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IV – na dessedentação de animais, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a
quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos, podendo ser
considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A3 do Anexo I desta Resolução;
V – na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado
e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das
culturas, as condições climáticas da região, o calendário agrícola, o(s) método(s) de irrigação e sua
adequação às culturas irrigadas, podendo ser considerados racionais os usos associados às eficiências
mínimas apresentadas Tabela A4 do Anexo I desta Resolução;
VI – no processamento industrial, a avaliação deverá considerar os métodos industriais e tecnologias
envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção;
VII – na aqüicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e
características dos tanques-rede ou escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva
conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e
VIII – nas atividades minerárias a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de
beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção.
§2o Os usos que interferem no regime natural dos corpos d’água serão considerados racionais, quando a
avaliação for favorável, no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a
montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo d’água, e à
adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
I – os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao
dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas,
ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de
acordo com o disposto na Resolução nº 37, de 26 de março de 2004, do CNRH;
II – os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de
interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, serão objeto de avaliação conjunta com
o(s) respectivo(s) uso(s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados; e
III – as obras que alterarem as características hidráulicas de escoamento, como diques, derrocamentos,
desvios, canalizações ou retificações, serão avaliadas quanto ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 3o A avaliação do corpo d’água ou da bacia hidrográfica quanto à existência de conflitos pelo uso da
água cotejará as demandas hídricas totais, situadas a montante ou a jusante, com a disponibilidade
hídrica existente, considerando que:
I – a disponibilidade hídrica será caracterizada pelos seguintes parâmetros:
a) por vazões de referência, que resultem em níveis razoáveis de falha no atendimento às demandas;
b) pela capacidade de assimilação de poluentes outorgáveis; e
c) por outros parâmetros, desde que devidamente justificados tecnicamente.
II – o conflito pelo uso da água, de natureza quantitativa, será caracterizado pela relação entre
demandas, estimadas por cadastros ou por dados secundários, relativas a consumos, captações ou
vazões necessárias à manutenção de níveis d’água adequados ao uso e a disponibilidade hídrica;