democrática", "participação" e outras correlatas, porque essas
palavras se tornaram "sagradas" e, como tais, portadoras, nos seus
usos, das crenças, dos valores e dos modismos intelectuais que
condicionam as discussões e a proposição de soluções dos
problemas educacionais atuais. (AZANHA, 1995, p. 37)
O termo “autonomia” aparece novamente, mas, de maneira implícita, em 1961, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei nº
4.024 de 20 de dezembro de 1961), que, em seu artigo 43, fixava a norma que cada estabelecimento, público ou particular, deveria
organizar-se por meio de regimento próprio (LDB nº 4.024 de 20/12/1961). (BRASIL, 1961)
A Lei nº 4.024/61 foi revogada pela Lei nº 5.692/71, segunda Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional publicada no Brasil, mas manteve em seu corpo a norma do
regimento próprio da lei anterior. (BRASIL, 1996)
O conceito de “autonomia” que aparece nos três documentos citados não tinha o
mesmo significado que foi dado hoje pela LDB nº 9.394/96, mas, apenas o caráter de
liberdade regimental que foi logo cancelado com a publicação dos arts. 70 e 81, nos quais
se permite a adoção do regimento comum pelas administrações de sistemas de ensino. Esse
cancelamento efetivamente ocorreu em São Paulo, em níveis de Município e Estado, nos
quais foram instituídos regimentos comuns às respectivas redes escolares.
Em 30 de julho de 1997, a Deliberação CEE nº 10/97 e a Indicação CEE nº 9/97
foram aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação, que fixam diretrizes para a
elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio que, ao
contrário da legislação anterior, deixa explícito que à escola compete a elaboração de sua
proposta pedagógica e de seu regimento, como expressão efetiva de sua autonomia
pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo
sistema. (SÃO PAULO, 1997)
O texto da Indicação CEE 09/97 diz que a autonomia expressa-se, pelo fato dos
sistemas não baixarem normas prescritivas, com modelos de propostas pedagógicas e
regimentos, mas, antes deverão cuidar de apresentar diretrizes com caráter de princípios
norteadores. (SÃO PAULO, 1997)
Como diretrizes para a formulação do Regimento estão: duração dos Cursos de
Ensino Fundamental e Médio (carga horária anual), critérios de organização do ensino (em
séries ou ciclos anuais), classificação e reclassificação de alunos, criação de classes ou
turmas especiais, verificação do rendimento escolar, freqüência, progressão parcial,
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