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Portaria n.º 1.318/GM Em, 23 de julho de 2002.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que
estabelece a concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos indicados em seu caput, relacionados pelo Poder Executivo (§ 1º, I);
Considerando o Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que aprova, na forma de
anexos, a listagem de produtos de que trata o Artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000;
Considerando o Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que inclui novos fármacos
e medicamentos na listagem contida nos anexos do Decreto nº 3.803, de 2000;
Considerando a Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, que modifica o
caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 200, ampliando, a partir de 1º de outubro de 2002, o
rol dos produtos beneficiados pelo regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
Considerando o Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, que produzirá efeitos a
partir de 1º de outubro de 2002, adequando os anexos do Decreto nº 3.803, de 2000, à nova
redação do caput do Artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determinada pela Medida
Provisória nº 41, de 2002;
Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
direta Federal, Estadual e Municipal, condicionando tal benefício à desoneração da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta das
operações com esses produtos (Cláusula Primeira, § único, II), bem como à manutenção do
montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais,
repassados pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios (Cláusula
Primeira, § único, IV);
Considerando que as desonerações acima mencionadas agregam-se às medidas
racionalizadoras de gastos com o Programa de Medicamentos Excepcionais já adotadas
pelo Ministério da Saúde e criam condições para uma maior economicidade no
gerenciamento deste Programa e no desenvolvimento de suas ações;
Considerando o compromisso do Ministério da Saúde em manter os investimentos
realizados relacionados ao co-financiamento do Programa de Medicamentos Excepcionais e
os recursos produto das desonerações já mencionadas, o que permite a ampliação dos
benefícios sociais deste Programa, da cobertura assistencial a diversas doenças, do rol de
medicamentos disponíveis e, conseqüentemente, do quantitativo de pessoas atendidas;
Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam o acesso dos
pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS a medicamentos, assim
denominados, excepcionais;
Considerando que os usuários destes medicamentos são pacientes crônicos e/ou
fazem seu uso por períodos prolongados e ainda o alto custo destes tratamentos;
Considerando a necessidade de ampliar as situações clínicas em que os
medicamentos excepcionais são indicados e de incrementar a cobertura assistencial e o
quantitativo de pacientes atendidos;
Considerando a necessidade de incrementar a eficiência da
administração/aquisição/distribuição de medicamentos excepcionais, racionalizando as
compras e a dispensação destes medicamentos de forma a maximizar os resultados obtidos
com os recursos disponíveis, reduzindo custos e aumentando qualitativa e quantitativamente
os serviços;
Considerando a necessidade de incrementar a eqüidade no atendimento das
demandas por medicamentos excepcionais e de utilizar parâmetros de avaliação de custo-