rurais e domésticos; e, na terceira
81
, estão disciplinados os direitos coletivos desses
trabalhadores.
O
Art. 6º da Constituição consagra, de forma genérica, os direitos sociais, que são
também direitos fundamentais, quais sejam, a educação, o trabalho, o lazer, a segurança e
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, aos
quais a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000,
82
acrescentou o direito a
moradia.
Conforme assevera Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ‘tal dispositivo formula,
entretanto, mera enunciação exemplificativa
’.
83
O
Art. 7º
84
da Constituição declina direitos sociais especificamente em favor dos
trabalhadores, dentre outros: seguro-desemprego, o fundo de garantia
por
tempo de serviço, o
salário mínimo, piso salarial, o décimo terceiro salário, a participação nos lucros, a jornada
semana
l de quarenta e quatro horas de trabalho, repouso semanal remunerado, a licença
gestante com duração de cento e vinte dias, a licença-paternidade, o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
Nos Arts. 8º a 11
85
,
são
preconizados os direitos coletivos dos trabalhadores, que
são
a
liberdade associação profissional ou sindical, o direito de greve, direito de substituição
processual, direito de participação laboral e direito de representação na empresa.
Os direitos sociais básicos decorrem do principio da igualdade e são, por natureza,
viabili
z
adores da dignidade da pessoa humana, que nos ordenamentos democráticos do Estado
S
ocial,
compõe a medula axiológica da Constituição
,
de acordo com a lição de
Paulo
Bonavides
, que
salienta
:
‘a igualdade se converte aí no valor mais alto de todo o sistema
81
Arts. 8º a
11.
82
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistênci
a aos desamparados, na forma desta Constituição.
83
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 9e
d.
, São Paulo: Saraiva, 2007,
p.105
.
84
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: Incisos I a XXXIV e
P
arágrafo único.
85
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Incisos I a VIII e Parágrafo único.
Art.9º è assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devem por meio dele defender.
Art.10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciári
os sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover
-
lhes o entendimento direito com os empregadores.