Ultrapassando o individualismo do Estado Liberal burguês, o Estado Social
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preocupa-se em assegurar um amplo acesso à justiça para a sua população. Em
função dessa preocupação em adequar-se à nova realidade surgem diversos
mecanismos de facilitação ao acesso
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, tais como: o rito sumário da justiça do
trabalho que torna mais célere o acesso, os juizados especiais que se utilizando de
rito semelhante ao trabalhista contribuem para a celeridade do acesso assim como
para o problema das custas. A ação popular que trata de interesses coletivos e
também difusos, a ação civil pública dentre outros. O Estado de hoje deixa de ser
sujeito passivo tornando-se, por vezes, sujeito ativo de relações jurídicas em que o
principal interessado é o cidadão.
Em sua obra, Cappelletti e Garth (1988, p. 09 e 31) demonstram a evolução e a
moderna significação de acesso à justiça e propõem três ondas de acesso:
O recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo á justiça levou
a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo
início em 1965, esses posicionamentos emergiram mais ou menos em
seqüência cronológica. Podemos afirmar que a primeira solução para o
acesso – a primeira “onda” desse movimento novo – foi à assistência
judiciária, a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar
representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas
áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente
– é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à
justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além
deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao
acesso de modo mais articulado e compreensivo.
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Explanando sobre Estado Social, Lucas Verdú, citado por José Afonso da Silva (2005, p. 115),
ensina: “Mas o Estado de Direito que já não poderia justificar-se como liberal, necessitou, para
enfrentar a maré social, despojar-se de sua neutralidade, integrar, em seu seio, a sociedade, sem
renúncia ao primado do Direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e individualista, para
transformar-se em Estado Material de Direito, enquanto adota uma dogmática e pretende realizar a
justiça social.”
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Insta frisar a seguinte lição dos professores Antônio Carlos Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido R. Dinamarco (1995, p. 11) sobre o tema: “Acesso à Justiça não se identifica, pois, com a
mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que
haja o efetivo acesso à justiça, é indispensável que o maior número possível de pessoas seja
admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo
também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses
difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais”.