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O cerne da já referida Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1753/98-DF
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voltou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2004, quando a
Corte novamente examinou Medida Provisória editada com o objetivo de dilatar o
prazo para o ajuizamento de Ação Rescisória, quando proposta pelos entes
federados e MP, bem como tornar rescindível sentença em ação indenizatória,
quando a indenização for manifestamente discrepante do preço do bem
desapropriado. Quando da prolação de seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence
salientou que, não obstante a isonomia ser imanente ao procedural due process of
law, nos casos em que uma das partes é o Estado, a jurisprudência entende por
razoável alguns favores a ele legalmente atribuídos, exemplificando a dilação de
prazos para respostas e recursos, eis que discrímens necessários:
São discriminações, contudo, que, além da vetustez que lhes dá uma certa
aura de respeitabilidade, se tem reputado constitucionais porque não
arbitrários, na medida em que visem a compensar deficiências da defesa
em juízo das entidades estatais: “O fundamento hodiendo da exceção” – lê-
se em Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, art.
188, 3ª ed., 1996, III/145) “está em precisarem os representantes de
informações e provas que, dado o vulto dos negócios do Estado, duram
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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de medidas
provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para alterar o art. 188, I, CPC, a
fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF,
os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar
rescindível a sentença, quando "a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta
for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial":
preceitos que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o veneno da essência:
medida cautelar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência
dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de
urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a
doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto
a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à
outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na
ADIn 1753, que persistem na presente. 2. Plausibilidade, ademais, da impugnação da utilização de
medidas provisórias para alterar a disciplina legal do processo, à vista da definitividade dos atos nele
praticados, em particular, de sentença coberta pela coisa julgada. 3. A igualdade das partes é
imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem
transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por
visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário,
desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios
inconstitucionais: parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste, quanto
ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento unilateral das entidades estatais,
aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras
vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem
limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. 4. No caminho da efetivação do
due process of law - que tem particular relevo na construção sempre inacabada do Estado de direito
democrático - a tendência há de ser a da gradativa superação dos privilégios processuais do Estado,
à custa da melhoria de suas instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da
criação de outros, como - é preciso dizê-lo - se tem observado neste decênio no Brasil. Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1910/DF. Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e Presidente da República. 22 abr. 2004. DJ. p. 19.