compreendida como sendo a margem de livre apreciação do aplicador do
direito.
Na verdade, a “moldura” citada por KELSEN nasce da indeterminação
das normas jurídicas, isto é, as normas jurídicas jamais serão tão claras a
ponto de dispensar uma atividade interpretativa.
HART, em sua teoria, entende a indeterminação das normas como
sendo algo semelhante a uma “textura aberta
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”, que se resume na própria
incerteza da linguagem humana, ambigüidades e na não possibilidade de os
legisladores terem conhecimento de todas possíveis combinações de
circunstâncias que o futuro possa trazer.
Da diferenciação entre texto da norma e norma, bem como da
necessidade de sempre se realizar uma interpretação, obtemos, num primeiro
momento, que a análise da jurisprudência, bem como das súmulas vinculantes
não poderá desconsiderar o fato de que o texto sumular, por exemplo, antes de
interpretado, não emanará o efeito vinculativo, pois a súmula vinculante,
apoderando-se dos ensinamentos de MÜLLER, não é o ponto de partida, mas
o produto da atividade interpretativa.
No entanto, a necessidade de interpretação dos textos sumulares
vinculantes, antes de sua integral aplicação, pressupõe a necessidade de
concretização do enunciado sumular podendo levar, num primeiro momento, à
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HART oferece o seguinte exemplo de textura aberta: “Quando nos atrevemos suficientemente a cunhar
certa regra geral de conduta (por ex., uma regra que nenhum veículo pode ser levado para um parque), a
linguagem usada neste contexto estabelece as condições necessárias que qualquer coisa deve satisfazer
para se achar dentro do seu âmbito de aplicação, e certamente podem apresentar-se ao nosso espirito
exemplos claros do que cai certamente dentro do seu âmbito. São os casos paradigmáticos ou claros (o
automóvel, o autocarro, o motociclo); e a nossa finalidade ao legislar é até determinada, porque fizemos
uma certa escolha. Resolvemos desde o início a questão de que a paz e a tranqüilidade no parque deviam
ser mantidas à custa, em qualquer caso, da exclusão destas coisas. Por outro lado, até que tenhamos posto
a finalidade geral da paz no parque em confronto com aqueles casos que na ecarámos inicialmente ou não
podíamos encarar (talvez um automóvel de brinquedo, movido electricamente), a nossa finalidade é,
nessa direção, indeterminada” (HART, ano, p. 141 e 142).