4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sóli dos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção
horizontal,noentornodosreservatóriosartificiais,medidaapartirdonívelmáximonormalde:
Itrintametrosparaosreservatóriosartificiaissitu adosemáreasurbanasconsolidadase cem
metros para áreas rurais;
II quinzemetros,nomínimo,paraos reservatóriosartifici aisde geração de energiaelétrica
com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III quinze metros, nomínimo, parareservatóriosartificiaisnãoutilizados em abastecimento
públicoougeraçãodeenergiaelétrica,comatévintehectaresdesuperfícieelocalizadosem
área rural.
§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no i nciso I, poderão ser
ampliados ou reduzidos, observandose o patamar mínimo de trinta metros, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o
reservatório se insere, se houver.
§2ºOslimit esdaÁreadePreservaçãoPermanente,previstosnoincisoII,somentepoderão
ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de
acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§3ºAreduçãodolimitedaÁreadePre servaçãoPermanente,previstano§1ºdeste artigonão
se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa porção amazônica,
inclusive os cerradões e aos reser vatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento
público.
§4ºAampliaçãooure duçãodolimitedasÁreasdePreservaçãoPermanente,aqueserefere
o § 1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I características ambientais da bacia hidrográfica;
II geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III tipologia vegetal;
IV representatividadeecológicadaáreanobiomapresentedentrodabaciahidrográficaem
queestáinserido,notadamenteaexistênciadeespécieameaçadadeextinçãoeaimportância
da área como corredor de biodiversidade;
V finalidade do uso da água;
VI uso e ocupação d o solo no entorno;
VII oimpactoambientalcausadopelaimplantaçãodoreser vatórioenoentornodaÁreade
Preservação Permanente até a f aixa de cem metros.
§5ºNahipótesederedução,aocupaçãourbana,mesmocomparcelamentodosoloatravés
deloteamentoousubdivisãoempartesideais,d entreoutrosmecanismos,nãopoderáexceder
a dez por cento dessa área, re ssalvadas as benfeitorias existentes na área urbana
consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental.
§6ºNãoseaplicamasdisposiçõesdesteartigoàsacumulaçõesartificiaisdeágua,inferioresa
cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de
cursosd`águaenão localizadasemÁrea dePreservação Permanente,àexceção daquelas
destinadas ao abastecimento públi co.
Art.4ºOempreendedor, noâmbitodoprocedimentodelicenciamentoambiental,deveelaborar
oplanoambientaldeconservaçãoeusodoentornodereservatórioartificialemconformidade
com otermode referênciaexpedidopelo órgãoambiental competente, paraos reservatórios
artificiais destinados à geração de energia e abastecimento públi co.
§1ºCabeaoórgãoambientalcompete nteaprovaropla noambientaldeconservaçãoeusodo
entornodosreservatóriosartificiais,considerandooplanoderecursoshídricos,quandohouver,
sem prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios
artificiaisdeveráserprecedidadarealizaçãodeconsultapública,sob penade nulidadedoato
administrativo,naformadaResolução CONAMA nº 09, de3de dezembro de 1987,naquilo
que for aplicável, informandose ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da
respectiva data.
§3ºNaanálisedoplanoambientaldeconservaçãoeusodequetrataesteartigo,seráouvido
o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§4ºOplanoambientaldeconservaçãoeusopoderáindicaráreasparaimplantaç ãodepólos
turísticoselazernoentornodoreservatórioartificial,quenãopoderãoexcederadezporcento