Tavares
concorda que a soberania do Estado não é mais a mesma e apoia-
do em Regis Fernandes de Oliveira, acentua: “a soberania já não possui a mesma
força vital que lhe era dirigida em épocas passadas”, concluindo que se modificaram
suas características, pois não é mais um poder absoluto nem ilimitado e tampouco
essencial para a definição de Estado.
Ferreira Filho
chega a defender a idéia da superação do Estado Nação ar-
güindo a necessidade de associação entre Estados e de revisão do conceito de so-
berania considerando inviável na atualidade uma real soberania dos Estados Nacio-
nais já que
Soberania significa um poder que não reconhece outro a ele superior, seja
no plano interestatal (independência), seja no plano interno (supremacia).
[...] evidentemente, não no plano do direito, mas sim no das realidades, tal
soberania pressupõe uma superioridade de força. Ou, ao menos, uma força
suficiente para dissuadir as pretensões estrangeiras, para impor-se a qual-
quer grupo interno rival. Ora, se esta supremacia interna é conservada pelos
Estados-Nação – embora muitos sejam ameaçados por grupos revolucioná-
rios, com as guerrilhas marxisantes ou religosas – no plano externo ela de-
sapareceu, salvo quiçá para os Estados Unidos. Assim, o imperativo de se-
gurança obriga os Estados-Nação a agregarem-se em unidades maiores,
mais fortes, inclusive para assegurarem a própria sobrevivência. De novo é
exemplo disso os Estados-nação europeus. Por tudo isto, parece previsível
a superação dos Estados-Nação. Não desaparecerão, mas virão a associar-
se (ou integrar-se) formando ente novo.
Martins
corrobora com a idéia de mudança do conceito de soberania. Se-
gundo ele, “[...] o Estado Moderno está, em sua formulação clássica de soberania
absoluta, falido, devendo ceder campo a um Estado diferente no futuro.”
Bastos
, no mesmo sentido, ensina que:
O princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídi-
ca internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferência, con-
venções, que procuram traçar as diretrizes para um a convivência pacífica e
para uma colaboração permanente entre os Estados. Os múltiplos proble-
mas do mundo moderno, alimentação, energia, poluição, guerra nuclear,
pressão ao crime organizado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-
lhe, desde logo, uma interdependência de fato.
A propósito, Moreira
ao se manifestar sobre o futuro da Constituição Portu-
guesa, diante das mudanças advindas da globalização, traz a lume a observação
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 925.
FERREIRA FILHO, Manoel. O Estado do futuro. São Paulo: Pioneira, 1998.
MARTINS, Ives Granda. O Estado do futuro. São Paulo: Pioneira, 1998.
BASTOS, Celso Ribeiro. O Estado do futuro. São Paulo: Pioneira, 1998.