Download PDF
ads:
4
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E NATURAIS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUACÃO EM HISTÓRIA SOCIAL
DAS RELAÇÕES POLÍTICAS
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
A AUTONOMIA MUNICIPAL NA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA – A TEORIA DA SUBSIDIARIEDADE ENTRE
O CONSTITUCIONALISMO E AS RELAÇÕES DE PODER
NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
VITÓRIA
2008
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
5
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
A AUTONOMIA MUNICIPAL NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA – A TEORIA
DA SUBSIDIARIEDADE ENTRE O CONSTITUCIONALISMO E AS
RELAÇÕES DE PODER NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em História do Centro de Ciências Humanas
e Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo,
como requisito parcial para a obtenção do Grau de
Mestre em História, na área de concentração em
História Social das Relações Políticas.
Orientadora: Profª. Drª. Wania Malheiros Barbosa Alves.
VITÓRIA
2008
ads:
6
FICHA CATALOGRÁFICA
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
(Biblioteca Central da Universidade Federal do Espírito Santo, ES, Brasil)
Silva, Fernando Carlos Dilen da, 1978-
S586a A autonomia municipal na federação brasileira : a teoria da
subsidiariedade entre o constitucionalismo e as relações informais de
poder na Constituição de 1988 / Fernando Carlos Dilen da Silva. – 2008.
146 f.
Orientadora: Wania Malheiros Barbosa Alves
Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Espírito Santo,
Centro de Ciências Humanas e Naturais.
1. Habermas, Jurgen, 1929-. 2. Direito - História. 3. Federalismo. 4.
Brasil - Constituição - 1988. I. Alves, Wania Malheiros Barbosa. II.
Universidade Federal do Espírito Santo. Centro de Ciências Humanas e
Naturais. III. Título.
CDU: 93/99
7
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
A AUTONOMIA MUNICIPAL NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA – A TEORIA
DA SUBSIDIARIEDADE ENTRE O CONSTITUCIONALISMO E AS
RELAÇÕES DE PODER NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História do Centro de
Ciências Humanas e Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo, como
requisito parcial para a obtenção do Grau de Mestre em História, na área de
concentração em História Social das Relações Políticas.
Aprovada em _____________________________.
BANCA EXAMINADORA
Profª. Drª. Adriana Pereira Campos
Universidade Federal do Espírito Santo
Presidente
Profª. Drª. Nara Saletto
Universidade Federal do Espírito Santo
Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães
Universidade Federal Minas Gerais
8
A Deus, fonte de todas as minhas forças.
9
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer inicialmente este trabalho à Prof. Wania Malheiros, pela
paciência, profissionalismo e lisura na condução de nosso estudo.
Obrigado à minha família, especialmente minha mãe Marilene e meu pai José
Carlos, que sempre acreditaram neste sonho do Mestrado agora concluído, bem
como aos meus irmãos Carlos Eduardo, Carlos Augusto e Lívia.
Obrigado Fernanda pelas horas em que você, pacientemente, entendia minhas
obrigações com o mestrado. Esta vitória é nossa.
Agradeço à Dalva, Valentim, Cíntia, Letícia, Paulo Robson, Luiz Carlos, João
Marcos, vovó Carmelita, minha vovó Maria (que Deus a tenha), dentre outros
familiares sempre prontos a me auxiliar nas horas difíceis.
Agradeço aos colegas do mestrado Margot, Renato Heitor, Juliana, Lavínia,
Maurizete, Vera, Washington, dentre outros, pelas constantes discussões em sala
de aula que tanto aproveitei na condução do presente estudo.
Aos meus amigos Anderson Robert, Marco Aurélio, Polney, Adriano, Geraldo
Simões, Paulo Fantim, Rodrigo Horta, Renato, Edter, Leandro, Michel, Glauber,
Giovani, Justino, Batista, Luiz Gustavo, Gustavo Jesus, Andre, Leonardo,
Anaximandro, Alexandre, Ulisses, Sandro, Cristina, Marcelo, Fernando Leal, dentre
outros.
Aos colegas de escritório Dr. Vinícius Alves, Dra. Fabíola Barreto Saraiva e Dr. João
Saraiva, pela compreensão e mútuo apoio nesta caminhada.
Agradeço ao Aldieris, ao professor Daury, professor Paulo Ulhoa, professora Nara,
pelas reflexões filosóficas que me ajudaram a desenvolver este texto.
Aos meus alunos da Universidade Federal do Espírito Santo e Faculdade São
Geraldo, pacientes ouvintes das minhas elucubrações acadêmicas.
Agradeço, por fim, a Sra. Ana Matos e ao Paulo, pela revisão minuciosa operada no
presente trabalho.
10
“A justiça é o direito do mais fraco.”
Joseph Joubert
11
RESUMO
Esta dissertação analisa a estrutura jurídica da autonomia dos municípios brasileiros
a partir da elaboração da primeira constituição republicana, tendo como pressuposto
o federalismo norte-americano e a elevação formal dos municípios a integrantes da
Federação brasileira. Com base dessa análise, contrapor-se-ão as diretrizes formais
das Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967-69 em face dos sistemas
políticos que vigoraram nesses períodos, a fim de se confirmar, ou não, essa tensão
(e eventuais conseqüências disso) entre o direito e a política. A releitura das
autonomias municipais na Constituição de 1988 fundamentar-se-á na teoria
habermasiana, para a concepção de um direito discursivamente criado, e no
Princípio da Subsidiariedade, este último usado como meio para mais bem repartir
as competências entre os entes federados. Tal princípio defende que a uma
entidade estatal superior não cabe a realização dos interesses da entidade menor se
esta puder supri-los por si mesma. Os entes regionais e nacionais devem posicionar-
se de forma subsidiária, coordenando ou auxiliando os entes locais. Consultar-se-ão,
também, os registros da Assembléia Nacional Constituinte de 1986-1988,
influenciada fortemente pelo municipalismo e pelo contexto histórico favorável a uma
maior descentralização política. O objetivo é a otimização das autonomias locais
que, definidas pela Constituição de 1988 como legitimadoras de um maior poder
local, ficam mais próximas das formas comunitárias de participações populares.
Assim seria possível uma maior obtenção de êxito na adoção de procedimentos
deliberativos discursivos, tais como, orçamentos participativos, debates e consultas
públicas, realidades em algumas localidades brasileiras. Em conclusão, emitir-se-ão
formulações críticas sobre a atual configuração do Pacto Federativo Brasileiro,
priorizando a atuação dos municípios na criação e realização de políticas públicas
localmente elaboradas.
Palavras-chave: Brasil - Constituição – 1988. Direito – História. Municípios.
Subsidiariedade. Federalismo. Habermas, Jürgen 1929 -.
12
ABSTRACT
This dissertatoin analyze the law´s structure of brasilian´s cities beggining from the
elaboration of the first republican´s constitution, inspired by the north american´s
federalism and the formal inclusion from these cities as federative member. With this
analyse, it´s gonna be setting these formals directives of the Constitutions from years
1891, 1934 1937, 1946 e 1967-69 with the politicals systens that by force vigorates
on that periods, confirmatin, or not, this tension (and the consequences) between
rights and politics. This new interpretation of those citiy´s autonomies on Constitution
is gonna be fundamented on haberman´s theory about his conception of a righ being
created discursivaly, and the Principle of Subsidiarity, used here as a way for better
discrimination of competences between the Federation´s entity. This principle
defends that the bigger entity can´t realize the interests from the lowerr entitiy when
this last could realize as itself, or without help. The nacional and the regional entities
must execute their political public acting subsidiary, coordenating or helping the local
entities. It gonna be analysed also the registries from the Nacional Constituition on
Brazil during from 1986 untill 1988, influenciated by the municipalism and from the
historical context for a bigger political descentralization. The meaning is otimizate the
local autonomies that, defined by the Constitution of 1988 as legitimation of a bigger
local Power, can stay near from the comunities of popular particiipations. By this way,
it could be possible a better adoption from these deliberative discursive procedures
like seminaries and public consultants, alredy realized on some brasilian´s cities.
Concluding it gonna be made some criticals about the configuration of the Brazil´s
federalism, priorizating the action of the cities on creation and realization from the
publics politicals localized.
Key word: Brazil – Constitution – 1988. Law – History. Cities. Subsidiarity. federalism,
Habermas. Jürgen 1929 - ..
13
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...........................................................................................14
1.1 A DIVISÃO DOS ITENS ABORDADOS NESTA PESQUISA..................16
2 PANORAMA HISTÓRICO DA FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ATÉ O
REGIME CONSTITUCIONAL DE 1967-1969...............................................24
2.1 CARACTERÍSTICAS INSTITUCIONAIS (LEGAIS) DOS ENTES
MUNICIPAIS NO BRASIL DURANTE O PERÍODO BRASIL COLÔNIA
ATÉ O REGIME CONSTITUCIONAL DE 1967-1969....................................24
2.2 CARACTERÍSTICAS POLÍTICAS DA AUTONOMIA MUNICIPAL DO
ANO DE 1891 ATÉ AO REGIME CONSTITUCIONAL DE 1967 - 1969
........ 33
2.2.1 Análise das relações de poder nos municípios no contexto
político denominado coronelismo (1891-1930) ........................................33
2.2.1.1 A articulação do sistema coronelista moldando a autonomia
municipal........................................................................................................33
2.2.1.2 O coronelismo como sustentáculo da política dos governadores
na República Velha........................................................................................39
2.2.1.2.1 O sistema local que vigorou “de fato”............................................................ 39
2.2.1.2.2 O real exercício do poder dos coronéis ......................................................... 42
2.2.1.3 A inexistência de uma autonomia municipal efetiva na
República Velha.............................................................................................44
2.2.2 A Era Vargas e sua influência política na autonomia municipal
(1930 a 1946) ................................................................................................46
14
2.2.2.1 A mudança do sistema coronelista após a Revolução de 1930........49
2.2.2.2 A Constituinte de 1934 ......................................................................53
2.2.2.3 A Constituição de 1937......................................................................54
2.2.3 A redemocratização: descentralização política brasileira?
(1946 a 1964) ................................................................................................57
2.2.3.1 A influência coronelista pós-1945 e o populismo..............................60
2.2.4 O Estado de Segurança Nacional e a autonomia municipal
(1964 a 1984) ................................................................................................62
3 JUSTIFICAÇÃO TEÓRICA DA AUTONOMIA MUNICIPAL .....................66
3.1 BREVE SÍNTESE DO CONTEXTO MUNDIAL NOS ANOS 80 ..............67
3.2 A LEGITIMAÇÃO DE UM SISTEMA DE DIREITO LOCAL.....................70
3.2.1 Direitos fundamentais que resultam da estruturação (ou
desenvolvimento) politicamente autônoma do direito, segundo a maior
medida possível das mesmas liberdades subjetivas de ação................75
3.2.2 Direitos fundamentais que resultam da estruturação politicamente
autônoma do status de um membro em uma livre associação (voluntária)
de parceiros (co-associados) de direito, ou direitos fundamentais de
pertença.........................................................................................................75
3.2.3 Direitos fundamentais que resultam imediatamente da
reclamabilidade (acionabilidade) de direitos e da (estruturação)
politicamente autônoma da proteção individual do direito, ou seja, as
medidas jurídicas, ou direitos fundamentais de acesso aos
Tribunais...................................................................................................77
3.3 A FEDERAÇÃO BRASILEIRA E A AUTONOMIA MUNICIPAL ..............80
15
3.3.1 Diferenciando a idéia de Federação e federalismo.........................80
3.3.2 A Federação brasileira e os municípios na Constituição de 1988 84
3.4 A QUESTÃO LOCAL PROPRIAMENTE DITA........................................89
3.5 O CONCEITO DE EFICÁCIA DA AUTONOMIA MUNICIPAL.................90
3.6 O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A AUTONOMIA MUNICIPAL
.92
3.6.1 Os poderes implícitos dos municípios.............................................95
4 A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE E O MUNICIPALISMO
... 103
4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO PROCESSO CONSTITUINTE
DE 1988.........................................................................................................
104
4.1.1 Contexto histórico do municipalismo na Constituinte...................107
4.2 A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE .......................................110
4.2.1 O trâmite do processo Constituinte .................................................112
4.2.2 O surgimento do “Centrão” na constituinte....................................115
4.2.3 A votação do texto final da constituinte ..........................................
118
4.3 ANÁLISE DOS ANAIS DA CONSTITUINTE .........................................120
4.3.1 A importância da interpretação histórica e a sua validade na
interpretação dos institutos jurídicos.......................................................
120
4.4 A AUTONOMIA MUNICIPAL NOS REGISTROS DA CONSTITUINTE..124
4.4.1 O municipalismo e as Subcomissões na Assembléia Nacional
Constituinte (1ª fase do processo Constituinte) ......................................
124
16
4.4.2 O municipalismo e as comissões na Assembléia Nacional
Constituinte (2ª fase do processo Constituinte) ......................................
127
4.4.3 O municipalismo e a comissão de Sistematização na Assembléia
Nacional Constituinte (3ª fase do processo Constituinte) ......................
128
5 CONCLUSÃO.............................................................................................132
6 REFERÊNCIAS..........................................................................................
140
APÊNDICE...............................................................................................................148
APÊNDICE A – SUGESTÕES DE LEITURA SOBRE O TEMA.............................149
17
INTRODUÇÃO
Era o dia 05 de outubro de 1988. Sessão cheia no Congresso Nacional. Deputados
e senadores aguardavam o que viria a ser a Constituição de um país onde se
restabelecia a democracia como fonte primeira de poder. Momentos de alegria e
frenesi. Promulgava-se a Constituição da República Federativa do Brasil, que
buscava efetivar a descentralização do Estado após o período da ditadura militar.
Resultado de diversos fatores históricos e políticos, a nova configuração da
Federação brasileira não era mais formada somente pela União Federal e Estados
Membros, mas, também, pelos municípios que se elevavam à categoria de entes
federativos pela primeira vez na história do Brasil, apontando para uma relação mais
equilibrada entre os três níveis de poder.
Entretanto, a autonomia dos municípios não se baseia apenas na elevação formal
do seu status político na Constituição. Isso fica na dependência de uma série de
dispositivos distribuídos e dispersos por toda a Carta, tornando difícil a
implementação de uma Federação que propicie a descentralização do poder.
Cabe, assim, já a primeira indagação a respeito de qual teria sido o real sentido da
elevação dos municípios a entes federativos: dessa nova realidade constitucional,
nasceu uma teoria do poder local dos municípios?
A resposta às perguntas acima formuladas, bem como a muitas outras, somente
pode ser dada a partir de um olhar histórico que compreenda a situação vivida pelos
Constituintes na década de 80, especialmente os movimentos estruturais no mundo
de então, entre eles, por um lado, a fragmentação dos grandes blocos de países da
ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e, por outro lado, o movimento
localista
1
, além do movimento municipalista.
De igual forma, o movimento democrático influenciou a Constituinte de 1988, para o
estabelecimento de municípios com maior auto-organização, seguindo suas
1
BOURDIN, Alain. A questão local. Rio de Janeiro: DP & A, 2001, p. 19.
18
necessidades regionais. Ou seja, buscavam-se entes locais sem padrões rígidos
estabelecidos em nível nacional, que historicamente foram a tônica das pretéritas
definições da autonomia municipal nas Cartas anteriores, e que, mesmo na atual
Constituinte, colocavam-se no mesmo patamar. Como um pequeno exemplo disso,
citam-se duas cidades: a de São Paulo, 3º maior orçamento público brasileiro, com
uma população aproximada de 11.000.000 de pessoas e receita orçamentária de R$
10.920.771.316,94,
2
e a de Mucurici, no Norte do Espírito Santo, com população e
orçamento muito inferiores numericamente, a saber: aproximadamente 6.209
pessoas e receita orçamentária corrente de R$ 9.255.559,00.
3
Desde já, deve-se diferenciar isto: a) as ascendências políticas de raízes históricas
que deformaram institucionalmente a feição do municipalismo nas Constituições de
1891, em virtude do coronelismo; b) as influências das Constituições de 1934, 1937,
1946 e 1964, atentas à idéia da centralização do poder pela política dos
Governadores; c) as inspirações políticas que nortearam a formação da autonomia
municipal na Constituição de 1988, que foi influenciada pelos reflexos do movimento
do poder local globalizado.
4
Essa distinção é importante, pois historicamente é constatável a recorrente
dificuldade de os municípios efetivarem sua autonomia nas diferentes Constituições
Republicanas Federais, considerando a existência de sistemas políticos frágeis e
suscetíveis de uma relação de poder informal, com a promulgação da República
brasileira em 1889.
Para fins de esclarecimento, por “relações informais de poder” entendem-se, no
contexto deste trabalho, as articulações sociais e políticas que moldam a formatação
do Estado de maneira diversa à prevista na Constituição, seja por meio do
2
INSTITUTO BRASILEIRO GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Produto Interno Bruto 2005 de São Paulo
/ SP. Brasília: Distrito Federal, 2007. Disponível em
<http://www.ibge.com.br/cidadesat/xtras/temas.php?nomemun=SPaulo> Acesso em 03 mar. 2007
.
3
INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES. Coletânea de Indicadores de Desenvolvimento
segundo os Municípios do Espírito Santo. Vitória. 2007. Disponível em
<htttp://www.ijsn.es.gov.br/perfil/pdf/municipios/50/Financas_Publicas/tab02.pdf>. Acesso em 11
abr. 2008.
4
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede – a era da informação: economia, sociedade e cultura.
2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 1.
19
coronelismo, do populismo, do mandonismo, do nepotismo, do clientelismo, seja por
intermédio da ideologia dos detentores do poder político e econômico.
Essas relações informais de poder surgiram mediadas pela autoridade (respeito) das
pessoas e Instituições que se submetem a um dado sistema político não advindo da
utilização da força, mas da aparência ou convicção da legitimidade do regime.
1.1 A DIVISÃO DOS ITENS ABORDADOS NESTA PESQUISA
O conceito que sublinhará todo o presente trabalho é o de Pacto Federativo, por isso
a sua percepção é fundamental para a compreensão mesma do nosso tema central.
A política é assunto intimamente ligado ao Direito, especialmente no que se refere
ao Direito Constitucional, disciplina jurídica na qual se estuda o Pacto Federativo,
por ser essa área de estudo decisiva sobre as Instituições e formas de governo num
determinado local e certa época. Assim, devemos atentar para as relações histórico-
jurídico-políticas, conforme escreve Silva:
5
[...] o historiador do Direito ao volver os olhos para o passado tem, como
objeto possível, todo o campo da experiência jurídica: homens que criam
regras jurídicas, que as cumpre, que as violam, que as interpretam, que as
aplicam, que as pensam, esta é a fenomenologia que se oferece ao
historiador do Direito, e, em relação à qual, segundo princípios idealistas ou
materialistas já indicados, tentará encontrar o seu porquê.
O estudo teórico do Direito na história é algo extremamente difícil, tendo em vista
que se trata de um conceito teórico ideal. Mesmo assim, procuraremos analisar o
Direito Constitucional dos municípios a partir da visão política dos diferentes
sistemas políticos no Brasil.
Essa relação é importante, pois as normas jurídicas propiciam a ligação entre as
diversas esferas do social, com uma lógica interna própria, justificando a importância
5
SILVA, Nuno Espinosa Gomes da. História do Direito português. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian 1985.
20
da História do Direito nesse contexto, para a devida compreensão dos processos
sociais.
Com base nesses pressupostos, o presente estudo realizará, no segundo item, um
panorama histórico da formação jurídica dos municípios brasileiros, de 1891 até o
regime constitucional de 1967 a 1969, verificando as implicações de interesse
político, sobretudo da União Federal e dos Estados Membros nos entes locais.
Com efeito, a formatação atual da organização municipal decorreu de um processo
histórico desde o Brasil Colônia. Porém, os contornos atuais baseados na forma
federativa já se observam desde a proclamação da República (1889). Devemos
lembrar que Pacto Federativo, na sua forma clássica, incluía apenas a União
Federal e os Estados Membros, sendo a organização municipal uma espécie de
órgão administrativo local.
Desse modo, o primeiro capítulo discutirá a autonomia municipal nas diferentes
Constituições, buscando entender os fatores informais de poder que, eventualmente,
num dado período ou noutro, moldaram esse instituto, sendo certo que a atual faceta
do poder local é decorrência desse processo histórico.
Veremos na Constituição de 1891 o grau de influência dos Estados Membros, tais
como o de Minas Gerais e o de São Paulo, na decisão constitucional sobre a
formatação dos entes locais.
A estruturação de um modelo federativo mais centralizado ocorreu por imposição
dos Estados Membros mais influentes. Isso confirma a existência do Estado
brasileiro e suas unidades federativas como um amontoado de regiões disformes
que não são tratadas como Estados Membros, segundo suas necessidades básicas
diferentes entre si.
Já se disse que sendo o Brasil um país de dimensões continentais, com imensas
desigualdades regionais, um padrão rígido para a organização dos entes locais
jamais poderá tratar com a devida cautela as particularidades e dificuldades que
porventura possuam.
21
Outro desdobramento da idéia central desta pesquisa será o estabelecimento de
supostas relações de influência da centralização do poder na União Federal nos
regimes autoritários, com a redução da autonomia política e administrativa dos
municípios, como ocorreu durante o Estado Novo presidido por Getúlio Vargas.
Essas supostas influências também serão buscadas no contexto dos
acontecimentos e das peculiaridades vivenciadas nas relações entre os entes
federativos nas Constituintes de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967-69.
Utilizar-se-á como marco teórico a obra Coronelismo, enxada e voto: o município e o
regime representativo no Brasil,
6
para a análise das Constituições de 1891, 1934,
1937 e 1946.
Nesta dissertação, usar-se-ão também idéias ou passagens retiradas de Carone,
7
Fausto,
8
Iglesias,
9
Basbaum,
10
entre outros, que discutem e complementam a visão
das capacidades organizacionais dos entes locais.
Analisado o panorama histórico proposto, o terceiro item refletirá sobre a relação de
poder (direito) em face do fenômeno (por vezes informal) da localidade, focando a
importância da autonomia municipal na Constituição de 1988, e as sugestões para a
correta interpretação de suas capacidades administrativas e legais. Para isso,
empregar-se-á como referência teórica a obra intitulada Direito e democracia: entre
faticidade e validade.
11
6
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 2
ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1975.
7
CARONE, Edgar. A República nova (1930-1937). São Paulo: Difel, 1972.
8
FAUSTO, Boris. A Revolução de 1930: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1972.
9
IGLESIAS, Francisco. Trajetória política do Brasil: 1500-1964. São Paulo: Companhia das Letras,
1993.
10
BASBAUM, Leôncio. História sincera da República. São Paulo: Alfa-Ômega, 1968.
11
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1997.
22
Nessa parte da dissertação, se usará como norte teórico o Dicionário Político do
jurista italiano Bobbio, Mateucci e Pasquino
12
no que diz respeito aos verbetes
Federação, Soberania, Descentralização e Centralização.
Acerca do princípio da subsidiariedade, utilizaremos as obras de Baracho,
13
que
elabora análise descritiva acerca do tema, e de Torres.
14
Por fim, o quarto item analisará o Poder Local no sistema democrático, pesquisando
a documentação elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, na
contextualização da transição do sistema político militar para o atual regime
democrático e investigando fundamentos para a rediscussão do sistema
constitucional de repartição de competências.
Essa releitura da documentação oficial armazenada no Congresso é necessária nos
dias atuais, essencialmente em virtude da recente discussão sobre a Reforma
Constitucional, com vistas ao Pacto Federativo. Por um lado, a presente
Constituição dotou institucionalmente o município com poderes de ente federativo,
criando-lhe mecanismos que lhe garantiriam autonomia nos paradigmas clássicos de
ente federativo. Por outro lado, a centralização tributária e os padrões rígidos
impostos pelo legislador constituinte, aliados à interpretação centralizadora do
Supremo Tribunal Federal, que analisa restritivamente a autonomia municipal,
realçam a necessidade da rediscussão do Pacto Federativo.
Com essa discussão do Pacto Federativo, também compararemos o sistema formal
estabelecido em 1988 para os municípios (os deveres constitucionais atribuídos aos
entes locais) em face do princípio da subsidiariedade, como diretriz para uma melhor
distribuição e definição das competências, conforme a possibilidade de resolução
das municipalidades.
12
BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 12. ed.
Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2004.
13
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria da subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de
Janeiro, Forense, 2000.
14
TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no Direito Público contemporâneo. Rio de
Janeiro: Renovar, 2001.
23
Pode-se perceber aí uma contradição de cunho mesmo formal, na medida em que a
elevação dos entes locais a integrantes do Pacto Federativo pressupõe maior
possibilidade de autogestão, auto-organização e maiores fontes tributárias, o que
não ocorreu especialmente no setor tributário.
Como já se mencionou, a autonomia municipal sempre foi tratada de forma tímida
pelas Constituições, embora antes de 1988 essa autonomia não tivesse o suporte
constitucional do Pacto Federativo.
Essa timidez, ainda percebida, traz hoje um problema adicional, pois em 1988 o
município foi alçado a ente federado. Daí, esse desbalanço de poder entre
Federação e poder local passou a constituir um problema mais complexo,
justificando nossa preocupação em estudar essa contradição e suas raízes
históricas, que procuraremos na historiografia das Constituições anteriores a 1988.
Ilustra esta problemática o atual Ministério das Cidades, possuindo feição de órgão
sucedâneo dos próprios entes locais, considerando a parca distribuição tributária
atualmente existente na Constituição de 1988, ao invés de atuar de forma
subsidiária, privilegiando os poderes locais.
Antes de ser jurídico, esse é um problema político, de implicações sociais. Em parte,
ele reflete o fenômeno da busca pelo poder que, apesar de ser porção intrínseca da
política, no Brasil toma dimensões pessoais, de foro subjetivo de cada governante,
fora do âmbito instituciona a que se deveria restringir, especialmente em virtude dos
fatores informais de poder.
Nesse sentido, a centralização de poderes na União e nos Estados Membros
(centralismo) e o seu poder de ingerência nos municípios, formalizado ou não,
contrariam os postulados da Constituição democrática. Esses postulados buscam
privilegiar o debate e o poder de resolução em nível dos entes locais, das práticas
comunitárias, em que mais efetivamente se mostra a possibilidade da concretização
direta de políticas públicas, com a participação do cidadão, dando ênfase, assim, à
persecução de um Estado democrático e participativo de direito.
24
Utilizaremos, para ressaltar esses aspectos, obras clássicas e recentes, a fim de
compor o suporte teórico dessa reflexão, especificamente no que toca à Teoria da
subsidiariedade.
Inicialmente, não obstante a plurissignificação do conceito de subsidiariedade, que
será mais bem explicitado no decorrer deste trabalho, este termo, que possui
etimologia do latim subsidium, aponta para o significado de auxílio ou ajuda.
Todavia, no sentido que se procurará demonstrar, subsidiariedade refere-se à
descentralização, ou limite à ação da esfera estatal nos entes locais, por meio do
pressuposto que a atuação dessa esfera deve ser somente subsidiária,
possibilitando margem para a implantação de autonomia local e implementando-se
uma efetiva federação simétrica, que também será tratada como princípio para uma
melhor interpretação das competências municipais, fundamento ainda pouco usado
em nossa literatura histórico-jurídica.
A idéia básica do poder local envolve um forte contexto histórico, que convoca aqui o
registro de um excerto, descrevendo algumas questões sobre essa nova ótica das
cidades:
A atual acepção do termo poder local claramente transcende a instância
governamental, imprimindo às cidades um caráter uno que envolve num só
interesse o executivo, o legislativo e a sociedade civil, num flagrante desafio
ao pacto federativo vigente. Pois, embora ainda carecendo de uma
categorização científica e política, isto é, passar de expressão a conceito
teórico, o termo ‘poder local’ não é vazio de conteúdo histórico. Está
contaminado pelo processo de desenvolvimento econômico e demográfico
das cidades e principalmente dos chamados movimentos sociais originários
das ‘revoluções’ da década de 60. Tais movimentos se legitimaram como
fonte de crítica política e de demanda por participação nas decisões de
governo.
15
Considerando uma perspectiva subsidiária, posto que os Municípios foram alçados a
integrantes da Federação, com competências para disporem sobre quaisquer
matérias de interesse local, esta pesquisa buscará argumentos que confirmem as
imensas possibilidades de resolução das localidades, em áreas que atualmente
possuem políticas públicas rigidamente criadas em nível nacional, tais como: a
habitação, a segurança pública, a saúde e a educação.
15
ALVES, Wania Malheiros B.; LUCAS, Luiz Paulo Velloso. Estrutura federativa e as cidades. Vitória,
2005, p. 3. Disponível em: <
http://www.lpvellozolucas.net>. Acesso em: 24 set. 2007.
25
Maior aumento da autonomia local também fomentará um mais elevado grau de
participação da sociedade civil nos poderes Executivo e Legislativo, intensificando,
assim, a democracia participativa buscada pelo legislador constituinte.
Para possibilitarmos o exercício de uma Federação com base na subsidiariedade
privilegiando o poder local, devemos pressupor os Estados Membros e a União
Federal como colaboradores subsidiários, e não diretamente como executores das
políticas públicas, do modo que atualmente se verifica com a maioria dessas
políticas públicas.
Por oportuno, registre-se que a presente pesquisa utilizará os documentos
elaborados pela Assembléia Nacional Constituinte,
17
também conhecidos como
Anais da Constituição de 1988, a fim de investigar dados referentes à autonomia
municipal e à definição básica das competências de cada ente federado.
O método a ser empregado será a análise de discurso e de conteúdo, tal como o
que foi desenvolvido por Bardin.
18
A análise de conteúdo não possui somente finalidade descritiva, mas, também, a
busca pela inferência no trato das mensagens que se repetem com mais
assiduidade, procurando analisar qual a real causa desses escritos para um
entendimento da sua efetiva finalidade.
Especificamente sobre a análise do discurso, convém considerar não apenas o
significado oficial do documento, mas, também, o sujeito, a língua e o discurso
propriamente dito, procurando entender as motivações explícitas e implícitas do
documento.
Esse ponto deve ser ressaltado, pois há dois grandes problemas que distorcem a
pesquisa: a tentativa de análise dos documentos com o olhar atual, sem se ater às
especificidades da época em foco e as sutilezas dos significados subjetivos
17
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. Anais da Constituição Federal de 1988. Senado
Federal: Brasília, 1988.
18
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboal: Edições 70, 2000, p. 29.
26
impressos pelo sujeito no documento. Nessa linha de raciocínio, escreve Hespanha,
comentando sobre os juristas Paolo Grossi e Pietro Costa:
19
Salientávamos como esses dois autores levavam os textos a sério. Não os
desvalorizavam como metáforas, nem como contendo sentidos figurados,
mas, sobretudo, evitavam lê-los como categorias do presente. Com isso,
pretendiam preservar a lógica original das fontes, mesmo que esta não
coincidisse com a actual. A frescura da visão que delas colhiam decorria
justamente desse esforço em não trivializar os testemunhos do passado,
filtrando-os pelas categorias do senso comum do historiador.
As referidas fontes serão problematizadas com o auxilio de artigos relativos à
autonomia dos entes municipais, de forma a procurar entender as influências do
poder informal dos municípios na definição da atual formatação jurídica.
Com a análise dessa documentação, pensamos poder refinar nosso objeto de
estudo, emitindo, em nível de conclusão, formulações críticas acerca da atual
configuração do Pacto Federativo Brasileiro, assinalando novas interpretações da
autonomia municipal que priorizem a atuação dos municípios na consecução de
seus interesses peculiares e a ação estadual e federal, com o papel de
complementação ou subsidiariedade.
19
HESPANHA, Antônio Manuel. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2005. p. 70.
27
2 PANORAMA HISTÓRICO DA FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ATÉ O
REGIME CONSTITUCIONAL DE 1967-1969
Antes da análise das relações de poder que, ao menos, de fato, delimitaram a
autonomia municipal, cabe uma análise constitucional das competências locais, ou
seja, do que as leis formalmente estabeleciam.
2.1 CARACTERÍSTICAS INSTITUCIONAIS (LEGAIS) DOS ENTES
MUNICIPAIS NO BRASIL COLÔNIA ATÉ AO REGIME CONSTITUCIONAL
DE 1967-1969
Segundo Bicalho,
20
durante o Brasil Colônia as localidades foram governadas pelas
Câmaras coloniais, que possuíam autonomia para a arrecadação e criação de
tributos e taxas, numa época em que esse direito era concedido diretamente pelos
reis. Essas Câmaras também postulavam ao Governo de Portugal, a possibilidade
de indicar o Sargento Mor, demonstrando grande parcela de autonomia
administrativa.
Castro justifica a idéia de um poder local com este argumento:
[…] a distância da metrópole, as preocupações da Coroa de Portugal com a
Guerra da Espanha e as Índias, a vastidão territorial da Colônia, tudo isso,
aliado ao sentimento nativista do povo que se formava e se expandia, está a
explicar a vitalidade das Instituições municipais.
21
Não obstante a postura essencialmente ideológica de Castro, que entende que na
época colonial, fatores nativistas impulsionaram o desenvolvimento dos municípios e
sua absorção cada vez maior de status quo, entendemos, nos termos propostos por
20
BICALHO, Maria Fernanda. As Câmaras Municipais no Império Português: o exemplo do Rio de Janeiro.
Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 18, n. 36, p. 252, 1998.
21
CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31.
28
Vainfas
22
que não se pode reduzir a noção de autonomia municipal a um suposto
nativismo brasileiro.
O conteúdo é polêmico, pois muitas vezes o olhar do historiador do século XX tende
a analisar a época colonial, procurando fatores que justifiquem a certeza da história
da construção de uma nação independente. Daí, atualmente se admite que o
nativismo deva ser problematizado em suas diversas situações vividas naquele
período, priorizando-se o momento conjuntural e historicizando o termo.
Se considerarmos, todavia, o fator de auto-subsistência dos súditos, podemos
observarm a influência do movimento nativista na fixação de maiores competências
aos municípios, os quais, de simples órgãos administrativos da Coroa Portuguesa,
passaram a obter competências de cunho administrativo e legislativo.
Para além dessa discussão acadêmica, que não é objeto específico deste trabalho,
é certo que, para Bicalho,
23
essa grande parcela de autonomia esvaiu-se a partir do
século XVII e XVIII, sendo marco dessa decadência a criação do cargo de Juiz de
Fora, que era um representante da Coroa Portuguesa, com amplos poderes judiciais
e legislativos, o que, obviamente, limitava a capacidade dos entes locais para se
autogerirem.
Ao lado do cargo de Juiz de Fora, a partir do século XVIII foram criados outros
cargos administrativos, que propugnavam maior controle da Coroa Portuguesa no
Brasil, com a conseqüente diminuição dos outrora amplos poderes locais.
Com a proclamação da independência, ocorreu uma grande mudança do sistema
político do Brasil, ocasionando uma nova organização institucional dos municípios,
conforme prescrevia o artigo 167, 168 e 169 da Constituição Imperial de 1824:
24
Art. 167 – Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o
futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o governo econômico e
municipal das mesmas cidades e vilas.
22
VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2000.
23
BICALHO, 1998. p. 252.
24
BRASIL. Constituição (1824). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Senado
Federal, 1824.
29
Art. 168 – As Câmaras serão eletivas e compostas do número de vereadores
que a Lei designar, e o que obtiver maior número de votos será o Presidente.
Art.169 – O exercício de suas funções municipais, formação das suas
Posturas policiais, aplicação de suas rendas, e todas as suas particulares e
úteis atribuições, serão decretadas por uma Lei Regulamentar.
Todavia, a regulamentação da Constituição Imperial, condicionava a execução das
atribuições locais aos Conselhos Gerais, órgão representante do poder central, o
que, por certo, ia de encontro ao movimento descentralizador de competências
municipais que se verificava até então.
Por fazer retroceder atribuições municipais que naquele momento encontravam
substrato no suposto sentimento nativista e, agora brasileiro, tal lei foi parcialmente
revogada pelo Ato Adicional de 1834, gerando grandes expectativas de retomada da
liberdade esperada pelos munícipes.
Em verdade, o que se depreende de tal Ato Adicional foi que este conferiu diversos
poderes às Assembléias Provinciais e aos Presidentes das Províncias, reduzindo as
municipalidades a meras executoras das ações desses poderes regionais, situação
que não se modificou estruturalmente durante o período do Brasil império.
Podemos, assim, concluir que durante o Brasil império não se podia falar em
autonomia municipal, haja vista que somente se reproduziam as atribuições que
verdadeiramente foram outorgadas às Províncias, denotando um excessivo
centralismo.
Contudo, com a proclamação da República Federativa Brasileira, os municípios
foram contemplados com artigo 68 da Constituição promulgada em 24 de fevereiro
de 1891, nos seguintes termos:
Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos
municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
25
25
BRASIL. Constituição (1891). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Senado
Federal, 1891.
30
A idéia da criação de uma Federação Brasileira era influenciada pela experiência
norte-americana, que conseguia a medida ideal na repartição de competências entre
as ex-colônias inglesas em face da União Federal.
O período do Brasil império foi caracterizado pela forte centralização do poder nas
mãos do Poder Moderador, representado pelo Rei, em detrimento das
peculiaridades estaduais e locais.
Nesse sentido, a adoção do federalismo com a proclamação da República buscou a
descentralização desse poder a ser repartido com os Estados.
Seguindo o movimento federalista descentralizador da Constituição de 1891, os
municípios foram consagrados com a inclusão do termo autonomia, fato inédito na
história das municipalidades, que tentaria resguardar suas atribuições e, por
conseqüência, impor limites à atuação centralizadora dos Estados e da União
Federal na República que surgia.
Castro comenta o termo autonomia utilizado pelo constituinte de 1891, observando
“[…] que os Estados Membros, entes federados, ao se organizarem, deveriam
respeitar a autonomia dos municípios em tudo quanto respeitasse ao peculiar
interesse dos municípios”.
26
A não pormenorização do termo autonomia municipal pela nova República
ocasionou a quase inutilização do poder local. Todavia, esse descaso viria a sofrer
significativa alteração já nos idos de 1926, com a reforma na Carta Magna aí
operada, em seu art. 6
o
(inciso II, alínea “f”),
27
a qual consolidou expressamente a
autonomia municipal a princípio constitucional, proibindo quaisquer intervenções dos
Estados Membros nos municípios que, demaneira aleatória, diminuíssem ou
restringissem de qualquer forma a autonomia das localidades.
Ressalte-se que essa mudança estimulou o fortalecimento da autonomia municipal,
o que já indica que a história dos municípios no Brasil foi, sobretudo, uma luta pela
26
CASTRO, 1996. p. 36.
27
BRASIL. Emenda Constitucional n
o
26, de 3 de setembro de 1926. Dispõe sobre a reforma da autonomia
municipal. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 1926.
31
auto-afirmação de suas liberdades públicas e autonômicas, em outras palavras, uma
luta por maior poder entre os governos locais, regionais e federais.
Com a Revolução deflagrada em 1930 por Getúlio Vargas, foi dissolvido o
Congresso Nacional, ocasionando a edão de Lei Orgânica, que, em nome da
modernização do aparelho estatal, limitou as autonomias das localidades até à
criação de nova Constituição.
Adicionalmente, essa legislação nomeou interventores federais nos Estados
Membros que, de igual forma, nomeavam interventores estaduais nos municípios,
pondo fim, ao menos legalmente, ao sistema oligárquico de política dos
governadores, visto até então, e centralizando o poder nas mãos da União Federal
em detrimento da autonomia municipal, conforme art. 11, parágrafo 4º, do Decreto n.
19.138, de 11 de novembro de 1930, expedido pelo governo central sem a
aprovação do parlamento:
O interventor nomeará um prefeito para cada município, que exercerá aí
todas as funções executivas e legislativas, podendo o interventor exonerá-lo
quando entenda conveniente, revogar ou modificar qualquer dos seus atos ou
resoluções e dar-lhe instruções para o bom desempenho dos cargos
respectivos e regularização e eficiência dos serviços municipais.
28
Passando a fase inicial e supostamente transitória da Revolução de 1930, a
Constituição de 1934, seguindo a linha da reforma Constitucional de 1926,
novamente regulamentou a autonomia municipal em âmbito constitucional, senão
vejamos:
Art 7º - Compete privativamente aos Estados:
I – decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os
seguintes princípios:
[...]
d) autonomia dos Municípios.
29
Essa Constituição de 1934 regulamentou a organização das localidades da seguinte
forma:
28
BRASIL. Decreto-lei n
o
19.138, de 11 de novembro de 1930. Diário oficial [da] República Federativa do
Brasil, Rio de Janeiro, 11 nov. 1930.
29
BRASIL. Constituição (1934). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Senado
Federal, 1934.
32
Art 13 - Os municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada
a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e
especialmente:
I – a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara municipal, podendo
aquele ser eleito por esta;
II – a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das
suas rendas;
III – a organização dos serviços de sua competência.
30
É interessante notar que essa Constituição adotou pela primeira vez a atribuição de
competências concorrentes entre os entes federados, com a criação de normas
gerais pela União Federal e a sua regulamentação regional pelos Estados
Membros.
31
Essa segunda Constituição Republicana também inova ao manter as hipóteses de
intervenção federal nos Estados, procurando, assim, resguardar eventuais abusos
praticados contra os municípios e preservando a autonomia local.
De forma diversa, a Constituição de 1937 (também conhecida por “polaca” devido à
forte influência polonesa), instituindo o “Estado Novo”, dissolveu todas as Casas
Legislativas locais com a volta da nomeação dos interventores federais, procurando
centralizar os poderes da União Federal ao Presidente, o que, obviamente (e apesar
de consagrada textualmente a autonomia dos municípios), gerou uma sensível
diminuição na autonomia municipal anteriormente institucionalizada, haja vista que o
cargo de Prefeito municipal foi declarado por essa constituinte como de livre
nomeação do Governador do Estado, que, de forma análoga, restou instituído como
de livre nomeação do Presidente da República:
Art 26 - Os municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada
autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e,
especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados
eleitores na forma da lei;
b) à decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta
Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
Art 27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
32
30
BRASIL, 1934.
31
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 60.
32
BRASIL. Constituição (1937). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Senado
Federal, 1937.
33
Cabia ao Presidente da República o exercício do governo da Administração federal,
por meio de decretos:
Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições
constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá
expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo e da
Administração federal, o comando supremo e a organização das forças
armadas.
Com essa forma constitucional, observa-se a existência de um Estado autoritário e
extremamente centralizador, com graves problemas para a preservação de um
modelo federativo.
A Constituição promulgada em 1946 novamente inspirou-se na idéia da
descentralização e respeito à Federação brasileira, buscando assegurar o respeito à
autonomia municipal nos casos da sua violação pelos Estados, da seguinte maneira:
Art. 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados, salvo para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
[…]
e) autonomia municipal.
33
Importante alteração propiciada foi a proibição de intervenção estadual nos
municípios, com base na conveniência política dos Estados, restrigindo-a a
situações excepcionalíssimas, o que, de certa forma, viabilizou um amadurecimento
da instituição local.
O legislador constituinte de 1946 também procurou regulamentar a autonomia
municipal, evitando deixar que esse princípio fosse interpretado de acordo com a
conveniência política dos Estados, principalmente no que se referia à eletividade dos
prefeitos como princípio, salvo em situações expressamente listadas no corpo da
Constituição de 1946, em seu art. 28 (incisos I e II, parágrafos 1
o
e 2
o
),
34
conforme
abaixo citado:
Art. 28 - A autonomia dos municípios será assegurada:
33
______. Constituição (1946). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Senado
Federal, 1946.
34
BRASIL, 1946.
34
I – pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II – pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse [...]
§ 1º – Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos
Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde
houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou
pela União;
§ 2º – Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios
os Prefeitos dos municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho
de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional
importância para a defesa externa do País.
É interessante notar nessa Constituição a separação de competências exclusivas,
remanescentes, concorrentes e suplementares, visando a uma melhor atribuição das
responsabilidades entre os entes efederados.
Já a Constituição de 1967, em seu artigo décimo, com base na defesa dos
interesses da “segurança nacional”, uma vez que em todos os municípios
eventualmente declarados como de interesse ou de segurança nacional os prefeitos
eram nomeados pelo Presidente da República, procurou regulamentar a autonomia
municipal da seguinte forma:
Art 10 – A União não intervirá nos Estados, salvo para:
[...]
V – reorganizar as finanças do Estado que:
[…]
b) deixar de entregar aos municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
[...]
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios:
[…]
f) autonomia municipal.
35
Todavia, a Constituição foi clara ao determinar o conteúdo e a aplicação da
autonomia municipal, segundo o arbítrio do Presidente da República, nas capitais e
nas cidades de maior interesse do regime militar, nos seguintes termos:
Art 16 - A autonomia municipal será assegurada:
I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada
simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais
para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II – pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse,
especialmente quanto:
35
______. Constituição (1967). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
1967.
35
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação
de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos
municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de
interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo;
§ 2º – Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos
municípios de população superior a cem mil habitantes, dentro dos limites e
critérios fixados em lei complementar.
36
Nota-se que a Carta Política de 1967 (de 1967-69) também regulamentou a questão
da intervenção federal nos municípios, da seguinte maneira:
[...]
§ 3º – A intervenção nos municípios será regulada na Constituição do Estado,
só podendo ocorrer:
a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido
pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja
obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º – Os municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras
ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução fica
dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º – O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-
se proporcionalidade com o eleitorado do município.
37
No aspecto da auto-organização administrativa dos municípios, também se observa
a influência da política centralizadora da Carta Magna de 1967-1969, limitando, na
vagueza da definição do termo peculiar interesse, a eficácia da autonomia dos entes
locais sempre atrelados aos interesses e conveniências políticas dos Estados
Membros, e da própria União Federal.
Nesse diapasão, cabia aos Estados a definição da organização local, conforme
prescreveu o artigo 15 dessa Constituição: “A criação de municípios, bem como sua
divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá
variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais”.
38
36
BRASIL, 1967.
37
Ibid.
38
BRASIL, 1967.
36
Numa primeira análise, podemos observar que, formalmente, as Constituições de
1937 e a de 1967, movidas por pautas de interesses ditatoriais e autoritários
(centralização de poder), moldaram de forma mais centralizada as autonomias
municipais, diferentemente das Constituições de 1891, 1934 e 1946, quando se
observou uma maior descentralização política e administrativa, em regimes
democráticos de governo.
Com base na situação jurídica verificada nos municípios a partir da proclamação da
República, examinaremos agora como o poder local era moldado pelas relações
informais de poder, configurando e modificando a interpretação da autonomia
municipal prevista constitucionalmente.
2.2 CARACTERÍSTICAS POLÍTICAS DA AUTONOMIA MUNICIPAL DO ANO
DE 1891 ATÉ O REGIME POLÍTICO MILITAR
2.2.1 Análise das relações de poder nos municípios no contexto político
denominado coronelismo (1891-1930)
2.2.1.1 A articulação do sistema coronelista moldando a autonomia municipal
Conforme já mencionamos, devemos analisar “autonomia municipal” a partir do
momento social vivido pela população brasileira em cada época a que se refere o
fenômeno, e jamais almejando entender as municipalidades do passado com a
moderna noção de autonomia decorrente da Constituição de 1988 e das críticas a
esta.
Não obstante a situação institucional-jurídica verificada em relação aos entes locais
na primeira Constituição Republicana, que garantia formalmente a autonomia dos
municípios, as efetivas condições para esse exercício estiveram condicionadas ao
peculiar interesse dos Estados Membros, gerando, tal imprecisão conceitual, uma
37
sensível subalternidade dos municípios aos poderes estadual e federal pela
interpretação sempre estrita desse termo, isto é, nunca ampla.
Apesar da forma estipulada pelo constituinte, existiram propostas de reforma do
sistema político que visavam a um sistema federativo simétrico, respeitando os
ditames da autonomia municipal. Historiadores, como Queiroz,
39
chegaram a
defender que, independentemente da República, tais mudanças seriam alcançadas:
Mas sem o 15 de novembro, ter-se-ia também conquistado a Federação e a
autonomia municipal; com esse fim chamara Pedro II ao poder o gabinete
Ouro Preto, que foi o último do império; figurava no programa deste ‘a
necessidade urgente e imprescindível de reformas liberais’, das quais as
primeiras eram o alargamento do direito de voto, plena autonomia dos
municípios e das províncias, com eleição dos administradores municipais e
presidentes das províncias [...] Federação e autonomia municipal são filhas
exclusivas das transformações que se vinham operando na estrutura
econômica do país, deslocando a região verdadeiramente produtora para o
interior do planalto paulista, substituindo a mão-de-obra escrava pelo trabalho
assalariado, difundindo a educação entre a classe de fazendeiros, o que tudo
contribuía para opor a maioria dos agricultores à camada de políticos que
sobre eles se tinha formado e em cujas mãos se concentrava o poder central,
camada cujo alargamento se exigia e poder que as facilidades de
comunicação, aproximando o Centro do Interior, faziam parecer mais pesado.
Mesmo com essa constatação, esperava-se um sensível amadurecimento das
instituições políticas brasileiras com a Constituição de 1891, em especial, pela
implantação do modelo federativo, nos moldes dos Estados Unidos da América,
idealizado pelo advogado Rui Barbosa.
Segundo Faoro,
40
durante a Proclamação da República os militares foram contra a
autonomia dos Estados, buscando um país unitário mais centralizado. Todavia, a
tese de um Estado composto por Federação, com a duplicidade de centros de
poder, sagrou-se vitoriosa, tendo esse modelo sido defendido por Rui Barbosa.
Esse primeiro entrave sobre o modelo de Estado a ser adotado geraria uma crise
política entre os militares, capitaneados pelo Marechal Deodoro da Fonseca, com o
39
QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo local na vida política brasileira e outros ensaios. São
Paulo: Alfa Omega, 1976. p. 113.
40
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Porto Alegre: Globo,
1984. v. 1.
38
Congresso Nacional, que defendia as idéias federalistas. Em outras palavras,
Marechal Deodoro propunha um Estado Nacional centralizado no poder federal.
Queiroz
41
sublinha que nos primeiros anos da república foi previsto no artigo 68 da
Constituição de 1891 uma estrutura federativa de governo, assegurando aos
Estados o exercício da autonomia estadual e controle do poder local.
Noutros termos, foi entregue aos Estados Membros a interpretação política do termo
peculiar interesse, estruturando administrativamente os municípios em diversos
pontos, por exemplo, operando uma separação, em nível municipal, entre poder
legislativo e poder executivo, com a designação deste último de intendente,
superintendente ou, ainda, na forma atualmente conhecida, de prefeito.
No caso do Espírito Santo, a Constituição estadual determinava a junção do poder
executivo junto ao legislativo, por meio da criação do Conselho (também chamado
governo) municipal. Seus membros elegiam anualmente um presidente que exercia
as funções executivas. Tal situação perdurou até 1913, quando passou a existir o
cargo de prefeito, tendo sido essa mudança formalizada na Constituição estadual
em 1914.
42
A política do “café com leite”, ou seja, a manutenção do poder político nacional
dividido entre São Paulo e Minas Gerais na República velha, se iniciou com o
Presidente Prudente de Moraes, que, ao término do seu mandato em 1898, indicou
para candidato da Presidência da República o então presidente da Província de São
Paulo, Campos Sales, para o mandato de 1898 a 1902. Campos Sales também
logrou êxito em afastar os militares do comando político da Nação.
Tal predomínio político também se evidenciava na articulação de poucos partidos
políticos de expressão estadual, tais como os Partidos Republicanos de São Paulo e
de Minas Gerais, não obstante todos os Estados possuírem representação
partidária.
41
QUEIROZ, 1976.
42
ESPÍRITO SANTO (Estado). Constituição (1914). Constituição [do] Estado do Espírito Santo 1914. Vitória:
Assembléia Legislativa, 1914.
39
Saletto
43
informa que também no Espírito Santo verificou-se a atuação de partidos
republicanos, sendo o primeiro deles fundado em Cachoeiro de Itapemirim em 1887.
Mesmo sabendo que o predomínio político de Minas Gerais e São Paulo não era
absoluto durante a República velha, existindo diversos episódios de contestação de
seu poderio, principalmente na disputa das eleições presidenciais, é inegável a
grande influência da “política do café com leite” na modelação da autonomia
municipal que vigorou “de fato” durante o coronelismo.
Segundo Resende,
44
no caso específico de Minas Gerais houve uma maior
preocupação e respeito com a autonomia dos entes locais, situação que foi mantida
durante a história republicana, sendo constatação deste fato a existência atual de
uma Secretaria Estadual dos municípios para auxílio técnico. Por esse motivo, a
bancada federal mineira ficou conhecida como uma imensa colcha de retalhos, por
falta de consenso na tomada de decisões. Resende ainda registra que, ao final do
século XIX, houve esforço para unificar a bancada, em detrimento da atuação
parlamentar mais voltada para interesses predominantemente locais.
Com a efetiva mudança de postura da bancada mineira para a união, houve
repercussão na composição das forças do Congresso Nacional. De fato, de tão
coesa, a bancada federal mineira começou a ser conhecida como carneirada.
Esse processo culmina com uma forte agregação de poder por parte de Minas
Gerais durante o início da República velha.
Não obstante a preocupação de Minas em propiciar órgão de apoio e maior força à
autonomia municipal, nosso sistema federativo se baseava numa democracia liberal,
conhecida como liberalismo oligárquico.
Esse termo já expressava uma situação paradoxal, na medida em que, apesar de se
estabelecer o liberalismo com a idéia de liberdade e igualdade para todos os
43
SALETTO, Nara. Partidos e eleições no Espírito Santo da Primeira República. Apostila do curso oferecido
pelo Programa de Pós-Graduação em História Social das Relações Políticas da Universidade Federal do Espírito
Santo, Vitória, 2005.
44
RESENDE, Maria Efigênia Lage de. O processo político na Primeira República e o liberalismo oligárquico.
In: FERREIRA, Jorge et al. O Brasil Republicano, o tempo do liberalismo excludente. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2003.
40
cidadãos brasileiros, coexistia ao lado das oligarquias locais, eminentemente
feudalistas.
Com efeito, as lideranças locais atuavam na administração do público sem uma
clara definição do que era público e privado, existindo situações de doações de
obras para as comunidades pelo coronel, bem como a utilização de patrimônio
público pelos senhores locais.
Em âmbito nacional, o que se observou foi a execução de uma Federação
meramente nominal, sem a efetiva parcela de autogestão das municipalidades,
como propunha a Constituição de 1891, situação que perdurou mesmo com a
reforma da Carta Magna em 1926, que consolidou a autonomia municipal como
princípio constitucional, determinando aos Estados o respeito aos municípios no que
se referia à parcela de auto-organização.
Para Carone,
45
o termo oligarquia na República velha se referia a uma estrutura
informal de governo estadual, típica do coronelismo, ligada por laços patriarcais ou
de parentela.
O significado do termo parentela se refere à formação de grupos políticos a partir
dos parentescos, que se ampliavam com os casamentos, o compadrio, englobando
amigos e aliados políticos para aumento da rede de favorecimentos pessoais. É
famosa nesse período a expressão “aos amigos os benefícios da lei e aos inimigos
os rigores da lei”, que denota a utilização do aparelho do Estado para interesses
particulares.
Essa dificuldade na identificação do público e do privado pelos senhores locais
ocasionava, então, a manutenção do liberalismo oligárquico, termo de grande
contradição interna, como anteriormente foi referido.
Tal contradição também é registrada por Queiroz,
46
ao escrever que, apesar da
implantação de uma República Federativa de inspiração liberal norte-americana, a
estrutura social brasileira possuía bases arcaicas e tradicionais, o que, contrastando
45
CARONE, Edgar. A República Velha: instituições e classes sociais. São Paulo, Difel, 1972.
46
QUEIROZ, 1976.
41
com o centralismo do Brasil império, favoreceu a descentralização do poder político,
com o surgimento da prática denominada “coronelismo”.
Reforçando tal tese, Resende
47
observa que o acesso da grande populaça ao
exercício do poder (que se imaginava democrático – liberal) era restrito, pois a
maioria da população não detinha o direito ao livre voto, dado que se implementara
um sistema oligárquico de atuação do poder político, com alianças que iam da
estrutura municipal até ao nível nacional.
No plano estadual, as oligarquias atuavam por meio da política de alianças, em que
o maior foco de disputas ocorria em nível municipal, por intermédio da busca de
“currais eleitorais” pelos coronéis.
Entretanto, a articulação regional acontecia mediada por de alianças com os
coronéis, porventura eleitos nas suas localidades, sem grandes disputas por voto.
Em suma, a articulação política nacional operava por meio de acordos entre o
Presidente da República e os Governadores, donde a regra seria de que um não
influísse na área política do outro.
Assim sendo, pode-se notar que o sistema político então verificado era de perfil
reacionário e que buscava a manutenção do poder pelas lideranças regionais e
nacionais.
Com isso, a articulação entre a República e os Estados, com a aquiescência dos
líderes locais, impedia o florescimento de qualquer sentimento público de atuação
municipal, ainda por parte da oposição, como adiante restará demonstrado.
2.2.1.2 O coronelismo como sustentáculo da política dos governadores na
República Velha
2.2.1.2.1 O sistema local que vigorou “de fato”
47
RESENDE, 2003.
42
Analisando, ainda que superficialmente, o sistema político nacional, com o olhar nos
entes locais, procura-se agora refletir sobre as idéias de que a base do sistema
político da República velha (articulação Minas e São Paulo-política coronelista)
desenvolvia-se a partir das articulações locais, com a expressiva atuação dos
coronéis moldando o poder local num sistema que, em muitos casos, atendia os
interesses de si próprios, ainda que tal prática fosse vista pelos cidadãos como algo
comum.
A junção entre os poderes federal e estadual com o poder local, intermediada pelos
líderes municipais denominados “coronéis” moldava o próprio contexto da autonomia
municipal no coronelismo.
Contrapondo a autonomia municipal efetivamente aplicada na República velha à
atual definição desse termo decorrente da Constituição de 1988,
48
inexistia um
sentimento institucional nos municípios, que tivesse por pressuposto o interesse
público.
Em outras palavras, inexistia uma clara diferenciação entre público e privado, como
se observa nos padrões atuais.
Assim, era clara a confusão operada pelos chefes locais naquele sistema em
situações como a realização de obras públicas com recursos privados dos coronéis,
bem como a utilização por parte desses senhores de patrimônio público como algo
“normal” perante a população.
Nessa ótica, Leal
49
já descrevia essa combinação de forças políticas estaduais e
locais, definindo o termo coronelismo como um tipo específico de sistema político em
que havia uma “[...] superposição de formas desenvolvidas do regime representativo
a uma estrutura econômica e social inadequada”.
48
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
1988.
49
LEAL, 1975.
43
Segundo Carvalho,
50
o coronelismo é a rede de interesses políticos que ia do local
até às articulações interestaduais, que marcaram o fim do sistema político imperial,
consistindo numa fecunda rede de compromissos entre os chefes locais,
Governadores de Estado e o Presidente da República.
Em verdade, tratava-se o coronelismo de uma forma peculiar de manifestação do
poder privado por meio de um sistema que, apesar de pregar uma atuação que
resguardasse as liberdades públicas dos cidadãos em face do Estado como o
liberalismo norte-americano, era um sistema oligárquico e conservador de fato, com
a completa deturpação do voto livre e consciente.
Apesar do enfoque de Leal
51
relativo ao poder político dos coronéis fulcrado no
poder do Estado, existem estudos que partem de pressupostos diferentes na
historiografia brasileira.
Dentre esses historiadores, destacamos Pang
52
que, partindo de uma análise
sociológica, conceitua o coronelismo num exercício de poder monopolizante social e,
sobretudo, econômico, e não somente político.
Com efeito, não obstante a prática de que os coronéis atingiam o poder nos
municípios por conta de uma herança informal, tal como “feudos” políticos, é
comprovado por Queiroz
53
que esses senhores chegavam ao poder político por meio
do exercício do poder econômico, religioso, militar, entre outros.
Merece destaque o fato de que o coronel não era necessariamente um agricultor,
como nos demonstra estudos de Queiroz,
54
ao efetuar um enfoque sociológico
desse sistema. Também foram catalogados casos de coronéis padres, médicos,
advogados e comerciantes.
50
CARVALHO, José Murilo. Mandonismo, coronelismo, clientelismo: uma discussão conceitual. Rio de
Janeiro: IUPERJ, 1995.
51
LEAL, op. cit., nota 49.
52
PANG, Eul Soo. Coronelismo e oligarquias 1889- 1934: a Bahia na Primeira República brasileira. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.
53
QUEIROZ, 1976.
54
QUEIROZ, 1976.
44
Assim a doutrina caracteriza o coronelismo como sistema de exercício de puro poder
político ou, ainda, como o exercício de um poder econômico que influenciava o
poder político.
Esse sistema encontrou as condições ideais de subsistência numa República em
que se verificava uma interessante articulação de decadentes fazendeiros com o
Estado para a manutenção do poder local em relação às demais lideranças.
Nessa fase da história, em que ainda não se tinha cristalizada a idéia do que é
público ou privado, é clara a existência do fenômeno da privatização da coisa
pública, conforme Carone,
56
em que os representantes das municipalidades
(coronéis) relegavam a um segundo plano os interesses dos municípios.
Os coronéis, de fato, entendiam a política como a busca de obras públicas para as
suas cidades, onde a corrupção e o apadrinhamento de cargos era tida como normal
pelos munícipes.
Repita-se que, de certa forma, essa articulação beneficiava as localidades na
medida em que o aparelho público se encontrasse em arregimentação burocrática e
precisasse de pessoas com poderio econômico ou político, cujos instrumentos as
lideranças locais detinham.
Constata-se, portanto, que num Brasil de dimensão continental, onde o novo regime
de governo republicano tentava ainda se instalar, predominava o exercício do poder
privado pelos coronéis em alianças com o Estado, marca principal do sistema
político coronelista, que durou por toda a República Velha, mantendo resquícios
após a Revolução de 1930.
2.2.1.2.2 O real exercício do poder dos coronéis
56
CARONE, 1972.
45
O termo coronelismo refere-se a uma forte atuação municipal dos coronéis,
denotando assim o exercício de um poder local como a base de sustentação das
oligarquias em nível regional.
Essa estrutura coronelista tinha por base a idéia de liderança ou mando pessoal
organizado, liderança que também podia ocorrer por meio da dominação indireta,
por pessoas influentes no município.
Em outras palavras, o significado da palavra coronel, conforme defende Leal,
57
está
intimamente ligado ao exercício informal do poder local na República velha, não
podendo, para esse autor, ser confundido com o conceito de “mandonismo local”,
próprio de qualquer política tradicional.
O coronelismo referia-se a uma estrutura de poder que pressupunha uma rede de
relações entre os coronéis que, sendo detentores do poder político, somavam votos
para a eleição dos deputados estaduais e os governadores, que, por fim, garantiam
a eleição de deputados federais e senadores que, por sua vez, asseguravam uma
base política de sustentação para o Presidente da República.
Ampliando a definição do coronelismo, disserta Carvalho
58
sobre o termo
mandonismo:
O mandonismo refere-se à existência local de estruturas oligárquicas e
personalizadas de poder. O mandão, o potentado, o chefe ou mesmo o
coronel como indivíduo, é aquele que, em função do controle de algum
recurso estratégico, em geral a posse de terra, exerce sobre a população um
domínio pessoal e arbitrário que a impede de ter livre acesso ao mercado e à
sociedade política. O mandonismo não é um sistema, é uma característica da
política tradicional.
No que se refere ao exercício do poder pelos coronéis, as atuações desses chefes
eram autorizadas pelas alianças com as oligarquias estaduais, por meio de
nomeações para cargos públicos.
57
LEAL, 1975.
58
CARVALHO, 1995, p. 3.
46
Ainda que a atuação dos chefes locais muitas vezes gerasse violência e inúmeras
ilegalidades, a barganha por presentes, além do baixo grau de instrução do povo,
para quem eles eram uma espécie de benfeitores, tornava “legítima” a atuação
desses senhores, sendo comum, em alguns casos, que os coronéis, com recursos
particulares próprios, retribuíssem publicamente, arcando com despesas públicas.
Ademais, para Queiroz,
59
o próprio sistema dificultava o surgimento de uma
oposição, facilitando a estagnação do poder dos senhores locais:
A oposição, para quem não tinha eleitorado, era situação bastante difícil; os
mandões locais continuavam, nos municípios, dominando administração,
poder judiciário, polícia, câmara municipal; a oposição sequer podia votar,
porque o processo eleitoral, estando nas mãos da câmara ou do judiciário,
era o mesmo que estar nas mãos do ‘coronel’.
Como já foi dito por Leal,
60
a manutenção desse sistema ocorria por meio do
compromisso, ou troca de favores, entre o poder público e o poder local (por
intermédio dos coronéis, ou senhores) donde os coronéis arrebanhavam votos no
sistema eleitoral conhecido como voto de cabresto.
Esse tipo de voto era um arranjo eleitoral em que se constatava o voto diretamente
controlado pelos coronéis, sem a liberdade de escolha pelos eleitores. Daí surgiu a
expressão “voto de cabresto”, como alguém que controla um animal, no caso, o
eleitor que votava com medo da vingança desses senhores.
De todo modo, a utilização de força pelos coronéis nem sempre se efetivava, e o
voto de cabresto nem sempre era visto pelos eleitores como signo de temor aos
líderes locais, mas, sim, como uma troca de benefícios ou interesses pessoais do
eleitorado por proteção.
Assim, o uso do poder pelos coronéis com a troca de votos tornava-se, também,
mais uma questão de respeito (autoridade) do que necessariamente de poder, no
59
QUEIROZ, 1976, p. 116.
60
LEAL, 1975.
47
sentido weberiano (emprego de força sem consentimento de quem obedece),
segundo a definição clássica de autoridade de Giddens.
61
Esse sistema político era “consentido” pelos munícipes, seja pela parca instrução do
povo, seja pela proteção que sentiam dos governantes coronéis, seja, em alguns
casos, por causa das reais ameaças.
Em outras palavras, o voto de cabresto era “legitimado” pelos munícipes como algo
decorrente da normal troca de favores entre o eleitor e o político.
Assim, a legalização do sistema eleitoral esteve vinculado aos interesses políticos
nacionais por meio da “Comissão de Verificação de Poderes”.
A Comissão de Verificação de Poderes era um órgão parlamentar com poderes para
homologar o pleito eleitoral, podendo, se fosse o caso, anular as eleições sempre
que entendesse necessário, donde concluímos, junto com Queiroz,
62
que:
Somente a partir dessa base municipal é que se pode compreender a necessidade da
‘política dos governadores’, que se impôs com Campos Sales. Se, com ela, por um
lado, fugia ‘ao lirismo’ dos textos constitucionais, por outro lado, se acomodava com a
realidade existente, que era a realidade do grupo municipal, tendo por fulcro o
coronel.
2.2.1.3 A inexistência de uma autonomia municipal efetiva na República Velha
Traçadas as premissas das relações políticas vividas durante a denominada
“República velha”, podemos perceber que inexistiu aí verdadeira a autonomia
municipa,l se for analisada com os modernos postulados democráticos de
participação no poder, mas tão somente a política de assistencialismo contratual
exercida pelos coronéis, com o beneplácito dos munícipes.
61
GIDDENS, Anthony. Poder nos escritos de Talcott Parsons. In: ______. Política, sociologia e teoria social.
São Paulo: Unesp, 2003.
62
QUEIROZ, 1976, p. 122.
48
No vazio de um sentimento institucional sobre a necessária separação entre público
e privado, os coronéis se utilizavam de obras públicas como algo particular, bem
como, em diversas vezes, suportavam obras coletivas com patrimônio privado.
Todavia, nas poucas ocasiões em que os interesses locais dos coronéis
contrastavam com os interesses regionais, existia uma forma direta de controle
municipal, por meio do chamado “controle político dos municípios”, exercido pela
Comissão de Verificação de Poderes já mencionada.
Essas formas de interferência na vontade das localidades, que podiam visar desde a
um rearranjo das oligarquias estaduais (executados pelos partidos estaduais, tais
como o Partido Republicano Paulista e o Partido Republicano Mineiro) até a alguma
interferência ou solicitação federal, e quase nunca em decorrência do próprio
interesse dos entes locais, ocorriam de diversas maneiras, entre as quais, segundo
Pang,
63
estas cinco:
a) a legalização do controle político dos municípios;
b) a diminuição do mandato político dos representantes municipais;
c) o fim da eleição para representantes dos entes locais com a escolha direta
pelos governadores, significando, assim, a sujeição aos interesses das
estruturas políticas estaduais (oligarquias);
d) por meio da criação de leis que facilitavam ou dificultavam o surgimento de
novos municípios, sempre elaboradas aos sabores políticos dos
governadores, com os mais diversos fins, para dificultar o aumento do poder
dos coronéis numa determinada zona;
e) também ligado a interesses de aumentar ou diminuir o número de municípios,
os legisladores estaduais se utilizavam do critério da alfabetização dos
eleitores para incorporação ou não dos municípios, visando ao favorecimento
pessoal nas eleições.
Em suma, é interessante notar a ingenuidade política da população brasileira na
República velha (em face dos padrões atualmente aceitos pelo povo), ocasionando a
legitimação da política executada pelos coronéis, para quem jamais existiu de fato
uma institucionalização das suas competências públicas.
63
PANG, 1979, p. 32.
49
A idéia de troca de favores entre povo e coronéis por meio do voto diz respeito a
uma política que, segundo Cintra,
64
em última análise, esteve vinculada aos
interesses regionais:
A discussão do coronelismo realça o papel de “mediador” entre o Estado ou,
mais geralmente, as instituições políticas centrais e a população interiorana
exercido pela eminência da aldeia, quase sempre o proprietário de terras,
mas, às vezes, também, o comerciante, o médico ou o farmacêutico da
pequena localidade.
Assim, a Federação estabelecida na Constituição de 1891 e a descentralização
política pelos Estados durante esse período geraram um fenômeno de poder local
informal, constituído pelo coronelismo.
2.2.2 A Era Vargas e sua influência política na autonomia municipal (1930
a 1946)
O coronelismo gerou insatisfação na sociedade brasileira na medida em que não
foram implementadas as mudanças prometidas com a República, tais como eleições
diretas, maior benefício social para a população, mas tão somente a mudança dos
detentores do poder, com o alijamento da população dos benefícios sociais. Essa
insatisfação se intensificou com a centralização do poder entre Minas Gerais e São
Paulo, aumentando a insatisfação dos demais Estados da Federação.
Assim, mudanças no regime político brasileiro eram solicitadas por pessoas das
mais variadas classes sociais: políticos, jornalistas, escritores, grande parte dos
intelectuais, bem como grande parte do jovem oficialato do exército, cujo movimento
ficou designado como tenentismo. Para fins de esclarecimento, tenentismo é um
movimento de jovens oficiais do exército por mudanças na estrutura do regime
político e social brasileiro, especialmente a mudança no sistema eleitoral e a reforma
na educação pública.
64
CINTRA, Antônio Araújo. A política tradicional brasileira: uma interpretação das relações entre o centro e a
periferia. Belo Horizonte: UFMG, 1974. p. 10. Cadernos do Departamento de Ciência Política.
50
Iglesias
65
considera 1922 como o ano da eclosão do sentimento de mudanças na
República Brasileira, explicando como o centenário da proclamação da
independência influenciou essa revisão da realidade, a formação de uma
consciência mais crítica e demandas por melhorias.
Dos movimentos expressivos desse período, podemos citar a Semana da Arte
Moderna, ocorrida em São Paulo e a campanha sucessória da Presidência da
República, travada entre o mineiro Artur Bernardes, da situação, e Nilo Peçanha, do
Rio de Janeiro, ensejando o levante militar contra Artur Bernardes por integrantes do
Clube Militar e fazendo entrar em cena o tenentismo.
61
Do movimento tenentista nasceu no Rio Grande do Sul e em São Paulo, uma junção
de revoltosos contra o regime, denominada Coluna Prestes. Em linhas gerais, inicia-
se aí um movimento de política ideológica e de contestação ao regime político
vigente à época. Esse movimento orientou-se por princípios ou idéias como jamais
se viu na história política brasileira, até então, sempre acostumada à prática da troca
de favores:
Se até aí a atividade pública se faz no plano de acordos, nomeações e
algumas obras de interesse geral, como viação, saúde, escolas, ela se passa,
em geral, no convencionado cartorialismo, ou seja, troca de favores entre
grupos ou pessoas, na prática fisiológica. Passa-se do cartorial ao ideológico
(segundo a linguagem de Hélio Jaguaribe), variação do particular ao público
(ou do patrimonial ao burocrático, da terminologia de Max Weber), quando a
política ultrapassa o nível do personalismo e chega a um pensamento
condutor.
66
Considerando todas as turbulências vividas nos anos 20, o governo de Arthur
Bernardes encerrou seu ciclo, sendo sucedido pelo paulista Washington Luiz, que
enfrentou dificuldades econômicas, geradas principalmente pela ótima safra de café,
no contexto da crise mundial de 1929.
A sucessão de Washington Luiz gerou uma efetiva disputa eleitoral, coisa que quase
não ocorreu durante a República velha, em que o sistema político impunha o
candidato fruto do acordo entre Minas Gerais e São Paulo.
65
IGLESIAS, 1993.p. 221.
66
Ibid., p. 225.
51
Esse confronto ocorreu porque o paulista Washington Luiz tentou eleger Júlio
Prestes, outro paulista, gerando grande descontentamento entre os mineiros, haja
vista que, de acordo com o estabelecido na denominada “política do café com leite”,
o candidato da situação seria indicado por Minas Gerais.
Em virtude desse descontentamento, que denota o enfraquecimento do sistema café
com leite, Minas Gerais articulou-se com o Rio Grande do Sul e a Paraíba e lançou
como candidato Getúlio Vargas, no grupo denominado Aliança Liberal.
Ocorrendo a campanha política, a eleição deu a vitória a Júlio Prestes. Isso causou
grande descontentamento, em virtude da fraude eleitoral ocorrida a favor de Prestes,
decorrente da antiga política oligárquica coronelista, o que criou um clima político
favorável ao surgimento de um levante.
O levante ocorreria com o assassinato de João Pessoa, líder da Aliança Liberal,
quando Borges de Medeiros, liderança gaúcha, começou um movimento
revolucionário, que rapidamente ganhou adesões em todo o país, tendo sido
marcada a data de 03 de outubro para o levante inicial. Em todo o Brasil, o
movimento adquiriu consistência. Os revoltosos, sempre com o apoio do jovem
oficialato do exército, lograram êxito e tomaram o poder na capital, depondo
Washington Luiz e formando um governo provisório por meio de uma junta militar,
que passou o comando da nação ao chefe gaúcho, Getúlio Vargas.
Essa revolução marcou uma grande linha divisória na política nacional. Se, por um
lado, existia uma conjuntura mundial desfavorável ao setor cafeeiro, o que,
economicamente, levou à falência diversos produtores de café que influenciavam
grandemente a política paulista e nacional, por outro lado, existia uma conjuntura
interna favorável às mudanças.
Tal conjuntura política acarretou um vácuo no poder, que passou a ser exercido por
um representante do Rio Grande do Sul, Getúlio Vargas, culminando com a falência
do coronelismo, conseqüentemente, com o rearranjo político da autonomia
municipal, e com uma maior centralização dos poderes na União Federal.
52
Assim, os novos detentores do poder rapidamente procuraram estabilizar e
institucionalizar a situação, por meio da edição de leis orgânicas que nomeavam
livremente interventores federais nos Estados, por conseqüência, nos municípios,
além disso, suspenderam a atuação do Congresso Nacional.
2.2.2.1 A mudança do sistema coronelista após a Revolução de 1930
As mudanças estruturais ocorridas com a Revolução de 1930 propiciariam a
decadência do sistema coronelista oligárquico verificado no início da República, com
a centralização política operada por Getúlio Vargas. Por via reflexa, diminuiu a
necessidade de alianças com os coronéis nas localidades para a sustentação
política de Vargas nos Estados:
[...] a legislação do governo provisório, além de instituir em cada município
um prefeito nomeado, assistido em regra por um conselho consultivo,
estabeleceu um sistema de recursos, que subia do prefeito ao interventor e
deste ao chefe do governo nacional.
67
Para conseguir a aprovação popular em face de tais intervenções estaduais e locais,
o novo governo justificou o centralismo do poder e a censura ao Congresso Nacional
como uma situação excepcional, para que se realizasse uma Assembléia
Constituinte que legitimasse e “republicanizasse” a República, com vistas à
institucionalização das relações políticas.
Ao mesmo tempo em que deixavam para trás um sistema político oligárquico
deformado, as localidades implementavam uma política centralizadora que, de igual
forma, não respeitava as questões de cunho local, conforme escreveu o professor
Fausto
68
sobre as reais intenções do líder revolucionário e ex-integrante do
movimento tenentista, Juarez Távora, no que se referia ao modelo constitucional dos
municípios após a revolução de 1930:
67
LEAL, 1975, p. 85.
68
FAUSTO, 1972
53
A via pela qual o tenente Juarez pretende realizar o retorno, sem excessos,
ao unitarismo e à maior uniformização das instituições é a revisão
constitucional. A revisão fixaria o princípio pelo qual as Constituições
estaduais seriam modeladas pela federal (para certos fins, como a
extensão e o sentido da autonomia local, duração de mandatos políticos
eletivos, garantias efetivas à representação das minorias)
Em síntese, a Revolução de 1930 centralizou o poder nas mãos do governo federal,
o qual não dependia mais de alianças regionais oligárquicas, mas tão somente dos
governadores ou interventores nomeados para a realização das reformas
necessárias à instauração de um regime completamente diferente do coronelismo.
Paralelamente a tais medidas administrativas, o governo de Vargas em 1930
promoveu uma grande centralização das políticas públicas, tais como a educação, o
estabelecimento de condições de trabalho e o desestímulo ao plantio do café,
associado à tentativa de modernização da economia, com a criação de um parque
industrial.
Registre-se também que ao diminuir a influência do coronelismo, Vargas também
buscou modernizar a gestão estatal, por meio da criação dos Departamentos de
Estado, o que representou um avanço técnico burocrático no serviço público.
Dessa forma, o sistema coronelista, nos moldes propostos por Leal,
69
isto é,
manifestação típica da República velha, deixou de existir.
Em outras palavras, se a eleição por meio do “voto de cabresto” era o fator que
legitimava a atuação dos coronéis, consistindo numa base de sustentação ao
governo estadual, e este ao federal, a possibilidade de nomeação livre dos
interventores estaduais, bem como dos interventores municipais, desestruturou a
política de alianças baseada no sistema coronelista, surgindo em seu lugar estrutura
centralizada de poder.
70
69
LEAL, 1975.
70
CARONE, 1982, p. 155.
54
Todavia, para a análise dos poderes informais após a Revolução de 1930, nos
utilizaremos do termo coronelismo tal como definido por Carone:
71
[…] coronel ainda é aquele que continua, primordialmente, preso à terra,
possui os meios de produção e domina o eleitorado de suas fazendas ou das
imediações. Com seu poder de influenciar ou de se impor às autoridades, o
coronel ainda representa a grande base da autoridade social e política. É por
isso que os grupos estaduais e federal, para se manterem, procuram alianças
com os coronéis, mesmo quando combatem outras facções de coronéis.
Conceitua-se o coronelismo como manifestação do poder rural, e não como forma
peculiar de sistema político na República velha: “O coronelismo é processo
resultante do poderio do senhor rural baseado na propriedade agrícola e no domínio
sobre a população rural que vive nela, ou à sombra de sua força política”.
71
Para Carone,
72
apesar das mudanças ocasionadas pela revolução, a ocupação dos
cargos executivos e administrativos, regionais e locais, ainda permanecia atrelada
aos antigos grupos oligárquicos, que continuavam exercendo domínio de fato na
estrutura local.
Em outras palavras, os interventores ora se ligavam a grupos oligárquicos regionais,
seja situação, seja oposição, conforme a conveniência política, residindo aí a
continuidade do coronelismo.
Assim sendo, o que mudou com a revolução de 1930 foi a forma pela qual o
coronelismo sobreviveu como fenômeno político, necessitando compor-se agora
com setores militares, da indústria e do grande comércio.
73
Apesar de o coronelismo perder a posição de base do sistema político, passados os
momentos iniciais da revolução, ele se metamorfoseiou para manter-se como força
pragmática na administração pública, por meio de alianças com os militares e, atento
ao novo sistema político, reformado com a instituição da Justiça eleitoral, como
estratégia de coibir o voto de cabresto.
71
Id. A República liberal: instituições e classes sociais. São Paulo: Difel, 1985, p. 257.
72
Ibid., p. 158.
73
Ibid., p. 156.
55
De fato, o sistema eleitoral foi nacionalizado, com uma maior fiscalização quanto ao
voto secreto, aliado ao término do sistema de verificação de poderes parlamentares,
os quais diversas vezes anulavam eleições com base em conveniências políticas do
grupo dominante durante a República velha.
Outro fator a fomentar a superação do antigo coronelismo foi o aumento da
população urbana e o desenvolvimento industrial, diminuindo o poderio agrário.
Esses fatores provocaram novas roupagens e interações nos arranjos políticos
informais de poder.
Assim, entendendo-se que a política coronelista é uma busca de posições pessoais
no aparelho estatal, e não uma simples forma de domínio para baixo, a Revolução
de 1930 não suplantou substancialmente o exercício dos fatores informais de poder,
mas apenas representou a sua adaptação às novas formas do governo:
A mudança das relações políticas nos Estados é que permite maiores
oportunidades ao sistema coronelístico. No entanto, essas opções
limitadas no tempo, contribuem para o alargamento da ação, não para
mudanças dentro do sistema.
74
O fenômeno coronelista permaneceu influente após a Revolução de 1930, com
graus diferentes nas regiões brasileiras, notando-se ainda uma maior influência no
Nordeste e nas regiões predominantemente agrárias.
Nas regiões mais desenvolvidas e urbanas, a Revolução de 1930 provocou maior
mudança na estrutura coronelista, em virtude da maior influência do tenentismo e da
classe média, tornando a política uma composição de forças entre setores
oligárquicos e o tenentismo:
75
Pela primeira vez na nossa história, as oligarquias agrárias
compartilham do poder com a classe média. É assim que, no plano
federal, Getúlio Vargas e seu Ministério representam em grande parte
os interesses oligárquicos, enquanto nos Estados os tenentes se
apossam do poder executivo.
74
CARONE, 1985, p. 157.
75
CARONE, 1985, p. 162.
56
A referida composição de forças não foi pacífica. Houve grandes embates entre
setores oligárquicos e o tenentismo, especialmente nas regiões onde restavam mais
desenvolvidos seus aparelhos de influência de poder. No Nordeste brasileiro, onde
as oligarquias se concentravam nas mãos da parentela familiar, foi mais fácil a
administração política pelos interventores. Já em outros Estados, como, por
exemplo, o Rio Grande do Sul, onde as correntes oligárquicas buscavam a toda
maneira recuperar o poder perdido, a composição foi bem mais hostil.
76
2.2.2.2 A Constituinte de 1934
A Constituição de 1934
77
buscava estimular o avanço da autonomia municipal,
promovendo algumas mudanças na repartição de competências constitucionais,
numa demonstração de que a história dos municípios no Brasil foi e ainda é uma luta
pela afirmação das localidades como detentoras das liberdades públicas e
autonômicas.
Segundo Almeida, a Constituição de 1934 diferenciou competências comuns e
concorrentes, em que cabia à União Federal editar normas gerais sobre os assuntos
comuns, e, aos Estados, a complementação desas normas. Também essa Carta
Política previu a possibilidade de intervenção federal nos Estados que violassem a
autonomia dos municípios.
78
Todavia, esse avanço normativo propiciado pela Constituição não se efetivou de fato
no que se referia ao respeito às competências das localidades.
Com efeito, apesar do estímulo e respeito à autonomia municipal, os debates
daquela constituinte giravam em torno do grau de centralismo a ser adotado na
Federação, tendo em vista a experiência do coronelismo, que acabou por deformar o
espírito federativo previsto na primeira Constituição republicana.
76
Ibid., p. 163.
77
BRASIL,1934.
78
ALMEIDA, 1991, p. 60.
57
Exemplo da diminuição e subalternidade das autonomias locais foi o debate acerca
da criação de órgãos específicos de controle e fiscalização dos municípios pelos
Estados Membros, denominados “Departamentos de Municipalidade”.
A discussão girou em torno da extensão da função dos referidos departamentos,
bem como se seriam entidades de competência meramente consultiva (sem poder
de punição) ou fiscalizatória (com efetivo poder de punição e anulação dos atos
municipais), o que reacendeu os debates sobre o federalismo naquela Constituinte.
Por fim, sobressaiu a tese do departamento da municipalidade com função
fiscalizatória, com poderes de punição, confirmando uma tendência daquela
constituinte para uma maior centralização das políticas públicas pela União Federal
e os Estados Membros em detrimento das localidades, ainda que essa mudança
fosse justificada pelo suposto temor em relação aos poderes dos coronéis e
oligarquias estaduais num regime constitucional de maior descentralização política.
2.2.2.3 A Constituição de 1937
A pequena duração da Constituição de 1934 promulgada pelo Parlamento confirmou
o seu reduzido grau de efetividade, haja vista que o Brasil não tardou a novamente
sofrer outro atentado à democracia, com o golpe de 1937, que instituiu o regime
ditatorial.
Cabem alguns comentários sobre esse golpe político ocorrido em 1937, no momento
em que o Brasil vivia a campanha sucessória para Presidente da República. Vargas
utilizou-se da ameaça anticomunista, para justificar um estado de guerra, como parte
de um plano para a implantação de um regime político ditatorial, que buscava a
modernização do Estado e dos serviços públicos, em especial nos municípios, em
que tais serviços eram operados de forma completamente diversa em todo o Brasil,
sob influência dos coronéis.
58
Getúlio Vargas conseguiu articular esse golpe de Estado ao obter a redução da
influência do movimento tenentista sobre o governo central, ocorrida após a
promulgação da Constituição de 1934, haja vista que Vargas, quando eleito,
começou a consolidar sua base de sustentação de forma hegemônica, com o apoio
de líderes locais e estaduais da República velha, ao tempo em que se distanciou das
forças militares que, com o líder gaúcho, se compunham na Revolução de 1930.
Essa estratégia de poder rapidamente ganhou a adesão de diversos governadores,
e no dia 10 de novembro de 1937 o Congresso Nacional foi cercado e fechado, e,
posteriormente, dissolvido com o apoio de alguns congressistas. Logo em seguida,
Vargas leu ao Brasil a nova Constituição de 1937, inspirada no modelo fascista.
A partir desse golpe, a Federação brasileira tornou-se um “Estado Unitário” de fato,
com políticas públicas criadas em nível nacional, e com a diminuição do poder de
autonomia dos Estados Membros e municípios.
A princípio, seria convocado um plebiscito para uma eventual aprovação popular da
Carta Magna de 1937, coisa que jamais aconteceu, haja vista que o governo central
procurava por meio da campanha jornalística criar no imaginário popular a idéia de
um líder populista. Essa representação estava associada à figura de Vargas como
“pai dos pobres”.
79
No entanto, a idéia da centralização do poder novamente moldou de forma
completamente diferente as autonomias locais, com grande perda de sua antiga
liberdade política e administrativa, donde passaram a agir como executores de
políticas nacionais.
A Carta de 1937, além de ampliar os poderes dos Departamentos estaduais de
municipalidade (órgão de fiscalização dos municípios), reduziu as receitas próprias
dos entes locais e suprimiu a eleição dos prefeitos, sendo todos os governos locais
nomeados pelos interventores estaduais, que, por sua vez, eram nomeados
diretamente por Getúlio Vargas.
79
IGLESIAS, 1993, p. 249.
59
De forma assemelhada ao ocorrido na Revolução de 1930, retornava à cena
nacional, por meioda Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais (de nomeação
do Presidente da República), o sistema de recursos dos atos dos governos
municipais que poderiam sempre ser revistos pelos interventores estaduais e pelo
governo central, tornando mais centralizada a Federação.
80
Durante o Estado Novo, consolidou-se o aumento da influência de setores
tecnocráticos no exercício dos cargos públicos, em detrimento da influência
coronelista regional. A criação dos Departamentos Administrativos de Estado em
cada repartição pública mostrava a influência da política centralizadora de Vargas no
serviço público.
81
A dissolução dos Parlamentos e a pouca efetividade das demais instituições
democráticas confirmavam o alto grau de centralização dessa Carta Política, com a
supressão dos direitos e garantias constitucionais e do Estado brasileiro como uma
espécie de Estado Unitário e com a redução do grau de autonomia dos municípios.
Nesse sentido, podemos notar que o período de 1930 a 1946 foi marcado por uma
nova moldagem da autonomia municipal, visando a uma melhor prestação do
serviço público pela uniformização, o que tornou os municípios meros executores de
políticas nacionais, apesar da continuidade nominal da Federação, com seus
dogmas de diversidade de autonomias na unificação.
82
2.2.3 A redemocratização: descentralização política brasileira? (1946 a
1964)
A Segunda República (1946-1964) exprimiu um sentido maior de descentralização
política do que o verificado durante o Estado Novo, com um maior respeito às
políticas estaduais.
80
LEAL, 1975, p. 93.
81
CARONE, 1985, p. 259.
82
LEAL, 1975, p. 94.
60
Durante esse período, foram eleitos democraticamente Eurico Gaspar Dutra, Getúlio
Vargas, Café Filho, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros e João Goulart, até à
iminência do Golpe Político de 1964.
O Brasil assistiu ao desenvolvimento e à diversificação de sua economia, com a
industrialização e uma maior urbanização, o que gerou uma maior saída das
pessoasdo meio rural.
A industrialização teve como conseqüência direta a necessidade de maiores
investimentos públicos, especialmente em obras de grande porte, tais como,
hidrelétricas e siderúrgicas. Nesse período surge o denominado Estado social, com
a necessidade de grandes investimentos nessas áreas, em que somente a União
Federal poderia arcar com tais encargos.
Em outras palavras, os Estados Membros e municípios não possuíam capacidade
econômica para investimentos de grande porte, sendo indispensável a participação
do governo federal nas referidas obras.
O apoio do governo federal nessas grandes obras de infra-estrutura e a necessidade
do apoio dos Estados Membros e municípios influenciaram uma mudança nos
paradigmas federativos, vistos até então. Daí, uma atitude de cooperação se iniciou,
de fato, em vez de um federalismo segregador, com reflexos nas relações entre os
Estados Membros e os entes locais.
83
Demonstrações de investimentos públicos de grande porte foram a criação da
Petrobras, em 1953, bem como do BNDE, em 1952, durante o governo de Getúlio
Vargas.
84
O governo de Juscelino Kubitscheck também viria a ser marcado pela
realização de obras de grande porte e de necessária cooperação entre a União
Federal, Estados Membros e, em alguns casos, também de municípios.
85
A Assembléia Nacional Constituinte de 1946 procurou restabelecer a idéia de uma
Federação com maior descentralização, em termos assemelhados ao Constituinte
83
IGLESIAS, 1993, p. 261.
84
Ibid., p. 265.
85
Ibid., p. 269.
61
de 1934, significando o retorno dos ideais republicanos da eleição popular periódica
de prefeito municipal e vereadores e tornando exceção a indicação de uns e outros
pelos governos estaduais e o central.
86
Dentre as exceções previstas naquela Carta Magna, estavam os municípios em que
houvesse instâncias hidrominerais, bem como os entes locais “que a lei federal,
mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarasse bases ou portos
militares de excepcional importância para a defesa externa do país”, conforme
dispunha o seu artigo 28, parágrafo 2º, impedindo, inclusive, que os Estados
pudessem dispor de forma diferente.
Já se observa aí que tais restrições às eleições diretas nas localidades reduziram a
autonomia nos entes locais afetados,o que maninha a influência de pessoas que
buscavam maior centralização de poderes para a União Federal. Sobre isso escreve
Leal
87
que:
Apesar do ambiente francamente municipalista da Assembléia Constituinte e
da longa experiência que tivéramos dos prefeitos de nomeação no Estado
Novo, ainda assim não faltou quem ali combatesse a eletividade do executivo
municipal.
Todavia, a Constituição de 1946 permitiu aos Estados a criação de órgãos de
assistência técnica aos municípios que na prática, tornavam-se órgãos de
fiscalização das contas locais, com certa dose de ação tutelar.
Outro ponto bastante discutido naquela Constituinte se referiu à idéia da
administração própria das comunas quanto ao peculiar interesse, tais como, serviços
públicos locais, arrecadação e aplicação desses recursos próprios, merecendo notar
a importante participação destes nos tributos sobre combustíveis líquidos e gasosos,
bem como lubrificantes, sendo esse fator de extrema importância para uma eficácia
de sua capacidade de autogerir-se:
O aumento da receita dos municípios pode contribuir eficazmente para a
autonomia de sua administração, mas é bem provável que ao fortalecimento
econômico dos municípios não corresponda idêntico reforço de sua
86
LEAL, 1975, p. 122.
87
Ibid., p. 123.
62
autonomia política. Sem solidez financeira não pode o município ter
independência política, mas a primeira não envolve necessariamente a
segunda, porque pode vir acompanhada de um sistema de controle.
88
Segundo Bernardes, esses avanços marcavam o retorno do federalismo
cooperativo, inicialmente planejado para a República brasileira por meio da
classificação das competências em exclusivas, concorrentes e suplementares,
apesar da preponderância de competências da União Federal.
89
Assim sendo, a ótica da Federação de 1946 foi possibilitar o desenvolvimento
econômico do Brasil, baseado nas premissas do Estado do Bem-Estar Social, com
uma maior expansão dos poderes da União Federal, ente com mais ampla
capacidade econômica para custear as obras de grande porte que o Estado social
exigia.
2.2.3.1 A influência coronelista pós-1945 e o populismo
No que se refere à influência coronelista no período pós 1945, Carone disserta que
essa cada vez mais se esvaía enquanto estrutura oligárquica rural, especialmente
pela continuidade do processo de urbanização e industrialização.
90
Entretanto, ocorreu a metamorfose do coronelismo, que passou da preponderância
agrária para a absorção das influências geradas pelas novas situações verificadas
no Brasil pós-Revolução de 1930, entre elas: a nacionalização dos partidos políticos,
a industrialização e a urbanização, gerando o denominado populismo.
Não obstante a nacionalização dos partidos políticos – Partido dos Trabalhadores
Brasileiros, a União Democrática Nacional e o Partido Social Democrático –, não se
88
LEAL, 1975, p. 99.
89
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Federação e federalismo: uma análise com base na superação do Estado
Nacional e no contexto do Estado Democrático de Direito. 2007. 249 f. Tese (Doutorado em Direito) –
Programa Pós Graduação em Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte 2007.
90
CARONE, 1985, p. 259-260.
63
observou uma ligação ideológica entre seus integrantes nas diferentes regiões do
país. A organização política era regida por interesses particulares.
91
A Justiça Eleitoral conseguiu sedimentar novas formas do exercício eleitoral,
diminuindo a prática do voto de cabresto e até o eliminando nas regiões mais
desenvolvidas e urbanizadas, motivo que diminuiu a influência do coronel nos
moldes vistos na República velha.
92
Contudo, o fenômeno que mais exigiria mudanças de postura das práticas
coronelistas seria o populismo enquanto criação de políticas públicas voltadas para
os trabalhadores urbanos e a classe média brasileira, bem como a personificação do
político por meio dos fatores de poder carismático e pessoal, diferentemente da
situação anterior a 1930, citada por José Maria dos Santos no momento de sua
eleição para governador de São Paulo:
[…] populismo sórdido, quer dizer, os votos do povo, o direito do
sufrágio livremente exercido pelo povo, totalmente isento da clássica
coerção dos meios oficiais, que outrora transformava as eleições
numa farsa indigna e deplorável.
93
A diferença de postura dos políticos entre o eleitorado rural e o eleitorado urbano é
bem descrita por Carone:
Mas, o sentido da ligação entre eleitorado de cabresto, isto é, o rural,
e o da cidade, é fator que mostra a variabilidade do comportamento
necessário para a nova relação. Agora, é preciso oferecer
reivindicações concretas aos eleitores da cidade e, ao mesmo tempo
persistir na manutenção do jogo de poder sobre as massas rurais.
94
Carone ilustra o exemplo da família mineira Melo Franco que, apesar de possuir
projeção política desde o Império, passando pelo sistema coronelista tradicional da
República velha, adotou novas práticas políticas por intermédio de Afonso Arinos de
Melo Franco. Essas novas práticas incluiam comícios nas cidades, carreatas,
91
Ibid., p. 264.
92
Ibid., p. 265.
93
Ibid., p. 276.
94
CARONE, 1985, 274.
64
propostas de trabalho, com a manutenção da política tradicional coronelista firmada
no apoio recebido em regiões distantes da capital.
Diversamente do ocorrido na República velha, quando os coronéis não precisavam
de plataforma política ou qualquer tipo de promessa, em virtude da existência do
“voto de cabresto” e do sistema de verificação parlamentar, a partir de 1945 as
práticas políticas começaram a forçar a mudança das atitudes dos candidatos pelo
fenômeno populista.
O fenômeno (populismo) se acentua no pós-1945. Não só os partidos
das classes médias e do operariado crescem numericamente, mas,
também, o percentual de aderentes se multiplica, o que torna
fundamental o problema da militância e da defesa ideológica por cada
uma dessas agremiações (partidos).
95
Donde podemos registrar que as práticas coronelistas são agora realizadas com
diferentes estratégias, seja no meio rural com a manutenção das tradicionais formas
coronelistas da República velha, seja no meio urbano, neste último metamorfoseado
nas práticas populistas, que deturpam a forma do exercício do poder local, por meio
de práticas corruptas de favorecimento pessoal (políticas denominadas
“pragmáticas”).
96
2.2.4 O Estado de Segurança Nacional e a autonomia municipal (1964 a
1984)
O Estado de Segurança Nacional iniciou-se de fato com o Golpe Militar ocorrido em
março de 1964. Conforme observado, durante a Segunda República (1946-1964) o
Estado brasileiro buscou estabelecer as diretrizes da Federação, procurando
resguardar a autonomia municipal ao fixar melhor o conceito de peculiar interesse.
Durante esse período, a autonomia municipal foi tratada em grande parte de forma
nominal, sendo moldada por políticas públicas de grandes planificações, isto é, em
95
Ibid., p. 274.
96
Ibid., p. 283.
65
nível nacional, atuando as localidades como meros departamentos de execução da
política federal.
Mundialmente, observava-se a polarização entre os Estados Unidos da América e a
União Soviética, movimento que produziu no Brasil sérias turbulências políticas em
virtude do suposto alinhamento do governo de João Goulart com os países
comunistas, gerando um movimento de contra-reforma por meio de alguns setores
do Exército, com a justificativa de que estavam protegendo a Segurança Nacional
em face da “subversão comunista”.
97
Segundo Schwartz, essa polarização política internacional influenciou as relações
entre os entes federados no Brasil apesar da idéia, ainda fomentada, do Estado
Nação com o aumento de poder da União Federal e a política de incentivos aos
Estados Membros e, principalmente, aos municípios por meio de subvenções
econômicas.
98
A partir da década de 80, a prática de subvenções federais sofreu severas críticas
nos Estados Unidos da América, sendo denominado de “federalismo cooptativo,
coercitivo, tecnocrático ou burocrático”,
99
já que, em muitos casos, a União Federal,
atuava “financeiramente”, usurpando competências dos demais entes federados.
A partir dessa visão, observa-se a tentativa de instauração do mesmo federalismo
observado nos Estados Unidos para os demais países da América Latina.
Todavia, o Golpe de Estado sofrido pelo governo brasileiro não se limitou a uma
temporária crise política. Revelou-se um verdadeiro projeto político militar
devidamente articulado com outros setores da sociedade civil, na idéia da
modernização da sociedade brasileira.
97
LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de história do Direito. São Paulo: Método, 2006. p. 692.
98
SCHWARTZ, Bernard. O federalismo norte-americano atual. Tradução de Elcio Cerqueira. Rio de Janeiro:
Forense, 1984. p. 64.
99
CAMINAL, Miguel. El federalismo pluralista: del federalismo nacional al federalismo plurinacional.
Barcelona: Paidés, 2002. p. 151.
66
Lopes exprime bem o plano dessa idéia de modernização do Brasil, considerando a
era Vargas e Pós-Vargas, em que se verificou o auge do populismo como referência
política:
A modernização implicava o aprofundamento da industrialização com
substancial dependência de financiamento ou capital internacional, a reforma
das instituições políticas para diminuir os canais de pressão popular e, por
conseqüência, garantir a permanência no poder dos grupos contemplados
pelos militares, a reforma burocrática do Estado e assim por diante.
100
Nesse clima de esvaziamento dos canais populares concebeu-se a idéia de um
“Estado de Segurança Nacional”, em que as pessoas que criticavam esse sistema
eram vistas como inimigas do Estado. Exemplo desse tratamento dispensado aos
críticos do sistema era a célebre frase divulgada nos meios publicitários: “Brasil,
ame-o ou deixe-o”.
Segundo Meirelles,
101
segurança nacional é:
[…] o grau relativo de garantia que, por meio de ações políticas, econômicas,
psicossociais e militares o Estado proporciona, em determinada época, à
Nação que jurisdiciona, para a consecução ou manutenção dos objetivos
nacionais, a despeito dos antagonismos ou pressões existentes ou
potenciais
.
O “Estado de Segurança Nacional” foi uma doutrina desenvolvida dentro do
oficialato brasileiro buscando o fim das idéias socialistas e do realce à idéia do
Estado Nação, em que, a pretexto do resguardo das garantias coletivas, se criou um
clima militar em face dos cidadãos brasileiros descontentes com o regime ditatorial.
A legislação nacional daquele período conceituou-a da seguinte maneira: “A
segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra
antagonismos, tanto internos como externos”.
102
Confirma esse clima hostil o aumento da jurisdição militar, com o julgamento de civis
por atos de subversão, com a transformação das Polícias Militares estaduais em
100
LOPES, 2006, p. 692.
101
MEIRELLES, apud LOPES, 2006, p. 720.
102
BRASIL. Decreto-lei n
o
898, de 29 de setembro de 1969. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, 29 set. 1969.
67
autarquias de apoio contra os inimigos políticos, com a diminuição das liberdades
públicas dos cidadãos bem como dos seus direitos e garantias fundamentais.
O arcabouço jurídico utilizado para a legitimação dessa situação fática foi
basicamente os Atos Institucionais, que alteraram substancialmente a Constituição,
então vigente, nos anos de 1967 e 1969.
A legislação desse período procurou legitimar a idéia de intervenção estatal no
campo da economia, ensejando uma clara perda de benefícios da classe
trabalhadora, principalmente o direito de greve e de associação sindical. Também
essa legislação restringiu o espaço de manifestação pública da sociedade civil, com
o aumento da censura à imprensa.
103
Sobre a relação entre os entes federados, nesse período a centralização de poderes
nas mãos da União Federal, especialmente os poderes tributário e político, atingiu
seu ponto máximo, moldando de forma vazia de conteúdo o poder local por meio do
federalismo cooptativo, de subvenções aos Estados Membros e municípios.
Também se percebe o esvaziamento da autonomia local, com a planificação das
políticas públicas em nível nacional sem as peculiaridades locais. Ilustra essa
passagem a criação e construção de diversas escolas “Polivalentes” inspiradas no
modelo suíço em todo o Brasil, denotando a homogeneidade da política de
educação.
Conseqüência dessa política é o fenômeno da hipertrofia do poder executivo, com a
diminuição da autonomia do parlamento, bem como do Poder Judiciário,
característica marcante do presidencialismo de cunho ditatorial verificado nesse
período.
Segundo Bernardes,
104
esse Estado possui sua base numa espécie de “[...]
democracia da concordância”, exigindo sempre uma prévia consulta a toda a Nação,
tornando difícil uma tentativa de gestões públicas rápidas, eficientes e voltadas às
realidades locais.
103
LOPES, 2006, p. 693.
104
BERNARDES, 2007, p. 177.
68
Nesse federalismo tecnocrático, os entes locais são dependentes de repasses
financeiros, moldando a autonomia local sempre na idéia da planificação nacional, o
que, de certa forma, explica a atual configuração rígida dos municípios na
Constituição de 1988, sem margem para diferenças entre capacidades dos entes
locais no território brasileiro.
Em síntese, podemos afirmar que, independentemente da previsão legal, a
autonomia municipal esteve sempre moldada à situação política do momento, seja
de forma mais centralizada, verificada em regimes ditatoriais (1937 e 1967-69), seja
de forma menos centralizada, nos regimes não ditatoriais.
No próximo capítulo, serão examinados o contexto mundial dos anos 80 e a
integração do município na Federação brasileira com a Constituição de 1988, bem
como uma justificativa teórica para a utilização do princípio da subsidiariedade como
diretriz para uma melhor concepção das atribuições a cada ente federado.
69
3 JUSTIFICAÇÃO TEÓRICA DA AUTONOMIA MUNICIPAL
Este tópico pretende analisar o Estado contemporâneo, tendo como base as
relações de poder moldadas pelo federalismo, ou seja, as relações entre união
federal e os Estados regionais em face dos municípios, à luz do princípio da
subsidiariedade, a fim de compreender como esse conceito instrui o sistema de
normas jurídicas racionalmente legitimadas a partir dos entes locais.
Com isso, busca-se entender as bases da interpretação jurídica que legitima e
propicia uma melhor distribuição das competências políticas e administrativas aos
municípios na atual Federação, com base no princípio da subsidiariedade.
Após essa rápida discussão teórica sobre o conceito de “subsidiariedade”, o terceiro
capítulo buscará realizar uma releitura dos documentos da Constituinte de 1987, a
fim de identificar a suposta influência do movimento municipalista na definição das
autonomias municipais.
Buscar-se-ão sugestões para melhor distribuição das capacidades administrativas e
legais dos entes da Federação e, especialmente, dos municípios, que se tratarão
adiante como autonomia municipal.
Para essa reflexão, usar-se-á o estudo habermasiano sobre a criação de um sistema
jurídico racional em nível local, sem apelos dogmáticos (que não possa ser sempre
questionado) e com a finalidade de fazer que os cidadãos se sintam integrantes do
processo legislativo, com maior intensidade nos municípios, instituições mais bem
sintonizadas com o ideal de aproximação entre a sociedade e o Estado.
16
Em outras palavras, objetiva-se fundamentar uma relação mais complementar entre
os Estados Membros e a União Federal, priorizando a atuação local na elaboração
das políticas públicas.
O presente estudo, portanto, resta adequado a um problema típico das ciências sociais, ou seja, a relação política entre os componentes da
Federação, constatando-se aí uma profícua interdisciplinaridade entre História e Direito, especialmente no que se refere às políticas públicas
e às novas formas de composição do Estado.
16
BOURDIN, 2001, p. 54.
70
3.1 BREVE SÍNTESE DO CONTEXTO MUNDIAL NOS ANOS 80
Num panorama mundial, verifica-se que o contexto da década de oitenta gerou
mudanças na forma da condução da política pública de alguns países, pois,
paralelamente à existência de dois grandes blocos ideológicos, o planeta observava
o fim da Guerra Fria e a decadência do Estado do Bem-Estar Social. Esse Estado
assistencialista possui como regra geral a promoção de políticas públicas em nível
nacional, na idéia da identidade da Nação, que promovam melhores condições de
vida aos cidadãos.
17
A decadência do Estado social acabou por influenciar uma revalorização do local,
pois, de um contexto de Guerra Fria em que a gestão pública era planificada
nacionalmente, o gestor público foi obrigado a buscar novas formas de políticas,
dentre elas, uma maior especialização do serviço público e respeito às identidades
locais.
18
Segundo Bernardes, a crise fiscal que assolou o Brasil exigiu uma intensa redução
dos gastos públicos, favorecendo a procura por formas diferenciadas e criativas de
gestões públicas e transferindo para outros entes a realização de encargos públicos.
Assim, alteram-se as relações entre os entes federados para uma colaboração e
parceria, operando a descentralização de competências dos entes centrais para
entes locais, até mesmo como forma de diminuir os gastos públicos.
19
Outros movimentos caracterizavam a tendência à fragmentação da administração
estatal, como a crescente descentralização dos Estados, o neoliberalismo e o
ressurgimento de ideologias identitárias, ocasionando a necessidade de uma nova
interpretação dos paradigmas clássicos do local.
Não obstantes esses desdobramentos que se sucediam, surgiam como tendências à
localização maiores buscas pela especialização e diversificação dos serviços
oferecidos pelo sistema capitalista.
17
BOURDIN, 2001.
18
Ibid., p. 29.
19
BERNARDES, 2007, p. 174.
71
Com isso, os anos oitenta demonstraram mais visivelmente a decadência de
padrões mundiais ou globais.
De fato, nesse período se verificou uma maior preocupação da Administração
Pública com a identificação das pessoas nas suas peculiaridades locais, conforme
mostra Manuel Castells, ao falar sobre a “aldeia global”, isto é, localizar para poder
agir.
20
Ocorreu, de igual forma, uma ampla procura do aparelho estatal por melhor
prestação de serviços à sociedade e a descrença em políticas públicas nacionais,
dispendiosas e ineficazes, as quais foram criticadas já no governo de Ronald
Reagan, ex-presidente dos Estados Unidos da América.
Tais fatores condicionaram uma busca pela descentralização de políticas públicas, a
fim de que estas se tornassem cada vez mais especializadas e centradas nas
realidades locais, motivando uma releitura das competências administrativas e
legislativas no Estado federal e influenciando diversas políticas públicas ao redor do
mundo.
21
Nessa nova forma de gerenciamento estatal, caracterizada pela descentralização e
especialização da prestação estatal de serviços, ressurgiu a idéia da
subsidiariedade, em que se procurava priorizar maiores atribuições aos grupos
menores, tais como as cidades, por meio do seguinte postulado:
Uma entidade superior não deve realizar os interesses da coletividade
inferior quando esta puder supri-los por si mesma de maneira mais eficaz
ou, sob uma perspectiva positiva, em que somente cabe ao ente maior
atuar nas matérias que não possam ser assumidas ou não o possam de
maneira mais adequada, pelos grupos sociais menores.
22
Pode-se afirmar que a revalorização da questão local também é fomentada pela idéia da pós-modernidade, considerando o contexto de
descentralização e busca de gestões públicas atentas às identidades locais. Não obstante a existência de diversos sentidos ou noções para o
pós-modernismo, adotado-se no presente trabalho a idéia de pós-modernismo enquanto quebra de padrões mundiais ou desfragmentação.
A primeira noção do termo pós-modernidade é encontrada em Lyotard, segundo o
qual pós-moderno seria “[...] o estado da cultura após as transformações que
20
CASTELLS, 1999.
21
TORRES, 2001, p. 225.
22
TORRES, 2001, p. 3.
72
afetaram as regras dos jogos da ciência, da literatura e das artes a partir do final do
século XIX”.
23
Assim, se a ciência modernista utilizava-se de regras pré-definidas
para a análise de um saber, ou seja, um sistema de valores baseado na idéia de
racionalidade, o pós-modernismo adotou o contrário, ou seja, a inexistência de
padrões para a análise de um determinado objeto.
Nesse sentido, Lyotard é favorável a mudanças no processo de conhecimento
científico, a fim de que as regras das metanarrativas científicas, isto é, o marxismo, o
iluminismo, o racionalismo, entre outros, se pautem não mais pelo “o que é”, mas
pelo “para que serve”, por meio de diferentes formas de busca do conhecimento.
Segundo Hespanha,
24
a questão local pode ser analisada sob o prisma da idéia da
pós-modernidade, considerando-a relacionada ao conceito de quebra de padrões ou
tendências generalizadoras, nos seguintes termos:
O Pós-modernismo representa, em geral, uma reacção contra as
tendências generalizadoras e racionalizadoras da ‘modernidade’, ou seja,
da época da cultura européia em que – desde o Iluminismo até ao
cientismo triunfante (no domínio das ciências duras e no domínio das
ciências sociais) da nossa época – se crê, por um lado, que o nível mais
adequado para conhecer e organizar é o geral, o global, e que, por outro
lado, esse conhecimento e essa organização são progressivos e aditivos,
representando vitórias sucessivas sobre a irracionalidade e a desordem.
A idéia da especialização se opõe à idéia do generalismo, a perspectiva micro à
perspectiva macro, o pequeno se opõe ao gigantismo, small is beautifu”, numa
tendência própria dos anos oitenta, da procura por novos padrões de análises, e
comprovando a decadência, nesse aspecto, dos padrões genéricos mundiais para o
estudo científico.
Assim, se a tendência geral dos anos oitenta representar um novo “olhar” da
questão local, será necessária uma releitura da divisão das competências da
Federação brasileira, que deverá privilegiar a diversidade dessa fragmentação pós-
moderna. Dessa forma, pode ser legitimada uma maior atribuição aos entes locais,
que entendemos fundamental ao efetivo exercício de uma democracia mais
participativa num sistema federativo.
23
LYOTARD, Jean-François. O pós-moderno. 3. ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1988.
24
HESPANA, 2005, p. 486.
73
3.2 A LEGITIMAÇÃO DE UM SISTEMA DE DIREITO LOCAL
Efetuadas essas considerações, é necessário compreender melhor a relação entre o
Estado e a sociedade civil, dentro do paradigma da democracia participativa, tendo
como pressuposto a idéia da subsidiariedade.
O problema da representação/participação na democracia participativa remonta ao
conceito de Estado de Direito legitimado pela teoria do contrato social de Rousseau.
No contrato social, a democracia seria meramente representativa, pressupondo que
o contrato (eleição), por si só, legitimaria a atuação do Estado por intermédio de
seus representantes, idéia que jamais possibilitou uma participação direta do
cidadão na definição de políticas públicas:
Perante uma matriz estatal concebida a partir do contrato social, justificou-
se a retirada da sociedade civil da persecução do bem comum em prol
dessa entidade abstrata que é o Estado, prejudicando as iniciativas
solidárias surgidas da sociedade civil. A legitimidade do poder estatal
adviria daí, da garantia da igualdade formal, pelo procedimento, e da
garantia da igualdade material, pela efetivação dos direitos sociais
conquistados no século XX.
25
Segundo Santin,
114
na medida em que os parlamentares seriam contratualmente
ligados aos seus eleitores, estariam legitimados a atuar em nome do povo, para
criarem normas e políticas públicas, sendo esse o paradigma weberiano de Estado
Liberal.
Complementava esse paradigma a idéia do Estado Nacional, formulação capaz de
nortear, por um lado, questões afetas à soberania externa (reconhecimento
internacional) e, por outro lado, a soberania interna (reconhecimento e legitimação
democrática) em que o povo é visto como destinatário das normas jurídicas, e nunca
efetivo participante do processo legislativo.
26
25
SANTIN, Janaína Rigo. A gestão democrática municipal no estatuto da cidade e a teoria do
discurso habermasiana. Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 42, p. 121-131, 2005.
26
BERNARDES, 2007, p. 117.
74
Todavia, o filósofo Habermas
27
propõe a criação de um sistema de direito cuja
legitimação democrática ultrapasse a idéia da mera democracia representativa
(democracia representativa não é uma mera coisa), representação a partir da teoria
do agir comunicativo, pressupondo a discursividade e a procedimentalidade na
criação das normas e políticas públicas, às quais os cidadãos irão se submeter, para
que se sintam co-autores da norma jurídica e não meramente seus destinatários.
Para Repolês,
28
Habermas entende que para que o direito seja racionalmente
legitimado, isto é, sempre possa ser a qualquer momento discutido e compreendido
pelos participantes, deve existir uma firme formação da vontade política. Para
Habermas, a racionalidade surge a partir da legitimidade da lei observando alguns
procedimentos, especialmente o debate efetivo entre os cidadãos, formando uma
vontade política institucional.
Em outras palavras, a maior legitimidade da lei, isto é, maior autoridade perante os
cidadãos, ocorrerá com mais intensidade quando cada cidadão considerar a lei
como elaborada por si mesmo, podendo esse membro sempre apresentar objeções
no processo legislativo que, se forem aceitas, provocam de fato a própria mudança
da lei. Esta é a idéia de uma racionalidade procedimental.
De acordo com Habermas, citado por Repolês,
118
os procedimentos que deveriam
ser universalmente aceitos pelas partes numa discussão, inclusive no processo
legislativo, seriam: a) que as normas de participação assegurassem a igualdade e a
simetria entre os participantes; b) que a pauta de debates pudesse ser ela própria
questionada; e c) que as regras do debate também pudessem ser questionadas.
Essas mesmas diretrizes, a princípio elaboradas para o agir moral, são transpostas
por Habermas para o Direito, pois somente as normas jurídicas possibilitam
estabilizar racionalmente as tensões sociais, e, assim, tornam legítimas e racionais
as regras estatais.
27
HABERMAS, 1997. v. 1.
28
REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2003, p. 81.
75
Somente é possível a legitimação do Direito a partir da sua reconstrução com base
no princípio do discurso, em que o direito moderno se assenta na conexão entre
direitos humanos e soberania popular, no paradigma do Estado democrático.
Nessa ordem de idéias, o princípio do discurso se funda na complementaridade
entre a autonomia pública, enquanto exercício da soberania popular, e a autonomia
privada, entendida como a limitação do Estado no que se refere ao respeito aos
direitos humanos.
Assim, em vez de um suposto antagonismo entre a autonomia pública e a privada,
Habermas entende essas duas perspectivas como co-originárias, pois, se, para uma
concepção do sistema de direitos do âmbito da autonomia pública, a soberania
popular é legitimada por meio do contrato social, e por outro lado, a autonomia
privada é vista como limite à atuação do Estado, cerceando a própria democracia,
no entender do pensamento liberal, somente o direito é capaz de estabilizar essas
duas aparentes tensões, por intermédio da teoria do discurso, fulcrado na idéia de
procedimentalização da participação popular para a legitimação da norma jurídica.
29
Segundo Habermas, somente por meio da participação popular fundada no
pressuposto da autonomia privada é que será possível a construção de uma ordem
jurídica racional, ou seja, sem apelo a dogmas religiosos ou de outra natureza.
118
Assim, a idéia de legitimidade a partir do conceito de democracia participativa deve
ocorrer sobre bases racionais. No entanto, resta demonstrar como podem surgir e
quais são esses direitos fundamentais nesse sistema reconstruído pela teoria do
discurso.
Lucchi
30
analisa a criação desse sistema de diretos fundados na teoria do discurso
em seu artigo denominado “A lógica dos Direitos Fundamentais e dos Princípios do
Estado”.
Segundo Lucchi, Habermas descreve as categorias de direitos segundo os quais os
cidadãos deverão reconhecer-se mutuamente, a fim de regulamentarem uma
29
REPOLÊS, 2003, p. 95.
30
LUCCHI, José Pedro (Org.) A lógica dos direitos fundamentais e dos Princípios do Estado. In:
______. Linguagem e socialidade. Vitória, Edufes, 2005.
76
convivência estabilizadora de expectativas sociais, com base no direito positivo, ou
seja, num direito baseado racionalmente, sem o apelo a fundamentos religiosos,
metafísicos, transcendentais ou de direito natural, mas, sim, adequado à atual
complexidade do mundo contemporâneo.
A idéia não é fundamentar o Direito pelo Direito, como o fez o Barão de
Munchausen, mas fundar novas bases para o agir moral nas Instituições Jurídicas. A
moral nas sociedades contemporâneas atua como um código de conduta universal,
enquanto o direito atuaria de forma concreta por meio das normas jurídicas.
Todavia, o desafio é: como justificar um sistema de direitos em nível local, que
regule os cidadãos de forma legítima, usando-se de normas que imponham
autoridade a todos
31
e que superem o discurso da legitimidade da norma pelo
procedimento (próprio da democracia representativa, com a eleição dos
parlamentares pelo voto), utilizando-se de razões morais não dogmáticas?
Assim, podemos concluir que um sistema de direitos racional que presuma
autoridade pressupõe que os cidadãos de uma dada comunidade se coloquem na
posição de co-autores das normas jurídicas às quais irão se submeter, sendo esta
uma grave crítica à idéia do povo como mero destinatário da norma e das políticas
públicas.
Nesse contexto habermasiano, somente por intermédio do sistema de direito
reconstruído sob a forma da teoria do discurso, tendo como pano de fundo a
atribuição de peso igual à autonomia privada e à autonomia pública do cidadão
(participação democrática), será possível o alcance desse objetivo.
Não há dúvidas de que o direito deve ser visto pelos cidadãos como regra de
conduta. No entanto, essa regra deve ser vista como produção própria do seu agir,
por meio da abertura da possibilidade de participação de cada cidadão no processo
legislativo.
31
Ibid., p. 123.
77
No contexto social localizado, a participação do cidadão se dá de forma mais direta
na medida em que reduz a distância entre ele e o poder, propiciando maior controle
deste por aquele.
32
Lucchi, citando Habermas,
33
entende que o cidadão, em vez de olhar o direito
meramente como impedimento ao seu livre agir, deve respeitá-lo como fundamento
de legitimação da sua própria conduta, possibilitando um agir ilocucionário (agir com
vistas ao entendimento entre os cidadãos, e não um agir meramente estratégico
para a busca de vantagens próprias).
Essa postura de agir estrategicamente foi caracterizada pela diminuta intervenção
do Estado na sociedade durante o Estado liberal, em que o cidadão era livre para
fazer o que bem entendesse, respeitando a mínima regulação social.
Enfim, as três primeiras condições para que cidadãos reconheçam-se a si mesmos
para a possibilidade de criação de um direito legítimo são na verdade categorias
lógicas em abstrato, sem forma pré-definida, mas que visam a possibilitar uma futura
criação de um código concreto de direito positivo.
34
Segundo Lucchi, estas primeiras condições situam-se no ramo da autonomia privada
de cada cidadão, isto é, na definição dos direitos fundamentais liberais, que
garantiriam uma igualdade formal no estatuto jurídico de cada sociedade.
3.2.1 Direitos fundamentais que resultam da estruturação (ou
desenvolvimento) politicamente autônoma do direito, segundo a maior medida
possível das mesmas liberdades subjetivas de ação
A idéia geral proposta por Habermas é a de que a liberdade comunicativa deve ser
compatível com todos, segundo uma lei universal, significando a maximização das
liberdades. Numa dada sociedade ideal em que exista essa compatibilização, os
membros dessa comunidade local deverão se sentir como co-autores, podendo
32
BOURDIN, 2001, p. 54.
33
HABERMAS, apud LUCCHI, 2005, p. 147.
34
LUCCHI, 2005, p. 133.
78
sempre exigir o cumprimento da norma, o que seria possível legitimamente ou, em
máxima medida, com a utilização dessas liberdades comunicativas (que
possibilitariam o entendimento entre os cidadãos), e ultrapassando a idéia kantiana
da liberdade meramente subjetiva.
3.2.2 Direitos fundamentais que resultam da estruturação politicamente
autônoma do status de um membro em uma livre associação (voluntária) de
parceiros (co-associados) de direito, ou direitos fundamentais de pertença
Segundo Habermas,
35
pertença são as condições pelas quais os membros de uma
comunidade se diferenciam do outro, isto é, as suas peculiaridades, suas
especificidades possíveis, em maior grau, em âmbito local.
Habermas ressalta a idéia de que os sujeitos deverão estar enraizados sob uma
condição de uma dada comunidade concreta, com as referências históricas,
geográficas e sociais, que poderão posteriormente institucionalizar-se na idéia de
uma comunidade política.
Diversos países, entre eles o Brasil, tentaram utilizar o conceito de Estado Nação,
para congregar as condições específicas de uma dada comunidade concreta,
legitimando o direito nacionalmente criado. Todavia, em se tratando de uma
Federação e da necessidade do respeito às autonomias regionais e locais, aliada à
atual fragmentação da sociedade brasileira, é necessário um parâmetro menos
artificial e mais consistente com a idéia do respeito às identidades de cada cidadão
localizadamente.
Vale aqui relembrar a lição de Bourdin ao enfatizar a questão da localidade como o
lugar de enraizamento de sociedades necessariamente estruturadas por uma
organização comunitária, tendo por referências identidades históricas, políticas e
sociológicas.
36
35
HABERMAS, apud LUCCHI, 2005, p. 131.
36
BOURDIN, 2001, p. 21.
79
A proposta habermasiana enfatiza a idéia da legitimidade do direito produzido em
nível local, pois a partir do conceito de pertença a uma determinada comunidade
historicamente “localizada”, a probabilidade de maior interação da sociedade no
aparelho estatal torna mais legítima a instituição de políticas públicas.
Segundo Bourdin,
37
a função principal do governo local é garantir a mediação entre
a sociedade civil e o Estado, isto é, o local como ligação entre a esfera política e a
social, confirmando-se os pressupostos habermasianos e constituindo a instituição
ideal para a mediação de uma relação de cooperação entre o público e o privado.
O que se quer afirmar é que uma estrutura federativa que prive os entes locais da
necessária possibilidade do ajustamento às suas peculiaridades com a criação de
um sistema jurídico e institucional localizado jamais atingirá o objetivo de permitir a
construção de uma sociedade plural, que ultrapasse a mera idéia da representação
do povo pela soberania popular no Estado Nacional.
38
É indispensável, portanto, que o direito seja criado com base no sentimento de
pertença de cada cidadão que será atingido pelas normas jurídicas, fundamentando
um direito de sistema localizado.
3.2.3 Direitos fundamentais que resultam imediatamente da reclamabilidade
(acionabilidade) de direitos e da (estruturação) politicamente autônoma da
proteção individual do direito, ou seja, as medidas jurídicas, ou direitos
fundamentais de acesso aos Tribunais
Vale aqui demonstrar o paralelo com as teorias de Hobbes que, partindo da idéia de
que o fim último do homem é a felicidade, na idéia da busca pela paz, elabora
também um Teorema da Razão das Leis Naturais, baseando-se na maior segurança
jurídica para todos (1
a
Condição habermasiana), e tendo o Estado Leviatã como
garantidor dos eventuais pactos que os homens prometerem-se uns aos outros (2
a
37
Ibid., p. 54.
38
BERNARDES, 2007, p. 125.
80
Condição habermasiana), apesar de não haver ainda desenvolvido a idéia da
participação ativa da sociedade na estruturação do Estado, que seria aperfeiçoada
por Rousseau e Kant, mais tarde.
No entender de Habermas, um maior número de liberdades subjetivas é condição
básica para a validade da idéia de pertença e, conseqëntemente, da reclamabilidade
dos direitos, para que futuramente se adotem os direitos fundamentais
eventualmente eleitos pelos cidadãos, isto é, o código jurídico positivado.
Nessa fase da criação de um sistema de direito racional, os cidadãos de uma dada
comunidade ainda não sabem a quais direitos irão se submeter (autonomia política
pública – significando a possibilidade de intervenção pública pelo cidadão em suas
esferas de interesse), mas criam as regras do jogo (regras procedimentais) para o
estabelecimento futuro dessas normas, no âmbito de sua autonomia privada,
reforçando a idéia de inexistência de um padrão ou direito previamente posto (idéia
de auto-entendimento ético entre cidadãos ou consenso de fundo – contrato social –
pronto e acabado, ou o amor ou apelo à virtude do cidadão – eticidade substancial
de Rousseau) mas, sim, debatido discursivamente entre os cidadãos.
39
Na visão de Habermas, somente com tais pressupostos os membros dessa
comunidade também serão co-autores da ordem jurídica a ser estabelecida,
podendo, assim, criar, revogar e alterar os direitos como lhes convier. Isso reforça a
idéia de procedimentalização desses direitos, institucionalizando os meios de
comunicação e deliberação (formas de deliberação dialógicas ou instrumentais).
Assim, uma relação ideal entre Estado e Sociedade se estabelece a partir desses
procedimentos de criação de direito racional, ressaltando-se a necessidade da
criação de canais formais ou informais de deliberação e confirmando, pela mediação
da idéia de pertença a uma determinada comunidade, uma maior possibilidade de
criação de um sistema de direitos racional e mais legítimo em âmbito local.
40
[...] direitos fundamentais à participação igualitária em processos de
formação da opinião e de vontade, nos quais os cidadãos exercem sua
39
REPOLÊS, 2003, p. 110.
40
BOURDIN, 2001, p. 54.
81
autonomia política e mediante os quais produzem um direito legítimo,
também chamados de direitos fundamentais à participação política.
41
Somente por intermédio da participação do cidadão historicamente localizado será
possível a adoção de políticas públicas voltadas para o efetivo interesse
institucional, ou seja, os interesses do povo, e não mais do governante, que
historicamente definia o sentido e as diretrizes das políticas públicas. Essa mudança
de paradigma é o sentido almejado para uma efetiva democracia participativa.
Deve-se propiciar ao munícipe o esclarecimento da importância da participação
popular na definição das políticas públicas, a fim de que se possibilite o controle
posterior do que foi por ele decidido.
Essas condições procuram viabilizar que os membros das cidades assumam, por si
mesmos, e não mais por meio de simples representantes, a tarefa de discutir as
políticas públicas a que irão se submeter, exigindo uma mudança de postura dos
munícipes de meros observadores para participantes, numa comunidade histórica e
concretamente existente.
Acaso, preenchidas essas condições básicas, os direitos sociais a seguir propostos
revelam-se na medida da condição econômica possível de cada comunidade.
[...] direitos fundamentais à asseguração de condições de vida que são
garantidas social, técnica e ecologicamente, na medida em que são
necessárias para um gozo eqüitativo dos direitos civis elencados de 1 a 4 sob
condições dadas (ou seja, direitos ao provimento do bem-estar e da
segurança sociais, à proteção contra riscos sociais e tecnológicos, bem como
ao provimento de condições ecologicamente não danificadas de vida e, é
claro, na medida em que se faça necessário, sob as condições prevalentes, o
direito de igual oportunidade de utilização dos direitos civis acima
elencados).
42
Vistas essas condições para a criação de um sistema de direito local racionalmente
legítimo, vislumbra-se a co-originariedade da autonomia privada e pública, sendo a
autonomia privada condição para a existência pública, e não sua limitação como
pensavam os positivistas liberais, concluindo Habermas pela existência da
vinculação entre os Direitos Humanos e a soberania popular.
41
LUCCHI, 2005, p. 134.
42
LUCCHI, 2005, p. 134.
82
Segundo Repolês, esses procedimentos são necessários para superar o paradoxo
da emergência da legitimidade a partir da legalidade (entrecruzamento da forma do
direito e do princípio do discurso), pois os autores estarão livres para atuar, seja de
acordo com o agir estratégico (dimensão pragmática liberal), seja de forma voltada
para o entendimento, de acordo com a chamada liberdade comunicativa.
43
Com essas premissas, Habermas conclui que será possível uma compreensão
discursivo-teorética dos direitos fundamentais, alicerçando modernamente a idéia do
direito expresso no Estado democrático de direito, pois, para Habermas, não existe
direito sem democracia.
Esse sistema de direitos também é auto-regulativo, pois tem como condição básica
a possibilidade de sua reconstrução por meio da discussão na sociedade pelos
canais abertos de comunicação. Tal sistema pode mais bem institucionalizado em
âmbito local a partir de sua constitucionalização, como ocorreu com a federalização
das autonomias municipais, isto é, a Constituição é o meio mais eficaz dentro do
direito para tornar efetivos tais pressupostos e direitos fundamentais locais.
Somente uma Constituição democrática pode prover um sistema de direitos que
abra ao cidadão a possibilidade maior de intervenção direta no processo legislativo,
a fim de que, posteriormente, essas normas sejam aceitas por todos como seus co-
autores.
Dessa forma, seguindo a perspectiva habermasiana, Repolês entende que a
participação popular legitima o próprio direito, superando a idéia liberal da
legitimação normativa mediada pela representação indireta parlamentar, mas
efetivando a participação popular “politicamente autônoma”.
44
3.3 A FEDERAÇÃO BRASILEIRA E A AUTONOMIA MUNICIPAL
43
REPOLÊS, 2003, p. 111.
44
REPOLÊS, 2003, p. 113.
83
Uma releitura da autonomia municipal ocorre pela divisão das competências dos
entes locais em face dos Estados Membros e da União Federal. Todavia, é
imprescindível uma releitura acerca dos termos federalismo e Federação, para
melhor esclarecimento do tema ora em discussão.
3.3.1 Diferenciando a idéia de Federação e federalismo
Classicamente, o termo federalismo significa uma teoria ou forma de agir autônoma,
desvinculada de modelos jurídicos; o termo Federação estaria associado ao aspecto
institucional jurídico, ou seja, a uma formação específica de um dado Estado de
direito, com as suas peculiaridades.
Em outras palavras, o federalismo estaria ligado à concepção de idéias que buscam
preservar entidades diversificadas em frente a uma unidade; a Federação seria a
materialização jurídica daquelas idéias num regime constitucional específico.
45
É fato, conforme discutido no capítulo primeiro desta Dissertação, que a forma da
Federação brasileira é fruto das relações políticas verificadas num determinado
contexto histórico.
Para fomentar uma diversidade de autonomias, a atitude federativa depende da
postura política adotada pelos entes centrais e regionais. Conforme analisado na
Constituição de 1967, de nada adiantou um modelo federativo formalmente nominal
posto que houve a efetivação da autonomia dos Estados Membros.
A partir dessa constatação histórica, comprova-se que o federalismo significa o
termo teórico, o ideal, a postura a ser adotada de tentativa ou de repartição perfeita
de competências; a Federação exprime a concretização ou a formatação
institucional da divisão das autonomias políticas dos entes regionais em frente ao
45
LEVI, Lúcio. Federalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de Política. 12. ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2004. p. 475.
84
ente central.
46
Aqui se reafirma a influência da política no Direito, justificando o fato
de que o jurista não deve ser o único a possuir um olhar sobre o federalismo, que
exige, também, um enfoque histórico, político e social.
Já foi exposto que, para fins de delimitação do objeto deste estudo, a própria noção
de poder local é mais claramente vislumbrada quando analisada sob o aspecto
histórico.
Nesse sentido, ultrapassando a idéia de que a Constituição é uma “Carta de Boas
Intenções”, um vir a ser, um sonho meramente utópico, a estrutura constitucional
também deve refletir os valores concretamente defendidos por uma sociedade, ou
seja, seus fatores reais de poder, consubstanciados no seu passado histórico, sua
política e objetivos a serem alcançados efetivamente.
47
Essa nova forma de implementação das diretrizes constitucionais é, ainda, fruto do
ressurgimento da nova ciência, Teoria da Constituição, após a Segunda Guerra
Mundial.
Criticando a idéia de positivismo, segndo a qual a única fonte do direito seriam as
leis, e de um Direito Constitucional Positivo, cuja única função seria a de legitimar a
atuação de um determinado Estado, é retomada a necessidade da aplicação da
Constituição com todos os valores morais e reflexos políticos da sociedade.
Acaso entendêssemos a Constituição por um olhar meramente positivista, seria
facilmente possível interpretarmos a Carta Política como uma “autorização em
branco” para os governantes implementarem, ou não, conforme conveniência
política, as determinantes constitucionais, incluindo os direitos sociais, entre outros.
Bernardes
48
disserta sobre esse assunto de forma ímpar:
Nesse ponto, a leitura do federalismo e da federação também se altera e já não está
mais atrelada ao formalismo jurídico. A concretização de experiências de federalismo
e de Estado federal não se reduz àquele conjunto de regras estáticas e congeladas
46
BERNARDES, 2007, p. 42.
47
BERNARDES, 2007, p. 40.
48
Ibid., p. 41.
85
do texto constitucional, que devem ser rigorosamente aplicadas ou que têm seu
conteúdo ditado por autoridades com permissão para preencher um espaço em
branco.
No que se refere ao federalismo, podemos relacioná-lo à convivência harmoniosa de
diversidades de pessoas numa mesma unidade, que, como já ressaltado no início do
deste tópico, se adapta especialmente à atual sociedade pós-moderna,
caracterizada pela fragmentação e pelo pluralismo.
Segundo Bankowski, utilizando como exemplo a construção da identidade européia,
a relação de diferentes identidades numa unidade (federação) opera dinamicamente
sempre em fluxos no processo de vir a ser, ou seja, reflexiva, pois seu modo de
existência será a contínua criação e recriação de si mesma:
Primeiro, podemos dizer que a identidade européia está sempre em fluxo e no
processo de vir a ser. É “essencialmente contestada” não porque europeu seja um
conceito vago, antes é algo que é encontrado no processo da contínua renegociação
da identidade européia (na realização contínua de distinções, na língua da teoria dos
sistemas).
49
É interessante notar que atualmente a União Européia age com base na
subsidiariedade, mesmo inexistindo uma estrutura federativa tal qual a brasileira,
como forma de melhor executar as políticas públicas.
Essas considerações confirmam que as relações políticas entre as unidades de
poder de uma Federação, com base no respeito às identidades locais, deve ser a
base do federalismo no Estado democrático de direito.
Esse novo Estado democrático, construído a partir do poder local, supera uma
justificação homogênea das políticas públicas, que, baseadas no Estado nacional,
sempre tomavam por pressuposto o desenvolvimento de políticas públicas
centralizadoras, que não atingiam toda a sociedade plural brasileira.
O Estado nacional foi uma criação teórica desenvolvida com mais intensidade a
partir do século XI, como meio para a centralização do poder dos Monarcas em face
da descentralização política e social operada pelo feudalismo. Anos mais tarde,
49
BANKOWSKI, Zenon. Vivendo plenamente o Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 231.
86
Rousseau fundamentaria essa ideologia do Estado nacional a partir da soberania
popular resultante do contrato social feito entre a sociedade e o Estado.
Conforme já escrito anteriormente, o Estado nacional e a sua busca da identidade
nacional já não mais se satisfaz como o único paradigma de atuação das políticas
públicas, mas, sim, com a preservação das identidades locais, mais próxima da idéia
do pluralismo político defendido pela atual Constituição.
Isso justifica o porquê da Federação de 1988 não mais poder fechar-se em si
mesma, numa atitude de oposição à sociedade, mas estar sempre aberta às
mudanças por esta exigidas e possibilitando a busca de consenso do jogo político,
sempre que necessário, a fim de efetivar os valores almejados por uma sociedade
pluralista, aplicando a Constituição com integridade.
50
Numa visão liberal já
ultrapassada, Hegel concebia a existência do Estado como lócus de oposição com a
sociedade, sendo inaceitável este tipo de fundamentação nos dias atuais.
Com esses fundamentos, podemos passar ao estudo específico da atual Federação
brasileira no paradigma do Estado democrático de direito.
3.3.2 A Federação brasileira e os municípios na Constituição de 1988
Como já se mencionou, a atual Federação integrou os municípios pela primeira vez
na história republicana:
Art. 1
o
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de direito e tem como fundamentos [...].
51
Nesse sentido, toda a fisionomia constitucional foi alterada, tornando necessária
uma nova discussão e aclaramento dos institutos relacionados aos entes locais,
especialmente a sua natureza jurídica, se ente federativo ou não.
50
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
51
BRASIL, 1988.
87
Para Castro,
52
a atual Federação não pressupõe o município como entidade
federada. Para ele, a Constituição manteve a clássica formação da Federação
brasileira, constituída somente pela União Federal e os Estados Membros, desta
forma:
A Federação, dessarte, não é de municípios e sim de Estados, cuja
caracterização se perfaz com o exercitamento de suas leis fundamentais, a
saber, a da autonomia e a da participação. Não se vê, então, participação dos
municípios na formação da Federação. Os Municípios não tem representação
no Senado Federal, como possuem os Estados Federados, não podem
propor emendas à Constituição Federal, como o podem os Estados, nem
possuem Poder Judiciário, Tribunais de Contas (salvo São Paulo e Rio) e
suas leis ou atos normativos não se sujeitam ao controle concentrado no
STF. Ainda, o parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente só
pode ser rejeitado por 2/3 dos Vereadores. Esse quorum qualificado não é
exigido, na Carta Magna, para os entes federativos (União e Estados).
Seguindo orientação diferente, para Rocha
53
o município definitivamente integra a
Federação brasileira:
[…] dúvida não pode subsistir de que a autonomia municipal é encarecida na
Constituição vigente, e sua organização passou por uma inegável
modificação no sentido de seu revigoramento. O Brasil traçou, naquela Lei
Fundamental, um novo regime constitucional para o Município.
Esse mesmo raciocínio defendem Robert e Magalhães, para os quais:
A Constituição de 1988 restaura a federação e a democracia, procurando
avançar num novo federalismo centrífugo (que deve sempre buscar a
descentralização) e de três níveis (incluindo uma terceira esfera de poder
federal: o município.
54
Pela precisão terminológica, vale transcrever a lição do professor Magalhães
55
sobre
a Federação integrada pelos municípios:
Alguns autores têm rejeitado a idéia do município como ente federado, por
ser uma idéia nova, mas seus argumentos (ausência de representação no
Senado, impossibilidade de falar-se em União histórica de municípios,
ausência de poder judiciário no município) são frágeis ou inconsistentes
diante da hoje característica essencial do federalismo, que difere esta forma
de Estado de outras formas descentralizadas, que é a existência de um poder
52
CASTRO, 1996, p. 145.
53
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
54
ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Teoria do Estado, democracia e poder local.
2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002, p. 40.
55
MAGALHÃES, José Luiz Qudros. O território do Estado no Direito comparado: novas reflexões. Jus
Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3156>. Acesso em: 24 jun. 2004.
88
constituinte decorrente ou de competências legislativas constitucionais nos
entes federados.
Quanto à união histórica, esta não existiu no Brasil, assim como em vários
Estados federais, e, quanto à inexistência de representação no Senado,
existem Estados federais não bicamerais (Venezuela), assim como existe o
bicameralismo em Estados unitários (França), regional (Itália), autonômico
(Espanha), sendo que, no caso brasileiro, o nosso Senado na realidade não
representa uma casa de representação dos Estados (isto é apenas formal),
mas, sim, uma casa extremamente conservadora, que distorce a
representação popular e por isso deve ser extinta ou reformada como visto no
primeiro capítulo.
Mesmo concordando com os argumentos ora expostos sobre a natureza jurídica
federativa dos entes locais, também entendemos que a natureza jurídica de membro
integrante da Federação é caracterizada pela parcela político-jurídica de poder
conferido aos entes locais e regionais, e não mais a participação em órgão
legislativo nacional apenas.
Nessa linha de raciocínio, Bernardes
56
explica que ao centrarmos a estrutura
federativa nos cidadãos, veremos que o que interessa é a pluralidade de ordens
político-jurídicas, sendo importante a participação dos municípios como forma de
controle social das políticas públicas, ou ainda por meio de formas marginais de
arranjos políticos, como ocorreu em toda a história da autonomia municipal
brasileira.
Esse argumento vai ao encontro do fato de que a estrutura da autonomia municipal
sempre fez parte fundamental dos arranjos políticos nacionais, especialmente em
momentos de maior fomento à democracia, tal como nas Constituições de 1891,
1934 e 1946.
Por sua vez, a atual Carta Política privilegiou formalmente o municipalismo ao
outorgar caráter federativo aos entes locais, a partir de uma visualização de mais
intensidade e força efetiva das realidades locais.
Todavia, mesmo com essa constatação de cunho institucional é forçoso afirmar que
não ocorreu “de fato” a tal esperada igualdade na repartição das competências entre
os entes federados brasileiros. Basta olhar a permanência da maior concentração de
recursos tributários à União Federal.
56
BERNARDES, 2007, p. 92.
89
Nesse sentido, na Constituição de 1988, os municípios seriam super-homens com
uma criptonita no bolso, pois de nada adianta ser elevado a ente da Federação se
permanece com a União a maior parte das receitas tributárias e das atribuições
administrativas e legais.
Robert e Magalhães criticam a repartição nominal de competências na Constituição
de 1988, haja vista que, apesar de elevados a entes federativos, os municípios ainda
não possuem eficácia para o exercício de todas as suas competências, de maneira
plena e satisfatória, acerca da utilização das competências do Estado e da União de
forma subsidiária, onde o ente nacional deveria possuir somente aquelas
autonomias diretamente inerentes à sua natureza.
57
Com essa configuração, pode ser utilizada a teoria da subsidiariedade que reza isso:
sempre que as políticas públicas puderem ser realizadas pelo ente federado menor,
não deverão ser realizadas pelo ente maior, mas na atual Federação são realizadas
em grande parte e diretamente pela União Federal. Esse açambarcamento de
atribuições acaba sobrecarregando a estrutura federal, a qual, ao contrário, poderia
se utilizar de uma atitude mais diretiva, coordenadora, isto é, subsidiária, nos moldes
do modelo norte-americano de federação cooperativa.
Tal afirmação não significa menosprezar a atuação dos entes regionais e nacionais,
mas, sim, qualificar a sua atuação como verdadeiros supervisores de políticas
públicas, e não (como hoje se vê) como seus atores diretos, com encargo financeiro
muito maior do que se fossem atores subsidiários nas políticas públicas.
De fato, em muitos casos é impossível a atuação meramente local. Nessas
hipóteses, a responsabilidade pela execução pertenceria ao ente com abrangência
maior, seja regional, seja nacional.
Magalhães caracteriza o Estado brasileiro como Federação desvirtuada,
considerando o grande número de competências outorgadas à União e a
competência residual aos Estados, o que acaba deixando os municípios sempre
dependentes da atuação do ente superior.
57
ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros, 2002, p. 42.
90
Segundo Magalhães,
58
a Federação brasileira torna a exceção regra geral, haja vista
que não ocorre efetiva descentralização de competências, e, sim, uma grande
centralização (e não concentração) destas para a União Federal, mesmo com a
elevação dos municípios a integrantes da Federação.
Uma nova hermenêutica constitucional deve propiciar a descentralização ou
transferência de poder do ente federado de nível nacional ou regional para o ente
federado de nível local sempre que este puder realizá-lo, o que deve incluir, além da
responsabilidade pela implementação das políticas públicas, meios efetivos para
tanto, especialmente no que tange a uma reforma tributária que privilegie a
distribuição de recursos para os entes locais.
Em outras palavras, deve-se buscar privilegiar os municípios, atribuindo aos outros
entes federados competência somente nos assuntos que não puderem ser tratados
pelos entes locais, ou seja, aos Estados, em assuntos regionais, e à União, em
assuntos nacionais.
Assim, a efetividade da autonomia municipal somente ocorrerá quando analisarmos
o critério de repartição de competências com base nos postulados da
subsidiariedade.
Esse Estado supletivo, que supera a ótica puramente assistencialista (Estado
social), mas que também não desampara os cidadãos com a diminuição total dos
serviços públicos (Estado liberal), busca privilegiar a participação dos cidadãos nas
políticas públicas, de forma a torná-la mais específica e atenta às peculiaridades
locais, e não mais padronizada num país como o Brasil, de dimensões continentais.
Podemos citar como exemplo a obrigatoriedade de consulta popular como condição
prévia para a validade do Plano Diretor Municipal imposta pelo atual Estatuto das
Cidades, que se viabiliza de forma mais direta nos municípios, por serem a
representação do coletivo em nível local, diferenciado e adaptado às necessidades
dos cidadãos.
58
ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros, 2002, p. 42.
91
Repita-se que o município é um lócus diferenciado por propiciar um maior controle e
acesso dos cidadãos ao aparelho público, em que uma mais ampla autonomia
municipal teria, como conseqüência maior aproximação do poder decisório coletivo
dos cidadãos e mais legitimidade das políticas públicas.
59
O desenvolvimento da Federação numa democracia participativa não se dá pela
adoção de políticas públicas homogêneas, mas, sim, privilegiando a atuação e as
conjecturas locais e históricas das cidades, ou seja, dotando-as de autonomia, todas
buscando, de forma cooperada, o desenvolvimento do Estado como um todo.
A seguir, será analisada a questão local propriamente dita, para justificar uma teoria
da subsidiariedade no Estado democrático, fundamentando o porquê de uma
atuação supletiva do Estado Regional e Nacional e privilegiando a atuação dos
municípios.
3.4 A QUESTÃO LOCAL PROPRIAMENTE DITA
Não obstante as evidências acima demonstradas sobre a exigência de um novo
paradigma de interpretação das competências políticas dos entes federados, citam-
se os seguintes fatos, com fulcro na obra do sociólogo Bourdin:
60
a) somente a definição de políticas públicas atentas às necessidades locais
pode melhorar a relação Estado-sociedade, por meio da assunção de
compromissos mútuos;
b) tais compromissos podem ser fomentados por intermédio da formação de
conselhos comunitários em todos os âmbitos de participação do Estado,
como se verifica no orçamento participativo de Porto Alegre e Vitória;
c) O progressivo aumento da consciência coletiva pública acaba por estimular
nos cidadãos atitudes de vigias do espaço local, criando novas formas de
problemas verificados, tais como, atitudes nimby: Not in my back yeard, “Não
59
BOURDIN, 2001, p. 53.
60
Ibid., 2001, p. 126 et seq.
92
no meu quintal”, que somente podem ser tratadas com resolução
localizadamente.
Essa mesma idéia também é defendida por Castells,
61
ao prolatar a existência de
peculiaridades nos entes locais (fluxos informacionais) a exigir uma atenção
especializada do Estado.
Segundo Castells, esses fluxos são a própria organização material das práticas
sociais de tempo compartilhado que funcionam por meio de fluxos. Atualmente, os
fluxos informacionais atuam, criando redes em cidades, conforme as suas
especificidades. Castells ilustra com o exemplo no narcotráfico, que liga as cidades
da Bolívia e do Peru a grandes centros consumidores como Miami, nos Estados
Unidos. Somente a atuação do Estado de forma coordenada com essas
especificidades pode ocasionar uma melhor eficácia no combate a esse crime.
Portanto, todo o peculiar contexto histórico de formação (espaço como tempo
cristalizado), justifica o tratamento diferenciado da localidade, devendo ser
abandonada a idéia de planificação nacional genérica das políticas públicas, como
ainda é percebido em diversos momentos da história republicana brasileira.
Nessa linha, o conceito e a aplicação do poder local assumem especial relevância
na instituição de políticas públicas, na medida em que o município proporciona uma
maior interação do aparelho público com a sociedade civil. De igual forma, maior
poder local também possibilita ao gestor público novas e diversas alternativas de
escolhas, num mundo onde a flexibilidade e constante inovação são palavras de
ordem.
62
Assim sendo, em nosso entender, o problema da autonomia municipal passa a ser o
da implementação ou da procura da sua maior eficácia, donde se discutem
eventuais soluções para tais dificuldades com base na subsidiariedade.
61
CASTELLS, 2001.
62
BOURDIN, 2001, p. 225.
93
3.5 O CONCEITO DE EFICÁCIA DA AUTONOMIA MUNICIPAL
INICIALMENTE, CABE REGISTRAR O SIGNIFICADO DO TERMO EFICÁCIA DA
AUTONOMIA MUNICIPAL, QUE É A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS
SEREM INSTITUIÇÕES POLÍTICAS DOTADAS DE ESTRATÉGIAS ESPECÍFICAS
E AUTÔNOMAS, TRAZENDO COMO CONSEQÜÊNCIA A FORMAÇÃO DE UM
PATRIMÔNIO INSTITUCIONAL LOCAL, PERSONALIZADO, SEM A
NECESSIDADE DE PLANIFICAÇÕES RÍGIDAS, ELABORADAS NACIONAL OU
REGIONALMENTE.
Esse sistema teórico de direitos em nível local objetiva uma maior eficácia jurídica,
que é, segundo Diniz,
152
a constatação sociológica do acato à norma pelos
cidadãos, a fim de cumpri-la.
Assim sendo, um mínimo de eficácia é condição imprescindível para a validade da
norma,
63
isto é, para uma efetiva implementação prática da linguagem jurídica por
meio da comunicação institucional.
As normas jurídicas são comandos que geram uma perspectiva de comportamento,
prescrevendo o dever-ser, o ideal, nunca podendo garantir por si própria sua
aplicação, ainda que se admita o temor pela aplicação, no caso do seu
descumprimento.
Em outras palavras, o Direito por si próprio não assegura o seu cumprimento.
Precisa ser encarado pelos cidadãos, conforme escreve Habermas, como o próprio
fundamento do agir, ou como algo com autoridade-respeito.
Segundo Giddens,
64
somente essa perspectiva de autoridade ultrapassaria a idéia
de Alan Parsons de que a autoridade advenha somente do poder enquanto
utilização de força sem consentimento do outro.
63
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 5. ed. Saraiva, São Paulo,
1993. p. 361.
64
GIDDENS, 2003.
94
Assim, podemos afirmar que a eficácia de uma norma seria a correlação entre o
previsto abstratamente e a efetiva produção de efeitos.
A seguir, discorrer-se-á sobre a teoria dos Poderes Implícitos dos Municípios para
análise da real eficácia dessas normas em face de seus eventuais destinatários,
quais sejam: a União Federal e os Estados Membros.
3.6 O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A AUTONOMIA MUNICIPAL
A fim de concluir essa tentativa de reconstrução teórica da forma de interpretação da
autonomia municipal, servimo-nos do princípio da subsidiariedade, na medida em
que poderá significar uma descentralização, entendida como limite à ação da esfera
estatal nos entes locais, por meio de atuação subsidiária.
65
A idéia básica da subsidiariedade provém da Igreja Católica, possuindo resquícios
do pensamento grego e da idade média. Com efeito, a subsidiariedade busca o
equilíbrio na repartição das atribuições.
66
Na idade contemporânea, essa doutrina tem sido utilizada como parâmetro genérico
para um sistema ideal de distribuição de competências entre os entes públicos
maiores em face dos menores, ou seja, sempre que possível, as políticas públicas
devem ser utilizadas mais próximas do cidadão, nos entes locais, e somente
excepcionalmente se admitindo a atuação regional e nacional.
Também Bourdin, atento às novas necessidades de efetividade dos entes locais,
escreve:
65
BARACHO, 2003.
66
TORRES, 2001, p. 24.
95
Tudo isso se reúne numa doutrina ‘pragmático-subsidiária’ da
localidade que, na linha das teorias da subsidiariedade,
considera o Estado como um nível político entre outros e não
tem, a priori, ou em geral, legitimidade superior aos outros. Por
esta razão, a única coisa que vale é a capacidade de resolução
dos problemas, e não existe qualquer razão para se procurar o
nível superior (e em particular o Estado) quando se deseja
encontrar as soluções em escala local: ou, a prática da gestão
nos ensina que um número crescente de problemas se ordena
em escala local. As formas políticas locais ou localizadas se
encontrariam assim investidas de uma importância particular.
67
O princípio da subsidiariedade não possui um foco preciso de atuação, mas tem a
finalidade de indicar diretrizes para uma melhor atribuição de competências e
poderes ao Estado de modo mais eficiente.
A idéia da subsidiariedade fundamenta-se no conceito de pluralismo, princípio de
índole constitucional como base para o exercício da soberania popular à medida que
a assunção de maior responsabilidade pelo ente local respeita a diversidade e
complexidade de sociedades historicamente arraigadas, que se inter-relacionam,
cada qual com as suas especificidades, almejando o respeito às decisões tomadas
por seus cidadãos e traçando normas para um melhor convívio entre essas
comunidades, tarefa essencial do direito como estabilizador de tensões entre grupos
diferentes.
No que se refere ao federalismo, o princípio da subsidiariedade indica, a partir dos
graus de complexidade das políticas públicas, uma tentativa de se deslocar sempre
ao ente local, ou ao ente regional, a possibilidade de resolução das políticas
públicas.
De fato, a partir da idéia de que é possível uma melhor participação e controle pelo
cidadão no nível local, consegue-se uma maior especificidade e mais eficiência na
67
BOURDIN, 20001, p. 86.
96
prestação do serviço público e o reconhecimento de uma mais ampla flexibilidade na
definição das atribuições de cada ente estatal.
No plano político, traduz-se no princípio federativo, empregando-
se quer como critério de repartição de competência entre as
diversas esferas federativas, quer como regra para a solução de
conflitos de atribuições que surjam entre elas, de modo a
fortalecer, sempre, afinal, o poder local e manter a gestão
administrativa o mais próxima possível do cidadão.
68
No entanto, aos entes públicos superiores cabe a tarefa de auxiliar os grupos
políticos menores, primeiramente por meio de ajuda para o implemento de melhores
condições técnicas e financeiras, ou ainda, excepcionalmente, quando aos entes
locais não for possível a realização adequada das suas atribuições constitucionais.
No que se refere à subsidiariedade na realização de políticas públicas, o município
deve preferir o Estado e o Estado a União,
69
sempre pressupondo possuírem estes
condições de realizá-las.
A regra de ouro do federalismo subsidiário é a descentralização de poderes.
Dependendo de cada situação, o gestor público analisará se é possível resolver
determinado problema em nível local. Somente na evidente impossibilidade de fazê-
lo, transfere-se tal atribuição ao ente superior, a fim de que se preserve a autonomia
local em virtude da sua maior legitimidade perante o cidadão na criação de direito,
um direito racional, no entender de Habermas:
Articula-se, assim, uma cadeia de subsidiariedade, na qual o
ente maior é sempre subsidiário do menor, e, por isso, o maior
só tem razão e dever de intervir quando os menores não tenham
condições de atuar de modo eficiente.
70
68
TORRES, 2001, p. 36.
69
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 416.
70
TORRES, 2001, p. 12.
97
O grau de descentralização determina a forma do Estado federal, situação concreta
que não se confunde com a idéia do federalismo, conceito teórico. A atual
Constituição, dado seu alto grau de concentração de poder, não outorgou aos
municípios uma maior autonomia, de acordo com o que reza o federalismo.
Vista pelo ângulo do poder local, a Federação brasileira não possui em sua história
republicana um equilíbrio institucional entre os entes, nem consenso na sua
aplicação, pois o período da república Velha em que mais se atribuiu competência
aos entes regionais e locais, foi exatamente quando ocorreram, de forma sistêmica,
práticas de corrupção do conceito de poder público, sob os auspícios do
coronelismo.
Todavia, com a promulgação da Constituição de 1988 renovaram-se as esperanças
de que se praticasse um novo federalismo, com uma redefinição das relações inter-
governamentais, na busca de processos políticos descentralizados que legitimem a
atuação do Estado perante a sociedade.
71
Esse federalismo coordenado que procura, em primeiro lugar, uma maior
descentralização, visando a uma melhor gestão do aparelho público é denominado
de novo federalismo, pois procura reformular a relação entre as esferas de governo,
com base numa maior cooperação.
72
Nesse “novo” formato, o município aparece como a comunidade intermediária entre
a sociedade e o Estado, aplicando-se de forma clara a idéia da subsidiariedade. Em
nível municipal, o cidadão surge como consumidor do serviço público, sendo-lhe,
pela própria proximidade da estrutura política, o canal por onde ele pode participar e
melhor fiscalizar o aparelho público.
73
3.6.1 Os poderes implícitos dos municípios
71
TORRES, 2001, p. 227.
72
ABRUCIO, Fernando L.; SOARES, Márcia M. Redes federativas no Brasil: cooperação
intermunicipal no Grande ABC. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. p. 58.
73
BOURDIN, 2001, p. 54.
98
A tridimensionalidade da Federação subsidiária brasileira, composta pelos entes
clássicos, União Federal e Estados Membros, adicionada com a inclusão dos
municípios, é o primeiro indício a justificar nova interpretação desses entes locais, a
fim de que sejam efetivadas as competências constitucionais locais.
74
Ainda que a Assembléia Nacional Constituinte tomasse algum critério para divisão
de competência entre os entes federados, ainda assim existiriam conflitos, que são
inerentes ao próprio jogo político do federalismo.
Não obstante as funções já explicitamente determinadas aos municípios pela
Constituição, existem atribuições não expressamente citadas, mas decorrentes da
aplicação das diretrizes, também denominados poderes implícitos constitucionais
dos municípios, com inspiração na idéia do poder local.
Bonavides escreve sobre um poder local, cuja existência é anterior à existência do
Estado, ou ao menos concomitante, nas formas de tribo, o clã, cujos resquícios
possuem origem na própria administração da localidade.
75
Esse poder local é o reconhecimento da existência de um círculo próprio de
autonomias, que garantem às localidades prerrogativas próprias e intangíveis por
parte dos demais entes federados.
76
Para finalizar, lembramos que o capítulo primeiro demonstrou que o poder local
possui fundamento no contexto histórico brasileiro, variando conforme o regime
político verificado, sendo certo que a Carta de 1988 lhe propiciou uma “[...] versão
mais sólida, porém menos larga, ou politicamente menos ambiciosa, a qual, em
compensação, lhe confere dentro de quadros formais rígidos, uma superior
conotação de juridicidade institucional”.
77
Essa conotação histórica do poder local oscilou sempre entre o alargamento e a
contração, dependendo dos interesses políticos dos governantes, e jamais em
virtude de um projeto institucional, conforme se demonstrou no capítulo primeiro.
74
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 347.
75
BONAVIDES, 2007, p. 349.
76
Ibid., p. 351.
77
Ibid., p. 347.
99
O poder local se desdobra da autonomia municipal expressamente outorgada aos
municípios, bem como das faculdades decorrentes dessas atribuições, também
conhecidas como Poderes Implícitos dos Municípios.
Reale sintetiza o fenômeno dos poderes implícitos constitucionais, dizendo que:
É pacífico, em direito público, que, quando a norma
constitucional confere determinado poder, implicitamente
outorga o emprego de todos os meios adequados necessários à
consecução dos fins visados, desde que não conflitem com
outras regras constitucionais.
78
Registre-se que esse parecer foi elaborado para responder à consulta acerca de
projeto de lei federal que supostamente ultrapassava a competência outorgada à
União, invadindo, por conseqüência, competência estadual e municipal.
Entretanto, posto que o novo paradigma do Estado Democrático Participativo exige
uma mudança na interpretação do federalismo, considerando que os municípios se
integraram formalmente à Federação brasileira, a esses locais devem ser
outorgadas idênticas possibilidades de execução das competências decorrentes
dessas atribuições, justificando uma nova teoria dos Poderes Implícitos Dos
Municípios.
Segundo Story, a regra básica dos poderes implícitos constitucionais é esta: “Com
efeito, nenhum axioma no direito ou na razão se acha mais claramente estabelecido
que aquele, segundo o qual, onde se pretende o fim se autorizam os meios”.
79
Daí podemos deduzir as competências dos municípios, aqui denominadas poderes
implícitos, dentre as quais:
a) criar os meios necessários à execução das competências expressas;
b) escolher os meios por intermédio dos quais serão executadas as atribuições;
c) preservar ou manter suas competências expressas;
78
REALE, Miguel. Por uma constituição brasileira. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1985. p. 327.
79
STORY, apud BONAVIDES, 2007, p. 474.
100
d) defender-se em caso de usurpação ou invasão de sua competência.
Essa nova ótica de análise acaba por delinear os contornos atuais desse poder
local, estabelecendo-se critérios para a delimitação dos poderes implícitos, a fim de
instaurar a harmonia entre os entes federativos.
Repita-se que somente uma análise superficial do poder municipal consideraria
como poderes tão somente as competências induvidosamente atribuídas aos entes
locais. É necessário critério, de acordo com os postulados da tríplice Federação
brasileira, que privilegie a atuação do local, fórum de maior legitimidade e acesso ao
cidadão, conforme analisamos em Habermas.
Nessa ordem de idéias, a doutrina tem sugerido a adoção do princípio da
razoabilidade na fixação dos meios que habilitem o ente federado, agindo de forma
mais benéfica ao cidadão, como o que foi denominado por Marshall de uma
correspondência razoável na interpretação dessas competências implícitas.
80
Acrescente-se ainda, que a eventual interpretação razoável não pode ultrapassar os
limites decorrentes das competências expressas dos outros entes federados, bem
como o determinado na Constituição Federal, sob pena de nulidade dos seus atos.
A teoria dos poderes implícitos constitucionais revela-se como importante meio
hermenêutico, para nos propiciar maior efetividade das competências municipais,
haja vista o amplo espectro de competências dos demais entes federados, que, em
muitos casos, são diminuídas em virtude de uma suposta “invasão de competência”.
Por essas razões, o intérprete da Constituição amparado pela idéia do federalismo
subsidiário, deve fazer uso da autonomia municipal de forma ampla, restringindo as
competências da União às expressamente designadas pela Carta Política e
realizando interpretação ampliativa à liberdade administrativa dos municípios,
quando estes puderem por si só realizar satisfatoriamente suas atribuições.
80
REALE, 1985, p. 329.
101
Como confirmação prática da formulação habermasiana sobre o poder local,
podemos exemplificar que o legislador federal, atento à possibilidade de uma maior
interação democrática em âmbito local, editou o Estatuto das Cidades, em que
dentre outras inovações, no artigo 44, impõe a participação de canais comunitários
para a aprovação do orçamento municipal, nos seguintes termos
:
No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que
trata a alínea f do inciso III do art. 4
o
desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
81
Essa norma federal, visando a uma maior participação democrática na gestão das
políticas públicas, busca solucionar o grave problema de legitimidade verificado nos
orçamentos municipais brasileiros.
A referida lei também prevê a possibilidade da realização pública de audiências,
debates e consultas, em situações que criem efeitos potencialmente negativos no
meio urbano, confirmando a importância de uma maior participação popular nesses
assuntos locais.
Todavia, é fato inconteste que uma lei que determine a participação popular, sem ao
menos propiciar os meios para a sua efetivação, geraria críticas tais como estas:
a) a de que o povo brasileiro ainda não se encontra em condições mínimas para
atuação de sua cidadania, não tendo ação alguma nesse prisma democrático;
b) ou que a teoria habermasiana somente se aplicaria em países como a
Alemanha, em virtude no alto nível de instrução do cidadão.
Qualquer implementação de políticas públicas é sujeita a erros e acertos, sendo
81
SANTIN, 2005.
102
certo que a tentativa será sempre mais legítima do que a não implementação ou
omissão do gestor público na divulgação desses mecanismos. É essa a postura
institucional da qual o gestor precisaria se dotar.
Nesse sentido, essa crítica poderá ser superada se efetivamente forem fomentados
os meios para tal realização, a exemplo de debates e seminários para os cidadãos,
a fim de que eles possuam uma condição mínima para exercerem a cidadania
participativa, que não pode ser óbice, mas pressuposto básico de qualquer política
pública democrática.
A administração da cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, por
meio da auto-intitulada administração popular, buscou efetivar a participação popular
na preparação e na execução das políticas públicas desde 1989, ou seja, bem antes
da aprovação do Estatuto das Cidades, utilizando-se do poder conferido pela
autonomia municipal.
De fato, foram implementadas algumas condições para uma maior participação
popular, por intermédio do orçamento participativo, que foi e continua sendo uma
alternativa prática e bem-sucedida de gestão estatal ao clássico modelo liberal
representativo.
82
Segundo Boaventura, a capital gaúcha trabalha o orçamento público de forma
redistributiva, dividindo-o – o que seria de se esperar de todas as administrações
públicas num país de grande desigualdade de renda na população – em favor dos
grupos sociais mais vulneráveis, por meio de estudos que detectam quais áreas
necessitam de maior investimento e atuação das políticas públicas.
83
.Historicamente, a sociedade civil gaúcha possui forte tradição democrática, com a
existência de diversas associações que atuam diretamente nas políticas públicas,
exigindo gestões públicas nos diversos bairros da cidade.
84
82
SANTOS, Boaventura de Souza. Democratizar a democracia. Rio de Janeiro: Civilização brasileira,
2002. p. 77.
83
Ibid., p. 458.
84
Ibid., p. 463.
103
Desde a administração municipal de 1989-1992, Porto Alegre já havia implementado
a participação popular na definição das políticas públicas, por meio da possibilidade
para definir a destinação dos recursos de investimento, com o uso de critérios
estabelecidos pelas próprias instituições populares.
85
A participação popular gaúcha ocorre pela mediação de instâncias comunitárias, por
meio de conselhos populares, associações e cidadãos. Estes elegem suas
prioridades em assembléias municipais, que contam com fóruns compostos por
delegados regionais que, por sua vez, sistematizam as propostas e as reenviam ao
Conselho do Orçamento, para serem incluídas no orçamento público enviado ao
Legislativo Municipal.
86
É interessante notar que existem instituições públicas encarregadas especificamente
de gerir o debate orçamental com os cidadãos, tais como, o Gabinete de
Planejamento, a Coordenação das Relações com as Comunidades, o Fórum das
Assessorias de Planejamento, o Fórum das Assessorias Comunitárias, os
Coordenadores Regionais do Orçamento, bem como os Coordenadores
Temáticos,
87
demonstrando a importância de o aparelho estatal buscar nas
parcerias com instituições da sociedade civil uma nova gestão pública.
Os órgãos da sociedade civil possuem autonomia em face da administração local.
São compostos por pessoas escolhidas regionalmente, que intermedeiam os
interesses dos cidadãos perante o conselho orçamentário. Dentre as formas
assumidas pelos órgãos da sociedade civil, não existe um modelo a ser seguido,
mas diversos tipos de organização e de participação, de acordo com as tradições
das regiões, ainda que sejam fruto de canais não-formalizados de debates. Essa é
uma das condições, segundo Habermas, para o debate racional entre os cidadãos.
88
Não é objetivo desta Dissertação se deter minuciosamente sobre a experiência de
Porto Alegre, mas, pelo que foi descrito, se comprova que é possível no atual Estado
brasileiro, e independentemente de autorização ou imposição normativa, a
instituição de entidades supra-estatais que possibilitem uma maior participação e
85
Ibid., p. 467.
86
Ibid., p. 468.
87
SANTOS, 2002, p. 469.
88
Ibid., p. 469.
104
controle sobre o aparelho público, fato que, como já reprisamos, acontece com mais
facilidade no nível local, considerando o enraizamento histórico e sociológico dos
cidadãos envolvidos, nos termos propostos pela teoria habermasiana.
O exemplo de Porto Alegre e o movimento localista nos anos oitenta, aliados à
possibilidade de maior atuação do cidadão nos municípios, nos termos que escreve
Bourdin, “[...] o local privilegia a democracia direta e mais geralmente os circuitos de
legitimidade menos mediatizados”,
89
enfatizam uma maior legitimidade dos entes
locais, para promoverem as políticas públicas, sendo necessário uma releitura do
atual sistema Federal brasileiro.
Pode-se concluir que a elevação dos municípios a integrantes da Federação
brasileira, fruto do contexto mundial dos anos 80, acaba por propiciar os
fundamentos jurídicos para aplicar, de forma direta, a idéia da subsidiariedade, com
a obrigatoriedade de maior alocação de competências aos entes locais. Isso deve
ser utilizado pelo hermeneuta constitucional como razoável critério para a releitura
das definições de competências entre os entes federados, conforme foi descrito
neste capítulo.
Por tais razões, concordamos com Bernardes ao postular a existência de outros
níveis de influência dos municípios na Federação brasileira, tais como, a previsão do
bicameralismo nos Estados e a obrigatoriedade da manifestação de órgãos
municipais durante a criação de normas jurídicas de seu peculiar interesse, por meio
de uma Associação Nacional de Municípios, como forma de propiciar uma maior
legitimidade no estabelecimento de normas jurídicas, conforme postulamos no
presente capítulo.
90
Com o exposto neste capítulo, lançam-se evidências para uma melhor relação entre
os membros da Federação brasileira, garantindo aos municípios correspondentes
gama de responsabilidades outorgadas constitucionalmente, e os meios efetivos
para o seu cumprimento, em que restará confirmada nossa hipótese de pesquisa,
89
BOURDIN, 2001, p. 53.
90
BERNARDES, 2007, p. 92.
105
procurando assim reconstruir teoricamente os postulados da Constituição de 1988,
por meio dos registros da Assembléia Nacional Constituinte.
106
4 A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE E O MUNICIPALISMO
Conforme panorama histórico analisado no primeiro capítulo, a autonomia municipal
sempre esteve moldada pelo contexto político brasileiro, sendo fato que em
momentos de regimes ditatoriais essa autonomia freqüentemente esteve atrelada à
centralização de poderes da União Federal, contrastando com regimes não-
ditatoriais, em que se observava uma maior descentralização jurídica e política.
Assim, observou-se que uma mais ampla capacidade legislativa local raramente
correspondia efetivamente a um alto respeito institucional ao município ou à
sociedade local, comprovando essa assertiva o coronelismo (1890-1930), que,
apesar do elevado grau de descentralização, não propiciou às localidades maior
amadurecimento institucional, sendo a política local brasileira marcada pelo
clientelismo.
Ao lado dessa visão histórica e tendo como base o contexto histórico mundial dos
anos oitenta (decadência do Estado do Bem-Estar Social e descentralização da
gestão estatal nos Estados Unidos, Inglaterra, entre outros países), o segundo
capítulo procurou justificar um novo sistema de direitos em nível local, reconstruído
no paradigma da democracia participativa habermasiana, com fundamento no
princípio da subsidiariedade.
Com base nesses pressupostos, é possível fazermos uma análise dos registros da
Assembléia Nacional Constituinte brasileira,
91
de 1987-88, arquivados sob a forma
de 24 volumes dos Anais da Constituinte de 1988.
De fato, somente o poder local como fonte primária pode efetivar, com maior
participação democrática, um ideal de implementação das políticas públicas, por
estimular a atuação pública atenta às conjecturas locais e históricas das cidades.
Assim sendo, a análise desses documentos possibilitará novas interpretações do
poder local, buscando subsídios para se opor à dimensão reduzida atribuída a esse
91
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. 1988. 24 v.
107
termo, como é atualmente feito pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por parte
do Poder Judiciário.
Este item se inicia com um breve contexto histórico da Assembléia Nacional
Constituinte de 1987-1988, para, a partir da interpretação histórica do Direito (do
qual já se têm notícias desde o século XIX, com a escola histórica do direito) e do
sistema constitucional, se amplie a noção de poder local e suas autonomias,
considerando a integração formal dos municípios na Federação brasileira.
Por fim, com a análise dos Anais, à luz do princípio da subsidiariedade, buscar-se-á
identificar até onde foi a Constituição de 1988 em relação ao “novo federalismo”, ou
seja, o grau de desenvolvimento das relações cooperativas e complementares entre
os entes federados.
4.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO PROCESSO CONSTITUINTE DE 1988
A constituinte de 1988 é a primeira e única constituição brasileira que não se
originou de uma ruptura radical do regime constitucional anterior. De fato, houve, a
partir dos fins da década de 70, por parte dos militares, um processo lento e gradual
de passagem do regime ditatorial para a democracia.
Entre os principais acontecimentos que forçaram o declínio do regime ditatorial
militar encontram-se a queda do Estado desenvolvimentista econômico brasileiro;
92
a crise do Petróleo; e, principalmente, a perda do apoio dos Estados Unidos na
manutenção do regime militar, considerando que o golpe visara, entre outras coisas,
a impedir a proliferação dos regimes socialistas na América Latina.
Assim sendo, o governo Geisel editou em 1977 o chamado “pacote de abril”, cujo
ato é considerado o início da transição do regime militar, segundo Bonavides,
93
em
que se previa a volta dos direitos fundamentais suspensos com os Atos
Institucionais.
92
SANTOS, 2002, p. 459.
93
BONAVIDES; ANDRADE, 2004.
108
Também pode ser destacada a “Carta aos brasileiros” de Goffredo Teles Júnior,
conclamando a convocação de uma Assembléia Constituinte que restaurasse a
legitimidade democrática no Brasil.
A edição de lei prevendo a anistia geral dos presos políticos também constituiu forte
indício da transição do regime militar para o regime democrático. E ainda, e
sobretudo, a realização de eleições para governador do Estado em 1982 que
reacendeu na sociedade civil urbana a possibilidade de participar do jogo
democrático.
Outros movimentos da sociedade civil organizada foram realizados, dentre eles
destaca-se o movimento das “Diretas Já” em que se pleiteava a realização de
votação direta para Presidente da República em 1985. O referido movimento não
logrou êxito, mas foi importante na confirmação de candidatos civis à eleição indireta
para o cargo de Presidente da República, na qual saiu vitorioso Tancredo Neves,
que não chegou a assumir o cargo, vindo a falecer em 21 de abril de 1985, mas
ficou como um marco simbólico da democracia contemporânea no Brasil.
Souza escreve que a então promessa econômica do Plano Cruzado e as eleições
diretas nas capitais estimulavam uma maior participação popular na constituinte,
influenciando uma busca por maiores poderes aos municípios, que seriam exemplos
de eficiência e inovação na gestão pública.
94
Segundo Souza,
95
a posse de Sarney e a política econômica aparentando sinais de
relativo sucesso com o Plano Cruzado foram fatores determinantes para a
esmagadora vitória dos partidos (PMDB) e o (PFL) na composição de quase 80%
(oitenta por cento) da Assembléia Nacional Constituinte.
Esse dado inicial nos levaria a acreditar que a aprovação da constituinte de 1988
teria sido obra fácil das forças situacionistas que, embora tenham subido ao poder
no processo de resgate da democracia, encontravam-se no centro-direita da política,
94
SOUZA, Celina. Federalismo e descentralização na Constituição de 1988: processo decisório,
conflitos e alianças: dados. Revista de Ciências Sociais do Estado do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro, v. 4, n. 3, 2001, p. 520.
95
Ibid., p. 513.
109
e não à esquerda. Mas não foi isso que aconteceu, uma vez que muitas demandas
progressistas, defendidas por partidos de esquerda, foram também aprovadas.
Assim, os pleitos do municipalismo foram defendidos por muitas prefeituras ditas
“democráticas”, com governo de esquerda, entre eles, o Partido dos Trabalhadores
(PT).
A transição do regime ditatorial para o democrático influenciaria sobremaneira o
trabalho da Assembléia Constituinte, especialmente no que se referia ao combate ao
autoritarismo do regime ditatorial, com a defesa da descentralização como marca
registrada do regime democrático, bem como a ferrenha crítica aos postulados do
regime militar, especialmente no tocante à maior autonomia dos municípios, já que
os militares sempre consideraram os prefeitos maus gestores.
A procura pela democracia gerou discussões sobre o modelo ideal de Federação a
ser adotado – se mais ou menos centralizada –, haja vista a inexistência de
experiências anteriores a serem seguidas. Isso ocasionou dificuldades na obtenção
de consenso e propiciou o radicalismo de interesses regionais que obstruíam a
busca por um modelo institucional em nível nacional.
Ponto também a ser destacado era a íntima relação do então governo Sarney com a
Assembléia Nacional Constituinte, pelo fato de pertencer ao mesmo partido de
Ulysses Guimarães, então deputado federal eleito para a Presidência da
Constituinte.
Essa relação do executivo com a Constituinte facilitou o surgimento de coalizões
com a base majoritária do PMDB no decorrer do processo constituinte. Segundo
Souza,
96
o bom relacionamento com o Presidente da República propiciou uma maior
predisposição a descentralizar o poder por meio da Federação, superando a visão
centralizadora operada durante o regime militar:
96
SOUZA, 2001, p. 518.
110
A ênfase na estratégia de construção de consenso aumentou o
número de atores políticos com acesso ao processo decisório,
ao mesmo tempo em que intensificou conflitos e clivagens. É
nesse cenário que a descentralização política e financeira fincou
suas bases e o federalismo deslocou-se do centro, passando a
constrangê-lo.
Apesar dos infortúnios do governo Sarney, o movimento democrático pela retomada
da participação popular e a ampla rejeição do regime militar, aliada a uma maior
tentativa de moralização da administração pública, definiram a queda do modelo
autoritário de administração do “Estado de Segurança Nacional”, propiciando um
ambiente favorável para a discussão do municipalismo na Assembléia Nacional
Constituinte.
Em síntese, o governo Sarney foi marcado pelo não atendimento às demandas
econômicas, políticas e sociais prometidas por Tancredo Neves, limitando-se a
realizar políticas populistas e planos econômicos sem sucesso, que não
conseguiram desenvolver o país nem conter a elevada inflação na economia
brasileira.
97
No entanto, o pleito governamental quanto à extensão do período do
mandato foi atendido, fixando-se em 05 (cinco) anos.
4.1.1 Contexto histórico do municipalismo na Constituinte
Foram apontadas no terceiro tópico desta pesquisa algumas idéias sobre a
descentralização promovida mundialmente. Tais idéias foram influenciadas pelo fim
da polarização política entre Estados Unidos e União Soviética, vindo a fortalecer o
movimento municipalista nos anos 80, pois este implicava a forte idéia de
descentralização e respeito às unidades políticas de cunho local e regional.
98
97
Ibid., p. 518.
98
ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de; CARNEIRO, Leandro Piquet Liderança local, democracia e
políticas públicas no Brasil. Opinião Pública, Campinas, v. 9, n. 1, 2003.
111
Aliada a esses fatores mundiais, a grave crise fiscal brasileira obrigou a União
Federal a procurar novas formas de gestão pública, descentralizando a realização
das políticas públicas por meio da transferência da sua responsabilidade aos
Estados Membros e municípios”.
Segundo Souza,
99
foi realizada em 1979, ainda durante o Regime Militar, uma
Comissão Parlamentar de Inquérito para a análise das “[...] causas do
empobrecimento dos Estados e municípios”, concluindo que uma dessas causas
seria a centralização de recursos do governo federal, com sérias conseqüências
para a ordem social, e a inferente redução de suas autonomias.
Todavia, o que mais influenciou o forte movimento municipalista nessa Constituinte
foi a volta das eleições diretas para prefeitos das capitais, em 15 de novembro de
1985, conscientizando de seus direitos políticos as elites e a população urbana local.
Assim sendo, surgiu um novo ciclo de “democracia urbana” – valorização da
participação dos movimentos sociais na definição das políticas públicas locais,
segundo Soares.
100
Esse retorno ao ‘local’, numa situação de profunda transformação do tecido
social dos grandes e médios centros urbanos, possibilitou que novos atores
políticos passassem a ter condições de competir e testar modelos alternativos
de poder, em situações que dificilmente existiriam nos níveis centralizados do
poder político nacional.
101
O referido movimento democrático trazia consigo interesses de democracia
participativa, pregando uma frente política de condenação ao autoritarismo e de
exaltação de uma democracia substantiva, que ultrapassasse os marcos da
representação parlamentar típica do Estado liberal que favorecia o distanciamento
do Estado e da economia em relação à população, ocasionando uma maior
desigualdade social.
99
SOUZA, 2001, 523
100
SOARES, José Arlindo; BAVA, Silvio Caccia (Org.). Os desafios da gestão municipal democrática.
2. ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 91.
101
Ibid., p. 91.
112
Segundo Soares,
102
a mudança de postura da sociedade civil, bem como dos
partidos de esquerda constituiu um forte indício do fim das posturas meramente
contestatórias e o surgimento de uma atitude de reivindicação direta e propositiva,
com as agências estatais.
Esses novos postulados incluíam a Idéia do povo como sujeito de sua própria
história, em clara oposição ao paradigma de Estado Nação predominante até então,
que tinha no executivo nacional o dono exclusivo das políticas públicas. Notava-se
também o enfraquecimento dos partidos de direita (liberais) e o aumento da força
dos partidos de esquerda nos grandes centros urbanos, supostamente imbuídos
dessa nova postura política.
Comprova esse fato a vitória de candidatos do PT, de idéias esquerdistas, surgido
nos anos oitenta em cidades como São Paulo, Porto Alegre, Santos, Belo Horizonte,
Campinas, Vitória e Goiânia.
103
Uma crescente força do poder local foi constatada pela prática, cada vez mais
constante, da instalação de conselhos populares deliberativos das políticas públicas,
cujo modelo básico seria logo encarnado pelo conhecido “orçamento participativo”,
como o fez a prefeitura petista de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, em 1989.
104
Ademais, conforme pontuam Soares e Bava, verificou-se um maior amadurecimento
da sociedade civil na instalação de novas formas de participação popular, por meio
do aumento da existência e atuação das “Organizações Não-Governamentais”.
105
O próprio Estado, por intermédio das administrações locais eleitas em 1985,
começou a inovar a forma da gestão pública, buscando, entre outras coisas,
parcerias com a iniciativa privada, repressão ao clientelismo, além de iniciativas que
promovessem melhor a imagem da cidade e procurando buscando atrair
investimentos privados.
102
Ibid., p. 91.
103
SANTOS, 2002, v. 1, p. 459.
104
Ibid., p. 459.
105
SOARES; BAVA, 2002, p. 92.
113
A idéia da descentralização político-administrativa também já se tornava realidade
com a emergência de status das gestões locais por meio de ações, tais como, a
“Prefeitura de Bairros” e a difusão de questões de interesse da sociedade local pelos
canais de comunicação. Isso confirmava a institucionalização da participação
popular nos termos bem próximos aos propostos pela teoria habermasiana.
Conforme já mencionado, o orçamento participativo de Porto Alegre foi um exemplo
dessa nova gestão estatal, que buscava diferentes formas de atuação, justificando a
tese de Alain Bourdin, quando ensina que “O local ‘supermoderno’ jamais pode
entrar numa fôrma única. A diversidade de soluções é, portanto, indispensável”.
106
Dessa maneira, influenciada pela crise do Estado de Bem-Estar Social e pela
necessidade da transferência de atribuições aos entes locais, inclusive pelo próprio
“inchaço” da estrutura federal, a década de oitenta forneceu novas formas de
atuação das prefeituras locais, demonstrando que a nova pauta de ação das
localidades deveria pressupor inovações locais e não a simples reprodução de
políticas públicas criadas regional ou nacionalmente, motivo pelo qual Bourdin
conclui seu estudo, dizendo que “[...] em matéria de definição e de funcionamento
das entidades locais, a experimentação não está mais ligada a reformas, mas se
tornou necessária a cada instante”.
201
4.2 A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
A queda do regime militar justificou o surgimento de um novo ordenamento jurídico
enquadrado nos ditames da nova democracia participativa, do qual o movimento
municipalista teve forte influência.
Em outras palavras, a Constituição de 1967, baseada na idéia do Estado de
Segurança Nacional e nacionalmente centralizado, já não se adequava aos moldes
da nova gestão democrática, com tendências à descentralização.
106
BOURDIN, 2001, p. 225.
114
Politicamente, a Assembléia Nacional Constituinte foi promessa assumida pelo
Presidente José Sarney, cujo passo importante foi designar Comissão para estudos
relativos à futura Constituição, composta por 50 (cinqüenta) membros denominados
“notáveis” sob a presidência de Afonso Arinos de Melo Franco.
107
A tarefa básica dessa comissão foi a de elaborar estudos fundamentais “no interesse
da Nação brasileira”. Todavia, a comissão foi mais longe, chegando a elaborar um
anteprojeto constitucional, entregue a Sarney em 18 de setembro de 1986.
Não obstante a manifestação de José Sarney, afirmando que aquele anteprojeto era
“[...] um acervo de contribuições para a reflexão dos futuros integrantes da
Assembléia Nacional Constituinte”, o referido documento foi enviado por simples
despacho ao Ministro da Justiça, de cujo arquivo jamais saiu por razões políticas:
achava-se que um anteprojeto poderia dificultar as relações do governo com a futura
constituinte.
108
De fato, o Palácio do Planalto não pretendia se utilizar desse projeto para a
constituinte, mas tão somente que fossem elaboradas sugestões para a Assembléia
Nacional Constituinte quel Sarney havia se comprometido a convocar. Esse foi o
motivo do não acolhimento do projeto.
Sem embargos desse entrave político, Sarney enviou ao Congresso a Emenda
Constitucional n
o
26, de 18 de novembro de 1985, dispondo sobre a convocação da
Assembléia Nacional Constituinte, nestes termos:
Art. 1º. Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-
se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e
soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.
Art. 2º. O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia
Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.
107
BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 457.
108
Ibid., p. 458.
115
Art. 3º. A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em
dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da
Assembléia Nacional Constituinte.
109
Ponto a ser registrado é que a Assembléia Nacional Constituinte não foi realizada
por meio de plebiscito ou referendo, mas apenas renovou ordinariamente o
Parlamento Nacional no dia 15 de novembro de 1986, criando certo clima de
frustração perante parte da sociedade civil, que esperava uma constituinte
própria
110
.
Constituinte própria era uma aspiração popular, para que os parlamentares fossem
exclusivamente eleitos pelo voto direto, sem a participação dos senadores
empossados durante o regime militar, os denominados “senadores biônicos”.
4.2.1 O trâmite do processo Constituinte
A Assembléia Nacional Constituinte foi instalada no dia 01 de fevereiro de 1987, sob
a presidência do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, sendo que no
dia seguinte foi eleito como presidente o então deputado federal Ulisses Guimarães.
Todavia, logo foi desfeito o clima de tranqüilidade na Constituinte, pois, assim que
iniciaram os trabalhos, começou um grave desentendimento entre as lideranças dos
partidos sobre a forma do regimento interno, o qual levou mais de 50 dias para ser
aprovado, acontecendo somente no dia 24 de março.
Após definidos os termos básicos do regimento interno, o problema da inexistência
de diretriz dos trabalhos logo veio à tona, já que o anteprojeto realizado pela
109
BRASIL. Emenda Constitucional n
o
26, de 28 de novembro de 1985. Dispõe sobre a convocação
de Assembléia Nacional Constituinte. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
28 nov. 1985.
110
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 2002.
116
“Comissão dos Notáveis” não fora enviado ao Parlamento, mas arquivado no
Ministério da Justiça.
A inexistência de qualquer norteamento ou diretriz para os trabalhos da Constituinte
demonstrou a falta de rumo na condução dos trabalhos, ocasionando a criação de
vinte e quatro subcomissões que trabalhavam de forma aleatória.
Segundo Bastos, o grande problema enfrentado pela constituinte foi que:
[...] a pulverização dos seus trabalhos em múltiplas subcomissões que
eram obrigadas a trabalhar sem que tivesse havido qualquer aprovação
prévia de diretrizes fundamentais. Isto conduzia necessariamente as
subcomissões a enveredarem por um trabalho detalhista, minucioso, e,
o que é mais grave, receptivo a reclamos e pleitos vindos de todos os
rincões da sociedade [...].
111
As referidas vinte e quatro subcomissões foram divididas inicialmente a partir de oito
comissões, nesta ordem:
I – comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher,
que se subdividia em:
a) subcomissão da nacionalidade, da soberania e das relações
internacionais;
b) subcomissão dos direitos políticos, dos direitos coletivos e garantias, c)
subcomissão dos direitos e garantias individuais;
II – comissão da Organização dos Estados, que se subdividia em:
a) subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios;
b) subcomissão Estados Membros;
c) subcomissão dos municípios e Regiões;
III – comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, subdividida
em:
a) subcomissão do Poder Legislativo;
b) subcomissão do Poder Executivo;
c) subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público;
111
BASTOS, 2002, p. 476.
117
IV – comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições,
que se subdividia em:
a) subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos;
b) subcomissão de Defesa do Estado da Sociedade e de sua Segurança;
c) subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas;
V – comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, que se subdividia
em:
a) subcomissão de Tributos;
b) subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira;
c) subcomissão do Sistema Financeiro;
VI – comissão da Ordem Econômica, que se subdividia em:
a) subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de
Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica;
b) b) subcomissão da Questão Urbana e Transporte;
c) c) subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária;
VII – comissão da Ordem Social, que se subdividia em:
a) subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos;
b) subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente;
c) subcomissão dos Negros, Populares Indígenas, Pessoas Deficientes e
Minorias;
VIII – comissões da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação, que se subdividia em:
a) subcomissão da Educação, Cultura e Esportes;
b) subcomissão de Ciência e Tecnologia e da Comunicação;
c) subcomissão da Família, do Menor e do Idoso.
Frise-se que durante a tramitação dessas comissões, foi grande o acesso do
público, que aguardava, discutia e também opinava nos trabalhos realizados. São
registrados temas populares, tais como a reforma agrária, com cerca de um milhão
de assinatura, e a estabilidade no emprego, com aproximadamente quinhentas mil
assinaturas do povo.
112
112
BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 464.
118
O término dos trabalhos das 24 subcomissões ocorreu na data de 25 de maio de
1987, ocasião na qual os projetos foram submetidos às oito comissões temáticas, a
fim de que amoldassem os trabalhos e posteriormente os enviassem à comissão de
sistematização, considerada a Nona Comissão da Constituinte.
Após essa sistematização, o relator da comissão de sistematização, Senador
Bernardo Cabral, apresentou um anteprojeto que reunia todos os trabalhos das
comissões temáticas, ganhando a alcunha de “Frankenstein”, dado o total de 551
artigos nem sempre coerentes ou convergentes entre si.
Ademais, os parlamentares denotavam a sua falta de preparo com questões de
índole constitucional, agindo sob os auspícios de toda a sorte de lobistas
representantes dos mais diversos interesses.
Não se deve esquecer que uma mudança de um regime militar para um regime
democrático jamais ocorre instantaneamente, mas, sim, decorre de um longo
processo de transição típico do que aconteceu no Brasil.
Essa constatação se expressou pela presença na Assembléia Nacional Constituinte,
designada a realizar uma reforma do modelo econômico e político do regime militar,
de toda a classe econômica dominante que prevaleceu naquele período e que não
desejava perder as prerrogativas alcançadas.
Tal “colcha de retalhos”, nas palavras de Bonavides,
113
acabou por se tornar um
entrave para a própria constituinte, na medida em que minúcias eram discriminadas
na constituição, mas os grandes temas constitucionais eram vistos em segundo
plano.
Desse anteprojeto inicial, é apresentado outro projeto em 24 de agosto, fruto da
análise e do resultado de mais de 20.790 emendas de plenário e outras 122
emendas populares, agora com 374 artigos, denominado de “Cabral 1”.
113
BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 465.
119
Com a rejeição desse segundo substitutivo, propõe-se o projeto “Constituição Cabral
2”, com 334 artigos, que também é rejeitada, com a conclusão pelos parlamentares
de que seus trabalhos e sugestões apresentados não estavam sendo devidamente
considerados pela comissão de Sistematização.
Esse fenômeno ocorreu em virtude da dificuldade criada pelo tamanho e variedade
de pontos para a aprovação de qualquer emenda pelos parlamentares, que
deveriam contar com aprovação absoluta, ou seja, 280 votos, dificultando a
participação destes no processo decisório.
4.2.2 O surgimento do “Centrão” na constituinte
O descontentamento dos parlamentares pela pouca influência na fase decisiva da
constituinte acabou por gerar a criação de um movimento político chamado
“Centrão”, de caráter essencialmente conservador, que inibiu o avanço das idéias
democráticas e descentralizadoras vislumbradas pela Constituinte. Esse movimento
político tinha seu raio de ação dentro da constituinte, foi criado por pressão do
governo, incentivado por interesses de setores conservadores do regime militar, bem
como da burguesia nacional e estrangeira, integrado por parlamentares de diversos
partidos políticos, cooptados por intermédio de favores particulares.
Esse movimento, cuja denominação era “Centrão” – com grande diversidade
partidária dos seus membros – reunia integrantes de partidos de direita e de
esquerda, originários de diferentes segmentos ideológicos da sociedade, incluindo
membros do Partido da Frente Liberal (PFL) (direita), integrantes do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) (centro esquerda) e do Partido dos
Trabalhadores (PT) (esquerda), a fim de que obtivessem uma maior participação na
constituinte.
A busca desses parlamentares por uma maior participação no processo constituinte
por meio do bloco “Centrão” não significava uma preocupação institucional com o
120
país, mas tão-somente uma maior liderança das ações políticas de setores
conservadores, tais como comércio, indústria e a base ruralista, procurando conter
os avanços das propostas consideradas “progressistas” da comissão de
sistematização, que, em síntese, propunham uma maior proteção às classes menos
favorecidas, como a estabilidade no emprego e a reforma agrária, entre outros. A
conseqüência foi o retorno de padrões centralizadores e reacionários.
Em outras palavras, o “Centrão” possuía caráter eminentemente conservador,
buscando ir de encontro às propostas progressistas
114
que a Comissão de
Sistematização imprimia à constituinte,
115
que incluíam o aumento dos poderes dos
entes locais.
Na mesma linha, para Souza,
116
na verdade não eram as pautas relativas a temas
como maior descentralização política ou alteração do modelo federativo que moviam
esses parlamentares institucionais ou ideologicamente partidários, mas, sim, os seus
interesses individuais.
Capitaneados pelo Poder Executivo em troca de favores individuais, os
componentes do “Centrão” dificultaram a base de coalizão formada pelo PMDB e
PFL, o que denota a reiterada prática política que perpassa toda a história
constitucional brasileira.
Deve ser registrado o histórico embate entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
no Brasil. Saindo de um regime ditatorial em que o Congresso Nacional era peça
submissa no jogo político em face da submissão aos governos militares, durante a
constituinte o Parlamento sempre procurou angariar mais força política, seja
enfraquecendo o Poder Executivo com a promessa da instituição do
parlamentarismo, seja retirando-lhe autonomia, favorecendo reflexamente os
Estados e municípios.
117
114
SOUZA, 2001, p. 539.
115
BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 464.
116
SOUZA, 2001, p. 540.
117
Ibid., p. 524.
121
O “Centrão” conseguiu a alteração do regimento interno, a fim de que as aprovações
dos textos seguintes fossem realizadas por Capítulos, e não mais de forma integral,
como propunha a comissão de Sistematização, abrindo a possibilidade da
apresentação de emendas ao projeto “Cabral”, sem a necessidade de aprovação
com maioria absoluta dos parlamentares.
Ao serem votadas por capítulos, sempre que ia à votação, o “Centrão” apresentava
uma emenda substitutiva, fruto de interesses lobistas conservadores, que mantinha
em média 80 % (oitenta por cento) do texto original, mas sempre alterava pontos
substanciais considerados demasiado avançados para a época.
Todavia, esse movimento acabou por se desintegrar quando foi derrotado no projeto
para a Ordem Econômica. Esse evento culminou com o fim da forte influência do
“Centrão” na constituinte.
O êxito do “Centrão” ocasionou uma mudança de rumos dentro da constituinte, pois,
de uma orientação presumidamente favorável à manutenção do “Projeto Cabral”,
passou-se a uma maior discussão sobre os temas típicos da constituição, pois tudo
poderia ser mudado com maior facilidade.
118
No entanto, a existência desse bloco conservador apontava claramente a
inexistência de uma tendência ideológica partidária que dirigisse a constituinte, fosse
ela centralizadora ou descentralizadora democrática, possibilitando manobras de
interesses individuais dos parlamentares numa postura essencialmente paroquial.
119
4.2.3 A votação do texto final da constituinte
Todos os embates verificados durante o ano de 1987 geraram um clima de
impaciência na mídia e na população brasileira em relação aos trabalhos da
constituinte.
118
BASTOS, 2002, p. 234.
119
SOUZA, 2001, p. 541.
122
Com efeito, existem registros do empenho do Presidente da Constituinte, Ulysses
Guimarães, para agilizar a votação em primeiro turno dos capítulos finais da
Constituição, em que foi vencido pelos intrincados trâmites internos, dentre os quais
o grande número de emendas populares a serem analisadas, bem como os amplos
e demorados debates sobre cerca de três mil pontos que seriam votados
separadamente.
Vencidos tais obstáculos, a constituinte se reuniu em janeiro de 1988. Finalmente,
foram aprovados o preâmbulo da Constituição e o Título Primeiro, que tratam dos
princípios fundamentais da República Federativa Brasileira, com cerca de 90%
(noventa por cento) dos votos favoráveis do Congresso.
O ano de 1988 transcorreu com grande número de votações e negociações sobre o
conteúdo final do texto constitucional, ocasionando, na maioria das vezes, a
tentativa de se compatibilizarem direitos e garantias de forma diametralmente
confrontantes, tais como a reforma agrária e o respeito à propriedade rural nos
moldes patrimonialistas tradicionais, entre outros.
Essa tentativa de compatibilização de interesses díspares é uma das causas da
deformação da atual Federação, em que, a par do município tornar-se integrante da
federação, perpetuamos a concentração de receitas públicas e competências na
União Federal, bem como a designação aos Estados Membros das competências
residuais, ou não, expressamente designadas pela Constituição.
Outras matérias de extrema importância foram votadas no decorrer de 1988, tais
como a adoção do presidencialismo, a duração do mandato do Presidente da
República e a data das eleições presidenciais subseqüentes.
É fato a participação do movimento municipalista na Constituinte, que observava
com grande temor a indefinição das competências municipais, já em meados de
1988, tendo em vista a proximidade das eleições municipais que ocorreriam em
novembro daquele ano.
123
Aliado ao clamor popular e ao grande atraso na elaboração dos trabalhos, esse fato
ocasionou um clima favorável a um trabalho “concentrado” para a finalização da
constituinte, motivos pelos quais os pontos controvertidos à constituinte (destaques)
foram ultimados em menos de 03 (três) meses,
120
possibilitando a promulgação da
Constituição da República Federal do Brasil em 5 de outubro de 1988.
Em suma, pode-se afirmar que parte da trajetória política da constituinte foi marcada
pela influência do municipalismo e a habilidade política de lideranças locais,
acostumadas com eleições periódicas e voto direto.
Essas razões ajudam a explicar porque a Assembléia Nacional Constituinte procurou
descentralizar o Estado brasileiro, atribuindo aos municípios muito mais
responsabilidades do que qualquer outra constituição, sendo aqueles finalmente
integrados à Federação brasileira, com aumento de suas receitas tributárias, embora
muito aquém dos recursos necessários, para fazer frente à imensa gama de
responsabilidades a eles outorgadas.
121
4.3 ANÁLISE DOS ANAIS DA CONSTITUINTE
4.3.1 A importância da interpretação histórica e a sua validade na interpretação
dos institutos jurídicos
Inicialmente, deve ser registrado que interpretar uma norma jurídica é reconstruir
seu conteúdo, retirando suas obscuridades e dando-lhe uma tonalidade condizente
ao contexto no qual será aplicado.
Viu-se que a Constituição Federal de 1988 inovou quando deu os primeiros passos
na direção de um Estado democrático participativo de direito, fruto da evolução do
Estado liberal e do Estado social, e fomentou uma maior participação popular no
120
BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 472.
121
ALMEIDA, 2003.
124
processo institucional, abrindo espaço para uma interpretação das instituições de
forma a propiciar uma maior legitimidade na aceitação da lei pelo cidadão.
Também foi registrado que a idéia básica do federalismo é a descentralização de
poderes políticos e tributários para instâncias locais e regionais, cuja definição dos
limites sempre é questão de graves tensões, por envolver disputa de poder.
Por oportuno, confirmou-se que o princípio da subsidiariedade aliado ao poder
implícito dos municípios se faz também presente na forma interpretativa,
adequando-se aos postulados de uma constituição efetivamente democrática, que
deve ser do povo e da cidadania, tornando-a definidora de políticas públicas.
Segundo Bonavides, a interpretação integra o Direito à realidade, ao vincular o
prescrito formalmente a questões concretas.
Todavia, vale a pena debater a validade da análise documental dos Anais da
constituinte, fruto do trabalho legislativo para a interpretação legal dos textos
constitucionais, especificamente os referentes à autonomia municipal.
Essa questão é deveras importante, pois envolve o próprio trabalho de interpretação
da norma jurídica, qual seja: a interpretação da lei deve se dar, levando-se em conta
o seu sentido histórico e incluindo a análise dos registros do processo legislativo ou
deve ser interpretada independentemente da vontade do legislador, atendo-se única
e exclusivamente ao sentido da lei, sem qualquer conotação histórica?
Segundo Bonavides, no método de interpretação histórica o processo legislativo e as
anteriores formatações jurídicas da norma são fundamentais para a contextualização
e entendimento do sentido da norma que se pretende entender ou buscar.
122
Em outras palavras, o método histórico busca a história da proposição legislativa,
descendo no tempo, para investigar a ambiência na qual se originou a lei, bem como
os fatores políticos, econômicos e sociais que configuraram o contexto da criação da
norma jurídica.
122
BONAVIDES, 2007, p. 446.
125
Não se quer aqui valorizar somente a interpretação histórica como único método
legítimo de interpretação da norma jurídica, mas apenas confirmar sua utilização
juntamente com o método teleológico, que busca efetuar uma adequação do
passado histórico ao presente.
Para Bonavides, essa forma de interpretação também é denominada interpretação
evolutiva ou progressiva, em que se adapta o conteúdo histórico da norma a
exigências surgidas após a edição da lei.
123
Essa interpretação evolutiva da Constituição de 1988 busca reconstruir o Direito na
sua realidade dinâmica, na medida das exigências variantes que a realidade social e
histórica brasileira manifesta.
As normas constitucionais possuem conteúdo de natureza política em virtude da
sistematização da estrutura fundamental do Estado, além de fixar a competência de
cada esfera federativa, estando sujeitas a um “influxo político considerável”.
124
Por esse motivo, é um erro o jurista interpretar a norma constitucional somente por
meio da norma posta gramaticalmente, retirando dela todo o manancial político e
ideológico, que é o que lhe configura e torna dinâmico o valor deontológico das
normas constitucionais.
Segundo Bonavides, cada sistema constitucional está imerso nos valores culturais
peculiares de cada povo, sendo “[...] rebelde a toda uniformidade interpretativa
absoluta, quanto aos meios ou técnicas aplicáveis”, o que reforça o entendimento
antes exposto quanto à necessidade de interpretação voltada às especificidades de
cada cidadão em sua localidade, sob o manto da Federação brasileira.
125
Merecerá registro, assim, os estudos sobre a Constituição pelo cientista político,
historiador, sociológico, antropólogo e outros. Essa forma democrática de acesso e
aplicação da Constituição é bem registrada por Peter Haberle, ao dissertar sobre a
123
BONAVIDES, 2007, p. 460.
124
Ibid., p. 461.
125
Ibid., p. 502.
126
sociedade aberta de intérpretes da Constituição, fulminando de vez o monopólio dos
juristas na ciência da interpretação (hermenêutico-constitucional).
Vale a pena trazer à baila o registro de Bonavides sobre os valores políticos
inseridos nas normas Constitucionais:
O caráter político da Constituição avulta também quando se trata de fixar o
caráter normativo dos princípios constitucionais. Estes não são outra coisa
senão princípios políticos introduzidos na Constituição. Adquiriram, graças a
esta, uma juridicidade que, se por uma parte os limita, por outra, não
quebranta de modo algum o elo axiológico necessário que os prendem às
matrizes sociais donde brotaram e donde continuam aliás a receber
inspiração, calor e vida.
126
Segundo a doutrina norte-americana, todos os valores de uma Constituição devem
ser interpretados de forma conjunta, sistêmica, como um todo, a fim de que se possa
acessá-los.
Com esses delineamentos, pode-se agora justificar o título que encabeça a presente
dissertação, relativamente à autonomia municipal na Federação brasileira.
Todo o contorno expresso ou implícito pelo legislador constitucional deveria (pois
não é o que acontece) estar inserido na idéia da subsidiariedade, contemplada pela
síntese do municipalismo e as relações informais ou formais de poder advindos da
participação popular, em cada contexto específico da história política brasileira, seja
no coronelismo, seja no populismo, seja noutros.
Os textos produzidos pela Assembléia Nacional no decorrer da história também
modelam o poder local, na medida em que se integram no “Sistema Constitucional”,
englobando a parte formalizada (escrita) da Constituição e os fatores reais de poder
dela surgidos (o não escrito, mas que influenciou o escrito,) registrado nas falas dos
congressistas impulsionados pelo municipalismo ou não.
Assim, em vez de parecerem contraditórias, as relações informais de poder do
municipalismo na Constituição de 1988 influenciaram a moldagem do instituto
jurídico da autonomia municipal, merecendo isso atenção especial, para
126
BONAVIDES, 2007, p. 462.
127
propiciarmos uma interpretação evolutiva, aliando o passado histórico com o que a
sociedade almeja para o seu futuro.
4.4 A AUTONOMIA MUNICIPAL NOS REGISTROS DA CONSTITUINTE
4.4.1 O municipalismo e as Subcomissões na Assembléia Nacional
Constituinte (1ª fase do processo Constituinte)
O municipalismo se fez presente nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte,
fosse por intermédio da influência direta dos parlamentares interessados em uma
maior arrecadação local para futuras incursões políticas no executivo local, fosse por
meio da influência dos atuais Prefeitos e da população brasileira.
Todos os parlamentares que atuavam perante a subcomissão concordavam que
descentralizar supostamente favoreceria uma maior participação democrática.
Contudo, também havia a defesa de interesses estaduais e federais na formatação
da Federação brasileira, como aponta Souza ao discorrer sobre o discurso do
parlamentar constituinte Seixas: “[...] a longa prática do federalismo centralizado não
podia ser eliminada da noite para o dia, daí porque propunha a expansão das
competências concorrentes entre os três níveis de governo”.
127
A subcomissão dos Estados e Distrito Federal incluiu como proposta a manutenção
dos municípios fora da Federação brasileira, a ampliação das competências da
União em face das Constituições anteriores, a expansão das competências
concorrentes entre os três níveis de governo, mas, contraditoriamente, propugnou o
reconhecimento do direito do município promulgar sua própria lei orgânica e proibiu
de que os vereadores determinassem seu próprio salário, buscando a redução do
poder local na Constituição.
127
SEIXAS, apud SOUZA, 2001, p. 521.
128
Diferentemente dessa subcomissão de interesses regionais e nacionais, a
subcomissão dos municípios e regiões foi presidida por Luiz Rodrigues, integrante
do PMDB mineiro, teve uma base mais participativa, com a realização de oito
audiências públicas em que participaram prefeitos, vereadores e técnicos, além de
contar com subsídios de trabalhos do Instituto Brasileiro de Administração Municipal.
Segundo Souza, essa subcomissão dos municípios foi fundamental nas seguintes
propostas, que confirmam a influência marcante do municipalismo: a) a inclusão do
município na Federação; b) criação de pauta mínima de atribuições específicas, “[...]
para que o cidadão soubesse de quem exigir pela realização do serviço público”.
128
Essas idéias eram reproduzidas pelos parlamentares constituintes, muitas vezes até
por interesses próprios em, futuramente, ocuparem cargos no executivo local. Entre
elas, a que não se questiona que o município é a esfera de governo mais capaz de
cumprir os anseios do povo.
Durante os debates dessa subcomissão, era clara a ausência de representantes do
governo federal e estadual em face dos interesses municipais, haja vista a existência
de subcomissões próprias (subcomissão União Federal e subcomissão Distrito
Federal e Estados Membros), o que mais tarde obstaria a manutenção das idéias
pretendidas pelos municipalistas.
Souza descreve os motivos pelos quais as propostas sugeridas pela subcomissão
dos municípios não tiveram maior aceitação no decorrer da constituinte:
a) decisões foram tomadas baseadas em argumentos que não se sustentavam em evidências
empíricas; b) não se discutiram as conseqüências da descentralização proposta; c) as
subcomissões não sofreram pressões em assuntos vinculados às relações intergovernamentais e
seus conflitos, sinalizando que a disputa intergovernamental se reduzia à área tributária; d) a
defesa da descentralização baseava-se em argumentos normativos extraídos das teorias de
desenvolvimento, em especial a de que a descentralização aumenta a eficiência e promove a
democracia; e) a opção pelo intenso uso das competências concorrentes tem sido apontada, até
hoje, como um dos principais problemas enfrentados pelo governo federal; f) o resultado dos
trabalhos dessas subcomissões trouxe um paradoxo: a bandeira anticentralista dos seus membros
não se refletiu nas competências e responsabilidades da União, que foram ampliadas, em especial
na área social.
129
128
SOUZA, 2001, p. 523.
129
Ibid., p. 525.
129
Além da subcomissão dos municípios, também se registra a influência do movimento
municipalista na subcomissão de tributos municipais, numa tendência a se
descentralizar a arrecadação de tributos da União Federal, favorecendo os Estados
e municípios.
Numa primeira análise histórica, a descentralização tributária foi fomentada pelas
vitórias de partidos de esquerda nas eleições municipais, com o novo modelo de
gestão democrática.
Independente desse dado, a descentralização financeira deve ser também creditada
a partidos situacionistas, centrados em conseguir maiores recursos para os líderes
locais, historicamente a base de sustentação política dos constituintes.
Souza compara as sugestões da subcomissão de tributos municipais e o texto final
da Constituição, com as seguintes transformações: “a) diminuição dos tributos
federais; b) embates entre Estados e municípios; c) aumento de recursos maiores
para os Estados do que para os municípios”.
130
A subcomissão de tributos foi a única a demonstrar inquietação com os resultados
da descentralização tributária, preocupando-se com a maior gama de
responsabilidades assumidas pelos entes locais e a necessidade financeira de arcar
com esses encargos.
Segundo Souza, o ponto marcante dessa subcomissão tributária foram as disputas
entre Estados e municípios e entre as regiões brasileiras, com grandes perdas para
o Nordeste e o Norte do Brasil, apesar do aspecto positivo da tentativa de
descentralização tributária.
131
Em síntese, durante a primeira fase da constituinte é mais evidente a influência do
municipalismo representada por prefeitos, vereadores, líderes locais e o povo, na
busca do aumento do poder local, aspirando a uma maior autonomia seja
administrativa, (gestão), seja legislativa e financeira (tributos).
130
SOUZA, 2001, p. 547.
131
Ibid., p. 547.
130
4.4.2 O municipalismo e as comissões na Assembléia Nacional
Constituinte (2ª fase do processo Constituinte)
Com o fim dos trabalhos das subcomissões, os textos produzidos foram remetidos
para as oito comissões formadas, dentre as quais, a comissão de Organização do
Estado, cuja tarefa seria a de sistematizar os trabalhos das três subcomissões que
trataram especificamente dos entes federados.
Essa comissão foi presidida por Thomaz Nonô (PFL-AL), tendo sido relatada por
José Richa (PMDB-PR), com o discurso de descentralização para uma maior
democracia.
Souza sintetiza algumas idéias no tocante à descentralização durante as diferentes
fases da constituinte:
Uma delas relaciona-se à operacionalização da descentralização. A
Constituição incorporou inúmeras competências concorrentes entre os três
níveis de governo que haviam sido rejeitadas nessa comissão, mas que
reapareceram na comissão de Sistematização. (Richa (entrevista em
5/5/1993) afirmou não se lembrar das razões para tal fato). Outra diferença
está na expansão das competências do governo federal, em comparação
com a Constituição anterior; na comissão essa ampliação foi menor do que o
efetivamente aprovado.
132
A comissão do Estado ficou marcada pela ausência de debate entre governadores e
prefeitos e governo federal, bem como demais representantes de movimentos locais.
Tal ausência, no entender de Richa, motivaria o entendimento de que as conquistas
relacionadas com a descentralização seriam creditadas pela atuação parlamentar, e
não necessariamente pelo movimento municipalista.
De fato, para muitos prefeitos a descentralização tributária era vista como uma
questão meramente política, e não técnica financeira, haja vista que estava sendo
aumentada a gama de atribuições administrativas aos entes locais.
132
SOUZA, 2001, p. 529.
131
Todavia, os fatos e o contexto histórico confirmam a influência de um movimento
municipalista, ainda que de forma desorganizada e sem preparo técnico, que
buscava uma maior autonomia municipal, seja por interesses públicos e legítimos,
seja com interesses privados, motivo pelo qual a atual Federação ainda sofre da
influência do poder informal local na definição das atuais políticas públicas, muito
mais voltadas para as peculiaridades locais.
4.4.3 O municipalismo e a comissão de Sistematização na Assembléia
Nacional Constituinte (3ª fase do processo Constituinte)
Com o decorrer dos trabalhos da Constituinte e o início da 3ª fase do processo
constituinte, geridos pela Comissão de Sistematização, exigiu-se um maior preparo
técnico dos parlamentares, o que produziu várias reformas nos textos elaborados
pelas subcomissões e comissões envolvidas com os interesses locais.
A par da tendência geral descentralizadora da constituinte, Souza
133
identifica
algumas tensões ocasionadas por disputas entre Estados Membros e os municípios,
com mudanças diretas na elaboração do texto final da Constituição.
O consenso na descentralização tributária foi atingido por meio da repartição de
recursos financeiros que, apesar de continuarem a ser arrecadados em sua maior
parte pela União Federal, deveriam ser repassados em quantidade muito maior aos
Estados Membros e municípios do que o previsto no regime constitucional anterior
de 1967.
Apesar de possibilitar uma maior arrecadação financeira aos entes locais, a nova
proposta de repartição de finanças não gerou maior divisão de competências
tributárias. Nesta, ocorre, de fato, a descentralização de autonomia fiscal tributária;
naquela, mera divisão de tributos da União Federal, podendo os percentuais se
alterarem com maior facilidade pela via da reforma à Constituição, já que não
necessitam de reforma na estrutura física do órgão arrecadador.
133
SOUZA, 2001, p. 536.
132
Em outras palavras, uma reforma tributária somente é descentralizadora quando se
distribuiem entre entes locais e regionais maiores parcelas de competências
tributárias ou competência para planejamento, arrecadação e utilização dos tributos,
e não meramente uma determinação constitucional para que a União,
permanecendo com a estrutura administrativa de arrecadação e a maior parte dos
tributos, distribua, na sua autonomia federal, a divisão dos recursos arrecadados.
Apesar dessa visão, segundo Souza a simples transferência de finanças agradou os
políticos locais, já que não teriam o ônus do desgaste perante o eleitorado local em
virtude da arrecadação direta de tributos.
Com vistas à democratização das relações de poderes federais, deveria ocorrer
maior mudança de postura na gestão municipal, determinando às localidades que
arrecadassem os tributos de sua competência. Mas isso só viria a ocorrer doze anos
mais tarde, com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reside na escolha da simples repartição de finanças as razões para se afirmar que
os entes locais e estaduais “vivem na dependência” dos repasses da União Federal,
que, dentro de sua competência tributária, molda, em nosso entender, de forma
ilegal, a autonomia municipal, ao determinar as condições burocráticas para que os
recursos sejam entregues.
Souza transcreve os motivos que favoreceram maior repasse (e não maior
autoridade) financeiro em favor dos municípios em detrimento dos Estados
Membros:
a) reação ao regime militar, que sempre acusava os prefeitos de gestores
irresponsáveis, mais do que os governadores; b) maior tradição e
engajamento pelo movimento democrático a partir dos entes locais em
evidência naquele contexto histórico; c) maior possibilidade dos constituintes
em exercerem cargos do executivo local.
134
Apesar de muitos parlamentares defensores dos municípios estarem bastante
articulados, em muitos casos suas proposições acabavam sendo derrubadas
134
SOUZA, 2001, p. 546.
133
perante a comissão de Sistematização, haja vista seu despreparo técnico, ainda
que, em muitos casos, grande parte deles já houvesse exercido cargos políticos.
Esse despreparo é a causa da falta de estudos técnicos sobre os impactos que
seriam ocasionados com a redefinição das competências de cada ente da
Federação.
Exemplo dessa afirmativa é o aumento significativo dos encargos locais, tais como a
municipalização do trânsito, da educação, da saúde e da segurança pública, sem o
correspondente aumento da receita tributária. Tais encargos, apesar de denotarem
uma descentralização das políticas públicas, somente estão sendo efetivadas por
municípios com maior arrecadação tributária.
Tal problema poderia ser mais bem equacionado com a adoção de uma reforma no
sistema federativo, a partir do princípio da subsidiariedade ou, ainda, com a adoção
de medidas e soluções jurídicas que visassem a um maior alcance da expressão
“poder local” mais adequado com os princípios da atual Constituição.
A aplicação desse novo entendimento ocasionaria a mudança da postura do
Supremo Tribunal Federal no que se refere à definição do número de vereadores
pelo poder local, com base nas Leis Orgânicas dos municípios.
Com efeito, em vez de privilegiar a autonomia local, preferiu-se, por meio de decisão
no Recurso Extraordinário do processo do município paulista de Mira Estrela, utilizar-
se do mesmo resultado para os demais municípios no Brasil, interpretando
uniformemente a definição do número de parlamentares nas Câmaras a partir de
dados matemáticos, independentemente das peculiaridades locais. Vale ressaltar
que a decisão oriunda do Recurso Extraordinário, espécie de impugnação judicial ao
Supremo Tribunal Federal, não vincula os municípios que não fizeram parte do
processo judicial, ou seja, não são obrigados a cumprir o resultado, possuindo
obrigatoriedade somente para o município paulista de Mira Estrela, diferentemente
do que ocorre numa Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja decisão vincula a
todos, independentemente de figurarem no processo judicial.
134
Não se quer aqui defender a tese da necessidade de mais recursos para os
Parlamentos municipais, mesmo porque, apesar da redução de vereadores em todo
o Brasil, mantiveram-se intactos os percentuais de repasse financeiros às Câmaras
de Vereadores.
Outro desafio à definição dos limites da autonomia municipal e também estadual
reside no tocante às famigeradas “guerras fiscais” entre Estados e municípios,
mostrando que, em alguns momentos, deve ser privilegiada a capacidade da União
Federal de apaziguar tais questões a partir do princípio da cooperação.
Apesar de os trabalhos da constituinte estarem moldados pela busca da
redemocratização e maior descentralização política e financeira em relação aos
Estados e municípios, as disputas internas entre os entes da Federação,
especialmente Estados e municípios, acabaram por criar uma estrutura federativa
composta por três entes federados, com uma estrutura extremamente centralizada.
Em conclusão, é inegável a influência do municipalismo como fonte de legitimação
que interveio durante a Assembléia Nacional Constituinte, para que os entes locais
saíssem fortalecidos na Constituição, sendo vitoriosa a inclusão dos municípios na
Federação, o que acabou por justificar e autorizar uma mudança hermenêutica de
postura perante o poder local.
135
5 CONCLUSÃO
Dentre os pontos analisados por este trabalho, destacam-se os seguintes:
a) a proclamação da República em 1889 e a adoção do sistema federativo
inspirado na Federação norte-americana buscaram descentralizar a estrutura
política brasileira, centralizada até então nas mãos do Poder Moderador
exercido pelo imperador;
b) em todos os períodos da Federação brasileira, e independentemente da
previsão constitucional, a autonomia municipal esteve moldada pelo contexto
da situação política, seja de forma mais centralizada, verificada em regimes
ditatoriais (Constituições de 1937 e 1967-69), seja de forma menos
centralizada, nos regimes não-ditatoriais;
c) a experiência vivida durante o regime militar, a desfragmentação política entre
Estados Unidos e União Soviética, o fim do Estado do Bem-Estar Social e o
“pós-modernismo” (vetor pró-desfragmentação e respeito à diversificação)
influenciaram a busca por uma maior descentralização política durante a
Assembléia Nacional Constituinte;
d) esses fatores propiciam uma melhor relação entre Estado e sociedade, no
paradigma do Estado Democrático Participativo de Direito, ou seja, na escolha
de políticas sociais que propiciem uma maior interação do cidadão com o
público;
e) o Direito aos quais o cidadão irá se submeter deve ser racionalmente legitimado,
sem o apelo a dogmas religiosos, e que possa ser sempre rediscutido entre os
cidadãos que se sujeitam a políticas públicas;
f) somente a partir de um Direito criado racionalmente o cidadão se sentirá como
co-autor da norma jurídica, com maior probabilidade da sua aceitação e,
conseqüentemente, maior autoridade (respeito) à lei, que não pode mais ser
vista somente como possibilidade de punição em caso de descumprimento,
mas, também, como fator necessário ao amadurecimento da sociedade;
g) a idéia de pertença a uma determinada comunidade historicamente “localizada”
ocorre com mais intensidade em nível local, onde a maior interação da
sociedade no aparelho estatal torna mais legítima a instituição de normas
jurídicas e políticas públicas;
136
h) esse sistema de direitos com maior possibilidade de legitimação ocorre em nível
local, indo ao encontro dos paradigmas do Estado Democrático e Participativo
de Direito;
i) todas essas diretrizes influenciaram a Assembléia Nacional Constituinte,
determinando a inclusão dos municípios na Federação brasileira, ou seja,
dotando-os de autonomia administrativa e legislativa, com novas obrigações
jamais outorgadas em regimes constitucionais anteriores;
j) infelizmente, todo esse avanço foi obstacularizado pela rigidez do modelo da
autonomia dos municípios, que iguala entes como São Paulo, uma grande
cidade, e Mucurici, um pequeno município do Espírito Santo, exigindo uma
mudança na interpretação das suas capacidades organizacionais, a fim de que
municípios com maiores capacidades de resolução possuam mecanismos de
atuação direta eficaz;
k) o problema da rigidez da autonomia municipal pode ser mais bem equacionado
a partir da adoção, como diretriz básica, do princípio da subsidiariedade, que
redefina as relações entre os membros da Federação brasileira, garantindo aos
municípios meios efetivos para o seu cumprimento;
l) o princípio da subsidiariedade indica, a partir dos graus de complexidade das
políticas públicas, uma tentativa de se deslocar sempre ao ente local, ou ao
ente regional, a possibilidade de resolução das políticas públicas.
A partir da análise histórica da autonomia municipal e do estudo dos registros
documentais da Assembléia Constituinte, é possível relacionarmos as idéias
desenvolvidas nos tópicos desta dissertação, justificando o título atribuído: A
autonomia municipal na Federação brasileira: a teoria da subsidiariedade entre o
constitucionalismo e as relações informais de poder na Constituição Federal de
1988.
Com a promulgação da Constituição de 1988, foram estipulados os meios de
reforma dos seus artigos, a fim de que, sempre que fosse necessário, se pudesse
adequá-la aos reclames da sociedade, observando o respeito à supremacia das
normas constitucionais.
137
O fundamento da possibilidade de reforma da Constituição reside no dinamismo da
sociedade. Daí, o Direito não pode fechar-se em si mesmo, mas absorver influência
do campo social, político e econômico, para que sempre evolua com o passar do
tempo.
Ilustre-se que os contornos básicos da autonomia municipal estabelecidos em 1988
sofreram diversos processos de reforma durante a vigência da atual Carta Magna.
Essas mudanças constitucionais foram previstas por meio da revisão constitucional,
prevista e operada unicamente em 1993, e por intermédio das emendas à
Constituição, que podem ser realizadas a qualquer momento, exceto quando o Brasil
estiver sob estado de sitio ou estado de defesa, bem como quando algum ente da
Federação estiver sob intervenção federal.
Segundo Bulos, essa necessidade de maior proteção da Constituição decorre:
a) da supremacia das normas constitucionais, prevendo-se uma
maior rigidez e dificuldade do processo reformador, sendo
exemplo o fato de que para a aprovação de uma Emenda à
Constituição são necessárias duas votações de três quintos, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional; b) sejam
asseguradas a estabilidade constitucional e os direitos e
garantias fundamentais.
135
Tais restrições propiciam uma maior segurança às “regras do jogo político”, evitando
que uma simples maioria possa alterar todo o sistema jurídico constitucional,
segundo Bonavides discorrendo sobre a proteção da Constituição.
Ao lado dessas mudanças constitucionalmente previstas, existem meios informais
de alteração da Constituição, impulsionados por fatores informais de poder de ordem
social, política, econômica e cultural, do Estado e da própria sociedade.
135
BULOS, Uadi Lammêgo. Alterações Informais na Constituição. Revista do Advogado. São Paulo,
a. 23, n. 73, nov. 2003.
138
De acordo com Bulos, essa alteração informal é chamada de mutação
constitucional, para o qual:
[...] é o processo informal de mudança da Constituição,
mediante o qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até
então não contemplados à letra da Lex Legum, por meio da
interpretação em suas diversas modalidades e métodos, da
construção jurisprudencial (construction), dos usos e costumes
constitucionais.
136
Bulos escreve que a doutrina alemã possuía o primado nos estudos dessa
transformação informal, ao detectar que a Constituição do Reich de 1871 sofria
mudanças na sua interpretação independentemente de reformas constitucionais.
137
O termo mutação refere-se “à qualidade daquilo que é mutável”, possuindo um
sentido formal e outro material. O sentido formal é relativo às reformas
constitucionalmente previstas, ou seja, as emendas à Constituição e a revisão
constitucional. O sentido informal das mutações constitucionais sob o qual nos
deparamos seriam os processos difusos ou não previstos em lei de modificação da
Constituição.
Considerando a existência desse processo informal de modificação, as normas
constitucionais seriam “organismos vivos”, que evoluem segundo as circunstâncias
sociais, políticas e econômicas da sociedade e que, apesar de não alterarem o texto
da lei, mudam a forma pelas quais são interpretadas e aplicadas.
Existem outras denominações para esse processo de mutação constitucional, tais
como: mudança constitucional silenciosa, transições constitucionais, processo de
fato, mudança material, processo indireto, processo não-formal, processo informal,
processos oblíquos, todos que propiciam a modificação da Constituição.
136
BULOS, 2003, p. 199.
137
Ibid., p. 199.
139
Apesar da rigidez das normas constitucionais, existem relações informais de poder
que moldam a interpretação dessas regras constitucionais, sendo exemplo disso a
forma pela qual era visto o poder local no coronelismo, no populismo, nos regimes
militares e noutros.
Isso acontece porque quando se formula uma norma jurídica, não se conseguem
prever todas as situações concretas que dela irão surgir, donde se conclui que o
trabalho do intérprete da norma jurídica será o de aplicar o texto da lei a uma
situação concreta.
Repita-se que a natureza formal de uma norma constitucional decorre da sua análise
a partir dos fatores que levaram à sua criação e do produto final daí que entrou em
vigor, sendo exemplo a análise anterior sobre os contornos da autonomia municipal
na Assembléia Nacional Constituinte.
Todavia, aqueles meios informais de mudança da Constituição não seguem os
parâmetros atualmente previstos na Constituição, sendo efetivados lentamente, sem
um período predeterminado, por meio da interpretação, dos usos e costumes, da
construção dos tribunais, influência dos grupos de pressão, dentre outros.
Ainda segundo Bulos, nos Estados Unidos da América os grupos de pressão atuam
de forma profissionalizada, com organização e influência marcantes, tendo atividade
regulamentada em lei.
138
No Brasil, ao lado desses grupos de pressão, o Supremo Tribunal Federal, órgão
máximo do Poder Judiciário incumbido interpretar a Constituição, atua sob influxos
de pressão política, econômica, social e cultural, criando novas interpretações às
normas constitucionais.
Tais situações ocorrerão com maior visibilidade quando uma norma constitucional,
apesar de prevista, for contra algum interesse da sociedade ou de algum grupo
político.
138
Bulos, 2003.
140
Ilustra essa passagem o parágrafo 3º, do artigo 192 da Constituição de 1988,
139
que,
apesar de determinar taxa de juros limitada a doze por cento, nunca foi aplicada em
sua totalidade pelos Tribunais brasileiros, somente sendo formalmente revogada
pela Emenda Constitucional número 40, no ano de 2003.
Vale a pena transcrever trecho de Bulos em que ele discute esse processo de
alteração informal das normas constitucionais:
Aí, tanto quanto em tantas outras esferas da vida política e da
ordem constitucional, as normas supremas do Estado
transformam-se espontaneamente, fora dos processos formais
estatuídos para tal fim, rompendo as estruturas jurídicas que
pretendam escravizá-las.
140
Dentre as diversas maneiras pelas quais as mutações constitucionais se apresentam
no sistema jurídico, interessa ao presente estudo as transformações decorrentes da
interpretação constitucional, nas suas diferentes modalidades e métodos.
Primeiramente, deve ser registrado para o intérprete da Constituição que existe uma
limitação de natureza subjetiva das normas constitucionais, a fim de que ele não
efetue “[...] interpretações deformadoras dos princípios fundamentais que embasam
o Documento Maior”.
Essa afirmação defluiu da impossibilidade objetiva de uma precisa definição dos
limites das mudanças informais das normas constitucionais. Assim, conclui-se que
as mutações constitucionais propiciam reais possibilidades de evolução de suas
normas, condizentes com o mundo moderno que exige pronta reação do Direito às
necessidades políticas, sociais, econômicas e culturais.
A partir da constatação de que são possíveis mudanças informais na Constituição,
não obstante à existência de normas formais para essa alteração verifica-se uma
aparente tensão entre o constitucionalismo (isto é, as normas escritas) e as relações
139
BRASIL, 1988.
140
BULOS, 2003, p. 199.
141
informais de poder que surgem da interpretação dessas normas (isto é, as mutações
constitucionais).
Essa tensão é aparente. A interpretação informal da Carta Magna define e traça os
contornos desta, sendo parte integrante da interpretação das normas
constitucionais.
O atual conteúdo da autonomia municipal é moldado a partir dessa tensão, como o
foi nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967-69, com o único diferencial
que, na atual Constituição, com a entrada dos municípios na Federação, a
autonomia municipal deve ser interpretada a partir do princípio da subsidiariedade.
No contexto de descentralização democrática em que a atual Constituição foi
elaborada, o princípio da subsidiariedade é um parâmetro de melhor distribuição de
competências entre os entes federados, a fim de que, sempre que for possível, as
políticas públicas sejam realizadas pelos municípios, e somente quando os entes
locais não puderem realizá-las, seria legítima a atuação dos Estados Membros e da
União Federal.
Se um Direito localmente discutido possuir maior possibilidade de aceitação pelos
munícipes, deverá ser estimulada uma maior participação popular na criação de leis,
consultas públicas, bem como na iniciativa de projetos de leis populares, plebiscitos
e referendos, como o que se realizou no exemplo de Porto Alegre.
Também devem ser discutidas formas para uma maior participação dos municípios
na Federação brasileira em ações, tais como, a previsão de um órgão de
representação municipal nas Assembléias Legislativas e a institucionalização de
uma Associação Nacional de Municípios, com a obrigatoriedade da manifestação de
órgãos genuinamente municipais durante a criação de normas jurídicas de seu
peculiar interesse.
Assim, a atuação dos Estados Membros e da União Federal deve pautar-se pela
atuação diretiva, supletiva, como coordenadores, e não executores de políticas
públicas, devendo fomentar convênios entre municípios, oferecer treinamento ao
142
funcionalismo público municipal, patrocinar obras de infra-estrutura nacional, dentre
outros.
Esses novos padrões ou diretivas de atuação pública (povo com preferência sobre
os municípios, municípios com preferência sobre Estados Membros, Estados
Membros com preferência sobre a União Federal) propiciariam:
a) maior descentralização na gestão das políticas públicas;
b) aumento do controle do cidadão sobre o Estado;
c) revitalização do sentimento da “coisa pública” perante a população brasileira,
acostumada a tratar os bens públicos como “coisas sem dono”,
institucionalizando e amadurecendo como um todo o Estado Democrático
Participativo de Direito.
Por fim, este estudo procurou contribuir para a historiografia brasileira no que se
refere ao pacto federativo, não se esgotando em si, mas instigando novas reflexões
sobre a autonomia municipal, a partir do enfoque da subsidiariedade nas diversas
políticas outorgadas aos municípios pela Constituição, em especial nas áreas da
saúde, da segurança pública, das políticas habitacionais, do trânsito, dentre outras,
além de sugerir novas diretrizes para o aprimoramento do Pacto Federativo.
143
6 REFERÊNCIAS
ABRUCIO, Fernando L. SOARES, Márcia M. Redes federativas no Brasil:
cooperação intermunicipal no Grande ABC. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer,
2001.
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. São
Paulo: Atlas, 1991.
ALVES, Wania Malheiros B.; LUCAS, Luiz Paulo Velloso. Estrutura federativa e as
cidades. Vitória, 2005. Disponível em: <http://www.lpvellozolucas.net.>. Acesso em
24 set. 2007.
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. Anais da Constituição Federal de 1988.
Senado Federal: Brasília, 1988. 24 v.
BANKOWSKI, Zenon. Vivendo plenamente o Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria da subsidiariedade: conceito e
evolução. Rio de Janeiro, Forense, 2000.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 2000.
BASBAUM, Leôncio. História sincera da República. São Paulo: Alfa Ômega, 1968.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos
Editor, 2002.
______. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Federação e federalismo: uma análise com base
na superação do Estado Nacional e no contexto do Estado Democrático de Direito.
2007. 249 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa Pós Graduação em Direito,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte 2007.
BICALHO, Maria Fernanda. As câmaras municipais no Império português: o exemplo
do Rio de Janeiro. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 18, n. 36, p. 252,
1998.
144
BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de
Política. 12. ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília:
Ed. OAB, 2004.
BOURDIN, Alain. A questão local. Rio de Janeiro: DP & A, 2001.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio
de Janeiro: Senado Federal, 1824.
______. Constituição (1891). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio
de Janeiro: Senado Federal, 1891.
______. Constituição (1934). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio
de Janeiro: Senado Federal, 1934.
______. Constituição (1937). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio
de Janeiro: Senado Federal, 1937.
______. Constituição (1946). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Rio
de Janeiro: Senado Federal, 1946.
______. Constituição (1967). Constituição [da] República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado Federal, 1967.
______. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado Federal, 1988.
______. Emenda Constitucional n
o
26, de 3 de setembro de 1926. Dispõe sobre a
reforma da autonomia municipal. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil,
Rio de Janeiro, 1926.
______. Emenda Constitucional n
o
26, de 28 de novembro de 1985. Dispõe sobre a
convocação de Assembléia Nacional Constituinte. Diário oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, 28 nov. 1985.
145
______. Lei Federal n
o
10.257, de 10 de julho de 2001. Diário oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, 11 jul. 2001. Seção 1, p. 1.
______. Decreto-lei n
o
898, de 29 de setembro de 1969. Diário oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, 29 set. 1969.
______. Decreto-lei n
o
19.398, de 11 de novembro de 1930. Diário oficial [da]
República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 11 nov. 1930.
BULOS, Uadi Lammêgo. Alterações Informais na Constituição. Revista do
Advogado. São Paulo, a. 23, n. 73, nov. 2003.
CAMINAL, Miguel. El federalismo pluralista: del federalismo nacional al federalismo
plurinacional. Barcelona: Paidés, 2002.
CARONE, Edgar. A República liberal: instituições e classes sociais. São Paulo: Difel,
1985. v. 1.
_____. A República nova (1930- 1937). 3. ed. São Paulo: Difel, 1982.
_____. A República velha: instituições e classes sociais. São Paulo, Difel, 1972.
CARRION, Eduardo. Estado, partidos e movimentos sociais. Porto Alegre: Edipaz.
1985.
CARVALHO, José Murilo. Mandonismo, coronelismo, clientelismo: uma discussão
conceitual. Rio de Janeiro: IUPERJ, 1995.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede – a era da informação: economia,
sociedade e cultura. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 1.
CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1996.
CINTRA, Antônio Araújo. A política tradicional brasileira: uma interpretação das
relações entre o centro e a periferia. Belo Horizonte: UFMG, 1974. Cadernos do
Departamento de Ciência Política.
146
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 1993.
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
ESPÍRITO SANTO (Estado). Constituição (1914). Constituição [do] Estado do
Espírito Santo 1914. Vitória: Assembléia Legislativa, 1914.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político Brasileiro.
Porto Alegre: Globo, 1984. v. 1.
FAUSTO, Boris. A Revolução de 1930: historiografia e história. São Paulo:
Brasiliense, 1972.
GIDDENS, Anthony. Poder nos escritos de Talcott Parsons. In: ______. Política,
sociologia e teoria social. São Paulo: Unesp, 2003.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Vol. I. Rio de
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HESPANHA, Antônio Manuel. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
IGLESIAS, Francisco. Trajetória política do Brasil: 1500-1964. São Paulo:
Companhia das Letras, 1993.
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime
representativo no Brasil. 2. ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1975.
LEVI, Lúcio. Federalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO,
Gianfranco. Dicionário de Política. 12. ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília,
2004.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de história do Direito. São Paulo: Método,
2006.
LUCCHI, José Pedro (Org.) A lógica dos direitos fundamentais e dos Princípios do
Estado. In: ______. Linguagem e socialidade. Vitória, Edufes, 2005.
147
LYOTARD,Jean-François.O pós-moderno.3. ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1988.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros. O território do Estado no Direito Comparado:
novas reflexões. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3156>. Acesso em: 24 jun. 2004.
PANG, Eul Soo. Coronelismo e oligarquias 1889-1934: a Bahia na primeira
República brasileira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.
POMBO, Rocha. História do Brasil. 10. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1961.
QUEIROZ, Maria Isaura Pereira de. O mandonismo local na vida política brasileira e
outros ensaios. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976.
REALE, Miguel. Por uma constituição brasileira. Revista dos Tribunais, São Paulo,
1985.
REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo
Horizonte: Mandamentos, 2003.
RESENDE, Maria Efigênia Lage de. O processo político na Primeira República e o
liberalismo oligárquico. In: FERREIRA, Jorge et al. O Brasil Republicano, o tempo do
liberalismo excludente. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Teoria do Estado, democracia
e poder local. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte:
Del Rey, 1997.
SALETTO, Nara. Partidos e eleições no Espírito Santo da Primeira República.
Apostila do curso oferecido pelo Programa de Pós-Graduação em História Social
das Relações Políticas da Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2005.
SANTIN, Janaína Rigo. A gestão democrática municipal no estatuto da cidade e a
teoria do discurso habermasiano. Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 42, p.
121-131, 2005.
148
SANTOS, Boaventura de Souza. Democratizar a democracia. Rio de Janeiro:
Civilização brasileira, 2002. v. 1.
SCHWARTZ, Bernard. O federalismo norte-americano atual. Tradução de Elcio
Cerqueira. Local: Forense Universitária. 1984.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999.
SILVA, Nuno Espinosa Gomes da. História do Direito português. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1985.
SOUZA, Celina. Federalismo e descentralização na Constituição de 1988: processo
decisório, conflitos e alianças: dados. Revista de Ciências Sociais do Estado do Rio
de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 4, n. 3, 2001.
SOARES, José Arlindo; BAVA, Silvio Caccia (Org.). Os desafios da gestão municipal
democrática. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2002.
TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no Direito Público
contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
_____. Guia para normalização de referências bibliográficas: NBR 6023. 3. ed.
Vitória, 1998.
VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil colonial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2000.
VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999.
149
APÊNDICE
150
APENDICE A – SUGESTÕES DE LEITURA SOBRE O TEMA
ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de; CARNEIRO, Leandro Piquet. Liderança local,
democracia e políticas públicas no Brasil. Opinião Pública, Campinas, v. 9, n. 1,
2003.
ANDRADE, Manuel Correia de. A Federação brasileira: uma análise geopolítica e
geossocial. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2003.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Belo Horizonte:
Del Rey, 1983.
BARBOSA, Alexa Gonçalves. O mundo globalizado: política, sociedade e economia.
São Paulo: Contexto, 2003.
BEIGUELMAN, Paula. Formação política do Brasil. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 1976.
BENEVOLO, Leonardo. A história da cidade. São Paulo: Perspectiva, 2004.
BRAZ, Petrônio. Direito municipal na Constituição: doutrina, prática e legislação. 3.
ed. São Paulo: Ed. de Direito, 1996.
BRANDÃO, Helena Nagamine. Introdução à análise do discurso. 8. ed. Campinas:
Ed. Unicamp, 2002.
CALDERON, Adolfo Ignácio. Democracia local e participação popular. São Paulo:
Cortez, 2000.
COSTA, Wanderley Messias da. O Estado e as políticas territoriais no Brasil. 6. ed.
São Paulo: Contexto, 1997.
CASTRO, José Nilo de. Morte ou ressurreição dos municípios? Rio de Janeiro:
Forense, 1985.
DALLARI, Dalmo. O Estado federal. São Paulo: Ática, 1986.
FERREIRA, Wolgran Junqueira. O município à luz da Constituição Federal de 1988.
2. ed. Bauru: Edipro, 1995.
151
FIGUEIREDO, Wilma (Coord.). Cidadão, Estado e políticas no Brasil
contemporâneo. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1986.
GEDDES, Patrick. Cidades em evolução. Campinas: Papirus, 1994.
LAMOUNIER, Bolívar (Coord). Direito, cidadania e participação. São Paulo: T. A
Queiroz, 1981.
LEMBO, Cláudio. Participação política e assistência simples no Direito Eleitoral. Rio
de Janeiro: Forense, 1991.
LUCAS, Luiz Paulo Vellozo. Qualicidades: termo de referência ao BNDES. Rio de
Janeiro, 2005.
NUNES, José de Castro. Do Estado federado e sua organização municipal. Brasília:
Câmara dos Deputados, 1982.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de; MORATO LEITE, José Rubens. Cidadania
coletiva. Florianópolis: Paralelo, 1996.
PINTO FERREIRA. Comentários à constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992.
RIBEIRO, Fávila. O município na Constituição de 1988. Fortaleza: Instituto de
Estudos e Pesquisas sobre o desenvolvimento do Estado do Ceará, 1989.
RIBEIRO, José Augusto. A era Vargas. Rio de Janeiro: Casa Jorge, 2001. 3 v.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo