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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO
FACULDADE DE HISTÓRIA, DIREITO E SERVIÇO SOCIAL
JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO
DANOS MORAIS: COMPENSABILIDADE E QUANTIFICACÃO
FRANCA
2008
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JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO
DANOS MORAIS: COMPENSABILIDADE E QUANTIFICACÃO
Dissertação apresentada ao programa de Pós-
Graduação da Faculdade de História, Direito e Serviço
Social da Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho”, para obtenção de Título de Mestre em
Direito. Área de Concentração: Direito Obrigacional
Público e Privado.
Orientador: Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva
FRANCA
2008
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Franco, Júlio César Silva de Mendonça
Danos morais : compensabilidade e quatificação / Júlio
César Silva de Mendonça Franco. –Franca : UNESP, 2008
Dissertação Mestrado – DireitoFaculdade de História,
Direito e Serviço Social – UNESP.
1. Direito Danos morais. 2. Dano moral – Reparação.
3. Indenização Danos morais.
CDD – 342.1513
JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO
DANOS MORAIS: COMPENSABILIDADE E QUANTIFICACÃO
Dissertação apresentada ao programa de Pós-Graduação da Faculdade de História,
Direito e Serviço Social da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
para obtenção de Título de Mestre em Direito. Área de Concentração: Direito
Obrigacional Público e Privado.
BANCA EXAMINADORA
Presidente: _________________________________________________________________
Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva
1º Examinador(a): ___________________________________________________________
Prof. Dr. Euclides Celso Berardo – FD/Franca
2º Examinador(a): ___________________________________________________________
Prof. Dr. Arthur da Silva Marques – FHDSS/Unesp
Franca, 9 de junho de 2008.
Dedico este trabalho à minha esposa Maria
Isabel, por quem nutro amor irrestrito,
companheira de todas as horas, mulher de
fibra, coragem e sabedoria, que tem sido a
grande direcionadora dos meus passos ao
longo da minha vida e com quem tenho tido a
felicidade e a honra de dividir todos os
momentos e experiências neste mundo. À
minha filha Priscila, que tem se mostrado um
ser tão especial e imprescindível desde o dia
em que me foi dado zelar pelo seu destino, que
muito tem me ensinado e iluminado.
Especialmente aos meus pais, Annio
Bellarmino, in memoriam”, e Nelsina, que
com amor e dedicação extrema conseguiram
me moldar à sua semelhança, com consciência
ética e social, apego incondicional à família e
devoção ao trabalho.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pela iluminação recebida e pela força Nele encontrada para chegar até este
resultado final sem esmorecer, a despeito das muitas dificuldades enfrentadas.
Também à minha esposa Maria Isabel e minha filha Priscila, pela paciência que tiveram
diante das muitas horas tomadas de nosso precioso convívio.
Ao meu orientador, Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva, por todo o apoio prestado,
pela confiança em mim depositada e pelos grandes ensinamentos transmitidos.
A todos os meus familiares e amigos que de qualquer forma, direta ou indireta, contribram
para a conclusão desta obra, permitindo-me atingir mais este projeto de minha vida.
Aos professores e funcionários da UNESP “Campus” de Franca/SP, notadamente Luzinete e
Laura.
Muito obrigado.
FRANCO, Júlio César Silva de Mendonça. Danos morais: compensabilidade e quantificacão.
2008. 124f. Dissertação (Mestre em Direito) Faculdade de História, Direito e Serviço
Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
RESUMO
O presente trabalho realiza uma abordagem geral sobre o candente tema da compensação das
ofensas havidas ao patrimônio imaterial de qualquer pessoa, identificando, em um momento
inicial, o que realmente pode ser considerado como dano moral indenizável, pois muitos
pretendem a extensão do conceito para toda e qualquer sensação de dissabor ou desconforto,
as quais, muitas vezes, fazem parte das simples vicissitudes da vida e por isso mesmo devem
ser suportadas sem maiores reflexos no campo da responsabilidade civil. Justifica-se, a seguir,
a necessidade de reparação do dano moral e analisam-se as suas características informadoras
(compensatória e ressarcitória), que devem ser levadas em conta para a quantificação
correspondente. Na seqüência, o estudo se prende a uma verificação detalhada sobre os
sujeitos do direito à reparação do dano moral, fazendo um percurso que se inicia na pessoa
natural, passa pela pessoa jurídica e chega até à coletividade, debruçando-se, também, sobre a
possibilidade de sua transmissão para terceiros e as circunstâncias em que isso poderia se
verificar. Ato contínuo, a pesquisa avança sobre o ponto principal de toda a problemática que
envolve o dano moral, qual seja, a mensuração do montante indenizatório e lança luzes sobre
os sistemas norteadores existentes (aberto, fechado e brido), colocando-os em cena para
uma dissecação detalhada e individualizada, para depois indicar uma quarta vertente que se
mostra mais apropriada e justa, que seria a da mera regulação, única capaz de permitir a
escorreita quantificação do prejzo moral em cada caso concreto. Por fim, a pesquisa acaba
se espraiando em questões processuais que têm se mostrado relevantes no campo das
demandas que envolvem a compensação do dano moral, onde o apontadas as principais
correntes doutrinárias e jurisprudenciais. A contribuição científica que se busca trazer a tona a
partir deste trabalho é a elucidação dos pontos mais controvertidos ainda existentes acerca do
dano moral, tendo a ousadia de pretender afastar as dúvidas e incertezas que acabam
fomentando verdadeira indústria de pleitos indevidos ou abusivos.
Palavras-chave: dano moral. compensação. critérios informadores. sistemas orientadores.
FRANCO, Júlio César Silva de Mendonça. Moral damages: compensability and
quantification. 2008. 124f. Dissertation (Right Master) High School of History, Law and
Social Work, University of São Paulo State “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2008.
ABSTRACT
This work holds a general approach on the burning issue of compensation for harm held the
intangible assets of any person, identifying, in an initial moment, what can be regarded as
injury compensation, as many want to extend the concept to all and any sense of disorder or
discomfort, which often are part of simple vicissitudes of life and therefore should be
supported without major repercussions in the field of civil liability. It is, then the necessity to
repair the damage to morale and analyze their characteristics of creation (compensatory and
refund), which must be taken into account for the corresponding amount. Following, the study
has to do a detailed check on the subject of the right to repair the moral, making a journey that
begins in the natural person is through legal and reaches the community, and will focus also
on the possibility of its transmission to others and the circumstances in which this could take
place. Act continued, the search moves on the key point of the whole issue involving the
moral, which is the measurement of the amount compensatory and casts light on the existing
guiding systems (open, closed and hybrid) and putting them into play for a detailed dissection
and individualized, and then indicate a fourth area that is most appropriate and fair, which
would be the mere regulation, only able to allow the accurate quantification of damage morale
in each case. Finally, the search has just been spread on procedural issues that have been
shown in the relevant field of the complaints involving the compensation of moral damage,
which are outlined the main current doctrinal and jurisprudential. The scientific contribution
which seeks to bring forth from this work is the elucidation of the most controversial
remaining on the moral, and the daring to want to allay the doubts and uncertainties that have
just encouraging real industry of inappropriate or abusive litigation.
Key words: moral damage. compensation. judgment of information. method of orientation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 9
CAPÍTULO 1 ASPECTOS ELEMENTARES DO DANO MORAL............................... 12
1.1 Noções gerais................................................................................................................ 12
1.2 Conceito e definição ..................................................................................................... 15
1.3 Espécies de dano moral................................................................................................ 21
1.4 Objeções à reparação do dano moral.......................................................................... 23
1.5 Razões de reparabilidade do dano moral.................................................................... 27
1.6 Caráter do dano moral e teoria do valor do desestímulo............................................ 30
1.7 Dano estético e dano moral.......................................................................................... 34
CAPÍTULO 2 TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL À REPARAÇÃO........... 39
2.1 Dano moral e a pessoa natural..................................................................................... 39
2.2 Dano moral e a pessoa jurídica.................................................................................... 45
2.3 Dano moral e os interesses difusos ou coletivos........................................................... 50
2.4 Dano moral e o direito do consumidor........................................................................ 54
2.5 Intransmissibilidade do dano moral........................................................................... 58
CAPÍTULO 3 RESSARCIMENTO DO DANO MORAL ............................................... 63
3.1 Aspectos preliminares.................................................................................................. 63
3.2 Formas de reparação.................................................................................................... 68
3.3 Critérios de fixação do “quantum” indenitário .......................................................... 71
3.4 Normas aplicáveis......................................................................................................... 82
3.5 Lastro jurisprudencial ................................................................................................. 87
3.6 Elementos influenciadores da quantificação indenitária ........................................... 89
3.7 Sistema de regulação normativa e posição do autor................................................... 93
CAPÍTULO 4 QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES ........................................ 98
4.1 Cabimento de pedido genérico de indenização ........................................................... 98
4.2 Antecipação de tutela e ação de reparação de danos morais.................................... 101
4.3 Ônus da prova e dano moral...................................................................................... 105
4.4 Valor da causa............................................................................................................ 109
4.5 Sucumbência parcial do autor................................................................................... 112
4.6 Fixação do “quantum” indenizatório em salários mínimos...................................... 115
CONCLUSÃO.................................................................................................................. 117
REFERÊNCIAS............................................................................................................... 119
INTRODUÇÃO
Como é cediço, o homem se apresenta como um animal eminentemente
político e social, posto que, muito embora possa sobreviver sozinho e de forma isolada,
precisa de seus pares a fim de suprir de forma mais plena e adequada as suas necessidades
sicas exteriores (segurança, conforto, alimentação, vestimenta, etc.) e interiores
(informações, companheirismo, instrução etc.).
O fato é que quando o ser humano vem a se unir a um determinado grupo,
passando a ostentar uma vida participativa e interativa, exsurge então a indissociável
necessidade de se estabelecer limites para essa correlação entre os indiduos, fixando as
linhas marginais que irão restringir os interesses privados de cada cidadão, evitando que o
mesmo extrapole o campo pessoal e venha a atingir e ferir os interesses alheios.
Daí resulta o aparecimento do direito - “lato sensu” -, codificado ou não, em
face do qual cada indiduo passa a ter o âmbito de sua atuação na sociedade balizado,
possibilitando a pacificação do grupo com a clara compreensão daquilo que se pode exigir de
seu semelhante e os pontos até onde lhe é dado atuar sem prejudicar o interesse de seu
próximo. Deparamos, então, com os direitos e as obrigações “stricto sensu”.
O objetivo primordial do direito, portanto, é o estabelecimento do equilíbrio e
da harmonia social, buscando apaziguar ou ao menos conter os conflitos de interesses,
impedindo inclusive a prática da vingança privada.
Exatamente por isso, sempre que a consumação de algum ato ilícito por um
particular venha a romper aquele equilíbrio mencionado, deverá o Estado procurar
restabelecê-lo através da imposição de necessária e suficiente reparação dos danos resultantes.
Aos olhos da lei, todos na sociedade, sem distinção, têm o dever de reparar os
prejzos advindos de atos icitos contratuais ou extracontratuais que venham a praticar,
pois qualquer ofensa pessoal ou patrimonial gera um desequilíbrio e daí resulta a necessidade
intransponível de solucionar as lesões resultantes através de meios jurídicos adequados, na
medida em que o direito não tolera ofensas sem a devida reparação
1
.
Sempre que se verifica uma violação do direito de um indiduo determinado e
sobrevém daí uma ofensa à esfera patrimonial do mesmo, emerge a correspondente
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual.. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 3.
responsabilidade civil do agente causador do prejzo, o qual será instado a ressarcir de forma
cabal a tima, recompondo in totum” os danos eclodidos.
Bem por isso, o nosso ordenamento legal abraçou o prinpio que ime no
campo da responsabilidade civil o dever de reposição completa do ofendido no estado em que
se encontrava antes da lesão. Deve ocorrer a chamada restitutio in integrum”, sem o que a
tima não será lançada em seu “status quo ante” de modo pleno, cabal e suficiente.
O fato é que os prejuízos advindos podem ser de âmbito apenas patrimonial, o
que certamente não acarretará grandes problemas para o fim de indenização, tendo em vista a
relativa facilidade de sua identificação e valoração.
No entanto, por vezes a perda é de ordem moral e se estabelece um campo
tormentoso e intrincado, tanto no que se refere à delimitação do que seria o direito
extrapatrimonial de cada um, como no que tange à estipulão do chamado “pretium doloris”.
Cada indiduo compõe um universo complexo de interesses, sendo titular,
dentre outros direitos, daqueles integrantes de sua personalidade, os quais participam da
formação da sua moral e, por isso mesmo, devem ser preservados, resguardados e protegidos
pela ordem jurídica.
O tangenciamento desse bem jurídico do cidadão (moral), com subseqüente
ofensa do mesmo, exige a correspondente reparação, sem o que a recomposição não será total
e o desequilíbrio social quedará sedimentado.
Em que pese a aparente clareza e evidência da importância do patrimônio
moral de cada cidadão, bem como a necessidade primordial de resguardo do mesmo, a
reparação desse direito e, portanto, o amparo correspondente continua mostrando-se um
ponto de consistente atrito entre vozes antagônicas que se levantam para criar forte celeuma
em torno do assunto.
As críticas e argumentos ostentados em sentido contrário são contundentes e
inspiram debate profundo. O que dizer da dificuldade de se descortinar a existência do dano
moral? Ou da incerteza da violação efetiva de um direito nesse caso?
É preciso delimitar exatamente o que, no campo da moral do indiduo, deve
ser passível de ressarcimento, com o escopo de se evitar o abuso indenitário e o
enriquecimento sem causa, pois um limite evidente entre a mera suscetibilidade e o efetivo
direito extrapatrimonial.
Além disso, a cizânia que se verifica em torno da fórmula adequada para se
chegar a uma justa reparação do dano moral é tema que exige indagações significativas.
Ademais, assiste-se a ocorrência de verdadeiro abuso na utilização desse
direito, formando-se o que se logrou denominar ‘indústria do dano moral’, na medida em que
muitas vezes os pleitos indenitários são formulados com base em arremedos de direito ou
envolvem pedidos contendo valores estratosféricos que fogem à realidade e buscam autêntico
enriquecimento sem causa da vítima.
Tais acontecimentos decorrem notadamente da falta de uma correta e adequada
interpretação do que vem a ser o dano moral perante o nosso direito, máxime porque não se
admite a reparação de qualquer tipo de padecimento, dor ou aflição, mas somente aqueles que
venham a resultar da privação de um bem jurídico em torno do qual as timas contem com
interesse juridicamente reconhecido. Além disso, o problema também é resultante da falta de
critérios legais claros e inequívocos acerca da quantificação do ressarcimento.
Enfim, é preciso encetar esforços para dirimir os conflitos existentes,
esmiuçando o tema e detalhando a matéria correlata e própria, de modo a aclarar as
controvérsias e construir uma trilha segura para o percurso daqueles que necessitam da
recomposição integral dos prejuízos sofridos.
Pretende-se, assim, através do presente estudo, com base no exame de campo
da realidade e no acompanhamento dos novos textos legais, além da jurisprudência e da
doutrina nacional e alienígena, realizar o levantamento dos principais pontos de importância
do tema. Objetiva-se, sobretudo, evidenciar os precisos contornos do dano moral e lançar
luzes sobre o intruncado problema da quantificação da reparação correspondente, tendo em
vista a escassez de critérios objetivos na legislação em vigor.
A finalidade do trabalho a seguir desenvolvido é precisamente o
estabelecimento de uma análise geral do direito extrapatrimonial que compete a todo cidadão,
focando os reflexos do dano moral, nas suas variadas formas, modos de sua reparação e
liquidação, apurando e sopesando os aspectos doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a
matéria, sempre com o objetivo prioritário de apresentar subsídios para melhor aclarar este
assunto tão delicado e ao mesmo tempo tão pulsante e atual.
CAPÍTULO 1 ASPECTOS ELEMENTARES DO DANO MORAL
Sumário: 1.1 Noções gerais. 1.2 Conceito e definição. 1.3 Dano moral direto e indireto. 1.4
Objeções à reparação do dano moral. 1.5 Razões de reparabilidade do dano moral. 1.6.
Fundamento da reparação do dano moral. 1.7. Caráter do dano moral e teoria do valor do
desesmulo. 1.8 Dano estético e dano moral.
1.1 Noções gerais
A sociedade moderna, face ao grande avanço tecnológico verificado e também
à intensificação das relações entre os cidadãos, tem se deparado de forma crescente com fatos
geradores de riscos à integridade física e patrimonial de cada indiduo. A par das benesses
advindas com o surgimento crescente de bens e utilidades que trazem conforto, prazer,
benefícios e facilidades, existe a correlata situação de perigo de danos à saúde, à vida e ao
patrimônio dos demais integrantes da coletividade, que se vêem obrigados a conviver com
veículos mais velozes, máquinas mais possantes, aparelhos e meios rebuscados de
transmissão de dados e conhecimentos em tempo real etc.
Bem por isso, a perpetuação da almejada harmonia na vida em comunidade
exige justamente a conservação do equilíbrio patrimonial e de direitos de cada um, sendo que
eventual ofensa aos interesses individuais ou coletivos encontrará na responsabilidade civil a
forma de se resgatar a estabilidade quebrada a partir da violação ocorrida.
O sistema legal pátrio incorporou o dever geral de não lesar, inserto na máxima
romana neminem laedere”, segundo o qual exsurge a obrigação de indenizar, em detrimento
do autor da lesão ou do risco, sempre que ocorrer perda ou diminuição de patrimônio material
ou imaterial de outrem, decorrentes da prática de ato ilícito ou abuso de direito.
O causador da ofensa praticada passa a ter o dever legal de indenizar, ou seja,
de reparar os prejuízos provocados, o que se estabelece a partir da responsabilidade civil que
se lhe impõe o ordenamento jurídico em vigor, sempre com o objetivo de extirpar a diferença
apurada entre a realidade atual da vítima por conta dos prejzos experimentados e aquela que
haveria se não tivesse ocorrido o dano.
Sobre o assunto, bem nos explica a mestra Maria Helena DINIZ
2
, com especial
percuciência, que a responsabilidade civil se erige justamente em uma relação obrigacional
que tem por escopo viabilizar o ressarcimento dos prejzos resultantes, seja a partir da
inexecução de um contrato ou mesmo de uma lesão a direito subjetivo sem lastro em anterior
relão jurídica, tudo de modo a lançar o ofendido em sua condição física e patrimonial
existente antes da ofensa.
E é justamente no artigo 927, “caput”, do Código Civil, que a regra geral em
análise encontra ressonância e amparo, ao destacar textualmente o seguinte:
Art. 927 - Aquele que, por ato icito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importante se apresenta a referência ao artigo 186 daquele mesmo “codex”,
feita no dispositivo legal referido no parágrafo antecedente, pois neste restou apontada
expressa menção ao dano moral, que é o objeto do presente estudo. Confira-se, in verbis”, o
seu teor:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso).
Assim, fica evidenciado que a responsabilidade civil, tal como admitida pelo
sistema jurídico em vigor, exige a mais ampla e cabal reparação de todos os danos causados,
mesmo que estes se restrinjam com exclusividade ao universo extrapatrimonial do ofendido,
situando-se no seu campo unicamente moral.
Als, o dano moral se mostra igualmente consagrado como garantia
constitucional, conforme bem se verifica do teor do artigo , incisos V e X, da Constituição
2
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 7.
Federal
3
, inclusive considerada como cláusula pétrea e, por isso mesmo, imutável, nos
precisos termos do artigo 60, §4º da Magna Carta.
Bem por isso, não mais subsiste qualquer tipo de dúvida em torno da
obrigatoriedade de se indenizar o dano moral, ou seja, aquele havido no campo da
subjetividade do indivíduo, envolvendo os elementos íntimos da personalidade e da própria
valoração da pessoa em seu meio. E tal prevalece especialmente na hitese do chamado dano
moral puro, consistente naquele despido de todo e qualquer reflexo de ordem patrimonial.
Mostram-se, portanto, totalmente ultrapassados os questionamentos outrora
apresentados em torno da reparabilidade do dano moral, restando assentado e pacífico que
todo dano causado à integridade corporal ou psíquica de alguém pouco importando se os
reflexos se estabeleceram sobre o âmbito patrimonial ou extrapatrimonial –, enseja o cabal
ressarcimento correspondente.
De qualquer modo, em que pese a evidente evolução desses conceitos e da
hodierna admissibilidade plena da ressarcibilidade dos danos morais, continuam existindo
aspectos controvertidos que desafiam a plena utilização desse direito, consistentes na
dificuldade de se identificar aquilo que pode ser considerado efetivamente como dano moral
máxime porque não se admite a reparação de todo e qualquer tipo de padecimento, dor ou
aflição, mas somente aqueles que venham a resultar da privação de um bem jurídico em torno
do qual as vítimas contam com interesse juridicamente reconhecido e também na
correspondente quantificação em valor econômico, máxime porque este último envolve bem
lesado que não pode ser dimensionado monetariamente.
Essa problemática foi bem colocada por Nehemias Domingos de MELO
4
,
segundo o qual tem sido mesmo uma tarefa árdua a de identificar e delimitar, em cada
caso concreto, o que vem a ser realmente dano moral, encontrando-se questão das mais
3
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral,
ou à imagem (grifo nosso);
[...]
X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifo nosso).
4
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004a. p. 8.
controvertidas no campo do direito justamente por inexistirem critérios objetivos fixados
na lei.
A conseqüência óbvia, explica o mestre referenciado, é que o julgador se
obrigado a buscar amparo na doutrina e na jurisprudência para identificar o estabelecimento
do dano moral. E conclui que diante dessa realidade a definição sobre a ocorrência ou não de
tal espécie de dano depende, notadamente, de prudente análise acerca da existência de lesão a
um dos bens próprios da dignidade humana previstos na Constituição, levando em conta para
tanto o homem médio da sociedade, o que, de resto, muitas vezes assume caráter subjetivo
5
.
Tais pontos controversos e outros que com eles se correlacionam merecerão
nas linhas subseqüentes especial enfoque com o objetivo de iluminar, tal como um farol na
escuridão da tormenta, um caminho seguro para a sedimentação da celeuma e a pacificação do
tema.
1.2 Conceito e definição
A Doutrina, do ponto de vista conceitual, sinaliza sem dissentimento no sentido
de que se deve entender por dano moral toda e qualquer ofensa que venha a atingir com
exclusividade o chamado patrimônio ideal da vítima, ou seja, tangencia unicamente esta
última na sua condição de ser humano, ferindo os valores internos e anímicos da pessoa, sem
qualquer reflexo sobre o seu patrimônio material.
Assim, Carlos Roberto GONÇALVES
6
resume a questão afirmando que o
dano moral é aquele que atinge o sujeito como pessoa, sem ofender o seu patrimônio material.
E arremata destacando que a lesão recai especificamente sobre os direitos da personalidade,
tais como, exemplifica, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e etc.,
provocando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.
Nessa mesma esteira, deparamos com a lição de lvio de Salvo VENOSA
7
,
segundo o qual o dano moral consistiria no prejzo que se estabelece sobre o ânimo psíquico,
5
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004a.
6
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4.
p. 357.
7
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 4. p. 47.
moral e intelectual da tima, consistindo o seu campo de ofensa em torno dos chamados
direitos da personalidade.
Assim também é a dicção de Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo
PAMPLONA FILHO
8
, que nos descreve a realidade de que o dano moral atinge unicamente a
esfera personalíssima do indiduo, circunscrevendo-se a ofensa ao seu patrimônio imaterial.
Vibra em idêntico diapasão o conceito acenado por Antônio Jeová Santos
9
, o
qual nos lembra que muito embora o dano moral consista igualmente em um prejzo, este
o pode ser considerado do ponto de vista pecuniário, pois nesse caso a lesão se estabelece
apenas no campo espiritual da vítima, comprometendo o seu “bem-estar psicofísico”.
E não discrepa desse entendimento o civilista Cláudio Antônio Soares
LEVADA
10
, o qual aponta com clareza que se dissocia do dano moral todo e qualquer
reflexo na esfera patrimonial do ofendido. Logo, segundo a sua ótica, dita classe de dano se
configura a partir da ocorrência de uma ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa ou
ainda, venha a tolher a sua liberdade, macule a sua honra, comprometa a sua imagem ou
denigra a sua reputação, sem que exista qualquer repercussão sobre o seu patrimônio
material.
O doutrinador Walter MORAES
11
, lembrado por Rui STOCO, sem se
desprender da vala comum dos conceitos referidos, mas, antes, confirmando-a, defende de
modo interessante que o dano moral em si mesmo não chega a ser um dano propriamente dito,
pois inocorre redução patrimonial efetiva, restando atingida somente a pessoa como ser
humano.
8
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade
civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p.61-62.
9
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 94-95.
10
LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. Campinas/SP: Copola, 1997. p. 22-23.
11
O que se chama de ‘dano moralé não um desfalque no patrinio, nem mesmo a situação onde dificilmente se
poderia avaliar o desfalque, seo a situão onde não ou não se verifica diminuão alguma. Pois se houve
diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuão, já há dano, e este
pode ser estimado por aproximação (art. 1.553); e logo sesupérflua a figura do dano moral. Vale dizer que dano
moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra danoé empregada com sentido translato ou como metáfora: um
estrago ou uma lesão (este o termo jurídico gerico) na pessoa, mas não no patrimônio. [...] Os valores ditos morais
são valores de outra dimensão, irreduveis ao patrimonial. Daí que na indenização por dano moral não nem
indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termomoral’ segue o uso da doutrina
francesa onde moral se diz tudo quantoo é patrimonial ou ecomico nem material, como se o ecomico e o físico
não entrassem no campo da moral”.(apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl..
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 1363, destaque do autor).
Até mesmo Eduardo Bonasi BENUCCI
12
, ao citar jurisprudência de Tribunal
Italiano, assevera que o dano moral puro é aquele que se dissocia de toda e qualquer
conseqüência de ordem patrimonial, consistindo em mera turbação ao ânimo do lesado. Tanto
que, argumenta, nem haveria razão de se sustentar a existência do chamado dano moral
impuro, consistente naquele cujos efeitos lesivos incidem, concomitantemente, sobre o acervo
patrimonial e extrapatrimonial do ofendido.
Inclusive, a esse respeito, deve ser observado que Wilson Melo da SILVA
13
bem denota que os danos morais somente podem ser considerados como tais na sua forma
pura consistentes naquele em que os efeitos da lesão recaem com exclusividade sobre os
interesses extrapatrimoniais da tima –, pois, para ele, os reflexos patrimoniais do dano
moral reputados danos materiais indiretos –, não são danos morais, devendo ser
considerados, isto sim, como danos materiais comuns.
Porém, é preciso observar que o reconhecimento do dano moral não pode
mesmo levar em conta a natureza ou a índole do direito subjetivo atingido, mas o que se
considera realmente é o interesse tangenciado por conta do ato ilícito praticado, ou seja, é o
efeito ou o caráter da lesão jurídica sobre a vítima que iclassificar o dano como patrimonial
ou moral. Não fosse assim, teríamos que afastar a realidade do dano moral resultante do
ataque a um bem material ou mesmo a ocorrência do chamado dano patrimonial indireto, que
nada mais é do que o reflexo material decorrente da ofensa ao patrimônio ideal ou
extrapatrimonial.
Portanto, por vezes o que vem a ser atingido pela ofensa é um bem material,
v.g., um veículo, mas como desdobramento pode resultar prejzos a interesses patrimoniais
da tima (estragos no automotor) e também a interesses extrapatrimoniais seus (sofrimento
pela perda de um bem de estimação). O inverso também pode ocorrer se a agressão for
direcionada exclusivamente à moral do ofendido, como a divulgação de fatos invedicos,
12
“La giurisprudenza sembra anch’essa favorevole ad una distinzione: ‘Danni non patrimoniali sono i danni
morali puri, quelli cioè che non arrecano direttamente indirettamente detrimenti patrimoniali
economicamente valutabili e consistono nell’ingiusto perturbamento apportato alle condizioni d’animo del
leso (Cass. 15 giugno 1951, n. 1528, citata)’. Tale orientamento sembra postulare quindi uma distinzione fra
danni morali puri e danni morali che puri non sono, ammettendo la possibiliche vi siano danni morali i
quali, pur conseguendo a turbativa delle condizioni d’animo del leso, arrechino, anche solo indirettamente,
detrimenti patrimoniali economicamente valutabili. Si potrebbe però obiettare che quando um danno,
qualunque sai la sua origine, finisca per esercitare um’influenza, anche indiretta, sulla sfera patrimoniale,
esso acquista la fisionomia del danno patrimoniale, com la conseguenza che la categoria dei danni moralli
impuri non ragione di esistere” (BENUCCI, Eduardo Bonasi. La responsabilità civile. Milão: Giuffré,
1955, p.55).
13
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 8.
gerando, como efeitos reflexos, ressentimentos íntimos tal como vergonha e depressão (dano
moral) e também a perda de negócios (dano material).
É Maria Helena DINIZ
14
quem melhor exemplifica esta situação, esclarecendo
por completo a idéia ora abraçada ao dispor que a distinção entre o dano material e o dano
moral de fato resulta do efeito da lesão ou do caráter da sua repercussão sobre o lesado, pouco
importando a natureza do direito subjetivo atingido.
Als, a doutrinadora referida no parágrafo antecedente o é a única a apontar
os efeitos da lesão como fator de diferenciação entre danos materiais e morais. Embora
conferindo conotação diversa ao tema, Clayton REIS
15
garante que nos dois tipos de danos em
análise os efeitos são distintos, xime no que tange ao aspecto indenitário. Assim, afirma
que na hitese do dano material a reparação pretende recuperar a coisa atingida ou viabilizar
a aquisição de bem semelhante, tudo de modo a recompor o estado anterior do patrimônio
lesado. No entanto, destaca que no caso do dano moral esta reposição ao status quo ante” é
impossível e por isso a indenização pretende unicamente trazer uma compensação pecuniária
ao sofrimento suportado, atenuando a dor da vítima.
De qualquer modo é possível asseverar, concluindo, que o dano moral
efetivamente se delineia pela lesão de interesse não patrimonial pertencente a uma pessoa,
física ou jurídica, decorrente da prática de ato ilícito ou abuso de direito e como tal merece
reparação isolada, nada impedindo a sua coexistência com o dano material resultante do
mesmo fato lesivo aliás, a possibilidade de cumulação de pleito indenitário por dano
material e moral já estava expressamente admitida pela Súmula 37 do Superior Tribunal de
Justiça
16
.
14
O direito à integridade corporal, que é um direito da personalidade, pode sofrer um prejuízo patrimonial, caso em que
a leo ao interesse patrimonial será representada pelas despesas (dano emergente) com o tratamento da vítima e pela
sua incapacidade de trabalho (lucro cessante), e um prejuízo extrapatrimonial, hipótese em que se terá uma lesão ao
interesse à incolumidade física que esse direito pressupõe e que sofreu, p.ex., um menoscabo em razão de dano estético
que pode provocar complexos provenientes das deformões. Igualmente, se a injúria feita a alguém em artigo de jornal
provocar, p. ex., queda de seu cdito, alterando seus negócios, levando-o à ruína, ter-sedano moral e dano
patrimonial indireto, pois ocorre, além do dano ao amor-pprio, uma sensível diminuão de sua renda. Logo, nada
obsta a coexisncia de ambos os interesses como pressupostos de um mesmo direito, portanto o dano poderá lesar
interesse patrimonial ou extrapatrimonial. Deveras, o caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do
direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois do prejzo causado a um bem jurídico ecomico
pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a um bem judico extrapatrimonial pode originar dano patrimonial”
(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 89, destaque do autor).
15
REIS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 4-5.
16
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Não obstante isso, Américo Luís Martins da SILVA
17
alerta, com acerto, para o
fato de que o dano moral não é a dor, a angústia, a aflição, a humilhação, o desgosto ou o
sofrimento íntimo, pois tais estados de espírito são na realidade conseqüências do dano e não
este em si mesmo. Ademais, cada pessoa ofendida reage de determinada maneira à agressão, o
que conduz a ressentimentos e reações em graus diferenciados, sem que isso afaste o
estabelecimento do dano moral. Por vezes, inclusive, este último se consuma mesmo que
desacompanhado de algum tipo de sofrimento psíquico, tal como na hitese de uma tima
de um acidente de trânsito que tenha ingressado em estado de coma profundo e irreversível;
haverá dano moral, posto que afetada a integridade física e mental do ofendido, porém, a
despeito disso, o mesmo o sente dor, angústia ou qualquer outro tipo de sensação interior
consciente de afetividade ou sensibilidade.
Ademais, Annio Jeová SANTOS
18
, valendo-se de escólio de Zavala de
Gonzalez, ressalta que o dano moral não poderia mesmo ficar circunscrito ao simples campo
das alterações passionais do ânimo da tima (tristeza, angústia, vergonha etc.), notadamente
porque a dimensão espiritual do indiduo não se restringe ao âmbito afetivo ou de sua
sensibilidade (aptidão de sentir), mas abarca igualmente as suas capacidades intelectual
(aptidão de entender) e volitiva (aptidão de querer). Daí porque, segundo sua ensinança,
bastaria o tangenciamento de qualquer uma daquelas capacidades referidas para se estabelecer
e configurar o dano moral, que corresponderia à afetação espiritual do indivíduo.
Em verdade, como se verá em instante apropriado neste estudo, a análise e o
sopesamento acerca da intensidade do sofrimento da tima, representada por maior ou menor
grau de dor, angústia ou humilhação, tem prestabilidade não para a configuração do dano
moral, mas sim para a aferição e gradação do “quantumindenitário justo e suficiente para o
escorreito ressarcimento almejado pela vítima.
Destarte, por dano moral deve se entender, isto sim, toda e qualquer ofensa ou
menoscabo a interesse de ordem não-patrimonial amparado pela lei, notadamente aqueles
relativos aos direitos da personalidade (vida, integridade corporal e psíquica, liberdade, honra,
imagem, intimidade, privacidade e etc.), aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de
família) ou à dignidade humana, atingindo, portanto, valores internos e anímicos do
17
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 39.
18
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 109.
indiduo. Por isso mesmo, a verdadeira extensão e os contornos adequados do dano moral,
segundo escólio de Carlos Roberto GONÇALVES
19
, são encontrados nos artigos 1º, inciso III
e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal em vigor.
Não obstante isso é forçoso observar que apenas a lesão concreta, contundente
e significativa a um dos direitos personalíssimos do cidadão é capaz de se configurar como
dano moral autêntico, de modo a justificar o ressarcimento correspondente, pois os incômodos
banais e de somenos importância aos quais estamos sujeitos no nosso dia-a-dia não podem ser
galgados ao mesmo patamar e são desmerecedores de proteção.
Acontece que o cotidiano de nossas vidas está repleto de situações comuns com
as quais somos obrigados a lidar e que nos causam de fato algum incômodo, dissabor ou
inconveniência, muito embora em grau pouco expressivo. No entanto, é preciso entender que
o convívio em sociedade impõe uma ordem geral que nos obriga a suportar estes dissabores
comuns, que atingem indistintamente cada um de nós, máxime nos grandes centros urbanos.
Esse é o ônus da vida coletiva que pesa sobre nossos ombros e assim se estabelece como
conseqüência natural das relações interpessoais estabelecidas na família, no trabalho, no
trânsito, nas ruas, nos clubes etc.
Assim sendo, conforme aponta Carlos Roberto GONÇALVES
20
, não
configuram danos morais os simples dissabores, os aborrecimentos corriqueiros, as mágoas
comuns, as irritações banais, o desconforto insignificante. Entender em sentido contrário seria o
mesmo que banalizar o instituto do dano moral e autorizaria a indenização de todo e qualquer
incômodo ou alteração comezinha do espírito, permitindo cobertura às suscetibilidades
inaceitáveis e às sensibilidades exageradas. Isso, por óbvio, não se poderia admitir, pois
redundaria na insuportabilidade da vida em comum e afrontaria a natureza humana.
Logo, para autorizar o reconhecimento do dano moral e viabilizar o
ressarcimento respectivo, mostra-se de rigor que a ofensa seja expressiva e incomum, de tal
ordem que venha a romper o equibrio e o bem-estar físico e psíquico do sujeito,
distanciando-se do banal e do suportável. É a magnitude, a grandeza do ato ilícito que
configura o dano moral, no dizer de Annio Jeová SANTOS
21
.
19
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549.
20
Ibid., p. 550.
21
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 112.
E é o mesmo mestre destacado no parágrafo antecedente que nos apresenta a
justa medida para separarmos o que pode ser considerado como acontecimento trivial e deve
ser desprezado, daquilo que se mostra relevante e capaz de tipificar o dano moral: devemos
levar em conta a figura do homem-médio, ou seja, o cidadão comum, o pai de família
padrão(‘bonus pater familiae’), aquele que se posiciona entre os detentores de suscetibilidade
exagerada e os possuidores de tolerância anômala
22
.
1.3 Espécies de dano moral
Conforme já destacado anteriormente, o fato lesivo em si mesmo e por si ,
o basta para informar a natureza do dano havido, sendo, pois, insuficiente para classificá-lo
como de ordem material ou moral. Nesse aspecto, deve ser observado, isto sim, o efeito ou o
caráter da lesão. Logo, não é o bem jurídico atingido, mas sim os reflexos desse ataque, ou
melhor, o tipo de interesse afetado em razão do ato ilícito perpetrado, que irá definir a
característica verdadeira do dano, permitindo aponta-lo como patrimonial ou extrapatrimonial.
Bem por isso, dentro dessa ótica o jurista e doutrinador Wladimir VALLER
23
,
lastreado em lição do mestre Eduardo A. Zannoni, nos conta de que em se levando em
consideração justamente a natureza dos interesses jurídicos atingidos, e não a natureza dos
direitos que pressupõem esses interesses, o dano moral pode ser classificado como direto ou
indireto.
Considera-se dano moral direto toda lesão a um interesse relativo à satisfação
ou exercício de um bem jurídico extrapatrimonial, assim entendida qualquer ofensa que recaia
sobre um dos direitos da personalidade (vida, integridade corporal e psíquica, honra, decoro,
liberdade, intimidade etc.), ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família)
ou ainda, venha a comprometer a dignidade da pessoa humana
24
. O objeto imediato da ofensa
consiste em um bem não patrimonial, resultando reflexos extrapatrimoniais, como no caso de
uma agressão à honra de alguém mediante divulgação na imprensa.
22
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p.114-113.
23
VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro. 2. ed. Campinas/SP: E.V., 1994. p. 39.
24
ZANNONI, Eduardo A. El dano em la responsabilidad civil. p. 300 apud STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.p. 1365.
Por outro lado, o dano moral indireto corresponde à lesão que vem recair sobre
um interesse destinado ao exercício ou satisfação de bens jurídicos de ordem patrimonial, mas
que, por via reflexa, tangencia também um bem o patrimonial da tima. Ou seja, fere-se
diretamente um bem patrimonial da vítima, mas como desdobramento ocorre um dano a um
interesse não patrimonial seu como na hitese da destruição de uma relíquia de família
25
:
Igualmente, o dano moral também pode sofrer uma segunda importante
classificação, desdobrando-se em objetivo e subjetivo, conforme o aspecto da personalidade
que tenha sido atingido.
Assim, entende-se por dano moral objetivo aquele que tenha provocado ofensa
justamente à dimensão social da tima, ou seja, vem a afetar a imagem da pessoa no meio em
que vive. Cuida-se do dano que se estabelece sobre o conceito que os outros têm a nosso
respeito, por conta do que somos no âmbito privado, público e familiar. Normalmente o dano
moral nesses casos não precisa ser demonstrado, pois decorre diretamente do só fato da ofensa
praticada (“damnum in re ipsa”); o sofrimento reflexo é claro e evidente, tal como na hitese
de alguém que se ressente de um aleijão.
Outrossim, compreende-se por dano moral subjetivo aquele cuja ofensa recai
sobre os valores íntimos da tima, afetando a imagem que a própria pessoa tem de si mesma.
Aqui os prejuízos se estabelecem sobre as feições do ofendido e também sobre os prazeres da
vida. É o sofrimento interior, é o ressentimento da alma, traduzindo-se em verdadeiro
pretium doloris”
26
.
Mas Teresa Ancona LOPEZ
27
, referindo-se a escólio de Miguel Reale, conta
da necessidade de se fazer referência a um terceiro tipo de dano moral, consistente no dano à
imagem social, o qual deveria, segundo sua ótica, ser tratado como uma espécie diversa e
autônoma a partir do que consta no artigo 5º, V da Magna Carta, onde houve referência a ela
de modo separado do dano moral comum.
E a doutrinadora acima nomeada denota que a imagem em questão não se
cuida do direito à própria imagem, na condição de direito da personalidade, voltado à
proteção do uso e divulgação desautorizada da representação física do indiduo. Isto sim, o
25
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 91.
26
LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1999. p. 25.
27
Ibid., p.23, 25-26.
termo imagem nesse caso é utilizado de forma muito mais ampla e compreende a “dimensão
ética” do sujeito perante a sociedade em que vive, abarcando, assim, tudo aquilo que os outros
enxergam a nosso respeito quando nos vêem. É a verdadeira imagem social que se projeta a
partir de cada um.
A grande importância prática de toda essa classificação diferenciada, com o
apontamento de tantos tipos de danos dotados de autonomia conceitual, residiria na
possibilidade de ampliação do campo indenitário, reparando da forma mais ampla posvel os
prejzos provocados, pois, então, seria factível a cumulação de várias frentes de
indenização
28
.
1.4 Objeções à reparação do dano moral.
Muito embora em tempos atuais a questão em torno da reparabilidade do dano
moral puro mostre-se sedimentada, máxime depois do advento da Constituição Federal de
1988 e, mais recentemente, do Código Civil de 2002, diversas objeções foram assacadas pelos
chamados negativistas contra o ressarcimento correspondente. E apesar das críticas e
questionamentos acenados terem sido rechaçados tanto pela doutrina como pela
jurisprudência, ainda quem ouse levantar controvérsias em torno da indenizabilidade dessa
espécie de dano.
Uma das objeções oferecidas dizia respeito à efemeridade do dano moral.
Dava-se conta de que este último nem sequer podia ser considerado dano, mas sim mera
ofensa sem desdobramento indenitário, na medida em que não possuía efeito permanente.
Somente existiria dano, dizia-se, se houvesse um resultado penoso durável decorrente da ação
praticada
29
.
No entanto, tal argumento não se sustentou diante da sedimentação da idéia de
que a dor, o sofrimento e o ressentimento não constituem dano moral em si mesmo, mas se
apresentam, isto sim, como conseqüências da lesão praticada e somente têm influência para o
fim de quantificação do ressarcimento, sim importando tenham sido mais ou menos
intensos ou duráveis. O dano moral, como já dito anteriormente, configura-se pelo efeito
28
LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1999. p.27.
29
DIAS, Jo de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 2. p. 737.
extrapatrimonial da lesão jurídica, pouco importando o tempo de sua duração. O aspecto
temporal das dores morais é de somenos importância para configuração do dano
30
.
Outra objeção disseminada apontava a incerteza da existência de um
verdadeiro direito violado diante do dano moral, ou mesmo na existência de um dano real
nesses casos.
Ora, não qualquer dúvida no sentido de que o direito não ampara
unicamente os bens materiais e econômicos dos cidadãos, há outros valores igualmente
protegidos e que se constituem em bens de caráter extrapatrimonial. Em assim sendo, quando
tais direitos forem tangenciados o dever de ressarcimento dos prejzos resultantes se
estabelecerá de forma inquestionável. Ademais, repita-se, o dano moral o se caracteriza
pela ofensa a um bem jurídico, mas sim pelo caráter da lesão jurídica sobre a vítima, ou seja,
pelos seus efeitos e desdobramentos, e como tais se apresentam como efetiva lesão de direito.
E se lesão haverá dano. E se dano a reparação será viável sempre que os demais
elementos da responsabilidade se mostrem presentes.
Uma terceira objeção referia-se à dificuldade de se fazer prova da efetiva
ocorrência do dano moral, notadamente porque, muitas vezes, nem mesmo se sabe se
mesmo dor ou mera dissimulação.
Novamente não vinga o reclamo oferecido, pois normalmente o dano moral é
de fácil constatação e se evidencia por si mesmo, transparecendo de modo claro ao exibir
sinais exteriores, tal como nos casos de calúnia, difamação, injúria, ou mesmo diante da perda
de um ente querido. A prova se encontra no próprio fato.
Mas mesmo nas hipóteses em que a demonstração da ofensa moral se mostre
mais complexa, por ser a mesma pouco vivel, eis que acompanhadas de “dores surdas”
31
,
nem por isso se poderia deixar de admitir a indenizabilidade do dano moral, mormente porque
a questão de falta de prova conduz ao desacolhimento da demanda, mas nunca à rejeição
genérica e indistinta de todo e qualquer pedido de ressarcimento de danos morais
32
.
Uma quarta objeção invoca a indeterminação das pessoas lesadas, ou seja,
lastreou-se no argumento de que na admissão do dano moral haveria risco considerável de
30
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 26.
31
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 346.
32
MENDES, 2000, op.cit., p. 28.
atribuição da legitimação ativa a um número abusivo de pessoas, ocasionando, assim,
prejzos ao ofensor, o qual acabaria respondendo por lesões a que não deu causa.
Dito argumento, evidentemente, o convence, pois todo aquele que tenha
sofrido uma lesão extrapatrimonial deve ser adequadamente indenizado, na exata proporção
do prejzo sofrido, não sendo possível uma imposição de limites gidos nesse campo,
especificando quem pode e quem não pode pleitear ressarcimento. Em cada caso concreto
caberá ao juiz a análise do direito individual reclamado, valendo-se, para tanto, do seu
prudente arbítrio. É o magistrado que identificará quem de fato suportou o dano, seja ele
parente em linha reta ou colateral, cônjuge ou simples amigo e nesse talante deveimpor a
indenização cabível ao ofendido.
Uma quinta objeção menciona a impossibilidade de estimação pecuniária do
dano moral, pois isso implicaria em atribuição de valores a um sentimento e tal seria
inadmissível e até mesmo imoral. Am disso, afirmavam, nunca seria possível estabelecer
uma perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento.
Acontece que a indenização dos danos morais o pretende de forma alguma
uma recomposição semelhante àquela que se verifica no campo dos direitos materiais. Isto
sim, nesta seara objetiva-se apenas viabilizar uma compensação capaz de abrandar as
conseqüências da dor moral suportada. A dor não tem preço, mas a indenização mitiga o
sofrimento, na medida em que permite a obtenção de prazeres e benesses capazes de auxiliar
na superação correspondente. Inclusive justamente por isso não se busca uma exata igualdade
entre prejzo e ressarcimento, contentando-se o direito aqui com uma simples aproximação
do ofendido ao seu estado anterior
33
. Quanto à imoralidade apontada, a mesma não ocorre,
posto que a reparação em pecúnia é a melhor forma de mitigar as seqüelas do dano e ao
mesmo tempo implica em forma de coibir novas agressões por parte do ofensor, assumindo
caráter educativo.
Uma sexta objeção indica o fato de que não seria possível a indenização dos
danos morais porque isso implicaria em atribuir ao juiz arbítrio ilimitado, pois o magistrado
teria poderes excepcionais para avaliar a ocorrência do dano e também para estimar a
indenização correspondente.
33
DIAS, Jo de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 2. p. 738.
Cuida-se, evidentemente, de ponto de vista equivocado, porque de um lado o
direito ao ressarcimento dos danos morais está autorizado por lei e de outro a atuação do juiz
se estabelece segundo os critérios legais e prinpios processuais, devendo o mesmo justificar
suas decisões, tudo de modo a impedir abusos de qualquer ordem.
Uma sétima objeção se funda na assertiva de que a reparação do dano moral
provocaria a indevida exposição da intimidade da tima em jzo, o que viria de modo a
causando-lhe um prejzo ainda maior.
Falta sustentação a essa assertiva, notadamente porque o Judiciário confere ao
cidadão o campo próprio para a discussão de suas pretensões resistidas e nada de inglório
ou vexatório expor suas particularidades nessa seara para obter o direito perseguido. Ademais,
sempre que a situação justificar e houver risco de algum dano para a parte, será possível a
imposição de segredo de justiça à demanda, com o fim de melhor proteger seu aspecto íntimo.
Finalmente, uma oitava objeção à reparabilidade do dano moral brada que este
seria inviável na medida em que causaria um enriquecimento sem causa do lesado, pois muito
embora a ofensa moral não cause reflexos no patrimônio material do ofendido, este se
avultaria com a indenização recebida por conta daquela.
Esta derradeira tese também se desprende de elementos de sustentação, posto
que por locupletamento ilícito se entende qualquer aumento patrimonial sem justificativa legal
ou contratual. Mas na hitese de danos morais existe indiscutível previsão na lei para o
ressarcimento correspondente, assim, nunca haveria enriquecimento ilícito. É o próprio
Direito que viabiliza a cabal recomposição de todos os prejzos suportados pelo cidadão,
inclusive de ordem moral e por isso nesse caso não haverá enriquecimento algum, mas apenas
justa reparação com o fim de compensação de danos havidos.
Portanto, resta evidenciado que todas as dificuldades e as barreiras erguidas
contra a ressarcibilidade do dano moral não vingaram, pois, ou se mostraram de caráter
meramente probatório, ou se apresentaram idênticas àquelas verificadas para a apuração do
dano material
34
.
34
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4.
p. 370.
1.5 Razões de reparabilidade do dano moral
Consoante se observa a partir de uma análise conjunta dos artigos , inciso
III
35
e 5º, incisos V
36
e X
37
da Constituição Federal, o direito pátrio volta-se à proteção ampla
dos interesses do cidadão, sendo certo que se propõe a amparar o apenas os seus bens
jurídicos materiais, mas, indo muito além, igualmente almeja reconhecer a existência e
resguardar a integridade dos seus valores imateriais ou íntimos.
Portanto, a elevação da dignidade humana à condição de direito subjetivo
constitucional e a imposição de abrigo irrestrito aos chamados direitos da personalidade e aos
atributos da pessoa, colocam a moral individual na posição de atributo intangível da pessoa
humana. Com isso, o respeito à integridade moral de todo e qualquer cidadão passou a
assumir contornos de verdadeiro direito fundamental e nessa qualidade se fez merecedor de
toda proteção
38
.
De fato, como aponta de modo oportuno Carlos Alberto BITTAR
39
, o nosso
ordenamento legal reconhece em favor de todos os indiduos a titularidade de direitos
denominados como de personalidade
40
e, destaca, os mesmos existem justamente para
possibilitar a cada um a sua individualização e também a sua identificação no meio em que
vivem, viabilizando, assim, o desenvolvimento de seus objetivos no âmbito social, familiar e
de trabalho, bem como permitindo a busca pela sua realização pessoal na condição de ser
humano, contribuindo para a evolução própria e da sociedade. E o mestre em referência
arremata dizendo que justamente para o amparo adequado de tão importante classe de
35
“Art. - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a
dignidade da pessoa humana”.
36
“Art. - [...] V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem; [...]”.
37
Art. - [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]”.
38
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 204
39
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999, p. 58.
40
Ibid. p. 58, ao fazer referência aos direitos da personalidade, apresenta a classificação correspondente, levando
em conta, para tanto, a natureza dos bens jurídicos envolvidos, identificando-os da seguinte forma: “a)
direitos físicos, como a vida, o corpo (próprio e alheio); as partes do corpo; o físico, a imagem, a voz o
cadáver, a locomoção; b) psíquicos, como: as liberdades (de expressão, de culto, ou de creto etc.); a higidez
psíquica, a intimidade; os seguidos (pessoas e profissionais); e c) morais, como: o nome (e outros elementos
de identificação); a reputação (ou boa forma); a dignidade pessoal; o direito moral de autor (ou de inventor); o
sepulcro, as lembranças de família e outros”.
direitos, a ordem jurídica o poderia deixar de disponibilizar mecanismos de prevenção a
ataques e de reparação no caso de estabelecimento de ofensa.
A par disso, deparamos com a regra geral inserta nos artigos 186 e 927 do
Código Civil de que a ninguém é dado causar prejzos a outrem, sendo certo que todo dano
provocado a partir da injusta violação de um direito ocasionará o dever correlato de recompor
os prejuízos resultantes.
Para a preservação da paz social, da tranqüilidade geral e da ordem jurídica em
vigor, interessa que todas as lesões de direito ocorridas, indistintamente, sejam resgatadas de
modo adequado e os prejzos compensados. Confere-se, pois, ao ofendido, a capacidade de
reagir aos ataques indevidos ao seu universo de interesses, materiais e morais, de modo a
compelir o lesante à compensação pelos atos lesivos praticados, sempre com o objetivo de se
recompor o equilíbrio patrimonial e psíquico abalado.
E essa reconstituição de interesses ofendidos deve sempre ser a mais ampla
possível, de modo que o prinpio da reparação integral se apresenta efetivamente como uma
das longarinas mestras que servem de sustentação à responsabilidade civil em geral.
É óbvio que quando se fala em indenização pressupõe-se a eliminação cabal
dos prejzos existentes e, sobretudo, de suas conseqüências, pois a sua finalidade jurídica é a
de recomposição integral o patrimônio afetado pelas perdas oriundas de uma atuação ilícita
por parte de terceiro.
Tal se mostra plenamente viável no campo da reparação dos danos
patrimoniais, pois os interesses materiais podem facilmente ter identificados, quantificados e
valorados. Com isso se permite a sua recuperação, ou mesmo a substituição correspondente
por outro bem semelhante ou por dinheiro. Aqui o princípio da equivalência se aplica de
modo absoluto e permite, como regra, a exata correspondência entre o dano causado e a
indenização a ser prestada, viabilizando, destarte, o lançamento pleno da tima em seu
status quo ante”, com a recondução do patrimônio ao estado em que se encontrava no
instante anterior à prática da ofensa.
No entanto, situação idêntica não se verifica no âmbito dos danos
extrapatrimoniais, pois aqui, diferentemente, a indenização não assume aquele mesmo caráter
de equivalência. Acontece que a dor não tem preço e a quantificação exata da extensão dos
prejzos incorpóreos é impossível. Por isso a reparação do dano moral é efetivada mediante
compensação, sendo que a transformação em dinheiro pretende restaurar o ânimo do
ofendido, devolvendo-lhe o equilíbrio perdido e resgatando o seu estado normal de espírito
41
,
mediante a concessão de um lenitivo que irá aplacar a sua dor.
De qualquer modo, como nos ensina o sempre festejado mestre Yussef Said
CAHALI
42
, na essência a reparação do dano moral não diverge muito dos fundamentos
jurídicos que informam o ressarcimento dos danos materiais, pois em ambas as situações
encontramos o mesmo caráter de sanção que informa a responsabilidade civil em geral, pois
de qualquer forma o dever de indenizar resulta também da idéia de punição do ato ilícito e
desesmulo de novas práticas semelhantes. Ademais, a reintegração pecuniária que se permite
na indenização dos danos materiais tem a mesma finalidade de reparação de uma ofensa, tal
como ocorre na hitese da compensação dos prejzos morais, liquidando-se cada uma delas
na exata proporção da lesão sofrida.
Em corolário de todo o retro exposto, chegamos à ilação segura de que tudo
autoriza a reparação dos danos morais e ime esta última como medida de direito e de
justiça.
Antes, porque os valores morais são bens legítimos que compõem o patrimônio
subjetivo do cidadão, e por isso mesmo se mostram protegidos pelas normas constitucionais e
infraconstitucionais.
Depois, porque o nosso sistema legal não admite qualquer espécie de dano ao
patrimônio, assim considerado na sua forma lata, envolvendo, desse modo, o conjunto de bens
corpóreos e incorpóreos de um indiduo.
Ainda, porque a responsabilidade civil, no modo em que restou abraçada pelo
direito pátrio, exige a mais ampla e irrestrita recomposição dos interesses ofendidos e o
admite que qualquer tipo de dano venha a se quedar sem o correspondente ressarcimento. O
dano injusto é objeto de repúdio pela consciência humana e por isso toda perda de bem ou
direito resultante de um fato antijurídico deve ser devidamente recomposta.
Também, porque nenhum ato reprovável pode permanecer sem a devida sanção
e a punição civil ao ato ilícito se opera sob a figura da indenização.
41
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999. p. 112.
42
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 39, 41.
Finalmente, porque os fundamentos da reparação do dano patrimonial são
praticamente os mesmos da compensação dos danos morais, o que reforça ainda mais a
condição de indenizabilidade destes últimos.
1.6 Caráter do dano moral e teoria do valor do desestímulo
Conforme analisado ao longo das linhas antecedentes, o dano moral se
caracteriza precisamente como uma ofensa ao universo dos direitos imateriais de uma pessoa
e, sem tangenciar-lhe o patrimônio material, afeta os seus valores íntimos e o equilíbrio
psíquico, causando-lhe dor e sofrimento.
Dentro desse quadro de existência de ataque injusto e de reflexos negativos no
âmbito dos direitos extrapatrimoniais de determinado sujeito, exsurge como elemento de
reação a exigência de recomposição dos danos resultantes.
Porém, como dito, nesse aspecto não se pode falar em reparação propriamente
dita, mas unicamente em compensação, tendo em vista a impossibilidade de exata correlação
entre os prejzos havidos e a indenização estabelecida, face à dificuldade evidente de
valoração precisa do dano moral.
De qualquer modo, a suso mencionada compensação que se ime como forma
de reparação do dano imaterial, representada quase que na maioria das vezes pelo repasse de
numerário à tima, assume um caráter dúplice, ou seja, conta com duas funções específicas
bem definidas e identificáveis, denominadas por Américo Luís Martins da SILVA
43
como
função de expiação e função de satisfação ou, no dizer de Maria Helena DINIZ
44
, função
penal ou punitiva e função satisfatória ou compensatória, ou ainda, como prefere Annio
Jeová dos SANTOS
45
, função punitiva e função ressarcitória.
No tocante ao aspecto punitivo, cabe observar que o mesmo se verifica em
relão à pessoa do ofensor e se apresenta como verdadeira pena ou sanção que se lhe impõe
com o objetivo de tangenciar o seu patrimônio pessoal como conseqüência da ofensa
43
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 62.
44
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 105.
45
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 156-158.
consumada. Assim, diante da realidade da prática de um ato ilícito e da ocorrência de danos à
tima, ime-se ao agente causador o pagamento de uma indenização em pecúnia e com isso
o mesmo restaria punido mediante o estabelecimento de uma redução patrimonial.
O resultado seria a imposição de verdadeiro castigo em detrimento do lesante
e, ao mesmo tempo, serviria de desestímulo para a prática de novos atos semelhantes,
sinalizando-se ao ofensor e a toda a sociedade que não se admite a prática de atos de tal jaez.
Contra este aspecto sancionatório da reparação dos danos morais se levantam
diversas vozes, das quais faz eco Mirna CIANCI
46
, a qual argumenta que não se poderia falar
em função punitiva nos casos de compensação do dano moral, pois tal implicaria em
verdadeira pena privada, o que não se coaduna com o nosso direito e, sobretudo, com os
fundamentos da responsabilidade civil.
De fato, denota a doutrinadora em questão, primeiramente, que para atender às
finalidades de punição e inibão seria de rigor a fixação do “quantum indenitário em
patamar expressivo e superior àquele que bastaria para a compensação dos prejzos havidos.
Tal implicaria, afirma, na ocorrência de lucro por parte do ofendido e provocaria o seu
enriquecimento icito.
Além disso, Mirna CIANCI também lembra o fato de que se a idéia é punir a
ilicitude de um ato isso nem sempre ocorreria na prática, pois existem diversas situações em
que o dever indenitário se desprende de uma prática antijurídica diretamente realizada pelo
inculpado, tal como quando alguém responde por fato de terceiro (os pais em relação aos
filhos, o patrão em face dos funcionários e demais hiteses do artigo 932 do digo Civil),
bem como nos casos de responsabilidade objetiva em geral.
críticas também, no sentido de que sempre que um ato ilícito se mostra
grave o bastante para merecer um tratamento diferenciado diante do risco social que
representa, o sistema legal passa a considerá-lo como crime e assim o direito penal age de
modo a impor uma pena (sanção de caráter público) ao agente que o praticou. Desse modo, se
o ato lesivo já foi objeto de repercussão punitiva no âmbito penal, não poderia haver, então,
nova reprimenda (sanção de caráter privado), agora na esfera civil, mediante a imposição de
indenização com alma de pena.
46
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 8-11.
Afinal, quem consegue equacionar bem toda essa problemática é Yussef Said
CAHALI
47
, o qual nos explica com a clareza que lhe é peculiar, que o caráter aflitivo existe
tanto nas hiteses de ressarcimento (composição de danos materiais), quanto nos casos de
compensação (composição de danos imateriais), mas este aspecto sancionario aqui não se
confunde com pena, propriamente dita, imposta pela prática de um delito ou de uma injúria.
Em verdade, esclarece o mestre em referência que a indenização estipulada
exsurge como simples conseqüência civil da infração de conduta exigível, que tiver causado
prejzo a outrem
48
, desprendendo-se da idéia de pena e assumindo, isto sim, a forma de
autêntica sanção legal.
Portanto, a função punitiva que aflora da reparação do dano moral, tão
defendida pela doutrina pátria, em verdade não representa a imposição de uma pena destinada
a castigar o sujeito pela prática de um ato ilícito. Ao contrário, existe mesmo a idéia de
sanção, mas esta se estabelece por conta das conseqüências civis do ato antijurídico gerador
de danos a alguém e, nesse talante, busca evitar novas ocorrências idênticas.
Ainda, conforme preleciona Carlos Roberto GONÇALVES
49
, o caráter
punitivo da reparação do dano moral é apenas reflexo, ou indireto, pois se ime ao
responsável pelo ato lesivo um desfalque ao seu patrimônio com a intenção de desestimular
novas condutas semelhantes, mas, de qualquer forma, o escopo maior do ressarcimento é
mesmo o de recompor o patrimônio do ofendido e não o de punir.
Por outro lado, no tocante ao aspecto compensatório da indenização deve ser
destacado que o mesmo se estabelece em relação à pessoa do ofendido e se apresenta com o
objetivo de conferir a este último uma satisfação que lhe permita superar as conseqüências
negativas do dano ressentido.
O que se pretende mediante a reparação do dano moral não é a exata
recomposição dos danos suportados pela vítima, até porque aqui não existirá indenização
propriamente dita, no sentido de que o patrimônio possa ser reconduzido ao seu estado
anterior à prática da ofensa.
Isto sim, o pagamento de soma em dinheiro que se ime ao ofensor busca
unicamente conferir ao ofendido uma vantagem, ou melhor, uma compensação pelos danos e
47
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 35-44.
48
Ibid., p.40-41.
49
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 567.
injustiças suportadas, de forma que lhe resultará uma satisfação capaz de atenuar o sofrimento
e os ressentimentos reflexos.
Estas, portanto, são as funções que decorrem do ressarcimento do dano moral e
se prestam a compreender melhor o instituto e, sobretudo, para servir de norte à fixação do
montante indenitário.
Inclusive, conforme lembrado por Maria Helena DINIZ
50
, existe proposta de
alteração do artigo 944 do diploma substantivo, formulada através do Projeto de Lei
6.960/2002
51
, pretendendo-se que a reparação do dano moral deva constituir-se em
compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
De qualquer forma, nos aliamos ao entendimento de Mirna CIANCI
52
no sentido
de que nunca seo caso de se realizar a fixação de duas verbas indenitárias isoladas, mas sob a
mesma bandeira do ressarcimento de danos morais, destinando-se, uma, à punição do autor do
dano e ao desesmulo de novas práticas semelhantes e outra, de valor mais significativo, voltada à
compensação pelos prejzos imateriais suportados. Isto sim, a reparação, no sentido lato, envolve
a imposição de quantum único, mas com cater plice (ressarcimento para a vítima e sanção
para o ofensor), pois a compensação que se pretende é uma só.
Na verdade, o aspecto sancionatório se apresenta como elemento capaz de influir na
quantificação da verba indenitária, gerando reflexos na sua gradação. Assim, ao juiz incumbi no
momento da estipulão correspondente sopesar a conduta do ofensor, verificando se a mesma se
apresentou com maior ou menor gravidade, bem como o seu cater anti-social, a exteno dos
resultados da prática lesiva e as condições econômicas do agressor, tudo de modo a evitar que o
valor final estipulado não se mostre fio, desproporcional e sem condições de servir como
verdadeiro castigo, perdendo o seu efeito educativo e desestimulador
53
.
50
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p.104.
51
O projeto referido, de autoria de Ricardo Fiúza, sugere alterações em diversos artigos do Código Civil, dentre
os quais o 944. Assim, nesse tocante converter-se-ia em §1º o parágrafo único hoje existente e seria
acrescentado um §2º ao dispositivo, com a seguinte redação: “a reparação do dano moral deve constituir-se em
compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.
52
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.08.
53
A esse respeito, Antônio Jeová Santos esclarece que a indenização dos danos morais, para cumprir o seu cater exemplar
e sancionador, deve ter ateão aos seguintes requisitos: a) a gravidade da falta; b) a situação econômica do ofensor,
especialmente no atinente à sua fortuna pessoal; c) os benefícios obtidos ou almejado com o ilícito; d) a posição de
mercado ou de maior poder do ofensor; e) o caráter anti-social da conduta; f) a finalidade dissuasiva futura perseguida; g) a
atitude ulterior do ofensor, uma vez que a sua falta foi posta a descoberta; h) o mero e nível de empregados
comprometidos na grave conduta reprovável; i) os sentimentos feridos da vítima. (SANTOS, Antônio Jeová da Silva.
Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 160-161).
1.7 Dano estético e dano moral
Muito embora no campo doutrinário e jurisprudencial esteja pacificada a
questão em torno da cumulabilidade dos danos morais e patrimoniais, o mesmo não se
verifica no tocante ao dano estético e o dano moral, sendo que uma corrente se posiciona no
sentido de que seria inviável o tratamento diferenciado para o fim de indenização autônoma,
dizendo não ser o primeiro ressarcível por si mesmo, ao passo que outra vertente defende
versão diametralmente oposta, como se verá a seguir.
De início, para melhor definir o assunto, cabe analisar o que deve ser entendido
por dano estético ou ‘ob deformitateme, nesse sentido, podemos dizer que haverá tal classe
de dano sempre que uma ofensa corporal venha a provocar algum tipo de lesão à beleza sica
da pessoa, causando-lhe, por via reflexa, alterações morfológicas ou funcionais,
comprometendo o seu aspecto corpóreo exterior.
O que se verifica nesse caso é um resultado advindo da lesão que resulte em
modificação da aparência externa do corpo da tima, gerando a quebra do conjunto
harmônico sico e piorando a sua imagem mediante o estabelecimento de cicatrizes,
deformações, feridas, sinais, rugas, estrias, afundamentos da superfície cutânea por perda de
massa óssea, eliminão de membros ou partes do rosto (nariz, orelhas, dentes), perfuração
ocular e outros que tais.
É importante, evidentemente, como nos explica José de Aguiar DIAS
54
, que
tais alterações morfofuncionais para significar danos estéticos devem se estabelecer de modo
a provocar no ofendido descontentamento, humilhação, repugnância, desagrado, dor moral,
enfim, influir no seu estado psíquico e sensorial.
De qualquer modo, segundo lição de Wilson Melo da SILVA
55
, o dano estético
o resulta única e exclusivamente do aleijão, ou seja, da lesão física grotesca, altamente
distintiva e gravemente ridicularizante. Ao contrário, conforme denota, qualquer deformidade
ou deformação estética, mesmo que mínima, indicará o estabelecimento do dano em questão,
bastando para tanto que venha a ocasionar um enfeamentona tima, sendo o mesmo capaz
54
DIAS, Jo de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 2. p. 743.
55
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 499.
de gerar algum tipo de desgaste emocional, complexos psicológicos ou exposição ao ridículo,
para esta última.
Porém, é Teresa Ancona LOPEZ
56
quem melhor elucida a questão, ao explicar
que para existir dano estético se mostra exivel a concorrência dos seguintes elementos
constitutivos: a) ocorrência de uma transformação; b) permancia da lesão; e c) aparência
externa do dano físico.
Realmente, para a doutrinadora em referência a alteração corpórea da tima
o precisa ser por demais significativa, chegando ao ponto de se apresentar “horripilante” ou
monstruosa”. Basta, segundo sua ótica, que haja uma transformação capaz de alterar a
aparência original do ofendido, causando-lhe reflexos inmodos ou vexame, estabelecendo-
se, assim, “um desequibrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior”
57
.
Além disso, denota a mestra acima nomeada, se faz mister que para ser digno
de reparação o dano estético precisa ser permanente, ou pelo menos venha a apresentar efeito
danoso prolongado, pois, não sendo assim, assumifeições de dano material, na medida em
que será passível de reparação física via consolidação natural das feridas e cicatrizes,
mediante cirurgias reparadoras ou emprego de próteses e ressarcimento convencional.
Observa relativamente às restaurações pouco satisfatórias e no tocante às próteses e outros
disfarces” (dentaduras, olho de vidro etc.), que os mesmos assumem a condição de dano
estético permanente na medida em que não recomponham de forma plena a parte do corpo
atingida e signifique indiscutível e perene transformação física
58
.
Finalmente, a autora em tela conta da necessidade da alteração permanente
se estabelecer na aparência externa do ofendido, ou seja, que possa ser vista por terceiros em
qualquer situação da vida do lesado, com o corpo parado danos morfológicos viveis, como
cicatrizes, marcas ou perda de membros ou com o corpo em movimento – danos funcionais,
como marcha claudicante ou gagueira. Ressalta que a lesão deformante não precisa estar em
local do corpo que se apresente vivel todo o tempo; basta que se estabeleça na superfície
corporal e possa ser visualizada ainda que em momentos íntimos, como, v.g., no caso de uma
56
LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1999. p. 38-44.
57
Ibid., p.39..
58
Ibid., p.40-41..
mulher que apresente cicatriz nos seios e que, por vergonha de se expor, evite manter relações
sexuais com seu parceiro
59
.
Estes, portanto, são os contornos do dano estético e que nos permite concluir que
se cuida, na sua essência, de um autêntico dano moral, integrando a conformação deste último.
Als, o dano moral se apresenta como o efeito lesivo sobre o patrimônio
imaterial do ofendido, abarcando este último os seus direitos da personalidade, os atributos da
pessoa e a dignidade humana. Mas justamente se apresentam como direitos da personalidade,
dentre outros, a integridade corporal e a imagem, cuja ofensa específica redunda na
conformação do dano estético. Um é gênero (dano moral) do qual o outro se apresenta como
espécie (dano estético).
Como Annio Jeová SANTOS
60
observa, com especial percuciência, a lesão
estética não pode integrar o campo do dano material, muito embora recaia sobre a integridade
física do lesado, pois o que importa são os efeitos da ofensa. Quando estes reflexos
eventualmente repercutirem no âmbito patrimonial redundando, p.ex., em lucros cessantes,
quando a tima fique afastada do seu trabalho até a recuperação, ou mesmo danos
emergentes, quando o ofendido precise se submeter a cirurgias reparadoras –, o dano será
tipicamente material. Mas sempre que os efeitos estenderem seus reflexos no campo
extrapatrimonial do ofendido, causando-lhe um sofrimento moral, então o dano será pica e
exclusivamente moral.
Daí o mestre referido afirmar que o dano estético integra a classe dos danos
morais, restando abstraído do âmbito dos danos materiais e, em hitese alguma, se mostra
capaz de configurar um terceiro gênero de dano
61
, pois se acomoda visceralmente ao conceito
deste último, não subsistindo por si próprio, como classe isolada. Até porque, alerta, todo
dano passível de ressarcimento está atrelado aos seus efeitos no campo de interesses da tima
e, como tal, será econômico ou moral, inexistindo um tertium genus” capaz de se colocar
entre aqueles dois campos.
Exatamente por isso Annio Jeová SANTOS conclui – no nosso entender, com
total acerto – que em momento algum seria possível cumular o dano moral com o dano estético,
59
LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1999. p. 43.
60
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003.p. 344-347.
61
Ibid., p.346, 348.
fixando-se indenizações diferenciadas para ambos, pois tal implicaria em verdadeiro bis in
idem” ressarcitório, máxime porque o fato que origina ambas as espécies de danos é o mesmo
62
.
No mesmo sentido sobrevém a lição de Rui STOCO
63
, o qual argumenta que
toda lesão estética gera sofrimento íntimo para a tima, na medida em que modifica a sua
imagem exterior, motivo pelo qual estaria contida dentro do conceito de dano moral. Portanto,
garante que haveria duplicidade de indenização se acaso se admitisse a possibilidade de
cumulação de ressarcimento por dano estético e por dano moral.
Inclusive os magistrados que tomaram parte do IX Encontro dos Tribunais de
Alçada do Brasil, levado a efeito no período de 29 a 30.08.1997 na cidade de São Paulo,
chegaram à conclusão unânime de que “o dano moral e o dano estético não se cumulam,
porque o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral”.
Não obstante isso, Teresa Ancona LOPEZ
64
defende posição antagônica e
esclarece que o dano estético mereceria tratamento especial porque acarreta em detrimento do
lesado um acréscimo negativo, consistente em um dano também à sua imagem social. Isso
porque, alega, o ofendido estaria obrigado a conviver permanentemente com a humilhação
resultante da lesão, não tendo como dela se dissociar.
Assim, consoante o seu ponto de vista, a cumulação do dano estético com o
dano moral seria de rigor, posto que as indenizações respectivas se estabeleceriam a títulos
diversos, sendo uma para ressarcimento da dor resultante da deformação sica e outra por
conta dos sofrimentos íntimos que afetarão o ofendido por toda a sua vida. Seriam, portanto,
tipos diferentes de danos morais à pessoa, atingindo bens jurídicos distintos e por isso se
fariam merecedores de ressarcimentos isolados.
Inclusive em defesa da sua tese, a doutrinadora em referência destaca que a
própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceria este tratamento
62
Segundo SANTOS, Antônio Jeoda Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 348: Admitir cumulação de dano moral e dano estético, mesmo quando
derivado do mesmo fato, é outorgar ‘bis in idem’, pois não existe um terceiro gênero de indenização. Ou
alguém sofre dano moral (aí incluído o estético), ou sofre lesão patrimonial, ou ambos, como já afirmado neste
trabalho. O que não é de ser admitido é que alguém seja indenizado três vezes, pelo mesmo e idêntico fato. Se
a lesão estética repercute no espírito, mortificando-o, não se concluir que a vítima sofreu três lesões
autônomas, passíveis de gerar três indenizações”.
63
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p. 943.
64
LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1999. p.125-127.
diferenciado ao apontar o dano à imagem como um terceiro tipo de dano, ao lado do material
e do moral
65
.
Em idêntico diapasão vibram as palavras de Enéas de Oliveira MATOS
66
, o qual
apenas acrescenta como fundamento para justificar a autonomia e a cumulação do dano moral
com o dano estético, somando aos outros já expostos por Teresa Ancona LOPEZ, a realidade de
que o direito à saúde estaria amparado expressamente na Magna Carta, em seus artigos 6º e 196
da Magna Carta, o qual imporia a todos o dever geral de respeito à integridade psicofísico do
seu próximo. Daí resultaria a necessidade indiscutível de reparação suficiente dessa nova
realidade jurídica, o que somente seria possível mediante ressarcimento autônomo.
Também o mestre Yussef Said CAHALI
67
afirma que algumas vezes o dano
moral resultante das lesões que recaem sobre a integridade sico-psíquica da vítima transcende
as repercussões meramente estéticas e atinge igualmente o psiquismo desta última. Assim, em
hipóteses que tais o tratamento diferenciado e a indenização concorrente seria de rigor.
De qualquer modo, deve ser dito, com o maior respeito, que apesar da enorme
expressão e capacidade dos nobres defensores dessa teoria a mesma não se sustenta diante da
realidade de que tudo aquilo que se apresenta como dano estético nada mais é do que a
própria essência do dano moral e por isso a almejada cumulação indenitária afronta as regras
gerais de direito ao ocasionar dupla penalização pelo mesmo fato. E se a hitese resultante é
de dano reflexo à imagem social da tima, a solução adequada implica em majoração do
quantumindenitário do dano moral, englobadamente considerado, e não na estipulação de
verbas diversas, como sugerido.
Não se pode perder de vista, porém, a realidade de que o Superior Tribunal de
Justiça passou a firmar jurisprudência no sentido de admitir a indenização por dano moral e
dano estético de forma cumulada, mesmo que derivados do mesmo fato, sempre que se mostre
possível a apuração correspondente de forma isolada
68
.
65
De qualquer modo, Teresa Ancona Lopez assevera a mencionada cumulação do dano estético com o dano
moral somente seria admitida em casos graves de deformações ou desfigurações, por conta das quais resultasse
vergonha anormal para a vítima e sua rejeição entre seus pares (LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético:
responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.p. 127).
66
MATOS, Enéas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 296-298.
67
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 256-259.
68
RSTJ 105/339, 115/258; RT 751/230.
CAPÍTULO 2 TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL À REPARAÇÃO
Sumário: 2.1 Dano moral da pessoa natural. 2.2 Dano moral e a pessoa jurídica. 2.3 Dano
moral e os interesses difusos ou coletivos. 2.4 Intransmissibilidade do dano moral. 2.5 Dano
moral e o direito do consumidor.
2.1 Dano moral e a pessoa natural
Conforme já ressaltado em instante anterior, o patrimônio imaterial do
indiduo mostra-se formado pelo conjunto dos direitos da personalidade vida, à
integridade corporal e psíquica, à honra, ao decoro, à liberdade, à intimidade, à imagem, à
privacidade etc.) e dos atributos da pessoa humana (nome, capacidade, estado de família),
sendo que os mesmos se apresentam protegidos pela ordem jurídica em vigor, a qual não
admite qualquer tipo de ofensa contra eles.
Bem por isso, o direito subjetivo à reparação pelo dano moral se estabelece em
favor de toda e qualquer pessoa natural que tenha restado atingida em seu patrimônio ideal,
quedando, por via reflexa, ferida em seus valores internos e anímicos, resultando na quebra do
seu equilíbrio psíquico e emocional.
As relações humanas vêm se intensificando cada vez mais por conta da
evolução da sociedade e isso tem gerado uma crescente exposição dos indiduos a situações
de invasão indesejada em suas esferas jurídicas, o que causa desassossego no campo privado e
também no âmbito social, exigindo, para evitar abalo ao processo de paz ideal que sempre se
busca resguardar, a implementação de meios para o apaziguamento dos ânimos.
Daí resulta que sempre que houver tangenciamento da esfera moral de alguém,
este se fará merecedor da indenização competente pelos danos resultantes, devendo esta
última se mostrar a mais ampla e abrangente possível, de modo a compen-lo pelo
sofrimento suportado e pela angústia ressentida.
O dano ao patrimônio imaterial do ofendido pode resultar de ataque direto e
imediato ao seu titular, ou seja, sempre que este último tenha sido o objeto frontal de
direcionamento da ofensa, como, v.g., na hitese de ter havido irrogação de insultos à sua
pessoa ou mesmo quando tenha sidotima de agressão física por outrem.
Outrossim, a lesão ao patrimônio ideal da tima pode se estabelecer por via
indireta ou oblíqua (‘par ricochetou ‘réfléchis’), o que se verifica sempre que apesar de o ato
danoso ter sido perpetrado contra terceira pessoa, outra também venha a suportar os reflexos
ou conseqüências danosas correspondentes, tal como na hitese de dano moral resultante ao
filho em decorrência do homidio praticado contra sua mãe.
Nas duas situações jurídicas retro mencionadas exsurge em favor do titular do
patrimônio moral tangenciado o direito de pleitear o ressarcimento cabível, podendo assim
agir ‘iure proprio’.
Sobre o tema, os irmãos MAZEAUD
69
afirmam que o dano moral se configura
mesmo nos casos de ofensa reflexa, quando apesar do direcionamento da atividade lesiva
contra pessoa distinta acaba ocasionando danos também a outrem. Nesse caso, explicam,
aqueles indiretamente atingidos em seu patrimônio ideal passam a ostentar um direito pessoal
à indenização.
Justamente nesse aspecto Carlos Roberto GONÇALVES
70
adverte para a
possibilidade do surgimento da distribuição de ações em cascata, pois, ao menos em tese,
rias pessoas podem se apresentar como lesadas indiretamente por conta de um ataque
direcionado contra terceiro, sendo que cada qual terá direito independente para pugnar pelo
ressarcimento próprio. Assim, cada ofendido ostentará direito autônomo à indenização que se
apresente justa e proporcional à extensão da ofensa ressentida, devendo ser analisado caso a
caso a efetiva ocorrência de dano, como, por exemplo, na hitese em que diversos familiares
(filhos e irmãos) e o cônjuge da tima de homidio resolvam solicitar compensação pela
perda do parente assassinado.
69
“Por último, el perjuicio moral debeser personal de quien demanda reparación. Pero eso no significa que no
quepa quejarse de un daño moral, cuando sea la contrapartida de un perjuicio material sufrido por otro; por lo
tanto, sea del todo inexacto rechazar, por no basarse sobre un perjuicio moral personal, la acción intentada
por un padre para pedir reparación del pesar que experimenta por el hecho de la muerte de su hijo o, también,
por el hecho de una enfermedad que aqueje a este último; al hacerlo, el padre no pide en modo alguno
reparación del daño sufrido por su hijo, sino – desde luego – del perjuicio moral que lo afecta personalmente”
(MAZEAUD, Henri; MAZEAUD Leon. Tratado teórico y práctico de la responsabilidadad civil delictual
y contractual. Traduzido para o espanhol por CASTILLO, Luis Alcalá-Zamora. 5. ed. Buenos Aires:
Ediciones Jurídicas Europa-América, 195. t. 1. v. 1. p. 428).
70
GOALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 361.
A esse título, o podemos concordar com a posição acenada por Rui
STOCO
71
, o qual, embora reconhecendo o direito reflexo de parentes próximos e até mesmo
de pessoas que não tinham parentesco com a tima como um amigo íntimo, companheiros
do mesmo sexo etc. –, para pleitear indenização no caso de morte de um ente querido, afirma
que o “pretium dolorisé um só, o que implicaria em rateio do valor indenitário entre aqueles
que demonstrassem direito próprio ao ressarcimento pretendido. Tal seria a sua sugestão para
coibir abusos e a ampliação sem limites de requerimentos indenitários.
No entanto, evidentemente a teoria acima referida se apresenta altamente
danosa aos interesses das vítimas e inclusive bate de frente com os ditames legais que imem
a indenização ampla e cabal de toda ofensa moral praticada. Portanto, cada ofendido em seu
patrimônio ideal por via indireta, ostenta um direito seu, próprio, único e isolado à
compensação completa de sua dor, pouco importando quanto foi pago para outro em situação
idêntica. Não se pode falar aqui em solidariedade ativa entre as vítimas, porque embora o fato
lesivo seja um , surgem a partir do mesmo obrigações indenitárias distintas em face de cada
um dos ofendidos e não uma única só, com rios titulares, posto que os universos
patrimoniais tangenciados são diversos.
Outra questão interessante a ser abordada nesse momento, diz respeito ao fato
de que normalmente os danos morais se estabelecem em detrimento da pessoa natural em
decorrência da culpa aquiliana. Quanto a esta última, não resta nenhuma dúvida de que se
trata indiscutivelmente de fonte indenitária de prejzos à esfera extrapatrimonial do ofendido,
ex vi do que consta nos artigos 186 e 927 do digo Civil em vigor. Portanto, todo e
qualquer ato doloso ou culposo que venha a gerar reflexos negativos sobre o patrimônio ideal
de alguém, ensejará a compensação pertinente.
Mas também a chamada culpa contratual é capaz de gerar o mesmo resultado,
sempre que o inadimplemento de um contrato acabe por causar prejzos morais a um dos
aderentes da avença.
71
“Mas não se pode pôr em dúvida que a compensação do ‘pretium doloris’ é uma só. Se ingressa em Juízo um
legitimado, terá direito a um determinado valor. Por exemplo, 200 salários mínimos. Se ingressam dois ou
mais legitimados, deveo repartir entre si os mesmos 200 salários mínimos, e assim por diante. E se
posteriormente outro legitimado pleiteia reparação pelo mesmo fato, quando outro já tenha obtido aquele valor
em ação judicial, restará a este último pleitear parte desse valor daquele que recebeu e o pretender
‘valor novo’. Assim não fosse e então estar-se-ia diante de verdadeira indústria da indenização, criando-se
insuportável ‘bola de neve’, o que o se admite” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 1380, destaque do autor).
Lembra Wilson de Melo da SILVA
72
que já houve séria discussão doutrinária
em torno da reparabilidade do dano moral decorrente do descumprimento contratual, pois
existiu quem argumentasse que tal não seria possível porque os bens morais não seriam
passíveis de convenção. E isso notadamente em razão do fato de que tal classe de danos
estaria despida de valor econômico e também porque seria imoral qualquer acordo em torno
dos mesmos. Daío serem suscetíveis de reparação nos ajustes”.
No entanto, não há realmente qualquer razão lógica para o afastamento do
direito subjetivo à indenização até mesmo nas hiteses de prejzos morais oriundos de
culpa “ex contractu”, máxime porque o descumprimento de um pacto pode perfeitamente
bem provocar reflexos negativos sobre o patrimônio ideal do contratante. Basta pensarmos
na hipótese em que determinado locador não possa quitar uma obrigação sua, sendo seu
nome lançado a protesto, exatamente porque se viu impossibilitado a tanto diante do fato do
seu inquilino ter deixado de satisfazer o aluguel na data combinada.
Ademais, o artigo 389 do digo Civil de 2002 ime o ressarcimento
completo dos prejzos resultantes do descumprimento imotivado de uma obrigação, o que
por certo envolve inclusive a indenização pelos danos morais resultantes.
Mostra-se imperioso, porém, para a configuração da responsabilidade
contratual, a concorrência de três fatores, quais sejam: a) a existência de contrato válido; b)
a inexecução culposa do pacto; e c) o liame causal entre o inadimplemento e o dano
73
.
É digna de nota a observação do retro mencionado mestre Melo da SILVA, o
qual, apesar de defender a possibilidade de indenização dos danos morais decorrentes da
culpa contratual, ressalva a hitese de ter sido ajustada cláusula penal na avença, caso em
que, argumenta, esta envolveria a integralidade das perdas e danos, pois é dotada de caráter
de prefixação dos prejzos decorrentes da mora (cláusula penal moratória) ou do
inadimplemento absoluto (cláusula penal compensaria)
74
.
72
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 638.
73
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do ‘Quantum’.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000, p. 132-133.
74
SILVA, W. M., 1999, op.cit., p. 640.
Dito posicionamento, hoje, deve sofrer parcial objeção, posto que o parágrafo
único do artigo 416 do diploma substantivo civil
75
em vigor autoriza às partes contratantes o
direito de ajustar a possibilidade de indenização suplementar, hitese em que a multa valerá
como mínimo indenitário, devendo o prejzo excedente ser exigido mediante comprovação
de sua ocorrência a ser feita pelo credor.
No campo da reparabilidade dos danos morais pela pessoa natural, também
merece enfoque especial a questão atinente aos amentais e às crianças, sendo certo que
relativamente a tais indiduos se estabelece verdadeira celeuma em torno da aceitação ou não
do direito à compensação por ataques ao seu patrimônio imaterial. A indagação que se coloca
é a seguinte: Poderiam ser eles timas de dano moral, na medida em que se mostram
despidos de discernimento suficiente para perceber a dor e a origem correspondente?
Acerca desse tema intrigante, Mirna CIANCI
76
defende a idéia de que todo
aquele que se mostra incapaz de entender, assimilar e perceber os efeitos do ataque à sua
personalidade seja por desenvolvimento mental incompleto ou mesmo por afetação
significativa de sua capacidade intelecto-volitiva –, não se mostraria apto ao recebimento de
qualquer tipo de ressarcimento por danos morais. Assim, deveria ser analisado cada caso
concreto, a fim de apurar a existência de dano extrapatrimonial e, mais do que isso, o real
alcance da percepção da vítima relativamente às conseqüências da ofensa perpetrada.
O doutrinador Wilson de Melo da SILVA
77
admite apenas em parte a
possibilidade de indenização às pessoas referidas e afirma que os incapazes de sentir somente
seriam passíveis de ressentimento de danos morais nos casos em que estes resultassem de
feridas físicas. No entanto, destaca que idêntico direito restaria inviabilizado quando os danos
o-patrimoniais adviessem de “representações mentais dolorosas”, pois não teriam como
discernir as angústias, tristezas e abatimentos típicos dos danos morais.
Por sua vez, o mestre Carlos Roberto GONÇALVES
78
garante que as crianças
e os amentais são também titulares de direito subjetivo de indenização por danos morais,
esclarecendo que cada um reage e sente a seu modo, o sendo possível impor regras e
75
“Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar
se assim não foi convencionado; se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao
credor provar o prejuízo excedente”.
76
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 31-32.
77
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 637-638.
78
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 543-545.
critérios padronizados nesse sentido. Daí que seria de rigor a apuração do estado de
consciência do ofendido nos instantes anterior e posterior à ofensa, para avaliar se no caso
específico o mesmo sofreu ou não algum abalo em suas condições psíquicas e emocionais.
Mas é Antônio Jeová SANTOS
79
quem melhor analisa a problemática e
explica, com inteira razão, que a configuração do dano moral está atrelada à violação dos
direitos de personalidade que são conferidos indistintamente a todo e qualquer cidadão. O que
se indeniza é a ofensa àquele campo de direitos extrapatrimoniais, capaz de gerar um
desequilíbrio espiritual e o a dor física ou o sofrimento de caráter particular. Em verdade,
afirma, o dano moral se estabelece independentemente das condições da tima de
compreender o real caráter aflitivo da lesão.
De fato, o discernimento da pessoa atingida ou mesmo a sua capacidade de
entender todos os contornos e conseqüências do ato lesante é de somenos importância.
Interessa, isto sim, é o ataque ao universo de direitos imateriais protegido por lei (direitos da
personalidade ou atributos da pessoa), que é conferido a todo e qualquer cidadão desde o seu
nascimento com vida, com conseqüente sofrimento psíquico, sendo que este último se verifica
mesmo que a tima não o perceba fisicamente ou não possa entende-lo na sua inteireza. É o
que acontece, v.g., nos casos de abusos sexuais a crianças em tenra idade ou mesmo a um
maior que esteja em estado de coma, totalmente inconsciente; os reflexos negativos à
formação da psique da primeira, ou à honra da segunda, serão inevitáveis, a despeito de não
compreenderem a realidade da ofensa no momento da sua concretização.
Portanto, é acertada a afirmação de Carlos Alberto BITTAR
80
no sentido de
que a titularidade do direito subjetivo à reparação pelas ofensas morais não exige nenhum
requisito espefico ou condição pessoal especial, sendo passível de atribuição indistinta a
todas as pessoas naturais, nascidas ou nascituras, capazes ou incapazes.
E no que pertine aos nascituros, os mesmos também fazem jus ao
ressarcimento por danos morais, pois, apesar de ainda se encontrarem no ventre materno, a lei
resguarda todos os seus direitos, tal como destacado no artigo 2º do Código Civil
81
.
79
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 125-127.
80
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999. p. 153.
81
“Art. - A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Realmente, aquele que se acha concebido e em processo de gestação pode ver o
seu universo de direitos da personalidade tangenciado, como, por exemplo, na hitese de
homicídio do seu genitor. Privado estará do carinho, da atenção e da participação paterna ao
longo de toda a sua vida, o que influenciará na sua formação pessoal. Portanto, desde que
demonstrada a existência do dano e a relação de causalidade com o ato ilícito consumado, daí
surgirá o direito ao ressarcimento pelos prejzos ocorridos em seu desfavor.
Não obstante isso, como a personalidade civil somente se inicia a partir do
nascimento com vida, não pode o nascituro formalizar o pleito indenitário antes de lhe ser
dada à luz, estabelecendo-se, então, verdadeira expectativa de direito, ou, no dizer de Carlos
Roberto GONÇALVES
82
, verifica-se autêntica condição suspensiva, podendo ser ajuizada
pelo nascituro – através de seu representante legal –, quando muito, demandas cautelares
inominadas para a preservação de seus direitos.
E Arnaldo MARMITT
83
reforça esse ponto de vista ao afirmar que o
importante a se observar é mesmo o momento em que o mal suportado se mostra indenizável,
estabelecendo-se o aperfeiçoamento do direito ao ressarcimento a partir do nascimento com
vida, sendo que este último confere eficácia àquele.
2.2 Dano moral e a pessoa jurídica
A pessoa jurídica também denominada pessoa moral ou pessoa social se
apresenta como ente personalizado e, por força de uma construção doutrinária e por
imposição legal, se mostra titular de patrimônio privativo, vontade própria, bem como é
investida de direitos e obrigações que lhe são exclusivos, assumindo existência distinta
daquela ostentada por seus membros formadores (‘societas distat a singulis’).
Nesse sentido, a pessoa jurídica tem por objetivo congregar interesses comuns
de pessoas naturais para a consecução de finalidades específicas das mais variadas matizes,
podendo ser de cunho comercial, industrial, civil, político, social ou religioso, para
fornecimento de bens ou de serviços, assumindo forma pública ou privada, e ostentado fins
lucrativos ou não.
82
GONÇALVES, 2007, v. 4, op. cit., p. 366.
83
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 74-75.
Justamente por isso, como observa Carlos Alberto BITTAR
84
, e na medida em
que quase todas as atividades passíveis de desenvolvimento pelo ser humano possam ser
desempenhadas pelas entidades jurídicas com maiores vantagens, decorrentes de diversos
fatores específicos (força associativa, reunião de capital, diminuição de responsabilidade,
distribuição de custos, dentre outros), a participação desses entres personalizados em todas as
esferas de inter-relação sócio-econômicas se mostra cada vez mais intensa, daí resultando que
o tangenciamento de seus interesses patrimoniais e extrapatrimoniais vem se avultando
significativamente, exigindo o direcionamento de novas luzes para esse campo, de modo a
iluminar a questão relativa à indenizabilidade de danos suportados pelos mesmos.
Nesse sentido, deve ser destacado que muito embora não haja qualquer voz
dissonante relativamente à viabilidade de ressarcimento de danos materiais ressentidos pelas
pessoas jurídicas, estabeleceu-se consistente discussão em torno da possibilidade de
compensação por ataques direcionados ao seu patrimônio ideal.
A esse respeito, cabe observar que a corrente negativista finca a sua posição
sob o argumento principal de que as pessoas jurídicas não poderiam sofrer dano moral
justamente porque estariam despidas de subjetividade, consistindo em uma figura meramente
abstrata e, por isso mesmo, mostrar-se-iam insuscetíveis de sentir dor ou sofrimento,
capacidades estas de cunho sensorial atinentes apenas aos seres vivos.
Consoante destacado por Wilson Melo da SILVA
85
, diante da inexistência da
dicotomia da dor, assim entendida na sua acepção mais ampla, envolvendo, pois, o sofrimento
tanto físico como o moral, não se poderia falar em dano não patrimonial da pessoa jurídica,
pois este último estaria intimamente atrelado àquela sensação aflitiva. E sem a percepção de
sentimentos de angústia, depressão e amargura, não haveria dor, propriamente dita e, sem
esta, inexistiria dano moral.
Ademais, aquela corrente em referência também denota que mesmo sendo
possível admitir que as entidades sociais se façam merecedoras de proteção ao seu bom nome,
ao seu prestígio, à liberdade de atuação, à segurança e a uma reputação que ostentam no meio
comercial, o amparo correspondente não se estabeleceria por conta do reconhecimento de um
direito de natureza extrapatrimonial. Isto sim, a afetação daqueles valores referidos somente
mereceria defesa porque a ofensa correspondente ocasionaria diminuição de lucros ou
84
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999. p. 174-175.
85
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 653.
benefícios, logo, são os interesses patrimoniais da empresa que são amparados
86
. Ou seja,
nesses casos o que resta lesionado são os objetivos da pessoa jurídica e não a sua essência, daí
resultando que todo prejuízo verificado seria apenas material, nunca moral
87
.
Outro importante argumento dos negativistas residiria na alegação de que toda
reparação por dano moral devida a uma pessoa social em verdade seria destinada aos seus sócios
integrantes e não ao ente jurídico do qual fazem parte, pois estes é que restariam afetados
intimamente diante da lesão perpetrada. Melhor esclarecendo, qualquer ataque à pessoa jurídica
capaz de ser classificado como dano moral na realidade ofenderia espiritualmente apenas as
pessoas físicas que integram o seu quadro societário, nunca a primeira.
Finalmente, dizem que a aceitação da reparabilidade do dano moral às pessoas
jurídicas implicaria necessariamente na admissão de uma espécie diferenciada de moral a ser
protegida, distinta daquela que se ampara quando se cuida da pessoa natural. Dita realidade
seria inadmissível aos olhos do direito, pois, então, estaríamos defendendo o estabelecimento
de “noções diferentes para iguais aspectos do dano”, pretendendo a existência de um tipo de
dano moral para a pessoa física e outro para a jurídica
88
.
Não obstante o inegável prestígio daqueles que se filiaram à posição retro
mencionada e em que pese a aparente solidez dos argumentos assacados em sua defesa,
aquela corrente com o tempo acabou cedendo espaço para a doutrina positivista, a qual, hoje,
é admitida quase que de forma unânime. E diferente não poderia ser, porque toda a base da
teoria contrária foi derruída pelo forte e inabalável racionio constrdo pelo grupo que
defende a indenizabilidade dos danos morais às pessoas jurídicas, como se verá a seguir.
De icio, deve ser dito que a moderna concepção de dano moral afasta a dor
como elemento capaz de caracterizá-lo e de justificar a reparação correspondente. Como já
dito em outros momentos desse trabalho, o que tipifica o dano moral é a ofensa a um dos
direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa, sendo de somenos importância o
sofrimentosico resultante desse ataque.
Nesse sentido, deve ser destacado que os entes coletivos são investidos de
personalidade moral, tanto quanto o são de personalidade patrimonial, e em razão disso
mostram-se detentores de direitos que são passíveis de equiparação aos personalíssimos, tais
86
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003.p. 136.
87
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 166.
88
SANTOS, A. J. S., op. cit., p.137.
como, ao nome, à marca, à intimidade, à liberdade e até mesmo à honra, merecendo, por isso
mesmo, proteção legal.
É indiscutível o fato de que as pessoas sociais não têm capacidade afetiva,
sendo despidas de sentimento e emoção, no entanto, gozam de reputação, que nada mais é do
que uma forma de honra no seu sentido objetivo e podem sofrer prejzos à sua imagem, à
qual se mostram atrelados o seu nome, o prestígio, a probidade comercial etc.
Os MAZEUD
89
denotam que o campo moral das pessoas jurídicas é menor do
que o das pessoas sicas, compreendendo apenas aspectos relativos à sua honra e
consideração, mas nem por isso estariam despidas de proteção.
Como bem lembrado por Rui STOCO
90
, a honra conta com dois aspectos
diferenciados e pode ser classificada como subjetiva e objetiva.
A primeira (honra subjetiva), diz respeito a sentimentos anímicos, ou seja,
internos da pessoa, referindo-se à dignidade, ao decoro, respeito próprio e à auto-estima,
restando atrelados, portanto, a aspectos do psiquismo de cada um, sendo capazes de provocar
sentimentos de humilhação, dor, vexame e outros sofrimentos da alma.
Quanto à segunda (honra objetiva), a mesma se refere a elementos vinculados à
imagem e à reputação do sujeito no ambiente em que vive e desenvolve seus interesses,
absorvendo, assim, elementos externos do indiduo, consistentes em respeito, admiração,
apreço, consideração e outros que tais, que se vinculam à chamada boa reputação
91
.
Ora, em assim sendo, não resta qualquer dúvida no sentido de que as pessoas
jurídicas podem sofrer agressões à honra objetiva da qual são dotadas e, nesse aspecto, restará
caracterizado o dano extrapatrimonial viabilizador da reparação correspondente. É o que se
verifica, v.g., quando determinada empresa se depara com a lavratura de um protesto indevido
em seu desfavor, ou é alvo de uma campanha difamatória, hiteses em que certamente
ocorrerão danos materiais, mas também se estabelecerá inequivocamente abalo moral e dessa
forma, ambos poderão ser ressarcidos cumuladamente.
89
“Si uma persona moral, lo mismo que uma persona física, es titular de um ptrimonio extrapecuniario, desde
luego esse patrimonio no es tan extenso como el de uma persona física: ccompreende sin duda todo lo
referente al honor y a la consideración, pero no lo que atañe al afecto: una persona moral no tiene corazón”
(MAZEAUD, Henri; MAZEAUD Leon. Tratado teórico y práctico de la responsabilidadad civil delictual
y contractual. Traduzido para o espanhol por CASTILLO, Luis Alcalá-Zamora. 5. ed. Buenos Aires:
Ediciones Jurídicas Europa-América, 1957. t. 1. v. 1. p. 460-461).
90
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1994. p. 1422.
91
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 19.
Em reforço a esta tese, é importante tamm ressaltar que o artigo 5º, incisos V
e X, da Constituição Federal, o exclui expressamente as pessoas jurídicas como titulares de
direito à indenização por danos morais e tampouco restringe tal direito às pessoas físicas
92
.
Mais do que isso, mostra-se oportuna a referência ao artigo 52 do Código Civil
de 2002, o qual ime, no que couber, a aplicação de ampla proteção aos direitos da
personalidade em favor das pessoas jurídicas
93
, o que envolve, inequivocamente, a
possibilidade de defesa da sua honra objetiva. Assim é, pois se existe o reconhecimento da
própria lei no sentido de que o ente social goza de alguns direitos personalíssimos,
consequentemente lhe confere também a capacidade de sofrer danos morais
94
.
Outrossim, o digo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI,
confere como direito básico ao consumidor em geral a possibilidade de pugnar por reparação
de danos patrimoniais e morais. E como se sabe, muitas pessoas jurídicas ingressam em
relões de consumo na condição de destinatárias finais de bens e serviços, o que as tipifica
como consumidoras. Portanto, em tais circunstâncias também estariam indiscutivelmente
habilitadas, aos olhos da lei, a pleitear ressarcimento por danos morais, desde que atingidas
em algum de seus atributos ideais objetivos.
Não a legislação converge no sentido de amparar a teoria positivista que ora
se expõe, mas também a jurisprudência fechou questão nesse sentido, a qual restou coroada e
inequivocamente consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs de
modo expresso que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ainda, não se pode olvidar que a indenização do dano moral não conta
unicamente com ânimo ressarcirio. Isto sim, também está imbuída de caráter punitivo e por
isso deixar de aplicá-la em favor dos entes coletivos quando ofendidos em sua honra objetiva
equivaleria a relegar estes últimos ao total desamparo e a beneficiar os infratores, que se
sentiriam a vontade para novas práticas semelhantes.
Por derradeiro, deve ser dito que a despeito das opiniões que vêm se apresentando
no sentido de que os danos morais estabelecidos em prejuízo das pessoas jurídicas somente seriam
passíveis de ressarcimento quando estivessem acompanhados de repercussão patrimonial, ou
92
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 171.
93
“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
94
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p.148.
melhor, de prejzo material
95
, o mestre Antônio Jeová SANTOS nos esclarece que dita posição
não merece subsistir, máxime porque o dano moral ocorre in re ipsa”, dispensando a
apresentação de qualquer prova direta, e também porque o dano material nesses casos constitui
simples reflexo do ataque à honra objetiva, devendo ser indenizado de forma isolada
96
. Não fosse
assim, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como entidades filantrópicas, religiosas ou
beneficentes, sempre estariam impossibilitadas de pugnar por ressarcimento por danos ao seu
patrimônio ideal, o que não se pode realmente admitir.
Em suma, é forçoso concluir que toda e qualquer ofensa puramente moral à honra
objetiva dos entes coletivos deve ser objeto de inarrevel compensação, avizinhando-se
descabida e inaceivel qualquer tentativa de afastamento desse direito conferido a estes últimos.
2.3 Dano moral e os interesses difusos ou coletivos
Conforme vem se observando ao longo deste capítulo, a ordem jurídica se
propõe à defesa inequívoca da moral individual, zelando da melhor maneira possível pelo
conjunto de direitos da personalidade atinentes às pessoas físicas e jurídicas.
No entanto, como resultado de um sistema evolutivo do nosso Direito, que
cada vez mais prioriza o coletivo sobre o individual, em um processo de verdadeira
socialização dos interesses, hoje tamm se busca conferir proteção aos valores comunitários,
reconhecendo-se claramente a existência de uma moral coletiva e permitindo aos grupos
formas e meios para a defesa correspondente.
A coletividade nada mais é do que a reunião de diversas pessoas que passam a
viver em certo espaço físico, unidas por interesses comuns e dispondo-se à cooperação
recíproca. Cada indiduo conta com sua carga de valores próprios e a somatória dos valores
individuais compõem os da sociedade como um todo, os quais, de certo modo, acabam se
desatrelando dos primeiros e passam a atuar de forma isolada. Assim, por valores coletivos
devem se entender aqueles atinentes à sociedade, englobadamente considerada, formando um
corpo único e independente daqueles de caráter individual, assumindo um aspecto indivivel.
Tais valores representam a forma de agir, de pensar e de sentir de uma determinada
95
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.21-22.
96
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p.147.
comunidade, sendo resultantes daquilo que se logrou denominar de verdadeiro “fenômeno
cultural
97
, compondo, por via reflexa, a esfera moral da sociedade.
Sempre que houver afronta ou violação a qualquer um desses interesses
coletivos, todos da comunidade, indistintamente, restarão atingidos e lesados,
verdadeiramente afrontados em sua cidadania e ofendidos em seu patrimônio valorativo
98
.
Estará se estabelecendo, portanto, autêntico dano moral coletivo.
No lecionar de Carlos Alberto BITTAR FILHO, o dano moral coletivo nada
mais é do que a agressão injusta à esfera moral de determinada comunidade, atingindo-a em
um ou mais elementos componentes do seu campo de valores comuns
99
.
Para nós, diversos são os valores coletivos que merecem atenção e amparo,
sendo que alguns deles se mostram elencados no artigo da Lei 7.347/85, consistentes em
interesses relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. Além desses, também assumem idênticos contornos a honra
e a dignidade nacional.
Assim, o dano ambiental é daqueles que compromete o equibrio ecológico e,
por via reflexa, atinge também valores outros ainda mais amplos, como a qualidade de vida da
comunidade e a saúde geral da população. Os comprometimentos causados aos elementos da
natureza e a instabilidade produzida no ecossistema redunda em conseqüências nefastas à
coletividade indistintamente, provocando resultados negativos inclusive sobre gerações
futuras.
A violação da honra de determinada comunidade, tal como a negra, a japonesa,
a judaica, dentre outras, é forma incontestável de segregação racial e preconceito, tipificando
o dano moral coletivo. Diante da nossa Constituição Federal toda forma de discriminação é
inadmissível e sempre que tal conduta abusiva, praticada por qualquer meio, vier a
97
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi,
Teresina, ano 9, n. 559, p. 1-2, 17 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>.
Acesso em: 27 abr. 2008.
98
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 175.
99
“Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral
coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao
fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi
agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última
instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se na seara do dano moral
individual, aqui também não que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo
simples fato da violação (damnum in re ipsa)” ( BITTAR FILHO, 2005, op. cit., p. 1, destaque do autor).
comprometer os interesses de grupos específicos, ferindo-os em sua honorabilidade, os
mesmos poderão pleitear a reparação correspondente.
Também o desprezo ou o ataque ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico implica na prática de dano moral coletivo, pois é do interesse de toda a
comunidade a preservação respectiva, como elementos de beleza, cultura e lazer. Parques mal
cuidados, monumentos destruídos e paisagens comprometidas ofendem a memória histórica
do povo e agridem a noção geral de estética e do belo.
Provoca igualmente o surgimento de dano moral coletivo toda e qualquer
prática que ofenda os direitos fundamentais do consumidor, gerando resultados prejudiciais
ou perigosos à sua segurança e saúde, bem como afetando a estabilidade e o equilíbrio das
relões de consumo em geral.
O mesmo se verifica quando a dignidade nacional reste denegrida mediante
ataques ofensivos ao pavilhão nacional, aos hinos e a qualquer outro mbolo federal, estadual
ou municipal, posto que representativos da imagem da pátria e da alma do povo.
Em verdade, como se , os valores atingidos são sempre de natureza
transindividual, posto que se referem a interesses atinentes a classes específicas ou a grupos
de pessoas, determinados ou não, os quais se encontram ligados por nculos de fato ou de
direito, posicionando-se, assim, entre os interesses reputados exclusivamente públicos e os
que se inserem no campo unicamente dos privados.
Inclusive aqui é possível fazer uma distinção entre interesses ou direitos
difusos e interesses ou direitos coletivos. Os primeiros referem-se a um grupo indeterminado
de pessoas insuscetíveis de identificação, na medida em que se encontrem dispersas na
comunidade, mostrando-se ligadas apenas por circunstâncias de fato. Os segundos vinculam-
se a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, que se distinguem do restante da
coletividade porque estão atreladas entre si por uma relação jurídica-base.
O dano moral coletivo é particularmente grave, pois, como visto, atinge o
patrimônio valorativo de todo um grupo ou da comunidade em geral, criando, assim, uma
instabilidade social muito maior do que aquela gerada a partir da ofensa individual.
Daí resulta a necessidade indiscutível de se conferir meios suficientes para a
reparação dos prejzos imateriais havidos, sendo que o nosso arcabouço jurídico conta para
tanto com duas ações específicas, quais sejam, a ação civil pública, amparada pela Lei
7.347/85, e a ação popular, lastreada na Lei 4.717/65, as quais serão promovidas pelo
Ministério Público, bem como pelos grupos ou pessoas legitimadas naqueles diplomas legais
destacados.
Nas demandas referidas no parágrafo anterior deve-se buscar prioritariamente,
sempre que possível, a recomposição da ofensa perpetrada mediante restauração do bem
jurídico atingido. A reparação natural, no dizer de Mirna CIANCI
100
, é a melhor forma de
compensação no caso de ofensa ao patrimônio ideal coletivo, mormente quando se cuide de
danos ao meio ambiente.
No entanto, a indenização pelos prejzos resultantes é outra forma de solução
da pendência, sendo certo, no entanto, que nesse caso o quantum debeaturserá recolhido a
um Fundo de Recuperação dos Bens Lesados
101
, que será gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Também é possível a imposição de obrigações de fazer ou de o fazer em
detrimento dos autores da lesão, de modo a obstar o ataque ao bem jurídico ou de impedir
novas investidas semelhantes. Segundo Hely Lopes MEIRELLES, essa é a forma mais eficaz
para evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”
102
.
Por fim, deve ser destacado que as demandas em testilha não podem ser
resolvidas senão pela imposição de uma sentença que lhe aprecie o “meritum causae em
todos os seus contornos, acolhendo ou rejeitando o pleito inaugural, mostrando-se
inadmissível a realização de transação porque envolvem discussão sobre direitos
fundamentais, inalienáveis, indisponíveis e irrenunciáveis. A despeito disso, por conta da
introdução do § ao artigo da Lei de Ação Civil Pública, efetivada pela Lei 8.078/90,
restou viabilizada a efetivação do que se logrou denominar “compromisso de ajustamento”, o
qual, sem colocar fim à contenda, implica em verdadeiro acordo limitado, através do qual o
Réu se compromete a ajustar a sua conduta aos ditames legais, mediante cominações, o qual
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
100
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 23.
101
No âmbito Federal o fundo em questão mostra-se regulamentado pelo Decreto nº 92.302/86. No Estado
de São Paulo foi criado o Fundo Estadual de Reparão de Interesses Difusos Lesados, através do
Decreto nº 27.070/87
102
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, ‘habeas data’. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 129-130.
2.4 Dano moral e o direito do consumidor.
A Magna Carta disponibilizou uma série de regras que, somadas, bastam em si
mesmas para conduzir à ilação segura de que a indenização por danos morais ocorridos em
prejzo do consumidor se apresenta como fato legítimo, intransponível e irretorquível.
Realmente, no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, quedou imposto
como prinpio geral norteador das atividades econômicas a proteção e o amparo aos
interesses do consumidor. Além disso, no inciso XXXII do artigo da Lei Maior, ficou
destacado que o Estado deveria promover a defesa dos interesses dos consumidores.
Finalmente, no inciso X daquele mesmo dispositivo constitucional retro mencionado, restou
consignado que a todos, genericamente considerando, estaria assegurado o direito a
indenização por danos materiais e morais nos casos de ofensa à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem.
Assim, se tanto aqueles que se dispõem a desenvolver atividades econômicas
quanto o Estado estão obrigados a proteger e amparar da melhor maneira possível os
consumidores, é porque estes últimos, consequentemente, também se inserem na regra geral
de legitimação para pugnar pela justa compensação no caso de se ressentirem de algum ataque
ao seu patrimônio ideal.
Não obstante isso, e certamente em atenção ao fato de que a própria
Constituição Federal dispôs que a proteção do Estado se apresentaria “na forma da lei
103
, foi
editado o Código de Defesa do Consumidor em 11 de setembro de 1990, o qual colocou uma
última de cal sobre o assunto, sepultando por completo qualquer dúvida que ainda pudesse
subsistir em torno da reparabilidade dos danos morais aos consumidores.
Dessa forma, no inciso VI do artigo da Lei 8.078/90, ficou apontado
como direito básico do consumidor “a efetiva preveão e reparação de danos patrimoniais e
morais (g.n.), individuais, coletivos e difusos”. Ademais, em reforço, no inciso VII daquele
mesmo dispositivo legal facultou-se aos consumidores o livre “acesso aos órgãos do judiciário
e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (g.n.),
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados”.
103
Artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Como bem observa Rui STOCO
104
, a Lei Maior e o digo de Defesa do
Consumidor trouxeram grande avanço ao sistema de prevenção e proteção do consumidor,
conferindo-lhe mecanismos consistentes para a defesa dos seus interesses, inclusive aqueles
de natureza extrapatrimonial, instrumentalizando e tornando efetiva a garantia
correspondente.
Mais do que isso, segundo o mestre em referência houve significativa evolução
jurídica, com reflexos sociais positivos, ao se estender a reparabilidade dos danos morais
também para os casos de ofensas a direitos e interesses coletivos ou difusos, propondo-se a
permitir a reparação não apenas dos danos morais individuais, mas também aqueles que
tenham ferido grupos determinados ou indeterminados de pessoas, fechando, assim, de forma
completa, o leque de proteção máxima aos consumidores em geral.
Als, tão amplo é o amparo que se pretendeu disponibilizar, que até mesmo
aqueles que não tenham participado de qualquer forma da relação de consumo, mas que
porventura tenham sido atingidos por conta de eventuais defeitos dos produtos ou serviços
fornecidos, serão equiparados aos consumidores para o fim de obtenção de ressarcimento
105
.
Tal é o que se verifica, v.g., no caso de uma explosão ocorrida em um fogão por conta de
defeito de fabricação existente em um de seus componentes, restando feridos, além do
adquirente do bem, outras pessoas que se encontravam no local naquele momento; nesse caso,
mesmo os terceiros ofendidos poderão reclamar o ressarcimento cabível na condição de
consumidores equiparados.
Não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor criou uma sistemática
específica e individualizada para a responsabilidade no campo das relações de consumo,
implementando a regra geral de que esta se apresenta na sua forma objetiva, dispensando na
maior parte dos casos a apuração de culpa
106
, de tal modo que para o consumidor obter
indenização por danos morais deve se restringir à demonstração da existência de nexo causal
entre o fato lesivo e a relação de consumo
107
.
104
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001.p. 344.
105
Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: “Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento”.
106
Basicamente a responsabilidade lastreada em culpa ficou circunscrita à hipótese prevista no artigo 15, §4º do
Código de Defesa do Consumidor.
107
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 114
Inclusive ficou consignada no artigo 25 da Lei nº 8.078/90, a vedação expressa
quanto à estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar imposta aos fornecedores de bens e serviços, evitando-se, assim, qualquer forma de
isenção de suas responsabilidades.
Portanto, o que se constata é o fato de que a defesa dos interesses patrimoniais
e extrapatrimoniais nesse campo ocorre da forma mais abrangente possível, estabelecendo-se
sempre que qualquer incidente na seara das relões de consumo exsurja de modo a alterar o
equilíbrio material e emocional dos consumidores.
É praticamente impossível catalogar todas as situações capazes de provocar o
surgimento do dano moral ao consumidor, sobretudo porque, consoante denotado por
Nehemias Domingos de MELO
108
, tal pode se verificar em toda e qualquer vinculação
consumeirista, propriamente dita quando, então, restará firmada a responsabilidade
contratual –, mas também nas hiteses em que terceiros estranhos à relão ou mesmo a
coletividade, sejam equiparados à figura do consumidor hitese em que se estabelecerá a
responsabilidade extracontratual.
De qualquer modo, pode ser dito que um dos motivos mais comuns de ofensa
ao patrimônio imaterial do consumidor, ensejando a propositura de um sem número de ações
indenizatórias, é a negativação indevida do seu nome em órgãos especializados.
Como é sabido, a elaboração de cadastros ou bancos de dados de inadimplentes
é perfeitamente legal e auxilia as partes interessadas no momento da concessão de crédito ao
consumidor. No entanto, como bem denota Américo Luís Martins da SILVA
109
, tais listagens
de maus pagadores devem se sujeitar às regras gerais dispostas nos artigos 43 e 44 do digo
de Defesa do Consumidor, de modo a permitir que esse tipo de informação seja prestada com
precisão, segurança e seriedade, divulgando dados absolutamente ineos e confiáveis.
No entanto, por vezes os arquivos das empresas especializadas ou não
contém dados incorretos acerca do consumidor, seja porque a negativação se estabeleceu sem
que houvesse débito, seja porque a vida estava totalmente satisfeita, o que acaba
comprometendo a honra e o bom nome de muitos clientes, os quais ficam impedidos de
acesso ao crédito e à realização de novos negócios.
108
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004. p. 70.
109
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2005. p. 275.
Quando o erro na anotação decorre da atuação irregular da entidade de
proteção ao crédito, passa a ser sua a responsabilidade pelos danos morais resultantes. Porém,
o equívoco decorre da indicação imprecisa do próprio credor, então a ele competirá o dever de
indenizar os prejuízos havidos à esfera ideal do consumidor.
Questão interessante, também, diz respeito ao fato de uma negativação ter sido
efetivada de modo regular, tendo em vista o descumprimento da obrigação na época oportuna.
No entanto, muitas vezes esse débito é saldado posteriormente, com todos os acréscimos
legais e contratuais, mas não é dada a devida baixa naquela anotação pejorativa. A dúvida que
se estabelece é a seguinte: a quem compete o ônus de providenciar a retirada dos dados
negativos do cadastro? Ao fornecedor ou ao credor?
A resposta à indagação formulada no parágrafo anterior não é fácil, posto que a
jurisprudência tem se divido em torno desse assunto. Parte dos julgados – majoritária –
entende que a obrigação competiria ao fornecedor, pois se ele foi o responsável pela
negativação, também deverá sê-lo pela reversão ao status quo ante” após receber o crédito
que lhe compete. No entanto, rias decisões em sentido contrário, dizendo que o
apontamento no cadastro de inadimplentes decorreu da atitude do próprio consumidor, o qual
deixou de pagar o que devia no instante próprio, assim, seria sua a incumncia de comunicar
ao órgão controlador a nova realidade surgida, valendo-se, inclusive, da faculdade prevista no
artigo 43, §3º da Lei nº 8.078/90.
A primeira posição retro descortinada se avizinha a mais coerente e justa.
Antes, porque o fornecedor é o principal interessado na manutenção desses cadastros de
inadimplentes e, como qualquer outra pessoa, tem o dever de zelar pela seriedade e exatidão
de seus dados informativos. Depois, porque a disposição contida no referido artigo 43, §3º do
Código de Defesa do Consumidor confere simples faculdade de agir, a qual se estabelece de
modo concorrente ao dever que incumbe ao fornecedor quanto à baixa diante do pagamento.
Finalmente, porque muitas vezes, tal como no caso do protesto, não basta apenas a exibição
de um recibo para a baixa desejada, mas também se exige a apresentação de uma carta de
anuência emitida pelo fornecedor, o que inviabiliza a ação isolada do consumidor. A inércia
do fornecedor, portanto, estabelece o seu dever de reparar os danos morais resultantes pelo
tempo adicional indevido de negativação.
Outra hitese que enseja a ocorrência de dano moral ao consumidor é a
existência de cláusulas contratuais ilícitas ou mesmo abusivas
110
. Nesses casos, o
comprometimento aos interesses do consumidor se estabelece por si e a exposição, a
insegurança e a intranqüilidade que daí resulta deságuam em inevitável ofensa aos direitos
imateriais do consumidor.
Também é causa comum de ocorrência de danos morais o fornecimento de
bens ou serviços que apresentem defeitos ou cios de qualidade ou quantidade, posto que a
adequação e a exata conformação daquilo que se fornece ou se realiza em prol do consumidor
deve ser a regra, nos termos da denominada “Teoria da Qualidade”
111
, sendo de rigor a
apresentação dos produtos e das atividades prometidas indenes de deformidades, equívocos
ou erros de elaboração.
Por fim, é igualmente causa comum ensejadora de danos morais a prática de
cobrança de débitos de modo que venha a expor o consumidor a riculo ou constrangimento
de qualquer ordem, o que está terminantemente proibido a vista do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, pois tal resulta em gravame certo ao patrimônio ideal do devedor.
2.5 Intransmissibilidade do dano moral.
Como já destacado em diversas oportunidades, o dano moral se caracteriza
pela lesão de interesse não patrimonial da tima, o que corresponde, na essência, a toda
ofensa que venha a recair sobre um dos direitos da personalidade que lhe assiste ou sobre um
dos atributos da pessoa, que lhe são conferidos.
Assim sendo, fica evidente que em verdade aqui se cuida do tangenciamento de
direitos que se acham investidos de carga eminentemente subjetiva, encontrando-se
intimamente atrelados à pessoa e que, por isso mesmo, mostram-se inalienáveis e
110
Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
111
Cláudia Lima Marques afirma que ao colocar um produto ou serviço no mercado de consumo, o fornecedor
fica atrelado a um dever de qualidade. Essa qualidade, explica, se bifurca em necessidade de adequação do
produto e de segurança. Assim, sempre que tais produtos ou serviços apresentem algum vício ou exibam
algum defeito, por conta dos quais resulte danos ao consumidor, o primeiro terá a obrigação de indenizar.
(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002. p. 984-985).
intransmissíveis. É nesse sentido, inclusive, a dicção do artigo 11 do digo Civil em
vigor
112
.
Nesse sentido e em que pese o descabimento de qualquer discussão em torno
da transmissibilidade do dano moral por ato inter vivos”, estabeleceu-se consistente cizânia
doutrinária em torno da ocasional possibilidade de transferência da titularidade do direito
material de indenização por dano moral no caso de morte da tima. Esse é o nó rdio que se
pretende desatar nas linhas subseqüentes: os sucessores do de cujus” podem pleitear o
ressarcimento por danos morais sofridos por ele em vida, ingressando com ação para tal fim,
ou ainda, lhes é dado prosseguir em demanda por ele iniciada para tanto?
Sobre o tema, deve ser observado que uma primeira corrente, capitaneada por
Wilson Melo da SILVA
113
, nega terminantemente a possibilidade de transmissão causa
mortis dos danos morais em qualquer circunstância, destacando que os bens ideais são
inerentes à pessoa e por isso não podem ter vida isolada, desprendida do seu titular, razão pela
qual desapareceriam com o próprio sujeito. Argumenta, em acréscimo, que o patrimônio
moral de cada um está intimamente atrelado à sua personalidade, servindo-lhe de sustentação;
logo, como a personalidade morre com o indiduo, todo o seu patrimônio igualmente
feneceria naquele momento de transpasse, mormente o imaterial, adquirindo sobrevida apenas
os seus bens materiais.
No mesmo sentido sobrevém a lição de Rui STOCO
114
, o qual denota que o
dano moral diz respeito ao foro íntimo do ofendido e por isso não pode subsistir sozinho.
Desse modo, segundo sua ótica, a imagem e a personalidade formariam o patrimônio
subjetivo do indiduo, razão pela qual desapareceria com a sua morte. Daí a sua afirmação no
sentido de que mesmo no caso do titular do direito ao recebimento de danos morais ter
falecido no curso da ação por ele proposta, seus sucessores sequer poderiam dar
prosseguimento à contenda na qualidade de substitutos processuais.
Essa também é a posição de Mirna CIANCI, a qual comunga das mesmas
idéias e acrescenta que haveria incompatibilidade gritante entre a transmissão do direito e o
caráter compensario da reparação, pois esta última não seria atingida de forma alguma
112
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
113
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 648-649.
114
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001.p. 1377-1378.
mediante o pagamento de indenização aos herdeiros. Explica que como o ressarcimento do
dano moral pretende apenas trazer uma compensação pecuniária ao sofrimento suportado,
diminuindo a dor da tima, o repasse correspondente aos sucessores se desprenderia dessa
característica fundamental
115
.
E aquela mesma doutrinadora acrescenta que os sucessores tampouco poderiam
suceder o falecido na demanda indenizatória por ele principiada, almejando o recebimento de
direito meramente patrimonial, pois a causa decorreria de dano moral, que se traduziria como
o efeito não patrimonial da ofensa
116
.
Por sua vez, Carlos Alberto BITTAR
117
, na esteira de Pontes de Miranda,
abraça uma corrente intermediária e muito embora afaste a idéia da transmissão imediata,
pura e simples, aos herdeiros da tima direta, admite a possibilidade destes últimos
prosseguirem na demanda proposta ainda em vida pelo titular original do direito, na condição
de substitutos processuais. Portanto, apenas a morte no curso da demanda permitiria a
translação do direito à reparação.
Não obstante isso, deparamos com uma terceira corrente, defendida por Carlos
Roberto GONÇALVES, a qual admite de forma ampla e irrestrita a substituição da
titularidade do direito ao ressarcimento dos danos morais pelos herdeiros da vítima falecida.
Segundo o mestre retro mencionado, na essência o direito de ação por dano
moral gozaria de natureza patrimonial. Bem por isso, com base no artigo 943 do digo Civil,
seria plenamente viável a transmissão correspondente aos sucessores do “de cujus”, havendo
como única exigência o fato de o prejzo ter sido provocado ao ofendido quando vivo
118
.
Esta é a mesma dicção de José de Aguiar DIAS
119
, o qual revigora aquela
assertiva acrescentando não haveria qualquer prinpio de direito capaz de se opor à
transmissibilidade do direito à compensação por danos morais.
Arnaldo MARMITT
120
acrescenta um argumento importante para solidificar
essa posição ao destacar que na verdade o é o sofrimento em si que se apresenta como
objeto da sucessão, isto sim, o que se transmite é o direito à ação reparatória, a qual, por isso
115
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 37.
116
Ibid., p. 40.
117
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999. p. 157.
118
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 551-552.
119
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v.2. p. 802.
120
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 77.
mesmo, o se contamina com o fato de estar envolvido no pleito direito personalíssimo.
Afirma que o direito de ação na realidade integra o patrimônio pecuniário do falecido e
envolve todos os seus direitos, mesmo aqueles não acionados judicialmente, mas que já eram
passíveis de exigência por ele.
Porém, é Yussef Said CAHALI
121
quem oferece o elemento mais importante
para consolidar de vez esta corrente em debate, ressaltando que existe uma tendência geral
que pretende “patrimonializar” o objetivo da condenação em demandas destinadas ao
ressarcimento por dano moral e isso lhe conferiria verdadeira autonomia e desprendimento da
sua finalidade compensatória, razão pela qual a sua transmissão hereditária seria
perfeitamente possível. E acrescenta que se a tima, em vida, tivesse recebido aquela mesma
indenização com fins compensatórios, mas não houvesse consumido a integralidade do
numerário ou a tivesse transformado em um bem qualquer, ocorreria a integralização
correspondente ao seu patrimônio e, como tal, seria transmitido sem qualquer discussão aos
herdeiros; portanto, esse caráter essencialmente patrimonial é que viabilizaria o transpasse do
direito aos sucessores, legitimando-os diretamente ao pedido indenitário diante da inércia do
titular original.
Esta terceira corrente em debate é a que se apresenta como majoritária na
doutrina e também na jurisprudência
122
, sendo que a ela nos filiamos, sobretudo porque muito
embora o artigo 11 do digo Civil
123
apresente os direitos da personalidade como
intransmissíveis, irrenunciáveis e insuscetíveis de limitação voluntária, destaca que tal regra
sofreria exceção dos casos previstos na lei. Mas o artigo 943
124
daquele mesmo codex” se
apresenta como verdadeiro elemento de exclusão regra mencionada, dispondo que o direito de
exigir reparação, genericamente considerado, se transmite com a herança, sem distinguir se o
ressarcimento em tela é de ordem apenas material, o que leva a entender que abrange também
os direitos extrapatrimoniais.
Portanto, tudo conduz à conclusão justa e adequada no sentido de que nas
hipóteses de falecimento do ofendido a transmissibilidade do direito à reparação por danos
121
CAHALI, Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 805.
122
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de modo a acolher a tese da patrimonialidade da ação de dano
moral, aceitando a sua transmissibilidade aos herdeiros, restando inclusive assentado em voto do Ministro
Jo Delgado que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima” (in REsp nº 324886 - PR – [2001/0066584-3], Turma, em 21/06/2001 – DJ
03.09.2001 - p.159 – v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 71/183.
123
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
124
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
morais se apresenta como fato intransponível, pouco importando se já havia ou o sido
proposta a ação indenizatória. Existindo ação, os sucessores prosseguem na mesma, na
condição de substitutos processuais, na forma do artigo 43 do digo de Processo Civil.
Inexistindo demanda, os herdeiros poderão propô-la diretamente, sem nenhuma dificuldade.
CAPÍTULO 3 RESSARCIMENTO DO DANO MORAL
Sumário: 3.1 Aspectos preliminares. 3.2 Formas de reparação. 3.3 Critérios de fixação do
quantum indenitário. 3.4 Normas aplicáveis. 3.5 Lastro jurisprudencial. 3.6 Elementos
influenciadores da quantificação indenitária. 3.7 Sistema de regulação normativa e posição do
autor.
3.1 Aspectos preliminares
Depois do advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, do
Código Civil de 2002, além de outros textos legais que foram editados no intervalo de tempo
que intermediou o aparecimento daqueles dois conjuntos maiores de regras mencionados
tais como o digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.160/98) –, não mais subsiste entre nós qualquer dúvida no sentido de que o dano
moral merece mesmo a mais ampla reparação, pouco importando, como vimos nos capítulos
antecedentes, se a ofensa vem a recair sobre a esfera de interesses imateriais da pessoa (física
ou jurídica) ou da coletividade (interesses coletivos ou difusos).
Constitui-se como prinpio basilar do nosso Direito a ordem geral de não lesar
(‘neminem laedere’), por conta do qual todo aquele que vier a praticar um ato ofensivo
qualquer e por conta disso causar danos ao próximo, deve suportar as conseqüências
resultantes, o que implicará no inafastável dever de reparar de modo cabal os prejuízos
provocados.
E pouco importa que o ilícito perpetrado seja de origem contratual ou
extracontratual, porque o que se busca coibir é a ofensa em geral ao universo de interesses
pertencente a terceiros, aí inserido o seu conjunto de direitos extrapatrimoniais. Segundo
esclarecimento de Sílvio de Salvo VENOSA
125
, a ilicitude se configura notadamente pela
lesão ao direito de outrem, e não apenas pelo descumprimento de uma ordem de caráter geral,
sendo que isso amplia o antigo conceito de culpa, já que esta passa a ser um aspecto somente
125
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 4. p. 276.
secundário diante da visão maior de não se aceitar atentados de qualquer ordem à dignidade
do ser humano.
O que se pretende, como alerta Américo Ls Martins da SILVA
126
, é a
manutenção da harmonia e do equilíbrio social, e tal somente se mostra possível na medida
em que os mecanismos legais impeçam a perpetração de qualquer tipo de ofensa aos direitos
alheios e ofereçam meios de reparação no caso de estabelecimento de danos.
Dentro desse prisma, deparamos com a indiscutível evolução também da
própria idéia de indenização do dano moral, que antes se restringia apenas à reparação do
pretium doloris”, assumindo o aspecto de mero pagamento pela dor suportada, e agora, indo
muito além daquele campo restrito, pretende-se igualmente a restauração da própria dignidade
de quem se sentiu atingido em um dos seus atributos da personalidade
127
.
Não obstante isso e em que pese todo o avanço legal, doutrinário e
jurisprudencial observado, em face do qual se serenou a celeuma que outrora circundava a
questão atinente à ressarcibilidade do dano moral, ainda subsiste grande discussão em torno
da quantificação correspondente.
De fato, a ausência de critérios específicos e de normas claras a respeito do
tema, faz com que os operadores do direito se mantenham em um terreno movediço em que é
dicil se movimentar e que não permite chegar a um ponto de consenso propiciador da
almejada segurança jurídica de que tanto se necessita para a manutenção da paz social.
Conforme observação de Mirna CIANCI
128
, por falta de regulamentação
própria os operadores do direito têm se valido de critérios variados, defendendo formas
diversas e desencontradas de quantificação do dano moral, utilizando-se muitas vezes de
legislações especiais anteriores à Constituição Federal e em outros momentos acenam com
critérios oriundos de criação própria. Tudo isso, como denota aquela doutrinadora, é
inadequado é insuficiente à universalidade do dano moral”.
Muitas são as querelas envolvendo situações jurídicas semelhantes, por vezes
oriundas do mesmo evento danoso, que chegam a resultados totalmente distintos. Tal
realidade deixa o cidadão indignado e ao mesmo tempo perplexo, sem saber por que o
126
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 380.
127
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 4.
128
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 123.
ressarcimento que lhe coube foi muito aquém daquele atingido por um conhecido seu ou por
um paradigma qualquer.
Ademais, à míngua de um sistema objetivo que permita uma quantificação
padronizada da indenização do dano moral, os próprios advogados enfrentam dificuldades
significativas no momento da elaboração do pleito inaugural de uma contenda, pois, diante da
inexistência de um balizamento adequado que lhes permita antever quanto o cliente poderia
receber naquele caso, optam, no mais das vezes, por solicitações exageradas e irreais a fim de
evitar prejzos, contando com glosas certas por parte dos julgadores, mas que, a despeito
disso, viabilize a permanência da reparação em um patamar indenitário satisfatório ou ao
menos conveniente.
Em idêntico conflito adentram os jzes no instante da prolação de sentenças
condenatórias, quando deparam com o dilema da fixação do “quantum debeatur”, correndo
sempre o risco se mostrarem injustos diante da realidade concreta posta em julgamento, pois
muitas vezes assumem postura excessivamente mesquinha, incorrendo em arbitramentos
irrisórios, e em outras por demais elástica, estipulando verbas verdadeiramente abusivas.
Justamente por isso, as dificuldades existentes em torno da quantificação do dano
moral têm sido até mesmo motivo de impedimento da consumação de transações em
demandas voltadas à indenização correspondente, o que se apresenta como fruto das
incertezas nesse campo, como bem adverte Annio Jeová SANTOS
129
.
Mais do que isso, segundo receio esboçado pelo sempre festejado mestre Rui
STOCO
130
, corremos o risco de ver o instituto da responsabilidade civil por dano moral se
desmoralizar e inclusive atingir um grau de banalização indesejável, tendo em vista o
processo de exacerbação estabelecido em torno das pretensões deduzidas em jzo, onde cada
vez mais temos deparado com solicitações abusivas que acabam encontrando ressonância em
julgamentos disparatados. Tudo como conseqüência da falta de regramento específico, da
inexistência de critérios claros e do abandono aos prinpios gerais que envolvem a matéria.
Lembra-nos o doutrinador referido no parágrafo antecedente o que se verificou nos
Estados Unidos da América do Norte, onde qualquer situação banal é capaz de gerar a
imposição de indenizações vultosas, o que acabou deitando reflexos sobre o próprio
129
SANTOS, Antônio Jeo da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 150.
130
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p. 1393-1395.
comportamento de toda aquela nação, pois agora as relações sociais norte-americanas são
desenvolvidas sob um manto de medo quanto ao que possa acontecer como desdobramento
das atitudes mais comezinhas do seu dia-a-dia, como um simples flerte muitas vezes
entendido como assédio sexual –, a advertência a um funcionário por vezes interpretada
como assédio moral –, o ato de receber um amigo do filho em casa exige-se a assinatura de
termo de isenção de responsabilidade em caso de acidente doméstico e outros que tais
131
.
Contrata-se seguro para tudo – e em valores cada vez mais altos –, como forma de se
contornar as pendências inevitáveis que surgirão e agora, em muitos casos, nem sequer se
consegue ajustar uma apólice com uma seguradora, pois estas se negam a tanto quando estão
diante de situações em que o oferecimento de ações judiciais é expressivo.
Toda essa problemática não se apresenta em vão ou sem razão. Resulta do fato
concreto de que o sofrimento humano é mesmo incapaz de avaliação em dinheiro e
justamente por isso o dano moral o comporta reparação, na exata acepção jurídica do termo,
pois tal implicaria na reposição do prejudicado em seu estado anterior, o que, conforme
ressaltado neste estudo, é realmente impossível no campo do direito extrapatrimonial. Não se
consegue realizar perfeita e exata correlação entre os prejzos havidos e a indenização
estabelecida, diante da dificuldade intransponível de valoração precisa do prejuízo imaterial
ocorrido.
Segundo Wilson Melo da SILVA
132
, o ressarcimento em dinheiro é modo
indireto e imperfeito de composição do dano moral, pois se presta unicamente a permitir
acesso a bens ou outras vantagens que tragam ao lesado novas sensações interiores de alegria
ou contentamento, de modo a mitigar a sua dor. Trata-se, no seu entender, de simples
paliativo inconveniente.
Bem por isso, já foi dito que a indenização dos danos morais não almeja de fato
uma recomposição semelhante àquela que acontece na seara dos direitos materiais, onde o
levantamento dos prejzos ocorridos é fácil de ser realizado e permite a reparação na mesma
medida, restabelecendo-se o patrimônio lesado de modo completo.
Ao contrário, no campo do dano moral, onde é impossível uma equivalência de
valores, pretende-se conseguir unicamente uma compensação capaz de diminuir as
conseqüências da dor e dos ressentimentos suportados, viabilizando a obtenção de prazeres e
131
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p. 1394.
132
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 660.
benefícios capazes de ajudar o ofendido na superação respectiva, havendo mera aproximação
do ao seu estado anterior ao gravame.
Mesmo porque, cada um sofre de modo diverso diante dos fatos ocorridos em
sua vida. As suscetibilidades são distintas e as pessoas encaram os problemas de maneira
diferente. Uns sofrem mais do que os outros. Depende dos horizontes de cada um e da exata
valoração subjetiva do bem moral tangenciado.
Ademais, os padrões morais dos indiduos não são iguais e variam de pessoa
para pessoa, estabelecendo-se de acordo com o seu nível social, grau de instrução, capacidade
econômica e formação religiosa, sofrendo influência inclusive do meio em que vive
133
. Como
afirma Cleyton REIS
134
, o “padrão moral das pessoas é formado por elementos variáveis, em
decorrência dos múltiplos fatores de ordem pessoal”. Daí não se poder estabelecer uma regra
comportamental e muito menos um padrão de moralidade, o que sempre redundará em
ressentimentos diferenciados entre os indiduos da sociedade diante de cada fato concreto.
Como, então, fixar uma indenização justa? Quais critérios se mostrariam mais
adequados para a quantificação do reparo moral? Se não medida exata para o sofrimento,
como se estabelecer uma reparação conveniente e acima de tudo, suficiente?
Essas dúvidas se avultam ainda mais diante da consideração já realizada no
sentido de que além do caráter compensatório a indenização do dano moral também assume
um aspecto sancionatório, no sentido de que se presta igualmente a punir o agressor,
atingindo-o em seu bolso, castigando-o e evitando que volte a incorrer em falta semelhante. É
também alerta para a sociedade em geral, impondo-se como um aviso de que não se toleram
atos de tal naipe. Bem por isso, o montante do ressarcimento não pode ser irrisório e muito
menos desproporcional à falta cometida, sob pena de perder uma de suas finalidades
precípuas.
O caráter punitivo, portanto, deve influenciar na busca do “quantum
indenitário, apresentando-se como elemento capaz de majorá-lo. Mas até que ponto e em que
grau exato deve se operar a ingerência desse fator no estabelecimento do montante da
indenização?
133
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 381.
134
REIS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 91.
Todas essas dificuldades e incertezas no tocante à quantificação do dano moral
já foram motivo justamente para que os negativistas bradassem a impossibilidade de
indenização da ofensa ao patrimônio imaterial. Agarrados aos problemas suso evidenciados,
que servem de emperramento à franca e espontânea apuração do montante indenizatório,
diversos doutrinadores defenderam no passado o afastamento, como um todo, à proteção dos
direitos da personalidade, optando pelo caminho mais simplista e totalmente incorreto
para a solução dessa pendência jurídica, adotando o raciocínio de que “como o sei como
indenizar, melhor dizer que não direito a ser protegido”.
É evidente que toda essa problemática assume contornos delicados, mas
felizmente existem caminhos seguros a serem trilhados e que permitirão o estabelecimento da
justa compensação ao lesado, como se verá nos tópicos seguintes do estudo que ora se
desenvolve.
3.2 Formas de reparação
Basicamente, a satisfação do dano moral, assim considerada na sua forma lata,
pode se operar por dois modos distintos, quais sejam, através da reparação “in natura” ou por
intermédio da reparação pecuniária, que serão empregadas conforme a viabilidade jurídica e
material de cada caso concreto.
A reparação natural consiste em fórmula de composição não-econômica do
dano moral em que, dissociando-se do repasse de qualquer numerário, restringe-se à prática
de atos ou ações que almejam resgatar o direito da personalidade ou o atributo da pessoa
atingido.
De uma maneira geral, a reparação “in natura” ocorre notadamente nos casos
de ofensas contra a honra, mas pode se estabelecer em todas as hiteses em que exista
previsão legal expressa ou que deflua implicitamente do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, se efetiva esse modo de solução, v.g., mediante o oferecimento de
retratação inequívoca pelo faltoso, difusão de desmentido, publicação de retificação de notícia
inexata, ou divulgação de resposta elaborada pelo lesado, nos casos previstos nos artigos 29 e
30 da Lei nº 5.250/67. Também se opera nas hiteses contidas nos artigos 126 e 108, das
Leis nºs 5.988/73 e 9.610/98, respectivamente, através da republicação de obra constando o
nome do verdadeiro autor. Outro exemplo consiste nos casos de publicidade enganosa ou
abusiva, quando o artigo 60 da Lei nº 8.078/90 ime a divulgação de contrapropaganda. A
publicação de sentença condenatória (artigo 68 da Lei 5.250/67 e artigo 78 da Lei
8.078/90) e a propagação de reclamações contra fornecedores (artigo 44 da Lei 8.078/90)
servem igualmente como modelos de solução natural do dano extrapatrimonial
135
. O
fornecimento de carta de boa referência e a realização de matrimônio por vezes se adequam a
essa mesma modalidade reparatória
136
.
Os doutrinadores, quase que à unanimidade, denotam que a reparação in
natura” é a melhor fórmula para atingir a compensação do dano moral, devendo consistir na
opção prioritária sempre que possível, na medida em que se presta a viabilizar maior
satisfação íntima ao ofendido. Inclusive Wilson Melo da SILVA
137
chega ao extremo de
afirmar que dificilmente o homem comum optaria por receber dinheiro se pudesse reparar de
forma natural o dano imaterial suportado.
De qualquer modo, é forço denotar que nem sempre a reparação “in natura”,
escoteira, serve para compensar a ofensa moral ressentida, permitindo um apagar completo do
passado de efeitos lesivos. E em tais hiteses absolutamente nada impede a sua cumulação
com a reparação pecuniária, podendo ser as duas formas ressarcitória empregadas
conjuntamente a fim de viabilizar a mais completa reposição possível dos danos havidos, tal
como preconizado por Annio Jeová SANTOS
138
.
É o que se constata, por exemplo, quando a despeito da publicação de resposta
à notícia desairosa, esta já se espalhou de tal modo e feriu tão profundamente a honra do
ofendido que a sua versão dos acontecimentos divulgada no mesmo periódico não é suficiente
para resgatar a imagem abalada. Mesmo porque, a infâmia cala muito mais fundo na memória
das pessoas do que a retratação correspondente.
Ademais, existe expressa previsão a esse respeito no artigo 5º, inciso V da
Magna Carta, onde restou consignado que ao ofendido cabe “direito de resposta, proporcional
ao agravo”, sem prejzo da “indenização por dano material, moral ou à imagem”, o que,
135
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 811-812.
136
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 78.
137
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 660.
138
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.155.
evidentemente, abarca a possibilidade de concomitante solicitação de reparação pecuniária,
somando-se-a à reparação “in natura”.
Bem por isso, não se pode compactuar com a posição abraçada por Wilson
Melo da SILVA, o qual argumenta que somente teria cabimento a compensação econômica
quando o se mostrasse possível a reparação não-pecuniária, cuidando-se de forma
subsidiária de composição dos danos morais
139
.
E tampouco se pode concordar com Mirna CIANCI
140
, quando acrescenta aos
ditames do doutrinador referido no parágrafo antecedente a afirmação de que ao credor da
reparação civil nem mesmo é dado escolher entre a reparação pecuniária e a natural. Ocorre
que justamente à tima cabe indicar qual a forma que melhor lhe convém para a
compensação desejada, não se enxergando qualquer abuso de direito e muito menos
fomentação à tão decantada indústria da indenização do dano moral”.
Por outro lado, como visto, a reparação do dano moral pode ser realizada em
pecúnia, hitese em que o numerário estabelecido não terá a finalidade de propiciar integral
satisfação do dano; muito menos objetivará lançar o ofendido em seu estado anterior;
tampouco buscará refazer o patrimônio da vítima.
De forma diversa, em havendo lesão ao patrimônio imaterial o repasse de
dinheiro efetivado pelo agressor em prol do agredido como verba indenitária pretende simples
satisfação, ou melhor, presta-se apenas a compensar este último pelos ressentimentos
suportados, servindo como um lenitivo para minimizar a sua dor e sofrimento.
Ainda, sobre o tema, interessante e oportuna se mostra a lição de Américo Ls
Martins da SILVA
141
, o qual esclarece que a reparação do dano moral pode se realizar sob as
formas legal, convencional ou judicial.
Como explica o mestre em referência, a reparação legal é aquela que se
estabelece segundo os critérios constantes expressamente em lei, sendo que as normas
impostas delimitam a forma de se liquidar o dano resultante, podendo ocorrer tanto do modo
natural como pecuniário.
139
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 663.
140
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80-81.
141
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 383-384.
Prosseguindo, conta de que a reparação convencional é aquela que se efetiva
mediante transação entre os envolvidos, os quais conseguem evitar ou interromper o litígio
através de concessões mútuas e assim chegam a um ponto de convergência no tocante à forma
de solução da celeuma, indicando por sua própria vontade a maneira que lhes convém para a
satisfação dos danos havidos e o eventualquantum” correspondente.
Finalmente, o doutrinador em apreço menciona que a reparação judicial é
aquela que se verifica quando inexiste consenso entre ofensor e ofendido, os quais refutam as
formas de liquidação previstas em lei e não conseguem se harmonizar mediante acordo,
hipótese em que o Estado-Juiz será instado a resolver a pendência por meio de ação judicial
proposta pelo interessado, restando-lhe fixar o “quantum debeatur” através de arbitramento.
De fato, o artigo 946 do digo Civil em vigor é claro ao dispor que sempre
que a obrigação se apresentar indeterminada e inexistir disposições específicas para a sua
quantificação o que é o caso em geral dos danos morais a apuração do montante atinente
aos danos ocorrerá na forma da lei processual, o que na hitese em comento implica na
incidência das regras contidas nos artigos 475-C a 475-H do Diploma Adjetivo Civil, que
correspondem ao procedimento de liquidação por arbitramento.
A interferência judicial quase sempre é o único caminho possível para a
solução dessas pendências e na grande maioria das vezes, diante da exigüidade de regras
objetivas, resta aos magistrados arbitrar os valores indenitários de forma eqüitativa, tomando
por base as circunstâncias próprias de cada caso e valendo-se para tanto, ainda, de bom senso,
prudência, proporcionalidade e razoabilidade na busca por uma solução justa e adequada.
Sobre esse tema, porém, nos debruçaremos adequadamente mais adiante.
3.3 Critérios de fixação do “quantum” indenitário
No universo doutrinário não existe até hoje consenso sobre qual seria o sistema
ideal capaz de nortear a fixação do ressarcimento por prejzos advindos da lesão ao campo
dos direitos imateriais do indiduo. Aqueles que se dedicam ao estudo acerca do tema se
digladiam entre apontamentos diversos e questionamentos variados, cada qual defendendo seu
ponto de vista e indicando defeitos e óbices às teses rivais, o chegando, por isso mesmo, a
um consenso sobre qual seria o melhor critério para a determinação do montante destinado à
compensação dos danos morais.
Diante disso, e porque a doutrina exerce influência indireta na criação da lei,
alguns diplomas legais vieram a lume apresentando tabelamentos vinculativos e critérios
específicos para liquidação, porém, outros tantos dispensaram pormenores nesse sentido,
deixando os operadores do direito sem uma bússola segura a conduzi-los ao longo desse
caminho pantanoso. Tudo isso somente tem agravado ainda mais a instabilidade que grassa
em torno deste instituto, gerando mais dúvidas e discussões.
Três são os sistemas orientadores postos em confronto, sobre os quais
passaremos a discorrer nas linhas subseqüentes, quais sejam, o fechado, o aberto e obrido.
O sistema fechado, também conhecido como tarifado, deve ser entendido como
aquele que pretende estabelecer um bitolamento ao julgador, tolhendo a sua liberdade de
definição do “quantum” indenitário, na medida em que o vincula aos limites previamente
fixados em textos normativos ou na jurisprudência. Assim, o magistrado ficaria abstrdo de
qualquer discricionariedade, lhe sendo dado apenas atuar nas raias estreitas impostas na lei.
No dizer de Rui STOCO
142
, aqui “os valores são predeterminados pela lei ou pela aplicação
da analogia e da integração analógica”.
Em outras palavras, segundo escólio de Antônio Jeová SANTOS
143
o processo
de tarifação consistiria justamente na estipulação legal de um piso mínimo e de um teto
máximo para hiteses específicas de lesões ao patrimônio imaterial, sendo que esse
balizamento se apresentaria de modo inflexível e atrelaria o magistrado aos valores impostos
sempre que pretendesse arbitrar um ressarcimento em um caso que se adequasse à previsão
estatutária.
Como esclarece Robinson Bogue MENDES
144
, o sistema tarifado emprega o
método objetivo, em face do qual a avaliação é realizada de forma abstrata, pois ao juiz é
dado unicamente aplicar aos casos concretos os valores constantes das tabelas
disponibilizadas pela lei ou pela jurisprudência, valendo-se para tanto dos elementos
preconizados, não lhe sendo dado se afastar desses critérios de forma alguma.
142
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p. 1400.
143
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 166.
144
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 171-172.
Os defensores desse sistema fechado alegam que a maior justificativa para o
seu emprego consistiria no fato de que todos saberiam com antecedência qual seria o valor
provel do ressarcimento, facilitando a formulação de pleitos indenitários pelos advogados e
a prolação de sentenças pelos juízes.
Ademais, os que se agradam com este processo tarifário dizem que o mesmo
traz seriedade ao instituto do dano moral, na medida em que confere a todos segurança
jurídica ao retirar dos magistrados o poder de decidir livremente sobre o montante do
ressarcimento, impedindo a ocorrência de excesso de subjetivismo e afastando de modo
definitivo a chamada variação indenizatória. Dessa forma, argumentam, haveria inclusive
maior sensação de tranqüilidade para a sociedade em geral, porque o mais estariam
sujeitados “aos humores e tendências pessoais de cada juiz”
145
. Igualmente argumentam que
ocorreria padronização das condenações, o que atenderia ao prinpio constitucional da
isonomia.
Apesar desses apontamentos beficos, as críticas ao sistema fechado são
contundentes, afetando visceralmente a aceitabilidade respectiva. Com a devida vênia
daqueles que o abraçam, esta não parece realmente ser a melhor solução.
De fato, a maior consideração contrária diz respeito à realidade de que a
tarifação acarreta o apontamento de solução idêntica para casos semelhantes, sem levar em
conta as particularidades que dizem respeito a cada caso concreto. O procedimento de
barreiras tarifadas não avalia os “elementos característicos da subjetividade das partes
envolvidas no litígio
146
. É Wilson Melo da SILVA que, através de dúvidas formuladas
147
,
acaba esclarecendo que as dores não são idênticas e por isso não podem ser colocadas no
mesmo patamar, sendo sempre de rigor a alise do conjunto complexo de valores subjetivos,
145
THEODORO NIOR, Humberto. Tutela jurisdicional dos direitos em matéria de responsabilidade civil.
Revista Síntese de Direito Civil, Porto Alegre, v. 12, p. 14, jul./ago. 2001.
146
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 175.
147
O autor apresenta vários questionamentos que conduzem a um raciocínio seguro no sentido de que a tarifação
acaba se mostrando injusta ao equiparar fatos e situações que não são iguais, mas apenas semelhantes entre
si. Estas as suas perguntas: “Por que, uniformemente, para a morte de um pai, tantos francos e tantos outros
para morte de um filho? Acaso as dores são sempre idênticas? Porventura não intervém, em cada hipótese
singular, uma série, complexa, de fatores subjetivos e anímicos, variáveis de pessoa a pessoa? Não é certo
que determinados fatos produzem em cada ser reações diferentes? Não pessoas dotadas de maior ou menor
sensibilidade, de maior ou menor ressonância espiritual? E o há mortes que, em dadas circunstâncias,
devem, à evidência, ocasionar mais traumatismos morais que muitas outras, ocorridas em situações mais ou
menos normais? (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1999. p. 669-670).
que variam de pessoa a pessoa, para chegar à justa fixação indenitária, que será distinta, única
e própria para cada situação específica.
Outro argumento oposicionista destaca que a tarifão viola o princípio da
eqüidade, pois a limitação imposta pela pauta de valores reduz a capacidade do magistrado
para fazer justiça no caso concreto, na medida em que o impede de se aproximar do que seria
justo e equânime nas hiteses que merecem considerações diferenciadas
148
.
Alega-se, também, que por mais extensa e completa que seja a tábua tarifária, a
mesma nunca conseguiabranger todas as situações geradoras de danos morais, notadamente
porque as lesões ao patrimônio imaterial podem surgir a partir dos mais variados fatores e
acontecimentos. Com isso, sempre existiriam hiteses que restariam despidas de previsão
própria, impedindo a solução com base no sistema posto
149
.
Não bastasse, garante-se que a tarifação acaba beneficiando o agressor, na
medida em que o mesmo já saberia de antemão o montante aproximado da indenização que
deveria pagar e com isso poderia escolher entre a satisfação correspondente e o ataque ao
direito protegido. Nesse sentido, lvio de Salvo VENOSA
150
denota que o tabelamento
implica no risco de se “conceder um salvo-conduto ao ofensor para transgredir a norma”.
Arnaldo MARMITT
151
inclusive menciona o exemplo de alguém que opte por explorar
indevidamente a imagem de um artista famoso, suportando o pagamento do montante
tarifado, apenas para conseguir um resultado financeiro muito mais satisfatório e
compensador.
Fechando o cerco no combate ao sistema fechado, encontramos também a lição
de Annio Jeová SANTOS
152
, o qual assevera que a bitola tarifária bateria de frente com o
prinpio da indenizabilidade irrestrita do dano moral decorrente do princípio maior de o
lesar (‘neminem laedere’) –, pois implicaria muitas vezes em pagamento de compensação
inferior àquela que seria justa para aquela situação específica. Haveria, portanto, autêntica
inconstitucionalidade no ato de se colocar balizamento de qualquer espécie à indenização do
dano moral.
148
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004a. p. 167.
149
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000.
150
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 4. p. 285.
151
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 228.
152
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 169-174.
O mestre mencionado no parágrafo antecedente nos lembra, com a clareza que
lhe é peculiar, que o nosso ordenamento jurídico ime a reparação integral dos prejuízos e
tal regra se mostraria totalmente avessa à imposição de limites máximos de indenização. A
satisfação plena, garante, somente se mostra possível quando se consegue atender à
indispensável correlação entre a gravidade do ato perpetrado, a intensidade do dano causado e
a imposição da indenização pecuniária.
No mesmo sentido converge a dicção de José de Aguiar DIAS
153
, para quem
nunca se poderá abandonar a regra que envolve a reparação como “restitutio in integrum”,
devendo, por isso mesmo, ser a mais completa possível.
Passemos agora à análise do sistema aberto, que é aquele que se mantém
desprendido de qualquer forma de subjugação a critérios rígidos ou a limitações, conferindo
ao juiz ampla liberdade para fixar o montante destinado a compensar o dano moral ocorrido,
segundo o seu prudente arbítrio. O arbitramento, portanto, é da essência desse processo de
quantificação, restando o montante ressarcirio estabelecido consoante a sensibilidade do
magistrado.
Segundo Robinson Bogue MENDES
154
, o procedimento aberto emprega o
método subjetivo, por conta do qual a avaliação é realizada de forma concreta. Tal significa
dizer que o magistrado deve analisar detalhadamente cada caso específico, identificando os
seus elementos formadores próprios (extensão do dano, grau de sofrimento da vítima e
condições econômicas dos envolvidos), para então estipular o “quantum debeaturconforme a
sua livre convicção e o seu exclusivo e único julgamento.
Nesse sistema, portanto, a figura do juiz assume especial relevo e notória
importância, pois se deposita em suas mãos uma carga extrema de discricionariedade e
arbítrio, assumindo total preponderância o seu entendimento particular, o seu tironio e as
suas considerações pessoais.
Os que defendem esta forma de quantificação do dano moral alegam que é o
meio mais eficiente de se viabilizar uma solução justa para as partes, já que o magistrado tem
condições de apreciar adequadamente todos os componentes individualizadores do fato
153
DIAS, Jo de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 2. p. 780.
154
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum’
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 171-172.
concreto ocorrido e dos sujeitos envolvidos, fixando a final o montante do ressarcimento com
propriedade, especialidade e proporcionalidade.
Também denotam os que são simpáticos ao sistema aberto que o magistrado é
pessoa talhada para a tarefa, posto que afeito a proceder a jzo de valores, sendo dotado de
sensibilidade suficiente, equibrio adequado e prudência esperada, requisitos pessoais estes
que por certo o conduz no mais das vezes à realização de justiça em prol do lesado.
Aporque, segundo escólio de Arnaldo MARMITT
155
, na seara da compensação
do dano moral a inexatio e a imprecisão o da sua esncia, inexistindo equivalência rigorosa
entre o quantum indenitário e a ofensa praticada. Por isso a interferência do arbítrio judicial
seria o único modo de se chegar a uma decisão justa e equânime.
De qualquer modo, o que mais assombra aos opositores desse sistema é o
excesso de liberdade que se confere aos jzes, pois haveria, em tese, perigo do julgador agir
de modo arbitrário
156
.
Além disso, embora Annio Jeová SANTOS
157
mostre-se favorável ao livre
desempenho do prudente arbítrio do juiz o qual entende que nunca deverá ser afastado –,
obtempera que mesmo não sendo arbitrário e ainda que agindo de modo cauteloso e
comedido, o magistrado em seus julgamentos jamais atuará de forma totalmente neutra, pois
sempre interferinas decisões os elementos íntimos que lhe são próprios, tais como aspectos
de sua personalidade, da sua formação cultural, familiar e religiosa, bem como nuances de
seus critérios morais. O que se verificaria na espécie é o estabelecimento da denominada
teoria egológica do Direito, criada por Carlos Cossio, segundo a qual nos julgamentos o
magistrado nunca é neutral.
Ora, exatamente por isso o mestre em questão destaca que a tendência
resultante dessa amplitude desmedida da liberdade de arbitramento é a ocorrência cada vez
155
Importante nesse sentido a lição do mestre referido, que aponta o arbítrio como condição indispensável para
uma solução justa. Estes são os seus dizeres: “De lembrar a contingência da justiça humana, o fato de que na
aplicação da lei sempre há parcela de arbítrio, e que o setor da reparação moral, talvez mais do que em
qualquer outro, a balança da justiça é mais falha. Com uma balança assim, inexata, não matemática, não
cientificamente correta, muitas vezes não terá condições de atender ao ‘suum cuique tribuere’, sem
interferência do seu arbítrio. Não basta dar uma decisão. O importante é que seja uma decisão justa. E isso
ele deve perseguir com afinco e perspicácia, ainda que os meios postos à sua disposição para obter esse
‘desideratum’ sejam precários e inadequados” (MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide,
1999. p. 229, destaque do autor).
156
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 189.
157
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 153-154.
maior de decisões desencontradas e spares, desaguando no que logrou intitular de “anarquia
judicial em torno do dano moral, o que seria de todo inconveniente e inadequado para a
estabilidade do Direito. E alerta para a realidade de que até entre Câmaras de um mesmo
Tribunal casos semelhantes chegam a resultados totalmente diversos porque se valem de
critérios distintos e pontos de vista pessoais.
Als, boa parte dos doutrinadores modernos defendem a manutenção do
arbítrio prudencial, mas apontam a necessidade de o desempenho correspondente se
estabelecer conforme o norteamento de regras objetivas claras e até mesmo sujeitando-se a
balizamentos tarifários mais amplos, propagando a idéia de que um sistema conjugado seria o
ideal. É o que se verá a seguir.
De todo modo, não se pode perder de vista que mesmo os puristas, ou seja,
aqueles que pregam o sistema aberto segundo a sua construção doutrinária original, ou seja,
isento de vinculações a critérios gidos ou pauta de valores, não deixam de recomendar que
para a fixação do “quantum compensatório deverá o magistrado sempre considerar as
condições pessoais dos envolvidos, sopesando a posição social e cultural do ofensor e do
lesado, pois daí decorre a aferição da própria gravidade do dano moral e de sua repercussão. E
para tanto, se faria mister visualizar a figura do chamado homem médio (‘homo medius’), que
seria aquele de sensibilidade ético-social normal
158
, ou melhor, consistiria no homem de
sensibilidade comum, distanciando-se daqueles exageradamente empedernidos e dos que se
mostram excessivamente passionais
159
.
Als, além da suso mencionada atenção às condições pessoais dos envolvidos,
os puristas também recomendam ao julgador a consideração de outros parâmetros, tais como
o sopesamento da gravidade da lesão, a avaliação da repercussão do ato ofensivo, o potencial
econômico do lesante, bem como as demais circunstâncias fáticas envolvidas no evento
lesivo, sem o que, não seria possível estabelecer um resultado adequado, fixando-se um valor
capaz de compensar o sofrimento da tima e de punir o autor da atividade agressora
160
.
158
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.p. 384.
159
O mestre Wilson Melo da Silva descreve o homem dio como sendo o tipo médio do homem sensível de
cada classe, seria o daquele cidadão ideal que estivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração
seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia. E isto porque, se certo é que
existem os indiferentes, o menos verdade é, também, que o tipo usual do exagerado, do extremamente
sensível, é bastante encontradiço”. (SILVA, A. L. M., op. cit., p.663).
160
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999. p. 284.
também aconselhamento no sentido de que haja respeito aos prinpios da lógica e do
razoável
161
. E ainda existe quem pregue a necessidade de consideração de determinadas
premissas, de modo a viabilizar o cumprimento das funções sociais do Direito no instante da
fixação do ressarcimento e permitir a obtenção de um resultado justo
162
.
Finalmente, o sistema brido é aquele que pretende a conjugação dos dois
anteriores, pois ao mesmo tempo em que confere ao julgador liberdade para a estipulação do
valor destinado à compensação dos danos morais, tal como ocorre no sistema aberto, também
impõe limites à sua liberdade de atuação mediante a imposição de tarifas vinculadoras, como
se verifica no sistema fechado. Estabelece-se, no dizer de Robinson Bogue MENDES
163
, uma
autêntica “quase-vinculação”.
Nessa verdadeira fusão de sistemas iremos encontrar o emprego dos dois
métodos mencionados, o objetivo e o subjetivo, conduzindo a um processo de avalião
abstrato e concreto concomitante. Isso significa que o magistrado inicialmente deverá se ater
às tabelas previstas no sistema legal próprio e após fazer uma análise objetiva do caso
concreto ifixar uma indenização-base; a partir daí, na busca por um valor justo, o julgador
passará à etapa seguinte, procedendo também uma análise subjetiva que lhe permitirá
flexibilizar o “quantum inicial encontrado e para tanto considerará todos os elementos
particulares do caso ocorrido, sopesando a extensão do dano, o grau de sofrimento da vítima e
as condições econômicas dos envolvidos
164
.
161
Nehemias Domingos de Melo lembra ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, o qual bem esclarece o que
deve ser entendido como razoável e lógico, dizendo querazoável é aquilo que é sensato, comedido,
moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios
e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é
necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios
escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano” (MELO,
Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Juarez,
2004a. p.171-172).
162
Arnaldo Marmitt elenca premissas a serem seguidas pelo magistrado no momento da fixação do “quantum”
indenitário. São elas: “a) usar bem o seu livre-arbítrio, para encontrar uma indenização equânime e justa
para o caso a ele confiado; b) lembrar-se de que o agente é responsabilizado pelo simples fato da violação;
c) zelar para que a reparação se constitua em verdadeiro desestímulo para a reiteração de fatos da mesma
natureza, ou assemelhados; d) admitir determinados fatores e subsídios como relevantes para a definição
do montante indenizatório; e) admitir a cumulação de indenizações por dano moral e dano material, se for
o caso; f) admitir alternativas reparatórias, como a submissão do ofensor a prestação de serviços à
comunidade, e outras” (MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p.229-230).
163
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 170.
164
Ibid., p. 173.
Muitos doutrinadores entendem que este é o melhor sistema a ser adotado, pois
ao mesmo tempo em que o tabelamento oferecido consegue conter a liberdade de atuação
indiscriminada do magistrado, impedindo a ocorrência de posturas arbitrárias ou extremistas,
também permite uma margem consistente de discricionariedade, viabilizando um
arbitramento em espaço limitado. Argumenta-se, também, que dito procedimento tende a
padronizar as decisões judiciais, estabilizando o campo jurisprudencial, e diante disso haveria
maior segurança jurídica para a sociedade, pois todos saberiam o que esperar em termos de
arbitramento provel na hitese de condenação.
Nesse sentido, Mirna CIANCI
165
argumenta que a análise de ordem subjetiva a
ser feita pelo magistrado é imprescindível, mas denota que a concessão de ressarcimento sem
qualquer critério estipulado é quase tão injusto quanto negá-lo.
Exatamente por isso, a doutrinadora retro mencionada admite a possibilidade de
atuação discricionária por parte do magistrado, mas propõe a adoção de critérios específicos e de
uma tabela elaborada com base em decisões jurisprudenciais como elementos imprescinveis
que deverão ser respeitados pelo julgador no instante do arbitramento do montante indenizatório,
tudo de modo a delimitar o campo de desenvolvimento da sua livre convicção. Afirma que essa é
a única forma de se conferir maiores garantias para a coletividade e de proteger o instituto do dano
moral, chegando a elaborar uma interessante minuta de projeto de lei no qual disponibiliza
elementos para nortear o prudente arbítrio do juiz e exibe pauta de valores com indicação de
limites mínimos e máximos para cada tipo de situação que possa gerar danos morais para bitolar
os limites de sua atuação
166
.
Por sua vez, Cláudio Annio Soares LEVADA
167
sem se desprender da
necessidade do arbitramento judicial, sugeriu nova redação ao artigo 1553 do Código Civil de
1916, então em vigor, preconizando a inserção em seu texto de critérios norteadores extrdos
do Código Civil do Peru, do artigo 59 do Código Penal e também do artigo 84 do Código de
Telecomunicações, estipulando, também, um limite mínimo e máximo (de um a quinhentos
salários mínimos) de caráter geral, para prevalecer em todas as hiteses de indenização de
dano moral, pouco importando a sua origem ou natureza.
165
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 129.
166
Ibid., p. 129-132, 140-143.
167
LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liidação de danos morais. 2. ed. Campinas/SP: Copola, 1997. p. 74-76.
O doutrinador Rui STOCO
168
, embora se apresente como partidário do sistema
tarifado, em verdade adere, isto sim, ao procedimento híbrido, pois declara expressamente que
as margens mínimas e máximas do tabelamento devem ser estabelecidas em limites mais
dilargados, justamente para permitir a atuação do julgador com certa liberdade e
discricionariedade ao fixar o valor da indenização.
Deparamos ainda com a posição de Américo Luís Martins da SILVA
169
, o qual
igualmente advoga a realização de arbitramento judicial sob o efeito de regras e parâmetros,
propugnando por especial atenção, primeiramente, para a realidade econômica do ofensor, e
apenas depois para outros elementos informadores, tais como intensidade do sofrimento do
ofendido, repercussão da ofensa, grau do dolo ou da culpa e extensão do dano. E acrescenta
que a fixação de piso mínimo e teto máximo seria imprescindível para coibir abusos e
excessos por parte do julgador, bem como o enriquecimento ilícito do ofendido e, sobretudo,
para evitar que a condenão se torne inócua por atingir vel acima da capacidade econômica
do agressor, inviabilizando a execução correspondente.
Alguns textos legais foram elaborados sob a influência do sistema híbrido,
conferindo ao magistrado discricionariedade para a quantificação do dano moral, mas, ao
mesmo tempo, desdobrando-se em limitações a essa liberdade com base em critérios
vinculativos de ordem geral e também com fulcro em tarifação de valores.
Dita realidade constou, v.g., do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº
4.117/62), o qual dispôs em seu artigo 84 o regramento a ser seguido pelo julgador na busca
pelo quantum debeatur”. Confira-se, in verbis, o seu teor:
Art. 84 - Na estimação do dano moral, o juiz teem conta notadamente a
posição social ou potica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a
gravidade e a repercussão da ofensa.
Além disso, no artigo 8º, §1º daquele diploma legal foi imposto um teto,
mínimo e máximo, para servir de bitola ao livre arbítrio do juiz, estabelecendo que a
indenização dos danos extrapatrimoniais nos casos referidos naquele digo deveria
168
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p. 1400.
169
SILVA, Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 386-389.
permanecer entre os limites de cinco a cem vezes o montante do salário mínimo em vigor.
previsão, também, para duplicação da verba indenizatória em casos de reincidência, pelo
ofensor, nos icitos contra a honra, e também se o ato afrontoso à honra for realizado contra
grupos econômicos ou em detrimento dos interesses nacionais.
Outro exemplo a ser mencionado é o da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67),
com as devidas alterações inseridas pela Lei 7.300/95, onde, da mesma forma, conferiu-se
liberdade restrita ao magistrado para a fixação dos danos morais decorrentes de lesões
realizadas pelas empresas jornalísticas e por aquelas que exploram serviços de radiodifusão,
televisão e agenciamento de notícias, bem como pelas empresas cinematográficas.
Nesse sentido, em seu artigo 53 foram consignados os seguintes critérios para o
devido balizamento do arbítrio judicial no instante do arbitramento da indenização do dano
extrapatrimonial, “in verbis”:
Art. 53 No arbitramento da indenização, em reparação do dano moral, o
juiz teem conta, notadamente:
I- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e
repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II- a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em
abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
informação;
III- a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou
vel, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos
prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a
extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
E o diploma legal em análise também determinou que a flexibilização
conferida com base nos critérios acima dispostos deveria de qualquer forma permanecer
limitada, nas hiteses de ação culposa, ao patamar máximo de 20 salários mínimos para o
jornalista profissional que concorrer para o dano (artigo 51) e de 200 salários mínimos para a
empresa que explora o meio de informação ou divulgação (artigo 52).
Não se pode perder de vista também o Projeto de Lei Federal nº 150/99, o qual
se propõe a conferir amparo ao patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas,
estabelecendo que para a quantificação da verba compensatória o juiz deveria considerar o
teor do bem jurídico protegido, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração
dos efeitos da agressão e a possibilidade de superação das seqüelas. Ademais, ficaria o
magistrado adstrito a três veis de gravidade da ofensa (leve, média ou grave), sendo que
para cada grau haveria um patamar máximo limitador
170
.
Ainda, Nehemias Domingos de MELO
171
faz refencia ao Projeto de Lei nº
3.829, de autoria do então Deputado Armando Falo, no qual estava previsto um critério
propiciador da fixação de um montante inicial básico e a partir de eno se empregaria um
multiplicador estabelecido que permitisse chegar ao montante final a ser estipulado na sentença.
Portanto, como visto as orientações doutrinárias e legais existentes evidenciam
que o sistema brido realmente é o que se apresenta da forma mais equilibrada e autoriza
uma maior confiabilidade na atuação judicial, no que tange ao arbitramento do dano moral,
além de conferir, inegavelmente, a tão decantada segurança jurídica que todos esperam.
Não obstante isso, pregamos a utilização de uma fórmula variada do
procedimento misto, a qual pode ser denominada de sistema de regulão, onde embora
prevaleça a utilização de critérios norteadores para a quantificação da verba compensatória,
abandona o emprego de qualquer tipo de tabelamento ou de imposição de limites mínimos ou
máximos. Em capítulo próprio será destrinçado o tema.
3.4 Normas aplicáveis
Conforme já exposto em momento anterior neste trabalho, a indenizabilidade
do dano moral hoje encontra acento seguro na própria Constituição Federal, notadamente em
seu artigo 5º, incisos V e X, onde existe expressa referência à proteção do patrimônio
170
Artigo - Ao apreciar o pedido, o juiz considerao teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da
ão ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da
ofensa. §1º - Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a sr paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes níveis: I ofensa de natureza leve até vinte mil reais; II ofensa de natureza dia de vinte mil a noventa
mil reais; III ofensa de natureza grave de noventa mil reais a cento e oitenta mil reais. §2º - Na fixação do valor da
indenização, o juiz levará em conta ainda a situão social, potica e ecomica das pessoas envolvidas, as condições
do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a exisncia de retratação espontânea, o esforço efetivo para
minimizar a ofensa e o perdão, tácito ou expresso. §3º - A capacidade financeira do causador do dano, por si só, o
autoriza a fixão da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima
ou de terceiro interessado. §4º - Na reincidência, ou diante da indiferea do ofensor, o juiz podeelevar ao triplo o
valor da indenização.”
171
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004a. p. 166.
imaterial das pessoas e a orientação clara no sentido de que sempre que houver ofensa ao
mesmo a reparação respectiva será de rigor.
Ademais, acabou se disseminando na doutrina e na jurisprudência a idéia de
que o rol de interesses descritos nos dispositivos constitucionais referidos no parágrafo
antecedente não é taxativo, ficando sedimentada a conclusão de que absolutamente todos os
direitos da personalidade e também qualquer um dos atributos da pessoa estão contidos no
campo de proteção mencionado, merecendo idêntico amparo.
No entanto, nenhuma regra específica ou critério adequado acerca da
quantificação do dano moral quedou consignado naqueles ditames da Lei Maior, restando
evidenciado que ao regramento infraconstitucional teria sido delegada essa responsabilidade.
Acontece que o Código Civil que vigorava na época do advento da Magna
Carta de 1988 se mostrava despido de normas claras acerca do dano moral, muito embora a
interpretação de algumas delas conduzissem à aceitabilidade correspondente.
Assim, quando no artigo 159 do diploma substantivo civil de 1916 constava
que todo aquele que causasse prejzo a outrem por conta da prática de um ato ilícito estava
obrigado a reparar o dano causado, o termo “dano” devia ser entendido na sua forma mais
ampla e abrangente, compreendendo, por isso mesmo, tamm o dano de natureza moral.
Como observa Robinson Bogue MENDES
172
, a interpretação daquele
dispositivo não poderia ser diferente, comportando entendimento amplo e extensivo, pois
[...] o é dado ao intérprete restringir o que a Lei o restringe”.
Outrossim, no Código Civil de 1916 encontrávamos outros artigos
evidenciadores do amparo ao dano moral: a) artigo 1537, inciso I
173
, onde estava imposto o
dever de indenização referente ao “luto da família” nas hiteses de homidio, o que nada
mais era do que a inequívoca previsão de ressarcimento ao prejzo extrapatrimonial; b) artigo
1538, §2º
174
, que estabelecia a imposição de um dote em favor de mulher solteira ou viúva,
ainda em condições de casar, que restasse com aleijão ou deformidade, o que se tratava na
172
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p.100.
173
Artigo 1537 dodigo Civil de 1916: “A indenização, no caso de homicídio, consiste: I – no pagamento das
despesas da vítima, seu funeral e o luto da família; II na prestação de alimentos às pessoas a quem o
defunto os devia”.
174
Artigo 1538, §2º do digo Civil de 1916: “[...] §2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher
solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la segundo as posses do ofensor, as
circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.”
verdade de compensação por dano estético; c) artigo 1543
175
, no qual havia destaque para a
substituição da coisa perdida pelo seu preço ordinário e pelo de afeição”, o que, mais uma
vez, envolvia indiscutivelmente o dano moral; d) artigo 1547, “caput
176
, que ordenava a
indenização do dano resultante de injúria e calúnia, inegavelmente pretendia a compensação
dos prejuízos de ordem moral decorrentes de ofensa à honra.
Não obstante isso, dentre todos aqueles dispositivos mencionados o único que
continha critérios inequívocos destinados a nortear a quantificação do dano moral era o artigo
1.547, em cujo parágrafo único
177
estava anotado que a indenização nos casos de injúria ou
calúnia equivaleria ao dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.
Com o advento do novo digo Civil em 2002 a situação não melhorou, pois
muito embora do teor dos artigos 186 e 927 não mais resulte nenhuma dúvida no tocante à
reparação de todo dano causado à esfera moral de alguém, os critérios para a quantificação da
verba indenitária correspondente se tornaram ainda mais rarefeitos, pois agora o legislador
optou apenas por relegar ao juiz a sua fixação eqüitativa, mediante arbitramento (artigos 944 e
953, parágrafo único), mesmo nas hiteses de injúria, difamação ou calúnia, sem definir
absolutamente nenhum sistema orientador específico. Adotou-se, na essência, o sistema
aberto de apuração do “quantum debeatur”, na sua expressão mais irrestrita e despida de
qualquer critério norteador.
E é justamente dentro desse quadro de escassez normativa que muitos operadores
do direito procuraram solões alternativas e acabaram se espraiando no campo da analogia.
Como é cediço, o sistema de integração analógica não pretende a criação de
regras novas, mas apenas se propõe ao aproveitamento daquelas já existentes para a aplicação
respectiva a fatos de igual natureza, sempre que para estes inexista norma própria para
regulamentá-los. Segundo disposição contida no artigo da Lei de Introdução do Código
Civil, nos casos em que a lei se mostrar omissa o juiz estará autorizado a decidir de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
175
Artigo 1543 do Código Civil de 1916: “Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art.
1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele”.
176
Artigo 1547, “caput”, dodigo Civil de 1916: “A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação
do dano que delas resulte ao ofendido”.
177
Artigo 1547, parágrafo único, do Código Civil de 1916: “Se este não puder provar prejuízo material, pagar-
lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550)”.
Exatamente por isso, muitos passaram a se valer das disposições insertas no
artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, empregando-as mesmo para hiteses
o referentes a danos morais oriundos de divulgações efetivadas por meios de comunicação.
Porém, a jurisprudência nem sempre se manteve afeita a essa extensão
analógica e muitas vezes a rejeitou. Além disso, como muito bem observado por Rui
STOCO
178
, a Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) teria sido
parcialmente revogada pelo advento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), sobretudo no que
tange aos dispositivos que se tomavam emprestados por analogia.
De fato, o mestre referenciado é convincente ao dizer que no artigo 81
179
da
Lei 4.117/62 estava destacado que a reparação por dano moral teria cabimento apenas nos
casos em que a calúnia, difamação ou injúria tivesse restado cometida por meio de
radiodifusão. No entanto, a Lei 5.250/67 se proe a impor proteção ao dano moral nas
mesmas hiteses daquele outro diploma legal
180
, além de outras, e em seu artigo 4º, §4º
estende os seus ditames para todas as empresas que exploram serviços de radiodifusão,
televisão e o agenciamento de notícias. Dessa forma, conclui, sendo esta lei mais recente e
mais abrangente, tendo apresentado “novos parâmetros indenizatórios” (artigos 51 e 52 da Lei
nº 5.250/67), as suas regras devem prevalecer, restando revogadas as pretéritas (artigos81 e 84
da Lei nº 4.117/62).
Assim sendo, desde o surgimento da Lei de Imprensa não mais se mostrava
viável o emprego analógico do artigo 84 do digo Brasileiro de Telecomunicações, posto
que a analogia somente se mostra possível diante de regras válidas e ainda pulsantes no
sistema legal.
Outros tantos operadores do direito sugeriam a utilização analógica das normas
contidas na Lei de Imprensa, a qual fixa em seus artigos 49 a 57 diversos critérios a serem
observados por ocasião do arbitramento do dano moral, inclusive com tabelamento específico
para o caso de ofensas decorrentes de culpa “stricto sensu”.
178
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001. p.1027.
179
Artigo 81 Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por
meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este,
solidariamente, o ofensor, a concessioria ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem
quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele”.
180
“Artigo 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo
ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I – os danos morais e materiais,
nos casos previstos no art. 16, ns. II e IV, no art. 18 e de calúnia difamação ou injúrias; II os danos
materiais, nos demais casos”.
No entanto, nascida durante o regime de exceção, a Lei nº 5.250/67 vem
sofrendo diversas críticas e intenso repúdio, notadamente por conter forte conotação de
cerceamento à liberdade de imprensa. Propugna-se, assim, sob diversas óticas, a
inconstitucionalidade correspondente, chegando ao ponto de hoje estar em trâmite uma ação
perante o Supremo Tribunal Federal visando o reconhecimento de sua afronta à Lei Maior. E
na demanda em questão inclusive foi prolatada no dia 21.02.08 magnífica decisão concessiva
de liminar, da lavra do Ministro Carlos Ayres Britto, através da qual restaram suspensas todas
as ações e decies judiciais no País versando sobre artigos seus.
Portanto, também a emprego desse diploma legal em processo analógico o
mais se mostra um porto seguro mesmo para aqueles que a admitiam.
Outras leis em vigor em nosso ordenamento jurídico também contêm previsão
de amparo ao dano moral, tal como o digo Eleitoral (Lei 4.737/65)
181
, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
182
e o Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90)
183
. Todas elas, porém, se mostram imprestáveis para a utilização em procedimento
de extensão analógica, pois nenhuma delas contém regras ou critérios orientadores para fins
de arbitramento de indenização.
Esse é o panorama complicado com o qual nos deparamos, no qual a incerteza,
a dúvida e a inexatidão têm sido a nica que envolve, tal como uma bruma cerrada, o campo
normativo da quantificação do dano moral, o que se presta apenas a aumentar cada vez mais a
responsabilidade dos jzes no processo de quantificação do dano moral.
181
De forma expressa, o Código Eleitoral prevê em seu artigo 244, §§ 1º e 2º a possibilidade de indenização por
danos morais na hipótese de crimes contra a honra.
182
Em seus artigos 15 e 17 existe previsão protetiva ao patrimônio imaterial do menor nos seguintes termos:
“Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas
em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis”; “Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
183
Nos incisos VI e VII do artigo foi realizado destaque de garantia ao dano moral em prol do consumidor,
alçando o mesmo à condição de direito básico seu:Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e cnica aos necessitados”.
3.5 Lastro jurisprudencial.
Como é sabido, a jurisprudência se apresenta como uma importante fonte
complementar de direito, atuando de modo subsidiário à lei, posto que esta última não tem
condições de prever e normatizar todas as experiências multifárias” decorrentes das relações
interativas da sociedade, notadamente porque a vida é dinâmica e sofre modificações
freqüentes por conta de fatores diversos, assim, por tal motivo a atuação do intérprete se
mostra primordial para adequar o fato concreto à norma posta
184
.
A jurisprudência é construída justamente a partir da apreciação reiterada de
casos trazidos às barras dos Tribunais e corresponde à consolidação dos posicionamentos e
tendências dos julgadores sobre determinado tema
185
.
Exatamente por isso, em campos específicos do Direito onde ocorre a escassez
normativa, tal como se estabelece no âmbito dos danos morais, a jurisprudência assume
especial relevância e se apresenta como elemento importante para o norteamento da avaliação
do “quantumindenitário.
De fato, os precedentes judiciais estabilizados sob o manto jurisprudencial se
apresentam como elementos orientadores valiosos para a utilização comparativa em casos que
guardem similitude entre si. Nesse sentido, o magistrado poderá se valer de decies
anteriores dos Tribunais em hiteses de semelhante jaez, para então melhor quantificar o
dano moral no caso concreto a ser apreciado naquele instante.
Em verdade, como aponta de modo clarividente Antônio Jeová SANTOS
186
, a
jurisprudência atua como autêntica bússola na definição dos valores indenitários do dano
moral em situações análogas.
O mesmo mestre retro mencionado apresenta sugestão no sentido de que o
Poder Judiciário poderia aproveitar os benefícios decorrentes do processo de informatização
pelo qual passa no momento, para elaborar um autêntico “banco de dados” indicativo de
valores indenitários admitidos pela jurisprudência, organizando-o por tipos específicos de
fatos geradores. E acrescenta que os dados indicativos em questão até mesmo poderiam
184
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de Souza. Segurança jurídica e jurisprudência. São Paulo: LTr, 1996. p. 144.
185
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p. 177.
186
SANTOS, Antônio Jeo da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.192.
compor autêntica pauta flexível de valores, a qual teria divulgação ampla para emprego em
geral pelos operadores do direito em casos afins
187
.
Als, a elaboração de pauta de valores com base em dados jurisprudenciais é
idéia abraçada também por Mirna CIANCI, a qual inclusive incluiu na sua minuta de projeto
de lei uma tabela de quantias máximas e mínimas para espécies diversas de danos morais,
resultante justamente de elementos obtidos em uma respeitosa pesquisa por ela realizada em
repertórios de jurisprudência
188
.
No mesmo sentido se posiciona Robinson Bogue MENDES
189
, segundo o
qual as pautas formadas com lastro jurisprudencial seriam utilizadas no sistema fechado
com força vinculativa pelos magistrados e nos sistemas aberto e brido as mesmas
serviriam como um “parâmetro abstratoe assim, sem qualquer conseqüência coercitiva,
ajudaria os juízes na determinação de uma indenização-base, a partir da qual dosariam a
verba ressarcitória definitiva de acordo com as peculiaridades específicas do caso em
apreciação.
De qualquer modo, mesmo sem considerarmos a elaboração de tabelas ou
pauta de valores com esteio em dados jurisprudenciais – o que nos parece admissível
apenas para fins de norteamento do magistrado, pom, jamais com um escopo vinculativo
ou delimitador –, não se pode perder de vista que a atuação dos Tribunais tende a
controlar, ou melhor, padronizar os montantes indenitários atinentes a hipóteses
semelhantes de danos morais, em uma atividade o direcionada, mas resultante,
evidentemente, de uma repetição e sedimentação da forma de pensar dos
Desembargadores componentes das Câmaras Julgadoras.
É exatamente o que Mirna CIANCI
190
observa que estaria acontecendo com o
Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a exercitar um auntico controle da quantificação do
dano moral, tendo criado, segundo a sua ótica, uma verdadeira tabela mediante a reiteração de
julgamentos apontando sempre valores semelhantes para hipóteses do mesmo naipe.
De qualquer modo, o que se pode concluir sem sombra de desacerto é que a
jurisprudência é de fato fonte segura para obtenção de valores sicos para qualquer um dos
187
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.191-192.
188
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.131, 141-142.
189
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000.p.178.
190
CIANCI, op. cit., p.129.
sistemas de quantificação existentes e, servindo ou não para a construção de tabelas norteadoras,
se presta de todo modo para conceber elementos seguros para a solão de casos similares.
O trato judicial reiterado e consolidado auxilia eficazmente para a padronização dos
valores indenitários, afastando os exageros e diminuindo as incertezas, sem interferir
significativamente, de qualquer forma, no processo de individualização das condenões, as quais
devem sempre atender às circunstâncias especiais de cada caso concreto. Converge, portanto, a
Jurisprudência, no sentido de auxiliar no estabelecimento da tão desejada segurança jurídica.
3.6 Elementos influenciadores da quantificação indenitária
Existem alguns fatores que merecem atenção especial da doutrina e da
jurisprudência por produzirem inequivocamente efeitos reflexos sobre a quantificação do
dano moral, influenciando direta e eficazmente para a majoração ou a mitigação
correspondente. Dentre eles, passaremos a analisar a seguir as hipóteses de culpa concorrente,
o retardamento temporal significativo no oferecimento da ação de reparação de danos, a
intensidade do sofrimento da vítima e a conduta do ofensor.
No que pertine ao primeiro item referido, deve ser observado inicialmente que
o “caput” do artigo 944 do Código Civil dispõe de modo expresso no sentido de que a
indenização deve ser medida pela extensão do dano, e o pelo grau de culpa do agente
propagador do ato lesivo.
No entanto, já no parágrafo único
191
daquele mesmo artigo 944 existe regra que
impõe a redução eqüitativa da indenização sempre que se verificar a existência de
desproporção considerável entre o dano e a gravidade da culpa.
Portanto, se é certo que o elemento “extensão do dano” é o fator primordial
para a fixação do “quantumindenitário, não é menos correto que o requisito culpa não sofre
desprezo absoluto no processo de apuração do montante ressarcitório e por vezes se apresenta
como fator determinante no seu processo de valoração.
E tanto assim o é, que em referência expressa à concorrência de culpa o
191
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, pode o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
artigo 945
192
daquele mesmo codex” destaca claramente que a participação culposa da tima
para a eclosão do evento danoso redundará em fixação proporcional da indenização.
Não obstante a novidade normativa constante do novel diploma substantivo civil
definindo a questão, a jurispruncia já vinha se posicionando no sentido de que a concorrência de
culpa o afastava a responsabilidade do ofensor, podendo, quando muito, implicar na diminuição
do quantum indenitário
193
. Com base nisso, diversas decisões passaram a impor expressamente a
redução da verba indenizatória pelo critério da proporcionalidade
194
e outras tantas determinaram
claramente uma mitigação à metade do montante original devido
195
.
De qualquer modo, Rui STOCO chama a atenção para a realidade de que o é
sempre que o princípio da culpa concorrente pode ser aplicado, pois algumas vezes, mesmo diante
a ação culposa da vítima, nenhuma alteração se opera no resultado do ressarcimento.
Assim o mestre em questão adverte para o fato de que o comportamento do
ofendido somente influi na condenação se foi decisivo para a eclosão do evento danoso.
Portanto, se a sua atuação não se apresentou de modo a contribuir eficazmente para a
produção do dano, nenhuma responsabilidade proporcional pode lhe ser atribuída. É preciso
verificar, portanto, se a culpa da vítima se apresentou como causa eficiente do fato lesivo, sem
o que, a culpa do ofensor não restará mitigada
196
.
192
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sefixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com o do autor do dano”.
193
REsp 647562/MG Recurso Especial 2004/0038692-5 – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Quarta
Turma - 07/12/2006 - DJ 12.02.2007 p. 263. Ficou decidido pelo STJ que a “Culpa concorrente da vítima não
excluí a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, podendo, apenas, diminuir o quantum da
indenização”. No mesmo sentido: REsp 226348/SP – Recurso Especial 1999/0071371-0 - Ministro CASTRO
FILHO – STJ - Terceira Turma - 19/09/2006 - DJ 23.10.2006 p. 294.
194
REsp 712591/RS - Recurso Especial 2004/018424-0 - Ministra NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma 16/11/2006
- DJ 04.12.2006 p. 300. O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a adoção do critério da
proporcionalidade diante da constatação de concorrência de culpa, anotando o seguinte: “Consideradas as
peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima
contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da
proporcionalidade”. No mesmo sentido: REsp 773853/RS - Recurso Especial 2005/0135201-0 - Ministra
NANCY ANDRIGHI – STJ - Terceira Turma - 10/11/2005 - DJ 22.05.2006 p. 200.
195
REsp 257090 / SP - Recurso Especial 2000/0041630-4 - Ministro CASTRO FILHO - Terceira Turma - 16/12/2003 -
DJ 01.03.2004 p. 178 (RT 826/165). O Superior Tribunal de Justa entendeu neste julgado que além do emprego do
cririo da proporcionalidade, a indenização deveria ser reduzida à metade diante da culpa concorrente verificada.
196
É o que se convencionou chamar de culpa decisiva e se traduz da teoria norte-americana da causa próxima, the last
clear chance. Por ela, a parte que teve por último a oportunidade de evitar o dano, o obstante a negligência ou
imprudência da outra, é responsável pelo evento. Assim, nega-se, nos Estados Unidos da América, a indenização
reclamada pela vítima que falta ao dever de observar (duty to look and list’). Paras a questão se resume em verificar a
causa eficiente do fato danoso e se resolve apenas e tão-somente no plano da causalidade material, de modo que, ainda
que a vítima tenha agido com culpa, dever-se-á verificar se sua autuação interferiu no resultado e contribuiu para a sua
ocorrência. Inexistindo esse liame, a causa eficiente do resultado danoso terá sido outra e outro o responsável único pela
reparação(STOCO, 2001, op. cit., p. 99-100).
Por outro lado, no que tange ao retardamento excessivo e injustificado no
oferecimento da ação de reparação de danos, temos que o mesmo, evidentemente, o afasta o
dever que incumbe ao ofensor de prestar a indenização cabível, salvo se a demora operada
atingir as raias legais para o reconhecimento da prescrição.
Apesar disso, em se tratando de dano moral o tempo demandado entre a prática
delitiva e a distribuição da demanda voltada ao ressarcimento pelos prejzos imateriais
suportados pode operar reflexos sobre o “quantumindenizável, posto que os sentimentos e
os padrões morais, individuais e coletivos, mudam com o decorrer dos anos.
Nesse sentido, a doutrinadora Mirna CIANCI
197
bem esclareceu que por maior
que seja a dor moral, esta acaba inevitavelmente se alterando com o passar do tempo, pois por
certo vai se tornando mais suportável a cada dia que passa. Tal é o que se verifica na hitese
da perda de um ente querido por morte e mais ainda em outros casos de ressentimentos menos
significativos.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma contrária a esse
entendimento, destacando que a demora na propositura da ação poderia decorrer de um estado
de letargia oriundo da própria dor sofrida e que a indenização deveria se reportar à época da
ofensa
198
, e também disse em outra feita que o passar do tempo nem sempre, e para todos,
implicava em alteração da afetividade e modificação do sentimento de perda
199
.
De qualquer modo, em outras feitas aquele mesmo Sodalício já decidiu que o
decurso do tempo era mesmo capaz de diminuir e às vezes até mesmo de causar o
197
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 86.
198
REsp 686139/PR Recurso Especial 2004/0125674-4 - Ministra NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma -
05/09/2006 - DJ 13.11.2006 - p. 249. O STJ decidiu o seguinte: “A demora na propositura da ação judicial
o pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento
decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a
capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi
profundo, mas exatamente o contrário.Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.A
indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido”.
199
REsp 526299 / PR - Recurso Especial 2003/0047872-5 - Ministro FRANCISCO FALCÃO Primeira Turma -
18/11/2004 - DJ 17.12.2004, p. 423. “[...] II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994,
sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta o
fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo
simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito. IV - "Além do mais, caberia ao
recorrente - desde as instâncias ordirias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da
autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade
moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade
imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de
perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a
morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150). V - Recurso especial improvido”.
esmaecimento completo o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família,
razão pela qual a demora na propositura da demanda é fator a ser considerado para o fim de
quantificação do dano moral, não podendo ser desprezado para esse fim
200
.
Mas como bem lembrado por Felipe P. Braga NETTO
201
, muito embora essa
realidade se mostrasse intensa sob a égide do digo Civil anterior, o mais se verificará em
tempos atuais, pois de acordo com o artigo 206, §3º, V do diploma substantivo civil em vigor,
a pretensão de reparação civil prescreve em apenas três anos, lapso esse que se mostra
insuficiente para grandes modificações no processo de aflição suportado pela vítima por conta
do fato lesivo, o que não poderá mais ser considerado como circunstância capaz de modificar
a fixação do ressarcimento.
Outro fato que merece atenção diz respeito à intensidade e também à própria
duração do sofrimento da tima, pois a amplitude dos efeitos da ofensa é algo que sempre
interfere na aferição do “quantum debeatur”.
Segundo escólio de Annio Jeová SANTOS, não é possível considerar da
mesma forma uma lesão física que pode ser facilmente sanada e superada sem maiores
conseqüências, e os reflexos resultantes de uma deformidade permanente, a qual acompanhará
o ofendido pelo resto dos seus dias, incomodando-o de forma constante e insistente. Existe
indiscutível graduação na magnitude da lesão e esta deve ser considerada no momento do
estabelecimento do valor da indenização.
Existem conseqüências danosas que calam fundo na alma da tima e outras
que repousam mais superficialmente em seu campo sentimental. Ao juiz incumbe a análise do
maior ou menor grau do sofrimento, para poder calibrar adequadamente o quantum
indenitário.
200
REsp 284266 / MG - Recurso Especial 2000/0108839-4 - Ministro ARI PARGENDLER - Terceira Turma -
06/04/2006 - DJ 02.05.2006, p. 299 (RDDP vol. 40 p. 142). “O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz
cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito
responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso especial conhecido e
provido”.
No mesmo sentido: REsp 619006 / PR - Recurso Especial 2003/0227291-4 - Ministro CASTRO FILHO -
Terceira Turma - 18/11/2004 - DJ 06.12.2004, p. 304 (RSTJ vol. 195 p. 297). “O direito à indenização por
dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em
tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e a constituição de novo casamento são fatos a serem
considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial provido”.
Ainda: REsp 416846 / SP - Recurso Especial 2002/0021991-3 - Ministro CASTRO FILHO - Terceira Turma
- 05/11/2002 - DJ 07.04.2003, p. 281 (RSTJ vol. 167 p. 414). “[...] IX O direito à indenização por dano
moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a
demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum, como na hipótese”.
201
NETTO, Felipe P. Braga. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 36.
Também a duração do sofrimento é fator relevante. Uma pessoa que passou
apenas dois dias com o nome anotado nos cadastros do Serviço Central de Proteção ao
Crédito (SCPC) e do SERASA não pode pretender indenização no mesmo patamar fixado
para alguém que esteve negativado indevidamente por dois anos. O trauma passageiro merece
tanta consideração quanto o duradouro, mas a mensuração ressarciria, por óbvio, não pode
ser idêntica.
Por fim, a conduta reprovel do ofensor é outro elemento que assume relevo
na estipulação do montante compensatório, notadamente porque o ressarcimento do dano
moral é dotado de função ambivalente e o seu reflexo punitivo deve manter indiscutível
proporcionalidade com o grau de culpa do agente agressor e a censurabilidade do seu ato.
Logo, a gravidade da falta praticada deve ser levada em conta para a valoração
do “quantum” indenitário, sob pena de se perder o caráter sancionatório que o informa.
Aquele que atua com culpa leve, ou até mesmo levíssima, está obrigado a ressarcir os danos
morais causados, pois, “in lege Aquilia, et levissima culpa venit”. Porém, merecerá uma
retaliação em montante inferior àquele que seria destinado a alguém que tivesse agido com
dolo intenso.
3.7 Sistema de regulação normativa e posição do autor.
Na esteira do ensinamento disseminado por Matilde Zavala de Gonzalez,
invocada por Maria Helena DINIZ
202
, instituiu-se a chamada “Teoria da regulação normativa
do ‘quantum indenizatório”, segundo a qual a apuração do ressarcimento do dano moral não
poderia estar vinculada a qualquer forma de tarifação, mas, ao invés disso, deveria se ater
unicamente a critérios objetivos ou bases fixas que pudessem conduzir o operador do direito a
uma reparação eqüitativa”, havendo uma margem para o estabelecimento da avaliação
judicial, onde o magistrado atuaria com livre arbítrio controlado.
Na verdade, a teoria acima citada se conforma aos preceitos do sistema híbrido,
pois a mesma propugna também a combinação dos métodos objetivo com o subjetivo,
sujeitando-se, portanto, às formas de avaliação abstrata e concreta. No entanto, dele se afasta
202
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 7. p. 100.
parcialmente na medida em que rejeita o procedimento tarifário vinculativo, cuidando, assim,
de uma autêntica dissidência dessa fórmula por tantos admitida.
Evidentemente a imposição de pauta de valores máximos e mínimos para
emprego compulsório pelos operadores do direito não pode ser admitido, ainda que venha a
oferecer níveis mais elásticos ou dilargados para viabilizar o exercício de alguma
discricionariedade entre as bitolas estabelecidas.
E a rejeição manifestada encontra respaldo no argumento de que sempre haverá
a possibilidade do surgimento de situações concretas que o irão se adequar aos patamares
extremos fixados, exigindo, para a realização da justiça esperada, o rompimento
correspondente, arbitrando-se o “quantum” indenizatório em valores inferiores ou superiores.
Pensemos na hitese em que a pauta de valores tenha estipulado um limite
mínimo de vinte salários mínimos e máximo de trezentos para o caso de dano à honra por
abalo de crédito, tal como sugerido por Mirna CIANCI
203
. Como ficaria a situação em que
eventualmente a ofensa tenha sido praticada por um grande conglomerado empresarial contra
uma lida instituição bancária, quando, então, se verificaria que a lesão ao patrimônio
imaterial objetivo desta última veio a extrapolar em percentual significativo aquela linha
limítrofe da tabela? Ou ainda, o que poderia se fazer se uma pessoa sica que já tivesse mais
de trinta protestos em seu nome restasse ofendida pela superveniência de um novo protesto de
um título, agora indevido, se fazendo merecedor de uma reparação abaixo do piso proposto?
O fato é que qualquer tipo impositivo de tabelamento, seja espefico como o
que foi elaborado por Mirna CIANCI ou genérico como o que foi proposto por Cláudio
Antônio Soares LEVADA –, sempre ocasionaria o inevitável comprometimento ao direito de
alguém, impedindo o recebimento do que seria justo ou provocando o recebimento de quantia
acima do que seria de direito.
Evidentemente a existência de pauta de valores não pode ser completamente
desprezada, pois a mesma pode servir como norte seguro para a estipulação da indenização,
ajudando de modo eficaz no processo de padronização das soluções quantitativas em casos
semelhantes. Porém, a mesma deve atuar apenas como elemento sugestionador e orientador,
jamais vinculativo e impositivo; sempre de forma flexível, nunca intransponível.
203
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 139.
Mas de qualquer forma preconizamos a necessidade inevitável de regulação da
atividade de arbitramento judicial, pois se compreende que o magistrado não pode agir com
arbítrio absoluto e desenfreado, sob pena de incorrermos em situações ainda que raras de
arbitrariedade ou de nos mantermos em um sistema de insegurança jurídica, no qual nunca se
sabe o que esperar do Judiciário como solução na busca pela reparação do dano moral.
O livre desempenho do julgador na busca pelo montante indenizatório correto
para cada caso concreto é a única forma possível de chegar a resultados adequados e
compatíveis com a perseguição do justo, entregando a cada um o que é seu na exata medida.
A quantificação eqüitativa com base no bom-senso do juiz é algo a ser preservado sempre,
mas, repita-se, mostra-se imprescinvel a imposição de parâmetros seguros para o
desenvolvimento dessa atividade, mediante critérios claros e objetivos, o que certamente vem
ao encontro do anseio dos magistrados e de seus jurisdicionados.
O que sugerimos, então, para o norteamento do processo de quantificação do
dano moral é o emprego do que ousamos denominar sistema de regulação normativa, o qual
sujeitaria o operador do direito a regras específicas impostas em lei, com base nas quais a
fixação do “quantum debeatur” passaria por duas fases distintas, sendo uma de avaliação
abstrata e outra de avaliação concreta, de modo a viabilizar a apuração do montante
indenizatório final.
Nesse momento inicial de avaliação abstrata, em que deveria se estabelecer a
estipulação de uma indenização-base pelo julgador com esteio em elementos hipotéticos, ou
seja, sem se ater ainda ao caso concreto – embora focando-o –, Robinson Bogue MENDES
204
sugere que nesse princípio de atividade avaliadora sejam observados os parâmetros existentes
no digo Civil ou em lei especial. Mas reconhecendo que o diploma substantivo civil não
contém regras claras e que inexiste lei especial tratando da matéria, propõe a utilização
analógica de normas diversas ou, na pior das hiteses, deveria se valer dos elementos
encontrados no direito comparado.
A nossa proposta é no sentido de que os Tribunais fossem instados a organizar
e divulgar anualmente, no prinpio de cada período de doze meses, uma pauta contendo os
valores fixados para cada tipo de situação ensejadora de dano moral, a qual serviria para o fim
de orientar o julgador, fornecendo-lhe elementos jurisprudenciais consistentes e seguros para
204
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p.223-225.
a estipulação da referida indenização-base, a qual, uma vez fixada, se sujeitaria à etapa
seguinte de avaliação concreta.
A publicação anual de pauta de valores elaborada pelos Tribunais e não o seu
estabelecimento definitivo em lei própria se justificaria com base no fato de que a
jurisprudência é muito mais ágil para se adequar às mudanças sociais do que a lei e por isso
o se correria o risco de permanecermos estagnados diante da imobilização resultante de um
tabelamento legal sugestivo.
Pois bem. Apontada a quantia básica que entender adequada para a situação em
julgamento, obtida a partir da já referida pauta de valores emitida pelos Tribunais, passaria o
magistrado a verificar os elementos concretos atinentes à espécie, consistentes naqueles
envolvidos diretamente no fato determinador da lide e então, flexibilizando a indenização-
base, chegaria ao montante derradeiro do ressarcimento
205
.
No tocante aos elementos concretos que devem ser considerados pelo julgador,
temos que os mesmos se relacionam com as condições pessoais das partes litigantes e com o
fato ocorrido, devendo se tomar em conta, portanto, o grau de instrução, o vel de educação,
a posição econômica, a condição social, moral e religiosa dos envolvidos, as conseqüências
do ato lesivo para o ofendido e seus familiares
206
, a duração e a intensidade do seu
sofrimento
207
, os motivos que levaram o ofensor à prática do ato lesivo, a gravidade do ato
praticado, as conseqüências da ofensa no meio social em que vive o ofendido
208
e a
possibilidade de reversão dos reflexos danosos.
205
MENDES, Robinson Bogue. Dano moral e obrigação de indenizar: critérios de fixação do Quantum.
Campo Grande/MS: Ed. UCDB, 2000. p.225.
206
Robinson Bogue Mendes afirma que os elementos concretos diriam respeito às peculiaridades
individualizadoras do caso em observação e indica como sendo “[...] com relação ao lesado, a sua
sensibilidade, a sua posição social, os seus princípios morais e religiosos, o seu nível econômico, o grau de
educação, a duração e a intensidade de seu sofrimento; com relação ao ofensor, a sua capacidade econômica;
e com relação ao evento, a espécie de fato, a sua gravidade, a repercussão no meio social, reversibilidade ou
o” (Ibid., p. 226).
207
Antônio Jeová Santos aponta os elementos concretos como ‘critérios particulares’ e afirma que depois de o
juiz ou o advogado ter fixado a base a ser utilizada para a quantificação do dano moral, passará a considerar
os seguintes itens para chegar ao resultado indenitário final: “a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita;
b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do
dano; d) condições pessoais do ofendido” (SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4.
ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p.186).
208
Cláudio Antônio Soares Levada indica no corpo de sua sugestão de nova redação ao artigo 1553 do Código
Civil de 1916, os seguintes elementos concretos que deveriam ser sopesados na quantificação do dano moral:
“os motivos, as circunstâncias e conseqüências da ofensa, em relação à vítima e sua família, bem como a
posição social cultural e econômica do ofensor e da vítima (LEVADA, Cláudio Antônio Soares.
Liqüidação de danos morais. 2. ed. Campinas/SP: Copola, 1997. p.76).
Portanto, esses elementos concretos referidos serviriam para adequar ao caso
específico em julgamento o valor da indenização, prestando-se a majorar ou reduzir a quantia-
base inicialmente encontrada in abstrato”, de modo a particularizar a condenação, tornando-a
própria e individualizada e, consequentemente, justa e equânime.
De qualquer modo, diante da transparência que o Direito exige, máxime nos
julgamentos emitidos pelo Judiciário, seria de rigor que ao magistrado fosse imposto a
escorreita fundamentação do seu cálculo, indicando pormenorizadamente todos os passos
seguidos e os critérios utilizados, para que as partes soubessem com clareza como foi atingido
o “quantumfinal da compensação dos danos morais.
Esta é a proposta que fica consignada para o fim de sopesamento pelas
autoridades legislativas, lembrando que a implementação correspondente dependeria
necessariamente da inserção no digo Civil de novos dispositivos para regulamen-la ou a
edição de lei específica capaz de ampará-la.
CAPÍTULO 4 QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
Sumário: 4.1 Cabimento de pedido genérico de indenização. 4.2 Antecipação de tutela e
ação de reparação de danos morais. 4.3 Ônus da prova e dano moral. 4.4 Valor da causa.
4.5 Sucumbência parcial do autor. 4.6 Fixação do “quantum” indenizatório em salários
mínimos.
4.1 Cabimento de pedido genérico de indenização
Dadas as dificuldades já evidenciadas para a quantificação dos danos morais, muitos
ofendidos ao ingressarem com demandas destinadas à compensação respectiva deixam de
atribuir um valor específico para a sua pretensão e conferem ao jzo a tarefa do arbitramento
correspondente.
Essa questão tem ensejado conflito entre os doutrinadores, pois alguns entendem não
ter cabimento a formulação de pedido genérico em ações de ressarcimento de dano moral,
enquanto que outros apóiam a viabilidade dessa conduta.
Assim, Annio Jeová SANTOS
209
afirma que a quantificação do dano moral pelo
próprio autor na peça vestibular da contenda é elemento imprescinvel para a prevenção da
superveniência de prejzos diversos.
Segundo seu ensinamento, a indicação do “quantum pretendido pelo autor
permite a conservação do direito pleno de defesa do integrante do lo passivo da demanda,
porque então o mesmo terá pleno conhecimento da real extensão econômica do pedido e
poderá questionar ocasionais exageros, bem como apresentar provas acerca do abuso
identificado.
Além disso, o mestre em questão também conta de que a falta de
apontamento do valor pretendido pela tima dificulta sobremaneira a realização de acordo
entre as partes.
209
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.495-496.
Ainda consoante o doutrinador em referência, o pedido ilíquido inviabilizaria o
oferecimento de apelão por parte do autor se acaso o restar satisfeito com o montante
ressarcitório a final estipulado pelo julgador na sentença, pois, então, segundo seu ponto de
vista, não haveria sucumbência propriamente dita e, portanto, lhe faltaria interesse para
interpor recurso.
Por sua vez, Yussef Said CAHALI
210
garante que a apresentação de pedido
genérico de dano moral não pode ser admitida, porque seria imprescindível o apontamento no
libelo inaugural de elementos justificadores da indenização perseguida, sendo encargo do
autor o oferecimento de critérios e valores para estreitar e nortear o arbítrio judicial, bem
como para permitir ao réu o exercício irrestrito do seu direito de defesa.
De seu lado, após confirmar as assertivas anteriores Cássio Scarpinella
BUENO
211
denota que a falta de indicação precisa na peça vestibular do valor dos danos
morais, ressalvadas as exceções do artigo 286 do digo de Processo Civil, é motivo que
inevitavelmente deverá conduzir o magistrado a determinar a sua emenda, com base no
disposto no artigo 284 daquele mesmo codex”, sob pena de extinção com lastro no artigo
295, “caput”, VI do diploma adjetivo civil.
A jurisprudência outrora também já se inclinou nesse sentido, sendo que
algumas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impunham a necessidade de
especificação na peça inicial do valor ressarcitório, com o escopo de salvaguardar o
contraditório e o devido processo legal
212
.
Inobstante isso, não se pode perder de vista a realidade de que o artigo 286, II
do Código de Processo Civil autoriza expressamente a possibilidade de formulação de pedido
genérico sempre que não seja possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do
ato ou do fato ilícito.
210
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 796-797, 809.
211
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum:
ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 80.
212
A esse respeito, confira-se julgado inserto na RT 761/242: “é de rigor que o pedido de indenização por danos
morais seja certo e determinado, para que o fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do ‘quantum’, como
também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com
objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório”. No mesmo
sentido: RT 767/239 e JTJ 208/203.
Segundo ensinança de Ernani Fidélis dos SANTOS
213
, o pedido genérico é
certo quanto à sua existência e indeterminado apenas no tocante ao seu conteúdo mediato, o
qual devese apresentar, de qualquer modo, em condições de determinabilidade. E explica
que de toda forma se fará mister a determinação da generalidade, o que implica
necessariamente na indicação das conseqüências e alcance do ato ou do fato lesivo, de modo a
viabilizar a perfeita compreensão do pedido. Em outras palavras, no tocante à hitese legal
referida no parágrafo anterior será possível o pedido genérico quando a indeterminação vem a
recair unicamente sobre o “quantum debeatur”, o qual ainda estará sujeito a apuração,
incumbindo ao autor o apontamento de elementos capazes de viabilizar a futura mensuração
do dano moral pelo juiz.
Em reforço desse posicionamento sobrevém escólio de Humberto
THEODORO JÚNIOR
214
, segundo o qual muito embora o fim imediato do pedido assim
entendido como o pleito condenatório, constitutivo, declaratório, executivo ou cautelar
sempre deva ser determinado, o pedido mediato, que correspondente à utilidade prática
objetivada pelo autor da contenda, pode ser genérico, notadamente nas hiteses do artigo 286
do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo alega, a indeterminação nunca poderá ser
total ou absoluta, sendo de rigor o apontamento de requisitos mínimos para a sua
identificação.
Portanto, resta evidenciado que absolutamente nada impede a formulação de
pedido genérico assim denominado pelo nosso Código de Processo Civil, mas que na
essência nada mais é do que um pedido relativamente indeterminado também no tocante aos
danos morais, sendo de rigor apenas que o ofendido formule o pleito correspondente na
exordial e indique quais teriam sido as conseqüências danosas suportadas e a extensão da
ofensa, relegando ao magistrado apenas a quantificação correspondente a partir dos elementos
fáticos fornecidos.
Hoje a jurisprudência é praticamente pacífica em admitir o apontamento
genérico do dano moral, reconhecendo que as dificuldades existentes para a aferição do
montante ressarcitório é justificativa bastante para viabilizar a elaboração de um libelo
inaugural sem a indicação do valor objetivado como ressarcimento. E mesmo que o
213
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.
p. 434-435.
214
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1.p. 411.
quantum indenitário seja apontado pelo autor, o mesmo será sempre reputado como
meramente estimativo e sempre poderá ser alterado pelo juiz sem que isso implique em
prejzo ao pleito ou aos interesses do ofendido
215
.
4.2 Antecipação de tutela e ação de reparação de danos morais
Como é cediço, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil é possível à parte
obter amparo judicial capaz de antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
215
STJ - Resp 674174 / SP - Recurso Especial 2004/0098156-6 - Ministro Jorge Scartezzini - Quarta Turma -
04/11/2004 - DJ 06.12.2004 P. 337 (RSTJ Vol. 186 P. 453): “Dada a multiplicidade de situações em que
devida a reparação do dano moral, aliada à dificuldade na apuração do valor indenizatório, é plenamente
admissível, excepcionando-se a regra processual, que o pedido seja genérico ou meramente estimativo.
Inexistência de violação ao art. 282, IV, do CPC”. Também no mesmo sentido: STJ- REsp 693172 / MG -
Recurso Especial 2004/0138729-5 - Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - 23/08/2005 - DJ 12.09.2005 p. 233:
“O pedido inicial, como manifestações de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e da
economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço
processual. Consectariamente, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado
o obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais
e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur.” Em idêntico diapasão outros julgados do Superior
Tribunal de Justiça: REsp 299833 / RJ - Recurso Especial 2001/0004193-0 - Ministro Castro Meira - Segunda
Turma - 14/11/2006 - DJ 15.12.2006 p. 343; REsp 779805 / DF - Recurso EspeciaL 2005/0148528-7 -
Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma - 14/11/2006 - DJ 12.02.2007 p. 264; REsp 777219 / RJ -
Recurso Especial 2005/0142256-8 - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - 05/10/2006 - DJ 23.10.2006
p. 310; REsp 686139 / PR - Recurso Especial 2004/0125674-4 - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma -
05/09/2006 - DJ 13.11.2006 p. 249; REsp 537386 / PR - Recurso Especial 2003/0061515-0 - Ministro Jorge
Scartezzini - Quarta Turma - 19/04/2005 - DJ 13.06.2005 p. 311 (RSTJ vol. 202 p. 353); REsp 432524 / MA -
Recurso Especial 2002/0050457-1 - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - 28/10/2004 - DJ 29.11.2004
p. 316; REsp 510034 / SP - Recurso Especial 2003/0005760-2 - Ministro Antônio De Pádua Ribeiro - Terceira
Turma - 02/10/2003 - DJ 07.06.2004 p. 220; AgRg no Ag 376671 / SP - Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2001/0035010-0 - Ministro Antônio De Pádua Ribeiro - Terceira Turma - 19/03/2002 - DJ
15.04.2002 p. 216; REsp 167132 / RJ - Recurso Especial 1998/0017736-1 - Ministro Milton Luiz Pereira -
Primeira Turma - 06/12/2001 - DJ 05.08.2002 p. 203 (RSTJ vol. 164 p. 85). E também julgados do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação 7028178800 - Relator(a): Windor Santos - Comarca: Taubaté -
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 08/04/2008 - Data de registro:
13/05/2008; Agravo de Instrumento 7240306000 - Relator(a): Rebello Pinho - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/04/2008 - Data de registro: 06/05/2008;
Apelação 7073614400 - Relator(a): Alexandre David Malfatti - Comarca: Americana - Órgão julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/03/2008 - Data de registro: 25/04/2008; Agravo de
Instrumento 5499864700 - Relator(a): A.C.Mathias Coltro - Comarca: Praia Grande - Órgão julgador:
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/04/2008 - Data de registro: 24/04/2008; Agravo de
Instrumento 5356914300 - Relator(a): Fábio Quadros - Comarca: Assis - Órgão julgador: Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento: 10/04/2008 - Data de registro: 23/04/2008; Apelação Sem Revisão 3257874500
- Relator(a): José Carlos Ferreira Alves - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 26/03/2008 - Data de registro: 11/04/2008; Agravo de Instrumento 1166564009 -
Relator(a): Clóvis Castelo - Comarca: Pitangueiras - Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 07/04/2008 - Data de registro: 10/04/2008; Agravo Regimental 7189993901 - Relator(a): Rui
Cascaldi - Comarca: Barueri - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
05/03/2008 - Data de registro: 02/04/2008; Apelação Cível 3574324500 - Relator(a): Enio Zuliani - Comarca:
Ilha Solteira - Órgão julgador: Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2008 - Data de
registro: 27/03/2008.
perseguida através da contenda, desde que, para tanto, se mostrem presentes os seguintes
elementos constitutivos: a) exista prova inequívoca do direito reclamado b) haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) fique caracterizado nos autos o abuso de
direito de defesa por parte do réu, ou manifesto propósito protelatório deste último; d) inexista
risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Dessa forma, a antecipação de tutela é medida extrema destinada a propiciar ao
litigante, no início da contenda ou ao longo da mesma porém, antes da sentença –, a
concessão dos efeitos do amparo jurisdicional objetivado, quando não seja possível aguardar o
momento certo para a sua obtenção face ao risco do perecimento respectivo, mas desde que
exista ao menos uma aparência de bom direito que conduza à verossimilhaa das alegações
expendidas.
De qualquer forma, adverte João Batista LOPES
216
para o fato de que como a efetiva
condenação do Réu somente pode ser imposta quando ocorrer o julgamento final da demanda,
a tutela antecipada servi como simples adiantamento provirio dos efeitos executivos
satisfativos da pretensão. Ou seja, são os efeitos práticos – ou executivos dos pedidos
formulados que se concede “ab initio”, não se podendo falar em antecipação da condenação
propriamente dita, máxime porque o exame da causa somente será efetivado no instante
oportuno.
Portanto, cuida-se de importante instrumento processual destinado à preservação dos
interesses dos litigantes, posto ao seu dispor para viabilizar a mais ampla proteção possível
àqueles que buscam a solução para seus interesses junto ao Estado.
A dúvida que se coloca nesse momento, então, diz respeito ao fato de ser ou o
possível a concessão de tutela antecipatória em ações destinadas ao amparo dos direitos
imateriais.
Em resposta ao questionamento formulado, deve ser inicialmente lembrada a lão de
Eduardo TALAMINI
217
no tocante às tutelas genéricas e específicas. Nesse sentido, o mestre
em apreço nos esclarece que será genérica toda tutela voltada à obtenção de dinheiro, ou
melhor, de equivalente pecuniário, seja através do tangenciamento direto de numerário
existente no patrimônio do devedor, seja mediante a transformação de bens seus em pecúnia;
216
LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 53.
217
TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2. ed., São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2003. p. 229-230.
o que se verifica aqui é verdadeira tutela “por equivalente” ou monetária. Por outro lado, será
específica a tutela que pretende entregar ao titular o mesmo bem do qual foi desalijado por
conta da transgressão havida à sua esfera de interesses; o que existe nesse caso é autêntica
tutela “in natura” ou não-monetária.
Assim sendo, muito embora nas ações que envolvam dano moral entendamos o ser
possível a antecipação da tutela genérica, pois tal implicaria do repasse de verba com caráter
ressarcitório, o que somente poderia ser concedido a final, absolutamente nada impede o
deferimento de tutela específica, pois muitas vezes pode se mostrar imprescindível a
concessão de medida voltada à obtenção de um resultado prático correspondente.
É o que acontece, v.g., quando a tima tenha necessidade de se submeter com
urgência a cuidados psicológicos para mitigar os efeitos da ofensa moral ressentida, hitese
em que o magistrado poderá compelir o réu a custear a terapia necessária antes mesmo do
resultado derradeiro da contenda, adiantando os efeitos da tutela. Também é o que se verifica
no caso em que o ofendido precise de outro local para permanecer até que sejam efetivados os
reparos no imóvel residencial atingido por danos provocados pelo ofensor, quando o juiz
forçará este último a conseguir outro lugar para a moradia provisória do primeiro, diminuindo
o seu sofrimento
218
. Ainda, tal ocorre quando administradora de plano de saúde recuse
indevidamente atendimento a doente-segurado que padece de mal grave, podendo o julgador
obrigar a ré a prestar a cobertura necessária ao tratamento médico prescrito, evitando, assim, a
perpetuação do tormento e da aflição da tima
219
.
218
STJ - REsp 411535 / SP - Recurso Especial 2002/0014793-6 - Ministro Ruy Rosado De Aguiar - Quarta
Turma -20/08/2002 - DJ 30.09.2002 p. 267 (RSTJ vol. 164 p. 403): “Deferimento de tutela antecipada em
ação promovida pelo adquirente de apartamento contra a construtora, por periódicas inundações do seu
apartamento. Necessidade de receber o necessário para pagamento de aluguel de outro imóvel enquanto são
realizadas as obras necessárias”.
219
STJ - REsp 880.035 - PR - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. 21.11.2006 : “Indenização - Dano moral -
Seguro - Saúde. Acometido de um tumor cerebral maligno, o recorrente viu a seguradora recusar-se a custear
as despesas de cirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de que tal doença não fora informada
na declaração de saúde quando da assinatura da proposta de seguro de assistência à saúde. conseguiu seu
intento em juízo, mediante a concessão de antecipação de tutela para o pagamento dos custos médicos e
hospitalares decorrentes da cirurgia e o reembolso do que despendido em tratamento quimioterápico. Porém
pleiteiava, em sede do especial, a indenização por danos morais negada pelo Tribunal a quo. A Turma, então,
ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender
que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia do segurado, em estado de dor, abalo psicogico e saúde debilitada. [...] Precedentes citados:
REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp 341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag
661.853-SP, DJ 23/5/2005.
Mas, também, como adverte Yussef Said CAHALI
220
, terá igualmente pleno
cabimento na seara das demandas envolvendo dano moral a concessão do que se denomina
tutela preventiva ou inibitória, que é aquela destinada a prevenir a prática do ato ilícito,
impedindo a consumação do prejzo extrapatrimonial, ou até mesmo voltada a fazer cessar a
ofensa, obstando a prática correspondente que se ache em curso, ou ainda, evitando a sua
reiteração ou seu agravamento.
O que se pretende através da espécie de tutela antecipatória acima mencionada é a
cominação de prestações de fazer ou de não-fazer destinadas a: a) impedir a atuação violadora
do agressor, prevenindo a prática da atividade ilícita; b) viabilizar a interrupção do ataque ao
patrimônio imaterial; ou c) permitir a reversão dos reflexos materiais do ato lesivo, impedindo
que continuem propagando efeitos negativos sobre os direitos da personalidade da vítima.
As tutelas preventivas têm sido amplamente empregadas pelos juízes e Tribunais em
diversas situações, notadamente naquelas que dizem respeito à retirada imediata do nome do
ofendido de cadastros negativos, impedindo que o abalo ao seu crédito se propague até o final
da ação
221
.
E ainda que se pretenda dizer que algumas dessas tutelas preventivas tenham natureza
cautelar, nada impedia concessão da tutela antecipada com caráter funvel, tendo em vista
o permissivo legal existente no §7º do artigo 273
222
do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei nº 10.444/02.
220
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 792.
221
STJ - REsp 357034 / GO - RECURSO ESPECIAL 2001/0131854-5 - Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR - QUARTA TURMA - 07/11/2002 - DJ 10.02.2003 p. 215: Admite a jurisprudência do STJ que,
no curso de ação revisional onde se discute a validade das cláusulas contratuais, a parte possa, mediante
requerimento judicial nesse sentido, pleitear, via pedido de tutela antecipada ou cautelar, a suspensão ou o
cancelamento da inscrição”. No mesmo sentido : TJRS - APC nº 70.003.499.787 - C. Cív. - Rel. Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 20.02.2002; STJ - REsp nº 151.380-RS - Rel. Min. Barros Monteiro -
J. 1º.3.2001; 1ºTACivSP - AI nº 1.010.820-6 - Campinas/SP - Câm. - Rel. Juiz Rizzatto Nunes - J.
30.5.2001 - v.u; 2ºTACivSP - AI nº 612.365-00/1 - Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 20.12.99; TJDF -
AI 9.134/97 - DF - 3ª T - Rel. Des. José de Campos Amaral - J. 09.03.98 - DJ 15.04.98 - v.u; STJ - REsp.
168.934 - MG - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 24.06.98 - DJU 31.08.98; Tribunal Regional Federal
- TRF2ªR. - AGRAVO 135.751 - 18/05/2005 Rel. Desembargador Federal Benedito Gonçalves - DJU
09/06/2005; TJRJ - AI 2005.002.05.430 - 12ª Câm. Cível - Rel. Des. Henrique Magalhães de Almeida - J.
17.05.2005; 1ºTACivSP - AI nº 1.156.711-0-SP - Câm. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana - J.
05.02.2003 - v.u.
222
“Art. 273 [...] §7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
podeo juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental
do processo ajuizado”.
A esse respeito, porém, Antônio Jeová SANTOS
223
chama a atenção para o fato de que a
fungibilidade das tutelas cautelares e antecipatórias somente se estabelece nos casos obscuros,
quando se estabelece vida no tocante à tipificação e definição de uma das duas medidas como
sendo a adequada. Segundo sua ótica, sempre que o caso se mostre claro e inequívoco no tocante ao
pedido formulado corresponder a uma cautelar pica (nominada), não deverá ser concedida tutela
cautelar de forma incidental, mas, isto sim, promovida ação acessória própria.
4.3 Ônus da prova e dano moral
Não bastassem as controvérsias existentes em torno do dano moral puro, outra
considerável celeuma se estabelece a respeito da necessidade ou não de se realizar prova
acerca da sua ocorrência, de modo a viabilizar o direito à reparação correspondente.
Bem se sabe que no tocante ao campo da prova no processo civil vigora a
ordem geral de que o ônus corresponde incumbe a quem alega o fato. Assim, sobre os ombros
do autor da demanda recai o encargo de demonstrar os elementos constitutivos do direito
reclamado e ao Réu compete o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificados e
extintivos do direito propugnado pelo integrante dolo ativo da contenda
224
.
No entanto, a disposição genérica acima referida não pode ser aplicada de
modo absoluto e inflexível, sob pena de comprometer o direito em jogo na demanda, motivo
pelo qual comporta o devido abrandamento e a necessária adaptação em casos específicos.
É justamente o que acontece na seara do dano moral, porque o mesmo se
caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade, provocando abalo no espírito da tima e
repercussões diretas no seu campo íntimo, o que torna difícil e muitas vezes até mesmo
impossível – a demonstração da efetiva ocorrência do prejzo havido.
Não seria fácil demonstrar por meios probatórios diretos a existência e a
intensidade da dor, a angústia, a decepção, o ressentimento, ou o padecimento espiritual de
qualquer ordem, pois tais sentimentos e percepções estão relacionados com os aspectos
internos e sensoriais de cada um.
223
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.501-503.
224
Artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Bem por isso e justamente porque a ofensa moral recai diretamente sobre bens
incorpóreos, imateriais e abstratos da pessoa, vem se entendendo que, no mais das vezes, fica
dispensada a prova do dano, afirmando-se que o mesmo se encontra ínsito no fato da ação
violadora do direito.
Parcela considerável da doutrina e da jurisprudência defende a posição de que
o dano moral normalmente se mostra presumido a partir da mera consumação da ofensa, pois
freqüentemente as máximas da experiência e o bom-senso comum conduzem à conclusão de
que houve inevitável repercussão no íntimo do ofendido. O prejzo imaterial na maioria das
vezes se torna evidente e inquestionável diante do próprio fato que implicou na violação do
interesse imaterial, apresentando-se, assim, “in re ipsa”.
Destarte, o prejzo de ordem moral em diversas situações dispensa a prova de
seu estabelecimento, pois este se revela de modo intuitivo, como conseqüência lógica do
próprio fato. É o que se verifica, v.g., no caso da morte de um filho, quando ninguém
questionaria a realidade de que os seus pais sofreriam abalo psíquico significativo. Também é
o que se constata quando alguém, atingido por um acidente automobilístico, tem um dos seus
membros amputados e resta com aleijão. Ainda, é o que se verifica quando determinado
sujeito vê o seu nome enlameado por uma notícia afrontosa na imprensa, passando a ser
acoimado de corrupto, sem de fato sê-lo. Nesses casos, a simples observação dos fatos
havidos conduz à ilação irretorquível de que se estabelece em detrimento da vítima dor moral,
sofrimento e humilhação, face à notoriedade das conseqüências do evento lesivo e à
presunção natural do que dele decorre.
Sobre o assunto, Annio Jeová SANTOS
225
preleciona que no campo do dano
imaterial a prova é presuncional, ou seja, se estabelece de forma indireta a partir de um
exercício de raciocínio e silogismo com base nas circunstâncias do fato e das qualidades
morais do ofendido, subentendendo, então, a ocorrência do agravo moral.
O que deve ser feito no âmbito da prova indireta é um exercício intelectual com
espeque no ato danoso havido, de modo a concluir aquilo que ordinariamente acontece como
reflexo conseqüente do mesmo (‘quod plerumque accidit’)
226
.
225
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p.517.
226
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. p. 503.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido e em
diversas ocasiões aquele Pretório Excelso manifestou solução em que conta de que o dano
moral se apresenta de modo ínsito a partir da ilicitude do ato praticado, dispensando, por isso
mesmo, a realização de prova a respeito
227
.
A mestra Mirna CIANCI
228
inclusive lembra escólio disseminado em V.
Acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, da lavra do juiz
Artur Marques, hoje eminente Desembargador do E. Tribunal de Justiça daquela mesma
Unidade Federativa referida, em que foi abordada e abraçada a teoria da “responsabilização
pelo simples fato da violação”, com base na qual resta concebida a idéia de que o dano moral
está presente no acontecimento fático violador.
Também o se pode esquecer da prevalência nesse campo da chamada teoria
da “carga dinâmica das provas”, com base na qual o ônus da prova incumbiàquele que se
encontra em melhores condições de realizá-la, por lhe ser mais modo e menos oneroso.
Estabelece-se uma autêntica atividade compartilhada entre os litigantes no campo probatório,
de modo a abrandar a regra geral do artigo 333 do digo de Processo Civil e evitar que se
cobre de algum dos contendores a realização de prova diabólica
229
.
Assim, no campo do dano moral de qualquer modo nem sempre seria
aconselhável determinar ao ofendido que comprove os prejzos imateriais suportados, pois
tal implicaria em comprometimento certo ao seu direito, face à indiscutível dificuldade de
227
REsp 709877 / RS - Recurso Especial 2004/0175667-0 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - 20/09/2005 - DJ
10.10.2005 p. 244. “É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovão do dano material. Por outras palavras, o dano
moral es ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva
demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: Para o dano ser
indenizável, 'basta a perturbão feita pelo ato ilícito nas relões psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos
afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (RESP 608918/RS, Relator
Ministro Jo Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004).
No mesmo sentido, encontramos os seguintes julgados do próprio STJ: RESP 575469/RJ, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator Ministro Sálvio DE
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ de 24.02.2003, REsp 775766 / PR - Recurso Especial 2005/0140039-0 - Ministro
BARROS MONTEIRO, REsp 608918 / RS - Recurso Especial 2003/0207129-1 - Ministro JOSÉ
DELGADO, REsp 721137 / SE - Recurso Especial 2005/0013589-3 - Ministro BARROS MONTEIRO.
228
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 57.
229
Nas palavras sempre claras de Antônio Jeová Santos, a carga dinâmica da prova deve ser entendida como a que “[...]
impõe o ônus da prova a quem se encontra em melhores condões de produzir a prova respectiva e não impor a uma
das partes, cega e aprioristicamente, pela só circunstância de tratar-se de um fato constitutivo, impeditivo,
modificativo ou extintivo. Considera-se como regra de distribuição do ônus da prova, colocar sobre a
responsabilidade da parte que se encontra em melhores condições de produzi-la (SANTOS, Antônio Jeová da
Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p.529).
demonstrar no âmbito instrutório da demanda, por mais amplo que seja, o abalo de sua alma e
a profundidade de sua dor. Muito melhor, nesse caso, presumir a ocorrência do prejzo
imaterial e aguardar que o ofensor comprove que o mesmo inocorreu ou que as repercussões
do ato faltoso não foram tão graves quanto transparece, derruindo aquela presunção
relativa
230
, estabelecendo-se autêntica inversão no ônus da prova.
De qualquer modo, não se pode perder de vista o fato de que a dispensabilidade
da prova do dano moral não pode ser encarada de forma absoluta, existindo exceções a essa
regra. Algumas vezes, como adverte Arnaldo MARMITT
231
, a realidade do fato em que a
tima se viu envolvida se apresenta confusa e intruncada e por isso o dano moral não pode
ser inferido diretamente a partir da sua só ocorrência. Em certos momentos a apresentação de
prova por parte da tima se mostra intransponível, pois existem situações que carecem de
melhor verificação e, sobretudo, de demonstração segura acerca dos prejzos imateriais
reclamados. Tal se verifica, por exemplo, quando o ofendido afirme que por conta da lesão
suportada passou a se ressentir de ndrome de pânico, hitese em que a realização de prova
pericial médica será de rigor para a comprovação dessa seqüela indicada e da intensidade dos
seus efeitos.
Portanto, sempre que a análise do fato lesivo, dada a sua complexidade, não
permitir presumir por um processo de racionio direto a ocorrência do dano, então à tima
será dado provar tanto a existência do dano imaterial, quanto a sua gravidade
232
.
O próprio Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar questão que não se
mostrava muito clara, teve oportunidade de reconhecer a falta de elementos que pudessem
conduzir à presunção automática de que o ato lesivo causou dano moral, exigindo a prova
correspondente
233
.
Não se pode esquecer, de qualquer modo, que sempre competiao ofendido o dever
de provar de modo suficiente e cabal a autoria do ato lesivo e o nexo de causalidade entre este
e o dano alegado.
230
MARMITT, Arnaldo. Dano moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p.18.
231
Ibid., p. 17.
232
MELO, Nehemias Domingos. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do Quantum. São Paulo:
Juarez, 2004a. p.226.
233
REsp 921398 / MS - Recurso Especial 2007/0020789-1 - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma -
09/08/2007 - DJ 27.08.2007 p. 250: “Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova,
em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que o pode prevalecer ante à existência de
elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados.
4.4 Valor da causa
Consoante disposição contida no artigo 258 do digo de Processo Civil, a todas as
causas, indistintamente, será atribdo um valor certo e preciso, o que inclui até mesmo
aquelas demandas que não possuam um conteúdo econômico imediato. E isso é tão
importante que a própria Lei Adjetiva Civil galgou à condição de requisito indispenvel para
petição inicial o apontamento do valor da causa
234
.
Acontece que muito embora em diversas espécies de demanda esta questão se mostre
tranila, no âmbito daquelas que dizem respeito a pedidos de compensação de danos morais
subsiste forte controvérsia em torno do assunto, sobretudo porque a estimativa do próprio valor
indenitário se apresenta envolvida em uma bruma de vidas e incertezas decorrente da
inexistência de pametros fixos, como já se viu anteriormente ao longo deste trabalho.
De qualquer modo, a solução da celeuma estabelecida relativamente ao tema é matéria
premente, sobretudo porque o valor da causa serve como base para o cálculo das custas
processuais
235
incldo o preparo para recursos –, se apresenta como critério definidor do
rito a ser empreendido ao feito
236
, e também se mostra como elemento norteador para a
fixação dos honorários advocatícios
237
, sem contar que até mesmo para a estipulação da
multa e do montante indenizatório destinados à retaliação pela litigância de má-fé ele foi
indicado como parâmetro obrigatório
238
, bem como para a fixação de multa no caso de ser
reputado como procrastinario o recurso de embargos de declaração
239
.
Daí resulta que a escorreita e adequada estipulação do valor em causas que tais é
primordial, pois se a quantificação respectiva se mostrar exagerada poderá impedir o acesso
ao Judiciário, servindo de óbice à propositura da contenda se a parte acionante não tiver
capacidade financeira suficiente para bancar as custas necessárias para a sua distribuição,
quando o lhe seja dado pugnar pelas benesses da Lei 1.060/50. Além disso, a sua fixação
em patamar elevado, feita pelos autores abonados ou por aqueles que sejam beneficiários da
assistência judiciária gratuita, pode causar prejzos à parte “ex adversa”, cerceando-lhe o
direito de interpor recursos se não puder pagar o preparo respectivo.
234
Artigo 282, inciso V.
235
Artigo 4º, incisos I a III da Lei Estadual nº 11.608/03.
236
Artigo 275, I, do Código de Processo Civil.
237
Artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
238
Artigo 18 do Código de Processo Civil.
239
Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, Annio Jeová SANTOS
240
lembra que inicialmente a doutrina
mantinha entendimento no sentido de que o valor da causa envolvendo danos morais não
deveria guardar qualquer correlação com o montante propugnado a título de ressarcimento,
sendo o caso de total desprendimento entre os mesmos como forma de evitar que o Réu
permanecesse inteiramente vinculado ao arbitramento unilateral do Autor.
Posteriormente aquele posicionamento inicial evoluiu para a postura hodierna, segundo a
qual a problemática atinente ao valor da causa em ões de reparação de danos morais deve ser
solucionada sob dois critérios distintos, conforme tenha sido formulado pedido genérico na exordial
correspondente ou oferecido pedido certo e determinado de indenização
241
.
Assim, quando o Autor da demanda vem a atribuir valor específico para a
compensação objetivada, quantificando expressamente esta última, deverá ser estabelecida
exata inter-relação entre o mesmo e o valor da causa. No dizer do mesmo mestre retro
mencionado, se é certo que o pleito se apresenta como estimativo, terá idêntica característica
o valor da causa, mas, então, este último deverá ser equivalente ao primeiro
242
.
Em defesa do que foi dito no parágrafo antecedente deve ser acrescentado que em
verdade o montante da pretensão sugerida pelo ofendido representa o real conteúdo
econômico da ação deduzida em jzo, motivo pelo qual será de rigor a correspondência
precisa entre o mesmo e o valor da causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversas ocasiões
dizendo que o valor da causa deve ser necessariamente idêntico ao da condenão postulada,
acaso esta última tenha sido quantificada na inicial pelo Autor
243
.
De qualquer forma, muitas vezes a estimativa unilateral realizada pela vítima no
libelo inaugural da contenda atinge patamares evidentemente abusivos e claramente
240
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 506.
241
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 795.
242
SANTOS, A. J. S., op. cit., p. 507.
243
REsp 807120 / RS - Recurso Especial 2006/0002770-2 - Ministro Jo Delgado - Primeira Turma -
06/06/2006 - DJ 22.06.2006 p. 189: “Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua
exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. ‘A jurisprudência das
Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação
por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.’ (Resp 784.986/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96)”. No mesmo sentido: Resp 439.003/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ
17/12/2004; AGRESP nº 468.909/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/05/2003; RESP
416.385/RJ, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/11/2002; RESP 402.593/SP, Min. Rel.
Nancy Andrighi, DJ de 07/10/2002; RESP 173.148/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 8/02/2002;
AgRgREsp n. 132.700-RJ, DJ 16/12/2002, Rel. Min. Ari Pargendler ; Resp 692580 / Mt - Recurso Especial
2004/0132758-2 - Ministro João Otávio De Noronha - Quarta Turma - 25/03/2008 - DJ 14.04.2008. p. 1.
anormais, distanciando-se do senso comum. Nesses casos específicos, então, deve ser
realizado um controle judicial para reconduzir o valor da causa para vel compatível e que
preserve o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição
244
. Assim, os exageros na valoração
da demanda devem ser repelidos pelo juiz da causa.
Por outro lado, quando o ofendido se isenta de qualquer apontamento no petitório
inaugural da contenda, deixando de realizar mensuração acerca do “quantumindenitário, ou
seja, formula pedido genérico e atribui ao julgador integral liberdade de fixação do montante
ressarcitório segundo seu prudente arbítrio, então nesse caso deverá ser aplicada a regra do
artigo 258 do digo de Processo Civil, por conta da qual lhe será dado estipular o valor da
causa em qualquer importância pecuniária
245
, ressalvados abusos.
Não obstante isso, a jurisprudência mais atual tem se inclinado no sentido de dizer que
diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica da indenização perseguida,
o valor da causa será estimado pelo Autor da demanda em quantia proviria e simbólica, a
qual se sujeitará a posterior adequação ao valor apurado na sentença
246
.
Outrossim, nas demandas em que o ofendido cumula pedidos de ressarcimento por
danos materiais e compensação de danos morais, deve ser observada a regra contida no
244
Resp 784986 / Sp - Recurso Especial 2005/0161985-1 - Ministra Nancy Andrighi (1118) - Terceira Turma -
29/11/2005 - DJ 01.02.2006 P. 558: “A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no
sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação
postulada, se mensurada na inicial pelo autor. Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de
compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as
custas e demais despesas processuais, pode e é arecomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da
causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos”.
Em idêntico diapasão: “A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que
o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se
mensurada na inicial pelo autor. Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por
danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais
despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à
realidade da demanda e à natureza dos pedidos(Resp 819116 / Pb - Recurso Especial 2006/0031235-9 -
Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - 17/08/2006 - DJ 04.09.2006 - p. 271).
245
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. p. 508.
246
Resp 764820 / Mg - Recurso Especial 2005/0110882-9 - Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - 24/10/2006 -
DJ 20.11.2006 P. 280 (RDDP Vol. 48 P. 120): “O valor da causa deve ser fixado considerada a expressão
econômica da indenização pleiteada, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte atras da
prestação jurisdicional. Deveras, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur da
indenização, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, o valor da causa pode ser
estimado pelo autor, em quantia simlica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado
pela sentença ou no procedimento de liquidação”. No mesmo sentido: REsp 591351/DF, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP
120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997; RESP 180842/SP, Relator Ministro
Jo Delgado, DJ de 23.11.1998; Resp 714242 / Rj - Recurso Especial 2004/0183099-0 - Ministro João
Otávio De Noronha - DJ 10.03.2008.
artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil, segundo a qual se fará mister a
correspondência do valor da causa à somatória dos pleitos.
Dessa forma, para a valoração da causa o autor deverá computar as quantias
pretendidas a título de danos materiais, incluídos os danos emergentes havidos e os lucros
cessantes ocorridos, e em seguida somaàqueles o “quantumatinente aos danos morais.
Porém, quanto a estes últimos deverá levar em conta as regras já expostas, considerando,
portanto, se houve indicação precisa do valor compensatório objetivado ou se o arbitramento
correspondente foi relegado ao juízo
247
.
4.5 Sucumbência parcial do autor
A regra geral disposta no artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que ao prolatar
a sentença deva o magistrado condenar o vencido a pagar ao vencedor todas as custas
processuais e os honorários advocatícios à parte “ex adversa”, o que implica em dizer que o
perdedor da demanda arca com as verbas de sucumbência.
Por vezes, no entanto, cada litigante acaba se mostrando em parte vencedor e
também vencido, hitese em que cabe avaliar o grau de decaimento da pretensão dos
contendores. Assim, quando um dos litigantes vier a sofrer redução nima quanto ao seu
pleito, o outro responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais. No entanto, nos demais
247
STJ - Resp 565880 / Sp - Recurso Especial 2003/0077161-4 - Ministro Fernando Gonçalves - Quarta Turma -
06/09/2005 - DJ 03.10.2005 P. 262 (RT 843/196) : “1. O entendimento pretoriano é no sentido de que
havendo "cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados, segundo os elementos da
inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, a teor do art. 259, II, do CPC" - Resp 178.243-RS.
2. No caso, entretanto, houve elevação do valor da causa, através de aditamento à petição inicial, de noventa
mil reais para duzentos milhões de reais, sem que a estimativa para fixação dos danos materiais utilizasse
critério preciso, resultante de quantia certa, mas dependente de apuração, mediante prova pericial. 3. Quanto
ao dano moral prevalece o direcionamento de que o seu valor é meramente estimativo, ficando na
dependência do prudente arbítrio judicial - Resp 80.501-RJ. Assim, quando estimado este valor em
verdadeira demasia pode o Judiciário adequá-lo à realidade, o mesmo se dando quando alvitrada soma
irrisória. 4. Neste contexto, a alteração levada a cabo, com simultâneo pedido de justiça gratuita pelo
interessado na elevação, de resto negado, mas obtendo o diferimento das custas para o final, a par de evidente
maltrato ao art. 258 do Código de Processo Civil, pois o ministrado qualquer parâmetro para a violenta
elevação do valor da causa, com extrapolação dos limites adequados, teve em mira apenas impor um ônus à
parte contria”.
No mesmo sentido: Resp 773728 / SP - Recurso Especial 2005/0135048-0 - Ministro Aldir Passarinho Junior
- Quarta Turma - 05/10/2006 - DJ 06.11.2006 P. 334; Resp 512082 / SC - Recurso Especial 2003/0041693-9
- Ministro Humberto Martins - Segunda Turma -06/02/2007 - DJ 14.02.2007 P. 206; Resp 713800 / Ma -
Recurso Especial 2005/0001522-4 - Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma - 11/03/2008 - DJ 01.04.2008
P. 1; Resp 692580 / Mt - Recurso Especial 2004/0132758-2 - Ministro João Otávio de Noronha - Quarta
Turma - 25/03/2008 - DJ14.04.2008 P. 1.
casos de derrota recíproca será de rigor a divisão proporcional das despesas processuais e
verba honorária, inclusive com a compensação de valores já adiantados, na exata medida do
perdimento enfrentado por cada um dos opositores
248
.
Assim considerado, a questão que ora se aborda diz respeito ao fato recorrente de uma
pessoa ofendida em seu patrimônio imaterial vir a estimar determinado valor na peça
inaugural da ação de indenização por ela proposta e o juiz na sentença, embora acabe
condenando o réu ao pagamento de certo montante, fixa este último em quantia inferior
àquela pedida. Nesse caso poder-se-á ou não falar em sucumbência recíproca, com repartição
dos encargos correspondentes?
A resposta a essa indagação nem sempre se mostrou tranqüila, pois a jurisprudência
por vezes tem considerado que diante da indicação de um valor preciso para o fim de
compensação do dano moral suportado feita pelo ofendido na peça vestibular, o mesmo
ficaria a ela atrelado para os fins de sucumncia, tanto que lhe seria dado suportar os
encargos decorrentes de modo proporcional e na exata medida do afastamento da sua
pretensão
249
.
No entanto, os Tribunais passaram a se posicionar de forma diversa na exata medida
em que admitiram as dificuldades existentes para a mensuração do valor destinado à
compensação dos danos morais, reconhecendo o caráter meramente estimativo ou
sugestionador do “quantum eventualmente indicado no libelo inaugural pela tima,
abandonando a idéia de que este último assumiria os contornos de pedido certo e
vinculativo.
Assim, diante dessa nova realidade o mais se de considerar sucumbente
em parte aquele autor que deixou de ser agraciado com o exato montante sugerido em ação de
ressarcimento de dano moral. Como a estimativa feita na exordial de demandas que tais não
atrela a pretensão ao acolhimento respectivo, prestando-se como mero elemento norteador
para o arbitramento final pelo juiz, a tima-requerente será reputada vencedora única
248
Artigo 21 do Código de Processo Civil: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se
um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.
249
RJTJRS 225/325; JTJ 220/76, 224/76.
integral pelo só fato de ter havido condenação do ofensor ao ressarcimento, pouco importando
o montante fixado
250
.
Colocando uma última de cal sobre o assunto e serenando de vez a celeuma
existe, sobreveio a Súmula nº 236 do Superior Tribunal de Justiça, definindo o seguinte:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumncia reproca.
E o mesmo racionio expendido para o fim de rejeição da sucumbência recíproca nas
ações de ressarcimento de danos morais vale para justificar a viabilidade da condenação do
réu ao pagamento de montante superior àquele que fora indicado pelo autor, sem que isso
implique em julgamentoultra petita”. Como a sugestão inserida na petição inicial, como
visto, é somente estimativa, o magistrado poderá posicionar a verba compensatória no
patamar que entender mais justo e suficiente para o caso, não importando se abaixo ou mesmo
acima daquilo que fora sugerido pelo autor
251
.
250
Nesse sentido se posiciona remansosa jurisprudência, da qual fazem eco os seguintes julgados do STJ: REsp
826406 / RJ - Recurso Especial 2006/0047675-5 - Ministro Jorge Scartezzini - Quarta Turma - 25/04/2006 -
DJ 15.05.2006 p. 241; REsp 821548 / RJ - Recurso Especial 2006/0036028-3 - Ministro Teori Albino
Zavascki - Primeira Turma - 20/06/2006 - DJ 01.08.2006 p. 385; REsp 744643 / SC - Recurso Especial
2005/0067238-3 - Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma - 15/02/2007 - DJ 12.03.2007 p. 241;
REsp 591238 / MT - Recurso Especial 2003/0154144-9 - Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma -
10/04/2007 - DJ 28.05.2007 p. 344; REsp 799581 / RR - Recurso Especial 2005/0194136-4 - Ministra Eliana
Calmon - Segunda Turma - 21/06/2007 - DJ 29.06.2007 p. 543; REsp 579157 / MT - Recurso Especial
2003/0143536-0 - Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma - 04/12/2007 - DJ 11.02.2008 p. 1; REsp
865750 / MG - Recurso Especial 2006/0145272-8 - Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma -
07/02/2008 - DJ 17.03.2008 p. 1. E também decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação Com Revisão 1005468000 - Relator(a): Antonio Benedito Ribeiro Pinto - Comarca: Jaú - Órgão
julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/05/2008 - Data de registro: 12/05/2008;
Apelação Com Revisão 4895384700 - Relator(a): Donegá Morandini - Comarca: Americana; Órgão julgador:
mara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2008 - Data de registro: 12/05/2008; Apelação
1181830900 - Relator(a): Mauro Conti Machado - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 19/02/2008 - Data de registro: 13/05/2008; Apelação 7104683400 -
Relator(a): Melo Colombi - Comarca: Capão Bonito - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data
do julgamento: 30/01/2008 - Data de registro: 17/04/2008; Apelação 7182399300 - Relator(a): Melo
Colombi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
09/04/2008 - Data de registro: 16/05/2008.
251
Entendendo pela inexistência de julgamento “ultra petita” e não violação dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil: STJ – AgRg no Ag. 625.911, Rel. Min. Denise Arruda,T., j. 05/05/05, DJ 20/06/05; STJ –
REsp 240.213, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 18/11/03, DJ 25/02/04.
4.6 Fixação do “quantum” indenizatório em salários mínimos
Consoante se observa nos anais forenses, tem sido prática das mais comuns,
largamente empregada, a fixação do montante compensatório em ações de reparação de danos
morais em equivalentes a salários mínimos. Aqui, no entanto, se estabelece mais um ponto de
discórdia.
Acontece que o artigo 7º, inciso IV
252
da Constituição Federal, contém vedação
expressa quanto à utilização do salário mínimo para qualquer vinculação a obrigações em
geral sem caráter trabalhista, o que ficou estabelecido de modo a preservar a sua finalidade
precípua de retribuição para atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador, permitindo-
lhe o suprimento de suas necessidades de vida.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça sempre entendeu possível a fixação da
reparação do dano moral em importe equivalente a salários mínimos, argumentando que tal
providência não seria inconstitucional na medida em que o objetivo da Magna Carta seria
unicamente evitar a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, porém,
isso o ocorreria quando do seu emprego como fator de indenização de prejzos imateriais
sofridos pelo cidadão
253
.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal acabou fechando queso quanto à
impossibilidade de emprego do salário mínimo a mesmo para a quantificação do dano moral,
entendendo que o uso correspondente com tal escopo assumia contornos de auntico indexador, o
que afrontava a norma inserta no já referido artigo 7º IV da Constituição Federal
254
.
252
“Art.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [...] IV – salário mínino, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim”.
253
REsp 149161 / RS - Recurso Especial 1997/0066503-8 - Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Terceira
Turma- 15/10/1998 -DJ 19.04.1999 p. 135; REsp 56288 / RJ - Recurso Especial 1994/0033064-2 - Ministro
Sálvio De Figueiredo Teixeira - Quarta Turma - 18/04/1995 - DJ 22.05.1995 p. 14414.
254
“Dano moral. Fixação da indenização com vinculação a salário mínimo. Vedação Constitucional. Art. 7º, IV,
da Carta Magna. O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de
que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário nimo para
qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter
influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. No caso, a indenização por dano moral foi fixada em
500 salários mínimos para que, inequivocamente, o valor do salário nimo a que essa indenização está
vinculada atue como fator de atualização desta, o que é vedado pelo citado dispositivo constitucional. Outros
precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa” (STF RE 225.488, Rel. Min. Moreira
Alves, 1ª T., j. 11/04/00, DJ 16.06.00 – RT 782/102).
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça voltou atrás naquele seu entendimento
inicialmente esposado e passou a se filiar ao Pretório Excelso, emitindo julgamentos
declaradamente contrários ao uso do salário mínimo para o fim de ressarcimento de dano
moral
255
.
De qualquer modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continua decidindo
no sentido de que o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro de fixação da
indenização por danos morais
256
, muito embora existam algumas câmaras dissidentes
257
.
Porém, sem embargo das doutas opiniões em sentido contrário, defendemos a posição
de que nada obsta à utilização do salário mínimo como parâmetro para a estipulação do
quantumcompensatório na demanda de ressarcimento do dano moral, mediante o emprego
correspondente apenas com o escopo de equivalência, procedendo-se, após, a correção do
montante respectivo com base nos índices oficiais de atualização inflacionária.
Portanto, deve o juiz indicar o número de salários mínimos atinentes à
indenização e o lculo de liquidação posterior levaem conta o valor em moeda corrente no
momento da sentença, atualizando-se o mesmo a partir de então com esteio nos indicadores
inflacionários convencionais. Assim, o salário mínimo não assumia condição de indexador
e diante disso inexistirá afronta à Magna Carta
258
.
255
REsp 588291 / RS - Recurso Especial 2003/0157613-7 - Ministro Barros Monteiro - Quarta Turma -
03/11/2005 - DJ 19.12.2005 p. 417; REsp 669691 / RJ - Recurso Especial 2004/0127142-1 - Ministro Jorge
Scartezzini - Quarta Turma - 28/06/2005 - DJ 29.08.2005 p. 359; REsp 684985 / RJ - Recurso Especial
2004/0129429-1 - Ministro Cesar Asfor Rocha - Quarta Turma - 19/04/2005 - DJ 19.09.2005 p. 346; REsp
659128 / RS - Recurso Especial 2004/0050576-7 - Ministro Cesar Asfor Rocha - Quarta Turma - 28/09/2004
- DJ 22.11.2004 p. 364.
256
Apelação Sem Revisão 1061080006 - Relator(a): Marcos Ramos - Comarca: Santos - Órgão julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/04/2008 - Data de registro: 14/05/2008; Apelação Sem
Revisão 1067765001 - Relator(a): Emanuel Oliveira - Comarca: Lençóis Paulista - Órgão julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/05/2008 - Data de registro: 16/05/2008; Apelação Sem
Revisão 1066954008 - Relator(a): Orlando Pistoresi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 14/05/2008 - Data de registro: 16/05/2008; Apelação Com Revisão
5212764200 - Relator(a): Carlos Stroppa - Comarca: São José do Rio Preto - Órgão julgador: Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 12/02/2008 - Data de registro: 03/03/2008; Apelação Sem Revisão
1062779009 - Relator(a): Felipe Ferreira - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento: 25/02/2008 - Data de registro: 04/03/2008 .
257
Apelação Com Revisão 821929008 - Relator(a): Arantes Theodoro - Comarca: São Jo do Rio Preto - Órgão
julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2008 - Data de registro: 18/03/2008;
Apelação Com Revisão 4977764600 - Relator(a): Encinas Manfré - Comarca: Suzano - Órgão julgador:
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2008 - Data de registro: 18/03/2008; Apelação Com
Revisão 5614485400 - Relator(a): Peiretti de Godoy - Comarca: Cabreúva - Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Público - Data do julgamento: 26/03/2008 - Data de registro: 11/04/2008; Agravo de Instrumento
5123984800 - Relator(a): Joaquim Garcia - Comarca: Barretos - Órgão julgador: mara de Direito
Privado - Data do julgamento: 16/04/2008 - Data de registro: 25/04/2008.
258
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 135-136.
CONCLUSÃO
As análises encetadas até o momento nos conduzem à ilação segura de que todo dano
moral causado à pessoa física, jurídica ou à coletividade, assim considerado como qualquer
ofensa aos direitos da personalidade de ordem subjetiva ou objetiva –, merece integral
atenção do nosso sistema jurídico, o qual exige e viabiliza a mais ampla reparação possível,
traduzida, nesse caso, pelo critério da compensação.
Inexiste repulsa do Direito à quantificação pecuniária do dano moral, pois tal
se estabelece como a única forma de reconduzir o ofendido o mais próximo possível da
situação em que se encontrava antes do ataque à sua esfera de interesses imateriais. O que não
se pode permitir é que atos ilícitos de qualquer natureza permaneçam impunes, pouco
importando a sua origem (contratual ou extracontratual), e também que algum dano venha a
quedar sem a indispensável reparação, na medida em que daí resultaria inaceitável
manutenção de desequilíbrio nas relações sociais.
De todo modo, restou igualmente patente que não é qualquer dor ou aflição que se
mostra capaz de caracterizar o dano moral e justificar a compensação correspondente, mas
como tal apenas pode ser entendida a lesão efetiva e significativa a um dos direitos da
personalidade, aos atributos da pessoa ou à dignidade humana, ficando afastados, portanto, os
incômodos corriqueiros e de somenos importância, sem maiores repercussões na vida do
homem médio.
Dentro desse prisma, e em se considerando a admissão da compensabilidade irrestrita
do dano moral, ficou assentado que os sistemas existentes (aberto, fechado ou brido puro)
para a reparação correspondente não se mostram adequados e suficientes, apresentando falhas
que de uma forma ou de outra corrompem o direito da tima ou comprometem a segurança
jurídica almejada por toda a comunidade.
O arbítrio judicial, lastreado no bom senso do julgador, embora imprescindível para a
adequação da verba compensatória ao caso concreto não pode vicejar de forma totalmente
livre e desenfreada. Outrossim, a tarifação também apresenta inconvenientes consideráveis,
pois mesmo quando utilizada no sistema misto restringe o ressarcimento às suas bitolas e com
isso compromete os interesses daqueles que necessitam mais do que o estipulado no teto da
tabela ou merecem menos do que o piso correspondente.
Nesse sentido, é possível concluir, extreme de dúvidas reforçando as colocações já
realizadas a esse título –, que somente o sistema de regulação permite o estabelecimento de
uma realidade jurídica conveniente e capaz de gerar resultados justos e equânimes, na medida
em que o julgador utilizará pauta de valores apenas como um elemento norteador e não
vinculativo, com base na qual estipulará uma indenização-base, e a partir de uma
flexibilização desta última lhe será dado chegar ao montante ressarcitório adequado através do
sopesamento de diversos critérios objetivos impostos, que conduzirão à exata moldagem do
valor final ao caso concreto em julgamento.
O objetivo sempre será a realização de justiça, mas esta somente poderá se estabelecer
quando se conseguir entregar a cada um o que é seu, na exata medida do direito violado. E o
equilíbrio ideal do justo na hitese dos danos morais somente poderá ser conseguido a partir
da adoção do sistema proposto.
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