87
Para Castro,
52
a atual Federação não pressupõe o município como entidade
federada. Para ele, a Constituição manteve a clássica formação da Federação
brasileira, constituída somente pela União Federal e os Estados Membros, desta
forma:
A Federação, dessarte, não é de municípios e sim de Estados, cuja
caracterização se perfaz com o exercitamento de suas leis fundamentais, a
saber, a da autonomia e a da participação. Não se vê, então, participação dos
municípios na formação da Federação. Os Municípios não tem representação
no Senado Federal, como possuem os Estados Federados, não podem
propor emendas à Constituição Federal, como o podem os Estados, nem
possuem Poder Judiciário, Tribunais de Contas (salvo São Paulo e Rio) e
suas leis ou atos normativos não se sujeitam ao controle concentrado no
STF. Ainda, o parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente só
pode ser rejeitado por 2/3 dos Vereadores. Esse quorum qualificado não é
exigido, na Carta Magna, para os entes federativos (União e Estados).
Seguindo orientação diferente, para Rocha
53
o município definitivamente integra a
Federação brasileira:
[…] dúvida não pode subsistir de que a autonomia municipal é encarecida na
Constituição vigente, e sua organização passou por uma inegável
modificação no sentido de seu revigoramento. O Brasil traçou, naquela Lei
Fundamental, um novo regime constitucional para o Município.
Esse mesmo raciocínio defendem Robert e Magalhães, para os quais:
A Constituição de 1988 restaura a federação e a democracia, procurando
avançar num novo federalismo centrífugo (que deve sempre buscar a
descentralização) e de três níveis (incluindo uma terceira esfera de poder
federal: o município.
54
Pela precisão terminológica, vale transcrever a lição do professor Magalhães
55
sobre
a Federação integrada pelos municípios:
Alguns autores têm rejeitado a idéia do município como ente federado, por
ser uma idéia nova, mas seus argumentos (ausência de representação no
Senado, impossibilidade de falar-se em União histórica de municípios,
ausência de poder judiciário no município) são frágeis ou inconsistentes
diante da hoje característica essencial do federalismo, que difere esta forma
de Estado de outras formas descentralizadas, que é a existência de um poder
52
CASTRO, 1996, p. 145.
53
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
54
ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Teoria do Estado, democracia e poder local.
2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002, p. 40.
55
MAGALHÃES, José Luiz Qudros. O território do Estado no Direito comparado: novas reflexões. Jus
Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3156>. Acesso em: 24 jun. 2004.