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CAROLINA GALLOTTI
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM SENTENÇA
COLETIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito da Universidade de
Ribeirão Preto - UNAERP, como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre em
Direito
Orientador: Professor Doutor Luiz Rodrigues
Wambier
RIBEIRÃO PRETO
2008
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CAROLINA GALLOTTI
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM SENTENÇA
COLETIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito da Universidade de
Ribeirão Preto – UNAERP, como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre em
Direito
COMISSÃO EXAMINADORA
____________________________________
Prof.(a) Dr.(a)
Universidade de Ribeirão Preto
____________________________________
Prof.(a) Dr.(a)
Universidade de Ribeirão Preto
____________________________________
Prof.(a) Dr.(a)
Instituição
Ribeirão Preto, _____ de ______________ de 2008
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Dedico este trabalho aos meus pais e familiares, em agradecimento a todas as
oportunidades de estudo que me
proporcionaram, pela educação, carinho,
apoio e confiança a mim dispensados nestes
anos de vida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização deste
trabalho, em especial ao Professor e Coordenador do Curso de Mestrado em Direito
da Unaerp, Doutor Luiz Manoel Gomes Júnior, aos demais professores e a todos os
colegas de curso, pelas lições, pelo apoio e convivência.
Agradeço ainda ao Professor e Orientador Doutor Luiz Rodrigues Wambier, pelos
valiosos ensinamentos, pela paciência e dedicação dispensados para o
acompanhamento e revisão do estudo.
GALLOTTI, Carolina. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR QUANTIA CERTA FUNDADA
EM SENTENÇA COLETIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS. 2008. 145
folhas. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Ribeirão Preto -
UNAERP, Ribeirão Preto.
RESUMO
A sociedade brasileira passou por profundas transformações que geraram a
coletivização dos direitos. As ações coletivas surgiram como instrumentos
processuais de proteção dos direitos coletivos, assim entendidos os direitos difusos,
os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Elas
têm como características, além do objeto, a legitimação autônoma ou especial para
sua propositura e o regime especial da coisa julgada. Por meio delas pode-se obter
uma sentença coletiva que beneficiará, além das partes envolvidas no litígio,
alcançando toda a coletividade, um grupo, categoria ou classe de pessoas, ou até os
prejudicados pela lesão, individualmente considerados. Se o réu vencido na ação
coletiva não cumprir espontaneamente a obrigação imposta por meio do julgado,
será necessário proceder-se à execução da sentença para a satisfação dos direitos
dos credores. Neste trabalho, serão abordados os principais aspectos processuais
da execução da sentença coletiva condenatória de obrigação de quantia certa,
promovida pelos indivíduos para a reparação dos prejuízos individuais que guardem
nexo de causalidade com a conduta que gerou o dano global reconhecido na
sentença. A análise da forma pela qual se processarão essas execuções se justifica,
uma vez que as leis que regem as ações coletivas não disciplinam de forma
exaustiva o processo de execução de seus julgados. Será, pois, necessário
socorrer-se das disposições do Código de Processo Civil que tratam da execução de
título judiciais que condenam ao pagamento de quantia. Assim, será aplicável o
procedimento da nova Lei 11.232/2005, com as devidas adaptações à natureza dos
direitos tutelados, tarefa a ser desenvolvida pelo operador do direito enquanto não
ocorra a necessária edição do tão esperado Código de Processo Coletivo.
PALAVRAS-CHAVES: direitos coletivos; processo coletivo; sentença coletiva;
obrigação por quantia certa; execução individual.
GALLOTTI, Carolina. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR QUANTIA CERTA FUNDADA
EM SENTENÇA COLETIVA: PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS. 2008. 145
folhas. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Ribeirão Preto -
UNAERP, Ribeirão Preto.
ABSTRACT
The Brazilian society passed thru deep transformations that had generated the
collectivization of the rights. The collective actions had appeared as procedural
instruments of protection of the collective rights, thus understood the diffuse rights,
collective rights in strict direction and the homogeneous individual rights. They have
as characteristic, besides the object, the independent or special legitimation for its
bringing suit and the special regimen of the considered thing. For way of them a
collective sentence that will benefit, beyond the involved parts in the litigation,
reaching all the collective, a group, category or group of people, or even the wronged
ones for the injury, individually considered. If the male defendant looser in the class
action spontaneously not to fulfill the obligation imposed by means of the judgeship,
will be necessary to proceed the judgement execution for the satisfaction of the rights
of the creditors. In this work, the main procedural aspects of the condemnatory
collective judgement execution of obligation of certain amount will be boarded,
promoted for the individuals for the repairing of the individual damages that keep
nexus of causality with the behavior that generated the recognized global damage in
the sentence. The analysis of the form for which these executions will be processed,
justifies itself, once that the laws that prevail the class actions do not discipline of
exhausting form the execution proceeding of its judgeships. It will be, therefore,
necessary to help itself of the disposals of the Process Civil Code that deal with the
document judicial execution that condemn to the amount payment. Thus, the
procedure of new Law 11.232/2005 will be applicable, with adaptations of the nature
of the tutored right, task to be developed by the operator of the right while the
necessary edition of so waited Code of Collective Process does not occur.
KEY-WORDS: collective rights; collective process; collective sentence; obligation for
certain amount; individual execution.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................ ............................ 09
1 DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS E TUTELA COLETIVA.......................................11
1.1 DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. .................................................................11
1.1.1 Direitos Difusos ........................................................................................12
1.1.2 Direitos Coletivos em Sentido Estrito........................................................13
1.1.3 Direitos Individuais Homogêneos..............................................................14
1.2 AÇÕES COLETIVAS.........................................................................................16
1.2.1 Objeto........................................................................................................20
1.2.2 Legitimidade..............................................................................................21
1.2.3 Coisa Julgada............................................................................................28
2 NOÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...........................................33
2.1 CONCEITO E AUTONOMIA.............................................................................33
2.2 REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO : TÍTULO EXECUTIVO
E INADIMPLEMENTO................................................................................................37
2.3. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO............................................................................41
2.4 EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA.......................................................43
2.5. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA..................................................45
2.6. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 11.232/05 NO PROCESSO INDIVIDUAL
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA...............................................................................46
2.7 APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 11.232/2005 AOS PROCESSOS EM
CURSO EM VISTA DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL................................52
3 DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA........................................................58
3.1 DO CONCEITO DE SENTENÇA.......................................................................58
3.2 DA SENTENÇA COLETIVA..............................................................................59
3.3 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.......................................................64
3.3.1 Espécies de Liquidação – Procedimentos................................................64
3.3.2 Liquidação Coletiva de Sentença Coletiva e Liquidação Individual de
Sentença Coletiva......................................................................................................69
3.4 EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA..................................................................................................................74
4 PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE QUANTIA .........77
4.1. DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.232/05 AO CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA......................................................................................................78
4.2 LEGITMIDADE..................................................................................................80
4.2.1. Da legitimidade ativa “ad causam”..........................................................81
4.2.2. Legitimidade passiva “ad causam”...........................................................89
4.3 COMPETÊNCIA.................................................................................................94
4.4. FASE INICIAL...................................................................................................97
4.4.1.Da iniciativa da parte................................................................................97
4.4.2.Da Autonomia da Execução Individual da Sentença Coletiva tendo em
vista a formação de nova relação jurídica processual..............................................101
4.4.3. Das Custas Iniciais................................................................................103
4.4.4. Da Multa do art.475-J............................................................................104
4.4.5.Indicação de bens a penhora.................................................................106
4.5.DA PENHORA E AVALIAÇÃO.........................................................................107
4.6.DA IMPUGNAÇÃO...........................................................................................110
4.7.DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.....................................................115
4.8. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS PARA A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.............................................................117
4.9.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.......................................................118
4.10. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.....................................................................120
4.10.1.Da “efetivação” da tutela antecipada..................................................125
4.11.DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA........................................128
CONCLUSÃO..........................................................................................................136
BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................141
9
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho é analisar a execução individual de título
judicial coletivo que determina o pagamento de quantia.
No entanto, nos limitaremos a abordar seus aspectos processuais mais
relevantes.
Tal delimitação se justifica pelo fato do tema ser bastante vasto, o que o
torna difícil de ser tratado de forma exaustiva, correndo-se o risco de se chegar a
uma análise apenas superficial da matéria, e que, portanto, não corresponda às
expectativas do leitor.
O tema está inserido no Direito Processual Civil, em especial numa nova
ramificação dele, o Processo Civil Coletivo.
É objetivo deste trabalho proceder a um estudo da forma pela qual se
processará a execução individual de sentença coletiva que condena ao pagamento
de quantia, tratando, em especial, dos pontos de convergência e divergência em
relação ao regime de cumprimento de sentença do Código de Processo Civil.
Analisando criticamente o tema nota-se sua relevância social. Trata-se de
problema que interessa diretamente toda e qualquer sociedade em todas as suas
camadas e níveis sociais, já que se pretende analisar a forma pela qual se processa
a execução de julgados coletivos pelos indivíduos que deles possam se beneficiar.
Considere-se, também, a relevância jurídica deste estudo, ao observar-se
que contribuirá para o conhecimento aprofundado do assunto por parte de possíveis
leitores, informando o mundo jurídico, enriquecendo-o através da crítica e do
conhecimento e contribuindo para a divulgação do problema e de possíveis
soluções.
Essa discussão é muito atual, principalmente devido às mais recentes
reformas do Código de Processo Civil e à insuficiência de normas que disciplinam
as ações coletivas.
Importante ressaltar também a dificuldade para a escolha, pesquisa e
desenvolvimento do tema, que consideramos ainda não exaustivamente abordado
pelos especialistas. Grande parte da doutrina trata apenas de alguns aspectos
10
como a legitimidade e a competência para as execuções individuais das sentenças
coletivas.
Enfim, além da escolha do tema pelo seu aspecto social e jurídico, também
apresenta grande relevância pessoal, pois contribuirá para a formação individual
desta aluna por meio de um aprofundamento teórico através da leitura, do estudo
crítico que suscita o problema, da experiência que proporciona a produção deste
tipo de trabalho, enfim, do enriquecimento científico e cultural que trás ao estudante.
A metodologia empregada para a elaboração desta dissertação consiste em
pesquisa bibliográfica, por meio da leitura de obras dos mais renomados juristas
ligados ao tema, visando o enriquecimento teórico do estudo; análise das normas
que regem a matéria; análise jurisprudencial; entre outros.
Iniciamos o estudo tratando dos direitos coletivos e sua proteção judicial.
Apresentamos as noções gerais e alguns institutos básicos do processo de
execução, além de tratar da reforma da Lei 11.232/05 quanto ao processo individual
de execução de sentença. Buscamos analisar sua aplicação ao processo coletivo,
bem como aos processos em curso considerando o direito adquirido processual,
além de trazer à pesquisa o apoio de posições doutrinárias e jurisprudenciais.
Discorremos sobre a sentença, em especial a sentença coletiva, sobre a liquidação
e a diferença entre a execução coletiva e a execução individual de sentença
coletiva, para, enfim, concluirmos como se processa a execução individual por
quantia fundada em julgado coletivo e suas principais diferenças em relação à
execução individual do Código de Processo Civil.
11
1. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS E TUTELA COLETIVA
1.1. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
Inicialmente, é essencial discorrermos sobre o que é direito transindividual
ou coletivo, uma vez que ele será sempre tutelado por meio de uma ação coletiva.
Sob o ponto de vista do direito material, direito ou interesse coletivo,
também chamado de metaindividual ou transindividual, é aquele que, em
contraposição ao direito individual, transcende a esfera do indivíduo, atingindo
interesses de categorias, classes ou grupos de pessoas ou até mesmo de toda uma
coletividade.
Os interesses transindividuais caracterizam-se não só pelo fato de serem
compartilhados por diversos titulares individuais ligados entre si pela mesma relação
jurídica ou de fato, mas também, sob o aspecto processual, por ter sido reconhecida
pela ordem jurídica a necessidade de se substituir a lide individual por um processo
coletivo, cuja finalidade é evitar decisões contraditórias assim como obter um
resultado mais eficiente em proveito de todo o grupo lesado.
Rodolfo de Camargo Mancuso explica o que se entende por direito
coletivo: um direito pode ser conceituado como coletivo se presentes os seguintes
requisitos: a) um mínimo de organização, a fim de que se tenha a coesão necessária
à formação e identificação do interesse em causa; b) a afetação desse interesse a
grupos determinados (ou ao menos determináveis) que serão os seus portadores; c)
um vínculo jurídico básico, comum a todos os aderentes, conferindo-lhes unidade de
atuação e situação jurídica diferenciada
1
.
Podemos dizer que direito coletivo em sentido amplo é gênero, que abriga
três espécies ou categorias, as quais podem ser identificadas e delimitadas segundo
alguns critérios, fornecidos expressamente, pela primeira vez, pelo artigo 81,
1
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O Município enquanto Co-Legitimado para a Tutela dos
Interesses Difusos, Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, nº 48, p.47.
12
parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a defesa
coletiva dos direitos dos consumidores e das vítimas.
Segundo este diploma legal, os direitos ou interesses coletivos podem ser
direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
1.1.1. Direitos difusos
Conforme o conceito encontrado no artigo 81, parágrafo único, inciso I do
Código de Defesa do Consumidor, direitos difusos são aqueles que têm como
características, em seu aspecto subjetivo, a indeterminação dos titulares, os quais
estão ligados por circunstâncias de fato, e no aspecto objetivo, a indivisibilidade do
bem jurídico tutelado.
Lúcia Valle Figueiredo ensina que, os direitos difusos, são, portanto,
direitos metaindividuais que se caracterizam pela indivisibilidade do seu objeto e
pela dispersão por toda a sociedade e por todos os seus membros.
2
O objeto dos interesses difusos é indivisível. Assim, sua satisfação
alcança, indistintamente, toda a coletividade, não sendo possível dividi-lo ou partilhá-
lo entre os membros da coletividade.
É o que ocorre em relação à pretensão de reparação de danos ao meio
ambiente. O direito ao meio ambiente hígido pertence a todos os membros da
coletividade, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas.
Desta forma, uma possível indenização em razão de dano ambiental não
ensejará divisão de seu produto. Isso porque, além do objeto ser indivisível, também
seus titulares são individualmente indetermináveis, uma vez que não só as pessoas
que atualmente vivem naquele meio ambiente, mas também as que estão por vir,
serão prejudicadas pelos danos ali causados. Vale ressaltar que o dano ambiental
poderá ensejar o dever de indenizar ao indivíduo se, além de dano ao direito difuso
ao meio ambiente sadio e equilibrado, a mesma conduta ocasionar lesão ao
patrimônio individual, pelo fato de ter se caracterizado também lesão a direito
individual homogêneo.
2
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos Difusos na Constituição de 1988. Revista de Direito Público,
v.88, p.105.
13
Podemos dizer que são interesses materiais difusos previstos na
Constituição Federal, por exemplo: o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado –
art.225; o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – art. 227, caput; o
direito à educação – art.205; o direito à cultura - arts.215 e 216; o direito à saúde –
art. 196 a 200; entre outros.
1.1.2. Direitos coletivos em sentido estrito
De acordo com a disciplina do artigo 81, parágrafo único, inciso II do
Código de Defesa do Consumidor, são características dos direitos coletivos em
sentido estrito a determinabilidade dos titulares, os quais pertencem a um grupo,
categoria ou classe de pessoas, a existência de uma relação jurídica base entre eles
e a indivisibilidade do objeto.
A pretensão à tutela coletiva de direitos coletivos em sentido estrito
deverá alcançar a todas as pessoas do grupo, categoria ou classe de maneira
uniforme, uma vez que o objeto, por ser indivisível, não varia conforme o
beneficiado.
Emprestemos o exemplo usado por Hugo Nigro Mazzilli, que cita:
uma ação coletiva que vise à nulificação de cláusula abusiva em
contrato de adesão. No caso, a sentença de procedência não irá
conferir um bem divisível aos integrantes do grupo lesado. O
interesse em ver reconhecida a ilegalidade da cláusula é
compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de forma não
quantificável e, portanto, indivisível: a ilegalidade da cláusula não
será maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de
apenas um: a ilegalidade será igual para todos eles (interesse
coletivo, em sentido estrito).
3
Os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito têm em
comum a transindividualidade e a indivisibilidade do objeto. Tais características dão
contornos essencialmente coletivos ao interesse ou direito material juridicamente
tutelado.
3
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.53.
14
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes entende que, “no Brasil, o caráter
essencialmente coletivo de uma demanda está relacionado com a indivisibilidade do
objeto, situação esta que, se constatada, implicará no tratamento unitário, ou seja,
não comportando soluções diversas para os interessados, tal qual ocorre, em
situação análoga, com o litisconsórcio unitário.”
4
São, porém, aspectos que distinguem os direitos difusos dos direitos
coletivos, a determinabilidade das pessoas titulares dos direitos tutelados no caso
dos direitos coletivos e a origem ou vínculo entre elas, que naqueles decorre de
circunstâncias de fato e nesses de uma relação jurídica comum.
1.1.3. Direitos individuais homogêneos
Conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor, os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela
determinabilidade de seus titulares, pela origem comum, normalmente oriunda das
mesmas circunstâncias de fato e pela divisibilidade do seu objeto.
Para Ricardo de Barros Leonel, são características desses interesses:
serem determinados ou determináveis os seus titulares; serem essencialmente
individuais; ser divisível o objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou
fato comum, ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual
5
.
Segundo Teori Albino Zavascki,
consideram-se homogêneos, para esse efeito, os direitos subjetivos
pertencentes a titulares diversos, mas oriundos da mesma causa
fática ou jurídica, o que lhes confere o grau de afinidade suficiente a
permitir a sua tutela jurisdicional de forma conjunta. Neles é possível
identificar elementos comuns (= núcleo de homogeneidade) e, em
maior ou menor medida, elementos característicos e peculiares, o
que os individualiza, distinguindo uns dos outros (= margem de
heterogeneidade).
6
4
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.211.
5
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 108.
6
ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Processo Coletivo: indispensabilidade de disciplina
diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais. em Direito
Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos/ Coordenação Ada
15
Hugo Nigro Mazzilli cita, como exemplo de interesses individuais
homogêneos,
os compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de
série. Sem dúvida, há uma relação jurídica comum subjacente entre
esses consumidores, mas o que os liga no prejuízo sofrido não é a
relação jurídica em si (...) mas sim é antes o fato de que compraram
carros do mesmo lote produzido com o defeito em série (interesses
individuais homogêneos). Neste caso, cada integrante do grupo terá
direito divisível à reparação devida. Assim, o consumidor que
adquiriu dois carros terá indenização dobrada em relação ao que
adquiriu um só. Ao contrário, se a ação civil pública versasse
interesses coletivos, em sentido estrito (p. ex., a nulidade da cláusula
contratual), deveria ser decidida de maneira indivisível para todo o
grupo.
7
Há quem defenda que os direitos individuais homogêneos não são, em
sua essência, direitos coletivos, mas sim direitos individuais tutelados coletivamente,
portanto, apenas acidentalmente coletivos.
Isso porque lhes faltaria uma característica considerada essencial aos
direitos coletivos, qual seja, a indivisibilidade do seu objeto. Conforme já dito, os
interesses individuais homogêneos possuem titulares determináveis e objeto
divisível entre os lesados.
Para Luiz Rodrigues Wambier, o que justifica o tratamento coletivo
dispensado aos direitos individuais, a maior das inovações trazidas nas últimas duas
décadas no trabalho legislativo em torno do direito da sociedade de massas, é a
característica da homogeneidade e o conteúdo ideológico a eles dispensado em um
momento da história
8
.
Nesse sentido, leciona Patrícia Miranda Pizzol, para quem “o direito
individual homogêneo” é uma criação do direito processual, não existindo um direito
material individual homogêneo e sim direitos individuais puros que podem ser
tutelados coletivamente, em razão de sua origem comum, tendo em vista a
necessidade de a prestação jurisdicional ser o mais efetiva possível”.
9
Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p.35.
7
MAZZILLI, Hugo Nigro. op.cit., p.54.
8
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil. Liquidação e Cumprimento, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.310/311.
9
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas Ações Coletivas. São Paulo: Lejus, 1998, p.101.
16
Nesse sentido, também Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery
explicam que “apenas por ficção jurídica os direitos individuais são qualificados de
homogêneos, a fim de que possam, também, ser defendidos em juízo por ação
coletiva. Na essência eles não perdem a sua natureza de direitos individuais, mas
ficam sujeitos ao regime especial de legitimação do processo civil coletivo bem como
ao sistema da coisa julgada do processo coletivo.”
10
Defende Aluisio Gonçalves de Castro Mendes que
a falta da indivisibilidade é a principal característica dos interesses
individuais homogêneos. Sendo possível o fracionamento, não
haverá, a priori, tratamento unitário obrigatório, sendo factível a
adoção de soluções diferenciadas para os interessados. Os
interesses ou direitos são, portanto, essencialmente individuais e
apenas acidentalmente coletivos. Para serem qualificados como
homogêneos, precisam envolver uma pluralidade de pessoas e
decorrer de origem comum (...).
11
Segundo José Marcelo Menezes Vigliar, para evitar a repetição de várias
(às vezes milhares) demandas idênticas e, assim, para que a atividade jurisdicional
não reste desprestigiada, diante da possibilidade fática de prolatar pronunciamentos
diversos para situações idênticas (origem comum, exigida pelo inciso III do parágrafo
único do art. 81 da Lei nº 8.078/90), passou o legislador a admitir a defesa coletiva
desses interesses que, na essência, são individuais
12
.
Dessa forma, em sua essência, os interesses individuais homogêneos são
interesses materialmente individuais, aos quais a ordem jurídica, por razões
históricas e ideológicas, tendo em vista a proliferação dos conflitos de massas,
conferiu tratamento processual coletivo, considerando-se a sua origem comum, a
homogeneidade, a necessidade de tratamento uniforme e de uma prestação
jurisdicional mais célere e eficaz.
Ressaltemos, por fim, a importância de entendermos a distinção entre as
categorias de direitos transindividuais, qual seja, as suas conseqüências práticas,
sendo certo que uma delas nos interessa em especial neste estudo, o fato de as
10
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p.339.
11
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.220.
12
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses individuais homogêneos e seus aspectos polêmicos,
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27.
17
sentenças proferidas em ações que tutelam interesses individuais homogêneos
comportarem execução individual.
1.1. AÇÕES COLETIVAS
Nesta oportunidade, nos interessa saber o que é uma ação coletiva e que
ou quais elementos caracterizam uma ação como coletiva.
Inicialmente, pode-se dizer que as ações coletivas podem ser
identificadas pelo seu objeto, já que se deduz, por meio delas, uma pretensão
coletiva.
Conforme leciona Flávia Regina Ribeiro da Silva, “podemos entender por
Ação Coletiva aquela que veicula pretensão de natureza coletiva e que conjugue ao
menos três fatores: legitimidade ativa coletiva, objeto coletivo em sentido lato e
regime de coisa julgada aplicável apenas para beneficiar a coletividade em juízo.”
13
Ensina Patrícia Miranda Pizzol que,
na verdade, a ação coletiva, assim como toda espécie de ação, deve
ser conceituada a partir dos seus três elementos (partes, causa de
pedir e pedido). A causa de pedir e o pedido dão os contornos do
objeto do processo (lide). As partes definem a legitimidade ativa e
passiva. Logo, para que uma ação seja classificada como individual
ou coletiva, é mister que se analise esses três aspectos, os quais
estão indissociavelmente ligados ao direito material que o autor
afirma ter sido lesado ou ameaçado de lesão.
14
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, em tentativa de definição das ações
coletivas, conclui que
a ação coletiva pode, portanto, ser definida, sob o prisma do direito
brasileiro, como o direito apto a ser legítima e autonomamente
exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme
previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação
jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim
entendidos os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais
homogêneos.
15
13
SILVA, Flávia Regina Ribeiro da. Ação Popular Ambiental – primeiras abordagens. In: Ação Popular
– Aspectos Relevantes e Controvertidos. Coord. Luiz Manoel Gomes Júnior e Ronaldo Fenelon
Santos Filho, São Paulo: RCS Editora, 2006, p.83.
14
PIZZOL, Patrícia Miranda. op.cit., p.85.
15
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. op.cit., p.26.
18
Para Carnelutti, processo coletivo é aquele que serve à composição
preventiva ou repressiva, da lide coletiva
16
ou lide de categoria, fenômeno que se
caracteriza pela pretensão ou resistência que se refiram não só a um conflito de
interesses (conflito singular), mas a uma série indeterminada de conflitos similares
(categoria de conflitos)
17
.
Segundo Antonio Gidi, “ação coletiva é a ação proposta por um legitimado
autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado
(objeto), cuja imutabilidade da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade
(coisa julgada).”
18
Enfim, Luciano Velasque Rocha entende que é na disciplina da
legitimidade ativa e da coisa julgada que se fixa a definição de ação coletiva, ou
seja, “quando quer que se conjuguem legitimados ativos que pleiteiem em juízo
direitos ou interesses que não lhe sejam próprios (ou que o sejam apenas em parte)
com o regime de extensão de coisa julgada para além daquelas pessoas situadas
nos pólos da relação processual, cremos tratar-se de ação coletiva.”
19
Podemos definir ação coletiva, portanto, como a ação que veicula uma
pretensão coletiva, ou seja, que tutela direitos coletivos, assim considerados os
direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, cuja defesa
se faz por meio de legitimação autônoma para o processo e cujo regime de coisa
julgada é especial, podendo ultrapassar as partes do processo.
Podemos identificar várias espécies de ações que veiculam pretensões
coletivas, dentre elas a Ação Civil Pública, a Ação Popular, a Ação Coletiva
amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o Mandado de Segurança
Coletivo, o Mandado de Injunção Coletivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a
Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental.
A Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Mandado de
Injunção Coletivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de
16
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista,
3º Volume. Campinas: Servanda, 1999, p.140.
17
Idem, p.91/92.
18
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p.16.
19
ROCHA, Luciano Velasque. Por uma conceituação de ação coletiva. Revisto de Processo 107. São
Paulo: Revista dos Tribunais, p.275.
19
Constitucionalidade e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental são
ações coletivas constitucionais.
As Ações Coletivas Constitucionais são garantias constitucionais à
medida que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos coletivos
lesados, ameaçados de violação ou simplesmente não atendidos.
Essas ações coletivas têm perfil constitucional, uma vez que sua previsão
está expressa na Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, como instrumentos de
proteção jurídica a esses interesses.
Assim, são consideradas Ações Constitucionais por terem previsão
constitucional e são Ações Coletivas porque o objeto das mesmas é a tutela de
direitos metaindividuais, cuja titularidade não é do indivíduo, mas sim de um grupo
de pessoas ou de toda uma coletividade.
Elas integram a Jurisdição Constitucional, que constitui um instrumento de
defesa dos valores sociais e políticos inseridos na Constituição Federal.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco ensinam que a jurisdição constitucional compreende o controle
judiciário da constitucionalidade das leis e dos atos da Administração, bem como a
denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios
constitucionais-processuais – “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de
injunção, “habeas data” e ação popular.
20
As ações coletivas são instrumentos processuais intimamente ligados à
cidadania e à função social do direito, uma vez serem opção mais célere e eficaz
para a concretização de direitos supraindividuais.
A defesa de direitos coletivos bem como a defesa coletiva de direitos
surgem como consequência e anseio da sociedade contemporânea e suas
transformações, sendo certo que a sociedade de massas em que vivemos exige a
especialização do direito processual coletivo, a fim de que cada vez mais se
veiculem meios para o tratamento coletivos de direitos, como forma de reduzir o
número de demandas e dar solução mais célere e justa ao maior número possível de
interessados, evitando-se, sempre que possível, a repetição de lides e decisões
contraditórias.
20
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido
Rangel.Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1999, 15. ed., p. 81.
20
Alguns fatores podem ser levantados para justificar a necessidade e a
importância do papel da tutela coletiva de direitos frente à tutela puramente
individual, no contexto atual. São eles: a relação custo-benefício, que se mostra mais
vantajosa no processo coletivo, por meio do qual se resolvem inúmeras lides num
mesmo processo, com menores gastos e mobilização de pessoal; o desequilíbrio
entre as partes, que é mais evidente no processo individual, já que o indivíduo pode
apresentar desvantagem processual em relação à parte adversa, que costumam ser
órgãos públicos, grandes empresas, indústrias, geralmente mais bem assessoradas
e com maior poder econômico; o acesso a Justiça, mais facilitado aos legitimados
coletivos; a economia processual; a segurança jurídica (decisões contraditórias
proferidas em processos individuais e o princípio da igualdade), entre outros.
Para Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
na verdade, a necessidade de processos supra-individuais não é
nova, pois há muito tempo ocorrem lesões a direitos, que atingem
coletividades, grupos ou certa quantidade de indivíduos, que
poderiam fazer valer seus direitos de modo coletivo. A diferença é
que, na atualidade, tanto na esfera da vida pública como privada, as
relações de massa expandem-se continuamente, bem como o
alcance dos problemas correlatos, fruto do crescimento da produção,
dos meios de comunicação e do consumo, bem como do número de
funcionários públicos e de trabalhadores, de aposentados e
pensionistas, da abertura de capital das pessoas jurídicas e
conseqüente aumento do número de acionistas e dos danos
ambientais causados. Multiplicam-se, portanto, seja na qualidade de
consumidores, contribuintes, aposentados, servidores públicos,
trabalhadores, moradores, etc, decorrentes de circunstâncias de fato
ou relações jurídicas comuns.
21
Analisemos, portanto, os principais elementos, levantados pela doutrina,
como aqueles que caracterizam uma ação coletiva, quais sejam, objeto coletivo,
legitimidade e regime especial para os efeitos da coisa julgada.
1.2.1. Objeto
21
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.29/30.
21
Conforme já dito acima, toda ação coletiva veicula uma pretensão
coletiva.
Dessa forma, o objeto dela será um interesse ou direito coletivo, em
sentido amplo, cujas espécies serão direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos.
Todas essas espécies de direitos metaindividuais, que pertencem ao
gênero direitos coletivos, já foram objeto de estudo em item anterior, ao qual
remetemos o leitor.
Importante, todavia, ressaltar que, de uma mesma situação de fato ou de
uma mesma relação jurídica, podem surgir ofensas a interesses transindividuais de
mais de uma espécie.
Como conseqüência, numa mesma ação coletiva podem ser tutelados
mais de uma categoria de interesses coletivos em sentido lato.
Para Hugo Nigro Mazzilli,
constitui erro comum supor que, em ação civil pública ou coletiva, só
se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse
transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos
ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se
discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa do
exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível
combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares aplicados
aos alunos atuais, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a
proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a
um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade
em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo
o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição
do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado);
c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os
futuros alunos, que são um grupo indeterminável).
22
Isso se dá, uma vez que a espécie de direito coletivo defendido numa
ação coletiva não nasce única e exclusivamente da situação fática ou jurídica que
lhe deu origem, mas deriva também do tipo de pedido que venha a ser formulado na
ação.
22
1.2.2. Legitimidade
Toda e qualquer ação, seja ela de conhecimento, execução ou cautelar,
deve preencher alguns requisitos exigidos pela lei, para que seja possível o juiz dela
conhecer e dar resposta à pretensão formulada.
Esses requisitos, tomados de forma genérica, são a legitimidade “ad
causam”, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
Legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do
pedido constituem o que chamamos de condições da ação. Nada mais são do que
requisitos que devem coexistir no feito, uma vez que legitimam o autor ao exercício
do direito material e tornam possível ao juiz decidir o mérito da pretensão.
Inexistindo quaisquer desses elementos que configuram as condições da
ação, o autor será declarado carecedor dela e o feito extinto com fundamento no
artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Para Liebman, “elas são os requisitos de existência da ação, devendo por
isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito
(ainda que implicitamente, como costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas
condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a
necessidade de julgar sobre o pedido para acolhê-lo ou rejeitá-lo.”
23
A legitimação para a causa, como uma das condições da ação, importa na
titularidade ativa ou passiva da ação, ou seja, corresponde a quem pode figurar
como partes na relação jurídica processual, como autor ou réu, exeqüente ou
executado, etc. Assim, pode-se falar em legitimidade ativa e legitimidade passiva.
Nas lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “’legitimidade ad causam’
é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para
litigar a respeito dele, como demandante e demandado. Tem de haver uma
correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar
em juízo litigando sobre ela.”
24
22
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.56.
23
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, Volume l. 2a edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1985, p.154.
24
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral
e processo de conhecimento (1ª parte, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.92.
23
É relevante analisar, no presente tópico, quem possui legitimidade para
propor ações coletivas, uma vez que a legitimidade ativa para a tutela coletiva dos
direitos difere daquela para a tutela individual.
Em regra, têm legitimidade para promover ações coletivas alguns entes
legitimados para a causa, como o Ministério Público, os Entes de Direito Público –
União, Estados e Municípios, as associações, sindicatos, partidos políticos, entre
outros, e o cidadão, excepcionalmente para a Ação Popular.
Isso se dá porque a legitimação desses entes para as ações coletivas não
corresponde à regra geral da legitimidade ordinária, mas sim de legitimidade
autônoma para a defesa de interesses coletivos lato sensu, e, por isso, depende de
expressa previsão legal.
No processo civil tradicional, assim entendido aquele que regra a tutela
individual de direitos, vigora a regra geral prevista no artigo 6º do Código de
Processo Civil, segundo a qual, os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, postular
direito próprio.
Trata-se da chamada legitimidade ordinária. Assim, ninguém pode ir a
juízo em nome próprio defender direito alheio, salvo nos casos permitidos pela lei.
Há situações em que a lei permite que alguém vá a juízo postular direito
que não lhe é próprio, ou seja, direito alheio.
Tal se dá, por exemplo, nos casos de legitimação ativa para as ações
coletivas, em que o legislador elegeu alguns entes e os autorizou a demandar em
nome próprio interesse que não lhes é próprio e sim de uma coletividade.
Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier afirmam que
“se, no sistema disciplinado pelo art.6º do CPC, estão agregadas a legitimação para
a causa e a legitimação para o processo, de modo que só pode ser parte
processual, como autor da demanda, aquele que seja também o titular da pretensão,
no novo sistema, das ações coletivas, os legitimados do art.82 do CDC não são
titulares da relação jurídica de direito material”.
25
É o que observamos, por exemplo, no campo das ações civis públicas,
em que se atribui legitimação aos entes do artigo 5º da Lei 7.347/95, bem como nos
25
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Processual Coletivo e o
Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos/ Coordenação Ada Pellegrini Grinover,
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p.263.
24
artigos 82 da Lei 8.078/90, artigo 103, incisos I a IX e parágrafo 4º e artigo 5º inciso
LXX da Constituição Federal, artigo 2º da Lei 9.882/99.
A doutrina processualista se divide quanto à classificação de tal fenômeno
nas ações coletivas, havendo quem o explique como legitimação extraordinária
26
27
28
, outros o nomeiam como legitimação autônoma
29
, como legitimação processual
coletiva
30
ou ainda legitimação especial
31
.
26
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “no campo das ações civis públicas há o fenômeno da
legitimidade extraordinária quando se atribui aos legitimados do art.82 da lei n. 8.078/90 o poder de
ajuizar, em nome próprio, ações civis de reparação de danos em favor das vítimas, na defesa dos
interesses individuais homogêneos. As ações coletivas abrangem a defesa de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos. A destes últimos, feita pelos legitimados do art.82, constitui
exemplo de legitimidade extraordinária pois tais interesses tem seus próprios titulares. Mais
complicada é a situação dos interesses difusos e coletivos, que não têm um titular definido. Nesses
casos, os legitimados do art. 82 não estão defendendo um interesse propriamente alheio, mas que
pertence a toda a coletividade, inclusive a eles próprios. Isso fez com que alguns processualistas
sustentassem que seria caso de falar em legitimidade ordinária. É preciso admitir, porém, que o
interesse não é propriamente desses entes, mas de todo um grupo, classe ou categoria, razão pela
qual nos parece que esse seria um caso de legitimidade extraordinária.” (GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1 : teoria geral e processo de
conhecimento (1ª parte), 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.96).
27
Para Hugo Nigro Mazzilli, “na verdade, identifica-se na ação civil pública ou coletiva a
predominância do fenômeno da legitimação extraordinária por meio da substituição processual, pois
esse fenômeno processual não ocorreria se o titular da pretensão processual estivesse agindo
apenas na defesa de interesse material que ele alegasse ser dele mesmo. Mas na ação civil pública
ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que hajam de forma autônoma e possam também defender
interesses próprios, na verdade estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus
interesses.”(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente,
consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva,
2006, p.62).
28
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o
ingresso em juízo, em nome próprio e, portanto, não como mero representante, pois este age em
nome do representado, na defesa de direito alheio. É o caso, por exemplo, da ação popular, em que o
cidadão, em nome próprio, defende o interesse da Administração Pública; (...).(CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 258).
29
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em matéria de direitos difusos e coletivos
é mais correto falar-se em legitimação autônoma para a condução do processo (selbständige Prozeβ-
führungsbfugnis) e não em substituição processual. Entendem esses autores que a figura da
substituição processual pertence exclusivamente ao direito singular, e, no âmbito processual, ao
direito processual civil individual. Só tem sentido falar-se em substituição processual diante da
discussão sobre um direito subjetivo (singular), objeto da substituição: o substituto substitui pessoa
determinada, defendo em seu nome o direito alheio do substituído. Os direitos difusos e coletivos não
podem ser regidos pelo mesmo sistema, justamente porque têm como característica a não
individualidade. Não se pode substituir coletividade ou pessoas indeterminadas. O fenômeno é outro
próprio do direito processual coletivo. (...). Por essa legitimação autônoma para a condução do
processo, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo,
legitima pessoa, órgão ou entidade a conduzir o processo judicial no qual se pretende proteger o
direito difuso ou coletivo. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003,
p. 339).
30
Luiz Manoel Gomes Júnior propõe um outro tipo de classificação para a legitimidade nas ações
coletivas. Argumenta que nas Ações Coletivas estará presente uma legitimação processual coletiva
que é, justamente, a possibilidade de almejar a proteção dos direitos coletivos “lato sensu” (difusos,
coletivos e individuais homogêneos), ainda que haja coincidência entre os interesses próprios de
25
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery
32
ensinam que, quando
aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se
afirma titular do direito material discutido em juízo, diz-se que há legitimação
extraordinária. A dicotomia legitimação ordinária e extraordinária só tem pertinência
no direito individual, no qual existe pessoa determinada a ser substituída.
Não obstante o esforço realizado pela doutrina para a construção de um
novo modelo de legitimação para as ações coletivas e seja qual for o nome que se
dê a essa legitimidade, não cabe nesta oportunidade desenvolver de forma mais
detalhada o assunto, ainda muito divergente, uma vez que não é propriamente o
objeto do presente trabalho. O que se sabe é que, por ser exceção no sistema
processual civil, depende de previsão legal.
No sistema brasileiro, podemos dizer que, em regra, adota-se mais de um
tipo de legitimado para as ações coletivas, sendo que os legitimados podem ser
agrupados em indivíduo, entes públicos, associações e Ministério Público.
O cidadão é legitimado para o ajuizamento de Ação popular.
O Ministério Público, no que tange ao direito processual coletivo comum,
cujo objeto é o julgamento das lides que envolvam interesses coletivos, é legitimado
ativo para a Ação Civil Pública, estando arrolado no artigo 5º da Lei 7.347/85, bem
como para a Ação Coletiva disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja
previsão encontra-se no artigo 82 da Lei 8.078/90, a qual instituiu referido diploma
legal.
O artigo 5º da Lei nº 7.347/85 disciplina a legitimidade ativa das pessoas
jurídicas de direito público da administração direta para a ação civil pública.
33
O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor basicamente reproduziu
o artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública para atribuir legitimidade aos entes públicos
quem atua com os daqueles que serão, em tese, beneficiados com a decisão a ser prolatada.
(GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 34).
31
Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier posicionam-se da seguinte forma: “nesse
sentido, entendemos que é correto afirmar que a legitimação dos entes autorizados à defesa dos
direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos deve ser tratada como uma
legitimação especial, com contornos próprios, derivados da circunstância de se destinar, num novo
momento da história, à defesa apropriada que se deva dar ao rol dos direitos novos.” (WAMBIER,
Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de
Código Brasileiro de Processos Coletivos/ Coordenação Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes e Kazuo Watanabe, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.266).
32
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, 339.
26
da administração direta para a Ação Coletiva nele prevista, acrescentando
expressamente o Distrito Federal.
Os órgãos e entidades da administração indireta também detêm
legitimidade ativa para as ações coletivas, conforme os artigos 5º da LACP
34
e 82, III
do CDC
35
.
Conforme se verifica, o artigo 82, inciso III do CDC, em relação ao artigo
5º da LACP, acrescentou legitimidade às entidades e órgãos da administração direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
tutela dos interesses protegidos por aquele diploma legal.
Assim, restou possível que entes públicos não portadores de
personalidade jurídica, como os Procons, defendam judicialmente direitos coletivos.
As associações receberam do texto constitucional legitimidade para o
mandado de segurança coletivo
36
, para a Ação de Inconstitucionalidade
37
, além da
Ação Coletiva prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme
artigo 82
38
e Ação Civil Pública, conforme artigo 5º da Lei 7347/85
39
.
33
“Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios (...)”.
34
“Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:-
I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
35
“Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;”
36
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
37
“Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
38
“Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.”
39
“Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:-
I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
27
Cumpre lembrar que os sindicatos possuem natureza jurídica de
associação civil, motivo pelo qual também possuem legitimidade para o ajuizamento
de ações coletivas, tal qual as associações.
Rodolfo de Camargo Mancuso ensina que os sindicatos possuem
natureza jurídica de associação civil e que vai se formando consenso em sua
admissão no rol dos legitimados ativos à ação civil pública, naturalmente nas
questões afetas à categoria ou meio ambiente de trabalho.
40
A questão em relação aos partidos políticos merece especial atenção,
tendo em vista que alguns autores não lhes reconhecem legitimidade para a
propositura de algumas espécies de ações coletivas.
Assim, para Ricardo de Barros Leonel,
também os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional são legitimados ativos ao processo coletivo, com restrições,
todavia. Só podem agir em juízo na hipótese do ajuizamento de
mandado de segurança coletivo, não com relação a qualquer
demanda coletiva, com as incertezas que ainda hoje perduram
quanto ao alcance do instituto, como, v.g., a questão da necessidade
de pertinência temática ou não e da espécie de interesses supra-
individuais abrangidos na hipótese de propositura judicial desta
natureza.
41
Já, Gregório Assagra de Almeida entende que
os partidos políticos tem personalidade jurídica de direito privado,
nos termos em que dispõe o art.17, § 2º, da CF, e é muito complexa
a sua verdadeira natureza jurídica: eles são uma espécie de
associação civil, ao mesmo tempo em que, na defesa do interesse
exclusivo dos seus integrantes, atuam como se fossem sindicatos.
Destarte, os partidos políticos têm legitimidade ativa para o
ajuizamento de ações coletivas com base na LACP (art.5º), no CDC
(ART.82, IV) e em outros diplomas legais que legitimam as
associações já que a elas são equiparados. Exige-se, todavia, como
requisito especial, que o partido político tenha representação no
Congresso Nacional e esteja dentro de suas finalidades estatuárias a
defesa do tipo de tutela jurisdicional pleiteada. Assim, os partidos
políticos estão legitimados não somente para impetração do
mandado de segurança (art. 5º, LXX, a, da CF), mas também para o
ajuizamento de outras ações coletivas pertinentes e necessárias,
mesmo para a tutela jurisdicional de direitos difusos. Como já foi
analisado acima, no que tange a seara da legitimidade ativa no
40
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública – em defesa do meio ambiente, do patrimônio
cultural e dos consumidores. 9a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.197.
41
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p.157.
28
direito processual coletivo, não mais é compatível qualquer
interpretação restritiva, sob pena de enfraquecimento do processo de
democratização e de fortalecimento das instituições sociais.
Se os partidos políticos com representação no Congresso Nacional
possuem legitimidade ativa, expressa no próprio texto constitucional,
para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn),
seja por ação ou seja por omissão (art.103, VIII, da CF), pela mesma
razão terão legitimidade para o ajuizamento de qualquer ação
coletiva pertinente. Portanto, os partidos políticos possuem
legitimidade ativa para atuar tanto no campo do direito processual
coletivo especial quanto no direito processual coletivo comum.
Interpretação em sentido contrário não tem razão de ser e não pode
prevalecer.
42
Partilhamos do entendimento acima, no sentido de que, no campo das
ações coletivas, em especial da legitimidade ativa, não se deve dar interpretação
restritiva, contrária aos objetivos do processo coletivo e da forte e atual tendência de
ampliação da legitimidade para a sua propositura, como conseqüência do processo
de democratização das instituições.
1.2.3. Coisa Julgada
Entende-se por coisa julgada a imutabilidade do comando da sentença
em conseqüência de terem sido utilizados todos recursos cabíveis ou transcorrido o
prazo para sua interposição
43
44
.
A coisa julgada pode ser formal e material.
Pode-se falar em coisa julgada formal quando a imutabilidade da decisão
se dá por terem-se esgotados os recursos cabíveis ou decorrido o prazo legal para
sua interposição. A coisa julgada formal, portanto, é endoprocessual.
42
ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito
processual, São Paulo: Saraiva, 2003, p.523/524.
43
Luiz Rodrigues Wambier define a coisa julgada como a “eficácia que se agrega ao decisum da
sentença de mérito, de modo que seu conteúdo (do decisum) se torna imutável, ou, pelo menos,
razoavelmente estável.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 353).
44
Conforme os tradicionais ensinamentos de Liebman, a imutabilidade “ não indica nem pode indicar
senão uma qualidade. Ser uma coisa imutável é justamente uma qualidade desta coisa, como ser
branca ou boa, ou durável. (...) Em outros termos, a coisa julgada não exprime um efeito autônomo e
sim somente a qualidade de permanecerem os efeitos da sentença imutáveis no tempo.” (LIEBMAN,
Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 51).
29
A coisa julgada material é a imutabilidade que atinge as sentenças de
mérito, das quais não caiba mais nenhum recurso, motivo pelo qual não podem ser
alteradas no mesmo processo nem em outro processo, impedindo nova discussão
processual sobre a mesma lide.
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que
coisa julgada, ou autoridade da coisa julgada (auctoritas rei
iudicatae), ou, ainda, coisa julgada material, é a qualidade que torna
imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da
sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário, nem à remessa necessária do CPC 475. A preclusão
da sentença tem sido chamada de coisa julgada formal.
45
Tem-se como fundamento da coisa julgada a estabilidade das relações
processuais, bem como a segurança jurídica, a fim de evitar que se perpetuem os
litígios.
46
47
O instituto da coisa julgada nas ações coletivas apresenta contornos
diversos se comparado à tutela individual. Essas peculiaridades se justificam em
razão do propósito de tais ações, bem como da natureza do direito material por meio
delas tutelado.
Como afirma Ricardo de Barros Leonel, “juntamente com a legitimação
para agir, a coisa julgada é um dos pontos sensíveis da regulamentação e
desenvolvimento do processo coletivo.”
48
Sabemos que no processo civil individual a sentença faz coisa julgada
entre as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros que dele
não hajam participado
49
. Essa é a regra.
45
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.1347.
46
Rony Ferreira explica a coisa julgada como “um produto da cultura humana, que tem como
fundamento político a exigência de ordem pública calcada na eliminação de toda e qualquer situação
de incerteza em torno dos direitos.” (FERREIRA, Rony. Coisa julgada nas ações coletivas. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p.79).
47
Para Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina “a coisa julgada é instituto cuja
função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso,
pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em
complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do
processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas
endoprocessualmente. Esta segurança extrínseca gerada pela coisa julgada material traduz-se na
impossibilidade de que haja outra decisão sobre a mesma sentença”. (WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 21).
48
LEONEL, Ricardo de Barros. Op.cit., p.258.
30
No Código de Processo Civil, o instituto da coisa julgada está disciplinado
nos artigos 467 e seguintes.
Luiz Manoel Gomes Júnior
50
afirma “que a coisa julgada tradicional tem
como característica essencial apenas atingir os integrantes da relação jurídica
processual, podendo tanto beneficiar como prejudicar”.
Nas ações coletivas existe a necessidade de que os efeitos da decisão
judicial atinjam um maior número de pessoas interessadas, não se limitando apenas
as partes processuais envolvidas no litígio.
51
Para Luiz Rodrigues Wambier,
nisso consiste a primeira grande diferença entre os sistemas da coisa
julgada coletiva e da coisa julgada individual, pois, enquanto nas
ações coletivas a coisa julgada pode alcançar terceiros, no regime
do Código de Processo Civil a regra geral é no sentido de que a
sentença faça coisa julgada exclusivamente entre as partes, não
beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC).
52
A previsão legal sobre os efeitos subjetivos do comando da sentença
coletiva nas ações coletivas está contida nos artigos 103
53
e 104
54
do Código de
Defesa do Consumidor bem como no artigo 16
55
da Lei da Ação Civil Pública.
49
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
50
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 190.
51
Ensina Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, que “o art.472 do Código Processual Civil estabelece
que a “sentença faz coisa julgada às partes entre às quais é dada, não beneficiando nem
prejudicando terceiros.” Naturalmente, a matéria há que encontrar disciplinamento diverso em sede
de tutela coletiva, na medida em que se conferiu legitimidade para que determinadas pessoas ou
órgãos possam efetuar em juízo a defesa de interesses alheios. Do mesmo modo, a indivisibilidade
do objeto determinaria, no caso dos interesses essencialmente coletivos, de modo peremptório, o
tratamento coletivo para o conflito, na medida em que exigiria solução uniforme. Não haveria, ainda,
sentido em se falar de proteção coletiva, com o escopo de ampliar o acesso à Justiça e produzir
efetiva economia processual, se as coisas permanecessem exatamente como antes, ou seja, com
decisões que vinculassem apenas as partes formais do processo.” (MENDES, Aluisio Gonçalves de
Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p.258/259).
52
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo. Revista dos
Tribunais, 2006, p.356.
53
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II, do parágrafo único, do artigo 81;
31
A coisa julgada coletiva é denominada secundum eventum litis, pois ela
se formará conforme o resultado da lide
56
57
, ou seja, somente ocorrerá a extensão
do comando da decisão para além das partes processuais se a ação for julgada
procedente ou se improcedente por ser a pretensão infundada. Tal extensão não se
dará se a improcedência ocorrer por insuficiência de provas.
Para Gregório Assagra de Almeida, “sem coisa julgada coletiva não há
como se sustentar a existência do direito processual coletivo como novo ramo do
direito processual, pois não se poderia falar em efeitos ou eficácia das decisões nele
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III, do parágrafo único, do artigo 81.
§ 1º. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que
não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§ 3º. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
54
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e Ii, do parágrafo único, do artigo 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
55
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.494, de 10.09.1997).
56
Ainda, discorrendo sobre os efeitos do julgamento nas ações coletivas, Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, ensina que “a extensão dos efeitos foi regulada, em parte, secundum eventum litis, ou seja,
dependendo do resultado do julgamento. No caso do pedido ser julgado procedente, haverá sempre a
ampliação subjetiva da eficácia. Mas, do contrário, quando a pretensão for negada, o tratamento será
diverso, conforme esteja em jogo interesses essencialmente coletivos (interesses difusos ou coletivos
em sentido estrito) ou individuais homogêneos. Em relação aos primeiros, o pedido julgado
improcedente não será vinculativo, para todos os interessados e legitimados, apenas se o resultado
desfavorável decorrer da falta ou insuficiência de provas. Quanto aos interesses ou direitos
individuais homogêneos, contudo, não há qualquer reserva. Assim, o julgamento contrário à parte que
efetuou a defesa coletiva não produzirá efeitos erga omnes, o que merece ser criticado, pois viola o
princípio da isonomia.” (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado
e nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.263).
57
Segundo Ricardo de Barros Leonel, “afirma-se que a coisa julgada coletiva é secundum eventum
litis e in utilibus, i.é., mais ou menos abrangente conforme o resultado da demanda, pois
caracterizada integralmente quando há sentença de procedência ou de improcedência por ser a
pretensão infundada. Nestes casos, ocorreria a formação da coisa julgada material (imutabilidade da
decisão dentro e fora do processo). Quando improcedente a demanda por insuficiência de provas,
haveria apenas a coisa julgada formal (imutabilidade da decisão no mesmo processo), sendo viável a
repropositura da ação (idênticos causa de pedir e pedido), por qualquer um dos legitimados, inclusive
pelo autor, desde que fundada em novas provas.” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo
Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.269).
32
proferidas nem também em utilidade. E mais: sem coisa julgada coletiva não há que
se falar em tutela jurisdicional coletiva adequada.”
58
Edson Antônio Miranda, ainda quanto à coisa julgada nas ações coletivas,
ensina que a extensão subjetiva de seus efeitos é diferente conforme a espécie de
direito coletivo em tutela. Assim:
O Direito positivo pátrio ao tratar da eficácia da coisa julgada nas
ações coletivas é que determina em quais sentenças o efeito será
erga omnes ou ultra partes.Do disposto no art. 103, combinado com
o art.81, do CDC, pode-se concluir: a) que nas ações coletivas que
envolvam interesses ou direitos difusos, a coisa julgada terá efeito
erga omnes; b) que nas ações coletivas que envolvam interesses ou
direitos coletivos, a coisa julgada terá efeito ultra partes; c) que nas
ações coletivas que envolvam interesses ou direitos individuais
homogêneos a coisa julgada terá efeitos erga omnes.
59
Desta forma, as ações coletivas que tiverem por objeto direitos difusos,
farão coisa julgada erga omnes, alcançando toda a coletividade.
Nas ações coletivas cujo objeto forem direitos coletivos, os efeitos da
sentença serão ultra partes. A eficácia do julgado transcende as partes litigantes,
atingindo o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, alcança a esfera jurídica
de todas as pessoas que estiverem, de alguma forma, envolvidas na matéria objeto
da demanda coletiva.
Por fim, nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos,
a sentença fará coisa julgada “erga omnes”, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, ou seja, somente
poderão beneficiar os indivíduos lesados, sendo certo que apenas serão
prejudicados pela sentença coletiva de improcedência caso tenham interferido como
litisconsortes ou assistentes naquele feito. Assim, a coisa julgada oriunda de
sentença de improcedência proferida em ação coletiva não prejudicará o direito
individual da vítima que não participou da relação jurídica processual, que poderá
ajuizar ação individual para a satisfação de seu direito.
58
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito
processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação). São
Paulo: Saraiva, 2003, p.555.
59
MIRANDA, Edson Antônio. A coisa julgada nas questões individuais e transindividuais Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, n.16, jul/dez.2005, p.116-126.
33
2. NOÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1. CONCEITO E AUTONOMIA
Antes de tratarmos especificamente do tema, acreditamos ser útil a
retomada de algumas lições preliminares. Por isso, faremos o estudo de institutos e
conceitos básicos do processo de execução, como ele era tratado antes da reforma
da lei 11.232/05, para enfrentarmos, posteriormente, a polêmica quanto à sua
autonomia, surgida após a reforma.
Primeiramente, cumpre relembrar os conceitos e diferenças entre
processo e procedimento.
Processo é um conjunto de atos ordenados que se desenvolvem
objetivando uma prestação jurisdicional. Procedimento é marcha ou forma pela qual
tais atos de realizam.
Conforme as lições de Moacyr Amaral Santos,
processo é o complexo de atividades que se desenvolvem tendo por
finalidade a provisão jurisdicional; é uma unidade, um todo, e é uma
direção no movimento. É uma direção no movimento para a provisão
jurisdicional. Mas o processo não se move do mesmo modo e com as
mesmas formas em todos os casos; e ainda no curso do mesmo
processo pode, nas suas diversas fases, mudar o modo de mover ou
a forma em que é movido o ato. Vale dizer que, além do aspecto
intrínseco do processo, como direção no movimento, se oferece seu
aspecto exterior, como modo de mover e forma em que é movido o
ato. Sob aquele aspecto fala-se em processo, sob este fala-se em
procedimento.(...) procedimento é, pois, o modo e a forma por que se
movem os atos no processo.
60
Carnelutti ensina que “chamamos (por antonomásia) processo a um
conjunto de atos dirigidos à formação ou à aplicação dos preceitos jurídicos, cujo
60
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Volume, São Paulo:
Saraiva, 1979, p.68.
34
caráter consiste na colaboração para tal finalidade das pessoas interessadas
(partes) com uma ou mais pessoas desinteressadas (juízes; ofício judicial).”
61
Ainda,
o procedimento é uma sucessão de atos não só finalmente mas
também casualmente vinculados, porquanto cada um deles supõe o
precedente e assim o último supõe o grupo todo; (...) processo é, ao
contrário, o conjunto de todos os atos necessários em cada caso
para a composição da lide ou para o desenvolvimento do negócio, e
por isso pode se desenvolver em um ou mais procedimentos.
62
O processo, como método rígido a ser observado pelo Estado para a
solução de litígios, tem como objetivo a prestação jurisdicional. Ocorre que a
atuação do Estado no processo de conhecimento é diversa daquela que acontece
no processo de execução. Isto porque, cada uma possui objeto próprio, ou seja, a
prestação jurisdicional perseguida é distinta.
63
No processo de conhecimento, pretende-se a aplicação da lei ao caso
concreto, solucionando-se a lide. No processo de execução
64
65
, objetiva-se a
realização ou prática de atos concretos a fim de se fazer valer, efetivamente, o
direito do credor, ou seja, a finalidade é a satisfação do direito já reconhecido em um
título.
Segundo Ricardo de Barros Leonel, “a execução consiste no conjunto de
atos estatais através dos quais, com ou sem o concurso da vontade do devedor,
61
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista,
3º Volume. Campinas: Servanda, 1999, p.72.
62
Idem, p.472/473.
63
Humberto Theodoro Júnior evidencia a diferença de objetos dos processos de conhecimento e
execução, ao explicar que “enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para
‘descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso’, no processo de execução
providencia ‘as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para
modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos’ ”.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2º Volume, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p.5).
64
Para Vicente Greco Filho é possível definir a execução “como o conjunto de atos jurisdicionais
materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada
num título.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3: (processo de
execução a procedimentos especiais), São Paulo: Saraiva, 2006, p.8).
65
Carnelutti ainda ensina que “a palavra execução significa adequação do que é ao que deve ser: o
juízo faz conhecer o que deve ser; se o que deve ser não é conforme com o que é, necessita-se da
ação para modificar o que é no que deve ser; nesse sentido, já que logicamente a ação pressupõe o
juízo, tal ação aparece como algo que vem depois (ex-sequitur) e se resolve em um cumprimento.”
(CARNELUTTI, Francesco. op.cit, p.124).
35
invade-se o seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático
desejado pelo direito objetivo material.”
66
Ainda Humberto Theodoro Júnior, antes da reforma do procedimento para
cumprimento de sentença: “a execução é relação processual autônoma. Terá
sempre de ser iniciada por provocação do credor em petição inicial, seguindo-se a
citação do devedor.”
67
Antes das alterações da Lei 11.232/05, que trouxe significativas
alterações ao processo de execução de sentença, podemos dizer que havia certo
consenso sobre a autonomia
68
69
dos processos de conhecimento e execução.
A Lei 11.232/05 trouxe alterações na sistemática da execução de
sentença, agora denominada de cumprimento de sentença, que suscitou dúvidas a
respeito da autonomia do processo de execução, o que não existia até então.
Isso porque, antes da reforma, ou seja, na forma original do Código de
Processo Civil, a sentença condenatória era executada no processo de execução,
que era outro processo em relação ao de conhecimento.
Agora, de acordo com a nova lei, essa sentença será executada nos
mesmos autos da ação condenatória, motivo pelo qual fala-se em unificação
procedimental entre a ação de conhecimento e a de execução. As duas ações se
desenvolveriam numa mesma relação jurídico-processual. Nesse sentido já se
66
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p.368.
67
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2º Volume, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p.24.
68
José Miguel Garcia Medina ensina que geralmente emprega-se a expressão autonomia para
“designar que o processo de execução é independente do processo de conhecimento, formando uma
nova relação jurídico-processual. (...) O princípio em análise, deste modo, diz respeito à relação entre
processo de conhecimento e processo de execução. Não se trata, pois de princípio do processo de
execução, porquanto decorre também de características atribuídas ao processo de conhecimento. A
autonomia, assim considerada, é recíproca”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil:
Princípios Fundamentais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. p.189).
69
Humberto Theodoro Júnior analisa a autonomia do processo de execução, discorrendo, antes da
reforma da execução de sentença, que “importa a execução forçada a formação de uma relação
processual própria e autônoma frente a do processo de conhecimento, ainda quando seu fito seja o
cumprimento coativo de uma sentença condenatória. A evidência da autonomia do processo de
execução pode ser dada através dos seguintes fatos: a) nem todo processo de conhecimento tem
como conseqüência uma execução forçada: o cumprimento voluntário da condenação, por exemplo,
torna impossível a execução forçada; e as sentenças declaratórias e constitutivas não comportam
realização coativa do processo executivo; b) nem toda execução forçada tem como pressuposto uma
sentença condenatória obtida em anterior processo de conhecimento, haja vista a possibilidade de
baseá-la em títulos extrajudiciais; c) os processos de cognição e execução podem ocorrer ao mesmo
tempo, paralelamente, como se passa na hipótese de execução provisória.” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Op.cit., p.9).
36
posiciona parte dos doutrinadores processualistas, tais como Arruda Alvim
70
, Hugo
Nigro Mazzilli
71
, Ernane Fidélis do Santos
72
, Sérgio Shimura
73
, Evaristo Aragão
Santos
74
, entre outros, que passam a negar autonomia ao cumprimento de
sentença.
Segundo Wambier, “a primeira alteração estrutural relevante, decorrente
do art.475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de
70
No sentir de Arruda Alvim, “a modificação teórica principal e que diz respeito à lei toda é a de que
se passou a estabelecer que o procedimento destinado ao cumprimento das sentenças condenatórias
em dinheiro é uma fase sucessiva ao processo de conhecimento, não se reconhecendo nesta a
autonomia que precedentemente existia em relação ao processo de execução de título judicial. Esta
intenção do legislador, todavia, como se sublinhou, não alterará determinadas realidades, e, dentre
essas, a de que com o cumprimento da sentença o que se tem é uma execução, como, ainda, a de
que há um pedido, ainda que denominada requerimento.” (ALVIM, Arruda. Cumprimento da Sentença
condenatória por quantia certa – Lei 11.232, de 22.12.2005 – Anotações de uma primeira impressão.
Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira.
Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.290/291).
71
Para Hugo Nigro Mazzilli, “(...) essa sistemática mudou a partir da Lei 11.232/05. Em decorrência
dessa alteração legislativa, passou a ser bem distinto o tratamento processual dado aos títulos
executivos judiciais e aos extrajudiciais. Os primeiros, obtidos ao final do processo de conhecimento,
passaram a não mais necessitar de um processo autônomo de execução, uma vez que o
cumprimento da sentença se tornou mera fase do processo de conhecimento. Apenas os segundos –
os títulos extrajudiciais – supõem agora um processo autônomo de execução.” (MAZZILLI, Hugo
Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural,
patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.480/481).
72
Para Ernane Fidélis dos Santos, “o cumprimento da sentença é agora simples prosseguimento do
processo de conhecimento. Não é relação autônoma, mas fase distinta, embora venha a sentença
que reconheça a obrigação a se constituir em título judicial (art.475-N, I, introduzido pela Lei n.
11232/05). Julgado, por exemplo, o litígio referente à obrigação de indenizar, com o transito em
julgado da sentença, o processo se encerra. Se o julgado não for cumprido voluntariamente, com
simples manifestação do credor, passa-se à fase executória, manifestação que até se dispensa
quando se trata de obrigação de fazer ou de não fazer e de entrega de coisa.” (SANTOS, Ernane
Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, Volume 2: Execução e Processo Cautelar. São Paulo:
Saraiva, 2006, p.3).
73
Sérgio Shimura entende que o cumprimento da sentença seria fase subseqüente à decisão
condenatória, não cabendo mais falar em processo de execução autônomo ao de conhecimento, uma
vez ter ocorrido a fusão dos dois processos em uma única relação processual, fenômeno por ele
intitulado de “sincretismo processual”. Continua ressalvando hipóteses em que subsiste o processo
de execução autônomo, como, no caso de sentença condenatória oriunda de ação coletiva que tenha
por objeto o ressarcimento de danos a direitos individuais homogêneos. (SHIMURA, Sérgio. Tutela
Coletiva e sua efetividade, São Paulo: Método, 2006, p.165/166).
74
Evaristo Aragão Santos pensa que, “embora a execução continue ocorrendo nos mesmos autos, a
diferença é que, sob o aspecto formal, será parte integrante da mesma relação processual, iniciada lá
atrás, com a citação para o processo de conhecimento. Deixa de existir o “intervalo” entre as
atividades cognitiva e executiva. A execução da sentença, ao menos aparentemente, passa a ser
mais uma fase, de uma mesma relação processual complexa e divisível em módulos: o processual
declaratório e o processual executivo. É o que há algum tempo já acontece com as sentenças dos
arts. 461 e 461-A.” (SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento
da sentença. In: FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação).
Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.323).
37
conhecimento e de execução, já que as tutelas condenatória e executiva passam a
realizar-se no mesmo processo.”
75
Acredita-se que, embora a nova sistemática processual civil tenha
unificado, nos mesmos autos, as ações de conhecimento, liquidação e execução,
não eliminou a autonomia entre elas, que se sustenta tal como ocorria
anteriormente, em razão de serem, cada uma delas, ações autônomas com objetos
distintos. No caso da ação de conhecimento, o objeto é um provimento jurisdicional
que resolve a lide declarando o direito por meio da aplicação da lei ao caso
concreto. Na liquidação, o objeto é a apuração do quantum debeatur, quando se
trata de ações individuais. Já no que se refere às ações coletivas, seu objeto pode
ser também a apuração do próprio credor da obrigação, ou seja, do cui debeatur,
entendido como o beneficiário da sentença condenatória genérica, além da
quantificação do dano. Por fim, o objeto da execução é a realização de atos
executivos para a efetiva satisfação do direito do credor.
A unificação procedimental foi imperativo da simplificação e agilização no
alcance da efetivação do direito, mas, por si só, não foi suficiente para acabar com a
autonomia dos processos, que se manteve intocada, e se justifica em decorrência da
diversidade da natureza dos atos praticados.
Conhecimento e execução, num e noutro, a parte exerce seu direito
subjetivo público de ação. Podemos falar em unidade da jurisdição, mas não em
unidade de processos.
A despeito da reforma trazida pela lei referida ter como objetivo a
celeridade e efetividade processual, visando permitir que o processo se desenvolva
de maneira mais simples, como resposta à aspiração da sociedade insatisfeita com
a demora na prestação jurisdicional, as alterações são capazes de gerar incidentes
processuais indesejados e imprevistos pelo legislador, o que pode causar efeito
contrário ao pretendido.
75
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil. Liquidação e Cumprimento, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.420.
38
2.2. REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO: TÍTULO
EXECUTIVO E INADIMPLEMENTO
Conforme já dito, por meio da execução, procura o credor realizar de
forma efetiva e prática seu direito, forçando o devedor a cumprir uma obrigação
reconhecida, seja num prévio processo de conhecimento ou cautelar, ou por algum
documento a que a lei conceda força executiva.
Dois são os requisitos necessários para se realizar qualquer execução:
título executivo e inadimplemento.
Toda execução se baseia num título executivo.
76
Podemos dizer que título executivo é um documento, apto a atestar uma
obrigação, ao qual a lei atribui eficácia executiva.
O título executivo consiste na representação documental de um crédito
líquido, certo e exigível. Em outras palavras, consiste o título numa mera
"materialização" de um crédito, que desempenha uma dupla função: serve para
permitir a instauração do processo executivo e também para fixar os limites subjetivo
(a quem diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) da
atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional.
Ensina Pontes de Miranda que título executivo é “título em que se
encontram os requisitos necessários e suficientes para que, com a apresentação
dele e a dedução do direito em juízo, se dê ingresso à execução, porque se tem a
pretensão a executar e se sabe que ela basta.”
77
Os requisitos do título executivo são liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez do crédito refere-se a determinação de seu quantum,
característica existente mesmo quando o quantum for determinável por meras
operações aritméticas.
A certeza diz respeito à ausência de controvérsia quanto à existência do
crédito ou da obrigação, bem como ao que é devido, ou seja, o objeto da prestação.
A exigibilidade do crédito decorre diretamente do inadimplemento da
obrigação e da não dependência, para seu pagamento, de termo ou condição, nem
sujeição a outras limitações.
76
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.
39
Carnelutti sustenta que
o direito resultante do título deve ser ‘certo, líquido e exigível’. O
direito é certo quando o título não deixa dúvida acerca de sua
existência; é líquido quando o título não deixa dúvida acerca de seu
objeto; é exigível quando o título não deixa dúvida acerca de sua
atualidade. Os caracteres, então, de certo, líquido e exigível são
qualidades que se refletem sobre o direito a partir do título executivo,
ou melhor, qualidades de cuja existência se julga segundo o título
executivo. Tanto o caráter de certo, como o caráter de líquido, e em
particular o de exigível, devem se verificar no momento em que se
inicia a execução forçada, não naquele em que se forma o título.
78
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.
São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta
em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
79
O rol dos títulos executivos judiciais sofreu alteração pela Lei
11.232/2005.
Até então, a lei somente atribuía a qualidade de título executivo às
sentenças civis condenatórias. Não estavam previstas na antiga redação,
77
MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações – Tomo VII – Ações Executivas. Campinas: Bookseller,
1999, p.53.
78
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista,
3º Volume. Campinas: Servanda, 1999, p.312/322.
79
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
Artigo acrescentado e com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2005, determinadas na Lei nº 11.232,
de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em
juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de
citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
40
correspondente ao revogado artigo 584 do CPC, as demais espécies de sentenças
proferidas no processo civil, o que gerava polêmica se as demais sentenças
possuíam o mesmo perfil.
A mudança veio para não deixar dúvidas. De acordo com a nova redação,
constante do artigo 475-N, a lei considera título executivo toda sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia, restando
possível, portanto, a execução com base em sentença declaratória ou constitutiva.
Oportunamente ressalta Humberto Theodoro Júnior que
nem toda sentença declaratória pode valer como título executivo,
mas apenas aquela que na forma do art.4º, parágrafo único, do CPC,
se refira à existência de relação obrigacional já violada pelo devedor.
As que se limitam a conferir certeza à relação de que não conste
dever de realizar modalidade alguma de prestação (como, v.g., a
nulidade de negócio jurídico ou a inexistência de dívida ou obrigação)
não terão, obviamente, como desempenhar o papel de título
executivo, já que nenhuma prestação terá a parte a exigir do
vencido
.
80
São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público,
assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito
decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente
de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; todos os demais títulos a que,
por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
81
80
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p.136/137.
81
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Inciso com redação
determinada na Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de
publicação)
41
O inadimplemento corresponde ao não cumprimento, pelo devedor, da
obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada num título executivo.
82
Tanto o inadimplemento constitui requisito para a execução que o credor
não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a
obrigação.
83
2.3.ESPÉCIES DE EXECUÇÃO.
O Código de Processo Civil regula as execuções de acordo com a
natureza da pretensão perseguida e classifica-as nas seguintes espécies: execução
para entrega de coisa certa ou incerta; execução de obrigação de fazer ou não fazer;
execução de quantia certa contra devedor solvente; execução de quantia certa
II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Inciso com redação
determinada na Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de
publicação)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº
4.657/42)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.382, de
6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o
disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Inciso com redação determinada
na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Inciso com redação determinada
na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Inciso com
redação determinada na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Inciso
acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº
4.657/42).
82
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.
83
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a
obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela
não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado
ao devedor o direito de embargá-la.
42
contra devedor insolvente; execução de prestação alimentícia; execução contra a
Fazenda Pública.
Conforme as lições de Vicente Greco Filho,
O Código classificou as espécies de execução segundo o tipo de
prestação a ser cumprida, e a cada uma correspondem medidas
executivas diferentes. Assim, quando a execução tem por objeto a
entrega de coisa, a medida executiva essencial é a imissão na
posse, se se tratar de coisa imóvel, ou a busca e apreensão, se se
tratar de coisa móvel; na execução das obrigações de fazer e de não
fazer, a medida executiva é o mandado que contém a ordem para
fazer ou não fazer, apresentando algumas alternativas se a
prestação é fungível ou infungível, conforme se verá mais adiante; na
execução por quantia contra devedor solvente, aí sim a medida
executiva inicial é a penhora, apreensão de bens que dá início à
expropriação de bens do devedor para pagamento do credor. (...)
Finalmente, se o devedor é insolvente, a execução é coletiva ou
universal, sendo a medida executiva inicial a arrecadação, que é a
apreensão de todos os bens do devedor sujeitos à execução
.
84
Essas obrigações podem decorrer de decisão judicial proferida em um
processo no qual foi reconhecida a prestação a ser cumprida pelo devedor, ou
ainda, decorrer a obrigação de acordo entre as partes, representado por documento,
ao qual a lei confere a qualidade de título executivo extrajudicial.
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, após as recentes
mudanças dos textos legais, a execução pode se dar de duas maneiras: por meio do
cumprimento de sentença ou de um processo de execução de títulos extrajudiciais.
O cumprimento de sentença pode ser: de obrigação de fazer ou não-
fazer, que se processa de acordo com o art.461 CPC; de entrega de coisa certa, de
acordo com o art.461-A; de pagar quantia certa, de acordo com os art.475-I a 475-R
do CPC.
O processo de execução de títulos extrajudiciais enumerados no art.585
se subordina aos preceitos do Livro II do CPC, cujas normas de aplicam
subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença.
Deixaremos de tratar de cada uma das espécies de execução previstas
no Código de Processo Civil, uma vez que a que mais de perto nos interessa, no
presente estudo, é a execução por quantia certa contra devedor solvente, que será
84
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3: (processo de execução a
procedimentos especiais), São Paulo: Saraiva, 2006, p.63/64.
43
estudada com mais detalhes no Capítulo IV. Assim, a finalidade que se quer
alcançar neste momento é a de apenas situar o leitor e informá-lo sobre a existência
dessas modalidades de execução.
Ainda sobre a execução forçada, ensina Humberto Theodoro Júnior, que
ela pode atuar de duas maneiras, quais sejam, como execução específica, na qual o
órgão executivo realiza a prestação devida, como, por exemplo, quando entrega ao
credor a própria coisa devida ou a quantia que corresponde, precisamente, ao título
de crédito; ou como execução da obrigação subsidiária, por meio da qual o Estado
expropria bens do devedor inadimplente e com o produto deles propicia ao credor
um valor equivalente ao desfalque patrimonial derivado do inadimplemento da
obrigação originária.
85
A execução ainda pode caracterizar-se como execução direta ou indireta.
A execução direta prescinde de efetiva participação do devedor, ocorre por sub-
rogação de seus atos por atos executórios como a expropriação, desapossamento,
alienação, adjudicação, usufruto, etc. A execução indireta ocorre por meio da
utilização de medidas de coerção a constranger a participação do devedor, como a
ameaça de prisão e a imposição de multa pecuniária.
2.4.EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
O Código de Processo Civil prevê que a execução pode ser definitiva ou
provisória.
A execução definitiva é assim chamada pois é baseada em situação do
credor, que não sofrerá alterações futuras.
A execução provisória é aquela em que a situação do credor ainda é
passível de sofrer modificação. Somente é admitida em caráter excepcional, de
acordo com autorização legal, nos casos de decisão judicial não tingida pela coisa
julgada, e, portanto, possível sua modificação.
85
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2º Volume, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p.7.
44
Dessa forma, a execução provisória é admitida nos casos em que, da
decisão judicial, pende recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, ou seja,
recebido apenas no efeito devolutivo.
Assim, se de uma decisão judicial foi interposto recurso recebido no efeito
suspensivo, não é possível iniciar-se a sua execução, nem sequer de forma
provisória, por falta de autorização legal.
Cássio Scarpinella Bueno discorre que
a execução provisória pode ser entendida como a possibilidade de a
sentença ou o acórdão serem executados, ou, mais amplamente,
cumpridos antes de seu trânsito em julgado. Dito de outro modo: a
execução provisória é a autorização para que uma decisão judicial
surta efeitos concretos mesmo enquanto há recursos pendentes de
exame perante as instâncias superiores. A ela se referem
expressamente, neste sentido, o art.475-I, §1º, introduzido pela Lei
11.232, e os arts. 521 e 587 do CPC.
86
Reza o art.475-I, § 1º, que é definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Também trata da execução provisória o art.587, com nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, dispondo que é definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739).
Ante a nova redação do artigo acima citado, fica superada a Súmula nº
317 do STJ, publicada em 18.10.2005, que firmou posicionamento daquele Tribunal
no sentido de se considerar definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
O procedimento a ser adotado na execução provisória é o mesmo, em
regra, previsto para a execução definitiva, com a ressalva de que, corre por conta e
risco do exeqüente, que, caso haja reforma da sentença, fica obrigado a reparar os
danos causados ao executado pelo cumprimento antecipado do provimento,
86
BUENO, Cássio Scarpinella. A “execução provisória-completa” na Lei 11.232/2005 (uma proposta
de interpretação do art.475-0,
§ 2º, do CPC). Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem
ao Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda
Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.294.
45
restituindo as coisas ao estado anterior, e a prática de atos de transferência de
propriedade dependem de prévia caução oferecida pelo credor
87
.
Ressalte-se que a responsabilidade é objetiva do credor pelos danos
causados ao devedor experimentados pela execução provisória, decorrentes da
modificação da sentença.
2.5. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Uma vez que a espécie de execução que nos interessa no presente
estudo é a execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelos
lesados individuais com fundamento em um título coletivo, cumpre-nos trazer breve
noção da obrigação que por meio dela se pretende ver cumprida, qual seja, a
obrigação do vencido de pagar soma em dinheiro.
Humberto Theodoro Júnior traz noção de obrigação de quantia certa, qual
seja,
aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro.
O débito pode provir de obrigação originariamente contraída em
torno de dívida de dinheiro (v.g., um mútuo, uma compra e venda,
em relação ao preço da coisa, uma locação, em relação ao aluguel,
uma prestação de serviço, no tocante a remuneração
convencionada, etc); ou pode resultar da conversão de obrigação de
outra natureza no equivalente econômico (indenização por
descumprimento de obrigação de entrega de coisa, ou de prestação
de fato, reparação de ato ilícito, etc).
88
Para Pontes de Miranda
87
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
88
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p.141.
46
se o devedor tem de pagar em dinheiro, mesmo por se ter substituído
a obrigação de pagar coisa certa pela de pagar perdas e danos, e
dinheiro não há, ou não se encontra, o caminho lógico é extrair
dinheiro, pela venda, a bem ou a bens do executado. É quase a
regra, nos fatos da vida, essa espécie de execução a que se pospõe
o processo de redução de bens a dinheiro, colhendo-lhes o valor. A
penhora, que é a medida constritiva típica, apanha o bem, em início
de execução (elemento que, por certo, não surge, a despeito do que
pretendem alguns juristas, no arresto e no seqüestro, decisões
mandamentais cautelares, preventivas). Se a penhora acautela é
somente porque prende – constrição, porém, de finalidade já
decidida: execução forçada da obrigação.
89
2.6. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 11.232/05 NO PROCESSO
INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Em 22 de dezembro de 2005 foi publicada a Lei 11.232, que alterou parte
do Código de Processo Civil, e entrou em vigor seis meses após sua publicação,
portanto, em 24 de junho de 2006.
Podemos considerar que as alterações trazidas pela mencionada reforma
foram significativas, verificando-se mudanças nos Livros I, II e IV do Código de
Processo Civil, estando as mais expressivas localizadas no Livro II.
No Livro I, temos como mais importantes as mudanças na noção de
sentença prevista no art.162, parágrafo 1º, além das alterações da redação do caput
dos arts. 267, 269 e 463.
No Livro II, alguns artigos foram alterados e outros revogados. Estes
passaram a integrar o Livro I, no qual foram criados dois novos capítulos. Tal se deu,
por exemplo, em relação à execução provisória, à liquidação de sentença e a
execução de título judicial, a qual foi denominada pela reforma de “cumprimento de
sentença”.
O legislador inseriu os Capítulos IX e X no artigo 475 do CPC. Assim,
criou o Capítulo IX nos artigos 475-A a 475-H, que tratam da liquidação de sentença,
e o Capítulo X nos artigos 475-I a 475-R, disciplinando o cumprimento de sentença,
89
MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações – Tomo VII – Ações Executivas. Campinas: Bookseller,
1999, p.41.
47
ressaltando-se que este último capítulo se aplica para o cumprimento de sentença
que condena ao pagamento de quantia, já que às sentenças condenatórias de
obrigação de fazer ou não fazer e entrega de coisa obedecem os artigos 461 e 461-
A do CPC.
Dessa forma, restou inalterada a numeração do Código de Processo Civil.
O advento da Lei 11.232/05 gerou várias dúvidas que ainda não foram
pacificadas na doutrina e na jurisprudência, em vista da diversidade de enfoques e
interpretações possíveis decorrentes de formações jurídicas diversas e também do
fato deste tema ser bastante recente, não tendo sido possível a consolidação das
opiniões a respeito.
As principais alterações da reforma e que mais de perto nos interessa, no
presente caso, são aquelas relacionadas ao procedimento da execução de sentença
que condena ao pagamento de quantia, prevista nos artigos 475-J e seguintes do
CPC.
Afora aquelas questões ligadas ao objeto e autonomia do processo de
execução, as quais já foram tratadas no item 01 deste Capítulo, podemos dizer que
a primeira grande questão amplamente debatida sobre o cumprimento da sentença
referida no artigo 475-J, caput, do CPC, diz respeito à necessidade ou não de
intimação do réu/devedor para o seu cumprimento, como condição de incidência da
multa ali referida, ante a falta de disposição expressa da lei neste sentido.
Reza o artigo referido:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada
em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10 por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.”
Diversas as opiniões, que podem ser resumidas didaticamente da
seguinte forma.
Num primeiro momento, podemos dividir a doutrina entre aqueles que: 1-
defendem ser desnecessária qualquer intimação do devedor para o início do
cumprimento da sentença. Assim, o prazo de 15 dias para o cumprimento da
obrigação se iniciaria no momento em que a sentença se torna exequível, ou seja, a
partir do trânsito em julgado, da interposição de recurso sem efeito suspensivo, ou
ainda, da intimação das partes na pessoa do advogado acerca da baixa dos autos
48
do tribunal; sendo assim, a execução se iniciaria ex officio, independentemente de
requerimento do credor; 2- dizem ser necessária a intimação do executado,
mediante requerimento do credor, momento que determinará o início do prazo para o
seu cumprimento e condição para a incidência da multa. Dentre estes últimos ainda
podemos identificar duas posições, sendo uma que entende que a intimação deve
ser pessoal do executado e outra que defende que a intimação se opera na pessoa
de seu advogado.
Vicente Greco Filho defende que o cumprimento da sentença
é uma das fases do procedimento comum e, em conseqüência do
princípio geral de iniciativa de parte, depende de requerimento do
credor, entre outros motivos porque este pode abrir mão de parte
dela, de medidas executivas e, mais que tudo, indica ao juiz o meio
mais eficaz no caso concreto dentro das legalmente admissíveis. A
execução se faz per officium iudicis, mas a partir de requerimento do
credor, em que define os seus parâmetros.”
90
No entanto, ao
comentar as causas de nulidade da execução previstas do artigo 618
do CPC, em especial a que se refere à falta de citação regular do
devedor, comenta que “a regra se aplica ao cumprimento da
sentença, salvo no que se refere à citação, que, no cumprimento da
sentença, é substituída por intimação do executado, na pessoa de
seu advogado (art.475-J, §1º), nos termos dos artigos 236 e 237, ou
seja, por meio da imprensa ou, pessoalmente, pelo correio; onde não
houver imprensa e no caso de o devedor não ter advogado, a
intimação será feita a seu representante legal ou pessoalmente por
mandado ou pelo correio.
91
Dentre os Princípios Gerais do Processo, encontramos o Princípio da
Iniciativa das partes, segundo o qual cabe à parte provocar o exercício da tutela
jurisdicional, ou seja, o processo civil começa por iniciativa da parte e o Princípio do
Dispositivo, pelo qual o juiz está adstrito ao pedido das partes. Tais princípios
informam ao mesmo tempo o processo de conhecimento e de execução, pois são
princípios gerais do processo, fazendo parte da Teoria Geral do Processo.
Entendemos, apesar das respeitáveis opiniões em contrário, pela
necessidade de intimação do devedor, além de que essa intimação seja feita
pessoalmente e não na pessoa de seu advogado.
Para isso, adotamos os argumentos de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa
Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, que explicam existirem várias
90
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3: (processo de execução a
procedimentos especiais), São Paulo: Saraiva, 2006, p.54.
91
Idem, p.57.
49
razões a fundamentar essa posição, quais sejam, a) deve ser respeitado o princípio
do contraditório, que confere à parte direito de informação a respeito dos atos
processuais, devendo ser previamente advertido quanto às conseqüências do
descumprimento da obrigação; b) inexiste na regra do artigo 475-J, caput, disposição
dizendo que basta a intimação do advogado do réu para a contagem do prazo; c) já
no parágrafo 1º do mesmo artigo tal disposição existe, dizendo que do auto de
penhora será intimado o executado na pessoa de seu advogado; d) não se justifica
que a intimação seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado não
depende de advogado, é ato a ser realizado pessoalmente pela parte, como ocorre
no caso de intimação para prestação de depoimento pessoal, ao contrário do que
ocorre no caso do parágrafo 1º , em que o ato a ser realizado, qual seja, a
apresentação de impugnação, exige capacidade postulatória, por isso, deve ser
praticado pelo advogado.
92
Ainda, corre-se o risco de a parte não ser cientificada, por inércia ou
negligência de seu patrono, ou ainda porque este perdeu o contato e não sabe mais
como localizá-la.
Vale aqui registrar a ponderação oferecida por Araken de Assis, no
sentido de que
é tradicional vincular a pretensão a executar à iniciativa do vitorioso.
Esta peculiaridade repousa na natureza disponível do crédito e do
direito outorgados ao vitorioso, nas expectativas concretas de êxito –
não interessa executar créditos pecuniários se o vencido não dispõe
de patrimônio suficiente para arcar com a dívida (art.391 do CC de
2002) -, nos riscos suportados pelo exeqüente (art.574),
harmonizando-se com o princípio da iniciativa do titular da ação
.
93
Tanto a execução se subordina à iniciativa da parte que dispõe o artigo
475-J, §2º, que se não requerida em seis meses, o juiz mandará arquivar o
processo.
Quanto à natureza da multa referida no artigo 475-J do CPC, Luiz
Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
entendem que ela atua como medida executiva coercitiva e não como medida
92
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre
a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do artigo 475-J
do CPC (Inserido pela Lei nº 11.232/2005), Porto Alegre: Revista IOB de Direito Civil e Processual
Civil, ano VII, nº 42, Jul-Ago/2006, p.73/75.
93
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.173.
50
punitiva, podendo a ela ser cumulada a do art. 14, inciso V e parágrafo único do
CPC.
94
Não obstante, há doutrinadores que, no que tange à diferenciação da
multa do art. 475-J com a do artigo 461, ambas do CPC, dizem ter aquela cunho
compensatório para o seu credor, que é a parte vencedora da ação cognitiva, além,
é claro, de ter por objetivo coagir o devedor a pagar, no prazo de 15 dias, o
montante da condenação.
A multa do artigo 475-J não pode ser reduzida, ampliada ou dispensada
pelo juiz, não vigorando, no caso, o princípio da atipicidade das medidas executivas,
por meio do qual tem-se que o juiz pode estabelecer quais as medidas executivas
que devem incidir no caso, bem como o modo de atuação de tais medidas, assim, o
magistrado pode impor a multa ex officio, em periodicidade e valor a serem por ele
arbitrados, valor este que poderá ser alterado, se se entender que a multa é
insuficiente ou excessiva.
O seu destino, com efeito, é incorporar-se ao patrimônio do credor, razão
pela qual é renunciável, podendo ser objeto de transação.
Decorrido o prazo de 15 dias e não realizado o pagamento pelo devedor,
a requerimento do credor serão penhorados bens do devedor que garantam o valor
da execução, com o acréscimo de 10% da multa.
Pode o credor indicar os bens sobre os quais deseja que recaia a
constrição.Dessa forma, desaparece a possibilidade de nomeação de bens pelo
devedor, como acontecia anteriormente à nova lei.
Outra importante alteração se refere aos embargos do devedor, que se
tratavam de verdadeira ação cuja finalidade era desconstituir o título executivo.
Eles não são mais cabíveis em sede de execução de sentença que
determina o pagamento de soma. Mas cabem nas execuções de títulos
extrajudiciais.
Agora, prevê a lei a apresentação de impugnação no prazo de 15 dias da
intimação do auto de penhora ao devedor. Essa impugnação, cuja natureza se
discute, somente pode versar sobre as matérias previstas no artigo 475-L do CPC.
Hugo Nigro Mazzilli discorre que,
94
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia.
Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
p.145.
51
como salienta a exposição de motivos da lei n.11.232/05, não mais
haverá embargos do executado na etapa de cumprimento da
sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante
mero incidente de impugnação, à cuja decisão será oponível agravo
de instrumento. A impugnação somente poderá versar sobre: a)
matérias que podem ser conhecidas de ofício, como falta de
pressuposto processual ou condição da ação; b) matérias que devem
ser argüidas pela parte, como inexigibilidade do título ou qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, se
superveniente à sentença; c) defeitos na execução, como penhora
incorreta, avaliação errônea ou excesso de execução
.
95
Por fim, parte significativa da doutrina entende que a reforma trazida ao
procedimento de execução de sentença de títulos judiciais teria sugerido uma
modificação na nomenclatura deste regime de “execução de sentença” para
“cumprimento”.
Cássio Scarpinella Bueno defende que
não há como deixar de verificar, mesmo numa leitura menos atenta
do novo diploma legislativo, que ele dá preferência à expressão
“cumprimento de sentença” em detrimento de “execução”, embora,
por vezes, valha-se de execução para descrever o fenômeno do
cumprimento forçado da sentença. Assim, de forma bem marcante
sua epígrafe e o nome dado ao recém-introduzido Capítulo X no
Título VIII do Livro I ( “Do processo de conhecimento”) do Código de
Processo Civil. De “cumprimento de sentença” está a se falar nesses
casos e não da execução, a qual a tradição do nosso direito conhece
tão bem, assunto ao qual, pela perspectiva da Lei 11.232/2005, ficou
restrita aos domínios do Livro II do Código de Processo Civil (“do
processo de execução”).
96
Neste ponto discorda Evaristo Aragão Santos, para quem a expressão
“cumprimento da sentença”, apesar de nova, na realidade não designa mais do que
a velha execução de sentença, agora retirada do Livro II do CPC, isto é, o
instrumento por meio do qual as decisões judiciais são concretizadas.” E continua,
95
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
p.482/483.
96
BUENO, Cássio Scarpinella. A “execução provisória-completa” na Lei 11.232/2005 (uma proposta
de interpretação do art.475-0,
§ 2º, do CPC). Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem
ao Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda
Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.296.
52
em nosso sentir, com a devida vênia, não há qualquer razão prática
ou teoria suficientemente robusta para justificar o emprego distinto
dos termos execução e efetivação, bem como, por razões ainda mais
contundentes, distinguir, tecnicamente, execução de cumprimento.
Esses termos, segundo pensamos, designam o mesmo fenômeno.
São, portanto, sinônimos. (...) não é porque, agora, o cumprimento
da sentença acontece (ao menos formalmente) dentro da mesma
relação processual e é disciplinado por dispositivos inseridos no livro
do CPC destinado a organizar as regras da atuação cognitiva do juiz
que essa atividade deixou de ser diferente daquela anterior à reforma
e originariamente regulada no Livro II. A execução de sentença
continua existindo, mesmo porque o procedimento agora destinado a
concretizar as obrigações de pagar quantia é idêntico ao anterior, ao
menos em suas notas essenciais.
97
Pensamos que, embora a Lei 11.232/05 traga a expressão “cumprimento”
de sentença, ela em nada difere da usual expressão “execução” de sentença, sendo,
portanto, sinônimas, e podendo esta ainda ser usada perfeitamente.
O que se nota é apenas que a lei preferiu chamar de cumprimento
quando se trata de título judicial e execução no caso de títulos extrajudiciais. Na
essência, porém, as expressões parecem ter o mesmo significado.
2.7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 11.232/2005 AOS
PROCESSOS EM CURSO EM VISTA DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL
Cumpre-nos analisar o momento em que passa a ser aplicada a Lei
11.232/05.
Prevê o art.8º da mencionada lei que sua entrada em vigor se daria seis
meses após a data de sua publicação.
Foi ela publicada no Diário Oficial no dia 23 de dezembro de 2005.
97
SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. In:
FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Processo e
Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p.321.
53
De acordo com o art.132, § 3º do Código Civil
98
vigente, os prazos
contados em meses expiram no dia de igual número do de início. Assim, seis meses
se completaram em 23 de junho de 2006.
No entanto, reza o art.8º, §1º da Lei Complementar 95/98
99
, que a entrada
em vigor da lei nova ocorre no dia subseqüente ao da consumação integral do prazo
de vacância.
Assim, as disposições da Lei 11.232/2005 entraram em vigor a partir de
24 de junho de 2005.
Em relação aos processos a se iniciar em 24 de junho de 2005, não há
dúvidas que referida lei vai alcançá-los sem restrições.
O problema, porém, diz respeito à aplicação das inovações trazidas ao
cumprimento de sentença aos processos já em curso quando de sua publicação e
entrada em vigor. Isso porque, não podemos perder de vista o instituto do direito
adquirido em relação às normas processuais, ou seja, a complexa questão do
chamado direito adquirido processual.
Assim, necessário refletirmos sobre as seguintes questões: a lei nova
alcança os processos em curso? A partir de que momento processual? Ou ela deve
respeitar as execuções já iniciadas sob a égide da lei processual anterior, aplicando-
se apenas aquelas iniciadas após sua entrada em vigor?
Para tanto, começamos considerando a respeitável concepção de Galeno
Lacerda para quem há o direito adquirido processual
100
101
, ou seja, aqueles
98
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o
dia do começo, e incluído o do vencimento.
(...) § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
99
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua
publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-
se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001, DOU 27.4.2001).
100
RECURSO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – CONVERSÃO – LEI Nº 9.957/00 – DIREITO
INTERTEMPORAL – 1. É próprio da norma processual a incidência imediata, não se podendo, por
conseguinte, descartar totalmente a aplicação da Lei nº 9.957/00 aos processos pendentes ao tempo
em que passou a viger (artigo 1211 do CPC). 2. Contudo, a aplicação do procedimento sumaríssimo
aos processos em curso deve gizar-se pelo fato de ter havido ou não a citação do demandado, sob
pena de infringência aos princípios constitucionais que resguardam o direito adquirido processual das
partes e o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos XXXVI e LIV). 3. Consumada a citação em
data anterior ao advento da Lei nº 9.957/00, é defeso ao juízo proceder à conversão do rito
processual, de ordinário para sumaríssimo, máxime em sede recursal, pois se cuida de ritos
incompatíveis entre si, e não é concebível, sem ferir a boa e lógica ordem legal dos atos do processo,
54
originários de fatos jurídicos processuais, o que encontra amparo no art. 158 do
atual Código de Processo Civil. Pondera, ainda, que existe um direito adquirido à
prova, ao recurso, do mesmo modo que existe direito adquirido frente aos institutos
jurídicos da posse e do domínio, p. ex, vinculados ao direito material. Ressalta que,
na seara processual, o direito adquirido sofre os temperamentos decorrentes da sua
própria natureza, ou seja, de integrar o ramo do direito público, segundo a amplitude
da sua indisponibilidade. Contudo, alerta o mestre, que a “(...) lei nova não pode
atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga,
isto é, não pode ferir os direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de
amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”.
102
Este tema foi recentemente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ – REsp. nº 642.838-SP, rel. desig.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.2004 –
DJU 12.11.2004), em Recurso Especial, no qual se alegava, justamente, a violação
ao direito adquirido sob a ótica processual, haja vista as alterações originárias da
Lei 10.352/01 e a remessa obrigatória.
Segundo a posição do ministro Teori Albino Zavascki: “O direito
intertemporal, em matéria de processo, está submetido à regra básica segundo a
qual a lei nova tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas sem
prejudicar direitos processuais já adquiridos. É regra que se aplica, não apenas em
relação aos recursos, mas em relação a direito originário de qualquer outro ato
processual, inclusive, portanto, ao que decorre, para a Fazenda Pública, do reexame
obrigatório das sentenças (CPC, art. 475)”.
mesclarem-se procedimentos ditados para causas de natureza absolutamente diversa. 4. Recurso de
revista de que se conhece, por violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal,
e 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e a que se dá provimento para, anulando o acórdão
regional, por vício procedimental infringente de Lei, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem,
a fim de que outro seja proferido, com a adoção do rito ordinário. (TST – RR 181 – 1ª T. – Rel. Min.
João Oreste Dalazen – DJU 29.08.2003)
101
PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES RELATIVAS AO FGTS – DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL –
ART. 29-C DA MP Nº 2.164-40/2001 – 1. O disposto no art. 29-C da MP nº 2.164-40, publicada no
D.O.U de 27.07.2001, somente incidirá nas ações ajuizadas a partir de 27.07.2001, sob pena de
violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AC
2002.70.00.037415-4 – PR – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU
21.01.2004 – p. 629) JCF.5
102
LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense,
1974, p. 13.
55
A posição de Galeno Lacerda
103
é clara: os recursos interpostos sob a
égide da lei antiga, ainda não apreciados, devem sê-lo nos termos das regras
antigas, ainda que modificadas pela legislação posterior.
104
Ressalte-se que, como bem observado pelo Ministro Teori Albino
Zavascki em seu voto parcialmente transcrito acima, tal entendimento se aplica em
relação a direito originário de qualquer ato processual.
Geovany Jeveaux cita que
a doutrina processual mais recente menciona três teorias acerca da
incidência da lei nova sobre os processos findos, em curso ou por se
iniciar. Trata-se das teorias da unidade, das fases processuais e do
isolamento dos atos, de que fala Moacyr Amaral dos Santos. Pela
primeira, o processo é encarado como um sistema unitário de atos,
devendo ser regido inteiramente por uma única lei, ou a velha ou a
nova, conforme dispuser esta última. Pela segunda, o processo se
desenvolve por fases, definidas por postulação, saneamento,
instrução, decisão e recursos, de modo que a lei velha prevalece
durante uma dessas fases, se ainda não terminada, aplicando-se a
lei nova, para a fase ainda não iniciada. Pela última, o processo não
é desconsiderado como uma unidade, mas os seus atos são havidos
como independentes, de tal forma que a lei nova deve respeitá-los,
assim como os seus efeitos, incidindo apenas sobre os atos ainda
por ocorrer
.
105
O autor ainda faz a seguinte consideração sobre o direito adquirido no
processo coletivo:
Quando o processo é pensado em termos coletivos ou difusos, ao
contrário, a tendência é a de sobrepesar os interesses tutelados em
detrimento de posições individuais, como, por exemplo, a desistência
do direito de agir ou o abandono do processo na ação popular,
quando o seu exercício não é aceito sob o exclusivo arbítrio omissivo
do autor, determinando-se ao Ministério Público e facultando-se a
outros cidadãos que assumam a posição ativa (art. 9º da Lei
4.717/65).
106
103
Idem, p.69.
104
DISSÍDIO COLETIVO – RECURSO DE OFÍCIO – PRAZO EM DOBRO – AUTARQUIA CRIADA
POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO NORMATIVO – 1. Ditam a admissibilidade do recurso os
pressupostos legais existentes ao tempo da prolação da sentença, sob pena de ofensa ao direito
adquirido processual da parte. 2. Acórdão normativo proferido em desfavor de suscitada que, ao
tempo em que publicado, ostentava natureza jurídica de empresa pública. A ulterior transformação
em autarquia estadual, já consumada à época do recurso ordinário, não lhe assegura prazo em dobro
e tampouco recurso de ofício. 3. Recurso ordinário voluntário não conhecido, por intempestividade.
Recurso de ofício não conhecido porque incabível. (TST – RXOFRODC 747930 – SDC – Rel. Min.
João Oreste Dalazen – DJU 09.11.2001 – p. 624)
105
JEVEAUX, Geovany. Direito Adquirido Processual. Revista de Processo número 136, p.94.
56
Sérgio Shimura, ao tratar da multa de 10% prevista para o caso de não
cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, lembra do direito intertemporal,
explicando que: “sob o ponto de vista de direito intertemporal, como tem natureza de
direito substancial, incide somente nos casos supervenientes à lei nova.”
107
Acreditamos, baseados nos ensinamentos dos professores Luiz
Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina, proferidos aos alunos do
Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto/SP, que em respeito ao
direito adquirido processual, as regras trazidas ao cumprimento de sentença pela Lei
11.232/05 serão aplicáveis às decisões que se tornarem exigíveis após a entrada
em vigor da referida lei, ou seja, aquelas que a partir de 24 de junho de 2006,
transitarem em julgado, ou das quais forem interpostos recursos sem efeito
suspensivo, ou ainda, após essa data, ocorrer a intimação das partes na pessoa do
advogado acerca da baixa dos autos do tribunal, bem como também incidem aos
títulos judiciais ainda pendentes de execução, não importando a data em que se
tornaram exigíveis. Quanto às execuções iniciadas antes da sua entrada em vigor,
deverão observar o regime jurídico anterior até seu encerramento, não incidindo em
nenhum momento sobre elas as novas regras.
Para Humberto Theodoro Júnior,
as ações de execução de sentença iniciadas antes da vigência da Lei
nº 11.232/2005 prosseguirão até o final dentro dos padrões da actio
iudicati prevista no texto primitivo do Código. As sentenças anteriores
que não chegaram a provocar a instauração da ação autônoma de
execução submeter-se-ão ao novo regime de cumprimento instituído
pela Lei 11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado
antes de sua vigência.
108
Francisco Prehn Zavascki entende que, não tendo a Lei 11.232/2005
previsto regras de transição, a multa do art.475-J aplica-se aos casos de
condenação por quantia certa em que a sentença ou a decisão de liquidação tenham
transitado em julgado após a vigência da nova lei, bem como, quando o
106
Idem, p.99.
107
SHIMURA, Sérgio. Tutela Coletiva e sua efetividade. São Paulo: Método, 2006, p.170.
108
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p.125.
57
requerimento do credor, acompanhado dos cálculos referidos no art.475-B, venha a
ocorrer após sua entrada em vigor.
109
Araken de Assis conclui, a respeito da incidência da lei nova nos feitos
pendentes, que a lei nova se aplica às execuções e liquidações ainda não iniciadas,
ainda que o provimento tenha se tornado exeqüível na vigência da lei velha.
Particulariza que, sobrevindo a lei nova depois da penhora, mas antes da intimação,
passa-se a aplicar o prazo de 15 dias para a impugnação, e, em relação ao recurso,
a recorribilidade se apura pela lei em vigor no momento da publicação do
provimento.
110
109
ZAVASCKI, Francisco Prehn. Considerações sobre o termo a quo para cumprimento espontâneo
das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia. São Paulo: Revista de Processo, n.140,
p.141.
110
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.41.
58
3. DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
3.1. DO CONCEITO DE SENTENÇA
A Lei 11.232/2005 trouxe alterações ao conceito de sentença no Código
de Processo Civil.
O conceito de sentença, na anterior redação do artigo 162, parágrafo 1º
do CPC, era formal e finalístico
111
, considerado o “ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Importava, pois, para saber se o ato
judicial tinha natureza de sentença, se o processo terminava ou não.
A redação do artigo foi alterada para “o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos art. 267 e 269 desta Lei”, nova definição que deu relevância
ao conteúdo do ato judicial.
Dessa forma, na atual definição de sentença não importa
exclusivamente
112
se o ato encerra ou não o processo, mas sim o conteúdo da
decisão.
113
111
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos ensina que, “segundo o critério finalístico, para a
verificação da natureza do provimento jurisdicional é relevante observar se o processo terá ou não
continuação. Se o processo não termina, a decisão será interlocutória, impugnável por meio de
agravo de instrumento”. (VASCONCELOS. Rita de Cássia Corrêa. Breves apontamentos sobre a Lei
11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo Civil. Em Processo e Constituição: Estudos
em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e
Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.408).
112
Paulo Henrique dos Santos Lucon entende que não é suficiente a definição de sentença pelo seu
conteúdo porque, a seu ver, existem situações em que o ato do juiz implica algumas das situações
previstas no art.267 e 269, porém, não é sentença, como, a título de exemplo, o ato que põe fim à
liquidação de sentença, ou o que decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, que são
decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo. E ainda sugere um conceito, nos seguintes
termos: “partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil, com as
alterações advindas da lei 11.232/2005, a sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo principal
em primeiro grau de jurisdição, decidindo ou não o mérito da causa.” (LUCON, Paulo Henrique dos
Santos. Sentença e Liquidação no CPC (Lei 11.232/2005). Em Processo e Constituição: Estudos em
Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e
Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.910/911).
113
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que: “A lei não mais define sentença
apenas pela finalidade, como previsto no ex-CPC 162 §1º, isto é, como ato que extingue o processo,
mas sim pelo critério misto do conteúdo e finalidade. De acordo com a nova redação do CPC 162 §1º,
chega-se a essa definição: sentença é pronunciamento do juiz que contém alguma das circunstâncias
descritas no CPC 267 e 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no
primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não o mérito.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
59
Tal alteração fez-se necessária uma vez que, de acordo com o novo
procedimento de cumprimento de sentença, ante a sentença de mérito, não haveria
mais encerramento do processo, o qual deveria prosseguir com o seu cumprimento
nos mesmos autos, como mera fase de um mesmo processo.
114
As sentenças podem ter natureza declaratória, constitutiva, condenatória,
mandamental ou executiva.
115
3.2. DA SENTENÇA COLETIVA
Cumpre-nos analisar a sentença coletiva, pois será ela o título executivo a
embasar a execução a ser promovida individualmente pelas vítimas do dano ou seus
sucessores.
Considerando a nova definição de sentença prevista no art.162, 1º do
CPC, já acima debatido, e transpondo-o para o microssistema das ações coletivas,
podemos dizer que sentença coletiva, em regra, é o ato do juiz, proferido em uma
ação coletiva, que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do
CPC.
de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, nota 08 ao artigo 162).
114
Para Arruda Alvim, “alterou-se a noção de sentença em sua relação ao procedimento. A sentença
que põe termo final ao processo é a que o extingue (art.267); e a que não põe termo final ao processo
é a sentença de mérito (art.269), justamente porque o mesmo processo prossegue com a finalidade
de dar cumprimento a essa sentença condenatória de procedência. Daí a supressão de “põe termo
ao processo”, característica que perdeu uma das principais espécies de sentença; na verdade, a
principal espécie. A noção do §1º do art.162 conjuga-se aos fins da lei, no sentido de que o processo
de conhecimento prossegue, com a fase de cumprimento, no caso do art.269.” (ALVIM, Arruda.
Cumprimento da Sentença condenatória por quantia certa – Lei 11.232, de 22.12.2005 – Anotações
de uma primeira impressão. Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor
José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim
Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.291).
115
Para Araken de Assis, as sentenças podem se dividir em cinco classes, sendo que a cada uma
delas corresponde um efeito, a saber: “através da eficácia declarativa o autor tem por fito extirpar a
incerteza, tornando indiscutível, no presente e no futuro, graças à autoridade da coisa julgada, a
existência, ou não, de relação jurídica, ou a falsidade, ou não, de documento (art.4º); através da
eficácia constitutiva o autor busca, além da declaração, a criação, a extinção ou a modificação de
uma relação jurídica; através da eficácia condenatória o autor visa obter a reprovação do réu,
ordenando que sofra a execução; através da eficácia mandamental o autor pleiteia uma ordem para
alguém, e ninguém mais, adotar um comportamento predeterminado; e, por fim, através da eficácia
executiva o autor pede ao juiz que extraia um bem da esfera jurídica do réu e passe para a sua
esfera.” (ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.07).
60
Quaisquer tipos de sentenças podem ser proferidas em ações coletivas,
ou seja, são admissíveis sentenças de natureza declaratória, condenatória,
constitutiva, entre outros, conforme o pedido formulado na ação.
116
117
118
Neste estudo, nos limitaremos a estudar a sentença coletiva que
reconhece obrigação de pagar quantia, desprezando as que estabelecem obrigação
de fazer, não-fazer e entregar coisa, por estarem fora do objeto da presente
proposta.
Considerando-se que, em regra, a sentença coletiva é voltada à emissão
de um comando de conteúdo cominatório, poderia tal sentença ser meramente
declaratória ou apenas constitutiva? Pode a execução se fundamentar em sentença
meramente declaratória ou constitutiva?
Se nos casos de ações coletivas para a defesa de direitos difusos ou
coletivos, a predominância deveria ser de sentenças de conteúdo cominatório,
visando a tutela específica, figurando a ressarcitória de modo secundário, outra é a
situação nos casos de tutela a direitos individuais homogêneos.
Nestas ações, a tendência é a tutela de natureza ressarcitória, tendo em
vista que a finalidade do tratamento coletivo nestes casos é a reparação das lesões
116
Ricardo de Barros Leonel, discorrendo sobre as espécies de sentença possíveis nas ações
coletivas ressalta que, “sendo cabíveis todas as espécies de pedidos não vedados pelo ordenamento
jurídico, serão admissíveis todas as hipóteses de sentença, desde que adequadas aos pleitos
formulados em razão do princípio da congruência ou correlação. Possível, assim, imaginar sentenças
de natureza declaratória, condenatória, constitutiva, cautelar, executiva, mandamental, inibitórias, etc,
seja qual for a classificação ou critério adotado para a sistematização dos provimentos jurisdicionais.”
Ainda pondera que, “não obstante sejam admissíveis todas as espécies de sentenças, vale aduzir
que a maior incidência será de provimentos cominatórios. Pela natureza dos interesses tutelados, a
tutela específica ou a concessão de medidas equivalentes melhor atendem à pacificação de tais
conflitos. O ressarcimento acaba figurando de modo secundário, para aqueles casos em que não haja
possibilidade de tutela específica, em função de inviabilidade material ou jurídica.” (LEONEL, Ricardo
de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.302/304).
117
Rodolfo de Camargo Mancuso, comentando a natureza da sentença na ação civil pública,
compartilha desse mesmo entendimento, e explica que, “da leitura conjunta dos arts. 11 e 13 da Lei
7.347/85 se extrai a conclusão de que a sentença na ação civil pública tem, precipuamente, natureza
cominatória (=facere, non facere). (...). Dissemos que precipuamente a natureza da sentença é
cominatória, porque o objeto da ação civil pública é voltado para a tutela específica de um interesse
metaindividual, e não para a obtenção de uma condenação pecuniária. Até porque em muitos casos o
dinheiro seria uma pálida “compensação” pelo dano coletivo, uma vitória de Pirro – isso é
particularmente verdadeiro em matéria de tutela aos valores culturais e ambientais.” (MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos
consumidores.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.253).
118
Rodolfo de Camargo Mancuso ainda ressalta que, “na hipótese de improbidade administrativa
lesiva do Erário, a sentença definitiva, julgando a lide procedente, conterá: declaração de que o ato
ou contrato impugnado é ilegal e configura improbidade administrativa; desconstituição do ato ou
contrato impugnado; recomposição integral do dano patrimonial efetivamente causado ao Erário;
aplicação das demais sanções cabíveis previstas no art.12, II, da LIA (...).” (MANCUSO, Rodolfo de
Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos
consumidores.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.260).
61
a interesses individuais dos lesados, obtida por meio de uma decisão judicial única,
coletiva, que deverá ser posteriormente liquidada, em regra por artigos, e ensejará a
execução individual de acordo com o procedimento previsto para a execução por
quantia.
No entanto, conforme o novo rol de títulos executivos judiciais previsto no
art.475-N do CPC, a sentença condenatória deixou de ser o título executivo judicial
por excelência.
De acordo com a nova redação, não importa se o provimento judicial seja
declaratório, constitutivo ou condenatório. Basta que a sentença proferida no
processo civil reconheça a existência de obrigação de pagar quantia.
119
120
Ressalte-se, também, que mesmo nas sentenças declaratórias ou
constitutivas, pode haver, na parte dispositiva do julgado, condenação de
sucumbência do vencido para pagamento das despesas processuais e/ou
honorários advocatícios, que autorizam a execução de sentença.
Assim, a sentença coletiva objeto de execução ou cumprimento individual
pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.
121
Qual a repercussão da nova redação do art. 475-N, inciso I, em relação às
ações coletivas?
Pensamos que a nova redação do artigo citado causará a ampliação das
possibilidades de liquidação e execução de sentenças nas ações coletivas, uma vez
119
Paulo Henrique dos Santos Lucon explica que “a sentença civil não precisa ser condenatória para
dar ensejo à execução, basta que reconheça os predicados atinentes ao direito reconhecido e
indispensáveis à tutela jurisdicional executiva: certeza e liquidez da obrigação. Assim, a sentença civil
não precisa ter necessariamente um conteúdo condenatório para permitir a execução, basta que
reconheça a existência da obrigação, declarando imperativamente o an debeatur, ou seja, o que é
devido.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença e Liquidação no CPC (Lei 11.232/2005). Em
Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira.
Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.915).
120
Humberto Theodoro Júnior discorre que “o importante para autorizar a execução forçada não
reside mais no comando condenatório, mas no completo acertamento sobre a existência de uma
prestação obrigacional a ser cumprida pela parte. As sentenças declaratórias e constitutivas que não
configuram título executivo são, na verdade, aquelas que se limitam a declarar ou constituir uma
situação jurídica sem acertar prestação a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro. São,
pois, as sentenças puramente declaratórias ou puramente constitutivas.” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.157).
121
Contudo, registremos posição contrária de Araken de Assis, que defende que “quando se afirma
que há execução baseada em sentença declaratória - por exemplo, o órgão judiciário “declarou” que
Pedro deve “x” a João -, incorre-se em erro crasso, olvidando que nenhum provimento é “puro” e, no
exemplo aventado, o juiz foi além da simples declaração, emitindo pronunciamento condenatório.
Sentença declarativa é exeqüível somente quanto a sucumbência.” (ASSIS, Araken de. Cumprimento
da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.204).
62
o reconhecimento da sentença declaratória como título executivo, além de que a
importância da sentença condenatória fica sensivelmente reduzida.
Analisada a questão da natureza do provimento coletivo, resta
esclarecermos também que, nem todo título executivo judicial coletivo, a ensejar
uma execução coletiva ou individual, será uma sentença proferida no processo civil.
Isso ocorre pelo fato de que o art.475-N prevê outros títulos executivos
judiciais, quais sejam, a sentença penal condenatória transitada em julgado; a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Dentre eles, alguns podem se revestir de natureza coletiva,
assemelhando-se à sentença coletiva proferida em um processo civil que tutela
direitos coletivos, e ensejar seu cumprimento.
Vislumbramos a possibilidade de uma sentença penal condenatória,
proferida em ação penal na qual foi reconhecido, por exemplo, dano ao meio
ambiente praticado por pessoa jurídica, que caracterizou crime ambiental. Transitada
em julgado, é título executivo no juízo cível. Portanto, enseja a execução civil, após
prévio procedimento de liquidação do quantum da indenização.
Também imaginamos a hipótese de sentença homologatória de
conciliação ou transação em ação coletiva, que faz surgir título judicial coletivo. Ou
ainda, um termo de ajustamento de conduta - que nada mais é do que um acordo
extrajudicial -, homologado judicialmente.
Desta forma, apesar do tema deste trabalho referir-se à “execução
individual por quantia fundada em sentença coletiva”, concluímos que a sentença
que fundamenta a execução do título coletivo pelos lesados individuais não se
restringe àquela de conteúdo condenatório e também pode consistir em outra
espécie de título judicial que não a sentença civil propriamente dita.
Ressalte-se, por fim, que segundo outra classificação, que considera os
elementos da obrigação previstos na sentença, podemos ter duas espécies de
sentença civil: a) a ordinária: aquela que declara todos os elementos da obrigação,
quais sejam, o objeto da obrigação, o bem da vida, ou seja, o que é devido (an
debeatur), que corresponde ao requisito de certeza da obrigação; prevê o quanto é
63
devido (quantum debeatur) correspondente ao requisito da liquidez, além do cui
debeatur, a quem é devido; b) genérica: não declara todos os elementos da
obrigação, mas, em regra, apenas o que é devido, havendo a necessidade de
liquidação para a quantificação do quanto é devido, valor da obrigação, e, alguns
casos, a quem é devido.
Temos que, em geral, em sede de ações coletivas, procedente o pedido,
a sentença será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Entretanto, não obstante o disposto no art.95 do CDC, pensamos que
pode o juiz, em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, deixar de
fixar condenação genérica, e estabelecer, precisamente, os valores devidos a cada
um dos indivíduos lesados.
Isso será possível sempre que nos autos haja provas suficientes para a
determinação do valor do dano experimentado por cada indivíduo, ou seja, o valor
do dano individual.
Como exemplo, podemos imaginar o caso de uma ação coletiva para a
defesa de direitos individuais coletivos de consumidores que adquiriram determinado
produto que apresentou defeitos e por isso está impróprio para o consumo. Poderá o
juiz proferir sentença coletiva que condena a empresa ao pagamento do valor do
produto (que é tabelado em todo o território nacional) mais o mesmo valor em razão
dos danos morais suportados. O valor da obrigação está fixado na decisão de
mérito, porém não se sabem quem são os beneficiários da decisão, razão pela qual
cada indivíduo deverá postular a liquidação da sentença coletiva apenas para
comprovar que possui a qualidade de credora daquela quantia certa, pois teria
adquirido aquele produto.
Nestes casos, não será necessário o procedimento de liquidação
individual da sentença para a apuração do quantum debeatur, mas apenas para a
identificação do cui debeatur, cabendo as vítimas provar terem experimentado o
dano, conseqüência da mesma conduta do réu reconhecida no processo de
conhecimento.
A execução individual se realizaria, a nosso ver, mediante petição inicial
acompanhada de apresentação de meros cálculos pelo credor, conforme art.475-B.
Este deverá requer a citação do devedor para o pagamento do valor previsto na
condenação, devidamente atualizado conforme memória discriminada do débito
64
apresentada pelo credor, com prazo de 15 dias para pagamento sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação.
Verifica-se, hodiernamente, forte tendência de que as sentenças em
ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, sempre que possível,
sejam líquidas no tocante ao quantum debeatur.
Comentando essa questão, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ao
examinar o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, discorre que
o art.22 do Código-Tipo aprovado em Caracas prevê expressamente
que a condenação poderá ser genérica, mas, no próprio §1º, dispõe
que o juiz calculará (rectius fixará) o valor da indenização individual
devida a cada membro do grupo na própria ação coletiva. O §2º
reforça o comando, dispondo que, quando o valor dos danos
individuais sofridos pelos membros do grupo for uniforme,
prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula
matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de
cálculo da indenização individual.
122
No entanto, sempre que a sentença for genérica, portanto, ilíquida, por
não determinar o valor devido ou a quem é devido o objeto da prestação, proceder-
se-á a sua liquidação.
3.3 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA
3.3.1.Espécies de Liquidação – Procedimentos
No sistema processual brasileiro as sentenças podem ser liquidadas por
três meios: cálculos do credor (art. 475-B); arbitramento (art. 475-C) e por artigos
(art. 475-E).
Conforme art. 475-B, quando a determinação do valor da condenação
depender de simples cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
122
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos
Coletivos: visão geral e pontos sensíveis. em Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código
Brasileiro de Processos Coletivos/ Coordenação Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes e Kazuo Watanabe, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.31.
65
sentença, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
Não se trata propriamente de modalidade de liquidação. Neste caso,
basta a simples elaboração de cálculos aritméticos pelo credor apresentados junto
ao requerimento que inicia a fase de cumprimento de sentença, do qual será citado
ou intimado o devedor, conforme o caso, para que pague o valor apurado na
memória, em 15 dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% sobre a
condenação.
Wambier não reconhece os cálculos do credor como uma modalidade de
liquidação porque prescinde de decisão judicial. Assevera que
se, antes da reforma operada em 1994, se instaurava uma nova
relação jurídica processual, intermediária, localizada entre a do
processo de conhecimento e a do processo de execução, desde a
reforma de 1994, não há mais processo de liquidação por cálculos,
de vez que seu oferecimento se dá simultaneamente à propositura
da demanda executiva, sistemática mantida na ampla Reforma
operada pela Lei 11.232/2005.
123
A liquidação por arbitramento terá lugar, de acordo com o art. 475-C,
quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou assim o exigir
a natureza do objeto da liquidação.
Nestes casos, o juiz nomeará perito, fixando-lhe prazo para a entrega do
laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias. Em
seguida, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Far-se-á a liquidação por artigos, nos termos do art.475-E, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Fato novo é todo aquele que não foi objeto de prova e apreciação no
processo de conhecimento ou cautelar que deu origem a sentença genérica.
Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum (art. 272). Trata-se, pois, de verdadeiro processo de conhecimento por meio
do qual se provará e apreciará fatos não apreciados no processo em que se formou
a decisão liquidanda.
É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.
123
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT,
2006, p. 27.
66
Da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.
Todas essas espécies de liquidação são aplicáveis às sentenças
coletivas.
A reforma processual, assim como fez com a execução, unificou as ações
de conhecimento e de liquidação, determinando que se desenvolvam num mesmo
processo, estabelecendo o que se procura chamar de sincretismo processual, com
vistas à celeridade e simplificação do mesmo.
Apesar do evidenciado objetivo da referida reforma processual,
entendemos que o novo procedimento não foi suficiente para acabar com a
autonomia da liquidação, assim como da execução, frentes ao processo de
conhecimento, considerando que cada um deles continua a ter objeto próprios,
distintos uns dos outros.
124
125
A lei ocupou-se em transferir as normas relacionadas à liquidação de
sentença para a parte do CPC dedicada ao processo de conhecimento. Parece-nos
que tal adaptação foi acertada, visto que à liquidação de sentença aplicam-se as
regras e princípios de conhecimento e não os previstos para a execução.
Basicamente, a reforma processual em relação à liquidação no processo
tradicional ou individualista cinge-se à desnecessidade de nova citação para o início
do procedimento liquidatório, que se inicia por meio de intimação do vencido bem
como ao não cabimento de apelação, em regra, contra a decisão que julga a
liquidação, que passa a ser considerada decisão interlocutória.
124
Sobre a polêmica instaurada acerca da autonomia da liquidação em face da reforma
implementada pela Lei 11.232/2005, salienta Wambier: “a ação de liquidação é autônoma, tanto em
relação à ação condenatória que lhe é anterior, quanto em relação à ação de execução que lhe é
posterior. Ademais, a ação na qual se proferirá a sentença liquidanda tem por objeto a definição do
an debeatur. Na ação de liquidação, por sua vez, busca-se a apuração do quantum debeatur. Tais
ações, assim, têm objetos distintos. Também a ação de liquidação, por sua vez, é ação de
conhecimento, que culminará com uma decisão que declara o valor a ser executado. A ação de
liquidação efetivamente tem contornos que a remetem à natureza de ação de conhecimento,
autônoma, porque independente tanto da ação que gerou a sentença de mérito (ação de
conhecimento, em regra condenatória –cf. 475-N, inc. I), quanto daquela (ação de execução) de que
se servirá a parte para realizar atos de constrição voltados a extrair resultados concretos do
mandamento jurisdicional.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e cumprimento. 3.
ed. São Paulo: RT, 2006, p. 98).
125
Acrescenta ainda: “Entendemos, em razão disso, que a liquidação de sentença embora unificada
procedimentalmente com a ação condenatória que lhe é anterior e com a de execução que lhe é
posterior, não perdeu propriamente sua autonomia, sob diversos aspectos, devendo ser considera, tal
como ocorria anteriormente, uma ação com objeto distinto daquele veiculados nas ações que com a
liquidação se relacionam.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e cumprimento. 3.
ed. São Paulo: RT, 2006, p.110).
67
Em razão das alterações decorrentes da Lei 11.232/05, houve alterações
também na sistemática da liquidação da sentença proferida em ações coletivas.
Tal se dá pelo fato de que as leis que regulam as diversas espécies de
ações coletivas pouco ou nada dispõem a respeito da liquidação coletiva de suas
sentenças. A LACP nada dispõe a respeito. O CDC só dispõe nos artigos 95 e 97 no
que toca à liquidação de sentença que tutela direitos individuais homogêneos.
Isto significa que na ausência de disciplina especial no microssistema do
processo civil coletivo, devem ser aplicadas supletivamente as regras do Código de
Processo Civil, no que couber e não for incompatível com a natureza dos direitos
tutelados.
No processo civil individual, a liquidação de sentença tem como objeto a
quantificação da obrigação devida pelo réu.
Já a liquidação da sentença coletiva pode não ter por objeto apenas a
definição do quantum debeatur. A sentença coletiva em geral também é ilíquida em
relação ao cui debeatur, isto é, quem são os credores da obrigação, nos casos de
existir lesões a direitos individuais homogêneos.
Assim, o objeto da liquidação coletiva pode ser, além de mensurar ou
quantificar aquilo que deve ser prestado, também identificar a quem deve ser
prestado.
126
Em geral, a liquidação das sentenças coletivas que versem sobre direitos
individuais homogêneos será realizada na modalidade por artigos em face da
necessidade de provar fatos novos
127
, como exemplo, a ocorrência do dano
individual bem como a sua extensão.
É possível cumular liquidação por arbitramento e por artigos, no mesmo
processo? Caso a sentença condenatória genérica tenha determinado que a
126
Nas palavras de Calmon de Passos, a indeterminação reside na circunstância de que, já
conhecido o que é devido (an debeteur), a quantidade e/ou a qualidade do que é devido (quantum
debeteur) pede ainda determinação. Vale acrescentar que a indeterminação, quando se trata de
ações coletivas pode estar nos sujeitos beneficiários da sentença condenatória (cui debeatur).
(PASSOS, Calmom de. Liquidação de sentença, após o advento da Lei nº 8.898/94, Revista do
Tribunal Regional Federal-1ª Região, Brasília, v. 7, nº1, jan./mar. 1995, p. 59).
127
Segundo Ricardo de Barros Leonel, “a sentença condenatória nos interesses individuais
homogêneos fixa, genericamente, a responsabilidade do réu pelos danos causados à coletividade
que se amolde às circunstâncias de fato deduzidas na demanda, i.é., o dever de indenizar, tornando
imprescindível a liquidação por artigos. Nesta, o lesado deverá comprovar a ocorrência do dano
individual, o nexo causal com a situação ou conduta reconhecida na decisão, e o montante do
respectivo prejuízo.” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, p.377).
68
liquidação deve ser por arbitramento, é possível alterar o rito, posteriormente, para
liquidação por artigos, ou vice-versa?
Ernane Fidélis dos Santos defende a possibilidade de se cumular
liquidação por artigos e por arbitramento no mesmo processo.
128
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa A. Alvim Wambier e José M. Garcia
Medina consideram a possibilidade de alteração da espécie de liquidação.
129
Pensamos ser perfeitamente possível a cumulação das duas espécies ou
tipos de liquidação no mesmo processo, se o caso assim o exigir. Nada há, ao nosso
ver, no ordenamento jurídico, que o impeça.
Possível também a alteração do rito, para a utilização de outro tipo de
liquidação diversa daquela determinada pela sentença, caso outra se mostre mais
adequada, conforme exigir o caso concreto, uma vez que deve prevalecer a solução
que seja mais útil ao processo, ainda que em detrimento do que determinado
anteriormente pelo magistrado.
3.3.2. Liquidação coletiva de sentença coletiva e liquidação individual de
sentença coletiva
128
Para ele: “Para que se liquide por artigos, a sentença não precisa ser genérica em toda a
extensão, bastando que haja um ou outro ponto que precise ser alegado e provado (...) A regra é a de
que, na liquidação por artigos, se solucionem todas as questões liqüidatórias, para tanto podendo
socorrer-se de perícia com vistas ao arbitramento, no correr do próprio processo. Mas perfeitamente
aproveitável é a sentença de liquidação que determine o complemento liqüidatório por arbitramento.”
(SANTOS, Ernane Fidélis dos. Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de
instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p.21).
129
Nesse sentido: “Estabelece o art. 475-C, inc. I, do CPC que se fará liquidação por arbitramento
quando “determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.” Pode ocorrer, no entanto, que
muito embora a sentença condenatória genérica estabeleça que a liquidação se realizará por
arbitramento, no curso da liquidação se constate que a sentença liquidanda não contém todos os
elementos necessários à liquidação. Indaga-se, neste caso, se é possível, no curso da liquidação,
modificar o procedimento, de liquidação por arbitramento para liquidação por artigos. Segundo
pensamos, a expressão “determinado pela sentença”, contida no dispositivo legal ora comentado,
deve ser entendida não apenas no sentido de que haverá liquidação por arbitramento se o juiz assim
o determinar, expressamente, mas que é o grau de indeterminação da sentença que condicionará o
procedimento a ser observado. Assim, se para se definir o quantum debeatur mostrar-se
imprescindível a prova de fato novo, nada impede que o juiz aplique à liquidação por arbitramento
também os princípios que informar a liquidação por artigos. Solução inversa poderia tornar inútil a
sentença condenatória genérica que, equivocadamente, tivesse designado uma espécie de liquidação
inadequada ao caso. A hipótese inversa, segundo pensamos, também é possível.” (WAMBIER, Luiz
Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à
Nova Sistemática Processual Civil 2. São Paulo: RT, 2006. p. 116-117).
69
A liquidação individual da sentença coletiva é promovida pelas vítimas ou
seus sucessores, em se tratando de condenação por danos a interesses individuais
homogêneos, portanto, divisíveis. Objetiva provar a ocorrência do dano individual,
sua extensão bem como o nexo causal com a conduta do réu reconhecida na
sentença.
A liquidação coletiva da sentença coletiva tem lugar nos casos de
condenação relacionada à tutela de interesses difusos ou coletivos, portanto,
indivisíveis, sendo promovida por qualquer dos legitimados do art. 82 e tem como
objeto a apuração do quantum da lesão globalmente causada, e não do dano
individualmente sofrido por cada um dos lesados.
O valor apurado na liquidação coletiva, que deve corresponder ao dano
global ou coletivo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CDC, deve integrar
um fundo previsto pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública
130
, chamado Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos.
De acordo com o art.1º, § 1º da Lei 9.008/95, que cria, no âmbito da
estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), o Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a
reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem
econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Os recursos revertidos ao Fundo podem ser usados para recuperação de
bens, promoção de eventos educativos e científicos, edição de material informativo
relacionado com a lesão, bem como na modernização administrativa dos órgãos
públicos responsáveis pela execução da política relacionada com a defesa do
interesse envolvido.
Deverá proceder-se à liquidação coletiva para a avaliação da lesão global,
em regra, por meio de liquidação por arbitramento, sempre que o caso assim o pedir.
Terá cabimento também a liquidação coletiva no caso de sentença
proferida em ação na defesa de direitos individuais homogêneos, quando, de acordo
130
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição
dos bens lesados.
70
com o art.100 do CDC, decorrido o prazo de um ano não houver a habilitação de
interessados em número compatível com a extensão do dano.
Nesse caso, ocorre um “desvio” da finalidade primeira da decisão sobre
direitos individuais homogêneos, qual seja, a reparação dos danos individualmente
sofridos.
Podemos verificar, pela análise dos arts. 99 e 100 do CDC, que o Código
de Defesa do Consumidor privilegia as reparações individuais.
Esta conclusão decorre do disposto no art. 100 do Código de Defesa do
Consumidor, em que se autoriza os legitimados do art. 82 a somente propor a
liquidação e a execução da sentença condenatória se houver decorrido o prazo de
um ano sem que tenha havido habilitação em número considerável dos interessados
individuais.
Também pelo previsto no art. 99 do mesmo diploma legal, em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor, cujas regras se
aplicam subsidiariamente às demais ações coletivas, estabelece a preferência da
vítima ou seus sucessores para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva, quando se trata de direitos individuais homogêneos, permitindo aos demais
co-legitimados a execução coletiva em benefício de todo o grupo, somente no caso
dos primeiros não o fazerem no prazo legal ou em número compatível com a
extensão do dano.
Quando uma mesma ação tutele mais de uma espécie de direito
transindividual, como exemplo, direitos difusos e individuais homogêneos, será
permitido aos indivíduos que liquidem a sentença na parte que lhes toque.
Assim, é possível também que ao mesmo tempo ocorram a liquidação
coletiva e liquidações individuais em relação à mesma sentença coletiva genérica.
Vimos que, após o prazo de um ano sem habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida em razão do dano
global.
Cumpre-nos analisar se após o decurso do prazo de um ano ainda pode o
interessado, titular do direito individual homogêneo, habilitar-se individualmente para
71
a liquidação da sentença genérica, promovendo liquidação e execução do dano
individual ou se teria havido decadência de seu direito.
A questão reside no fato do art. 97 CDC não estabelecer prazo preclusivo
para o ajuizamento da liquidação.
O prazo de um ano previsto no art.100 serve apenas para legitimar os co-
legitimados para dar início à liquidação coletiva. Isso não quer dizer que se o
indivíduo não se habilitou não possa mais promover a liquidação individual após o
decurso do prazo, porque isso não disse a lei. Não se trata de prazo de preclusão.
Pretendeu o legislador que o vencido não quedasse “impune” naqueles casos em
que as reparações individuais fossem insignificantes a ponto de não interessarem
aos indivíduos a execução individual, porém o dano global mostrar-se considerável.
Assim, o prazo de um ano trazido no art. 100 do CDC não se confunde
com o prazo preclusivo para a habilitação dos interessados individuais. O prazo
preclusivo para a reparação individual será aquele previsto no direito material para a
prescrição do direito, ou da pretensão material.
Ressalte-se disposição especial para o caso de condenação em ação civil
pública para reparação de danos causados aos investidores no mercado de valores
mobiliários.
A Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989, estabelece em seu art.2º que
as importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei,
reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. Porém, diferente
do que dispõe o CDC, prevê o parágrafo 2º do mesmo artigo
131
, prazo decadencial
de dois anos para a habilitação do investidor, contado da data da publicação do
edital publicado com a finalidade de habilitação dos interessados, sob pena de ser
recolhida a quantia ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347, de julho de
1985.
131
Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos
investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à
disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da
parcela que lhe couber.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado
da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente
ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347, de julho de 1985. (Parágrafo com
redação determinada na Lei nº 9.008, de 21.3.1995, DOU 22.3.1995).
72
Conseqüentemente, ante a disposição expressa, decairá do direito à
habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da
data da publicação do edital.
E se os valores apurados na liquidação coletiva já tiverem sido absorvidos
pelo fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública? Faleceria o interesse individual?
Neste caso, a execução deve dirigir-se contra o fundo? Ou contra aquele que foi
condenado?
Na hipótese dos recursos já terem sido absorvidos pelo fundo em razão
de liquidação e execução coletiva, não falece o interesse individual. Ainda pode a
vítima ajuizar a liquidação e execução individual desde que dentro do prazo de
prescrição do direito material.
O art. 99 do CDC prevê que as indenizações pelos prejuízos individuais
têm preferência no pagamento. Ainda, o parágrafo único do referido artigo dispõe
que: “a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau
as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.”
Desta forma, se já tiver acontecido a liquidação coletiva e revertido o valor
da condenação em favor do fundo, mas ainda pendentes de decisão as
indenizações pelos danos individuais, a importância depositada no fundo não poderá
sofrer qualquer destinação, deve ficar “aguardando” o desfecho das indenizações
individuais.
Todavia, a sustação da destinação da importância recolhida ao Fundo
não será determinada quando, a critério do juiz, o patrimônio do devedor for
suficiente para pagar a totalidade das dívidas.
Assim, conclui-se que a sustação opera como uma garantia para o
pagamento das indenizações individuais, no caso de insuficiência do patrimônio do
devedor para suportá-las, em razão da preferência da reparação dos danos
individuais.
Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano tecem o
seguinte comentário sobre o art. 99 do CDC:
73
Se o recolhimento da quantia resultante da condenação ao aludido Fundo
preceder o trânsito em julgado da decisão na ação de indenização por danos
individuais, deverá a destinação da receita auferida ficar suspensa até que se
definam as ações individuais. Entretanto, oferece a lei a possibilidade de tal regra
ser desconsiderada pela atividade cognitiva do juiz no que tange à suficiência do
patrimônio do devedor. O julgador deve, para deixar de sustar a destinação a
que se refere o §1º convencer-se de que o patrimônio do réu é suficiente para
arcar com as indenizações a que foi condenado.
132
Concluímos, portanto, à vista do quanto analisado, que mesmo se os
recursos auferidos na liquidação coletiva já tiverem sido absorvidos pelo fundo
criado pela Lei da Ação Civil Pública, não perde o indivíduo o interesse na liquidação
e execução individual.
Porém, duas podem ser as situações:
Na primeira, tendo a ação versado sobre a tutela direitos indivisíveis e
divisíveis (individuais homogêneos), é certo que as liquidações e as execuções
individuais, mesmo que tenham sido revertidos valores para o Fundo, devem dirigir-
se contra aquele que foi condenado. Isso porque ele causou dano coletivo a ser
reparado e o valor destinado ao fundo, e também causou prejuízos individuais a
serem indenizados às vitimas. Tendo o condenado patrimônio suficiente deverá
realizar o pagamento das indenizações individuais. Somente no caso de não haver
patrimônio suficiente, a execução poderá ser revertida contra o fundo, tendo em vista
o privilégio das reparações das vítimas.
Na segunda situação, a ação coletiva tutelava somente direitos individuais
homogêneos. Não houve habilitações individuais no prazo de um ano em número
compatível com a extensão do dano, motivo pelo qual os legitimados do art.82
procederam à liquidação e execução coletiva. Nesse caso, os indivíduos que
ajuizarem a liquidação posteriormente ao recebimento dos valores pelo Fundo
deverão, também, promover a execução contra o condenado. Porém, caso o
condenado realize o pagamento, tem direito de regresso contra o fundo, tendo em
vista que não houve dano coletivo a ser reparado e o condenado estaria pagando
mais que o devido em razão do mesmo evento.
Diferente é a posição de Hugo Nigro Mazzilli, que entende que
132
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do
Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.281.
74
quanto à fração que lhes caiba na indenização por interesses
individuais homogêneos, não poderão posteriormente formular
pedido algum contra o causador do dano, que já foi executado e
pagou tudo o que devia na ação coletiva; assim, poderão ajuizar
ação contra a pessoa jurídica a que pertença o ente gestor do fundo,
o qual recebeu um dinheiro que era do indivíduo. Com base no
princípio que veda o enriquecimento sem causa, poderão fazê-lo
enquanto não se consumar a decadência ou a prescrição, de acordo
com as regras específicas atinentes ao direito lesado. Assim, p.ex,
em matéria de indenização por danos causados por fato do produto
ou do serviço, o prazo de prescrição é de 5 anos (CDC, art.27); para
as reparações civis em geral, de 3 anos (CC de 2002, art.206, §3º,
V).
133
3.4. EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA
Há diferença entre execução coletiva de direitos coletivos, execução
coletiva de direitos individuais e execução individual de sentença coletiva?
A execução individual da sentença coletiva é aquela promovida pelas
vítimas ou seus sucessores e objetiva a arrecadação do quantum da reparação
devida individualmente, ou seja, a cada uma das vítimas. O valor arrecadado foi
apurado em liquidação individual de sentença coletiva e será destinado ao
patrimônio de uma ou de algumas pessoas determinadas.
A execução coletiva de direitos coletivos (agora sim efetivamente coletiva)
é promovida por qualquer dos legitimados para a ação coletiva (ex. do art. 82 do
CDC) diante de sentença coletiva proferida em ação que tutela direitos propriamente
coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito), tendo como objeto a obtenção do
quantum que irá, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CDC, integrar o
Fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública e cuja finalidade é arrecadar o valor
apurado em liquidação coletiva que definiu o quantum da lesão globalmente
causada, e não mais do dano individualmente sofrido, por cada um dos lesados,
individualmente considerados.
133
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
p.475/476.
75
Já a execução coletiva de direitos individuais consiste na execução de
sentença coletiva decorrente de ação em defesa de direitos individuais homogêneos,
promovida pelos legitimados coletivos, no caso de os interessados individuais
(vítimas ou sucessores) não se habilitarem no prazo legal ou o fazerem em número
incompatível com a gravidade do dano. Isso porque, os interesses ou direitos
individuais homogêneos são direitos essencialmente individuais e somente
acidentalmente coletivos, uma vez a possibilidade da tutela coletiva dos mesmos em
razão do interesse socialmente relevante ou da extensão ou gravidade do dano.
134
Nas execuções coletivas de direitos individuais podemos dizer que ocorre
um “desvio” da finalidade primeira da sentença proferida em sede de ação sobre
direitos individuais (embora homogêneos ou “extraídos” do contexto dos direitos
difusos ou coletivos), a qual seria a de reparar os danos individualmente sofridos.
135
Segundo dispõe o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, os
legitimados do art. 82 somente poderão propor a liquidação e a execução da
sentença condenatória se houver decorrido o prazo de um ano sem que tenha
havido iniciativa dos interessados ou quando as habilitações não forem em número
compatível com a gravidade do dano. Nesses casos, a liquidação terá por objeto a
apuração do prejuízo globalmente causado. Dessa forma, o juiz deverá proceder à
avaliação e quantificação dos danos causados, e não dos prejuízos sofridos.
É possível, porém, nos termos do próprio art. 100 (que fala em
habilitações em número incompatível com a gravidade do dano) que, ao mesmo
tempo, ocorram liquidações pelos danos pessoalmente sofridos. Nesse caso, o juiz
deverá levar em conta as indenizações pessoais apuradas, para efeito de
compensação.
134
É o que leciona Teori Albino Zavascki: “Na essência e por natureza, os direitos individuais
homogêneos, embora tuteláveis coletivamente, não deixam de ser o que realmente são: genuínos
direitos subjetivos individuais. Essa realidade deve ser levada em consideração quando se busca
definir e compreender os modelos processuais destinados à sua adequada e mais efetiva defesa”.
(ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.55).
135
Leciona Teori Albino Zavascki que “sobre a execução dos resíduos, previstas no citado art.100,
(...) Trata-se de medida, inspirada na experiência do direito norte-americano, visando a contornar uma
dificuldade típica das ações coletivas em defesa dos consumidores, quando a lesão é de pequeno
valor em relação a cada um dos lesados, mas de valor total significativo, quando considerado o
número de pessoas atingidas pela lesão. (...) Assim, para que a demanda coletiva não perca uma de
suas principais razões de ser, que é a tutela do sistema de proteção ao consumidor pela efetiva
penalização do causador do dano, a alternativa encontrada foi a de promover a execução do
montante dos danos, ou, conforme o caso, do saldo não reclamado pelos titulares do direito, em favor
de um Fundo, que gerenciará os recursos e os aplicará em beneficio de interesses coletivos dos
consumidores.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Op.cit., p.201).
76
Segundo Ricardo de Barros Leonel, “Necessário recordar que, como são
admissíveis todas as espécies de provimentos não vedados no ordenamento
jurídico, serão factíveis todas as modalidades de execução previstas no Código de
Processo Civil.”
136
136
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p.370.
77
4. PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE
QUANTIA
Neste capítulo, abordaremos os principais aspectos processuais da
execução individual de sentença coletiva que condena ao pagamento de quantia em
dinheiro.
Ressalta Ricardo de Barros Leonel que,
se na execução nos interesses difusos e coletivos constata-se
tendência à satisfação pela tutela específica, quanto aos individuais
homogêneos, há predominância da ressarcitória, pois a finalidade do
tratamento coletivo, nesta seara, é a obtenção do acertamento
judicial, e a possibilidade de reparação dos indivíduos lesados, em
um único provimento estatal. Verifica-se, então, uma modalidade de
procedimento de execução por quantia, com a peculiaridade de ter
como credores uma imensa gama de lesados, cujo direito ao
ressarcimento foi acertado em caráter genérico em uma sentença
coletiva.
137
Desta forma, com a procedência da ação coletiva, será proferida a
sentença coletiva, que, em regra, tratar-se-á de uma sentença genérica. Fala-se, em
regra, porque parte da doutrina já entende pela possibilidade da sentença coletiva
trazer condenação líquida quanto ao seu valor, que, portanto, não dependerá de
liquidação para apuração do quantum debeatur.
Tal provimento jurisdicional é título judicial que, conforme a categoria dos
interesses metaindividuais protegidos ou tutelados, favorecerá toda a coletividade,
indeterminadamente, ou todo um grupo, classe ou categoria de indivíduos lesados,
ou ainda, alguns indivíduos determinados ou determináveis, quando, neste caso,
trata de direitos individuais homogêneos.
137
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p.377.
78
Superada a fase de liquidação de sentença ou de apresentação de meros
cálculos, o que não é objeto desse estudo, poderão os legitimados iniciar a
execução do título judicial.
4.1. DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.232/05 AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE FIXA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA
Diante das referidas inovações legais, urge saber se as alterações
procedimentais da execução de sentença trazidas ao processo individual têm
aplicação à execução individual do julgado coletivo, ou seja, necessário se faz
concluirmos sobre a utilização do novo procedimento de cumprimento de sentença
individual para o cumprimento de sentença coletiva, promovida pelos lesados
individuais.
Em razão das alterações decorrentes da Lei 11.232/05, houve alterações
na sistemática da liquidação e execução da sentença proferida em ações coletivas?
Primeiramente, cumpre relembrar que o processo coletivo possui
disciplina processual própria, consistindo num subsistema ou microssistema do
direito processual civil, chamado de processo civil coletivo, formado pelas normas de
direito processual que regem o procedimento das diversas espécies de ações
coletivas.
Sabe-se, também, que as Leis que regulam as ações coletivas, como a
Lei 7.347/85 que trata da ação civil pública, a Lei da Ação Popular e Código de
Defesa do Consumidor, apesar de trazerem regras processuais, muitas vezes não
esgotam a matéria, havendo falta de disciplina legal ou omissão em relação a alguns
pontos relativos ao processo.
Nestes casos, ou seja, sendo omissa a lei da ação coletiva, deve o
aplicador procurar a resposta para a falta de disciplina legal dentro do micro-sistema
do processo coletivo, buscando a previsão em outras ação coletivas.
Ainda assim, não havendo solução no microssistema coletivo, o intérprete
então se utilizará das disposições do Código de Processo Civil, que embora
elaborado com vistas à defesa de direitos individuais, aplica-se subsidiariamente ao
79
direito coletivo, conforme disposição expressa de alguns dispositivos, entre eles, do
artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 19 da Lei da Ação Civil
Pública
138
, artigo 218 da Lei nº 8.069/90 e artigo 83 da Lei nº 8.884/94.
Ensina Ricardo de Barros Leonel que “o legislador conferiu fundamental
atenção ao processo coletivo de cognição, mas pouco estatuiu quanto à execução,
deixando ao intérprete, com subsídios do ordenamento individual, delimitar os
contornos do procedimento satisfativo em sede coletiva.”
139
No tocante ao processo de execução, verificamos que o processo civil
coletivo não traz regras especiais para a execução da sentença coletiva, a ponto de
exaurir a matéria, limitando-se apenas a estabelecer algumas peculiaridades em
relação à legitimidade ativa para a sua promoção, que difere do processo individual,
bem como a destinação do valor executado, que reverterá, no caso de execução
coletiva, a um Fundo cuja finalidade será promover a reparação do dano
globalmente considerado.
Desta forma, concluímos que, diante da ausência de regras próprias,
especificas e exaustivas a disciplinar o processo de execução das sentenças
coletivas, necessário socorrermo-nos do Código de Processo Civil, com as
alterações da Lei 11.232/05, transportando suas regras e moldando-as aos conflitos
coletivos. Portanto, aplicável o novo procedimento de cumprimento de título judicial
para as sentenças coletivas.
Quanto à aplicabilidade da Lei 11.232/05 à execução coletiva, Teori
Albino Zavaski, ao tratar do cumprimento das sentenças proferidas em sede ação
civil pública, ensina que,
ressalvadas as peculiaridades inerentes à natureza transindividual
do direito a ser satisfeito, as sentenças proferidas na ação civil
pública estão subordinadas, na fase de seu cumprimento, ao regime
do Código de Processo Civil, como ocorre com qualquer outra
sentença proferida em procedimento comum.O procedimento a ser
adotado, portanto, dependerá da natureza da prestação a ser
cumprida. (...). E, em se tratando de obrigação de pagar quantia, a
sentença será considerada título executivo, que dará ensejo à
postulação das providências próprias das obrigações desta natureza,
138
“Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.”
139
LEONEL, Ricardo de Barros. op.cit., p.369.
80
previstas a partir da Lei 11.232/05, nos Capítulos IX e X do Título
VIII, do Livro I do CPC (arts. 475-A e seguintes).
140
Para Mazzilli, “cuidando de obrigação por quantia certa, o cumprimento da
sentença será feito na forma dos arts. 475-I e s. do CPC, introduzidos pela Lei n.
11.232/05.”
141
No entanto, assim observa Flávia Regina Ribeiro da Silva, ao tratar
especificamente do cumprimento de sentença na ação popular e as implicações da
Lei 11.232/2005: “a subsidiária aplicação do Código de Processo Civil à Ação
Popular (conforme autorizado pelos arts. 7º e 22 da Lei 4.717/85), não impõem a
conclusão precipitada de que as novas regras trazidas pela Lei 11.232/2005 também
sejam aplicadas, incontinenti e na íntegra, a esta espécie de Ação Coletiva.”
142
Frise-se, desta feita, por derradeiro, que as regras de execução trazidas
pela reforma referida, devem ser aplicadas com a observação de que foram
elaboradas com vista ao processo individual, portanto, ao serem transportadas ao
processo coletivo, devem ser observadas as peculiaridades deste microssistema e
interpretadas de acordo com os princípios que o informam.
4.2. LEGITIMIDADE
Remetemos o leitor às considerações sobre legitimidade feitas no
Capítulo I deste trabalho, onde tratamos da legitimidade para a causa, em especial
para as ações coletivas.
A legitimação para a causa, como uma das condições da ação, importa na
titularidade ativa ou passiva da ação, ou seja, corresponde a quem pode figurar
como parte na relação jurídica processual, como autor ou réu, exeqüente ou
executado, etc. Assim, pode-se falar em legitimidade ativa e legitimidade passiva.
140
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direito coletivos e tutela coletiva de direitos,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.81.
141
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.480.
142
SILVA, Flávia Regina Ribeiro da. O cumprimento de sentença na ação popular: algumas
implicações da Lei 11.232/2005. São Paulo:Revista de Processo, Vol.144, 2007, p.91.
81
Nas lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “’Legitimidade Ad Causam’
é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para
litigar a respeito dele, como demandante e demandado. Tem de haver uma
correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar
em juízo litigando sobre ela.”
143
Muito embora tal conceito tenha sido elaborado com vista ao processo
individual, pensamos ainda ser útil e aplicável para o presente estudo, por guardar
correspondência em relação à execução individual de sentença coletiva.
Pontes de Miranda, ao tratar da legitimação ativa nas ações executivas,
afirma que “ação executiva tem quem é titular de pretensão executiva, pretensão de
direito material, privado ou público, que se não confunde com a pretensão pré-
processual à execução forçada.”
144
Pois bem. O que nos interessa, no presente tópico, é analisar quem tem
legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva, bem como para
figurar no pólo passivo de tal execução.
4.2.1. Da legitimidade ativa “ad causam”
Quem pode executar de forma individual a sentença coletiva? O próprio
autor da ação coletiva?
Não. Salvo nos casos de ação popular, em que o autor é o cidadão e
possui legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva caso tenha
experimentado dano particular, os demais co-legitimados coletivos não possuem
legitimidade para a execução individual do julgado, por falta de autorização legal.
Tem legitimidade para promover a execução individual da sentença
coletiva apenas o indivíduo, não sendo competente os entes legitimados para a
causa coletiva, como o Ministério Público, os Entes de Direito Público, as
associações, sindicatos, partidos políticos, entre outros.
143
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria
geral e processo de conhecimento (1ª parte), 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.92.
144
MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações – Tomo VII – Ações Executivas. Campinas: Bookseller,
1999. p.45.
82
Isso se dá porque a legitimação desses entes para as ações coletivas não
corresponde à regra geral da legitimidade ordinária, mas sim de legitimidade
autônoma para a defesa de interesses coletivos lato sensu, e, por isso, depende de
expressa previsão legal.
Há situações em que a lei permite que alguém vá a juízo postular direito
que não lhe é próprio, ou seja, direito alheio.
Tal se dá, por exemplo, nos casos de legitimação ativa para as ações
coletivas, em que o legislador elegeu alguns entes e os autorizou a demandar, em
nome próprio, interesse que não lhes é próprio e sim de uma coletividade.
Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier entendem que,
se, no sistema disciplinado pelo art.6º do CPC, estão agregadas a
legitimação para a causa e a legitimação para o processo, de modo
que só pode ser parte processual, como autor da demanda, aquele
que seja também o titular da pretensão, no novo sistema, das ações
coletivas, os legitimados do art.82 do CDC não são titulares da
relação jurídica de direito material.
145
É o que observamos, por exemplo, no campo das ações civis públicas,
em que se atribui legitimação aos entes do artigo 5º da Lei 7.347/95, bem como nos
artigos 82 da Lei 8.078/90, artigo 103, incisos I a IX e parágrafo 4º e artigo 5º inciso
LXX da Constituição Federal, artigo 2º da Lei 9.882/99, entre outros.
A doutrina processualista se divide quanto à classificação de tal instituto
nas ações coletivas, havendo quem o explique como legitimação extraordinária,
outros o nomeiam como legitimação autônoma, sem parar por aí
146
.
Não obstante o esforço realizado pela doutrina para a construção de um
novo modelo de legitimação para as ações coletivas e seja qual for o nome que se
dê a essa espécie de legitimidade, não cabe, nesta oportunidade, desenvolver de
forma mais detalhada o assunto, ainda muito divergente, uma vez que não é o caso
da legitimidade para as ações individuais de execução de títulos coletivos. O que se
sabe é que, por ser exceção no sistema processual civil, depende de previsão legal.
Em matéria de execução dos julgados coletivos, o que se vê é que os
entes coletivos receberam legitimação por lei apenas para o ajuizamento das ações
145
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Processual Coletivo e o
Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos/ Coordenação Ada Pellegrini Grinover,
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p.263.
146
discussão já tratada no Capítulo I, item 1.2.2, para o qual remtemos o leitor.
83
coletivas de conhecimento, bem como para a execução coletiva dos seus julgados,
mas não para a execução individual dos mesmos.
Os artigos 97
147
, 98
148
e 100
149
do CDC atribuem, de maneira expressa, à
legitimidade para a execução coletiva aos entes legitimados para a ação coletiva, e
à legitimidade para as vítimas e seus sucessores para a execução individual do
julgado.
Além do indivíduo lesado, também possuem legitimidade ativa para o
processo executório os seus sucessores.
Quando a lei se refere a sucessores como legitimados ativos, quer dizer
aqueles aos quais se transfere o crédito por causa de morte, como o herdeiro e
legatário, e também o cessionário e o sub-rogado, a exemplo do artigo 567 do CPC.
A disposição guardaria semelhança com a previsão de legitimidade para a
execução no processo tradicional.
Assim, podem também promover a execução, ou nela prosseguir, o
espólio, até a partilha, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; o
cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos; o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Essa legitimação é ordinária e superveniente.
Tanto o espólio da vítima quanto os herdeiros, sejam legítimos ou
testamentários, ou ainda a viúva-meeira, podem, qualquer deles, individualmente,
executar a dívida toda.
Tendo em vista a legitimidade concorrente e disjuntiva para a tutela
coletiva, o Ministério Público, como qualquer co-legitimado, podem promover a
liquidação e a execução coletiva da sentença, ou, se for o caso de reparação
individual, os interessados individuais poderão ingressar com a execução individual
147
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
148
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.008, de
21.03.1995)
§ 1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá
constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
149
Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
84
da sentença coletiva, sendo facultado aos demais legitimados coletivos a execução
coletiva ou fluida, somente depois de decorrido o prazo legal, se inertes as vítimas
ou seus sucessores, ou se as execuções individuais forem em número inexpressivo
se comparados à extensão do dano.
Assim, em se tratando de condenação por danos a interesses individuais
homogêneos, a vítima e seus sucessores podem promover a liquidação e execução
da sentença na parte que lhes toque; apenas se não o fizerem, no prazo de um ano
ou em número inexpressivo em relação ao dano, é que os co-legitimados à ação civil
pública ou coletiva poderão fazê-lo em benefício de todo o grupo
150
.
Na condenação por danos a interesses coletivos em sentido estrito, a
regra anterior também é aplicável, por analogia. Com efeito, se a vítima ou seus
sucessores têm ação individual suspensa na forma do art. 104 do CDC, podem ter
interesse na execução individual do julgado coletivo que os favoreça.
Por fim, quanto à sentença condenatória que verse interesses difusos,
porém, só os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva podem promover sua
execução; o indivíduo não poderá requerer a execução de sentença nessa hipótese,
salvo se, como cidadão, tiver legitimidade para propor ação popular com o mesmo
objeto.
É possível, também, que a ação coletiva verse simultaneamente mais de
um tipo de direito coletivo. Podemos citar os exemplos noticiados por Mazzilli,
quando a condenação tenha versado interesses difusos e individuais homogêneos,
no caso de uma explosão de usina nuclear que provoque danos ao meio ambiente e
a perda de animais rurais das propriedades vizinhas e ou tenha versado interesses
coletivos e individuais homogêneos, quando declara a nulidade de cláusula em
contrato de adesão, com base na qual tenham sido recebidas prestações indevidas.
Os co-legitimados poderão executar a sentença no que tange os interesses
indivisíveis (dano ambiental e nulidade de cláusula) e os lesados individuais a
execução individual dos interesses divisíveis (a perda dos animais e a restituição do
indébito).
151
150
Reza o art. 100 do CDC: “Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.”
151
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.485.
85
A sentença coletiva que reconheça a existência de dano a interesses
individuais homogêneos pode ser executada pelo indivíduo, sendo necessário, para
isso, que o mesmo comprove que sofreu individualmente o dano reconhecido na
sentença, a cujo ressarcimento foi condenado o Réu da ação coletiva.
Tal se dará em procedimento de liquidação de sentença, conforme já
estudado, em regra, pela modalidade por artigos, uma vez a necessidade de prova
de fatos novos, não alegados e comprovados na ação de conhecimento.
Ensina Mazzilli, que
no tocante ao cumprimento de sentença proferida em processo
coletivo, as regras são análogas à da liquidação: a) Em matéria de
interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em
sentido estrito, o lesado e seus sucessores podem promover o
cumprimento na parte que lhes diga respeito; se não o fizerem,
qualquer co-legitimado ativo pode e o Ministério Público deve
promovê-lo em benefício do grupo lesado. (...).
152
Conclui-se, portanto, que a legitimidade ativa para a execução dos danos
individuais pertence exclusivamente às vítimas e aos seus sucessores.
Trata-se, pois, de legitimação ordinária, uma vez que os sujeitos estarão
no pólo ativo da ação, na condição de exeqüentes, postulando, em nome próprio,
direito próprio.
No entanto, resta-nos delimitar quais os indivíduos lesados que podem
executar o provimento coletivo, ou seja, saber quais as pessoas atingidas ou
beneficiadas pela sentença e que, por conseqüência, podem promover seu
cumprimento. Isso significa dizer quais são os limites subjetivos do comando
proferido na decisão, sentença ou acórdão.
Reza o art. 103, inciso III do CDC, que, nas ações coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III, do parágrafo único, do art. 81.
Este artigo se aplica a todas as ações coletivas em razão da interação
dos diplomas legais que as regem, os quais se completam e formam o
microssistema do processo civil coletivo.
Assim, no caso de sentença de procedência em ação coletiva que tutela
152
Idem, p.480/481.
86
direitos individuais homogêneos, prevê referido dispositivo legal que fará coisa
julgada para toda a coletividade, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.
No entanto, conforme o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, a sentença
civil proferida na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Tal dispositivo, também a princípio extensível a todas as ações coletivas,
tem como regra que as sentenças, nas ações civis públicas que dizem respeito a
direitos difusos e individuais homogêneos, produzem coisa julgada para uma
coletividade, porém restrita a um espaço territorial delimitado pela lei, que
corresponde ao limite da competência territorial do juiz ou órgão prolator.
Como conseqüência desta disposição, os indivíduos beneficiados pela
sentença de procedência na ação civil pública seriam aqueles domiciliados nos
limites geográficos e territoriais da competência do prolator da decisão.
No entanto, alguns autores, como Rony Ferreira
153
, Rodolfo de Camargo
Mancuso
154
, Luiz Manoel Gomes Júnior
155
, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery
156
, discordam da restrição subjetiva da coisa julgada imposta pelo
153
Rony Ferreira aduz com propriedade que “(...) possuindo nosso Estado natureza federativa, a
eficácia da coisa julgada erga omnes não pode ficar restrita aos limites da competência territorial do
órgão prolator da sentença, porque a prestação jurisdicional emana da jurisdição, que por sua vez é
una em todo o território nacional. Assim, o limite territorial de eficácia da coisa julgada erga omnes
não pode ser outro que não os limites do território da República. Como conseqüência natural, uma
decisão emanada de qualquer juiz competente é válida e eficaz em todo o território nacional, também
o sendo a imutabilidade que a ela adere com o surgimento da coisa julgada.” (FERREIRA, Rony.
Coisa julgada nas ações coletivas: restrição do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Ed., 2004, p.141).
154
Rodolfo de Camargo Mancuso, por sua vez, exemplifica: “Se o pedido numa ação civil pública em
curso perante juiz competente (Lei 7.347/85, art. 2.º, c/c CDC, art. 93) é que se interdite a fabricação
de medicamento tido como nocivo à saúde humana, a resposta judiciária (inclusive como liminar) não
pode, a nosso ver, sofrer condicionamento geográfico, seja porque não caberia falar numa “saúde
paulista”, distinta de uma “saúde gaúcha”, seja porque, de outro modo, se teria que admitir a
virtualidade de outra ação coletiva concomitante, em outra sede, ao risco da prolação de julgados
porventura contraditórios, gerando caos e perplexidade, já que a coisa julgada, em todos eles, seria
erga omnes”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do
patrimônio cultural e dos consumidores.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.299).
155
Luiz Manoel Gomes Junior partilha do mesmo entendimento, ao dizer: “Acrescente-se que a
questão da eficácia da sentença em Ações Coletivas já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal
e não existe qualquer impossibilidade de ser determinada decisão prolatada para produzir efeitos
amplos, independentemente dos limites territoriais da competência do órgão prolator(...)”.(GOMES
JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Civil Coletivo, Rio de Janeiro, Forense, 2005,
p.176).
156
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery referindo-se à restrição incorporada ao art. 16 da
LACP, anotam: “(...) confundiram-se os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes, isto é, quem
são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada
87
art.16 da LACP.
Não se deve confundir regra de competência territorial (que sequer é o
caso, uma vez se trata de competência funcional, absoluta do local do dano) para
apreciar e julgar a causa, com os efeitos que a sentença produz (eficácia da
sentença), os quais podem se estender para fora da comarca do juiz prolator.
A alteração legislativa trazida ao artigo 16 da LACP pela Lei 9.494/97 é
inócua e equivocada
157
, fruto da conversão de uma Medida Provisória, qual seja, MP
1.570-5/97
158
.
Ficou dito, equivocadamente, que, nas ações civis públicas, os efeitos da
sentença somente se estenderiam até os “limites da competência territorial” do juiz
prolator da sentença.
159
têm a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata
de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território,
atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista.(...).”
(JUNIOR, Nelson Nery, Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 3ª
edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, notas ao art.16 da LACP).
157
Leciona Hugo Nigro Mazzili, “Não fosse inócua, a alteração trazida ao sistema da coisa julgada
das ações civis públicas pela Lei 9.494/97 levaria a paradoxos como estes: a) um dano a interesses
difusos em duas ou mais comarcas vizinhas, do mesmo Estado ou de Estados diferentes (p.ex., a
poluição atmosférica causada por uma fábrica), jamais poderia ser conhecido e julgado por um único
juiz, pois nenhum dos juízes do local do dano teria competência territorial sobre todo o local do dano;
b) nesse caso, a seguir a solução absurda da Lei 9.494/97, teriam de ser propostas diversas ações
civis públicas, uma em cada foro do local do dano, podendo gerar decisões contraditórias e
simultaneamente inexeqüíveis; c) por outro lado, de nada adiantaria propor a ação civil pública na
capital do Estado, ou no Distrito Federal (para danos regionais ou nacionais, respectivamente), pois
se poderia objetar que nem o juiz da Capital do Estado nem o juiz distrital teriam competência sobre
todo o território do dano, como parece querer a Lei 9.494/97...” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e
outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.250/251).
158
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA – ART. 16 DA LEI 7.347/85 –
LIMITE DE ABRANGÊNCIA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNOS – ARTS. 93 E 103, III, DO
CDC – IMPROVIMENTO – 1. A categoria dos direitos individuais homogêneos foi criada pelo Código
de Defesa do Consumidor, razão pela qual o art. 16 da Lei nº 7.347/85, desde a sua primeira versão,
foi concebido para tratar apenas dos interesses ou direitos difusos e coletivos, daí por que, diante da
dicção normativa do art. 103, III, para que a nova redação daquele dispositivo tivesse aplicação na
hipótese dos autos, mister que essa última norma fosse, igualmente, modificada. 2. Da exegese do
Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que, em se tratando de tutela coletiva de
direito individual homogêneo, cuja matéria seja de âmbito nacional ou regional, a competência há de
ser do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que reforça a idéia do tratamento diferente à
matéria conferido por Lei Especial, o CDC, que somente poderia ser afastado caso houvesse
revogação expressa, circunstância que não foi observada pelo legislador. 3. Precedentes do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento
improvido. (TRF 5ª R. – AGTR 47305 – (2003.05.00.000431-8) – PE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo
Roberto de Oliveira Lima – DJU 17.11.2003 – p. 537) JLACP.16 JCDC.93 JCDC.103
159
Rony Ferreira ressalta ainda: “Se a competência é apenas a relação de pertinência entre o
processo e quem irá julgá-lo, não pode ela repercutir no objeto do processo. Se o pedido é amplo e
indivisível em sua forma de tutela, alcançando todo o território nacional, não há como restringir a
eficácia e a imutabilidade dos efeitos da sentença ao território do juiz prolator da decisão.”
(FERREIRA, Rony. Coisa julgada nas ações coletivas: restrição do artigo 16 da Lei de Ação Civil
Pública. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2004, p.144).
88
Ainda, concluem Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que
pela superveniência do CDC, houve revogação tácita da LACP 16
(de 1985) pela lei posterior (CDC, de 1990), conforme dispõe a LICC
2º §1º. Assim, quando editada a L 9494/97, não mais vigorava o
LACP 16, de modo que ela não poderia ter alterado o que já não
existia. Para que a “nova redação” da LACP 16 pudesse ter
operatividade (existência, validade e eficácia formal e, por
conseqüência, material), deveria a L 9494/97 ter incluído na LACP o
art.16, já que não se admite no direito brasileiro, a repristinação da
lei (LICC 2º §3º), e, ainda, a esse artigo incluído dar nova redação.
Portanto, também por esse argumento não mais existe o revogado
sistema da coisa julgada que vinha previsto na LACP 16. O
dispositivo legal que se encontra em vigor sobre o assunto é, hoje, o
CDC 103.
160
Concluímos, então, que os lesados individuais e seus sucessores, cujos
danos sofridos guardarem relação com o objeto da sentença proferida na ação
coletiva, poderão dele se beneficiar e terão legitimidade para iniciar seu
cumprimento, independentemente de estarem ou não domiciliados nos limites
territoriais do órgão prolator da decisão exeqüenda. Basta, para tanto, que
comprovem o dano individual, seu valor e o nexo de causalidade com a conduta
danosa reconhecida no título judicial.
Não obstante os argumentos acima expostos, importante registrar a
posição daqueles que entendem que, em caso de dano regional ou nacional, para
que a sentença produza efeitos em todo estado-membro ou em todo o país,
conforme o caso, ou seja, repercuta fora do âmbito territorial da comarca ou
subsecção judiciária do juiz prolator
161
162
, necessário se faz que a ação seja
160
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, 1349.
161
ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
IMPORTAÇÃO DE MILHO GENETICAMENTE MODIFICADO – UTILIZAÇÃO PARA RAÇÃO ANIMAL
– LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PROIBIU A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
TRANSGÊNICOS – TRF/1ª REGIÃO – EFEITOS – LEI 9.494/97 – PARECER DA CTNBIO – O art. 16
da Lei nº 7.347/85 foi alterado pela Lei 9.494/97, a qual restringiu a eficácia da sentença civil erga
omnes aos limites da competência territorial, o que implicaria em se entender que a sentença
prolatada na Ação Civil Pública, em tramitação do TRF/1ª Região, está restrita a área da respectiva
jurisdição. O parecer conclusivo do órgão especializado, a CTNBIO - Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, apesar de não impedir a ação fiscalizatória dos órgãos ministeriais descritos no art. 7º
da Lei nº 8.974/95, deve ser considerado para se afastar a natureza nociva da utilização do milho
transgênico como ração animal. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R. – AgRg-AI 47908 –
(2003.05.00.002884-0) – PE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt – DJU 02.09.2003 – p. 697)
JLACP.16
162
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO –
IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57/2001
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR –
89
proposta no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, nos termos do artigo
93, II do CDC
163
.
4.2.2. Legitimidade passiva “ad causam”
Cabe agora analisarmos quem é parte legítima para o pólo passivo da
execução individual de sentença coletiva, isto é, contra quem pode ser proposta esta
ação, figurando na qualidade de executado.
As leis que disciplinam as ações coletivas nada dispõem a respeito.
Assim, socorremo-nos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu
art.568, que não nos parece incompatível com o sistema coletivo, com exceção dos
incisos IV e V.
Segundo o dispositivo, são sujeitos passivos na execução: I - o devedor,
reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o
responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Primeiramente, é sujeito passivo na execução o devedor reconhecido
como tal no título executivo. Esse se legitima passivamente, de forma ordinária e
primária.
Pois bem, parte legítima para figurar como executado na ação de
cumprimento individual de julgado coletivo é a pessoa que foi condenada na ação
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – 1. Inobstante os limites territoriais da decisão em
ação civil pública, são genéricos e erga omnes os efeitos de Instrução Normativa, vinculante para a
Administração Pública, pelo que não é possível a retenção na fonte do imposto sobre pagamentos de
benefícios acumulados ou atrasados, se, pagos na época oportuna, não estivessem sujeitos a tal
desconto, a teor do que dispõe o art. 386 da Instrução Normativa nº 57/2001. 2. A decisão proferida
em Ação Civil Pública está limitada à competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16,
da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97. 3. Decidiu a Corte Especial deste
Tribunal, no AI nº 2002.04.01.018302-1, ser inconstitucional o art. 1º-D da Lei nº 9.497/97, pelo que é
cabível a fixação de honorários, mesmo em execuções não embargadas. 4. Em execução de lides
previdenciárias devem os honorários ser fixados em 5% sobre o atualizado do débito. (TRF 4ª R. – AI
2003.04.01.036364-7 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 21.01.2004 – p. 694)
JLACP.16
163
Art. 93 do CDC. “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”
90
coletiva a reparar o dano coletivo por meio do pagamento de quantia em dinheiro, ou
seja, a mesma pessoa que figurou no pólo passivo do processo de conhecimento ou
cautelar.
O sujeito contra quem foi proferida a sentença, em face de quem foi
constituído o título executivo judicial, e que, portanto, figura como devedor da
obrigação dele decorrente, deve integrar o pólo passivo da ação de execução do
referido título.
Assim, em regra, deve haver correspondência entre o réu da ação coletiva
e o executado da ação de execução.
Além do condenado, legitimam-se de forma superveniente os seus
sucessores causa mortis ou por negócio inter vivos.
Por força da sucessão causa mortis respondem o espólio, os herdeiros e
demais sucessores do vencido.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos, que “o espólio não tem personalidade,
mas tem capacidade de ser parte, quando o processo se refere a relações
patrimoniais do falecido. Pode ele, em conseqüência, ser sujeito passivo da
execução, quando figure como devedor, no título executivo, o falecido.”
164
A responsabilidade do espólio se limita aos bens deixados pelo de cujus,
a dos herdeiros ou legatários, no entanto, limita-se à parte que lhes coube na
herança
165
.
Por meio de negócio inter vivos, respondem o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo.
Cumpre-nos, no entanto, ponderar a seguinte questão:
Seria possível ajuizar cumprimento individual de sentença em face de
alguém que não foi parte na ação coletiva, e, portanto, não figura no título executivo
judicial? Não, em regra.
Porém, pensemos no seguinte caso:
O proprietário de uma área é condenado, em ação popular ou em ação
civil pública, ao pagamento de soma em dinheiro, que seria destinada a reparar os
danos, reconhecidos em sentença, causados ao meio ambiente. Tais danos teriam,
inclusive, atingido individualmente os pescadores que moram no território da
164
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, Volume 2: Execução e Processo
Cautelar. 10ª ed., Saraiva: 2006, p.64.
165
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
91
extensão do dano. Em seguida à prolação da sentença, o réu/devedor aliena sua
propriedade a terceiro. A execução poderá atingir o sucessor da área, objeto de
ação civil pública relativa ao meio ambiente, por exemplo? O sucessor da área é
parte legítima para a execução individual de sentença coletiva em que não figura
como réu?
Neste caso, sim, pois há uma obrigação vinculada à área e quem adquiriu
a propriedade assume a posição jurídica do anterior proprietário
166
. Essa posição é
pacífica no STJ.
167
166
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. Impedir a regeneração da vegetação em área de reserva
ecológica, mediante construção de rancho. Responsabilidade objetiva do proprietário. Obrigação
propter rem de regeneração do ambiente. Ainda que o atual proprietário não seja o causador da
degradação. Acordo com o Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais, DEPRN,
para plantio de vegetação nativa sem demolição da construção. Possibilidade. Desde que com
atividade ou ocupação de baixo impacto ambiental. Sentença reformada para incluir a obrigação de
indenizar, para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer a recomposição ambiental.
Recurso do requerido improvido e do autor parcialmente provido. (TJ-SP; AC 389.998-5/0; Viradouro;
Câmara Especial do Meio Ambiente; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 01/06/2006).
167
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO
ÓRGÃO JULGADOR.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em
seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-
ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes
do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no Resp
504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ
de 22.04.2003.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora
para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais
desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal
(Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus
proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol
do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
07.10.2002.
3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A
responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de
repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para
que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na
indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por
sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja
exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-
jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento
do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter
lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe:
"Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81,
que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com
atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz
analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a
responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da
92
Mesmo que a sucessão ocorra após o trânsito em julgado e o sucessor
não tenha participado da relação processual de conhecimento, acreditamos que a
obrigação decorrente de decisão transitada em julgado em ação civil pública relativa
ao meio ambiente atinge o sucessor da área, por entendermos que se trata de
obrigação propter rem.
168
Se o proprietário de uma área for condenado, em ação civil pública
ambiental (e a decisão transitar em julgado), a pagar indenização pelos danos
precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um
princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a
obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para
serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não
só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República,
ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que
acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro,
Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é
cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos
certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente".
5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do
incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por
vezes suscitado com intuito protelatório.
6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil,
Vol. V, Forense, litteris: "(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos
casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é,
determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se
as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e
somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria
concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o
movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a
anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social. Trata-se,
pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria
unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do
recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05
7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e,
consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade,
consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator
Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão
pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque
o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à
discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de
determinado Tribunal.
10. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 745363 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0069112-7,
Relator Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador 1ª Turma, data do julgamento 20/09/07, data publicação
18/10/07, p.270.)
168
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Degradação do sistema ambiental em área de 0,50 ha
de preservação permanente em faixa de mata ciliar. Dano ambiental de responsabilidade do atual
proprietário. Obrigação propter rem e função social da propriedade. Obrigação de recompor a
vegetação natural, nativa, na faixa de mata ciliar. Apelação não provida. (TJ-SP; APL 377.426-5/8;
Miguelópolis; Câmara Especial do Meio Ambiente; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 18/05/2006).
93
causados ao meio ambiente e após o trânsito em julgado ele não cumprir a sentença
e transmitir a propriedade a outrem, o adquirente (mesmo não tendo sido parte no
processo) será atingido pela obrigação, pois esta se dá em função da coisa e, por
isso, a acompanha e se transfere com ela.
169
170
Importante analisarmos as chamadas obrigações propter rem.
As obrigações propter rem, também chamadas de obrigações reais ou
reipersecutórias, são obrigações sempre ligadas a um direito real que decorrem da
relação do devedor e do credor em face de uma coisa.
É a obrigação que deriva da natureza do bem ou do respectivo encargo,
por causa da coisa, em razão da coisa e por isso a acompanha.
Em conseqüência, a obrigação se transmite por meio de negócios
jurídicos, recaindo sobre seu adquirente. São características deste tipo de
obrigação, entre elas, a vinculação a um direito real, a possibilidade de exoneração
do devedor pelo abandono do direito real e, ainda, a transmissibilidade por meio dos
negócios jurídicos em geral.
Outra situação ocorre se a sucessão se der no curso do processo.
A sucessão poderá ser inter vivos ou causa mortis.
Na sucessão causa mortis, os sucessores integrarão o pólo da ação, e a
coisa julgada estenderá seus efeitos a eles, uma vez que serão os titulares do direito
em questão, que antes cabia ao falecido.
Já no caso de sucessão inter vivos (quando há a alienação da coisa),
podem ocorrer duas situações: o adquirente deixa a ação e o alienante passa a
integrá-la, assumindo a qualidade de parte e não de substituto processual, ou a ação
continua com as mesmas partes, o alienante será substituto processual do
169
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Responsabilidade do adquirente pela preservação e reflorestamento da área, independentemente de
ter ou não causado o dano ambiental. Artigo 18 do Código Florestal. Obrigação inerente ao imóvel, de
caráter propter rem. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de
Justiça. Condenação do réu na demolição das construções e outros vestígios de ocupação antrópica.
Determinação que se mostrou excessiva, nesse aspecto. Restrição da derrubada das acessões ao
indispensável para recuperação das áreas degradadas. Recurso do réu provido, em parte. (TJ-SP;
AC-Rev 424.509-5/3; Ubatuba; Câmara Especial do Meio Ambiente; Rel. Des. José Geraldo Jacobia
Rabello; Julg. 09/03/2006)
170
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Demanda que objetiva o reflorestamento de área
de preservação permanente. Mata ciliar e reserva legal. Obrigação propter rem que se liga ao titular
do direito de propriedade ou àquele que possui o imóvel. Artigo 99 e § 2.º, da Lei nº 8.171/91. Norma
que somente veio a ampliar o prazo para o proprietário efetuar o reflorestamento. Ausência de
regulamentação e/ou de órgão gestor. Irrelevância. Regra benéfica ao proprietário. Recurso
conhecido e não-provido. (TJ-PR; ApCiv 0107890-4; Ac. 22652; Nova Londrina; Segunda Câmara
Cível; Rel. Juiz Conv. Vitor Roberto Silva; DJPR 28/04/2003).
94
adquirente, novo titular do bem. No primeiro caso será atingido pela coisa julgada
porque atuou como parte no processo. Já no segundo caso será atingido por força
do artigo 42, parágrafo 3° do CPC.
4.3 COMPETÊNCIA
Carnelutti ensina que:
o instituto da competência tem origem na distribuição do trabalho
entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos
componentes.(..) Portanto, a competência significa a pertinência a
um ofício, a um oficial ou a um encarregado, da potestade a respeito
de uma lide ou de um negócio determinado; naturalmente, tal
pertinência é um requisito de validade do ato processual, em que a
potestade encontra seu desenvolvimento.”
171
E conclui, “na
suposição de uma lide ou um negócio, o que se trata de saber é qual
é o ofício judicial, entre os muitos que existem, ao qual se deve
propor. As normas sobre a competência têm essa finalidade.
172
Cumpre-nos, agora, analisar de quem é a competência para processar o
cumprimento individual do julgado coletivo.
Dizer qual o foro competente quer significar qual juízo pode conhecer e
processar pedido de execução individual de sentença coletiva.
Conforme sustenta Wambier:
O Código de Defesa do Consumidor oferece poucos dispositivos a
respeito, e o faz especificamente no que diz respeito aos direitos
individuais homogêneos, embora esses dispositivos também sejam
aplicáveis à liquidação de sentenças que versem direitos coletivos
em sentido estrito e direitos difusos, até porque, ao nosso ver, a
liquidação de sentença e a execução das condenações havidas em
ações coletivas sempre serão feitas individualmente, ressalvada
apenas hipóteses de reversão para o fundo de direitos difusos,
única hipótese em que se pode falar de liquidação propriamente
coletiva. Nos outros casos, trata-se de liquidação de sentença
coletiva. A tutela legal está prevista no capítulo II do título referente à
defesa do consumidor em juízo, do Código de Defesa do
Consumidor.
171
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: Adrián Sotero De Witt Batista,
3º Volume. Campinas: Servanda, 1999, p.256.
172
Idem, p.258.
95
Segundo disposição constante do art. 95 do Código de Defesa do
Consumidor, em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Isso quer dizer que a condenação sempre será genérica, não
havendo qualquer possibilidade, diante da lei posta, de os
legitimados obterem sentença que contenha condenação cujo
quantum já esteja definido.
173
Cabe escolha do foro pelo lesado individual?
O art. 475-P, acrescentado pela Lei 11.232/2005, dispõe que o
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua
competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Reza, ainda, seu parágrafo único que, no caso do inciso II do caput deste
artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos
à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa
dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
O artigo 475-P se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva?
Em outra oportunidade concluímos que as regras do Código de Processo
Civil são aplicáveis ao processo civil coletivo subsidiariamente, isto quer dizer que,
somente na ausência de disciplina específica no microssistema das ações coletivas.
Encontramos, nesse sentido, regra especial sobre competência para a
execução individual do julgado coletivo no art.98 do CDC.
Dessa forma, não se aplica a regra do processo civil tradicional, ou
individual, prevista no art.475-P.
De acordo com o artigo 98, §2º, inciso I do CDC, é competente para a
execução individual o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória.
174
O juízo da ação condenatória é o juízo da causa, entendido aquele em
que se processou, em primeira ou única instância, a ação coletiva na qual proferida
a sentença exeqüenda.
Resta saber qual o juízo da liquidação.
173
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 3ª ed.
2006, p. 371.
174
Art.98 CDC.
§ 2º. É competente para a execução, o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
96
Entende-se que a sentença coletiva pode ser liquidada, e,
conseqüentemente, executada pelo lesado individual no foro de seu domicílio
175
176
,
por aplicação analógica ao artigo 101, I, do CDC.
177
A competência é concorrente para a execução individual da sentença
coletiva ao juízo da liquidação da sentença, ao da ação de conhecimento, ao do
local onde se encontrem os bens do devedor, ou ainda, ao juízo do foro do domicílio
do credor, cabendo a este a escolha.
Mazzilli observa que
poderia hoje ser objetado que, nos termos da reforma trazida pela
Lei n. 11.232/05, o cumprimento deve ser efetuado perante o foro de
conhecimento (CPC, art.475-P). Entretanto, essa é a regra geral,
que não prevalece ante o sistema especial do processo coletivo, que
permite dissociar a fase de conhecimento da de liquidação ou
execução, quando isso concorra para melhor defesa dos indivíduos
lesados.
178
Para Patrícia Miranda Pizzol, quanto à competência na liquidação e
execução da sentença coletiva (direitos difusos e coletivos), conforme disposto pelo
art. 575, II, do CPC, compete ao Juízo que proferiu a sentença coletiva (§ 2º, II, art.
175
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO –
HONORÁRIOS – 1. O art. 98, § 2º, I, do CDC deve ser interpretado no sentido de ser competente
tanto o juízo da ação condenatória, quanto aquele do domicílio do autor para a execução individual da
sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. Competência da Seção Judiciária de Londrina/PR para o
processamento do feito. 3. A condenação ao pagamento de verba honorária faz parte da
sucumbência dos embargos à execução. 4. Verba honorária arbitrada em R$ 100,00. (TRF 4ª R. – AC
2000.70.01.009514-9 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 18.09.2002 – p.
316) JCDC.98 JCDC.98.2.I
176
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO – COMPETÊNCIA – JUÍZO DA EXECUÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – 1. "a execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra
geral do Código de Processo Civil (art. 575, II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no
Código de Defesa do Consumidor, que reconhece ser competente para a execução individual de
sentença o ‘juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº
8.078/90). Nesse caso, o juízo da execução pode ser o do foro do domicílio do credor, ainda mais em
se tratando de ação movida contra a união, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Os
‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são
aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que
decorrem do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, em função do alcance do dano que deu
causa à demanda. Legitimidade do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que recolheu o
empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença" (AC
1999.70.01.007031-8/PR). (TRF 4ª R. – AC 2000.70.01.013752–1 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 04.09.2002 – p. 684)
177
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
178
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.486.
97
98 do CDC). No entanto, tratando-se de liquidação e execução individual de
sentença coletiva (direitos individuais homogêneos – art. 101, I, do CDC), seria o
caso de competência concorrente, pois não se admite que o consumidor tenha que
eventualmente transpor obstáculos, muitas vezes intransponíveis, para liquidar e
executar a sentença genérica distante do foro de seu domicilio. Assim, a regra do
art. 6º, VI e VIII do CDC, preceitua que a defesa do consumidor deve ser facilitada,
de modo que, o entendimento a que se conclui é no sentido de permitir que a
liquidação possa ser realizada no foro do domicilio do liquidante
179
.
4.4. FASE INICIAL
4.4.1.Da iniciativa da parte
Observadas as questões de legitimidade e competência, cumpre-nos
discorrer sobre como se inicia o processo para o cumprimento individual da sentença
coletiva condenatória do pagamento de quantia certa.
O início do cumprimento de sentença, neste caso, pode se dar de ofício
pelo juiz, após o trânsito em julgado da decisão ou após a interposição de recurso
com efeito apenas devolutivo? Ou é necessária a provocação do credor?
Ficando reconhecida a obrigação de pagar do devedor e realizada a
liquidação da sentença coletiva genérica, a execução individual se instaura com a
intimação do devedor ou por meio de citação do executado? Qual o termo inicial do
prazo previsto no art.475-J para o cumprimento espontâneo da obrigação?
O microssistema das ações coletivas
180
não traz regras procedimentais
para a execução do julgado coletivo, seja ela individual ou efetivamente coletiva.
Dessa forma, devermos aplicar, no que for cabível ao cumprimento
individual da sentença coletiva, o regime dos art.475-J e seguintes do CPC, com as
adaptações necessárias às peculiaridades do caso.
O art.475-J
181
do CPC fixa o prazo de 15 dias para o devedor cumprir
espontaneamente a obrigação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
179
PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas Ações Coletivas. São Paulo: Lejus, 1998, p. 193.
180
Assim entendemos o conjunto de normas vigentes sobre ações coletivas.
98
condenação. No entanto, não menciona expressamente a partir de quando se inicia
a contagem de tal prazo, ou seja, qual é o seu termo inicial.
Desta forma, surgiram, na doutrina e jurisprudência, debates quanto ao
início do prazo nele previsto, bem como sobre a forma pela qual se processa o
cumprimento, se por citação ou intimação do devedor
182
, pessoalmente
183
184
185
ou
na pessoa de seu advogado.
181
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
182
Francisco Prehn Zavascki entende pela desnecessidade de provocação do credor para o
cumprimento espontâneo da condenação pelo réu nos casos de sentenças desde logo líquidas ou
que foram objeto de liquidação, porque tal exigência não consta da norma, e exigi-la seria desvirtuar
seu próprio objetivo, qual seja, desburocratizar o processo. Para elas, o termo a quo para a fluência
do prazo de 15 dias seria o trânsito em julgado da sentença ou decisão que julgar a liquidação. O
requerimento somente seria imprescindível nos casos de sentenças ilíquidas cujo valor pode ser
apurado por mero cálculo, pois, nesses casos, não é razoável exigir do devedor o pagamento sob
pena de multa se ele não conhece o valor a ser pago, cujo cálculo a lei atribuiu ao credor.Nesta
hipótese, o prazo começa a fluir da intimação do devedor sobre o requerimento do credor.
(ZAVASCKI, Francisco Prehn. Considerações sobre o termo a quo para cumprimento espontâneo das
sentenças condenatórias ao pagamento de quantia. São Paulo: Revista de Processo, n.140,
p.139/141).
183
Evaristo Aragão Santos defende que “não parece adequado permitir-se a fluência “automática” do
prazo para cumprimento da obrigação sob pena de multa e penhora, sem prévia intimação do
devedor. Tampouco para tanto serve, em nosso sentir, a mera intimação de seu advogado por meio
de publicação na imprensa. Afirmamos isso com base na atual jurisprudência do STJ, formada a partir
da apreciação de situações semelhantes. Pensamos que para o novo regime de cumprimento da
sentença deva ser adotado o mesmo entendimento hoje prevalecente para as obrigações específicas:
o devedor precisa ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, sem o que não se lhe poderá
imputar penalidade pelo inadimplemento.” (SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo”
regime de cumprimento da sentença. Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao
Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda
Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.326).
184
Ainda esclarece Evaristo Aragão Santos: “perceba-se que no novo regime não há mais a citação
do devedor, já que tudo, formalmente, se passa na mesma relação processual. Apenas quando isso
não acontecer é que haverá de ser o executado citado ou para a liquidação da sentença ou para sua
execução. O novo regime enumera três hipóteses em que isso ocorrerá: a execução lastreada em
sentença penal condenatória, ou em sentença arbitral ou em sentença estrangeira devidamente
homologada pelo STF. Nesses casos continuará havendo processo autônomo de execução de título
judicial.” (Idem, p.327).
185
Rita de Cássia Corrêa de Vaconcelos, “em relação a essa modificação operada a execução de
títulos judiciais, há outro aspecto a ser considerado. Não se faz menção, no art.475-J, quanto a forma
de intimação do devedor, para que cumpra a obrigação contida na sentença. (...) considerando-se
que um dos objetivos do legislador, nessa fase da reforma processual, foi propiciar ao credor um meio
de abreviar o caminho para a satisfação de seu direito, seria possível concluir que a intimação para
cumprimento da sentença condenatória ocorreria por meio de simples publicação, na imprensa oficial.
Todavia, a lacuna da lei deverá ter como conseqüência a manutenção da provocação pessoal do
devedor, ainda que não por meio de citação. A intimação, portanto, não deverá ocorrer via imprensa
oficial, nem mesmo na pessoa do advogado.” (VASCONCELOS. Rita de Cássia Corrêa.Breves
apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo Civil. Em
Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira.
Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.405).
99
Tais debates se travam em relação ao cumprimento de sentença em
processo individual, conforme já analisado no Capítulo II.
186
187
188
Também entende pelo cumprimento espontâneo da condenação pelo
devedor, independente de requerimento (citação ou intimação) do credor, cujo prazo
se inicia a partir do momento em que a decisão se torna exeqüível, Humberto
Theodoro Júnior.
189
Devemos ressaltar que, muito embora bastante pertinentes, as
discussões acima elucidadas são de pouca valia no que tange à reparação dos
direitos individuais dos lesados pela execução da sentença coletiva.
Conforme já analisado na oportunidade em que tratamos da competência,
os lesados individuais poderão buscar sua reparação ajuizando execução individual
no foro da liquidação, da ação de conhecimento, do seu domicílio ou do local onde
se encontrem os bens do devedor.
Podemos imaginar que as vítimas processarão tanto liquidação quanto
execução no foro de seu domicílio, por ser-lhes a regra mais benéfica.
Assim, em regra, as execuções individuais processar-se-ão em juízo
diverso do da ação coletiva de conhecimento, em autos próprios, motivo pelo qual
não se pode falar em unidade procedimental, tão pretendida pela reforma
processual. Não se pode cogitar de que a liquidação e execução individuais do
julgado coletivo sejam mera fase do processo instaurado pela ação coletiva.
O fato de processar-se em autos próprios e perante juízo diverso ensejam
a necessidade de nova citação? Ou ocorre mera intimação do executado para
pagar, sob pena de multa, de acordo com a Lei 11.232/05?
186
Para Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, “(...) não logrou o legislador eliminar verdadeiramente
a separação entre as tutelas cognitiva e executiva, pois a lei condiciona ao “requerimento do credor” o
início dos atos executivos, que não poderão ser determinados de ofício, pelo juiz. Precisamente por
isso, a sentença não terá natureza executiva lato sensu, mas, tão-somente, condenatória.” (Idem,
p.405).
187
Araken de Assis defende que, “em última análise, o art.475-J, caput, mudou o rótulo aplicado à
iniciativa do exeqüente, preferindo chamá-la, utilizando-se da margem de opções técnicas da
legislação, de “requerimento” em lugar de ‘petição inicial”; porém, quanto à forma e ao conteúdo,
inexiste mudança substancial.” (ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p.243).
188
Ainda ressalva o mesmo autor o Princípio da Disponibilidade a nortear o cumprimento das
resoluções judiciais. Segundo ele, a execução só almeja o benefício do credor, ao contrário do que
ocorre no processo de conhecimento, motivo pelo qual ele tem amplo poder de disposição da ação
executiva, assim como das medidas aí adotadas, dela podendo desistir a qualquer momento, sem a
concordância do executado, de acordo com o art.569, sem que importe renúncia ao crédito.
(Idem,
p.38).
189
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p.144/145).
100
Ainda não há manifestação na doutrina, que ainda pouco analisou o
problema da promoção de cumprimento individual de sentença coletiva sob a luz da
nova lei de execução de título judicial.
Pensamos que não podemos concluir pela mera intimação do devedor
para a liquidação individual, mas sim pela citação dele, tendo em vista que estará se
formando nova relação jurídica processual, integrada por sujeitos diferentes
daqueles que formaram a ação coletiva. A liquidação individual começará por citação
do vencido.
Já a execução individual, uma vez que deve ser sempre precedida de
liquidação individual por meio da qual a vítima deverá comprovar o dano pessoal e
quantificá-lo, se iniciará por mera intimação, já que evidente a continuidade do
procedimento, que se desenvolve entre as mesmas partes da liquidação, com a
ressalva de que acontecerá sempre por provocação do credor, nunca de ofício, por
meio de requerimento escrito com pedido de intimação do executado para que
pague o valor apurado na liquidação, em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10%.
Desse modo, se a execução individual ocorrer no mesmo juízo da
liquidação correrá nos mesmos autos desta, em unidade procedimental, iniciando-se
por intimação do devedor.
No entanto, caso a execução se processe em foro diverso do da
liquidação, formará autos próprios e se iniciará por meio de petição inicial escrita,
endereçada ao juízo competente, preenchidos os requisitos do art.282 do CPC,
indicando o título e seus elementos, o qual deve acompanhar o pedido inicial.
Em relação ao prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo da
obrigação, por razões óbvias, não tem como termo inicial a decisão proferida na
ação coletiva de conhecimento, mas sim aquela proferida da liquidação individual da
sentença genérica.
Concluímos, portanto, que o termo inicial é a citação ou intimação do
devedor após o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de liquidação
individual ou a interposição de recurso contra ela recebido apenas no efeito
devolutivo, a ensejar execução provisória.
101
4.4.2. Da autonomia da execução individual da sentença coletiva tendo
em vista a formação de nova relação jurídica processual
Tendo em vista a unificação procedimental que se operou entre
conhecimento e execução, transformando-os em fases que se desenvolvem
seguidamente nos mesmos autos, não haverá a cobrança de custas iniciais para a
execução coletiva, nem sequer a necessidade de nova citação do réu/executado,
quando esta se processe perante o mesmo juízo do processo de conhecimento.
Assim, podemos dizer que, em se tratando de execução coletiva da
sentença, cujo cumprimento se desenvolve nos mesmos autos e entre as mesmas
partes perante as quais se desenrolou o processo de conhecimento, uma vez
constituir a mesma relação processual
190
, ocorrerá sem necessidade de nova citação
e dispensado o recolhimento de custas processuais.
Mas em relação às execuções individuais dos julgados, é possível falar-se
em continuidade da relação processual? Em que autos a execução individual se
processa, em autos próprios ou nos mesmos autos do processo coletivo?
A dúvida em relação aos autos em que se deve fazer a execução
individual procede do artigo 100 do CDC que dispõe sobre prazo para que as vítimas
se habilitem no processo coletivo, deixando parecer que a execução individual seria
processada nos mesmos autos do processo coletivo
191
.
190
Para Arruda Alvim “essa continuidade, ou, pretensa continuidade entre a fase de conhecimento e a
de execução, não elimina as diferenças essenciais que sempre existiram na distinção entre o
conhecimento e a execução. De certa forma, essa lei procura minimizar tais diferenças, e,
aparentemente, ou melhor, apenas aparentemente, teria rompido com a tradição européia e a do
direito luso-brasileiro.” (ALVIM, Arruda. Cumprimento da Sentença condenatória por quantia certa –
Lei 11.232, de 22.12.2005 – Anotações de uma primeira impressão. Em Processo e Constituição:
Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson
Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.286).
191
Hugo Nigro Mazzilli, comentando o artigo 100 do CDC, discorre que ”esse prazo não é para que os
lesados compareçam e liquidem ou executem a sentença no bojo dos próprios autos do processo
coletivo, o que poderia provocar um tumulto incalculável nos autos da ação civil pública ou coletiva.
Esse prazo é para que os indivíduos compareçam e se habilitem como lesados que são, o que
provocará dois efeitos: a) será expedido a seu favor o título que lhes permitirá em separado promover
a liquidação ou a execução individual em foro próprio, no tocante à parte que lhes diga respeito da
condenação coletiva; b) em caso de sobrevir liquidação ou execução coletivas, estas só objetivarão a
defesa de lesados que não se tenham habilitado no prazo da lei dentro do processo coletivo.”
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
p.487/488).
102
Ocorre que a execução da sentença coletiva pode não ocorrer em
continuidade ao processo cognitivo, ou seja, nos mesmos autos da ação em que
proferida a sentença coletiva, ou entre as mesmas partes da relação original.
Tal fato se dá porque é possível, nos casos de tutela de direitos coletivos
ou individuais homogêneos, que os interessados individuais busquem a reparação
de seus danos particulares, promovendo liquidação e execução individual da
sentença coletiva.
Essas ações de cumprimento de sentença movida pelos particulares
podem ser propostas em outros foros, diversos do prolator da sentença, como, por
exemplo, no foro de domicílio do exeqüente.
Some-se a isso o tumulto processual que certamente ocorrerá caso
diversos lesados individuais iniciem suas execuções individuais atravancando o
processo coletivo, o que demonstra a necessidade de que as execuções pelas
vítimas ou seus sucessores se resolvam em autos próprios.
192
A execução individual do julgado coletivo forma nova relação processual,
com sujeitos ativos que não participaram da ação coletiva, e, portanto, da formação
do título, motivo pelo qual será iniciada por meio de petição inicial seguida de citação
do executado.
193
Dessa forma, podemos concluir que após a Lei nº 11.232, a execução de
sentença só continuará sendo processada como ação distinta da e conhecimento
em casos excepcionais, entre os quais deve se enquadrar o de execuções
individuais de julgados coletivos, quando as partes na execução não forem as
192
Mazzilli defende que “para não tumultuar o processo coletivo com centenas ou milhares de
liquidações ou execuções individuais, cada qual com a prática de atos processuais próprios, o correto
será que os lesados individuais extraiam as certidões necessárias e, munidos de seu título,
promovam separadamente sua pretensão.” (Idem, p.486).
193
Luiz Rodrigues Wambier ensina que a execução promovida pelo indivíduo necessariamente
exigirá a formação de nova relação processual, já que os credores individuais não participaram da
relação cognitiva prévia. Dessa forma, mesmo no regime de cumprimento da sentença, os títulos
judiciais que não tenham sido formados em prévia relação jurídica processual entre exeqüente e
executado, exigem a instauração da execução mediante petição inicial instruída com cópia do titulo
judicial e a citação do executado. Fundamenta sua conclusão no artigo 475-N, parágrafo único do
CPC. Para ele, “A leitura do mencionado art. 475-N, parágrafo único, porém, deixa claro que apesar
de ali terem sido textualmente relacionadas apenas as sentenças penal, arbitral e estrangeira, não há
como não se admitir que toda e qualquer sentença condenatória (=título executivo judicial) que não
decorra de relação processual prévia entre exeqüente e executado, obrigatoriamente exigirá a
instauração de um novo processo (ou, em termos mais tênues, de uma nova “relação”) para viabilizar-
se o cumprimento coercitivo daquele determinado direito.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Parecer
emitido em resposta à consulta do Banco Itaú sobre o rito a ser observado para execução de
sentença condenatória proferida em processo coletivo por meio do qual foram tutelados interesses
individuais homogêneos, em Curitiba, em 25 de setembro de 2006, p. 22).
103
mesmas do processo no qual se originou o título executivo, gerando nova relação
jurídica processual.
Concluímos que, neste caso, o cumprimento de sentença no juízo cível,
depende da instauração de um processo novo e não de simples continuação do
processo coletivo já em curso. Assim, instaura-se nova relação processual civil, de
forma originária, o que se inicia com a petição inicial e necessidade de expedição de
mandado citatório, ou, se for o caso de sentença ilíquida, por meio de prévia
liquidação para apuração do cui debeatur e do quantum debeatur.
Seguindo esse raciocínio, a discussão a respeito da autonomia do
processo de execução de título judicial fica superada no tocante as execuções
individuais de sentenças coletivas, as quais não decorrerão de continuidade
procedimental, formando novo processo e relação processual, restando a discussão
apenas quanto às execuções coletivas de sentença, o que não cabe no presente
estudo.
4.4.3. Das custas iniciais
O fato de caracterizar nova relação processual, com a formação de novo
processo, diverso do processo coletivo, enseja necessariamente o pagamento de
custas iniciais. Além disso, a execução promovida pelo indivíduo é ação individual,
motivo pelo qual o lesado não tem direito à isenção de custas como no processo
coletivo.
194
No entanto, estará livre do pagamento de novas custas processuais se a
execução se der no mesmo foro da liquidação individual, em prosseguimento desta,
por aplicação analógica do que se prevê para a execução no processo individual,
uma vez que o liquidante já as recolheu no início da liquidação.
195
194
Assim entende Mazzilli, para quem, “se o lesado compartilhar interesses individuais homogêneos,
poderá promover, em processo próprio e apenas pela parte que lhe toque, a liquidação e execução
da sentença proferida no processo coletivo. Nesse caso, na liquidação ou na execução individual, ele
não se beneficiará da isenção de custas que é peculiar ao processo coletivo.” (MAZZILLI, Hugo Nigro.
op.cit., p.484).
195
Conforme Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, “não sendo mais necessária nova citação do réu
para cumprimento da sentença condenatória, consolidou-se, também, a desnecessidade de cobrança
de custas para que se inicie a “fase” executiva do processo.“ (VASCONCELOS. Rita de Cássia
Corrêa.Breves apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo
104
4.4.4. Da multa do art.475-J
De acordo com o novo regime de cumprimento de sentença, após o seu
trânsito em julgado, o devedor terá o prazo 15 dias para cumprir espontaneamente a
obrigação, ou seja, pagar ao credor a quantia a qual foi condenado, sob pena do
montante da condenação ser acrescido de 10% a título de multa.
A incidência da multa ocorre automaticamente, ope legis, isto quer dizer
que basta para tanto o inadimplemento do devedor. Independe de sua aplicação ou
confirmação pelo magistrado. Por tal motivo, também não pode o magistrado
majorá-la ou minorá-la.
Cumpre-nos verificar qual a natureza desta multa. A doutrina se divide,
atribuindo a ela caráter coercitivo
196
197
, punitivo
198
199
ou ressarcitório
200
.
Civil. Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa
Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p.405).
196
Para Araken de Assis “o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento
espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante.” (ASSIS, Araken
de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.213).
197
Flávia Regina Ribeiro da Silva afirma que, “objetivando garantir a eficácia social da sentença, não
se pode olvidar que a Lei 11.232, de 22.12.2005, introduziu, por meio do art.475-J, mais uma “medida
executiva coercitiva ope legis”, de vez que o não cumprimento espontâneo da obrigação estabelecida
na sentença condenatória, no prazo de quinze dias, faz incidir automaticamente uma multa de 10%
sobre o montante da condenação.” (SILVA, Flávia Regina Ribeiro da. O cumprimento de sentença na
ação popular: algumas implicações da Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista de Processo, p.93).
198
Para Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, “a teor do art.475-J, a multa de 10% sobre o valor da
condenação será fixada independentemente de decisão do juiz, que não poderá afastar-lhe a
incidência ou modificar-lhe o valor. Essa circunstância, somada ao fato de que com esta multa não se
pretende, propriamente, compelir o devedor a cumprir a obrigação, mas, tão-somente, “penalizá-lo”
com o acréscimo ao valor da dívida, permite concluir que não se tem, aí, a previsão de coerção ou de
execução indireta da sentença.” (VASCONCELOS. Rita de Cássia Corrêa. op.cit., p.405).
199
Evaristo Aragão Santos entende que, “embora aqui seu escopo final também seja o de
desestimular a renitência do devedor no cumprimento da obrigação que lhe foi fixada pelo órgão
judicial, não nos parece tenha a mesma o papel de genuína medida coercitiva. Sua natureza revela
caráter, no máximo, punitivo.” (SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de
cumprimento da sentença. In: FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa
Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.324).
200
Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol entendem que referida multa não é coercitiva
mas sim compensatória ou moratória, cuja finalidade seria compensar o credor pelos entraves
causados pelo descumprimento total da obrigação pelo devedor. (MIRANDA, Gilson Delgado;
PIZZOL, Patricia Miranda. Novos rumos da execução por quantia certa contra devedor solvente: o
cumprimento de sentença. Aspectos polêmicos da nova execução. Teresa Arruda Alvim Wambier
(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v.3, p.195).
105
Haveria situações excepcionais em que a incidência da multa poderia ser
afastada pelo magistrado?
Seria possível o magistrado deixar de penalizar o executado nos casos
em que ele não tenha oferecido resistência ilegítima ao cumprimento da ordem
judicial, realizando, por exemplo, depósito em juízo do valor da condenação ou
oferecendo caução idônea no valor equivalente? E no caso do devedor comprovar
que não possui patrimônio suficiente para saldar a dívida?
Evaristo Aragão Santos defende a não-incidência da penalidade em
situações como: a do devedor que comprova a insuficiência patrimonial; a daquele
que está impossibilitado de saldar a dívida em dinheiro, porque tem patrimônio, mas
não o tem em espécie, no entanto para comprovar sua boa-fé e não se mostrar
renitente, oferece bens em pagamento; do devedor que deposita, no prazo de 15
dias para o cumprimento da obrigação, ou oferece garantia idônea, com a finalidade
de impugnar a execução.
201
Entendemos, com a máxima vênia, que a multa incide automaticamente
em razão do inadimplemento da obrigação. Não há na lei autorização alguma para
que o magistrado afaste sua incidência ou minore seu valor, seja qual for a
justificativa para o não cumprimento.
Afastando a incidência da multa em casos de comprovação de
insuficiência patrimonial ou da existência de bens, mas não de valor em espécie, é
abrir precedentes para condutas de devedores mal intencionados e para práticas
que tem como objetivo burlar a lei.
Pensamos também que o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo
da obrigação é para o pagamento da obrigação, o que deve se dar em espécie. Não
cabe a mera indicação de bens, o que tem lugar no momento apropriado da
execução, salvo se com isto consentir o credor. A princípio, o credor tem direito, no
prazo legal de 15 dias, à satisfação efetiva de seu crédito, o que se dá, nos casos de
sentenças condenatórias do pagamento de quantia, com a entrega do valor da
condenação em espécie.
O art.475-J aplica-se somente às decisões transitadas em julgado ou
também nos casos em que foi interposto recurso do devedor recebido apenas no
201
SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. In:
FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Processo e
Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p.325/326.
106
efeito devolutivo? Ou seja, é possível a aplicação da multa de 10% na execução
provisória?
Para Francisco Prehn Zavascki, “se a sentença é recorrível (ou seja, se a
lei assegura um recurso ao devedor), não é lógico afirmar que, ainda assim, tem ele
o dever de satisfazer imediatamente a prestação. A satisfação do débito, aliás, seria
atitude incompatível com o ato de recorrer. Portanto, interposto o recurso, não há
razão lógica para ameaçar o devedor com multa.”
202
4.4.5.Indicação de bens a penhora
Ante a nova disciplina do regime de cumprimento de título judicial, inexiste
o direito de nomeação de bens pelo executado. A faculdade de o executado nomear
os bens sobre os quais deseja que recaia a garantia do juízo foi eliminada pelo
art.475-J.
A regra agora é a faculdade de o credor nomear os bens passíveis de
penhora, o que pode ser feito na oportunidade do requerimento de penhora e
avaliação de bens do executado.
Em regra, a indicação pelo exeqüente não está adstrita à ordem do
art.655.
Araken de Assis afirma: “ressalva feita à circunstância de que a
nomeação do exeqüente se realiza por escrito, quando e se ocorrer no requerimento
executivo, nenhum outro requisito formal preside o ato. Em particular, ela não se
submete às diretrizes do art.656 ou á ordem estipulada no art.655.”
203
No entanto, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da
execução pelo meio menos gravoso ao executado
204
, não pode a escolha ser
arbitrária.
Dissemos que o momento apropriado ao credor para indicar bens do
devedor à penhora é o requerimento de penhora e avaliação. No entanto, se não o
202
ZAVASCKI, Francisco Prehn. Considerações sobre o termo a quo para cumprimento espontâneo
das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia. São Paulo: Revista de Processo, n.140,
p.138.
203
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.261.
204
Art. 620 CPC. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
107
fizer nesta oportunidade não ocorre a preclusão do ato. Tal direito lhe assiste e pode
ser exercido em momento posterior, ou seja, entendemos que, se o legislador não
lhe estipulou prazo peremptório, o credor pode indicar bens a qualquer tempo,
quando venha a ter conhecimento.
4.5.DA PENHORA E AVALIAÇÃO
A penhora é o ato inicial da fase de expropriação de bens do devedor.
Trata-se de ato de individualização e constrição de um ou mais bens do
patrimônio do devedor, sempre que possível no valor total da dívida, para que sirva
de garantia genérica do cumprimento da obrigação.
Caracteriza-se pela apreensão e o depósito do bem, conforme art.664,
caput do CPC.
Será seguida da avaliação do bem ou bens penhorados.
A penhora e a avaliação no cumprimento de sentença realizam-se pelo
oficial de justiça, e ficam documentadas pelo auto de penhora e avaliação, previsto
no art.665.
Deverá incidir sobre bens penhoráveis, limitando-se a tantos bens
quantos bastem ao valor da execução, que compreende o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
No entanto, não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.
Traz o art.665 do Código de Processo Civil os elementos que
obrigatoriamente deverão conter o auto de penhora, quais sejam, a indicação do dia,
mês, ano e lugar em que foi feita; os nomes do credor e do devedor; a descrição dos
bens penhorados, com os seus característicos e a nomeação do depositário dos
bens.
Também deverá constar do auto a avaliação da coisa penhorada, que
compete ao oficial de justiça.
108
Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado
205
,
na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
Verifica-se, pois, que, em regra, a intimação tem como destinatário
preferencial o advogado do executado, por isso, se realizará por publicação na
imprensa oficial. Não tendo advogado constituído nos autos, procede-se a intimação
ao próprio executado ou a seu representante legal.
Registre-se posição de Araken de Assis sobre a dispensa de expedição
de mandado de penhora no caso de indicação, pelo credor, de penhora de imóvel do
executado, apresentando certidão do registro de imóveis.
206
Restando infrutífera a tentativa do oficial de justiça de localização de bens
para penhorar e tendo o credor esgotado os meios de que dispunha para encontrá-
los, é lícito que requeria ao juízo que este ordene, com fundamento no art.604, IV do
CPC, que o executado indique os bens que possui para penhora, sob pena de
aplicação de multa prevista no art.601, caput. Pode, ainda, requerer a expedição de
ofício para as instituições bancárias a fim de que estas informem sobre a existência
de contas bancárias em nome do executado bem como sobre a existência de saldo
no valor da dívida.
Da intimação da penhora abre-se o prazo de 15 dias para o executado, se
quiser, oferecer impugnação.
Também é permitido ao executado, no prazo de 10 (dez) dias após
intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e
será menos onerosa para ele, devedor.
Nesta hipótese, a ele incumbe: I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; III -
205
Araken de Assis observa que “omisso que seja o art.475-J, §1º, a penhora de imóvel impõe a
intimação do cônjuge do executado, a teor do art.669, caput. A reserva da meação, recaindo a
penhora em imóvel comum, não supre a falta de intimação.” (ASSIS, Araken de. op.cit., p.285).
206
Explica que: “no procedimento da execução de título extrajudicial, o art.659, §5º, autoriza a
penhora de imóvel por termo nos autos, independentemente do lugar em que se localize,
constituindo-se depositário o executado e a ele se intimando pessoalmente ou na pessoa do seu
advogado. A economia propiciada nesta forma de penhora salta aos olhos e, salvo engano, convém
aplicar o dispositivo no âmbito da execução fundada em título judicial. Desde que o exeqüente
indique imóvel e apresente a respectiva certidão, a penhora se reduzirá a termo, limitando-se a
participação do oficial de justiça, nesta contingência, à avaliação do bem nomeado, realizada no
próprio termo de penhora.” (ASSIS, Araken de. op.cit, p.268).
109
quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel
em que se encontram; IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Somente quando o oficial não puder proceder à avaliação por depender
de conhecimentos técnicos é que o juiz nomeará avaliador, assinando-lhe breve
prazo para a entrega do laudo
207
.
O depósito da coisa penhorada implica sua guarda, conservação e
administração, encargos do depositário nomeado, a qual deve ser restituída quando
assim solicitado por ordem do juiz, independente de ação de depósito, sob pena de
prisão do depositário judicial.
208
A penhora surte efeitos perante terceiros a partir do seu registro junto ao
órgão competente, quando gera presunção absoluta de conhecimento.
209
Devidamente efetivada a penhora, gera ao credor preferência sobre o
bem penhorado
210
, relativamente às constrições posteriores por créditos da mesma
natureza
211
212
.
207
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não tra
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se
encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº
11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação,
consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)
208
Art. 666. § 3º CPC. A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na
Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação,
consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42).
209
Art.659. § 4º CPC. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no
ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU
7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no art. 1º da
LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42).
210
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
110
É possível efetivar-se nova penhora, nos seguintes casos: a primeira
penhora for anulada, quando, por exemplo, tenha recaído sobre bem impenhorável,
ou sobre bem de terceiro que obteve êxito em embargos de terceiro; o produto da
alienação dos bens penhorados não bastar para o pagamento do credor; o credor
desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
penhorados, arrestados ou onerados
213
.
Intimado da penhora, pode o executado tomar uma de três atitudes:
1) não se opõe à execução, prosseguindo o feito para a realização dos atos de
alienação do bem penhorado;
2) apresenta impugnação, a qual não é concedido o efeito suspensivo, caso que se
processará como no item anterior, por meio da prática de atos de alienação forçada;
3) apresenta impugnação, que será recebida com efeito suspensivo pelo juiz, nas
hipóteses do art.475-M, caso em que ficará suspensa a execução até o julgamento
da oposição.
4.6.DA IMPUGNAÇÃO
Da intimação da penhora, ou seja, garantido o juízo, abre-se ao devedor o
prazo de 15 dias para apresentação de impugnação à execução, conforme artigo
475-J, parágrafo 1º, que surgiu no lugar dos antigos embargos do devedor, os quais
não são mais cabíveis, com exceção dos casos de execução movida contra a
Fazenda Pública.
211
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.
212
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o
credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade de cada penhora.
213
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
111
A impugnação, de forma diversa do que ocorria nos embargos, em regra,
não suspende a execução, e não se trata de ação autônoma, mas sim de verdadeiro
meio de defesa do executado.
214
Verifica-se, pois, significativa alteração em relação ao regime anterior,
uma vez extintos os embargos à execução, como ação autônoma, que sempre
tinham efeito suspensivo da execução
215
, acarretando a demora na marcha da
execução.
216
Nasce, como forma de reação do executado, a impugnação, que, ao
contrário dos embargos, somente será aceita com efeito suspensivo da execução,
conforme avaliação do juiz em cada caso concreto, desde que se verifique que são
relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução poderá gerar dano
de difícil ou incerta reparação.
Segundo Arruda Alvim, uma circunstância que deve “pesar”, mas não a
única, no momento de se definir pela concessão ou não do efeito suspensivo para a
impugnação, é o fato de haver ou não coisa julgada, sendo que o critério dominante,
no entanto, diz respeito à substância da impugnação, ou seja, a matéria alegada
pelo impugnante.
217
Para Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, “pode-se dizer, em síntese,
que os requisitos para que se atribua efeito suspensivo à impugnação, são a
relevância da fundamentação e o periculum in mora. Ainda assim, a teor do §1º do
214
Ressalta Mazzilli que, “como salienta a exposição de motivos da Lei n. 11.232/05, não mais haverá
embargos do executado na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser
veiculada mediante mero incidente de impugnação, à cuja decisão será oponível agravo de
instrumento. A impugnação somente poderá versar sobre: a) matérias que podem ser conhecidas de
ofício, como falta de pressuposto processual ou condição da ação; b) matérias que devem ser
argüidas pela parte, como inexigibilidade do título ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, se superveniente à sentença; c) defeitos na execução, como penhora
incorreta, avaliação errônea ou excesso de execução.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e
outros interesses, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.483).
215
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Revogado conforme determinado
na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação, consoante o disposto no art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42).
216
Para Arruda Alvim, “se já existe coisa julgada, é certo que a existência de um processo de
execução, com apresentação de embargos do devedor, com efeito suspensivo, enquanto perdura o
processo em primeiro grau, acarreta uma demora injustificável, em função do processamento desses
com efeito suspensivo, como se prevê do art.739 do CPC, que resultará insuscetível de ser aplicado
no procedimento destinado ao cumprimento das sentenças condenatórias.” (ALVIM, Arruda.
Cumprimento da Sentença condenatória por quantia certa – Lei 11.232, de 22.12.2005 – Anotações
de uma primeira impressão. Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor
José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim
Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.290).
217
Idem, p.293.
112
art.475-M, admite-se o prosseguimento da fase executiva se o autor/exeqüente
oferecer “caução suficiente e idônea”.
218
Aplica-se o art.475-O parágrafo 2º?
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente
e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Conforme o efeito em que seja recebida a impugnação será a maneira
como será processada. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos. Caso contrário, em autos apartados, em apenso.
A decisão que resolver o incidente de impugnação é decisão
interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando
importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
As matérias que podem ser alegadas estão restritas às previstas no artigo
475-L do CPC. Elas são praticamente as mesmas do art.741 antes da reforma, com
pequenas modificações de redação, tendo sido excluída a matéria do inciso IV
deste, qual seja, acumulação indevida de execuções.
A hipótese do inciso I, apesar da mudança na redação, na essência
continua a mesma. Diz que se admite a impugnação por falta ou nulidade da citação
se o processo correu à revelia. A redação anterior dizia: ”falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia.”
Conforme entende J.E.Carreira Alvim,
a ‘falta’ de citação se distingue da verdadeira ‘nulidade’, ocorrendo a
primeira quando ela falta de todo – o verdadeiro réu não é chamado
à juízo para se defender -, e a segunda, quando é feita a citação,
mas sem a observância de formalidade essencial – como quando o
relativamente incapaz é citado sem a presença de seu representante
legal; embora, na doutrina, tenham-se como equivalentes ambas as
situações.
219
218
VASCONCELOS. Rita de Cássia Corrêa.Breves apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005
– Reforma do Código de Processo Civil. In: FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José
Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.408.
219
ALVIM, J.E.Carreira. Cumprimento da sentença e fundamentos da impugnação. In: FUX, Luiz,
JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Processo e Constituição:
Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.352.
113
A falta ou a nulidade da citação prejudica o procedimento de cumprimento
de sentença apenas se o processo de conhecimento tiver corrido à revelia do
executado, pois se este comparece ao processo, fica suprida a nulidade.
O inciso II fala em inexigibilidade do título quando, na realidade, o correto
seria a inexigibilidade da obrigação por ele representada. A obrigação é inexigível,
por exemplo, quando não vencida, sujeita à contraprestação ainda não adimplida, à
condição não cumprida, a termo não verificado, entre outros.
Considera-se também inexigível, de acordo com o parágrafo 1º, o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.
O fundamento do inciso III não constava do rol do art.741 antes da
reforma, e diz respeito à penhora incorreta e a avaliação errônea do bem penhorado.
Incorreta poderá ser a penhora que não se sujeite aos requisitos de
forma, que não obedeça à ordem legal do art. 650 do CPC ou que recaia sobre bens
que não podem ser penhorados.
Avaliação errônea seria aquela que não corresponde ao valor real do
bem, merecendo, pois, seja reconsiderada.
No inciso IV está prevista a ilegitimidade de parte, que pode ser tanto do
pólo ativo, ou seja, do exeqüente, quanto do pólo passivo, isto é, do executado.
A ilegitimidade é matéria preliminar e conhecível de ofício pelo juiz.
O art.475-L não trouxe previsão que corresponda à antiga redação do
art.741, IV, qual seja, a cumulação indevida de execuções.
De acordo com o inciso V, a pretensão executória poder ser impugnada
por excesso de execução.
220
Ressalte-se que, quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-
220
Segundo J.E.Carreira Alvim, “nos termos do inc. V do art.475-L, pode, ainda, o pedido executório
ser impugnado por “excesso de execução”, que tem definição legal, no art.743, I a V, mas, na
execução por quantia certa, ocorre apenas nas hipóteses dos incs. I (quando o credor pleiteia quantia
superior ao reconhecido na sentença), IV ( quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor) e V ( quando o credor não provar que a condição
se realizou).” (Idem, p.354).
114
lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação.
Com isso, visa o legislador impedir a alegação genérica de excesso de
execução, desprovida de fundamentos e como forma única e exclusiva de
protelação indevida da ação.
O inciso V do art.741, antes da reforma, previa, além do excesso de
execução, a sua nulidade até a penhora, sendo certo que qualquer nulidade ocorrida
na execução após a penhora era alegável em sede de embargos à arrematação e à
adjudicação.
Pergunta-se: tendo sido suprimida a expressão “ou nulidade desta até a
penhora”, esta deixa de ser fundamento para a impugnação?
Não obstante a omissão, acreditamos que a nulidade da execução não
pode deixar de ser fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Uma
vez tratar-se de vício, muitas vezes insanável, que prejudica a parte, não pode ser
tolerado pelo executado. Em alguns casos, tratando-se de nulidade absoluta, deve o
juiz até mesmo conhecê-la e decretá-la de ofício.
A impugnação, com base no inciso V, ainda pode versar sobre qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. O rol
de causa deste inciso é meramente exemplificativo, podendo haver outras que
impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação.
Apesar da condição “desde que superveniente à sentença” se referir
apenas à prescrição, entende-se que todas elas deveriam ser, pois se anteriores à
sentença, já teriam sido apreciadas por ela, ou, se não alegadas no curso do
processo de conhecimento, teria ocorrido a preclusão.
Como já dito, da decisão que decide a impugnação ao cumprimento de
sentença cabe agravo de instrumento. Caso esse não seja interposto, opera-se a
coisa julgada material.
221
221
Paulo Henrique dos Santos Lucon afirma que “a preclusão pro iudicato é aquela que, mesmo na
ausência de uma sentença de mérito, produz resultado prático semelhante à autoridade da coisa
julgada, ou seja, é uma qualidade da decisão interlocutória concernente à imutabilidade de seu
conteúdo. Por esse motivo, a decisão interlocutória que põe fim à fase liquidativa faz coisa julgada
material, pois declara imperativamente o valor da obrigação e por isso, pode ser desconstituída pela
via da ação rescisória. Esse será mais um caso no ordenamento jurídico brasileiro em que se deve
admitir a ação rescisória contra decisão interlocutória. Como já destacado, a mesmíssima situação
ocorre em relação à decisão que põe fim à impugnação oferecida no cumprimento de sentença
quando esta não acatar a extinção da execução.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença e
115
4.7.DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa intraprocessual
muito utilizada no processo de execução, fruto da construção da doutrina e
jurisprudência, uma vez que não prevista específica e expressamente na lei.
Sua utilização no processo não está condicionada à garantia do juízo e só
pode versar sobre matérias que ao juiz compete conhecer de ofício ou que, por
expressa autorização legal, podem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.
222
Desta forma, podem tais matérias ser alegadas por meio de simples
petição escrita, nos próprios autos, sem forma nem requisitos específicos, a
qualquer tempo e juízo. Esta forma de defesa é chamada pela doutrina e
jurisprudência de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade.
Tem-se entendido também, como requisito de admissibilidade da exceção
de pré-executividade, que as matérias a serem alegadas sejam possíveis de ser
conhecidas de plano pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, sendo para
tanto suficiente a prova documental existente nos autos ou apresentada com a
petição
223
.
Liquidação no CPC (Lei 11.232/2005). In: FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José
Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.920).
222
Sobre a exceção de pré-executividade salienta Edson Ribas Malachini que: “essa é a lógica
irretorquível que fundamenta a possibilidade de alegação, imune à preclusão temporal, de matéria de
conhecimento obrigatório do julgador, e que fez com que se impusesse, conquanto sem previsão
específica na lei, sem qualquer possibilidade de recusa, a defesa intraprocessual no processo de
execução, ad instar (art.598) do que acontece – embora com muito menor percepção pelos agentes
da realização do direito, e portanto com muito menos rumor! – no campo do processo de cognição,
pela pura e simples aplicação do art.303, II e III.” (MALACHINI, Edson Ribas. A defesa
intraprocessual no processo de execução (“exceção de pré-executividade”). In: FUX, Luiz, JR.,
Nelson Nery, Processo e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Processo e Constituição:
Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.312).
223
PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – TRIBUTÁRIO –
IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA – VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO
DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – SÚMULA 83/STJ.
116
Podemos dizer que a exceção de pré-executividade encontra amparo
legal nos artigos 303, II e III
224
, e 598
225
do Código de Processo Civil.
São matérias passíveis de serem deduzidas por meio de exceção de pré-
executividade, a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, como,
por exemplo, a nulidade do título, a prescrição da obrigação nele consubstanciada, o
cumprimento da obrigação ou qualquer outro fato extintivo dela.
No procedimento anterior à reforma da Lei 11.232/2005, o meio de defesa
previsto na lei para o processo de execução de sentença condenatória de quantia
certa era os embargos à execução, os quais consistiam, na verdade, em verdadeira
ação, que suspendia o andamento da execução até a sentença e corria em autos
próprios, em apenso aos da execução.
Tais embargos somente poderiam ser interpostos após seguro o juízo, por
meio da penhora.
No atual procedimento de cumprimento de sentença, a forma de defesa
do executado prevista especificamente na lei é a impugnação, que apesar de não
suspender em regra a execução, sua interposição ainda depende de garantia do
juízo.
Por tal motivo, muito se utiliza a exceção de pré-executividade antes da
oportunidade de apresentação de impugnação, mesmo antes de realizada a
1. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no artigo 557 do CPC, fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no
Resp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da
execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória,
como na hipótese dos autos.
3. Ainda que este Tribunal tenha assentado o entendimento de que o artigo 46 da Lei n. 8.541/92 do
referido dispositivo é auto-aplicável, merece prevalecer o entendimento segundo o qual, o pagamento
decorrente de ato ilegal da Administração não pode constituir fato gerador de tributo, uma vez que
inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social.
4. A hipótese in foco versa sobre proventos de aposentadoria, recebidos incorretamente, e não de
rendimentos acumulados; por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário.
5. A Primeira Turma desta Corte Especial de Justiça analisou questão idêntica à dos autos, quando
da apreciação do REsp 617.081/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux. Na oportunidade, firmou-se o
entendimento no sentido de que o Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade,
que é a justiça no caso concreto. Agravo regimental improvido. ( STJ; AgRg no REsp 988863 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0220981-4, Relator Ministro Humberto
Martins, órgão julgador Segunda Turma, data julgamento 11/12/07, data publicação 19/12/07,
p.1220).
224
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
225
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.
117
penhora, ou, até mesmo, por aqueles executados que não possuem bens a garantir
a execução.
226
227
4.8. DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS
PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
O art. 475-R autoriza a aplicação subsidiária das normas que regem o
processo de execução de título extrajudicial para a disciplina do cumprimento de
sentença, sempre que não houver disciplina específica e o dispositivo não for
incompatível com este procedimento.
A Lei 11.232/2005, que trouxe as alterações ao regime de cumprimento
de sentença, não trouxe disciplina especial sobre a penhora, arrematação,
adjudicação, remição, ou seja, para a fase expropriatória da execução, nem sequer
sobre a distribuição do produto da alienação, pagamento do credor e suspensão e
extinção da execução.
Assim, ante a falta de previsão legal, aplicam-se ao cumprimento de
sentença os dispositivos previstos para a execução de título extrajudicial no que
tange à penhora, à fase de instrução da expropriação e à fase final da expropriação.
226
Para Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, “em verdade, as matérias relativas aos pressupostos
processuais e às condições da ação, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, já podiam – na
disciplina anterior – ser suscitadas pelo executado, tanto por intermédio dos embargos à execução,
como, antes mesmo da penhora, por meio do que se convencionou chamar de exceção ou objeção
de pré-executividade. Nessa ordem de idéias, assim como tais matérias não dependiam da oposição
de embargos para que fossem argüidas, também na atual disciplina não se pode sujeitar a
apresentação de impugnação à prévia penhora. Deve-se permitir que, ao ser intimado para cumprir a
sentença condenatória, o réu apresente impugnação para argüir matérias que poderiam ser
conhecidas de ofício, antes mesmo do início dos atos executivos.” (VASCONCELOS. Rita de Cássia
Corrêa.Breves apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo
Civil. In: FUX, Luiz, JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coordenação).
Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.406/407).
227
Humberto Theodoro Júnior critica a previsão do art.475-J, parágrafo 1º, que assinala prazo de 15
dias após a intimação da penhora para o devedor impugnar a execução. Isso porque defende que as
matérias alegáveis tratam-se de objeções que podem constar de simples petição, nos moldes de
exceção de pré-executividade. Assim se refere ao art.475-J, parágrafo 1º: “trata-se de previsão
inócua, já que as defesas contra o cumprimento da sentença envolvem pressupostos processuais e
condições da ação, temas insuscetíveis de preclusão. A parte pode alegá-los a qualquer tempo e o
juiz deve apreciá-los até mesmo de ofício. A não ser quanto à escolha do bem penhorado e sua
avaliação, que podem incorrer eventualmente em preclusão, as demais questões suscitáveis em
impugnação não se extinguem pelo transcurso dos quinze dias previstos no art.475-J, parágrafo 1º.”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p.147).
118
O procedimento referente aos atos finais a serem realizados após a
decisão da impugnação, se esta for julgada improcedente, quais sejam, de
expropriação de bens, arrematação, adjudicação, remição, e seguintes, não serão
objeto de estudo específico neste trabalho, que se restringe à fase inicial da
execução.
228
Saliente-se, também, que as causas de suspensão e extinção da
execução individual da sentença coletiva são as mesmas previstas no CPC para as
execuções em geral.
4.9.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Cumpre-nos aqui analisar sobre a fixação ou não de honorários
advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva que condena ao
pagamento de quantia certa e em que momento ela deve se dar.
Apesar de a Lei 11.232/2005 ter sido omissa sobre a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o que
gerou discordância entre a doutrina processualista
229
230
231
, e de termos concluído
228
Humberto Theodoro Júnior afirma que “uma vez intimado o devedor da penhora e avaliação, terá
ele quinze dias para oferecer impugnação (art.475-J, §1º). Resolvida esta por decisão interlocutória,
os atos finais, de expropriação dos bens penhorados e satisfação do direito do credor, processar-se-
ão segundo as regras da execução dos títulos extrajudiciais (art.475-R).” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – processe de execução e cumprimento da sentença,
processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro:Forense, 2007, p.56).
229
Sobre a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença da Lei
11.232/2005, ensina Dierle José Coelho Nunes, que “não há como se retirar a possibilidade do
advogado auferir honorários na fase de cumprimento restringindo-os tão somente à fase cognitiva,
pois tal conclusão importaria o exercício de uma atividade técnica, na aludida fase, sem qualquer
remuneração. Seria como se a atividade funcional do advogado terminasse na primeira fase do
procedimento sincrético.” (NUNES, Dierle José Coelho, Honorários de sucumbência na nova fase de
cumprimento de sentença estruturada pela Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista de Processo 140,
p.111).
230
Araken de Assis defende a fixação de honorários advocatícios em favor do exeqüente, ainda que
no cumprimento de sentença, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do
levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens, uma vez que os
honorários contemplados no título judicial se referem ao trabalho desenvolvido no processo de
conhecimento. (ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.264).
231
Humberto Theodoro Júnior entende não serem devidos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença e explica: “não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma
vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como
simples fase do próprio procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente,
não se lhe aplica a sanção do art.20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art.475-
L). Sujeita-se este a mera decisão interlocutória (art. 475-M, §3º), situação a que não se amolda a
119
que alguns dispositivos dela se aplicam ao cumprimento individual de sentença
coletiva, aqui esta dúvida não se justifica pelo quanto já exposto nos itens 4.4.1,
4.4.2 e 4.4.3.
O cumprimento individual da sentença coletiva trata-se de ação
autônoma, desvinculada de qualquer outro processo, ante a formação de nova
relação processual, com novas partes, novo pedido e causa de pedir. Exigirá
trabalho profissional específico que justifica a remuneração, sob pena do profissional
dispensar esforços sem qualquer contraprestação.
A fixação de honorários advocatícios, na execução, não deve ser
condicionada à apresentação de impugnação pelo executado, e, como no processo
de conhecimento, deve ser arbitrada de acordo com a atividade exercida pelo
procurador
232
.
Quanto ao momento para sua fixação, nas execuções cujo procedimento
era autônomo, verifica-se que ocorria no despacho inicial.
Pode ocorrer que o magistrado não possua elementos racionais e
objetivos para a fixação de início, o que permite que o faça posteriormente, quando
reúna condições para tanto.
Dierle José Coelho Nunes sugere que a fixação ocorra, nesta nova
sistemática implantada pela reforma, no momento do julgamento da impugnação, ou
se esta não for interposta, após o momento de seu cabimento.
233
O STJ manifestou-se no sentido do cabimento de honorários advocatícios
em execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
234
Outros
regra sucumbencial do art.20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença.” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.139).
232
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria. (Caput com redação determinada na Lei nº 6.355, de 8.9.1976, DOU
9.9.1976)
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU
14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação)
233
NUNES, Dierle José Coelho. Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de
sentença estruturada pela Lei 11.232/2005. São Paulo: Revista de Processo 140, p.113.
234
STJ – EREsp 465491, rel. Franciulli Netto – DJ de 20.06.2005.
120
precedentes informam que a fixação dos honorários advocatícios, nesses casos,
deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz.
235
4.10. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Segundo o art.475-I, §1º, é definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
O provimento se afigura exeqüível pela via provisória quando não
transitou em julgado, nos termos do art.476, porque está sujeito a recurso ao qual
não foi atribuído efeito suspensivo. Neste caso, pode-se iniciar a execução provisória
do julgado coletivo.
Anote-se que alguns doutrinadores criticam o emprego da expressão
“execução provisória”, dizendo-na imprópria.
236
237
Isso porque, o que se tem de
provisório, nestes casos, não é a execução ou o cumprimento da decisão, mas a
decisão em si, como título executivo que enseja o procedimento. O cumprimento não
é provisório, mas imediato e antecipado, de uma decisão provisória.
Especial atenção merece a execução provisória na Ação Popular. Tal
procedimento não será possível ante a prolação de sentença de procedência nesta
ação coletiva. Isso porque, de acordo com o art.19 da Lei da Ação Popular, a regra é
de que a apelação será recebida com efeito suspensivo, o que impossibilita a
execução provisória do julgado coletivo
238
.
235
STJ – 1ª Seção – EREsp 475566 – Rel. Teoro Albino Zavascki – DJ de 13.09.04. No mesmo
sentido: STJ – 1ª Seção – REEsp 488923 – Rel. João Otávio de Noronha – DJ de 02.08.04; STJ – 1ª
Seção – REEsp 475923 – Rel. Castro Meira – DJ de 23.08.04.
236
Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “para os fins da Lei 11.232/2005, talvez fosse preferível falar
em “cumprimento provisório da sentença” ou, até mesmo, (...)em função do que exponho em seguida,
em “cumprimento imediato da sentença provisória”. (BUENO, Cássio Scarpinella. A “execução
provisória-completa” na Lei 11.232/2005 (uma proposta de interpretação do art.475-0, § 2º, do CPC).
Em Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa Moreira.
Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p.296).
237
Araken de Assis entende que “embora corrente, e mantida no texto legal vigente, a expressão
“execução provisória” se revela imprópria, e nada esclarece acerca da natureza do instituto. O único
elemento autenticamente “provisório”, porque sujeito a recurso, é o título. Em si mesma, a execução
provisória em nada difere da definitiva, realizando-se em idênticos moldes (art.475-O, caput)” (ASSIS,
Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.142).
238
Ensina Flávia Regina Ribeiro da Silva, que “(...) somente quanto à parte submetida à apreciação
do Tribunal é que terá aplicação o comando do art.19 da Lei 4.717/65, desencadeando o efeito
suspensivo que lhe é inerente. As matérias não devolvidas ao Tribunal poderiam, em tese, ser objeto
121
O artigo 9º da Lei 11.232/2005 expressamente revogou o artigo 588 do
Código de Processo Civil, o qual foi substituído pelo artigo 475-0, acrescentado no
Livro I deste diploma processual.
De acordo com o art. 475-O, a execução provisória da sentença far-se-á,
no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas, porém, as seguintes
peculiaridades: corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido; fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A execução provisória processar-se-á pelos mesmos meios legalmente
previstos para a execução definitiva, ressalvada a responsabilidade objetiva do
exeqüente. Isso se dá pelo fato de que o provimento é modificável, tendo em vista a
possibilidade de provimento do recurso pendente.
Por ser a responsabilidade objetiva, sobrevindo mudança na decisão que
ensejou a execução provisória, o credor deverá restituir os bens expropriados do
devedor, além de indenizá-lo por eventuais prejuízos que houver sofrido pela
privação dos mesmos.
Não sendo possível a devolução dos mesmos bens, deverá ser
indenizado pelo valor equivalente, o mesmo acontecendo caso os bens tenham sido
transferidos por arrematação a terceiros
239
.
de cumprimento definitivo e imediato de sentença, seja porque se operou a preclusão ou mesmo
porque ocorreu o trânsito em julgado, já que a sentença de procedência na Ação Popular não implica
em remessa necessária, ainda que figure como réu Ente Público.” (SILVA, Flávia Regina Ribeiro da.
O cumprimento de sentença na ação popular: algumas implicações da Lei 11.232/2005. São
Paulo:Revista de Processo, Vol.144, 2007, p.99).
239
Defende Araken de Assis que “parece pouco razoável sujeitar o arrematante, conquanto advertido
da pendência do recurso (art.686,V), às reviravoltas da atividade jurisdicional. Semelhante
possibilidade dissuadirá os pretendentes de lançar em hasta pública. Ninguém sensato adquire um
bem móvel ou imóvel, e pelo preço justo (o art.692, caput, proíbe a arrematação por preço vil), ou
seja, de acordo com o mercado, sob o risco de ulterior devolução e da difícil recuperação da quantia
depositada, teoricamente atendida pela caução prestada pelo exeqüente (art.475-O, III), perante a
qual concorrerá com o antigo executado. Na prática, atingido o dever de restituição ao estado anterior
terceiros, esterilizar-se-á a execução “provisória” completa por falta de candidatos a arrematar o bem
penhorado.” (ASSIS, Araken de. op.cit., p.159).
122
De acordo com o art.475-O, § 3º, ao requerer a execução provisória, o
exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo: sentença ou acórdão exeqüendo; certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de
habilitação, se for o caso; facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias.
Quanto ao inciso I, ressalte-se que, às vezes, poderá a execução
provisória fundar-se em decisão interlocutória, como, por exemplo, quando antecipar
os efeitos da tutela.
É dispensável a apresentação de cópias autenticadas, podendo o
advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º, autenticando a
veracidade dos documentos.
Tendo em vista que a execução provisória desenrola-se do mesmo modo
que a definitiva, realizada a penhora e intimado o executado, o mesmo poderá
impugnar a execução no prazo de 15 dias. Se acolhida a impugnação, extinguir-se-á
a execução provisória, o mesmo ocorre se for atribuído, posteriormente, efeito
suspensivo ao recurso pendente de apreciação.
Caso contrário, segue nos mesmos termos previstos para a execução
definitiva, com as ressalvas quanto à prestação de caução para a realização de atos
de alienação.
Eventuais prejuízos decorrentes da execução frustrada poderão ser
liquidados, nos mesmos autos, por meio de arbitramento.
Apesar das modificações trazidas pela lei supracitada, a alteração mais
substancial que se verifica no regime da execução provisória consiste na
possibilidade de o credor/exeqüente alcançar a concreta satisfação e realização de
seu direito, antes mesmo de ter conseguido uma decisão definitiva no processo, por
meio da finalização da fase instrutória, que se concretiza com a possibilidade de
hasteamento do bem, levantamento de depósito em dinheiro, ou a prática de
qualquer ato que importe alienação de propriedade, o que não era possível no
regime anterior.
No entanto, a realização de tais atos executórios finais poderá depender
de prestação de caução pelo exeqüente, a ser arbitrada pelo juiz. Estes atos
“poderão depender“ de garantia pelo exeqüente porque a prestação de caução não
123
é obrigatória em todos os casos, podendo até mesmo ser dispensada em algumas
hipóteses, taxativamente previstas em lei, como veremos.
A caução será prestada nos próprios autos em que se processa o
cumprimento da sentença, ou seja, não é necessário ação ou processo distintos.
Será prestada quando do ato executivo possa resultar grave dano ao
executado. Importa, para a prestação da caução, a potencialidade de dano,
desprezando-se, ao menos aparentemente, a qualidade e solvência do exeqüente.
A expressão “arbitrada de plano pelo juiz”, utilizada pelo legislador da
reforma no artigo 475-0, inciso III, quer significar que o magistrado pode arbitrar
caução a ser prestada pelo Exeqüente independe de requerimento do Executado,
isto é, de ofício?
Cássio Scarpinella Bueno entende que a caução pode ser arbitrada e
exigida pelo juiz como condição para a realização de atos que importem
transferência de propriedade, somente se expressamente requerida pelo executado
e desde que demonstrado o risco processual consistente na iminência de dano ou
de ameaça a direito do executado, a justificar a necessidade da contracautela. Ainda
assim, em homenagem ao contraditório, deve ser ouvido o exeqüente, a fim de que
as partes discutam sobre a necessidade, valor e a forma da caução.
240
No mesmo
sentido concorda Araken de Assis.
241
Em alguns casos, a lei expressamente dispensa o exeqüente da
prestação da caução, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 475-0
242
.
Conforme o inciso I, a caução pode ser dispensada quando se tratar de
créditos de natureza alimentar ou de ato ilícito, desde que, em ambos os casos, seja
demonstrada a situação de necessidade do exeqüente e o valor for de até 60
salários mínimos.
240
BUENO, Cássio Scarpinella. A “execução provisória-completa” na Lei 11.232/2005 (uma proposta
de interpretação do art.475-0, § 2º, do CPC). In Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao
Professor José Carlos Babosa Moreira. Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda
Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.299/300.
241
ASSIS, Araken de. op.cit., p.164.
242
Art. 475-O. CPC
(...) § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
124
A regra atual é mais ampla do que aquela contida na redação anterior,
qual seja, parágrafo 2º, art.588, uma vez que incluiu, de forma expressa e sem
deixar dúvidas, os créditos decorrentes de ato ilícito.
No entanto, em vista da obscuridade da expressão “situação de
necessidade”, sua interpretação ficará a cargo do juiz, em cada caso concreto.
E se a execução for de valor maior do que 60 salários mínimos? Seria
possível a caução somente para o que ultrapassar esse valor?
Para Cássio Scarpinella Bueno, a dívida seria divisível, havendo dispensa
legal de caução para as execuções provisórias até 60 salários mínimos, podendo a
caução ser prestada pelo valor da diferença.
243
Outro caso de dispensa da caução está previsto no inciso II do mesmo
artigo. Diz respeito aos casos em que houver pendente de exame agravo de
instrumento perante o STJ ou STF, interpostos com a finalidade de que sejam
admitidos e processados recurso extraordinário ou recurso especial indeferidos no
órgão de interposição.
Tal dispensa se fundamenta no fato de grande probabilidade de
manutenção da decisão consubstanciada no título que baseia a execução.
Contudo, a parte final do inciso em comento admite que o magistrado
deixe de dispensá-la se verificar que a dispensa possa resultar risco de grave dano,
de difícil ou incerta reparação ao executado.
Com o trânsito em julgado do provimento que fundamenta a execução
provisória, seja pelo desprovimento do recurso ou pelo esgotamento das vias
recursais, converter-se-á em definitiva e poderá ser levantada a caução
eventualmente prestada.
Importante ressaltar a proibição de execução provisória contra a Fazenda
Pública
244
, uma vez que esta segue procedimento especial e exige-se trânsito em
julgado da decisão, conforme art.100 da CF.
243
BUENO, Cássio Scarpinella. op.cit, p.301.
244
art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo acrescentado
conforme determinado na Medida Provisória2.180-35, de 24.8.2001, DOU 27.8.2001, em vigor
consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)
125
4.10.1.Da “efetivação” da tutela antecipada
A Lei nº 10.444, de 7.5.2002, publicada no Diário Oficial da União em
8.5.2002, alterou a redação do art.273, § 3º, substituindo a expressão “execução”
por “efetivação”.
Dispõe este artigo que a efetivação da tutela antecipada observará, no
que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º
e 5º, e 461-A
245
.
Essa alteração teria trazido conseqüências para a forma de efetivação da
tutela antecipada? Como se dá a “efetivação” da tutela antecipatória nas ações que
prevêem obrigação de pagamento de quantia? Trata-se de execução ou existe
procedimento diverso do previsto para o cumprimento de sentença?
Pensamos que a alteração de nomenclatura do art.273, §3º não trouxe
mudanças no procedimento para a efetivação dos provimentos antecipatórios em
obrigações de pagamento de quantia, o que se dá ainda por meio de execução
forçada
246
, no moldes do procedimento previsto para o cumprimento de sentença,
que, no entanto, não se aplica apenas para a execução de sentenças, mas também
para o cumprimento ou “efetivação” de acórdãos e decisões interlocutórias
247
248
,
como aquelas de antecipação de tutela.
245
Art.273. § 3º CPC. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Parágrafo com redação
determinada na Lei nº 10.444, de 7.5.2002, DOU 8.5.2002, em vigor 3 (três) meses após a data de
publicação).
246
Flávio Luiz Yarshell afirma que “(..) o que nos parece certo é que a alteração trazida no art.273, §
3º, não foi suficiente para afastar a regra, tradicionalmente aceita em nosso sistema, de que, na tutela
das obrigações de pagamento de quantia, mesmo em se tratando de provimento antecipatório, a
atuação estatal é mesmo mediante a adoção de meios de sub-rogação, e que a adoção de
mecanismos de pressão sobre a vontade do devedor depende da expressa previsão do legislador.
Portanto, no âmbito da antecipação de tutela pode sim haver execução no sentido tradicional
(“execução forçada”), entendendo-se aqui a realização de atividade de sub-rogação. Isso ocorrerá
principalmente nas obrigações de pagamento de quantia.” (YARSHELL, Flavio Luiz. “Efetivação” da
tutela antecipada : uma nova execução civil? In: FUX, Luiz, JR., Nelson Nery, Processo e WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor
José Carlos Babosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.332).
247
Para Araken de Assis, “o art.475-I, §1º, emprega a palavra “sentença” no sentido de resolução ou
pronunciamento judicial. Executam-se, provisória ou definitivamente, tanto acórdãos (art.163), quanto
decisões interlocutórias (por exemplo, no caso da multa imposta ao arrematante e ao seu fiador
inadimplentes, a teor do art. 695, §1º, in fine).” (ASSIS, Araken de. op.cit, p.142).
248
Luiz Rodrigues Wambier expõe que: “Embora o art. 475-I se refira a cumprimento de “sentença”,
pensamos que o procedimento constante do Capítulo X aplica-se, no que couber, à execução (ao
cumprimento, portanto) de liminar que antecipa efeitos da tutela em ação condenatória. Na
sistemática agora em vigor, o dispositivo que regula a execução provisória da sentença é o art. 475-O
126
Dessa forma, a antecipação de tutela em outra ação coletiva, com fulcro
no art. 273, §6º do CPC, gera execução provisória ou cumprimento provisório de
sentença, que se fará, no que couber, do mesmo modo que a definitiva
249
. Ressalta-
se, no entanto, que é vedada, pelo artigo 12, parágrafo 2º da Lei da Ação Civil
Pública, a execução provisória de multa cominada liminarmente, que só será
exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimeto.
Concedida liminar em ação coletiva movida para a tutela de direitos
individuais homogêneos, é possível ao indivíduo beneficiado postular a sua
efetivação em comarca e/ou estado-membro distinto daquele em que a ação tramita.
Remetemos o leitor para o quanto já exposto nos itens que tratam da
legitimidade ativa e da competência.
Embora os posicionamentos doutrinários ali citados refiram-se aos “efeitos
da sentença”, temos que, no tocante ao alcance territorial, as regras são as mesmas
tanto para sentença como para a decisão liminar
250
.
do CPC, razão pela qual o referido dispositivo legal deverá ser aplicado à execução provisória da
decisão que antecipa efeitos da tutela. A correspondência existente entre o art. 588 do CPC, ora
revogado (note-se que a lei que revogou o art. 588 não alterou o § 3º do art. 273 do CPC, que faz
referência expressa àquele dispositivo), e o novo art. 475-O do CPC não autoriza o entendimento de
que apenas este dispositivo legal seria aplicável à execução da liminar. Nada impede que a multa de
10% (dez por cento) referida no art. 475-J do CPC seja fixada como medida coercitiva na decisão que
antecipa efeitos da tutela, em ação voltada ao cumprimento de dever de pagar quantia em dinheiro.
Quando o § 3º do art. 273 do CPC dispõe que a execução da liminar observará, “no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”, está a impor que
se apliquem os dispositivos correspondentes a cada espécie de obrigação a ser realizada.”
(WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves
Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
p.138/140).
249
Hugo Nigro Mazzilli ressalta que “deve-se atentar para o seguinte: a) o adiantamento da tutela é
execução provisória, que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte contrária haja sofrido; b) não cabe
execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo necessário o trânsito em julgado.” (MAZZILLI,
Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, meio ambiente, consumidor, patrimônio
cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p.483).
250
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFICÁCIA –
ABRANGÊNCIA NACIONAL – LEIS NºS 7.347/85 E 9.494/97 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE – VEDAÇÃO DE RETENÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 78/2001 – A regra do
art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei nº
8.078/90, entendendo-se que os “limites da competência territorial do órgão prolator”, de que fala o
referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles
previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja: a) quando o dano for de âmbito
local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá
efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de
âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais de um município, dentro do mesmo
Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território
brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença
produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. O art. 386 da Instrução Normativa nº 57, de
127
Concedida liminar em ação coletiva movida para a tutela de direitos
individuais homogêneos, e não havendo habilitação dos interessados após um ano
de sua concessão, pode o autor da ação coletiva ou um dos outros entes referidos
no art. 82 da Lei 8078/1990 realizar a execução coletiva a que se refere o art.100 da
mesma lei?
A liminar é decisão de natureza provisória, que não dispensa o advento
ulterior da sentença. Quando antecipa alguns efeitos práticos da sentença, efetiva-
se por meio de execução provisória, tanto que corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que a parte contrária haja sofrido.
Considerando-se a possibilidade de execução provisória, seria possível
aos legitimados individuais darem início ao cumprimento antecipado da sentença,
com a ressalva de que referida execução correria por conta e responsabilidade do
exeqüente, tendo em vista a possibilidade de revogação a qualquer tempo, ou de
sentença em sentido contrário.
Porém, não entendemos possível a realização da execução coletiva após
um ano da concessão da liminar, pelos legitimados do art.82, em caso de não haver
habilitação dos interessados. Isso porque a execução provisória é faculdade do
credor, que deve avaliar as possibilidades de êxito da demanda bem como eventuais
riscos do seu ajuizamento.
Desta forma, defendemos que o prazo de um ano para que os legitimados
do artigo 82 do CPC se habilitem para a execução individual deve correr da
sentença e não de mera concessão de liminar.
Concluímos que a execução da medida antecipatória deve ser feita de
acordo com o sistema de execução provisória, que, por sua vez, faz-se do mesmo
modo que a execução definitiva, com as ressalvas e peculiaridades abordadas no
item anterior.
10.10.2001, dispõe que o INSS, em cumprimento à tutela antecipada decorrente de ACP movida pelo
Ministério Público “deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos
acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão,
reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias
sejam inferiores ao limite de isenção do tributo...”. A IN INSS/DC 078, de 16.07.2002, mantém a
vedação. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.008635-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz
– DJU 02.10.2002 – p. 847) JLACP.16 JCDC.93
128
4.11.DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública segue rito diverso
daquele até aqui tratado. Trata-se se procedimento especial, não caracterizado pela
expropriação de bens do devedor como acontece no cumprimento de sentença.
As execuções de obrigações de fazer, não-fazer e de entregar coisa
contra a Fazenda seguem o rito comum para elas previsto, qual seja, o dos arts. 461
e 461-A do CPC.
O procedimento diferenciado para a execução de pagar contra a Fazenda
Pública encontra fundamento na impenhorabilidade dos bens públicos
251
,
conseqüência da sua inalienabilidade
252
, além do Princípio da Legalidade da
Despesa Pública e da Previsão Orçamentária.
Em obediência a tais princípios, a realização de despesas públicas deve
estar prevista e autorizada por lei, incluídas no orçamento do ente público, sendo
certo que não se permite a sua realização sem previsão orçamentária
253
, salvo nos
casos previstos em lei, sob pena de incorrer o agente público em crime de
responsabilidade
254
.
Em decorrência do princípio orçamentário e da legalidade das despesas
públicas, é obrigatório que o Poder Público reserve, em cada exercício financeiro,
recursos para a realização das despesas públicas, por meio da previsão no
orçamento público de verbas para o cumprimento de suas obrigações, aí se
incluindo aquelas decorrentes de condenações judiciais.
Em regra, a execução de obrigação de pagar quantia contra a Fazenda
Pública
255
256
, decorrente de decisão judicial, faz-se por meio de requisição de
pagamento da importância devida ao credor.
251
Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (...)
252
art.100 C.C.”Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
253
Art. 167. São vedados: (...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
254
Art. 359-D CP : “Ordenar despesa não autorizada por lei.” Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
255
Para Gilson Delgado Miranda, incluem-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de
direito público interno: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das respectivas autarquias
e fundações instituídas pelo Poder Público que tenham o regime de direito público quanto a seus
bens. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade
129
Encontramos dispositivos relativos à execução contra a Fazenda Pública
na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no
Código de Processo Civil
257
.
O procedimento a ser observado é o seguinte:
A Fazenda Pública será citada, podendo opor embargos, em 30 dias
258
. A
citação da Fazenda Pública será por mandado, vedada a citação por correio, nos
termos do artigo 222, c e d, do CPC
259
.
Para opor embargos, não está obrigada a Fazenda à prévia garantia do
juízo, baseada na presunção de solvência das Fazendas Públicas.
Se opuser embargos, a Fazenda está adstrita a alegar alguma das
matérias do art.741
260
do CPC, cujo rol é taxativo.
jurídica de direito privado, estariam fora do regime especial, pois possível a penhora de bens.
(MIRANDA, Gilson Delgado. A execução contra a Fazenda Pública no sistema constitucional
brasileiro. In: FUX, Luiz, JR., Nelson Nery, Processo e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa
Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.800/801).
256
Mazzilli afirma que “a execução contra a Fazenda, por quantia certa, é feita por meio de expedição
de precatório, após o trânsito em julgado. Beneficiam-se desta mesma regra as empresas públicas e
fundações que não exerçam atividade econômica e prestem serviço público da competência do
Estado e seja por ele mantido. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas.” MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo,
meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 19. ed., São
Paulo: Saraiva, 2006, p.481.
257
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu
a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia
necessária para satisfazer o débito.
258
Art. 1º-B da Lei 9494/97. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a ser de trinta dias. (NR) (Artigo acrescentado conforme determinado na Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, DOU 27.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)
259
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(...)
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
260
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação
determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a
publicação)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Inciso com redação determinada na
Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU
23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação)
130
O texto primitivo do art.741 trazia as matérias sobre as quais poderiam
versar os embargos à execução fundada em título judicial.
Não havia disciplina específica para os embargos na execução de
sentença contra a Fazenda Pública.
A Lei 11.232/2005 alterou mencionado dispositivo, aproveitando-o para
disciplinar os embargos a serem oferecidos pela Fazenda Pública, somente nos
casos de execução de quantia certa fundada em título judicial, apesar da omissão no
caput. Desta forma, não se aplica o art.741 para as execuções de quantia certa
baseadas em título extrajudicial, pois nestes, de acordo com o art.745
261
, além das
matérias previstas no art.741, pode-se alegar quaisquer outras possíveis de se
deduzir no processo de conhecimento.
É possível, portanto, a Fazenda Pública, alegar em embargos à execução
de sentença por quantia certa: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu
à revelia; II - inexigibilidade do título, ressalvando-se que o parágrafo único prevê
que, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal; III - ilegitimidade das
partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI -
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença; VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Trata-se de embargos do devedor, que possuem natureza de verdadeira
ação, e suspendem o andamento da execução até seu julgamento. Decidem-se,
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Inciso com redação
determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a
publicação)
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
261
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa
(art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
131
portanto, por sentença. Julgados procedentes, a conseqüência é a extinção da
execução. Se improcedentes, prossegue-se no andamento desta.
Não opondo embargos no prazo legal, ou tendo sido rejeitados,
prossegue-se com o pagamento, em regra, por meio do sistema de precatório.
Dizemos em regra, pois o pagamento das condenações consideradas de pequeno
valor faz-se de forma diferente, o que veremos em seguida.
O precatório é uma solicitação de pagamento, feita pelo Presidente do
Tribunal correspondente ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda, para que a
Fazenda Pública reserve verba para o cumprimento da obrigação prevista em
sentença transitada em julgado.
262
É mecanismo de satisfação do crédito reconhecido em ação judicial em
que condenada a Fazenda Pública. Liquidada a condenação contra a Fazenda
Pública, o juiz da causa expede ofício ao Presidente do Tribunal comunicando seu
montante e solicitando a ele que requisite a quantia necessária ao pagamento do
crédito. O Presidente do Tribunal, recebendo o ofício (precatório) numera-o e
comunica a Fazenda Pública (condenada/devedora) para que efetue o
pagamento.Esta deverá incluir o valor da condenação nas dotações orçamentárias
para o pagamento de despesas do ente público.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos
263
. Isso significa
dizer que eles serão feitos na ordem rigorosa do protocolo, que não pode ser
quebrada, sob pena de possibilidade de requerer o sequestro da quantia necessária
à satisfação do debito, no caso de infração do direito de precedência do credor, qual
seja, a quebra da ordem cronológica dos precatórios
264
, a incidir primeiramente
sobre a verba desviada, e, não sendo possível, porque a quantia já se perdeu, sobre
262
Ensina Elaine Guadanucci Llaguno, que “precatório ou ofício precatório é a solicitação que o juiz
de primeiro grau faz ao Presidente do Tribunal respectivo para que este requisite a verba necessária
para o pagamento do crédito de algum credor perante a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em face de decisão judicial.” (LLAGUNO, Elaine Guadanucci. Direito Financeiro. São
Paulo: MP Editora, 2005, p.55).
263
Art. 100 CF. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
264
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da
quantia necessária para satisfazer o débito.
132
qualquer dinheiro público.Os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser
pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente
265
. Assim, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser
pagos até 31 de dezembro do ano seguinte e os valores devem ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Os arts. 33 e 78 ADCT, visando solucionar o enorme problema do déficit
público, concederam ao Poder Público a possibilidade do pagamento parcelado dos
precatórios, nos casos por eles disciplinados.
Assim, quando da publicação da Constituição Federal, por meio do art.33
do ADCT, permitiu-se às Fazendas Públicas, ressalvados os créditos de natureza
alimentar, o pagamento em moeda corrente, com atualização, do valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de
1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição.
Tendo em vista que tal medida não foi passível de solucionar o problema
do não adimplemento dos precatórios, pela promulgação da EC 30/2000, que
acrescentou o art.78 no ADCT, foi concedida verdadeira moratória, pela qual o prazo
para pagamento foi estendido de 8 para 10 anos, para precatórios pendentes na
data da promulgação daquela emenda e os decorrentes de ações ajuizadas até
31.12.1999.
Ficaram excluídos os créditos de natureza alimentícia, os de pequeno
valor e os que foram parcelados de acordo com o art.33 ADCT.
No entanto, esse prazo de 10 anos é reduzido para 2 anos para
precatórios decorrentes de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que seja ele o único de sua propriedade.
Os créditos de natureza alimentar, considerados aqueles decorrentes de:
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade
265
Art. 100, § 1º CF. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo com redação
determinada na Emenda Constitucional nº 30, de 13.9.2000, DOU 14.9.2000)
133
civil
266
, também são pagos por meio de precatórios, porém, esses possuem ordem
própria para pagamento, diversa daquela para pagamento de créditos de outra
natureza, e deverão ser realizados em parcela única.
Neste sentido a Súmula 655 do STF: A exceção prevista no art. 100,
caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa
a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Em relação aos honorários advocatícios, embora não referidos no artigo
100, §1°-A, a jurisprudência tem reconhecido a eles natureza alimentar; pois são o
meio de subsistência dos advogados.
Assim, o advogado pode pleitear a expedição de precatório em separado
do de seu cliente, para pagamento em parcela única. Exclue-se do sistema de
precatórios o pagamento de obrigações de pequeno valor
267
.
No âmbito federal, “pequeno valor” está fixado pela Lei 10.259/2001 como
as condenações cujo valor seja de até sessenta salários mínimos
268
. No âmbito
estadual e municipal, cada ente pode fixar os limites de acordo com suas
peculiaridades, mediante lei.
269
Na ausência de lei regulamentadora, estadual ou municipal, aplica-se o
art.87 ADCT, que determina que, para os Estados e Distrito Federal o teto é de
quarenta salários mínimos e para os Municípios trinta salários mínimos
270
.
266
Art.100.§ 1º-A.CF. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda
Constitucional nº 30, de 13.9.2000, DOU 14.9.2000)
267
Art.100. § 3º CF. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional nº 30, de 13.9.2000, DOU
14.9.2000)
268
Art. 17.Lei 10.259/2001.Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de
pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
269
Art. 100, § 5º CF. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (AC) (Com a renumeração
determinada na Emenda Constitucional nº 37, de 12.6.2002, DOU 13.6.2002, o § 4º, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.9.2000, DOU 14.9.2000, passou a constar como § 5º)
270
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
134
Se o valor da condenação ultrapassar os valores definidos em lei para
condenações de pequeno valor, pode o credor: a) receber a totalidade de seu
crédito mediante ordem dos precatórios; b) renunciar ao excedente e receber com
mais celeridade, mediante ordem de pagamento com prazo de 60 dias, contados da
entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade devedora.
Isso porque, de acordo com o artigo 100, § 4º da CF, são vedados a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em
parte, mediante expedição de precatório.
O descumprimento do precatório pode ocorrer por vencimento do prazo
para seu pagamento, omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência
do credor
271
.
Nestes casos, é possível ao credor, requerer ao presidente do tribunal
competente a determinação do seqüestro de rendas públicas na quantia necessária
para a satisfação do débito
272
.
Ainda no caso de não pagamento dos precatórios, os arts. 34, VI e 35, IV
da CF autorizam a intervenção da União nos Estados e a dos Estados nos
Municípios, com a finalidade de prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Haja vista que o art.100, parágrafo 1º da CF, exige sentença transitada
em julgado, estaria vedada a execução provisória contra a Fazenda Pública?
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no
§ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-
á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §
3º do art. 100. (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 37, de
12.6.2002, DOU 13.6.2002)
271
Art.100, § 2º CF As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar
o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Constitucional
nº 30, de 13.9.2000, DOU 14.9.2000)
272
Art.78 § 4º ADCT O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação. (AC) (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 30, de
13.9.2000, DOU 14.9.2000)
135
Segundo Gilson Delgado Miranda, a sentença desfavorável à Fazenda
Pública, submetida à nova análise pelo órgão hierarquicamente superior, não poderá
ensejar a execução provisória. No entanto, mantida a sentença pelo Tribunal, porque
possível de ser impugnada mediante recursos extraordinário e especial, recebidos
somente no efeito devolutivo, não haveria óbice à execução provisória, pelo mesmo
motivo pelo qual se aceita a execução contra a Fazenda baseada em título
extrajudicial. A execução, nestes casos, encontraria limite no não recebimento da
importância
273
.
273
MIRANDA, Gilson Delgado. A execução contra a Fazenda Pública no sistema constitucional
brasileiro. In: FUX, Luiz, JR., Nelson Nery, Processo e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
(Coordenação). Processo e Constituição: Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Babosa
Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.804.
136
CONCLUSÃO
A Constituição Federal, em atenção às transformações sociais ocorridas,
que trouxeram como um de seus resultados a coletivização dos direitos, consagrou a
proteção à lesão dos direitos coletivos, em sentido amplo, bem como à ameaça de
lesão.
Reconheceu expressamente a necessidade de proteção jurídica dos
direitos metaindividuais, isto é, que transpassam o interesse meramente individual,
caracterizando o interesse de toda uma coletividade, de uma comunidade ou de
grupos, classes ou categorias de pessoas, e que, por isso, devem ser tutelados
coletivamente.
O legislador constitucional colocou à disposição da coletividade um
número satisfatório, ao nosso ver, de instrumentos processuais para a defesa
desses interesses, cujas ações tem por objeto desde a tutela do meio ambiente, do
patrimônio público, dos direitos, liberdades e garantias constitucionais até a própria
higidez da Constituição Federal.
O legislador ordinário também o fez, prevendo outras ações, em especial
a ação civil pública e a ação coletiva do Código de Defesa do Consumidor.
Para isso, conferiu legitimidade desde aos entes de direito público, como
a entes privados, como os Sindicatos e Partidos Políticos, tidos como associações,
bem como ao cidadão.
A exceção é a Ação Popular, para a qual a legitimação é restrita, já que
somente o cidadão, assim considerado pela lei que a regulamenta, aquele que é
eleitor, pode utilizar esse instrumento processual. Entretanto, interessante registrar
que a Lei da Ação Popular ( Lei nº 4.717/65), em seu artigo 9º, dispõe que, se o
autor popular desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão
publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, II, ficando
assegurado a qualquer cidadão bem como ao representante do Ministério Público,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação.
O manejo de ações coletivas traz conseqüências práticas positivas. A
tutela coletiva de direitos é responsável por evitar a proliferação de lides individuais
(que podem ser resolvidas num único processo), contribuindo para desafogar as vias
137
judiciais, além de evitar a ocorrência de soluções contraditórias, que colocam em
xeque a segurança jurídica, o prestígio e a confiança no Poder Judiciário.
O reconhecimento jurídico dos direitos coletivos e a previsão de
instrumentos processuais destinados a sua defesa fez surgir um novo ramo do
direito processual, qual seja, o processo coletivo, que difere substancialmente do
processo individual, e que, por isso, vem ganhando contornos próprios, mas ainda
não alcançou a disciplina e a independência necessárias.
Muito se tem avançado em relação à autonomia do processo coletivo no
cenário jurídico, por meio da contribuição de doutrina e jurisprudência, que já o
reconhece como microssistema processual, atribuindo-lhe objeto, princípios,
conceitos e institutos próprios.
Embora já o reconheçamos como microssistema processual, ainda carece
o processo coletivo de sistematização e codificação.
Por tratar-se de fenômeno relativamente novo, muitos dos temas ligados
ao processo coletivo geram discordâncias.
Muitos destes problemas são gerados pela falta de regras específicas
para o processo coletivo, além da ausência de sistematização em um diploma legal,
o que faz com que os operadores do direito tenham que se socorrer com freqüência
das normas do processo civil individual, que, como sabemos, apresenta
características marcadamente diferentes daquele, obrigando-o a interpretar cada
alteração da legislação e tentando “amoldá-la” ao processo coletivo, muitas vezes
em vão.
Tal se dá em relação à execução de sentença coletiva, em especial para
a reparação dos prejuízos individuais, uma vez que as leis que regem as ações
coletivas pouco ou quase nada dizem a respeito. Nesses casos, temos que aplicar
quase que inteiramente o Código de Processo Civil, com as necessárias
adaptações, com exceção apenas da questão da competência.
Diante deste quadro, constatamos a necessidade de normatização e a
sistematização de um verdadeiro direito processual civil coletivo, por meio da
unificação de suas regras em um único diploma, que se costuma chamar de código,
nos moldes do que já se vem tentando fazer pela iniciativa de alguns autores que
sugeriram modelos de Anteprojetos de Código Brasileiro de Processo Coletivo, como
o de autoria de Ada Pellegrini Grinover e o proposto por Antonio Gidi.
138
Ressalte-se, também, a imprescindibilidade de disciplina diferenciada
para os direitos individuais homogêneos, em razão de suas peculiaridades, em
especial quanto à forma de execução do julgado.
Enquanto tal reforma legislativa não se concretiza, com a edição de um
Código de Processo Civil Coletivo, tratamos da execução individual da sentença
coletiva com os aparatos técnicos de que hoje dispomos.
Assim, em razão das inovações decorrentes da Lei 11.232/05, houve
alterações na sistemática da liquidação e execução das sentenças proferidas em
ações coletivas.
A nova sistemática da Lei 11.232/05, embora tenha pretendido unificar
nos mesmos autos as ações de conhecimento, liquidação e execução, não eliminou
a autonomia entre elas, que se sustenta tal como ocorria anteriormente, em razão de
serem, cada uma delas, ações autônomas com objetos distintos. No caso da ação
de conhecimento o objeto é um provimento jurisdicional que resolva a lide
declarando o direito por meio da aplicação da lei ao caso concreto. Na liquidação, o
objeto é a apuração do quantum debeatur, quando se trata de ações individuais. Já
no que se refere às ações coletivas, seu objeto pode ser também a apuração do
próprio credor da obrigação, ou seja, do cui debeatur, entendido como o beneficiário
da sentença condenatória genérica, além da quantificação do dano. Por fim, o objeto
da execução é realização de atos executivos para a efetiva satisfação do direito do
credor.
A unificação procedimental foi imperativo da simplificação e agilização no
alcance da efetivação do direito, mas, por si só, não foi suficiente para acabar com a
autonomia dos procedimentos, que se manteve intocada, e se justifica em
decorrência da diversidade da natureza dos atos praticados e da formação de novas
relações jurídicas processuais.
Conhecimento e execução, num e noutro a parte exerce seu direito
subjetivo público de ação, podemos falar em unidade da jurisdição, mas não em
unidade de processos.
A despeito da reforma trazida pela lei referida ter como objetivo a
celeridade e efetividade processual, visando permitir que o processo se desenvolva
de maneira mais simples, como resposta à aspiração da sociedade insatisfeita com
a demora na prestação jurisdicional, as alterações são capazes de gerar incidentes
139
processuais indesejados e imprevistos pelo legislador, o que pode causar efeito
contrário ao pretendido.
Aplicável o novo procedimento de cumprimento de título judicial para as
sentenças coletivas, com as devidas adaptações ao processo coletivo, que guarda
peculiaridades como microssistema diverso do processo civil tradicional.
O novo rito deve ser aplicado inteiramente às sentenças exigíveis após a
entrada em vigor da lei ou aos títulos judiciais ainda pendentes de execução. Quanto
às execuções já iniciadas antes dela, deve ser aplicada apenas aos atos judiciais
pendentes, excluindo-se os já praticados sob a égide da lei anterior, em respeito ao
direito adquirido processual.
Por meio da análise dos aspectos processuais mais relevantes do
cumprimento individual por quantia fundado em sentença coletiva, podemos chegar
às seguintes conclusões:
- formação de nova relação jurídica processual em relação ao processo
de conhecimento, com a necessidade de recolhimento de custas, citação do
executado e condenação em honorários advocatícios;
- possibilidade de continuidade procedimental da execução individual
nos mesmos autos da liquidação individual, livre de nova citação e pagamento de
custas, mas com nova condenação em honorários advocatícios;
- em ambos os casos, o início da execução se dá por requerimento do
credor para citação ou intimação do devedor, conforme o caso, para pagamento da
condenação no prazo de 15 dias;
- aplicação de multa coercitiva no valor de 10% sobre o valor da
condenação, se não houver o cumprimento espontâneo da condenação no prazo
legal;
- requerimento do credor para penhora e avaliação de bens do devedor;
- possibilidade de indicação de bens pelo credor;
- avaliação dos bens penhorados, em regra, pelo oficial de justiça;
- oferecimento de impugnação pelo devedor, desprovida de natureza de
ação autônoma, e, em regra, sem efeito suspensivo;
- aplicação das regras da execução de título extrajudicial no que se
refere aos demais atos processuais, como a penhora, arrematação, adjudicação,
remição, pagamento do credor, suspensão e extinção da execução.
140
São estas as breves conclusões desse estudo, que pretendeu contribuir
para a discussão do tema da execução individual por quantia certa fundada em
sentença coletiva, de grande importância nos dias atuais, tendo em vista envolver a
proteção e a satisfação dos direitos coletivos, tais como, o direito do consumidor, do
meio ambiente, do patrimônio público, histórico, cultural, entre outros, atualmente,
uns dos valores mais relevantes do nosso ordenamento jurídico e que ganham cada
vez mais destaque na sociedade contemporânea com o passar dos tempos.
141
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