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Neste caso, fica o ajuizamento da ADPF limitado a que o interessado deva demonstrar o
prévio exaurimento de todas as vias processuais, buscando a solução da demanda, além de
comprovar que tais vias são incapazes, insuficientes ou ainda, ineficazes para sanar a
controvérsia constitucional, conforme decisão do STF na ADPF 3-QO/CE, tendo como
Relator o Ministro Sydney Sanches, quando se refere a Lei 9.882/99:
[...] Dispõe, contudo, o § 1o do art. 4o do diploma em questão: ‘§ 1o - Não será
admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade’. 8. E ainda há meios judiciais
eficazes para se sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas. 9. Se, na
Corte estadual, não conseguir o Estado do Ceará obter medidas eficazes para
tal fim, poderá, em tese, renovar a Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. 10. Também assiste ao Governador, em tese, a possibilidade de
promover, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de
Inconstitucionalidade do art. 108, VII, ‘i’, da Constituição do Estado, bem como
do art. 21, VI, ‘j’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que
instituíram a Reclamação destinada à preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões. É que, segundo entendimento desta Corte, não
compete aos Tribunais legislar sobre Direito processual, senão quando
expressamente autorizados pela Constituição (RTJs 112/504, 117/921, 119/1145).
Assim, também, os Estados, mesmo em suas Constituições. 11. E as decisões
atacadas foram proferidas em processos de Reclamação. (grifou-se).
Ressalte-se que a possibilidade de uso de outros meios processuais não basta para
justificar a invocação do referido princípio, e sim que tais meios se mostrem ineficazes, uma
vez que ações ordinárias e o próprio recurso extraordinário nem sempre conseguem resolver
controvérsia constitucional de modo geral. De acordo com o ministro Celso de Mello, relator
na ADPF 17-AgRg/AP, cuja decisão proferida em 5/6/2002 pelo Pleno do STF, publicado no
DJ de 14/02/2003, ficou determinado que:
A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta,
só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que
esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso
imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se
essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de
maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento
desse writ constitucional. - A norma inscrita no art. 4º, § 1º da Lei nº 9.882/99 - que
consagra o postulado da subsidiariedade - estabeleceu, validamente, sem qualquer
ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, pois condicionou,
legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional, à
observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência
de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar,
prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do
ato impugnado. (grifou-se).
Parte da doutrina considera que, quanto ao cabimento da ADPF, não se encontrariam
situações impugnáveis pela argüição, em virtude da ampla utilização do recurso
extraordinário, que alberga todas as hipóteses de alegada violação da Constituição, devendo