séculos XVI, XVII e XVIII por movimentos burgueses e populares contra a monarquia
até então vigente. Deste embate, ressurge a democracia com boa parte das antigas
concepções gregas, mas ainda sem uma maior espectro de amplitude da
participação universal.
III. Tendo sido adotada como regime durante o período de pensamento liberal, a
democracia encontra solo fértil para seu desenvolvimento, sendo possível até
mesmo entendê-la como desdobramento natural do liberalismo. Contudo, é somente
no início do século XX que a democracia ganha maior envergadura social, através
da idéia do sufrágio universal, capaz de ampliar a base de participantes do processo
democrático e, com isto, fornecer mais combustível para seu aprimoramento.
IV. Os primados da liberdade, igualdade e supremacia da vontade popular
constituem verdadeiro tripé onde está sustentada a democracia. Estes primados
tiveram interpretação mais restrita durante o liberalismo, mas passaram a ter outra
interpretação mais abrangente no século XX, com o período em que se iniciou o Well
Fare State, através de uma postura mais ativa do estado, abandonando
paulatinamente a idéia liberal de não intervenção.
V. Os primados da democracia podem se encontrar em conflito em determinadas
situações, sendo superadas as diferenças conforme seja encontrado o ponto de
equilíbrio entre cada primado, uma vez que qualquer deles, visto de forma isolada,
não tem capacidade de garantir o caráter democrático do estado. São indissociáveis
em sua intrínseca essência para configurar um estado democrático de direito.
VI. A democracia pode ser exercida por três formas básicas: direta, semi-direta e
representativa (indireta). A mais pura destas formas é a direta, mas guarda pureza
em proporção direta com sua dificuldade de execução. Em que pese tenha grau de
pureza bastante alto, permitindo uma boa identificação de manifestação da vontade
coletiva, a semi-direta tem espectro de aplicação mais restrito não se prestando a
substituir as demais.
VII. A democracia representativa surge na idade moderna como ferramenta capaz
de oferecer resposta ao problema da quantidade de componentes do tecido social,
mas também do demasiado tempo de dedicação que a atividade de governo passou
a necessitar com a institucionalização dos estados constitucionais.
VIII. Traz o modelo representativo um problema relativo à legitimidade em razão
do sistema majoritário eleitoral utilizado em larga escala que dificulta a participação
das minorias no governo do estado. Este problema é parcialmente resolvido com a
criação do sistema proporcional eleitoral, onde as minorias passam a ter a
possibilidade de eleger também representantes, mormente para a composição das
casas legislativas, o que empenha um caráter ainda mais democrático ao estado.
IX. A legitimidade é pressuposta ao ordenamento jurídico e, assim, não pode ser
interpretada como mera legalidade. Tem o predicado de conferir uma relação de
uma pessoa a uma faculdade, na medida em que esta faculdade lhe é diretamente
genuína e originária. Pode ser a legitimidade transferida de uma pessoa originária
(detentora da legitimidade genuína) para uma outra pessoa que passa a ter uma
legitimidade derivada (detentora de uma legitimidade derivada/secundária). Este
processo de transferência da legitimidade é denominado legitimação e tem na
democracia um importante momento no processo eleitoral que é o mais importante
procedimento de legitimação do poder político estatal.
X. O estado como personificador da vontade coletiva guarda legitimidade para a
condução do governo em forma diretamente proporcional com a identificação que
consegue imprimir aos seus atos de governo em relação à vontade coletiva. Tanto
quanto mais consiga tal identificação, mais democrático será o estado.
XI. A eficácia não pode ser, a priori, elencada como uma forma de legitimação
posterior dos atos de governo de um estado, sendo possível que isto ocorra. Neste
sentido, quanto mais for espontâneo o cumprimento da norma jurídica maior será
sua legitimidade e tanto quanto mais for coercitivo o cumprimento da norma jurídica
menor será sua legitimidade.
XII. Mas, sendo a eficácia forma extraordinária de legitimação tanto quanto mais
normas jurídicas que tenham de buscar sustentação posterior na eficácia tiver um
estado, tanto quanto mais estará este estado longe de ser caracterizado como
democrático, uma vez que na essência do estado democrático a atividade legislativa
tem como pressuposto a vontade coletiva. Sendo a eficácia forma extraordinária de
legitimação, o processo de legitimação das normas jurídicas deve ser focado no
processo de elaboração legislativa, e não no processo de cumprimento da norma
legal (eficácia).
XIII. Os atos de governo são aqueles atos que podem até ter natureza política,
mas que necessariamente tocam o universo jurídico da relação entre o estado e a
coletividade. Estes atos de governo podem ter natureza legislativa, executiva ou
judicial, não sendo tais atividades estritamente identificadas com os poderes
legislativo, executivo e judiciário.
XIV. A atividade legislativa é a mais importante atividade de governo na medida
em que é pressuposta às demais atividades, servindo como ordenadora das regras,
fórmulas e até interpretação pela qual todas as atividades, inclusive a legislativa,
serão pautadas.
XV. Cada indivíduo tem uma vontade individual e uma vontade individual social. O
somatório das vontades individuais traduz a vontade geral. A resultante, não
necessariamente somativa, das vontades individuais sociais forma a vontade
coletiva. Por ser fruto não meramente da força da maioria, mas de um resultado de
forças aplicadas umas sobre as outras, esta vontade coletiva não se identifica com a
vontade do grupo majoritário, mas com a vontade própria da coletividade. Esta
vontade coletiva não somente é formada pela vontade do grupo majoritário, mas
pelo consenso surgido do dissenso, enfim do que resulta da pluralidade do tecido
social.
XVI. No estado democrático de direito a vontade do estado deve ser o mais
identificada possível com a vontade coletiva como forma de dar privilégio a
soberania da vontade popular, e assim garantir o caráter democrático do estado.
XVII. No caso específico do estado brasileiro a democracia além de ser
característica e princípio constitucional deve ser entendida como base fundante do
próprio estado brasileiro por expressa declaração dos constituintes da sua intenção
no preâmbulo constitucional, assim como todo o poder do estado é considerado
como ascendente, partindo do próprio povo para o estado.
XVIII. O poder executivo tem legitimidade limitada para o exercício da atividade
legislativa tanto quanto menos represente a heterogeneidade dos grupos que
compõem o tecido social. Sua típica forma de composição pelo sistema majoritário
eleitoral compromete sua capacidade de representação e legitimação na elaboração
de atos de natureza legislativa, que deve ser a priori do próprio poder legislativo, na
medida em que este poder seja formado pelo sistema proporcional eleitoral.
XIX. Por ser a atividade mais importante do governo, e por ser de titularidade do
próprio povo no estado democrático, a atividade legislativa tanto quanto mais
exercida por órgão escolhido proporcionalmente mais próxima estará da democracia
perfeita, enquanto no sentido oposto, quanto mais exercida por órgão escolhido
majoritariamente menos próxima estará do ideal da democracia perfeita, conquanto
também não caracterize a atividade exercida pelo órgão majoritário em uma anti
democracia (autocracia).
XX. No sistema constitucional brasileiro de 1988 havia maior dose de liberdade
para a atividade legislativa do poder executivo, que posteriormente foi limitada pela
emenda constitucional nº 32/2001. Mas mesmo com a limitação efetuada pela
emenda constitucional a atividade legislativa do poder executivo na edição de
medidas provisórias não pode ser considerada per si inconstitucional.
XXI. Não podendo ser considerada inconstitucional (inválida) a edição de uma
medida provisória, ao menos sob a ótica da ciência política, há que se interpretar
esta autorização constitucional de forma restritiva em relação à democracia como
princípio constitucional, e principalmente, como base fundante do estado brasileiro.
XXII. Sendo considerado a atividade legislativa exercida pelo corpo coletivo eleito
proporcionalmente mais democrática do que a atividade exercida pelo corpo
(singular ou coletivo) eleito majoritariamente, a autorização constitucional para a
edição de medidas provisórias deve ser encarada como excepcional e exceção à
regra da fonte ascendente e pluralista do poder no estado democrático brasileiro.
XXIII. A excepcionalidade e a restritividade que deve observar a edição da medida
provisória diz respeito não somente à relevância e urgência do objeto legislativo,
mas também do aspecto do objeto da norma (conteúdo material da norma), seja
finalmente no aspecto formal do procedimento (limitações procedimentais de tempo
de duração e reedições). Esta conclusão é obtida justamente pelo caráter
antagônico que a edição da medida provisória tem em relação à democracia por não
permitir a conformação mais adequada entre a atividade legislativa e a pluralidade
do corpo social e vontade coletiva da sociedade.
14 REFERÊNCIAS
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Ferreira. Brasília: UnB, 1987. 215p.
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Fait. São Paulo: Mandarim, 2000. 266p.
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