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por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e
assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4
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, II, da Constituição Federal, compete ao
Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da
impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos
assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada
Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas,
por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em
circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações
ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada
Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento; V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de
assessoramento.
§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a
complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação
para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela
Resolução nº 21/2006)
§1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe
seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do
servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.
§ 2° A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo
seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre
seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo
Tribunal Contratante. (Redação dada pela Resolução nº 09/2005)
Art. 3° É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que
venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou