88
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para o licenciamento de atividades que possam
causar significativo impacto ambiental.
195
A Constituição Federal de 1988 atribuiu uma série de competências aos
municípios, dentre elas legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação
federal e estadual no que couber. No capítulo II, Art. 182
196
, é atribuída a execução da política
urbana aos municípios, tendo por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. As cidades com mais de
20.000 habitantes tem como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana o Plano Diretor.
Quanto ao meio ambiente, a Constituição Federal dedica o Capítulo VI, em que são
tratados aspectos gerais referentes à preservação, conservação, proteção, às condutas e
atividades lesivas, à Educação Sanitária e Ambiental e conscientização pública voltadas para a
preservação do meio ambiente. Dentre as resoluções do CONAMA, pode-se destacar, a
Resolução nº 07/94
197
, que trata de resíduos de maneira genérica. Têm-se ainda Resoluções
especificas, como, por exemplo, a Resolução CONAMA 257/99
198
, que trata das pilhas e
baterias. Na esfera estadual, o mecanismo jurídico de maior importância hierárquica é a
Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul
199
, promulgada em 1989, definindo no Art. 167,
que é dever do Estado estabelecer e executar o plano estadual de desenvolvimento integrado.
195
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – CONAMA. Resolução CONAMA nº 001, de
23 de janeiro de 1986 – Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA. Disponível em http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seap/legislacao/resolucoes/, acesso
em janeiro, 2008.
196
BRASIL. Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (Coleção Saraiva de Legislação), p. 95.
197
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – CONAMA. Resolução CONAMA nº 07, de
04 de maio de 1994. Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o
território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem. Disponível em
http://www.cprh.pe.gov.br/ctudo-secoes-sub.asp?dataLegislacao=1994&idsecao=117/, acesso em janeiro, 2008.
198
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – CONAMA. Resolução CONAMA nº 257, de
30 de junho de 1999. Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequados. Disponível em http://www.cprh.pe.gov.br/ctudo-secoes-
sub.asp?dataLegislacao=1994&idsecao=117/, acesso em janeiro, 2008
199
BRASIL. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de 05 de outubro de 1989. Disponível em
http://www.pm.ms.gov.br/LegisMS/ConstituicaoEstadoMatoGrossodoSul.htm, acesso em janeiro, 2008.