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intensa coibição ao Partido Comunista Brasileiro (PCB), acusado de ser o responsável pelo
triunfo do MDB.(LINHARES, 1990).
Nesse ínterim, a linha dura continuava praticando a tortura, e o “desaparecimento”
de várias pessoas era comum:
Em outubro de 1975, no curso de uma onda repressiva, o jornalista Vladimir
Herzog, diretor de jornalismo da TV Cultura de São Paulo, foi intimado a
comparecer ao DOI-CODI, por suspeita de ter ligações com o PCB. Herzog
apresentou-se e dali não saiu vivo. Sua morte foi apresentada como suicídio por
enforcamento, uma forma grosseira de encobrir a realidade: tortura seguida de
morte. (FAUSTO, 2006, p.271-272).
A morte do jornalista causou indignação e mobilização por setores da Igreja
Católica, da classe média profissional, de organizações como a Associação Brasileira de
Imprensa (ABI) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que delataram, seguidamente,
violações aos direitos humanos, como a tortura sistemática e os assassinatos encobertos.
Em janeiro de 1976, situação semelhante à do jornalista ocorreu com um operário
metalúrgico. Geisel, então, substituiu o comandante do II Exército, em São Paulo, por um
general de sua confiança que cessou a tortura, nas dependências do DOI-CODI, o que não
significou o fim da violência.(FAUSTO, 2006).
Para evitar surpresas desagradáveis, nas eleições que ocorreriam em novembro,
visando que, nas eleições municipais, o MDB não tivesse bom desempenho como nas de
1974, o governo Geisel tomou uma série de medidas repressivas: em julho de 1976, uma
lei – conhecida como a Lei Falcão
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- alterou a legislação eleitoral, limitando a propaganda
eleitoral, nos meios de comunicação, e impedindo o acesso dos candidatos ao rádio e à
televisão. Em 1977, ocasião em que já havia, na sociedade civil, críticas severas à ditadura,
lançou, a partir de 1º de abril, um conjunto de instrumentos legais, conhecido como
“Pacote de Abril”, que visavam controlar um processo político que ameaçava ruir.
(FAUSTO, 2006).
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No sítio institucional do Tribunal Superior Eleitoral, encontramos as seguintes considerações: “Nome pelo
qual a Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, ficou conhecida, em vista de ser o seu autor o então Ministro da
Justiça Armando Falcão. Esta lei deu nova redação ao art. 250 do Código Eleitoral, determinando que, na
propaganda eleitoral, os partidos se limitassem a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do
candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda mencionar
o horário e o local dos comícios. A partir de 1985, as disposições sobre propaganda gratuita no rádio e na
televisão passaram a ser reguladas pela legislação regulamentadora de cada eleição. A Lei nº 9.504/97, art.
107, revogou totalmente o art. 250 do Código Eleitoral e atualmente regulamenta a propaganda eleitoral no
país. Disponível em: http://www.tse.gov.br/institucional/centro_memoria/historia_tse/lei_falcao.html.