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infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias
ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido
a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do
cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou
ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito
sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão
de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de
Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade
em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da
própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu
conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética,
criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia
completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência
do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética
do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste
Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos
em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta
ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as
entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer
setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar
posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de
Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este
Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons
costumes. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
ANEXO III