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parâmetros da dignidade aferíveis nas circunstâncias fáticas e históricas, por natureza,
mutáveis no tempo e no espaço, há de ser reconhecida, por exemplo, no direito
fundamental à pequena propriedade rural, previsto no inciso XXVI do art. 5° da
Constituição Federal, que dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre meios de financiar o seu
desenvolvimento.
O mesmo ocorre com o usucapião constitucional urbano, previsto no Art. 183 da
Constituição Federal
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, que confere a propriedade àquele que utilizar o bem como
moradia; e o usucapião constitucional rural, previsto no Art. 191
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, que confere a
propriedade àqueles que nela labutam e têm sua moradia, são exemplos da proximidade
existente entre o direito de propriedade e os direitos humanos.
Os bens de produção, entretanto, não desfrutam de um espaço assim tão
individualizado, como confirma a lição de Lafayete Josué Petter:
A propriedade dos bens de produção redunda em poder sobre os bens
que também se projeta e se exercita sobre homens. Não é por outra
razão que a propriedade privada sobre os bens de produção - à qual dá
suporte decisivo a livre iniciativa empresarial, configuradora, por
excelência, da atividade econômica, consoante o modelo constitucional
(art.1°, III, 170, II, e 172, caput) - está funcionalizada à meta de
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social (art. 170, caput) e não, meramente, à acumulação da riqueza, e à
apropriação individual do lucro, pelo empresário.
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Bens de produção, também chamados capital instrumental, são os que se aplicam
na produção de outros bens ou rendas, como as ferramentas, máquinas, fábricas, navios,
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Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil § 2º Esse direito
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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PETER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: O significado e o alcance do Art.
170 da Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.207-208